diário oficial - Prefeitura Municipal de Santa Helena

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diário oficial - Prefeitura Municipal de Santa Helena
De acordo com a Lei Municipal 2.258/2013
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ANO I
EDIÇÃO Nº
014
www.santahelena.pr.gov.br/diario
QUINTA-FEIRA – 19/12/2013
EDIÇÃO DE HOJE: 36 PÁGINAS
PÁGINA 1
SUMÁRIO:
ATOS DO PODER EXECUTIVO .................................................................................................................. 2
LEI Nº 2.294 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 ............................................................................................ 2
LEI Nº 2.295 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 ............................................................................................ 3
LEI Nº 2.296 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 ............................................................................................ 5
LEI Nº 2.297 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 ............................................................................................ 6
LEI Nº 2.298 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 ............................................................................................ 8
LEI Nº 2.299 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 ............................................................................................ 9
LEI Nº 2.300 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 .......................................................................................... 10
LEI N.º 2.302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 ......................................................................................... 11
LEI Nº 2.303 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 .......................................................................................... 12
LEI N° 2.304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 .......................................................................................... 14
LEI N° 2.305 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 .......................................................................................... 15
LEI Nº 2.307 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 .......................................................................................... 16
LEI Nº 2.308 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 .......................................................................................... 19
PORTARIA 192/2013 ................................................................................................................................... 21
PRIMEIRO TERMO DE ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09/2013 ................. 21
RESULTADO DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO PRESENCIAL N° 192/2013 ................................ 23
RESULTADO DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO PRESENCIAL N° 193/2013 ................................ 23
DECRETO 441/2013 ..................................................................................................................................... 23
ATA REGISTRO DE PREÇOS Nº 45 .......................................................................................................... 25
EXTRATO CONTRATO Nº 364/2013 ......................................................................................................... 28
EXTRATO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2013 .............................................................. 28
TERCEIRA ALTERAÇÃO DE PRAZO E SUPRESSÃO DE VALOR N°535/2010 ................................. 28
TERCEIRA ALTERAÇÃO DE PRAZO E SUPRESSÃO DE VALOR N° 536/2010 ................................ 29
EXTRATO DE DISPENSA Nº 77/2013 ....................................................................................................... 29
RESOLUÇÃO 036/2013 ............................................................................................................................... 29
RESOLUÇÃO Nº 037/2013 .......................................................................................................................... 30
DECRETO Nº. 435/2013 ............................................................................................................................... 31
DECRETO Nº. 436/2013 ............................................................................................................................... 32
DECRETO Nº 438/2013 ................................................................................................................................ 33
EXTRATO CONTRATO Nº 372/2013 ......................................................................................................... 36
LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 ........................................................... 36
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PÁGINA 2
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 2.294 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o programa de fomento para produtores de leite.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder fomento aos
produtores de Leite do Município de Santa Helena – Paraná, que explorem a área na condição de
proprietários, arrendatários e/ou parceiros.
Art. 2º O fomento de que trata esta Lei, será destinado aos produtores descritos
no artigo 1º, através de subsídio de materiais para a construção e ampliação de estábulos, salas de
ordenhas e construções de silos.
§ 1º O produtor poderá receber, através deste programa, os seguintes benefícios:
serviço de terraplenagem, mudas de árvores, areia, pedra britada, telhas, telhas de aluzinco, tijolos e
goivos.
§ 2º O pagamento dos benefícios de que trata este artigo será efetuado da
seguinte forma:
a) serviços de terraplenagem, mudas de árvores, pedra brita e areia: subsidio de
100% (cem por cento);
b) até 250m² de pedra poliédrica para calçamento: subsidio de 100% (cem por
cento);
c) telhas de barro: 15 sacas de milho o milheiro;
d) tijolos: 10 sacas de milho o milheiro;
e) goivos: 15 sacas de milho o milheiro;
f) telhas de aluzinco: a cada 43,4m², 15 sacas de milho.
§ 3º O ressarcimento das alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do parágrafo anterior, será
efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, observado o preço mínimo do milho
correspondente à saca de 60 kg (sessenta quilogramas) na época da liquidação.
a) obter-se-á a media do preço do milho, após consulta do preço praticado junto a
três unidades de recebimento de grãos do Município (Cooperativa Agroindustrial LAR, Empresa
Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América – DISAM e Cooperativa Agrícola Mista Rondon –
COPAGRIL), ou seus sucessores.
Art. 3º O prazo máximo para o pagamento da dívida será de 36 (trinta e seis)
meses, divididos em 03 (três) parcelas iguais, com pagamento da primeira parcela ao final dos 12 (doze)
primeiros meses do recebimento do benefício, cujo termo de Confissão de Dívida, ficará arquivado junto à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
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Art. 4º O número de incentivos por produtor será determinado pela capacidade
individual de endividamento, comprovado através de projeto de viabilidade.
Art. 5º Para ter acesso a este Programa de Incentivo, o produtor rural deverá
apresentar projeto técnico de construção, edificação e/ou ampliação além de orçamento discriminado dos
materiais a serem utilizados, destacando a quantidade total de telhas e/ou cobertura de aluzinco, tijolos,
goivos, areia e pedra britada, bem como a quantidade de pedras para calçamento necessárias.
Parágrafo único. Os serviços serão distribuídos de acordo com a necessidade
dos produtores cadastrados, dentro dos limites orçamentários do Município, após analise do projeto pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Agroeconômico de Santa Helena - CODESAN.
Art. 6º Para ter direito aos benefícios, os produtores deverão apresentar o Bloco
de Produtor Rural com a discriminação da venda da produção não inferior a três meses; estar adimplente
com o Município e de acordo com a legislação ambiental.
Art. 7º Os materiais serão entregues nos locais destinados pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pela empresa vencedora do processo licitatório, mediante a
comprovação através de Nota Fiscal e requisição de ordem de serviço, que será fornecida pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, assinada pelo produtor rural e pelo representante
da empresa fornecedora do material.
Art. 8º A regulamentação deste Programa será feita por Decreto Municipal.
Art. 09 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezesseis dias do mês de
dezembro de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.295 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o programa de fomento para os pequenos produtores rurais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder fomento aos mini
e pequenos produtores descritos no Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, bem como produtores
da agricultura familiar.
Parágrafo único. Terão direito aos benefícios que trata o artigo 1º desta Lei,
agricultores familiares; produtores inscritos no PAA; suas organizações que explorem a terra na condição
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de proprietários, arrendatários e/ou parceiros; bem como os mini e pequenos produtores, assim
considerados.
Art. 2º Os incentivos de que trata esta Lei serão destinados aos produtores
descritos no artigo 1º, através do subsídio de materiais para construção e ampliação de
empreendimentos a fim de incentivar industrialização e a agroindústria familiar.
§ 1º O produtor poderá receber através deste programa os seguintes benefícios:
serviço de terraplenagem; mudas de árvores; areia; pedra britada; telhas de barro; telhas de fibrocimento
6mm; tijolos e goivos.
§ 2º O fomento dos benefícios de que trata este artigo será efetuado da seguinte
forma:
a) serviço de terraplenagem, mudas de árvores, pedra britada e areia: subsidio de
100% (cem por cento);
b) telhas de barro: 15 sacas de milho o milheiro;
c) tijolos: 10 sacas de milho o milheiro;
d) goivos: 15 sacas de milho o milheiro;
e) telhas de fibrocimento 6mm: a cada 43,4m2, 15 sacas de milho.
§ 3º O ressarcimento das alíneas “b” “c” “d” e “e” do parágrafo anterior serão
efetuados através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, observado o preço mínimo do milho
correspondente à saca de 60 kg (sessenta quilogramas) na época da liquidação.
a) Obter-se-á a media do preço do milho, após consulta do preço praticado junto a
três unidades de recebimento de grãos do Município (Cooperativa Agroindustrial LAR, Empresa
Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América – DISAM e Cooperativa Agrícola Mista Rondon –
COPAGRIL), ou seus sucessores.
Art. 3º O prazo máximo para o pagamento da dívida será de 36 (trinta e seis)
meses, divididos em 03 (três) parcelas iguais, com pagamento da primeira parcela ao final dos 12 (doze)
primeiros meses do recebimento do benefício, cujo termo de Confissão de Dívida, ficará arquivado junto à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º O número de incentivos por produtor será determinado pela capacidade
individual de endividamento, comprovado através de projeto de viabilidade.
Parágrafo único. Os benefícios serão distribuídos de acordo com a necessidade
dos produtores cadastrados, dentro dos limites orçamentários do Município, após analise do projeto pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Agroeconômico de Santa Helena CODESAN.
Art. 5º Para ter acesso a este Programa de Incentivo, o produtor rural deverá
apresentar projeto técnico de construção, edificação e/ou ampliação, juntamente com o projeto de
viabilidade técnica e orçamentária, o qual devera conter de forma detalhada os materiais a serem
utilizados, destacando a quantidade total de telhas e/ou cobertura de fibrocimento, tijolos, goivos, areia e
pedra britada.
Parágrafo único. Para ter direito aos benefícios, os produtores deverão
apresentar: o Bloco de Produtor Rural com a discriminação da venda da produção não inferior a três
meses, estar adimplente com o Município e estar seguindo a legislação ambiental.
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Art. 6º Os materiais serão entregues nos locais destinados pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, pela empresa vencedora do processo licitatório, mediante a
comprovação por Nota Fiscal e requisição de ordem de serviço, que será fornecida pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, assinada pelo produtor rural, e pelo representante da empresa
fornecedora do material.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em parceria com
entidades Públicas e Privadas, desenvolverá atividades tais como palestras, reuniões, visitas técnicas,
bem como outras atividades afins.
Art. 8º A regulamentação deste Programa será feita por Decreto Municipal.
Art. 09 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, dezesseis dias do mês de
dezembro de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.296 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o programa de fomento para suinocultura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder fomento à
suinocultura para implantação de novos empreendimentos (pocilgas), destinados a atender produtores de
suínos, em escala comercial.
Art. 2º Os incentivos de que trata esta Lei, serão destinados aos criadores de
suínos do Município e interessados em iniciar suas atividades, através de subsídio, sem a necessidade
de ressarcimento aos cofres públicos.
