Minuta de Resolução e seu Anexo I - Audiência Pública

Transcrição

Minuta de Resolução e seu Anexo I - Audiência Pública
Anexo I - Minuta
RESOLUÇÃO N°XXX, DE XXX DE 2012
Estabelece a periodicidade de atualização e revisão, a
qualificação do responsável técnico, o conteúdo
mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de
Emergência (PAE) , conforme art. 8°, 11 e 12 da Lei n°
12.334 de 20 de setembro de 2010 – Política Nacional
de Segurança de Barragens (PNSB).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 63, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA,
em sua
ª Reunião Ordinária, realizada em de
de 2012, com fundamento nos artigos
8°, 11 e 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, tendo em vista o que consta no
Processo nº 02501.................., e
Considerando que compete à ANA, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as
barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for de
acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º, inciso
I, da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política
Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), conforme o inciso VII, art. 17, da Lei
12.334/2010, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;
Considerando que cabe ao agente fiscalizador estabelecer a periodicidade de
atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de
detalhamento do Plano de Segurança da barragem;
Considerando que o Plano de Ação de Emegência – PAE é parte integrante do Plano
de Segurança de Barragens, regulamentado pela Resolução ANA nº 91, de 2 de abril de 2012.
Considerando o resultado da audiência pública nº xxxxx que colheu subsídios para o
aprimoramento desta resolução, resolve:
Art.1° A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o
conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência são aqueles
definidos nesta resolução.
Art.2° Para efeito desta Resolução consideram-se:
I – barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de
água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e
sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II – barragens fiscalizadas pela ANA: barragens situadas em cursos de água de
domínio da União, exceto as destinadas à disposição de resíduos industriais, rejeitos de
mineração ou aquelas cujas águas reservadas são usadas preponderantemente para a geração de
energia hidrelétrica.
III – condições de emergência em potencial da barragem – situações
decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à
sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do
meio ambiente.
IV- coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE,
devendo estar disponível para atuar prontamente nas condições de emergência em potencial da
barragem;
V – dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento,
vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da
sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas
humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;
VI – declaração de encerramento da emergência: declaração emitida pelo
empreendedor para as autoridades públicas competentes declarando o fim da situação de
emergência;
VII – empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as
terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício
próprio ou da coletividade, sendo também o responsável legal pela segurança da barragem,
cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
VIII- encarregado da barragem: responsável local pela barragem designado pelo
empreendedor.
IX – matriz de categoria de risco e dano potencial associado: matriz que consta
do anexo I da Resolução ANA nº 91, de 02 de abril de 2012, que relaciona a classificação de
categoria risco e dano potencial associado, com objetivo de estabelecer a abragência do Plano
de Segurança da Barragem, a obrigatoriedade de elaboração do PAE e seu nível de
complexidade, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
X – nível de segurança: convenção utilizada nesta Resolução para graduar as
condições de emergência em potencial para a barragem que possam comprometer a segurança
da barragem e ocupações a jusante.
XI- zona de auto-salvamento: região a jusante da barragem que se considera
não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em caso de
acidente, devendo-se adotar a menor das seguintes distancias: 10 km ou a distância que
corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos.
Seção I
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA - PAE
Subseção I
DA DEFINIÇÃO, OBRIGATORIEDADE E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
Art. 3º O PAE é um documento formal, a ser elaborado pelo empreendedor, no
qual estão identificadas as condições de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as
ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados de tais
ocorrências, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.
Art. 4º O PAE deverá ser elaborado para todas as barragens indicadas pela
ANA como classe A na matriz de categoria de risco e dano potencial associado, definida na
Resolução ANA nº 91, de 2 de abril de 2012, e em observância ao art. 11 da Lei 12.334/2010.
§1° A ANA poderá determinar a elaboração do PAE para as barragens
enquadradas na classe B e C.
§2° O PAE constará do volume IV do Plano de Segurança da Barragem,
conforme art. 5° da Resolução ANA nº 91, de 2 de abril de 2012.
Art. 5° Nos termos do art.12 da Lei 12.334/2010, o PAE deverá contemplar,
pelo menos:
I-
identificação e análise das possíveis situações de emergência;
II-
procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento
ou de condições potenciais de ruptura da barragem;
III-
procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações
de emergência, com indicação do responsável pela ação;
IV-
estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades
potencialmente afetadas em situação de emergência.
Art. 6° O conteúdo mínimo do PAE, detalhado no anexo I desta Resolução,
compreenderá:
I-
Seção
I - Informações gerais da barragem;
II-
Seção II - Detecção, avaliação e classificação da situações de
emergência;
III-
Seção III - Fluxograma de notificação;
IV-
Seção IV - Responsabilidades gerais no PAE;
V-
Seção V - Resultados do estudo de rompimento da barragem e o
respectivo mapa de inundação;
VI-
Seção VI- Anexos e Apêndices.
Art. 7° Devem ser entregues cópias do PAE para as autoridades públicas
envolvidas, compreendendo pelo menos as prefeituras e defesas civis locais afetadas e a ANA.
