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GOVERNO DA PARAÍBA Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo nº 080.555.2012-7 Acórdão 442/2013 Recurso VOL/CRF- nº432/2013 Recorrente: CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante: FÁBIO OLIVEIRA GUERRA Relatora: DOMÊNICA COUTINHO SOUZA FURTADO RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IRREGULARIDADE CONFIRMADA. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MENOS GRAVOSA. RETROATIVIDADE. REFORMADA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Teoria da Aparência valida intimação, por via postal, do libelo acusatório. Oportunidade de recorrer nas duas fases do trâmite processual: reclamatória e voluntária, rebate argumento de cerceamento de defesa do autuado. - Em face da inexistência de escrita contábil da empresa, prevalece o procedimento fiscal adotado com base no exame da escrita fiscal e arbitramento de lucro, restando confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do levantamento da Conta Mercadorias, diante da ausência de contraprova nos autos. - Multa reduzida em face do advento da Lei nº 10.008/2013, em observância à previsão contida no art. 106, II do Código Tributário Nacional – CTN, que estabelece penalidade menos severa, por força do Princípio da Retroatividade Benigna. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... Continuação do Acórdão nº 442/2013 2 A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade , e, de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pela primeira instância, que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001480/2012-05, lavrado em 13 de julho de 2012, contra a empresa CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP., inscrita no CCICMS sob o nº 16.,147.166-8, tornando exigível o crédito tributário no quantum de R$ 539.097,42 (quinhentos e trinta e nove mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 269.548,71 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e hum centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II e art. 646 e seu parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 269.548,71 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e hum centavos) de multa por infração, com supedâneo no art. 82, V, alíneas “a” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013. Ao tempo em cancelo, por indevido, o montante de R$ 269.548,71, referente a redução da multa por infração neste mesmo valor, com fundamento nas razões expendidas neste voto. Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.I. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de dezembro de 2013. ______________________________________________________ DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO – CONSª. RELATORA Continuação do Acórdão nº 442/2013 GOVERNO DA PARAÍBA 3 Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo nº 0805552012-7 Recurso VOL/CRF nº 432/2013 Recorrente: CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante: FÁBIO OLIVEIRA GUERRA Relatora: DOMÊNICA COUTINHO S. FURTADO RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IRREGULARIDADE CONFIRMADA. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MENOS GRAVOSA. RETROATIVIDADE. REFORMADA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Teoria da Aparência valida intimação, por via postal, do libelo acusatório. Oportunidade de recorrer nas duas fases do trâmite processual: reclamatória e voluntária, rebate argumento de cerceamento de defesa do autuado. - Em face da inexistência de escrita contábil da empresa, prevalece o procedimento fiscal adotado com base no exame da escrita fiscal e arbitramento de lucro, restando confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do levantamento da Conta Mercadorias, diante da ausência de contraprova nos autos. - Multa reduzida em face do advento da Lei nº 10.008/2013, em observância à previsão contida no art. 106, II do Código Tributário Nacional – CTN, que estabelece penalidade menos severa, por força do Princípio da Retroatividade Benigna. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... Continuação do Acórdão nº 442/2013 4 RELATÓRIO Recurso Voluntário interposto perante este Colendo Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 125 da Lei nº 6.379/96, em face de decisão proferida em primeira instância que julgou procedente o libelo acusatório. O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001480/2012-05, lavrado em 13 de julho de 2012, contra a contribuinte CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP, noticia a seguinte irregularidade: “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS>>>Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento Conta Mercadoria”; período dos fatos geradores da infração, exercícios: 2007 a 2009 e 2011. Como conseqüência da referida conduta foi constituído o crédito tributário na quantia de R$ 808.646,13, sendo R$ 269.548,71 de ICMS por infringência ao art. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 539.097,42 de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, alíneas “a” da Lei nº 6.379/96. Apenso aos autos, fls. 08 a 344, “Planilhas Conta Mercadorias exercícios 2007 a 2011; Ficha Financeira Sistema ATF exercícios 2007 a 2011; GIM, mesmo período; Notas Fiscais Declaradas por Terceiros (mensalmente); Representações Fiscais; Detalhes de apuração de Saldo de Parcelamento; Saídas Não Declaradas; Declarações do Contribuinte x Átomo e Declarações de Terceiros; Créditos de ICMS; Notas Fiscais Átomo; Cadastro”. Às fls. 333 a 338 consta Termo de Declarações emitido pela autoridade autuante, em 04/07/2012, na Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária; Certidão de Ocorrência Policial nº 61/2010, em 08/05/2012; Procuração de 13/04/2012; Ofício nº 503/12 – SER e Diligência Fiscal emitidos em 20/06/2012 pelo Secretário de Estado da Receita. Cientificada da exordial por AR – Aviso de Recebimento, em 25/07/2012, a autuada tornou-se revel, em 04/09/2012, consoante atesta “Termo de Revelia” às fls. 346. Sem informação de reincidência e não havendo diligências a realizar, os autos são conclusos e encaminhados a GEJUP - Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais, que, em sede de Saneamento solicita a juntada ao processo dos ”Levantamentos Financeiros”, exercícios de 2007 a 2009 e 2011. Em forma de Informativo Fiscal seguem planilhas, às fls. 352 a 364, confeccionadas pelo fiscal autuante, no atendimento ao despacho administrativo supracitado. Nestes termos, os autos são distribuídos a julgadora Regina da Silva Moura Santos, que face a revelia da autuada, conclui pela PROCEDÊNCIA do libelo acusatório, às fls. 368 e 369. Continuação do Acórdão nº 442/2013 5 Às fls. 371, a Recebedoria de Rendas de João Pessoa comunica e determina os valores a serem recolhidos pela acusada em face da inicial. Tomando ciência da decisão monocrática por AR – Aviso de Recebimento, em 18 de outubro de 2012, às fls. 372, a recursante interpõe Recurso Voluntário tempestivo, em 19/11/2012, às fls. 373 a 379 do processo, alegando falta de intimação da peça acusatória ao responsável da empresa, e, por consequência, cerceamento de defesa. Em ato contínuo, argui a respeito da tempestividade da peça recursal, solicitando a improcedência do feito fiscal. Em apertada síntese aduz a recorrente ser pessoa jurídica digna e honesta, exercendo sua função em total respeito aos ditames legais acerca de sua obrigação tributária. Irresignada alega que jamais deixou de arrecadar seus tributos, razão pela qual considera o libelo acusatório totalmente equivocado e arbitrário. Ademais argui que sequer fora lavrada qualquer notificação prévia aprazada para que o contribuinte se ajustasse as normas estatais, requerendo, ao final, a reforma da decisão singular. Em sede de contra-arrazoado, às fls. 382, a autoridade fazendária rebate as alegações recursais, às fls. 382, concordando com a técnica utilizada pela fiscalização da Conta Mercadorias, haja vista, a comprovada ausência de documentação contábil levantada nos autos, fls.333 a 338. Ao final ratifica decisão singular, alegando total procedência da peça acusatória. Destarte, os autos são encaminhados a esta Egrégia Corte Administrativa para as devidas manifestações finais. É o relatório. VOTO Antes de adentrar no mérito da questão cabe aqui tecer alguns comentários acerca das preliminares: citação do responsável e cerceamento de defesa. A alegação recursal de cerceamento de defesa mostra-se totalmente descabida, visto que este se dá no momento da limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por se prejudicar em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal. Ora, in casu, a autuada, teve a oportunidade de manifestar seu entendimento à respeito da peça acusatória em duas fases distintas do processo administrativo, fases reclamatória e recursal, preferindo fazê-lo apenas em sede recursal já que mostrou-se revel em fase reclamatória, não cabendo, portanto, as razões recursais de cerceamento de defesa, uma vez terem sido atendidos os preceitos constitucionais de contraditório e ampla defesa durante todo o trâmite processual. Continuação do Acórdão nº 442/2013 6 Outra preliminar a ser ilidida diz respeito a citação do responsável. Em sede recursal o contribuinte aduz não ter sido “sequer intimado ou notificado previamente para se adequar a condição ora exigida pelo estado (receita estadual), ou seja, para que o contribuinte informasse a possível omissão de saídas de mercadorias”, citando como fundamentação o art. 121 do CTN. Do exposto há de se observar que, ainda em sede de contra-arrazoado, a autoridade fazendária destaca a assinatura do “Termo de Início de Fiscalização” pelo contribuinte ocorrida em 07/07/2012, às fls. 06, deixando o autuado não apenas ciente, como intimado a apresentar a documentação fiscal necessária para a elaboração dos trabalhos de auditoria. Quanto a ciência da lavratura da peça acusatória, destaque-se que tendo sido emitida em 13/07/2012, a sua ciência ao contribuinte restou dada por AR- Aviso de Recebimento em 25/07/2012, tendo