LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO

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LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Lei nº 5.615, de 11 de agosto de 1967. Dispõe sobre a Constituição, competência e
etc., do Tribunal de Contas do Estado. (Atualizada de acordo com a Corrigenda
publicada no D.O.E. nº 140, de 19.08.67, p.1)
Lei nº 6.473, de 31 de outubro de 1973. Dá nova redação aos §§ 1º e II do art. 5º e
acresce parágrafo único aos arts. 27 e 30, da Lei nº 5.615, de 11 de agosto de 1967.
LEI Nº 5.615
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Sede, Constituição e Jurisdição
Artigo 1º - O Tribunal de Contas tem sua sede na Capital do Estado,
com jurisdição em todo o território do Paraná e compõe-se de sete (7)
Ministros efetivos e sete (7) Ministros Substitutos.
Artigo 2º - Integram o Tribunal de Contas:
ICorpo Deliberativo, composto de Ministros;
II Corpo Especial, composto de Ministros Substitutos;
III Procuradoria da Fazenda, composta do Procurador
Geral e
sete (7) Procuradores; e
IV Corpo Instrutivo, composto de todo o pessoal
administrativo.
CAPÍTULO II (*)
Dos Ministros
Artigo 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas, nomeados pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros natos ou naturalizados,
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de comprovada idoneidade moral e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, possuem os mesmos direitos, garantias,
prerrogativas e vencimentos de desembargadores do Tribunal de
Justiça, e os impedimentos destes, constantes da Constituição
Estadual.
Artigo 4º - Não poderão ser conjuntamente Ministros do
Tribunal, parentes consaguíneos ou afins na linha ascendente ou
descendente e na linha colateral, até o segundo grau.
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Parágrafo único - Será nula e de nenhum efeito, a nomeação
feita com inobservância das formalidades constantes deste artigo.
Artigo 5º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por
seus pares para uma gestão administrativa correspondente ao período
de um ano civil.
§ 1º - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última
sessão plenária e ordinária do mês de dezembro de cada ano, exigindose, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos.
§ 2º - No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á na
primeira sessão plenária e ordinária após a vacância e obedecido o
disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas
ou impedimentos.
§ 4º - O eleito para vaga eventual completará o tempo de
mandato anterior.
§ 5º - Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro de
60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
§ 6º - A eleição do Presidente precederá sempre a do VicePresidente.
§ 7º - Considerar-se-ão eleitos Presidente e Vice-Presidente, os
Ministros que, no respectivo escrutínio, obtiverem maioria absoluta de
sufrágios.
§ 8º - Se nenhum dos Ministros obtiver a referida maioria
absoluta de sufrágios, proceder-se-á a novo escrutínio, prevalecendo,
neste caso, o critério da maioria relativa.
§ 9º - No caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio.
Persistindo o empate, dar-se-á, como eleito, o mais antigo no cargo de
Ministro ou de mais idade, se tiverem a mesma antigüidade.
§ 10 - Os Ministros efetivos, ainda que licenciados ou em gôzo
de férias, poderão tomar parte na eleição, e os que deixarem de
comparecer até a hora do início da sessão, serão substituídos pelos
Ministros-Substitutos.
§ 11 - Na sessão plenária seguinte às eleições, os eleitos serão
empossados nos seus respectivos cargos, salvo motivo justificado.
Artigo 6º - Os Ministros serão substituídos em suas faltas ou
impedimentos, pelos Ministros-Substitutos, mediante convocação do
Presidente do Tribunal.
Artigo 7º - ... vetado ...
Parágrafo único - Os Ministros Substitutos, além da competência
e do dever de substituir os Ministros em suas faltas e impedimentos,
exercerão as demais funções e competências que lhes forem atribuídas
no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Das Câmaras
Artigo 8º - O Tribunal de Contas, por proposta da Presidência ou
de qualquer dos seus Ministros, e por deliberação da maioria absoluta
dos Ministros efetivos, poderá dividir-se em Câmaras.
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§ 1º - Cada Câmara compor-se-á de 3 (três) Ministros.
§ 2º - O Presidente do Tribunal não participará da composição
das Câmaras.
§ 3º - A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a
Segunda Câmara, pelo mais antigo Ministro que dela fizer parte.
§ 4º - É permitida a permuta ou remoção voluntárias de
Ministros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal.
