Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Transcrição

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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SECRETARIA
MUNICIPAL
DO GOVERNO
Em 15 de dezembro de 2015
1.281
OF. SMG. N°
/2015
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Senhora Presidente:
VISTA AO REQUERENTE
Poçosde Cal<:J~..Q....;
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Presidente
Em atenção ao ofício nO1.145/2015, que capeou o
requerimento
nO 824, de autoria do Vereador
pedido de informações
pagamento,
Luis Carlos Pena e Silva, contendo
sobre o corte de abastecimento
envio, em anexo, os esclareCimentos
de água por atraso de
prestados pelo Diretor-Presidente
do Departamento Municipal de Água e Esgoto, através do ofício nO0426/2015-DP.
Valho-me
do ensejo
para apresentar
Excelência votos de elevado apreço.
Atenciosamente,
EL
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
ORA. REGINA MARIA CIOFFI BATAGINI
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA/
smg/rm
a Vossa
:
SANEAMENTO E AMBIENTE
www.dmaepc.mg.gov.br
poços
DE CALDAS - MG
OF. 0426/2015- DP
Poços de Caldas, 10 de dezembro de 2015
REFERÊNCIA:
OFíCIO 1145/2015 - REQUERIMENTO
824/2015
Senhor Secretário,
Encaminho oficio 346/2015 - SPC, ernresposta
ao oficio em
epígrafe, elaborado pela Assessoria Jurídica do DMAE.
Atenciosamente,
SR.
FERNANDO PAIVA POSSO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO DE
poços
DE CALDAS - MG
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SANEAMENTO
poços
E AMBIENTE
DE CALDA~ - MG
www.dmaepc.mg.gov.br
OFICIO N° 346/2015 - SPC
Foço:~ de Caldas, 04 de dezembro de 2015.
Prezado Senhor,
Em resposta ao Oficio de N° 1145/2015, de 29 de outubro de 2015,
referente Requerimento de nO824/2015, datado de 19 de outubro de 2015 - Pedido de
Informações sobre cortes de água realizados pelo DMAE, informamos o seguinte:
1- Por que a Lei de nO8761/2011 que proíbe o corte do fornecimento
residencial
dos serviços de energia elétrica e água, após às 13h, nas sextas-feiras,
sábados,
domingos
e nas datas em que foram. suspensos
aos
os serviços
bancários, não está sendo cumprida?
Primeiramente,
no que se refere à lei n°. 8761í2011,
faz-se necessário ,2sclarecer
que em 18 de junho de 2012, transitou em julgado o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais - TJMG que declarou a referida norma como INCONSTITUCIONAL,
nos
termos da decisão cuja cópia segue anexa, em razão de ser ela ingerência do .Poder
legislativo
em matéria que compete exclusivamente ao Poder Executivo.
Neste diapasão, é de se considerar que a declaração de inconstitucionalidade
efeitos
Ex tune
(retroativos)
e erga
Executivo, e, via de consequência,
omnes
(gerais),
a Autarquia
gera
de forma que passa o Poder
pertencente
à Administração
PIJblica
Indireta, a estar desobrigados a observar o que cetermina a referida legislação, eis
ql~E'
eivada de nulidade insanável.
Em que pese, no entanto, a inconstitucionalidade
da. norma e a desobrigação
do
DMAE em considerá-Ia, em respeito aos consumidores e a fim de adotar a melhor prática
na prestação dos serviços públicos, deve-se ressaltar que o DMAE busca; da mesma
forma,
manter
inconstitucional,
_____________________
os cortes
nos limites
que outrora
exigiam
a legislação
declarada
não havendo a prática do corte em horários não previstos nesta.
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SANEAMENTO E AMBIENTE
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POços DE CALDAS- fVlG
2- Que quantidade de contas atrasadas o usuário pode deixar acumular sem
que a conta seja cortada?
Tendo em vista o já disposto acima, deve-se considerar que a prestação de serviços
do DMAE ocorre com base na Lei Federal nO. 11.445 de 05/01/2007 que estabelece as
diretrizes do Saneamento Básico.
