ção de ressarcimento contra Jaime Lerner

Transcrição

ção de ressarcimento contra Jaime Lerner
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
Distribuição por dependência à Ação Civil Pública
n.° 0002353-78.2003.8.16.0004.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora
abaixo assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com
fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 120,
inciso III, da Constituição Estadual, artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.°
8.625/1993, artigo 159, do Código Civil Brasileiro e disposições da Lei n.°
7.347/1985, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
JAIME LERNER, brasileiro, casado, arquiteto, ex-Governador do Estado do
Paraná, inscrito no CPF 000.434.869-91, residente na Rua Bom Jesus, n.° 76,
Cabral, nesta cidade de Curitiba/PR,
________________________________________________________________________________________
1
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, com fulcro no Procedimento
Preparatório MPPR-0046.15.100641-1:
I. DOS FATOS
I.a. Do sistema de publicidade dos órgãos do Governo do Estado durante os
anos de 1995 a 1998:
JAIME LERNER exerceu dois mandatos consecutivos como Governador do
Estado do Paraná; o primeiro, com início no ano de 1995 e término no ano de
1998, e o segundo, sucessivo, do ano de 1998 ao final do ano de 2002.
Por meio do Decreto Estadual n.° 258/1995 (posteriormente revogado no
ano de 2010 por força do Decreto n.° 8988, de 14 de dezembro de 2010), JAIME
LERNER regulamentou as
atividades do
Estado, tanto
com relação à
administração direta, quando indireta, especialmente no que concerne à
publicidade e propaganda institucionais.
Dentre demais medidas, referido Decreto estabeleceu a centralização do
controle sobre as atividades dos órgãos envolvidos, inclusive sobre a aplicação dos
recursos orçamentários. Nesse sentido:
Art. 1º. Ficam sujeitos ao controle administrativo e financeiro da Secretaria de
Estado da Comunicação Social os recursos orçamentários do Tesouro e de outras
fontes, bem como os diretamente arrecadados pelos Órgãos da Administração
Estadual Direta e Indireta - Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de
Economia Mista, nas áreas específicas de divulgação e propaganda feitas através
de agências de publicidade e dos meios de comunicação de massa escrito, falado
e televisionados.
§ 1º. Compreende-se no âmbito do controle administrativo, referido no "caput"
deste artigo, a coordenação, supervisão técnica e normativa, a análise, as
liberações e autorizações prévias de toda e qualquer divulgação e veiculação de
iniciativa da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do
________________________________________________________________________________________
2
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
Paraná, nas áreas de jornalismo, relações públicas, radiodifusão sonora, de som e
imagem, publicidade, propaganda, pesquisa e marketing.
§ 2º. Entenda-se no âmbito do controle financeiro, de que trata o "caput" deste
artigo, que a aplicação dos recursos orçamentários, relativos a este Decreto,
somente será efetivada mediante autorização prévia da Secretaria de Estado da
Comunicação Social, sujeitando-se ao seu gerenciamento, acompanhamento e
controle. (grifou-se).
Com fulcro nesse Decreto, deflagou-se o procedimento licitatório de
Concorrência Pública n.° 01/95, com a finalidade de contratação de agências de
publicidade para veiculação de publicidade institucional, tanto da administração
direta quanto da indireta.
Além disso, a partir da publicação do referido Decreto, toda a atividade de
propaganda institucional do Estado, inclusive da administração indireta, passou a
receber controle administrativo e financeiro da Secretaria de Estado da
Comunicação.
No mesmo sentido, o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, na qualidade
de sociedade de economia mista, também foi compelido a se enquadrar nesse
controle, pois o assessor de comunicação social do BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S/A, José Schlapak, foi indicado pelo ora requerido, JAIME LERNER,
auxiliado pela Secretária da Comunicação Social da época, Cila Schulman,
substituída na sequência por Jaime Tadeu Lechinski.
De consequência, toda a publicidade do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A
passou a ser controlada pela Secretaria de Estado da Comunicação
(SECS) através dos “Pedidos de Autorização de Divulgação e Veiculação”
(PADVs), os quais tinham como finalidade oficializar o conhecimento à SECS
acerca da publicidade que se pretendia fazer em qualquer órgão do Governo,
fosse da administração direta ou indireta, ou ainda no caso do BANCO DO
ESTADO DO PARANÁ S/A para se obter a prévia autorização da publicidade.
________________________________________________________________________________________
3
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
O trâmite do PADV, portanto, era de um órgão interessado pela divulgação
de matéria publicitária para a SECS que, após avaliação, aprovava ou negava sua
veiculação.
I.b. Da publicidade no BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A:
Em 22 de dezembro de 1994 o BANCO CENTRAL DO BRASIL, através do
escritório regional de Curitiba, advertiu o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
nos seguintes termos:
“A análise comparativa com os demais bancos múltiplos, públicos e privados,
demonstra que as 'DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE' dessa
Instituição situam-se em patamar bastante elevado, tendo experimentado notável
crescimento a partir do segundo semestre de 1993. (…) Como se vê, mesmo após
a implantação do novo padrão monetário, que requer do sistema bancário um
esforço de redução dos custos operacionais, continuou havendo expansão dos
gastos de que se trata, sem que se tenha notícia de ganhos de mercado que
indicassem trata-se de campanha operacional com esse objetivo. Diante do
exposto, solicitamos esclarecimentos de V. Sas. sobre os fatos apontados,
especialmente as razões que justifiquem o aumento das 'DESPESAS DE
PROPAGANDA E PUBLICIDADE' nos períodos apontados, em correspondência
assinada, no mínimo, por dois Diretores em exercício”.
Em 05 de janeiro de 1995, em ofício frisado “confidencial”, de lavra do
Governador à época, JAIME LERNER, recém reconduzido ao mandato, respondeu
à solicitação do BACEN com a informação, em suma, de que tomaria, para aquele
ano, as providências e diretrizes, juntamente com a Diretoria do BANESTADO,
visando aumentar sua solidez e eficiência, dentre as quais “redução drástica das
despesas com propaganda, publicidade e promoções, conforme determinado pelo
Banco Central”.