§ 1º Poderá o criador optar, a título de subsídio, por somente um dos itens a
seguir relacionados:
a) até 10.000 (dez mil) telhas de barro; até 10.000 (dez mil) tijolos de barro com 6
furos; até 20 (vinte) metros cúbicos de pedra; até 30 (trinta) metros cúbicos de areia.
b) cortinado tamanho 93x2 completo e instalado; forração 93x8,30 montada; caixa
de água de 1.000 (um mil) litros com fundo cônico; tela de ferro malha fio 18 galvanizada tamanho
90x2,50.
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c) até 650m² (seiscentos e cinquenta metros quadrados) de telhas de fibrocimento
de 6 (seis) milímetros; até 20 (vinte) metros cúbicos de pedra; até 30 (trinta) metros cúbicos de areia.
§ 2º Fica também o Poder Executivo, autorizado a fornecer aos produtores
beneficiados por este programa, terraplenagem e mudas de árvores, a título de fomento para a edificação
dos empreendimentos, independente da escolha feita no parágrafo anterior.
Art. 3º A escolha dos equipamentos, e/ou materiais para a construção das
pocilgas, ficará ao encargo exclusivo dos produtores rurais, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Agroeconômico de Santa Helena – CODESAN.
Art. 4º O pagamento será efetuado através de transferência bancária, diretamente
em favor da empresa que fornecer o material e/ou equipamento, após processo licitatório, mediante a
comprovação Nota Fiscal e requisição de ordem de serviço, que será fornecida pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, assinada pelo produtor rural e pelo representante da empresa
fornecedora do material, acompanhada de laudo técnico emitido pelo profissional registrado junto ao
CREA, responsável pelo programa.
Art. 5º Para ter direito aos benefícios, os produtores deverão apresentar Bloco de
Produtor Rural, com venda de produção agrícola ou pecuária não inferior a três meses, estar adimplente
com o Município e o imóvel estar de acordo com a legislação ambiental.
Art. 6º A regulamentação deste Programa será feita por Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezesseis dias do mês de
novembro de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.297 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
LEI Nº 2.297 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o programa de fomento à Construção e/ou aprofundamento de
Poços Tubulares Profundos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder fomento à
construção e/ou aprofundamento de poços tubulares profundos, destinados a atender os produtores de
aves, suínos e bovinos leiteiros em escala comercial.
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Art. 2º Os incentivos de que trata esta Lei, serão destinados aos produtores rurais
do Município ou associação de produtores através de subsidio de 100% (cem por cento) do custo,
consistente em:
I- sondagem geofísica;
II- poço tubular profundo de 6 polegadas, perfuração de até 150 (cento e
cinquenta) metros, até 150 metros de barras de cano próprio para esse tipo de empreendimento e
revestimento em aço carbono din 2440 em 8 polegadas no bocal.
Parágrafo único. Caso seja necessário à utilização de materiais ou serviços
superiores as quantidades e metragens expostas no artigo 2º, o beneficiário pagará a diferença
diretamente à empresa que executar o serviço.
Art. 3º A contratação de materiais e mão de obra, para a construção e/ou
aprofundamento dos poços, ficará ao encargo exclusivo do Município, que se dará por processo
licitatório.
Art. 4º O pagamento do subsidio será efetuado através de transferência bancária,
em favor da empresa vencedora do certame, mediante comprovação de construção e/ou aprofundamento
do poço, através de Nota Fiscal e Laudo de Conclusão da obra pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agroeconômico de Santa Helena - CODESAN.
Art. 5º Para ter direito aos benefícios, os produtores deverão apresentar o Bloco
de Produtor Rural com a discriminação da venda da produção não inferior a seis meses, estar adimplente
com o Município e o imóvel estar de acordo com a legislação ambiental.
Art. 6º Os beneficiários da presente Lei não poderão utilizar o sistema municipal
de abastecimento de água, exceto nas condições abaixo descriminadas e mediante pagamento de R$
1,30 (um real e trinta centavos) por metros cúbicos de água fornecida, reajustável anualmente de acordo
com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC:
Ifalta de energia na propriedade;
IInas emergências decorrentes de queima de bombas submersas, não
podendo ultrapassar 10 (dez) dias;
IIIinsuficiência de vazão para atendimento da demanda da propriedade,
mediante comprovação por laudo de medição firmado pela empresa contratada.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será
realizado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM a ser emitida pelo Município, após
leitura realizada por um funcionário da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, junto ao
hidrômetro instalado na propriedade do beneficiário.
Art. 7º A regulamentação deste Programa será feita por Decreto Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezesseis dias do mês de
novembro de dois mil e treze.
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LEI Nº 2.298 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o programa de fomento para avicultura de corte e postura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder fomento à
avicultura de corte e postura para implantação de novos empreendimentos (aviários), destinados a
atender produtores de aves em escala comercial.
Art. 2º Os incentivos de que trata esta Lei, serão destinados aos criadores de
aves do Município e interessados em iniciar suas atividades, através de subsídio sem a necessidade de
ressarcimento aos cofres públicos.
§ 1º Poderá o avicultor optar, a título de subsídio, por (um) dos itens apenas, a
seguir relacionados:
a) até 17.500 (dezessete mil e quinhentas) telhas de barro; 3.000 (três mil) tijolos
de barro; 8 (oito) metros cúbicos de pedra britada; 8 (oito) metros cúbicos de areia;
b) sistema de Cortinado interno e externo plastificado completo, tamanho 126x2;
forração 12x12 instalada; Batedor de cama 13CV a gasolina; caixa de água de 1.000 litros com fundo
cônico;
c) 1 (um) forno HT 1.500 com 40 (quarenta) metros de tubo, instalado;
d) painel de comando com disjuntor, motor com 2 (dois) sensores instalado;
Cortinado externo de 126x2, instalado; Cortinado interno 2x100, instalado; 18 tubos de carregamento;
e) até 650m2 (seiscentos e cinquenta metros quadrados) de Telhas de Aluzinco.
§ 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a fornecer aos criadores
beneficiados pelo programa objeto desta Lei, além do incentivo citado no parágrafo anterior,
terraplenagem e mudas de árvores, a título de fomento para a edificação dos empreendimentos,
independentemente da escolha feita no parágrafo anterior.
Art. 3º A escolha dos equipamentos e/ou materiais para os aviários, de que trata o
parágrafo primeiro, ficará ao encargo exclusivo dos produtores rurais, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Agroeconômico de Santa Helena – CODESAN.
Art. 4º O pagamento será efetuado através de transferência bancária, diretamente
em favor da empresa que fornecer o material e/ou equipamento, após processo licitatório, mediante a
comprovação por Nota Fiscal e requisição de ordem de serviço, que será fornecida pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, assinada pelo produtor rural e pelo representante da empresa
fornecedora do material, acompanhada de laudo técnico emitido pelo profissional registrado junto ao
CREA, responsável pelo programa, quando for o caso.
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Art. 5º Para ter direito aos benefícios, os produtores deverão apresentar Bloco de
Produtor Rural, com venda de produção agrícola ou pecuária não inferior a três meses; estar adimplente
com o Município e o imóvel estar de acordo à legislação ambiental.
Art. 6º A regulamentação deste Programa será feita por Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezesseis dias do mês de
dezembro de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.299 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o programa de incentivos a mecanização rural.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos aos
produtores rurais do Município.
Art. 2º Os incentivos de que trata esta Lei, serão destinados aos produtores rurais do
Município e interessados em iniciar suas atividades, através do uso de maquinário do município,
mediante pagamento de hora máquina.
§ 1º Os serviços serão efetuados com máquinas pertencentes ao município e serão
ressarcidos através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM com prazo para pagamento de até 6
(seis) meses, das horas efetivamente trabalhadas, calculadas mediante controle de bordo, assinado pelo
operador e pelo produtor rural beneficiado, conforme segue:
a) Serviços realizados com TRATOR GRANDE (igual ou superior a potencia de 130
CV): custo de 20 (vinte) litros de óleo diesel por hora trabalhada;
b) Serviços realizados com TRATOR MÉDIO (inferior a potencia de 130 CV): custo de
14 (quatorze) litros de óleo diesel por hora trabalhada.
§ 2º O valor do litro de diesel considerado para efeito de cálculo para ressarcimento,
será o mesmo valor pago pelo Município para abastecimento da frota própria.
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PÁGINA 10
Art. 3º Ficam isentos do pagamento do serviço que trata esta Lei, os agricultores que
possuem até 10 (dez) hectares de área agricultável e dentro do limite de 10 (dez) horas máquina
trabalhada por ano.
Parágrafo único. O produtor que se enquadrar nos requisitos do caput deste artigo e
por ventura, necessitar de horas extras além das 10 anuais referidas, poderá ser beneficiado com o
serviço, mediante recolhimento das taxas através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM do
total de horas extras que necessitar nos termos do Art. 2º desta Lei.
Art. 4º Para ter direito aos benefícios, os produtores deverão apresentar o Bloco de
Produtor Rural com a discriminação da venda da produção não inferior a três meses, estar adimplente
com o Município e estar de acordo com a legislação ambiental.
Art. 5º A regulamentação deste Programa será feito por Decreto Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezesseis dias do mês de
dezembro de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.300 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o programa de fomento para piscicultura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
piscicultura que consistem na implantação e/ou reforma empreendimentos (tanques de piscicultura),
destinados a atender criadores de peixes.
Art. 2º Os incentivos de que trata esta Lei, serão destinados aos criadores de
peixes do Município e interessados, através do fomento, sem necessidade de ressarcimento aos cofres
públicos, de até 12 (doze) horas máquina de escavadeira hidráulica, para a construção de tanques de
piscicultura, bem como obras de drenagem quando necessário.
§ 1º O excedente a 12 (doze) horas trabalhadas terá um custo de 50 (cinquenta)
litros de óleo diesel por hora efetivamente trabalhada. Fica instituído o limite de 50 (cinquenta) horas por
ano por propriedade.
§ 2º O valor do litro de diesel considerado para efeito de cálculo para
ressarcimento será o mesmo valor pago pelo Município para abastecimento da frota própria.