a empresa deixado de comparecer aos autos para se defender, conforme preceitua “Termo de Revelia” às fls. 346. Outrossim ressalte-se que a Teoria da Aparência defendida em diversos acórdãos deste Colendo Conselho Administrativo aduz que o nome ou a forma em que se dá o ato de ciência inicial do processo pouco importa, desde que este cumpra a finalidade a que se destina. Ocorre que muitas vezes a forma como tal ato é realizado é questionada administrativa ou judicialmente. Um dos questionamentos levantados é quando a citação/intimação no caso de pessoa jurídica se dar não na pessoa do sócio-gerente, e sim por um preposto. Neste caso, alega-se a nulidade da citação, e da imposição de qualquer penalidade advinda do processo administrativo. Ora, se a citação é feita dentro da sede da empresa, em pessoa que por ela se apresenta como responsável, não há como negar a validade do ato, justamente pela denominada “teoria da aparência”, segundo a qual é válido o ato praticado perante pessoa que se apresenta como representante da empresa (mesmo que não esteja legitimada a tanto), sem efetuar qualquer objeção. Assim sendo, a citação não tem que, necessariamente, ser recebida pelo sócio-gerente, justamente porque a presunção é de que o preposto, até por orientação do serviço, leva o caso ao conhecimento de quem de direito.; negar essa tese seria inviabilizar a citação, mormente nos casos de ausência deliberada do sócio-gerente. Outro não é o entendimento verificado na jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento. 2. A tese recursal não encontra suporte nas bases fáticas traçadas soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. Continuação do Acórdão nº 442/2013 7 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Ag 1363632, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011) Pelo exposto, verifica-se que a alegação da recorrente de falta de cientificação da peça acusatória, quando a mesma se deu por via postal à empresa, não tem força bastante para desconstituir a ação fiscal, muito menos motiva justificativa de alegação de cerceamento de defesa. Assim, na posição de relator deste Colendo Conselho, rechaço as preliminares. No mérito, a presente demanda versa sobre a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS, detectada através do levantamento Conta Mercadorias, exercícios de 2007 a 2009 e 2011, resultando na obrigação tributária de recolhimento do imposto estadual. Entretanto, em sede de recurso voluntário, a recorrente em nada alude acerca da matéria em questão, qual seja, a técnica de arbitramento de lucro do Levantamento da Conta Mercadorias, exercícios 2007 a 2009 e 2011, utilizados pelo autuante no levantamento do crédito tributário a recolher. A presunção utilizada pela fiscalização nos trabalhos de auditoria valeu-se das informações do contribuinte a esta Secretaria, Sistema ATF, haja vista a perda dos livros fiscais e contábeis ocorrida e registrada às fls. 333 a 335 do processo, em que restou emitido Termo de Declarações pela autoridade autuante, em 04/07/2012, no qual comprova, diante da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, que os contadores da autuada apresentou Certidão de Ocorrência Policial nº 61/2010, relatando a perda dos seguintes documentos necessários à auditoria: livros de entrada e saída de notas fiscais, livro de inventário, livro de ocorrências fiscais, livro caixa, livro de registro de funcionários, livros de inspeção de trabalho e notas fiscais, todos em relação ao período fiscalizado, 2007 a 2011. À respeito do fato supramencionado, nada foi vergastado pelo recorrente. Assim, diante da inexistência de escrita contábil e fiscal da empresa, tem-se por legítimo o procedimento fiscal adotado, com base nas informações fiscais existentes no banco de dados desta esta Secretaria (Sistema ATF), para detectar a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido recolhimento do imposto, com arbitramento de lucro (30% ao custo das mercadorias vendidas), por ocasião do levantamento da Conta Mercadorias, em cumprimento às disposições contidas no art. 643, §§ 4º e 3º do RICMS, in verbis: Art. 643. [...] § 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês. Continuação do Acórdão nº 442/2013 8 § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório: I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado; II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (grifos nosso) Afora seu inconformismo contra a lavratura da inicial, sem indicação específica dos valores impugnados, o recorrente nada trouxe aos autos como elementos probantes com vistas a contraditar os dados coletados pela fiscalização em relação à presente acusação de omissão de saídas tributáveis, razão por que deve subsistir o valor de ICMS a recolher da monta de R$ 269.548,71, resultante do levantamento das Conta Mercadorias de 2007, 2008, 2009 e 2011 (fl. 07). À luz da legislação vigente, a ausência de documento fiscal, ensejando omissão de mercadorias sem o devido pagamento do imposto, corresponde ao dispositivo