APONTAMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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APONTAMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
APONTAMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
* Narciso Figueirôa Junior
A contribuição sindical patronal é o encargo
compulsório, devido pelas empresas, destinado ao custeio de atividades
assistenciais do sindicato representativo da atividade econômica e outras
previstas em lei, obrigando a todos os integrantes da categoria, nos termos
do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A CLT, em seu artigo 513, letra "e", deu
legitimidade aos sindicatos para "impor contribuições a todos aqueles que
participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas", destacando a função arrecadadora dos sindicatos.
A Constituição Federal de 1988 veio não apenas
recepcionar o dispositivo acima, de forma integral, como também o ampliou,
dispondo em seu artigo 8º, inciso IV, que: "a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."
No sistema jurídico brasileiro, apesar de existirem
contribuições que atingem somente os associados, casos da contribuição
assistencial e confederativa (Precedente 119 da SDC do TST), a função
arrecadadora do sindicato abrange toda a categoria, fazendo com que a
contribuição sindical obrigatória tenha natureza jurídica tributária e parafiscal.
Na lição de Arnaldo Süssekind (Instituições de
Direito do Trabalho, vol.2, 14a.Ed, Ltr, p.1030), essa contribuição sindical é,
inquestionavelmente, um tributo, reunindo os elementos que a configuram
como tal (art.3º, do CTN), tratando-se de uma contribuição especial,
autorizada pela Carta Magna, que Ives Gandra Martins (Contribuição
Sindical, Suplemento Trabalhista Ltr, n.113, SP, 1989) inclui entre as
espécies de tributo, destacando que o Código Tributário Nacional (CTN)
esclarece ser irrelevante, para qualificar a natureza do tributo, "a destinação
legal do produto da arrecadação" (art.4º, n.II do CTN), sendo certo que
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado podem arrecadar tributos, o
que a doutrina chama de parafiscalidade.
Ainda sobre a natureza jurídica tributária da
contribuição sindical, merece destaque o entendimento de Sérgio Pinto
Martins, em sua obra “Receita Sindical Compulsória e Contribuição
Confederativa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho, ed.Ltr, p.144”:
"A natureza jurídica da contribuição sindical continua sendo
tributária, pois se encaixa na orientação do artigo 149 da
Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias
econômicas e profissionais. É uma prestação compulsória, prevista
em lei, que independe da vontade da pessoa em querer ou não
contribuir ao sindicato. A contribuição sindical é exigida em moeda
ou valor que nela possa se exprimir. Não se constitui em sanção de
ato ilícito. É cobrada mediante atividade administrativa vinculada, o
que é feito por meio do Ministério do Trabalho, na forma
estabelecida no artigo 606 da CLT e seus parágrafos. Logo, a
contribuição sindical está inserida na definição do artigo 3º do
Código Tributário Nacional, tendo, portanto, natureza tributária."
Neste passo, não se discute a natureza jurídica
tributária da contribuição sindical que obriga a todos os integrantes da
categoria econômica e profissional, tendo respaldo nos artigos 8º, inciso IV,
"parte final", combinado com 149 da Constituição Federal.
Também no artigo 217, inciso I, do Código
Tributário Nacional, encontramos fundamento jurídico para cobrança da
contribuição sindical, sendo certo que a mesma enquadra-se perfeitamente
na definição de tributo, de que trata o artigo 3º do CTN, pois o que importa é
o seu fator gerador (artigo 4º do CTN).
Da natureza jurídica tributária de que se reveste a
contribuição sindical, extrai-se a conclusão de que a mesma pode ser exigida
tanto de associados, como de não-filiados ao sindicato, pois é compulsória,
conforme se verifica do artigo 545 e da alínea "a", do artigo 548, além dos
artigos 578 e 579, todos da CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e
STF) é pacífica no sentido de que é prerrogativa legal do sindicato proceder à
cobrança de contribuição sindical de empresa, integrante da respectiva
categoria econômica, independentemente de sua filiação, pois o artigo 579
da CLT foi recepcionado pelo artigo 149 da Constituição Federal, diante da
natureza jurídica tributária da referida contribuição compulsória.