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§ 3º As horas trabalhadas, superiores as 12 (doze) que trata o caput deste artigo
serão efetuadas com máquinas pertencentes ao município e/ou contratadas e serão ressarcidos através
de Documento de Arrecadação Municipal - DAM com prazo para pagamento de até 12 (doze) meses,
calculadas mediante controle de bordo, assinado pelo operador e pelo produtor rural beneficiado.
Art. 3º A aquisição dos alevinos, calagem, adubação e construção do monge,
ficará ao encargo exclusivo dos criadores.
Art. 4º Para ter direito aos benefícios, os produtores deverão apresentar Bloco de
Produtor Rural, com venda de produção agrícola ou pecuária não inferior a seis meses, estar adimplente
com o Município e de acordo com a legislação ambiental.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em parceria com
Entidades Públicas e Privadas desenvolverá atividades tais como visitas técnicas, cursos de capacitação
bem como outras atividades afins.
Art. 6º A regulamentação deste Programa será feito por Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezesseis dias do mês de
dezembro de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N.º 2.302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui a Escola de Governo do Município de Santa Helena e da outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º Fica instituída a Escola de Governo do Município de Santa Helena.
Art. 2º A atuação da Escola de Governo se dará por meio da capacitação,
formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, utilizando-se de recursos e técnicas de
treinamento e qualificação compatíveis com o Grupo Ocupacional em que se encontra enquadrado o
servidor ou para a melhoria da qualidade de vida do servidor.
§ 1º A participação nos cursos promovidos pela Escola de Governo, garantirá ao
servidor certificação das horas de duração do evento e contabilizará para a promoção na carreira do
servidor, nos termos do inciso II do artigo 15 Lei Municipal 1.760/2008.
§ 2º Fica a Escola de Governo autorizada a celebrar convênios ou instrumentos
jurídicos equivalentes com instituições de Ensino devidamente credenciadas, bem como com entidades
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públicas ou privadas para a prestação de serviços com o objetivo de atender ao estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Aperfeiçoamento Funcional – CAF, composta
por 05 (cinco) servidores municipais sendo pelo menos 03 de provimento efetivo, nomeados por Decreto
Municipal que determinará os membros e o coordenador da Comissão.
Parágrafo único. O coordenador da Comissão de que trata este artigo será o
coordenador da Escola de Governo.
Art. 4º As despesas relativas à Escola de Governo serão incluídas em programa
específico do orçamento da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º A regulamentação desta Lei, quando necessária, bem como o Regimento
Interno da Escola de Governo do Município de Santa Helena serão efetuados por meio de Decreto do
Poder Executivo que fixará atribuições, competências, estrutura complementar e demais condições para
o pleno funcionamento da Escola de Governo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezoito dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.303 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza o Poder Executivo a realizar parcelamento de débitos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a parcelar débitos tributários e não
tributários de sua competência, decorrentes de débitos dos contribuintes, com vencimento até a data de
31/12/2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não,
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O pedido de Parcelamento Municipal Especial dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o art. 1º, devendo aderir ao programa em até 60(sessenta) dias contados da data
da publicação desta Lei.
§1º Os débitos existentes em nome do optante, serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Municipal Especial, com todos os
acréscimos legais devidos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
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§2º Os parcelamentos que estejam em curso, que não tenham sido objetos de
parcelamento estabelecido em Lei especifica, poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que
ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos,
relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos
débitos e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos já incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, os créditos tributários e não tributários a
que se refere o art. 1º desta Lei e acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2012, poderão ser pagos em até 36 parcelas (trinta e seis parcelas) mensais consecutivas,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior aos valores estabelecidos no artigo 166 da Lei
Complementar nº 003/2006.
Art. 5º A adesão ao parcelamento será efetivada somente com o recolhimento da
primeira parcela que deverá ser feito até 30(trinta) dias após a adesão.
§1º A falta de pagamento da primeira parcela ou inadimplemento de 03 (três)
parcelas consecutivas ou alternadas, implica a rescisão imediata do parcelamento.
§2º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo devedor,
incluindo juros, multa e correção monetária, com inscrição em dívida ativa para execução judicial.
Art. 6º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos
débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, sob a condição assumida de pagamento
integral das demais parcelas, nos prazos fixados.
§1º a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos fica
condicionada ao pagamento da primeira parcela, bem como se o contribuinte estiver adimplente com o
pagamento do parcelamento, na forma pactuada.
§2º A certidão negativa somente será emitida após a quitação integral dos débitos
parcelados na forma do Parcelamento Municipal Especial.
§3º Os valores decorrentes de custas judiciais e honorários advocatícios correrão
à conta do contribuinte, nos casos em que haja ação de execução ajuizada e deverão ser quitados junto
ao Poder Judiciário.
Art. 7º Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei Ordinária e os
honorários advocatícios decorrentes de execução fiscal independem de apresentação de garantias,
ficando mantidas as garantias de imóveis já com termo de penhora formalizado e estarão sujeitos:
I- o crédito tributário consolidado na forma do art. 4º sujeitar-se-á a 1% (um por
cento) de juros simples ao mês a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de
parcelamento;
II- a juros de 1% (um por cento) ao mês ou da fração sobre o valor da parcela
paga em atraso, sem prejuízo disposto no inciso I, deste artigo.
Art. 8º Para pagamento em parcela única, que deverão ser efetivados no prazo da
primeira parcela, conforme disposto nesta Lei, haverá a redução de 20% (vinte por cento) das multas
punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa.
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Art. 9º O valor dos débitos será atualizado até a data do pedido de parcelamento,
nos termos da lei vigente, onde o valor ficará corrigido até o término do parcelamento, com valor fixo de
parcela.
Art. 10. Não será objeto de parcelamento o Imposto Sobre a Transmissão “InterVivos” de Bens Imóveis – ITBI e os débitos de ISSQN apurados por empresas optantes do Simples
Nacional.
Parágrafo único. Nos casos de parcelamentos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, a primeira parcela corresponderá a 10% (dez por cento) do valor total do
débito atualizado, respeitando o valor mínimo de parcela.
Art. 11. Tratando-se de débitos em cobrança judicial, o devedor deverá comprovar
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando for o caso, para obtenção do
parcelamento, suspendendo-se a execução fiscal enquanto ocorrer o pagamento das parcelas.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir débitos com execução judicial e aderir
ao parcelamento renuncia o direito de contestação dos valores cobrados.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezoito dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 2.304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza o poder executivo a conceder incentivos às empresas instaladas no
município na forma de fornecimento de pedra basalto para calçamento de pedra irregular,
terraplanagem e compactação.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivos, na forma de fornecimento de pedra basalto para calçamento de pedra irregular, terraplanagem
e compactação às empresas instaladas no Município de Santa Helena, na forma desta Lei.
Art. 2º Os incentivos de que tratam esta Lei, serão fornecidos, mediante
disponibilidade de dotação orçamentária, sem necessidade de ressarcimento aos cofres públicos, da
seguinte forma:
I- pedra basalto para até 3.000 m² (três mil metros quadrados) de calçamento,
para cada empresa;
II- terraplenagem na área total do calçamento;
III- compactação na área total do calçamento;
IV- mão de obra e maquinário para revestimento asfáltico em empresas que já
possuam pátio revestido com pavimentação poliédrica.
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Art. 3º Para ter direito aos incentivos de que se refere esta Lei às empresas,
deverão comprovadamente estar instaladas no Município de Santa Helena, além de:
I- estar com o alvará regular;
II- estar em dia com as licenças necessárias ao ramo de atividade da empresa,
como Licença da Vigilância Sanitária, Licença Ambiental e do Corpo de Bombeiros quando exigidas;
III- estar comprovadamente regular em relação aos impostos municipais,
estaduais e federais.
Art. 4º As empresas beneficiadas pelos incentivos dessa Lei, em contrapartida,
deverão se responsabilizar:
I- pelo projeto, execução da obra;
II- todas as licenças necessárias para a realização da obra;
III- retirada e transporte da pedra Basalto até o local da obra;
IV- pela mão de obra a ser utilizada, bem como outros produtos e/ou materiais
necessários para a realização do calçamento de pedra irregular.
Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão por conta das
dotações constantes do Orçamento Municipal:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezoito dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 2.305 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza a demolição de prédio público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demolir o prédio público localizado na Rua
Paraguai, nº 374 – Bairro Baixada Amarela (prédio do Centro de Educação Infantil Meu Cantinho), autorizando sua
demolição, para que no mesmo local se edifique outra obra pública.
Art. 2º O prédio público de que trata esta Lei, foi declarado como inservível conforme
Decreto nº 422/2013 de 04 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezoito dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e treze.
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PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 2.307 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação e implantação dos Conselhos Escolares nas instituições mantidas
pela Rede Municipal de Ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
Art. 1º Ficam criados nas instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município
de Santa Helena os Conselhos Escolares, norteados pelo princípio da participação da comunidade escolar.
Art. 2° O Conselho Escolar é um órgão colegiado permanente de debate e articulação
entre os vários segmentos da comunidade escolar, tendo em vista a gestão democrática do ensino público e a
melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeitos desta Lei, o conjunto
dos profissionais docentes, de profissionais não docentes, dos pais ou responsáveis pelos alunos menores de
dezesseis anos e dos alunos regularmente matriculados nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O Conselho Escolar exercerá as funções deliberativa, consultiva, fiscalizadora e
mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar,
resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A gestão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva e prática
político-pedagógica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas
educacionais, e alcançará todas as instituições integrantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º As funções do Conselho Escolar são:
IDeliberativas: Decidir sobre o Projeto Político Pedagógico, aprovar
encaminhamentos de problemas, garantir a elaboração de normas internas e o cumprimento da legislação vigente,
sobre a organização e o funcionamento da instituição, propondo à direção escolar as ações a serem desenvolvidas;
IIConsultivas: Assessorar e analisar as questões encaminhadas pelos diversos
segmentos da instituição e apresentar sugestões ou soluções, que poderão ou não ser acatadas pela direção;
IIFiscalizadoras: Acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativas e
financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas da instituição e a qualidade da educação;
IVMobilizadoras: Promover a participação, de forma integrada, dos segmentos
representativos da comunidade escolar, contribuindo assim para a efetivação da democracia participativa.
