Cód. Def.Consumidor - pagina de segurança do trabalho

Transcrição

Cód. Def.Consumidor - pagina de segurança do trabalho
Código de
Defesa do
Consumidor
Constituição
Federal
Legislação
Anne Joyce Angher
Organização
11a edição
2010
LISTA DE ABREVIATURAS UTILIZADAS NAS NOTAS
ADCT
ADECON
ADIN
Art.
Arts.
CADE
c/c
CC/1916
CC/2002
CCom.
CDC
CE
CEF
CF
CGJT
CLT
CONAMA
CONTRAN
CP
CPM
CPP
CPPM
CTB
CTN
CTVV
CVM
Dec.
Dec.-lei
Del.
DENATRAN
DPDC
DSST
DOU de
EC
ECA
ECR
ER
FAT
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
Ação Declaratória de
Constitucionalidade
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo
Artigos
Conselho Adminisrativo de Defesa
Econômica
combinado com
Código Civil de 1916
Código Civil de 2002
Código Comercial
Código de Defesa do Consumidor
Código Eleitoral
Caixa Econômica Federal
Constituição Federal de 1988
Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho
Consolidação das Leis do Trabalho
Conselho Nacional do Meio
Ambiente
Conselho Nacional de Trânsito
Código Penal
Código Penal Militar
Código de Processo Penal
Código de Processo
Penal Militar
Código de Trânsito
Brasileiro
Código Tributário Nacional
Convenção de Viena sobre Trânsito
Viário
Comissão de Valores Mobiliários
Decreto
Decreto-lei
Deliberação
Departamento Nacional de Trânsito
Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor
Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
Diário Oficial da União
Emenda Constitucional
Estatuto da Criança e do Adolescente
Emenda Constitucional de Revisão
Emenda Regimental
Fundo de Amparo ao Trabalhador
FGTS
IN
LC
LCP
LEP
LICC
MP
MPAS
MTE
OAB
OIT
OJ
Port.
REFIS
REPORTO
Res.
Res. Adm.
Res. Norm.
RFB
RISTF
RISTJ
SDC
SDE
SDI
SEAE
SECEX
SIT
SRT
STF
STJ
STM
Súm.
TDA
TFR
TJ
TRF
TRT
TSE
TST
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
Instrução Normativa
Lei Complementar
Lei das Contravenções Penais
Lei de Execução Penal
Lei de Introdução ao Código Civil
Medida Provisória
Ministério da Previdência e
Assistência Social
Ministério do Trabalho e Emprego
Ordem dos Advogados do Brasil
Organização Internacional do
Trabalho
Orientação Jurisprudencial
Portaria
Programa de Recuperação Fiscal
Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária
Resolução
Resolução Administrativa
Resolução Normativa
Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal
Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça
Seção de Dissídios Coletivos
Secretaria de Direito Econômico
Seção de Dissídios Individuais
Secretaria de Acompanhamento
Econômico
Secretaria de Comércio Exterior
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Secretaria de Relações do Trabalho
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal Militar
Súmula
Títulos da Dívida Agrária
Tribunal Federal de Recursos
Tribunal de Justiça
Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional do Trabalho
Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal Superior do Trabalho
Decreto-Lei
t EFEFTFUFNCSPEFo-FJEF*OUSPEVÎÍPBP$ØEJHP$JWJM#SBTJMFJSP ............................................ 176
Leis
t 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 – Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados.............................................................................................................................................. 178
t 1.521, de 26 de dezembro de 1951 – Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia
popular (Excertos) ..................................................................................................................................... 179
t EFEFOPWFNCSPEF7 – Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e
dá outras providências ............................................................................................................................... 182
t EFEFNBSÎPEFo7FEBBDPCSBOÎBEFKVSPTEFNPSBTPCSFUÓUVMPDVKPWFODJNFOUPTFEÐFN
feriado, sábado ou domingo ....................................................................................................................... 182
t 7.347, de 24 de julho de 1985 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO) e dá outras providências ............................................................................................................. 182
t EFEFTFUFNCSPEFo%JTQÜFTPCSFBQSPUFÎÍPEPDPOTVNJEPSFEÈPVUSBTQSPWJEÐODJBT........... 151
t 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo, e dá outras providências ............................................................................................ 185
t EFEFKVOIPEFo5SBOTGPSNBP$POTFMIP"ENJOJTUSBUJWPEF%FGFTB&DPOÙNJDBo$"%&FN
Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras
providências .............................................................................................................................................. 188
t EFEFNBSÎPEFo$SJBOBFTUSVUVSBPSHBOJ[BDJPOBMEP.JOJTUÏSJPEB+VTUJÎBP$POTFMIP'FEFSBM
de que trata o art. 13 da Lei n O 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4 O, 39, 82, 91 e 98 da Lei n O 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências .................................................................................. 202
t 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências .............................................................................................................................................. 203
t EFEFKVMIPEFo%JTQÜFTPCSFBTSFTUSJÎÜFTBPVTPFËQSPQBHBOEBEFQSPEVUPTGVNÓHFSPTCFbidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4 O do art. 220 da Constituição
Federal...................................................................................................................................................... 211
t EFEFTFUFNCSPEFo%JTQÜFTPCSFBBSCJUSBHFN ................................................................... 214
t 9.494, de 10 de setembro de 1997 – Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
altera a Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências ......................................................... 230
t 9.507, de 12 de novembro de 1997 – Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do
habeas data .............................................................................................................................................. 231
t EFEFKVOIPEFo%JTQÜFTPCSFPTQMBOPTFTFHVSPTQSJWBEPTEFBTTJTUÐODJBËTBÞEF&YDFSUPT
.. 233
t EFEFKBOFJSPEFo3FHVMBPQSPDFTTPBENJOJTUSBUJWPOPÉNCJUPEB"ENJOJTUSBÎÍP1ÞCMJDB
Federal...................................................................................................................................................... 244
t EFEFNBSÎPEFo%JTQÜFTPCSFBPCSJHBUPSJFEBEFEFBTDPODFTTJPOÈSJBTEFTFSWJÎPTQÞCMJDPT
estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos ..................... 250
t EFEFTFUFNCSPEF 1999 – Proíbe o uso industrial de embalagens metálicas soldadas com liga
de chumbo e estanho para acondicionamento de gêneros alimentícios, exceto para produtos secos ou
desidratados ............................................................................................................................................. 251
t EF EF OPWFNCSP EF o %JTQÜF TPCSF P WBMPS UPUBM EBT BOVJEBEFT FTDPMBSFT F EÈ PVUSBT
providências .............................................................................................................................................. 251
t EFEFOPWFNCSPEFo&TUBCFMFDFQSB[PEFQSFTDSJÎÍPQBSBPFYFSDÓDJPEFBÎÍPQVOJUJWBQFMB
Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências .................................................... 252
t EFEFGFWFSFJSPEFo%JTQÜFTPCSFNFEJEBTDPNQMFNFOUBSFTBP1MBOP3FBMFEÈPVUSBT
providências (Excertos) .............................................................................................................................. 253
t EFEFNBJPEFo%JTQÜFTPCSFP&TUBUVUPEF%FGFTBEP5PSDFEPSFEÈPVUSBTQSPWJEÐODJBT ..... 259
Índice Cronológico
Índice Cronológico da Legislação Complementar do
Código de Defesa do Consumidor por Tipo de Ato Normativo
X
Índice Cronológico da Legislação
t EFEFPVUVCSPEFo%JTQÜFTPCSFBPGFSUBFBTGPSNBTEFBGJYBÎÍPEFQSFÎPTEFQSPEVUPT
e serviços para o consumidor...................................................................................................................... 264
t EFEFPVUVCSPEFo%JTQÜFTPCSFP4JTUFNBEF$POTØSDJP ...................................................... 268
t 12.007, de 29 de julho de 2009 – Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas
pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados .................................................................... 274
Medida Provisória
t EFEFBHPTUPEFo&TUBCFMFDFBOVMJEBEFEBTEJTQPTJÎÜFTDPOUSBUVBJTRVFNFODJPOBF
inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração ......................... 255
Decretos
t EFEFBCSJMEFo%JTQÜFTPCSFPTKVSPTOPTDPOUSBUPTFEÈPVUSBTQSPWJEÐODJBT ........................ 175
t EFEFOPWFNCSPEFo3FHVMBNFOUBP'VOEPEF%FGFTBEF%JSFJUPT%JGVTPTEFRVFUSBUBNPT
arts. 13 e 20 da Lei n O 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências................ 201
t 2.018, de 1 O de outubro de 1996 – Regulamenta a Lei n O 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as
restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4 O do art. 220 da Constituição ............................................................................. 219
t EFEFNBSÎPEFo%JTQÜFTPCSFBPSHBOJ[BÎÍPEP4JTUFNB/BDJPOBMEF%FGFTBEP$POTVNJEPS
– SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto n o 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências ........... 222
t 4.680, de 24 de abril de 2003 – Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n O 8.078, de 11 de
setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal
que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do
cumprimento das demais normas aplicáveis ................................................................................................ 258
t EFEFTFUFNCSPEFo3FHVMBNFOUBB-FJO O 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei n O 8.078
de 11 de setembro de 1990 ........................................................................................................................ 265
t EFEFKVMIPEFo3FHVMBNFOUBB-FJOo 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas
gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC ....................................................................... 266
Portarias
t 4%&O O 4, de 13 de março de 1998 – Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n O 8.078/1990 e do
art. 22 do Decreto n O 2.181/1997, cláusulas nulas de pleno direito (cláusulas abusivas) ................................. 232
t 4%&O O 3, de 19 de março de 1999 – Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n O 8.078/1990 e do
art. 22 do Decreto n O 2.181/1997, cláusulas nulas de pleno direito (cláusulas abusivas) ................................. 250
t 4%&O O 3, de 15 de março de 2001 – Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n O 8.078/1990 e do
art. 22 do Decreto n O 2.181/1997, cláusulas nulas de pleno direito (cláusulas abusivas) ................................. 254
t MJ n o 789, de 24 de agosto de 2001 – Regula a comunicação, no âmbito do Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor – DPDC, relativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado
de consumo, prevista no art. 10, § 1 o da Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990 .......................................... 256
t MJ n o 81, de 23 de janeiro de 2002 – Estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança
de quantidade de produto comercializado na embalagem ............................................................................ 257
t 4%&O O 5, de 27 de agosto de 2002 – Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da
Lei n O 8.078, de 11 de setembro de 1990 ..................................................................................................... 258
t 4%&O O 7, de 3 de setembro de 2003 – Para efeitos de fiscalização pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, particulariza hipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do art. 39 da Lei n O 8.078, de
11 de setembro de 1990 ............................................................................................................................. 264
t .+O O 2.014, de 13 de outubro de 2008 – Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente
e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC ........................................... 273
t 4%&n O 49, de 12 de março de 2009 – Para efeitos de harmonização dos procedimentos administrativos para
o cumprimento das normas do Decreto n O 6.523, de 31 de julho de 2008, pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, especifica hipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do art. 39 da Lei
n O 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências .................................................................... 273
Constituição
Federal
Índice Sistemático da Constituição da
República Federativa do Brasil
PREÂMBULO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Arts. 1 o a 4 o
........................................................................................................................................
7
Arts. 5 o a 17
Capítulo I –
Capítulo II –
Capítulo III –
Capítulo IV –
Capítulo V –
.........................................................................................................................................
Dos direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5 o ..........................................................
Dos direitos sociais – arts. 6 o a 11 .......................................................................................
Da nacionalidade – arts. 12 e 13 .........................................................................................
Dos direitos políticos – arts. 14 a 16....................................................................................
Dos partidos políticos – art. 17 ...........................................................................................
8
8
14
17
18
19
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Arts. 18 a 43
Capítulo I –
Capítulo II –
Capítulo III –
Capítulo IV –
Capítulo V –
Seção I –
Seção II –
Capítulo VI –
Capítulo VII –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Seção IV –
.........................................................................................................................................
Da organização político-administrativa – arts. 18 e 19 .........................................................
Da União – arts. 20 a 24 .....................................................................................................
Dos Estados federados – arts. 25 a 28 .................................................................................
Dos Municípios – arts. 29 a 31 ............................................................................................
Do Distrito Federal e dos Territórios – arts. 32 e 33 ...............................................................
Do Distrito Federal – art. 32 ................................................................................................
Dos Territórios – art. 33 ......................................................................................................
Da intervenção – arts. 34 a 36.............................................................................................
Da administração pública – arts. 37 a 43 .............................................................................
Disposições gerais – arts. 37 e 38........................................................................................
Dos servidores públicos – arts. 39 a 41 ................................................................................
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – art. 42 ...............................
Das regiões – art. 43 ..........................................................................................................
19
19
20
26
27
29
29
29
30
30
30
34
37
37
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Arts. 44 a 135
Capítulo I –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Seção IV –
Seção V –
Seção VI –
Seção VII –
Seção VIII –
Subseção I –
Subseção II –
Subseção III –
Seção IX –
Capítulo II –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Seção IV –
Seção V –
.........................................................................................................................................
Do Poder Legislativo – arts. 44 a 75.....................................................................................
Do Congresso Nacional – arts. 44 a 47 ................................................................................
Das atribuições do Congresso Nacional – arts. 48 a 50 .........................................................
Da Câmara dos Deputados – art. 51 ....................................................................................
Do Senado Federal – art. 52 ................................................................................................
Dos Deputados e dos Senadores – arts. 53 a 56....................................................................
Das reuniões – art. 57 ........................................................................................................
Das comissões – art. 58 ......................................................................................................
Do processo legislativo – arts. 59 a 69.................................................................................
Disposição geral – art. 59 ...................................................................................................
Da Emenda à Constituição – art. 60.....................................................................................
Das leis – arts. 61 a 69 .......................................................................................................
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária – arts. 70 a 75 ........................................
Do Poder Executivo – arts. 76 a 91 ......................................................................................
Do Presidente e do Vice-Presidente da República – arts. 76 a 83 ...........................................
Das atribuições do Presidente da República – art. 84............................................................
Da responsabilidade do Presidente da República – arts. 85 e 86............................................
Dos Ministros de Estado – arts. 87 e 88 ...............................................................................
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional – arts. 89 a 91 .........................
37
37
37
38
39
39
40
41
41
42
42
42
42
44
46
46
46
47
48
48
Índice Sistemático da CF
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
4
Índice Sistemático da CF
Subseção I –
Subseção II –
Capítulo III –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Seção IV –
Seção V –
Seção VI –
Seção VII –
Seção VIII –
Capítulo IV –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Do Conselho da República – arts. 89 e 90 ............................................................................
Do Conselho de Defesa Nacional – art. 91 ...........................................................................
Do Poder Judiciário – arts. 92 a 126.....................................................................................
Disposições gerais – arts. 92 a 100......................................................................................
Do Supremo Tribunal Federal – arts. 101 a 103-B..................................................................
Do Superior Tribunal de Justiça – arts. 104 e 105..................................................................
Dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais – arts. 106 a 110 ................................
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho – arts. 111 a 117 .............................................................
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais – arts. 118 a 121 ................................................................
Dos Tribunais e Juízes Militares – arts. 122 a 124 .................................................................
Dos Tribunais e Juízes dos Estados – arts. 125 e 126.............................................................
Das funções essenciais à justiça – arts. 127 a 135 ................................................................
Do Ministério Público – arts. 127 a 130-A ............................................................................
Da Advocacia Pública – arts. 131 e 132................................................................................
Da Advocacia e da Defensoria Pública – arts. 133 a 135 .......................................................
48
48
49
49
52
55
56
58
59
60
60
61
61
63
63
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Arts. 136 a 144
Capítulo I –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Capítulo II –
Capítulo III –
.........................................................................................................................................
Do estado de defesa e do estado de sítio – arts. 136 a 141 ...................................................
Do estado de defesa – art. 136............................................................................................
Do estado de sítio – arts. 137 a 139 ....................................................................................
Disposições gerais – arts. 140 e 141 ....................................................................................
Das Forças Armadas – arts. 142 e 143..................................................................................
Da segurança pública – art. 144 ..........................................................................................
64
64
64
64
65
65
66
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Arts. 145 a 169
Capítulo I –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Seção IV –
Seção V –
Seção VI –
Capítulo II –
Seção I –
Seção II –
.........................................................................................................................................
Do sistema tributário nacional – arts. 145 a 162 ..................................................................
Dos princípios gerais – arts. 145 a 149-A .............................................................................
Das limitações do poder de tributar – arts. 150 a 152 ...........................................................
Dos impostos da União – arts. 153 e 154 .............................................................................
Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal – art. 155 ....................................................
Dos impostos dos Municípios – art. 156...............................................................................
Da repartição das receitas tributárias – arts. 157 a 162 ........................................................
Das finanças públicas – arts. 163 a 169 ...............................................................................
Normas gerais – arts. 163 e 164 ..........................................................................................
Dos orçamentos – arts. 165 a 169 .......................................................................................
67
67
67
68
69
70
72
73
75
75
75
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Arts. 170 a 192
Capítulo I –
Capítulo II –
Capítulo III –
Capítulo IV –
.........................................................................................................................................
Dos princípios gerais da atividade econômica – arts. 170 a 181 ............................................
Da política urbana – arts. 182 e 183 ....................................................................................
Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária – arts. 184 a 191 ..................................
Do sistema financeiro nacional – art. 192 ............................................................................
78
78
81
82
83
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
Arts. 193 a 232
Capítulo I –
Capítulo II –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Seção IV –
Capítulo III –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
.........................................................................................................................................
Disposição geral – art. 193 .................................................................................................
Da seguridade social – arts. 194 a 204 ................................................................................
Disposições gerais – arts. 194 e 195 ....................................................................................
Da saúde – arts. 196 a 200..................................................................................................
Da previdência social – arts. 201 e 202................................................................................
Da assistência social – arts. 203 e 204.................................................................................
Da educação, da cultura e do desporto – arts. 205 a 217 ......................................................
Da educação – arts. 205 a 214 ............................................................................................
Da cultura – arts. 215 e 216 ................................................................................................
Do desporto – art. 217........................................................................................................
83
83
83
83
84
86
88
88
88
91
92
Índice Sistemático da CF
Capítulo IV –
Capítulo V –
Capítulo VI –
Capítulo VII –
Capítulo VIII –
Da ciência e tecnologia – arts. 218 e 219 .............................................................................
Da comunicação social – arts. 220 a 224 .............................................................................
Do meio ambiente – art. 225...............................................................................................
Da família, da criança, do adolescente e do idoso – arts. 226 a 230.......................................
Dos índios – arts. 231 e 232 ................................................................................................
5
92
93
94
95
97
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Arts. 233 a 250 .........................................................................................................................................
98
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Índice Sistemático da CF
Arts. 1 o a 97 ......................................................................................................................................... 100
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e
a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
C
EjWa^XVYVcd9DJc§&.&"6!YZ*"&%"&.--#
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
C
C
6gih#&)!',!˜)§!'.!M>>>!+%!˜)§!>>!Z+&!˜'§!YZhiV
8dchi^ij^d#
6gi#&§YVAZ^c§.#,%.!YZ&."&&"&..-!gZ\jaVbZciV
VZmZXjdYdY^hedhidcdh^cX^hdh>!>>Z>>>YdVgi#&)
YZhiV8dchi^ij^d#
Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
C
C
6gi#+%!˜)§!>>>!YZhiV8dchi^ij^d#
Hb#c§+).YdHI;#
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
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X^V^hZ8jaijgV^h#
C
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
C
C
CdeaZW^hX^idgZVa^oVYdZb'&")"&..(!Y^hX^ea^cVYdcV
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gZheZXi^kVbZciZ#
6gi#+%!˜)§!>Z>>!YZhiV8dchi^ij^d#
I – a soberania;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
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ij^d#
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
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C
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IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
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C
C
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C
C
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C
II – a cidadania;
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C
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C
C
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X^YVYVc^V#
C
III – a dignidade da pessoa humana;
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C
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C
HbjaVhK^cXjaVciZhcdh+!&&Z&)YdHI;#
C
C
C
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
C
6gih#+§V&&Z&,%YZhiV8dchi^ij^d#
V – o pluralismo político.
C
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C
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Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
C
C
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Constituição Federal
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
8
Constituição Federal – Art. 5o
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I – independência nacional;
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C
II – prevalência dos direitos humanos;
C
C
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C
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
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C AZ^c§-#%,'!YZ'*","&..%AZ^Ydh8g^bZh=ZY^dcYdh#
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C
C
IX – cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X – concessão de asilo político.
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C 6gi#.-!>>!Yd9ZX#c§..#'))!YZ&%"*"&..%!fjZY^heZ
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YVEgZh^Y„cX^VYVGZeWa^XV#
C
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
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C
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
C
6gih#*§!˜˜&§Z'§!&)!XVeji!Z+%!˜)§!>K!YZhiV
8dchi^ij^d#
C
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AZ^c§*#,%.!YZ,"&%"&.,&!gZ\jaVVVfj^h^dYZ^b‹"
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HbjaVhK^cXjaVciZhc§+Z&&YdHI;#
Hb#c§+-(YdHI;#
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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6gi#(,'YV8AI#
C AZ^ c§ .#%'.! YZ &(")"&..*! egd†WZ V Zm^\„cX^V YZ
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C
C
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
C
C
6gih#&)!˜&§!>!Z&)(YZhiV8dchi^ij^d#
HbjaVhcdh+(+Z+-+YdHI;#
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
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C
C
C
C
C
C
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¶EVXidYZHd?dh‚YV8dhiVG^XV#
Hb#K^cX#c§&&YdHI;#
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
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d8dchZa]dCVX^dcVaYZ8dbjc^XVdHdX^Va#
C
C
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
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AZ^c§,#*')!YZ&,","&.-+!Y^heZhdWgZVbVc^[Zh"
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C
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Constituição Federal – Art. 5o
C
C
C
C
C
C
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VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
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C AZ^c§+#.'(!YZ'."+"&.-&!Y^heZhdWgZdhZgk^dYZ
Vhh^hi„cX^VgZa^\^dhVcVh;dgVh6gbVYVh#
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X^k^hZb^a^iVgZh#
C
C
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
6gih#&*!>K!Z&)(!˜˜&§Z'§!YZhiV8dchi^ij^d#
C AZ^c§,#'&%YZ&&","&.-)AZ^YZ:mZXjdEZcVa#
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C Hb#K^cX#c§&&YdHI;#
C Hb#c§,&)YdHI;#
C HbjaVhc dh'',!(-,!(--Z)%(YdHI?#
C
C
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
6gih#&,'V&,+Yd8E8#
6gi#&*%!˜˜&§V*§!Yd8E#
C 6gi#(%&Yd8EE#
C 6gi#'++!˜˜&§V*§!Yd8EB#
C
C
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
C
C
C
C
C
C
C
C
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
C
C
C
C
C
C
6gi#''%!˜'§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#*§!Y!YVA8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYd
B^c^hi‚g^dEWa^XdYVJc^d#
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Egd\gVbVCVX^dcVaYZ6ed^dV8jaijgV¶EGDC68#
AZ^c§.#)*+!YZ'*")"&..,!^chi^ij^VAZ^YZEgdiZdYZ
8jai^kVgZh#
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egdeg^ZYVYZ^ciZaZXijVaYZegd\gVbVYZXdbejiVYdgZ
hjVXdbZgX^Va^oVdcdeV†h#
AZ^c§.#+&%!YZ&."'"&..-AZ^YZ9^gZ^idh6jidgV^h#
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
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6gih#)§!+§Z'(!˜&§!YVAZ^c§-#&*.!YZ-"&"&.-&!
fjZY^heZhdWgZVEda†i^XVCVX^dcVaYZVgfj^kdheWa^"
XdhZeg^kVYdh#
C 6gi#(%!K!YVAZ^c§-#.(*!YZ&-"&&"&..)AZ^Ydh
HZgk^dhCdiVg^V^hZYZGZ\^higd#
C
C
C
C
C
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XVYdB^c^hi‚g^dEWa^XdYVJc^d#
6gih#**V*,YVAZ^c§)#&&,!YZ')"-"&.+'8‹Y^\d
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AZ^c§+#*(-!YZ''"+"&.,-!Y^heZhdWgZdhhZgk^dh
edhiV^h#
6gi#,§!>>!YVAZ^c§-#.%+!YZ)","&..):hiVijidYV
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AZ^ c§ .#'.+! YZ ')","&..+ AZ^ YVh >ciZgXZeiVZh
IZaZ[c^XVh#
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gVcVYV>c[dgbVdcdh‹g\dhZZci^YVYZhYV6Yb^"
c^higVdEWa^XV;ZYZgVa#
GZh#Yd8C?c§*.!YZ."."'%%-!Y^hX^ea^cVZjc^[dgb^oV
Vhgdi^cVhk^hVcYdVdVeZg[Z^dVbZcidYdegdXZY^bZc"
idYZ^ciZgXZeiVdYZXdbjc^XVZhiZaZ[c^XVhZYZ
h^hiZbVhYZ^c[dgb{i^XVZiZaZb{i^XVcdh‹g\dh_jg^h"
Y^X^dcV^hYdEdYZg?jY^X^{g^d#
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer;
C
6gih#&,%Z''%!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
6gi#''%!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#&*)Yd8E#
C 6gi#-§!˜'§!YVA8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XV
YdB^c^hi‚g^dEWa^XdYVJc^d#
C 6gi#+§YVAZ^c§-#(.)!YZ(%"&'"&..&!fjZY^heZhd"
WgZVegZhZgkVd!dg\Vc^oVdZegdiZdYdhVXZgkdh
YdXjbZciV^heg^kVYdhYdhEgZh^YZciZhYVGZeWa^XV#
C
C
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
C
6gih#&%.!M!Z&(.YZhiV8dchi^ij^d#
Constituição Federal
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
9
10
Constituição Federal – Art. 5o
6gi#(§!V!YVAZ^c§)#-.-!YZ."&'"&.+*AZ^Yd6Wjhd
YZ6jidg^YVYZ#
C 6gi#'§!>>>!YVAZ^c§,#+-*!YZ'"&'"&.--!fjZY^heZ
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Vd^aZ\VaZbiZgg^i‹g^dcVX^dcVa#
C
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
C
C
C
C
C
6gih#&%.!M!&(+!˜&§!>!V!Z&(.!>K!YZhiV8dchi^"
ij^d#
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YZ6jidg^YVYZ#
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hdWgZdgZ\^higdegdk^h‹g^deVgVdZhigVc\Z^gdZbh^ij"
Vd^aZ\VaZbiZgg^i‹g^dcVX^dcVa#
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EVXid>ciZgcVX^dcVahdWgZ9^gZ^idh8^k^hZEda†i^Xdh#
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C
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
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C
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C
C
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C
C
C
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
C
C
C
C
C
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
C
C
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XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
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C
XXII – é garantido o direito de propriedade;
C
C
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XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
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HbjaVhcdh*+!+.!,%!&&(!&&)Z&&.YdHI?#
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
C
C
C
C
C
C
C
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Hb#c§(+)YdHI?#
Constituição Federal – Art. 5o
C
C
C
C
C
C
C
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6gi#&-)Yd8E#
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AZ^c§.#+&%!YZ&."'"&..-AZ^YZ9^gZ^idh6jidgV^h#
Hb#c§(-+YdHI;#
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
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AZ^c§&&#&&&!YZ*"*"'%%*!gZ\jaVbZciVVeVgiZ[^cVa
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C Hb#K^cX#c§&)YdHI;#
C Hb#c§'%'YdHI?#
C
C
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
C
AZ^c§+#*((YZ')"*"&.,-!Y^heZhdWgZVgZ\jaVbZc"
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i{XjadhYZ9^kZghZh#
C AZ^c§.#+&%!YZ&."'"&..-AZ^YZ9^gZ^idh6jidgV^h#
C
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
C
C
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
6gi#)§!K>!Yd898#
AZ^ c§ .#',.! YZ &)"*"&..+ AZ^ YV Egdeg^ZYVYZ
>cYjhig^Va#
C AZ^c§.#)*+!YZ'*")"&..,!^chi^ij^VAZ^YZEgdiZdYZ
8jai^kVgZh#
C 6gi#)-!>K!YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZGZXj"
eZgVdYZ:begZhVhZ;Va„cX^Vh#
C
C
XXX – é garantido o direito de herança;
6gih#&#,-)V'#%',Yd88#
6gih#-*+!˜'§!&#&(-Z&#&*-Yd8E8#
C AZ^c§-#.,&!YZ'."&'"&..)!gZ\jaVdY^gZ^idYdhXdb"
eVc]Z^gdhVVa^bZcidhZhjXZhhd#
C AZ^c§.#',-!YZ&%"*"&..+AZ^YVJc^d:hi{kZa#
C
C
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no
País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
C
6gi#&%!˜˜&§Z'§!YVA>88#
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor;
6gi#)-Yd698I#
C AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8‹Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd
8dchjb^Ydg#
C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ#
C 6gi#)§YVAZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZh
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aVZhYZ8dchjbd#
C
Hb#K^cX#c§'&YdHI;#
Hb#c§(,(YdHI?#
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
6gi#+§YVA>88#
AZ^c§.#%*&!YZ&-"*"&..*!Y^heZhdWgZVZmeZY^d
YZXZgi^YZheVgVYZ[ZhVYZY^gZ^idhZZhXaVgZX^bZcidh
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C AZ^c§.#(%,!YZ'("."&..+AZ^YV6gW^igV\Zb#
C 6gi#)%YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZGZXjeZgV"
dYZ:begZhVhZ;Va„cX^Vh#
C
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
6gi#+§!XVeji!YVA>88#
HbjaVhK^cXjaVciZhc§&Z.YdHI;#
C HbjaVhc dh+*)!++,!+,-Z+-)YdHI;#
C Hb#c§(&*YdIHI#
C
C
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
C
C
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6gih#'%V'*YVAZ^c§-#&-*!YZ&)"*"&..&AZ^YZ
Dg\Vc^oVd?jY^X^{g^VYd9^hig^id;ZYZgVa#
a)
b)
c)
d)
a plenitude de defesa;
o sigilo das votações;
a soberania dos veredictos;
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
C
6gih#,)!˜&§!Z)%+V*%'Yd8EE#
Hb#c§,'&YdHI;#
C
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal;
C
C
6gi#&§Yd8E#
6gi#&§Yd8EB#
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
6gi#'§!eVg{\gV[dc^Xd!Yd8E#
6gi#'§!˜&§!Yd8EB#
C 6gi#++!>!YVA:E#
C
C
Constituição Federal
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
11
12
Constituição Federal – Art. 5o
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
C
C
C
C
C
C
AZ^c§,#,&+!YZ*"&"&.-.AZ^YdGVX^hbd#
AZ^c§-#%-&!YZ'&"."&..%!ZhiVWZaZXZdhXg^bZhZVh
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cVaYZ8dbWViZ|9^hXg^b^cVd¶8C89#
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
C
C
AZ^c§,#,&+!YZ*"&"&.-.AZ^YdGVX^hbd#
AZ^c§&%#+,-!YZ'("*"'%%(!Xg^VVHZXgZiVg^V:heZX^Va
YZEda†i^XVhYZEgdbddYV>\jVaYVYZGVX^Va!YVEgZh^"
Y„cX^VYVGZeWa^XV#
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
AZ^ c§ -#%,'! YZ '*","&..% AZ^ Ydh 8g^bZh
=ZY^dcYdh#
C AZ^c§.#)**!YZ,")"&..,AZ^Ydh8g^bZhYZIdgijgV#
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C 9ZX#c§*#+(.!YZ'."&'"'%%*!egdbja\VV8dckZcd
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C
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;
C
AZ^c§.#%()!YZ("*"&..*AZ^Yd8g^bZDg\Vc^oVYd#
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
C
C
6gih#.('Z.(*Yd88#
6gih#('V*'Yd8E#
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
C
C
6gih#('V*'Yd8E#
Hb#K^cX#c§'+YdHI;#
a) privação ou restrição da liberdade;
C
6gih#((V)'Yd8E#
b) perda de bens;
C
6gi#)(!>>!Yd8E#
c) multa;
C
6gi#).Yd8E#
d) prestação social alternativa;
C
6gih#))Z)+Yd8E#
e) suspensão ou interdição de direitos;
C
6gi#),Yd8E#
XLVII – não haverá penas:
6gi#+%!˜)§!>K!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#('V*'Yd8E#
C Hb#K^cX#c§'+YdHI;#
C
C
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do artigo 84, XIX;
C
6gih#**V*,Yd8EB#
6gih#,%,Z,%-Yd8EEB#
b)
c)
d)
e)
de caráter perpétuo;
de trabalhos forçados;
de banimento;
cruéis;
C
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade
e o sexo do apenado;
C
C
6gih#('V*'Yd8E#
6gih#-'V&%)YVA:E#
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
6gi#*§!>>>!YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#(-Yd8E#
C 6gi#)%YVA:E#
C AZ^c§-#+*(!YZ&%"*"&..(!Y^heZhdWgZdigVchedgiZ
YZegZhdh#
C Hb#K^cX#c§&&YdHI;#
C
C
L – às presidiárias serão asseguradas condições para
que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
C
6gi#-.YVA:E#
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma
da lei;
6gi#&'!>>!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#,+V.)YVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijid
Yd:higVc\Z^gd#
C AZ^c§&&#()(!YZ'("-"'%%+AZ^6ci^Ygd\Vh#
C 6gi#&&%Yd9ZX#c§-+#,&*!YZ&%"&'"&.-&!fjZgZ"
\jaVbZciVVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd
:higVc\Z^gd#
C
C
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião;
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Yd:higVc\Z^gd#
C 6gi#&%%Yd9ZX#c§-+#,&*!YZ&%"&'"&.-&!fjZgZ"
\jaVbZciVVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd
:higVc\Z^gd#
C
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
C
Hb#c§,%)YdHI;#
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
HbjaVhK^cXjaVciZhcdh(Z&)YdHI;#
Hb#c§,%)YdHI;#
C HbjaVhc dh'**Z(),YdHI?#
C
C
Constituição Federal – Art. 5o
13
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
AZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiVijidYdhHZgk^YdgZh
EWa^Xdh8^k^hYVJc^d!6jiVgfj^VhZ;jcYVZhEWa^"
XVh;ZYZgV^h#
AZ^c§.#,-)!YZ'."&"&...AZ^YdEgdXZhhd6Yb^c^higV"
i^kd;ZYZgVa#
HbjaVhK^cXjaVciZhcdh(!*!&)!'&Z')YdHI;#
HbjaVhcdh,%&!,%)!,%*!,%,Z,&'YdHI;#
HbjaVhcdh&.+!'**!(&'Z(,(YdHI?#
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança;
C
C
C
C
C
C
C
C
6gih#(('V))(Yd8E8#
6gi#&*,Yd8EE#
C AZ^ c§ .#'.+! YZ ')","&..+ AZ^ YVh >ciZgXZeiVZh
IZaZ[c^XVh#
C
C
C
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
C
Hb#c§.YdHI?#
LVIII – o civilmente identificado não será submetido
à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas
em lei;
AZ^c§&'#%(,!YZ&§"&%"'%%.!gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hd#
6gi#+§!K>>>!Yd8EE#
C Hb#c§*+-YdHI;#
C
C
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
C
C
6gi#&%%!˜(§!Yd8E#
6gi#'.Yd8EE#
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
6gi#.(!>M!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#&**!XVeji!>Z>>!Z)))Yd8E8#
C 6gi#'%Yd8EE#
C AZ^c§.#-%%!YZ'+"*"&...!Y^heZhdWgZh^hiZbVhYZ
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C Hb#c§,%-YdHI;#
C
C
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
C
C
C
C
C
C
6gi#.(!>M!YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#(%'Yd8EE#
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6gi#'))Yd8EEB#
AZ^c§+#--%!YZ."&'"&.-%:hiVijidYdhB^a^iVgZh#
HbjaVhcdh.Z'-%YdHI?#
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
C
6gi#&(+!˜(§!>K!YZhiV8dchi^ij^d#
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
6gih#',%Z',&Yd8EEB#
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos;
C
6gih#(%,V(&%Yd8EE#
Hb#c§+.,YdHI;#
C
C
C
C
6gi#+*'Yd88#
6gi#,((!˜&§!Yd8E8#
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6dYZ6a^bZcidh#
AZ^c§-#-++!YZ&&")"&..)AZ^Yd9Zedh^i{g^d>c[^Za#
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;^YjX^{g^Vh#
Hb#K^cX#c§'*YdHI;#
HbjaVhcdh'-%Z(%.YdHI?#
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
6gi#&)'!˜'§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#+),V++,Yd8EE#
C 6gih#)++V)-%Yd8EEB#
C 6gi#*§YVAZ^c§.#'-.!YZ)","&..+GZ\^bZcidYZ
8jhiVhYV?jhi^V;ZYZgVa#
C HbjaVhc dh+.(V+.*YdHI;#
C
C
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV#
AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j"
gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd#
C Hb#c§+('YdHI;#
C
C
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
C
Hb#c§+(%YdHI;#
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de
seus membros ou associados;
6gi#*§YVAZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^a
EWa^XV#
C Hb#c§+'.YdHI;#
C
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania;
C
AZ^c§.#'+*!YZ&'"'"&..+!ZhiVWZaZXZV\gVij^YVYZ
YdhVidhcZXZhh{g^dhVdZmZgX†X^dYVX^YVYVc^V#
Constituição Federal
C
C
14
Constituição Federal – Arts. 6o e 7o
LXXII – conceder-se-á habeas data:
6gi#*§YVAZ^c§.#'-.!YZ)","&..+GZ\^bZcidYZ
8jhiVhYV?jhi^V;ZYZgVa#
C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV#
C Hb#c§(+-YdHI?#
C
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
C
Hb#c§'YdHI?#
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
C
Hb#c§(+-YdHI?#
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência;
C
C
AZ^c§)#,&,!YZ'."+"&.+*AZ^YV6dEdejaVg#
AZ^c§+#.(-!YZ(&"-"&.-&AZ^YVEda†i^XVCVX^dcVaYd
BZ^d6bW^ZciZ#
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
C
C
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6gi#,*!eVg{\gV[dc^Xd!YVAZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*
AZ^YZGZXjeZgVdYZ:begZhVhZ;Va„cX^Vh#
§ 1 o As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
C
Hb#K^cX#c§'*YdHI;#
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
§ 4 o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.
C
C
˜˜(§Z)§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)#
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GdbVYdIg^WjcVaEZcVa>ciZgcVX^dcVa#
CAPÍTULO II
C
DOS DIREITOS SOCIAIS
C
Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o
6gi#&()YZhiV8dchi^ij^d#
A8c§-%!YZ&'"&"&..)AZ^YV9Z[Zchdg^VEWa^XV#
C AZ^c§&#%+%!YZ*"'"&.*%AZ^YZ6hh^hi„cX^V?jY^X^{g^V#
C Hb#c§&%'YdHI?#
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
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C 6gi#)*YVAZ^c§-#.(*!YZ&-"&&"&..)AZ^YdhHZgk^dh
CdiVg^V^hZYZGZ\^higd#
C AZ^c§.#'+*!YZ&'"'"&..+!ZhiVWZaZXZV\gVij^YVYZ
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C 9ZX#c§+#&.%!YZ'%"-"'%%,!gZ\jaVbZciVdY^hedh"
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iVmVhYZdXjeVdZaVjY„b^dh!gZ[ZgZciZhV^b‹kZ^h
YZegdeg^ZYVYZYVJc^d!eVgVVheZhhdVhXdch^YZgVYVh
XVgZciZhdjYZWV^mVgZcYV#
C
a) o registro civil de nascimento;
C
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igdhEWa^Xdh#
b) a certidão de óbito;
C
6gih#,,V--YVAZ^c§+#%&*!YZ(&"&'"&.,(AZ^Ydh
GZ\^higdhEWa^Xdh#
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e
habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania;
AZ^c§.#'+*!YZ&'"'"&..+!ZhiVWZaZXZV\gVij^YVYZ
YdhVidhcZXZhh{g^dhVdZmZgX†X^dYVX^YVYVc^V#
C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV#
C
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'+!YZ&)"'"
'%%%#
C AZ^c§&%#'&+!YZ+")"'%%&!Y^heZhdWgZVegdiZd
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bZciVa#
C 9ZX#c§(#.+)!YZ&%"&%"'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYd
CVX^dcVaYZHVYZ#
C
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
C
AZ^c§.#,..!YZ'+"*"&...!^chZgZcV8AIgZ\gVhYZ
VXZhhdYVbja]ZgVdbZgXVYdYZigVWVa]d#
I – relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
C
6gi#&%Yd698I#
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
6gi#'%&!>K!YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#&'YV8AI#
C AZ^h c dh ,#..-! YZ &&"&"&..%0 -#%&.! YZ &&")"&..%0
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C AZ^c§&%#,,.!YZ'*"&&"'%%(!Y^heZhdWgZVXdcXZh"
hdYdWZcZ[†X^dYZhZ\jgd"YZhZbegZ\d!YjgVciZdeZ"
C
C
Constituição Federal – Art. 7o
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Vi^k^YVYZeZhfjZ^gVYZ[dgbVVgiZhVcVa#
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III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
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C
C
C
C
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A8c§&&%!YZ'."+"'%%&!^chi^ij^Xdcig^Wj^ZhhdX^V^h!
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9db‚hi^Xd#
Hb#c§(*(YdHI?#
IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
6gi#(.!˜(§!YZhiV8dchi^ij^d#
AZ^ c§ +#'%*! YZ '.")"&.,*! ZhiVWZaZXZ V YZhXVgVX"
iZg^oVdYdhVa{g^d"b†c^bdXdbd[VidgYZXdggZd
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C HbjaVhK^cXjaVciZhcdh)!+!&*Z&+YdHI;#
C Hb#c§'%&YdHI?#
C
C
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
A8c§&%(!YZ&)","'%%%!Vjidg^oVdh:hiVYdhZd9^hig^"
id;ZYZgVaV^chi^ij^gde^hdhVaVg^VaVfjZhZgZ[ZgZZhiZ
^cX^hd#
C D?YVH79>">YdIHIc§(*-#
C
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
C
C
Hb#c§(.&YdIHI#
D?YVH79>">YdIHIc§(*-#
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
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AZ^c§-#,&+!YZ&&"&%"&..(!Y^heZhdWgZV\VgVci^V
YdhVa{g^d"b†c^bd#
C AZ^c§.#%('!YZ'-")"&..*!Y^heZhdWgZdkVadgYd
hVa{g^d"b†c^bd#
C
C
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
C
C
C
C
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D?YVH79>">YdIHIc§(*-#
Hb#c§().YdHI?#
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
6gi#(.!˜(§!YZhiV8dchi^ij^d#
C 6gi#,(!˜˜&§V*§!YV8AI#
C
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
C
C
6gih#*)(Z+'&YV8AI#
AZ^c§&%#&%&!YZ&."&'"'%%%AZ^YVEVgi^X^eVdcdh
AjXgdhZGZhjaiVYdh#
XII – salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
C
C
C
C
C
C
C
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YVEgZk^Y„cX^VHdX^Va#
D?YVH79>">YdIHIc§(*-#
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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6gih#*,V,*Z'')V(*%YV8AI#
C Hb#c§().YdIHI#
C
C
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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Hb#c§+,*YdHI;#
C Hb#c§(+%YdIHI#
C D?YVH79>">YdIHIc§(+%#
C
C
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
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6gi#+,YV8AI#
C AZ^ c§ +%*! YZ *"&"&.). AZ^ Yd GZedjhd HZbVcVa
GZbjcZgVYd#
C 9ZX#c§',#%)-!YZ&'"-"&.).!gZ\jaVbZciVVAZ^c§+%*!
YZ*"&"&.).AZ^YdGZedjhdHZbVcVaGZbjcZgVYd#
C
C
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
C
C
6gi#(.!˜˜'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#*.YV8AI#
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
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6gih#,§Z&'.V&*(YV8AI#
C Hb#c§(-+YdHI?#
C HbjaVhc dh&,&Z('-YdIHI#
C
C
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
C
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YZciZV69>Cc§&#.)+eVgVYVgVdVgi#&)YV:8c§'%!
YZ&*"&'"&..-!hZbgZYjdYdiZmid!^ciZgegZiVd
Constituição Federal
C
15
16
C
C
C
C
C
C
C
Constituição Federal – Art. 7o
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XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
C
C
6gi#(.!˜˜'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#&%!˜&§!Yd698I#
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
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C 6gih#(,'V)%&YV8AI#
C 9ZX#c§)#(,,!YZ&("."'%%'!egdbja\VV8dckZcd
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dXdcigVVBja]Zg!YZ&.,.#
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
C
C
C
C
C
C
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
C
C
C
C
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
C
6gih#,§Z)-,V).&YV8AI#
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
C
C
6gi#(.!˜˜'§Z(§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#&*)V&*.Z&.'YV8AI#
XXIII – adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
6gi#(.!˜'§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#&-.V&.,YV8AI#
C Hb#K^cX#c§)YdHI;#
C
C
XXIV – aposentadoria;
6gi#&*)YV8AI#
6gih#)'V*-YVAZ^c§-#'&(!YZ')","&..&AZ^Ydh
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C AZ^c§.#),,!YZ')","&..,!^chi^ij^d;jcYdYZ6ed"
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C
C
C
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&'"'%%+#
C 6gi#&)'!˜(§!YZhiV8dchi^ij^d#
C
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
C
C
6gih#+&&V+'*YV8AI#
D?YVH79>">IgVch^i‹g^VYdIHIc§+&#
XXVII – proteção em face da automação, na forma da
lei;
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6gi#&%YVAZ^c§*#--.!YZ-"+"&.,(AZ^YdIgVWVa]d
GjgVa#
HbjaVhcdh(%-Z)%.YdIHI#
D?YVH79>">YdIHIc§(*.#
a e b) Revogadas. EC no 28, de 25-5-2000.
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
6gi#(.!˜(§!YZhiV8dchi^ij^d#
AZ^ c§ .#%'.! YZ &(")"&..*! egd†WZ V Zm^\„cX^V YZ
ViZhiVYdhYZ\gVk^YZoZZhiZg^a^oVd!ZdjigVhegVi^XVh
Y^hXg^b^cVi‹g^Vh!eVgVZ[Z^idhVYb^hh^dcV^hdjYZeZg"
bVc„cX^VYVgZaVd_jg†Y^XVYZigVWVa]d#
C 9ZX#c§)#(,,!YZ&("."'%%'!egdbja\VV8dckZcd
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dXdcigVVBja]Zg!YZ&.,.#
C Hb#c§+-(YdHI;#
C
C
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
C
C
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;
6gi#&&)!K>!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#&*Z&*)YV8AI#
AZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYVHZ\jg^YVYZ
HdX^Va#
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Hb#K^cX#cd''YdHI;#
9ZX#c§(#'.-!YZ'%"&'"&...!Y^heZhdWgZVEda†i^XV
CVX^dcVaeVgV>ciZ\gVdYVEZhhdVEdgiVYdgVYZ9Z[^"
X^„cX^VZXdchda^YVVhcdgbVhYZegdiZd#
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
C
Hb#c§-)YdIHI#
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
C
C
C
C
C
C
C
>cX^hdMMM>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ
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6gi#'',YZhiV8dchi^ij^d#
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6gih#',!K!Z,-!MK>>>!YVAZ^c§-#+++!YZ'&"+"&..(
AZ^YZA^X^iVZhZ8dcigVidh6Yb^c^higVi^kdh#
6gi# &( YV AZ^ c§ &&#+-*! YZ '"+"'%%- :hiVijid Yd
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9ZX#c§)#&()!YZ&*"'"'%%'!egdbja\VV8dckZcd
c§&(-ZVGZXdbZcYVdc§&)+YVD>IhdWgZ>YVYZ
B†c^bVYZ6Yb^hhdVd:begZ\d#
Constituição Federal – Arts. 8o a 12
17
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se
à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a
sua integração à previdência social.
C
Art. 8 o É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
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C
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência
e a intervenção na organização sindical;
C
Hb#c§+,,YdHI;#
II – é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um município;
C
Hb#c§+,,YdHI;#
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
C
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IV – a assembleia-geral fixará a contribuição que, em
se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
C
C
Hb#c§+++YdHI;#
Hb#c§(.+YdHI?#
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se
filiado a sindicato;
C
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VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado,
a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
C
6gi#*)(YV8AI#
Art. 9 o É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender.
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C AZ^c§,#,-(!YZ'-"+"&.-.AZ^YZ<gZkZ#
C
§ 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
C
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CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
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Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira;
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II – naturalizados:
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Constituição Federal
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18
Constituição Federal – Arts. 13 e 14
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
C
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§ 1 o Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
C
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§ 2 A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
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VII – de Ministro de Estado da Defesa.
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§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
C
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
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I – plebiscito;
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II – referendo;
III – iniciativa popular.
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§ 1o O alistamento eleitoral e o voto são:
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I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
C
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II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.
§ 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
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VI – a idade mínima de:
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Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
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§ 1o São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
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§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
C
6gi#),!>!Yd8E#
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
C
AZ^c§.#%.+!YZ&."."&..*AZ^YdhEVgi^YdhEda†i^Xdh#
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz
de paz;
C
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YdhEgZ[Z^idhZKZgZVYdgZh#
d) dezoito anos para Vereador.
C
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YdhEgZ[Z^idhZKZgZVYdgZh#
§ 4o São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5 o O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido ou substituído no curso dos man-
19
Constituição Federal – Arts. 15 a 18
C
C
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Hb#c§-YdIH:#
§ 6 o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
C
Hb#K^cX#c§&-YdHI;#
§ 8o O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
C
6gi#)'!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
§ 9 o Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade
para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.
V – improbidade administrativa, nos termos do artigo
37, § 4o.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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C
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados
os seguintes preceitos:
C
C
AZ^c§.#%.+!YZ&."."&..*AZ^YdhEVgi^YdhEda†i^Xdh#
AZ^c§.#*%)!YZ(%"."&..,AZ^YVh:aZ^Zh#
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros
de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
C
AZ^c§.#%.+!YZ&."."&..*AZ^YdhEVgi^YdhEda†i^Xdh#
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
C
§ 1 o É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
C
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C Hb#c§&(YdIH:#
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da
lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
C
AZ^c§.#%.+!YZ&."."&..*AZ^YdhEVgi^YdhEda†i^Xdh#
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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C Hb#c§.YdIH:#
C
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do artigo 5o, VIII;
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C AZ^c§-#'(.!YZ)"&%"&..&!Y^heZhdWgZVegZhiVd
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VgZYVddg^\^cVaYZhiZeVg{\gV[d#
§ 2 o Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3o Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão,
na forma da lei.
C
6gi#')&Yd8:#
§ 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1o Brasília é a Capital Federal.
Constituição Federal
datos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.
20
Constituição Federal – Arts. 19 e 20
§ 2o Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional,
por lei complementar.
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§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro
do período determinado por lei complementar federal,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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C Hb#c§),,YdHI;#
C
C
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
C
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bVCVX^dcVa¶EBC#
C
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham
a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas
ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II;
C
C
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-
V – os recursos naturais da plataforma continental e da
zona econômica exclusiva;
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Bjc^X†e^dhXg^VYdhedgaZ^ZhiVYjVa#
deral e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
C
6gi#('*YV8AI#
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
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I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
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II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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C
VI – o mar territorial;
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bVCVX^dcVa¶EBC#
C
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
C
Hb#c§+*%YdHI;#
§ 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira
por essa exploração.
C
C
6gi#&,,YZhiV8dchi^ij^d#
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Constituição Federal – Art. 21
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'-"&'"&.-.#
§ 2 o A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
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YZHZ\jgVcVCVX^dcVa#
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
C
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
C
Art. 21. Compete à União:
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ZbhZgk^dV‚gZd^ciZgcVX^dcVagZ\jaVg#
C
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente
as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
C
C
C
C
C
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edhiV^h#
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais;
C
C
C
C
C
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
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C
C
C
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AZ^c§.#),'!YZ&+","&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd
YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh!VXg^VdZ[jcX^d"
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^chi^ijX^dcV^h#
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YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh#
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
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C 9ZX#c§'#&.,!YZ-")"&..,!VegdkVdGZ\jaVbZcidYZ
HZgk^dhA^b^iVYdh#
C 9ZX#c§'#&.-!YZ-")"&..,!VegdkVdGZ\jaVbZcidYZ
HZgk^dhEWa^Xd"GZhig^idh#
C
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
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&..*#
C 6gi#')+YZhiV8dchi^ij^d#
C AZ^c§.#),'!YZ&+","&..,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVd
YdhhZgk^dhYZiZaZXdbjc^XVZh!VXg^VdZ[jcX^d"
cVbZcidYZjbÓg\dGZ\jaVYdgZdjigdhVheZXidh
^chi^ijX^dcV^h#
C AZ^c§&%#%*'!YZ'-"&&"'%%%!^chi^ij^d;jcYdeVgV
d9ZhZckdak^bZcidIZXcda‹\^XdYVhIZaZXdbjc^XVZh
¶;JCII:A#
C
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água,
em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
AZ^c§.#)',!YZ'+"&'"&..+!^chi^ij^V6\„cX^VCVX^d"
cVaYZ:cZg\^V:a‚ig^XV¶6C::AZY^hX^ea^cVdgZ\^bZYZ
XdcXZhhdYZhZgk^dheWa^XdhYZZcZg\^VZa‚ig^XV#
C AZ^c§.#+)-!YZ',"*"&..-!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#
c§'#+**!YZ'","&..-!Vjidg^oVdEdYZg:mZXji^kdV
egdbdkZgVgZZhigjijgVdYV8ZcigV^h:a‚ig^XVh7gVh^"
aZ^gVh¶:A:IGD7GÌHZYZhjVhhjWh^Y^{g^Vh#
C AZ^c d&'#&&&!YZ."&'"'%%.!Y^heZhdWgZdhhZgk^dh
YZZcZg\^VZa‚ig^XVcdhH^hiZbVh>hdaVYdh#
C
Constituição Federal
C
21
22
Constituição Federal – Art. 21
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura
aeroportuária;
AZ^ c§ ,#*+*! YZ &."&'"&.-+ 8‹Y^\d 7gVh^aZ^gd YZ
6Zgdc{ji^XV#
C AZ^ c§ -#+(%! YZ '*"'"&..(! Y^heZ hdWgZ d GZ\^bZ
?jg†Y^XdYV:meadgVdYdhEdgidhDg\Vc^oVYdhZYVh
>chiVaVZhEdgij{g^Vh!gZ\jaVbZciVYdeZadh9ZXgZidh
c§&#--+!YZ'.")"&..+!Z)#(.&!YZ'+"."'%%'#
C
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
C
AZ^c§.#',,!YZ&%"*"&..+!Vjidg^oVVJc^dVYZaZ"
\VgVdhBjc^X†e^dh!:hiVYdhYV;ZYZgVdZVd9^hig^id
;ZYZgVaV6Yb^c^higVdZ:meadgVdYZGdYdk^VhZ
Edgidh;ZYZgV^h#
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f ) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
AZ^c§&%#'((!YZ*"+"'%%&!Y^heZhdWgZVgZZhigjijgV"
dYdhigVchedgiZhVfjVk^{g^dZiZggZhigZ!Xg^Vd8dchZ"
a]dCVX^dcVaYZ>ciZ\gVdYZEda†i^XVhYZIgVchedgiZ!V
6\„cX^VCVX^dcVaYZIgVchedgiZhIZggZhigZh!V6\„cX^V
CVX^dcVaYZIgVchedgiZh6fjVk^{g^dhZd9ZeVgiVbZcid
CVX^dcVaYZ>c[gVZhigjijgVYZIgVchedgiZh#
C 9ZX#c§&#'+*!YZ&&"&%"&..)!VegdkVVEda†i^XVBVg†i^"
bVCVX^dcVa¶EBC#
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
C
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
C
C
C
C
C
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios;
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar
e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio;
C
C
C
C
C
>cX^hdM>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"
&..-#
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AZ^c§&%#+((!YZ',"&'"'%%'!^chi^ij^d;jcYd8dch"
i^ijX^dcVaYd9^hig^id;ZYZgVa¶;89;!eVgVViZcYZgd
Y^hedhidcZhiZ^cX^hd#
9ZX#c§(#&+.!YZ&)"."&...!^chi^ij^8db^hhdYZ:hij"
YdeVgVXg^VdYd[jcYdYZfjZigViVZhiZ^cX^hd#
Hb#c§+),YdHI;#
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito
nacional;
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Y^heZhdWgZeaVcdYZXVggZ^gVhZXVg\dhYd>chi^ijid
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C 9ZX#c§')(!YZ'-"'"&.+,![^mVVhY^gZig^oZhZWVhZhYV
8Vgid\gV[^V7gVh^aZ^gV#
C
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e
televisão;
C
6gi#'(Yd698I#
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e
as inundações;
AZ^c§.#)((!YZ-"&"&..,!^chi^ij^VEda†i^XVCVX^dcVa
YZGZXjghdh=†Yg^Xdh!Xg^VdH^hiZbVCVX^dcVaYZ<ZgZc"
X^VbZcidYZGZXjghdh=†Yg^XdhZgZ\jaVbZciVd^cX^hd
VX^bVigVchXg^id#
C
AZ^c§*#(&-!YZ'+"."&.+,!^chi^ij^VEda†i^XVCVX^d"
cVa YZ HVcZVbZcid Z Xg^V d 8dchZa]d CVX^dcVa YZ
HVcZVbZcid#
AZ^c§,#&.+!YZ&("+"&.-)!^chi^ij^dEaVcdCVX^dcVaYZ
BdgVY^V¶EA6BD#
AZ^c§&%#&--!YZ&'"'"'%%&!Xg^VdEgd\gVbVYZ6ggZc"
YVbZcidGZh^YZcX^VaZ^chi^ij^dVggZcYVbZcidgZh^YZc"
X^VaXdbdedYZXdbegV#
AZ^ c§ &%#'((! YZ *"+"'%%&! Y^heZ hdWgZ V gZZh"
igjijgVdYdhigVchedgiZhVfjVk^{g^dZiZggZhigZ!Xg^V
d 8dchZa]d CVX^dcVa YZ >ciZ\gVd YZ Eda†i^XVh YZ
IgVchedgiZ! V 6\„cX^V CVX^dcVa YZ IgVchedgiZh IZg"
gZhigZh!V6\„cX^VCVX^dcVaYZIgVchedgiZh6fjVk^{"
g^dhZd9ZeVgiVbZcidCVX^dcVaYZ>c[gVZhigjijgVYZ
IgVchedgiZh#
AZ^c§&&#))*!YZ*"&"'%%,!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZhcVX^d"
cV^heVgVdhVcZVbZcidW{h^Xd#
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
C
AZ^c§&%#'((!YZ*"+"'%%&!Y^heZhdWgZVgZZhigjijgV"
dYdhigVchedgiZhVfjVk^{g^dZiZggZhigZ!Xg^Vd8dchZ"
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CVX^dcVaYZIgVchedgiZh6fjVk^{g^dhZd9ZeVgiVbZcid
CVX^dcVaYZ>c[gVZhigjijgVYZIgVchedgiZh#
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
C
>cX^hdMM>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"
&..-#
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios
e condições:
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dYZhi^cd[^cVaYdhgZ_Z^idhgVY^dVi^kdhegdYjo^YdhZb
iZgg^i‹g^dcVX^dcVa!^cXaj†YdhVhZaZdYZadXV^h!VXdch"
igjd!da^XZcX^VbZcid!VdeZgVd!V[^hXVa^oVd!dh
Xjhidh!V^cYZc^oVdZVgZhedchVW^a^YVYZX^k^a#
C 9ZX#"aZ^c§&#.-'!YZ'-"&'"&.-'!Y^heZhdWgZdZmZg"
X†X^dYVhVi^k^YVYZhcjXaZVgZh^cXaj†YVhcdbdcde‹a^d
YVJc^dZdXdcigdaZYdYZhZckdak^bZcidYZeZhfj^hVh
cdXVbedYVZcZg\^VcjXaZVg#
C
a) toda atividade nuclear em Território Nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
C
9ZX#"aZ^c§&#-%.!YZ,"&%"&.-%!gZ\jaVbZciVYdeZad
9ZX#c§'#'&%!YZ''")"&..,!^chi^ij^jdH^hiZbVYZ
EgdiZdVdEgd\gVbVCjXaZVg7gVh^aZ^gd¶H>EGDC#
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
Constituição Federal – Art. 22
6a†cZVhWZXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§).!YZ
-"'"'%%+#
C AZ^c§&%#(%-!YZ'%"&&"'%%&!Y^heZhdWgZVhZaZd
YZadXV^h!VXdchigjd!da^XZcX^VbZcid!VdeZgVd!