Neste sentido, há diversos julgados do Superior
Tribunal de Justiça, podendo ser destacado o seguinte:
"RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL – NATUREZA DE TRIBUTO – COMPULSORIEDADE –
EMPRESA INTEGRANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA
ECONÔMICA DO SINDICATO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA –
CARTA SINDICAL E FILIAÇÃO – DESNECESSIDADE.
A contribuição sindical têm natureza de tributo, sendo, portanto,
compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição
confederativa voluntária a que alude o artigo 8º, inciso IV, da
Constituição Federal.
É cediço nesta Corte que não há necessidade, na nova ordem
constitucional de 1988, do assentimento do Poder Público para a
instauração de sindicatos.
Ainda que assim não fosse, saber se o sindicato, quando formado,
tinha ou não a mencionada Carta Sindical nada importa no caso
em tela.
Após a Constituição Federal de 1988, desde que devidamente
averbados os estatutos no registro civil, como é pacífico nos autos,
regularmente constituído estará o sindicato.
Segundo a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, é cabível ao sindicato efetuar a cobrança de contribuição
sindical de empresa, integrante da respectiva categoria econômica,
sem que, para tanto, seja obrigatória a sua filiação, porquanto o
artigo 579 da CLT foi recepcionado pelo artigo 149 da Carta
Magna, por possuir tal contribuição natureza tributária. Recurso
Especial Conhecido e improvido. (STJ - Resp 765.903 - RS
(2005/0113713-8), Rel.Ministro Humberto Martins, 2ª Turma,
24.10.2006, DJ 07.11.2006, p.287)"
No âmbito da Corte Suprema, a matéria não
comporta divergência, valendo citar os Precedentes: RE n.224.885/RS,
Rel.Min.Ellen Gracie, DJ de 06.08.2004 e RE n.180.745/SP,
Rel.Min.Sepúlveda Pertence, DJ de 08.05.1998, " verbis":
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS.
EXIGIBILIDADE.
1. A contribuição assistencial visa custear as atividades
assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de
negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao
financiamento do sistema confederativo de representação sindical
patronal ou obreira. Destas somente a segunda encontra previsão
na Constituição Federal (art.8º, IV), que confere à assembléia geral
a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a
sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT.
2. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a
contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é
exigível de toda a categoria independente da filiação.
3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca
da necessidade de expressa manifestação do empregado em
relação ao desconto em folha da contribuição assistencial não tem
porte constitucional, e, por isso, é insuscetível de análise em sede
de recurso extraordinário.
4. Agravo regimental improvido.
(STF – 2ª Turma – AGREG.RE.224.885-6-RS – 08.06.2004 – DJ
06.08.2004 – Rel.Min.Ellen Gracie)"
Sobreleva ressaltar que a contribuição sindical é
devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do respectivo
sindicato representativo da categoria, nos termos do artigo 579 da CLT.
A contribuição sindical é recolhida anualmente,
uma única vez e em se tratando de contribuição sindical patronal, seu
recolhimento é feito até o dia 31 de janeiro de cada ano e corresponde numa
importância proporcional ao capital social da empresa, registrado na Junta
Comercial, mediante a aplicação de alíquotas, de acordo com a seguinte
tabela prevista no artigo 580, inciso III, da CLT: 1) até 150 vezes o maior
valor de referência 0,8%; 2) acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor de
referência (0,2%); 3) acima de 1.500 até 150.000 vezes o maio valor de
referência (0,1%); 4) acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor de
referência (0,02%).
Em decorrência das inúmeras dificuldades sobre o
modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da
CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica CGRT/SRT
n.50/2005, detalhando os referidos dispositivos legais que tratam da sua
fixação e do seu recolhimento.
Tendo em vista que o Maior Valor de Referência
(MRV) foi extinto a atualização da tabela da contribuição sindical patronal têm
sido feita pelas Confederações, com base nas alterações percentuais dos
índices oficiais aplicados sobre os valores vigorantes no exercício anterior.
Em que pesem as opiniões em contrário,
entendemos que as limitações de valores previstas na Norma Técnica
expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego (CGRT/SRT n.50/2005) não possuem validade jurídica, pois
violam o princípio da legalidade estrita.
