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Semanal LEX - Semanário Jurídico
SETOR DE LEGISLAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA - TRT/18
Secretaria de Coordenação Judiciária
Ano 9 - nº 20 - Goiânia - 6ª feira, 19.6.2009
1-
23456-
Jurisprudência do STF
Jurisprudência do STJ
Jurisprudência do TST
Jurisprudência do TRT
Atos Normativos
Semana
1- Jurisprudência - STF:
(Rcl 8281/SP-MC - Min. Cezar Peluso - decisão monocrática
O Ministro Cezar Peluso deferiu liminar para suspender processo de
execução trabalhista em trâmite no TST (AIRR-3372/2005-131-15-40.0), tendo
em vista a decisão liminar proferida na ADC/MC n.º 11, que suspendeu todos
os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da
Medida Provisória n.º 2.180-35, que trata do aumento de prazo para a
oposição de embargos à execução
DJe divulgado em 10/6/2009
(Rcl 8182/RS-MC - Min. Ellen Gracie - decisão monocrática
A Ministra Ellen Gracie deferiu pedido liminar para sus-pender a eficácia
de acórdão proferido pela 4ª Turma do TST nos autos do processo n.º TSTAIRR-1190/2003-016-04-40.1. Vislumbrou a relatora confronto com o disposto
na Súmula Vinculante n.º 10, quando, ao afastar a incidência do art. 71,
§ 1º, da Lei n.º 8.666/96 - o qual não permite a transferência de
responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos – a
Turma manteve a aplicação do que dispõe o item IV da Súmula n.º 331 do
TST.
DJe divulgado em 2/6/2009
(RE N. 349.703-RS - RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º
DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO.
Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no
ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário
infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre
direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico,
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O
status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos
subscritos
pelo
Brasil
torna
inaplicável
a
legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao
ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e
com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo
Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO.
PRISÃO
CIVIL
DO
DEVEDOR-FIDUCIANTE
EM
FACE
DO
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do
contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da
proporcionalidade, visto que:
a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios
postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de
forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor
inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de
excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito; e
b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando
o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas
leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando
os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel”
insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma,
desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o
que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. Recurso
extraordinário conhecido e não provido.
( Inteiro teor:
Depositário Infiel - Prisão Civil – Inadmissibilidade
HC 98893 MC/SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS”. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. A
QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS
HUMANOS. A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Não mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por
infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito
necessário, como o é o depósito judicial. Incabível, desse modo, no
sistema constitucional vigente no Brasil, a decretação de prisão civil do
depositário infiel Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior
Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo (HC nº 108.025/SP),
negou seguimento ao “writ” constitucional deduzido perante aquela Alta
Corte (fls. 46/47), mantendo a decisão denegatória proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC nº 7.211.878-6 (fls.
43/44).
Pretende-se, nesta sede processual, a concessão da ordem de “habeas
corpus”, para invalidar, ante a sua suposta ilegalidade, o decreto de
prisão civil do ora paciente.
Nas informações prestadas a fls. 72, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível da comarca de Itapetininga/SP esclareceu que subsiste, contra o ora
paciente, o “decreto de prisão civil”.
Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar. E, ao
fazê-lo, entendo plenamente acolhível a pretensão jurídica deduzida na
presente causa.
Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento conjunto do RE
349.703/RS, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, do RE 466.343/SP, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, do HC 87.585/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e do HC
92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não mais
subsiste, em nosso sistema constitucional, a possibilidade jurídica de
decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do
depositário judicial.
Nos julgamentos mencionados, o Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir,
teve presente o que dispõem, na matéria, a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, § 7º) e o
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 11).
Em conseqüência de tais decisões plenárias, esta Suprema Corte, no
julgamento do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, declarou
expressamente revogada a Súmula 619/STF, que autorizava a decretação da
prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se
constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de
depósito.
Vê-se, daí, que a decretação da prisão civil do depositário infiel,
inclusive a do depositário judicial, constitui ato arbitrário, sem
qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente
incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na
Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos
humanos (HC 89.634/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 94.523/SP, Rel. Min.
CARLOS BRITTO – HC 94.695/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.234/MS,
Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.):
“‘HABEAS CORPUS’ - PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO JUDICIAL – A QUESTÃO DA
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO
7º, n. 7) – HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL.
- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por
infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito
necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O
DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter
subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e
o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções
internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º).
Precedentes.
- Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no
ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter
de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que
atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria
de direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA
CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do
Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente
idôneo de mudança informal da Constituição.
A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário,
da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizála, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades
e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos
que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade
contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE
DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Os
magistrados
e
Tribunais,
no
exercício
de
sua
atividade
interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de
direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal
como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos
Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais
favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção
jurídica.
- O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério
da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado
internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do
Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais
e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar
o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais
vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos
fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o
respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.
- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):
um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do
ser humano.”
(HC 90.450/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É importante ressaltar que a diretriz jurisprudencial mencionada
prevalece, sem maiores disceptações, na jurisprudência constitucional do
Supremo Tribunal Federal, como resulta claro de decisão desta Suprema
Corte, consubstanciada em acórdão assim ementado:
“PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula
619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566).
Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a
prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.”
(HC 94.307/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
Cabe destacar, neste ponto, por relevante, que essa orientação tem o
beneplácito de autorizado magistério doutrinário, que sustenta a
insubsistência, em nosso sistema de direito positivo, da prisão civil do
depositário infiel, valendo referir, dentre outros eminentes autores, as
lições de VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Prisão Civil por Dívida e o Pacto
de San José da Costa Rica”, 2002, Forense), de GILMAR FERREIRA MENDES,
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (“Curso de Direito
Constitucional”, p. 737/755, item n. 9.4.4, 4ª ed., 2009, IDP/Saraiva), de
ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE (“Tratado de Direito Internacional dos
Direitos Humanos”, 2ª ed., 2003, Fabris), de FLÁVIA PIOVESAN (“Direito
Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, 2006, Saraiva), de
CELSO LAFER (“A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição,
Racismo e Relações Internacionais”, 2005, Manole), de LUIZ FLÁVIO GOMES
(“Direito Penal”, vol. 4/45-64, 2008, RT, obra escrita em conjunto com
VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI), de GUILHERME ALBERGE REIS e RODRIGO CÉSAR
NASSER VIDAL (“A Prisão do Depositário Infiel à Luz da Constituição
Federal de 1988”, “in” “Direito em Movimento”, vol. III/307-321,
coordenação de MÁJEDA D. MOHD POPP e ANASSÍLVIA SANTOS ANTUNES, 2008,
Juruá), de LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (“A Ilegalidade da Prisão Civil
por Dívida do Depositário Infiel na Alienação Fiduciária em Garantia de
Bem Móvel face aos Direitos Humanos”, “in” “Direito Internacional dos
Direitos Humanos”, p. 277/285, 1ª ed./3ª tir., coordenação de MARIA DE
FÁTIMA RIBEIRO e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 2006, Juruá), de MAURÍCIO
CORDEIRO (“Prisão Civil por Dívida e sua Proscrição Definitiva”, 2008,
Factash Editora) e de ODETE NOVAIS CARNEIRO QUEIROZ (“Prisão Civil e os
Direitos Humanos”, 2004, RT).
Em suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração
leva-me a concluir que a decisão judicial de primeira instância, mantida
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária
à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no
ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em causa, no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento
positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário
judicial.
Evidente, desse modo, a situação de injusto constrangimento imposta ao ora
paciente.
Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida
liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que
decretou a prisão civil do ora paciente, determinando, em conseqüência, o
imediato recolhimento do mandado de prisão civil expedido, contra
mencionado paciente, nos autos do Processo nº 269.01.2006.0019121-5
(61/06), em tramitação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
comarca de Itapetininga/SP.
Caso o paciente tenha sido preso em decorrência da execução do mandado de
prisão
civil
extraído
do
processo
em
referência
(Processo
nº
269.01.2006.0019121-5 (61/06)), deverá ser ele imediatamente colocado em
liberdade, se por al não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão,
para seu imediato cumprimento, ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
comarca de Itapetininga/SP (Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06)), ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 7.211.878-6) e ao E.
Superior Tribunal de Justiça (HC 108.025/SP).
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Publicação: DJE de 15.6.2009
2- Jurisprudência - STJ:
(INDENIZAÇÃO. DESGASTE ORGÂNICO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA
Trata-se de recurso especial interposto com objetivo de ver reconhecida a
incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor, ora
recorrido, durante a vigência de seu contrato de trabalho, a título de
“indenização por desgaste orgânico”. O recorrido, sobre a natureza das
verbas, salientou, na petição inicial, que recebe salário-base da
categoria profissional com os adicionais legalmente previstos. Quando em
exercício de determinado mergulho, dito saturado, recebe, ainda, uma
indenização denominada, com justo motivo, indenização por desgaste
orgânico (IDO), conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho.
Assim, quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio
material (dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente
reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, portanto não
acarreta qualquer aumento de patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo
patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material
verificado (dano emergente), ou destinar-se a compensar o ganho que deixou
de ser auferido (lucro cessante), ou referir-se a dano causado a bem do
patrimônio imaterial (dano que não importou redução do patrimônio
material). Logo, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a
título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de
trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, uma vez que
importou acréscimo ao patrimônio material (art. 43 do CTN) e não está
beneficiado por quaisquer das hipóteses de isenção previstas em lei (art.
39 do RIR, aprovado pelo Dec. n. 3000/1999). Isso posto, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados:
REsp 782.646-PR, DJ 5/12/2005, e REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005. REsp
928.561-RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/6/2009.
(PLANO. SAÚDE. BANCÁRIO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, pelo art. 30 da Lei n.
9.656/1998, ao ex-empregado bancário com pedido voluntário de rescisão de
contrato de trabalho não assiste o direito a permanecer vinculado,
juntamente com seus dependentes, em plano de saúde da Caixa de Assistência
dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi). O direito de manter a
condição como beneficiário nas mesmas condições de que o empregado gozava
quando da vigência do contrato de trabalho somente está previsto nos casos
em que o trabalhador é demitido ou exonerado sem justa causa. Precedente
citado: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007. REsp 1.078.991-DF, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 2/6/2009.
(COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A
esse deferimento, apresentou, no plano de recuperação, os direitos
trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos contemplados no
referido plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça
obreira proferiu decisão, julgando procedentes as reclamatórias,
entendendo existir um grupo econômico pelo fato de a empresa ora
suscitante ter, no seu corpo de diretores, alguns sócios pertencentes à
companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução,
agora contra a suscitante, e promoveu o início da execução desses créditos
trabalhistas. Para o Min. Relator, se ficar reconhecido que não existe
conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira
e empresarialmente, com essa penhora on line, que é a iniciação da
execução trabalhista, torne-se combalida. Ao invés de prestigiar o
espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação daquela que
está combalida, possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável
também vir a sofrer, permitir-se-á que esses créditos trabalhistas saiam
da esfera do plano de recuperação, adquiram um status de privilégio, do
qual eles já gozam, e faça também com que a característica da par conditio
creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia violando, sobre
todos os pontos de vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que,
nessas hipóteses, há um conflito positivo relativo a esse crédito
trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da
recuperação judicial, não dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça
do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei Beneti entendeu que, no caso, não há
conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista
resolveu atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte
do grupo econômico e lá se resolve à luz das relações trabalhistas. Ao se
entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar que estão
sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos
embargos de terceiro. Não há dois atos jurisdicionais contrastantes, não
há dois juízos afirmando a jurisdição de tal maneira que um deles deva
prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a
própria competência, não há conflito positivo. Diante disso, a Seção, por
maioria, não conheceu do conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel.
originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti,
julgado em 10/6/2009.
(COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE. TRABALHO
A Seção negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento no sentido
de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos
herdeiros do empregado falecido em razão de acidente de trabalho deve ser
processada e julgada perante a Justiça comum. Precedentes citados do STF:
CC 7.204-MG, DJ 31/3/2006; do STJ: CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 75.787RS, DJ 6/8/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005; CC 55.534-RS, DJ 8/10/2007;
CC 40.618-MS, DJ 13/10/2005, e AgRg no CC 88.445-RJ, DJ 3/12/2007. AgRg no
CC 92.821-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2009.
(CC 89990/SE - Primeira Seção - Min. Castro Meira
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ECT). LEI
Nº 8.429/92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O alargamento do campo de atuação da Justiça laboral advindo da nova
redação conferida ao art. 114 da CF pela EC 45/04 não abrange a ação de
reparação de danos por ato de improbidade administrativa proposta
exclusivamente com base na Lei nº 8.429/92 pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - empresa pública federal - contra funcionária. 2.
Descabe à Justiça Trabalhista examinar questões de natureza administrativa
que encerram pedido de aplicação da multa civil prevista na Lei nº
8.429/92, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar
com o poder público no prazo legal. 3. O art. 109, I, da CF preconiza ser
da competência dos juízes federais as causas em que empresa pública for
parte na condição de autora. O feito que deu ensejo ao incidente em tela
não se enquadra na exceção estatuída nesse preceito constitucional quanto
às lides sujeitas à Justiça do Trabalho, haja vista a índole
administrativa das questões discutidas. 4. Conflito conhecido para
declarar-se a compe-tência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária
do Estado de Sergipe, o suscitado.”
DJe disponibilizado em 9/6/2009
(RMS 20386/PR - Terceira Turma - rel. Des. Paulo Furtado (convocado)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO ALHEIA
POR CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ART. 186 DO CTN. PREVALÊNCIA DO
CRÉDITO TRABALHISTA MESMO QUE GARANTIDO POR PENHORA POSTERIOR À DO CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. 1 - Em homenagem ao Princípio da Efetividade, é pacífico na
doutrina a possibilidade de se arrematar bem em execução alheia, conforme
inúmeros precedentes que envolvem credores hipotecários. 2 - O art. 186 do
CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso
de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que
sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Precedentes. 3 Em que pese a previsão legal insculpida no art. 711 do CPC, segundo a qual
a primeira penhora no tempo tem preferência no direito - prior in tempore,
potior in iure, havendo a existência de título privilegiado, fundada em
direito material, este prevalecerá. Precedentes. 4 - O credor que possui
bem penhorado para garantir a execução trabalhista, pode arrematar este
mesmo bem, em execução movida por terceiros contra o mesmo executado, por
gozar de crédito privilegiado, incidindo, assim, o art. 690, § 2º. 5 Ordem concedida.”
DJe disponibilizado em 2/6/2009
3- Jurisprudência - TST:
(NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 69857/2002-900-04-00
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO
114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 138 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR.
Caracterizada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se
provimento ao agravo interposto. Agravo de instrumento conhecido e
provido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA. A União
detém legitimidade para intervir no feito, consoante o disposto no artigo
5º da Lei nº 9.469/97. Imperioso ressaltar, de outro lado, que o Tribunal
Regional consignou que a intervenção da União no feito guardou a devida
observância ao comando expresso no artigo 50 do Código de Processo Civil,
tendo a interveniente recebido o processo no estado em que se encontrava.
Preliminar rejeitada.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. Considera-se prequestionada a questão jurídica
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração (Súmula nº
297, III , desta Corte superior). Recurso de revista não conhecido.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO.
LIMITAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 138 DA SBDI-1 DO
TST. A Justiça do Trabalho detém competência residual para o julgamento
das controvérsias relativas a direitos e vantagens oriundos do contrato de
trabalho, referentes ao período anterior à mudança de regime jurídico, de
celetista para estatutário, em decorrência da Lei nº 8.112/90. A
superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo
após a prolação da sentença, limita a execução ao período em que vigorou
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Entendimento consagrado na
Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-l do TST. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. ERRO MATERIAL.
CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. Não demonstrada a alegada violação direta e
literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese
autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de
revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade
do apelo. A discussão acerca da ocorrência de erro material nos cálculos
da liquidação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais,
não autorizando concluir pela alegada violação do artigo 5º, LV, da Carta
Magna. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos
estes autos do Recurso de Revista nº TST-AIRR-69.857/2002-900-04-00.6, em
que é recorrente UNIÃO FEDERAL e são recorridos MARIA DE LOURDES AZEVEDO
MENDONÇA E OUTROS. Insurge-se a União, mediante o presente agravo de
instrumento, contra a decisão monocrática proferida às fls. 309/310,
mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porquanto
não verificada violação de dispositivos da Constituição da República.
Alega a agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 2/16, que seu
apelo merecia processamento em face da caracterização de divergência
jurisprudencial, bem como da comprovada afronta a dispositivos de lei
federal e da Constituição da República, além de contrariedade a súmula do
Tribunal Superior do Trabalho. Contraminuta apresentada às fls. 317/337.
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante parecer exarado às fls.
369/373, da lavra do Ex. ma Procuradora Regional do Trabalho Márcia
Raphanelli de Brito, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e do
recurso de revista, exclusivamente quanto ao tema alusivo à limitação da
competência da Justiça do Trabalho para executar a sentença.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade recursal. Não procede a argüição formulada pelos
exeqüentes em contraminuta, no sentido de que a União, em suas razões de
agravo de instrumento, não combateu os fundamentos consignados na decisão
monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de
revista. Com efeito, a decisão denegatória do recurso de revista foi
devidamente atacada pela União, em seu agravo de instrumento. Inviável, em
tais circunstâncias, concluir pela ausência de fundamentação do agravo de
instrumento.
II MÉRITO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA.
Renovam as exeqüentes a preliminar de ilegitimidade da União para intervir
no feito, em face do disposto nos artigos 207 da Constituição da
República, 53 da Lei n.° 9.394/96 e 6º do Código de Processo Civil. Ao
contrário do alegado pelos agravados, a União detém legitimidade para
intervir no feito, consoante o disposto no artigo 5º da Lei n.° 9.469/97.
Importante salientar, de outro lado, que o Tribunal Regional consignou que
a intervenção da União no feito guardou a devida observância ao comando
expresso no artigo 50 do Código de Processo Civil, tendo a interveniente
recebido o processo no estado em que se encontrava. Preliminar rejeitada
.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO. LEI N.º
8.112/90.
Consignou o Tribunal Regional, dirimindo a controvérsia, os seguintes
fundamentos:
DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. A agravante inconforma-se com a decisão
das fls. 564 e 564-verso que entende não ter ocorrido erro material nos
cálculos homologados, bem como sua intervenção deveria ter se dado no
momento e por meio processual adequado. Sustenta que a inconformidade foi
protocolada dentro do prazo de cinco dias concedidos para manifestação
sobre o precatório. Alega que a inclusão de parcela indevida nos cálculos
configura erro matemático passível de ser revisto a qualquer tempo, como
no caso do anatocismo e da inclusão de parcelas vincendas que extrapolam
a competência material da Justiça do Trabalho. Conforme supramencionado,
de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.569/97 a União Federal possui
legitimidade para intervir no presente feito, todavia recebe o processo no
estado em que se encontra. A União, contudo, pretende discutir a natureza
jurídica da relação de emprego e a incompetência desta Justiça do Trabalho
a contar da Lei nº 8.112/90 matérias abrangidas pelo manto da coisa
julgada. Insurge-se, ainda, contra o critério de contagem de juros,
matéria abrangida pela preclusão, pois como se constata (fl. 399) há
concordância da executada (UFRGS) com os cálculos homologados (fl. 394),
sem a interposição de embargos à execução conforme certidões da fl. 399.
Não se trata de erro material invocável a qualquer tempo, mas de
competência desta Justiça e critério de cálculo de juros, matérias,
repita-se, abrangidas pela coisa julgada, bem como pela preclusão. Dessa
forma, não é mais possível, nesta fase processual, a agravante inovar a
lide, buscando discutir as matérias acima mencionadas. Finalmente requer
a agravante prequestionar a matéria no que tange ao inciso LV do art. 5º
e 114 da CF, §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 121 do STF. A
manutenção da decisão não importa em violação legal ou constitucional,
pois as razões de decidir estão amparadas em legislação pertinente,
considerando-se, portanto, prequestionadas as disposições invocadas pela
agravante, nos termos da fundamentação supra (fls. 256/257).
Sustentou a executada, em seu recurso de revista, a incompetência absoluta
da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após a implementação do
Regime Jurídico Único por força da Lei n.º 8.112/90. Esgrimiu com violação
dos artigos 5º, XXXVI, 109 e 114 (atual inciso I do artigo 114) da
Constituição
da
República.
Cumpre
frisar,
inicialmente,
que
a
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício na instância
ordinária, podendo, também, nessa fase do processo, ser invocada pela
parte a quem interessa, ante o que dispõe o artigo 113 da Carta Magna.
Tem-se, assim, que não incide o óbice da preclusão no tocante à argüição
de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho perante a Corte regional
para prosseguir na execução do julgado, após a entrada em vigor da Lei n.º
8.112/90. Ressalte-se, outrossim, que, uma vez transitada em julgado a
decisão e sobrevindo a execução, fora trazida ao debate, no momento
oportuno, a questão relativa à limitação temporal da competência desta
Justiça Especial para proceder à execução do decidido relativamente ao
período posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90 , que instituiu o regime
jurídico único.
Não se cogita, na hipótese, de desconstituição da coisa julgada, cujo
procedimento é compatível com a via da ação rescisória. Com efeito,
verifica-se, no caso concreto, modificação no estado de fato, após o
trânsito em julgado da decisão, capaz de induzir à limitação da coisa
julgada. Não se cogita, em tais hipóteses, na caracterização de ofensa ao
artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. É certo que a Justiça do
Trabalho não detém competência para dirimir lide envolvendo a
Administração Pública e o servidor público regido pelo regime
administrativo, não sendo demais relembrar que o artigo 240, e , da Lei nº
8.112/90, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para equacionar
demanda proposta por servidor público contra a Administração Pública, foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio do
artigo 114 da Carta Magna, esta Corte uniformizadora consagrou o seguinte
entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-I:
COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens
previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº
8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida
lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista,
mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista . Consignese, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, a
seguir transcritos, confirmou a limitação da competência da Justiça do
Trabalho para a execução de sentença na hipótese da transformação do
regime jurídico do servidor público de celetista para o administrativo, em
decorrência da Lei n.º 8.112/90:
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS
MOLDES DA CLT, ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, COM
A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
DECORRENTES DESSE VÍNCULO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS PELO
ADVENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO. A superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca
a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao
vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se
cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse
contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o
adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime
estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite
temporal o advento do referido diploma. Agravo regimental desprovido (RE330.835, AgR/RS, Relator Ministro Carlos Britto, DJU de 11/02/2005).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A
Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de julgado por ela
proferido, relativamente às parcelas devidas após a passagem do servidor
público do regime celetista para o estatutário. 2. Precedentes. 3. Agravo
regimental improvido (RE-462.068 AgR/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie,
DJU de 3/2/2006). Resulta patente, ante o exposto, a afronta ao artigo
114, I, da Constituição Federal, diante de decisão por meio da qual foi
rechaçada a limitação à execução à data do advento da Lei n.° 8.112/90.
Satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade recursal a que alude o artigo 896, § 2º , da CLT, dou
provimento ao agravo. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos,
proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT (Lei 9.756/98), o
julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subseqüente à
publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como
recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento a ele
relativo.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
É tempestivo o recurso, protocolizado em 6/3/2002, à fl. 295. A União foi
intimada do acórdão prolatado na pessoa da Procuradora Sandra Weber dos
Reis, em 19/02/2002. A representação da União é regular, nos termos da
Orientação Jurisprudencial de nº 52 da SBDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, encontrando-se dispensada do depósito recursal, conforme
Decreto-Lei nº 779/69, e do pagamento das custas, consoante o disposto no
artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Pugna a executada, com lastro em violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV e
93, IX, da Constituição da República, 535 e 458 do CPC e 832 da CLT, pela
decretação da nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, por
negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, apesar de instada, por
meio de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu silente
quanto à argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para executar a
decisão exeqüenda no período posterior à alteração do regime jurídico, bem
assim no tocante à alegação de ocorrência de erro material no julgado, em
face da determinação da incidência de juros sobre juros. O recurso de
revista
não
merece
conhecimento,
no
particular.
Cumpre
frisar,
inicialmente, que, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº
115 da SBDI-I desta Corte superior, a nulidade por negativa de prestação
jurisdicional somente encontra fundamento válido na alegação de ofensa aos
artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição da República.
Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de recurso interposto a decisão
proferida em processo de execução, o conhecimento do apelo somente se
viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo
da Constituição da República, considerando-se o disposto no artigo 896, §
2º, da CLT, bem como a orientação contida na Súmula n.º 266 do Tribunal
Superior do Trabalho. Inviável, daí, aferir a alegada violação dos artigos
832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo
Civil. Verifica-se que, embora o Tribunal Regional tenha deixado de se
pronunciar acerca dos aspectos jurídicos da lide, veiculados nos embargos
de declaração interpostos pelo executada, tal silêncio não acarreta a
decretação de nulidade do julgado, ante o que dispõe a Súmula nº 297, II
e III, desta Corte superior. Em razão da orientação consagrada no item III
da Súmula nº 297, a omissão sobre questões meramente jurídicas não enseja
a decretação da nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, desde que tenha cuidado a parte de interpor os oportunos
embargos de declaração, instando o juízo a manifestar-se a respeito. Na
hipótese, tem-se por fictamente prequestionada a matéria jurídica sobre a
qual o Tribunal Regional não se pronunciou, viabilizando-se o
prosseguimento da discussão na esfera recursal extraordinária.
Eis o teor do verbete sumular referido:
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração. Assim, uma vez prequestionadas,
ainda que fictamente, as questões jurídicas versadas nos embargos de
declaração interpostos, não há cogitar em nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço da revista pela
preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO. LEI N.º
8.112/90.