Neste sentido, em relação ao corte do fornecimento,
a Lei N°. 11.445/07 dispõe em
seu Art 40:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos
pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
1-
situações
de emergência
que
atinjam
a segurança
de
pessoas e bens;
11-
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias
de qualquer natureza nos sistemas;
111-
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo
de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado
a respeito;
IV-
manipulação
indevida de qualquer tubulação,
medidor ou
outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V-
inadimplemento do usuário do serviço de abastec!mente
de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente
notificado.
S1° As interrupções programadas serão previamente comunicadas
ao regulador e aos usuários.
S2° A suspensão dos serviços prevista nos incisos 111 e IV do caput
deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior
a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão
Verifica-se,
portanto, que a legislação federal que regulamenta
o assunto não
concedeu nenhuma tolerância de "números de conta em atraso" para autorizar o corte no
fornecimento, mas, ao revés, é firmado o entendimento de que o corte deve corresponder
à inadimplência do mês de consumo.
Praça Coronel Agostinho Loyola JlInqllcira. 77. Centro -- Poços
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Caldas .. MG
SANEAMENTO
E AMBIENTE
POÇOSDECALDAS-MG
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Sendo assim, o usuário não poderá deixar acumular nenhuma
havendo a inadimplência e tendo ele recebido.-2_£.I:gvb ªviso
este se tornará plenamente válido e legítimo, tai
C0;il0
fatura, posto que,
do corte de fornecimento,
ja firmado e pacificado, Inclusive,
perante os Tribunais Superiores.
3- É permitido
o corte com apenas uma conta em atraso? Se afirmativa
resposta, justificar
a
o motivo.
Conforme Art. 40 da Lei 11445/2007 descrito acima, a partir da data do vencimento
do aviso prévio emitido, a fatura não paga está sujeita à suspensão do fornecimento,
mesmo que seja apenas uma fatura.
Ademais,
considera-se
o disposto
Municipal 8331, que expressamente
no par:~gmfo único. do artigo 72 do Decreto
prevê que o inadimplemento
acarretará
corte de
fornecimento de água, vejamos.
Parágrafo único - O não pagamento da conta, no prazo de (dez)
dias após o vencimento, acarretará no corte do fornecimento
de
água.
Finalmente, vale destacar ser este o entendimento dos Tíibunais, conforme alhures
informado. Senão vejamos:
STJ - AGRAVO
REGIMEi\TAL
NO AGRAVO
EM RECURSO
ESPECIAL AgRg no AREsp 645910 SP 2014/0345468-0
(STJ)
Data de publicação: 011OflL:015
Ementa: PROCESSUAL. CIVil.
RECURSO ESPECIAL. CORTE
DE ÁGUA.
SERViÇO
ESSENCIAL.
DÉBiTOS
PRETÉRITOS.
APLICAÇÃO
SÚMULA 83/8T J. 1. O corte de água pressupõe o
inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, (...).
2. Agravo Regimental não provido.
Neste sentido,
o corte referente
consumo" encontra-se
a uma fatura em atraso,
relativo ao "mês de
respaldado em legislação federal, municipal e ainda de acordo
com as decisões jurisprudenciais
mais recentes.
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Praça Coronel Agostinho Loyola .Iunqucira. 77. Cenu,).- i\;ços de Caldas - ivlG
SANEAMENTO
poços
E AMBIENTE
DE CALDAS
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Sem mais, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
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Vanessa C
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OAB/MG -\ 18.652
EXMO SR.
ELOíSIO DO CARMO LOURENÇO
DO. PREFEITO MUNICIPAL
AV. FRANCISCO SALLES N° 343
POÇOS DE CALDAS - MG.
Praça Coronel Agostinho Loyola .JU!~ql!eira, 77, CC;1tro - Poços de Caldas - MG
- MG
http://www4.tjmg.jus.br/j uridi co/sf/proc _resultado2.j sp?l istaProces ...
