Ethan Frome

Transcrição

Ethan Frome
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA
RESOLUÇÃO Nº 053/07
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO
: 45ª EM 07/08/07
PROCESSO
: NUP-22001.02897/06-92
RECURSOS DE OFICIO E VOLUNTARIO
EMENTA: ICMS – Falta de pagamento – Saída de mercadorias desacobertadas de notas fiscais Apuração efetuada através de levantamento fiscal – Retificação do crédito tributário com redução do
valor original, com base nas provas anexadas pela defesa – Infração caracterizada - Auto de infração
parcial procedente – Recurso de ofício e voluntário conhecidos, dado provimento parcial a ambos –
Decisão por unanimidade de votos.
RELATÓRIO:
O presente processo teve início com o Auto de Infração No. 077 de 27/01/06, lavrado contra
a empresa ........................................., acusada de dar “Saída de mercadorias desacobertadas de
documentos fiscais próprios, constado através de levantamento fiscal”, exercício de 2003.
O Fisco Estadual afirma que o autuado infringiu as regras dos artigos 143, inciso I e II, art.
179, inciso I e artigo 184, inciso I, todos do RICMS, aprovado pelo o Decreto 4.335-E/2001, sendo
passível às medidas punitivas instituídas no artigo 69, inciso III, alínea “a”, da Lei 059/93, com redação
dada pela 244/99, ensejando a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da operação, passando
a exigir a importância de R$ 18.173,03 (dezoito mil, cento e setenta e três reais e três centavos) a
título de ICMS , multa e juros.
Às fls. 03, encontra-se a Ordem de Serviço de n° 6093, emitida em 06/12/05, cujo período
fiscalizado era de 01/01/03 a 31/12/04.
O Termo de Início de Fiscalização foi emitido em 06 de dezembro de 2005 e cientificado ao
contribuinte em 07 de dezembro de 2005 (fls. 04).
Das fls. 06 a 22 consta o Quantitativo de Estoque de Mercadorias, com os seguintes
relatórios: Saídas sem notas fiscais (fls. 06 e 07), Levantamento das Entradas (fls. 08 a 12),
Levantamento das Saídas (fls. 13 a 22) todos do período de 01/01/03 a 31/12/03.
As fls. 23 consta intimação para que a empresa apresente o livro registro de inventário,
contendo o estoque inicial de 2003, além dos livros registro de entrada e apuração do ICMS.
Em resposta (fls. 24), a empresa esclarece que o livro registro de inventário de 2002, não foi encontrado,
ficando impossibilitado de fornecer as informações, salienta ainda, que o mesmo se encontra registrado
na contabilidade, na GIM de março/2003 e na DVA, cujo o valor do estoque inicial de 2003 é a
importância de R$ 225.377,94.
Anexa cópia do balanço de 2002, e DVA do mesmo ano.
Às fls. 25 e 26 consta o termo de devolução de livros e documentos fiscais.
Foram anexados pelo sujeito passivo os seguintes documentos: notas fiscais de entradas
(fls. 27 a 97), livro de Apuração do ICMS (fls. 98 a 125), livro registro de entrada (fls. 126 a 156), livro
registro de saída (fls. 157 a 196) e o livro de inventário de 2003 (fls. 197 a 213).
O termo de encerramento de fiscalização foi lavrado em 27 de janeiro de 2006, cientificado
na mesma data (fls. 215).
Das fls. 218 a 845 constam notas fiscais de saídas, anexadas pelo o contribuinte, com o
objetivo de comprovar saídas de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais.
Intimada regularmente a recolher o débito, a empresa apresentou impugnação tempestiva ao
auto de infração, em síntese:
Preliminarmente:
1. Alega cerceamento do direito de defesa e ainda, a legalidade objetiva norteadora do
Processo Administrativo Fiscal, na qual ampara o particular, na defesa da norma jurídica
objetiva, com vistas a manter o império da legalidade e da justiça.
2. Que o enquadramento legal do auto de infração é dúbio e insubsistente não
correspondendo à realidade dos fatos, pois não ocorreu a infração tipificada no auto de
infração, conforme se demonstrará no mérito.
No mérito:
1. A capitulação saída de mercadorias sem documentos fiscais não deve ser aplicada ao
presente caso, pois em nenhum momento o contribuinte ora impugnante deixou de fazer o
registro fiscal ou contábil, nem teve a pretensão de deixar de pagar tributos.
