bristol-myers squibb global terms and - HCP

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bristol-myers squibb global terms and - HCP
TERMOS E CONDIÇÕES PARA SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DA SAÚDE DA BRISTOL-MYERS
SQUIBB
Esses Termos e Condições para Serviço de
Consultoria na área da saúde da Bristol-Myers
Squibb (esses “T&Cs”) estabelecem os termos e
condições entre o Provedor de Consultoria e a
Bristol-Myers Squibb e suas Afiliadas, conforme o
caso, e estão incorporados em cada contrato que faz
referência a esses T&Cs (cada um “Contrato”). Um
Contrato pode ser um Contrato de Consultoria
(“CA”) e/ou um Contrato Master de Serviços
(“MAS”) (incluindo Ordens de Serviço ou OSs,), no
qual cada atividade é estabelecida em uma SOW,
firmado entre o Provedor de Consultoria e a BristolMyers Squibb Company e/ou suas Afiliadas,
conforme o caso (“BMS”). Cada Contrato também
incorpora os termos de todos os Formulários de
Coleta de Informação fornecidos à BMS pelo
Provedor de Serviços e/ou Consultor.
O Provedor de Consultoria é responsável por
assegurar que todas as pessoas que prestem Serviços
cumpram com os termos do Contrato aplicável,
incluindo estes T&Cs. Quando o Provedor de
Consultoria for uma pessoa jurídica,a pessoa
prestando os Serviços pode ser referida como
“Consultor”. O Consultor deve ser empregado do, ou
diretamente afiliado com, ou proprietário de, ou um
membro do Provedor de Consultoria.
1
SERVIÇOS, TAXAS E REEMBOLSÁVEIS
1.1
Todos os serviços prestados pelo Provedor de
Consultoria em um Contrato (Serviços) devem ser
realizados em total conformidade com os termos do
Contrato aplicável e deste T&Cs.
1.2
Todas as taxas, se houver, a serem pagas como
remuneração pelos Serviços serão especificamente
identificadas no Contrato (as “Taxas”). Todas as Taxas
representam o valor justo de mercado para os Serviços,
negociado em uma base coerente.
1.3
1.4
A BMS pagará as Taxas apenas para os Serviços
efetivamente prestados, dentro de um período razoável
após a conclusão dos Serviços e confirmação e recibo
por escrito dos documentos de suporte, conforme
requerido pela BMS.
A BMS providenciará e pagará diretamente qualquer
negócio, acomodação, refeição e viagem que possa ser
necessário para a prestação dos Serviços. O Prestador de
Consultoria não incorrerá em qualquer despesa adicional
sem o prévio consentimento por escrito da BMS. Toda e
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qualquer despesa deve ser realizada em conformidade
com a política de viagens da BMS, que pode ser
encontrada na página: [inserir hyperlink]. O Provedor
de Consultoria deverá apresentar os comprovantes
originais de cada despesa.
2
RECISÃO
2.1
O Contrato pode ser rescindido pela BMS ou pelo
Consultor ou pelo Provedor de Consultoria
imediatamente mediante aviso por escrito à outra parte
com ou sem causa.
2.2
Todas as OSs terminam imediatamente mediante a
recisão do MSA.
2.3
No evento de expiração (e não recisão) do MSA, a(s)
OS(s) que tenham entrado em vigor antes da expiração
subsistirão até os Serviços estarem completamente
realizados ou a(s) OS(s) serem rescindidas ou expirarem.
3
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
3.1
Informação confidencial significa informações
pertencentes ou controladas pela BMS, seus agentes
e/ou, afiliadas e parceiros colaboradores que sejam direta
ou indiretamente reveladas ou, caso contrário, acessadas
pelo Provedor de Consultoria e/ou Consultor em
conexão com os Serviços.
3.2
O Provedor de Consultoria e/ou o Consultor acordam
que, durante o prazo do Contrato e por um período de
dez (10) anos após o encerramento do Contrato por
qualquer motivo, não é permitido divulgar Informações
Confidenciais direta ou indiretamente a qualquer terceiro
sem prévia autorização escrita da BMS e deve utilizar as
Informações Confidenciais apenas para o desempenho
dos Serviços.
4
PROPRIEDADE INTELECTUAL
4.1
Propriedade Intelectual Pré-existente. Cada parte retém
a propriedade única e exclusiva de qualquer propriedade
intelectual já existente a partir da de entrada em vigor do
Contrato aplicável.
