Cód. Def.Consumidor - pagina de segurança do trabalho
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Código de Defesa do Consumidor Constituição Federal Legislação Anne Joyce Angher Organização 11a edição 2010 LISTA DE ABREVIATURAS UTILIZADAS NAS NOTAS ADCT ADECON ADIN Art. Arts. CADE c/c CC/1916 CC/2002 CCom. CDC CE CEF CF CGJT CLT CONAMA CONTRAN CP CPM CPP CPPM CTB CTN CTVV CVM Dec. Dec.-lei Del. DENATRAN DPDC DSST DOU de EC ECA ECR ER FAT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Ação Declaratória de Constitucionalidade Ação Direta de Inconstitucionalidade Artigo Artigos Conselho Adminisrativo de Defesa Econômica combinado com Código Civil de 1916 Código Civil de 2002 Código Comercial Código de Defesa do Consumidor Código Eleitoral Caixa Econômica Federal Constituição Federal de 1988 Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho Conselho Nacional do Meio Ambiente Conselho Nacional de Trânsito Código Penal Código Penal Militar Código de Processo Penal Código de Processo Penal Militar Código de Trânsito Brasileiro Código Tributário Nacional Convenção de Viena sobre Trânsito Viário Comissão de Valores Mobiliários Decreto Decreto-lei Deliberação Departamento Nacional de Trânsito Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Diário Oficial da União Emenda Constitucional Estatuto da Criança e do Adolescente Emenda Constitucional de Revisão Emenda Regimental Fundo de Amparo ao Trabalhador FGTS IN LC LCP LEP LICC MP MPAS MTE OAB OIT OJ Port. REFIS REPORTO Res. Res. Adm. Res. Norm. RFB RISTF RISTJ SDC SDE SDI SEAE SECEX SIT SRT STF STJ STM Súm. TDA TFR TJ TRF TRT TSE TST Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Instrução Normativa Lei Complementar Lei das Contravenções Penais Lei de Execução Penal Lei de Introdução ao Código Civil Medida Provisória Ministério da Previdência e Assistência Social Ministério do Trabalho e Emprego Ordem dos Advogados do Brasil Organização Internacional do Trabalho Orientação Jurisprudencial Portaria Programa de Recuperação Fiscal Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária Resolução Resolução Administrativa Resolução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Seção de Dissídios Coletivos Secretaria de Direito Econômico Seção de Dissídios Individuais Secretaria de Acompanhamento Econômico Secretaria de Comércio Exterior Secretaria de Inspeção do Trabalho Secretaria de Relações do Trabalho Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Súmula Títulos da Dívida Agrária Tribunal Federal de Recursos Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal Tribunal Regional do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior do Trabalho Decreto-Lei t EFEFTFUFNCSPEFo-FJEF*OUSPEVÎÍPBP$ØEJHP$JWJM#SBTJMFJSP ............................................ 176 Leis t 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 – Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.............................................................................................................................................. 178 t 1.521, de 26 de dezembro de 1951 – Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular (Excertos) ..................................................................................................................................... 179 t EFEFOPWFNCSPEF7 – Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências ............................................................................................................................... 182 t EFEFNBSÎPEFo7FEBBDPCSBOÎBEFKVSPTEFNPSBTPCSFUÓUVMPDVKPWFODJNFOUPTFEÐFN feriado, sábado ou domingo ....................................................................................................................... 182 t 7.347, de 24 de julho de 1985 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências ............................................................................................................. 182 t EFEFTFUFNCSPEFo%JTQÜFTPCSFBQSPUFÎÍPEPDPOTVNJEPSFEÈPVUSBTQSPWJEÐODJBT........... 151 t 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências ............................................................................................ 185 t EFEFKVOIPEFo5SBOTGPSNBP$POTFMIP"ENJOJTUSBUJWPEF%FGFTB&DPOÙNJDBo$"%&FN Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências .............................................................................................................................................. 188 t EFEFNBSÎPEFo$SJBOBFTUSVUVSBPSHBOJ[BDJPOBMEP.JOJTUÏSJPEB+VTUJÎBP$POTFMIP'FEFSBM de que trata o art. 13 da Lei n O 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4 O, 39, 82, 91 e 98 da Lei n O 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências .................................................................................. 202 t 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências .............................................................................................................................................. 203 t EFEFKVMIPEFo%JTQÜFTPCSFBTSFTUSJÎÜFTBPVTPFËQSPQBHBOEBEFQSPEVUPTGVNÓHFSPTCFbidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4 O do art. 220 da Constituição Federal...................................................................................................................................................... 211 t EFEFTFUFNCSPEFo%JTQÜFTPCSFBBSCJUSBHFN ................................................................... 214 t 9.494, de 10 de setembro de 1997 – Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências ......................................................... 230 t 9.507, de 12 de novembro de 1997 – Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data .............................................................................................................................................. 231 t EFEFKVOIPEFo%JTQÜFTPCSFPTQMBOPTFTFHVSPTQSJWBEPTEFBTTJTUÐODJBËTBÞEF&YDFSUPT .. 233 t EFEFKBOFJSPEFo3FHVMBPQSPDFTTPBENJOJTUSBUJWPOPÉNCJUPEB"ENJOJTUSBÎÍP1ÞCMJDB Federal...................................................................................................................................................... 244 t EFEFNBSÎPEFo%JTQÜFTPCSFBPCSJHBUPSJFEBEFEFBTDPODFTTJPOÈSJBTEFTFSWJÎPTQÞCMJDPT estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos ..................... 250 t EFEFTFUFNCSPEF 1999 – Proíbe o uso industrial de embalagens metálicas soldadas com liga de chumbo e estanho para acondicionamento de gêneros alimentícios, exceto para produtos secos ou desidratados ............................................................................................................................................. 251 t EF EF OPWFNCSP EF o %JTQÜF TPCSF P WBMPS UPUBM EBT BOVJEBEFT FTDPMBSFT F EÈ PVUSBT providências .............................................................................................................................................. 251 t EFEFOPWFNCSPEFo&TUBCFMFDFQSB[PEFQSFTDSJÎÍPQBSBPFYFSDÓDJPEFBÎÍPQVOJUJWBQFMB Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências .................................................... 252 t EFEFGFWFSFJSPEFo%JTQÜFTPCSFNFEJEBTDPNQMFNFOUBSFTBP1MBOP3FBMFEÈPVUSBT providências (Excertos) .............................................................................................................................. 253 t EFEFNBJPEFo%JTQÜFTPCSFP&TUBUVUPEF%FGFTBEP5PSDFEPSFEÈPVUSBTQSPWJEÐODJBT ..... 259 Índice Cronológico Índice Cronológico da Legislação Complementar do Código de Defesa do Consumidor por Tipo de Ato Normativo X Índice Cronológico da Legislação t EFEFPVUVCSPEFo%JTQÜFTPCSFBPGFSUBFBTGPSNBTEFBGJYBÎÍPEFQSFÎPTEFQSPEVUPT e serviços para o consumidor...................................................................................................................... 264 t EFEFPVUVCSPEFo%JTQÜFTPCSFP4JTUFNBEF$POTØSDJP ...................................................... 268 t 12.007, de 29 de julho de 2009 – Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados .................................................................... 274 Medida Provisória t EFEFBHPTUPEFo&TUBCFMFDFBOVMJEBEFEBTEJTQPTJÎÜFTDPOUSBUVBJTRVFNFODJPOBF inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração ......................... 255 Decretos t EFEFBCSJMEFo%JTQÜFTPCSFPTKVSPTOPTDPOUSBUPTFEÈPVUSBTQSPWJEÐODJBT ........................ 175 t EFEFOPWFNCSPEFo3FHVMBNFOUBP'VOEPEF%FGFTBEF%JSFJUPT%JGVTPTEFRVFUSBUBNPT arts. 13 e 20 da Lei n O 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências................ 201 t 2.018, de 1 O de outubro de 1996 – Regulamenta a Lei n O 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4 O do art. 220 da Constituição ............................................................................. 219 t EFEFNBSÎPEFo%JTQÜFTPCSFBPSHBOJ[BÎÍPEP4JTUFNB/BDJPOBMEF%FGFTBEP$POTVNJEPS – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto n o 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências ........... 222 t 4.680, de 24 de abril de 2003 – Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n O 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis ................................................................................................ 258 t EFEFTFUFNCSPEFo3FHVMBNFOUBB-FJO O 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei n O 8.078 de 11 de setembro de 1990 ........................................................................................................................ 265 t EFEFKVMIPEFo3FHVMBNFOUBB-FJOo 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC ....................................................................... 266 Portarias t 4%&O O 4, de 13 de março de 1998 – Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n O 8.078/1990 e do art. 22 do Decreto n O 2.181/1997, cláusulas nulas de pleno direito (cláusulas abusivas) ................................. 232 t 4%&O O 3, de 19 de março de 1999 – Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n O 8.078/1990 e do art. 22 do Decreto n O 2.181/1997, cláusulas nulas de pleno direito (cláusulas abusivas) ................................. 250 t 4%&O O 3, de 15 de março de 2001 – Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n O 8.078/1990 e do art. 22 do Decreto n O 2.181/1997, cláusulas nulas de pleno direito (cláusulas abusivas) ................................. 254 t MJ n o 789, de 24 de agosto de 2001 – Regula a comunicação, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, relativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo, prevista no art. 10, § 1 o da Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990 .......................................... 256 t MJ n o 81, de 23 de janeiro de 2002 – Estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de quantidade de produto comercializado na embalagem ............................................................................ 257 t 4%&O O 5, de 27 de agosto de 2002 – Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei n O 8.078, de 11 de setembro de 1990 ..................................................................................................... 258 t 4%&O O 7, de 3 de setembro de 2003 – Para efeitos de fiscalização pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, particulariza hipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do art. 39 da Lei n O 8.078, de 11 de setembro de 1990 ............................................................................................................................. 264 t .+O O 2.014, de 13 de outubro de 2008 – Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC ........................................... 273 t 4%&n O 49, de 12 de março de 2009 – Para efeitos de harmonização dos procedimentos administrativos para o cumprimento das normas do Decreto n O 6.523, de 31 de julho de 2008, pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, especifica hipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do art. 39 da Lei n O 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências .................................................................... 273 Constituição Federal Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil PREÂMBULO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Arts. 1 o a 4 o ........................................................................................................................................ 7 Arts. 5 o a 17 Capítulo I – Capítulo II – Capítulo III – Capítulo IV – Capítulo V – ......................................................................................................................................... Dos direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5 o .......................................................... Dos direitos sociais – arts. 6 o a 11 ....................................................................................... Da nacionalidade – arts. 12 e 13 ......................................................................................... Dos direitos políticos – arts. 14 a 16.................................................................................... Dos partidos políticos – art. 17 ........................................................................................... 8 8 14 17 18 19 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Arts. 18 a 43 Capítulo I – Capítulo II – Capítulo III – Capítulo IV – Capítulo V – Seção I – Seção II – Capítulo VI – Capítulo VII – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – ......................................................................................................................................... Da organização político-administrativa – arts. 18 e 19 ......................................................... Da União – arts. 20 a 24 ..................................................................................................... Dos Estados federados – arts. 25 a 28 ................................................................................. Dos Municípios – arts. 29 a 31 ............................................................................................ Do Distrito Federal e dos Territórios – arts. 32 e 33 ............................................................... Do Distrito Federal – art. 32 ................................................................................................ Dos Territórios – art. 33 ...................................................................................................... Da intervenção – arts. 34 a 36............................................................................................. Da administração pública – arts. 37 a 43 ............................................................................. Disposições gerais – arts. 37 e 38........................................................................................ Dos servidores públicos – arts. 39 a 41 ................................................................................ Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – art. 42 ............................... Das regiões – art. 43 .......................................................................................................... 19 19 20 26 27 29 29 29 30 30 30 34 37 37 TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Arts. 44 a 135 Capítulo I – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Subseção I – Subseção II – Subseção III – Seção IX – Capítulo II – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – ......................................................................................................................................... Do Poder Legislativo – arts. 44 a 75..................................................................................... Do Congresso Nacional – arts. 44 a 47 ................................................................................ Das atribuições do Congresso Nacional – arts. 48 a 50 ......................................................... Da Câmara dos Deputados – art. 51 .................................................................................... Do Senado Federal – art. 52 ................................................................................................ Dos Deputados e dos Senadores – arts. 53 a 56.................................................................... Das reuniões – art. 57 ........................................................................................................ Das comissões – art. 58 ...................................................................................................... Do processo legislativo – arts. 59 a 69................................................................................. Disposição geral – art. 59 ................................................................................................... Da Emenda à Constituição – art. 60..................................................................................... Das leis – arts. 61 a 69 ....................................................................................................... Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária – arts. 70 a 75 ........................................ Do Poder Executivo – arts. 76 a 91 ...................................................................................... Do Presidente e do Vice-Presidente da República – arts. 76 a 83 ........................................... Das atribuições do Presidente da República – art. 84............................................................ Da responsabilidade do Presidente da República – arts. 85 e 86............................................ Dos Ministros de Estado – arts. 87 e 88 ............................................................................... Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional – arts. 89 a 91 ......................... 37 37 37 38 39 39 40 41 41 42 42 42 42 44 46 46 46 47 48 48 Índice Sistemático da CF TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 4 Índice Sistemático da CF Subseção I – Subseção II – Capítulo III – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Capítulo IV – Seção I – Seção II – Seção III – Do Conselho da República – arts. 89 e 90 ............................................................................ Do Conselho de Defesa Nacional – art. 91 ........................................................................... Do Poder Judiciário – arts. 92 a 126..................................................................................... Disposições gerais – arts. 92 a 100...................................................................................... Do Supremo Tribunal Federal – arts. 101 a 103-B.................................................................. Do Superior Tribunal de Justiça – arts. 104 e 105.................................................................. Dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais – arts. 106 a 110 ................................ Dos Tribunais e Juízes do Trabalho – arts. 111 a 117 ............................................................. Dos Tribunais e Juízes Eleitorais – arts. 118 a 121 ................................................................ Dos Tribunais e Juízes Militares – arts. 122 a 124 ................................................................. Dos Tribunais e Juízes dos Estados – arts. 125 e 126............................................................. Das funções essenciais à justiça – arts. 127 a 135 ................................................................ Do Ministério Público – arts. 127 a 130-A ............................................................................ Da Advocacia Pública – arts. 131 e 132................................................................................ Da Advocacia e da Defensoria Pública – arts. 133 a 135 ....................................................... 48 48 49 49 52 55 56 58 59 60 60 61 61 63 63 TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Arts. 136 a 144 Capítulo I – Seção I – Seção II – Seção III – Capítulo II – Capítulo III – ......................................................................................................................................... Do estado de defesa e do estado de sítio – arts. 136 a 141 ................................................... Do estado de defesa – art. 136............................................................................................ Do estado de sítio – arts. 137 a 139 .................................................................................... Disposições gerais – arts. 140 e 141 .................................................................................... Das Forças Armadas – arts. 142 e 143.................................................................................. Da segurança pública – art. 144 .......................................................................................... 64 64 64 64 65 65 66 TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Arts. 145 a 169 Capítulo I – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Capítulo II – Seção I – Seção II – ......................................................................................................................................... Do sistema tributário nacional – arts. 145 a 162 .................................................................. Dos princípios gerais – arts. 145 a 149-A ............................................................................. Das limitações do poder de tributar – arts. 150 a 152 ........................................................... Dos impostos da União – arts. 153 e 154 ............................................................................. Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal – art. 155 .................................................... Dos impostos dos Municípios – art. 156............................................................................... Da repartição das receitas tributárias – arts. 157 a 162 ........................................................ Das finanças públicas – arts. 163 a 169 ............................................................................... Normas gerais – arts. 163 e 164 .......................................................................................... Dos orçamentos – arts. 165 a 169 ....................................................................................... 67 67 67 68 69 70 72 73 75 75 75 TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Arts. 170 a 192 Capítulo I – Capítulo II – Capítulo III – Capítulo IV – ......................................................................................................................................... Dos princípios gerais da atividade econômica – arts. 170 a 181 ............................................ Da política urbana – arts. 182 e 183 .................................................................................... Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária – arts. 184 a 191 .................................. Do sistema financeiro nacional – art. 192 ............................................................................ 78 78 81 82 83 TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL Arts. 193 a 232 Capítulo I – Capítulo II – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Capítulo III – Seção I – Seção II – Seção III – ......................................................................................................................................... Disposição geral – art. 193 ................................................................................................. Da seguridade social – arts. 194 a 204 ................................................................................ Disposições gerais – arts. 194 e 195 .................................................................................... Da saúde – arts. 196 a 200.................................................................................................. Da previdência social – arts. 201 e 202................................................................................ Da assistência social – arts. 203 e 204................................................................................. Da educação, da cultura e do desporto – arts. 205 a 217 ...................................................... Da educação – arts. 205 a 214 ............................................................................................ Da cultura – arts. 215 e 216 ................................................................................................ Do desporto – art. 217........................................................................................................ 83 83 83 83 84 86 88 88 88 91 92 Índice Sistemático da CF Capítulo IV – Capítulo V – Capítulo VI – Capítulo VII – Capítulo VIII – Da ciência e tecnologia – arts. 218 e 219 ............................................................................. Da comunicação social – arts. 220 a 224 ............................................................................. Do meio ambiente – art. 225............................................................................................... Da família, da criança, do adolescente e do idoso – arts. 226 a 230....................................... Dos índios – arts. 231 e 232 ................................................................................................ 5 92 93 94 95 97 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Arts. 233 a 250 ......................................................................................................................................... 98 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Índice Sistemático da CF Arts. 1 o a 97 ......................................................................................................................................... 100 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. C EjWa^XVYVcd9DJc§&.&"6!YZ*"&%"&.--# Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. C C 6gih#&)!',!)§!'.!M>>>!+%!)§!>>!Z+&!'§!YZhiV 8dchi^ij^d# 6gi#&§YVAZ^c§.#,%.!YZ&."&&"&..-!gZ\jaVbZciV VZmZXjdYdY^hedhidcdh^cX^hdh>!>>Z>>>YdVgi#&) YZhiV8dchi^ij^d# Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. C C 6gi#+%!)§!>>>!YZhiV8dchi^ij^d# Hb#c§+).YdHI;# Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; 6gi#'.!&!Y!Yd9ZX#c§..#,&%!YZ'&"&&"&..%!fjZ egdbja\VVXdckZcdhdWgZdhY^gZ^idhYVhXg^VcVh# C 6gi#&%!&!Yd9ZX#c§*.&!YZ+","&..'!fjZegdbja\V dEVXid>ciZgcVX^dcVaHdWgZ9^gZ^idh:Xdcb^Xdh!Hd" X^V^hZ8jaijgV^h# C Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: C C CdeaZW^hX^idgZVa^oVYdZb'&")"&..(!Y^hX^ea^cVYdcV :8c§'!YZ'*"-"&..'![dgVbbVci^YdhVgZeWa^XVZ degZh^YZcX^Va^hbd!Xdbd[dgbVZh^hiZbVYZ\dkZgcd! gZheZXi^kVbZciZ# 6gi#+%!)§!>Z>>!YZhiV8dchi^ij^d# I – a soberania; II – garantir o desenvolvimento nacional; C 6gih#'(!eVg{\gV[dc^Xd!Z&,)!&§!YZhiV8dchi^" ij^d# III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 6gih#'(!M!Z'&)YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#,.V-&Yd698I# C A8c§&&&!YZ+","'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ8db" WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV# C C C 6gih#'%!K>!'&!>Z>>>!-)!K>>!K>>>!M>MZMM!YZhiV 8dchi^ij^d# IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. C 6gih#'%&!'%'!'&%Z'&&Yd8E8# C C 6gih#,-%V,.%Yd8EE# C C 6gih#'&*V''.YdG>HI;# C II – a cidadania; C 6gih#*§!MMM>K!A>K!AMM>!AMM>>>ZAMMK>>!Z+%!)§! YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§.#'+*!YZ&'"'"&..+!ZhiVWZaZXZV\gVij^YVYZ YdhVidhcZXZhh{g^dhVdZmZgXX^dYVX^YVYVc^V# C C AZ^c§&%#-(*!YZ-"&"'%%)!^chi^ij^VgZcYVW{h^XVYV X^YVYVc^V# C III – a dignidade da pessoa humana; C 6gih#*§!MA>>!MA>>>!MAK>>>!MA>M!A!()!K>>!W!''+!,§! '',Z'(%YZhiV8dchi^ij^d# C 6gi#-§!>>>!YVAZ^c§&&#()%!YZ,"-"'%%+AZ^fjZ8dWZ VK^dacX^V9dbhi^XVZ;Vb^a^Vg8dcigVVBja]Zg# C HbjaVhK^cXjaVciZhcdh+!&&Z&)YdHI;# C C C IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; C 6gih#+§V&&Z&,%YZhiV8dchi^ij^d# V – o pluralismo político. C 6gi#&,YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§.#%.+!YZ&."."&..*AZ^YdhEVgi^YdhEdai^Xdh# 6gi#)§!K>>>!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§,#,&+!YZ*"&"&.-.AZ^YdGVX^hbd# AZ^c§-#%-&!YZ'&"."&..%!Y^heZhdWgZdhXg^bZhZ eZcVhVea^X{kZ^hVdhVidhY^hXg^b^cVig^dhdjYZegZ" XdcXZ^idYZgVV!Xdg!gZa^\^d!Zic^VdjegdXZYcX^V cVX^dcVa!egVi^XVYdheZadhbZ^dhYZXdbjc^XVddj edgejWa^XVdYZfjVafjZgcVijgZoV# AZ^c§&&#()%!YZ,"-"'%%+AZ^fjZ8dWZVK^dacX^V 9dbhi^XVZ;Vb^a^Vg8dcigVVBja]Zg# 9ZX#c§(#.*+!YZ-"&%"'%%&!egdbja\VV8dckZcd>c" iZgVbZg^XVcVeVgV:a^b^cVdYZIdYVhVh;dgbVhYZ9^h" Xg^b^cVdXdcigVVhEZhhdVhEdgiVYdgVhYZ9ZÃX^cX^V# 9ZX#c§)#(,,!YZ&("."'%%'!egdbja\VV8dckZcd hdWgZV:a^b^cVdYZIdYVhVh;dgbVhYZ9^hXg^b^cV" dXdcigVVBja]Zg!YZ&.,.# 9ZX#c§)#--+!YZ'%"&&"'%%(!Y^heZhdWgZVEdai^XV CVX^dcVaYZEgdbddYZ>\jVaYVYZGVX^Va¶ECE>G# 9ZX#c§*#(.,!YZ''"("'%%*!Y^heZhdWgZVXdbedh^" d!XdbeZicX^VZ[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dCVX^d" cVaYZ8dbWViZ|9^hXg^b^cVd¶8C89# Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: C C 6gih#'&!>!Z-)!K>>ZK>>>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#(.!K!YVAZ^c§.#%-'YZ'*","&..*!fjZY^heZ hdWgZV^ciZch^[^XVdYVhgZaVZh^ciZgcVX^dcV^hYd Constituição Federal TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 8 Constituição Federal – Art. 5o 7gVh^aXdbdhhZjheVgXZ^gdhXdbZgX^V^h!Zb[jcdYZ jbbV^dgVed^dYd7VcXdYd7gVh^aH#6#Vd[^cVcX^V" bZcidYdhhZidgZhZmedgiVYdgZ^bedgiVYdg# C I – independência nacional; C 6gih#,-!XVeji!Z.&!&§!>>>Z>K!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§-#&-(!YZ&&")"&..&!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd Zd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa! gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§-.(!YZ&'"-"&..(# C II – prevalência dos direitos humanos; C C 9ZX# c§ +,-! YZ +"&&"&..'! egdbja\V V 8dckZcd 6bZg^XVcVhdWgZ9^gZ^idh=jbVcdh¶EVXidYZHd?dh YV8dhiVG^XV# C 9ZX#c§)#)+(!YZ-"&&"'%%'!Y^heZhdWgZVYZXaVgV" dYZgZXdc]ZX^bZcidYVXdbeZicX^VdWg^\Vig^V YV8dgiZ>ciZgVbZg^XVcVZbidYdhdhXVhdhgZaVi^kdh |^ciZgegZiVddjVea^XVdYV8dckZcd6bZg^XVcV hdWgZ9^gZidh=jbVcdh# C 9ZX#c§+#.-%!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZVZhigj" ijgV gZ\^bZciVa YV HZXgZiVg^V :heZX^Va Ydh 9^gZ^idh =jbVcdh# C III – autodeterminação dos povos; IV – não intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; 6gi#*§!MA>>ZMA>>>!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§,#,&+!YZ*"&"&.-.AZ^YdGVX^hbd# C AZ^c§-#%,'!YZ'*","&..%AZ^Ydh8g^bZh=ZY^dcYdh# C 9ZX#c§*#+(.!YZ'+"&'"'%%*!egdbja\VV8dckZcd >ciZgVbZg^XVcVXdcigVdIZggdg^hbd# C C IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. 9ZX#c§**#.'.!YZ&)")"&.+*!egdbja\djV8dckZcd hdWgZ6h^adIZgg^idg^Va# C 6gi#.-!>>!Yd9ZX#c§..#'))!YZ&%"*"&..%!fjZY^heZ hdWgZVgZdg\Vc^oVdZd[jcX^dcVbZcidYdhg\dh YVEgZh^YcX^VYVGZeWa^XV# C Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 9ZX#c§(*%!YZ'&"&&"&..&!egdbja\djdIgViVYdYZ 6hhjcdfjZZhiVWZaZXZjdBZgXVYd8dbjbZcigZd 7gVh^a!EVgV\jV^!6g\Zci^cVZJgj\jV^¶B:G8DHJA# C 9ZX#c§.''!YZ&%"."&..(!egdbja\VdEgdidXdadeVgV HdajdYZ8dcigdkgh^Vhcd}bW^idYdBZgXVYd8d" bjbYdHja¶B:G8DHJA# C TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: C 6gih#*§!&§Z'§!&)!XVeji!Z+%!)§!>K!YZhiV 8dchi^ij^d# C AZ^c§&#*)'!YZ*"&"&.*'!Y^heZhdWgZdXVhVbZcid Ydh[jcX^dc{g^dhYVXVggZ^gVYZY^eadbViVXdbeZhhdV YZcVX^dcVa^YVYZZhigVc\Z^gV# AZ^c§*#,%.!YZ,"&%"&.,&!gZ\jaVVVfj^h^dYZ^b" kZagjgVaedgZhigVc\Z^gdgZh^YZciZcdeVhdjeZhhdV _jgY^XVZhigVc\Z^gVVjidg^oVYVV[jcX^dcVgcd7gVh^a# AZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd:higVc\Z^gd! gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§-+#,&*!YZ&%"&'"&.-&# HbjaVhK^cXjaVciZhc§+Z&&YdHI;# Hb#c§+-(YdHI;# I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; 6gih#&)(!'§!Z''+!*§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#(,'YV8AI# C AZ^ c§ .#%'.! YZ &(")"&..*! egdWZ V Zm^\cX^V YZ ViZhiVYdYZ\gVk^YZoZZhiZg^a^oVd!ZdjigVheg{i^XVh Y^hXg^b^cVig^Vh!eVgVZ[Z^idhVYb^hh^dcV^hdjYZeZg" bVccX^VYVgZaVd_jgY^XVYZigVWVa]d# C 9ZX#c§)#(,,!YZ&("."'%%'!egdbja\VV8dckZcd hdWgZV:a^b^cVdYZIdYVhVh;dgbVhYZ9^hXg^b^cV" dXdcigVVBja]Zg!YZ&.,.# C C II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; C C 6gih#&)!&§!>!Z&)(YZhiV8dchi^ij^d# HbjaVhcdh+(+Z+-+YdHI;# III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; C C C C C C C >cX^hdhMA>>>!MAK>>!Z!MA>M!AM>>!AM>>>!AMKZAMK>YZhiZ Vgi^\d# 6gi#)§!W!YVAZ^c§)#-.-!YZ."&'"&.+*AZ^Yd6Wjhd YZ6jidg^YVYZ# 6gih#'§Z-§YVAZ^c§-#%,'!YZ'*","&..%AZ^Ydh 8g^bZh=ZY^dcYdh# AZ^c§.#)**!YZ,")"&..,AZ^Ydh8g^bZhYZIdgijgV# 9ZX#c§)%!YZ&*"'"&..&!ZhiVWZaZXZ8dckZcdXdcigV VIdgijgVZDjigdhIgViVbZcidhdjEZcVh8gj^h!9Zhj" bVcdhdj9Z\gVYVciZh# 6gi#*§YdVcZmdYd9ZX#c§+,-!YZ+"&&"&..'!egd" bja\VV8dckZcd6bZg^XVcVhdWgZ9^gZ^idh=jbVcdh ¶EVXidYZHd?dhYV8dhiVG^XV# Hb#K^cX#c§&&YdHI;# IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 6gi#''%!&§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#+§!M>K!Z!YVA8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XV YdB^c^hig^dEWa^XdYVJc^d# C 6gi#&§YVAZ^c§,#*')YZ&,","&.-+!fjZY^heZhdWgZ VbVc^[ZhiVd!edgb^a^iVg^cVi^kd!YZeZchVbZcidZ de^c^dedai^XdhZ[^adh[^Xdh# C 6gi#'§!V!YVAZ^c§-#(-.!YZ(%"&'"&..&!fjZ^chi^ij^ d8dchZa]dCVX^dcVaYZ8dbjc^XVdHdX^Va# C C V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 6gi#''%!&§!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§,#*')!YZ&,","&.-+!Y^heZhdWgZVbVc^[Zh" iVd!edgb^a^iVg^cVi^kd!YZeZchVbZcidZde^c^d edai^Xdhdj[^adh[^Xdh# C 6gi#+§YVAZ^c§-#&*.!YZ-"&"&.-&!fjZY^heZhdWgZ VEdai^XVCVX^dcVaYZVgfj^kdheWa^XdhZeg^kVYdh# C 9ZX#c§&#&,&!YZ''"+"&..)!VegdkVdXY^\dYZi^XV egd[^hh^dcVaYdhZgk^YdgeWa^XdX^k^aYdEdYZg:mZXji^kd ;ZYZgVa# C HbjaVhc dh(,!'',!(+'!(-,!(--Z)%(YdHI?# C C Constituição Federal – Art. 5o C C C C C C 6gih#'%-V'&'Yd8E# 6gi#')YVA:E# 6gih#&+!>>!Z&')!M>K!Yd:86# 6gi#(§!Y!ZZ!YVAZ^c§)#-.-!YZ."&'"&.+*AZ^Yd 6WjhdYZ6jidg^YVYZ# 6gi#(.YVAZ^c§-#(&(!YZ'("&'"&..&!fjZgZhiVWZ" aZXZeg^cXe^dhYVAZ^c§,#*%*!YZ'","&.-+!^chi^ij^d Egd\gVbVCVX^dcVaYZ6ed^dV8jaijgV¶EGDC68# 6gi#&'!&!YdVcZmdYd9ZX#c§+,-!YZ+"&&"&..'! egdbja\VV8dckZcd6bZg^XVcVhdWgZ9^gZ^idh=j" bVcdh¶EVXidYZHd?dhYV8dhiVG^XV# VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 6gi#')YVA:E# 6gi#')Yd:86# C AZ^c§+#.'(!YZ'."+"&.-&!Y^heZhdWgZdhZgk^dYZ Vhh^hicX^VgZa^\^dhVcVh;dgVh6gbVYVh# C AZ^c§.#.-'!YZ&)","'%%%!Y^heZhdWgZegZhiVdYZ Vhh^hicX^VgZa^\^dhVcVhZci^YVYZh]dhe^iVaVgZheWa^XVh Zeg^kVYVh!WZbXdbdcdhZhiVWZaZX^bZcidheg^h^dcV^h X^k^hZb^a^iVgZh# C C VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 6gih#&*!>K!Z&)(!&§Z'§!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§,#'&%YZ&&","&.-)AZ^YZ:mZXjdEZcVa# C AZ^c§-#'(.!YZ)"&%"&..&!Y^heZhdWgZVegZhiVd YZhZgk^dVaiZgcVi^kdVdhZgk^db^a^iVgdWg^\Vig^d# C 9ZX#"aZ^c§&#%%'!YZ'&"&%"&.+.8Y^\dYZEgdXZhhd EZcVaB^a^iVg# 6gi#&%&!&§!YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZ GZXjeZgVdYZ:begZhVhZ;VacX^Vh# 6gi#&&!'!YdVcZmdYd9ZX#c§+,-!YZ+"&&"&..'! fjZegdbja\VV8dckZcd6bZg^XVcVhdWgZ9^gZ^idh =jbVcdh¶EVXidYZHd?dhYV8dhiVG^XV# C Hb#K^cX#c§&&YdHI;# C Hb#c§,&)YdHI;# C HbjaVhc dh'',!(-,!(--Z)%(YdHI?# C C XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 6gih#&,'V&,+Yd8E8# 6gi#&*%!&§V*§!Yd8E# C 6gi#(%&Yd8EE# C 6gi#'++!&§V*§!Yd8EB# C C XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; C C C C C C C C IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; C C C C C C 6gi#''%!'§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#*§!Y!YVA8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYd B^c^hig^dEWa^XdYVJc^d# 6gi#(.YVAZ^c§-#(&(!YZ'("&'"&..&!fjZgZhiVWZ" aZXZeg^cXe^dhYVAZ^c§,#*%*!YZ'","&.-+!^chi^ij^d Egd\gVbVCVX^dcVaYZ6ed^dV8jaijgV¶EGDC68# AZ^c§.#)*+!YZ'*")"&..,!^chi^ij^VAZ^YZEgdiZdYZ 8jai^kVgZh# AZ^c§.#+%.!YZ&."'"&..-!Y^heZhdWgZVegdiZdYV egdeg^ZYVYZ^ciZaZXijVaYZegd\gVbVYZXdbejiVYdgZ hjVXdbZgX^Va^oVdcdeVh# AZ^c§.#+&%!YZ&."'"&..-AZ^YZ9^gZ^idh6jidgV^h# X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 6gi#(,!(§!>>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#)§!+§Z'(!&§!YVAZ^c§-#&*.!YZ-"&"&.-&! fjZY^heZhdWgZVEdai^XVCVX^dcVaYZVgfj^kdheWa^" XdhZeg^kVYdh# C 6gi#(%!K!YVAZ^c§-#.(*!YZ&-"&&"&..)AZ^Ydh HZgk^dhCdiVg^V^hZYZGZ\^higd# C C C C C C 6gih#&(+!&§!>!WZX!Z&(.!>>>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#&*&V&*'Yd8E# 6gi#'((Yd8EE# 6gi#'',Yd8EB# 6gi#+§!MK>>>!V!YVA8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^" XVYdB^c^hig^dEWa^XdYVJc^d# 6gih#**V*,YVAZ^c§)#&&,!YZ')"-"&.+'8Y^\d 7gVh^aZ^gdYZIZaZXdbjc^XVZh# AZ^c§+#*(-!YZ''"+"&.,-!Y^heZhdWgZdhhZgk^dh edhiV^h# 6gi#,§!>>!YVAZ^c§-#.%+!YZ)","&..):hiVijidYV 6YkdXVX^VZYVD67# AZ^ c§ .#'.+! YZ ')","&..+ AZ^ YVh >ciZgXZeiVZh IZaZ[c^XVh# 9ZX#c§(#*%*!YZ&("+"'%%%!^chi^ij^VEdai^XVYZHZ\j" gVcVYV>c[dgbVdcdhg\dhZZci^YVYZhYV6Yb^" c^higVdEWa^XV;ZYZgVa# GZh#Yd8C?c§*.!YZ."."'%%-!Y^hX^ea^cVZjc^[dgb^oV Vhgdi^cVhk^hVcYdVdVeZg[Z^dVbZcidYdegdXZY^bZc" idYZ^ciZgXZeiVdYZXdbjc^XVZhiZaZ[c^XVhZYZ h^hiZbVhYZ^c[dgb{i^XVZiZaZb{i^XVcdhg\dh_jg^h" Y^X^dcV^hYdEdYZg?jY^X^{g^d# XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; C 6gih#&,%Z''%!&§!YZhiV8dchi^ij^d# XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; 6gi#''%!&§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#&*)Yd8E# C 6gi#-§!'§!YVA8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XV YdB^c^hig^dEWa^XdYVJc^d# C 6gi#+§YVAZ^c§-#(.)!YZ(%"&'"&..&!fjZY^heZhd" WgZVegZhZgkVd!dg\Vc^oVdZegdiZdYdhVXZgkdh YdXjbZciV^heg^kVYdhYdhEgZh^YZciZhYVGZeWa^XV# C C XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; C 6gih#&%.!M!Z&(.YZhiV8dchi^ij^d# Constituição Federal VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 9 10 Constituição Federal – Art. 5o 6gi#(§!V!YVAZ^c§)#-.-!YZ."&'"&.+*AZ^Yd6Wjhd YZ6jidg^YVYZ# C 6gi#'§!>>>!YVAZ^c§,#+-*!YZ'"&'"&.--!fjZY^heZ hdWgZdgZ\^higdegdk^hg^deVgVdZhigVc\Z^gdZbh^ij" Vd^aZ\VaZbiZgg^ig^dcVX^dcVa# C XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; C C C C C 6gih#&%.!M!&(+!&§!>!V!Z&(.!>K!YZhiV8dchi^" ij^d# 6gi#(§!V!YVAZ^c§)#-.-!YZ."&'"&.+*AZ^Yd6Wjhd YZ6jidg^YVYZ# 6gi#'§!>>>!YVAZ^c§,#+-*!YZ'"&'"&.--!fjZY^heZ hdWgZdgZ\^higdegdk^hg^deVgVdZhigVc\Z^gdZbh^ij" Vd^aZ\VaZbiZgg^ig^dcVX^dcVa# 6gi#'&Yd9ZX#c§*.'!YZ+","&..'!fjZegdbja\Vd EVXid>ciZgcVX^dcVahdWgZ9^gZ^idh8^k^hZEdai^Xdh# 6gi#&*YdVcZmdYd9ZX#c§+,-!YZ+"&&"&..'!fjZ egdbja\VV8dckZcd6bZg^XVcVhdWgZ9^gZ^idh=j" bVcdh¶EVXidYZHd?dhYV8dhiVG^XV# C C XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; C C C C C C C C 6gih#-§!&,!)§!Z(,!K>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#&..Yd8E# C 6gi#(§![!YVAZ^c§)#-.-!YZ."&'"&.+*AZ^Yd6Wjhd YZ6jidg^YVYZ# C 6gi#&&,!K>>!YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijid YdhHZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ ;jcYVZhEWa^XVh;ZYZgV^h# C C C XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; C C C C C XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; C C 6gih#)§!>>!V!Z*§!K!Yd898# 6gi#&&,!K>>!YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijid YdhHZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ ;jcYVZhEWa^XVh;ZYZgV^h# XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; 6gi#-'!K>!Yd898# 6gi#'&%!>>>!Yd:86# C 6gi#*§YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^a EWa^XV# C 6gi#*§!>Z>>>!YVAZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.AZ^YZ 6ed^d|hEZhhdVhEdgiVYdgVhYZ9Z[^X^cX^V!gZ\jaV" bZciVYVeZad9ZX#c§(#'.-!YZ'%"&'"&...# C Hb#c§+'.YdHI;# C C XXII – é garantido o direito de propriedade; C C 6gi#')(YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#&#''-V&#(+-Yd88# 6gih#&*+!&§!&,%!>>>!&-'!'§!Z&-+YZhiV8dchi^" ij^d# 6gi#*§YVA>88# 6gih#'§!&'!&-!V!Z),!>!YVAZ^c§)#*%)!YZ(%"&%" &.+):hiVijidYVIZggV# 6gi#'§!>!YVAZ^c§-#&,&!YZ&,"&"&..&AZ^YVEdai^XV 6\gXdaV# 6gih#'§!&§!*§!'§!Z.§!YVAZ^c§-#+'.!YZ'*"'" &..(!fjZgZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdchi^ijX^dcV^hgZaVi^" kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# 6gi#&§YVAZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; 6gih#-§!>!Z(,!K>!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§*#,+)!YZ&+"&'"&.,&AZ^YVh8ddeZgVi^kVh# C AZ^c§.#-+,!YZ&%"&&"&...!Y^heZhdWgZVXg^VdZ d[jcX^dcVbZcidYZ8ddeZgVi^kVhHdX^V^h!k^hVcYd| ^ciZ\gVdhdX^VaYdhX^YVYdh# AZ^c§)#*%)!YZ(%"&%"&.+):hiVijidYVIZggV# 6gih#&§!)§Z&*YVAZ^c§-#'*,!YZ'+"&%"&..&!fjZ Y^heZhdWgZVZmegdeg^VdYVh\aZWVhcVhfjV^hhZ adXVa^oZbXjaijgVh^aZ\V^hYZeaVciVheh^Xdige^XVh# C C C C 6gih#''!>>!&-'!)§!Z&-)!XVeji!Z&-*!>Z>>!YZhiV 8dchi^ij^d# 6gi#&#',*!K!Yd88# A8c§,+!YZ+","&..(AZ^YZ9ZhVegdeg^VdYZ>bkZa GjgVaeVgV[^chYZGZ[dgbV6\g{g^V# AZ^c§)#&('!YZ&%"."&.+'AZ^YV9ZhVegdeg^Vdedg >ciZgZhhZHdX^Va# 6gih#'-!'.Z('YVAZ^c§+#++'!YZ'*"+"&.,.!fjZ Y^heZhdWgZVedai^XVcVX^dcVaYZ^gg^\Vd# 6gih#'§!&§!*§!'§!Z,§!>K!YVAZ^c§-#+'.!YZ '*"'"&..(!fjZgZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdchi^ijX^dcV^h gZaVi^kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# 6gi#&%YVAZ^c§.#%,)!YZ,","&..*!fjZZhiVWZaZXZ cdgbVheVgVdjidg\VZegdggd\VZhYVhXdcXZhhZhZ eZgb^hhZhYZhZgk^dheWa^Xdh# 9ZX#"aZ^ c§ &#%,*! YZ ''"&"&.,% AZ^ YV >b^hhd YZ EdhhZ# 9ZX#"aZ^c§(#(+*!YZ'&"+"&.)&AZ^YVh9ZhVegdeg^VZh# HbjaVhc dh'(!&&&!&*,!&+)!'&-!()*!(,-!)&+! *+&!+&-Z+*'YdHI;# HbjaVhcdh*+!+.!,%!&&(!&&)Z&&.YdHI?# XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; C C C C C C C 6gi#&-*YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#)§!>!YVA8c§,+!YZ+","&..(AZ^YZ9ZhVegdeg^V" dYZ>bkZaGjgVaeVgV[^chYZGZ[dgbV6\g{g^V# AZ^c§)#*%)!YZ(%"&&"&.+):hiVijidYVIZggV# 6gi# &.! >M! YV AZ^ c§ )#*.*! YZ (&"&'"&.+) AZ^ Yd H^hiZbV;^cVcXZ^gdCVX^dcVa# 6gi#)§!'§!YVAZ^c§-#%%.!YZ'."("&..%AZ^YV >beZc]dgVW^a^YVYZYd7ZbYZ;Vba^V# 6gi#)§!>>!ZeVg{\gV[dc^Xd!YVAZ^c§-#+'.!YZ'*"'" &..(!fjZgZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdchi^ijX^dcV^hgZaVi^" kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# Hb#c§(+)YdHI?# Constituição Federal – Art. 5o C C C C C C C 6gi#-)'!(§!Yd8E8# 6gi#&-)Yd8E# 6gi#(%YVAZ^c§-#.,,!YZ+"&"&..*!fjZY^heZhdWgZ dhZgk^dYZIKVXVWd!gZ\jaVbZciVYdeZad9ZX#c§ '#'%+!YZ-")"&..,# AZ^c§.#)*+!YZ'*")"&..,!^chi^ij^VAZ^YZEgdiZdYZ 8jai^kVgZh# AZ^c§.#+%.!YZ&."'"&..-!Y^heZhdWgZVegdiZdYV egdeg^ZYVYZ^ciZaZXijVaYZegd\gVbVYZXdbejiVYdgZ hjVXdbZgX^Va^oVdcdeVh# AZ^c§.#+&%!YZ&."'"&..-AZ^YZ9^gZ^idh6jidgV^h# Hb#c§(-+YdHI;# XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 6gih#*§!AMM>>!Z(,!(§!>>!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§&&#&&&!YZ*"*"'%%*!gZ\jaVbZciVVeVgiZ[^cVa YZhiZ^cX^hd# C 9ZX# c§ *#(%&! YZ ."&'"'%%)! gZ\jaVbZciV V AZ^ c§ &&#&&&!YZ*"*"'%%*# C Hb#K^cX#c§&)YdHI;# C Hb#c§'%'YdHI?# C C XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; C AZ^c§+#*((YZ')"*"&.,-!Y^heZhdWgZVgZ\jaVbZc" iVdYVhegd[^hhZhYZ6gi^hiVZYZIXc^XdZb:heZ" i{XjadhYZ9^kZghZh# C AZ^c§.#+&%!YZ&."'"&..-AZ^YZ9^gZ^idh6jidgV^h# C b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; C C XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; 6gi#)§!K>!Yd898# AZ^ c§ .#',.! YZ &)"*"&..+ AZ^ YV Egdeg^ZYVYZ >cYjhig^Va# C AZ^c§.#)*+!YZ'*")"&..,!^chi^ij^VAZ^YZEgdiZdYZ 8jai^kVgZh# C 6gi#)-!>K!YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZGZXj" eZgVdYZ:begZhVhZ;VacX^Vh# C C XXX – é garantido o direito de herança; 6gih#&#,-)V'#%',Yd88# 6gih#-*+!'§!&#&(-Z&#&*-Yd8E8# C AZ^c§-#.,&!YZ'."&'"&..)!gZ\jaVdY^gZ^idYdhXdb" eVc]Z^gdhVVa^bZcidhZhjXZhhd# C AZ^c§.#',-!YZ&%"*"&..+AZ^YVJc^d:hi{kZa# C C XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; C 6gi#&%!&§Z'§!YVA>88# XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 6gi#)-Yd698I# C AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd 8dchjb^Ydg# C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# C 6gi#)§YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh 8dcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZ8dcigVVhGZ" aVZhYZ8dchjbd# C Hb#K^cX#c§'&YdHI;# Hb#c§(,(YdHI?# b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 6gi#+§YVA>88# AZ^c§.#%*&!YZ&-"*"&..*!Y^heZhdWgZVZmeZY^d YZXZgi^YZheVgVYZ[ZhVYZY^gZ^idhZZhXaVgZX^bZcidh YZh^ijVZh# C AZ^c§.#(%,!YZ'("."&..+AZ^YV6gW^igV\Zb# C 6gi#)%YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZGZXjeZgV" dYZ:begZhVhZ;VacX^Vh# C XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 6gi#+§!XVeji!YVA>88# HbjaVhK^cXjaVciZhc§&Z.YdHI;# C HbjaVhc dh+*)!++,!+,-Z+-)YdHI;# C Hb#c§(&*YdIHI# C C XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: C C 6gih#)%+V)('Yd8EE# 6gih#'%V'*YVAZ^c§-#&-*!YZ&)"*"&..&AZ^YZ Dg\Vc^oVd?jY^X^{g^VYd9^hig^id;ZYZgVa# a) b) c) d) a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; C 6gih#,)!&§!Z)%+V*%'Yd8EE# Hb#c§,'&YdHI;# C XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; C C 6gi#&§Yd8E# 6gi#&§Yd8EB# XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 6gi#'§!eVg{\gV[dc^Xd!Yd8E# 6gi#'§!&§!Yd8EB# C 6gi#++!>!YVA:E# C C Constituição Federal XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 11 12 Constituição Federal – Art. 5o XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; C C C C C C AZ^c§,#,&+!YZ*"&"&.-.AZ^YdGVX^hbd# AZ^c§-#%-&!YZ'&"."&..%!ZhiVWZaZXZdhXg^bZhZVh eZcVhVea^X{kZ^hVdhVidhY^hXg^b^cVig^dhdjYZegZ" XdcXZ^idYZgVV!Xdg!gZa^\^d!Zic^VdjegdXZYcX^VYZ fjVafjZgcVijgZoV# 9ZX#c§(#.*+!YZ-"&%"'%%&!egdbja\VV8dckZcd >ciZgVbZg^XVcVeVgVZa^b^cVdYZidYVhVh;dgbVh YZ 9^hXg^b^cVd XdcigV Vh EZhhdVh EdgiVYdgVh YZ 9Z[^X^cX^V# 9ZX#c§)#(,,!YZ&("."'%%'!egdbja\VV8dckZcd HdWgZV:a^b^cVdYZIdYVhVh;dgbVhYZ9^hXg^b^cV" d8dcigVVBja]Zg!YZ&.,.# 9ZX#c§)#--+!YZ'%"&&"'%%(!^chi^ij^VEdai^XVCVX^d" cVaYZEgdbddYV>\jVaYVYZGVX^Va¶ECE>G# 9ZX#c§*#(.,!YZ''"("'%%*!Y^heZhdWgZVXdbedh^" d!XdbeZicX^VZ[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dCVX^d" cVaYZ8dbWViZ|9^hXg^b^cVd¶8C89# XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; C C AZ^c§,#,&+!YZ*"&"&.-.AZ^YdGVX^hbd# AZ^c§&%#+,-!YZ'("*"'%%(!Xg^VVHZXgZiVg^V:heZX^Va YZEdai^XVhYZEgdbddYV>\jVaYVYZGVX^Va!YVEgZh^" YcX^VYVGZeWa^XV# XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; AZ^ c§ -#%,'! YZ '*","&..% AZ^ Ydh 8g^bZh =ZY^dcYdh# C AZ^c§.#)**!YZ,")"&..,AZ^Ydh8g^bZhYZIdgijgV# C AZ^c§&&#()(!YZ'("-"'%%+AZ^6ci^Ygd\Vh# C 9ZX#c§*#+(.!YZ'."&'"'%%*!egdbja\VV8dckZcd >ciZgVbZg^XVcVXdcigVdIZggdg^hbd# C XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; C AZ^c§.#%()!YZ("*"&..*AZ^Yd8g^bZDg\Vc^oVYd# XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; C C 6gih#.('Z.(*Yd88# 6gih#('V*'Yd8E# XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: C C 6gih#('V*'Yd8E# Hb#K^cX#c§'+YdHI;# a) privação ou restrição da liberdade; C 6gih#((V)'Yd8E# b) perda de bens; C 6gi#)(!>>!Yd8E# c) multa; C 6gi#).Yd8E# d) prestação social alternativa; C 6gih#))Z)+Yd8E# e) suspensão ou interdição de direitos; C 6gi#),Yd8E# XLVII – não haverá penas: 6gi#+%!)§!>K!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#('V*'Yd8E# C Hb#K^cX#c§'+YdHI;# C C a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; C 6gih#**V*,Yd8EB# 6gih#,%,Z,%-Yd8EEB# b) c) d) e) de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis; C XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; C C 6gih#('V*'Yd8E# 6gih#-'V&%)YVA:E# XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 6gi#*§!>>>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#(-Yd8E# C 6gi#)%YVA:E# C AZ^c§-#+*(!YZ&%"*"&..(!Y^heZhdWgZdigVchedgiZ YZegZhdh# C Hb#K^cX#c§&&YdHI;# C C L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; C 6gi#-.YVA:E# LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; 6gi#&'!>>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#,+V.)YVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijid Yd:higVc\Z^gd# C AZ^c§&&#()(!YZ'("-"'%%+AZ^6ci^Ygd\Vh# C 6gi#&&%Yd9ZX#c§-+#,&*!YZ&%"&'"&.-&!fjZgZ" \jaVbZciVVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd :higVc\Z^gd# C C LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; 6gih#,+V.)YVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijid Yd:higVc\Z^gd# C 6gi#&%%Yd9ZX#c§-+#,&*!YZ&%"&'"&.-&!fjZgZ" \jaVbZciVVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd :higVc\Z^gd# C LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; C Hb#c§,%)YdHI;# LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; HbjaVhK^cXjaVciZhcdh(Z&)YdHI;# Hb#c§,%)YdHI;# C HbjaVhc dh'**Z(),YdHI?# C C Constituição Federal – Art. 5o 13 LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# AZ^c§.#,-)!YZ'."&"&...AZ^YdEgdXZhhd6Yb^c^higV" i^kd;ZYZgVa# HbjaVhK^cXjaVciZhcdh(!*!&)!'&Z')YdHI;# HbjaVhcdh,%&!,%)!,%*!,%,Z,&'YdHI;# HbjaVhcdh&.+!'**!(&'Z(,(YdHI?# LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; C C C C C C C C 6gih#(('V))(Yd8E8# 6gi#&*,Yd8EE# C AZ^ c§ .#'.+! YZ ')","&..+ AZ^ YVh >ciZgXZeiVZh IZaZ[c^XVh# C C C LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; C Hb#c§.YdHI?# LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; AZ^c§&'#%(,!YZ&§"&%"'%%.!gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hd# 6gi#+§!K>>>!Yd8EE# C Hb#c§*+-YdHI;# C C LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; C C 6gi#&%%!(§!Yd8E# 6gi#'.Yd8EE# LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 6gi#.(!>M!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#&**!XVeji!>Z>>!Z)))Yd8E8# C 6gi#'%Yd8EE# C AZ^c§.#-%%!YZ'+"*"&...!Y^heZhdWgZh^hiZbVhYZ igVchb^hhdYZYVYdheVgVVeg{i^XVYZVidhegdXZhhjV^h# C Hb#c§,%-YdHI;# C C LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; C C C C C C 6gi#.(!>M!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#(%'Yd8EE# 9ZX#"aZ^c§&#%%&!YZ'&"&%"&.+.8Y^\dEZcVaB^a^iVg# 6gi#'))Yd8EEB# AZ^c§+#--%!YZ."&'"&.-%:hiVijidYdhB^a^iVgZh# HbjaVhcdh.Z'-%YdHI?# LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; C 6gi#&(+!(§!>K!YZhiV8dchi^ij^d# LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; 6gih#',%Z',&Yd8EEB# LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; C 6gih#(%,V(&%Yd8EE# Hb#c§+.,YdHI;# C C C C 6gi#+*'Yd88# 6gi#,((!&§!Yd8E8# 6gih#)++V)-%Yd8EEB# 6gih#&.Z''YVAZ^c§*#),-!YZ'*","&.+-AZ^YV 6dYZ6a^bZcidh# AZ^c§-#-++!YZ&&")"&..)AZ^Yd9Zedh^i{g^d>c[^Za# 9ZX#"aZ^ c§ .&&! YZ &"&%"&.+. AZ^ YVh 6a^ZcVZh ;^YjX^{g^Vh# Hb#K^cX#c§'*YdHI;# HbjaVhcdh'-%Z(%.YdHI?# LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 6gi#&)'!'§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#+),V++,Yd8EE# C 6gih#)++V)-%Yd8EEB# C 6gi#*§YVAZ^c§.#'-.!YZ)","&..+GZ\^bZcidYZ 8jhiVhYV?jhi^V;ZYZgVa# C HbjaVhc dh+.(V+.*YdHI;# C C LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j" gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd# C Hb#c§+('YdHI;# C C LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: C Hb#c§+(%YdHI;# a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 6gi#*§YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^a EWa^XV# C Hb#c§+'.YdHI;# C LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; C AZ^c§.#'+*!YZ&'"'"&..+!ZhiVWZaZXZV\gVij^YVYZ YdhVidhcZXZhh{g^dhVdZmZgXX^dYVX^YVYVc^V# Constituição Federal C C 14 Constituição Federal – Arts. 6o e 7o LXXII – conceder-se-á habeas data: 6gi#*§YVAZ^c§.#'-.!YZ)","&..+GZ\^bZcidYZ 8jhiVhYV?jhi^V;ZYZgVa# C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# C Hb#c§(+-YdHI?# C a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; C Hb#c§'YdHI?# b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; C Hb#c§(+-YdHI?# LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; C C AZ^c§)#,&,!YZ'."+"&.+*AZ^YV6dEdejaVg# AZ^c§+#.(-!YZ(&"-"&.-&AZ^YVEdai^XVCVX^dcVaYd BZ^d6bW^ZciZ# LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. C C >cX^hdAMMK>>>VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# 6gi#,*!eVg{\gV[dc^Xd!YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%* AZ^YZGZXjeZgVdYZ:begZhVhZ;VacX^Vh# § 1 o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. C Hb#K^cX#c§'*YdHI;# § 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4 o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. C C (§Z)§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# 9ZX#c§)#(--!YZ'*"."'%%'!egdbja\Vd:hiVijidYZ GdbVYdIg^WjcVaEZcVa>ciZgcVX^dcVa# CAPÍTULO II C DOS DIREITOS SOCIAIS C Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o 6gi#&()YZhiV8dchi^ij^d# A8c§-%!YZ&'"&"&..)AZ^YV9Z[Zchdg^VEWa^XV# C AZ^c§&#%+%!YZ*"'"&.*%AZ^YZ6hh^hicX^V?jY^X^{g^V# C Hb#c§&%'YdHI?# LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: 6gi#(%YVAZ^c§+#%&*!YZ(&"&'"&.,(AZ^YdhGZ\^h" igdhEWa^Xdh# C 6gi#)*YVAZ^c§-#.(*!YZ&-"&&"&..)AZ^YdhHZgk^dh CdiVg^V^hZYZGZ\^higd# C AZ^c§.#'+*!YZ&'"'"&..+!ZhiVWZaZXZV\gVij^YVYZ YdhVidhcZXZhh{g^dhVdZmZgXX^dYVX^YVYVc^V# C 9ZX#c§+#&.%!YZ'%"-"'%%,!gZ\jaVbZciVdY^hedh" idcdVgi#&§Yd9ZXgZid"AZ^c§&#-,+!YZ&*","&.-&! eVgVY^hedghdWgZV^hZcdYdeV\VbZcidYZ[dgdh! iVmVhYZdXjeVdZaVjYb^dh!gZ[ZgZciZhV^bkZ^h YZegdeg^ZYVYZYVJc^d!eVgVVheZhhdVhXdch^YZgVYVh XVgZciZhdjYZWV^mVgZcYV# C a) o registro civil de nascimento; C 6gi#)+YVAZ^c§+#%&*!YZ(&"&'"&.,(AZ^YdhGZ\^h" igdhEWa^Xdh# b) a certidão de óbito; C 6gih#,,V--YVAZ^c§+#%&*!YZ(&"&'"&.,(AZ^Ydh GZ\^higdhEWa^Xdh# LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; AZ^c§.#'+*!YZ&'"'"&..+!ZhiVWZaZXZV\gVij^YVYZ YdhVidhcZXZhh{g^dhVdZmZgXX^dYVX^YVYVc^V# C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# C trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'+!YZ&)"'" '%%%# C AZ^c§&%#'&+!YZ+")"'%%&!Y^heZhdWgZVegdiZd ZdhY^gZ^idhYVheZhhdVhedgiVYdgVhYZigVchidgcdh bZciV^h!ZgZY^gZX^dcVdbdYZadVhh^hiZcX^VaZbhVYZ bZciVa# C 9ZX#c§(#.+)!YZ&%"&%"'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYd CVX^dcVaYZHVYZ# C Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: C AZ^c§.#,..!YZ'+"*"&...!^chZgZcV8AIgZ\gVhYZ VXZhhdYVbja]ZgVdbZgXVYdYZigVWVa]d# I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; C 6gi#&%Yd698I# II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 6gi#'%&!>K!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#&'YV8AI# C AZ^h c dh ,#..-! YZ &&"&"&..%0 -#%&.! YZ &&")"&..%0 -#&,-!YZ&§"("&..&0Z-#.%%!YZ(%"+"&..)!Y^heZb hdWgZhZ\jgd"YZhZbegZ\d# C AZ^c§&%#,,.!YZ'*"&&"'%%(!Y^heZhdWgZVXdcXZh" hdYdWZcZ[X^dYZhZ\jgd"YZhZbegZ\d!YjgVciZdeZ" C C Constituição Federal – Art. 7o gdYdYZYZ[Zhd!VdeZhXVYdgegd[^hh^dcVafjZZmZgXZV Vi^k^YVYZeZhfjZ^gVYZ[dgbVVgiZhVcVa# 9ZX#c§(#(+&!YZ&%"'"'%%%!gZ\jaVbZciVY^hedh^i^" kdhYVAZ^c§*#-*.!YZ&&"&'"&.,'AZ^Yd:begZ\VYd 9dbhi^Xd# III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; C C C C C 6gih#,§!),,!),-Z).'YV8AI# A8c§&&%!YZ'."+"'%%&!^chi^ij^Xdcig^Wj^ZhhdX^V^h! Vjidg^oVXgY^idhYZXdbeaZbZcidhYZVijVa^oVdbd" cZi{g^VZbXdciVhk^cXjaVYVhYd;<IH!gZ\jaVbZciVYV eZadh9ZXgZidhc§(#.&(!YZ&&"."'%%&!Z(#.&)!YZ &&"."'%%&# AZ^c§-#%(+!YZ&&"*"&..%!9ZX#c§..#+-)!YZ-"&&" &..% GZ\jaVbZcid! Z AZ^ c§ -#-))! YZ '%"&"&..)! Y^heZbhdWgZd;<IH# 9ZX#c§(#(+&!YZ&%"'"'%%%!gZ\jaVbZciVY^hedh^i^" kdhYVAZ^c§*#-*.!YZ&&"&'"&.,'AZ^Yd:begZ\VYd 9dbhi^Xd# Hb#c§(*(YdHI?# IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 6gi#(.!(§!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^ c§ +#'%*! YZ '.")"&.,*! ZhiVWZaZXZ V YZhXVgVX" iZg^oVdYdhVa{g^d"bc^bdXdbd[VidgYZXdggZd bdcZi{g^V# C HbjaVhK^cXjaVciZhcdh)!+!&*Z&+YdHI;# C Hb#c§'%&YdHI?# C C V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; A8c§&%(!YZ&)","'%%%!Vjidg^oVdh:hiVYdhZd9^hig^" id;ZYZgVaV^chi^ij^gde^hdhVaVg^VaVfjZhZgZ[ZgZZhiZ ^cX^hd# C D?YVH79>">YdIHIc§(*-# C VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; C C Hb#c§(.&YdIHI# D?YVH79>">YdIHIc§(*-# VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; 6gi#(.!(§!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§-#,&+!YZ&&"&%"&..(!Y^heZhdWgZV\VgVci^V YdhVa{g^d"bc^bd# C AZ^c§.#%('!YZ'-")"&..*!Y^heZhdWgZdkVadgYd hVa{g^d"bc^bd# C C VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; C C C C 6gih#(.!(§!Z&)'!(§!K>>>!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^hc§)#%.%!YZ&(","&.+'0)#,).!YZ&'"-"&.+*09Z" XgZidhc§*,#&**!YZ("&&"&.+*0Z+(#.&'!YZ'+"&'" &.+-!Y^heZbhdWgZd&(§hVa{g^d# D?YVH79>">YdIHIc§(*-# Hb#c§().YdHI?# IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 6gi#(.!(§!YZhiV8dchi^ij^d# C 6gi#,(!&§V*§!YV8AI# C X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; C C 6gih#*)(Z+'&YV8AI# AZ^c§&%#&%&!YZ&."&'"'%%%AZ^YVEVgi^X^eVdcdh AjXgdhZGZhjaiVYdh# XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; C C C C C C C >cX^hdM>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'" &..-# 6gih#(.!(§!Z&)'!(§!K>>>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#&'YV8AI# AZ^hc§)#'++!YZ("&%"&.+(0*#**.!YZ&&"&'"&.+-0Z 9ZX#c§*(#&*(!YZ&%"&'"&.+(!Y^heZbhdWgZhVa{g^d" [Vba^V# 6gih#&-!'+!'-!+*V,%YVAZ^c§-#'&(!YZ')","&..& AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dhYVEgZk^YcX^VHdX^Va# 6gih#*§!'*!(%V('!)'!-&V.'!&,(!'&,!+§!'&-! ''*Z'**Yd9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&...GZ\jaVbZcid YVEgZk^YcX^VHdX^Va# D?YVH79>">YdIHIc§(*-# XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 6gi#(.!(§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#*,V,*Z'')V(*%YV8AI# C Hb#c§().YdIHI# C C XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; 6gi#*-YV8AI# Hb#c§+,*YdHI;# C Hb#c§(+%YdIHI# C D?YVH79>">YdIHIc§(+%# C C XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 6gi#(.!'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#+,YV8AI# C AZ^ c§ +%*! YZ *"&"&.). AZ^ Yd GZedjhd HZbVcVa GZbjcZgVYd# C 9ZX#c§',#%)-!YZ&'"-"&.).!gZ\jaVbZciVVAZ^c§+%*! YZ*"&"&.).AZ^YdGZedjhdHZbVcVaGZbjcZgVYd# C C XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; C C 6gi#(.!'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#*.YV8AI# XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 6gi#(.!'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#,§Z&'.V&*(YV8AI# C Hb#c§(-+YdHI?# C HbjaVhc dh&,&Z('-YdIHI# C C XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; C DHI;!edgjcVc^b^YVYZ!_ja\djeVgX^VabZciZegdXZ" YZciZV69>Cc§&#.)+eVgVYVgVdVgi#&)YV:8c§'%! YZ&*"&'"&..-!hZbgZYjdYdiZmid!^ciZgegZiVd Constituição Federal C 15 16 C C C C C C C Constituição Federal – Art. 7o Xdc[dgbZV8;!eVgVZmXaj^ghjVVea^XVdVdhVa{g^dYV a^XZcV|\ZhiVdVfjZhZgZ[ZgZZhiZ^cX^hd# 6gi#(.!'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#&%!>>!W!Yd698I# 6gih#(.&Z(.'YV8AI# 6gih#,&V,(YVAZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^Ydh EaVcdhYZ7ZcZ[X^dhYVEgZk^YcX^VHdX^Va# AZ^c§&%#)'&!YZ&*")"'%%'!ZhiZcYZ|bZVYdi^kVdY^" gZ^id|a^XZcV"bViZgc^YVYZZVdhVa{g^d"bViZgc^YVYZ# AZ^c§&&#,,%!YZ."."'%%-AZ^YdEgd\gVbV:begZhV 8^YVY!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§,#%*'!YZ'("&'" '%%.# 9ZX#c§)#(,,!YZ&("."'%%'!egdbja\VV8dckZcd HdWgZV:a^b^cVdYZIdYVhVh;dgbVhYZ9^hXg^b^cV" d8dcigVVBja]Zg!YZ&.,.# XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; C C 6gi#(.!'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#&%!&§!Yd698I# XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 6gi#(.!'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d# C 6gih#(,'V)%&YV8AI# C 9ZX#c§)#(,,!YZ&("."'%%'!egdbja\VV8dckZcd hdWgZV:a^b^cVdYZIdYVhVh;dgbVhYZ9^hXg^b^cV" dXdcigVVBja]Zg!YZ&.,.# XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; C C C C C C XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; C C C C XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; C 6gih#,§Z)-,V).&YV8AI# XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; C C 6gi#(.!'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#&*)V&*.Z&.'YV8AI# XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 6gi#(.!'§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#&-.V&.,YV8AI# C Hb#K^cX#c§)YdHI;# C C XXIV – aposentadoria; 6gi#&*)YV8AI# 6gih#)'V*-YVAZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^Ydh EaVcdhYZ7ZcZ[X^dhYVEgZk^YcX^VHdX^Va# C AZ^c§.#),,!YZ')","&..,!^chi^ij^d;jcYdYZ6ed" hZciVYdg^VEgd\gVbV>cY^k^YjVa¶;6E>ZdEaVcdYZ >cXZci^kd|6edhZciVYdg^VEgd\gVbV>cY^k^YjVa# C 6gih#'*!'.!(%!)(V,%!&'%!&(*!&+,!&+-!&,(! &-%!&-&"6!&-&"7!&-(!&-)!&-,!&--!&--"6!&-.! eVg{\gV[dc^Xd!Z'%'Yd9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&... GZ\jaVbZcidYVEgZk^YcX^VHdX^Va# C C C >cX^hdMMKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*(!YZ&." &'"'%%+# C 6gi#&)'!(§!YZhiV8dchi^ij^d# C XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; C C 6gih#+&&V+'*YV8AI# D?YVH79>">IgVch^ig^VYdIHIc§+&# XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; >cX^hdMM>MXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'-!YZ'*" *"'%%%# 6gi#&&!>Z>>!YV8AI# 6gi#&%YVAZ^c§*#--.!YZ-"+"&.,(AZ^YdIgVWVa]d GjgVa# HbjaVhcdh(%-Z)%.YdIHI# D?YVH79>">YdIHIc§(*.# a e b) Revogadas. EC no 28, de 25-5-2000. XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 6gi#(.!(§!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^ c§ .#%'.! YZ &(")"&..*! egdWZ V Zm^\cX^V YZ ViZhiVYdhYZ\gVk^YZoZZhiZg^a^oVd!ZdjigVhegVi^XVh Y^hXg^b^cVig^Vh!eVgVZ[Z^idhVYb^hh^dcV^hdjYZeZg" bVccX^VYVgZaVd_jgY^XVYZigVWVa]d# C 9ZX#c§)#(,,!YZ&("."'%%'!egdbja\VV8dckZcd hdWgZV:a^b^cVdYZIdYVhVh;dgbVhYZ9^hXg^b^cV" dXdcigVVBja]Zg!YZ&.,.# C Hb#c§+-(YdHI;# C C XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; C C XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 6gi#&&)!K>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#&*Z&*)YV8AI# AZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYVHZ\jg^YVYZ HdX^Va# AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# 9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&...GZ\jaVbZcidYVEgZk^Yc" X^VHdX^Va# Hb#K^cX#cd''YdHI;# 9ZX#c§(#'.-!YZ'%"&'"&...!Y^heZhdWgZVEdai^XV CVX^dcVaeVgV>ciZ\gVdYVEZhhdVEdgiVYdgVYZ9Z[^" X^cX^VZXdchda^YVVhcdgbVhYZegdiZd# XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; C Hb#c§-)YdIHI# XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; C C C C C C C >cX^hdMMM>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ &*"&'"&..-# 6gi#'',YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#&.'!)%'V)&%Z,.'YV8AI# 6gih#+%V+.Yd:86# 6gih#',!K!Z,-!MK>>>!YVAZ^c§-#+++!YZ'&"+"&..( AZ^YZA^X^iVZhZ8dcigVidh6Yb^c^higVi^kdh# 6gi# &( YV AZ^ c§ &&#+-*! YZ '"+"'%%- :hiVijid Yd <Vg^beZ^gd# 9ZX#c§)#&()!YZ&*"'"'%%'!egdbja\VV8dckZcd c§&(-ZVGZXdbZcYVdc§&)+YVD>IhdWgZ>YVYZ Bc^bVYZ6Yb^hhdVd:begZ\d# Constituição Federal – Arts. 8o a 12 17 XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. C Art. 8 o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 6gih#*&&V*&*!*')!*(,!*)(!**(!**-Z*,%YV 8AI# C Hb#c§)YdHI?# C I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; C Hb#c§+,,YdHI;# II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município; C Hb#c§+,,YdHI;# III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; C Dg^ZciVZh?jg^hegjYZcX^V^hYVH79>">YdIHIcdh(*.Z (+*# IV – a assembleia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; C C Hb#c§+++YdHI;# Hb#c§(.+YdHI?# V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato; C 6gi#&..Yd8E# VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. C 6gi#*)(YV8AI# Art. 9 o É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 6gih#(,!K>>!&&)!>>!Z&)'!(§!>K!YZhiV8dchi^ij^" d# C AZ^c§,#,-(!YZ'-"+"&.-.AZ^YZ<gZkZ# C § 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. C 6gi#*)(YV8AI# CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE 6gi#*§!AMM>!YZhiV8dchi^ij^d# C 9ZX#c§)#')+!YZ''"*"'%%'!egdbja\VV8dckZcd hdWgZd:hiVijidYdh6e{ig^YVh# C Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 6acZVXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*)!YZ'%"." '%%,# C 6gi#.*Yd698I# C II – naturalizados: AZ^ c§ -&-! YZ &-"."&.). AZ^ YV CVX^dcVa^YVYZ 7gVh^aZ^gV# C 6gih#&&&V&'&YVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijid Yd:higVc\Z^gd# C 6gih#&&.V&()Yd9ZX#c§-+#,&*!YZ&%"&'"&.-&!fjZ gZ\jaVbZciVVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd :higVc\Z^gd# C 9ZX#c§(#)*(!YZ."*"'%%%!YZaZ\VXdbeZicX^VVd B^c^higdYZ:hiVYdYV?jhi^VeVgVYZXaVgVgVeZgYVZV gZVfj^h^dYVcVX^dcVa^YVYZ7gVh^aZ^gV# C Constituição Federal 6gi#,§YV8AI# C AZ^hc dh*#-*.!YZ&&"&'"&.,'!Z,#&.*!YZ&'"+"&.-)0 9ZXgZidhc dh,&#--*!YZ."("&.,(!Z&#&.,!YZ&)"," &..)!Y^heZbhdWgZZbegZ\VYdYdbhi^Xd# C 6gih#.(V&%(Yd9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&...GZ\jaV" bZcidYVEgZk^YcX^VHdX^Va# C 9ZX#c§(#(+&!YZ&%"'"'%%%!gZ\jaVbZciVY^hedh^i^" kdhYVAZ^c§*#-*.!YZ&&"&'"&.,'AZ^Yd:begZ\VYd 9dbhi^Xd# C AZ^c§&&#+..!YZ&("+"'%%-!Y^heZhdWgZVh8dac^Vh! ;ZYZgVZhZ8dc[ZYZgVdCVX^dcVaYdhEZhXVYdgZh! gZ\jaVbZciVcYdZhiZeVg{\gV[d# 18 Constituição Federal – Arts. 13 e 14 a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. C 6acZVWXdbVgZYVdYVYVeZaV:8Gc§(!YZ,"+" &..)# § 1 o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. C &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8Gc§(!YZ,"+"&..)# § 2 A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3o São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; o C A8c§.,!YZ."+"&...!Y^heZhdWgZVhcdgbVh\ZgV^h eVgVdg\Vc^oVd!degZeVgdZdZbegZ\dYVh;dgVh 6gbVYVh# VII – de Ministro de Estado da Defesa. >cX^hdK>>VXgZhX^YdeZaV:8c§'(!YZ'"."&...# C A8c§.,!YZ."+"&...!Y^heZhdWgZVXg^VdYdB^c^h" ig^dYZ9Z[ZhV# C § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS C 6gi#*§!AMM>!YZhiV8dchi^ij^d# Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: C C AZ^c§)#,(,!YZ&*","&.+*8Y^\d:aZ^idgVa# AZ^ c§ .#,%.! YZ &-"&&"&..-! gZ\jaVbZciV V ZmZ" Xjd Yd Y^hedhid cdh ^cX^hdh >! >> Z >>> Yd Vgi^\d hjegVigVchXg^id# I – plebiscito; C C 6gih#&-!(§Z)§!Z).!MK!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#'§Yd698I# II – referendo; III – iniciativa popular. C 6gi#+&!'§!YZhiV8dchi^ij^d!hdWgZdhgZfj^h^idh Xdchi^ijX^dcV^hYV^c^X^Vi^kVedejaVg# § 1o O alistamento eleitoral e o voto são: C 6gih#)'V-&Z&((V&*,Yd8:# I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; C AZ^c§.#',)!YZ,"*"&..+!Y^heZhdWgZVc^hi^VgZaVi^kV" bZciZ|hZaZ^ZhYZ(YZdjijWgdZYZ&*YZcdkZb" WgdYdhVcdhYZ&..'Z&..)# II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 4o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. § 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. >cX^hd>>!VacZVhVZW!XdbVgZYVdYVYVeZaV:8Gc§ (!YZ,"+"&..)# C AZ^c§-&-!YZ&-"."&.).AZ^YVCVX^dcVa^YVYZ7gVh^" aZ^gV# C 9ZX#c§(#)*(!YZ."*"'%%%!YZaZ\VXdbeZicX^VVd B^c^higdYZ:hiVYdYV?jhi^VeVgVYZXaVgVgVeZgYVZV gZVfj^h^dYVcVX^dcVa^YVYZWgVh^aZ^gV# VI – a idade mínima de: C Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. C 9ZX#c§*#%%'!YZ("("'%%)!egdbja\VV9ZXaVgVd 8dchi^iji^kVZdh:hiVijidhYV8dbjc^YVYZYdhEVhZh YZAc\jVEdgij\jZhV# § 1o São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. C C AZ^c§*#,%%!YZ&"."&.,&!Y^heZhdWgZV[dgbVZV VegZhZciVdYdhHbWdadhCVX^dcV^h# 9ZX#c§.-#%+-!YZ&-"-"&.-.!Y^heZhdWgZd]VhiZV" bZcidYVWVcYZ^gVcVX^dcVacVhgZeVgi^ZheWa^XVh [ZYZgV^hZcdhZhiVWZaZX^bZcidhYZZch^cd# § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; C 6gi#),!>!Yd8E# III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; C AZ^c§.#%.+!YZ&."."&..*AZ^YdhEVgi^YdhEdai^Xdh# a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; C 9ZX#"aZ^c§'%&!YZ',"'"&.+,AZ^YZGZhedchVW^a^YVYZ YdhEgZ[Z^idhZKZgZVYdgZh# d) dezoito anos para Vereador. C 9ZX#"aZ^c§'%&!YZ',"'"&.+,AZ^YZGZhedchVW^a^YVYZ YdhEgZ[Z^idhZKZgZVYdgZh# § 4o São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5 o O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos man- 19 Constituição Federal – Arts. 15 a 18 C C *§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&+!YZ)"+"&..,# Hb#c§-YdIH:# § 6 o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. C Hb#K^cX#c§&-YdHI;# § 8o O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. C 6gi#)'!&§!YZhiV8dchi^ij^d# § 9 o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. V – improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4o. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 6gi^\d Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )! YZ &)"." &..(# C AZ^c§.#*%)!YZ(%"."&..,AZ^YVh:aZ^Zh# C CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: C C AZ^c§.#%.+!YZ&."."&..*AZ^YdhEVgi^YdhEdai^Xdh# AZ^c§.#*%)!YZ(%"."&..,AZ^YVh:aZ^Zh# I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; C AZ^c§.#%.+!YZ&."."&..*AZ^YdhEVgi^YdhEdai^Xdh# IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. C § 1 o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. C C .§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8Gc§)!YZ,"+"&..)# 6gi#(,!)§!YZhiV8dchi^ij^d# C A8c§+)!YZ&-"*"&..%AZ^Ydh8VhdhYZ>cZaZ\^W^a^YVYZ# C Hb#c§&(YdIH:# § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: C AZ^c§.#%.+!YZ&."."&..*AZ^YdhEVgi^YdhEdai^Xdh# I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 6gi#.'!>ZeVg{\gV[dc^Xd!Yd8E# C Hb#c§.YdIH:# C IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5o, VIII; 6gi#&)(YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§-#'(.!YZ)"&%"&..&!Y^heZhdWgZVegZhiVd YZhZgk^dVaiZgcVi^kdVdHZgk^dB^a^iVgDWg^\Vig^d# C C &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*'!YZ-"("'%%+# EdgbV^dg^VYZkdidh!dHI;!cV69>Cc§(#+-*"-!_ja\dj egdXZYZciZVVdeVgV[^mVgfjZVgZYVdYVYVVZhiZ eVg{\gV[deZaV:8c§*'!YZ-"("'%%+!cdhZVea^XV|h ZaZ^ZhYZ'%%+!gZbVcZhXZcYdVea^X{kZaViVaZaZ^d VgZYVddg^\^cVaYZhiZeVg{\gV[d# § 2 o Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3o Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. C 6gi#')&Yd8:# § 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1o Brasília é a Capital Federal. Constituição Federal datos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. 20 Constituição Federal – Arts. 19 e 20 § 2o Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. C 6gih#(§Z)§YVAZ^c§.#,%.!YZ&-"&&"&..-!fjZY^h" eZhdWgZVXdckdXVdYdeaZW^hX^idZdgZ[ZgZcYd cVhfjZhiZhYZgZaZk}cX^VcVX^dcVa!YZXdbeZicX^V YdEdYZgAZ\^haVi^kddjYdEdYZg:mZXji^kd# § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 9ZX#"aZ^c§'',!YZ'-"'"&.+,8Y^\dYZB^cZgVd# 9ZX#"aZ^c§&#&(*!YZ("&'"&.,%!Y^heZhdWgZVdg\Vc^" oVd!VXdbeZicX^VZd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]d YZHZ\jgVcVCVX^dcVa# C 9ZX#"aZ^c§&#)&)!YZ&-"-"&.,*!Y^heZhdWgZdegdXZh" hdYZgVi^[^XVdYVhXdcXZhhZhZVaiZgVZhYZiZggVh YZkdajiVhcV[V^mVYZ[gdciZ^gVh# C Hb#c§),,YdHI;# C C III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; C 9ZX#c§&#'+*!YZ&&"&%"&..)!VegdkVVEdai^XVBVgi^" bVCVX^dcVa¶EBC# C IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; C C Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe- V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; )§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&*!YZ&'"."&..+# 6gi# *§ YV AZ^ c§ .#,%.! YZ &-"&&"&..-! fjZ Y^heZ hdWgZdeaZW^hX^idYZhi^cVYd|Xg^Vd!|^cXdgedgVd! |[jhdZVdYZhbZbWgVbZcidYZBjc^Xe^dh# C AZ^c§&%#*'&!YZ&-","'%%'!VhhZ\jgVV^chiVaVdYZ Bjc^Xe^dhXg^VYdhedgaZ^ZhiVYjVa# deral e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. C 6gi#('*YV8AI# CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: 6gi#&,+!&§V)§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#..Yd88# C 9ZX#"aZ^c§.#,+%!YZ*"."&.)+AZ^Ydh7Zch>bkZ^hYV Jc^d# C C I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; C Hb#c§+*%YdHI;# II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; AZ^c§)#*%)!YZ(%"&&"&.+):hiVijidYVIZggV# AZ^c§+#(-(!YZ,"&'"&.,+AZ^YVh6Zh9^hXg^b^cV" ig^Vh# C AZ^c§+#)(&!YZ&&","&.,,!Vjidg^oVVYdVdYZedg" ZhYZiZggVhYZkdajiVhVBjc^Xe^dh^cXajYdhcVgZ" \^dYV6bVoc^VAZ\Va!eVgVdh[^chfjZZheZX^[^XV# C AZ^ c§ +#+()! YZ '"*"&.,.! Y^heZ hdWgZ V [V^mV YZ [gdciZ^gV# C AZ^c§+#.(-!YZ(&"-"&.-&AZ^YVEdai^XVCVX^dcVaYd BZ^d6bW^ZciZ# C C >cX^hd>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)+!YZ*"*" '%%*# C 9ZX#c§&#'+*!YZ&&"&%"&..)!VegdkVVEdai^XVBVgi^" bVCVX^dcVa¶EBC# AZ^c§-#+&,!YZ)"&"&..(!Y^heZhdWgZdbVgiZgg^id" g^Va!VodcVXdci\jV!VodcVZXdcb^XVZmXajh^kVZV eaViV[dgbVXdci^cZciVaWgVh^aZ^gdh# C 9ZX#c§&#'+*!YZ&&"&%"&..)!VegdkVVEdai^XVBVgi^" bVCVX^dcVa¶EBC# C VI – o mar territorial; AZ^c§-#+&,!YZ)"&"&..(!Y^heZhdWgZdbVgiZgg^id" g^Va!VodcVXdci\jV!VodcVZXdcb^XVZmXajh^kVZV eaViV[dgbVXdci^cZciVaWgVh^aZ^gV# C 9ZX#c§&#'+*!YZ&&"&%"&..)!VegdkVVEdai^XVBVgi^" bVCVX^dcVa¶EBC# C VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. C Hb#c§+*%YdHI;# § 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. C C 6gi#&,,YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§,#..%!YZ'-"&'"&.-.!^chi^ij^!eVgVdh:hiVYdh! 9^hig^id;ZYZgVaZBjc^Xe^dh!XdbeZchVd[^cVcXZ^gV eZadgZhjaiVYdYVZmeadgVdYZeZigaZddj\{hcVij" gVa!YZgZXjghdh]Yg^XdheVgV[^chYZ\ZgVdYZZcZg\^V Zaig^XV!YZgZXjghdhb^cZgV^hZbhZjhgZheZXi^kdhiZgg^" ig^dh!eaViV[dgbVXdci^cZciVa!bVgiZgg^idg^VadjodcV ZXdcb^XVZmXajh^kV# Constituição Federal – Art. 21 C C C C AZ^c§-#%%&!YZ&("("&..%!YZ[^cZdheZgXZcijV^hYV Y^hig^Wj^dYVXdbeZchVd[^cVcXZ^gV^chi^ijYVeZaV AZ^c§,#..%!YZ'-"&'"&.-.# AZ^c§.#)',!YZ'+"&'"&..+!^chi^ij^V6\cX^VCVX^d" cVaYZ:cZg\^V:aig^XV6C::A!ZY^hX^ea^cVdgZ\^bZYZ XdcXZhhZhYZhZgk^dheWa^XdhYZZcZg\^VZaig^XV# AZ^c§.#),-!YZ+"-"&..,!Y^heZhdWgZVEdai^XV:cZg" \i^XVCVX^dcVa!VhVi^k^YVYZhgZaVi^kVhVdbdcdea^d YdeZigaZd!^chi^ij^d8dchZa]dCVX^dcVaYZEdai^XV :cZg\i^XVZV6\cX^VCVX^dcVaYZEZigaZd¶6CE# AZ^c§.#.-)!YZ&,","'%%%!Y^heZhdWgZV6\cX^V CVX^dcVaYZÌ\jVh¶6C6# 9ZX#c§&!YZ&&"&"&..&!gZ\jaVbZciVdeV\VbZcidYV XdbeZchVd[^cVcXZ^gV^chi^ijYVeZaVAZ^c§,#..%!YZ '-"&'"&.-.# § 2 o A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. 6gi#&%!(§!YVAZ^c§&&#'-)!YZ'"("'%%+AZ^YZ <ZhidYZ;adgZhiVhEWa^XVh# C 9ZX#"aZ^c§&#&(*!YZ("&'"&.,%!Y^heZhdWgZVdg\Vc^" oVd!VXdbeZicX^VZd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]d YZHZ\jgVcVCVX^dcVa# IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; C X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; C Art. 21. Compete à União: A8 c§.%!YZ&§"&%"&..,!gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hdZ YZiZgb^cVdhXVhdhZbfjZ[dgVhZhigVc\Z^gVhedhhVb igVch^iVgeZadiZgg^ig^dcVX^dcVadjcZaZeZgbVcZXZg iZbedgVg^VbZciZ# C 9ZX#c§.,#)+)!YZ'%"&"&.