12.05.2016 - Decretos Municipais 2015

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12.05.2016 - Decretos Municipais 2015
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DECRETO Nº 471, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.
APROVA
O
QUADRO
DE
DETALHAMENTO DE DESPESA (QDD),
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
IVAN RAFEL TREVISAN, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE
PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal e em conformidade ao disposto na Lei Municipal nº 474, de 19 de
dezembro de 2014.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado, para o Exercício de 2015, na forma do Anexo único, a
este Decreto, o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), com valores
expressos em reais, correspondente à programação das Secretarias Municipais e
Órgãos equivalentes, das autarquias e fundações, integrantes do Poder Executivo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus
efeitos a partir desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de janeiro de 2015.
IVAN RAFAEL TREVISAN,
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 472 DE 08 DE JANEIRO DE 2015.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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AUTORIZA DESPESAS RELATIVAS AO
CARNAVAL DE RUA 2015 E EVENTOS
JUNTO AOS BALNEÁRIOS EM PANTANO
GRANDE.
IVAN RAFAEL TREVISAN, PREFEITO MUNICIPAL EM
EXERCÍCIO, DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a despesa de até R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e
quinhentos reais), para fazer frente aos custos relativos à realização do Carnaval de
Rua 2015 e eventos junto aos Balneários, em Pantano Grande, previsto para o
período de 13 a 17 de fevereiro de 2015.
§ Único O valor de que trata o ‘caput’ será classificado e distribuído da seguinte
forma:
a) até o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), para ajuda de custo a escolas
de samba/blocos carnavalescos, vestes da corte do carnaval;
b) até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para animação musical (banda),
sonorização, decoração de rua e trio elétrico;
c) até o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para outras despesas
eventuais.
Art. 2º A cobertura financeira para as despesas de que trata o artigo 1º, está
consignada no Orçamento Municipal nas dotações 08.01.236950017-2.072 –
Organização de Festas Tradicionais do Município e 08.01.041220001-2.068 –
Manutenção da SICOMTUR.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 08 de janeiro de 2015.
IVAN RAFAEL TREVISAN,
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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DECRETO Nº 473, DE 08 DE JANEIRO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474,
de 19 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante
de R$ 48.850,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), com a
classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o
artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 48.850,00 (quarenta e oito mil,
oitocentos e cinquenta reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a
classificação descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante
de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), tendo por suporte recursos
oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de
superávit financeiro, na forma do Anexo II, deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 08 de janeiro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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DECRETO Nº 474, DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
Decreta situação de emergência.
IVAN RAFEL TREVISAN, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE
PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando a chuvarada torrencial que atingiu fortemente os perímetros
urbano e rural de Pantano Grande, na noite do dia 24 de janeiro de 2015;
Considerando que em alguns locais do centro urbano fora registrada
precipitação de cerca de 180mm em menos de 45 minutos;
Considerando que, em razão dessa forte precipitação em curto espaço de
tempo, dezenas de casas acabaram sendo alagadas, em situação nunca antes
registrada no município de Pantano Grande, e que atingiu, inclusive, o prédio da
própria Prefeitura Municipal;
Considerando que também foram dezenas, senão centenas, de famílias que
ficaram desalojadas, perdendo todo o mobiliário, alimentos e roupas, afetados pela
inundação de suas residências;
Considerando que essa atípica situação gerou grandes perdas sociais e
econômicas para o município, cabendo ao poder público tomar a iniciativa para
encaminhar resoluções e captação de recursos para a reconstrução dos pontos
afetados;
Considerando o relatório da defesa civil, bem como os registros fotográficos
que comprovam a extensão dos danos causados pela chuva,
DECRETA:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
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Art. 1º Fica declarada, em razão da anormalidade de precipitação pluvial,
situação de emergência para todo o território do município, decorrente de desastre
classificado como ENXURRADAS – – 12.302, conforme Manual Desastres Naturais
do MI.
Art. 2º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de
resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto
à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população
afetada pelo desastre, sob coordenação da Defesa Civil Municipal.
Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes que
atuam em nome da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta
aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam
provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações,
serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário
indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população.
Art. 4º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993,
sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em
situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de
aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação
de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres,
desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre,
vedada a prorrogação dos contratos.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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Art. 5º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e
legislativo para as ações de estilo.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 26 de janeiro de 2015.
Ivan Rafael Trevisan
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e publique-se.
DECRETO Nº 475, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015.
Autoriza permuta de terrenos dados
em garantia para execução de projeto
de loteamento urbano, na forma em
que especifica.
CASSIO
NUNES
SOARES,
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando o pedido protocolizado sob nº 072/2015 pela empresa
UNICAL IMÓVEIS LTDA, sucessora de Unical Agropecuária na implantação de
loteamento residencial na comunidade de Pantano Grande – RS;
Considerando que referido loteamento fora autorizado através do Dec.
120/1988 (emitido ainda pelo município mãe Rio Pardo), mediante compromisso de
implantação de infra estrutura, mediante garantia de imóveis (futuros terrenos no
local);
Considerando que a substituição de três terrenos por outros quatro imóveis,
no mesmo loteamento, não traz qualquer prejuízo técnico ou de garantia, conforme
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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manifestação da engenharia, bem como diante da realização de grande parte da
infraestrutura e diante do valor atual dos imóveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a substituição da hipoteca gravada sobre os imóveis
matriculados no CRI local sob nº 13.574, nº 13575 e nº 13.576, passando o gravame
(hipoteca) a incidir sobre os imóveis registrados no CRI local sob nº 13.522, nº
13.523, nº 13.524 e nº 13.591.
Art. 2º Fica determinado aos setores de engenharia e arquitetura que
procedam na documentação necessária, de responsabilidade do município, para a
realização da baixa do gravame nos imóveis que serão liberados, bem como para
realização do registro de gravame nos imóveis indicados.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de fevereiro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
DECRETO Nº 476, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.
DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e
Considerando que o dia 17 de fevereiro de 2015 é declarado feriado no Município, em
comemoração ao Carnaval, pelo Decreto Municipal nº 460, de 26 de novembro de 2014;
Considerando tratar-se de festejo popular, com duração, no corrente ano, entre os dias 14 e
17 de fevereiro de 2015, e que envolve a comunidade durante este período;
Considerando que praticamente todas as esferas de governo estão a declarar ponto
facultativo nos dias não considerados feriados dentro desse período;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de
Pantano Grande no dia 16 de fevereiro de 2015, sendo que no dia 18 de fevereiro de 2015 o
horário de trabalho será das 13h30min às 17h30min.
Art. 2º Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como
essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de fevereiro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 477, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474,
de 19 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante
de R$ 49.425,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), com a
classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o
artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 49.425,00 (quarenta e nove
mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a
classificação descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de fevereiro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 478, DE 02 DE MARÇO DE 2015.
Define normas para convocação de
candidatos aprovados em concurso,
na forma em que especifica.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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CASSIO
NUNES
SOARES,
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de ajuste quanto ás normas para convocação
de candidatos aprovados no concurso realizado pelo município;
Considerando que o decreto 035/1998 teve a superveniência da lei
municipal nº 006/2004, a qual é omissa em determinados pontos, mas cuja
interpretação poderia gerar conflito com o disposto no referido decreto;
Considerando a possibilidade de ajustes por parte do gestor quanto aos
detalhes omissos, justamente através de decreto municipal, em complemento ao
disposto no já citado decreto nº 035/1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 035/1998 fica reeditado através do presente decreto,
aplicando-se,
todas
as
suas
disposições,
aos
certames
realizados
pela
administração pública municipal de Pantano Grande.
Art. 2º Fica autorizado, ao candidato aprovado que não aceitar a designação
dentro do prazo legal, a solicitar a sua inclusão no final da lista de aprovados (como
último colocado), devendo realizar tal opção por escrito e no ato de negativa de
aceitação.
Art. 3º As demais previsões do referido decreto nº 035/1998 permanecem
inalteradas, no que for compatível com a atual legislação.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de março de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 479, DE 02 DE MARÇO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474,
de 19 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante
de R$ 24.475,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), com a
classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o
artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 24.475,00 (vinte e quatro mil,
quatrocentos e setenta e cinco reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a
classificação descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de março de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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DECRETO Nº 480, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Normatiza
o
controle
da
movimentação dos bens patrimoniais
móveis da administração pública
direta do Município e institui a
obrigatoriedade
de
realizar
os
procedimentos
de
reavaliação,
redução ao valor recuperável de
ativos, depreciação, amortização e
exaustão dos bens do Município nos
casos que especifica.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público aos padrões das Normas Internacionais de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, publicadas pela International Federation
of Accountants – IFAC (Federação Internacional de Contadores);
CONSIDERANDO a Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011, da
Secretaria do Tesouro Nacional, que versa sobre os Procedimentos Contábeis
Patrimoniais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do caput e o §3° do artigo 50 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os Princípios da
Contabilidade para possibilitar o cálculo dos custos pelo uso do ativo imobilizado e
intangível, necessários à manutenção do sistema de custos.
DECRETA:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município,
inclusive os fundos, devem desenvolver ações no sentido de promover a
reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a
exaustão dos bens do ativo imobilizado e intangível sob sua responsabilidade, nos
termos deste Decreto.
Parágrafo Único: Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o
caput, os bens:
I – classificados como bens de consumo; ou
II – definidos em instrumento normativo elaborado em conjunto pela
Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças.
Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I – avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do
passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e
que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II – mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do
passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises
qualitativas e quantitativas;
III – reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as
partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
IV – redução ao valor recuperável: a redução nos benefícios econômicos
futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua
utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
V – perda por desvalorização: o montante pelo qual o valor contábil de um
ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável;
VI – valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os
gastos suportados direta ou indiretamente para coloca-lo em condição de uso;
VII – valor justo: o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que
seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre
participantes do mercado na data de mensuração;
VIII – ajuste a valor justo: processo de atualização do valor de um ativo a
valor justo, visando atualizar o valor a uma base monetária inicial confiável;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
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14
IX – valor em uso: valor presente dos rendimentos futuros do bem esperados
ao longo de seu uso contínuo e de sua alienação ao final de sua vida útil;
X – valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em
determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou
exaustão acumulada;
XI – valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a
sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso
futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
XII – amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo
legal ou contratualmente limitado;
XIII – depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou
perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XIV – exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos
minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;
XV – valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo
deduzido do seu valor residual;
XVI – valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável
segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos
esperados para sua alienação;
XVII – vida útil:
a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou
b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a
entidade espera obter pela utilização do ativo;
XVIII – laudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as informações
necessárias à gestão, ao registro contábil e ao controle;
XIX – bem móvel (bem permanente): todo artigo, equipamento, peça, gênero,
item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia que, em razão do uso, não perde sua identidade física e
autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera substancialmente
pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos;
XX – bem imóvel (bem permanente): aquele de natureza permanente que não
pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração de sua individualidade e
cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, desmembramento, fratura,
modificação ou dano em sua estrutura física;
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XXI – bem de consumo (material): todo artigo, peça, item ou gênero que, em
razão de uso, perde sua identidade física, suas características individuais e
operacionais e tenha durabilidade prevista limitada a 02 (dois) anos;
XXII – material de consumo: aquele que, mesmo incluído nos parâmetros do
inciso XXI, atende a um dos seguintes critérios:
a) fragilidade: quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável,
caracterizando sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou funcionalidade;
b) perecibilidade: quando está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou
se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
c) descartabilidade: quando, após a sua utilização, se pode descartar;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não
podendo ser retirado sem que haja prejuízo das condições e características de
funcionamento do bem principal;
e) transformabilidade: quando destinado à transformação, composição ou
fabricação de outro material ou produto;
f) finalidade: quando o material for adquirido para consumo imediato ou para
reposição;
XXIII – bem intangível: ativo não monetário, sem substância física,
identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros
ou serviços potenciais; e
XXIV – condições de uso: o bem que está nas condições operacionais
pretendidas pela administração.
Parágrafo Único: A Secretaria de Administração, em conjunto com o Setor
de Contabilidade do Município, da Secretaria de Finanças, deve promover a revisão
e a atualização das definições constantes no caput, visando atender às Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público – MCASP, editado pela Secretaria de Tesouro Nacional.
CAPÍTULO II
DAS ROTINAS
Seção I
Do Ingresso
Subseção I
Das modalidades
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
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Art. 3º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante compra, doação,
permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Parágrafo Único: Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio
municipal que, pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam
ser controlados com número patrimonial, serão recebidos, quando necessário, de
forma provisória e definitiva, e registrados no sistema informatizado patrimonial e
etiquetados.
Subseção II
Do recebimento provisório
Art. 4º O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação
da conformidade do material com a sua especificação.
§ 1º O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no
comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento
provisório do Município, seguido da assinatura e identificação do recebedor e da
data de recebimento.
§ 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial,
deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que
manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições.
§ 3º O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua
responsabilidade bens recebidos provisoriamente comunicará o fato, no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis, ao Setor de Patrimônio, que solicitará vistoria por
servidor ou comissão designada pela autoridade competente.
Subseção III
Do recebimento definitivo
Art. 5º O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e
deverá ser realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade
administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber.
Art. 6º O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto na
alínea “a” do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666/1993, será realizado por comissão
específica.
Parágrafo Único: Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o
recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado.
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Art. 7º O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de
02 (dois) dias úteis, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o
processo de tombamento.
Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser
formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens
recebidos, bem como o Termo de Doação, além da documentação fiscal, se houver.
Seção II
Das Responsabilidades Patrimoniais
Art. 9º As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e
responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de
Reavaliação e Inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e
transferência de bens.
Art. 10 É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial,
comunicar ao Setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer
bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do
inventário, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 11 Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de
inserv ibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso,
deverá comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver
e ao Setor de Patrimônio, que, por sua vez, providenciará o Termo de Transferência
e o encaminhará para o Setor de Almoxarifado ou equivalente.
Art. 12 Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem
deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio.
Art. 13 Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar
pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de
dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 14 Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem
patrimonial, mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos
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trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de
Transferência, conforme anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
Art. 15 São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele
sob sua guarda:
I – zelar pela guarda, segurança e conservação;
II – mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;
III – comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos necessários
ao adequado funcionamento;
IV - informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens permanentes
obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as
providências cabíveis;
V – solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação
de bens, mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos; e
VI – comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o
conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação
dolosa ou culposa de terceiro.
Art. 16 O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à
sua Unidade Administrativa.
Parágrafo Único: Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não
seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita
tacitamente.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 17 O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema
informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela
Contadoria, de forma sintética.
Art. 18 A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o
reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados
individualmente.
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§ 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção
entre material permanente e de consumo.
§ 2º O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do
processo administrativo.
§ 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade
pública, devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios
econômicos ou potencial de serviço.
Art. 19 Em se tratando de bens produzidos pelo Município, a incorporação
terá por base a apuração de seu custo de produção.
Art. 20 A Contadoria é órgão responsável pela classificação e identificação da
necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.
Art. 21 Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o
valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em
procedimento técnico ou conforme o valor constante no termo da doação.
Art. 22 Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito a
eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota
explicativa.
Art. 23 A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no
respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor
ou comissão devidamente designada.
Seção II
Do Registro Analítico
Subseção I
Do tombamento
Art. 24 O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o
cadastro, o emplaquetamento e a emissão do termo de responsabilidade.
Art. 25 A classificação dos bens tombados terá por base o anexo VII deste
Decreto – Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie Contábeis.
Parágrafo Único: A Contabilidade é o Órgão responsável pelas modificações
nos enquadramentos previstos no Anexo VII deste Decreto.
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Art. 26 O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a
alimentação dos dados no sistema informatizado.
Parágrafo Único: O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do
Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
Art. 27 Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de
forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles.
Art. 28 A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação
das características físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo, do número de
série ou numeração de fábrica, quando existentes, das cores e, quando pertinente,
do material de fabricação e demais informações específicas que se mostrem
necessárias.
Art. 29 Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do
Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I deste Decreto, e destinará o bem à
Unidade Administrativa requisitante.
Parágrafo Único: O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado,
obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do bem.
Art. 30 O valor do ativo quando da aquisição compreenderá:
I – o preço de compra ou valor da aquisição;
II – os impostos não recuperáveis sobre a compra;
III – os descontos comerciais na compra;
IV – outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao
funcionamento do bem;
V – os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios
econômicos futuros.
Subseção II
Do emplaquetamento
Art. 31 O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou por
comissão designada para essa finalidade.
Art. 32 A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem
sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de
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série e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua
deterioração.
Art. 33 Identificada à impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta
em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser
realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem
convenientes.
Parágrafo Único: As formas de identificação que se mostrem alternativas às
etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio
de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o
responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado.
Art. 34 Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções
expressamente consignadas em relatório específico pelo Setor de Patrimônio.
Art. 35 Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá
providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.
Parágrafo Único: Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o
Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem
por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem
convenientes.
Art. 36 Após o processo de tombamento, o Setor de Patrimônio fará constar,
mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de
ingresso do bem, o termo “Tombado”, indicando a data de tombamento e a
assinatura.
Seção III
Do Registro Sintético
Art. 37 A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis.
Art. 38 Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as
normas de contabilidade pública vigentes.
Seção IV
Da Integração
Art. 39 A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle
analítico exercido pelo Setor de Patrimônio.
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Art. 40 As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, saldos atuais, as
depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou
redução ao valor recuperável, deverão constar no Relatório de Movimentação
Patrimonial, conforme Anexo V deste Decreto, a ser encaminhado à Contadoria,
pelo Setor de Patrimônio, até o 15° dia útil de cada mês.
Parágrafo Único: O Relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis
e a classificação prevista no Anexo VI – Relação Sugestiva de Bens por Grupo,
Natureza e Espécie Contábeis deste Decreto.
Art. 41 Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no
sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das
informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de
auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados
sugeridos.
Parágrafo Único: Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no
caput, a Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de
Patrimônio.
Art. 42 A Contabilidade encaminhará ao Setor de Patrimônio todos os
documentos fiscais relativos a material permanente que não contenham, mediante
aposição de carimbo específico ou manualmente, o termo “Tombado”, com a
indicação da data de tombamento e da respectiva assinatura.
Parágrafo Único: A Contabilidade terá o prazo de 15 dias úteis para o
cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS
Seção I
Do Termo de Responsabilidade
Art. 43 Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio destinará
o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo de
Responsabilidade, conforme Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único: O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado,
obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso dos bens.
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Seção II
Do Reparo de Bens
Art. 44 A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá
acompanhar o Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo IV deste Decreto.
Art. 45 O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável
pela Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de Patrimônio e do
prestador de serviço.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Seção I
Do Termo de Transferência
Art. 46 O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade
Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem
e, por fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio.
Art. 47 Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do termo de transferência,
mediante comunicação do setor de origem do bem transferido.
Parágrafo Único. Sempre que realizada uma transferência interna, o titular
pela Unidade Administrativa preencherá o Termo de Transferência de menor
numeração e o destinará devidamente assinado, ao Setor de Patrimônio, no prazo
máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 48 Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 01 (uma)
via do Termo de Transferência, conforme Anexo II deste Decreto.
Seção II
Dos Procedimentos e da Formalidade
Art. 49 A transferência consiste na modalidade de movimentação de material,
com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra,
integrantes da mesma Entidade.