2. Em exame dos maiores itens listados como saída de mercadorias desacobertadas de
notas fiscais (telefones celulares fornecidas pela Amazônia Celular), o contribuinte ora
impugnante selecionou item por item as notas fiscais de entrada e as anexou com as
saídas, comprovando que todo os telefones celulares são vendidos com nota fiscal.
3. Que só é possível à habilitação dos aparelhos junto às operadoras, mediante nota fiscal,
portanto, não pode prosperar tal acusação.
4. Requer, portanto, que julgue improcedente o Processo Administrativo Fiscal, diante das
razões de fato e de direito.
Submetido a julgamento na primeira instância deste Contencioso Administrativo Fiscal,
através da Decisão n°191/06, o Auto de Infração foi julgado parcial procedente. Com base na vasta
documentação anexada aos autos, verifica-se que parte das notas fiscais anexadas, encontram-se
digitadas no levantamento fiscal, outras são mercadorias não inventariadas no citado levantamento.
Não obstante é procedente a reclamação do impugnante quanto às mercadorias vendidas
através das notas fiscais n°s. 5633, 5588, 5612, 5748, 5744, 5360, 5665, 5366, 5321, 5515, 5132, 5487,
5532, 5575, 5589, 4519, 4628, 5253, 4653, 4652, 4655, 4989, 4997, 5217, 5710, 5201, 4544, 4659,
5238 e 4487. Estas notas fiscais registram operações de vendas de mercadorias inventariadas no
trabalho fiscal, inobstante não foram contabilizadas naquele trabalho, gerando saídas desacobertadas
de documento fiscal.
Considerando as provas retifico o valor original do crédito tributário nos seguintes termos:
A base de cálculo original R$ 27.264,92 (fls. 07) fica reduzida para R$ 12.796,48, o ICMS
original R$ 4.635,04 (fls. 07) fica reduzido para R$ 2.175,40, a multa original de R$ 10.905,80 (fls. 07)
passa para R$ 5.118,60, tais valores deverão ser corrigidos monetariamente na data do efetivo
pagamento.
O contribuinte é intimado da decisão de primeira instância em 03∕01∕07.
As fls. 882 a 886 encontra-se o recurso voluntário inicialmente com os mesmos argumentos
da impugnação, acrescentando, ainda, que não concorda com a decisão de primeira instância, posto
que em uma análise superficial foi detectada a não digitação de 30 (trinta) notas fiscais de saídas no
levantamento fiscal, o que garante ao contribuinte que não exista outras.
Que a multa de ofício aplicada ao contribuinte é injusta, na ordem de 40% (quarenta por
cento) da base de cálculo o que representa 235% (duzentos e trinta e cinco por cento) em relação ao
imposto, representando, portanto, afronta ao princípio do não confisco.
Do pedido:
1. Declarar a multa de 40% inconstitucional e ajustá-la ao dispositivo constitucional e aos
limites permitidos pelos Tribunais Superiores de nosso País;
2. Reformar a decisão de primeira instância pelas razões de fato e de direito;
3. Sustentação oral das razões do recurso, pelo representante legal da empresa.
A Procuradoria Fiscal do Estado em parecer (fls. 889 a 891) concorda com o entendimento
do julgador monocrático, posto que, já foram analisadas as provas anexadas pela defesa e feita as
retificações necessárias, desconsideradas as notas fiscais as quais não se referem ao presente objeto
da ação fiscal.
Restando, portanto, provado que a empresa deu saída de mercadorias desacobertadas de
documentos fiscais.
Opina pela parcial procedência do auto de infração nº 77∕ 2006.
É o relatório.
ROZINETE ARAÚJO DE MORAIS GUERRA
Conselheira Relatora
VOTO:
Isto posto, e
Versa o presente auto de infração sobre saída de mercadorias desacobertadas de
documentos fiscais próprios, constado através de levantamento quantitativo por espécies de
mercadorias, exercício de 2003, nos termos dos artigos 143, inciso I e II, art. 179, inciso I e art. 184,
inciso I, todos do RICMS, aprovado pelo o Decreto 4.335-E / 2001.
No caso em tela não vislumbramos cerceamento do direito de defesa, posto que, foi dado ao
contribuinte o amplo direito de fazer sua defesa, o qual anexou vasta documentação, com os livros
fiscais registro de entrada, registro de saída, inventário e notas fiscais de entradas e saídas (fls. 27 a
845).