________________________________________________________________________________________
4
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
De consequência, foram tomadas medidas pelo BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S/A para redução dos gastos com publicidade; todavia, essas políticas
foram efêmeras.
Através de relatório da Auditoria Interna do BANESTADO, lavrado em 30 de
novembro de 1998, estes foram os montantes de PADVs (Pedidos de Autorização
de Divulgação e Veiculação) emitidos pela instituição financeira entre os anos de
1995 a 1998:
ANO
1995
1996
1997
1998*1
TOTAL (em R$)
9.891.745,34
12.725.454,97
18.137.963,57
35.104.600,66
Na mesma auditoria, com o intuito de evitar distorções, foi elaborado quadro
comparativo, baseado em dólares americanos, observando-se a evolução de
gastos com publicidade, ano a ano:
PERÍODO
TOTAL
GASTO MÉDIA MÊS
jan/95 a dez/95
jan/96 a dez/96
jan/97 a dez/97
jan/98 a out/98
(US$ milhões)
18,0
26,6
28,3
36,4
1,50
2,22
2,36
3,64
EVOLUÇÃO (%)
48,00
6,31
54,24
Percebe-se, portanto, a partir da avaliação destes quadros, que, com o
passar do tempo, foram se afrouxando os sistemas de controle de gastos com
publicidade do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, cujos gastos atingiram o
ápice em 1998, notadamente nos meses de junho, julho, agosto e setembro de
1998, como adiante se verá.
Outro detalhe que caracteriza este aumento de gastos com publicidade é
que os orçamentos previstos para gastos com publicidade no BANESTADO não
1
* o ano de 1998 somente foi auditado nos seus dez primeiros meses, ou seja, de janeiro a outubro.
________________________________________________________________________________________
5
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
eram respeitados, tampouco as diretrizes eram definidas para a fixação deste
orçamento.
Conforme o mesmo relatório de Auditoria Interna do BANESTADO, no ano
de 1997, na fixação do Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato respectivo, a
cláusula 6.ª previu o compromisso, firmado pelo BANESTADO, de redução de
despesas com publicidade, tendo a referida cláusula a seguinte descrição: “O
BANESTADO reduzirá em 20% a dotação das despesas efetuadas atualmente
com publicidade, franqueando o acesso aos balancetes mensais do BANCO, ao
funcionário-conselheiro”
A previsão orçamentária de gastos publicitários do BANESTADO S/A, no
ano de 1997, havia sido de R$ 20.011.391,20 (vinte milhões, onze mil, trezentos e
noventa e um reais e vinte centavos)2. Com a obrigação firmada, necessariamente,
teria que haver uma redução de 20% (vinte por cento) no valor desta publicidade
para o ano seguinte. No entanto, as previsões orçamentárias de 1998 foram
estipuladas em R$ 30.774.000,00 (trinta milhões e setecentos e setenta e quatro
mil reais), em valores acima daqueles comprometidos no Acordo Coletivo de
Trabalho.
No dez primeiros meses de 1998, verificou-se, ainda, que o gasto total de
publicidade do BANESTADO S/A, atingiu o valor de R$ 35.104.600,66 (trinta e
cinco milhões, cento e quatro mil, seiscentos reais e sessenta e seis centavos),
portanto, acima do valor orçamentário previsto.
Este gasto, além do orçamento, nunca foi autorizado pelo Conselho da
Administração, tendo sido executado por ordem exclusiva de MANOEL CAMPINHA
GARCIA CID.
Além do valor gasto em publicidade ser acima do valor orçamentário
previsto, o maior quinhão dos dispêndios do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A, não foi com publicidade ou patrocínio negociado e gerido pelo próprio
2
conforme ofício PRESI/ASCOM/0327/96 de 09 de dezembro de 1996 e também o ofício
PRESI/ASCOM 0108/97, DE 01 de julho de 1997
________________________________________________________________________________________
6
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
BANCO, mas se deu mediante incursão da Secretaria de Estado de Comunicação
Social (SECS), por intermédio do então secretário, Jaime Tadeu Lechinski.
Do montante gasto em publicidade pelo BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A, entre os meses de janeiro a outubro de 1998, cerca de 59,86% (cinquenta e
nove vírgula oitenta e seis por cento) foram gastos que se originaram mediante
iniciativa da Secretaria de Estado da Comunicação Social (SECS)3, acarretando
uma despesa de R$ 20.839.307,82 (vinte milhões, oitocentos e trinta e nove mil,
trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos). Deste total, cerca de R$ 16,7
milhões foram comprometidos somente no período entre os meses de junho a
setembro de 1998, período de campanha eleitoral, época em que era limitada a
publicidade da administração direta.
Neste caso, em vez de ser o órgão divulgador (no caso, o BANESTADO) o
emissor do Pedido de Autorização de Veiculação e Divulgação (PADV), era a
própria SECS, o qual, de consequência, era integralmente acatado pela
presidência do BANCO, realizando-se o patrocínio ou a publicidade, sem qualquer
tipo de verificação ou aprovação pelo setor técnico de publicidade do
BANESTADO. 4
3
Isto se confirma ao verificar a relação de PADVs de fls. 55 a 203 dos autos de inquérito civil n.º
137/00, onde consta como órgão solicitante da publicidade ou do patrocínio a Secretaria de Estado
da Comunicação Social.
4
JURACY PAZINI MOREIRA (fls. 730) que trabalhava na Assessoria de Comunicação Social do
BANESTADO, ratificou que ‘houve um aumento de gastos de publicidade nos meses de junho a
outubro de 1998, porém isto se deve ao aumento de ordens de publicidade originados pelo governo
do Estado, através da SECS; que a ASCOM não tinha condições de negar tal publicidade, tendo em
vista que já vinha com a determinação da própria SECS e o acatamento pela presidência do
BANESTADO. JOSE SCHLAPAK (fls. 724) confirma tal fato afirmando que“... muitos gastos de
publicidade e patrocínios originavam-se por decisão da SECS e não do BANESTADO e o
BANESTADO, por ser sociedade de economia mista, acabava tendo que acatar a ordem do governo
do Estado”. O próprio presidente do BANESTADO , o requerido MANOEL CAMPINHA GARCIA CID
(documento n.º 06) declarou que ‘todas as decisões referentes a publicidade eram tomadas pelo
assessor de comunicação, sr. JOSÉ SCHLAPAK, em conjunto com o secretário de Estado, sr.
