prisões temporária, preventiva, flagrante delito, pronúncia e
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prisões temporária, preventiva, flagrante delito, pronúncia e
PRISÕES TEMPORÁRIA, PREVENTIVA, FLAGRANTE DELITO, PRONÚNCIA E DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL: REQUISITOS, FUNDAMENTAÇÃO, RELAXAMENTO (POR EXCESSO DE PRAZO OU VÍCIO FORMAL E SUBSTANCIAL), REVOGAÇÃO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - CRIMES COMUNS E HEDIONDOS/ASSEMELHADOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO RESTAURA PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR POSSIBILIDADE DE PRISÃO CAUTELAR EM REGIME DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DOENÇA - ACUSADO PRESO - SESSÃO DO JÚRI - DELONGA INJUSTIFICADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - RÉU ABSOLVIDO - NÃO RESTAURA AUTOMATICAMENTE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - ACUSADO QUE AGUARDOU SOLTO SEU JULGAMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DIREITO DE TAMBÉM AGUARDAR SOLTO O JULGAMENTO DE SEU RECURSO, SOB PENA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, COM EXAGERO NO SEU ARBITRAMENTO, PASSÍVEL DE HABEAS CORPUS OBSERVAÇÃO: O art. 21 da Lei n.º 10.826/2003 foi julgado inconstitucional pela ADIN 3112, relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 foi julgado inconstitucional por meio do HC 100.872, de relatoria do Ministro Eros Grau. VIDE “Prisão preventiva, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível e prisão decorrente de decisão de pronúncia - Considerações” in Revista Brasileira de Ciências Criminais, LUIZ ROBERTO CICOGNA FAGGIONI, n.º 41, p. 125. VIDE “Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável”, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, Aury Lopes Junior, Ano 15, n.º 65, março-abril/2007, pp. 209/250. VIDE “Aspectos controvertidos sobre o instituto da prisão preventiva”, in Revista Brasileira de Ciências Criminais n.º 68, Diogo Tebet da Cruz, setembro-outubro/2007, pp. 214/261. VIDE “Limites Constitucionais à Prisão Temporária”, in O PROCESSO EM EVOLUÇÃO, Ada Pellegrini Grinover, 2.ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pp. 89/92. VIDE “Anulação da Sentença de Pronúncia não Restaura Prisão Cautelar Anterior”, in CRIMES HEDIONDOS, Alberto Silva Franco, 2.ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992, pp. 263/264. VIDE “Anulação da Decisão do Tribunal do Júri: não Restaura Automaticamente o Decreto de Pronúncia”, in CRIMES HEDIONDOS, Alberto Silva Franco, 2.ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 264. VIDE “O homicídio, crime hediondo, e a pronúncia com liberação do réu” in Boletim IBCCrim n.º 29, p. 03. VIDE “Da liberdade provisória nos crimes inafiançáveis” in Boletim IBCCrim n.º 29, p. 08. VIDE “Réu preso pronunciado por crime de homicídio: direito à liberdade” in Boletim IBCCrim n.º 68, pp. 17/19. VIDE “Crime hediondo e liberdade provisória” in Boletim IBCCrim n.º 85, caderno de jurisprudência, p. 405. VIDE “Crime hediondo. Inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Concessão de liberdade provisória”, in Boletim IBCCrim n.º 140, julho/2004, caderno de jurisprudência, pp. 809/810. VIDE “Prisão preventiva deve ser orientada pelo critério da necessidade”, in Boletim IBCCrim n.º 141, agosto/2004, caderno de jurisprudência, p. 819. VIDE “Prisão provisória domiciliar”, in Boletim IBCCrim n.º 141, agosto/2004, p. 818, caderno de jurisprudência, Aramis Nassif. VIDE “Investigação e Crime Organizado: Funções Ilegítimas da Prisão Temporária”, in Boletim IBCCrim n.º 157, Dezembro/2005, pp. 12/13, Eliomar da Silva Pereira. VIDE “Fuga, Gravidade do Delito e Garantia Genérica e Abstrata da Ordem Pública não são Requisitos para a Preventiva”, in Boletim IBCCrim n.º 158, janeiro/2006, caderno de jurisprudência, pp. 955/956. VIDE “A Problemática Criminal do Julgamento da Reclamação 4.335 pelo Supremo Tribunal Federal”, in Boletim IBCCrim n.º 174, Maio/2007, pp. 04/05, Ivan Luís Marques da Silva. VIDE “Fiança - Antigo e Novo se Mesclam de Forma Equivocada e Comprometedora da Reforma”, in Boletim IBCCrim n.º 232, Março/2012, pp. 04/05, Amália Gomes. VIDE “Tribunal do júri. Prisão cautelar. Prisão preventiva como medida excepcional. Periculosidade do agente. Garantia do prazo razoável na duração do processo. Limite temporal da prisão preventiva”, in Boletim IBCCrim n.º 233, Abril/2012, pp. 1545/1546, caderno de jurisprudência. VIDE “A Inconstitucionalidade do Clamor Público como Fundamento da Prisão Preventiva”, in ESTUDOS CRIMINAIS EM HOMENAGEM A EVANDRO LINS E SILVA, Sérgio Salomão Shecaira, São Paulo, Editora Método, 2001, pp. 257/296. VIDE “95. Custódia resultante de auto de prisão em flagrante. 96. O auto defeituoso e a ilegalidade da prisão dele resultante. 97. Auto de flagrante e falta de base para a prisão. 98. Da legalidade da prisão. 99. Causas impeditivas. 100. Providências que podem ser tomadas em favor do preso”, in A DEFESA NA POLÍCIA E EM JUÍZO, José Barcelos de Souza, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 1988, pp. 206/231. VIDE “Prazo”, Capítulo 9, in PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL, Antonio Scarance Fernandes, 2.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 106/112. VIDE “A Motivação das Decisões”, Capítulo 12, in PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL, Antonio Scarance Fernandes, 2.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 119/122. VIDE “Prisão cautelar. Noções. Prisão preventiva e prisão em flagrante”, Capítulo 29, in PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL, Antonio Scarance Fernandes, 2.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 288/292. VIDE “Prisão temporária”, Capítulo 30, in PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL, Antonio Scarance Fernandes, 2.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 293/298. VIDE “Liberdade provisória”, Capítulo 32, in PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL, Antonio Scarance Fernandes, 2.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 308/322. VIDE “Liberdade Provisória: Verdades e Mitos”, in Jornal Carta Forense n.º 48, Maio/2007, p. 12, Guilherme de Souza Nucci. VIDE "Capítulo XXVI. Do Processo Penal Cautelar", in ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, José Frederico Marques, Vol. IV, Campinas, Bookseller, 1997, pp. 31/178. VIDE art. 9.º, 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: Artigo 9.º - (...) 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. “Há casos em que impera o decreto preventivo e as hipóteses estão alinhadas no art. 312 do CPP. Todavia, tendo o réu comparecido a todos os atos processuais, cumprido todas as determinações a ele impostas no decorrer da instrução criminal, não se justifica que, em sendo condenado recorrivelmente, seja obrigado a recolher-se à prisão para interpor o recurso de apelo e assim continuar até o julgamento final. Ora, se em liberdade permaneceu durante todo o tempo transcorrido até a decisão do juízo monocrático, por que também não lhe reconhecer o direito de em liberdade continuar até que, sobre a matéria discutida, decida um órgão colegiado, mais cauteloso e com menor chance de erro? Quem sabe, poderá o Estado sentir-se menos responsável se, provado um erro, proporcionou todos os meios de recursos para que o indigitado acusado provasse o contrário, sem o privar da liberdade.” (in O DIREITO DO RÉU EM APELAR EM LIBERDADE, Claudionor S. Beneti, RT 660/387). “Toda e qualquer prisão cautelar hoje (temporária, flagrante delito, preventiva, oriunda de sentença penal condenatória recorrível ou pronúncia), estriba-se, tenha sua legitimidade, na existência dos requisitos da prisão preventiva propriamente dita (art. 312 do CPP), não sendo óbice para sua decretação ostentar o sujeito primariedade, bons antecedentes, ter domicílio certo e ocupação lícita, não bastando para sua decretação, outrossim, que o indiciado ou acusado esteja respondendo por crime hediondo (art. 1.º da Lei n.º 8072/90), para que por si só justifique a segregação cautelar do cidadão, sendo imprescindível a presença dos pressupostos que amparam a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal), não sendo somente a hediondez do crime, repita-se, suficiente para autorizá-la, devendo ela ser fundamentada” (in TRIBUNAL DO JÚRI - DA TEORIA À PRÁTICA, Romualdo Sanches Calvo Filho [et. al], Editora Suprema Cultura, São Paulo, 2003, p. 137). “Já sabemos que toda e qualquer prisão, que anteceda à decisão definitiva do juiz, é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo e, por isso, deve ser reservada para casos excepcionais. Se é injustiça, porque compromete o ius libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a justiça penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor do crime em liberdade. Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente poderá ser decretada dentro daquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara. Incontrastável necessidade, eis seu fundamento” (in PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Vol. III, Saraiva, 11.ª ed., 1989, pp. 418/419). “A prisão resultante de pronúncia, não obstante a redação do § 1.º do art. 408 do CPP, só se justifica se apresentar caráter cautelar. Pouco importa seja o réu reincidente ou de maus antecedentes. Por que deveria o réu aguardar preso o julgamento pelo Júri? Pelo fato de ser reincidente ou de ter maus antecedentes? A vingar esse entendimento, conclui-se que o legislador ordinário está presumindo a sua fuga... e, como cediço, nenhuma presunção pode superar a da inocência, dogma de fé.” (in PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 504). “(...) A prisão resultante de pronúncia é, inegavelmente, medida cautelar, e, como cediço, não há cautelaridade sem o periculum in mora. Qual seria esse perigo? A resposta que se tem dado é esta: se foi pronunciado, tudo indica que procurará fugir, com receio de uma condenação. É inconcebível fazer-se presunção contra o réu. Como bem diz Ada P. Grinover, não se pode deduzir presunção que supere a presunção de inocência. Ademais, se toda e qualquer prisão provisória assenta na necessidade, na real necessidade, e tendo em vista que a nossa legislação, em face do que dispõem os arts. 310, parágrafo único, 324, IV, e 312 do CPP, reservou a prisão provisória para aquelas hipóteses em que o indiciado ou réu está perturbando a ordem pública, a ordem econômica, criando embaraços à instrução criminal ou pretendendo escapar à aplicação da lei penal, não se concebe possa ser decretada numa prisão provisória porque se presume que o réu vá fugir. Essa presunção legal de fuga havia na antiga redação do art. 312 do CPP, banida do nosso Código no Governo Costa e Silva.” (in PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, pp. 536/537). “E a prisão preventiva caberá em três hipóteses: a) se o indiciado ou réu estiver perturbando a ordem pública ou a ordem econômica; b) se ele estiver ‘influindo danosamente na instrução criminal’; c) para assegurar a aplicação da lei penal. Neste último caso, Romeu Pires de Campos Barros, falando por todos, observa, com a firmeza do doutrinador e a serenidade de um magistrado: ‘assim, o perigo de fuga do indiciado ou acusado justifica a imposição da cautela, evitando que se torne ilusória a condenação proferida no processo principal. O perigo de fuga revela-se quando o indiciado prepara-se para deixar o seu domicílio, desfazendo-se dos bens imóveis, demonstrando o desejo de empreender viagem ou revela a outrem seu propósito’ (cf. O processo penal cautelar, Forense, 1982, p. 201).” (in PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Vol. 4, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 392). “Agora, estando a prisão provisória sob um largo controle jurisdicional, grave responsabilidade pesa sobre os Juízes. Caber-lhes-á perquirir, quer nos casos de flagrante, quer nas hipóteses de prisão preventiva, se a ordem pública ficará ameaçada, se há perigo de conturbá-la, se o indiciado ou réu está tentando prejudicar a instrução criminal, com medidas capazes de adulterar os meios de convicção de que se valerá o Juiz para julgar a causa, se, enfim, em liberdade, frustrará eventual aplicação da lei penal. Não bastará, é óbvio, a mera suposição do Juiz. Baldaria a lei o Magistrado que negasse a liberdade provisória, por exemplo, dizendo que assim agia para assegurar a aplicação da lei penal. Caber-lhe-á, indiscutivelmente, apontar os elementos de que dispõe para chegar àquela conclusão.” (in PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, pp. 460/461). “As circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva estão contidas no art. 312 do CPP: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; e c) asseguração de eventual pena a ser imposta. Cabe ao Juiz, em cada caso concreto, analisar os autos e perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma daquelas circunstâncias. De nada valerá seu convencimento pessoal extra-autos. Baldaria a lei o Magistrado que dissesse: ‘Decreto a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal...’. Magnificamente diz o insigne Tornaghi: ‘fórmulas como essa são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão’ (cf. Manual, cit., v. 2, p. 619). É preciso que dos autos ressuma prova pertinente a qualquer uma das circunstâncias referidas. E o Juiz, então, no despacho que decretar a medida extrema, fará alusão aos fatos apurados no processo que o levaram à imposição da providência cautelar.” (in PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, pp. 488/489). “A decisão que denegar ou decretar a prisão preventiva será sempre fundamentada, isto é, deve o juiz realçar as provas da existência do crime (ou da sua inexistência, na hipótese de denegação), bem como os indícios suficientes de autoria (ou insuficientes, quando denegar o pedido). Deverá também o Juiz demonstrar, com os elementos do processo ou do inquérito, a sua necessidade para garantia da ordem pública, como conveniência para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Não basta que o Juiz diga, simplesmente, que assim agiu por conveniência da instrução. É preciso que demonstre com fatos, com elementos do processo. Assim, e.g., se o indiciado procura subornar ou ameaçar testemunhas, peritos etc., comprometendo a averiguação da verdade, poderá ser preso preventivamente, se satisfeitos os pressupostos legais. Diga-se o mesmo quando a medida é decretada para garantia da ordem pública. Se Xisto está sendo processado por furto e, no curso do processo, vem a praticar outro e mais outro crime de furto, torna-se necessário seu encarceramento provisório. Também assim será nas hipóteses de incitação ao crime, em que a ordem pública fica, realmente, ameaçada. E para assegurar a aplicação da lei penal? A solução é a mesma. Cumpre ao Juiz demonstrar o porquê do perigo da insatisfação da pena, quais as circunstâncias conhecidas e provadas que estão a indicar que o acusado se subtrairá à eventual execução da pena. A propósito, vejam-se os venerandos acórdãos que se seguem: Caráter facultativo. Réu com maus antecedentes envolvido em outro processo. Circunstâncias que não justificam a pena. Paciente que demonstrou ser radicado no foro do delito, onde é vereador. Revogação do despacho que decretou a prisão. Habeas corpus concedido para esse fim. Inteligência e aplicação dos arts. 311 e 313 do CPP (RT, 270/129). Prisão preventiva. Revogação. Despacho não-fundamentado. Remissão à representação policial, apoiada pelo Ministério Público, sem outras considerações. Inadmissibilidade (RT, 426/386). Prisão preventiva. Despacho não-fundamentado de sua necessidade pela existência do crime e indícios suficientes de autoria. Revogação. Concessão de habeas corpus (RT, 439/392-3). Prisão preventiva. Decretação fundada na prova do fato e indícios de autoria. Revogação. Para decretar-se prisão preventiva, não bastam a prova do fato e indícios suficientes de autoria. É preciso a indicação de dados dos quais se possa deduzir legitimamente a necessidade da medida (cf. Azevedo Franceschini, Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, v. 3, p. 453, n 5.219). Hélio Tornaghi, com sua autoridade, preleciona com elevado acerto: ‘Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade, o fato de o Juiz dizer apenas 'considerando-se que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública...' ou então: 'as provas dos autos revelam que a prisão é conveniente para a instrução criminal...'. Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência...’ (cf. Manual, cit., p. 629)”. (in PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, pp. 493/495). “O art. 316 diz que o Juiz poderá revogar. É claro que o poderá, aí, não tem nem pode ter o sentido de mera faculdade. Cumpre ao Magistrado, apenas, constatar, com circunspecção, se os motivos que a ditaram desapareceram. Em caso positivo, outro caminho não poderá trilhar senão o da revogação. Se não o fizer, a instância superior, via habeas corpus, poderá contrastar-lhe o despacho denegatório.” (in PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 499). “Todos sabem o perigo que representa o encarceramento do cidadão antes de ter sido reconhecido culpado. E se vier a ser absolvido? Se o for, decerto o Estado não tinha nenhuma pretensão punitiva, e, se havia pretensão, a que título ficou ele preso? Quem lhe indenizaria os prejuízos? Quem lhe devolveria o tempo perdido? Conforme tivemos oportunidade de anotar, o art. 5.º, LXXV, da Constituição Federal, não cuida da prisão provisória. Tampouco o § 6.º do seu art. 37. Aqui se trata de atos da administração pública. Muito a propósito, o Ministro Carlos Velloso, relatando o Recurso Extraordinário n.º 116.685, observou que ‘a responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) dês que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade do ônus e encargos sociais’ (STF, RDA, 190/195). Ademais, embora o art. 300 do CPP diga que ‘sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas’, o certo é que, na prática, raras vezes se observa esse preceito, por impossibilidade material. E, assim, pessoas não reconhecidamente culpadas ficam em irritante promiscuidade com réus cujos antecedentes espelham uma velha e reiterada atuação nas esferas do vício.” (in PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 502). “Para o nosso estudo, entretanto, só nos interessa a prisão cautelar, de natureza processual, ou cárcere ad custodiam, como a chamavam os canonistas. É aquela prisão anterior à condenação e que, segundo Manzini, 'consiste en una limitación más o menos intensa de la libertad física de una persona, por una finalidad procesal penal'. Essa prisão sem pena, de que cuidamos, nada mais é do que uma execução cautelar de natureza pessoal (em oposição à coerção processual de natureza real - como as buscas e apreensões, seqüestro, arresto etc.) e que se justifica como medida imprescindível para assegurar o império da lei penal. Es una especie de autodefensa del proprio ordenamiento jurídico, ante el peligro de que sea burlado, na justa observação de Vélez Mariconde (cf. Estudios, v. 2, p. 429). No Direito Processual Penal pátrio, essa execução cautelar de natureza pessoal, ou prisão cautelar de índole processual, se apresenta, geralmente, sob três modalidades: a prisão em flagrante, a prisão preventiva stricto sensu e a prisão provisória, resultante de pronúncia. Fala-se em prisão preventiva stricto sensu, referindo-se àquela prevista nos arts. 311 usque 316 do CPP para extremá-la das demais prisões cautelares, porquanto, a rigor, todas elas são preventivas. Se a prisão em flagrante e a prisão resultante da pronúncia têm, por finalidade, de um modo geral, evitar o periculum in mora, sua função é cautelar, e se é esta acautelatória, elas são preventivas... Todavia, como existe, entre nós, prisão cautelar com o nomem juris de preventiva e se, a rigor, todas são acautelatórias, preventivas, portanto, será melhor denominarmos aquela prisão cautelar, a que se refere o CPP nos arts. 311/316, prisão preventiva stricto sensu. Sem embargo do caráter cautelar que tais prisões apresentam, não há, no nosso Direito Processual Penal, um processo cautelar distinto do processo principal, tal como existe no Processo Civil. As medidas cautelares, no processo penal, sujeitam-se a processo distinto, exclusivamente quando disserem respeito às medidas assecuratórias que visam a resguardar a satisfação do dano emergente da prática de uma infração penal. No que tange à prisão, não. Elas resultam, então, de mera atividade administrativa. Às vezes, a providência cautelar tem caráter jurisdicional-contencioso; outras vezes, de simples jurisdição sem demanda. Assim, por exemplo, quando se requer a prisão preventiva, estamos em face de uma ação cautelar que será apreciada pelo Juiz. Quando este a decreta, ex officio, outra coisa não faz senão exercer aquilo que se denomina jurisdição sem ação. Diga-se o mesmo, em se tratando de prisão resultante de pronúncia ou, até mesmo, quando ela decorrer de uma sentença condenatória recorrível. Neste último caso, ela apresenta um caráter misto de cautelar e sanção. Às vezes, a providência é tomada administrativamente, tal como ocorre com a prisão em flagrante. Neste caso, à evidência, a Autoridade Policial, ao presidir à lavratura do auto de prisão em flagrante, está exercendo excepcionais funções próprias do Juiz, porquanto lhe cabe apreciar a lide cautelar, formada entre a vontade do Estado, no sentido de recolher-se à cadeia aquele surpreendido em flagrante, para assegurar o cumprimento da pena a ser-lhe imposta, e o direito de liberdade do indiciado. Evidente que a Autoridade Policial, aí, aprecia, como se Juiz fora, a lide cautelar. Se, após a lavratura do auto, concluir pela inexistência de fato típico, ou mesmo se não houver indícios de ter sido o conduzido o autor da infração, cumprir-lhe-á relaxar a prisão, como se infere pela leitura do art. 304, § 1.º, do CPP, visto pelo avesso. Dúvida não há de que a Autoridade Policial, no caso, exerce excepcionais funções próprias do Juiz. Precariamente, claro, mesmo porque caberá ao Juiz o exame in continenti da solução dada à lide cautelar, tal como prevê o art. 5.º, LXI, da Magna Carta.” (in Fernando da Costa Tourinho Filho, PROCESSO PENAL, Vol. III, São Paulo, Saraiva, 11.ª ed., 1989, pp. 340/342). “A lei quer que o despacho seja fundamentado, sendo bastante esclarecedoras estas considerações de Bento de Faria: ‘Nesse sentido’, ponderou com acerto o Ministro Costa Manso, ‘a lei exige que o decreto de prisão preventiva seja fundamentado’, ‘Despacho fundamentado não é a mesma coisa que despacho bem fundamentado. O juiz pode fundamentar mal, porque cada um procede segundo as forças de sua inteligência e a habilidade maior ou menor de que disponha. Portanto, desde que o despacho esteja fundamentado, ainda que porventura mal, ele, extrinsecamente, é perfeito, legal e não pode ser anulado (apud Tostes Malta, Da Prisão Preventiva, pág. 178)’. Cumpre, porém, esclarecer a lição no sentido de que a precariedade intelectual do juiz não exclui a realidade dos fatos, que devem existir. Não basta, portanto, fundamentar simplesmente, mas fundamentar com apoio no que existe, embora manifestado sem inteligência.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, E. Magalhães Noronha, 17.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 1986, pp. 174/175). “O art. 5.º, XLIII, dispõe que 'a lei considerará como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem'. Em conseqüência, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos pela lei como crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia. Mas ocorre que a Lei n.º 8072/90, depois de definir os crimes hediondos, passou a considerá-los, juntamente com os demais mencionados, no seu art. 2.º, como insuscetíveis de: I - anistia ou indulto; e II - fiança e liberdade provisória. É fácil constatar que, fugindo do princípio da subordinação da lei à Constituição, o legislador acrescentou o impedimento ao indulto e à liberdade provisória, sem que a Constituição contivesse qualquer proibição a respeito. O legislador ordinário, portanto, excedeu-se e restringiu direitos, ferindo profundamente a Constituição. Ora, a Magna Carta consagrou como direito fundamental o princípio da liberdade provisória, ao declarar que 'ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança', segundo a disposição constante no inciso LXVI do art. 5.º. Se a Carta homenageia o princípio da liberdade provisória aos autores de qualquer delito, uma lei ordinária não pode restringir esse direito" (in Desembargador Márcio Bártoli, componente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Revista Jurídica n.º 174, Abril de 1992, p. 110). “Sempre entendemos, e não mudamos nosso entendimento, que o réu pode ser recolhido à prisão para poder apelar. Mas, e aqui está o punctum dolens: é preciso se demonstre, fundamentadamente, sua necessidade. Senão não. A própria Constituição proclama que ninguém poderá ser preso a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Nessa ordem de idéias, mesmo nos denominados crimes hediondos, o recolhimento do réu à prisão como condição objetiva para a interposição do apelo fica na dependência da fundamentação. E não vai ser fácil. Se o réu ficou em liberdade durante toda a tramitação do processo, que razões justificariam, agora com a sentença condenatória, seu recolhimento à prisão? Não se pode falar - e constituiria heresia jurídica - em presunção legal de fuga...Não se concebe presunção contrária ao réu num Estado cuja Lei Maior proclama a presunção de inocência.” (in PRÁTICA DE PROCESSO PENAL, Fernando da Costa Tourinho Filho, Editora Saraiva, 1999, p. 518/521). “Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (1.ª Turma, julgamento de 1.º/12/92, HC n.º 69.667-8, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 26/02/93, p. 2357), relacionada com o direito de o condenado recorrer em liberdade, deve merecer, a atenção de todos nós. A questão central é a seguinte: o réu, condenado pelo juiz de primeiro grau, pode apelar dessa sentença em liberdade ou tem de recolher-se à prisão? Considerando que a Constituição brasileira em seu art. 5.º, LVII, acolheu de modo explícito o princípio da presunção de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”), a regra geral não pode ser outra senão a de que todos os condenados, porque presumidos inocentes, podem apelar em liberdade. No estado democrático de direito, aliás, a regra é a inviolabilidade do direito à liberdade que está garantida pelo art. 5.º, caput, da CF. Todos gozamos de direitos de não ser presos, salvo depois de uma sentença penal condenatória, proferida dentro de um processo legal (CF, art. 5.º, LIV). Mas ocorre que todas essas normas constitucionais (ressalvada a última) não são absolutas. O direito que temos de não ser preso antes de uma condenação definitiva pode, em casos excepcionais, conflitar com o interesse da sociedade em ver decretado o recolhimento à prisão, mesmo antes da sentença irrecorrível. Fala-se neste caso em prisão cautelar ou provisória, que é admitida em cinco hipóteses no nosso ordenamento jurídico (prisão temporária, flagrante, preventiva, derivada de pronúncia e decorrente de sentença recorrível). Em casos excepcionais, em suma, mesmo antes da sentença irrecorrível, pode o juiz, fundamentadamente, decretar ou manter a prisão (cautelar) do autor do delito (vide Súmula n.