V[^hXVa^oVd!dhXjhidh!V^cYZc^oVd!VgZhedchVW^"
a^YVYZX^k^aZVh\VgVci^VhgZ[ZgZciZhVdhYZe‹h^idhYZ
gZ_Z^idhgVY^dVi^kdh#
C
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
6a†cZVYVXgZhX^YVeZaV:8c§).!YZ-"'"'%%+#
C AZ^c§+#)*(!YZ&,"&%"&.,,!Y^heZhdWgZVgZhedchV"
W^a^YVYZX^k^aedgYVcdhcjXaZVgZhZgZhedchVW^a^YVYZ
Xg^b^cVaedgVidhgZaVX^dcVYdhVVi^k^YVYZhcjXaZVgZh#
C AZ^c§.#)'*!YZ')"&'"&..+!Y^heZhdWgZVXdcXZhhd
YZeZchdZheZX^Va|hk†i^bVhYdVX^YZciZcjXaZVgdXdg"
g^YdZb<d^}c^V!<d^{h#
C AZ^c§&%#(%-!YZ'%"&&"'%%&!ZhiVWZaZXZcdgbVheVgV
dYZhi^cd[^cVaYdhgZ_Z^idhgVY^dVi^kdhegdYjo^YdhZ
iZgg^i‹g^dcVX^dcVa!^cXaj†YdhVhZaZdYZadXV^h!VXdch"
igjd!da^XZcX^VbZcid!VdeZgVd!V[^hXVa^oVd!dh
Xjhidh!V^cYZc^oVd!VgZhedchVW^a^YVYZX^k^a#
AZ^hc§)#&('!YZ&%"."&.+'!-#'*,!YZ'+"&&"&..&!Z
-#+'.!YZ'*"'"&..(!Y^heZbhdWgZYZhVegdeg^Vd
edg^ciZgZhhZhdX^Va#
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eg^VZh#
C 9ZX#"aZ^ c§ &#%,*! YZ ''"&"&.,% AZ^ YV >b^hhd YZ
EdhhZ#
C
III – requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
C
C
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho;
C
6gi#&,)YZhiV8dchi^ij^d#
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
C
AZ^c§,#-%*!YZ&-","&.-.!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#
c§.-#-&'!YZ."&"&..%!Y^hX^ea^cVdgZ\^bZYZeZgb^h"
hdYZaVkgV\Vg^beZ^gV#
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
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9ZX#c§&#'+*!YZ&&"&%"&..)!VegdkVVEda†i^XVBVg†i^"
bVCVX^dcVa¶EBC#
Hb#c§,''YdHI;#
II – desapropriação;
6gih#&-)Z&-*!>Z>>!YZhiV8dchi^ij^d#
C 6gih#&#''-!˜(§!Z&#',*!K!Yd88#
C A8c§,+!YZ+","&..(AZ^YZ9ZhVegdeg^VdYZ>b‹kZa
GjgVaeVgV[^chYZGZ[dgbV6\g{g^V#
C
C
C
C
C
C
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HZgk^dh:heZX^V^h#
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HZgk^dhA^b^iVYdh#
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HZgk^dhEWa^Xd"GZhig^idh#
V – serviço postal;
C
AZ^ c§ +#*(-! YZ ''"+"&.,-! Y^heZ hdWgZ hZgk^dh
edhiV^h#
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
C
AZ^hc§.#%+.!YZ'+"."&..*!Z&%#&.'!YZ&)"'"'%%&!
Y^heZbhdWgZdEaVcdGZVa#
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
C
9ZXgZidhc§)#&''!YZ&("'"'%%'!Z)#&(%!YZ&("'"
'%%'!Y^heZbhdWgZd8dchZa]dCVX^dcVaYZ>ciZ\gV"
dYZEda†i^XVhYZIgVchedgiZh#
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
AZ^ c§ -#+(%! YZ '*"'"&..(! Y^heZ hdWgZ d GZ\^bZ
?jg†Y^XdYV:meadgVdYdhEdgidhDg\Vc^oVYdhZYVh
>chiVaVZhEdgij{g^Vh!gZ\jaVbZciVYdeZadh9ZXgZidh
c§&#--+!YZ'.")"&..+!Z)#(.&!YZ'+"."'%%'#
C AZ^c§.#',,!YZ&%"*"&..+!Vjidg^oVVJc^dVYZaZ"
\VgVdhBjc^X†e^dh!:hiVYdhYV;ZYZgVdZVd9^hig^id
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Edgidh;ZYZgV^h#
C AZ^ c§ .#..)! YZ ')","'%%%! ^chi^ij^ d Egd\gVbV YZ
9ZhZckdak^bZcid 8^Zci†[^Xd Z IZXcda‹\^Xd Yd HZidg
:heVX^Va#
C
XI – trânsito e transporte;
C
AZ^c§.#*%(!YZ'("."&..,8‹Y^\dYZIg}ch^id7gVh^aZ^gd#
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
C
9ZX#"aZ^c§'',!YZ'-"'"&.+,8‹Y^\dYZB^cZgVd#
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
C
C
AZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd:higVc\Z^gd#
9ZX#c§-+#,&*!YZ&%"&'"&.-&!Xg^Vd8dchZa]dCVX^d"
cVaYZ>b^\gVd#
Constituição Federal
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
23
24
Constituição Federal – Art. 23
XIV – populações indígenas;
6gi#'(&YZhiV8dchi^ij^d#
C AZ^c§+#%%&!YZ&."&'"&.,(:hiVijidYdÏcY^d#
C
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
AZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%:hiVijidYd:higVc\Z^gd#
C 9ZX# c§ -)%! YZ ''"+"&..(! Y^heZ hdWgZ V dg\Vc^"
oVd Z d [jcX^dcVbZcid Yd 8dchZa]d CVX^dcVa YZ
>b^\gVd#
C
XVI – organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
A8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYdB^c^hi‚g^dE"
Wa^XdYVJc^d#
C A8c§-%!YZ&'"&"&..)AZ^YV9Z[Zchdg^VEWa^XV#
C
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
C
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Y^heZhdWgZeaVcdYZXVggZ^gVhZXVg\dhYd>chi^ijid
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XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da
poupança popular;
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C
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
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c§,%#.*&!YZ."-"&.,'!Y^heZhdWgZVY^hig^Wj^d
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YZegdiZd|edjeVcVedejaVg#
C Hb#K^cX#c§'YdHI;#
C
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
XXII – competência da Polícia Federal e das Polícias
Rodoviária e Ferroviária Federais;
C
AZ^c§.#+*)!YZ'"+"&..-!Xg^VVXVggZ^gVYZEda^X^Va
GdYdk^{g^d;ZYZgVa#
XXIII – seguridade social;
C
AZ^c§-#'&'!YZ')","&..&AZ^Dg\}c^XVYVHZ\jg^YVYZ
HdX^Va#
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
C
AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh
YV:YjXVdCVX^dcVa#
XXV – registros públicos;
C
AZ^ c§ +#%&*! YZ (&"&'"&.,( AZ^ Ydh GZ\^higdh
EWa^Xdh#
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
C
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a^YVYZX^k^aZVh\VgVci^VhgZ[ZgZciZhVdhYZe‹h^idhYZ
gZ_Z^idhgVY^dVi^kdh#
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no
artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173,
§ 1o, III;
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C 6gi#(,!MM>!YZhiV8dchi^ij^d#
C AZ^c§-#+++!YZ'&"+"&..(AZ^YZA^X^iVZh#
C AZ^c§&%#*'%!YZ&,","'%%'AZ^YdEgZ\d!gZ\jaV"
bZciVYVeZad9ZX#c§(#***!YZ-"-"'%%%#
C
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização nacional;
C
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CVX^dcVaYZ9Z[ZhV8^k^a¶H>C9:8Zd8dchZa]dCVX^d"
cVaYZ9Z[ZhV8^k^a#
XXIX – propaganda comercial.
C
AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8‹Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd
8dchjb^Ydg#
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
C
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ig^id;ZYZgVaV^chi^ij^gde^hdhVaVg^VaVfjZhZgZ[ZgZd
^cX^hdKYdVgi#,§YZhiV8dchi^ij^d#
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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AZ^c§&%#)(+!YZ')")"'%%'!Y^heZhdWgZVA†c\jV
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C 9ZX#c§(#.+)!YZ&%"&%"'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYd
CVX^dcVaYZHVYZ#
C
C
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
C
9ZX#"aZ^c§'*!YZ(%"&&"&.(,!dg\Vc^oVVEgdiZdYd
EVig^bc^d=^hi‹g^XdZ6gi†hi^XdCVX^dcVa#
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
C
C
C
C
C
AZ^c§+#.(-!YZ(&"-"&.-&AZ^YVEda†i^XVCVX^dcVaYd
BZ^d6bW^ZciZ#
AZ^c§.#+%*!YZ&'"'"&..-AZ^Ydh8g^bZh6bW^ZciV^h#
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EWa^XVh#
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Constituição Federal – Art. 24
X^dcVaYdBZ^d6bW^ZciZ!ZhiVWZaZXZcYdXg^i‚g^deVgV
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ZhVcZhVYb^c^higVi^kVhVdbZ^dVbW^ZciZZZhiVWZ"
aZXZdegdXZhhdVYb^c^higVi^kd[ZYZgVaeVgVVejgVd
YZhiVh^c[gVZh#
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
AZ^c§)#,,&!YZ&*"."&.+*8‹Y^\d;adgZhiVa#
AZ^c§*#&.,!YZ("&"&.+,AZ^YZEgdiZd|;VjcV#
C AZ^c§&&#'-)!YZ'"("'%%+AZ^YZ<ZhidYZ;adgZhiVh
EWa^XVh#
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C 9ZX#c§(#)'%!YZ'%")"'%%%!Xg^VdEgd\gVbVCVX^dcVa
YZ;adgZhiVh#
C
C
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
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YZ/¸WdahV"Va^bZciVd¹!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#c§
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C
IX – promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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C AZ^c§&&#))*!YZ*"&"'%%,!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZhcVX^d"
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C AZ^c§,#'&%!YZ&&","&.-)AZ^YZ:mZXjdEZcVa#
C AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ#
C
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
C
IV – custas dos serviços forenses;
C
C
C
A8c§&&&!YZ+","'%%&!Y^heZhdWgZd;jcYdYZ8db"
WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh
Vgih#&.!-%Z-&Yd698I#
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais em seus territórios;
C
AZ^c§.#)((!YZ-"&"&..,!^chi^ij^VEda†i^XVCVX^dcVaYZ
GZXjghdh=†Yg^Xdh!ZXg^VdH^hiZbVCVX^dcVaYZ<ZgZc"
X^VbZcidYZGZXjghdh=†Yg^Xdh#
XII – estabelecer e implantar política de educação para
a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas
para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
C
EVg{\gV[dc^XdXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*(!YZ
&."&'"'%%+#
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
C
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AZ^c§.#'-.!YZ)","&..+GZ\^bZcidYZ8jhiVhYV
?jhi^V;ZYZgVa#
Hb#c§&,-YdHI?#
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
C
C
C
C
C
C
C
X – combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
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C
C
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ZhVcZhVYb^c^higVi^kVhVdbZ^dVbW^ZciZZZhiVWZ"
aZXZdegdXZhhdVYb^c^higVi^kd[ZYZgVaeVgVVejgVd
YZhiVh^c[gVZh#
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
AZ^c§)#,,&!YZ&*"."&.+*8‹Y^\d;adgZhiVa#
AZ^c§*#&.,!YZ("&"&.+,AZ^YZEgdiZd|;VjcV#
C 9ZX#"aZ^c§''&!YZ'-"'"&.+,!AZ^YZEgdiZdZ:hi†"
bjadh|EZhXV#
C
C
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
C
C
C
C
C
C
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Dg\}c^XVYdB^c^hi‚g^dEWa^XdYVJc^d#
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HC98!ZZhiVWZaZXZVhcdgbVh\ZgV^hYZVea^XVdYVh
hVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcd898#
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh
YV:YjXVdCVX^dcVa#
C AZ^c§.#+&*!YZ')"("&..-!^chi^ij^cdgbVh\ZgV^hhdWgZ
YZhedgid#
C
Constituição Federal
C
25
26
Constituição Federal – Arts. 25 a 27
X – criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
§ 1o São reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
C
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AZ^ c§ .#%..! YZ '+"."&..* AZ^ Ydh ?j^oVYdh
:heZX^V^h#
C AZ^c§&%#'*.!YZ&'","'%%&AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h
;ZYZgV^h#
C
C
§ 2 o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado,
na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação.
XI – procedimentos em matéria processual;
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C AZ^c§.#%..!YZ'+"."&..*AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h#
C AZ^c§&%#'*.!YZ&'","'%%&AZ^Ydh?j^oVYdh:heZX^V^h
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C
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
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^chi^ij^d8dchZa]dCVX^dcVaYZEda†i^XV:cZg\‚i^XVZV
6\„cX^VCVX^dcVaYdEZig‹aZd¶6CE#
C
C
§ 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos
de municípios limítrofes, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
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6\„cX^VCVX^dcVaYZÌ\jVh¶6C6#
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XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
C
C
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C AZ^c§&#%+%!YZ*"'"&.*%AZ^YZ6hh^hi„cX^V?jY^X^{g^V#
C
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
C
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio
da União, Municípios ou terceiros;
C
C
6gi#'%(!K!YZhiV8dchi^ij^d#
AZ^c§,#-*(!YZ')"&%"&.-.AZ^YZ6ed^d|hEZhhdVh
EdgiVYdgVhYZ9Z[^X^„cX^V!gZ\jaVbZciVYVeZad9ZX#
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XV – proteção à infância e à juventude;
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C AZ^c§&%#*&*!YZ&&","'%%'!fjZ^chi^ij^d&'YZV\dh"
idXdbd9^VCVX^dcVaYV?jkZcijYZ#
C
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
C
Hb#c§+-&YdHI;#
6gi#'%!>K!YZhiV8dchi^ij^d#
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as
da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de
trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
C
6gi#('YZhiV8dchi^ij^d#
§ 1o Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos
e incorporação às Forças Armadas.
§ 2 o O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado
por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os artigos 39, § 4o, 57, § 7o,
150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
C
˜'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-#
§ 3o Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre
seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua Secretaria, e prover os respectivos cargos.
C
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hdWgZVXdckdXVdYZeaZW^hX^idhZgZ[ZgZcYdheZadh
:hiVYdh!9^hig^id;ZYZgVaZBjc^X†e^dh#
§ 4o A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Constituição Federal – Arts. 28 e 29
8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ &+! YZ )"+"
&..,#
C AZ^c§.#*%)!YZ(%"."&..,AZ^YVh:aZ^Zh#
C
§ 1o Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V.
EVg{\gV[dc^XdigVch[dgbVYdZb˜&§eZaV:8c§&.!
YZ)"+"&..-#
C 6gi#'.!M>K!YZhiV8dchi^ij^d#
C
§ 2o Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e
dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem
os artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
C
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CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
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II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do artigo 77 no caso de Municípios com mais de
duzentos mil eleitores;
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III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de
janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV – para a composição das Câmaras Municipais,
será observado o limite máximo de:
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C
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais
de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
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d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e
de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de
mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de
até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de
mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios
de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes
e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios
de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos
mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes
e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos
mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de
mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e
de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
m)33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão
e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão
e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios
de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão
e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões)
de habitantes;
Constituição Federal
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador
de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e
no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de
seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1 o de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais,
o disposto no artigo 77.
27
28
Constituição Federal – Art. 29-A
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões)
de habitantes;
w)53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
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V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37,
XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
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VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para
a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f ) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
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VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por
cento da receita do Município;
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VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional
e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa;
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X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
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XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
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XII – cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
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XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento
do eleitorado;
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XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do
artigo 28, parágrafo único.
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
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I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com
população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) de habitantes;
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V – 4% (quatro por cento) para Municípios com
população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
29
Constituição Federal – Arts. 30 a 33
C
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§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta
por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada
na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o deste
artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
C
Hb#c§+)*YdHI;#
II – suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
C
6gi#&*+YZhiV8dchi^ij^d#
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e
de ensino fundamental;
C
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VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
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CVX^dcVaYZHVYZ#
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
C
§ 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1o Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
C
Hb#c§+)'YdHI;#
§ 2 o A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do artigo 77, e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3 o Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no artigo 27.
§ 4o Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar.
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C
C
C
C
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SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
6gi#&-'YZhiV8dchi^ij^d#
IX – promover a proteção do patrimônio históricocultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
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g^VYd9^hig^id;ZYZgVa#
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título.
C
Constituição Federal
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
30
Constituição Federal – Arts. 34 a 37
§ 2o As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§ 3o Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e
segunda instância, membros do Ministério Público e
defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
C
6gi#&§YZhiV8dchi^ij^d#
II – repelir invasão estrangeira ou de uma Unidade da
Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
nas Unidades da Federação;
C
6gi#(+!>!YZhiV8dchi^ij^d#
V – reorganizar as finanças da Unidade da Federação
que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por
mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
C
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VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
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VII – assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
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a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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C 6gi#'&'YZhiV8dchi^ij^d#
C
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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C
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do artigo 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou
de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução
de lei federal.
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IV – Revogado. EC no 45, de 8-12-2004.
§ 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional
ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3o Nos casos do artigo 34, VI e VII, ou do artigo 35,
IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional
ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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C
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri-
Constituição Federal – Art. 37
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I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
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II – a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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III – o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
C
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V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
C
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VI – é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
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VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
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IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
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Constituição Federal
to Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
31
32
Constituição Federal – Art. 37
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
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XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos
39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
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XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
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a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo Poder Público;
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C
XVIII – a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação;
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C
C
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
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XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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XX – depende de autorização legislativa, em cada caso,
a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da pro-
Constituição Federal – Art. 37
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XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento
de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei
ou convênio.
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C
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§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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>ciZgVbZg^XVcVXdcigVV8dggjed#
§ 5 o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
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§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
C
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§ 2o A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
C
6gih#&&+V&)'YVAZ^c§-#&&'!YZ&&"&'"&..%:hiV"
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6Yb^c^higVi^kV#
C Hb#c§(+(YdIHI#
§ 7 o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
C
§ 3 o A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos
e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no artigo 5o, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
C
˜(§Z^cX^hdh>V>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!
YZ)"+"&..-#
§ 4 Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
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6gi#&*!K!YZhiV8dchi^ij^d#
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C AZ^c§-#%'+!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZVVea^XVdYZ
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C
C
§ 8o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento
de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
C
˜˜,§V.§VXgZhX^YdheZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-#
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42
e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
C
˜&%VXgZhX^YdeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-#
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste
Constituição Federal
posta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
33
34
Constituição Federal – Arts. 38 e 39
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei.
C
6gi#)§YV:8c§),!YZ*","'%%*#
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite
único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
C
C
˜˜&&Z&'VXgZhX^YdheZaV:8c§),!YZ*","'%%*#
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YZgZbjcZgVd#
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
tração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
C
C
C
C
C
C
C
C
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
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C
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual
ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
C
C
C
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6gi#'-!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
C
C
C
6gi#'-!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
6gi#'-!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de adminis-
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§ 2o A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção
na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
C
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§ 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
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C
§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.
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C
Constituição Federal – Art. 40
§ 6o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7 o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade.
§ 8o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4o.
C
˜˜(§V-§VXgZhX^YdheZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-#
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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C
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3o e 17:
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C
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
C
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II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
C
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III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
C
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§ 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
C
˜ '§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ '%! YZ &*"&'"
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§ 3o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei.
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C
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
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C
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade
física.
C
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§ 5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1 o, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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C
§ 6 o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
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§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade
e trinta de contribuição, se mulher;
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
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C
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Constituição Federal
§ 5o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI.
35
36
Constituição Federal – Art. 40
da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito.
C
˜ ,§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'"
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§ 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
˜ -§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'"
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C Hb#K^cX#c§'%YdHI;#
C
§ 9 o O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
C
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§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
C
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§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social,
e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares
de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
C
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§ 15. O regime de previdência complementar de que
trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
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˜ &* Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'"
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§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data
da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
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C
C
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3o serão devidamente atualizados, na forma da lei.
C
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§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
C
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§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1o, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3o, X.
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§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201
desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da
lei, for portador de doença incapacitante.
C
˜'&VXgZhX^YdeZaV:8c§),!YZ*","'%%*#
37
Constituição Federal – Arts. 41 a 45
cio os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
C
Hb#c§(.%YdIHI#
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
C
6gi#'),YZhiV8dchi^ij^d#
§ 2 o Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
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C
SEÇÃO III
DOS MILITARES DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS
C
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Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, instituições organizadas com
base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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C
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do artigo 14, § 8o; do artigo 40,
§ 9o; e do artigo 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3o,
X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
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C
§ 2o Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado
em lei específica do respectivo ente estatal.
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SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
§ 1o Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes
dos planos nacionais de desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente com estes.
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OdcV;gVcXVYZBVcVjh¶HJ;G6B6#
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C
§ 2o Os incentivos regionais compreenderão, além de
outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II – juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento temporário
de tributos federais devidos por pessoas físicas ou
jurídicas;
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e
social dos rios e das massas de água represadas ou
represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§ 3 o Nas áreas a que se refere o § 2 o, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará
com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e
de pequena irrigação.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
§ 1o O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no
ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas
Constituição Federal
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercí-
38
Constituição Federal – Arts. 46 a 49
Unidades da Federação tenha menos de oito ou mais
de setenta Deputados.
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§ 2o Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário.
§ 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o Cada Senador será eleito com dois suplentes.
XII – telecomunicações e radiodifusão;
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C
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da
dívida mobiliária federal;
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39,
§ 4o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I.
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONGRESSO NACIONAL
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário,
as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente
sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e
emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças
Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de
áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembleias Legislativas;
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VII – transferência temporária da sede do Governo
Federal;
VIII – concessão de anistia;
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IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece
o art. 84, VI, b;
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XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
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Nacional:
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I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em
lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais
e os Senadores, observado o que dispõem os artigos
37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II,
153, III, e 153, § 2o, I;
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IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer
de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
39
Constituição Federal – Arts. 50 a 52
C
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XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes
a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
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XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e
o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e
lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão
de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
C
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§ 1 o Os Ministros de Estado poderão comparecer ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informação a Ministros de Estado ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo, importando
em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas.
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SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
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I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
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V – eleger membros do Conselho da República, nos
termos do artigo 89, VII.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
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I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente
da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles;
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C
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade;
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C
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados
pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f ) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República,
limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público Federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito externo
e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal;
Constituição Federal
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União;
40
Constituição Federal – Arts. 53 a 55
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
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XIV – eleger membros do Conselho da República, nos
termos do artigo 89, VII;
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do
Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e
dos Municípios.
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Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e
II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado Federal,
à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para
o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras
e votos.
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§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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§ 2 o Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão.
C
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados
e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva.
C
§ 8 o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do
recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
C
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§ 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4 o O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco
dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5 o A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
§ 6 o Os Deputados e Senadores não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
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II – cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar;
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III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa
a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
41
Constituição Federal – Arts. 56 a 58
C
6gi#.'!>!Yd8E#
§ 1 o É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros,
ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4 A renúncia de parlamentar submetido a processo
que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o.
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˜)§VXgZhX^YdeZaV:8Gc§+!YZ,"+"&..)#
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe
de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de
doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3 Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato.
o
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1o de agosto a 22 de dezembro.
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§ 1 As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
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§ 2 o A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3o Além de outros casos previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-seão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do VicePresidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano
da legislatura, para a posse de seus membros e eleição
das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
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§ 5 o A Mesa do Congresso Nacional será presidida
pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos
serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
§ 6 o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
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I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção
federal, de pedido de autorização para a decretação
de estado de sítio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
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§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8o deste
artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória,
em razão da convocação.
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§ 8 o Havendo medidas provisórias em vigor na data
de convocação extraordinária do Congresso Nacional,
serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação.
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SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1 o Na constituição das Mesas e de cada Comissão,
é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§ 2 o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
Constituição Federal
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
42
Constituição Federal – Arts. 59 a 61
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
§ 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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§ 4o Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas
na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
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VI – decretos legislativos;
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VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas
das Unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1 o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
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§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4 o Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
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II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
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III – a separação dos Poderes;
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IV – os direitos e garantias individuais.
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§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II – disponham sobre:
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HbjaVhcdh+,.Z+-&YdHI;#
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
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Constituição Federal – Arts. 62 a 64
C
6a†cZVXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&-!YZ*"'"
&..-#
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo
84, VI;
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f ) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a
reserva.
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§ 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
C
6gih#&§!>>>!&(Z&)YVAZ^c§.#,%.!YZ&-"&&"&..-!fjZ
gZ\jaVbZciVdVgi#&)YZhiV8dchi^ij^d#
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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C 6gi#'§YV:8c§('!YZ&&"."'%%&#
C Hb#c§+*&YdHI;#
C
§ 1 o É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3o;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
§ 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos
153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei
até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos
§§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante
os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
§ 6o Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando.
§ 7 o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período
a vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a
sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada
na Câmara dos Deputados.
§ 9 o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que
tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere
o § 3 o até sessenta dias após a rejeição ou perda de
eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante
sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o
texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente
da República, ressalvado o disposto no artigo 166,
§§ 3o e 4o;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na
Câmara dos Deputados.
Constituição Federal
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
43
44
Constituição Federal – Arts. 65 a 71
§ 1o O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações
legislativas da respectiva Casa, com exceção das que
tenham prazo constitucional determinado, até que se
ultime a votação.
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§ 3o A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4 o Os prazos do § 2 o não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1 Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
o
§ 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3 o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§ 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
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§ 7 o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Presidente da República, nos casos
dos §§ 3o e 5o, o Presidente do Senado a promulgará,
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional.
§ 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2 o A delegação ao Presidente da República terá a
forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
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I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
Constituição Federal – Arts. 72 a 74
C
Hb#K^cX#c§(YdHI;#
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe,
de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer
das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados
e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1 No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
o
§ 2 o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§ 3o As decisões do Tribunal de que resulte imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4 o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere
o artigo 166, § 1o, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
C
6gi#&+!˜'§!Yd698I#
§ 1o Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por
nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território
Nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no artigo 96.
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YdIg^WjcVaYZ8dciVhYVJc^d¶I8J#
§ 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
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§ 2o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos:
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I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente
dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
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§ 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
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˜ (§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ '%! YZ &*"&'"
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§ 4 o O auditor, quando em substituição a Ministro,
terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,
quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos da União;
Constituição Federal
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
45
46
Constituição Federal – Arts. 75 a 84
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração federal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal
de Contas da União.
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Jc^d¶I8J#
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicamse, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos
de Contas dos Municípios.
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Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão
sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
§ 4 o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
§ 5o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral
do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por
ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e VicePresidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.
§ 2o Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente
quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano
subsequente ao da sua eleição.
da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente.
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§ 1 A eleição do Presidente da República importará a
do Vice-Presidente com ele registrado.
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Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias,
sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
o
§ 2 o Será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
§ 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte
dias após a proclamação do resultado, concorrendo os
dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
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I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
47
Constituição Federal – Arts. 85 e 86
C
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VI – dispor, mediante decreto, sobre:
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a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos;
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VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo Território
Nacional ou nele permaneçam temporariamente;
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XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV – prestar anualmente, ao Congresso Nacional,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais,
na forma da lei;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos
termos do artigo 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI,
XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral
da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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SEÇÃO III
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas,
nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeálos para os cargos que lhes são privativos;
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do
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XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal,
os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando
determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no artigo 73, os
Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
C
6gih#&(&Z&('YZhiV8dchi^ij^d#
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos
termos do artigo 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e
o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado
por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
C
6gi#*§!MAK>>!V!YZhiV8dchi^ij^d#
DA RESPONSABILIDADE DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
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C
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
IV – a segurança interna do País;
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V – a probidade na administração;
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VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Estes crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
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C Hb#c§,''YdHI;#
C
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tri-
Constituição Federal
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
48
Constituição Federal – Arts. 87 a 91
bunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante
o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração
do processo pelo Senado Federal.
§ 2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento
do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento
do processo.
§ 3 o Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não
estará sujeito à prisão.
§ 4 o O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
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Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além
de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição
e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração federal na área
de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente
da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública.
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SEÇÃO V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
E DO CONSELHO DE
DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
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I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado
Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta
e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal
e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com
mandato de três anos, vedada a recondução.
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ciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de
sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1o O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
§ 2o A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho da República.
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rior de consulta do Presidente da República, e dele
participam:
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SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam como membros
natos:
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I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa;
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Art. 89. O Conselho da República é órgão supe-
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Art. 90. Compete ao Conselho da República pronun-
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VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
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§ 1o Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
Constituição Federal – Arts. 92 e 93
§ 2o A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional.
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CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos
de exercício na respectiva entrância e integrar o
juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho
e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos
de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – O Conselho Nacional de Justiça;
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II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
§ 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional
de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal.
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§ 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
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I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de
juiz substituto, mediante concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
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e) não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal,
não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão;
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III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á
por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento
a participação em curso oficial ou reconhecido por
escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados;
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V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma
e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco
por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento
do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
artigos 37, XI, e 39, § 4o;
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VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de
seus dependentes observarão o disposto no artigo 40;
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Constituição Federal
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utilização de
áreas indispensáveis à segurança do território nacional
e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa
de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento
de iniciativas necessárias a garantir a independência
nacional e a defesa do Estado democrático.
49
50
Constituição Federal – Arts. 94 a 96
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do tribunal;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á
em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que
couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
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IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e
a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público
à informação;
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X – as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com
o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas
e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal
pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade
e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
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XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de
segundo grau, funcionando, nos dias em que não
houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente;
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população;
XIV – os servidores receberão delegação para a prática
de atos de administração e atos de mero expediente
sem caráter decisório;
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito
Federal e Territórios será composto de membros, do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira,
e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos
de representação das respectivas classes.
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Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo,
que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda
do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a
que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de
sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto
nos artigos 37, X e XI, 39, § 4 o, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2o, I.
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Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo
ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos três anos do afastamento
do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Art. 96. Compete privativamente:
I – aos Tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os
cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 169,
parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
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&.!YZ)"+"&..-!VgZ[Zg„cX^VeVhhVVhZgVdVgi#&+.!
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f ) conceder licença, férias e outros afastamentos a
seus membros e aos juízes e servidores que lhes
forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169:
a) a alteração do número de membros dos Tribunais
inferiores;
Constituição Federal – Arts. 97 a 100
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c) a criação ou extinção dos Tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais
e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Hb#K^cX#c§&%YdHI;#
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e os Estados criarão:
§ 1o Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com
os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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6gi#&()!˜'§!YZhiV8dchi^ij^d#
§ 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
Tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal
e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça,
com a aprovação dos respectivos Tribunais.
§ 3o Se os órgãos referidos no § 2o não encaminharem
as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites estipulados na forma do § 1o deste artigo.
§ 4 o Se as propostas orçamentárias de que trata este
artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1o, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau;
§ 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
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Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
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C
C
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II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da
lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face
de impugnação apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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§ 1 o Lei federal disporá sobre a criação de juizados
especiais no âmbito da Justiça Federal.
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§ 2o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
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HbjaVhcdh&))Z((.YdHI?#
§ 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações
por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto
sobre aqueles referidos no § 2o deste artigo.
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório, ou sejam por-
Constituição Federal
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração
dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de
seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;
51
52
Constituição Federal – Art. 101
tadores de doença grave, definidos na forma da
lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo
do fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o
deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
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6gi#.,!˜&,!Yd698I#
§ 3 o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
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C
C
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o, poderão ser
fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual
ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social.
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6gi#.,!˜&'d!Yd698I#
§ 5 o É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
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Hb#K^cX#cd&,YdHI;#
§ 6o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor
e exclusivamente para os casos de preterimento
de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
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C
§ 7 o O Presidente do Tribunal competente que,
por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá,
também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
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AZ^ c d &#%,.! YZ &%")"&.*% AZ^ Ydh 8g^bZh YZ
GZhedchVW^a^YVYZ#
§ 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução para fins de enquadramento de
parcela do total ao que dispõe o § 3o deste artigo.
C
6gi#-,Yd698I#
§ 9o No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles
deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para
resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9o, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de
imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples
no mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor,
não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2o e 3o.
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C 6gih#'-+V'.-Yd88#
C
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá
efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei
complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento
de crédito de precatórios de Estados, Distrito
Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo
de liquidação.
C
6gi#.,!XVeji!Yd698I#
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a
União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
C
˜˜,dV&+VXgZhX^YdheZaV:8cd+'!YZ."&'"'%%.#
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais
Constituição Federal – Art. 102
de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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bZciV^heVgVdhegdXZhhdhfjZZheZX^[^XV!eZgVciZd
HI?ZdHI;#
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
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C HbjaVhc dh+)'Z,(*YdHI;#
C
C
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas
da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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C AZ^ c§ &#%,.! YZ &%")"&.*% AZ^ Ydh 8g^bZh YZ
GZhedchVW^a^YVYZ#
C
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das
pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República
e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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C AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j"
gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd#
C Hb#c§+')YdHI;#
C
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal
ou o Território;
f ) as causas e os conflitos entre a União e os Estados,
a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) Revogada. EC no 45, de 8-12-2004;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Fede-
ral, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância;
6a†cZV^XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§''!YZ&-"("
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C HbjaVhc dh+.%V+.'Z,(&YdHI;#
C
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;
C
C
6gih#)-*V).*Yd8E8#
6gih#+'&V+(&Yd8EE#
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
C
6gih#&(V&-YVAZ^c§-#%(-!YZ'-"*"&..%!fjZ^chi^ij^
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XV!eZgVciZdHI?ZdHI;#
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em que mais da metade dos membros do
Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam
direta ou indiretamente interessados;
C
HbjaVhcdh+'(Z,(&YdHI;#
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
Tribunal;
C
6gih#&%*!>!Y!&%-!>!Z!Z&&)!K!YZhiV8dchi^ij^d#
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de
uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do
próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e
contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
C
C
6a†cZVgVXgZhX^YVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)#
6gih#&%("6Z&(%"7YZhiV8dchi^ij^d#
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
C
C
AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV#
AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j"
gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd#
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
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C Hb#c§+)%YdHI;#
C
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
C
HbjaVhcdh)%%Z,(*YdHI;#
Constituição Federal
C
53
54
Constituição Federal – Arts. 103 a 103-B
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
C
6a†cZVYVXgZhX^YVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)#
§ 1o A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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C AZ^c§.#--'!YZ("&'"&...AZ^YV6dYZ9ZhXjbeg^"
bZcidYZEgZXZ^id;jcYVbZciVa#
C
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal.
dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
C
6gi#&'"=YVAZ^c§.#-+-!YZ&%"&&"&...AZ^YV69>C
ZYV69:8DC#
§ 3 o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da
União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4o Revogado. EC no 45, de 8-12-2004.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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C AZ^ c§ .#-+-! YZ &%"&&"&... AZ^ YV 69>C Z YV
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iZ!gZ\jaVbZciVZhiZVgi^\d#
§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que
o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros.
§ 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das
quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
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C 6gih#*)("6Z*)("7Yd8E8#
§ 2 o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em
lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
§ 3 o Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente
a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada,
e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
C
C
C
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C 6gih#'§!&'"6Z&(YVAZ^c§.#-+-!YZ&%"&&"&...AZ^
YV69>CZYV69:8DC#
C
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
C
>cX^hdh>KZKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ
-"&'"'%%)#
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.
§ 1o O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade
e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será
C
C
6gi#&%("6VXgZhX^YdeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)#
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato
de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo:
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'%%.#
C 6gi# *§ YV :8 c§ )*! YZ -"&'"'%%) GZ[dgbV Yd
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C
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
C
>cX^hd>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§+&!YZ&&"&&"
'%%.#
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
Constituição Federal – Art. 104
C
>cX^hdh >> V M>>> VXgZhX^Ydh eZaV :8 c§ )*! YZ -"&'"
'%%)#
§ 1o O Conselho será presidido pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2 o Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
C
˜˜&§Z'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§+&!YZ&&"&&"
'%%.#
§ 3 o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações
previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo
Tribunal Federal.
§ 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do
Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem
por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em
curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou
a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de
crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5o O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá
a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe,
além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,
inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6 o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral
da República e o Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
C
˜˜(§V,§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)#
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
C
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Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de,
no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
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C AZ^c§-#%(-!YZ'-"*"&..%!^chi^ij^cdgbVhegdXZY^"
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HI?ZdHI;#
C
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais
de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e
membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Constituição Federal
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal
de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre
os nomes indicados pelo órgão competente de cada
instituição estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados
e outro pelo Senado Federal.
55
56
Constituição Federal – Arts. 105 e 106
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94.
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
C
I – processar e julgar, originariamente:
C
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados
e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios e os do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal;
6a†cZVWXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'(!YZ'"."
&...#
C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV#
C AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j"
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C Hb#c§)&YdHI?#
C
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente
for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral;
C
6a†cZVXXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'(!YZ'"."
&...#
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem
como entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a Tribunais diversos;
C
Hb#c§''YdHI?#
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
C
C
6gih#)-*V).*Yd8E8#
6gih#+'&V+(&Yd8EE#
f ) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
C
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g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de
outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da
União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração
direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos
da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
C
C
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6gih#)-(Z)-)Yd8E8#
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C 6gih#)-(Z)-)Yd8E8#
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
C
AZ^c§&'#%&+!YZ,"-"'%%.AZ^YdBVcYVYdYZHZ\j"
gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd#
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro
ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada
no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
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cdhIg^WjcV^hYZ?jhi^VZcdhIg^WjcV^hGZ\^dcV^h;Z"
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C HbjaVhc dh*!,!-+!.*!'%(!'%,Z('%YdHI?#
C
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em
face de lei federal;
C
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'%%)#
c) der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro Tribunal.
C
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Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
C
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I – a escola nacional de formação e aperfeiçoamento
de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
C
>cX^hdh>Z>>VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)#
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
C
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^c^X^VaYdhIg^WjcV^hGZ\^dcV^h;ZYZgV^hZhjV^chiVaV"
d!Xg^VdhgZheZXi^kdhfjVYgdhYZeZhhdVa#
I – os Tribunais Regionais Federais;
Constituição Federal – Arts. 107 a 109
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta anos e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais
com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
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§ 1o A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua
jurisdição e sede.
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§ 2o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais,
a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
C
˜˜'§Z(§VXgZhX^YdheZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)#
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho,
nos crimes comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
C
C
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c) os mandados de segurança e os habeas data contra
ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
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d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for
juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
C
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II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício
da competência federal da área de sua jurisdição.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
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I – as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
C
C
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II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
C
Hb#c§+-.YdHI;#
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União
ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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HbjaVhcdh(-!)'!+'!,(!.&!&%)!&),!&+*Z'%-Yd
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V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,
ou reciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se
refere o § 5o deste artigo;
C
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VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro
e a ordem econômico-financeira;
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C
C
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
Constituição Federal
II – os Juízes Federais.
57
58
Constituição Federal – Arts. 110 a 113
VIII – os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos
de competência dos Tribunais federais;
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C
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IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
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6gi#.§Yd8EB#
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular
de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de sentença estrangeira após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive
a respectiva opção, e à naturalização;
C
C
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6gi#)-)Yd8E8#
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
C
Hb#c§&)%YdHI?#
§ 1o As causas em que a União for autora serão aforadas
na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2o As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa,
ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o Serão processadas e julgadas na justiça estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
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§ 4 o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
C
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§ 5o Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante
o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
C
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Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
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Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão
aos juízes da justiça local, na forma da lei.
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SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES
DO TRABALHO
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Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
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§§ 1o a 3o Revogados. EC no 45, de 8-12-2004.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho comporse-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República
após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes do Trabalho dos Tribunais
Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema, cujas decisões terão
efeito vinculante.
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Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
C
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Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
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Constituição Federal – Arts. 114 a 119
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I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
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II – as ações que envolvam exercício do direito de
greve;
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C
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição;
§ 1o Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2 o Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
§ 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
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I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
C
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§ 1 o Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a
justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
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C AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV#
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gVcV>cY^k^YjVaZ8daZi^kd#
§ 2o Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102,
I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exer-
C
C
HbjaVhcdh(+'Z(,+YdHI?#
VII – as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei.
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cida por um juiz singular.
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Parágrafo único. Revogado. EC no 24, de 9-12-1999.
Art. 117. Revogado. EC no 24, de 9-12-1999.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
C
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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
Constituição Federal
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
59
60
Constituição Federal – Arts. 120 a 125
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça;
SEÇÃO VII
II – por nomeação do Presidente da República, dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
C
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos
pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede
na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não
havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso,
pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
§ 2o O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito
e das juntas eleitorais.
C
C
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Hb#c§(+-YdHI?#
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
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6jm^a^VgZh#
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de
quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo
Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da
Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército,
três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos
da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco
dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I – três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar
os crimes militares definidos em lei.
C
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EZcVaB^a^iVg#
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento e a competência da Justiça Militar.
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6jm^a^VgZh#
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
§ 1o Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
dos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2 Os juízes dos Tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo,
em número igual para cada categoria.
§ 1 o A competência dos Tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
o
§ 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição
e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de
segurança.
§ 4 o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais Tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de
mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data ou mandado de injunção.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observaC
C
C
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Hb#c§'(-YdHI?#
§ 2o Cabe aos Estados a instituição de representação
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir
a um único órgão.
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar
nos Estados em que o efetivo militar seja superior a
vinte mil integrantes.
§ 4 o Compete à Justiça Militar estadual processar e
julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos dis-
Constituição Federal – Arts. 126 a 128
˜˜(§Z)§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"
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C HbjaVhc dh+!*(Z.%YdHI?#
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§ 5 o Compete aos juízes de direito do juízo militar
processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
§ 6o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
§ 7o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante,
com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça proporá a criação de varas especializadas, com
competência exclusiva para questões agrárias.
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Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente
prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1 o São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2 o Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no artigo 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
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§ 3 o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4 o Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 3o.
§ 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
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I – o Ministério Público da União, que compreende:
a)
b)
c)
d)
o Ministério Público Federal;
o Ministério Público do Trabalho;
o Ministério Público Militar;
o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1o O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente
da República dentre integrantes da carreira, maiores
de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome
pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2 o A destituição do Procurador-Geral da República,
por iniciativa do Presidente da República, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 4o Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na
forma da lei complementar respectiva.
§ 5o Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos ProcuradoresGerais, estabelecerão a organização, as atribuições
e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
Constituição Federal
ciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
61
62
Constituição Federal – Arts. 129 a 130-A
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla
defesa;
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c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do
artigo 39, § 4o, e ressalvado o disposto nos artigos
37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I;
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V – defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
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C
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
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f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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§ 6 o Aplica-se aos membros do Ministério Público o
disposto no art. 95, parágrafo único, V.
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério
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VII – exercer o controle externo da atividade policial,
na forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior;
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II – as seguintes vedações:
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VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
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VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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§ 2 o As funções do Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização
do chefe da instituição.
§ 3 o O ingresso na carreira do Ministério Público farse-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação.
Público:
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93.
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei;
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II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
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§ 5o A distribuição de processos no Ministério Público
será imediata.
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Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto
aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma
de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público
compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato
de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
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I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União,
assegurada a representação de cada uma de suas
carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
63
Constituição Federal – Arts. 131 a 133
§ 1o Os membros do Conselho oriundos do Ministério
Público serão indicados pelos respectivos Ministérios
Públicos, na forma da lei.
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§ 2o Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do
Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares
em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou
a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da
União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias sobre a situação do Ministério
Público no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3 o O Conselho escolherá, em votação secreta, um
Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público
e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores
de órgãos do Ministério Público.
§ 4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5o Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do
Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra
seus serviços auxiliares, representando diretamente ao
Conselho Nacional do Ministério Público.
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SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição
que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre
sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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§ 1o A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2 o O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 3o Na execução da dívida ativa de natureza tributária,
a representação da União cabe à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
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Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante
os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
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SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA
DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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C
Constituição Federal
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal
Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados
e outro pelo Senado Federal.
64
Constituição Federal – Arts. 134 a 138
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do artigo 5o, LXXIV.
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§ 1o Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
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§ 2 o Às Defensorias Públicas Estaduais é assegurada
autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no art. 99, § 2o.
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2o O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez,
por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3o Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada
pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se
não for legal, facultado ao preso requerer exame de
corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração,
pela autoridade, do estado físico e mental do detido no
momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada
pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e Ill deste Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4o.
§ 4o Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação,
o Presidente da República, dentro de vinte e quatro
horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria
absoluta.
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C 6gi#&('YZhiV8dchi^ij^d#
§ 5o Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco
dias.
TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO
E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
§ 6o O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de
dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na
natureza.
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§ 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas
a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites
da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
§ 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado
de defesa.
SEÇÃO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida
tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou
sua prorrogação, relatará os motivos determinantes
do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua
duração, as normas necessárias a sua execução e as
garantias constitucionais que ficarão suspensas, e,
depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§ 1 o O estado de sítio, no caso do artigo 137, I, não
poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II,
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a
guerra ou a agressão armada estrangeira.
Constituição Federal – Arts. 139 a 142
§ 3o O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no artigo 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
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V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso
III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada
pela respectiva Mesa.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os
líderes partidários, designará Comissão composta de
cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado de defesa
e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de
sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou
o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições
aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
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§ 1o Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
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§ 2o Não caberá habeas corpus em relação a punições
disciplinares militares.
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§ 3o Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
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I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo
ou emprego público civil permanente será transferido
para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva,
nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a
greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de Tribunal militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo
de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar
a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior;
Constituição Federal
§ 2o Solicitada autorização para decretar o estado de
sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do
Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro
de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
65
66
Constituição Federal – Arts. 143 e 144
VIII – aplica-se aos militares o disposto no artigo 7 o,
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no artigo 37, XI, XIII,
XIV e XV;
C
Hb#K^cX#c§+YdHI;#
C
IX – Revogado. EC no 41, de 19-12-2003;
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas
as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais
e de guerra.
>cX^hdh>VMVXgZhX^YdheZaV:8c§&-!YZ*"'"&..-#
6gih#)%!˜'%!Z)'!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
C Hb#K^cX#c§)YdHI;#
C
C
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos
da lei.
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C 9ZX#c§(#'-.!YZ&*"&'"&...!VegdkVdEaVcd<ZgVa
YZ8dckdXVdeVgVdHZgk^dB^a^iVg>c^X^VacVh;dgVh
6gbVYVhZb'%%&#
C
§ 1o Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e
de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar.
C
6gi#*§!K>>>!YZhiV8dchi^ij^d#
§ 2 o As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
AZ^c§-#'(.!YZ)"&%"&..&!gZ\jaVbZciVdh˜˜&§Z'§
YZhiZVgi^\d#
C Hb#K^cX#c§+YdHI;#
C
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
C
9ZX#c§*#'-.!YZ'."&&"'%%)!Y^hX^ea^cVVdg\Vc^oVd
Zd[jcX^dcVbZcidYVVYb^c^higVdeWa^XV[ZYZgVa!
eVgVdYZhZckdak^bZcidYdegd\gVbVYZXddeZgVd
[ZYZgVi^kVYZcdb^cVYd;dgVCVX^dcVaYZHZ\jgVcV
EWa^XV#
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
C
9ZX#c§)#(('!YZ&'"-"'%%'!ZhiVWZaZXZcdgbVheVgV
deaVcZ_VbZcid!VXddgYZcVdZVZmZXjdYZbZ"
Y^YVhYZhZ\jgVcVVhZgZb^beaZbZciVYVhYjgVciZ
Vhk^V\ZchegZh^YZcX^V^hZbiZgg^i‹g^dcVX^dcVa!djZb
ZkZcidhcVXVe^iVa[ZYZgVa#
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
C
§ 1 o A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
9ZX#c§&#+**!YZ("&%"&..*!YZ[^cZVXdbeZi„cX^VYV
Eda†X^VGdYdk^{g^V;ZYZgVa#
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
˜&§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-#
I – apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
AZ^c§-#&(,!YZ',"&'"&..%AZ^Ydh8g^bZhXdcigVV
DgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdci gVVhGZaVZhYZ
8dchjbd#
C AZ^c§&%#))+!YZ-"*"'%%'!Y^heZhdWgZ^c[gVZheZ"
cV^hYZgZeZgXjhhd^ciZgZhiVYjVadj^ciZgcVX^dcVafjZ
Zm^\ZbgZegZhhdjc^[dgbZ!eVgVdh[^chYZVea^XVd
YdY^hedhidcZhiZ^cX^hd#
C
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos
nas respectivas áreas de competência;
C
C
AZ^c§&&#()(!YZ'("-"'%%+AZ^6ci^Ygd\Vh#
9ZX#c§'#,-&!YZ&)"."&..-!^chi^ij^dEgd\gVbVCVX^d"
cVaYZ8dbWViZVd8dcigVWVcYdZd9ZhXVb^c]d#
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
C
>cX^hd>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"
&..-#
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
§ 2 o A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
C
AZ^c§.#+*)!YZ'"("&..-!Xg^VVXVggZ^gVYZEda^X^Va
GdYdk^{g^d;ZYZgVa#
§ 3 o A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
C
˜˜'§Z(§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&.!YZ)"+"
&..-#
§ 4o Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as Militares.
C
C
6gi#.§Yd8EB#
6gi#,§Yd8EEB#
§ 5o Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e
a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
C
9ZX#"aZ^c§++,!YZ'","&.+.!gZdg\Vc^oVVhEda†X^VhB^"
a^iVgZhZdh8dgedhYZ7dbWZ^gdhB^a^iVgZhYdh:hiVYdh!
YdhIZgg^i‹g^dZYd9^hig^id;ZYZgVa#
§ 6o As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinamse, juntamente com as polícias civis, aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Constituição Federal – Arts. 145 a 146-A
C
9ZX#c§+#.*%!YZ'+"-"'%%.!Y^heZhdWgZd8dchZa]d
CVX^dcVaYZHZ\jgVcVEWa^XV¶8DC6HE#
viduais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
AZ^c§-#%'&!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZV^YZci^[^XV"
dYdhXdcig^Wj^ciZheVgV[^ch[^hXV^h#
C HbjaVhc dh+*+Z++-YdHI;#
C
§ 8 o Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos.
§ 9o A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na
forma do § 4o do artigo 39.
C
C
˜.§VXgZhX^YdeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-#
TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E
DO ORÇAMENTO
C
AZ^ c§ *#&,'! YZ ',"&'"&..% 8‹Y^\d Ig^Wji{g^d
CVX^dcVa#
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
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DgYZbIg^Wji{g^V!:Xdcb^XVZXdci gVVhGZaVZhYZ
8dchjbd#
C AZ^c§-#&,+!YZ-"'"&..&!YZÃcZXg^bZhXdcigVVdgYZb
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C 9ZX#c§'#,(%!YZ&%"-"&..-!Y^heZhdWgZdZcXVb^"
c]VbZcidVdB^c^hi‚g^dEWa^XdYVgZegZhZciVd[^hXVa
eVgVdhXg^bZhXdcigVVdgYZbig^Wji{g^V#
SEÇÃO I
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
6gih#&§V*§Yd8IC#
Hb#c§++,YdHI;#
I – impostos;
C
6gih#&+V,+Yd8IC#
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
6gih#,,V-%Yd8IC#
AZ^c§,#.)%!YZ'%"&'"&.+.!^chi^ij^VIVmVYZ;^hXVa^"
oVdYdhbZgXVYdhYZi†ijadhZkVadgZhbdW^a^{g^dh#
C AZ^c§,#.))!YZ'%"&'"&.+.!^chi^ij^VIVmVYZ;^hXVa^"
oVdYdhbZgXVYdhYZhZ\jgd!YZXVe^iVa^oVdZYV
egZk^Y„cX^Veg^kVYVVWZgiV#
C Hb#K^cX#c§&.YdHI;#
C Hb#c§+,%YdHI;#
C
C
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
C
C
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
C
6gih#-&Z-'Yd8IC#
9ZX#"aZ^c§&.*!YZ')"'"&.+,AZ^YV8dcig^Wj^dYZ
BZa]dg^V#
§ 1 o Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos indi-
6gih#+§V-§Yd8IC#
II – regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
6gih#.§V&*Yd8IC#
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
C
6gi#&).YZhiV8dchi^ij^d#
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
C
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
C
Art. 146. Cabe à lei complementar:
C
C
C
6gi#,,!eVg{\gV[dc^Xd!Yd8IC#
Hb#c§++*YdHI;#
C Hb#c§&*,YdHI?#
C
Hb#K^cX#c§-YdHI;#
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II,
das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e
13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
6a†cZVYVXgZhX^YVeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(#
6gi#.)Yd698I#
C A8 c§ &'(! YZ &)"&'"'%%+ :hiVijid CVX^dcVa YV
B^XgdZbegZhVZYV:begZhVYZEZfjZcdEdgiZ#
C
C
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão
ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
C
EVg{\gV[d c^Xd VXgZhX^Yd eZaV :8 c§ )'! YZ &."&'"
'%%(#
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de pre-
Constituição Federal
§ 7o A lei disciplinará a organização e o funcionamento
dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
67
68
Constituição Federal – Arts. 147 a 150
venir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas
de igual objetivo.
C
6gi#&)+"6VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(#
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os
b) específica, tendo por base a unidade de medida
adotada.
§ 3 o A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica,
na forma da lei.
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais;
ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
§ 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal pode-
instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente
e de relevante interesse nacional, observado o disposto
no artigo 150, III, b.
C
6gi#()!˜&'!Yd698I#
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes
de empréstimo compulsório será vinculada à despesa
que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo
195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude
o dispositivo.
C
AZ^c§&%#((+!YZ&."&'"'%%&!^chi^ij^V8dcig^Wj^d
YZ>ciZgkZcdcd9db†c^d:Xdcb^Xd^cX^YZciZhdWgZ
V^bedgiVdZVXdbZgX^Va^oVdYZeZig‹aZdZhZjh
YZg^kVYdh!\{hcVijgVaZhZjhYZg^kVYdhZ{aXddaZi†a^Xd
XdbWjhi†kZa¶8>9:VfjZhZgZ[ZgZZhiZVgi^\d#
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior
à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
C
˜ &§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )&! YZ &."&'"
'%%(#
§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação;
II – incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços;
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C AZ^c§&%#((+!YZ&."&'"'%%&!^chi^ij^8dcig^Wj^dYZ
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^bedgiVdZVXdbZgX^Va^oVdYZeZig‹aZdZhZjhYZ"
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C AZ^c§&%#-+*!YZ(%")"'%%)!Y^heZhdWgZdE>H$E6H:E"
>bedgiVdZV8D;>CH">bedgiVd#
C
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro;
C
˜˜'§V)§VXgZhX^YdheZaV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&#
rão instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica.
C
6gi#&)."6VXgZhX^YdeZaV:8c§(.!YZ&."&'"'%%'#
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO
PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
C
AZ^ c§ *#&,' YZ '*"&%"&.++ 8‹Y^\d Ig^Wji{g^d
CVX^dcVa#
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
C
6gih#(§Z.,!>Z>>!Yd8IC#
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
C
C
6gi#*§!XVeji!YZhiV8dchi^ij^d#
Hb#c§+*-YdHI;#
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
C
6gi#.§!>>!Yd8IC#
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
C
6gi#&.*!˜+§!YZhiV8dchi^ij^d#
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
C
6a†cZVXVXgZhX^YVeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(#
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
C
6gi#.§!>>>!Yd8IC#
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
C
6gi#.§!>K!V!Yd8IC#
b) templos de qualquer culto;
C
6gi#.§!>K!W!Yd8IC#
69
Constituição Federal – Arts. 151 a 153
6gi#.§!>K!X!Z&)Yd8IC#
AZ^c§(#&.(!YZ)","&.*,!Y^heZhdWgZ^hZcdYZ^b"
edhidhZbiZbeadhYZfjVafjZgXjaid!WZchZhZgk^dh
YZeVgi^Ydheda†i^XdhZ^chi^ij^ZhYZZYjXVdZVhh^h"
i„cX^VhdX^Va#
C HbjaVhc dh,')Z,(%YdHI;#
C
C
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
AZ^c§&%#,*(!YZ(%"&%"'%%(!^chi^ij^VEda†i^XV>ciZgcV"
X^dcVaYdA^kgd#
6gi#&§!XVeji!>Z>>!YVAZ^c§&&#.)*!YZ)"+"'%%.!
fjZY^heZhdWgZdGZ\^higd:heZX^VacVHZXgZiVg^VYV
GZXZ^iV;ZYZgVaYd7gVh^a#
C Hb#c§+*,YdHI;#
C
C
§ 1o A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;
e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem
à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos
arts. 155, III, e 156, I.
C
˜ &§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )'! YZ &."&'"
'%%(#
§ 2 o A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
§ 3o As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 4 o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e
c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 5 o A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6 o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no
artigo 155, § 2o, XII, g.
§ 7 A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o
Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre
as diferentes regiões do País;
6gi#&%Yd8IC#
AZ^c§.#))%!YZ&)"("&..,!ZhiVWZaZXZ^cXZci^kdh[^h"
XV^heVgVdYZhZckdak^bZcidgZ\^dcVa#
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hVbZcidYZ:medgiVd#
C
C
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar
para suas obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
C
aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
C
˜˜+§Z,§VXgZhX^YdheZaV:8c§(!YZ&,"("&..(#
6gi#&&Yd8IC#
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
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^bedhidhcV^bedgiVd#
C AZ^c§-#%('!YZ&'")"&..%!Y^heZhdWgZV^hZcddj
gZYjdYZ^bedhidYZ^bedgiVd#
C AZ^c§.#)).!YZ&)"("&..,!gZYjod>bedhidYZ>bedg"
iVdeVgVdhegdYjidhfjZZheZX^[^XV#
C
C
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados;
C
6gi#+%!˜'§!YZhiV8dchi^ij^d#
III – renda e proventos de qualquer natureza;
C
C
C
C
C
o
C
Hb#c§&-*YdHI?#
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e
C
6gih#',!˜'§!'-!˜'§!'.!KZK>!(,!MK!)-!MK!).!