JAIME LECHINSKI, sendo que sempre que ocorria a reunião da diretoria executiva do Banco eram
discutidas as necessidades publicitárias do banco e essas decisões eram passadas para a ASCOM,
que juntamente com a SECS, executavam as campanhas; que o declarante entende que a
responsabilidade pela publicidade do banco era totalmente da SECS.”
________________________________________________________________________________________
7
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
II. Fundamentação jurídica:
II.1.1. Da possibilidade de discussão dos atos de improbidade administrativa
ocorrentes no período anterior à privatização:
É fato conhecido que o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A foi
privatizado tendo, inclusive, sido alterado o seu nome para BANESTADO S/A,
simplesmente. Isto se deu com a assunção da maioria das ações pelo BANCO
ITAÚ S/A no leilão da privatização, em outubro de 2000. Com isso, retirou-se da
composição do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A a sua caracterização como
ente jurídico da administração
pública indireta, passando a ser regido
integralmente como pessoa jurídica de direito privado, formado pelo capital
privado.
A ocorrência da privatização, todavia, não interrompe a investigação, a
observação e, principalmente, a persecução de atos de improbidade administrativa
ocorridos antes da privatização, pelos administradores e diretores do BANCO DO
ESTADO DO PARANÁ S/A. Será o caso abordado nesta ação civil pública.
Observe-se, ainda, que o processo complexo de privatização que envolveu
o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A contou com uma fase preliminar
denominada de ‘saneamento do Banco do Estado do Paraná S/A’. Neste
saneamento, uniram-se a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Estado do
Paraná com a clara intenção de proceder a regularização de problemas
administrativos e financeiros que cercavam a entidade a ser privatizada.
Este saneamento custou aos cofres públicos o montante de R$
4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais), aproximadamente,
financiado pela União Federal com vistas ao processo de privatização. Assim,
percebe-se que houve evidente interferência de entes jurídicos públicos no
processo de saneamento e privatização, inclusive com considerável aporte
financeiro.
________________________________________________________________________________________
8
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
Referido saneamento estipulou uma série de obrigações ao Estado do
Paraná, dentre as quais: aquisição de créditos de curso normal de baixa
rentabilidade ou liquidez, aquisição de ativos, aquisição de débitos do Fundo de
Desenvolvimento do Estado, dentre outros. Infere-se, portanto, que o Estado do
Paraná tomou para si a responsabilidade por honrar uma série de prejuízos
acumulados pelas gestões administrativas do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A.
Nem todos os problemas financeiros que o BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S/A enfrentava se deram por problemas de órbita de má gestão
administrativa. Envolvem tal situação uma série de fenômenos do mercado
financeiro nacional e internacional, como é fato público e notório.
Há, todavia, parte de prejuízo que foi causado por atos de gestão
administrativa e diretiva do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, quando
decididos de forma apressada e sem respeito aos normativos legais correlatos.
É justamente este o contexto que envolve a presente ação e que, doravante
se irá discutir: a possibilidade de declaração de ato de improbidade administrativa
já prescrito, mas cuja análise é essencial para auferimento do dano ao erário) por
decisões dolosamente ou culposamente equivocadas tomadas por gestores do
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A que causaram notável prejuízo ao
patrimônio daquela entidade e que tiveram que ser suportados pelo Estado do
Paraná no processo de saneamento antedito.
Conclui-se, portanto, que atos de gestão administrativa tomado por
diretores, gerentes ou funcionários do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A,
quando era sociedade de economia mista, podem ser objeto de ação civil pública
com vistas à reparação de danos causados.
II.1.2. A legitimidade passiva da ação (o sujeito ativo da improbidade):
O réu ocupa o pólo passivo em razão da prática, em tesem de atos de
improbidade, chamados próprios, quando exercia cargo público de Governador
________________________________________________________________________________________
9
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
na Administração Direta do Estado do Paraná, sendo assim considerado agente
público, conforme previsão do artigo 2.°, combinado com o artigo 1.°, da Lei n.º
8.492/92.
II.2. Desvios de finalidade da publicidade do BANESTADO:
II.2.1. Ingerência do governo do Estado do Paraná sobre a autonomia da
sociedade de economia mista, o BANESTADO S/A:
Verifica-se que o Decreto Estadual n.° 258/95 estabeleceu uma hipótese de
interferência do Estado do Paraná sobre a autonomia financeira e administrativa
do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A 5.
Isto está demonstrado a partir do momento em que o Estado do Paraná
submete a uma de suas Secretarias (a Secretaria de Estado da Comunicação
Social) toda supervisão técnica, análise e autorização de veiculação de
publicidade, bem como submete a essa Pasta todo o controle financeiro do
orçamento definido para publicidade.
Esta interferência fica provada no momento em que o próprio Presidente do
BANCO DO
ESTADO
DO
PARANÁ
S/A afirma
que
“entende
que
a
responsabilidade da publicidade do banco era totalmente da SECS” 6.
O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, quando administrado sob o
controle acionário do Estado do Paraná, era definido como sociedade de economia
mista.
Segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “ sociedade de
economia mista há de ser entendida como a pessoa jurídica cuja criação é
5
Esta interferência fica clara no art. 1.º de referido decreto que afirma “Ficam sujeitos ao controle
administrativo e financeiro da Secretaria de Estado da Comunicação Social os recursos orçamentários do
Tesouro e de outras fontes, bem como os diretamente arrecadados pelos órgãos da Administração Estadual
Direta e Indireta – Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, nas áreas específicas de
divulgação e propaganda feitas através de agências de publicidade e dos meios de comunicação de massa
escrito, falado e televisionados”.
O §2º do art. 1.º, inclusive, firma como ‘controle financeiro’ que a aplicação dos recursos orçamentários
somente será efetivada mediante autorização prévia da Secretaria de Estado da Comunicação Social,
sujeitando-se ao seu gerenciamento, acompanhamento e controle.