Acerca do tema, vale destacar recente acórdão
prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
que reconheceu que as Normas Técnicas do Ministério do Trabalho e
Emprego, especificamente a Norma Técnica 50/2005, não constituem
instrumentos hábeis à quantificação da contribuição sindical patronal, tendo
em vista o princípio da legalidade, na medida em que a legislação oferece
parâmetros para a sua correta apuração, não podendo o cálculo deste tributo
estar vinculado a outro valor que não seja aquele estabelecido em norma
legal.
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - CÁLCULO ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. A contribuição sindical
assume a natureza de tributo, sendo imposta por lei (art. 580 da
CLT). Encontra-se sujeita, portanto, ao princípio da legalidade,
sendo certo que a legislação oferece parâmetros para a sua correta
apuração. Neste contexto, o cálculo deste tributo não pode ser
vinculado a valor outro que não seja aquele estabelecido em norma
legal. Por conseguinte, considera-se que as normas técnicas
expedidas por órgão estatal não constituem instrumentos hábeis à
quantificação da contribuição sindical patronal, não havendo como
prosperar a pretensão da empresa em ver limitada a cobrança
deste tributo aos valores divulgados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego. Considerando que, no caso específico dos autos, a
empresa Autora não demonstrou a ilegalidade da cobrança
efetuada a título de contribuição sindical patronal pela Federação
Reclamada, não se vislumbra a ocorrência de abuso na
arrecadação promovida pela Ré. (TRT/3ª Região – MG - Processo
00861-2008-025-03-00-3 RO - Data de Publicação: 08/11/2008 –
8ª Turma - Relator: Desembargador Marcio Ribeiro do Valle Revisora : Desembargadora Cleube de Freitas Pereira)
O enquadramento da empresa para fins de
recolhimento da contribuição sindical é feito pela atividade preponderante,
conforme se infere do artigo 579 da CLT, sendo certo que o parágrafo 2º do
artigo 580 da CLT define a atividade preponderante como sendo a que se
caracteriza como unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as demais convirjam, exclusivamente, em regime de conexão
funcional.
Se a empresa realizar diversas atividades
econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a
contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria.
Quando a empresa possuir filiais localizadas fora
da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica
da matriz, atribuirá parte do capital social respectivo a elas, na proporção das
correspondentes operações econômicas, nos termos do artigo 581 da CLT.
O recolhimento da contribuição sindical é feito em
guia própria emitida pelo sindicato, junto à Caixa Econômica Federal que,
após ser depositada em conta própria, procede ao repasse dos valores às
demais entidades, da seguinte maneira: 5% para a Confederação
correspondente; 15% para a Federação; 60% para o sindicato respectivo e
20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 589, incisos I a IV da
CLT).
De acordo com o artigo 592 da CLT os recursos
oriundos da contribuição devida aos sindicatos de empregadores devem ser
aplicados, na forma de seus estatutos, visando os seguintes objetivos:
assistência técnica e jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e
farmacêutica; realização de estudos econômicos e financeiros; agências de
colocação; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências;
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem
como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
feiras e exposições; prevenção de acidentes do trabalho e finalidades
esportivas.
Entendemos que o artigo 592 da CLT foi
tacitamente derrogado pela Constituição Federal de 1988, diante da vedação
da interferência estatal nos sindicatos, contida no artigo 8o, inciso I, da Carta
Magna, servindo o rol de atividades anteriormente citado, apenas como
diretriz que poderá ser adotada ou não pelas entidades sindicais em seus
estatutos.
O não pagamento da contribuição sindical no prazo
legal acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT,
correspondente a 10%, nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2%
por mês subseqüentes de atraso, além dos juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária.
Nos termos do artigo 607 da CLT é condição
essencial para que as empresas participem de concorrências públicas ou
administrativas a prova da quitação da contribuição sindical patronal e a dos
respectivos empregados.