Consignou o Tribunal Regional, dirimindo a controvérsia, os seguintes
fundamentos:
DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. A agravante inconforma-se com a decisão
das fls. 564 e 564-verso que entende não ter ocorrido erro material nos
cálculos homologados, bem como sua intervenção deveria ter se dado no
momento e por meio processual adequado. Sustenta que a inconformidade foi
protocolada dentro do prazo de cinco dias concedidos para manifestação
sobre o precatório. Alega que a inclusão de parcela indevida nos cálculos
configura erro matemático passível de ser revisto a qualquer tempo, como
no caso do anatocismo e da inclusão de parcelas vincendas que extrapolam
a competência material da Justiça do Trabalho. Conforme supramencionado,
de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.569/97 a União Federal possui
legitimidade para intervir no presente feito, todavia recebe o processo no
estado em que se encontra. A União, contudo, pretende discutir a natureza
jurídica da relação de emprego e a incompetência desta Justiça do Trabalho
a contar da Lei nº 8.112/90 matérias abrangidas pelo manto da coisa
julgada. Insurge-se, ainda, contra o critério de contagem de juros,
matéria abrangida pela preclusão, pois como se constata (fl. 399) há
concordância da executada (UFRGS) com os cálculos homologados (fl. 394),
sem a interposição de embargos à execução conforme certidões da fl. 399.
Não se trata de erro material invocável a qualquer tempo, mas de
competência desta Justiça e critério de cálculo de juros, matérias,
repita-se, abrangidas pela coisa julgada, bem como pela preclusão. Dessa
forma, não é mais possível, nesta fase processual, a agravante inovar a
lide, buscando discutir as matérias acima mencionadas. Finalmente requer
a agravante prequestionar a matéria no que tange ao inciso LV do art. 5º
e 114 da CF, §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 121 do STF. A
manutenção da decisão não importa em violação legal ou constitucional,
pois as razões de decidir estão amparadas em legislação pertinente,
considerando-se, portanto, prequestionadas as disposições invocadas pela
agravante, nos termos da fundamentação supra (fls. 256/257) . Sustenta a
executada, em seu recurso de revista, a incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho para prosseguir na execução após a implementação do Regime
Jurídico Único por força da Lei n.º 8.112/90 . Esgrime com violação dos
artigos 5º, XXXVI, 109 e 114 (atual inciso I do artigo 114) da
Constituição da República. Cumpre frisar, i nicialmente, que a
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício na instância
ordinária, podendo, também, nessa fase do processo, ser invocada pela
parte a quem interessa, ante o que dispõe o artigo 113 da Carta Magna.
Tem-se, assim, que não incide o óbice da preclusão no tocante à argüição
de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho perante a Corte regional
para prosseguir na execução do julgado, após a entrada em vigor da Lei n.º
8.112/90. Ressalte-se, outrossim, que, uma vez transitada em julgado a
decisão e sobrevindo a execução, fora trazida ao debate, no momento
oportuno, a questão relativa à limitação temporal da competência desta
Justiça Especial para proceder à execução do decidido relativamente ao
período posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90 , que instituiu o regime
jurídico único. Não se cogita, na hipótese, de desconstituição da coisa
julgada, cujo procedimento é compatível com a via da ação rescisória. Com
efeito, verifica-se, no caso concreto, modificação no estado de fato, após
o trânsito em julgado da decisão, capaz de induzir à limitação da coisa
julgada. Não se cogita, em tais hipóteses, na caracterização de ofensa ao
artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. É certo que a Justiça do
Trabalho não detém competência para dirimir lide envolvendo a
Administração Pública e o servidor público regido pelo regime
administrativo, não sendo demais relembrar que o artigo 240, e , da Lei nº
8.112/90, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para equacionar
demanda proposta por servidor público contra a Administração Pública, foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio do
artigo 114 da Carta Magna, esta Corte uniformizadora consagrou o seguinte
entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-I:
COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens
previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº
8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida
lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista,
mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista . Consignese, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, a
seguir transcritos, confirmou a limitação da competência da Justiça do
Trabalho para a execução de sentença na hipótese da transformação do
regime jurídico do servidor público de celetista para o administrativo, em
decorrência da Lei n.º 8.112/90:
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS
MOLDES DA CLT, ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, COM
A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
DECORRENTES DESSE VÍNCULO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS PELO
ADVENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO. A superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca
a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao
vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se
cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse
contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o
adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime
estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite
temporal o advento do referido diploma. Agravo regimental desprovido (RE330.835, AgR/RS, Relator Ministro Carlos Britto, DJU de 11/02/2005).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A
Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de julgado por ela
proferido, relativamente às parcelas devidas após a passagem do servidor
público do regime celetista para o estatutário. 2. Precedentes. 3. Agravo
regimental improvido (RE-462.068 AgR/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie,
DJU de 3/2/2006).
Resulta patente, ante o exposto, a afronta ao artigo 114, I, da
Constituição Federal, diante de decisão por meio da qual foi rechaçada a
limitação à execução à data do advento da Lei n.° 8.112/90. Conheço do
recurso de revista, por afronta ao referido dispositivo constitucional.
ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão
proferida às fls. 252/258, complementada às fls. 278/281, negou provimento
ao agravo de petição interposto pela União. Lançou mão, para tanto, dos
seguintes fundamentos: Não se trata de erro material invocável a qualquer
tempo, mas de competência desta Justiça e critério de cálculo de juros,
matérias, repita-se, abrangidas pela coisa julgada, bem como pela
preclusão. Dessa forma, não é mais possível, nesta fase processual, a
agravante inovar a lide, buscando discutir as matérias acima mencionadas
(fl. 257). Sustenta a União, no recurso de revista, que a inclusão de
parcela indevida nos cálculos configura erro material, passível de
correção a qualquer tempo. Alega não configurada a preclusão para postular
nova elaboração dos cálculos, porquanto constatado erro material que
implicou em excesso de execução. Esgrime com afronta ao artigo 5º, LV, e
37 da Constituição Federal e 463, I, do CPC. Transcreve arestos que reputa
divergentes. Cumpre salientar, de início, que apenas a demonstração
irrefutável de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição
Federal autoriza o cabimento de recurso de revista contra decisão
proferida em execução de sentença, considerando-se o disposto no artigo
896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. O tema em debate existência
de erro material nos cálculos da liquidação, reveste-se de contornos
nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a
constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da
República, de modo a assegurar o processamento da revista. Nesse contexto,
verifica-se que não impulsiona a revisão pretendida a alegação de ofensa
ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, em face da necessidade de
prévia interpretação de normas infraconstitucionais - in casu , o artigo
463, I, do Código de Processo Civil. Resulta manifesta, no caso, a
tentativa da recorrente de ver caracterizada afronta a dispositivo da
Constituição da República por via meramente reflexa, o que não se coaduna
com o disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Observe-se, a respeito, o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal
Federal:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas
de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes" (AGRAG-280649/DF, da 2ª Turma, Relator Ministro Celso de
Mello, publicado no DJU de 23.03.2001). No que tange ao aspecto
relacionado com a preclusão, igualmente não prospera o recurso. Com
efeito, não se verifica afronta à literalidade do artigo 37 da
Constituição da República, consoante a exigência preconizada no artigo
896, c, da CLT, uma vez que o dispositivo referido não disciplina a
matéria em comento, limitando-se à consagração dos princípios que regem a
Administração Pública.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
II - MÉRITO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO. LEI Nº
8.112/90.
Conhecido o recurso de revista por violação do 114, I, da Constituição
Federal impõe-se, como conseqüência, o seu provimento. A competência da
Justiça do Trabalho para executar a sentença limita-se ao período de
regência da relação entre a Administração Pública e os exeqüentes pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dou provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por maioria, vencido o Ex. mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o
recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira Sessão
Ordinária subseqüente à publicação da certidão de julgamento do presente
agravo, reautuando-o como recurso de revista. Acordam, ainda, por maioria,
vencido o Ex. mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conhecer do
recurso de revista apenas quanto ao tema Execução de sentença - Justiça do
Trabalho - Competência - Limitação - Lei nº 8.112/90 , por violação do
artigo 114, I, da Constituição Federal , e, no mérito, dar-lhe provimento
a fim de limitar a competência da Justiça do Trabalho para executar a
sentença ao período de regência da relação entre a Administração Pública
e os exeqüentes pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 04 de fevereiro de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator
PUBLICAÇÃO: DJ - 27/02/2009
(NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 2704/2006-000-01-00
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DIRIGIDA CONTRA O PORTUS
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF.
A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela origem do
conflito, sendo irrelevante que o pedido tenha natureza trabalhista ou
não. Até o advento da E.C. n.º 45/04 a origem determinante da competência
material era o contrato de trabalho e, de lá para cá, passou a ser também
a prestação de serviços por pessoa física, sem subordinação hierárquica,
denominada relação de trabalho, à luz do artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação
Rescisória n.º TST-ROAR-2704/2006-000-01-00.5 , em que é Recorrente PORTUS
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e Recorrido ESPÓLIO DE ALMIR LOPES DA
SILVA. Ingressou a ora recorrente com ação rescisória contra sentença
proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com
fundamento do artigo 485, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação
de que se trata de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente
em razão da matéria. Assevera que entre as partes jamais houve contrato de
trabalho, mas relação de natureza civil, consistente na complementação de
aposentadoria, evidenciando-se a incompetência material do MM. Juízo, daí
porque pretendeu a rescisão da referida decisão. A E. Seção Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
julgou improcedente a ação rescisória, sob o fundamento de que o conflito
tem como origem o contrato de trabalho, daí porque se afirma a competência
material da Justiça do Trabalho. Interpõe a autora o recurso ordinário de
fls. 79/86, buscando a reforma do decidido, asseverando que a Emenda
Constitucional nº 45/04 em nada interfere no decidido, pois a decisão
rescindenda foi prolatada anteriormente à referida Emenda, não se
cogitando, pois, de alargamento da competência. Ademais reitera o
argumento da inexistência de vínculo de emprego entre as partes, sendo de
natureza civil a relação entre ambos, daí porque se evidencia a
incompetência arguída. Custas processuais regulares, recolhidas à fls. 87.
Contra-razões às fls. 94/97. O processo não foi submetido a parecer do
Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso ordinário, eis que regular e tempestivo.
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONHECER E JULGAR
CONFLITOS DECORRENTES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Divirjo, data
venia, do voto do eminente Ministro Relator sorteado. Isso porque a
competência material da Justiça do Trabalho, mesmo anteriormente à
vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, já abrangia os conflitos
decorrentes de pedidos de complementação de aposentadoria, quer a
reclamação fosse ajuizada contra o ex-empregador, quer fosse ajuizada
contra a entidade por este criada para gerir o fundo de aposentadoria,
quer, ainda, quando ajuizada contra ambos. E isso porque o fator
determinante da fixação da competência material da Justiça do Trabalho
anteriormente, já anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/04, era a
circunstância do conflito decorrer de contrato de trabalho. E este é o
caso presente, pois o Instituto Portus, ainda que seja pessoa jurídica
diversa da empregadora do ora recorrido, celebrou com o réu contrato civil
de complementação de aposentadoria em razão deste último ter mantido
contrato de trabalho, fato este que ensejou o benefício ora em questão.
Eis porque a origem do conflito é o contrato de trabalho havido. Assim,
resulta que a competência material da Justiça do Trabalho decorre nesta
hipótese da causa remota de pedir que neste caso foi o contrato de
trabalho havido. E isso porque a competência material é determinada pela
origem do conflito e não pela matéria nele envolvida, nem pelas partes
litigantes. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal
Federal, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/04, como se
vê, exemplificativamente, do seguinte julgado: RE 23737/SP - São Paulo Recurso Extraordinário Relator Ministro Sepúlveda Pertence - Julgamento
17/11/1998 Primeira Turma - DJ 05-02-1999
EMENTA: Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos
decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador
a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação
de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do
Direito Civil. Ademais, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha
decidido em vários casos pela competência da Justiça Comum em hipóteses
semelhantes à presente, não há uniformidade de entendimento a respeito do
tema na Colenda Corte, tanto assim que no Processo Ag. Reg. em Agravo de
Instrumento 713.670-3 RJ, julgado em 10/06/2008, pela 2ª Turma, de que foi
Relator o Ministro Celso de Mello, assim foi decidido: A Justiça do
Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra
entidades de previdência privada e relativos à complementação de
aposentadoria, de pensão, ou de outros benefícios previdenciários, desde
que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de
trabalho. Vê-se, pois, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
ainda não está assentada a respeito do tema da competência material da
Justiça do Trabalho em matéria de complementação de aposentadoria, daí
porque não prospera a argumentação recursal. Ponto sobre o qual há
convergência de entendimento diz respeito ao fato de que se verifica a
competência material da Justiça do Trabalho quando o litígio tem origem em
contrato de trabalho. Resta, apenas, fixar critérios para deliberar quando
tal circunstância ocorre, ou não, exatamente o aspecto sobre o qual há
divergências, mas que é de fundamental importância para uniformizar o
entendimento. No caso presente o contrato de natureza civil entre as
partes só existiu em razão do primitivo contrato de trabalho havido entre
o réu e a sua empregadora Portobrás, da qual a ora recorrente é extensão,
não obstante possua personalidade jurídica própria, o que evidencia sua
anterior denominação Portus Instituto Portobrás de Seguridade Social.
Diga-se, afinal, que entendemos que o advento da Emenda Constitucional nº
45/04 não modificou o critério de aferição de competência, mas apenas
alargou a competência material da Justiça do Trabalho. Passou esta a teor
como origem do conflito não só a relação de emprego (trabalho prestado por
pessoa física com subordinação hierárquica), mas passa a abranger também
a relação de trabalho (prestação de serviços por pessoa física, sem
subordinação hierárquica), a teor do artigo 114, inciso I, da Constituição
Federal. Eis porque, data venia do Eminente Ministro Relator sorteado, não
vislumbro a alegada hipótese do artigo 485, II, do Código de Processo
Civil, dada a sua competência material, como bem decidiu o MM. Juízo de
origem, rejeitando-se o apelo ordinário. Nego provimento ao recurso
ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Excelentíssimo
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator, em negar provimento
ao recurso ordinário.
Brasília, 14 de abril de 2009.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Redator designado
PUBLICAÇÃO: DJ - 24/04/2009
4- Jurisprudência - TRT18:
“EMENTA SEM TÍTULO”
Havendo declaração do obreiro de não estar em condições de demandar, sem
prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, cujo teor não foi
desconstituído por prova em contrário, tem ele direito aos benefícios da
justiça gratuita, porquanto atendida a exigência legal. Assim, com base no
disposto pelo art. 790-B da CLT, fica o obreiro isento do pagamento dos
honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela UNIÃO, nos
termos da Portaria TRT 18ª GP/DGCJ nº 002.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 02110-2008-004-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): ENIO CARLOS E SILVA
ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.
ADVOGADO(S): VANESSA DOS REIS E CARVALHO GUSMÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 11/12.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade por acidente de trabalho é fundamentalmente subjetiva,
inspirando-se no requisito da culpa. Somente em casos excepcionais, a
responsabilidade será objetiva, esteada na teoria do risco (parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil). A interpretação mais plausível do
dispositivo centra-se na ideia de risco proeminente da atividade, ou seja,
é aquela atividade que foge aos parâmetros ordinários de situações de
risco, como no caso de atividades periculosas (artigo 193 da CLT).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 03 de junho de
2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 00088-2008-102-18-00-8
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MARCELO SANQUETA SANTANA
ADVOGADOS: LEANA DE OLIVEIRA LOURENÇO E OUTROS
RECORRIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 15.
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A Lei nº 8.213/91 define como sendo acidente do trabalho as entidades
mórbidas decorrentes de doença profissional e do trabalho. Inexistindo o
fato principal – o acidente de trabalho - não há que se falar na
estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. É legal
a dispensa. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01321-2008-012-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): EURÍPEDES BUENO CINTRA
ADVOGADO(S): MEIR ROSA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
ADVOGADO(S): EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18.
ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA A ELE EQUIPARADA). INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL.
Para se falar em reparação é necessário comprovar a existência dos
requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a existência
do dano, uma conduta anti-jurídica por parte do agente apontado, traduzida
num ato doloso ou culposo, e o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo
suportado por outrem. Ausente qualquer deles, não há se falar em
reparação. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pelo
recorrente, o Dr. Sebastião de Gouveia Franco Neto. Goiânia, 3 de junho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00586-2005-251-18-00-6
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): AUGUSTO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO(S): SEBASTIÃO DE GOUVEIA FRANCO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. ENELPOWER DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): GENTIL MEIRELES NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. NATIVA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO(S): JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 3. PONTO RH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RH LTDA
ADVOGADO(S): CAROLINA ANDRADE TOZZI E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 13.
ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA.
São pressupostos da responsabilização indenizatória do empregador: um
evento danoso, a relação de causalidade entre o labor (causa) e o dano
(efeito) e a existência de culpa da empresa pelo evento. Não configurada
a culpa da reclamada pelo acidente que vitimou o trabalhador, não há como
lhe atribuir responsabilidade pela reparação material e moral pretendida.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 13 de maio de
2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 01330-2007-011-18-00-2
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SILOMAR ATAÍDES FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO: GOVESA GOIÂNIA VEÍCULOS S.A.
ADVOGADOS: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA BASTOS MARQUEZ E OUTROS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 13/14.
ACIDENTE DO TRABALHO.
Não estabelecido o nexo de causa direto, bem como não vislumbrado qualquer
ato ilícito por parte da Reclamada, correta a r. sentença que indeferiu o
pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00925-2006-251-18-00-5
RELATOR(A):JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER
RECORRENTE(S):MARIA DE PAULA SOUZA
ADVOGADO(S):JOSÉ LUIZ RIBEIRO
RECORRIDO(S):1.CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A.
ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):2.SANTANDER SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM:VT DE PORANGATU
JUIZ:FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 10.
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DAMOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES. CABIMENTO.
Restando estabelecido o nexo causal entre a doença e as atividades
profissionais exercidas pela empregada, além de culpa da Reclamada, por
não cumprir as normas de segurança do trabalho, cabível a responsabilidade
pelo acidente do trabalho, com condenação em indenização por danos
materiais e morais decorrentes.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pelo
reclamado, a Drª. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia 3 de junho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01769-2006-004-18-00-6
RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S):BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):MÉRCIA NETTO DA PAIXÃO
ADVOGADO(S):IVANILDO LISBOA PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 10/11.
ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
Em caso de acordo celebrado após a sentença, ainda que não transitada em
julgado, a apuração da parcela previdenciária deverá observar a
proporcionalidade das verbas salariais deferidas pela sentença, por se
traduzirem na realidade de momento, delimitando o direito das partes sobre
eventual renúncia. A exegese do artigo 832, § 6º, da CLT, implica se
entender a parte final como os cálculos homologados após o trânsito em
julgado, de modo que o fato de a sentença proferida ser líquida não gera,
para o Órgão Previdenciário, direito líquido e certo ao valor ali apurado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO - 02399-2007-007-18-00-4
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: ÉRIKA FERNANDES VALE
RECORRIDA: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDA: EVELINE FERREIRA FARIAS
ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MÁRIO JOSÉ DE SÁ
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 29.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
DEFICIÊNCIA.
A NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual estipula que é dever do
empregador substituir os EPI's danificados ou extraviados e se
responsabilizar pela sua higienização e manutenção periódica. O
descumprimento desse dever equivale ao não-fornecimento de EPI’s, uma vez
que não basta a entrega desses equipamentos aos empregados, sendo
necessário que eles sejam eficazes para eliminar a insalubridade (Súmula
289 do C. TST). Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento
parcial ao da reclamada e julgar prejudicado o da reclamante, nos termos
do voto do relator. Votou vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, que negava provimento ao apelo patronal.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO – 01731-2008-009-18-00-7
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: RAILMA DA SILVA MENDES
ADVOGADOS: TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE: MENDONÇA E CUNHA LTDA.
ADVOGADA: ALZIRA GOMES DE ALMEIDA
RECORRIDAS: AS MESMAS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO
OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE.
Acompanhando Orientação Jurisprudencial do C. TST no sentido de que o
recurso apresentado antes da publicação do acórdão será considerado
extemporâneo, tem-se como intempestivos o agravo de petição interposto
pelo executado, uma vez que apresentado antes da publicação oficial da
decisão agravada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 02120-2007-121-18-00-7
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): SELSON ALVES NETTO
ADVOGADO(S): WANDERLEY ROMANO DONADEL
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL )
PROCURADOR: ROGÉRIO DE MATOS LACERDA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 11.
AUSÊNCIA DA PARTE. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO.
Em não comparecendo a parte em audiência ser-lhe-ão aplicados os efeitos
da confissão que, por presumida, admitirá prova em contrário (Súmula 74,
II, do TST). Para a sua elisão serão levadas em conta aquelas provas préconstituídas nos autos e que deverão ser suficientes a tal ponto para
afastar essa presunção. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; também, sem divergência de votação, admitir
a ação cautelar Inominada para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE e
determinar a juntada de cópia desta decisão aos autos apensados da Medida
Cautelar Inominada, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr. Fernando da Silva Pereira.
Goiânia, 3 de junho de 2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO–01386-2008-006-18-00-2 (MCI-00084-2009-000-18-00-0)
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): AGENOR SABINO NEVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO
ADVOGADO(S): FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18.
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES SEM ACOMPANHAMENTO DE POLICIAIS OU
SEGURANÇAS. DANO MORAL.
Havendo confissão no sentido de que o transporte de numerário era efetuado
regularmente pelos empregados do banco, sem acompanhamento de policiais
militares ou seguranças, correta a condenação ao ressarcimento por danos
morais, ante a constante exposição ao risco iminente, sendo irrelevante a
inexistência de dano efetivo, consistente em assaltos ou sequestros, ou
ainda ao transporte de valores pequenos, dez ou quinze mil reais.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no
mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00726-2008-008-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 6.
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Em janeiro de 1995 a Caixa Econômica Federal deixou de pagar a seus
empregados aposentados o auxílio-alimentação, cuja natureza, naquela data,
tanto por força da adesão da empresa ao PAT quanto em razão das normas
coletivas, não era mais salarial. A OJ Nº 51 da SBDI-1-T, do TST, é no
sentido de garantir a continuidade do pagamento àqueles aposentados que já
recebiam o benefício antes da supressão, o que não restou assegurado aos
empregados que se aposentaram em data posterior, razão por que é
improcedente o pedido de integração do referido auxílio aos proventos
destes últimos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01908-2008-011-18-00-1
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DA PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): NILMA CARDOSO DE MORAIS
ADVOGADO(S): MISSAE FUJIOKA
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 20.
CONFISSÃO. LITISCONSORTE.
De uma interpretação sistemática dos arts. 48, 348 e 350 do CPC, há
confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu
interesse, fazendo prova contra o confitente, não prejudicando, todavia,
os litisconsortes, na medida em que estes serão considerados em suas
relações com a parte adversa como litigantes distintos; os atos e as
omissões de um não prejudicarão nem benficiarão os outros. Assim, a
declaração de um preposto de uma prestadora de serviços que induza à
responsabilização da tomadora para efeitos trabalhistas, seja de forma
subsidiária ou solidária, deve ser tomada com a devida ressalva e cautela
na apreciação do acervo probatório, por tratar-se de inequívoco benefício
àquela.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA
PRIMEIRA RECLAMADA; conhecer do recurso da segunda e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01434-2008-102-18-00-5
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. LOBO E CREDDO CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIA CRISTINA MIRANDA ATAÍDES
RECORRENTE(S): 2. PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDGARD BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18.
CONTRATO DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL.
Por ser modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, a este
se aplicam as regras celetistas atinentes ao tema, dentre essas a do
artigo 452. Assim, firmados sucessivos pactos, em prazo inferior a seis
meses, entre um e outro, resta configurada a fraude aos direitos
trabalhistas do obreiro, mormente quando os empregadores são integrantes
de mesmo grupo econômico. Inteligência dos artigos 9º e 452 da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso das reclamadas e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-02940-2008-121-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES: SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S)
ADVOGADOS: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOÃO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 22.
CONTRATO NULO. CARGO COMISSIONADO. COMURG. COMOB.
A contratação de servidor a título precário, nos moldes preconizados na
parte final do inciso II, do art. 37, da CF, exige que o cargo,
efetivamente, seja de confiança, assim declarado em lei. Caracterizada a
nulidade do vínculo, devida a indenização relativa ao FGTS pelo período
trabalhado (Súmula nº 363/TST).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (em substituição à
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009(data do julgamento).
Processo RO-00083-2009-004-18-00-0
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): NIVALDO CAPONI
ADVOGADO(S): SIMARA RESPLANDES DA SILVA
RECORRIDO(S): 1. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADO(S): ADRIAN NEY LOUZA SALLUM E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. COMPANHIA DE OBRAS E HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA COMOB
ADVOGADO(S): ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 8.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.
Não possui direito à estabilidade provisória a empregada gestante que não
fez prova da dispensa após o decurso do contrato de experiência. Aplicase, ao caso, o entendimento sedimentado na S. 244, III, do TST.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelos
recorridos o Dr. Warley Moraes Garcia.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO RO-02053-2008-006-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): RAQUEL RAMALHO DE ABREU
ADVOGADO(S): ZORAIDE DE CARVALHO BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA.
No caso de uma condenação judicial, onde a controvérsia somente foi
dirimida em juízo, não se pode retroagir o pagamento de juros de mora ao
mês da prestação do serviço. Ao contrário, deve-se considerar o devedor em
mora somente após a apuração do crédito e a respectiva intimação para
efetuar o pagamento, pois antes disso sequer havia uma certeza de ser
devido algum valor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01365-2001-005-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): ROBERTA FRANCO BUENO BUCCI PY
AGRAVADO(S): 1. EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. VALDEIDES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): NEIVAL XAVIER
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 10.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA. ARTIGO 600 DA CLT. LIMITAÇÃO.