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Art. 50 A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado
patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e
assinatura do Termo de Transferência, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 51 O registro da transferência tem por finalidade controlar a
movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para
outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de
responsabilidade pela guarda e uso do bem.
Art. 52 Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo
Setor de Patrimônio.
Art. 53 A transferência entre Unidades Administrativas de bens móveis
permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que
atualizará os seus registros.
Art. 54 Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua
guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo
da responsabilização civil e criminal, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA
Art. 55 O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem
móvel do patrimônio municipal quando verificado furto, extravio, sinistro, morte
(semovente), alienações, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do
Termo de Baixa, conforme Anexo III deste Decreto, emitido e arquivado pelo Setor
de Patrimônio.
Art. 56 A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a
emissão e assinaturas do termo de baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico
motivador da baixa.
§ 1º O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores
devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o
valor de reavaliação dos bens, o estado de conservação e, tratando-se de bem
inservível, a sua subclassificação.
§ 2º O laudo de que trata este artigo deverá ser emitido com base em estudo
técnico circunstanciado, padronizado e comprovável por meio de documentos.
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Art. 57 Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel,
sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do
processo de sindicância.
Art. 58 A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre
deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 59 A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações
contidas neste Decreto e demais normas pertinentes, em especial às de trânsito.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE DOS BENS
Art. 60 O Setor de Patrimônio emitirá a Lista de Bens em Disponibilidade,
dando conhecimento a todas as Unidades Administrativas, concedendo o prazo de
60 dias úteis, contados a partir da data da emissão, para as Unidades manifestarem
interesse por esses bens.
Art. 61 A Unidade Administrativa interessada pelo(s) bem (ns) em
disponibilidade entrará em contato com o Setor de Patrimônio dentro do prazo
indicado no art. 60, que providenciará a emissão do Termo de Transferência e a sua
destinação ao solicitante interessado.
Art. 62 Decorrido o prazo estabelecido no art. 60 sem que haja interessado
pelos bens em disponibilidade, o Setor de Patrimônio encaminhará a relação desses
bens ao Serviço de Licitações para que se proceda à alienação, observada a rotina
a ser estabelecida por ato do Secretário Municipal de Administração.
Art. 63 Havendo necessidade extraordinária de desfazimento em tempo
inferior ao estabelecido no art. 60, o Setor de Patrimônio poderá encaminhar,
formalmente, a todos os responsáveis pelas Unidades Administrativas, a relação dos
bens disponíveis, reduzindo o prazo aí estabelecido.
CAPÍTULO VIII
DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO
Seção I
Da Reavaliação
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Art. 64 Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação
acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto
do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado.
Parágrafo Único: O registro previsto no caput será realizado nos registros
analítico, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.
Art. 65 Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de
contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser
reavaliado.
Art. 66 A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo
técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação
realizado por uma comissão de servidores, devidamente designada para essa
finalidade.
Art. 67 Constarão no laudo técnico previsto no art. 66:
I – a documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que
esteja sendo avaliado;
II – a identificação contábil do bem;
III – os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva
fundamentação;
IV – a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os
critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão;
V – a data de avaliação; e
VI – a identificação do responsável pela reavaliação.
Art. 68 Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de
um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes:
I – o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios
e outros meios;
II – para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços
médios de veículos efetivamente praticados no mercado brasileiro, expedida pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Tabela FIPE.
Art. 69 Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do
ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens
com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
Seção II
Da Redução ao Valor Recuperável
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Art. 70 A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre
o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso.
Parágrafo Único: Valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser trocado,
existindo amplo conhecimento por parte dos envolvidos no negócio, em uma
transação sem favorecimentos.
Art. 71 Na obtenção do preço de mercado será priorizado o preço atual de
cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da
transação mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o
preço atual.
Art. 72 Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor
de mercado, o valor em uso do ativo.
Art. 73 Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar
e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual.
CAPÍTULO VIX
DA DEPRECIAÇÃO
Art. 74 O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor
de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.
Art. 75 Na definição das taxas de depreciação considerar-se-á a deterioração
física do bem, assim como o seu desgaste com uso e a sua obsolescência.
Parágrafo Único: Os critérios indicados no caput também serão utilizados
para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de
ativo.
Art. 76 O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar
disponíveis a qualquer momento pelo Setor de Patrimônio.
Parágrafo Único: Será utilizada a tabela de vida útil, conforme anexo VIII.
Art. 77 A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e
desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual.
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Art. 78 A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo Setor
de Contabilidade, e, para os bens sujeitos a nova avaliação, pela comissão de
servidores ou especialista responsável pelo processo.
Parágrafo Único: Todos os fatores considerados para a determinação do
tempo de vida útil do bem serão documentados, indicando os parâmetros e índices
que tenham sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos.
Art. 79 O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas
constantes, em que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do
ativo, casa o seu valor residual não se altere.
Art. 80 A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em
condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.
Art. 81 Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua
posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo
prazo de vida útil para o bem, de forma optativa:
I – metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
II – resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo
qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente;
III – restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a
primeira instalação desse bem.
CAPÍTULO X
DO INVENTÁRIO
Art. 82 A realização do “Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis” deve
atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 83 O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser
encaminhado, anualmente à Contadoria, até 03 (três) dias úteis após o
encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro.
Art. 84 O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado por
comissão específica devidamente designada.
Art. 85 Durante o período de realização do Inventário, sem que haja em
processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá, em relação à
Unidade Administrativa em vistoriamento:
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I – a Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição,
confecção, reforma e conservação de bens móveis;
II – o Almoxarifado distribuir ou baixar bens móveis;
III – haver transferências internas.
Art. 86 As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas pelo
Setor de Patrimônio da realização do inventário, em, pelo menos, 15 (quinze) dias
que antecedem o seu início.
Art. 87 Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria
procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço
Geral do Município, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Único: Quando houver diferença entre os assentamentos
contábeis e o inventário, a Contadoria poderá realizar auditoria específica com o
objetivo de apurar as divergências.
CAPÍTULO XI
DO ARQUIVAMENTO
Art. 88 O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos
termos de responsabilidade e dos termos de transferência.
Art. 89 Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis
deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I – na incorporação: via original e assinada do termo de responsabilidade,
conforme Anexo I deste Decreto;
II – na transferência: via original e assinada do Termo de Transferência,
conforme Anexo II deste Decreto;
III – na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa, conforme anexo III
deste Decreto.
Art. 90 As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou
alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa.
TÍTULO II
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 91 O sistema informatizado deve atender aos requisitos demandados
pela legislação vigente e conter, pelo menos, os seguintes campos de
preenchimento em relação ao bem de natureza permanente:
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I – O responsável pelo uso;
II – a descrição;
III – o fornecedor;
IV – a localização;
V – o valor de aquisição;
VI – o valor atual;
VII – a numeração fiscal;
VIII – o período de garantia;
IX – os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação.
Art. 92 O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os
seguintes relatórios:
I – relação de bens agrupados por responsáveis;
II – relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis;
III – inventário analítico do bem, por unidade administrativa;
IV – relação dos termos de transferência;
V – relação dos termos de responsabilidade.
Art. 93 O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle de
acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções.
Art. 94 A base de dados do sistema informatizado deverá possuir
mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.
Art. 95 Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados
do sistema informatizado, de forma que permita a sua recuperação em caso de
incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.
Art. 96 O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de
correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade
das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o
registro histórico dos atos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 97 Em relação ao presente Decreto compete à:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
31
I - Secretaria de Administração, na qualidade de órgão central do Subsistema
de Patrimônio e Materiais, o acompanhamento sistemático e permanente da
execução das medidas adotadas e dos resultados obtidos; e
II – Setor de Contabilidade, vinculada à Secretaria de Finanças, o
acompanhamento dos aspectos contábeis.
§1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, compete à
Secretaria de Administração ou Secretaria de Finanças, conforme o âmbito de sua
competência, comunicar ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a
pendência ou a restrição, para que se inicie o procedimento de regularização no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º Decorrido o prazo previsto no §1°, e permanecendo a pendência ou
restrição, a Secretaria da Administração ou Secretaria da Fazenda, no âmbito de
sua competência, deve proceder com a orientação técnica aos órgãos da
administração municipal, comunicando o fato ao Gabinete do Prefeito do Município.
Art. 98 O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e
empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes
máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos
termos do Regime Jurídico Único, aprovado pela Lei nº 006, de 29 de março de
2006, e legislação correlata.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 99 Para efeito deste Decreto, todos os procedimentos decorrentes da
gestão patrimonial relativos aos bens móveis e bens imóveis já existentes no acervo
municipal devem observar os seguintes critérios:
I – os bens móveis próprios adquiridos há mais de 10 (dez) anos não se
sujeitam aos procedimentos dispostos neste Decreto;
II – os bens móveis próprios adquiridos há menos de 10 (dez) anos, desde
que façam parte dos grupos Mobiliários, Equipamentos e Veículos do catálogo de
materiais do Município, sujeitam-se aos procedimentos dispostos neste Decreto;
III – todos os bens imóveis próprios sujeitam-se aos procedimentos dispostos
neste Decreto.
Parágrafo único: Os bens móveis de que tratam os incisos I e II devem ser
detalhados por meio de lista exaustiva, por meio de instrumento normativo da
Secretaria de Administração, a qual poderá, de forma fundamentada, ampliar os
prazos mencionados.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
32
Art. 100 A implantação da depreciação dos bens móveis e bens imóveis de
que tratam os arts. 74 e ss. deve ter início até 1° de junho de 2015.
Art. 101 Antes de sofrerem registro de depreciação, os bens de que tratam os
arts. 74 e ss. devem passar pelo processo de ajuste a valor justo, seguindo as
regras estipuladas neste Decreto, visando atualizar o valor dos bens a uma base
monetária inicial confiável, conforme cronograma elaborado pela Secretaria de
Administração.
Art. 102 As regras do período de transição devem ser aplicadas, no que
couber, para os procedimentos de amortização e exaustão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 103 Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º devem iniciar os
procedimentos de reavaliação ou redução ao valor recuperável dos seus bens, nos
prazos e condições estabelecidas em instrumento normativo a ser elaborado pela
Secretaria de Administração.
Parágrafo único: Os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão
somente devem ser realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no
caput.
Art. 104 A Secretaria de Administração e a Secretaria de Finanças podem
editar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 105 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de março de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
33
ANEXO I
Modelo Termo de Responsabilidade
SECRETARIA IA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro que o(s) bem (ns) patrimonial (is) abaixo especificado(s) está (ão) sob minha
responsabilidade, a partir da data de assinatura deste Termo de Responsabilidade. Comprometo-me
a mantê-lo (s) em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos. As aplicações
deste termo obedecem, em especial, ao disposto no Art. 70, Parágrafo único, da Constituição
Federal.
Local: Descrição da Localização Atual
PLACA
Placa do
Item
DESCRIÇÃO
Descrição completa do item
Responsável: Nome do Responsável atual
EST. CONSERV.
VALOR
Descrição
do
Estado
de Valor Atual
Conservação
TOTAL DE ITENS (Q): Quantidade de Itens
VALOR TOTAL (R$): Valor Total dos Itens
Pantano Grande / RS, data................
____________________________________________
_______________________________________
SETOR DE PATRIMÔNIO
NOME RESP. ATUAL
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
34
ANEXO II
Modelo Termo de Transferência
SECRETARIA MUSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE TRANSFERÊNCIA
Declaro que recebi o(s) bem(ns) patrimonial(is) abaixo especificado(s) que passa(m) a ficar
sob minha responsabilidade, a partir da data de assinatura deste Termo de Transferência.
Local: Descrição da Localização Anterior
Local: Descrição da Localização Atual
PLACA
Placa do
Item
DESCRIÇÃO
Descrição completa do item
Responsável: Nome do Responsável Anterior
Responsável: Nome do Responsável atual
EST. CONSERV.
Descrição
do
Conservação
Estado
de
VALOR
Valor Atual
TOTAL DE ITENS (Q): Quantidade de Itens
VALOR TOTAL (R$): Valor Total dos Itens
Pantano Grande / RS, data................
____________________________
SETOR DE PATRIMÔNIO
_____________________________
RESP. ANTERIOR
______________________
RESP. ATUAL
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
35
ANEXO III
Modelo Termo de Baixa
SECRETARIA MUSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE BAIXA
Declaro que o(s) bem(ns) patrimonial(is) abaixo especificado(s) foi(ram) baixado(s) do
Patrimônio Municipal.
PLACA
Placa
do Item
DESCRIÇÃO
Descrição completa do item
VALOR
Valor Atual
EST. CONSERV.
Descrição
do
Estado
de
Conservação
MOTIVO
Descrição
do motivo
LOCALIZAÇÃO
Descrição
da
Localização
TOTAL DE ITENS (Q): Quantidade de Itens
VALOR TOTAL (R$): Valor Total dos Itens
Pantano Grande / RS, data................
____________________________________________________
SETOR DE PATRIMÔNIO
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
36
ANEXO IV
Modelo Termo de Reparo
SECRETARIA MUSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL
Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) João da Silva da Empresa João da Silva ME sita
na Rua Professor Antônio nº 1000, Bairro das Flores, fone (xx) xxxxxxxx no Município de
Flor, a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção o bem de propriedade do
Município de Encruzilhada do Sul pelo período de aproximadamente 15 dias, até que o bem
retorne recuperado ou não ao Setor de Patrimônio:
PLACA
Placa do
Item
DESCRIÇÃO DO BE,
Descrição completa e detalhada do bem.
OBSERVAÇÕES
Qualquer
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
37
TOTAL DE ITENS (Q): Quantidade de Itens
VALOR TOTAL (R$): Valor Total dos Itens
Pantano Grande / RS, data................
____________________
_________________________________ __________________________
SETOR RESPONSÁVEL
EMP. PRESTADORA DO SERVIÇO
SETOR DE PATRIMÔNIO
ANEXO V
VIDA ÚTIL DE BENS; E TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO
BENS
Aparelhos e equipamentos de comunicação em geral.
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, incluso aparelho
telefônico.
Aparelhos e equipamentos de medicina, odontologia e laboratórios
hospitalares.
Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões.
Aparelhos, eletrodomésticos e utensílios domésticos.
Bandeiras, flâmulas e insígnias.
Caixas de fundição, placas para moldes, e moldes diversos
Caixotes, engradados, barricas, paletes.
Encerados e toldos, artigos para acampamento.
Equipamentos de Processamento de Dados e Informática
Equipamentos de proteção e socorro.
Equipamentos Hidráulicos e Elétricos, Máquinas e Equipamentos
Agrícolas e Rodoviários
Equipamentos para áudio, foto e vídeo.
Ferramentas e serras manuais e eletromecânicas.
Instrumentos musicais e artísticos.
Máquinas e equipamentos de natureza industrial.
Máquinas e aparelhos de ar condicionado.
Máquinas, utensílios e equipamentos diversos
Máquinas niveladoras, pás, escavadores, compactadores e rolos.
Máquinas, instalações e utensílios de escritório.
VIDA ÚTIL
(ANOS)
10
05
TAXA ANUAL
DE DEPR.
10%
20%
10
10%
10
10
05
03
05
04
05
10
10
10%
10%
20%
33,33%
20%
25%
20%
10%
10%
05
05
10
10
10
10
04
10
20%
20%
10%
10%
10%
10%
25%
10%
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
38
Máquinas, instalações e utensílios de oficina.
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou
trabalhos semelhantes.
Máquinas e aparelhos de elevação e Terraplenagem.
Mobiliário em geral.
Motocicletas e veículos diversos.
Peças não incorporáveis a imóveis.
Veículos Ferroviários.
Veículos de tração Mecânica.
Veículos de tração Mecânica.
Outros materiais permanentes.
10
04
10%
25%
10
10
10
10
05
05
05
10
10%
10%
10%
10%
20%
20%
20%
10%
DECRETO Nº 481, DE 26 DE MARÇO DE 2015.
DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, e
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública
municipal de Pantano Grande no dia 02 de abril de 2015, no turno da tarde, sendo
que o horário de trabalho será das 08horas às 12horas.
Art. 2º Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas
como essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 26 de março de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
39
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 482, DE 01 DE ABRIL DE 2015.
Cria uma extensão da Escola
Municipal de Ensino Fundamental
Machado de Assis, na Localidade da
Várzea do Capivarita, 4° Distrito do
Município.
CASSIO
NUNES
SOARES,
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de atendimento da localidade da Várzea do
Capivarita, com a Educação Infantil;
Considerando que os alunos desta localidade necessitam deslocar-se para
Escola Municipal localizada em outro Distrito;
Considerando ainda que a educação é direito fundamental de toda
população.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado uma extensão da Escola Municipal Machado de Assis, em
forma de anexo, junto à localidade da Várzea do Capivarita, 4° Distrito do Município
de Pantano Grande.
Art. 2º O anexo funcionará, provisoriamente, junto a Escola Estadual Rita
Lobato, em salas de aula cedidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme ofício
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
40
119/A/AJU//GAB/6ª CRE, até que o Município conclua a construção de instalações
próprias para o funcionamento das atividades.
Art. 3º O presente anexo extensivo ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, no que diz respeito a sua gestão.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de abril de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. de Administração
Eli Maria Chaves Pereira
Secretária Mun. de Educação e Cultura
DECRETO Nº 483, DE 01 DE ABRIL DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474,
de 19 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
41
de R$ 177.950,00 (cento e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), com a
classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o
artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 177.950,00 (cento e setenta e
sete mil, novecentos e cinquenta reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a
classificação descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de abril de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 484, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, e
Considerando o Decreto Municipal nº 460, de 26 de Novembro de 2014, que
estabelece os feriados municipais;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública
municipal de Pantano Grande no dia 20 de abril de 2015.
Art. 2º Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas
como essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
42
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de abril de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO EXECUTIVO Nº485 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Estabelece as diretrizes para a concessão do
transporte público rural municipal em caráter
temporário, na forma em que especifica.