º 9 do STJ). Mas essa prisão provisória é exceção: somente quando existe absoluta necessidade é que o juiz pode decretá-la. No que diz respeito à exigência de se recolher à prisão para recorrer, temos no nosso direito dois dispositivos muito controvertidos: art. 594 do CPP e art. 35 da Lei de Tóxicos. O primeiro diz que o condenado para apelar tem de se recolher à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes. Entendia a jurisprudência que sendo reincidente, ou não tendo bons antecedentes, não pode apelar em liberdade e o juiz não precisa mais que isso para decretar a imediata prisão. É evidente que esse dispositivo processual, depois da vigência da CF de 88, não pode ser interpretado dessa maneira tão linear. A prisão, antes da sentença final, só se justifica quando é efetivamente necessária, para fins instrumentais (do processo) e desde que o juiz demonstre de modo cabal tal necessidade (fundamentação). Não é possível prisão automática ou obrigatória. Ser reincidente ou não, ter bons antecedentes ou não, não basta para a decretação. O eixo de todas as prisões cautelares hoje está no art. 312 do CPP. O art. 35 da Lei de Tóxicos de outro lado, dizia que o réu condenado por tráfico de entorpecentes não podia apelar em liberdade. Segundo a jurisprudência, era norma taxativa, que não admitia exceção. Paradoxalmente (mas de modo concreto), veio da Lei dos Crimes Hediondos (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8072/90) permitir que o réu apele em liberdade em todos os crimes hediondos e equiparados (até mesmo tráfico). Discutia-se se essa lei revogou ou não o referido art. 35. É exatamente essa questão que foi decidida recentemente pelo STF, que proclamou: 'Da conjunção dos arts. 35 da Lei n.º 6368/76 e do § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8072/90, resulta que a proibição absoluta imposta por aquele foi parcialmente alterada por este (o que importa derrogação e não ab-rogação), transformando-se em proibição relativa, já que admite que a regra - que é a proibição de apelar solto - seja afastada (que é exceção) por decisão fundamentada do juiz em sentido contrário.' E qual será a fundamentação do juiz em sentido contrário? Será a inexistência da necessidade da prisão cautelar, tendo em conta - uma vez mais - os requisitos da prisão preventiva. Em conclusão: o eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil reside naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão. Assim entendida a questão, só falta um pouco para se reconhecer que toda exigência de se recolher à prisão para apelar é flagrantemente inconstitucional, na medida em que limita o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5.º, LV)” (in Luiz Flávio Gomes, artigo publicado no Jornal “O ESTADO DE SÃO PAULO”, Terça-feira, 27/04/93, p. 03 do caderno CIDADES). 2ª Turma do STF concede habeas corpus para Farah Jorge Farah Por 4 votos a 1, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (29) Habeas Corpus (HC 89238) para libertar o cirurgião plástico Farah Jorge Farah, que será julgado pelo assassinato e esquartejamento de sua paciente e ex-namorada Maria do Carmo Alves. A decisão da Turma confirmou jurisprudência do Supremo que veda toda prisão preventiva que não esteja fundamentada em fatos objetivos e concretos. “A prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundada na gravidade do delito e na necessidade de acautelar o meio social, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal”, disse o relator do habeas, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, as “únicas afirmações ou adjetivações” utilizadas para determinar a prisão preventiva de Farah estavam pautadas “no modus operandi da prática criminosa imputada ao paciente [ao médico] e na comoção social que a gravidade do delito causou na sociedade paulistana”. Farah é réu confesso e estava preso preventivamente desde janeiro de 2003. Mesmo após a sentença de pronúncia, que determinou que o médico será julgado pelo Tribunal do Júri por homicídio triplamente qualificado, destruição, ocultação e vilipêndio a cadáver e fraude processual, a prisão preventiva foi mantida. A hediondez do crime foi um dos principais argumentos para tanto. “O que parece que existe nesse caso é um certo sentir subjetivo de que o fato de ser réu confesso de um crime que é grave mesmo legitimaria uma antecipação de pena. E é isso que está acontecendo nessa prisão preventiva de mais de 4 anos”, ressaltou da tribuna a advogada de Farah. Além de Gilmar Mendes, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello votaram pela concessão do habeas. A única dissidência foi do ministro Joaquim Barbosa. “Eu me pergunto se nós não estaríamos aqui diante de uma gravidade imanente decorrente da brutalidade e da crueldade que levaria, seguramente, a uma ameaça à ordem pública”, disse ele ao indeferir habeas corpus. (Sistema Push de Notícias do STF, 29/05/2007). STF liberta médico que esquartejou mulher Por quatro votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ontem habeas-corpus ao cirurgião plástico Farah Jorge Farah, que esquartejou a exnamorada Maria do Carmo Alves, na própria clínica, em janeiro de 2003. Ele, que é réu confesso, estava preso preventivamente e agora responderá ao processo em liberdade. A decisão confirmou jurisprudência do Supremo, que veta toda prisão preventiva que não esteja fundamentada em fatos objetivos e concretos. (Jornal O Estado de São Paulo, Caderno Metrópole, 30/05/2007). Ministro Marco Aurélio concede liminar para 20 acusados na Operação Furacão O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 91723) para libertar 20 pessoas que estavam presas em decorrência das investigações realizadas pela Operação Furação, da Polícia Federal. A liminar só vale para as prisões preventivas decretadas no processo nº 2007.51.01.80285-5, em curso na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Réus que estejam presos por outros motivos continuarão detidos. A liminar foi solicitada por Antonio Petrus Kalil, também conhecido como Turcão, mas Marco Aurélio decidiu estendê-la aos outros presos. Segundo o ministro, o decreto de prisão dos acusados não está suficientemente fundamentado. O esquema envolvia a venda de sentenças judiciais a pessoas ligadas á máfia dos caça-níqueis e a gravidade dos crimes foi um dos argumentos utilizados para a decretação da prisão. “Graves ou não os crimes, o enquadramento realizado antes da prova, antes da culpa formada, não é conducente à prisão preventiva”, afirma Marco Aurélio. Ele também levou em conta o "princípio isonômico", já que todos os acusados investigados perante o Supremo aguardam o processo em liberdade. "O quadro é gerador de perplexidade." Na decisão, o ministro determina que os beneficiados pela liminar devem ser advertidos a permanecerem “no distrito da culpa” e terão de entregar seus passaportes às autoridades policiais. Além de Antonio Petrus Kalil, foram beneficiados: Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, José Renato Granado Ferreira, Paulo Roberto Ferreira Lino, Júlio César Guimarães Sobreira, Belmiro Martins Ferreira, Licínio Soares Bastos, Laurentino Freire dos Santos, José Luiz da Costa Rebello, Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo, Jaime Garcia Dias, Evandro da Fonseca, Silvério Nery Cabral Júnior, Sérgio Luzio Marques de Araújo, Virgílio de Oliveira Medina, Luiz Paulo Dias de Mattos, Nagib Teixeira Suaid, João Oliveira de Farias e Marcelo Petrus Kalil. (Sistema Push de Notícias do STF, 04/07/2007). Pena em casa Nicolau dos Santos Neto retorna para prisão domiciliar A Justiça Federal em São Paulo concedeu Habeas Corpus nesta quinta-feira (2/8) que permite ao juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto voltar a cumprir prisão domiciliar. O HC foi concedido pelo desembargador federal Baptista Pereira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na sexta-feira (27/7), Nicolau, 79 anos, voltou ao regime fechado na Carceragem da Polícia Federal de São Paulo. A ordem partiu da juíza Paula Montovani Avelino, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele estava em prisão domiciliar. O entendimento foi de que o juiz não está com problema de saúde grave para receber tratamento médico em casa. O pedido de prisão em regime fechado foi apresentado pelo Ministério Público Federal, após peritos concluírem que ele não tem depressão. O laudo afasta a existência de risco de suicídio e nada menciona sobre a possibilidade de Nicolau ser acometido por doença cardíaca ou de sofrer acidente vascular cerebral. A decisão, contudo, foi agora cassada. E o juiz aposentado voltará a cumprir a pena em casa. O ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho foi condenado a 26 anos de prisão pelo desvio de R$ 170 milhões da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Desde julho de 2003, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, o juiz estava sob prisão domiciliar em sua casa no Morumbi, bairro de classe alta de São Paulo. O Ministério Público Federal recorreu dessa decisão e, em janeiro deste ano, a juíza Paula Montovani determinou sua transferência para a carceragem da PF. Junto com Nicolau, também foram condenados o ex-senador Luiz Estevão e os sócios da construtora Incal Alumínio José Eduardo Correa Teixeira e Fábio Monteiro de Barros Filho. (Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2007). Justiça garante prisão domiciliar a Nenê Constantino A desembargadora Sandra de Santis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, deu Habeas Corpus parcial ao empresário Constantino de Oliveira, dono da Gol Linhas Aéreas e da maior frota de transporte público de Brasília. A decisão, tomada na noite desta sexta-feira (22/5), garante que o empresário fique em prisão domiciliar. Nenê Constantino, como o empresário é conhecido, foi denunciado como mandante do assassinato de dois homens e teve a prisão preventiva decretada nesta quintafeira (21/5). Até a noite desta sexta, ele não havia sido encontrado pela Polícia. O empresário é acusado pelo assassinato de um líder comunitário, em 2001, que teria ocorrido na garagem da Viação Planeta, de sua propriedade. De acordo com a denúncia, a morte foi uma represália à recusa do líder comunitário em não aceitar sair de um terreno invadido que pertencia ao empresário. Outras famílias que ocupavam o terreno aceitaram acordo para deixar a área. Constantino também responde pela morte de um ex-caminhoneiro de uma de suas empresas de transportes, também em 2001. Para conceder prisão domiciliar, a desembargadora considerou o fato de o empresário ter 78 anos e de já estar sob cuidados médicos “antes mesmo do decreto de constrição”. A prisão domiciliar foi um pedido alternativo feito pela defesa do empresário no Habeas Corpus em que, originalmente, pediu a cassação do decreto de prisão. Constantino foi denunciado com outras três pessoas: dois acusados de encomendar e um de executar os assassinatos. (Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2009). 2ª Turma: Concedida prisão domiciliar a acusados de homicídio e comentam precariedade das prisões brasileiras Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu nesta terça-feira (9) que dois acusados de homicídio qualificado aguardem a conclusão do processo em prisão domiciliar. O estado precário de saúde dos dois e a impossibilidade de serem devidamente atendidos no presídio, no Espírito Santo, determinaram a decisão dos ministros. “Ambos estão em situação de saúde precária, correndo até risco de vida”, alertou o ministro Eros Grau, ao defender a concessão de Habeas Corpus (HC 98675) para os acusados. Pela decisão, os dois não têm direito de ausentar-se de suas residências. O pedido havia sido negado nas instâncias anteriores, ou seja, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Eros Grau ressaltou a peculiaridade da situação e disse que há nos autos do processo documentos do diretor da cadeia avisando que o estabelecimento não dispõe de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar assistência ao denunciado. Eros Grau disse ainda que a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela concessão da prisão domiciliar citando o princípio da dignidade da pessoa humana e o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos). Segundo o ministro, “apesar de as situações dos dois não estarem entre as previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais (LEP), há demonstração cabal de que o estado não tem condição de prestar a assistência médica de que [os acusados] necessitam”. O artigo 117 da LEP só admite o recolhimento em residência particular em quatro hipóteses: para condenado maior de 70 anos ou que tenha doença grave, e para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou que esteja grávida. O habeas corpus foi apresentado pela defesa de um dos acusados e concedido, por extensão, ao outro. Precariedade das prisões brasileiras Ao final do julgamento, o decano do STF, ministro Celso de Mello, comentou decisão dos juízes gaúchos que anunciaram que não vão mais decretar prisão cautelar enquanto o governo do Rio Grande do Sul não adotar providências para ajustar a situação dos estabelecimentos prisionais do estado às exigências impostas pela Lei de Execução Penal. “Há um descumprimento crônico, pelo Estado, das normas da LEP”, ressaltou Celso de Mello. (Sistema Push de Notícias do STF, 09/06/2009). HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO FORA DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PROCESSO QUE AGUARDA INDEFINIDAMENTE A REALIZAÇÃO DO JÚRI. PRECEDENTES. “1. Em pese a gravidade da conduta imputada, evidenciado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os autos informam que o ora Paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de sete anos, aguardando julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri, porque, em duas oportunidades, as sentenças proferidas pelo Plenário foram anuladas por nulidade absoluta, a primeira por cerceamento de defesa e a segunda por reformatio in pejus. 2. O Paciente já cumpriu preso provisoriamente dois terços (2/3) da pena mínima cominada ao crime de homicídio qualificado, sanção esta, aliás, que recebeu no primeiro julgamento, fazendo jus, em tese, a todos os benefícios da Lei de Execução Penal. 3. Não há qualquer previsão para o fim da prestação jurisdicional, sem existir qualquer incidente atribuível à Defesa, capaz de afastar o excesso de prazo. O atraso é desmedido, violando, assim, o princípio da razoabilidade dos prazos processuais, bem como o direito inerente à dignidade humana, a ponto de ensejar o relaxamento da custódia cautelar. 4. Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, para que possa aguardar o seu julgamento em liberdade” (STJ - 5ª T.; HC nº 69.434- SP; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 06/03/2008). “COAÇÃO ILEGAL - Prisão preventiva. Prazo excessivo das fases processuais (mais de 81 dias). Revogação. Com a necessidade de se obter a ultimação rápida do processo e por não haver uma definição legal sobre a duração do prazo para encerramento do processo, foi estabelecido pela jurisprudência, em obediência à garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV) o prazo de 81 dias para findar a instrução do processo comum, bem como para a duração da prisão cautelar - tema bastante sensível e recorrente nos Tribunais - posto as reais circunstâncias da atual Justiça Criminal. A dilação do prazo para a instrução criminal precisa ser justificada, tendo por base a complexidade dos fatos e não somente a garantia da ordem pública, que poderá sacrificar o direito do acusado de responder ao processo em liberdade. Não tendo ocorrido a justificativa necessária, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente” (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 472.267-3/7-00-Viradouro-SP; Rel. Des. Márcio Bártoli; j. 21/2/2005; v.u.). “HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA EXCESSO DE PRAZO - Direito ao Processo Penal em prazo razoável. A prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, além de observar a devida razoabilidade no período de duração no processo. Deve ser garantido ao réu o direito a um julgamento em prazo razoável, conforme assegura o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Não sendo observado tal direito, deve o réu ser colocado em liberdade, sob pena de imposição antecipada de sanção penal. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da Ordem” (TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC nº 2006.059.07104Duque de Caxias-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 30/1/2007; v.u.). “PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO - Prisão preventiva. Falta de fundamentação. Não verificada. Excesso de prazo. Reconhecimento. 1 - A decisão de prisão preventiva deve vir alicerçada em dados concretos de cautelaridade, sendo imprescindível a juntada do decreto prisional para a verificação da sua necessidade, o que não ocorreu no presente caso, tornando inviável a sua verificação. 2 - A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - Ultrapassados dois anos sem a ultimação da oitiva das testemunhas, com parecer do Ministério Público de Primeira Instância apontado excesso de prazo sem responsabilidade da Defesa, de rigor o seu reconhecimento. 4 - Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, concedida para reconhecer o excesso prazal” (STJ - 6ª T.; HC nº 58.753-PI; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 15/3/2007; v.u.). “PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Crime Hediondo. Prisão em flagrante. Decisão monocrática que concedeu a liberdade provisória. Prisão preventiva. Impossibilidade. Ausência dos requisitos autorizadores dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. Unânime. Para que se decrete a prisão preventiva, mister estejam presentes, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, ao menos um de seus fundamentos, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. A simples alegação de tratar-se de crime de natureza hedionda não é fundamento suficiente a ensejar a custódia cautelar, devendo o juiz fundamentar sua decisão em consonância com o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal” (TJDF - 1ª T. Criminal; RSE nº 2006.01.1.125486-8-DF; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; j. 8/3/2007; v.u.). Crime hediondo. Direito de apelar em liberdade negado ao condenado. Réu primário e sem antecedentes criminais que respondeu ao processo em liberdade. Prisão determinada sem a necessária fundamentação. Inadmissibilidade. Norma do § 2.º do art. 2.º da Lei 8072/90 deve ser interpretada de acordo com a Constituição (art. 93, IX). Benefício concedido. Recurso de habeas corpus provido. “Os pacientes, ambos primários e de bons antecedentes, foram condenados por estupro. Responderam ao processo em liberdade. Quando da sentença, o juiz, após lembrar que o crime de estupro se classifica como crime hediondo, condicionou o recebimento da apelação ao recolhimento à prisão. O Tribunal a quo manteve a decisão, positivando que, por se tratar de crime hediondo, só se precisaria fundamentar a medida constritiva na hipótese de o juiz permitir ao condenado apelar solto” (STJ, RHC n.º 2.898-0 - PE, 6.ª Turma, v.u., Rel. Mim. Adhemar Maciel, DJU 11/10/93, RT 699/385). RHC - PROCESSUAL PENAL - PRONUNCIA - RECURSO - PRISÃO CAUTELAR - RELAXAMENTO - “O Relaxamento da prisão cautelar impõe-se quando cessados seus pressupostos e circunstâncias, ou se prolonga por tempo excessivo, ultrapassando o juízo de probabilidade. O recurso da sentença de pronúncia, por si só, não repercute na eficácia ao constrangimento ilegal da cautelar. Intolerável, porém, o julgamento prolongar-se excessivamente, ultrapassando o prazo de tolerância” (STJ, RHC 3.204/DF, 6.ª T., Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 21/02/1994, p. 2186). “É inoportuna prisão preventiva após a sentença condenatória. Trata-se de medida provisória, cabível durante o inquérito policial ou instrução criminal. Jamais depois de condenado o réu” (RT 479/289). “DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - Paciente que respondeu ao processo em liberdade, sem registro, desde o início da investigação policial, da prática de qualquer fato que pudesse determinar a decretação de sua custódia cautelar. Motivo ensejador da aplicação da medida prisional provisória infundado, não passando de ilação, de conclusão que se não assenta em elemento probante concreto. Concessão da ordem pleiteada para assegurar ao paciente o exercício do recurso em liberdade, com expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor” (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 460.512-3/3-00-Guarujá-SP; Rel. Des. Márcio Bártoli; j. 7/6/2004; v.u.). RECURSO - RÉU SOLTO - Determinação do recolhimento para o Apelo. Falta de fundamentação. Ilegalidade. A determinação sobre a prisão do sentenciado, prevista no art. 594 do Código de Processo Penal, pela sua excepcionalidade, deve vir fundamentada em elementos que demonstrem sua necessidade, nos casos em que ele respondeu ao processo em liberdade. A regra é a liberdade e não a prisão, exigindo-se, desta forma, que a Ordem venha devidamente motivada em alguma das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar. Não basta, para tanto, a simples alegação da previsão legal do art. 594 do Código de Processo Penal. Decisão: Habeas Corpus concedido. Unânime (TJRS - 7ª Câm. Criminal; HC nº 70018358051-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; j. 15/3/2007; v.u.). RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORARIA - FUNDAMENTAÇÃO. “A prisão temporária, exceção ao exercício do direito de liberdade, deve ser fundamentada; segue a regra imperativa do art. 93, IX, da Constituição da República” (STJ - 6.ª T.; RHC n.º 4611-MA; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 20.05.1996; p. 16741). HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - CONCESSÃO DA ORDEM, RATIFICANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. “Demonstrado que o paciente apresentou-se voluntariamente à autoridade policial, tem residência certa e profissão definida, além de não se furtar a colaborar com investigações policiais, não existe espaço para se decretar prisão temporária. De igual modo, denota-se constrangimento ilegal quando há violação aos rigores dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.960/89. Constatada violação à liberdade do paciente, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, para os fins em que requerida” (TJRN - Sessão Plenária; HC nº 00.000450-2-Natal-RN; Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; j. 7/6/2000; v.u.). PROCESSO PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO. “A decisão que decreta a prisão temporária, lastreando-se apenas na gravidade do delito, encontra-se sem a devida fundamentação. Tal medida é de natureza excepcional e deve conter elementos concretos que ensejem sua adoção. Ordem concedida para que seja revogada a prisão temporária decretada” (STJ - 5.ª T.; HC n.º 13.669-RJ; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 20.08.2001; p. 498). RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORARIA - DESPACHO. “O despacho que decreta a prisão temporária, porque constrange o exercício do direito de liberdade, deve ser fundamentado, ou seja, indicar o fato e a necessidade da restrição” (STJ 6.ª T.; RHC n.º 4752-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 04.12.1995; p. 42139). RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORARIA. DECRETO. MOTIVAÇÃO. “A real necessidade da prisão temporária deve ficar demonstrada no decreto judicial. Se o investigado é apontado como receptor, crime não constante da listagem legal, falta-lhe, também, requisito essencial” (STJ - 5.ª T.; RHC n.º 1601-RS; Rel. Min. Jesus Costa Lima; j. 24.02.1992; p. 01877). PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - PERDA DO OBJETO. “A superveniente decretação de prisão preventiva do paciente motiva a perda do objeto de impetração que argúi a ilegalidade da prisão temporária. Writ prejudicado” (STJ - 6.ª T.; HC n.º 26.146-GO; Rel. Min. Paulo Medina; j. 05.05.2003; p. 324). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA SUA MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO PREJUDICADO. “I - Em princípio, ressalvando manifesta ilegalidade, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar. (Precedentes do STF e do STJ). II Em decorrendo a custódia do réu de título legal outro, que não a ordem de prisão temporária, eis que se lhe decretou a prisão preventiva subseqüentemente, resta prejudicado o pedido dirigido contra aquela medida constritiva anterior. Writ prejudicado. (STJ - 5.ª T.; HC n.º 21.572-PI; Rel. Min. Felix Fischer; j. 30.09.2002; p. 275). HC - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO TEMPORÁRIA. “A prisão preventiva não se confunde com a prisão temporária. A primeira é cautela relativa ao processo penal; a segunda visa ao recolhimento de dados para o inquérito policial” (STJ - 6.ª T.; HC n.º 9112-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 16.08.1999; p. 114). PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO TEMPORARIA. INQUERITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS. RECURSO. “1. A prisão temporária não pode exceder ao máximo de sessenta (60) dias, em caso de prorrogação, em se tratando de crime elencado como hediondo. 2. Não se tranca inquérito policial quando, certa a materialidade, há fortes suspeitas de envolvimento do acusado; o inquérito é peça informativa imprescindível para se conhecer a verdade. 3. recurso conhecido; provimento parcial” (STJ - 5.ª T.; RHC n.º 5657-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 04.11.1996; p. 42489). RHC - PRISÃO TEMPORARIA - REVOGAÇÃO - ART. 2.º, § 3.º DA LEI 8.072/90. “Não demonstrada a extrema e comprovada necessidade da prorrogação da prisão temporária, ilegal e constrangedora a mantença, em cárcere, do paciente, por mais de trinta dias, a teor do art. 2.º, § 3.º da Lei 8.072/90. Recurso provido, determinando-se a revogação do decreto prisional” (STJ - 5.ª T.; RHC n.º 4877-RJ; Rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini; j. 23.10.1995; p. 35685). PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA - HABEAS CORPUS DENEGADO - RECURSO ORDINÁRIO - REU PRIMARIO, DE BONS ANTECEDENTES - INDEMONSTRADA A SUA PERICULOSIDADE OU INTENÇÃO DE FUGA. “1. Quando o réu é primário, tem bons antecedentes, não apresenta periculosidade para a sociedade e comparece normalmente ao ser convocado pela autoridade policial, fica evidente a carência de justificativa para a manutenção de sua prisão temporária. 2. Recurso provido para conceder a ordem” (STJ - 6.ª T.; RHC n.º 6610-PA; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 02.03.1998; p. 152). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA RESULTANTE DE CONVOLAÇÃO DE PRISÃO TEMPORARIA: NECESSIDADE DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO JUIZ. “Não basta a remissão a despachos anteriores e dizer que a prisão se faz para "contenção da escalada criminosa". A exigência da concreção de ato judicial, além de ser direito fundamental do jurisdicionado (Brasil, art. 93, IX; Itália, art 111; Portugal, 210, 1), também se presta para o controle por parte dos órgãos recursais. Recurso provido” (STJ - 6.ª T.; RHC n.º 5378-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 10.06.1996; p. 20394). PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS". RECURSO. “1. Não tem eficácia o decreto de prisão preventiva que, embora invocando os pressupostos autorizadores do art. 312, não diz como o acusado, que não esteve evadido e que está com prisão temporária prorrogada, vai atentar contra a ordem pública, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a execução da lei penal. 