Fazer

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Fazer
EMBLEMAS
HUMANITÁRIOS
Em 1859, o cidadão suíço Henry Dunant, em viagem de
negócios na Itália, foi testemunha das consequências
devastadoras da batalha de Solferino.
De volta a Genebra, Dunant publicou Lembrança de Solferino, um
testemunho no qual propõe duas ideias destinadas a melhorar a
ajuda às vítimas de guerra:
fundar, em período de paz e em todos os países, sociedades de
voluntários treinados para prestar assistência aos feridos em período de guerra, e
n conseguir que os países concordassem em proteger os socorristas e os feridos no campo de batalha.
n
A primeira proposta se materializou com a criação das Sociedades
Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Atualmente, existem mais de 180 Sociedades Nacionais reconhecidas pelo
Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (o Movimento). A segunda proposta abriu o caminho para
a elaboração das quatro Convenções de Genebra de 1949, hoje
aceitas por todos os Estados.
A aprovação de um símbolo distintivo único, que conferisse proteção jurídica aos serviços sanitários das forças armadas, aos socorristas voluntários e às vítimas dos conflitos armados, era um dos
principais objetivos do comitê de cinco membros que se reuniu
em 17 de fevereiro de 1863 para analisar as propostas de Dunant.
Mais adiante, o comitê daria origem ao Comitê Internacional da
Cruz Vermelha (CICV). O símbolo ou emblema, como passou a ser
chamado mais tarde, deveria ser simples, possível de ser identificado de longe, conhecido por todos e igualmente idêntico para
amigos e inimigos.
Uma conferência diplomática ocorrida em Genebra em agosto de
1864 aprovou a cruz vermelha sobre um fundo branco, as cores
da bandeira suíça invertidas. No entanto, na guerra entre a Rússia
e a Turquia, entre 1876 e 1878, o Império Otomano declarou que
utilizaria o crescente vermelho, embora tenha concordado em
respeitar o símbolo da cruz vermelha da parte adversária. A Pérsia
também escolheu um símbolo diferente: o leão e o sol vermelhos.
Ambos os emblemas foram reconhecidos em uma conferência
diplomática ocorrida em 1929. Em 1980, a República Islâmica do
Irã resolveu utilizar o crescente vermelho no lugar do leão e sol
vermelhos.
UM EMBLEMA
ADICIONAL
USO DOS
EMBLEMAS
NO PROTOCOLO III
A TÍTULO PROTETOR
Em 8 de dezembro de 2005, os Estados Parte nas Convenções de Genebra de 1949 aprovaram o Protocolo III
adicional às Convenções de Genebra, no qual se estabelece um símbolo adicional.
Conforme o Direito Internacional, os emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho devem ser plenamente respeitados.
Contudo, às vezes se considera que os emblemas tenham uma
conotação cultural, religiosa ou política, o que põe em perigo
a proteção que conferem às vítimas dos conflitos armados, aos
serviços sanitários das forças armadas e aos colaboradores humanitários.
Além disso, até pouco tempo atrás, as Sociedades Nacionais que
não desejavam utilizar a cruz vermelha ou o crescente vermelho
não podiam ser reconhecidas como membros de pleno direito
no Movimento. Isto, por sua vez, impedia que o Movimento conseguisse a universalidade, um dos Princípios Fundamentais, e
trazia a perspectiva de uma possível proliferação de emblemas.
Para resolver esses problemas, foi proposta a introdução de um
emblema adicional que fosse aceitável para todos os Estados e
Sociedades Nacionais. Essa ideia, firmemente apoiada pelo Movimento, tornou-se realidade em dezembro de 2005, quando
uma conferência reconheceu o cristal vermelho como símbolo
distintivo, ao lado da cruz vermelha e do crescente vermelho.
Reconhece-se um emblema adicional que:
nnão tem nenhuma conotação de caráter religioso, cultural ou político;
ntem o mesmo status jurídico que a cruz vermelha e o crescente vermelho, e pode ser utilizado da mesma forma ou em condições iguais;
ncomo a cruz vermelha e o crescente vermelho, os serviços sanitários das
forças armadas podem utilizá-lo temporariamente em substituição aos
emblemas que já usam, quando for necessário e para fortalecer sua proteção;
n em circunstâncias excepcionais, pode ser utilizado para facilitar o
trabalho do CICV, da Federação Internacional de Sociedades da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho (a Federação Internacional) e das
Sociedades Nacionais.
