Apostila Treinamento - ICMS 4% - versao III.17072013

Transcrição

Apostila Treinamento - ICMS 4% - versao III.17072013
As mudanças da alíquota de
ICMS na unificação para 4%
sobre os produtos importados e
seus reflexos para as operações
com outros Estados
Exatus Assessoria Empresarial
JUL/2013
1
PROGRAMA
1. Introdução
2. Benefícios Fiscais concedidos sem autorização do CONFAZ
3. Alíquotas de ICMS para operações interestaduais
4. Histórico das mudanças
5. Aplicação da nova alíquota de ICMS para produtos
importados
6. Casos em que não se aplicam a nova alíquota
7. Não Aplicação de benefícios fiscais já concedidos
8. Conteúdo de importação
9. Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
10.
Prazo de manutenção dos documentos
11.
Novos códigos de Situação Tributária – (CST)
12.
Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica
13.
Incidência do Diferencial de alíquota
14.
Cálculo da substituição tributária
15.
Problemas encontrados na aplicação dos 4%
16.
Legislações referentes aos assuntos abordados
2
1. Introdução
Há muito tempo que se vem discutindo sobre a guerra fiscal entre os
Estados, principalmente no que diz respeito aos incentivos fiscais ao ICMS.
Estes incentivos fazem com que muitas empresas mudem sua sede ou
migrem unidades de negócios de Estado para Estado, buscando benefícios
que forneçam uma vantagem competitiva.
Muitas vezes por não seguir o mercado em busca destas vantagens, uma
empresa pode ficar em desvantagem perante os seus concorrentes,
tornando inviável o seu negócio.
O benefício concedido as empresas importadoras é um dos mais discutidos
atualmente, tendo diversas ações tramitando no judiciário. Com este
benefício, os Estados que antes não ganhavam nada na importação de
bens, passam a receber uma parte desta arrecadação de ICMS.
Importação por SC com transferência para o RS
SC para RS 12% - Benefício 9% = 3% para SC
Crédito de 12% - ICMS na Venda 17% = 5% para o RS
Importação pelo RS e venda no RS
RS recebe os 17%
Para acabar com esta “Guerra Fiscal dos Portos”, o Senado Federal
aprovou a Resolução nº 13 de 25/04/2012 (anexo I), estabelecendo a
3
alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Pela Constituição Federal de 1988 o Senado pode estabelecer as alíquotas
de ICMS nas operações interestaduais.
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
2. Benefícios Fiscais concedidos sem autorização do
CONFAZ
Segundo a Constituição, cabe a Lei Complementar regular a forma como
os Estados devem aplicar as isenções, incentivos e outros benefícios
fiscais.
A Lei Complementar nº 24/75, dispõe que os seguintes benefícios
deverão ser concedidos ou revogados através de convênios celebrados
e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal:
a) isenções;
b) reduções de base de cálculo;
c) devolução parcial ou total, direta ou indireta, condicionada ou não,
do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
d) créditos presumidos;
4
e) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, que resultem em
redução ou eliminação do tributo;
f) prorrogações e extensões das isenções.
Os benefícios de redução do ICMS para as empresas importadoras não
atenderam ao disposto na Lei Complementar 24/75, pois não foram
aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. Alíquotas de ICMS para operações interestaduais
Para as operações interestaduais as alíquotas de ICMS aplicáveis são:
a) 12% - quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver
localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;
b) 7% - quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver
localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no
Estado do ES.
c) 4% - nas operações com bens e mercadorias importados do
exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:... (novo)
Importante: a alíquota interestadual de ICMS somente será utilizada
quando a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outro
Estado. Caso o destinatário seja não contribuinte, aplica-se a alíquota
interna do Estado. (Constituição Federal de 1988, art. 155, §2º, VII, “a” e
“b”)
5
4. Histórico das mudanças
Conforme prevê a Resolução nº 13 do Senado Federal, a alíquota de
ICMS de 4%, incidente sobre bens e mercadorias importados do exterior
entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Na resolução está previsto que o CONFAZ poderia editar normas para
fins de definição de critérios e procedimentos, no processo de
certificação do Conteúdo de importação.