Artigo 9º - Cada Câmara só poderá funcionar com a presença de
3 (três) Ministros, votando todos os presentes e desimpedidos,
inclusive o seu Presidente. Verificando-se empate, caberá ao
Presidente do Tribunal decidir a matéria em sessão para a qual será
especialmente convocado.
Artigo 10 - Os processos de toda a natureza serão distribuídos às
Câmaras, por classe alternada e obrigatório, mediante sorteio realizado
em audiências públicas, excetuados os de competência privativa do
Tribunal Pleno.
Artigo 11 - A composição, a competência e o funcionamento das
Câmaras serão regulados pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Da Procuradoria da Fazenda
Artigo 12 - A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de
Contas, representa o Ministério Público junto ao mesmo Tribunal,
como órgão auxiliar da fiscalização orçamentária e financeira,
representando, perante o Tribunal a Fazenda Pública.
Artigo 13 - ... vetado ...
Artigo 14 - Compete à Procuradoria da Fazenda, na forma que o
Regimento Interno do Tribunal determinar:
Idefender perante o Tribunal os interesses da
Administração
e da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que
for
de direito;
II ... vetado ...
III opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento
próprio,
por deliberação das Câmaras, do Plenário ou por
determinação do Presidente ou de qualquer Ministro,
nos
processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IV comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de
falar
e de declarar ao pé das decisões à sua presença;
V... vetado ...
VI - promover as diligências e atos necessários junto às
autoridades competentes, para que a Fazenda Pública
receba
importâncias atinentes às multas, alcance, restituição de
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quantias e outras imposições legais, objeto de decisão
do
VII VIII IX -
Tribunal;
velar supletivamente pela execução das decisões do
Tribunal;
interpor recurso de julgado;
apresentar anualmente ao Presidente do Tribunal e ao
Governador do Estado e relatório de suas atividades,
com
informes completos sobre as mesmas e da situação em
que se
encontra a execução das sentenças e decisões a que se
referem os itens VI e VII.
Parágrafo único - Será obrigatória a audiência da Procuradoria
da Fazenda nos casos de:
a) - consulta da administração pública, direta ou indireta,
atinente a
dúvidas suscitadas na execução das disposições legais
concernentes a
orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas;
b) - registro de créditos, de contratos e de atos em geral
determinativos de despesa;
c) - concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade,
adicionais
ou pensão;
d) - tomada de contas;
e) - fiança ou caução;
f) - prescrição;
g) - recursos, pedidos de revisão e rescisão de julgados.
Artigo 15 - ... vetado ...
Artigo 16 - O Procurador-Geral será substituído, em suas faltas
ou impedimentos, pelo Procurador que designar e, na falta de
designação, pelo mais antigo no exercício da Procuradoria.
Artigo 17 - O Procurador Geral terá o tratamento de Ministro.
CAPÍTULO V
Do Corpo Instrutivo
Artigo 18 - O corpo instrutivo é regido pelas disposições da Lei
nº 5.431, de 23 de dezembro de 1966, além do que for determinado no
Regimento Interno do Tribunal no interêsse dos serviços e de suas
atribuições.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Da Competência, Jurisdição e Atribuições
Artigo 19 - Compete ao Tribunal:
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I-
a fiscalização financeira e orçamentária do Estado, a
fim de
poder cumprir com suas atribuições constitucionais e
legais e
II fiscalizar,
de auxiliar o Poder Legislativo na referida fiscalização
através de contrôle externo;
com a finalidade do item anterior, acompanhar e
diretamente ou por delegações, a execução do
orçamento;
III exercer as funções de auditoria financeira e
orçamentária
sobre as contas das unidades administrativas dos 3
(três)
Poderes do Estado que, para êsse fim, deverão remeter
demonstração
[sic]
contábeis
ao
Tribunal,
acompanhadas da
respectiva documentação, ao qual caberá realizar
inspeções
que considerar necessárias;
IV julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros
bens
públicos e as dos administradores das entidades
autárquicas;
Vjulgar da legalidade dos contratos, das concessões
iniciais de
aposentadoria, reformas, disponibilidades e pensões;
VI - ... vetado ...
VII - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes
posse;
VIII - conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais,
aposentadorias e outras vantagens legais aos Ministros,
ao
Procurador Geral e aos Procuradores da Fazenda junto
ao
Tribunal;
IX - decidir e praticar todos os atos necessários à nomeação,
comissionamento,
exoneração,
demissão,
aposentadoria,
disponibilidade, férias, licenças e outras vantagens
legais aos
funcionários integrantes do Tribunal;
X - expedir instruções gerais ou especiais sobre quaisquer
matérias da sua competência;
XI - ... vetado ...
