bristol-myers squibb global terms and - HCP
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bristol-myers squibb global terms and - HCP
TERMOS E CONDIÇÕES PARA SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DA SAÚDE DA BRISTOL-MYERS SQUIBB Esses Termos e Condições para Serviço de Consultoria na área da saúde da Bristol-Myers Squibb (esses “T&Cs”) estabelecem os termos e condições entre o Provedor de Consultoria e a Bristol-Myers Squibb e suas Afiliadas, conforme o caso, e estão incorporados em cada contrato que faz referência a esses T&Cs (cada um “Contrato”). Um Contrato pode ser um Contrato de Consultoria (“CA”) e/ou um Contrato Master de Serviços (“MAS”) (incluindo Ordens de Serviço ou OSs,), no qual cada atividade é estabelecida em uma SOW, firmado entre o Provedor de Consultoria e a BristolMyers Squibb Company e/ou suas Afiliadas, conforme o caso (“BMS”). Cada Contrato também incorpora os termos de todos os Formulários de Coleta de Informação fornecidos à BMS pelo Provedor de Serviços e/ou Consultor. O Provedor de Consultoria é responsável por assegurar que todas as pessoas que prestem Serviços cumpram com os termos do Contrato aplicável, incluindo estes T&Cs. Quando o Provedor de Consultoria for uma pessoa jurídica,a pessoa prestando os Serviços pode ser referida como “Consultor”. O Consultor deve ser empregado do, ou diretamente afiliado com, ou proprietário de, ou um membro do Provedor de Consultoria. 1 SERVIÇOS, TAXAS E REEMBOLSÁVEIS 1.1 Todos os serviços prestados pelo Provedor de Consultoria em um Contrato (Serviços) devem ser realizados em total conformidade com os termos do Contrato aplicável e deste T&Cs. 1.2 Todas as taxas, se houver, a serem pagas como remuneração pelos Serviços serão especificamente identificadas no Contrato (as “Taxas”). Todas as Taxas representam o valor justo de mercado para os Serviços, negociado em uma base coerente. 1.3 1.4 A BMS pagará as Taxas apenas para os Serviços efetivamente prestados, dentro de um período razoável após a conclusão dos Serviços e confirmação e recibo por escrito dos documentos de suporte, conforme requerido pela BMS. A BMS providenciará e pagará diretamente qualquer negócio, acomodação, refeição e viagem que possa ser necessário para a prestação dos Serviços. O Prestador de Consultoria não incorrerá em qualquer despesa adicional sem o prévio consentimento por escrito da BMS. Toda e TC B26 12Jul16 (port) rev JPA 15.08.16 clean 1 qualquer despesa deve ser realizada em conformidade com a política de viagens da BMS, que pode ser encontrada na página: [inserir hyperlink]. O Provedor de Consultoria deverá apresentar os comprovantes originais de cada despesa. 2 RECISÃO 2.1 O Contrato pode ser rescindido pela BMS ou pelo Consultor ou pelo Provedor de Consultoria imediatamente mediante aviso por escrito à outra parte com ou sem causa. 2.2 Todas as OSs terminam imediatamente mediante a recisão do MSA. 2.3 No evento de expiração (e não recisão) do MSA, a(s) OS(s) que tenham entrado em vigor antes da expiração subsistirão até os Serviços estarem completamente realizados ou a(s) OS(s) serem rescindidas ou expirarem. 3 INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 3.1 Informação confidencial significa informações pertencentes ou controladas pela BMS, seus agentes e/ou, afiliadas e parceiros colaboradores que sejam direta ou indiretamente reveladas ou, caso contrário, acessadas pelo Provedor de Consultoria e/ou Consultor em conexão com os Serviços. 3.2 O Provedor de Consultoria e/ou o Consultor acordam que, durante o prazo do Contrato e por um período de dez (10) anos após o encerramento do Contrato por qualquer motivo, não é permitido divulgar Informações Confidenciais direta ou indiretamente a qualquer terceiro sem prévia autorização escrita da BMS e deve utilizar as Informações Confidenciais apenas para o desempenho dos Serviços. 4 PROPRIEDADE INTELECTUAL 4.1 Propriedade Intelectual Pré-existente. Cada parte retém a propriedade única e exclusiva de qualquer propriedade intelectual já existente a partir da de entrada em vigor do Contrato aplicável. 