2. É nula a decisão judicial que não é precedida de suficiente fundamentação. (CF, art. 93, IX). 3. Recurso conhecido e provido” (STJ - 5.ª T.; RHC n.º 3852-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 12.09.1994; p. 23774). CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE INDEPENDE DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO NÃODEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. “Tratando-se de habeas corpus, o qual independe de publicação de pauta para julgamento, a prévia intimação do defensor não tem previsão legal nem regimental, sendo que a impetração deve ficar atenta ao andamento da ordem. Exige-se concreta motivação para o decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A mera alusão genérica à existência de indícios de materialidade e autoria do delito, bem como à "gravidade objetiva do crime e a sua repercussão no meio social" não são suficientes para a manutenção da custódia excepcional. Tratando-se de sentença de pronúncia, não se exige, de regra, nova motivação quanto à necessidade para a manutenção de prisão preventiva já decretada - desde que esta se mostre legal, ou seja, suficientemente motivada. Se tanto a prisão cautelar, quanto a pronúncia que a mantém, se mostram carentes de fundamentação quanto à necessidade da custódia, não há como subsistir a medida. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação. Ordem parcialmente concedida a fim de revogar a prisão cautelar efetivada contra PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE MESQUITA, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta” (STJ, HC 20.183/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 11.11.2002, p. 231). PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS. “1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. A mera referência ao caráter hediondo do crime em tese praticado, por si só, não justifica a manutenção da prisão, que exige sejam atendidos os pressupostos inscritos no CPP, art. 312. 3. Habeas Corpus conhecido; pedido deferido, sem prejuízo de que nova custódia venha a ser decretada, desde que devidamente fundamentada” (STJ, HC 16.651/MG, DJ 13.08.2001, Rel. Min. Edson Vidigal). CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃODEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. “Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação. Não demonstrada a necessidade da medida, deve ser revogada a custódia processual. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra PAULO ARAÚJO MARQUES, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1.º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta” (STJ, HC 18.320/SP, DJ 04.02.2002, Rel. Min. Gilson Dipp). “O Juiz pronunciante deve, sempre, motivar a sua decisão, quer para decretar, quer para revogar, quer para deixar de ordenar a prisão provisória do réu pronunciado. Não há, em tema de liberdade individual, a possibilidade de se reconhecer a existência de arbítrio judicial. Os Juízes e Tribunais estão, ainda que se cuide do exercício de mera faculdade processual, sujeitos expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis que pratiquem no desempenho de seu ofício. A conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento judicial. A restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos" (RJTJERGS 149/15). "A prisão por pronúncia deve ser devidamente fundamentada, segundo a exegese do art. 315 do CPP, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido" (RSTJ 74/132). "Quer mantenha ou revogue a prisão anteriormente decretada, quer, estando o réu solto, venha a decretá-la ou dispense de fazê-lo, a sentença de pronúncia deve motivar tal ou qual decisão, tendo em vista os termos do art. 408, §§ 1.º e 2.º, do CPP, sob pena de ilegalidade" (RT 573/487). "Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na 'conveniência da instrução criminal' (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos ('ordem pública' e 'aplicação da lei') só foram invocados in abstracto. A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312). Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido" (RSTJ 73/105). "A gravidade da infração, só por si, não induz necessariamente a custódia preventiva ou provisória se são bons os antecedentes do réu, ou se for primário e com residência e emprego fixos" (RT 601/321). "Manter o encarceramento de réu primário pronunciado pela prática de duplo homicídio tão-somente em razão da gravidade da infração é o mesmo que pretender obrigatória a prisão preventiva em idêntica situação, em boa hora, entretanto, abolida do Código de Processo Penal" (RT 612/305). "Mesmo em se tratando de crime hediondo, a prisão preventiva só é de ser decretada se presentes quaisquer das hipóteses catalogadas no artigo 312 do Código de Processo Penal e que a autorizam" (JCAT 68/356). "A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um fato a gerar a necessidade” (RT 726/605). "A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Penal Positivo, é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" (RT 531/301). "O enclausuramento provisório é media excepcional, somente se justificando se tiver âncoras em motivos que ensejam a custódia preventiva (art. 312 do CPP). No caso, a denegação da liberdade provisória não está ao amparo dos permissivos legais, encontrando-se única e exclusivamente na gravidade do delito e em sua repercussão negativa no ambiente social, que segundo consta ensaiou o linchamento do réu. Mas se o enclausuramento provisório se justificou na ocasião, decorridos quase 90 dias da época do cometimento do homicídio, a situação, deixou de existir" (RT 716/419-20). "A repercussão do crime ou o clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva, dentre as estritamente delineadas no art. 312 do CPP, não cabendo, nessa matéria, a aplicação da analogia do que vem disposto no art. 325, V, da mesma lei processual, que se refere ao clamor público, mas como proibitivo da concessão de fiança" (RT 598/417). "O decreto de prisão preventiva deve ser convincentemente motivado, não sendo suficientes meras conjecturas de que o réu poderá fugir ou impedir a ação da justiça. Assim, a fundamentação não pode se basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas resulta de fatos concretos" (RT 714/348). "Preenchidas as condições legais, o benefício do art. 408, § 2.º, do CPP transforma-se em direito que deve ser reconhecido" (RT 537/301-2). HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE CONSIDERADO PERIGOSO À SOCIEDADE EM FUNÇÃO DA GRAVIDADE DOS CRIMES A ELE IMPUTADOS - HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONCEDIDA LIMINAR RATIFICADA. “É entendimento pacífico desta Corte que a gravidade do crime ou a sua repercussão social, como fundamento isolado, não são justificativas legais para a prisão preventiva, dentre as delineadas no art. 312 do CPP” (TJMT - HC 4424/99 - Classe I - 09 Rosário Oeste - 2.ª C. Crim. - Rel. Des. Antonio Bitar Filho - j. 05.05.99). CUSTÓDIA PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE A AUTORIZAM - REPERCUSSÃO DO CRIME NO MEIO SOCIAL - DESCABIMENTO. “1. Não se justifica a decretação da custódia preventiva, se ausentes os pressupostos que a autorizam, inseridos no art. 312 do CPP. 2. A repercussão do crime no meio social ainda que consubstancie clamor público, não leva, por si só, à decretação da prisão preventiva” (TRF 1.ª R. - RcCr 95.01.24784-8 - PI - 4.ª T. - Rel. Juiz Eustáquio Silveira - DJU 29.06.98) (in Juris Síntese Millennium n.º 26). "O jus libertatis é direito sagrado: 'Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa', proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3.º). Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), urge que diga por quê. O detido tem o direito de ser esclarecido dos motivos de sua custódia" (RT 559/334). "Além dos pressupostos legais de preservação da ordem pública, para assegurar a aplicação da Lei Penal e da conveniência da instrução criminal para a decretação da prisão preventiva, são exigidos também indícios suficientes de autoria, contentando-se a lei com elementos probatórios ainda que não contundentes e unívocos, não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria. Inexistindo os indícios suficientes de autoria quanto à participação do réu ao evento delituoso, impõe-se a revogação da medida segregatória. Ordem conhecida e concedida" (RDJ 7/333). "Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT 523/376). "A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem” (RT 528/315). "Para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado. Esta, sobretudo, é da maior importância. Se não se trata de criminoso vulgar, de marginal perigoso, nada aconselha a medida cautelar” (RT 547/314). HABEAS CORPUS - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA. “Decretação da medida provisória, privativa de liberdade, com base no art. VI do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Bolívia (Decreto nº 9.920/42) e respaldo no art. 82, § 1º da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81. Requisitos objetivos. Alegação de constrangimento ilegal em decorrência da impossibilidade jurídica da concessão da extradição: causas impeditivas dos incisos II e III do art. 77 da lei supracitada. Informações insuficientes para elidir de imediato a existência do ilícito penal e falta de elementos objetivos para afirmar a competência da justiça brasileira nas estreitas vias de cognição do writ. Matéria a ser examinada no âmbito, que lhe é próprio, da extradição” (STF - Pleno; HC nº 67.664-2-SP; Rel. Min. Paulo Brossard; j. 20.09.1989; v.u.; DJU, Seção I, 30.03.1990, p. 2.339, ementa). HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO CÍVEL, QUE DECRETA PRISÃO PREVENTIVA, PARA FINS DE PROCESSO-CRIME FALIMENTAR COMPETÊNCIA DE CÂMARA CRIMINAL - E NÃO CIVIL - PARA O JULGAMENTO. “Se o ato praticado pelo juízo apontado como coator, fundado em indícios de autoria de delitos falimentares em garantia da ordem pública e na conveniência da futura instrução criminal, constitui autêntica medida cautelar de caráter penal, o pedido de habeas corpus deveria ter sido julgado por Câmara Criminal - e não por Câmara Civil - do Tribunal a quo, conforme seu próprio regimento interno. Provimento parcial do recurso ordinário, para anulação do aresto impugnado e prolação de outro, por Câmara Criminal, com exame das demais questões suscitadas na impetração, inclusive a relativa à competência, ou não, do juízo falimentar, para decretar a prisão preventiva criminal” (STF - 1ª T.; RHC nº 67.232-9-SC; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 28.03.1989; v.u.; DJU, Seção I, 12.05.1989, p. 7.793, ementa). HABEAS CORPUS - RECURSO - PRISÃO PREVENTIVA - JUSTIFICAÇÃO DEFICIENTE. “Não cabe subsistir decretação de prisão preventiva, com a singela fundamentação de que os pacientes são perigosos, sem nenhuma razão para tal asseveração. Ademais, a falta de informação sobre o andamento da ação penal, embora tenham sido pedidas, não permite que se saiba exatamente em que fase se encontra ela, mas pelas informações iniciais do Juízo do C. Tribunal a quo é de ter-se que pelo menos já foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público” (STF - 2ª T.; RHC nº 63.414-1-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho; j. 19.11.1985; v.u.; DJU, 21.02.1986, p. 1.714, ementa). EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - NATURALIZAÇÃO: INCOMPLETUDE PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA - ENTREGA DE CERTIFICADO. “O entendimento do STF de que o brasileiro naturalizado não pode ser extraditado se não antecede ao pedido a nulidade da naturalização, mediante o processo administrativo previsto no art. 112, §§ 2º e 3º da Lei 6.815 (HC 60.546) não tem aplicação à hipótese em que baixada a portaria ministerial de naturalização, esta não se consumou com a solene entrega do certificado pelo Juiz. No interregno, sem estar ainda investido na condição de brasileiro, o naturalizado responde de acordo com a sua nacionalidade anterior. Habeas corpus denegado” (STF - Pleno; HC nº 62.795-1-SP; Rel. Min. Rafael Mayer; j. 27.02.1985; v.u.; DJU, 22.03.1985, p. 3.623, ementa). PRISÃO PREVENTIVA - DESPACHO - FUNDAMENTAÇÃO - INDISPENSABILIDADE - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. “Anula-se o decreto de prisão preventiva que se afasta da forma prevista na lei processual” (STF - 2ª T.; RHC nº 65.597-1SP; Rel. Min. Francisco Resek; j. 16.10.1987; v.u; DJU, 20.11.1987, p. 26.010, ementa). HABEAS CORPUS - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - LIBERTAÇÃO DO RÉU APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. “Restabelecimento automático da prisão preventiva para o novo julgamento. Impossibilidade. Precedentes. Novo decreto de prisão devidamente fundamentado. Possibilidade” (STF - Pleno: HC nº 67.715-1-MS; Rel. Min. Paulo Brossard; j. 19.10.1989, empate na votação; DJU, Seção I, 09.11.1990, p. 12.727, ementa). RHC - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. “Réu que tem endereço certo e atividade lícita comprovada; que não registra antecedentes criminais; e que compareceu espontaneamente à instrução criminal. Revogação da prisão preventiva, em face dos elementos colhidos, sem prejuízo de que outro se profira, se verificados os pressupostos de decretação” (STF - 1ª T.; RHC nº 66.990-5-RJ; Rel. Min. Oscar Corrêa; j. 29.11.1988; v.u.; DJU, 10.02.1989, p. 383, ementa). HOMICÍDIO - HABEAS-CORPUS. “Réu primário, de bons antecedentes, profissão definida e residência fixa - Decreto de prisão preventiva e sentença de pronúncia que não circunstanciaram a necessidade da custódia. Em princípio, pouco importa a forma como foi perpetrado o crime ou a gravidade da pena abstratamente cominada. É imperioso que fique demonstrada a "necessidade" da segregação carcerária ante tempus. Recurso Ordinário conhecido e provido” (STJ - 6ª T.; Rec. de HC nº 3.542-0-Pe; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 09.05.1994; v.u.; DJU, Seção I, 23.05.1994, p. 12.629, ementa). PRISÃO PREVENTIVA. “Juiz - Incompetente - Salvo o caso de prisão em flagrante (a autoridade policial deve e qualquer do povo pode efetuá-la), ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (CF artigo 5º, LXI). Prisão preventiva decretada por juiz incompetente é nula. Não produz efeito. O juiz competente deverá renová-la (inadequada a ratificação), dado o conteúdo decisório” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.040-0-MT; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 30.11.1994; v.u.; DJU, Seção I, 20.02.1995, p. 3.213, ementa). PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO - AMPLIAÇÃO DE EFEITOS A CO-RÉU. “I - O decreto de prisão preventiva abrange diversos acusados, mas não indica como e quando o paciente teria participado da infração penal. A gravidade deste, por si só, não é suficiente para se prender uma pessoa, sem que se apóie em indícios suficientes da autoria e, concretamente, demonstre a sua necessidade, além do que o paciente prova ser primário e sem antecedentes criminais. II - Extensão dos efeitos da ordem constante do RHC nº 2.205-3Ba (artigo 580 do CPP)” (STJ - 5ª T.; HC nº 1.692-0-BA; Rel. Min. Costa Lima; j. 01.03.1993; v.u.; DJU, Seção I, 12.04.1993, p. 6.073, ementa). PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME APENADO COM DETENÇÃO. “Nos crimes apenados com detenção, o juiz poderá decretar a prisão do réu, desde que o mesmo seja vadio ou se houver dúvidas sobre sua identidade (artigo 313, II, do CPP). Não sendo essa a hipótese dos autos, dá-se provimento ao recurso para conceder a ordem” (STJ - 5ª T.; Rec. de HC nº 2.508-0-MT; Rel. Min. Assis Toledo; j. 24.03.1993; v.u.; DJU, Seção I, 12.04.1993, p. 6.075, ementa). PENAL - PROCESSUAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - QUADRILHA OU BANDO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO MAL FUNDAMENTADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “A denúncia tem que se reportar a fatos indubitáveis de modo a que o acusado saiba exatamente do que deve se defender. Só há inépcia quando a denúncia, fugindo aos parâmetros legais, reflete delírio da acusação. Na hipótese destes autos a denúncia não é inepta. O decreto de prisão preventiva precisa estar suficientemente fundamentado, ainda que de forma sucinta, sempre de modo a não fugir aos pressupostos legais. Na hipótese destes autos o decreto de prisão preventiva está mal fundamentado. Recurso parcialmente provido para que seja cassado o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de que outro venha a ser editado pelo Juiz processante” (STJ - 5ª T.; Rec. de HC nº 1.199-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 12.06.1991; v.u.; DJU, Seção I, 12.08.1991, p. 10.560, ementa). PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492/86). “I - O decreto de prisão preventiva deve ser suficientemente motivado, não podendo a fundamentação se basear em proposições genéricas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos. II - A magnitude da lesão causada, a que alude o art. 30 da Lei nº 7.492/86, deve configurar, para autorizar a custódia provisória, situação em que a liberdade do agente comprometa a segurança ou a credibilidade do sistema financeiro nacional. III - Habeas corpus concedido” (TFR - 1ª T.; HC nº 7.253-MT; Rel. Min. Carlos Thibau; j. 12.04.1988; v.u.; DJU, 02.06.1988, p. 13.394, ementa). PROCESSO PENAL - HABEAS-CORPUS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. “I - Não havendo outro pronunciamento judicial condenatório, a simples existência de outros inquéritos policiais, instaurados contra o paciente, não configura "maus antecedentes", em face da necessidade de observância do princípio constitucional do estado de inocência, fulcrado no artigo 5º, LVII, da Lex Major. II - É de reconhecer o direito de interposição do recurso de apelação em liberdade, se o paciente não se acha preso em flagrante ou por motivo de decretação da prisão preventiva, nem foi considerado culpado anteriormente, ainda que não haja ocorrido o trânsito em julgado do provimento jurisdicionalcondenatório. III - Ordem de habeas-corpus que se concede. (TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC nº 92.03.27511-8-SP; Rel. Juiz Souza Pires; j. 30.06.1992; v.u.; DOE, Poder Judic., Caderno 1, 10.08.1992, p. 113, ementa). PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - ADMISSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312 - LEI Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986, ART. 30. “1 - A decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada material. Possibilidade de renovação do pedido, pelo mesmo ou diverso impetrante e sob o mesmo ou diverso fundamento. 2 - A fundamentação do decreto de prisão preventiva deve, necessariamente, basear-se em fatos concretos, demonstrativos de que o indiciado ou acusado, específica e individualmente, encontra-se em situação que caracteriza, induvidosamente, a presença de um ou mais pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ou, ainda, no caso de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, à evidência da situação prevista no art. 30 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. 3 - Despacho que, apesar de considerações genéricas e abstratas, contém razoável justificação da custódia em relação ao paciente, à luz dos dispositivos legais referidos. 4 - Ordem concedida parcialmente, porém, em razão de fato novo, a evidenciar a desnecessidade da manutenção da custódia” (TFR - 2ª T.; HC nº 7.296-MT; Rel. Min. Fleury Pires; j. 10.05.1988; v.u.; DJU, 23.06.1988, p. 15.907, ementa). HABEAS-CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA. “Inocorrência das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal - Direito do réu de permanecer calado - Dentre as garantias processuais constitucionais asseguradas aos acusados inclui-se o direito de permanecer calado, a teor do artigo 5º, LXIII da Carta Magna. O silêncio do acusado não pode servir de fundamento a decreto de prisão preventiva. Ordem concedida, extensiva aos co-réus” (TRF - 3ª Região; 1ª T.; HC nº 93.03.34575-4-SP; Rel. Juiz Célio Benevides; j. 17.05.1994; v.u.; DJU, Seção II, 15.06.1994, p. 31.309, ementa.) HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - ORDEM CONCEDIDA. “Prisão preventiva decretada para fazer cessar a atividade delitiva e compelir o agente à entrega dos valores indevidamente apropriados. Desvio da finalidade da tutela acautelatória de natureza processual-penal. A prisão preventiva não pode ser utilizada como meio de cobrança. Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência própria e profissão definida. Ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Ordem concedida, para revogar o decreto de custódia cautelar” (TRF - 3ª Região; 2ª T.; HC nº 94.03.043954-8-SP; Rela. Juíza Ramza Tartuce; j. 30.08.1994; v.u.). PRISÃO PREVENTIVA: INCORRÊNCIA DE RAZÕES QUE A JUSTIFIQUEM. “Não resultando das próprias circunstâncias que cercaram o crime - como já tem sido admitido algumas vezes - que o réu é de ser considerado elemento perigoso, e não havendo razões maiores para que se tenha como caracterizados os pressupostos que justificariam a prisão preventiva, em face da motivação sem dúvida fraca e, aliás, só sustentado nas informações do habeas corpus, é de manter-se o entendimento da minoria - relator à frente - que concedeu o habeas corpus” (STF - 2ª T.; RHC nº 63.228-9-Pe; Rel. Min. Aldir Passarinho; j. 16.08.1985; v.u.; DJU, 18.10.1985, p. 18.454, ementa). PROCESSUAL PENAL - FIANÇA. “Sua concessão, para possibilitar ao acusado defender-se em liberdade. Comunicação, pela autoridade policial, da prisão em flagrante do recorrido, pela prática do crime de descaminho, não consumado. Decisão que se firmou nos elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante não revelando a ocorrência de qualquer circunstância que recomendasse decretar-se a prisão preventiva do indiciado. Recurso a que se nega provimento” (TFR - 3ª T.; R. Crim. nº 1.119-RS; Rel. Min. Hélio Pinheiro; j. 30.08.1985; v.u.; DJU, 24.10.1985, p. 19.032, ementa). HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO. “Em se tratando de medida de exceção, não basta a simples referência genérica aos pressupostos determinados no dispositivo procedimental, cumpre ao Juiz fundamentar a decisão, indicando quais as circunstâncias que provocaram a existência de periclitação da ordem pública ou a possibilidade do descumprimento da Lei Penal. Assim, sendo omisso o decreto de prisão preventiva, quanto às razões de ordem fática e não restando demonstrada a necessidade da medida extrema, impõe-se a sua revogação. Ordem concedida” (TFR - 3ª T.; HC nº 6.771-Pe; Rel. Min. Flaquer Scartezzini; j. 13.02.1987; v.u.; DJU, 26.03.1987, p. 5.029, ementa). PRISÃO PREVENTIVA. Despacho não fundamentado. Acolhimento puro e simples da manifestação ministerial. Ordem concedida. Decisão revogada. “A fundamentação do despacho de prisão preventiva é de natureza constitucional, não podendo o juiz se limitar à referência à cota do Ministério Público, sob pena de violar o contraditório” (TJSP - 1ª Câm.; HC nº 176.687-3-5-Santos; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 15.12.1994; v.u.). PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE OBRIGATORIEDADE POR SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO - SIMPLES INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CRIME - INSUFICIÊNCIA À DECRETAÇÃO. “Prisão preventiva só se justifica na prática de crime hediondo, onde o indiciado revela torpeza, maldade, perversão, cupidez ou insensibilidade, ou, ainda, quando profissional do crime” (TACRIM - 9ª Câm.; Rec. nº 360.121/3-Ubatuba; Rel. Juiz Bonaventura Guglielmi; j. 11.04.1984; v.u.). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - LIMITES. “O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, como é óbvio, não pode alçar vôo além daquilo que foi requerido e decidido pelo Tribunal recorrido. De tal modo, o excesso de prazo e a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva não podem ser apreciados nesta instância se tais matérias não foram objeto do julgado recorrido” (STJ - 5ª T.; HC nº 3.470-8-BA; Rel. Min. Jesus Costa Lima; j. 21.06.1995; v.u.; ementa). PACIENTE JÁ RECOLHIDO AO PRESÍDIO CUMPRINDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - NOVA DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS AUSÊNCIA. “A prisão preventiva é medida cautelar de cabimento excepcional em face de princípio constitucional da presunção de inocência, restrito às situações previstas no artigo 312, do CPP, objetivamente demonstradas. Encontrando-se o réu, ora paciente, recolhido ao presídio em cumprimento de pena imposta por sentença condenatória e, de conseqüência, afastado do ambiente social da Comarca, impossibilitado, portanto, de perturbar a ordem pública, de prejudicar a instrução criminal ou de furtar-se à aplicação da lei penal, não há justa causa para a imposição de custódia provisória em outro processo criminal. Habeas corpus concedido” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.282-9-RJ; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 29.04.1995; maioria de votos; ementa). CRIME AFIANÇÁVEL (FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU SEGURO) - HABEAS CORPUS - JUIZ DO PROCESSO AFASTADO PARA ATENDER A SERVIÇO ELEITORAL - Sentença proferida por substitutivo: Validade. Inexistência de violação do princípio do juiz natural ou da cláusula do due process of law: Substituição formalmente feita e nos termos da lei. Réu que se defende solto tem direito a continuar em liberdade, salvo se o juiz, na sentença condenatória, mostrar a necessidade de sua prisão. Não se pode invocar o inciso IV do artigo 324 do CPP (quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva) para negar fiança a quem se defendeu solto. Recurso provido para que o juiz sentenciante arbitre a fiança” (STJ - 6ª T.; Rec. de HC nº 4.553-PB; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 19.12.1995; maioria de votos; ementa). PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CLAMOR PÚBLICO - INOCORRÊNCIA. “O decreto cautelar é medida excepcional não obrigatória, cabendo à autoridade judiciária competente decidir da conveniência ou não de sua imposição, em despacho devidamente fundamentado, apontando as provas da existência do crime e do envolvimento da pessoa do indiciado ou acusado, além de demonstrar, com base em elementos de fato, a necessidade da custódia. O clamor público que justifique a adoção de medidas necessárias para garantia da ordem pública há que ser espontâneo e imediato, constituindo-se em manifestação pronta de revolta da coletividade à atitude tida como socialmente afrontadora. Convocações feitas para manifestos em carreatas e passeatas, com hora e local previamente marcados, através de chamamentos publicados na imprensa local, não legitimam a imposição da preventiva, com base no mencionado clamor público. Inexistindo justificações plausíveis para mantença da custódia cautelar, não subsiste a premissa de necessidade da prisão por garantia de aplicação da lei penal e/ou da ordem pública. Recurso provido” (STJ - 5ª T.; Rec. de HC nº 4.724-PR; Rel. Min. José Dantas; j. 04.10.1995; maioria de votos; ementa). PRISÃO PREVENTIVA. “Formação de quadrilha para exploração do "jogo do bicho" e outros crimes. Custódia cautelar com fundamentação enfraquecida em virtude de terse preocupado sobretudo em ligar a atividade do paciente a crime anterior, do qual fora absolvido pelo Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida. Decreto prisional desconstituído” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.362-0-RJ; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 24.04.1995; v.u.; ementa). LEI Nº 8.072/90, PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA. “A Lei nº 8.072/90 não admite a concessão de liberdade provisória, mas não impede a revogação da prisão preventiva, quando o juiz verifica que não há motivos que justifiquem a custódia” (TJRJ 3ª Câm. Crim.; RSE nº 126/96; Rel. Des. Genarino de Carvalho; j. 03.09.1996). RECURSO CRIMINAL. “Apelação. Réu sob o regime prisional aberto. Direito de aguardar o julgamento em liberdade. Interpretação dos artigos 36, caput e § 1º, do Código Penal, e 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. PRISÃO PREVENTIVA Incompatibilidade com o regime prisional aberto. Interpretação dos artigos 36, caput e § 1º, do Código Penal, e 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida” (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 225.181-3-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 31.07.1997; maioria de votos). PRISÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - EFEITOS ANULAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. “A ordem de prisão preventiva há que estar fundamentada - inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal. A formalidade é da essência do próprio ato, o que implica a nulidade deste quando desatendida. Jogo sutil de palavras não a substitui. De nenhuma valia é a referência, no provimento judicial contendo a declaração de nulidade do júri realizado, à restauração da sentença de pronúncia. Na substância, esta é restabelecida automaticamente, ou seja, dá-se o surgimento de quadro ensejador da submissão do acusado a novo veredicto dos jurados. Não o é na parte reveladora da prisão, a exigir fundamentos capazes de justificar a perda da liberdade, em que pese a presunção de inocência robustecida pelo primeiro julgamento” (STF - 2ª T.; HC nº 70.110-8-SP; Rel. Min. Paulo Brossard; j. 02.03.1993; empate de votos; DJU, Seção I, 30.04.1993, p. 7.565, ementa). PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DESMOTIVADO - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ADMISSIBILIDADE. “A segregação preventiva constitui medida excepcional e a sua decretação, quando não revestida de suficiente motivação e fundamentos, constitui constrangimento ilegal sanável por via de habeas corpus. Constatada, de plano, a ocorrência dos pressupostos concessivos, defere-se a liminar initio litis, mantendo-se a concessão quando do julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 285, 649 e 660, § 2º, do CPP e precedentes jurisprudenciais. Ordem que se concede à unanimidade” (TJAC - Câm. Criminal; HC nº 98.000883-2 - Plácido de Castro-AC; Rel. Des. Elizer Scherrer; j. 04.12.1998; v.u.; ementa). PENAL - HABEAS-CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE INOCORRÊNCIA. “A prisão preventiva decretada com base no clamor público que a prática do crime teria despertado revela, na espécie, uma abstração incompatível com a medida, já que tem por fundamento apenas a circunstância de os acusados pertencerem a uma determinada classe social, sem que exista qualquer outra indicação que consubstancie a necessidade desta constrição. Se a persecução penal, por seus próprios efeitos, já é suficiente para atuar na prevenção de novos delitos, como ocorre no caso concreto, não se justifica a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública, que pressupõe risco atual e concreto a valores, não demonstrado nos autos. Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que justifica a medida constritiva, mas sim a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa. Habeascorpus deferido para anular o acórdão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de exame da necessidade da cautelar diante de novos fatos” (STF 1ª T.; HC nº 71.289-4-RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 09.08.1994; v.u.). PRISÃO PREVENTIVA. “Revelia do acusado citado por edital não basta a fundamentá-la: inteligência da nova redação do artigo 366 do CPP. Fundamentação das decisões judiciais: sendo causa de nulidade de decisão de primeiro grau, não a podem suprir nem as informações nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o habeas-corpus ou desprover recurso: precedentes. Prisão preventiva: ser o crime legalmente classificado de hediondo não é razão bastante para decretá-la: precedentes” (STF - 1ª T.; HC nº 79.392-4-ES; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJU 22.10.1999). SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. “1 Sentença de pronúncia que atende aos requisitos legais, mas não fundamenta a manutenção da prisão provisória, garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade. 2 - Ordem concedida parcialmente” (STJ - 5ª T.; HC nº 7.937-Goiás; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 17.12.1998; v.u.). PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS - CUSTÓDIA DECRETADA APÓS A CONDENAÇÃO POR ESTUPRO, POR TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO - INADMISSIBILIDADE - FIGURA DO ARTIGO 213 DO CP QUE SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADA HEDIONDA QUANDO DA PRÁTICA RESULTAR LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE DA VÍTIMA. “Não comprovados os maus antecedentes do réu, mostra-se inadmissível o decreto de prisão preventiva contra o agente que, respondendo solto a todos os atos processuais, vem a ser condenado por estupro, impedido de apelar em liberdade sob o fundamento de tratar-se de crime hediondo, uma vez que a figura prevista no artigo 213 do CP somente poderá ser considerada hedionda quando da prática resultar lesão corporal grave ou morte da vítima” (TJMS - 2ª T. Crim.; HC nº 62.7549; Rel. Des. Carlos Stephanini; j. 09.12.1998; v.u.). PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CARACTERIZAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - ACUSADO, ADEMAIS, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA, EMPRESA PRÓPRIA, E QUE É PRIMÁRIO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, LVII, DA CF E ARTIGOS 311 E 312 DO CPP. “Quando não resta demonstrada a necessidade do encarceramento do paciente, seja para garantir a ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva demonstra-se desnecessária e caracterizadora de constrangimento ilegal, principalmente se o acusado tem residência fixa, empresa própria e é primário, conforme se depreende do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP” (TJSE Câm. Crim.; HC nº 165/98; Rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco D'Avila; j. 19.11.1998; v.u.). JÚRI - NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU - PRISÃO PREVENTIVA RENÚNCIA DO PATRONO. “O defensor que renuncia ao mandato procuratório fica, por força de lei, vinculado aos interesses do cliente por um período de dez dias. Se o procurador renunciante não comparece à sessão de julgamento, defeso é ao Juiz decretar a prisão do paciente, se este, dentro do decêndio, dada a ausência do advogado de sua preferência, também não comparece ao julgamento. Ordem concedida” (TJGO - 1ª Câm. Criminal; HC nº 15.599-0/217; Rel. Des. Paulo Teles; j. 23.02.1999; v.u.). LESÃO CORPORAL CULPOSA - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - PRISÃO PREVENTIVA - LEI Nº 9.271/96. “O artigo 366 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 9.271/96, não restabeleceu a prisão preventiva compulsória, mas concedeu essa faculdade ao Juiz, que deve, ao decretá-la, observar se estão presentes seus pressupostos. Nos crimes punidos com detenção somente é cabível a prisão preventiva quando o réu é vadio, haja dúvida sobre sua identidade ou deixe de fornecer elementos para esclarecê-la” (TJDF Reclamação nº 1998.00.2.001177 (Reg. Ac. 111.828) 2ª T.; Rel. Des. Getúlio Pinheiro; DJU 28.04.1999). COMPETÊNCIA - CONEXÃO - ROUBO E RECEPTAÇÃO - JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO DA COMARCA DO LOCAL ONDE OCORREU O CRIME AO QUAL É ATRIBUÍDA A PENA MAIS GRAVE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78, II, A, DO CPP. “Ementa oficial: Em face da conexão existente entre os crimes de roubo e receptação, inafastável é a conclusão de que ambos devem ser processados e julgados conjuntamente. In casu, a competência deve recair sobre o Juízo da comarca do local onde ocorreu o crime ao qual é atribuída a pena mais grave, crime de roubo (CPP, artigo 78, II, a). PRISÃO PREVENTIVA - Nulidade - Ocorrência - Decreto de custódia em que o Julgador não demonstra suficientemente a razão do convencimento acerca da necessidade do recolhimento dos acusados - Inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, da CF e 315 do CPP. Ementa oficial: Não demonstrada suficientemente a razão do convencimento do Julgador acerca da necessidade de recolhimento dos acusados, é de se reconhecer a nulidade do decreto de prisão preventiva, ante a inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, ambos da CF/88, bem como do artigo 315 do CPP” (TJCE - 1ª Câm. Criminal; HC nº 99.001893-3; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 27.04.1999; v.u.). PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO. Cautelar fundada apenas na natureza hedionda do tráfico de entorpecentes, baseado na quantidade da droga. Ausência de qualquer outro indício de tráfico. Requisitos da medida cautelar não demonstrados. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida” (TJSP - 5ª Câm. Crim.; HC nº 276.442-3-Ribeirão Pires; Rel. Des. Dante Busana; j. 25.02.1999; v.u.). PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CARACTERIZAÇÃO DECRETO FUNDAMENTADO NA LOCALIZAÇÃO, PELA POLÍCIA, DE INTERMEDIÁRIOS DA REMESSA DE PASSAPORTES FALSIFICADOS - NECESSIDADE DA PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CPP. “O fato de ter a polícia, finalmente, conseguido localizar os intermediários de remessa de passaportes falsificados não configura motivo suficiente capaz de fundamentar decreto de prisão preventiva que, para ser válida, precisa basear-se na existência dos pressupostos (fumus boni iuris) e fundamentos (periculum in mora) previstos no artigo 312 do CPP, sob pena de configurar-se constrangimento ilegal” (TRF - 2ª Reg. - 3ª T.; HC nº 98.02.38920-0-RJ; Rela. Juíza Federal Lana Maria Fontes Regueira; j. 03.11.1998; v.u.). PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA OU DE EMBARGOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. “Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), além daquele outro princípio que garante ao acusado o devido processo legal. A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia, para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença apenadora. Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução criminal. Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente, foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços à apuração dos fatos. Ademais, também entendo que, mesmo considerada a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos fatos” (TRF - 2ª Reg. - 2ª T.; HC nº 98.02.42263-0-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; DJU 20.04.1999). PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA A RÉU PRONUNCIADO - INADMISSIBILIDADE SE O ACUSADO É PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA GRAVIDADE DO CRIME, SUA REPERCUSSÃO SOCIAL E O TEMOR SUBJETIVO DO MAGISTRADO, SEM BASE NA PROVA, DE QUE O AGENTE POSSA INFLUENCIAR TESTEMUNHAS EM RAZÃO DE SEU PODER ECONÔMICO NÃO SÃO CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA RECOMENDAR A SEGREGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408, § 2º, DO CPP. “Ementa oficial: A permanência do acusado pronunciado na prisão (artigo 408, § 1º, CPP) deve ser fundamentada, visto como a prisão provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade (artigo 408, § 2º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que, em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão” (TRF - 1ª Reg. - 3ª T.; HC nº 1999.01.00.000086-4-RR; Rel. Juiz Olindo Menezes; j. 09.03.1999; v.u.). HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO FORMULADA EM FACE DO PACIENTE ENCONTRAR-SE PRESO HÁ CERCA DE 30 (TRINTA) DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. “A impetração efetuada pelo Promotor de Justiça em face da inexistência de elementos probatórios nos autos para oferecimento da denúncia. Auto de exame cadavérico e auto de exumação com resposta quanto a causa da morte de que a morte clínica de origem indeterminada, ausência de prova da materialidade do delito. Prisão preventiva desfundamentada e imotivada. Constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com afronta aos artigos 46 e 648 do Código de Processo Penal. Impetração conhecida e concessão da ordem de habeas corpus (Decisão Unânime)” (TJAL - Tribunal Pleno; HC nº 99.000.511-9-ArapiracaAL; Rel. Des. José Agnaldo de Souza Araújo; j. 03.08.1999; v.u.; ementa). HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “Indeferimento de liberdade provisória baseado na gravidade do crime. Ocorrência. Preenchimento dos requisitos necessários. Ademais, foi indeferido pedido de prisão preventiva do co-réu, nas mesmas condições, sob fundamento de que não bastava a natureza do crime. Fundamentos antagônicos que devem favorecer o paciente. Ordem concedida. HABEAS CORPUS Constrangimento ilegal - Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Prova acusatória já encerrada. Ordem concedida por outro fundamento” (TACRIM - 13ª Câm.; HC nº 364.444/3-Caconde-SP; Rel. Juiz Teodomiro Méndez; j. 13/6/2000; v.u.). HABEAS CORPUS. “Prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública. Constrangimento ilegal. Concessão do writ. Injustificável a manutenção de alguém na prisão, contra quem sequer a peça acusatória foi recebida, apenas para que a população tenha um melhor conceito de Justiça. Desnecessária a prisão preventiva, a qual não pode ser usada como antecipação de pena, que não compatibiliza com a presunção de inocência. É necessária a apuração serena, porém, rigorosa dos fatos para que ocorra a punição dos criminosos e para que a Justiça obtenha o respeito e a confiança dos cidadãos. Não há que se confundir garantia da ordem pública com satisfação de clamor público. Ordem concedida para cassar o decreto de prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura” (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 311.499-3/0-00-Guarulhos-SP; Rela. Desa. Luzia Galvão Lopes; j. 4/5/2000; v.u.). PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA. “Necessidade de fundamentação com indicação de elementos concretos que indiquem a necessidade de sua decretação e não mera referência genérica à disposição do art. 312 do CPP. Todos os atos jurisdicionais, principalmente os que contêm natureza coercitiva, incidentes sobre a pessoa do acusado, especificamente a prisão preventiva, devem ser concretamente motivados, com indicação de fatos que autorizam a imposição da medida. A motivação é elemento essencial à validade da prisão preventiva, nos termos do art. 315 do CPP” (TACRIM - 10ª Câm.; HC nº 374648/3Sumaré-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 13/12/2000; v.u.). HABEAS CORPUS - APELAÇÃO EM LIBERDADE. "Se, no curso do processo, não se apresentaram motivos para a decretação da prisão preventiva, a exigência de prévio recolhimento à prisão, para apelar, somente é sustentável quando fundamentada em razão superveniente, que a sentença condenatória, por si só, não representa. De assim não ser, toda e qualquer sentença impositiva de pena privativa de liberdade acarretaria, ex vi propria, a prisão do réu (Habeas Corpus nº 352.192/8)” (TACRIM - 7ª Câm.; HC nº 383.784/1-RanchariaSP; Rel. Juiz Corrêa de Moraes; j. 3/5/2001; v.u.). HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO QUALIFICADO CONFISSÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. “Hipótese em que os requisitos da custódia cautelar não se mostraram claros. Paciente que não abandonou o distrito da culpa, a despeito de mudar de residência, e que não praticou novos delitos desde aquele tratado nos autos de 1996. Ordem concedida, expedido alvará de soltura” (TACRIM - 7ª Câm. de Férias de 1/2002; HC nº 398528/3-Santa Isabel-SP; Rel. Juiz Pinheiro Franco; j. 17/1/2002; v.u.). PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA REVELIA DO ACUSADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE MOTIVEM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO PACIENTE - ORDEM CONCEDIDA. “1 - A prisão preventiva é medida privativa de liberdade, de natureza tipicamente cautelar, razão pela qual os motivos ensejadores de seu decreto devem ser bem sopesados, a fim de não causar constrangimento ilegal ao agente. 2 - O simples fato de ter sido caracterizada a revelia do acusado, ora paciente, por si só, não é motivo suficiente a autorizar a decretação da sua custódia cautelar. 3 - Ademais, também não restou configurada nos autos a presença de quaisquer elementos que, de fato, pudessem apontar a responsabilidade do paciente no crime que lhe está sendo imputado, bem como, não há, ainda, prova da materialidade delitiva, o que impede, nesta fase, a aplicação do art. 312, do Código de Processo Penal. 4 - Ordem concedida” (TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 11456-SP; Reg. nº 2001.03.00.017992-0; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j 6/8/2002; v.u.). PENAL - Processo Penal. Crime contra a ordem tributária. Requerimento de prisão preventiva. Indeferimento. Desnecessidade da custódia cautelar. Recurso Ministerial improvido. Decisão mantida. “1 - Considerando o fato de que os crimes imputados aos recorridos datam de quatro anos antes do oferecimento da denúncia, estando os réus em liberdade durante todo esse tempo, forçoso é reconhecer não ser mais necessária a sua custódia cautelar. 2 - Nesse lapso de tempo não consta qualquer outro envolvimento dos recorridos em golpes perpetrados contra consumidores, nem veio aos autos qualquer notícia de que eles estariam se locupletando em detrimento de pessoas de boa-fé. 3 - Ademais, considerando que o recurso só está sendo julgado presentemente, dado o enorme volume de feitos existente nesta Corte Regional, se os recorridos tivessem sido presos cautelarmente naquela oportunidade, de há muito já estariam soltos, visto que superados todos os prazos legais para a sua mantença no cárcere” (TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCr nº 906-SP; Reg. nº 98.03.012862-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 28/5/2002; v.u.). CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Caracterização. Crime falimentar. Decretação de prisão preventiva. Falta de fundamentação. Despacho de motivação difusa e que deixa dúvida sobre a natureza da medida decretada. Falta de indicação dos dados objetivos e concretos que demonstrem a necessidade da medida. Prisão preventiva relaxada. Ordem concedida. “O fato da Lei de Falências autorizar a prisão preventiva antes mesmo de instaurada ação penal e findo o inquérito judicial não exime o Magistrado do dever de fundamentar seu despacho, indicando as provas da existência de crime e os indícios suficientes da autoria, além de demonstrar, com dados objetivos e concretos, a conveniência ou a necessidade de providência extrema” (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 310.178-3/8-SP; Rel. Des. Denser de Sá; j. 14/9/2000; v.u.). PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - O TÍTULO DA PRISÃO INICIAL - FLAGRANTE - FICA SUPLANTADO COM O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - SURGINDO CONDENAÇÃO, HÁ DE EXPLICITAR-SE, DE FORMA FUNDAMENTADA, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, A OCORRER COM BASE EM UM NOVO TÍTULO - PRISÃO PREVENTIVA. “Tráfico ilícito de entorpecentes. Com a Lei nº 8.072/90, deu-se a derrogação da Lei nº 6.368/76, não subsistindo o preceito do art. 35 - "o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão". PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Toda e qualquer decisão judicial requer fundamentação - art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A norma do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 - "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" - compele o órgão judicial a fundamentar quer a liberdade, quer a custódia” (STF - 2ª T.; HC nº 80.531-1-PA; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 28/11/2000; maioria de votos). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312, DO CPP A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação da prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. Não há elementos efetivos de que a ré vá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade genérica do delito, desprovida de modus operandi especial que indique a periculosidade concreta da paciente não justifica a manutenção da custódia cautelar. Recurso provido” (STJ - 5ª T.; RHC nº 12.317-MG; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 03/06/2002; p. 217). PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. “1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. O decreto de prisão preventiva deve ser fundamentado, devendo se apoiar em fatos concretos que o embasem, e não em proposições abstratas. Desta forma, não basta a simples menção de que o faz para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei. 3. Recurso não provido” (STJ - 5ª T.; REsp. nº 239.529-GO; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 08/04/2002; p. 257). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATOS CONTROVERSOS A ENSEJAR PROFUNDO EXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312, DO CPP. “Descabe, em sede de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando não desponta, prontamente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. Mesmo se tratando de crime hediondo, a gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. Não há elementos efetivos de que o réu vá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade genérica do delito, desprovida de modus operandi que indique a periculosidade concreta do paciente não justifica a manutenção da custódia preventiva. Ordem parcialmente concedida” (STJ - 5ª T.; HC nº 18.633-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 08/04/2002; p. 248). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. “1. Impossível manter decreto de prisão preventiva que se assenta apenas na fórmula genérica do art. 312 do CPP, sem demonstrar as razões da necessidade de adoção da rigorosa medida. 2. Habeas corpus concedido de ofício, prejudicado o recurso” (STJ - 6ª T.; RHC nº 11.395-SP; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 04/02/2002; p. 547). RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE SER CONHECIDO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. “Recurso ordinário intempestivo pode ser conhecido como writ substitutivo. Decreto de custódia preventiva, baseado na garantia da ordem pública, flagrantemente dissociado das circunstâncias concretas do caso. Falta de fundamentação suficiente a sustentar a prisão preventiva. Ordem concedida. (STJ - 5ª T.; RHC nº 11.592-MG; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 22/10/2001; p. 335). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. “É de se anular a decretação da prisão preventiva que não apresenta fundamentação concreta. Inaceitável a motivação genérica e desvinculada. Writ deferido” (STJ - 5ª T.; HC nº 11.900-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 01/08/2000; p. 287). PENAL. PROCESSUAL. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. HABEAS CORPUS. “1. Embora seja ato de conteúdo meramente declaratório, a pronúncia deve ser suficientemente fundamentada, estando o juiz obrigado, sob pena de nulidade, a dar os motivos do seu convencimento (CPP, art. 408). 2. Nula é a prisão decorrente de pronúncia que mantém os fundamentos de medida constritiva anterior, quando esta carece de motivação suficiente a demonstrar a necessidade da custódia. 3. Habeas Corpus conhecido; pedido deferido para determinar que nova decisão seja proferida, fundamentadamente, e também revogar a prisão preventiva decretada” (STJ - 5ª T.; HC nº 9.233-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 06/09/1999; p. 99). PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. - HABEAS CORPUS. “Concede-se a ordem, desde a verificação da carência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva” (STJ - 5ª T.; RHC nº 7.239SP; Rel. Min. José Dantas; j. 15/06/1998; p. 138). PENAL. PROCESSUAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS. RECURSO. “1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. Essa motivação deve, necessariamente, relacionar-se com fatos comprovados, não se prestando para tanto considerações de ordem pessoal ou conjecturas, como as que foram expendidas em referência ao acusado. 3. recurso conhecido e provido para revogar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal” (STJ 5ª T.; RHC nº 6.166-RS; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 06/04/1998; p. 141). PENAL. PROCESSUAL. FURTO. PREVENTIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. HABEAS CORPUS. RECURSO. “1. Constatada a falta de fundamentação, anula-se o decreto de prisão preventiva. 2. Prossegue-se com a ação penal quando inafastáveis os indícios de materialidade e autoria. 3. Recurso conhecido; provimento parcial” (STJ - 5ª T.; RHC nº 5.226SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 25/02/1998; p. 89). RHC. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. “1. Importa em constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva, em virtude do não comparecimento do paciente à audiência na qual foi ouvida testemunha de defesa, que nada contribuiu para a apuração da verdade real. 2. O decreto de custódia preventiva deve ser motivado, com a demonstração da prova de existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, questões não examinadas pelo juiz singular, resultando na falta de fundamentação” (STJ - 6ª T.; RHC nº 6.976-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 02/02/1998; p. 133). RHC. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. “1. A par da alegação de excesso de prazo na finalização do sumário de culpa, hipótese não verificada, com aliás fixado na instância ordinária, deixou o tribunal a quo de examinar outra assertiva consistente na falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso ordinário em parte provido para que o exame se faça pelo tribunal de justiça” (STJ - 6ª T.; RHC nº 6.864-PB; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 15/12/1997; p. 66572). PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS. “Prejudicado o pedido originário, pela sobrevinda denegação da impetração cuja liminar perseguia, concede-se de ofício a ordem, em face da induvidosa falta de fundamentação da prisão preventiva acoimada; isso, porém, sem prejuízo do curso da ação penal porventura instaurada” (STJ - 5ª T.; HC nº 5.218-ES; Rel. Min. José Dantas; j. 24/03/1997; p. 9038). PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “Anula-se o decreto prisional, quando lhe falte convincente motivação, ao que não corresponde o mero juízo da gravidade do delito cometido” (STJ - 5ª T.; HC nº 5.848RS; Rel. Min. José Dantas; j. 29/10/1996; p. 41675). PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. Por carência de fundamentação não subsiste decreto de prisão preventiva. 2. Recurso provido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 5.397-MG; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 21/10/1996; p. 40273). PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. A carência de fundamentação do decreto de custódia preventiva justifica a sua revogação. 