SUMÁRIO
Página
Capítulo I – Das disposições gerais
04
Capítulo II – Do Perímetro da Prestação de Serviços
04
Capítulo III – Das Tarifas
05
Seção I – Da fixação do preço das tarifas de passagens
05
Seção II – Da tarifa aplicada
06
Seção III – Do vale transporte
07
Seção IV – Do custeio do transporte de estudantes
07
Capítulo IV – Das isenções
08
Seção I – Das hipóteses de isenção
08
Seção II – Do Cartão de Isenção
09
Seção III – Da Comissão de Análise de Isenções
10
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
43
Capítulo V – Do prazo de concessão
12
Capítulo VI – Dos veículos para a prestação dos serviços permitidos
12
Capítulo VII – Da fiscalização
14
Capítulo IX – Da seleção e contratação de empresa
14
Seção I – Do processo de seleção
14
Seção II – Da contratação
16
Capítulo X – Das disposições finais
18
ANEXO I – Cronograma preliminar de atividades
20
DECRETO EXECUTIVO Nº 485 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Estabelece as diretrizes para a concessão do
transporte público rural municipal em caráter
temporário, na forma em que especifica.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal;
Considerando que Pantano Grande possuía concessão precária do
transporte público rural, concedida no início da década de 1990, permanecendo até
a presente data da mesma forma;
Considerando que o serviço de transporte sempre fora prestado pela mesma
empresa, apesar da fusão ocorrida no decurso do tempo;
Considerando que a atual prestadora dos serviços – Viação Santa Cruz –
notificou o município de que não pretende mais manter o mesmo, por motivos
elencados na referida notificação;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
44
Considerando que deverá ser realizada nova concessão, precedida de
procedimentos adequados – quais sejam legislação, licitação, etc.;
Considerando que não é possível a realização de certame em poucos dias,
especialmente por que verificada situação de inconformidade há vários anos, e
apesar do anseio de ajuste da concessão;
Considerando, assim, que a concessão é a medida adequada ao caso, bem
como que compete ao poder executivo municipal disciplinar todas as diretrizes para
a realização do transporte público no município, em especial em situação de
serviços permitidos;
Considerando que há necessidade de concessão em caráter emergencial,
haja vista, a notificação da empresa responsável pelo transporte coletivo, não irá
mais prestar serviços a partir do dia 02 de maio do corrente ano;
Considerando que tal concessão emergencial será em caráter precário, até a
realização de procedimento de concessão mediante certame público;
Considerando a obrigatoriedade do poder público em alcançar à população
serviços adequados à demanda,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Pantano Grande procederá na concessão do serviço
de transporte público rural municipal.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
45
Art. 2º A concessão ocorrerá inicialmente em caráter emergencial, quando,
após período de testes, será realizada em caráter permanente, mediante edição de
lei e posterior realização de certame público.
Art. 3º A prestação dos serviços terá os seguintes princípios básicos:
I – prestação de serviços com atenção a qualidade, conforto e regularidade;
II – uso de veículos novos, seminovos e/ou usados em bom estado, com
adequação à legislação aplicável;
III – valorização de critérios de humanidade e dignidade na prestação de
serviços;
IV – atendimento integral à população rural, em especial ás comunidades com
maior necessidade de acesso ao transporte público;
V – valorização da mão de obra local na prestação de serviços;
VI – valorização do prestador de serviços, mantendo-se o saudável equilíbrio
entre serviços prestados, investimento e respectivo retorno.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 4º A prestação de serviços de transporte público permitido de Pantano
Grande deverá ocorrer em todo o espaço público rural municipal.
Art. 5º A disposição das linhas deverá atender, todas as localizadas junto ao
perímetro rural municipal da sede do município, bem como deverá ser ofertado o
transporte em horários compatíveis com horários das unidades escolares do
município, atividades industriais e comerciais.
Art. 6º As linhas e respectivos horários serão estabelecidos de acordo com a
demanda e necessidade dos munícipes, com ajustes de acordo com a necessidade,
mediante decreto executivo.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
46
§ 1º São fixadas, nesse momento, as seguintes linhas e respectivos horários
de tráfego:
I – Roteiro A: Capivarita - Pantano Grande - via Divisa;
II – Roteiro B: Capivarita – Pantano Grande – via Monte Castelo
III – Roteiro C: Fernando Machado – Monte Castelo
Art. 7º As linhas de transporte poderão envolver fração do perímetro rural,
quando necessário ao atendimento da demanda e da população.
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS
Seção I
Da fixação do preço das tarifas de passagens
Art. 8º O preço das tarifas de passagens será fixado, anualmente, por decreto
executivo, mediante apresentação de custos de investimentos, mão-de-obra, BDI e
demais despesas incidentes sobre a prestação de serviços.
Art. 9º A fixação do preço da tarifa de passagem deverá levar em conta,
ainda, a capacidade financeira da população, bem como o desenvolvimento
econômico do município.
Seção II
Da tarifa aplicada
Art. 10. O valor da tarifa para o transporte público rural, de acordo com as
linhas ora concedidas terá os seguintes parâmetros:
A – 1º ROTEIRO:
I – Capivarita – Monte Castelo (e vice versa): R$ 3,85;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
47
II – Capivarita - Pantano Grande – via Monte Castelo (e vice versa): R$ 4,35;
III – Capivarita – Pantano Grande – via Divisa (e vice versa): R$ 5,25;
IV – Capivarita – Divisa (e vice versa): R$ 3,85.
B – 2º ROTEIRO:
Linha: Fernando Machado x Monte Castelo
Francis-
Venda
quinho
Velha
Via: Municipal
Motrisa
Passo
da
Benta
Modalidade: Comum
Faz.
São
Miguel
Cerro
Agudo
Passo
do
Canto
Várzea
Monte
Castelo
ORIGEM
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Fernando
Machado
3,95
3,40
5,30
7,65
8,20
9,50
8,20
10,00
11,80
Francisquinho
-
3,40
3,40
5,00
7,10
8,20
7,10
7,90
9,50
Venda Velha
-
-
3,40
3,40
5,00
6,85
5,00
6,85
7,90
Motrisa
-
-
-
3,40
3,40
3,40
3,40
5,00
6,85
Passo da Benta
-
-
-
-
3,40
3,40
3,40
5,00
5,00
Faz. São Miguel
-
-
-
-
-
3,40
3,40
5,00
5,00
Cerro Agudo
-
-
-
-
-
-
3,40
3,40
3,40
Passo do Canto
-
-
-
-
-
-
-
3,40
3,40
Várzea
-
-
-
-
-
-
-
-
3,40
Parágrafo único. Qualquer modificação do valor previsto no presente artigo
ocorrerá mediante decreto.
Art. 11. O valor previsto no artigo anterior deixará de ser cobrado nos casos
de isenções ou apresentação de vale transporte, assim definidos nos termos do
presente decreto ou legislação aplicável.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
48
Art. 12. O preço da tarifa sofrerá ajuste anual (na mesma data em que
revisados os valores das tarifas interurbanas pelo DAER-RS), ou, de forma
extraordinária, por desequilíbrio econômico financeiro, realizado nos termos da lei
federal 8.666/93.
Art. 13. O preço da tarifa será ajustado de acordo com as linhas e distâncias
percorridas, além dos demais fatores determinados pelo presente.
Seção III
Do vale transporte
Art. 14. Compete a empresa concessionária do serviço de transporte público
rural municipal de Pantano Grande emitir, comercializar e controlar o uso do vale
transporte.
Art. 15. A empresa deverá, preferencialmente, disponibilizar vale transporte
através de cartão magnético, atendendo-se aos critérios visuais (de dados) definidos
para o Cartão de Isenção, no que for aplicável.
Parágrafo único. Compete à empresa concessionária a emissão dos cartões,
de acordo com a demanda.
Seção IV
Do custeio do transporte de estudantes
Art. 16. O Município de Pantano Grande adquirirá, junto a empresa
concessionária, cota de passagens para o transporte de estudantes da rede pública
de ensino.
Art. 17. A quantidade de passagens será apurada pela secretaria municipal
de educação, mensalmente, de acordo com a demanda e frequência dos alunos.
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Art. 18. O valor da aquisição ocorrerá mediante dispensa de licitação, pelo
valor negociado entre empresa e município, cujo máximo será o valor da tarifa geral
aplicada.
Art. 19. Os valores apurados para pagamento de passagens escolares terá
fonte de custeio os recursos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos
termos da LOA, LDO e PPA.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Seção I
Das hipóteses de isenção
Art. 20. Estão isentos do pagamento de tarifa de transporte público as
seguintes pessoas, mediante o cumprimento dos respectivos requisitos:
I – pessoas idosas, assim consideradas aquelas com mais de 65 anos;
II – pessoas portadoras de necessidades especiais, com incapacidade
absoluta para o trabalho;
III – crianças com idade inferior a 10 (dez) anos de idade, com até 1,20m de
altura, e desde que permaneça no colo do acompanhante durante a viagem.
§ 1º Para obtenção do Cartão de Isenção, o usuário idoso deverá comprovar
a sua condição mediante apresentação de certidão de nascimento, carteira de
identidade ou outro documento que comprove o seu enquadramento para a isenção.
§ 2º Para a obtenção do Cartão de Isenção pelo portador de necessidades
especiais, deverá o usuário comprovar essa condição, bem como a incapacidade
absoluta para o trabalho mediante laudo médico, preferencialmente o expedido pelo
INSS, bem como sentença judicial que determine tal incapacidade.
§ 3º Para a obtenção da Carteira de Estudante, este deverá comprovar a
condição de estudante através de comprovante de matrícula e comprovante de
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residência, demonstrando-se a necessidade de transporte, bem como os respectivos
horários de necessidade.
§ 4º Os infantes, beneficiados com a isenção, não necessitarão portar o
Cartão de Isenção, cabendo a empresa efetuar controle no ato de ingresso no
veículo.
Seção II
Do Cartão de Isenção
Art. 21. Para usufruir da isenção definida no artigo anterior, será obrigatória a
apresentação do Cartão de isenção, emitido nos termos do presente decreto.
Parágrafo único. O Cartão de Isenção será emitido pela própria empresa,
mediante o cumprimento de requisitos definidos para cada caso, após análise
realizada por comissão nomeada para o devido fim.
Art.
22.
A
emissão
do
Cartão
de
Isenção
deverá
ser realizada
periodicamente, devendo conter a identificação do cidadão isento, com os seguintes
dados:
a)
nome do beneficiário;
b)
filiação;
c)
data de nascimento;
d)
número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
e)
número da Carteira de Identidade Pessoal e respectivo órgão
expedidor;
f)
fotografia digitalizada atualizada;
g)
espécie de isenção fruída pelo usuário;
h)
número do cartão;
i)
data de expedição e data de validade da isenção;
j)
assinatura digital da comissão emitente.
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Parágrafo único. Compete à comissão de análise das isenções indicar o
prazo de validade do Cartão de Isenção, de acordo com cada uma das hipóteses de
isenção.
Art. 23. O Cartão de Isenção, bem como o Cartão/Carteira de Estudante, será
expedido preferencialmente na forma magnética, com vistas a viabilizar o controle
virtual do uso, bem como agilizar o ingresso dos passageiros.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal custeará as despesas relativas às
isenções concedidas aos estudantes, mediante compra de passagens no
equivalente ao uso dos estudantes da rede pública de ensino, a partir de
levantamento da necessidade junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
mediante processo de dispensa de licitação, quando não houver transporte público
gratuito do próprio Poder Executivo, nos termos do presente decreto e decreto
complementar (se necessário).
Art. 25. A isenção concedida ao idoso e ao portador de deficiência se
estenderá ao acompanhante, se esse se fizer imprescindível ao auxílio na
locomoção do usuário isento, e apenas nas viagens realizadas conjuntamente com o
usuário isento.
Art. 26. Caberá à própria empresa o controle no uso adequado do cartão
pelos usuários dos serviços, podendo, o município (por si ou por agência
reguladora), exercer permanente fiscalização.
Seção III
Da Comissão de Análise de Isenções
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Art. 27. O Prefeito Municipal nomeará, por portaria, Comissão de Análise de
Isenções, que terá a responsabilidade de receber, analisar, verificar o cumprimento
de requisitos, e autorizar a emissão do Cartão de Isenção.
Art. 28. A Comissão será composta por:
a)
um representante da sociedade civil, através de entidades de
organização de empresas e funcionários, clubes de serviços, sindicados, entre
outros;
b)
um representante da empresa concessionária dos serviços;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e
Turismo.
§ 1º Serão nomeados suplentes, na proporção de um suplente para cada
titular.
§ 2º A comissão funcionará com a presença de, no mínimo, 03 (três)
integrantes.
§ 3º Na primeira reunião da comissão, serão votados os cargos de presidente
e secretário, com mandato de 01 ano, permitida a recondução.
Art. 29. Os pedidos de isenção, com os respectivos documentos, serão
recebidos no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Pantano Grande e
imediatamente encaminhados à comissão para análise do pleito.
Parágrafo único. Os pedidos deverão se fazer acompanhados de originais
ou cópias autenticadas, sendo que os servidores públicos municipais terão a
prerrogativa de realização dessa autenticação para fins do pedido referido nesse
artigo.
Art. 30. A comissão terá o prazo de até 15 (quinze) dias para, em reunião
pública, analisar os pedidos e decidir, fundamentadamente.
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§ 1º A apreciação dos pedidos e respectivas decisões deverá constar em ata
firmada pelos presentes, publicada, após, em mural de divulgação (publicação de
extrato, apenas).
§ 2º Em caso de dúvidas, questionamentos ou simplesmente documentação
insuficiente, a comissão poderá determinar ou fazer diligências, buscar e anexar
documentos, bem como solicitar ao próprio requerente a apresentação de dados,
informações e documentos complementares.
Art. 31. A comissão, verificada a inveracidade de qualquer informação, de
ofício ou mediante provocação (denúncia), mesmo após concedida a isenção,
poderá reavaliá-la, suspender ou cancelar a isenção.
§ 1º Da decisão que suspender ou cancelar a isenção, caberá recurso (em 5
dias), contados da publicação da decisão no respectivo mural.
§ 2º A comissão poderá reconsiderar a sua decisão, em grau de recurso.
Caso mantida, será o mesmo encaminhado a análise do Prefeito Municipal, que será
a última instância de análise.
§ 3º Após o prazo definido no item anterior, poderá o usuário realizar novo
pedido, mediante comprovação da hipótese e respectivos requisitos de concessão.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE CONCESSÃO
Art. 32. O poder executivo realizará a concessão emergencial, a título
precário, dos serviços de transporte público urbano permitido de Pantano Grande,
pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O prazo definido no presente artigo tem, como motivação, a
realização de análise técnica da concessão e consequente preparação de
procedimento público para a concessão definitiva.
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Art. 33. Considerando o objetivo da fixação do prazo no artigo anterior,
poderá ocorrer a prorrogação do referido prazo, de acordo com a necessidade,
mediante decreto executivo.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PERMITIDOS
Art. 34. A prestação de serviços de transporte público rural municipal
permitido de Pantano Grande terá o suporte de tantos veículos quantos se
mostrarem necessários para a cobertura do perímetro rural municipal da sede do
município e atendimento à demanda.
§ 1º A empresa concessionária deverá disponibilizar pelo menos um (01)
veículo para o serviço cotidiano, além de dispor, se possível, de um veículo reserva.
§ 2º Considera-se veículo reserva, para fins do disposto no presente decreto,
aquele disponibilizado para substituição do veículo de tráfego cotidiano, podendo
permanecer em substituição de acordo com a necessidade, mas por até 60 dias.
Art. 35. Os veículos disponibilizados para a prestação do serviço ora
delimitado deverão ser regularmente vistoriados, de acordo com as normas
administrativas e legais aplicáveis à matéria.
Art.36. As vistorias serão realizadas por entidades ou empresas com
competência para tal, sem prejuízo da fiscalização regular do município e respectiva
agência reguladora.
Art. 37. Os veículos utilizados no transporte regular deverão ter as seguintes
características:
I – contar, quando da contratação, no máximo com 15 (quinze) anos de
fabricação;
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II – ter, no decorrer da execução do contrato, no máximo 10 (dez) anos de
fabricação;
III – ter todos os itens de segurança exigidos por normas legais e
administrativas;
IV – disponibilizar sistema de embarque para pessoas com deficiência;
V – contar com catraca de controle de passagens, com controle eletrônico,
compatível com os cartões referidos no presente decreto;
VI – disponibilizar climatização interna (ar condicionado);
VII – contar com motor com redução de gases poluentes;
VIII – disponibilizar espaço para realização de publicidade (vidro traseiro e
laterais), cujos critérios técnicos serão definidos por portaria complementar, se
necessário.
Parágrafo único. O veículo reserva deverá atender, sempre que possível, as
condições acima estabelecidas.
Art. 38. O veículo reserva, quando verificada a sua necessidade, deverá estar
à disposição e uso (em substituição do veículo principal) em no máximo 04 (quatro)
horas.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39. Caberá ao poder executivo firmar convênio com a Agência Gaúcha
dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, para realização
de fiscalização oficial.
Art. 40. A fiscalização da prestação de serviços, contudo, poderá ocorrer por
todo e qualquer órgão cuja competência se aplica aos serviços, veículos e demais
itens correlatos.
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Art. 41. Caberá, à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, o
gerenciamento e fiscalização dos serviços permitidos pelo presente no âmbito do
Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
Seção I
Do processo de seleção
Art. 42. A concessão do serviço de transporte público rural municipal de
Pantano Grande, em caráter temporário e precário, ocorrerá mediante processo
simplificado de seleção de empresa interessada na prestação de serviços.
Parágrafo único. Fica autorizado, porém, até a conclusão de processo de
seleção, diante da desistência na prestação de serviços da atual concessionária, a
realização de contrato emergencial por até 06 (seis) meses, evitando-se a
suspensão dos serviços.
Art. 43. Para a seleção, a secretaria municipal de administração do município
elaborará edital de seleção, contendo os requisitos previstos e determinações
contidos no presente decreto, bem como as previsões contidas na lei 8.666/93 (no
que for aplicável).
Art. 44. Após a publicação do edital, deverá ser concedido o prazo de 05 dias
úteis para o credenciamento e apresentação de propostas por empresas
interessadas.
Art. 45. As empresas interessadas deverão apresentar todas as negativas
fiscais e de regularidade empresarial, de acordo com exigência corriqueira de editais
do município, devendo apresentar, ainda, oferta de veículos e serviços que irá
ofertar.
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Art. 46. A escolha da vencedora ocorrerá mediante análise técnica por parte
da comissão de licitações, mediante homologação final do Prefeito Municipal.
Art. 47. A comissão de licitações poderá estabelecer critérios e requisitos
complementares, desde que não afetem a emergencialidade da concessão ora
estipulada, cabendo-lhe a livre e imparcial condução do processo.
Art. 48. Das decisões proferidas pela comissão de licitações, caberá recurso
no prazo de 2 (dois) dias, o qual, indeferido, será submetido à apreciação final do
Prefeito Municipal.
Art. 49. Após escolha final, o resultado será publicado no meio oficial, com
encaminhamento à contratação da empresa vencedora.
Seção II
Da contratação
Art. 50. Após a escolha, a empresa vencedora deverá firmar contrato de
concessão temporária do serviço de transporte público rural municipal, nos termos
da previsão contida no presente decreto e respectivo edital.
Art. 51. A secretaria municipal de administração elaborará minuta de contrato,
mantendo-se os princípios e obrigações recíprocas previstas nesse decreto, em
especial as obrigações definidas nos artigos seguintes.
Art. 52. A empresa permissionária deverá, mensalmente, comprovar o
recolhimento dos tributos municipais devidos em razão da execução do presente
instrumento, mediante apresentação de documentação hábil junto à Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
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Art. 53. A empresa concessionária apresentará mensalmente rol de
funcionários contratados para o desempenho do serviço no município, acompanhado
de comprovantes de pagamento de salários e de todos os encargos sociais devidos
aos mesmos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo realizar o acompanhamento dessa obrigação.
Art. 54. A empresa deverá manter reserva de contingência necessária para
suprir gastos emergenciais com o veículo, bem como para atender demandas
judiciais decorrentes da prestação de serviços definidos no presente decreto, bem
como oriundas de relações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços
definida no presente decreto.