No mês de novembro foram publicados os Ajustes SINIEF nºs 19 e 20,
com procedimentos para aplicação da nova alíquota.
No mês de dezembro surgiram notícias de que poderia haver uma
prorrogação da entrada em vigor, porém com a publicação do Ajuste
SINIEF nº 27 de 24/12, regulamentando mais alguns pontos da nova
alíquota, soube-se que não haveria nenhum tipo de prorrogação.
O Governo do Estado do RS antes do final do ano, mas precisamente
entre os dias 27 e 31/12 publicou o Decreto nº 49.982 e a Instrução
Normativa nº 99, regulamentando a nova alíquota.
Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2013 estava confirmada a
entrada em vigor da nova alíquota ICMS.
No mês de maio de 2013 foi revogado o Ajuste Sinief 19/2012 que
regulamentava a aplicação da nova alíquota de ICMS para os produtos
importados, sendo publicado em seu lugar o Convênio ICMS nº 38,
cujas alterações modificaram as informações obrigatórias em nota fiscal
e o preenchimento da FCI.
6
5. Aplicação da nova alíquota de ICMS para produtos
importados
A nova alíquota deve ser aplicada as saídas interestaduais de bens e
mercadorias importados do exterior, que após o seu desembaraço
aduaneiro:
a) não
tenham
sido
submetidos
a
processo
de
processo
de
industrialização;
b) ainda
que
submetidos
transformação,
a
qualquer
beneficiamento,
montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens
com Conteúdo de Importação superior a 40%.
6. Casos em que não se aplicam a nova alíquota
A alíquota interestadual de 4% não se aplica;
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, conforme lista editada pela Câmara de Comércio
Exterior – CAMEX;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as
Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
c) ás operações que destinem gás natural importado do exterior a
outros Estados.
Para fins da não aplicação da alíquota de 4% sobre bens e mercadorias
sem similar nacional, o CAMEX editou a Resolução nº 79/2012,
especificando quais seriam os bens e mercadorias abrangidos, sendo
7
que na página do CAMEX já foi publicada a listagem consolidada dos
bens
e
mercadorias
sem
similar
nacional.
(disponível
em
http://www.camex.gov.br/conteudo/exibe/area/0/menu/78)
A listagem divulgada pelo CAMEX não contempla todas as hipóteses de
dispensa da aplicação da nova alíquota, sendo que para os bens e
mercadorias que foram objeto de concessão de ex-tarifário previsto no
inciso III, art. 1º da Resolução nº 79 da CAMEX foi editada uma lista pelo
Ministério do Desenvolvimento, indústria e Comércio Exterior. (disponível
em http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1357569810.pdf)
Importante: As mercadorias em estoque em 31/12/2012 devem ser
tributadas pela nova alíquota.
7. Não Aplicação de benefícios fiscais já concedidos
Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do
exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de
4%, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga
tributária menor que 4%;
b) tratar-se de isenção.
Importante: Na hipótese da letra “a”, deverá ser mantida a carga
tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
8. Conteúdo de importação
O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º da
RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 13/2012, é o percentual correspondente
8
ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor
total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem
submetido a processo de industrialização.
EXEMPLO:
Parcela importada
R$ 15.000,00
Valor da saída interestadual R$ 27.000,00
Conteúdo de importação
R$ 15.000,00 / R$ 27.000,00 = 55,56%
O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após a
sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação
interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Considera-se:
a) Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou
mercadorias forem:
i. Importados diretamente pelo industrializador: o valor
aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “FOB”
do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e
seguro internacional;
ii. Adquiridos no mercado nacional:
1. Não submetidos a industrialização no território
nacional, o valor do bem ou mercadoria informado
no documentos fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do IPI;
2. Submetidos à industrialização no território nacional,
com Conteúdo de Importação superior a 40%, o
valor
do
bem
ou
mercadoria
informado
no
documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos
os valores do ICMS e IPI, observando-se o disposto
no § 3º da cláusula quarta;
9
b) Valor total da operação de saída interestadual, o valor total do
bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente,
excluídos os valores de ICMS e IPI.
