38/2016 - Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto

Transcrição

38/2016 - Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO
Estado do Espírito Santo
CONTRATO Nº 000038/2016
TERMO DE CONTRATO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE
UM LADO O MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO-ES
E
DE
OUTRO
LADO
A
EMPRESA
GFC
COMUNICAÇÕES EIRELI - ME.
O MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO-ES, com sede na Rua Pedro de Alcântara
Galçvêas, nº 122, Centro, Dores do Rio Preto-ES, CEP nº 29.580-000, CNPJ nº
27.167.386/0001-87, neste ato representado pela SRA. CLÁUDIA MARTINS BASTOS,
brasileira, desquitada, funcionária pública municipal, CPF Nº 798.224.447-53 e Identidade
nº 562.005-ES, residente e domiciliada a Av. Firmino Dias, 76, nesta cidade e do outro
lado como CONTRATADA a empresa GFC COMUNICAÇÕES EIRELI - ME, inscrita no
CNPJ sob o nº 10.916,216/0001-55, com sede na Rua Irmão Fernandes, nº 59, 1º Pav.,
Bairro Bela Vista, município de Guaçuí - ES, representada pelo (a) Sr. ELIAS
CARVALHO SOARES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 948.264.637-15,
portador da C. I. nº 892.867-SPTC-ES, domiciliado e residente à Rua Murilo Emerly
Lucindo, nº 44, centro, município de Guaçuí-ES, vencedora do Pregão nº 09/2016,
Processo nº 1440/2016, ajustam o presente CONTRATO, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O objeto do presente CONTRATO é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL E INSTITUCIONAL PARA PUBLICAR OS
RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO, em atendimento ao Processo Administrativo nº
1440/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO
Os recursos para atender aos objetos do presente CONTRATO são provenientes da:
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças
00050-10000000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
(03000301.0412200052.007.33903900000.10000000)CLÁUSULA TERCEIRA - DO
VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - Pelo fornecimento do objeto Contratado, a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA a importância de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais)
3.2 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias mediante a entrega do objeto
licitado em conformidade com o Edital e mediante apresentação de Documento Fiscal na
Secretaria Municipal de Administração e Finanças desta Prefeitura.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
4.1 - A contratada, após a emissão da ordem de serviço para publicação de anúncios de
interesse do Município, terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para
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publicação da (s) matéria (s) autorizada, sendo que todos os prazos passam a contar a
partir da emissão da Ordem de Serviço, emitida pelo setor de Compras desta Prefeitura.
4.2. A contratada deverá, obrigatoriamente, efetuar a publicação em conformidade com a
Autorização de Prestação de Serviço no prazo estipulado no item 10.1.
4.3. A contratada licitante vencedora ficará obrigada a republicar a matéria, às suas
expensas, que vier a ser recusada, devido ao não cumprimento do estipulado nos itens
10.1 e 10.2.
4.4 - A vigência do presente Contrato será a partir da assinatura com término em
31/12/2016.
CLÁUSULA QUINTA - SANÇÕES
5.1 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato dentro do prazo
estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, ficando sujeito, a critério da Administração e garantida à prévia defesa, às
penalidades estabelecidas nos incisos I, III e IV do Art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e
multa de 1 % (um por cento) sobre o valor do ajuste.
5.1.1 - O disposto no item 5.1 não se aplica aos licitantes convocados nos termos do
Artigo 109, § 2º da Lei 8.666/93, que não aceitarem a contratação, nas mesmas
condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto a preço e prazo.
5.2 - Pelo atraso injustificado no fornecimento, fica sujeito o Contratado às penalidades
previstas no Caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade:
5.2.1 - Atraso até 15 (quinze) dias, multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da
obrigação, por dia de atraso;
5.2.2 - Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 3 % (três por cento) sobre o valor da
obrigação, por dia de atraso.
5.3 - Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar à Contratado as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87
da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do objeto não
entregue.