4.2
Propriedade Intelectual da BMS. Sujeito à cláusula 4.1
(Propriedade Intelectual Pré-existente), todos os dados,
resultados, ideias, descobertas, invenções, relatórios e
trabalhos de autoria, patenteáveis ou não, sujeitos à
marca registrada, ou sujeito a direitos autorais, ou
qualquer direito de propriedade intelectual, que possa ser
feito pelo Provedor de Consultoria (incluindo o
Consultor ou qualquer consultor) junto com a BMS ou
qualquer terceiro, que (a) decorra da Informação
Confidencial e/ou Serviços e/ou (b) seja criado
especificamente
para
BMS
(conjuntamente,
“Propriedade Intelectual da BMS”) será pertencente
somente pela BMS. O Provedor de Consultoria e o
Consultor (se diferente do Provedor de Consultoria),
cada concorda em ceder e, neste ato expressamente cede
e transfer à BMS, todos os direitos passíveis de cessão e,
caso um direito não seja passível de cessão, concedem à
BMS uma licença exclusiva, vitalícia, completamente
paga, global e sublicenciável à toda Propriedade
Intelectual da BMS, incluindo, mas não limitado a
direitos ilimitados de uso, exploração, reprodução,
adaptação, transmissão, cópia, tradução e todos os outros
direitos similares, à BMS por quaisquer métodos e
técnicas na mídia de qualquer tipo, existente ou que
possa existir no futuro, ou comunicação eletrônica de
qualquer tipo para uso da BMS globalmente e em caráter
perpétuo. A remuneração pela cessão, transferência ou
uso de direitos de propriedade intelectual à e pela BMS
não possui custo adicional à BMS. Na medida permitida
pelas leis aplicáveis, o Provedor de Consultoria e o
Consultor renunciam a todo e qualquer direito moral com
relação aos Serviços e à propriedade intelectual
decorrente dos mesmos.
4.3
4.4
Trabalhos protegidos por direito autoral. Todos os
trabalhos protegidos pordireito autoral que são
Propriedade Intelectual da BMS devem ser considerados
“trabalhos
por
encomenda”
e
pertencerão
exclusivamente à BMS.
4.5
Assistência e Cooperação. O Provedor de Consultoria
e/ou o Consultor revelarão imediatamente toda a
Propriedade Intelectual da BMS à BMS. Às custas da
BMS, o Provedor de Consultoria e/ou o Consultor
concordam em assinar e obter a assinatura de quaisquer
pedidos, cessões, instrumentos e/ou outros documentos,
e realizar tais ações cnforme a BMS possa considerar
razoavelmente necessário ou desejável para confirmar e
conferir à BMS, todos os direitos, título e interesses
mundialmente à tal Propriedade Intelectual da BMS, e
auxiliar razoavelmente a BMS na aquisição,
manutenção, execução e defesa de tal Propriedade
Intelectual da BMS pelo mundo.
4.6
Sem direitos implícitos. Nada no Contrato é destinado a
conceder ou criar qualquer direito ou licença ao Provedor
de Serviços ou Consultor com relação à quaisquer
direitos de patente, direitos autorais, marcas registradas
ou outros direitos de propriedade intelectual
pertencentes ou controlados pela BMS.
5
DECLARAÇÕES E GARANTIAS
5.1
Geral. O Provedor de Consultoria certifica, concorda e
garante que o Provedor de Consultoria e o Consultor (se
diferente do Provedor de Consultoria):
(a)
obteve todas as aprovações e revisões necessárias
que sejam exigidas, incluindo autorização do
empregador do Consultor (se aplicável) antes de
firmar o Contrato.
(b)
não está(ão), nem qualquer pessoa está realizando
os Serviços, atualmente sob qualquer perda ou
restrição de qualquer licença profissional ou de
quaisquer certificações, direitos ou privilégios
relacionados, e não está(ão) atualmente
excluído(s),
impedido(s),
condenado(s),
suspenso(s) ou sob investicação por crime ou
contravenção, ou de outra forma, não estejam
inelegíveis a participar em qualquer programa de
saúde público ou contratações públicas ou
programas públicos;
(c)
não divulgará ou utilizará quaisquer recursos ou
informações se não tiver o direito para isso;
(d)
deve(m), em qualquer apresentação referente
ao(s) produto(s) da BMS, seja ou não tal
apresentação diretamente patrocinada ou
financiada pela BMS (incluindo, mas não
limitado à comitês de farmácia ou terapêuticos),
(a) revelar que o Provedor de Consultoria e o
Consultor (se diferente) são um consultor para
BMS; (b) revelar que a BMS está pagando pelos
Serviços (quando aplicável);
Incorporação de Materiais de Terceiros. O Provedor de
Consultoria e o Consultor (se diferente do Provedor de
Consultoria) certificam e concordam que:
(a)
(b)
Cada qual tem o direito de utilizar e sublicenciar,
em conexão com o Contrato, quaisquer materiais
pertencentes a terceiros (Materiais de Terceiros)
e que estão incorporados aos Serviços ou
quaisquer entregáveis sob o Contrato; pelo
presente sublicencia à BMS, sem custo adicional
à BMS, o direito de utilizar quaisquer Materiais
de Terceiros em conexão com os Serviços e
entregáveis em caráter perpétuo ou, caso
contrário, se o Provedor de Consultoria Consultor
sejam impedidos de conceder a sublicença em
caráter perpétuo, pelo período mais longo
permitido a sublicenciar.