Para fins do cálculo do conteúdo de importação, o adquirente no
mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação,
deverá considerar:
a) Como nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
b) Como 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de
importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
c) Como importada, quando o conteúdo de importação for superior a
70%.
Importante: O valor dos bens e mercadorias importados, não sujeitos a
alíquota de 4% de ICMS não são considerados no cálculo do valor da
parcela importada. (sem similar nacional, produzidos conforme processo
produtivo básico e gás natural)
9. Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação
- FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS n.º 38/2013,
na qual deverá constar:
a) A descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
b) o
código
de
classificação
na
MERCOSUL - NCM/SH;
c) o código do bem ou da mercadoria;
10
Nomenclatura
Comum
do
d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o
bem ou mercadoria possuir;
e) a unidade de medida;
f) o valor da parcela importada do exterior ;
g) o valor total da saída interestadual;
h) o conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula
quarta do convênio.
Regras de apresentação da FCI
A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem
ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor unitário, que será calculado
pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de
apuração.
Não havendo saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor
total das saídas interestaduais deverá ser informado com base nas saídas
internas, excluindo-se os valores de ICMS e IPI.
Se não tiver ocorrido operação de importação ou saída interna no penúltimo
período de apuração, para a informação dos valores de “parcela importada”
e “saída interestadual” será considerado o último período anterior em que
tenha ocorrido a operação.
Deverá
ser
apresentada
mensalmente,
sendo
dispensada
nova
apresentação nos períodos subseqüentes enquanto não houver alteração
do percentual do conteúdo de importação que implique alteração da
alíquota interestadual.
Cada unidade da federação poderá, a seu critério, instituir a obrigatoriedade
de apresentação da FCI e sua informação em nota fiscal nas operações
internas. O Rio Grande do Sul estará exigindo também nas operações
internas .
11
A FCI será enviada digitalmente a unidade da federação de origem, com
assinatura
digital
do
contribuinte,
sendo
que
a
informação
será
disponibilizada aos Estados envolvidos.
Depois de enviado o arquivo com a FCI, será expedido recibo de entrega e
número de controle, o qual deverá ser indicado nas notas fiscais de saída.
A apresentação da FCI é obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013.
Modelo FCI
ANEXO ÚNICO
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Razão Social
Endereço
Insc. Estadual
Município
CNPJ
UF
DADOS DO BEM OU MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da mercadoria
Código NCM
Código da mercadoria
Código GTIN
Unidade de medida
F.C.I. Nº
Conteúdo
de
Importação
(C.I.) %
Valor da parcela
importada do exterior
Valor Total da saída
interestadual
10.
Prazo de manutenção dos documentos
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e
mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter
sob
sua
guarda
pelo
período
decadencial
os
documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo
do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
a) A descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos,
partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de
12
Importação,
utilizados
ou
consumidos
no
processo
de
industrialização, informando, ainda:
I. o código de classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM/SH;
II. o
código
GTIN
(Numeração
Global
de
Item
Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
III. As quantidades e os valores;
b) O Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula
quarta do Convênio ICMS nº 38/2013, quando existente;
c) o arquivo digital da FCI, quando for o caso.
11.
Novos códigos de Situação Tributária – (CST)
Para poder colocar em prática a nova alíquota de ICMS, os Estados
precisaram alterar a tabela A do Código de Situação Tributária – CST.
O código CST é formatado por duas tabelas, a tabela A que corresponde
a origem da mercadoria e a tabela B, que define a tributação do ICMS:
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA – Vigente até 31/12/2012
0 - Nacional
1 - Estrangeira Importação direta
2 - Estrangeira Adquirida no mercado interno
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
13
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por
substituição tributária
90 - Outras
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA – Vigente a partir de
01/01/2013
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no
código 7;
3 – Nacional – mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior
a 40%;
4 – Nacional – cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decr. Lei nº 288/97, e as
Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior
ou igual a 40%;
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em
lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
OBS.: A tabela B – Tributação pelo ICMS não sofreu alteração para
2013.