TJMG - Anélamento Processual - Resultados
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Andamento
la Instância:
Processual»
Partes
2l!l
Instância»
28/10/2015
14:57
Resultados
Advogados
Importante: Conforme orientação da 1'ª Vice-Presidência, não serão apresentados nos resultados da pesquisa dos processos I partes baixados de natureza
criminal, os processos
indicados como segredo de justiça, as partes incluídas como vitimas e as partes indiciadas em procedimentos investigatórios,
evitando-se
a publicidade
da informação.
2a Instância - Processos encontrados
----
Dados Resumidos
processos
nesta página: 1
NUMERAÇÃOÚNICA: 0457462-:<7.2011.8.13.0000
Cartório de Feitos Especiais - Unidade Goiás
Ação Direta Inconst
Inconstitucionalidade
Classe:
Assunto:
Processo Siscom:
Material < Controle de Constitudonalidade < DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Câmara:
Documento Origem:
ÓRGÃO ESPECIAL
LM8761/2011
Tipo Documento Origem:
Petição inicial
Data Cadastramento:
20/07/2011
Data Distribuição:
20/07/2011
Requerente( s):
P.M.P.C.
Requerido(a)(s):
P.C.M.P.C.
Última(s)
Movimentação(ões):
25/06/2012
autos principais 1 volume
Transitado em Julgado
18/06/2012
Juntada de dOQJmento
11/06/2012
o acórdão de fis. 66/76 : Aviso de recebimento - "AR" ref. aos ofícios nO 4861/11 e nO 2117/12.
Processo arquivado definitivamente,
Dados Completos
Consulta realizada em 08/12/2015
-
I de 1
BAIXADO
COARQ
Todos Andamentos
Todas as Partes/Advogados
Expedjente(s)
Enviado(s) para Publicacão
às 15:18:43
----
08/12/201515:25
..
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0000.11.045746-2/000
Númeração
Relator:
Des.(a) Antônio Armando dos Anjos
Relator do Acordão:
Des.(a) Antônio Armando dos Anjos
Data do Julgamento:
28/03/2012
Data da Publicação:
13/04/2012
0457462-
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
- REGRAS PARA O CORTE DE FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE
ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1 Compete privativamente à União legislar sobre energia elétrica. 2 - No âmbito
municipal, o Chefe do Poder Executivo detém a legitimidade exclusiva para
inovar o ordenamento jurídico criando regras acerca da realização,
fornecimento e corte dos serviços públicos municipais. 3- Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.11.045746-2/000
- COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - REQUERENTE(S): PREFEITO
MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL POÇOS DE CALDAS - RELATOR: EXMO. SR.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CLÁUDIO COSTA,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM
JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
Belo Horizonte, 28 de março de 2012.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
o SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
VOTO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar,
proposta pelo Prefeito Municipal de Poços de Caidas em face da Lei
Municipal nO8.761, de 16.05.2011, de Poços de Caldas, que "proíbe o corte
do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica e água, após às
13h, das sextas-feiras, aos sábados, domingos e nas datas em que forem
suspensos os serviços bancários."
Em apertada síntese, alega o requerente ofensa ao artigo 22, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988 (CF/88), sustentando competir privativamente à
União legislar sobre águas e energia. Aduz, ainda, que a lei impugnada,
oriunda da Câmara de Vereadores, interfere na organização e funcionamento
da Administração Pública Municipal, ofendendo, pois, ao artigo 61, 91°, 11, "b"
da CF/88 e artigo 66, 111, "b" e "f' da Constituição Estadual de Minas Gerais
(CEMG). Por fim, destaca a existência de leis federais e estaduais que
versam sobre o tema, revelando-se
a lei municipal inadequada,
desnecessária
e desproporcional.
O pedido liminar foi deferido às f. 31-32 e ratificado, à unanimidade, por esta
Eg. Corte Superior pelo v. acórdão de f. 38-42.
A Câmara Municipal apresentou informações (f. 48-50) pugnando pela
improcedência da representação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer
da lavra da Dr.a Maria Angélica Said (f. 54-59) il. Procuradora de Justiça
opinou pela procedência do pedido.