6
Documento de n.º 06, declarações de MANOEL CAMPINHA GARCIA CID.
________________________________________________________________________________________
10
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de
personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais
decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob
a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente
acionário de propriedade particular’7
Como sociedade anônima, portanto, o BANESTADO submete-se às normas
da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.° 6.404/76), que define a forma de gestão
da sociedade de economia mista, impondo à Assembleia Geral e ao Conselho da
Administração, as principais competências, especialmente a de decidir todos os
negócios relativos ao objeto da companhia8.
Não faz sentido, portanto, para que um Decreto Governamental possa
ingerir diretamente sobre a autonomia da sociedade de economia mista, impondolhe que toda a previsão de gastos com determinada atividade (no caso, a
publicidade) se submeta diretamente a uma Secretaria de Estado, que é órgão da
administração direta.
Em que pese a essa situação, o fato é que, se o próprio Presidente do
BANESTADO
reconheceu
a
superposição
da
Secretaria
de
Estado
da
Comunicação Social às decisões administrativas do BANCO, o Decreto Estadual
criou uma ingerência sobre os negócios desse através de uma normatização criada
por JAIME LERNER.
A partir daí, todo o controle administrativo e financeiro das atividades
publicitárias do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A ficaram sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social, e não perante a
diretoria do BANCO.
II.2.2. Desvio de finalidade das atividades publicitárias do BANCO DO
ESTADO DO PARANÁ S/A, através de atos do Governo do Estado do Paraná:
7
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros, 13ª ed., 2001, p.151.
8
art. 121 da Lei n.º 6.404/76.
________________________________________________________________________________________
11
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
Como dito anteriormente, apesar de existirem alertas do Banco Central do
Brasil sobre o excesso de gastos com publicidade pelo Banco do Estado do
Paraná S/A e, apesar da aparente preocupação firmada pelo então Governador do
Estado do Paraná JAIME LERNER, com relação a tais gastos no início de 1995, as
medidas de contenção dos gastos publicitários do BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S/A somente surtiram efeitos naquele ano.
A partir de 1996, houve uma evolução gradativa nas despesas, de forma
que as políticas contentoras de gastos foram completamente abandonadas, tendo
chegado ao seu ápice no ano de 1998, com um gasto médio mensal de R$ 3,64
milhões de reais em publicidade.
Tais fatos, inclusive, ganham importância porque o BANCO DO ESTADO
DO PARANÁ S/A, a partir do ano de 1996, passou a enfrentar diversos problemas
de ordem financeira global, tendo que recorrer ao mercado financeiro para
conseguir fechar sua posição diária9, obrigando-se a financiar diariamente valores
a altas taxas de juros, situação que certamente impunha diretrizes políticas
recessivas.
Em todo este contexto, a Secretaria de Estado da Comunicação Social, cuja
atribuição era exercer o controle administrativo e financeiro dos gastos publicitários
do BANESTADO, nada ou pouco fez em relação aos gastos com publicidade. Pior
do que isso: passou a ignorar os compromissos formais do BANCO DO ESTADO
DO PARANÁ S/A em diminuir os gastos de publicidade.
Veja-se que, pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado pelo BANESTADO
com o Sindicato, havia a previsão expressa e comprometida de reduzir, a partir de
março de 1997, em 20% (vinte por cento) os gastos com publicidade.
Além de não obedecer tal acordo, já no ano de 1997, houve um aumento da
previsão de gastos com publicidade para o ano de 1998, chegando à casa de R$
30.774.000,00 (trinta milhões, setecentos e setenta e quatro mil reais).
9
Segundo relatório da CPI do BANESTADO, esta instituição gastou mais de R$ 600 milhões no pagamento de
juros em razão de financiamento diário de sua posição junto a outras instituições financeiras como a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e o BACEN, financiamento iniciado em 1995 e que atingiu seu ápice no ano de 1998,
quando o BANESTADO chegou a financiar diariamente cerca de R$ 1,9 bilhão.
________________________________________________________________________________________
12
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
Não bastasse isso, as práticas adotadas pela Secretaria de Estado da
Comunicação Social, avalizada pela presidência do BANESTADO, descumpriam
os limites orçamentários de publicidade da instituição financeira. Neste sentido, a
Auditoria Interna do BANCO, verificou que, se cumprido o Acordo Coletivo de
Trabalho, os gastos de publicidade, no período entre março de 1997 a outubro de
1998, teriam sido de R$ 37.560.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos e
sessenta mil reais).
A considerar-se a mera desobediência ao Acordo Coletivo de Trabalho,
levando-se em conta apenas as previsões orçamentárias do BANESTADO, o gasto
de publicidade não poderia ter sido superior, no mesmo período, a R$
50.432.000,00 (cinquenta milhões e quatrocentos e trinta e dois mil reais).
Porém, descumprindo todas as regras e requisitos formais, foram gastos, no
período de março de 1997 a outubro de 1998, o total de R$ 70.564.000,00 (setenta
milhões e quinhentos e sessenta e quatro mil reais), valor extremamente superior
ao previsto em orçamento.
Chama a atenção que, do total de gastos, a maior parte ocorreu no período
de apenas quatro meses (junho a outubro de 1998), num montante total de R$
22.076.195,90 (vinte e dois milhões, setenta e seis mil, cento e noventa e cinco
reais e noventa centavos), justamente no período eleitoral.
Mas, não é somente isso: do montante gasto entre junho e outubro de 1998
(R$ 22.076.195,90), 75% de toda a despesa de publicidade do BANCO DO
ESTADO DO PARANÁ S/A foi realizada por iniciativa da própria Secretaria de
Estado da Comunicação Social, e não por pedido provindo da própria instituição
financeira.
A documentação anexa confirma que o total de R$ 16.666.690,23
(dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, e seiscentos e noventa reais
e vinte e três centavos) foram gastos pelo BANESTADO, por iniciativa e ordem do
Governo do Estado do Paraná, através da SECS.