-.!ZhiVWZaZXZegdXZY^bZc" idheVgVVZcigVYVcd7gVh^aZdhdWgZkddYZhZjiZgg^" ig^dedgVZgdcVkZhX^k^hZhigVc\Z^gVh!fjZcdZhiZ_Vb ZbhZgk^dVgZd^ciZgcVX^dcVagZ\jaVg# C V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda; VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; C C C C C A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!Y^heZhdWgZVgZaVdZcigZ Jc^d!dh:hiVYdhd9^hig^id;ZYZgVaZdhBjc^Xe^dh! hjVhVjiVgfj^Vh![jcYVZh!hdX^ZYVYZhYZZXdcdb^V b^hiVZdjigVhZci^YVYZheWa^XVhZhjVhgZheZXi^kVh Zci^YVYZh[ZX]VYVhYZegZk^YcX^VXdbeaZbZciVg# A8c§&%.!YZ'."*"'%%&AZ^YdGZ\^bZYZEgZk^YcX^V 8dbeaZbZciVg# AZ^c§)#*.*!YZ(&"&'"&.+)AZ^YdH^hiZbV;^cVcXZ^gd CVX^dcVa# AZ^ c§ )#,'-! YZ &)","&.+* AZ^ Yd BZgXVYd YZ 8Ve^iV^h# 9ZX#c§,(!YZ'&"&&"&.++!gZ\jaVbZciVYdeZad9ZX# c§+%#)*.!YZ&("("&.+,!Y^heZhdWgZdh^hiZbVcV" X^dcVaYZhZ\jgdheg^kVYdhZgZ\jaVVhdeZgVZhYZ hZ\jgdhZgZhhZ\jgdh# AZ^c§+#*(-!YZ''"+"&.,-!Y^heZhdWgZdhhZgk^dh edhiV^h# XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; C C C C C I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; AZ^c§.#).&!YZ."."&..,!VaiZgVegdXZY^bZcidhgZaVi^" kdhVdegd\gVbVcVX^dcVaYZYZhZhiVi^oVd# C C C >cX^hdM>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§-!YZ&*"-" &..*# 6gi#')+YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§-#.-,!YZ&("'"&..*AZ^YV8dcXZhhdZEZgb^h" hdYVEgZhiVdYZHZgk^dhEWa^Xdh# AZ^c§.#'.*!YZ&.","&..+!Y^heZhdWgZhZgk^dhYZ iZaZXdbjc^XVZh!dg\Vc^oVZhZg\dgZ\jaVYdg# AZ^c§.#),'!YZ&+","&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh!VXg^VdZ[jcX^d" cVbZcidYZjbÓg\dGZ\jaVYdgZdjigdhVheZXidh ^chi^ijX^dcV^h# AZ^c§&%#%*'!YZ'-"&&"'%%%!^chi^ij^d;jcYdeVgV d9ZhZckdak^bZcidIZXcda\^XdYVhIZaZXdbjc^XVZh ¶;JCII:A# 9ZX#c§(#-.+!YZ'("-"'%%&!Y^heZhdWgZVgZ\cX^V YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh# XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: AZ^ c§ )#&&,! YZ ')"-"&.+' 8Y^\d 7gVh^aZ^gd YZ IZaZXdbjc^XVZh# C 9ZX#c§'#&.+!YZ-")"&..,!VegdkVdGZ\jaVbZcidYZ HZgk^dh:heZX^V^h# C 9ZX#c§'#&.,!YZ-")"&..,!VegdkVdGZ\jaVbZcidYZ HZgk^dhA^b^iVYdh# C 9ZX#c§'#&.-!YZ-")"&..,!VegdkVdGZ\jaVbZcidYZ HZgk^dhEWa^Xd"GZhig^idh# C a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; 6acZVVXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§-!YZ&*"-" &..*# C 6gi#')+YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§.#),'!YZ&+","&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh!VXg^VdZ[jcX^d" cVbZcidYZjbÓg\dGZ\jaVYdgZdjigdhVheZXidh ^chi^ijX^dcV^h# C AZ^c§&%#%*'!YZ'-"&&"'%%%!^chi^ij^d;jcYdeVgV d9ZhZckdak^bZcidIZXcda\^XdYVhIZaZXdbjc^XVZh ¶;JCII:A# C b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; AZ^c§.#)',!YZ'+"&'"&..+!^chi^ij^V6\cX^VCVX^d" cVaYZ:cZg\^V:aig^XV¶6C::AZY^hX^ea^cVdgZ\^bZYZ XdcXZhhdYZhZgk^dheWa^XdhYZZcZg\^VZaig^XV# C AZ^c§.#+)-!YZ',"*"&..-!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX# c§'#+**!YZ'","&..-!Vjidg^oVdEdYZg:mZXji^kdV egdbdkZgVgZZhigjijgVdYV8ZcigV^h:aig^XVh7gVh^" aZ^gVh¶:A:IGD7GÌHZYZhjVhhjWh^Y^{g^Vh# C AZ^c d&'#&&&!YZ."&'"'%%.!Y^heZhdWgZdhhZgk^dh YZZcZg\^VZaig^XVcdhH^hiZbVh>hdaVYdh# C Constituição Federal C 21 22 Constituição Federal – Art. 21 c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; AZ^ c§ ,#*+*! YZ &."&'"&.-+ 8Y^\d 7gVh^aZ^gd YZ 6Zgdc{ji^XV# C AZ^ c§ -#+(%! YZ '*"'"&..(! Y^heZ hdWgZ d GZ\^bZ ?jgY^XdYV:meadgVdYdhEdgidhDg\Vc^oVYdhZYVh >chiVaVZhEdgij{g^Vh!gZ\jaVbZciVYdeZadh9ZXgZidh c§&#--+!YZ'.")"&..+!Z)#(.&!YZ'+"."'%%'# C d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; C AZ^c§.#',,!YZ&%"*"&..+!Vjidg^oVVJc^dVYZaZ" \VgVdhBjc^Xe^dh!:hiVYdhYV;ZYZgVdZVd9^hig^id ;ZYZgVaV6Yb^c^higVdZ:meadgVdYZGdYdk^VhZ Edgidh;ZYZgV^h# e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f ) os portos marítimos, fluviais e lacustres; AZ^c§&%#'((!YZ*"+"'%%&!Y^heZhdWgZVgZZhigjijgV" dYdhigVchedgiZhVfjVk^{g^dZiZggZhigZ!Xg^Vd8dchZ" a]dCVX^dcVaYZ>ciZ\gVdYZEdai^XVhYZIgVchedgiZ!V 6\cX^VCVX^dcVaYZIgVchedgiZhIZggZhigZh!V6\cX^V CVX^dcVaYZIgVchedgiZh6fjVk^{g^dhZd9ZeVgiVbZcid CVX^dcVaYZ>c[gVZhigjijgVYZIgVchedgiZh# C 9ZX#c§&#'+*!YZ&&"&%"&..)!VegdkVVEdai^XVBVgi^" bVCVX^dcVa¶EBC# XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; C XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; C C C C C XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; C C C C C >cX^hdM>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# 6gi# '* YV :8 c§ &.! YZ )"+"&..- GZ[dgbV 6Yb^c^higVi^kV# AZ^c§&%#+((!YZ',"&'"'%%'!^chi^ij^d;jcYd8dch" i^ijX^dcVaYd9^hig^id;ZYZgVa¶;89;!eVgVViZcYZgd Y^hedhidcZhiZ^cX^hd# 9ZX#c§(#&+.!YZ&)"."&...!^chi^ij^8db^hhdYZ:hij" YdeVgVXg^VdYd[jcYdYZfjZigViVZhiZ^cX^hd# Hb#c§+),YdHI;# XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; 6gi#,&!(§!YVAZ^c§&&#(**!YZ&."&%"'%%+!fjZ Y^heZhdWgZeaVcdYZXVggZ^gVhZXVg\dhYd>chi^ijid 7gVh^aZ^gdYZ<Zd\gV[^VZ:hiVihi^XV¶>7<:# C 9ZX#c§')(!YZ'-"'"&.+,![^mVVhY^gZig^oZhZWVhZhYV 8Vgid\gV[^V7gVh^aZ^gV# C XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; C 6gi#'(Yd698I# XVII – conceder anistia; XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; AZ^c§.#)((!YZ-"&"&..,!^chi^ij^VEdai^XVCVX^dcVa YZGZXjghdh=Yg^Xdh!Xg^VdH^hiZbVCVX^dcVaYZ<ZgZc" X^VbZcidYZGZXjghdh=Yg^XdhZgZ\jaVbZciVd^cX^hd VX^bVigVchXg^id# C AZ^c§*#(&-!YZ'+"."&.+,!^chi^ij^VEdai^XVCVX^d" cVa YZ HVcZVbZcid Z Xg^V d 8dchZa]d CVX^dcVa YZ HVcZVbZcid# AZ^c§,#&.+!YZ&("+"&.-)!^chi^ij^dEaVcdCVX^dcVaYZ BdgVY^V¶EA6BD# AZ^c§&%#&--!YZ&'"'"'%%&!Xg^VdEgd\gVbVYZ6ggZc" YVbZcidGZh^YZcX^VaZ^chi^ij^dVggZcYVbZcidgZh^YZc" X^VaXdbdedYZXdbegV# AZ^ c§ &%#'((! YZ *"+"'%%&! Y^heZ hdWgZ V gZZh" igjijgVdYdhigVchedgiZhVfjVk^{g^dZiZggZhigZ!Xg^V d 8dchZa]d CVX^dcVa YZ >ciZ\gVd YZ Edai^XVh YZ IgVchedgiZ! V 6\cX^V CVX^dcVa YZ IgVchedgiZh IZg" gZhigZh!V6\cX^VCVX^dcVaYZIgVchedgiZh6fjVk^{" g^dhZd9ZeVgiVbZcidCVX^dcVaYZ>c[gVZhigjijgVYZ IgVchedgiZh# AZ^c§&&#))*!YZ*"&"'%%,!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZhcVX^d" cV^heVgVdhVcZVbZcidW{h^Xd# XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; C AZ^c§&%#'((!YZ*"+"'%%&!Y^heZhdWgZVgZZhigjijgV" dYdhigVchedgiZhVfjVk^{g^dZiZggZhigZ!Xg^Vd8dchZ" a]dCVX^dcVaYZ>ciZ\gVdYZEdai^XVhYZIgVchedgiZ!V 6\cX^VCVX^dcVaYZIgVchedgiZhIZggZhigZh!V6\cX^V CVX^dcVaYZIgVchedgiZh6fjVk^{g^dhZd9ZeVgiVbZcid CVX^dcVaYZ>c[gVZhigjijgVYZIgVchedgiZh# XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; C >cX^hdMM>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: AZ^c§&%#(%-!YZ'%"&&"'%%&!ZhiVWZaZXZcdgbVheVgV dYZhi^cd[^cVaYdhgZ_Z^idhgVY^dVi^kdhegdYjo^YdhZb iZgg^ig^dcVX^dcVa!^cXajYdhVhZaZdYZadXV^h!VXdch" igjd!da^XZcX^VbZcid!VdeZgVd!V[^hXVa^oVd!dh Xjhidh!V^cYZc^oVdZVgZhedchVW^a^YVYZX^k^a# C 9ZX#"aZ^c§&#.-'!YZ'-"&'"&.-'!Y^heZhdWgZdZmZg" XX^dYVhVi^k^YVYZhcjXaZVgZh^cXajYVhcdbdcdea^d YVJc^dZdXdcigdaZYdYZhZckdak^bZcidYZeZhfj^hVh cdXVbedYVZcZg\^VcjXaZVg# C a) toda atividade nuclear em Território Nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; C 9ZX#"aZ^c§&#-%.!YZ,"&%"&.-%!gZ\jaVbZciVYdeZad 9ZX#c§'#'&%!YZ''")"&..,!^chi^ij^jdH^hiZbVYZ EgdiZdVdEgd\gVbVCjXaZVg7gVh^aZ^gd¶H>EGDC# b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; Constituição Federal – Art. 22 6acZVhWZXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§).!YZ -"'"'%%+# C AZ^c§&%#(%-!YZ'%"&&"'%%&!Y^heZhdWgZVhZaZd YZadXV^h!VXdchigjd!da^XZcX^VbZcid!VdeZgVd! V[^hXVa^oVd!dhXjhidh!V^cYZc^oVd!VgZhedchVW^" a^YVYZX^k^aZVh\VgVci^VhgZ[ZgZciZhVdhYZeh^idhYZ gZ_Z^idhgVY^dVi^kdh# C d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; 6acZVYVXgZhX^YVeZaV:8c§).!YZ-"'"'%%+# C AZ^c§+#)*(!YZ&,"&%"&.,,!Y^heZhdWgZVgZhedchV" W^a^YVYZX^k^aedgYVcdhcjXaZVgZhZgZhedchVW^a^YVYZ Xg^b^cVaedgVidhgZaVX^dcVYdhVVi^k^YVYZhcjXaZVgZh# C AZ^c§.#)'*!YZ')"&'"&..+!Y^heZhdWgZVXdcXZhhd YZeZchdZheZX^Va|hki^bVhYdVX^YZciZcjXaZVgdXdg" g^YdZb<d^}c^V!<d^{h# C AZ^c§&%#(%-!YZ'%"&&"'%%&!ZhiVWZaZXZcdgbVheVgV dYZhi^cd[^cVaYdhgZ_Z^idhgVY^dVi^kdhegdYjo^YdhZ iZgg^ig^dcVX^dcVa!^cXajYdhVhZaZdYZadXV^h!VXdch" igjd!da^XZcX^VbZcid!VdeZgVd!V[^hXVa^oVd!dh Xjhidh!V^cYZc^oVd!VgZhedchVW^a^YVYZX^k^a# AZ^hc§)#&('!YZ&%"."&.+'!-#'*,!YZ'+"&&"&..&!Z -#+'.!YZ'*"'"&..(!Y^heZbhdWgZYZhVegdeg^Vd edg^ciZgZhhZhdX^Va# C 9ZX#"aZ^c§(#(+*!YZ'&"+"&.)&AZ^YVh9ZhVegd" eg^VZh# C 9ZX#"aZ^ c§ &#%,*! YZ ''"&"&.,% AZ^ YV >b^hhd YZ EdhhZ# C III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; C C XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; C 6gi#&,)YZhiV8dchi^ij^d# XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. C AZ^c§,#-%*!YZ&-","&.-.!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX# c§.-#-&'!YZ."&"&..%!Y^hX^ea^cVdgZ\^bZYZeZgb^h" hdYZaVkgV\Vg^beZ^gV# Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; C C C C C C C C C C C C C C AZ^c§**+!YZ'*"+"&-*%8Y^\d8dbZgX^Va# AZ^c§)#*%)!YZ(%"&&"&.+):hiVijidYVIZggV# AZ^c§)#,(,!YZ&*","&.+*8Y^\d:aZ^idgVa# AZ^c§)#.),!YZ+")"&.++![^mVcdgbVhYZY^gZ^idV\g{" g^d!Y^heZhdWgZdh^hiZbVYZdg\Vc^oVdZ[jcX^d" cVbZcid Yd >chi^ijid 7gVh^aZ^gd YZ GZ[dgbV 6\g{g^V ¶>7G6# AZ^c§*#-+.!YZ&&"&"&.,(8Y^\dYZEgdXZhhd8^k^a# AZ^ c§ ,#*+*! YZ &."&'"&.-+ 8Y^\d 7gVh^aZ^gd YZ 6Zgdc{ji^XV# AZ^c§&%#)%+!YZ&%"&"'%%'8Y^\d8^k^a# 9ZX#"aZ^c§'#-)-!YZ,"&'"&.)%8Y^\dEZcVa# 9ZX#"aZ^c§(#+-.!YZ("&%"&.)&8Y^\dYZEgdXZhhd EZcVa# 9ZX#"aZ^c§*#)*'!YZ&"*"&.)(8dchda^YVdYVhAZ^h YdIgVWVa]d# 9ZX#"aZ^ c§ &#%%&! YZ '&"&%"&.+. 8Y^\d EZcVa B^a^iVg# 9ZX#"aZ^c§&#%%'!YZ'&"&%"&.+.8Y^\dYZEgdXZhhd EZcVaB^a^iVg# 9ZX#c§&#'+*!YZ&&"&%"&..)!VegdkVVEdai^XVBVgi^" bVCVX^dcVa¶EBC# Hb#c§,''YdHI;# II – desapropriação; 6gih#&-)Z&-*!>Z>>!YZhiV8dchi^ij^d# C 6gih#&#''-!(§!Z&#',*!K!Yd88# C A8c§,+!YZ+","&..(AZ^YZ9ZhVegdeg^VdYZ>bkZa GjgVaeVgV[^chYZGZ[dgbV6\g{g^V# C C C C C C AZ^ c§ )#&&,! YZ ')"-"&.+' 8Y^\d 7gVh^aZ^gd YZ IZaZXdbjc^XVZh# AZ^c§.#),'!YZ&+","&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh!VXg^VdZ[jcX^d" cVbZcidYZjbÓg\dGZ\jaVYdgZdjigdhVheZXidh ^chi^ijX^dcV^h# AZ^c§.#.-)!YZ&,","'%%%!Y^heZhdWgZVXg^VdYV 6\cX^VCVX^dcVaYZÌ\jVh¶6C6# 9ZX#c§'#&.+!YZ-")"&..,!VegdkVdGZ\jaVbZcidYZ HZgk^dh:heZX^V^h# 9ZX#c§'#&.,!YZ-")"&..,!VegdkVdGZ\jaVbZcidYZ HZgk^dhA^b^iVYdh# 9ZX#c§'#&.-!YZ-")"&..,!VegdkVdgZ\jaVbZcidYZ HZgk^dhEWa^Xd"GZhig^idh# V – serviço postal; C AZ^ c§ +#*(-! YZ ''"+"&.,-! Y^heZ hdWgZ hZgk^dh edhiV^h# VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; C AZ^hc§.#%+.!YZ'+"."&..*!Z&%#&.'!YZ&)"'"'%%&! Y^heZbhdWgZdEaVcdGZVa# VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de transportes; C 9ZXgZidhc§)#&''!YZ&("'"'%%'!Z)#&(%!YZ&("'" '%%'!Y^heZbhdWgZd8dchZa]dCVX^dcVaYZ>ciZ\gV" dYZEdai^XVhYZIgVchedgiZh# X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; AZ^ c§ -#+(%! YZ '*"'"&..(! Y^heZ hdWgZ d GZ\^bZ ?jgY^XdYV:meadgVdYdhEdgidhDg\Vc^oVYdhZYVh >chiVaVZhEdgij{g^Vh!gZ\jaVbZciVYdeZadh9ZXgZidh c§&#--+!YZ'.")"&..+!Z)#(.&!YZ'+"."'%%'# C AZ^c§.#',,!YZ&%"*"&..+!Vjidg^oVVJc^dVYZaZ" \VgVdhBjc^Xe^dh!:hiVYdhYV;ZYZgVdZVd9^hig^id ;ZYZgVaV6Yb^c^higVdZ:meadgVdYZGdYdk^VhZ Edgidh;ZYZgV^h# C AZ^ c§ .#..)! YZ ')","'%%%! ^chi^ij^ d Egd\gVbV YZ 9ZhZckdak^bZcid 8^Zci[^Xd Z IZXcda\^Xd Yd HZidg :heVX^Va# C XI – trânsito e transporte; C AZ^c§.#*%(!YZ'("."&..,8Y^\dYZIg}ch^id7gVh^aZ^gd# XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; C 9ZX#"aZ^c§'',!YZ'-"'"&.+,8Y^\dYZB^cZgVd# XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; C C AZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd:higVc\Z^gd# 9ZX#c§-+#,&*!YZ&%"&'"&.-&!Xg^Vd8dchZa]dCVX^d" cVaYZ>b^\gVd# Constituição Federal c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; 23 24 Constituição Federal – Art. 23 XIV – populações indígenas; 6gi#'(&YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§+#%%&!YZ&."&'"&.,(:hiVijidYdÏcY^d# C XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; AZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd:higVc\Z^gd# C 9ZX# c§ -)%! YZ ''"+"&..(! Y^heZ hdWgZ V dg\Vc^" oVd Z d [jcX^dcVbZcid Yd 8dchZa]d CVX^dcVa YZ >b^\gVd# C XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; A8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYdB^c^hig^dE" Wa^XdYVJc^d# C A8c§-%!YZ&'"&"&..)AZ^YV9Z[Zchdg^VEWa^XV# C XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; C 6gi#,&!(§!YVAZ^c§&&#(**!YZ&."&%"'%%+!fjZ Y^heZhdWgZeaVcdYZXVggZ^gVhZXVg\dhYd>chi^ijid 7gVh^aZ^gdYZ<Zd\gV[^VZ:hiVihi^XV¶>7<:# XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; AZ^hc§-#&,,!YZ&§"("&..&!.#%+.!YZ'."+"&..*!Z &%#&.'!YZ&)"'"'%%&!Y^heZbhdWgZgZ\gVheVgVV gZbjcZgVdYVhXVYZgcZiVhYZedjeVcV# C 9ZX#"aZ^c§,%!YZ'&"&&"&.++AZ^YZ:mZXjdYZ8" YjaV=^ediZX{g^V# C XX – sistemas de consórcios e sorteios; AZ^c§*#,+-!YZ'%"&'"&.,&!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX# c§,%#.*&!YZ."-"&.,'!Y^heZhdWgZVY^hig^Wj^d \gVij^iVYZegb^dh!bZY^VciZhdgiZ^d!kVaZ"Wg^cYZdj XdcXjghd!ViijadYZegdeV\VcYV!ZZhiVWZaZXZcdgbVh YZegdiZd|edjeVcVedejaVg# C Hb#K^cX#c§'YdHI;# C XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; XXII – competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais; C AZ^c§.#+*)!YZ'"+"&..-!Xg^VVXVggZ^gVYZEda^X^Va GdYdk^{g^d;ZYZgVa# XXIII – seguridade social; C AZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYVHZ\jg^YVYZ HdX^Va# XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; C AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh YV:YjXVdCVX^dcVa# XXV – registros públicos; C AZ^ c§ +#%&*! YZ (&"&'"&.,( AZ^ Ydh GZ\^higdh EWa^Xdh# XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; C AZ^c§&%#(%-!YZ'%"&&"'%%&!Y^heZhdWgZVhZaZd YZadXV^h!VXdchigjd!da^XZcX^VbZcid!VdeZgVd! V[^hXVa^oVd!dhXjhidh!V^cYZc^oVd!VgZhedchVW^" a^YVYZX^k^aZVh\VgVci^VhgZ[ZgZciZhVdhYZeh^idhYZ gZ_Z^idhgVY^dVi^kdh# XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1o, III; >cX^hdMMK>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# C 6gi#(,!MM>!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§-#+++!YZ'&"+"&..(AZ^YZA^X^iVZh# C AZ^c§&%#*'%!YZ&,","'%%'AZ^YdEgZ\d!gZ\jaV" bZciVYVeZad9ZX#c§(#***!YZ-"-"'%%%# C XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; C 9ZX#c§*#(,+!YZ&,"'"'%%*!Y^heZhdWgZdH^hiZbV CVX^dcVaYZ9Z[ZhV8^k^a¶H>C9:8Zd8dchZa]dCVX^d" cVaYZ9Z[ZhV8^k^a# XXIX – propaganda comercial. C AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd 8dchjb^Ydg# Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. C A8c§&%(!YZ&)","'%%%!Vjidg^oVdh:hiVYdhZd9^h" ig^id;ZYZgVaV^chi^ij^gde^hdhVaVg^VaVfjZhZgZ[ZgZd ^cX^hdKYdVgi#,§YZhiV8dchi^ij^d# Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 6gi#'%(!K!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§&%#)(+!YZ')")"'%%'!Y^heZhdWgZVAc\jV 7gVh^aZ^gVYZH^cV^h¶A>7G6# C 9ZX#c§(#.*+!YZ-"&%"'%%&!egdbja\VV8dckZcd >ciZgVbZg^XVcVeVgVZa^b^cVdYZidYVhVh;dgbVh YZ 9^hXg^b^cVd XdcigV Vh EZhhdVh EdgiVYdgVh YZ 9Z[^X^cX^V# C 9ZX#c§(#.+)!YZ&%"&%"'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYd CVX^dcVaYZHVYZ# C C III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; C 9ZX#"aZ^c§'*!YZ(%"&&"&.(,!dg\Vc^oVVEgdiZdYd EVig^bc^d=^hig^XdZ6gihi^XdCVX^dcVa# IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; C C C C C AZ^c§+#.(-!YZ(&"-"&.-&AZ^YVEdai^XVCVX^dcVaYd BZ^d6bW^ZciZ# AZ^c§.#+%*!YZ&'"'"&..-AZ^Ydh8g^bZh6bW^ZciV^h# AZ^c§.#.++!YZ'-")"'%%%!Y^heZhdWgZVegZkZcd! d XdcigdaZ Z V [^hXVa^oVd YV edaj^d XVjhVYV edg aVcVbZcidYZaZdZdjigVhhjWhi}cX^VhcdX^kVhdj eZg^\dhVhZb{\jVhhdW_jg^hY^dcVX^dcVa# AZ^c§&&#'-)!YZ'"("'%%+AZ^YZ<ZhidYZ;adgZhiVh EWa^XVh# 9ZX#c§)#'.,!YZ&%","'%%'!gZ\jaVbZciVd^cX^hd>>Yd Vgi#.§YVAZ^c§+#.(-!YZ(&"-"&.-&AZ^YVEdai^XVCV" Constituição Federal – Art. 24 X^dcVaYdBZ^d6bW^ZciZ!ZhiVWZaZXZcYdXg^ig^deVgV dOdcZVbZcid:Xda\^Xd":Xdcb^XdYd7gVh^a¶O::# 9ZX#c§+#*&)!YZ''","'%%-!Y^heZhdWgZVh^c[gVZh ZhVcZhVYb^c^higVi^kVhVdbZ^dVbW^ZciZZZhiVWZ" aZXZdegdXZhhdVYb^c^higVi^kd[ZYZgVaeVgVVejgVd YZhiVh^c[gVZh# VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; AZ^c§)#,,&!YZ&*"."&.+*8Y^\d;adgZhiVa# AZ^c§*#&.,!YZ("&"&.+,AZ^YZEgdiZd|;VjcV# C AZ^c§&&#'-)!YZ'"("'%%+AZ^YZ<ZhidYZ;adgZhiVh EWa^XVh# C 9ZX#"aZ^c§''&!YZ'-"'"&.+,AZ^YZEgdiZdZ:hibj" adh|EZhXV# C 9ZX#c§(#)'%!YZ'%")"'%%%!Xg^VdEgd\gVbVCVX^dcVa YZ;adgZhiVh# C C VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; AZ^ c§ &%#-(+! YZ ."&"'%%)! Xg^V d egd\gVbV ¸7da" hV";Vba^V¹! fjZ iZb edg [^cVa^YVYZ V jc^[^XVd Yd egdXZY^bZcidh YV \Zhid Z ZmZXjd YVh VZh YZ igVch[ZgcX^VYZgZcYVYd<dkZgcd;ZYZgVa!^cXaj^cYd d¸7dahV"6a^bZciVd¹# C BEc§'#'%+"&!YZ+"."'%%&!fjZVidZcXZggVbZcid YZhiVZY^dcd]Vk^Vh^YdXdckZgi^YVZbAZ^!Xg^Vd egd\gVbVCVX^dcVaYZGZcYVBc^bVk^cXjaVYdVhV" YZ/¸WdahV"Va^bZciVd¹!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§ (#.()!YZ(%"."'%%&# C IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; AZ^c§&%#&--!YZ&'"'"'%%&!Xg^VdEgd\gVbVYZ6ggZc" YVbZcidGZh^YZcX^VaZ^chi^ij^dVggZcYVbZcidgZh^YZc" X^VaXdbdedYZXdbegV# C AZ^c§&&#))*!YZ*"&"'%%,!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZhcVX^d" cV^heVgVdhVcZVbZcidW{h^Xd# bZcidhZWVaVcdhYVJc^d!Ydh:hiVYdh!YdhBjc^X" e^dhZYd9^hig^id;ZYZgVa# AZ^c§*#&,'!YZ'*"&%"&.++8Y^\dIg^Wji{g^dCVX^dcVa# C AZ^c§,#'&%!YZ&&","&.-)AZ^YZ:mZXjdEZcVa# C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# C II – orçamento; III – juntas comerciais; C IV – custas dos serviços forenses; C C C A8c§&&&!YZ+","'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ8db" WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh Vgih#&.!-%Z-&Yd698I# XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; C AZ^c§.#)((!YZ-"&"&..,!^chi^ij^VEdai^XVCVX^dcVaYZ GZXjghdh=Yg^Xdh!ZXg^VdH^hiZbVCVX^dcVaYZ<ZgZc" X^VbZcidYZGZXjghdh=Yg^Xdh# XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. C EVg{\gV[dc^XdXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*(!YZ &."&'"'%%+# Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; C AZ^c§)#('%!YZ&,"("&.+)!ZhiVij^cdgbVh\ZgV^hYZ Y^gZ^id[^cVcXZ^gdeVgVZaVWdgVdZXdcigdaZYdhdgV" AZ^c§.#'-.!YZ)","&..+GZ\^bZcidYZ8jhiVhYV ?jhi^V;ZYZgVa# Hb#c§&,-YdHI?# V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; C C C C C C C X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; AZ^c§-#.()!YZ&-"&&"&..)AZ^YdGZ\^higdEWa^Xd YZ:begZhVhBZgXVci^h!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§ &#-%%!YZ(%"&"&..+# C C AZ^c§)#,,&!YZ&*"."&.+*8Y^\d;adgZhiVa# AZ^c§*#&.,!YZ("&"&.+,AZ^YZEgdiZd|;VjcV# AZ^c§.#+%*!YZ&'"'"&..-AZ^Ydh8g^bZh6bW^ZciV^h# AZ^c§.#,.*!YZ',")"&...!Y^heZhdWgZVZYjXVd VbW^ZciVaZ^chi^ij^VEdai^XVCVX^dcVaYZ:YjXVd 6bW^ZciVa# AZ^c§.#.++!YZ')")"'%%%!Y^heZhdWgZVegZkZcd! d XdcigdaZ Z V [^hXVa^oVd YV edaj^d XVjhVYV edg aVcVbZcidhYZaZdZdjigVhhjWhi}cX^VhcdX^kVhdj eZg^\dhVhZb{\jVhhdW_jg^hY^dcVX^dcVa# 9ZX#"aZ^c§''&!YZ'-"'"&.+,AZ^YZEgdiZdZ:hibj" adh|EZhXV# 9ZX#c§(#)'%!YZ'%")"'%%%!Xg^VdEgd\gVbVCVX^dcVa YZ;adgZhiVh# 9ZX#c§+#*&)!YZ''","'%%-!Y^heZhdWgZVh^c[gVZh ZhVcZhVYb^c^higVi^kVhVdbZ^dVbW^ZciZZZhiVWZ" aZXZdegdXZhhdVYb^c^higVi^kd[ZYZgVaeVgVVejgVd YZhiVh^c[gVZh# VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; AZ^c§)#,,&!YZ&*"."&.+*8Y^\d;adgZhiVa# AZ^c§*#&.,!YZ("&"&.+,AZ^YZEgdiZd|;VjcV# C 9ZX#"aZ^c§''&!YZ'-"'"&.+,!AZ^YZEgdiZdZ:hi" bjadh|EZhXV# C C VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; C C C C C C 6gih#+§!K>>!W!Z(,!>>!YVA8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^ Dg\}c^XVYdB^c^hig^dEWa^XdYVJc^d# AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# 6gi#'*!K>!V!YVAZ^c§-#+'*!YZ&'"'"&..(AZ^Dg\}" c^XVCVX^dcVaYdB^c^hig^dEWa^Xd# AZ^c§.#+%*!YZ&'"'"&..-AZ^YZ8g^bZh6bW^ZciV^h# 9ZX#c§&#(%+!YZ."&&"&..)!gZ\jaVbZciVd;jcYdYZ 9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh!ZhZjXdchZa]d\Zhidg# 9ZXc§'#&-&!YZ'%"("&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oV" dYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶ HC98!ZZhiVWZaZXZVhcdgbVh\ZgV^hYZVea^XVdYVh hVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcd898# IX – educação, cultura, ensino e desporto; AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh YV:YjXVdCVX^dcVa# C AZ^c§.#+&*!YZ')"("&..-!^chi^ij^cdgbVh\ZgV^hhdWgZ YZhedgid# C Constituição Federal C 25 26 Constituição Federal – Arts. 25 a 27 X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; § 1o São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. C 6gi#.-!>!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^ c§ .#%..! YZ '+"."&..* AZ^ Ydh ?j^oVYdh :heZX^V^h# C AZ^c§&%#'*.!YZ&'","'%%&AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h ;ZYZgV^h# C C § 2 o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. XI – procedimentos em matéria processual; 6gi#.-!>!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§.#%..!YZ'+"."&..*AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h# C AZ^c§&%#'*.!YZ&'","'%%&AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h ;ZYZgV^h# C XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; AZ^c§-#%-%!YZ&."."&..%!Y^heZhdWgZVhXdcY^Zh eVgV V egdbdd! egdiZd Z gZXjeZgVd YV hV" YZZVdg\Vc^oVdZd[jcX^dcVbZcidYdhhZgk^dh XdggZhedcYZciZh# C AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# C AZ^c§.#',(!YZ("*"&..+!idgcVdWg^\Vig^VV^cXajhd YZY^hedh^i^kdYZhZ\jgVcVfjZ^beZVVgZji^a^oVd YVhhZg^c\VhYZhXVgi{kZ^h# C 9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&...GZ\jaVbZcidYVEgZk^Yc" X^VHdX^Va# C 6gi#&.YZhiV8dchi^ij^d# '§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*!YZ&*"-"&..*# 6gi#')+YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§.#),-!YZ+"-"&..,!Y^heZhdWgZVEdai^XVCVX^d" cVa!VhVi^k^YVYZhgZaVi^kVhVdbdcdea^dYdeZigaZd! ^chi^ij^d8dchZa]dCVX^dcVaYZEdai^XV:cZg\i^XVZV 6\cX^VCVX^dcVaYdEZigaZd¶6CE# C C § 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; AZ^c§.#.-)!YZ&,","'%%%!Y^heZhdWgZVXg^VdYV 6\cX^VCVX^dcVaYZÌ\jVh¶6C6# 6gi#'.Yd9ZX#c§')#+)(!YZ&%","&.()8Y^\dYZ Ì\jVh# XIII – assistência jurídica e defensoria pública; C C A8c§-%!YZ&'"&"&..)AZ^YV9Z[Zchdg^VEWa^XV# C AZ^c§&#%+%!YZ*"'"&.*%AZ^YZ6hh^hicX^V?jY^X^{g^V# C XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; C II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; C C 6gi#'%(!K!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.AZ^YZ6ed^d|hEZhhdVh EdgiVYdgVhYZ9Z[^X^cX^V!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX# c§(#'.-!YZ'%"&'"&...# C 9ZX# c§ +#.).! YZ '*"-"'%%.! egdbja\V V 8dckZc" d>ciZgcVX^dcVahdWgZdh9^gZ^idhYVhEZhhdVhXdb 9Z[^X^cX^V# XV – proteção à infância e à juventude; AZ^c§-#%+.!YZ&(","&..%:hiVijidYV8g^VcVZYd 6YdaZhXZciZ# C AZ^c§&%#*&*!YZ&&","'%%'!fjZ^chi^ij^d&'YZV\dh" idXdbd9^VCVX^dcVaYV?jkZcijYZ# C XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. C Hb#c§+-&YdHI;# 6gi#'%!>K!YZhiV8dchi^ij^d# III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. C 6gi#('YZhiV8dchi^ij^d# § 1o Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2 o O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I. C '§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# § 3o Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua Secretaria, e prover os respectivos cargos. C 6gi# +§ YV AZ^ c§ .#,%.! YZ &-"&&"&..-! fjZ Y^heZ hdWgZVXdckdXVdYZeaZW^hX^idhZgZ[ZgZcYdheZadh :hiVYdh!9^hig^id;ZYZgVaZBjc^Xe^dh# § 4o A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Constituição Federal – Arts. 28 e 29 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &+! YZ )"+" &..,# C AZ^c§.#*%)!YZ(%"."&..,AZ^YVh:aZ^Zh# C § 1o Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V. EVg{\gV[dc^XdigVch[dgbVYdZb&§eZaV:8c§&.! YZ)"+"&..-# C 6gi#'.!M>K!YZhiV8dchi^ij^d# C § 2o Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I. C '§VXgZhX^YdeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; C AZ^c§.#*%)!YZ(%"."&..,AZ^YVh:aZ^Zh# II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; C >cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&+!YZ)"+" &..,# III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: 8VejiYd^cX^hd>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*-! YZ'("."'%%.9DJYZ')"."'%%.!egdYjo^cYdZ[Z^idh VeVgi^gYdegdXZhhdZaZ^idgVaYZ'%%-# C DHI;!edgbV^dg^V!gZ[ZgZcYdjVhbZY^YVhXVjiZaVgZh XdcXZY^YVhcVh6Zh9^gZiVhYZ>cXdchi^ijX^dcVa^YVYZ cdh)#(%,Z)#(&%!XdbZ[^X{X^VZmijcX!eVgVhjhiVgdh Z[Z^idhYdVgi#(§!>!YV:8c§*-!YZ'("."'%%.!fjZ VaiZgVZhiZ^cX^hd>K# C a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; C 6acZVhVVXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*-!YZ '("."'%%.9DJYZ')"."'%%.!egdYjo^cYdZ[Z^idhV eVgi^gYdegdXZhhdZaZ^idgVaYZ'%%-# d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m)33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; Constituição Federal Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1 o de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77. 27 28 Constituição Federal – Art. 29-A t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w)53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; C 6acZVhYVmVXgZhX^YVheZaV:8c§*-!YZ'("."'%%. 9DJYZ')"."'%%.!egdYjo^cYdZ[Z^idhVeVgi^gYd egdXZhhdZaZ^idgVaYZ'%%-# V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; C >cX^hdKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f ) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; C >cX^hdK>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'*!YZ&)"'" '%%%# VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; C >cX^hdK>>VXgZhX^YdeZaV:8c§&!YZ(&"("&..'!gZcj" bZgVcYddhYZbV^h# VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; C >cX^hdK>>>gZcjbZgVYdeZaV:8c§&!YZ(&"("&..'# IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa; C >cX^hd>MgZcjbZgVYdeZaV:8c§&!YZ(&"("&..'# X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; >cX^hdMgZcjbZgVYdeZaV:8c§&!YZ(&"("&..'# 9ZX#"aZ^c§'%&!YZ',"'"&.+,AZ^YZGZhedchVW^a^YVYZ YdhEgZ[Z^idhZKZgZVYdgZh# C HbjaVhc dh,%'Z,%(YdHI;# C Hb#c§'%.YdHI?# C C XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; C C >cX^hdM>gZcjbZgVYdeZaV:8c§&!YZ(&"("&..'# AZ^c§.#)*'!YZ'%"("&..,!YZiZgb^cVfjZVh8}bV" gVh Bjc^X^eV^h hZ_Vb dWg^\Vidg^VbZciZ cdi^[^XVYVh YVa^WZgVdYZgZXjghdh[ZYZgV^heVgVdhgZheZXi^kdh Bjc^Xe^dh# XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; C >cX^hdM>>gZcjbZgVYdeZaV:8c§&!YZ(&"("&..'# XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; C >cX^hdM>>>gZcjbZgVYdeZaV:8c§&!YZ(&"("&..'# XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do artigo 28, parágrafo único. C >cX^hdM>KgZcjbZgVYdeZaV:8c§&!YZ(&"("&..'# Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8c§'*!YZ&)"'"'%%%# I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; C >cX^hdh>V>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*-!YZ'(" ."'%%.9DJYZ')"."'%%.!eVgVk^\dgVgcVYViVYZhjV egdbja\Vd!egdYjo^cYdZ[Z^idhVeVgi^gYZ&§YZ_VcZ^gd YdVcdhjWhZfjZciZVdYVegdbja\VdYZhiV:bZcYV# V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 29 Constituição Federal – Arts. 30 a 33 C >cX^hdhKZK>VXgZhX^YdheZaV:8c§*-!YZ'("."'%%. 9DJ YZ ')"."'%%.! eVgV k^\dgVg cV YViV YZ hjV egdbja\Vd!egdYjo^cYdZ[Z^idhVeVgi^gYZ&§YZ_V" cZ^gdYdVcdhjWhZfjZciZVdYVegdbja\VdYZhiV :bZcYV# § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o deste artigo. Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; C Hb#c§+)*YdHI;# II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; C 6gi#&*+YZhiV8dchi^ij^d# IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; C >cX^hdK>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*(!YZ&."&'" '%%+# VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; C 9ZX#c§(#.+)!YZ&%"&%"'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYd CVX^dcVaYZHVYZ# VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; C § 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÃO I DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1o Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. C Hb#c§+)'YdHI;# § 2 o A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do artigo 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3 o Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no artigo 27. § 4o Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. C C C C C AZ^c§+#)*%!YZ&)"&%"&.,,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oV" dW{h^XVYVEdaX^VB^a^iVgYd9^hig^id;ZYZgVa# AZ^c§,#'-.!YZ&-"&'"&.-)!Y^heZhdWgZd:hiVij" idYdhEda^X^V^hB^a^iVgZhYVEdaX^VB^a^iVgYd9^hig^id ;ZYZgVa# AZ^c§,#),.!YZ'"+"&.-+!VegdkVd:hiVijidYdh7db" WZ^gdh B^a^iVgZh Yd 8dged YZ 7dbWZ^gdh Yd 9^hig^id ;ZYZgVa# AZ^c§&'#%-+!YZ+"&&"'%%.!Y^heZhdWgZdhb^a^iV" gZhYVEdaX^VB^a^iVgYd9^hig^id;ZYZgVaZYd8dgedYZ 7dbWZ^gdhB^a^iVgYd9^hig^id;ZYZgVa# 9ZX#"aZ^c§++,!YZ'","&.+.!gZdg\Vc^oVVhEdaX^VhB^" a^iVgZhZdh8dgedhYZ7dbWZ^gdhB^a^iVgZhYdh:hiVYdh! YdhIZgg^ig^dhZYd9^hig^id;ZYZgVa# SEÇÃO II DOS TERRITÓRIOS 6gi#&-'YZhiV8dchi^ij^d# IX – promover a proteção do patrimônio históricocultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida AZ^c§-#&-*!YZ&)"*"&..&AZ^YZDg\Vc^oVd?jY^X^{" g^VYd9^hig^id;ZYZgVa# pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. C Constituição Federal VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 30 Constituição Federal – Arts. 34 a 37 § 2o As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3o Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; C 6gi#&§YZhiV8dchi^ij^d# II – repelir invasão estrangeira ou de uma Unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação; C 6gi#(+!>!YZhiV8dchi^ij^d# V – reorganizar as finanças da Unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; C 6gi#&%YVA8c§+(!YZ&&"&"&..%!Y^heZhdWgZXg^" ig^dhZegVodhYZXgY^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYV VggZXVYVdYZ^bedhidhYZXdbeZicX^VYdh:hiVYdh ZYZigVch[ZgcX^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZh VdhBjc^Xe^dh# VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; C C 6gi#(+!(§!YZhiV8dchi^ij^d# Hb#c§+(,YdHI;# VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: C 6gi#(+!>>>Z(§!YZhiV8dchi^ij^d# a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 6acZVZXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'.!YZ&("." '%%%# C 6gi#'&'YZhiV8dchi^ij^d# C Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; >cX^hd>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'.!YZ&("." '%%%# C 6gi#'&'YZhiV8dchi^ij^d# C IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I – no caso do artigo 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; C 6gih#&.V''YVAZ^c§-#%(-!YZ'-"*"&..%!fjZ^chi^ij^ cdgbVhegdXZY^bZciV^heVgVdhegdXZhhdhfjZZheZX^[^" XV!eZgVciZdHI?ZdHI;# III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. C >cX^hd>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# IV – Revogado. EC no 45, de 8-12-2004. § 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3o Nos casos do artigo 34, VI e VII, ou do artigo 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# C AZ^c§-#,',!YZ*"&&"&..(!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZheVgV Xdchda^YVdZdgZZhXVadcVbZcideZaVJc^d!YZY" k^YVh^ciZgcVhYVVYb^c^higVdY^gZiVZ^cY^gZiVYdh :hiVYdh!Yd9^hig^id;ZYZgVaZYdhBjc^Xe^dh# C AZ^c§.#,-)!YZ'."&"&...AZ^YdEgdXZhhd6Yb^c^higV" i^kd;ZYZgVa# C SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri- Constituição Federal – Art. 37 C C C C C C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &.! YZ )"+" &..-# 6gi#&.Yd698I# AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# AZ^c§-#,',!YZ*"&&"&..(!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZheVgV VXdchda^YVdZdgZZhXVadcVbZcid!eZaVJc^d!YZ Y^k^YVh^ciZgcVhYVhVYb^c^higVZhY^gZiVZ^cY^gZiV Ydh:hiVYdh!Yd9^hig^id;ZYZgVaZYdhBjc^Xe^dh# AZ^c§-#,(%!YZ&%"&&"&..(!ZhiVWZaZXZVdWg^\Vidg^Z" YVYZYVYZXaVgVdYZWZchZgZcYVheVgVdZmZgXX^d YZXVg\dh!ZbegZ\dh!Z[jcZhcdhEdYZgZh:mZXji^kd! AZ\^haVi^kdZ?jY^X^{g^d# Hb#K^cX#c§&(YdHI;# I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; C C C C C C >cX^hd > Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &.! YZ )"+" &..-# 6gi#,§YV8AI# 6gi#*§!>VK>!&§Z'§!YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'" &..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d! 6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^XVh;ZYZgV^h# AZ^c§-#,(%!YZ&%"&&"&..(!ZhiVWZaZXZVdWg^\Vidg^Z" YVYZYVYZXaVgVdYZWZchZgZcYVheVgVdZmZgXX^d YZXVg\dh!ZbegZ\dhZ[jcZhcdhEdYZgZh:mZXji^kd! AZ\^haVi^kdZ?jY^X^{g^d# Hb#c§+-+YdHI;# Hb#c§'++YdHI?# II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; C C C C C C C >cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# 6gi#,§YV8AI# 6gih#(§V*§YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijid YdhHZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ ;jcYVZhEWa^XVh;ZYZgV^h# AZ^ c§ .#.+'! YZ ''"'"'%%%! Y^hX^ea^cV d gZ\^bZ YZ ZbegZ\deWa^XdYdeZhhdVaYVVYb^c^higVd[ZYZgVa Y^gZiV!Vji{gfj^XVZ[jcYVX^dcVa# Hb#c§+-*YdHI;# HbjaVhcdh((&Z(+(YdIHI# D?YVH79>">YdIHIc§(++# III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; C 6gi#&'YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdh HZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYV" ZhEWa^XVh;ZYZgV^h# IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; C 6gi#,§YV8AI# V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; C >cX^hdKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; >cX^hdK>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# C 9ZX#c§&#)-%!YZ("*"&..*!Y^heZhdWgZdhegdXZY^" bZcidhVhZgZbVYdiVYdhZbXVhdhYZeVgVa^hVZhYdh hZgk^dheWa^Xdh[ZYZgV^h# C VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; AZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.AZ^YZ6ed^d|hEZhhdVh EdgiVYdgVhYZ9Z[^X^cX^V!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX# c§(#'.-!YZ'%"&'"&...# C 6gi#*§!'§!YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijid YdhHZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ ;jcYVZhEWa^XVh;ZYZgV^h# C 9ZX# c§ +#.).! YZ '*"-"'%%.! egdbja\V V 8dckZc" d>ciZgcVX^dcVahdWgZdh9^gZ^idhYVhEZhhdVhXdb 9Z[^X^cX^V# C Hb#c§(,,YdHI?# C IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; AZ^c§-#,)*!YZ."&'"&..(!Y^heZhdWgZVXdcigViVd YZhZgk^YdgeWa^XdedgiZbedYZiZgb^cVYd!eVgVViZc" YZgVcZXZhh^YVYZiZbedg{g^VYZZmXZeX^dcVa^ciZgZhhZ eWa^Xd# C 6gi#(%YVAZ^c§&%#-,&!YZ'%"*"'%%)!Y^heZhdWgZ VXg^VdYZXVggZ^gVhZdg\Vc^oVdYZXVg\dhZ[Zi^" kdhYVhVjiVgfj^VhZheZX^V^hYZcdb^cVYVh6\cX^Vh GZ\jaVYdgVh# C HdWgZdY^gZ^idVdVjma^d"igVchedgiZYdhhZgk^YdgZhXdc" igViVYdhcV[dgbVYVaZ^VX^bV!V^cYVBEc§'#&+*"(+! YZ'("-"'%%&!fjZVidZcXZggVbZcidYZhiVZY^d cd]Vk^Vh^YdXdckZgi^YVZbAZ^# C X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; C C C C C >cX^hdMXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# 6gih#(.!)§!.*!>>>!Z&'-!*§!>!X!YZhiV8dchi^" ij^d# AZ^c§,#,%+!YZ'&"&'"&.--!Y^heZhdWgZVgZk^hdYdh kZcX^bZcidh!hVa{g^dh!hdaYdhZegdkZcidhYdhhZgk^Yd" gZh!X^k^hZb^a^iVgZh!YV6Yb^c^higVd;ZYZgVa9^gZiV! YVh6jiVgfj^Vh!YdhZmi^cidhIZgg^ig^dh;ZYZgV^hZYVh ;jcYVZhEWa^XVh# AZ^ c§ &%#((&! YZ &-"&'"'%%&! gZ\jaVbZciV ZhiZ ^cX^hd# Hb#c§+,'YdHI;# Constituição Federal to Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 31 32 Constituição Federal – Art. 37 XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; C C C C C C C C C C >cX^hdM>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)&!YZ&."&'" '%%(# EdgbV^dg^VYZkdidh!dHI;YZ[Zg^jdeZY^YdYZbZY^YV a^b^cVgcV69>Cc§(#-*)"&!eVgV!YVcYd^ciZgegZiVd Xdc[dgbZVdVgi#(,!M>!Z&'!YV8;!ZmXaj^gVhjWb^h" hdYdhbZbWgdhYVbV\^higVijgVZhiVYjVaVdhjWiZid YZgZbjcZgVd# 6gih#',!'§!'-!'§!'.!KZK>!(.!)§Z*§!).! K>>!ZK>>>!.(!K!.*!>>>!&'-!*§!>!X!Z&)'!(§!K>>>! YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#(§!(§!YV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-GZ[dgbV EgZk^YZcX^{g^V# 6gih#,§Z-§YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# 6gi#)§YV:8c§),!YZ*","'%%*# AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# AZ^hc§-#))-!YZ'&","&..'!Z-#-*'!YZ)"'"&..)!Y^h" eZbhdWgZZhiZ^cX^hd# 6gi# (§ YV AZ^ c§ &%#--,! YZ &-"+"'%%)! fjZ Y^heZ hdWgZVVea^XVdYZY^hedh^ZhYV:8c§)&!YZ&." &'"'%%(# AZ^c§&'#%)'!YZ-"&%"'%%.!Y^heZhdWgZVgZk^hdYd hjWhY^dYdEgdXjgVYdg"<ZgVaYVGZeWa^XV# AZ^9ZaZ\VYVc§&(!YZ',"-"&.-'!^chi^ij^<gVi^[^XVZh YZ6i^k^YVYZeVgVdhhZgk^YdgZhX^k^hYdEdYZg:mZXji^" kd!gZkkVciV\Zch# XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; >cX^hdM>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# C 6gi#&)'!(§!K>>>!YZhiV8dchi^ij^d# C XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; >cX^hdMKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# C 6gi#&)'!(§!K>>>!YZhiV8dchi^ij^d# C XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: C >cX^hdMK>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; C 6acZVhVZWXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ )"+"&..-# c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 6acZVXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§()!YZ&("&'" '%%&# C 6gih#&&-V&'%YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiV" ijidYdhHZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^Vh Z;jcYVZhEWa^XVh;ZYZgV^h# C XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; >cX^hdMK>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# C 6gi#&&-!&§!YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijid YdhHZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ ;jcYVZhEWa^XVh;ZYZgV^h# C C XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; C C C XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 6gi#&(*YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#)'YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdh HZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYV" ZhEWa^XVh;ZYZgV^h# C AZ^c§-#-*'!YZ)"'"&..)!Y^heZhdWgZVVea^XVd YZhiZ^cX^hd# XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; >cX^hdM>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# C 6gi#&)'!(§!K>>>!YZhiV8dchi^ij^d# C Hb#c§(*(YdIHI# C >cX^hdM>MXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da pro- Constituição Federal – Art. 37 6gi#''!MMK>>!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§-#+++!YZ'&"+"&..(AZ^YZA^X^iVZhZ8dcigV" idh6Yb^c^higVi^kdh# C AZ^c§&%#*'%!YZ&,","'%%'AZ^YdEgZ\d# C 9ZX#c§(#***!YZ-"-"'%%%!gZ\jaVbZciVVbdYVa^YVYZ YZa^X^iVdYZcdb^cVYVegZ\d# C Hb#c§(((YdHI?# C C C C XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. C C >cX^hdMM>>VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# 6gi#&(,!>K!YZhiV8dchi^ij^d# § 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. AZ^c§-#(-.!YZ(%"&'"&..&!^chi^ij^d8dchZa]dYZ 8dbjc^XVdHdX^Va# C 9ZX#c§)#,..!YZ)"-"'%%(!Y^heZhdWgZVXdbjc^XV" dYZ<dkZgcdYdEdYZg:mZXji^kd;ZYZgVa# C C C C C AZ^c§-#%',!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZcdgbVhYZ XdcYjiVYdhhZgk^YdgZheWa^XdhX^k^hYVJc^d!YVh6j" iVgfj^VhZYVh;jcYVZhEWa^XVh# AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# 6gi#(§YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh 8dcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZ8dcigVVhGZ" aVZhYZ8dchjbd# AZ^c§-#)'.!YZ'"+"&..'AZ^YV>begdW^YVYZ6Yb^c^h" igVi^kV# 9ZX#"aZ^c§(#')%!YZ-"*"&.)&hj_Z^iVVhZfjZhigddh WZchYZeZhhdVh^cY^X^VYVhedgXg^bZhYZfjZgZhjaiV egZ_jodeVgVV;VoZcYVEWa^XV# 9ZX#c§)#)&%!YZ,"&%"'%%'!egdbja\VV8dckZcd >ciZgVbZg^XVcVXdcigVV8dggjed# § 5 o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# C AZ^c§-#)'.!YZ'"+"&..'AZ^YV>begdW^YVYZ6Yb^c^h" igVi^kV# C § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. C 6gi#)(Yd88# AZ^c§+#)*(!YZ&,"&%"&.,,!Y^heZhdWgZVgZhedchVW^" a^YVYZX^k^aedgYVcdhcjXaZVgZhZVgZhedchVW^a^YVYZXg^" b^cVaedgVidhgZaVX^dcVYdhXdbVi^k^YVYZhcjXaZVgZh# § 2o A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. C 6gih#&&+V&)'YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiV" ijidYdhHZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^Vh Z;jcYVZhEWa^XVh;ZYZgV^h# C AZ^ c§ -#)'.! YZ '"+"&..' AZ^ YV >begdW^YVYZ 6Yb^c^higVi^kV# C Hb#c§(+(YdIHI# § 7 o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. C § 3 o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5o, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. C (§Z^cX^hdh>V>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.! YZ)"+"&..-# § 4 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. o 6gi#&*!K!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#(&'V(',Yd8E# C AZ^c§-#%'+!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZVVea^XVdYZ eZcVYZYZb^hhdV[jcX^dc{g^dejWa^Xd# C C § 8o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. C ,§V.§VXgZhX^YdheZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. C &%VXgZhX^YdeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste Constituição Federal posta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; 33 34 Constituição Federal – Arts. 38 e 39 artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. C 6gi#)§YV:8c§),!YZ*","'%%*# § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. C C &&Z&'VXgZhX^YdheZaV:8c§),!YZ*","'%%*# EdgbV^dg^VYZkdidh!dHI;YZ[Zg^jdeZY^YdYZbZY^YV a^b^cVgcV69>Cc§(#-*)"&!eVgV!YVcYd^ciZgegZiVd Xdc[dgbZVdVgi#(,!M>!Z&'!YV8;!ZmXaj^gVhjWb^h" hdYdhbZbWgdhYVbV\^higVijgVZhiVYjVaVdhjWiZid YZgZbjcZgVd# Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: tração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. C C C C C C C C § 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# 6gi#'-YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# C I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; C C C C C 6gi#'-!&§!YZhiV8dchi^ij^d# V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. C C C 6gi#'-!&§!YZhiV8dchi^ij^d# II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 6gi#'-!&§!YZhiV8dchi^ij^d# SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS 9Zcdb^cVdYZhiVHZdYVYVeZaV:8c§&-!YZ*"'" &..-# C AZ^c§-#%'+!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZVVea^XVdYZ eZcVYZYZb^hhdV[jcX^dc{g^deWa^Xd# C AZ^c§-#%',!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZcdgbVhYZ XdcYjiVYdhhZgk^YdgZheWa^XdhX^k^hYVJc^d!YVhVj" iVgfj^VhZYVh[jcYVZheWa^XVh# C AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# C Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de adminis- 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# DHI;!edgbV^dg^VYZkdidh!YZ[Zg^jeVgX^VabZciZV BZY^YV8VjiZaVgZb69>Cc§'#&(*")!eVgVhjheZcYZg VZ[^X{X^VYdXVejiYZhiZVgi^\d# 6gi#')Yd698I# AZ^c§-#%'+!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZVVea^XVdYZ eZcVYZYZb^hhdV[jcX^dc{g^dejWa^Xd# AZ^c§-#%',!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZcdgbVhYZ XdcYjiVYdhhZgk^YdgZheWa^XdhX^k^hYVJc^d!YVh6j" iVgfj^VhZYVh;jcYVZhEWa^XVh# AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# Hb#K^cX#c§)YdHI;# Hb#c§.,YdHI?# C 6gi#)&!)§!YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijid YdhHZgk^YdgZhEWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ ;jcYVZhEWa^XVh;ZYZgV^h# AZ^ c§ -#))-! YZ '&","&..'! gZ\jaVbZciV ZhiZ eVg{\gV[d# AZ^c§-#-*'!YZ)"'"&..)!Y^heZhdWgZVVea^XVd YZhiZeVg{\gV[d# AZ^c§.#(+,!YZ&+"&'"&..+![^mVXg^ig^dheVgVVegd" \gZhh^kV jc^[^XVd YVh iVWZaVh YZ kZcX^bZcidh Ydh hZgk^YdgZh# Hb#K^cX#c§)YdHI;# § 2o A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. C &§Z'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# § 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 9ZX#"aZ^c§*#)*'!YZ&"*"&.)(8dchda^YVdYVhAZ^h YdIgVWVa]d# C HbjaVhK^cXjaVciZhcdh)Z&+YdHI;# C HbjaVhc dh+-(Z+-)YdHI;# C § 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI. 6gih#',!'§!'-!'§!'.!K!ZK>!(,!MK!)-!MK! ).!K>>ZK>>>!.(!K!.*!>>>!&'-!*§!>!X!Z&(*YZhiV 8dchi^ij^d# C AZ^c§&&#&))!YZ'+","'%%*!Y^heZhdWgZdhjWhY^dYd EgdXjgVYdg"<ZgVaYVGZeWa^XV# C AZ^c§&'#%)'!YZ-"&%"'%%.!Y^heZhdWgZVgZk^hdYd hjWhY^dYdEgdXjgVYdg"<ZgVaYVGZeWa^XV# C Constituição Federal – Art. 40 § 6o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7 o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4o. C (§V-§VXgZhX^YdheZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)&!YZ&."&'" '%%(# C 6gih#(,!&%!,(!(§!Z.(!K>!YZhiV8dchi^ij^d# C 6gih#)§Z+§YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# C 6gi#(§YV:8c§),!YZ*","'%%*# C § 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17: &§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'" '%%(# C 6gi#'§!*§!YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# C Hb#c§,'+YdHI;# C I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; C >cX^hd>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)&!YZ&."&'" '%%(# II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; C 6gih#'§!*§!Z(§!&§!YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. C 6acZVh V Z W! VXgZhX^YVh eZaV :8 c§ '%! YZ &*"&'" &..-# § 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. C '§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ '%! YZ &*"&'" &..-# § 3o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'" '%%(# C 6gi#'§YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# C 6gi# &§ YV AZ^ c§ &%#--,! YZ &-"+"'%%)! fjZ Y^heZ hdWgZVVea^XVdYZY^hedh^ZhYV:8c§)&!YZ&." &'"'%%(# C § 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 8VejiYd)§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§),!YZ *","'%%*# C Hb#c§+-%YdHI;# C I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. C >cX^hdh>V>>>VXgZhX^YdheZaV:8c§),!YZ*","'%%*# § 5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1 o, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 6gih# '§! &§! Z +§! XVeji! YV :8 c§ )&! YZ &."&'" '%%(# C 6gi#+,!'§!YVAZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh 9^gZig^oZhZ7VhZhYV:YjXVdCVX^dcVa# C Hb#c§,'+YdHI;# C § 6 o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. C *§Z+§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'" &..-# >cX^hdh >> Z >>> VXgZhX^Ydh eZaV :8 c§ '%! YZ &*"&'" &..-# C 6gi#'§!&§!YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# § 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento C C 6gi#(§!>>>!YV:8c§),!YZ*","'%%*# C 6gi#)'!'§!YZhiV8dchi^ij^d# Constituição Federal § 5o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI. 35 36 Constituição Federal – Art. 40 da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. C ,§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'" '%%(# § 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. -§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'" '%%(# C 6gi#'§!+§!YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# C Hb#K^cX#c§'%YdHI;# C § 9 o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. C 6gi#)'!&§!YZhiV8dchi^ij^d# § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. C 6gi#)§YV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-GZ[dgbVEgZk^YZc" X^{g^V# § 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. C AZ^ c§ .#.+'! YZ ''"'"'%%%! Y^hX^ea^cV d gZ\^bZ YZ ZbegZ\deWa^XdYdeZhhdVaYVVYb^c^higVd[ZYZgVa Y^gZiV!Vji{gfj^XVZ[jcYVX^dcVa# § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. C C .§V&)VXgZhX^YdheZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!Y^heZhdWgZVgZaVdZcigZV Jc^d!Zdh:hiVYdh!d9^hig^id;ZYZgVaZdhBjc^Xe^dh! hjVhVjiVgfj^Vh![jcYVZh!hdX^ZYVYZhYZZXdcdb^V b^hiVZdjigVhZci^YVYZheWa^XVhZhjVhgZheZXi^kVh Zci^YVYZh[ZX]VYVhYZegZk^YcX^VXdbeaZbZciVg# § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. C &* Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'" '%%(# § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. &+VXgZhX^YdeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# AZ^c§.#,&,!YZ',"&&"&..-!Y^heZhdWgZgZ\gVh\ZgV^h eVgVVdg\Vc^oVdZd[jcX^dcVbZcidYdhgZ\^bZh egeg^dhYZegZk^YcX^VhdX^VaYdhhZgk^YdgZheWa^Xdh YVJc^d!Ydh:hiVYdh!Yd9^hig^id;ZYZgVaZYdhBjc^X" e^dh!WZbXdbdYdhb^a^iVgZhYdh:hiVYdhZYd9^hig^id ;ZYZgVa# C AZ^c§.#,-(!YZ'-"&"&...!Y^heZhdWgZXdcig^Wj^d eVgVdXjhiZ^dYVegZk^YcX^VhdX^VaYdhhZgk^YdgZhe" Wa^XdhVi^kdh!^cVi^kdhZeZch^dc^hiVhYdhighEdYZgZh YVJc^d# C C § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3o serão devidamente atualizados, na forma da lei. C 6gi#'§YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. C 6gi#)§!>Z>>!YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3o, X. C C &,V'%VXgZhX^YdheZaV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# 6gi# '- YV :8 c§ &.! YZ )"+"&..- GZ[dgbV 6Yb^c^higVi^kV# § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. C '&VXgZhX^YdeZaV:8c§),!YZ*","'%%*# 37 Constituição Federal – Arts. 41 a 45 cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. C Hb#c§(.%YdIHI# § 1o O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. C 6gi#'),YZhiV8dchi^ij^d# § 2 o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 6gi# )& Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &.! YZ )"+" &..-# C 6gi# '- YV :8 c§ &.! YZ )"+"&..- GZ[dgbV 6Yb^c^higVi^kV# C SEÇÃO III DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS C 9Zcdb^cVdYZhiVHZdYVYVeZaV:8c§&-!YZ*"'" &..-# Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &-! YZ *"'" &..-# C 6gi#(,!&%!YZhiV8dchi^ij^d# C 6gi#-.Yd698I# C § 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8o; do artigo 40, § 9o; e do artigo 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3o, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. &§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ '%! YZ &*"&'" &..-# C Hb#K^cX#c§)YdHI;# C § 2o Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. C '§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'" '%%(# SEÇÃO IV DAS REGIÕES Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1o Lei complementar disporá sobre: I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. A8c§+-!YZ&("+"&..&!Y^heZhdWgZVXdbedh^d Yd8dchZa]dYZ6Yb^c^higVdYVHjeZg^ciZcYcX^VYV OdcV;gVcXVYZBVcVjh¶HJ;G6B6# C A8c§&')!YZ("&"'%%,!^chi^ij^VHjeZg^ciZcYcX^VYd 9ZhZckdak^bZcidYV6bVoc^V¶HJ96B# C A8c§&'*!YZ("&"'%%,!^chi^ij^VHjeZg^ciZcYcX^VYd 9ZhZckdak^bZcidYdCdgYZhiZ¶HJ9:C:# C § 2o Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3 o Nas áreas a que se refere o § 2 o, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1o O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas Constituição Federal Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercí- 38 Constituição Federal – Arts. 46 a 49 Unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. C 6gih#&§V(§YVA8c§,-!YZ(%"&'"&..(!fjZY^hX^ea^cV V[^mVdYdcbZgdYZ9ZejiVYdh!cdhiZgbdhYZhiZ eVg{\gV[d# § 2o Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o Cada Senador será eleito com dois suplentes. XII – telecomunicações e radiodifusão; AZ^c§.#'.*!YZ&.","&..+!Y^heZhdWgZhZgk^dhYZ iZaZXdbjc^XVZh!dg\Vc^oVZhZg\dgZ\jaVYdg# C AZ^c§.#),'!YZ&+","&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh!VXg^VdZ[jcX^d" cVbZcid YZ jb g\d gZ\jaVYdg Z djigdh VheZXidh ^chi^ijX^dcV^h# C AZ^c§.#+&'!YZ&."'"&..-!^chi^ij^dhZgk^dYZgVY^d" Y^[jhdXdbjc^i{g^V# C XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL >cX^hdMKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)&!YZ&."&'" '%%(# C AZ^c§&%#),)!YZ',"+"'%%'!Y^heZhdWgZgZbjcZgV" dYVBV\^higVijgVYVJc^d# C AZ^c§&&#&)(!YZ'+","'%%*!Y^heZhdWgZdhjWhY^dYZ B^c^higdYdHI;# C AZ^c§&'#%)&!YZ-"&%"'%%.!Y^heZhdWgZVgZk^hdYd hjWhY^dYZB^c^higdYdHI;# Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; C 6gi#)§YVAZ^c§.#,%.!YZ&-"&&"&..-!fjZgZ\jaVbZc" iVdVgi#&)YZhiV8dchi^ij^d# VII – transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII – concessão de anistia; C 6gi#&-,YVA:E# IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; C >cX^hdMXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§('!YZ&&"." '%%&# XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; C >cX^hdM>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§('!YZ&&"." '%%&# C Nacional: C 6gi#)-YZhiV8dchi^ij^d# I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI – mudar temporariamente sua sede; VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; C >cX^hdhK>>ZK>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ )"+"&..-# IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; 39 Constituição Federal – Arts. 50 a 52 C 9ZX#AZ\^haVi^kdc§+!YZ''")"&..(!gZ\jaVbZciVVZh" Xda]VYZB^c^higdYdIg^WjcVaYZ8dciVhYVJc^deZad 8dc\gZhhdCVX^dcVa# XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; C 6gih#&§V&'YVAZ^c§.#,%.!YZ&-"&&"&..-!fjZgZ\j" aVbZciVdVgi#&)YZhiV8dchi^ij^d# XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8G c§ '! YZ ,"+" &..)# § 1 o Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. o C '§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8Gc§'!YZ,"+"&..)# SEÇÃO III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: C 6gi#)-YZhiV8dchi^ij^d# I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III – elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; C >cX^hd>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: C 6gi#)-YZhiV8dchi^ij^d# I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; >cX^hd > Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ '(! YZ '"." &...# C 6gi#&%'!>!X!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^ c§ &#%,.! YZ &%")"&.*% AZ^ Ydh 8g^bZh YZ GZhedchVW^a^YVYZ# C II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; >cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# C 6gih#&(&Z&('YZhiV8dchi^ij^d# C 6gi# *§ YV :8 c§ )*! YZ -"&'"'%%) GZ[dgbV Yd ?jY^X^{g^d# C III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f ) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; Constituição Federal XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; 40 Constituição Federal – Arts. 53 a 55 XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII – elaborar seu regimento interno; XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; C >cX^hdM>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII; XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. C >cX^hdMKVXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES C AZ^c§.#*%)!YZ(%"."&..,AZ^YVh:aZ^Zh# Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(*!YZ'%"&'" '%%&# § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. C 6gi#&%'!>!W!YZhiV8dchi^ij^d# § 2 o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. C as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. C § 8 o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. -§VXgZhX^YdeZaV:8c§(*!YZ'%"&'"'%%&# 6gih#&(,V&)&YZhiV8dchi^ij^d# C 6gih#&(-V&)*Yd8E# C C Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; C 6gih#)(!>>>!Z(%&Yd8EE# § 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4 o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5 o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6 o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre &§V,§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(*!YZ'%"&'" '%%&# 6gi#&§Yd9ZX#AZ\^haVi^kdc§&+!YZ')"("&..)!fjZ hjWbZiZ|XdcY^dhjheZch^kVVgZccX^VYZeVgaV" bZciVgXdcigVdfjVaeZcYZegdXZY^bZcid[jcYVYd cdhiZgbdhYZhiZ^cX^hd# II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; C 6gi#&§Yd9ZX#AZ\^haVi^kdc§&+!YZ')"("&..)!fjZ hjWbZiZ|XdcY^dhjheZch^kVVgZccX^VYZeVgaV" bZciVgXdcigVdfjVaeZcYZegdXZY^bZcid[jcYVYd cdhiZgbdhYZhiZ^cX^hd# III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; 41 Constituição Federal – Arts. 56 a 58 C 6gi#.'!>!Yd8E# § 1 o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4 A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o. o C )§VXgZhX^YdeZaV:8Gc§+!YZ,"+"&..)# Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3 Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. o SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ *%! YZ &)"'" '%%+# § 1 As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. o § 2 o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3o Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-seão em sessão conjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III – receber o compromisso do Presidente e do VicePresidente da República; IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. C )§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*%!YZ&)"'"'%%+# § 5 o A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6 o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: C +§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*%!YZ&)"'"'%%+# I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. C >cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*%!YZ&)"'" '%%+# § 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8o deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. C ,§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*%!YZ&)"'"'%%+# § 8 o Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. C -§VXgZhX^YdeZaV:8c§('!YZ&&"."'%%&# SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1 o Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2 o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; Constituição Federal VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 42 Constituição Federal – Arts. 59 a 61 II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. AZ^c§&#*,.!YZ&-"("&.*'AZ^YVh8db^hhZhEVgaV" bZciVgZhYZ>cfjg^id# C AZ^c§&%#%%&!YZ)"."'%%%!Y^heZhdWgZVeg^dg^YVYZ cdhegdXZY^bZcidhVhZgZbVYdiVYdheZadB^c^hig^d EjWa^XdZedgdjigdhg\dhVgZheZ^idYVhXdcXajhZh YVh8db^hhZhEVgaVbZciVgZhYZ>cfjg^id# C § 4o Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; C 6gih#,%Z,(Yd698I# VI – decretos legislativos; C 6gi# (§ YV AZ^ c§ .#,%.! YZ &-"&&"&..-! fjZ Y^heZ hdWgZVXdckdXVdYdeaZW^hX^idZdgZ[ZgZcYdcVh fjZhiZhYZgZaZk}cX^VcVX^dcVa!YZXdbeZicX^VYd EdYZgAZ\^haVi^kddjYdEdYZg:mZXji^kd# VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A8c§.*!YZ'+"'"&..-!igViVYdY^hedhidcZhiZeVg{" \gV[dc^Xd# C 9ZX#c§)#&,+!YZ'-"("'%%'!ZhiVWZaZXZcdgbVhZY^" gZig^oZheVgVVZaVWdgVd!VgZYVd!VVaiZgVd!V Xdchda^YVdZdZcXVb^c]VbZcidVdEgZh^YZciZYV GZeWa^XVYZegd_ZidhYZVidhcdgbVi^kdhYZXdbeZ" icX^VYdhg\dhYdEdYZg:mZXji^kd;ZYZgVa# C SUBSEÇÃO II DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1 o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. C 6gih#()V(+!Z&(+V&)&YZhiV8dchi^ij^d# § 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4 o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; C 6gih#&§Z&-YZhiV8dchi^ij^d# II – o voto direto, secreto, universal e periódico; C C 6gih#&§!&)Z-&!&§!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§.#,%.!YZ&-"&&"&..-!gZ\jaVbZciVdVgi#&) YZhiV8dchi^ij^d# III – a separação dos Poderes; C 6gi#'§YZhiV8dchi^ij^d# IV – os direitos e garantias individuais. C 6gi#*§YZhiV8dchi^ij^d# § 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: C HbjaVhcdh+,.Z+-&YdHI;# a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; C Hb#c§+,.YdHI;# Constituição Federal – Arts. 62 a 64 C 6acZVXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&-!YZ*"'" &..-# d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 84, VI; C 6acZVZXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§('!YZ&&"." '%%&# f ) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. C 6acZV[VXgZhX^YVeZaV:8c§&-!YZ*"'"&..-# § 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. C 6gih#&§!>>>!&(Z&)YVAZ^c§.#,%.!YZ&-"&&"&..-!fjZ gZ\jaVbZciVdVgi#&)YZhiV8dchi^ij^d# Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ ('! YZ &&"." '%%&# C 6gih#&+,!(§!Z')+YZhiV8dchi^ij^d# C 6gi#'§YV:8c§('!YZ&&"."'%%&# C Hb#c§+*&YdHI;# C § 1 o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3o; II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6o Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7 o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9 o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3 o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. C &§V&'VXgZhX^YdheZaV:8c§('!YZ&&"."'%%&# Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3o e 4o; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Constituição Federal b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 43 44 Constituição Federal – Arts. 65 a 71 § 1o O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. C '§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§('!YZ&&"."'%%&# § 3o A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4 o Os prazos do § 2 o não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1 Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. o § 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3 o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. C +§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§('!YZ&&"."'%%&# § 7 o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente do Senado fazê-lo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2 o A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 9ZX#c§(#*.%!YZ+"."'%%%!Y^heZhdWgZdH^hiZbVYZ 6Yb^c^higVd;^cVcXZ^gV;ZYZgVa# C 9ZX#c§(#*.&!YZ+"."'%%%!Y^heZhdWgZdH^hiZbVYZ 8dcigdaZ>ciZgcdYdEdYZg:mZXji^kd;ZYZgVa# C 9ZX#c§+#.,+!YZ,"&%"'%%.!Y^heZhdWgZdH^hiZbVYZ 8dciVW^a^YVYZ;ZYZgVa# C Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. C EVg{\gV[dc^XdXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ )"+"&..-# Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: C AZ^c§-#))(!YZ&+","&..'!Y^heZhdWgZVAZ^Dg\}c^XV YdIg^WjcVaYZ8dciVhYVJc^d¶I8J# I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, Constituição Federal – Arts. 72 a 74 C Hb#K^cX#c§(YdHI;# IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1 No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. o § 2 o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4 o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o artigo 166, § 1o, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. C 6gi#&+!'§!Yd698I# § 1o Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96. C C 6gi#-)!MK!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§-#))(!YZ&+","&..'!Y^heZhdWgZVAZ^Dg\}c^XV YdIg^WjcVaYZ8dciVhYVJc^d¶I8J# § 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. C 9ZX#AZ\^haVi^kdc§+!YZ''")"&..(!Y^heZhdWgZVZh" Xda]VYZB^c^higdYdIg^WjcVaYZ8dciVhYVJc^d# § 2o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: C Hb#c§+*(YdHI;# I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional. C 9ZX#AZ\^haVi^kdc§+!YZ''")"&..(!Y^heZhdWgZVZh" Xda]VYZB^c^higdYdIg^WjcVaYZ8dciVhYVJc^d# § 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. o C (§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ '%! YZ &*"&'" &..-# § 4 o O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; Constituição Federal extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 45 46 Constituição Federal – Arts. 75 a 84 II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. C 6gih#&§!MK>!Z*(!YVAZ^c§-#))(!YZ&+","&..'!fjZ Y^heZhdWgZVAZ^Dg\}c^XVYdIg^WjcVaYZ8dciVhYV Jc^d¶I8J# Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicamse, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. C Hb#c§+*(YdHI;# Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE E DO VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA C AZ^c§&%#+-(!YZ'-"*"'%%(!Y^heZhdWgZVdg\Vc^" oVdYVEgZh^YcX^VYVGZeWa^XVZYdhB^c^hig^dh! gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§)#&&-!YZ,"'"'%%'# Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente § 4 o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e VicePresidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2o Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano subsequente ao da sua eleição. da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &+! YZ )"+" &..,# C 6gih#'-!'.!>>!('!'§!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§.#*%)!YZ(%"."&..,AZ^YVh:aZ^Zh# C § 1 A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. C Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA o § 2 o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 6gi^\d Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &+! YZ )"+" &..,# Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: C C 6gih#**V*,Yd8EB# 6gih#)++V)-%Yd8EEB# I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 47 Constituição Federal – Arts. 85 e 86 C 6gi#++!&§V,§!YZhiV8dchi^ij^d# VI – dispor, mediante decreto, sobre: C 6gi#+&!&§!>>!Z!YZhiV8dchi^ij^d# a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; >cX^hdK>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§('!YZ&&"." '%%&# C 6gi#)-!M!YZhiV8dchi^ij^d# C VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X – decretar e executar a intervenção federal; XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente; C A8c§.%!YZ&§"&%"&..,!gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hdZ YZiZgb^cVdhXVhdhZbfjZ[dgVhZhigVc\Z^gVhedhhVb igVch^iVgeZadiZgg^ig^dcVX^dcVadjcZaZeZgbVcZXZg iZbedgVg^VbZciZ# XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV – prestar anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62; XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 9ZX#c§&#-+%!YZ&&")"&..+!XdcXZYZ^cYjaidZheZX^Va ZXdcY^X^dcVa# C 9ZX#c§'#%%'!YZ."."&..+!XdcXZYZ^cYjaidZXdbjiV eZcVh# SEÇÃO III XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeálos para os cargos que lhes são privativos; Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do C >cX^hdM>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'(!YZ'"." &...# C 6gi#).!>!YZhiV8dchi^ij^d# C A8c§.,!YZ."+"&...!Y^heZhdWgZVhcdgbVh\ZgV^h eVgVVdg\Vc^oVd!degZeVgdZdZbegZ\dYVh;dgVh 6gbVYVh# C XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; XV – nomear, observado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; C 6gih#&(&Z&('YZhiV8dchi^ij^d# XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII; XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; C 6gi#*§!MAK>>!V!YZhiV8dchi^ij^d# DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: AZ^ c§ &#%,.! YZ &%")"&.*% AZ^ Ydh 8g^bZh YZ GZhedchVW^a^YVYZ# C AZ^ c§ -#)'.! YZ '"+"&..' AZ^ YV >begdW^YVYZ 6Yb^c^higVi^kV# C I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; C A8c§.%!YZ&§"&%"&..,!YZiZgb^cVdhXVhdhZbfjZ [dgVhZhigVc\Z^gVhedhhVbigVch^iVgeZadiZgg^ig^dcV" X^dcVadjcZaZeZgbVcZXZgiZbedgVg^VbZciZ# V – a probidade na administração; C 6gi#(,!)§!YZhiV8dchi^ij^d# VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Estes crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. AZ^ c§ &#%,.! YZ &%")"&.*% AZ^ Ydh 8g^bZh YZ GZhedchVW^a^YVYZ# C Hb#c§,''YdHI;# C Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tri- Constituição Federal IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 48 Constituição Federal – Arts. 87 a 91 bunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o O Presidente ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3 o Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão. § 4 o O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV DOS MINISTROS DE ESTADO C AZ^c§&%#+-(!YZ'-"*"'%%(!Z9ZX#c§)#&&-!YZ,"'" '%%'!Y^heZbhdWgZVdg\Vc^oVdYVEgZh^YcX^VYV GZeWa^XVZYdhB^c^hig^dh# Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. C 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§('!YZ&&"." '%%&# SEÇÃO V DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SUBSEÇÃO I DO CONSELHO DA REPÚBLICA AZ^c§-#%)&!YZ*"+"&..%!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd Zd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dYVGZeWa^XV# C 6gi#&)Yd9ZX#c§)#&&-!YZ,"'"'%%'!fjZY^heZhd" WgZVdg\Vc^oVdYVEgZh^YcX^VYVGZeWa^XVZYdh B^c^hig^dh# I – o Vice-Presidente da República; II – o Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal; IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI – o Ministro da Justiça; VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. C ciar-se sobre: I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1o O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2o A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. C rior de consulta do Presidente da República, e dele participam: C AZ^c§-#%)&!YZ*"+"&..%!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd Zd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dYVGZeWa^XV# AZ^c§-#%)&!YZ*"+"&..%!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd Zd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dYVGZeWa^XV# SUBSEÇÃO II DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL AZ^c§-#&-(!YZ&&")"&..&!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd Zd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa# C 9ZX#c§-.(!YZ&'"-"&..(!VegdkVdgZ\jaVbZcidYd 8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa# C 6gi#&*Yd9ZX#c§)#&&-!YZ,"'"'%%'!fjZY^heZhd" WgZd8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa# C Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: AZ^c§-#&-(!YZ&&")"&..&!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd Z[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa# C 9ZX#c§-.(!YZ&'"-"&..(!VegdkVdgZ\jaVbZcidYd 8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa# C I – o Vice-Presidente da República; II – o Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal; IV – o Ministro da Justiça; V – o Ministro de Estado da Defesa; C C Art. 89. O Conselho da República é órgão supe- 6gih#*&!K!*'!M>K!Z-)!MK>>!YZhiV8dchi^ij^d# Art. 90. Compete ao Conselho da República pronun- >cX^hdKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'(!YZ'"." &...# VI – o Ministro das Relações Exteriores; VII – o Ministro do Planejamento; VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. C >cX^hdK>>>VXgZhX^YdeZaV:8c§'(!YZ'"."&...# § 1o Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; Constituição Federal – Arts. 92 e 93 § 2o A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. AZ^c§-#&-(!YZ&&")"&..&!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd Zd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa# C 9ZX#c§-.(!YZ&'"-"&..(!VegdkVdGZ\jaVbZcidYd 8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa# C CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; C Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – O Conselho Nacional de Justiça; >cX^hd>"6VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# 6gi#&%("7YZhiV8dchi^ij^d# C 6gi# *§ YV :8 c§ )*! YZ -"&'"'%%) GZ[dgbV Yd ?jY^X^{g^d# C C II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. C 6gi#&%("7YZhiV8dchi^ij^d# § 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. C &§Z'§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: A8c§(*!YZ&)"("&.,.AZ^Dg\}c^XVYVBV\^higVijgV CVX^dcVa# C AZ^c§*#+'&!YZ)"&&"&.,%!Y^heZhdWgZdg\Vc^oVd ZY^k^hd_jY^X^{g^V# C I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; C >cX^hd>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# 6acZVhXZYXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ -"&'"'%%)# e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; C 6acZVZVXgZhX^YVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; C >cX^hdh>>>Z>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ -"&'"'%%)# V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4o; >cX^hdKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# C AZ^c§.#+**!YZ'"+"&..-!VaiZgVdeZgXZcijVaYZY^" [ZgZcVZcigZVgZbjcZgVdYdhXVg\dhYZB^c^higdh YdHjeZg^dgIg^WjcVaYZ?jhi^VZYdh?joZhYV?jhi^V ;ZYZgVaYZEg^bZ^gdZHZ\jcYd<gVjh# C VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40; C >cX^hdK>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'" &..-# Constituição Federal II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. 49 50 Constituição Federal – Arts. 94 a 96 VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; >cX^hdhK>>ZK>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ -"&'"'%%)# C 6gih#.*!>>!Z&%("7YZhiV8dchi^ij^d# C 6gi# *§ YV :8 c§ )*! YZ -"&'"'%%) GZ[dgbV Yd ?jY^X^{g^d# C VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; C >cX^hdK>>>"6VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; C Hb#c§&'(YdHI?# X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; C >cX^hdh>MVM>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ -"&'"'%%)# XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. C >cX^hdh M>> V MK VXgZhX^Ydh eZaV :8 c§ )*! YZ -"&'" '%%)# Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. C 6gih#&%)!>>!Z&&*!>>!YZhiV8dchi^ij^d# Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4 o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I. C >cX^hd>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária; IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. C C >cX^hdh>KZKVXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# 6gi#&'-!+§!YZhiV8dchi^ij^d# Art. 96. Compete privativamente: I – aos Tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; C 9Z VXdgYd Xdb V VaiZgVd egdXZhhVYV eZaV :8 c§ &.!YZ)"+"&..-!VgZ[ZgcX^VeVhhVVhZgVdVgi#&+.! &§# f ) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169: a) a alteração do número de membros dos Tribunais inferiores; Constituição Federal – Arts. 97 a 100 6acZVWXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)&!YZ&."&'" '%%(# C AZ^c§&%#),*YZ',"+"'%%'!gZZhigjijgVVhXVggZ^gVhYdh hZgk^YdgZhYdEdYZg?jY^X^{g^dYVJc^d# C c) a criação ou extinção dos Tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. C Hb#K^cX#c§&%YdHI;# Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: § 1o Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. C 6gi#&()!'§!YZhiV8dchi^ij^d# § 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros Tribunais interessados, compete: I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. § 3o Se os órgãos referidos no § 2o não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1o deste artigo. § 4 o Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; § 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. AZ^ c§ .#%..! YZ '+"."&..* AZ^ Ydh ?j^oVYdh :heZX^V^h# AZ^c§&%#'*.!YZ&'","'%%&AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h ;ZYZgV^h# AZ^c§&'#%*(!YZ''"&'"'%%.AZ^Ydh?j^oVYdh:heZ" X^V^hYV;VoZcYVEWa^XV# Hb#K^cX#c§',YdHI;# Hb#c§(,+YdHI?# Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. C C C C C II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. C 6gi#(%Yd698I# § 1 o Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. EVg{\gV[dc^XdigVch[dgbVYdZb&§eZaV:8c§)*! YZ-"&'"'%%)# C AZ^c§&%#'*.!YZ&'","'%%&AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h ;ZYZgV^h# C § 2o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. C '§VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. C (§V*§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas C C C C C C C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c d +'! YZ ."&'" '%%.# 6gih#((!,-!-+!-,Z.,Yd698I# 6gi#)dYV:8cd+'!YZ."&'"'%%.# 6gi#+ dYVAZ^c d.#)+.!YZ&%","&..,!fjZgZ\jaVdh eV\VbZcidhYZk^YdheZaV;VoZcYVEWa^XVZbk^gijYZ YZhZciZcV_jY^X^{g^V# GZh#Yd8C?cd.'!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZV<Zh" idYZEgZXVig^dhcd}bW^idYdEdYZg?jY^X^{g^d# Hb#cd+**YdHI;# HbjaVhcdh&))Z((.YdHI?# § 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o deste artigo. § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam por- Constituição Federal b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 51 52 Constituição Federal – Art. 101 tadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. C 6gi#.,!&,!Yd698I# § 3 o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 6gi#-,Yd698I# AZ^ c§ &%#%..! YZ &."