5.4 - Pela existência de vícios ocultos no objeto Contratado, dentro do prazo de garantia,
caberá ao município optar pelas formas de ressarcimento contidas nos artigos 441 a 446
do Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Compete à Contratada:
a) Executar o serviço solicitado conforme as especificações estipuladas;
b) Atender às determinações regulares do representante designado pela
CONTRATANTE, bem assim as da autoridade superior;
c) Aceitar a ampliação ou redução do objeto contratado nos limites estabelecidos no §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
d) Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
e) Responder pelos encargos e ações judiciais, trabalhistas, previdenciários, fiscais,
cíveis e comerciais resultantes da execução deste instrumento.
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f) Manter as condições de habilitação e qualificação exigidos no edital até a finalização
do Contrato;
g) A CONTRATADA se obriga a cumprir integralmente todas as normas legais e
respectivos regulamentos relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho, bem
como todas as outras medidas especiais de proteção, previsto na legislação.
h) Todos os encargos inerentes à execução dos serviços deverão estar inclusos no
valor, tais como, motoristas, combustível, impostos, taxas, transporte, alimentação,
hospedagem, operadores e manutenção do veículo.
i) Manter todas as condições estabelecidas no edital de Pregão Presencial nº 09/2016
e seus anexos.
Compete à Contratante:
a) Efetuar o pagamento na forma convencionada no presente instrumento, dentro do
prazo previsto, desde que atendidas às formalidades previstas;
b) Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente
Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
c) Notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na
execução do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBCONTRATAÇÃO
7.1 - A CONTRATADA não poderá ceder ou subcontratar o fornecimento do objeto deste
Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO
8.1 - A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, dentre eles:
a) Não cumprimento pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, especificações ou
prazos ou o seu cumprimento irregular;
b) Lentidão do cumprimento do Contrato, levando o Município a comprovar a
impossibilidade do fornecimento do produto;
c) Atraso injustificado na entrega do objeto Contrato.
d) Subcontratação do objeto do Contrato, associação da CONTRATADA com outrem,
cessão ou transferência bem como fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no
Contrato;
e) Decretação de falência da CONTRATADA;
f) Dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
g) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA,
que prejudique a execução do Contrato;
h) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pelo Prefeito Municipal;
i) Ocorrência de caso fortuito ou de força maiores, regularmente comprovadas,
impeditivas da execução do Contrato.
8.2 - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº
8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos
regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
8.3 - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as consequências
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previstas no art. 80, inciso I a IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 - O presente poderá sofrer alterações na forma do art. 57, parágrafo 1° e 65 da Lei nº
8.666/93 e demais legislações pertinentes, no que couber e ainda da vinculação ao edital
e a proposta do vencedor, os casos omissos serão resolvidos dentro do permitido na
legislação vigente.
9.2 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, no seguinte caso:
9.2.2 - Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIMENTO
10.1 - O presente contrato está fundamentado de acordo com a Lei nº 10.520/2002 e, nos
casos omissos, na Lei nº 8666/1993
10.2 - O presente contrato está vinculado ao instrumento convocatório referente ao
Pregão Presencial nº 09/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FISCAL DO CONTRATO
11.1 - Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças (servidor Alex Vargas),
responsável pela fiscalização e execução do referido contrato, devendo este atestar a
realização do serviço ou a entrega do bem contratado, observando o disposto neste
Contrato, sem o qual não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Dores do Rio Preto-ES, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste Contrato.
Dores do Rio Preto-ES, 30 de maio de 2016.
MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO
CLÁUDIA MARTINS BASTOS
PREFEITA MUNICIPAL
CONTRATANTE
GFC COMUNICAÇÕES EIRELI - ME
ELIAS CARVALHO SOARES
SÓCIO ADMINISTRADOR
CONTRATADA
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TESTEMUNHA:_______________________________________________
CPF Nº _______________
TESTEMUNHA:_______________________________________________
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