Operações de crédito - Secretaria do Tesouro Nacional
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Operações de crédito - Secretaria do Tesouro Nacional
2ª ENCONTRO DE GESTORES PUBLICOS 21/3/2016 Operações de Crédito Sumário 1. Operações de Crédito 2. CDP 3. SADIPEM 4. Concessão de Garantia pela União 2 Operações de Crédito Constituição da República Federativa do Brasil Art. 163 Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal (...) V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; 3 Operações de Crédito Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF Artigo 1º, § 1º: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange, dentre outros itens, a operações de crédito Objetivo: equilíbrio intertemporal da dívida pública Competência do Ministério da Fazenda: Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. LRF MF STN 4 Operações de Crédito A COPEM/STN E AS RELAÇÕES FEDERATIVAS Análise de operações de Crédito Análise da concessão de Garantias Registro eletrônico e atualizado das dívidas CDP Acompanhamento e fortalecimento da LRF: Prestar assistência técnica aos Municípios Ampliação da compreensão da LRF 5 O que são operações de Crédito? Compromisso financeiro assumido em razão de: • • • • • • Mútuo; Abertura de crédito; Arrendamento mercantil; Emissão e aceite de título; Aquisição financiada de bens; Recebimento antecipado de valores da venda de bens e serviços; • Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. 6 O que são operações de Crédito? Operações equiparadas: • Assunção de dívida; • Reconhecimento de dívida; • Confissão de dívida. 7 Operações vedadas Operações vedadas: • Art. 35: Entre entes da Federação; • Exceção: instituição financeira estatal e outro ente, desde que para financiar despesas de capital ou financiar dívidas com a própria instituição concedente. • Art. 36: instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle; e • Art. 37: Demais operações vedadas: • Antecipação de receita cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; • Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, a maioria do capital social com direito a voto; (...) 8 Limites e condições para contratação Regra de Ouro (CF/88) • Operações de crédito < Despesas de capital • Evitar que sejam realizados empréstimos para financiar despesas correntes com o pagamento de funcionários, despesas administrativas e, principalmente, juros; • Exercícios corrente e anterior. Montante Global das Operações de crédito realizadas em um Exercício Financeiro (RSF 43/2001) • 16% da Receita Corrente Líquida (RCL) 9 Limites e condições para contratação Valor Médio do Comprometimento Anual com Amortização e Encargos da Dívida (RSF 43/2001) • 11,5% da RCL Estoque da Dívida (RSF 40/2001) • Estados e DF ≤ 2 x RCL • Municípios ≤ 1,2 x RCL 10 Limites e condições para contratação Inclusão no Orçamento; Autorização do Órgão Legislativo; Não realização de operação de crédito junto a outro Ente da Federação; Cumprimento dos limites de Despesas com Pessoal; Não contratação de operação equiparada sem a prévia verificação de limites e condições; Publicação do RGF, RREO e CDP nos prazos previstos; Encaminhamento das Contas ao Poder Executivo da União (para Estados, DF e Municípios); Encaminhamento das Contas ao Poder Executivo dos Estados (no caso de municípios); ... 11 Operações de Crédito em período eleitoral • Resolução do Senado Federal nº 43/2001 Art. 15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município. § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo: II - as operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado Federal, no âmbito desta Resolução, até 120 (cento e vinte) dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo; III – as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização (...) dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, autorizadas pelo CMN. § 2º No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício do mandato do chefe do Poder Executivo. (NR) Operações protocoladas na STN dentro dos 120 dias: Liberação a partir do exercício seguinte. 12 Operações de Crédito em período eleitoral • Lei n° 9.504/97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:. (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito; a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Parecer AGU: AC 12 “todos os entes federados estão sujeitos à aplicação do art. 73, inciso VI, alínea ‘a’ da Lei n° 9.504, de 1997, no que se refere a operações de crédito” Os pleitos para operações de crédito serão analisados normalmente pela STN, cabendo ao ente a responsabilidade pelo cumprimento da legislação. 13 Manual para Instrução de Pleitos - MIP • Procedimentos para contratação • Condições ou vedações aplicáveis • Limites de endividamento • Documentos exigidos pelo Senado Federal e pela LRF Modelos de documentos previamente definidos Instruções de caráter técnico • Informações complementares • OBJETIVO: cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas, especialmente no contexto da contratação de operações de crédito e concessão de garantia. 