Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
.. :t SECRETARIA MUNICIPAL DO GOVERNO Em 15 de dezembro de 2015 1.281 OF. SMG. N° /2015 r.-:i :1:>:3< :I:=. :;::':1 ::t:s- Senhora Presidente: VISTA AO REQUERENTE Poçosde Cal<:J~..Q....; JJ.... clt<>-f . Presidente Em atenção ao ofício nO1.145/2015, que capeou o requerimento nO 824, de autoria do Vereador pedido de informações pagamento, Luis Carlos Pena e Silva, contendo sobre o corte de abastecimento envio, em anexo, os esclareCimentos de água por atraso de prestados pelo Diretor-Presidente do Departamento Municipal de Água e Esgoto, através do ofício nO0426/2015-DP. Valho-me do ensejo para apresentar Excelência votos de elevado apreço. Atenciosamente, EL Prefeito Municipal EXMA. SRA. ORA. REGINA MARIA CIOFFI BATAGINI DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA/ smg/rm a Vossa : SANEAMENTO E AMBIENTE www.dmaepc.mg.gov.br poços DE CALDAS - MG OF. 0426/2015- DP Poços de Caldas, 10 de dezembro de 2015 REFERÊNCIA: OFíCIO 1145/2015 - REQUERIMENTO 824/2015 Senhor Secretário, Encaminho oficio 346/2015 - SPC, ernresposta ao oficio em epígrafe, elaborado pela Assessoria Jurídica do DMAE. Atenciosamente, SR. FERNANDO PAIVA POSSO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO DE poços DE CALDAS - MG Iç=-------q-#~T-.~-"._, ~I...;~~,_ ... F J . ;,' Jif,j~G!PR(;T;.,~)..~.. I~~:r-'-,-"-t E":, : _~L,.,._~ c~l(~~~[~;))! c ,',::-':::..L. :~.JJ;~-dj Po"l;.),jt"Y"y\'''''\ I (I" ""I'M:tr iI "'ttJ-\J ..(:L-I"Z}- •..,-I_~'" ","_.~., AA/yhsa ~i--J -Cf' Praça Coronel Agostinho Loyola .lul1queira. 73, Centro " P'1ÇOS de 4i Ca!(1as, I'vlG .~:J ; ~l;: v __ C" I i ----_._-_ .. _--,. SANEAMENTO poços E AMBIENTE DE CALDA~ - MG www.dmaepc.mg.gov.br OFICIO N° 346/2015 - SPC Foço:~ de Caldas, 04 de dezembro de 2015. Prezado Senhor, Em resposta ao Oficio de N° 1145/2015, de 29 de outubro de 2015, referente Requerimento de nO824/2015, datado de 19 de outubro de 2015 - Pedido de Informações sobre cortes de água realizados pelo DMAE, informamos o seguinte: 1- Por que a Lei de nO8761/2011 que proíbe o corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica e água, após às 13h, nas sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas em que foram. suspensos aos os serviços bancários, não está sendo cumprida? Primeiramente, no que se refere à lei n°. 8761í2011, faz-se necessário ,2sclarecer que em 18 de junho de 2012, transitou em julgado o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG que declarou a referida norma como INCONSTITUCIONAL, nos termos da decisão cuja cópia segue anexa, em razão de ser ela ingerência do .Poder legislativo em matéria que compete exclusivamente ao Poder Executivo. Neste diapasão, é de se considerar que a declaração de inconstitucionalidade efeitos Ex tune (retroativos) e erga Executivo, e, via de consequência, omnes (gerais), a Autarquia gera de forma que passa o Poder pertencente à Administração PIJblica Indireta, a estar desobrigados a observar o que cetermina a referida legislação, eis ql~E' eivada de nulidade insanável. Em que pese, no entanto, a inconstitucionalidade da. norma e a desobrigação do DMAE em considerá-Ia, em respeito aos consumidores e a fim de adotar a melhor prática na prestação dos serviços públicos, deve-se ressaltar que o DMAE busca; da mesma forma, manter inconstitucional, _____________________ os cortes nos limites que outrora exigiam a legislação declarada não havendo a prática do corte em horários não previstos nesta. .._-wC_-='_. Praça Coronel Agostinho Loyola Jur;y,.:jra. 77 ('c,:tr,; ...?oço:, de Caldas - \'IG e-.d..--.._. _ .' SANEAMENTO E AMBIENTE www.dmaepc.mg.gov.br . _._' .:.;.,; .•:...;.:.. ..._~._•......•. __.__ POços DE CALDAS- fVlG 2- Que quantidade de contas atrasadas o usuário pode deixar acumular sem que a conta seja cortada? Tendo em vista o já disposto acima, deve-se considerar que a prestação de serviços do DMAE ocorre com base na Lei Federal nO. 11.445 de 05/01/2007 que estabelece as diretrizes do Saneamento Básico. Neste sentido, em relação ao corte do fornecimento, a Lei N°. 