Art. 6º O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão democrática, atuando
como mediador dos anseios da comunidade escolar, buscando alternativas para efetivar as políticas educacionais
que visam garantir o cumprimento da função de educar e cuidar.
Art. 7º São atribuições do Conselho Escolar:
Idiscutir, analisar, acompanhar e definir as metas e prioridades para cada exercício
letivo, em conjunto com a equipe da instituição de ensino;
IIcontribuir na elaboração e efetivação do Projeto Político Pedagógico da instituição;
IIIacompanhar e avaliar o desempenho da instituição, tendo em vista as metas e
prioridades definidas;
IVcolaborar na discussão e cumprimento do Calendário Escolar, observando as
normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e legislação vigente;
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Vparticipar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento
Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;
VIconvocar Assembleia Geral, juntamente com a direção da instituição ou de seus
segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente a sua competência;
VII- tomar conhecimento das avaliações internas e externas da instituição e contribuir na
elaboração de planos que visem à melhoria da qualidade de ensino;
VIII- discutir e elaborar, no âmbito da instituição, o plano de formação continuada e
permanente dos conselheiros escolares, visando qualificar a atuação de seus membros;
IXparticipar da formação para conselheiros escolares quando ofertada pela Secretaria
Municipal de Educação;
Xparticipar da elaboração e aprovação do Plano de Aplicação de recursos financeiros
oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela APMF/APM Associação de Pais, Mestres e
Funcionários/Associação de Pais e Mestres em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político
Pedagógico;
XIacompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da
instituição;
XII- coordenar, o processo de discussão, elaboração, alteração e aprovação do
regimento interno do Conselho Escolar;
XIII- deliberar sobre critérios para a utilização das dependências da instituição,
adequados às normas da Secretaria Municipal de Educação;
XIV- sugerir estratégias que viabilizem a ampliação do tempo de permanência do aluno,
observadas as possibilidades da instituição de ensino e da comunidade escolar, bem como as orientações da
Secretaria Municipal de Educação;
XV- opinar sobre a adoção de medida administrativa disciplinar em caso de violência
física ou moral envolvendo profissionais da educação e alunos no âmbito da instituição de ensino, respeitando as
normas vigentes e o Regimento Escolar, comunicando os fatos à autoridade competente.
Art. 8º O Conselho Escolar será constituído por representantes de cada um dos
segmentos relacionados à instituição:
Idos profissionais docentes;
IIdos profissionais não docentes;
IIIdos pais ou responsáveis por alunos regularmente matriculados;
IVdos alunos regularmente matriculados e frequentando o Ensino Fundamental –
Anos Iniciais.
§ 1º Os alunos matriculados e frequentando o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, que
integram este conselho, deverão ter 9 (nove) anos completos até o dia da eleição, tendo direito a voz e não a
voto.
§ 2º Os alunos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – Anos Iniciais terão
direito a voz e voto, na instituição que estão frequentando.
§ 3º Para cada membro efetivo do Conselho Escolar, haverá um respectivo membro
suplente, que na ausência do titular terá direito a voz e voto.
Art. 9º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de membros com direito a voto, sendo 50%
(cinquenta por cento) para pais e alunos votantes e 50% (cinquenta por cento) para servidores docentes e não
docentes.
Parágrafo único. Os alunos sem direito a voto não serão considerados para fins de
proporcionalidade, de que trata o caput deste artigo.
Art. 10. Os representantes por segmento das instituições educacionais ficam assim
definidos:
III-
até 200 alunos – 1 docente; 1 não docente; 2 pais; 1 aluno;
acima de 201 alunos – 2 docentes; 2 não docentes; 4 pais; 2 alunos.
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Parágrafo único. Em caso de o representante escolhido pelos alunos ser da modalidade
de Educação de Jovens e Adultos – Anos Iniciais, acrescentar-se-á um representante dos docentes, a fim de
garantir a paridade dos votos.
Art. 11. O diretor da instituição é membro nato do Conselho Escolar com direito a voto de
minerva, ou seja, só votará para fins de desempate.
Art. 12. O mandato do conselho escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida
uma reeleição.
Art. 13. Cada Conselho Escolar deverá elaborar seu Regimento Interno com base no
regimento unificado da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para o primeiro ano de vigência do Conselho Escolar será adotado
Regimento Interno padrão e único para todas as instituições de ensino, devendo, depois deste prazo, apresentar
propostas de alteração, conforme especificidades da instituição de ensino.
Art. 14. Todos os eleitos para compor o Conselho Escolar, terão seus nomes relacionados
e encaminhados oficialmente pelo responsável da instituição ao Prefeito, que fará a nomeação por decreto.
Art. 15. Para o exercício da função de Conselheiro Escolar, não haverá qualquer tipo de
remuneração ou honorário, nem os representantes das categorias contidas nos incisos III e IV do art. 8º, terão
vínculo empregatício com a instituição ou com o Município.
Parágrafo único. A função de Conselheiro Escolar é considerada serviço público
relevante.
Art. 16. Caso a atuação de membros do Conselho Escolar não seja condizente com a
legislação educacional vigente, ou tiver comportamento incompatível com a dignidade de suas funções, este será
destituído pelo Colegiado Pleno, comunicado ao Secretário Municipal de Educação, que procederá a alteração da
Portaria.
Art. 17. Os mandatos cessarão em caso de:
ITransferências ou Remoção;
IIRenúncia;
IIILicença com prazo superior a seis meses;
IVCondenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar e Criminal.
Parágrafo único. Em caso de vacância do mandato, o membro suplente assumirá e,
quando não houver membro suplente, deverá ocorrer eleição para a escolha de novos representantes do segmento.
Art. 18. O funcionamento do Conselho Escolar dar-se-á através de reuniões, convocadas
por seu Presidente ou por subscrição de um terço de seus membros.
Art. 19. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Escolar serão eleitos por seus
pares na primeira reunião ordinária a ser convocada após a posse.
Parágrafo único. Fica vedado ao Diretor exercer a função de Presidente do Conselho.
Art. 20. A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que
integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na instituição, em cada segmento, por
votação direta e secreta, na mesma data, em todo o Município.
§ 1º Podem exercer o direito de votar e ser votado:
Ios alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar acima de 16 anos;
IIos pais ou responsáveis legais pelo aluno;
IIIos servidores docentes;
IVos servidores não docentes.
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§ 2º Cada eleitor não poderá votar mais de uma vez na mesma instituição, ainda que
represente segmentos diversos ou que acumule cargos e funções, devendo optar, neste caso, por um deles para
exercer seu direito a voto.
Art. 21. O resultado da eleição será registrado em Ata própria, que deverá ser assinada
pelo Conselho Eleito e Comissão Eleitoral.
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a convocação da primeira eleição
para compor os Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino, no prazo de 60 dias após a publicação desta
Lei.
Art. 23. Será instituída uma Comissão Local para condução do processo eleitoral nas
escolas, formada pelos seguintes membros:
I01 representante dos Professores ou Professores de Educação Infantil;
II01 representante dos servidores;
III01 representante dos pais de alunos regularmente matriculados.
Art. 24. Os direitos, deveres, proibições e sanções dos Conselheiros, bem como a
organização interna, além dos constantes nesta Lei, serão definidos e descritos em seu Regimento Interno.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezoito dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e treze.
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PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.308 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera Sistema da Planta Genérica de Valores e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE;
LEI
Art. 1° Fica dividido por setor os perímetros urbanos do Município de Santa Helena, para
fins de definição dos valores venais dos imóveis urbanos, base de cálculo dos impostos municipais, conforme
Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os valores venais para os setores do Anexo I serão definidos por comissão
nomeada pelo Poder Executivo e servirão para base de cálculo dos tributos.
Art. 3º Os valores para fins de cálculo do valor venal das edificações, que serão corrigidos
pelo índice oficial da inflação divulgada pelo Governo Federal, até o lançamento e ou cálculo do Tributo, serão
apurados por comissão designada para este fim e tendo como base os valores do Custo Unitário Básico da
Construção - CUB divulgado pelo Sindicato da Construção Civil do Paraná – SINDUSCON/PR, regional Oeste/PR.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 845/93 de 13 de dezembro de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezoito dias de dezembro de dois mil
e treze.
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ANEXO I – LEI Nº 2.308/2013
SANTA HELENA – Dividido em 13 setores
Setor 1 – Perímetro Urbano da Cidade
Setor 2 – Perímetro Urbano da Cidade
Setor 3 – Perímetro Urbano da Cidade
Setor 4 – Perímetro Urbano da Cidade
Setor 5 – Perímetro Urbano da Cidade
Setor 6 – Condomínios e Loteamentos no Perímetro Urbano da Cidade
Setor 7 - Condomínios e Loteamentos no Perímetro Urbano da Cidade
Setor 8 - Condomínios e Loteamentos no Perímetro Urbano da Cidade
Setor 9 – Conjuntos Habitacionais
Setor 10 – Conjuntos Habitacionais
Setor 11 - Chácaras Urbanas
Setor 12 – Chácaras Urbanas
Setor 13 – Chácaras Urbanas
SUB-SEDE – Dividido em 04 setores
Setor 1 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 2 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 3 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 4 – Conjuntos Habitacionais existentes no Perímetro Urbano
MORENINHA – Dividido em 04 setores
Setor 1 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 2 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 3 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 4 – Conjuntos Habitacionais existentes no Perímetro Urbano
SÃO CLEMENTE – Dividido em 04 setores
Setor 1 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 2 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 3 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 4 – Conjuntos Habitacionais existentes no Perímetro Urbano
SÃO ROQUE – Dividido em 04 setores
Setor 1 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 2 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 3 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 4 – Conjuntos Habitacionais existentes no Perímetro Urbano
VILA CELESTE – Somente 01 setor
Setor 1 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 2 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 3 – Perímetro Urbano do Distrito
Setor 4 – Conjuntos Habitacionais existentes no Perímetro Urbano
SÃO MIGUEL – Dividido em 02 setores
Setor 1- Perímetro Urbano do Distrito
Setor 2- Conjuntos Habitacionais existentes no Perímetro Urbano
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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EDIÇÃO DE HOJE: 36 PÁGINAS
PÁGINA 21
PORTARIA 192/2013
Data: 17 de dezembro de 2013
SÚMULA: Nomeia Comissão Especial de Sindicância Administrativa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.002 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E CONSIDERANDO O PARECER JURÍDICO DA
MUNICIPALIDADE,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear os seguintes Servidores: RÔMULO CALVARA, JAIRO LUIZ
DUARTE e LUIZ VARDELINO DOS SANTOS, sob a presidência do primeiro, para comporem a
Comissão Especial de Sindicância Administrativa, destinada a apurar as possíveis irregularidades,
relacionadas à Empresa A.C. DA CRUZ – ME, mencionadas no Parecer Jurídico da Municipalidade.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior, terá o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para a conclusão de seus trabalhos, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete dias do mês de
dezembro do ano dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
PRIMEIRO TERMO DE ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09/2013
Conforme previsto no edital nº 25/2013 – Modalidade Pregão Presencial, fica registrado a variação do valor,
a maior, referente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09/2013 conforme identificado pelos meios de comunicação
e nos próprios estabelecimentos que comercializam o pão Frances.