Art. 55. A empresa contratada deverá comprovar, regularmente, a
manutenção de apólice de seguro total dos veículos deslocados para a prestação de
serviços ora concedida, bem como por responsabilidade perante terceiros e
passageiros, nos seguintes patamares mínimos:
I – Danos materiais do veículo = equivalente ao valor tabela FIPE vigente ao
mês da contratação;
II – Danos materiais - terceiros: apólice mínima de R$200.000,00 (duzentos
mil reais);
III – Danos pessoais – terceiros: apólice mínima de R$200.000,00 (duzentos
mil reais);
IV – Danos morais – terceiros: apólice mínima de R$100.000,00 (cem mil
reais);
V - Danos materiais – passageiros: apólice mínima de R$30.000,00 (trinta mil
reais);
VI – Danos pessoais – passageiros: apólice mínima de R$30.000,00 (trinta mil
reais);
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VII - Danos morais – passageiros: apólice mínima de R$15.000,00 (quinze mil
reais).
Art. 56. Em caso de sinistro, a empresa deverá dar suporte aos passageiros
porventura
lesionados
ou
com
danos
materiais,
informando,
inclusive,
a
disponibilidade do seguro contratado.
Art. 57. A empresa deverá comprovar o pagamento da apólice antes mesmo
de sua entrada em vigor bem como antes da realização dos serviços ora permitidos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
58.
É
vedado
o
transporte
de
menores
de
6
(seis)
anos,
desacompanhados de responsáveis, sob pena de responsabilização da empresa
transportadora, salvo transporte de natureza escolar.
Art. 59. A empresa concessionária deverá informar aos passageiros todos os
direitos previstos na legislação em vigor e no presente decreto, bem como telefones
para reclamações junto ao município e agência reguladora.
Art. 60. A empresa prestadora de serviços deverá manter o controle da
quantidade de usuários transportados, com distinção entre os pagantes, isentos,
usuários de vale transporte e estudantes, repassando tal controle mensalmente ao
Poder Executivo.
Art. 61. A empresa deverá realizar publicidade institucional do executivo
municipal por pelo menos 3 meses por ano, através de pintura ou plotagem,
conjuntamente em todos os espaços de publicidade do veículo.
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Parágrafo único. O layout será aprovado pelo setor de publicidade do
município, cabendo, porém, à empresa a elaboração do mesmo, bem como a
realização da publicidade e custeio das respectivas despesas.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Administração deverá encaminhar os
procedimentos necessários à realização dos atos necessários à concessão dos
serviços de transporte público urbano e rural do município.
Art. 63. Compõe o presente decreto cronograma preliminar de atividades para
a concessão definitiva – ANEXO I.
Art. 64. Aplica-se, de forma subsidiária ao presente decreto, o disposto na lei
Municipal nº 026/2003 e na Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 65. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pantano Grande, 15 de abril de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217
José João Estrázulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
CRONOGRAMA PRELIMINAR DE ATIVIDADES
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Atividade
Publicação decreto executivo
regulamentador
concessão
transporte público urbano –
temporário e precário
Elaboração e publicação edital
público
Processo seleção empresa
Contratação empresa
Início concessão
Período de observação de
serviços
Previsão
Abril/15
Observação
Junhoagosto/15
setembro/15
Outubro/15
Novembro/15
Novembro
12015,
dezembro 2015,
janeiro 2016
para Janeiro 2016 a
março 2016
Procedimentos legais
concessão/concessão
definitiva
Encerramento contrato prazo Entre abril
determinado
maio 2016.
Contratação de empresa para Maio 2016.
concessão/concessão
definitiva
Período de levantamento
de dados e resultados, e
respectiva análise, dos
serviços realizados
e
DECRETO EXECUTIVO Nº 486 DE 17 DE ABRIL DE 2015.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
Prorroga os prazos definidos no Decreto 447 de 09
de setembro de 2014.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal;
Considerando a dificuldade encontrada pelo Município e empresa
concessionária para implementar a cobrança de valores relativos ao transporte público
urbano;
Considerando o atraso na emissão das carteiras de estudantes, cujos percalços
poderiam gerar problemas no acesso ao transporte para as escolas;
Considerando a necessidade de adequações quanto aos serviços prestados,
bem como considerando que os atrasos não permitiram o diagnóstico de demanda,
determinado pelo decreto 447/2014.
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, por 06 (seis) meses, os prazos definidos no Decreto
Executivo 447/2014, em especial o disposto no artigo 32, mantidas as demais
determinações.
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pantano Grande, 17 de abril de 2015.
Cássio Nunes Soares
Prefeito Municipal
José João Estrazulas Salgueiro
Sec. Mun. da Administração
DECRETO EXECUTIVO Nº 486 DE 17 DE ABRIL DE 2015.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
Prorroga os prazos definidos no Decreto 447 de 09
de setembro de 2014.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal;
Considerando a dificuldade encontrada pelo Município e empresa
concessionária para implementar a cobrança de valores relativos ao transporte público
urbano;
Considerando o atraso na emissão das carteiras de estudantes, cujos percalços
poderiam gerar problemas no acesso ao transporte para as escolas;
Considerando a necessidade de adequações quanto aos serviços prestados,
bem como considerando que os atrasos não permitiram o diagnóstico de demanda,
determinado pelo decreto 447/2014.
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, por 06 (seis) meses, os prazos definidos no Decreto
Executivo 447/2014, em especial o disposto no artigo 32, mantidas as demais
determinações.
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pantano Grande, 17 de abril de 2015.
Cássio Nunes Soares
Prefeito Municipal
José João Estrazulas Salgueiro
Sec. Mun. da Administração
DECRETO Nº 487, DE 07 DE MAIO DE 2015.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
Dispõe sobre a avaliação de servidores em estágio probatório, e dá outras
providências.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição Federal vigente,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, que
sujeita o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo a estágio probatório, por
período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o
desempenho do cargo serão objeto de avaliação;
CONSIDERANDO que o estágio probatório presta-se ao exame de
capacitação do servidor ao real desempenho das tarefas inerentes ao cargo para o
qual foi provido;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e sistematizar as normas
municipais que regulam a avaliação de servidores em estágio probatório;
CONSIDERANDO que o Decreto Executivo Municipal que regulamente,
atualmente, o Estágio Probatório data de 04 de outubro de 1999, necessitando assim
sua adequação ao atual desenvolvimento das atividades do Município.
DECRETA:
Art. 1º A aplicação do disposto na Lei Municipal 075/1998, aos servidores
municipais de regime estatutário dar-se-á na forma estabelecida por este Decreto.
Art. 2º A aferição de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência
serão da competência de Comissões, criadas especialmente para este fim, no âmbito
de cada Secretaria, Autarquia e Fundação Municipal, composta por 3 (três) servidores
estáveis do quadro efetivo, que não serão consideradas, para fins do Decreto, órgãos
de deliberação coletiva.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
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Art. 3° A análise a ser procedida pelas Comissões levará em conta:
I - a avaliação do servidor em período de estágio probatório, a ser realizada por
meio de Boletim de Avaliação que constitui Anexo a este Decreto;
II - a verificação da existência ou não de assentamento referente à nota ou fatos
desabonadores da conduta social ou funcional;
III - o relatório trimestral de atividades desenvolvidas, apresentado pelos
servidores em estágio probatório integrantes de categorias funcionais de níveis, médio,
médio especializado, técnico e superior;
Art. 4° O servidor em estágio probatório integrante de categoria funcional de
nível de escolaridade médio, médio especializado, técnico ou superior, apresentará, no
prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término de cada trimestre de efetivo exercício,
relatório de produção de seu trabalho, devendo instruí-lo com documentos
representativos das tarefas realizadas, sempre que sua chefia imediata julgar
necessário.
Art. 5° O Boletim de Avaliação de Estágio Probatório referido no art. 3°, alínea
“I” deverá ser preenchido pela Chefia imediata do servidor, a cada período de 3 (três)
meses ou período inferior, caso a Chefia julgue necessário.
Parágrafo único: A chefia imediata remeterá, no prazo de 15 (quinze) dias
anteriores ao término de cada trimestre de efetivo exercício, o relatório de produção do
servidor, acompanhado do Boletim de Avaliação, à Comissão de Estágio Probatório do
órgão ou entidade em que este se encontrar lotado.
Art. 6° As Comissões de Estágio Probatório possuirão ainda às seguintes
atribuições:
I - receber cada relatório trimestral e nos 10 (dez) dias subsequentes, emitir o
conceito “apto” ou “não apto”, mediante decisão necessariamente fundamentada;
II - deliberar, até os 40 (quarenta) dias finais do último trimestre do período, com
base nos conceitos emitidos ao longo do estágio, acerca de confirmação do servidor na
carreira;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
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III - encaminhar, no caso de conceito “não apto”, ao longo do estágio, e por
ocasião da avaliação final, relatório ao titular do órgão ou entidade a que o servidor
estiver vinculado.
§ 1º Do conceito “não apto” emitido pela Comissão, tomará ciência o servidor, através
de intimação pessoal, instruída com expediente reservado contendo o relatório da
Comissão, bem como através de publicação do ato no Mural da Prefeitura.
§ 2º Do relatório da Comissão contendo o conceito “não apto” é facultado ao servidor à
apresentação de razões de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da
intimação.
§ 3º Uma vez apresentadas razões de defesa pelo servidor considerado não apto, a
Comissão de Estágio, exclusivamente nesta hipótese, converter-se-á em Comissão
Disciplinar, e concluirá o Procedimento Administrativo para o fim estabelecido no art.
180 da Lei nº 006 de 29 de março de 2004;
§ 4º Concluído o Procedimento Administrativo em relação ao servidor considerado não
apto, a Comissão elaborará, então, um novo relatório, final e conclusivo, que conterá a
analise das razões de defesa apresentadas pelo servidor e o parecer pela ratificação
ou não do conceito “não apto”.
Art. 7° O Relatório final da Comissão será encaminhado ao Secretário Municipal ou
titular do órgão ou entidade municipal a que o servidor estiver vinculado para, uma vez
acolhido, determinar a confirmação no cargo do servidor considerado apto, ou a não
confirmação e consequente demissão do servidor considerado não apto.
Parágrafo único: Nas hipóteses em que o servidor considerado “não apto” no estágio
probatório para o cargo em que foi provido, já tenha adquirido estabilidade em razão do
exercício de outro cargo, acatando o Secretário Municipal ou titular do órgão ou
entidade, as razões da Comissão de Estágio Probatório, determinará este, de imediato,
a instauração do competente Processo Administrativo junto à Secretaria Municipal de
Administração, não cabendo, neste caso, a conversão da Comissão de Estágio em
Comissão de Inquérito, tal como prevista no § 3º do art. 6º deste Decreto.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
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Art. 8º Ao servidor é assegurado à ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe,
mediante solicitação, o acesso ao inteiro teor de todos os relatórios e boletins de
avaliação.
Art. 9º Ao servidor em estágio probatório devem ser assegurados o assessoramento e
o acompanhamento adequados quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no
que se referem às necessárias condições físicas, materiais e instrumentais.
Art. 10. Aplicam-se aos servidores em período de estágio probatório, em exercício à
época da entrada em vigor do presente Decreto, as regras neste consubstanciadas.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto
nº 037, de 04 de outubro de 1999.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 07 de maio de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
ANEXO I
BOLETIM TRIMESTRAL PARA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
DATA DE ADMISSÃO:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
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CATEGORIA FUNCIONAL:
LOTAÇÃO:
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
Análise das Habilidades Profissionais e Comportamentais a ser preenchida pela
chefia imediata:
Avaliação
ATENDE
ATENDE
AMPLAMENTE
AO
ATENDE
PARCIALMENTE ATENDE
ESPERADO
CONHECIMENTO
NÃO
DO
TRABALHO
PONTUALIDADE
ASSIDUIDADE
ORGANIZAÇÃO
INICIATIVA
ESPÍRITO DE EQUIPE
RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
AUTODESENVOLVIMENTO
COMUNICAÇÃO
CUIDADO COM OS
MATERIAIS,
EQUIPAMENTOS E
AMBIENTE
ANEXO I
Área destinada ao preenchimento pelas Comissões:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS
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69
OCORRÊNCIAS:
Preencha este campo quando da importância de avaliar o servidor durante o período,
considerando uma das seguintes opções (marcar apenas 1 opção):
(
) Exoneração a pedido do servido
(
) Licença durante o período. Indique
(
) Óbito
(
) Outras
PARECER FINAL
Preencha este campo, caso não tenha utilizado as opções 1,2,3 e 4:
(
) APTO. Atende os requisitos básicos da função – Sem indicação para treinamento.
(
) APTO. Atende os requisitos básicos da função – Com indicação para treinamento.
(
) Não APTO. Encaminhar para exoneração.
JUSTIFICATIVA DO PARECER FINAL: _________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
_____________________________.
_____________________________
Nome do Avaliador
______________________
(Chefia Imediata) Matrícula
____/____/____
Data
ANEXOII
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
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70
INFORMAÇÕES PARA USO DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
Objetivo Geral:
Proporcionar à Prefeitura Municipal o Município de Pantano Grande, informações sobre o
comportamento funcional do servidor com a finalidade de subsidiar o desenvolvimento
profissional do mesmo e, consequentemente, a melhoria da qualidade do trabalho, em
conformidade com o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de
Pantano Grande, bem como do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Indique a posição em que o servidor se encontra com referência ao período de avaliação
considerado. Utilize o conceito correspondente, analisando os fatores abaixo:
AA – ATENDE AMPLAMENTE os requisitos básicos para o exercício de suas atividades;
AE – ATENDE AO ESPERADO os requisitos básicos para o exercício de suas atividades;
AP – ATENDE PARCIALMENTE os requisitos básicos para o exercício de suas
atividades;
NA – NÃO ATENDE os requisitos básicos para o exercício de suas atividades.
FATORES AA, AE, AP e NA:
A – CONHECIMENTO DO TRABALHO – Aplicação dos métodos, técnicas e
procedimentos adequados aos objetivos do trabalho.
B – PONTUALIDADE – Cumprimento do horário de trabalho pelo servidor.
C – ASSIDUIDADE – Comparecimento do servidor ao trabalho com permanência
produtiva do mesmo.
D – ORGANIZAÇÃO – Observação de prioridades: adequada utilização de recursos;
cumprimento dos prazos estabelecidos.
E – INICIATIVA – Apresentação de sugestões para melhoria de trabalho e/ou busca de
participação e solução em situações prevista e não prevista.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
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71
F – ESPÍRITO DE EQUIPE – Compromisso e corresponsabilidade no alcance dos
resultados; colaboração com a equipe.
G – RELACIONAMENTO INTERPESSOAL – Respeito a individualidade no trato com as
pessoas.
H – AUTODESENVOLVIMENTO – Manifestação de interesses em se desenvolver
profissionalmente; busca de aprendizagem no ambiente de trabalho e receptividade às
críticas com a finalidade de superar as dificuldades.
I – COMUNICAÇÃO – Ouvir e compreender seus superiores, colegas de trabalho
subordinados e público em geral; verificação do entendimento das informações
transmitidas e recebidas; clareza na forma de se expressar com as pessoas.
J – CUIDADO COM OS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E AMBIENTE – Manutenção dos
materiais, equipamentos e ambiente de trabalho organizado; providência quanto a
reposição de material.
JUSTIFICATIVA DO PARECER FINAL:
Comentários:
Sobre o desenvolvimento do servidor durante o período e/ou em relação a períodos
anteriores de Estágio Probatório (caso necessário, utilizar outras folhas)
Anotações:
Sobre as penas disciplinares aplicadas durante o período.
Recomendações:
Tendo em vista a avaliação acima, indique os tipos de recomendações que poderiam ser
aplicadas para continuidade do desenvolvimento profissional do servidor com o objetivo
de atender os requisitos básicos para o exercício de suas atividades. Acompanhamento
em serviço pela chefia. Aspectos: Treinamentos específicos. Indique a área: Palestras /
Seminários. Indique o assunto: Justifique sua indicação:
ANEXO III
Relatório de atividades a ser preenchido pelos servidores ocupantes de cargos de
níveis, Médio, Médio Especializado, Técnico e Superior:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
72
NOME DO ESTAGIÁRIO:
CARGO OCUPADO:
RELATÓRIO:
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
____________________.
Pantano Grande, ___ de ________________, de _________.
_________________________
ASSINATURA
DECRETO Nº 488, DE 12 DE MAIO DE 2015.
Decreta a revogação da doação realizada através da lei municipal nº 475 de 19 de
dezembro de 2014, determinando a reversão do bem ao patrimônio municipal.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
73
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO que houve a doação de área pertencente ao município à empresa
Passos & Becker Ltda - ME, através da lei municipal nº 475/2015;
CONSIDERANDO que foram definidas obrigações condicionais à realização de tal
doação, como a comprovação de implantação e manutenção das atividades empresariais
da beneficiada;
CONSIDERANDO o requerimento, do representante legal da empresa, protocolado sob o
número 774/2015, informando a dificuldade em cumprir com as obrigações sem gerar
prejuízos à Empresa e ao Município;
CONSIDERANDO que a Empresa informou que encerrará as suas atividades no
Município e requereu a devolução da área ao Município nos estado em que se encontra, o
que se mostra o mais aconselhável no momento ara ambas as partes;
CONSIDERANDO que o representante legal da Empresa comprometeu-se em outorgar
Escritura Pública devolvendo a área ao Município de Pantano Grande.
DECRETA
Art. 1º Fica decretada a revogação da doação realizada pelo Município de Pantano
Grande em favor da empresa Passos & Bekcer Ltda - ME, através da lei municipal nº
475/2014, relativamente ao seguinte imóvel: “UM terreno, sem benfeitorias, com a área
superficial de quatro mil e novecentos e três metros e quatorze centímetros quadrados
(4.903,14m²), lote 08 da quadra 31, situado no perímetro urbano de Pantano Grande, com
as seguintes confrontações e metragens: FRENTE, com a Avenida Carlos Fortunato
Monteiro, onde mede sessenta e sete metros (67,00m); FUNDOS, com o lote 01, onde
mede sessenta metros e cinquenta e oito centímetros (60,58m); LADO ESQUERDO, com
terras do município de Pantano Grande, onde mede noventa e um metros e quatorze
centímetros (91,14m); LADO DIREITO, com o lote 02, onde mede noventa e nove metros
e oitenta e três centímetros (99,83m). TÍTULO DE PROPRIEDADE – MATRÍCULA R18.653 – Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo – RS.”.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
74
Art. 2º Considerando a revogação realizada pelo presente decreto, fica determinada a
reversão da área objeto da doação em favor do município de Pantano Grande.
Art. 3º Fica determinado o registro da revogação da doação, junto à matrícula imobiliária
do referido bem, caso tenha sido registrada a escritura pública de doação.
Art. 4º A assessoria jurídica ficará a disposição para auxiliar no cumprimento do presente
decreto, bem como fica, desde já, autorizada a propor demandas judiciais que se fizerem
necessárias ao cumprimento do presente decreto.
Art. 5º Normas e ações complementares poderão ser determinadas mediante edição de
decreto complementar.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de maio de 2015.
CASSIO NUNES SOARES
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 489, DE 15 DE MAIO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19
de dezembro de 2014,
DECRETA:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
75
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais), com a classificação orçamentária
descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º,
fica efetivada a redução, no montante de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e
quatrocentos reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no
Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de maio de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 490, DE 28 DE MAIO DE 2015.
DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.
EVÂNIA FRANTZ TREVISAN, Prefeita Municipal em exercício, Pantano Grande,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, e
Considerando o Decreto Municipal nº 460, de 26 de Novembro de 2014, que estabelece
os feriados municipais;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de
Pantano Grande no dia 05 de junho de 2015.