&'"'%%%! gZ\jaVbZciV ZhiZ eVg{\gV[d# C 6gi#&,!&§!YVAZ^c§&%#'*.!YZ&'","'%%&AZ^Ydh ?j^oVYdh:heZX^V^h;ZYZgV^h# C 6gi#&(YVAZ^c§&'#&*(!YZ''"&'"'%%.AZ^Ydh?j^oV" Ydh:heZX^V^hYV;VoZcYVEWa^XV# C C § 4o Para os fins do disposto no § 3o, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. C 6gi#.,!&'d!Yd698I# § 5 o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. C Hb#K^cX#cd&,YdHI;# § 6o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. &dV+dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8cd+'!YZ."&'" '%%.# C Hb#c d,((YdHI;# C § 7 o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. C AZ^ c d &#%,.! YZ &%")"&.*% AZ^ Ydh 8g^bZh YZ GZhedchVW^a^YVYZ# § 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o deste artigo. C 6gi#-,Yd698I# § 9o No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9o, para os fins nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. 6gi#* dYV:8c d+'!YZ."&'"'%%.!fjZXdckVa^YVid" YVhVhXZhhZhYZegZXVig^dhZ[ZijVYVhVciZhYVhjV egdbja\Vd!^cYZeZcYZciZbZciZYVXdcXdgY}cX^VYV Zci^YVYZYZkZYdgV# C 6gih#'-+V'.-Yd88# C § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. C 6gi#.,!XVeji!Yd698I# § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. C ,dV&+VXgZhX^YdheZaV:8cd+'!YZ."&'"'%%.# SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais Constituição Federal – Art. 102 de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. AZ^c§-#%(-!YZ'-"*"&..%!^chi^ij^cdgbVhegdXZY^" bZciV^heVgVdhegdXZhhdhfjZZheZX^[^XV!eZgVciZd HI?ZdHI;# Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 6acZVVXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(!YZ&,"(" &..(# AZ^c§.#-+-!YZ&%"&&"&...AZ^YV69>CZYV69:8DC# C 9ZX#c§'#()+!YZ&%"&%"&..,!Xdchda^YVVhcdgbVhYZ egdXZY^bZcidhVhZgZbdWhZgkVYVheZaVVYb^c^higVd eWa^XV[ZYZgVaZbgVodYZYZX^hZh_jY^X^V^h# C HbjaVhc dh+)'Z,(*YdHI;# C C b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 6acZVXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'(!YZ'"." &...# C AZ^ c§ &#%,.! YZ &%")"&.*% AZ^ Ydh 8g^bZh YZ GZhedchVW^a^YVYZ# C d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# C AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j" gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd# C Hb#c§+')YdHI;# C e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f ) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) Revogada. EC no 45, de 8-12-2004; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Fede- ral, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 6acZV^XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§''!YZ&-"(" &...# C HbjaVhc dh+.%V+.'Z,(&YdHI;# C j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; C C 6gih#)-*V).*Yd8E8# 6gih#+'&V+(&Yd8EE# l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; C 6gih#&(V&-YVAZ^c§-#%(-!YZ'-"*"&..%!fjZ^chi^ij^ cdgbVhegdXZY^bZciV^heVgVdhegdXZhhdhfjZZheZX^[^" XV!eZgVciZdHI?ZdHI;# m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; C HbjaVhcdh+'(Z,(&YdHI;# o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; C 6gih#&%*!>!Y!&%-!>!Z!Z&&)!K!YZhiV8dchi^ij^d# p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; C C 6acZVgVXgZhX^YVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# 6gih#&%("6Z&(%"7YZhiV8dchi^ij^d# II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; C C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j" gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd# b) o crime político; III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: AZ^c§-#+*-!YZ'+"*"&..(!Y^heZhdWgZVVea^XVd! cdhIg^WjcV^hYZ?jhi^VZcdhIg^WjcV^hGZ\^dcV^h;Z" YZgV^h!YVhcdgbVhYVAZ^c§-%(-!YZ'-"*"&..%# C Hb#c§+)%YdHI;# C a) contrariar dispositivo desta Constituição; C HbjaVhcdh)%%Z,(*YdHI;# Constituição Federal C 53 54 Constituição Federal – Arts. 103 a 103-B b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. C 6acZVYVXgZhX^YVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# § 1o A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. EVg{\gV[dc^XdigVch[dgbVYdZb&§eZaV:8c§(!YZ &,"("&..(# C AZ^c§.#--'!YZ("&'"&...AZ^YV6dYZ9ZhXjbeg^" bZcidYZEgZXZ^id;jcYVbZciVa# C § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. C 6gi#&'"=YVAZ^c§.#-+-!YZ&%"&&"&...AZ^YV69>C ZYV69:8DC# § 3 o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4o Revogado. EC no 45, de 8-12-2004. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. '§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# C AZ^ c§ .#-+-! YZ &%"&&"&... AZ^ YV 69>C Z YV 69:8DC# 6gi# -§ YV :8 c§ )*! YZ -"&'"'%%) GZ[dgbV Yd ?jY^X^{g^d# C AZ^c§&&#)&,!YZ&."&'"'%%+AZ^YVHbjaVK^cXjaVc" iZ!gZ\jaVbZciVZhiZVgi^\d# § 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. § 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (§VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# AZ^ c§ &&#)&-! YZ &."&'"'%%+! gZ\jaVbZciV ZhiZ eVg{\gV[d# C 6gih#*)("6Z*)("7Yd8E8# § 2 o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: § 3 o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. C C C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )*! YZ -"&'" '%%)# C 6gih#'§!&'"6Z&(YVAZ^c§.#-+-!YZ&%"&&"&...AZ^ YV69>CZYV69:8DC# C I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; C >cX^hdh>KZKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ -"&'"'%%)# VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1o O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será C C 6gi#&%("6VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§+&!YZ&&"&&" '%%.# C 6gi# *§ YV :8 c§ )*! YZ -"&'"'%%) GZ[dgbV Yd ?jY^X^{g^d# C I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; C >cX^hd>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§+&!YZ&&"&&" '%%.# II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; Constituição Federal – Art. 104 C >cX^hdh >> V M>>> VXgZhX^Ydh eZaV :8 c§ )*! YZ -"&'" '%%)# § 1o O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2 o Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. C &§Z'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§+&!YZ&&"&&" '%%.# § 3 o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5o O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6 o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7o A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. C (§V,§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C AZ^c§-#%(-!YZ'-"*"&..%!^chi^ij^cdgbVhegdXZY^" bZciV^heVgVdhegdXZhhdhfjZZheZX^[^XV!eZgVciZd HI?ZdHI;# Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: EVg{\gV[dc^XdXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ -"&'"'%%)# C AZ^c§-#%(-!YZ'-"*"&..%!^chi^ij^cdgbVhegdXZY^" bZciV^heVgVdhegdXZhhdhfjZZheZX^[^XV!eZgVciZd HI?ZdHI;# C I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Constituição Federal VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 55 56 Constituição Federal – Arts. 105 e 106 Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94. i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: C I – processar e julgar, originariamente: C a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 6acZVWXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'(!YZ'"." &...# C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# C AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j" gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd# C Hb#c§)&YdHI?# C c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; C 6acZVXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'(!YZ'"." &...# d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem como entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a Tribunais diversos; C Hb#c§''YdHI?# e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; C C 6gih#)-*V).*Yd8E8# 6gih#+'&V+(&Yd8EE# f ) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; C 6gih#&(V&-YVAZ^c§-#%(-!YZ'-"*"&..%!fjZ^chi^ij^ cdgbVhegdXZY^bZciV^heVgVdhegdXZhhdhfjZZheZX^[^" XV!eZgVciZdHI?ZdHI;# g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; C C 6gi#&%.YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#)-(Z)-)Yd8E8# 6acZV^VXgZhX^YVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# 6gi#&%.!M!YZhiV8dchi^ij^d# C 6gih#)-(Z)-)Yd8E8# II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; C AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j" gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd# c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: AZ^c§-#+*-!YZ'+"*"&..(!Y^heZhdWgZVVea^XVd! cdhIg^WjcV^hYZ?jhi^VZcdhIg^WjcV^hGZ\^dcV^h;Z" YZgV^h!YVhcdgbVhYVAZ^c§-%(-!YZ'-"*"&..%# C HbjaVhc dh*!,!-+!.*!'%(!'%,Z('%YdHI?# C a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; C 6acZVWXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. C Hb#c§&(YdHI?# Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: C EVg{\gV[dc^XdXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ -"&'"'%%)# I – a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. C >cX^hdh>Z>>VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# SEÇÃO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: C AZ^c§,#,',!YZ."&"&.-.!Y^heZhdWgZVXdbedh^d ^c^X^VaYdhIg^WjcV^hGZ\^dcV^h;ZYZgV^hZhjV^chiVaV" d!Xg^VdhgZheZXi^kdhfjVYgdhYZeZhhdVa# I – os Tribunais Regionais Federais; Constituição Federal – Arts. 107 a 109 Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. C C 6gi#',!.§!Yd698I# AZ^c§.#.+,!YZ&%"*"'%%%!Y^heZhdWgZVhgZZhigj" ijgVZhYdhIg^WjcV^hGZ\^dcV^h;ZYZgV^hYVhX^cXd GZ\^Zh# § 1o A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. EVg{\gV[dc^XdigVch[dgbVYdZb&§eZaV:8c§)*! YZ-"&'"'%%)# C 6gi#&§YVAZ^c§.#.+,!YZ&%"*"'%%%!fjZY^heZhdWgZ VhgZZhigjijgVZhYdhIg^WjcV^hGZ\^dcV^h;ZYZgV^hYVh X^cXdgZ\^Zh# C AZ^c§.#.+-!YZ&%"*"'%%%!Y^heZhdWgZVgZZhigjijgV" dYdIg^WjcVaGZ\^dcVa;ZYZgVaYV(¦GZ\^d# C § 2o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. C '§Z(§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; C C 6gih#)-*V).*Yd8E8# 6gih#+'&V+(&Yd8EE# c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; C C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j" gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd# d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; C Hb#c§(YdHI?# II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. C Hb#c§**YdHI?# Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: C C C C C AZ^c§,#).'!YZ&+"+"&.-+AZ^Ydh8g^bZh8dcigVd H^hiZbV;^cVcXZ^gdCVX^dcVa# AZ^c§.#)+.!YZ.","&..,!Y^heZhdWgZV^ciZgkZcd YVJc^dcVhXVjhVhZbfjZ[^\jgVgZb!XdbdVjidgZh djgjh!ZciZhYV6Yb^c^higVd^cY^gZiV# AZ^c§&%#'*.!YZ&'","'%%&AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h ;ZYZgV^h# 6gi#,%YVAZ^c§&&#()(!YZ'("-"'%%+AZ^6ci^Ygd\Vh# HbjaVhcdh&*!('!)'!++!-'!&*%!&,(!&-(!(')!(). Z(+*YdHI?# I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; C C HbjaVhK^cXjaVciZhcdh''Z',YdHI;# HbjaVhcdh&*!('!)'!++!-'!&*%!&,(!&-(!(')!(+* Z(,)YdHI?# II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; C Hb#c§+-.YdHI;# IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; C C 6gi#.§Yd8EB# HbjaVhcdh(-!)'!+'!,(!.&!&%)!&),!&+*Z'%-Yd HI?# V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo; C >cX^hdK"6VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 6gih#&.,V'%,Yd8E# AZ^c§,#).'!YZ&+"+"&.-+AZ^Ydh8g^bZhXdcigVd H^hiZbV;^cVcXZ^gdCVX^dcVa# C AZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh8dcigVV DgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigVVhGZaVZhYZ 8dchjbd# C AZ^c§-#&,+!YZ-"'"&..&AZ^Ydh8g^bZhXdcigVVDg" YZb:Xdcb^XV# C C VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; Constituição Federal II – os Juízes Federais. 57 58 Constituição Federal – Arts. 110 a 113 VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais federais; C C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j" gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd# IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; C C 6gi#&'*!)§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#.§Yd8EB# X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; C C 6gi#&%*!>!^!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#)-)Yd8E8# XI – a disputa sobre direitos indígenas. C Hb#c§&)%YdHI?# § 1o As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3o Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. AZ^c§*#%&%!YZ(%"*"&.++AZ^YZDg\Vc^oVdYV?jh" i^V;ZYZgVa# C HbjaVhc dh&&!&*Z('YdHI?# C § 4 o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. C Hb#c§('YdHI?# § 5o Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. C *§VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. C AZ^c§*#%&%!YZ(%"*"&.++AZ^YZDg\Vc^oVdYV?jh" i^V;ZYZgVa# Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. C AZ^c§.#,--!YZ&."'"&...!Y^heZhdWgZVgZZhigjij" gVdYV?jhi^V;ZYZgVaYZEg^bZ^gd<gVj!cVhX^cXd gZ\^Zh!XdbVXg^VdYZXZbKVgVh;ZYZgV^h# SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO 6gi#,)(ZhZ\j^ciZhYV8AI# AZ^c§.#.*,!YZ&'"&"'%%%!^chi^ij^degdXZY^bZcid hjbVghh^bdcdegdXZhhdigVWVa]^hiV# C AZ^c§.#.*-!YZ&'"&"'%%%!Xg^djVh8db^hhZhYZ8dc" X^a^VdEgk^Vcd}bW^idcV?jhi^VYdIgVWVa]d# C C Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho. C >cX^hd>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§')!YZ."&'" &...# §§ 1o a 3o Revogados. EC no 45, de 8-12-2004. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho comporse-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais dentre juízes do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. C C 6gi#&&&"6VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# 6gi# +§ YV :8 c§ )*! YZ -"&'"'%%) GZ[dgbV Yd ?jY^X^{g^d# Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. C 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§')!YZ."&'" &...# C 6gih#+)(V+,(YV8AI# C A8c§(*!YZ&)"("&.,.AZ^Dg\}c^XVYVBV\^higVijgV CVX^dcVa# C Constituição Federal – Arts. 114 a 119 C C C C C C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )*! YZ -"&'" '%%)# 6gi#+§!'§!YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZ GZXjeZgVdYZ:begZhVhZ;VacX^Vh# Hb#K^cX#cd''YdHI;# HbjaVhcdh().Z,(+YdHI;# HbjaVhcdh*,!.,!&(,!&-%!'''Z().YdHI?# Hb#cd(.'YdIHI# I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; C DHI;!cV69>Cc§(#(.*"+!XdcXZYZja^b^cVgXdbZ[Z^" idZmijcX!hjheZcYZcYdVYgZ[ZgZcYjbidYVZfjVa" fjZg^ciZgegZiVdYVYVVd^cX^hd>YdVgi#&&)YV8; cVgZYVdYVYVeZaV:8)*$'%%)!fjZ^cXajVcVXdb" eZicX^VYV?jhi^VYdIgVWVa]d!V¸###VegZX^Vd###YZ XVjhVhfjZ###hZ_Vb^chiVjgVYVhZcigZdEdYZgEWa^Xd ZhZjhhZgk^YdgZh!VZaZk^cXjaVYdhedgie^XVgZaVdYZ dgYZbZhiViji{g^VdjYZXVg{iZg_jgY^XdVYb^c^higVi^" kd¹#6a^b^cVgXdcXZY^YV[d^gZ[ZgZcYVYVeZadIg^WjcVa EaZcd# II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; 6gi#.§YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§,#,-(!YZ'-"+"&.-.AZ^YZ<gZkZ# C Hb#K^cX#c d'(YdHI;# C C III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; C AZ^c§-#.-)!YZ,"'"&..*!ZhiZcYZVXdbeZicX^VYV ?jhi^VYdIgVWVa]d# IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; § 1o Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2 o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. '§Z(§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# C 6gi#.§!&§!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§,#,-(!YZ'-"+"&.-.AZ^YZ<gZkZ# C Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )*! YZ -"&'" '%%)# I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. C >cX^hdh>Z>>VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# § 1 o Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 6gih#*§!AMK>>>!AM>M!AMM>>!,§!MMK>>>!YZhiV8dchi^" ij^d# C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# C AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j" gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd# § 2o Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exer- C C HbjaVhcdh(+'Z(,+YdHI?# VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. >cX^hdh>V>MVXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# C DHI;!cV69>Cc§(#+-)"%!XdcXZYZja^b^cVgXdbZ[Z^" idZmijcX!YZXaVgVcYdfjZcd}bW^idYZ_jg^hY^dYV ?jhi^VYdIgVWVa]d!cdhZVig^Wj^XdbeZicX^VeVgV egdXZhhVgZ_ja\VgVZheZcV^h# C Hb#c§,(+YdHI;# C C &§Z'§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# cida por um juiz singular. C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ ')! YZ ."&'" &...# Parágrafo único. Revogado. EC no 24, de 9-12-1999. Art. 117. Revogado. EC no 24, de 9-12-1999. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS C 6gih#&'V&)Yd8:# Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral; II – os Tribunais Regionais Eleitorais; III – os Juízes Eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I – mediante eleição, pelo voto secreto: Constituição Federal Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 59 60 Constituição Federal – Arts. 120 a 125 a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; SEÇÃO VII II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. C Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2o O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. C C 6gih#''!'(!'.!(%!)%Z)&Yd8:# Hb#c§(+-YdHI?# DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: AZ^c§-#)*,!YZ)"."&..'!dg\Vc^oVV?jhi^VB^a^iVg YVJc^dZgZ\jaVd[jcX^dcVbZcidYZhZjhHZgk^dh 6jm^a^VgZh# I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. C 9ZX#"aZ^c§&#%%'!YZ'&"&%"&.+.8Y^\dYZEgdXZhhd EZcVaB^a^iVg# Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. C AZ^c§-#)*,!YZ)"."&..'!dg\Vc^oVV?jhi^VB^a^iVg YVJc^dZgZ\jaVd[jcX^dcVbZcidYZhZjhHZgk^dh 6jm^a^VgZh# SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS § 1o Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. dos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2 Os juízes dos Tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 1 o A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. o § 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4 o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observaC C C C 6gi#,%Yd698I# Hb#c§,'&YdHI;# Hb#c§,'&YdHI;# Hb#c§'(-YdHI?# § 2o Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4 o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos dis- Constituição Federal – Arts. 126 a 128 (§Z)§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# C Hb#c§+,(YdHI;# C HbjaVhc dh+!*(Z.%YdHI?# C § 5 o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. C *§V,§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )*! YZ -"&'" '%%)# Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO A8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYdB^c^hig^dE" Wa^XdYVJc^d# C AZ^c§-#+'*!YZ&'"'"&..(AZ^Dg\}c^XVYdB^c^hig^d EWa^Xd# C Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1 o São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2 o Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. C C '§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# AZ^c§&&#&))!YZ'+","'%%*!Y^heZhdWgZdhjWhY^dYd EgdXjgVYdg"<ZgVaYVGZeWa^XV# C AZ^c§&'#%)'!YZ-"&%"'%%.!Y^heZhdWgZVgZk^hdYd hjWhY^dYdEgdXjgVYdg"<ZgVaYVGZeWa^XV# § 3 o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4 o Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3o. § 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. C )§V+§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 128. O Ministério Público abrange: C A8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYdB^c^hig^dE" Wa^XdYVJc^d# I – o Ministério Público da União, que compreende: a) b) c) d) o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados. § 1o O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2 o A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3o Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4o Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5o Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos ProcuradoresGerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: Constituição Federal ciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 61 62 Constituição Federal – Arts. 129 a 130-A a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; C 6acZVWXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4o, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I; 6acZVXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# C AZ^c§&&#&))!YZ'+","'%%*!Y^heZhdWgZdhjWhY^dYd EgdXjgVYdg"<ZgVaYVGZeWa^XV# C AZ^c§&'#%)'!YZ-"&%"'%%.!Y^heZhdWgZVgZk^hdYd hjWhY^dYdEgdXjgVYdg"<ZgVaYVGZeWa^XV# V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; C C a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; C 6acZVZXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. C 6acZV[VXgZhX^YVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# § 6 o Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. C +§VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 129. São funções institucionais do Ministério Hb#c§'()YdHI?# VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; C C II – as seguintes vedações: 6gi#'(&YZhiV8dchi^ij^d# VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; A8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYdB^c^hig^dE" Wa^XdYVJc^d# VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. C AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# § 2 o As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3 o O ingresso na carreira do Ministério Público farse-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. Público: § 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; C 6gi#&%%!&§!Yd8E# 6gi#')Yd8EE# C AZ^c§-#+'*!YZ&'"'"&..(AZ^Dg\}c^XVCVX^dcVaYd B^c^hig^dEWa^Xd# C Hb#c§'()YdHI?# C C II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# Hb#c§+)(YdHI;# C Hb#c§('.YdHI?# C C IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; C 6gih#()V(+YZhiV8dchi^ij^d# '§V)§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# § 5o A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. C *§VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: C 6gi# *§ YV :8 c§ )*! YZ -"&'"'%%) GZ[dgbV Yd ?jY^X^{g^d# I – o Procurador-Geral da República, que o preside; II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III – três membros do Ministério Público dos Estados; 63 Constituição Federal – Arts. 131 a 133 § 1o Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. C AZ^ c§ &&#(,'! YZ '-"&&"'%%+! gZ\jaVbZciV ZhiZ eVg{\gV[d# § 2o Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3 o O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5o Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. C 6gi#&(%"6VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# SEÇÃO II DA ADVOCACIA PÚBLICA 9Zcdb^cVdYVHZdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# C A8c§,(!YZ&%"'"&..(AZ^Dg\}c^XVYV6YkdXVX^V"<Z" gVaYVJc^d# C AZ^c§.#%'-!YZ&'")"&..*!Y^heZhdWgZdZmZgXX^d YVhVig^Wj^Zh^chi^ijX^dcV^hYV6YkdXVX^V"<ZgVaYV Jc^d!ZbXVg{iZgZbZg\ZcX^VaZegdk^hg^d# C 9ZX#c§,+,!YZ*"("&..(!Y^heZhdWgZVhVi^k^YVYZhYZ XdcigdaZ^ciZgcdYV6YkdXVX^V"<ZgVaYVJc^d# C Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A8c§,(!YZ&%"'"&..(AZ^Dg\}c^XVYV6YkdXVX^V"<Z" gVaYVJc^d# C AZ^c§.#%'-!YZ&'")"&..*!Y^heZhdWgZdZmZgXX^d YVhVig^Wj^Zh^chi^ijX^dcV^hYV6YkdXVX^V"<ZgVaYV Jc^d!ZbXVg{iZgZbZg\ZcX^VaZegdk^hg^d# C 9ZX#c§,+,!YZ*"("&..(!Y^heZhdWgZVhVi^k^YVYZhYZ XdcigdaZ^ciZgcdYV6YkdXVX^V"<ZgVaYVJc^d# C § 1o A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2 o O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3o Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. C Hb#c§&(.YdHI?# Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. C 6gi#&('XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# SEÇÃO III DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. AZ^c§-#.%+!YZ)","&..):hiVijidYV6YkdXVX^VZV D67# C Hb#c§('.YdIHI# C Constituição Federal IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 64 Constituição Federal – Arts. 134 a 138 Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5o, LXXIV. C A8c§-%!YZ&'"&"&..)AZ^YV9Z[Zchdg^VEWa^XV# § 1o Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. C EVg{\gV[dc^XdigVch[dgbVYdZb&§eZaV:8c§)*! YZ-"&'"'%%)# § 2 o Às Defensorias Públicas Estaduais é assegurada autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o. II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3o Na vigência do estado de defesa: I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV – é vedada a incomunicabilidade do preso. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e Ill deste Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4o. § 4o Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. 6gi^\d Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &.! YZ )"+" &..-# C 6gi#&('YZhiV8dchi^ij^d# § 5o Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS § 6o O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. C '§VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# C CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO SEÇÃO I DO ESTADO DE DEFESA Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 6gih#-.V.&YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§-#%)&!YZ*"+"&..%!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd Zd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dYVGZeWa^XV# C AZ^c§-#&-(!YZ&&")"&..&!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd Zd[jcX^dcVbZcidYd8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa# C 9ZX#c§-.(!YZ&'"-"&..(!VegdkVdgZ\jaVbZcidYd 8dchZa]dYZ9Z[ZhVCVX^dcVa# C C § 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; § 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. SEÇÃO II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1 o O estado de sítio, no caso do artigo 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. Constituição Federal – Arts. 139 a 142 § 3o O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I – obrigação de permanência em localidade determinada; II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV – suspensão da liberdade de reunião; C AZ^ c§ .#'.+! YZ ')","&..+ AZ^ YVh >ciZgXZeiVZh IZaZ[c^XVh# V – busca e apreensão em domicílio; VI – intervenção nas empresas de serviços públicos; VII – requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas. CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS C 9ZX#c§(#-.,!YZ')"-"'%%&![^mVVhY^gZig^oZheVgVd ZbegZ\dYVh;dgVh6gbVYVhcV\VgVci^VYVAZ^ZYV DgYZb# Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. C 6gi#(,!M!YZhiV8dchi^ij^d# C C A8c§+.!YZ'(","&..&!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdZ ZbegZ\dYVh;dgVh6gbVYVh# AZ^c§-#%,&!YZ&,","&..%!Y^heZhdWgZdhZ[Zi^kdhYd :mgX^idZbiZbedYZeVo# § 1o Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. C A8c§.,!YZ."+"&...!Y^heZhdWgZVhcdgbVh\ZgV^h eVgVVdg\Vc^oVd!degZeVgdZdZbegZ\dYVh;dgVh 6gbVYVh# § 2o Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. 6gi#)'!&§!YZhiV8dchi^ij^d# 9ZX#"aZ^c§&#%%&!YZ'&"&%"&.+.8Y^\dEZcVaB^a^iVg# C 9ZX#c§,+#(''!YZ''"."&.,*GZ\jaVbZcid9^hX^ea^cVg YV6Zgdc{ji^XV# C 9ZX#c§--#*)*!YZ'+","&.-(GZ\jaVbZcid9^hX^ea^cVg eVgVVBVg^c]V# C 9ZX#c§)#()+!YZ'+"-"'%%'GZ\jaVbZcid9^hX^ea^cVg Yd:mgX^id# C C § 3o Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (§VXgZhX^YdeZaV:8c§&-!YZ*"'"&..-# 6gi#)'!&§!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§.#,-+!YZ-"'"&...!Y^heZhdWgZdZch^cdYd :mgX^id7gVh^aZ^gd# C 9ZX# c§ (#&-'! YZ '("."&...! gZ\jaVbZciV V AZ^ c§ .#,-+!YZ-"'"&...!fjZY^heZhdWgZdZch^cdYd:mg" X^id7gVh^aZ^gd# C C I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra; VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; Constituição Federal § 2o Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. 65 66 Constituição Federal – Arts. 143 e 144 VIII – aplica-se aos militares o disposto no artigo 7 o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no artigo 37, XI, XIII, XIV e XV; C Hb#K^cX#c§+YdHI;# C IX – Revogado. EC no 41, de 19-12-2003; X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. >cX^hdh>VMVXgZhX^YdheZaV:8c§&-!YZ*"'"&..-# 6gih#)%!'%!Z)'!&§!YZhiV8dchi^ij^d# C Hb#K^cX#c§)YdHI;# C C Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. AZ^c§)#(,*!YZ&,"-"&.+)AZ^YdHZgk^dB^a^iVg!gZ" \jaVbZciVYVeZad9ZX#c§*,#+*)!YZ'%"&"&.++# C 9ZX#c§(#'-.!YZ&*"&'"&...!VegdkVdEaVcd<ZgVa YZ8dckdXVdeVgVdHZgk^dB^a^iVg>c^X^VacVh;dgVh 6gbVYVhZb'%%&# C § 1o Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. C 6gi#*§!K>>>!YZhiV8dchi^ij^d# § 2 o As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. AZ^c§-#'(.!YZ)"&%"&..&!gZ\jaVbZciVdh&§Z'§ YZhiZVgi^\d# C Hb#K^cX#c§+YdHI;# C CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA C 9ZX#c§*#'-.!YZ'."&&"'%%)!Y^hX^ea^cVVdg\Vc^oVd Zd[jcX^dcVbZcidYVVYb^c^higVdeWa^XV[ZYZgVa! eVgVdYZhZckdak^bZcidYdegd\gVbVYZXddeZgVd [ZYZgVi^kVYZcdb^cVYd;dgVCVX^dcVaYZHZ\jgVcV EWa^XV# Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: C 9ZX#c§)#(('!YZ&'"-"'%%'!ZhiVWZaZXZcdgbVheVgV deaVcZ_VbZcid!VXddgYZcVdZVZmZXjdYZbZ" Y^YVhYZhZ\jgVcVVhZgZb^beaZbZciVYVhYjgVciZ Vhk^V\ZchegZh^YZcX^V^hZbiZgg^ig^dcVX^dcVa!djZb ZkZcidhcVXVe^iVa[ZYZgVa# I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; C § 1 o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 9ZX#c§&#+**!YZ("&%"&..*!YZ[^cZVXdbeZicX^VYV EdaX^VGdYdk^{g^V;ZYZgVa# III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; AZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZhXdcigVV DgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdci gVVhGZaVZhYZ 8dchjbd# C AZ^c§&%#))+!YZ-"*"'%%'!Y^heZhdWgZ^c[gVZheZ" cV^hYZgZeZgXjhhd^ciZgZhiVYjVadj^ciZgcVX^dcVafjZ Zm^\ZbgZegZhhdjc^[dgbZ!eVgVdh[^chYZVea^XVd YdY^hedhidcZhiZ^cX^hd# C II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; C C AZ^c§&&#()(!YZ'("-"'%%+AZ^6ci^Ygd\Vh# 9ZX#c§'#,-&!YZ&)"."&..-!^chi^ij^dEgd\gVbVCVX^d" cVaYZ8dbWViZVd8dcigVWVcYdZd9ZhXVb^c]d# III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; C >cX^hd>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2 o A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. C AZ^c§.#+*)!YZ'"("&..-!Xg^VVXVggZ^gVYZEda^X^Va GdYdk^{g^d;ZYZgVa# § 3 o A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. C '§Z(§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# § 4o Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares. C C 6gi#.§Yd8EB# 6gi#,§Yd8EEB# § 5o Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. C 9ZX#"aZ^c§++,!YZ'","&.+.!gZdg\Vc^oVVhEdaX^VhB^" a^iVgZhZdh8dgedhYZ7dbWZ^gdhB^a^iVgZhYdh:hiVYdh! YdhIZgg^ig^dZYd9^hig^id;ZYZgVa# § 6o As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinamse, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Constituição Federal – Arts. 145 a 146-A C 9ZX#c§+#.*%!YZ'+"-"'%%.!Y^heZhdWgZd8dchZa]d CVX^dcVaYZHZ\jgVcVEWa^XV¶8DC6HE# viduais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. AZ^c§-#%'&!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZV^YZci^[^XV" dYdhXdcig^Wj^ciZheVgV[^ch[^hXV^h# C HbjaVhc dh+*+Z++-YdHI;# C § 8 o Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 9o A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4o do artigo 39. C C .§VXgZhX^YdeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO C AZ^ c§ *#&,'! YZ ',"&'"&..% 8Y^\d Ig^Wji{g^d CVX^dcVa# CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL AZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^YZ8g^bZhXdcigVV DgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdci gVVhGZaVZhYZ 8dchjbd# C AZ^c§-#&,+!YZ-"'"&..&!YZÃcZXg^bZhXdcigVVdgYZb ZXdcb^XVZXg^Vdh^hiZbVYZZhidfjZYZXdbWjhikZ^h# C 9ZX#c§'#,(%!YZ&%"-"&..-!Y^heZhdWgZdZcXVb^" c]VbZcidVdB^c^hig^dEWa^XdYVgZegZhZciVd[^hXVa eVgVdhXg^bZhXdcigVVdgYZbig^Wji{g^V# SEÇÃO I Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 6gih#&§V*§Yd8IC# Hb#c§++,YdHI;# I – impostos; C 6gih#&+V,+Yd8IC# II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 6gih#,,V-%Yd8IC# AZ^c§,#.)%!YZ'%"&'"&.+.!^chi^ij^VIVmVYZ;^hXVa^" oVdYdhbZgXVYdhYZiijadhZkVadgZhbdW^a^{g^dh# C AZ^c§,#.))!YZ'%"&'"&.+.!^chi^ij^VIVmVYZ;^hXVa^" oVdYdhbZgXVYdhYZhZ\jgd!YZXVe^iVa^oVdZYV egZk^YcX^Veg^kVYVVWZgiV# C Hb#K^cX#c§&.YdHI;# C Hb#c§+,%YdHI;# C C III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. C C I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; C 6gih#-&Z-'Yd8IC# 9ZX#"aZ^c§&.*!YZ')"'"&.+,AZ^YV8dcig^Wj^dYZ BZa]dg^V# § 1 o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos indi- 6gih#+§V-§Yd8IC# II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 6gih#.§V&*Yd8IC# III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: C 6gi#&).YZhiV8dchi^ij^d# a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; C DOS PRINCÍPIOS GERAIS C Art. 146. Cabe à lei complementar: C C C 6gi#,,!eVg{\gV[dc^Xd!Yd8IC# Hb#c§++*YdHI;# C Hb#c§&*,YdHI?# C Hb#K^cX#c§-YdHI;# c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 6acZVYVXgZhX^YVeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# 6gi#.)Yd698I# C A8 c§ &'(! YZ &)"&'"'%%+ :hiVijid CVX^dcVa YV B^XgdZbegZhVZYV:begZhVYZEZfjZcdEdgiZ# C C Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I – será opcional para o contribuinte; II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. C EVg{\gV[d c^Xd VXgZhX^Yd eZaV :8 c§ )'! YZ &."&'" '%%(# Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de pre- Constituição Federal § 7o A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 67 68 Constituição Federal – Arts. 147 a 150 venir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. C 6gi#&)+"6VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3 o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. § 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal pode- instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b. C 6gi#()!&'!Yd698I# Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. C AZ^c§&%#((+!YZ&."&'"'%%&!^chi^ij^V8dcig^Wj^d YZ>ciZgkZcdcd9dbc^d:Xdcb^Xd^cX^YZciZhdWgZ V^bedgiVdZVXdbZgX^Va^oVdYZeZigaZdZhZjh YZg^kVYdh!\{hcVijgVaZhZjhYZg^kVYdhZ{aXddaZia^Xd XdbWjhikZa¶8>9:VfjZhZgZ[ZgZZhiZVgi^\d# § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. C &§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'" '%%(# § 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; >cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'" '%%(# C AZ^c§&%#((+!YZ&."&'"'%%&!^chi^ij^8dcig^Wj^dYZ >ciZgkZcdcd9dbc^d:Xdcb^Xd^cX^YZciZhdWgZV ^bedgiVdZVXdbZgX^Va^oVdYZeZigaZdZhZjhYZ" g^kVYdh!Z{aXddaZia^XdXdbWjhikZa¶8>9:# C AZ^c§&%#-+*!YZ(%")"'%%)!Y^heZhdWgZdE>H$E6H:E" >bedgiVdZV8D;>CH">bedgiVd# C III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; C '§V)§VXgZhX^YdheZaV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&# rão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. C 6gi#&)."6VXgZhX^YdeZaV:8c§(.!YZ&."&'"'%%'# SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: C AZ^ c§ *#&,' YZ '*"&%"&.++ 8Y^\d Ig^Wji{g^d CVX^dcVa# I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; C 6gih#(§Z.,!>Z>>!Yd8IC# II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; C C 6gi#*§!XVeji!YZhiV8dchi^ij^d# Hb#c§+*-YdHI;# III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; C 6gi#.§!>>!Yd8IC# b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; C 6gi#&.*!+§!YZhiV8dchi^ij^d# c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; C 6acZVXVXgZhX^YVeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; C 6gi#.§!>>>!Yd8IC# VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; C 6gi#.§!>K!V!Yd8IC# b) templos de qualquer culto; C 6gi#.§!>K!W!Yd8IC# 69 Constituição Federal – Arts. 151 a 153 6gi#.§!>K!X!Z&)Yd8IC# AZ^c§(#&.(!YZ)","&.*,!Y^heZhdWgZ^hZcdYZ^b" edhidhZbiZbeadhYZfjVafjZgXjaid!WZchZhZgk^dh YZeVgi^Ydhedai^XdhZ^chi^ij^ZhYZZYjXVdZVhh^h" icX^VhdX^Va# C HbjaVhc dh,')Z,(%YdHI;# C C d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. AZ^c§&%#,*(!YZ(%"&%"'%%(!^chi^ij^VEdai^XV>ciZgcV" X^dcVaYdA^kgd# 6gi#&§!XVeji!>Z>>!YVAZ^c§&&#.)*!YZ)"+"'%%.! fjZY^heZhdWgZdGZ\^higd:heZX^VacVHZXgZiVg^VYV GZXZ^iV;ZYZgVaYd7gVh^a# C Hb#c§+*,YdHI;# C C § 1o A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. C &§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )'! YZ &."&'" '%%(# § 2 o A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3o As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4 o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5 o A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6 o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2o, XII, g. § 7 A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; 6gi#&%Yd8IC# AZ^c§.#))%!YZ&)"("&..,!ZhiVWZaZXZ^cXZci^kdh[^h" XV^heVgVdYZhZckdak^bZcidgZ\^dcVa# C AZ^c§&&#*%-!YZ'%","'%%,AZ^YVhOdcVhYZEgdXZh" hVbZcidYZ:medgiVd# C C II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. C aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. C +§Z,§VXgZhX^YdheZaV:8c§(!YZ&,"("&..(# 6gi#&&Yd8IC# SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; 6gih#+%!'§!Z&*)!>!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§,#-&%!YZ(%"-"&.-.!Y^heZhdWgZVgZYjdYZ ^bedhidhcV^bedgiVd# C AZ^c§-#%('!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZV^hZcddj gZYjdYZ^bedhidYZ^bedgiVd# C AZ^c§.#)).!YZ&)"("&..,!gZYjod>bedhidYZ>bedg" iVdeVgVdhegdYjidhfjZZheZX^[^XV# C C II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; C 6gi#+%!'§!YZhiV8dchi^ij^d# III – renda e proventos de qualquer natureza; C C C C C o C Hb#c§&-*YdHI?# Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e C 6gih#',!'§!'-!'§!'.!KZK>!(,!MK!)-!MK!).! K>>ZK>>>!.*!>>>!&'-!*§!>!X!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#()!'§!>!Yd698I# AZ^c§-#&++!YZ&&"&"&..&!Y^heZhdWgZVcd^cX^" YcX^VYd^bedhidYZgZcYVhdWgZajXgdhdjY^k^YZcYdh Y^hig^WjYdhVgZh^YZciZhdjYdb^X^a^VYdhcdZmiZg^dg! YdVYdhV^chi^ij^ZhhZb[^chajXgVi^kdh# AZ^c§.#)(%!YZ',"&'"&..+!Y^heZhdWgZVaZ\^haVd ig^Wji{g^V[ZYZgVa!VhXdcig^Wj^ZheVgVVHZ\jg^YVYZ HdX^Va!degdXZhhdVYb^c^higVi^kdYZXdchjaiV# 9ZX#c§(#%%%!YZ'+"("&...!gZ\jaVbZciVVig^WjiVd! [^hXVa^oVd!VggZXVYVdZVYb^c^higVdYd>bedhid hdWgZVGZcYVZegdkZcidhYZfjVafjZgcVijgZoV# HbjaVhcdh&'*!&(+Z(-+YdHI?# IV – produtos industrializados; 6gi#+%!'§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#()!'§!>!Yd698I# C AZ^c§.#(+(!YZ&("&'"&..+!Y^heZhdWgZV^chi^ij^d YZXgY^idegZhjb^YdYd>bedhidhdWgZEgdYjidh>cYjh" C C Constituição Federal c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 70 Constituição Federal – Arts. 154 e 155 ig^Va^oVYdh!eVgVgZhhVgX^bZcidYdkVadgYdE>H$E6H:EZ 8D;>CHcdhXVhdhfjZZheZX^[^XV# C AZ^c§.#).(!YZ&%"."&..,!XdcXZYZ^hZcdYd>bedh" idhdWgZEgdYjidh>cYjhig^Va^oVYdh¶>E>cVVfj^h^dYZ Zfj^eVbZcidh!b{fj^cVh!VeVgZa]dhZ^chigjbZcidh! Y^heZhdWgZeZgdYdYZVejgVdZegVodYZgZXda]^" bZcidYdgZ[Zg^Yd^bedhideVgVVhb^XgdZbegZhVhZ ZbegZhVhYZeZfjZcdedgiZ!ZZhiVWZaZXZhjheZchd Yd>E>cVhVYVYZWZW^YVhVaXda^XVh!VXdcY^X^dcVYVh eVgVkZcYVV\gVcZa!YdhZhiVWZaZX^bZcidhegdYjidgZh ZYdhZhiVWZaZX^bZcidhZfj^eVgVYdhV^cYjhig^Va# C 9ZX#c§)#*))!YZ'+"&'"'%%'!gZ\jaVbZciVVig^Wj" iVd! [^hXVa^oVd! VggZXVYVd Z VYb^c^higVd Yd >bedhidhdWgZEgdYjidh>cYjhig^Va^oVYdh>E># V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 6gi#+%!'§!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§-#-.)!YZ'&"+"&..)!Y^heZhdWgZd>bedhid hdWgZDeZgVZhYZ8gY^id!8}bW^dZHZ\jgd!djgZaV" i^kVhVIijadhZKVadgZhBdW^a^{g^dh# C 9ZX#c§+#(%+!YZ&)"&'"'%%,!gZ\jaVbZciVd^bedhid hdWgZDeZgVZhYZ8gY^id!8}bW^dZHZ\jgd!djgZaV" i^kVhVIijadhZKVadgZhBdW^a^{g^dh¶>D;# C Hb#c§++)YdHI;# C C VI – propriedade territorial rural; AZ^c§-#-),!YZ'-"&"&..)!Y^heZhdWgZd>bedhid hdWgZVEgdeg^ZYVYZIZgg^idg^VaGjgVa¶>IG# C AZ^c§.#(.(!YZ&."&'"&..+!Y^heZhdWgZVEgdeg^ZYV" YZIZgg^idg^VaGjgVa¶>IG!ZhdWgZdeV\VbZcidYVYk^" YVgZegZhZciVYVedgIijadhYV9k^YV6\g{g^V¶I96# C 9ZX#c§)#(-'!YZ&."."'%%'!gZ\jaVbZciVVig^WjiVd! [^hXVa^oVd!VggZXVYVdZVYb^c^higVdYd>bedhid hdWgZVEgdeg^ZYVYZIZgg^idg^VaGjgVa¶>IG# C Hb#c§&(.YdHI?# C VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. C A8c§&&&!YZ+","'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ8db" WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh Vgih#,.V-&Yd698I# § 1 o É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. C C 6gi#&*%!&§!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§-#%--!YZ(%"&%"&..%!Y^heZhdWgZVVijVa^oV" dYd7cjhYdIZhdjgdCVX^dcVaZYdhYZeh^idhYZ edjeVcV# § 2o O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; C 6gih#',!'§!'-!'§!'.!KZK>!(,!MK!)-!MK!).! K>>ZK>>>!.*!>>>!Z&'-!*§!>!X!YZhiV8dchi^ij^d# § 4o O imposto previsto no inciso VI do caput: 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'" '%%(# C AZ^c§-#+'.!YZ'*"'"&..(!gZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdch" i^ijX^dcV^hgZaVi^kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# C I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. C C § 5o O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: C C § 3o O imposto previsto no inciso IV: C >cX^hd>KVXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# 6gi#,)!'§!Yd698I# AZ^c§,#,++!YZ&&"*"&.-.!Y^heZhdWgZddjgd!Vi^kd [^cVcXZ^gdZhdWgZhZjigViVbZcidig^Wji{g^d# I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II – setenta por cento para o Município de origem. C C 6gih#,'!(§!,)!'§!,*Z,+!&§!Yd698I# AZ^c§,#,++!YZ&&"*"&.-.!Y^heZhdWgZddjgd!Vi^kd [^cVcXZ^gdZhdWgZhZjigViVbZcidig^Wji{g^d# Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; C C 6gi#&.*!)§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#,)!'§!Z,*Yd698I# II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. C 6gih#+'!'§!&*%!&§!YZhiV8dchi^ij^d# SEÇÃO IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL II – Revogado. EC no 20, de 15-12-1998. I – será seletivo, em função da essencialidade do produto; II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. >cX^hdh>V>>>VXgZhX^YdheZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# AZ^c§&&#'*%!YZ',"&'"'%%*!gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hd# Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ (! YZ &,"(" &..(# I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; C 6gi#+%!'§!Yd698I# Constituição Federal – Art. 155 III – propriedade de veículos automotores; C >cX^hdh>V>>>VXgZhX^YdheZaV:8c§(!YZ&,"("&..(# § 1o O imposto previsto no inciso I: C &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(!YZ&,"("&..(# estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. § 2 o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 8VejiYd'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(!YZ &,"("&..(# C A8c§')!YZ,"&"&.,*!Y^heZhdWgZdhXdckc^dheVgV VXdcXZhhdYZ^hZcZhYd^bedhidhdWgZdeZgVZh gZaVi^kVh|X^gXjaVdYZbZgXVYdg^Vh# C A8 c§ &%&! YZ )"*"'%%% AZ^ YV GZhedchVW^a^YVYZ ;^hXVa# C 9ZX#"aZ^ c§ )%+! YZ (&"&'"&.+-! ZhiVWZaZXZ cdgbVh \ZgV^hYZY^gZ^id[^cVcXZ^gd!Vea^X{kZ^hVdh>bedhidh hdWgZDeZgVZhgZaVi^kVh|8^gXjaVdYZBZgXVYdg^Vh ZhdWgZHZgk^dhYZFjVafjZgCVijgZoV# C I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: A8c§')!YZ,"&"&.,*!Y^heZhdWgZdhXdckc^dheVgV XdcXZhhdeVgV^hZcZhYd>bedhidhdWgZDWg^\VZh GZaVi^kVhV8^gXjaVdYZBZgXVYdg^Vh# C A8c§-,!YZ&("."&..+AZ^@VcY^g¶>8BH# C Hb#c§++'YdHI;# C a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX – incidirá também: C C HbjaVhcdh++%Z++&YdHI;# Hb#c§&**YdHI?# a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 6acZVVXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§((!YZ&&"&'" '%%&# C HbjaVhc dh++%Z++&YdHI;# C Hb#c§&.-YdHI?# C b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; C 6acZVVXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'" '%%(# b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5 o; C AZ^c§,#,++!YZ&&"*"&.-.!Y^heZhdWgZddjgd!Vi^kd [^cVcXZ^gd!ZhdWgZhZjigViVbZcidig^Wji{g^d# Constituição Federal A8c§')!YZ,"&"&.,*!Y^heZhdWgZdhXdckc^dheVgV VXdcXZhhdYZ^hZcZhYd^bedhidhdWgZdeZgVZh gZaVi^kVh|X^gXjaVdYZbZgXVYdg^Vh# C A8c§-,!YZ&("."&..+AZ^@VcY^g¶>8BH# C Hb#c§++'YdHI;# C Hb#c§(()YdHI?# C 71 72 Constituição Federal – Art. 156 d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; C 6acZVYVXgZhX^YVeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII – cabe à lei complementar: C 6gi#)§YV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# a) b) c) d) definir seus contribuintes; dispor sobre substituição tributária; disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; f ) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; C 6gi#''!eVg{\gV[dc^Xd!YVA8c§&'(!YZ&)"&'"'%%+ :hiVijidCVX^dcVaYVB^XgdZbegZhVZYV:begZhVYZ EZfjZcdEdgiZ# h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; C C 6acZV]VXgZhX^YVeZaV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&# 8dc[dgbZdVgi#)§YV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&!Zc" fjVcid cd ZcigVg Zb k^\dg V aZ^ XdbeaZbZciVg YZ fjZigViVZhiVVacZV!dh:hiVYdhZd9^hig^id;ZYZgVa! bZY^VciZXdckc^dXZaZWgVYdcdhiZgbdhYd'§!M>>! \!YZhiZVgi^\d![^mVgdcdgbVheVgVgZ\jaVgegdk^hdg^V" bZciZVbVig^V# i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. C 6acZV^VXgZhX^YVeZaV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&# § 3 o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2o, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b. § 5o As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4 o, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o, XII, g. C )§Z*§VXgZhX^YdheZaV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&# § 6o O imposto previsto no inciso III: I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. C +§VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# SEÇÃO V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: C 6gi#&+,!)§!YZhiV8dchi^ij^d# I – propriedade predial e territorial urbana; 6gih#('V()Yd8IC# Hb#c§*-.YdHI;# C Hb#c§(..YdHI?# C C II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; C C 6gih#()V)'Yd8IC# Hb#c§+*+YdHI;# III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. C (§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ ((! YZ &&"&'" '%%&# C Hb#c§+*.YdHI;# C § 4 o Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: IV – Revogado. EC no 3, de 17-3-1993. I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o >cX^hd>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(!YZ&,"(" &..(# C A8c§&&+!YZ(&")"'%%(AZ^Yd>HH# § 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4o, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: C C 6gih#&-'!'§Z)§!Z&-+YZhiV8dchi^ij^d# Hb#c§*-.YdHI;# I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e Constituição Federal – Arts. 157 a 159 C C &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'.!YZ&("."'%%%# AZ^c§&%#'*,!YZ&%","'%%&:hiVijidYV8^YVYZ# na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; C 6gi#&*.!&§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#,+!&§!Yd698I# § 2o O imposto previsto no inciso II: C I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II – compete ao Município da situação do bem. II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III; § 3 o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; C (§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'# I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; >cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'" '%%(# 6gih#,'!)§!Z,+!&§!Yd698I# C Hb#c§&(.YdHI?# C C C >cX^hd>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(,!YZ&'"+" '%%'# C 6gi#--Yd698I# C II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; C >cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(!YZ&,"(" &..(# III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. C C IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. C C >cX^hd>>>VXgZhX^YdeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'# 6gi#--Yd698I# § 4o Revogado. EC no 3, de 17-3-1993. SEÇÃO VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: C 6gi#&+,!)§!YZhiV8dchi^ij^d# I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 6gi#&§YVA8c§+(!YZ&&"&"&..%!fjZY^heZhdWgZ Xg^ig^dhZegVodhYZXgY^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYV VggZXVYVdYZ^bedhidhYZXdbeZicX^VYdh:hiVYdh ZYZigVch[ZgcX^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZh VdhBjc^Xe^dh# 6gih#+%!'§!Z-'!&§!Yd698I# 6gi#&§YVA8c§+(!YZ&&"&"&..%!fjZY^heZhdWgZ Xg^ig^dhZegVodhYZXgY^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYV VggZXVYVdYZ^bedhidhYZXdbeZicX^VYdh:hiVYdh ZYZigVch[ZgcX^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZh VdhBjc^Xe^dh# Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art. 159. A União entregará: 6gi#&+,!>K!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#,'!'§Z)§!Z-%!&§!Yd698I# C A8c§+'!YZ'-"&'"&.-.!Y^heZhdWgZcdgbVheVgV X{aXjad!ZcigZ\VZXdcigdaZYZa^WZgVZhYZgZXjghdh Ydh;jcYdhYZEVgi^X^eVd# 6gi#&*.!&§!YZhiV8dchi^ij^d# C 6gi#,+!&§!Yd698I# C 9ZX#c§(#%%%!YZ'+"("&...!gZ\jaVbZciVVig^WjiVd! [^hXVa^oVd!VggZXVYVdZVYb^c^higVdYd>bedhid hdWgZVGZcYVZegdkZcidhYZfjVafjZgcVijgZoV# C II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, I. I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: C C 6gi#,'!(§!Yd698I# Art. 158. Pertencem aos Municípios: C C 6gi#&+,!>K!YZhiV8dchi^ij^d# A8c§+(!YZ&&"&"&..%!Y^heZhdWgZXg^ig^dhZegVodh YZXgY^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYVVggZXVYVdYZ ^bedhidhYZXdbeZicX^VYdh:hiVYdhZYZigVch[Zgc" X^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZhVdhBjc^Xe^dh# I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente C >cX^hd>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§**!YZ'%"." '%%,# C 6gi#(§YV:8c§&,!YZ''"&&"&..,# C 6gi#'§YV:8c§**!YZ'%"."'%%,!fjZYZiZgb^cVfjZ VhVaiZgVZh^chZg^YVhcZhiZVgi^\dhdbZciZhZVea^" XVbhdWgZVVggZXVYVdYdh^bedhidhhdWgZgZcYV ZegdkZcidhYZfjVafjZgcVijgZoVZhdWgZegdYjidh ^cYjhig^Va^oVYdhgZVa^oVYVVeVgi^gYZ&§"."'%%,# C 6gi#+%!'§!Yd698I# C Constituição Federal II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 73 74 Constituição Federal – Arts. 160 e 161 a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; C C 6gih#()!'§!>>Z+%!'§!,+!&§!Yd698I# A8c§+'!YZ'-"&'"&.-.!ZhiVWZaZXZcdgbVhhdWgZd X{aXjad!VZcigZ\VZdXdcigdaZYVha^WZgVZhYdhgZXjg" hdhYdh[jcYdhYZeVgi^X^eVdYdh:hiVYdh!Yd9^hig^id ;ZYZgVaZYdhBjc^Xe^dh# § 2o A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. C b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; 6gi#,+!&§!Yd698I# A8c§+'YZ!'-"&'"&.-.!ZhiVWZaZXZcdgbVhhdWgZd X{aXjad!VZcigZ\VZdXdcigdaZYVha^WZgVZhYdhgZXjg" hdhYdh[jcYdhYZeVgi^X^eVdYdh:hiVYdh!Yd9^hig^id ;ZYZgVaZYdhBjc^Xe^dh# C A8c§.&!YZ''"&'"&..,!Y^heZhdWgZV[^mVdYdh XdZ[^X^ZciZhYd;jcYdYZEVgi^X^eVdYdhBjc^Xe^dh# C C c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; C AZ^c§,#-',!YZ''"."&.-.!gZ\jaVbZciVZhiVVacZV# d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; C C 6acZVYVXgZhX^YVeZaV:8c§**!YZ'%"."'%%,# 6gi#'§YV:8c§**!YZ'%"."'%%,!ZhiVWZaZXZfjZVh VaiZgVZh^chZg^YVhcZhiZVgi^\dhdbZciZhZVea^XVb hdWgZVVggZXVYVdYdh^bedhidhhdWgZgZcYVZegd" kZcidhYZfjVafjZgcVijgZoVZhdWgZegdYjidh^cYjh" ig^Va^oVYdhgZVa^oVYVVeVgi^gYZ&§"."'%%,# II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; 6gih#+%!'§!Z,+!&§!Yd698I# 6gi#&§YVA8c§+(!YZ&&"&"&..%!fjZY^heZhdWgZ Xg^ig^dhZegVodhYZXgY^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYV VggZXVYVdYZ^bedhidhYZXdbeZicX^VYdh:hiVYdh ZYZigVch[ZgcX^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZh VdhBjc^Xe^dh# C AZ^c§-#%&+!YZ-")"&..%!Y^heZhdWgZVZcigZ\VYVh fjdiVhYZeVgi^X^eVdYdh:hiVYdhZYd9^hig^id;ZYZ" gVacVVggZXVYVdYd>bedhidhdWgZEgdYjidh>cYjh" ig^Va^oVYdh¶>E>!VfjZhZgZ[ZgZZhiZ^cX^hd# C C III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4o, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. >cX^hd>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§))!YZ(%"+" '%%)# C 6gi#.(Yd698I# C § 1o Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos artigos 157, I, e 158, I. A8c§+&!YZ'+"&'"&.-.!Y^heZhdWgZcdgbVheVgV eVgi^X^eVdYdh:hiVYdhZYd9^hig^id;ZYZgVacdegd" YjidYZVggZXVYVdYd>bedhidhdWgZEgdYjidh>cYjh" ig^Va^oVYdh¶>E>!gZaVi^kVbZciZ|hZmedgiVZh# § 3o Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II. C A8c§+(!YZ&&"&"&..%!Y^heZhdWgZXg^ig^dhZegVodh YZXgY^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYVVggZXVYVdYZ ^bedhidhYZXdbeZicX^VYdh:hiVYdhZYZigVch[Zgc" X^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZhVdhBjc^Xe^dh# § 4o Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. C C )§VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# 6gi#.(Yd698I# Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. C 6gi#(§YV:8c§&,!YZ''"&&"&..,# Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: C 8VejiYdeVg{\gV[dc^XdXdbVgZYVdYVYVeZaV:8 c§'.!YZ&("."'%%%# I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2 o, incisos II e III. C >cX^hdh>Z>>VXgZhX^YdheZaV:8c§'.!YZ&("."'%%%# Art. 161. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, I; C A8c§+(!YZ&&"&"&..%!Y^heZhdWgZXg^ig^dhZegVodh YZXgY^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYVVggZXVYVdYZ ^bedhidhYZXdbeZicX^VYdh:hiVYdhZYZigVch[Zgc" X^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZhVdhBjc^Xe^dh# II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios; C A8c§+'!YZ'-"&'"&.-.!ZhiVWZaZXZcdgbVhhdWgZd X{aXjad!VZcigZ\VZdXdcigdaZYVha^WZgVZhYdhgZXjg" hdhYdh[jcYdhYZeVgi^X^eVdYdh:hiVYdh!Yd9^hig^id ;ZYZgVaZYdhBjc^Xe^dh# III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos artigos 157, 158 e 159. C A8c§+'!YZ'-"&'"&.-.!ZhiVWZaZXZcdgbVhhdWgZd X{aXjad!VZcigZ\VZdXdcigdaZYVha^WZgVZhYdhgZXjg" 75 Constituição Federal – Arts. 162 a 165 Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 163. Lei complementar disporá sobre: AZ^c§)#('%!YZ&,"("&.+)!ZhiVij^cdgbVh\ZgV^hYZ Y^gZ^id[^cVcXZ^gdeVgVZaVWdgVdZXdcigdaZYdhdgV" bZcidhZWVaVcdhYVJc^d!Ydh:hiVYdh!YdhBjc^X" e^dhZYd9^hig^id;ZYZgVa# C AZ^c§+#-(%!YZ''"."&.-%AZ^YVh:mZXjZh;^hXV^h# C C A8 c§ &%&! YZ )"*"'%%% AZ^ YV GZhedchVW^a^YVYZ ;^hXVa# AZ^c§)#*.*!YZ(&"&'"&.+)AZ^YdH^hiZbV;^cVcXZ^gd CVX^dcVa# Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. § 1 o É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS C I – finanças públicas; C A8 c§ &%&! YZ )"*"'%%% AZ^ YV GZhedchVW^a^YVYZ ;^hXVa# II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; C AZ^c§-#(--!YZ(%"&'"&..&!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZheVgV fjZVJc^dedhhVgZVa^oVgVXdchda^YVdZdgZZhXVad" cVbZcidYZYk^YVhYVhVYb^c^higVZhY^gZiVZ^cY^gZ" iVYdh:hiVYdh!Yd9^hig^id;ZYZgVaZYdhBjc^Xe^dh# III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; C 6gi#()!'§!>!Yd698I# V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2 o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. C 6gi#)§YVA8c§&%&!YZ)"*"'%%%AZ^YVGZhedchVW^a^" YVYZ;^hXVa# >cX^hdKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)%!YZ'."*" '%%(# C AZ^c§)#*.*!YZ(&"&'"&.+)AZ^YdH^hiZbV;^cVcXZ^gd CVX^dcVa# § 3 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; § 4o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. C AZ^c§)#&(&!YZ("."&.+'!Y^hX^ea^cVVVea^XVdYdXVe^" iVaZhigVc\Z^gdZVhgZbZhhVhYZkVadgZheVgVdZmiZg^dg# 9ZX#"aZ^c§.#%'*!YZ',"'"&.)+!Y^heZhdWgZVhdeZ" gVZhYZXVbW^dZgZ\jaVbZciVdgZidgcdYZXVe^iV^h ZhigVc\Z^gdh# C 9ZX#"aZ^c§.#+%'!YZ&+"-"&.)+!ZAZ^c§&#-%,!YZ,"&" &.*(!Y^heZbhdWgZdeZgVZhYZX}bW^d# C C VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. C 6gi#(%YV:8c§&.!YZ)"+"&..-GZ[dgbV6Yb^c^h" igVi^kV# o C AZ^c§.#).&!YZ."."&..,!VaiZgVegdXZY^bZcidhgZaVi^" kdhVdEgd\gVbVCVX^dcVaYZ9ZhZhiVi^oVd# § 5o A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da ad- Constituição Federal hdhYdh[jcYdhYZeVgi^X^eVdYdh:hiVYdh!Yd9^hig^id ;ZYZgVaZYdhBjc^Xe^dh# 76 Constituição Federal – Arts. 166 e 167 ministração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: § 7o Os orçamentos previstos no § 5 o, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional. C 6gi#(*Yd698I# § 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. C 6gi#&+,!>K!YZhiV8dchi^ij^d# § 9o Cabe à lei complementar: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4 o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 6gi#+(!>!YZhiV8dchi^ij^d# C C C § 5o O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. 6gi#&+-YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#(*!'§!Yd698I# C AZ^c§)#('%!YZ&,"("&.+)ZhiVij^cdgbVh\ZgV^hYZ Y^gZ^id[^cVcXZ^gdeVgVZaVWdgVdZXdcigdaZYdhdgV" bZcidhZWVaVcdhYVJc^d!Ydh:hiVYdh!YdhBjc^X" e^dhZYd9^hig^id;ZYZgVa# C 9ZX#"aZ^c§'%%!YZ'*"'"&.+,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^" oVdYV6Yb^c^higVd;ZYZgVa!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZh eVgVVGZ[dgbV6Yb^c^higVi^kV# I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 6gih#(*!'§!,&!&§!Z-&!(§!Yd698I# C A8c§-.!YZ&-"'"&..,!^chi^ij^d;jcYdeVgV6eVgZ" a]VbZcidZDeZgVX^dcVa^oVdYVh6i^k^YVYZh"[^bYV EdaX^V;ZYZgVa¶;JC6EDA# C A8 c§ &%&! YZ )"*"'%%% AZ^ YV GZhedchVW^a^YVYZ ;^hXVa# C Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1o Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 58. § 2 o As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, § 6 o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9o. § 7o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 167. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; C C 6gi#(,Yd698I# 6gi#(-!&§!YVA8c§&%&!YZ)"*"'%%%AZ^YVGZhedc" hVW^a^YVYZ;^hXVa# IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades Constituição Federal – Arts. 168 e 169 >cX^hd>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'" '%%(# C 6gi#-%!&§!Yd698I# C 6gi#'§!eVg{\gV[dc^Xd!YVA8c§&&&!YZ+","'%%&! fjZY^heZhdWgZd;jcYdYZ8dbWViZZ:ggVY^XVd YVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdhVgih#,.V-&Yd 698I# C V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5o; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; C >cX^hdMVXgZhX^YdeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, a, e II, para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. C >cX^hdM>VXgZhX^YdeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# § 1 o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3 o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62. § 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. C )§VXgZhX^YdeZaV:8c§(!YZ&,"("&..(# Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o. C 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'" '%%)# Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 6gih#.+!>>!Z&',!'§!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#&.V'(YVA8c§&%&!YZ)"*"'%%%AZ^YVGZhedc" hVW^a^YVYZ;^hXVa# C AZ^ c§ .#-%&! YZ &)"+"&...! Y^heZ hdWgZ cdgbVh \ZgV^heVgVVeZgYVYZXVg\deWa^XdedgZmXZhhdYZ YZheZhV# C C § 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: C 6gi#.+!>!Z!YZhiV8dchi^ij^d# I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. C &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# § 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. C 6gi#((YV:8c§&.!YZ)"+"&..-GZ[dgbV6Yb^c^h" igVi^kV# § 4 o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. C 6gi#&.-!+§!YZhiV8dchi^ij^d# Constituição Federal da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2 o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo; 77 78 Constituição Federal – Arts. 170 a 173 § 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6o O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o. '§V,§VXgZhX^YdheZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# 6gi#'),YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§.#-%&!YZ&)"+"&...!Y^heZhdWgZVhcdgbVh \ZgV^heVgVVeZgYVYZXVg\deWa^XdedgZmXZhhdYZ YZheZhV# C VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; C C C C C C TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA C C CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA AZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZhXdcigVV DgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigVVhGZaVZhYZ 8dchjbd# C AZ^ c§ -#&,+! YZ -"'"&..&! YZ[^cZ Xg^bZh XdcigV V dgYZb ZXdcb^XV Z Xg^V d h^hiZbV YZ ZhidfjZ YZ XdbWjhikZ^h# C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# C Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; C 6gi#&§!>!YZhiV8dchi^ij^d# II – propriedade privada; C C 6gi#*§!MM>>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#&#''-V&#(+-Yd88# III – função social da propriedade; C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# IV – livre concorrência; 6gih# &§! XVeji! '%! >! '&! K>>>! *)! XVeji! YV AZ^ c§ -#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# C AZ^c§.#%'&!YZ(%"("&..*!Y^heZhdWgZV^beaZbZc" iVdYd869:# C 6gi#*'Yd9ZX#c§'#*.)!YZ&*")"&..-!fjZY^heZ hdWgZVYZ[ZhVYVXdcXdggcX^VcVYZhZhiVi^oVd# C Hb#c§+)+YdHI;# C V – defesa do consumidor; AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd 8dchjb^Ydg# C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# C AZ^c§&%#*%)!YZ-","'%%'!^chi^ij^d9^VCVX^dcVaYd 8dchjb^Ydg!fjZXdbZbdgVYdVcjVabZciZ!cdY^V &*YZbVgd# C 9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^" oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg C ¶HC98ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZVea^XVdYVh hVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcd898# Hb#c§+)+YdHI;# >cX^hdK>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'" '%%(# 6gi#*§!AMM>>>!YZhiV8dchi^ij^d# AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# AZ^ c§ .#+%*! YZ &'"'"&..- AZ^ Ydh 8g^bZh 6bW^ZciV^h# 9ZX#c§+#*&)!YZ''","'%%-!Y^heZhdWgZVh^c[gVZh ZhVcZhVYb^c^higVi^kVhVdbZ^dVbW^ZciZZZhiVWZ" aZXZdegdXZhhdVYb^c^higVi^kd[ZYZgVaeVgVVejgVd YZhiVh^c[gVZh# GZh#Yd8DC6B6c§(+.!YZ'-"("'%%+!Y^heZhdWgZ dhXVhdhZmXZeX^dcV^h!YZji^a^YVYZeWa^XV!^ciZgZhhZ hdX^VadjWV^md^beVXidVbW^ZciVa!fjZedhh^W^a^iVbV ^ciZgkZcddjhjegZhhdYZkZ\ZiVdZbÌgZVYZ EgZhZgkVdEZgbVcZciZ¶6EE# VII – redução das desigualdades regionais e sociais; C 6gi#(§!>>>!YZhiV8dchi^ij^d# VIII – busca do pleno emprego; C C 6gih#+§Z,§YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#),YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZGZXjeZgV" dYZ:begZhVhZ;VacX^Vh# IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. >cX^hd>MXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§+!YZ&*"-" &..*# C 6gi#')+YZhiV8dchi^ij^d# C A8c§&'(!YZ&)"&'"'%%+:hiVijidCVX^dcVaYVB^Xgd" ZbegZhVZYV:begZhVYZEZfjZcdEdgiZ# C AZ^ c§ +#&,)! YZ &"-"'%%,! ^chi^ij^ Z gZ\jaVbZciV d ;gjb EZgbVcZciZ YVh B^XgdZbegZhVh YZ EZfjZcd EdgiZ# C Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. C Hb#c§+)+YdHI;# Art. 171. Revogado. EC no 6, de 15-8-1995. Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. AZ^c§)#&(&!YZ("."&.+'!Y^hX^ea^cVVVea^XVdYd XVe^iVa ZhigVc\Z^gd Z Vh gZbZhhVh YZ kVadgZh eVgV d ZmiZg^dg# C 9ZX#"aZ^ c§ (,! YZ &-"&&"&.++ AZ^ Yd >bedhid YZ >bedgiVd# C Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. C D?YVH79>">YdIHIc§(+)# § 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas Constituição Federal – Arts. 174 a 176 C &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; C D?YVH79>">YdIHIc§(*(# III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; C 6gi#''!MMK>>!YZhiV8dchi^ij^d# IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. C >cX^hdh>VKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+" &..-# § 2 o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4 o A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. C C C C C AZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh8dcigVV DgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZ8dcigVVhGZaVZhYZ 8dchjbd# AZ^c§-#&,+!YZ-"'"&..&AZ^Ydh8g^bZh8dcigVVDg" YZb:Xdcb^XV# AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# AZ^c§.#%+.!YZ'."+"&..*Y^heZhdWgZdEaVcdGZVa! dH^hiZbVBdcZi{g^dCVX^dcVa!ZhiVWZaZXZVhgZ\gVhZ XdcY^ZhYZZb^hhdYdGZVaZdhXg^ig^dheVgVXdc" kZghdYVhdWg^\VZheVgVdGZVa# Hb#c§+)+YdHI;# § 5o A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. C AZ^9ZaZ\VYVc§)!YZ'+"."&.+'!Y^heZhdWgZV^ciZg" kZcdcdYdbc^dZXdcb^XdeVgVVhhZ\jgVgVa^kgZ Y^hig^Wj^dYZegdYjidhcZXZhh{g^dhVdXdchjbdYd edkd# Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. C C AZ^c§*#,+)!YZ&+"&'"&.,&AZ^YVh8ddeZgVi^kVh# AZ^c§.#-+,!YZ&%"&&"&...!Y^heZhdWgZVXg^VdZ d[jcX^dcVbZcidYZ8ddeZgVi^kVhHdX^V^h!k^hVcYd| ^ciZ\gVdhdX^VaYdhX^YVYdh# § 3 o O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. C 9ZX#"aZ^c§'',!YZ'-"'"&.+,8Y^\dYZB^cZgVd# § 4 o As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. C AZ^c§-#.-,!YZ&("'"&..*AZ^YV8dcXZhhdZEZgb^h" hdYVEgZhiVdYZHZgk^dhEWa^Xdh# C AZ^c§.#%,)!YZ,","&..*!ZhiVWZaZXZcdgbVheVgVdj" idg\VZegdggd\VZhYVhXdcXZhhZhZeZgb^hhZhYZ hZgk^dheWa^Xdh# C AZ^c§.#)',!YZ'+"&'"&..+!^chi^ij^V6\ZcX^VCVX^d" cVaYZ:cZg\^VZaig^XV¶6C::A!Y^hX^ea^cVdgZ\^bZYVh XdcXZhhZhYZhZgk^dheWa^XdhYZZcZg\^VZaig^XV# C AZ^c§.#,.&!YZ')"("&...!Y^heZhdWgZVdWg^\Vidg^Z" YVYZYZVhXdcXZhh^dc{g^VhYZhZgk^dheWa^XdhZhiV" WZaZXZgZbVdXdchjb^YdgZVdjhj{g^dYViVhdeX^dcV^h eVgVdkZcX^bZcidYZhZjhYW^idh# C 9ZX#c§'&.+!YZ-")"&..,gZ\jaVbZcidYZhZgk^dh ZheZX^V^h# C 9ZX#c§'#'%+!YZ-")"&..,gZ\jaVbZciVdhZgk^dYZ IKVXVWd# Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; C Hb#c§)%,YdHI?# IV – a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1 o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições Constituição Federal subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 79 80 Constituição Federal – Art. 177 específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre: C AZ^c§.#),-!YZ+"-"&..,!Y^heZhdWgZVEdai^XV:cZg" \i^XVCVX^dcVa!VhVi^k^YVYZhgZaVi^kVhVdbdcdea^d YdeZigaZd!^chi^ij^d8dchZa]dCVX^dcVaYZEdai^XV :cZg\i^XVZV6\cX^VCVX^dcVaYZEZigaZd¶6CE# C AZ^c§.#-),!YZ'+"&%"&...!Y^heZhdWgZV[^hXVa^oVd YVhVi^k^YVYZhgZaVi^kVhVdVWVhiZX^bZcidcVX^dcVaYZ XdbWjhikZ^hYZfjZigViVVAZ^c§.#),-!YZ+"-"&..,! ZZhiVWZaZXZhVcZhVYb^c^higVi^kVh# &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§+!YZ&*"-"&..*# C 6gi#')+YZhiV8dchi^ij^d# C 9ZX#"aZ^c§'',!YZ'-"'"&.+,8Y^\dYZB^cZgVd# C § 2o É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. C C AZ^c§-#.%&!YZ(%"+"&..*!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d# 9ZX#"aZ^c§'',!YZ'-"'"&.+,8Y^\dYZB^cZgVd# § 3 A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. o § 4 Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. o Art. 177. Constituem monopólio da União: C AZ^c§.#),-!YZ+"-"&..,!Y^heZhdWgZVedai^XVZcZg" \i^XVcVX^dcVa!VhVi^k^YVYZhgZaVi^kVhVdbdcdea^d YdeZigaZd!^chi^ij^d8dchZa]dCVX^dcVaYZEdai^XV :cZg\i^XVZV6\cX^VCVX^dcVaYdEZigaZd¶6CE# I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; C 6gi#)*Yd698I# III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; C AZ^c§&&#.%.!YZ)"("'%%.!Y^heZhdWgZVhVi^k^YV" YZhgZaVi^kVhV^bedgiVd!ZmedgiVd!igVchedgiZedg bZ^dYZXdcYjidh!igViVbZcid!egdXZhhVbZcid!Zhid" XV\Zb!a^fjZ[Vd!gZ\VhZ^[^XVdZXdbZgX^Va^oVdYZ \{hcVijgVa# IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; C AZ^c§&&#.%.!YZ)"("'%%.!Y^heZhdWgZVhVi^k^YV" YZhgZaVi^kVhV^bedgiVd!ZmedgiVd!igVchedgiZedg bZ^dYZXdcYjidh!igViVbZcid!egdXZhhVbZcid!Zhid" XV\Zb!a^fjZ[Vd!gZ\VhZ^[^XVdZXdbZgX^Va^oVdYZ \{hcVijgVa# V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. C >cX^hdKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§).!YZ-"'" '%%+# § 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em Lei. C &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§.!YZ."&&"&..*# I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o Território Nacional; II – as condições de contratação; III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. C '§VXgZhX^YdeZaV:8c§.!YZ."&&"&..*# C AZ^c§.#),-!YZ+"-"&..,!Y^heZhdWgZVedai^XVZcZg" \i^XVcVX^dcVa!VhVi^k^YVYZhgZaVi^kVhVdbdcdea^dYd eZigaZd!fjZ^chi^ij^d8dchZa]dCVX^dcVaYZEdai^XV :cZg\i^XVZV6\cX^VCVX^dcVaYZEZigaZd¶6CE# § 3 o A lei disporá sobre transporte e a utilização de materiais radioativos no Território Nacional. C 6ci^\d'§igVch[dgbVYdZb(§eZaV:8c§.!YZ ."&&"&..*# C 6gi#(§YV:8c§.!YZ."&&"&..*# § 4o A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I – a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no artigo 150, III, b; II – os recursos arrecadados serão destinados: C 69>Cc§'#.'*"-!YZ&."&'"'%%(!Y{^ciZgegZiVdXdc" [dgbZV8dchi^ij^dVZhiZ^cX^hd!cdhZci^YdYZfjZV VWZgijgVYZXgY^idhjeaZbZciVgYZkZhZgYZhi^cVYV|h igh[^cVa^YVYZhZcjbZgVYVhcVhVacZVhVhZ\j^g# a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; C AZ^c§&%#)*(!YZ&("*"'%%'!Y^heZhdWgZhjWkZcZh VdegZdZVdigVchedgiZYd{aXddaXdbWjhikZaZhjWh" Y^dhVdegZdYd\{ha^fjZ[Z^idYZeZigaZd¶<AE# b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. )§VXgZhX^YdeZaV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&# AZ^c§&%#((+!YZ&."&'"'%%&!^chi^ij^8dcig^Wj^dYZ >ciZgkZcd cd 9dbc^d :Xdcb^Xd ^cX^YZciZ hdWgZ V^bedgiVdZVXdbZgX^Va^oVdYZeZigaZdZhZjh YZg^kVYdh!\{hcVijgVaZhZjhYZg^kVYdh!Z{aXddaZia^Xd XdbWjhikZa¶8>9:# C 6gi# &§ YV AZ^ c§ &%#)*(! YZ &("*"'%%'! fjZ Y^heZ hdWgZhjWkZcZhVdegZdZVdigVchedgiZYd{aXdda XdbWjhikZaZhjWhY^dhVdegZdYd\{ha^fjZ[Z^idYZ eZigaZd¶<AE# C C Constituição Federal – Arts. 178 a 183 desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. C AZ^c§&%#'*,!YZ&%","'%%&:hiVijidYV8^YVYZ!gZ\j" aVbZciVZhiZVgi^\d# 6gi#')+YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§,#*+*!YZ&."&*"&.-+!Y^heZhdWgZd8Y^\d 7gVh^aZ^gdYZ6Zgdc{ji^XV# § 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. C AZ^c§&&#))'!YZ*"&"'%%,!Y^heZhdWgZdigVchedgiZ gdYdk^{g^dYZXVg\VhedgXdciVYZiZgXZ^gdhZbZY^VciZ gZbjcZgVd# C 9ZX#"aZ^c§&&+!YZ'*"&"&.+,!Y^heZhdWgZVhdeZgV" Zh^cZgZciZhVdigVchedgiZYZbZgXVYdg^Vhedgk^V Y»{\jVcdhedgidhWgVh^aZ^gdh!YZa^b^iVcYdhjVhgZhedc" hVW^a^YVYZhZigViVcYdYVh[VaiVhZVkVg^Vh# § 2 o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. C Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. C 6gi#&,-XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§,!YZ&*"-"&..*# C 6gi#')+YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§&%#'((!YZ*"+"'%%&!Y^heZhdWgZVgZZhigjijgV" dYdhigVchedgiZhVfjVk^{g^dZiZggZhigZ!Xg^Vd8dchZ" a]dCVX^dcVaYZ>ciZ\gVdYZEdai^XVhYZIgVchedgiZ!V 6\cX^VCVX^dcVaYZIgVchedgiZhIZggZhigZh!V6\cX^V CVX^dcVaYZIgVchedgiZh6fjVk^{g^dhZd9ZeVgiVbZcid CVX^dcVaYZ>c[gVZhigjijgVYZIgVchedgiZh# C 9ZX#c§)#&(%!YZ&("'"'%%'!VegdkVdGZ\jaVbZcidZ dFjVYgd9ZbdchigVi^kdYdh8Vg\dh8db^hh^dcVYdhZ Ydh8Vg\dh8db^hh^dcVYdhIXc^XdhYV6\cX^VCVX^d" cVaYZIgVchedgiZIZggZhigZ¶6CII# C 9ZX#c§)#'))!YZ''"*"'%%'!Y^heZhdWgZdigVchedgiZ VgZd!cdEVh!YZVjidg^YVYZhZbVZgdcVkZYdXdbVc" YdYVVZgdc{ji^XV# Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. C 6gi#),!&§!Yd698I# C A8c§&'(!YZ&)"&'"'%%+:hiVijidCVX^dcVaYVB^Xgd" ZbegZhVZYV:begZhVYZEZfjZcdEdgiZ# Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA C AZ^c§&%#'*,!YZ&%","'%%&:hiVijidYV8^YVYZ# Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno C C 6gi#&-+YZhiV8dchi^ij^d# Hb#c§++-YdHI;# § 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 6gi#)+YVA8c§&%&!YZ)"*"'%%%AZ^YVGZhedchVW^a^" YVYZ;^hXVa# C 9ZX#"aZ^c§(#(+*!YZ'&"+"&.)&AZ^YVh9ZhVegd" eg^VZh# C HbjaVhc dh&&(Z&&)YdHI?# C § 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; C C 6gi#&*+!&§!YZhiV8dchi^ij^d# Hb#c§++-YdHI;# III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. C C AZ^c§&%#'*,!YZ&%","'%%&:hiVijidYV8^YVYZ# 9ZX#"aZ^c§(#(+*!YZ'&"+"&.)&AZ^YVh9ZhVegd" eg^VZh# Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. C C 6gih#&#'(-Z&#')%Yd88# AZ^c§&%#'*,!YZ&%","'%%&:hiVijidYV8^YVYZ!gZ\j" aVbZciVZhiZVgi^\d# § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. C BEc§'#''%!YZ)"."'%%&!fjZVidZcXZggVbZcid YZhiVZY^dcd]Vk^Vh^YdXdckZgi^YVZbAZ^!Y^heZ hdWgZVXdcXZhhdYZjhdZheZX^VaYZfjZigViVZhiZ eVg{\gV[d# § 2o Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3 o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. C AZ^c§&%#'*,!YZ&%","'%%&:hiVijidYV8^YVYZ!gZ\j" aVbZciVZhiZVgi^\d# Constituição Federal Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. 81 82 Constituição Federal – Arts. 184 a 189 CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA C C C C C C C A8 c§ .(! YZ )"'"&..-! Xg^V d ;jcYd YZ IZggVh Z YV GZ[dgbV6\g{g^V¶7VcXdYVIZggV!ZhZj9ZX#gZ\jaV" bZciVYdgc§'#+''!YZ."+"&..-# AZ^c§)#*%)!YZ(%"&&"&.+):hiVijidYVIZggV# AZ^c§-#&,)!YZ(%"&"&..&!Y^heZhdWgZeg^cXe^dhYZ edai^XVV\gXdaV!ZhiVWZaZXZcYdVig^Wj^ZhVd8dchZ" a]dCVX^dcVaYZEdai^XV6\gXdaV¶8CE6!ig^WjiVd XdbeZchVig^VYZegdYjidhV\gXdaVh!VbeVgdVdeZ" fjZcdegdYjidgZgZ\gVhYZ[^mVdZa^WZgVdYdh ZhidfjZheWa^Xdh# AZ^c§-#+'.!YZ'*"'"&..(!gZ\jaVbZciVdhY^hedh^i^kdh Xdchi^ijX^dcV^hgZaVi^kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# AZ^c§.#&'+!YZ&%"&&"&..*!Y^heZhdWgZVXdcXZh" hdYZhjWkZcdZXdcb^XVcVhdeZgVZhYZXgY^id gjgVa# AZ^c§.#&(-!YZ'."&&"&..*!Y^heZhdWgZdXgY^id gjgVa# AZ^c§.#(.(!YZ&."&'"&..+!Y^heZhdWgZd>IG# Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. C AZ^c§-#+'.!YZ'*"'"&..(!gZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdch" i^ijX^dcV^hgZaVi^kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# § 1 o As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2o O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3 o Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. C A8c§,+!YZ+","&..(AZ^YZ9ZhVegdeg^VdYZ>bkZa GjgVaeVgV[^chYZGZ[dgbV6\g{g^V# § 4o O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5 o São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: C AZ^c§-#+'.!YZ'*"'"&..(!gZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdch" i^ijX^dcV^hgZaVi^kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: C AZ^c§-#+'.!YZ'*"'"&..(!gZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdch" i^ijX^dcV^hgZaVi^kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; C GZh#Yd8DC6B6c§(+.!YZ'-"("'%%+!Y^heZhdWgZ dhXVhdhZmXZeX^dcV^h!YZji^a^YVYZeWa^XV!^ciZgZhhZ hdX^VadjWV^md^beVXidVbW^ZciVa!fjZedhh^W^a^iVbV ^ciZgkZcddjhjegZhhdYZkZ\ZiVdZbÌgZVYZ EgZhZgkVdEZgbVcZciZ¶6EE# III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: AZ^c§-#&,&!YZ&,"&"&..&AZ^YVEdai^XV6\gXdaV# AZ^c§-#&,)!YZ(%"&"&..&!Y^heZhdWgZeg^cXe^dhYZ edai^XVV\gXdaV!ZhiVWZaZXZcYdVig^Wj^ZhVd8dchZ" a]dCVX^dcVaYZEdai^XV6\gXdaV¶8CE6!ig^WjiVd XdbeZchVig^VYZegdYjidhV\gXdaVh!VbeVgdVdeZ" fjZcdegdYjidgZgZ\gVhYZ[^mVdZa^WZgVdYdh ZhidfjZheWa^Xdh# C Hb#c§'.-YdHI?# C C I – os instrumentos creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola; VI – o cooperativismo; VII – a eletrificação rural e irrigação; VIII – a habitação para o trabalhador rural. § 1o Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2o Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1o A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis, pelo prazo de dez anos. AZ^c§-#+'.!YZ'*"'"&..(!gZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdch" i^ijX^dcV^hgZaVi^kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# C 6gi#+§!