Tratando-se de uma prestação pecuniária imposta em casos de descumprimento
de uma obrigação, a multa deve ser aplicada de forma restritiva. Tal
penalidade, quando aplicada na forma prevista no artigo 600 da CLT,
extrapola o fim a que se propõe. Isto porque, por vezes, ultrapassa o
valor da obrigação principal. Neste contexto, apresenta-se razoável que o
Julgador imponha uma limitação, conforme autoriza o artigo 413 do Código
Civil, visando assegurar um equilíbrio entre deveres e obrigações mútuas.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Processo RO-00072-2009-161-18-00-3
RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): SABA ALBERTO MATRAK
RECORRIDO(S): PEDRO FERREIRA DE BARROS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS – JUIZ CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 5.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC – APLICAÇÃO.
A incidência da taxa SELIC (artigo 35 da Lei nº 8.212/91), mesmo após a
vigência da MP 449/2008, somente é devida após o vencimento da obrigação
de pagar, que ocorre com a liberação do crédito ao Exeqüente, porque é a
partir disso que o crédito previdenciário pode ser Executado, por ter
havido o pagamento sem o recolhimento da contribuição ora tratada.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00360-2006-171-18-00-2
RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE(S):UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A):CELESTE INÊS SANTORO
AGRAVADO(S):1. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ
ADVOGADO(S):MARCELLO VIEIRA CINTRA
AGRAVADO(S):2. SANDRA MARIA LOPES
ADVOGADO(S):SIDENY DE JESUS MELO
ORIGEM:VT DE CERES
JUIZ:FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 8.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR.
Consoante entendimento pacificado nesta Corte e no Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, em se tratando de verbas deferidas apenas
judicialmente, vale dizer, cujo direito era incerto ao tempo da prestação
de serviços, o fato gerador para a incidência de atualização monetária é
o efetivo recebimento do crédito reconhecido por sentença transitada em
julgado ou acordo homologado. Exegese dos artigos 28, 30 e 43 da Lei
8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99, o que não implica ofensa à norma do
artigo 195 da CF/88.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - AP - 00179-2006-011-18-00-4
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADA: NSF INFORMÁTICA E CURSOS DE COMPUTAÇÃO LTDA.
AGRAVADA: JANNE BORGES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a execução de
contribuições sociais devidas a terceiros. Isso porque o artigo 195, I e
II, da CF/88, referido pelo artigo 114 da CF/88, não faz alusão às
contribuições devidas a terceiros, ao passo que o artigo 240, também da
Constituição da República, dispõe expressamente que ficam ressalvadas do
disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores
sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - AP - 00729-1999-111-18-01-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: JOEL GAUDÊNCIO DO PRADO
ADVOGADA: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA
AGRAVADO: CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADOS: GIANE RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28.
CORTADOR DE CANA. PENOSIDADE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
As posições forçadas, gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e
condições difíceis de trabalho são agentes etiológicos ou fatores de risco
de natureza ocupacional previstos no Decreto nº 3.048, de 06 de março de
1999, anexo II, lista B, acarretadores de doenças do sistema osteomuscular
e tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho. Todas essas
características estão presentes, de forma conjunta, no trabalho executado
pelos cortadores de cana, cujo labor, sem sombra de dúvida, oferece risco
grave de acidentes, favorecendo posições inadequadas aliadas a forte
esforço físico, o que pode levar inclusive a morte por exaustão. Assim,
basta apenas a comprovação do nexo de causalidade da lesão com a atividade
profissional desenvolvida para que seja devida a reparação, uma vez que o
caso atrai a aplicação do preceito do art. 927, parágrafo único, do Código
Civil Brasileiro, que trata da responsabilidade objetiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA
RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01043-2008-171-18-00-5
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO(S): RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ANTÔNIO NIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS CUNHA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 17.
CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
NÚMERO DE PROCESSO ERRADO.
Preenchido com número de processo errado os comprovantes de recolhimento
das custas e depósito recursal, tem-se como configurada a deserção.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AI(RO) - 00878-2008-054-18-01-7
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: DARIO JARDIM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS AFONSO BORGES E OUTROS
AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 106, de 18.6.2009, pág. 2.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE.
Sendo decisão interlocutória, visto que não é terminativa do feito, a
decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível de
imediato (art. 893, § 1º da CLT).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
(participando do julgamento apenas para compor o quórum regimental, em
razão da ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). Representando o Ministério Publico do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 18 de março de 2009 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01944-2007-102-18-00-1
RELATORA:DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE(S):ROZENI GHEDINI SECCO E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):ELAINE PIERONI E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):1.UILSON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S):TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):2.JOSÉ DAL BELO
ADVOGADO(S):ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):3.PNEUS SANTA HELENA LTDA.
AGRAVADO(S):4.CARLOS ALBERTO MARQUEZAN
AGRAVADO(S):5.ROSIRLENE LOBO MARQUEZAN
ORIGEM:VT DE RIO VERDE
JUIZ:DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 3.
ECT. ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA. DEVIDO APENAS NA PRESENÇA DA CONDIÇÃO
IMPLEMENTADORA.
O adicional de final de semana, de 15% sobre o salário-base, foi
instituído por ACT e tem por objetivo remunerar o trabalho que, por sua
natureza, precise ser realizado aos finais de semana. Sua gênese,
portanto, está na prestação laboral aos finais de semana evidenciando a
sua natureza de contraprestação a trabalho laborado. Sendo assim, seja
pela sua natureza de contraprestação a labor efetivado, e não de
gratificação por função exercida, seja por ter sido instituído por norma
coletiva, o adicional de final de semana é devido apenas na presença de
sua condição instituidora, qual seja, a prestação laboral aos finais de
semana.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-01611-2008-010-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: JOÃO BATISTA BARBACENA
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18/19.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O manejo de embargos
declaratórios para fins de prequestionamento somente se justifica se a
decisão impugnada não tiver adotado tese explícita acerca da interpretação
de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo. Nesse sentido
dispõe a OJ nº 118 da SDI-I do TST” (EDRO-01727-2002-002-18-00-9, Juiz
Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20 de janeiro de
2004).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer dos embargos para, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-RO - 01357-2008-006-18-00-0
RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
EMBARGANTE(S):DIVINA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO(S):ADRIANO MÁSCIMO DA COSTA E SILVA
EMBARGADO(S):ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S):MURILO NUNES MAGALHÃES
ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 10.
EMBARGOS AVIADOS INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Uma vez não conhecidos os embargos de declaração porque intempestivos,
estes não têm o condão de suspender o prazo do recurso ordinário que,
protocolizado fora do octídio legal não deve ser conhecido. Recurso
ordinário que não se conhece porque intempestivo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00353-2008-002-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): A NACIONAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO MARQUES
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 16.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO
COMO BANCÁRIO.
Havendo contrato celebrado entre a ECT e uma instituição bancária, tendo
como objeto o denominado “Banco Postal”, com exercício de atividades
estritamente bancárias, prestadas em seu estabelecimento, por seus
empregados, impõe-se reconhecer o direito destes aos benefícios próprios
da categoria, ainda que não sejam bancários de direito e nem associados ao
sindicato respectivo.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
PROVER PARCIALMENTE O DA SEGUNDA RECLAMADA e NEGAR PROVIMENTO AO DA
PRIMEIRA, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01041-2008-006-18-00-9
RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S):1. BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):JULIANA PICOLO SALAZAR COSTA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S):ELYZA AMÉRICA RABEL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):WELBERT DE OLIVEIRA LEMES
ADVOGADO(S):GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 11.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE AGRÍCOLA E
INDUSTRIAL. EMPREGADO SAFRISTA. CORTE E PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR.
TRABALHADOR RURAL.
Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que nenhuma
seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical se dará pela
categoria profissional do Reclamante (trabalhador rural), conforme
inteligência do art. 581, § 1º, da CLT.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada em 06 de maio de 2009,
decidiu a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, suspender o julgamento para que dele tenha vista
o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO.
CERTIFICO, ainda, que prosseguindo no julgamento do presente processo, em
sessão realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso, em rito sumaríssimo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-00370-2009-102-18-00-6
RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): USINA SERRA DO CAIAPÓ S.A.
ADVOGADO(S): FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROBERTO FRANCISCO
ADVOGADO(S): SIMONE SILVEIRA GONZAGA
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 6.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
À reclamada cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos
da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de produtividade e de
perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na
função ou quadro de carreira homologado. À míngua de demonstração, o
obreiro que demonstrou a identidade de funções e a simultaneidade faz jus
às diferenças provenientes de isonomia salarial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA VIVO S.A. E NEGAR
PROVIMENTO AO DA ATENTO BRASIL S.A., nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02279-2008-013-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AIRTON SAMPAIO COSTA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 22.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
Constitui ônus do empregado provar a identidade de funções, uma das causas
determinantes da equiparação salarial. Melhor dizendo, a confirmação da
identidade entre as tarefas desempenhadas pelo obreiro e pelo paradigma é
fato constitutivo do direito do Reclamante, razão pela qual deve ser por
este provado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pela
reclamante, o Dr. Paulo Victor Petrochinski Guiotti Gonçalves, a quem foi
deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Goiânia, 3 de junho
de 2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02309-2008-008-18-00-2
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. MARIA GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JADIR ELI PETROCHINSKI
RECORRENTE(S): 2. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADO(S): VALDIR FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 22.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
À luz do disposto na Súmula nº 378, II, do TST, a estabilidade provisória
se estende ao trabalhador incapacitado, portador de doença ocupacional,
admitindo-se, em determinados casos, a falta da percepção do auxíliodoença acidentário para a configuração do mencionado direito à
estabilidade. Contudo, ainda que se admita o direito à estabilidade
provisória ao empregado que não recebeu do INSS o auxílio-doença
acidentário, é necessário que a doença ocupacional se faça presente. Não
havendo prova de que a moléstia que acomete o trabalhador guarde nexo com
o trabalho, não há que se falar em estabilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da
recorrente/reclamante o Dr. Arthur Douglas Seabra Coelho.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
(Sessão de Julgamento do dia 3 de junho de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01978-2008-003-18-00-5
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTROS
RECORRENTE: 2. SÍRIA SEABRA MARTINS (ADESIVO)
ADVOGADOS: ARTHUR DOUGLAS SEABRA COELHO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 8/9.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
'ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação
do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a
concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego'. (Súmula 378/TST).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, por
maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, que lhe negava
provimento.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00317-2008-011-18-00-7
RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S):JÂNIO DIAS FERREIRA
ADVOGADO(S):AGNALDO RICARDO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
ADVOGADO(S):JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 11.
EXCESSO DE PENHORA. REQUISITOS À DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME.
A configuração do excesso de penhora, que implica em desconstituição do
gravame, não se dá apenas em razão de o valor atribuído ao bem superar, em
muito, a dívida atualizada, mas também pela possibilidade clara de
existência de outros bens do devedor, devidamente identificados e de fácil
comercialização, em valor mais próximo ao montante executado. Tal
entendimento não fere o disposto no artigo 620 do CPC, porquanto sendo
arrematado o bem e pagas as dívidas trabalhista, previdenciária e demais
despesas processuais, tudo o que sobejar será restituído ao executado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - AP - 00984-1999-003-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: DELVI JUNIAS BERGER
ADVOGADOS: ROBERTO RACHED JORGE E OUTRO(S)
AGRAVADO: RONY JEFFERSON ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: CAROLINA CHAVES SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28.
EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PARCELAS INCLUSAS.
As parcelas trabalhistas objeto de Termo de Ajustamento de Conduta, o qual
se encontra em execução promovida pelo Ministério Público do Trabalho, não
podem
ser
postuladas
em
reclamatória
trabalhista
proposta
pelo
trabalhador, sob pena de bis in idem.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, vencido o
Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO RO-00490-2009-101-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(S): KEILA MARIA VIEIRA
RECORRIDO(S): FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 27.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
As empresas que integram o grupo econômico respondem solidariamente pelo
pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos
trabalhistas, independentemente de não terem sido chamadas a integrar a
relação processual na fase de conhecimento e de não constarem no título
executivo. Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - AP – 00900-2008-052-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: CBI - COMERCIAL BRASILEIRA DE IMÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS: LAIZE ANDREA FELIZ E OUTRO(S)
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: JOÃO RODRIGUES DE MIRANDA
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28/29.
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário está
condicionado ao esgotamento das possibilidades de execução contra o
devedor principal, mas não se já apurado que a empresa não possui bens em
seu nome. A desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal não é
antecedente necessário da execução do devedor subsidiário, eis que não se
confunde com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que
nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos,em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 01 de abril de 2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01418-2007-004-18-00-6
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): CENTROESTE COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MANUELA QUEIROZ ISAAC
ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 3.
EXTINÇÃO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
INDICAÇÃO INCORRETA DE ENDEREÇO. CONSEQUÊNCIA.
A inobservância ao art. 852-B, II, da CLT, constitui em obstáculo
intransponível para o regular desenvolvimento do feito sob o rito
sumaríssimo, atraindo a incidência da sanção insculpida no § 1º do mesmo
artigo.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-00622-2009-001-18-00-2
RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): DIOGO OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO(S): AGNALDO RICARDO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JR MODA JOVEM E CONFECÇÕES LTDA. E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 7/8.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE DA PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em que pese a regra do parágrafo único do art. 669 do CPC, é despicienda
a intimação pessoal do cônjuge do devedor, quando, por algum meio, aquele
tenha tomado conhecimento da penhora realizada, como é a hipótese da
interposição de embargos de terceiro onde o cônjuge comparece em juízo
para defender a sua meação (sendo certo que, por óbvio, estava ciente da
constrição judicial sobre seu bem), não enseja o acolhimento de nulidade
da penhora, em face dos princípios da convalidação e do aproveitamento dos
atos processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00523-2004-161-18-00-8
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): FLEUDES GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ESPER CHIAB SALLUM
AGRAVADO(S): CARLOS AUGUSTO ALVES LIMA
ADVOGADO(S): LUIZ DARIO DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 10.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESERÇÃO.
O indeferimento da gratuidade da justiça, sedimentado no afrontamento da
Justiça, importa na presunção de que a parte não foi merecedora da benesse
legal, daí a conseqüência lógica da obrigação de pagar as custas
processuais. E se houve condenação pecuniária, o direito de rediscutir a
matéria pressupõe a garantia do juízo. Inexistindo a garantia recursal,
não se conhece do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02043-2008-001-18-00-3
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ROSEMARY GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 21.
GRUPO ECONÔMICO. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL.
SUCESSIVIDADE
SEM
A formulação de contratos de trabalho por prazo determinado por pessoas
pertencentes ao mesmo grupo econômico, de forma sucessiva e sem solução de
continuidade na prestação de serviços pelo empregado, resulta na
declaração de nulidade e reconhecimento da unicidade contratual por prazo
indeterminado (CLT, art. 452).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso dos reclamados, em rito sumaríssimo, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-00061-2009-121-18-00-4
RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): ALUÍSIO ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): ANTÔNIO FRANCISCO AMORIM
ADVOGADO(S): MURILO COLOMBINI E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 4/5.
HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO.
As disposições previstas na Súmula nº 294 do C. TST não se aplicam ao
bancário cuja jornada de trabalho foi alterada para oito horas diárias, já
que o direito à jornada de 6 horas diárias está previsto em lei, vale
dizer, no art. 224 da CLT. A hipótese vertente, portanto, insere-se na
parte final do referido verbete, que afasta a prescrição nuclear quando o
direito à parcela estiver assegurado por preceito de lei.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO - 00216-2009-007-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOAQUIM ORÍLIO DO CARMO
ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 31.
HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
Cabe ao empregador apresentar prova robusta que o local da prestação dos
serviços do obreiro, na zona rural, era servido por transporte público
regular, que havia compatibilidade de horários ou que era de fácil acesso,
à época do pacto laboral. Tal entendimento se solidifica ainda mais quando
o empregador fornece o transporte a seus empregados até o local de
trabalho, reforçando a presunção de difícil acesso das propriedades
rurais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01646-2008-171-18-00-7
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. DIVINO DOS REIS DA COSTA
ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E OUTROS
ADVOGADO(S): RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 19.
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TACÓGRAFOS.
Conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do C.
TST, a utilização dos tacógrafos, por si só, não evidencia controle de
jornada. No caso dos autos, não restou demonstrado que a jornada era
efetivamente fiscalizada, não fazendo jus o empregado às horas extras
postuladas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO - 00221-2009-052-18-00-5
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CLAUDIONOR RAMOS DA MAIA
ADVOGADO: NIVALDO ANTÔNIO DA SILVA
RECORRIDA: TRANSPOTENCIAL CENTRO OESTE LTDA.
ADVOGADOS: DOUGLAS BUENO BARBOSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 31.
HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. DIFERENTES FRENTES DE TRABALHO.
Considerando ser incontroverso o fornecimento de transporte gratuito pelo
empregador, bem como provado que os locais de trabalho são de difícil
acesso e sem transporte público regular, e ainda considerando que o labor
se dava em diferentes frentes de trabalho, com tempo de percurso variado,
a apuração das horas in itinere deve ser feita pela média do tempo
despendido no percurso para cada local em que o obreiro se ativou.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00429-2009-102-18-00-6
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA
ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 23/24.
HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM REPOUSOS. SOMA TOTAL DEVE SER CONSIDERADA PARA
FINS DE REFLEXOS.
A incidência das horas extras nos repousos incluem-se no valor total das
horas extras, pois os RSRs integram a remuneração do obreiro. É com base
no valor total que se apura a média de horas extras para fins de cálculo
dos reflexos em férias e 13º salário. Assim, os reflexos das horas extras
nos repousos devem ser considerados para se apurar a incidência das mesmas
nas férias e salários trezenos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01341-2008-007-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
ADVOGADO(S): EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LEONCIO CARDOSO DOS PASSOS
ADVOGADO(S): SÉRGIO AMARAL MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO E PREPARO.
O tempo consumido pelo empregado na troca de roupa, higienização e
registro de ponto, procedimentos necessários para que ela iniciasse seu
labor, é considerado como integrante da jornada de trabalho (art. 4º/CLT).
Ainda que não se considere que o Autor estivesse aguardando ordens diretas
de trabalho, é certo que ele estava subordinado à dinâmica imposta pela
empresa.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Processo RO-00297-2009-191-18-00-1
RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AMILTON NERI DE SOUZA
ADVOGADO(S): JANE MARIA FONTANA
ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUÍZA FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 6.
IMPENHORABILIDADE. BENS DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 abrange os bens móveis que
guarnecem a residência quando considerados essenciais à manutenção da
rotina familiar.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 00571-2008-081-18-00-6
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: BETÂNIA FERREIRA CALDEIRA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO
AGRAVADO: NATALINO RUFINO DE SOUZA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DA GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 106, de 18.6.2009, pág. 2.
IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA PAGOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
Os valores recebidos a título de juros de mora na vigência do Código Civil
de 2002 têm natureza jurídica indenizatória.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
PROCESSO RO-01328-2008-001-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): AVON COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IVONE PEREIRA DA SILVA ALVES
ADVOGADO(S): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS.
A estabilidade financeira de que trata a Súmula 372 do C. TST, a qual
limita a supressão, sem justo motivo, da gratificação recebida pelo
empregado, possui, como pressuposto, o recebimento da parcela ao longo de
dez anos. Não implementada essa condição, indevida é a incorporação da
gratificação recebida pela empregada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por maioria, vencido em parte
o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar provimento ao da
reclamante e, por votação unânime, desprover o da reclamada, nos termos do
voto do relator. Juntará declaração de voto vencido o Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
PROCESSO TRT - RO - 02036-2008-007-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: NISCE SOARES SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDAS: AS MESMAS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 9.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
O indeferimento de produção de prova oral configura cerceamento de defesa,
quando o juiz julga a lide contrariamente aos interesses da parte cuja
prova foi obstada, justamente por falta de provas dos fatos por ela
alegados. Preliminar de nulidade acolhida para determinar a reabertura da
instrução processual.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos, acolher a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e prolação
de nova sentença, tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01271-2008-002-18-00-2
RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S):1.IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS
ADVOGADO(S):OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2.MARIA DE FÁTIMA CAMARGO FERNANDES E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):EDMILSON MOURA DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 11.
INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIENTE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
840, § 1º, DA CLT, 267, I, E 295, I, DO CPC.
A breve exposição dos fatos a que se refere o § 1º, do artigo 840, da CLT
não significa que a parte autora esteja dispensada de trazer informações
claras e coerentes a respeito deles. Para requerer estabilidade
acidentária não basta afirmar laconicamente que adquiriu doença em razão
do trabalho, cabendo à autora esclarecer ao menos os sintomas de sua
enfermidade e sua relação com os serviços prestados ao réu, além de
especificar a ocorrência ou não de afastamento do trabalho e de
incapacidade laboral. Ao alegar genericamente que possui uma doença em
razão do trabalho a autora não permite a completa compreensão do quadro
fático pelo julgador e nem pelo réu, prejudicando o exercício da
jurisdição e da defesa. A declaração de inépcia neste caso é medida que se
impõe.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO - 02022-2008-006-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA - SCMG
ADVOGADOS: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDA: VALDECI DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: WAGNER TUNDELO DE CARVALHO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30.
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL.
Aplica-se ao trabalhador rural as disposições constantes da CLT quanto ao
intervalo intrajornada, observada a legislação específica, tendo em vista
a harmonia entre as normas e a equiparação dos trabalhadores urbanos e
rurais, determinada no artigo 7º da Constituição Federal.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. Reika Catrine C.
Barbosa Figueiredo. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-02136-2008-101-18-00-6
RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): ALGODOEIRA NOVA ALIANÇA LTDA.E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): REIKA CATRINE C. BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FLÁVIO FRANCISCO MACEDO
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUIZ CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 4.
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. REFLEXOS.
Nas jornadas superiores a seis horas é obrigatória a concessão
intervalo para repouso e alimentação, não computado na jornada
de
de
trabalho, que deverá corresponder, no mínimo, a uma hora. Quanto aos
reflexos decorrentes dos intervalos não usufruídos, estes são devidos por
se tratar de verba de natureza salarial, conforme entendimento
consubstanciado na OJ nº 354 do C. TST.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO RO-00102-2009-001-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ROSÂNGELA CATARINA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA LEDRA GARCIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DOLLAR VESTÚARIO DE QUALIDADE LTDA.
ADVOGADO(S): DANIEL DELMOND DE GOUVEIA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 27.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O intervalo mínimo legal previsto é de 1 (uma) hora. Restando demonstrado
que o empregado não gozava do intervalo mínimo legal, fará jus ao
recebimento integral do período de descanso previsto em lei (OJ nº 307 da
SBDI-1/TST).
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da
reclamada e deu provimento ao apelo obreiro, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
PROCESSO RO-01578-2008-082-18-00-1
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): 1. ARG LTDA.
ADVOGADO(S): DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. SEBASTIÃO CESAR DE LORENA
ADVOGADO(S): AURÉLIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26.
JORNADA DE TRABALHO – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO.
Não prevalecem os horários registrados nos cartões de ponto quando o
reclamante conduz a juízo testemunhas que prestam declarações firmes e
convincentes no sentido de que eles não espelham a efetiva jornada
cumprida e o depoimento da testemunha trazida pela reclamada não se
apresenta com idêntica convicção e firmeza. Outrossim, demonstrando a
prova oral produzida pelo obreiro que havia alternância semanal de turnos,
correto o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO – 01376-2008-111-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S.A.
ADVOGADA: ELIZABETH LUIZ FERREIRA
RECORRIDO: EVALDO LIMA E SILVA
ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30.
JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO.
Tendo o empregador mais de dez empregados e não apresentados os registros
dos horários de entrada e saída do Reclamante, incumbe à reclamada o ônus
de provar a inexistência do labor extraordinário, presumindo-se verdadeira
a jornada apontada pela Obreira, caso ela não se desvencilhe de seu
encargo (Inteligência da Súmula 338 do Colendo TST).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Processo RO-00422-2009-004-18-00-9
RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): ROSEMARY MARINA CHAVES
ADVOGADO(S): JACI JURACI DE CASTRO
RECORRIDO(S): CLEVER DIVINO INÁCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): CHRISTIANE MOYA
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 6/7.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
No julgamento ultra petita “o juiz decide o pedido, mas vai além dele,
dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então,
é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar, o
recurso da parte prejudicada o tribunal não anulará todo o decisório, mas
apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido” (in, HUMBERTO THEODORO
JR., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., p. 511).
Preliminar de nulidade afastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01929-2008-013-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ITAUTEC S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDUARDO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 20.
LAUDO PERICIAL. RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES.
As respostas aos quesitos suplementares e de esclarecimentos integram o
laudo pericial e devem ser considerados na análise e interpretação da
prova técnica. Assim, qualquer informação obscura no laudo que tenha
posteriormente sido esclarecida pelo expert deve ser levada em
consideração para o julgamento do pedido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO – 00919-2008-101-18-00-5
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MARTINS GOMES
ADVOGADA: CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA
RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. OMISSÃO DE PARCELA DEFERIDA.
O erro de cálculo consistente na omissão de parcela deferida não faz coisa
julgada e pode ser sanado a qualquer tempo, mediante simples requerimento
ou até mesmo de ofício, especialmente porque compete ao magistrado a fiel
liquidação das parcelas no título executivo judicial. Aplicação analógica
das regras dispostas nos artigos 463, I, do CPC e 833 da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - AP - 02005-2007-002-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: GLOBEX UTILIDADES S.A.
ADVOGADOS: GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S)
AGRAVADO: PABLO RIBEIRO BARROS
ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28.
MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. CARÁTER PUNITIVO. INAPLICÁVEL QUANDO NÃO
HOUVER CONDUTA A SER APENADA.