Art. 2º Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como
essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
76
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 28 de maio de 2015.
Evânia Frantz Trevisan
Prefeita Municipal, em exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 491, DE 01 DE JUNHO DE 2015.
CONVOCA A 5ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PANTANO GRANDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica Convocada a 5ª Conferência Municipal de Saúde, com o tema “Saúde Pública de
Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas. Direito do Povo Brasileiro”, a realizar-se do dia 02 de
julho de 2015, no município de Pantano Grande/RS, sob o patrocínio da Administração Pública
Municipal e Coordenação da Secretaria Municipal da Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º A Conferência será Presidida pela Presidente do Conselho Municipal de Saúde e, na sua
ausência ou impedimento eventual, pelo Vice-Presidente e pela Secretária Municipal da
Saúde/Coordenadora Geral da Comissão Organizadora da 5ª Conferência Municipal de Saúde,
respectivamente.
Art. 3º A normatização necessária à realização da 5ª Conferência Municipal de Saúde e a
designação das comissões encarregadas de sua organização serão consolidadas e oficializadas
mediante Portaria.
Parágrafo único. A 5ª Conferência Municipal de Saúde será etapa preparatória a 7ª Conferência
Estadual de Saúde e 15ª Conferência Nacional de Saúde
Art. 4º As despesas decorrentes da realização da Conferência correrão a conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de junho de 2015.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
77
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal,
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 492, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Introduz alteração no Decreto nº 447/2014 que estabeleceu as diretrizes para a concessão do
transporte público urbano em caráter temporário, na forma em que específica.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto Municipal nº 447/2014, para
ajustes pontuais relativos principalmente as isenções no transporte urbano;
DECRETA
Art. 1º Fica alterado o artigo 20, “caput” e §2° do Decreto Municipal 447/2014, para o fim
de estabelecer que as pessoas contempladas com as isenções aqui estabelecidas,
tenham que comprovar residência neste Munícipio, bem como para acrescer os incisos V
e VI e o § 5° e 6°, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 20. Estão isentos do pagamento de tarifa de transportes público urbano municipal as
seguintes pessoas, desde que residentes neste Município, e mediante o cumprimento dos
respectivos requisitos:
(...)
V – Os integrantes dos quadros de funcionários Públicos Municipais ativos, e ainda os
participantes de projetos promovidos por qualquer dos setores integrantes do Poder
Executivo Municipal.
VI – Os acompanhantes dos estudantes referidos no inciso IV deste artigo, desde que em
idade inferior a 08 (oito) anos, bem como das pessoas indicadas no inciso II, desde que,
atestado pelo médico a necessidade de aquele se fazer acompanhado duante o
transporte.
(...)
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
78
§ 2° Para a obtenção do Cartão de Isenção pelo portador de necessidades especiais,
deverá o usuário comprovar essa condição, mediante laudo médico, preferencialmente o
expedido pelo INSS, ficando possibilitada a apresentação de carteira de isenção de
pagamento de transporte público a nível Estadual ou Federal, para suprir a apresentação
do laudo, ou ainda, por sentença judicial que determine a incapacidade para os atos da
vida civil.
(...)
§ 5° Para obtenção o cartão de isenção dos funcionários públicos, os mesmo deverão
comprovar documentalmente a condição de servidor ativo, deste Município, já os
participantes dos projetos das Secretarias Municipais deverão comprovar a sua
participação mediante documento, bem como, comprovar, bimestralmente, perante a
Comissão de Analise das Isenções a frequência no projeto.
§ 6° Os acompanhantes mencionados no inciso V deverão comprovar esta condição
mediante a apresentação de documentos, e ainda os acompanhantes dos portadores de
necessidades especiais deverá constar no laudo médico a necessidade de se fazer
acompanhado durante viagens, sendo que a isenção só ocorrerá quando do efetivo
acompanhamento.”
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do artigo 21 do Decreto 447/2014, que passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
Parágrafo Único O cartão de Isenção será emitido pela comissão de análise das
isenções, mediante o cumprimento dos requisitos definidos para cada caso, que será
realizada pela própria comissão.”
Art. 3º Fica alterado o artigo 27 do Decreto 447/2014, que passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 27 O Prefeito Municipal nomeará, por portaria, Comissão de Análise de Isenções,
que terá a responsabilidade de receber, analisar, verificar o cumprimento de requisitos,
autorizar e emitir o Cartão de Isenção.
Art. 4º Fica alterado o artigo 28 do Decreto 447/2014, para acrescentar as alíneas e) e f),
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 28 (...)
e) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
f) um representante da Secretaria :Municipal de Administração.”
Art. 5º Fica alterado o artigo 29 do Decreto 447/2014, que passa a viger com a seguinte
redação:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
79
“Art. 29 Os pedidos de isenção, com os respectivos documentos, serão recebidos
diretamente pela comissão, de forma a ser amplamente divulgada a população, junto ao
Centro Administrativo Municipal.”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de junho de 2015.
CASSIO NUNES SOARES
Prefeito Municipal de Pantano Grande
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 493, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
Fixa tabela de valores para avaliação de áreas de terras localizadas no município de Pantano
Grande, para fins de avaliações em geral, tributação e desapropriação, e dá outras providências.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 72, inciso, IV, da
Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Decreto Municipal nº 045/2003, para
ajustes pontuais relativos principalmente as isenções no transporte urbano;
DECRETA
Art. 1º Fica estabelecido à tabela de valores para avaliação de áreas dos imóveis
localizados no Município de Pantano Grande, para fins de avaliações em geral, para
efeitos na tributação, desapropriação, e afins na forma que segue:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
80
Zona
Localização
Valor
Atribuído
em
Reais/Hectare
1
BR 209, lado direito, Arroio Dom Marcos, Rio
Jacuí,
Arroio
Capivarita
e
BR
471
15.000,00
e
Adjacências.
2
BR 209, lado esquerdo, Arroio Dom Marcos,
14.000,00
Estradas do Batinga e Adjacências.
3
Monte Castelo, Lagoão, Corredor dos Duarte e
14.000,00
adjacências
4
Divisa,
Aroeiras,
Várzea,
9.000,00
Pedregais, Passo Fundo, Dois Cerros e suas
adjacências.
5
Passo do Canto, Cerro Agudo, Cerro do Barro,
Coxilha
Bonita,
Venda
Velha
e
7.000,00
suas
adjacências.
6
Na sede do Município assim compreendido o
perímetro urbano e suas áreas contíguas
Até 02 há – 25.000,00
De 02 à 04 há – 18.000,00
De 04 à 06 há – 15.000,00
De 06 à 20 há – 12.000,00
Acima de 20 há- 8.000,00
Art. 2º Os valores aqui estabelecidos foram apurados pela Comissão de Avaliação,
devidamente constituída para tal fim.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
81
Art. 3º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Comissão de Avaliação,
conforme o caso, e da decisão, em caso de inconformidade do interessado, caberá
recurso, que deverá ser formulado por escrito, ao Prefeito Municipal.
Paragrafo único À decisão do recurso deverá ser produzida por escrito e devidamente
fundamentada.
Art. 4º Os valores são em real, por hectare, e em caso de extinção desta moeda deverá
ser adotada a outra que vier a ser instituída em substituição a essa.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto 045 de 02 de
dezembro de 2003,
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pantano Grande, 17 de junho de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal de Pantano Grande
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 494, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19
de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
66.000,00 (sessenta e seis mil reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo
I, deste Decreto.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
82
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º,
fica efetivada a redução, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), nas
rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), tendo por suporte recursos oriundos da
União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na
forma do Anexo II, deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 18 de junho de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº. 495, 29 DE JUNHO DE 2015.
Cria o Comitê Executivo, Comitê de Coordenação e designa o Coordenador (a) Geral e o
Responsável Técnico para o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, e dá outras providências correlatas.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando o que dispõe a Lei 11.445/07, que dispõe sobre diretrizes nacionais para o
saneamento básico e define a Política Federal de Saneamento Básico;
Considerando a Competência do Município para organizar a definir a prestação dos
serviços públicos de interesse local;
Considerando a responsabilidade por formular a respectiva política pública de
saneamento básico incluindo os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei,
adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, estabelecer
mecanismos de controle social e o sistema de informações sobre os serviços,
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Considerando a necessidade de adequação do Decreto nº 404/2013, para ajustes
pontuais no texto,
Considerando ainda a necessidade de regularização dos Comitês Executivo e de
Coordenação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados o Comitê Executivo, Coordenador (a) Geral do PMSB, Responsável
Técnico e o Comitê de Coordenação, que respondem pela elaboração do Plano Municipal
de Saneamento Básico nos termos da legislação vigente, podendo ser editada portaria
para regulamentar o assunto nos limites deste Decreto.
Art. 2° A designação do Coordenador (a) Geral do PMSB e o Responsável Técnico para a
Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pantano Grande - RS será
necessariamente de técnicos e/ou Servidores Municipais.
I - Coordenador (a) Geral do PMSB: Servidor Municipal
II - Responsável (a) Técnico do PMSB: Engenheiro Civil ou Ambiental
Art. 3º A formação do Comitê Executivo Tem composição multidisciplinar
incluindo técnicos dos órgãos e entidades municipais e dos prestadores de serviço da
área de saneamento básico e de áreas afins ao tema, com a participação e/ou o
acompanhamento de representantes dos Conselhos, dos prestadores de serviços
organizações da Sociedade Civil, e designados por Portarias nos termos que segue:
I - Membros do Comitê Executivo:
II - Coordenador (a) Geral do PMSB:
III - Responsável (a) Técnico do PMSB:
IV - Membros do Grupo Executivo:
a) Sec./Técnico da Área Ambiental
b) Sec./Técnico da Área de Saúde
c) Sec./Responsável pelos Projetos/Planejamento
d) Sec./ Responsável da Área de Educação
c) Fiscal de Obras, Posturas e outros
e) Enfermeira
f) Assessor Jurídico
g) Engenheiro Agrônomo e/ou Técnico Agrícola
h) Pesquisadores
i ) Professores (Geógrafo, Biólogo)
j ) Professores (Químico)
k) Rep. pelo Prestação de Serviços de Água - CORSAN, recolhimento de lixo e outros.
Art. 4°. O Comitê Executivo tem como atribuição ser: Instância responsável pela
operacionalização do processo de elaboração do Plano.
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Art. 5°. A formação do Comitê de Coordenação, constituída por representantes, com
função dirigente, das instituições públicas e civis relacionadas ao saneamento básico,
incluindo representantes dos Conselhos Municipais da Cidade, de Saneamento, de
Saúde, de Meio Ambiente, de Educação, caso existam, da Câmara de Vereadores e do
Ministério Público e de organizações da Sociedade Civil (entidades profissionais,
empresariais, movimentos sociais e ONGs, etc.), nos termos das indicações feitas pela
representação dos abaixo relacionados e designados por Portaria nos termos que segue:
I - Membros do Comitê de Coordenação:
a) Membro do Conselho Mun. de Saneamento Ambiental
b) Membro do Conselho Mun. de Meio Ambiente
c) Membro do Conselho Mun. de Saúde
d) Membro do Conselho Mun. de Assistência Social
e) Membro do Conselho Municipal de Educação
f ) Rep. Sindicato dos Trabalhadores Rurais
g) Rep. Câmara de Vereadores
h) Rep. OAB/CREA
i) Entidade de Defesa do Consumidor - PROCON
j) Rep. Movimentos Populares
k) Rep. de Organizações da Sociedade Civil - ACIS (Associação Comercial, Industrial e de
Serviços)
l) Chefe do Escritório da Emater local e ou representante.
m) Rep. Ministério Público
Art. 6° O Comitê Consultivo tem como atribuições, ser: Instância deliberativa,
formalmente institucionalizada, responsável pela coordenação, condução e
acompanhamento da elaboração do Plano.
Art. 7º O Processo de Elaboração do Plano segue um Cronograma das Atividades de
Elaboração do PMSB, desenvolvido no prazo de 90 dias, prevendo duas reuniões, a
Audiência Pública para proceder a sua aprovação, Acolhimento dos Pareceres dos
Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente Educação e a Apreciação e Aprovação
por instância colegiada, neste caso, o Conselho Municipal da Cidade, e o
encaminhamento para a homologação por Decreto.
Art. 8º O Processo de Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico deve
demonstrar a “participação cidadã” que pressupõe uma relação de troca entre a gestão
municipal e a população, a partir da qual, se torna possível construir um conhecimento
conjunto sobre a cidade, resultando na elaboração de projetos coletivos. Trata-se de criar
condições para que se realize um intercâmbio de saberes: de um lado, os que detêm
um “conhecimento técnico” sobre a realidade urbana e que estão no Governo, e do
outro lado, um “saber popular”, fruto da vivência que a população tem dos problemas da
cidade e da sua capacidade de apontar soluções.
Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 404/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 29 de junho de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 496, DE 1º DE JULHO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19
de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
284.528,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e vinte oito reais), com a
classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º,
fica efetivada a redução, no montante de R$ 284.528,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e
quinhentos e vinte oito reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação
descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 1º de julho de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
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DECRETO Nº 497, DE 14 DE JULHO DE 2015.
Convoca a VI Conferência Municipal de Assistência Social.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do
Sul,
em
conjunto
com
o
Presidente
do
Conselho
Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e, considerando a
necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de
Assistência Social no Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a VI Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada
nos dias 29 de Julho de 2015, tendo como tema central: "CONSOLIDAR O SUAS DE
VEZ RUMO A 2026".
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de
dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de assistência social.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 14 de julho de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Francisco Antônio Lima dos Santos,
Prefeito Municipal.
Presidente do CMAS
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro,
Secretário Mun. da Administração.
DECRETO Nº 498, DE 30 DE JULHO DE 2015.
Convoca a 1ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres de Pantano Grande.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
87
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor
diretrizes para a implementação da Política para as Mulheres de Pantano Grande:
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres de
Pantano Grande, a ser realizada no dia 24 de setembro de 2015, tendo como tema
central: "Mais direitos, participação e poder para as mulheres".
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de
dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de assistência social.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de julho de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro,
Secretário Mun. da Administração.
DECRETO Nº 500, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19
de dezembro de 2014,
DECRETA:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
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Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
279.650,00 (duzentos e setenta e nove mil e seiscentos e cinquenta reais), com a
classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º,
fica efetivada a redução, no montante de R$ 279.650,00 (duzentos e setenta e nove mil e
seiscentos e cinquenta reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação
descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
692.000,00 (seiscentos e noventa e dois mil reais), tendo por suporte recursos oriundos
da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro,
na forma do Anexo II, deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 06 de agosto de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 501, DE 22 DE AGOSTO DE 2015.
Luto Oficial
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do
Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando a notícia da morte da professora e ex-secretária municipal de Educação e
Cultura, Sra. Suzana Beatriz Schmitd, ocorrida no dia de hoje.
DECRETA:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
89
Art. 1º Fica decretado luto oficial por três dias, contados da presente data, em razão do
falecimento da Sra. Suzana Beatriz Schmitd.
Art. 2º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as
ações de estilo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 24 de agosto de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro,
Secretário Mun. da Administração.
DECRETO Nº 502, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.
Luto Oficial
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do
Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando a notícia da morte do servidor aposentado, Sr. Paulo da Silveira, ocorrida
no dia de hoje.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado luto oficial por três dias, contados da presente data, em razão do
falecimento do Sr. Paulo da Silveira.
Art. 2º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as
ações de estilo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 24 de agosto de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro,
Secretário Mun. da Administração.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
90
DECRETO Nº 503, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19
de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), com a classificação orçamentária descrita
no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º,
fica efetivada a redução, no montante de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil
reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I,
deste Decreto.
Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
18.000,00 (dezoito mil reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de
arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto.
Art. 4º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
8.000,00 (oito mil reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do
Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo III,
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de setembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
91
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 505 DE 03 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza as secretarias escolares a emitirem históricos escolares, na forma em que especifica.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando a elevada demanda de históricos escolares, e que os mesmo estão sendo
expedidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Considerando que as escolas possuem estrutura funcional mais adequada para a expedição do
referido documento:
DECRETA:
Art. 1º Compete a cada Unidade Escolar do Município a expedição de históricos
escolares de alunos da rede de ensino municipal.
§1° O do documento referido no “caput”, deverá ser expedido pela unidade escolar onde o
aluno encontra-se matriculado ou ainda, naquele em que ocorrida a última matrícula.
§2° Quando ocorrer transferência do aluno após a conclusão do ano letivo, a escola de
origem expedirá o histórico escolar, devidamente preenchido com as especificações
cabíveis.
Art. 2° O atestado de escolaridade deverá ser preenchido pelos Secretários de Escola e
firmado por eles em conjunto com o Diretor da Escola ou Vice-Diretor da Escola.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 29 de junho de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal de Pantano Grande
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
Eli Maria Pereira Chaves
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
92
DECRETO Nº 506 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera o art. 23 do Dec. 433/2014, que criou o PRO-TRABALHO – Programa Municipal de Amparo e
Incentivo à Formação Profissional de Trabalhadores do Município de Pantano Grande, na forma em
que especifica.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes relativamente à qualificação e necessidades
dos destinatários do Programa Pró Trabalho;
CONSIDERANDO que tais ajustes importarão em ampliação do atendimento à pessoas
vulneráveis, em especial as que não são atendidas por programas de distribuição de
renda do governo federal,
DECRETA
Art. 1° Fica alterado o art. 23, caput e parágrafo único, do Dec. 433/2014, cuja redação
passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 23° Não será permitida a participação do candidato em mais de uma etapa seguida
do Programa Pró Trabalho, devendo haver um intervalo mínimo de 12 (doze) meses a
partir do término da etapa anterior.
Parágrafo Único. Será possível, contudo, a participação em mais de uma etapa, quando
o candidato apresentar situação de necessidade ou vulnerabilidade social, constatada
pela equipe técnica através de visita domiciliar e parecer. “
Art. 2º Este decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 18 de setembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal de Pantano Grande
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
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Glaci Terezinha de Moura Pires
Secretária Municipal de Trabalho Cidadania e Assistência Social
DECRETO Nº 507, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Declara situação de emergência financeira na administração pública municipal de Pantano Grande e
dá outras providências
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, com a política econômica do Governo Federal e Estadual, em
especial com a desoneração tributária realizada a base da receita que compõem o Fundo
de Participação dos Municípios, o que atingiu diretamente as finanças dos Municípios
brasileiros;
CONSIDERANDO que, apesar de não haver melhoras nos valores advindos do FPM,
ICMS e FUNDEB e das transferências governamentais, houve um aumento significativo
das obrigações dos Municípios na prestação de serviços à população, em especial na
área de educação, saúde e assistência social;
CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Federal e
Estadual para a manutenção de programas por eles criados não são suficientes para a
cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o
Município a dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo
total de tais programas;
CONSIDERANDO o aumento continuo dos valores a serem repassados pelo Executivo
ao FAPS, isso como aporte para o pagamento dos aposentados e pensionistas, valores
estes que atualmente já se encontram em mais de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil
reais) por mês;
CONSIDERANDO os altos valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de
caráter social, do Município que prestam relevantes serviços à população;
CONSIDERANDO os valores gastos pelo Município para o atendimento de demandas
judiciais de fornecimento de medicamentos e tratamentos que não compõe a atenção
básica da saúde, portanto, decisões que transferem ao Município obrigações do Governo
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94
Estadual e Federal, fazendo com que o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde seja
prejudicado;
CONSIDERANDO que, apesar da Gestão ter trabalhado muito para melhorar a
arrecadação própria do Município, tal esforço não vem sendo o suficiente;
CONSIDERANDO a grave crise econômica que estão passando a nível federal, estadual
e municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretado Estado de Emergência Financeira até 31 de dezembro de 2015,
devido crise financeira a nível nacional.