>>!YVAZ^c§&&#'-)!YZ'"("'%%+AZ^YZ<Zhid YZ;adgZhiVhEWa^XVh# C Constituição Federal – Arts. 190 a 195 Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. AZ^c§*#,%.!YZ,"&%"&.,&!gZ\jaVVVfj^h^dYZ^b" kZ^hgjgV^hedgZhigVc\Z^gdgZh^YZciZcdEVhdjeZhhdV _jgY^XVZhigVc\Z^gVVjidg^oVYVV[jcX^dcVgcd7gVh^a# C AZ^c§-#+'.!YZ'*"'"&..(!gZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdch" i^ijX^dcV^hgZaVi^kdh|gZ[dgbVV\g{g^V# C Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. C C 6gi#&#'(.Yd88# AZ^ c§ +#.+.! YZ &%"&'"&.-& AZ^ Yd JhjXVe^d :heZX^Va# Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )%! YZ '."*" '%%(# da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. AZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYVHZ\jg^YVYZ HdX^Va# C AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# C Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. C Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: C C C I a VIII – Revogados. EC no 40, de 29-5-2003. §§ 1o a 3o Revogados. EC no 40, de 29-5-2003. TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL C C CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL C Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL AZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYVHZ\jg^YVYZ HdX^Va# C AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# C AZ^c§-#,)'!YZ,"&'"&..(AZ^Dg\}c^XVYV6hh^hicX^V HdX^Va# C 9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&...GZ\jaVbZcidYVEgZk^Yc" X^VHdX^Va# C SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e >cX^hdK>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'" &..-# C 6gi#&'YV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-GZ[dgbVEgZk^YZc" X^{g^V# A8 c§ ,%! YZ (%"&'"&..&! ^chi^ij^ Xdcig^Wj^d eVgV [^cVcX^VbZcidYVHZ\jg^YVYZHdX^Va!ZaZkVVVafjdiV YVXdcig^Wj^dhdX^VahdWgZdajXgdYVh^chi^ij^Zh [^cVcXZ^gVh# AZ^c§,#+-.!YZ&*"&'"&.--AZ^YV8dcig^Wj^dHdX^Va HdWgZdAjXgdYVhEZhhdVh?jgY^XVh# AZ^c§,#-.)!YZ')"&&"&.-.!Y^heZhdWgZVhXdcig^Wj^" ZheVgVd;^chdX^VaZE>H$E6H:E# AZ^c§.#(+(!YZ&("&'"&..+!Y^heZhdWgZV^chi^ij^d YZXgY^idegZhjb^YdYd>bedhidhdWgZEgdYjidh>cYjh" ig^Va^oVYdh!eVgVgZhhVgX^bZcidYdkVadgYdE>H$E6H:EZ 8D;>CHcdhXVhdhfjZZheZX^[^XV# AZ^c§.#),,!YZ')","&..,!^chi^ij^d;jcYdYZ6ed" hZciVYdg^VEgd\gVbVYV>cY^k^YjVa¶;6E>ZdeaVcdYZ ^cXZci^kd|VedhZciVYdg^Vegd\gVbVYV^cY^k^YjVa# HbjaVhcdh+*-!+*.Z+--YdHI;# I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: C Hb#c§+--YdHI;# a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; C 6gi#&&)!K>>>!YZhiV8dchi^ij^d# b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; 6acZVhVVXVXgZhX^YVheZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# 6gi#&.*!.§!YZhiV8dchi^ij^d# C A8c§,%!YZ(%"&'"&..&!^chi^ij^Xdcig^Wj^deVgVd [jcX^dcVbZcidYVHZ\jg^YVYZHdX^VaZZaZkVVafjdiV C C Constituição Federal Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. 83 84 Constituição Federal – Art. 196 YVXdcig^Wj^dhdX^VahdWgZdajXgdYVh^chi^ij^Zh [^cVcXZ^gVh# II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; >cX^hdh>Z>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*" &'"&..-# C 6gih#&&)!K>>>!Z&+,!>M!YZhiV8dchi^ij^d# C AZ^c§.#),,!YZ')","&..,!^chi^ij^d;jcYdYZ6ed" hZciVYdg^VEgd\gVbVYV>cY^k^YjVa¶;6E>ZdEaVcdYZ >cXZci^kd|6edhZciVYdg^VEgd\gVbVYV>cY^k^YjVa# C III – sobre a receita de concursos de prognósticos; C 6gi#)§YVAZ^c§,#-*+!YZ')"&%"&.-.!fjZY^heZhdWgZ VYZhi^cVdYVgZcYVYZXdcXjghdhYZegd\chi^Xdh# IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. C C >cX^hd>KVXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# AZ^c§&%#-+*!YZ(%")"'%%)!Y^heZhdWgZdE>H$E6H:E" >bedgiVdZV8D;>CH">bedgiVd# § 1o As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2o A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3o A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. C AZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYVHZ\jg^YVYZ HdX^Va# § 4o A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I. C AZ^c§.#-,+!YZ'+"&&"&...!Y^heZhdWgZVXdcig^Wj^" degZk^YZcX^{g^VYdXdcig^Wj^ciZ^cY^k^YjVaZdX{aXjad YdWZcZ[^X^d# § 5o Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. C 6gi#')YVA8c§&%&!YZ)"*"'%%%AZ^YVGZhedchVW^a^" YVYZ;^hXVa# § 6o As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b. C C 6gi#,)!)§!Yd698I# Hb#c§++.YdHI;# § 7o São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 6gi#**YVAZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYV HZ\jg^YVYZHdX^Va# C Hb#c§+*.YdHI;# C § 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. C -§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ '%! YZ &*"&'" &..-# C Hb#c§','YdHI?# § 9 o As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. C .§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§),!YZ*","'%%*! eVgVk^\dgVgVeVgi^gYVYViVYZhjVejWa^XVd!egdYj" o^cYdZ[Z^idhgZigdVi^kdhVeVgi^gYVYViVYZk^\cX^VYV :8c§)&!YZ&."&'"'%%(9DJYZ(&"&'"'%%(# § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. C &%Z&&VXgZhX^YdheZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. C &'Z&(VXgZhX^YdheZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# SEÇÃO II DA SAÚDE C AZ^c§-#&),!YZ'-"&'"&..%!Y^heZhdWgZVVafjdiVYd ;^chdX^Va# C AZ^c§.#,.%!YZ'("("&...!Y^heZhdWgZVfjVa^[^XVd YZeZhhdVh_jgY^XVhYZY^gZ^ideg^kVYd!hZb[^chajXgVi^" kdh!Xdbddg\Vc^oVZhYVhdX^ZYVYZX^k^aYZ^ciZgZhhZ eWa^XdZ^chi^ij^ZY^hX^ea^cVdiZgbdYZeVgXZg^V# C AZ^c§.#.+&!YZ'-"&"'%%%!Xg^VV6\cX^VCVX^dcVaYZ HVYZHjeaZbZciVg¶6CH!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§ (#(',!YZ*"&"'%%%# C AZ^c§&%#'&+!YZ+")"'%%&!Y^heZhdWgZVegdiZdZdh Y^gZ^idhYVheZhhdVhedgiVYdgVhYZigVchidgcdhbZciV^h ZgZY^gZX^dcVdbdYZadVhh^hiZcX^VaZbhVYZbZciVa# C 9ZX#c§(#.+)!YZ&%"&%"'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYd CVX^dcVaYZHVYZ# Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos Constituição Federal – Arts. 197 a 199 85 e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. § 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: AZ^c§.#',(!YZ("*"&..+!idgcVdWg^\Vig^VV^cXajhd YZY^hedh^i^kdYZhZ\jgVcVfjZ^beZVVgZji^a^oVd YVhhZg^c\VhYZhXVgi{kZ^h# C AZ^c§.#(&(!YZ&("&&"&..+!Y^heZhdWgZVY^hig^Wj^" d\gVij^iVYZbZY^XVbZcidhVdhedgiVYdgZhYd=>K ZYdZciZhYZ6>9H# C AZ^c§.#,.,!YZ*"+"&...!9^heZhdWgZVdWg^\Vid" g^ZYVYZYVX^gjg\^Vea{hi^XVgZeVgVYdgVYVbVbVeZaV gZYZ YZ jc^YVYZh ^ciZ\gVciZh Yd H^hiZbV Öc^Xd YZ HVYZ¶HJHcdhXVhdhYZbji^aVdYZXdggZciZhYZ igViVbZcidYZX}cXZg# I – os percentuais de que trata o § 2o; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. AZ^ c§ -#%-%! YZ &."."&..%! Y^heZ hdWgZ Vh XdcY^" Zh eVgV V egdbdd! egdiZd Z gZXjeZgVd YV hVYZ!Vdg\Vc^oVdZd[jcX^dcVbZcidYdhhZgk^dh XdggZhedcYZciZh# C AZ^c§.#',(!YZ("*"&..+!idgcVdWg^\Vig^VV^cXajhd YZY^hedh^i^kdYZhZ\jgVcVfjZ^beZVVgZji^a^oVd YVhhZg^c\VhYZhXVgi{kZ^h# C Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; C AZ^ c§ -#%-%! YZ &."."&..%! Y^heZ hdWgZ Vh XdcY^" Zh eVgV V egdbdd! egdiZd Z gZXjeZgVd YV hVYZ!Vdg\Vc^oVdZd[jcX^dcVbZcidYdhhZgk^dh XdggZhedcYZciZh# II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. § 1 o O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. C EVg{\gV[dc^XdigVch[dgbVYdZb&§eZaV:8c§'.! YZ&("."'%%%# § 2o União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: C 6gi#&+,!>K!YZhiV8dchi^ij^d# I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3o; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3o. C '§Z(§VXgZhX^YdheZaV:8c§'.!YZ&("."'%%%# § 4o Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. C 6gi#'§YV:8c§*&!YZ&)"'"'%%+!fjZY^heZhdWgZV XdcigViVdYdhV\ZciZhXdbjc^i{g^dhYZhVYZZYZ XdbWViZ|hZcYZb^Vh# § 5 o Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. C AZ^ c§ &&#(*%! YZ *"&%"'%%+! gZ\jaVbZciV ZhiZ eVg{\gV[d# § 6o Além das hipóteses previstas no § 1o do art. 41 e no § 4o do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. C )§V+§VXgZhX^YdheZaV:8c§*&!YZ&)"'"'%%+# Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. C AZ^c§.#+*+!YZ("+"&..-AZ^YdhEaVcdhZHZ\jgdh Eg^kVYdhYZHVYZ# § 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2o É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3o É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. C AZ^ c§ -#%-%! YZ &."."&..%! Y^heZ hdWgZ Vh XdcY^" Zh eVgV V egdbdd! egdiZd Z gZXjeZgVd YV hVYZ!Vdg\Vc^oVdZd[jcX^dcVbZcidYdhhZgk^dh XdggZhedcYZciZh# § 4o A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfu- Constituição Federal C 86 Constituição Federal – Arts. 200 e 201 são de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. C C C C C AZ^c§-#*%&!YZ(%"&&"&..'!Y^heZhdWgZVji^a^oVd YZXVY{kZgcdgZXaVbVYd!eVgV[^chYZZhijYdhdj eZhfj^hVhX^Zci[^XVh# AZ^c§.#)()!YZ)"'"&..,AZ^YZGZbddYZÓg\dh ZIZX^Ydh!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§'#'+-!YZ(%" +"&..,# AZ^c§&%#'%*!YZ'&"("'%%&!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{" \gV[d!gZaVi^kd|XdaZiV!egdXZhhVbZcid!ZhidXV\Zb! Y^hig^Wj^dZVea^XVdYdhVc\jZ!hZjhXdbedcZciZh ZYZg^kVYdh# AZ^c§&%#.,'!YZ'"&'"'%%)!Vjidg^oVdEdYZg:mZXji^kd VXg^VgVZbegZhVeWa^XVYZcdb^cVYV:begZhV7gVh^aZ^" gVYZ=ZbdYZg^kVYdhZ7^diZXcdad\^V¶=:BD7GÌH# 9ZX# c§ *#)%'! YZ '-"*"'%%*! VegdkV d :hiVijid YV :begZhV7gVh^aZ^gVYZ=ZbdYZg^kVYdhZ7^diZXcdad\^V ¶=:BD7GÌH# Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: AZ^c§-#%-%!YZ&."."&..%!Y^heZhdWgZVhXdcY^Zh eVgV V egdbdd! egdiZd Z gZXjeZgVd YV hV" YZZVdg\Vc^oVdZd[jcX^dcVbZcidYdhhZgk^dh XdggZhedcYZciZh# C AZ^c§-#&)'!YZ'-"&'"&..%!Y^heZhdWgZVeVgi^X^" eVdYVXdbjc^YVYZcV\ZhidYdH^hiZbVÖc^XdYZ HVYZ¶HJHZhdWgZVhigVch[ZgcX^Vh^ciZg\dkZgcV" bZciV^hYZgZXjghdh[^cVcXZ^gdhcV{gZVYVhVYZ# C I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; AZ^c§.#)(&!YZ+"&"&..,!Y^heZhdWgZVdWg^\Vid" g^ZYVYZYVbVcjiZcdYZegd\gVbVYZXdcigdaZYZ ^c[ZXZh]dhe^iVaVgZheZadh]dhe^iV^hYdEVh# C AZ^c§.#+,,!YZ'","&..-!Y^heZhdWgZVdWg^\Vid" g^ZYVYZYVX^gjg\^Vea{hi^XVgZeVgVYdgVYVbVbVeZaV gZYZ YZ jc^YVYZh ^ciZ\gVciZh Yd H^hiZbV Öc^Xd YZ HVYZ¶HJH!cdhXVhdhYZbji^aVdYZXdggZciZYd igViVbZcidYZX}cXZg# C AZ^c§.#+.*!YZ'%"-"&..-!^cXajgVbcVXaVhh^[^XVd YdhYZa^idhXdch^YZgVYdh]ZY^dcYdhYZiZgb^cVYdhXg^" bZhXdcigVVhVYZeWa^XV# VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. SEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AZ^c§-#&),!YZ'-"&'"&..%!Y^heZhdWgZVVafjdiVYd ;^chdX^Va# C AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# C AZ^c§.#,.+!YZ*"*"&...!Y^heZhdWgZVXdbeZchVd [^cVcXZ^gVZcigZdGZ\^bZ<ZgVaYZEgZk^YcX^VHdX^Va ZdhGZ\^bZhYZegZk^YcX^VYdhhZgk^YdgZhYVJc^d! Ydh:hiVYdh!Yd9^hig^id;ZYZgVaZYdhBjc^Xe^dh!cdh XVhdhYZXdciV\ZbgZXegdXVYZiZbedYZXdcig^Wj^d eVgVZ[Z^idYZVedhZciVYdg^V# C 9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&...GZ\jaVbZcidYVEgZk^Yc" X^VHdX^Va# C Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: C C C C C C C C II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; C AZ^c§,#-%'!YZ&&","&.-.!Y^heZhdWgZVeZhfj^hV! VZmeZg^bZciVd!VegdYjd!VZbWVaV\ZbZgdijaV" \Zb!digVchedgiZ!dVgbVoZcVbZcid!VXdbZgX^Va^oV" d!VegdeV\VcYVXdbZgX^Va!Vji^a^oVd!V^bedgiVd! VZmedgiVd!dYZhi^cdÃcVaYdhgZhYjdhZZbWVaV\Zch! dgZ\^higd!VXaVhh^ÃXVd!dXdcigdaZ!V^cheZdZVÃh" XVa^oVd!YZV\gdim^Xdh!hZjhXdbedcZciZh!ZVÃch# 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'" &..-# 6gih#)%!&+,!M>Z&.*!>>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#&)YV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-GZ[dgbVEgZk^YZc" X^{g^V# 6gih#)§!eVg{\gV[dc^Xd!>Z>>!Z*§!YV:8c§)&!YZ &."&'"'%%(# AZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYVHZ\jg^YVYZ HdX^Va# AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# 9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&...GZ\jaVbZcidYVEgZk^Yc" X^VHdX^Va# I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; C C AZ^c§,#..-!YZ&&"&"&..%AZ^YdHZ\jgd"9ZhZbegZ\d# AZ^c§&%#,,.!YZ'*"&&"'%%(!Y^heZhdWgZVXdcXZh" hdYdWZcZ[X^dYZhZ\jgd"YZhZbegZ\d!YjgVciZdeZ" gdYdYZYZ[Zhd!VdeZhXVYdgegd[^hh^dcVafjZZmZgXZV Vi^k^YVYZeZhfjZ^gVYZ[dgbVVgiZhVcVa# IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o. C >cX^hdh>VKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*" &'"&..-# § 1 o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. C C &§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§),!YZ*","'%%*# 6gi# &* YV :8 c§ '%! YZ &*"&'"&..- GZ[dgbV EgZk^YZcX^{g^V# § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. Constituição Federal – Art. 202 87 § 3 o Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. tribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. C § 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. '§V+§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'" &..-# C AZ^hc dh)#%.%!YZ&(","&.+'0)#,).!YZ&'"-"&.+*0Z 9ZXgZidhc dh*,#&**!YZ("&&"&.+*0Z+(#.&'!YZ'+" &'"&.+-!Y^heZbhdWgZd&(§hVa{g^d# C Hb#c§+--YdHI;# C § 7 o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'" &..-# I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. C § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. C C -§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ '%! YZ &*"&'" &..-# C 6gi#+,!'§!YVAZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh 9^gZig^oZhZ7VhZhYV:YjXVdCVX^dcVa# complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. C C C C C C C § 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. AZ^c§.#,.+!YZ*"*"&...!Y^heZhdWgZVXdbeZchVd [^cVcXZ^gVZcigZdGZ\^bZ<ZgVaYZEgZk^YcX^VHdX^Va ZdhGZ\^bZhYZEgZk^YcX^VYdhHZgk^YdgZhYVJc^d! Ydh:hiVYdh!Yd9^hig^id;ZYZgVaZYdhBjc^Xe^dh!cdh XVhdhYZXdciV\ZbgZXegdXVYZiZbedYZXdcig^Wj^d eVgVZ[Z^idYZVedhZciVYdg^V# C 9ZX# c§ (#&&'! YZ +","&...! gZ\jaVbZciV V AZ^ c§ .#,.+!YZ*"*"&...# C § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de con- &(VXgZhX^YdeZaV:8c§),!YZ*","'%%*# Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter >cX^hdh>Z>>VXgZhX^YdheZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# § 8 o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. &'XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§),!YZ*","'%%*# § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. C C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'" &..-# 6gi#)%!&*!YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#,§YV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-GZ[dgbVEgZk^YZc" X^{g^V# A8c§&%.!YZ'."*"'%%&AZ^YdGZ\^bZYZEgZk^YcX^V 8dbeaZbZciVg!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§)#'%+!YZ '(")"'%%'# AZ^c§.#+*+!YZ("+"&..-AZ^YdhEaVcdhZHZ\jgdh Eg^kVYdhYZHVYZ# AZ^c§&%#&-*!YZ&'"'"'%%&!Y^heZhdWgZVZheZX^Va^" oVdYVhhdX^ZYVYZhhZ\jgVYdgVhZbeaVcdheg^kVYdh YZVhh^hicX^V|hVYZ# 9ZX#c§(#,)*!YZ*"'"'%%&!^chi^ij^dEgd\gVbVYZ>c" iZg^dg^oVdYdIgVWVa]dZbHVYZ# Hb#c§&).YdHI?# § 1o A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2o As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. C &§Z'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'" &..-# § 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, Constituição Federal § 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. .§V&&VXgZhX^YdheZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# 6gi#(§YV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-GZ[dgbVEgZk^YZc" X^{g^V# C AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# C 9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&...GZ\jaVbZcidYVEgZk^Yc" X^VHdX^Va# C 88 Constituição Federal – Arts. 203 e 204 situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 8dchZa]d CVX^dcVa YZ 6hh^hicX^V HdX^Va ¶ 8C6H Z VcjaVdYZVidhZbVcVYdhYd>chi^ijidCVX^dcVaYd HZ\jgdHdX^Va¶>CHHXdcigV^chi^ij^ZhfjZ\doVkVb YZ^hZcdYVXdcig^Wj^dhdX^Va!eZaVcdVegZhZciV" dYdeZY^YdYZgZcdkVdYdXZgi^[^XVYdZbiZbed ]{W^a# 6gi#*§YV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-GZ[dgbVEgZk^YZc" X^{g^V# C A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d# C § 4 o Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. C C 6gi#)%!&)!YZhiV8dchi^ij^d# A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d# § 5o A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. C A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d# § 6 o A lei complementar a que se refere o § 4 o deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (§V+§VXgZhX^YdheZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d# C A8c§&%.!YZ'."*"'%%&AZ^YdGZ\^bZYZEgZk^YcX^V 8dbeaZbZciVg# C C SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AZ^c§-#&),!YZ'-"&'"&..%!Y^heZhdWgZVVafjdiVYd ;^chdX^Va# C AZ^c§-#,)'!YZ,"&'"&..(AZ^Dg\}c^XVYV6hh^hicX^V HdX^Va# C AZ^c§-#.%.!YZ+","&..)!Y^heZhdWgZVegZhiVdYZ hZgk^dhedgZci^YVYZhYZVhh^hicX^VhdX^Va!Zci^YVYZh WZcZ[^XZciZhYZVhh^hicX^VhdX^VaZZci^YVYZhYZ[^ch [^aVcige^XdhZZhiVWZaZXZegVodhZegdXZY^bZcidheVgV dgZXVYVhigVbZcidYZZci^YVYZh_jcidVd8dchZa]dCV" X^dcVaYZ6hh^hicX^VHdX^Va# C AZ^c§.#,.%!YZ'("("&...!Y^heZhdWgZVegdbdd YVVhh^hicX^VhdX^VaedgbZ^dYZdg\Vc^oVZhYVhd" X^ZYVYZX^k^aYZ^ciZgZhhZeWa^Xd# C I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; C V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. C AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# C AZ^c§-#,)'!YZ,"&'"&..(AZ^Dg\}c^XVYV6hh^hicX^V HdX^Va# C AZ^c§-#.%.!YZ+","&..)!Y^heZ!ZbXVg{iZgZbZg" \ZcX^Va!hdWgZVegZhiVdYZhZgk^dhedgZci^YVYZhYZ Vhh^hicX^VhdX^Va!Zci^YVYZhWZcZ[^XZciZhYZVhh^hic" X^VhdX^VaZZci^YVYZhYZ[^ch[^aVcige^XdhZZhiVWZaZXZ egVodhZegdXZY^bZcidheVgVdgZXVYVhigVbZcidYZ Zci^YVYZh_jcidVd8dchZa]dCVX^dcVaYZ6hh^hicX^V HdX^Va# C AZ^c§.#)'.!YZ'+"&'"&..+!Y^heZhdWgZegdggd\Vd YZegVodeVgVgZcdkVdYZ8Zgi^[^XVYdYZ:ci^YVYZh YZ;^ch;^aVcige^XdhZYZgZXVYVhigVbZcid_jcidVd C AZ^c§&%#,)&!YZ&§"&%"'%%(:hiVijidYd>Ydhd# Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. C Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 9ZX# c§ +#.).! YZ '*"-"'%%.! egdbja\V V 8dckZc" d>ciZgcVX^dcVahdWgZdh9^gZ^idhYVhEZhhdVhXdb 9Z[^X^cX^V# EVg{\gV[d c^Xd VXgZhX^Yd eZaV :8 c§ )'! YZ &."&'" '%%(# CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh YV:YjXVdCVX^dcVa# C AZ^c§.#)')!YZ')"&'"&..+!Y^heZhdWgZd[jcYdYZ bVcjiZcdZYZhZckdak^bZcidZYZkVadg^oVdYd bV\^hig^d# C AZ^c§.#,++!YZ&-"&'"&..-!VaiZgVVaZ\^haVdfjZ gZ\ZdhVa{g^d"ZYjXVd# C AZ^c§&%#'&.!YZ&&")"'%%&!Xg^VdEgd\gVbVCVX^dcVa YZGZcYVBc^bVk^cXjaVYd|ZYjXVd¶¸7dahV":hXd" aV¹!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§)#(&(!YZ')","'%%'# C Constituição Federal – Arts. 205 a 208 89 C Art. 207. As universidades gozam de autonomia didá- C tico-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. AZ^c§-#&),!YZ'-"&'"&..%!Y^heZhdWgZVVafjdiVYd ;^chdX^Va# C AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh YV:YjXVdCVX^dcVa# C Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; C C 6gi#')'YZhiV8dchi^ij^d# Hb#K^cX#c§&'YdHI;# V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; >cX^hdKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*(!YZ&."&'" '%%+# C AZ^c§.#)')!YZ')"&'"&..+!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ BVcjiZcdZ9ZhZckdak^bZcidYd:ch^cd;jcYVbZc" iVaZYZKVadg^oVdYdBV\^hig^d# C VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; C AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh YV:YjXVdCVX^dcVa# VII – garantia de padrão de qualidade; VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. C >cX^hdK>>>VXgZhX^YdeZaV:8c§*(!YZ&."&'"'%%+# Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. C EVg{\gV[d c^Xd VXgZhX^Yd eZaV :8 c§ *(! YZ &."&'" '%%+# § 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. C &§Z'§VXgZhX^YdheZaV:8c§&&!YZ(%")"&..+# Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; >cX^hd>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*.!YZ&&"&&" '%%.# C 6gi#+§YV:8c§*.!YZ&&"&&"'%%.!YZiZgb^cVfjZd Y^hedhidcZhiZ^cX^hdYZkZg{hZg^beaZbZciVYdegd\gZh" h^kVbZciZ!Vi'%&+!cdhiZgbdhYdEaVcdCVX^dcVaYZ :YjXVd!XdbVed^diXc^XdZ[^cVcXZ^gdYVJc^d# C II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; >cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&)!YZ&'"." &..+# C 6gi#+§YV:8c§&)!YZ&'"."&..+# C III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; C C C C C AZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.AZ^YZ6ed^d|hEZhhdVh EdgiVYdgVhYZ9Z[^X^cX^V!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX# c§(#'.-!YZ'%"&'"&...# AZ^c§&%#)(+!YZ')")"'%%'!Y^heZhdWgZVAc\jV 7gVh^aZ^gVYZH^cV^h¶A>7G6# AZ^c§&%#-)*!YZ*"("'%%)!^chi^ij^dEgd\gVbVYZ8db" eaZbZciVdVd6iZcY^bZcid:YjXVX^dcVa:heZX^Va^oV" Yd|hEZhhdVhEdgiVYdgVhYZ9Z[^X^cX^V¶E6:9# 9ZX#c§(#.*+!YZ-"&%"'%%&!egdbja\VV8dckZcd >ciZgVbZg^XVcVeVgVV:a^b^cVdYZidYVhVh;dgbVh YZ 9^hXg^b^cVd XdcigV Vh EZhhdVh EdgiVYdgVh YZ 9Z[^X^cX^Vh# 9ZX# c§ +#.).! YZ '*"-"'%%.! egdbja\V V 8dckZc" d>ciZgcVX^dcVahdWgZdh9^gZ^idhYVhEZhhdVhXdb 9Z[^X^cX^V# IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; C >cX^hd>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*(!YZ&."&'" '%%+# V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; AZ^c§&%#'+%!YZ&%","'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ ;^cVcX^VbZcidVd:hijYVciZYd:ch^cdHjeZg^dg# C AZ^c§&'#%-.!YZ&&"&&"'%%.!egdWZfjZjbVbZhbV eZhhdVdXjeZ'YjVhkV\Vhh^bjaiVcZVbZciZZb^ch" i^ij^ZheWa^XVhYZZch^cdhjeZg^dg# C VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de progra- Constituição Federal AZ^c§&%#**-!YZ&("&&"'%%'!Xg^VdEgd\gVbV9^kZgh^" YVYZcVJc^kZgh^YVYZ# 6gi#',!M!\!YVAZ^c§&%#+-(!YZ'-"*"'%%(!fjZY^h" eZhdWgZVdg\Vc^oVdYVEgZh^YcX^VYVGZeWa^XVZ YdhB^c^hig^dh# C AZ^c§&&#%.+!YZ&("&"'%%*!^chi^ij^dEgd\gVbVJc^" kZgh^YVYZeVgVIdYdh¶EGDJC># C AZ^c§&&#',)!YZ+"'"'%%+![^mVV^YVYZYZhZ^hVcdh eVgVd^cX^dYdZch^cd[jcYVbZciVadWg^\Vig^dZVaiZ" gVeVgVcdkZVcdhhZjeZgdYdYZYjgVd# C AZ^c§&'#%-.!YZ&&"&&"'%%.!egdWZfjZjbVbZhbV eZhhdVdXjeZ'YjVhkV\Vhh^bjaiVcZVbZciZZb^ch" i^ij^ZheWa^XVhYZZch^cdhjeZg^dg# 90 Constituição Federal – Arts. 209 a 213 mas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 5 o A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. >cX^hdK>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*.!YZ&&"&&" '%%.# C 6gi#'&'!)§!YZhiV8dchi^ij^d# C C § 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2 o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. *§VXgZhX^YdeZaV:8c§*(!YZ&."&'"'%%+# Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 6gih#()!K>>!Z!(*!>>>!Z&+,!>K!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#+%!XVeji!+§!,'!'§Z(§!Z,+!(§!Yd 698I# C AZ^c§.#)')!YZ')"&'"&..+!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ BVcjiZcdZ9ZhZckdak^bZcidYd:ch^cd;jcYVbZc" iVaZYZKVadg^oVdYdBV\^hig^d# C § 3o Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. C Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: § 1o A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. C C 6gi#+%Yd698I# 6gi#+§YV:8c§&)!YZ&'"."&..+# § 1o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do artigo 213. § 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. C § 4 o Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5o A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. C C C C § 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. C &§Z'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&)!YZ&'"." &..+# C C § 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. C (§VXgZhX^YdeZaV:8c§&)!YZ&'"."&..+# § 4 Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. o C )§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ *.! YZ &&"&&" '%%.# (§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ *.! YZ &&"&&" '%%.# C *§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ *(! YZ &."&'" '%%+# 6gi#,+!'§!Yd698I# AZ^c§.#)')!YZ')"&'"&..+!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ BVcjiZcdZ9ZhZckdak^bZcidYd:ch^cd;jcYVbZc" iVaZYZKVadg^oVdYdBV\^hig^d# AZ^c§.#,++!YZ&-"&'"&..-!Y^heZhdWgZdhVa{g^d" ZYjXVd# 9ZX#c§(#&)'!YZ&+"-"&...!gZ\jaVbZciVVXdcig^Wj^" dhdX^VaYdhVa{g^d"ZYjXVd# 9ZX#c§+#%%(!YZ'-"&'"'%%+!gZ\jaVbZciVVVggZXVYV" d!V[^hXVa^oVdZVXdWgVcVYVXdcig^Wj^dhdX^Va YdhVa{g^d"ZYjXVd# Hb#c§,('YdHI; § 6 o As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. C +§VXgZhX^YdeZaV:8c§*(!YZ&."&'"'%%+# Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas co- Constituição Federal – Arts. 214 a 216 91 munitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: cional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 6gi#'&'YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#+&Yd698I# C AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh YV:YjXVdCVX^dcVa# C C I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. C AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh YV:YjXVdCVX^dcVa# § 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. C AZ^c§-#)(+!YZ'*"+"&..'!^chi^ijX^dcVa^oVdEgd\gVbV YZ8gY^id:YjXVi^kdeVgVZhijYVciZhXVgZciZh# Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*.!YZ&&"&&" '%%.# I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; C C C C 6gi#+&Yd698I# § 1o Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. C C AZ^c§&%#&,'!YZ."&"'%%&!VegdkVdEaVcdCVX^dcVaYZ :YjXVd# VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. >cX^hdK>VXgZhX^YdeZaV:8c§*.!YZ&&"&&"'%%.# C AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh YV:YjXVdCVX^dcVa# C AZ^c§&%#&,'!YZ."&"'%%&!VegdkVdEaVcdCVX^dcVaYZ :YjXVd# C SEÇÃO II DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura na- AZ^c§-#(&(!YZ'("&'"&..&!^chi^ij^dEgd\gVbVCV" X^dcVaYZ6ed^d|8jaijgV¶EGDC68!gZ\jaVbZciVYV eZad9ZX#c§*#,+&!YZ',")"'%%'# AZ^c§-#+-*!YZ'%","&..(!Xg^VbZXVc^hbdhYZ[dbZc" id|Vi^k^YVYZVjY^dk^hjVa# AZ^c§&%#)*)!YZ&("*"'%%'!Y^heZhdWgZgZb^hhd YV8dcig^Wj^deVgVd9ZhZckdak^bZcidYV>cYhig^V 8^cZbVid\g{[^XV¶8DC9:8>C:# BEc§'#''-"&!YZ+"."'%%&!fjZVidZcXZggVbZcid YZhiVZY^dcd]Vk^Vh^YdXdckZgi^YVZbAZ^!Xg^VV 6\cX^VCVX^dcVaYd8^cZbV¶6C8>C:# 9ZX#c§'#'.%!YZ)"-"&..,!gZ\jaVbZciVdVgi#*§!K>>>! YVAZ^c§-#(&(!YZ'("&'"&..&# § 1 o O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2o A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3o A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica e regional. C (§VXgZhX^YdeZaV:8c§)-!YZ&%"-"'%%*# Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; C AZ^c§.#+&%!YZ&."'"&..-AZ^YZ9^gZ^idh6jidgV^h# IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. AZ^c§(#.')!YZ'+","&.+&AZ^YdhBdcjbZcidh6g" fjZda\^XdhZEg"=^hig^Xdh# C 6gih#&§!'%!'-!>!>>!ZeVg{\gV[dc^Xd!YVAZ^c§,#*)'! YZ'+"."&.-+!fjZY^heZhdWgZVeZhfj^hV!ZmeadgVd! gZbddZYZbda^dYZXd^hVhdjWZchV[jcYVYdh! hjWbZghdh!ZcXVa]VYdhZeZgY^YdhZb{\jVhhdW_jg^h" Y^dcVX^dcVa!ZbiZggZcdYZbVg^c]VZhZjhVXgZhX^" YdhZZbiZggZcdhbVg\^cV^h!ZbYZXdggcX^VYZh^c^h" igd!Va^_V"bZciddj[dgijcVYdbVg# C § 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, Constituição Federal C 92 Constituição Federal – Arts. 217 e 218 tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# AZ^c§-#(.)!YZ(%"&'"&..&!Y^heZhdWgZVegZhZgkV" d!dg\Vc^oVdZegdiZdYdhVXZgkdhYdXjbZciV^h eg^kVYdhYdhegZh^YZciZhYVGZeWa^XV# C 9ZX#c§(#**&!YZ)"-"'%%%!^chi^ij^dgZ\^higdYZWZch XjaijgV^hYZcVijgZoV^bViZg^VafjZXdchi^ijZbEVig^" bc^d8jaijgVa7gVh^aZ^gdZXg^VdEgd\gVbVCVX^dcVa YdEVig^bc^d>bViZg^Va# C C § 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1o O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotaremse as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. AZ^c§-#&*.!YZ-"&"&..&!Y^heZhdWgZVEdai^XVCV" X^dcVaYZVgfj^kdheWa^XdhZeg^kVYdh# § 2o A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 3 o O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. C C C C C C AZ^c§,#*%*!YZ'","&.-+!Y^heZhdWgZWZcZ[X^dh[^h" XV^hcV{gZVYd^bedhidYZgZcYVXdcXZY^YdhVdeZgV" ZhYZXVg{iZgXjaijgVadjVgihi^Xd# AZ^c§-#(&(!YZ'("&'"&..&!Y^heZhdWgZWZcZ[X^dh [^hXV^hXdcXZY^YdhVdeZgVZhYZXVg{iZgXjaijgVadj Vgihi^XdZXg^VdEgd\gVbVCVX^dcVaYZ6ed^dV8jaijgV ¶EGDC68# AZ^c§-#+-*!YZ'%","&..(!Xg^VbZXVc^hbdhYZ[dbZc" id|Vi^k^YVYZVjY^dk^hjVa# AZ^c§&%#)*)!YZ&("*"'%%'!Y^heZhdWgZgZb^hhd YV8dcig^Wj^deVgVd9ZhZckdak^bZcidYV>cYhig^V 8^cZbVid\g{[^XV¶8DC9:8>C:# BEc§'#''-"&!YZ+"."'%%&!fjZVidZcXZggVbZcid YZhiVZY^dcd]Vk^Vh^YdXdckZgi^YVZbAZ^!Xg^VV 6\cX^VCVX^dcVaYd8^cZbV¶6C8>C:# § 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. AZ^c§(#.')!YZ'+","&.+&AZ^YdhBdcjbZcidh6g" fjZda\^XdhZEg"=^hig^Xdh# C AZ^c§)#,&,!YZ'."+"&.+*AZ^YV6dEdejaVg# C AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# C § 5o Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. C +§VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA AZ^c§.#'*,!YZ."&"&..+!Y^heZhdWgZd8dchZa]d CVX^dcVaYZ8^cX^VZIZXcdad\^V# C AZ^c§&%#&+-!YZ'."&'"'%%%!^chi^ij^8dcig^Wj^dYZ >ciZgkZcdYZ9dbc^d:Xdcb^XdYZhi^cVYdV[^cVc" X^VgdEgd\gVbVYZ:hibjad|>ciZgVdJc^kZgh^YVYZ" :begZhVeVgVdVed^d|^cdkVd# C AZ^c§&%#(('!YZ&."&'"'%%&!^chi^ij^bZXVc^hbdYZ [^cVcX^VbZcideVgVdEgd\gVbVYZ8^cX^VZIZXcdad" \^VeVgVd6\gdcZ\X^d!eVgVdEgd\gVbVYZ;dbZcid |EZhfj^hVZbHVYZ!eVgVdEgd\gVbV7^diZXcdad\^VZ GZXjghdh<Zci^Xdh!eVgVdEgd\gVbVYZ8^cX^VZIZX" cdad\^VeVgVdHZidg6Zgdc{ji^XdZeVgVdEgd\gVbVYZ >cdkVdeVgV8dbeZi^i^k^YVYZ# C Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. C AZ^c§&%#.,(!YZ'"&'"'%%)!ZhiVWZaZXZbZY^YVhYZ ^cXZci^kd|^cdkVdZ|eZhfj^hVX^Zci[^XVZiZXcda" \^XVcdVbW^ZciZegdYji^kd!Xdbk^hiVh|XVeVX^iVd ZVdVaXVcXZYVVjidcdb^ViZXcda\^XVZVdYZhZckda" k^bZcid^cYjhig^VaYdeVh!cdhiZgbdhYZhiZVgi^\dZ YdVgi#'&.# § 1o A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2o A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas despor- § 4 o A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. tivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: § 5o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades SEÇÃO III DO DESPORTO AZ^c§.#+&*!YZ')"("&..-!^chi^ij^cdgbVh\ZgV^hhdWgZ YZhedgidh# C AZ^c§&%#-.&!YZ.","'%%)!^chi^ij^V7dahV"6iaZiV# C Constituição Federal – Arts. 219 a 222 C AZ^c§-#')-!YZ'("&%"&..&!Y^heZhdWgZVXVeVX^" iVd Z XdbeZi^i^k^YVYZ Yd hZidg YZ ^c[dgb{i^XV Z VjidbVd# Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. C AZ^c§&%#.,(!YZ'"&'"'%%)!ZhiVWZaZXZbZY^YVhYZ ^cXZci^kd|^cdkVdZ|eZhfj^hVX^Zci[^XVZiZXcda" \^XVcdVbW^ZciZegdYji^kd!Xdbk^hiVh|XVeVX^iVd ZVdVaXVcXZYVVjidcdb^ViZXcda\^XVZVdYZhZckda" k^bZcid^cYjhig^VaYdeVh!cdhiZgbdhYZhiZVgi^\dZ YdVgi#'&-# CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. C C C C C C C 6gih#&§!>>>Z>K!(§!>>>Z>K!)§!>>!*§!>M!M>>!M>K!MMK>>! MMK>>>ZMM>M!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#(+!(,!)(Z))Yd898# AZ^ c§ )#&&,! YZ ')"-"&.+' 8Y^\d 7gVh^aZ^gd YZ IZaZXdbjc^XVZh# 6gi#&§YVAZ^c§,#*')!YZ&,","&.-+!fjZY^heZhdWgZ VbVc^[ZhiVd!edgb^a^iVg^cVi^kd!YZeZchVbZcidZ de^c^dedai^Xdhdj[^adh[^Xdh# 6gi#'§YVAZ^c§-#(-.!YZ(%"&'"&..&!fjZ^chi^ij^d 8dchZa]dYZ8dbjc^XVdHdX^Va# AZ^c§.#),'!YZ&+","&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh!VXg^VdZ[jcX^d" cVbZcidYZjbÓg\dGZ\jaVYdgZdjigdhVheZXidh ^chi^ijX^dcV^h# 6gi#,§YVAZ^c§.#+&%!YZ&."'"&..-AZ^YZ9^gZ^idh 6jidgV^h# § 1o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5o, IV, V, X, XIII e XIV. C 6gi#)*YVAZ^c§.#*%)!YZ(%"."&..,AZ^YVh:aZ^Zh# § 2 o É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3 Compete à lei federal: o I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; C C 6gi#'&!MK>!YZhiV8dchi^ij^d# 6gih#,)!-%!'),Z'*-Yd:86# II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. C C 6gih#.§Z&%Yd898# 6gi#*§YVAZ^c§-#(-.!YZ(%"&'"&..&!fjZ^chi^ij^d 8dchZa]dYZ8dbjc^XVdHdX^Va# § 4o A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. C AZ^c§.#'.)!YZ&*","&..+!Y^heZhdWgZVhgZhig^Zh VdjhdZ|egdeV\VcYVYZegdYjidh[jb\Zcdh!WZ" W^YVhVaXda^XVh!bZY^XVbZcidh!iZgVe^VhZYZ[Zch^kdh V\gXdaVhgZ[Zg^YdhcZhiZeVg{\gV[d# § 5 o Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. C 6gi# '%! >> Z >K! YV AZ^ c§ -#--)! YZ &&"+"&..) AZ^ 6ci^igjhiZ# § 6o A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. C 6gi#&&)!eVg{\gV[dc^Xd!YVAZ^c§+#%&*!YZ(&"&'" &.,(AZ^YdhGZ\^higdhEWa^Xdh# Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; C 9ZX#c§)#.%&!YZ'+"&&"'%%(!^chi^ij^dH^hiZbV7gVh^" aZ^gdYZIZaZk^hd9^\^iVa¶H7IK9# II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; 6gi#'§YVBEc§'#''-"&!YZ+"."'%%&!Xg^VV6\cX^V CVX^dcVaYd8^cZbV¶6C8>C:# C AZ^c§&%#)*)!YZ&("*"'%%'!Y^heZhdWgZgZb^hhd YV8dcig^Wj^deVgVd9ZhZckdak^bZcidYV>cYhig^V 8^cZbVid\g{[^XV¶8DC9:8>C:# C III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; C 6gi#(§!>>>!YZhiV8dchi^ij^d# IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 6gih#&§!>>>!*§!MA>>!MA>>>!MAK>>>!MA>M!A!()!K>>!W!''* V'',Z'(%YZhiV8dchi^ij^d# C 6gi#-§!>>>!YVAZ^c§&&#()%!YZ,"-"'%%+AZ^fjZ8dWZ VK^dacX^V9dbhi^XVZ;Vb^a^Vg8dcigVVBja]Zg# C Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ (+! YZ '-"*" '%%'# § 1o Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2o A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. C &§Z'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(+!YZ'-"*" '%%'# Constituição Federal públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. 93 94 Constituição Federal – Arts. 223 a 225 § 3o Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4o Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1o. C AZ^c§&%#+&%!YZ'%"&'"'%%'!Y^heZhdWgZVeVgi^X^eV" dYZXVe^iVaZhigVc\Z^gdcVhZbegZhVh_dgcVahi^XVhZ YZgVY^dY^[jhdhdcdgVZYZhdchZ^bV\Zch# § 5o As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1 o serão comunicadas ao Congresso Nacional. C (§V*§VXgZhX^YdheZaV:8c§(+!YZ'-"*"'%%'# Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. AZ^c§.#+&'!YZ&."'"&..-!^chi^ij^dhZgk^dYZgVY^d" Y^[jhdXdbjc^i{g^V# C 6gih#'§!&%Z('Yd9ZX#c§*'#,.*!YZ(&"&%"&.+(! fjZVegdkVgZ\jaVbZcidYdhhZgk^dhYZgVY^dY^[jhd# C § 1 o O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do artigo 64, §§ 2 o e 4 o, a contar do recebimento da mensagem. 6gih#'*!',!MK!Z'.!MK!YVAZ^c§&%#+-(!YZ'-"*" '%%(!ZVgih#+&Z+'Yd9ZX#c§)#&&-!YZ,"'"'%%'! fjZY^heZbhdWgZVZhigjijgVZdg\Vc^oVdYdB^c^h" ig^dYdBZ^d6bW^ZciZ# C 9ZX#c§)#((.!YZ''"-"'%%'!^chi^ij^eg^cXe^dhZY^" gZig^oZh eVgV V ^beaZbZciVd Edai^XV CVX^dcVa YV 7^dY^kZgh^YVYZ# C 9ZX#c§)#)&&!YZ,"&%"'%%'!Y^heZhdWgZVVijVd YVh;dgVh6gbVYVhZYVEdaX^V;ZYZgVacVhjc^YVYZh YZXdchZgkVd# C Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. AZ^c§,#,(*!YZ''"'"&.-.!Y^heZhdWgZVZmi^cd YZ g\d Z YZ Zci^YVYZ Vji{gfj^XV! Xg^V d >chi^ijid 7gVh^aZ^gdYdBZ^d6bW^ZciZZYdhGZXjghdhCVijgV^h GZcdk{kZ^h# C AZ^c§,#,.,!YZ&%","&.-.AZ^Yd;jcYdCVX^dcVaYZ BZ^d6bW^ZciZ# C AZ^c§&&#'-)!YZ'"("'%%+AZ^YZ<ZhidYZ;adgZhiVh EWa^XVh# C 9ZX#c§)#((.!YZ''"-"'%%'!^chi^ij^eg^cXe^dhZY^" gZig^oZh eVgV V ^beaZbZciVd Edai^XV CVX^dcVa YV 7^dY^kZgh^YVYZ# C § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: C AZ^c§.#.-*!YZ&-","'%%%AZ^YdH^hiZbVCVX^dcVaYZ Jc^YVYZhYZ8dchZgkVdYVCVijgZoV# § 2o A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; § 3o O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. C § 4o O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5 o O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. AZ^c§+#+*%!YZ'("*"&.,.!Y^heZhdWgZVXg^Vd!cV EgZh^YcX^VYVGZeWa^XV!YVHZXgZiVg^VYZ8dbjc^XV" dHdX^Va# C AZ^c§-#(-.!YZ(%"&'"&..&!^chi^ij^d8dchZa]dYZ 8dbjc^XVdHdX^Va# C 9ZX#c§)#,..!YZ)"-"'%%(!Y^heZhdWgZVXdbjc^XV" dYZ<dkZgcdYdEdYZg:mZXji^kd;ZYZgVa# C CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE AZ^c§,#-%'!YZ&&","&.-.!Y^heZhdWgZVeZhfj^hV! VZmeZg^bZciVd!VegdYjd!VZbWVaV\ZbZgdijaV" \Zb!digVchedgiZ!dVgbVoZcVbZcid!VXdbZgX^Va^oV" d!VegdeV\VcYVXdbZgX^Va!Vji^a^oVd!V^bedgiVd! VZmedgiVd!dYZhi^cdÃcVaYdhgZhYjdhZZbWVaV\Zch! dgZ\^higd!VXaVhh^ÃXVd!dXdcigdaZ!V^cheZdZVÃh" XVa^oVd!YZV\gdim^Xdh!hZjhXdbedcZciZh!ZVÃch# C AZ^c§.#+%*!YZ&'"'"&..-AZ^Ydh8g^bZh6bW^ZciV^h# C AZ^c§.#.-*!YZ&-","'%%%AZ^YdH^hiZbVCVX^dcVaYZ Jc^YVYZhYZ8dchZgkVdYVCVijgZoV!gZ\jaVbZciV" YVeZad9ZX#c§)#()%!YZ''"-"'%%'# II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; >cX^hdgZ\jaVbZciVYdeZaVBEc§'#&-+"&+!YZ'("-" '%%&!fjZVidZcXZggVbZcidYZhiVZY^dcd]Vk^V h^YdXdckZgi^YVZbAZ^# C AZ^c§.#.-*!YZ&-","'%%%AZ^YdH^hiZbVCVX^dcVaYZ Jc^YVYZhYZ8dchZgkVdYVCVijgZoV!gZ\jaVbZciV" YVeZad9ZX#c§)#()%!YZ''"-"'%%'# C AZ^c§&&#&%*!YZ')"("'%%*AZ^YZ7^dhhZ\jgVcV! gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hd# C 9ZX#c§*#,%*!YZ&+"'"'%%+!egdbja\VdEgdidXdadYZ 8VgiV\ZcVhdWgZ7^dhhZ\jgVcVYV8dckZcdhdWgZ 9^kZgh^YVYZ7^da\^XV# C III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; AZ^c§.#.-*!YZ&-","'%%%AZ^YdH^hiZbVCVX^dcVaYZ Jc^YVYZhYZ8dchZgkVdYVCVijgZoV!gZ\jaVbZciV" YVeZad9ZX#c§)#()%!YZ''"-"'%%'# C GZh#Yd8DC6B6c§(+.!YZ'-"("'%%+!Y^heZhdWgZ dhXVhdhZmXZeX^dcV^h!YZji^a^YVYZeWa^XV!^ciZgZhhZ hdX^VadjWV^md^beVXidVbW^ZciVa!fjZedhh^W^a^iVbV ^ciZgkZcddjhjegZhhdYZkZ\ZiVdZbÌgZVYZ EgZhZgkVdEZgbVcZciZ¶6EE# C Constituição Federal – Art. 226 C AZ^c§&&#&%*!YZ')"("'%%*AZ^YZ7^dhhZ\jgVcV! gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hd# V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; AZ^c§,#-%'!YZ&&","&.-.!Y^heZhdWgZVeZhfj^hV! VZmeZg^bZciVd!VegdYjd!VZbWVaV\ZbZgdijaV" \Zb!digVchedgiZ!dVgbVoZcVbZcid!VXdbZgX^Va^oV" d!VegdeV\VcYVXdbZgX^Va!Vji^a^oVd!V^bedgiVd! VZmedgiVd!dYZhi^cdÃcVaYdhgZhYjdhZZbWVaV\Zch! dgZ\^higd!VXaVhh^ÃXVd!dXdcigdaZ!V^cheZdZVÃh" XVa^oVd!YZV\gdim^Xdh!hZjhXdbedcZciZh!ZVÃch# C AZ^c§.#.-*!YZ&-","'%%%AZ^YdH^hiZbVCVX^dcVaYZ Jc^YVYZhYZ8dchZgkVdYVCVijgZoV!gZ\jaVbZciV" YVeZad9ZX#c§)#()%!YZ''"-"'%%'# C AZ^c§&&#&%*!YZ')"("'%%*AZ^YZ7^dhhZ\jgVcV! gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hd# C § 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização farse-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. C C VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; C AZ^c§.#,.*!YZ',")"&...!Y^heZhdWgZVZYjXVd VbW^ZciVaZV^chi^ij^dYVEdai^XVCVX^dcVaYZ:YjXV" d6bW^ZciVa# VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. C C C C C C C AZ^c§)#,,&!YZ&*"."&.+*8Y^\d;adgZhiVa# AZ^c§*#&.,!YZ("&"&.+,AZ^YZEgdiZd|;VjcV# AZ^c§,#-%'!YZ&&","&.-.!Y^heZhdWgZVeZhfj^hV! VZmeZg^bZciVd!VegdYjd!VZbWVaV\ZbZgdij" aV\Zb!digVchedgiZ!dVgbVoZcVbZcid!VXdbZgX^V" a^oVd! V egdeV\VcYV XdbZgX^Va! V ji^a^oVd! V ^b" edgiVd!VZmedgiVd!dYZhi^cd[^cVaYdhgZhYjdh ZZbWVaV\Zch!dgZ\^higd!VXaVhh^[^XVd!dXdcigdaZ!V ^cheZdZV[^hXVa^oVd!YZV\gdim^Xdh!hZjhXdbed" cZciZh!ZV[^ch# AZ^c§.#+%*!YZ&'"'"&..-AZ^Ydh8g^bZh6bW^ZciV^h# AZ^c§.#.-*!YZ&-","'%%%AZ^YdH^hiZbVCVX^dcVaYZ Jc^YVYZhYZ8dchZgkVdYVCVijgZoV!gZ\jaVbZciV" YVeZad9ZX#c§)#()%!YZ''"-"'%%'# 9ZX#"aZ^c§''&!YZ'-"'"&.+,AZ^YZEgdiZdZ:hibj" adh|EZhXV# AZ^c§&&#,.)!YZ-"&%"'%%-!gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hd! ZhiVWZaZXZcYdegdXZY^bZcidheVgVdjhdX^Zci[^XdYZ Vc^bV^h# § 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. C 9ZX#"aZ^c§'',!YZ'-"'"&.+,8Y^\dYZB^cZgVd# § 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. C 6gi#(§!XVeji!ZeVg{\gV[dc^Xd!YVAZ^c§.#+%*!YZ &'"'"&..-AZ^Ydh8g^bZh6bW^ZciV^h# 9ZX#c§+#*&)!YZ''","'%%-!Y^heZhdWgZVh^c[gVZh ZhVcZhVYb^c^higVi^kVhVdbZ^dVbW^ZciZZZhiVWZ" aZXZdegdXZhhdVYb^c^higVi^kd[ZYZgVaeVgVVejgVd YZhiVh^c[gVZh# C C C C AZ^c§+#.%'!YZ',")"&.-&AZ^YVh:hiVZh:Xda\^XVh ZYVhÌgZVhYZEgdiZd6bW^ZciVa# AZ^c§+#.(-!YZ(&"-"&.-&AZ^YVEdai^XVCVX^dcVaYd BZ^d6bW^ZciZ# AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# 9ZX#c§)#'.,!YZ&%","'%%'!gZ\jaVbZciVd^cX^hd>>Yd Vgi#.§YVAZ^c§+#.(-!YZ(&"-"&.-&AZ^YVEdai^XVCV" X^dcVaYdBZ^d6bW^ZciZ!ZhiVWZaZXZcYdXg^ig^deVgV dOdcZVbZcid:Xda\^Xd":Xdcb^XdYd7gVh^a¶O::# GZh#Yd8DC6B6c§(+.!YZ'-"("'%%+!Y^heZhdWgZ dhXVhdhZmXZeX^dcV^h!YZji^a^YVYZeWa^XV!^ciZgZhhZ hdX^VadjWV^md^beVXidVbW^ZciVa!fjZedhh^W^a^iVbV ^ciZgkZcddjhjegZhhdYZkZ\ZiVdZbÌgZVYZ EgZhZgkVdEZgbVcZciZ¶6EE# § 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. C C C C C AZ^c§+#(-(!YZ,"&'"&.,+AZ^YVh6Zh9^hXg^b^cV" ig^Vh# 9ZX#"aZ^c§.#,+%!YZ*"."&.)+AZ^Ydh7Zch>bkZ^hYV Jc^d 9ZX#"aZ^c§&#)&)!YZ&-"-"&.,*!Y^heZhdWgZdegdXZh" hdYZgVi^[^XVdYVhXdcXZhhZhZVaiZgVZhYZiZggVh YZkdajiVhcV[V^mVYZ[gdciZ^gVh# 6gih#&§!*§Z&+)Yd9ZX#c§-,#+'%!YZ'&"."&.-'! fjZY^heZhdWgZdegdXZY^bZcidVYb^c^higVi^kdeVgVd gZXdc]ZX^bZcidYVVfj^h^d!edgjhjXVe^dZheZX^Va! YZ^bkZ^hgjgV^hXdbegZZcY^YdhZbiZggVhYZkdajiVh# GZh#Yd8DC6B6c§(+.!YZ'-"("'%%+!Y^heZhdWgZ dhXVhdhZmXZeX^dcV^h!YZji^a^YVYZeWa^XV!^ciZgZhhZ hdX^VadjWV^md^beVXidVbW^ZciVa!fjZedhh^W^a^iVbV ^ciZgkZcddjhjegZhhdYZkZ\ZiVdZbÌgZVYZ EgZhZgkVdEZgbVcZciZ¶6EE# § 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. C 9ZX#"aZ^c§&#-%.!YZ,"&%"&.-%!^chi^ij^dH^hiZbVYZ EgdiZdVdEgd\gVbVCjXaZVg7gVh^aZ^gd¶H>EGDC# CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO AZ^c§-#%+.!YZ&(","&..%:hiVijidYV8g^VcVZYd 6YdaZhXZciZ# C AZ^c§-#-)'!YZ)"&"&..)!Y^heZhdWgZVXdbedh^d! ZhigjijgVd!XdbeZicX^VZ[jcX^dcVbZcidYd8dchZ" a]dCVX^dcVaYdh9^gZ^idhYd>Ydhd¶8C9># C AZ^c§&%#,)&!YZ&§"&%"'%%(:hiVijidYd>Ydhd# C AZ^c§&'#%&%!YZ("-"'%%.AZ^YV6Ydd# C Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 6gih#&#*((V&#*)'Yd88# AZ^c§+#%&*!YZ(&"&'"&.,(AZ^YdhGZ\^higdhEWa^Xdh# C AZ^c§-#%+.!YZ&(","&..%:hiVijidYV8g^VcVZYd 6YdaZhXZciZ# C C Constituição Federal IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 95 96 Constituição Federal – Art. 227 § 1o O casamento é civil e gratuita a celebração. 6gih#&#*&&V&#*,%Yd88# C 6gih#+,V,+YVAZ^c§+#%&*!YZ(&"&'"&.,(AZ^Ydh GZ\^higdhEWa^Xdh# C § 2o O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. AZ^c§&#&&%!YZ'("*"&.*%!gZ\jaVdgZXdc]ZX^bZcid YdhZ[Z^idhX^k^hVdXVhVbZcidgZa^\^dhd# C 6gih#,&V,*YVAZ^c§+#%&*!YZ(&"&'"&.,(AZ^Ydh GZ\^higdhEWa^Xdh# C AZ^c§.#',-!YZ&%"*"&..+AZ^YVJc^d:hi{kZa# C 6gi#*§Yd9ZX#"aZ^c§(#'%%!YZ&.")"&.)&!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdZegdiZdYV[Vba^V# C § 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. AZ^c§-#.,&!YZ'."&'"&..)!gZ\jaVdY^gZ^idYdhXdb" eVc]Z^gdhVVa^bZcidhZhjXZhhd# C AZ^c§.#',-!YZ&%"*"&..+AZ^YVJc^d:hi{kZa# C 9ZX#c§(#*.,!YZ&'"."'%%%!egdbja\VV8dckZcd &-'ZVGZXdbZcYVd&.%YVDg\Vc^oVd>ciZgcV" X^dcVaYdIgVWVa]d¶D>IhdWgZVegd^W^dYVhe^dgZh [dgbVhYZigVWVa]d^c[Vci^aZVVd^bZY^ViVeVgVhjV Za^b^cVd!XdcXajYVhZb<ZcZWgVZb&,"+"&...# C 9ZX# c§ (#.*&! YZ )"&%"'%%&! YZh^\cV V 6jidg^YVYZ 8ZcigVaeVgVYVgXjbeg^bZcid|hdWg^\VZh^bedhiVh eZaV8dckZcdhdWgZdh6heZXidh8^k^hYdHZfjZhigd >ciZgcVX^dcVaYZ8g^VcVh!Xg^Vd8dchZa]dYV6jidg^YV" YZ8ZcigVa6Yb^c^higVi^kV;ZYZgVa8dcigVdHZfjZhigd >ciZgcVX^dcVaYZ8g^VcVhZ^chi^ij^dEgd\gVbVCVX^d" cVaeVgV8ddeZgVdcdGZ\gZhhdYZ8g^VcVhZ6YdaZh" XZciZh7gVh^aZ^gdhHZfjZhigVYdh>ciZgcVX^dcVabZciZ# C 9ZX#AZ\^haVi^kdc§,.!YZ&*"."&...!VegdkVdiZmid YV8dckZcdhdWgZdh6heZXidh8^k^hYdHZfjZhigd >ciZgcVX^dcVaYZ8g^VcVh!XdcXajYVcVX^YVYZYZ=V^V! Zb '*"&%"&.-%! Xdb k^hiVh V VYZhd eZad \dkZgcd WgVh^aZ^gd# C GZh#Yd8C?c§.)!YZ',"&%"'%%.!YZiZgb^cVVXg^Vd YZ8ddgYZcVYdg^VhYV>c[}cX^VZYV?jkZcijYZcd}b" W^idYdhIg^WjcV^hYZ?jhi^VYdh:hiVYdhZYd9^hig^id ;ZYZgVa# C § 4 o Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: § 5o Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. C C C 6gih#&#*&&V&#*,%Yd88# 6gih#'§V-§YVAZ^c§+#*&*!YZ'+"&'"&.,,AZ^Yd 9^kgX^d# § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. C AZ^c§+#*&*!YZ'+"&'"&.,,AZ^Yd9^kgX^d# § 7 o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. C AZ^c§.#'+(!YZ&'"&"&..+AZ^YdEaVcZ_VbZcid;Vb^" a^Vg!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d# § 8 o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. C AZ^c§&&#()%!YZ,"-"'%%+AZ^fjZ8dWZVK^dacX^V 9dbhi^XVZ;Vb^a^Vg8dcigVVBja]Zg# I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. C C C C C Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. AZ^c§-#%+.!YZ&(","&..%:hiVijidYV8g^VcVZYd 6YdaZhXZciZ# C 9ZX#c§(#)&(!YZ&)")"'%%%!egdbja\VV8dckZcd hdWgZ dh 6heZXidh 8^k^h Yd HZfjZhigd >ciZgcVX^dcVa YZ8g^VcVh!XdcXajYVcVX^YVYZYZ=V^V!Zb'*"&%" &.-%# C AZ^c§-#+)'!YZ(&"("&..(!Y^heZhdWgZV^chi^ij^d YdEgd\gVbVCVX^dcVaYZ6iZcd|8g^VcVZVd6Yd" aZhXZciZ¶EGDC6>86# AZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.AZ^YZ6ed^d|hEZhhdVh EdgiVYdgVhYZ9Z[^X^cX^V!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX# c§(#'.-!YZ'%"&'"&...# AZ^c§-#%+.!YZ&(","&..%:hiVijidYV8g^VcVZYd 6YdaZhXZciZ# AZ^c§&%#'&+!YZ+")"'%%&!Y^heZhdWgZVegdiZd ZdhY^gZ^idhYVheZhhdVhedgiVYdgVhYZigVchidgcdh bZciV^hZgZY^gZX^dcVdbdYZadVhh^hiZcX^VaZbhVYZ bZciVa# 9ZX#c§(#.*+!YZ-"&%"'%%&!egdbja\VV8dckZcd >ciZgVbZg^XVcVeVgV:a^b^cVdYZIdYVhVh;dgbVh YZ 9^hXg^b^cVd XdcigV Vh EZhhdVh EdgiVYdgVh YZ 9Z[^X^cX^V# 9ZX# c§ +#.).! YZ '*"-"'%%.! egdbja\V V 8dckZc" d>ciZgcVX^dcVahdWgZdh9^gZ^idhYVhEZhhdVhXdb 9Z[^X^cX^V# § 2 o A lei disporá sobre normas de construção dos lograDOU deros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 6gi#'))YZhiV8dchi^ij^d# 6gi#(§YVAZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.AZ^YZ6ed^d |hEZhhdVhEdgiVYdgVhYZ9Z[^X^cX^V!gZ\jaVbZciVYV eZad9ZX#c§(#'.-!YZ'%"&'"&...# C 9ZX# c§ +#.).! YZ '*"-"'%%.! egdbja\V V 8dckZc" d>ciZgcVX^dcVahdWgZdh9^gZ^idhYVhEZhhdVhXdb 9Z[^X^cX^V# C C Constituição Federal – Arts. 228 a 231 97 § 3o O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7o, XXXIII; C DVgi#,§!MMM>>>!YZhiV8dchi^ij^d![d^VaiZgVYdeZaV :8c§'%!YZ&*"&'"&..-!ZV\dgV[^mVZbYZoZhhZ^h VcdhV^YVYZbc^bVeVgVVYb^hhdVdigVWVa]d# II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; C 6gih#((V(*Yd:86# VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. C de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. AZ^c§-#-)'!YZ)"&"&..)!Y^heZhdWgZVedai^XVcVX^d" cVaYd^Ydhd# C AZ^c§&%#,)&!YZ&§"&%"'%%(:hiVijidYd>Ydhd# C § 1o Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2o Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. C C C AZ^c§&&#()(!YZ'("-"'%%+AZ^6ci^Ygd\Vh# § 4 A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. C 6gih#'&-Z'')Yd8E# C 6gih#''*V'*-Yd:86# C § 5o A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. C o C 6gih#(.V*'Yd:86# AZ^c§&'#%&%!YZ("-"'%%.AZ^YV6Ydd# C 9ZX#c§(#%-,!YZ'&"+"&...!egdbja\VV8dckZcd GZaVi^kVVEgdiZdYVh8g^VcVhZV8ddeZgVdZb BVig^VYZ6Ydd>ciZgcVX^dcVa!XdcXajYVZb=V^V! Zb'."*"&..(# C C § 6o Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 6gi#)&Z&§Z'§Yd:86# C AZ^c§-#*+%!YZ'."&'"&..'AZ^YZ>ckZhi^\VdYZ EViZgc^YVYZ# C AZ^c§&%#(&,!YZ+"&'"'%%&!Y^heZhdWgZV\gVij^YVYZ cdZmVbZYZ9C6cdhXVhdhfjZZheZX^[^XV# C AZ^c§&'#%&%!YZ("-"'%%.AZ^YV6Ydd# C § 7o No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. C C 6gi#',Yd8E# 6gih#&%&!&%)Z&&'Yd:86# Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever C AZ^c§+#%%&!YZ&."&'"&.,(:hiVijidYdÏcY^d# 9ZX#c§'+!YZ)"'"&..&!Y^heZhdWgZVZYjXVd^cY" \ZcVcd7gVh^a# 9ZX#c§&#&)&!YZ&."*"&..)!Y^heZhdWgZVZhYZ egdiZdVbW^ZciVa!hVYZZVed^d|hVi^k^YVYZhegd" Yji^kVheVgVVhXdbjc^YVYZh^cY\ZcVh# 9ZX#c§&#,,*!YZ-"&"&..+!Y^heZhdWgZdegdXZY^bZc" idVYb^c^higVi^kdYZYZbVgXVdYZiZggVh^cY\ZcVh# 9ZX#c§(#&*+!YZ,"&%"&...!Y^heZhdWgZVhXdcY^Zh eVgVVegZhiVdYZVhh^hicX^V|hVYZYdhedkdh^cY" \ZcVh!cd}bW^idYdH^hiZbVÖc^XdYZHVYZ# 9ZX#c§)#)&'!YZ,"&%"'%%'!Y^heZhdWgZVVijVd YVh ;dgVh 6gbVYVh Z YV EdaX^V ;ZYZgVa cVh iZggVh ^cY\ZcVh# 9ZX#c§+#%)%!YZ,"'"'%%,!^chi^ij^VEdai^XVCVX^dcVa YZ9ZhZckdak^bZcidHjhiZci{kZaYdhEdkdhZ8dbjc^" YVYZhIgVY^X^dcV^h# § 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2o As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3 o O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4o As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5o É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, Constituição Federal C 6gi#''Yd:86# Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever 98 Constituição Federal – Arts. 232 a 238 após deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6 o São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. C 6gi#+'YVAZ^c§+#%%&!YZ&."&'"&.,(:hiVijidYd ÏcY^d# § 7 o Não se aplica às terras indígenas o disposto no artigo 174, §§ 3o e 4o. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. C AZ^c§+#%%&!YZ&."&'"&.,(:hiVijidYdÏcY^d# TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 233. Revogado. EC no 28, de 25-5-2000. §§ 1o a 3o Revogados. EC no 28, de 25-5-2000. Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. C 6gi#&(!+§!Yd698I# Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: I – a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II – o Governo terá no máximo dez Secretarias; III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores; V – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI – no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII – até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela AdvocaciaGeral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum; IX – se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento; X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. C C 6gi#('Yd698I# AZ^c§-#.(*!YZ&-"&&"&..)AZ^YdhHZgk^dhCdiVg^V^h ZYZGZ\^higd# § 1o Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2 o Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. C AZ^c§&%#&+.!YZ'."&'"'%%%!Y^heZhdWgZcdgbVh\Z" gV^heVgVV[^mVdYZZbdajbZcidhgZaVi^kdhVdhVidh egVi^XVYdheZadhhZgk^dhcdiVg^V^hZYZgZ\^higd# § 3 o O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 9ZX#c§'#,-&!YZ&)"."&..-!^chi^ij^dEgd\gVbVCVX^d" cVaYZ8dbWViZVd8dcigVWVcYdZVd9ZhXVb^c]d# C 9ZX#c§)#,('!YZ&%"+"'%%(!Y^heZhdWgZV86B:M ¶8}bVgVYZ8dbgX^d:miZg^dg!fjZiZbedgdW_Zi^kd V[dgbjaVd!VYdVd!^beaZbZciVdZVXddgYZ" cVdYVhedai^XVhZVi^k^YVYZhgZaVi^kVhVdXdbgX^d ZmiZg^dgYZWZchYZhZgk^d!^cXaj^cYddijg^hbd# C Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. Constituição Federal – Arts. 239 a 244 Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n o 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3o deste artigo. 6gi#,'!'§Z(§!Yd698I# AZ^c§,#..-!YZ&&"&"&..%AZ^YdHZ\jgd"9ZhZbegZ\d# C AZ^c§.#,&*!YZ'*"&&"&..-!Y^heZhdWgZVhXdcig^" Wj^ZheVgVdhEgd\gVbVhYZ>ciZ\gVdHdX^VaZYZ ;dgbVd Yd EVig^bc^d Yd HZgk^Ydg EWa^Xd ¶ E>H$ E6H:E# C C § 1o Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. C 9ZX#c§)#)&-!YZ&&"&%"'%%'!Vegdkdjcdkd:hiVijid HdX^VaYVZbegZhVeWa^XV7VcXdCVX^dcVaYZ9ZhZckda" k^bZcid:Xdcb^XdZHdX^Va¶7C9:H# § 2o Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3o Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. C AZ^c§,#-*.!YZ'*"&%"&.-.!gZ\jaVVXdcXZhhdZd eV\VbZcidYZVWdcdegZk^hidcZhiZeVg{\gV[d# § 4o O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. C C AZ^c§,#..-!YZ&&"&"&..%AZ^YdHZ\jgd"9ZhZbegZ\d# AZ^c§-#(*'!YZ'-"&'"&..&!Y^heZhdWgZVhY^hedc^W^" a^YVYZh[^cVcXZ^gVhYd;jcYdYZ6beVgdVdIgVWVa]V" Ydg¶;6I# Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. C 6gi#&(!(§!YVA8c§&'(!YZ&)"&'"'%%+:hiVijid CVX^dcVaYVB^XgdZbegZhVZYV:begZhVYZEZfjZcd EdgiZ# Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 6gi^\d Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &.! YZ )"+" &..-# C AZ^c§&&#&%,!YZ+")"'%%*AZ^YZ8dchgX^dhEWa^Xdh! gZ\jaVbZciVZhiZVgi^\d# C Art. 242. O princípio do artigo 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 1o O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2o O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. C AZ^c§-#'*,!YZ'+"&&"&..&!Y^heZhdWgZVZmegdeg^V" dYVh\aZWVhcVhfjV^hhZadXVa^oZbXjaijgVh^aZ\V^h YZeaVciVheh^Xdige^XVh!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§ *,,!YZ')"+"&..'# Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. C AZ^c§&&#()(!YZ'("-"'%%+AZ^6ci^Ygd\Vh# Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos lograDOU deros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no artigo 227, § 2o. AZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.AZ^YZ6ed^d|hEZhhdVh EdgiVYdgVhYZ9Z[^X^cX^V!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX# c§(#'.-!YZ'%"&'"&...# C AZ^c§-#-..!YZ'."+"&..)!XdcXZYZeVhhZa^kgZ|heZh" hdVhedgiVYdgVhYZYZ[^X^cX^V!cdh^hiZbVYZigVchedg" iZXdaZi^kd^ciZgZhiVYjVa# C AZ^c§&%#%.-!YZ&."&'"'%%%!ZhiVWZaZXZcdgbVh\Z" gV^hZXg^ig^dhW{h^XdheVgVVegdbddYVVXZhh^W^a^" YVYZYVheZhhdVhedgiVYdgVhYZYZ[^X^cX^VdjXdb bdW^a^YVYZgZYjo^YV# C 9ZX# c§ +#.).! YZ '*"-"'%%.! egdbja\V V 8dckZc" d>ciZgcVX^dcVahdWgZdh9^gZ^idhYVhEZhhdVhXdb 9Z[^X^cX^V# C Constituição Federal AZ^c§.#),-!YZ+"-"&..,!Y^heZhdWgZVEdai^XV:cZg" \i^XVCVX^dcVa!VhVi^k^YVYZhgZaVi^kVhVdbdcdea^d YdeZigaZd!^chi^ij^d8dchZa]dCVX^dcVaYZEdai^XV :cZg\i^XVZV6\cX^VCVX^dcVaYZEZigaZd¶6CE# C AZ^c§.#-),!YZ'+"&%"&...!Y^hX^ea^cVV[^hXVa^oVd YVhVi^k^YVYZhgZaVi^kVhVdVWVhiZX^bZcidcVX^dcVaYZ XdbWjhikZ^h!YZfjZigViVVAZ^c§.#),-!YZ+"-"&..,! ZZhiVWZaZXZhVcZh# C 99 100 Constituição Federal – Arts. 245 a 250 – ADCT – Arts. 1o a 5o Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições Art. 2 o No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. C A8c§,.!YZ,"&"&..)!Xg^Vd;jcYdEZc^iZcX^{g^dCV" X^dcVa¶;JCE:C# Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1 o de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§('!YZ&&"." '%%&# C 6gi#+'YZhiV8dchi^ij^d# C Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1o do artigo 41 e no § 7 o do artigo 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. C 6gi#'),VXgZhX^YdeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-# Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no artigo 37, XI. C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-# ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1o O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. :8c§'!YZ'*"-"&..'# AZ^c§-#+')!YZ)"'"&..(!Y^heZhdWgZdeaZW^hX^idfjZ YZ[^c^g{V;dgbVZdH^hiZbVYZ<dkZgcd!gZ\jaVbZc" iVcYdZhiZVgi^\d# C CdeaZW^hX^idgZVa^oVYdZb'&")"&..(!Y^hX^ea^cVYdeZaV :8c§'!YZ'*"-"&..'![dgVbbVci^YdhVGZeWa^XVZ dEgZh^YZcX^Va^hbd!Xdbd[dgbVZh^hiZbVYZ<dkZgcd! gZheZXi^kVbZciZ# C C § 1 o Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2o O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. Art. 3 o A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. C :bZcYVh8dchi^ijX^dcV^hYZGZk^hdc§&V+# Art. 4o O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990. § 1 o A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no artigo 16 da Constituição. § 2 o É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. § 3o Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4o Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1o de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 5o Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no artigo 16 e as regras do artigo 77 da Constituição. § 1 o Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição. § 2o Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3o Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. § 4o O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respec- ADCT – Arts. 6o a 10 § 5 o Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. Art. 6o Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1o O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação. gentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3 o Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n o S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4o Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e Previdência Social, os respectivos períodos. Art. 7o O Brasil propugnará pela formação de um Tribu- § 5o A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sidos punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decretolei no 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1o. nal Internacional dos Direitos Humanos. C § 2o O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. 9ZX#c§)#(--!YZ'*"."'%%'!egdbja\Vd:hiVijidYZ GdbVYdIg^WjcVaEZcVa>ciZgcVX^dcVa# C 9ZX#c§)#)+(!YZ-"&&"'%%'!egdbja\VV9ZXaVgVd YZGZXdc]ZX^bZcidYV8dbeZicX^VDWg^\Vig^VYV 8dgiZ >ciZgVbZg^XVcV Zb idYdh dh XVhdh gZaVi^kdh | ^ciZgegZiVddjVea^XVdYV8dckZcd6bZg^XVcV hdWgZ9^gZ^idh=jbVcdh# C Art. 8 o É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n o 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n o 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. AZ^ c§ &%#**.! YZ &("&&"'%%'! gZ\jaVbZciV ZhiZ Vgi^\d# C Hb#c§+,)YdHI;# C DgZ[Zg^Yd9ZXgZid"aZ^[d^gZkd\VYdeZaVAZ^c§,#,-(! YZ'-"+"&.-.AZ^YZ<gZkZ# Art. 9o Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição: I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6 o, caput e § 1 o, da Lei n o 5.107, de 13 de setembro de 1966; 6gZ[Zg^YVAZ^[d^gZkd\VYVeZaVAZ^c§,#-(.!YZ&'"&%" &.-.!ZZhhVeZaVAZ^c§-#%(+!YZ&&"*"&..%# C 6gi#&-YVAZ^c§-#%(+!YZ&&"*"&..%AZ^Yd;<IH# C II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: § 1 o O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; § 2 o Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, diri- C C Hb#c§+,+YdHI;# Hb#c§((.YdIHI# ADCT tivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no artigo 29, IV, da Constituição. 101 102 ADCT – Arts. 11 a 13 b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1 o Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7o, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2o Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3 o Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. C DgZ[Zg^YdVgi#'(([d^gZkd\VYdeZaV:8c§'-!YZ'*" *"'%%%# Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. § 1 o No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subsequentes, extinguindo-se logo após. § 2o Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 3 o Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. § 4o Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas. § 5 o Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3 o, mas não antes de 1 o de janeiro de 1989. § 1 o O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2 o O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte. § 3o O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas: I – o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições; II – as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas em calendário especial, pela Justiça Eleitoral; III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo; IV – ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei. § 4o Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais Unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguirse-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados. § 5o A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1o de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos. § 6 o Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 234 da Constituição. § 7o Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território ADCT – Arts. 14 a 23 Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1o A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos Governadores eleitos em 1990. § 2 Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. o § 3 o O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos Governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos Governadores eleitos. § 4 o Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos artigos 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2o, II, deste Ato. Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. Art. 16. Até que se efetive o disposto no artigo 32, § 2o, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal. § 1o A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal. § 2o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 72 da Constituição. § 3o Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. C 6gi#.§YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(# § 1o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. C D?YVH79>">YdIHIc§(+)# § 1o O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2 o O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. :8 c§ )&! YZ &."&'"'%%(! Y^heZ hdWgZ V GZ[dgbV EgZk^YZcX^{g^V# C AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# C Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da Constituição. C DgZ[Zg^YdeVg{\gV[dc^Xd[d^gZcjbZgVYdeVgV&§! eZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Art. 23. Até que se edite a regulamentação do artigo 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de Censor Federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. C AZ^c§.#+--!YZ+","&..-!Y^heZhdWgZVZmi^cdYdh XVg\dhYZ8Zchdg;ZYZgVaZdZcfjVYgVbZcidYZhZjh dXjeVciZh# ADCT do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. 103 104 ADCT – Arts. 24 a 29 Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange à: I – ação normativa; II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1o Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: I – se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II – decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados; III – nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. § 2o Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no artigo 62, parágrafo único. C 6gi#+'!(§!YZhiV8dchi^ij^d# Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão Mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. § 1o A Comissão terá a força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2 o Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 1o Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente. § 2o A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I – pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II – pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição. § 3 o Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 4o Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5o Os Ministros a que se refere o § 2o, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no artigo 104, parágrafo único, da Constituição. § 6o Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica. C AZ^c§,#,',!YZ."&"&.-.!Y^heZhdWgZVXdbedh^d ^c^X^VaYdhIg^WjcV^hGZ\^dcV^h;ZYZgV^hZhjV^chiVaV" d!Xg^VdhgZheZXi^kdhfjVYgdhYZeZhhdVa# § 7o Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendolhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9o. § 8o É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9o Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no artigo 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo. § 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário. C HbjaVhcdh(-!.&!&%)!&),Z&+*YdHI?# Art. 28. Os juízes federais de que trata o artigo 123, § 2o, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes. C 9^hejc]VdVgi^\dX^iVYd/¸6aZ^edYZg{Vig^Wj^gV_joZh [ZYZgV^hZmXajh^kVbZciZ[jcZhYZhjWhi^ij^d!Zb jbVdjbV^hhZZh_jY^X^{g^VhZ!V^cYV!VhYZVjma^dV _joZhi^ijaVgZhYZKVgVh!fjVcYdcdhZZcXdcigVgZb cdZmZgXX^dYZhjWhi^ij^d¹# Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Con- ADCT – Arts. 30 a 34 A8c§,(!YZ&%"'"&..(AZ^Dg\}c^XVYV6YkdXVX^V"<Z" gVaYVJc^d# C A8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYdB^c^hig^dE" Wa^XdYVJc^d# C 9ZX#c§,+,!YZ*"("&..(!Y^heZhdWgZVhVi^k^YVYZhYZ XdcigdaZ^ciZgcdYV6YkdXVX^V"<ZgVaYVJc^d# C § 1 o O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União. § 2o Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 3o Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. § 4o Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira. § 5o Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo. Art. 30. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no artigo 98, II, da Constituição. Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. C AZ^c§-#.(*!YZ&-"&&"&..)AZ^YdhHZgk^dhCdiVg^V^h ZYZGZ\^higd# Art. 32. O disposto no artigo 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1 o de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. C Hb#c§&))YdHI?# Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda no 1, de 1969, e pelas posteriores. § 1o Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os artigos 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu artigo 25, III. § 2o O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações: I – a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no artigo 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 161, II; II – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no artigo 159, I, a; III – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no artigo 159, I, b. § 3o Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4o As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5 o Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3o e 4o. C C Hb#c§++(YdHI;# Hb#c§&.-YdHI?# § 6o Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no artigo 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os artigos 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. C 8dbVVaiZgVdYZiZgb^cVYVeZaV:8c§(!YZ&,"(" &..(!VgZ[ZgcX^VVdVgi#&**!>!W!eVhhdjVhZgVd Vgi#&**!>># GZh#Yd8C?cd.'!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZV<Zh" idYZEgZXVig^dhcd}bW^idYdEdYZg?jY^X^{g^d# C 6gi#.,!&*!Yd698I# § 7 o Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em § 8 o Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei com- C ADCT sultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. 105 106 ADCT – Arts. 35 a 40 plementar necessária à instituição do imposto de que trata o artigo 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. 9ZVXdgYdXdbVcdkVgZYVdYVYVeZaV:8c§(!YZ &,"("&..(!VgZ[ZgcX^VVdVgi#&**!>!WeVhhdjVhZg Vgi#&**!>># C A8c§')!YZ,"&"&.,*!Y^heZhdWgZdhXdckc^dheVgV VXdcXZhhdYZ^hZcZhYZ^bedhidhdWgZdeZgVZh gZaVi^kVh|X^gXjaVdYZbZgXVYdg^Vh# C A8c§-,!YZ&("."&..+AZ^@VcY^g¶>8BH# C Hb#c§&.-YdHI?# C § 9o Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. § 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no artigo 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: C AZ^c§,#-',!YZ',"."&.-.!gZ\jaVbZciVdVgi#&*.! ^cX^hd>!VacZVX!YZhiV8dchi^ij^d!^chi^ij^d;jcYd 8dchi^ijX^dcVaYZ;^cVcX^VbZcidYdCdgiZ¶;CD!d ;jcYd8dchi^ijX^dcVaYZ;^cVcX^VbZcidYdCdgYZhiZ ¶;C:Zd;jcYd8dchi^ijX^dcVaYZ;^cVcX^VbZcidYd 8Zcigd"DZhiZ¶;8D# I – seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S/A; II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S/A; III – seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S/A. § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os artigos 159, I, c, e 192, § 2o, da Constituição. C DgZ[Zg^Yd'§[d^gZkd\VYdeZaV:8c§)%!YZ'."*" '%%(# § 12. A urgência prevista no artigo 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS), pela Lei n o 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores. Art. 35. O disposto no artigo 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986/1987. § 1o Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; II – à segurança e defesa nacional; III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal. § 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9o, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 37. A adaptação ao que estabelece o artigo 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989. Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no artigo 161, II. Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. 6gi#.'Yd698IVXgZhXZYZoVcdhVdegVod[^mVYdcZh" iZVgi^\d# C 9ZX#c§'%*!YZ*"."&..&!Y^heZhdWgZVVegZhZciV" dYZ\j^VhYZ^bedgiVddjYdXjbZcidYZZ[Z^id Zfj^kVaZciZ!cVOdcV;gVcXVYZBVcVjhZhjheZcYZV [^mVdYZa^b^iZhb{m^bdh\adWV^hVcjV^hYZ^bedgiV" d!YjgVciZdegVodYZfjZigViVZhiZVgi^\d# C ADCT – Arts. 41 a 47 6gih#&*&!>!&**!M>>!\!&.*!(§!Z'',!(§!K>!YZhiV 8dchi^ij^d# C AZ^c§-#)%'!YZ-"&"&..'!gZhiVWZaZXZdh^cXZci^kdh [^hXV^hfjZbZcX^dcV# lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo artigo 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo artigo 43 e nas condições do artigo 45 da Lei n o 2.004, de 3 de outubro de 1953. C C § 1o Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2 o A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6o, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )(! YZ &*")" '%%)# I – vinte por cento na Região Centro-Oeste; II – cinquenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semiárido. Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. C AZ^c§,#--+!YZ'%"&&"&.-.!gZ\jaVbZciVZhiZVgi^\d# Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do artigo 176, § 1o. § 1o Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no artigo 176, § 1o, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2o Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no artigo 176, § 1 o, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização. § 3o As empresas brasileiras referidas no § 1o somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de 6gZ[Zg^YVAZ^[d^gZkd\VYVeZaVAZ^c§.#),-!YZ+"-" &..,# Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do artigo 177, § 1o, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. C Hb#c§(%)YdIHI# Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I – às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo; II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; III – aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV – aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1o de janeiro de 1988. Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I – aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II – aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. § 1o Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional. C 6gi#&,.YZhiV8dchi^ij^d# § 2o A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3o A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos: ADCT Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. 107 108 ADCT – Arts. 48 a 53 I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição; II – se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; III – se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; IV – se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional; V – se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. § 4o Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5o No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. § 6 o A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central. § 7o No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor. C AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd 8dchjb^Ydg# Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. C 9ZX#"aZ^c§.#,+%!YZ*"."&.)+AZ^Ydh7Zch>bkZ^hYV Jc^d# § 1o Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2 o Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. C AZ^c§.#+(+!YZ&*"*"&..-!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d# § 3o A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. C C 6gi#'#%(-!'§!Yd88# 9ZX#"aZ^c§.#,+%!YZ*"."&.)+AZ^Ydh7Zch>bkZ^hYV Jc^d# § 4o Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa. Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário. C AZ^c§-#&,&!YZ&,"&"&..&AZ^YVEdai^XV6\gXdaV# Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão Mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1o de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. § 1o No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação. § 2o No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3o Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: C 8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )%! YZ '."*" '%%(# I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II – o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei no 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: C AZ^c§-#%*.!YZ)","&..%!Y^heZhdWgZVeZchdZh" eZX^VaYZk^YVVdhZm"XdbWViZciZhYVHZ\jcYV<jZggV BjcY^VaZVhZjhYZeZcYZciZh# I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. ADCT – Arts. 54 a 60 AZ^c§,#.-+!YZ'-"&'"&.-.!Y^heZhdWgZVXdcXZhhd YdWZcZ[^X^degZk^hidcZhiZVgi^\d# C AZ^c§.#--'!YZ("&'"&...AZ^YV6dYZ9ZhXjbeg^" bZcidYZEgZXZ^id;jcYVbZciVa# C 9ZX#"aZ^c§*#-&(!YZ&)"."&.)(!VegdkVdVXdgYdgZaVi^" kdVdgZXgjiVbZcid!ZcXVb^c]VbZcidZXdadXVdYZ igVWVa]VYdgZheVgVV6bVoc^V# C § 1 o O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2o Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3o A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição. Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. Art. 56. Até que a lei disponha sobre o artigo 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei no 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n o 2.049, de 1o de agosto de 1983, pelo Decreto no 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei no 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento. A8 c§ ,%! YZ (%"&'"&..&! ^chi^ij^ Xdcig^Wj^d eVgV [^cVcX^VbZcidYVHZ\jg^YVYZHdX^VaZZaZkVVafjdiV YVXdcig^Wj^dhdX^VahdWgZdajXgdYVh^chi^ij^Zh [^cVcXZ^gVh# C 9ZX#"aZ^c§&#.)%!YZ'*"*"&.-'!^chi^ij^Xdcig^Wj^d hdX^VaeVgV[^cVcX^VbZcidYVHZ\jg^YVYZHdX^VaZXg^Vd ;jcYdYZ>ckZhi^bZcidHdX^Va¶;>CHD8>6A# C Hb#c§+*-YdHI;# C Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição. § 1o O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor. § 2o A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei no 7.578, de 23 de dezembro de 1986. § 3 o Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos. § 4 o Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à Previdência Social para pagamento de seus débitos. Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. C Hb#c§+-,YdHI;# Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes. AZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYVHZ\jg^YVYZ HdX^Va# C AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# C Art. 60. Até o 14o (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: C C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*(!YZ&."&'" '%%+# AZ^c§&&#).)!YZ'%"+"'%%,!gZ\jaVbZciVd;jcYdYZ BVcjiZcdZ9ZhZckdak^bZcidYV:YjXVd7{h^XVZ YZKVadg^oVdYdhEgd[^hh^dcV^hYV:YjXVd¶;JC" 9:7! gZ\jaVbZciVYV eZad 9ZX# c§ +#'*(! YZ &("&&" '%%,# I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos ADCT Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei no 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários-mínimos. 109 110 ADCT – Art. 60 âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal; III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; C AZ^c§&&#,(-!YZ&+","'%%-!gZ\jaVbZciVZhiVVacZV# IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2 o e 3 o do art. 211 da Constituição Federal; V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5o do art. 212 da Constituição Federal; VI – até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; IX – os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; XI – o não cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. C >cX^hdh > V M>> VXgZhX^Ydh eZaV :8 c§ *(! YZ &."&'" '%%+# § 1 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. o § 2o O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. § 3o O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. § 4o Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levarse-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. C &§V)§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*(!YZ&."&'" '%%+# § 5o A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: C 8VejiYd*§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*(!YZ &."&'"'%%+# I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. C >cX^hdh>Z>>VXgZhX^YdheZaV:8c§*(!YZ&."&'"'%%+# ADCT – Arts. 61 a 72 111 §§ 6o e 7o Revogados. EC no 53, de 19-12-2006. Art. 69. Será permitido aos Estados manter consulto- Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o rias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. C AZ^c§-#(&*!YZ&("&'"&..