'
No essencial, é o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e atendidas as condições de ação,
dela conheço.
2
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMG
Como visto alhures, pretende o Alcaide de Poços de Caldas a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nO8.761, de 16.05.2011, alegando, em
síntese, a ocorrência de vício de natureza formal, porquanto a iniciativa do
diploma legal atacado não foi do Chefe do Executivo e, tampouco, da União.
Examinando detidamente os autos, tenho que a Lei ora questionada,
encontra-se maculada pelo vício da inconstitucionalidade formal.
Acerca da inconstitucionalidade formal, preleciona Pedro Lenza:
"Por sua vez, a inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da
inobservância do devido processo legislativo. Podemos falar, então, além do
vício de competência legislativa (inconstitucionalidade orgânica), em vício no
procedimento de elaboração da norma, verificado em dois momentos
distintos: na fase de iniciativa ou nas fases posteriores." (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado, 138 edição, rev., atual. e ampl., São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 162
Registre-se que a inconstitucionalidade formal da norma combatida decorre
de dois vícios formais subjetivos distintos que serão apontados a seguir.
o primeiro deles por não possuir o município competência para legislar sobre
a energia elétrica, visto que o artigo 22, incisos IV e XII, da Constituição
Federal de 1988 (CF/88), bem como o art. 21, XII, 'b" determinam competir
exclusivamente à União legislar sobre este tema.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
"Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão 'energia elétrica',
contida no caput do art. 1° da Lei 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que
proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de
pagamento, sem prévia comunicação ao
3
,
"
6.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
T.JMG
usuário. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no
sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações
jurídico-contratuais
entre Poder concedente federal e as empresas
concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições
estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime
federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. Violação aos arts.
21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e 111 da CF.
Inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada
procedente." (ADI 3.729, ReI. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2007,
Plenário, DJ de 9-11-2007.)
Por outro lado, a norma apresenta inconstitucionalidade formal subjetiva
quanto à legitimidade para legislar sobre o fornecimento de água. Como
cediço, compete ao Poder Executivo a realização das atividades públicas
básicas do município. Assim, é o Poder Executivo o responsável pela
prestação de serviços públicos direta ou indiretamente no âmbito municipal.
Competindo a ele tal prestação, só o Chefe do Poder Executivo terá
legitimidade para tratar do fornecimento ou do corte de serviços públicos, não
podendo a Câmara Municipal elaborar e aprovar projeto de lei que trate deste
tema, sob pena de se ofender o artigo 6° da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Nesse sentido, como já destaquei na análise da liminar desta ADI,
manifestou-se recentemente o Supremo Tribunal Federal:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ACREANA N.
1.618/2004.
REGRAS QUE PRoíBEM O CORTE RESIDENCIAL DO
FORNECIMENTO
DE ÀGUA E ENERGIA
ELÉTRICA
PELAS
CONCESSIONÁRIAS POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERViÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DO MUNiCíPIO PARA LEGISLAR SOBRE SERViÇO DE
FORNECIMENTO DE ÀGUA. AFRONTA AOS ARTS. 22, INC. XII, ALíNEA
B, 30, INC. I E V E 175 DA CONSTITUiÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE."(ADI n.o 3661/AC, Tribunal Pleno, ReI. Mina.
Cármen Lúcia, j. 17.03.2011, p. 10.05.2011)
4
.
~
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Assim, a norma oriunda de Projeto de Lei da Câmara dos Vereadores e que
trata de corte de serviços públicos da municipalidade, encontra-se eivada do
vício da inconstitucionalidade
formal, sendo, portanto a Lei Municipal n.o
8.761/2011 inconstitucional.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é
no sentido de se JULGAR PROCEDENTE a presente representação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n.o 8.761/2011, do Município de Poços
de Caldas.
É como voto ..
O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:
VOTO
Cuida-se de Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo contendo
limitação à atuação das empresas concessionárias de água e energia elétrica
no âmbito municipal, relativamente ao corte no fornecimento em face de
eventual inadimplência do consumidor.