14
12.
Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica
Nas operações internas e interestaduais com mercadorias ou bens
importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização,
deverá ser informado na NF-e o nº da FCI e o Conteúdo de Importação
expresso em percentual.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser
informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem,
o número da FCI e o percentual correspondente ao valor da parcela
importada, com a expressão:
“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.
Parcela importada ______.”
Caso tenha saída de bem ou mercadoria importados não submetidos a
industrialização, deverá ser informado o número do FCI e o percentual
de conteúdo de importação contido no documento fiscal
relativo a
operação anterior.
O percentual do conteúdo de importação na nota fiscal deverá ser
informado utilizando-se os seguintes valores:
a) 0% - quando o conteúdo de importação for de até 40%;
b) 50% - quando o conteúdo de importação for superior a 40% e
inferior ou igual a 70%;
c) 100% - quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
Tabela A CST x Alíquota de ICMS Interestadual
15
TABELA A - CST
Alíquota de ICMS
Interestadual
0 - Nacional, exceto as indicadas nos
12% ou 7%
códigos 3 a 5
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto
4%
a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado
4%
interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com
4%
Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido
12% ou 7%
feita em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs
8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e
11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com
12% ou 7%
Conteúdo de Importação inferior ou igual
a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem
12% ou 7%
similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução CAMEX.
16
12% ou 7%
13.
Incidência do Diferencial de alíquota
O Decreto 46.137 de 14/01/2009 instituiu alterações nas operações com
mercadorias oriundas de fora do estado.
Desde 01/02/2009 todas as empresas com atividade COMERCIAL que
recebem mercadorias de fora do estado devem pagar o diferencial de
alíquota, independente da sua tributação, recaindo para as empresas
categorias GERAL e do SIMPLES NACIONAL.
O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota interna
do RS, deduzindo o valor do ICMS já destacado no documento fiscal do
fornecedor.
Então nos cabe ressaltar que com a mudança da alíquota sobre
produtos importados adquiridos de fora do estado o diferencial de
alíquota será maior, ou seja, aumentando os custos das empresas.
Exemplo:
Até 31/12/2012:
12% alíquota interestadual – 17% alíquota interna = 5% diferencial de
alíquota
12% alíquota interestadual –25% alíquota interna = 13% diferencial de
alíquota
Produtos Importados:
4% alíquota interestadual – 17% alíquota interna = 13% diferencial de
alíquota
4% alíquota interestadual – 25% alíquota interna = 21% diferencial de
alíquota
17
Até 31/12/2012:
COMPRA R$ 5.000.00 X 12% = 600,00 ALIQUOTA INTERESTADUAL
COMPRA R$ 5.000,00 X17% = 850,00 ALIQUOTA INTERNA RS
DIFERENCIAL DE ALIQUOTA ERÁ R$ 850,00 – 600,00 = R$ 250,00 A
RECOLHER
A PARTIR DE 01/01/2013
COMPRA R$ 5.000.00 X 4%= 200,00 ALIQUOTA INTERESTADUAL
COMPRA R$ 5.000,00 X17% = 850,00 ALIQUOTA INTERNA RS
DIFERENCIAL DE ALIQUOTA ERÁ R$ 850,00 – 600,00 = R$ 650,00 A
RECOLHER
O DIFAL será recolhido pelas empresas categoria GERAL até o dia 12
do mês seguinte as entradas de mercadorias no estabelecimento.
Já para as empresas do SIMPLES NACIONAL o DIFAL será recolhido
até o dia 20 do segundo mês subseqüente as entradas de mercadorias
no estabelecimento.
14.