Como não houve publicação oficial de qual índice de aumento seria aplicado toma-se por base a média do
preço praticado na “praça” (Município de Santa Helena).
Desta forma o valor a ser pago pelo Kg do pão francês fica assim definido:
- Valor praticado até o momento:
J P GASPERINI & CIA LTDA.
Av. Brasil, 2230, Centro
CNP: 04.027.450/0001-29
Santa Helena – PR
ITEM
QUANT.
UN
79
KG
2.900
81
KG
600
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
PÃO FRANCÊS, UNIDADE DE 50GR PARA SER
ENTREGUE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DOS
DISTRITOS : ESQUINA CEU AZUL, VILA CELESTE,
MORENINHA, SÃO MIGUELZINHO E SÃO ROQUE.
PÃO FRANCÊS, UNIDADE DE 50GR PARA SER
ENTREGUE NOS CENTROS MUNICIPAIS DE
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MARCA
VALOR
UNITÁRIO
SUPER
ITAIPU
6,16
SUPER
ITAIPU
6,30
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80
KG
4.100
82
KG
1.250
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PÁGINA 22
EDUCAÇÃO INFANTIL DOS DISTRITOS DE VILA
CELESTE, MORENINHA E SÃO ROQUE.
SANDMANN & KUHN LTDA. - ME
Av. Brasil, 1201, Centro
CNP: 05.961.960/0001-31
Santa Helena – PR
PÃO FRANCÊS, UNIDADE DE 50GR PARA SER
ENTREGUE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA
SADMANN
CIDADE E DISTRITOS DE SUB-SEDE E SÃO
CLEMENTE.
PÃO FRANCÊS, UNIDADE DE 50GR PARA SER
ENTREGUE NOS CENTROS MUNICIPAIS DE
SADMANN
EDUCAÇÃO INFANTIL DA CIDADE E DISTRITOS
DE SUB SEDE E SÃO CLEMENTE.
5,90
5,99
- Valor a ser praticado a partir desta data:
J P GASPERINI & CIA LTDA.
Av. Brasil, 2230, Centro
CNP: 04.027.450/0001-29
Santa Helena – PR
ITEM
QUANT.
UN
79
KG
2.900
81
KG
600
80
KG
4.100
82
KG
1.250
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
MARCA
PÃO FRANCÊS, UNIDADE DE 50GR PARA SER
ENTREGUE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DOS
SUPER
DISTRITOS : ESQUINA CEU AZUL, VILA CELESTE,
ITAIPU
MORENINHA, SÃO MIGUELZINHO E SÃO ROQUE.
PÃO FRANCÊS, UNIDADE DE 50GR PARA SER
ENTREGUE NOS CENTROS MUNICIPAIS DE
SUPER
EDUCAÇÃO INFANTIL DOS DISTRITOS DE VILA
ITAIPU
CELESTE, MORENINHA E SÃO ROQUE.
SANDMANN & KUHN LTDA. - ME
Av. Brasil, 1201, Centro
CNP: 05.961.960/0001-31
Santa Helena – PR
PÃO FRANCÊS, UNIDADE DE 50GR PARA SER
ENTREGUE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA
SADMANN
CIDADE E DISTRITOS DE SUB-SEDE E SÃO
CLEMENTE.
PÃO FRANCÊS, UNIDADE DE 50GR PARA SER
ENTREGUE NOS CENTROS MUNICIPAIS DE
SADMANN
EDUCAÇÃO INFANTIL DA CIDADE E DISTRITOS
DE SUB SEDE E SÃO CLEMENTE.
VALOR
UNITÁRIO
7,08
7,24
6,78
6,88
Santa Helena, 13 de Dezembro de 2013.
_______________________________
ROSELI DE FÁTIMA MATOS MARTINELLI
SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
________________________
SANDMANN E KUHN LTDA
CNPJ: 05.961.960/0001-31
__________________________
J P GASPARINI & CIA LTDA
CNPJ: 04.027.450/0001-29
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RESULTADO DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO PRESENCIAL N° 192/2013
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EFETUAR RENOVAÇÃO DE SEGURO TOTAL DE VEÍCULOS COM
ASSISTÊNCIA 24 HORAS E SEGURO RCO (RESPONSABILIDADE CIVIL OPERACIONAL), INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL PARA VEÍCULO ÔNIBUS DA MUNICIPALIDADE.
Em cumprimento ao disposto no Art. 20, Inciso XI da Lei Municipal N° 1.683/2007, torna-se público o resultado do Pregão
Presencial N° 192/2013, de acordo com os critérios estabelecidos no Edital, o seguinte resultado:
Lote
01
02
Proponente Vencedora
VIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
VIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Santa Helena, 19/12/2013.
Publique-se
Valor em R$
3.350,00
4.069,00
AIRTON LUIS OBERGER
Pregoeiro
RESULTADO DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO PRESENCIAL N° 193/2013
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA HABILITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
MAQUINÁRIOS PESADOS, AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS COM A DISPONIBILIDADE DE UM CAMINHÃO REBOQUE
ACOPLADO A UMA CARRETA SEMI REBOQUE, DE COMPRIMENTO MÁXIMO DE ÁREA ÚTIL DE 11.30 M E MÍNIMO 9 M,
CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES.
Em cumprimento ao disposto no Art. 20, Inciso XI da Lei Municipal N° 1.683/2007, torna-se público o resultado do Pregão
Presencial N° 193/2013, de acordo com os critérios estabelecidos no Edital, o seguinte resultado:
Lote
01
Publique-se
Proponente Vencedora
GOLDENSH EDIFICAÇÕES LTDA. - ME
Santa Helena, 19/12/2013.
Valor em R$
251.500,00
AIRTON LUIS OBERGER
Pregoeiro
DECRETO 441/2013
DATA : 19 de dezembro de 2013
SÚMULA: Altera a composição do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.790
DE 08 DE JULHO DE 2008 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.285 DE 15 DE OUTUBRO
DE 2013,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a composição do CONSELHO MUNICIPAL
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS, o qual terá a seguinte composição:
I-
DE
REPRESENTANTES DE ENTIDADES PÚBLICAS:

Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular:
Maristela Marchetti
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Suplente: Jaqueline Fatima Noro Vargas de Lima
II-
III-

Secretaria Municipal de Administração
Titular: Bernadete Teresinha Pletsch
Suplente: Junior Bitdinger

Caixa Econômica Federal
Titular: Marino Justen
Suplente: Adrielle Ana da Silva Mariano
REPRESENTANTES DE ENTIDADES PRIVADAS:

Associação Comercial e Empresarial de Santa Helena – ACISA
Titular: Gilson Altmeyer
Suplente: Leoveraldo Curtarelli de Oliveira

Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena
Titular: Beno Baron
Suplente: Nédio Airton Vitali

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Titular: Vivian Graciele Seibel
Suplente: Odair Jose Staub
REPRESENTANTES DE MOVIMENTOS POPULARES:

Associação dos Conjuntos Habitacionais
Titular:
Cleci Somavila
Suplente: Mauricio Camilo Mentz

Associação Comunitária do Bairro Vila Rica
Titular: Lair Horst
Suplente: Claudio Martinelli

Associação Comunitária do Bairro Alto Alegre
Titular: Luiz Deni Martins
Suplente: José Milton Muller
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na da de sua publicação, fica revogado o
Decreto nº 303/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezenove dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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ATA REGISTRO DE PREÇOS Nº 45
PREGÃO PRESENCIAL N°176/2013.
VALIDADE: 17 de MARÇO de 2014.
Aos dezessete dias de dezembro de 2013, na Prefeitura do Município de Santa Helena, com sede a Rua Paraguai, 1401, inscrita
no CNPJ nº 76.206.457/0001-19 o senhor Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Sadi Turra por delegação do prefeito
municipal conforme o decreto N° 007/2013 abaixo assinado, nos termos do art. 15 da Lei Federal 8666/93 e demais normas
legais aplicáveis, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Presencial em epígrafe, REGISTRA PREÇOS
PARA AQUISIÇÃO DE TINTA ACRILICA E STAIN NATURAL, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS E URBANISMO, conforme o certame licitatório desta, tendo sido os referidos preços, ofertados pelas empresas
cujas propostas foram classificadas, conforme segue. Fazem parte desta ata de registro de preços o edital e anexos constantes
do pregão presencial nº 176/2013.
CLÁUSULA PRIMEIRA – CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os produtos deverão atender as quantidades e especificações constantes do Termo de Referência
em anexo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fornecedora após confirmado o pedido terá que efetuar a entrega em até 05 dias, salvo
nos casos em que a solicitante especificar na solicitação prazo diferenciado.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Que a quantidade especificada no objeto não gera direito adquirido ao fornecedor, tratando-se de
mera estimativa, não obrigando ao município a aquisição de todo o material, durante a vigência da ata;
CLÁUSULA SEGUNDA – CLASSIFICAÇÃO
Empresa detentora do direito de preferência para os itens conforme segue:
REJANE SASSI DE SOUZA – ME
RUA BRASILIA ESQ C/AV RIO GRANDE DO SUL 750, SALA 01/ CENTRO
CNPJ: 05.568.425/0001-15
SANTA HELENA – PR.