mais básico e imediato do nosso ordenamento estadual e tem o condão de justificar o lançamento tributário por parte da autoridade fazendária, que, in casu, devidamente lavrou peça acusatória. Por fim, cumpre assinalar a aplicação de multa em perfeita consonância com a infração ora tratada, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei 6.379/96, reduzida recentemente através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013. Diante da alteração superveniente da lei tributária, faz-se mister invocar o Princípio da Retroatividade Benigna, assim denominado pela adoção da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, em razão do que estabelece o art. 106, II do Código Tributário Nacional – CTN, mormente previsão da alínea “c”, adiante transcrito, é concedida ao contribuinte a aplicação retroativa de lei posterior que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, haja vista a natureza de lei complementar conferida ao CTN, que prevalece sobre lei ordinária: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – [...]; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; Continuação do Acórdão nº 442/2013 9 b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.) Por força do supracitado princípio, a multa cominada à presente infração tributária será correspondente ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei 6.379/96, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013, in verbis: Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: [...] V - de 100% (cem por cento): (Nova redação dada ao “caput” do inciso V do art. 82 pelo inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13. EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13) Com supedâneo do demonstrado, segue composição do crédito tributário remanescente: INFRAÇÃO Omissão de Saídas de Merc. Tributáveis – Conta Mercadorias Omissão de Saídas de Merc. Tributáveis – Conta Mercadorias Omissão de Saídas de Merc. Tributáveis – Conta Mercadorias Omissão de Saídas de Merc. Tributáveis – Conta Mercadorias TOTAL GERAL PERÍODO FATO GERADOR INÍCIO FIM ICMS (R$) MULTA (R$) CRÉDITO TRIBUTÁRI O (R$) 01/01/200 7 31/12/200 7 60.342,50 60.342,50 01/01/200 8 31/12/200 8 45.335,07 45.335,07 01/01/200 9 31/12/200 9 104.957,64 104.957,64 01/01/201 0 31/12/201 0 58.913,50 58.913,50 117.827,00 - - 269.548,71 269.548,71 539.097,42 120.685,00 90.670,14 209.915,28 Esta posição se coaduna com a linha adotada por este Conselho Estadual de Contribuinte que em diversos julgamentos, a exemplo do Processo HIE nº CRF – 402/2012, que teve o Acórdão nº , proferida pela Cons. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, assim decidiu: RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE Continuação do Acórdão nº 442/2013 10 REGISTROS CONTÁBEIS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. CONFIRMAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANDOS AOS VALORES, A DECISÃO SINGULAR. Confirmada a exação fiscal derivada do Levantamento da Conta Mercadorias e da constatação de notas fiscais de aquisição sem lançamento nos assentamentos fiscais e contábeis do sujeito passivo ao tempo dos fatos geradores eclodidos. Premissa equivocada quando da decisão singular que excluiu o lançamento de oficio apoiado em notas fiscais não lançadas, após resultado promovido por medida de diligência fiscal, confirmando a presunção estampada na norma tributária vigente. Redução da multa por infração em face da Lei n° 10.008/2013. Destarte, em face da situação fática espelhada nos autos, resta a esta Corte Administrativa Recursal tão somente reformar a decisão prolatada na Instância Singular no que se refere ao quantum de percentual da multa aplicada, procedendo a denúncia formulada pela fiscalização, para prolatar a inaptidão da recorrente em refutá-la. Isto posto, V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pela primeira instância, que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001480/2012-05, lavrado em 13 de julho de 2012, contra a empresa CARLOS ALBERTO DA SILVA EPP., inscrita no CCICMS sob o nº 16.,147.166-8, tornando exigível o crédito tributário no quantum de R$ 539.097,42 (quinhentos e trinta e nove mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 269.548,71 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e hum centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II e art. 646 e seu parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 269.548,71 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e hum centavos) de multa por infração, com supedâneo no art. 82, V, alíneas “a” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013. Ao tempo em cancelo, por indevido, o montante de R$ 269.548,71, referente a redução da multa por infração neste mesmo valor, com fundamento nas razões expendidas neste voto. Sala das Sessões Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de dezembro de 2013. DOMÊNICA COUTINHO S. FURTADO Conselheira Relatora Continuação do Acórdão nº 442/2013 11
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