14 Resoluções do Senado Federal (RSF) • Resolução do Senado Federal nº 40/2001: • • • Dispõe sobre limites (e conceitos) para a dívida pública consolidada e mobiliária Resolução do Senado Federal nº 43/2001 • Operações de crédito internas e externas • Garantias • Limites • Condições • Demais providências Resolução do Senado Federal nº 48/2007 • Limites e condições para a concessão de garantia da União 15 Operação de Crédito Operação de crédito NÃO é convênio ou transferência voluntária É dívida que precisa ser paga pelo Ente da Federação 16 Operação de Crédito Dívida consolidada Operações de crédito 17 Cadastro da Dívida Pública - CDP Competência do Ministério da Fazenda • Encontra-se no art. 32, § 4º da LRF: Art. 32 (...) § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I - encargos e condições de contratação; II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. 18 Cadastro da Dívida Pública - CDP Competência do Ministério da Fazenda • Como a STN/MF exerce essa competência? • O Cadastro da Dívida Pública (CDP) é o instrumento de registro das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). • Quem deve preencher o CDP? • Conforme determinado pela Portaria STN nº 756, de 18/12/2015, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão preencher o CDP 2015 no SADIPEM entre 01/03/2016 e 30/03/2016, com a posição da dívida em 31/12/2015 (data-base do CDP 2015). 19 Cadastro da Dívida Pública - CDP Competência do Ministério da Fazenda • E se não preencher? • Art. 27, § único, da RSF nº 43/2001: se não preenchido no prazo (30/3), implicará na paralisação do trâmite dos pedidos de verificação do cumprimento de limites e condições para fins de contratação de operações crédito, até que a situação seja regularizada. • Onde é preenchido o CDP? • No Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM). 20 SADIPEM Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios Novo canal para o envio e análise dos pleitos de operações de crédito dos Entes da Federação; sadipem.tesouro.gov.br Objetivos Melhorar a comunicação entre as partes envolvidas no processo; Propiciar agilidade, transparência e controle no envio à STN e na análise de operações de crédito e de garantias da união; Dar clareza à análise apontando de maneira célere as falhas documentais que, porventura, possam ocorrer no momento do preenchimento; Automatizar rotinas com confiabilidade tecnológica. 21 SADIPEM Características Desenvolvimento do SERPRO (Núcleo Fortaleza - CE); Sistema web: Acesso pela internet; Sem instalação de software. Certificação digital: Tipo A3, com associação à Pessoa Física (e-CPF); O mesmo padrão utilizado pelo Siconfi. 22 SADIPEM Características Parte da documentação enviada eletronicamente. Triagem eletrônica; Pré-cadastro feito diretamente por Entes e/ou Instituições financeiras; Cálculo preliminar dos limites de endividamento; Validação de dados semelhante ao da Receita Federal. 23 Concessão da Garantia da União Constituição da República Federativa do Brasil Art. 163 Lei complementar disporá sobre: (...) III - concessão de garantias pelas entidades públicas; Art. 167: (Possibilidade de vinculação de recursos) § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Artigo 52 Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; 24 Concessão da Garantia da União Competência do Ministério da Fazenda: Decreto 93.872/1986 Art 98. Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso: (...) Il - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação. Lei 10.552/2002 Art. 1° Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a: (...) II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013) 25 Concessão da Garantia da União Concessão de garantia: • Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. 26 Concessão da Garantia da União Objetivos da prestação de garantia da União: • Ampliar o acesso a crédito de longo prazo aos entes subnacionais • Permitir o acesso a condições que, de outra forma, só são oferecidos ao Governo Federal • Exigência de algumas organizações multilaterais de crédito (BID, BIRD, AFD, etc) • Redução de encargos pagos em operações de Crédito 27 Manual para Instrução de Pleitos - MIP Manual para Instrução de Pleitos - MIP Manual que regulamenta os procedimentos de instrução dos pedidos de análise dirigidos ao Ministério da Fazenda – MF (verificação de limites e condições e análise da concessão de garantia); 28 Próximos treinamentos • Serão realizados os seguintes treinamentos no SECOFEN • 4/4/2016 – Manual para Instruções de Pleito (MIP) • 8/4/2016 – Cadastro da Dívida Pública (CDP 29 Endereços Eletrônicos • http://www.tesouro.gov.br/operacoes-de-credito-para-estados-e-municípios • http://sadipem.tesouro.gov.br/ • http://www.tesouro.gov.br/cdp • http://www.tesouro.gov.br/fale-conosco-sadipem • casp.cfc.org.br 30 tesouro.fazenda.gov.br Nelson Henrique Barbosa Filho Ministro de Estado da Fazenda Dyogo Henrique de Oliveira Secretário Executivo Otávio Ladeira de Medeiros Secretário do Tesouro Nacional Pricilla Maria Santana Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais Suzana Teixeira Braga Coordenadora-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios Carlos Renato do Amaral Portilho Gerente GEAPE I [email protected] Twitter: @_tesouro Acesse o Fórum da Contabilidade: www.tesouro.gov.br/forum Acesse o Siconfi: www.siconfi.tesouro.gov.br Acesse o SADIPEM: sadipem.tesouro.gov.br Eventos: casp.cfc.org.br
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