11.445/07 dispõe em seu Art 40: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: 1- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; 11- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; 111- negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV- manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V- inadimplemento do usuário do serviço de abastec!mente de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. S1° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. S2° A suspensão dos serviços prevista nos incisos 111 e IV do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão Verifica-se, portanto, que a legislação federal que regulamenta o assunto não concedeu nenhuma tolerância de "números de conta em atraso" para autorizar o corte no fornecimento, mas, ao revés, é firmado o entendimento de que o corte deve corresponder à inadimplência do mês de consumo. Praça Coronel Agostinho Loyola JlInqllcira. 77. Centro -- Poços r!C Caldas .. MG SANEAMENTO E AMBIENTE POÇOSDECALDAS-MG www.dmaepc.mg.gov.br Sendo assim, o usuário não poderá deixar acumular nenhuma havendo a inadimplência e tendo ele recebido.-2_£.I:gvb ªviso este se tornará plenamente válido e legítimo, tai C0;il0 fatura, posto que, do corte de fornecimento, ja firmado e pacificado, Inclusive, perante os Tribunais Superiores. 3- É permitido o corte com apenas uma conta em atraso? Se afirmativa resposta, justificar a o motivo. Conforme Art. 40 da Lei 11445/2007 descrito acima, a partir da data do vencimento do aviso prévio emitido, a fatura não paga está sujeita à suspensão do fornecimento, mesmo que seja apenas uma fatura. Ademais, considera-se o disposto Municipal 8331, que expressamente no par:~gmfo único. do artigo 72 do Decreto prevê que o inadimplemento acarretará corte de fornecimento de água, vejamos. Parágrafo único - O não pagamento da conta, no prazo de (dez) dias após o vencimento, acarretará no corte do fornecimento de água. Finalmente, vale destacar ser este o entendimento dos Tíibunais, conforme alhures informado. Senão vejamos: STJ - AGRAVO REGIMEi\TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 645910 SP 2014/0345468-0 (STJ) Data de publicação: 011OflL:015 Ementa: PROCESSUAL. CIVil. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA. SERViÇO ESSENCIAL. DÉBiTOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO SÚMULA 83/8T J. 1. O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, (...). 2. Agravo Regimental não provido. Neste sentido, o corte referente consumo" encontra-se a uma fatura em atraso, relativo ao "mês de respaldado em legislação federal, municipal e ainda de acordo com as decisões jurisprudenciais mais recentes. --------------------_ •._------------_._-~ Praça Coronel Agostinho Loyola .Iunqucira. 77. Cenu,).- i\;ços de Caldas - ivlG SANEAMENTO poços E AMBIENTE DE CALDAS www.dmaepc.mg.gov.br Sem mais, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, '\:k"\ ' /'--.( . () \ \ I \o- I, C>J.--/ ~~ :"J1t:J ~\a-.!~ Vanessa C I A$585$Of1a Ju • • OMAE OAB/MG -\ 18.652 EXMO SR. ELOíSIO DO CARMO LOURENÇO DO. PREFEITO MUNICIPAL AV. FRANCISCO SALLES N° 343 POÇOS DE CALDAS - MG. Praça Coronel Agostinho Loyola .JU!~ql!eira, 77, CC;1tro - Poços de Caldas - MG - MG http://www4.tjmg.jus.br/j uridi co/sf/proc _resultado2.j sp?l istaProces ... TJMG - Anélamento Processual - Resultados Melhor visualizado nas versões mais recentes dos navegadores Internet Explorar, Google Chrome ou Mozilla Firefox. Atualização: » Consultas)~ Andamento la Instância: Processual» Partes 2l!l Instância» 28/10/2015 14:57 Resultados Advogados Importante: Conforme orientação da 1'ª Vice-Presidência, não serão apresentados nos resultados da pesquisa dos processos I partes baixados de natureza criminal, os processos indicados como segredo de justiça, as partes incluídas como vitimas e as partes indiciadas em procedimentos investigatórios, evitando-se a publicidade da informação. 