K>>ZK>>>!.*!>>>!&'-!˜*§!>!X!YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#()!˜'§!>!Yd698I#
AZ^c§-#&++!YZ&&"&"&..&!Y^heZhdWgZVcd^cX^"
Y„cX^VYd^bedhidYZgZcYVhdWgZajXgdhdjY^k^YZcYdh
Y^hig^Wj†YdhVgZh^YZciZhdjYdb^X^a^VYdhcdZmiZg^dg!
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ig^Wji{g^V[ZYZgVa!VhXdcig^Wj^ZheVgVVHZ\jg^YVYZ
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IV – produtos industrializados;
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YZXg‚Y^idegZhjb^YdYd>bedhidhdWgZEgdYjidh>cYjh"
C
C
Constituição Federal
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
70
Constituição Federal – Arts. 154 e 155
ig^Va^oVYdh!eVgVgZhhVgX^bZcidYdkVadgYdE>H$E6H:EZ
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V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
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C Hb#c§++)YdHI;#
C
C
VI – propriedade territorial rural;
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C Hb#c§&(.YdHI?#
C
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
C
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WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh
Vgih#,.V-&Yd698I#
§ 1 o É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II,
IV e V.
C
C
6gi#&*%!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
AZ^c§-#%--!YZ(%"&%"&..%!Y^heZhdWgZVVijVa^oV"
dYd7cjhYdIZhdjgdCVX^dcVaZYdhYZe‹h^idhYZ
edjeVcV#
§ 2o O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
C
6gih#',!˜'§!'-!˜'§!'.!KZK>!(,!MK!)-!MK!).!
K>>ZK>>>!.*!>>>!Z&'-!˜*§!>!X!YZhiV8dchi^ij^d#
§ 4o O imposto previsto no inciso VI do caput:
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'%%(#
C AZ^c§-#+'.!YZ'*"'"&..(!gZ\jaVdhY^hedh^i^kdhXdch"
i^ijX^dcV^hgZaVi^kdh|gZ[dgbVV\g{g^V#
C
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de
forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
C
C
§ 5o O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do
caput deste artigo, devido na operação de origem; a
alíquota mínima será de um por cento, assegurada a
transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
C
C
§ 3o O imposto previsto no inciso IV:
C
>cX^hd>KVXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(#
6gi#,)!˜'§!Yd698I#
AZ^c§,#,++!YZ&&"*"&.-.!Y^heZhdWgZddjgd!Vi^kd
[^cVcXZ^gdZhdWgZhZjigViVbZcidig^Wji{g^d#
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou
o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
C
C
6gih#,'!˜(§!,)!˜'§!,*Z,+!˜&§!Yd698I#
AZ^c§,#,++!YZ&&"*"&.-.!Y^heZhdWgZddjgd!Vi^kd
[^cVcXZ^gdZhdWgZhZjigViVbZcidig^Wji{g^d#
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos
no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
C
C
6gi#&.*!˜)§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#,)!˜'§!Z,*Yd698I#
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
C
6gih#+'!˜'§!&*%!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL
II – Revogado. EC no 20, de 15-12-1998.
I – será seletivo, em função da essencialidade do
produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado
nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens
de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
>cX^hdh>V>>>VXgZhX^YdheZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(#
AZ^c§&&#'*%!YZ',"&'"'%%*!gZ\jaVbZciVZhiZ^cX^hd#
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
C
8Veji Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ (! YZ &,"("
&..(#
I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer
bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
C
6gi#+%!˜'§!Yd698I#
Constituição Federal – Art. 155
III – propriedade de veículos automotores;
C
>cX^hdh>V>>>VXgZhX^YdheZaV:8c§(!YZ&,"("&..(#
§ 1o O imposto previsto no inciso I:
C
˜&§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(!YZ&,"("&..(#
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa
da maioria absoluta e aprovada por dois terços de
seus membros;
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada
por lei complementar:
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g,
as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, adotar-se-á:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior;
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
§ 2 o O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
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C A8c§')!YZ,"&"&.,*!Y^heZhdWgZdhXdck„c^dheVgV
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C A8 c§ &%&! YZ )"*"'%%% AZ^ YV GZhedchVW^a^YVYZ
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C 9ZX#"aZ^ c§ )%+! YZ (&"&'"&.+-! ZhiVWZaZXZ cdgbVh
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ZhdWgZHZgk^dhYZFjVafjZgCVijgZoV#
C
I – será não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
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XdcXZhhdeVgV^hZcZhYd>bedhidhdWgZDWg^\VZh
GZaVi^kVhV8^gXjaVdYZBZgXVYdg^Vh#
C A8c§-,!YZ&("."&..+AZ^@VcY^g¶>8BH#
C Hb#c§++'YdHI;#
C
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual;
IX – incidirá também:
C
C
HbjaVhcdh++%Z++&YdHI;#
Hb#c§&**YdHI?#
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;
6a†cZVVXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§((!YZ&&"&'"
'%%&#
C HbjaVhc dh++%Z++&YdHI;#
C Hb#c§&.-YdHI?#
C
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores;
C
6a†cZVVXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'"
'%%(#
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153,
§ 5 o;
C
AZ^c§,#,++!YZ&&"*"&.-.!Y^heZhdWgZddjgd!Vi^kd
[^cVcXZ^gd!ZhdWgZhZjigViVbZcidig^Wji{g^d#
Constituição Federal
A8c§')!YZ,"&"&.,*!Y^heZhdWgZdhXdck„c^dheVgV
VXdcXZhhdYZ^hZcZhYd^bedhidhdWgZdeZgVZh
gZaVi^kVh|X^gXjaVdYZbZgXVYdg^Vh#
C A8c§-,!YZ&("."&..+AZ^@VcY^g¶>8BH#
C Hb#c§++'YdHI;#
C Hb#c§(()YdHI?#
C
71
72
Constituição Federal – Art. 156
d) nas prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita;
C
6a†cZVYVXgZhX^YVeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(#
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou
à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
XII – cabe à lei complementar:
C
6gi#)§YV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(#
a)
b)
c)
d)
definir seus contribuintes;
dispor sobre substituição tributária;
disciplinar o regime de compensação do imposto;
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das
prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações
para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, a;
f ) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação
para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
C
6gi#''!eVg{\gV[dc^Xd!YVA8c§&'(!YZ&)"&'"'%%+
:hiVijidCVX^dcVaYVB^XgdZbegZhVZYV:begZhVYZ
EZfjZcdEdgiZ#
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os
quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer
que seja a sua finalidade, hipótese em que não se
aplicará o disposto no inciso X, b;
C
C
6a†cZV]VXgZhX^YVeZaV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&#
8dc[dgbZdVgi#)§YV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&!Zc"
fjVcid cd ZcigVg Zb k^\dg V aZ^ XdbeaZbZciVg YZ
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bZY^VciZXdck„c^dXZaZWgVYdcdhiZgbdhYd˜'§!M>>!
\!YZhiZVgi^\d![^mVgdcdgbVheVgVgZ\jaVgegdk^hdg^V"
bZciZVbVi‚g^V#
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante
do imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço.
C
6a†cZV^VXgZhX^YVeZaV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&#
§ 3 o À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum
outro imposto poderá incidir sobre operações relativas
a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
imposto será repartido entre os Estados de origem e de
destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que
ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e
seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos
do § 2o, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida
adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor
da operação ou sobre o preço que o produto ou seu
similar alcançaria em uma venda em condições de
livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes
aplicando o disposto no artigo 150, III, b.
§ 5o As regras necessárias à aplicação do disposto no
§ 4 o, inclusive as relativas à apuração e à destinação
do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o,
XII, g.
C
˜˜)§Z*§VXgZhX^YdheZaV:8c§((!YZ&&"&'"'%%&#
§ 6o O imposto previsto no inciso III:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do
tipo e utilização.
C
˜+§VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(#
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
C
6gi#&+,!˜)§!YZhiV8dchi^ij^d#
I – propriedade predial e territorial urbana;
6gih#('V()Yd8IC#
Hb#c§*-.YdHI;#
C Hb#c§(..YdHI?#
C
C
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
C
C
6gih#()V)'Yd8IC#
Hb#c§+*+YdHI;#
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
C
˜ (§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ ((! YZ &&"&'"
'%%&#
C Hb#c§+*.YdHI;#
C
§ 4 o Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o
seguinte:
IV – Revogado. EC no 3, de 17-3-1993.
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado
onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes,
com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
>cX^hd>>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(!YZ&,"("
&..(#
C A8c§&&+!YZ(&")"'%%(AZ^Yd>HH#
§ 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o artigo 182, § 4o, inciso II, o imposto previsto
no inciso I poderá:
C
C
6gih#&-'!˜˜'§Z)§!Z&-+YZhiV8dchi^ij^d#
Hb#c§*-.YdHI;#
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
Constituição Federal – Arts. 157 a 159
C
C
˜&§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'.!YZ&("."'%%%#
AZ^c§&%#'*,!YZ&%","'%%&:hiVijidYV8^YVYZ#
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
C
6gi#&*.!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#,+!˜&§!Yd698I#
§ 2o O imposto previsto no inciso II:
C
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo
a totalidade na hipótese da opção a que se refere o
art. 153, § 4o, III;
§ 3 o Em relação ao imposto previsto no inciso III do
caput deste artigo, cabe à lei complementar:
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
C
˜(§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'#
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
>cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'"
'%%(#
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C
C
C
>cX^hd>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(,!YZ&'"+"
'%%'#
C 6gi#--Yd698I#
C
II – excluir da sua incidência exportações de serviços
para o exterior;
C
>cX^hd>>XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(!YZ&,"("
&..(#
III – regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
C
C
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
C
C
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§ 4o Revogado. EC no 3, de 17-3-1993.
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
C
6gi#&+,!˜)§!YZhiV8dchi^ij^d#
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
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Xg^i‚g^dhZegVodhYZXg‚Y^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYV
VggZXVYVdYZ^bedhidhYZXdbeZi„cX^VYdh:hiVYdh
ZYZigVch[Zg„cX^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZh
VdhBjc^X†e^dh#
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Xg^i‚g^dhZegVodhYZXg‚Y^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYV
VggZXVYVdYZ^bedhidhYZXdbeZi„cX^VYdh:hiVYdh
ZYZigVch[Zg„cX^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZh
VdhBjc^X†e^dh#
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
6gi#&+,!>K!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#,'!˜˜'§Z)§!Z-%!˜&§!Yd698I#
C A8c§+'!YZ'-"&'"&.-.!Y^heZhdWgZcdgbVheVgV
X{aXjad!ZcigZ\VZXdcigdaZYZa^WZgVZhYZgZXjghdh
Ydh;jcYdhYZEVgi^X^eVd#
6gi#&*.!˜&§!YZhiV8dchi^ij^d#
C 6gi#,+!˜&§!Yd698I#
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C
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, I.
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados quarenta e oito por cento na seguinte
forma:
C
C
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Art. 158. Pertencem aos Municípios:
C
C
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I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
C
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C 6gi#+%!˜'§!Yd698I#
C
Constituição Federal
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
73
74
Constituição Federal – Arts. 160 e 161
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
C
C
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§ 2o A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a que se
refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
C
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao
Fundo de Participação dos Municípios;
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C
C
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com
os planos regionais de desenvolvimento, ficando
assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
C
AZ^c§,#-',!YZ''"."&.-.!gZ\jaVbZciVZhiVVa†cZV#
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do
mês de dezembro de cada ano;
C
C
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II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
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C
C
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177,
§ 4o, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o
Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada
a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido
parágrafo.
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C 6gi#.(Yd698I#
C
§ 1o Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela
da arrecadação do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos
artigos 157, I, e 158, I.
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§ 3o Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos
termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II.
C
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X^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZhVdhBjc^X†e^dh#
§ 4o Do montante de recursos de que trata o inciso III
que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão
destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que
se refere o mencionado inciso.
C
C
˜)§VXgZhX^YdeZaV:8c§)'!YZ&."&'"'%%(#
6gi#.(Yd698I#
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta
seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
C
6gi#(§YV:8c§&,!YZ''"&&"&..,#
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não
impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
C
8VejiYdeVg{\gV[dc^XdXdbVgZYVdYVYVeZaV:8
c§'.!YZ&("."'%%%#
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2 o,
incisos II e III.
C
>cX^hdh>Z>>VXgZhX^YdheZaV:8c§'.!YZ&("."'%%%#
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no
artigo 158, parágrafo único, I;
C
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YZXg‚Y^idYVheVgXZaVhYdegdYjidYVVggZXVYVdYZ
^bedhidhYZXdbeZi„cX^VYdh:hiVYdhZYZigVch[Zg„c"
X^VhedgZhiZhgZXZW^YVh!eZgiZcXZciZhVdhBjc^X†e^dh#
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de
que trata o artigo 159, especialmente sobre os critérios
de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre
Estados e entre Municípios;
C
A8c§+'!YZ'-"&'"&.-.!ZhiVWZaZXZcdgbVhhdWgZd
X{aXjad!VZcigZ\VZdXdcigdaZYVha^WZgVZhYdhgZXjg"
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;ZYZgVaZYdhBjc^X†e^dh#
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos artigos 157, 158 e 159.
C
A8c§+'!YZ'-"&'"&.-.!ZhiVWZaZXZcdgbVhhdWgZd
X{aXjad!VZcigZ\VZdXdcigdaZYVha^WZgVZhYdhgZXjg"
75
Constituição Federal – Arts. 162 a 165
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada
um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
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C
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CVX^dcVa#
Art. 164. A competência da União para emitir moeda
será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1 o É vedado ao Banco Central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
§ 2o O Banco Central poderá comprar e vender títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3o As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
C
I – finanças públicas;
C
A8 c§ &%&! YZ )"*"'%%% AZ^ YV GZhedchVW^a^YVYZ
;^hXVa#
II – dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo Poder Público;
C
AZ^c§-#(--!YZ(%"&'"&..&!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZheVgV
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III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
C
6gi#()!˜'§!>!Yd698I#
V – fiscalização financeira da administração pública
direta e indireta;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2 o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
C
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CVX^dcVa#
§ 3 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
§ 4o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
C
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C
C
VII – compatibilização das funções das instituições
oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas
ao desenvolvimento regional.
C
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o
C
AZ^c§.#).&!YZ."."&..,!VaiZgVegdXZY^bZcidhgZaVi^"
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§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da ad-
Constituição Federal
hdhYdh[jcYdhYZeVgi^X^eVdYdh:hiVYdh!Yd9^hig^id
;ZYZgVaZYdhBjc^X†e^dh#
76
Constituição Federal – Arts. 166 e 167
ministração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5 o, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.
C
6gi#(*Yd698I#
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
C
6gi#&+,!>K!YZhiV8dchi^ij^d#
§ 9o Cabe à lei complementar:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4 o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
6gi#+(!>!YZhiV8dchi^ij^d#
C
C
C
§ 5o O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja
alteração é proposta.
6gi#&+-YZhiV8dchi^ij^d#
6gi#(*!˜'§!Yd698I#
C AZ^c§)#('%!YZ&,"("&.+)ZhiVij^cdgbVh\ZgV^hYZ
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e^dhZYd9^hig^id;ZYZgVa#
C 9ZX#"aZ^c§'%%!YZ'*"'"&.+,!Y^heZhdWgZVdg\Vc^"
oVdYV6Yb^c^higVd;ZYZgVa!ZhiVWZaZXZY^gZig^oZh
eVgVVGZ[dgbV6Yb^c^higVi^kV#
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
6gih#(*!˜'§!,&!˜&§!Z-&!˜(§!Yd698I#
C A8c§-.!YZ&-"'"&..,!^chi^ij^d;jcYdeVgV6eVgZ"
a]VbZcidZDeZgVX^dcVa^oVdYVh6i^k^YVYZh"[^bYV
Eda†X^V;ZYZgVa¶;JC6EDA#
C A8 c§ &%&! YZ )"*"'%%% AZ^ YV GZhedchVW^a^YVYZ
;^hXVa#
C
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.
§ 1o Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o artigo 58.
§ 2 o As emendas serão apresentadas na Comissão
mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,
§ 6 o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se
refere o artigo 165, § 9o.
§ 7o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo,
no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
C
C
6gi#(,Yd698I#
6gi#(-!˜&§!YVA8c§&%&!YZ)"*"'%%%AZ^YVGZhedc"
hVW^a^YVYZ;^hXVa#
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades
Constituição Federal – Arts. 168 e 169
>cX^hd>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)'!YZ&."&'"
'%%(#
C 6gi#-%!˜&§!Yd698I#
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fjZY^heZhdWgZd;jcYdYZ8dbWViZZ:ggVY^XVd
YVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdhVgih#,.V-&Yd
698I#
C
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para o outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados
no artigo 165, § 5o;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de
receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
C
>cX^hdMVXgZhX^YdeZaV:8c§&.!YZ)"+"&..-#
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, a, e II,
para realização de despesas distintas do pagamento
de benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o artigo 201.
C
>cX^hdM>VXgZhX^YdeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-#
§ 1 o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3 o A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto
no artigo 62.
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e
156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158
e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou
contra garantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
C
˜)§VXgZhX^YdeZaV:8c§(!YZ&,"("&..(#
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.
C
6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"
'%%)#
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar.
6gih#.+!>>!Z&',!˜'§!YZhiV8dchi^ij^d#
6gih#&.V'(YVA8c§&%&!YZ)"*"'%%%AZ^YVGZhedc"
hVW^a^YVYZ;^hXVa#
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\ZgV^heVgVVeZgYVYZXVg\deWa^XdedgZmXZhhdYZ
YZheZhV#
C
C
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
C
6gi#.+!>!Z!YZhiV8dchi^ij^d#
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
C
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§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos
todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
§ 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
C
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igVi^kV#
§ 4 o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder
o cargo, desde que ato normativo motivado de cada
um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
C
6gi#&.-!˜+§!YZhiV8dchi^ij^d#
Constituição Federal
da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2 o, 212 e 37, XXII, e
a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem
como o disposto no § 4o deste artigo;
77
78
Constituição Federal – Arts. 170 a 173
§ 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6o O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação
de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4o.
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C
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
C
C
C
C
C
C
TÍTULO VII – DA ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA
C
C
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
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C
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I – soberania nacional;
C
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II – propriedade privada;
C
C
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III – função social da propriedade;
C
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IV – livre concorrência;
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V – defesa do consumidor;
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VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
C
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VIII – busca do pleno emprego;
C
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IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
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C
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
C
Hb#c§+)+YdHI;#
Art. 171. Revogado. EC no 6, de 15-8-1995.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará
os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
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C
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
C
D?YVH79>">YdIHIc§(+)#
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
Constituição Federal – Arts. 174 a 176
C
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I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
C
D?YVH79>">YdIHIc§(*(#
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras
e alienações, observados os princípios da administração pública;
C
6gi#''!MMK>>!YZhiV8dchi^ij^d#
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos
de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
C
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§ 2 o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3o A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4 o A lei reprimirá o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
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C
C
C
C
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Hb#c§+)+YdHI;#
§ 5o A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual
dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra
a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular.
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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei,
as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o
qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais
e regionais de desenvolvimento.
§ 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
C
C
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§ 3 o O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros.
C
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§ 4 o As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na
forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
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Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
C
Hb#c§)%,YdHI?#
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida
ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1 o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração
no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
Constituição Federal
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
79
80
Constituição Federal – Art. 177
específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre:
C
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C
§ 2o É assegurada participação ao proprietário do solo
nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
C
C
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9ZX#"aZ^c§'',!YZ'-"'"&.+,8‹Y^\dYZB^cZgVd#
§ 3 A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas,
total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente.
o
§ 4 Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
o
Art. 177. Constituem monopólio da União:
C
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I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
C
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III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos
incisos anteriores;
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IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural
de qualquer origem;
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V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do
art. 21 desta Constituição Federal.
C
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§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais
ou privadas a realização das atividades previstas nos
incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em Lei.
C
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I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o Território Nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do
monopólio da União.
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§ 3 o A lei disporá sobre transporte e a utilização de
materiais radioativos no Território Nacional.
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§ 4o A lei que instituir contribuição de intervenção no
domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no artigo 150,
III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
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a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte
de álcool combustível, gás natural e seus derivados
e derivados de petróleo;
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b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infraestrutura
de transportes.
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C
Constituição Federal – Arts. 178 a 183
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
C
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7gVh^aZ^gdYZ6Zgdc{ji^XV#
§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
C
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§ 2 o A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
C
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático,
a lei estabelecerá as condições em que o transporte
de mercadorias na cabotagem e a navegação interior
poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
C
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Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder
competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
C
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
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§ 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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§ 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante
lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
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C
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III – desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de
até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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§ 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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§ 2o Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3 o Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
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Constituição Federal
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à
ordenação do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
81
82
Constituição Federal – Arts. 184 a 189
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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§ 1 o As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2o O decreto que declarar o imóvel como de interesse
social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a
propor a ação de desapropriação.
§ 3 o Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
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§ 4o O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária, assim como o montante de
recursos para atender ao programa de reforma agrária
no exercício.
§ 5 o São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins
de reforma agrária:
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I – a pequena e média propriedade rural, assim definida
em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
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I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
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III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
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C Hb#c§'.-YdHI?#
C
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I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção
e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1o Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2o Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas
será compatibilizada com a política agrícola e com o
plano nacional de reforma agrária.
§ 1o A alienação ou a concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por
interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
§ 2o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as
alienações ou as concessões de terras públicas para
fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis
rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis, pelo prazo
de dez anos.
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Constituição Federal – Arts. 190 a 195
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
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Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do
País e a servir aos interesses da coletividade, em todas
as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas
de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
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da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
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C
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos
da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
C
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
C
C
C
I a VIII – Revogados. EC no 40, de 29-5-2003.
§§ 1o a 3o Revogados. EC no 40, de 29-5-2003.
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
C
C
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
C
Art. 193. A ordem social tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
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I – do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
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a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
C
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b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
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C
Constituição Federal
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
83
84
Constituição Federal – Art. 196
YVXdcig^Wj^dhdX^VahdWgZdajXgdYVh^chi^ij^Zh
[^cVcXZ^gVh#
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201;
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III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
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IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou
de quem a lei a ele equiparar.
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§ 1o As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão
dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2o A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área
a gestão de seus recursos.
§ 3o A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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§ 4o A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no artigo 154, I.
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§ 5o Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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§ 6o As contribuições sociais de que trata este artigo
só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
artigo 150, III, b.
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§ 7o São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
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§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
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Hb#c§','YdHI?#
§ 9 o As contribuições sociais previstas no inciso I do
caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
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§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II
deste artigo, para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar.
C
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§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica
para os quais as contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese
de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
sobre a receita ou o faturamento.
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SEÇÃO II
DA SAÚDE
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CVX^dcVaYZHVYZ#
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos
Constituição Federal – Arts. 197 a 199
85
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo menos
a cada cinco anos, estabelecerá:
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igViVbZcidYZX}cXZg#
I – os percentuais de que trata o § 2o;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a
seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado
pela União.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
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C
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
C
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XdggZhedcYZciZh#
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1 o O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do artigo 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
C
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YZ&("."'%%%#
§ 2o União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
C
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I – no caso da União, na forma definida nos termos da
lei complementar prevista no § 3o;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo
155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159,
inciso I, alínea a e inciso II, deduzidas as parcelas que
forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3o.
C
˜˜'§Z(§VXgZhX^YdheZaV:8c§'.!YZ&("."'%%%#
§ 4o Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
C
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XdcigViVdYdhV\ZciZhXdbjc^i{g^dhYZhVYZZYZ
XdbWViZ|hZcYZb^Vh#
§ 5 o Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário
de saúde e agente de combate às endemias.
C
AZ^ c§ &&#(*%! YZ *"&%"'%%+! gZ\jaVbZciV ZhiZ
eVg{\gV[d#
§ 6o Além das hipóteses previstas no § 1o do art. 41 e no
§ 4o do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que
exerça funções equivalentes às de agente comunitário
de saúde ou de agente de combate às endemias poderá
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
C
˜˜)§V+§VXgZhX^YdheZaV:8c§*&!YZ&)"'"'%%+#
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
C
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Eg^kVYdhYZHVYZ#
§ 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2o É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com
fins lucrativos.
§ 3o É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos em lei.
C
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XdggZhedcYZciZh#
§ 4o A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfu-
Constituição Federal
C
86
Constituição Federal – Arts. 200 e 201
são de sangue e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de comercialização.
C
C
C
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C
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Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
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C
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
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VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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X^VHdX^Va#
C
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
C
C
C
C
C
C
C
C
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área
de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido
o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
C
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X^VHdX^Va#
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte
e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
C
C
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g†dYdYZYZ[Zhd!VdeZhXVYdgegd[^hh^dcVafjZZmZgXZV
Vi^k^YVYZeZhfjZ^gVYZ[dgbVVgiZhVcVa#
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2o.
C
>cX^hdh>VKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"
&'"&..-#
§ 1 o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
C
C
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6gi# &* YV :8 c§ '%! YZ &*"&'"&..- GZ[dgbV
EgZk^YZcX^{g^V#
§ 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
Constituição Federal – Art. 202
87
§ 3 o Todos os salários de contribuição considerados
para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
tribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
C
§ 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
˜˜'§V+§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"
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C AZ^hc dh)#%.%!YZ&(","&.+'0)#,).!YZ&'"-"&.+*0Z
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C Hb#c§+--YdHI;#
C
§ 7 o É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições:
C
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&..-#
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos
o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos
e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal.
C
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa
renda e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencentes a famílias de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário-mínimo.
C
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&..-#
C 6gi#+,!˜'§!YVAZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh
9^gZig^oZhZ7VhZhYV:YjXVdCVX^dcVa#
complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
C
C
C
C
C
C
C
§ 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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[^cVcXZ^gVZcigZdGZ\^bZ<ZgVaYZEgZk^Y„cX^VHdX^Va
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XVhdhYZXdciV\ZbgZX†egdXVYZiZbedYZXdcig^Wj^d
eVgVZ[Z^idYZVedhZciVYdg^V#
C 9ZX# c§ (#&&'! YZ +","&...! gZ\jaVbZciV V AZ^ c§
.#,.+!YZ*"*"&...#
C
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, serão incorporados ao salário para efeito de con-
˜&(VXgZhX^YdeZaV:8c§),!YZ*","'%%*#
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
>cX^hdh>Z>>VXgZhX^YdheZaV:8c§'%!YZ&*"&'"&..-#
§ 8 o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
˜&'XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§),!YZ*","'%%*#
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de
que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
C
C
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iZg^dg^oVdYdIgVWVa]dZbHVYZ#
Hb#c§&).YdHI?#
§ 1o A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2o As contribuições do empregador, os benefícios e
as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes, nos termos da lei.
C
˜˜&§Z'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§'%!YZ&*"&'"
&..-#
§ 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
Constituição Federal
§ 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
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C 9ZX#c§(#%)-!YZ+"*"&...GZ\jaVbZcidYVEgZk^Y„c"
X^VHdX^Va#
C
88
Constituição Federal – Arts. 203 e 204
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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C A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d#
C
§ 4 o Lei complementar disciplinará a relação entre a
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
C
C
6gi#)%!˜&)!YZhiV8dchi^ij^d#
A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d#
§ 5o A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de
serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada.
C
A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d#
§ 6 o A lei complementar a que se refere o § 4 o deste
artigo estabelecerá os requisitos para a designação
dos membros das diretorias das entidades fechadas
de previdência privada e disciplinará a inserção dos
participantes nos colegiados e instâncias de decisão
em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação.
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A8c§&%-!YZ'."*"'%%&!gZ\jaVbZciVZhiZeVg{\gV[d#
C A8c§&%.!YZ'."*"'%%&AZ^YdGZ\^bZYZEgZk^Y„cX^V
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C
C
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
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X^ZYVYZX^k^aYZ^ciZgZhhZeWa^Xd#
C
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária;
C
V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
C
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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195,
além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo
a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
C
Art. 203. A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
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CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
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C
Constituição Federal – Arts. 205 a 208
89
C
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didá-
C
tico-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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C
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas,
e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
C
C
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V – valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos, aos das redes públicas;
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C
VI – gestão democrática do ensino público, na forma
da lei;
C
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YV:YjXVdCVX^dcVa#
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de
lei federal.
C
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Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de
trabalhadores considerados profissionais da educação
básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração
ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
C
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§ 1o É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de
pesquisa científica e tecnológica.
C
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os
que a ela não tiveram acesso na idade própria;
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C
II – progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
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C
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
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C
C
C
C
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IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
C
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V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
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C
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as
etapas da educação básica, por meio de progra-
Constituição Federal
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90
Constituição Federal – Arts. 209 a 213
mas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 5 o A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
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C
C
§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2 o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
˜*§VXgZhX^YdeZaV:8c§*(!YZ&."&'"'%%+#
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
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C
§ 3o Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência
à escola.
C
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
§ 1o A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
I – cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2o O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração
seus sistemas de ensino.
C
C
6gi#+%Yd698I#
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§ 1o A União organizará o sistema federal de ensino e
o dos Territórios, financiará as instituições de ensino
públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão
mínimo de qualidade de ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados
na forma do artigo 213.
§ 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades
do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade
e equidade, nos termos do plano nacional de
educação.
C
§ 4 o Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no artigo 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5o A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
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C
C
C
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
C
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C
C
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
C
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§ 4 Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios definirão formas de colaboração, de
modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.
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Hb#c§,('YdHI;
§ 6 o As cotas estaduais e municipais da arrecadação
da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes
públicas de ensino.
C
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Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas co-
Constituição Federal – Arts. 214 a 216
91
munitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas
em lei, que:
cional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
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6gi#+&Yd698I#
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YV:YjXVdCVX^dcVa#
C
C
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
C
AZ^c§.#(.)!YZ'%"&'"&..+AZ^YVh9^gZig^oZhZ7VhZh
YV:YjXVdCVX^dcVa#
§ 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
C
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YZ8g‚Y^id:YjXVi^kdeVgVZhijYVciZhXVgZciZh#
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração decenal, com o objetivo
de articular o sistema nacional de educação em
regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes
públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
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8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*.!YZ&&"&&"
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I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do
País;
C
C
C
C
6gi#+&Yd698I#
§ 1o Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas
e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
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C
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VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do
produto interno bruto.
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SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura na-
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§ 1 o O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2o A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais.
§ 3o A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de
duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público
que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural
brasileiro;
II – produção, promoção e difusão de bens culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a gestão da
cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de cultura;
V – valorização da diversidade étnica e regional.
C
˜(§VXgZhX^YdeZaV:8c§)-!YZ&%"-"'%%*#
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
C
AZ^c§.#+&%!YZ&."'"&..-AZ^YZ9^gZ^idh6jidgV^h#
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
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C
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
Constituição Federal
C
92
Constituição Federal – Arts. 217 e 218
tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
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C
C
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da lei,
a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes
e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1o O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotaremse as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
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X^dcVaYZVgfj^kdheWa^XdhZeg^kVYdh#
§ 2o A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 3 o O Poder Público incentivará o lazer, como forma
de promoção social.
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C
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C
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§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
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C
§ 5o Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
C
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CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
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§ 1o A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§ 2o A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional
e regional.
§ 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos
nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas despor-
§ 4 o A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada
ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração
que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes
da produtividade de seu trabalho.
tivas formais e não formais, como direito de cada um,
observados:
§ 5o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades
SEÇÃO III
DO DESPORTO
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Constituição Federal – Arts. 219 a 222
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Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar
da população e a autonomia tecnológica do País, nos
termos de lei federal.
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CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
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6jidgV^h#
§ 1o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no artigo 5o, IV, V, X, XIII e XIV.
C
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§ 2 o É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
§ 3 Compete à lei federal:
o
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada;
C
C
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6gih#,)!-%!'),Z'*-Yd:86#
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
C
C
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8dchZa]dYZ8dbjc^XVdHdX^Va#
§ 4o A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita
a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
C
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§ 5 o Os meios de comunicação social não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou
oligopólio.
C
6gi# '%! >> Z >K! YV AZ^ c§ -#--)! YZ &&"+"&..) AZ^
6ci^igjhiZ#
§ 6o A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
C
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&.,(AZ^YdhGZ\^higdhEWa^Xdh#
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
C
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aZ^gdYZIZaZk^hd9^\^iVa¶H7IK9#
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo
à produção independente que objetive sua divulgação;
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CVX^dcVaYd8^cZbV¶6C8>C:#
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C
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
C
6gi#(§!>>>!YZhiV8dchi^ij^d#
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e
da família.
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C
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País.
C
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§ 1o Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento
do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que
exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2o A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
C
˜˜&§Z'§XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§(+!YZ'-"*"
'%%'#
Constituição Federal
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica
e tecnológica.
93
94
Constituição Federal – Arts. 223 a 225
§ 3o Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também
garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na
execução de produções nacionais.
§ 4o Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1o.
C
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YZgVY^dY^[jhdhdcdgVZYZhdchZ^bV\Zch#
§ 5o As alterações de controle societário das empresas
de que trata o § 1 o serão comunicadas ao Congresso
Nacional.
C
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Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado
o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
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§ 1 o O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo
do artigo 64, §§ 2 o e 4 o, a contar do recebimento da
mensagem.
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C
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
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Jc^YVYZhYZ8dchZgkVdYVCVijgZoV#
§ 2o A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do
Congresso Nacional, em votação nominal.
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
§ 3o O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional,
na forma dos parágrafos anteriores.
C
§ 4o O cancelamento da concessão ou permissão, antes
de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5 o O prazo da concessão ou permissão será de dez
anos para as emissoras de rádio e de quinze para as
de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo,
o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma
da lei.
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CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
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II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
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C
III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
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Constituição Federal – Art. 226
C
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V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
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§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização farse-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.
C
C
VI – promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
C
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VbW^ZciVaZV^chi^ij^dYVEda†i^XVCVX^dcVaYZ:YjXV"
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VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
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C
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C
C
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ZhiVWZaZXZcYdegdXZY^bZcidheVgVdjhdX^Zci†[^XdYZ
Vc^bV^h#
§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
C
9ZX#"aZ^c§'',!YZ'-"'"&.+,8‹Y^\dYZB^cZgVd#
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
C
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§ 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
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§ 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
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CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
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Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
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Constituição Federal
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
95
96
Constituição Federal – Art. 227
§ 1o O casamento é civil e gratuita a celebração.
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§ 2o O casamento religioso tem efeito civil, nos termos
da lei.
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§ 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
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em casamento.
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§ 4 o Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
§ 5o Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
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§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou comprovada separação
de fato por mais de dois anos.
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§ 7 o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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§ 8 o O Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
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I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
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C
C
C
C
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
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§ 2 o A lei disporá sobre normas de construção dos
lograDOU deros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
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Constituição Federal – Arts. 228 a 231
97
§ 3o O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho, observado o disposto no artigo 7o, XXXIII;
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II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente
à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da
lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente órfão ou abandonado;
C
6gih#((V(*Yd:86#
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
C
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
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§ 1o Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2o Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
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§ 4 A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
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§ 5o A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.
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§ 6o Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
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§ 7o No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no
artigo 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores
de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
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Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever
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YVYZhIgVY^X^dcV^h#
§ 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários a
seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2o As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
§ 3 o O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra
das riquezas minerais em terras indígenas só podem
ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na
forma da lei.
§ 4o As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5o É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco
sua população, ou no interesse da soberania do País,
Constituição Federal
C
6gi#''Yd:86#
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever
98
Constituição Federal – Arts. 232 a 238
após deliberação do Congresso Nacional, garantindo,
em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que
cesse o risco.
§ 6 o São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou ações contra a União, salvo,
na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa-fé.
C
6gi#+'YVAZ^c§+#%%&!YZ&."&'"&.,(:hiVijidYd
ÏcY^d#
§ 7 o Não se aplica às terras indígenas o disposto no
artigo 174, §§ 3o e 4o.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações
são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo.
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TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 233. Revogado. EC no 28, de 25-5-2000.
§§ 1o a 3o Revogados. EC no 28, de 25-5-2000.
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente,
assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos
referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da
administração pública, inclusive da indireta.
C
6gi#&(!˜+§!Yd698I#
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado,
serão observadas as seguintes normas básicas:
I – a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a
seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual
ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados,
pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V – os primeiros Desembargadores serão nomeados
pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e
cinco anos de idade, em exercício na área do novo
Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições,
e advogados de comprovada idoneidade e saber
jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício
profissional, obedecido o procedimento fixado na
Constituição;
VI – no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser
escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte
do País;
VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o
primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor
Público serão nomeados pelo Governador eleito após
concurso público de provas e títulos;
VIII – até a promulgação da Constituição Estadual,
responderão pela Procuradoria-Geral, pela AdvocaciaGeral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados
de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no
mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX – se o novo Estado for resultado de transformação
de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá
da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte
por cento dos encargos financeiros para fazer face
ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes
cinquenta por cento;
X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para
os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
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ZYZGZ\^higd#
§ 1o Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização
de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2 o Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
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§ 3 o O ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da
Fazenda.
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C
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,
respeitados os princípios desta Constituição.
Constituição Federal – Arts. 239 a 244
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições
para o Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar n o 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser,
o programa do seguro-desemprego e o abono de que
trata o § 3o deste artigo.
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C
§ 1o Dos recursos mencionados no caput deste artigo,
pelo menos quarenta por cento serão destinados a
financiar programas de desenvolvimento econômico,
através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes
preservem o valor.
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§ 2o Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se
os critérios de saque nas situações previstas nas leis
específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o caput deste artigo, para depósito nas
contas individuais dos participantes.
§ 3o Aos empregados que percebam de empregadores
que contribuem para o Programa de Integração Social
ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um
salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que
já participavam dos referidos programas, até a data da
promulgação desta Constituição.
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§ 4o O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice
de rotatividade da força de trabalho superar o índice
médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida
por lei.
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Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no artigo 195
as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades
privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical.
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Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
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Art. 242. O princípio do artigo 206, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação
desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1o O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro.
§ 2o O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde
forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para
o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
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Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão do crime de tráfico
dessas substâncias.
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Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos lograDOU deros, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo atualmente existentes a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme disposto no artigo 227, § 2o.
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Constituição Federal
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99
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Constituição Federal – Arts. 245 a 250 – ADCT – Arts. 1o a 5o
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições
Art. 2 o No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado
em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros
e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do
autor do ilícito.
definirá, através de plebiscito, a forma (república ou
monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem
vigorar no País.
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Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada
entre 1 o de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda, inclusive.
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Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1o do artigo
41 e no § 7 o do artigo 169 estabelecerão critérios e
garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor
público estável que, em decorrência das atribuições de
seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de
Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo
órgão responsável pelo regime geral de previdência
social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os
não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os
benefícios concedidos por esse regime observarão os
limites fixados no artigo 37, XI.
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Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para
o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos
tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e administração desses
fundos.
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Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para
o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime
geral de previdência social, em adição aos recursos de
sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
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ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1o O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso
Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua
promulgação.
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§ 1 o Será assegurada gratuidade na livre divulgação
dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste
artigo.
Art. 3 o A revisão constitucional será realizada após
cinco anos, contados da promulgação da Constituição,
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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Art. 4o O mandato do atual Presidente da República
terminará em 15 de março de 1990.
§ 1 o A primeira eleição para Presidente da República
após a promulgação da Constituição será realizada no
dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o
disposto no artigo 16 da Constituição.
§ 2 o É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara
dos Deputados.
§ 3o Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4o Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores terminarão no dia 1o de janeiro de 1989,
com a posse dos eleitos.
Art. 5o Não se aplicam às eleições previstas para 15 de
novembro de 1988 o disposto no artigo 16 e as regras
do artigo 77 da Constituição.
§ 1 o Para as eleições de 15 de novembro de 1988
será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo
menos durante os quatro meses anteriores ao pleito,
podendo os candidatos que preencham este requisito,
atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
Constituição.
§ 2o Na ausência de norma legal específica, caberá ao
Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a
legislação vigente.
§ 3o Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de
Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4o O número de vereadores por município será fixado,
para a representação a ser eleita em 1988, pelo respec-
ADCT – Arts. 6o a 10
§ 5 o Para as eleições de 15 de novembro de 1988,
ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por
adoção, do Presidente da República, do Governador
de Estado, do Governador do Distrito Federal e do
Prefeito que tenham exercido mais da metade do
mandato.
Art. 6o Nos seis meses posteriores à promulgação da
Constituição, parlamentares federais, reunidos em
número não inferior a trinta, poderão requerer ao
Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos
requerentes.
§ 1o O registro provisório, que será concedido de plano
pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob
legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação.
gentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos
ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3 o Aos cidadãos que foram impedidos de exercer,
na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da
Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e
n o S-285-GM5 será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de
doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4o Aos que, por força de atos institucionais, tenham
exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador
serão computados, para efeito de aposentadoria no
serviço público e Previdência Social, os respectivos
períodos.
Art. 7o O Brasil propugnará pela formação de um Tribu-
§ 5o A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados
em todos os níveis de governo ou em suas fundações,
empresas públicas ou empresas mistas sob controle
estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham
sidos punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus
trabalhadores, bem como em decorrência do Decretolei no 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão
dos que foram atingidos a partir de 1979, observado
o disposto no § 1o.
nal Internacional dos Direitos Humanos.
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§ 2o O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a
lei dispuser.
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Art. 8 o É concedida anistia aos que, no período de
18 de setembro de 1946 até a data da promulgação
da Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo n o 18, de 15 de
dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
n o 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto
ou graduação a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência
em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das
carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
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Art. 9o Os que, por motivos exclusivamente políticos,
foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro
de 1969, por ato do então Presidente da República,
poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos
pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido
estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá
a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do
pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a
que se refere o artigo 7o, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento,
para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo
6 o, caput e § 1 o, da Lei n o 5.107, de 13 de setembro
de 1966;
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II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa:
§ 1 o O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da promulgação da Constituição,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo.
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde
o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato;
§ 2 o Ficam assegurados os benefícios estabelecidos
neste artigo aos trabalhadores do setor privado, diri-
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ADCT
tivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites
estipulados no artigo 29, IV, da Constituição.
101
102
ADCT – Arts. 11 a 13
b) da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1 o Até que a lei venha a disciplinar o disposto no
artigo 7o, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2o Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos
rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3 o Na primeira comprovação do cumprimento das
obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a promulgação da Constituição,
será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período.
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Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses,
votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso
Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional
e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais,
notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes
de solução.
§ 1 o No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao
Congresso Nacional os resultados de seus estudos
para, nos termos da Constituição, serem apreciados
nos doze meses subsequentes, extinguindo-se logo
após.
§ 2o Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de
três anos, a contar da promulgação da Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas,
podendo para isso fazer alterações e compensações
de área que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3 o Havendo solicitação dos Estados e Municípios
interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4o Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios
não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5 o Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas
e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos
e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua
instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição
prevista no § 3 o, mas não antes de 1 o de janeiro de
1989.
§ 1 o O Estado do Tocantins integra a Região Norte e
limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte
dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás
e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí,
Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2 o O Poder Executivo designará uma das cidades
do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia
Constituinte.
§ 3o O Governador, o Vice-Governador, os Senadores,
os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão
eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, mas não antes
de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes
normas:
I – o prazo de filiação partidária dos candidatos será
encerrado setenta e cinco dias antes da data das
eleições;
II – as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro
dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos
legais serão fixadas em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais
ou municipais que não se tenham deles afastado, em
caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data
das eleições previstas neste parágrafo;
IV – ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos
partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às Comissões Executivas Nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os
fins previstos na lei.
§ 4o Os mandatos do Governador, do Vice-Governador,
dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma
do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais Unidades da Federação; o
mandato do Senador eleito menos votado extinguirse-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois,
juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos
demais Estados.
§ 5o A Assembleia Estadual Constituinte será instalada
no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1o de janeiro de 1989, sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data,
ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6 o Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado
o disposto no artigo 234 da Constituição.
§ 7o Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território
ADCT – Arts. 14 a 23
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá
são transformados em Estados Federados, mantidos
seus atuais limites geográficos.
§ 1o A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
Governadores eleitos em 1990.
§ 2 Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos
na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
o
§ 3 o O Presidente da República, até quarenta e cinco
dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos
Governadores dos Estados de Roraima e do Amapá
que exercerão o Poder Executivo até a instalação
dos novos Estados com a posse dos Governadores
eleitos.
§ 4 o Enquanto não concretizada a transformação em
Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
transferência de recursos prevista nos artigos 159, I, a,
da Constituição, e 34, § 2o, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando
de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado
de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no artigo 32, § 2o,
da Constituição, caberá ao Presidente da República,
com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1o A competência da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado
Federal.
§ 2o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida
pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 72 da Constituição.
§ 3o Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma
da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens
e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo
com a Constituição serão imediatamente reduzidos
aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste
caso, invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título.
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6gi#.§YV:8c§)&!YZ&."&'"'%%(#
§ 1o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam
sendo exercidos por médico militar na administração
pública direta ou indireta.
§ 2o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
que estejam sendo exercidos na administração pública
direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer
ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da
instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que
tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração
direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
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§ 1o O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título quando se submeterem
a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2 o O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança
ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se
tratar de servidor.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á
à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos
e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
na Constituição.
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Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no
tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da
promulgação da Constituição, adquirem estabilidade,
observado o estágio probatório, e passam a compor
quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam
submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da
investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para
os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia
Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira,
com a observância das garantias e vedações previstas
no artigo 134, parágrafo único, da Constituição.
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Art. 23. Até que se edite a regulamentação do artigo
21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo
de Censor Federal continuarão exercendo funções com
este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal,
observadas as disposições constitucionais.
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ADCT
do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a
assumir os referidos débitos.
103
104
ADCT – Arts. 24 a 29
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste
artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios editarão leis que estabeleçam critérios
para a compatibilização de seus quadros de pessoal
ao disposto no artigo 39 da Constituição e à reforma
administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito
meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais
que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange à:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie.
§ 1o Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da
Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte
forma:
I – se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento
e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II – decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não
havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados
serão considerados rejeitados;
III – nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena
validade os atos praticados na vigência dos respectivos
decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2o Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de
1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos,
nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as
regras estabelecidas no artigo 62, parágrafo único.
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Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através
de Comissão Mista, exame analítico e pericial dos atos e
fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1o A Comissão terá a força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas
da União.
§ 2 o Apurada irregularidade, o Congresso Nacional
proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade
do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público
Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a
ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado
sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2o A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I – pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II – pela nomeação dos Ministros que sejam necessários
para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3 o Para os efeitos do disposto na Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão
considerados pertencentes à classe de que provieram,
quando de sua nomeação.
§ 4o Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 5o Os Ministros a que se refere o § 2o, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos,
observado o disposto no artigo 104, parágrafo único,
da Constituição.
§ 6o Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a
serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que
lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta
o número de processos e sua localização geográfica.
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§ 7o Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência
a eles atribuída em todo o território nacional, cabendolhe promover sua instalação e indicar os candidatos a
todos os cargos da composição inicial, mediante lista
tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9o.
§ 8o É vedado, a partir da promulgação da Constituição,
o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos.
§ 9o Quando não houver juiz federal que conte o tempo
mínimo previsto no artigo 107, II, da Constituição, a
promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco
anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação da Constituição,
e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias
das decisões até então proferidas pela Justiça Federal,
inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
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Art. 28. Os juízes federais de que trata o artigo 123,
§ 2o, da Constituição de 1967, com a redação dada pela
Emenda Constitucional no 7, de 1977, ficam investidos
na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual
tenham sido nomeados ou designados; na inexistência
de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas
existentes.
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Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado
a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Con-
ADCT – Arts. 30 a 34
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§ 1 o O Presidente da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2o Aos atuais Procuradores da República, nos termos
da lei complementar, será facultada a opção, de forma
irretratável, entre as carreiras do Ministério Público
Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3o Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita
às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica
na data desta.
§ 4o Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham
adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5o Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao
Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da
respectiva competência, até a promulgação das leis
complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá
os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares,
assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos
a estes, e designará o dia para a eleição prevista no
artigo 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos
atuais titulares.
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Art. 32. O disposto no artigo 236 não se aplica aos
serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito
de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar,
o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária,
poderá ser pago em moeda corrente, com atualização,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1 o de julho de 1989,
por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição.
cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de
dívida pública não computáveis para efeito do limite
global de endividamento.
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Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor
a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido, até então, o da
Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda no 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1o Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os artigos 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159,
I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram,
especialmente de seu artigo 25, III.
§ 2o O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I – a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos no artigo 153, III e
IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada
em vigor da lei complementar a que se refere o artigo
161, II;
II – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir
de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual
estabelecido no artigo 159, I, a;
III – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no artigo 159, I, b.
§ 3o Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional
nela previsto.
§ 4o As leis editadas nos termos do parágrafo anterior
produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5 o Vigente o novo sistema tributário nacional, fica
assegurada a aplicação da legislação anterior, no que
não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3o e 4o.
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§ 6o Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no artigo
150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam
os artigos 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser
cobrados trinta dias após a publicação da lei que os
tenha instituído ou aumentado.
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§ 7 o Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para
o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em
§ 8 o Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei com-
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ADCT
sultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias
e Departamentos Jurídicos de autarquias federais
com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
105
106
ADCT – Arts. 35 a 40
plementar necessária à instituição do imposto de que
trata o artigo 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal,
mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
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§ 9o Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na
condição de contribuintes ou de substitutos tributários,
serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto
de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra
Unidade da Federação, pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias
incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou
importação até a última operação, calculado o imposto
sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no
artigo 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos
previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
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I – seis décimos por cento na Região Norte, através do
Banco da Amazônia S/A;
II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S/A;
III – seis décimos por cento na Região Centro-Oeste,
através do Banco do Brasil S/A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na
referida região, ao que determinam os artigos 159, I, c,
e 192, § 2o, da Constituição.
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§ 12. A urgência prevista no artigo 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S/A
(ELETROBRÁS), pela Lei n o 4.156, de 28 de novembro
de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no artigo 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir
da situação verificada no biênio 1986/1987.
§ 1o Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I – aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual;
II – à segurança e defesa nacional;
III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito
Federal;
IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da
União e ao Poder Judiciário;
V – ao serviço da dívida da administração direta e
indireta da União, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Federal.
§ 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 165, § 9o, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação
da Constituição, excetuados os resultantes de isenções
fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os
que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se
não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o artigo 167,
III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto
por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios não poderão despender com pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições
constitucionais que impliquem variações de despesas
e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária
referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar
no prazo de doze meses a lei complementar prevista
no artigo 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo
de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição.
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ADCT – Arts. 41 a 47
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lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que
a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos
respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido
pelo artigo 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo artigo 43 e
nas condições do artigo 45 da Lei n o 2.004, de 3 de
outubro de 1953.
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§ 1o Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2 o A revogação não prejudicará os direitos que já
tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e com prazo
certo.
§ 3o Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6o, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no 1, de 17
de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados
e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
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I – vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II – cinquenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semiárido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar
a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais,
ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da
Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações,
concessões e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra
não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos
legais ou estejam inativos.
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Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de
autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir
da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do artigo 176, § 1o.
§ 1o Ressalvadas as disposições de interesse nacional
previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto
no artigo 176, § 1o, desde que, no prazo de até quatro
anos da data da promulgação da Constituição, tenham
o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2o Ficarão também dispensadas do cumprimento do
disposto no artigo 176, § 1 o, as empresas brasileiras
titulares de concessão de energia hidráulica para uso
em seu processo de industrialização.
§ 3o As empresas brasileiras referidas no § 1o somente
poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de
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Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do artigo 177, § 1o, os contratos de risco feitos com a Petróleo
Brasileiro S/A (PETROBRAS), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da
Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção
ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos
em falência.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também:
I – às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo;
II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão
ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do público ou
de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas
destinações;
III – aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV – aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não
liquidados até 1o de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o empréstimo
tenha sido concedido:
I – aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28
de fevereiro de 1987;
II – aos mini, pequenos e médios produtores rurais no
período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro
de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1o Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com
receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro
Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e
as firmas individuais com receita anual de até vinte e
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
C
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§ 2o A classificação de mini, pequeno e médio produtor
rural será feita obedecendo-se às normas de crédito
rural vigentes à época do contrato.
§ 3o A isenção da correção monetária a que se refere
este artigo só será concedida nos seguintes casos:
ADCT
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser
modificados os critérios que disciplinaram ou venham
a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca
de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos
os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,
propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
107
108
ADCT – Arts. 48 a 53
I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros
legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo
de noventa dias, a contar da data da promulgação da
Constituição;
II – se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à
instituição credora;
III – se não for demonstrado pela instituição credora
que o mutuário dispõe de meios para o pagamento
de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de
trabalho e produção;
IV – se o financiamento inicial não ultrapassar o limite
de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V – se o beneficiário não for proprietário de mais de
cinco módulos rurais.
§ 4o Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que
sejam constituintes.
§ 5o No caso de operações com prazos de vencimento
posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio,
alteração nas condições contratuais originais de forma
a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6 o A concessão do presente benefício por bancos
comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará
ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central.
§ 7o No caso de repasse a agentes financeiros oficiais
ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte
de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte
dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor.
C
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Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em
imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso
de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante
aquisição do domínio direto, na conformidade do que
dispuserem os respectivos contratos.
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§ 1o Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2 o Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de
contrato.
C
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§ 3o A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
segurança, a partir da orla marítima.
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Jc^d#
§ 4o Remido o foro, o antigo titular do domínio direto
deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis
competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um
ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades,
planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito
fundiário.
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Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão Mista, nos três anos a contar da data
da promulgação da Constituição, todas as doações,
vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1o de
janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1o No tocante às vendas, a revisão será feita com base
exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2o No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência
do interesse público.
§ 3o Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192,
são vedados:
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I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II – o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas
no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo
não se aplica às autorizações resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do
Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei no 5.315, de 12 de setembro
de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
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I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência
de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à deixada por
segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser
requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira
ou dependente, de forma proporcional, de valor igual
à do inciso anterior;
IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que
não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do
inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer
outra pensão já concedida ao ex-combatente.
ADCT – Arts. 54 a 60
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C
§ 1 o O benefício é estendido aos seringueiros que,
atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção
de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda
Guerra Mundial.
§ 2o Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3o A concessão do benefício far-se-á conforme lei a
ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento
da seguridade social, excluído o seguro-desemprego,
serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o artigo 195, I, a
arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis
décimos percentuais correspondentes à alíquota da
contribuição de que trata o Decreto-Lei no 1.940, de 25
de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n o 2.049,
de 1o de agosto de 1983, pelo Decreto no 91.236, de 8
de maio de 1985, e pela Lei no 7.611, de 8 de julho de
1987, passa a integrar a receita da seguridade social,
ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os
compromissos assumidos com programas e projetos
em andamento.
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Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho
de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em
cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e
multas sobre eles incidentes, desde que os devedores
requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no
prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição.
§ 1o O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total
do débito consolidado e atualizado, sendo o restante
dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2o A liquidação poderá incluir pagamentos na forma
de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos
da Lei no 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3 o Em garantia do cumprimento do parcelamento,
os Estados e os Municípios consignarão, anualmente,
nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao
pagamento de seus débitos.
§ 4 o Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele
incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos
recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será
bloqueada e repassada à Previdência Social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que
seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
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Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios
atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e
pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da
seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses
da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional,
os planos serão implantados progressivamente nos
dezoito meses seguintes.
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Art. 60. Até o 14o (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
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I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades
entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios
é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos
recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155;
o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do
caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso
II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal,
e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas
etapas e modalidades da educação básica presencial,
matriculados nas respectivas redes, nos respectivos
ADCT
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do
Decreto-Lei no 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no 9.882, de 16 de setembro
de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de dois salários-mínimos.
109
110
ADCT – Art. 60
âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2o
e 3o do art. 211 da Constituição Federal;
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos
I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei
disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas
e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e
214 da Constituição Federal, bem como as metas
do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
C
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IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo
serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2 o e 3 o do art. 211 da
Constituição Federal;
V – a União complementará os recursos dos Fundos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre
que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente,
fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que
se refere o § 5o do art. 212 da Constituição Federal;
VI – até 10% (dez por cento) da complementação da
União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá
ser distribuída para os Fundos por meio de programas
direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput
deste artigo;
VII – a complementação da União de que trata o inciso
V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no
primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos
milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos
Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do
quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por
cento) da complementação da União, considerando-se
para os fins deste inciso os valores previstos no inciso
VII do caput deste artigo;
IX – os valores a que se referem as alíneas a, b, e c
do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados,
anualmente, a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X – aplica-se à complementação da União o disposto
no art. 160 da Constituição Federal;
XI – o não cumprimento do disposto nos incisos V e VII
do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento)
de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício.
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'%%+#
§ 1 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação
básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a
garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
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§ 2o O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser
inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – FUNDEF, no ano anterior à
vigência desta Emenda Constitucional.
§ 3o O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser
inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano
anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
§ 4o Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos
a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levarse-á em conta a totalidade das matrículas no ensino
fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e
adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano,
2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a
partir do terceiro ano.
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§ 5o A porcentagem dos recursos de constituição dos
Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será
alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos
de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
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I – no caso dos impostos e transferências constantes do
inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do
art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do
caput do art. 159 da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos
por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II – no caso dos impostos e transferências constantes
dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do
caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do
art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos
por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
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ADCT – Arts. 61 a 72
111
§§ 6o e 7o Revogados. EC no 53, de 19-12-2006.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consulto-
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o
rias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais
ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para
as respectivas funções.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos
órgãos públicos que atuam na área.
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Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove
membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover
as comemorações do centenário da proclamação da
República e da promulgação da primeira Constituição
republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrarse em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e
cultural do País, podendo articular-se com os governos
estaduais e municipais e com instituições públicas e
privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da
Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do artigo 125, § 1o, da
Constituição.
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Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, bem assim nos períodos de 1o de janeiro de 1996
a 30 de junho de 1997 e 1o de julho de 1997 a 31 de
dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com
o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos
serão aplicados prioritariamente no custeio das ações
dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3o do artigo 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas
de relevante interesse econômico e social.
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§ 1 o Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o
disposto na parte final do inciso II do § 9o do artigo
165 da Constituição.
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão
edição popular do texto integral da Constituição, que
será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente,
de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do
Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
C
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
de doze meses, o artigo 220, § 4o.
C
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos
termos da lei.