O Protocolo oferece aos Estados e às Sociedades Nacionais maior
flexibilidade no uso dos emblemas e permite que aquelas que não
podem utilizar a cruz vermelha ou o crescente vermelho sejam incorporadas ao Movimento como membros de pleno direito, sempre que reúnam as demais condições para tal reconhecimento.
O CRISTAL VERMELHO
Nos conflitos armados, os emblemas de símbolo visível expressam
a proteção que conferem as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais aos colaboradores humanitários, às unidades
e aos meios de transporte sanitários. Nesses casos, os emblemas
devem ser de tamanho grande e devem ser exibidos sem o acréscimo de outras informações.
A TÍTULO INDICATIVO
Os emblemas indicam que uma pessoa ou um bem estão vinculados ao Movimento. Nesses casos, os emblemas devem exibir informação adicional (por exemplo, o nome ou as iniciais da Sociedade
Nacional). O tamanho deve ser pequeno e não podem ser colocados em braçadeiras nem sobre os telhados dos edifícios, a fim de
evitar confusão com os emblemas utilizados a título protetor.
USO PROTETOR
QUEM TEM DIREITO A USAR OS EMBLEMAS?
Em período de conflito armado
n os serviços sanitários e o pessoal religioso das forças armadas;
no pessoal médico, as unidades e os meios de transporte sanitários
das Sociedades Nacionais, quando se colocam à disposição dos serviços sanitários das forças armadas, sujeito às leis e normas militares;
ncom a autorização expressa do governo e sob seu controle, os hospitais civis, todos os centros de saúde civis, as sociedades de ajuda
voluntária e centros médicos e seu pessoal, bem como os meios
de transporte de serviços sanitários civis designados para oferecer
atendimento e transportar os feridos, enfermos e náufragos.
Em período de paz
n o pessoal dos serviços sanitários e os religiosos das forças armadas;
nos centros de saúde e meios de transporte das Sociedades Nacionais que funcionem como tais, com o consentimento das autoridades, em caso de conflito armado.
O CICV e a Federação Internacional estão autorizados a utilizar os
emblemas a qualquer momento (em período de paz e de guerra)
e sem nenhuma restrição.
Os três emblemas podem ser utilizados a título protetor
não substitui a cruz vermelha nem o crescente vermelho;
noferece mais possibilidades na escolha de emblemas;
ncontribui para a universalidade do Movimento;
nfortalece o valor protetor dos emblemas;
nbusca maior flexibilidade no uso dos emblemas;
nevita a proliferação de emblemas.
n
O Protocolo III estabelece que os serviços sanitários e o pessoal religioso das forças armadas de um Estado podem utilizar temporariamente qualquer emblema reconhecido, sem prejuízo dos emblemas
que já usam, se esta medida fortalecer a sua proteção.
O CICV, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, assim como suas equipes devidamente autorizadas, manterão seus nomes e emblemas atuais.
Contudo, poderão usar o cristal vermelho em circunstâncias excepcionais e para facilitar seu trabalho.
USO ABUSIVO
DOS EMBLEMAS
MISSÃO
Todo uso abusivo dos emblemas pode diminuir seu valor
protetor e prejudicar a eficácia da ajuda humanitária.
QUEM TEM DIREITO A UTILIZAR OS EMBLEMAS?
Em período de conflito armado
nas Sociedades Nacionais,
na Federação Internacional e
no CICV
Em período de paz
nos organismos, pessoas e bens ligados a um dos componentes
do Movimento: as Sociedades Nacionais, o CICV e a Federação
Internacional;
nas ambulâncias e postos de primeiros socorros exclusivamente
reservados para a assistência gratuita aos feridos e enfermos,
como medida excepcional, conforme a legislação nacional e com
expressa autorização da Sociedade Nacional.
Conforme a legislação nacional, as Sociedades Nacionais podem
utilizar um destes emblemas tanto no território nacional como
no exterior.
As Sociedades Nacionais que decidam adotar o Cristal Vermelho
como seu símbolo de identificação poderão incorporar a ele um
dos outros emblemas reconhecidos ou uma combinação destes
emblemas. Também poderão incorporar, dentro do cristal vermelho, outro símbolo distintivo que tenha sido empregado efetivamente e que tenha sido objeto de comunicacão aos outros
Estados Parte das Convenções de Genebra e ao CICV antes da
aprovação do Protocolo III.