Item
Produto/Serviço
Marca
Unidade
Quant
Preço
1
TINTA ACRÍLICA PISOS E QUADRAS PRIMEIRA LINHA COR
CINZA 18 LITROS ACABAMENTO: FOSCO CARACTERÍSTICAS DO
PRODUTO: TINTA ACRÍLICA FOSCA PREMIUM, OU SEJA,
PRIMEIRA LINHA NÃO PODENDO SER STANDARD, OU SEJA,
SEGUNDA LINHA. TINTA À BASE DE RESINA ACRÍLICA, SOLÚVEL
EM ÁGUA, COM ACABAMENTO FOSCO, ALTO PODER DE
COBERTURA, EXELENTE RENDIMENTO, DURABILIDADE E
RESISTÊNCIA E DE FÁCIL APLICAÇÃO, CONFERE ACABAMENTO
RÚSTICO, ANTIDERRAPANTE, PODENDO SER UTILIZADA NOS
MAIS VARIADOS LOCAIS, INTERNOS OU EXTERTNOS, COMO
CALÇADAS, VARANDAS E DEMAIS ÁREAS ONDE SE TENHA UM
PISO RÚSTICO DE ALTA ABSORÇÃO, DESDE QUE DEVIDAMENTE
PREPARADOS COMPOSIÇÃO BÁSICA: RESINA ACRÍLICA, CARGAS
MINERAIS,
PIGMENTOS,
ESPESSANTES,
ADITIVOS,
PRESERVANTES E ÁGUA LIMPA. RENDIMENTO: DEVERÁ SER DE
NO MÍNIMO 130 M². A TINTA CINZA DEVERÁ SER: CINZA
CONCRETO.
GRAFITEX
UN
40,00
113,00
2
STAIN NATURAL UV GOLD PRODUTO QUE OFERECE PROTEÇÃO
ESPECIAL PARA SUPERFÍCIES EM MADEIRA, SUBMETIDAS À
INTENSA EXPOSIÇÃO DA LUZ SOLAR. GALÃO 18 LITROS
ACABAMENTO: ACETINADO O PRODUTO DEVERÁ CONTER
OSMOCOLOR
RESINA QUE REPELEM A ÁGUA E EVITAM O EMPENAMENTO DA
MADEIRA, PROPORCIONANDO UM ÓTIMO ACABAMENTO. ESTE
PRODUTO STAIN NATURAL DEVERÁ SER COMPATÍVEL COM
OSMOCOLOR OU CETOL.
UN
10,00
515,00
3
TINTA ACRÍLICA PISOS E QUADRAS PRIMEIRA LINHA COR:
UN
10,00
113,00
GRAFITEX
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AMARELO DEMARCAÇÃO DE 18 LITROS. ACABAMENTO: FOSCO
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO: TINTA ACRÍLICA FOSCA
PREMIUM, OU SEJA, PRIMEIRA LINHA NÃO PODENDO SER
STANDARD, OU SEJA, SEGUNDA LINHA. TINTA À BASE DE
RESINAS ACRÍLICAS, SOLÚVEL EM ÁGUA, COM ACABAMENTO
FOSCO, ALTO PODER DE COBERTURA, EXCELENTE RENDIMENTO,
DURABILIDADE E RESISTÊNCIA E DE FÁCIL APLICAÇÃO,
CONFERE ACABAMENTO RÚSTICO, ANTIDERRAPANTE, PODENDO
SER UTILIZADA NO MAIS VARIADOS LOCAIS INTERNOS OU
EXTERNOS, COMO CALÇADAS, VARANDAS E DEMAIS ÁREAS
ONDE SE TENHA UM PISO RÚSTICO DE ALTA ABSORÇÃO, DESDE
QUE DEVIDAMENTE PREPARADOS. COMPOSIÇÃO BÁSICA:
RESINA
ACRÍLICA,
CARGAS
MINERAIS,
PIGMENTOS,
ESPESSANTES, ADITIVOS, PRESERVANTES E ÁGUA LIMPA.
RENDIMENTO: DEVERÁ SER DE NO MÍNIMO 130 M². A TINTA NA
COR AMARELA DEVERÁ SER: AMARELO DEMARCAÇÃO.
4
TINTA ACRÍLICA PISOS E QUADRAS PRIMEIRA LINHA COR:
BRANCA
DE
18
LITROS
ACABAMENTO:
FOSCO
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO: TINTA ACRÍLICA FOSCA
PREMIUM, OU SEJA, PRIMEIRA LINHA NÃO PODENDO SER
STANDARD, OU SEJA, SEGUNDA LINHA. TINTA À BASE DE
RESINAS ACRÍLICAS, SOLÚVEL EM ÁGUA, COM ACABAMENTO
FOSCO, ALTO PODER DE COBERTURA, EXCELENTE RENDIMENTO,
DURABILIDADE E RESISTÊNCIA E DE FÁCIL APLICAÇÃO,
CONFERE ACABAMENTO RÚSTICO, ANTIDERRAPANTE, PODENDO
SER UTILIZADA NO MAIS VARIADOS LOCAIS INTERNOS OU
EXTERNOS, COMO CALÇADAS, VARANDAS E DEMAIS ÁREAS
ONDE SE TENHA UM PISO RÚSTICO DE ALTA ABSORÇÃO, DESDE
QUE DEVIDAMENTE PREPARADOS. COMPOSIÇÃO BÁSICA:
RESINA
ACRÍLICA,
CARGAS
MINERAIS,
PIGMENTOS,
ESPESSANTES, ADITIVOS, PRESERVANTES E ÁGUA LIMPA.
RENDIMENTO: DEVERÁ SER DE NO MÍNIMO 130 M².
GRAFITEX
UN
450,00
113,00
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis,
exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei
nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº
8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e,
definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pela Secretaria de
Administração para alteração, por aditamento, do preço da Ata.
CLÁUSULA QUARTA – PENALIDADES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Às licitantes vencedoras deste certame serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 8.666/93,
nas seguintes situações, dentre outras:
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pela recusa injustificada para a entrega dos itens ofertados, nos prazos previstos neste edital, será
aplicada multa na razão de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total da proposta, até 05 (cinco) dias consecutivos;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Pelo atraso ou demora injustificados para a entrega dos itens ofertados, além dos prazos
estipulados neste edital, aplicação de multa na razão de R$ 5,00 (cinco reais), por dia, de atraso ou de demora;
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PÁGINA 27
PARÁGRAFO QUARTO - Pela execução em desacordo com o solicitado ou problemas na emissão da Nota Fiscal, aplicação de
multa na razão de 10% (dez por cento), sobre o valor total da proposta, por infração, com prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas para a efetiva substituição dos produtos;
PARÁGRAFO QUINTO - Nos termos do art. 7° da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, a licitante, sem prejuízo das demais
cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, impedida de licitar e contratar com a
Administração Pública e descredenciada do Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Santa Helena, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa;
b) retardamento na execução do objeto;
c) não manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
d) comportamento inidôneo;
e) fraude na execução da Ata de Registro de Preços;
f) falha na execução da Ata de Registro de Preços.
PARÁGRAFO SEXTO - Será facultado à licitante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa prévia, na
ocorrência de quaisquer das situações previstas neste edital.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos,
perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à administração.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A entrega dos materiais deverão ser de acordo com a necessidade da municipalidade em até 05
dias após a efetiva confirmação do pedido, salvo nos casos em que a solicitante especificar na solicitação prazo diferenciado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo de validade da ata de registro de preços é de 03 meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A vigência da ata é de 30 dias além do prazo de validade da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO - O produto deverá ter validade mínima de 01 ano, a contar da data de entrega.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado em até 30 dias após a entrega dos produtos e conferência de
quantidade e qualidade pelo Órgão competente da Administração, à base dos preços apresentados na proposta, e mediante a
apresentação da Nota Fiscal, acompanhada dos seguintes documentos:
- Laudo de entrega emitido pela Comissão Permanente Para Recebimento de Bens e Serviços.
- Requisições de entrega emitido pela Secretaria Competente,
- Certidão de Regularidade perante ao INSS;
- Certidão de regularidade de Tributos Municipais;
- Certificado de Regularidade do FGTS da empresa;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O município de Santa Helena poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a
multas ou indenizações devidas pelo fornecedor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento efetuado não isentará o fornecedor das responsabilidades decorrentes do
fornecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CANCELAMENTO DA ATA
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº
8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente ata de registro de preços somente terá eficácia após a publicação do respectivo extrato
no diário oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Integram o presente instrumento, independente de transcrição, todas as condições e respectivos
atos do Pregão Presencial em epigrafe.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A gestão da presente ata será de responsabilidade da Secretaria de Administração, através do
Departamento Administrativo, Compras e Licitações.
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PÁGINA 28
PARÁGRAFO QUARTO – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas
aplicáveis, subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de Direito.
SANTA HELENA, 17 de DEZEMBRO de 2013.
__________________________
SADI TURRA
SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E
URBANISMO
___________________________
GRACIELE MARIA SEHN GANDOLFI
GESTOR DA ATA
__________________________
REJANE SASSI DE SOUZA
CNPJ: 05.568.425/0001-15
__________________________
KEILI LUCI ROCHA SCHEUERMANN
___________________________
AIRTON LUIS OBERGER
PREGOEIRO(A)
EXTRATO CONTRATO Nº 364/2013
Partes: Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA.
Contratado: SINDICATO TRAB RURAIS STA HELE.
Objeto: LOCAÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA, APROXIMADAMENTE 319,37 M2 DE ÁREA TOTAL, PARA
ACOMODAR O SETOR DA FUNASA E SEAB, POR 12 (DOZE) MESES.
Valor: R$ 33.600,00 (Trinta e Três Mil e Seiscentos Reais).
Pagamento: O pagamento será efetuado conforme especificado no Contrato.
Prazo: O prazo de entrega é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, mediante presença de membro (s) da
Comissão Permanente de Recebimento de Bens e Serviços.