A capitulação da infração é clara e não há insubsistência quanto aos dispositivos apontados
na inicial, portanto, inexiste nulidade no presente auto de infração.
Do material trazido aos autos pela impugnante, nem todo foi considerado, tendo em vista
que parte das notas fiscais de saídas já haviam sido digitadas no trabalho fiscal, outras não pertenciam
ao exercício de 2003, objeto desta autuação e algumas continha mercadorias que não estavam sendo
acusadas de saídas sem notas fiscais.
Não obstante, assiste razão parcial à autuada no tocante a não digitação de diversas notas
fiscais de saídas, conforme relação anexa, o qual reduziu o montante da base de cálculo R$ 27.264,92
para R$ 13.135,00, conforme demonstrativo anexo.
Efetuado o devido reparo fica comprovada a materialidade da infração de saída de
mercadorias sem a emissão de nota fiscal, sendo, portanto, legitima a aplicação da penalidade disposta
no artigo 69, inciso III, alínea “a “ da Lei 059/93, com redação dada pela Lei 244/99.
O valor do crédito tributário passa a ser:
1. ICMS corrigido até julgamento 2ª instância R$ 2.901,62
2. Multa (40% da Base de Cálculo)
R$ 5.254,00
3. Juros
R$ 1.247,69
4. Total ..........................................................
R$ 9.403,31
Face ao exposto, voto em conhecer dos recursos de ofício e voluntário, dar provimento
parcial a ambos julgando parcialmente procedente o auto de infração nº 077/2006, por estar provada em
parte a infração apontada na inicial. Voto ainda, de acordo com o Parecer da Procuradoria Fiscal do
Estado.
É o voto.
ROZINETE ARAÚJO DE MORAIS GUERRA
Conselheira Relatora
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PROCESSO NUP: 22001.02897/06 – 92. AI Nº: 000077/2006.
AUTUADO: SJE SISTEMAS ELETRO ELETRONICOS LTDA.
ANALISE DAS PROVAS DA DEFESA – CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS COM AS PLANILHAS DO
LEVANTAMENTO FISCAL.
NOTA FISCAL
LQEM
Nº
PRODUTO E DATA DE EMISSÃO
PÁGINA
DIGIT.
QUANT.
PROCESSO
LQEM
5633
Bateria Lition comp. Com Nokia (18.11.03) 352
NÃO
001
5612
Bateria Globastar GPB 1650 (06.11.03)
374
NÃO
001
5748
Bateria Globastar GPB 1650 (29.12.03)
375
NÃO
001
5744
Bateria Global star GPB 1650 (26.12.03)
376
NÃO
001
5553
Gerenciador elet. De telef. Baby (04.10.03
344
NÃO
001
5486
Gerenciador eletrônico de telef. (09.10.03)
345
NÃO
001
5665
Gerenciador eletrônico de telef. (04.12.03)
347
NÃO
001
5360
Gerenciador eletrônico de telef. (03.11.03)
348
NÃO
023
5366
Gerenciador eletrônico de telef. (02.07.03)
395
NÃO
001
5230
Gerenciador eletrônico de telef. (21.05.03)
396
NÃO
001
5321
Motorola C331 pré pago (06.06.03)
788
NÃO
001
5132
Motorola C 332 pré pago (09.08.03)
585
NÃO
001
5515
Motorola C 353 pré pago (12.12.03)
670
NÃO
001
5150
Nokia 3320 (12.08.03)
282
NÃO
001
5253
Nokia 3320 (04.09.03)
540
NÃO
001
4519
Nokia 3320 ( 03.05.03)
553
NÃO
001
4896
Nokia 3520 (27.06.03)
549
NÃO
001
4825
Nokia 3520 (30.06.03)
500
NÃO
001
5201
Nokia 3520 (18.08.03)
586
NÃO
001
4975
Nokia 6560 prata controle (23.12.03)
836
NÃO
001
4996
Nokia 6560 prata pré pago (24.12.03)
835
NÃO
001
5352
Nokia 8265 i pré pago (04.10.03)
542
NÃO
001
4487
Sansung Compact STH 225 (06.03.03)
561
NÃO
001
5211
Sansung Easy STH 375 ( 21.08.03)
446
NÃO
001
4544
Sansung Easy STH 375 (07.05.03)
464
NÃO
001
5227
Sansung Easy STH 375 (26.08.03)
534
NÃO
001
4559
Sansung Easy STH 375 (05.05.03)
557
NÃO
001
5211
Sansung Slin STH 275 ( 21.08.03)
446
NÃO
001
5204
Sansung Slin STH 275 (20.08.03).