4.2 Propriedade Intelectual da BMS. Sujeito à cláusula 4.1 (Propriedade Intelectual Pré-existente), todos os dados, resultados, ideias, descobertas, invenções, relatórios e trabalhos de autoria, patenteáveis ou não, sujeitos à marca registrada, ou sujeito a direitos autorais, ou qualquer direito de propriedade intelectual, que possa ser feito pelo Provedor de Consultoria (incluindo o Consultor ou qualquer consultor) junto com a BMS ou qualquer terceiro, que (a) decorra da Informação Confidencial e/ou Serviços e/ou (b) seja criado especificamente para BMS (conjuntamente, “Propriedade Intelectual da BMS”) será pertencente somente pela BMS. O Provedor de Consultoria e o Consultor (se diferente do Provedor de Consultoria), cada concorda em ceder e, neste ato expressamente cede e transfer à BMS, todos os direitos passíveis de cessão e, caso um direito não seja passível de cessão, concedem à BMS uma licença exclusiva, vitalícia, completamente paga, global e sublicenciável à toda Propriedade Intelectual da BMS, incluindo, mas não limitado a direitos ilimitados de uso, exploração, reprodução, adaptação, transmissão, cópia, tradução e todos os outros direitos similares, à BMS por quaisquer métodos e técnicas na mídia de qualquer tipo, existente ou que possa existir no futuro, ou comunicação eletrônica de qualquer tipo para uso da BMS globalmente e em caráter perpétuo. A remuneração pela cessão, transferência ou uso de direitos de propriedade intelectual à e pela BMS não possui custo adicional à BMS. Na medida permitida pelas leis aplicáveis, o Provedor de Consultoria e o Consultor renunciam a todo e qualquer direito moral com relação aos Serviços e à propriedade intelectual decorrente dos mesmos. 4.3 4.4 Trabalhos protegidos por direito autoral. Todos os trabalhos protegidos pordireito autoral que são Propriedade Intelectual da BMS devem ser considerados “trabalhos por encomenda” e pertencerão exclusivamente à BMS. 4.5 Assistência e Cooperação. O Provedor de Consultoria e/ou o Consultor revelarão imediatamente toda a Propriedade Intelectual da BMS à BMS. Às custas da BMS, o Provedor de Consultoria e/ou o Consultor concordam em assinar e obter a assinatura de quaisquer pedidos, cessões, instrumentos e/ou outros documentos, e realizar tais ações cnforme a BMS possa considerar razoavelmente necessário ou desejável para confirmar e conferir à BMS, todos os direitos, título e interesses mundialmente à tal Propriedade Intelectual da BMS, e auxiliar razoavelmente a BMS na aquisição, manutenção, execução e defesa de tal Propriedade Intelectual da BMS pelo mundo. 4.6 Sem direitos implícitos. Nada no Contrato é destinado a conceder ou criar qualquer direito ou licença ao Provedor de Serviços ou Consultor com relação à quaisquer direitos de patente, direitos autorais, marcas registradas ou outros direitos de propriedade intelectual pertencentes ou controlados pela BMS. 5 DECLARAÇÕES E GARANTIAS 5.1 Geral. O Provedor de Consultoria certifica, concorda e garante que o Provedor de Consultoria e o Consultor (se diferente do Provedor de Consultoria): (a) obteve todas as aprovações e revisões necessárias que sejam exigidas, incluindo autorização do empregador do Consultor (se aplicável) antes de firmar o Contrato. (b) não está(ão), nem qualquer pessoa está realizando os Serviços, atualmente sob qualquer perda ou restrição de qualquer licença profissional ou de quaisquer certificações, direitos ou privilégios relacionados, e não está(ão) atualmente excluído(s), impedido(s), condenado(s), suspenso(s) ou sob investicação por crime ou contravenção, ou de outra forma, não estejam inelegíveis a participar em qualquer programa de saúde público ou contratações públicas ou programas públicos; (c) não divulgará ou utilizará quaisquer recursos ou informações se não tiver o direito para isso; (d) deve(m), em qualquer apresentação referente ao(s) produto(s) da BMS, seja ou não tal apresentação diretamente patrocinada ou financiada pela BMS (incluindo, mas não limitado à comitês de farmácia ou terapêuticos), (a) revelar que o Provedor de Consultoria e o Consultor (se diferente) são um consultor para BMS; (b) revelar que a BMS está pagando pelos Serviços (quando aplicável); Incorporação de Materiais de Terceiros. O