Os próprios funcionários do BANESTADO e o presidente daquela instituição
financeira confirmam tais fatos, em seus depoimentos:
________________________________________________________________________________________
13
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
“que perguntado ao declarante a respeito do acréscimo de gastos de publicidade
no período entre julho e outubro de 1998, o declarante afirmou que estes se deram
em razão do aumento de pedidos de publicidade e patrocínio feitos pela Secretaria
de Estado da Comunicação Social, a qual dirigia pedidos desta ordem diretamente
à presidência do Banestado; (...) que o período de julho a setembro de 1998 era
um período em que o governo não podia gastar diretamente com publicidade, em
razão da lei eleitoral, o que fez aumentar os gastos nas empresas do governo,
como o Banestado; (...) que o declarante se recorda que, nos meses de julho,
agosto e setembro, houve ordens da SECS para que o BANESTADO patrocinasse
encartes especiais em jornais de diversos pontos do Estado; que tais encartes
continham divulgação na área de educação, agricultura e saúde, especialmente,
divulgando ações do governo.” (JOSÉ SCHLAPAK, fls. 724 dos autos de inquérito
civil n.º 137/00)
“ (...) que o declarante também tem conhecimento que, proximamente ao mês de
junho de 1998, a ASCOM recebeu um ofício da SECS orientando o aumento de
gastos para vários setores de jornais, rádios e televisão; que o declarante ratifica
que realmente houve aumento de gastos com publicidade nos meses de junho a
outubro de 1998, porém isto se deve ao aumento de ordens de publicidade
originados pelo governo do Estado, através da SECS; (...) que dentre os órgãos
que receberam verbas de publicidade e patrocínio do BANESTADO, havia alguns
que não tinham tradicionalmente qualquer publicidade do BANCO.” (JURACY
PAZINI MOREIRA, fls. 731 dos autos de inquérito civil n.º 137/00)
“ (...) que a declarante não sabe precisar, mas por volta de junho ou julho de 1998
foi gasto um valor exorbitante com relação a média de gastos dos meses
anteriores, sendo que isso se deu em virtude da solicitação do Secretário de
Comunicação através de José Schlapak.” (VERIDIANA MACHIOSKI, documento
de n.º 07)
Comprova-se, portanto, que além de interferir na política de publicidade da
sociedade de economia mista, o ESTADO DO PARANÁ realizou tal fato com o
________________________________________________________________________________________
14
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
intuito de impor ao BANESTADO, gastos e ônus que eram inerentes à sua própria
atividade, interferindo diretamente no controle de gastos do banco e contribuindo
decisivamente para a ocorrência de prejuízos financeiros naquela instituição.
Ressalte-se que o ESTADO DO PARANÁ, nesta época, estava ciente de
que o BANESTADO S/A seria privatizado, visto que, em 30 de junho de 1998
(durante o período de excesso de gastos de publicidade) havia sido assinado o
Acordo de Saneamento do Banestado, entre a União Federal, o Banco Central do
Brasil, o Estado do Paraná e o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A.
Neste sentido, o controle administrativo e financeiro10 exercido pelo
requerido
JAIME
LERNER,
enquanto
Governador
do
Estado,
contribuiu
significativamente para a ocorrência de prejuízo ao BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S/A, uma vez que foram autorizados gastos de publicidade da instituição
financeira a mando e ordem da SECS, subordinada ao então Governador, no
montante total (não atualizado) de R$ 16.666.690,23.
O ato do Governo do Estado do Paraná de impor gastos próprios de
publicidade à sociedade de economia mista fere frontalmente o art. 4. da Lei n.º
4.320/64, que impõe que as despesas próprias deverão ser realizada,s com o
orçamento do próprio ente da administração pública direta.11
Ao determinar, impositivamente, ao BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A,
que realizasse despesas de publicidade, ordenadas pelo Governo do Estado do
Paraná, JAIME LERNER, como Governador do Estado, ferindo as disposições
normativas correlatas, desviando a finalidade dos gastos de publicidade de
sociedade de economia mista, contribuiu decisiva e significativamente para a
causação de prejuízo ao BANCO, no importe de R$ 16.666.690,23, valor
equivalente as gastos de publicidade ordenados pelo ESTADO.
10
Recorde-se que este controle era decorrente do Decreto Estadual n.º 258/1995.
11
Art. 4.º da Lei n.º 4.320/64: “A Lei do Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos de
Governo e da administração centralizada ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto
no art. 2.º.
________________________________________________________________________________________
15
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
II.2.3. Vedação de publicidade em período eleitoral:
Pelo tópico anterior, verificou-se que o Governo do Estado do Paraná
ordenou despesas de publicidade que lhe eram próprias (uma vez que a
publicidade foi iniciada a partir da Secretaria de Estado da Comunicação Social) ao
BANESTADO.
Os meses de julho, agosto e setembro de 1998 são considerados, para
efeitos legais, período de antecedência a pleito eleitoral, uma vez que houve
eleições para os cargos de Governador do Estado do Paraná, Deputados
Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Presidente da República, no mês de
outubro do mesmo ano.
Neste período, a Lei n.º 9.504/97 estabelece restrições às atividades das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Dentre essas
restrições, está a realização da publicidade, prevista no artigo 73.
Percebe-se, portanto, que ao ordenar, artificiosamente, que o BANCO DO
ESTADO DO PARANÁ S/A realizasse despesas de publicidade além de sua
previsão orçamentária, de forma obrigatória, JAIME LERNER desrespeitou as
condutas vedadas pela legislação eleitoral, da qual decorre (pela própria previsão
legal) responsabilidade por ato de improbidade administrativa (já prescrita no
presente momento, mas não quando do aforamento do pedido inaugural relativo a
esta mesma moldura fática).
Soma-se a isso que a publicidade originada da SECS e destinada ao
BANESTADO é o tipo de publicidade vedada pela Lei Eleitoral, ou seja, divulgação
de programas do governo os quais não guardam ligação com os produtos
oferecidos pelo BANESTADO.
É certo que os produtos do BANESTADO, porque se inserem na
concorrência de mercado, não tinham qualquer tipo de vedação; no entanto, não
era a SECS, mas sim o próprio BANESTADO quem decidia suas campanhas de
publicidade e os produtos que iria ou não divulgar.