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Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras
indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
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Y^bZcideVgV^YZci^[^XVd!gZXdc]ZX^bZcid!YZa^b^iV"
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§ 2o O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início
do exercício financeiro de 1996.
§ 3 o O Poder Executivo publicará demonstrativo da
execução orçamentária, de periodicidade bimestral,
no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo
criado por este artigo.
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6gi#,'VXgZhX^YdeZaV:8Gc§&!YZ&§"("&..)#
I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda
e proventos de qualquer natureza incidente na fonte
sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela
União, inclusive suas autarquias e fundações;
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das
alterações produzidas pela Lei no 8.894, de 21 de junho
de 1994, e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de
janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III – a parcela do produto da arrecadação resultante
da elevação da alíquota da contribuição social sobre o
lucro dos contribuintes a que se refere o § 1o do artigo
22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim
no período de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da
Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos
ADCT
artigo 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que
preencham os requisitos dos incisos I e II do referido
artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo
disposição legal em contrário.
112
ADCT – Arts. 73 a 76
ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I,
II e III, observado o disposto nos §§ 3o e 4o;
C
>cX^hdh>>V>KXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&%!YZ
)"("&..+#
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de
setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que
se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada,
nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim
nos períodos de 1o de janeiro de 1996 a 30 de junho
de 1997 e de 1o de julho de 1997 a 31 de dezembro de
1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e
cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei
ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional,
como definida na legislação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza;
C
>cX^hdKXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§&,!YZ''"&&"
&..,#
VI – outras receitas previstas em lei específica.
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e IV aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês
seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação
desta Emenda.
§ 2 o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V
serão previamente deduzidas da base de cálculo de
qualquer vinculação ou participação constitucional ou
legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 159,
212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente
deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5o,
157, II, 212 e 239 da Constituição.
C
6gi#-&VXgZhX^YdeZaV:8c§(&!YZ&)"&'"'%%%#
§ 4 o O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos recursos previstos nos artigos 158, II, e 159 da
Constituição.
§ 5 o A parcela dos recursos provenientes do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos
do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco
inteiros e seis décimos por cento do total do produto
da sua arrecadação.
C
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Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência
não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do artigo 59 da Constituição.
C
6gi#-)Yd698I#
§ 1o A alíquota da contribuição de que trata este artigo
não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total
ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
C
C
C
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§ 2o À contribuição de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos artigos 153, § 5o, e 154, I, da Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação da contribuição de que
trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações
e serviços de saúde.
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AZ^ c§ .#(&& YZ ')"&%"&..+! ^chi^ij^ V 8dcig^Wj^d
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¶8EB;#
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira de que trata o artigo 74, instituída
pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
C
6gih#-%!>!Z-)Yd698I#
§ 1 o Observado o disposto no § 6 o do artigo 195 da
Constituição Federal, a alíquota da contribuição será
de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros
doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total
ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2o O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros
de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da
Previdência Social.
§ 3 o É a União autorizada a emitir títulos da dívida
pública interna, cujos recursos serão destinados ao
custeio da saúde e da Previdência Social, em montante
equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
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EdgbV^dg^VYZkdidh!dHI;_ja\djeVgX^VabZciZegd"
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WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh
Vgih#,.!-%Z-&Yd698I#
C
C
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa,
até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento)
da arrecadação da União de impostos, contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data,
seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
C
6gi^\dVXgZhX^YdeZaV:8Gc§&!YZ&§"("&..)#
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira.
C
§ 4 o A contribuição de que trata este artigo terá sua
exigibilidade subordinada ao disposto no artigo 195,
§ 6 o, da Constituição, e não poderá ser cobrada por
prazo superior a dois anos.
8VejiXdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§*+!YZ'%"&'"
'%%,#
§ 1 o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a
base de cálculo das transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157,
I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem
como a base de cálculo das destinações a que se refere
o art. 159, I, c, da Constituição.
C
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'%%(#
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput
deste artigo a arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere o artigo 212, § 5o, da
Constituição.
C
˜'§VXgZhX^YdeZaV:8c§',!YZ'&"("'%%%#
§ 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que
ADCT – Arts. 77 a 80
C
˜(§VXgZhX^YdeZaV:8c§*.!YZ&&"&&"'%%.#
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
§ 1o É permitida a decomposição de parcelas, a critério
do credor.
§ 2o As prestações anuais a que se refere o caput deste
artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício
a que se referem, poder liberatório do pagamento de
tributos da entidade devedora.
C
mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde serão equivalentes:
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e
serviços públicos de saúde no exercício financeiro
de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano de 2001 ao ano de 2004, o valor apurado
no ano anterior, corrigido pela variação nominal do
Produto Interno Bruto – PIB;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os
artigos 157 e 159, inciso I, alínea a e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; e
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam
os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3o.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os municípios que
apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos
II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício
financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de,
pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de
2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2o Dos recursos da União apurados nos termos deste
artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados
nos Municípios, segundo o critério populacional, em
ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinados às ações e serviços públicos de
saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde
que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de
Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal.
§ 4o Na ausência da lei complementar a que se refere
o artigo 198, § 3 o, a partir do exercício financeiro de
2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
C
6gi#,,VXgZhX^YdeZaV:8c§'.!YZ&("."'%%%#
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como
de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de
que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os
que já tiverem os seus respectivos recursos liberados
ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na
data da publicação desta Emenda e os que decorram
de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999
serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
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C GZh#Yd8C?c d.'!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZV<Zh"
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dYZhiV:bZcYV8dchi^ijX^dcVa#
§ 3o O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§ 4o O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou
preterição ao direito de precedência, a requerimento
do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes
à satisfação da prestação.
C
6gi#,-VXgZhX^YdeZaV:8c§(%!YZ&("&'"'%%%#
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no
âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os
brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos
recursos serão aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
C
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Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá
Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte
com a participação de representantes da sociedade
civil, nos termos da lei.
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C
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza:
C
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CVijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;#
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
C
C
6gi#-)Yd698I#
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II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente
ADCT
trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) no exercício
de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de
2010, e nulo no exercício de 2011.
113
114
ADCT – Arts. 81 a 85
sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção
do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata
o artigo 153, inciso VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1 o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos artigos 159 e
167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer
desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2 o A arrecadação decorrente do disposto no inciso
I deste artigo, no período compreendido entre 18 de
junho de 2000 e o início da vingência da lei complementar a que se refere o artigo 79, será integralmente
repassada ao Fundo, preservando o seu valor real, em
títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis
após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
C
C
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WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh
Vgih#,.V-&Yd698I#
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos
recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas
públicas por ela controladas, direta ou indiretamente,
quando a operação envolver a alienação do respectivo
controle acionário a pessoa ou entidade não integrante
da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos,
gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
C
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CVijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;#
§ 1o Caso o montante anual previsto nos rendimentos
transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de
quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na
forma do artigo 80, inciso IV, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, o Poder Executivo poderá destinar o Fundo a que se refere este artigo
outras receitas decorrentes da alienação de bens da
União.
§ 3o A constituição do Fundo a que se refere o caput,
a transferência de recursos ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1o deste artigo serão disciplinadas em lei,
não se aplicando o disposto no artigo 165, § 9o, inciso
II, da Constituição.
C
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WViZZ:ggVY^XVdYVEdWgZoV!cV[dgbVegZk^hiVcdh
Vgih#,.V-&Yd698I#
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar,
devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades
que contém com a participação da sociedade civil.
C
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§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos
e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2 o, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual,
o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
C
˜ &§ Xdb V gZYVd YVYV eZaV :8 c§ )'! YZ &."&'"
'%%(#
§ 2o Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual
na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto
que vier a substituí-lo, sobre os serviços supérfluos.
C
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Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2o.
C
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'%%(#
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I,
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
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gV¶8EB;#
C
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste
artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, e suas alterações.
§ 2o Do produto da arrecadação da contribuição social
de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
C
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CVijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;#
I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de
Saúde, para financiamento das ações e serviços de
saúde;
II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência
social;
III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts.
80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 3o A alíquota da contribuição de que trata este artigo
será de:
I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios
financeiros de 2002 e 2003;
II – Revogado. EC no 42, de 19-12-2003.
C
6gi#-)VXgZhX^YdeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'#
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não
incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação
desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
C
6gi#(§Yd9ZX#c§+#&)%!YZ(","'%%,!fjZgZ\jaVbZc"
iVV8dcig^Wj^dEgdk^h‹g^VhdWgZBdk^bZciVddj
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ijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;#
ADCT – Arts. 86 a 89
C
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hdWgZbjaiVhcdhXVhdhYZji^a^oVdY^kZghVYVegZk^hiV
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X^Vg^VhYVVa†fjdiV%oZgd!WZbXdbdYV^cdWhZgk}cX^V
YZcdgbVhWV^mVYVheZad768:CfjZgZhjaiZbcV[VaiV
YZXdWgVcVYd8EB;YZk^YV#
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação
e de liquidação de que trata o parágrafo único do
art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei n o
9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações
praticadas no mercado financeiro;
C
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dhVgih#-§Z&+YVAZ^c§.#(&&!YZ')"&%"&..+!fjZ
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djIgVchb^hhdYZKVadgZhZYZ8g‚Y^idhZ9^gZ^idhYZ
CVijgZoV;^cVcXZ^gV¶8EB;#
II – em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas
em recintos ou sistemas de negociação de bolsas
de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de
ações, em suas diversas modalidades, negociados
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a
entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1 o O Poder Executivo disciplinará o disposto neste
artigo no prazo de trinta dias da data de publicação
desta Emenda Constitucional.
§ 2 o O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social
das referidas entidades.
§ 3o O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
C
6gi#-*VXgZhX^YdeZaV:8c§(,!YZ&'"+"'%%'#
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100
da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
C
GZh#Yd8C?c§.'!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZV<Zh"
idYZEgZXVi‹g^dhcd}bW^idYdEdYZg?jY^X^{g^d#
II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei
de que trata o § 3o do art. 100 da Constituição Federal
ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou
os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com
precedência sobre os de maior valor.
C
GZh#Yd8C?c§.'!YZ&("&%"'%%.!Y^heZhdWgZV<Zh"
idYZEgZXVi‹g^dhcd}bW^idYdEdYZg?jY^X^{g^d#
§ 2o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se
ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial,
nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas
parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3o Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste
artigo terão precedência para pagamento sobre todos
os demais.
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Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3o do art. 100
da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados
de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,
observado o disposto no § 4o do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3o do art. 100.
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Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o
disposto nos incisos I e III do § 3o do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III
do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para
os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de
dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida
no inciso I.
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Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar
e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções
prestando serviço àquele ex-Território na data em
que foi transformado em Estado, bem como os
servidores e os policiais militares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar n o 41,
de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos
regularmente nos quadros do Estado de Rondônia
até a data de posse do primeiro Governador elei-
ADCT
I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
115
116
ADCT – Arts. 90 a 97
to, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e as vantagens a
eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer
título, de diferenças remuneratórias.
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§ 1 o Os membros da Polícia Militar continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia, na
condição de cedidos, submetidos às corporações
da Polícia Militar, observadas as atribuições de
função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2 Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia
na condição de cedidos, até seu aproveitamento
em órgão ou entidade da administração federal
direta, autárquica ou fundacional.
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Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica
prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste
artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, e suas alterações.
§ 2o Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta
e oito centésimos por cento.
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Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito
Federal o montante definido em lei complementar, de
acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação
entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito
do imposto a que se refere o art. 155, § 2o, X, a.
§ 1o Do montante de recursos que cabe a cada Estado,
setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado,
e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158,
parágrafo único, da Constituição.
§ 2 o A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até
que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o
produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento,
ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias,
bens ou serviços.
§ 3o Enquanto não for editada a lei complementar de
que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente
o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e
Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro
de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar
no 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda, as informações relativas ao
imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos
contribuintes que realizarem operações ou prestações
com destino ao exterior.
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Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no
art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
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Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4o,
iniciará somente após a edição da lei de que trata o
referido inciso III.
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Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime
previsto no art. 146, III, d, da Constituição.
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Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de
1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se
vierem a residir na República Federativa do Brasil.
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Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios, cuja
lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006,
atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo Estado à época de sua criação.
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Art. 97. Até que seja editada a Lei Complementar
de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda
Constitucional, estejam em mora na quitação de
precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos
durante o período de vigência do regime especial
instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2o, 3o,
9o, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos
de juízos conciliatórios já formalizados na data
de promulgação desta Emenda Constitucional.
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§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
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I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II – pela adoção do regime especial pelo prazo de
até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a
ser depositado na conta especial a que se refere
o § 2o deste artigo corresponderá, anualmente, ao
saldo total dos precatórios devidos, acrescido do
índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída
a incidência de juros compensatórios, diminuído
das amortizações e dividido pelo número de anos
restantes no regime especial de pagamento.
§ 2o Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devedores depositarão
mensalmente, em conta especial criada para
tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas
correntes líquidas, apuradas no segundo mês
anterior ao mês de pagamento, sendo que esse
percentual, calculado no momento de opção pelo
regime e mantido fixo até o final do prazo a que
se refere o § 14 deste artigo, será:
I – para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta
e indireta corresponder a até 35% (trinta e
cinco por cento) do total da receita corrente
líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os
Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder
a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da
receita corrente líquida;
II – para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para
Municípios das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões
Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e
cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3 o Entende-se como receita corrente líquida,
para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, incluindo as oriundas do § 1 o do art.
20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11
(onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
117
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio
do seu sistema de previdência e assistência social
e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9o do art. 201 da Constituição
Federal.
§ 4o As contas especiais de que tratam os §§ 1o e
2 o serão administradas pelo Tribunal de Justiça
local, para pagamento de precatórios expedidos
pelos tribunais.
§ 5o Os recursos depositados nas contas especiais
de que tratam os §§ 1 o e 2o deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores.
§ 6 o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos
recursos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo
serão utilizados para pagamento de precatórios
em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1 o, para os
requisitórios do mesmo ano e no § 2o do art. 100,
para requisitórios de todos os anos.
§ 7 o Nos casos em que não se possa estabelecer
a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de
menor valor.
§ 8 o A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato
do Poder Executivo, obedecendo à seguinte
forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou
simultaneamente:
I – destinados ao pagamento dos precatórios por
meio do leilão;
II – destinados a pagamento a vista de precatórios
não quitados na forma do § 6 o e do inciso I, em
ordem única e crescente de valor por precatório;
III – destinados a pagamento por acordo direto com
os credores, na forma estabelecida por lei própria da
entidade devedora, que poderá prever criação e forma
de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9o Os leilões de que trata o inciso I do § 8o deste
artigo:
I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco
Central do Brasil;
II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no
âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa
do Poder Executivo a compensação com débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição
do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou
que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9o do art. 100 da Constituição Federal;
III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos
os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;
ADCT
ADCT – Art. 97
118
ADCT – Art. 97
IV – considerarão automaticamente habilitado o
credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o
valor desta;
VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não
com o maior percentual de deságio, pelo maior
percentual de deságio, podendo ser fixado valor
máximo por credor, ou por outro critério a ser
definido em edital;
VIII – o mecanismo de formação de preço constará
nos editais publicados para cada leilão;
IX – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos
recursos de que tratam o inciso II do § 1o e os §§
2o e 6o deste artigo:
I – haverá o sequestro de quantia nas contas de
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
por ordem do Presidente do Tribunal referido no
§ 4o, até o limite do valor não liberado;
II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem
do Presidente do Tribunal requerido, em favor
dos credores de precatórios, contra Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação
automática com débitos líquidos lançados por
esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor
do credor, o valor terá automaticamente poder
liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até
onde se compensarem;
III – o chefe do Poder Executivo responderá na
forma da legislação de responsabilidade fiscal e
de improbidade administrativa;
IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade
devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou
interno;
b) ficará impedida de receber transferências
voluntárias;
V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal
e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os
depositará nas contas especiais referidas no § 1o,
devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5o, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos
credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de
origem do precatório, por credor, e, por este, a
habilitação do valor total a que tem direito, não
se aplicando, neste caso, a regra do § 3o do art.
100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4 o do art. 100
não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta
Emenda Constitucional, será considerado, para
os fins referidos, em relação a Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I – 40 (quarenta) salários-mínimos para Estados e
para o Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso
de não liberação tempestiva dos recursos de que
tratam o inciso II do § 1o e o § 2o deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1o vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior
ao valor dos recursos vinculados, nos termos do
§ 2 o, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de
até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista
no inciso II do § 1o.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art.
33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o
valor atualizado das parcelas não pagas relativas
a cada precatório, bem como o saldo dos acordos
judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no §
2o do art. 100 da Constituição Federal será pago,
durante a vigência do regime especial, na forma
prevista nos §§ 6o e 7o ou nos incisos I, II e III do §
8o deste artigo, devendo os valores dispendidos
para o atendimento do disposto no § 2 o do art.
100 da Constituição Federal serem computados
para efeito do § 6o deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que
se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6o os titulares originais
de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação
desta Emenda Constitucional.
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Brasília, 5 de outubro de 1988.
ULYSSES GUIMARÃES – Presidente,
MAURO BENEVIDES – 1o Vice-Presidente,
JORGE ARBAGE – 2o Vice-Presidente,
MARCELO CORDEIRO – 1o Secretário,
MÁRIO MAIA – 2o Secretário,
ARNALDO FARIA DE SÁ – 3o Secretário,
BENEDITA DA SILVA – 1o Suplente de Secretário,
Luiz Soyer – 2o Suplente de Secretário,
SOTERO CUNHA – 3o Suplente de Secretário,
BERNARDO CABRAL – Relator Geral,
ADOLFO OLIVEIRA – Relator Adjunto,
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS – Relator Adjunto,
JOSÉ FOGAÇA – Relator Adjunto.
Índice Alfabético-Remissivo da Constituição da República
Federativa do Brasil e de suas Disposições Transitórias
ABASTECIMENTO ALIMENTAR: art. 23, VIII
ABUSO DE PODER
s concessão de habeas corpus: art. 5o, LXVIII
s concessão de mandado de segurança: art. 5o, LXIX
s direito de petição: art. 5o, XXXIV, a
ABUSO DE PRERROGATIVAS: art. 55, § 1o
ABUSO DO DIREITO DE GREVE: art. 9o, § 2o
ABUSO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO: art. 14, § 9o, in fine
ABUSO DO PODER ECONÔMICO: art. 173, § 4o
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: art. 129, III e § 1o
AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA O ESTADO: art. 5o,
XLIV
AÇÃO DE HABEAS CORPUS: art. 5o, LXXVII
AÇÃO DE HABEAS DATA: art. 5o, LXXVII
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO: art. 14,
§§ 10 e 11
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
(ADECON)
s eficácia de decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF:
art. 102, § 2o
s legitimação ativa: art. 103
s processo e julgamento: art. 102, I, a
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN)
s audiência prévia do Procurador-Geral da República: art. 103, §
1o
s citação prévia do Advogado-Geral da União: art. 103, § 3o
s competência do STF: art. 102, I, a
s legitimação ativa: arts. 103 e 129, IV
s omissão de medida: art. 103, § 2o
s processo e julgamento l: art. 102, I, a
s recurso extraordinário: art. 102, III
s suspensão da execução de lei: art. 52, X
s
s
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s
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s
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acumulação de cargos públicos: art. 37, XVI e XVII
aposentadoria de servidor; casos: art. 40, § 1o
atos; fiscalização e controle: art. 49, X
cargo em comissão: art. 37, II, in fine, e V
cômputo de tempo de serviço: art. 40, § 9o
concurso público: art. 37, II, III e IV
contas: art. 71
contratação de servidores por prazo determinado: art. 37, IX
controle interno: art. 74
despesas com pessoal: art. 169; art. 38, par. ún., ADCT
empresa pública: art. 37, XIX
estabilidade de servidores: art. 41
extinção de cargo: art. 41, § 3o
federal: arts. 84, VI, a.; 87, par. ún., e 165, §§ 1o e 2o
função de confiança: art. 37, V e XVII
gestão da documentação governamental: art. 216, § 2o
gestão financeira e patrimonial: art. 165, § 9 o; art. 35, § 2 o,
ADCT
improbidade administrativa: art. 37, § 4o
incentivos regionais: art. 43, § 2o
militares: art. 42
Ministérios e órgãos: arts. 48, XI, 61, § 1o, II, e
pessoas jurídicas; responsabilidade: art. 37, § 6o
princípios: art. 37
profissionais de saúde: art. 17, § 2o, ADCT
publicidade: art. 37, § 1o
regiões: art. 43
reintegração de servidor estável: art. 41, § 2o
remuneração de servidores: art. 37, X
servidor público: arts. 38 a 41
sindicalização de servidores públicos: art. 37, VI
tributárias: arts. 37, XXII, 52, XV, e 167, IV
vencimentos: art. 37, XII e XIII
ADOÇÃO: art. 227, §§ 5o e 6o
ADOLESCENTE: art. 227
s assistência social: art. 203, I e II
s imputabilidade penal: art. 228
s proteção: art. 24, XV
AÇÃO PENAL: art. 37, § 4o
ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA: arts. 133 a 135
AÇÃO PENAL PRIVADA: art. 5o, LIX
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
s vide ADVOCACIA PÚBLICA
s defesa de ato ou texto impugnado em ação de inconstitucionalidade: art. 103, § 3o
s organização e funcionamento: art. 29, § 1o, ADCT
s Procuradores da República: art. 29, § 2o, ADCT
AÇÃO PENAL PÚBLICA: art. 129, I
AÇÃO POPULAR: art. 5o, LXXIII
AÇÃO PÚBLICA: art. 5o, LIX
AÇÃO RESCISÓRIA
s competência originária; STF: art. 102, I, j
s competência originária; STJ: art. 105, I, e
s competência originária; TRF: art. 108, I, b
s de decisões anteriores à promulgação da CF: art. 27, § 10,
ADCT
ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO E À CIÊNCIA: art. 23, V
ACESSO À INFORMAÇÃO: art. 5o, XIV
ACIDENTES DO TRABALHO
s cobertura pela previdência social: art. 201, I e § 10
s seguro: art. 7o, XXVIII
AÇÕES TRABALHISTAS: arts. 7o, XXIX, e 114
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO: art. 7o, XXVI
ACORDOS INTERNACIONAIS: arts. 49, I, e 84, VIII
ACRE: art. 12, § 5o, ADCT
ADICIONAIS: art. 17, ADCT
ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO: art. 7o, XXIII
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: arts. 37 a 43
ADVOCACIA PÚBLICA: arts. 131 e 132
s vide ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
s crimes de responsabilidade: art. 52, II
s organização e funcionamento: art. 29, caput, e § 1o, ADCT
ADVOGADO
s assistência ao preso: art. 5o, LXIII
s composição STJ: art. 104, par. ún., II
s composição STM: art. 123, par. ún., I
s composição TREs: art. 120, § 1o, III
s composição TRF: arts. 94 e 107, I
s composição Tribunais do DF, dos Estados e dos Territórios:
art. 94
s composição TSE: art. 119, II
s composição TST: art. 111-A, I
s inviolabilidade de seus atos e manifestações: art. 133
s necessidade na administração da Justiça: art. 133
s OAB; proposição de ADIN e ADECON: art. 103, VII
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
s vide ADVOCACIA PÚBLICA
s citação prévia pelo STF: art. 103, § 3o
s crimes de responsabilidade: art. 52, II
Índice Remissivo da CF e ADCT
A
120
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
s estabilidade: art. 132, par. ún.
s ingresso na carreira: art. 131, § 2o
s nomeação: arts. 84, XVI, e 131, § 1o
ASSEMBLEIA ESTADUAL CONSTITUINTE
s elaboração da Constituição Estadual: art. 11, ADCT
s Tocantins: art. 13, §§ 2o e 5o, ADCT
AEROPORTOS: art. 21, XII, c
ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
s ADIN: art. 103, IV
s competência: art. 27, § 3o
s composição: arts. 27, caput, e 235, I
s elaboração da Constituição Estadual: art. 11, ADCT
s emendas à CF Federal: art. 60, III
s incorporação de Estados: art. 48, VI
s intervenção estadual: art. 36, §§ 1o a 3o
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO: art. 165,
§ 2o
AGROPECUÁRIA: art. 23, VIII
AGROTÓXICOS: art. 220, § 4o; e art. 65, ADCT
ÁGUAS
s vide RECURSOS HÍDRICOS
s bens dos Estados: art. 26, I a III
s competência privativa da União: art. 22, IV
s fiscalização: art. 200, VI
ÁLCOOL CARBURANTE: art. 238
ALIENAÇÕES: art. 37, XXI
ALIMENTAÇÃO
s vide ALIMENTOS
s abastecimento: art. 23, VIII
s fiscalização: art. 200, VI
s programas suplementares: art. 212, § 4o
ALIMENTOS
s pagamento por precatórios: art. 100, caput, e §§ 1o e 2o
s prisão civil: art. 5o, LXVII
ALÍQUOTAS: art. 153, § 1o
ALISTAMENTO ELEITORAL: art. 14, §§ 1o e 2o e 3o, III
AMAMENTAÇÃO: art. 5o, L
AMAPÁ: art. 14, ADCT
AMAZÔNIA LEGAL: art. 12, ADCT
AMEAÇA A DIREITO: art. 5o, XXXV
AMÉRICA LATINA: art. 4o, par. ún.
AMPLA DEFESA: art. 5o, LV
ANALFABETISMO: art. 214, I; e art. 60, § 6o, ADCT
ANALFABETO
s alistamento e voto: art. 14, § 1o, II, a
s inelegibilidade: art. 14, § 4o
ANISTIA
s competência da União: art. 21, XVII
s concessão: art. 48, VIII
s fiscal: art. 150, § 6o
s punidos por razões políticas: arts. 8o e 9o, ADCT
ANONIMATO: art. 5o, IV
APOSENTADO SINDICALIZADO: art. 8o, VII
APOSENTADORIA
s cálculo do benefício: art. 201
s contagem recíproca do tempo de contribuição: art. 201, § 9o
s direito social: art. 7o, XXIV
s ex-combatente: art. 53, V, ADCT
s homem e da mulher: art. 201, § 7o
s juízes togados; art. 21, par. ún., ADCT
s magistrado: art. 93, VI e VIII
s percepção simultânea de proventos: art. 37, § 10
s professores: arts. 40, § 5o, e 201, § 8o
s proporcional: arts. 3o e 9o da EC no 20/1998
s proventos em desacordo com a CF: art. 17, ADCT
s servidor público: art. 40
s tempo de contribuição: art. 201, §§ 7o a 9o
s trabalhadores rurais: art. 201, § 7o, II
ASSISTÊNCIA
s desamparados: art. 6o
s filhos e dependentes do trabalhador: art. 7o, XXV
s gratuita dever do Estado: art. 5o
s jurídica: arts. 5o, LXXIV, 24, XIII, e 227, § 3o, VI
s médica; ex-combatente: art. 53, IV, ADCT
s pública: arts. 23, II, e 245
s religiosa: art. 5o, VII
s saúde: art. 212, § 4o
s social: arts. 150, VI, c, 203 e 204
ASSOCIAÇÃO
s apoio e estímulo: art. 174, § 2o
s atividade garimpeira: arts. 21, XXV, e 174, §§ 3o e 4o
s colônias de pescadores: art. 8o, par. ún.
s compulsória: art. 5o, XX
s criação: art. 5o, XVIII
s denúncia: art. 74, § 2o
s desportiva: art. 217, I
s dissolução: art. 5o, XIX
s filiados: art. 5o, XXI
s fiscalização: art. 5o, XXVIII, b
s mandado de segurança coletivo: art. 5o, LXX, b
s paramilitar: art. 5o, XVII
s profissional: art. 8o
s sindicatos rurais: art. 8o, par. ún.
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL: art. 8o
s filiados: art. 5o, XXI
s sindical de servidor público civil: art. 37, VI
s sindical de servidor público militar: art. 142, § 3o, IV
ATIVIDADE
s desportiva: art. 5o, XXVIII, a, in fine
s econômica: arts. 170 a 181
s essencial: art. 9o, § 1o
s exclusiva do Estado: art. 247
s garimpeira associação: arts. 21, XXV, e 174, §§ 3o e 4o
s insalubre: art. 7o, XXIII
s intelectual: art. 5o, IX
s nociva ao interesse nacional: art. 12, § 4o, I
s notarial e de registro: art. 236
s nuclear: arts. 21, XXIII, 22, XXVI, 49, XIV, 177, V, e 225, § 6o
s penosa: art. 7o, XXIII
s perigosa: art. 7o, XXIII
ATO
s administrativo: art. 103-A, § 3o
s exceção: art. 8o, ADCT
s governo local: art. 105, III, b
s internacional: arts. 49, I, e 84, VIII
s jurídico perfeito: art. 5o, XXXVI
s mero expediente: art. 93, XIV
s normativo: arts. 49, V, e 102, I, a
s processual: art. 5o, LX
s remoção: art. 93, VIII e VIII-A
AUDITORIA: art. 71, IV e VII
APRENDIZ: art. 7o, XXXIII
AUTARQUIA: art. 37, XIX e XX
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (ADPF): art. 102, § 1o
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS: art. 4o, III
ARMAS NACIONAIS: art. 13, § 1o
ARRENDATÁRIO RURAL: art. 195, § 8o
ASILO POLÍTICO: art. 4 , X
o
AUTOMAÇÃO: art. 7o, XXVII
AUTONOMIA
s estados federados: arts. 18 e 25
s partidária: art. 17, § 1o
121
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
C
s universidades: art. 207
AUTOR: art. 5o, XXVII a XXIX
CAÇA: art. 24, VI
AVISO-PRÉVIO: art. 7o, XXI
B
BANCO CENTRAL: art. 164
s Presidente e diretores: arts. 52, III, d, e 84, XIV
BANCO DE DADOS: art. 5o, LXXII, a e b
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE: art. 34, § 11, ADCT
BANDEIRA NACIONAL: art. 13, § 1o
BANIMENTO: art. 5o, XLVII, d
BEBIDAS
s alcoólicas: art. 220, § 4o: e art. 65, ADCT
s fiscalização e inspeção; consumo: art. 200, VI
BEM-ESTAR
s equilíbrio: art. 23, par. ún.
s social: art. 193
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
s vide PREVIDÊNCIA SOCIAL
s contribuintes: art. 201
s fundos: art. 250
s irredutibilidade de seu valor: art. 194, par. ún., IV
s limites: art. 248
BENFEITORIAS: art. 184, § 1o
BENS
s competência para legislar sobre responsabilidade por dano:
art. 24, VIII
s confisco: art. 243, par. ún.
s Distrito Federal: art. 16, § 3o, ADCT
s Estados federados: art. 26
s estrangeiros: art. 5o, XXXI
s indisponibilidade: art. 37, § 4o
s limitações ao tráfego: art. 150, V
s móveis e imóveis: arts. 155, § 1o, I e II, e 156, II e § 2o
s ocupação e uso temporário: art. 136, § 1o, II
s perda: art. 5o, XLV, e XLVI, b
s privação: art. 5o, LIV
s requisição: art. 139, VII
s União: arts. 20, 48, V, e 176, caput
s valor artístico: arts. 23, III, IV, e 24, VIII
s valor: art. 24, VIII
BOMBEIROS: art. 21, XIV
BRASILEIRO: art. 12
s adoção por estrangeiros: art. 227, § 5o
s cargos, empregos e funções públicas: art. 37, I
s direitos fundamentais: art. 5o
s Ministro de Estado: art. 87
s nascidos no estrangeiro: art. 12, I, b e c
s recursos minerais e energia hidráulica: art. 176, § 1o
BRASILEIRO NATO
s caracterização: art. 12, I
s cargos privativos: art. 12, § 3o
s Conselho da República: art. 89, VII
s distinção: art. 12, § 2o
s perda da nacionalidade: art. 12, § 4o
s propriedade de empresas jornalísticas: art. 222 e § 2o
BRASILEIRO NATURALIZADO
s cancelamento de naturalização: art. 15, I
s caracterização: art. 12, II
s distinção: art. 12, § 2o
s extradição: art. 5o, LI
s perda da nacionalidade: art. 12, § 4o
s propriedade de empresa jornalística: art. 222 e § 2o
BRASÍLIA: art. 18, § 1o
CALAMIDADE PÚBLICA
s empréstimo compulsório: art. 148, I
s estado de defesa: art. 136, § 1o, II
s planejamento e promoção da defesa: art. 21, XVIII
CÂMARA DOS DEPUTADOS
s acusação contra o Presidente da República: art. 86, caput
s ADECON: art. 103, III
s ADIN: art. 103, III
s cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, II
s CPI: art. 58, § 3o
s comissões permanentes e temporárias: art. 58
s competência privativa: arts. 51 e 68, § 1o
s composição: art. 45
s Congresso Nacional: art. 44, caput
s Conselho da República: art. 89, II, IV e VII
s Conselho de Defesa Nacional: art. 91, II
s despesa: art. 63, II
s emenda constitucional: art. 60, I
s emendas em projetos de lei: art. 64, § 3o
s estado de sítio: art. 53, § 8o
s exercício da Presidência da República: art. 80
s informações a servidores públicos: art. 50, § 2o
s iniciativa de leis: art. 61
s irredutibilidade da representação dos Estados e do DF na: art. 4o,
§ 2o, ADCT
s legislatura: art. 44, par. ún.
s licença prévia a Deputados: art. 53, § 7o
s Mesa; CF: art. 58, § 1o
s Ministros de Estado: art. 50
s projetos de lei: art. 64
s quorum: art. 47
s reunião em sessão conjunta com o Senado Federal: art. 57, §
3o
CÂMARA LEGISLATIVA: art. 32; art. 16, §§ 1o e 2o, ADCT
CÂMARA MUNICIPAL
s composição: art. 29, IV
s controle externo: art. 31, §§ 1o e 2o
s despesas: art. 29-A
s funções legislativas e fiscalizadoras: art. 29, XI
s iniciativa de lei: art. 29, V
s lei orgânica: art. 11, par. ún., ADCT
s plano diretor: art. 182, § 1o
s quorum: art. 29, caput
s subsídios dos Vereadores: art. 29, VI
CÂMBIO
s atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, XIII
s competência da União para fiscalizá-las: art. 21, VIII
s competência privativa da União para legislar: art. 22, VII
s disposições em lei complementar: art. 163, VI
CANDIDATO A REPRESENTAÇÃO SINDICAL: art. 8o, VIII
CAPITAL
s estrangeiro: arts. 172 e 199, § 3o
s social de empresa jornalística ou de radiodifusão: art. 222, §§
1o, 2o e 4o
CAPITAL FEDERAL: art. 18, § 1o
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS: art. 12, § 3o
CARGOS PÚBLICOS
s acesso por concurso: art. 37, I a IV, e § 2o
s acumulação: art. 37, XVI e XVII; art. 17, §§ 1o e 2o, ADCT
s comissão: art. 37, V
s criação, transformação e extinção: arts. 48, X, 61, § 1o, II, a, e 96,
II, b
s deficiência física: art. 37, VIII
s estabilidade: art. 41, art. 19, ADCT
s Estado: art. 235, X
s extinção: art. 41, § 3o
s federais: art. 84, XXV
s perda: arts. 41, § 1o, e 247
Índice Remissivo da CF e ADCT
AVAIS: art. 74, III
122
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
s Poder Judiciário: art. 96, I, c e e
s subsídios: art. 37, X e XI
CARTAS ROGATÓRIAS: arts. 105, I, i, e 109, X
CARTEL: art. 173, § 4o
CARTOGRAFIA
s competência privativa da União para legislar: art. 22, XVIII
s organização e manutenção: art. 21, XV
CARTÓRIOS: art. 236
CASA: art. 5o, XI
CASAMENTO: art. 226, §§ 1o e 2o
CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: art. 15; e art. 9o, ADCT
CELEBRAÇÃO DA PAZ: art. 21, II
CENSOR FEDERAL: art. 23, par. ún., ADCT
CENSURA
s inadmissibilidade: art. 5o, IX
s proibição: art. 220, caput e § 2o
CENTENÁRIO DE PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA: art. 63,
ADCT
CERTIDÃO
s óbito: art. 5o, LXXVI, b
s repartições públicas: art. 5o, XXXIV, b
CIDADANIA
s atos necessários ao exercício: art. 5o, LXXVII
s competência privativa da União para legislar: arts. 22, XIII, e 68,
§ 1o, II
s fundamento da República Federativa do Brasil: art. 1o, II
s mandado de injunção: art. 5o, LXXI
CIDADÃO
s direito a um exemplar da CF: art. 64, ADCT
s direito de denúncia: art. 74, § 2o
s iniciativa de leis: art. 61, caput e § 2o
CIÊNCIA E TECNOLOGIA: arts. 218 e 219
s vide ORDEM SOCIAL
s acesso: art. 23, V
s criações: art. 216, III
s pesquisa: art. 207, § 2o
s política agrícola: art. 187, III
s saúde: art. 200, V
CIENTISTAS ESTRANGEIROS: art. 207, §§ 1o e 2o
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: art. 5o, XXXII;
art. 48, ADCT;
CÓDIGOS: art. 64, § 4o
COISA JULGADA: art. 5o, XXXVI
COLÉGIO PEDRO II: art. 242, § 2o
COLIGAÇÕES ELEITORAIS: art. 17, § 1o
COLÔNIAS DE PESCADORES: art. 8o, par. ún.
COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA
s Conselho de Defesa Nacional: art. 91, VIII
s crimes comuns e de responsabilidade: art. 102, I, c
s crimes conexos: art. 52, I
s mandados de segurança, habeas data e habeas corpus: art. 105,
I, b e c
COMBUSTÍVEIS
s imposto municipal: art. 34, § 7o, ADCT
s tributos: art. 155, XII, h, e §§ 3o a 5o
s venda e revenda: art. 238
COMÉRCIO EXTERIOR
s competência privativa da União: art. 22, VIII
s fiscalização e controle: art. 237
COMÉRCIO INTERESTADUAL: art. 22, VIII
COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS: art. 12, ADCT
COMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL
s competência: art. 58, § 2o
s
s
s
s
s
constituição: art. 58, caput e § 1o
mistas: arts. 26 e 51, ADCT
mista permanente orçamentária: arts. 72 e 166, §§ 1o a 5o
parlamentares de inquérito (CPI): art. 58, § 3o
representativa durante o recesso: art. 58, § 4o
COMISSÃO ESPECIAL
s mista; instalação pelo Congresso Nacional: art. 7 o, da EC n o
45/2004
s mista do Congresso Nacional: art. 72; art. 51, ADCT
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES:
art. 10, II, a, ADCT
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO: art. 7o, XIII
COMPETÊNCIA
s comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios: art. 23
s concorrente: art. 24
s Congresso Nacional: arts. 48 e 49
s Conselho da República: art. 90
s Conselho de Defesa Nacional: art. 91
s Conselho Nacional de Justiça: art. 103-B, § 4o
s Conselho Nacional do Ministério Público: art. 130-A, § 2o
s DF: art. 32, § 1o
s Júri: art. 5o, XXXVIII, d
s juízes federais: art. 109
s Justiça do Trabalho: art. 114
s Justiça Federal: art. 27, § 10, ADCT
s Justiça Militar: art. 124
s Justiça Militar estadual: art. 125, § 4o
s Municípios: art. 30
s privativa da Câmara dos Deputados: art. 51
s privativa da União: art. 22
s privativa do Presidente da República: art. 84
s privativa do Senado Federal: art. 52
s privativa dos Tribunais: art. 96
s STJ: art. 105
s STF: art. 102; art. 27, § 10, ADCT
s STF até a instalação do STJ: art. 27, § 1o, ADCT
s TCU: art. 71
s Tribunais Estaduais: art. 125, § 1o; art. 70, ADCT
s Tribunais Federais: art. 27, § 10, ADCT
s TRE: art. 121
s TRF: art. 108
s União: arts. 21 e 184
COMPETIÇÕES DESPORTIVAS: art. 217, § 1o
COMUNICAÇÃO: arts. 220 a 224
s vide ORDEM SOCIAL
s impostos sobre prestações de serviços: art. 155, II, e § 2o
s propaganda comercial: art. 220, § 4o, art. 65, ADCT
s serviço de radiodifusão: arts. 49, XII, e 223
s sigilo: arts. 5o, XII, 136, § 1o, I, c, e 139, III
COMUNIDADE LATINO-AMERICANA DE NAÇÕES: art. 4o,
par. ún.
CONCESSÃO DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO:
arts. 49, XII, e 223
CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO: art. 4o, X
CONCUBINATO
s vide UNIÃO ESTÁVEL
CONCURSO PÚBLICO
s ingresso na atividade notarial e de registro: art. 236, § 3o
s ingresso no magistério público: art. 206, V
s ingresso no Poder Judiciário: art. 96, I, e
s investidura em cargo ou emprego público; exigência: art. 37, II,
e § 2o
s prazo de convocação dos aprovados: art. 37, IV
s prazo de validade: art. 37, III
CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS: art. 195, III
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO:
art. 15, III
CONFEDERAÇÃO SINDICAL: art. 103, IX
CONFISCO: arts. 150, IV, e 243, par. ún.
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
CONTRADITÓRIO: art. 5o, LV
CONTRATAÇÃO
s licitação: art. 37, XXI
s normas gerais: art. 22, XXVII
s servidores por tempo determinado: art. 37, IX
CONGRESSO NACIONAL: arts. 44 a 50
s apresentação de estudos territoriais: art. 12, § 1o, ADCT
s CDC: art. 48, ADCT
s comissões de estudos territoriais: art. 12, ADCT
s comissões permanentes: art. 58
s competência assinalada pela CF; revogação: art. 25, II, ADCT
s compromisso de seus membros: art. 1o, ADCT
s Conselho de Comunicação Social: art. 224
s convocação extraordinária: arts. 57, § 6o, 136, § 5o, e 138, § 2o
s CPI: art. 58, § 3o
s doações: art. 51, ADCT
s estado de defesa: art. 136, § 5o, e 140
s estado de sítio: art. 138, § 3o e 140
s fiscalização pelo Congresso Nacional: art. 70
s fundos existentes: art. 36, ADCT
s intervenção federal: art. 36, §§ 2o e 3o
s irregularidades; apuração: art. 26, § 2o, ADCT
s membros: art. 102, I, b e 1o, ADCT
s posse de seus membros: art. 57, § 4o
s presidência da mesa: art. 57, § 5o
s projetos de lei: art. 59, ADCT
s recesso: art. 58, § 4o
s representação partidária: art. 58, § 1o
s reuniões: art. 57
s revisão constitucional: art. 3o, ADCT
s Senado Federal; convocação de Ministro de estado: art. 50, §§
1o e 2o
s sessão extraordinária: art. 57, § 7o
CONTRIBUIÇÃO
s compulsória: art. 240
s interesse das categorias profissionais ou econômicas: art. 149
s intervenção no domínio econômico: arts. 149, 159, III, e 177, §
4o
s melhoria: art. 145, III
s previdenciária: art. 249
s provisória: art.75, ADCT
s sindical: art. 8o, IV
s sobre a movimentação ou transmissão de créditos: arts. 74, 75,
80, I, 84 e 85, ADCT
s social: arts. 114, § 3o, 149, 167, XI, 195 e 34, § 1o, ADCT
s social da União: art. 76, ADCT
s social do salário-educação: art. 212, § 5o; art. 76, § 2o, ADCT
s subsídio: art. 150, § 6o
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: art. 105, par. ún.
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO:
art. 7o, XXVI
CONSELHO DA REPÚBLICA
s convocação e presidência: art. 84, XVIII
s eleição de membros: arts. 51, V, e 52, XIV
s estado de defesa: arts. 90, I, e 136, caput
s estado de sítio: arts. 90, I, e 137, caput
s intervenção federal: art. 90, I
s membros: arts. 51, V, 89 e 84, XVII
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: art. 224
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS: art. 75, caput
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
s convocação e presidência: art. 84, XVIII
s estado de defesa: art. 91, § 1o, II
s estado de sítio: arts. 91, § 1o, II, e 137, caput
s função: art. 91, caput
s intervenção federal: art. 91, § 1o, II
s membros: art. 91
s organização e funcionamento: art. 91, § 2o
CONSELHO FEDERAL DA OAB: art. 103, VII
CONTRIBUINTE
s capacidade econômica: art. 145, § 1o
s definição: art. 155, § 2o, XII, a
s exame das contas do Município: art. 31, § 3o
s tratamento desigual: art. 150, II
CONTROLE EXTERNO
s apoio: art. 74, IV
s competência do Congresso Nacional: art. 71
s Municipal: art. 31
CONTROLE INTERNO
s finalidade: art. 74
s Municipal: art. 31
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: arts. 49, I, e 84, VIII
CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO: art. 241
CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA: arts. 5o, VIII, e 143,
§ 1o
COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS: art. 4o, IX
COOPERATIVAS
s atividade garimpeira: arts. 21, XXV, e 174, §§ 3o e 4o
s criação na forma da lei: art. 5o, XVIII
s crédito: art. 192
s estímulo: art. 174, § 2o
s política agrícola: art. 187, VI
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
s competência: arts. 22, XXI, e 144, § 5o
s Distrito Federal: arts. 21, XIV, e 32, § 4o
s organização: art. 42
s órgão da segurança pública: art. 144, V
s subordinação: art. 144, § 6o
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: art. 103-B
s ação contra: art. 102, I, r
s órgãos do Poder Judiciário: art. 92
CORREÇÃO MONETÁRIA: arts. 46 e 47, ADCT
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
art. 130-A
CORRESPONDÊNCIA: arts. 5o, XII, 136, § 1o, I, b, e 139, III
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
art. 111-A, § 2o, II
s prazo de instalação: art. 6o, da EC no 45/2004
CONSÓRCIOS: art. 22, XX
CONSULTORIA JURÍDICA DOS MINISTÉRIOS: art. 29, ADCT
CONSUMIDOR
s Código de Defesa: art. 5o, XXXII; e art. 48, ADCT
s dano: art. 24, VIII
s defesa da ordem econômica: art. 170, V
CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: art. 49, IX
CONTRABANDO: art. 144, II
CORREIO AÉREO NACIONAL: art. 21, X
CRECHES
s assistência gratuita: art. 7o, XXV
s garantia: art. 208, IV
CRÉDITO(S)
s adicionais: art. 166, caput
s competência privativa da União: art. 22, VII
s controle: art. 74, III
s externo e interno: art. 52, VII e VIII
s extraordinário: art. 167, §§ 2o e 3o
s ilimitados: art. 167, VII
s operações: art. 21, VIII
s pagamentos por precatórios: art. 100
s suplementar ou especial: arts. 165, § 8o, 166, § 8o, 167, III, V, e
§ 2o, e 168
Índice Remissivo da CF e ADCT
CONFLITOS
s atribuições; art. 105, I, g
s competência: arts. 102, I, o, 105, I, d, e 108, I, e
s fundiários: art. 126
s solução pacífica: art. 4o, VII
123
124
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
s União: art. 163, VII
s União e Estados: art. 160, par. ún., I
CRENÇA RELIGIOSA
s liberdade: art. 5o, VI e VII
s restrições de direitos: art. 5o, VIII
s serviço militar: art. 143, § 1o
CRIAÇÃO DE ESTADOS: arts. 234 e 235
CRIAÇÕES INDUSTRIAIS: art. 5o, XXIX
CRIANÇA: arts. 203, 226 a 230
CRIME(S)
s ação pública: art. 5o, LIX
s cometidos a bordo de navios ou aeronaves: art. 109, IX
s comuns: arts. 86, 105, I, a, 108, I, a
s contra o Estado: art. 136, § 3o, I
s contra sistema financeiro nacional: art. 109, VI
s dolosos contra a vida: art. 5o, XXXVIII, d
s hediondos: art. 5o, XLIII
s inafiançável; cometido por Senador ou Deputado: arts. 5 o, XLII,
XLIV, 53, §§ 2o a 4o
s inexistência de: art. 5o, XXXIX
s ingresso ou permanência irregular de estrangeiro: art. 109, X
s militar: arts. 5o, LXI , 124 e 125, § 4o
s político: arts. 5o, LII, 102, II, b, e 109, IV
s previstos em tratado internacional: art. 109, V
s retenção dolosa de salário: art. 7o, X
CRIME DE RESPONSABILIDADE
s acusação pela Câmara dos Deputados: art. 86, caput e § 1o, II
s competência privativa do Senado Federal: arts. 52, I, e par. ún.,
e 86
s definição em lei especial: art. 85, par. ún.
s desembargadores (TJ/TCE/TRF/TRE/TRT), membros (TCM/MPU):
art. 105, I, a
s juízes federais/MPU: art. 108, I, a
s Ministros Estado, Comandantes (Mar./Exérc./Aeron.), membros (Tribunais Superiores/TCU), chefes de missão diplomática:
art. 102, I, c
s Ministros Estado: art. 50
s Ministros do STF/PGR/AGU: art. 52, II, e par. ún.
s Presidente da República: arts. 85 e 86, § 1o, II
s Presidente do Tribunal: art. 100, § 7o
s prisão: art. 86, § 3o
CULTOS RELIGIOSOS
s liberdade de exercício: art. 5o, VI
s limitações constitucionais: art. 19, I
CULTURA(S)
s vide ORDEM SOCIAL
s acesso: art. 23, V
s afro-brasileiras: art. 215, § 1o
s bens de valor cultural: arts. 23, III e IV, e 30, IX
s competência legislativa: art. 24, VII, VIII e IX
s garantia do Estado: art. 215
s ilegais: art. 243
s incentivos: art. 216, § 3o
s indígenas: art. 215, § 1o
s patrimônio cultural: arts. 5o, LXXIII, e 216
s quilombos: art. 216, § 5o
CURSOS
s Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento: art. 105,
par. ún., I
s magistratura: art. 93, IV
D
DANO
s material, moral ou à imagem: art. 5o, V e X
s meio ambiente: art. 225, § 3o
s nucleares: art. 21, XXIII, c
s patrimônio cultural: art. 216, § 4o
s reparação: art. 5o, XLV
s responsabilidade: art. 37, § 6o
DATAS COMEMORATIVAS: art. 215, § 2o
DÉBITOS
s Fazenda Federal, Estadual ou Municipal: art. 100
s natureza alimentícia: art. 100, §§ 1o e 2o
s previdenciários de Estados e Municípios: art. 57, ADCT
s seguridade social: art. 195, § 3o
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: arts. 7o, VIII, e 201, § 6o
DECISÃO JUDICIAL: arts. 34, VI, 35, IV, e 36, II, e § 3o
DECLARAÇÃO DE GUERRA: art. 21, II
DECORO PARLAMENTAR: art. 55, II, e §§ 1o e 2o
DECRETO
s Dec.-leis: art. 25, § 1o, ADCT
s estado de defesa: art. 136, § 1o
s estado de sítio: art. 138
s regulamentadores: art. 84, IV
s legislativo: art. 59, VI
DEFENSORES PÚBLICOS: art. 22, ADCT
DEFENSORIA PÚBLICA: arts. 133 a 135
s competência: art. 24, XIII
s DF e dos Territórios: arts. 21, XIII, e 22, XVII
s iniciativa de lei: arts. 61, § 1o, II, d, e 134, § 1o
s opção pela carreira: art. 22, ADCT
s organização nos Estados: art. 134, § 1o
s União e dos Territórios: art. 48, IX
DEFESA
s ampla: art. 5o, LV
s civil: art. 144, § 5o
s consumidor: arts. 5o, XXXII, 170, V; e art. 48, ADCT
s direitos: art. 5o, XXXIV
s júri: art. 5o, XXXVIII, a
s Ministro de Estado: art. 12, § 3o, VII
s nacional: art. 21, III
s Pátria: art. 142, caput
s paz: art. 4o, VI
s solo: art. 24, VI
s territorial: art. 22, XXVIII
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS: arts. 136 a 144
DEFICIENTES
s acesso a edifícios públicos e transportes coletivos: art. 227, §
2o
s adaptação de logradouros e veículos de transporte coletivo:
art. 244
s cargos e empregos públicos: art. 37, VIII
s criação de programas de prevenção e atendimento: art. 227, §
1o, II
s discriminação: art. 7o, XXXI
s educação: art. 208, III
s habilitação e reabilitação: art. 203, IV e V
s integração social: art. 227, § 1o, II
s proteção e garantia: art. 23, II
s proteção e integração social: art. 24, XIV
s salário-mínimo garantido: art. 203, V
CUSTAS JUDICIAIS
s competência: art. 24, IV
s emolumentos: art. 98, § 2o
s isenção: art. 5o, LXXIII, in fine
s vedação: art. 95, par. ún., II
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: art. 68
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: art. 194, par. ún., V
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL: art. 54, § 2o, ADCT
DELEGADOS DE POLÍCIA: art. 144, § 4o
DEMARCAÇÃO DE TERRAS art. 12 e §§, ADCT
DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES: art. 74, § 2o
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
DEPUTADOS ESTADUAIS: art. 27
s vide ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c
s servidor público: art. 38, I
DEPUTADOS FEDERAIS
s vide CÂMARA DOS DEPUTADOS e CONGRESSO NACIONAL
s decoro parlamentar: art. 55, II, e §§ 1o e 2o
s duração do mandato: art. 44, par. ún.
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c
s imunidades: arts. 53 e 139, par. ún.
s incorporação às Forças Armadas: art. 53, § 7o
s inviolabilidade: art. 53
s julgamento perante o STF: arts. 53, § 1o, e 102, I, b, d e q
s perda de mandato: arts. 55 e 56
s prisão: art. 53, § 2o
s restrições: art. 54
s servidor público: art. 38, I
s sistema eleitoral: art. 45, caput
s subsídio: art. 49, VII
s suplente: art. 56, § 1o
s sustação do andamento da ação: art. 53, §§ 3o a 5o
s testemunho: art. 53, § 6o
s vacância: art. 56, § 2o
DESAPROPRIAÇÃO
s competência: art. 22, II
s glebas com culturas ilegais de plantas psicotrópicas: art. 243
s imóveis urbanos: arts. 182, §§ 3o e 4o, III, e 183
s interesse social: arts. 184 e 185
s necessidade, utilidade pública ou interesse social: art. 5o, XXIV
s requisitos: art. 5o, XXIV
DESCAMINHO: art. 144, § 1o, II
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: art. 102,
§ 1o
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
s previdência social: art. 201, III
s seguro-desemprego: art. 7o, II
DESENVOLVIMENTO
s científico e tecnológico: arts. 200, V, e 218
s cultural e socioeconômico: art. 219
s econômico e social: art. 21, IX
s equilíbrio: art. 23, par. ún.
s nacional: arts. 3o, II, 48, IV, 58, § 2o, VI, e 174, § 1o
s regional: arts. 43 e 151, I
s urbano: arts. 21, XX, e 182
DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (DRU):
art. 76, ADCT
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: art. 5o
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: art. 1o, III
DIPLOMATAS
s brasileiro nato: art. 12, § 3o, V
s chefes de missão diplomática: art. 52, IV
s infrações penais: art. 102, I, c
DIREITO
s adquirido: art. 5o, XXXVI
s aeronáutico: art. 22, I
s agrário: art. 22, I
s associação: art. 5o, XVII a XXI
s autoral: art. 5o, XXVII e XXVIII
s civil: art. 22, I
s comercial: art. 22, I
s disposições transitórias: art. 10, ADCT
s econômico: art. 24, I
s eleitoral: arts. 22, I, e 68, § 1o, II
s espacial: art. 22, I
s financeiro: art. 24, I
s fundamentais: arts. 5o a 17
s greve; arts. 9o e 37, VII
s herança; garantia do direito respectivo: art. 5o, XXX
s humanos: arts. 4o, II, 109, § 5o; art. 7o, ADCT
s igualdade: art. 5o, caput, e I
s lesão ou ameaça: art. 5o, XXXV
s líquido e certo: art. 5o, LXIX
s marítimo: art. 22, I
s penal: art. 22, I
s penitenciário: art. 24, I
s petição: art. 5o, XXXIV, a
s políticos: arts. 14 a 16
s preso: art. 5o, LXII, LXIII e LXIV
s processual: art. 22, I
s propriedade: art. 5o, XXII; e art. 68, ADCT
s resposta: art. 5o, V
s reunião: arts. 5o, XVI, e 136, § 1o, I, a
s servidores públicos inativos: art. 20, ADCT
s sociais: arts. 6o a 11
s suspensão ou interdição: art. 5o, XLVI, e
s trabalhadores urbanos e rurais: art. 7o
s trabalho: art. 22, I
s tributário: art. 24, I
s urbanístico: art. 24, I
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL: art. 22,
XXIV
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
s atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, II
s projetos de lei: art. 166
s seguridade social: art. 195, § 2o
s União: art. 35, § 2o, II, ADCT
DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS: arts. 3o, III, e 170,
VII
DISCIPLINA PARTIDÁRIA: art. 17, § 1o, in fine
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
s vide DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
DISCRIMINAÇÃO
s punição: art. 5o, XLI
s vedação: art. 3o, IV
DESPESAS
s aumento: art. 63
s excedam os créditos orçamentários: art. 167, II
s extraordinárias: art. 148
s ilegalidade: art. 71, VIII
s não autorizadas: art. 72
s pessoal: arts. 167, X, 169, e § 1o, I; e art. 38, ADCT
s Poder Legislativo Municipal: art. 29-A
s União: art. 39, ADCT
s vinculação de receita de impostos: art. 167, IV
DESPORTO
s vide ORDEM SOCIAL
s competência: art. 24, IX
s fomento pelo Estado: art. 217
s imagem e voz humanas: art. 5o, XXVIII, a
DISPENSA DE EMPREGADO SINDICALIZADO: art. 8o, VIII
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
s empregada gestante: art. 10, II, b, ADCT
s empregado eleito para cargo de CIPA: art. 10, II, a, ADCT
s proibição: art. 10, II, ADCT
s proteção contra: art. 7o, I
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS: arts. 234 a 250
DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS: art. 114
DISTINÇÕES HONORÍFICAS: art. 84, XXI
DISTRITO FEDERAL: art. 32
s aposentadorias e pensões: art. 249
s autonomia: art. 18, caput
s bens: art. 16, § 3o, ADCT
Índice Remissivo da CF e ADCT
DEPOSITÁRIO INFIEL: art. 5o, LXVII
DEPUTADOS DISTRITAIS
s eleição: art. 32, § 2o
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c
s número: art. 32, § 3o
125
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Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
Câmara Legislativa: art. 16, § 1o, ADCT
competência comum: art. 23
competência legislativa: art. 24
conflitos com a União: art. 102, I, f
contribuição: art. 149, § 1o
Defensoria Pública: arts. 22, XVII, e 48, IX
Deputados distritais: art. 45
despesa com pessoal: art. 169: art. 38, ADCT
disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o
dívida consolidada: art. 52, VI
dívida mobiliária: art. 52, IX
eleição: art. 32, § 2o
empresas de pequeno porte: art. 179
ensino: arts. 212 e 218, § 5o
fiscalização: arts. 75, caput, e 16, § 2o, ADCT
Fundo de Participação: art. 34, § 2o, ADCT
fundos; aposentadorias e pensões: art. 249
Governador e Deputados distritais: art. 14, § 3o, VI, b e c
Governador e Vice-Governador: art. 16, caput, ADCT
impostos: arts. 147 e 155
intervenção da União: art. 34
lei orgânica: art. 32, caput
limitações: art. 19
litígio com Estado estrangeiro ou organismo internacional:
art. 102, I, e
microempresas: art. 179
Ministério Público: arts. 22, XVII, 48, IX, e 128, I, d
operações de crédito externo e interno: art. 52, VII
pesquisa científica e tecnológica: art. 218, § 5o
petróleo ou gás natural: art. 20, § 1o
Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar: art. 32, §
4o
princípios: art. 37
receitas tributárias: arts. 153, § 5o, I, e 157 a 162
representação judicial e consultoria jurídica: art. 132
representação na Câmara dos Deputados: art. 4o, § 2o, ADCT
representação no Senado Federal: art. 46
Senadores distritais: art. 46, § 1o
símbolos: art. 13, § 2o
sistema de ensino: art. 211
sistema tributário nacional: art. 34, § 3o, ADCT
sistema único de saúde: art. 198, §§ 1o a 3o
TCU: art. 73, caput
tributos: arts. 145, 150 e 152
turismo: art. 180
DIVERSÕES E ESPETÁCULOS PÚBLICOS
s classificação: art. 21, XVI
s lei federal: art. 220, § 3o, I
DÍVIDA AGRÁRIA: art. 184, § 4o
DÍVIDA MOBILIÁRIA
s atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, XIV
s limites globais: art. 52, IX
DÍVIDA PÚBLICA
s atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, II
s externa e interna: arts. 163, II, e 234
s externa do Brasil: art. 26, ADCT
s limites globais: art. 52, VI
s pagamento: arts. 34, V, a, e 35, I
s títulos: art. 163, IV
s tributação da renda das obrigações da: art. 151, II
DROGAS
s bens apreendidos: art. 243, par. ún.
s extradição: art. 5o, LI
s tráfico ilícito: art. 5o, XLIII
E
ECLESIÁSTICOS: art. 143, § 2o
ECONOMIA POPULAR: art. 173, § 5o
EDUCAÇÃO
s arts. 205 a 214
s vide ENSINO e ORDEM SOCIAL
s acesso à: art. 23, V
s alimentação: art. 212, § 4o
s ambiental: art. 225, § 1o, VI
s atividades universitárias: art. 213, § 2o
s autonomia das universidades: art. 207
s bolsas de estudo: art. 213, § 1o
s competência: art. 24, IX
s custeio: art. 71, ADCT
s deficiente: art. 208, III
s dever do Estado: arts. 205, caput, e 208
s direito de todos: art. 205, caput
s direito social: art. 6o
s ensino obrigatório e gratuito: art. 208, §§ 1o e 2o
s ensino religioso: art. 210, § 1o
s escolas filantrópicas: art. 213; art. 61, ADCT
s escolas públicas: art. 213
s garantias: art. 208
s impostos: art. 150, VI, c, e § 4o
s iniciativa privada: art. 209
s municípios: arts. 30, VI, e 211, § 2o
s nacional: art. 22, XXIV
s plano nacional; distribuição de recursos: arts. 212, § 3o, e 214
s princípios: art. 206
s promoção e incentivo: art. 205, caput
s recursos públicos: arts. 212 e 213
s sistemas de ensino: art. 211
EFICIÊNCIA: art. 37, caput
ELEGIBILIDADE: art. 14, § 1o
ELEIÇÃO
s alistamento eleitoral: art. 14, §§ 1o e 2o
s Câmara Territorial: art. 33, § 3o
s condições de elegibilidade: art. 14, §§ 3o a 8o
s Deputados Federais: art. 45
s exigibilidade: art. 5o, § 1o, ADCT
s Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais e Distritais: arts. 28 e 32, § 2
s inaplicabilidades: art. 5o, ADCT
s inelegibilidade: art. 5o, § 5o, ADCT
s inelegíveis: art. 14, §§ 4o, 7o e 9o
s Prefeito; Vice-Prefeito e Vereadores: art. 29
s Presidente da República: art. 4o, § 1o, ADCT
s Presidente e Vice-Presidente da República: art. 77
s processo eleitoral: art. 16
s Senadores: art. 46
s voto direto e secreto: art. 14, caput
EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS: art. 178, par. ún.
