Estado de Santa Catarina Município de Balneário Camboriú

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Estado de Santa Catarina
Município de Balneário Camboriú
Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária
EMENDAS PROPOSTAS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
1) Fica alterado o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4° (…)
Parágrafo único. A atuação do Poder Público deverá garantir o cumprimento pelo proprietário das
condições estabelecidas, em função do interesse social, ao exercício do direito de propriedade,
combatendo a ocupação ilegal do solo urbano e o parcelamento irregular.”
2) Fica acrescido à Lei Municipal n° 2686/2006 o art. 10-A com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Serão criados 7 (sete) novos parques municipais, cujas localizações serão definidas por lei
específica, assim identificados: (Baggio)
I – Barra;
II – São Judas Tadeu;
III – Vila Real;
IV – Estaleiro;
V – Nova Esperança;
VI – Iate Clube.”
3) Fica suprimido o Parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal n° 2686/2006.
4) Fica acrescido à Lei Municipal n° 2686/2006 o art. 22-A com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Incentivo para implantação de unidades hospitalares de alta complexidade, centros de
referência na área da saúde, instituindo instrumentos urbanísticos, econômicos e fiscais necessários
para sua consecução em parceria publico, privada ou público-privada.”
5) Fica alterado o inciso II do artigo 25 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25 (…)
II - cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, com o Estado e com outros
municípios, nos termos do Estatuto da Metrópole;”
6) Fica alterado o inciso XVII do artigo 25 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25 (...)
XVII - implantação de sistema de cadastramento social de todos os habitantes do Município.”
7) Fica acrescido à Lei Municipal n° 2686/2006 o art. 26-E com a seguinte redação:
“Art. 26-E. Inserir no calendário escolar aulas de prevenção a sinistros, primeiros socorros e, temas
afetos à Defesa Civil, à Educação para o Trânsito, à pessoa com deficiência, à Educação Ambiental e à
Segurança Pública;”
8) Fica acrescido à Lei Municipal n° 2686/2006 o art. 26-F com a seguinte redação:
“Art. 26-F. Disponibilizar, em parceria com o governo federal e estadual, áreas junto à Zona Especial
Institucional (ZEI), para desenvolvimento de projetos públicos em segurança pública e
desenvolvimento social na seguinte ordem:
I - Área para implantação do Complexo de Segurança Pública Municipal;
II- Área para implantação de uma organização de Polícia Militar – OPM na região sul do Município;
III- Área para implantação do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP;
“BALNEÁRIO
CAMBORIÚ
-
C AP I TAL C ATAR I N E N S E
DO
TURISMO”
R u a D i n a m a r c a , 3 2 0 – P a ç o M u n i c i p a l , 2 º a n d a r, C E P : 8 8 3 3 0 - 9 0 0 – F o n e : ( 4 7 ) 3 2 6 7 - 7 0 0 0 / 3 2 6 7 - 7 0 3 5
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IV- Área para implantação de projeto social para atender crianças e adolescentes em situação de
risco;”
9) Fica alterado o artigo 28 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O Sistema de Defesa Civil de Balneário Camboriú será regido pelo Plano Preventivo de
Defesa Civil e pelo Plano de Contingência e Emergência de Balneário Camboriú, a ser instituído por
decreto municipal no prazo de dois anos a contar da aprovação desta lei.”
10) Fica alterado a alínea K do inciso I do artigo 30 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30 (…)
I - (…)
k) priorizar uma área de lazer linear ao longo das margens do canal do Marambaia, no local
compreendido entre as Ruas 1901 e sua foz;”
11) Fica alterado a alínea d do inciso II do artigo 30 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30 (…)
II -(...)
d) Revitalizar e promover a implantação de empreendimentos voltados à gastronomia e entretenimento
ao longo da Via Gastronômica, Barra Sul, Avenida Atlântica, Avenida Normando Tedesco e margens do
Rio Camboriú;”
12) Fica alterado o inciso XV do artigo 32 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32 (…)
XV – Implantação do Complexo Esportivo e Cultural das Nações mediante a requalificação do Estádio
Municipal, de forma participativa com os moradores.”
13) Fica alterada a alínea a do inciso VI do artigo 47 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 47 (…)
VI - (...)
a) instituição e aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo
na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no
âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú;”
14) Fica alterado o caput do artigo 50 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 50. Para se alcançar os objetivos fixados no art. 48, deverá ser observado o cumprimento do Plano
Municipal de Saneamento, abrangendo, no mínimo:”
15) Fica acrescido o inciso XI no artigo 57 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57 (…)
XI – Elaborar estudo de implantação da usina de dessalinização.”
16) Fica alterado o inciso V do art. 63 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“BALNEÁRIO
CAMBORIÚ
-
C AP I TAL C ATAR I N E N S E
DO
TURISMO”
R u a D i n a m a r c a , 3 2 0 – P a ç o M u n i c i p a l , 2 º a n d a r, C E P : 8 8 3 3 0 - 9 0 0 – F o n e : ( 4 7 ) 3 2 6 7 - 7 0 0 0 / 3 2 6 7 - 7 0 3 5
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“Art. 63 (…)
V - redimensionar todo o sistema pluvial do Município, proibindo a eliminação do despejo das águas
pluviais diretamente nas areias da praia central.”
17) Fica alterado o inciso VI do art. 63 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 63 (…)
VI – realizar estudo de macro drenagem do sistema pluvial no prazo de dois anos a contar da
publicação desta lei.”