________________________________________________________________________________________
16
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
Assim, quando o PADV se originava na SECS, não havia qualquer finalidade
de divulgar produtos do banco, mas sim programas do governo, caracterizando o
tipo de publicidade justamente vedada pela Lei n.° 9.504/97.
JAIME LERNER, inclusive, é o beneficiário direto destas publicidades, visto
que foi candidato, em 1998, à reeleição ao cargo de Governador do Estado do
Paraná, vencendo essa eleição e sendo reconduzido ao mandato de Chefe de
Estado.
Comprovado, portanto, que houve excesso de gastos de publicidade no
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A durante período eleitoral. Estas provas
estão tanto nos testemunhos como nos documentos encartados nos autos de
inquérito civil que acompanham esta petição inicial.
A primeira prova é a comprovação que o montante de R$ 16.666.690,23
(dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa reais e
vinte e três centavos) foi gasto pelo BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A por
veiculação de publicidade originada e ordenada pela SECS.
A segunda prova está no próprio testemunho dos funcionários do BANCO,
que confirmam o aumento dos gastos em publicidade, apontando inclusive o fator
que o “governo estava impedido de gastar em publicidade”.12
12
Os depoimentos já citados corroboram esta afirmação:
“que perguntado ao declarante a respeito do acréscimo de gastos de publicidade no período entre julho e
outubro de 1998, o declarante afirmou que estes deram em razão do aumento de pedidos de publicidade e
patrocínio feitos pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, a qual dirigia pedidos desta ordem
diretamente à presidência do Banestado; (...) que o período de julho a setembro de 1998 era um período em
que o governo não podia gastar diretamente com publicidade, em razão da lei eleitoral, o que fez aumentar os
gastos nas empresas do governo, como o Banestado; (...) que o declarante se recorda que, nos meses de
julho, agosto e setembro, houve ordens da SECS para que o BANESTADO patrocinasse encartes especiais
em jornais de diversos pontos do Estado; que tais encartes continham divulgação na área de educação,
agricultura e saúde, especialmente, divulgando ações do governo.” (JOSÉ SCHLAPAK, fls. 724 dos autos de
inquérito civil n.º 137/00)
“ (...) que o declarante também tem conhecimento que, proximamente ao mês de junho de 1998, a ASCOM
recebeu um ofício da SECS orientando o aumento de gastos para vários setores de jornais, rádios e televisão;
que o declarante ratifica que realmente houve aumento de gastos com publicidade nos meses de junho a
outubro de 1998, porém isto se deve ao aumento de ordens de publicidade originados pelo governo do
Estado, através da SECS; (...) que dentre os órgãos que receberam verbas de publicidade e patrocínio do
BANESTADO, havia alguns que não tinham tradicionalmente qualquer publicidade do BANCO.” (JURACY
PAZINI MOREIRA, fls. 731 dos autos de inquérito civil n.º 137/00)
“ (...) que a declarante não sabe precisar, mas por volta de junho ou julho de 1998 , foi gasto um valor
exorbitante com relação a média de gastos dos meses anteriores, sendo que isso se deu em virtude da
solicitação do Secretário de Comunicação através de José Schlapak.” (VERIDIANA MACHIOSKI, documento
de n.º 07)
________________________________________________________________________________________
17
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
Há, ainda, evidências concretas de que estes gastos foram aumentados nos
meses que antecederam as eleições. Segundo Auditoria Interna do Banestado,
houve um aumento de gastos no ano de 1998, em comparação ao ano de 1997,
de 54,24% (cinquenta e quatro vírgula vinte e quatro por cento), fato que
caracteriza o descumprimento do art. 73, VII da Lei n.º 9.504/97.
Em matéria de despesas de rádio, originadas através de PADVs
determinados pela SECS até junho de 1998, o BANESTADO tinha um gasto médio
mensal de R$ 300.000,00 com emissoras de rádio. Porém, nos meses de julho,
agosto
e
setembro
do
mesmo
ano,
este
gasto
médio
saltou
para,
aproximadamente, R$ 1.290.000,00.
Em matéria de despesas em jornais, originadas por ordem da Secretaria de
Estado da Comunicação Social, até junho de 1998 o gasto médio mensal era de
R$ 200.000,00. Porém, nos meses de julho, agosto e setembro de 1998, este
gasto médio saltou para, aproximadamente, R$ 670.000,00.
Seguindo nesta linha de argumentação, no dia 25 de junho de 1998, a
Secretaria de Estado da Comunicação Social determinou ao BANESTADO que
patrocinasse, em vários jornais do Estado, um suplemento denominado “encartes
especiais”, que continha matéria relacionada à saúde, educação e agricultura (sem
qualquer parâmetro ou simetria com os originais produtos de mercado da
instituição financeira), que custou ao banco o total de R$ 3.541.000,00 (três
milhões, quinhentos e quarenta e um mil reais), sem que estes valores tenham
qualquer parâmetro de custos. Veja-se, por exemplo, que o mesmo encarte custou,
no Jornal “Gazeta do Povo”, de maior circulação no Estado, R$ 176.000,00 e no
Jornal “O Paraná”, de circulação regional no Oeste do Paraná, de R$ 650.000,00.
Nestes “encartes especiais” foram agraciados órgãos de imprensa escrita
que sequer eram clientes do BANESTADO, como é o caso o do jornal “Gazeta do
Paraná” que, desde 1995 até 1998 não havia veiculado qualquer publicidade do
BANCO.
Além disso, percebe-se que jornais de grande circulação, como a “Folha de
Londrina” e o “Estado do Paraná”, foram alijados da contratação para estes
________________________________________________________________________________________
18
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
cadernos especiais, ensejando que a contratação dos beneficiários e os valores da
contratação se deram por critérios meramente políticos e ou de simpatias ou
animosidades pessoais.
Todos esses elementos, portanto, caracterizam a utilização indevida da
sociedade de economia mista para, através do desvio de finalidade desta, realizar
publicidade do governo estadual. A própria lei n.º 9.504/97, atentando para este
risco, inclui as entidades da administração indireta nas vedações de realização de
publicidade.