DOCUMENTOS
s proteção: art. 23, III
s públicos; fé: art. 19, II
s requisição por autoridade estrangeira: art. 181
EMENDAS À CF: arts. 59, I, e 60
s deliberação: art. 60, §§ 4o e 5o
s iniciativa: art. 60
s intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio: art. 60,
§ 1o
s promulgação: art. 60, § 3o
s rejeição: art. 60, § 5o
s votação e requisito de aprovação: art. 60, § 2o
DOENÇA: art. 201, I
EMIGRAÇÃO: art. 22, XV
DOMICÍLIO: art. 6o
s busca e apreensão: art. 139, V
s eleitoral na circunscrição: art. 14, § 3o, IV; art. 5o, § 1o, ADCT
EMISSÃO DE MOEDA
s Banco Central: art. 164, caput
s competência da União: art. 21, VII
s limites: art. 48, XIV
DIVÓRCIO: art. 226, § 6o
DOAÇÃO: art. 155, I
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: art. 168
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO: arts. 49, XII e 223, § 5o
EMOLUMENTOS DE SERVIÇOS NOTARIAIS: art. 236, § 2o
EMPREGADORES
s participação nos colegiados dos órgãos públicos: art. 10
s rurais: art. 10, § 3o, ADCT
EMPREGADOS
s vide TRABALHADOR
EMPREGO
s gestante: art. 7o, XVIII; art. 10, II, b, ADCT
s pleno: art. 170, VIII
s proteção: art. 7o, I
s sistema nacional de: art. 22, XVI
EMPREGOS PÚBLICOS
s acumulação: art. 37, XVI e XVII; art. 17, §§ 1o e 2o, ADCT
s concurso: art. 37, I a IV, e § 2o
s criação: arts. 48, X, e 61, § 1o, II, a
s deficiência física: art. 37, VIII
s subsídios: art. 37, X e XI
EMPRESA(S)
s apoio e estímulo: art. 218, § 4o
s concessionárias e permissionárias: art. 175, par. ún., I
s gestão: art. 7o, XI
s mais de 200 empregados: art. 11
s pequeno porte e microempresas: arts. 146, III, d, e par. ún., 170,
IX, e 179
EMPRESAS ESTATAIS
s exploração: art. 21, XI
s orçamento de investimento: art. 165, § 5o, II
EMPRESA JORNALÍSTICA E DE RADIODIFUSÃO: art. 222
EMPRESAS PÚBLICAS
s compras e alienações: art. 37, XXI
s criação: art. 37, XIX e XX
s disponibilidade de caixa: art. 164, § 3o
s federais: art. 109, I
s infrações penais: art. 144, § 1o, I
s licitação: art. 22, XXVII
s orçamento de investimento: art. 165, § 5o, II
s privilégios fiscais: art. 173, § 2o
s regime jurídico: art. 173, § 1o
s relações com o Estado e a sociedade: art. 173, § 3o
s supranacionais: art. 71, V
EMPRÉSTIMO AO TESOURO NACIONAL: art. 164, § 1o
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
s Eletrobrás: art. 34, § 12, ADCT
s instituição e finalidades: art. 148
s vigência imediata: art. 34, § 1o, ADCT
ENERGIA
s competência privativa da União: art. 22, IV
s elétrica; ICMS: art. 155, § 3o; e art. 34, § 9o, ADCT
s elétrica; instalações: art. 21, XII, b
s elétrica; participação no resultado da exploração: art. 20, § 1o
s elétrica; terras indígenas: art. 231, § 3o
s hidráulica; bens da União: art. 20, VIII
s hidráulica; exploração: art. 176; e art. 44, ADCT
s nuclear; competência privativa da União: art. 22, XXVI
s nuclear; iniciativas do Poder Executivo: art. 49, XIV
s nuclear; usinas; localização: art. 225, § 6o
ENFITEUSE EM IMÓVEIS URBANOS: art. 49, ADCT
ENSINO
s vide EDUCAÇÃO
s acesso: arts. 206, I, 208, V, e § 1o
s competência concorrente: art. 24, IX
s entidades públicas de fomento: art. 218, § 5o
s fundamental público; salário-educação: art. 212, § 5o
s fundamental; competência dos Municípios: art. 30, VI
s fundamental; conteúdos: art. 210, caput
s fundamental; língua portuguesa: art. 210, § 2o
s fundamental; obrigatoriedade e gratuidade: art. 208, I
s fundamental; programas suplementares: arts. 208, VII, e 212, §
4o
s fundamental; recenseamento dos educandos: art. 208, § 3o
s História do Brasil: art. 242, § 1o
s iniciativa privada: art. 209
s médio gratuito: art. 208, II
s Municípios; áreas de atuação: art. 211, § 2o
s noturno: art. 208, VI
s obrigatório e gratuito: art. 208, §§ 1o e 2o
s obrigatório; prioridade no atendimento: art. 212, § 3o
s percentuais aplicados pela União: art. 212
s princípios: art. 206
s qualidade; melhoria: art. 214, III
s religioso: art. 210, § 1o
s sistemas: art. 211
s superior: art. 207
ENTIDADE DE CLASSE: art. 5o, LXX, b
ENTIDADE FAMILIAR: art. 226, §§ 3o e 4o
ENTIDADES EDUCACIONAIS: art. 61, ADCT
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS
s dependente; criança e adolescente: art. 227, § 3o, VII
s extradição: art. 5o, LI
s tráfico; confisco de bens: art. 243, par. ún.
s tráfico; crime inafiançável: art. 5o, XLIII
s tráfico; prevenção: art. 144, § 1o, II
ERRADICAÇÃO DA POBREZA: art. 3o, III
ERRO JUDICIÁRIO: art. 5o, LXXV
ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DE MAGISTRADOS: art. 105, par. ún., I
ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DE MAGISTRADOS DO TRABALHO: art. 11-A, § 2o, I
ESCOLAS FILANTRÓPICAS: art. 213
ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
s direitos políticos: art. 15, IV
s inadmissibilidade: art. 5o, VIII
ESPAÇO AÉREO E MARÍTIMO: art. 48, V
ESPETÁCULOS PÚBLICOS: art. 220, § 3o, I
ESTABILIDADE: art. 41
s juízes togados: art. 21, ADCT
s Ministério Público do Trabalho e Militar: art. 29, § 4o, ADCT
s perda do cargo: art. 247, caput
s servidor sem concurso público: art. 18, ADCT
s servidores: art. 37; art. 19, ADCT
ESTADO DE DEFESA
s apreciação; Congresso Nacional: art. 136, §§ 4o a 7o
s aprovação; Congresso Nacional: art. 49, IV
s cabimento: art. 136, caput
s calamidade pública: art. 136, § 1o, II
s cessação dos efeitos: art. 141
s Conselho da República: arts. 90, I, e 136, caput
s Conselho de Defesa Nacional: arts. 91, § 1o, II, e 136, caput
s decretação: arts. 21, V, e 84, IX
s decreto; conteúdo: art. 136, § 1o
s disposições gerais: arts. 140 e 141
s duração e abrangência territorial: art. 136, §§ 1o e 2o
s emendas à CF na vigência de; vedação: art. 60, § 1o
s fiscalização da execução: art. 140
s medidas coercitivas: art. 136, §§ 1o e 3o
s prisão ou detenção: art. 136, § 3o
s pronunciamento: art. 90, I
s suspensão: art. 49, IV
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: art. 1o, caput
ESTADO DE SÍTIO: arts. 137 a 139
s cabimento: art. 137
s cessação dos efeitos: art. 141
s Congresso Nacional; apreciação: art. 138, §§ 2o e 3o
s Congresso Nacional; aprovação: art. 49, IV
s Congresso Nacional; suspensão: art. 49, IV
Índice Remissivo da CF e ADCT
EMISSÕES DE CURSO FORÇADO: art. 48, II
127
128
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
s Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional: arts. 90,
I, 91, § 1o, II, e 137, caput
s decretação: arts. 21, V, 84, IX, e 137, caput
s decreto; conteúdo: art. 138
s disposições gerais: arts. 140 e 141
s duração máxima: art. 138, § 1o
s emendas à CF; vedação: art. 60, § 1o
s fiscalização da execução: art. 140
s imunidades; Deputados ou Senadores: art. 53, § 8o
s medidas coercitivas: arts. 138, § 3o, e 139
s pronunciamento de parlamentares: art. 139, par. ún.
s prorrogação: arts. 137, par. ún., e 138, § 1o
ESTADO ESTRANGEIRO
s cartas rogatórias: arts. 105, I, i, e 109, X
s extradição: art. 102, I, g
s litígio com os entes federados: art. 102, I, e
s litígio com pessoa residente ou domiciliada no Brasil: arts. 105,
II, c, 109, II
s litígio fundado em tratado ou contrato da União: art. 109, III
s relações: arts. 21, I, e 84, VII
ESTADOS FEDERADOS: arts. 25 a 28
s aposentadorias e pensões: art. 249
s autonomia: arts. 18 e 25
s bens: art. 26
s Câmara dos Deputados; representação: art. 4o, § 2o, ADCT
s competência comum: art. 23
s competência legislativa concorrente: art. 24
s competência legislativa plena: art. 24, §§ 3o e 4o
s competência legislativa supletiva: art. 24, § 2o
s competência legislativa; questões específicas: art. 22, par. ún.
s competência residual: art. 25, § 1o
s competência; Assembleias Legislativas: art. 27, § 3o
s competência; tribunais: art. 125, § 1o
s conflitos com a União: art. 102, I, f
s conflitos fundiários: art. 126
s consultoria jurídica: art. 132
s contribuição; regime previdenciário: art. 149, § 1o
s criação: arts. 18, § 3o, e 235
s Deputados Estaduais: art. 27
s desmembramento: arts. 18, § 3o, e 48, VI
s despesa; limite: art. 169; art. 38, ADCT
s disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o
s dívida consolidada: art. 52, VI
s dívida mobiliária: art. 52, IX
s empresas de pequeno porte: art. 179
s encargos com pessoal inativo: art. 234
s ensino; aplicação de receita: art. 212
s ensino; vinculação de receita orçamentária: art. 218, § 5o
s fiscalização: art. 75, caput
s Fundo de Participação; determinações: art. 34, § 2o, ADCT
s fundos; aposentadorias e pensões: art. 249
s gás canalizado: art. 25, § 2o
s Governador; eleição: art. 28
s Governador; perda do mandato: art. 28, §§ 1o e 2o
s Governador; posse: art. 28, caput
s impostos: arts. 155 e 160
s incentivos fiscais; reavaliação: art. 41, ADCT
s inconstitucionalidade de leis: art. 125, § 2o
s incorporação: arts. 18, § 3o, e 48, VI
s iniciativa popular: art. 27, § 4o
s intervenção da União: art. 34
s intervenção nos Municípios: art. 35
s Juizados Especiais; criação: art. 98, I
s Justiça de Paz; criação: art. 98, II
s Justiça Militar estadual: art. 125, §§ 3o e 4o
s limitações: art. 19
s litígio com Estado estrangeiro ou organismo internacional:
art. 102, I, e
s microempresas; tratamento diferenciado: art. 179
s microrregiões: art. 25, § 3o
s Ministério Público: art. 128, II
s normas básicas: art. 235
s operações de crédito externo e interno: art. 52, VII
s organização judiciária: art. 125
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
pesquisa científica e tecnológica: art. 218, § 5o
petróleo ou gás natural; exploração: art. 20, § 1o
precatórios; pagamento: art. 100
princípios; administração pública: art. 37, caput
receitas tributárias: arts. 153, § 5o, I, 157, 158, III, IV, e par. ún.,
e 159 a 162
reforma administrativa: art. 24, ADCT
regiões metropolitanas: art. 25, § 3o
Senado Federal; representação: art. 46
símbolos: art. 13, § 2o
sistema de ensino: art. 211
sistema tributário nacional: art. 34, § 3o, ADCT
sistema único de saúde (SUS): art. 198, §§ 1o a 3o
subdivisão; requisitos: arts. 18, § 3o, e 48, VI
terras em litígio: art. 12, § 2o, ADCT
Território; reintegração: art. 18, § 2o
tributos: arts. 145, 150 e 152
turismo: art. 180
ESTADO-MEMBRO
s Acre: art. 12, § 5o, ADCT
s Amapá: art. 14, ADCT
s Goiás: art. 13, § 7o, ADCT
s Roraima: art. 14, ADCT
s Tocantins: art. 13, ADCT
ESTADO; ORGANIZAÇÃO: arts. 18 a 43
s administração pública: arts. 37 a 43
s Distrito Federal: art. 32
s estados federados: arts. 25 a 28
s intervenção estadual: arts. 35 e 36
s intervenção federal: arts. 34 e 36
s militares: art. 42
s municípios: arts. 29 a 31
s organização político-administrativa: arts. 18 e 19
s regiões: art. 43
s servidores públicos: arts. 39 a 41
s Territórios: art. 33
s União: arts. 20 a 24
ESTATUTO DA MAGISTRATURA: art. 93
ESTATUTO DE PARTIDO POLÍTICO: art. 17, § 2o
ESTRANGEIROS
s adoção de brasileiro: art. 227, § 5o
s alistamento eleitoral: art. 14, § 2o
s crimes de ingresso ou permanência irregular: art. 109, X
s emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão: art. 22,
XV
s entrada no país: art. 22, XV
s extradição: art. 5o, LII
s naturalização: art. 12, II
s originários de países de língua portuguesa: art. 12, II, a
s propriedade rural; aquisição: art. 190
s residentes no País: art. 5o, caput
s sucessão de bens: art. 5o, XXXI
EX-COMBATENTE: art. 53, ADCT
EXERCÍCIO PROFISSIONAL: art. 5o, XIV
EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS: art. 22, XV
EXTRADIÇÃO
s brasileiro nato; inadmissibilidade: art. 5o, LI
s brasileiro naturalizado: art. 5o, LI
s estrangeiro: art. 5o, LII
s estrangeiro; competência privativa: art. 22, XV
s solicitada por Estado estrangeiro; competência originária do
STF: art. 102, I, g
F
FAIXA DE FRONTEIRA
s vide FRONTEIRA
FAMÍLIA: arts. 226 a 230
s adoção: art. 227, § 5o
s assistência pelo Estado: art. 226, § 8o
s caracterização: art. 226, §§ 3o, 4o e 6o
129
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
casamento: art. 226, §§ 1o e 2o
dever; criança e adolescente: art. 227
dever; filhos maiores: art. 229
dever; idosos: art. 230
dever; pais: art. 229
entidade familiar: art. 226, § 4o
planejamento familiar: art. 226, § 7o
proteção do Estado: art. 226, caput
proteção; objetivo da assistência social: art. 203, I
sociedade conjugal: art. 226, § 5o
união estável: art. 226, § 3o
violência; coibição: art. 226, § 8o
FAUNA
s legislação; competência concorrente: art. 24, VI
s preservação; competência comum: art. 23, VII
s proteção: art. 225, § 1o, VII
FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL: art. 100;
arts. 33 e 78, ADCT
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
s direito social: art. 7o, XVII
s servidores públicos: art. 39, § 3o
FERNANDO DE NORONHA: art. 15, ADCT
FIANÇA: art. 5o, LXVI
FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS: art. 17, § 1o, in fine
FILHO
s adoção: art. 227, § 6o
s havidos fora do casamento: art. 227, § 6o
s maiores: art. 229
s menores: art. 229
s pai ou mãe brasileiros; nascimento no estrangeiro: art. 90,
ADCT
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: arts. 14, § 3o, V, e 142, § 3o, V
FINANÇAS PÚBLICAS: arts. 163 a 169
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA: arts. 70 a 75
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO: art. 49, X
FLAGRANTE DELITO
s crime inafiançável; Deputado ou Senador: art. 53, § 2o
s inviolabilidade da casa: art. 5o, XI
s prisão: art. 5o, LXI
FLORA
s preservação: art. 23, VII
s proteção: art. 225, § 1o, VII
FUNÇÃO SOCIAL
s cidade; política urbana: art. 182
s imóvel rural; desapropriação: arts. 184 e 185
s propriedade rural: art. 186
s propriedade urbana: art. 182, § 2o
s propriedade; atendimento: art. 5o, XXIII
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
s vide SERVIDOR PÚBLICO
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: arts. 127 a 135
FUNÇÕES PÚBLICAS
s acesso a todos os brasileiros: art. 37, I
s acumulação: art. 37, XVI e XVII
s confiança: art. 37, V
s criação: arts. 48, X, e 61, § 1o, II, a
s perda; atos de improbidade: art. 37, § 4o
s subsídios: art. 37, X e XI
FUNDAÇÕES
s compras e alienações: art. 37, XXI
s controle externo: art. 71, II, III e IV
s criação: art. 37, XIX e XX
s dívida pública externa e interna: art. 163, II
s educacionais: art. 61, ADCT
s impostos sobre patrimônio; vedação: art. 150, § 2o
s licitação: art. 22, XXVII
s pessoal: art. 169, § 1o
s pública: art. 37, XIX
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA:
arts. 79 a 83, ADCT
FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL: art. 71, § 2o, ADCT
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: art. 7o, III, e
art. 3o, da EC no 45, de 30-12-2004
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
s normas: art. 34, § 2o, ADCT
s repartição das receitas tributárias: arts. 159, I, a, e 161, II, III, e
par. ún.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
s normas: art. 34, § 2o, ADCT
s repartição das receitas tributárias: arts. 159, I, b, e 161, II, III, e
par. ún.
FUNDO INTEGRADO: art. 250
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE: art. 74, § 3o, ADCT
FUNDO PARTIDÁRIO: art. 17, § 3o
FLORESTA
s legislação; competência concorrente: art. 24, VI
s preservação; competência comum: art. 23, VII
FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA: arts. 71 a 73, ADCT
FLORESTA AMAZÔNICA: art. 225, § 4o
GARANTIAS DA MAGISTRATURA: arts. 95 e 121, § 1o
FORÇAS ARMADAS: arts. 142 e 143
s cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, VI
s comando supremo: arts. 84, XIII, e 142, caput
s conceito: art. 142
s Deputados e Senadores: art. 53, § 7o
s Deputados Estaduais: art. 27, § 1o
s eclesiásticos; isenção: art. 143, § 2o
s efetivo; fixação e modificação: arts. 48, III, e 61, § 1o, I
s mulheres; isenção: art. 143, § 2o
s obrigatório; serviço militar: art. 143
s punições disciplinares: art. 142, § 2o
s serviço alternativo: art. 143, § 1o
GARANTIAS FUNDAMENTAIS: art. 5o, § 1o
FORÇAS ESTRANGEIRAS: arts. 21, IV, 49, II, e 84, XXII
G
GARIMPAGEM
s áreas e condições: art. 21, XXV
s organização em cooperativas: art. 174, §§ 3o e 4o
GÁS
s canalizado: art. 25, § 2o
s importação e exportação: art. 177, III
s participação; resultado da exploração: art. 20, § 1o
s pesquisa e lavra: art. 177, I, e § 1o
s transporte: art. 177, IV
GEOGRAFIA: art. 21, XV
FORMA FEDERATIVA DE ESTADO: arts. 1o e 60, § 4o, I
GEOLOGIA
s legislação; competência privativa: art. 22, XVIII
s organização e manutenção: art. 21, XV
FRONTEIRA
s faixa; defesa do Território Nacional: arts. 20, § 2o, e 91, § 1o, III
s pesquisa, lavra e aproveitamento de recursos minerais: art. 176,
§ 1o
GESTANTE
s dispensa sem justa causa; proibição: art. 10, II, b, ADCT
s licença; duração: art. 7o, XVIII
s proteção; previdência social: art. 201, II
FORMA DE GOVERNO: art. 1 e art. 2 , ADCT
o
o
Índice Remissivo da CF e ADCT
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
130
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
GOVERNADOR
s vide ESTADOS FEDERADOS e VICE-GOVERNADOR DE ESTADO
s ADIN; legitimidade: art. 103, V
s crimes comuns: art. 105, I, a
s eleição: art. 28, caput
s habeas corpus: art. 105, I, c
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, b
s inelegibilidade;cônjuge e parentes: art. 14, § 7 o; art. 5 o, § 5 o,
ADCT
s mandato; duração: art. 28, caput
s mandato; perda: art. 28, § 1o
s mandatos; promulgação da CF: art. 4o, § 3o, ADCT
s posse: art. 28, caput
s reeleição: art. 14, § 5o
s subsídios: art. 28, § 2o
GOVERNADOR DE TERRITÓRIO
s aprovação: art. 52, III, c
s nomeação: art. 84, XIV
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
s eleição: art. 32, § 2o
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, b
GRATIFICAÇÃO NATALINA: arts. 7o, VIII, e 201, § 6o
GREVE
s direito e abusos: art. 9o
s serviços ou atividades essenciais: art. 9o, § 1o
s servidor público: art. 37, VII
s servidor público militar: art. 142, § 3o, IV
GRUPO ARMADO: art. 5o, XLIV
GUARDA DA CONSTITUIÇÃO: art. 23, I
GUARDA MUNICIPAL: art. 144, § 8o
GUERRA
s Congresso Nacional; autorização: art. 49, II
s Conselho de Defesa Nacional; opinião: art. 91, § 1o
s declaração; competência: arts. 21, II, e 84, XIX
s estado de sítio: art. 137, II
s impostos extraordinários: art. 154, II
s pena de morte: art. 5o, XLVII, a
s requisições; tempo de guerra: art. 22, III
H
HABEAS CORPUS
s competência; juízes federais: art. 109, VII
s competência; STF: art. 102, I, d e i, e II, a
s competência; STJ: art. 105, I, c, e II, a
s competência; TRF: art. 108, I, d
s concessão: art. 5o, LXVIII
s decisão denegatória proferida por TRE: art. 121, § 4o, V
s gratuidade: art. 5o, LXXVII
s inadmissibilidade; militar: art. 142, § 2o
HABEAS DATA
s competência; juízes federais: art. 109, VIII
s competência; STF: art. 102, I, d, e II, a
s competência; STJ: art. 105, I, b
s competência; TRF: art. 108, I, c
s concessão: art. 5o, LXXII
s corretivo: art. 5o, LXXII, b
s decisão denegatória do TRE: art. 121, § 4o, V
s direito à informação: art. 5o, XXXIII e LXXII
s gratuidade da ação: art. 5o, LXXVII
s preventivo: art. 5o, LXXII, a
HABITAÇÃO
s competência comum: art. 23, IX
s diretrizes: art. 21, XX
HERANÇA: art. 5o, XXX
HERDEIROS
s direitos autorais: art. 5o, XXVII
s vítimas de crime doloso: art. 245
HIDROCARBONETOS FLUÍDOS: art. 177, I
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO: art. 7o, XXII
HINO NACIONAL: art. 13, § 1o
HISTÓRIA DO BRASIL: art. 242, § 1o
HONRA: art. 5o, X
HORA EXTRA: art. 7o, XVI
HORÁRIO DE TRABALHO: art. 7o, XIII
I
IDADE: art. 3o, IV
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: art. 5o, LVIII
IDIOMA OFICIAL: art. 13, caput
IDOSOS
s amparo; filhos: art. 229
s assistência social: art. 203, I
s direitos: art. 230
s salário-mínimo: art. 203, V
s transportes coletivos urbanos; gratuidade: art. 230, § 2o
IGREJAS: art. 19, I
IGUALDADE
s acesso à escola: art. 206, I
s empregado e trabalhador avulso: art. 7o, XXXIV
s Estados; relações internacionais: art. 4o, V
s homens e mulheres: art. 5o, I
s perante a lei: art. 5o, caput
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER: art. 5o, LXVIII
ILHAS
s fluviais e lacustres: arts. 20, IV, e 26, III
s oceânicas e costeiras: arts. 20, IV, e 26, II
ILUMINAÇÃO PÚBLICA: art. 149-A
IMAGEM DAS PESSOAS
s inviolabilidade: art. 5o, X
s reprodução: art. 5o, XXVIII, a
IMIGRAÇÃO: art. 22, XV
IMÓVEIS PÚBLICOS: arts. 183, § 3o, e 191, par. ún.
IMÓVEIS RURAIS: arts. 184 e 189
IMÓVEIS URBANOS
s desapropriação: art. 182, §§ 3o e 4o, III
s enfiteuse: art. 49, ADCT
IMPOSTO
s anistia ou remissão: art. 150, § 6o
s capacidade contributiva: art. 145, § 1o
s caráter pessoal: art. 145, § 1o
s classificação: art. 145, I
s criação; vigência imediata: art. 34, § 1o
s distribuição da arrecadação; regiões Norte, Nordeste e CentroOeste: art. 34, § 1o, ADCT
s Estadual e Distrito Federal: arts. 147 e 155
s imunidades: art. 150, IV
s instituição: art. 145, caput
s isenção; crédito presumido: art. 150, § 6o
s limitações; poder de tributar: arts. 150 a 152
s mercadorias e serviços: art. 150, § 5o
s Municipais: art. 156; e art. 34, § 1o, ADCT
s reforma agrária: art. 184, § 5o
s repartição das receitas tributárias: arts. 157 a 162
s serviços; alíquota: art. 86, ADCT
s telecomunicações: art. 155, § 3o
s União: arts. 153 e 154
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS: arts. 150, § 1o, e 154, II
IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS:
art. 155, §§ 3o a 5o
IMPOSTO SOBRE DIREITOS REAIS EM IMÓVEIS: art. 156, II
IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES: art. 155, I, e § 1o
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS: art. 153, VII
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO
s alíquotas: art. 153, § 1o
s competência: art. 153, I
s limitações ao poder de tributar: art. 150, § 1o
IMPOSTO SOBRE LUBRIFICANTES: art. 155, §§ 3o a 5o
IMPOSTO SOBRE MINERAIS: art. 155, § 3o
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO
E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES
MOBILIÁRIOS
s alíquotas: art. 153, § 1o
s competência: art. 153, V, e § 5o
s limitações ao poder de tributar: art. 150, § 1o
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO: art. 155, II, e §§ 2o a 5o
IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: art. 155, II
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
s alíquotas: art. 153, § 1o
s competência: art. 153, IV, e § 3o
s limitações ao poder de tributar: art. 150, § 1o
s repartição das receitas tributárias: art. 159
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES: art. 155, III e § 6o
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA: art. 156, I, e § 1o
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL:
art. 153, VI, e § 4o
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA
s competência: art. 153, III
s critérios: art. 153, § 2o
s limitações: art. 150, VI, a e c, e §§ 2o a 4o
s repartição das receitas tributárias: arts. 157, I, 158, I, e 159, I, e
§ 1o
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
art. 156, III, § 3o; art. 88, ADCT
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS: art. 155,
I, e § 1o, I a III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS: art. 156,
II, e § 2o
IMPRENSA NACIONAL: art. 64, ADCT
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: arts. 15, V, e 37, § 4o
IMUNIDADE: art. 53
INAMOVIBILIDADE
s Defensoria Pública: art. 134, § 1o
s juízes: art. 95, II
s Ministério Público: art. 128, § 5o, I, b
INCENTIVOS FISCAIS
s concessão; União: art. 151, I
s Municipais: art. 156, § 3o, III
s reavaliação: art. 41, ADCT
s Zona Franca de Manaus: art. 40, caput, ADCT
INCENTIVOS REGIONAIS: art. 43, § 2o
INCONSTITUCIONALIDADE
s ação direta: arts. 102, I, a, e 103
s declaração pelos Tribunais; quorum: art. 97
s legitimação ativa: arts. 103 e 129, IV
s recurso extraordinário: art. 102, III
s representação pelo estado federado: art. 125, § 2o
s suspensão da execução de lei: art. 52, X
INDENIZAÇÃO
s acidente de trabalho: art. 7o, XXVIII
s compensatória do trabalhador: art. 7o, I
s dano material, moral ou à imagem: art. 5o, V e X
s desapropriações: arts. 5o, XXIV, 182, § 3o, 184, caput e § 1o
s erro judiciário: art. 5o, LXXV
s uso de propriedade particular por autoridade: art. 5o, XXV
INDEPENDÊNCIA NACIONAL: art. 4o, I
ÍNDIOS
s bens; proteção: art. 231, caput
s capacidade processual: art. 232
s culturas indígenas: art. 215, § 1o
s direitos e interesses: arts. 129, V, e 231
s disputa; direitos: art. 109, XI
s ensino: art. 210, § 2o
s legislação; competência privativa: art. 22, XIV
s ocupação de terras: art. 231, § 6o
s processo; Ministério Público: art. 232
s recursos hídricos: art. 231, § 3o
s remoção: art. 231, § 5o
s terras; bens da União: art. 20, XI
s terras; especificação: art. 231, § 1o
s terras; inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade:
art. 231, § 4o
INDULTO: art. 84, XII
INELEGIBILIDADE
s analfabetos: art. 14, § 4o
s casos; lei complementar: art. 14, § 9o
s inalistáveis: art. 14, § 4o
s parentes dos ocupantes de cargos políticos: art. 14, § 7o
INFÂNCIA
s vide ADOLESCENTE e CRIANÇA
s direitos sociais: art. 6o
s legislação; competência concorrente: art. 24, XV
s proteção; assistência social: art. 203, I
INFORMAÇÃO(ÕES)
s acesso à: art. 5o, XIV
s comercial: art. 181
s estado de sítio: art. 139, III
s fiscais: art. 37, XXII
s interesse particular: art. 5o, XXXIII
s órgãos públicos; habeas data: art. 5o, LXXII e XXXIII
s restrição; vedação: art. 220, caput e § 1o
s Tribunal de Contas da União: art. 71, VII
INFORMÁTICA: art. 22, IV
INFRAÇÕES PENAIS
s apuração; polícia civil: art. 144, § 4o
s apuração; polícia federal: art. 144, § 1o, I
s crimes comuns; Presidente da República: art. 86
s processo e julgamento; competência STF: art. 102, I, b e c
s processo e julgamento; competência; juízes federais: art. 109,
IV
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA: art. 21, XII, c
INICIATIVA DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO: art. 60, caput
INICIATIVA DE LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS:
art. 61
INICIATIVA POPULAR: art. 61, caput
s âmbito federal: art. 61, § 2o
s âmbito municipal: art. 29, XIII
s Estados: art. 27, § 4o
INICIATIVA PRIVADA: arts. 199 e 209
INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
arts. 61, § 1o, 63, I, e 64
INIMPUTABILIDADE PENAL: art. 228
INQUÉRITO: art. 129, III e VIII
INSALUBRIDADE: art. 7o, XXIII
INSPEÇÃO DO TRABALHO: art. 21, XXIV
Índice Remissivo da CF e ADCT
IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO
s alíquotas: art. 153, § 1o
s competência: art. 153, II
s limitações ao poder de tributar: art. 150, § 1o
131
132
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
INSTALAÇÕES NUCLEARES: art. 21, XXIII
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
s estabilidade: art. 90, II
s guarda: art. 23, I
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
s aumento no capital: art. 52, II, ADCT
s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, XIII
s domiciliadas no exterior: art. 52, I, ADCT
s fiscalização: art. 163, V
s oficiais: art. 164, § 3o
s vedação: art. 52, par. ún., ADCT
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
(IBGE): art. 12, § 5o, ADCT
INTEGRAÇÃO
s povos da América Latina: art. 4o, par. ún.
s social dos setores desfavorecidos: art. 23, X
INTERDIÇÃO DE DIREITOS: art. 5o, XLVI, e
INTERROGATÓRIO POLICIAL: art. 5o, LXIV
INTERVENÇÃO ESTADUAL: arts. 35 e 36
INTERVENÇÃO FEDERAL: arts. 34 a 36
s Congresso Nacional; aprovação: art. 49, IV
s Congresso Nacional; suspensão: art. 49, IV
s Conselho da República; pronunciamento: art. 90, I
s Conselho de Defesa Nacional; opinião: art. 91, § 1o, II
s decretação; competência da União: art. 21, V
s emendas à Constituição: art. 60, § 1o
s execução; competência privativa do Presidente da República:
art. 84, X
s motivos: art. 34
s requisitos: art. 36
INTERVENÇÃO INTERNACIONAL: art. 4o, IV
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
s contribuição de: art. 177, § 4°
s pelo Estado: arts. 173 e 174
INTIMIDADE: art. 5°, X
s propriedade: art. 176, caput
JORNADA DE TRABALHO: art. 7o, XIII e XIV
JORNAIS: art. 150, VI, d
JUIZ
s recusa pelo Tribunal; casos: art. 93, II, d
s substituto; ingresso na carreira; requisitos: art. 93, I
s vedação: art. 95, par. ún.
JUIZ DE PAZ: art. 14, § 3o, VI, c
JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS: arts. 24, X, e 98, I, e
par. ún.
JUIZADOS ESPECIAIS: art. 98, I, e § 1o
JUIZ
s acesso aos tribunais: art. 93, III
s aposentadoria: art. 93, VI e VIII
s aprovação; Senado Federal: art. 52, III, a
s cursos; preparação e aperfeiçoamento: art. 93, IV
s disponibilidade: art. 93, VIII
s eleitoral: arts. 118 a 121
s estadual: arts. 125 e 126
s federal: arts. 106 a 110
s garantia: arts. 95 e 121, § 1o
s ingresso; carreira: art. 93, I
s justiça militar: art. 108, I, a
s militar: arts. 122 a 124
s nomeação: arts. 84, XVI, e 93, I
s pensão: art. 93, VI
s promoção: art. 93, II
s remoção: art. 93, VIII
s subsídio: arts. 93, V, e 95, III
s titular: art. 93, VII
s togado: art. 21, ADCT
s trabalho: arts. 111 a 116
s vedações: art. 95, par. ún.
JUÍZO DE EXCEÇÃO: art. 5o, XXXVII
JUNTAS COMERCIAIS: art. 24, III
JÚRI: art. 5o, XXXVIII. d
INVALIDEZ: art. 201, I
INVENTOS INDUSTRIAIS: art. 5o, XXIX
INVESTIMENTOS DE CAPITAL ESTRANGEIRO: art. 172
INVIOLABILIDADE
s advogados: art. 133
s casa: art. 5o, XI
s Deputados e Senadores: art. 53, caput
s intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas: art. 5o,
X
s sigilo da correspondência, comunicações telegráficas, dados e
comunicações telefônicas: art. 5o, XII
s Vereadores: art. 29, VIII
IRRETUDIBILIDADE
s Câmara dos Deputados: art. 4o, § 2o, ADCT
s salários: art. 7o, VI
s subsídios: arts. 37, XV, 95, III, e 128, § 5o, I, c
ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL:
art. 195, § 7o
ISENÇÕES FISCAIS
s concessão: art. 150, § 6o
s incentivos regionais: art. 43, § 2o
s limitações de sua concessão pela União: art. 151, III
s Municipais: art. 156, § 3o, III
JURISDIÇÃO: art. 93, XII
JUROS
s favorecidos: art. 43, § 2o, II
s taxa; controle Banco Central: art. 164, § 2o
JUS SANGUINIS: art. 12, I, b e c
JUS SOLI: art. 12, I, a
JUSTIÇA
s desportiva: art. 217
s eleitoral: arts. 118 a 121
s estadual: arts. 125 e 126
s federal: arts. 106 a 110
s itinerante; direito do trabalho: art. 115, § 1o
s itinerante; instalação: art. 107, § 2o
s militar estadual: art. 125, § 3o
s militar: arts. 122 a 124
s paz: art. 98, II
s social: art. 193
s trabalho: arts. 111 a 116
L
LAGOS: art. 20, III
LAZER: arts. 6o e 7o, IV, e 217, § 3o
LEI: arts. 61 a 69
ISONOMIA: art. 5o, caput
J
JAZIDAS
s legislação; competência privativa: art. 22, XII
s minerais garimpáveis: art. 174, § 3o
s pesquisa e lavra: art. 44, ADCT
s petróleo e gás natural; monopólio da União: art. 177, I
LEI AGRÍCOLA: art. 50, ADCT
LEI COMPLEMENTAR
s aprovação; quorum: art. 69
s incorporação estados federados: art. 18, § 3o
s matéria reservada: art. 68, § 1o
s normas de cooperação: art. 23, par. ún.
s processo legislativo: art. 59, II
133
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
M
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: art. 165, II, e § 2o
LEI DELEGADA: art. 68
s processo legislativo: art. 59, IV
LEI ESTADUAL
s ADIN: art. 102, I, a
s suspensão de eficácia: art. 24, §§ 3o e 4o
LEI FEDERAL
s ADECON: art. 102, I, a
s ADIN: art. 102, I, a
LEI INCONSTITUCIONAL: art. 52, X
LEI ORÇAMENTÁRIA: arts. 39 e 165
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
s critérios; exclusões: art. 35, § 1o, ADCT
s normas aplicáveis: art. 35, § 2o, ADCT
LEI ORDINÁRIA: art. 59, III
LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIOS: art. 29
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL: art. 32
LEI PENAL
s anterioridade: art. 5o, XXXIX
s irretroatividade: art. 5o, XL
MAGISTRADOS
s vide JUÍZ
MAIORES
s 16 anos; alistamento eleitoral: art. 14, § 1o, II, c
s 70 anos; alistamento eleitoral: art. 14, § 1o, II, b
MANDADO DE INJUNÇÃO
s competência STF: art. 102, I, q, e II, a
s competência STJ: art. 105, I, h
s concessão: art. 5o, LXXI
s decisão denegatória do TRE: art. 121, § 4o, V
MANDADO DE SEGURANÇA
s competência juízes federais: art. 109, VIII
s competência STF: art. 102, I, d, e II, a
s competência STJ: art. 105, I, b, e II, b
s competência TRF: art. 108, I, c
s concessão: art. 5o, LXIX
s decisão denegatória do TRE: art. 121, § 4o, V
s decisão denegatória do TSE: art. 121, § 3o
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: art. 5o, LXX
LESÕES AO MEIO AMBIENTE: art. 225, § 3o
LIBERDADE
s aprender, ensinar: art. 206, II
s associação: arts. 5o, XVII e XX, e 8o
s consciência e crença; inviolabilidade: art. 5o, VI
s direito: art. 5o, caput
s exercício de trabalho ou profissão: art. 5o, XIII
s expressão da atividade intelectual: art. 5o, IX
s fundamental: art. 5o, XLI
s informação; proibição de censura: art. 220
s iniciativa: art. 1o, IV
s locomoção: arts. 5o, XV e LXVIII, e 139, I
s manifestação do pensamento: art. 5o, IV
s ofício: art. 5o, XIII
s privação ou restrição: art. 5o, XLVI, a, e LIV
s provisória: art. 5o, LXVI
s reunião: arts. 5o, XVI, 136, § 1o, I, a, e 139, IV
LICENÇA À GESTANTE: arts. 7o, XVIII, e 39, § 3o
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: arts. 5o, IV, e 220
MARCAS INDUSTRIAIS: art. 5o, XXIX
MARGINALIZAÇÃO
s combate aos fatores: art. 23, X
s erradicação: art. 3o, III
LICENÇA-PATERNIDADE: arts. 7o, XIX, e 39, § 3o; art. 10, §
1o, ADCT
MAR TERRITORIAL: art. 20, VI
LICITAÇÃO: arts. 22, XXVII, 37, XXI, e 175
MATA ATLÂNTICA: art. 225, § 4o
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
s Estados, DF e Municípios: art. 152
s inaplicabilidade: art. 34, § 6o, ADCT
s União: art. 151
s União, Estados, DF e Municípios: art. 150
s vigência imediata: art. 34, § 1o, ADCT
MATÉRIA
s processual; competência: art. 24, XI
s tributária; conflitos de competência: art. 145, § 2o
LIMITES DO TERRITÓRIO NACIONAL
s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, V
s outros países: art. 20, III e IV
LÍNGUA INDÍGENA: art. 210, § 2
o
LÍNGUA PORTUGUESA
s emprego; ensino fundamental: art. 210, § 2o
s idioma oficial: art. 13, caput
MATERIAIS RADIOATIVOS: art. 177, § 3o
MATERIAL BÉLICO
s fiscalização; competência da União: art. 21, VI
s legislação; competência privativa: art. 22, XXI
MATERNIDADE
s proteção; direito social: arts. 6o e 7o, XVIII
s proteção; objetivo da assistência social: art. 203, I
s proteção; previdência social: art. 201, II
LIVRE CONCORRÊNCIA: art. 170, IV
MEDICAMENTOS
s produção; SUS: art. 200, I
s propaganda comercial: art. 220, § 4o, e art. 65, ADCT
LIVRE INICIATIVA: art. 1o, IV
MÉDICO MILITAR: art. 17, § 1o, ADCT
LIVROS: art. 150, VI, d
MEDIDA CAUTELAR: art. 102, I, p
LOCAIS DE CULTO: art. 5o, VI
MEDIDAS PROVISÓRIAS
s Congresso Nacional; apreciação: art. 62, §§ 5o a 9o
s conversão em lei: art. 62, §§ 3o, 4o e 12
s convocação extraordinária: art. 57, § 8o
s edição; competência privativa: art. 84, XXVI
s impostos; instituição ou majoração: art. 62, § 2o
s perda de eficácia: art. 62, § 3o
LOCOMOÇÃO: arts. 5o, XV e LXVIII, e 139, I
LOTERIAS: art. 195, III
LUBRIFICANTES: art. 155, §§ 3o a 5o
LUCROS: art. 7o, XI
Índice Remissivo da CF e ADCT
LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO: art. 5o, XXXV
MANDATO
s Deputado Estadual: art. 27, § 1o
s Deputado Federal: art. 44, par. ún.
s Deputado ou Senador; perda: arts. 55 e 56
s eletivo; ação de impugnação: art. 14, §§ 10 e 11
s eletivo; servidor público: art. 38
s Governador e Vice-Governador Estadual: art. 28; art. 4 o, § 3 o,
ADCT
s Governador, Vice-Governador e Deputado Distrital: art. 32, §§ 2o
e 3o
s Prefeito e Vice-prefeito: art. 4o, § 4o, ADCT
s Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores: art. 29, I e II
s Prefeito; perda: art. 29, XIV
s Presidente da República: art. 82; e art. 4o, ADCT
s Senador: art. 46, § 1o
s Vereador: art. 4o, § 4o, ADCT
134
s
s
s
s
s
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
reedição: art. 62, § 10
rejeitadas: art. 62, §§ 3o e 11
requisitos: art. 62, caput
vedação: arts. 62, §§ 1o e 10, e 246
votação: art. 62, § 8o
MEEIRO RURAL: art. 195, § 8o
MEIO AMBIENTE
s ato lesivo; ação popular: art. 5o, LXXIII
s bem de uso comum do povo: art. 225, caput
s defesa e preservação: art. 225, caput
s defesa; ordem econômica: art. 170, VI
s exploração; responsabilidade: art. 225, § 2o
s Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal
Mato-Grossense e Zona Costeira; uso: art. 225, § 4o
s legislação; competência concorrente: art. 24, VI
s propaganda nociva: art. 220, § 3o, II
s proteção; colaboração do SUS: art. 200, VIII
s proteção; competência: art. 23, VI e VII
s reparação dos danos: arts. 24, VIII; e 225, § 3o
s sanções penais e administrativas: art. 225, § 3o
s usinas nucleares: art. 225, § 6o
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: art. 220, § 5o
MENOR
s direitos previdenciários e trabalhistas: art. 227, § 3o, II
s direitos sociais: art. 227, § 3o
s idade mínima para o trabalho: art. 227, § 3o, I
s inimputabilidade penal: art. 228
s trabalho noturno; proibição: art. 7o, XXXIII
s violência: arts. 226, § 8o, e 227, § 4o
MENSAGEM PRESIDENCIAL
s abertura da sessão legislativa: art. 84, XI
s cessado o estado de defesa ou o estado de sítio: art. 141,
par. ún.
MERCADO INTERNO: art. 219
MESAS DO CONGRESSO: art. 57, § 4o
METALURGIA: art. 22, XII
MICROEMPRESAS
s débitos: art. 47, ADCT
s tratamento jurídico diferenciado: arts. 146, III, d, e par. ún., e
179
MICRORREGIÕES: art. 25, § 3o
MILITAR(ES)
s ativa: art. 142, § 3o, III
s elegibilidade: arts. 14, § 8o, e 42, § 1o
s estabilidade: arts. 42, § 1o, e 142, § 3o, X
s Estados, do Distrito Federal e dos Territórios: art. 42
s filiação a partido político: art. 142, § 3o, V
s Forças Armadas; disposições aplicáveis: art. 142, § 3o
s Forças Armadas; regime jurídico: art. 61, § 1o, II, f
s habeas corpus; não cabimento: art. 142, § 2o
s inatividade: art. 142, § 3o, X
s justiça comum ou militar; julgamento: art. 142, § 3o, VII
s limites de idade: art. 142, § 3o, X
s patentes: arts. 42, § 1o, e 142, § 3o, I e X
s perda do posto e da patente: art. 142, 3o, VI
s prisão; crime propriamente militar: art. 5o, LXI
s prisão; transgressão: art. 5o, LXI
s proventos e pensão: arts. 40, §§ 7o e 8o, e 42, § 2o
s remuneração e subsídios: arts. 39, § 4o, 142, § 3o, X, e 144, §
9o
s reserva: art. 142, § 3o, II e III
s sindicalização e greve; proibição: art. 142, § 3o, IV
MINÉRIOS: art. 23, XI
MINÉRIOS NUCLEARES
s legislação; competência da União: art. 21, XXIII
s monopólio da União: art. 177, V
MINISTÉRIO PÚBLICO: arts. 127 a 130-A
s abrangência: art. 128
s ação civil pública: art. 129, III
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ação penal pública: art. 129, I
ADIN: art. 129, IV
atividade policial: art. 129, VII
aumento da despesa: art. 63, II
autonomia administrativa e funcional: art. 127, § 2o
carreira; ingresso: art. 129, § 3o
consultoria jurídica de entidades públicas: art. 129, IX
CPI: art. 58, § 3o
crimes comuns e de responsabilidade: art. 96, III
diligências investigatórias: art. 129, VIII
estatuto; princípios: arts. 93, II e VI, e 129, § 4o
federal; composição dos TRF: art. 107, I
funções institucionais: art. 129
funções; exercício: art. 129, § 2o
garantias: art. 128, § 5o, I
incumbência: art. 127
índios: arts. 129, V, e 232
inquérito civil: art. 129, III
inquérito policial: art. 129, VIII
interesses difusos e coletivos; proteção: art. 129, III
intervenção da União e dos Estados: art. 129, IV
membros; STJ: art. 104, par. ún., II
membros; Tribunais de Contas: art. 130
membros; Tribunais: art. 94
membros; TST: art. 111-A
notificações: art. 129, VI
organização, atribuições e estatuto: art. 128, § 5o
organização; competência da União: art. 21, XIII
organização; vedação de delegação: art. 68, § 1o, I
órgãos: art. 128
princípios institucionais: art. 127, § 1o
Procurador-Geral da República: art. 128, § 2o
promoção: art. 129, § 4o
proposta orçamentária: art. 127, § 3o
provimento de cargos: art. 127, § 2o
União: art. 128, § 1o
vedações: arts. 128, § 5o, II, e 129, IX
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
s chefia: art. 128, § 1o
s crimes comuns e responsabilidade: arts. 105, I, a, e 108, I, a
s habeas corpus: art. 105, I, c
s organização: arts. 48, IX, e 61, § 1o, II, d
s órgãos: art. 128, I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
s organização: arts. 21, XIII, 22, XVII, 48, IX, e 61, § 1o, II, d
s órgão do Ministério Público da União: art. 128, I, d
s Procuradores-Gerais: art. 128, §§ 3o 4o
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS: art. 128, II, e §§ 3o e 4o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
s estabilidade: art. 29, § 4o, ADCT
s membros; TRT: art. 115, I e II
s membros; TST: art. 111-A
s organização: art. 61, § 1o, II, d
s órgão do Ministério Público da União: art. 128, I, b
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
s atribuições: art. 29, § 2o, ADCT
s atuais procuradores: art. 29, § 2o, ADCT
s composição dos TRF: art. 107, I
s integrantes dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar:
art. 29, § 4o, ADCT
s opção pelo regime anterior: art. 29, § 3o, ADCT
s órgão do Ministério Público da União: art. 128, I, a
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
s estabilidade: art. 29, § 4o, ADCT
s membro; Superior Tribunal Militar: art. 123, par. ún., II
s órgão do Ministério Público da União: art. 128, I, c
MINISTÉRIOS
s criação e extinção; disposições em lei: arts. 48, XI, 61, § 1o, II, e,
e 88
s Defesa: arts. 52, I, 84, XIII, e 91, I a VIII
135
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
MINISTRO DA JUSTIÇA: arts. 89, VI, e 91, IV
MINISTRO DE ESTADO: arts. 87 e 88
s atribuições: art. 84, par. ún.
s auxílio; Presidente da República: arts. 76 e 84, II
s comparecimento; Senado Federal ou Câmara dos Deputados:
art. 50, §§ 1o e 2o
s competência: art. 87, par. ún.
s Conselho da República; participação: art. 90, § 1o
s crimes comuns e de responsabilidade: arts. 52, I, e 102, I, b e c
s escolha: art. 87, caput
s exoneração: art. 84, I
s habeas corpus: art. 102, I, d
s habeas data: art. 105, I, b
s nomeação: art. 84, I
s processo contra; autorização: art. 51, I
s requisitos: art. 87, caput
s subsídios: art. 49, VIII
MINISTRO DO STF
s brasileiro nato: art. 12, § 3o, VI
s nomeação: art. 84, XIV
s processo e julgamento: art. 52, II
MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
s aprovação; Senado Federal: art. 52, III, b
s nomeação: art. 84, XV
s número: art. 73, caput
s prerrogativas: art. 73, § 3o
s requisitos: art. 73, §§ 1o e 2o
MISSÃO DIPLOMÁTICA: arts. 52, IV, e 102, I, c
MOEDA
s emissão: arts. 21, VII, e 164, caput
s limites: art. 48, XIV
MONUMENTOS: art. 23, III
MORADIAS: art. 23, IX
MORALIDADE ADMINISTRATIVA: arts. 5o, LXXIII, e 37, caput
MULHER
s igualdade em direitos: art. 5o, I
s proteção; mercado de trabalho: art. 7o, XX
s serviço militar obrigatório; isenção: art. 143, § 2o
MULTA: art. 5o, XLVI, c
MUNICÍPIOS: arts. 29 a 31
s aposentadorias e pensões: art. 249
s autonomia: art. 18, caput
s competência: arts. 23 e 30
s Conselhos de Contas: art. 31, § 4o
s contas; apreciação pelos contribuintes: art. 31, § 3o
s contribuição: art. 149, § 1o
s controle externo: art. 31, § 1o
s criação: art. 18, § 4o
s desmembramento: art. 18, § 4o
s despesa; limite: art. 169; art. 38, ADCT
s disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o
s Distrito Federal: art. 32, caput
s dívida consolidada: art. 52, VI
s dívida mobiliária: art. 52, IX
s empresas de pequeno porte: art. 179
s ensino: arts. 211, § 2o, e 212
s fiscalização: arts. 31 e 75
s Fundo de Participação: art. 34, § 2o, ADCT
s fusão: art. 18, § 4o
s guardas municipais: art. 144, § 8o
s impostos: arts. 156, 158 e 160
s incentivos fiscais: art. 41, ADCT
s incorporação: art. 18, § 4o
s
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iniciativa popular: art. 29, XIII
intervenção: art. 35
lei orgânica: art. 29; art. 11, par. ún., ADCT
limitações: art. 19
microempresas: art. 179
operações de crédito externo e interno: art. 52, VII
pensões: art. 249
petróleo ou gás natural e outros recursos: art. 20, § 1o
precatórios: art. 100
princípios: art. 37, caput
reforma administrativa: art. 24, ADCT
símbolos: art. 13, § 2o
sistema tributário nacional: art. 34, § 3o, ADCT
sistema único de saúde: art. 198, §§ 1o a 3o
sistemas de ensino: art. 211
terras em litígio; demarcação: art. 12, § 2o, ADCT
Tribunal de Contas: art. 31, § 4o
tributos: arts. 145, 150 e 152
turismo: art. 180
N
NACIONALIDADE: arts. 12 e 13
s brasileiros natos: art. 12, I
s brasileiros naturalizados: art. 12, II
s cargos privativos de brasileiro nato: art. 12, § 3o
s causas referentes à: 109, X
s delegação legislativa; vedação: art. 68, § 1o, II
s distinção entre brasileiros natos e naturalizados: art. 12, § 2o
s legislação; competência privativa: art. 22, XIII
s perda: art. 12, § 4o
s portugueses: art. 12, II, a, e § 1o
NÃO INTERVENÇÃO: art. 4o, IV
NASCIMENTO
s estrangeiro: art. 95, ADCT
s registro civil: art. 5o, LXXVI, a
NATURALIZAÇÃO
s direitos políticos; cancelamento: art. 15, I
s foro competente: 109, X
s legislação; competência privativa: art. 22, XIII
s perda da nacionalidade: art. 12, § 4o, II
s perda da nacionalidade; cancelamento: art. 12, § 4o, I
NATUREZA
s vide MEIO AMBIENTE
NAVEGAÇÃO
s aérea e aeroespacial: arts. 21, XII, c, e 22, X
s cabotagem: art. 178, par. ún.
s fluvial: art. 22, X
s lacustre: art. 22, X
s marítima: art. 22, X
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO: art. 8o, VI
NOTÁRIOS
s atividades: art. 236, § 1o
s carreira: art. 236, § 3o
O
ÓBITO: art. 5o, LXXVI, b
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO BRASILEIRO:
art. 3o
OBRAS
s coletivas: art. 5o, XXVIII, a
s direitos autorais: art. 5o, XXVII e XXVIII
s patrimônio cultural brasileiro: art. 216, IV
s proteção: art. 23, III e IV
s públicas: art. 37, XXI
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA: art. 5o, LXVII
OFICIAL
s forças armadas: art. 12, § 3o, VI
s general: art. 84, XIII
s registro: art. 236
Índice Remissivo da CF e ADCT
MINISTROS
s aposentados; TFR: art. 27, § 4o, ADCT
s Estado: art. 50 e §§ 1o e 2o
s Ministros do TFR para o STJ: art. 27, § 2o, I, ADCT
s STJ; indicação e lista tríplice: art. 27, § 5o, ADCT
s STJ; nomeação: art. 27, § 2o, II, ADCT
s TFR: classe: art. 27, § 3o, ADCT
136
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
OLIGOPÓLIO: art. 220, § 5o
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: art. 7o, XI
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
s adaptação: art. 37, ADCT
s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, II
s controle: art. 74, III
s externo e interno: art. 52, VII e VIII
PARTIDOS POLÍTICOS: art. 17
s ADIN; legitimidade: art. 103, VIII
OPERAÇÃO FINANCEIRA
s externas: art. 52, V
s fiscalização: art. 21, VIII
PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO: art. 216
ORÇAMENTO: arts. 165 a 169
s anual: art. 48, II
s delegação legislativa; vedação: art. 68, § 1o, III
s diretrizes orçamentárias: art. 165, II, e § 2o
s legislação; competência concorrente: art. 24, II
s lei orçamentária anual; conteúdo: art. 165, § 5o
s plano plurianual: art. 165, I, e § 1o
s projetos de lei; envio, apreciação e tramitação: arts. 84, XXIII, e
166
s vedações: art. 167
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO,
TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO: art. 24, VII e VIII
PATERNIDADE: art. 7o, XIX
PATRIMÔNIO: art. 150, VI, c
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, CULTURAL E
ARQUEOLÓGICO: art. 23, III e IV
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL: art. 103, VII
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA: arts. 170 a 192
s política agrícola e fundiária e reforma agrária: arts. 184 a 191
s política urbana: arts. 182 e 183
s princípios gerais da atividade econômica: arts. 170 a 181
s sistema financeiro nacional: art. 192
ORDEM JUDICIAL: art. 5o, XIII
ORDEM SOCIAL arts. 193 a 232
s assistência social: arts. 203 e 204
s ciência e tecnologia: arts. 218 e 219
s comunicação social: arts. 220 a 224
s cultura: arts. 215 e 216
s desporto: art. 217
s educação: arts. 205 a 214
s família, criança, adolescente e idoso: arts. 226 a 230
s idosos: art. 230
s índios: arts. 231 e 232
s meio ambiente: art. 225
s objetivos: art. 193
s previdência social: arts. 201 e 202
s saúde: arts. 196 a 200
s seguridade social: arts. 194 a 204
ORGANISMOS REGIONAIS: art. 43, § 1o, II
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: art. 22, XVII
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
BRASILEIRO: art. 18
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
s criação: art. 8o, II
s interferência: art. 8o, I
s mandado de segurança coletivo: art. 5o, LXX, b
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: art. 21, I
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL: art. 5o, LXXIII
PATRIMÔNIO NACIONAL
s encargos ou compromissos gravosos: art. 49, I
s Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal
Mato-Grossense e Zona Costeira: art. 225, § 4o
s mercado interno: art. 219
PATRIMÔNIO PÚBLICO: art. 23, I
PAZ
s Congresso Nacional; autorização: art. 49, II
s Conselho de Defesa Nacional; opinião: art. 91, § 1o, I
s defesa; princípio adotado pelo Brasil: art. 4o, VI
s Presidente da República; competência: art. 84, XX
s União; competência: art. 21, II
PENA(S)
s comutação: art. 84, XII
s cruéis: art. 5o, XLVII, e
s espécies adotadas: art. 5o, XLVI
s espécies inadmissíveis: art. 5o, XLVII
s estabelecimentos específicos: art. 5o, XLVIII
s individualização: art. 5o, XLV e XLVI
s morte: art. 5o, XLVII, a
s perpétua: art. 5o, XLVII, b
s prévia cominação legal: art. 5o, XXXIX
s reclusão: art. 5o, XLII
PENSÃO
s especial para ex-combatente da 2 a Guerra Mundial: art. 53,
ADCT
s gratificação natalina: art. 201, § 6o
s mensal vitalícia; seringueiros: art. 54, § 3o, ADCT
s militares: art. 42, § 2o
s morte do segurado: art. 201, V
s revisão dos direitos: art. 20
s seringueiros que contribuíram durante a 2a Guerra Mundial:
art. 54, § 1o, ADCT
s seringueiros; benefícios transferíveis: art. 54, § 2o, ADCT
s servidor público: art. 40, §§ 2o, 7o, 8o e 14
PERICULOSIDADE: art. 7o, XXIII
PESCA: art. 24, VI
PESCADOR
s artesanal: art. 195, § 8o
s colônias de: art. 8o, par. ún.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
s disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o
s publicidade dos atos: art. 37, § 1o
PESQUISA DE RECURSOS HÍDRICOS: art. 23, XI
OURO: art. 153, § 5o
PESQUISA E CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA: art. 218
P
PAGAMENTO
s precatórios judiciais: art. 33
PAÍS: art. 230
PAISAGENS NATURAIS: art. 23, III
PANTANAL MATO-GROSSENSE: art. 225, § 4o
PAPEL: art. 150, VI, d
PARENTES DE OCUPANTES DE CARGOS POLÍTICOS: art. 14,
§ 7o
PARLAMENTARISMO: art. 2o, ADCT
PESQUISA E LAVRA DE RECURSOS MINERAIS: art. 43, ADCT
PESSOA HUMANA: art. 1o, III
PETRÓLEO
s exploração e participação nos resultados: art. 20, § 1o
s pesquisa e lavra: art. 177, I
s refinação; monopólio da União: art. 177, II, e § 1o
s transporte marítimo: art. 177, IV, e § 1o
s venda e revenda: art. 238
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS: art. 45, par. ún.,
ADCT
PISO SALARIAL: art. 7o, V
PLANEJAMENTO AGRÍCOLA: art. 187, § 1o
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
PLANEJAMENTO FAMILIAR: art. 226, § 7
o
PLANO DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIO: art. 59
PLANO DIRETOR: art. 182, § 1o
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO: arts. 212, § 3o, e 214
PLANO PLURIANUAL
s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, II
s elaboração e organização: art. 165, § 9o, I
s estabelecimento em lei: art. 165, I, e § 1o
s lei orçamentária: art. 35, § 1o, I, ADCT
s Presidente da República; competência privativa: art. 84, XXIII
s projeto; encaminhamento: art. 35, § 2o, I, ADCT
s projetos de lei: art. 166
PLANOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: art. 201
PLANTAS PSICOTRÓPICAS: art. 243, caput
PLEBISCITO
s anexação de estados federados: art. 18, § 3o
s Congresso Nacional; competência: art. 49, XV
s criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios:
art. 18, § 4o
s escolha da forma e do regime de governo: art. 2o, ADCT
s incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados federados: art. 18, § 3o
s instrumento de exercício da soberania popular: art. 14, I
PLURALISMO POLÍTICO: art. 1o, V
PLURIPARTIDARISMO: art. 17, caput
POBREZA
s combate às causas; competência comum: art. 23, X
s erradicação: art. 3o, III
s Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: arts. 79 a 83,
ADCT
PODER DE TRIBUTAR: arts. 150 a 152
PODER ECONÔMICO: art. 14, § 9o
PODER EXECUTIVO: arts. 76 a 91
s atividades nucleares; aprovação: art. 49, XIV
s atos normativos regulamentares; sustação: art. 49, V
s atos; fiscalização e controle: art. 49, X
s comissão de estudos territoriais; indicação: art. 12, ADCT
s Conselho da República: arts. 89 e 90
s Conselho de Defesa Nacional: art. 91
s controle interno: art. 74
s exercício; Presidente da República: art. 76
s impostos; alteração da alíquota: art. 153, § 1o
s independência e harmonia com os demais poderes: art. 2o
s Ministros de Estado: arts. 87 e 88
s Presidente da República; atribuições: art. 84
s Presidente da República; autorização de ausência: art. 49, III
s Presidente da República; eleição: art. 77
s Presidente da República; responsabilidade: arts. 85 e 86
s radiodifusão; concessão: art. 223, caput
s reavaliação de incentivos fiscais: art. 41, ADCT
s revisão da lei orçamentária de 1989: art. 39, ADCT
s vencimentos dos cargos do: art. 37, XII
PODER JUDICIÁRIO: arts. 92 a 126
s ações desportivas: art. 217, § 1o
s atos notariais: art. 236, § 1o
s autonomia administrativa e financeira: art. 99
s competência privativa dos tribunais: art. 96
s conflitos fundiários: art. 126
s controle interno: art. 74
s Distrito Federal e Territórios: art. 21, XIII
s Estados federados: art. 125
s Estatuto da Magistratura: art. 93
s garantias da magistratura: art. 95
s independência e harmonia com os demais poderes: art. 2o
s juizados especiais; criação: art. 98, I
s juízes; proibições: art. 95, par. ún.
s julgamentos; publicidade: art. 93, IX
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
justiça de paz: art. 98, II
Justiça Eleitoral: art. 118
Justiça Militar: arts. 122 a 124
órgãos que o integram: art. 92
quinto constitucional: art. 94
seções judiciárias: art. 110, caput
STF: arts. 101 a 103-B
STJ: arts. 104 e 105
Superior Tribunal Militar; composição: art. 123
Territórios Federais: art. 110, par. ún.