O uso pela BMS de quaisquer Materiais de
Terceiros em conexão com os Serviços e
entregáveis não viola e não violará os direitos de
propriedade intelectual de qualquer terceiro.
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(e)
(f)
Consultoria e o Consultor (se diferente do Consultor),
cada um neste ato, concede à BMS uma das seguintes
licenças, conforme indetificada no Contrato:
não deve(m) violar quaisquer leis, códigos,
códigos de indústria e regulamentações
aplicáveis, o que pode incluir a Lei de Práticas de
Corrpução no Exterior (Foreign Corrupt Practices
Act – FCPA) e outras leis anti-suborno;
(g)
deve(m) cumprir com as políticas e requerimentos
aplicáveis da BMS, conforme fornecidas pela
BMS.
(h)
não é impedido sob a Lei de Cumprimento de
Medicamento Genérico dos EUA 1992, 21 U.S.C.
§§335(a) e como possa ser alterada
periodicamente
(GDEA),
em
qualquer
capacidade e notificará a BMS imediatamente
caso qualquer pessoa fique impedida sob o
GDEA.
(i)
5.2
se servir como um membro de comitês de
formulário, ou auxiliar a desenvolver diretrizes
práticas clínicas, deve revelar ao comitê de
formulário ou comitê de diretriz prática clínica a
existência e natureza dessa relação com BMS
durante o prazo do Contrato e por pelo menos dois
anos depois da expiração ou recisão do Contrato;
e deve(m) seguir os procedimentos relacionados à
divulgação definidos por tais comitês;
não aparece na Lista Geral do Departamento de
Saúde Humana e Serviços/Escritório do Inspecor
de Pessoas/Empresas Excluídas (Department of
Human Health and Service/Office of Inspector
General List of Excluded Individuals/Entities),
encontrada em http://exclusions.oig.hhs.gov/ ou
na Lista de Administração de Serviços Gerais das
Partes Excluídas dos Programas Federais
(Administration List of Parties Excluded from
Federal
Programs),
encontrada
em
https://www.sam.gov/portal/public/SAM/.
nada contido no Contrato deve ser criado ou
interpretado como uma obrigação ou incentivo
para o Provedor de Consultoria ou o Consultor (se
diferente) para encaminhar pacientes ou para
prescrever a pacientes qualquer produto fabricado
ou distribuído pela BMS.
6
GRAVAÇÕES E REGISTROS
6.1
Com relação aos direitos da BMS relacionados à
qualquer e todo áudio, vídeo, fotografia ou outro registro
ou imagem do Provedor de Consultoria e/ou do
Consultor (se diferente do Provedor de Consultoria)
criado ao longo da realização dos Serviços em todos os
formatos (Registro do Consultor), o Provedor de
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uma licença não exclusiva,
gratuita,
sublicenciável, transferivel, irrevogável, perétua,
global à BMS para utilizar cada Registro do
Provedor de Consultoria e do Consultor (se
diferente do Provedor de Consultoria), para
qualquer propósito lícito, incluindo mas não
limitado à publicidade e promoção (Para Uso
Interno e Uso Externo da BMS); ou
(b)
uma licença não exclusiva, gratuita, irrevogável,
perétua, global para utilizar cada Registro do
Provedor de Consultoria e do Consultor (se
diferente do Provedor de Consultoria) para uso
interno da BMS apenas (Somente para Uso
Interno da BMS); ou
(c)
sem direitos para qualquer uso de cada Registro
do Provedor de Consultoria ou do Consultor (Sem
direitos).