Data: 17/12/2013
Dispensa: Nº 77/2013
EXTRATO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2013
Partes: Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Contratada: CIP – CENTRO INTEGRADO DE PSICOLOGIA S/S LTDA
Objeto: Com o presente CONTRATO, o ente público autoriza a empresa a CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PSICÓLOGO COM FORMAÇÃO E TITULAÇÃO NA ÁREA, PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
O valor a ser pago é de R$ 3.000,00 (Três mil reais) Mensais.
Pagamento: O pagamento será efetuado conforme especificado no Contrato.
Prazo O contrato a ser celebrado terá validade até 18/11/2014, tendo sua vigência a partir de sua assinatura.
Data: 02/12/2013.
Inexigibilidade: Nº. 11/2013.
TERCEIRA ALTERAÇÃO DE PRAZO E SUPRESSÃO DE VALOR N°535/2010
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA.
CONTRATADA: CONSISUS CORRETORA DE SEGURO LTDA.
Resolvem consensualmente, alterar o Contrato n° 535/2010, decorrente do Pregão Presencial n° 155/2010, conforme adiante
segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica suprimido o valor do contrato original constante da clausula segunda, conforme documentação
em anexo, para a quantia de R$ 43.540,25 (Quarenta e Três Mil Quinhentos e Quarenta Reais e Vinte e Cinco Centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica alterado a forma de pagamento constante da clausula terceira para 4 parcelas mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica ainda aditivado o prazo de execução constante da clausula quarta do contrato original em mais 12
meses.
CLÁUSULA QUARTA: As demais clausulas do contrato original permanecem inalteradas.
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TERCEIRA ALTERAÇÃO DE PRAZO E SUPRESSÃO DE VALOR N° 536/2010
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA.
CONTRATADA: VIP CORRETORA DE SEGURO SC LTDA.
Resolvem consensualmente, alterar o Contrato n° 536/2010, decorrente do Pregão Presencial n° 155/2010, conforme adiante
segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica suprimido o valor do contrato original constante da clausula segunda, conforme documentação
em anexo, para a quantia de R$ 21.405,40 (Vinte e Um Mil Quatrocentos e Cinco Reais e Quarenta Centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica alterado a forma de pagamento constante da clausula terceira para 4 parcelas mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica ainda aditivado o prazo de execução constante da clausula quarta do contrato original em mais 12
meses.
CLÁUSULA QUARTA: As demais clausulas do contrato original permanecem inalteradas.
Santa Helena, 16/12/2013
EXTRATO DE DISPENSA Nº 77/2013
DESCRIÇÃO DO OBJETO:
LOCAÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA, APROXIMADAMENTE 319,37 M2 DE ÁREA TOTAL, PARA
ACOMODAR O SETOR DA FUNASA E SEAB, POR 12 (DOZE) MESES.
FUNDAMENTO LEGAL: Inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
CONTRATADA:
Empresa: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA HELENA
CNPJ: 77.417.004/0001-02
Endereço: Av. Curitiba 242, Centro
CIDADE: Santa Helena
U.F.: PR
PREÇO: R$ 33.600,00 (Trinta e Três Mil e Seiscentos Reais).
DOTAÇÃO:
DOTAÇÕES
Exercício da despesa
Conta da despesa
Funcional programática
Fonte de recurso
2013
500
03.001.04.122.00022-008
505
PRAZO: O prazo de execução dos serviços é de 12(Doze) Meses, a contar da assinatura do contrato/requisição de
empenho.
Santa Helena, 17/12/2013
RESOLUÇÃO 036/2013
O Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de sua atribuições
legais que lhe confere a Lei Municipal Nº 1.321/2001, e reunido ordinariamente no dia 13 de novembro
de 2013,
RESOLVE,
Art.1º - Criar Comissão de Análise da Normativa 036/2009 do Tribunal de Contas que será composta
por: Fernanda Dalcortivo, Lidiane Cerilo da Rosa Schimitz, Dulce Maria Frolinch e Alexandre Kamei.
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
Santa Helena, 13 de novembro de 2013.
JUSSARA SANGALLI
PRESIDENTE DO CMDCA
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RESOLUÇÃO Nº 037/2013
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Lei Municipal Nº 1.321/2001, que reuniu-se ordinariamente no dia 11 de Dezembro de 2013,
CONSIDERANDO que na forma do art. 227, caput, da Constituição Federal, é dever do Estado (lato sensu), por
intermédio dos mais diversos setores da administração, destinar a crianças e adolescentes absoluta prioridade de
atendimento, de modo a proporcionar-lhes o efetivo e integral exercício de seus direitos fundamentais, dentre os
quais se inclui o direito à saúde;
CONSIDERANDO que a Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe de maneira expressa, em
seu art. 4° e parágrafo único, que a garantia de prioridade absoluta compreende, dentre outras, a precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
criança e ao adolescente, o que abrange as ações, serviços públicos e programas de saúde, que devem ser
implementados de acordo com as necessidades específicas da população infanto-juvenil local, de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomadas com base em informações
fornecidas, dentre outros, pelo Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que o art. 5°, da Lei n° 8.069/90 prevê punição para qualquer atentado, por ação ou omissão aos
direitos fundamentais assegurados a crianças e adolescentes pela lei e pela Constituição Federal, o que
compreende, por força do disposto no art.208, inciso VII, do mesmo Diploma Legal, a responsabilidade pelo não
oferecimento ou a oferta irregular de ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei n° 8.069/90, É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde-SUS, garantido o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é autoridade pública investida, por lei, de poder de requisição (cf. art.
136, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8.069/90), e o descumprimento de suas determinações importa, em tese, na
prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei n° 8.069/90;
CONSIDERANDO que o especialista em Psiquiatria Infantil Dr. Paulo Cesar Volpato prescreveu que o paciente
citado no ofício nº 123/2013 do Conselho Tutelar encaminhado a Secretaria Municipal de Saúde onde menciona a
necessidade de ministrar o medicamento RITALINA LA.
CONSIDERANDO o Ofício nº 123 datado em 23 de maio de 2013 encaminhado pelo Conselho Tutelar para a
Secretaria Municipal de Saúde requisitando providência quanto ao medicamento RITALINA LA para a criança
citada no teor do ofício.
CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade da garantia do estrito cumprimento de todas as regras e princípios
que regem a administração pública e a destinação e aplicação de recursos públicos, dentre os quais se incluem os
princípios da legalidade e do respeito às instituições.
RESOLVE:
1º – Recomendar que a Secretaria Municipal de Saúde providencie, com a máxima urgência, o medicamento
prescrito conforme ofício nº 123/2013 do Conselho Tutelar de Santa Helena, não perdendo de vistas o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente e demais regras, princípios e diretrizes previstas na Lei n° 8.069/90,
em observância ao disposto nos arts. 4°, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d”, c/c art.259, par. único, do citado
Diploma Legal e art. 227, caput, da Constituição Federal; que atenda as requisições do CONSELHO TUTELAR o
qual se soma o Conselho Municipal dos Diretos da Criança do Adolescente- CMDCA e os encaminhamentos dos
profissionais que atendem a referida criança e sua família
2º – Recomendar que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
I - Designe oficina cultural, esportiva ou de lazer para que a criança possa realizar em contra turno escolar,
3º- Recomendar que a Secretaria Municipal de Assistência Social que faça o acompanhamento dessa família, de
forma a atendê-la dentro do principio da prioridade absoluta que deve receber a criança ora em referência.
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4º - Recomendar que paralelamente, seja providenciada a articulação entre os serviços de Saúde, Educação e
Assistência Social, bem como o Conselho Tutelar, de modo a proporcionar realização de ações integradas, visando
garantir os direitos da criança, assegurando a sua convivência familiar e comunitária;
O Conselho Municipal dos Diretos da Criança do Adolescente- CMDCA aproveita o ensejo para alertar que o não
cumprimento das requisições de serviço efetuadas junto a essas Secretarias pelo Conselho Tutelar e o
descumprimento de suas determinações importa, em tese, na prática da infração administrativa prevista no art. 249,
da Lei n° 8.069/90 bem como ficar atendo ao art. 11 n° 8.069/90 e outras disposições da Lei nº 8.429/92 - Lei de
Improbidade Administrativa.
Adverte ainda que, se necessário, tomará as medidas cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente
Recomendação, aludidos o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo
da apuração da responsabilidade do(s) agentes (s) público (s) respectivo, nos moldes do acima exposto.
Santa Helena, 13 de dezembro de 2013.
JUSSARA SANGALLI
PRESIDENTE DO CMDCA
DECRETO Nº. 435/2013
DATA: 17 de dezembro de 2013
SÚMULA: Aprova Subdivisão e denominação de Lote Urbano.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA
Art.° 1° Fica aprovada nos termos da Lei Municipal n°. 2000/2009 de 29-12-2009 a Planta
de sub-divisão do Lote Urbano N°. 09 da Quadra N°. 02, com área de 600,00m², localizado no Patrimônio
Cidade de Santa Helena, neste Município e Comarca de Santa Helena, Estado do Paraná, de propriedade de
“Neuri Ellwanger”, agora denominados de Lotes Urbanos N°. 09, com área de 300,00m² e N°. 09-1, com área de
300,00m², ambos da Quadra N°. 02, de acordo com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:
Obs.: O Lote Urbano N°. 09-1, está sendo sub-dividido sem testada para a rua, pois será para fins de anexação ao
Lote Urbano N°. 17 da mesma quadra, matrícula n°. 18.703, de propriedade do Sr. Lenecir José Benacchio.
LIMITES E CONFRONTAÇÕES:
LOTE URBANO N°. 09 DA QUADRA N°. 02, COM ÁREA DE 300,00M²
Norte: Limita-se na distância de 20,00 metros, com AZ 108°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 10.
Sul: Limita-se na distância de 20,00 metros, com AZ 288°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 08.
Leste: Limita-se na distância de 15,00 metros, com AZ 198°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 09-1.
Oeste: Limita-se na distância de 15,00 metros, com AZ 18°44’36”, confrontando-se com a Rua Pará.
LOTE URBANO N°. 09-1 DA QUADRA N°. 02, COM ÁREA DE 300,00M²
Norte: Limita-se na distância de 20,00 metros, com AZ 108°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 10.
Sul: Limita-se na distância de 20,00 metros, com AZ 288°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 17.