Tribunais e Juízes do Trabalho: arts. 111 a 116
Tribunais e Juízes Eleitorais: arts. 118 a 121
Tribunais e Juízes Estaduais: arts. 125 a 126
Tribunais e Juízes Militares: arts. 122 a 124
Tribunais Regionais e Juízes Federais: arts. 106 a 110
vencimentos dos cargos do: art. 37, XII
PODER LEGISLATIVO: arts. 44 a 75
s Câmara dos Deputados: arts. 44, 45 e 51
s comissão mista; dívida externa brasileira: art. 26, ADCT
s comissões permanentes e temporárias: art. 58
s competência exclusiva: art. 68, § 1o
s Congresso Nacional: arts. 44, 48 e 49
s controle interno: art. 74
s delegação legislativa: art. 68
s Deputados: arts. 54 a 56
s fiscalização contábil: arts. 70 a 75
s imunidades: art. 53
s incentivos fiscais: art. 41, ADCT
s independência e harmonia com os demais poderes: art. 2o
s legislatura: art. 44, par. ún.
s lei orçamentária de 1989: art. 39, ADCT
s processo legislativo: arts. 59 a 69
s propaganda comercial: art. 65, ADCT
s recesso: art. 58, § 4o
s reuniões: art. 57
s sanção presidencial: art. 48, caput
s Senado Federal: arts. 44, 46 e 52
s Senador: arts. 46, 54 a 56
s sessão legislativa: art. 57
s Territórios: art. 45, § 2o
s vencimentos dos cargos: art. 37, XII
POLÍCIA AEROPORTUÁRIA
s exercício da função pela polícia federal: art. 144, § 1o, III
s serviços; competência da União: art. 21, XXII
POLÍCIA DE FRONTEIRA
s exercício da função pela polícia federal: ar. 144, § 1o, III
s serviços; competência da União: art. 21, XXII
POLÍCIA FEDERAL
s funções: art. 144, § 1o
s legislação; competência privativa: art. 22, XXII
s órgão da segurança pública: art. 144, I
POLÍCIA FERROVIÁRIA
s federal; órgão da segurança pública: art. 144, II, e § 3o
s legislação; competência privativa: art. 22, XXII
POLÍCIA MARÍTIMA
s exercício da função pela polícia federal: art. 144, § 1o, III
s serviços; competência da União: art. 21, XXII
POLÍCIA RODOVIÁRIA
s federal; órgão da segurança pública; funções: art. 144, II, e §
2o
s legislação; competência privativa: art. 22, XXII
POLÍCIAS CIVIS
s Distrito Federal: arts. 21, XIV, e 32, § 4o
s funções: art. 144, § 4o
s legislação; competência concorrente: art. 24, XVI
s órgão da segurança pública: art. 144, IV
s subordinação: art. 144, § 6o
POLÍCIAS MILITARES
s Distrito Federal: arts. 21, XIV, e 32, § 4o
s funções: art. 144, § 5o
s legislação; competência privativa: art. 22, XXI
Índice Remissivo da CF e ADCT
PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL:
arts. 21, IX, 48, IV, e 174, § 1o
137
138
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
s membros: art. 42
s órgão da segurança pública: art. 144, V
s subordinação: art. 144, § 6o
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA: arts. 184 a 191
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO: art. 182, caput
POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES: art. 22, IX
POLÍTICA URBANA: arts. 182 e 183
POLUIÇÃO: arts. 23, VI, e 24, VI
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA: art. 37, VIII
PORTOS: arts. 21, XII, f, e 22, X
POTENCIAL DE ENERGIA RENOVÁVEL DE CAPACIDADE
REDUZIDA: art. 176, § 4o
POUPANÇA: art. 22, XIX
POVO: art. 1o, par. ún.
PRAIAS
s fluviais: art. 20, III
s marítimas: art. 20, IV
PRECATÓRIOS
s assumidos pela união; possibilidade: art. 100, § 16
s complementares ou suplementares; expedição: art. 100, § 8o
s natureza alimentícia: art. 100, caput, e §§ 1o e 2o
s pagamento: art. 100
s pagamento; regime especial: art. 97, ADCT
s pendentes de pagamento: arts. 33, 78 e 86, ADCT
s pequeno valor: art. 100, §§ 3o e 4o
s produção de efeitos; comunicação por meio de petição protocolizada: art. 100, § 14
s regime especial para pagamento: art. 100, § 15
s governadores de Roraima e do Amapá; indicação: art. 14, § 3 o,
ADCT
s habeas corpus e habeas data: art. 102, I, d
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, a
s impedimento: arts. 79, caput, e 80
s inelegibilidade de cônjuge e de parentes até o segundo grau:
art. 14, § 7o
s infrações penais comuns: arts. 86 e 102, I, b
s iniciativa de leis: arts. 60, II, 61, § 1o, 63, I, 64
s leis orçamentárias: art. 165
s mandado de injunção: art. 102, I, q
s mandado de segurança: art. 102, I, d
s mandato: art. 82; art. 4o, ADCT
s medidas provisórias: arts. 62 e 84, XXVI
s morte de candidato, antes de realizado o segundo turno: art. 77,
§ 4o
s Poder Executivo; exercício: art. 76
s posse: art. 78, caput
s prisão: art. 86, § 3o
s processo contra; autorização da Câmara dos Deputados: arts. 51,
I, e 86
s promulgação de lei: art. 66, §§ 5o e 7o
s reeleição: art. 14, § 5o
s responsabilidade: arts. 85 e 86
s sanção: arts. 48, caput, 66, caput e § 3o
s subsídios: art. 49, VIII
s substituição: art. 79
s sucessão: art. 79
s suspensão de suas funções: art. 86, § 1o
s tomada de contas: art. 51, II
s vacância do cargo: arts. 78, par. ún., 79, 80 e 81
s veto: art. 66, §§ 1o a 6o
PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL: art. 52, III, d
PRECONCEITOS: art. 3o, IV
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: art. 12, § 3o, III
PRÉ-ESCOLA
s assistência gratuita: art. 7o, XXV
s crianças de até seis anos de idade: art. 208, IV
PRESO
s assistência da família e de advogado: art. 5o, LXIII
s identificação dos responsáveis por sua prisão: art. 5o, LXIV
s incomunicabilidade do preso: art. 136, § 3o, IV
s informação de seus direitos: art. 5o, LXIII
s presidiárias; direito a amamentação: art. 5o, L
s respeito à sua integridade física e moral: art. 5o, XLIX
PREFEITO MUNICIPAL
s contas; fiscalização: art. 31, § 2o
s crimes de responsabilidade: art. 29-A, § 2o
s eleição: art. 29, I e II
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c
s inelegibilidade de cônjuge e de parentes até o segundo grau:
art. 14, § 7o
s julgamento: art. 29, X
s perda do mandato: art. 29, XIV
s posse: art. 29, III
s reeleição: art. 14, § 5o
s servidor público: art. 38, II
s subsídios: art. 29, V
PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS: art. 7o, XXIX
PRESIDENCIALISMO: art. 2o, ADCT
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: art. 12, § 3o, II
PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE-PRESIDENTE: arts. 76
a 86
s ADECON e ADIN; legitimidade: art. 103, I
s afastamento; cessação: art. 86, § 2o
s atos estranhos ao exercício de suas funções: art. 86, § 4o
s ausência do País por mais de 15 dias: arts. 49, III, e 83
s cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, I
s Chefia de Estado: art. 84, VII, VIII, XIX, XX e XXII
s Chefia de Governo: art. 84, I a VI, IX a XVIII, XXI, XXIII a XXVII
s competência privativa: art. 84
s compromisso: art. 1o, ADCT
s Congresso Nacional; convocação extraordinária: art. 57, § 6o
s Conselho da República; órgão de consulta: art. 89, caput
s Conselho de Defesa Nacional; órgão de consulta: art. 91, caput
s contas; apreciação: arts. 49, IX, 51, II, e 71, I
s crimes de responsabilidade: arts. 52, I, e par. ún., 85 e 86
s delegação legislativa: art. 68
s Distrito Federal: art. 16, ADCT
s eleição: art. 77; art. 4o, § 1o, ADCT
s exercício do Poder Executivo: art. 76
PRESTAÇÃO SOCIAL ALTERNATIVA: art. 5o, XLVI, d
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: art. 5o, XLVI, d
PREVIDÊNCIA PRIVADA
s complementar: art. 202
s fiscalização; competência da União: art. 21, VIII, in fine
s planos de benefícios e serviços: art. 6o da EC no 20/1998
s subvenção oficial: art. 202, § 3o; art. 5o da EC no 20/1998
PREVIDÊNCIA SOCIAL: arts. 201 e 202
s aposentadoria: art. 201, §§ 7o a 9o
s aposentadoria; contagem recíproca do tempo de contribuição:
art. 201, § 9o
s benefício; limite: art. 248; art. 14 da EC no 20/1998
s benefício; reajustamento: art. 201, § 4o
s benefício; revisão dos valores: art. 58, ADCT
s benefício; valor mínimo mensal: art. 201, § 2o
s benefício; vinculação da receita ao pagamento: art. 167, XI
s contribuintes: art. 201
s correção monetária; salários de contribuição: art. 201, § 3o
s custeio: art. 149, § 1o
s direito social: art. 6o
s fundos: arts. 249 e 250
s ganhos habituais do empregado; incorporação ao salário:
art. 201, § 11
s gratificação natalina de aposentados e pensionistas: art. 201, §
6o
s legislação; competência concorrente: art. 24, XII
s prestações mensais dos benefícios atualizadas: art. 58, par. ún.,
ADCT
s princípios: art. 201
s subvenção a entidade de previdência privada: art. 202, § 3o
s trabalhadores de baixa renda; inclusão previdenciária: art. 201,
§ 12
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
PRISÃO
s civil: art. 5o, LXVII
s comunicação ao Judiciário e à família do preso: art. 5o, LXII
s durante o estado de defesa: art. 136, § 3o, III
s flagrante delito: art. 5o, LXI
s ilegal: art. 5o, LXV
s perpétua: art. 5o, XLVII, b
PRIVILÉGIO DE INVENTOS INDUSTRIAIS: art. 5o, XXIX
PROCESSO
s autoridade competente: art. 5o, LIII
s distribuição imediata: arts. 93, XV, e 129, § 5o
s inadmissibilidade de provas ilícitas: art. 5o, LVI
s judicial ou administrativo: art. 5o, LV
s julgamento de militares do Estado: art. 125, §§ 4o e 5o
s legislação; competência concorrente: art. 24, XI
s necessidade: art. 5o, LIV
s razoável duração: art. 5o, LXXVIII
PROCESSO ELEITORAL: art. 16
PROCESSO LEGISLATIVO: arts. 59 a 69
s diplomas legais: art. 59
s emenda constitucional: art. 60
s iniciativa popular: art. 61, § 2o
s iniciativa popular; estadual: art. 27, § 4o
s iniciativa; leis complementares e ordinárias: art. 61
s iniciativa; Presidente da República: arts. 61, § 1o, e 84, III
s início; Câmara dos Deputados: art. 64
s leis complementares; quorum: art. 69
s leis delegadas: art. 68
s medidas provisórias: art. 62
s projetos de codificação: art. 64, § 4o
s promulgação: arts. 65 e 66, §§ 5o e 7o
s sanção presidencial: art. 66
s veto presidencial: art. 66
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA: art. 63, ADCT
PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL:
art. 132
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
s ADIN; legitimidade: art. 103, VI
s audiência prévia: art. 103, § 1o
s crimes de responsabilidade: art. 52, II
s destituição: art. 128, § 2o
s habeas corpus e habeas data: art. 102, I, d
s infrações penais comuns: art. 102, I, b
s mandado de segurança: art. 102, I, d
s Ministério Público da União; chefe: art. 128, § 1o
s nomeação; requisitos: art. 128, § 1o
s opção: art. 29, § 2o, ADCT
s Presidente da República; atribuições: art. 84, par. ún.
s Presidente da República; nomeação: art. 84, XIV
s recondução: art. 128, § 1o
s Senado Federal; aprovação: art. 52, III, e
s Senado Federal; exoneração de ofício: art. 52, XI
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
s representação da União; causas fiscais: art. 29, § 5o, ADCT
s representação da União; execuções da dívida: art. 131, § 3o
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA: art. 23, VIII
PRODUÇÃO E CONSUMO: art. 24, V
PRODUTOR
s benefícios da seguridade social: art. 195, § 8o
s rurais: art. 47, § 2o, ADCT
PRODUTOS
s estrangeiros; impostos: art. 153, I
s industrializados; impostos: art. 153, IV, e § 3o, III
s nacionais; impostos: art. 153, II
PROFESSOR
s aposentadoria: art. 201, § 8o
s facultado às universidades admitir estrangeiros: art. 207, § 1o
s nível superior: art. 19, § 2o, ADCT
PROFISSÕES
s legislação; competência privativa: art. 22, XVI
s livre exercício; requisitos: art. 5o, XIII
PROGRAMA
s formação do patrimônio do servidor público: art. 239, caput, e §
3o
s integração social: art. 239
s nacionais, regionais e setoriais; atribuição do Congresso Nacional: art. 48, IV
s nacionais, regionais e setoriais; elaboração e apreciação:
art. 165, § 4o
PROGRAMAÇÃO DO RÁDIO E DA TELEVISÃO: arts. 21, XVI,
e 221
PROJETO DE LEI
s vide PROCESSO LEGISLATIVO
PROJETOS DE CÓDIGO
s juiz; impedimento: art. 93, II, e
s não estarão sujeitos a prazo: art. 64, § 4o
PROMOÇÃO: art. 93, II, e
PROPAGANDA COMERCIAL
s legislação; competência privativa: art. 22, XXIX
s restrições legais: art. 220, § 4o
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: arts. 99, §§ 3o e 4o, e 127, §§
4o e 5o
PROPRIEDADE
s direito; garantia: art. 5o, XXII
s função social: arts. 5o, XXIII, e 170, III
s particular: art. 5o, XXV
s predial e territorial urbana; impostos: art. 156, I
s privada: art. 170, II
s produtiva: art. 185, par. ún.
s veículos automotores; imposto: art. 155, III
PROPRIEDADE RURAL
s aquisição; pessoa estrangeira: art. 190
s desapropriação para fins de reforma agrária: art. 185
s desapropriação por interesse social: art. 184
s função social: arts. 184 e 186
s média: art. 185, I
s penhora: art. 5o, XXVI
s pequena; definição em lei: art. 5o, XXVI
s pequena; impenhorabilidade: art. 5o, XXVI
s usucapião: art. 191
PROPRIEDADE URBANA
s aproveitamento: art. 182, § 4o
s concessão de uso: art. 183, § 1o
s desapropriação: art. 182, §§ 3o e 4o, III
s função social; art. 182, § 2o
s título de domínio: art. 183, § 1o
s usucapião: art. 183
PROTEÇÃO
s infância; direito social: art. 6o
s maternidade: arts. 6o e 201, II
s meio ambiente: arts. 24, VI, e 170, VI
s mercado de trabalho da mulher: art. 7o, XX
s saúde: art. 24, XII
PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS: art. 5o, LVI
PROVENTOS
s acumulação; impossibilidade de: arts. 37, § 10, e 40, § 6o
s cálculo: art. 40, §§ 1o e 3o
s critérios e requisitos diferenciados: art. 40, § 4o
s limites: art. 40, § 2o
PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS: art. 5o, LX
Índice Remissivo da CF e ADCT
PRINCÍPIO
s ampla defesa: art. 5o, LV
s contraditório: art. 5o, LV
s eficiência: art. 37, caput
s fundamentais: arts. 1o a 4o
s impessoalidade: art. 37, caput
s legalidade: arts. 5o, II, e 37, caput
s moralidade: art. 37, caput
s publicidade: art. 37, caput
139
140
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
Q
QUILOMBOS
s propriedade de seus remanescentes: art. 68, ADCT
s tombamento: art. 216, § 5o
QUINTO CONSTITUCIONAL: arts. 94, 107, I e 111-A, I
R
RAÇA: art. 3o, IV
RACISMO
s crime inafiançável e imprescritível: art. 5o, XLII
s repúdio: art. 4o, VIII
RÁDIO
s acesso gratuito dos partidos políticos: art. 17, § 3o
s concessão e renovação à emissora: art. 48, XII
s produção e programação: arts. 220, § 3o, II, e 221
s programas; classificação: art. 21, XVI
RADIODIFUSÃO
s dispor; competência do Congresso Nacional: art. 48, XII
s empresa: art. 222
s exploração; competência da União: art. 21, XII, a
s legislação; competência privativa: art. 22, IV
s serviço de: art. 223
RADIOISÓTOPOS
s meia-vida igual ou inferior a duas horas: art. 21, XXIII, b
s utilização; regime de concessão ou permissão: art. 21, XXIII, b
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
s Estados e do Distrito Federal: arts. 157, 159, I, a, II, §§ 1o e 2o
s Municípios: arts. 158, 159, I, b, §§ 1o e 3o
s repartição: arts. 157 a 162
s União; exercício 1989: art. 39, ADCT
s compatibilização; política agrícola: art. 187, § 2o
s compatibilização; terras públicas: art. 188
s desapropriação: arts. 184 e 185
REGIME
s democrático: art. 17, caput
s portos: art. 22, X
REGIÕES
s criação; objetivos: art. 43
s metropolitanas: art. 25, § 3o
REGISTRO
s civil de nascimento: art. 5o, LXXVI, a
s filhos nascidos no estrangeiro: art. 90, ADCT
s públicos: art. 22, XXV
RELAÇÕES EXTERIORES: art. 21, I
RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO BRASIL: art. 4o
RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL: art. 5o, LXV
RELIGIÃO: art. 210, § 1o
REMISSÃO FISCAL: art. 150, § 6o
REMUNERAÇÃO
s deputados estaduais: art. 27, §§ 1o e 2o
s deputados federais e senadores: art. 49, VII
s percebida em desacordo com a CF: art. 17, ADCT
s Presidente e Vice-Presidente da República: art. 49, VIII
s serviço extraordinário: art. 7o, XVI
s servidores públicos: art. 37, X a XV
s trabalho noturno: art. 7o, IX
s variável: art. 7o, VII
RENDAS: art. 48, I
RENÚNCIA A CARGOS POLÍTICOS: art. 14, § 6o
REPARAÇÃO DE DANO: art. 5o, XLV
RECLAMAÇÃO
s autoridade das decisões do STJ: art. 105, I, f
s autoridade das decisões do STF: art. 102, I, l
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: arts. 157 a 162
RECURSO ESPECIAL: art. 105, III
REPRESENTANTES DO POVO: art. 1o par. ún.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: art. 102, III
REPRODUÇÃO DA VOZ E IMAGEM HUMANAS: art. 5o,
XXVIII, a
RECURSO ORDINÁRIO
s competência; STJ: art. 105, II
s competência; STF: art. 102, II
RECURSOS HÍDRICOS
s fiscalização; competência comum: art. 23, XI
s participação no resultado da exploração: art. 20, § 1o
s sistema nacional de gerenciamento; competência da União:
art. 21, XIX
RECURSOS MINERAIS
s bens da União: art. 20, IX
s exploração: art. 225, § 2o
s fiscalização; competência comum: art. 23, XI
s legislação; competência privativa: art. 22, XII
s participação no resultado da exploração: art. 20, § 1o
s pesquisa e lavra: art. 176, §§ 1o e 3o; art. 43, ADCT
s terras indígenas; exploração: art. 49, XVI
RECURSOS NATURAIS
s bens da União: art. 20, V
s defesa; competência concorrente: art. 24, VI
REDUÇÃO
s jornada de trabalho: art. 7o, XIII
s riscos inerentes ao trabalho: art. 7o, XXII
REELEIÇÃO: art. 14, § 5o
REFERENDO
s autorização; competência do Congresso Nacional: art. 49, XV
s instrumento de exercício da soberania popular: art. 14, I
REFINAÇÃO DE PETRÓLEO: art. 177, II
REFINARIAS: art. 45, ADCT
REFORMA AGRÁRIA
s beneficiários: art. 189
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: art. 7o, XV
REPRODUÇÃO DE OBRAS: art. 5o, XXVII
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
s apreciação popular mediante plebiscito: art. 2o, ADCT
s fundamentos: art. 1o
s integração da América Latina: art. 4o, par. ún.
s objetivos fundamentais: art. 3o
s organização político-administrativa: art. 18, caput
s relações internacionais da; princípios: art. 4o, caput
REQUISIÇÕES CIVIS E MILITARES: art. 22, III
RESERVAS CAMBIAIS DO PAÍS: art. 21, VIII
RESIDÊNCIA: arts. 6 o e 93, VII
RESOLUÇÕES: art. 59, VII
RESPONSABILIDADE
s civil por danos nucleares: art. 21, XXIII, c
s pessoa jurídica: art. 173, § 5o
RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS: art. 7o, X
RETIFICAÇÃO DE DADOS: art. 5o, LXXII, b
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL: art. 5o, XL
REUNIÕES
s congresso nacional: art. 57
s pacíficas e sem armas: art. 5o, XVI
REVISÃO CONSTITUCIONAL: art. 3o, ADCT
REVISÃO CRIMINAL
s competência; STJ: art. 105, I, e
s competência; STF: art. 102, I, j
s competência; TRF: art. 108, I, b
RIOS: art. 20, III
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
RISCOS DO TRABALHO: art. 7o, XXII
RORAIMA: art. 14, ADCT
S
SALÁRIO(S)
s décimo terceiro: art. 7o, VIII
s de contribuição: art. 201, § 3o
s diferença; proibição: art. 7o, XXX
s discriminação: art. 7o, XXXI
s educação: art. 212, § 5o
s família: art. 7o, XII
s irredutibilidade: art. 7o, VI
s mínimo anual: art. 239, § 3o
s mínimo; garantia: art. 7o, VII
s mínimo; vinculação: art. 7o, IV
s proteção: art. 7o, X
SANEAMENTO BÁSICO
s ações; competência do SUS: art. 200, IV
s diretrizes; competência da União: art. 21, XX
s promoção; competência comum: art. 23, IX
SANGUE: art. 199, § 4o
SAÚDE: arts. 196 a 200
s aplicação de percentual do orçamento da seguridade social:
art. 55, ADCT
s cuidar; competência comum: art. 23, II
s custeio do sistema: art. 71, ADCT
s direito da criança e do adolescente: art. 227, § 1o
s direito de todos e dever do Estado: art. 196
s direito social: art. 6o
s diretrizes dos serviços: art. 198
s execução; Poder Público ou terceiros: art. 197
s iniciativa privada: art. 199
s propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à: art. 220,
§ 3o, II
s proteção e defesa; competência concorrente: art. 24, XII
s regulamentação, fiscalização e controle: art. 197
s serviços; competência dos Municípios: art. 30, VII
s serviços; relevância pública: art. 197
s sistema único: arts. 198 e 200
SECRETARIAS: art. 235, II
SEDE DO GOVERNO FEDERAL: art. 48, VII
SEGREDO DE JUSTIÇA: art. 14, § 11
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL: art. 53, I a VI e par. ún., ADCT
SEGURANÇA
s direito social: arts. 6o e 7o, XXII
s trabalho: art. 7o, XXII
SEGURANÇA PÚBLICA
s corpos de bombeiros militares: art. 144, §§ 5o e 6o
s dever do Estado: art. 144, caput
s direito e responsabilidade de todos: art. 144, caput
s guardas municipais: art. 144, § 8o
s objetivos: art. 144, caput
s órgãos: art. 144, I a V, e § 7o
s polícia civil: art. 144, §§ 5o e 6o
s polícia federal: art. 144, § 1o
s polícia ferroviária federal: art. 144, § 3o
s polícia militar: art. 144, §§ 5o e 6o
s polícia rodoviária federal: art. 144, § 2o
SEGURIDADE SOCIAL: arts. 194 a 204
s arrecadação; integrar a receita: art. 56, ADCT
s assistência social: arts. 203 e 204
s benefícios: art. 248
s débito; sanções: art. 195, § 3o
s estrutura: art. 194
s finalidade: art. 194, caput
s financiamento pela sociedade: arts. 195 e 240
s isenções de entidades beneficentes: art. 195, § 7o
s legislação; competência privativa: art. 22, XXIII
objetivos: art. 194, par. ún.
orçamento: art. 165, § 5o, III
orçamento destinado ao serviço de saúde: art. 55
organização: art. 194, par. ún.
previdência social: arts. 201 e 202
projeto de lei relativo à organização: art. 59, ADCT
proposta de orçamento: art. 195, § 2o
receitas estaduais, municipais e do Distrito Federal: art. 195, §
1o
s saúde: arts. 196 a 200
s
s
s
s
s
s
s
s
SEGURO
s contra acidentes do trabalho: art. 7o, XXVIII
s fiscalização; competência da União: art. 21, VIII
s legislação; competência privativa: art. 22, VII
s seguro-desemprego: arts. 7o, II, e 239, caput, e § 4o
SELO NACIONAL: art. 13, § 1o
SENADO FEDERAL: art. 52
s ADECON; legitimidade: art. 103, § 4o
s Câmara Legislativa do Distrito Federal; competência: art. 16, §§
1 e 2o
s comissões permanentes e temporárias: art. 58
s competência privativa: art. 52
s competência privativa; vedação de delegação: art. 68, § 1o
s composição: art. 46
s Congresso Nacional; composição: art. 44, caput
s Conselho da República; participação: art. 89, III, V e VII
s Conselho de Defesa Nacional; participação: art. 91, III
s CPI; criação e poderes: art. 58, § 3o
s crimes de responsabilidade; Presidente da República: art. 86
s despesa: art. 63, II
s emenda constitucional; proposta: art. 60, I
s emendas em projetos de lei: art. 64, § 3o
s estado de sítio: art. 53, § 8o
s impostos; alíquotas: art. 155, §§ 1o, IV, e 2o, IV e V
s iniciativa de leis: art. 61
s legislatura: art. 44, par. ún.
s licença prévia a Senadores; incorporação às Forças Armadas:
art. 53, § 7o
s Mesa: art. 58, § 1o
s Ministros de Estado: art. 50
s Presidente; cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, III
s Presidente; exercício da Presidência da República: art. 80
s projetos de lei; discussão e votação: art. 64
s promulgação de leis pelo Presidente: art. 66, § 7o
s quorum: art. 47
s reunião; sessão conjunta com a Câmara dos Deputados: art. 57,
§ 3o
SENADORES
s vide SENADO FEDERAL e CONGRESSO NACIONAL
s decoro parlamentar: art. 55, II, e §§ 1o e 2o
s duração do mandato: art. 46, § 1o
s Forças Armadas; requisito: art. 53, § 7o
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, a
s impedimentos: art. 54
s imunidades: arts. 53, § 8o, e 139, par. ún.
s inviolabilidade: art. 53
s julgamento perante o STF: arts. 53, § 1o, e 102, I, b, d e q
s perda de mandato: arts. 55 e 56
s prisão: art. 53, § 2o
s servidor público; afastamento: art. 38, I
s sistema eleitoral: art. 46, caput
s subsídio: art. 49, VII
s suplente; convocação: arts. 46, § 3o, 56, § 1o
s sustação do andamento da ação: art. 53, §§ 3o a 5o
s testemunho: art. 53, § 6o
s vacância: art. 56, § 2o
SENTENÇA
s estrangeira; homologação: art. 105, I, i
s penal condenatória; trânsito em julgado: art. 5o, LVII
s perda do cargo de servidor público estável: art. 41, §§ 1 o, I, e
2o
s proferida pela autoridade competente: art. 5o, LIII
Índice Remissivo da CF e ADCT
RIQUEZAS MINERAIS: art. 49, XVI
141
142
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
SEPARAÇÃO DE FATO: art. 226, § 6o
SEPARAÇÃO DE PODERES: art. 60, § 4o, III
SEPARAÇÃO JUDICIAL: art. 226, § 6o
SERINGUEIROS: art. 54, ADCT
SERRA DO MAR: art. 225, § 4o
SERVENTIAS DO FORO JUDICIAL: art. 31, ADCT
SERVIÇO
s energia elétrica: art. 21, XII, b
s essenciais: arts. 9o, § 1o, e 30, V
s forenses: art. 24, IV
s gás canalizado: art. 25, § 2o
s navegação aérea: art. 21, XII, c
s notariais e de registro: art. 236
s nucleares: art. 21, XXIII
s oficiais de estatística: art. 21, XV
s postal: arts. 21, X, e 22, V
s públicos; de interesse local: art. 30, V
s públicos; dever do Poder Público: art. 175
s públicos; licitação: art. 37, XXI
s públicos; reclamações: art. 37, § 3o, I
s radiodifusão: arts. 21, XII, a, e 223
s registro: art. 236 e §§ 1o a 3o
s saúde: art. 197
s telecomunicações: art. 21, XI
s transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário: art. 21, XII, d e
e
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO: art. 7o, XVI
SERVIÇO MILITAR
s imperativo de consciência: art. 143, § 1o
s mulheres e eclesiásticos: art. 143, § 2o
s obrigatoriedade: art. 143, caput
s obrigatório; alistamento eleitoral dos conscritos: art. 14, § 2o
SERVIDOR PÚBLICO: arts. 39 a 41
s acréscimos pecuniários: art. 37, XIV
s acumulação remunerada de cargos: art. 37, XVI e XVII
s adicional noturno: art. 39, § 3o
s adicional por serviço extraordinário: art. 39, § 3o
s administração fazendária: art. 37, XVIII
s anistia: art. 8o, § 5o, ADCT
s aposentadoria: art. 40
s aposentadoria; legislação anterior à EC no 20/98: arts. 3o e 8o da
EC no 20/98
s associação sindical: art. 37, VI
s ato de improbidade administrativa: art. 37, § 4o
s ato ilícito: art. 37, § 5o
s avaliação especial de desempenho: art. 41, § 4o
s benefício; atualização: art. 37, § 17
s benefício; limite máximo: art. 14 da EC no 20/98
s cargo efetivo: art. 37, V
s cargo em comissão: art. 40, § 13
s concorrência; prevenção de desequilíbrio: art. 146-A
s contratação por tempo determinado: art. 37, IX
s décimo terceiro salário: art. 39, § 3o
s desnecessidade de cargo: art. 41, § 3o
s direito: art. 39, § 3o
s direito de greve: art. 37, VII
s discriminação: art. 39, § 3o
s disponibilidade remunerada: art. 41, § 3o
s estabilidade: art. 41; art. 19, ADCT
s exercício de mandato eletivo: art. 38
s extinção de cargo: art. 41, § 3o
s férias e adicional: art. 39, § 3o
s formação e aperfeiçoamento: art. 39, § 2o
s funções de confiança: art. 37, V
s informações privilegiadas; acesso: art. 37, § 7o
s jornada de trabalho: art. 39, § 3o
s licença à gestante: art. 39, § 3o
s licença-paternidade: art. 39, § 3o
s microempresas: art. 146, III, d, e par. ún.
s pensão por morte: art. 40, §§ 7o e 8o
s perda do cargo: arts. 41, § 1o, 169, § 4o, e 247
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
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recursos orçamentários: art. 39, § 7o
regime de previdência complementar: art. 40, §§ 14, 15 e 16
regime de previdência de caráter contributivo: arts. 40 e 249
reintegração: art. 41, § 2o
remuneração: art. 37, X a XIII
repouso semanal remunerado: art. 39, § 3o
riscos do trabalho; redução: art. 39, § 3o
salário-família: art. 39, § 3o
salário-mínimo: art. 39, § 3o
subsídios e vencimentos: art. 37, XV
subsídios: art. 37, XI
tempo de contribuição e de serviço: art. 40, § 9o
tempo de serviço: art. 4o da EC no 20/98
Tribunais; licenças e férias: art. 96, I, f
União e Territórios: art. 61, § 1o, II, c
vencimento e sistema remuneratório: arts. 37, XI, XII e XIV, e 39,
§§ 1o, 4o, 5o e 8o
SESSÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL: art. 57
SEXO: art. 3o, IV
SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES
TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS
s estado de defesa; restrições: art. 136, § 1o, I, b e c
s estado de sítio; restrições: art. 139, III
s inviolabilidade; ressalva: art. 5o, XII
SIGILO DAS VOTAÇÕES: art. 5o, XXXVIII, b
SIGNOS: art. 5o, XXIX
SÍMBOLOS: art. 13, §§ 1o e 2o
SINDICATOS: art. 8o
s denúncia de irregularidades; legitimidade: art. 74, § 2o
s impostos; vedação de instituição: art. 150, VI, c, e § 4o
s rurais; normas aplicáveis: art. 8o, par. ún.; art. 10, § 2o, ADCT
SISTEMA CARTOGRÁFICO
s legislação; competência privativa: art. 22, XVIII
s manutenção; competência da União: art. 21, XV
SISTEMA DE GOVERNO: art. 2o, ADCT
SISTEMA DE MEDIDAS: art. 22, VI
SISTEMA ESTATÍSTICO: art. 22, XVIII
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO: art. 22, VI
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: art. 192
SISTEMA MONETÁRIO E DE MEDIDAS: art. 22, VI
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO: art. 22, XVI
SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO: art. 21, XXI
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: arts. 145 a 162
s administrações tributárias: art. 37, XXII
s Congresso Nacional; atribuição: art. 48, I
s impostos da União: arts. 153 e 154
s impostos dos Estados federados e do Distrito Federal: art. 155
s impostos municipais: art. 156
s limitações do poder de tributar: arts. 150 a 152
s princípios gerais: arts. 145 a 149
s repartição das receitas tributárias: arts. 157 a 162
s Senado Federal; avaliação: art. 52, XV
s vigência; início: art. 34, ADCT
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: arts. 198 a 200
SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS
s bens da União: art. 20, X
s patrimônio cultural brasileiro: art. 216, V
s proteção; competência comum: art. 23, III
SÍTIOS PRÉ-HISTÓRICOS: art. 20, X
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI: art. 5o, XXXVIII, c
SOBERANIA NACIONAL
s fundamento do Estado brasileiro: art. 1o, caput, I
s respeitada pelos partidos políticos: art. 17, caput
SOBERANIA POPULAR: art. 14
SOCIEDADE CONJUGAL: art. 226, § 5o
143
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA: art. 3o, I
SOCORRO: art. 5o, XI
SOLO: art. 24, VI
SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS: art. 4o, VII
SORTEIOS: art. 22, XX
SUBSÍDIOS
s Deputados Estaduais; fixação: art. 27, § 2o
s fiscal: art. 150, § 6o
s fixação; alteração por lei específica: art. 37, X
s fixação; parcela única: art. 39, § 4o
s Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado; fixação:
art. 28, § 2o
s irredutibilidade: art. 37, XV
s limite: art. 37, XI
s Ministros do STF; fixação: art. 48, XV
s Ministros dos Tribunais Superiores: art. 93, V
s Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais; fixação: art. 29,
V
s publicação anual: art. 39, § 6o
s revisão geral anual: art. 37, X
s Vereadores; fixação: art. 29, VI
SUBSTÂNCIA E PRODUTOS PSICOATIVOS, TÓXICOS E
RADIOATIVOS: art. 200, VII
SUCESSÃO DE BENS DE ESTRANGEIROS: art. 5o, XXXI
SUCUMBÊNCIA: art. 5o, LXXIII, in fine
SUFRÁGIO UNIVERSAL: art. 14, caput
SÚMULAS
s efeito vinculante: art. 8o, da EC no 45, de 30-12-2004
s efeito vinculante; objetivo: art. 103-A, §§ 1o e 2o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: arts. 104 e 105
s ações rescisórias: art. 105, I, e
s competência originária: art. 105, I
s competência privativa: art. 96, I e II
s composição: art. 104; art. 27, § 2o, ADCT
s conflitos de atribuições: art. 105, I, g
s conflitos de competência: art. 105, I, d
s Conselho da Justiça Federal: art. 105, par. ún.
s crimes comuns e de responsabilidade: art. 105, I, a
s exequatur às cartas rogatórias: art. 105, I, i
s habeas corpus: art. 105, I, c, e II, a
s habeas data: art. 105, I, b
s homologação de sentenças estrangeiras: art. 105, I, i
s iniciativa de leis: art. 61, caput
s instalação: art. 27, ADCT
s jurisdição: art. 92, par. ún.
s mandado de injunção: art. 105, I, h
s mandado de segurança: art. 105, I, b, e II, b
s Ministros: arts. 84, XIV, e 104, par. ún.
s Ministros; processo e julgamento: art. 102, I, c, d e i
s órgão do Poder Judiciário: art. 92, II
s projetos de lei: art. 64, caput
s reclamação: art. 105, I, f
s recurso especial: art. 105, III
s recurso ordinário: art. 105, II
s revisões criminais: art. 105, I, e
s sede: art. 92, par. ún.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
s competência privativa: art. 96, I e II
s composição: art. 123
s iniciativa de leis: art. 61, caput
s jurisdição: art. 92, par. ún.
s Ministros militares e civis: art. 123
s Ministros; nomeação: arts. 84, XIV, e 123
s Ministros; processo e julgamento: art. 102, I, c, d e i
s organização e funcionamento: art. 124
s órgão da Justiça Militar: art. 122, I
s projetos de lei de iniciativa: art. 64, caput
s sede: art. 92, par. ún.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: arts. 101 a 103
s ação rescisória: art. 102, I, j
s ADECON: art. 102, I, a, e § 2o
s ADIN: arts. 102, I, a, 103
s ADPF: art. 102, § 1o
s atribuições: art. 27, § 1o, ADCT
s causas e conflitos entre a União e os estados federados: art. 102,
I, f
s competência originária: art. 102, I
s competência privativa: art. 96, I e II
s composição: art. 101
s conflitos de competência: art. 102, I, o
s crime político: art. 102, II, b
s crimes de responsabilidade: art. 102, I, c
s decisões definitivas de mérito: art. 102, § 2o
s Estatuto da Magistratura: art. 93
s execução de sentença: art. 102, I, m
s extradição: art. 102, I, g
s habeas corpus: art. 102, I, d e i, e II, a
s habeas data: art. 102, I, d, e II, a
s inconstitucionalidade em tese: art. 103, § 3o
s inconstitucionalidade por omissão: art. 103, § 2o
s infrações penais comuns: art. 102, I, b e c
s iniciativa de leis: art. 61, caput
s jurisdição: art. 92, par. ún.
s litígio entre Estado estrangeiro e a União, o Estado, o DF ou
Território: art. 102, I, e
s mandado de injunção: art. 102, I, q, e II, a
s mandado de segurança: art. 102, I, d, e II, a
s medida cautelar na ADIN: art. 102, I, p
s membros da magistratura: art. 102, I, n
s Ministro; cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, IV
s Ministros; crimes de responsabilidade: art. 52, II, e par. ún.
s Ministro; idade mínima e máxima: art. 101
s Ministro; nomeação: arts. 101, par. ún., e 84, XIV
s órgão do Poder Judiciário: art. 92, I
s Presidente; compromisso; disposições constitucionais transitórias: art. 1o, ADCT
s Presidente; exercício da Presidência da República: art. 80
s projetos de lei de iniciativa: art. 64, caput
s reclamações: art. 102, I, l
s reconhecimento dos direitos: art. 9o, ADCT
s recurso extraordinário: art. 102, III
s recurso ordinário; art. 102, II
s revisão criminal: art. 102, I, j
s sede: art. 92, par. ún.
s súmula vinculante: art. 103- A
SUSPENSÃO DE DIREITOS: art. 5o, XLVI, e
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: art. 15
T
TABACO
s propaganda comercial; competência: art. 65, ADCT
s propaganda comercial; restrições legais: art. 220, § 4o
TAXAS
s inexigibilidade: art. 5o, XXXIV, a
s instituição: art. 145, II, e § 2o
s subsídio: art. 150, § 6o
TÉCNICOS ESTRANGEIROS: art. 207, §§ 1o e 2o
TECNOLOGIA: arts. 218 e 219
s vide ORDEM SOCIAL
TELECOMUNICAÇÕES
s atribuição; competência do Congresso Nacional: art. 48, XII
s exploração dos serviços: art. 21, XI e XII, a
s legislação; competência privativa: art. 22, IV
s serviços públicos; concessões mantidas: art. 66, ADCT
Índice Remissivo da CF e ADCT
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
s criação; autorização: art. 37, XIX e XX
s privilégios fiscais não admitidos: art. 173, § 2o
s regime jurídico: art. 173, § 1o
144
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
TELEVISÃO
s concessão; competência exclusiva do Congresso Nacional:
art. 48, XII
s partidos políticos; gratuidade: art. 17, § 3o
s produção e programação: arts. 220, § 3o, II, e 221
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: art. 150, VI, b
TERAPIAS
s propaganda comercial; competência do Poder Legislativo:
art. 65
s propaganda comercial; restrições legais: art. 220, § 4o
TERRAS DEVOLUTAS
s bens da União e dos Estados federados: arts. 20, II, e 26, IV
s destinação: art. 188
s necessárias: art. 225, § 5o
TERRAS INDÍGENAS
s bens da União: art. 20, XI
s demarcação: art. 231, caput; art. 67, ADCT
s exploração; autorização pelo Congresso Nacional: art. 49, XVI
s inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade:
art. 231, § 4o
s posse e usufruto: art. 231, §§ 2o e 6o
s recursos hídricos; aproveitamento: art. 231, § 3o
s remoção; grupos indígenas: art. 231, § 5o
TERRAS PÚBLICAS
s alienação ou concessão: art. 188, §§ 1o e 2o
s alienação ou concessão; aprovação pelo Congresso Nacional:
art. 49, XVII
s destinação: art. 188
s doações, vendas e concessões: art. 51, ADCT
TERRENOS DE MARINHA
s bens da União: art. 20, VII
s enfiteuse: art. 49, § 3o, ADCT
TERRENOS MARGINAIS: art. 20, III
TERRITÓRIO NACIONAL
s liberdade de locomoção: art. 5o, XV
s limites; atribuição ao Congresso Nacional: art. 48, V
s trânsito ou permanência de forças estrangeiras: art. 49, II
TERRITÓRIOS FEDERAIS: art. 33
s Amapá; transformação em estado federado: art. 14, ADCT
s competência; Câmara Territorial: art. 33, § 3o, in fine
s contas; apreciação pelo Congresso Nacional: art. 33, § 2o
s criação; lei complementar: art. 18, § 2o
s defensores públicos federais: art. 33, § 3o
s deputados; número: art. 45, § 2o
s divisão em municípios: art. 33, § 1o
s eleições; Câmara Territorial: art. 33, § 3o, in fine
s Fernando de Noronha; extinção: art. 15, ADCT
s Governador; escolha e nomeação: arts. 33, § 3o, 52, III, c, e 84,
XIV
s impostos: art. 147
s incorporação; atribuição do Congresso Nacional: art. 48, VI
s integram a União: art. 18, § 2o
s litígio com Estado estrangeiro ou organismo internacional:
art. 102, I, e
s Ministério Público: art. 33, § 3o
s organização administrativa e judiciária: arts. 33, caput, e 61, §
1o, II, b
s organização administrativa; competência privativa: art. 22,
XVII
s órgãos judiciários: art. 33, § 3o
s reintegração ao Estado de origem; lei complementar: art. 18, §
2o
s Roraima: art. 14, ADCT
s sistema de ensino: art. 211, § 1o
s transformação em Estado: art. 18, § 2o
TERRORISMO
s crime inafiançável: art. 5o, XLIII
s repúdio: art. 4o, VIII
TESOURO NACIONAL: art. 164
TÍTULOS
s crédito; impostos: art. 155, § 1o, II
s dívida agrária; indenização; desapropriação para fins de reforma
agrária: art. 184
s dívida pública; emissão e resgate: art. 163, IV
s dívida pública; indenização; desapropriação: art. 182, § 4o, III
s domínio ou de concessão de uso: arts. 183, § 1o, e 189
s emitidos pelo Tesouro Nacional: art. 164, § 2o
s impostos; incidência: art. 155, I, e § 1o, II
s legislação; competência privativa: art. 22, VI
TOCANTINS: art. 13, ADCT
TOMBAMENTO: art. 216, § 5o
TORTURA
s crime inafiançável: art. 5o, XLIII
s proibição: art. 5o, III
TÓXICOS: art. 200, VII
TRABALHADOR
s ação trabalhista; prescrição: art. 7o, XXIX
s avulsos: art. 7o, XXXIV
s baixa renda: art. 201, § 12
s direitos sociais: art. 7o
s domésticos: art. 7o, par. ún.
s participação nos colegiados de órgãos públicos: art. 10
s sindicalizados: art. 8o, VIII
TRABALHO
s avulso: art. 7o, XXXVI
s direito social: art. 6o
s duração: art. 7o, XIII
s forçado: art. 5o, XLVII, c
s inspeção; competência da União: art. 21, XXIV
s intelectual: art. 7o, XXXII
s livre exercício: art. 5o, XIII
s manual: art. 7o XXXII
s noturno, perigoso ou insalubre: art. 7o, XXXIII
s primado; objetivo da ordem social: art. 193
s técnico; distinção proibitiva: art. 7o XXXII
s turnos ininterruptos de revezamento: art. 7o, XIV
s valores sociais: art. 1o, IV
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS
s crime; extradição de brasileiro naturalizado: art. 5o, LI
s crime inafiançável: art. 5o, XLIII
s prevenção e repressão: art. 144, II
TRANSGRESSÃO MILITAR: art. 5o, LXI
TRÂNSITO
s forças estrangeiras no território nacional: art. 21, IV
s legislação; competência privativa: art. 22, XI
s segurança; competência: art. 23, XII
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS: art. 155, I
TRANSPORTE
s aéreo, aquático e terrestre: art. 178
s aquaviário e ferroviário: art. 21, XII, d
s coletivo: arts. 30, V , 227, § 2o, e 244
s gás natural, petróleo e derivados; monopólio da União: art. 177,
IV
s gratuito aos maiores de 75 anos: art. 230, § 2o
s internacional: art. 178
s legislação; competência privativa: art. 22, IX e XI
s rodoviário interestadual e internacional de passageiros: art. 21,
XII, e
s urbano: art. 21, XX
TRATADOS INTERNACIONAIS
s celebração e referendo: arts. 49, I, e 84, VIII
s direitos e garantias constitucionais: art. 5o, § 2o
s equivalente às emendas constitucionais: art. 5o, § 3o
TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE: art. 5o, III
TRIBUNAL DE ALÇADA: art. 4o da EC no 45/2004
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
s aplicação; sanções: art. 71, VIII
s auditor substituto de Ministro: art. 73, § 4o
145
Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
s
cálculo de quotas; fundos de participação: art. 161, par. ún.
competência: art. 71
competência privativa: art. 96
composição: art. 73
controle externo: arts. 70 e 71
débito ou multa; eficácia de título executivo: art. 71, § 3o
denúncias de irregularidades ou ilegalidades: art. 74, § 2o
infrações penais comuns e crimes de responsabilidade: art. 102,
I, c
jurisdição: art. 73
membros; escolha de 2/3 pelo Congresso Nacional: art. 49, XIII
membros; habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção: art. 102, I, d e q
Ministros; escolha: arts. 52, III, b, e 73, § 2o
Ministros; nomeação: art. 84, XV
Ministros; número: art. 73, caput
Ministros; prerrogativas: art. 73, § 3o
Ministros; requisitos: art. 73, § 1o
parecer prévio: art. 33, § 2o
prestação de informações: art. 71, VII
relatório de suas atividades: art. 71, § 4o
representação: art. 71, XI
sede: art. 73
sustação de contrato: art. 71, §§ 1o e 2o
TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
s crimes comuns e de responsabilidade: art. 105, I, a
s organização, composição e fiscalização: art. 75
TRIBUNAL DE EXCEÇÃO: art. 5o, XXXVII
TRIBUNAL ESTADUAL: arts. 125 e 126
s competência anterior à CF: art. 70, ADCT
s competência privativa: art. 96
s competência; definição: art. 125, § 1o
s conflitos fundiários: art. 126
s Justiça Militar estadual: art. 125, §§ 3o e 4o
s órgão do Poder Judiciário: art. 92, VII
s quinto constitucional: art. 94
TRIBUNAL INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS:
art. 7o, ADCT
TRIBUNAL MILITAR: arts. 122 a 124
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: art. 5o, § 4o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO: arts. 111 a 117
s competência privativa: art. 96
s composição: art. 115
s distribuição pelos Estados e no Distrito Federal: art. 112
s órgãos da Justiça do Trabalho: art. 111, II
s órgãos do Poder Judiciário: art. 92, IV
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: arts. 118 a 121
s competência privativa: art. 96
s composição: art. 120, § 1o
s distribuição pelos Estados e o Distrito Federal: art. 120
s garantias de seus membros: art. 121, § 1o
s órgãos da Justiça Eleitoral: art. 118, II
s órgãos do Poder Judiciário: art. 92, V
s prazos: art. 121, § 2o
s recurso; cabimento: art. 121, § 4o
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: arts. 106 a 108
s competência: art. 108
s competência privativa: art. 96
s composição: art. 107
s criação: art. 27, § 6o, ADCT
s órgão do Poder Judiciário: art. 92, III
s órgãos da Justiça Federal: art. 106, I
s quinto constitucional: arts. 94 e 107, I
TRIBUNAIS SUPERIORES
s competência privativa: art. 96
s conflito de competência: art. 102, I, o
s habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado
de injunção: art. 102, I, d, i e q, e II, a
s infrações penais comuns e crimes de responsabilidade: art. 102,
I, c
s jurisdição: art. 92, par. ún.
s Ministros; nomeação: art. 84, XIV
s sede: art. 92, par. ún.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
s competência: art. 111, § 3o
s competência privativa: art. 96
s composição: art. 111, § 1o
s iniciativa de leis: art. 61, caput
s jurisdição: art. 92, par. ún.
s Ministro; nomeação: arts. 84, XIV, e 111, § 1o
s Ministro; processo e julgamento: art. 102, I, c, d e i
s órgão da Justiça do Trabalho: art. 111, I
s órgão do Poder Judiciário: art. 92, IV
s projetos de lei de iniciativa: art. 64, caput
s quinto constitucional: art. 111, § 2o
s sede: art. 92, par. ún.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
s competência privativa: art. 96
s composição: art. 119
s garantias de seus membros: art. 121, § 1o
s iniciativa de leis: art. 61, caput
s irrecorribilidade de suas decisões: art. 121, § 3o
s jurisdição: art. 92, par. ún.
s Ministro; nomeação: arts. 84, XIV, e 119
s Ministro; processo e julgamento: art. 102, I, c, d e i
s órgão da Justiça Eleitoral: art. 118, I
s órgão do Poder Judiciário: art. 92, V
s pedido de registro de partido político: art. 6o, ADCT
s projetos de lei de iniciativa: art. 64, caput
s sede: art. 92, par. ún.