Provedor de Consultoria e o Consultor (se diferente do Provedor de Consultoria) certificam e concordam que: (a) (b) Cada qual tem o direito de utilizar e sublicenciar, em conexão com o Contrato, quaisquer materiais pertencentes a terceiros (Materiais de Terceiros) e que estão incorporados aos Serviços ou quaisquer entregáveis sob o Contrato; pelo presente sublicencia à BMS, sem custo adicional à BMS, o direito de utilizar quaisquer Materiais de Terceiros em conexão com os Serviços e entregáveis em caráter perpétuo ou, caso contrário, se o Provedor de Consultoria Consultor sejam impedidos de conceder a sublicença em caráter perpétuo, pelo período mais longo permitido a sublicenciar. O uso pela BMS de quaisquer Materiais de Terceiros em conexão com os Serviços e entregáveis não viola e não violará os direitos de propriedade intelectual de qualquer terceiro. TC B26 12Jul16 (port) rev JPA 15.08.16 clean 2 (e) (f) Consultoria e o Consultor (se diferente do Consultor), cada um neste ato, concede à BMS uma das seguintes licenças, conforme indetificada no Contrato: não deve(m) violar quaisquer leis, códigos, códigos de indústria e regulamentações aplicáveis, o que pode incluir a Lei de Práticas de Corrpução no Exterior (Foreign Corrupt Practices Act – FCPA) e outras leis anti-suborno; (g) deve(m) cumprir com as políticas e requerimentos aplicáveis da BMS, conforme fornecidas pela BMS. (h) não é impedido sob a Lei de Cumprimento de Medicamento Genérico dos EUA 1992, 21 U.S.C. §§335(a) e como possa ser alterada periodicamente (GDEA), em qualquer capacidade e notificará a BMS imediatamente caso qualquer pessoa fique impedida sob o GDEA. (i) 5.2 se servir como um membro de comitês de formulário, ou auxiliar a desenvolver diretrizes práticas clínicas, deve revelar ao comitê de formulário ou comitê de diretriz prática clínica a existência e natureza dessa relação com BMS durante o prazo do Contrato e por pelo menos dois anos depois da expiração ou recisão do Contrato; e deve(m) seguir os procedimentos relacionados à divulgação definidos por tais comitês; não aparece na Lista Geral do Departamento de Saúde Humana e Serviços/Escritório do Inspecor de Pessoas/Empresas Excluídas (Department of Human Health and Service/Office of Inspector General List of Excluded Individuals/Entities), encontrada em http://exclusions.oig.hhs.gov/ ou na Lista de Administração de Serviços Gerais das Partes Excluídas dos Programas Federais (Administration List of Parties Excluded from Federal Programs), encontrada em https://www.sam.gov/portal/public/SAM/. nada contido no Contrato deve ser criado ou interpretado como uma obrigação ou incentivo para o Provedor de Consultoria ou o Consultor (se diferente) para encaminhar pacientes ou para prescrever a pacientes qualquer produto fabricado ou distribuído pela BMS. 6 GRAVAÇÕES E REGISTROS 6.1 Com relação aos direitos da BMS relacionados à qualquer e todo áudio, vídeo, fotografia ou outro registro ou imagem do Provedor de Consultoria e/ou do Consultor (se diferente do Provedor de Consultoria) criado ao longo da realização dos Serviços em todos os formatos (Registro do Consultor), o Provedor de TC B26 12Jul16 (port) rev JPA 15.08.16 clean 3 uma licença não exclusiva, gratuita, sublicenciável, transferivel, irrevogável, perétua, global à BMS para utilizar cada Registro do Provedor de Consultoria e do Consultor (se diferente do Provedor de Consultoria), para qualquer propósito lícito, incluindo mas não limitado à publicidade e promoção (Para Uso Interno e Uso Externo da BMS); ou (b) uma licença não exclusiva, gratuita, irrevogável, perétua, global para utilizar cada Registro do Provedor de Consultoria e do Consultor (se diferente do Provedor de Consultoria) para uso interno da BMS apenas (Somente para Uso Interno da BMS); ou (c) sem direitos para qualquer uso de cada Registro do Provedor de Consultoria ou do Consultor (Sem direitos). 