XII - prestar informações por intermédio do Presidente à
Assembléia Legislativa ou aos demais Poderes do
Estado,
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sobre matérias sujeitas ao seu exame;
XIII - julgar e rever originàriamente, ou em grau de recurso de
contas de todas as repartições, administrações das
entidades
autárquicas, servidores e quaisquer responsáveis, que
singular ou coletivamente, tiverem recebido,
administrado,
arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos
de
terceiros, ou valores e bens de qualquer natureza,
inclusive
em matéria, pertencentes ao Estado ou pelos quais este
seja
responsável, ou estejam sob sua guarda, bem como
daqueles
que deverem responder pela sua perda, extravio,
subtração
ou dano, seja qual for a repartição ou órgão da
administração
pública a que pertençam, ainda que essa
responsabilidade
resulte de contrato, comissão ou adiantamento;
XIV ... vetado ...
XV - ... vetado ...
XVI fixar o débito do responsável;
XVII ... vetado ...
XVIII mandar expedir provisão de quitação em favor do
responsável corrente em suas contas;
XIX - autorizar a liberação de fiança ou caução ou de bens
dados
em garantia real do responsável ou do contratante,
depois de
provada a execução ou rescisão do contrato;
XX - ... vetado ...
XXI apreciar e resolver os casos de força-maior,
alegados pelo
responsável como excusa pelo extravio de dinheiros e
valores públicos a seu cargo, para o fim de ordenar o
trancamento das respectivas contas quando não
liquidáveis;
XXII determinar em caso especial de dificuldades ou
impossibilidade da exibição de comprovante original de
despesa, em processos de tomadas de contas, quais os
que
devem ser tidos como documentos justificadores;
XXIII representar aos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo
sobre irregularidades e abusos que se verificarem no
exercício do controle da administração financeira e
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orçamentária;
XXIV assinar prazo razoável para que o órgão da
administração
pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei se verificar, de ofício ou mediante
provocação da Procuradoria da Fazenda ou das
Auditorias
Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares,
a
ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as
decorrentes de
contratos, aposentadorias, reformas e pensões;
XXV - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento
da
determinação do item anterior, exceto em relação aos
contratos;
XXVI solicitar à Assembléia Legislativa a sustação do
ato ou outras
medidas que julgar necessárias ao resguardo dos
objetivos
legais, em caso de não atendimento da determinação do
item anterior, na hipótese de contrato;
Parágrafo único - No caso do item XXVI, a Assembléia
Legislativa deliberará sobre a solicitação do Tribunal, no prazo de
sessenta (60) dias findo o qual, sem pronunciamento do Poder
Legislativo, será suspensa a vigência do contrato;
XXVII Julgar os recursos interpostos de suas decisões;
XXVIII ... vetado ...
Artigo 20 - Mediante provocação da Procuradoria da Fazenda
junto ao Tribunal de Contas, que representa o Ministério Público, ou
de ofício, o Tribunal poderá proceder a verificação da regularidade dos
atos financeiros dos Municípios.
Artigo 21 - O controle da execução orçamentária, pelo Tribunal,
além do disposto nos itens I e II, do artigo 19, terá por objetivo
verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos
dinheiros públicos e cumprimento da Lei de Orçamento.
Artigo 22 - O Tribunal de Contas julgará e dará registro, “a
priori”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a todos os atos e contratos
que importarem em receita ou despesa para o Estado, bem como as
operações de crédito realizadas entre o Estado e os Municípios.
§ 1º - Os atos e contratos referidos só se considerarão perfeitos e
acabados depois de registrados pelo Tribunal;
§ 2º - A recusa do registro suspenderá a execução do ato ou
contrato, até o pronunciamento por parte da Assembléia Legislativa,
mantendo ou reformando o julgamento do Tribunal, cujo
pronunciamento será levado a efeito mediante recurso “ex-ofício” do
Tribunal, ou de recurso voluntário da parte interessada;
§ 3º - ... vetado ...