A multa prevista pelo § 8º tem caráter punitivo, objetivando coagir o
empregador a obedecer os prazos previstos pelo § 6º. Sendo sabido que só
há punição se houver descumprimento de preceito legal e não sendo o
empregador o responsável pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias,
não há que se falar em aplicação da multa prevista pelo § 8º, como
ressalvado expressamente pelo legislador na parte final do aludido
dispositivo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pelo
reclamante, o Dr. Marcelo Eurípedes Ferreira Batista. Goiânia, 3 de junho
de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 00116-2009-001-18-00-3
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA NEVES
ADVOGADO: MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA
RECORRIDO: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADOS: ALÍCIO BATISTA FILHO E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 6.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECUSA DO TRABALHADOR EM RECEBER AS VERBAS
RESCISÓRIAS.
A penalidade cominada no art. 477, § 8º, da CLT não tem cabimento na
hipótese de restar demonstrado que foi o trabalhador quem deu causa à
mora. Assim, estando comprovado que o próprio autor se recusou a efetuar
o acerto rescisório perante a sua entidade sindical, em data situada
dentro do prazo legalmente assinalado, não há de se falar em condenação da
reclamada ao pagamento da multa em cotejo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO - 02059-2008-009-18-00-7
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: SAULO PEREIRA DOS SANTOS - ME
ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ PAULINO DE SOUZA
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO RABELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30.
NOTIFICAÇÃO INICIAL. RÉU AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 852-B, §1º, DA
CLT.
Tendo a notificação inicial sido devolvida em face de estar ausente o Réu
por duas vezes, não se pode considerar a hipótese de indicação de endereço
incorreto, a fazer incidir o disposto no art. 852-B, II, e § 1º, da CLT,
com extinção do processo sem resolução do mérito. Simplesmente o Réu não
se encontrava naquele momento para receber a citação, tanto que ao ser
notificado para contrarrazoar o recurso, a notificação foi devidamente
entregue.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-00261-2009-111-18-00-0
RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): KELSON SOUZA VILARINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): NEUTON FERREIRA DE LIMA
ORIGEM: VT DE JATAÍ – JUIZ LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 5.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. É PRECISO QUE HAJA O DANO, A CONDUTA COMISSIVA OU
OMISSIVA DO AGENTE E O NEXO CAUSAL.
O art. 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de onde se
extrai que, para que haja a obrigação de reparação, é preciso que o agente
cometa um ato ilícito, que cause dano a outrem. Dito de outra forma, é
preciso que esteja presente (a) o dano, que pode ser exclusivamente moral,
(b) a conduta omissiva ou comissiva do agente e (c) o nexo de causalidade
entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo paciente.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-01468-2007-013-18-00-4
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE: SEBASTIÃO CÂNDIDO ALVES
ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDA: GERDAU COMERCIAL DE AÇOS S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE ROCHA NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 14.
PARCELAS ADICIONAIS. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. INTEGRAÇÃO DEVIDA.
As parcelas adicionais pagas ao empregado, como as horas extras e tarefas
integram o aviso prévio trabalhado, uma vez que, se a integração é devida
no caso de ele ser indenizado, com mais razão o será se trabalhado.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-00060-2009-006-18-00-9
RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): JACÓ ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ÂNCORA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 4.
PENHORA. SUB-AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
A sub-avaliação do bem constritado há que ser robustamente comprovada, via
meios idôneos, não servindo a tal desiderato apenas meras alegações de
inconformismo, mormente quando cediço que a avaliação, realizada no ato da
penhora, foi procedida por oficial de justiça avaliador desta
especializada cujos atos são dotados de fé pública.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00575-2008-052-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): MÔNICA CRISTINA GUEDES - EMPRESARIA INDIVIDUAL
ADVOGADO(S): DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SAMUEL PEREIRA BELÉM
ADVOGADO(S): ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 11.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO.
Nesta Justiça Especializada, vige o Princípio da Primazia da Realidade,
não prevalecendo documento pactuado pelas partes quando este nitidamente
foge ao bom senso e à razoabilidade. Dou parcial provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01755-2008-191-18-00-9
RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S):ANDERSON AUGUSTO MICHELINI
ADVOGADO(S):ENE MAIA TIMO
RECORRIDO(S):MINEIROS ESPORTE CLUBE
ADVOGADO(S):ERNANDO PEREIRA CARVALHO
ORIGEM:VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA):ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 12.
RECIBOS FALSIFICADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Comprovado que o autor recebia apenas comissões sobre os fretes
realizados, e que os recibos de pagamento eram fabricados apenas para dar
aparência de regularidade à situação fática, devidos os pagamentos de
férias, 13º salários e diferenças fundiárias requeridos, sendo incabível
a compensação.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00735-2008-052-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ASSAF TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME
ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
RECORRIDO: FÁBIO GONÇALVES XAVIER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS BARRETO DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 16.
RECURSO TRANSMITIDO POR FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS
ORIGINAIS.
Findo o prazo para a prática do ato processual objeto de transmissão
eletrônica, segue-se o qüinqüídio para a juntada dos originais,
independente de o dia de início coincidir com sábado, domingo ou feriado
(Súmula n. 387/III/TST). No caso, a transmissão deu-se no término do prazo
recursal e a entrega dos originais ocorreu após o qüinqüídio legal (Lei nº
9.800/99), sem nenhuma justificação. Recurso não conhecido, por
intempestivo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna
para sustentar oralmente, pelo recorrido, o Drª. Maria da Conceição
Machado.
Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-01920-2008-081-18-00-7
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE: IVAN BALDUÍNO
ADVOGADOS: JOSÉ NATALE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: LUIZ ROBERTO CASTILHO DE OLIVA
ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 20.
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMÁRISSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT.
Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o MM.
Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado
irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV,
da CLT.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV,
da CLT.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-00525-2008-101-18-00-7
RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RENATO FERREIRA SILVA
ADVOGADO(S): VALDELY DE SOUSA FERREIRA
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 7.
RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTAGEM DO PRAZO
PREVISTO NA ALÍNEA B DO § 6.º DO ART. 477 DA CLT. EXCLUSÃO DO DIA DA
NOTIFICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE.
AFASTAMENTO DA MULTA.
“RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTAGEM DO PRAZO
PREVISTO NA ALÍNEA B DO § 6.º DO ART. 477 DA CLT. EXCLUSÃO DO DIA DA
NOTIFICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE.
AFASTAMENTO DA MULTA. De acordo com o que consigna o artigo 477, § 6.º, da
CLT, em sua alínea b , admite-se o pagamento até o décimo dia, contado da
notificação da demissão. O entendimento predominante no âmbito desta Corte
é que a contagem se faz mediante a exclusão do dia da notificação,
conforme consignado na OJ n.º 162 da SBDI-1. Mostra-se razoável, portanto,
adotar o entendimento de que a exclusão do dia da notificação importa em
considerar que a contagem do prazo deve se iniciar no primeiro dia útil
subseqüente ao da comunicação da dispensa, restando indevido o pagamento
da multa em questão, porquanto efetivado o pagamento no prazo legal. (TST,
RR-1340/2002-381-04-00, Data de Publicação: 18/04/2008, Relatora: MARIA DE
ASSIS CALSING).”
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 01526-2007-004-18-00-9
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
ADVOGADA: VALÉRIA VOGADO DE SOUZA
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 5.
REFLEXO DE GRATIFICAÇÃO SOBRE TRIÊNIOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO POR INCONSTITUCIONALIDADE – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÃO DO
STF CONTRÁRIA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO EXEQUENDA
Segundo o parágrafo único do art. 741 do CPC, a inexigibilidade do titulo
executivo dá-se quando fundado “em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal” ou “em aplicação ou
interpretação tidas pelo Supremo Tribunal como incompatíveis com a
Constituição Federal”. O caso dos autos estaria enquadrado nessa última
hipótese, mas a Agravante não o demonstrou com julgados específicos do
STF. Agravo não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009. data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 00443-2007-013-18-00-3
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES
AGRAVADO: DURVAL ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE ARTIAGA ANDRADE E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 3/4.
REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP
449/2008.
Fazendo-se uma análise do texto do art. 14 da MP 449/2008, observo que a
remissão do débito não está restrita à autoridade administrativa e nem
está estabelecida a necessidade de um despacho fundamentado para a sua
aplicação. Não há essas exigências. A MP, ao fixar o valor (R$ 10.000,00)
e tempo (cinco anos), já fundamentou o motivo da remissão, sendo
desnecessário
que
a
autoridade
administrativa
faça
um
despacho
fundamentado justificando a remissão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009(data do julgamento.
PROCESSO TRT - AP - 00543-1998-002-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADO(S): 1. ADRIANO PIRES DE SOUZA
ADVOGADO(S): GENI PRAXEDES CHAVES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. SECOS E MOLHADOS REIS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): GLADYS MORATO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 9/10.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES.
A responsabilidade subsidiária abarca toda e qualquer verba inadimplida
pela prestadora de serviços, haja vista ter ela finalidade protetiva do
empregado e estar amparada pela culpa 'in eligendo' e 'in vigilando'.
Assim, independentemente da natureza da verba à qual a prestadora de
serviços foi condenada, deve o tomador responder, em razão da
responsabilidade subsidiária existente.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-00380-2009-004-18-00-6
RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AGNALDO ARCANJO DE BESSA
ADVOGADO(S): SÉRGIO MURILO INOCENTE MESSIAS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 6.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO C.
TST.
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei
nº 8.666, de 21.06.1993)” - Súmula 331, IV, do C. TST.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01295-2008-002-18-00-1
RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S):1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S):RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):SIMONE CRISTINA RODRIGUES ALVES
ADVOGADO(S):PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 11.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA
TERCEIRIZAÇÃO.
Ainda que a terceirização dos serviços seja lícita o tomador dos serviços
fica subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador cujos
serviços lhe beneficiaram. Aplicação do inciso IV da Súmula 331 do C. TST.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
por unanimidade, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso
interposto pela reclamada às fls. 147/172, conheceu do recurso interposto
às fls. 220/222 e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO RO-01535-2008-007-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): KISLEU GONÇALVES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ELVIRA MARIA DE MAGALHÃES
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
A terceirização da atividade fim do Banco é ilícita e, nos termos do art.
942 do Código Civil, implica na responsabilidade solidária do Banco com a
prestadora dos serviços pelo adimplemento das verbas deferidas ao
reclamante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01996-2008-009-18-00-5
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO(S): GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IRANI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 21.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Frustrada a execução contra a sociedade devedora principal, pode-se
executar a devedora subsidiária sem antes buscar bens de sócios daquela,
pois é ela (a subsidiária) quem consta do título executivo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os DESEMBARGADORES da SEGUNDA TURMA do EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - AP - 01474-2004-081-18-00-7
RELATOR: DESEMBARGADOR SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
AGRAVANTE(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTÔNIO MÁRIO FERREIRA DO COUTO
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 7.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS.
Havendo terceirização de atividade fim, a responsabilidade é solidária
entre os participantes da intermediação de mão de obra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE
fls. 471/486 do BANCO SANTANDER S.A.; conhecer dos recursos do BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S.A., do BANCO SANTANDER de fls. 440/455 e do BANCO
ABN AMRO REAL S.A. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS,
tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01800-2008-003-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): LISA FABIANA BARROS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO(S): GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LEANDRO AUGUSTO MENDES FERREIRA
ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 19/20.
SEGURO DE VIDA. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
O conceito de acidente pessoal, para fins securitários, é definido no art.
5º, inciso I, da Resolução nº 117/2004 do Conselho Nacional de Seguros
Privados, consistindo em um evento com data caracterizada, exclusivo e
diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão
física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, teve
como consequência direta a morte do segurado. Presentes esses
pressupostos, suficientes para a tipificação do sinistro, o fato de a
morte do trabalhador ter sido causada por ato delituoso de terceiros não
exime a ré da obrigação de responder pelo descumprimento da norma coletiva
que previa a contratação de seguro de vida, com cobertura para morte
natural e acidental, para seus empregados, arcando com o pagamento de
indenização substitutiva.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO – 02215-2008-011-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTES: RAISSA PAULA DE CARVALHO E SILVA E OUTRAS
ADVOGADOS: ÁTILA HORBYLON DO PRADO E OUTRO(S)
RECORRIDA: AMC - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADOS: CAROLINA CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 31.
SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO TRABALHISTA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Em decisões recentes, o STF concedeu liminares em duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160), para tornar a exigência de
submissão à CCP facultativa, por entender que a obrigatoriedade ali
expressa implica restrição ao acesso à Justiça, o que ofende a
Constituição Federal.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-01920-2008-005-18-00-4
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DESª ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: HELENA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: VICENTE DE PAULA NETO
RECORRIDOS: MARIA INEZ DE SIQUEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 20.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDENS. PREPARO DO TRABALHADOR PARA A
PRESTAÇÃO LABORAL. DEVE SER COMPUTADO NA JORNADA.
'Uma vez que o ramo de atuação da reclamada é o de alimentos, esta se
encontra submetida a rigorosa fiscalização nos aspectos de higiene e
conservação dos alimentos ali manuseados. É evidente que tanto a troca de
uniforme quanto a higienização são duas exigências imprescindíveis para a
execução da mão-de-obra, de iniciativa da reclamada, a qual demanda
subordinação dos empregados que ali laboram. De igual forma com respeito
ao registro de ponto, por possibilitar o controle do empregador sobre a
frequência e cumprimento de horário por parte de seus empregados. Assim,
depreende-se que as tarefas de troca de uniforme, higienização e registro
de ponto são determinadas pela própria empresa, sendo que ao realizá-las,
a obreira encontra-se inquestionavelmente subordinada ao empregador.' (TRT
18ª REGIÃO, 2ª Turma, RO-01857-2008-191-18-00-4, Rel. Des. Platon Teixeira
de Azevedo Filho, julgado em 4/3/2009).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (em substituição à
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA
22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à
Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009).
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de
2009(data do julgamento).
Processo RO-00213-2009-191-18-00-0
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): MARFRIG - FRIGORÍFICOS E COM. DE ALIMENTOS S.A
ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VANESSA CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): GEDIANE FERREIRA RAMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 9.
TERMO DE ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA
GERAL LIBERATÓRIA.
Restando esclarecido que o acordo firmado perante a Comissão de
Conciliação Prévia teve por finalidade impedir a aplicação da legislação
trabalhista, impõe-se reconhecer a nulidade da avença, não subsistindo a
eficácia geral liberatória de que trata o parágrafo único do artigo 625-E
da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar
provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO TRT - RO - 00909-2008-052-18-00-4
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: SUPERVI DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: HAMILTON DA COSTA VIANA FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE: GILMAR APARECIDO DE ALMEIDA
ADVOGADO: ROBSON MÁRCIO MALTA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 29/30.
UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO.
O reclamante celebrou contrato de experiência com a primeira reclamada e,
posteriormente, contrato de safra com a segunda reclamada. Configurada a
formação do grupo econômico entre as reclamadas e sendo os contratos de
trabalho (de experiência e de safra) sucessivos e sem intervalo de nenhum
dia entre eles, restou inequívoca a unicidade contratual.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO RO-03108-2008-121-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): JOSENILTON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): VALÉRIA DE OLIVEIRA FRANÇA DA SILVA DUCA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26/27.
VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO.
O vínculo de emprego caracteriza-se pela presença dos requisitos previstos
no artigo 3º da CLT. A alteridade é apenas uma consequência do contrato de
trabalho e a prestação de serviços relacionados à atividade-meio pode ser
feita de forma subordinada e pessoal e ainda representar uma necessidade
permanente da empresa. Assim, não se deve afastar de plano o
reconhecimento do vínculo de emprego e indeferir a oitiva de testemunhas,
quando a ausência de alteridade e a prestação de serviços estranhos à
atividade-fim são revelados no depoimento pessoal do autor, pois eles não
são componentes nucleares da definição do instituto.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conheceu do recurso e, de ofício, por maioria, vencido o
Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, declarou a nulidade da r. Sentença,
restando, de consequência, prejudicada a análise do recurso obreiro,
devendo os autos retornar à Vara de origem, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
PROCESSO RO-00182-2009-241-18-00-9
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): JOSÉ FERNANDES DO PRADO
ADVOGADO(S): JOSEVALDO DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO(S): COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA OPÇÃO LTDA-ME
ADVOGADO(S): BOLÍVAR DOS SANTOS SIQUEIRA
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 27.
5- Atos Normativos:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 49/2009
Altera a redação dos arts. 72 e 73 do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região
CERTIFICO E DOU FÉ que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, Presidente do
Tribunal, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, SAULO EMÍDIO
DOS SANTOS, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA, presente também a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº569/2009 MA - 10/2009, e
CONSIDERANDO a 1ª e a 6ª recomendações contantes do item 4.1 da Ata de
Correição Ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, no período de 17 a 20 de fevereiro de 2009, pela CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho,
RESOLVEU,
por
maioria,
vencidos
parcialmente
o
relator
e
os
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e ELVECIO MOURA DOS
SANTOS:
Art. 1º Os arts. 72 e 73 do Regimento Interno do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 72. Os acórdãos serão assinados somente pelos relatores ou redatores
designados.
§ 1º Estando impossibilitado o juiz que deveria assinar o acórdão, será
designado substituto o revisor; se vencido esse, o primeiro juiz cujo voto
seja coincidente com o do substituído.
§ 2º Nos processos de rito sumaríssimo não serão lavrados acórdãos,
bastando as respectivas certidões de julgamento, referendadas pelo relator
ou redator, contendo a indicação suficiente do processo e a parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a
certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Art. 73. Os acórdãos e votos deverão conter ementa que, resumidamente,
indique a tese jurídica que prevalecer no julgamento."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 09 dias do mês de junho de 2009.
Goiamy Póvoa
Secretário do Tribunal Pleno
6- Semana:
SDC ABRE EXCEÇÃO SOBRE COMUM ACORDO E JULGARÁ DISSÍDIO DA COBRA TECNOLOGIA
Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de hoje (08), que
julgará o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pela Federação
Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços
de Informática e Similares (Fenadados) contra a empresa Cobra Tecnologia
S/A, apesar de não ter sido cumprido o requisito do “comum acordo”
introduzido pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004).
O entendimento majoritário na SDC é o de que o comum acordo para a
instauração do dissídio tornou-se pressuposto processual para seu
prosseguimento após a EC 45, mas, no caso em questão, a exceção foi
admitida em razão do comportamento processual contraditório da Cobra, em
desrespeito ao princípio da boa-fé e em afronta ao direito regular de
oposição da parte contrária.
A questão foi levantada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa na sessão
desta tarde, ao retornar vista regimental do processo e abrir a
divergência. O relator originário, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
havia votado pela extinção do dissídio coletivo sem julgamento do mérito
em razão da falta do requisito. Os demais ministros da SDC acompanharam o
voto de Walmir Oliveira da Costa, o que permitirá a análise de mérito em
sessão ainda não definida. O dissídio foi ajuizado pela Fenadados para
obter, por meio de sentença normativa da Justiça do Trabalho, a renovação
integral das cláusulas do acordo coletivo de trabalho 2007/2008, após a
frustração da negociação coletiva autônoma entre as partes. No curso da
negociação, a Cobra concordou com a manutenção da quase totalidade das
cláusulas do acordo coletivo anterior, salvo quanto ao índice de reajuste
salarial (de 8%) e ao valor do tíquete-refeição (R$ 20,36).
Mas, como verificou o ministro Walmir Oliveira da Costa, “por razões não
reveladas pela empresa”, o impasse pontual impediu a celebração do acordo
coletivo de trabalho, obrigando a Fenadados a ajuizar dissídio coletivo no
TST. Designada audiência de conciliação pelo então vice-presidente do TST,
ministro Milton Moura França, e intimadas as partes, a empresa apresentou
uma simples petição na qual se limitou a informar que se opunha
“explícita, definitiva e taxativamente” ao dissídio, que não tinha sua
concordância; que não participaria de nenhum ato processual, a começar
pela audiência para a qual fora intimada; e que, por isso, o processo
deveria ser extinto. Diante da manifestação, a designação da audiência foi
tornada sem efeito e o processo foi distribuído, tendo sido sorteado como
relator o ministro Márcio Eurico.
Segundo Walmir Oliveira da Costa, trata-se de caso “singularíssimo” que
justifica a exceção aberta pela SDC. Em seu voto, o ministro citou
dispositivo do Código Civil (artigo 187), segundo o qual o titular de um
direito comete ato ilícito ao exercê-lo em desrespeito aos limites
impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes. “Em sua brevíssima peça de resposta, a Cobra Tecnologia não
alegou qualquer óbice que a impedisse de celebrar acordo coletivo parcial
quanto às cláusulas anteriormente convencionadas, nem tampouco, procurou
justificar o porquê de sua veemente discordância com a resolução do
dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho, sabido que esse é o caminho
natural e democrático instituído pelo legislador para que haja a
pacificação dos interesses em conflito, quando frustrada a negociação
coletiva”, afirmou o ministro. “A conduta processual da empresa demonstrou
menosprezo à parte contrária e também à Justiça do Trabalho”, concluiu. (
DC 203059/2008-000-00-00.3)
Fonte: TST
FALTA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE RECURSO NA JT
A exigência de recolhimento da contribuição previdenciária como requisito
para se admitir um recurso não tem respaldo legal; pelo contrário,
constitui ato confiscatório. Com base nesse entendimento do voto do
relator, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, os ministros da
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram procedente o
recurso de revista da Brasplast Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e
afastaram a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE).
A empresa recorreu ao TST depois que o TRT pernambucano rejeitou o seu
recurso ordinário por considerá-lo deserto (sem garantia de depósito
recursal). De acordo com o Regional, para a Brasplast recorrer da da
sentença da 2ª. Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho que lhe foi
desfavorável, precisava depositar R$ 2.582,08 (R$ 2.405,79 equivalente ao
principal, acrescidos de custas processuais de R$ 48,12 e mais R$ 128,18
de contribuição previdenciária).
Ocorre que, como a empresa excluiu do recolhimento a obrigação devida ao
INSS, o TRT concluiu que o depósito recursal estava incorreto, porque a
parcela relativa à previdência social também fazia parte do valor da
condenação. No entanto, para a Brasplast, o valor do depósito recursal foi
compatível com o da condenação estabelecida na sentença. Ainda segundo a
empresa, com a recusa do TRT em analisar o seu recurso, os princípios
constitucionais que garantem ampla defesa, contraditório e apreciação de
lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário estavam sendo
desrespeitados (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal).
O relator do recurso de revista, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues,
concordou com os argumentos da empresa. O juiz lembrou que a parte deve
efetuar o depósito recursal sob pena de deserção, mas, atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido. Além do mais, esse depósito
tem por objetivo garantir o crédito trabalhista futuro (que pode ser
alterado até a decisão final do caso) - diferente da contribuição
previdenciária, que constitui um tributo com características de cobrança
próprias. Em conseqüência, afirmou o juiz, não há amparo legal para
condicionar a admissão de um recurso ao recolhimento da contribuição
previdenciária. Caso contrário, o ato seria confiscatório, uma vez que o
fato gerador do tributo ainda não existia.
Por essas razões, em seu voto, o relator defendeu que o recurso da empresa
não estava deserto e o TRT deveria analisar o mérito do conflito
trabalhista. Na mesma linha de entendimento, seguiram todos os ministros
da Terceira Turma do TST. (RR 433/2007 - 172-06-00.9)
Fonte: TST
QUINTA TURMA MANTÉM DECISÃO QUE LIMITOU CONCESSÃO DE INTERVALO
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional
que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar
como hora extra somente os 30 minutos efetivamente suprimidos do intervalo
para almoço de um funcionário da agência localizada em São José (SC).
Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 307 da SDI-1)
disponha que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada
mínimo implica o pagamento total do período correspondente, o relator do
recurso, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão judicial
limitou-se a acolher o pedido feito pelo trabalhador na inicial da ação,
que claramente requereu o pagamento, com o mesmo adicional da hora extra,
apenas da meia hora que ele deixou de usufruir diariamente.
Para o ministro relator, o novo pedido formulado pela parte, tanto no
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto no Tribunal
Superior do Trabalho, relativo ao pagamento do intervalo integral de uma
hora, e não apenas dos 30 minutos, implica em extrapolação dos limites
fixados na inicial da ação. “Conforme fixado no acórdão regional, o
postulado pelo autor, na petição inicial, foi no sentido de pagamento, tão
somente, dos 30 minutos não concedidos durante o intervalo intrajornada,
na forma de hora extra. Adstrita ao pedido da parte, a lide deve ser
decidida nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de
questões suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte”,
afirmou o relator em seu voto.
Ao manter a sentença que concedeu o pagamento somente dos 30 minutos
suprimidos, o TRT/SC registrou que, uma vez constatada a supressão de
parte do intervalo para repouso e alimentação concedido no curso da
jornada de trabalho, a condenação ao pagamento do tempo de intervalo não
concedido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho, deve se restringir à fração que foi
efetivamente suprimida. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, embora a
fundamentação do TRT/SC seja diametralmente oposta à consagrada na
jurisprudência do TST (OJ 307 da SDI-1), “há de se observar que é vedado
atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação do titular
do interesse”. A decisão da Quinta Turma que não conheceu do recurso do
trabalhador foi unânime. ( RR 3498/2007-031-12-00.0)
Fonte: TST
ACIDENTE DE TRABALHO: TST MANTÉM CONDENAÇÃO A CHOCOLATES PAN
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional
que condenou a Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão
mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais, a uma exempregada que sofreu acidente de trabalho no setor de produção de balas e
chocolates, em 1982. A trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior
das máquinas que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para
alcançar o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais
curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não dobra o
joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a ocorrência de grave culpa da
empresa, considerando que a Pan foi negligente quanto ao seu dever de
prevenir acidentes de trabalho.