2a Instância - Processos encontrados ---- Dados Resumidos processos nesta página: 1 NUMERAÇÃOÚNICA: 0457462-:<7.2011.8.13.0000 Cartório de Feitos Especiais - Unidade Goiás Ação Direta Inconst Inconstitucionalidade Classe: Assunto: Processo Siscom: Material < Controle de Constitudonalidade < DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Câmara: Documento Origem: ÓRGÃO ESPECIAL LM8761/2011 Tipo Documento Origem: Petição inicial Data Cadastramento: 20/07/2011 Data Distribuição: 20/07/2011 Requerente( s): P.M.P.C. Requerido(a)(s): P.C.M.P.C. Última(s) Movimentação(ões): 25/06/2012 autos principais 1 volume Transitado em Julgado 18/06/2012 Juntada de dOQJmento 11/06/2012 o acórdão de fis. 66/76 : Aviso de recebimento - "AR" ref. aos ofícios nO 4861/11 e nO 2117/12. Processo arquivado definitivamente, Dados Completos Consulta realizada em 08/12/2015 - I de 1 BAIXADO COARQ Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Expedjente(s) Enviado(s) para Publicacão às 15:18:43 ---- 08/12/201515:25 .. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0000.11.045746-2/000 Númeração Relator: Des.(a) Antônio Armando dos Anjos Relator do Acordão: Des.(a) Antônio Armando dos Anjos Data do Julgamento: 28/03/2012 Data da Publicação: 13/04/2012 0457462- EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - REGRAS PARA O CORTE DE FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1 Compete privativamente à União legislar sobre energia elétrica. 2 - No âmbito municipal, o Chefe do Poder Executivo detém a legitimidade exclusiva para inovar o ordenamento jurídico criando regras acerca da realização, fornecimento e corte dos serviços públicos municipais. 3- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.11.045746-2/000 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL POÇOS DE CALDAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CLÁUDIO COSTA, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. Belo Horizonte, 28 de março de 2012. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Tribunal de Justiça de Minas Gerais o SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS: VOTO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pelo Prefeito Municipal de Poços de Caidas em face da Lei Municipal nO8.761, de 16.05.2011, de Poços de Caldas, que "proíbe o corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica e água, após às 13h, das sextas-feiras, aos sábados, domingos e nas datas em que forem suspensos os serviços bancários." Em apertada síntese, alega o requerente ofensa ao artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sustentando competir privativamente à União legislar sobre águas e energia. Aduz, ainda, que a lei impugnada, oriunda da Câmara de Vereadores, interfere na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, ofendendo, pois, ao artigo 61, 91°, 11, "b" da CF/88 e artigo 66, 111, "b" e "f' da Constituição Estadual de Minas Gerais (CEMG). Por fim, destaca a existência de leis federais e estaduais que versam sobre o tema, revelando-se a lei municipal inadequada, desnecessária e desproporcional. O pedido liminar foi deferido às f. 31-32 e ratificado, à unanimidade, por esta Eg. Corte Superior pelo v. acórdão de f. 38-42. A Câmara Municipal apresentou informações (f. 48-50) pugnando pela improcedência da representação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.a Maria Angélica Said (f. 54-59) il. Procuradora de Justiça opinou pela procedência do pedido. ' No essencial, é o relatório. Presentes os pressupostos processuais e atendidas as condições de ação, dela conheço. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG Como visto alhures, pretende o Alcaide de Poços de Caldas a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nO8.761, de 16.05.2011, alegando, em síntese, a ocorrência de vício de natureza formal, porquanto a iniciativa do diploma legal atacado não foi do Chefe do Executivo e, tampouco, da União. Examinando detidamente os autos, tenho que a Lei ora questionada, encontra-se maculada pelo vício da inconstitucionalidade formal. Acerca da inconstitucionalidade formal, preleciona Pedro Lenza: "Por sua vez, a inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância do devido processo legislativo. Podemos falar, então, além do vício de competência legislativa (inconstitucionalidade orgânica), em vício no procedimento de elaboração da norma, verificado em dois momentos distintos: na fase de iniciativa ou nas fases posteriores." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 138 edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 162 Registre-se que a inconstitucionalidade formal da norma combatida decorre de dois vícios formais subjetivos distintos que serão apontados a seguir. o primeiro deles por não possuir o município competência para legislar sobre a energia elétrica, visto que o artigo 22, incisos IV e XII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como o art. 21, XII, 'b" determinam competir exclusivamente à União legislar sobre este tema. A propósito, trago à colação o seguinte julgado: "Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão 'energia elétrica', contida no caput do art. 1° da Lei 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao 3 , " 6. Tribunal de Justiça de Minas Gerais T.JMG usuário. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e 111 da CF. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.729, ReI. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.) Por outro lado, a norma apresenta inconstitucionalidade formal subjetiva quanto à legitimidade para legislar sobre o fornecimento de água. Como cediço, compete ao Poder Executivo a realização das atividades públicas básicas do município. Assim, é o Poder Executivo o responsável pela prestação de serviços públicos direta ou indiretamente no âmbito municipal. Competindo a ele tal prestação, só o Chefe do Poder Executivo terá legitimidade para tratar do fornecimento ou do corte de serviços públicos, não podendo a Câmara Municipal elaborar e aprovar projeto de lei que trate deste tema, sob pena de se ofender o artigo 6° da Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, como já destaquei na análise da liminar desta ADI, manifestou-se recentemente o Supremo Tribunal Federal: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ACREANA N. 1.618/2004. REGRAS QUE PRoíBEM O CORTE RESIDENCIAL DO FORNECIMENTO DE ÀGUA E ENERGIA ELÉTRICA PELAS CONCESSIONÁRIAS POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERViÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DO MUNiCíPIO PARA LEGISLAR SOBRE SERViÇO DE FORNECIMENTO DE ÀGUA. AFRONTA AOS ARTS. 22, INC. XII, ALíNEA B, 30, INC. I E V E 175 DA CONSTITUiÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE."(ADI n.o 3661/AC, Tribunal Pleno, ReI. Mina. Cármen Lúcia, j. 17.03.2011, p. 10.05.2011) 4 . ~ Tribunal de Justiça de Minas Gerais Assim, a norma oriunda de Projeto de Lei da Câmara dos Vereadores e que trata de corte de serviços públicos da municipalidade, encontra-se eivada do vício da inconstitucionalidade formal, sendo, portanto a Lei Municipal n.o 8.761/2011 inconstitucional. Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se JULGAR PROCEDENTE a presente representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.o 8.761/2011, do Município de Poços de Caldas. É como voto .. O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI: VOTO Cuida-se de Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo contendo limitação à atuação das empresas concessionárias de água e energia elétrica no âmbito municipal, relativamente ao corte no fornecimento em face de eventual inadimplência do consumidor. Analisando detidamente os autos acompanho o judicioso voto do Ilustre Desembargador Relator, pois, a matéria, se possível ser tratada por lei municipal,. ensejaria iniciativa do Prefeito, não da Casa Legislativa, como ocorrido na espécie. Assim, sem sombra de dúvidas, há inconstitucionalidade formal. No caso presente não há que se falar em competência concorrente do Município (aquela que pode ser exercida pela União, pelo Estado-Membro ou pelo Município), ou supletiva (a que se estabelece por ampliação, atribuindose ao Município a capacidade de elaboração de leis, em atendimento ao interesse local), até porque, ao contrário do que afirmado pelo requerido em suas informações, somente há interesse local quando o Município é o principal interessado, não sendo este o caso dos autos, data vênia. 