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§ 4º - O Chefe do Poder Executivo, em caso de recusa do
registro de ato ou contrato por parte do Tribunal, poderá determinar
que a respectiva despesa se realize, dando efeito provisório ao ato ou
contrato “ad referendum” da Assembléia Legislativa, com aplicação
dos princípios constantes do parágrafo anterior;
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, o Tribunal determinará
“registro sob reserva”, até o pronunciamento da Assembléia
Legislativa;
§ 6º - A recusa do registro que tiver como fundamento a falta de
saldo do crédito próprio, ou por imputação a crédito impróprio para a
realização da despesa, terá, desde logo, caráter proibitivo.
Artigo 23 - O Tribunal emitirá parecer prévio no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da entrega, sobre as contas que o
Governo do Estado apresentar anualmente a Assembléia Legislativa,
na forma do preceito constitucional.
§ 1º - As contas consistirão dos balanços gerais do Estado, em
cada exercício, e serão demonstradas através do Balanço
Orçamentário, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, e da
demonstração das Variações Patrimoniais conforme dispõe a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatuiu as normas
gerais de direito financeiro, para a elaboração e contrôle dos
orçamentos e balanços, adotadas no país, com as alterações que
ocorrerem;
§ 2º - As contas apresentadas pelo Governador, abrangerão a
totalidade do exercício financeiro do Estado;
§ 3º - O parecer do Tribunal consistirá de minucioso relatório
conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, cumprimento
das normas de direito financeiro e de legalidade, louvando-se no caso
de não apresentação das contas pelo Chefe do Poder Executivo, no
prazo constitucional nos elementos colhidos ao exercer a auditoria
financeira e orçamentária e de contrôle da execução orçamentária.
Artigo 24 - As contas dos órgãos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos
prazos legais ou regimentais.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas fará comunicação à
Assembléia Legislativa, no caso do disposto neste artigo.
Artigo 25 - ... vetado ...
Artigo 26 - Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do
Tribunal podem liberar-se de sua responsabilidade, seja qual for o
Poder que sirvam:
IO gestor de dinheiros públicos e todos quantos
houverem
arrecadado, dispendido, recebido depósitos de terceiros,
auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou
tenham
sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou
bens
públicos;
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II -
O servidor público, civil ou militar, e qualquer pessoa
ou
entidade, estipendiada ou não pelos cofres públicos, que
der
causa a perda, extravio ou dano de valores materiais ou
bens
III serviço
do Estado, ou pelos quais este responda;
O administrador de entidade autárquica, de órgão ou
autônomo de qualquer natureza, ligado à administração
direta ou indireta do Estado;
IV Quem se obrigar por contrato de empreitada ou
fornecimento e quem receber benefícios por
antecipação ou
adiantamento.
Artigo 27 - As entidades de Direito Público ou Privado, que
receberem do Estado auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer
título, serão obrigadas a comprovar, perante o Tribunal, a aplicação
das importâncias recebidas, aos fins a que se destinarem sob pena de
suspensão, de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos
seus responsáveis legais.
Artigo 28 - ... vetado ...
Parágrafo único - ... vetado ...
Artigo 29 - As autoridades públicas, salvo disposição expressa
em contrário, terão o prazo de trinta dias para o cumprimento das
decisões do Tribunal, prorrogável a critério do mesmo em casos
especiais e justificados.
Artigo 30 - No exercício da fiscalização financeira compete ao
Tribunal:
IQuanto à receita:
a) - o registro dos atos operações de crédito e emissão de títulos;
b) - o exame dos balancetes analíticos e sintéticos das
repartições
arrecadadoras e de todos os responsáveis por dinheiros e valores
públicos;
c) - verificar se foram obedecidas as discriminações no balanço
geral
de cada exercício;
d) - verificar os depósitos de caução e fiança;
II Quanto à despesa:
a) - velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade
das
leis, do orçamento e dos créditos próprios;
b) - julgar da legalidade de contrato, ajuste, convênio, acôrdo ou
qualquer obrigação que derem ou possam dar origem a receita
ou
despesa de alguma natureza, bem como a prorrogação, alteração,
suspensão ou rescisão desses mesmos atos, ordenando-lhes o
registro
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ou averbação;
c) - julgar da legalidade de concessão de adicionais a
vencimentos
ordenando-lhe o registro da despesa;
d) - julgar da legalidade de concessão de aposentadoria, reforma,
disponibilidade ou pensão, ordenando-lhe o registro da despesa;
e) - determinar o registro dos créditos orçamentários constantes
das
tabelas do orçamento anual, bem como das notificações que se
verificarem no decurso do ano;
f) - ... vetado ...
g) - autorizar a restituição da caução instituída em contrato com
o
Poder Público mediante a prova de seu cumprimento ou
rescisão;
h) - julgar as liquidações da conta “Restos a Pagar”;
i) - ... vetado ...
j) - julgar e determinar o registro das requisições de
adiantamento;
k) - julgar da legalidade do emprego de verbas;
l) - ... vetado ...
