Minuta de Resolução e seu Anexo I - Audiência Pública
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Minuta de Resolução e seu Anexo I - Audiência Pública
Anexo I - Minuta RESOLUÇÃO N°XXX, DE XXX DE 2012 Estabelece a periodicidade de atualização e revisão, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência (PAE) , conforme art. 8°, 11 e 12 da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010 – Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua ª Reunião Ordinária, realizada em de de 2012, com fundamento nos artigos 8°, 11 e 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.................., e Considerando que compete à ANA, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for de acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), conforme o inciso VII, art. 17, da Lei 12.334/2010, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo; Considerando que cabe ao agente fiscalizador estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da barragem; Considerando que o Plano de Ação de Emegência – PAE é parte integrante do Plano de Segurança de Barragens, regulamentado pela Resolução ANA nº 91, de 2 de abril de 2012. Considerando o resultado da audiência pública nº xxxxx que colheu subsídios para o aprimoramento desta resolução, resolve: Art.1° A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta resolução. Art.2° Para efeito desta Resolução consideram-se: I – barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas; II – barragens fiscalizadas pela ANA: barragens situadas em cursos de água de domínio da União, exceto as destinadas à disposição de resíduos industriais, rejeitos de mineração ou aquelas cujas águas reservadas são usadas preponderantemente para a geração de energia hidrelétrica. III – condições de emergência em potencial da barragem – situações decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente. IV- coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar prontamente nas condições de emergência em potencial da barragem; V – dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais; VI – declaração de encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor para as autoridades públicas competentes declarando o fim da situação de emergência; VII – empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade, sendo também o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la; VIII- encarregado da barragem: responsável local pela barragem designado pelo empreendedor. IX – matriz de categoria de risco e dano potencial associado: matriz que consta do anexo I da Resolução ANA nº 91, de 02 de abril de 2012, que relaciona a classificação de categoria risco e dano potencial associado, com objetivo de estabelecer a abragência do Plano de Segurança da Barragem, a obrigatoriedade de elaboração do PAE e seu nível de complexidade, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem; X – nível de segurança: convenção utilizada nesta Resolução para graduar as condições de emergência em potencial para a barragem que possam comprometer a segurança da barragem e ocupações a jusante. XI- zona de auto-salvamento: região a jusante da barragem que se considera não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em caso de acidente, devendo-se adotar a menor das seguintes distancias: 10 km ou a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos. Seção I DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA - PAE Subseção I DA DEFINIÇÃO, OBRIGATORIEDADE E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO Art. 3º O PAE é um documento formal, a ser elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as condições de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados de tais ocorrências, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida. Art. 4º O PAE deverá ser elaborado para todas as barragens indicadas pela ANA como classe A na matriz de categoria de risco e dano potencial associado, definida na Resolução ANA nº 91, de 2 de abril de 2012, e em observância ao art. 11 da Lei 12.334/2010. §1° A ANA poderá determinar a elaboração do PAE para as barragens enquadradas na classe B e C. §2° O PAE constará do volume IV do Plano de Segurança da Barragem, conforme art. 5° da Resolução ANA nº 91, de 2 de abril de 2012. Art. 5° Nos termos do art.12 da Lei 12.334/2010, o PAE deverá contemplar, pelo menos: I- identificação e análise das possíveis situações de emergência; II- procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem; III- procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação; IV- estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência. Art. 6° O conteúdo mínimo do PAE, detalhado no anexo I desta Resolução, compreenderá: I- Seção I - Informações gerais da barragem; II- Seção II - Detecção, avaliação e classificação da situações de emergência; III- Seção III - Fluxograma de notificação; IV- Seção