Analisando detidamente os autos acompanho o judicioso voto do Ilustre
Desembargador
Relator, pois, a matéria, se possível ser tratada por lei
municipal,. ensejaria iniciativa do Prefeito, não da Casa Legislativa, como
ocorrido na espécie. Assim, sem sombra de dúvidas, há inconstitucionalidade
formal.
No caso presente não há que se falar em competência concorrente do
Município (aquela que pode ser exercida pela União, pelo Estado-Membro ou
pelo Município), ou supletiva (a que se estabelece por ampliação, atribuindose ao Município a capacidade de elaboração de leis, em atendimento ao
interesse local), até porque, ao contrário do que afirmado pelo requerido em
suas informações, somente há interesse local quando o Município é o
principal interessado, não sendo este o caso dos autos, data vênia.
5
.
"
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMG
Embora a política de corte de fornecimento de água e energia elétrica por
inadimplência do usuário, adotada pelas concessionárias desses serviços
públicos, seja repudiada por reiteradas construções pretorianas, descabe ao
Poder Legislativo Municipal regular tal matéria para dizer em qual momento
seria permitida a adoção da medida no âmbito de seu território, pois não é
assunto de seu interesse restrito.
Com o exposto, julgo procedente a representação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n° 8.761/2011, do Município de Poços de Caldas.
o SR. DES. MAURíCIO BARROS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
VOTO
De acordo.
o SR. OES. OíOIMO INOCÊNCIO DE PAULA:
VOTO
De acordo.
A SRa. DESa. HELOISA COMBAT:
VOTO
De acordo.
A SRa. DESa. SELMA MARQUES:
6
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
T.JMG
VOTO
De acordo.
O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. LEITE PRAÇA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAíA BORGES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
7
.
•..
,
.•
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
De acordo.
A SRa. DESa. MÁRCIA MILANEZ:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
8
f
,.•.
L,
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMG
De acordo.
o SR.
DES. ARMANDO FREIRE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA:
PROCEDENTE.
9
M U N IC I PAL DE POÇOS
CÂMARA
ESTADO
DE MINAS
D E CALDAS
GERAIS
LEI N. 8.761
Proíbe o corte do fornecimento residencial dos serviços de
energia elétrica e água, após às 13h, das sextas-feiras, aos
sábados, domingos e nas datas em que forem suspensos os
serviços bancários.
o Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo
Art. 81, S 8°, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica proibido o corte nos serviços públicos de energia elétrica e
de água por falta de pagamento de contas, oriundas do fornecimento residencial desses
serviços após as 13h das sextas-feiras, aos sábados, domingos e nas datas e horários em que
forem suspensos os serviços bancários.
S r. Aplica-se
o caput acima nos casos de greve bancária.
S 2°. O corte do fornecimento somente poderá ser executado na
presença do cliente ou de um consumidor residente no domicilio onde ocorrerá o corte.
Art. 2°. No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia e
água as prestadoras dos serviços públicos respectivos, serão autuadas pelo órgão de defesa
do consumidor, sendo obrigadas a executar as religações, em, no máximo, 4 (quatro) horas
sem ônus para o consumidor, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, nos tennos do
art. 96 da Lei Orgânica do Município.
S 1°. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, serão as
pessoas jurídicas respectivas compelidas a reparar os danos causados ao consumidor.
S 2°. A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a
fatura em atraso tiver sido paga até cinco dias anterior ao corte da energia ou água.
S 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergêr,cia ou após prévio aviso, quando:
I. motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e
11. por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua
promulgação.
Poços de Caldas, 16 de maio de 2011
WALDEM~ES
FILHO
Presidente
Processado n. 106/2010
Publicada no Jornal de Poços em 17/05/2011
ERRATApublicada em: 21/07/2011
RUA jUNQYEIRAS.4S4
r
CEP
37701-033
I roços
DE CALDAS
WWW.CAMAIlArOCOS.MG.GOV.IlI-l
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TEl.:
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37293800
I
FAX:
cm 3729 3810

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