7 TRANSPARÊNCIA 7.1 A BMS pode ser submetida às leis aplicáveis ou apresentação voluntária relacionada à coleta e reporte de quaisquer pagamentos ou transferências de valor a certos fornecedores da área da saúde e hospitais universitários e outros (conjuntamente, Exigências de Transparência Financeira) e o Provedor de Consultoria e o Consultor deve cooperar com a BMS em seu cumprimento das Exigências de Transparência Financeira aplicáveis. A BMS pode revelar qualquer informação que acredite ser necessária para cumprir com as Exigências de Transparência Financeira. 7.2 Se solicitado, o Provedor de Consultoria deve fornecer imediatamente à BMS, no formato solicitado pela BMS, todas as informações que a BMS acredite precisar para cumprir com as Exigências de Transparência Financeira. 8 PRIVACIDADE 8.1 A BMS coletará e processará informações relevantes e necessárias pertencentes ao Provedor de Consultoria e/ou Consultor conforme detalhado no Formulário de Coleta de Informações relevante fornecido à BMS em conexão com o Contrato. 9 REPORTE DE EVENTO ADVERSO 9.1 O Provedor de Consultoria e/ou o Consultor notificará(ão) a BMS por escrito sobre qualquer Evento Adverso ou outro evento reportável, relacionados aos Cada parte certifica e concorda que: (a) (a) produtos da BMS assim que possível e em qualquer evento dentro de um (1) dia útil após tomar conhecimento. Estes eventos serão reportados à BMS no país onde a pessoa reportando o evento estiver localizada. As informações de contato da BMS em cada país estão disponíves em www.globalbmsmedinfo.com 9.2 10 Um Evento Adverso (EA) é definido como qualquer ocorrência médica indesejável em um paciente (ou num sujeito em ensaio clínico) no qual foi administrado um produto farmacêutico da BMS, e mesmo que não tenha necessariamente uma relação causal com o tratamento. Um EA pode ser qualquer sinal desfavorável e não intencional (incluindo um exame laboratorial anormal, por exemplo), sintoma, ou doença temporariamente associado ao uso de um produto, considerado ou não relacionado ao produto. Os seguintes eventos, se associados com um produto da BMS, mesmo se que não estejam dentro da definição de EA, devem ser relatados da mesma forma como é relatado um Evento Adverso: (i) exposição (do feto) durante gravidez, exposição (da criança) durante a lactação, exposição paterna; (ii) superdosagem; (iii) Falta de eficácia; (iv) Abuso de medicamento; (v) Uso indevido; (vi) Uso off-label; (vii) Exposição Ocupacional; (viii) Erro de Medicação/Potencial Erro de Medicação; (ix) Suspeita de transmissão de agente infeccioso, ou seja, qualquer organismo, vírus, ou partícula infecciosa, patogênica ou não patogênica, via produto medicinal. Um Produto BMS é qualquer produto medicinal BMS, experimental ou comercializado ou um produto de combinação BMS, ou seja, fármaco/dispositivo, biológico/dispositivo. AVISOS Qualquer aviso oficial deve ser por escrito ou será considerado efetivo quando: (a) entregue pessoalmente; ou (b) enviado por correio certificado ou registrado, postagem pré-paga; ou (c) entregue por empresa de entregas expressas bem conceituada, marcado como “Atenção: Departamento Jurídico de Transações Corportativas Estratégicas”, e ao Consultor, cada um dos endereços identificados no Contrato. 11 DISPOSIÇÕES DIVERSAS 11.1 No evento de um conflito entre os termos contidos nesses T&Cs e aqueles definidos no corpo do Contrato (incluindo uma OS), os termos do Contrato devem prevalecer. 11.2 Impostos. A menos que acordado em contrário no Contrato, o Provedor de Consultoria e/ou o Consultor, conforme o caso, é exclusivamente responsável por todos os impostos referentes a quaisquer Taxas sob o Contrato. TC B26 12Jul16 (port) rev JPA 15.08.16 clean 4 11.3 Acordo Integral. O Contrato (o qual incorpora estes T&Cs) define o acordo integral das partes e substitui todos os acordos prévios e entendimentos referentes à matéria em questão. 11.4 Cessão. O Provedor de Consultoria e o Consultor não pode ceder qualquer de seus direitos ou delegar qualquer de suas tarefas de acordo com esse Contrato sem a prévia autorização escrita da BMS. O Provedor de Consultoria e o Consultor consentem e concordam que a BMS pode ceder o Contrato. 11.5 Vias/Assinatura eletrônica. O Contrato pode ser assinado em vias ou por assinatura eletrônica, cada uma sendo considerada uma via original e conjuntamente o Contrato. TC B26 12Jul16 (port) rev JPA 15.08.16 clean 5