2. Ordem concedida” (STJ - 6ª T.; HC nº 4.102-PB; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 01/04/1996; p. 9942). PROCESSUAL PREVENTIVA: ORDEM PENAL. PUBLICA HABEAS E CORPUS. APLICAÇÃO DE LEI HOMICIDIO. PENAL. PRISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR ESTARDALHAÇO CAUSADO PELA IMPRENSA, EM VIRTUDE DO INUSITADO CRIME, COM OS REAIS MOTIVOS PARA O DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. “I - O paciente, jovem primário e de bons antecedentes, matou a tiros uma garota de programa que estaria com AIDS. O diálogo que precedeu o acontecido foi registrado num gravador. O homicida apresentou-se espontaneamente à polícia. O fato repercutiu na imprensa nacional. Mediante representação do delegado, o juiz decretou sua prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. II - Não se pode confundir ordem pública com o estardalhaço causado pela imprensa pelo inusitado do crime. Como ficar em liberdade é a regra geral, deveria o juiz justificar substancialmente a necessidade de o paciente ficar preventivamente preso. Não basta invocar, de modo formal, palavras abstratas do art. 312 do CPP. III - Ordem concedida” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.232-RS; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 04/09/1995; p. 27863). CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. “Habeas corpus que se concede, em face da demonstrada nulidade do decreto prisional, à míngua de fundamentação” (STJ - 5ª T.; HC nº 2.715-TO; Rel. Min. José Dantas; j. 01/08/1994; p. 18661). PENAL. PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. Decreto de prisão preventiva arbitrário, sem substância jurídica, expõe ao desgaste as autoridades do Poder Judiciário. O juiz não pode supor; cumpre-lhe demonstrar, de forma convincente, o perigo iminente que a liberdade do acusado representa à ordem pública. 2. Recurso conhecido e provido” (STJ - 5ª T.; RHC nº 3.225-MT; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 07/02/1994; p. 1191). PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS RECURSO. “1. A prisão preventiva não pode ser instrumento da ação judicial para servir a essa pobreza cultural que exige cadeia imediatamente para todo e qualquer acusado. 2. Há que haver um nexo entre a realidade fática envolvendo o acusado e a hipótese objetiva para a qual se direciona a lei, de modo que a custódia preventiva se afirme inarredável como única solução. 3. No caso destes autos o decreto de custódia padece de falta de fundamentação. A eficácia de um decreto de prisão preventiva não se garante à simples inovação dos pressupostos rejeitados no CPP, art. 312. 4. Recurso conhecido e provido” (STJ 5ª T.; RHC nº 2.725-RS; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 07/06/1993; p. 11265). PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. “I - Risco de abortamento da paciente, que se encontra grávida. II - Circunstância pessoal que, aliada à falta de fundamentação do despacho de prisão preventiva, recomenda a liberdade da paciente. III - Habeas corpus concedido” (STJ - 6ª T.; HC nº 869-RJ; Rel. Min. Carlos Thibau; j. 13/04/1992; p. 5005). “Fraude à previdência social. Processo contra vários acusados. Prisão preventiva decretada pelo Desembargador-relator de ação penal originária. Falta de fundamentação. Pedido de prisão preventiva abrangente de vários acusados (cerca de vinte), dando ênfase a três deles. Decreto que diz adotar as razões desse pedido, transcrevendo-se em parte, mas que, surpreendentemente, em poucas linhas, sem nenhuma explicação, decreta a prisão de um único acusado, que não fora sequer destacado pelo Ministério Público, sem dizer por que o faz e sem esclarecer a razão pela qual, se adotou os fundamentos do pedido plural do Ministério Público, não decretou igualmente a prisão dos demais. Decreto de prisão, manifestamente desfundamentado em relação ao paciente, que se anula por inobservância do disposto no art. 315 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. Habeas corpus deferido, concedida a ordem para anular-se o decreto de prisão preventiva do paciente” (STJ - 6ª T.; HC nº 813-RJ; Rel. Min. José Dantas; j. 16/09/1991; p. 12641). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “Revoga-se o decreto de prisão preventiva ao verificar-se que o juiz que o editou incorreu em fraca fundamentação (CPP, art. 315). Recurso conhecido e provido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 946-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 20/05/1991; p. 6539). Habeas corpus. “Falta de fundamentação hábil para justificar a prisão preventiva que foi mantida por seus fundamentos pela sentença de pronúncia. Habeas corpus deferido para invalidar o decreto de prisão preventiva e, conseqüentemente, a manutenção desta, pela sentença de pronúncia, com base exclusivamente nele” (STF - 1ª T.; RHC nº 82.279-ES; Rel. Min. Moreira Alves). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CO-RÉUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “Não pode ser suprida a falta de fundamentação da custódia preventiva com a invocação de fato posterior ao decreto. Recurso provido para conceder o writ. Se subsistir o fato novo referido nas informações, poderá o juiz, em nova decisão, vir a decretar a prisão cautelar. Extensão da outorga ao co-réu” (STF - 1ª T.; RHC nº 64.551-PA; Rel. Min. Néri da Silveira; j. 12/12/1986; p. 5163). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO. NULIDADE. “Qualquer que seja a gravidade da ação delitiva, não bastam para legitimar a prisão preventiva, a prova do crime e indícios suficientes da autoria, mas é preciso, além disso, a demonstração da ocorrência, em concreto de motivos previstos no art. 312 do CPP, não sendo suficiente a simples menção, em abstrato, às hipóteses legais autorizativas. Ilegal o despacho que omite a subsunção dos fatos aos módulos da lei, concede-se a ordem para anulá-lo, sem prejuízo de decreto constritivo no curso da ação, ocorrentes os motivos e atendidos os requisitos legais” (STF - 1ª T.; RHC nº 60.313-RN; Rel. Min. Rafael Mayer; j. 01/10/1982; p. 11091). “Prisão preventiva. Falta de fundamentação relativamente a um dos réus, primário e de bons antecedentes e que não perdeu essas características só porque esteja sendo acusado de ter agido em concurso com o outro réu, este sim, de maus antecedentes. HabeasCorpus concedido ao primeiro” (STF - 1ª T.; RHC nº 56.334-MG; Rel. Min. Antonio Neder; j. 19/06/1978; p. 124). “I - Habeas corpus: recurso ordinário: cabimento contra decisão de Tribunal Superior, que o denegar, em instância ordinária ainda que a impetração tenha substituído o recurso ordinário contra o primitivo indeferimento da ordem por Tribunal de segundo grau. Admitida a impetração originária de habeas corpus aos Tribunais superiores, quando não interposto o recurso ordinário cabível para os mesmos - como se firmou na jurisprudência do STF sob a Constituição de 1988 (HC 67.263, 9.2.89 e HC 67.788, 1..8.90) - o julgamento que neles se proferir será decisão de única instância e, se denegatória, poderá ser impugnada em recurso ordinário para o Supremo Tribunal (HC 67.788, 1..8.90). II. Prisão preventiva: falta de fundamentação concreta de sua necessidade cautelar, não suprida pelo apelo a gravidade objetiva do fato criminoso imputado: nulidade. A fundamentação da prisão preventiva - além da prova da existência do crime e dos indícios da autoria -, há de indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 315). A gravidade do crime imputado, um dos malsinados "crimes hediondos" (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interesses do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizado, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, "ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5., LVII)” (STF - 1ª T.; RHC nº 68.631-DF; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 25/06/1991; p. 11265). “Habeas corpus. Apelação sem necessidade de recolhimento à prisão. ocorrência, no caso, dos pressupostos para a concessão do benefício previsto no artigo 594 do C.P.P. Fundamento - nulidade da sentença por falta de fundamentação - que não se examina por não ter sido objeto da impetração. Recurso ordinário conhecido em parte, e nela provido” (STF - 2ª T.; RHC nº 59.620-RJ; Rel. Min. Moreira Alves; j. 12/03/1982; p. 5110). "Habeas corpus. Prisão preventiva. Nulidade do despacho que a decretou, por falta de fundamentação. Recurso de habeas corpus provido” (STF - 1ª T.; RHC nº 56.187-RS; Rel. Min. Rodrigues Alckmin; j. 09/05/1978). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICÁLA. “Sendo o réu pessoa simples, ocupante de pequeno cargo em firma comercial, não há de ter como bastante o fundamento, para que permaneça na prisão preventiva, de poder influenciar no corpo de jurados, pela simples razão de ser pessoa conhecida, na localidade. Quanto à alegação de existência de clamor público, sobre não ser isso suficiente, é de ver-se que o outro réu, após apresentar-se, teve sua prisão relaxada” (STF - 2ª T.; RHC nº 64.420-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho; j. 03/02/1987, p. 3880). HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA. “A inexistência absoluta, por comprovação documentada, nos autos, dos elementos constantes da denúncia, e que motivaram a prisão preventiva do paciente, é de terse por inoportuno o ato de segregação provisória. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente” (STF - 5ª T.; HC nº 3.434-PR; Rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini; j. 30/10/1995, p. 36774). “CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - Roubo qualificado. Requisitos legais preenchidos. Decreto indevidamente fundamentado. Ilegalidade. Em se tratando de réu primário, sem antecedentes, comprovadamente dedicado ao trabalho honesto e com residência fixa (morando com a mãe), sua permanência na prisão, cautelarmente, só se justificaria naqueles casos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por isso cabia ao juízo fundamentar o indeferimento do benefício, demonstrando a conveniência e necessidade da custódia processual. O que se fez foi pura e simplesmente declarar que o benefício não seria cabível, em se tratando de roubo qualificado. Nenhuma justificativa mais específica e concreta foi deduzida naquele indeferimento. Se a lei não impede a liberdade provisória nos casos de roubo qualificado, não cabe a qualquer intérprete fazer isso, sob pena de se estar invadindo seara alheia, transformando-se o aplicador da lei no seu elaborador, o que é inadmissível no sistema tripartite de poderes. Concessão da ordem, para que o paciente permaneça em liberdade provisória até o final do processo, ou até que o benefício seja revogado nos casos legais, realizando-se a admonitória oportunamente, expedindo-se alvará de soltura e comunicando-se” (Tacrim - 6ª Câm.; HC nº 453.042/1-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 3/11/2003; v.u.). “DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - Réu primário, condenado no mínimo legal por roubo biqualificado e que respondeu preso ao processo. Possibilidade de concessão: é admissível a concessão do direito de apelar em liberdade ao réu primário, condenado no mínimo legal por roubo biqualificado, ainda que tenha respondido preso ao processo. Embora a criminalidade seja um dado real e de notoriedade, ela não pode servir como arrimo a um recrudescimento na atitude daqueles incumbidos de aplicar a lei, apenas e tão-somente com fundamento na possibilidade, eventual e incerta, de que aquele que já errou uma vez irá errar de novo ou necessite ser mais drasticamente punido em face do primeiro desvio, como maneira de endireitar-se” (Tacrim - 6ª Câm.; HC nº 453.868-7-Valinhos-SP; Rel. Juiz A. C. Mathias Coltro; j. 10/11/2003; maioria de votos). “HABEAS CORPUS - Processual penal. Crime de extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Decisão baseada na gravidade abstrata do delito e motivos genéricos de ofensa à ordem pública. Precedentes do STJ. 1 - O édito constritivo de liberdade deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade do delito, por si só, não é razão suficiente para autorizar a custódia cautelar. Precedentes. 2 - Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada” (STJ - 5ª T.; HC nº 29.888-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 4/3/2004; v.u.). “PORTE ILEGAL DE ARMA - Liberdade provisória. Desnecessidade da custódia cautelar por inexistir nos autos os motivos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida” (Tacrim - 10ª Câm.; HC nº 470354/6-Lençóis Paulista-SP; Rel. Juiz Christiano Kuntz; j. 7/4/2004; v.u.). “CRIMINAL - Recurso Especial. Entorpecentes. Liberdade provisória. Manutenção da prisão. Necessidade da medida não demonstrada. Recurso conhecido e desprovido. I Exige-se concreta motivação para a decretação de prisão cautelar, mesmo em se tratando, em tese, de crime hediondo, pois a determinação de custódia deve fundar-se em fatos concretos que indiquem a necessidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II - Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido” (STJ - 5ª T.; REsp nº 562.613-RS; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 18/11/2003; v.u.). “A fuga do acusado depois de sua decretação não há de ser havida como um indício certo de que, condenado, irá se furtar ao cumprimento da pena: configura apenas mero instinto natural de liberdade, ínsito em todo ser humano, gesto natural de quem procura se pôr a salvo de prisão que reputa ilegítima” (RT 658/287). HABEAS CORPUS - Direito processual penal. Receptação. Formação de quadrilha. Condenação. Apelo em liberdade. Direito do réu. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da disciplina constitucional da liberdade, é firme em que o réu, que respondeu solto ao processo da ação penal, tem direito de apelar em liberdade da sua condenação, ressalvadas as hipóteses de existência dos motivos legais que determinam a prisão preventiva, suficientemente demonstrados pelo Magistrado sentenciante. 2 - A consideração da gravidade do crime, desenvolvida, a bem dizer, na perspectiva meramente formal, não autoriza a afirmação da perigosidade do réu e, conseqüentemente, a decretação de sua custódia cautelar. 3 - Ordem concedida (STJ - 6ª T.; HC nº 24.107-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 10/8/2004; v.u.). RECURSO-CRIME - Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Inconformidade acusatória quanto à decisão concessiva de liberdade provisória ao acusado. Não obstante tratar-se de crime equiparado a hediondo, a manutenção da custódia cautelar só se impõe quando se revelar necessária. Não configurados os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional, sendo possível ao réu responder solto ao feito, consoante o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal. Negaram provimento. Decisão unânime (TJRS - 2ª Câm. Criminal; RSE nº 70009042540-Porto Alegre-SP; Rel. Des. Antonio Carlos Netto Mangabeira; j. 28/10/2004; v.u.). HABEAS CORPUS - Processual penal. Tráfico ilícito de substância entorpecente. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação suficiente para a custódia provisória. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. “1 - As prisões provisórias ou processuais - aí incluídas as prisões em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, à órbita do art. 312 do CPP. 2 - A prisão decretada sem a devida fundamentação deve ser imediatamente relaxada, à luz dos arts. 5º, LXI e LXV, e 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Ordem concedida para relaxar a prisão cautelar do paciente, por não estar abrigada sob o pálio da legalidade, visto carecer de fundamentação, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver custodiado” (STJ - 5ª T.; HC nº 58.274-BA; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 12/6/2006; v.u.). “HABEAS CORPUS - Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória. Decisão negatória. Requisitos do art. 312 do CPP. Ausência. Acusada primária, trabalhadora, mãe de crianças/filhas, com residência certa. Revogação da constrição. Ordem concedida. Ausentes requisitos do art. 312 do CPP, inviável a manutenção da constrição cautelar durante o processo, ainda que o delito seja taxado hediondo, ademais quando a paciente comprova ser primária, trabalhadora, mãe de crianças/filhas e ter residência certa. Ordem concedida” (TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.06.435183-6/000-Ribeirão das Neves-MG; Rel. Des. Sérgio Braga; j. 6/6/2006; v.u.). Penal - Processual - Excesso de prazo no julgamento. “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada pelo Brasil através do Dec. 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. A jurisprudência tem sido rigorosa no que diz respeito ao excesso de prazo na instrução criminal, ficando, porém, inerte no que pertine ao próprio julgamento. Considerando que o paciente aguarda seu julgamento, preso e sem data marcada, a pelo menos um ano da data da pronúncia, configurado está o constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir” (STJ - REsp. - Rel. Edson Vidigal - RSTJ 102/427). “A lei não fixa prazo certo para julgamento de réu libelado, salvo autorizando excepcionalmente o desaforamento do processo (art. 424, parágrafo único, do Código de Processo Penal) se não julgado dentro de um ano do recebimento do libelo” (TJMT - HC - Rel. Odiles Freitas Souza - RT 527/393). CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. TENTATIVA. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. ORDEM CONCEDIDA. “Hipótese em que, ao pronunciar o paciente, o Tribunal a quo determinou a expedição de mandado prisional em seu desfavor. Não se verifica embasamento legal hábil a respaldar a custódia do paciente para aguardar o julgamento do Tribunal do Júri, pois a simples referência à expedição de mandado prisional, sem qualquer fundamentação, não é suficiente para a imposição da medida constritiva. Deve ser cassado o acórdão recorrido, na parte em que determinou a segregação do paciente, a fim de que possa permanecer em liberdade até o julgamento do Tribunal Popular, sem prejuízo de que venha a ser decretada a prisão preventiva, com base em fundamentação concreta. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator” (STJ - 5ª T.; HC 51.745-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 20/04/2006). Pronúncia. Excesso de motivação (não-ocorrência). Prisão provisória (nãofundamentação). Revogação (caso). “1. A pronúncia, conquanto consista em mero juízo de admissibilidade da acusação, depende de algum exame dos elementos de convicção, tanto que a impronúncia, a teor do art. 409 do Cód. de Pr. Penal, é resultante da falta de convencimento. 2. Na hipótese, não há falar em nulidade da pronúncia, pois o Tribunal não foi além da sua competência. 3. A prisão provisória só há de ser imposta por meio de decisão fundamentada. Tal é o que acontecerá com a pronúncia, se e quando o juiz ou tribunal entender que o réu haverá de ser recolhido à prisão, ainda mais, como na espécie, solto esteve durante a instrução criminal. 4. Habeas corpus deferido em parte” (STJ - 6ª T.; HC 43.756-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 09/03/2006). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL REVISOR E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDEU O PROCESSO SOLTO, SEM QUALQUER EMBARAÇO À INSTRUÇÃO OU AMEAÇA AO MEIO SOCIAL. FATOS OCORRIDOS A MAIS DE DEZ ANOS, SEM NOTÍCIA DE CONDUTA DESABONADORA DO ACUSADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRONÚNCIA BASEADA NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. “1. Desde o fato tido por delituoso, que ocorreu há dez anos atrás, não consta que o Paciente tenha tido qualquer conduta desabonadora, que ensejasse temor às testemunhas, ou que denotasse intenção de evadir-se. Colaborou com a instrução criminal, sem transtornos. Assim, inexistindo elementos concretos a ensejar a prisão processual do réu, na esteira do entendimento jurisprudencial assente nesta Corte, tem ele o direito de aguardar em liberdade o julgamento perante o Júri Popular. 2. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigendo, por certo, o princípio do in dubio pro societatis. E o decisum impugnado se valeu de elementos de prova que, a princípio, indicam a participação do Paciente no homicídio da vítima, de modo que a tese defensiva, implicitamente rejeitada pelo Tribunal Estadual, deve ser deduzida perante o juiz natural da causa, qual seja, o Júri Popular, garantindo-se-lhe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Ordem parcialmente concedida a fim de, confirmando a liminar deferida, revogar o decreto de prisão preventiva, permitindo ao Paciente aguardar em liberdade o julgamento perante o Júri Popular” (STJ - 5ª T.; HC 41.882-SP; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 06/09/2005). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM PROVIMENTO. SENTIDO PACIENTE ESTRITO FORMULADO PRONUNCIADO POR PELO MINISTÉRIO HOMICÍDIO PÚBLICO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. “1- Não se considera fundamentado o acórdão que não indica com precisão, requisito indispensável à pronúncia, o motivo determinante da submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não podendo ser aceita a afirmação de que ele, o acusado, "é líder máximo do movimento de vendas de drogas, conhecido como um perigoso narcotraficante" na favela onde ocorreu a morte de um policial federal. 2- O aresto impugnado não revela se o paciente foi pronunciado por ser o autor direto dos disparos ou por ter determinado que seus subordinados atirassem. De registrar, ainda, que a parte dispositiva do voto não faz qualquer referência às qualificadoras acolhidas, constando apenas da ementa do acórdão que a pronúncia se deu por homicídio duplamente qualificado, revelando-se, assim, manifesto o constrangimento. 3Habeas corpus concedido para, decretada a nulidade do acórdão do Recurso Criminal nº 00419 - Processo nº 96.02.43810-0, determinar que se renove o julgamento, observadas as formalidades legais” (STJ - 6ª T.; HC 25.580-RJ; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 19/12/2003). PROCESSUAL PENAL - Habeas Corpus. Homicídio e lesão corporal. Sentença condenatória. Negativa do direito de apelar em liberdade. Carência de fundamentação idônea. Ordem concedida. “1 - Deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante quase toda a instrução criminal o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 2 - O simples fundamento da existência de sentença condenatória e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliado à consideração acerca da hediondez do delito, é insuficiente para determinar o recolhimento do réu à prisão para apelar. 3 - Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade, expedindo-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso” (STJ - 5ª T.; HC nº 66.382-RS; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 14/11/2006; v.u.). Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de tentativa de latrocínio. Negativa do direito de apelar em liberdade. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Sentença condenatória. Determinação de recolhimento ao cárcere para apelar por ser o réu reincidente. Ausência de indicação da necessidade da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. “1 - Prevalecendo, no âmbito dos Tribunais Superiores, a interpretação mais substancial do princípio constitucional da presunção de inocência, tem-se que a regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em liberdade; a exceção, recolher-se à prisão. A custódia cautelar somente será decretada quando presentes seus pressupostos (art. 312, CPP), os quais deverão ser declinados pelo juiz sentenciante, fundamentando a medida extrema, não sendo bastante a mera referência a maus antecedentes ou à reincidência (art. 594, CPP). Precedentes. 2 - Ordem concedida para revogar a determinação da prisão expedida em desfavor do ora paciente, sem prejuízo de novo decreto prisional por fatos supervenientes, devidamente motivado” (STJ, HC nº 48.752-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ de 8/5/2006, p. 249). Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Negativa de apelar em liberdade fundamentada apenas na gravidade do delito. Impossibilidade. Necessidade de demonstração concreta do recolhimento do réu ao cárcere, à luz do disposto no art. 312, do CPP. Precedentes. “..... A prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível é modalidade da custódia cautelar e, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória. ..... 3 - Recurso provido para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando, por conseqüência, a expedição de contramandado de prisão em seu favor se por outro motivo não estiver preso” (STJ, RHC nº 19.274-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ de 12/6/2006, p. 504). Habeas Corpus. Processo Penal. Recolhimento à prisão para apelar (CPP, art. 594). Sentença insuficientemente motivada. Ordem concedida. “1 - O art. 594 do Código de Processo Penal não implica o recolhimento compulsório do apelante. Ao contrário, cuida de modalidade de prisão cautelar, razão por que deve ser interpretado em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma. 2 - A sentença condenatória, no que tange à prisão do paciente, funda-se na gravidade abstrata do crime por que foi ele condenado. 3 - Ordem concedida, para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade” (STJ, HC nº 84.087-RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª T., DJ de 6/8/2004, p. 42). PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. “1 - Invocação da manutenção da ordem pública: ausência de fato concreto que a justifique. A referência hipotética à mera possibilidade de reiteração de infrações penais, sem nenhum dado concreto que lhe dê amparo, não pode servir de supedâneo à prisão preventiva. 2 - Garantia da aplicação da lei penal: o simples fato de o recorrente não ter sido encontrado não é por si só bastante a fundamentá-la, a pretexto de fuga do acusado. 3 - Suposta ameaça a testemunhas: fundamento acrescentado pelo Superior Tribunal de Justiça e não referido pelo decreto: não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a deficiência originária da decisão, mediante achegas de novos motivos por ela não aventados. Suspensão condicional do processo: ausência de demonstração de que a questão tenha sido suscitada oportunamente, o que inviabiliza a concessão do Habeas Corpus de ofício” (STF - 1ª T.; ROHC nº 86.833-9-SP; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 13/12/2005; v.u.). HABEAS CORPUS - RECURSO - PRISÃO PREVENTIVA - JUSTIFICAÇÃO DEFICIENTE. “Não cabe subsistir decretação de prisão preventiva, com a singela fundamentação de que os pacientes são perigosos, sem nenhuma razão para tal asseveração. Ademais, a falta de informação sobre o andamento da ação penal, embora tenham sido pedidas, não permite que se saiba exatamente em que fase se encontra ela, mas pelas informações iniciais do Juízo do C. Tribunal "a quo" é de ter-se que pelo menos já foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público” (STF - 2ª T.; RHC nº 63.414-1-RJ; rel. Min. Aldir Passarinho; j. 19.11.1985; v.u.; DJU, 21.02.1986, p. 1.714, ementa.). PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E FALSIDADE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA COM RESSALVA. “1 - O simples registro da participação do acusado no evento delituoso não serve de suporte para a prisão preventiva, sob pena de configurar cumprimento antecipado de pena sem ter havido condenação, caracterizando constrangimento ilegal. 