IV - Responsabilidades gerais no PAE; V- Seção V - Resultados do estudo de rompimento da barragem e o respectivo mapa de inundação; VI- Seção VI- Anexos e Apêndices. Art. 7° Devem ser entregues cópias do PAE para as autoridades públicas envolvidas, compreendendo pelo menos as prefeituras e defesas civis locais afetadas e a ANA. §1° Os documentos e informações, a serem disponibilizados devem estar em linguagem de fácil entendimento, de modo a subsidiar a tomada de ação nas situações de emergência. §2° Quando solicitados, os empreendedores deverão fornecer às autoridades públicas informações complementares que esclareçam o conteúdo do PAE. §3° O PAE deve conter em seus anexos relação das autoridades públicas que receberam a cópia do Plano e os respectivos protocolos de recebimento. Seção I Subseção II DAS RESPONSABILIDADES Art. 8° Cabe ao empreendedor da barragem: I- providenciar a elaboração do PAE; II- promover treinamentos e simulações de situação de emergência, em conjunto com as prefeituras, organismos de defesa civil e demais instituições indicadas pelo governo municipal, pelo menos, a cada 2 anos, devendo comunicar à ANA com antecedência de pelo menos um mês e manter registros destas atividades; III- designar formalmente um coordenador para executar as ações descritas no PAE; IV- detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os níveis e código de cores padrão; V- declarar situação de emergência e executar as ações descritas no PAE; VI- executar as ações previstas no fluxograma de notificação; VII- alertar a população potencialmente afetada na zona de auto salvamento; VIII- notificar as autoridades públicas em caso de situação de emergência; IX- emitir declaração de encerramento da emergência;e X- providenciar a elaboração do relatório de fechamento de eventos de emergência, conforme art.14 desta Resolução, com a ciência do responsável legal da barragem. Art. 9° As ações a que se referem os incisos de IV a X do artigo anterior deverão ser delegadas ao coordenador do PAE, designado pelo empreendedor, caso este não exerça a função. Parágrafo único. A delegação a que se refere o caput não exime o empreendedor da responsabilidade legal pela segurança da barragem. Seção I Subseção III DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA Art. 10 O coordenador do PAE, ao detectar uma situação que possa comprometer a segurança da barragem, deve avaliá-la e classificá-la de acordo com os Níveis de Segurança e Risco de Ruptura, conforme código de cores padrão em: I- nível 0 – azul: alerta de inundação por operação de estruturas de descarga; II- nível 1 – verde: situação potencial de ruptura está se desenvolvendo; III- nível 2 – amarelo: situação potencial de ruptura está piorando; IV- nível 3 – laranja: a ruptura é iminente; V- nível 4 – vermelho – a ruptura está ocorrendo ou acabou de ocorrer. Art.11 Após a classificação quanto aos Níveis de Segurança e Risco de Ruptura, a que se refere o artigo anterior, o coordenador do PAE deve declarar situação de emergência e executar as ações descritas no PAE. Art. 12 O coordenador do PAE poderá delegar, em carater excepcional, ao encarregado da barragem, autonomia para decretar os níveis azul e verde, conforme convenção estabelecida no art. 10. §1° Nas situações a que se refere o caput, o coordenador do PAE deve ser acionado imediatamente pelo encarregado da barragem e estar em condições de responder prontamente. §2° Os telefones de contato do empreendedor, do coordenador, e do encarregado pela barragem deverão estar atualizados junto à Defesa Civil local e à ANA. Art. 13 No caso de o coordenador decretar o nível laranja ou vermelho, sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes, fica o empreendor responsável por alertar a população potencialmente afetada na zona de autosalvamento. Art. 14 O alerta, a que se refere o artigo anterior, a depender das tecnologias disponíveis, pode compreender a utilização de dispositivos como: I- Sirenes; II- Telemensagens e mensagens de texto; III- Radio local; e / ou IV- Aviso nas respectivas residências. Art. 15 O planejamento das atividades previstas nos artigos 13 e 14 deve constar do PAE e ser objeto de orientação da Defesa Civil local. Art. 16 Uma vez terminada a situação de emergência, o empreendedor deve providenciar a elaboração do relatório de encerramento de evento de emergência, em até 60 dias, contendo, no mínimo: I – Descrição detalhada do evento e possíveis causas; II – Relatório fotográfico; III – Descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados; IV – Indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia; V – Consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade; VI – Proposições de melhorias para revisão do PAE; VII – conclusões do evento; e VIII – Ciência do responsável legal pelo empreendimento; Parágrafo único. Este relatório deverá ser