Art. 2º Para programar medidas que acarretem a redução de despesas da Administração
Municipal deverá ser criada uma Comissão da Crise Financeira, a qual deverá ser
composta por membros da Assessoria Jurídica do Município, Gabinete do Prefeito,
Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da Administração, Controle Interno
e Coordenadoria Municipal de Planejamento.
§ 1º - A Comissão a que trata esse artigo deverá levantar todas as medidas necessárias e
possíveis para a redução de despesas da Administração Municipal.
§ 2º - Quando da realização de cortes de despesas, deverá a comissão resguardar, na
medida do possível, a manutenção dos serviços básicos à população, especialmente na
área de saúde, educação e limpeza pública.
Art. 3º - Fica determinada a tomada das seguintes medidas, além das sugeridas pela
Comissão de Gestão, para a redução de despesas:
I. Suspender em 100%, exceto serviços essenciais, no valor atualmente gasto com o
pagamento de diárias aos servidores e agentes políticos em viagem a serviço da
Administração, ficando limitado ao reembolso das despesas;
II. Suspensão imediata na realização e pagamento de horas extras dos servidores
municipais, sendo que, em casos extremos e nos casos consolidados, a realização das
mesmas deverá ser previamente requerida, por escrito, pelo Secretário da pasta e
analisada e autorizada pela maioria da Comissão da crise financeira;
III. Redução em 90%, das convocações dos servidores públicos municipais;
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IV. Suspensão dos valores transferidos, por meio de subvenção, às entidades sem fins
lucrativos, excetuando-se os valores já autorizados por Lei Municipal até a entrada em
vigor deste Decreto;
V. Redução, no mínimo em 20%, nas compras de combustível para a frota de veículos do
Município;
VI. Suspensão de todos os eventos, solenidade ou festejo de qualquer natureza que
dependam de aporte financeiro da prefeitura, inclusive ajuda ou patrocínio a terceiros,
exceto os já confirmados na programação oficial do município;
VII. Suspensão, por prazo indeterminado, a concessão de férias, exceto os pedidos que
foram protocolados até a entrada em vigência desse Decreto e casos excepcionais a
serem analisados pela comissão de crise financeira, e quando haja mais de dois períodos
vencidos;
VIII. Suspensão de nomeação para cargos em comissão e designação para função
gratificada, exceto caso de substituição em serviços essenciais, bem como da contratação
de estagiários;
IX. Suspensão na celebração de contratos de prestação de serviço terceirizados, ainda
não adjudicados, exceto os contratos constantes da programação orçamentária de caráter
continuado e obrigatório, relativo à execução de serviços permanentes da Administração
e os casos de renovação.
Art. 4º As Secretarias Municipais deverão reduzir o montante de compras da sua pasta.
Art. 5º Todos os Secretários Municipais deverão se reunir com suas equipes de trabalho
para fixarem as metas de redução e também para buscar soluções que propicie maior
eficiência aos serviços e a consequente redução de custos.
Art. 6º Deverá a Comissão da Crise Financeira fiscalizar a execução das meditas
constante nesse Decreto, sendo que, caso seja constada a inobservância de tais
determinações, deverá a mesma reportar diretamente ao Prefeito para que o mesmo tome
as medidas cabíveis.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá definir um novo fluxo dos serviços
médicos, com vistas a aperfeiçoar o atendimento à população, buscando a redução dos
custos e a manutenção do atendimento básico.
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Art. 8º Os serviços básicos de saúde, educação e limpeza pública deverão ser, na
medida do possível, preservados durante o prazo de vigência do presente Decreto.
Art. 9º Ainda, como medidas administrativas de contenção de despesas os órgãos da
Administração Municipal funcionarão em horário reduzido, após edição de competente
Decreto, os quais deverão observar:
I – a redução na despesa com o serviço de telefonia móvel disponibilizado pelo Poder
Executivo aos agentes públicos;
II – controle efetivo do consumo de energia elétrica mediante a instituição da prática de
somente acender e manter acesa lâmpadas quando necessário;
III – controle efetivo do uso do telefone convencional;
IV – despesas com aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática;
V – despesas com cópias reprográficas, que deverão ocorrer somente com a
consequente liberação do Secretário titular da pasta ou por responsável por ele designado
VI – outras medidas indicadas pelos titulares dos órgãos da Administração Pública
Municipal, mediante homologação da Comissão da Crise Financeira.
Art. 10 Fica a cargo de cada Secretário Municipal elaborar Plano de Trabalho visando
atingir os objetivos deste Decreto.
Parágrafo Único. O plano de que trata o “caput” deverá ser apresentado à Comissão da
Crise Financeira até o dia 1º de outubro de 2015.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, devendo viger até 31 de dezembro de 2015
Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 25 de setembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal de Pantano Grande
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro,
Secretário Mun. da Administração.
DECRETO Nº 508, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Define turno único para atividades do Poder Executivo Municipal, na forma em que especifica.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
97
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a previsão contida na lei municipal nº 372/2013, que delega ao poder
executivo a prerrogativa de fixação de turno único;
CONSIDERANDO o município possui diversos compromissos financeiros com o repasse
de recursos e contra partidas de obras públicas que está realizando;
CONSIDERANDO tem ocorrido a manutenção ou queda de repasses do Fundo de
Participação dos Municípios, comprometendo-se a receita também do município de
Pantano Grande;
CONSIDERANDO o compromisso do poder executivo municipal, de manter uma gestão
equilibrada e austera, especialmente quanto aos aspectos financeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos, para viabilizar a manutenção dos
investimentos programados para o ano de 2015;
CONSIDERANDO a decretação de situação de emergência financeira, em razão da crise
que atinge os órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal;
CONSIDERANDO que com o expediente reduzido espera-se uma economia considerável
em combustível, água, luz, telefone e outras despesas administrativo-operacionais;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que, a partir do dia 01.10.2015, a Secretaria Municipal de Obras,
Transportes, Saneamento e Trânsito, bem como todos os serviços realizados junto ao
Centro Administrativo municipal e setores conexos, terão turno único e contínuo de
trabalho de 06 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 08:00h (oito horas) às 14:00h
(quatorze horas), de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. O turno de trabalho definido no presente artigo não se aplicará aos
serviços de saúde, de assistência social, unidades escolares e demais serviços de caráter
essencial ou de urgência.
Art. 2º O turno único estabelecido por este Decreto vigerá por até 30 (trinta) dias,
podendo ser revogado a qualquer momento, quando extintas as causas que deram
margem à sua adoção.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
98
Parágrafo único. Em se mantendo a necessidade de redução da jornada de trabalho e
continuidade do turno único as medidas deste Decreto poderão ser prorrogadas por meio
de novo Decreto.
Art. 3º O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de determinados
setores, poderá regulamentar horário diverso do fixado no ‘caput’ ou ainda poderá
determinar escalas de trabalho, observadas as exigências do Decreto Executivo 506/2015
que decretou situação de emergência financeira no município.
Art. 4º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviços
extraordinário, ressalvados os casos excepcionais de interesse público e os serviços
considerados essenciais, pagando-se, nessas hipóteses, apenas as horas excedentes à
jornada normal de trabalho estabelecida para os respectivos cargos.
Art. 5º As respectivas secretarias deverão afixar informação aos cidadãos acerca do
horário determinado pelo presente decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 25 de setembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal de Pantano Grande
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro,
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 509, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015.
Autoriza despesas e define organização do 24º Concurso Estadual de Bandas e
Fanfarras no Município de Pantano Grande.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
Considerando a pretensão de realização do 24º Concurso Estadual de Bandas e Fanfarras
no Município de Pantano Grande, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em
parceria com a Federação Estadual de Bandas do Estado do Rio Grande do Sul – FEBARGS;
Considerando a necessidade de autorização de despesas, bem como definição da
organização do evento;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
99
Considerando a prerrogativa do chefe do poder executivo municipal em delimitar referida
matéria;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a despesa de até R$ 29.720,00 (vinte e nove mil, setecentos e vinte
reais), como fonte de custeio à realização do 24º Concurso de Bandas Marciais de Pantano
Grande, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de
Pantano Grande em parceria com a Federação Estadual de Bandas do Estado do Rio Grande
do Sul - FEBARGS, que se realizará entre os dias 17 e 18 de outubro de 2015, na sede do
Município de Pantano Grande.
Parágrafo Único. O valor de que trata o “caput” deste artigo será distribuído às despesas
referentes a subvenções sociais, locomoção, material de consumo, locação e outros serviços
de terceiros, instalação de estandes, coberturas de lona, banheiros, espaço para
apresentações, sonorização, iluminação, recepção a autoridades visitantes, despesas com
divulgação em sites, jornais locais, rádio park, rádio regional, e material gráfico além de outras
despesas eventuais necessárias à realização do evento.
Art. 2º As despesas de que trata o artigo 1º e seu parágrafo correrão à conta do
projeto/atividade 133920014.2.067000 – Promoção de Eventos Culturais e Bandas
Municipais, constante do orçamento municipal e terão como suporte, além das receitas
orçamentárias, receitas extra orçamentárias oriundas de patrocínios, doações, promoções e
concessões de espaços.
Art. 3º A Comissão Organizadora do 24º Concurso Estadual de Bandas e Fanfarras no
Município de Pantano Grande, que será a responsável por toda a organização do evento,
reportando-se a ela todas as matérias relativas aos mesmos, sejam referentes a arrecadação
como a despesas, fica assim constituída:
a) Eli Maria Chaves Pereira, Coordenadora Educacional, da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, representando a Secretaria de Educação e Cultura;
b) Glaci Terezinha de Moura Pires, Jairo Silveira Moreira Junior, Ivan Rafael Trevisan e
Gilvanir Alex Grando, representando o Poder Executivo;
c) Paulo Gilberto Lima da Costa, Fátima Beatriz Fonseca da Costa, Luciana de Fátima Nunes
Teixeira, Teresinha de Fátima Cruz Thompsen, Neliandra da Rosa Isaias e Luciano Reis dos
Santos representando Bandas Marciais.
Art. 4° São disponibilizados espaços para locação à terceiros, destinados a instalação de
pontos de venda de artesanato, alimentos, bebidas e congêneres.
§ 1º Os espaços referidos no caput compreendem até 15 unidades, situados na praça
municipal e junto ao lonão que será instalado para as atividades do 24º Concurso Estadual de
Bandas e Fanfarras.
§ 2º A comissão, em caso de necessidade, poderá realocar todos os espaços, sem qualquer
direito à ajuste ou indenização em favor do interessados.
§ 3º Não será permitida a troca de espaços entre os interessados.
§ 4º O valor da locação, pelo período de realização do 24º Concurso Estadual de Bandas e
Fanfarras no Município de Pantano Grande é fixado levando em consideração o local com
área coberta e espaço aberto, sem cobertura:
I - área coberta:
R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os espaços maiores, dentro da praça de alimentação,
com a medida de 6x3m;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
100
R$ 300,00 (trezentos reais) para os espaços de médio tamanho, dentro da praça de
alimentação, com a medida de 3x3m;
II - área sem cobertura
R$ 300,00 (trezentos reais) para o espaço diversão criança; e
R$ 200,00 (duzentos reais) para os espaços menores que comercializem; churrasquinho,
sorvetes, picolés e congêneres;
R$ 100,00 (cem reais) para vendedores que comercializem; pipoca, algodão doce, maçã do
amor e congêneres;
§ 5º O valor da locação deverá ser recolhido antecipadamente pelo expositor, junto à
Prefeitura Municipal, bem como deverá obter alvará provisório de funcionamento no local.
§ 6º Em caso de não atendimento ao parágrafo anterior, o espaço poderá ser retomado ou
redistribuído à outro interessado, por ordem de inscrição.
§ 7º Compete à comissão a realização dos atos de organização desses procedimentos,
cabendo a si, também, decisão quanto à eventual questionamento.
§ 8º As decisões tomadas pela comissão serão tomadas/comunicadas via resolução, e das
quais não caberá recurso.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de outubro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário de Administração
DECRETO Nº 510, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
ESTABELECE REAJUSTE PARA AS TARIFAS DE ÔNIBUS, REFERENTES ÀS LINHAS
MUNICIPAIS.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO GRANDE, ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e
Considerando o reajuste estabelecido pelo DAER para as tarifas de transporte público,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os valores das tarifas de ônibus, referentes às linhas municipais de Pantano
Grande, exploradas pela empresa concessionária Joares Amadeo Nogueira da Luz, CNPJ nº
93.663.284/0001-87, na forma que segue:
Linha: Fernando Machado x Monte Castelo
Destino
ORIGEM
Fernando
-
Francisquinho
4,40
Venda
Velha
3,80
Via: Municipal
Motrisa
5,85
Passo
da
Benta
8,45
Modalidade: Comum
Faz.
São
Miguel
9,10
Cerro
Agudo
10,50
Passo
do
Canto
9,10
Várzea
11,05
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
Monte
Castelo
13,05
101
Machado
Francisquinho
Venda Velha
Motrisa
Passo
da
Benta
Faz.
São
Miguel
Cerro Agudo
Passo
do
Canto
Várzea
-
-
3,80
-
3,80
3,80
-
5,50
3,80
3,80
-
7,85
5,50
3,80
3,80
9,10
7,55
3,80
3,80
7,85
5,50
3,80
3,80
8,75
7,55
5,50
5,50
10,50
8,75
7,55
5,50
-
-
-
-
-
-
3,80
3,80
5,50
5,50
-
-
-
-
-
-
-
3,80
-
3,80
3,80
3,80
3,80
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3,80
I – A tarifa mínima será de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta
data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 09 de outubro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrázulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 511, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
ESTABELECE REAJUSTE PARA AS TARIFAS DE ÔNIBUS, REFERENTES ÀS LINHAS
MUNICIPAIS.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO GRANDE, ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e
Considerando o reajuste estabelecido pelo DAER para as tarifas de transporte público,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os valores das tarifas de ônibus referentes às linhas municipais de Pantano
Grande, exploradas pela empresa concessionária Joares Amadeo Nogueira da Luz, CNPJ nº
93.663.284/0001-87, na forma que segue:
I – Para a linha Pantano Grande a Capivarita via Monte Castelo, pela RST 471 e Estradas
Municipais, a tarifa será de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos);
II – Para a linha Pantano Grande a Monte Castelo, a tarifa será de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e
cinco centavos);
III – Para a linha Pantano Grande a Capivarita, via Divisa, pela BR 290 e Estradas Municipais, a
tarifa será de:
a) de Pantano Grande a Capivarita, R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos);
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
102
b) de Pantano Grande a Divisa ou da Divisa a Capivarita, R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco
centavos);
IV – A tarifa mínima será de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos);
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta
data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 09 de outubro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrázulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 512, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19
de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
845.955,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e cinco reais),
com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º,
fica efetivada a redução, no montante de R$ 845.955,00 (oitocentos e quarenta e cinco
mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a
classificação descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional
Suplementar, no montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com a
classificação orçamentária descrita no Anexo II, deste Decreto.
Art. 4º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 3º,
fica efetivada a redução, no montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nas
rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo II, deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 09 de setembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
103
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 513, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.
DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e
Considerando a Lei Municipal nº 219, de 13 de julho de 2009 que “Dispõe sobre ponto
facultativo no dia do funcionário público, e dá outras providências”;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal
de Pantano Grande no dia 30 de outubro de 2015 em consideração ao Dia do Servidor
Público.
Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como
essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 22 de outubro de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 514, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Prorroga o horário especial nas repartições públicas municipais, de que trata o Decreto nº 508, de 25
de setembro de 2015, e dá outras providências.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e
Considerando que persiste a redução de demandas junto ao Centro Administrativo
Municipal e, bem assim, a economia que se tem verificado pela adoção do horário
especial de atendimento, instituído pelo Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de
2015,
DECRETA:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
104
Art. 1º – Fica prorrogado o turno único contínuo de trabalho nas repartições públicas
municipais, de 6 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 08h (oito horas) às 14h (quatorze
horas), de segunda a sexta-feira, devendo vigorar até o dia 30 de novembro de 2015.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de
determinados setores, regulamentará horário diverso do fixado no ‘caput’ ou ainda
determinará escalas de trabalho.
Art. 2º – Permanecem em vigor durante a prorrogação do horário especial, as demais
disposições do Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015,
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir
desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de outubro de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 515, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19
de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
455.490,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais), com a
classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
105
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º,
fica efetivada a redução, no montante de R$ 455.490,00 (quatrocentos e cinquenta e
cinco mil e quatrocentos e noventa reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a
classificação descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
10.160,00 (dez mil centos e sessenta reais), tendo por suporte recursos oriundos da
União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na
forma do Anexo II, deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 04 de novembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 516, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
Decreta situação de emergência.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal;
Considerando a chuvarada torrencial que atingiu fortemente os perímetros urbano e rural
de Pantano Grande, na noite do dia 19 de novembro de 2015;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
106
Considerando que em alguns locais do centro urbano fora registrada precipitação de
cerca de 120mm em menos de 50 minutos;
Considerando que, em razão dessa forte precipitação em curto espaço de tempo,
dezenas de casas acabaram sendo alagadas, e que atingiu, inclusive, o prédio da própria
Prefeitura Municipal;
Considerando que também foram dezenas de famílias que ficaram desalojadas,
perdendo todo o mobiliário, alimentos e roupas, afetados pela inundação de suas
residências;
Considerando que essa atípica situação gerou grandes perdas sociais e econômicas
para o município, cabendo ao poder público tomar a iniciativa para encaminhar resoluções
e captação de recursos para a reconstrução dos pontos afetados;
Considerando o relatório da defesa civil, bem como os registros fotográficos que
comprovam a extensão dos danos causados pela chuva,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada, em razão da anormalidade de precipitação pluvial, situação de
emergência para todo o território do município, decorrente de desastre classificado como
ENXURRADAS – Código 12.302, conforme Manual Desastres Naturais do MI.
Art. 2º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta
ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade
com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob
coordenação da Defesa Civil Municipal.
Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição
Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes que atuam em nome da
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
107
defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso
de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das
mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar
danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e
outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior,
caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da
população.
Art. 4º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem
prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação
emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de
bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de
obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser
concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos,
contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as
ações de estilo.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 20 de novembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
108
DECRETO Nº 517, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
Prorroga o horário especial nas repartições públicas municipais, de que trata o Decreto nº 508, de 25
de setembro de 2015, e dá outras providências.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e
Considerando que persiste a redução de demandas junto ao Centro Administrativo
Municipal e, bem assim, a economia que se tem verificado pela adoção do horário
especial de atendimento, instituído pelo Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de
2015,
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado o turno único contínuo de trabalho nas repartições públicas
municipais, de 6 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 08h (oito horas) às 14h (quatorze
horas), de segunda a sexta-feira, devendo vigorar até o dia 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de
determinados setores, regulamentará horário diverso do fixado no ‘caput’ ou ainda
determinará escalas de trabalho.