627
NÃO
001
5235
Sansung Slin STH 275 (28.08.03)
650
NÃO
001
5389
Telefone c/ chave Euro 805 S (21.11.03)
223
NÃO
001
5349
Telefone s/ chave Euro 805 S (24.10.03)
227
NÃO
001
5365
Telefone Euro 805 S (06.11.03)
320
NÃO
001
Pagina do processo onde consta a cópia da nota fiscal – página processo
Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias Saídas no Período não digitado – LQEM
* Na nota fiscal 5389 existem dois aparelhos telefônicos, sendo digitado apenas um.
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PROCESSO NUP: 22001.02897/06 – 92. AI Nº: 000077/2006.
AUTUADO: SJE SISTEMAS ELETRO ELETRONICOS LTDA.
ANALISE DAS PROVAS DA DEFESA – CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS COM AS PLANILHAS DO
LEVANTAMENTO FISCAL.
Nº
PRODUTO
TLQEM
SCNF DIF
PREÇO
TOTAL
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
Bateria Lition (fina)
Bateria p/ apar. móvel
Gerenciador Eletrônico
MOTOROLA C 331
MOTOROLA C 332
MOTOROLA C 353
NOKIA 3320
NOKIA 3520
NOKIA
6560
PRATA
CONTROLE
NOKIA 6560 PRATA PRE
NOKIA 8265 I PRE PAGO
SANSUNG COM STH 225
SANSUNG EASY AZUL
STH 375
SANSUNG EASY GRAF.
04
12
82
01
02
03
07
03
01
01
03
28
01
01
01
03
03
01
03
09
54
-001
02
04
-0-0-
69,50
263,00
60,67
499,00
514,50
699,00
378,67
487,75
849,00
69,50
789,00
1.698,76
499,00
514,50
699,00
1.136,01
1.463,25
849,00
01
01
01
03
01
01
01
02
-0-0-001
999,00
599,00
769,00
564,00
999,00
599,00
769,00
1.128,00
03
02
01
613,00
1.226,00
15
16
17
STH 375
SANSUNG SLIN STH 275 04
TELEFONE C/ CHAVE 03
EURO 805 S
TELEFONE S/ CHAVE 01
EURO 805 S
TOTAL
03
02
01
01
524,00
31,95
1.572,00
63,90
01
-0-
55,00
55,00
14.129,92
 TLQEM = Totalizador do levantamento quantitativo por espécie de mercadorias
 SCNF = Saída com nota fiscal
RESUMO:
BASE DE CÁLCULO ORIGINAL DO AI R$ 27.264,92
SAÍDA COM NOTA FISCAL COM BASE
NAS PROVAS ANEXADAS DEFESA
R$ 14.129,92
NOVA BASE DE CÁLCULO
R$ 13.135,00
ICMS (17%)
R$ 2.232,95
ICMS CORRIGIDO ATÉ JULGAMENTO
(PLANILHA DE CÁLCULO ANEXA)
R$ 2.901,62
MULTA (40% BC ATUAL)
R$ 5.254,00
JUROS
R$ 1.247,69
TOTAL GERAL
R$ 9.403,31
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que são recorrentes: DIVISÃO DE
PROCEDIMENTOS ADM FISCAIS/............................................... . e recorrido: DIVISÃO DE
PROCEDIMENTOS ADM FISCAIS,
RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE
RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos
de ofício e voluntário, dar provimento parcial a ambos, para reformar a decisão de primeira instância,
julgando parcialmente procedente o auto de infração n° 00077/2006, de acordo com o parecer da
Procuradoria do Estado, manifestado em sessão, nos termos do voto da Relatora.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS
FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista - RR, 14 de agosto de 2007.
JARBAS MENEZES DE ALBUQUERQUE – Presidente,
ROZINETE ARAÚJO DE MORAIS
GUERRA - Conselheira Relatora, FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL, EDNALDA MARIA DO
NASCIMENTO, LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO, ARNALDO MENDES DE SOUZA CRUZ Conselheiros, MARCELO TADANO - Procurador do Estado.

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