Para que se possa proceder à cobrança da
contribuição sindical as entidades devem publicar os editais, na forma do
artigo 605 da CLT, durante 3 (três) dias, nos jornais de grande circulação
local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
Embora haja entendimento doutrinário de que o
artigo 605 da CLT teria sido tacitamente derrogado pela Constituição Federal
de 1988, representando interferência do Poder Público na atividade sindical
(art.8o, I, CF), a exigência de publicação dos editais atende ao princípio da
publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte
(art.37, “caput”, da CF/88).
Os Tribunais do Trabalho já estão se posicionando
no sentido de exigir dos sindicatos as publicações dos editais para que
possam proceder à cobrança judicial da contribuição sindical.
Neste sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS
ATOS. O art. 605 da CLT exige que as entidades sindicais
promovam a publicação de editais concernentes ao
recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos
jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data
fixada para depósito bancário. A publicação de editais, deve
necessariamente preceder ao recolhimento da contribuição
sindical em atenção à exigência legal contida no art. 605, da
CLT, isso porque, além de constituir forma de notificação do
lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da
publicidade dos atos administrativos, já que a intenção do
legislador é de tornar pública a obrigação do recolhimento do
tributo devido. A inobservância dos requisitos exigidos pelo
legislador, torna-se impossível o reconhecimento da constituição
do débito, acarretando a extinção da pertinente ação de
cobrança sem Resolução do mérito, com fulcro no art. 267,
inciso IV do CPC. (TRT 23ª -. RS-01570.2007.004.23.00-1 Publicado em: 25/04/08 - 2ª Turma. Relator: Desembargador
Osmair Couto)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar
e julgar ação de cobrança de contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e
seguintes da CLT, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que
trouxe nova redação ao inciso III, do artigo 114 da Carta Magna, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a jurisprudência não varia:
"DIREITO
SINDICAL
–
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO X ESTADUAL –
AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL –
SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE
SÃO PAULO – EC N.45/2004 – ART.114, III, DA CF/88 –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Após a Emenda Constitucional n.45/1004, a Justiça do Trabalho
passou a deter competência para processar e julgar não só as
ações sobre representação sindical (externa – relativa à
legitimidade sindical, e interna – relacionada à escolha dos
dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os
processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos
e trabalhadores.
As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo
sindicato, federação ou confederação, respectivamente, contra o
empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas
pela Justiça do Trabalho.
Iterativos precedentes do STF e do STJ.
A regra de competência prevista no art.114, III, da CF/88 produz
efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.45/2004, atingindo
os processos em curso, ressalvado o que fora decidido sob a regra
de competência anterior.
Inaplicável o verbete sumular 222 do STJ após a EC 45/2004.
Conflito conhecido, para determinar a competência do Juízo da 6ª
Vara do Trabalho de Campinas-SP, o suscitante.
(STJ - Conflito de Competência n.68.569-SP- 2006/0184371-2,
Relator Ministro Humberto Martins, Suscitante Juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Campinas, Suscitado Juízo de Direito da 8ª Vara Cível
de Campinas/SP, publicado em 13.11.2006, p.210)"
Embora o artigo 606 da CLT autorize as entidades
sindicais a procederem à cobrança judicial da contribuição sindical,
entendemos não ser cabível o ajuizamento de ação executiva, pois a
exigência de expedição de certidão de dívida correspondente à contribuição
sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego viola o disposto no artigo 8o,
inciso I, da Constituição Federal de 1988 que veda a interferência estatal nos
sindicatos, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido no
artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Desta forma, entendemos que a cobrança judicial
da contribuição sindical deve ser feita através de ação ordinária de cobrança,
devendo a entidade credora comprovar a observância dos requisitos legais,
além de constituir em mora o devedor.
Embora grande parte da doutrina entenda que a
contribuição sindical e o princípio da unicidade sindical (artigo 8o, II, da CF),
são incompatíveis com os princípios da Convenção 87 da Organização
Internacional do Trabalho, que trata da liberdade sindical, a ausência de
mecanismos legais alternativos para o custeio das entidades sindicais, torna
necessária a sua manutenção no ordenamento jurídico, sendo importante
fonte de receita para os sindicatos, inclusive patronais.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da FETCESP

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