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO: arts. 145 a 169
s finanças públicas: arts. 163 a 169
s impostos municipais: art. 156
s impostos; Estados e Distrito Federal: art. 155
s impostos; União: arts. 153 e 154
s limitações ao poder de tributar: arts. 150 a 152
s orçamentos: arts. 165 a 169
s repartição das receitas tributárias: arts. 157 a 162
s sistema tributário nacional: arts. 145 a 162
TRIBUTOS
s efeito de confisco: art. 150, IV
s cobrança vedada: art. 150, III, e § 1o
s espécies que podem ser instituídas: art. 145
s exigência ou aumento sem lei; vedação: art. 150, I
s instituição de impostos; vedação: art. 150, VI
s limitação do tráfego de pessoas ou bens: art. 150, V
s limitações: art. 150
s subsídio, isenção: art. 150, § 6o
TURISMO: art. 180
U
UNIÃO: arts. 20 a 24
s AGU: arts. 131 e 132
s aposentadorias e pensões: art. 249
s autonomia: art. 18
s bens: arts. 20 e 176
s causas contra si: art. 109, § 2o
s causas e conflitos com os Estados e DF: art. 102, I, f
s causas em que for autora: art. 109, § 1o
s competência comum: art. 23
s competência concorrente: art. 24
s competência privativa: art. 22
s competência: art. 21
s competência; emissão de moeda: art. 164
s competência; instituição de contribuições sociais: art. 149
s competência; proteção de terras indígenas: art. 231
s despesa com pessoal: art. 38, ADCT
s disponibilidades de caixa: art. 164, § 3o
s dívida consolidada: art. 52, VI
s dívida mobiliária: art. 52, IX
s empresas de pequeno porte: art. 179
s empréstimos compulsórios: art. 148
Índice Remissivo da CF e ADCT
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146
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Índice Alfabético-Remissivo da CF e ADCT
encargos com pessoal inativo: art. 234
encargos de novos Estados federados: art. 234
ensino: arts. 211 e 212
fiscalização contábil: arts. 70 a 74
fundos, aposentadorias e pensões: art. 249
impostos estaduais e municipais dos Territórios: art. 147
impostos: arts. 153, 154 e 160
incentivos fiscais: art. 41, ADCT
intervenção nos Estados e DF: art. 34
Juizados Especiais e Justiça de Paz: art. 98
limitações: art. 19
limitações ao poder de tributar: arts. 150 e 151
microempresas: art. 179
Ministério Público: art. 128, I
monopólio: art. 177
operações de crédito externo e interno: art. 52, VII
precatórios: art. 100
princípios: art. 37, caput
receitas tributárias: arts. 157 a 162
representação judicial e extrajudicial: art. 131
sistema tributário nacional: art. 34, § 3o, ADCT
sistema único de saúde: art. 198, §§ 1o a 3o
tributos: arts. 145, 150 e 151
turismo: art. 180
UNIÃO ESTÁVEL: art. 226, § 3o
UNIVERSIDADES: art. 207
USINAS NUCLEARES: art. 225, § 6o
USUCAPIÃO
s imóveis públicos: arts. 183, § 3o, e 191, par. ún.
s imóvel rural: art. 191
s imóvel urbano: art. 183
V
VALORES: art. 22, VII
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO: art. 1o, caput, IV
VARAS DO TRABALHO: art. 116
VEÍCULOS AUTOMOTORES: art. 155, III
VELHICE: art. 203, I e V
VENCIMENTOS
s vide SUBSÍDIOS
s cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário: art. 37, XII
s irredutibilidade: art. 37, XV
s percebidos em desacordo com a CF: art. 17, ADCT
VEREADOR(ES)
s eleição: art. 29, I
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, d
s inviolabilidade: art. 29, VIII
s mandato por força de atos institucionais: art. 8o, § 4o, ADCT
s mandatos: art. 29, I; e art. 4o, § 4o, ADCT
s número proporcional à população do município: art. 29, IV
s proibições e incompatibilidades: art. 29, IX
s servidor público: art. 38, III
s subsídios: art. 29, VI e VII
VETO
s características: art. 66, §§ 1o a 5o
s competência: art. 84, V
s deliberação pelo Congresso Nacional: art. 57, § 3o, IV
VIAÇÃO: art. 21, XXI
VICE-GOVERNADOR DE ESTADO
s eleição: art. 28, caput
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, b
s mandatos: art. 4o, § 3o, ADCT
s posse: art. 28, caput
VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL: art. 32, § 2o
VICE-PREFEITO
s eleição: art. 29, I e II
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, c
s inelegibilidade de cônjuge e parentes até o segundo grau:
art. 14, § 7o
s mandatos: art. 4o, § 4o, ADCT
s posse: art. 29, III
s reeleição: art. 14, § 5o
s subsídios: art. 29, V
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
s atribuições: art. 79, par. ún.
s ausência do País superior a 15 dias: arts. 49, III, e 83
s cargo privativo de brasileiro nato: art. 12, § 3o, I
s crimes de responsabilidade: art. 52, I, e par. ún.
s eleição: art. 77, caput, e § 1o
s idade mínima: art. 14, § 3o, VI, a
s impedimento: art. 80
s inelegibilidade de cônjuge e parentes até o segundo grau:
art. 14, § 7o
s infrações penais comuns: art. 102, I, b
s missões especiais: art. 79, par. ún.
s posse: art. 78
s processos: art. 51, I
s subsídios: art. 49, VIII
s substituição ou sucessão do Presidente: art. 79
s vacância do cargo: arts. 78, par. ún., 80 e 81
VIDA
s direito: art. 5o, caput
s privada: art. 5o, X
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA: art. 200, II
VIOLÊNCIA FAMILIAR: art. 226, § 8o
VITALICIEDADE: arts. 95, I, e 128, § 5o, I, a
VÍTIMAS DE CRIMES DOLOSOS: art. 245
VOTAÇÕES NO JÚRI: art. 5o, XXXVIII, b
VOTO
s direto, secreto, universal e periódico: art. 60, § 4o, II
s facultativo: art. 14, § 1o, II
s obrigatório: art. 14, § 1o, I
Z
ZONA COSTEIRA: art. 225, § 4o
VEREDICTOS: art. 5o, XXXVIII, c
ZONA ECONÔMICA: art. 20
VERTICALIZAÇÃO: art. 17, § 1o
ZONA FRANCA DE MANAUS: art. 40, ADCT
Código de
Defesa do
Consumidor
Índice Sistemático do CDC
Índice Sistemático do
Código de Defesa do Consumidor
(Lei nO 8.078, de 11-9-1990)
TÍTULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Capítulo I –
Capítulo II –
Capítulo III –
Capítulo IV –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Seção IV –
Seção V –
Capítulo V –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Seção IV –
Seção V –
Seção VI –
Capítulo VI –
Seção I –
Seção II –
Seção III –
Capítulo VII –
Disposições gerais – arts. 1 O a 3 O .........................................................................................
Da política nacional de relações de consumo – arts. 4 O e 5 O ...................................................
Dos direitos básicos do consumidor – arts. 6 O e 7 O ................................................................
Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos –
arts. 8 O a 28 .......................................................................................................................
Da proteção à saúde e segurança – arts. 8 O a 11 ...................................................................
Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – arts. 12 a 17...................................
Da responsabilidade por vício do produto e do serviço – arts. 18 a 25 ...................................
Da decadência e da prescrição – arts. 26 e 27 ......................................................................
Da desconsideração da personalidade jurídica – art. 28........................................................
Das práticas comerciais – arts. 29 a 45 ................................................................................
Das disposições gerais – art. 29 ..........................................................................................
Da oferta – arts. 30 a 35 .....................................................................................................
Da publicidade – arts. 36 a 38.............................................................................................
Das práticas abusivas – arts. 39 a 41 ...................................................................................
Da cobrança de dívidas – art. 42 .........................................................................................
Dos bancos de dados e cadastros de consumidores – arts. 43 a 45 ........................................
Da proteção contratual – arts. 46 a 54.................................................................................
Disposições gerais – arts. 46 a 50........................................................................................
Das cláusulas abusivas – arts. 51 a 53 .................................................................................
Dos contratos de adesão – art. 54 .......................................................................................
Das sanções administrativas – arts. 55 a 60 .........................................................................
151
151
152
152
152
153
153
155
155
155
155
155
156
156
158
158
158
158
159
160
161
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Arts. 61 a 80 ......................................................................................................................................... 162
TÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
Capítulo I – Disposições gerais – arts. 81 a 90........................................................................................
Capítulo II – Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos –
arts. 91 a 100.....................................................................................................................
Capítulo III – Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços –
arts. 101 e 102 ...................................................................................................................
Capítulo IV – Da coisa julgada – arts. 103 e 104.......................................................................................
163
164
165
165
TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Arts. 105 e 106 ......................................................................................................................................... 166
TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Arts. 107 e 108 ......................................................................................................................................... 166
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arts. 109 a 119 ......................................................................................................................................... 166
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI NO 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1O O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5O, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de
suas Disposições Transitórias.
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Art. 2O Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
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Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
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Art. 3O Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem ati vidades de produção, montagem, cria ção, cons trução,
trans formação, impor tação, exportação, dis tribuição
ou comer cialização de produtos ou prestações de
serviços.
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§ 2 O Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE
RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4O A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como
a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
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I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo
170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais, das marcas e nomes comerciais
e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
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§ 1O Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial.
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado
de consumo.
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Código de Defesa do Consumidor
Dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá outras providências.
152
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 5o a 10
Art. 5O Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os
seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente;
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II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas
no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
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V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§§ 1O e 2O VETADOS.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6O São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
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VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos,
com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
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V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão
em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
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VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
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IX – VETADO;
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7O Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos
que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e equidade.
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Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
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C
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO I
C
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
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VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 8O Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese,
a dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que
devam acompanhar o produto.
Art. 9 O O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto.
C
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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
C
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Código de Defesa do Consumidor – Arts. 11 a 18
§ 1 O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
O
C
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§ 2O Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do fornecedor do produto ou
serviço.
§ 3O Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. VETADO.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELO FATO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
C
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Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estran geiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, cons trução, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
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§ 1O O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2O O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3O O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado,
o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do
seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra
os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
C
C
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6gi#'-(Yd88#
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
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C
§ 1O O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele
se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
C
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§ 2O O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3O O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4O A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Arts. 15 e 16. VETADOS.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
C
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SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
C
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Código de Defesa do Consumidor
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153
154
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 19 a 23
§ 1 O Não sendo o vício sanado no prazo máximo de
trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos.
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1O Aplica-se a este artigo o disposto no § 4O do artigo
anterior.
C
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§ 2O Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula
de prazo deverá ser convencionada em separado, por
meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3O O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1O deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§ 4 O Tendo o consumidor optado pela alternativa do
inciso I do § 1 O deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição por
outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III
do § 1O deste artigo.
§ 2 O O fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
C
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8‹Y^\d#
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e
quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1O A reexecução dos serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados, por conta e risco
do fornecedor.
§ 2O São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por
§ 5O No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
objetivo a reparação de qualquer produto considerarse-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
§ 6O São impróprios ao uso e consumo:
C
I – os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
C
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8‹Y^\d#
C 6gih#',*V'-*Yd88#
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste
Código.
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C
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Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
155
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 24 a 31
C
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Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula
tatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
C
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que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
C
§ 1 Havendo mais de um responsável pela causação do
dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2O As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 2 O Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o
que realizou a incorporação.
C
O
C
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SEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
C
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§ 1O VETADO.
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§ 3 O As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
Código.
C
6gih#',*V'-*Yd88#
§ 4 O As sociedades coligadas só responderão por
culpa.
C
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§ 5O Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.
CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
§ 1O Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir
da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
SEÇÃO I
§ 2O Obstam a decadência:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equi-
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve
ser transmitida de forma inequívoca;
II – VETADO;
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
C
C
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§ 3 O Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano
e de sua autoria.
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C
Parágrafo único. VETADO.
SEÇÃO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos es-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
param-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
C
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SEÇÃO II
DA OFERTA
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que
a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser celebrado.
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Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
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C
C
Código de Defesa do Consumidor
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou
serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
156
C
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 32 a 39
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Parágrafo único. As informações de que trata este
artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao
consumidor, serão gravadas de forma indelével.
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Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão asse-
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma
que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus
produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem.
C
C
gurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do
produto.
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Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável de
tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou
reembolso postal, deve constar o nome do fabricante
e endereço na embalagem, publicidade e em todos os
impressos utilizados na transação comercial.
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Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e
serviços por telefone, quando a chamada for onerosa
ao consumidor que a origina.
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou
abusiva.
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Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços re-
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§ 1O É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§ 2 O É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir
o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
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§ 3O Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço.
C
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Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
C
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§ 4O VETADO.
cusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua
livre escolha:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da
informação ou comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina.
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
C
C
6gih#)-Z-)YZhiZ8‹Y^\d#
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
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C
SEÇÃO IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
C
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&..)#
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 40 e 41
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de
estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
C
6gi#'§!>!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^"
bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
C
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VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
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IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais;
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C
C
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XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido;
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C
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de
sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial
a seu exclusivo critério;
C
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XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
valor legal ou contratualmente estabelecido.
C
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Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
C
6gi#)%YZhiZ8‹Y^\d#
VII – repassar informação depreciativa, referente a
ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial – CONMETRO;
C
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou
serviços.
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Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o
valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a
serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
C
C
6gi#(.!K>!YZhiZ8‹Y^\d#
6gi#)',Yd88#
§ 1O Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2O Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3O O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços de
terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de
serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os
limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor
Código de Defesa do Consumidor
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C
157
158
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 42 a 48
exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
C
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iVhcZhiVAZ^#
SEÇÃO V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido
a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
C
C
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Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança
de débitos apresentados ao consumidor, deverão
constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
C
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SEÇÃO VI
DOS BANCOS DE DADOS E
CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no
artigo 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§ 3 O O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
C
C
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iVhcZhiVAZ^#
§ 4O Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5 O Consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores.
C
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AZ^c§.#*%,!YZ&'"&&"&..,AZ^Yd=VWZVh9ViV#
C Hb#c§('(YdHI?#
C
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou
não pelo fornecedor.
C
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egZk^hiVhcZhiVAZ^#
§ 1O É facultado o acesso às informações lá constantes
para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2O Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo
único do artigo 22 deste Código.
Art. 45. VETADO.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO I
C
DISPOSIÇÕES GERAIS
C
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de con-
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XVdYVhhVcZhVYb^c^higVi^kVhegZk^hiVhcZhiVAZ^#
§ 1O Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
C
Hb#c§('(YdHI?#
§ 2 A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O
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iVhcZhiVAZ^#
C HbjaVhc dh(*.!(-*Z)%)YdHI?#
C
sumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de
seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
C
C
6gi#)'(Yd88#
Hb#c§&-&YdHI?#
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do artigo 84
e parágrafos.
C
C
6gi#(*!>!YZhiZ8‹Y^\d#
6gi# &(! MK>! Yd 9ZX# c§ '#&-&! YZ '%"("&..,! fjZ
Y^heZhdWgZVdg\Vc^oVdYdH^hiZbVCVX^dcVaYZ
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 49 a 51
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
C
6gi#((YZhiZ8‹Y^\d#
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo
de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
C
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Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal
e será conferida mediante termo escrito.
C
6gih#')!++Z,)YZhiZ8‹Y^\d#
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a
forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada
e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no
ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem
didática, com ilustrações.
C
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iVhcZhiVAZ^#
SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
C
C
C
C
C
C
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Hb#c§(-&YdHI?#
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
C
6gih#&-!˜&§!>>!&.!>K!'%!>>!Z).!eVg{\gV[dc^Xd!
YZhiZ8‹Y^\d#
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade;
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C HbjaVhc Dh(%'Z(-(YdHI?#
C
C
V – VETADO;
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
C
6gih#+§!K>>>!Z(-YZhiZ8‹Y^\d#
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
C
AZ^c§.#(%,!YZ'("."&..+AZ^YV6gW^igV\Zb#
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
C
Hb#c§+%YdHI?#
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
C
6gi#&''Yd88#
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após
sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1O Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2 O A nulidade de uma cláusula contratual abusiva
não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
C
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Código de Defesa do Consumidor
9Z[ZhVYd8dchjb^Ydg¶HC98!ZZhiVWZaZXZcdgbVh
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iVhcZhiVAZ^#
159
160
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 52 a 54
§ 3O VETADO.
§ 4 O É facultado a qualquer consumidor ou entidade
que o represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
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C
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre
outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
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C
C
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
C
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§ 1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigações no seu termo não poderão ser superiores
a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
O
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C Hb#c§'-*YdHI?#
bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
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C Hb#c§'-)YdHI?#
C
C
§ 1O VETADO.
§ 2O Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar
ao grupo.
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C Hb#c§(*YdHI?#
C
C
§ 3 O Os contratos de que trata o caput deste artigo
serão expressos em moeda corrente nacional.
C
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo.
C
C
C
§ 2O É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
C
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§ 1O A inserção de cláusula no formulário não desfigura
a natureza de adesão do contrato.
§ 2 O Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha
ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2 O do
artigo anterior.
§ 3 O Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao
corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
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C
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de mó-
§ 4O As cláusulas que implicarem limitação de direito
do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
veis ou imóveis mediante pagamento em prestações,
§ 5O VETADO.
§ 3O VETADO.
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 55 a 60
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em
caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de
atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo de
produtos e serviços.
§ 1 O A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos
e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as
normas que se fizerem necessárias.
§ 2 VETADO.
O
§ 3O Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o
mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no § 1O, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
§ 4 O Os órgãos oficiais poderão expedir notificações
aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
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Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou
serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de
obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
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Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumula-
tivamente, inclusive por medida cautelar antecedente
ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo
de que trata a Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, os
valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais
ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos.
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Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o
valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
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C
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de
produtos, de proibição de fabricação de produtos, de
suspensão do fornecimento de produto ou serviço,
de cassação do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença,
de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão
aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações de maior gravidade previstas
neste Código e na legislação de consumo.
§ 1O A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2O A pena de intervenção administrativa será aplicada
sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição ou suspensão da
atividade.
§ 3O Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e
seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
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Código de Defesa do Consumidor
CAPÍTULO VII
161
162
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 61 a 72
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§ 1 O A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
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§§ 2O e 3O VETADOS.
TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto
no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
C
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
C
C
nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
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§ 1O Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre
a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2O Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
C
C
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente
e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
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C
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
C
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Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e
à morte.
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Parágrafo único. VETADO.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
C
C
§ 2O Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
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§ 1 O Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a
oferta.
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Art. 62. VETADO.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a
C
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
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Parágrafo único. VETADO.
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e
científicos que dão base à publicidade:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
C
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Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças
ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
C
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Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustifi cadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
C
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Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor
às informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.
C
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163
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 73 a 82
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de
garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público, os
legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos
quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III – DA DEFESA DO
CONSUMIDOR EM JUÍZO
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
C
6gih#')Z*%YZhiZ8‹Y^\d#
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os
crimes referidos neste Código incide nas penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como
o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar
o forn ecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à
da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de
18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de
pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será
fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao
máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta
multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, § 1 O,
do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de
multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47, do
Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos de comunicação de grande
circulação ou audiência, às expensas do condenado, de
notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata
este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200 (duzentas) mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional –
BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
C
AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV#
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
C
6gih#&%(!>!˜&§!Z&%)YZhiZ8‹Y^\d#
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
C
6gih#&%(!>>!˜&§!Z&%)YZhiZ8‹Y^\d#
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
C
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Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
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C
I – o Ministério Público;
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C
C
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III – as entidades e órgãos da administração pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos por este Código;
C
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IV – as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Código, dispensada a autorização assemblear.
C
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Código de Defesa do Consumidor
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber
ser inexata:
164
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 83 a 94
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C
C
§ 1O O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
C
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6gih#)%'V)%*Yd88#
6gih#&+V&-Z'%Yd8E8#
Art. 88. Na hipótese do artigo 13, parágrafo único
deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
C
6gih#,%V,+Yd8E8#
§§ 2O e 3O VETADOS.
Art. 89. VETADO.
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.
normas do Código de Processo Civil e da Lei nO 7.347,
de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita
ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas
disposições.
C
Parágrafo único. VETADO.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
C
C
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§ 1O A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2 O A indenização por perdas e danos se fará sem
prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo
Civil).
§ 3O Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu.
§ 4 O juiz poderá, na hipótese do § 3 ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
O
O
§ 5 O Para a tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar
as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, des fazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição
de força policial.
Arts. 85 e 86. VETADOS.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.
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YV6d8^k^aEWa^XV#
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91. Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo
com o disposto nos artigos seguintes.
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C
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação,
atuará sempre como fiscal da lei.
C
C
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6gi#-'!>>>!Yd8E8#
Parágrafo único. VETADO.
Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é
competente para a causa a justiça local:
C
C
6gi#&%.!>!Z˜'§!YV8;#
6gi#..Yd8E8#
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano, quando de âmbito local;
C
6gi#&%%!K!V!Yd8E8#
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos
casos de competência concorrente.
C
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Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social
por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
C
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165
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 95 a 103
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CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
C
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Art. 96. VETADO.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
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6gih#),*"6V),*"GYd8E8#
Parágrafo único. VETADO.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem
sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo
do ajuizamento de outras execuções.
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Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto
nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as
seguintes normas:
C
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I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador,
vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que
julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado
a informar a existência de seguro de responsabilidade,
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de
ação de indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório
com este.
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§ 1O A execução coletiva far-se-á com base em certidão
das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a
ocorrência ou não do trânsito em julgado.
C
§ 2O É competente para a execução o juízo:
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória,
no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
poderão propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território nacional, a
produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula
ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e
à incolumidade pessoal.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes
de condenação prevista na Lei nO 7.347, de 24 de julho
de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
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C
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a
destinação da importância recolhida ao Fundo criado
pela Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada
enquanto pendentes de decisão de segundo grau as
ações de indenização pelos danos individuais, salvo
na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
C
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Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo
82 promover a liquidação e execução da indenização
devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n O 7.347, de 24
de julho de 1985.
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C
C
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§§ 1O e 2O VETADOS.
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código,
a sentença fará coisa julgada:
C
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I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se
tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo
único do artigo 81;
C
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III – erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do
artigo 81.
C
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§ 1O Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I
e II não prejudicarão interesses e direitos individuais
Código de Defesa do Consumidor
C
166
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 104 a 111
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria
ou classe.
§ 2 O Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não
tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
individual.
§ 3O Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo
16, combinado com o artigo 13 da Lei n O 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste Código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e
seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e
à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.
C
C
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§ 4O Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e
II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
C
C
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor – SNDC os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de
defesa do consumidor.
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Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito EconômicoMJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
C
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos,
o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnico-científica.
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TÍTULO IV – DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
C
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente para
fins de adoção de medidas processuais no âmbito de
suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes
as infrações de ordem administrativa que violarem
os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos
consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da
União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem
como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de
defesa do consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
X a XII – VETADOS;
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com
suas finalidades.
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I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política nacional de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público
ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
TÍTULO V – DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de
consumo.
§ 1 O A convenção tornar-se-á obrigatória a partir
do registro do instrumento no cartório de títulos e
documentos.
§ 2O A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3O Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao
registro do instrumento.
Art. 108. VETADO.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. VETADO.
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo
1O da Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985:
C
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Art. 111. O inciso II do artigo 5 da Lei n 7.347, de 24
O
O
de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
C
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167
Código de Defesa do Consumidor – Arts. 112 a 119
Art. 112. O § 3O do artigo 5O da Lei nO 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
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C
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4 , 5 e 6 ao
O
O
O
artigo 5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985:
O
C
O
6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^#
O
1985, passa a ter a seguinte redação:
C
6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^#
e oitenta dias a contar de sua publicação.
O
7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo
único a constituir o caput, com a seguinte redação:
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C 6gi^\d Xdb V gZYVd gZi^[^XVYV cd 9DJ YZ &%"&"
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C
O
Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento
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Art. 115. Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei n
6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYVgZ[Zg^YVAZ^#
Art. 117. Acrescente-se à Lei n 7.347, de 24 de julho
de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os
seguintes:
Art. 114. O artigo 15 da Lei n 7.347, de 24 de julho de
C
nO 7.347, de 24 de julho de 1985:
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990;
169O da Independência e
102O da República.
Fernando Collor
Código de Defesa do Consumidor
C
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao artigo 18 da Lei
Índice Alfabético-Remissivo do Código de Defesa do Consumidor,
da Lei da Ação Civil Pública e da Lei Antitruste
A
C
ABUSO DE DIREITO: art. 28
AÇÃO
t DVNQSJNFOUPEBPCSJHBÎÍPEFGB[FSPVEFOÍPGB[FSBSU
t EFGFTBEPDPOTVNJEPSBSU
t SFHSFTTPBKVJ[BNFOUPBSU
AÇÃO CIVIL COLETIVA: arts. 81 e 82
AÇÃO CIVIL COLETIVA DE RESPONSABILIDADE
t BKVJ[BNFOUPQFMP.JOJTUÏSJP1ÞCMJDPBSU
t QSPQPTJÎÍPBSU
AÇÃO COLETIVA
t DPJTBKVMHBEBBSU
t DPODVSTPEFDSÏEJUPTBSU
t DVTUBTFFNPMVNFOUPTBSU
t EFGFTBEFJOUFSFTTFTJOEJWJEVBJTIPNPHÐOFPTBSUTB
t EFGFTBEFJOUFSFTTFTJOEJWJEVBJTIPNPHÐOFPTKVTUJÎBDPNQFUFOte: art. 93
t EJTQPTJÎÜFTBSU
t MJUJHÉODJBEFNÈGÏDPOEFOBÎÍPTPMJEÈSJBBSUQBSÞO
t QSPDFEÐODJBEPQFEJEPDPOEFOBÎÍPHFOÏSJDBBSU
t TFOUFOÎBBSU
t TFOUFOÎBMJRVJEBÎÍPFFYFDVÎÍPBSUTF
AÇÃO CONDENATÓRIA: art. 98, § 2o, I e II
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE
PRODUTOS E SERVIÇOS
t GPSPDPNQFUFOUFBSU*
t JOHSFTTPOPGFJUPBSUfo
t MFHJUJNBEPTBSU
t OPSNBTEFQSPDFEJNFOUPBSU
t SÏVDIBNBNFOUPËMJEFEPTFHVSBEPSBSU**
t SÏVGBMJEPBSU**
AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: art. 80
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: art. 82, III
AFIRMAÇÕES ENGANOSAS E/OU FALSAS
t DPCSBOÎBEFEÓWJEBTBSU
t DSJNFBSU
AGRAVANTES: art. 76
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: art. 53
ALVARÁ: art. 59
AMEAÇA: art. 71
AMOSTRAS GRÁTIS: art. 39, par. ún.
APREENSÃO DE PRODUTOS: arts. 56, II, e 58
ARREPENDIMENTO: art. 49
ASSISTÊNCIA JURÍDICA: arts. 5 , I, e 6 , VII
o
ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR
t FTUÓNVMPTËDSJBÎÍPBSUo, V
t MFHJUJNBÎÍPBSU*7
ATOS ABUSIVOS OU ILEGAIS: art. 28
B
BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
t BDFTTPËTJOGPSNBÎÜFTBSU
t DPSSFÎÍPEFJOGPSNBÎÍPTPCSFDPOTVNJEPSBSU
BUSCA E APREENSÃO: art. 84, § 5o
COBRANÇA DE DÍVIDAS
t EJTQPTJÎÜFTBSU
t JOGSBÎÍPQFOBMBSU
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: art. 90
COISA JULGADA: arts. 103 e 104
COLETIVIDADE DE PESSOAS: art. 2o, par. ún.
COMERCIANTE: art. 13
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS: art. 53
CONCURSO DE AGENTES: art. 75
CONCURSO DE CRÉDITOS: art. 99
CONSERTOS (SERVIÇOS): art. 21
CONSÓRCIO DE BENS DURÁVEIS: art. 53, § 2o
AÇÃO DE REGRESSO: art. 88
o
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
t BCVTJWBTBSUfo
t DPOUSBUPTEFBEFTÍPBSUfo
t MJNJUBÎÍPBPEJSFJUPEPDPOTVNJEPSBSUfo
t OVMJEBEFBKVJ[BNFOUPEFBÎÍPQFMP.JOJTUÏSJP1ÞCMJDPBSU
§ 4o
t OVMJEBEFDBTPTBSU
t SFTPMVUØSJBTBSUfo
CONSTRUTOR: art. 12
CONSUMIDOR
t BDFTTPËTTVBTJOGPSNBÎÜFTFYJTUFOUFTOPTDBEBTUSPTFCBODPT
de dados: art. 43
t BUFOEJNFOUPEFTVBTOFDFTTJEBEFTBSUo
t DBSFOUFBSUo, I
t DPCSBOÎBEFEÓWJEBTBSU
t DPODFTTÍPEFGJOBODJBNFOUPBSU*B7
t EÏCJUPTFQSFTDSJÎÍPBSUfo
t EFGFTBFNKVÓ[PBSUTB
t EFGJOJÎÍPBSUo
t EFMFHBDJBTEFQPMÓDJBFTQFDJBMJ[BEBTBSUo, III
t EFTGB[JNFOUPEFOFHØDJPBSU
t EFTJTUÐODJBEPDPOUSBUPEFWPMVÎÍPEPTWBMPSFTQBHPTBSU
par. ún.
t EFTJTUÐODJBEPDPOUSBUPSFRVJTJUPTBSUcaput
t EJSFJUPËSFQFUJÎÍPEPJOEÏCJUPBSUQBSÞO
t EJSFJUPTCÈTJDPTBSUo
t FOUJEBEFTDJWJTBSU
t FRVJQBSBÎÍPBSUTo, par. ún., 17 e 29
t FYJHÐODJBTEJSFJUPBSU
t SFDVTBEFDVNQSJNFOUPËPGFSUBBSU
CONTRAPROPAGANDA: art. 60
CONTRATOS
t BEFTÍPBSU
t BMDBODFEBOVMJEBEFEFDMÈVTVMBBSUfo
t BMJFOBÎÍPGJEVDJÈSJBFNHBSBOUJBBSUfo
t BSSFQFOEJNFOUPQFMPDPOTVNJEPSBSUQBSÞO
t BUVBÎÍPEP.JOJTUÏSJP1ÞCMJDPBSUfo
t DBTPEFSFTDJTÍPBSU***
t DMÈVTVMBTBCVTJWBTBSUTB
t DPNQSBFWFOEBEFNØWFJTPVJNØWFJTBSU
t DPOTØSDJPTEFQSPEVUPTEVSÈWFJTBSUfo
t DPOTUSVÎÍPBSU
t EFDMBSBÎÜFTEFWPOUBEFBSU
t EFTJTUÐODJBQFMPDPOTVNJEPSBSU
t EJTQPTJÎÜFTHFSBJTBSU
Índice Remissivo do CDC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: art. 103, § 2
o
CADASTRO DE CONSUMIDORES
t vide BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
170
Índice Alfabético-Remissivo Código de Defesa do Consumidor
t FNQSFJUBEBBSU
t FYPOFSBÎÍPDPOUSBUVBMBSU
t HBSBOUJBBSU
t JOBEJNQMFNFOUPEBPCSJHBÎÍPBSUfo
t JOUFSQSFUBÎÍPEBTDMÈVTVMBTDPOUSBUVBJTBSU
t MJRVJEBÎÍPBOUFDJQBEBEPEÏCJUPBSUfo
t OÍPPCSJHBSÍPPDPOTVNJEPSBSU
t OVMJEBEFEFDMÈVTVMBTDPOUSBUVBJTBSU
t PVUPSHBEFDSÏEJUPPVDPODFTTÍPEFGJOBODJBNFOUPBSU
CONTROLE DE QUALIDADE: art. 4o, V
CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO: art. 107
CRIMES
t DJSDVOTUÉODJBTBHSBWBOUFTBSU
t DPOUSBBTSFMBÎÜFTEFDPOTVNPBSUTB
t EJTQPTJÎÜFTBSUTB
CUSTAS E EMOLUMENTOS: art. 87
D
DANOS
t BÎÍPEFJOEFOJ[BÎÍPBSUfo
t IBCJMJUBÎÍPEFJOUFSFTTBEPTBSU
t QSFWFOÎÍPFSFQBSBÎÍPBSUTo a 25
t SFQBSBÎÍPBSU
t SFQBSBÎÍPTVKFJÎÍPQBTTJWBBSU
t SFTQPOTBCJMJEBEFEJSFJUPEFSFHSFTTPBSUQBSÞO
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: arts. 26 e 27
DEFESA COLETIVA: art. 81, par. ún.
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO: arts. 81 a 104
t BÎÍPQBSBDVNQSJNFOUPEFPCSJHBÎÍPEFGB[FSPVOÍPGB[FS
art. 84
t BÎÍPQBSBEFGFTBBENJTTJCJMJEBEFBSU
t BÎÜFTBQMJDBNTFBTOPSNBTEP$1$BSU
t BÎÜFTDPMFUJWBTQBSBBEFGFTBEFJOUFSFTTFTJOEJWJEVBJTIPNPHÐneos: arts. 91 a 100
t BÎÜFTEFSFTQPOTBCJMJEBEFEPGPSOFDFEPSEFQSPEVUPTFTFSWJÎPT
arts. 101 e 102
t EFGFTBDPMFUJWBFYFSDÓDJPBSUQBSÞO
t EFGFTBDPMFUJWBMFHJUJNBÎÍPDPODPSSFOUFBSU
t OPSNBTHFSBJTBSUTB
DENUNCIAÇÃO À LIDE: art. 88
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
art. 28
t JHOPSÉODJBEPTWÓDJPTBSU
t PCSJHBÎÍPEFDVNQSJSBDPOWFOÎÍPDPMFUJWBEFDPOTVNPBSU
§ 3o
t PCSJHBÎÍP EF FOUSFHBS BP DPOTVNJEPS PSÎBNFOUP QSÏWJP
art. 40
t PCSJHBÎÍPEFQSFTUBSJOGPSNBÎÜFTTPCSFPQSPEVUPBSUo
t PGFSUBBSU
t QSPEVUPT F TFSWJÎPT QPUFODJBMNFOUF OPDJWPT PV QFSJHPTPT
art. 9o
t QSPEVUPTTVKFJUPTBPSFHJNFEFDPOUSPMFPVUBCFMBNFOUPEFQSFços: art. 41
t QSPJCJÎÍPEFDPMPDBSOPNFSDBEPQSPEVUPTEFBMUPHSBVEFOPDJvidade ou periculosidade: art. 10
t SFDVTBEFDVNQSJNFOUPËBQSFTFOUBÎÍPPVQVCMJDJEBEFFGFJUPT
art. 35
t SFDVTBEFDVNQSJNFOUPËPGFSUBBSU
t SFTQPOTBCJMJEBEFFNDBTPEFQFTBHFNPVNFEJÎÍPBSUfo
t SFTQPOTBCJMJEBEFQPSWÓDJPEFRVBMJEBEFBSU
t SFTQPOTBCJMJEBEFQPSWÓDJPEPQSPEVUPFEPTFSWJÎPBSU
t SFTQPOTBCJMJEBEFTPMJEÈSJBBSUTF
t TFSWJÎPPCSJHBUPSJFEBEFBSU
t TFSWJÎPTSFFYFDVÎÍPBSUfo
t TFSWJÎPTSFTQPOTBCJMJEBEFBSUTF
G
GARANTIA
t DPOUSBUVBMBSUcaput
t UFSNPBSUQBSÞO
t WFEBEBBFYPOFSBÎÍPDPOUSBUVBMEPGPSOFDFEPSBSU
GRUPOS SOCIETÁRIOS: art. 28, § 2o
H
HABEAS DATA: art. 43, § 5o
I
IMPORTADOR: art. 12
INDENIZAÇÃO: arts. 6o, VI, 12 a 25
t MJRVJEBÎÍPFFYFDVÎÍPQSPNPÎÍPBSUcaput
INFRAÇÕES
t MFJBSU
t QFOBJTBSUTB
t TBOÎÜFTBSU
DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO: arts. 18, § 1o, II, 19, IV, e 20, II
INQUÉRITO CIVIL
t EJTQPTJÎÜFTBSU
DIREITOS DO CONSUMIDOR: arts. 6o e 7o
t USBUBEPTFDPOWFOÎÜFTJOUFSOBDJPOBJTBSUo
INTERESSES COLETIVOS
t EJSFJUPTBSU**
E
INTERESSES DIFUSOS
t EJSFJUPTBSU*
EXCESSO DE PODER: art. 28
INTERESSES INDIVIDUAIS: art. 81, III
EXECUÇÃO ESPECÍFICA: art. 84
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: art. 6o, VIII
F
FABRICANTE
t EJTQPOJCJMJEBEFEFQFÎBTEFSFQPTJÎÍPBSU
t FYDMVTÍPEFSFTQPOTBCJMJEBEFBSUfo
t SFQBSBÎÍPEFEBOPTBSU
J
JUIZ: art. 28
JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS E VARAS
ESPECIALIZADAS: art. 5o, IV
L
FALÊNCIA DA SOCIEDADE: art. 28
FATO ILÍCITO: art. 28
FIANÇA: art. 79
FORNECEDORES
t BÎÜFTEFTVBSFTQPOTBCJMJEBEFBSUTF
t DBEBTUSPEFSFDMBNBÎÜFTBSU
t DPODFTTÍPEFGJOBODJBNFOUPBPDPOTVNJEPSBSU*B7
t EFDMBSBÎÜFTEFWPOUBEFBSU
t EFGJOJÎÍPBSUo
LEGITIMADOS
t BÎÍPQFOBMTVCTJEJÈSJBBSU
t DPODPSSFOUFNFOUFBSU
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: art. 87, par. ún.
LITISCONSORTES
t JOUFSWFOÎÍPBSU
LITISPENDÊNCIA: art. 104
Índice Alfabético-Remissivo Código de Defesa do Consumidor
MINISTÉRIO PÚBLICO
t BKVJ[BNFOUPEFBÎÍPQSJODJQBMFDBVUFMBSBSUfo
t BUVBÎÍPBSU
t JOTUJUVJÎÍPEF1SPNPUPSJBTEF+VTUJÎBEF%FGFTBEP$POTVNJEPS
art. 5o, II
t JOUFSWFOÎÍPDPNPBTTJTUFOUFBSU
t MFHJUJNBÎÍPBSU*
MULTAS: arts. 56, I, e 57
t EJÈSJBTIJQØUFTFBSUfo
t NPSBBSUfo
t QFOBEFBSU
t QFOBMBSU
N
NOCIVIDADE DOS PRODUTOS: arts. 63 e 65
NULIDADE
t DMÈVTVMBTDPOUSBUVBJTBSU
t DMÈVTVMBTDPOUSBUVBJTBCVTJWBTBSUfo
O
OFERTA
t EJTQPTJÎÜFTHFSBJTBSUTB
t HBSBOUJBBSU
t PCSJHBÎÍPEPGPSOFDFEPSBSU
t QBUSPDÓOJPBSUfo
t SFDVTBEFDVNQSJNFOUPBSU
t UFMFGPOFDIBNBEBPOFSPTBBSUQBSÞO
t UFMFGPOFPCSJHBÎÜFTBSU
ÔNUS DA PROVA
t JOWFSTÍPEJSFJUPEPDPOTVNJEPSBSUo, VIII
t QVCMJDJEBEFBSU
ORÇAMENTO
t BMUFSBÎÍPEFQPJTEFBQSPWBEPBSUfo
t QSÏWJPBSU
t TFSWJÎPTEFUFSDFJSPTOÍPQSFWJTUPTBSUfo
t WBMJEBEFBSUfo
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
t MFHJUJNBÎÍPBSU***
t PCSJHBÎÍPEFGPSOFDFSTFSWJÎPTBEFRVBEPTFGJDJFOUFTTFHVSPTF
contínuos: art. 22
P
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES: art. 53
PEÇAS DE REPOSIÇÃO
t DSJNFBSU
t EJTQPTJÎÜFTBSUTF
PENAS
t BQSFFOTÍPBSU
t DBTTBÎÍPEFBMWBSÈEFMJDFOÎBBSU
t DBTTBÎÍPEFDPODFTTÍPBSUfo
t DVNVMBUJWBTJNQPTJÎÍPBSU
t GJYBÎÍPFNEJBTNVMUBBSU
t JNQPTJÎÍPEFDPOUSBQSPQBHBOEBBSU
t JOUFSEJÎÍPBSU
t JOUFSEJÎÍPUFNQPSÈSJBEFEJSFJUPTBSU*
t JOUFSWFOÎÍPBENJOJTUSBUJWBBSUfo
t NVMUBBSU
t NVMUBBQMJDBCJMJEBEFBSU
t QFDVOJÈSJBBSU
t QSFTUBÎÍPEFTFSWJÎPTËDPNVOJEBEFBSU***
t QSJWBUJWBEFMJCFSEBEFBSU
t QVCMJDBÎÍPFNØSHÍPTEFDPNVOJDBÎÍPEFHSBOEFDJSDVMBÎÍP
art. 78, II
t TVTQFOTÍPUFNQPSÈSJBEBBUJWJEBEFBSU
PERDAS E DANOS
t DPOWFSTÍPEBPCSJHBÎÍPBSUfo
t JOEFOJ[BÎÍPBSUfo
PERICULOSIDADE DO PRODUTO: arts. 63 a 65
PERICULOSIDADE DO SERVIÇO: arts. 63 a 65
PERMISSÃO DE USO: art. 58
PERSONALIDADE JURÍDICA: art. 28
PESSOA JURÍDICA: art. 28
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
t JOTUSVNFOUPTEFFYFDVÎÍPEP1PEFS1ÞCMJDPBSUo
t PCKFUJWPBSUo
t QSJODÓQJPTBSUo, I a VIII
PRÁTICAS ABUSIVAS: arts. 39 a 41
PRÁTICAS COMERCIAIS: arts. 29 a 45
PRAZOS
t EFDBEÐODJBFQSFTDSJÎÍPBSUTF
t IBCJMJUBÎÍPEFJOUFSFTTBEPTBSU
t TBOBSWÓDJPTEFQSPEVUPPVTFSWJÎPBSUffo a 4o
PRESCRIÇÃO
t FGFJUPTSFMBUJWPTËDPCSBOÎBEFEÏCJUPTBSUfo
t JOUFSSVQÎÍPEPQSB[PBSUQBSÞO
t QSB[PTBSUTF
PRODUTOR: art. 12
PRODUTOS
t DPODFJUPBSUo, § 1o
t EFGFJUVPTPTEFGJOJÎÍPBSUfo
t EVSÈWFJTDPOTØSDJPTBSUfo
t HBSBOUJBMFHBMJOEFQFOEFEFUFSNPFYQSFTTPBSU
t JNQSØQSJPTQBSBVTPFDPOTVNPBSUfo
t JOEVTUSJBJTJOGPSNBÎÜFTQFMPGBCSJDBOUFBSUo, par. ún.
t JOGPSNBÎÜFTBSFTQFJUPQFMPTGPSOFDFEPSFTBSUo
t in natura: art. 18, § 5o
t OPDJWPTPVQFSJHPTPTËTBÞEFBSUo
t SFQBSBÎÍPEFEBOPTBSU
t SFTQPOTBCJMJEBEFQPSWÓDJPBSUTB
t TFSWJÎPTOPSNBTRVFTFSÍPCBJYBEBTTPCSFQSPEVÎÍPBSU
t TVKFJUPT BP SFHJNF EF DPOUSPMF PV UBCFMBNFOUP EF QSFÎPT
art. 41
PROFISSIONAIS LIBERAIS: art. 14, § 4o
PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA: art. 8o
PROTEÇÃO CONTRATUAL
t DMÈVTVMBTBCVTJWBTBSUTB
t DPOUSBUPTEFBEFTÍPBSU
t EJTQPTJÎÜFTBSUTB
PROVA
t JOWFSTÍPEJSFJUPEPDPOTVNJEPSBSUo, VIII
t ÙOVT FN DBTP EF JOGPSNBÎÍP PV DPNVOJDBÎÍP QVCMJDJUÈSJB
art. 38
PUBLICIDADE
t BCVTJWBBSU
t EJGÓDJMJEFOUJGJDBÎÍPDSJNFBSU
t EJTQPTJÎÜFTBSUTB
t FOHBOPTBBSUfo
t FOHBOPTBPVBCVTJWBDPOUSBQSPQBHBOEBBSU
t FOHBOPTBPVBCVTJWBDSJNFBSU
t FOHBOPTBQPSPNJTTÍPBSUfo
t FOHBOPTBQSPJCJÎÍPBSU
t GJTDBMJ[BÎÍPQFMPT1PEFSFT1ÞCMJDPTBSUfo
t GPSNBEFWFJDVMBÎÍPBSU
t JODBQB[EFBUFOEFSBEFNBOEBDSJNFBSU
t JOGPSNBÎÍPPVDPNVOJDBÎÍPWFSBDJEBEFBSU
t ÙOVTEBQSPWBBSU
t QSFKVEJDJBMPVQFSJHPTBDSJNFBSU
Índice Remissivo do CDC
M
171
172
Índice Alfabético-Remissivo Código de Defesa do Consumidor
R
REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS
t EJSFJUPTCÈTJDPTEPDPOTVNJEPSBSUo, VI
t TVKFJÎÍPQBTTJWBBSU
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: art. 42, par. ún.
RESPONSABILIDADE
t EJSFJUPEFSFHSFTTPBSUQBSÞO
t JTFOÎÍPEPGPSOFDFEPSDBTPTBSUfo
t QFMPGBUPEPQSPEVUPFEPTFSWJÎPBSU
t QPSWÓDJPEFRVBMJEBEFBSU
t QPSWÓDJPEPQSPEVUPFEPTFSWJÎPBSU
t QSPGJTTJPOBJTMJCFSBJTBQVSBÎÍPBSUfo
t TPDJFEBEFTDPMJHBEBTSFTQPOEFSÍPQPSDVMQBBSUfo
t TVCTJEJÈSJBBSUfo
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
t TPDJFEBEFTDPOTPSDJBEBTBSUfo
t TVKFJÎÍPQBTTJWBQFMBSFQBSBÎÍPEPTEBOPTBSUo, par. ún.
t WÓDJPEPQSPEVUPFEPTFSWJÎPBSUffo e 2o
S
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
t EJTQPTJÎÜFTBSUfo
t JOGSBÎÜFTEBTOPSNBTEFEFGFTBEPDPOTVNJEPSBSU
t QFOBEFNVMUBBSU
SENTENÇA JUDICIAL
t DPNQFUÐODJBQBSBBFYFDVÎÍPBSUfo
t FYFDVÎÍPDPMFUJWBBSU
t MJRVJEBÎÍPBSU
t QFOBMDPOEFOBUØSJBBSUfo
SERVIÇOS
t ËDPNVOJEBEFQFOBEFQSFTUBÎÍPBSU***
t BMUPHSBVEFQFSJDVMPTJEBEFDSJNFBSU
t DPOTJEFSBEPTEFGFJUVPTPTBSUfo
t DPOTJEFSBEPTJNQSØQSJPTBSUfo
t EFGFJUVPTPTEFGJOJÎÍPBSUfo
t EFGFJUVPTPTSFTQPOTBCJMJEBEFQFMBSFQBSBÎÍPEFEBOPTDBVTBdos: art. 14
t EFGJOJÎÍPBSUo, § 2o
t OÍPDPOTJEFSBEPTEFGFJUVPTPTBSUfo
t QSPDFEÐODJBEPQFEJEPBSU
t RVBMJEBEFBSUTo a 26
t SFFYFDVÎÍPBSU*
t SFQPTJÎÍPPSJHJOBMPCSJHBUØSJBBSU
t SFTQPOTBCJMJEBEFEPGPSOFDFEPSBSU
t SFTQPOTBCJMJEBEFQPSWÓDJPBSUTB
SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
arts. 105 e 106
SOCIEDADE
t EFTDPOTJEFSBÎÍPEBQFSTPOBMJEBEFKVSÓEJDBBSU
t SFTQPOTBCJMJEBEFBSUfo
t SFTQPOTBCJMJEBEFEBTDPMJHBEBTBSUfo
t SFTQPOTBCJMJEBEFEBTDPOTPSDJBEBTBSUfo
T
TERMO DE GARANTIA: art. 74
U
USO E CONSUMO: art. 18, § 6o
V
VÍCIOS
t EFDBEÐODJBEPEJSFJUPEFSFDMBNBSBSU
t JHOPSÉODJBEPGPSOFDFEPSBSU
t PDVMUPJOÓDJPEPQSB[PEFEFDBEÐODJBBSUfo
t SFTQPOTBCJMJEBEFBSUTB
t TBOFBNFOUPQSB[PBSUfo
Legislação
Complementar
175
Decreto nO 22.626/1933
Dispõe sobre os juros nos contratos
e dá outras providências.
C
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cVZ^ckZgiZ!cVh]^e‹iZhZhfjZegZk„!dcjhYVegdkV
cVhVZh^ciZciVYVheVgVhjVYZXaVgVd#
Art. 1O É vedado, e será punido nos termos desta Lei,
estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
C
6gih#)%+!*.&Z-.%Yd88#
Hb#c§*.+YdHI;#
C Hb#c§'-(YdHI?#
C
§§ 1O e 2O Revogados. Dec.-lei nO 182, de 5-1-1938.
§ 3 O A taxa de juros deve ser estipulada em escritura
pública ou escrito particular, e, não o sendo, entenderse-á que as partes acordaram nos juros de seis por
cento ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Art. 2O É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas
maiores do que as permitidas por esta Lei.
Art. 3O As taxas de juros estabelecidas nesta Lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta
data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já
ajuizados.
Art. 4O É proibido contar juros dos juros; esta proibição
C
6gih#)%-V)&+Yd88#
Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até
cem mil cruzeiros e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se
estabelecidas para atender, apenas, a honorários de
advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para
cobrança da respectiva obrigação.
Art. 9O Não é válida cláusula penal superior à importância de dez por cento do valor da dívida.
C
6gi#)&'Yd88#
Art. 10. As dívidas a que se refere o artigo 1 , §§ 1 , in
O
O
fine, e 2O, se existentes ao tempo da publicação desta
Lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas
em dez prestações anuais iguais e continuadas, se assim entender o devedor.
Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta Lei, determina o vencimento da dívida e dá ao credor o direito
da excussão.
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta Lei é
nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor
a repetição do que houver pago a mais.
Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem
negócios contrários ao texto da presente Lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada
pelo Ministro da Fazenda e, em caso de reincidência,
serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades
aplicáveis.
Art. 13. É considerada delito de usura, toda a simu-
C
lação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa
do juro ou a fraudar os dispositivos desta Lei, para o
fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou
instrumento.
Art. 5O Admite-se que pela mora dos juros contratados
Penas: Prisão de seis meses a um ano e multas de cinco
contos a cinquenta contos de réis.
não compreende a acumulação de juros vencidos aos
saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
C
6gi#*.&Yd88#
Hb#c§&'&YdHI;#
C Hb#c§.(YdHI?#
estes sejam elevados de um por cento e não mais.
Art. 6 O Tratando-se de operações a prazo superior a
seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por
antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a
importância desses juros não exceda a que produziria
a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que esta Lei permite.
Art. 7O O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar
a dívida quando hipotecária ou pignoratícia antes do
vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame
ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa
antecipação.
C
6gi#*'!˜'§!Yd898#
§ 1O O credor poderá exigir que a amortização não seja
inferior a vinte e cinco por cento do valor inicial da
dívida.
§ 2O Em caso de amortização, os juros só serão devidos
sobre o saldo devedor.
Art. 8 O As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao
dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis como coautores o
agente e o intermediário, e em se tratando de pessoa
jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.
C
AZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh8g^bZh8dcigVV
:Xdcdb^VEdejaVg#
Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos
da lei penal vigente.
Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o
fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta Lei, valer-se o credor da inexperiência ou das
paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental
de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.
Art. 16. Continuam em vigor os artigos 24, parágrafo
único, nO 4, e 27 do Decreto nO 5.746, de 9 de dezembro
de 1929, e artigo 44, nO 1, do Decreto nO 2.044, de 17 de
dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial no que não contravierem com esta Lei.
Legislação Complementar
DECRETO NO 22.626,
DE 7 DE ABRIL DE 1933
a despesas judiciais e honorários de advogados, e não
poderão ser exigidas quando não for intentada ação
judicial para cobrança da respectiva obrigação.
176
Decreto-Lei nO 4.657/1942
Art. 17. O governo federal baixará uma lei especial,
Art. 6o A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, res-
dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.
peitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada.
Art. 18. O teor desta Lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam
publicar incontinenti.
C
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933;
112O da Independência e
45O da República.
Getúlio Vargas
DECRETO-LEI NO 4.657,
DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
C
EjWa^XVYdcd9DJYZ."."&.)'!gZi^[^XVYdcd9DJYZ
-"&%"&.)'Z&,"+"&.)(#
O Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
C
6gi#-§YVA8c§.*!YZ'+"'"&..-!fjZY^heZhdWgZV
ZaVWdgVd!VgZYVd!VVaiZgVdZVXdchda^YVdYVh
aZ^h#
§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois
de oficialmente publicada.
§ 2o Revogado. Lei no 12.036, de 1o-10-2009.
§ 3 o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a
correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideramse lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
C
6gi#*§!MMMK>!YV8;#
Hb#K^cX#c§&YdHI;#
§ 1 o Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2 o Consideram-se adquiridos assim os direitos que
o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem.
C
6gih#&(&Z&(*Yd88#
§ 3o Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso.
6gi#+§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§(#'(-!YZ&§"-"
&.*,#
C 6gi#)+,Yd8E8#
C
Art. 7 o A lei do país em que for domici liada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
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6gih#(&!)'ZhZ\j^ciZhYVAZ^c§+#-&*!YZ&."-"&.-%
:hiVijidYd:higVc\Z^gd#
C 9ZX#c§++#+%*!YZ'%"*"&.,%!egdbja\djV8dckZcd
hdWgZ8dchZci^bZcideVgV8VhVbZcid#
C
C
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada
a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e
às formalidades da celebração.
C
6gi#&#*&&ZhZ\j^ciZhYd88#
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do
país de ambos os nubentes.
C
˜'§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§(#'(-!YZ&§"-"
&.*,#
§ 3 o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os
casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro
domicílio conjugal.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava
a lei anterior.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece
à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e,
se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de
terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não
se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.
C 6gih#&'+!&',Z((*Yd8E8#
Art. 5 o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.
C
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˜*§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§+#*&*!YZ'+"&'"
&.,,AZ^Yd9^k‹gX^d#
C 6gih#&#+*-V&#+++Yd88#
C
§ 6o O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data
da sentença, salvo se houver sido antecedida de
separação judicial por igual prazo, caso em que a
homologação produzirá efeito imediato, obede-
Decreto-Lei nO 4.657/1942
177
cidas as condições estabelecidas para a eficácia
das sentenças estrangeiras no país. O Superior
Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos
de homologação de sentenças estrangeiras de
divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não
poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis
de desapropriação.
˜+§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§&'#%(+!YZ&§"&%"
'%%.#
C 6gi#''+!˜+§!YV8;#
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver
de ser cumprida a obrigação.
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da
família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes
sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerarse-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele
em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a
eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer
ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicarse-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1 o Destinando-se a obrigação a ser executada no
Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto
ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens.
C
6gih#'+V(.!&#,-)ZhZ\j^ciZhYd88#
§ 1o A sucessão de bens de estrangeiros, situados no
País, será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus.
˜&§XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§.#%),!YZ&-"*"
&..*#
C 6gi#*§!MMM>!YV8;#
C
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula
a capacidade para suceder.
C
6gih#&#,.-V&#-%(Yd88#
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse
coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
C
6gih#)%V+.!.-&ZhZ\j^ciZhYd88#
§ 1o Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
C
6gih#--V.%Yd8E8#
§ 1 o Só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações relativas a imóveis situados no
Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela
lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade
estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e
aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
C
6gih#(((Z(()Yd8E8#
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá
o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da
vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida
no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em
que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
C
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VhZgYVXdbeZi„cX^VYdHI?!Xdc[dgbZVgi#&%*!>!^!YV
8;!XdbVgZYVdYVYVeZaV:8c§)*!YZ-"&'"'%%)#
Parágrafo único. Revogado. Lei n o 12.036, de 1o10-2009.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes,
se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista
a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as
autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de registro civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito
dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país
da sede do consulado.
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Legislação Complementar
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§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
178
Lei nO 1.060/1950
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no
artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros
na vigência do Decreto-Lei n o 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos
legais.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais
atos processuais inerentes ao exercício da ampla
defesa e do contraditório.
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses
atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares,
com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-Lei,
ao interessado é facultado renovar o pedido dentro de
noventa dias contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do
inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.
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Art. 4 O A parte gozará dos benefícios da assistência
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Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942;
121o da Independência e
54o da República.
Getúlio Vargas
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LEI N 1.060,
DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950
Estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados.
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Art. 1O Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber
dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta Lei (VETADO).
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Art. 2O Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais
ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem
recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
Art. 3O A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;
II – dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III – das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV – das indenizações devidas às testemunhas que,
quando empregados, receberão do empregador salário
integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o
direito regressivo contra o poder público federal, no
Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder
público estadual, nos Estados;
V – dos honorários de advogado e peritos;
VI – das despesas com a realização do exame de código
genético – DNA que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade;
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judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família.
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§ 1O Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena
de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 2 O A impugnação do direito à assistência judiciária
não suspende o curso do processo e será feita em autos
apartados.
§ 3O A apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados
exigidos nos §§ 1O e 2O deste artigo.
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Art. 5O O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir
o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o
deferimento, dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1O Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço
de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis,
o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2 O Se no Estado não houver serviço de assistência
judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem
dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3 O Nos municípios em que não existirem subseções
da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará
a nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 4 O Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar
o encargo.
§ 5O Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
Art. 6O O pedido, quando formulado no curso da ação,
não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas,
conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado,
apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
179
Lei nO 1.521/1951
3O) ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para
atender a outro mandato anteriormente outorgado
ou para defender interesses próprios inadiáveis;
O
4 ) já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
5O) haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Art. 7O A parte contrária poderá, em qualquer fase da
lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o
curso da ação, e se processará pela forma estabelecida
no final do artigo 6O desta Lei.
artigo anterior, poderá o juiz, ex officio, decretar a
revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada
dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9O Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do
litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso
ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que
se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto,
ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogado e peritos, as custas
do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos
pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for
vencedor na causa.
§ 1O Os honorários do advogado serão arbitrados pelo
juiz até o máximo de quinze por cento sobre o líquido
apurado na execução da sentença.
§ 2 A parte vencida poderá acionar a vencedora para
reaver as despesas do processo, inclusive honorários
do advogado, desde que prove ter a última perdido a
condição legal de necessitada.
O
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que
possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença
final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a
obrigação ficará prescrita.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as
despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas,
que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu
recebimento.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que,
de plano, a concederá, temporária ou definitivamente,
ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não
exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da
audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será
exigido, quando a parte for representada em juízo por
advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência
judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime
de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime
de ação pública condicionada.
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em
consequência da aplicação desta Lei; a apelação será
recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
C
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária,
ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das
causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas
obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950;
129O da Independência e
62O da República.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o
Eurico G. Dutra
desempenho do encargo de defensor ou de perito,
conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou,
na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob
pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento
estabelecido na Lei n O 6.205, de 29 de abril de 1975,
sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 1O Na falta de indicação pela assistência ou pela própria
parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.
§ 2O A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo
advogado designado ou nomeado:
1O) estar impedido de exercer a advocacia;
2O) ser procurador constituído pela parte contrária
ou ter com ela relações profissionais de interesse
atual;
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LEI NO 1.521,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Altera dispositivos da legislação vigente
sobre crimes contra a economia popular.