Cálculo da substituição tributária
Nas operações com vendas para fora do Estado e compras de outros
Estados sujeitas a substituição tributária, também ocorrerá uma
mudança significativa no calculo.
18
Até 31/12/2012 para o estado de SP de um determinado produto.
Exemplo de cálculo:
R$100,00 x 12% = R$12,00 (ICMS próprio).
R$100,00 + R$10,00 (IPI)= R$110,00
R$ 110,00 x 1,4595%( MVA ) = R$160,55 x 18% (alíquota interna de
SP) = R$ 28,90
R$ 28,90 - R$12,00 = R$ 16,90 (ICMS "ST").
TOTAL DA NOTA R$ 100,00 + 10,00 + 16,90 = 126,90
A partir de 01/01/2013
Exemplo de calculo
R$ 100,00 x 4% = 4,00 (ICMS próprio)
R$100,00 + R$10,00 (IPI) = R$110,00
R$ 110,00 x 1,4595% ( MVA ) = R$160,55 x 18% (alíquota interna de
SP) = R$ 28,90
R$ 28,90 - R$ 4,00 = R$24,90 (ICMS "ST").
TOTAL DA NOTA R$ 100,00 + 10,00 + 24,90 = 134,90
Diferença de R$ 8,00 que será retido do cliente na venda.
Nas operações de compras o cálculo será o inverso, nas aquisições de
mercadorias que não estejam sujeitas a ST nos Estados fornecedores e
que estejam enquadradas no RS.
Até 31/12/2012 para o estado de SP de um determinado produto.
Exemplo de cálculo:
R$100,00 x 12% = R$12,00 (ICMS próprio)
R$100,00 + R$10,00 (IPI) = R$110,00
19
R$ 110,00 x 1,4595% (MVA) = R$ 160,55 x 17% (alíquota interna de
RS) = R$ 27,29
R$ 27,29 - R$12,00 = R$15,29 (ICMS "ST"). A RECOLHER POR GUIA
GNRE
A partir de 01/01/2013
Exemplo de calculo
R$ 100,00 x 4% = 4,00 (ICMS próprio)
R$100,00 + R$10,00 (IPI) = R$110,00
R$ 110,00 x 1,4595% (MVA) = R$160,55 x 17% (alíquota interna de RS)
= R$ 27,29
R$ 27,29 - R$ 4,00 = R$ 23,29 (ICMS "ST"). A RECOLHER POR GUIA
GNRE
15.
Problemas encontrados na aplicação dos 4%
Recebimento de notas com crédito incorreto
O recebimento de notas fiscais com o destaque incorreto do ICMS
nas notas fiscais poderá gerar vários transtornos ao contribuinte,
como:
a) Autuação por apropriação de crédito indevido: caso o
contribuinte faça o crédito de 12% para mercadorias que
deveriam ter crédito somente de 4%
b) Cobrança do diferencial de alíquota e/ou substituição
tributária complementar: se a mercadoria vier com ICMS de
12% destacado, mas o correto seria 4%, a empresa estará
20
obrigada a recolher um valor complementar referente ao
diferencial de alíquota ou substituição tributária.
c) Creditamento de valor inferir ao correto: ao receber uma nota
com 4% de ICMS, quando o correto seria 12% o contribuinte pode
estar perdendo 8% de crédito, ou seja, aumenta o custo da
compra.
Acumulo de créditos quando vendas para fora do estado
As empresas importadoras ou que trabalhem com mercadorias
importadas, sujeitas ao ICMS de 4%, se tiverem a maior parte de
seus clientes em outros estados podem ter problemas de caixa, pois
poderão acumular créditos de ICMS em conta corrente.
Para estas situações, deve ser avaliada a abertura de uma filial no
Estado de maior volume de operações, com importação diretamente
por esta filial.
Desconto a ser aplicado no preço de venda / compra
Esta mudança vai necessitar muita atenção dos compradores e
responsáveis pela área de custos e preço de venda, pois as compras
que vierem com ICMS de 4% e que antes vinham a 12%, devem no
mínimo ter um desconto de 8%.
