Lei 3754/2014

Transcrição

Lei 3754/2014
Lei 3754/2014
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal n° 1.008, de 03 de dezembro de 1.990, que ‘Dispõe sobre o
uso de bem público e dá outras providências’, altera a Lei Municipal n° 1.748, de 1997, que ‘Dá nova redação
às Tabelas B e C da Lei n° 223/73, e dá outras providencias’, e revoga a Lei Municipal n° 1.076/1991.”
O Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais e na conformidade com o disposto no inciso V do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Balneário Camboriú - SC.
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei Municipal n° 1.008/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar licença para o exercício do comércio
de atividade temporária em espaço público a terceiros, caracterizado por ato unilateral, discricionário e precário,
para o fim de venda de milho verde cozido, churros, locação de cadeiras de praia e guarda-sóis, em pontos
determinados ao longo de toda a extensão da Avenida Atlântica na praia central, como também em todas as
praias agrestes do município, conforme disposto nesta Lei.”
Art. 2° O art. 2° da Lei Municipal n° 1.008/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo a discriminação dos locais determinados
para exercício das atividades de que trata esta Lei, os quais serão denominados pontos, restando vedada a
criação de novos pontos.
Parágrafo único. Por oportunidade de renovação do Alvará de Licença, os licenciados já cadastrados junto ao
fisco fazendário do município para exercício da atividade em determinado ponto terão preferência de renovação
do alvará de licença para o mesmo ponto.”
Art. 3° O art. 3° da Lei Municipal n° 1.008/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O alvará de licença para funcionamento de que trata de autorização prevista no art. 1° da presente Lei,
será concedido pelo prazo de doze meses, com a descriminação neste do ponto ao qual se refere, aplicando-se as
disposições da Lei Municipal n° 1.748/1.997, a este diploma legal.
§1° A renovação do alvará de licença para funcionamento anual, ocorrerá sempre durante o mês de setembro de
cada exercício, sendo concedido após análise prévia de documentos, bem como a comprovação do pagamento
da taxa pertinente".
§2° Extraordinariamente, a primeira renovação após a promulgação da presente lei, deverá ocorrer até o dia 5 de
dezembro de 2014, o qual terá validade até setembro de 2015, quando então aplicar-se-ão as disposições do § 1°
deste artigo.
§3° O pagamento dos tributos incidentes relativos a renovação extraordinária de que trata o § 2° deste artigo
poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, sem prejuízo do desconto instituído pelo §1° do art. 1° da Lei
Municipal n° 1.748/1.997.
§4° Não será concedida a Taxa de Licença para Exercício de Atividades Temporárias, ao contribuinte que, por
qualquer motivo, possuir débitos referentes a TLL e ISSQN, na data do requerimento da renovação do
respectivo alvará.”
Art. 4° O art. 4° da Lei Municipal n° 1.008/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° A autorização para exercício da atividade temporária de que trata este diploma legal será concedida
para uma única pessoa física por ponto, ou seja, a ninguém será concedida licença para exercer a atividade
temporária em mais de um ponto.
§1° O licenciado por oportunidade do requerimento para exercício da atividade, se desejar operar com prepostos
subordinados, deverá informar ao poder público o nome, número de registro civil e de inscrição no cadastro de
pessoas físicas dos prepostos que em seu nome e sob sua subordinação poderão exercer a atividade no ponto
autorizado.
I - O licenciado para operar no ponto tem responsabilidade civil e trabalhista sobre os prepostos subordinados
que laborarem em seu nome no ponto outorgado;
II - A identificação dos prepostos deverá constar no verso do Alvará de Licença para fins de fiscalização
fazendária.
§2° A autorização é intransferível a terceiros, sendo admitida apenas a sucessão da licença em virtude de
falecimento do autorizado na seguinte ordem excludente:
I - herdeiro de 1° grau;
II - cônjuge supérstite;
III - herdeiro de 2° grau.
§ 3° Considerando o caráter social para exploração da atividade temporária de venda de milho verde cozido,
churros e locação de cadeiras de praia e guarda-sóis, somente serão outorgadas licenças a pessoas domiciliadas
no Município de Balneário Camboriú que comprovarem sua situação através da apresentação de título de eleitor
expedido por cartório eleitoral da comarca de Balneário Camboriú.”
Art. 5° O art. 5° da Lei Municipal n° 1.008/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Se a fiscalização fazendária verificar por 03 (três) oportunidades a inexistência de exploração efetiva de
atividade temporária em pontos autorizados para tanto, poderá discricionariamente revogar a licença
extinguindo renovações para aquele determinado ponto, independentemente de terem sido paga a taxa de
licença.”
Art. 6° O art. 6° da Lei Municipal n° 1.008/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Fica expressamente vedado aos licenciados a oferecer mesas e cadeiras que obstruem o trânsito de
pedestres no passeio público, como também o uso de aparelhos de sonorização.”