Art. 2º – Permanecem em vigor durante a prorrogação do horário especial, as demais
disposições do Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015,
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir
desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de novembro de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 518, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.
ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO
ORÇAMENTO VIGENTE.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
109
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO
GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19
de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
1.592.223,61 (hum milhão, quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e vinte e três reais e
sessenta e um centavos), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste
Decreto.
Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo
1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 1.592.223,61 (hum milhão, quinhentos e
noventa e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), nas rubricas
orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
197.867,44 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e
quatro centavos), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na
forma do Anexo II, deste Decreto.
Art. 4º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano
Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$
21.512,90 (vinte e um mil, quinhentos e doze reais e noventa centavos), tendo por suporte
recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de
superávit financeiro, na forma do Anexo III, deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 519, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.
ESTABELECE FERIADOS NO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE NO ANO DE 2016.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
110
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, da Lei
Orgânica Municipal,
DECRETA:
Artigo 1º São considerados Feriados no Município de Pantano Grande, no ano de 2016,
na conformidade da Lei Municipal nº 031/1996, de 30 de outubro de 1996, e da legislação
Estadual e Federal, as seguintes datas:
a) 1º de Janeiro, Dia da Confraternização Universal;
b) 09 de Fevereiro, Carnaval;
c) 25 de Março, Sexta-Feira da Paixão;
d) 27 de Março, Páscoa;
e) 21 de Abril, Tiradentes;
f) 1º de Maio, Dia do Trabalho;
g) 13 de Maio, Nossa Senhora de Fátima;
h) 26 de Maio, Corpus Christi;
i) 07 de Setembro, Independência do Brasil;
j) 20 de Setembro, Revolução Farroupilha;
k) 12 de Outubro, Nossa Senhora Aparecida;
l) 02 de Novembro, Dia de Finados;
m) 15 de Novembro, Proclamação da República;
n) 25 de Dezembro, Natal.
Artigo 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de Dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Municipal da Administração
DECRETO Nº 520, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
REGULAMENTA A LEI Nº 332/2011, QUE ALTEROU AS TABELAS DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA O FIM DE
ATUALIZAR OS ÍNDICES DO IGPM-FGV E CUB/RS PARA O CÁLCULO DOS
TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
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CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e na conformidade
da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e suas alterações posteriores,
Considerando os termos contidos na Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011, em especial o
art. 3º, que instituiu o IGPM-FGV (Índices Geral de Preços do Mercado, da Fundação
Getúlio Vargas), como índice de correção monetária oficial do Município de Pantano
Grande e sua variação ser aplicada anualmente aos valores das tabelas I à XII constantes do
Código Tributário Municipal;
Considerando os termos contidos no art. 4º da Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011, que
instituiu o CUB/RS (custo Unitário Básico por metro quadrado de construção) como preço
unitário padrão por metro quadrado de área construída, de que trata o art. 40 da Lei
Municipal nº 092/98,
Considerando que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011
determina que os reajustes serão anualmente regulamentados por Decreto do Poder
executivo Municipal,
Considerando ainda, o disposto no Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012 que
atualizou os índices do IGPM-FGV e CUB/RS para o cálculo dos tributos e taxas
municipais para o exercício de 2013; o disposto no Decreto nº 409 de 23 de dezembro de
2013 que atualizou os índices do IGPM-FGV e CUB/RS para o cálculo dos tributos e taxas
municipais para o exercício de 2014 e o disposto no Decreto nº 468 de 15 de dezembro de
2014 que atualizou os índices do IGPM-FGV e CUB/RS para o cálculo dos tributos e taxas
municipais para o exercício de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Que os valores das tabelas I à XII, constantes do Código Tributário Municipal, Lei
Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, com as alterações que lhe foram inseridas pela
Lei nº 038/03, de 31 de dezembro de 2003; pela Lei nº 097/2006 de 20 de dezembro de 2006; pela
Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011 e pelo disposto no Anexo I do Decreto nº 361 de 27 de
dezembro de 2012; pelo disposto no Anexo I do Decreto nº 409 de 23 de dezembro de 2013 e pelo
disposto no Anexo I do Decreto nº 468 de 15 de dezembro de 2014, são corrigidos, para o Exercício
Fiscal de 2016, em 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), conforme índice
acumulado nos últimos 12(doze) meses, com base em novembro de 2015, medida pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV), espelhada pelo IGP-M.
Art. 2º Que em razão da instituição do CUB/RS (Custo Unitário Básico por metro quadrado de
construção) como preço unitário padrão por metro quadrado de área construída de que trata o Artigo
40 da Lei Municipal nº 092/98 de 17 de dezembro de 1998 e suas ulteriores alterações, o valor do
CUB/RS a ser utilizado para o cálculo do IPTU do exercício fiscal do ano de 2016 é fixado em
R$/m2 1.562,80 (hum mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), conforme consta
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
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112
da Tabela fixada pelo SINDUSCON-RS, relativo ao CUB/RS do mês de novembro/2015 BR
12.721 – Versão 2006.
Art. 3º Os reajustes de que tratam esse Decreto deverão ser aplicados às tabelas de que tratam o
Artigo 1º e o Artigo 2º, da Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011, atualizadas pelo Anexo I do
Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, pelo Anexo I do Decreto 409 de 23 de dezembro de
2013 e pelo Anexo I do Decreto 468 de 15 de dezembro de 2014; tabelas estas, que passam a
vigorar conforme o Anexo I do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 10 de dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário de Administração
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
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ANEXO I – DECRETO nº 520, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
TABELA I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I – SERVIÇOS COM VALORES ESTABELECIDOS EM MOEDA CORRENTE:
ITEM
VALOR ANUAL
1. Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados
R$ 588,85
2. Outros serviços profissionais (ensino médio)
R$ 287,15
R$
88,31
4. Agenciamento, corretagem, representação e qualquer outra espécie de
R$
intermediação
147,19
5. Outros serviços não especificados
R$ 117,75
6. Serviço de táxi, por veículo
R$
88,31
II – SERVIÇOS COM VALORES ESTABELECIDOS POR ALÍQUOTA INCIDENTE
SOBRE A RECEITA BRUTA:
ITEM
ALÍQUOTA
1. Serviços constantes dos itens 7, 11, 25, 26, 33, 34, 36, 37, 38, 39 e 40, de
que trata o art. 58, § 1º
2%
2. Serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 6, 8, 10, 13, 17, 18, 20, 23, 24, 27,
28, 29, 30, 31, 32 e 35, de que trata o art. 58, § 1º
3%
3. Serviços constantes dos itens 4, 5, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 21 e 22, de que
trata o art. 58, § 1º
5%
TABELA II – DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU DE VISTORIA
I – ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, POR ANO
a) Industrial:
VALOR R$
1. com até 5 empregados
R$ 36,27
2. com 06 até 10 empregados
R$ 54,40
3. com 11 até 20 empregados
R$ 108,81
4. com 21 até 50 empregados
R$ 163,23
5. com 51 até 100 empregados
R$ 253,94
6. com mais de 100 empregados, por empregados que exceder, mais
R$ 1,15
Nota: O valor será adotado em função da média anual de empregados em atividade.
b) Comercial - Serviços:
VALOR R$
1. Estabelecimento bancário de crédito, financiamento ou investimento
R$ 362,78
2. Hotéis e Motéis “I”
R$ 90,67
3. Hotéis e Motéis “II”
R$ 54,40
4. Pensões e similares
R$ 27,21
5. Comércio de gêneros alimentícios
R$ 45,33
6. Armazéns (comércio em geral)
R$ 54,40
7. Mercearias – Fiambrerias
R$ 54,40
8. Açougues
R$ 45,33
9. Padarias – Confeitarias
R$ 45,33
10.1. Supermercado, até 100m²
R$ 72,54
10.2. Supermercado, acima de 100m² até 200m²
R$ 145,09
10.3. Supermercado, acima de 200m² até 300m²
R$ 217,62
10.4. Supermercado, acima de 300m²
R$ 362,78
11. Quitandas (frutas, verduras, ovos, aves, pequenos animais, etc.)
R$ 18,13
12. Bares – Cafés
R$ 45,33
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
114
13. Botequins
R$ 45,33
14. Restaurantes – Churrascarias
R$ 126,25
15. Lancherias – Sorveterias
R$ 54,09
16. Depósitos de Bebidas em geral
R$ 72,54
17. Tabacarias – cigarros – miscelâneas
R$ 54,40
18. Jornais – revistas – bijuterias
R$ 45,33
19. Livrarias (papelaria, material escolar), Brinquedos, Bazar
R$ 45,33
20. Armarinhos e miudezas
R$ 45,33
21. Magazines
R$ 181,38
22. Vestuário (roupas feitas, calçados) Tecidos
R$ 90,67
23. Artigos para viagem – artigos e artefatos de couro e peles
R$ 90,67
24. Tapeçarias e cortinados
R$ 126,96
25. Móveis
R$ 163,23
26. Eletrodomésticos – Artigos de ornamento – Máquinas e mat. de escritório
R$ 181,38
27. Ferragens, tintas, vernizes – utensílios domésticos
R$ 163,23
28. Louças, cristais - cutelaria
R$ 163,23
29. Depósito de Mat. p/ constr. – artigos sanitários – mat. elétrico – madeiras
R$ 181,38
30. Veículos – Máquinas e implementos agrícolas
R$ 181,38
31. Acessórios e autopeças
R$ 181,38
32. Combustíveis e lubrificantes (postos de gasolina)
R$ 181,38
33. Inflamáveis – gás doméstico
R$ 90,67
34. Depósito de Explosivos
R$ 181,38
35. Produtos veterinários – Insumos
R$ 127,19
36. Depósitos de Produtos de extração mineral
R$ 127,19
37. Produtos agropecuários
R$ 127,19
38. Joalherias - Relojoarias - Artigos de adorno
R$ 127,19
39. Artigos de Ótica - Material Fotográfico
R$ 127,19
40. Instrumentos musicais - Discos – músicas
R$ 90,67
41. Farmácias – Drogarias
R$ 181,38
42. Artigos de perfumaria e toucador
R$ 90,67
43. Artefatos e artigos funerários
R$ 108,81
44. Agências de loteria - Loteria esportiva
R$ 108,81
45. Serviços para veículos (postos de lavagem e lubrificação)
R$ 108,81
46. Recauchutagem de pneus – Borracharias
R$ 72,54
47. Garagens comerciais
R$ 90,67
48. Oficinas elétrico-mecânicas eletrotécnicas
R$ 90,67
49. Oficinas de chapeação e pintura de veículos
R$ 145,09
50. Oficinas de consertos em geral
R$ 145,09
51. Estúdios fotográficos
R$ 108,81
52. Institutos de beleza
R$ 71,43
53. Barbearias, por cadeira
R$ 45,33
54. Engraxaterias, por cadeira
R$ 9,06
55. Tinturarias e lavanderias, com equipamentos mecanizados
R$ 72,54
56. Tinturarias e lavanderias, sem equipamentos mecanizados
R$ 36,27
57. Alfaiatarias - Confecções de modas
R$ 54,40
58. Laboratórios de análises clínicas
R$ 181,38
59. Ambulatórios - Bancos de sangue
R$ 108,81
60. Hospitais - Casas de Saúde
R$ 272,07
61. Ensino de qualquer grau ou natureza
R$ 54,40
62. Construção de obras – Empreitadas
R$ 145,09
63. Empresas ou agências de transporte (cargas / passageiros) e comunicações
R$ 181,38
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
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64. Engenharia – Arquitetura – Desenho
R$ 145,09
65. Agências de publicidade
R$ 181,38
66. Profissionais liberais e os legalmente equiparados
R$ 90,67
67. Outros profissionais autônomos
R$ 50,87
68. Empresa, escritório ou agência de intermediação em geral (corretagem,
comissão, consignação, representação comercial, agenciamento, despachante,
turismo-passagens, assessoria e assistência, inclusive técnico-contábil, etc.)
R$ 145,09
69.1. Bares e similares situados em balneários até 12m²
R$ 54,40
69.2. Bares e similares situados em balneários acima de 12m² até 50m²
R$ 72,54
69.3. Bares e similares situados em balneários acima de 50m²
R$ 90,67
69.4. Bares e similares situados em balneários ambulantes: os valores do inciso Vide inc. III
III, desta tabela, por ponto.
Notas: 1. Inflamáveis e depósitos de explosivos terão incidência específica.
2. Em caso de atividades não especificadas nos itens acima, será aplicada alíquota por
analogia ou semelhança.
II – JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS, EM CARÁTER PERMANENTE OU NÃO
ITEM
VALOR
1. Boates, dancing e congêneres, por ano
R$ 181,38
2. Cinemas, por ano
R$ 145,09
3. Teatros, por ano
R$ 90,67
4. Circos, por dia
R$ 90,67
5. Parques de diversões, por dia
R$ 90,67
6. Bilhares, “snooker”, vídeo games e outros jogos de mesa, por mesa, por
aparelho e por ano
R$ 36,62
7. Jogos de cancha ou pista, por cancha ou pista e por ano
R$ 54,40
8. Tiros ao alvo, por arma e por dia
R$ 18,13
9. Espetáculos ou diversões não especificados nos itens anteriores, por dia ou
por vez
R$ 18,13
10. Bingo e similares
R$ 181,38
III – COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER PERMANENTE, POR ANO
ITEM
VALOR
1. Sem veículo
R$ 126,96
2. Com veículo de tração manual, por unidade
R$ 181,38
3. Com veículo de tração animal, por unidade
R$ 180,53
4. Com veículo motorizado, por unidade
R$ 453,48
5. Em tendas, estandes e similares, inclusive em feiras, anexo ou não a veículo
R$ 181,38
IV – COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO
a) quando até 15 dias, por dia:
VALOR
1. Sem veículo
R$ 9,06
2. Com veículo de tração manual, por unidade
R$ 9,06
3. Com veículo de tração animal, por unidade
R$ 18,13
4.1. Com veículo motorizado, emplacado no município, por unidade
R$ 45,33
4.2. Com veículo motorizado, não emplacado no município, por unidade
R$ 63,46
5. Em tendas, estandes e similares
R$ 9,06
b) quando superior a 15 dias, por mês ou fração:
VALOR R$
1. Sem veículo
R$ 17,49
2. Com veículo de tração manual, por unidade
R$ 35,00
3. Com veículo de tração animal, por unidade
R$ 52,48
4. Com veículo motorizado
R$ 87,48
5. Em tendas, estandes e similares
R$ 87,48
V – COMÉRCIO AMBULANTE ESPECIAL:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
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116
Vendedores de pipocas, sorvetes, pequenos lanches e semelhantes, por mês VALOR R$
ou fração:
1. Com tabuleiro ou caixa, por unidade
R$ 9,06
2. Com carrinho manual, por unidade
R$ 18,13
3. Com outros veículos, por unidade
R$ 54,40
VI – FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM HORÁRIO
ESPECIAL
a) antecipação de horário ou prorrogação até 22 horas:
VALOR
1. Por dia
R$ 9,06
2. Por mês
R$ 90,67
3. Por ano
R$ 544,18
b) prorrogação do horário além das 22 horas:
VALOR
1. Por dia
R$ 9,06
2. Por mês
R$ 181,38
3. Por ano
R$ 634,88
c) funcionamento de estabelecimento comercial em dias especiais:
VALOR
1. Por dia
R$ 18,13
2. Por mês
R$ 54,40
3. Por ano
R$ 453,48
Notas: 1. O disposto nas letras “a” e “b” não se aplica aos Supermercados, às farmácias e às
quitandas de frutas.
2. O disposto na letra “c” não se aplica às farmácias de plantão.
TABELA III – DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENÇA PARA OBRAS
PARTICULARES
I – PELA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO,
REFORMA OU AUMENTO, POR m² DA ÁREA DE PISO COBERTO DA
EDIFICAÇÃO:
ITEM
VALOR
1. pavilhão de madeira bruta
R$ 0,18
2. casa de madeira
R$ 0,18
3. pavilhão de alvenaria simples
R$ 0,25
4. prédio industrial de estrutura metálica
R$ 0,25
5. prédio de alvenaria simples
R$ 0,25
6. prédio de alvenaria com estrutura de concreto
R$ 0,35
Notas: 1. A Tabela acima será aplicada em projetos com área até 200m2. Na área excedente,
se houver, as alíquotas serão aplicadas em 50% do valor especificado.
2. Na alteração de projetos já aprovados a alíquota que couber será aplicada em 50% do valor
estipulado na Tabela acima.
II – PELO LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES,
REFORMAS OU AUMENTOS, POR m² DA ÁREA DE PISO COBERTO DA
EDIFICAÇÃO:
ITEM
VALOR
1. pavilhão de madeira bruta
R$ 0,18
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
117
2. casa de madeira
R$ 0,18
3. pavilhão de alvenaria simples
R$ 0,25
4. prédio industrial de estrutura metálica
R$ 0,25
5. prédio de alvenaria simples
R$ 0,25
6. prédio de alvenaria com estrutura de concreto
R$ 0,35
Nota: Aplicam-se às licenças as disposições contidas no inciso anterior, notas 1 e 2.
III – PELO LICENCIAMENTO DE OUTRAS OBRAS PARTICULARES:
a) por metro linear da obra:
VALOR
1. fachadas, marquises, cobertas
R$ 0,91
2. muralhas de sustentação, muros, drenos, sarjetas, cortes em meio fio para
entradas de veículos
R$ 0,53
3. tapumes e andaimes, no alinhamento de logradouro público, para obra em
andamento, por 06 meses ou fração
R$ 0,71
4. Outras obras análogas, não especificadas
R$
0,91
b) por unidade:
VALOR
1. Abertura de portões
R$ 9,06
2. conservação de piscina
R$ 36,27
3. instalação ou mudança de local de bomba de gasolina ou de outros
combustíveis líquidos
R$ 36,27
4. outras obras análogas, não especificadas
R$ 9,06
Nota: As licenças para demolições pagarão a taxa pela metade do valor especificado na
tabela acima.
IV – PELA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS E
ARRUAMENTOS:
ITEM
VALOR
1. de Loteamento, por lote
R$ 5,41
2. de Arruamento, por metro linear de via ou logradouro público
R$ 0,09
Notas: 1. As licenças perdem a validade em um ano, quando a obra licenciada não tiver sido
iniciada.
2. Na revalidação da licença a alíquota será aplicada integralmente, no valor da data da
renovação.
3. Fora das áreas urbanas, as alíquotas da Tabela acima serão aplicadas em 50% do valor
especificado.
4. A taxa de licença já inclui o Alvará.
TABELA IV – DA TAXA DE VISTORIA
I – VISTORIA DE PRÉDIO, EM OBRA OU CONCLUÍDO, POR m² DE ÁREA:
ITEM
VALOR
1. residencial
R$ 0,12
2. comercial – serviços
R$ 0,11
3. industrial
R$ 0,08
4. outros
R$ 0,07
II – VISTORIA DE VEÍCULOS:
ITEM
VALOR
1. táxi, por unidade e por vez
R$ 18,13
2. transporte coletivo, por unidade e por vez
R$ 18,13
III – VISTORIA DE ELEVADORES:
ITEM
VALOR
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
118
1. por unidade e por vez
R$
9,06
IV – VISTORIA DE CIRCO, CINEMA, PARQUES DE DIVERSÕES, ESTÁDIOS E
OUTROS:
ITEM
VALOR
R$ 18,13
1. por unidade e por vez
IV – VISTORIA DE QUALQUER ESPÉCIE, REQUERIDA POR PARTICULARES:
ITEM
VALOR
R$ 18,13
1. por vistoria
Nota: Por vistoria realizada fora da área urbana da cidade, além da taxa que corresponder,
será devido mais R$ 12,54.