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TRANSPARÊNCIA
7.1
A BMS pode ser submetida às leis aplicáveis ou
apresentação voluntária relacionada à coleta e reporte de
quaisquer pagamentos ou transferências de valor a certos
fornecedores da área da saúde e hospitais universitários
e outros (conjuntamente, Exigências de Transparência
Financeira) e o Provedor de Consultoria e o Consultor
deve cooperar com a BMS em seu cumprimento das
Exigências de Transparência Financeira aplicáveis. A
BMS pode revelar qualquer informação que acredite ser
necessária para cumprir com as Exigências de
Transparência Financeira.
7.2
Se solicitado, o Provedor de Consultoria deve fornecer
imediatamente à BMS, no formato solicitado pela BMS,
todas as informações que a BMS acredite precisar para
cumprir com as Exigências de Transparência Financeira.
8
PRIVACIDADE
8.1
A BMS coletará e processará informações relevantes e
necessárias pertencentes ao Provedor de Consultoria
e/ou Consultor conforme detalhado no Formulário de
Coleta de Informações relevante fornecido à BMS em
conexão com o Contrato.
9
REPORTE DE EVENTO ADVERSO
9.1
O Provedor de Consultoria e/ou o Consultor
notificará(ão) a BMS por escrito sobre qualquer Evento
Adverso ou outro evento reportável, relacionados aos
Cada parte certifica e concorda que:
(a)
(a)
produtos da BMS assim que possível e em qualquer
evento dentro de um (1) dia útil após tomar
conhecimento. Estes eventos serão reportados à BMS no
país onde a pessoa reportando o evento estiver
localizada. As informações de contato da BMS em cada
país estão disponíves em www.globalbmsmedinfo.com
9.2
10
Um Evento Adverso (EA) é definido como qualquer
ocorrência médica indesejável em um paciente (ou num
sujeito em ensaio clínico) no qual foi administrado um
produto farmacêutico da BMS, e mesmo que não tenha
necessariamente uma relação causal com o tratamento.
Um EA pode ser qualquer sinal desfavorável e não
intencional (incluindo um exame laboratorial anormal,
por exemplo), sintoma, ou doença temporariamente
associado ao uso de um produto, considerado ou não
relacionado ao produto. Os seguintes eventos, se
associados com um produto da BMS, mesmo se que não
estejam dentro da definição de EA, devem ser relatados
da mesma forma como é relatado um Evento Adverso:
(i) exposição (do feto) durante gravidez, exposição (da
criança) durante a lactação, exposição paterna; (ii)
superdosagem; (iii) Falta de eficácia; (iv) Abuso de
medicamento; (v) Uso indevido; (vi) Uso off-label; (vii)
Exposição
Ocupacional;
(viii)
Erro
de
Medicação/Potencial Erro de Medicação; (ix) Suspeita
de transmissão de agente infeccioso, ou seja, qualquer
organismo, vírus, ou partícula infecciosa, patogênica ou
não patogênica, via produto medicinal. Um Produto
BMS é qualquer produto medicinal BMS, experimental
ou comercializado ou um produto de combinação BMS,
ou seja, fármaco/dispositivo, biológico/dispositivo.
AVISOS
Qualquer aviso oficial deve ser por escrito ou será
considerado efetivo quando: (a) entregue pessoalmente;
ou (b) enviado por correio certificado ou registrado,
postagem pré-paga; ou (c) entregue por empresa de
entregas expressas bem conceituada, marcado como
“Atenção: Departamento Jurídico de Transações
Corportativas Estratégicas”, e ao Consultor, cada um dos
endereços identificados no Contrato.
11
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
11.1
No evento de um conflito entre os termos contidos nesses
T&Cs e aqueles definidos no corpo do Contrato
(incluindo uma OS), os termos do Contrato devem
prevalecer.
11.2
Impostos. A menos que acordado em contrário no
Contrato, o Provedor de Consultoria e/ou o Consultor,
conforme o caso, é exclusivamente responsável por
todos os impostos referentes a quaisquer Taxas sob o
Contrato.
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11.3
Acordo Integral. O Contrato (o qual incorpora estes
T&Cs) define o acordo integral das partes e substitui
todos os acordos prévios e entendimentos referentes à
matéria em questão.
11.4
Cessão. O Provedor de Consultoria e o Consultor não
pode ceder qualquer de seus direitos ou delegar qualquer
de suas tarefas de acordo com esse Contrato sem a prévia
autorização escrita da BMS. O Provedor de Consultoria
e o Consultor consentem e concordam que a BMS pode
ceder o Contrato.
11.5
Vias/Assinatura eletrônica. O Contrato pode ser assinado
em vias ou por assinatura eletrônica, cada uma sendo
considerada uma via original e conjuntamente o
Contrato.
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