Ao manter a condenação, o ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter
havido dúvidas acerca da condição escorregadia do piso das instalações
onde trabalhava a moça, em função da manipulação de produtos como manteiga
de cacau, leite e cremes de chocolate. À época do acidente, o local não
era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a defesa da Pan
alegou que, como a ação de reparação de perdas e danos foi proposta 19
anos após o acidente, os elementos de prova não foram suficientes para
demonstrar a culpa da empresa pelo acidente. Em razão da reforma do
Judiciário (EC 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz
da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não haver provas
capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate: o que havia na
escada, segundo ele, eram água e sabão. Além disso, a empregada recebia
botas para fazer o serviço.
A sentença foi reformada parcialmente pelo TRT/SP, sob o entendimento de
que “se havia limpeza ao término do expediente, é porque no chão havia
chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada pelo
sabão, necessário para a lavagem”. O Regional acrescentou que atas da CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) demonstram que havia muitas
quedas de empregados em razão do mesmo problema, o que evidencia falta de
segurança no setor de produção de balas e chocolates. O TRT/SP condenou a
Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de
seu salário contratual, atualizada segundo os reajustes e aumentos
salariais de sua categoria profissional.
Na ação, a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou,
pediu indenização por lucros cessantes alegando que ela progrediria na
profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não fosse o
acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT/SP sob o argumento de que a
empregada, registrada na função de serviços gerais, não era especializada,
e dificilmente alcançaria aprimoramento profissional no quadro da empresa.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de
que se aplica a lei contemporânea ao fato. O acidente foi anterior à atual
Constituição e, antes de 1988, não havia no ordenamento jurídico pátrio
previsão legal para indenização por dano moral, exceto se resultasse dano
patrimonial. Na ação, a defesa informa que a ex-empregada da Pan está
incapacitada definitivamente para trabalhos que exigem mobilidade do
membro inferior, de sorte que as empresas não a admitem diante de sua
deformidade e perturbação funcional, obrigando-a a viver de “bicos”. (AIRR
1509/2005-471-02-40.6)
Fonte: TST
CLARO INDENIZARÁ EMPREGADO POR FORNECER UNIFORME DE CORTE FEMININO
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa
BCP CLARO a indenizar um empregado que teve de utilizar uniforme feminino
no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou
dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame.
O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede
da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou,
na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na
empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas
supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de
homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a
receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado
e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar
tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a
ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e
produtividade no serviço.
Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na
1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos
morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao
empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação
fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua
dignidade como pessoa humana.
O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da
indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está
assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo
ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus
trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações
de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma
clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.”
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por
ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do
Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula
126). O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que,
no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°,
inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE.
“Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de
fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios
de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela
qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas
compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente
protegidos”, diz o voto. ( RR-1306/2007-001-20-00.5)
Fonte: TST
TST ISENTA TOMADORAS DO SERVIÇO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inexistente a
responsabilidade subsidiária de quatro empresas do ramo de confecção de
roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de outras
duas fábricas que lhes forneciam produtos. Os ministros acompanharam o
voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, que concluiu não haver
exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as atividades
das contratadas que justificassem a condenação.
Diferentemente do que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em
Santa Catarina, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
condenou as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse e
Elian Confecções Ltda. a responder, de forma subsidiária, pelos créditos
trabalhistas devidos a quatro ex-costureiros das fábricas Nanibel e
Crisbel Confecções Ltda. Para o TRT, o caso era típico de contrato de
facção firmado entre as empresas para a produção de peças de vestuário. E,
como as tomadoras do serviço se beneficiaram do trabalho dos empregados,
deveriam arcar também com todas as obrigações devidas a eles. Ainda de
acordo com o Regional, a escolha da Nanibel e Crisbel para prestar os
serviços não foi acertada, e faltou fiscalização no cumprimento das
responsabilidades contratuais.
No recurso de revista que apresentaram ao TST, as tomadoras do serviço
disseram que o contrato com as duas fábricas era para o fornecimento de
bens, e não havia intermediação de mão-de-obra nem terceirização de
serviços. Nessas condições, a Súmula 331 do TST, que trata da
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso do
inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, não
podia ser aplicada à situação do processo.
O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, lembrou que, no
Regional, ficou comprovado que as empresas contratantes não interferiam na
administração ou no trabalho dos operários das prestadoras dos serviços.
Assim, na medida em que não havia exclusividade na prestação de serviços
das empresas onde trabalhavam os empregados (o contrário indicaria uma
terceirização ilícita de mão-de-obra) nem havia controle, por parte das
contratantes, sobre as contratadas, o relator entendeu que, de fato, a
responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST era inaplicável
no caso.
Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma decidiram dar provimento
ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau e
isentar as empresas tomadoras do serviço do pagamento dos créditos
trabalhistas devidos aos empregados. ( RR-381/2008-046-12-00.4)
Fonte: TST
NOVO ENTENDIMENTO SOBRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CHEGA À OITAVA TURMA
A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo
entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a
questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela
Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela
Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da
Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep
- Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de
Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para
substituir processualmente seus associados.
O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes
III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional
Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário
de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores
de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996
a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.
Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em
Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de
equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para
ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados.
Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou
que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma
ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi
levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora,
ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento
do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.
A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou
extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da
associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para
atuar como representante de seus filiados em questões de direito
individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao
recurso de ambas as partes.
Legitimidade da associação
A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal
já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece
a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os
integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o
entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.
Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato
para defender direitos individuais da categoria é uma forma de
universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que
muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de
perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é
notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais
trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição
processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro
a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e
interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.
No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de
ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito
da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A
relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do
sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal
premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”,
porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de
direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”.
A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma.
( RR-1581/2000-012-15.00.3)
Fonte: TST
AFRONTA À INTIMIDADE DE EMPREGADO FAZ VR VALES PAGAR R$ 80 MIL DE
INDENIZAÇÃO
A VR Vales Ltda. – fornecedora de vales-refeição – foi condenada pela
Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado por obrigá-lo a se despir
diante dos colegas toda vez que se ausentava de seu local de trabalho.
Depois de conseguir a redução da condenação inicial de R$ 80 mil para R$
10 mil, a VR viu a situação se reverter no Tribunal Superior do Trabalho,
com o restabelecimento da sentença. A Terceira Turma do TST julgou que o
valor de R$ 10 mil não atende ao princípio da proporcionalidade,
considerando-se o dano causado à intimidade do empregado, que, sem haver
presunção de prática de furto, era obrigado a se despir até mesmo nas
saídas para ir ao banheiro, refeição ou descanso.
Impressionada com a redução da indenização pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), diante da ofensa a um direito fundamental, a
ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, propôs o
conhecimento do apelo por violação ao artigo 5º da Constituição, incisos
V e X, e o provimento para restabelecer a condenação de R$ 80 mil. A
relatora, ao manifestar seu voto, disse que se sentia “chocada” com a
revista nas condições descritas e que o procedimento “afronta o princípio
da intimidade, da dignidade, do ser humano”.
A VR Vales declarou que a prática era usada como forma de impedir o furto
de vales-refeições. Todos os funcionários do departamento que manuseavam
os vales eram submetidos à revista, feita por seguranças do mesmo sexo do
revistado, no vestiário em que ficavam os armários dos empregados. Segundo
a representante da VR, quem estivesse no local e horário poderia
presenciar a realização da revista. Duas testemunhas do trabalhador
informaram, ainda, que em algumas ocasiões o empregado “deveria baixar a
roupa íntima”.
Em sua defesa, a VR sustentou a legalidade do procedimento, do qual o
trabalhador já teria conhecimento desde sua admissão sem nunca se
manifestado contra a situação durante o contrato de trabalho. Para o TRT
da 2ª Região, ao interpretar o artigo 170 da Constituição, em seu caput e
incisos II e IV, a empregadora tem garantia legal de poder fiscalizar os
funcionários, “não podendo se concluir que todas as revistas ofendam a
dignidade do ser humano”. No entanto, afirma o Regional, a “fiscalização
deve ser de maneira a não submeter o empregado à violação de sua
intimidade”, concluindo que não foi o caso.
O TRT/SP considerou que , diante dos constrangimentos sofridos, não
poderia haver outra conclusão além da condenação da empresa. Porém,
considerou o valor de R$80 mil “muito além do razoável para atender o
caráter satisfativo-punitivo da indenização por danos morais”, e reduziu
a condenação. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST, alegando
que o valor arbitrado pelo Regional pelo dano moral era “irrisório”.
A ministra Rosa considerou que o valor de R$ 10 mil “não contempla a
necessária proporcionalidade” entre dano e reparação. Ela ressaltou que,
entre os elementos adotados para definir o valor da indenização, estão a
compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à
prática da conduta reprovada – pelas dimensões pedagógica e repressiva da
sanção.
Ao se manifestar, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues destacou que
os valores de indenização, se forem desproporcionais, “acabam por esvaziar
a própria cláusula constitucional que protege a intimidade, a honra, a
imagem”. O magistrado considerou que o voto da ministra Rosa “caminha na
direção do aprimoramento da função técnica e humanizadora” do TST, quando
aborda valores fundamentais. Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o
voto da relatora. ( RR –1055/2004-041-02-00.3)
Fonte: TST
SÉTIMA TURMA REJEITA SOBREAVISO A MÉDICO QUE USAVA CELULAR EM PLANTÕES
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação
imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas
de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar
plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa.
O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho
de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que
trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais.
Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois
domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando
realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da
cidade em que residia.
Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do
Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as
horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no
aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o
sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de
escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o
trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que
fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade
de ir e vir”.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O
TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A
doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da
aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”,
afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua
liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em
lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi
comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o
médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o
acórdão.
Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao
TST. Diante do caso, o ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins,
decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1,
segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não
caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece
em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o
serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência
reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular
ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir
que o empregado permaneça em casa. ( RR-711/2006-029-05-00.2)
Fonte: TST
ORGANISMO INTERNACIONAL NÃO TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER
A Organização das Nações Unidas (ONU) e os demais organismos
internacionais que a compõem não têm as mesmas prerrogativas processuais
da União, como, por exemplo, o direito ao prazo em dobro para recorrer de
uma decisão judicial. Essa é a conclusão da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de instrumento da Unesco
(Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura) que
tentava reverter esse entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região (MT).
A discussão sobre a extensão das prerrogativas processuais da União à
Unesco começou quando a organização internacional entrou com um recurso
ordinário no TRT, depois de ter sido condenada pela 7ª Vara do Trabalho de
Cuiabá a pagar diferenças salariais a uma ex-copeira. Para o Regional, o
recurso não podia ser analisado porque tinha sido proposto depois do prazo
legal. Já a Unesco argumentou que tinha prazo em dobro para recorrer, na
medida em que possuía os mesmos privilégios processuais aplicáveis à União
– prova disso é que sua representação judicial era feita pela AdvocaciaGeral da União.
No agravo de instrumento apresentado ao TST, a Unesco reafirmou seu
inconformismo com o fato de o TRT não permitir o exame da matéria por meio
de um recurso de revista em instância extraordinária. Disse que não
estavam sendo observadas as garantias constitucionais de livre acesso ao
Judiciário e de ampla defesa e ainda lembrou que existe até uma instrução
normativa do TST (IN nº 03/93) estabelecendo que organizações como a
Unesco não precisam recolher depósito recursal. Por todas essas razões,
defendia a concessão do prazo em dobro para recorrer na Justiça do
Trabalho.
Só que, na opinião do relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, a
Unesco não apresentou argumentos suficientes para reformar o entendimento
do TRT, mas apenas fez alegações genéricas. Segundo o relator, as
garantias constitucionais mencionadas não são absolutas e é necessário
observar as regras do processo judicial. Por unanimidade, os ministros da
Quarta Turma concluíram que o Regional decidira corretamente a questão
processual e o agravo de instrumento não merecia prosperar. ( AIRR –
527/2007-007-23-40.2)
Fonte: TST
EX-VENDEDORA DO BAÚ DA FELICIDADE SERÁ INDENIZADA POR DANOS CAUSADOS PELO
SOL
Uma ex-vendedora de carnês do “Baú da Felicidade” - título de
capitalização comercializado pelo Grupo Sílvio Santos cujo resgate é feito
mediante a entrega de mercadorias – receberá indenização correspondente a
um ano de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter
sido reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no
emprego em virtude de doença ocupacional. A vendedora desenvolveu manchas
na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radiação solar no
estande do Baú montado em frente a um hospital de Porto Alegre (RS).
O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
manteve o direito à conversão do período de estabilidade provisória em
indenização, mas acolheu o recurso da empresa BF Utilidades Domésticas
Ltda. quanto à condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios
da parte contrária. Segundo ele, a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa apenas com
base no princípio da sucumbência violou a jurisprudência do TST que exige,
para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato, que comprove receber
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua
família.
Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de
vendas do Baú da Felicidade, em 8 de setembro de 2003, a moça não tinha
manchas no rosto. A perícia concluiu que o escurecimento da pele (melasma)
teve relação direta com o trabalho executado, pois a vendedora passava o
dia inteiro sob o sol no estande montado em frente ao Hospital Conceição.
Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora
fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse
maquiagem, o que teria agravado o problema. A moça afirmou que seu salário
mensal (R$ 650,00) não comportava despesas com protetor solar.
A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à
estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que assegura a
manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses ao
empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada.
O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora
não juntou aos autos comprovantes dos valores que teria despendido em
decorrência da patologia, como tratamentos dermatológicos para a cura da
lesão. A alegação da empresa de que não se trata de doença que produza
incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos
legais para se deferir estabilidade (afastamento do trabalho e concessão
de benefício previdenciário) foi rejeitada em primeiro grau.
O TRT/RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja
equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e
efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo
pericial. O Regional acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o
auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No
recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos
honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período
estabilitário. Afirmou que o direito foi concedido em contrariedade à
Súmula 378 do TST. O item II da súmula dispõe que são pressupostos para a
concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta
e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a
jurisprudência do TST. “Conforme se observa, a decisão regional
fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a
moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadrase a reclamante na previsão do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o TST
já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a
doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade,
desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou
esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu. ( RR 116/2007030-04-00.3)
Fonte: TST
CSJT REGULAMENTA LICENÇA PARA PAIS ADOTANTES
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou a Resolução nº
60/2009, que estende a juízes e servidores do sexo masculino solteiros da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus a licença adotante nos
mesmos moldes da concedida às juízas e servidoras que adotem ou obtenham
guarda judicial de criança de até um ano de idade. A Lei nº 8112/1990
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) concede
licença remunerada de 90 dias a partir da adoção, e a Lei n 11.770/2008
estende esse prazo por 60 dias.
A decisão foi tomada em sessão do CSJT em abril deste ano, no julgamento
de processo movido por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), solteiro, que adotou uma menina. O relator do caso,
conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, saudou a iniciativa do CSJT de
dar caráter normativo à decisão (ou seja, estendê-la a todos os juízes e
servidores na mesma situação). “Temos de levar em consideração que vivemos
num país que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número
de crianças em total abandono e às margens da sociedade”, afirmou na
ocasião.
O fundamento adotado foi o princípio da proteção integral à criança e ao
adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece
ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A licença não se aplica aos casos em que a adoção ou a guarda judicial
tenha sido realizada em conjunto com cônjuge ou convivente em união
estável.
Fonte: TST
FECHAMENTO DE FILIAL NÃO PREJUDICA ESTABILIDADE
A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de
portador de estabilidade em decorrência de doença profissional. No caso de
um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A., ele pode ser transferido
para outro estabelecimento da empresa em outra localidade. A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da
empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. A
ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual jurisprudência
do TST é no sentido de que “o fechamento de estabelecimento não prejudica
a estabilidade decorrente de doença profissional”.
O empregado teve perda auditiva - denominada de surdez ocupacional, após
trabalhar durante oito anos em setores com indices elevados de ruído, como
técnico de planejamento, controle e produção. Sua última função foi a de
coordenador das áreas de pintura e fabricação da empresa. No início de seu
contrato, a denominação da empresa era Brastemp S.A., depois passou a ser
Multibrás S.A. Eletrodomésticos e agora é Whirlpool S.A.
Ao ser dispensado, em 1995, ajuizou uma primeira ação trabalhista e
conseguiu ser reintegrado, em função compatível com a moléstia, em
novembro de 2002. Em março de 2002, foi novamente dispensado e ajuizou
nova ação. A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) concluiu
que o trabalhador não poderia ter sido demitido, e determinou sua
reintegração em alguma unidade da empresa em atividade, pois havia notícia
de que outros funcionários haviam sido reintegrados em unidades da
Whirlpool em outras cidades.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
alegando a extinção de estabelecimento, mas o Regional manteve a sentença.
No recurso ao TST, um dos argumentos foi o de contrariedade à Súmula nº
173 do TST – que estabelece que, quando extinto o vínculo empregatício
pelo encerramento das atividades da empresa, os salários são devidos
apenas até a data da extinção. Porém, novamente a Whirlpool não obteve
êxito, pois seu apelo não foi conhecido.
A ministra relatora entende que aquela súmula não se aplica ao caso, que
trata de estabilidade provisória por motivo de doença profissional, pois
foi fechado somente o estabelecimento em que o trabalhador prestava
serviços, mas havia outro em outra localidade – informação incontroversa,
segundo o Regional. Neste caso, portanto, as atividades da empresa não
cessaram. A relatora concluiu serem hipóteses distintas a extinção da
empresa e a extinção do estabelecimento. Ao fundamentar seu entendimento,
a ministra Rosa cita ainda precedentes da Seção Especializada de Dissídios
Individuais 1 (SDI-1), instância uniformizadora das decisões do TST. (RR
–1730/2003-463-02-00.3)
Fonte: TST
NOTIFICAÇÃO NA JT NÃO PRECISA SER PESSOAL, EXCETO NA EXECUÇÃO
No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita
pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com
este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, rejeitaram (não conheceram) o recurso de
revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação
por registro postal.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a
notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da
simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista,
diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda
que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial
de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.
Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
(RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado
afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na
audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente,
nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a
notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.
Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de
recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a
Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo
com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na
entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo
funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além
do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas
depois da postagem, salvo prova em contrário.
No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no
endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou
ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões
para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os
exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos
autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por
registro postal. ( RR- 870/2006-025-04-00.7)
Fonte: TST
SÉTIMA TURMA NEGA INDENIZAÇÃO A BANCÁRIO QUE TRANSPORTAVA DINHEIRO ENTRE
AGÊNCIAS
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional
que concedia indenização por desvio de função a bancário que transportava
dinheiro em veículo próprio. A decisão acatou recurso da empresa HSBC Bank
Brasil S.A, ao questionar ausência de dano concreto ao bancário que
justificasse a reparação.
O funcionário trabalhou por treze anos no banco. Entre maio de 1998 e
outubro de 2001, por determinação da empresa, realizou transportes de
dinheiro em malotes por meio do próprio veículo, entre as agências de
Tomazina e Wenceslau Braz, no Paraná, sem o acompanhamento da devida
segurança, numa média três vezes na semana. Após sua dispensa, em janeiro
de 2006, o bancário ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de
Wenceslau Braz pedindo, entre outros itens, indenização por risco de vida
no período em que fazia o transporte de dinheiro sem estar habilitado para
tanto. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido, pois a testemunha da
empresa disse não ter sido habitual o transporte de valores. O juiz
destacou ainda a falta de respaldo normativo que determinasse a reparação,
uma vez que o bancário não foi vítima de assalto ou de ataque sofrido.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), reiterando o pedido. O Regional concedeu o
direito à indenização correspondente a 30% do piso salarial de vigilante
para cada mês em que o bancário transportou valores, tarefa não incluída
entre as atribuições do cargo que ocupava. “Condicionar o pagamento pelo
acúmulo de funções à existência de previsão legal, normativa ou contratual
esvaziaria parcela significativa do intento de proteção que reveste as
normas trabalhistas, de forma geral”, disse o acórdão.
A empresa, por sua vez, contestou a decisão do Regional no TST. Em seu
voto, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou
que na Lei 7.102/83 - que dispõe sobre segurança nos estabelecimentos
financeiros e proíbe o transporte de dinheiro por funcionários não
habilitados para tal fim - somente contempla sanções administrativas ao
banco em caso de descumprimento. Por outro lado, destaca o ministro, “a
indenização somente é devida em caso de dano concreto causado a outrem, o
que não ocorreu na hipótese, pois, conforme reconhecido pelo Regional, o
reclamante nunca foi vítima de assalto.” ( RR-3.426/2006-242-09-00.8)
Fonte: TST
SDC MANTÉM CLÁUSULA TIDA COMO CONQUISTA HISTÓRICA DOS METALÚRGICOS
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso do Sindicato Nacional da Indústria de
Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) e manteve a decisão
regional que concedeu garantia de emprego aos trabalhadores portadores de
doença profissional ou ocupacional. A estabilidade foi a única cláusula
sobre a qual não houve acordo no dissídio coletivo relativo à data-base de
2004. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o direito por considerá-lo
“uma conquista histórica da categoria”.
Ao manter a decisão e rejeitar o pedido patronal de exclusão da cláusula,
o relator do recurso do Sindipeças, ministro Walmir Oliveira da Costa,
afirmou que sua manutenção é plausível, do ponto de vista social e
jurídico, sobretudo quando se constata que nenhuma razão de cunho
econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do
direito foi apresentada pelo Sindipeças. Embora tenha reconhecido que, por
se tratar de benefício previsto em lei, não se pode ampliar a sua
abrangência sem a devida concordância de todos os interessados, o relator
afirmou que não se pode deixar de manter a cláusula na forma em que tem
sido fixada por todos estes anos.
“A garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou
ocupacional constitui direito reconhecido à categoria profissional,
conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva,
conforme revela a prova produzida nos autos”, observou. “Apenas no período
em exame, referente à data-base 2004, a cláusula não foi objeto de acordo,
e foi o único tema em que permaneceu o pleito das partes para o exercício
do poder normativo da Justiça do Trabalho”, afirmou o relator em seu voto.
Walmir Oliveira lembrou que no julgamento do dissídio coletivo de
2003/2004, a SDC manteve cláusula de idêntico teor, ao fundamento de que
se mostrava “justa e razoável a manutenção de garantia de emprego ao
portador de doença profissional ou ocupacional até a aposentadoria, com
base em cláusula prevista em convenção coletiva celebrada anteriormente
pelas mesmas partes”. O entendimento do TRT de Campinas foi o mesmo, ao
ressaltar que a garantia é um direito já reconhecido à categoria,
conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, não
se tratando, portanto, de “nenhuma novidade pleiteada pela categoria
profissional”.
A novidade, segundo o Regional, está no fato de o Sindipeças querer sua
exclusão sem apresentar qualquer razão de cunho econômico, social ou mesmo
operacional que inviabilize a manutenção do direito, tanto para as grandes
empresas quanto para as pequenas. Segundo o TRT, a experiência tem
mostrado que a prática é possível e benéfica e não gera a “imobilização
funcional das empresas” alegada pelo sindicato patronal. Isso porque nem
sempre o empregado portador de doença profissional está incapacitado de
prestar qualquer serviço. Há sempre a possibilidade de readaptação, o que
diminui em muito o encargo a ser suportado pela empresa.
No recurso ao TST, a defesa do Sindipeças pediu a exclusão da cláusula sob
alegação de que a matéria, regulada pela Lei nº 8.213/91, se sujeita
apenas à livre negociação coletiva e que a reivindicação não constitui
conquista da categoria. O sindicato argumentou que as numerosas doenças
listadas no Decreto nº 3.048/99 constituem “um cardápio a ser facilmente
invocado pelo trabalhador”, acrescentando que o excesso de protecionismo
torna a aposentadoria mais vantajosa que a manutenção do emprego. ( RODC
1865/2004-000-15-00.3)
Fonte: TST
CSJT REGULAMENTA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS NA JT
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou, por meio do Ato
nº 107/2009, a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no
âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A
regulamentação considerou a necessidade de uniformizar os procedimentos
com base no que dispõe a Resolução nº 73 do Conselho Nacional de Justiça,
de abril de 2009.
De acordo com o ato, o juiz ou servidor das Varas do Trabalho e dos
Tribunais Regionais do Trabalho que se deslocar, a serviço, em caráter
eventual ou transitório, da sua localidade para outro local, no Brasil ou
no
exterior,
receberá
diárias
para
indenização
das
despesas
extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção, além das
passagens.
A concessão pressupõe a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o
interesse público e com as atribuições do cargo efetivo ou as atividades
desempenhadas, além da comprovação do deslocamento e das atividades
realizadas. O ato de concessão será publicado na imprensa oficial e no
sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de quem a recebe, o
destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a
quantidade de diárias. Para o deslocamento com pernoite fora da localidade
de exercício, o juiz ou servidor receberá diárias integrais. Caso não seja
necessário pernoitar ou seja fornecido alojamento ou outra forma de
hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública, o valor será a
metade. O deslocamento entre municípios limítrofes ou dentro dos limites
da jurisdição da Vara do Trabalho, ou quando se tratar de exigência
permanente do cargo, não dá direito a diárias.
Quando o deslocamento se der em equipes, os servidores receberão diárias
equivalentes ao maior valor pago entre os demais servidores da equipe,
conforme percentuais que variam de 95% a 85% do valor da diária de
ministro do Supremo Tribunal Federal, para juízes, e de 60% a 30% desse
valor, para servidores. As diárias recebidas e não utilizadas devem ser
devolvidas em cinco dias úteis a partir do retorno.
A comprovação da viagem deve ser feita com a apresentação do cartão de
embarque ou, na sua ausência, de ata de reunião ou declaração emitida por
unidade administrativa (no caso de reuniões de conselhos, grupos de
trabalho, comissões etc.) em que conste o nome do beneficiário. A lista de
presença em seminários, treinamentos ou atividades semelhantes também
serve para fins de comprovação. Os mesmos critérios se aplicam às diárias
internacionais.