Sugerimos que todas as compras sejam revisadas e os custos de
compras revistos, caso necessário.
O mesmo cuidado vale para os responsáveis por montar o preço de
venda, pois a aplicação do ICMS de 4% indica uma redução no
preço.
21
16.
Legislações referentes aos assuntos abordados
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira VicePresidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
Estabelece alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados
do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de
4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para
fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de
Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a
serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro
de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31
de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural
importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
22
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA
SUPLICY
Primeira Vice-Presidente
do Senado Federal, no
exercício da Presidência
23
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
• Publicado no DOU de 09.11.12
Dispõe sobre a não aplicação de benefícios
fiscais de ICMS na operação interestadual
com bem ou mercadoria importados
submetidos à tributação prevista na
Resolução do Senado Federal nº 13/12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%
(quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não
se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor
que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga
tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
24
ANEXO III
AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
• Publicado no DOU de 09.11.12
Dispõe sobre procedimentos a serem
observados na aplicação da tributação
pelo ICMS prevista na Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.1 72, de 25 de outubro de 1966), e tendo
em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve
celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº
13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o
desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta
por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as
Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de
11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua
última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido
submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
25
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que
corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação
conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da
mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador
deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo
Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior ;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI
deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética
ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em
percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique
alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato
COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar
a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para
o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá
ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou
mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as
unidades federadas envolvidas na operação.
26
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação
posterior pela administração tributária.
Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de
bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens
e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda
pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou,
quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e
peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no
processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando
existente;
III – o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação
das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às
repartições da outra.
Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de
que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por
mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de
Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão:
“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número
da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Cláusula décima primeira As disposições contidas neste ajuste aplicam-se
aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se
encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação
ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última
importação.
publicação,
Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
produzindo
efeitos
a
partir
de
1º
de
janeiro
de
2013.
27
ANEXO IV
AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
• Publicado no DOU de 09.11.12
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o
Sistema
Nacional
Integrado
de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -,
relativamente ao Anexo Código de
Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo
Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o
Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte
redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91,
10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a
40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em
lista de Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes
redações, numerando-se o item já existente para item 1:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é
aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos
termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem
similar nacional.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
28
ANEXO V
AJUSTE SINIEF 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
• Publicado no DOU de 24.12.12
Adia o início da obrigatoriedade de
preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo
de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12,
e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2012, conforme os arts
102. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da
obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI),
prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a
indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as
operações a que se refere o mencionado Ajuste.
Cláusula segunda Acordam os Estados e o Distrito Federal que a verificação do
cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF 19/12 terá, até
o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou
simulação devidamente comprovados pelo Fisco.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
29
ANEXO VI
DECRETO Nº 49.982, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
(DOE 27/12/12)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento na Resolução nº 13, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial
da União de 26/04/12, e no Ajuste SINIEF 19/12, publicado no Diário Oficial da União de
09/11/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3820 - Fica acrescentado o inciso III ao art. 26 do Livro I com a seguinte
redação:
"III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro:
NOTA 01 - A alíquota prevista neste inciso não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem
definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
(Camex);
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam
o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23
de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e
11.484, de 31 de maio de 2007;
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da
Federação.
NOTA 02 - O contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita
Estadual.
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
NOTA 01 - O Conteúdo de Importação a que se refere esta alínea é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização.
NOTA 02 - O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
NOTA 03 - Para fins da nota 01, considera-se:
30
a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da
base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 16, III;
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria
incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 123/12, ratificado nos termos da Lei
Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18,
publicado no Diário Oficial da União de 04/12/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3821 - Fica acrescentado o § 7º ao art. 23 do Livro I, conforme segue:
"§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo
previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do
exterior sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26,
exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4%
(quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data."