TABELA V – DA TAXA DE PUBLICIDADE
I – PUBLICIDADE FALADA ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE AMPLIFICAÇÃO DE
SOM:
ITEM
VALOR
1. com instalação fixa, por mês ou fração
R$ 181,38
2. com instalações móveis, por mês ou fração
R$ 181,38
3. com montagem em veículos, por unidade e por dia
R$ 9,06
II – PUBLICIDADE EM PLACAS OU PAINÉIS:
ITEM
VALOR
1. até quatro metros quadrados, por ano ou fração
R$ 36,27
2. por m² excedente ou fração, por ano ou fração
R$ 9,06
III – PUBLICIDADE EM LETREIROS, FAIXAS OU CARTAZES:
ITEM
VALOR
1. em muros, paredes ou telhados de edifícios, tapumes, etc., por m² ou fração e
por ano ou fração
R$ 9,06
2. no exterior de veículos, por veículo e por ano ou fração
R$ 36,27
3. por faixas colocadas em logradouros públicos ou visíveis deste, por unidade
R$ 9,06
4. em forma de cartazes, por unidade
R$ 1,32
IV – PUBLICIDADE EM FORMA DE ANÚNCIO:
ITEM
VALOR
1. colocado em pano de boca de teatro ou de cada de diversões, por unidade e
por mês ou fração
R$ 9,06
2. projetado em tela de cinema, por unidade e por mês ou fração
R$ 18,13
V – PUBLICIDADE EM PAINEL, LETREIRO, CARTAZ OU FAIXA, COLOCADO
EM RECINTOS DE CASAS DE DIVERSÕES, RESTAURANTES, CLUBES E
OUTROS LOCAIS PÚBLICOS:
ITEM
VALOR
R$ 7,24
1. por unidade e por mês ou fração
Nota: A Prefeitura poderá negar licença para serviços prestados no inciso “I “, desta tabela,
ou cancelar a concedida, quando houver uso imoderado que possa prejudicar ou perturbar o
interesse público.
TABELA VI – DA TAXA DE USO DE LOGRADOURO PÚBLICO
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
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119
I – ESPAÇO OCUPADO POR BALCÕES, BARRACAS, MESAS, TABULEIROS,
MERCADORIAS E SEMELHANTES EM FEIRAS, VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS OU ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE VEÍCULOS, INCLUSIVE
PARA FINS COMERCIAIS, EM LOCAIS DESIGNADOS PELA PREFEITURA, POR
PRAZO E A CRITÉRIO DESTA:
ITEM
VALOR
1. por m² de área, por ano ou fração
R$ 27,21
2. por m² de área, por mês ou fração
R$ 3,60
3. por m² de área, e por dia
R$ 1,32
4. espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou
instalação, por m² de área e por dia
R$ 0,71
II – ESPAÇO OCUPADO, POR MATERIAL OU SERVIÇOS DE OBRAS
LICENCIADAS PELA PREFEIURA:
a) em logradouros pavimentados:
VALOR
1. por m² de área, por ano ou fração
R$ 180,34
2. por m² de área, por mês ou fração
R$ 36,27
3. por m² de área, por dia
R$ 1,79
b) em logradouros não pavimentados:
VALOR
1. por m² de área, por ano ou fração
R$ 90,67
2. por m² de área, por mês ou fração
R$ 14,50
3. por m² de área, por dia
R$ 1,32
TABELA VII – DA TAXA DE APREENSÃO
I – APREENSÃO OU ARRECADAÇÃO DE BENS ABANDONADOS NA VIA
PÚBLICA:
ITEM
VALOR
R$ 90,67
1. por unidade
II – ARMAZENAGEM NO DEPÓSITO PÚBLICO, POR DIA OU FRAÇÃO:
ITEM
VALOR
1. de veículo, por unidade
R$ 9,06
2. de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça
R$ 12,67
3. de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
R$ 3,60
4. de mercadorias ou produtos, por quilo
R$ 1,32
5. outros bens ou objetos de qualquer espécie, por unidade
R$ 3,60
Notas: 1. Os animais, bens ou mercadorias apreendidos somente serão restituídos após o
pagamento das taxas devidas, assim como os valores correspondentes e despesas com a
alimentação e o tratamento de animais e o transporte até o depósito municipal.
2. Quando as mercadorias e os produtos apreendidos se constituírem de espécies perecíveis, e
não forem retirados no período de 06 horas, serão os mesmos destinados a instituições
assistenciais, não cabendo ao proprietário qualquer tipo de ressarcimento.
3. Os bens que não forem procurados nos prazos abaixo estabelecidos serão declarados vagos
e leiloados, recolhendo-se a renda aos cofres da Fazenda Municipal: a) animais: 30 dias; b)
outros bens: 90 dias.
TABELA VIII – DA TAXA DE EXPEDIENTE
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
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120
ITEM
VALOR
1. Atestados e Certidões em geral:
1.1. por folha ou fração inicial
R$ 5,41
1.2. por folha ou fração que exceder
R$ 1,79
1.3. contendo descrição de área de imóvel, por 360m² ou fração
R$ 16,29
1.4. pela busca, por ano ou fração
R$ 0,18
1.5. Certidão Negativa de Débitos e/ou similar
R$ 3,60
2. Cópia translativa, por folha ou fração
R$ 5,41
3. Registro de marca, por unidade
R$ 18,13
4. Numeração de prédios, por unidade
R$ 1,73
5. Cópia xerográfica ou similar
R$ 0,69
6. Averbação (inscrição, alteração ou baixa) no cadastro técnico fiscal
R$ 3,48
7. Guia de recolhimento de tributos imobiliários, por unidade anual
R$ 3,48
8. Placa de táxi, concessão ou transferência, por unidade
R$ 350,03
9. Títulos de aforamento
R$ 5,22
10. Outros papéis ou documentos não especificados nos itens anteriores que, a
critério da Administração, sejam fornecidos por órgão ou serviço da Prefeitura,
por folha ou fração
R$ 3,60
Notas: 1. Em relação ao item 4, desta tabela, além da taxa, será cobrado o custo das placas
ou material, quando fornecidos pela Prefeitura.
2. Em relação ao item 6, desta tabela, estão excluídas da incidência da taxa as averbações
resultantes do cadastramento geral realizado pela Prefeitura.
3. Em relação ao item 7, desta tabela, para efeitos de taxa, são consideradas somente as guias
referentes aos impostos imobiliários, entendida como unidade anual o conjunto de parcelas
anuais de cada lançamento autônomo.
TABELA IX – DA TAXA DE CEMITÉRIO
I – LICENÇA PARA:
ITEM
1. Inumação em jazigo da família
2. Exumação ou retirada de ossos
3. Construção ou remodelação de jazigo da família
II – ARRENDAMENTO:
ITEM
1. De carneiro, para adulto, por 4 anos
2. De carneiro, para menor (idade até 7 anos), por 3 anos
3. Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para adulto
4. Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para menor
5. Ocupação de ossário, por 3 anos
III – ALIENAÇÃO DE TERRENO:
ITEM
1. No cemitério municipal da cidade, por terreno
2. Nos cemitérios dos distritos, por terreno
VALOR
R$ 18,13
R$ 18,13
R$ 5,41
VALOR
R$
R$
R$
R$
R$
54,40
36,27
81,62
54,40
18,13
VALOR
R$ 272,07
R$ 54,40
TABELA X – DAS TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
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121
I – REMOÇÃO DE LIXO:
ITEM
1. em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano
VALOR
R$
0,01
II – LIMPEZA PÚBLICA:
ITEM
VALOR
R$ 0,01
1. em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano
2. em imóvel não edificado, por m² de área corrigida até o limite de 5.000m² e R$ 0,01
por ano
3. Remoção de lixo não residencial colocado na via pública, proveniente de
limpeza de terrenos, resíduos de aterro, entulho, caliça, etc., por carga e/ou por R$ 13,74
vez
Nota: As taxas não incidem sobre área edificada de unidades prediais dependentes, como
garagem particular, porão não habitável, churrasqueira, depósito telheiro, etc.
TABELA XI – DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
I – ALINHAMENTO:
ITEM
VALOR
1. em terreno com até 20 metros de frente
R$ 9,06
2. pelo que exceder de 20 metros, por metro ou fração
R$ 0,90
II – NIVELAMENTO:
ITEM
VALOR
1. em terreno com até 20 metros de frente
R$ 18,13
2. pelo que exceder de 20 metros, por metro ou fração
R$ 7,24
Nota: Quando o serviço for prestado em terreno fora de zona urbana, a Tabela respectiva será
acrescida de 50%.
TABELA XII – DO PREÇO UNITÁRIO E DO FATOR DE CORREÇÃO PARA TERRENOS, DA
ÁREACONSTRUIDA E DO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA
I – PREÇO UNITÁRIO PARA TERRENOS, POR m², SOBRE A ÁREA CORRIGIDA:
ITEM
VALOR
1. na Vila Frantz
R$ 14,12
2. na Vila Frantz – frente p/BR 290
R$ 28,98
3. na Vila Frantz – Posto Esso
R$ 14,12
4. na Vila Marques
R$ 10,87
5. na BR 290, da Sanga Pantano até o Posto Cacique
R$ 34,44
6. da Estação Rodoviária até a antiga Farol
R$ 34,44
7. da Farol até a antiga Rampa da Servienge
R$ 19,92
8. na Vila Unical/Riograndino
R$ 9,06
9. na Avenida das Indústrias
R$ 10,87
10. na Vila Farol
R$ 14,12
11. no Centro I (compreendido entre BR 471 e BR 290, rua Dario Lopes de
Almeida até a rua Abel Stringuini)
R$ 43,49
12. no Centro II (entre a rua Abel Stringuini, Dario Lopes de Almeida até o seu
final, parte da Olavo Bilac e parte da Duque de Caxias)
R$ 25,38
13. no Beco dos Choinski, Beco da Corsan, Beco do DAER e Beco da Elza
R$ 11,90
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
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122
14. na Vila Virgínia
R$ 11,90
15. na Rua Machado de Assis – BR 471 – ambos os lados
R$ 19,92
16. na Vila da Mata – Moraes Krause
R$ 7,78
17. do Restaurante Cacique, parte da D. João VI, até o CTG, inclusive a rua 13 R$ 19,92
18. no Loteamento Unical
R$ 13,93
19. na Vila Nova
R$ 9,95
20. na Vila Valderi
R$ 7,78
II – FATOR DE CORREÇÃO PARA TERRENOS – PERCENTAGEM DO VALOR
APURADO:
ÁREA
PERCENTUAL
1. Terrenos com área de até 400m²
0,96 %
2. Terrenos com área acima de 400m² até 700m²
0,72 %
3. Terrenos com área acima de 700m² até 1.000m²
0,60 %
4. Terrenos com área acima de 1.000m² até 1.300m²
0,54 %
5. Terrenos com área acima de 1.300m²
0,49 %
III – EDIFICAÇÕES – ÁREA CONSTRUÍDA, POR m² - PERCENTUAL DO CUB:
TIPO
PERCENTUAL
1. Alvenaria Categoria Superior
50 %
2. Alvenaria 1ª Categoria
37 %
3. Alvenaria 2ª Categoria
30 %
4. Alvenaria 3ª Categoria
15 %
5. Mista Categoria Superior
30 %
6. Mista 1ª Categoria
25 %
7. Mista 2ª Categoria
15 %
8. Mista 3ª Categoria
7%
9. Madeira Categoria Superior
20 %
10. Madeira 1ª Categoria
17 %
11. Madeira 2ª Categoria
10 %
12. Madeira 3ª Categoria
5%
IV – FATOR DE OBSOLESCÊNCIA PARA EDIFICAÇÕES (REDUTOR):
TIPO
PERCENTUAL
1. Prédios com até 05 anos
0,50 %
2. Prédios de 05 a 10 anos
0,35 %
3. Prédios de 10 a 15 anos
0,30 %
4. Prédios acima de 15 anos
0,25 %
DECRETO Nº 521/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Cria Certificação de Serviços Prestados aos ex servidores do
Município de Pantano Grande, na forma em que especifica.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande
do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
123
CONSIDERANDO a importância de se valorizar o trabalho prestado pelos
servidores aposentados do município, servindo, de modo concomitante, de incentivo à
dedicação e trabalho dos atuais profissionais, determino a edição do presente
DECRETO:
Art. 1° Fica criado o Certificado de Valorização por Serviços Prestados ao
Município de Pantano Grande, que tem por objetivo valorizar a dedicação e o trabalho
profissional prestado por ex servidores ao município.
Art. 2º Serão agraciados com o certificado todos os servidores que estão na
inatividade, bem como os ex servidores que prestaram serviços relevantes ao município.
Art. 3º A entrega ocorrerá ao final de cada ano, preferentemente na data prevista
para confraternização anual.
Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas destinadas à impressão de
certificados e aquisição de molduras adequadas aos mesmos, as quais correrão à conta
de rubricas próprias.
Art. 5º Este decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
Pantano Grande, 10 de dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 522, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
DECRETA
PONTO
FACULTATIVO
NOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.
CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de
Pantano Grande nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015, a partir das 12 horas.
Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como
essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta
data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 21 de dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
124
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro,
Secretário Mun. da Administração.
DECRETO Nº 523, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Luto Oficial
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal,
Considerando a notícia da morte da servidora, Sra. Renata Marques da Silva,
ocorrida na noite de ontem.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado luto oficial por três dias, contados da presente data, em
razão do falecimento da Sra. Renata Marques da Silva, em homenagem aos relevantes
serviços prestados ao Município.
Art. 2º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e
legislativo para as ações de estilo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 22 de dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro,
Secretário Mun. da Administração.
DECRETO Nº 524, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
125
ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL DE
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
na conformidade da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e suas alterações
posteriores,
DECRETA:
Art. 1º. A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2016 será procedida nas
condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º. Os créditos da Fazenda Municipal, não pagos até a data assinalada para o seu
vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 256, da Lei
Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998.
Art. 3º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e a Taxa de
Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2016, e, quando for o caso, a
multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do tributo, com
prazo para pagamento até 29 de abril de 2016, ou
II – de forma parcelada, em 06 (seis) parcelas mensais, da seguinte forma:
a) a primeira parcela vencerá em 29 de abril de 2016;
b) a segunda parcela vencerá em 30 de maio de 2016;
c) a terceira parcela vencerá em 30 de junho de 2016;
d) a quarta parcela vencerá em 29 de julho de 2016;
e) a quinta parcela vencerá em 30 de agosto de 2016;
f) a sexta parcela vencerá em 30 de setembro de 2016;
Parágrafo Único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais),
sendo que débitos inferiores a R$ 90,00 (noventa reais) terão o número de parcelas
condicionado ao critério de valor mínimo de parcela de que trata este parágrafo.
Art. 4º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I – No caso de ISSQN fixo anual, em parcela única, com vencimento em 31 de março de
2016;
II – Em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do efetivo
pagamento do serviço tomado, no caso de ISSQN variável.
(Decreto nº 524) fls. 01
Parágrafo Único. A arrecadação do Imposto Sobre Serviços, quando fora dos prazos
previstos no Calendário Fiscal do Município, será procedida na forma e condições
estabelecidas no artigo 81, da Lei Municipal 092/98, de 17 de dezembro de 1998.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
126
Art. 5º. O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de
Direitos Reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos e condições previstos nos
artigos 95 e 98, da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e alterações
posteriores, conforme regulamentação.
Art. 6º. As Taxas decorrentes de Poder de Polícia, de que trata o art. 112, da Lei Municipal nº
092/98, de 17 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, serão arrecadadas, na forma
seguinte:
I – A Taxa de Licença para localização ou Exercício de Atividade, de que trata o inciso II, do
referido artigo, será arrecadada em parcela única, com vencimento em 31 de março de 2016;
II – As demais Taxas elencadas no referido artigo 112, serão arrecadadas até 30 (trinta) dias
após a ocorrência do respectivo fato gerador.
Parágrafo Único. A Taxa de que trata o inciso I, deste artigo, quando arrecadada fora dos
prazos do Calendário Fiscal, será proporcional e com vencimento até 30 (trinta) dias após a
ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 7º. As Taxas de Serviços Públicos, de que tratam os artigos 129 e 131, da Lei Municipal
nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, serão arrecadadas nos
prazos e condições estabelecidas no artigo 136, da mesma Lei.
Parágrafo Único. A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos e a Contribuição de
Melhoria terão sua arrecadação determinada na forma e condições do artigo 148, da Lei
Municipal mencionada no ‘caput’ deste artigo.
Art. 8º. Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia
útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande-RS, em 23 de dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário de Administração
DECRETO Nº 525, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Prorroga o horário especial nas repartições públicas
municipais, de que trata o Decreto nº 508, de 25 de
setembro de 2015, e dá outras providências.
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
127
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
Considerando que persiste a redução de demandas junto ao Centro Administrativo
Municipal e, bem assim, a economia que se tem verificado pela adoção do horário especial de
atendimento, instituído pelo Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado o turno único contínuo de trabalho nas repartições públicas
municipais, de 6 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 08h (oito horas) às 14h (quatorze horas),
de segunda a sexta-feira, devendo vigorar até o dia 31 de janeiro de 2016.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de
determinados setores, regulamentará horário diverso do fixado no ‘caput’ ou ainda determinará
escalas de trabalho.
Art. 2º – Permanecem em vigor durante a prorrogação do horário especial, as demais
disposições do Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015,
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir
desta data.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
DECRETO Nº 526, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Aprova o Plano de Saneamento Básico de
Abastecimento de Água Potável e
Esgotamento Sanitário do Município de
Pantano Grande.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e considerando:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
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as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, a qual estabelece as diretrizes
gerais para o saneamento básico a nível nacional e, ainda, determina, ao titular dos
serviços a formulação da Política Pública de Saneamento Básico;
as disposições do artigo 11, inciso I da Lei Federal nº 11.445/2007, que
dispõem no sentido de que a existência de Plano de Saneamento Básico é condição de
validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano de Saneamento Básico de
Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Pantano
Grande, anexo ao presente Decreto que, a partir do diagnóstico da atual situação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estabelece as
diretrizes, objetivos, metas e ações a serem adotadas pelo Município para a melhoria da
eficiência na prestação dos serviços e para a sua universalização.
Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Registre-se e publique-se.
José João Estrazulas Salgueiro,
Secretário Mun. da Administração.
DECRETO Nº 526A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Complementa o Decreto Municipal nº
103/2007, na forma em que especifica.
CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 88 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art. 1º - Fica incluído o artigo 36 no Decreto Municipal nº 103/2007, que
passa a viger com a seguinte redação:
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
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“Art. 36 – Fica autorizado o Município de Pantano
Grande, estado do Rio Grande do Sul, a aderir a Atas de Registro de
Preços de outros órgãos públicos, por meio de instrumento
contratual hábil.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de dezembro de 2015.
Cassio Nunes Soares,
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Registre-se e publique-se.
José João Estrázulas Salgueiro
Secretário Mun. da Administração
Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS
Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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