Passagens
A regulamentação do CSJT relativa a passagens aéreas estabelece que, na
sua aquisição ou no processo licitatório, devem ser observadas as mesmas
vantagens oferecidas ao setor privado e o critério do menor preço,
inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou
reduzidas.
No caso de o juiz ou servidor utilizar meio próprio de locomoção (veículo
particular), poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, com
base na proporção 10km/l, e pedágios.
Fonte: TST
DECISÃO DA 9ª CÂMARA DESTACA GRANDE NÚMERO DE "EMPRESAS DE FACHADA"
A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou por unanimidade provimento a
recurso de um banco, que pedia, entre outros itens, que não lhe fosse
aplicada a responsabilidade subsidiária (situação em que a dívida pode ser
cobrada do devedor secundário, caso sejam esgotadas as possibilidades de
cobrança do executado principal). A 1ª reclamada no processo é uma empresa
de segurança de propriedade do deputado federal Edmar Moreira, que
recentemente esteve no noticiário pelo fato de não ter declarado à Receita
Federal a posse de um castelo em Minas Gerais. O processo na 15ª teve
início na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, município da Região de
Ribeirão Preto.
"Tem sido comum ver o grande número de 'empresas de fachada' que são
constituídas apenas para o fim de participar e ganhar concorrências
públicas. Ao final desses contratos, elas simplesmente 'somem do mapa' sem
deixar rastros de seus sócios (provavelmente fantasmas ou laranjas),
apenas inúmeros calotes em seus ex-funcionários, credores e entidades
públicas", assinalou em seu voto o relator do acórdão no TRT,
desembargador Gerson Lacerda Pistori. Enfatizando que esse é o caso do
processo em discussão, o magistrado observou que, desde o dia em que
deixou de comparecer à segunda audiência de instrução, a primeira
executada – a empresa de segurança – não mais se manifestou nos autos.
Advertindo para a importância de que a situação não se perca no tempo e
nem fuja da memória, Gerson destacou que a revisão do contrato social da
devedora principal "confirmou que um de seus sócios é o Sr. Edmar Batista
Moreira, atualmente deputado federal pelo Estado de Minas Gerais, sem
partido para a Legislatura 2007/2011 – e que chegou a ocupar o cargo de
Corregedor da Câmara –, reconhecidamente dono de um castelo (até então não
declarado à Receita) situado na cidade mineira de São João Nepomuceno".
Citando matéria da revista Veja, o relator reforçou que o imóvel está
avaliado em aproximadamente R$ 25 milhões.
Dessa forma, o magistrado negou provimento ao recurso do banco e deu
parcial provimento ao do trabalhador, acrescentando à condenação imposta
pela 1ª instância uma única multa convencional para cada instrumento
coletivo (ou período de vigência). Consta ainda do voto do relator a
determinação de que se expeça ofício à Corregedoria da Câmara dos
Deputados, em Brasília, com cópias do voto e do contrato social da empresa
de segurança. (Processo 1257-2007-120-15)
Fonte: TRT15
UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E
ENFERMEIRA
A relação jurídica familiar (união estável) não pré-exclui a relação de
emprego. A 10ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao
reformar a sentença para reconhecer o vínculo existente entre um médico
cirurgião e uma enfermeira instrumentadora cirúrgica, que também mantinha
com o seu empregador um vínculo afetivo.
As provas contidas no processo demonstraram que a autora viveu em união
estável com o réu por quase 17 anos, tendo prestado serviços a ele durante
o mesmo período, sem registro na CTPS. A reclamante relatou que exercia a
função de secretária no consultório do médico e de instrumentadora
cirúrgica no hospital, com salário mensal de R$1.800,00. A autora afirmou
que, durante todo esse período, só tirou férias uma vez, quando viajou com
o ex-companheiro. Alegou a reclamante que não possuía outros rendimentos
e que trabalhou durante todo o tempo do relacionamento com o réu e para o
réu, sendo que os bens do casal foram adquiridos pelo esforço comum.
O reclamado admitiu a prestação de serviços e limitou-se a dizer que a excompanheira também trabalhava para outros médicos da equipe. Afirmou o réu
que, depois da separação, ocorrida há um ano, passou a trabalhar com outra
instrumentadora. Por fim, alegou que a ex-companheira possui outras rendas
como empresária e representante comercial e que mantinha com ela um
relacionamento de marido e mulher e não de patrão e empregada.
Ao apreciar a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício,
alegado pela autora, em oposição ao vínculo familiar, defendido pelo réu,
a relatora do recurso, juíza convocado Taísa Maria Macena de Lima,
ponderou que cabe verificar se estão presentes os requisitos da relação de
emprego ou se a prestação de serviços se deu em favor da entidade familiar
apenas. Salientou a juíza que o fato de a reclamante exercer outras
atividades não afasta o vínculo, pois a exclusividade não é requisito da
relação de empregado. No entender da relatora, as declarações das partes
foram suficientes para evidenciar a existência da relação de emprego.
Acompanhando esse posicionamento, a Turma determinou o retorno do processo
à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos. ( nº 01281-2007109-03-00-1 )
Fonte: TRT3
SINDICATO PODE ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA FASE DE EXECUÇÃO
Os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de
seus filiados na fase executiva do processo. Esse entendimento foi
aplicado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento de um recurso interposto pela União com o objetivo de resolver
a divergência existente sobre a matéria entre colegiados distintos do
Tribunal.
No recurso, a União demonstrou a divergência por meio da apresentação de
resumos de decisões da Sexta e da Primeira Turma do STJ. As decisões
demonstravam e existência de duas teses sobre a questão. A primeira
apontava que as entidades sindicais poderiam representar afiliados em
processos do interesse destes últimos, mas em regime de representação
processual. A segunda concluía que os sindicatos poderiam representar suas
bases em juízo na fase executiva desde que na condição de substitutos
processuais.
A substituição processual se manifesta quando uma pessoa pede, em nome
próprio, direito de terceiro. Trata-se de uma legitimação extraordinária
que
dispensa
a
autorização
do
representado.
Diferentemente,
a
representação processual impõe a existência de uma autorização expressa
daquele que será representado no processo. Essa autorização é feita por
procuração, documento que comprova o mandato.
Citando precedente recente do Supremo Tribunal Federal (ver RE 193.503) e
jurisprudência do próprio STJ o relator do recurso, ministro Fernando
Gonçalves, votou favoravelmente à possibilidade de substituição processual
na execução. “[...] mesmo na fase de liquidação e execução de sentença, o
sindicato atua na qualidade de substituto processual e não de
representante, sendo desnecessária a autorização dos substituídos”,
resumiu o ministro no voto apresentado no julgamento.
Com esse entendimento, a Corte Especial proveu, por unanimidade, o recurso
(embargos de divergência) interposto pela União, mantendo, portanto, a
decisão da Sexta Turma que já havia reconhecido a legitimidade do
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindserf/RS) para
atuar como substituto processual de seus afiliados na fase executiva do
processo.
Fonte: STJ
RÉUS CASADOS E COM ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO TÊM DIREITO A
PRAZOS DOBRADOS
Um homem e uma mulher casados que figuram como réus em uma ação de
reintegração de posse e contrataram advogados distintos de um mesmo
escritório têm direito à contagem dobrada dos prazos para contestar,
recorrer e fazer sustentação oral. O benefício é previsto no artigo 191 do
Código de Processo Civil. Para os ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a regra não pode ser restringida mesmo diante
da peculiaridade do caso.
O recurso especial apresentado pelo casal foi contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. A jurisprudência do tribunal local
admite a aplicação do artigo 191 para causas em que os advogados sejam do
mesmo escritório. Contudo, nesse caso, os magistrados entenderam que o
fato de réus casados contratarem advogados distintos seria uma clara
intenção de buscar somente o benefício dos prazos em dobro.
Para o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, ainda que seja estranha a
constituição de diferentes procuradores do mesmo escritório para casal que
habita na mesma residência, não se pode restringir a aplicação da regra do
artigo 191.
Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o entendimento do
relator e, por unanimidade, deram provimento ao recurso para assegurar a
aplicação do prazo em dobro e determinar que o tribunal estadual julgue
novamente um agravo considerado intempestivo (apresentado fora do prazo
legal).
Fonte: STJ
SDC MANTÉM EXCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO QUE IMPEDIA GREVE
O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação
sindical coletiva. Foi por este princípio que a Seção Especializada em
Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
regional de excluir cláusula de acordo coletivo que impedia greve dos
trabalhadores nas indústrias de construção, mobiliário e montagem
industrial de São José dos Campos. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda,
relatora do processo no TST, a noção de greve do acordo em questão era
totalmente divergente do tratamento dado pela atual Constituição, pois a
cláusula tratava a greve “como delito, e não como direito, considerando-a
como falta grave e ainda passível de multa”.
O recurso rejeitado pela SDC foi impetrado pela Ecovap – Engenharia e
Construção Vale do Paraíba Ltda., que, inconformada, insistia em homologar
a cláusula excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) quando da homologação do acordo firmado entre sindicatos
representantes dos segmentos profissional e econômico. Para o Regional, a
cláusula terceira implica renúncia assegurada a terceiros e viola o artigo
9º da Constituição Federal, que garante o “direito de greve a todos os
trabalhadores, sem qualquer ressalva”.
Pelo teor da cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos se
comprometia, por si e por terceiros, incluindo centrais sindicais, a não
realizar reivindicações econômicas, nem greves ou “operação tartaruga”,
“operação padrão”, “excesso de zelo” e “qualquer outra que represente
redução do regular andamento das obras”. Além disso, a participação do
empregado em algum desses movimentos seria considerada falta grave,
possibilitando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
A ministra Kátia Arruda entendeu que a greve “é direito, e não poderia
haver negativa desse direito através de acordo ou convenção coletiva”.
Segundo a relatora, “essas formas de ajuste não podem conter cláusulas que
violem os direitos indisponíveis ou os preceitos constitucionais, sob pena
de a intenção do legislador constituinte perder o real sentido, que é o de
proteger os interesses da coletividade e proporcionar o bem-estar social”.
( RODC-833/2008-000-15-00.4)
Fonte: TST
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS INTERROMPEM PRAZO RECURSAL
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento
do recurso ordinário da empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e
Indústria Ltda. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para
o TRT, o recurso não poderia ser analisado, porque tinha sido proposto
fora do prazo legal, na medida em que a 27ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte não conheceu de embargos de declaração da empresa, e, com isso,
o prazo para a parte recorrer não fora interrompido.
Ao contrário do entendimento do TRT/MG e seguindo o voto da relatora,
ministra Rosa Maria Weber, os ministros da Terceira Turma, por
unanimidade, defenderam o exame do recurso. A relatora esclareceu que o
juízo de admissibilidade de um recurso não se confunde com o de mérito.
Portanto, se os embargos da empresa foram apresentados dentro das
condições legais (ou seja, foram admitidos), não importa o fato de eles
terem sido rejeitados (isso é questão de mérito).
Ainda segundo a ministra, a decisão do Regional realmente desrespeitou o
artigo 538 do CPC, como alegou a empresa. Essa norma estabelece que ‘os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos, por qualquer das partes’, e o TRT, erroneamente, concluiu que
essa regra não se aplicaria quando os embargos de declaração fossem
rejeitados (não conhecidos), como se eles inexistissem no mundo jurídico.
Desse modo, a partir da decisão do TST, o Regional julgará o recurso
ordinário da indústria contra a sentença de primeiro grau que a condenou
ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade a ex-empregado.
( RR – 412/2006-106-03-00.3)
Fonte: TST
TST AFASTA CARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA EM ÁREA DE SUPORTE DA CEF
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa
Econômica Federal (CEF) pague as horas extras trabalhadas além da sexta
diária a uma funcionária que trabalhou na área de suporte técnico do banco
e lá exerceu as funções de analista júnior e técnico em microinformática,
todos com jornada de trabalho de oito horas diárias. Embora o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tenha considerado que todas as
funções eram de confiança, o relator do recurso no TST, ministro Renato de
Lacerda Paiva, chegou a outra conclusão com base no próprio acórdão
regional.
De acordo com o TRT/MG, a escriturária passou a exercer a “função de
confiança de analista júnior”, com jornada de oito horas, em 17/07/2000,
recebendo como acréscimo o valor de R$ 769,00. Em 02/04/2001, foi
dispensada da função e passou a exercer “a função de confiança de técnico
em microinformática”, também de oito horas, mediante retribuição de R$
613,00. Por fim, em 01/06/2001, passou a exercer “a função de confiança de
técnico de sistemas”, com gratificação no valor de R$ 728,00.
“Desta forma, o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional demonstra
que a autora não exercia cargo de confiança”, explicou o relator. “Vale
esclarecer que dois são os pressupostos básicos configuradores do
enquadramento do bancário na exceção contida no artigo 224, parágrafo 2º,
da Consolidação das Leis do Trabalho: o exercício de funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou, ainda, o exercício de
cargo de confiança e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do
salário do cargo efetivo”, afirmou em seu voto.
Renato Paiva acrescentou que, no caso dos autos, não há como se admitir a
realização da jornada de trabalho diversa da que está prevista no artigo
224 da CLT, ainda que a autora tenha aderido espontaneamente às regras
impostas pela CEF relativamente à jornada de oito horas. De acordo com o
dispositivo, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
bancárias e Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas por dia. A
decisão da Segunda Turma do TST garantiu à autora da ação o recebimento
das horas extras além da sexta hora diária no período em que exerceu os
três cargos. ( RR 53/2005-134-03-00.2)
Fonte: TST
JT É INCOMPETENTE PARA EXECUTAR CRÉDITOS DEFERIDOS PELA JUSTIÇA COMUM
Nos termos dos artigos 575 do Código de Processo Civil e 877 da CLT, a
competência para a execução da sentença é do juízo sentenciante. Com base
na interpretação do conteúdo desses dispositivos legais, a 6ª Turma do
TRT-MG declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar os
honorários advocatícios de um advogado dativo, os quais já foram objeto de
condenação imposta pelo juiz sentenciante de uma Vara cível.
No caso, o advogado dativo (auxiliar da Justiça que presta assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos) atuou numa ação de alimentos que tramitou na Justiça Comum
Estadual. O juiz de 1º grau da Vara cível, ao julgar a ação de alimentos,
fixou o valor dos honorários advocatícios, incluindo-o na condenação.
O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho para executar o crédito ao fundamento
de que a condenação acessória à sentença deve ser executada pelo juízo que
a proferiu. Portanto, entende o desembargador que se o título executivo
(acessório) foi formado perante a Justiça Comum Estadual, esta é a
competente para promover a respectiva execução. Caso contrário, estaria a
Justiça do Trabalho formalizando um novo título judicial, procedendo-se,
portanto, a nova fixação de honorários advocatícios pelo trabalho
realizado em um processo cuja apreciação não é sequer de sua competência.
Como salientou o relator, o Estatuto da OAB assegura ao advogado o direito
de executar os honorários perante o juízo que proferiu a sentença,
facultando a execução nos mesmos autos da ação em que o advogado atuou ou
em ação própria, mas sempre perante o mesmo juízo. ( AP nº 01277-2008-08103-00-3 )
Fonte: TRT3
8ª TURMA DETERMINA PENHORA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Por maioria de votos, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que
determinou a penhora de 30% dos honorários advocatícios pertencentes à
advogada executada para a quitação do débito trabalhista de sua exempregada.
No caso, a reclamante, que trabalhou no escritório da advogada durante
três anos, ajuizou ação trabalhista em face da empregadora para
reivindicar as verbas rescisórias. Em 2004, a Justiça do Trabalho acolheu
o pedido da reclamante, porém a ré não foi mais encontrada. Então, foi
iniciada a execução contra os sócios. Vários pedidos de bloqueio de
valores pelo sistema Bacen-Jud foram realizados, mas todos com resposta
negativa.
Depois dessas tentativas frustradas de execução, a reclamante descobriu
que os advogados executados continuavam em atividade, mas sem qualquer
movimentação em contas bancárias. Então, reivindicou a penhora no rosto
dos autos (penhora dentro da ação movida pelo executado) de um dos
processos, que tramitava numa Vara cível da capital e que estava em vias
de pagamento de precatório. Nele, constava parcela a título de honorários
sucumbenciais (parcela devida pela parte vencida ao advogado da parte
vencedora).
A juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que atuou como redatora do
recurso, explicou que os honorários de profissional liberal são
impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Entretanto, esse dispositivo legal apresenta uma exceção para os
pagamentos de prestação alimentícia. Acrescentou a juíza que o crédito
trabalhista é privilegiado em face da sua própria natureza alimentar e,
portanto, ele se enquadra na exceção prevista no artigo 649 do CPC. Desta
forma, entende a redatora que o objetivo da norma não é proteger o salário
do devedor que descumpre uma obrigação também de caráter alimentar. Para
ela, o crédito do trabalhador tem preferência sobre todos os bens. Assim,
a Turma, interpretando o conteúdo desse dispositivo legal, concluiu que o
crédito da trabalhadora não pode ser preterido e manteve a penhora que
recaiu sobre os honorários de sucumbência da executada.
( AP nº 01660-2003-011-03-00-6 )
Fonte: TRT3
RECONHECIDO VÍNCULO DE CORRETOR DE SEGUROS QUE TEVE DE ABRIR FIRMA
A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de
uma empresa de seguros e previdência privada e reconheceu o vínculo
empregatício da recorrente com um de seus corretores. O trabalhador foi
obrigado a abrir uma firma para exercer sua profissão, mesmo atuando
dentro dos requisitos legais que configuram a relação de emprego, segundo
a decisão. O processo, que teve início na 3ª Vara do Trabalho de
Araçatuba, tem também como parte um grande banco privado.
Para a relatora do acórdão no Tribunal, a desembargadora Tereza Aparecida
Asta Gemignani, os autos comprovam que o reclamante foi levado "a
constituir a empresa, com o único intuito de burlar a legislação
trabalhista". A magistrada lembra em seu voto que a firma foi aberta pelo
reclamante e uma suposta "sócia" (filha dele), que detinha apenas três
cotas, no valor de R$ 3, "e que não prestou serviços ao primeiro
reclamado, conforme depoimento do autor".
A testemunha apresentada pelas empresas disse "que sempre trabalhou como
pessoa jurídica e que todos os corretores usam crachá com o nome da
corretora e foto, além do logotipo da primeira reclamada".
Por sua vez, conforme reforçou a relatora, as testemunhas do reclamante
"foram uníssonas em comprovar a subordinação ao primeiro reclamado". Uma
delas disse que o autor se reportava a uma supervisora, a quem cabia
fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante. A mesma testemunha afirmou
que o trabalhador, além de não ter escritório fora da agência bancária,
tinha de cumprir metas determinadas pelo gerente do segundo reclamado, o
banco, e pelo superintendente da corretora de seguros. Além de reforçar a
prova anterior, outra testemunha do autor explicou que o profissional
também não podia vender produtos que não fossem do primeiro reclamado e
nem possuía escritório próprio, "confirmando, assim, a exigência de
pessoalidade e exclusividade na prestação de serviço, requisito este
também confessado pelo próprio preposto de um dos reclamados".
Dessa forma, a relatora decidiu manter a sentença de origem na questão do
reconhecimento do vínculo empregatício, "pois restou comprovado que as
atividades laborais, relacionadas à venda com exclusividade de produtos do
primeiro reclamado, eram desempenhadas mediante subordinação". Para Tereza
Asta, a situação vivida pelo reclamante afasta a aplicação do preceituado
na Lei 4.594/64, nos Decretos 56.903/65 e 81.402/78 e no Decreto-Lei
73/66. A magistrada também confirmou a condenação solidária do segundo
reclamado, uma vez que as duas empresas integram o mesmo grupo econômico.
(Processo 511-2007-103-15)
Fonte: TRT15
ALEGAÇÃO DE “FATO NOVO” NO CURSO DA AÇÃO DEVE OBEDECER REQUISITOS
Quando ocorre algum fato novo (ou superveniente) no curso de uma demanda
judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada
composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao
juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que tiver. Além disso, a
alegação de fato novo após a sentença ou apresentação de recurso ordinário
só é legítima se disser respeito a fato ocorrido depois do ajuizamento da
ação. O entendimento, previsto no Código de Processo Civil (CPC, artigo
462) e estendido aos processos em curso em qualquer instância trabalhista,
de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 394), foi aplicado por
unanimidade de votos pela Terceira Turma do TST em julgamento de recurso
da Volkswagen do Brasil Ltda.(VW), que discutiu, entre outros itens, o
direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade.
Segundo o relator do recurso no TST, juiz convocado Douglas Alencar
Rodrigues, a alegação de fato novo feita pela defesa da VW - de que, em
2003, o trabalhador foi deslocado de seu posto de trabalho para frequentar
curso de aprimoramento profissional fora do ambiente fabril e, por isso a
condenação ao pagamento do adicional deveria excluir esse período -, está
preclusa porque não foi feita na primeira oportunidade que a empresa teve
para fazê-la. “Disciplinando a atuação dos órgãos jurisdicionais do
Estado, conferindo estabilidade e segurança aos jurisdicionados, o
procedimento judicial é compreendido como o conjunto de atos processuais
ordenados em caráter sequencial e preclusivo, direcionados ao resultado
final, qual seja, o julgamento. Não se compadece, pois, com a incúria dos
litigantes na defesa adequada de suas posições jurídicas, especialmente em
situações de exceção, como no caso dos chamados ‘fatos novos’, que
produzem efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide”,
afirmou o relator em seu voto.
Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a defesa
da Volks atravessou petição requerendo a análise do fato novo. O Regional
negou provimento ao recurso e considerou que a exposição ao risco era
permanente porque o local de trabalho era um recinto fechado com
armazenamento de inflamáveis. Entendendo não estar esclarecida a questão,
a empresa apresentou embargos declaratórios, insistindo na existência do
fato novo. O Regional afirmou já ter apreciado o tema. No recurso ao TST,
a defesa insistiu na ausência de pronunciamento do TRT/SP sobre a questão,
embora tivesse sido instado a fazê-lo.
Verificando os autos do processo, o juiz Douglas Alencar Rodrigues
constatou que a petição que noticiava a transferência do trabalhador para
o Centro de Formação e Estudos da VW em 1º de outubro de 2003, cessando,
a partir desta data, a condição de perigo, foi apresentada no dia
1º/02/2005. O relator do recurso no TST também verificou que a empresa
apresentou memorial ao TRT/SP em 8/10/2004, antes da petição, portanto,
sem se referir a respeito. “À época do protocolo da peça, a VW já conhecia
tal fato, visto que a transferência teria ocorrido em 2003. Não se
manifestando a empresa na primeira oportunidade que teve nos autos, há
preclusão, não ficando configurada a hipótese de fato novo”, explicou o
relator. “Além disso, não se mostra razoável permitir que a parte,
verificando a ocorrência de fato superveniente, constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito posto a julgamento, assuma a responsabilidade pela
definição do momento em que deverá submetê-lo ao crivo judicial”, afirmou
o relator, acrescentando que o TRT/SP manteve a sentença que determinou o
pagamento do adicional apenas enquanto perdurasse a condição de trabalho
que gerou o direito. ( RR-2287/2001-461-02-00.3)
Fonte: TST
SDI-2 MANDA REINTEGRAR PSICÓLOGA CELETISTA CONCURSADA DE MAUÁ (SP)
O servidor público municipal, ainda que contratado sob o regime da CLT, é
beneficiário da estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição
Federal. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a
reintegração de uma servidora celetista dispensada em 1998 pelo Município
de Mauá, na região metropolitana de São Paulo. A SDI-2 deu provimento a
recurso em ação rescisória da trabalhadora, psicóloga admitida por
concurso público em 1991. Ao julgar procedente a ação, a SDI-2 anulou
acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e declarou a nulidade da
demissão.
Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso,
entendeu ser incontroverso que a psicóloga foi admitida por concurso
público e permaneceu em efetivo exercício por mais de três anos,
requisitos exigidos no caput do artigo 41 da Constituição para obtenção da
estabilidade. A Seção determinou que, além de ser reintegrada, a psicóloga
receba salários, férias, décimos terceiros salários e demais vantagens do
cargo, referentes ao período de afastamento. Os valores pagos à
trabalhadora no momento da rescisão contratual deverão ser compensados.
Dispensada sem motivo após sete anos de serviço, a trabalhadora acionou a
Justiça do Trabalho em maio de 1999, argumentando que tinha estabilidade
no emprego por ser concursada - de a Constituição Federal e com a Lei
Orgânica do Município de Mauá. No entanto, o entendimento da Vara do
Trabalho de Mauá foi no sentido de que o município, ao optar por contratála sob o regime da CLT, equiparou-se ao empregador privado.
Inconformada, a psicóloga recorreu, então, ao TRT/SP, que, em outubro de
2000, manteve a sentença, negando provimento a seu apelo, julgando que as
constituições municipal e federal asseguram a estabilidade ao servidor
público com relação jurídica estatutária. E acrescentou que, “quando o
Estado opta por contratar empregados através do regime celetista, está
sujeito a todas as regras concernentes ao Direito do Trabalho, inclusive
às relativas ao direito potestativo de empregador em despedir seus
funcionários”.
Após vários outros recursos sem sucesso, o processo transitou em julgado
e a trabalhadora ajuizou a ação rescisória – igualmente rejeitada pelo
TRT/SP. No recurso ordinário desta rescisória ao TST, finalmente obteve
êxito.