(EXCERTOS)
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Art. 1O Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e
as contravenções contra a economia popular. Esta Lei
regulará o seu julgamento.
Legislação Complementar
Art. 8O Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no
180
Lei nO 1.521/1951
Art. 2O São crimes desta natureza:
I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência;
sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja
em condições de comprar a pronto pagamento;
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II – favorecer ou preferir comprador ou freguês em
detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou
revendedores;
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III – expor à venda ou vender mercadoria ou produto
alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;
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IV – negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação
de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e
endereço do estabelecimento, do nome da firma ou
responsável, da data e local da transação e do nome e
residência do freguês;
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V – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros;
misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço
marcado para os de mais alto custo;
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VI – transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à
venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros,
mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível
e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos
órgãos competentes;
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VII – negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou
caderno de venda de gêneros de primeira necessidade,
seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de
dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno
– que serão isentos de selo – o preço da mercadoria
vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a
firma ou o responsável, a data e local da transação e o
nome e residência do freguês;
VIII – celebrar ajuste para impor determinado preço
de revenda ou exigir do comprador que não compre
de outro vendedor;
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IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas
mediante especulações ou processos fraudulentos
(“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);
X – violar contrato de venda a prestações, fraudando
sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem
devolução das prestações pagas, ou descontar destas,
nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato
for rescindido por culpa do comprador, quantia maior
do que a correspondente à depreciação do objeto;
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XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou
regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de
comércio, sabendo estarem fraudados.
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Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de
dois mil a cinquenta mil cruzeiros.
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Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos
nesta Lei, bem como na de qualquer outra de defesa de
economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários
ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias
e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão
compreendidos nesta definição os artigos destinados
à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os
materiais de construção.
Art. 3O São também crimes dessa natureza:
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I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços,
em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou
produtos necessários ao consumo do povo;
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II – abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de
fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização
paga pela desistência da competição;
III – promover ou participar de consórcio, convênio,
ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário
de lucros, a concorrência em matéria de produção,
transporte ou comércio;
IV – reter ou açambarcar matérias-primas, meios de
produção ou produtos necessários ao consumo do
povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer
ponto do País e provocar a alta dos preços;
181
Lei nO 1.521/1951
C
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VI – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de
notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro
artifício;
VII – dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para o fim de substituição, compra
ou venda de títulos, ações ou quotas;
VIII – exercer funções de direção, administração ou
gerência de mais de uma empresa ou sociedade do
mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de
impedir ou dificultar a concorrência;
IX – gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou
estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalí cias;
sociedades para empréstimos ou financiamento de
construções e de vendas de imóveis a prestações, com
ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou
quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas
mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos;
caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas
construtoras; cooperativas; sociedades de economia
coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou
não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com
prejuízo dos interessados;
X – fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras
informações devidas a sócios de sociedades civis ou
comerciais, em que o capital seja fracionado em ações
ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um
mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos,
percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar
ou desviar fundos de reserva ou reservas técnicas.
Pena – detenção, de dois anos a dez anos, e multa, de
vinte mil a cem mil cruzeiros.
Art. 4O Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais,
sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial
de câmbio, sobre quantia permutada por moeda
estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que
seja privativo de instituição oficial de crédito;
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b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando
da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o
quinto do valor corrente ou justo da prestação feita
ou prometida.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de
cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1 O Nas mesmas penas incorrerão os procuradores,
mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os ces sionários de crédito
usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem
valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2O São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I – ser cometido em época de grave crise econômica;
II – ocasionar grave dano individual;
III – dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV – quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto
religioso; por pessoa cuja condição econômicosocial seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de
menor de dezoito anos ou de deficiente mental,
interditado ou não.
§ 3O Revogado. MP nO 2.172-32, de 23-8-2001, que até
o encerramento desta edição não havia sido convertida em Lei. Tinha a seguinte redação: "A estipulação
de juros ou lucros usurários será nula, devendo o
juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido
cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em
excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido".
Art. 5 O Nos crimes definidos nesta Lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os
casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança
concedida nos termos da legislação em vigor, devendo
ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a
cinquenta mil cruzeiros, na hipótese do artigo 2O e dentro dos limites de dez mil cruzeiros a cem mil cruzeiros,
nos demais casos, reduzida à metade dentro desses
limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou
posto de direção dos negócios.
Art. 6O Verificado qualquer crime contra a economia
popular ou contra a saúde pública (Capítulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do
fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no artigo
69, IV, do Código Penal, de seis meses a um ano, assim
como, mediante representação da autoridade policial,
poderá decretar, dentro de quarenta e oito horas, a
suspensão provisória, pelo prazo de quinze dias, do
exercício da profissão ou atividade do infrator.
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Art. 7O Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando
determinarem o arquivamento dos autos do respectivo
inquérito policial.
Art. 8O Nos crimes contra a saúde pública, os exames
periciais serão realizados, no Distrito Federal, pelas
repartições da Secretaria-Geral da Saúde e Assistência
e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do
Departamento de Segurança Pública e nos Estados e
Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer
dos laudos como corpo de delito.
Art. 9O Revogado. Lei n 6.649, de 16-5-1979.
O
Legislação Complementar
V – vender mercadorias abaixo do preço de custo com
o fim de impedir a concorrência;
182
Lei nO 6.463/1977 – Lei nO 7.347/1985
Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V,
Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.
§ 1 O Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado
por portaria) deverão terminar no prazo de dez dias.
§ 2 O O prazo para oferecimento da denúncia será de
dois dias, esteja ou não o réu preso.
§ 3 A sentença do juiz será proferida dentro do prazo
de trinta dias contados do recebimento dos autos da
autoridade policial (artigo 536 do Código de Processo
Penal).
O
Art. 3O Às empresas e casas comerciais que infringirem
as disposições desta Lei serão impostas multas nos valores que forem fixados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 4O Dentro de 90 (noventa) dias, o Ministério da
Fazenda expedirá instruções regulando a fiscalização
e o comércio de que trata esta Lei, bem como fixará os
valores das multas a que se refere o art. 3O.
Art. 5O Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1.977;
156O da Independência e
89O da República.
Ernesto Geisel
§ 4O A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em
crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).
LEI No 7.089,
DE 23 DE MARÇO DE 1983
Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infrações
penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1ª
e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da
competência do júri de que trata o artigo 12.
.................................................................................
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias depois
de sua publicação, aplicando-se aos processos iniciados na sua vigência.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951;
130O da Independência e
63O da República.
Getúlio Vargas
LEI NO 6.463,
DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977
Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo
vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.
C
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Art. 1o Fica proibida a cobrança de juros de mora, por
estabelecimentos bancários e instituições financeiras,
sobre o título de qualquer natureza, cujo vencimento
se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja
quitado no primeiro dia útil subsequente.
Art. 2o VETADO.
Art. 3o A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no artigo 44 da Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Torna obrigatória a declaração de preço total nas
vendas a prestação, e dá outras providências.
C
Brasília, 23 de março de 1983;
162o da Independência e
95o da República.
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João Figueiredo
Art. 1O Nas vendas a prestação de artigos de qualquer
natureza e na respectiva publicidade escrita e falada
será obrigatória a declaração do preço de venda à vista
da mercadoria, o número e o valor das prestações, a
taxa de juros mensal e demais encargos financeiros
a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as
vendas a prestação.
Parágrafo único. É obrigatória a emissão de fatura nas
vendas de mercadoria a prestação, da qual além dos
demais requisitos legais, deverão constar, separadamente, o valor da mercadoria e o custo do financiamento, de forma a documentar o valor total da operação.
Art. 2 O O valor do acréscimo cobrado nas vendas a
prestação, em relação ao preço de venda a vista da
mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente
necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a
taxa de custo dos financiamentos das instituições de
crédito autorizadas a funcionar no País.
Parágrafo único. O limite percentual máximo do valor
do acréscimo cobrado nas vendas a prazo, em relação
ao preço da venda a vista da mercadoria, será fixado e
regulado através de atos do Ministro da Fazenda.
LEI NO 7.347,
DE 24 DE JULHO DE 1985
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO) e dá outras providências.
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Art. 1O Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos morais e patrimoniais causados:
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I – ao meio ambiente;
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Lei nO 7.347/1985
183
II – ao consumidor;
I – o Ministério Público;
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III – aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
II – a Defensoria Pública;
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III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
V – por infração da ordem econômica e da economia
popular;
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos
termos da lei civil;
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VI – à ordem urbanística.
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b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
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C
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública
para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
§ 1O O Ministério Público, se não intervier no processo
como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
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Art. 2O As ações previstas nesta Lei serão propostas no
foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
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Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o
mesmo objeto.
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Art. 3O A ação civil poderá ter por objeto a condenação
em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.
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Art. 4O Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico VETADO.
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Art. 5O Têm legitimidade para propor a ação principal
e a ação cautelar:
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§ 2O Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se
como litisconsortes de qualquer das partes.
C
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§ 3O Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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§ 4O O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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§ 5 O Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta Lei.
§ 6O Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que
terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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C
Art. 6O Qualquer pessoa poderá e o servidor público
deverá provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constitu-
Legislação Complementar
C
184
Lei nO 7.347/1985
am objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos
de convicção.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou
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C
C
Art. 7 O Se, no exercício de suas funções, os juízes e
tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam
ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8O Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas
no prazo de quinze dias.
C
6gih#'-'Z'-(Yd8E8#
§ 1O O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 2 O Somente nos casos em que a lei impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação, hipótese
em que a ação poderá ser proposta desacompanhada
daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9O Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
C
6gi#''(Yd:86#
§ 1 O Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se
incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2 O Até que, em sessão do Conselho Superior do
Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a
promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos,
que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados
às peças de informação.
§ 3 O A promoção de arquivamento será submetida a
exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 4O Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão
de um a três anos, mais multa de dez a mil Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o
retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará
o cumprimento da prestação da atividade devida ou a
cessação da atividade nociva, sob pena de execução
específica, ou de cominação de multa diária, se esta
for suficiente ou compatível, independentemente de
requerimento do autor.
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
C
6gi#&)YZhiVAZ^#
6gih#',(Z*''V*'.Yd8E8#
§ 1O A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o
Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento
do respectivo recurso suspender a execução da liminar,
em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para
uma das turmas julgadoras, no prazo de cinco dias a
partir da publicação do ato.
C
6gih#*',!>>>!Z**-Yd8E8#
§ 2O A multa cominada liminarmente só será exigível do
réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao
autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por
um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de
que participarão necessariamente o Ministério Público
e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento
oficial de crédito, em conta com correção monetária.
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C
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
C
6gih#*',!>>>!Z**-Yd8E8#
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
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Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão
prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
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Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação
C
autora e os diretores responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
C
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185
Lei nO 8.137/1990
6gi^\dXdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#%,-!YZ&&"."
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C
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta
Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n O
5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não
contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o artigo 13 desta Lei
será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de
noventa dias.
C
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9Z[ZhVYZ9^gZ^idh9^[jhdh#
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código
de Defesa do Consumidor.
C
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6gih#-&V&%)Yd898#
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1985;
164O da Independência e
97O da República.
José Sarney
LEI NO 8.137,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Define crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de
consumo, e dá outras providências.
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CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR PARTICULARES
Art. 1O Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
C
Hb#K^cX#c§')YdHI;#
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata,
nota de venda, ou qualquer outro documento relativo
à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a
venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com
a legislação.
C
6gi#'§!>K!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^Ydh
8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
Pena – reclusão de dois a cinco anos, e multa.
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6gih#-§!&%Z&'YZhiVAZ^#
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência
da autoridade, no prazo de dez dias, que poderá ser
convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto
ao atendimento da exigência, caracteriza a infração
prevista no inciso V.
Art. 2O Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre
rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo
ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a
parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o
estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento
de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa daquela
que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
C
6gih#-§!&%Z&'YZhiVAZ^#
SEÇÃO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 3O Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nO 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI,
Capítulo I):
I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer
documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo
ou contribuição social;
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem,
Legislação Complementar
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
186
Lei nO 8.137/1990
para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente;
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, ou multa.
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
C
III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se
da qualidade de funcionário público.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
C
6gih#-§Z&%YZhiVAZ^#
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA
E AS RELAÇÕES DE CONSUMO
C
6gi#(*"8YVAZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ#
Art. 4O Constitui crime contra a ordem econômica:
I – abusar do poder econômico, dominando o mercado
ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência
mediante:
C
6gi#'§!K>>>Z>M!YVAZ^c§&#*'&!YZ'+"&'"&.*&AZ^
Ydh8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações,
títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de
empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos
em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou
desenvolvimento de empresa concorrente;
II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre
ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa
ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de
rede de distribuição ou de fornecedores;
III – discriminar preços de bens ou de prestação de
serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico,
com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar,
total ou parcialmente, a concorrência;
IV – açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens
de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente,
a concorrência;
V – provocar oscilação de preços em detrimento de
empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio
fraudulento;
VI – vender mercadorias abaixo do preço de custo, com
o fim de impedir a concorrência;
C
6gi# (§! K! YV AZ^ c§ &#*'&! YZ '+"&'"&.*& AZ^ Ydh
8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
VII – elevar, sem justa causa, o preço de bem ou serviço,
valendo-se de posição no mercado.
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>cX^hdK>>XdbVgZYVdYVYVeZaVAZ^c§-#--)!YZ
&&"+"&..)#
C
6gih#.§!>!Z&'YZhiVAZ^#
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YdY^hedhidcd^cX^hd>Yd˜&§YdVgi#&))YV8;#
Art. 5O Constitui crime da mesma natureza:
I – exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de
concorrência;
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado
serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente
determinada;
IV – recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade
competente ou prestá-la de modo inexato, informando
sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena – detenção, de dois a cinco anos, ou multa.
C
6gih#.§!>>!Z&'YZhiVAZ^#
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência
da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.
Art. 6O Constitui crime da mesma natureza:
I – vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar
ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente
tabelado, ao regime legal de controle;
C
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8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
II – aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que
for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade
competente;
III – exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro
percentual, incidente sobre qualquer contratação.
C
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Pena – detenção, de um a quatro anos, ou multa.
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C
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6gih#(.!M>!Z)&Yd898#
Art. 7O Constitui crime contra as relações de consumo:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou
freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
C
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bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja
em desacordo com as prescrições legais, ou que não
corresponda à respectiva classificação oficial;
C
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8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
187
Lei nO 8.137/1990
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8g^bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
IV – fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal
externo, marca, embalagem, especificação técnica,
descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de
bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos
à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na
produção do bem ou na prestação dos serviços;
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens
ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de
taxa de juros ilegais;
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bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los
a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
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bZh8dcigVV:Xdcdb^VEdejaVg#
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza,
qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer
meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou
mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em
proveito próprio ou de terceiros;
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IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à
venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima
ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Pena – detenção, de dois a cinco anos, ou multa.
II – cinco mil até duzentos mil BTN, nos crimes definidos nos arts. 5O e 6O;
III – cinquenta mil até um milhão de BTN, nos crimes
definidos no art. 7O.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a
situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou
excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou
elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio
de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos
nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for
efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por
intermédio de outro em que o preço ao consumidor
é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de um
terço até a metade as penas previstas nos artigos 1O,
2 O e 4 O a 7 O:
I – ocasionar grave dano à coletividade;
II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III – ser o crime praticado em relação à prestação de
serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou
à saúde.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. Revogado. Lei n 8.383, de 30-12-1991.
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal
O
pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do
Decreto-Lei nO 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa
do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei,
fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e
a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX
pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a
detenção de um terço ou a de multa à quinta parte.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe
que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a
sua pena reduzida de um a dois terços.
CAPÍTULO III
C
C
6gih#.§!>>>!Z&'YZhiVAZ^#
DAS MULTAS
Art. 8O Nos crimes definidos nos artigos 1 a 3 desta
O
O
lei, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e
sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em
valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos
Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Art. 9O A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I – duzentos mil até cinco milhões de BTN, nos crimes
definidos no art. 4O;
EVg{\gV[dc^XdVXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#%-%!YZ&.","
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Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise
no mercado ou colapso no abastecimento.
Art. 18. Revogado. Lei n 8.176, de 8-2-1991.
Art. 19. O caput do artigo 172 do Decreto-lei n 2.848,
O
O
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a ter
a seguinte redação:
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fjZcdXdggZhedcYV|bZgXVYdg^VkZcY^YV!ZbfjVc"
i^YVYZdjfjVa^YVYZ!djVdhZgk^degZhiVYd#
EZcV¶YZiZcd!YZYd^hVfjVigdVcdh!ZbjaiV¹#
Legislação Complementar
III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como
puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades
desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
188
Lei nO 8.884/1994
Art. 20. O § 1O do artigo 316 do Decreto-Lei n O 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a ter
a seguinte redação:
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˜&§HZd[jcX^dc{g^dZm^\Zig^WjiddjXdcig^Wj^dhd"
X^VafjZhVWZdjYZkZg^VhVWZg^cYZk^Yd!dj!fjVcYdYZ"
k^Yd!ZbegZ\VcVXdWgVcVbZ^dkZmVi‹g^ddj\gVkdhd!
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EZcV¶gZXajhd!YZig„hVd^idVcdh!ZbjaiVh¹#
§ 2O A empresa estrangeira será notificada e intimada
de todos os atos processuais, independentemente de
procuração ou de disposição contratual ou estatutária,
na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
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˜'§VXgZhX^YdeZaVAZ^c§&%#&).!YZ'&"&'"'%%%#
TÍTULO II – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA – CADE
Art. 21. O artigo 318 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, quanto à fixação da
pena, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Art. 3O O Conselho Administrativo de Defesa Econômi-
O
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EZcV¶gZXajhd!YZig„hVd^idVcdh!ZbjaiV¹#
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, o artigo 279 do Decreto-Lei nO 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal.
Brasília, 27 de dezembro de 1990;
169O da Independência e
102O da República.
Fernando Collor
LEI N 8.884,
DE 11 DE JUNHO DE 1994
O
Transforma o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE em Autarquia, dispõe sobre a
prevenção e a repressão às infrações contra a
ordem econômica e dá outras providências.
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C
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1O Esta Lei dispõe sobre a prevenção e a repressão
às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa,
livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder
econômico.
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Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA TERRITORIALIDADE
Art. 2O Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções
e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas
cometidas no todo ou em parte no território nacional
ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§ 1 Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial,
agência, sucursal, escritório, estabele cimento, agente
ou representante.
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DA AUTARQUIA
ca – CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o
território nacional, criado pela Lei nO 4.137, de 10 de
setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia
federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e
foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta
Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4O O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta anos de idade, de notório saber
jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovados
pelo Senado Federal.
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§ 1O O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 2O Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de
dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3O No caso de renúncia, morte ou perda de mandato
do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro mais
antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4O No caso de renúncia, morte ou perda de mandato
de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para
completar o mandato do substituído.
§ 5O Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior,
ou no caso de encerramento de mandatos dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a
número inferior ao estabelecido no artigo 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos
previstos nos artigos 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42,
45, 46, parágrafo único, 52, § 2 O e 54,§§ 4 O, 6 O, 7 O e
10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos,
iniciando-se a nova contagem imediatamente após a
recomposição do quorum.
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Art. 5O A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de
decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal
Lei nO 8.884/1994
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Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas,
ressalvados os afastamentos temporários autorizados
pelo Colegiado.
Art. 6O Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I – receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas;
II – exercer profissão liberal;
III – participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;
IV – emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor
de qualquer tipo de empresa;
V – manifestar, por qualquer meio de comunicação,
opinião sobre processo pendente de julgamento, ou
juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças
de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em
obras técnicas ou no exercício do magistério;
VI – exercer atividade político-partidária.
C
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CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO CADE
Art. 7O Compete ao Plenário do CADE:
I – zelar pela observância desta Lei e seu Regulamento
e do Regimento Interno do Conselho;
II – decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas na lei;
III – decidir os processos instaurados pela Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça;
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6gi#&)!K>>>!YZhiVAZ^#
IV – decidir os recursos de ofício do Secretário da
SDE;
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6gih#&)!K>>!(&Z(.YZhiVAZ^#
V – ordenar providências que conduzam à cessação
de infração à ordem econômica, dentro do prazo que
determinar;
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6gi#&%!>>>!YZhiVAZ^#
VI – aprovar os termos do compromisso de cessação de
prática e do compromisso de desempenho, bem como
determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
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6gih#-§!K>>!&%!>K!&)!>M!MZM>>!*(Z*-YZhiVAZ^#
VII – apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
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6gih#.§!>K!&)!M>!Z*'!˜'§!YZhiVAZ^#
VIII – intimar os interessados de suas decisões;
IX – requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas,
respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o
caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
C
6gih#.§!>>>!&)!K!Z'+YZhiVAZ^#
X – requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal
e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao
cumprimento desta Lei;
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6gi#(+YZhiVAZ^#
XI – contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que
deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida
nos termos desta Lei;
XII – apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma
manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do artigo 54, fixando compromisso de desempenho, quando
for o caso;
XIII – requerer ao Poder Judiciário a execução de suas
decisões, nos termos desta Lei;
C
6gih#-§!K>!&%!>>!Z*-YZhiVAZ^#
XIV – requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos
e entidades do Poder Público Federal;
XV – determinar à Procuradoria do CADE a adoção de
providências administrativas e judiciais;
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6gi#&%!>>>!YZhiVAZ^#
XVI – firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com
organismos estrangeiros ou internacionais;
XVII – responder a consultas sobre matéria de sua
competência;
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6gi#&)!M>>!YZhiVAZ^#
XVIII – instruir o público sobre as formas de infração
da ordem econômica;
XIX – elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de
seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias
coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante
o qual não correrão os prazos processuais nem aquele
referido no § 6O do artigo 54 desta Lei;
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XX – propor a estrutura do quadro de pessoal da Autarquia, observado o disposto no inciso II do artigo 37
da Constituição Federal;
XXI – elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei;
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6gi#-§!K>>>!YZhiVAZ^#
XXII – indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
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CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CADE
Art. 8O Compete ao Presidente do CADE:
I – representar legalmente a Autarquia, em juízo e fora
dele;
II – presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
Legislação Complementar
irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar
de conformidade com o que prevê a Lei nO 8.112, de 11
de dezembro de 1990 e a Lei n O 8.429, de 2 de junho
de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações
previstas no artigo 6O.
189
190
Lei nO 8.884/1994
III – distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões
do Plenário;
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IV – convocar as sessões e determinar a organização
da respectiva pauta;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE;
VI – determinar à Procuradoria as providências judiciais
para execução das decisões e julgados da Autarquia;
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6gih#,§!M>>>!&%!>>!Z)-YZhiVAZ^#
VII – assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica e os compromissos de
desempenho;
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6gih#,§!K>ZM>>!*(Z*-YZhiVAZ^#
VIII – submeter à aprovação do Plenário a proposta
orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará
serviço à entidade;
C
6gi#,§!MM>!YZhiVAZ^#
IX – orientar, coordenar e supervisionar as atividades
administrativas da entidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS DO CADE
Art. 9O Compete aos Conselheiros do CADE:
I – emitir voto nos processos e questões submetidas
ao Plenário;
II – proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III – submeter ao Plenário a requisição de informações
e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como
determinar as diligências que se fizerem necessárias
ao exercício das suas funções;
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6gih#,§!>M!&)!K!Z'+YZhiVAZ^#
IV – adotar medidas preventivas fixando o valor da
multa diária pelo seu descumprimento;
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6gih#,§!K>>!*'Z+,YZhiVAZ^#
V – desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem
cometidas pelo regimento.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA DO CADE
Art. 10. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria,
com as seguintes atribuições:
I – prestar assessoria jurídica à Autarquia e defendê-la
em juízo;
II – promover a execução judicial das decisões e julgados da Autarquia;
C
6gih#,§!M>>!Z-§!K>!YZhiVAZ^#
III – requerer, com a autorização do Plenário, medidas
judiciais visando à cessação de infrações da ordem
econômica;
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6gi#,§!KZMK!YZhiVAZ^#
IV – promover acordos judiciais nos processos relativos
a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante
do Ministério Público Federal;
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6gi#,§!K>!YZhiVAZ^#
V – emitir parecer nos processos de competência do
CADE;
VI – zelar pelo cumprimento desta Lei;
VII – desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente
da República, dentre brasileiros de ilibada reputação
e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado
pelo Senado Federal.
§ 1 O O Procurador-Geral participará das reuniões do
CADE, sem direito a voto.
§ 2 O Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos,
perda de man dato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE.
§ 3 O Nos casos de faltas, afastamento temporário ou
impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará
e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias,
dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a
substituição.
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˜(§VXgZhX^YdeZaVAZ^c§.#%+.!YZ'."+"&..*#
TÍTULO III – DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PERANTE O CADE
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o
Conselho Superior, designará membro do Ministério
Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE.
Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus
julgados ou do compromisso de cessação, bem como a
adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição
estabelecida pela alínea b do inciso XIV do artigo 6O da
Lei Complementar nO 75, de 20 de maio de 1993.
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A8c§,*!YZ'%"*"&..(AZ^Dg\}c^XVYdB^c^hi‚g^dE"
Wa^XdYVJc^d#
TÍTULO IV – DA SECRETARIA
DE DIREITO ECONÔMICO
Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE, com a estrutura que lhe confere
a lei, será dirigida por um Secretário, indicado pelo
Ministro de Estado da Justiça, dentre brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e ilibada reputação,
nomeado pelo Presidente da República.
Art. 14. Compete à SDE:
I – zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e
acompanhando as práticas de mercado;
II – acompanhar, permanentemente, as atividades e
práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que
detiverem posição dominante em mercado relevante
de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem
econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo
legal, quando for o caso;
191
Lei nO 8.884/1994
C
6gih#,§!>M!.§!>>>!'+Z(+YZhiVAZ^#
VI – instaurar processo administrativo para apuração e
repressão de infrações da ordem econômica;
VII – recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo
arquivamento das averiguações preliminares ou do
processo administrativo;
C
6gih#,§!>K!(&Z(.YZhiVAZ^#
VIII – remeter ao CADE, para julgamento, os processos
que instaurar, quando entender configurada infração
da ordem econômica;
C
6gih#,§!>>>!Z(.YZhiVAZ^#
IX – celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar
o seu cumprimento;
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6gih#,§!K>!Z*(YZhiVAZ^#
X – sugerir ao CADE condições para a celebração
de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu
cumprimento;
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XI – adotar medidas preventivas que conduzam à
cessação de prática que constitua infração da ordem
econômica, fixando prazo para seu cumprimento
e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de
descumprimento;
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6gih#,§!K>>!*'Z+,YZhiVAZ^#
XII – receber e instruir os processos a serem julgados
pelo CADE, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE;
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6gi#,§!K>ZMK>>!YZhiVAZ^#
XIII – orientar os órgãos da administração pública
quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
XIV – desenvolver estudos e pesquisas objetivando
orientar a política de prevenção de infrações da ordem
econômica;
XV – instruir o público sobre as diversas formas de
infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI – exercer outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO V – DAS INFRAÇÕES DA
ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com
ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam
atividade sob regime de monopólio legal.
C
6gih#)%V+.Yd88#
Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
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6gi#(*"7!˜+§!YZhiVAZ^#
6gih#',*V'-*!&#%&+Z&#%*'Yd88#
Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de
fato ou de direito, que praticarem infração da ordem
econômica.
C
6gih#',*V'-*Yd88#
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada
quando houver da parte deste abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
C
C
6gi#*%Yd88#
6gi#'-Yd898#
Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos
em lei.
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CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer
forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a
livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1 O A conquista de mercado resultante de processo
natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza
o ilícito previsto no inciso II.
§ 2O Ocorre posição dominante quando uma empresa
ou grupo de empresas controla parcela substancial de
mercado relevante, como fornecedor, intermediário,
adquirente ou financiador de um produto, serviço ou
tecnologia a ele relativa.
§ 3O A posição dominante a que se refere o parágrafo
anterior é presumida quando a empresa ou grupo de
empresas controla vinte por cento de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE
para setores específicos da economia.
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Legislação Complementar
III – proceder, em face de indícios de infração da ordem
econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo;
IV – decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares;
V – requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas,
mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como
determinar as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções;
192
Lei nO 8.884/1994
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na
medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica:
I – fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob
qualquer forma, preços e condições de venda de bens
ou de prestação de serviços;
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II – obter ou influenciar a adoção de conduta comercial
uniforme ou concertada entre concorrentes;
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III – dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
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IV – limitar ou impedir o acesso de novas empresas
ao mercado;
V – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou
de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou
serviços;
VI – impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia,
bem como aos canais de distribuição;
VII – exigir ou conceder exclusividade para divulgação
de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VIII – combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;
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IX – utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
X – regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo
acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação
de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à
produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
XI – impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades
mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer
outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
XII – discriminar adquirentes ou fornecedores de bens
ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços,
ou de condições operacionais de venda ou prestação
de serviços;
XIII – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos
usos e costumes comerciais;
XIV – dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se
a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou
anticoncorrenciais;
XV – destruir, inutilizar ou açambarcar matériasprimas, produtos intermediários ou acabados, assim
como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de
equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los
ou transportá-los;
XVI – açambarcar ou impedir a exploração de direitos
de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII – abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras
ou plantações, sem justa causa comprovada;
XVIII – vender injustificadamente mercadoria abaixo
do preço de custo;
XIX – importar quaisquer bens abaixo do custo no país
exportador, que não seja signatário dos Códigos “Antidumping” e de Subsídios do GATT;
XX – interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada;
XXI – cessar parcial ou totalmente as atividades da
empresa sem justa causa comprovada;
XXII – reter bens de produção ou de consumo, exceto
para garantir a cobertura dos custos de produção;
XXIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de
outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a
prestação de um serviço à utilização de outro ou à
aquisição de um bem;
XXIV – impor preços excessivos, ou aumentar sem justa
causa o preço de bem ou serviço.
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de
preços excessivos ou do aumento injustificado de
preços, além de outras circunstâncias econômicas e
mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I – o preço do produto ou serviço, ou sua elevação,
não justificados pelo comportamento do custo dos
respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias
de qualidade;
II – o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não
substanciais;
III – o preço de produtos e serviços similares, ou sua
evolução, em mercados competitivos comparáveis;
IV – a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer
forma, que resulte em majoração do preço de bem ou
serviço ou dos respectivos custos.
Art. 22. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I – no caso de empresa, multa de um a trinta por cento
do valor do faturamento bruto no seu último exercício,
excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
II – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa,
multa de dez a cinquenta por cento do valor daquela
aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador;
III – no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado, bem como quaisquer
associações de entidades ou pessoas constituídas de
fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou
sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade
empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do
valor do faturamento bruto, a multa será de seis mil a
seis milhões de Unidades Fiscais de Referência – UFIR,
ou padrão superveniente.
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193
Lei nO 8.884/1994
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas
cominadas serão aplicadas em dobro.
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo
anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos
ou o interesse público geral, poderão ser impostas as
seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I – a publicação, em meia página e às expensas do
infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da
decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma
a três semanas consecutivas;
II – a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto
aquisições, alienações, realização de obras e serviços,
concessão de serviços públicos, junto à Administração
Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta,
por prazo não inferior a cinco anos;
III – a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de
Defesa do Consumidor;
IV – a recomendação aos órgãos públicos competentes
para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de
titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de
tributos federais por ele devidos ou para que sejam
cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais
ou subsídios públicos;
V – a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativo, cessação parcial de atividade,
ou qualquer outro ato ou providência necessários para
a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que
configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do CADE determinando sua cessação,
ou pelo descumprimento de medida preventiva ou
compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a cinco mil Unidades Fiscais de Referência – UFIR,
ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em
até vinte vezes se assim o recomendar sua situação
econômica e a gravidade da infração.
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Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos
solicitados pelo CADE, SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta Lei, constitui
infração punível com multa diária de cinco mil UFIR,
podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação
econômica do infrator.
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§ 1O O montante fixado para a multa diária de que trata
o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.
§ 2 O A multa prevista neste artigo será computada
diariamente até o limite de noventa dias contados a
partir da data fixada no documento a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3O Compete à autoridade requisitante a aplicação da
multa prevista no caput deste artigo.
§ 4O Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório
ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira.
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§ 5 O A falta injustificada do representado ou de terceiro, quando intimados para prestar esclarecimentos
orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o
faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua
situação econômica, que será aplicada mediante auto
de infração pela autoridade requisitante.
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Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE
ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e
um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a
situação econômica do infrator, mediante a lavratura
de auto de infração pela Secretaria competente.
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Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta
Lei serão levados em consideração:
I – a gravidade da infração;
II – a boa-fé do infrator;
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV – a consumação ou não da infração;
V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou
a terceiros;
VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no
mercado;
VII – a situação econômica do infrator;
VIII – a reincidência.
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CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 28. Revogado. Lei n 9.873, de 23-11-1999, que
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estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação
Legislação Complementar
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194
Lei nO 8.884/1994
punitiva pela Administração Pública Federal, direta e
indireta.
Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
CAPÍTULO V
C
DO DIREITO DE AÇÃO
Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do
artigo 82 da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990,
poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus
interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da
ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente
do processo administrativo, que não será suspenso em
virtude do ajuizamento de ação.
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TÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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CAPÍTULO I
DAS AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares,
de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios
de infração à ordem econômica não forem suficientes
para a instauração de processo administrativo.
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§ 1 O Nas averiguações preliminares, o Secretário da
SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos artigos 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer
esclarecimentos do representado ou de terceiros, por
escrito ou pessoalmente.
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§ 2 O A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de
averiguações preliminares, instaurando-se desde logo
o processo administrativo.
§ 3O As averiguações preliminares poderão correr sob
sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE.
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§ 2 O A notificação inicial do representado será feita
pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação no Estado em que resida ou tenha
sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de
Recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3O A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da
qual deverão constar o nome do representado e de seu
advogado.
§ 4 O O representado poderá acompanhar o processo
administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e
no CADE.
Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra
ele correndo os demais prazos, independentemente de
notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito
à repetição de qualquer ato já praticado.
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CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 32. O processo administrativo será instaurado em
prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das
averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a
serem apurados.
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Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa,
a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem
apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta
Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso.
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§ 1O As diligências e provas determinadas pelo Secretário
da SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável
por igual período em caso de justificada necessidade.
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Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o
seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE neste
último caso.
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§ 1 O A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da
representação, se for o caso.
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§ 2O Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de
procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho
fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de
empresa investigada, notificando-se a inspecionada
com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência,
não podendo a diligência ter início antes das seis ou
após às dezoito horas.
§ 3 O Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser
inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros comerciais, computadores
e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou requisitar
cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos.
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Lei nO 8.884/1994
da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado
de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa
física, no interesse da instrução do procedimento, das
averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo
839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo
inexigível a propositura de ação principal.
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§ 1O No curso de procedimento administrativo destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE,
poderá a SEAE exercer, no que couber, as competências
previstas no caput deste artigo e no artigo 35 desta
Lei.
§ 2O O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse
das investigações, a critério do SEAE.
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Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá
celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação
punitiva da administração pública ou a redução de um
a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste
artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo e que dessa colaboração resulte:
I – a identificação dos demais coautores da infração; e
II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
quando do julgamento do processo administrativo,
verificado o cumprimento do acordo:
I – decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em
que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE
sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração
noticiada; ou
II – nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços
as penas aplicáveis, observado o disposto no artigo 27
desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da
pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé
do infrator no cumprimento do acordo de leniência.
§ 5O Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a
pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será
superior à menor das penas aplicadas aos demais
coautores da infração, relativamente aos percentuais
fixados para a aplicação das multas de que trata o artigo 23 desta Lei.
§ 6O Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o
respectivo instrumento em conjunto com a empresa,
respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV
do § 2O deste artigo.
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§ 7 O A empresa ou pessoa física que não obtiver, no
curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este
artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do
processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer
conhecimento prévio a Secretaria.
§ 1O O disposto neste artigo não se aplica às empresas
ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.
§ 8 O Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se
beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for
aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção
dos benefícios de que trata o inciso I do § 4 O deste
artigo em relação à nova infração denunciada.
§ 2O O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§ 9O Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que
trata este artigo, salvo no interesse das investigações
e do processo administrativo.
I – a empresa ou pessoa física seja a primeira a se
qualificar com respeito à infração noticiada ou sob
investigação;
II – a empresa ou pessoa física cesse completamente
seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III – a SDE não disponha de provas suficientes para
assegurar a condenação da empresa ou pessoa física
quando da propositura do acordo; e
IV – a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente
com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a
todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 10. Não importará em confissão quan to à matéria
de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada
pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer
divulgação.
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§ 3 O O acordo de leniência firmado com a União, por
intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias
para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4O A celebração do acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto,
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a
regulamentação a ser editada pelo Ministro de Estado
da Justiça.
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Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nO 8.137, de 27 de novembro de 1990,
a celebração de acordo de leniência, nos termos desta
Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.
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Legislação Complementar
Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação
195
196
Lei nO 8.884/1994
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo
agente, extingue-se automaticamente a punibilidade
dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
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Art. 36. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais são obrigados a prestar, sob pena
de responsabilidade, toda a assistência e colaboração
que lhes for solicitada pelo CADE ou SDE, inclusive
elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de
sua competência.
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Art. 37. O representado apresentará as provas de seu
interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias
contado da apresentação da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de
encerrada a instrução processual.
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Parágrafo único. O representado poderá requerer ao
Secretário da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a três.
Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico
do Ministério da Fazenda será informada por ofício da
instauração do processo administrativo para, querendo,
emitir parecer sobre as matérias de sua especialização,
o qual deverá ser apresentado antes do encerramento
da instrução processual.
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Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais,
no prazo de cinco dias, após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá
pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou
pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE
nesta última hipótese.
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Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e concluídos com
a maior brevidade compatível com o esclarecimento
dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE,
e os membros do CADE, assim como os servidores e
funcionários desses órgãos, sob pena de promoção da
respectiva responsabilidade.
Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá
recurso ao superior hierárquico.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PELO CADE
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o
distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator,
que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no
prazo de vinte dias.
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Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a
realização de diligências complementares ou requerer
novas informações, na forma do artigo 35, bem como
facultar à parte a produção de novas provas, quando
entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.
Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do
Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam
em pauta.
Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja
data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado
ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um.
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Art. 46. A decisão do CADE, que em qualquer hipótese
será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I – especificação dos fatos que constituam a infração
apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II – prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;
III – multa estipulada;
IV – multa diária em caso de continuidade da
infração.
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Parágrafo único. A decisão do CADE será publicada
dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.
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Art. 47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas
decisões.
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Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte,
será o fato comunicado ao Presidente do CADE, que
determinará ao Procurador-Geral que providencie sua
execução judicial.
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Art. 49. As decisões do CADE serão tomadas por
maioria absoluta, com a presença mínima de cinco
membros.
Art. 50. As decisões do CADE não comportam revisão
no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao
Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do
CADE disporão de forma complementar sobre o processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA MEDIDA PREVENTIVA E
DA ORDEM DE CESSAÇÃO
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo
poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator,
por iniciativa própria ou mediante provocação do
Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva,
quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa
197
Lei nO 8.884/1994
C
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ção ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais
representados.
§ 1 O Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o
Conselheiro-Relator determinará a imediata cessação
da prática e ordenará, quando materialmente possível,
a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos
termos do artigo 25.
§ 7O Declarado o descumprimento do compromisso, o
CADE aplicará as sanções nele previstas e determinará
o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para
sua execução.
§ 2 O Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do CADE que adotar medida preventiva
caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao
Plenário do CADE, sem efeito suspensivo.
§ 8O As condições do termo de compromisso poderão
ser alteradas pelo CADE se comprovar sua excessiva
onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a
coletividade.
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CAPÍTULO V
DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO
Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado
compromisso de cessação da prática sob investigação
ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de
conveniência e oportunidade, entender que atende aos
interesses protegidos por lei.
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§ 9 O O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação.
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TÍTULO VII – DAS FORMAS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DE ATOS E CONTRATOS
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§ 1O Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
I – a especificação das obrigações do representado
para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos
lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
II – a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
III – a fixação do valor da contribuição pecuniária ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.
§ 2O Tratando-se da investigação da prática de infração
relacionada ou decorrente das condutas previstas nos
incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei,
entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1O
deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de
recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um
valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo
previsto no art. 23 desta Lei.
§ 3O A celebração do termo de compromisso poderá ser
proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada.
§ 4O O termo de compromisso constitui título exclusivo
extrajudicial.
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§ 5O O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as
condições estabelecidas no termo.
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§ 6O A suspensão do processo administrativo a que se
refere o § 5 O deste artigo dar-se-á somente em rela-
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Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que
possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência, ou resultar na dominação de mercados
relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos
à apreciação do CADE.
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§ 1O O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o
caput, desde que atendam as seguintes condições:
I – tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
II – os benefícios decorrentes sejam distribuídos equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e
os consumidores ou usuários finais, de outro;
III – não impliquem eliminação da concorrência de
parte substancial de mercado relevante de bens e
serviços;
IV – sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.
§ 2 O Também poderão ser considerados legítimos os
atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo
menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum,
e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor
ou usuário final.
§ 3O Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles
que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de
empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de
empresas resultante em vinte por cento de um mercado
relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha
registrado faturamento bruto anual no último balanço
Legislação Complementar
causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
198
Lei nO 8.884/1994
equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
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§ 4O Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo
de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias
à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE
e outra à SEAE.
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§ 5O A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa
pecuniária, de valor não inferior a sessenta mil UFIR
nem superior a seis milhões de UFIR a ser aplicada pelo
CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do artigo 32.
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§ 6O Após receber o parecer técnico da SEAE, que será
emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em
igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo,
devidamente instruído, ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de sessenta dias.
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§ 7 O A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à
data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo
CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.
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§ 8 Os prazos estabelecidos nos §§ 6 e 7 ficarão
suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do
processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SEAE.
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§ 9 O Se os atos especificados neste artigo não forem
realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de
natureza fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela
sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou
parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades
ou qualquer outro ato ou providência que elimine os
efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos
eventualmente causados a terceiros.
§ 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da
obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM
e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial
do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo – DNRC/
MICT, respectivamente, no prazo de cinco dias úteis
para, se for o caso, serem examinados.
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Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior
poderá ser revista pelo CADE, de ofício ou mediante
provocação da SDE, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descum primento de quaisquer
das obrigações assumidas ou não forem alcançados
os benefícios visados.
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Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer
atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como
quaisquer alterações, nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
I – a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
II – o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua
realização;
III – o nome por extenso e qualificação de cada um dos
sócios acionistas;
IV – o local da sede e respectivo endereço, inclusive
das filiais declaradas;
V – os nomes dos diretores por extenso e respectiva
qualificação;
VI – o prazo de duração da sociedade;
VII – o número, espécie e valor das ações.
Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e
passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos
da dissolução.
CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO DE DESEMPENHO
Art. 58. O Plenário do CADE definirá compromissos de
desempenho para os interessados que submetam atos
a exame na forma do artigo 54, de modo a assegurar
o cumprimento das condições estabelecidas no § 1O do
referido artigo.
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§ 1 O Na definição dos compromissos de desempenho
será levado em consideração o grau de exposição
do setor à competição internacional e as alterações
no nível de emprego, dentre outras circunstâncias
relevantes.
§ 2O Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em prazos
predefinidos, cujo cumprimento será acompanhado
pela SDE.
§ 3O O descumprimento injustificado do compromisso
de desempenho implicará a revogação da aprovação do
CADE, na forma do artigo 55, e a abertura de processo
administrativo para adoção das medidas cabíveis.
199
Lei nO 8.884/1994
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
Art. 59. Revogado. Lei n 9.069, de 29-6-1995.
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TÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS
DECISÕES DO CADE
multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer,
constitui título executivo extrajudicial.
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Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de
acordo com o disposto na Lei nO 6.830, de 22 de setembro de 1980.
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Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da
cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica
da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1O A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em
perdas e danos somente será admissível se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2 O A indenização por perdas e danos far-se-á sem
prejuízo das multas.
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Art. 63. A execução será feita por todos os meios,
inclusive mediante intervenção na empresa, quando
necessária.
Art. 64. A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede
ou domicílio do executado, à escolha do CADE.
Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento
de qualquer outra ação que vise a desconstituição do
título executivo não suspenderá a execução, se não for
garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim
como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo,
que garanta o cumprimento da decisão final proferida
nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.
Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem
econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido
o depósito das multas e prestação de caução, poderá
o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em
parte, das providências contidas no título executivo.
Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a
data final fixada pelo CADE para a adoção voluntária
das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.
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DA INTERVENÇÃO JUDICIAL
Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa
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Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e
precisamente, as providências a serem tomadas pelo
interventor nomeado.
Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou
inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o
Juiz decidirá em igual prazo.
Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o
Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias.
Art. 72. A intervenção poderá ser revogada antes do
prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.
Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos
atos necessários ao cumprimento da decisão judicial
que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas
ações e omissões, especialmente em caso de abuso de
poder e desvio de finalidade.
§ 1O Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto
nos artigos 153 a 159 da Lei nO 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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§ 2 O A remuneração do interventor será arbitrada
pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo,
sendo obrigatória a substituição quando incorrer em
insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo
de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou
infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de
competência do interventor. A substituição dar-se-á na
forma estabelecida no contrato social da empresa.
§ 1O Se, apesar das providências previstas no caput, um
ou mais responsáveis pela administração da empresa
persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2O.
§ 2O Se a maioria dos responsáveis pela administração
da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz
determinará que este assuma a administração total da
empresa.
Art. 75. Compete ao interventor:
I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos
necessários à execução;
II – denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais
venha a ter conhecimento;
III – apresentar ao Juiz relatório mensal de suas
atividades.
Legislação Complementar
DO PROCESSO
Art. 60. A decisão do Plenário do CADE, cominando
C
CAPÍTULO II
quando necessária para permitir a execução específica,
nomeando o interventor.
CAPÍTULO I
C
Art. 68. O processo de execução das decisões do CADE
terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
200
Lei nO 8.884/1994
Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver
sido decretada.
sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do
CADE, venham a ser exigidas.
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Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor
apresentará ao Juiz Federal relatório circunstanciado
de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento
do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente
a decisão exequenda.
Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a
intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos
que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no
todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do
interventor será, conforme o caso, responsabilizado
criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos artigos 329,
330 e 344 do Código Penal.
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 80. O cargo de Procurador do CADE é transformado em cargo de Procurador-Geral e transferido para
a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de
Presidente e Conselheiro.
Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias,
enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo
sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos
cargos de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral
do CADE.
§ 1 O Enquanto o CADE não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de servidores
para a Autarquia serão feitas independentemente de
cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos
vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que
se encontram na origem, inclusive para representar
judicialmente a Autarquia.
§ 2O O Presidente do CADE elaborará e submeterá ao
Plenário, para aprovação, a relação dos servidores a
serem requisitados para servir à Autarquia, os quais
poderão ser colocados à disposição da SDE.
Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nO 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze
meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício
de suas competências institucionais, limitando-se ao
número de trinta.
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Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não
ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando
limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova
escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae,
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Art. 82. VETADO.
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamen te aos processos
administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nO 7.347,
de 24 de julho de 1985 e nO 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
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Art. 84. O valor das multas previstas nesta Lei será
convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei nO
7.347, de 24 de julho de 1985.
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Art. 85. O inciso VII do artigo 4 da Lei n 8.137, de 27
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de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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Art. 86. O artigo 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
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Zm^hi„cX^VYdXg^bZZ^cY†X^dhj[^X^ZciZYZVjidg^V#¹
Art. 87. O artigo 39 da Lei n 8.078, de 11 de setemO
bro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
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Art. 88. O artigo 1 da Lei n 7.347, de 24 de julho
O
O
de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a
inclusão de novo inciso:
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Parágrafo único. O inciso II do artigo 5 O da Lei n O
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
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Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a
aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para,
querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
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Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos
processos de consulta formulados com base no artigo
74 da Lei nO 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a
redação dada pelo artigo 13 da Lei n O 8.158, de 8 de
janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto
no Título VII, Capítulo I, desta Lei.
Art. 91. O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de
dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos
Decretos nO 93.941 e nO 93.962, de 16 e 22 de janeiro
de 1987, respectivamente.
Decreto nO 1.306/1994
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V – das multas referidas no artigo 84, da Lei nO 8.884,
de 11 de junho de 1994;
C
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Itamar Franco
Art. 3O O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor
DECRETO N 1.306,
DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994
O
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos,
de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nO 7.347, de 24
de julho de 1985, seu conselho
gestor e dá outras providências.
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C
Art. 1O O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD),
criado pela Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, tem
por finalidade a reparação dos danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico,
por infração à ordem econômica e a outros interesses
difusos e coletivos.
Art. 2 O Constituem recursos do FDD, o produto da
arrecadação:
I – das condenações judiciais de que tratam os artigos
11 e 13, da Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985;
AZ^c§,#(),!YZ')","&.-*AZ^YV6d8^k^aEWa^XV#
II – das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nO 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde
que não destinadas à reparação de danos a interesses
individuais;
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Wa^XdZYZ[^cZXg^bZh#
III – dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 57 e seu parágrafo
único e do produto de indenização prevista no artigo
100, parágrafo único, da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990;
C
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eWa^XVYZgZhedchVW^a^YVYZedgYVcdhXVjhVYdhVdh
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Brasília, 11 de junho de 1994;
173O da Independência e
106O da República.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
C
C
VI – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos
recursos do fundo;
VII – de outras receitas que vierem a ser destinadas
ao fundo;
VIII – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
blicação.
C
IV – das condenações judiciais de que trata o parágrafo
2O, do artigo 2O, da Lei nO 7.913, de 7 de dezembro de
1989;
AZ^ c§ -#%,-! YZ &&"."&..% 8‹Y^\d YZ 9Z[ZhV Yd
8dchjb^Ydg#
do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão
colegiado integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal;
III – um representante do Ministério da Cultura;
IV – um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
V – um representante do Ministério da Fazenda;
VI – um representante do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE);
VII – um representante do Ministério Público Federal;
VIII – três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do artigo 5O, da
Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1O Cada representante de que trata este artigo terá
um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos
e impedimentos legais.
§ 2 O É vedada a remuneração, a qualquer título, pela
participação no CFDD, sendo a atividade considerada
serviço público relevante.
Art. 4O Os representantes e seus respectivos suplentes
serão designados pelo Ministro da Justiça; os dos incisos I a V dentre os servidores dos respectivos Ministérios, indicados pelo seu titular; o do inciso VI dentre os
servidores ou conselheiros, indicado pelo presidente
da autarquia; o do inciso VII indicado pelo ProcuradorGeral da República, dente os integrantes da carreira, e
os do incisos VIII indicados pelas respectivas entidades
devidamente inscritas perante o CFDD.
Parágrafo único. Os representantes serão designados
pelo prazo de dois anos, admitida uma reconduzido
por mais de uma vez.
Art. 5O Funcionará como Secretaria Executiva do CFDD
a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça.
Art. 6O Compete ao CFDD:
I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos nas Leis nos 7.347, de 1985, 7.853,
de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990 e 8.884, de
1994, no âmbito do disposto no art. 1O deste decreto;
Legislação Complementar
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis nOs 4.137, de 10 de setembro de 1962,
8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março
de 1990, mantido o disposto no artigo 36 da Lei n O
8.880, de 27 de maio de 1994.
201
202
Lei nO 9.008/1995
II – aprovar convênios e contratos, a serem firmados
pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando
atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de
bens lesados, inclusive os de caráter científico e de
pesquisa;
IV – promover, por meio de órgãos da administração
pública e de entidades Civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos
oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no artigo 1O deste decreto;
VI – promover atividades e eventos que contribuam
para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio
histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de
outros interesses difusos e coletivos;
VII – examinar e aprovar os projetos de modernização
administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela
execução das políticas relativas às áreas a que se refere o artigo 1O deste decreto;
VIII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 7O Os recursos arrecadados serão distribuídos para
a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior
e suas aplicações deverão estar relacionadas com a
natureza da infração ou do dano causado.
Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente
aplicados na reparação específica do dano causado,
sempre que tal fato for possível.
Art. 8O Em caso de concurso de créditos decorrentes de
condenação prevista na Lei nO 7.347, de 24 de julho de
1985, e depositados no FDD, e de indenizações pelos
prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo
com o artigo 99, da Lei nO 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a importância recolhida
ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art. 9 O O CFDD estabelecerá sua forma de funciona-
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto n 407, de 27 de deO
zembro de 1991.
Brasília, 9 de novembro de 1994;
173O da Independência e
106O da República.
Itamar Franco
LEI NO 9.008,
DE 21 DE MARÇO DE 1995
Cria, na estrutura organizacional do Ministério da
Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da
Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4O,
39, 82, 91 e 98 da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de
1990, e dá outras providências.
C
C
Art. 1O Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor
do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1O O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nO 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por
finalidade a reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por
infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
§ 2 O Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I – das condenações judiciais de que tratam os artigos
11 e 13 da Lei nO 7.347, de 1985;
C
C
Art. 10. Os recursos destinados ao fundo serão centra-
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do
CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de
condenações judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza
da infração ou do dano causado, de modo a permitir o
cumprimento do disposto no art. 7O deste decreto.
Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos
Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito
judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da
decisão.
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II – das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nO 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde
que não destinadas à reparação de danos a interesses
individuais;
mento por meio de regimento interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir da sua instalação,
aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
lizados em conta especial mantida no Banco do Brasil
S.A., em Brasília, DF, denominada “Ministério da Justiça – CFDD – Fundo”.
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III – dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 57 e seu parágrafo
único e do produto da indenização prevista no artigo
100, parágrafo único, da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990;
C
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8dchjb^Ydg#
IV – das condenações judiciais de que trata o § 2 O do
artigo 2O da Lei nO 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
C
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V – das multas referidas no artigo 84 da Lei nO 8.884,
de 11 de junho de 1994;
C
AZ^c§-#--)!YZ&&"+"&..)AZ^6ci^igjhiZ#
203
Lei nO 9.099/1995
§ 3O Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados
na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo
especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização
administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela
execução das políticas relativas às áreas mencionadas
no § 1O deste artigo.
Art. 2O O CFDD, com sede em Brasília, será integrado
pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III – um representante do Ministério da Cultura;
IV – um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;
V – um representante do Ministério da Fazenda;
VI – um representante do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE;
VII – um representante do Ministério Público Federal;
VIII – três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5O da
Lei nO 7.347, de 1985.
Art. 3O Compete ao CFDD:
I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos nas Leis nos 7.347, de 1985, 7.853,
de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884, de
1994, no âmbito do disposto no § 1O do artigo 1O desta
Lei;
II – aprovar e firmar convênios e contratos objetivando
atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de
bens lesados, inclusive os de caráter científico e de
pesquisa;
IV – promover, por meio de órgãos da administração
pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos
oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1O do artigo 1O desta Lei;
VI – promover atividades e eventos que contribuam
para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio
histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de
outros interesses difusos e coletivos;
VII – examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3 O do artigo 1O
desta Lei.
Art. 4O Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CFDD.
Art. 5 Para a primeira composição do CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre os critérios de escolha das
entidades a que se refere o inciso VIII do artigo 2 O desta
Lei, observando, dentre outros, a representatividade e
a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.
O
Art. 6 O O § 2 do artigo 2 da Lei n 7.913, de 1989,
O
O
O
passa a vigorar com a seguinte redação:
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YZ')YZ_ja]dYZ&.-*#¹
Art. 7O Os artigos 4 , 39, 82, 91 e 98 da Lei n 8.078, de
O
O
1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:
C
6aiZgVd^chZg^YVcdiZmidYZhiZX‹Y^\d#
Art. 8 O Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nO 854, de 26 de janeiro
de 1995.
Art. 9 O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de março de 1995;
174O da Independência e
107O da República.
Senador José Sarney
LEI NO 9.099,
DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e dá outras providências.
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C
C
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 O Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para conciliação, processo, julgamento e execução, nas
causas de sua competência.
C
6gi#')!M!YV8;#
Art. 2 O O processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação.
C
6gi#&(YZhiVAZ^#
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3O O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes
o salário-mínimo;
C
6gi#',*!>!Yd8E8#
II – as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código
de Processo Civil;
Legislação Complementar
VI – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos
recursos do Fundo;
VII – de outras receitas que vierem a ser destinadas
ao Fundo;
VIII – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
204
Lei nO 9.099/1995
III – a ação de despejo para uso próprio;
C
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor
não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
C
6gi#(&YZhiVAZ^#
§ 1O Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário-mínimo, observado o disposto
no § 1O do artigo 8O desta Lei.
§ 2O Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e
de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas
a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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C AZ^c§&&#&%&!YZ."'"'%%*AZ^YZGZXjeZgVdYZ:b"
egZhVhZ;Va„cX^Vh#
C
C
§ 3 O A opção pelo procedimento previsto nesta Lei
importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação.
C
6gi#'&YZhiVAZ^#
Art. 4O É competente, para as causas previstas nesta
Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local
onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,
sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas
ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação
ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
SEÇÃO II
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES
E DOS JUÍZES LEIGOS
Art. 5O O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciálas e para dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
C
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Art. 6O O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais
da lei e às exigências do bem comum.
C
6gi#'*YZhiVAZ^#
Art. 7O Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares
da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente,
entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
C
SEÇÃO III
DAS PARTES
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D67#
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de
exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 8O Não poderão ser partes, no processo instituído
por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de
direito público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
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C
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II – as microempresas, assim definidas pela Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999;
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos
termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de
14 de fevereiro de 2001.
C
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'%%.#
§ 2 O O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de
conciliação.
Art. 9O Nas causas de valor até vinte salários-mínimos,
as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser
assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
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§ 1O Sendo facultativa a assistência, se uma das partes
comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se
quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
C
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§ 2O O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3O O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo
quanto aos poderes especiais.
C
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D67#
§ 4 o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de
firma individual, poderá ser representado por
preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver
necessidade de vínculo empregatício.
C
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma
de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitirse-á o litisconsórcio.
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Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
C
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B^c^hi‚g^dEWa^Xd#
Lei nO 9.099/1995
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2 O
desta Lei.
§ 1 O Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo.
§ 2 O A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de
comunicação.
§ 3 O Apenas os atos considerados essenciais serão
registrados resumidamente, em notas manuscritas,
datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os
demais atos poderão ser gravados em fita magnética
ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em
julgado da decisão.
C
6gi#))YZhiVAZ^#
§ 4 O As normas locais disporão sobre a conservação
das peças do processo e demais documentos que o
instruem.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação
do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1O Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
§ 2 O É lícito formular pedido genérico quando não
for possível determinar, desde logo, a extensão da
obrigação.
§ 3O O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de
fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no artigo 3O desta Lei
poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última
hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse
o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de
distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo
de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão
apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que
será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1 O A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e
hora para comparecimento do citando e advertência
de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2O Não se fará citação por edital.
§ 3O O comparec

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