&!Y^heZhdWgZVXg^VdYd HZgk^dCVX^dcVaYZ6egZcY^oV\ZbGjgVa¶H:C6G# Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrarse em tantas subcomissões quantas forem necessárias. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos. Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do artigo 125, § 1o, da Constituição. C 6gi# )§ YV :8 c§ )*! YZ -"&'"'%%) GZ[dgbV Yd ?jY^X^{gd# Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3o do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&,!YZ''"&&" &..,# § 1 o Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9o do artigo 165 da Constituição. União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil. C Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: de doze meses, o artigo 220, § 4o. C Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei. C AZ^c§.#),'!YZ&+","&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh!VXg^VdZ[jcX^d" cVbZcidYZjbÓg\dGZ\jaVYdgZdjigdhVheZXidh ^chi^ijX^dcV^h# Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 9ZX#c§)#--,!YZ'%"&&"'%%(!gZ\jaVbZciVdegdXZ" Y^bZcideVgV^YZci^[^XVd!gZXdc]ZX^bZcid!YZa^b^iV" d!YZbVgXVdZi^ijaVdYVhiZggVhdXjeVYVhedg gZbVcZhXZciZh YVh Xdbjc^YVYZh Ydh fj^adbWdh YZ fjZigViVZhiZVgi^\d# C 9ZX#c§+#%)%!YZ,"'"'%%,!^chi^ij^VEdai^XVCVX^dcVa YZ9ZhZckdak^bZcidHjhiZci{kZaYdhEdkdhZ8dbjc^" YVYZhIgVY^X^dcV^h# C § 2o O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. § 3 o O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. &§V(§VXgZhX^YdheZaV:8c§&%!YZ)"("&..+# 6gi#,'VXgZhX^YdeZaV:8Gc§&!YZ&§"("&..)# I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1o do artigo 22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ADCT artigo 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. 112 ADCT – Arts. 73 a 76 ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3o e 4o; C >cX^hdh>>V>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&%!YZ )"("&..+# V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; C >cX^hdKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&,!YZ''"&&" &..,# VI – outras receitas previstas em lei específica. § 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e IV aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. § 2 o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 159, 212 e 239 da Constituição. § 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5o, 157, II, 212 e 239 da Constituição. C 6gi#-&VXgZhX^YdeZaV:8c§(&!YZ&)"&'"'%%%# § 4 o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos artigos 158, II, e 159 da Constituição. § 5 o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. C '§Vd*§VXgZhX^YdheZaV:8c§&%!YZ)"("&..+# Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do artigo 59 da Constituição. C 6gi#-)Yd698I# § 1o A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. C C C 6afjdiVVaiZgVYVeZaV:8c§'&!YZ&-"("&...# § 2o À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos artigos 153, § 5o, e 154, I, da Constituição. § 3o O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. 6gi#,)VXgZhX^YdeZaV:8c§&'!YZ&*"-"&..+# AZ^ c§ .#(&& YZ ')"&%"&..+! ^chi^ij^ V 8dcig^Wj^d Egdk^hg^VhdWgZBdk^bZciVddjIgVchb^hhdYZKV" adgZhZYZ8gY^idhZ9^gZ^idhYZCVijgZoV;^cVcXZ^gV ¶8EB;# Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o artigo 74, instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. C 6gih#-%!>!Z-)Yd698I# § 1 o Observado o disposto no § 6 o do artigo 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. § 2o O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da Previdência Social. § 3 o É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da Previdência Social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. 6gi#,*VXgZhX^YdeZaV:8c§'&!YZ&-"("&...# EdgbV^dg^VYZkdidh!dHI;_ja\djeVgX^VabZciZegd" XZYZciZdeZY^Yd[dgbjaVYdcV69>Cc§'#%(&"*!eVgV YZXaVgVgV^cXdchi^ijX^dcVa^YVYZYd(§YdVgi#,*Yd 698I!VXgZhX^YdeZaV:8c§'&!YZ&-"("&...# C A8c§&&&!YZ+","'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ8db" WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh Vgih#,.!-%Z-&Yd698I# C C Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8Gc§&!YZ&§"("&..)# Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. C § 4 o A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no artigo 195, § 6 o, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*+!YZ'%"&'" '%%,# § 1 o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. C &§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )'! YZ &."&'" '%%(# § 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o artigo 212, § 5o, da Constituição. C '§VXgZhX^YdeZaV:8c§',!YZ'&"("'%%%# § 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que ADCT – Arts. 77 a 80 C (§VXgZhX^YdeZaV:8c§*.!YZ&&"&&"'%%.# Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos § 1o É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2o As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. C mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: I – no caso da União: a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; b) do ano de 2001 ao ano de 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3o. § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. § 2o Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. § 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal. § 4o Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198, § 3 o, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. C 6gi#,,VXgZhX^YdeZaV:8c§'.!YZ&("."'%%%# Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da publicação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. 6gih#-+!-,Z.,!&*!Yd698I# C GZh#Yd8C?c d.'!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZV<Zh" idYZEgZXVig^dhcd}bW^idYdEdYZg?jY^X^{g^d# C 6gi#+dYV:8cd+'!YZ."&'"'%%.!fjZXdckVa^YVYidYVh VhXdbeZchVZhYZegZXVig^dhXdbig^WjidhkZcX^Ydh Vi(&"&%"'%%.YVZci^YVYZYZkZYdgV!Z[ZijVYVhcV [dgbVYZhiZeVg{\gV[d!gZVa^oVYVhVciZhYVegdbja\V" dYZhiV:bZcYV8dchi^ijX^dcVa# § 3o O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4o O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. C 6gi#,-VXgZhX^YdeZaV:8c§(%!YZ&("&'"'%%%# Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. C 6gi#)§YV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. 6gi#,.VXgZhX^YdeZaV:8c§(&!YZ&)"&'"'%%%# A8c§&&&!YZ+","'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ8db" WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh Vgih#,.V-&Yd698I# C 9ZX#c§(#..,!YZ&§"&&"'%%&!YZ[^cZdg\d\Zhidg Yd;jcYdYZ8dbWViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!gZ\j" aVbZciVVXdbedh^dZd[jcX^dcVbZcidYdhZj8dc" hZa]d8dchjai^kdZYZ6XdbeVc]VbZcid!ZY{djigVh egdk^YcX^Vh# C C Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: C 6gi#(&!>>>!Yd9ZX#c§+#&)%!YZ(","'%%,!fjZgZ\jaV" bZciVV8dcig^Wj^dEgdk^hg^VhdWgZBdk^bZciVd djIgVchb^hhdYZKVadgZhZYZ8gY^idhZ9^gZ^idhYZ CVijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;# I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; C C 6gi#-)Yd698I# 6gi#)§YV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente ADCT trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. 113 114 ADCT – Arts. 81 a 85 sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo 153, inciso VII, da Constituição; IV – dotações orçamentárias; V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. § 1 o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos artigos 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. § 2 o A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vingência da lei complementar a que se refere o artigo 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservando o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. C C 6gi#-%VXgZhX^YdeZaV:8c§(&!YZ&)"&'"'%%%# A8c§&&&!YZ+","'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ8db" WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh Vgih#,.V-&Yd698I# Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. C 6gi#(&!>>>!Yd9ZX#c§+#&)%!YZ(","'%%,!fjZgZ\jaV" bZciVV8dcig^Wj^dEgdk^hg^VhdWgZBdk^bZciVd djIgVchb^hhdYZKVadgZhZYZ8gY^idhZ9^gZ^idhYZ CVijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;# § 1o Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do artigo 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, o Poder Executivo poderá destinar o Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. § 3o A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1o deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no artigo 165, § 9o, inciso II, da Constituição. C C 6gi#-&VXgZhX^YdeZaV:8c§(&!YZ&("&'"'%%%# A8c§&&&!YZ+","'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ8db" WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh Vgih#,.V-&Yd698I# Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contém com a participação da sociedade civil. C 6gi#)§YV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# § 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2 o, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. C &§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )'! YZ &."&'" '%%(# § 2o Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os serviços supérfluos. C 6gi#-'VXgZhX^YdeZaV:8c§(&!YZ&)"&'"'%%%# Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2o. C 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'" '%%(# Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. 6gi#.%Yd698I!fjZegdggd\VdegVodcZhiZVgi^\dVi (&"&'"'%%'# C 9ZX#c§+#&)%!YZ(","'%%,!gZ\jaVbZciVV8dcig^Wj^" dEgdk^hg^VhdWgZBdk^bZciVddjIgVchb^hhdYZ KVadgZhZYZ8gY^idhZ9^gZ^idhYZCVijgZoV;^cVcXZ^" gV¶8EB;# C § 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2o Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: C 6gi# (& Yd 9ZX# c§ +#&)%! YZ (","'%%,! fjZ gZ\jaV" bZciVV8dcig^Wj^dEgdk^hg^VhdWgZBdk^bZciVd djIgVchb^hhdYZKVadgZhZYZ8gY^idhZ9^gZ^idhYZ CVijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;# I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3o A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; II – Revogado. EC no 42, de 19-12-2003. C 6gi#-)VXgZhX^YdeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'# Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: C 6gi#(§Yd9ZX#c§+#&)%!YZ(","'%%,!fjZgZ\jaVbZc" iVV8dcig^Wj^dEgdk^hg^VhdWgZBdk^bZciVddj IgVchb^hhdYZKVadgZhZYZ8gY^idhZ9^gZ^idhYZCV" ijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;# ADCT – Arts. 86 a 89 C 6gi# '§ YV AZ^ c§ &%#-.'! YZ &(","'%%)! fjZ Y^heZ hdWgZbjaiVhcdhXVhdhYZji^a^oVdY^kZghVYVegZk^hiV cVaZ\^haVdYVhXdciVhXdggZciZhYZYZeh^idhWZcZ[^" X^Vg^VhYVVafjdiV%oZgd!WZbXdbdYV^cdWhZgk}cX^V YZcdgbVhWV^mVYVheZad768:CfjZgZhjaiZbcV[VaiV YZXdWgVcVYd8EB;YZk^YV# a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001; b) companhias securitizadoras de que trata a Lei n o 9.514, de 20 de novembro de 1997; c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; C 6gi#'§!(§!YVAZ^c§&%#-.'!YZ&(","'%%)!fjZVaiZgV dhVgih#-§Z&+YVAZ^c§.#(&&!YZ')"&%"&..+!fjZ ^chi^ij^V8dcig^Wj^dEgdk^hg^VhdWgZBdk^bZciVd djIgVchb^hhdYZKVadgZhZYZ8gY^idhZ9^gZ^idhYZ CVijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;# II – em contas correntes de depósito, relativos a: a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. § 1 o O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. § 2 o O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. § 3o O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. C 6gi#-*VXgZhX^YdeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'# Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; C GZh#Yd8C?c§.'!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZV<Zh" idYZEgZXVig^dhcd}bW^idYdEdYZg?jY^X^{g^d# II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3o do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. § 1o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. C GZh#Yd8C?c§.'!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZV<Zh" idYZEgZXVig^dhcd}bW^idYdEdYZg?jY^X^{g^d# § 2o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. § 3o Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. C 6gi#-+VXgZhX^YdeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'# Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3o do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3o do art. 100. C C 6gi#-,VXgZhX^YdeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'# GZh#Yd8C?c§.'!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZV<Zh" idYZEgZXVig^dhcd}bW^idYdEdYZg?jY^X^{g^d# Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3o do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. C 6gi#--VXgZhX^YdeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'# Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n o 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador elei- ADCT I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: 115 116 ADCT – Arts. 90 a 97 to, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§+%!YZ&&"&&" '%%.# C 6gi#&§YV:8c§+%!YZ&&"&&"'%%.!fjZkZYVdeV\V" bZcid!VfjVafjZgiijad!Zbk^gijYZYVVaiZgVdeZaV gZ[Zg^YV:bZcYV!YZgZhhVgX^bZcidhdj^cYZc^oVZh! YZfjVafjZgZheX^Z!gZ[ZgZciZhVeZgdYdhVciZg^dgZh |YViVYZhjVejWa^XVd9DJYZ&'"&&"'%%.# C § 1 o Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2 Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. o C &§Z'§VXgZhX^YdheZaV:8c§+%!YZ&&"&&"'%%.# Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. § 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2o Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. C 6gi#.%VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2o, X, a. § 1o Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. § 2 o A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. § 3o Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 26 de dezembro de 2002. § 4o Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. C 6gi#.&VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4o, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(# Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. C C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8c§*)!YZ'%"."'%%,# 6gi#&'YZhiV8dchi^ij^d# Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8c§*,!YZ&-"&'"'%%-# Art. 97. Até que seja editada a Lei Complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2o, 3o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. C 6gi#( dYV:8c d+'!YZ."&'"'%%.!ZhiVWZaZXZfjZV ^beaVciVdYdgZ\^bZYZeV\VbZcidXg^VYdedgZhiZ Vgi^\d YZkZg{ dXdggZg cd egVod YZ Vi .% cdkZciV Y^Vh!XdciVYdhYVYViVYZhjVejWa^XVd9DJYZ &%"&'"'%%.# § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: C 6gi#) dYV:8c d+'!YZ."&'"'%%.!fjZZhiVWZaZXZdh XVhdhZbfjZVZci^YVYZ[ZYZgVi^kVkdaiVg{VdWhZgkVg hdbZciZdY^hedhidcdVgi#&%%YV8;# I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2o deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. § 2o Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: I – para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; II – para Municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. § 3 o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1 o do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: 117 I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9o do art. 201 da Constituição Federal. § 4o As contas especiais de que tratam os §§ 1o e 2 o serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. § 5o Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1 o e 2o deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. § 6 o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1 o, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2o do art. 100, para requisitórios de todos os anos. § 7 o Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. § 8 o A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6 o e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. § 9o Os leilões de que trata o inciso I do § 8o deste artigo: I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9o do art. 100 da Constituição Federal; III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; ADCT ADCT – Art. 97 118 ADCT – Art. 97 IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; IX – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o e os §§ 2o e 6o deste artigo: I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4o, até o limite do valor não liberado; II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1o, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5o, ambos deste artigo. § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3o do art. 100 da Constituição Federal. § 12. Se a lei a que se refere o § 4 o do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I – 40 (quarenta) salários-mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios. § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1o e o § 2o deste artigo. § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1o vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2 o, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1o. § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2o do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6o e 7o ou nos incisos I, II e III do § 8o deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2 o do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6o deste artigo. § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6o os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. C 6gi#.,VXgZhX^YdeZaV:8cd+'!YZ."&'"'%%.# Brasília, 5 de outubro de 1988. ULYSSES GUIMARÃES – Presidente, MAURO BENEVIDES – 1o Vice-Presidente, JORGE ARBAGE – 2o Vice-Presidente, MARCELO CORDEIRO – 1o Secretário, MÁRIO MAIA – 2o Secretário, ARNALDO FARIA DE SÁ – 3o Secretário, BENEDITA DA SILVA – 1o Suplente de Secretário, Luiz Soyer – 2o Suplente de Secretário, SOTERO CUNHA – 3o Suplente de Secretário, BERNARDO CABRAL – Relator Geral, ADOLFO OLIVEIRA – Relator Adjunto, ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS – Relator Adjunto, JOSÉ FOGAÇA – Relator Adjunto. Índice Alfabético-Remissivo da Constituição da República Federativa do Brasil e de suas Disposições Transitórias ABASTECIMENTO ALIMENTAR: art. 23, VIII ABUSO DE PODER s concessão de habeas corpus: art. 5o, LXVIII s concessão de mandado de segurança: art. 5o, LXIX s direito de petição: art. 5o, XXXIV, a ABUSO DE PRERROGATIVAS: art. 55, § 1o ABUSO DO DIREITO DE GREVE: art. 9o, § 2o ABUSO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO: art. 14, § 9o, in fine ABUSO DO PODER ECONÔMICO: art. 173, § 4o AÇÃO CIVIL PÚBLICA: art. 129, III e § 1o AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA O ESTADO: art. 5o, XLIV AÇÃO DE HABEAS CORPUS: art. 5o, LXXVII AÇÃO DE HABEAS DATA: art. 5o, LXXVII AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO: art. 14, §§ 10 e 11 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON) s eficácia de decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF: art. 102, § 2o s legitimação ativa: art. 103 s processo e julgamento: art. 102, I, a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) s audiência prévia do Procurador-Geral da República: art. 103, § 1o s citação prévia do Advogado-Geral da União: art. 103, § 3o s competência do STF: art. 102, I, a s legitimação ativa: arts. 103 e 129, IV s omissão de medida: art. 103, § 2o s processo e julgamento l: art. 102, I, a s recurso extraordinário: art. 102, III s suspensão da execução de lei: art. 52, X s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s acumulação de cargos públicos: art. 37, XVI e XVII aposentadoria de servidor; casos: art. 40, § 1o atos; fiscalização e controle: art. 49, X cargo em comissão: art. 37, II, in fine, e V cômputo de tempo de serviço: art. 40, § 9o concurso público: art. 37, II, III e IV contas: art. 71 contratação de servidores por prazo determinado: art. 37, IX controle interno: art. 74 despesas com pessoal: art. 169; art. 38, par. ún., ADCT empresa pública: art. 37, XIX estabilidade de servidores: art. 41 extinção de cargo: art. 41, § 3o federal: arts. 84, VI, a.; 87, par. ún., e 165, §§ 1o e 2o função de confiança: art. 37, V e XVII gestão da documentação governamental: art. 216, § 2o gestão financeira e patrimonial: art. 165, § 9 o; art. 35, § 2 o, ADCT improbidade administrativa: art. 37, § 4o incentivos regionais: art. 43, § 2o militares: art. 42 Ministérios e órgãos: arts. 48, XI, 61, § 1o, II, e pessoas jurídicas; responsabilidade: art. 37, § 6o princípios: art. 37 profissionais de saúde: art. 17, § 2o, ADCT publicidade: art. 37, § 1o regiões: art. 43 reintegração de servidor estável: art. 41, § 2o remuneração de servidores: art. 37, X servidor público: arts. 38 a 41 sindicalização de servidores públicos: art. 37, VI tributárias: arts. 37, XXII, 52, XV, e 167, IV vencimentos: art. 37, XII e XIII ADOÇÃO: art. 227, §§ 5o e 6o ADOLESCENTE: art. 227 s assistência social: art. 203, I e II s imputabilidade penal: art. 228 s proteção: art. 24, XV AÇÃO PENAL: art. 37, § 4o ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA: arts. 133 a 135 AÇÃO PENAL PRIVADA: art. 5o, LIX ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO s vide ADVOCACIA PÚBLICA s defesa de ato ou texto impugnado em ação de inconstitucionalidade: art. 103, § 3o s organização e funcionamento: art. 29, § 1o, ADCT s Procuradores da República: art. 29, § 2o, ADCT AÇÃO PENAL PÚBLICA: art. 129, I AÇÃO POPULAR: art. 5o, LXXIII AÇÃO PÚBLICA: art. 5o, LIX AÇÃO RESCISÓRIA s competência originária; STF: art. 102, I, j s competência originária; STJ: art. 105, I, e s competência originária; TRF: art. 108, I, b s de decisões anteriores à promulgação da CF: art. 27, § 10, ADCT ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO E À CIÊNCIA: art. 23, V ACESSO À INFORMAÇÃO: art. 5o, XIV ACIDENTES DO TRABALHO s cobertura pela previdência social: art. 201, I e § 10 s seguro: art. 7o, XXVIII AÇÕES TRABALHISTAS: arts. 7o, XXIX, e 114 ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO: art. 7o, XXVI ACORDOS INTERNACIONAIS: arts. 49, I, e 84, VIII ACRE: art. 12, § 5o, ADCT ADICIONAIS: art. 17, ADCT ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO: art. 7o, XXIII ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: arts. 37 a 43 ADVOCACIA PÚBLICA: arts. 131 e 132 s vide ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO s crimes de responsabilidade: art. 52, II s organização e funcionamento: art. 29, caput, e § 1o, ADCT ADVOGADO s assistência ao preso: art. 5o, LXIII s composição STJ: art. 104, par. ún., II s composição STM: art. 123, par. ún., I s composição TREs: art. 120, § 1o, III s composição TRF: arts. 94 e 107, I s composição Tribunais do DF, dos Estados e dos Territórios: art. 94 s composição TSE: art. 119, II s composição TST: art. 111-A, I s inviolabilidade de seus atos e manifestações: art. 133 s necessidade na administração da Justiça: art. 133 s OAB; proposição de ADIN e ADECON: art. 103, VII ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO s vide ADVOCACIA PÚBLICA s citação prévia pelo STF: art. 103, § 3o s crimes de responsabilidade: art. 52, II Índice Remissivo da CF e ADCT A 120 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT s estabilidade: art. 132, par. ún. s ingresso na carreira: art. 131, § 2o s nomeação: arts. 84, XVI, e 131, § 1o ASSEMBLEIA ESTADUAL CONSTITUINTE s elaboração da Constituição Estadual: art. 11, ADCT s Tocantins: art. 13, §§ 2o e 5o, ADCT AEROPORTOS: art. 21, XII, c ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS s ADIN: art. 103, IV s competência: art. 27, § 3o s composição: arts. 27, caput, e 235, I s elaboração da Constituição Estadual: art. 11, ADCT s emendas à CF Federal: art. 60, III s incorporação de Estados: art. 48, VI s intervenção estadual: art. 36, §§ 1o a 3o AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO: art. 165, § 2o AGROPECUÁRIA: art. 23, VIII AGROTÓXICOS: art. 220, § 4o; e art. 65, ADCT ÁGUAS s vide RECURSOS HÍDRICOS s bens dos Estados: art. 26, I a III s competência privativa da União: art. 22, IV s fiscalização: art. 200, VI ÁLCOOL CARBURANTE: art. 238 ALIENAÇÕES: art. 37, XXI ALIMENTAÇÃO s vide ALIMENTOS s abastecimento: art. 23, VIII s fiscalização: art. 200, VI s programas suplementares: art. 212, § 4o ALIMENTOS s pagamento por precatórios: art. 100, caput, e §§ 1o e 2o s prisão civil: art. 5o, LXVII ALÍQUOTAS: art. 153, § 1o ALISTAMENTO ELEITORAL: art. 14, §§ 1o e 2o e 3o, III AMAMENTAÇÃO: art. 5o, L AMAPÁ: art. 14, ADCT AMAZÔNIA LEGAL: art. 12, ADCT AMEAÇA A DIREITO: art. 5o, XXXV AMÉRICA LATINA: art. 4o, par. ún. AMPLA DEFESA: art. 5o, LV ANALFABETISMO: art. 214, I; e art. 60, § 6o, ADCT ANALFABETO s alistamento e voto: art. 14, § 1o, II, a s inelegibilidade: art. 14, § 4o ANISTIA s competência da União: art. 21, XVII s concessão: art. 48, VIII s fiscal: art. 150, § 6o s punidos por razões políticas: arts. 8o e 9o, ADCT ANONIMATO: art. 5o, IV APOSENTADO SINDICALIZADO: art. 8o, VII APOSENTADORIA s cálculo do benefício: art. 201 s contagem recíproca do tempo de contribuição: art. 201, § 9o s direito social: art. 7o, XXIV s ex-combatente: art. 53, V, ADCT s homem e da mulher: art. 201, § 7o s juízes togados; art. 21, par. ún., ADCT s magistrado: art. 93, VI e VIII s percepção simultânea de proventos: art. 37, § 10 s professores: arts. 40, § 5o, e 201, § 8o s proporcional: arts. 3o e 9o da EC no 20/1998 s proventos em desacordo com a CF: art. 17, ADCT s servidor público: art. 40 s tempo de contribuição: art. 201, §§ 7o a 9o s trabalhadores rurais: art. 201, § 7o, II ASSISTÊNCIA s desamparados: art. 6o s filhos e dependentes do trabalhador: art. 7o, XXV s gratuita dever do Estado: art. 5o s jurídica: arts. 5o, LXXIV, 24, XIII, e 227, § 3o, VI s médica; ex-combatente: art. 53, IV, ADCT s pública: arts. 23, II, e 245 s religiosa: art. 5o, VII s saúde: art. 212, § 4o s social: arts. 150, VI, c, 203 e 204 ASSOCIAÇÃO s apoio e estímulo: art. 174, § 2o s atividade garimpeira: arts. 21, XXV, e 174, §§ 3o e 4o s colônias de pescadores: art. 8o, par. ún. s compulsória: art. 5o, XX s criação: art. 5o, XVIII s denúncia: art. 74, § 2o s desportiva: art. 217, I s dissolução: art. 5o, XIX s filiados: art. 5o, XXI s fiscalização: art. 5o, XXVIII, b s mandado de segurança coletivo: art. 5o, LXX, b s paramilitar: art. 5o, XVII s profissional: art. 8o s sindicatos rurais: art. 8o, par. ún. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL: art. 8o s filiados: art. 5o, XXI s sindical de servidor público civil: art. 37, VI s sindical de servidor público militar: art. 142, § 3o, IV ATIVIDADE s desportiva: art. 5o, XXVIII, a, in fine s econômica: arts. 170 a 181 s essencial: art. 9o, § 1o s exclusiva do Estado: art. 247 s garimpeira associação: arts. 21, XXV, e 174, §§ 3o e 4o s insalubre: art. 7o, XXIII s intelectual: art. 5o, IX s nociva ao interesse nacional: art. 12, § 4o, I s notarial e de registro: art. 236 s nuclear: arts. 21, XXIII, 22, XXVI, 49, XIV, 177, V, e 225, § 6o s penosa: art. 7o, XXIII s perigosa: art. 7o, XXIII ATO s administrativo: art. 103-A, § 3o s exceção: art. 8o, ADCT s governo local: art. 105, III, b s internacional: arts. 49, I, e 84, VIII s jurídico perfeito: art. 5o, XXXVI s mero expediente: art. 93, XIV s normativo: arts. 49, V, e 102, I, a s processual: art. 5o, LX s remoção: art. 93, VIII e VIII-A AUDITORIA: art. 71, IV e VII APRENDIZ: art. 7o, XXXIII AUTARQUIA: art. 37, XIX e XX ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF): art. 102, § 1o AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS: art. 4o, III ARMAS NACIONAIS: art. 13, § 1o ARRENDATÁRIO RURAL: art. 195, § 8o ASILO POLÍTICO: art. 4 , X o AUTOMAÇÃO: art. 7o, XXVII AUTONOMIA s estados federados: arts. 18 e 25 s partidária: art. 17, § 1o 121 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT C s universidades: art. 207 AUTOR: art. 5o, XXVII a XXIX CAÇA: art. 24, VI AVISO-PRÉVIO: art. 7o, XXI B BANCO CENTRAL: art. 164 s Presidente e diretores: arts. 52, III, d, e 84, XIV BANCO DE DADOS: art. 5o, LXXII, a e b BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE: art. 34, § 11, ADCT BANDEIRA NACIONAL: art. 13, § 1o BANIMENTO: art. 5o, XLVII, d BEBIDAS s alcoólicas: art. 220, § 4o: e art. 65, ADCT s fiscalização e inspeção; consumo: art. 200, VI BEM-ESTAR s equilíbrio: art. 23, par. ún. s social: art. 193 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS s vide PREVIDÊNCIA SOCIAL s contribuintes: art. 201 s fundos: art. 250 s irredutibilidade de seu valor: art. 194, par. ún., IV s limites: art. 248 BENFEITORIAS: art. 184, § 1o BENS s competência para legislar sobre responsabilidade por dano: art. 24, VIII s confisco: art. 243, par. ún. s Distrito Federal: art. 16, § 3o, ADCT s Estados federados: art. 26 s estrangeiros: art. 5o, XXXI s indisponibilidade: art. 37, § 4o s limitações ao tráfego: art. 150, V s móveis e imóveis: arts. 155, § 1o, I e II, e 156, II e § 2o s ocupação e uso temporário: art. 136, § 1o, II s perda: art. 5o, XLV, e XLVI, b s privação: art. 5o, LIV s requisição: art. 139, VII s União: arts. 20, 48, V, e 176, caput s valor artístico: arts. 23, III, IV, e 24, VIII s valor: art. 24, VIII BOMBEIROS: art. 21, XIV BRASILEIRO: art. 12 s adoção por estrangeiros: art. 227, § 5o s cargos, empregos e funções públicas: art. 37, I s direitos fundamentais: art. 5o s Ministro de Estado: art. 87 s nascidos no estrangeiro: art. 12, I, b e c s recursos minerais e energia hidráulica: art. 176, § 1o BRASILEIRO NATO s caracterização: art. 12, I s cargos privativos: art. 12, § 3o s Conselho da República: art. 89, VII s distinção: art. 12, § 2o s perda da nacionalidade: art. 12, § 4o s propriedade de empresas jornalísticas: art. 222 e § 2o BRASILEIRO NATURALIZADO s cancelamento de naturalização: art. 15, I s caracterização: art. 12, II s distinção: art. 12, § 2o s extradição: art. 5o, LI s perda da nacionalidade: art. 12, § 4o s propriedade de empresa jornalística: art. 222 e § 2o BRASÍLIA: art. 18, § 1o CALAMIDADE PÚBLICA s empréstimo compulsório: art. 148, I s estado de defesa: art. 136, § 1o, II s planejamento e promoção da defesa: art. 21, XVIII CÂMARA DOS DEPUTADOS s acusação contra o Presidente da República: art. 86, caput s ADECON: art. 103, III s ADIN: art. 103, III s cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, II s CPI: art. 58, § 3o s comissões permanentes e temporárias: art. 58 s competência privativa: arts. 51 e 68, § 1o s composição: art. 45 s Congresso Nacional: art. 44, caput s Conselho da República: art. 89, II, IV e VII s Conselho de Defesa Nacional: art. 91, II s despesa: art. 63, II s emenda constitucional: art. 60, I s emendas em projetos de lei: art. 64, § 3o s estado de sítio: art. 53, § 8o s exercício da Presidência da República: art. 80 s informações a servidores públicos: art. 50, § 2o s iniciativa de leis: art. 61 s irredutibilidade da representação dos Estados e do DF na: art. 4o, § 2o, ADCT s legislatura: art. 44, par. ún. s licença prévia a Deputados: art. 53, § 7o s Mesa; CF: art. 58, § 1o s Ministros de Estado: art. 50 s projetos de lei: art. 64 s quorum: art. 47 s reunião em sessão conjunta com o Senado Federal: art. 57, § 3o CÂMARA LEGISLATIVA: art. 32; art. 16, §§ 1o e 2o, ADCT CÂMARA MUNICIPAL s composição: art. 29, IV s controle externo: art. 31, §§ 1o e 2o s despesas: art. 29-A s funções legislativas e fiscalizadoras: art. 29, XI s iniciativa de lei: art. 29, V s lei orgânica: art. 11, par. ún., ADCT s plano diretor: art. 182, § 1o s quorum: art. 29, caput s subsídios dos Vereadores: art. 29, VI CÂMBIO s atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, XIII s competência da União para fiscalizá-las: art. 21, VIII s competência privativa da União para legislar: art. 22, VII s disposições em lei complementar: art. 163, VI CANDIDATO A REPRESENTAÇÃO SINDICAL: art. 8o, VIII CAPITAL s estrangeiro: arts. 172 e 199, § 3o s social de empresa jornalística ou de radiodifusão: art. 222, §§ 1o, 2o e 4o CAPITAL FEDERAL: art. 18, § 1o CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS: art. 12, § 3o CARGOS PÚBLICOS s acesso por concurso: art. 37, I a IV, e § 2o s acumulação: art. 37, XVI e XVII; art. 17, §§ 1o e 2o, ADCT s comissão: art. 37, V s criação, transformação e extinção: arts. 48, X, 61, § 1o, II, a, e 96, II, b s deficiência física: art. 37, VIII s estabilidade: art. 41, art. 19, ADCT s Estado: art. 235, X s extinção: art. 41, § 3o s federais: art. 84, XXV s perda: arts. 41, § 1o, e 247 Índice Remissivo da CF e ADCT AVAIS: art. 74, III 122 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT s Poder Judiciário: art. 96, I, c e e s subsídios: art. 37, X e XI CARTAS ROGATÓRIAS: arts. 105, I, i, e 109, X CARTEL: art. 173, § 4o CARTOGRAFIA s competência privativa da União para legislar: art. 22, XVIII s organização e manutenção: art. 21, XV CARTÓRIOS: art. 236 CASA: art. 5o, XI CASAMENTO: art. 226, §§ 1o e 2o CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: art. 15; e art. 9o, ADCT CELEBRAÇÃO DA PAZ: art. 21, II CENSOR FEDERAL: art. 23, par. ún., ADCT CENSURA s inadmissibilidade: art. 5o, IX s proibição: art. 220, caput e § 2o CENTENÁRIO DE PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA: art. 63, ADCT CERTIDÃO s óbito: art. 5o, LXXVI, b s repartições públicas: art. 5o, XXXIV, b CIDADANIA s atos necessários ao exercício: art. 5o, LXXVII s competência privativa da União para legislar: arts. 22, XIII, e 68, § 1o, II s fundamento da República Federativa do Brasil: art. 1o, II s mandado de injunção: art. 5o, LXXI CIDADÃO s direito a um exemplar da CF: art. 64, ADCT s direito de denúncia: art. 74, § 2o s iniciativa de leis: art. 61, caput e § 2o CIÊNCIA E TECNOLOGIA: arts. 218 e 219 s vide ORDEM SOCIAL s acesso: art. 23, V s criações: art. 216, III s pesquisa: art. 207, § 2o s política agrícola: art. 187, III s saúde: art. 200, V CIENTISTAS ESTRANGEIROS: art. 207, §§ 1o e 2o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: art. 5o, XXXII; art. 48, ADCT; CÓDIGOS: art. 64, § 4o COISA JULGADA: art. 5o, XXXVI COLÉGIO PEDRO II: art. 242, § 2o COLIGAÇÕES ELEITORAIS: art. 17, § 1o COLÔNIAS DE PESCADORES: art. 8o, par. ún. COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA s Conselho de Defesa Nacional: art. 91, VIII s crimes comuns e de responsabilidade: art. 102, I, c s crimes conexos: art. 52, I s mandados de segurança, habeas data e habeas corpus: art. 105, I, b e c COMBUSTÍVEIS s imposto municipal: art. 34, § 7o, ADCT s tributos: art. 155, XII, h, e §§ 3o a 5o s venda e revenda: art. 238 COMÉRCIO EXTERIOR s competência privativa da União: art. 22, VIII s fiscalização e controle: art. 237 COMÉRCIO INTERESTADUAL: art. 22, VIII COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS: art. 12, ADCT COMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL s competência: art. 58, § 2o s s s s s constituição: art. 58, caput e § 1o mistas: arts. 26 e 51, ADCT mista permanente orçamentária: arts. 72 e 166, §§ 1o a 5o parlamentares de inquérito (CPI): art. 58, § 3o representativa durante o recesso: art. 58, § 4o COMISSÃO ESPECIAL s mista; instalação pelo Congresso Nacional: art. 7 o, da EC n o 45/2004 s mista do Congresso Nacional: art. 72; art. 51, ADCT COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES: art. 10, II, a, ADCT COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO: art. 7o, XIII COMPETÊNCIA s comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios: art. 23 s concorrente: art. 24 s Congresso Nacional: arts. 48 e 49 s Conselho da República: art. 90 s Conselho de Defesa Nacional: art. 91 s Conselho Nacional de Justiça: art. 103-B, § 4o s Conselho Nacional do Ministério Público: art. 130-A, § 2o s DF: art. 32, § 1o s Júri: art. 5o, XXXVIII, d s juízes federais: art. 109 s Justiça do Trabalho: art. 114 s Justiça Federal: art. 27, § 10, ADCT s Justiça Militar: art. 124 s Justiça Militar estadual: art. 125, § 4o s Municípios: art. 30 s privativa da Câmara dos Deputados: art. 51 s privativa da União: art. 22 s privativa do Presidente da República: art. 84 s privativa do Senado Federal: art. 52 s privativa dos Tribunais: art. 96 s STJ: art. 105 s STF: art. 102; art. 27, § 10, ADCT s STF até a instalação do STJ: art. 27, § 1o, ADCT s TCU: art. 71 s Tribunais Estaduais: art. 125, § 1o; art. 70, ADCT s Tribunais Federais: art. 27, § 10, ADCT s TRE: art. 121 s TRF: art. 108 s União: arts. 21 e 184 COMPETIÇÕES DESPORTIVAS: art. 217, § 1o COMUNICAÇÃO: arts. 220 a 224 s vide ORDEM SOCIAL s impostos sobre prestações de serviços: art. 155, II, e § 2o s propaganda comercial: art. 220, § 4o, art. 65, ADCT s serviço de radiodifusão: arts. 49, XII, e 223 s sigilo: arts. 5o, XII, 136, § 1o, I, c, e 139, III COMUNIDADE LATINO-AMERICANA DE NAÇÕES: art. 4o, par. ún. CONCESSÃO DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO: arts. 49, XII, e 223 CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO: art. 4o, X CONCUBINATO s vide UNIÃO ESTÁVEL CONCURSO PÚBLICO s ingresso na atividade notarial e de registro: art. 236, § 3o s ingresso no magistério público: art. 206, V s ingresso no Poder Judiciário: art. 96, I, e s investidura em cargo ou emprego público; exigência: art. 37, II, e § 2o s prazo de convocação dos aprovados: art. 37, IV s prazo de validade: art. 37, III CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS: art. 195, III CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO: art. 15, III CONFEDERAÇÃO SINDICAL: art. 103, IX CONFISCO: arts. 150, IV, e 243, par. ún. Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT CONTRADITÓRIO: art. 5o, LV CONTRATAÇÃO s licitação: art. 37, XXI s normas gerais: art. 22, XXVII s servidores por tempo determinado: art. 37, IX CONGRESSO NACIONAL: arts. 44 a 50 s apresentação de estudos territoriais: art. 12, § 1o, ADCT s CDC: art. 48, ADCT s comissões de estudos territoriais: art. 12, ADCT s comissões permanentes: art. 58 s competência assinalada pela CF; revogação: art. 25, II, ADCT s compromisso de seus membros: art. 1o, ADCT s Conselho de Comunicação Social: art. 224 s convocação extraordinária: arts. 57, § 6o, 136, § 5o, e 138, § 2o s CPI: art. 58, § 3o s doações: art. 51, ADCT s estado de defesa: art. 136, § 5o, e 140 s estado de sítio: art. 138, § 3o e 140 s fiscalização pelo Congresso Nacional: art. 70 s fundos existentes: art. 36, ADCT s intervenção federal: art. 36, §§ 2o e 3o s irregularidades; apuração: art. 26, § 2o, ADCT s membros: art. 102, I, b e 1o, ADCT s posse de seus membros: art. 57, § 4o s presidência da mesa: art. 57, § 5o s projetos de lei: art. 59, ADCT s recesso: art. 58, § 4o s representação partidária: art. 58, § 1o s reuniões: art. 57 s revisão constitucional: art. 3o, ADCT s Senado Federal; convocação de Ministro de estado: art. 50, §§ 1o e 2o s sessão extraordinária: art. 57, § 7o CONTRIBUIÇÃO s compulsória: art. 240 s interesse das categorias profissionais ou econômicas: art. 149 s intervenção no domínio econômico: arts. 149, 159, III, e 177, § 4o s melhoria: art. 145, III s previdenciária: art. 249 s provisória: art.75, ADCT s sindical: art. 8o, IV s sobre a movimentação ou transmissão de créditos: arts. 74, 75, 80, I, 84 e 85, ADCT s social: arts. 114, § 3o, 149, 167, XI, 195 e 34, § 1o, ADCT s social da União: art. 76, ADCT s social do salário-educação: art. 212, § 5o; art. 76, § 2o, ADCT s subsídio: art. 150, § 6o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: art. 105, par. ún. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO: art. 7o, XXVI CONSELHO DA REPÚBLICA s convocação e presidência: art. 84, XVIII s eleição de membros: arts. 51, V, e 52, XIV s estado de defesa: arts. 90, I, e 136, caput s estado de sítio: arts. 90, I, e 137, caput s intervenção federal: art. 90, I s membros: arts. 51, V, 89 e 84, XVII CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: art. 224 CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS: art. 75, caput CONSELHO DE DEFESA NACIONAL s convocação e presidência: art. 84, XVIII s estado de defesa: art. 91, § 1o, II s estado de sítio: arts. 91, § 1o, II, e 137, caput s função: art. 91, caput s intervenção federal: art. 91, § 1o, II s membros: art. 91 s organização e funcionamento: art. 91, § 2o CONSELHO FEDERAL DA OAB: art. 103, VII CONTRIBUINTE s capacidade econômica: art. 145, § 1o s definição: art. 155, § 2o, XII, a s exame das contas do Município: art. 31, § 3o s tratamento desigual: art. 150, II CONTROLE EXTERNO s apoio: art. 74, IV s competência do Congresso Nacional: art. 71 s Municipal: art. 31 CONTROLE INTERNO s finalidade: art. 74 s Municipal: art. 31 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: arts. 49, I, e 84, VIII CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO: art. 241 CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA: arts. 5o, VIII, e 143, § 1o COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS: art. 4o, IX COOPERATIVAS s atividade garimpeira: arts. 21, XXV, e 174, §§ 3o e 4o s criação na forma da lei: art. 5o, XVIII s crédito: art. 192 s estímulo: art. 174, § 2o s política agrícola: art. 187, VI CORPO DE BOMBEIROS MILITAR s competência: arts. 22, XXI, e 144, § 5o s Distrito Federal: arts. 21, XIV, e 32, § 4o s organização: art. 42 s órgão da segurança pública: art. 144, V s subordinação: art. 144, § 6o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: art. 103-B s ação contra: art. 102, I, r s órgãos do Poder Judiciário: art. 92 CORREÇÃO MONETÁRIA: arts. 46 e 47, ADCT CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: art. 130-A CORRESPONDÊNCIA: arts. 5o, XII, 136, § 1o, I, b, e 139, III CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO: art. 111-A, § 2o, II s prazo de instalação: art. 6o, da EC no 45/2004 CONSÓRCIOS: art. 22, XX CONSULTORIA JURÍDICA DOS MINISTÉRIOS: art. 29, ADCT CONSUMIDOR s Código de Defesa: art. 5o, XXXII; e art. 48, ADCT s dano: art. 24, VIII s defesa da ordem econômica: art. 170, V CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: art. 49, IX CONTRABANDO: art. 144, II CORREIO AÉREO NACIONAL: art. 21, X CRECHES s assistência gratuita: art. 7o, XXV s garantia: art. 208, IV CRÉDITO(S) s adicionais: art. 166, caput s competência privativa da União: art. 22, VII s controle: art. 74, III s externo e interno: art. 52, VII e VIII s extraordinário: art. 167, §§ 2o e 3o s ilimitados: art. 167, VII s operações: art. 21, VIII s pagamentos por precatórios: art. 100 s suplementar ou especial: arts. 165, § 8o, 166, § 8o, 167, III, V, e § 2o, e 168 Índice Remissivo da CF e ADCT CONFLITOS s atribuições; art. 105, I, g s competência: arts. 102, I, o, 105, I, d, e 108, I, e s fundiários: art. 126 s solução pacífica: art. 4o, VII 123 124 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT s União: art. 163, VII s União e Estados: art. 160, par. ún., I CRENÇA RELIGIOSA s liberdade: art. 5o, VI e VII s restrições de direitos: art. 5o, VIII s serviço militar: art. 143, § 1o CRIAÇÃO DE ESTADOS: arts. 234 e 235 CRIAÇÕES INDUSTRIAIS: art. 5o, XXIX CRIANÇA: arts. 203, 226 a 230 CRIME(S) s ação pública: art. 5o, LIX s cometidos a bordo de navios ou aeronaves: art. 109, IX s comuns: arts. 86, 105, I, a, 108, I, a s contra o Estado: art. 136, § 3o, I s contra sistema financeiro nacional: art. 109, VI s dolosos contra a vida: art. 5o, XXXVIII, d s hediondos: art. 5o, XLIII s inafiançável; cometido por Senador ou Deputado: arts. 5 o, XLII, XLIV, 53, §§ 2o a 4o s inexistência de: art. 5o, XXXIX s ingresso ou permanência irregular de estrangeiro: art. 109, X s militar: arts. 5o, LXI , 124 e 125, § 4o s político: arts. 5o, LII, 102, II, b, e 109, IV s previstos em tratado internacional: art. 109, V s retenção dolosa de salário: art. 7o, X CRIME DE RESPONSABILIDADE s acusação pela Câmara dos Deputados: art. 86, caput e § 1o, II s competência privativa do Senado Federal: arts. 52, I, e par. ún., e 86 s definição em lei especial: art. 85, par. ún. s desembargadores (TJ/TCE/TRF/TRE/TRT), membros (TCM/MPU): art. 105, I, a s juízes federais/MPU: art. 108, I, a s Ministros Estado, Comandantes (Mar./Exérc./Aeron.), membros (Tribunais Superiores/TCU), chefes de missão diplomática: art. 102, I, c s Ministros Estado: art. 50 s Ministros do STF/PGR/AGU: art. 52, II, e par. ún. s Presidente da República: arts. 85 e 86, § 1o, II s Presidente do Tribunal: art. 100, § 7o s prisão: art. 86, § 3o CULTOS RELIGIOSOS s liberdade de exercício: art. 5o, VI s limitações constitucionais: art. 19, I CULTURA(S) s vide ORDEM SOCIAL s acesso: art. 23, V s afro-brasileiras: art. 215, § 1o s bens de valor cultural: arts. 23, III e IV, e 30, IX s competência legislativa: art. 24, VII, VIII e IX s garantia do Estado: art. 215 s ilegais: art. 243 s incentivos: art. 216, § 3o s indígenas: art. 215, § 1o s patrimônio cultural: arts. 5o, LXXIII, e 216 s quilombos: art. 216, § 5o CURSOS s Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento: art. 105, par. ún., I s magistratura: art. 93, IV D DANO s material, moral ou à imagem: art. 5o, V e X s meio ambiente: art. 225, § 3o s nucleares: art. 21, XXIII, c s patrimônio cultural: art. 216, § 4o s reparação: art. 5o, XLV s responsabilidade: art. 37, § 6o DATAS COMEMORATIVAS: art. 215, § 2o DÉBITOS s Fazenda Federal, Estadual ou Municipal: art. 100 s natureza alimentícia: art. 100, §§ 1o e 2o s previdenciários de Estados e Municípios: art. 57, ADCT s seguridade social: art. 195, § 3o DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: arts. 7o, VIII, e 201, § 6o DECISÃO JUDICIAL: arts. 34, VI, 35, IV, e 36, II, e § 3o DECLARAÇÃO DE GUERRA: art. 21, II DECORO PARLAMENTAR: art. 55, II, e §§ 1o e 2o DECRETO s Dec.-leis: art. 25, § 1o, ADCT s estado de defesa: art. 136, § 1o s estado de sítio: art. 138 s regulamentadores: art. 84, IV s legislativo: art. 59, VI DEFENSORES PÚBLICOS: art. 22, ADCT DEFENSORIA PÚBLICA: arts. 133 a 135 s competência: art. 24, XIII s DF e dos Territórios: arts. 21, XIII, e 22, XVII s iniciativa de lei: arts. 61, § 1o, II, d, e 134, § 1o s opção pela carreira: art. 22, ADCT s organização nos Estados: art. 134, § 1o s União e dos Territórios: art. 48, IX DEFESA s ampla: art. 5o, LV s civil: art. 144, § 5o s consumidor: arts. 5o, XXXII, 170, V; e art. 48, ADCT s direitos: art. 5o, XXXIV s júri: art. 5o, XXXVIII, a s Ministro de Estado: art. 12, § 3o, VII s nacional: art. 21, III s Pátria: art. 142, caput s paz: art. 4o, VI s solo: art. 24, VI s territorial: art. 22, XXVIII DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: arts. 136 a 144 DEFICIENTES s acesso a edifícios públicos e transportes coletivos: art. 227, § 2o s adaptação de logradouros e veículos de transporte coletivo: art. 244 s cargos e empregos públicos: art. 37, VIII s criação de programas de prevenção e atendimento: art. 227, § 1o, II s discriminação: art. 7o, XXXI s educação: art. 208, III s habilitação e reabilitação: art. 203, IV e V s integração social: art. 227, § 1o, II s proteção e garantia: art. 23, II s proteção e integração social: art. 24, XIV s salário-mínimo garantido: art. 203, V CUSTAS JUDICIAIS s competência: art. 24, IV s emolumentos: art. 98, § 2o s isenção: art. 5o, LXXIII, in fine s vedação: art. 95, par. ún., II DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: art. 68 CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: art. 194, par. ún., V DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL: art. 54, § 2o, ADCT DELEGADOS DE POLÍCIA: art. 144, § 4o DEMARCAÇÃO DE TERRAS art. 12 e §§, ADCT DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES: art. 74, § 2o Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT DEPUTADOS ESTADUAIS: art. 27 s vide ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c s servidor público: art. 38, I DEPUTADOS FEDERAIS s vide CÂMARA DOS DEPUTADOS e CONGRESSO NACIONAL s decoro parlamentar: art. 55, II, e §§ 1o e 2o s duração do mandato: art. 44, par. ún. s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c s imunidades: arts. 53 e 139, par. ún. s incorporação às Forças Armadas: art. 53, § 7o s inviolabilidade: art. 53 s julgamento perante o STF: arts. 53, § 1o, e 102, I, b, d e q s perda de mandato: arts. 55 e 56 s prisão: art. 53, § 2o s restrições: art. 54 s servidor público: art. 38, I s sistema eleitoral: art. 45, caput s subsídio: art. 49, VII s suplente: art. 56, § 1o s sustação do andamento da ação: art. 53, §§ 3o a 5o s testemunho: art. 53, § 6o s vacância: art. 56, § 2o DESAPROPRIAÇÃO s competência: art. 22, II s glebas com culturas ilegais de plantas psicotrópicas: art. 243 s imóveis urbanos: arts. 182, §§ 3o e 4o, III, e 183 s interesse social: arts. 184 e 185 s necessidade, utilidade pública ou interesse social: art. 5o, XXIV s requisitos: art. 5o, XXIV DESCAMINHO: art. 144, § 1o, II DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: art. 102, § 1o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO s previdência social: art. 201, III s seguro-desemprego: art. 7o, II DESENVOLVIMENTO s científico e tecnológico: arts. 200, V, e 218 s cultural e socioeconômico: art. 219 s econômico e social: art. 21, IX s equilíbrio: art. 23, par. ún. s nacional: arts. 3o, II, 48, IV, 58, § 2o, VI, e 174, § 1o s regional: arts. 43 e 151, I s urbano: arts. 21, XX, e 182 DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (DRU): art. 76, ADCT DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: art. 5o DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: art. 1o, III DIPLOMATAS s brasileiro nato: art. 12, § 3o, V s chefes de missão diplomática: art. 52, IV s infrações penais: art. 102, I, c DIREITO s adquirido: art. 5o, XXXVI s aeronáutico: art. 22, I s agrário: art. 22, I s associação: art. 5o, XVII a XXI s autoral: art. 5o, XXVII e XXVIII s civil: art. 22, I s comercial: art. 22, I s disposições transitórias: art. 10, ADCT s econômico: art. 24, I s eleitoral: arts. 22, I, e 68, § 1o, II s espacial: art. 22, I s financeiro: art. 24, I s fundamentais: arts. 5o a 17 s greve; arts. 9o e 37, VII s herança; garantia do direito respectivo: art. 5o, XXX s humanos: arts. 4o, II, 109, § 5o; art. 7o, ADCT s igualdade: art. 5o, caput, e I s lesão ou ameaça: art. 5o, XXXV s líquido e certo: art. 5o, LXIX s marítimo: art. 22, I s penal: art. 22, I s penitenciário: art. 24, I s petição: art. 5o, XXXIV, a s políticos: arts. 14 a 16 s preso: art. 5o, LXII, LXIII e LXIV s processual: art. 22, I s propriedade: art. 5o, XXII; e art. 68, ADCT s resposta: art. 5o, V s reunião: arts. 5o, XVI, e 136, § 1o, I, a s servidores públicos inativos: art. 20, ADCT s sociais: arts. 6o a 11 s suspensão ou interdição: art. 5o, XLVI, e s trabalhadores urbanos e rurais: art. 7o s trabalho: art. 22, I s tributário: art. 24, I s urbanístico: art. 24, I DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL: art. 22, XXIV DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS s atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, II s projetos de lei: art. 166 s seguridade social: art. 195, § 2o s União: art. 35, § 2o, II, ADCT DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS: arts. 3o, III, e 170, VII DISCIPLINA PARTIDÁRIA: art. 17, § 1o, in fine DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA s vide DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DISCRIMINAÇÃO s punição: art. 5o, XLI s vedação: art. 3o, IV DESPESAS s aumento: art. 63 s excedam os créditos orçamentários: art. 167, II s extraordinárias: art. 148 s ilegalidade: art. 71, VIII s não autorizadas: art. 72 s pessoal: arts. 167, X, 169, e § 1o, I; e art. 38, ADCT s Poder Legislativo Municipal: art. 29-A s União: art. 39, ADCT s vinculação de receita de impostos: art. 167, IV DESPORTO s vide ORDEM SOCIAL s competência: art. 24, IX s fomento pelo Estado: art. 217 s imagem e voz humanas: art. 5o, XXVIII, a DISPENSA DE EMPREGADO SINDICALIZADO: art. 8o, VIII DISPENSA SEM JUSTA CAUSA s empregada gestante: art. 10, II, b, ADCT s empregado eleito para cargo de CIPA: art. 10, II, a, ADCT s proibição: art. 10, II, ADCT s proteção contra: art. 7o, I DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS: arts. 234 a 250 DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS: art. 114 DISTINÇÕES HONORÍFICAS: art. 84, XXI DISTRITO FEDERAL: art. 32 s aposentadorias e pensões: art. 249 s autonomia: art. 18, caput s bens: art. 16, § 3o, ADCT Índice Remissivo da CF e ADCT DEPOSITÁRIO INFIEL: art. 5o, LXVII DEPUTADOS DISTRITAIS s eleição: art. 32, § 2o s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c s número: art. 32, § 3o 125 126 s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT Câmara Legislativa: art. 16, § 1o, ADCT competência comum: art. 23 competência legislativa: art. 24 conflitos com a União: art. 102, I, f contribuição: art. 149, § 1o Defensoria Pública: arts. 22, XVII, e 48, IX Deputados distritais: art. 45 despesa com pessoal: art. 169: art. 38, ADCT disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o dívida consolidada: art. 52, VI dívida mobiliária: art. 52, IX eleição: art. 32, § 2o empresas de pequeno porte: art. 179 ensino: arts. 212 e 218, § 5o fiscalização: arts. 75, caput, e 16, § 2o, ADCT Fundo de Participação: art. 34, § 2o, ADCT fundos; aposentadorias e pensões: art. 249 Governador e Deputados distritais: art. 14, § 3o, VI, b e c Governador e Vice-Governador: art. 16, caput, ADCT impostos: arts. 147 e 155 intervenção da União: art. 34 lei orgânica: art. 32, caput limitações: art. 19 litígio com Estado estrangeiro ou organismo internacional: art. 102, I, e microempresas: art. 179 Ministério Público: arts. 22, XVII, 48, IX, e 128, I, d operações de crédito externo e interno: art. 52, VII pesquisa científica e tecnológica: art. 218, § 5o petróleo ou gás natural: art. 20, § 1o Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar: art. 32, § 4o princípios: art. 37 receitas tributárias: arts. 153, § 5o, I, e 157 a 162 representação judicial e consultoria jurídica: art. 132 representação na Câmara dos Deputados: art. 4o, § 2o, ADCT representação no Senado Federal: art. 46 Senadores distritais: art. 46, § 1o símbolos: art. 13, § 2o sistema de ensino: art. 211 sistema tributário nacional: art. 34, § 3o, ADCT sistema único de saúde: art. 198, §§ 1o a 3o TCU: art. 73, caput tributos: arts. 145, 150 e 152 turismo: art. 180 DIVERSÕES E ESPETÁCULOS PÚBLICOS s classificação: art. 21, XVI s lei federal: art. 220, § 3o, I DÍVIDA AGRÁRIA: art. 184, § 4o DÍVIDA MOBILIÁRIA s atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, XIV s limites globais: art. 52, IX DÍVIDA PÚBLICA s atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, II s externa e interna: arts. 163, II, e 234 s externa do Brasil: art. 26, ADCT s limites globais: art. 52, VI s pagamento: arts. 34, V, a, e 35, I s títulos: art. 163, IV s tributação da renda das obrigações da: art. 151, II DROGAS s bens apreendidos: art. 243, par. ún. s extradição: art. 5o, LI s tráfico ilícito: art. 5o, XLIII E ECLESIÁSTICOS: art. 143, § 2o ECONOMIA POPULAR: art. 173, § 5o EDUCAÇÃO s arts. 205 a 214 s vide ENSINO e ORDEM SOCIAL s acesso à: art. 23, V s alimentação: art. 212, § 4o s ambiental: art. 225, § 1o, VI s atividades universitárias: art. 213, § 2o s autonomia das universidades: art. 207 s bolsas de estudo: art. 213, § 1o s competência: art. 24, IX s custeio: art. 71, ADCT s deficiente: art. 208, III s dever do Estado: arts. 205, caput, e 208 s direito de todos: art. 205, caput s direito social: art. 6o s ensino obrigatório e gratuito: art. 208, §§ 1o e 2o s ensino religioso: art. 210, § 1o s escolas filantrópicas: art. 213; art. 61, ADCT s escolas públicas: art. 213 s garantias: art. 208 s impostos: art. 150, VI, c, e § 4o s iniciativa privada: art. 209 s municípios: arts. 30, VI, e 211, § 2o s nacional: art. 22, XXIV s plano nacional; distribuição de recursos: arts. 212, § 3o, e 214 s princípios: art. 206 s promoção e incentivo: art. 205, caput s recursos públicos: arts. 212 e 213 s sistemas de ensino: art. 211 EFICIÊNCIA: art. 37, caput ELEGIBILIDADE: art. 14, § 1o ELEIÇÃO s alistamento eleitoral: art. 14, §§ 1o e 2o s Câmara Territorial: art. 33, § 3o s condições de elegibilidade: art. 14, §§ 3o a 8o s Deputados Federais: art. 45 s exigibilidade: art. 5o, § 1o, ADCT s Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais e Distritais: arts. 28 e 32, § 2 s inaplicabilidades: art. 5o, ADCT s inelegibilidade: art. 5o, § 5o, ADCT s inelegíveis: art. 14, §§ 4o, 7o e 9o s Prefeito; Vice-Prefeito e Vereadores: art. 29 s Presidente da República: art. 4o, § 1o, ADCT s Presidente e Vice-Presidente da República: art. 77 s processo eleitoral: art. 16 s Senadores: art. 46 s voto direto e secreto: art. 14, caput EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS: art. 178, par. ún. DOCUMENTOS s proteção: art. 23, III s públicos; fé: art. 19, II s requisição por autoridade estrangeira: art. 181 EMENDAS À CF: arts. 59, I, e 60 s deliberação: art. 60, §§ 4o e 5o s iniciativa: art. 60 s intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio: art. 60, § 1o s promulgação: art. 60, § 3o s rejeição: art. 60, § 5o s votação e requisito de aprovação: art. 60, § 2o DOENÇA: art. 201, I EMIGRAÇÃO: art. 22, XV DOMICÍLIO: art. 6o s busca e apreensão: art. 139, V s eleitoral na circunscrição: art. 14, § 3o, IV; art. 5o, § 1o, ADCT EMISSÃO DE MOEDA s Banco Central: art. 164, caput s competência da União: art. 21, VII s limites: art. 48, XIV DIVÓRCIO: art. 226, § 6o DOAÇÃO: art. 155, I DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: art. 168 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO: arts. 49, XII e 223, § 5o EMOLUMENTOS DE SERVIÇOS NOTARIAIS: art. 236, § 2o EMPREGADORES s participação nos colegiados dos órgãos públicos: art. 10 s rurais: art. 10, § 3o, ADCT EMPREGADOS s vide TRABALHADOR EMPREGO s gestante: art. 7o, XVIII; art. 10, II, b, ADCT s pleno: art. 170, VIII s proteção: art. 7o, I s sistema nacional de: art. 22, XVI EMPREGOS PÚBLICOS s acumulação: art. 37, XVI e XVII; art. 17, §§ 1o e 2o, ADCT s concurso: art. 37, I a IV, e § 2o s criação: arts. 48, X, e 61, § 1o, II, a s deficiência física: art. 37, VIII s subsídios: art. 37, X e XI EMPRESA(S) s apoio e estímulo: art. 218, § 4o s concessionárias e permissionárias: art. 175, par. ún., I s gestão: art. 7o, XI s mais de 200 empregados: art. 11 s pequeno porte e microempresas: arts. 146, III, d, e par. ún., 170, IX, e 179 EMPRESAS ESTATAIS s exploração: art. 21, XI s orçamento de investimento: art. 165, § 5o, II EMPRESA JORNALÍSTICA E DE RADIODIFUSÃO: art. 222 EMPRESAS PÚBLICAS s compras e alienações: art. 37, XXI s criação: art. 37, XIX e XX s disponibilidade de caixa: art. 164, § 3o s federais: art. 109, I s infrações penais: art. 144, § 1o, I s licitação: art. 22, XXVII s orçamento de investimento: art. 165, § 5o, II s privilégios fiscais: art. 173, § 2o s regime jurídico: art. 173, § 1o s relações com o Estado e a sociedade: art. 173, § 3o s supranacionais: art. 71, V EMPRÉSTIMO AO TESOURO NACIONAL: art. 164, § 1o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO s Eletrobrás: art. 34, § 12, ADCT s instituição e finalidades: art. 148 s vigência imediata: art. 34, § 1o, ADCT ENERGIA s competência privativa da União: art. 22, IV s elétrica; ICMS: art. 155, § 3o; e art. 34, § 9o, ADCT s elétrica; instalações: art. 21, XII, b s elétrica; participação no resultado da exploração: art. 20, § 1o s elétrica; terras indígenas: art. 231, § 3o s hidráulica; bens da União: art. 20, VIII s hidráulica; exploração: art. 176; e art. 44, ADCT s nuclear; competência privativa da União: art. 22, XXVI s nuclear; iniciativas do Poder Executivo: art. 49, XIV s nuclear; usinas; localização: art. 225, § 6o ENFITEUSE EM IMÓVEIS URBANOS: art. 49, ADCT ENSINO s vide EDUCAÇÃO s acesso: arts. 206, I, 208, V, e § 1o s competência concorrente: art. 24, IX s entidades públicas de fomento: art. 218, § 5o s fundamental público; salário-educação: art. 212, § 5o s fundamental; competência dos Municípios: art. 30, VI s fundamental; conteúdos: art. 210, caput s fundamental; língua portuguesa: art. 210, § 2o s fundamental; obrigatoriedade e gratuidade: art. 208, I s fundamental; programas suplementares: arts. 208, VII, e 212, § 4o s fundamental; recenseamento dos educandos: art. 208, § 3o s História do Brasil: art. 242, § 1o s iniciativa privada: art. 209 s médio gratuito: art. 208, II s Municípios; áreas de atuação: art. 211, § 2o s noturno: art. 208, VI s obrigatório e gratuito: art. 208, §§ 1o e 2o s obrigatório; prioridade no atendimento: art. 212, § 3o s percentuais aplicados pela União: art. 212 s princípios: art. 206 s qualidade; melhoria: art. 214, III s religioso: art. 210, § 1o s sistemas: art. 211 s superior: art. 207 ENTIDADE DE CLASSE: art. 5o, LXX, b ENTIDADE FAMILIAR: art. 226, §§ 3o e 4o ENTIDADES EDUCACIONAIS: art. 61, ADCT ENTORPECENTES E DROGAS AFINS s dependente; criança e adolescente: art. 227, § 3o, VII s extradição: art. 5o, LI s tráfico; confisco de bens: art. 243, par. ún. s tráfico; crime inafiançável: art. 5o, XLIII s tráfico; prevenção: art. 144, § 1o, II ERRADICAÇÃO DA POBREZA: art. 3o, III ERRO JUDICIÁRIO: art. 5o, LXXV ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS: art. 105, par. ún., I ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO: art. 11-A, § 2o, I ESCOLAS FILANTRÓPICAS: art. 213 ESCUSA DE CONSCIÊNCIA s direitos políticos: art. 15, IV s inadmissibilidade: art. 5o, VIII ESPAÇO AÉREO E MARÍTIMO: art. 48, V ESPETÁCULOS PÚBLICOS: art. 220, § 3o, I ESTABILIDADE: art. 41 s juízes togados: art. 21, ADCT s Ministério Público do Trabalho e Militar: art. 29, § 4o, ADCT s perda do cargo: art. 247, caput s servidor sem concurso público: art. 18, ADCT s servidores: art. 37; art. 19, ADCT ESTADO DE DEFESA s apreciação; Congresso Nacional: art. 136, §§ 4o a 7o s aprovação; Congresso Nacional: art. 49, IV s cabimento: art. 136, caput s calamidade pública: art. 136, § 1o, II s cessação dos efeitos: art. 141 s Conselho da República: arts. 90, I, e 136, caput s Conselho de Defesa Nacional: arts. 91, § 1o, II, e 136, caput s decretação: arts. 21, V, e 84, IX s decreto; conteúdo: art. 136, § 1o s disposições gerais: arts. 140 e 141 s duração e abrangência territorial: art. 136, §§ 1o e 2o s emendas à CF na vigência de; vedação: art. 60, § 1o s fiscalização da execução: art. 140 s medidas coercitivas: art. 136, §§ 1o e 3o s prisão ou detenção: art. 136, § 3o s pronunciamento: art. 90, I s suspensão: art. 49, IV ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: art. 1o, caput ESTADO DE SÍTIO: arts. 137 a 139 s cabimento: art. 137 s cessação dos efeitos: art. 141 s Congresso Nacional; apreciação: art. 138, §§ 2o e 3o s Congresso Nacional; aprovação: art. 49, IV s Congresso Nacional; suspensão: art. 49, IV Índice Remissivo da CF e ADCT EMISSÕES DE CURSO FORÇADO: art. 48, II 127 128 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT s Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional: arts. 90, I, 91, § 1o, II, e 137, caput s decretação: arts. 21, V, 84, IX, e 137, caput s decreto; conteúdo: art. 138 s disposições gerais: arts. 140 e 141 s duração máxima: art. 138, § 1o s emendas à CF; vedação: art. 60, § 1o s fiscalização da execução: art. 140 s imunidades; Deputados ou Senadores: art. 53, § 8o s medidas coercitivas: arts. 138, § 3o, e 139 s pronunciamento de parlamentares: art. 139, par. ún. s prorrogação: arts. 137, par. ún., e 138, § 1o ESTADO ESTRANGEIRO s cartas rogatórias: arts. 105, I, i, e 109, X s extradição: art. 102, I, g s litígio com os entes federados: art. 102, I, e s litígio com pessoa residente ou domiciliada no Brasil: arts. 105, II, c, 109, II s litígio fundado em tratado ou contrato da União: art. 109, III s relações: arts. 21, I, e 84, VII ESTADOS FEDERADOS: arts. 25 a 28 s aposentadorias e pensões: art. 249 s autonomia: arts. 18 e 25 s bens: art. 26 s Câmara dos Deputados; representação: art. 4o, § 2o, ADCT s competência comum: art. 23 s competência legislativa concorrente: art. 24 s competência legislativa plena: art. 24, §§ 3o e 4o s competência legislativa supletiva: art. 24, § 2o s competência legislativa; questões específicas: art. 22, par. ún. s competência residual: art. 25, § 1o s competência; Assembleias Legislativas: art. 27, § 3o s competência; tribunais: art. 125, § 1o s conflitos com a União: art. 102, I, f s conflitos fundiários: art. 126 s consultoria jurídica: art. 132 s contribuição; regime previdenciário: art. 149, § 1o s criação: arts. 18, § 3o, e 235 s Deputados Estaduais: art. 27 s desmembramento: arts. 18, § 3o, e 48, VI s despesa; limite: art. 169; art. 38, ADCT s disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o s dívida consolidada: art. 52, VI s dívida mobiliária: art. 52, IX s empresas de pequeno porte: art. 179 s encargos com pessoal inativo: art. 234 s ensino; aplicação de receita: art. 212 s ensino; vinculação de receita orçamentária: art. 218, § 5o s fiscalização: art. 75, caput s Fundo de Participação; determinações: art. 34, § 2o, ADCT s fundos; aposentadorias e pensões: art. 249 s gás canalizado: art. 25, § 2o s Governador; eleição: art. 28 s Governador; perda do mandato: art. 28, §§ 1o e 2o s Governador; posse: art. 28, caput s impostos: arts. 155 e 160 s incentivos fiscais; reavaliação: art. 41, ADCT s inconstitucionalidade de leis: art. 125, § 2o s incorporação: arts. 18, § 3o, e 48, VI s iniciativa popular: art. 27, § 4o s intervenção da União: art. 34 s intervenção nos Municípios: art. 35 s Juizados Especiais; criação: art. 98, I s Justiça de Paz; criação: art. 98, II s Justiça Militar estadual: art. 125, §§ 3o e 4o s limitações: art. 19 s litígio com Estado estrangeiro ou organismo internacional: art. 102, I, e s microempresas; tratamento diferenciado: art. 179 s microrregiões: art. 25, § 3o s Ministério Público: art. 128, II s normas básicas: art. 235 s operações de crédito externo e interno: art. 52, VII s organização judiciária: art. 125 s s s s s s s s s s s s s s s s s pesquisa científica e tecnológica: art. 218, § 5o petróleo ou gás natural; exploração: art. 20, § 1o precatórios; pagamento: art. 100 princípios; administração pública: art. 37, caput receitas tributárias: arts. 153, § 5o, I, 157, 158, III, IV, e par. ún., e 159 a 162 reforma administrativa: art. 24, ADCT regiões metropolitanas: art. 25, § 3o Senado Federal; representação: art. 46 símbolos: art. 13, § 2o sistema de ensino: art. 211 sistema tributário nacional: art. 34, § 3o, ADCT sistema único de saúde (SUS): art. 198, §§ 1o a 3o subdivisão; requisitos: arts. 18, § 3o, e 48, VI terras em litígio: art. 12, § 2o, ADCT Território; reintegração: art. 18, § 2o tributos: arts. 145, 150 e 152 turismo: art. 180 ESTADO-MEMBRO s Acre: art. 12, § 5o, ADCT s Amapá: art. 14, ADCT s Goiás: art. 13, § 7o, ADCT s Roraima: art. 14, ADCT s Tocantins: art. 13, ADCT ESTADO; ORGANIZAÇÃO: arts. 18 a 43 s administração pública: arts. 37 a 43 s Distrito Federal: art. 32 s estados federados: arts. 25 a 28 s intervenção estadual: arts. 35 e 36 s intervenção federal: arts. 34 e 36 s militares: art. 42 s municípios: arts. 29 a 31 s organização político-administrativa: arts. 18 e 19 s regiões: art. 43 s servidores públicos: arts. 39 a 41 s Territórios: art. 33 s União: arts. 20 a 24 ESTATUTO DA MAGISTRATURA: art. 93 ESTATUTO DE PARTIDO POLÍTICO: art. 17, § 2o ESTRANGEIROS s adoção de brasileiro: art. 227, § 5o s alistamento eleitoral: art. 14, § 2o s crimes de ingresso ou permanência irregular: art. 109, X s emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão: art. 22, XV s entrada no país: art. 22, XV s extradição: art. 5o, LII s naturalização: art. 12, II s originários de países de língua portuguesa: art. 12, II, a s propriedade rural; aquisição: art. 190 s residentes no País: art. 5o, caput s sucessão de bens: art. 5o, XXXI EX-COMBATENTE: art. 53, ADCT EXERCÍCIO PROFISSIONAL: art. 5o, XIV EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS: art. 22, XV EXTRADIÇÃO s brasileiro nato; inadmissibilidade: art. 5o, LI s brasileiro naturalizado: art. 5o, LI s estrangeiro: art. 5o, LII s estrangeiro; competência privativa: art. 22, XV s solicitada por Estado estrangeiro; competência originária do STF: art. 102, I, g F FAIXA DE FRONTEIRA s vide FRONTEIRA FAMÍLIA: arts. 226 a 230 s adoção: art. 227, § 5o s assistência pelo Estado: art. 226, § 8o s caracterização: art. 226, §§ 3o, 4o e 6o 129 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT casamento: art. 226, §§ 1o e 2o dever; criança e adolescente: art. 227 dever; filhos maiores: art. 229 dever; idosos: art. 230 dever; pais: art. 229 entidade familiar: art. 226, § 4o planejamento familiar: art. 226, § 7o proteção do Estado: art. 226, caput proteção; objetivo da assistência social: art. 203, I sociedade conjugal: art. 226, § 5o união estável: art. 226, § 3o violência; coibição: art. 226, § 8o FAUNA s legislação; competência concorrente: art. 24, VI s preservação; competência comum: art. 23, VII s proteção: art. 225, § 1o, VII FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL: art. 100; arts. 33 e 78, ADCT FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS s direito social: art. 7o, XVII s servidores públicos: art. 39, § 3o FERNANDO DE NORONHA: art. 15, ADCT FIANÇA: art. 5o, LXVI FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS: art. 17, § 1o, in fine FILHO s adoção: art. 227, § 6o s havidos fora do casamento: art. 227, § 6o s maiores: art. 229 s menores: art. 229 s pai ou mãe brasileiros; nascimento no estrangeiro: art. 90, ADCT FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: arts. 14, § 3o, V, e 142, § 3o, V FINANÇAS PÚBLICAS: arts. 163 a 169 FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA: arts. 70 a 75 FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO: art. 49, X FLAGRANTE DELITO s crime inafiançável; Deputado ou Senador: art. 53, § 2o s inviolabilidade da casa: art. 5o, XI s prisão: art. 5o, LXI FLORA s preservação: art. 23, VII s proteção: art. 225, § 1o, VII FUNÇÃO SOCIAL s cidade; política urbana: art. 182 s imóvel rural; desapropriação: arts. 184 e 185 s propriedade rural: art. 186 s propriedade urbana: art. 182, § 2o s propriedade; atendimento: art. 5o, XXIII FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS s vide SERVIDOR PÚBLICO FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: arts. 127 a 135 FUNÇÕES PÚBLICAS s acesso a todos os brasileiros: art. 37, I s acumulação: art. 37, XVI e XVII s confiança: art. 37, V s criação: arts. 48, X, e 61, § 1o, II, a s perda; atos de improbidade: art. 37, § 4o s subsídios: art. 37, X e XI FUNDAÇÕES s compras e alienações: art. 37, XXI s controle externo: art. 71, II, III e IV s criação: art. 37, XIX e XX s dívida pública externa e interna: art. 163, II s educacionais: art. 61, ADCT s impostos sobre patrimônio; vedação: art. 150, § 2o s licitação: art. 22, XXVII s pessoal: art. 169, § 1o s pública: art. 37, XIX FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA: arts. 79 a 83, ADCT FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL: art. 71, § 2o, ADCT FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: art. 7o, III, e art. 3o, da EC no 45, de 30-12-2004 FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL s normas: art. 34, § 2o, ADCT s repartição das receitas tributárias: arts. 159, I, a, e 161, II, III, e par. ún. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS s normas: art. 34, § 2o, ADCT s repartição das receitas tributárias: arts. 159, I, b, e 161, II, III, e par. ún. FUNDO INTEGRADO: art. 250 FUNDO NACIONAL DE SAÚDE: art. 74, § 3o, ADCT FUNDO PARTIDÁRIO: art. 17, § 3o FLORESTA s legislação; competência concorrente: art. 24, VI s preservação; competência comum: art. 23, VII FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA: arts. 71 a 73, ADCT FLORESTA AMAZÔNICA: art. 225, § 4o GARANTIAS DA MAGISTRATURA: arts. 95 e 121, § 1o FORÇAS ARMADAS: arts. 142 e 143 s cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, VI s comando supremo: arts. 84, XIII, e 142, caput s conceito: art. 142 s Deputados e Senadores: art. 53, § 7o s Deputados Estaduais: art. 27, § 1o s eclesiásticos; isenção: art. 143, § 2o s efetivo; fixação e modificação: arts. 48, III, e 61, § 1o, I s mulheres; isenção: art. 143, § 2o s obrigatório; serviço militar: art. 143 s punições disciplinares: art. 142, § 2o s serviço alternativo: art. 143, § 1o GARANTIAS FUNDAMENTAIS: art. 5o, § 1o FORÇAS ESTRANGEIRAS: arts. 21, IV, 49, II, e 84, XXII G GARIMPAGEM s áreas e condições: art. 21, XXV s organização em cooperativas: art. 174, §§ 3o e 4o GÁS s canalizado: art. 25, § 2o s importação e exportação: art. 177, III s participação; resultado da exploração: art. 20, § 1o s pesquisa e lavra: art. 177, I, e § 1o s transporte: art. 177, IV GEOGRAFIA: art. 21, XV FORMA FEDERATIVA DE ESTADO: arts. 1o e 60, § 4o, I GEOLOGIA s legislação; competência privativa: art. 22, XVIII s organização e manutenção: art. 21, XV FRONTEIRA s faixa; defesa do Território Nacional: arts. 20, § 2o, e 91, § 1o, III s pesquisa, lavra e aproveitamento de recursos minerais: art. 176, § 1o GESTANTE s dispensa sem justa causa; proibição: art. 10, II, b, ADCT s licença; duração: art. 7o, XVIII s proteção; previdência social: art. 201, II FORMA DE GOVERNO: art. 1 e art. 2 , ADCT o o Índice Remissivo da CF e ADCT s s s s s s s s s s s s 130 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT GOVERNADOR s vide ESTADOS FEDERADOS e VICE-GOVERNADOR DE ESTADO s ADIN; legitimidade: art. 103, V s crimes comuns: art. 105, I, a s eleição: art. 28, caput s habeas corpus: art. 105, I, c s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, b s inelegibilidade;cônjuge e parentes: art. 14, § 7 o; art. 5 o, § 5 o, ADCT s mandato; duração: art. 28, caput s mandato; perda: art. 28, § 1o s mandatos; promulgação da CF: art. 4o, § 3o, ADCT s posse: art. 28, caput s reeleição: art. 14, § 5o s subsídios: art. 28, § 2o GOVERNADOR DE TERRITÓRIO s aprovação: art. 52, III, c s nomeação: art. 84, XIV GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL s eleição: art. 32, § 2o s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, b GRATIFICAÇÃO NATALINA: arts. 7o, VIII, e 201, § 6o GREVE s direito e abusos: art. 9o s serviços ou atividades essenciais: art. 9o, § 1o s servidor público: art. 37, VII s servidor público militar: art. 142, § 3o, IV GRUPO ARMADO: art. 5o, XLIV GUARDA DA CONSTITUIÇÃO: art. 23, I GUARDA MUNICIPAL: art. 144, § 8o GUERRA s Congresso Nacional; autorização: art. 49, II s Conselho de Defesa Nacional; opinião: art. 91, § 1o s declaração; competência: arts. 21, II, e 84, XIX s estado de sítio: art. 137, II s impostos extraordinários: art. 154, II s pena de morte: art. 5o, XLVII, a s requisições; tempo de guerra: art. 22, III H HABEAS CORPUS s competência; juízes federais: art. 109, VII s competência; STF: art. 102, I, d e i, e II, a s competência; STJ: art. 105, I, c, e II, a s competência; TRF: art. 108, I, d s concessão: art. 5o, LXVIII s decisão denegatória proferida por TRE: art. 121, § 4o, V s gratuidade: art. 5o, LXXVII s inadmissibilidade; militar: art. 142, § 2o HABEAS DATA s competência; juízes federais: art. 109, VIII s competência; STF: art. 102, I, d, e II, a s competência; STJ: art. 105, I, b s competência; TRF: art. 108, I, c s concessão: art. 5o, LXXII s corretivo: art. 5o, LXXII, b s decisão denegatória do TRE: art. 121, § 4o, V s direito à informação: art. 5o, XXXIII e LXXII s gratuidade da ação: art. 5o, LXXVII s preventivo: art. 5o, LXXII, a HABITAÇÃO s competência comum: art. 23, IX s diretrizes: art. 21, XX HERANÇA: art. 5o, XXX HERDEIROS s direitos autorais: art. 5o, XXVII s vítimas de crime doloso: art. 245 HIDROCARBONETOS FLUÍDOS: art. 177, I HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO: art. 7o, XXII HINO NACIONAL: art. 13, § 1o HISTÓRIA DO BRASIL: art. 242, § 1o HONRA: art. 5o, X HORA EXTRA: art. 7o, XVI HORÁRIO DE TRABALHO: art. 7o, XIII I IDADE: art. 3o, IV IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: art. 5o, LVIII IDIOMA OFICIAL: art. 13, caput IDOSOS s amparo; filhos: art. 229 s assistência social: art. 203, I s direitos: art. 230 s salário-mínimo: art. 203, V s transportes coletivos urbanos; gratuidade: art. 230, § 2o IGREJAS: art. 19, I IGUALDADE s acesso à escola: art. 206, I s empregado e trabalhador avulso: art. 7o, XXXIV s Estados; relações internacionais: art. 4o, V s homens e mulheres: art. 5o, I s perante a lei: art. 5o, caput ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER: art. 5o, LXVIII ILHAS s fluviais e lacustres: arts. 20, IV, e 26, III s oceânicas e costeiras: arts. 20, IV, e 26, II ILUMINAÇÃO PÚBLICA: art. 149-A IMAGEM DAS PESSOAS s inviolabilidade: art. 5o, X s reprodução: art. 5o, XXVIII, a IMIGRAÇÃO: art. 22, XV IMÓVEIS PÚBLICOS: arts. 183, § 3o, e 191, par. ún. IMÓVEIS RURAIS: arts. 184 e 189 IMÓVEIS URBANOS s desapropriação: art. 182, §§ 3o e 4o, III s enfiteuse: art. 49, ADCT IMPOSTO s anistia ou remissão: art. 150, § 6o s capacidade contributiva: art. 145, § 1o s caráter pessoal: art. 145, § 1o s classificação: art. 145, I s criação; vigência imediata: art. 34, § 1o s distribuição da arrecadação; regiões Norte, Nordeste e CentroOeste: art. 34, § 1o, ADCT s Estadual e Distrito Federal: arts. 147 e 155 s imunidades: art. 150, IV s instituição: art. 145, caput s isenção; crédito presumido: art. 150, § 6o s limitações; poder de tributar: arts. 150 a 152 s mercadorias e serviços: art. 150, § 5o s Municipais: art. 156; e art. 34, § 1o, ADCT s reforma agrária: art. 184, § 5o s repartição das receitas tributárias: arts. 157 a 162 s serviços; alíquota: art. 86, ADCT s telecomunicações: art. 155, § 3o s União: arts. 153 e 154 IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS: arts. 150, § 1o, e 154, II IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS: art. 155, §§ 3o a 5o IMPOSTO SOBRE DIREITOS REAIS EM IMÓVEIS: art. 156, II IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES: art. 155, I, e § 1o Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS: art. 153, VII IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO s alíquotas: art. 153, § 1o s competência: art. 153, I s limitações ao poder de tributar: art. 150, § 1o IMPOSTO SOBRE LUBRIFICANTES: art. 155, §§ 3o a 5o IMPOSTO SOBRE MINERAIS: art. 155, § 3o IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS s alíquotas: art. 153, § 1o s competência: art. 153, V, e § 5o s limitações ao poder de tributar: art. 150, § 1o IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO: art. 155, II, e §§ 2o a 5o IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: art. 155, II IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS s alíquotas: art. 153, § 1o s competência: art. 153, IV, e § 3o s limitações ao poder de tributar: art. 150, § 1o s repartição das receitas tributárias: art. 159 IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: art. 155, III e § 6o IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA: art. 156, I, e § 1o IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL: art. 153, VI, e § 4o IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA s competência: art. 153, III s critérios: art. 153, § 2o s limitações: art. 150, VI, a e c, e §§ 2o a 4o s repartição das receitas tributárias: arts. 157, I, 158, I, e 159, I, e § 1o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA: art. 156, III, § 3o; art. 88, ADCT IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS: art. 155, I, e § 1o, I a III IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS: art. 156, II, e § 2o IMPRENSA NACIONAL: art. 64, ADCT IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: arts. 15, V, e 37, § 4o IMUNIDADE: art. 53 INAMOVIBILIDADE s Defensoria Pública: art. 134, § 1o s juízes: art. 95, II s Ministério Público: art. 128, § 5o, I, b INCENTIVOS FISCAIS s concessão; União: art. 151, I s Municipais: art. 156, § 3o, III s reavaliação: art. 41, ADCT s Zona Franca de Manaus: art. 40, caput, ADCT INCENTIVOS REGIONAIS: art. 43, § 2o INCONSTITUCIONALIDADE s ação direta: arts. 102, I, a, e 103 s declaração pelos Tribunais; quorum: art. 97 s legitimação ativa: arts. 103 e 129, IV s recurso extraordinário: art. 102, III s representação pelo estado federado: art. 125, § 2o s suspensão da execução de lei: art. 52, X INDENIZAÇÃO s acidente de trabalho: art. 7o, XXVIII s compensatória do trabalhador: art. 7o, I s dano material, moral ou à imagem: art. 5o, V e X s desapropriações: arts. 5o, XXIV, 182, § 3o, 184, caput e § 1o s erro judiciário: art. 5o, LXXV s uso de propriedade particular por autoridade: art. 5o, XXV INDEPENDÊNCIA NACIONAL: art. 4o, I ÍNDIOS s bens; proteção: art. 231, caput s capacidade processual: art. 232 s culturas indígenas: art. 215, § 1o s direitos e interesses: arts. 129, V, e 231 s disputa; direitos: art. 109, XI s ensino: art. 210, § 2o s legislação; competência privativa: art. 22, XIV s ocupação de terras: art. 231, § 6o s processo; Ministério Público: art. 232 s recursos hídricos: art. 231, § 3o s remoção: art. 231, § 5o s terras; bens da União: art. 20, XI s terras; especificação: art. 231, § 1o s terras; inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade: art. 231, § 4o INDULTO: art. 84, XII INELEGIBILIDADE s analfabetos: art. 14, § 4o s casos; lei complementar: art. 14, § 9o s inalistáveis: art. 14, § 4o s parentes dos ocupantes de cargos políticos: art. 14, § 7o INFÂNCIA s vide ADOLESCENTE e CRIANÇA s direitos sociais: art. 6o s legislação; competência concorrente: art. 24, XV s proteção; assistência social: art. 203, I INFORMAÇÃO(ÕES) s acesso à: art. 5o, XIV s comercial: art. 181 s estado de sítio: art. 139, III s fiscais: art. 37, XXII s interesse particular: art. 5o, XXXIII s órgãos públicos; habeas data: art. 5o, LXXII e XXXIII s restrição; vedação: art. 220, caput e § 1o s Tribunal de Contas da União: art. 71, VII INFORMÁTICA: art. 22, IV INFRAÇÕES PENAIS s apuração; polícia civil: art. 144, § 4o s apuração; polícia federal: art. 144, § 1o, I s crimes comuns; Presidente da República: art. 86 s processo e julgamento; competência STF: art. 102, I, b e c s processo e julgamento; competência; juízes federais: art. 109, IV INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA: art. 21, XII, c INICIATIVA DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO: art. 60, caput INICIATIVA DE LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS: art. 61 INICIATIVA POPULAR: art. 61, caput s âmbito federal: art. 61, § 2o s âmbito municipal: art. 29, XIII s Estados: art. 27, § 4o INICIATIVA PRIVADA: arts. 199 e 209 INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: arts. 61, § 1o, 63, I, e 64 INIMPUTABILIDADE PENAL: art. 228 INQUÉRITO: art. 129, III e VIII INSALUBRIDADE: art. 7o, XXIII INSPEÇÃO DO TRABALHO: art. 21, XXIV Índice Remissivo da CF e ADCT IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO s alíquotas: art. 153, § 1o s competência: art. 153, II s limitações ao poder de tributar: art. 150, § 1o 131 132 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT INSTALAÇÕES NUCLEARES: art. 21, XXIII INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS s estabilidade: art. 90, II s guarda: art. 23, I INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS s aumento no capital: art. 52, II, ADCT s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, XIII s domiciliadas no exterior: art. 52, I, ADCT s fiscalização: art. 163, V s oficiais: art. 164, § 3o s vedação: art. 52, par. ún., ADCT INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE): art. 12, § 5o, ADCT INTEGRAÇÃO s povos da América Latina: art. 4o, par. ún. s social dos setores desfavorecidos: art. 23, X INTERDIÇÃO DE DIREITOS: art. 5o, XLVI, e INTERROGATÓRIO POLICIAL: art. 5o, LXIV INTERVENÇÃO ESTADUAL: arts. 35 e 36 INTERVENÇÃO FEDERAL: arts. 34 a 36 s Congresso Nacional; aprovação: art. 49, IV s Congresso Nacional; suspensão: art. 49, IV s Conselho da República; pronunciamento: art. 90, I s Conselho de Defesa Nacional; opinião: art. 91, § 1o, II s decretação; competência da União: art. 21, V s emendas à Constituição: art. 60, § 1o s execução; competência privativa do Presidente da República: art. 84, X s motivos: art. 34 s requisitos: art. 36 INTERVENÇÃO INTERNACIONAL: art. 4o, IV INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO s contribuição de: art. 177, § 4° s pelo Estado: arts. 173 e 174 INTIMIDADE: art. 5°, X s propriedade: art. 176, caput JORNADA DE TRABALHO: art. 7o, XIII e XIV JORNAIS: art. 150, VI, d JUIZ s recusa pelo Tribunal; casos: art. 93, II, d s substituto; ingresso na carreira; requisitos: art. 93, I s vedação: art. 95, par. ún. JUIZ DE PAZ: art. 14, § 3o, VI, c JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS: arts. 24, X, e 98, I, e par. ún. JUIZADOS ESPECIAIS: art. 98, I, e § 1o JUIZ s acesso aos tribunais: art. 93, III s aposentadoria: art. 93, VI e VIII s aprovação; Senado Federal: art. 52, III, a s cursos; preparação e aperfeiçoamento: art. 93, IV s disponibilidade: art. 93, VIII s eleitoral: arts. 118 a 121 s estadual: arts. 125 e 126 s federal: arts. 106 a 110 s garantia: arts. 95 e 121, § 1o s ingresso; carreira: art. 93, I s justiça militar: art. 108, I, a s militar: arts. 122 a 124 s nomeação: arts. 84, XVI, e 93, I s pensão: art. 93, VI s promoção: art. 93, II s remoção: art. 93, VIII s subsídio: arts. 93, V, e 95, III s titular: art. 93, VII s togado: art. 21, ADCT s trabalho: arts. 111 a 116 s vedações: art. 95, par. ún. JUÍZO DE EXCEÇÃO: art. 5o, XXXVII JUNTAS COMERCIAIS: art. 24, III JÚRI: art. 5o, XXXVIII. d INVALIDEZ: art. 201, I INVENTOS INDUSTRIAIS: art. 5o, XXIX INVESTIMENTOS DE CAPITAL ESTRANGEIRO: art. 172 INVIOLABILIDADE s advogados: art. 133 s casa: art. 5o, XI s Deputados e Senadores: art. 53, caput s intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas: art. 5o, X s sigilo da correspondência, comunicações telegráficas, dados e comunicações telefônicas: art. 5o, XII s Vereadores: art. 29, VIII IRRETUDIBILIDADE s Câmara dos Deputados: art. 4o, § 2o, ADCT s salários: art. 7o, VI s subsídios: arts. 37, XV, 95, III, e 128, § 5o, I, c ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL: art. 195, § 7o ISENÇÕES FISCAIS s concessão: art. 150, § 6o s incentivos regionais: art. 43, § 2o s limitações de sua concessão pela União: art. 151, III s Municipais: art. 156, § 3o, III JURISDIÇÃO: art. 93, XII JUROS s favorecidos: art. 43, § 2o, II s taxa; controle Banco Central: art. 164, § 2o JUS SANGUINIS: art. 12, I, b e c JUS SOLI: art. 12, I, a JUSTIÇA s desportiva: art. 217 s eleitoral: arts. 118 a 121 s estadual: arts. 125 e 126 s federal: arts. 106 a 110 s itinerante; direito do trabalho: art. 115, § 1o s itinerante; instalação: art. 107, § 2o s militar estadual: art. 125, § 3o s militar: arts. 122 a 124 s paz: art. 98, II s social: art. 193 s trabalho: arts. 111 a 116 L LAGOS: art. 20, III LAZER: arts. 6o e 7o, IV, e 217, § 3o LEI: arts. 61 a 69 ISONOMIA: art. 5o, caput J JAZIDAS s legislação; competência privativa: art. 22, XII s minerais garimpáveis: art. 174, § 3o s pesquisa e lavra: art. 44, ADCT s petróleo e gás natural; monopólio da União: art. 177, I LEI AGRÍCOLA: art. 50, ADCT LEI COMPLEMENTAR s aprovação; quorum: art. 69 s incorporação estados federados: art. 18, § 3o s matéria reservada: art. 68, § 1o s normas de cooperação: art. 23, par. ún. s processo legislativo: art. 59, II 133 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT M LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: art. 165, II, e § 2o LEI DELEGADA: art. 68 s processo legislativo: art. 59, IV LEI ESTADUAL s ADIN: art. 102, I, a s suspensão de eficácia: art. 24, §§ 3o e 4o LEI FEDERAL s ADECON: art. 102, I, a s ADIN: art. 102, I, a LEI INCONSTITUCIONAL: art. 52, X LEI ORÇAMENTÁRIA: arts. 39 e 165 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL s critérios; exclusões: art. 35, § 1o, ADCT s normas aplicáveis: art. 35, § 2o, ADCT LEI ORDINÁRIA: art. 59, III LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIOS: art. 29 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL: art. 32 LEI PENAL s anterioridade: art. 5o, XXXIX s irretroatividade: art. 5o, XL MAGISTRADOS s vide JUÍZ MAIORES s 16 anos; alistamento eleitoral: art. 14, § 1o, II, c s 70 anos; alistamento eleitoral: art. 14, § 1o, II, b MANDADO DE INJUNÇÃO s competência STF: art. 102, I, q, e II, a s competência STJ: art. 105, I, h s concessão: art. 5o, LXXI s decisão denegatória do TRE: art. 121, § 4o, V MANDADO DE SEGURANÇA s competência juízes federais: art. 109, VIII s competência STF: art. 102, I, d, e II, a s competência STJ: art. 105, I, b, e II, b s competência TRF: art. 108, I, c s concessão: art. 5o, LXIX s decisão denegatória do TRE: art. 121, § 4o, V s decisão denegatória do TSE: art. 121, § 3o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: art. 5o, LXX LESÕES AO MEIO AMBIENTE: art. 225, § 3o LIBERDADE s aprender, ensinar: art. 206, II s associação: arts. 5o, XVII e XX, e 8o s consciência e crença; inviolabilidade: art. 5o, VI s direito: art. 5o, caput s exercício de trabalho ou profissão: art. 5o, XIII s expressão da atividade intelectual: art. 5o, IX s fundamental: art. 5o, XLI s informação; proibição de censura: art. 220 s iniciativa: art. 1o, IV s locomoção: arts. 5o, XV e LXVIII, e 139, I s manifestação do pensamento: art. 5o, IV s ofício: art. 5o, XIII s privação ou restrição: art. 5o, XLVI, a, e LIV s provisória: art. 5o, LXVI s reunião: arts. 5o, XVI, 136, § 1o, I, a, e 139, IV LICENÇA À GESTANTE: arts. 7o, XVIII, e 39, § 3o MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: arts. 5o, IV, e 220 MARCAS INDUSTRIAIS: art. 5o, XXIX MARGINALIZAÇÃO s combate aos fatores: art. 23, X s erradicação: art. 3o, III LICENÇA-PATERNIDADE: arts. 7o, XIX, e 39, § 3o; art. 10, § 1o, ADCT MAR TERRITORIAL: art. 20, VI LICITAÇÃO: arts. 22, XXVII, 37, XXI, e 175 MATA ATLÂNTICA: art. 225, § 4o LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR s Estados, DF e Municípios: art. 152 s inaplicabilidade: art. 34, § 6o, ADCT s União: art. 151 s União, Estados, DF e Municípios: art. 150 s vigência imediata: art. 34, § 1o, ADCT MATÉRIA s processual; competência: art. 24, XI s tributária; conflitos de competência: art. 145, § 2o LIMITES DO TERRITÓRIO NACIONAL s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, V s outros países: art. 20, III e IV LÍNGUA INDÍGENA: art. 210, § 2 o LÍNGUA PORTUGUESA s emprego; ensino fundamental: art. 210, § 2o s idioma oficial: art. 13, caput MATERIAIS RADIOATIVOS: art. 177, § 3o MATERIAL BÉLICO s fiscalização; competência da União: art. 21, VI s legislação; competência privativa: art. 22, XXI MATERNIDADE s proteção; direito social: arts. 6o e 7o, XVIII s proteção; objetivo da assistência social: art. 203, I s proteção; previdência social: art. 201, II LIVRE CONCORRÊNCIA: art. 170, IV MEDICAMENTOS s produção; SUS: art. 200, I s propaganda comercial: art. 220, § 4o, e art. 65, ADCT LIVRE INICIATIVA: art. 1o, IV MÉDICO MILITAR: art. 17, § 1o, ADCT LIVROS: art. 150, VI, d MEDIDA CAUTELAR: art. 102, I, p LOCAIS DE CULTO: art. 5o, VI MEDIDAS PROVISÓRIAS s Congresso Nacional; apreciação: art. 62, §§ 5o a 9o s conversão em lei: art. 62, §§ 3o, 4o e 12 s convocação extraordinária: art. 57, § 8o s edição; competência privativa: art. 84, XXVI s impostos; instituição ou majoração: art. 62, § 2o s perda de eficácia: art. 62, § 3o LOCOMOÇÃO: arts. 5o, XV e LXVIII, e 139, I LOTERIAS: art. 195, III LUBRIFICANTES: art. 155, §§ 3o a 5o LUCROS: art. 7o, XI Índice Remissivo da CF e ADCT LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO: art. 5o, XXXV MANDATO s Deputado Estadual: art. 27, § 1o s Deputado Federal: art. 44, par. ún. s Deputado ou Senador; perda: arts. 55 e 56 s eletivo; ação de impugnação: art. 14, §§ 10 e 11 s eletivo; servidor público: art. 38 s Governador e Vice-Governador Estadual: art. 28; art. 4 o, § 3 o, ADCT s Governador, Vice-Governador e Deputado Distrital: art. 32, §§ 2o e 3o s Prefeito e Vice-prefeito: art. 4o, § 4o, ADCT s Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores: art. 29, I e II s Prefeito; perda: art. 29, XIV s Presidente da República: art. 82; e art. 4o, ADCT s Senador: art. 46, § 1o s Vereador: art. 4o, § 4o, ADCT 134 s s s s s Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT reedição: art. 62, § 10 rejeitadas: art. 62, §§ 3o e 11 requisitos: art. 62, caput vedação: arts. 62, §§ 1o e 10, e 246 votação: art. 62, § 8o MEEIRO RURAL: art. 195, § 8o MEIO AMBIENTE s ato lesivo; ação popular: art. 5o, LXXIII s bem de uso comum do povo: art. 225, caput s defesa e preservação: art. 225, caput s defesa; ordem econômica: art. 170, VI s exploração; responsabilidade: art. 225, § 2o s Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira; uso: art. 225, § 4o s legislação; competência concorrente: art. 24, VI s propaganda nociva: art. 220, § 3o, II s proteção; colaboração do SUS: art. 200, VIII s proteção; competência: art. 23, VI e VII s reparação dos danos: arts. 24, VIII; e 225, § 3o s sanções penais e administrativas: art. 225, § 3o s usinas nucleares: art. 225, § 6o MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: art. 220, § 5o MENOR s direitos previdenciários e trabalhistas: art. 227, § 3o, II s direitos sociais: art. 227, § 3o s idade mínima para o trabalho: art. 227, § 3o, I s inimputabilidade penal: art. 228 s trabalho noturno; proibição: art. 7o, XXXIII s violência: arts. 226, § 8o, e 227, § 4o MENSAGEM PRESIDENCIAL s abertura da sessão legislativa: art. 84, XI s cessado o estado de defesa ou o estado de sítio: art. 141, par. ún. MERCADO INTERNO: art. 219 MESAS DO CONGRESSO: art. 57, § 4o METALURGIA: art. 22, XII MICROEMPRESAS s débitos: art. 47, ADCT s tratamento jurídico diferenciado: arts. 146, III, d, e par. ún., e 179 MICRORREGIÕES: art. 25, § 3o MILITAR(ES) s ativa: art. 142, § 3o, III s elegibilidade: arts. 14, § 8o, e 42, § 1o s estabilidade: arts. 42, § 1o, e 142, § 3o, X s Estados, do Distrito Federal e dos Territórios: art. 42 s filiação a partido político: art. 142, § 3o, V s Forças Armadas; disposições aplicáveis: art. 142, § 3o s Forças Armadas; regime jurídico: art. 61, § 1o, II, f s habeas corpus; não cabimento: art. 142, § 2o s inatividade: art. 142, § 3o, X s justiça comum ou militar; julgamento: art. 142, § 3o, VII s limites de idade: art. 142, § 3o, X s patentes: arts. 42, § 1o, e 142, § 3o, I e X s perda do posto e da patente: art. 142, 3o, VI s prisão; crime propriamente militar: art. 5o, LXI s prisão; transgressão: art. 5o, LXI s proventos e pensão: arts. 40, §§ 7o e 8o, e 42, § 2o s remuneração e subsídios: arts. 39, § 4o, 142, § 3o, X, e 144, § 9o s reserva: art. 142, § 3o, II e III s sindicalização e greve; proibição: art. 142, § 3o, IV MINÉRIOS: art. 23, XI MINÉRIOS NUCLEARES s legislação; competência da União: art. 21, XXIII s monopólio da União: art. 177, V MINISTÉRIO PÚBLICO: arts. 127 a 130-A s abrangência: art. 128 s ação civil pública: art. 129, III s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s ação penal pública: art. 129, I ADIN: art. 129, IV atividade policial: art. 129, VII aumento da despesa: art. 63, II autonomia administrativa e funcional: art. 127, § 2o carreira; ingresso: art. 129, § 3o consultoria jurídica de entidades públicas: art. 129, IX CPI: art. 58, § 3o crimes comuns e de responsabilidade: art. 96, III diligências investigatórias: art. 129, VIII estatuto; princípios: arts. 93, II e VI, e 129, § 4o federal; composição dos TRF: art. 107, I funções institucionais: art. 129 funções; exercício: art. 129, § 2o garantias: art. 128, § 5o, I incumbência: art. 127 índios: arts. 129, V, e 232 inquérito civil: art. 129, III inquérito policial: art. 129, VIII interesses difusos e coletivos; proteção: art. 129, III intervenção da União e dos Estados: art. 129, IV membros; STJ: art. 104, par. ún., II membros; Tribunais de Contas: art. 130 membros; Tribunais: art. 94 membros; TST: art. 111-A notificações: art. 129, VI organização, atribuições e estatuto: art. 128, § 5o organização; competência da União: art. 21, XIII organização; vedação de delegação: art. 68, § 1o, I órgãos: art. 128 princípios institucionais: art. 127, § 1o Procurador-Geral da República: art. 128, § 2o promoção: art. 129, § 4o proposta orçamentária: art. 127, § 3o provimento de cargos: art. 127, § 2o União: art. 128, § 1o vedações: arts. 128, § 5o, II, e 129, IX MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO s chefia: art. 128, § 1o s crimes comuns e responsabilidade: arts. 105, I, a, e 108, I, a s habeas corpus: art. 105, I, c s organização: arts. 48, IX, e 61, § 1o, II, d s órgãos: art. 128, I MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS s organização: arts. 21, XIII, 22, XVII, 48, IX, e 61, § 1o, II, d s órgão do Ministério Público da União: art. 128, I, d s Procuradores-Gerais: art. 128, §§ 3o 4o MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS: art. 128, II, e §§ 3o e 4o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO s estabilidade: art. 29, § 4o, ADCT s membros; TRT: art. 115, I e II s membros; TST: art. 111-A s organização: art. 61, § 1o, II, d s órgão do Ministério Público da União: art. 128, I, b MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL s atribuições: art. 29, § 2o, ADCT s atuais procuradores: art. 29, § 2o, ADCT s composição dos TRF: art. 107, I s integrantes dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar: art. 29, § 4o, ADCT s opção pelo regime anterior: art. 29, § 3o, ADCT s órgão do Ministério Público da União: art. 128, I, a MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR s estabilidade: art. 29, § 4o, ADCT s membro; Superior Tribunal Militar: art. 123, par. ún., II s órgão do Ministério Público da União: art. 128, I, c MINISTÉRIOS s criação e extinção; disposições em lei: arts. 48, XI, 61, § 1o, II, e, e 88 s Defesa: arts. 52, I, 84, XIII, e 91, I a VIII 135 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT MINISTRO DA JUSTIÇA: arts. 89, VI, e 91, IV MINISTRO DE ESTADO: arts. 87 e 88 s atribuições: art. 84, par. ún. s auxílio; Presidente da República: arts. 76 e 84, II s comparecimento; Senado Federal ou Câmara dos Deputados: art. 50, §§ 1o e 2o s competência: art. 87, par. ún. s Conselho da República; participação: art. 90, § 1o s crimes comuns e de responsabilidade: arts. 52, I, e 102, I, b e c s escolha: art. 87, caput s exoneração: art. 84, I s habeas corpus: art. 102, I, d s habeas data: art. 105, I, b s nomeação: art. 84, I s processo contra; autorização: art. 51, I s requisitos: art. 87, caput s subsídios: art. 49, VIII MINISTRO DO STF s brasileiro nato: art. 12, § 3o, VI s nomeação: art. 84, XIV s processo e julgamento: art. 52, II MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO s aprovação; Senado Federal: art. 52, III, b s nomeação: art. 84, XV s número: art. 73, caput s prerrogativas: art. 73, § 3o s requisitos: art. 73, §§ 1o e 2o MISSÃO DIPLOMÁTICA: arts. 52, IV, e 102, I, c MOEDA s emissão: arts. 21, VII, e 164, caput s limites: art. 48, XIV MONUMENTOS: art. 23, III MORADIAS: art. 23, IX MORALIDADE ADMINISTRATIVA: arts. 5o, LXXIII, e 37, caput MULHER s igualdade em direitos: art. 5o, I s proteção; mercado de trabalho: art. 7o, XX s serviço militar obrigatório; isenção: art. 143, § 2o MULTA: art. 5o, XLVI, c MUNICÍPIOS: arts. 29 a 31 s aposentadorias e pensões: art. 249 s autonomia: art. 18, caput s competência: arts. 23 e 30 s Conselhos de Contas: art. 31, § 4o s contas; apreciação pelos contribuintes: art. 31, § 3o s contribuição: art. 149, § 1o s controle externo: art. 31, § 1o s criação: art. 18, § 4o s desmembramento: art. 18, § 4o s despesa; limite: art. 169; art. 38, ADCT s disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o s Distrito Federal: art. 32, caput s dívida consolidada: art. 52, VI s dívida mobiliária: art. 52, IX s empresas de pequeno porte: art. 179 s ensino: arts. 211, § 2o, e 212 s fiscalização: arts. 31 e 75 s Fundo de Participação: art. 34, § 2o, ADCT s fusão: art. 18, § 4o s guardas municipais: art. 144, § 8o s impostos: arts. 156, 158 e 160 s incentivos fiscais: art. 41, ADCT s incorporação: art. 18, § 4o s s s s s s s s s s s s s s s s s s s iniciativa popular: art. 29, XIII intervenção: art. 35 lei orgânica: art. 29; art. 11, par. ún., ADCT limitações: art. 19 microempresas: art. 179 operações de crédito externo e interno: art. 52, VII pensões: art. 249 petróleo ou gás natural e outros recursos: art. 20, § 1o precatórios: art. 100 princípios: art. 37, caput reforma administrativa: art. 24, ADCT símbolos: art. 13, § 2o sistema tributário nacional: art. 34, § 3o, ADCT sistema único de saúde: art. 198, §§ 1o a 3o sistemas de ensino: art. 211 terras em litígio; demarcação: art. 12, § 2o, ADCT Tribunal de Contas: art. 31, § 4o tributos: arts. 145, 150 e 152 turismo: art. 180 N NACIONALIDADE: arts. 12 e 13 s brasileiros natos: art. 12, I s brasileiros naturalizados: art. 12, II s cargos privativos de brasileiro nato: art. 12, § 3o s causas referentes à: 109, X s delegação legislativa; vedação: art. 68, § 1o, II s distinção entre brasileiros natos e naturalizados: art. 12, § 2o s legislação; competência privativa: art. 22, XIII s perda: art. 12, § 4o s portugueses: art. 12, II, a, e § 1o NÃO INTERVENÇÃO: art. 4o, IV NASCIMENTO s estrangeiro: art. 95, ADCT s registro civil: art. 5o, LXXVI, a NATURALIZAÇÃO s direitos políticos; cancelamento: art. 15, I s foro competente: 109, X s legislação; competência privativa: art. 22, XIII s perda da nacionalidade: art. 12, § 4o, II s perda da nacionalidade; cancelamento: art. 12, § 4o, I NATUREZA s vide MEIO AMBIENTE NAVEGAÇÃO s aérea e aeroespacial: arts. 21, XII, c, e 22, X s cabotagem: art. 178, par. ún. s fluvial: art. 22, X s lacustre: art. 22, X s marítima: art. 22, X NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO: art. 8o, VI NOTÁRIOS s atividades: art. 236, § 1o s carreira: art. 236, § 3o O ÓBITO: art. 5o, LXXVI, b OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO BRASILEIRO: art. 3o OBRAS s coletivas: art. 5o, XXVIII, a s direitos autorais: art. 5o, XXVII e XXVIII s patrimônio cultural brasileiro: art. 216, IV s proteção: art. 23, III e IV s públicas: art. 37, XXI OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA: art. 5o, LXVII OFICIAL s forças armadas: art. 12, § 3o, VI s general: art. 84, XIII s registro: art. 236 Índice Remissivo da CF e ADCT MINISTROS s aposentados; TFR: art. 27, § 4o, ADCT s Estado: art. 50 e §§ 1o e 2o s Ministros do TFR para o STJ: art. 27, § 2o, I, ADCT s STJ; indicação e lista tríplice: art. 27, § 5o, ADCT s STJ; nomeação: art. 27, § 2o, II, ADCT s TFR: classe: art. 27, § 3o, ADCT 136 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT OLIGOPÓLIO: art. 220, § 5o PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: art. 7o, XI OPERAÇÃO DE CRÉDITO s adaptação: art. 37, ADCT s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, II s controle: art. 74, III s externo e interno: art. 52, VII e VIII PARTIDOS POLÍTICOS: art. 17 s ADIN; legitimidade: art. 103, VIII OPERAÇÃO FINANCEIRA s externas: art. 52, V s fiscalização: art. 21, VIII PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO: art. 216 ORÇAMENTO: arts. 165 a 169 s anual: art. 48, II s delegação legislativa; vedação: art. 68, § 1o, III s diretrizes orçamentárias: art. 165, II, e § 2o s legislação; competência concorrente: art. 24, II s lei orçamentária anual; conteúdo: art. 165, § 5o s plano plurianual: art. 165, I, e § 1o s projetos de lei; envio, apreciação e tramitação: arts. 84, XXIII, e 166 s vedações: art. 167 PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO: art. 24, VII e VIII PATERNIDADE: art. 7o, XIX PATRIMÔNIO: art. 150, VI, c PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, CULTURAL E ARQUEOLÓGICO: art. 23, III e IV ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL: art. 103, VII ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA: arts. 170 a 192 s política agrícola e fundiária e reforma agrária: arts. 184 a 191 s política urbana: arts. 182 e 183 s princípios gerais da atividade econômica: arts. 170 a 181 s sistema financeiro nacional: art. 192 ORDEM JUDICIAL: art. 5o, XIII ORDEM SOCIAL arts. 193 a 232 s assistência social: arts. 203 e 204 s ciência e tecnologia: arts. 218 e 219 s comunicação social: arts. 220 a 224 s cultura: arts. 215 e 216 s desporto: art. 217 s educação: arts. 205 a 214 s família, criança, adolescente e idoso: arts. 226 a 230 s idosos: art. 230 s índios: arts. 231 e 232 s meio ambiente: art. 225 s objetivos: art. 193 s previdência social: arts. 201 e 202 s saúde: arts. 196 a 200 s seguridade social: arts. 194 a 204 ORGANISMOS REGIONAIS: art. 43, § 1o, II ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: art. 22, XVII ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO: art. 18 ORGANIZAÇÃO SINDICAL s criação: art. 8o, II s interferência: art. 8o, I s mandado de segurança coletivo: art. 5o, LXX, b ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: art. 21, I PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL: art. 5o, LXXIII PATRIMÔNIO NACIONAL s encargos ou compromissos gravosos: art. 49, I s Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira: art. 225, § 4o s mercado interno: art. 219 PATRIMÔNIO PÚBLICO: art. 23, I PAZ s Congresso Nacional; autorização: art. 49, II s Conselho de Defesa Nacional; opinião: art. 91, § 1o, I s defesa; princípio adotado pelo Brasil: art. 4o, VI s Presidente da República; competência: art. 84, XX s União; competência: art. 21, II PENA(S) s comutação: art. 84, XII s cruéis: art. 5o, XLVII, e s espécies adotadas: art. 5o, XLVI s espécies inadmissíveis: art. 5o, XLVII s estabelecimentos específicos: art. 5o, XLVIII s individualização: art. 5o, XLV e XLVI s morte: art. 5o, XLVII, a s perpétua: art. 5o, XLVII, b s prévia cominação legal: art. 5o, XXXIX s reclusão: art. 5o, XLII PENSÃO s especial para ex-combatente da 2 a Guerra Mundial: art. 53, ADCT s gratificação natalina: art. 201, § 6o s mensal vitalícia; seringueiros: art. 54, § 3o, ADCT s militares: art. 42, § 2o s morte do segurado: art. 201, V s revisão dos direitos: art. 20 s seringueiros que contribuíram durante a 2a Guerra Mundial: art. 54, § 1o, ADCT s seringueiros; benefícios transferíveis: art. 54, § 2o, ADCT s servidor público: art. 40, §§ 2o, 7o, 8o e 14 PERICULOSIDADE: art. 7o, XXIII PESCA: art. 24, VI PESCADOR s artesanal: art. 195, § 8o s colônias de: art. 8o, par. ún. ÓRGÃOS PÚBLICOS s disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o s publicidade dos atos: art. 37, § 1o PESQUISA DE RECURSOS HÍDRICOS: art. 23, XI OURO: art. 153, § 5o PESQUISA E CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA: art. 218 P PAGAMENTO s precatórios judiciais: art. 33 PAÍS: art. 230 PAISAGENS NATURAIS: art. 23, III PANTANAL MATO-GROSSENSE: art. 225, § 4o PAPEL: art. 150, VI, d PARENTES DE OCUPANTES DE CARGOS POLÍTICOS: art. 14, § 7o PARLAMENTARISMO: art. 2o, ADCT PESQUISA E LAVRA DE RECURSOS MINERAIS: art. 43, ADCT PESSOA HUMANA: art. 1o, III PETRÓLEO s exploração e participação nos resultados: art. 20, § 1o s pesquisa e lavra: art. 177, I s refinação; monopólio da União: art. 177, II, e § 1o s transporte marítimo: art. 177, IV, e § 1o s venda e revenda: art. 238 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS: art. 45, par. ún., ADCT PISO SALARIAL: art. 7o, V PLANEJAMENTO AGRÍCOLA: art. 187, § 1o Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT PLANEJAMENTO FAMILIAR: art. 226, § 7 o PLANO DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIO: art. 59 PLANO DIRETOR: art. 182, § 1o PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO: arts. 212, § 3o, e 214 PLANO PLURIANUAL s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, II s elaboração e organização: art. 165, § 9o, I s estabelecimento em lei: art. 165, I, e § 1o s lei orçamentária: art. 35, § 1o, I, ADCT s Presidente da República; competência privativa: art. 84, XXIII s projeto; encaminhamento: art. 35, § 2o, I, ADCT s projetos de lei: art. 166 PLANOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: art. 201 PLANTAS PSICOTRÓPICAS: art. 243, caput PLEBISCITO s anexação de estados federados: art. 18, § 3o s Congresso Nacional; competência: art. 49, XV s criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios: art. 18, § 4o s escolha da forma e do regime de governo: art. 2o, ADCT s incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados federados: art. 18, § 3o s instrumento de exercício da soberania popular: art. 14, I PLURALISMO POLÍTICO: art. 1o, V PLURIPARTIDARISMO: art. 17, caput POBREZA s combate às causas; competência comum: art. 23, X s erradicação: art. 3o, III s Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: arts. 79 a 83, ADCT PODER DE TRIBUTAR: arts. 150 a 152 PODER ECONÔMICO: art. 14, § 9o PODER EXECUTIVO: arts. 76 a 91 s atividades nucleares; aprovação: art. 49, XIV s atos normativos regulamentares; sustação: art. 49, V s atos; fiscalização e controle: art. 49, X s comissão de estudos territoriais; indicação: art. 12, ADCT s Conselho da República: arts. 89 e 90 s Conselho de Defesa Nacional: art. 91 s controle interno: art. 74 s exercício; Presidente da República: art. 76 s impostos; alteração da alíquota: art. 153, § 1o s independência e harmonia com os demais poderes: art. 2o s Ministros de Estado: arts. 87 e 88 s Presidente da República; atribuições: art. 84 s Presidente da República; autorização de ausência: art. 49, III s Presidente da República; eleição: art. 77 s Presidente da República; responsabilidade: arts. 85 e 86 s radiodifusão; concessão: art. 223, caput s reavaliação de incentivos fiscais: art. 41, ADCT s revisão da lei orçamentária de 1989: art. 39, ADCT s vencimentos dos cargos do: art. 37, XII PODER JUDICIÁRIO: arts. 92 a 126 s ações desportivas: art. 217, § 1o s atos notariais: art. 236, § 1o s autonomia administrativa e financeira: art. 99 s competência privativa dos tribunais: art. 96 s conflitos fundiários: art. 126 s controle interno: art. 74 s Distrito Federal e Territórios: art. 21, XIII s Estados federados: art. 125 s Estatuto da Magistratura: art. 93 s garantias da magistratura: art. 95 s independência e harmonia com os demais poderes: art. 2o s juizados especiais; criação: art. 98, I s juízes; proibições: art. 95, par. ún. s julgamentos; publicidade: art. 93, IX s s s s s s s s s s s s s s s s justiça de paz: art. 98, II Justiça Eleitoral: art. 118 Justiça Militar: arts. 122 a 124 órgãos que o integram: art. 92 quinto constitucional: art. 94 seções judiciárias: art. 110, caput STF: arts. 101 a 103-B STJ: arts. 104 e 105 Superior Tribunal Militar; composição: art. 123 Territórios Federais: art. 110, par. ún. Tribunais e Juízes do Trabalho: arts. 111 a 116 Tribunais e Juízes Eleitorais: arts. 118 a 121 Tribunais e Juízes Estaduais: arts. 125 a 126 Tribunais e Juízes Militares: arts. 122 a 124 Tribunais Regionais e Juízes Federais: arts. 106 a 110 vencimentos dos cargos do: art. 37, XII PODER LEGISLATIVO: arts. 44 a 75 s Câmara dos Deputados: arts. 44, 45 e 51 s comissão mista; dívida externa brasileira: art. 26, ADCT s comissões permanentes e temporárias: art. 58 s competência exclusiva: art. 68, § 1o s Congresso Nacional: arts. 44, 48 e 49 s controle interno: art. 74 s delegação legislativa: art. 68 s Deputados: arts. 54 a 56 s fiscalização contábil: arts. 70 a 75 s imunidades: art. 53 s incentivos fiscais: art. 41, ADCT s independência e harmonia com os demais poderes: art. 2o s legislatura: art. 44, par. ún. s lei orçamentária de 1989: art. 39, ADCT s processo legislativo: arts. 59 a 69 s propaganda comercial: art. 65, ADCT s recesso: art. 58, § 4o s reuniões: art. 57 s sanção presidencial: art. 48, caput s Senado Federal: arts. 44, 46 e 52 s Senador: arts. 46, 54 a 56 s sessão legislativa: art. 57 s Territórios: art. 45, § 2o s vencimentos dos cargos: art. 37, XII POLÍCIA AEROPORTUÁRIA s exercício da função pela polícia federal: art. 144, § 1o, III s serviços; competência da União: art. 21, XXII POLÍCIA DE FRONTEIRA s exercício da função pela polícia federal: ar. 144, § 1o, III s serviços; competência da União: art. 21, XXII POLÍCIA FEDERAL s funções: art. 144, § 1o s legislação; competência privativa: art. 22, XXII s órgão da segurança pública: art. 144, I POLÍCIA FERROVIÁRIA s federal; órgão da segurança pública: art. 144, II, e § 3o s legislação; competência privativa: art. 22, XXII POLÍCIA MARÍTIMA s exercício da função pela polícia federal: art. 144, § 1o, III s serviços; competência da União: art. 21, XXII POLÍCIA RODOVIÁRIA s federal; órgão da segurança pública; funções: art. 144, II, e § 2o s legislação; competência privativa: art. 22, XXII POLÍCIAS CIVIS s Distrito Federal: arts. 21, XIV, e 32, § 4o s funções: art. 144, § 4o s legislação; competência concorrente: art. 24, XVI s órgão da segurança pública: art. 144, IV s subordinação: art. 144, § 6o POLÍCIAS MILITARES s Distrito Federal: arts. 21, XIV, e 32, § 4o s funções: art. 144, § 5o s legislação; competência privativa: art. 22, XXI Índice Remissivo da CF e ADCT PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL: arts. 21, IX, 48, IV, e 174, § 1o 137 138 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT s membros: art. 42 s órgão da segurança pública: art. 144, V s subordinação: art. 144, § 6o POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA: arts. 184 a 191 POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO: art. 182, caput POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES: art. 22, IX POLÍTICA URBANA: arts. 182 e 183 POLUIÇÃO: arts. 23, VI, e 24, VI PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA: art. 37, VIII PORTOS: arts. 21, XII, f, e 22, X POTENCIAL DE ENERGIA RENOVÁVEL DE CAPACIDADE REDUZIDA: art. 176, § 4o POUPANÇA: art. 22, XIX POVO: art. 1o, par. ún. PRAIAS s fluviais: art. 20, III s marítimas: art. 20, IV PRECATÓRIOS s assumidos pela união; possibilidade: art. 100, § 16 s complementares ou suplementares; expedição: art. 100, § 8o s natureza alimentícia: art. 100, caput, e §§ 1o e 2o s pagamento: art. 100 s pagamento; regime especial: art. 97, ADCT s pendentes de pagamento: arts. 33, 78 e 86, ADCT s pequeno valor: art. 100, §§ 3o e 4o s produção de efeitos; comunicação por meio de petição protocolizada: art. 100, § 14 s regime especial para pagamento: art. 100, § 15 s governadores de Roraima e do Amapá; indicação: art. 14, § 3 o, ADCT s habeas corpus e habeas data: art. 102, I, d s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, a s impedimento: arts. 79, caput, e 80 s inelegibilidade de cônjuge e de parentes até o segundo grau: art. 14, § 7o s infrações penais comuns: arts. 86 e 102, I, b s iniciativa de leis: arts. 60, II, 61, § 1o, 63, I, 64 s leis orçamentárias: art. 165 s mandado de injunção: art. 102, I, q s mandado de segurança: art. 102, I, d s mandato: art. 82; art. 4o, ADCT s medidas provisórias: arts. 62 e 84, XXVI s morte de candidato, antes de realizado o segundo turno: art. 77, § 4o s Poder Executivo; exercício: art. 76 s posse: art. 78, caput s prisão: art. 86, § 3o s processo contra; autorização da Câmara dos Deputados: arts. 51, I, e 86 s promulgação de lei: art. 66, §§ 5o e 7o s reeleição: art. 14, § 5o s responsabilidade: arts. 85 e 86 s sanção: arts. 48, caput, 66, caput e § 3o s subsídios: art. 49, VIII s substituição: art. 79 s sucessão: art. 79 s suspensão de suas funções: art. 86, § 1o s tomada de contas: art. 51, II s vacância do cargo: arts. 78, par. ún., 79, 80 e 81 s veto: art. 66, §§ 1o a 6o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL: art. 52, III, d PRECONCEITOS: art. 3o, IV PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: art. 12, § 3o, III PRÉ-ESCOLA s assistência gratuita: art. 7o, XXV s crianças de até seis anos de idade: art. 208, IV PRESO s assistência da família e de advogado: art. 5o, LXIII s identificação dos responsáveis por sua prisão: art. 5o, LXIV s incomunicabilidade do preso: art. 136, § 3o, IV s informação de seus direitos: art. 5o, LXIII s presidiárias; direito a amamentação: art. 5o, L s respeito à sua integridade física e moral: art. 5o, XLIX PREFEITO MUNICIPAL s contas; fiscalização: art. 31, § 2o s crimes de responsabilidade: art. 29-A, § 2o s eleição: art. 29, I e II s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c s inelegibilidade de cônjuge e de parentes até o segundo grau: art. 14, § 7o s julgamento: art. 29, X s perda do mandato: art. 29, XIV s posse: art. 29, III s reeleição: art. 14, § 5o s servidor público: art. 38, II s subsídios: art. 29, V PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS: art. 7o, XXIX PRESIDENCIALISMO: art. 2o, ADCT PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: art. 12, § 3o, II PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE-PRESIDENTE: arts. 76 a 86 s ADECON e ADIN; legitimidade: art. 103, I s afastamento; cessação: art. 86, § 2o s atos estranhos ao exercício de suas funções: art. 86, § 4o s ausência do País por mais de 15 dias: arts. 49, III, e 83 s cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, I s Chefia de Estado: art. 84, VII, VIII, XIX, XX e XXII s Chefia de Governo: art. 84, I a VI, IX a XVIII, XXI, XXIII a XXVII s competência privativa: art. 84 s compromisso: art. 1o, ADCT s Congresso Nacional; convocação extraordinária: art. 57, § 6o s Conselho da República; órgão de consulta: art. 89, caput s Conselho de Defesa Nacional; órgão de consulta: art. 91, caput s contas; apreciação: arts. 49, IX, 51, II, e 71, I s crimes de responsabilidade: arts. 52, I, e par. ún., 85 e 86 s delegação legislativa: art. 68 s Distrito Federal: art. 16, ADCT s eleição: art. 77; art. 4o, § 1o, ADCT s exercício do Poder Executivo: art. 76 PRESTAÇÃO SOCIAL ALTERNATIVA: art. 5o, XLVI, d PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: art. 5o, XLVI, d PREVIDÊNCIA PRIVADA s complementar: art. 202 s fiscalização; competência da União: art. 21, VIII, in fine s planos de benefícios e serviços: art. 6o da EC no 20/1998 s subvenção oficial: art. 202, § 3o; art. 5o da EC no 20/1998 PREVIDÊNCIA SOCIAL: arts. 201 e 202 s aposentadoria: art. 201, §§ 7o a 9o s aposentadoria; contagem recíproca do tempo de contribuição: art. 201, § 9o s benefício; limite: art. 248; art. 14 da EC no 20/1998 s benefício; reajustamento: art. 201, § 4o s benefício; revisão dos valores: art. 58, ADCT s benefício; valor mínimo mensal: art. 201, § 2o s benefício; vinculação da receita ao pagamento: art. 167, XI s contribuintes: art. 201 s correção monetária; salários de contribuição: art. 201, § 3o s custeio: art. 149, § 1o s direito social: art. 6o s fundos: arts. 249 e 250 s ganhos habituais do empregado; incorporação ao salário: art. 201, § 11 s gratificação natalina de aposentados e pensionistas: art. 201, § 6o s legislação; competência concorrente: art. 24, XII s prestações mensais dos benefícios atualizadas: art. 58, par. ún., ADCT s princípios: art. 201 s subvenção a entidade de previdência privada: art. 202, § 3o s trabalhadores de baixa renda; inclusão previdenciária: art. 201, § 12 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT PRISÃO s civil: art. 5o, LXVII s comunicação ao Judiciário e à família do preso: art. 5o, LXII s durante o estado de defesa: art. 136, § 3o, III s flagrante delito: art. 5o, LXI s ilegal: art. 5o, LXV s perpétua: art. 5o, XLVII, b PRIVILÉGIO DE INVENTOS INDUSTRIAIS: art. 5o, XXIX PROCESSO s autoridade competente: art. 5o, LIII s distribuição imediata: arts. 93, XV, e 129, § 5o s inadmissibilidade de provas ilícitas: art. 5o, LVI s judicial ou administrativo: art. 5o, LV s julgamento de militares do Estado: art. 125, §§ 4o e 5o s legislação; competência concorrente: art. 24, XI s necessidade: art. 5o, LIV s razoável duração: art. 5o, LXXVIII PROCESSO ELEITORAL: art. 16 PROCESSO LEGISLATIVO: arts. 59 a 69 s diplomas legais: art. 59 s emenda constitucional: art. 60 s iniciativa popular: art. 61, § 2o s iniciativa popular; estadual: art. 27, § 4o s iniciativa; leis complementares e ordinárias: art. 61 s iniciativa; Presidente da República: arts. 61, § 1o, e 84, III s início; Câmara dos Deputados: art. 64 s leis complementares; quorum: art. 69 s leis delegadas: art. 68 s medidas provisórias: art. 62 s projetos de codificação: art. 64, § 4o s promulgação: arts. 65 e 66, §§ 5o e 7o s sanção presidencial: art. 66 s veto presidencial: art. 66 PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA: art. 63, ADCT PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL: art. 132 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA s ADIN; legitimidade: art. 103, VI s audiência prévia: art. 103, § 1o s crimes de responsabilidade: art. 52, II s destituição: art. 128, § 2o s habeas corpus e habeas data: art. 102, I, d s infrações penais comuns: art. 102, I, b s mandado de segurança: art. 102, I, d s Ministério Público da União; chefe: art. 128, § 1o s nomeação; requisitos: art. 128, § 1o s opção: art. 29, § 2o, ADCT s Presidente da República; atribuições: art. 84, par. ún. s Presidente da República; nomeação: art. 84, XIV s recondução: art. 128, § 1o s Senado Federal; aprovação: art. 52, III, e s Senado Federal; exoneração de ofício: art. 52, XI PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL s representação da União; causas fiscais: art. 29, § 5o, ADCT s representação da União; execuções da dívida: art. 131, § 3o PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA: art. 23, VIII PRODUÇÃO E CONSUMO: art. 24, V PRODUTOR s benefícios da seguridade social: art. 195, § 8o s rurais: art. 47, § 2o, ADCT PRODUTOS s estrangeiros; impostos: art. 153, I s industrializados; impostos: art. 153, IV, e § 3o, III s nacionais; impostos: art. 153, II PROFESSOR s aposentadoria: art. 201, § 8o s facultado às universidades admitir estrangeiros: art. 207, § 1o s nível superior: art. 19, § 2o, ADCT PROFISSÕES s legislação; competência privativa: art. 22, XVI s livre exercício; requisitos: art. 5o, XIII PROGRAMA s formação do patrimônio do servidor público: art. 239, caput, e § 3o s integração social: art. 239 s nacionais, regionais e setoriais; atribuição do Congresso Nacional: art. 48, IV s nacionais, regionais e setoriais; elaboração e apreciação: art. 165, § 4o PROGRAMAÇÃO DO RÁDIO E DA TELEVISÃO: arts. 21, XVI, e 221 PROJETO DE LEI s vide PROCESSO LEGISLATIVO PROJETOS DE CÓDIGO s juiz; impedimento: art. 93, II, e s não estarão sujeitos a prazo: art. 64, § 4o PROMOÇÃO: art. 93, II, e PROPAGANDA COMERCIAL s legislação; competência privativa: art. 22, XXIX s restrições legais: art. 220, § 4o PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: arts. 99, §§ 3o e 4o, e 127, §§ 4o e 5o PROPRIEDADE s direito; garantia: art. 5o, XXII s função social: arts. 5o, XXIII, e 170, III s particular: art. 5o, XXV s predial e territorial urbana; impostos: art. 156, I s privada: art. 170, II s produtiva: art. 185, par. ún. s veículos automotores; imposto: art. 155, III PROPRIEDADE RURAL s aquisição; pessoa estrangeira: art. 190 s desapropriação para fins de reforma agrária: art. 185 s desapropriação por interesse social: art. 184 s função social: arts. 184 e 186 s média: art. 185, I s penhora: art. 5o, XXVI s pequena; definição em lei: art. 5o, XXVI s pequena; impenhorabilidade: art. 5o, XXVI s usucapião: art. 191 PROPRIEDADE URBANA s aproveitamento: art. 182, § 4o s concessão de uso: art. 183, § 1o s desapropriação: art. 182, §§ 3o e 4o, III s função social; art. 182, § 2o s título de domínio: art. 183, § 1o s usucapião: art. 183 PROTEÇÃO s infância; direito social: art. 6o s maternidade: arts. 6o e 201, II s meio ambiente: arts. 24, VI, e 170, VI s mercado de trabalho da mulher: art. 7o, XX s saúde: art. 24, XII PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS: art. 5o, LVI PROVENTOS s acumulação; impossibilidade de: arts. 37, § 10, e 40, § 6o s cálculo: art. 40, §§ 1o e 3o s critérios e requisitos diferenciados: art. 40, § 4o s limites: art. 40, § 2o PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS: art. 5o, LX Índice Remissivo da CF e ADCT PRINCÍPIO s ampla defesa: art. 5o, LV s contraditório: art. 5o, LV s eficiência: art. 37, caput s fundamentais: arts. 1o a 4o s impessoalidade: art. 37, caput s legalidade: arts. 5o, II, e 37, caput s moralidade: art. 37, caput s publicidade: art. 37, caput 139 140 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT Q QUILOMBOS s propriedade de seus remanescentes: art. 68, ADCT s tombamento: art. 216, § 5o QUINTO CONSTITUCIONAL: arts. 94, 107, I e 111-A, I R RAÇA: art. 3o, IV RACISMO s crime inafiançável e imprescritível: art. 5o, XLII s repúdio: art. 4o, VIII RÁDIO s acesso gratuito dos partidos políticos: art. 17, § 3o s concessão e renovação à emissora: art. 48, XII s produção e programação: arts. 220, § 3o, II, e 221 s programas; classificação: art. 21, XVI RADIODIFUSÃO s dispor; competência do Congresso Nacional: art. 48, XII s empresa: art. 222 s exploração; competência da União: art. 21, XII, a s legislação; competência privativa: art. 22, IV s serviço de: art. 223 RADIOISÓTOPOS s meia-vida igual ou inferior a duas horas: art. 21, XXIII, b s utilização; regime de concessão ou permissão: art. 21, XXIII, b RECEITAS TRIBUTÁRIAS s Estados e do Distrito Federal: arts. 157, 159, I, a, II, §§ 1o e 2o s Municípios: arts. 158, 159, I, b, §§ 1o e 3o s repartição: arts. 157 a 162 s União; exercício 1989: art. 39, ADCT s compatibilização; política agrícola: art. 187, § 2o s compatibilização; terras públicas: art. 188 s desapropriação: arts. 184 e 185 REGIME s democrático: art. 17, caput s portos: art. 22, X REGIÕES s criação; objetivos: art. 43 s metropolitanas: art. 25, § 3o REGISTRO s civil de nascimento: art. 5o, LXXVI, a s filhos nascidos no estrangeiro: art. 90, ADCT s públicos: art. 22, XXV RELAÇÕES EXTERIORES: art. 21, I RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO BRASIL: art. 4o RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL: art. 5o, LXV RELIGIÃO: art. 210, § 1o REMISSÃO FISCAL: art. 150, § 6o REMUNERAÇÃO s deputados estaduais: art. 27, §§ 1o e 2o s deputados federais e senadores: art. 49, VII s percebida em desacordo com a CF: art. 17, ADCT s Presidente e Vice-Presidente da República: art. 49, VIII s serviço extraordinário: art. 7o, XVI s servidores públicos: art. 37, X a XV s trabalho noturno: art. 7o, IX s variável: art. 7o, VII RENDAS: art. 48, I RENÚNCIA A CARGOS POLÍTICOS: art. 14, § 6o REPARAÇÃO DE DANO: art. 5o, XLV RECLAMAÇÃO s autoridade das decisões do STJ: art. 105, I, f s autoridade das decisões do STF: art. 102, I, l REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: arts. 157 a 162 RECURSO ESPECIAL: art. 105, III REPRESENTANTES DO POVO: art. 1o par. ún. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: art. 102, III REPRODUÇÃO DA VOZ E IMAGEM HUMANAS: art. 5o, XXVIII, a RECURSO ORDINÁRIO s competência; STJ: art. 105, II s competência; STF: art. 102, II RECURSOS HÍDRICOS s fiscalização; competência comum: art. 23, XI s participação no resultado da exploração: art. 20, § 1o s sistema nacional de gerenciamento; competência da União: art. 21, XIX RECURSOS MINERAIS s bens da União: art. 20, IX s exploração: art. 225, § 2o s fiscalização; competência comum: art. 23, XI s legislação; competência privativa: art. 22, XII s participação no resultado da exploração: art. 20, § 1o s pesquisa e lavra: art. 176, §§ 1o e 3o; art. 43, ADCT s terras indígenas; exploração: art. 49, XVI RECURSOS NATURAIS s bens da União: art. 20, V s defesa; competência concorrente: art. 24, VI REDUÇÃO s jornada de trabalho: art. 7o, XIII s riscos inerentes ao trabalho: art. 7o, XXII REELEIÇÃO: art. 14, § 5o REFERENDO s autorização; competência do Congresso Nacional: art. 49, XV s instrumento de exercício da soberania popular: art. 14, I REFINAÇÃO DE PETRÓLEO: art. 177, II REFINARIAS: art. 45, ADCT REFORMA AGRÁRIA s beneficiários: art. 189 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: art. 7o, XV REPRODUÇÃO DE OBRAS: art. 5o, XXVII REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL s apreciação popular mediante plebiscito: art. 2o, ADCT s fundamentos: art. 1o s integração da América Latina: art. 4o, par. ún. s objetivos fundamentais: art. 3o s organização político-administrativa: art. 18, caput s relações internacionais da; princípios: art. 4o, caput REQUISIÇÕES CIVIS E MILITARES: art. 22, III RESERVAS CAMBIAIS DO PAÍS: art. 21, VIII RESIDÊNCIA: arts. 6 o e 93, VII RESOLUÇÕES: art. 59, VII RESPONSABILIDADE s civil por danos nucleares: art. 21, XXIII, c s pessoa jurídica: art. 173, § 5o RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS: art. 7o, X RETIFICAÇÃO DE DADOS: art. 5o, LXXII, b RETROATIVIDADE DA LEI PENAL: art. 5o, XL REUNIÕES s congresso nacional: art. 57 s pacíficas e sem armas: art. 5o, XVI REVISÃO CONSTITUCIONAL: art. 3o, ADCT REVISÃO CRIMINAL s competência; STJ: art. 105, I, e s competência; STF: art. 102, I, j s competência; TRF: art. 108, I, b RIOS: art. 20, III Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT RISCOS DO TRABALHO: art. 7o, XXII RORAIMA: art. 14, ADCT S SALÁRIO(S) s décimo terceiro: art. 7o, VIII s de contribuição: art. 201, § 3o s diferença; proibição: art. 7o, XXX s discriminação: art. 7o, XXXI s educação: art. 212, § 5o s família: art. 7o, XII s irredutibilidade: art. 7o, VI s mínimo anual: art. 239, § 3o s mínimo; garantia: art. 7o, VII s mínimo; vinculação: art. 7o, IV s proteção: art. 7o, X SANEAMENTO BÁSICO s ações; competência do SUS: art. 200, IV s diretrizes; competência da União: art. 21, XX s promoção; competência comum: art. 23, IX SANGUE: art. 199, § 4o SAÚDE: arts. 196 a 200 s aplicação de percentual do orçamento da seguridade social: art. 55, ADCT s cuidar; competência comum: art. 23, II s custeio do sistema: art. 71, ADCT s direito da criança e do adolescente: art. 227, § 1o s direito de todos e dever do Estado: art. 196 s direito social: art. 6o s diretrizes dos serviços: art. 198 s execução; Poder Público ou terceiros: art. 197 s iniciativa privada: art. 199 s propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à: art. 220, § 3o, II s proteção e defesa; competência concorrente: art. 24, XII s regulamentação, fiscalização e controle: art. 197 s serviços; competência dos Municípios: art. 30, VII s serviços; relevância pública: art. 197 s sistema único: arts. 198 e 200 SECRETARIAS: art. 235, II SEDE DO GOVERNO FEDERAL: art. 48, VII SEGREDO DE JUSTIÇA: art. 14, § 11 SEGUNDA GUERRA MUNDIAL: art. 53, I a VI e par. ún., ADCT SEGURANÇA s direito social: arts. 6o e 7o, XXII s trabalho: art. 7o, XXII SEGURANÇA PÚBLICA s corpos de bombeiros militares: art. 144, §§ 5o e 6o s dever do Estado: art. 144, caput s direito e responsabilidade de todos: art. 144, caput s guardas municipais: art. 144, § 8o s objetivos: art. 144, caput s órgãos: art. 144, I a V, e § 7o s polícia civil: art. 144, §§ 5o e 6o s polícia federal: art. 144, § 1o s polícia ferroviária federal: art. 144, § 3o s polícia militar: art. 144, §§ 5o e 6o s polícia rodoviária federal: art. 144, § 2o SEGURIDADE SOCIAL: arts. 194 a 204 s arrecadação; integrar a receita: art. 56, ADCT s assistência social: arts. 203 e 204 s benefícios: art. 248 s débito; sanções: art. 195, § 3o s estrutura: art. 194 s finalidade: art. 194, caput s financiamento pela sociedade: arts. 195 e 240 s isenções de entidades beneficentes: art. 195, § 7o s legislação; competência privativa: art. 22, XXIII objetivos: art. 194, par. ún. orçamento: art. 165, § 5o, III orçamento destinado ao serviço de saúde: art. 55 organização: art. 194, par. ún. previdência social: arts. 201 e 202 projeto de lei relativo à organização: art. 59, ADCT proposta de orçamento: art. 195, § 2o receitas estaduais, municipais e do Distrito Federal: art. 195, § 1o s saúde: arts. 196 a 200 s s s s s s s s SEGURO s contra acidentes do trabalho: art. 7o, XXVIII s fiscalização; competência da União: art. 21, VIII s legislação; competência privativa: art. 22, VII s seguro-desemprego: arts. 7o, II, e 239, caput, e § 4o SELO NACIONAL: art. 13, § 1o SENADO FEDERAL: art. 52 s ADECON; legitimidade: art. 103, § 4o s Câmara Legislativa do Distrito Federal; competência: art. 16, §§ 1 e 2o s comissões permanentes e temporárias: art. 58 s competência privativa: art. 52 s competência privativa; vedação de delegação: art. 68, § 1o s composição: art. 46 s Congresso Nacional; composição: art. 44, caput s Conselho da República; participação: art. 89, III, V e VII s Conselho de Defesa Nacional; participação: art. 91, III s CPI; criação e poderes: art. 58, § 3o s crimes de responsabilidade; Presidente da República: art. 86 s despesa: art. 63, II s emenda constitucional; proposta: art. 60, I s emendas em projetos de lei: art. 64, § 3o s estado de sítio: art. 53, § 8o s impostos; alíquotas: art. 155, §§ 1o, IV, e 2o, IV e V s iniciativa de leis: art. 61 s legislatura: art. 44, par. ún. s licença prévia a Senadores; incorporação às Forças Armadas: art. 53, § 7o s Mesa: art. 58, § 1o s Ministros de Estado: art. 50 s Presidente; cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, III s Presidente; exercício da Presidência da República: art. 80 s projetos de lei; discussão e votação: art. 64 s promulgação de leis pelo Presidente: art. 66, § 7o s quorum: art. 47 s reunião; sessão conjunta com a Câmara dos Deputados: art. 57, § 3o SENADORES s vide SENADO FEDERAL e CONGRESSO NACIONAL s decoro parlamentar: art. 55, II, e §§ 1o e 2o s duração do mandato: art. 46, § 1o s Forças Armadas; requisito: art. 53, § 7o s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, a s impedimentos: art. 54 s imunidades: arts. 53, § 8o, e 139, par. ún. s inviolabilidade: art. 53 s julgamento perante o STF: arts. 53, § 1o, e 102, I, b, d e q s perda de mandato: arts. 55 e 56 s prisão: art. 53, § 2o s servidor público; afastamento: art. 38, I s sistema eleitoral: art. 46, caput s subsídio: art. 49, VII s suplente; convocação: arts. 46, § 3o, 56, § 1o s sustação do andamento da ação: art. 53, §§ 3o a 5o s testemunho: art. 53, § 6o s vacância: art. 56, § 2o SENTENÇA s estrangeira; homologação: art. 105, I, i s penal condenatória; trânsito em julgado: art. 5o, LVII s perda do cargo de servidor público estável: art. 41, §§ 1 o, I, e 2o s proferida pela autoridade competente: art. 5o, LIII Índice Remissivo da CF e ADCT RIQUEZAS MINERAIS: art. 49, XVI 141 142 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT SEPARAÇÃO DE FATO: art. 226, § 6o SEPARAÇÃO DE PODERES: art. 60, § 4o, III SEPARAÇÃO JUDICIAL: art. 226, § 6o SERINGUEIROS: art. 54, ADCT SERRA DO MAR: art. 225, § 4o SERVENTIAS DO FORO JUDICIAL: art. 31, ADCT SERVIÇO s energia elétrica: art. 21, XII, b s essenciais: arts. 9o, § 1o, e 30, V s forenses: art. 24, IV s gás canalizado: art. 25, § 2o s navegação aérea: art. 21, XII, c s notariais e de registro: art. 236 s nucleares: art. 21, XXIII s oficiais de estatística: art. 21, XV s postal: arts. 21, X, e 22, V s públicos; de interesse local: art. 30, V s públicos; dever do Poder Público: art. 175 s públicos; licitação: art. 37, XXI s públicos; reclamações: art. 37, § 3o, I s radiodifusão: arts. 21, XII, a, e 223 s registro: art. 236 e §§ 1o a 3o s saúde: art. 197 s telecomunicações: art. 21, XI s transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário: art. 21, XII, d e e SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO: art. 7o, XVI SERVIÇO MILITAR s imperativo de consciência: art. 143, § 1o s mulheres e eclesiásticos: art. 143, § 2o s obrigatoriedade: art. 143, caput s obrigatório; alistamento eleitoral dos conscritos: art. 14, § 2o SERVIDOR PÚBLICO: arts. 39 a 41 s acréscimos pecuniários: art. 37, XIV s acumulação remunerada de cargos: art. 37, XVI e XVII s adicional noturno: art. 39, § 3o s adicional por serviço extraordinário: art. 39, § 3o s administração fazendária: art. 37, XVIII s anistia: art. 8o, § 5o, ADCT s aposentadoria: art. 40 s aposentadoria; legislação anterior à EC no 20/98: arts. 3o e 8o da EC no 20/98 s associação sindical: art. 37, VI s ato de improbidade administrativa: art. 37, § 4o s ato ilícito: art. 37, § 5o s avaliação especial de desempenho: art. 41, § 4o s benefício; atualização: art. 37, § 17 s benefício; limite máximo: art. 14 da EC no 20/98 s cargo efetivo: art. 37, V s cargo em comissão: art. 40, § 13 s concorrência; prevenção de desequilíbrio: art. 146-A s contratação por tempo determinado: art. 37, IX s décimo terceiro salário: art. 39, § 3o s desnecessidade de cargo: art. 41, § 3o s direito: art. 39, § 3o s direito de greve: art. 37, VII s discriminação: art. 39, § 3o s disponibilidade remunerada: art. 41, § 3o s estabilidade: art. 41; art. 19, ADCT s exercício de mandato eletivo: art. 38 s extinção de cargo: art. 41, § 3o s férias e adicional: art. 39, § 3o s formação e aperfeiçoamento: art. 39, § 2o s funções de confiança: art. 37, V s informações privilegiadas; acesso: art. 37, § 7o s jornada de trabalho: art. 39, § 3o s licença à gestante: art. 39, § 3o s licença-paternidade: art. 39, § 3o s microempresas: art. 146, III, d, e par. ún. s pensão por morte: art. 40, §§ 7o e 8o s perda do cargo: arts. 41, § 1o, 169, § 4o, e 247 s s s s s s s s s s s s s s s s recursos orçamentários: art. 39, § 7o regime de previdência complementar: art. 40, §§ 14, 15 e 16 regime de previdência de caráter contributivo: arts. 40 e 249 reintegração: art. 41, § 2o remuneração: art. 37, X a XIII repouso semanal remunerado: art. 39, § 3o riscos do trabalho; redução: art. 39, § 3o salário-família: art. 39, § 3o salário-mínimo: art. 39, § 3o subsídios e vencimentos: art. 37, XV subsídios: art. 37, XI tempo de contribuição e de serviço: art. 40, § 9o tempo de serviço: art. 4o da EC no 20/98 Tribunais; licenças e férias: art. 96, I, f União e Territórios: art. 61, § 1o, II, c vencimento e sistema remuneratório: arts. 37, XI, XII e XIV, e 39, §§ 1o, 4o, 5o e 8o SESSÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL: art. 57 SEXO: art. 3o, IV SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS s estado de defesa; restrições: art. 136, § 1o, I, b e c s estado de sítio; restrições: art. 139, III s inviolabilidade; ressalva: art. 5o, XII SIGILO DAS VOTAÇÕES: art. 5o, XXXVIII, b SIGNOS: art. 5o, XXIX SÍMBOLOS: art. 13, §§ 1o e 2o SINDICATOS: art. 8o s denúncia de irregularidades; legitimidade: art. 74, § 2o s impostos; vedação de instituição: art. 150, VI, c, e § 4o s rurais; normas aplicáveis: art. 8o, par. ún.; art. 10, § 2o, ADCT SISTEMA CARTOGRÁFICO s legislação; competência privativa: art. 22, XVIII s manutenção; competência da União: art. 21, XV SISTEMA DE GOVERNO: art. 2o, ADCT SISTEMA DE MEDIDAS: art. 22, VI SISTEMA ESTATÍSTICO: art. 22, XVIII SISTEMA FEDERAL DE ENSINO: art. 22, VI SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: art. 192 SISTEMA MONETÁRIO E DE MEDIDAS: art. 22, VI SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO: art. 22, XVI SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO: art. 21, XXI SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: arts. 145 a 162 s administrações tributárias: art. 37, XXII s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, I s impostos da União: arts. 153 e 154 s impostos dos Estados federados e do Distrito Federal: art. 155 s impostos municipais: art. 156 s limitações do poder de tributar: arts. 150 a 152 s princípios gerais: arts. 145 a 149 s repartição das receitas tributárias: arts. 157 a 162 s Senado Federal; avaliação: art. 52, XV s vigência; início: art. 34, ADCT SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: arts. 198 a 200 SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS s bens da União: art. 20, X s patrimônio cultural brasileiro: art. 216, V s proteção; competência comum: art. 23, III SÍTIOS PRÉ-HISTÓRICOS: art. 20, X SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI: art. 5o, XXXVIII, c SOBERANIA NACIONAL s fundamento do Estado brasileiro: art. 1o, caput, I s respeitada pelos partidos políticos: art. 17, caput SOBERANIA POPULAR: art. 14 SOCIEDADE CONJUGAL: art. 226, § 5o 143 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA: art. 3o, I SOCORRO: art. 5o, XI SOLO: art. 24, VI SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS: art. 4o, VII SORTEIOS: art. 22, XX SUBSÍDIOS s Deputados Estaduais; fixação: art. 27, § 2o s fiscal: art. 150, § 6o s fixação; alteração por lei específica: art. 37, X s fixação; parcela única: art. 39, § 4o s Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado; fixação: art. 28, § 2o s irredutibilidade: art. 37, XV s limite: art. 37, XI s Ministros do STF; fixação: art. 48, XV s Ministros dos Tribunais Superiores: art. 93, V s Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais; fixação: art. 29, V s publicação anual: art. 39, § 6o s revisão geral anual: art. 37, X s Vereadores; fixação: art. 29, VI SUBSTÂNCIA E PRODUTOS PSICOATIVOS, TÓXICOS E RADIOATIVOS: art. 200, VII SUCESSÃO DE BENS DE ESTRANGEIROS: art. 5o, XXXI SUCUMBÊNCIA: art. 5o, LXXIII, in fine SUFRÁGIO UNIVERSAL: art. 14, caput SÚMULAS s efeito vinculante: art. 8o, da EC no 45, de 30-12-2004 s efeito vinculante; objetivo: art. 103-A, §§ 1o e 2o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: arts. 104 e 105 s ações rescisórias: art. 105, I, e s competência originária: art. 105, I s competência privativa: art. 96, I e II s composição: art. 104; art. 27, § 2o, ADCT s conflitos de atribuições: art. 105, I, g s conflitos de competência: art. 105, I, d s Conselho da Justiça Federal: art. 105, par. ún. s crimes comuns e de responsabilidade: art. 105, I, a s exequatur às cartas rogatórias: art. 105, I, i s habeas corpus: art. 105, I, c, e II, a s habeas data: art. 105, I, b s homologação de sentenças estrangeiras: art. 105, I, i s iniciativa de leis: art. 61, caput s instalação: art. 27, ADCT s jurisdição: art. 92, par. ún. s mandado de injunção: art. 105, I, h s mandado de segurança: art. 105, I, b, e II, b s Ministros: arts. 84, XIV, e 104, par. ún. s Ministros; processo e julgamento: art. 102, I, c, d e i s órgão do Poder Judiciário: art. 92, II s projetos de lei: art. 64, caput s reclamação: art. 105, I, f s recurso especial: art. 105, III s recurso ordinário: art. 105, II s revisões criminais: art. 105, I, e s sede: art. 92, par. ún. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR s competência privativa: art. 96, I e II s composição: art. 123 s iniciativa de leis: art. 61, caput s jurisdição: art. 92, par. ún. s Ministros militares e civis: art. 123 s Ministros; nomeação: arts. 84, XIV, e 123 s Ministros; processo e julgamento: art. 102, I, c, d e i s organização e funcionamento: art. 124 s órgão da Justiça Militar: art. 122, I s projetos de lei de iniciativa: art. 64, caput s sede: art. 92, par. ún. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: arts. 101 a 103 s ação rescisória: art. 102, I, j s ADECON: art. 102, I, a, e § 2o s ADIN: arts. 102, I, a, 103 s ADPF: art. 102, § 1o s atribuições: art. 27, § 1o, ADCT s causas e conflitos entre a União e os estados federados: art. 102, I, f s competência originária: art. 102, I s competência privativa: art. 96, I e II s composição: art. 101 s conflitos de competência: art. 102, I, o s crime político: art. 102, II, b s crimes de responsabilidade: art. 102, I, c s decisões definitivas de mérito: art. 102, § 2o s Estatuto da Magistratura: art. 93 s execução de sentença: art. 102, I, m s extradição: art. 102, I, g s habeas corpus: art. 102, I, d e i, e II, a s habeas data: art. 102, I, d, e II, a s inconstitucionalidade em tese: art. 103, § 3o s inconstitucionalidade por omissão: art. 103, § 2o s infrações penais comuns: art. 102, I, b e c s iniciativa de leis: art. 61, caput s jurisdição: art. 92, par. ún. s litígio entre Estado estrangeiro e a União, o Estado, o DF ou Território: art. 102, I, e s mandado de injunção: art. 102, I, q, e II, a s mandado de segurança: art. 102, I, d, e II, a s medida cautelar na ADIN: art. 102, I, p s membros da magistratura: art. 102, I, n s Ministro; cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, IV s Ministros; crimes de responsabilidade: art. 52, II, e par. ún. s Ministro; idade mínima e máxima: art. 101 s Ministro; nomeação: arts. 101, par. ún., e 84, XIV s órgão do Poder Judiciário: art. 92, I s Presidente; compromisso; disposições constitucionais transitórias: art. 1o, ADCT s Presidente; exercício da Presidência da República: art. 80 s projetos de lei de iniciativa: art. 64, caput s reclamações: art. 102, I, l s reconhecimento dos direitos: art. 9o, ADCT s recurso extraordinário: art. 102, III s recurso ordinário; art. 102, II s revisão criminal: art. 102, I, j s sede: art. 92, par. ún. s súmula vinculante: art. 103- A SUSPENSÃO DE DIREITOS: art. 5o, XLVI, e SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: art. 15 T TABACO s propaganda comercial; competência: art. 65, ADCT s propaganda comercial; restrições legais: art. 220, § 4o TAXAS s inexigibilidade: art. 5o, XXXIV, a s instituição: art. 145, II, e § 2o s subsídio: art. 150, § 6o TÉCNICOS ESTRANGEIROS: art. 207, §§ 1o e 2o TECNOLOGIA: arts. 218 e 219 s vide ORDEM SOCIAL TELECOMUNICAÇÕES s atribuição; competência do Congresso Nacional: art. 48, XII s exploração dos serviços: art. 21, XI e XII, a s legislação; competência privativa: art. 22, IV s serviços públicos; concessões mantidas: art. 66, ADCT Índice Remissivo da CF e ADCT SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA s criação; autorização: art. 37, XIX e XX s privilégios fiscais não admitidos: art. 173, § 2o s regime jurídico: art. 173, § 1o 144 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT TELEVISÃO s concessão; competência exclusiva do Congresso Nacional: art. 48, XII s partidos políticos; gratuidade: art. 17, § 3o s produção e programação: arts. 220, § 3o, II, e 221 TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: art. 150, VI, b TERAPIAS s propaganda comercial; competência do Poder Legislativo: art. 65 s propaganda comercial; restrições legais: art. 220, § 4o TERRAS DEVOLUTAS s bens da União e dos Estados federados: arts. 20, II, e 26, IV s destinação: art. 188 s necessárias: art. 225, § 5o TERRAS INDÍGENAS s bens da União: art. 20, XI s demarcação: art. 231, caput; art. 67, ADCT s exploração; autorização pelo Congresso Nacional: art. 49, XVI s inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade: art. 231, § 4o s posse e usufruto: art. 231, §§ 2o e 6o s recursos hídricos; aproveitamento: art. 231, § 3o s remoção; grupos indígenas: art. 231, § 5o TERRAS PÚBLICAS s alienação ou concessão: art. 188, §§ 1o e 2o s alienação ou concessão; aprovação pelo Congresso Nacional: art. 49, XVII s destinação: art. 188 s doações, vendas e concessões: art. 51, ADCT TERRENOS DE MARINHA s bens da União: art. 20, VII s enfiteuse: art. 49, § 3o, ADCT TERRENOS MARGINAIS: art. 20, III TERRITÓRIO NACIONAL s liberdade de locomoção: art. 5o, XV s limites; atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, V s trânsito ou permanência de forças estrangeiras: art. 49, II TERRITÓRIOS FEDERAIS: art. 33 s Amapá; transformação em estado federado: art. 14, ADCT s competência; Câmara Territorial: art. 33, § 3o, in fine s contas; apreciação pelo Congresso Nacional: art. 33, § 2o s criação; lei complementar: art. 18, § 2o s defensores públicos federais: art. 33, § 3o s deputados; número: art. 45, § 2o s divisão em municípios: art. 33, § 1o s eleições; Câmara Territorial: art. 33, § 3o, in fine s Fernando de Noronha; extinção: art. 15, ADCT s Governador; escolha e nomeação: arts. 33, § 3o, 52, III, c, e 84, XIV s impostos: art. 147 s incorporação; atribuição do Congresso Nacional: art. 48, VI s integram a União: art. 18, § 2o s litígio com Estado estrangeiro ou organismo internacional: art. 102, I, e s Ministério Público: art. 33, § 3o s organização administrativa e judiciária: arts. 33, caput, e 61, § 1o, II, b s organização administrativa; competência privativa: art. 22, XVII s órgãos judiciários: art. 33, § 3o s reintegração ao Estado de origem; lei complementar: art. 18, § 2o s Roraima: art. 14, ADCT s sistema de ensino: art. 211, § 1o s transformação em Estado: art. 18, § 2o TERRORISMO s crime inafiançável: art. 5o, XLIII s repúdio: art. 4o, VIII TESOURO NACIONAL: art. 164 TÍTULOS s crédito; impostos: art. 155, § 1o, II s dívida agrária; indenização; desapropriação para fins de reforma agrária: art. 184 s dívida pública; emissão e resgate: art. 163, IV s dívida pública; indenização; desapropriação: art. 182, § 4o, III s domínio ou de concessão de uso: arts. 183, § 1o, e 189 s emitidos pelo Tesouro Nacional: art. 164, § 2o s impostos; incidência: art. 155, I, e § 1o, II s legislação; competência privativa: art. 22, VI TOCANTINS: art. 13, ADCT TOMBAMENTO: art. 216, § 5o TORTURA s crime inafiançável: art. 5o, XLIII s proibição: art. 5o, III TÓXICOS: art. 200, VII TRABALHADOR s ação trabalhista; prescrição: art. 7o, XXIX s avulsos: art. 7o, XXXIV s baixa renda: art. 201, § 12 s direitos sociais: art. 7o s domésticos: art. 7o, par. ún. s participação nos colegiados de órgãos públicos: art. 10 s sindicalizados: art. 8o, VIII TRABALHO s avulso: art. 7o, XXXVI s direito social: art. 6o s duração: art. 7o, XIII s forçado: art. 5o, XLVII, c s inspeção; competência da União: art. 21, XXIV s intelectual: art. 7o, XXXII s livre exercício: art. 5o, XIII s manual: art. 7o XXXII s noturno, perigoso ou insalubre: art. 7o, XXXIII s primado; objetivo da ordem social: art. 193 s técnico; distinção proibitiva: art. 7o XXXII s turnos ininterruptos de revezamento: art. 7o, XIV s valores sociais: art. 1o, IV TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS s crime; extradição de brasileiro naturalizado: art. 5o, LI s crime inafiançável: art. 5o, XLIII s prevenção e repressão: art. 144, II TRANSGRESSÃO MILITAR: art. 5o, LXI TRÂNSITO s forças estrangeiras no território nacional: art. 21, IV s legislação; competência privativa: art. 22, XI s segurança; competência: art. 23, XII TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS: art. 155, I TRANSPORTE s aéreo, aquático e terrestre: art. 178 s aquaviário e ferroviário: art. 21, XII, d s coletivo: arts. 30, V , 227, § 2o, e 244 s gás natural, petróleo e derivados; monopólio da União: art. 177, IV s gratuito aos maiores de 75 anos: art. 230, § 2o s internacional: art. 178 s legislação; competência privativa: art. 22, IX e XI s rodoviário interestadual e internacional de passageiros: art. 21, XII, e s urbano: art. 21, XX TRATADOS INTERNACIONAIS s celebração e referendo: arts. 49, I, e 84, VIII s direitos e garantias constitucionais: art. 5o, § 2o s equivalente às emendas constitucionais: art. 5o, § 3o TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE: art. 5o, III TRIBUNAL DE ALÇADA: art. 4o da EC no 45/2004 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO s aplicação; sanções: art. 71, VIII s auditor substituto de Ministro: art. 73, § 4o 145 Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT s s s s s s s s s s s s s s cálculo de quotas; fundos de participação: art. 161, par. ún. competência: art. 71 competência privativa: art. 96 composição: art. 73 controle externo: arts. 70 e 71 débito ou multa; eficácia de título executivo: art. 71, § 3o denúncias de irregularidades ou ilegalidades: art. 74, § 2o infrações penais comuns e crimes de responsabilidade: art. 102, I, c jurisdição: art. 73 membros; escolha de 2/3 pelo Congresso Nacional: art. 49, XIII membros; habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção: art. 102, I, d e q Ministros; escolha: arts. 52, III, b, e 73, § 2o Ministros; nomeação: art. 84, XV Ministros; número: art. 73, caput Ministros; prerrogativas: art. 73, § 3o Ministros; requisitos: art. 73, § 1o parecer prévio: art. 33, § 2o prestação de informações: art. 71, VII relatório de suas atividades: art. 71, § 4o representação: art. 71, XI sede: art. 73 sustação de contrato: art. 71, §§ 1o e 2o TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL s crimes comuns e de responsabilidade: art. 105, I, a s organização, composição e fiscalização: art. 75 TRIBUNAL DE EXCEÇÃO: art. 5o, XXXVII TRIBUNAL ESTADUAL: arts. 125 e 126 s competência anterior à CF: art. 70, ADCT s competência privativa: art. 96 s competência; definição: art. 125, § 1o s conflitos fundiários: art. 126 s Justiça Militar estadual: art. 125, §§ 3o e 4o s órgão do Poder Judiciário: art. 92, VII s quinto constitucional: art. 94 TRIBUNAL INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: art. 7o, ADCT TRIBUNAL MILITAR: arts. 122 a 124 TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: art. 5o, § 4o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO: arts. 111 a 117 s competência privativa: art. 96 s composição: art. 115 s distribuição pelos Estados e no Distrito Federal: art. 112 s órgãos da Justiça do Trabalho: art. 111, II s órgãos do Poder Judiciário: art. 92, IV TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: arts. 118 a 121 s competência privativa: art. 96 s composição: art. 120, § 1o s distribuição pelos Estados e o Distrito Federal: art. 120 s garantias de seus membros: art. 121, § 1o s órgãos da Justiça Eleitoral: art. 118, II s órgãos do Poder Judiciário: art. 92, V s prazos: art. 121, § 2o s recurso; cabimento: art. 121, § 4o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: arts. 106 a 108 s competência: art. 108 s competência privativa: art. 96 s composição: art. 107 s criação: art. 27, § 6o, ADCT s órgão do Poder Judiciário: art. 92, III s órgãos da Justiça Federal: art. 106, I s quinto constitucional: arts. 94 e 107, I TRIBUNAIS SUPERIORES s competência privativa: art. 96 s conflito de competência: art. 102, I, o s habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção: art. 102, I, d, i e q, e II, a s infrações penais comuns e crimes de responsabilidade: art. 102, I, c s jurisdição: art. 92, par. ún. s Ministros; nomeação: art. 84, XIV s sede: art. 92, par. ún. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO s competência: art. 111, § 3o s competência privativa: art. 96 s composição: art. 111, § 1o s iniciativa de leis: art. 61, caput s jurisdição: art. 92, par. ún. s Ministro; nomeação: arts. 84, XIV, e 111, § 1o s Ministro; processo e julgamento: art. 102, I, c, d e i s órgão da Justiça do Trabalho: art. 111, I s órgão do Poder Judiciário: art. 92, IV s projetos de lei de iniciativa: art. 64, caput s quinto constitucional: art. 111, § 2o s sede: art. 92, par. ún. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL s competência privativa: art. 96 s composição: art. 119 s garantias de seus membros: art. 121, § 1o s iniciativa de leis: art. 61, caput s irrecorribilidade de suas decisões: art. 121, § 3o s jurisdição: art. 92, par. ún. s Ministro; nomeação: arts. 84, XIV, e 119 s Ministro; processo e julgamento: art. 102, I, c, d e i s órgão da Justiça Eleitoral: art. 118, I s órgão do Poder Judiciário: art. 92, V s pedido de registro de partido político: art. 6o, ADCT s projetos de lei de iniciativa: art. 64, caput s sede: art. 92, par. ún. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO: arts. 145 a 169 s finanças públicas: arts. 163 a 169 s impostos municipais: art. 156 s impostos; Estados e Distrito Federal: art. 155 s impostos; União: arts. 153 e 154 s limitações ao poder de tributar: arts. 150 a 152 s orçamentos: arts. 165 a 169 s repartição das receitas tributárias: arts. 157 a 162 s sistema tributário nacional: arts. 145 a 162 TRIBUTOS s efeito de confisco: art. 150, IV s cobrança vedada: art. 150, III, e § 1o s espécies que podem ser instituídas: art. 145 s exigência ou aumento sem lei; vedação: art. 150, I s instituição de impostos; vedação: art. 150, VI s limitação do tráfego de pessoas ou bens: art. 150, V s limitações: art. 150 s subsídio, isenção: art. 150, § 6o TURISMO: art. 180 U UNIÃO: arts. 20 a 24 s AGU: arts. 131 e 132 s aposentadorias e pensões: art. 249 s autonomia: art. 18 s bens: arts. 20 e 176 s causas contra si: art. 109, § 2o s causas e conflitos com os Estados e DF: art. 102, I, f s causas em que for autora: art. 109, § 1o s competência comum: art. 23 s competência concorrente: art. 24 s competência privativa: art. 22 s competência: art. 21 s competência; emissão de moeda: art. 164 s competência; instituição de contribuições sociais: art. 149 s competência; proteção de terras indígenas: art. 231 s despesa com pessoal: art. 38, ADCT s disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o s dívida consolidada: art. 52, VI s dívida mobiliária: art. 52, IX s empresas de pequeno porte: art. 179 s empréstimos compulsórios: art. 148 Índice Remissivo da CF e ADCT s s s s s s s s 146 s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT encargos com pessoal inativo: art. 234 encargos de novos Estados federados: art. 234 ensino: arts. 211 e 212 fiscalização contábil: arts. 70 a 74 fundos, aposentadorias e pensões: art. 249 impostos estaduais e municipais dos Territórios: art. 147 impostos: arts. 153, 154 e 160 incentivos fiscais: art. 41, ADCT intervenção nos Estados e DF: art. 34 Juizados Especiais e Justiça de Paz: art. 98 limitações: art. 19 limitações ao poder de tributar: arts. 150 e 151 microempresas: art. 179 Ministério Público: art. 128, I monopólio: art. 177 operações de crédito externo e interno: art. 52, VII precatórios: art. 100 princípios: art. 37, caput receitas tributárias: arts. 157 a 162 representação judicial e extrajudicial: art. 131 sistema tributário nacional: art. 34, § 3o, ADCT sistema único de saúde: art. 198, §§ 1o a 3o tributos: arts. 145, 150 e 151 turismo: art. 180 UNIÃO ESTÁVEL: art. 226, § 3o UNIVERSIDADES: art. 207 USINAS NUCLEARES: art. 225, § 6o USUCAPIÃO s imóveis públicos: arts. 183, § 3o, e 191, par. ún. s imóvel rural: art. 191 s imóvel urbano: art. 183 V VALORES: art. 22, VII VALORES SOCIAIS DO TRABALHO: art. 1o, caput, IV VARAS DO TRABALHO: art. 116 VEÍCULOS AUTOMOTORES: art. 155, III VELHICE: art. 203, I e V VENCIMENTOS s vide SUBSÍDIOS s cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário: art. 37, XII s irredutibilidade: art. 37, XV s percebidos em desacordo com a CF: art. 17, ADCT VEREADOR(ES) s eleição: art. 29, I s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, d s inviolabilidade: art. 29, VIII s mandato por força de atos institucionais: art. 8o, § 4o, ADCT s mandatos: art. 29, I; e art. 4o, § 4o, ADCT s número proporcional à população do município: art. 29, IV s proibições e incompatibilidades: art. 29, IX s servidor público: art. 38, III s subsídios: art. 29, VI e VII VETO s características: art. 66, §§ 1o a 5o s competência: art. 84, V s deliberação pelo Congresso Nacional: art. 57, § 3o, IV VIAÇÃO: art. 21, XXI VICE-GOVERNADOR DE ESTADO s eleição: art. 28, caput s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, b s mandatos: art. 4o, § 3o, ADCT s posse: art. 28, caput VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL: art. 32, § 2o VICE-PREFEITO s eleição: art. 29, I e II s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c s inelegibilidade de cônjuge e parentes até o segundo grau: art. 14, § 7o s mandatos: art. 4o, § 4o, ADCT s posse: art. 29, III s reeleição: art. 14, § 5o s subsídios: art. 29, V VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA s atribuições: art. 79, par. ún. s ausência do País superior a 15 dias: arts. 49, III, e 83 s cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, I s crimes de responsabilidade: art. 52, I, e par. ún. s eleição: art. 77, caput, e § 1o s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, a s impedimento: art. 80 s inelegibilidade de cônjuge e parentes até o segundo grau: art. 14, § 7o s infrações penais comuns: art. 102, I, b s missões especiais: art. 79, par. ún. s posse: art. 78 s processos: art. 51, I s subsídios: art. 49, VIII s substituição ou sucessão do Presidente: art. 79 s vacância do cargo: arts. 78, par. ún., 80 e 81 VIDA s direito: art. 5o, caput s privada: art. 5o, X VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA: art. 200, II VIOLÊNCIA FAMILIAR: art. 226, § 8o VITALICIEDADE: arts. 95, I, e 128, § 5o, I, a VÍTIMAS DE CRIMES DOLOSOS: art. 245 VOTAÇÕES NO JÚRI: art. 5o, XXXVIII, b VOTO s direto, secreto, universal e periódico: art. 60, § 4o, II s facultativo: art. 14, § 1o, II s obrigatório: art. 14, § 1o, I Z ZONA COSTEIRA: art. 225, § 4o VEREDICTOS: art. 5o, XXXVIII, c ZONA ECONÔMICA: art. 20 VERTICALIZAÇÃO: art. 17, § 1o ZONA FRANCA DE MANAUS: art. 40, ADCT Código de Defesa do Consumidor Índice Sistemático do CDC Índice Sistemático do Código de Defesa do Consumidor (Lei nO 8.078, de 11-9-1990) TÍTULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Capítulo I – Capítulo II – Capítulo III – Capítulo IV – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Capítulo V – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Capítulo VI – Seção I – Seção II – Seção III – Capítulo VII – Disposições gerais – arts. 1 O a 3 O ......................................................................................... Da política nacional de relações de consumo – arts. 4 O e 5 O ................................................... Dos direitos básicos do consumidor – arts. 6 O e 7 O ................................................................ Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos – arts. 8 O a 28 ....................................................................................................................... Da proteção à saúde e segurança – arts. 8 O a 11 ................................................................... Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – arts. 12 a 17................................... Da responsabilidade por vício do produto e do serviço – arts. 18 a 25 ................................... Da decadência e da prescrição – arts. 26 e 27 ...................................................................... Da desconsideração da personalidade jurídica – art. 28........................................................ Das práticas comerciais – arts. 29 a 45 ................................................................................ Das disposições gerais – art. 29 .......................................................................................... Da oferta – arts. 30 a 35 ..................................................................................................... Da publicidade – arts. 36 a 38............................................................................................. Das práticas abusivas – arts. 39 a 41 ................................................................................... Da cobrança de dívidas – art. 42 ......................................................................................... Dos bancos de dados e cadastros de consumidores – arts. 43 a 45 ........................................ Da proteção contratual – arts. 46 a 54................................................................................. Disposições gerais – arts. 46 a 50........................................................................................ Das cláusulas abusivas – arts. 51 a 53 ................................................................................. Dos contratos de adesão – art. 54 ....................................................................................... Das sanções administrativas – arts. 55 a 60 ......................................................................... 151 151 152 152 152 153 153 155 155 155 155 155 156 156 158 158 158 158 159 160 161 TÍTULO II DAS INFRAÇÕES PENAIS Arts. 61 a 80 ......................................................................................................................................... 162 TÍTULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO Capítulo I – Disposições gerais – arts. 81 a 90........................................................................................ Capítulo II – Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos – arts. 91 a 100..................................................................................................................... Capítulo III – Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços – arts. 101 e 102 ................................................................................................................... Capítulo IV – Da coisa julgada – arts. 103 e 104....................................................................................... 163 164 165 165 TÍTULO IV DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Arts. 105 e 106 ......................................................................................................................................... 166 TÍTULO V DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO Arts. 107 e 108 ......................................................................................................................................... 166 TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 109 a 119 ......................................................................................................................................... 166 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI NO 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 C C C C C C EjWa^XVYVcd9DJYZ&'"."&..%!ZY^dZmigV!ZgZi^[^" XVYVcd9DJYZ&%"&"'%%,# :hiVAZ^Xdc]ZX^YVXdbd8Y^\dYZ9Z[ZhVYd8dchj" b^Ydg¶898# 9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^" oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg ¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZVea^XVdYVh hVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiVAZ^# 9ZX#c§*#.%(!YZ'%"."'%%+!gZ\jaVbZciVZhiZ8Y^\d! cdfjZhZgZ[ZgZ|h[dgbVhYZV[^mVdYZegZdhYZ egdYjidhZhZgk^dheVgVdXdchjb^Ydg# 9ZX#c§+#*'(!YZ(&","'%%-!gZ\jaVbZciVZhiZ8Y^\d eVgV[^mVgcdgbVh\ZgV^hhdWgZdHZgk^dYZ6iZcY^bZc" idVd8dchjb^Ydg¶H68edgiZaZ[dcZ!cd}bW^idYdh [dgcZXZYdgZhYZhZgk^dhgZ\jaVYdheZadEdYZgEWa^Xd ;ZYZgVa# Edgi#YdB?c§'#%&)!YZ&("&%"'%%-!ZhiVWZaZXZdiZb" edb{m^bdeVgVdXdciVidY^gZidXdbdViZcYZciZZd ]dg{g^dYZ[jcX^dcVbZcidcdHZgk^dYZ6iZcY^bZcid Vd8dchjb^Ydg¶H68# TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1O O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5O, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias. C 6gih#')!K>>>!&*%!*§!&,%!K!YV8;# Art. 2O Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. C C 6gih#&,Z'.YZhiZ8Y^\d# Hb#c§('&YdHI?# Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. C C 6gi#-&!eVg{\gV[dc^Xd!YZhiZ8Y^\d# Hb#c§+)(YdHI;# Art. 3O Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem ati vidades de produção, montagem, cria ção, cons trução, trans formação, impor tação, exportação, dis tribuição ou comer cialização de produtos ou prestações de serviços. 6gi#'-YZhiZ8Y^\d# 6gi#(§YVAZ^c§&%#+,&!YZ&*"*"'%%(:hiVijidYd IdgXZYdg# C Hb#c§'.,YdHI?# § 2 O Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. C HbjaVhcdh'.,Z('&YdHI?# CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 4O A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%%-!YZ'&"(" &..*# I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; C C C C § 1O Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo. AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# AZ^ c§ .#',.! YZ &)"*"&..+ AZ^ YV Egdeg^ZYVYZ >cYjhig^Va# Código de Defesa do Consumidor Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 152 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 5o a 10 Art. 5O Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente; C C 6gi#*§!AMM>K!YV8;# AZ^c§&#%+%!YZ*"'"&.*%AZ^YZ6hh^hicX^V?jY^X^{g^V# II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; C C 6gih#.-!>!YV8;# AZ^c§.#%..!YZ'+"."&..*AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h# V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. §§ 1O e 2O VETADOS. CAPÍTULO III DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6O São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 6gih#(&Z++YZhiZ8Y^\d# C AZ^c§&%#.+'!YZ&&"&%"'%%)!Y^heZhdWgZVd[ZgiVZ Vh[dgbVhYZV[^mVdYZegZdhYZegdYjidhZhZgk^dh eVgVdXdchjb^Ydg# C 9ZX#c§)#+-%!YZ')")"'%%(!gZ\jaVbZciVdY^gZ^id| ^c[dgbVdfjVcidVdhVa^bZcidhZ^c\gZY^ZciZhVa^" bZciVgZhYZhi^cVYdhVdXdchjbd]jbVcddjVc^bVa fjZXdciZc]VbdjhZ_VbegdYjo^YdhVeVgi^gYZdg\V" c^hbdh\ZcZi^XVbZciZbdY^[^XVYdh# C 9ZX# c§ *#.%(! YZ '%"."'%%+! gZ\jaVbZciV V AZ^ c§ &%#.+'!YZ&&"&%"'%%)!ZY^heZhdWgZVheg{i^XVh^c" [gVX^dcV^hfjZViZciVbXdcigVdY^gZ^idW{h^XdYdXdc" hjb^YdgYZdWiZg^c[dgbVdXaVgVZVYZfjVYVhdWgZ egdYjidhZhZgk^dh# VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; C C C 6gih#(,!(.V)&!*&V*(Z+,YZhiZ8Y^\d# V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; C 6gih#),-V)-%Yd88# VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 6gi#'*YZhiZ8Y^\d# C Hb#c§(,YdHI?# C 6gih#(-Z*&!K>!YZhiZ8Y^\d# IX – VETADO; X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7O Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. C 6gi#)§YVA>88# Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 6gih#&'!&-!&.!'*!&§Z'§!'-!(§!Z()YZhiZ 8Y^\d# C 6gih#',*V'-*Yd88# C CAPÍTULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS SEÇÃO I C IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; AZ^c§&#%+%!YZ*"'"&.*%AZ^YV6hh^hicX^V?jY^X^{g^V# VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA Art. 8O Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9 O O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. C 6gi#+(YZhiZ8Y^\d# Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. C 6gi#&(!>>Z>>>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh Código de Defesa do Consumidor – Arts. 11 a 18 § 1 O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. O C 6gi#+)YZhiZ8Y^\d# § 2O Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3O Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Art. 11. VETADO. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO C 6gi#&)YVAZ^c§&%#+,&!YZ&*"*"'%%&:hiVijidYZ 9Z[ZhVYdIdgXZYdg# Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estran geiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, cons trução, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. C 6gih#,§!eVg{\gV[dc^Xd!'*!',!()Z*&!>>>!YZhiZ 8Y^\d# C 6gi#&(!>K!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# § 1O O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação. § 2O O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3O O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. C C 6gi#--YZhiZ8Y^\d# 6gi#'-(Yd88# Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6gih#,§!eVg{\gV[dc^Xd!'*!',!()Z*&!>>>!YZhiZ 8Y^\d# C 6gi#&(!>K!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# C HbjaVhc Dh&(%Z(-,YdHI?# C § 1O O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. C 6gi#+(!&§!YZhiZ8Y^\d# § 2O O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3O O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4O A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Arts. 15 e 16. VETADOS. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. C 6gi#'§YZhiZ8Y^\d# SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. C 6gih#,§!eVg{\gV[dc^Xd!&.!XVeji!'*!'+!()Z*&! >>>!YZhiZ8Y^\d# C 6gih#',*V'-*Yd88# Código de Defesa do Consumidor \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZ" k^hiVhcZhiVAZ^# 153 154 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 19 a 23 § 1 O Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. § 1O Aplica-se a este artigo o disposto no § 4O do artigo anterior. C 6gih#&(!MM>K!Z''!MM>>>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"(" &..,!fjZY^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCV" X^dcVaYZ9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZ cdgbVh\ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVh egZk^hiVhcZhiVAZ^# § 2O Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3O O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1O deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4 O Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1 O deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1O deste artigo. § 2 O O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: C 6gih# ,§! eVg{\gV[d c^Xd! '*! &§! '+ Z *- YZhiZ 8Y^\d# I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. § 1O A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2O São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por § 5O No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. objetivo a reparação de qualquer produto considerarse-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. § 6O São impróprios ao uso e consumo: C I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: C 6gih# ,§! eVg{\gV[d c^Xd! '*! &§! '+ Z *- YZhiZ 8Y^\d# C 6gih#',*V'-*Yd88# I – o abatimento proporcional do preço; II – complementação do peso ou medida; III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; C 6gih#('Z,%YZhiZ8Y^\d# 6gi#&(!K!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. C C 6gi#))!'§!YZhiZ8Y^\d# 6gi#'%Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhV Yd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. 155 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 24 a 31 C 6gih#*%Z,)YZhiZ8Y^\d# Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula tatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. C 6gi#*%Yd88# 6gi#&-YVAZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. C § 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. § 2O As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 2 O Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. C O C 6gi#,§!eVg{\gV[dc^Xd!YZhiZ8Y^\d# SEÇÃO IV DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. C 6gih#&-V'%YZhiZ8Y^\d# § 1O VETADO. 6gi#&#%.-Yd88# § 3 O As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. C 6gih#',*V'-*Yd88# § 4 O As sociedades coligadas só responderão por culpa. C 6gi#&#%..Yd88# § 5O Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. CAPÍTULO V DAS PRÁTICAS COMERCIAIS § 1O Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. SEÇÃO I § 2O Obstam a decadência: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equi- I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – VETADO; III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. C C 6gi#.%YZhiZ8Y^\d# 6gih#-§!&§!Z.§!YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^ YV6d8^k^aEWa^XV# § 3 O Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 6gih#&%&Z&%'YZhiZ8Y^\d# C 6gi#&§"8YVAZ^c§.#).)!YZ&%"."&..,!fjZY^hX^ea^" cVVVea^XVdYVijiZaVVciZX^eVYVXdcigVV;VoZcYV EWa^XV# C Parágrafo único. VETADO. SEÇÃO V DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos es- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS param-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. C 6gi#'§YZhiZ8Y^\d# SEÇÃO II DA OFERTA Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. C C 6gi#)',Yd88# 6gi#&(!K>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 6gih#+§!>>>!Z++YZhiZ8Y^\d# AZ^c§&%#.+'!YZ&&"&%"'%%)!fjZY^heZhdWgZVd[Zg" iVZVh[dgbVhYZV[^mVdYZegZdhYZegdYjidhZ hZgk^dheVgVdXdchjb^Ydg# C 6gi#&(!>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ C C Código de Defesa do Consumidor Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. 156 C Código de Defesa do Consumidor – Arts. 32 a 39 Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# 9ZX# c§ *#.%(! YZ '%"."'%%+! gZ\jaVbZciV V AZ^ c§ &%#.+'!YZ&&"&%"'%%)!ZY^heZhdWgZVheg{i^XVh^c" [gVX^dcV^hfjZViZciVbXdcigVdY^gZ^idW{h^XdYdXdc" hjb^YdgYZdWiZg^c[dgbVdXaVgVZVYZfjVYVhdWgZ egdYjidhZhZgk^dh# Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. C EVg{\gV[dc^XdVXgZhX^YdeZaVAZ^c§&&#.-.!YZ',"," '%%.# Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão asse- SEÇÃO III DA PUBLICIDADE Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. C C gurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. C C 6gih#'&Z,%YZhiZ8Y^\d# 6gi#&(!KZMM>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. C C 6gi#).YZhiZ8Y^\d# 6gi#&(!K>>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. C EVg{\gV[dc^XdVXgZhX^YdeZaVAZ^c§&&#-%%!YZ'."&%" '%%-# Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. C 6gih#,§!eVg{\gV[dc^Xd!Z'*!&§!YZhiZ8Y^\d# Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços re- 6gih#+%!++Z+,YZhiZ8Y^\d# § 1O É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2 O É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. C 6gi#(.!>K!YZhiZ8Y^\d# § 3O Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. C C Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. C 6gi#+.YZhiZ8Y^\d# 6gi#&.!eVg{\gV[dc^Xd!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"(" &..,!fjZY^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCV" X^dcVaYZ9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZ cdgbVh\ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVh egZk^hiVhcZhiVAZ^# 6gi#++YZhiZ8Y^\d# 6gih# &) Z &. Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# § 4O VETADO. cusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; C C 6gih#)-Z-)YZhiZ8Y^\d# II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. C 6gi#&(!K>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# 6gih#+§!K>>>!*&!K>!Z+.YZhiZ8Y^\d# 6gi#(((Yd8E8# C 6gi# &)! (§! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C SEÇÃO IV DAS PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#--)!YZ&&"+" &..)# Código de Defesa do Consumidor – Arts. 40 e 41 I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; C 6gi#'§!>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^" bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço; IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; C Edgi#YVH9:c§,!YZ("."'%%(!Xdch^YZgVVWjh^kV!cdh iZgbdhYZhiZ^cX^hdK!eVgVZ[Z^idhYZ[^hXVa^oVdeZadh g\dheWa^XdhYZYZ[ZhVYdXdchjb^Ydg!V^ciZggje" dYV^ciZgcVd]dhe^iVaVgZbaZ^idXac^Xd!X^gg\^Xd djZbXZcigdYZiZgVe^V^ciZch^kVdjh^b^aVg!edgbdi^" kdhVa]Z^dh|hegZhXg^ZhbY^XVh# VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; C 6gi#'§!>>>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh 8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; >cX^hd>MXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#--)!YZ&&" +"&..)# C 6gi#&''Yd88# C 6gi#'§!>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^" bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# C 6gi#&(!MM>>>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C C >cX^hdMVXgZhX^YdeZaVAZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)# XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; :hiZ^cX^hd[d^VXgZhX^YdeZaVBEc§&#-.%"+,!YZ''" &%"&...!fjZ[d^XdckZgi^YVcVAZ^c§.#-,%!YZ'("&&" &...!fjZY^heZhdWgZdkVadgidiVaYVhVcj^YVYZh ZhXdaVgZh#IdYVk^V!XZgiVbZciZedgjbaVehd!VgZ[Zg^YV AZ^!Vd^ckhYZXdckVa^YVgd^cX^hdM>YZhiZVgi^\d!iZg" b^cdjVXgZhXZciVcYdd^cX^hdM>>>!ZmViVbZciZXdbV bZhbVgZYVd#8dbdVidZcXZggVbZcidYZhiVZY^" dV[Va]VV^cYVcd]Vk^Vh^YdXdgg^\^YV!igVchXgZkZ" bdhVbWdhdh^cX^hdh!bj^idZbWdgVhZ_Vb^Yci^Xdh# C 6gi#+§YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh 8dcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZ8dcigVVhGZ" aVZhYZ8dchjbd# C 6gi# '§ YV AZ^ c§ &%#&.'! YZ &)"'"'%%%! fjZ Y^heZ hdWgZbZY^YVhXdbeaZbZciVgZhVdEaVcdGZVa# C 6gi# &(! MM>>! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; C >cX^hdM>>VXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#%%-!YZ'&"("&..*# XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do valor legal ou contratualmente estabelecido. C >cX^hdM>>>VXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#-,%!YZ'("&&"&...# Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. C 6gi#)%YZhiZ8Y^\d# VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO; C X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 6gi#'(Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhV Yd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. C C 6gi#(.!K>!YZhiZ8Y^\d# 6gi#)',Yd88# § 1O Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2O Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3O O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio. Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor Código de Defesa do Consumidor 6gi#&'Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhV Yd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# C Edgi#YVH9:c§).!YZ&'"("'%%.!Xdch^YZgVVWjh^kV! cd}bW^idYdhhZgk^dhgZ\jaVYdheZadEdYZgEWa^Xd ;ZYZgVa!gZXjhVgdjY^[^XjaiVgVZcigZ\VYV\gVkVd YVhX]VbVYVhZ[ZijVYVheVgVdH68!cdegVodYZYZo Y^Vh# C 157 158 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 42 a 48 exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. C 6gi#'§!K>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh 8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# C 6gi#+§YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh 8dcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZ8dcigVVhGZ" aVZhYZ8dchjbd# C 6gi# &(! K>>>! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# SEÇÃO V DA COBRANÇA DE DÍVIDAS Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. C C 6gi#,&YZhiZ8Y^\d# 6gi#&(!>M!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZVea^" XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiVAZ^# Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaVAZ^c§&'#%(.!YZ&§"&%"'%%.# SEÇÃO VI DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3 O O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. C C 6gi#,(YZhiZ8Y^\d# 6gi#&(!M>KZMK!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# § 4O Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5 O Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. C 6gi#*§!AMM>>!YV8;# AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV# C Hb#c§('(YdHI?# C Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. C 6gih#(§!M>>>!)§!K!Z*,V+&Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%" ("&..,!fjZY^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCV" X^dcVaYZ9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZ cdgbVh\ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVh egZk^hiVhcZhiVAZ^# § 1O É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2O Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código. Art. 45. VETADO. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO CONTRATUAL SEÇÃO I C DISPOSIÇÕES GERAIS C Art. 46. Os contratos que regulam as relações de con- DgZ[Zg^YdVgi#-+[d^kZiVYd# 6gi#,'YZhiZ8Y^\d# C 6gi#&(!M!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZVea^" XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiVAZ^# § 1O Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. C Hb#c§('(YdHI?# § 2 A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O 6gi# &(! M>>>! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C HbjaVhc dh(*.!(-*Z)%)YdHI?# C sumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. C C 6gi#)'(Yd88# Hb#c§&-&YdHI?# Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos. C C 6gi#(*!>!YZhiZ8Y^\d# 6gi# &(! MK>! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ Código de Defesa do Consumidor – Arts. 49 a 51 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. C 6gi#((YZhiZ8Y^\d# Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. C 6gi#&(!MK>>ZMK>>>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,! fjZY^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. C 6gih#')!++Z,)YZhiZ8Y^\d# Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações. C 6gi# &(! M>M! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# SEÇÃO II DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: C C C C C C 6gi#+§!>K!YZhiZ8Y^\d# 6gi#&++Yd88# BEc§'#&,'"('!YZ'("-"'%%&!ZhiVWZaZXZVcja^YVYZ YVhY^hedh^ZhXdcigVijV^hfjZbZcX^dcVZ^ckZgiZ! cVh]^eiZhZhfjZegZk!dcjhYVegdkVcVhVZh ^ciZciVYVheVgVhjVYZXaVgVd# 6gih# '' Z *+ Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# :hiZZaZcXdYZXa{jhjaVhXdch^YZgVYVhVWjh^kVh[d^Xdb" eaZbZciVYdeZaVhEdgiVg^VhYVH9:c§)!YZ&("("&..-! c§(!YZ&."("&...!c§(!YZ&*"("'%%&!Zc§*!YZ'," -"'%%'# Hb#c§(-&YdHI?# I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; C 6gih#&-!&§!>>!&.!>K!'%!>>!Z).!eVg{\gV[dc^Xd! YZhiZ8Y^\d# III – transfiram responsabilidades a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 6gih#)§!>>>!Z*(YZhiZ8Y^\d# 6gih#''!>K!Z*+Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C HbjaVhc Dh(%'Z(-(YdHI?# C C V – VETADO; VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; C 6gih#+§!K>>>!Z(-YZhiZ8Y^\d# VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem; C AZ^c§.#(%,!YZ'("."&..+AZ^YV6gW^igV\Zb# VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; C Hb#c§+%YdHI?# IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; C 6gi#&''Yd88# X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1O Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2 O A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. C 6gi#&-)Yd88# Código de Defesa do Consumidor 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# 159 160 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 52 a 54 § 3O VETADO. § 4 O É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. 6gi#-'!>!YZhiZ8Y^\d# C 6gi#(§!K>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# C Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 6gi#++YZhiZ8Y^\d# AZ^c§&%#.+'!YZ&&"&%"'%%)!Y^heZhdWgZVd[ZgiVZ Vh[dgbVhYZV[^mVdYZegZdhYZegdYjidhZhZgk^dh eVgVdXdchjb^Ydg# C 6gi#(§Yd9ZX#c§*#.%(!YZ'%"."'%%+!fjZgZ\jaV" bZciVVAZ^c§&%#.+'!YZ&&"&%"'%%)!ZY^heZhdWgZ Vheg{i^XVh^c[gVX^dcV^hfjZViZciVbXdcigVdY^gZ^id W{h^XdYdXdchjb^YdgYZdWiZg^c[dgbVdXaVgVZVYZ" fjVYVhdWgZegdYjidhZhZgk^dh# C C I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. C 6gi#&(!MM!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# § 1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. O &§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#'.-!YZ&§"-" &..+# C 6gi# ''! M>M! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C Hb#c§'-*YdHI?# bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 6gi#*&!>K!YZhiZ8Y^\d# 6gi# ''! MK>>! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C Hb#c§'-)YdHI?# C C § 1O VETADO. § 2O Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 6gi#*)!'§!YZhiZ8Y^\d# AZ^c§&&#,.*!YZ-"&%"'%%-!Y^heZhdWgZdH^hiZbVYZ 8dchgX^dh# C Hb#c§(*YdHI?# C C § 3 O Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. C SEÇÃO III DOS CONTRATOS DE ADESÃO Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. C C C § 2O É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. C C 6gi#,§Yd9ZX#c§''#+'+!YZ,")"&.((AZ^YVJhjgV# 6gi#''!MM!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# 6gi# &§ YV AZ^ c§ &%#&.'! YZ &)"'"'%%&! fjZ Y^heZ hdWgZbZY^YVhXdbeaZbZciVgZhVdEaVcdGZVa# 6gih#)'(Z)')Yd88# 6gi# ''! MM>>! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# § 1O A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2 O Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2 O do artigo anterior. § 3 O Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&&#,-*!YZ''"." '%%-# C 6gi#)+YZhiZ8Y^\d# C Art. 53. Nos contratos de compra e venda de mó- § 4O As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. veis ou imóveis mediante pagamento em prestações, § 5O VETADO. § 3O VETADO. Código de Defesa do Consumidor – Arts. 55 a 60 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS C 9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^" oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg ¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZVea^XVdYVh hVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiVAZ^# Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1 O A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2 VETADO. O § 3O Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1O, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4 O Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. C 6gi# ((! &§! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda. C 6gih# &- Z '& Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumula- tivamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#+*+!YZ'&"*" &..(# C 6gih# '- Z '. Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo. EVg{\gV[dc^XdVXgZhX^YdeZaVAZ^c§-#,%(!YZ+"." &..(# C 6gi# '.! (§! YV AZ^ c§ &%#*''! YZ &.","'%%'! fjZ Y^heZhdWgZd8VYVhigd>c[dgbVi^kdYdhXgY^idhcd fj^iVYdhYZg\dhZZci^YVYZh[ZYZgV^h!Zmi^c\j^jV J;>G# C 6gi#'§!>>>!Yd9ZX#c§&#(%+!YZ."&&"&..)!fjZgZ\j" aVbZciVd;jcYdYZ9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh# C Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo. § 1O A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2O A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. § 3O Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. C 6gZ[ZgcX^VYZhiZY^hedh^i^kdVdVgi#(+YZkZhZgZc" iZcY^YVXdbd[Z^iVVdVgi#(,ZhZjheVg{\gV[dh!fjZ igViVbZmViVbZciZYVejWa^X^YVYZZc\VcdhV!YVej" Wa^X^YVYZVWjh^kVZYVejWa^X^YVYZZc\VcdhVedgdb^h" Código de Defesa do Consumidor CAPÍTULO VII 161 162 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 61 a 72 hd!ZcfjVciddVgi#(+ZhZjeVg{\gV[dc^XdigViVb! gZheZXi^kVbZciZ! YV kZ^XjaVd YV ejWa^X^YVYZ Z YV Y^hedc^W^a^YVYZYdhYVYdhfjZhjhiZciVbVbZchV\Zb ejWa^X^i{g^V# § 1 O A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. C 6gi#),Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhV Yd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# §§ 2O e 3O VETADOS. TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES PENAIS Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. C Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. C C nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. 6gi#.§YZhiZ8Y^\d# § 1O Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2O Se o crime é culposo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. C C Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. 6gi#&%!&§!YZhiZ8Y^\d# C 6gi#&(!>>Z>>>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. C 6gi#&%YZhiZ8Y^\d# Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. 6gih#+§!>K!Z(,YZhiZ8Y^\d# 6gih# &) Z &. Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# Parágrafo único. VETADO. Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. C C § 2O Se o crime é culposo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. 6gih#(&!(,Z*'YZhiZ8Y^\d# 6gi#&(!>!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhVYd 8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# § 1 O Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. 6gi#,§YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh 8dcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZ8dcigVVhGZ" aVZhYZ8dchjbd# Art. 62. VETADO. Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a C Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: 6gi#(,!'§!YZhiZ8Y^\d# 6gih# &) Z &. Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# Parágrafo único. VETADO. Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. C 6gih#(+!eVg{\gV[dc^Xd!Z(-YZhiZ8Y^\d# Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. C 6gih#'&Z('YZhiZ8Y^\d# Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustifi cadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. C 6gi#)'YZhiZ8Y^\d# Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa. C 6gi#)(YZhiZ8Y^\d# 163 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 73 a 82 Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. TÍTULO III – DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. C 6gih#')Z*%YZhiZ8Y^\d# Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o forn ecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV – quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não; V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, § 1 O, do Código Penal. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47, do Código Penal: I – a interdição temporária de direitos; II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III – a prestação de serviços à comunidade. Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200 (duzentas) mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade de seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS C AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; C 6gih#&%(!>!&§!Z&%)YZhiZ8Y^\d# II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; C 6gih#&%(!>>!&§!Z&%)YZhiZ8Y^\d# III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. C 6gi#&%(!>>>!Z'§!YZhiZ8Y^\d# Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%%-!YZ'&"(" &..*# C 6gih#.&Z.-YZhiZ8Y^\d# C I – o Ministério Público; 6gi#&'.!>>>!YV8;# 6gih#*&!)§!-%Z.'YZhiZ8Y^\d# C 6gih#(§!K>!Z*+!(§!Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,! fjZY^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ 9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh \ZgV^hYZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^h" iVhcZhiVAZ^# C C II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; C 6gi#-%YZhiZ8Y^\d# IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. C C 6gi#*§!MM>ZAMM!YV8;# 6gi#-%YZhiZ8Y^\d# Código de Defesa do Consumidor Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: 164 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 83 a 94 6gih#)*Z*(Yd88# 6gi#*§YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^a EWa^XV# C 6gi# ,§ YV AZ^ c§ .#-,%! YZ '("&&"&...! fjZ Y^heZ hdWgZdkVadgidiVaYVhVcj^YVYZhZhXdaVgZh# C 6gi#-§Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhV Yd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# C C § 1O O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. C C 6gih#)%'V)%*Yd88# 6gih#&+V&-Z'%Yd8E8# Art. 88. Na hipótese do artigo 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. C 6gih#,%V,+Yd8E8# §§ 2O e 3O VETADOS. Art. 89. VETADO. Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. normas do Código de Processo Civil e da Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. C Parágrafo único. VETADO. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. C C 6gih#(*!>!Z)-YZhiZ8Y^\d# 6gi#)+&Yd8E8# § 1O A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2 O A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil). § 3O Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4 O juiz poderá, na hipótese do § 3 ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. O O § 5 O Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, des fazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Arts. 85 e 86. VETADOS. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. C 6gi#&-YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^a EWa^XV# C 6gi#'+!'§!>>>!YZhiZ8Y^\d# 6gih#-§!&§!Z.§YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^ YV6d8^k^aEWa^XV# CAPÍTULO II DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Art. 91. Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%%-!YZ'&"(" &..*# C 6gi#-'!&§!YZhiZ8Y^\d# C Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. C C 6gi#-'!>!YZhiZ8Y^\d# 6gi#-'!>>>!Yd8E8# Parágrafo único. VETADO. Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: C C 6gi#&%.!>!Z'§!YV8;# 6gi#..Yd8E8# I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; C 6gi#&%%!K!V!Yd8E8# II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. C C 6gih#&%*Z&%+Yd8E8# 6gi#'§YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^a EWa^XV# Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. C 6gih#)+V).Yd8E8# 165 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 95 a 103 6gi#*§!'§!YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d 8^k^aEWa^XV# CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. C 6gi#),*"6Yd8E8# Art. 96. VETADO. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82. C C 6gi#&%(!(§!YZhiZ8Y^\d# 6gih#),*"6V),*"GYd8E8# Parágrafo único. VETADO. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%%-!YZ'&"(" &..*# C 6gi#&%(!(§!YZhiZ8Y^\d# C Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: C 6gih#',Z-&V&%%YZhiZ8Y^\d# I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. 6gih#'&V'*YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZ GZXjeZgVdYZ:begZhVhZ;VacX^Vh!fjZY^heZb hdWgZdVYb^c^higVYdg_jY^X^Va# C 6gih#,,V-%Yd8E8# § 1O A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. C § 2O É competente para a execução o juízo: Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II – da ação condenatória, quando coletiva a execução. poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 6gi#&%(!(§!YZhiZ8Y^\d# C AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# C Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. C 6gi#&(YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^a EWa^XV!gZ\jaVbZciVYdeZad9ZX#c§&#(%+!YZ."&&" &..)# Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n O 7.347, de 24 de julho de 1985. 6gi#&(YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^a EWa^XV# C 6gi#'§!>>>!Yd9ZX#c§&#(%+!YZ."&&"&..)!fjZgZ\j" aVbZciVd;jcYdYZ9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh# C C 6gi#-'YZhiZ8Y^\d# §§ 1O e 2O VETADOS. CAPÍTULO IV DA COISA JULGADA Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: C 6gih#)+,V),*Yd8E8# I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81; C 6gi#&%)YZhiZ8Y^\d# III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81. C 6gi#&%)YZhiZ8Y^\d# § 1O Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais Código de Defesa do Consumidor C 166 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 104 a 111 dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2 O Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3O Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei n O 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. C C DgZ[Zg^YdVgi#.+[d^kZiVYd# AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# § 4O Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. C C Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. 6gi#'§Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhV Yd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito EconômicoMJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: C Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica. 6gi#(%&!&§V(§!Yd8E8# 6gZ[ZgcX^V[Z^iVVdh^cX^hdh>>Z>>>YdVgi#-&YZkZhZg ZciZcY^YVXdbd[Z^iVVdh^cX^hdh>>Z>>>YdeVg{\gV[d c^XdYdVgi#-&# TÍTULO IV – DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR C IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X a XII – VETADOS; XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. 6gi#(§Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhV Yd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^hYZ Vea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiV AZ^# I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; TÍTULO V – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1 O A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2O A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3O Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Art. 108. VETADO. TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 109. VETADO. Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1O da Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985: C 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^# Art. 111. O inciso II do artigo 5 da Lei n 7.347, de 24 O O de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: C 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^# 167 Código de Defesa do Consumidor – Arts. 112 a 119 Art. 112. O § 3O do artigo 5O da Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^# C Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4 , 5 e 6 ao O O O artigo 5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985: O C O 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^# O 1985, passa a ter a seguinte redação: C 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^# e oitenta dias a contar de sua publicação. O 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação: 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^# C 6gi^\d Xdb V gZYVd gZi^[^XVYV cd 9DJ YZ &%"&" '%%,# C O Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^# Art. 115. Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei n 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^# Art. 117. Acrescente-se à Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: Art. 114. O artigo 15 da Lei n 7.347, de 24 de julho de C nO 7.347, de 24 de julho de 1985: Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1990; 169O da Independência e 102O da República. Fernando Collor Código de Defesa do Consumidor C Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao artigo 18 da Lei Índice Alfabético-Remissivo do Código de Defesa do Consumidor, da Lei da Ação Civil Pública e da Lei Antitruste A C ABUSO DE DIREITO: art. 28 AÇÃO t DVNQSJNFOUPEBPCSJHBÎÍPEFGB[FSPVEFOÍPGB[FSBSU t EFGFTBEPDPOTVNJEPSBSU t SFHSFTTPBKVJ[BNFOUPBSU AÇÃO CIVIL COLETIVA: arts. 81 e 82 AÇÃO CIVIL COLETIVA DE RESPONSABILIDADE t BKVJ[BNFOUPQFMP.JOJTUÏSJP1ÞCMJDPBSU t QSPQPTJÎÍPBSU AÇÃO COLETIVA t DPJTBKVMHBEBBSU t DPODVSTPEFDSÏEJUPTBSU t DVTUBTFFNPMVNFOUPTBSU t EFGFTBEFJOUFSFTTFTJOEJWJEVBJTIPNPHÐOFPTBSUTB t EFGFTBEFJOUFSFTTFTJOEJWJEVBJTIPNPHÐOFPTKVTUJÎBDPNQFUFOte: art. 93 t EJTQPTJÎÜFTBSU t MJUJHÉODJBEFNÈGÏDPOEFOBÎÍPTPMJEÈSJBBSUQBSÞO t QSPDFEÐODJBEPQFEJEPDPOEFOBÎÍPHFOÏSJDBBSU t TFOUFOÎBBSU t TFOUFOÎBMJRVJEBÎÍPFFYFDVÎÍPBSUTF AÇÃO CONDENATÓRIA: art. 98, § 2o, I e II AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS t GPSPDPNQFUFOUFBSU* t JOHSFTTPOPGFJUPBSUfo t MFHJUJNBEPTBSU t OPSNBTEFQSPDFEJNFOUPBSU t SÏVDIBNBNFOUPËMJEFEPTFHVSBEPSBSU** t SÏVGBMJEPBSU** AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: art. 80 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: art. 82, III AFIRMAÇÕES ENGANOSAS E/OU FALSAS t DPCSBOÎBEFEÓWJEBTBSU t DSJNFBSU AGRAVANTES: art. 76 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: art. 53 ALVARÁ: art. 59 AMEAÇA: art. 71 AMOSTRAS GRÁTIS: art. 39, par. ún. APREENSÃO DE PRODUTOS: arts. 56, II, e 58 ARREPENDIMENTO: art. 49 ASSISTÊNCIA JURÍDICA: arts. 5 , I, e 6 , VII o ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR t FTUÓNVMPTËDSJBÎÍPBSUo, V t MFHJUJNBÎÍPBSU*7 ATOS ABUSIVOS OU ILEGAIS: art. 28 B BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES t BDFTTPËTJOGPSNBÎÜFTBSU t DPSSFÎÍPEFJOGPSNBÎÍPTPCSFDPOTVNJEPSBSU BUSCA E APREENSÃO: art. 84, § 5o COBRANÇA DE DÍVIDAS t EJTQPTJÎÜFTBSU t JOGSBÎÍPQFOBMBSU CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: art. 90 COISA JULGADA: arts. 103 e 104 COLETIVIDADE DE PESSOAS: art. 2o, par. ún. COMERCIANTE: art. 13 COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS: art. 53 CONCURSO DE AGENTES: art. 75 CONCURSO DE CRÉDITOS: art. 99 CONSERTOS (SERVIÇOS): art. 21 CONSÓRCIO DE BENS DURÁVEIS: art. 53, § 2o AÇÃO DE REGRESSO: art. 88 o CLÁUSULAS CONTRATUAIS t BCVTJWBTBSUfo t DPOUSBUPTEFBEFTÍPBSUfo t MJNJUBÎÍPBPEJSFJUPEPDPOTVNJEPSBSUfo t OVMJEBEFBKVJ[BNFOUPEFBÎÍPQFMP.JOJTUÏSJP1ÞCMJDPBSU § 4o t OVMJEBEFDBTPTBSU t SFTPMVUØSJBTBSUfo CONSTRUTOR: art. 12 CONSUMIDOR t BDFTTPËTTVBTJOGPSNBÎÜFTFYJTUFOUFTOPTDBEBTUSPTFCBODPT de dados: art. 43 t BUFOEJNFOUPEFTVBTOFDFTTJEBEFTBSUo t DBSFOUFBSUo, I t DPCSBOÎBEFEÓWJEBTBSU t DPODFTTÍPEFGJOBODJBNFOUPBSU*B7 t EÏCJUPTFQSFTDSJÎÍPBSUfo t EFGFTBFNKVÓ[PBSUTB t EFGJOJÎÍPBSUo t EFMFHBDJBTEFQPMÓDJBFTQFDJBMJ[BEBTBSUo, III t EFTGB[JNFOUPEFOFHØDJPBSU t EFTJTUÐODJBEPDPOUSBUPEFWPMVÎÍPEPTWBMPSFTQBHPTBSU par. ún. t EFTJTUÐODJBEPDPOUSBUPSFRVJTJUPTBSUcaput t EJSFJUPËSFQFUJÎÍPEPJOEÏCJUPBSUQBSÞO t EJSFJUPTCÈTJDPTBSUo t FOUJEBEFTDJWJTBSU t FRVJQBSBÎÍPBSUTo, par. ún., 17 e 29 t FYJHÐODJBTEJSFJUPBSU t SFDVTBEFDVNQSJNFOUPËPGFSUBBSU CONTRAPROPAGANDA: art. 60 CONTRATOS t BEFTÍPBSU t BMDBODFEBOVMJEBEFEFDMÈVTVMBBSUfo t BMJFOBÎÍPGJEVDJÈSJBFNHBSBOUJBBSUfo t BSSFQFOEJNFOUPQFMPDPOTVNJEPSBSUQBSÞO t BUVBÎÍPEP.JOJTUÏSJP1ÞCMJDPBSUfo t DBTPEFSFTDJTÍPBSU*** t DMÈVTVMBTBCVTJWBTBSUTB t DPNQSBFWFOEBEFNØWFJTPVJNØWFJTBSU t DPOTØSDJPTEFQSPEVUPTEVSÈWFJTBSUfo t DPOTUSVÎÍPBSU t EFDMBSBÎÜFTEFWPOUBEFBSU t EFTJTUÐODJBQFMPDPOTVNJEPSBSU t EJTQPTJÎÜFTHFSBJTBSU Índice Remissivo do CDC AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: art. 103, § 2 o CADASTRO DE CONSUMIDORES t vide BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES 170 Índice Alfabético-Remissivo Código de Defesa do Consumidor t FNQSFJUBEBBSU t FYPOFSBÎÍPDPOUSBUVBMBSU t HBSBOUJBBSU t JOBEJNQMFNFOUPEBPCSJHBÎÍPBSUfo t JOUFSQSFUBÎÍPEBTDMÈVTVMBTDPOUSBUVBJTBSU t MJRVJEBÎÍPBOUFDJQBEBEPEÏCJUPBSUfo t OÍPPCSJHBSÍPPDPOTVNJEPSBSU t OVMJEBEFEFDMÈVTVMBTDPOUSBUVBJTBSU t PVUPSHBEFDSÏEJUPPVDPODFTTÍPEFGJOBODJBNFOUPBSU CONTROLE DE QUALIDADE: art. 4o, V CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO: art. 107 CRIMES t DJSDVOTUÉODJBTBHSBWBOUFTBSU t DPOUSBBTSFMBÎÜFTEFDPOTVNPBSUTB t EJTQPTJÎÜFTBSUTB CUSTAS E EMOLUMENTOS: art. 87 D DANOS t BÎÍPEFJOEFOJ[BÎÍPBSUfo t IBCJMJUBÎÍPEFJOUFSFTTBEPTBSU t QSFWFOÎÍPFSFQBSBÎÍPBSUTo a 25 t SFQBSBÎÍPBSU t SFQBSBÎÍPTVKFJÎÍPQBTTJWBBSU t SFTQPOTBCJMJEBEFEJSFJUPEFSFHSFTTPBSUQBSÞO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: arts. 26 e 27 DEFESA COLETIVA: art. 81, par. ún. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO: arts. 81 a 104 t BÎÍPQBSBDVNQSJNFOUPEFPCSJHBÎÍPEFGB[FSPVOÍPGB[FS art. 84 t BÎÍPQBSBEFGFTBBENJTTJCJMJEBEFBSU t BÎÜFTBQMJDBNTFBTOPSNBTEP$1$BSU t BÎÜFTDPMFUJWBTQBSBBEFGFTBEFJOUFSFTTFTJOEJWJEVBJTIPNPHÐneos: arts. 91 a 100 t BÎÜFTEFSFTQPOTBCJMJEBEFEPGPSOFDFEPSEFQSPEVUPTFTFSWJÎPT arts. 101 e 102 t EFGFTBDPMFUJWBFYFSDÓDJPBSUQBSÞO t EFGFTBDPMFUJWBMFHJUJNBÎÍPDPODPSSFOUFBSU t OPSNBTHFSBJTBSUTB DENUNCIAÇÃO À LIDE: art. 88 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: art. 28 t JHOPSÉODJBEPTWÓDJPTBSU t PCSJHBÎÍPEFDVNQSJSBDPOWFOÎÍPDPMFUJWBEFDPOTVNPBSU § 3o t PCSJHBÎÍP EF FOUSFHBS BP DPOTVNJEPS PSÎBNFOUP QSÏWJP art. 40 t PCSJHBÎÍPEFQSFTUBSJOGPSNBÎÜFTTPCSFPQSPEVUPBSUo t PGFSUBBSU t QSPEVUPT F TFSWJÎPT QPUFODJBMNFOUF OPDJWPT PV QFSJHPTPT art. 9o t QSPEVUPTTVKFJUPTBPSFHJNFEFDPOUSPMFPVUBCFMBNFOUPEFQSFços: art. 41 t QSPJCJÎÍPEFDPMPDBSOPNFSDBEPQSPEVUPTEFBMUPHSBVEFOPDJvidade ou periculosidade: art. 10 t SFDVTBEFDVNQSJNFOUPËBQSFTFOUBÎÍPPVQVCMJDJEBEFFGFJUPT art. 35 t SFDVTBEFDVNQSJNFOUPËPGFSUBBSU t SFTQPOTBCJMJEBEFFNDBTPEFQFTBHFNPVNFEJÎÍPBSUfo t SFTQPOTBCJMJEBEFQPSWÓDJPEFRVBMJEBEFBSU t SFTQPOTBCJMJEBEFQPSWÓDJPEPQSPEVUPFEPTFSWJÎPBSU t SFTQPOTBCJMJEBEFTPMJEÈSJBBSUTF t TFSWJÎPPCSJHBUPSJFEBEFBSU t TFSWJÎPTSFFYFDVÎÍPBSUfo t TFSWJÎPTSFTQPOTBCJMJEBEFBSUTF G GARANTIA t DPOUSBUVBMBSUcaput t UFSNPBSUQBSÞO t WFEBEBBFYPOFSBÎÍPDPOUSBUVBMEPGPSOFDFEPSBSU GRUPOS SOCIETÁRIOS: art. 28, § 2o H HABEAS DATA: art. 43, § 5o I IMPORTADOR: art. 12 INDENIZAÇÃO: arts. 6o, VI, 12 a 25 t MJRVJEBÎÍPFFYFDVÎÍPQSPNPÎÍPBSUcaput INFRAÇÕES t MFJBSU t QFOBJTBSUTB t TBOÎÜFTBSU DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO: arts. 18, § 1o, II, 19, IV, e 20, II INQUÉRITO CIVIL t EJTQPTJÎÜFTBSU DIREITOS DO CONSUMIDOR: arts. 6o e 7o t USBUBEPTFDPOWFOÎÜFTJOUFSOBDJPOBJTBSUo INTERESSES COLETIVOS t EJSFJUPTBSU** E INTERESSES DIFUSOS t EJSFJUPTBSU* EXCESSO DE PODER: art. 28 INTERESSES INDIVIDUAIS: art. 81, III EXECUÇÃO ESPECÍFICA: art. 84 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: art. 6o, VIII F FABRICANTE t EJTQPOJCJMJEBEFEFQFÎBTEFSFQPTJÎÍPBSU t FYDMVTÍPEFSFTQPOTBCJMJEBEFBSUfo t SFQBSBÎÍPEFEBOPTBSU J JUIZ: art. 28 JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS E VARAS ESPECIALIZADAS: art. 5o, IV L FALÊNCIA DA SOCIEDADE: art. 28 FATO ILÍCITO: art. 28 FIANÇA: art. 79 FORNECEDORES t BÎÜFTEFTVBSFTQPOTBCJMJEBEFBSUTF t DBEBTUSPEFSFDMBNBÎÜFTBSU t DPODFTTÍPEFGJOBODJBNFOUPBPDPOTVNJEPSBSU*B7 t EFDMBSBÎÜFTEFWPOUBEFBSU t EFGJOJÎÍPBSUo LEGITIMADOS t BÎÍPQFOBMTVCTJEJÈSJBBSU t DPODPSSFOUFNFOUFBSU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: art. 87, par. ún. LITISCONSORTES t JOUFSWFOÎÍPBSU LITISPENDÊNCIA: art. 104 Índice Alfabético-Remissivo Código de Defesa do Consumidor MINISTÉRIO PÚBLICO t BKVJ[BNFOUPEFBÎÍPQSJODJQBMFDBVUFMBSBSUfo t BUVBÎÍPBSU t JOTUJUVJÎÍPEF1SPNPUPSJBTEF+VTUJÎBEF%FGFTBEP$POTVNJEPS art. 5o, II t JOUFSWFOÎÍPDPNPBTTJTUFOUFBSU t MFHJUJNBÎÍPBSU* MULTAS: arts. 56, I, e 57 t EJÈSJBTIJQØUFTFBSUfo t NPSBBSUfo t QFOBEFBSU t QFOBMBSU N NOCIVIDADE DOS PRODUTOS: arts. 63 e 65 NULIDADE t DMÈVTVMBTDPOUSBUVBJTBSU t DMÈVTVMBTDPOUSBUVBJTBCVTJWBTBSUfo O OFERTA t EJTQPTJÎÜFTHFSBJTBSUTB t HBSBOUJBBSU t PCSJHBÎÍPEPGPSOFDFEPSBSU t QBUSPDÓOJPBSUfo t SFDVTBEFDVNQSJNFOUPBSU t UFMFGPOFDIBNBEBPOFSPTBBSUQBSÞO t UFMFGPOFPCSJHBÎÜFTBSU ÔNUS DA PROVA t JOWFSTÍPEJSFJUPEPDPOTVNJEPSBSUo, VIII t QVCMJDJEBEFBSU ORÇAMENTO t BMUFSBÎÍPEFQPJTEFBQSPWBEPBSUfo t QSÏWJPBSU t TFSWJÎPTEFUFSDFJSPTOÍPQSFWJTUPTBSUfo t WBMJEBEFBSUfo ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA t MFHJUJNBÎÍPBSU*** t PCSJHBÎÍPEFGPSOFDFSTFSWJÎPTBEFRVBEPTFGJDJFOUFTTFHVSPTF contínuos: art. 22 P PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES: art. 53 PEÇAS DE REPOSIÇÃO t DSJNFBSU t EJTQPTJÎÜFTBSUTF PENAS t BQSFFOTÍPBSU t DBTTBÎÍPEFBMWBSÈEFMJDFOÎBBSU t DBTTBÎÍPEFDPODFTTÍPBSUfo t DVNVMBUJWBTJNQPTJÎÍPBSU t GJYBÎÍPFNEJBTNVMUBBSU t JNQPTJÎÍPEFDPOUSBQSPQBHBOEBBSU t JOUFSEJÎÍPBSU t JOUFSEJÎÍPUFNQPSÈSJBEFEJSFJUPTBSU* t JOUFSWFOÎÍPBENJOJTUSBUJWBBSUfo t NVMUBBSU t NVMUBBQMJDBCJMJEBEFBSU t QFDVOJÈSJBBSU t QSFTUBÎÍPEFTFSWJÎPTËDPNVOJEBEFBSU*** t QSJWBUJWBEFMJCFSEBEFBSU t QVCMJDBÎÍPFNØSHÍPTEFDPNVOJDBÎÍPEFHSBOEFDJSDVMBÎÍP art. 78, II t TVTQFOTÍPUFNQPSÈSJBEBBUJWJEBEFBSU PERDAS E DANOS t DPOWFSTÍPEBPCSJHBÎÍPBSUfo t JOEFOJ[BÎÍPBSUfo PERICULOSIDADE DO PRODUTO: arts. 63 a 65 PERICULOSIDADE DO SERVIÇO: arts. 63 a 65 PERMISSÃO DE USO: art. 58 PERSONALIDADE JURÍDICA: art. 28 PESSOA JURÍDICA: art. 28 POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO t JOTUSVNFOUPTEFFYFDVÎÍPEP1PEFS1ÞCMJDPBSUo t PCKFUJWPBSUo t QSJODÓQJPTBSUo, I a VIII PRÁTICAS ABUSIVAS: arts. 39 a 41 PRÁTICAS COMERCIAIS: arts. 29 a 45 PRAZOS t EFDBEÐODJBFQSFTDSJÎÍPBSUTF t IBCJMJUBÎÍPEFJOUFSFTTBEPTBSU t TBOBSWÓDJPTEFQSPEVUPPVTFSWJÎPBSUffo a 4o PRESCRIÇÃO t FGFJUPTSFMBUJWPTËDPCSBOÎBEFEÏCJUPTBSUfo t JOUFSSVQÎÍPEPQSB[PBSUQBSÞO t QSB[PTBSUTF PRODUTOR: art. 12 PRODUTOS t DPODFJUPBSUo, § 1o t EFGFJUVPTPTEFGJOJÎÍPBSUfo t EVSÈWFJTDPOTØSDJPTBSUfo t HBSBOUJBMFHBMJOEFQFOEFEFUFSNPFYQSFTTPBSU t JNQSØQSJPTQBSBVTPFDPOTVNPBSUfo t JOEVTUSJBJTJOGPSNBÎÜFTQFMPGBCSJDBOUFBSUo, par. ún. t JOGPSNBÎÜFTBSFTQFJUPQFMPTGPSOFDFEPSFTBSUo t in natura: art. 18, § 5o t OPDJWPTPVQFSJHPTPTËTBÞEFBSUo t SFQBSBÎÍPEFEBOPTBSU t SFTQPOTBCJMJEBEFQPSWÓDJPBSUTB t TFSWJÎPTOPSNBTRVFTFSÍPCBJYBEBTTPCSFQSPEVÎÍPBSU t TVKFJUPT BP SFHJNF EF DPOUSPMF PV UBCFMBNFOUP EF QSFÎPT art. 41 PROFISSIONAIS LIBERAIS: art. 14, § 4o PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA: art. 8o PROTEÇÃO CONTRATUAL t DMÈVTVMBTBCVTJWBTBSUTB t DPOUSBUPTEFBEFTÍPBSU t EJTQPTJÎÜFTBSUTB PROVA t JOWFSTÍPEJSFJUPEPDPOTVNJEPSBSUo, VIII t ÙOVT FN DBTP EF JOGPSNBÎÍP PV DPNVOJDBÎÍP QVCMJDJUÈSJB art. 38 PUBLICIDADE t BCVTJWBBSU t EJGÓDJMJEFOUJGJDBÎÍPDSJNFBSU t EJTQPTJÎÜFTBSUTB t FOHBOPTBBSUfo t FOHBOPTBPVBCVTJWBDPOUSBQSPQBHBOEBBSU t FOHBOPTBPVBCVTJWBDSJNFBSU t FOHBOPTBQPSPNJTTÍPBSUfo t FOHBOPTBQSPJCJÎÍPBSU t GJTDBMJ[BÎÍPQFMPT1PEFSFT1ÞCMJDPTBSUfo t GPSNBEFWFJDVMBÎÍPBSU t JODBQB[EFBUFOEFSBEFNBOEBDSJNFBSU t JOGPSNBÎÍPPVDPNVOJDBÎÍPWFSBDJEBEFBSU t ÙOVTEBQSPWBBSU t QSFKVEJDJBMPVQFSJHPTBDSJNFBSU Índice Remissivo do CDC M 171 172 Índice Alfabético-Remissivo Código de Defesa do Consumidor R REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS t EJSFJUPTCÈTJDPTEPDPOTVNJEPSBSUo, VI t TVKFJÎÍPQBTTJWBBSU REPETIÇÃO DE INDÉBITO: art. 42, par. ún. RESPONSABILIDADE t EJSFJUPEFSFHSFTTPBSUQBSÞO t JTFOÎÍPEPGPSOFDFEPSDBTPTBSUfo t QFMPGBUPEPQSPEVUPFEPTFSWJÎPBSU t QPSWÓDJPEFRVBMJEBEFBSU t QPSWÓDJPEPQSPEVUPFEPTFSWJÎPBSU t QSPGJTTJPOBJTMJCFSBJTBQVSBÎÍPBSUfo t TPDJFEBEFTDPMJHBEBTSFTQPOEFSÍPQPSDVMQBBSUfo t TVCTJEJÈSJBBSUfo RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA t TPDJFEBEFTDPOTPSDJBEBTBSUfo t TVKFJÎÍPQBTTJWBQFMBSFQBSBÎÍPEPTEBOPTBSUo, par. ún. t WÓDJPEPQSPEVUPFEPTFSWJÎPBSUffo e 2o S SANÇÕES ADMINISTRATIVAS t EJTQPTJÎÜFTBSUfo t JOGSBÎÜFTEBTOPSNBTEFEFGFTBEPDPOTVNJEPSBSU t QFOBEFNVMUBBSU SENTENÇA JUDICIAL t DPNQFUÐODJBQBSBBFYFDVÎÍPBSUfo t FYFDVÎÍPDPMFUJWBBSU t MJRVJEBÎÍPBSU t QFOBMDPOEFOBUØSJBBSUfo SERVIÇOS t ËDPNVOJEBEFQFOBEFQSFTUBÎÍPBSU*** t BMUPHSBVEFQFSJDVMPTJEBEFDSJNFBSU t DPOTJEFSBEPTEFGFJUVPTPTBSUfo t DPOTJEFSBEPTJNQSØQSJPTBSUfo t EFGFJUVPTPTEFGJOJÎÍPBSUfo t EFGFJUVPTPTSFTQPOTBCJMJEBEFQFMBSFQBSBÎÍPEFEBOPTDBVTBdos: art. 14 t EFGJOJÎÍPBSUo, § 2o t OÍPDPOTJEFSBEPTEFGFJUVPTPTBSUfo t QSPDFEÐODJBEPQFEJEPBSU t RVBMJEBEFBSUTo a 26 t SFFYFDVÎÍPBSU* t SFQPTJÎÍPPSJHJOBMPCSJHBUØSJBBSU t SFTQPOTBCJMJEBEFEPGPSOFDFEPSBSU t SFTQPOTBCJMJEBEFQPSWÓDJPBSUTB SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR: arts. 105 e 106 SOCIEDADE t EFTDPOTJEFSBÎÍPEBQFSTPOBMJEBEFKVSÓEJDBBSU t SFTQPOTBCJMJEBEFBSUfo t SFTQPOTBCJMJEBEFEBTDPMJHBEBTBSUfo t SFTQPOTBCJMJEBEFEBTDPOTPSDJBEBTBSUfo T TERMO DE GARANTIA: art. 74 U USO E CONSUMO: art. 18, § 6o V VÍCIOS t EFDBEÐODJBEPEJSFJUPEFSFDMBNBSBSU t JHOPSÉODJBEPGPSOFDFEPSBSU t PDVMUPJOÓDJPEPQSB[PEFEFDBEÐODJBBSUfo t SFTQPOTBCJMJEBEFBSUTB t TBOFBNFOUPQSB[PBSUfo Legislação Complementar 175 Decreto nO 22.626/1933 Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. C EjWa^XVYdcd9DJYZ-")"&.((ZgZi^[^XVYdcd9DJYZ &,")"&.((# C BEc§'#&,'"('!YZ'("-"'%%&!fjZVidZcXZggVbZcid YZhiVZY^dcd]Vk^Vh^YdXdckZgi^YVZbAZ^!ZhiVWZ" aZXZVcja^YVYZYVhY^hedh^ZhXdcigVijV^hfjZbZcX^d" cVZ^ckZgiZ!cVh]^eiZhZhfjZegZk!dcjhYVegdkV cVhVZh^ciZciVYVheVgVhjVYZXaVgVd# Art. 1O É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. C 6gih#)%+!*.&Z-.%Yd88# Hb#c§*.+YdHI;# C Hb#c§'-(YdHI?# C §§ 1O e 2O Revogados. Dec.-lei nO 182, de 5-1-1938. § 3 O A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entenderse-á que as partes acordaram nos juros de seis por cento ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. Art. 2O É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei. Art. 3O As taxas de juros estabelecidas nesta Lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados. Art. 4O É proibido contar juros dos juros; esta proibição C 6gih#)%-V)&+Yd88# Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até cem mil cruzeiros e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. Art. 9O Não é válida cláusula penal superior à importância de dez por cento do valor da dívida. C 6gi#)&'Yd88# Art. 10. As dívidas a que se refere o artigo 1 , §§ 1 , in O O fine, e 2O, se existentes ao tempo da publicação desta Lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em dez prestações anuais iguais e continuadas, se assim entender o devedor. Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta Lei, determina o vencimento da dívida e dá ao credor o direito da excussão. Art. 11. O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais. Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente Lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo Ministro da Fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. Art. 13. É considerada delito de usura, toda a simu- C lação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta Lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento. Art. 5O Admite-se que pela mora dos juros contratados Penas: Prisão de seis meses a um ano e multas de cinco contos a cinquenta contos de réis. não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. C 6gi#*.&Yd88# Hb#c§&'&YdHI;# C Hb#c§.(YdHI?# estes sejam elevados de um por cento e não mais. Art. 6 O Tratando-se de operações a prazo superior a seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que esta Lei permite. Art. 7O O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecária ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação. C 6gi#*'!'§!Yd898# § 1O O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a vinte e cinco por cento do valor inicial da dívida. § 2O Em caso de amortização, os juros só serão devidos sobre o saldo devedor. Art. 8 O As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro. Parágrafo único. Serão responsáveis como coautores o agente e o intermediário, e em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la. C AZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^bZh8dcigVV :Xdcdb^VEdejaVg# Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente. Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta Lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor. Art. 16. Continuam em vigor os artigos 24, parágrafo único, nO 4, e 27 do Decreto nO 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e artigo 44, nO 1, do Decreto nO 2.044, de 17 de dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial no que não contravierem com esta Lei. Legislação Complementar DECRETO NO 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. 176 Decreto-Lei nO 4.657/1942 Art. 17. O governo federal baixará uma lei especial, Art. 6o A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, res- dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres. peitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Art. 18. O teor desta Lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti. C Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933; 112O da Independência e 45O da República. Getúlio Vargas DECRETO-LEI NO 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro C EjWa^XVYdcd9DJYZ."."&.)'!gZi^[^XVYdcd9DJYZ -"&%"&.)'Z&,"+"&.)(# O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. C 6gi#-§YVA8c§.*!YZ'+"'"&..-!fjZY^heZhdWgZV ZaVWdgVd!VgZYVd!VVaiZgVdZVXdchda^YVdYVh aZ^h# § 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2o Revogado. Lei no 12.036, de 1o-10-2009. § 3 o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideramse lei nova. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. C 6gi#*§!MMMK>!YV8;# Hb#K^cX#c§&YdHI;# § 1 o Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2 o Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. C 6gih#&(&Z&(*Yd88# § 3o Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 6gi#+§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§(#'(-!YZ&§"-" &.*,# C 6gi#)+,Yd8E8# C Art. 7 o A lei do país em que for domici liada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 6gih#'§!+§Z-§Yd88# 6gih#(&!)'ZhZ\j^ciZhYVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-% :hiVijidYd:higVc\Z^gd# C 9ZX#c§++#+%*!YZ'%"*"&.,%!egdbja\djV8dckZcd hdWgZ8dchZci^bZcideVgV8VhVbZcid# C C § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. C 6gi#&#*&&ZhZ\j^ciZhYd88# § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. C '§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§(#'(-!YZ&§"-" &.*,# § 3 o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. C 6gih#&'+!&',Z((*Yd8E8# Art. 5 o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. C 6gih#&#+(.V&#+--Yd88# *§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§+#*&*!YZ'+"&'" &.,,AZ^Yd9^kgX^d# C 6gih#&#+*-V&#+++Yd88# C § 6o O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obede- Decreto-Lei nO 4.657/1942 177 cidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. +§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&'#%(+!YZ&§"&%" '%%.# C 6gi#''+!+§!YV8;# Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerarse-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicarse-á a lei do país em que se constituírem. § 1 o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. C 6gih#'+V(.!&#,-)ZhZ\j^ciZhYd88# § 1o A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. &§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%),!YZ&-"*" &..*# C 6gi#*§!MMM>!YV8;# C § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. C 6gih#&#,.-V&#-%(Yd88# Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. C 6gih#)%V+.!.-&ZhZ\j^ciZhYd88# § 1o Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. C 6gih#--V.%Yd8E8# § 1 o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. C 6gih#(((Z(()Yd8E8# Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. C 6XdcXZhhdYZZmZfjVijg|hXVgiVhgd\Vig^VheVhhdj VhZgYVXdbeZicX^VYdHI?!Xdc[dgbZVgi#&%*!>!^!YV 8;!XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)# Parágrafo único. Revogado. Lei n o 12.036, de 1o10-2009. Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de registro civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do consulado. C 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§(#'(-!YZ&§"-" &.