O
relator,
ministro
Barros
Levenhagen,
considerou
que,
“indiferentemente à questiúncula em torno do ingresso no serviço público
para a ocupação de cargo ou emprego público, é certo que esta Corte
pacificou o entendimento, mediante a Súmula nº 390, inciso I, do TST, de
que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da
Constituição”. ( ROAR-13843/2005-000-02-00.8)
Fonte: TST
TST MANTÉM INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADOR ATINGIDO POR BARRA DE 150 KG
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as indenizações por
danos materiais, morais e estéticos que deverão ser pagas a um trabalhador
que sofreu sequelas progressivas e irreversíveis na coluna cervical após
ser atingido por um tubo de ferro de aproximadamente 150 kg quando
auxiliava na descarga de um caminhão, na granja de suínos da Coamo
Agroindustrial Cooperativa, no município de Peabiru (PR). Em razão do
acidente e da falta de socorro imediato, o auxiliar de serviços gerais
anda totalmente arcado, com a cabeça na altura dos quadris. Por
unanimidade de votos, os ministros mantiveram a condenação ao pagamento
das três indenizações (de R$ 80 mil cada) por parte da Coamo e da Employer
Organização de Recursos Humanos Ltda. (fornecedora de mão-de-obra), de
forma subsidiária, em razão da responsabilidade objetiva pelo acidente. O
relator do recurso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O trabalhador foi contratado em dezembro de 2002 pela Employer para
prestar serviço na Coamo com salário de R$ 280,00. O acidente ocorreu no
dia 17 de janeiro de 2003. O trabalhador estava no chão, recebendo os
tubos, ao lado de um colega. De repente, os empregados que estavam em cima
do caminhão soltaram um tubo sem perceber que ele estava sozinho no
momento. O tubo atingiu as costas do trabalhador, que não foi socorrido e
continuou trabalhando. Ao fim do expediente, foi para casa dirigindo sua
própria moto e lá ficou três dias sem atendimento médico. Ele foi
dispensado em 17 de março de 2003 e aposentado por invalidez pelo INSS
após receber auxílio-doença. Ajuizou ação de reparação de danos materiais
e morais na Justiça Comum em dezembro de 2003. Em razão da reforma do
Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a ação migrou para a Justiça
do Trabalho em abril de 2005.
O juiz da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) acolheu a ação e condenou
as empresas a pagar indenização única por todos os danos sofridos no valor
de R$ 50 mil. Houve recursos ao TRT/PR. As empresas alegaram que se o
acidente ocorreu por volta das 10h e o empregado trabalhou até o final da
jornada, isso demonstraria que não houve qualquer lesão, até mesmo porque
ele não pediu socorro ou assistência médica e, ao final do expediente, foi
embora dirigindo sua própria motocicleta. Além disso, alegaram que não
tiveram culpa pelo acidente que, na verdade, foi provocado pela
“negligência do empregado, que tinha pleno conhecimento da forma como
deveria ser feito o serviço, porém não atentou para as regras de segurança
e resolveu, por sua própria conta e risco, num ato negligente, tentar
colocar as barras de tubulação, direto do caminhão no seu ombro, o que
ocasionou o acidente”.
O TRT/PR considerou que a inexistência de equipamentos de proteção e a
evidente falta de orientação eram fatores de risco para os quatro
trabalhadores envolvidos na tarefa. Para o Regional, ainda que se pudesse
cogitar de culpa na conduta de algum dos trabalhadores que faziam o
descarregamento do caminhão – sejam os que lançaram a barra de ferro de
cima do caminhão sem atentar que o colega estava sozinho para recebê-la,
seja o que se ausentou inadvertidamente - o fato é que se tratavam, todos,
de empregados das rés. O TRT/PR elevou o valor da indenização, fixando em
R$ 80 mil para cada espécie de dano sofrido (material, moral e estético).
O TRT/PR considerou que não se pode questionar a efetiva ocorrência de
abalo moral e psicológico em decorrência da deformidade causada pelo
trauma, além das limitações que enfrenta para os atos mais banais do
cotidiano, pois o trabalhador se encontra totalmente arcado em razão da
lesão na coluna.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou, em seu
voto, que o valor arbitrado pelo TRT/PR está dentro dos limites da
equidade, razoabilidade e proporcionalidade. “Atentando-se para o fato de
se tratar de acidente de trabalho ocorrido em 2003, cujo quadro clínico
demonstrou a degradação progressiva da coluna cervical, com séria
deformidade física, e tendo sido reconhecida sua incapacidade permanente,
verifica-se que a agressão ao patrimônio moral, material e estético do
empregado veio perpetrando-se ao longo desse tempo e não se consubstanciou
somente no momento em que caracterizada a incapacidade laboral definitiva
do trabalhador. Assim, não há de se falar em exclusão ou redução dos
valores arbitrados”, afirmou Corrêa da Veiga.
Ao acompanhar o relator, o ministro Horácio Senna Pires afirmou que o caso
é dramático, conforme verificou nas fotos anexadas ao processo, e afirmou
que a falta de atendimento imediato agravou o problema. “O trabalhador
recebeu no ombro uma carga de 150 kg, não recebeu nenhum atendimento
imediato, trabalhou até o final da jornada. Estamos certos de que se ele
tivesse recebido atendimento, se tivesse sido imobilizado, não haveria
esse problema tão sério na vida de uma pessoa, uma lesão na coluna tão
profunda que o reclamante hoje não consegue se locomover se não com a
cabeça na altura dos quadris”, afirmou. O ministro Maurício Godinho
Delgado concordou plenamente com a tese de ocorrência de responsabilidade
objetiva expressa pelo Regional, mas, ainda que assim não fosse, a culpa
pelo não cumprimento das regras de segurança é manifesta. O recurso das
empresas foi provido apenas no tópico relativo à condenação no pagamento
dos honorários advocatícios do advogado do trabalhador, que foi afastada.
( RR 78020/2005-091-09-00.1)
Fonte: TST
UNIÃO DEVERÁ PAGAR QUASE R$ 400 MILHÕES A FUNCIONÁRIOS DO EXTINTO INAMPS
Um grupo de 6.399 funcionários do extinto INAMPS (Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social) venceu mais uma etapa em
processo contra a instituição iniciado há 20 anos, na Justiça do Trabalho,
e que trata do recebimento de diferenças do Plano de Cargos e Salários da
categoria. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento do Instituto (hoje representado pela
União), que pretendia rediscutir os valores devidos aos trabalhadores.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, na
fase de execução da sentença, não cabe recurso de revista para o TST, como
queria a União, a partir do julgamento favorável do agravo. A única
hipótese possível de recebimento da revista pelo Tribunal seria em caso de
ofensa direta à Constituição Federal. Como não houve prova dessa violação,
a relatora rejeitou o recurso e foi acompanhada pelos demais ministros da
Turma.
No TST, a União afirmou que ficou prejudicada em seu direito de defesa,
porque o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não prestou a
correta assistência jurisdicional. Disse ainda que as diferenças salariais
a serem pagas aos funcionários (quase R$ 400 milhões no total e, em média,
R$ 60 mil para cada um) envolvem valores elevados e, por isso, mereciam
análise mais detalhada do governo. Da mesma forma, questionou os
honorários devidos aos peritos judiciais (cerca de R$ 500 mil), que “não
necessitaram de excessivo grau de complexidade” capaz de justificar a
quantia fixada. Segundo a União, a conferência desses valores foi feita
por amostragem, quando o ideal teria sido a verificação individualizada do
crédito de cada trabalhador.
Mas a ministra Calsing observou que o TRT, de fato, esclareceu a matéria
para a parte e não houve negativa de prestação jurisdicional. O Regional,
por exemplo, destacou o fato de que a União concordara com os cálculos
realizados pelos peritos (e posteriormente homologados) e nada fez nos 40
dias de prazo que teve para impugná-los. Sem falar que a maioria dos
funcionários do processo é aposentada, com idade superior a 65 anos, e que
o comportamento da União revelava apenas a intenção de retardar o
cumprimento da execução da sentença da 5ª Vara do Trabalho do Recife. (
AIRR – 1562/1989-005-06-40.6)
Fonte: TST
EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE LER
Uma empresa capixaba de mineração terá de pagar pensão mensal e
indenização por dano moral a uma trabalhadora que desenvolveu doença
profissional (lesão por esforço repetitivo – LER) depois exercer função de
datilógrafa e digitadora por 18 anos. Ao analisar o recurso da empresa, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não ficou demonstrada
qualquer violação de leis federais por parte da decisão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a empresa.
Depois de ser aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho,
a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano
moral, material e de pagamento de pensão. De acordo com a trabalhadora,
durante os anos em que exerceu a atividade repetitiva, desenvolveu a
doença profissional denominada síndrome do túnel do carpo, que, no caso
dela, resultou em rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos.
A trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados por
lei durante o expediente.
Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz considerou que não
estaria demonstrado o descumprimento por parte da empresa das medidas de
segurança no trabalho. A trabalhadora recorreu e o TJES entendeu que havia
nos autos prova do nexo de causalidade, isto é, que a causa da doença eram
as atividades exercidas por ela na empresa. Assim, estaria comprovada a
culpa do empregador.
A condenação foi para o pagamento de pensão no valor de 80% do saláriobase recebido pela trabalhadora, até ela completar 65 anos, pagamento de
todo o tratamento médico e reparação por danos morais no valor de R$ 10
mil.
A empresa recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Sua defesa alegou violação
de diversos dispositivos de lei federal. Alguns deles, a Terceira Turma,
baseada em voto do relator, ministro Sidnei Beneti, considerou não terem
sido prequestionados (quando o segundo grau não se manifesta a respeito).
A Turma também considerou que entender pela não causalidade entre a
ocorrência da doença e a culpa da empresa envolveria reexame de fatos e
provas, o que não é permitido ao STJ. Noutros dois pontos – honorários
advocatícios e sua limitação –, o STJ também manteve a decisão capixaba,
que os fixou em 20% do valor da condenação.
Fonte: STJ
CÂMARA APROVA PROJETO QUE REGULAMENTA GORJETAS
A Câmara aprovou hoje projeto que regulamenta a gorjeta cobrada pelos
bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimento similares. O projeto
fixa as regras de distribuição entre os garçons e os trabalhadores e as
empresas. Pelo projeto, o valor cobrado pelos estabelecimentos ao cliente
como serviço ou adicional terá de ser distribuído aos empregados. A
empresa poderá reter 20% do valor para pagar encargos sociais e
previdenciários dos empregados, mas o restante tem de ser repassado aos
trabalhadores.
O relator do projeto, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), considerou um
avanço para os trabalhadores porque, segundo ele, grande parte dos
estabelecimentos não repassa a gorjeta para os trabalhadores. Faria de Sá
afirmou que a proposta não obriga a cobrança da gorjeta, mas o
estabelecimento que optar por essa exigência terá de distribuir a maior
parte do valor aos empregados, incluindo garçons e trabalhadores da
cozinha. No caso da cobrança de 10%, por exemplo, 2% valor irá para
empresa e os 8% distribuídos entre os empregados.
O projeto determina também a incorporação da gorjeta ao salário do
trabalhador, quando a empresa desistir de cobrar a importância e houver
decorrido pelo menos 12 meses. A base para o cálculo será a média dos
últimos doze meses. Garçons e empregados dessas empresas apoiaram a
proposta. O diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis,
Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região
(Sinthoresp), Issac Neco, afirmou que há estabelecimentos que retêm 40%
das gorjetas cobradas aos clientes. "Os trabalhadores terão, com certeza,
um acesso melhor às contas, aos dados e serão mais remunerados", afirmou
Neco.
Fonte: Agencia Estado
EMPRESA QUE EXECUTAVA CONSTRUÇÃO IRREGULAR TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE
TRABALHADOR QUE MORREU SOTERRADO
Com base no voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, a 9ª Turma
do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu indenizações por danos morais
e materiais à família de um ex-empregado que morreu soterrado enquanto
trabalhava na construção de um muro de arrimo. Analisando o caso, a Turma
constatou a negligência da empregadora.
No dia do acidente, o trabalhador estava realizando trabalhos de
alinhamento das valas para posterior concretagem dos pilares. De acordo
com os depoimentos das testemunhas, o talude, que tinha uma altura de
quatro metros, não possuía qualquer tipo de escoramento ou estrutura que
garantisse a sua estabilidade. Na parte alta do talude, no lote vizinho,
havia um chiqueiro, no qual foi detectada uma infiltração. A água do
chiqueiro escorria para a parte interna do barranco que desabou.
Além disso, não havia projeto do muro. O engenheiro responsável pelo
projeto, ouvido como testemunha, relatou que precisou providenciá-lo
rapidamente, pois foi procurado pela empresa, depois do deslizamento, já
que o Ministério do Trabalho havia embargado a obra devido ao acidente e
à falta do projeto. Acrescentou o engenheiro que, ao analisar o local,
constatou que o acidente poderia ter sido evitado se fosse feito outro
tipo de corte no terreno.
Diante das provas das irregularidades, a Turma concluiu pela negligência
da empregadora. “Nem seriam necessários conhecimentos específicos de
engenharia civil para adivinhar que uma obra executada em tais condições
está fadada ao desabamento” – finalizou o relator, deferindo indenizações
por danos morais e materiais à família do falecido, que ajudava no
sustento, principalmente da mãe, fisicamente incapaz, com quem morava. (
RO nº 00546-2008-144-03-00-2 )
Fonte: TRT3
PERÍCIA PRODUZIDA VINTE ANOS DEPOIS DA DISPENSA APONTA CAUSA DE DOENÇA
OCUPACIONAL
A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de perícia realizada 20 anos
depois de encerrado o contrato de trabalho e manteve sentença que deferiu
a um ex-empregado indenização por danos morais e materiais decorrente de
doença ocupacional. A Turma acompanhou o entendimento expresso no voto do
desembargador Antônio Álvares da Silva, que atuou como revisor e redator
do recurso. De acordo com o desembargador, em caso de dúvida sobre a
existência do nexo causal entre a patologia e o trabalho, devem ser
aplicados os princípios protetivos do Direito do Trabalho, como o in dubio
pro operario, pelo qual, entre duas ou mais interpretações possíveis,
aplica-se a mais favorável ao empregado.
No caso, o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 1976 a
1986, na função de serviços gerais, e depois foi contratado por outra
empresa, como ajudante de caminhão, no período de 1986 a 1994. Relatou o
trabalhador que, durante os dois contratos de trabalho, sofreu danos
morais e materiais decorrentes da exposição ao agente ruído no ambiente de
trabalho, resultando na doença ocupacional PAIR – Perda Auditiva Induzida
por Ruído.
A fonoaudióloga, que atuou como perita no processo, afirmou em seu laudo
que não existem exames de avaliação audiométrica na admissão, no curso do
contrato e nem mesmo na dispensa do autor a possibilitar a apuração de
quando teve início a perda auditiva. Assim, o fato de o reclamante ter se
desligado da empresa há mais de vinte anos impossibilitaria uma avaliação
precisa do ambiente de trabalho da época.
Segundo o desembargador, o fato de a perícia ter sido produzida vinte anos
após a dispensa do reclamante e em local diverso do ambiente de trabalho
não impede a produção da prova técnica. Na avaliação do magistrado, a
circunstância de a prova técnica ser indiciária, pois produzida sem
vistoria direta das condições objetivas de trabalho do reclamante, não
afasta a concausa da doença ocupacional. Apenas estaria afastada a
obrigação de reparar o dano se comprovada a inexistência de nexo causal
entre a patologia e o trabalho, a culpa exclusiva da vítima, fato de
terceiro ou caso fortuito e força maior. Porém, nada disso foi
demonstrado. Além do mais, o fato de a reclamada não ter fornecido ao exempregado equipamentos de proteção individual já é suficiente para
caracterizar a culpa patronal.
Observou o desembargador que as normas que exigem a apresentação de exames
médicos e dos atestados de saúde ocupacionais foram editadas depois da
existência da relação de emprego entre as partes. Mas, na situação em
foco, o magistrado aplica o princípio do Direito do Trabalho segundo o
qual a norma mais favorável ao trabalhador deve retroagir para beneficiálo. ( RO nº 00462-2008-101-03-00-0 )
Fonte: TRT3
TST MANTÉM DECISÃO QUE ANULOU CCP CRIADA SEM FISCALIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional
que apontou ilegalidade na criação de comissão de conciliação prévia (CCP)
no âmbito do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo em Porto Alegre (RS)
por falta de participação do sindicato dos bancários no processo e
declarou sua nulidade. Analisando de forma encadeada os dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da criação das CCP
(artigos 625-A, 625-B e 625-C), o ministro Barros Levenhagen afirmou que,
quando a comissão é criada de forma unilateral pela empresa, é
imprescindível que seja reservado ao sindicato dos trabalhadores o “poderdireito” de fiscalizar a eleição de metade de seus membros pelos
empregados, o que não ocorreu no caso em questão.
De acordo com o artigo 625-A da CLT, as empresas e os sindicatos podem
instituir comissões de conciliação prévia, de composição paritária, com
representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de
tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Enquanto o artigo
625-A contém norma genérica sobre a composição e a atribuição das
comissões, o artigo 625-B prevê a possibilidade de a empresa constituir,
mediante ato unilateral, comissão que funcione no próprio estabelecimento,
reservando ao sindicato da categoria profissional a fiscalização da metade
de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, explicou
Levenhagen.
“O artigo 625-C, por sua vez, contempla a possibilidade de ser instituída
comissão no âmbito do sindicato profissional, vale dizer, de a empresa ou
o seu sindicato e o sindicato profissional criar outra comissão no seio
dessa entidade, caso em que haverá necessidade de que o seja por meio de
convenção ou acordo coletivo, cuja constituição e normas de funcionamento
deverão ser ali definidas”, esclareceu o ministro relator. Segundo
Levenhagen, em que pese a correta compreensão do dispositivo celetista
(artigo 625-B) feita pela defesa do HSBC, de que a comissão pode ser
instituída por ato unilateral da empresa, a inobservância do requisito
essencial contido na última parte do artigo gera a ilegalidade na sua
formação.
“É imprescindível à higidez da criação unilateral da comissão pela empresa
que seja reservado ao sindicato da categoria o poder-direito de fiscalizar
a metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto.
Esse requisito essencial, contudo, não foi observado pelo banco
recorrente, conforme registrou o Regional”, afirmou em seu voto. O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não houve
transparência ou publicidade dos atos constitutivos da comissão. Segundo
o TRT/RS, a eleição dos representantes dos empregados foi irregular pelo
fato de o regulamento eleitoral não ter previsto a quantidade de
integrantes da comissão, o prazo de inscrição para participação, o
funcionamento e a respectiva vigência dos mandatos.
No recurso ao TST, a defesa do HSBC alegou que o sindicato foi convidado
“ insistentemente” a participar do processo, mas se recusou a exercer suas
atribuições legais de fiscalização do pleito eleitoral. Para o banco, a
“recusa injustificável” do sindicato não pode constituir razão jurídica
para negar validade legal à eleição e à comissão de conciliação prévia. A
defesa alegou que a recusa sindical estaria comprovada nos autos, por isso
não era procedente a conclusão do Regional de que o processo não foi
transparente nem cercado de publicidade. Segundo o ministro Barros
Levenhagem, para se chegar a conclusão diversa a que chegou o TRT/RS,
seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado aos ministros do TST
(Súmula 126). ( RR 1256/2006-012-04-00.6)
Fonte: TST
SEXTA TURMA APONTA LIMITES PARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO
A ação anulatória é especificamente voltada para atos judiciais que não
dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória e, aí,
podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, como prevê o
Código de Processo Civil (CPC, art.486). Se a parte pretende, com a
declaração de nulidade do ato processual, desconstituir uma sentença
transitada em julgado, sua intenção extrapola o âmbito da ação anulatória
para ingressar no campo da ação rescisória, principalmente porque a coisa
jurídica se estabiliza, de maneira definitiva, após o decurso do biênio de
que trata o Código de Processo Civil (CPC, artigo 495). O entendimento foi
aplicado por unanimidade de votos pela Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho em recurso relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Segundo o relator, ao se admitir a utilização da ação declaratória de
nulidade, por vício de citação, depois do trânsito em julgado da sentença
que, partindo do fundamento do ato processual praticado, declara a
revelia, o Poder Judiciário estaria a permitir que, após perder o prazo
para propor ação rescisória, a parte tivesse a possibilidade de provocar,
por outra via, a desconstituição da sentença transitada em julgado. O
ministro fez uma ressalva para a hipótese prevista no artigo 741, inciso
I, do CPC, que trata dos embargos à execução e é uma regra que independe
da data do trânsito em julgado da sentença por ser o momento apropriado
para se questionar a nulidade da citação.
“Esse é o meu entendimento e reconheço que com ele controvertem a doutrina
e a jurisprudência de que a nulidade de citação é absoluta e não permite
nunca o trânsito em julgado de uma sentença. Quem primeiro admitiu essa
possibilidade, quer por ação rescisória, quer por ação anulatória, foi o
ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, em acórdão datado de
1982, a quem peço a mais humilde vênia para discordar por entender que a
ação anulatória está especificamente voltada para os casos que não
dependam de sentença. Uma vez havendo a sentença, há uma estabilidade da
relação jurídica, o que faz do quadrado redondo”, afirmou Corrêa da Veiga
ao explicar sua decisão.
Ao acompanhar o relator, o ministro Horácio Senna Pires verificou que os
autos tratam de uma condenação à revelia em que a parte perdeu a
oportunidade de recorrer na fase de conhecimento da ação trabalhista,
perdendo também o prazo de ingresso de ação rescisória para desconstituir
o julgado. “A parte tenta, pelas vias ordinárias, anular o processo e isso
não se pode admitir. É uma tentativa de abrir mais uma via de
desconstituição da coisa julgada, absolutamente fora dos casos previstos
em lei. À parte só caberia a regra do artigo 741 do CPC, ou seja,
comprovar, no prazo dos embargos à execução, a inexistência da citação”,
afirmou Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou que “um
dos problemas do processo judicial brasileiro é que ele abre vários
caminhos para a mesma coisa, o que acarreta delonga processual e falta de
celeridade”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou provimento ao
recurso do espólio de Moysés Isper, proprietário da fazenda Dois Irmãos,
em Santa Mariana (PR), que se encontra penhorada. A viúva alega que seu
marido faleceu em 19 de julho de 2000 sem nunca ter sido notificado,
intimado e citado a respeito da existência da ação trabalhista ajuizada
por um trabalhador rural que trabalhou em sua fazenda e que teria, segundo
a viúva, omitido o correto endereço do ex-empregado, induzindo os
serventuários da Justiça do Trabalho a praticar atos nulos e cercear sua
defesa. O TRT/PR julgou que “a ação anulatória constitui remédio jurídico
cabível contra atos processuais praticados pelas partes (nunca por órgão
oficial) envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, devendo o
motivo da anulabilidade estar prevista em alguma regra de direito
material”.
No recurso ao TST, a defesa do espólio insistiu no cabimento da ação
prevista no artigo 486 do CPC em face da ausência de citação do réu em
ação trabalhista. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga admitiu que há
controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória para arguir a nulidade
de citação havendo sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda
que com fundamento na revelia. “Mesmo aqueles que entendem que a sentença
que condena o réu revel, quando nula a citação, não transita em julgado,
de modo a admitir, na excepcionalidade, a ação anulatória não diverge
quando o réu revel comparece em juízo, mesmo que para arguir a nulidade da
citação. O comparecimento em juízo terminaria por desafiar a ação
rescisória se improcedente a pretensão de nulidade formulada naquela
ação”, concluiu Corrêa da Veiga.
Fonte: TST
PILOTO NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações no
momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade.
O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao darem provimento a recurso de revista da Construtora Andrade
Gutierrez S.A. para excluir da condenação o pagamento do adicional de
periculosidade a ex-piloto da empresa.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a
caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda
que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco
acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Segundo o ministro, na medida
em que não tinha vinculação com a área em que se realizava a operação de
abastecimento, a atividade do piloto não poderia ser considerada perigosa.
O profissional foi contratado pela construtora para trabalhar numa empresa
do mesmo grupo econômico na função de piloto – onde permaneceu por mais de
seis anos até ser demitido sem justa causa. Na 20ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte (MG), o empregado pediu o pagamento de adicional de
periculosidade, entre outras diferenças salariais. Apesar de laudos
periciais contraditórios sobre a efetiva exposição do piloto aos riscos
alegados, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional.
No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Construtora afirmou
que o empregado não executava operações perigosas, como demonstrou um dos
laudos, mas a condenação foi mantida nesse ponto. Para o TRT/MG, o
relevante na apuração da periculosidade é do risco iminente, ou seja, a
hipótese de que o dano pode acontecer a qualquer momento. Portanto,
existindo a condição de risco, mesmo que intermitente, persiste o direito
ao adicional.
Em novo recurso, desta vez ao TST, a empresa conseguiu reformar a decisão.
No voto, o ministro Emmanuel Pereira esclareceu que a jurisprudência do
Tribunal não garante o recebimento de adicional por causa da mera
supervisão de abastecimento de aeronave. O relator explicou ainda que o
pagamento de periculosidade nos postos de reabastecimento de aeronaves é
devido aos trabalhadores que executam atividades de abastecimento ou
operem na área de risco – conforme a norma regulamentadora nº 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego. ( RR – 717377/2000.9)
Fonte: TST
RESTAURANTE INDENIZARÁ EMPREGADA POR QUEIMADURAS GRAVES
Uma empregada do restaurante A Cabana do Possidônio (Sedan Restaurante
Ltda.), de João Pessoa (PB), receberá da empresa indenização por danos
materiais, moral e estético, no valor total de R$ 75 mil, em decorrência
de ter se acidentado em serviço com queimaduras graves. A condenação foi
imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) e mantida
unanimemente pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto
relatado pelo ministro Alberto Bresciani Pereira, ao rejeitar recurso
interposto pelo empregador.
O acidente ocorreu em 2002, quando a empregada não havia ainda completado
um mês de experiência no restaurante. Um dos réchauds a álcool líquido que
mantinham sopas aquecidas no balcão pegou fogo e a queimou gravemente.
Embora tenha sido contratada para realizar aquele trabalho, ficou
constatado que lhe faltou treinamento adequado para a função, e que não
havia, no local, extintores de incêndio no momento do sinistro. Os
primeiros socorros foram prestados precariamente por fregueses que usaram
até camisas pessoais do corpo para apagar o fogo. Ao final, a empregada
ficou com 60% do corpo queimados, interrompeu uma gravidez de três meses
e teve partes do corpo deformadas.