Leste: Limita-se na distância de 15,00 metros, com AZ 198°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 16.
Oeste: Limita-se na distância de 15,00 metros, com AZ 18°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 09.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Helena, aos dezessete dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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DECRETO Nº. 436/2013
DATA: 17 de dezembro de 2013
SÚMULA: Aprova Subdivisão e denominação de Lote Urbano.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA
Art.° 1° Fica aprovada nos termos da Lei Municipal n°. 2000/2009 de 29-12-2009 a Planta
de sub-divisão do Lote Urbano N°. 01 da Quadra N°. 90, com área de 600,00m², localizado no Patrimônio
Cidade de Santa Helena, neste Município e Comarca de Santa Helena, Estado do Paraná, de propriedade de
“Rosilei Aparecida Wentz”, agora denominados de Lotes Urbanos N°. 01, com área de 300,00m² e N°. 01-1, com
área de 300,00m², ambos da Quadra N°. 90, de acordo com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:
Obs.: A benfeitoria constante da AV-04 da Matrícula N°. 7.821 é constituída de uma casa em alvenaria com área de
63,00m2 e pertence tão somente ao Lote Urbano N°. 01-1 da Quadra N°. 90.
LIMITES E CONFRONTAÇÕES:
LOTE URBANO N°. 01 DA QUADRA N°. 90, COM ÁREA DE 300,00M²
Norte: Limita-se na distância de 20,00 metros, com AZ 108°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 20.
Sul: Limita-se na distância de 20,00 metros, com AZ 288°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 01-1.
Leste: Limita-se na distância de 15,00 metros, com AZ 198°44’36”, confrontando-se com a Avenida Paraná.
Oeste: Limita-se na distância de 15,00 metros, com AZ 18°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 02.
LOTE URBANO N°. 01-1 DA QUADRA N°. 90, COM ÁREA DE 300,00M²
Norte: Limita-se na distância de 20,00 metros, com AZ 108°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 01.
Sul: Limita-se na distância de 20,00 metros, com AZ 288°44’36”, confrontando-se com a Rua das Américas.
Leste: Limita-se na distância de 15,00 metros, com AZ 198°44’36”, confrontando-se com a Avenida Paraná.
Oeste: Limita-se na distância de 15,00 metros, com AZ 18°44’36”, confrontando-se com o Lote Urbano N°. 02.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Helena, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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DECRETO Nº 438/2013
DECRETO Nº 438/2013.
DATA: 18 de dezembro de 2013.
SÚMULA: Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Santa Helena, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e com base na Lei Nº 2.229/2012 de 19/12/2012(LOA – 2013);
DECRETA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Abrir um Crédito Adicional Suplementar no
orçamento Geral do Município para o Exercício Financeiro de 2013 no valor de R$ 275.850,00 (Duzentos e setenta
e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) conforme abaixo:
Classificação
Fonte
Grupo
Descrição
02.00
GOVERNO MUNICIPAL
02.02
Assessorias Diretas
04.122.00022 - 003
180-3.1.90.13.00.00
02.03
04.124.00022 - 004
Manut. da Atividades das Assessorias Diretas
000 Do Exercício Obrigações Patronais
Manut. das Ativ. da Assessoria de Controle Interno
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
250-3.1.90.13.00.00
000 Do Exercício Obrigações Patronais
04.122.00022 - 005
300-3.1.90.11.00.00
000 Do Exercício Obrigações Patronais
04.00
SECRETARIA DE FINANÇAS
04.01
Departamento de Contabilidade e Tesouraria
04.02
04.123.00032 - 015
870-3.1.90.11.00.00
13.100,00
3.500,00
Atividades do Dpto. de Contabilidade e Tesouraria
000 Do Exercício Obrigações Patronais
800,00
Departamento de Tributação e Finanças
Atividades do Depto. de Tributação e Receitas
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
05.00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES
05.01
Departamento de Educação
12.306.00102 - 017
Manutenção do Programa de Merenda Escolar
970-3.3.90.32.00.00
505 Do Exercício Material, Bem ou Serviço para Distrib. Gratuita
06.00
3.600,00
Manutenção das Atividades da Admin. Distrital
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
800-3.1.90.13.00.00
10.200,00
Administração Distrital
290-3.1.90.11.00.00
04.123.00032 - 014
4.300,00
Assessoria de Controle Interno
240-3.1.90.11.00.00
02.04
Valor em R$
15.600,00
7.000,00
SECRETARIA DE SAÚDE
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Classificação
06.01
Fonte
Grupo
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Descrição
PÁGINA 34
Valor em R$
Departamento de Saúde
10.301.00202 - 031
Manutenção das Atividades do Depto de Saúde
1770-3.1.90.11.00.00
303 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
3.000,00
1780-3.1.90.13.00.00
303 Do Exercício Obrigações Patronais
2.000,00
06.02
10.301.00202 - 036
Fundo Municipal de Saúde
Manutenção das Ações de Saúde Bucal
2060-3.1.90.11.00.00
303 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
2070-3.1.90.13.00.00
303 Do Exercício Obrigações Patronais
10.301.00202 - 038
4.200,00
850,00
Manutenção da Unidades Básicas de Saúde
2160-3.1.90.11.00.00
303 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
21.600,00
2162-3.1.90.11.00.00
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
42.700,00
07.00
SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
07.01
Departamento de Obras
15.122.00302 - 044
Manutenção das Ativ. do Depto. de Obras
2570-3.1.90.11.00.00
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
55.600,00
2580-3.1.90.13.00.00
000 Do Exercício Obrigações Patronais
21.300,00
08.00
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE E ABASTECIMENTO
08.01
Departamento Agropecuário
20.601.00402 - 054
Manutenção das Ativ. do Depto. de Agropecuária
3170-3.1.90.11.00.00
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
4.100,00
3180-3.1.90.13.00.00
000 Do Exercício Obrigações Patronais
9.200,00
08.02
Departamento de Meio Ambiente
18.451.00412 - 060
Manutenção das Ativ. do Depto. Meio Ambiente
3400-3.1.90.11.00.00
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
7.100,00
3410-3.1.90.13.00.00
000 Do Exercício Obrigações Patronais
1.700,00
08.03
04.122.00702 - 0 61
Departamento de Abastecimento e Prevenção
Manut. Depto. Abast, Prevenção, Elétrica e
Hidráulica
3520-3.1.90.11.00.00
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
3530-3.1.90.13.00.00
000 Do Exercício Obrigações Patronais
10.01
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
10.01
Departamento de Ação Social
08.244.00612 - 069
4060-3.190.13.00.00
10.03
08.243.00606 - 072
11.000,00
5.200,00
Atividades do Depto. de Assistência Social
000 Do Exercício Obrigações Patronais
3.800,00
Fundo Munic. dos Direitos das Crianças e
Adolescentes
Centro Integral da Criança e Adolescente
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Classificação
Fonte
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Grupo
Descrição
4370-3.190.11.00.00
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
4380-3.190.13.00.00
000 Do Exercício Obrigações Patronais
08.243.00606 - 073
PÁGINA 35
Valor em R$
1.600,00
400,00
Manut. das Ativ. do Conselho Tutelar
4460-3.1.90.11.00.00
000 Do Exercício Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
6.900,00
4470-3.1.90.13.00.00
000 Do Exercício Obrigações Patronais
1.700,00
20.00
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
20.01
Encargos Gerais do Município
28.846.00903 - 022
Encargos com Inativos e Pensionistas
4630-3.1.90.01.00.00
000 Do Exercício Aposent. RPPS, Res. Remuneração e Reformas
4640-3.1.90.13.00.00
000 Do Exercício Obrigações Patronais
TOTAL
13.400,00
400,00
275.850,00
Art. 2° Para dar cobertura ao crédito de que trata o artigo anterior, ficam indicados como
recursos o Excesso de Arrecadação da fonte 000 - Recursos Ordinários (Livres) R$ 268.850,00 e a anulação
parcial da dotação orçamentária abaixo, de acordo com o que prevê os incisos II e III parágrafo 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Classificação
Fonte
Grupo
Descrição
05.00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES
05.01
Departamento de Educação
12.365.00102 - 025
1430-4.4.90.52.00.00
Valor em R$
Manutenção das Atividades da Educação Infantil
505 Do Exercício Equipamentos e Material Permanente
Soma da Anulação
7.000,00
7.000,00
Excesso de Arrecadação
268.850,00
TOTAL
275.850,00
Art. 3º Este decreto entra em vigor nesta data.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Helena, aos dezoito dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
www.santahelena.pr.gov.br – [email protected]
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ANO I
EDIÇÃO Nº
014
www.santahelena.pr.gov.br/diario
QUINTA-FEIRA – 19/12/2013
EDIÇÃO DE HOJE: 36 PÁGINAS
PÁGINA 36
EXTRATO CONTRATO Nº 372/2013
Partes: Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Contratada: JADMAR SERVIÇOS FOTOGRAFICOS LTDA ME
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E FILMAGENS,
COM DISPONIBILIDADE DE DESLOCAMENTO EM TODO MUNICÍPIO.
Valor: R$ 75.165,00 (Setenta e Cinco Mil, Cento e Sessenta e Cinco Reais).
Pagamento: O pagamento será efetuado conforme especificado no Contrato.
Prazo: O prazo de entrega é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, mediante presença de
membro (s) da Comissão Permanente de Recebimento de Bens e Serviços.
Data: 19/12/2013.
Pregão Presencial: Nº. 181/2013.
LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 003/2006 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do artigo 353 e fica acrescentado o § 3º no mesmo artigo da
Lei Complementar nº 003/2006, que passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 353 ...
...
IVos serviços dos itens 3.01, 8.03, 10.01, 12.01, 15.09, 18.01, 33.01, 36.01 e 38.01 do
anexo I desta Lei terão a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3º Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativa aos serviços previstos nos itens 3.01, 8.03, 10.01, 12.01, 15.09,
18.01, 33.01, 36.01 e 38.01, do anexo I desta Lei.”
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar 003/2006 permanecem inalterados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Complementar
006/2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezoito dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e treze.
JUCERLEI SOTORIVA
PREFEITO MUNICIPAL
www.santahelena.pr.gov.br – [email protected]
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