Art. 7° Fica adicionado o art. 7º na Lei Municipal nº 1.008/1990, com a seguinte redação:
“Art. 7° Será autorizada uma única licença por ponto para desempenho da atividade temporária de comércio de
milho verde cozido, churros, locação de cadeiras de praia e guarda-sóis, entretanto com diferenciação tributária
relativa a localização.
Parágrafo único. O licenciado não está obrigado a exercer todas as atividades temporárias, entretanto a taxa de
licença obrigatoriamente contemplará todas independentemente do exercício de fato.”
Art. 8° Fica adicionado o art. 8º na Lei Municipal nº 1.008/1990, com a seguinte redação:
“Art. 8° O exercício da locação de cadeiras de praia e guarda-sóis deverá cumprir as seguintes regras:
I - As cadeiras de praia e guarda-sóis não poderão estar dispostos na faixa de areia para locação, devendo os
mesmos ser instalados somente após a venda do serviço;
II - Os guarda-sóis deverão ter formato circular com diâmetro máximo de 02 (dois) metros;
III - É vedada a locação de espreguiçadeiras;
IV - Vetado;
V - É permitida a locação concomitante máxima de 50 (cinquenta) guarda-sóis e de 100 (cem) cadeiras de praia
por ponto licenciado.”
Art. 9° Fica adicionado o art. 9º na Lei Municipal nº 1.008/1990, com a seguinte redação:
“Art. 9° O Licenciado que infringir ás disposições desta lei estará sujeito as seguintes penas:
I - Advertência;
II - Em caso de reincidência, multa de valor equivalente de 10 até 50 UFM’s;
III - Em caso de reincidência após lavratura de auto de infração em revogação da licença sem direito a
renovação.
Parágrafo único. Incorrem nas penas enumeradas nos incisos deste artigo os licenciados que explorarem nos
pontos atividades estranhas às autorizadas.”
Art. 10 Fica adicionado o art. 10 na Lei Municipal nº 1.008/1990, com a seguinte redação:
“Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas as providencias legais ao fiel cumprimento
desta Lei através de Decreto.”
Art. 11 Fica adicionado o art. 11 na Lei Municipal nº 1.008/1990, com a seguinte redação:
“Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 12 Os §§ 2° e 3° da Lei Municipal n° 1.748/1.997 ficam alterados para a seguinte redação:
“§ 2° O pagamento previsto no § 1° deste artigo, poderá ser quitado em até 06 (seis) parcelas, cujo primeiro
vencimento se dará no mês de setembro do exercício financeiro vigente, tendo o dia 10 (dez) de fevereiro como
data limite para o pagamento da última parcela.
§3° Sobre as parcelas não pagas nos prazos de vencimento, incidirão correção monetária, juros de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), até a data de seu pagamento.
Art. 13 O item “1. Atividades Temporárias (Pontos Fixos)” da Tabela B do Anexo I da Lei nº 1.748 de 1.997
passa a ter a seguinte redação:
TABELA B
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
1. ATIVIDADES TEMPORÁRIAS (Pontos Fixos)
Código - Descrição - UFM’s
4618 - Assadores de frangos, carnes e similares - 10
4623 - Bares e cafés - 10
4624 - Bares com Lanchonetes - 10
4625 - Bares com Lanchonetes e Jogos - 10
4626 - Bares com Jogos - 10
4629 - Bijuterias e Similares - 10
4630 - Artesanatos - 10
4641 - Lanchonetes - 10
4652 - Restaurantes - 10
4658 - Quiosques - 10
4664 - Verdureiras - 20
4668 - Feiras Comerciais, por Stand, em locais permitidos pela Legislação Municipal - 10
4669 - Atividades Comerciais Temporárias não especificadas - 20
- Frutas/coco verde - 20
- Venda de milho verde cozido, churros, locação de cadeiras de praia e guarda-sóis na Praia Central entre as
Ruas 1.901 e 2.500, e na Praia de Laranjeiras - 37
- Venda de milho verde cozido, churros, locação de cadeiras de praia e guarda-sóis na Praia do Estaleirinho e na
Praia Central, exceto entre as Ruas 1.901 e 2.500 - 30
Art. 14 Fica incluído o §4° no art. 1° da Lei Municipal n° 1.748/1.997 com a seguinte redação:
“§ 4° O contribuinte que não efetuar o pagamento de parcelas inadimplentes até o dia 10 (dez) de fevereiro
perderá o benefício do desconto de 70% (setenta por cento) instituído pela presente Lei, devendo as parcelas
inadimplentes seus valores reconstituídos pelos valores originais sem desconto, incidindo ainda correção
monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), até a data de seu pagamento.”
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal n° 1.076, de 19 de agosto de 1.991.
Balneário Camboriú (SC), 30 de dezembro de 2014.
Vereador NILSON FREDERICO PROBST
Presidente