Apesar de a sentença inicial ter negado indenização à vítima, ao
entendimento de que não houve nexo de causalidade entre a conduta do
empregador e as lesões sofridos pela empregada, o Tribunal Regional
reformou a decisão com base na teoria do risco criado, a qual possibilita
“atribuir responsabilidade objetiva ao empregador pelos riscos causados
aos empregados pelo exercício da atividade”.
Ao analisar os argumentos da empresa, que responsabilizava a empregada
pelo acidente, o ministro Alberto Luiz Bresciani transcreveu parte do
acórdão regional que afirma que “a ausência de segurança do ambiente de
trabalho, aliada à exposição desnecessária da empregada à substância
inflamável, sem experiência nem supervisão do empregador, e, por fim, a
prestação de socorro ineficiente, concorrem para o reconhecimento da
existência dos elementos necessários à concessão dos pleitos”. ( RR-14532004-006-13-00.2)
Fonte: TST
COBRADORA DISPENSADA DURANTE CAMPANHA SINDICAL SERÁ REINTEGRADA
A Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo – Codepas, empresa pública
municipal de transporte público de passageiros daquela cidade do Rio
Grande do Sul, terá de reintegrar uma cobradora de ônibus dispensada
durante processo eleitoral do sindicato da categoria. A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho, ao rejeitar recurso ordinário em mandado de segurança da
companhia, considerou que não há ilegalidade no ato do juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Passo Fundo, que, através de liminar, determinou a
reintegração.
A cobradora, admitida por concurso público em junho de 2002, foi
dispensada por justa causa em agosto de 2008. Com ação reclamatória, ela
buscou a reintegração ao emprego, alegando perseguição política por ser
líder do movimento sindical dos rodoviários. A Vara do Trabalho deferiu o
pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração, por
considerar a cobradora portadora da estabilidade prevista no artigo 543,
parágrafo 3º, da CLT, para empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional. Além disso, foram relevantes para
a decisão a ausência de sindicância e de motivação do ato demissional por
justa causa e a garantia de emprego assegurada por lei eleitoral.
A empresa contestou o despacho da Vara do Trabalho, qualificando-o de
ilegal, e impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. Os pedidos
foram indeferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao
entendimento de não haver violação a direito líquido e certo. Em mais uma
tentativa de reverter a decisão, a Codepas interpôs recurso ordinário ao
TST, argumentando que a demissão ocorreu porque a cobradora não prestava
contas da féria do dia e se ausentava do serviço sem justificativa, por
isso a dispensa por justa causa.
Além disso, a Codepas alegou que os empregados da administração pública
indireta não gozam de estabilidade no emprego; que a estabilidade préeleitoral prevista na Lei 9.504/97 abrange apenas os empregados demitidos
sem justa causa, o que não era o caso, e que, mesmo assim, o direito seria
apenas aos salários do período de estabilidade, mas não à reintegração; e
que a empregada dispensada não era detentora de estabilidade provisória,
pois é postulante ao cargo, e não dirigente sindical, sem amparo, então,
do artigo 543 da CLT.
Ao analisar o apelo, o ministro relator, Ives Gandra Martins Filho,
avaliou como razoável a interpretação do juiz de primeiro grau a respeito
do preceito da estabilidade prevista na CLT, quanto à conclusão de que a
demissão visava impedir o direito à estabilidade sindical, porque a
empresa sabia que a cobradora iria integrar alguma chapa para concorrer ao
sindicato dos rodoviários. O relator observou que “era público e notório
na localidade e de conhecimento do juízo que a trabalhadora estava atuando
no sentido de anular o processo eleitoral”, ocorrido anteriormente e tido
como viciado.
O ministro Ives ressaltou que as questões de demissão por justa causa e da
suposta estabilidade prevista na CLT “serão apreciadas pelo juízo de
primeiro grau no momento adequado, na fase instrutória da ação trabalhista
principal”. Além disso, a controvérsia em questão implica necessidade de
prazo para a realização de provas, “observados os princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Entendeu, ainda, que
a reintegração da cobradora não trará prejuízo algum à Codepas, pois
haverá a prestação de serviço em troca dos salários.
O relator verificou que os autos da ação trabalhista principal aguardam
julgamento e que, se a ação for julgada improcedente, implicará a
revogação da liminar concedida; se for julgada procedente, possibilitará
interposição de recurso ordinário. Assim, concluiu que a ordem de
reintegração não feriu o direito líquido e certo da empresa. ( ROMS3637/2008-000-04-00.1)
Fonte: TST
CONDIÇÕES DE TRABALHO DESFAVORÁVEIS PODEM CAUSAR DOENÇA PSÍQUICA
A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um reclamante
submetido a condições de trabalho desfavoráveis, que desencadearam um
grave quadro de depressão, culminando com a sua aposentadoria por
invalidez. Na situação em foco, os julgadores concluíram que aplica-se a
figura da concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção
do seu efeito.
O reclamante relatou que passou por diversas transferências de local de
trabalho, tendo que custear altas despesas com transporte ou mesmo
arriscar-se a pegar carona em rodovia para locomover-se entre o seu local
de trabalho e a residência, situação que resultou na manifestação de um
quadro depressivo crônico, provocando, por fim, a sua precoce
aposentadoria por invalidez. A reclamada negou que tenha ocorrido
transferência abusiva, sustentando que a enfermidade não tem relação com
o trabalho e que poderia ter se manifestado em qualquer outro local ou em
razão de qualquer outra atividade. De acordo com a interpretação do
perito, não existe relação de causalidade entre o trabalho do reclamante
e a doença que o acometeu, uma vez que a depressão é fruto de
predisposição genética. Neste sentido, fatores ambientais, sociais e
culturais são admitidos como desencadeadores, mas não como causadores.
O relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos,
explicou que, segundo a legislação acidentária, caracteriza-se o acidente
quando as condições de trabalho contribuem para o desencadeamento de
doença cuja causa não seja propriamente a atividade laboral. É a
denominada concausa. Entretanto, a avaliação dos peritos costuma ignorar
essa regra, por causa da tendência de se considerar como doença
ocupacional apenas aquelas que importam em manifestação física, com
deliberado desprezo pelas doenças psíquicas. Estas não são fenômenos
palpáveis, por isso são consideradas insignificantes quando o critério é
científico. O juiz salientou que, atualmente, as doenças da alma, algumas
mais graves do que as doenças físicas, permanecem à margem da proteção
trabalhista. De acordo com as ponderações do magistrado, na busca de um
direito do trabalho que prima pela dignidade da pessoa humana e pelos
valores sociais do trabalho, essa realidade precisa ser modificada.
O relator discordou do resultado do laudo pericial, salientando que o
conhecimento humano ainda não evoluiu o suficiente para apresentar
respostas concretas acerca da questão. Ainda existem dúvidas sobre se o
meio ou a hereditariedade é prevalecente na formação da personalidade. Na
avaliação do relator, o laudo do perito deve ser aceito parcialmente, pois
faltou-lhe conhecimento jurídico adequado para constatar a existência do
nexo causal entre as condições de trabalho do empregado e o surgimento da
doença. Assim, evidenciada a culpa do empregador e o dano moral manifesto
no quadro depressivo profundo que conduziu o autor à invalidez, a Turma
reformou a sentença, decidindo que é devida a reparação indenizatória. (
nº 00661-2008-068-03-00-9)
Fonte: TRT3
JT É INCOMPETENTE PARA EXECUTAR MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA A MUNICÍPIO
PELA ORDEM DOS MÚSICOS
A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar execução
fiscal de multa aplicada pela Ordem dos Músicos do Brasil a um Município
que impediu o órgão de fiscalizar contratos de trabalho. Assim se
pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG, concluindo que o caso em questão não é
uma demanda decorrente de vínculo empregatício ou relação de trabalho
entre as partes, já que o autor é uma autarquia federal e não um
sindicato. Portanto, a Turma entendeu que a demanda extrapola os limites
do artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal, o qual ampliou a
competência da Justiça do Trabalho.
De todo modo, o desembargador relator, Bolívar Viégas Peixoto, esclareceu
que a atuação da OMB se restringe à fiscalização do exercício profissional
pelo músico, de forma que somente os músicos profissionais podem ser
sujeitos das infrações administrativas, quando estes, no exercício da
profissão, desrespeitam o regulamento. Rejeitando a tese apresentada pela
OMB, o desembargador ressaltou que cabe às Delegacias Regionais do
Trabalho, nos Estados, a fiscalização do trabalho perante o empregador,
nos termos do artigo 626 e seguintes da CLT. Como a OMB não está
autorizada por lei a aplicar multas a pessoa jurídica que contrata
profissionais músicos, é inválida a Certidão da Dívida Ativa (título
executivo extrajudicial que atesta a existência de um crédito em favor do
Estado, que não foi honrado pelo devedor) que a autarquia pretendia
executar.
Portanto, foi mantida a sentença que declarou a incompetência da Justiça
do Trabalho para julgar o feito. (RO nº 00949-2008-016-03-00-4)
Fonte: TRT3
CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO DEVE OBSERVAR LEX LOCI EXECUTIONIS
Conflito de leis em contrato de trabalho cumprido em diferentes países
Contratado no Brasil, o recorrido, depois de um ano, foi transferido para
outro país, onde laborou por mais três anos. Ao retornar, o empregado foi
dispensado sem que se considerassem os títulos e valores recebidos em
território estrangeiro para o pagamento das verbas trabalhistas. Após o
trabalhador ajuizar ação, a recorrente interpôs recurso ordinário visando
impedir a aplicação de lei estrangeira.
Apreciando o recurso, os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo afastaram a pretensão da recorrente sob fundamento
de, havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve se aplicar a
legislação nacional e estrangeira, sendo esta cabível quando mais
favorável ao empregado e enquanto expatriado.
No voto apresentado pelo Relator, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo,
se verificou que a ida do recorrido para outro país atendeu às
necessidades do empregador e seu grupo econômico. Constatou a existência
de um só contrato de trabalho e em vigor no Brasil. O Relator chamou a
atenção para o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social” entre os
dois governos, assinado em 17.10.69 e aprovado pelo Decreto Legislativo n.
40 de 08/07/70, onde, no período de expatriação, a recorrente estava
obrigada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao
INSS e não à Instituição estrangeira.
Sedimentada a existência do contrato de trabalho único, o Desembargador
Rovirso Boldo expôs que “no conflito de leis do trabalho no espaço, devese observar o princípio da lex loci executionis. Ao contrato de trabalho
com vigência iniciada e encerrada no Brasil, aplica-se a legislação
nacional, bem como a alienígena enquanto o empregado permaneceu no
exterior, esta última se mais favorável ao empregado e enquanto expatriado
(art. 468 da CLT e Súmula 207 do c. TST)”
Assim, em analogia aos dispositivos da Lei 7.064/92, o DesembargadorRelator expôs se considerar transferido o empregado cedido a emprega
sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o
empregador brasileiro (art. 2º); assim como se aplicar a legislação
brasileira de proteção ao trabalho naquilo compatível com o disposto nessa
Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto
das normas e em relação a cada matéria (art. 3º). Levantou, ainda, a
possibilidade de pagamento de parcela da remuneração no exterior, em moeda
estrangeira (art. 5º) e que não sendo mais necessário ou conveniente o
serviço no exterior, o retorno do empregado poderá ser determinado pela
empresa. (art. 7º). Ante os fundamentos apresentados, a 8ª Turma do TRT-SP
determinou que todos os valores remuneratórios endereçados ao autor pela
empresa estrangeira integram o contrato de trabalho firmado no Brasil para
todos os efeitos legais. O acórdão 20090152640 foi
DOEletrônico em 17/03/2009.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação do TRT/SP
publicado
no
SDI-2 ANULA ORDEM DE PENHORA DE CONTA-SALÁRIO
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, ministro Ives Gandra
Martins Filho, que deu provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança de ex-sócia de empresa, servidora pública aposentada, e cassou
a ordem de penhora de sua conta-salário. A penhora fora determinada pelo
juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. A SDI-2 ordenou, ainda,
a imediata liberação dos valores porventura constritos, com base na
Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2/TST.
Ives Gandra afirmou não se tratar de exceção prevista no parágrafo 2º do
artigo 649 do CPC (penhora como garantia de pagamento de prestação
alimentícia). “No caso, está-se diante de confronto de valores de mesma
natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da
pessoa, não se justificando ‘despir um santo para cobrir outro’”,
explicou.
No mandado de segurança, impetrado por ex-sócios da Cima – Comércio e
Indústria de Madeiras Ltda, e dirigido à presidente do TRT da 10ª Região
(Brasília), a servidora aposentada defendeu que sua conta-salário é
absolutamente impenhorável, segundo o artigo 649, inciso IV, do CPC. Ela
afirmou ter-se desligado da sociedade em outubro de 1991, e a ação
trabalhista na qual a penhora foi determinada foi movida por um exempregado, que reivindicava verbas do período de maio de 1990 a setembro
de 1992.
Na fase executória, o empregado requereu a inclusão dela e do sócio, bem
como o bloqueio de suas contas bancárias. O bloqueio foi deferido pelo
juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, sob o entendimento de que os
bloqueados ainda integravam a sociedade quando o empregado foi admitido e,
assim, se beneficiaram de seus serviços, devendo assumir, portanto, a
responsabilidade pelos créditos a ele devidos. Da mesma maneira decidiu o
TRT/DF-TO, que considerou aceitável a penhora desde que limitada ao
percentual de 30% dos seus rendimentos, por envolver prestação de natureza
alimentar.
Ao analisar o recurso dos ex-sócios ao TST, o ministro Ives Gandra citou
em seu voto precedentes específicos da SDI-2, a justificar o recurso,
segundo ele, pela impossibilidade de a ex-sócia prover os meios
necessários à sua subsistência. O ministro concluiu aplicar-se ao caso a
Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, segundo a qual “ofende direito
líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em
conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja
limitado a determinado percentual dos valores recebidos”. ( ROMS 125/2008000-10-00.0)
Fonte: TST
COBRADOR QUE TEVE DESCONTADO DINHEIRO LEVADO EM ASSALTOS SERÁ INDENIZADO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão
regional que condenou a Rodoviária Metropolitana Ltda., de Pernambuco, a
pagar indenização por danos morais e a devolver os descontos feitos nos
salários de um cobrador que sofreu dois assaltos em serviço. Alegando que
“não concorreu para a ocorrência dos assaltos, pois a segurança é problema
de responsabilidade pública”, a empresa descontou dos salários do
empregado a quantia levada pelos assaltantes. Após seu desligamento da
empresa, o cobrador ajuizou ação trabalhista e requereu, entre outros
itens, a devolução dos descontos e indenização em razão dos momentos que
passou sob a mira de ladrões armados de revólveres calibre 38.
A sentença da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) determinou a
devolução dos descontos efetuados nos assaltos - R$ 50,00 e R$ 90,00,
levados por ladrões nos dias 28 de dezembro de 1998 e 1º de maio de 1999
– e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500,00, com acréscimo
de juros de mora e correção monetária. O Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (PE) manteve a sentença por considerar que o desconto das
importâncias levadas pelos ladrões transformou o cobrador no vilão da
estória, não tendo o empregador nenhum respeito ao “pobre empregado que
escapou da mira dos ladrões quando cuidava do patrimônio de uma empresa
indigna de prestar serviço à sociedade”.
O TRT/PE considerou “criminosa” a conduta da empresa e confirmou o direito
à indenização por danos morais sob o entendimento de que restou induvidoso
que, ao efetuar o desconto nos salários do cobrador da quantia subtraída
nos assaltos, o empregador somente poderia ter em mente que o empregado
havia faltado com a verdade ao relatar o infortúnio ocorrido, supondo,
talvez que ele tivesse subtraído ilicitamente o numerário. O Regional
concluiu que a empresa não se deu ao trabalho de apurar os fatos,
inclusive na órbita penal, preferindo o caminho mais fácil e injusto, ao
deduzir quantia significativa do salário do cobrador de ônibus (que era de
R 354,00 mensais).
No agravo ao TST, a defesa da Metropolitana sustentou que não houve nenhum
prejuízo moral ao trabalhador, acrescentando que tal prejuízo deve ser
provado por quem o alega, o que não teria ocorrido. Insistiu na tese de
que a indenização deveria ser tarifada na média de um salário por ano de
serviço e, por esse motivo, requereu a reforma da decisão regional que
manteve a condenação em “valor altíssimo”, a seu ver. Ao negar provimento
ao agravo, o ministro relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou
que, para se chegar à conclusão diversa a qual chegou o TRT/PE, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que neste grau recursal é
vedado, tendo plena aplicação do contido na Súmula 126 do TST. ( AIRR
5534/2002-906-06-00.1)
Fonte: TST
SEGUNDA TURMA: SISTEMA PUSH NÃO TEM VALOR LEGAL DE INTIMAÇÃO
O envio de informações processuais às partes ou advogados por meio do
Sistema Push (de envio de informações eletrônicas, oferecido por alguns
Tribunais) não tem valor legal e não supre a necessidade de observância
das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, que é o meio oficial
de divulgação das decisões judiciais. O entendimento foi aplicado pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de agravo de
uma empresa de refrigerantes de Minas Gerais, que perdeu prazo para
recorrer em razão de não ter recebido, pelo Sistema Push, informação sobre
o despacho que negou a remessa de seu recurso principal ao TST.
O relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, ressaltou que o Sistema Push
é oferecido por alguns Tribunais com o intuito de facilitar o
acompanhamento dos processos de interesse dos advogados e das partes, e
não pode ser confundido com o Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado
pela Lei nº 11.419/2006, que introduziu a comunicação eletrônica dos atos
processuais. “O envio de informações por meio eletrônico não tem nenhum
valor legal. Assim, o não envio de informação por meio eletrônico acerca
da publicação no DJ não influencia no início do prazo recursal”, afirmou
Abdala.
No agravo ao TST, a defesa da empresa sustentou que não foi informada, por
meio do Sistema Push do TRT da 3ª Região (MG), da publicação do despacho
pelo qual o presidente do TRT negou seguimento a seu recurso de revista
para o TST. Alegou que as informações prestadas por intermédio da internet
têm validade oficial, ou seja, não tendo sido enviada qualquer mensagem a
respeito da movimentação do processo, presume-se que nada de novo ocorreu
com o processo cadastrado. A defesa invocou aplicação do benefício
previsto no Código de Processo Civil (artigo 183), a respeito da justa
causa para a não realização de atos processuais, mas não obteve sucesso.
A Lei nº 11.419/2006 disciplinou a matéria referente à comunicação
eletrônica dos atos processuais, estabelecendo que, nos processos
totalmente eletrônicos, a publicação ocorrerá por meio do Diário da
Justiça Eletrônico, sendo possível, ainda, que as intimações sejam
efetuadas em portal próprio de órgão cadastrado e por iniciativa deste.
Além disso, na Justiça do Trabalho, a matéria foi regulamentada por
instrução normativa do TST (IN nº 30/2007).
A instrução do TST dispõe que a publicação eletrônica no DJT substitui
qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais,
à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Os
atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem
publicados no diário eletrônico serão assinados digitalmente no momento de
sua prolação. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT
aos que se credenciarem na forma da instrução, dispensando-se a publicação
no órgão oficial, inclusive eletrônico. ( ED-AIRR 1.439/2004-036-03-40.0)
Fonte: TST
TST DECLARA REVELIA DE ZEZÉ DI CAMARGO EM AÇÃO MOVIDA POR EX-SEGURANÇA
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um
processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à
1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do
empregador. O cantor foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu
– e a jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado do
reclamado, a não ser nas ações movidas por empregados domésticos.
O processo foi movido pelo ex-“segurança vip” em 2002. Na inicial, ele
informou ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1.700,00, e
trabalhado até 2001, quando foi demitido sem receber verbas rescisórias.
O segurança, que também é policial militar, foi contratado, segundo sua
versão, com um grupo de outros policiais, após o seqüestro de seu irmão,
em Goiás. Na condição de segurança pessoal, disse que acompanhava o cantor
em “reuniões com empresários e outros artistas, compras, passeios, almoços
e jantares, programas de televisão, shows do próprio cantor e viagens”,
tornando-se, em suas palavras, “verdadeira sombra”, inclusive com crachás
de livre acesso aos locais. Na reclamação trabalhista, pediu a anotação do
contrato na carteira de trabalho, horas extras, 13º salário, FGTS, férias
e outras verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.
Na audiência de conciliação e instrução na 1ª Vara do Trabalho de Barueri,
o cantor enviou, na condição de preposta, sua esposa, Zilu. Em seu
depoimento, ela explicou que a segurança era contratada diretamente com um
capitão da PM, e este era encarregado de recrutar os profissionais e
efetuar o pagamento. A defesa escrita reiterou a informação e acrescentou
que o segurança, sendo policial militar, não tinha condições de acompanhar
o cantor em todos os eventos, conforme alegou. Para shows fora de São
Paulo, havia equipe própria para tal, e a escolta da qual o reclamante
fazia parte era contratada somente para prestar serviços na capital, nos
seus horários de folga da PM.
O advogado do segurança pediu que fosse declarada a revelia do empregador,
porque a preposta não era empregada, como prevê a jurisprudência do TST.
O pedido foi indeferido na própria audiência, e, na sentença, o juiz
rejeitou também o reconhecimento de vínculo, por não encontrar os
elementos necessários à sua caracterização. A decisão foi mantida pelo
TRT/SP, ao julgar recurso ordinário.
No recurso de revista ao TST, o segurança insistiu na tese da revelia e
sustentou que, por não se tratar de empregador doméstico, seria
indispensável a condição de empregado do preposto para a representação em
audiência. “A pessoa que compareceu à audiência, além de não ser
empregada, não apresentou carta de preposição”, alegou. O relator,
ministro Emmanoel Pereira, acolheu a argumentação. “A jurisprudência do
TST sedimentou-se no sentido da exigência da qualidade de empregado da
representada, conforme a Súmula nº 377”, observou. A exceção diz respeito
apenas à reclamação de empregado doméstico. “Tal predicado não se atribui
ao caso”, concluiu. ( RR 2008/2002-201-02-00.2)
Fonte: TST
TURMA DETERMINA PENHORA DE TAXA DE CONDOMÍNIO
Dando provimento ao recurso da reclamante, a 8ª Turma do TRT-MG determinou
a penhora de valores destinados ao pagamento da taxa de condomínio dos
reclamados (quatro condomínios e uma igreja).
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido da reclamante de penhora sobre
os imóveis dos condôminos do segundo, terceiro, quarto e quinto
reclamados, por considerar uma medida extrema e, principalmente, porque os
apartamentos provavelmente são bens de família. Para a desembargadora
Cleube de Freitas Pereira, o fato de ser devedor não autoriza a adoção de
atos de execução que afrontem a dignidade do ser humano. Daí a razão da
existência do artigo 620, do CPC, o qual estabelece que a execução deve
ser processada de modo menos gravoso para o devedor.
Entretanto, para que a execução atenda ao interesse do credor, como
determinado no artigo 612, do CPC, o pagamento do crédito trabalhista deve
ocorrer o mais rápido possível, porque ele tem natureza alimentar. Como
todas as tentativas de penhora dos bens da primeira executada e de seus
sócios, além dos bens dos outros executados, que foram condenados de forma
subsidiária não deram certo, a relatora considerou razoável a penhora de
numerário destinado ao pagamento da taxa de condomínio, em valor mensal
que será ser definido pelo juiz de 1º Grau. Ela lembrou que foram os
condôminos que se beneficiaram do trabalho da autora.
( AP nº 00508-2006-018-03-00-3 )
Fonte: TRT3
EMPREGADORA RESPONDE POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVÁLIDO
Se a empregadora, contrata seguro de vida em grupo para cumprir norma
coletiva, mas este não beneficia o reclamante, a empresa deve arcar com o
pagamento da indenização estabelecida na convenção coletiva, em
decorrência da invalidez do empregado por doença. A decisão é da 3ª Turma
do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do autor e condenou a reclamada
ao pagamento de indenização correspondente a 65 vezes o piso da categoria.
Analisando o caso, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior,
esclareceu que a reclamada, visando a cumprir o disposto na cláusula 7ª,
da convenção coletiva da categoria, contratou, em maio de 2004, seguro de
vida em grupo com a seguradora Interbrazil, a qual, posteriormente, entrou
em liquidação extrajudicial e, por isso, foi substituída pela Maxlife e,
seguidamente, pela Mutual. De acordo com relatório médico da seguradora
Mutual, o reclamante foi considerado inválido, por doença, em dezembro de
2004 e se aposentou por invalidez em dezembro de 2007. Entretanto, a
indenização correspondente foi-lhe negada, porque a apólice teve vigência
de 01.10.05 a 31.01.07.
O relator concluiu que, por causa das diversas substituições de
seguradoras, no período, o reclamante acabou ficando sem cobertura do
seguro de vida, no momento do reconhecimento de sua invalidez, em dezembro
de 2004. Isso porque as normas da seguradora consideram caracterizado o
fato coberto na data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou se
anterior, a comprovação por declaração médica. Por essa razão, o seguro de
vida em grupo contratado não teve validade para o reclamante, devendo a
empresa responder pelos prejuízos decorrentes.
( RO nº 00449-2008-010-03-00-4 )
Fonte: TRT3
VALORES RELATIVOS A FGTS E PDV DEVEM SER PARTILHADOS NO DIVÓRCIO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os
valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de
comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.
Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra
a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos
durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.
No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em
que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do
casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o excônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV,
considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de
cada cônjuge.
No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do
casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com
fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.
Fonte: STJ
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Setor de Legislação - Jurisprudência
TRT 18ª Região - Goiás
Elaboração:
Anderson Abreu de Macêdo
Coordenação:
Marcos dos Santos Antunes