Artigo 31 - O Tribunal resolverá sôbre as consultas que lhe
forem solicitadas pela Administração Pública, por intermédio dos
Chefes dos Poderes Públicos, Secretário do Estado, Administradores
de entidades autárquicas, órgãos autônomos, ligados à administração
direta ou indireta do Estado, acêrca das dúvidas suscitadas na
execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à
contabilidade ou às finanças públicas.
TÍTULO III
Das Decisões Singulares
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 32 - Para as decisões singulares atribuídas aos Ministros e
Ministros Substitutos, inclusive no que se refere à competência quanto
a função de Semanários, o Regimento Interno do Tribunal regulará a
matéria e a respectiva alçada.
TÍTULO IV
Normas de Direito Financeiro
Artigo 33 - ... vetado ...
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
Da Tomada de Contas em Geral
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Artigo 34 - No processo de liquidação de contas dos
responsáveis por exatorias, tesourarias, repartições arrecadadoras e
pagadoras e o servidor encarregado de arrecadar e efetuar o
pagamento, observar-se-á o seguinte:
IOs responsáveis mensalmente organizarão os
balancetes da
receita e da despesa, remetendo-os até o dia 15 (quinze)
de
cada mês subseqüente à Secretaria da Fazenda, que
depois
de proceder aos exames, anotações e lançamentos
necessários, fará remessa ao Tribunal de Contas,
acompanhados do resumo da receita, da despesa, da
situação
do responsável perante a Fazenda Pública e de parecer
técnico;
II Os balancetes devem ser acompanhados de tôda a
documentação a respeito;
III Os balancetes mensais assim constituídos, serão
encaminhados ao Tribunal de Contas, até o final de
cada
mês subseqüente, para exame e composição da
respectiva
tomada de contas anual;
IV Com base em tais elementos, o Tribunal organizará a
tomada de contas anual de cada responsável, para
exame e
julgamento, na forma do que determinar o Regimento
Interno;
VNo caso de exoneração, transferência, falecimento do
responsável bem como de desfalque ou desvio de bens
do
Estado, comunicado o fato, a tomada de contas será
instaurada imediatamente para exame e julgamento do
Tribunal;
VI - Será imposta a multa correspondente a 50% do valor do
respectivo vencimento, ao servidor público que deixar
de
observar o estatuído no inciso I dêste artigo;
VII - Ao julgar as tomadas de contas dos responsáveis, o
Tribunal
firmará a situação dos mesmos julgando-os quites, em
crédito ou em débito, mandando, nos dois primeiros
casos,
passar-lhes provisão de quitação e condenando-lhe no
último caso, a pagar o alcance apurado, cuja
importância
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principal fixará e bem assim os juros de mora de 1% ao
mês,
contados da seguinte forma:
a) - da data da mora ou emissão, se se tratar de atrazo de
recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas
fora de
prazo, ou se tiver havido dôlo;
b) - da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não
de
dolo ou falta funcional, mas de simples irregularidade apurada
por
ocasião do julgamento;
c) - da data da decisão condenatória, quando do processo não
constar
elementos que possam positivar o início de atrazo do
recolhimento ou
a época em que as contas deviam ser prestadas.
VIII - Quando a liquidação das contas se referir a responsável
falecido, a Secretaria da Fazenda fará anexar ao
processo a
certidão de óbito na hipótese de ter sido aberto o
inventário,
a relação dos herdeiros, inclusive o meeiro, bens e
dívidas,
além de outros elementos esclarecedores.
Artigo 35 - Quando se tratar de adiantamento feito em dinheiro a
servidor público, inclusive ao de entidade autárquica, corresponderá
uma prestação de contas, constituída de comprovantes originais das
despesas, cuja autorização, por quem de direito, deve expressamente
constar dos documentos.