*,# Legislação Complementar C § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. 178 Lei nO 1.060/1950 Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei n o 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-Lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro de noventa dias contados da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. 6gi#&.VXgZhX^YdeZaVAZ^c§(#'(-!YZ&§"-"&.*,# Art. 4 O A parte gozará dos benefícios da assistência C Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942; 121o da Independência e 54o da República. Getúlio Vargas C C LEI N 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. C C EjWa^XVYVcd9DJYZ&("'"&.*%# 6gi#*&YVAZ^c§&%#,)&!YZ&§"&%"'%%(:hiVijidYd >Ydhd# Art. 1O Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta Lei (VETADO). 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§,#*&%!YZ)"," &.-+# C 6gih#*§!AMM>K!Z&()YV8;# C 6gi#&.Yd8E8# C Art. 2O Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 3O A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I – das taxas judiciárias e dos selos; II – dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V – dos honorários de advogado e peritos; VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; C >cX^hdK>VXgZhX^YdeZaVAZ^c§&%#(&,!YZ+"&'"'%%&# EVg{\gV[dc^XdXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§,#'--! YZ&-"&'"&.-)# judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. C O >cX^hdK>>VXgZhX^YdeZaVA8c§&('!YZ,"&%"'%%.# AZ^c§,#&&*!YZ'."-"&.-(!Y^heZhdWgZegdkVYdXj" bZciVacdhXVhdhfjZ^cY^XV# § 1O Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2 O A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. § 3O A apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1O e 2O deste artigo. C :hiZeVg{\gV[d[d^VXgZhX^YdeZaVAZ^c§+#+*)!YZ(%" *"&.,.#EdhiZg^dgbZciZ!VAZ^c§,#*&%!YZ)","&.-+! VaiZgdjVgZYVdYdVgi#)§!edgbcd[ZofjVafjZg bZcdVd(§!gVodeZaVfjVaZhi{hZcYdbVci^Yd cZhiVZY^d# Art. 5O O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1O Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2 O Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3 O Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 4 O Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 5O Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Art. 6O O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. 179 Lei nO 1.521/1951 3O) ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; O 4 ) já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; 5O) haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Art. 7O A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação, e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6O desta Lei. artigo anterior, poderá o juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Art. 9O Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 11. Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1O Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de quinze por cento sobre o líquido apurado na execução da sentença. § 2 A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. O Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará. Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: a) os atos previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil; b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta Lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. C Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129O da Independência e 62O da República. Art. 14. Os profissionais liberais designados para o Eurico G. Dutra desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei n O 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. § 1O Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. § 2O A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: 1O) estar impedido de exercer a advocacia; 2O) ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§+#%&)!YZ',"&'" &.,(# LEI NO 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. (EXCERTOS) EjWa^XVYVcd9DJYZ',"&'"&.*&# C 6gi#&§!K!YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d 8^k^aEWa^XV# C AZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZhXdcigVV DgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigVVhGZaVZhYZ 8dchjbd# C 6gi#'&YVAZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# C Art. 1O Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento. Legislação Complementar Art. 8O Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no 180 Lei nO 1.521/1951 Art. 2O São crimes desta natureza: I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; C C 6gi#(.!>>Z>M!Yd898# 6gi#,§!K>!YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh 8g^bZhXdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigV VhGZaVZhYZ8dchjbd# II – favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; C 6gi#,§!>!YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^" bZhXdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigVVh GZaVZhYZ8dchjbd# III – expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição; 6gi#',(Yd8E# 6gi#(.!K>>>!Yd898# C 6gi#,§!>>!YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^" bZhXdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigVVh GZaVZhYZ8dchjbd# C C IV – negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês; C 6gi# &§! K! YV AZ^ c§ -#&(,! YZ ',"&'"&..% AZ^ Ydh 8g^bZhXdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigV VhGZaVZhYZ8dchjbd# V – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo; C 6gi#,§!>>>!YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh 8g^bZhXdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigV VhGZaVZhYZ8dchjbd# VI – transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes; C 6gi#)&Yd898# C 6gi#+§!>Z>>!YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh 8g^bZhXdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigV VhGZaVZhYZ8dchjbd# VII – negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno – que serão isentos de selo – o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês; VIII – celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor; C 6gi#)§YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh XdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigVVhGZ" aVZhYZ8dchjbd# IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes); X – violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto; C 6gi#&,&Yd8E# XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. C 6gi#&,&!'§!>K!Yd8E# Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de dois mil a cinquenta mil cruzeiros. C 6gi#).Yd8E# Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outra de defesa de economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção. Art. 3O São também crimes dessa natureza: C 6gi#'&YVAZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo; C 6gi#,§!K>>>!YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh 8g^bZhXdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigV VhGZaVZhYZ8dchjbd# II – abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição; III – promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transporte ou comércio; IV – reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços; 181 Lei nO 1.521/1951 C 6gi#,§!K>!YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh 8g^bZhXdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigV VhGZaVZhYZ8dchjbd# VI – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício; VII – dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para o fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas; VIII – exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência; IX – gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalí cias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados; X – fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou desviar fundos de reserva ou reservas técnicas. Pena – detenção, de dois anos a dez anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiros. Art. 4O Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; C C C C C C 6gi#&.'YV8;# 6gih#)%+!*.&Z-.%Yd88# 6gih#&§!(§!'§!Z*§YV9ZX#c§''#+'+!YZ,")"&.(( AZ^YVJhjgV# 6gi# ,§! K! YV AZ^ c§ -#&(,! YZ ',"&'"&..% AZ^ Ydh 8g^bZhXdcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdcigV VhGZaVZhYZ8dchjbd# Hb#c§*.+YdHI;# Hb#c§'-(YdHI?# b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. § 1 O Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os ces sionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial. § 2O São circunstâncias agravantes do crime de usura: I – ser cometido em época de grave crise econômica; II – ocasionar grave dano individual; III – dissimular-se a natureza usurária do contrato; IV – quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômicosocial seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de dezoito anos ou de deficiente mental, interditado ou não. § 3O Revogado. MP nO 2.172-32, de 23-8-2001, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em Lei. Tinha a seguinte redação: "A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido". Art. 5 O Nos crimes definidos nesta Lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros, na hipótese do artigo 2O e dentro dos limites de dez mil cruzeiros a cem mil cruzeiros, nos demais casos, reduzida à metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios. Art. 6O Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no artigo 69, IV, do Código Penal, de seis meses a um ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de quarenta e oito horas, a suspensão provisória, pelo prazo de quinze dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator. C GZ[ZgcX^VVY^hedh^i^kdYVVci^\VEVgiZ<ZgVaYd8E! gZkd\VYVeZaVAZ^c§,#'%.!YZ&&","&.-)#IgViVYV bVig^VdVgi#),!>>!Yd8Ek^\ZciZ# Art. 7O Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. Art. 8O Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da Secretaria-Geral da Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito. Art. 9O Revogado. Lei n 6.649, de 16-5-1979. O Legislação Complementar V – vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência; 182 Lei nO 6.463/1977 – Lei nO 7.347/1985 Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri. § 1 O Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de dez dias. § 2 O O prazo para oferecimento da denúncia será de dois dias, esteja ou não o réu preso. § 3 A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (artigo 536 do Código de Processo Penal). O Art. 3O Às empresas e casas comerciais que infringirem as disposições desta Lei serão impostas multas nos valores que forem fixados pelo Ministério da Fazenda. Art. 4O Dentro de 90 (noventa) dias, o Ministério da Fazenda expedirá instruções regulando a fiscalização e o comércio de que trata esta Lei, bem como fixará os valores das multas a que se refere o art. 3O. Art. 5O Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 09 de novembro de 1.977; 156O da Independência e 89O da República. Ernesto Geisel § 4O A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal). LEI No 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983 Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da competência do júri de que trata o artigo 12. ................................................................................. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias depois de sua publicação, aplicando-se aos processos iniciados na sua vigência. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130O da Independência e 63O da República. Getúlio Vargas LEI NO 6.463, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977 Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo. C EjWa^XVYVcd9DJYZ')"("&.-'# Art. 1o Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre o título de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia útil subsequente. Art. 2o VETADO. Art. 3o A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no artigo 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário. Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências. C Brasília, 23 de março de 1983; 162o da Independência e 95o da República. EjWa^XVYVcd9DJYZ&%"&&"&.,,# João Figueiredo Art. 1O Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação. Parágrafo único. É obrigatória a emissão de fatura nas vendas de mercadoria a prestação, da qual além dos demais requisitos legais, deverão constar, separadamente, o valor da mercadoria e o custo do financiamento, de forma a documentar o valor total da operação. Art. 2 O O valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda a vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País. Parágrafo único. O limite percentual máximo do valor do acréscimo cobrado nas vendas a prazo, em relação ao preço da venda a vista da mercadoria, será fixado e regulado através de atos do Ministro da Fazenda. LEI NO 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. C EjWa^XVYVcd9DJYZ'*","&.-*# Art. 1O Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#--)!YZ&&"+" &..)# 6gi#*§!AMM>>>!YV8;# C AZ^c§)#,&,!YZ'."+"&.+*AZ^YV6dEdejaVg# C Hb#c§(,YdHI?# C C I – ao meio ambiente; C C 6gih#'%%!K>>>!Z''*YV8;# AZ^c§.#+%*!YZ&'"'"&..-AZ^Ydh8g^bZh6bW^ZciV^h# Lei nO 7.347/1985 183 II – ao consumidor; I – o Ministério Público; 6gih#-&Z.%Yd898# C Hb#c§+)(YdHI;# C III – aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; II – a Defensoria Pública; >cX^hd>KVXgZhX^YdeZaVAZ^c§-#%,-!YZ&&"."&..%# 6gih#'%-V'')Yd:86# C AZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.AZ^YZ6ed^d|hEZhhdVh EdgiVYdgVhYZ9Z[^X^cX^V!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX# c§(#'.-!YZ'%"&'"&...# III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V – a associação que, concomitantemente: V – por infração da ordem econômica e da economia popular; a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; C C AZ^c§,#.&(!YZ,"&'"&.-.!Y^heZhdWgZVdX^k^aYZ gZhedchVW^a^YVYZedgYVcdhXVjhVYdhVdh^ckZhi^YdgZh cdbZgXVYdYZkVadgZh^bdW^a^{g^dh# C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# C VI – à ordem urbanística. C C C Hb#c§+)(YdHI;# Hb#c§('.YdHI?# >cX^hdh>Z>>XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&&#))-!YZ &*"&"'%%,# 6gih#)*Z*(Yd88# b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. >cX^hdhKZK>XdbVgZYVdYVYVeZaVBEc§'#&-%"(*! YZ')"-"'%%&!fjZVidZcXZggVbZcidYZhiVZY^d cd]Vk^Vh^YdXdckZgi^YVZbAZ^# C Hb#c§('.YdHI?# C Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. § 1O O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. C C EVg{\gV[d c^Xd VXgZhX^Yd eZaV BE c§ '#&-%"(*! YZ ')"-"'%%&!fjZVidZcXZggVbZcidYZhiVZY^dcd ]Vk^Vh^YdXdckZgi^YVZbAZ^# Art. 2O As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 6gi#&%.!(§!YV8;# 6gi#.(Yd898# C 6gi#&%%!K!V!Yd8E8# C C Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. C EVg{\gV[d c^Xd VXgZhX^Yd eZaV BE c§ '#&-%"(*! YZ ')"-"'%%&!fjZVidZcXZggVbZcidYZhiVZY^dcd ]Vk^Vh^YdXdckZgi^YVZbAZ^# Art. 3O A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. C 6gi#-)Yd898# Art. 4O Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico VETADO. 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&%#'*,!YZ&%" ,"'%%&# C 6gi#-)!(§!Yd898# C 6gih#',(!)+&!)+&"6!,.+ZhZ\j^ciZhYd8E8# C Art. 5O Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&&#))-!YZ&*" &"'%%,# >cX^hdh>>>VKVXgZhX^YdheZaVAZ^c§&&#))-!YZ&*"&" '%%,# C 6gi#*§!MM>ZAMM!YV8;# C 6gi#-'Yd898# C C 6gi#-'!>>>!Yd8E8# 6gi#.'Yd898# § 2O Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. C 6gih#)+V).Z*%.Yd8E8# § 3O Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. C (§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#%,-!YZ&&"." &..%# § 4O O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. C 6gi#-'!&§!Yd898# § 5 O Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 6O Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. )§V+§VXgZhX^YdheZaVAZ^c§-#%,-!YZ&&"."&..%# 6gi#*-*!K>>!Yd8E8# C 6gi#+§Yd9ZX#c§'#&-&!YZ'%"("&..,!fjZY^heZ hdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ9Z[ZhV Yd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh\ZgV^h YZVea^XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcd 898# C C Art. 6O Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constitu- Legislação Complementar C 184 Lei nO 7.347/1985 am objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou 6gi#&'.!K>!YV8;# C 6gi#'+!>Z>K!YVAZ^c§-#+'*!YZ&'"'"&..(AZ^Dg\}" c^XVCVX^dcVaYdB^c^hig^dEWa^Xd# C C Art. 7 O Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 8O Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de quinze dias. C 6gih#'-'Z'-(Yd8E8# § 1O O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 2 O Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los. Art. 9O Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. C 6gi#''(Yd:86# § 1 O Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2 O Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 3 O A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. § 4O Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa de dez a mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. C 6gi#&)YZhiVAZ^# 6gih#',(Z*''V*'.Yd8E8# § 1O A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de cinco dias a partir da publicação do ato. C 6gih#*',!>>>!Z**-Yd8E8# § 2O A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. AZ^c§.#%%-!YZ'&"("&..*!Xg^V!cVZhigjijgVdg\Vc^" oVX^dcVaYdB^c^hig^dYV?jhi^V!d8dchZa]d;ZYZgVa <ZhidgYd;jcYdYZ9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh# C 9ZX#c§&#(%+!YZ."&&"&..)!gZ\jaVbZciVd;jcYdYZ 9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh# C Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. C 6gih#*',!>>>!Z**-Yd8E8# Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. C 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#%,-!YZ&&"." &..%# Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#).)!YZ&."." &..,# 6gi#&%(Yd898# C 6gi#'§"6YVAZ^c§.#).)!YZ&%"."&..,!fjZY^hX^ea^" cVVVea^XVdYVijiZaVVciZX^eVYVXdcigVV;VoZcYV EWa^XV# C C Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação C autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. C C 6gi#)+&Yd8E8# 6gi#-)Yd898# C 6gi#'§!>!Yd9ZX#c§&#(%+!YZ."&&"&..)!fjZgZ\jaV" bZciVd;jcYdYZ9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh# 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#%,-!YZ&&"." &..%!gZi^[^XVYVcd9DJYZ&%"&"'%%,# C 6gi#-,!eVg{\gV[dc^Xd!Yd898# 185 Lei nO 8.137/1990 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#%,-!YZ&&"." &..%# C 6gi#-,Yd898# C Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n O 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Art. 20. O fundo de que trata o artigo 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias. C 9ZX#c§&#(%+!YZ."&&"&..)!gZ\jaVbZciVd;jcYdYZ 9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh# Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. C C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaVAZ^c§-#%,-!YZ&&"."&..%# 6gih#-&V&%)Yd898# Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de julho de 1985; 164O da Independência e 97O da República. José Sarney LEI NO 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. C EjWa^XVYVcd9DJYZ'-"&'"&..%# AZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^bZh8dcigVV :Xdcdb^VEdejaVg# C 6gih# '& Z (*"8 YV AZ^ c§ -#--)! YZ &&"+"&..) AZ^ 6ci^igjhiZ# C 8dc[dgbZdVgi#()YVAZ^c§.#').!YZ'+"&'"&..*!fjZ VaiZgVVaZ\^haVdYd^bedhidYZgZcYVYVheZhhdVh_j" gY^XVh!WZbXdbdYVXdcig^Wj^dhdX^VahdWgZdajXgd afj^Yd!Zmi^c\jZ"hZVejc^W^a^YVYZcdhXg^bZhegZk^hidh cZhiVAZ^fjVcYddV\ZciZegdbdkZgdeV\VbZcidYd ig^WjiddjXdcig^Wj^dhdX^Va!^cXajh^kZVXZhhg^dh!Vc" iZhYdgZXZW^bZcidYVYZccX^V# C CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES Art. 1O Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: C Hb#K^cX#c§')YdHI;# I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. C 6gi#'§!>K!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh 8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# Pena – reclusão de dois a cinco anos, e multa. C 6gih#-§!&%Z&'YZhiVAZ^# Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de dez dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2O Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. C 6gih#-§!&%Z&'YZhiVAZ^# SEÇÃO II DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 3O Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nO 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, Legislação Complementar Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 186 Lei nO 8.137/1990 para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente; Pena – reclusão, de dois a cinco anos, ou multa. Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. C III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. C 6gih#-§Z&%YZhiVAZ^# CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO C 6gi#(*"8YVAZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# Art. 4O Constitui crime contra a ordem econômica: I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: C 6gi#'§!K>>>Z>M!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^ Ydh8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# a) ajuste ou acordo de empresas; b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente; II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores; III – discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV – açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V – provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI – vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; C 6gi# (§! K! YV AZ^ c§ &#*'&! YZ '+"&'"&.*& AZ^ Ydh 8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# VII – elevar, sem justa causa, o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição no mercado. C >cX^hdK>>XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#--)!YZ &&"+"&..)# C 6gih#.§!>!Z&'YZhiVAZ^# AZ^c§&%#))+!YZ-"*"'%%'!Y^heZhdWgZ^c[gVZheZ" cV^hYZgZeZgXjhhd^ciZgZhiVYjVadj^ciZgcVX^dcVafjZ Zm^\ZbgZegZhhdjc^[dgbZ!eVgVdh[^chYZVea^XVd YdY^hedhidcd^cX^hd>Yd&§YdVgi#&))YV8;# Art. 5O Constitui crime da mesma natureza: I – exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência; II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; IV – recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda. Pena – detenção, de dois a cinco anos, ou multa. C 6gih#.§!>>!Z&'YZhiVAZ^# Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV. Art. 6O Constitui crime da mesma natureza: I – vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle; C 6gi#'§!K>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh 8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# II – aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente; III – exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. C 6gi#'§!K>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh 8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# Pena – detenção, de um a quatro anos, ou multa. C C 6gih#.§!>>!Z&'YZhiVAZ^# 6gih#(.!M>!Z)&Yd898# Art. 7O Constitui crime contra as relações de consumo: I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; C 6gi#'§!>>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^" bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; C 6gi#'§!>>>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh 8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# 187 Lei nO 8.137/1990 C 6gi# '§! K! YV AZ^ c§ &#*'&! YZ '+"&'"&.*& AZ^ Ydh 8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# IV – fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; C 6gi#)§!V!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^" bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; C 6gi#'§!>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^" bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; C 6gi#(§!>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^" bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Pena – detenção, de dois a cinco anos, ou multa. II – cinco mil até duzentos mil BTN, nos crimes definidos nos arts. 5O e 6O; III – cinquenta mil até um milhão de BTN, nos crimes definidos no art. 7O. Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade as penas previstas nos artigos 1O, 2 O e 4 O a 7 O: I – ocasionar grave dano à coletividade; II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Art. 13. VETADO. Art. 14. Revogado. Lei n 8.383, de 30-12-1991. Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal O pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do Decreto-Lei nO 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de um terço ou a de multa à quinta parte. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. CAPÍTULO III C C 6gih#.§!>>>!Z&'YZhiVAZ^# DAS MULTAS Art. 8O Nos crimes definidos nos artigos 1 a 3 desta O O lei, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional BTN. Art. 9O A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I – duzentos mil até cinco milhões de BTN, nos crimes definidos no art. 4O; EVg{\gV[dc^XdVXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#%-%!YZ&."," &..*# Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento. Art. 18. Revogado. Lei n 8.176, de 8-2-1991. Art. 19. O caput do artigo 172 do Decreto-lei n 2.848, O O de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a ter a seguinte redação: ¸6gi#&,'#:b^i^g[VijgV!Yjea^XVYVdjcdiVYZkZcYV fjZcdXdggZhedcYV|bZgXVYdg^VkZcY^YV!ZbfjVc" i^YVYZdjfjVa^YVYZ!djVdhZgk^degZhiVYd# EZcV¶YZiZcd!YZYd^hVfjVigdVcdh!ZbjaiV¹# Legislação Complementar III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; 188 Lei nO 8.884/1994 Art. 20. O § 1O do artigo 316 do Decreto-Lei n O 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a ter a seguinte redação: ¸6gi#(&+################################################################ &§HZd[jcX^dc{g^dZm^\Zig^WjiddjXdcig^Wj^dhd" X^VafjZhVWZdjYZkZg^VhVWZg^cYZk^Yd!dj!fjVcYdYZ" k^Yd!ZbegZ\VcVXdWgVcVbZ^dkZmVig^ddj\gVkdhd! fjZVaZ^cdVjidg^oV/ EZcV¶gZXajhd!YZighVd^idVcdh!ZbjaiVh¹# § 2O A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. C '§VXgZhX^YdeZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&"&'"'%%%# TÍTULO II – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE Art. 21. O artigo 318 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO I Art. 3O O Conselho Administrativo de Defesa Econômi- O ¸6gi#(&-################################################################ EZcV¶gZXajhd!YZighVd^idVcdh!ZbjaiV¹# Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 279 do Decreto-Lei nO 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169O da Independência e 102O da República. Fernando Collor LEI N 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994 O Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. EjWa^XVYVcd9DJYZ&("+"&..)# C 6gi#&§!K!YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d 8^k^aEWa^XV# C TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1O Esta Lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. C 6gi#&,%YV8;# Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. CAPÍTULO II DA TERRITORIALIDADE Art. 2O Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. § 1 Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabele cimento, agente ou representante. O C EVg{\gV[d c^Xd igVch[dgbVYd Zb &§ eZaV AZ^ c§ &%#&).!YZ'&"&'"'%%%# DA AUTARQUIA ca – CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nO 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4O O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%'&!YZ(%"(" &..*# C 6gi#(,!MK>!YV8;# C § 1O O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução. § 2O Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas. § 3O No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições. § 4O No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído. § 5O Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandatos dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no artigo 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos artigos 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2 O e 54,§§ 4 O, 6 O, 7 O e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum. C C *§VXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#),%!YZ&%","&..,# HZ\jcYdVAZ^c§.#),%!YZ&%","&..,!Vea^XV"hZdY^h" edhidcZhiZeVg{\gV[dVdhegdXZhhdhZbigVb^iVdcd }bW^idYd869:cVYViVYZhjVejWa^XVd# Art. 5O A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal Lei nO 8.884/1994 C AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^" XVh;ZYZgV^h# Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado. Art. 6O Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: I – receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; II – exercer profissão liberal; III – participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie; IV – emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; V – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; VI – exercer atividade político-partidária. C 6gi#*§YZhiVAZ^# CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO CADE Art. 7O Compete ao Plenário do CADE: I – zelar pela observância desta Lei e seu Regulamento e do Regimento Interno do Conselho; II – decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas na lei; III – decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; C 6gi#&)!K>>>!YZhiVAZ^# IV – decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE; C 6gih#&)!K>>!(&Z(.YZhiVAZ^# V – ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; C 6gi#&%!>>>!YZhiVAZ^# VI – aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento; C 6gih#-§!K>>!&%!>K!&)!>M!MZM>>!*(Z*-YZhiVAZ^# VII – apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator; C 6gih#.§!>K!&)!M>!Z*'!'§!YZhiVAZ^# VIII – intimar os interessados de suas decisões; IX – requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; C 6gih#.§!>>>!&)!K!Z'+YZhiVAZ^# X – requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; C 6gi#(+YZhiVAZ^# XI – contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei; XII – apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do artigo 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso; XIII – requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta Lei; C 6gih#-§!K>!&%!>>!Z*-YZhiVAZ^# XIV – requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal; XV – determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais; C 6gi#&%!>>>!YZhiVAZ^# XVI – firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; XVII – responder a consultas sobre matéria de sua competência; C 6gi#&)!M>>!YZhiVAZ^# XVIII – instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica; XIX – elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6O do artigo 54 desta Lei; C >cX^hdM>MXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%+.!YZ '."+"&..*# XX – propor a estrutura do quadro de pessoal da Autarquia, observado o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal; XXI – elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei; C 6gi#-§!K>>>!YZhiVAZ^# XXII – indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento. C >cX^hdMM>>VXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#%+.!YZ'."+"&..*# CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CADE Art. 8O Compete ao Presidente do CADE: I – representar legalmente a Autarquia, em juízo e fora dele; II – presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário; Legislação Complementar irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nO 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei n O 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no artigo 6O. 189 190 Lei nO 8.884/1994 III – distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário; C 6gi#)'YZhiVAZ^# IV – convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta; V – cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE; VI – determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões e julgados da Autarquia; C 6gih#,§!M>>>!&%!>>!Z)-YZhiVAZ^# VII – assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica e os compromissos de desempenho; C 6gih#,§!K>ZM>>!*(Z*-YZhiVAZ^# VIII – submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço à entidade; C 6gi#,§!MM>!YZhiVAZ^# IX – orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS DO CADE Art. 9O Compete aos Conselheiros do CADE: I – emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário; II – proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores; III – submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; C 6gih#,§!>M!&)!K!Z'+YZhiVAZ^# IV – adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento; C 6gih#,§!K>>!*'Z+,YZhiVAZ^# V – desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento. CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA DO CADE Art. 10. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições: I – prestar assessoria jurídica à Autarquia e defendê-la em juízo; II – promover a execução judicial das decisões e julgados da Autarquia; C 6gih#,§!M>>!Z-§!K>!YZhiVAZ^# III – requerer, com a autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica; C 6gi#,§!KZMK!YZhiVAZ^# IV – promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante do Ministério Público Federal; C 6gi#,§!K>!YZhiVAZ^# V – emitir parecer nos processos de competência do CADE; VI – zelar pelo cumprimento desta Lei; VII – desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno. Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal. § 1 O O Procurador-Geral participará das reuniões do CADE, sem direito a voto. § 2 O Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de man dato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE. § 3 O Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição. C (§VXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#%+.!YZ'."+"&..*# TÍTULO III – DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE. Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea b do inciso XIV do artigo 6O da Lei Complementar nO 75, de 20 de maio de 1993. C A8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYdB^c^hig^dE" Wa^XdYVJc^d# TÍTULO IV – DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE, com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça, dentre brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo Presidente da República. Art. 14. Compete à SDE: I – zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; II – acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; 191 Lei nO 8.884/1994 C 6gih#,§!>M!.§!>>>!'+Z(+YZhiVAZ^# VI – instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica; VII – recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo; C 6gih#,§!>K!(&Z(.YZhiVAZ^# VIII – remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica; C 6gih#,§!>>>!Z(.YZhiVAZ^# IX – celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento; C 6gih#,§!K>!Z*(YZhiVAZ^# X – sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento; C 6gih#,§!K>!Z*-YZhiVAZ^# XI – adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; C 6gih#,§!K>>!*'Z+,YZhiVAZ^# XII – receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE; C 6gi#,§!K>ZMK>>!YZhiVAZ^# XIII – orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; XIV – desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; XV – instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão; XVI – exercer outras atribuições previstas em lei. TÍTULO V – DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. C 6gih#)%V+.Yd88# Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. C C 6gi#(*"7!+§!YZhiVAZ^# 6gih#',*V'-*!&#%&+Z&#%*'Yd88# Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica. C 6gih#',*V'-*Yd88# Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. C C 6gi#*%Yd88# 6gi#'-Yd898# Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. 6gih#'§Z(§YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh 8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg# C 6gih#)§V,§YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh 8g^bZh8dcigVVDgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZ8dcigV VhGZaVZhYZ8dchjbd# C CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante. § 1 O A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. § 2O Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. § 3O A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla vinte por cento de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. C (§VXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#%+.!YZ'."+"&..*# Legislação Complementar III – proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo; IV – decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares; V – requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; 192 Lei nO 8.884/1994 Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I – fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; C 6gi#*(!*§!YZhiVAZ^# II – obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; C 6gi#*(!*§!YZhiVAZ^# III – dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; C 6gi#*(!*§!YZhiVAZ^# IV – limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; VI – impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VII – exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; VIII – combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa; C 6gi#*(!*§!YZhiVAZ^# IX – utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; X – regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XI – impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; XII – discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XIII – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XIV – dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XV – destruir, inutilizar ou açambarcar matériasprimas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XVI – açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XVII – abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada; XVIII – vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo; XIX – importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos Códigos “Antidumping” e de Subsídios do GATT; XX – interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada; XXI – cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XXII – reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XXIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; XXIV – impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: I – o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade; II – o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais; III – o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; IV – a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos. Art. 22. VETADO. Parágrafo único. VETADO. CAPÍTULO III DAS PENAS Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I – no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável; II – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinquenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador; III – no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de seis mil a seis milhões de Unidades Fiscais de Referência – UFIR, ou padrão superveniente. C C >cX^hd>>>VXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#%+.!YZ'."+"&..*# 6gi# '.! (§! YV AZ^ c§ &%#*''! YZ &.","'%%'! fjZ Y^heZhdWgZd8VYVhigd>c[dgbVi^kdYdhXgY^idhcd 193 Lei nO 8.884/1994 Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I – a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas; II – a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos; III – a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV – a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V – a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativo, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do CADE determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a cinco mil Unidades Fiscais de Referência – UFIR, ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração. C C 6gih#*'!&§!*(Z+,YZhiVAZ^# 6gi# '.! (§! YV AZ^ c§ &%#*''! YZ &.","'%%'! fjZ Y^heZhdWgZd8VYVhigd>c[dgbVi^kdYdhXgY^idhcd fj^iVYdhYZg\dhZZci^YVYZh[ZYZgV^h!Zmi^c\j^jV J;>G# Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta Lei, constitui infração punível com multa diária de cinco mil UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%'&!YZ(%"(" &..*# C 6gi# '.! (§! YV AZ^ c§ &%#*''! YZ &.","'%%'! fjZ Y^heZhdWgZd8VYVhigd>c[dgbVi^kdYdhXgY^idhcd fj^iVYdhYZg\dhZZci^YVYZh[ZYZgV^h!Zmi^c\j^jV J;>G# C C Edgi#YVH9:c§&*!YZ''")"'%%)!Y^hX ^e a^c VdegdXZ" Y^bZcidVYb^c^higVi^kdeVgVVVea^XVdYZhVcZh egZk^hiVhcdXVejiYZhiZVgi^\d# § 1O O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. § 2 O A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafo anterior. § 3O Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. § 4O Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira. C C 6gi#'§YZhiVAZ^# 6gih#',*V'-*Yd88# § 5 O A falta injustificada do representado ou de terceiro, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração pela autoridade requisitante. &§V*§VXgZhX^YdheZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&"&'" '%%%# C Edgi#YVH9:c§&*!YZ''")"'%%)!Y^hX^ea^cVdegdXZ" Y^bZcidVYb^c^higVi^kdeVgVVVea^XVdYZhVcZh egZk^hiVhcZhiZ*§# C Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria competente. C C 6gi^\dVXgZhX^YdeZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&"&'"'%%%# Edgi#YVH9:c§&*!YZ''")"'%%)!Y^hX^ea^c VdegdXZ" Y^bZcidVYb^c^higVi^kdeVgVVVea^XVdYZhVcZh egZk^hiVhcZhiZVgi^\d# Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei serão levados em consideração: I – a gravidade da infração; II – a boa-fé do infrator; III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV – a consumação ou não da infração; V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII – a situação econômica do infrator; VIII – a reincidência. C 6gi#(*"7!)§!>>!Z*§!YZhiVAZ^# CAPÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO Art. 28. Revogado. Lei n 9.873, de 23-11-1999, que O estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação Legislação Complementar fj^iVYdhYZg\dhZZci^YVYZh[ZYZgV^h!Zmi^c\j^jV J;>G# 194 Lei nO 8.884/1994 punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias. CAPÍTULO V C DO DIREITO DE AÇÃO Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do artigo 82 da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. C AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd 8dchjb^Ydg# TÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO C AZ^c§.#,-)!YZ'."&"&...AZ^YdEgdXZhhd6Yb^c^higV" i^kd;ZYZgVa# CAPÍTULO I DAS AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&" &'"'%%%# § 1 O Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos artigos 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. C &§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&"&'" '%%%# § 2 O A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo. § 3O As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE. C (§VXgZhX^YdeZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&"&'"'%%%# § 2 O A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso. § 3O A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu advogado. § 4 O O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no CADE. Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. C C 6gih#)§!*§!,§!>K!Z&)!K>>!YZhiVAZ^# CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados. C 6gih#)§!*§!Z*)!*§!YZhiVAZ^# 6gih#(&.V(''Yd8E8# Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&" &'"'%%%# C 6gih#)§!*§!(%!&§!(*"6!&§!Z)(YZhiVAZ^# C § 1O As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. C Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE neste último caso. 6gi#)§!*§!YZhiVAZ^# § 1 O A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso. EVg{\gV[d c^Xd igVch[dgbVYd Zb &§ eZaV AZ^ c§ &%#&).!YZ'&"&'"'%%%# § 2O Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ou após às dezoito horas. § 3 O Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos. C '§Z(§VXgZhX^YdheZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&"&'" '%%%# Lei nO 8.884/1994 da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal. C 6gi#(%!&§!YZhiVAZ^# § 1O No curso de procedimento administrativo destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no que couber, as competências previstas no caput deste artigo e no artigo 35 desta Lei. § 2O O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do SEAE. C 6gi# (*"6 VXgZhX^Yd eZaV AZ^ c§ &%#&).! YZ '&"&'" '%%%# Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais coautores da infração; e II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I – decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II – nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no artigo 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5O Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o artigo 23 desta Lei. § 6O Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2O deste artigo. C 6gi#&+YZhiVAZ^# § 7 O A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria. § 1O O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária. § 8 O Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4 O deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 2O O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: § 9O Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. I – a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II – a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III – a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e IV – a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 10. Não importará em confissão quan to à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação. C 6gi#(%!&§!YZhiVAZ^# § 3 O O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4O A celebração do acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça. C 6gi#(*"7VXgZhX^YdeZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&"&'"'%%%# Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nO 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia. AZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh8dcigVV DgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZ8dcigVVhGZaVZhYZ 8dchjbd# C 6gi#()YVAZ^c§.#').!YZ'+"&'"&..*!fjZY^heZ hdWgZVZmi^cdYVejc^W^a^YVYZcdhXg^bZhegZk^hidh cVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%# C Legislação Complementar Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação 195 196 Lei nO 8.884/1994 Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. C 6gi# (*"8 VXgZhX^Yd eZaV AZ^ c§ &%#&).! YZ '&"&'" '%%%# Art. 36. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE ou SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência. C 6gih#,§!M!Z&)!K!YZhiVAZ^# Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. C 6gi#)§!*§!YZhiVAZ^# Parágrafo único. O representado poderá requerer ao Secretário da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a três. Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual. 6gi^\dXdbVgZYVdYdVgi^\dYVYVeZaVAZ^c§.#%'&! YZ(%"("&..*# C 6gi#*)!+§!YZhiVAZ^# C Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese. C 6gih#)§!*§!,§!>>Z>K!Z&)!K>>>!YZhiVAZ^# Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do CADE, assim como os servidores e funcionários desses órgãos, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade. Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá recurso ao superior hierárquico. CAPÍTULO III DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO CADE Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias. 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%+.!YZ'."+" &..*# C 6gi#)§!*§!YZhiVAZ^# C Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do artigo 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos. Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta. Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um. C 6gi#)§!*§!YZhiVAZ^# Art. 46. A decisão do CADE, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá: I – especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar; II – prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior; III – multa estipulada; IV – multa diária em caso de continuidade da infração. C 6gih#'(!')Z+,YZhiVAZ^# Parágrafo único. A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União. C 6gi#)§!*§!YZhiVAZ^# Art. 47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões. C 6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%+.!YZ'."+" &..*# Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do CADE, que determinará ao Procurador-Geral que providencie sua execução judicial. C 6gi#-§!K>!YZhiVAZ^# Art. 49. As decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros. Art. 50. As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do CADE disporão de forma complementar sobre o processo administrativo. CAPÍTULO IV DA MEDIDA PREVENTIVA E DA ORDEM DE CESSAÇÃO Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa 197 Lei nO 8.884/1994 C 6gih#.§!>K!Z&)!>M!YZhiVAZ^# ção ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. § 1 O Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do artigo 25. § 7O Declarado o descumprimento do compromisso, o CADE aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. § 2 O Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do CADE que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do CADE, sem efeito suspensivo. § 8O As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. C 6gih#)§!*§!,§!K>>!Z+,YZhiVAZ^# CAPÍTULO V DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&&#)-'!YZ(&" *"'%%,# C 6gih#,§!>K!-§!>K!&'!eVg{\gV[dc^Xd!Z'*YZhiV AZ^# C 6gi#(§!>!YVAZ^c§.#-,(!YZ'("&&"&...!fjZZhiVWZaZ" XZegVodYZegZhXg^deVgVdZmZgXX^dYVVdejc^i^kV eZaV6Yb^c^higVdEWa^XV;ZYZgVaY^gZiVZ^cY^gZiV# § 9 O O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação. C TÍTULO VII – DAS FORMAS DE CONTROLE CAPÍTULO I DO CONTROLE DE ATOS E CONTRATOS C § 1O Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I – a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II – a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; III – a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. § 2O Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1O deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei. § 3O A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada. § 4O O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial. C 6gi#*-*!K>>!Yd8E8# § 5O O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. C &§V*§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&&#)-'!YZ (&"*"'%%,# § 6O A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5 O deste artigo dar-se-á somente em rela- +§ V .§ VXgZhX^Ydh eZaV AZ^ c§ &&#)-'! YZ (&"*" '%%,# Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE. C 6gih#,§!M>>!Z*-YZhiVAZ^# § 1O O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições: I – tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; II – os benefícios decorrentes sejam distribuídos equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; III – não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços; IV – sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados. § 2 O Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final. § 3O Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço Legislação Complementar causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. 198 Lei nO 8.884/1994 equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). C (§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&"&'" '%%%# § 4O Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SEAE. )§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%'&!YZ(%"(" &..*# C 6gi#)§!*§!YZhiVAZ^# C Edgi# 8dc_# 869:$H9:$H:6: c§ '+! YZ ''"&'"'%%)! Y^hX^ea^cVV[dgbVYZgZXda]^bZcidZgViZ^dYVIVmV EgdXZhhjVaYZhi^cVYVVd869:!|H9:YdB^c^hig^dYV ?jhi^VZ|H:6:YdB^c^hig^dYV;VoZcYV!ZbgVodYV VegZhZciVdYZVidhYZXdcXZcigVd# C § 5O A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a sessenta mil UFIR nem superior a seis milhões de UFIR a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do artigo 32. C 6gi# '.! (§! YV AZ^ c§ &%#*''! YZ &.","'%%'! fjZ Y^heZhdWgZd8VYVhigd>c[dgbVi^kdYdhXgY^idhcd fj^iVYdhYZg\dhZZci^YVYZh[ZYZgV^h!Zmi^c\j^jV J;>G# § 6O Após receber o parecer técnico da SEAE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo, devidamente instruído, ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de sessenta dias. C 6gih#)§!*§!,§!M>M!Z(-YZhiVAZ^# § 7 O A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados. +§Z,§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%'&!YZ (%"("&..*# C 6gi#)§!*§!YZhiVAZ^# C § 8 Os prazos estabelecidos nos §§ 6 e 7 ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SEAE. O O O § 9 O Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros. § 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo – DNRC/ MICT, respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for o caso, serem examinados. C 6gi#)§!*§!YZhiVAZ^# Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista pelo CADE, de ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descum primento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. C 6gi#*-YZhiVAZ^# Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações, nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste: I – a declaração precisa e detalhada do seu objeto; II – o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização; III – o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas; IV – o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas; V – os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação; VI – o prazo de duração da sociedade; VII – o número, espécie e valor das ações. Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução. CAPÍTULO II DO COMPROMISSO DE DESEMPENHO Art. 58. O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do artigo 54, de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1O do referido artigo. C C 6gih#,§!>K!Z-§!>K!YZhiVAZ^# 6gi#(§!>!YVAZ^c§.#-,(!YZ'("&&"&...!fjZZhiVWZaZ" XZegVodYZegZhXg^deVgVdZmZgXX^dYVVdejc^i^kV eZaV6Yb^c^higVdEWa^XV;ZYZgVaY^gZiVZ^cY^gZiV# § 1 O Na definição dos compromissos de desempenho será levado em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes. § 2O Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em prazos predefinidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SDE. § 3O O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará a revogação da aprovação do CADE, na forma do artigo 55, e a abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis. 199 Lei nO 8.884/1994 CAPÍTULO III DA CONSULTA Art. 59. Revogado. Lei n 9.069, de 29-6-1995. O TÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. 6gi#*-*!K>>!Yd8E8# Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei nO 6.830, de 22 de setembro de 1980. AZ^c§+#-(%!YZ''"."&.-%AZ^YVh:mZXjZh;^hXV^h# Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1O A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2 O A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas. C 6gi#)+&Yd8E8# Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária. Art. 64. A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE. Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias. Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título executivo. Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo CADE para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento. C DA INTERVENÇÃO JUDICIAL Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa 6gih#.§!>K!&)!M>!'*!'+!*'!&§!Z*(!&§!W!YZhiV AZ^# Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado. Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo. Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias. Art. 72. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou. Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade. § 1O Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos artigos 153 a 159 da Lei nO 6.404, de 15 de dezembro de 1976. C AZ^c§+#)%)!YZ&*"&'"&.,+AZ^YVhHdX^ZYVYZhedg 6Zh# § 2 O A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres. Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da empresa. § 1O Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2O. § 2O Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração total da empresa. Art. 75. Compete ao interventor: I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução; II – denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; III – apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades. Legislação Complementar DO PROCESSO Art. 60. A decisão do Plenário do CADE, cominando C CAPÍTULO II quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor. CAPÍTULO I C Art. 68. O processo de execução das decisões do CADE terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança. 200 Lei nO 8.884/1994 Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada. sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas. C Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exequenda. Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos artigos 329, 330 e 344 do Código Penal. TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 80. O cargo de Procurador do CADE é transformado em cargo de Procurador-Geral e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente e Conselheiro. Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do CADE. § 1 O Enquanto o CADE não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia. § 2O O Presidente do CADE elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais poderão ser colocados à disposição da SDE. Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nO 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de trinta. C 8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&%#-)(!YZ'," '"'%%)# Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, 6gi#-&"6XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&%#-)(!YZ ',"'"'%%)# Art. 82. VETADO. Art. 83. Aplicam-se subsidiariamen te aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nO 7.347, de 24 de julho de 1985 e nO 8.078, de 11 de setembro de 1990. C C AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd 8dchjb^Ydg# Art. 84. O valor das multas previstas nesta Lei será convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985. 6gih#&(Z'%YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV 6d8^k^aEWa^XV# C 6gi#'§!K!Yd9ZX#c§&#(%+!YZ."&&"&..)!fjZgZ\jaV" bZciVd;jcYdYZ9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh# C Art. 85. O inciso VII do artigo 4 da Lei n 8.137, de 27 O O de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: C 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVaZ^# Art. 86. O artigo 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: ¸6gi#(&'#6eg^hdegZkZci^kVedYZg{hZgYZXgZiVYV Xdbd\VgVci^VYVdgYZbeWa^XV!YVdgYZbZXdcb^XV! edgXdckZc^cX^VYV^chigjdXg^b^cVa!djeVgVVhhZ" \jgVgVVea^XVdYVaZ^eZcVa!fjVcYd]djkZgegdkVYV Zm^hicX^VYdXg^bZZ^cYX^dhj[^X^ZciZYZVjidg^V#¹ Art. 87. O artigo 39 da Lei n 8.078, de 11 de setemO bro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos: C 6aiZgVZh^chZg^YVhcdiZmidYd898# Art. 88. O artigo 1 da Lei n 7.347, de 24 de julho O O de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso: C 6aiZgVZh^chZg^YVhcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^# Parágrafo único. O inciso II do artigo 5 O da Lei n O 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: C 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVaZ^# Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente. C 6gih#*%V**Yd8E8# Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com base no artigo 74 da Lei nO 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei n O 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta Lei. Art. 91. O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nO 93.941 e nO 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente. Decreto nO 1.306/1994 C 6gi#(+YVAZ^c§-#--%!YZ',"*"&..)!fjZY^heZhdWgZ Vedhh^W^a^YVYZYZdEdYZg:mZXji^kdZm^\^g_jhi^[^XVi^kVh hdWgZY^hidgZhVejgVYVhfjVcidVVjbZcidhVWjh^kdh YZegZdhZbhZidgZhYZVaiVXdcXZcigVdZXdcb^XV! YZegZdheWa^XdhZYZiVg^[VhYZhZgk^dheWa^Xdh# V – das multas referidas no artigo 84, da Lei nO 8.884, de 11 de junho de 1994; C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# Itamar Franco Art. 3O O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor DECRETO N 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994 O Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências. EjWa^XVYdcd9DJYZ&%"&&"&..)ZgZi^[^XVYdcd9DJ YZ&&"&&"&..)# C AZ^c§.#%%-!YZ'&"("&..*!Xg^V!cVZhigjijgVdg\Vc^oV" X^dcVaYdB^c^hig^dYV?jhi^V!d8dchZa]d;ZYZgVa<Zh" idgYd;jcYdYZ9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh¶8;99# C Art. 1O O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. Art. 2 O Constituem recursos do FDD, o produto da arrecadação: I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985; AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# II – das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nO 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; AZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.!Y^heZhdWgZdVed^d|h eZhhdVhedgiVYdgVhYZYZ[^X^cX^V!hjV^ciZ\gVdhd" X^Va!hdWgZV8ddgYZcVYdg^VCVX^dcVaeVgV>ciZ\gVd YVEZhhdVEdgiVYdgVYZ9Z[^X^cX^V¶8DG9:!^chi^ij^ VijiZaV_jg^hY^X^dcVaYZ^ciZgZhhZhXdaZi^kdhdjY^[jhdh YZhhVheZhhdVh!Y^hX^ea^cVVVijVdYdB^c^hig^dE" Wa^XdZYZ[^cZXg^bZh# III – dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no artigo 100, parágrafo único, da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990; C AZ^c§,#.&(!YZ,"&'"&.-.!Y^heZhdWgZVVdX^k^a eWa^XVYZgZhedchVW^a^YVYZedgYVcdhXVjhVYdhVdh ^ckZhi^YdgZhcdbZgXVYdYZkVadgZhbdW^a^{g^dh# Brasília, 11 de junho de 1994; 173O da Independência e 106O da República. Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- C C VI – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do fundo; VII – de outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo; VIII – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. blicação. C IV – das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2O, do artigo 2O, da Lei nO 7.913, de 7 de dezembro de 1989; AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd 8dchjb^Ydg# do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros: I – um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá; II – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; III – um representante do Ministério da Cultura; IV – um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária; V – um representante do Ministério da Fazenda; VI – um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); VII – um representante do Ministério Público Federal; VIII – três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do artigo 5O, da Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985. § 1O Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. § 2 O É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante. Art. 4O Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça; os dos incisos I a V dentre os servidores dos respectivos Ministérios, indicados pelo seu titular; o do inciso VI dentre os servidores ou conselheiros, indicado pelo presidente da autarquia; o do inciso VII indicado pelo ProcuradorGeral da República, dente os integrantes da carreira, e os do incisos VIII indicados pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD. Parágrafo único. Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma reconduzido por mais de uma vez. Art. 5O Funcionará como Secretaria Executiva do CFDD a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Art. 6O Compete ao CFDD: I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nos 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990 e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no art. 1O deste decreto; Legislação Complementar Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis nOs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no artigo 36 da Lei n O 8.880, de 27 de maio de 1994. 201 202 Lei nO 9.008/1995 II – aprovar convênios e contratos, a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa; IV – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades Civis interessadas, eventos educativos ou científicos; V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no artigo 1O deste decreto; VI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos; VII – examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o artigo 1O deste decreto; VIII – elaborar o seu regimento interno. Art. 7O Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado. Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível. Art. 8O Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o artigo 99, da Lei nO 8.078, de 1990. Parágrafo único. Neste caso, a importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 9 O O CFDD estabelecerá sua forma de funciona- Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogado o Decreto n 407, de 27 de deO zembro de 1991. Brasília, 9 de novembro de 1994; 173O da Independência e 106O da República. Itamar Franco LEI NO 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995 Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4O, 39, 82, 91 e 98 da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. C C Art. 1O Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD). § 1O O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. § 2 O Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação: I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nO 7.347, de 1985; C C Art. 10. Os recursos destinados ao fundo serão centra- Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7O deste decreto. Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão. AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV# II – das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nO 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; mento por meio de regimento interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir da sua instalação, aprovado por portaria do Ministro da Justiça. lizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília, DF, denominada “Ministério da Justiça – CFDD – Fundo”. EjWa^XVYVcd9DJYZ''"("&..*# 9ZX#c§&#(%+!YZ."&&"&..)!gZ\jaVbZciVd;jcYdYZ 9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh# AZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.!Y^heZhdWgZdVed^d|h eZhhdVhedgiVYdgVhYZYZ[^X^cX^V!hjV^ciZ\gVdhd" X^Va!hdWgZV8ddgYZcVYdg^VCVX^dcVaeVgV>ciZ\gVd YVEZhhdVEdgiVYdgVYZ9Z[^X^cX^V¶8DG9:!^chi^ij^ VijiZaV_jg^hY^X^dcVaYZ^ciZgZhhZhXdaZi^kdhdjY^[jhdh YZhhVheZhhdVh!Y^hX^ea^cVVVijVdYdB^c^hig^dE" Wa^XdZYZ[^cZXg^bZh# III – dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no artigo 100, parágrafo único, da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990; C AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd 8dchjb^Ydg# IV – das condenações judiciais de que trata o § 2 O do artigo 2O da Lei nO 7.913, de 7 de dezembro de 1989; C AZ^c§,#.&(!YZ,"&'"&.-.!Y^heZhdWgZVVdX^k^a eWa^XVYZgZhedchVW^a^YVYZedgYVcdhXVjhVYdhVdh ^ckZhi^YdgZhcdbZgXVYdYZkVadgZhbdW^a^{g^dh# V – das multas referidas no artigo 84 da Lei nO 8.884, de 11 de junho de 1994; C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ# 203 Lei nO 9.099/1995 § 3O Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1O deste artigo. Art. 2O O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros: I – um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá; II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; III – um representante do Ministério da Cultura; IV – um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária; V – um representante do Ministério da Fazenda; VI – um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; VII – um representante do Ministério Público Federal; VIII – três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5O da Lei nO 7.347, de 1985. Art. 3O Compete ao CFDD: I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nos 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no § 1O do artigo 1O desta Lei; II – aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa; IV – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos; V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1O do artigo 1O desta Lei; VI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos; VII – examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3 O do artigo 1O desta Lei. Art. 4O Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CFDD. Art. 5 Para a primeira composição do CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VIII do artigo 2 O desta Lei, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto. O Art. 6 O O § 2 do artigo 2 da Lei n 7.913, de 1989, O O O passa a vigorar com a seguinte redação: ¸'§9ZXV^g{YdY^gZ^id|]VW^a^iVdd^ckZhi^YdgfjZ cddZmZgXZgcdegVodYZYd^hVcdh!XdciVYdYVYViV YVejWa^XVdYdZY^iVaVfjZVajYZdeVg{\gV[dVciZ" g^dg!YZkZcYdVfjVci^VXdggZhedcYZciZhZggZXda]^YV Vd;jcYdVfjZhZgZ[ZgZdVgi^\d&(YVAZ^c§,#(),! YZ')YZ_ja]dYZ&.-*#¹ Art. 7O Os artigos 4 , 39, 82, 91 e 98 da Lei n 8.078, de O O 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação: C 6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYZhiZXY^\d# Art. 8 O Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nO 854, de 26 de janeiro de 1995. Art. 9 O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 21 de março de 1995; 174O da Independência e 107O da República. Senador José Sarney LEI NO 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. EjWa^XVYVcd9DJYZ',"."&..*# AZ^c§&%#'*.!YZ&'","'%%&AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h ;ZYZgV^h# C AZ^c§&'#&*(!YZ''"&'"'%%.AZ^Ydh?j^oVYdh:heZ" X^V^hYV;VoZcYVEWa^XV# C C CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 O Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. C 6gi#')!M!YV8;# Art. 2 O O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. C 6gi#&(YZhiVAZ^# CAPÍTULO II DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 3O O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; C 6gi#',*!>!Yd8E8# II – as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil; Legislação Complementar VI – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; VII – de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; VIII – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 204 Lei nO 9.099/1995 III – a ação de despejo para uso próprio; C IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. C 6gi#(&YZhiVAZ^# § 1O Compete ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo, observado o disposto no § 1O do artigo 8O desta Lei. § 2O Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. AZ^c§*#),-!YZ'*","&.+-AZ^YV6dYZ6a^bZcidh# AZ^c§+#-(%!YZ''"."&.-%AZ^YVh:mZXjZh;^hXV^h# C AZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^YdhEaVcdhYZ7ZcZ[X^dh YVEgZk^YcX^VHdX^Va# C AZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZGZXjeZgVdYZ:b" egZhVhZ;VacX^Vh# C C § 3 O A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. C 6gi#'&YZhiVAZ^# Art. 4O É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. SEÇÃO II DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS Art. 5O O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciálas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. C 6gi#'*YZhiVAZ^# Art. 6O O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. C 6gi#'*YZhiVAZ^# Art. 7O Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. C SEÇÃO III DAS PARTES AZ^c§-#')*!YZ&-"&'"&..&AZ^YVhAdXVZh# AZ^c§-#.%+!YZ)","&..):hiVijidYV6YkdXVX^VZV D67# Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Art. 8O Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 8VejiYd&§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&'#&'+! YZ&+"&'"'%%.# C 6gi#(§!&§!>>!YZhiVAZ^# C I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II – as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. C >cX^hdh>V>KVXgZhX^YdheZaVAZ^c§&'#&'+!YZ&+"&'" '%%.# § 2 O O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9O Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. C 6gi#&§!>!YVAZ^c§-#.%+!YZ)","&..):hiVijidYV 6YkdXVX^VZVD67# § 1O Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. C 6gi#&§YVAZ^c§&#%+%!YZ*"'"&.*%AZ^YZ6hh^hicX^V ?jY^X^{g^V# § 2O O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3O O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. C AZ^c§-#.%+!YZ)","&..):hiVijidYV6YkdXVX^VZV D67# § 4 o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. C )§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&'#&(,!YZ&-"&'" '%%.# Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitirse-á o litisconsórcio. C 6gih#)+V**Yd8E8# Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. C AZ^c§-#+'*!YZ&'"'"&..(AZ^Dg\}c^XVCVX^dcVaYd B^c^hig^dEWa^Xd# Lei nO 9.099/1995 DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2 O desta Lei. § 1 O Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2 O A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3 O Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. C 6gi#))YZhiVAZ^# § 4 O As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. SEÇÃO V DO PEDIDO Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1O Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor. § 2 O É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3O O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Art. 15. Os pedidos mencionados no artigo 3O desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. SEÇÃO VI DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1 O A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2O Não se fará citação por edital. § 3O O comparec