ALTERAÇÃO Nº 3822 - Fica acrescentada a nota 06 ao "caput" do art. 32 do Livro I,
conforme segue:
"NOTA 06 - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos
previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do
exterior sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26,
exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4%
(quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
31
ANEXO VII
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 099/12
(DOE 31/12/12)
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/12 (DOU 09/11/12) e
27/12 (DOU 24/12/12), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS (RICMS, Livro
I, art. 26, III)
4.1 - O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens ou mercadorias
importados, cuja alíquota aplicável na operação seja de 4% (quatro por cento), nos termos do
RICMS, Livro I, art. 26, III, deverá observar o disposto nesta Seção.
4.2 - O contribuinte deverá informar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da
NFe, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada e o Conteúdo de Importação ou o
valor da importação do correspondente item da NFe com a expressão: "Resolução do Senado
Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Conteúdo de Importação ___%,
Valor da Importação R$ ____________".
4.3 - O contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo prazo decadencial os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de
Importação, contendo no mínimo:
a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças,
importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de
industrialização, informando, ainda;
1 - o código de classificação na NBM/SHNCM;
2 - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir esse código;
3 - as quantidades e os valores;
b) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos RICMS, Livro I, art. 26, III, "b", notas 01 a
03.
4.4 - As disposições contidas nesta Seção aplicamse aos bens e mercadorias importados, ou
que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro
de 2012.
4.4.1 - Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de
Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
32
ANEXO VIII
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012
(Publicada no D.O.U. de 07/11/2012)
Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da
Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
- CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução
CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, com redação da Resolução CAMEX nº 31, de 25 de
abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, e considerando o disposto no inciso I do § 4º
do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012,
resolve:
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do
Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar
nacional compõe-se de:
I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação,
conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de
2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e
73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00,
8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10,
8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução
Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das
Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.
Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio
eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no
Diário Oficial da União.
Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja
inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico
de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do
imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2013.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
33
CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013
•
Publicado no DOU de 23.05.13
Dispõe sobre procedimentos a serem
observados
na
aplicação
da
tributação pelo ICMS prevista na
Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25 de abril de 2012, e autoriza a
remissão de crédito tributário na
hipótese em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2013, tendo em vista o disposto
nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste convênio.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o
desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis
nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua
última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a
novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
34
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias
forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim
entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os
valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do
ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no
documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou
mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o
adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá
considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta
por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento)
importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior
ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70%
(setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será
considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador
deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único,
na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI
deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética
ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
35
2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova
apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do
conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período
de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, o valor referido no inciso VII do caput
deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída
interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, para
informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser
considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de
apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna.
§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos
critérios previstos nos §§ 3º e 4º desta cláusula para determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato
COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar
a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para
o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser
indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou
mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as
unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior
pela administração tributária.
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o
Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta,
no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria
importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NFe deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no
documento fiscal relativo à operação anterior.
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens
e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo
período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o
caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
36
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e
peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no
processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando
existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo
possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da
Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra,
Primeiro que Sai).
Cláusula décima As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação
das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições
da outra.
Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na
NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado
no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o
número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao
valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número
da FCI_______.”.
Cláusula décima segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das
obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.
Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação
da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes,
Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal – Márcia Robalinho p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vidal p/ Marcel Souza de Cursi,
Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Fernando
Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar
de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr
Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe – Carlos Henrique Cavalcante Antunes p/ João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins – Marcia Mantovani p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
37
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Razão
Social
Endereço
Insc.
Estadual
Município
CNPJ
DADOS DO BEM OU MERCADORIA
RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição
da
mercadoria
Código NCM
Código
da
mercadoria
Código GTIN
Unidade
de
medida
Valor da parcela
importada do
exterior
Valor Total da
saída interestadual
38
UF
F.C.I. Nº
Conteúdo
de
Importação
(C.I.) %

Documentos relacionados

CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013 Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar: I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II - o código de classificação n...

Leia mais

AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 • Publicado no

AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 • Publicado no I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importado...

Leia mais