encaminhado à ANA, em até 5 dias úteis após sua elaboração. Seção I Subseção IV DA LOCALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PAE Art. 17 O PAE deverá estar disponível: I - no próprio local da barragem e, na inexistência de escritório local, na regional ou sede do empreendedor, o que for mais próximo da barragem; II - na sede do Empreendedor; III – na residência do coordenador do PAE; IV – nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE; V – nos organismos de Defesa Civil dos municípios abrangidos pelo PAE. Art. 18 O PAE deverá ser atualizado, anualmente, até 31 de maio. §1° A atividade referida no caput corresponde à atualização dos contatos e telefones dos envolvidos no fluxograma de notificações, bem como dos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência. §2° Todas as atualizações a que se refere o caput deverão ser anotadas e assinadas em folha de controle de alterações. Art. 19 O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada Revisão Periódica de Segurança de Barragem, conforme art. 14 da Resolução ANA nº 91, de 2 de abril de 2012. Parágrafo único. A revisão do PAE, a que se refere este artigo, implica reavaliação da ocupação a jusante e da necessidade de elaboração de novo mapa de inundação. Seção I Subseção V DAS QUALIFICAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO E DO COORDENADOR DO PAE Art. 20 O responsável técnico pela elaboração do PAE deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. Art. 21 O coordenador do PAE deve ser profissional, de nível técnico ou superior, designado pelo proprietário da barragem, com treinamento e capacitação para desempenhar a função. Seção II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 Os prazos para a elaboração do PAE deverão obedecer o cronograma a ser aprovado pela ANA a que se refere os artigos 16,17 e 18 da Resolução ANA nº 91, de 2 de abril de 2012. Art. 23 O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICENTE ANDREU ANEXO I- Estrutura e Conteúdo Mínimo do Plano de Ação de Emergência Seção Detalhamento Seção I- Informações gerais da barragem I.1 Apresentação Observações I.2 Objetivo do PAE I.3 Descrição da barragem; estruturas associadas; localização e acesso Seção IIDetecção, avaliação e classificação da situações de emergência II.1 Caracterização dos Níveis de Segurança e Risco de Ruptura II.1.1 nível 0 – azul - alerta de inundação por operação de estruturas de descarga Evento hidrológico extremo; Não há problema estrutural com a barragem; Ação operacional preventiva; - fluxo de notificação externo. II.1.3. nível 1 – verde: situação potencial de ruptura está se desenvolvendo situação adversa, ainda controlável pelo empreendedor; afeta a estrutura da barragem, porém de maneira remediável; estado de prontidão na barragem; fluxo de notificação interno. II.1.4. nível 2 – amarelo: situação potencial de ruptura está piorando situação adversa evoluindo rapdamente; afeta a estrutura da barragem de maneira significativa; estado de alerta na barragem; fluxo de notificação externo. II.1.5. nível 3 – laranja - situação de ruptura iminente situação adversa fora de controle pelo empreendedor; afeta a estrutura da barragem de maneira severa e irreverssível; estado de emergência na barragem e de alerta na na zona de auto salvamento ; fluxo de notificação externo. II.1.6. nível 4 – vermelho - ruptura está ocorrendo ou acabou de ocorrer Acidente Inevitável e/ou Catástrofe se iniciando ou Ruptura já ocorreu; estrutura em colapso; estado de emergência na zona de auto salvamento ; fluxo de notificação externo. II.2 Ações esperadas para cada nível de segurança O Fluxograma de notificação deve incluir obrigatoriamente a Defesa Civil Local e Nacional, prefeituras, corpos de bombeiro e Agência Nacional de Águas. Seção III- Fluxograma de notificação IV.1. responsabilidades do empreendedor Seção IVResponsabilidades gerais no PAE: IV.2. responsabilidades do coordenador do PAE IV.3. responsabilidade do encarregado da barragem IV.4. responsabilidades na notificação IV.5. responsabilidades na evacuação IV.6. responsabilidades no encerramento e continuidade. Seção V- Seção VIApêndices V.1. Resultados do estudo de rompimento da barragem e o respectivo mapa de inundação Anexos e VI.1. plano de treinamento do PAE VI.2. Coordenadas das estruturas e pontos vulneráveis, bem como restrições locais VI.3. Meios e Recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência: materiais, equipamentos e ferramentas perenes – existência e localização VI.4. formulário de declaração de início da emergência VI.5. formulário de declaração de encerramento da emergência VI.6. formulário de mensagem de notificação VI.7. formulário de atualização do PAE controle de VI.8. relação das autoridades públicas que receberam o cópia do PAE e os respectivos protocolos
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