IMITAÇÃO
A utilização de qualquer símbolo que, em virtude de sua forma
e/ou cor, possa ser confundido com um dos emblemas.
USO INDEVIDO
A utilização de um símbolo distintivo em contravenção às normas relativas ao Direito Internacional Humanitário. A utilização
de um emblema por pessoas ou entidades que não têm direito
a fazê-lo (empresas comerciais, farmacêuticas, médicos particulares, ONGs, pessoas físicas) ou para fins que não estão de acordo com os Princípios Fundamentais do Movimento.
A fim de garantir o respeito universal e a proteção dos emblemas, cada Estado Parte das Convenções de Genebra de 1949 tem
a obrigação de aprovar leis nacionais com o objetivo de regulamentar o uso dos emblemas, além de evitar e punir o seu uso não
autorizado, tanto em período de paz como de conflito armado. A
prevenção e a repressão dos usos abusivos dos emblemas não
podem ser obtidas unicamente mediante a adoção de medidas
normativas e penais. As autoridades nacionais também devem
se comprometer a informar a sociedade, as empresas e a comunidade médica sobre o uso adequado dos emblemas.
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), é uma
organização imparcial, neutra e independente cuja missão
exclusivamente humanitária é proteger a vida e a dignidade das
vítimas dos conflitos armados e outras situações de violência, e de
prestar-lhes assistência.
O CICV também se esforça para evitar o sofrimento mediante
a promoção e o fortalecimento do direito e dos princípios
humanitários universais.
Fundado em 1863, o CICV deu origem às Convenções de Genebra
e ao Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho. Dirige e coordena as atividades internacionais
conduzidas pelo Movimento nos conflitos armados e em outras
situações de violência.
As Sociedades Nacionais também cooperam com as autoridades
públicas para garantir o uso adequado dos emblemas.
Comitê Internacional da Cruz Vermelha
19, Avenue de la Paix
1202 Genebra, Suíça
Tel.: + 41 22 730 6001 Fax: + 41 22 733 2057
E-mail: [email protected]
www.cicr.org
A Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha
e do Crescente Vermelho é a maior organização humanitária
do mundo. É formada por mais de 180 Sociedades Nacionais e
conta com o apoio de 100 milhões de voluntários e membros
em escala mundial. As atividades da Federação Internacional
e das Sociedades Nacionais que a formam se orientam no
sentido de reduzir o impacto de tragédias e doenças por meio
de atividades de socorro e desenvolvimento. O trabalho da
organização é norteado por sete Princípios Fundamentais:
humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência,
voluntariado, unidade e universalidade. Durante os próximos
cinco anos, a Federação Internacional concentrará seus esforços
coletivos em sua Agenda Global, visando a alcançar os Objetivos
de Desenvolvimento do Milênio.
PERFÍDIA
A utilização do emblema distintivo durante um conflito armado para proteger os combatentes ou o equipamento de guerra
com a intenção de enganar o adversário. O uso pérfido do emblema é considerado um crime de guerra quando for causa de
morte ou lesões pessoais graves.
O CICV publicou uma série de documentos nos quais descreve,
com mais detalhe, o significado dos emblemas e as condições
para a sua utilização. Além disso, o serviço de assessoria em Direito Internacional Humanitário, oferecido pelo CICV, preparou uma
detalhada lei modelo sobre o uso e a proteção dos emblemas. Os
Estados são convidados a adotar este projeto de lei como base ou
guia para elaborar suas respectivas leis nacionais.
A Federação Internacional também presta apoio às Sociedades
Nacionais no trabalho que realizam, a fim de proteger os emblemas e zelar pelo respeito dos mesmos.
Federação Internacional de Sociedades
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
0876/007T 08.2009 5.000
USO INDICATIVO
17, Chemin des Crêts, Petit-Saconnex
1211 Genebra 19, Suíça
Tel.: + 4122 730 4222 Fax: + 41 22 733 0395
E-mail: [email protected]
www.ifrc.org
EMBLEMAS
HUMANITÁRIOS
MOVIMENTO INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO
Federação Internacional de Sociedades
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

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