II.3. Atos que causaram dano ao erário:
O desvio de finalidade da publicidade do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A, no sentido de que esta sociedade de economia mista foi compelida a realizar
publicidade de exclusivo interesse da administração direta, somado ao fato que
não tinha orçamento específico para suportar tais despesas e que estas
contribuíram para o aumento do prejuízo da instituição financeira, confirmam que
os atos cometidos por JAIME LERNER foram eficientes para caracterizar prejuízo
ao erário.
JAIME LERNER cometeu o ilícito porque elaborou um Decreto que permitiu
a ingerência direta do Governo do Estado nas políticas de publicidade do Banco do
Estado do Paraná (através do controle financeiro e administrativo) e, ainda, porque
permitiu que Jaime Tadeu Lechinski, enquanto secretário da Comunicação Social,
determinasse, através da emissão de PADVs, que o Banco do Estado do Paraná
S/A realizasse publicidade de interesse do Governo do Estado do Paraná (porque
divulgação de matérias ligadas à saúde, educação e agricultura não tinham relação
direta com os produtos oferecidos pelo banco, os quais sofrem concorrência de
mercado), com ônus exclusivo para o BANESTADO. Neste caso, não é somente
pela culpa in eligendo que tem responsabilidade o requerido, mas por ter criado
condições eficientes para que, através da Secretaria de Estado da Comunicação
Social, fosse imposto ao BANESTADO um prejuízo que não era dele. Este sistema
________________________________________________________________________________________
19
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
elevou os gastos com publicidade em período eleitoral, sendo que era candidato à
reeleição naquele pleito.
Assim, realizando e admitindo a emissão de Pedidos de Autorização de
Divulgação e Veiculação (PADVs) iniciados por órgão da administração direta, sem
qualquer interesse publicitário da instituição financeira, ocorridos no período de
junho a setembro de 1998, determinaram um prejuízo (não atualizado) de R$
16.666.690,23 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e
noventa reais e vinte três centavos), fato que se coaduna com a previsão legal do
art. 10, caput e inciso IX da Lei n.º 8.429/92:
O prejuízo causado ao BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A deve ser
imputado ao agente não somente pelos eventuais interesses políticos, mas pelo
seu completo descaso com a situação financeira em que se encontrava a
instituição financeira, bem como pela prodigalidade com que foram aumentados os
gastos com publicidade no período de junho a setembro de 1998.
Esta prodigalidade caracteriza causa de dilapidação e malbaratamento do
patrimônio público, que definem atos de improbidade definidos pela lei.
II.3.1. Atos que ofenderam princípios administrativos:
Da mesma forma, os atos ímprobos cometidos pelo requerido, além de
contribuírem significativamente para a perda patrimonial do BANCO DO ESTADO
DO PARANÁ, violaram princípios administrativos específicos, fato que propicia a
aplicação do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, especialmente o descrito no seu caput e
inciso I (a título, como já mencionado, ilustrativo, vista que atos de improbidade
administrativa já foram atingidos pela prescrição).
JAIME LERNER, inclusive, além de ter criado toda a situação que permitiu a
execução de despesas com desvio de finalidade e contrariasse a lei eleitoral,
também é beneficiário direto de tal conduta, visto que, em 1998 foi candidato ao
Governo do Estado do Paraná tendo, inclusive, vencido a eleição.
________________________________________________________________________________________
20
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
O art. 11 da Lei de Improbidade não se prende apenas aos preceitos de
legalidade. Não é somente a ilegalidade do ato que admite a aplicação deste
artigo, mas sua ofensa ao princípio da moralidade. Escancara a forma
irresponsável com que JAIME LERNER tratou o patrimônio público do BANCO DO
ESTADO DO PARANÁ S/A, ciente que tal instituição atravessava sua pior crise
financeira, cujo custo era enorme para todo o povo do Estado do Paraná. Ainda,
determinou e concorreu para um excesso de gastos de publicidade que, ao final,
era voltada apenas ao interesse particular do requerido, visto que nem a própria
publicidade tinha sua razão de existir, ou seja, não cumpria a sua função de
fortalecer e defender a instituição financeira, mas satisfazia outra classe de
interesses.
Isso, consequentemente, arranha a concepção constitucional do que deva
ser o princípio da moralidade. Por isso, mais uma vez, justifica-se a aplicação do
art. 11 por falta de lealdade à Administração Pública e pelo atentado à moralidade,
em razão dos interesses que moveu o requerido para o cometimento dos atos
ímprobos.
II.4. Da propositura de nova ação nos termos do artigo 486, § 1.° do Novo
Código de Processo Civil:
Inicialmente é relevante o destaque da imprescindibilidade do ajuizamento
desta Ação Civil Pública de Ressarcimento em face de JAIME LERNER.
O ora réu, ex-Governador do Estado do Paraná, foi excluído do pólo passivo
da Ação Civil Pública n.° 0002353-78.2003.8.16.0004 por força de despacho
lavrado pela Meritíssima Juíza dra. Carolina Delduque Sennes Basso em 15 de
setembro de 2011. Por equívoco no manejo do recurso, tem-se que o Ministério
Público do Paraná não obteve êxito na reforma da antedita decisão.
Registra-se, por indispensável, que a nominada Magistrada, à época,
acatando argumento da Defesa do ex-Governador, decidiu que falecia atribuição
aos Promotores de Justiça signatários da ação civil, considerando que aquele
________________________________________________________________________________________
21
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
ainda seria o dirigente do Executivo estadual quando do aforamento do pedido, em
22 de dezembro de 2003.
Faticamente, logrou-se esclarecer que o primeiro mandato de JAIME
LERNER já se findara em 31 de dezembro de 200213, mas o consectário
processual não redundou favorável pela razão referida, remanescendo extinta a
ação em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do
CPC (fundamentação utilizada em mencionada decisão judicial, datada de 15 de
setembro de 2011, ainda na vigência do anterior Código de Processo Civil).
Por conseguinte, ausentes dúvidas acerca da participação do exGovernador JAIME LERNER nos fatos já investigados, conclusão já delineada
quando do aforamento da referida ação civil pública. Outrossim, ausente a
possibilidade, no presente momento, de qualquer discussão acerca da posição
política do réu.