§ 1º - Nos processos de prestação de contas por adiantamentos,
somente serão admitidos comprovantes da despesa realizada dentro do
prazo de aplicação para o qual foi êle concedido;
§ 2º - Findo o prazo de aplicação do adiantamento, o responsável
terá o prazo de trinta (30) dias para dar entrada de sua prestação de
contas na repartição respectiva. Esta, por sua vez, terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da entrega pelo responsável, para proceder ao
exame analítico, fazendo acompanhar o processo e seu
pronunciamento a respeito do exame procedido, encaminhando
imediatamente o processo no Tribunal, para exame e julgamento,
dentro do referido prazo;
§ 3º - Aos responsáveis pelo adiantamento, que ultrapassarem o
prazo estatuído no parágrafo anterior, ser aplicada a multa
correspondente a 1% (um por cento), ao mês, com base no valor do
adiantamento, até a respectiva entrega da prestação de contas à
repartição competente, e aos responsáveis desta, que ultrapassarem o
prazo de exame e remessa ao Tribunal, ser aplicada pena de
responsabilidade;
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§ 4º - Em qualquer caso, a prestação de contas da aplicação do
adiantamento, não poderá ultrapassar a 31 (trinta e um) de janeiro de
cada ano;
§ 5º - Em caso excepcional, devidamente justificado, o Tribunal
poderá conceder prorrogação dos prazos estabelecidos, devendo esta
ser solicitada antes do término do prazo para a comprovação do
adiantamento recebido;
§ 6º - Considerar-se-á alcance, salvo motivo justificado, a
inobservância, por parte do responsável, do disposto na primeira parte
do parágrafo 2º (segundo) deste artigo.
Artigo 36 - Passado em julgado a decisão do Tribunal que
considerou o responsável em alcance, será intimado, em conjunto com
o seu fiador se houver, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher ao
Tesouro do Estado a importância respectiva, juros e multas, na forma
da decisão exeqüenda, sob pena de cobrança executiva, de acôrdo com
a lei.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Recursos
Artigo 37 - Junto ao Tribunal de Contas, são admissíveis os
seguintes recursos:
IAgravo;
II Embargo;
III Revista.
Artigo 38 - Admitir-se-á recurso de agravo, dos despachos
interlocutórios proferidos em quaisquer processos pelos Ministros,
inclusive o Presidente, bem como pelos Ministros Semanários, ou de
quaisquer decisões singulares, que serão julgados por uma das
Câmaras ou pelo Plenário, mediante prévio sorteio.
Artigo 39 - O recurso de embargos é cabível das decisões
proferidas pelas Câmaras no sentido da matéria ser apreciada
novamente pelo Tribunal Pleno.
Artigo 40 - A Revista é o recurso interposto perante o Tribunal
Pleno no sentido de rever a sua decisão.
Artigo 41 - Os recursos devem ser interpostos por petição
fundamentada, dirigida ao Ministro relator prolator da decisão
recorrida, dentro em 10 (dez) dias contados da data da publicação da
súmula da decisão no Diário Oficial do Estado, sob pena de
perempção.
Artigo 42 - A Procuradoria da Fazenda e o interessado são partes
legítimas para interpor os recursos legais.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Intimações e Notificações
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Artigo 43 - As intimações e notificações considerar-se-ão feitas
pela só publicação da súmula dos atos e das decisões do Diário Oficial
do Estado, fluindo os prazos do dia seguinte ao imediato da
publicação.
§ 1º - Se a publicação ocorrer no sábado, o início do prazo
começará a correr no primeiro dia útil imediato;
§ 2º - Terminado o prazo no sábado ou domingo, considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
Artigo 44 - Relativamente aos processos de tomadas de contas,
inclusive os de comprovação de adiantamentos, as intimações serão
inicialmente feitas através de carta postal com recibo de volta (AR) ou
mediante protocolo ao responsável, subscrita pelo Secretário do
Tribunal.
§ 1º - Decorridos 20 (vinte) dias da expedição e não encontrado
o responsável ou não devolvido o aviso de recebimento (AR), se fará a
publicação a que se refere o artigo anterior.
§ 2º - No caso de remessa do respectivo processo o responsável,
ao recebê-lo será considerado intimado para todos os efeitos legais dos
atos necessários a tal formalidade.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Expedição das Sentenças
Artigo 45 - Decorridos 10 (dez) dias da publicação no Diário
Oficial do Estado, da súmula da decisão que julgar quite o
responsável, sem que tenha sido interposto recurso, valerá aquela
publicação como provisão de quitação.
Parágrafo único - o responsável poderá solicitar lhe seja
expedida a provisão de quitação, independentemente de qualquer
emolumento.