5 . " Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG Embora a política de corte de fornecimento de água e energia elétrica por inadimplência do usuário, adotada pelas concessionárias desses serviços públicos, seja repudiada por reiteradas construções pretorianas, descabe ao Poder Legislativo Municipal regular tal matéria para dizer em qual momento seria permitida a adoção da medida no âmbito de seu território, pois não é assunto de seu interesse restrito. Com o exposto, julgo procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 8.761/2011, do Município de Poços de Caldas. o SR. DES. MAURíCIO BARROS: VOTO De acordo. O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS: VOTO De acordo. o SR. OES. OíOIMO INOCÊNCIO DE PAULA: VOTO De acordo. A SRa. DESa. HELOISA COMBAT: VOTO De acordo. A SRa. DESa. SELMA MARQUES: 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais T.JMG VOTO De acordo. O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN: VOTO De acordo. O SR. DES. LEITE PRAÇA: VOTO De acordo. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAíA BORGES: VOTO De acordo. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO 7 . •.. , .• Tribunal de Justiça de Minas Gerais De acordo. A SRa. DESa. MÁRCIA MILANEZ: VOTO De acordo. O SR. DES. ALVIM SOARES: VOTO De acordo. O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS: VOTO De acordo. O SR. DES. SILAS VIEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. WANDER MAROTTA: VOTO De acordo. O SR. DES. GERALDO AUGUSTO: VOTO 8 f ,.•. L, Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG De acordo. o SR. DES. ARMANDO FREIRE: VOTO De acordo. O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES: VOTO De acordo. O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES: VOTO De acordo. O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES: VOTO De acordo. O SR. DES. PEREIRA DA SILVA: VOTO De acordo. SÚMULA: PROCEDENTE. 9 M U N IC I PAL DE POÇOS CÂMARA ESTADO DE MINAS D E CALDAS GERAIS LEI N. 8.761 Proíbe o corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica e água, após às 13h, das sextas-feiras, aos sábados, domingos e nas datas em que forem suspensos os serviços bancários. o Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 81, S 8°, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei: Art. 1°. Fica proibido o corte nos serviços públicos de energia elétrica e de água por falta de pagamento de contas, oriundas do fornecimento residencial desses serviços após as 13h das sextas-feiras, aos sábados, domingos e nas datas e horários em que forem suspensos os serviços bancários. S r. Aplica-se o caput acima nos casos de greve bancária. S 2°. O corte do fornecimento somente poderá ser executado na presença do cliente ou de um consumidor residente no domicilio onde ocorrerá o corte. Art. 2°. No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia e água as prestadoras dos serviços públicos respectivos, serão autuadas pelo órgão de defesa do consumidor, sendo obrigadas a executar as religações, em, no máximo, 4 (quatro) horas sem ônus para o consumidor, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, nos tennos do art. 96 da Lei Orgânica do Município. S 1°. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, serão as pessoas jurídicas respectivas compelidas a reparar os danos causados ao consumidor. S 2°. A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até cinco dias anterior ao corte da energia ou água. S 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergêr,cia ou após prévio aviso, quando: I. motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e 11. por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 3°. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua promulgação. Poços de Caldas, 16 de maio de 2011 WALDEM~ES FILHO Presidente Processado n. 106/2010 Publicada no Jornal de Poços em 17/05/2011 ERRATApublicada em: 21/07/2011 RUA jUNQYEIRAS.4S4 r CEP 37701-033 I roços DE CALDAS WWW.CAMAIlArOCOS.MG.GOV.IlI-l I MO I TEl.: ml 37293800 I FAX: cm 3729 3810