2 - A prisão preventiva, por ter natureza tipicamente cautelar, tem por objetivo resguardar o processo criminal e a eficácia do provimento jurisdicional, pressupostos que precisam estar devidamente demonstrados no decreto prisional, sob pena de violação ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, de interpretação restritiva. 3 - No caso, segundo consta da denúncia, os fatos delituosos ocorreram em junho/julho de 2003 e a prisão preventiva foi decretada em maio de 2005, sem nenhum registro de outras ocorrências durante esse período, nem mesmo no sentido de comprometer o processo criminal ou para tornar ineficaz o futuro provimento jurisdicional, o que afasta o fundamento relativo à garantia da ordem pública como pressuposto da custódia cautelar. 4 - Ordem concedida, com ressalva” (STJ - 5ª T.; HC nº 45.339-RS; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 6/9/2005; v.u.). PROCESSUAL PENAL - Habeas Corpus. Homicídio e tentativa de homicídio duplamente qualificados. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Ordem concedida. “1 - A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual condenação. 2 - Na hipótese, entre a data dos fatos e o julgamento da apelação que anulou a decisão absolutória para submeter o paciente a novo júri, já transcorreram mais de 17 (dezessete) anos, tendo ele permanecido solto durante todo esse interregno. 3 - Desse modo, configura constrangimento ilegal a ordem de recolhimento do paciente à prisão, determinada pelo Tribunal a quo, fundamentada em meras suposições de que ele possa vir a ameaçar, novamente, a vítima e seus familiares. 4 - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, caso ele não se encontre preso por outro motivo” (STJ - 5ª T.; HC nº 67.626-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 12/12/2006; v.u.). HABEAS CORPUS - Roubo qualificado e corrupção de menores. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Decisão carente de fundamentação. Ordem concedida. “1 - A prisão cautelar, assim entendida toda prisão que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência, inocorrente na espécie. 2 - Habeas Corpus concedido para, confirmando a liminar, deferir o benefício da liberdade provisória ao paciente, que deverá assinar termo de comparecimento aos atos do processo” (STJ - 6ª T.; HC nº 57.464-SP; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 17/8/2006; v.u.). “Se o acusado não se achava preso, processualmente, a nova situação para não ferir a lei, necessita emergir em decisão judicial fundamentada, onde se apontem as condições determinantes da cautela qualificada (art. 5.º, LIV e LIX, art. 93, IX, da Constituição da República c/c arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal). Dir-se-á que basta não se mostrar primário e de bons antecedentes para merecer a prisão cautelar (art. 594 do CPP). Esse modo de entender, sempre com a devida licença, primeiro, acaba por esquecer de adequar a desverdecida lei processual penal à vigorante Constituição da República; segundo abre mão da interpretação sistêmica; e, terceiro, restabelece o automatismo da prisão processual.” (TACrim, 10.ª Câm., Rel. Juiz Sergio Pitombo, HC n.º 234.610, j. 02.12.92, v.u.). “Réu primário, com antecedente penal, condenado por crime a que respondeu em liberdade. Desnecessidade de recolher-se à prisão, antes da condenação definitiva. Exceção contida na regra do art. 594 do CPP, mesmo ostentando maus antecedentes, se inexistirem motivos que ensejassem a prisão provisória. Tem-se como pacífica a posição da jurisprudência, como bem demonstrou o representante do Ministério Público Federal, no sentido de ser mantido solto o réu condenado por sentença recorrível, se respondeu ao processo em liberdade, e inexistiu circunstâncias que recomendem a decretação da prisão preventiva, embora seja portador de antecedentes criminais” (TRF, 1.ª Região, Juíza Eliana Calmon, HC 91.01.00592-8-MT, DJ 18.03.91, p. 4970). “O art. 2.º, II, da Lei n.º 8072/90, não admite fiança, nem liberdade provisória. Só que ao dispor sobre crimes hediondos, a Constituição Federal, art. 5.º, XLIII, não autoriza o legislador ordinário a considerá-los insuscetíveis de liberdade provisória. Esse mesmo art. 5.º assegura em seu inciso LXVI que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’. Trata-se, portanto, de garantia constitucional, o que desautoriza o legislador ordinário a reduzir, como fez, as hipóteses de concessão da liberdade provisória” (STJ - RHC 2.996-0 - Rel. Edson Vidigal - DJU, de 25.10.93, p. 22.503). “Quem tem o controle da legalidade da prisão é o Judiciário, especialmente antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 5.º, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI e LXVIII). Se a própria Constituição estabeleceu os limites das restrições cabíveis nos casos de crimes hediondos e assemelhados, não pode a lei ordinária reduzir ainda mais o direito de liberdade, dado como fundamental. Há mais uma razão pela qual se extrai que a Lei n.º 8072/90 não impede a liberdade provisória: o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal estabelece que ‘em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade’. Ou seja: não se exclui a liberdade do réu, em qualquer caso, quando ele é condenado, tanto que o juiz pode deferir ou não esse direito, fundamentando a decisão (obviamente, em algumas das hipóteses do art. 312 ou do art. 594 do CPP). Recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa posição (RHC 1.212-SP, Rel. Min. Fláquer Scartezzini, DJU de 5.8.91, p. 10.011). Seria contraditório e até absurdo sustentar que o réu de crime hediondo (ou equiparado) pode obter a liberdade provisória se for condenado por sentença, mas não pode enquanto ainda não foi condenado. Cabe concluir que o art. 2.º, II, da Lei n.º 8072/90, por si só, por ser ao menos parcialmente inconstitucional e colidir com o § 2.º do mesmo dispositivo, não autoriza que a prisão em flagrante seja mantida, afastando-se a liberdade provisória, sem a análise sobre a necessidade da constrição” (TJSP - HC 113.259-3 - Rel. Luiz Betanho). CRIMINAL. DELITUOSAS. HC. VIOLÊNCIA ATENTADO VIOLENTO PRESUMIDA. AÇÃO AO PUDOR. PÚBLICA NOVE AÇÕES CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, QUE FOI DEVIDAMENTE OFERECIDA PELAS FAMÍLIAS DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FORMA RÍGIDA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ATESTADO DISPENSÁVEL. APELO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. “I. Não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de que fossem tomadas providências. II. Hipótese em que os responsáveis pelas vítimas procuraram o representante do Ministério Público e a autoridade policial, demonstrando a intenção de que fosse apurada a responsabilidade criminal do paciente, pela prática dos crimes a ele imputados. III. Para caracterizar a hipótese de ação pública condicionada à representação, a miserabilidade pode ser aferida pela simples análise das condições de vida da vítima e representantes, não sendo indispensável o atestado de pobreza. Precedentes. IV. Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, não criando qualquer obstáculo ao seu regular andamento, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade. V. Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto apelar em liberdade, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese - réu solto durante toda a instrução do processo, primário e sem antecedentes. VI. Pedido que deve ser deferido em parte a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade. VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator” (STJ - HC 22.001 - Rel. Gilson Dipp - DJU, de 17.3.2003, p. 246). RHC. IMPROPRIEDADE FUNDAMENTAÇÃO. ENTORPECENTES. DO WRIT. FLAGRANTE. PRISÃO NECESSIDADE DA CAUTELAR. MEDIDA NULIDADE AUSÊNCIA DO DE AUTO. CONCRETA NÃO-DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. “I. O writ é meio impróprio para a apreciação de alegações relativas à eventual nulidade do auto de prisão em flagrante, devido a ofensas à integridade corporal da paciente, que teriam sido praticadas por policiais, mas que não foram prontamente evidenciadas. II. Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória de paciente reconhecidamente primária e sem maus antecedentes, mesmo em sede de delitos hediondos, não bastando a simples alusão à vedação do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90. III. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra SILLEY CORREA DE SOUZA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o Julgador, com base em fundamentação concreta, venha a decretar novamente a custódia” (STJ, HC 9648/TO, 5.ª T., Rel. Gilson Dipp, DJ 08/11/1999, p. 83). "A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Assim, se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há como negar o benefício da liberdade provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o clamor público que costuma provocar não são fundamentos suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal" (RT 654/296). PENAL. PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME HEDIONDO. “I - As circunstâncias de que a prisão foi decretada na sentença de pronúncia e o fato de que se cuida de crime classificado como hediondo, não impedem, por si só, a liberdade provisória. II - Demonstrado que a decisão da custódia carece de fundamentação válida e substanciosa, e não justificada, suficientemente, a sua necessidade, merece prosperar o pedido. III - Habeas corpus concedido” (JSTJ e TRF 101/285). "Presentes os pressupostos da primariedade e dos bons antecedentes, de que cuida o § 2.º do art. 408 do CPP, tem o réu, salvo circunstâncias excepcionais, direito de aguardar em liberdade o julgamento" (RT 540/336). PRISÃO - CRIME HEDIONDO - AFASTAMENTO - VIABILIDADE. “A regra que exclui a fiança e a liberdade provisória - inciso II do artigo 2.º da Lei 8072/90 - pressupõe a prisão em flagrante. Descabe empolgá-la para decretar a preventiva, sempre a exigir a observância dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A interpretação sistemática da Lei n.º 8072/90 é conducente a concluir-se pela possibilidade de o réu responder ao processo em liberdade, sendo suficiente, para assim entender-se, considerar que, mesmo condenado, poderá recorrer em liberdade - § 2.º do artigo 2.º” (STF - 2.ª Turma - HC n.º 77052 - MG - Unânime - j. 30/06/98 - Rel. Min. Marco Aurélio) (in Jurisprudência Inf. Saraiva n.º 24). PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. “Deve ser concedida liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do CPP, quando, de uma leitura do auto de prisão em flagrante, o Magistrado entender ausentes os requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva do agente. Liberdade provisória que deve ser concedida, sem a prestação de fiança, fulcro na disposição suso-mencionada do Diploma Adjetivo Penal, sobretudo porque não está, de outra parte, vedada a sua concessão por qualquer legislação específica, como a Lei nº 8.072/90, que não contempla o delito ora perpetrado. Ordem concedida” (TRF - 4ª Região - 2ª T.; HC nº 95.04.63375-7-RS; Rel. Juiz Vilson Darós; j. 15.02.1996; v.u.; ementa). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO. MERA ALUSÃO AO ART. 312, DO CPP. “A decisão que indefere o pedido de liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar, de forma fundamentada, a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar (tal qual preconizado pelo parágrafo único do art. 310 do CPP). A mera indicação genérica dos requisitos do artigo 312 não serve de base para a custódia, caracterizando constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar. Ordem deferida. Concessão de liberdade provisória sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada” (STJ - 5ª T.; HC nº 17.661-MG; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 05.11.2001; p. 126). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CO-RÉUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE DENEGA O BENEFÍCIO AOS DEMAIS CO-RÉUS. “I - A decisão que indefere o pedido de liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar (Inteligência do parágrafo único do art. 310 do CPP). II - A simples indicação genérica dos requisitos do artigo 312 não serve de base para a constrição. III - Ordem deferida para conceder liberdade provisória aos pacientes” (STJ 5ª T.; HC nº 10.962-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 02.05.2000; p. 152). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “I - Configura constrangimento ilegal a confirmação, na pronúncia, da decretação de prisão preventiva totalmente desmotivada (Precedente). II - Conseqüentemente, se o réu é primário, com bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, e não surgindo fato novo, deve o mesmo aguardar o julgamento em liberdade. Recurso provido” (STJ - 5ª T.; RHC nº 8.970-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 18.10.1999; p. 240). LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO. "Os maus antecedentes do réu por si só não impedem de gozar da liberdade provisória mediante fiança, desde que preenchidos todos os requisitos dos artigos 323 e 324, do Código de Processo Penal" (TACRIM - 11ª Câm.; HC nº 248.620/9 - Mogi das Cruzes; Rel. Juiz Haroldo Luz; j. 20.09.1993; v.u.). LIBERDADE PROVISÓRIA. “Vigindo entre nós o princípio da presunção de inocência, não é o paciente, preso em flagrante delito ou preventivamente, quem deve provar que é primário e tem bons antecedentes. O ônus desta prova incumbe a acusação. Podendo a prisão preventiva ser decretada a qualquer tempo, conforme o artigo 316 do CPP, a liberdade provisória não pode ser condicional e a sua concessão relativa se constitui em constrangimento ilegal” (TJSP - 1ª Câm.; HC nº 150.770-3/4-São Paulo; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 30.08.1993; v.u.). PENAL - RECURSO STRICTU SENSU - LIBERDADE PROVISÓRIA. “Não cabe recurso contra decisão que defere pedido de liberdade provisória, pois que o inciso V do art. 581 do CPP só o admite quando se trata de relaxamento de prisão em flagrante, que tem por pressuposto a ilegalidade da prisão, enquanto que a liberdade provisória repousa em fundamentos outros” (TFR - 1ª T.; R. Crim. nº 1.245-Pa; Rel. Min. Dias Trindade; j. 18.11.1986; v.u.; DJU, 05.03.1987, p. 3.254, ementa). RHC - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - INTERESSE PÚBLICO. “Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público. A liberdade provisória é compulsória quando a lei garante ao indiciado ou réu defender-se em liberdade, com ou sem fiança. A liberdade provisória todavia, pode depender do poder discricionário (não arbitrário) do Juiz. Inconstitucional, porém, vedá-la de modo absoluto. A Constituição da República impõe à lei "admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (artigo 5º LXVI). Quando a Lei Maior restringe institutos, di-lo expressamente (artigo 5º, XLIII), como ocorre com os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia” (STJ - 6ª T.; Rec. em HC nº 2.556-0-SP; Rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 08.03.1993; v.u.; DJU, Seção I, 03.05.1993, p. 7.812, ementa). ESTUPRO - PENA AGRAVADA COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - HABEAS CORPUS - RECURSO. “Ao dispor sobre crimes hediondos, a CF, artigo 5º, LXIII, não autoriza que se recuse a qualquer acusado o direito à liberdade provisória, na forma da lei. A Lei nº 8.072/90 não revogou no que encampa de hediondice o CPP, artigo 594, tanto que incursionando inclusive na Lei nº 6.368/76 até ameniza a situação do réu permitindo agora que o juiz fundamentalmente conceda o benefício do apelo em liberdade. Sendo primário e de bons antecedentes, na forma prescrita pelo CPP, artigo 594, o réu que teve sua pena agravada por invocação da Lei nº 8.072/90 tem direito ao apelo em liberdade. Recurso conhecido, ordem concedida” (STJ - 3ª Seção; Rec. de HC nº 2996 - MG; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 06.10.1993; v.u; DJU, Seção I, 25.10.1993, p. 22.503, ementa). CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA APELAR SOLTO - SÚMULA Nº 09 DO STJ - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LIBERDADE PROVISÓRIA - INTERPRETAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO, E NÃO VICE-VERSA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO, MESMO EM SE TRATANDO DE "CRIME HEDIONDO" - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. O paciente, que respondeu a todo o processo em liberdade, foi condenado por tráfico de drogas. O juiz, na sentença, não motivou porque o paciente teria que recolher-se preso para poder apelar. O Tribunal, ao denegar o pedido de Habeas Corpus, invocou a Súmula nº 09 do STJ. Não se pode "interpretar a Constituição conforme a lei ordinária (gesetzeskonformen Verfassungsinterpretation)". O contrário é que se faz. A Lei de Crimes Hediondos (artigo 9º) é que tem de se amoldar à Constituição. Nossa Constituição, por inspiração constitucional lusa (artigo 32:2), consagrou o "princípio da presunção da inocência" e, por influência norte-americana (Emendas nºs XIV e XV), o "princípio do devido processo legal". Ambos os princípios têm conexão com o "princípio da liberdade provisória" (artigo 5º, LXVI). Assim, todo indiciado, ou acusado ou condenado, se presume inocente até que seja irrecorrivelmente apenado. Desse modo, cabe ao juiz, em qualquer circunstância, fundamentar, mesmo em se tratando de "crime hediondo", a razão de o condenado ter de ficar preso para poder apelar. A regra geral é "recorrer em liberdade" (CF, artigo 5º, LXVI); a excepcional, "recorrer preso". A Súmula nº 09 do STJ não briga com tais princípios, pois apenas assevera que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Em outras palavras, só afirma que não se tem de aguardar a formação da coisa julgada para poder ser recolhido à prisão. Recurso Ordinário conhecido e provido” (STJ - 6ª T.; Rec. em HC nº 4.365-2-RN; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 13.03.1995; v.u.; DJU, Seção I, 03.04.1995, p. 8.149, ementa). HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. “Direito à liberdade provisória, desde que não estejam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Entre as garantias que o Estado assegura, constitucionalmente, aos acusados, está a de só poder infligir pena depois de submeter sua pretensão de punir ao prévio controle jurisdicional. A gravidade do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva” (TJSP - 1ª Câm. Crim.; HC nº 54.429-3-SP; Rel. Des. Andrade Cavalcanti; j. 11.05.1987; v.u.). LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - BENEFÍCIO NEGADO SIMPLES MENÇÃO AO ARTIGO 35 DA LEI Nº 6.368/76 - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO QUE, TANTO CONCESSIVA QUANTO DENEGATÓRIA, DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, IX DA CF. “Réu condenado por tráfico de drogas (artigo 12 da Lei nº 6.368/76). O artigo 35 da Lei de Tóxicos não foi ab-rogado, mas apenas derrogado pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, situando-se o primeiro frente ao segundo numa relação regra-exceção, isto é, o artigo 35 estatui a regra, o § 2º do artigo 2º, uma exceção. Decisão, porém, que, tanto concessiva quanto denegatória, deve ser fundamentada, em obediência ao preceito constitucional previsto no artigo 93, IX. A simples menção, secamente, ao artigo 35 da Lei de Tóxicos não fundamenta a decisão” (STJ - 5ª T.; Rec. em HC nº 4.439-0-AM; Rel. Min. Assis Toledo; j. 29.03.1995; v.u.; ementa). LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME CONTRA A FAUNA - POSSE E GUARDA EM CATIVEIRO DE AVES SILVESTRES - HIPÓTESE EM QUE A INADMISSIBILIDADE DA FIANÇA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 DA LEI Nº 5.197/67 E 310 DO CPP. “Ementa Oficial - O fato de o crime de posse e guarda em cativeiro de aves silvestres ser inafiançável, em face da Lei nº 7.653/88, que alterou o artigo 34 da Lei nº 5.197/67, não impede que ao acusado seja concedida a liberdade provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 310, do CPP. Fiança e liberdade provisória são dois institutos distintos. Um, na hipótese, não é possível de ser concedido - a fiança; o outro, a liberdade provisória, sim” (TRF - 1ª Região - 3ª T; RCr nº 1997.01.00.015709-3-TO; Rel. Juiz Tourinho Neto; j. 10.06.1997; v.u.; ementa). LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME HEDIONDO - PRISÃO DECRETADA NA FASE DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E SUBSTANCIOSA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. “Os Juízes e Tribunais estão sujeitos, expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis do acusado, devendo sempre fundamentar a decisão que decretar, revogar ou deixar de ordenar a prisão provisória do réu; assim, a prisão decretada na sentença de pronúncia, ainda que se trate de crime classificado como hediondo, não impede, por si só, a liberdade provisória se demonstrado que a decisão da custódia carece de fundamentação válida e substanciosa a justificar a sua necessidade” (STJ - 6ª T.; HC nº 5.247-RJ; Rel. Min. William Patterson; j. 16.12.1997; v.u.; ementa). HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE (ARTIGO 12, "CAPUT", DA LEI DE TÓXICO) - TRANCAMENTO DA AÇÃO OU RELAXAMENTO DA PRISÃO. “Tipicidade delitiva e indícios de autoria presentes para sustentar a instauração da ação penal, não convindo ao habeas corpus exame aprofundado das provas para, em inadmissível antecipação, inocentar o paciente. Estado de flagrância caracterizado, não se ressentido a prisão, e o respectivo auto, de ilegalidade. Liberdade provisória, todavia, deferida, pois, como precedentemente já decidido por esta e outras Cortes de Justiça, e em especial esta Câmara, não basta, para impedi-la, o fato de a Lei nº 8.072/90 proibir a liberdade provisória aos comitentes de crimes hediondos, sendo imprescindível, por se tratar de prisão provisória, que o decreto denegatório esteja fundamentado em algum dos permissivos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente concedida, de ofício” (TJSP - 3ª Câm. Criminal; HC nº 260.528-3/8-00-Guarulhos-SP; Rel. Des. Walter Guilherme; j. 18.08.1998; v.u.; ementa). FIANÇA - CONCESSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL - RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 16 DA LEI DE TÓXICOS - NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO - FIANÇA JULGADA QUEBRADA E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - INSUBSISTÊNCIA NA ESPÉCIE DA EXTREMADA MEDIDA - ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 343 DO CPP E ARTIGO 5º, LXI E LXVI, DA CF. “Se ao réu se concedeu a liberdade provisória, para solto acompanhar o processo criminal, sumamente iníquo decretar-lhe o recolhimento à prisão apenas porque deixou de comparecer ao interrogatório. Desmerece subsistir esse resquício de compulsoriedade que ainda emana do disposto no artigo 343 do CPP, visto afrontar a tutela à liberdade insculpida na Constituição da República (artigo 5º, LXI e LXVI). Ressalvado o flagrante delito, para todas as demais hipóteses de prisão cautelar rege o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, mediante juízo valorativo acerca de sua excepcional necessidade, em face do periculum libertatis apurável real e efetivo no caso concreto” (TJSP - 3ª Câm. Criminal; HC nº 279.447-3/1-SP; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 11.05.1999; v.u.). HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA. “Prisão em flagrante. As hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não restaram devidamente comprovadas porque para a permanência da segregação cautelar é necessária a caracterização da necessidade, que se reflete nas hipóteses legais que a autorizam (artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal)” (TACRIM - 8ª Câm.; HC nº 342.334/7 - GuarulhosSP; Rel. Juiz Roberto Midolla, j. 17.06.1999; v.u.). HABEAS CORPUS - FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. “Nada indica que a manutenção do paciente em cárcere seja medida necessária para eventual aplicação da lei penal ou para a garantia do bom andamento da instrução criminal, não sendo o caso, posto que se trata de simples furto e de se cuidar da garantia da ordem pública. Liberdade provisória deferida sem fiança, para que o processo seja respondido em liberdade, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo” (TACRIM - 1ª Câm.; HC nº 340.020/7-SP; Rel. Juiz Pires Neto; j. 13/5/1999; v.u.). FAUNA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA POR SER O PACIENTE REINCIDENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. “A reincidência, por si só, não justifica o indeferimento da liberdade provisória, se ausentes quaisquer outros motivos que autorizariam a decretação da prisão preventiva. O ato de caça de um animal silvestre, por mais censurável que seja a conduta, não justifica, à míngua de outros motivos, que recomendem a necessidade da prisão, seja um pai de família mantido no cárcere durante a instrução criminal” (TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC nº 96.03.064657-1-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; DJU 9/10/1996). FAUNA - FLAGRANTE DELITO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA - RSE - ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 5.197/67 INCONSISTÊNCIA. “Estabelecendo o art. 5º, LVI, da CF que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", é evidente ser possível a concessão do benefício do art. 310, parág. único, do CPP, nos crimes de que trata o art. 34 da Lei nº 5.197/67, que, a despeito de prever sua inafiançabilidade, não criou caso de prisão preventiva obrigatória, a que se chegaria se vedado aplicar-se a seus autores a mencionada disposição da lei processual penal. No caso, como demonstrou o magistrado, preencheu o recorrido os requisitos necessários à obtenção do favor legal” (TRF - 1ª Região 4ª T.; RCr nº 1998.01.00.003498-0-AM; Rel. Juiz Hilton Queiroz; DJU 15/10/1998). FAUNA SILVESTRE - ART. 1º, "CAPUT", CC O ART. 27, § 1º DA LEI Nº 5197/67 - LIBERDADE PROVISÓRIA. “Conquanto o art. 34 da Lei nº 7.653/88 estabeleça como crime inafiançável a apanha de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem, naturalmente, fora do cativeiro, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que mesmo em tais casos, inocorrentes os pressupostos determinantes da prisão preventiva, pode o acusado ser libertado provisoriamente. Sendo o requerente presumidamente primário, e apesar de não ter domicílio certo no distrito da culpa, comprovou ter condições de permanecer nesta cidade até o julgamento final da ação, razão pela qual há que lhe ser concedida a liberdade provisória, mediante fiança” (TRF - 2ª Região - 1ª T.; RCr nº 95.02.10375-0-RJ; Rel. Des. Federal Frederico Gueiros; DJU 13/2/1996). HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES TENTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. “Fundamento único da não soltura, foi o de que haveria aqui reincidência específica. Houvesse, sursis não se deferiria, o regime aberto não caberia e a substituição da corporal por restritiva de direito também não se afiguraria possível. Só que não há reincidência, data venia, e isso é elementar, basta examinar as certidões acostadas ao processo. No processo a que fazem remissão fora concedido sursis por dois anos, este se cumpriu sem quaisquer incidentes, a punibilidade restou extinta. Ocorrido trânsito em julgado em 20/4/87, com admonitória a 20/5/87, o prazo do sursis findou a 20/5/89. A multa, por outro lado, foi extinta pela prescrição da pretensão executória. Aprende-se nos bancos acadêmicos, data venia, que a reincidência deixa de operar efeitos, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, "se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". Se o fundamento único da não soltura foi a recidiva, como as informações referem, e esse fundamento claramente não subsiste, nos termos da manifestação da douta Procuradoria, há a ordem que se conceder. O que ora é feito, expedindo-se alvará clausulado de soltura. Até porque a pena, se a prisão ocorreu há quase quatro meses, tal seja o redutor que se aplique na hipótese de condenação, já terá, a esta altura, sido praticamente cumprida. Concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura clausulado” (TACRIM - 7ª Câm.; HC nº 386150/8-SP; Rel. Juiz Luiz Ambra; j. 7/6/2001; v.u.). LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE QUE AUTORIZE PRISÃO PREVENTIVA. “O justificável descuido em declinar o novo endereço em juízo, resultando na citação editalícia e no não-atendimento, não é hipótese para motivar a prisão preventiva e, em conseqüência, negar a liberdade provisória, sobretudo quando se trata de crime que comporta sursis processual e pena alternativa” (TJRO - Câm. Criminal; HC nº 02.003025-8-Porto Velho-RO; Rel. Des. Valter de Oliveira; v.u.). CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO TENTADO. FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE NECESSIDADE PROVISÓRIA. DA MEDIDA AUSÊNCIA DE CONCRETA NÃO-DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. “I. Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória de paciente primário e sem maus antecedentes, mesmo em sede de delitos hediondos, não bastando a simples alusão à vedação do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90. Precedentes. II. A presença de condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. III. Deve ser concedida a liberdade provisória em favor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas em 1º grau de jurisdição, sem prejuízo de que o Julgador, com base em fundamentação concreta, venha a decretar nova custódia. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator” (STJ - 5ª T.; HC nº 25.181-RJ; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 05.05.2003; p. 316). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. “Afigura-se viável a concessão do benefício da liberdade provisória em hipóteses, como a dos autos, em que se verifica a insubsistência, a teor do art. 312 do CPP, dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Recurso parcialmente provido para conceder a liberdade provisória ao recorrente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada” (STJ - 5ª T.; RHC nº 13.889-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 05.05.2003; p. 314). CRIMINAL. RHC. ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA PELO JUIZ PLANTONISTA E CASSADA PELO JUIZ SUBSTITUTO. RESTABELECIMENTO DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE NÃO-DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. “Exige-se concreta motivação do decreto prisional, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Ausentes os motivos autorizadores da custódia, não há que se falar em segregação provisória. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta, por si só, para impedir a liberdade provisória a réu primário e detentor de bons antecedentes, quando ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Deve ser revogado o restabelecimento da prisão em flagrante contra o paciente e restabelecida a decisão que lhe concedeu liberdade provisória, mediante as condições já estabelecidas em 1º grau. Recurso provido, nos termos do voto do Relator” (STJ - 5ª T.; RHC nº 13.474-MG; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 10.03.2003; p. 249). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS OBJETOS APREENDIDOS. IMPROPRIEDADE DA INDEFERIMENTO COM VIA ELEITA. BASE NA PEDIDO GRAVIDADE DE DO LIBERDADE DELITO. PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. “I - A alegação de desconhecimento por parte dos pacientes da origem ilícita dos objetos apreendidos não pode ser examinada na via do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, exame aprofundado do material cognitivo, com o cotejo minucioso das provas produzidas ao longo do processo. II - O indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado. A gravidade do delito não pode, por si só, dar ensejo à manutenção da medida constritiva, impedindo-se a concessão de liberdade provisória. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, deferido para assegurar a liberdade provisória aos pacientes, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada” (STJ - 5ª T.; HC nº 23.398-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 17.02.2003; p. 315). HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO INDEFERITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. PACIENTE PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO. ORDEM CONCEDIDA. “1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3. Os requisitos da prisão preventiva, ainda que a custódia decorra de flagrante delito, devem ser expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e qualquer restrição à liberdade do indivíduo. 4. Sendo o paciente comprovadamente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, mister se faz, para a manutenção da sua custódia cautelar, a referência expressa a motivos concretos que desautorizem a concessão de sua liberdade provisória, não sendo suficiente, pois, mera alusão à regularidade do auto de prisão em flagrante. 5. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado e cassando o decreto monocrático, deferir ao paciente a liberdade provisória nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com o compromisso de estar presente a todos os atos e termos do processo, sob pena de revogação da medida” (STJ - 5ª T.; HC nº 18.965-RJ; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 19.12.2002; p. 435). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO CAUTELAR. “A segregação cautelar, decorrente de pronúncia, não pode estar assentada, apenas, na circunstância de hediondez do crime e no fato de a paciente manter-se silente, a respeito de possível co-participação de terceiro, no cometimento do homicídio. O acórdão não pode suprir deficiência da sentença de pronúncia. O fato de o magistrado registrar as perguntas, no interrogatório da paciente, seguidas da indicação de que houve silêncio, não acarreta nulidade. O proceder do magistrado foi de fidelidade ao quanto ocorrido, por ocasião do interrogatório. Ordem concedida parcialmente para que seja deferida a liberdade provisória da paciente, sem prejuízo de decretação da custódia se ocorrer hipótese legalmente justificadora” (STJ - 5ª T.; HC nº 21.278-RJ; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 25.11.2002; p. 248). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 302, INCISO IV, DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA INDEFERIMENTO COM VIA ELEITA. BASE NA PEDIDO DE GRAVIDADE DO LIBERDADE DELITO. PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. “I - Caracterizado o estado de flagrância previsto no inciso IV, do art. 302 do CPP, não há que se falar em ilegalidade da prisão. II - As alegações de negativa de autoria, in casu, envolvem o reexame aprofundado do material fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do writ. III - O indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado. A gravidade do delito não pode, por si só, dar ensejo à manutenção da medida constritiva, impedindo-se a concessão de liberdade provisória. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, deferido para assegurar a liberdade provisória ao paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada” (STJ - 5ª T.; HC nº 23.850-SC; Rel. Min. Felix Fischer; j. 18.11.2002; p. 283). PROCESSUAL PREVENTIVA. EXCESSO PENAL. DE HABEAS PRAZO. CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LIBERDADE PRISÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. “I - Proferida a decisão de pronúncia, resta superada a alegação de coação ilegal decorrente de excesso de prazo (Súmula 21/STJ). II - Uma vez não motivada a segregação cautelar decorrente da pronúncia, que, por sua vez, encampou as não fundamentadas razões do decreto de prisão preventiva, faz-se necessária a concessão da liberdade provisória ao paciente. III - Exige-se na decretação da prisão preventiva, em atendimento ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais inscrito no art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP, que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade, não sendo suficiente para justificar o decreto prisional a mera reiteração dos termos genéricos previstos no art. 312 do CPP, sem a demonstração efetiva das circunstâncias concretas ensejadoras do respectivo encarceramento. Habeas corpus parcialmente concedido” (STJ - 5ª T.; HC nº 21.391-RJ; Rel. Min. Felix Fischer; j. 18.11.2002; p. 267). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA LEI 8.072/90 PELA LEI 9.455/97. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANTIDA PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. “I - A quaestio acerca da revogação da Lei de Crimes Hediondos pela Lei 9.455/97 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, pelo que o recurso não merece ser conhecido neste ponto. II - O indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser concretamente fundamentado. A qualificação do crime como hediondo e a circunstância de o réu não residir no distrito da culpa (embora tenha residência fixa em outro Estado, bem como profissão definida), não tornam dispensável a fundamentação concreta para a denegação da liberdade provisória. (Precedentes). III - Ademais, a confirmação na pronúncia, da prisão anterior não torna, necessariamente, legítimo aquilo que como tal não o era. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido” (STJ - 5ª T.; RHC nº 12.994-MG; Rel. Min. Felix Fischer; j. 04.11.2002; p. 215). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. “I - Não constituiu constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64/STJ). II - O indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado. A gravidade do delito somado ao fato dos réus não residirem no distrito da culpa não podem, por si só, dar ensejo à manutenção da medida constritiva, impedindo-se a concessão de liberdade provisória. Recurso parcialmente provido para conceder a liberdade provisória aos recorrentes, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada” (STJ - 5ª T.; RHC nº 12.911-RJ; Rel. Min. Felix Fischer; j. 07.10.2002; p. 273). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. “I - Embora excedido o prazo para a conclusão do inquérito policial, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal ante o recebimento da denúncia. II - A alegação de que não há nos autos comprovação de qualquer ilícito cometido, tende a antecipar indevidamente, no caso, a instrução a ser desenvolvida no curso da ação penal, o que esbarra na impossibilidade de se apreciar, em sede de habeas corpus, o conjunto fáticoprobatório dos autos. Não se constatando de forma inequívoca a atipicidade da conduta atribuída aos réus, não há que se falar em falta de justa causa. III - O indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado. A circunstância única dos réus não residirem no distrito da culpa não pode, por si só, dar ensejo à manutenção da medida constritiva, impedindo-se a concessão de liberdade provisória. Recurso parcialmente provido para conceder a liberdade provisória aos recorrentes, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada” (STJ 5ª T.; RHC nº 12.635-AC; Rel. Min. Felix Fischer; j. 16.09.2002; p. 204). CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TENTATIVA. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O PERÍODO ENTRE O DEFERIMENTO E A REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. “O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório - como a apontada tese negativa de autoria, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos do processo criminal ou da denúncia. Exige-se concreta motivação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a custódia processual, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedente. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Não há como subsistir a medida constritiva excepcional, se evidenciado que o paciente possui situação peculiar a ser considerada, eis que permaneceu solto durante o período entre a concessão da liberdade provisória e o julgamento do mérito do writ originário, não havendo qualquer evidência de que tenha causado obstáculos ao andamento do feito. Ordem parcialmente conhecida e concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra FERNANDO PAULO DA SILVA, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta” (STJ - 5ª T.; HC nº 21.329-PR; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 16.09.2002; p. 213). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA. CASSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. “A gravidade genérica e considerações desvinculadas não são fundamentos suficientes para restringir a liberdade pessoal com a cassação da concessão de primeiro grau. Habeas corpus deferido” (STJ - 5ª T.; HC nº 18.995SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 29.04.2002; p. 267). CRIMINAL. HC. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA POR DELEGADO DE POLÍCIA. RESTABELECIMENTO DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA BASEADA NA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE ARBITROU A FIANÇA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPRIDA EM 2º GRAU. ORDEM CONCEDIDA. “Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Ausentes os motivos autorizadores da custódia, não há que se falar em segregação provisória, mesmo diante de situações como a do presente writ, fiança arbitrada por autoridade incompetente. A circunstância de o paciente ter permanecido solto desde a concessão da fiança, em 1999, até o restabelecimento do flagrante, não pode deixar de ser considerada. O Tribunal não pode suprir a ausência de fundamentação do decreto prisional monocrático. Ordem concedida para revogar o restabelecimento da prisão em flagrante efetivado contra FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA GOMES, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta” (STJ - 5ª T.; HC nº 19.320-CE; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 08.04.2002; p. 250). CRIMINAL. RHC. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO NÃO-CONHECIDO. WRIT DE OFÍCIO CONCEDIDO. “O recurso ordinário em habeas corpus interposto após o qüinqüídio legal previsto pelo art. 30 da Lei n.º 8.038/90, é intempestivo. Porém, em homenagem ao princípio da ampla defesa e precedentes desta Corte, examina-se a possibilidade de concessão de writ de ofício. Exige-se concreta motivação para a prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, mesmo em sede de delitos hediondos. Precedentes. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Recurso não-conhecido. Writ de ofício concedido para revogar a prisão cautelar efetivada contra FABRÍCIO PEREIRA MOURÃO, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta” (STJ - 5ª T.; RHC nº 12.090MG; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 04.02.2002; p. 424). CRIMINAL. HC. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA O ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃODEMONSTRADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. “Não acolhe alegação de nulidade da prisão em flagrante, se, do exame dos autos, não sobressai qualquer dos vícios apontados pela impetração. Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida constritiva excepcional, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual. Concedida liberdade provisória em favor de ABEL MACHADO DOS SANTOS, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta” (STJ, HC 16.506/SP, 5.ª T., Rel. Gilson Dipp, DJ 27/08/2001, p. 364). CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃODEMONSTRADA. PACIENTE QUE TEVE CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA E PERMANECEU SOLTO POR QUASE UM ANO. ORDEM CONCEDIDA. “Exige-se concreta motivação para nova decretação de prisão cautelar contra paciente que permaneceu solto por quase um ano, devido à concessão de liberdade provisória, não havendo indícios de que tenha prejudicado a regular instrução do feito. A determinação de custódia deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a necessidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, mesmo em sede de delitos hediondos. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a liberdade provisória concedida a CELSO DE ALMEIDA DE ANDRADE, mediante condições a serem novamente estabelecidas pelo Julgador monocrático, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta” (STJ, HC 13.465/SP, 5.ª T., Rel. Gilson Dipp, DJ 23/04/2001, p. 172). HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO. PRESERVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA CAUTELAR. “1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão, não se confundindo, de modo algum, com simples reprodução de expressões e termos legais, postos em relação com fatos abstratos ou inidôneos à incidência da norma invocada. 3. Habeas corpus concedido” (STJ, HC 13.040/SP, 6.ª T., Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 23/10/2000, p. 197). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO EGRÉGIO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. “I - A questão referente ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi ventilada no v. julgado do e. Tribunal a quo, pelo que desmerece ser conhecida. II - O benefício da liberdade provisória foi negado unicamente em face da gravidade do crime de roubo, perpetrado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação da custódia cautelar. Ademais, as circunstâncias elencadas no r. decisum compõem as qualificadoras do crime, não valendo como fundamentação concreta e específica necessária para a decretação da medida excepcional. - Ordem deferida de ofício, para conceder liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada” (STJ, RHC 9.648/SP, 5.ª T., Rel. Felix Fischer, DJ 02/05/2000, p. 150). “Criminal. Crime hediondo. Condenação. Recurso em liberdade. Falta de fundamentação da sentença. Assentada jurisprudência sobre que a fundamentação exigida pelo art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/1990, refere-se tanto à hipótese afirmativa quanto à negativa da liberdade provisória excepcionalmente concedida aos condenados por crime hediondo” (STJ, REsp. 89.175/SP, 5.ª T., Rel. José Dantas, DJ 16/03/1998, p. 196). “Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Paciente não primário. Apelar solto. Princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória (art. 5.º, LVII e LXVI). Exigência constitucional de fundamentação da necessidade da prisão, mesmo em se tratando de sentença condenatória por crime legalmente rotulado de hediondo (art. 93, IX). Inteligência do inciso I do art. 393 do CPP e do inciso II do art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos à luz do novo ordenamento constitucional. Hierarquia escalonada da ordem jurídica. Writ parcialmente deferido. Liminar confirmada” (STJ, HC 2.934/RS, 6.ª T., Rel. Adhemar Maciel, DJ 07/10/1996, p. 37684). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. “Prisão preventiva que invoca abstratamente motivos como ordem pública, credibilidade da justiça, aplicação da lei penal e Lei de Crimes Hediondos fica no plano puramente teorético e não desce ao concreto. A Constituição Federal de 1988, por ter consagrado expressamente os princípios da dignidade humana, da presunção de inocência e da fundamentação dos atos judiciais, pede fique demonstrada concretamente que a prisão processual é imprescindível, necessária. Recurso conhecido e provido” (STJ, RHC 3.888/RJ, 6.ª T., Rel. Anselmo Santiago, DJ 05/02/1996, p. 1442). HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. “1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por delitos devidamente demonstrados." 2. Concedida medida liminar para determinar que os acusados aguardem em liberdade a prolação da sentença e não constando haverem concorrido para obstaculizar a instrução criminal, não subsiste razão para que a liminar seja cassada. 3. In casu, a privação da liberdade constitui censurável antecipação de execução provisória de eventual decisão condenatória, conflitando com o preceito constitucional contido no inciso LXI do artigo 5º. 4. Liberdade provisória que se impõe, mormente porque a pena se enquadra em quantidade que permite a fiança. Habeas-corpus deferido” (STF, HC 80.277/SP, 2.ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/05/2001, p. 4). PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE PRESTAR FIANÇA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU POBRE. HIPÓTESE DO ART. 350 DO CPP. “1. Maus antecedentes, assim considerados na sentença condenatória, podem, em tese, fundamentar a negativa de sursis e de apelar em liberdade, mas não elidem a afiançabilidade da infração. 2. Réu juridicamente pobre: inexigibilidade de fiança. 3. Provimento do recurso para que, observada pelo julgador as disposições dos artigos 350, 327 e 328 do Código de Processo Penal, seja assegurado ao recorrente aguardar o julgamento da apelação em liberdade. RHC provido” (STF, RHC 64.957/SP, 2.ª T., Rel. Min. Célio Borja, DJ 05/06/1987, p. 11114). HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - NULIDADE POR INOCORRÊNCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, EXCESSO DE PRAZO E INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DAS TRÊS PRIMEIRAS ALEGAÇÕES. “O despacho pelo qual o juiz denega o pedido de liberdade provisória, expressamente requerida pelo réu, deve ser fundamentado. Recurso de habeas corpus conhecido, mas provido apenas em parte” (STF, RHC 59.072/RJ, 1.ª T., Rel. Min. Cunha Peixoto, DJ 27/11/1981, p. 12012). HABEAS CORPUS. JÚRI: DECISÃO ANULADA: NOVO JULGAMENTO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS ESTENDIDOS AO CO-RÉU. “1. A anulação, pelo Tribunal de Justiça, da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, condenando um dos réus e absolvendo os demais, para que os denunciados sejam submetidos a novo julgamento, não implica automático restabelecimento da custodia decorrente da sentença de pronúncia. Procedentes: HC n. 56.506-SP (RTJ 90/816); HC n. 61.177-MG (RTJ 110/105); HC n. 72.675-RJ (acórdão in DJ de 25.08.95). 2. Ao prover o recurso da acusação para sujeitar os réus a novo Júri, faz-se necessário que o acórdão fundamente o restabelecimento, ou não, da prisão decorrente da pronúncia. 3. O despacho que indefere o pedido de liberdade provisória também deve ser motivado. 4. O benefício concedido aos réus absolvidos, para aguardarem em liberdade o novo julgamento do Júri, deve ser estendido ao co-réu condenado pela decisão anulada. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, deferido” (STF, RHC 73.049/RJ, 2.ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 10/10/1995, p. 6215). HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA, PREVISTA NO ART. 310, PARAG. ÚNICO CPP. “A lei não a restringe a crimes sem violência, mas apenas àqueles em que não caiba a prisão preventiva. Embora a lei não exija que o juiz decrete de ofício a prisão preventiva em cada auto de flagrante que recebe, deve ele decidir fundamentadamente diante de requerimento de liberdade provisória, não sendo lícito exigir-se que a defesa prove o não cabimento da preventiva, sob a pena de se criar, por via oblíqua, hipótese de prisão sem fundamentação. Na espécie, defere-se a ordem de H.C., sem prejuízo do decreto de custódia preventiva de elementos de prova que, realmente, justifiquem a medida” (STF, RHC 66.371/MA, 2.ª T., Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 27/05/1988, p. 18628). PROCESSO PENAL. ASSALTO TENTADO POR SOLDADO. PRISÃO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. “O parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal não impõe ao juiz de exarar, de ofício, despacho fundamentado de toda e qualquer prisão que lhe seja comunicada, se entender não configurado qualquer dos pressupostos da prisão preventiva. Todavia, corre-lhe a obrigação de fundamentar a decisão sempre que a liberdade provisória é postulada e denegada” (STF, RHC 60.417/RJ, 1.ª T., Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ 22/10/1982, p. 12122). PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. “O parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 6.416/77, não criou, para o juiz, a obrigação de exarar, ex officio, despacho fundamentado de manutenção de toda e qualquer prisão que lhe seja comunicada, ou de concessão de liberdade provisória, se entender não configurado qualquer dos pressupostos da prisão preventiva. Todavia, a fundamentação se faz mister quando a concessão da liberdade provisória é postulada e negada. É que dita denegação, posto não seja em despacho decretatório da prisão preventiva, importando em manter a custódia, requer, com a invocação do parágrafo único, seja fundamentado. E mais, com os mesmos pressupostos objetivamente demonstrados. Recurso de habeas corpus provido” (STF, RHC 58.480/MG, 1.ª T., Rel. Min. Thompson Flores, DJ 25/11/1980, p. 10948). HABEAS CORPUS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSAGRADO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS INDICADOS NO ART. 408, PAR. 2., DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA DE SEU EXAME PELO ATO IMPUGNADO - SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. “O ordenamento jurídico brasileiro, ao tornar a exigência de fundamentação das decisões judiciais um elemento imprescindível e essencial à valida configuração dos atos sentenciais, refletiu, em favor dos indivíduos, uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, e impôs, como natural derivação desse dever, um fator de clara limitação dos poderes deferidos a magistrados e Tribunais. O juiz pronunciante deve, sempre, motivar a sua decisão, quer para decretar, quer para revogar, quer para deixar de ordenar a prisão provisória do réu pronunciado. Não há, em tema de liberdade individual, a possibilidade de se reconhecer a existência de arbítrio judicial. Os juízes e tribunais estão, ainda que se cuide do exercício de mera faculdade processual, sujeitos, expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis que pratiquem no desempenho de seu ofício. A conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento jurisdicional. A restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos” (STF, HC 68.530/DF, 1.ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/03/1991, p. 4159). PRISÃO PREVENTIVA - OPORTUNIDADE DE SUA DECRETAÇÃO - RÉU PRONUNCIADO E EM LIBERDADE PROVISÓRIA. “Ainda que possível a decretação de prisão preventiva após a sentença de pronúncia que assegurou aos pacientes aguardarem soltos o julgamento popular, nos termos do art. 408, § 2º do CPP, ela somente está autorizada pela ocorrência de motivos supervenientes que se amoldem à previsão do art. 312 do CPP. Habeas corpus concedido” (STF - 1ª T.; HC nº 62.634-3-SP; Rel. Min. Rafael Mayer; j. 14.12.1984; v.u.; DJU, 22.02.1985, p. 1.591, ementa). HABEAS CORPUS. LEI DE TÓXICOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA A ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO. “O recurso em sentido estrito é admitido contra a concessão de liberdade provisória. Todavia, não há o que justifique a liminar em mandado de segurança, com o fim de atribuir efeito suspensivo àquele recurso. Ordem concedida” (STF - 2ª T.; HC nº 66.240-SP; Rel. Min. Francisco Rezek; j. 07.08.1988; p. 16115). CRIMINAL. HC. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ILEGAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. “O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade provisória. Precedentes. Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos constitucionais autorizadores. Ausente o direito líquido e certo e tratando-se de ato ilegal passível de recurso ou correição, torna-se descabida a via eleita. Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática do d. Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Regional III da Comarca de São Paulo, que concedeu ao paciente SEVERINO GOMES DA SILVA o benefício da liberdade provisória” (STJ - 5ª T.; HC nº 21.049-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 10.02.2003; p. 224). RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXTENSÃO. “1. O comparecimento a todos os atos da instrução criminal, aliado ao fato de haver o Juízo de origem estendido aos demais co-réus a faculdade de aguardar em liberdade o desfecho processual, em função de ordem concedida por esta Superior Corte a dois dos envolvidos, não impede, mas, pelo contrário, aconselha a aplicação ao paciente do benefício previsto no art. 580 do CPP. 2. Ordem concedida” (STJ - 6ª T.; RHC nº 10.739-PB; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 09.12.2002; p. 389). RHC. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO PARA APELAR. PARTICULARIDADE. “1. Apesar da gravidade do crime de tráfico de drogas, erigido, legalmente, à condição de hediondo, o fato, isoladamente, não autoriza o condicionamento do recurso à prisão, quando o acusado, em face de preventiva, de forma espontânea, se apresenta, dando azo, inclusive, ao relaxamento da medida. 2. RHC provido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 8.039-RO; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 17.02.1999; p. 168). PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. RESTABELECIMENTO. FATOS NOVOS. INOCORRENCIA. “Se é certo que a prisão preventiva pode ser decretada novamente, após a revogação da primeira ordem, também é corrido que isso só pode acontecer diante de fatos novos que a justifiquem, hipótese inocorrente, no particular. Recurso provido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 6.630-MG; Rel. Min. William Patterson; j. 24.11.1997; p. 61286). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRAFICANTE PRESO EM FLAGRANTE. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL, COM RELAXAMENTO DA PRISÃO. SEGUNDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO À CADEIA PARA PODER APELAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA "NECESSIDADE" DA PRISÃO PARA QUEM SE ACHAVA RESPONDENDO AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCORRÊNCIA E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (CF, ART. 5.º, INCISOS LXVI E LVII). ORDEM CONCEDIDA. “I - O paciente foi preso com 55 gramas de cocaína. Mais tarde o tribunal a quo, por questões puramente processuais, anulou a sentença e relaxou a prisão. Na segunda sentença, o juiz, ao condená-lo, condicionou o recebimento da apelação a seu recolhimento à prisão. Por entender que se tratava de crime hediondo, não circunstanciou a razão do recolhimento de quem se achava em liberdade. II - De acordo com a constituição em vigor, cabe ao juiz sempre demonstrar, de modo circunstanciado, que a prisão de alguém é necessária. Em princípio, não importa a gravidade do crime. O que se tem de fazer, sempre, é demonstrar que a custódia do indiciado ou acusado se faz necessária. O § 2.º do art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos tem que ser interpretado de acordo com a Constituição e não a Constituição de acordo com ele. Os incisos LXVI e LVII do art. 5.º da Constituição firmam os princípios da liberdade provisória e da presunção de inocência; o inciso IX do art. 93, por seu turno, obriga ao juiz motivar, em qualquer caso, sua decisão. III - Ordem concedida” (STJ - 6ª T.; RHC nº 2.970-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 29.11.1993; p. 25903). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. EXTENSÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. “1. Não se conhece do pedido quando não houve manifestação da Corte Estadual sobre a matéria objeto de impugnação, sob pena de supressão de instância. 2. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 3. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 4. Tendo o acusado, portador de bons antecedentes, respondido ao processo solto, a circunstância de o delito em apuração se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, por si só, não lhe obsta o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do apelo interposto, sendo inaceitável, ademais, para a imposição da custódia cautelar, a mera presunção de que o réu empreenderá fuga do distrito da culpa. 5. A absolvição do co-réu, em virtude do reconhecimento de flagrante preparado, não macula a condenação do outro acusado por anterior manutenção em depósito da substância entorpecente. 6. Absolvido o suposto e único co-réu, todavia, em face da aplicação do artigo 17 do Código Penal, impõe-se a exclusão da causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso eventual de agentes, imposta ao acusado remanescente. 7. Habeas corpus conhecido em parte para, nesta extensão, deferir ao réu o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do apelo. Concessão de ofício da ordem, ademais, para excluir, da condenação do paciente, a majoração da pena imposta pelo artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76” (STJ - 6ª T.; HC nº 14.297-RJ; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 13.08.2001; p. 283). LIBERDADE. Lei nº 8072/90. “Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, seja para vedá-la, seja para consenti-la. A prisão processual tem como pressuposto a necessidade. Assim, quando o réu responde ao processo em liberdade, impor que recorra preso, necessário se faz indicar, na decisão, o fato novo para evidenciar a mudança de tratamento. Não pode ser, evidente, a simples condenação. Se assim fosse, retornar-se-ia a período superado pela legislação brasileira que consentia a constrição do exercício do direito de liberdade, pela natureza da infração penal, ou pela sanção cominada” (STJ - 6ª T.; RHC nº 3356-8-Pa; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 11.04.1994; maioria de votos). APELAR EM LIBERDADE - DIREITO QUE NÃO PODE SER NEGADO EM FACE DA NATUREZA DO CRIME OU EM VISTA DA SANÇÃO APLICADA. “Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Seja para vedá-la, seja para consenti-la. A prisão processual tem como pressuposto a necessidade. Assim, quando o réu responde ao processo em liberdade, impor que recorra preso, necessário se faz indicar, na decisão, o fato novo para evidenciar a mudança de tratamento. Não pode ser, evidente, a simples condenação. Se assim fosse, retornar-se-ia a período superado pela legislação brasileira que consentia a constrição do exercício do direito de liberdade, pela natureza da infração penal, ou pela sanção cominada” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.356-8-PA; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 11.04.1994; v.u.). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RÉU SOLTO. “Se o réu estava solto, comparecendo a todos os atos da instrução e não tendo surgido relevante fato novo que justificasse a segregação cautelar, deve ele, em princípio, aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade. Habeas corpus deferido” (STJ - 5ª T.; HC nº 8891-RJ; Rel. Min. Felix Fischer; j. 01.07.1999). “Habeas Corpus. 2. Havendo os réus aguardado o primeiro julgamento em liberdade, com base na sentença de pronúncia, e logrado absolvição pelo Júri, não pode a Corte de apelação, em provendo o recurso do MP, para submeter os acusados a novo julgamento pelo tribunal popular, determinar a imediata prisão dos pacientes, sem motivação expressa. Nenhuma razão nova veio o Tribunal a reconhecer, com vistas a mudar a situação dos réus, quanto a seu status libertatis. 3. Se os réus estiveram em liberdade, durante o processo e, assim, aguardaram o primeiro Júri que os absolveu, nada justifica, sem o surgimento de fatos novos a indicarem a necessidade de prisão preventiva dos denunciados, se determine sua custódia, até o novo julgamento. 4. Habeas Corpus deferido para cassar o acórdão no ponto em que determinou a expedição do mandado de prisão contra os pacientes” (STF - 2ª T.; HC nº 76.199-RJ; Rel. Min. Neri da Silveira; j. 02.12.1997). “Júri. Paciente que respondeu ao processo em liberdade e foi absolvido. À míngua de fato novo, não se justifica a decretação da prisão preventiva, pelo acórdão que, provendo a apelação do Ministério Público, determinou a realização de novo julgamento. Habeas corpus concedido” (STF - 1ª T.; HC nº 63.002-PE; Rel. Min. Octavio Gallotti; j. 28.06.1985). RECURSO-CRIME - Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Inconformidade acusatória quanto à decisão concessiva de liberdade provisória ao acusado. Não obstante tratar-se de crime equiparado a hediondo, a manutenção da custódia cautelar só se impõe quando se revelar necessária. Não configurados os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional, sendo possível ao réu responder solto ao feito, consoante o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal. Negaram provimento. Decisão unânime (TJRS - 2ª Câm. Criminal; RSE nº 70009042540-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Antonio Carlos Netto Mangabeira; j. 28/10/2004; v.u.). HOMICÍDIO TENTADO - Liberdade provisória. Decisão que revogou a prisão em flagrante restabelecida. A ausência do acusado não é motivo hábil para comprometer a instrução criminal, não sendo motivo suficiente para a decretação da prisão provisória. A prisão cautelar como medida de conveniência da instrução deve ser interpretada sempre como exceção, aplicada somente quando sem ela a instrução não se faria ou se deturparia. Sobre a hediondez do delito não é fato impeditivo de liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria. Não estando demonstrada a necessidade concreta da alteração da decisão que revogou a prisão em flagrante dos imputados, concede-se a ordem pleiteada para restabelecer a decisão que revogou prisão em flagrante, expedindo-se alvarás de soltura clausulados em favor dos pacientes (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 460.349-3/900-Sumaré-SP; Rel. Des. Márcio Bártoli; j. 31/5/2004; v.u.). CRIMINAL - Habeas Corpus. Roubo qualificado. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de concreta fundamentação. Motivação fulcrada na violência cotidiana. Fatos que não se relacionam com a prática delitiva. Gravidade do crime. Circunstância já subsumida no tipo. Necessidade da custódia não demonstrada. Presença de condições pessoais favoráveis. Ordem concedida. “1 - Exige-se concreta motivação para a manutenção da prisão em flagrante, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. 2 - Juízos de probabilidade não podem servir de motivação à custódia. 3 - As elucubrações sobre a violência cotidiana, ressaltando-se fatos graves ocorridos e divulgados pela imprensa nacional, os quais não se relacionam, em princípio, com a prática delitiva em análise, não podem respaldar a medida constritiva. 4 - A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser sustentada por circunstâncias que estão subsumidas na gravidade do próprio tipo penal. 5 - Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. 6 Deve ser concedido o benefício da liberdade provisória ao paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º Grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. 7 Ordem concedida” (STJ - 5ª T.; HC nº 39.167-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 3/3/2005; v.u.). “HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Conveniência da instrução criminal. Fundamentos vinculados a presunções e considerações subjetivas. Inidoneidade. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas, a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado, não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida” (STF - 2ª T.; HC nº 90.862-4-SP; Rel. Min. Eros Grau; j. 3/4/2007; v.u.). “PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS) - Hábito na prática do delito (motivação). Fundamentação (insuficiência). Revogação (caso). 1 - O simples fato de estar a paciente respondendo a outros processos criminais não implica a existência de antecedentes, tampouco basta ao encarceramento provisório. 2 - Não se pode afirmar que a paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido se, após deferida a liminar, compareceu ela em Juízo, o que demonstra seu interesse em responder a todos os atos do processo. 3 - Presume-se que toda pessoa não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 4 - De mais a mais, os elementos dos Autos são indicativos de que estamos diante de prisão não-necessária. 5 - Habeas Corpus concedido” (STJ - 6ª T.; HC nº 41.497-GO; Rel. Min. Nilson Naves; j. 6/3/2007; v.u.). PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV (TRÊS VEZES), E ART. 148, CAPUT, (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO PROVIDO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO. “I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Em razão disso, a decisão do e. Tribunal a quo que determina a segregação cautelar do paciente, ao prover o recurso em sentido estrito interposto pela acusação para pronunciá-lo, deve necessariamente estar fundamentada de forma efetiva, não bastando a mera repetição dos termos legais previstos no art. 312 do CPP. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). Writ concedido” (STJ - 5ª T.; HC nº 92.082-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 18/12/2007). Processo Penal - Habeas Corpus - Prisão Preventiva - Periculum libertatis Motivos concretos. Imprescindibilidade. Falta de fundamentação. Gravidade em abstrato do delito. Clamor público. Fuga do distrito da culpa por temor a represália da família das vítimas. Requisitos insuficientes. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. “1 - A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos arts. 5º, inciso XLI, e 93, inciso IX, da Constituição da República, o Magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida. 2 - No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. 3 - A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. 4 - Suposto clamor público, considerando que o fato ocorreu em pequena localidade, não é suficiente para a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5 - Ordem concedida” (STJ - 6ª T.; HC nº 88.821MT; Rel. Juiz convocado do TRF da 1ª Região Carlos Fernando Mathias; j. 22/11/2007; v.u.). Direito Penal. Direito Processual Penal. Homicídio qualificado. Motivação da sentença. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Fundamentação inidônea. Direito do réu pronunciado de aguardar em liberdade o julgamento. “Habeas Corpus. Penal e Processual Penal. Homicídio consumado e tentado. Prisão preventiva. Gravidade do crime. Fundamento inidôneo. Aditamento de fundamentos. Impossibilidade. Exceção à Súmula n. 691 STF. 1. Homicídio consumado e tentado. Gravidade do crime como fundamento da prisão cautelar. Inidoneidade. Precedentes. 2. Não é dado às instâncias subseqüentes aditar, retificar ou suprir decisões judiciais. Invalidade da afirmação, pelas instâncias precedentes, de que a prisão cautelar encontraria justificativa na gravidade do crime aferida pelo modus operandi. Habeas corpus deferido.” (STF - 2.ª T. - HC 99.380 - rel. Eros Grau - j. 01.06.2010 - DJe 25.06.2010) “ [...] - A privação cautelar da liberdade individual – por revestir-se de caráter excepcional – somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face do sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) – que se evidenciam, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medidacautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. [...]” - (STF, HC nº 74.666/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 11.10.2002). Limite da punição Juízes abusam de prisões, diz ministro argentino por Marina Ito A rapidez em concluir o processo penal não é suficiente para reverter o problema das prisões cautelares. Isso porque há um excesso desse tipo de medida. “Os juízes abusam do emprego das prisões cautelares.” A afirmação foi feita pelo ministro da Suprema Corte da Argentina, Eugenio Zaffaroni, nesta quinta-feira (28/8), à revista Consultor Jurídico. O ministro participa do seminário Depois do grande encarceramento, promovido pelo Instituto Carioca de Criminologia (ICC) e pelo Ministério da Justiça, no Rio de Janeiro. O número de prisões aumentou, nos últimos 15 anos, na América Latina. Segundo dados do Ministério da Justiça, há no Brasil 444 mil presos. O país gasta em média R$ 580 milhões, por mês, para manter o sistema carcerário - fora os gastos com pessoal. Zaffaroni explicou que o poder punitivo não é exercido para resolver conflitos, mas para impor decisões. O ministro lembrou, ainda, que os principais problemas identificados em diferentes épocas, como bruxas e feiticeiras, sífilis e tuberculose, comunismo internacional, drogas e terrorismo, não foram resolvidos pela punição. “O que resolveu com a sífilis foi a descoberta da penicilina”, afirmou. O ministro explicou que é função do Direito tentar conter o excesso de punição. “Quando o Direito não consegue conter os limites do poder punitivo, o poder punitivo vira genocídio”, alertou. Apesar de ter dito que não pretendia fazer previsões, Zaffaroni afirmou que a cadeia irá desaparecer. Mas, segundo ele, se não houver garantia jurídica controlando o poder de coerção do Estado, é possível ter uma sociedade exageradamente monitorada, com um “controle eletrônico de conduta”. Para o ministro, falta preocupação em resolver os conflitos. Ele entende que há quem pretenda produzir o “alarme social” e os que desejam contê-lo. Para comprovar isso, diz Zaffaroni, basta olhar a parte do orçamento de segurança pública destinada a pesquisas científicas sobre a violência social. Zaffaroni também criticou os meios de comunicação de massa. Para o ministro, há uma responsabilidade da mídia pelo excesso de punição. Para conseguir mais verbas de publicidade, explica, os veículos exploram o interesse patológico das pessoas pelo crime e o sentimento de vingança. O ministro também chamou a atenção para a situação das polícias. “Os policiais sofrem violação dos direitos humanos, talvez, mais graves do que os criminosos”, afirmou. Isso porque têm direitos trabalhistas negados, péssimas condições de trabalho e sofrem arbitrariedades da cúpula da instituição. Para Zaffaroni, é preciso repensar a função da Polícia e cuidar da instituição. “Quanto mais corrupta, menos eficaz.” E quando a Polícia se deteriora, recorre-se às Forças Armadas e, no final, há a deterioração das duas. (Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2008). Acusado de latrocínio será libertado por excesso de prazo da prisão preventiva Foi concedida pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar em Habeas Corpus (HC 95087) para libertar R.C.S., preso preventivamente desde 2006 acusado de latrocínio no Piauí. A Defensoria Pública da União alega que há excesso de prazo na prisão, uma vez que o processo está parado desde outubro de 2007, aguardando a realização de audiência pública para ouvir as testemunhas de defesa. O defensor acrescentou que a demora causa constrangimento ilegal ao preso e pediu a revogação da prisão preventiva. Relator do caso, o ministro Cezar Peluso afirmou em sua decisão que “tal demora não encontra justificativa razoável, nem pode ser atribuída ao paciente [acusado]”. O ministro também lembrou que o STF, em decisões anteriores, tem decidido que “a duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave”. Com isso, o ministro Peluso concedeu a liminar para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do processo até decisão final no HC. (Sistema Push de Notícias do STF, 15/09/08). Liberdade provisória Desassossego social não justifica prisão preventiva O argumento de desassossego social não pode ser usado como justificativa para o decreto de prisão preventiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por falta de fundamentação no decreto de prisão de cinco suspeitos de formação de quadrilha e receptação qualificada, concedeu liberdade provisória aos acusados mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Para o ministro relator Nilson Naves, relator do caso, os elementos apresentados não foram suficientes para determinar a prisão. Segundo o processo, os acusados foram flagrados, juntamente com um menor, no local onde eram feitos desmanches de carros roubados. No mesmo lugar, foram encontradas diversas ferramentas utilizadas para o desmonte dos veículos, além de grande quantidade de munição. Os pedidos de relaxamento e concessão da liberdade provisória foram negados. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o flagrante estava formalmente em ordem, além de haver indícios suficientes de autoria do delito, revelados pelas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. No STJ, a defesa afirmou que a decisão do TJ paulista é infundada e ilegal, pois não foram apresentados motivos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. Além disso, os envolvidos não têm antecedentes criminais e possuem residência fixa e ocupação profissional lícita. Para o ministro Nilson Naves, as referências à prova e aos indícios, bem como a gravidade do crime e o desassossego social não são suficientes porque a prisão de caráter cautelar requer mais do que os elementos expostos, já que nenhum dos aspectos consta de texto da lei. O ministro se valeu da pacificação da matéria no STJ, que exige elementos concretos e convicção que justifiquem a prisão. A Turma, por unanimidade, acompanhou a decisão do ministro relator, para quem a simples presunção de gravidade e a natureza abstrata do crime não figuram em decretação de prisão preventiva, uma vez que os envolvidos possuem situações judiciárias favoráveis. A liberdade provisória foi concedida mediante termo de comparecimento dos acusados a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade. HC 95.909 (Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2008). Sem respaldo Marco Aurélio concede liberdade a acusados por seqüestro O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, mandou soltar um acusado de seqüestro e seis co-réus do mesmo crime. Em sua decisão, o ministro frisou que os indícios de autoria e materialidade não servem para respaldar a prisão preventiva. Marco Aurélio disse ainda que é necessário apontar ato concreto de obstrução do trabalho da Justiça para sustentar a alegação que os acusados poderiam atrapalhar a instrução penal, caso fossem soltos. O ministro também ressaltou o excesso de prazo na prisão preventiva — mais de dois anos —, sem que fosse formada culpa contra os acusados como um motivo para soltá-los. A defesa do acusado pelo seqüestro de um empresário no Ceará e preso preventivamente desde setembro de 2006, recorreu ao Supremo da decisão de prisão preventiva decretada pelo juiz criminal com base em indícios de autoria e materialidade do crime. O decreto sustentava que era necessária a prisão do acusado e dos demais co-réus, porque em liberdade eles poderiam ameaçar o bom andamento da instrução probatória e causar temor à vítima e a eventuais testemunhas. HC 96.607 (Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2008). Marcos Valério, Rogério Tolentino, Daniel Balde, Paulo Endo e Francisco Pellicel recebem liberdade O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liberdade ao empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, ao advogado Rogério Lanza Tolentino e aos agentes da Polícia Federal Daniel Ruiz Balde, Paulo Endo e Francisco Pellicel Júnior. Mendes entendeu que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação suficiente para manter presos os acusados. A decisão foi dada agora há pouco quando o ministro analisou pedido de extensão feito pela defesa dos acusados baseado no Habeas Corpus (HC 97416) deferido em favor de Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho. Valério e Tolentino são acusados de participar de suposto grupo criminoso, formado por empresários e servidores públicos, que praticava extorsão, fraudes fiscais e corrupção. Eles foram presos preventivamente após operação da Polícia Federal realizada em outubro do ano passado em São Paulo e em Minas Gerais. Deferimento Tanto no HC impetrado pela defesa de Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho quanto na presente ação, o ministro Gilmar Mendes observou a utilização de argumentos considerados por ele como “fortemente especulativos”. Isto porque, para Mendes, o magistrado que decretou a prisão preventiva expôs “simples convicção íntima, supondo que Rogério e Marcos poderão tumultuar as investigações com base em suspeitas sobre fatos passados, sem necessária indicação de ato concreto, atual, que indique a necessidade de encarceramento ou manutenção no cárcere em caráter provisório”. Para o ministro Gilmar Mendes, a mesma argumentação pode ser usada em relação à Daniel Ruiz Balde, ao constatar mera menção ao fato de haver “amealhado grande rede de influência enquanto desempenhava função pública, gerando probabilidade de interferir no andamento processual”. O presidente do STF considerou que a manutenção da prisão preventiva não se justifica, tendo em vista o período decorrido desde a deflagração da operação policial, com buscas e prisões efetivadas em outubro de 2008. Conforme o ministro, houve tempo suficiente “para que todos os elementos de prova pertinentes fossem recolhidos, afastando a possibilidade de tumulto ou interferência dos requerentes no andamento das investigações”. Mendes aplicou entendimento da Corte relativo à necessidade de indicação de base empírica idônea a demonstrar a imprescindibilidade da medida prisional acautelatória, e considerando os vagos termos em que fundamentadas as decisões de prisão preventiva. Assim, o ministro deferiu, de ofício, o Habeas Corpus, determinando ao Juízo Federal da 6ª Vara de Santos providências para imediata soltura dos acusados. (Sistema Push de Notícias do STF, 14/01/2009). 2ª Turma confirma liminar que libertou réu preso por quase quatro anos sem condenação A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (9) decisão do ministro Celso de Mello que, no dia 18 de setembro de 2009, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 98239) para determinar a imediata soltura de J.C.R.N., preso preventivamente há quase quatro anos em Vitória do Santo Antão (PE). A decisão da Turma foi unânime. J.C.R.N. é acusado de latrocínio e homicídio duplamente qualificado, mas até hoje não teve nenhuma sentença penal condenatória proferida contra ele. Quando concedeu a liminar, Celso de Mello afirmou que o excesso de prazo deve ser repelido pelo poder Judiciário. “É intolerável admitir que persista no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício milita a presunção constitucional de inocência”, disse o ministro na ocasião. O processo contra J.C.R.N. tramita na 1ª Vara Criminal do Júri da comarca de Vitória de Santo Antão. Passado todo esse tempo, salientou o ministro Celso de Mello quando concedeu a liminar, J.C. sequer foi intimado da sentença de pronúncia. Prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia só ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela o juiz admite ou não a acusação feita contra o réu. Após essa etapa, caso a denúncia seja admitida, cabe ao júri decidir sobre a condenação ou absolvição. (Sistema Push de Notícias do STF, 02/03/2010).
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