Artigo 46 - O responsável condenado em alcance ou sujeito a
restituição, por decisão passada em julgado, será notificado a pagar o
alcance e juros se fôr o caso, dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 47 - Atendida a notificação, exibirá o responsável a
respectiva prova do recolhimento da importância devida ao Tesouro
do Estado e o Tribunal o julgará quite e determinará seja expedida a
competente provisão de quitação.
Artigo 48 - Não coberto o alcance, nem restituída a quantia
devida, expedir-se-á ordem à repartição competente para que, dentro
de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da
totalidade da caução, ou fiança, ou de parte dela, no que baste para a
solução do débito.
Parágrafo único - Recolhida a importância, será desde logo
presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição da
provisão de quitação, a qual declarará o modo e o motivo do
pagamento.
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Artigo 49 - Quando a caução ou fiança, for insuficiente para
cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o
responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do
processo julgadas necessárias, as quais, serão remetidas, dentro de 15
(quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, à autoridade
competente, devendo esta, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
da inscrição da dívida ajuizar a respectiva cobrança.
Artigo 50 - ... vetado ...
Parágrafo único - ... vetado ...
Artigo 51 - ... vetado ...
Artigo 52 - ... vetado ...
Artigo 53 - A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal,
organizará o registro das sentenças em execução e manter-se-á em
contato permanente com a autoridade competente do Estado, à qual
fornecerá os elementos e esclarecimentos necessários ao procedimento
judicial.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 54 - As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de
Contas serão reguladas no Regimento Interno.
Artigo 55 - Compete ao Presidente, na forma do que fôr disposto
no Regimento Interno:
IDirigir o Tribunal e seus serviços.
II Presidir as sessões do Tribunal Pleno.
III IV V-
Proferir voto de desempate.
Dar posse aos Ministros, Ministros-Substitutos e aos
Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal.
Expedir os atos da nomeação, demissão, exoneração e
outros, relativos aos funcionários do Tribunal, bem
assim os
de aposentadoria, mediante prévia aprovação do
Tribunal
Pleno, por sua maioria, os quais devem ser publicados
no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As licenças até 6 (seis) meses ao Presidente,
ao Vice-Presidente, aos Ministros, aos Ministros-Substitutos e aos
Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal, poderão ser concedidas
mediante atestado médico.
Artigo 56 - Os Ministros, os Ministros-Substitutos e os
Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal terão direito a 60
(sessenta) dias de férias por ano, as quais pode [sic] ser acumuladas
por dois anos no máximo.
Artigo 57 - ... vetado ...
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Artigo 58 - O Regimento Interno do Tribunal disporá a respeito
dos seus serviços, sua organização e distribuição, competência e
atribuições.
Parágrafo único - O Regimento Interno será aprovado em sessão
ordinária do Tribunal Pleno, pela maioria absoluta dos seus Ministros.
Artigo 59 - ... vetado ...
Parágrafo Único - ... vetado ...
Artigo 60 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 10 de agôsto de 1967.
aa)
PAULO PIMENTEL
Rubens Bailão Leite
LEI Nº 6.473
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 27, da Lei nº 5.615, de 11 de agosto de 1967,
passa a vigorar com o seguinte parágrafo:
“Art. 27 ..................
Parágrafo Único - A prestação de contas a que se refere este
artigo, será feita por exercício e submetida ao Tribunal no exercício
financeiro subseqüente ao dos recebimentos dos auxílios,
contribuições ou subvenções a qualquer título”.
Art. 2º - Os parágrafos 1º e II, do artigo 5º, da mesma Lei,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - ...................
§ 1º - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última
sessão plenária e ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro
de cada ano, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos
seus membros efetivos.
§ II - Na primeira sessão plenária do novo exercício civil, os
eleitos serão empossados nos seus respectivos cargos, salvo motivo
justificado”.
Art. 3º - Ficam acrescentados aos artigos ... vetado ... 30, da Lei
supra citada, os seguintes parágrafos únicos:
... vetado ...
“Art. 30 - ..................
Parágrafo Único - O Tribunal de Contas poderá contratar os
serviços de firmas especializadas para a execução das análises
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preliminares da fiscalização financeira e orçamentária dos órgãos
públicos, inclusive dos Municípios”.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 31 de outubro de 1973.
EMÍLIO GOMES
Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Junior
Secretário do Interior e Justiça
Véspero Mendes
Secretário do Governo
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