Finalmente, não parece excessivo rememorar a imprescritibilidade do pleito
de ressarcimento ora deduzido, a teor do art. 37, parágrafo 5.º da Constituição
Federal14.
13
14
http://www.casacivil.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=91
Prevê o artigo 37, § 5.° da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento”. Nesse sentido, já se posicionou o e. STF: “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO.
ARTIGO
37,
§5º,
DA CF.
IMPRESCRITIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO
DE
REJULGAMENTO DA CAUSA PELO PLENÁRIO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO
DE
DANO
RESSARCIMENTO
EM
RAZÃO
CONCRETO
DO
DANO
PARA
SE
CAUSADO
IMPOR
A
CONDENAÇÃO
À ADMINISTRAÇÃO
AO
PÚBLICA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA A REEXAME PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROCESSAMENTO DO RECURSO
OBSTADO NA ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assente no sentido da
imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário. Precedentes: MS n.º 26210/DF,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 10.10.2008; RE n.º 578.428/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2012; AI n.º 712.435/SP-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 12.4.2012. 2. Agravo regimental. Pleito formalizado no sentido
________________________________________________________________________________________
22
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
Nesse sentido, o artigo 468, § 1.° do Novo Código de Processo Civil não
obsta que o autor intente novamente a ação como no presente caso (em que não
houve julgamento do mérito na decisão judicial anterior e que é certo que já foi
devidamente corrigido o vício que, também anteriormente, levou à sentença sem
resolução do mérito), o que se faz nesse momento, pugnando, desde já, pelo
recebimento desta Ação Civil.
II.5. Da distribuição por dependência:
Por fim, registre-se que a responsabilidade de JAIME LERNER no
ressarcimento ao erário é solidária para com os réus da Ação Civil n.° 000235378.2003.8.16.0004, em trâmite na 3.ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central
e que, nos termos do artigo 286, inciso II do Novo Código de Processo Civil, esta
Ação Civil Pública deverá ser distribuída por dependência aos supracitados autos
judiciais.
II.6. Do disposto no artigo 319, inciso VII do NCPC:
O Novo Código de Processo Civil prevê como um dos requisitos da petição
inicial, em seu artigo 319, inciso VII, “a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação”.
de submeter o tema a reexame do Plenário da Corte. Cabimento da pretensão, porquanto entendo
relevante a questão jurídica e aceno com a necessidade de reapreciação da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal. 3. Agravo regimental provido, determinando-se o processamento do recurso
extraordinário obstado pelo Tribunal de origem. (AI 819135 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG. 16-08-2013
PUBLIC. 19-08-2013)”. Com a ressalva de que sedimentado que o ressarcimento ao erário por ato
de improbidade administrativa é imprescritível. Em sentido oposto, a reparação por danos à Fazenda
Pública por ato decorrente de ilícito civil, foi decidido pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral (RE 669.069), que, nesse caso específico, a ação é prescritível.
________________________________________________________________________________________
23
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
Ainda, destaca-se o conteúdo da Medida Provisória 703/2015, que revogou
o § 1.° do artigo 17 da Lei 8429/1992, o qual vedava a transação, acordo ou
conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Nesse sentido, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à
realização de mediação com o réu, visando recompor o erário no status quo ante,
para que seja devolvido aos cofres públicos o valor de R$ 16.666.690,23,
devidamente atualizado quando do pagamento.
Nada obstante, cumpre ressaltar que diante do caráter de recomposição do
patrimônio público, a conciliação não parece ser a medida mais adequada, vez que
não há margem para qualquer tipo de negociação no valor citado, devendo ser
ressarcido na íntegra, como dito.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
III.1. A distribuição por dependência à Ação Civil Pública n.° 000235378.2003.8.16.0004, em trâmite na 3.ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central,
nos termos do artigo 286, inciso II do Novo Código de Processo Civil;
III.2. O registro e autuação, com documentos extraídos do Procedimento
Preparatório MPPR-0046.15.100641-1, em anexo, com posterior recebimento
como Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por Ato de Improbidade
Administrativa e processamento sob o rito ordinário;
III.3. O recebimento da petição inicial da presente ação civil pública,
conforme o art. 17, § 9.º, da Lei 8.429/92, determinando-se a citação do réu para
contestar;
________________________________________________________________________________________
24
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
III.4. Seja citado o ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 17, parágrafo
3.º, da Lei 8.429/92, na condição de pessoa jurídica eventualmente interessada,
querendo, integre a lide como litisconsorte, afirmando o que lhe convier, bem como
para que apresente as provas que disponha, conteste ou concorde com o pedido,
ou mesmo permaneça inerte;
III.5. A produção de todos os tipos de prova em direito admitidas, mormente
o depoimento pessoal do requerido, prova testemunhal, documental e pericial;
III.6. A intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os
atos que integram o processo ora instaurado;
III.7. A observância do art. 18 da Lei 7.347/85 e dos artigos 176 e seguintes
do Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo
Ministério Público;
III.8. Seja julgado procedente o pedido desta Ação Civil Pública de
Ressarcimento ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa em razão do
prejuízo causado ao BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, o qual teve que ser
suportado pelo ente estatal no momento do saneamento que precedeu a
privatização da referida instituição financeira, totalizando R$ 16.666.690,23
(dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa reais e
vinte e três centavos), valor esse que deverá ser corrigido e acrescido de juros
legais até o efetivo pagamento;
III.9. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais;
III.10. Por fim, o Ministério Público mostra-se favorável, nos termos do artigo
319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil à mediação, desde que
ressarcido, na íntegra, o erário.
________________________________________________________________________________________
25
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE CURITIBA
Dá-se à causa o valor de R$ R$ 16.666.690,23 (dezesseis milhões,
seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa reais e vinte e três
centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 05 de maio de 2016.
CLÁUDIA CRISTINA RODRIGUES MARTINS MADALOZO
Promotora de Justiça
DANIELA SAVIANI LEMOS
Promotora de Justiça
________________________________________________________________________________________
26