18) Fica alterado o art. 218 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. Os empreendimentos de impacto, adicionalmente ao cumprimento dos demais requisitos
previstos na legislação urbanística, terão a sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se empreendimento de impacto aquele que, público ou
privado, possa causar impacto no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de
atendimento da infra-estrutura básica ou ter repercussão ambiental significativa.
§ 2º São considerados empreendimentos de impacto para os fins do disposto no caput àqueles que:
I - Sejam localizados em áreas com mais de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), exceto para
construções unifamiliares.
II - sejam residenciais, mistos ou destinados a salas comerciais e possuam área construída superior a
10.000 m² (dez mil metros quadrados) e/ou superiores a 50 (cinquenta) unidades;
III - sejam comerciais e possuam área construída superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros
quadrados), exceto aquelas destinadas à sala comerciais;
IV - requeira, por sua natureza ou condições, análise ou tratamento específico por parte do Poder
Público municipal, conforme dispuser a legislação de uso e ocupação do solo;
V - resultem de desmembramentos de áreas da ZAN - I e II, independentemente da atividade
implantada e da área construída;
VI - se destinem ao uso residencial e possuam mais de 50 (cinquenta) unidades.”
19) Fica acrescido o inciso XII no § 3º do artigo 218 da Lei Municipal n° 2686/2006:
“Art. 218. (…)
§ 3º (…)
XII – condomínios horizontais e loteamentos”
20) Fica alterado o art. 222 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. Dar-se-á publicidade do Estudo de Impacto de Vizinhança por meio de um extrato, ficando o
EIV e documentos integrantes deste e do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV disponíveis para
consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV/RIV quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por
suas associações.
§ 2º O Relatório do Estudo de Impacto de Vizinhança – RIV, contendo as medidas mitigadoras e
compensatória deverá ser referendado pelo Conselho da Cidade.”
21) Fica alterado o art. 222 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“BALNEÁRIO
CAMBORIÚ
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TURISMO”
R u a D i n a m a r c a , 3 2 0 – P a ç o M u n i c i p a l , 2 º a n d a r, C E P : 8 8 3 3 0 - 9 0 0 – F o n e : ( 4 7 ) 3 2 6 7 - 7 0 0 0 / 3 2 6 7 - 7 0 3 5
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“Art. 223. Os projetos de empreendimentos de impacto serão inicialmente analisados pelo órgão
municipal competente no que pertine à legislação urbanística em geral e, em seguida, os respectivos
EIV's serão submetidos, por competência, à apreciação da Comissão Permanente de Análise de Estudo
de Impacto de Vizinhança.”
22) Fica alterado o art. 242 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 242. O Plano Diretor do Município será revisto a cada 10 (dez) anos ou sempre que mudanças
significativas na evolução urbana o recomendarem.”
23) Fica alterado o art. 53 da Lei Municipal n° 2794/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 São considerados Empreendimentos de Impacto que:
I - Sejam localizados em áreas com mais de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), exceto para
construções unifamiliares.
II - sejam residenciais, mistos ou destinados a salas comerciais e possuam área construída superior a
10.000 m² (dez mil metros quadrados) e/ou superiores a 50 (cinquenta) unidades;
III - sejam comerciais e possuam área construída superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros
quadrados), exceto aquelas destinadas à sala comerciais;
(...)”
24) Fica acrescido o inciso XXIV ao art. 54 da Lei Municipal n° 2794/2008:
“Art. 54 (…)
XXIV – condomínios horizontais e loteamentos”
25) Fica alterado o art. 56 da Lei Municipal n° 2794/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação pelo
Poder Executivo de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto no art. 52 do Plano
Diretor.
Parágrafo Único. O Relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança – RIV, será elaborado por Comissão
Permanente de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança, e referendado pelo Conselho da Cidade.”
26) Fica alterado o art. 174 da Lei Municipal n° 2794/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. Os Alvarás de Construção expedidos conforme legislação anterior que não iniciarem suas
obras até o término da validade do mesmo estarão cancelados automaticamente.
Parágrafo Único. Considera-se obra iniciada aquela que tiver concluído o segundo pavimento tipo do
empreendimento.”
27) Fica acrescido o art. 206 à Lei Municipal n° 2794/2008 com a seguinte redação:
“Art. 206. Deverá o Chefe do Poder Executivo promover as alterações necessárias no caderno de
desapropriação do prolongamento da Quarta Avenida para que o mesmo reflita o novo traçado
aprovado no mapa do sistema viário.
28) Fica acrescido o art. 207 à Lei Municipal n° 2.794/2008 com a seguinte redação:
“Art. 207. As edificações destinadas exclusivamente à hotelaria terão como índice básico de
aproveitamento o índice total previsto para cada microzona, respeitando-se todas as demais exigências
da lei.”
29) Fica acrescido o art. 208 à Lei Municipal n° 2.794/2008 com a seguinte redação:
“BALNEÁRIO
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“Art. 208. A testada mínima para a implantação de empreedmimentos voltados a hotelaria será de
24m.”
30) Fica acrescido o art. 209 à Lei Municipal n° 2.794/2008 com a seguinte redação:
“Art. 209. O Qma para os empreendimentos exclusivamente voltados a hotelaria será de 35 e metragem
mínima de 20m2 em todas as microzonas da Cidade e a quantidade mínima de vagas de garagens será
de uma para cada 50m2 de área computável.”
31) Fica acrescido o art. 210 à Lei Municipal n° 2.794/2008 com a seguinte redação:
“Art. 210. A quantidade mínima exigida de estacionamento será de 2 vagas para cada unidade
residencial em todas as microzonas, aplicando-se as demais exigências previstas na Lei Municipal n°
2794/2008 para unidades residenciais acima de 200m2.”
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