§1° Os documentos e informações, a serem disponibilizados devem estar em
linguagem de fácil entendimento, de modo a subsidiar a tomada de ação nas situações de
emergência.
§2° Quando solicitados, os empreendedores deverão fornecer às autoridades
públicas informações complementares que esclareçam o conteúdo do PAE.
§3° O PAE deve conter em seus anexos relação das autoridades públicas que
receberam a cópia do Plano e os respectivos protocolos de recebimento.
Seção I
Subseção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8° Cabe ao empreendedor da barragem:
I-
providenciar a elaboração do PAE;
II-
promover treinamentos e simulações de situação de emergência, em
conjunto com as prefeituras, organismos de defesa civil e demais
instituições indicadas pelo governo municipal, pelo menos, a cada 2
anos, devendo comunicar à ANA com antecedência de pelo menos um
mês e manter registros destas atividades;
III-
designar formalmente um coordenador para executar as ações descritas
no PAE;
IV-
detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial,
de acordo com os níveis e código de cores padrão;
V-
declarar situação de emergência e executar as ações descritas no PAE;
VI-
executar as ações previstas no fluxograma de notificação;
VII-
alertar a população potencialmente afetada na zona de auto salvamento;
VIII-
notificar as autoridades públicas em caso de situação de emergência;
IX-
emitir declaração de encerramento da emergência;e
X-
providenciar a elaboração do relatório de fechamento de eventos de
emergência, conforme art.14 desta Resolução, com a ciência do
responsável legal da barragem.
Art. 9° As ações a que se referem os incisos de IV a X do artigo anterior
deverão ser delegadas ao coordenador do PAE, designado pelo empreendedor, caso este não
exerça a função.
Parágrafo único. A delegação a que se refere o caput não exime o
empreendedor da responsabilidade legal pela segurança da barragem.
Seção I
Subseção III
DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Art. 10 O coordenador do PAE, ao detectar uma situação que possa
comprometer a segurança da barragem, deve avaliá-la e classificá-la de acordo com os Níveis de
Segurança e Risco de Ruptura, conforme código de cores padrão em:
I-
nível 0 – azul: alerta de inundação por operação de estruturas de
descarga;
II-
nível 1 – verde: situação potencial de ruptura está se desenvolvendo;
III-
nível 2 – amarelo: situação potencial de ruptura está piorando;
IV-
nível 3 – laranja: a ruptura é iminente;
V-
nível 4 – vermelho – a ruptura está ocorrendo ou acabou de ocorrer.
Art.11 Após a classificação quanto aos Níveis de Segurança e Risco de
Ruptura, a que se refere o artigo anterior, o coordenador do PAE deve declarar situação de
emergência e executar as ações descritas no PAE.
Art. 12 O coordenador do PAE poderá delegar, em carater excepcional, ao
encarregado da barragem, autonomia para decretar os níveis azul e verde, conforme convenção
estabelecida no art. 10.
§1° Nas situações a que se refere o caput, o coordenador do PAE deve ser
acionado imediatamente pelo encarregado da barragem e estar em condições de responder
prontamente.
§2° Os telefones de contato do empreendedor, do coordenador, e do
encarregado pela barragem deverão estar atualizados junto à Defesa Civil local e à ANA.
Art. 13 No caso de o coordenador decretar o nível laranja ou vermelho, sem
prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes,
fica o empreendor responsável por alertar a população potencialmente afetada na zona de autosalvamento.
Art. 14 O alerta, a que se refere o artigo anterior, a depender das tecnologias
disponíveis, pode compreender a utilização de dispositivos como:
I-
Sirenes;
II-
Telemensagens e mensagens de texto;
III-
Radio local; e / ou
IV-
Aviso nas respectivas residências.
Art. 15 O planejamento das atividades previstas nos artigos 13 e 14 deve
constar do PAE e ser objeto de orientação da Defesa Civil local.
Art. 16 Uma vez terminada a situação de emergência, o empreendedor deve
providenciar a elaboração do relatório de encerramento de evento de emergência, em até 60
dias, contendo, no mínimo:
I – Descrição detalhada do evento e possíveis causas;
II – Relatório fotográfico;
III – Descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das
declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;
IV – Indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas
altimétricas atingidas pela onda de cheia;
V – Consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;
VI – Proposições de melhorias para revisão do PAE;
VII – conclusões do evento; e
VIII – Ciência do responsável legal pelo empreendimento;
Parágrafo único. Este relatório deverá ser encaminhado à ANA, em até 5 dias
úteis após sua elaboração.
Seção I
Subseção IV
DA LOCALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PAE
Art. 17 O PAE deverá estar disponível:
I - no próprio local da barragem e, na inexistência de escritório local, na
regional ou sede do empreendedor, o que for mais próximo da barragem;
II - na sede do Empreendedor;
III – na residência do coordenador do PAE;
IV – nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;
V – nos organismos de Defesa Civil dos municípios abrangidos pelo PAE.
Art. 18 O PAE deverá ser atualizado, anualmente, até 31 de maio.
§1° A atividade referida no caput corresponde à atualização dos contatos e
telefones dos envolvidos no fluxograma de notificações, bem como dos meios e recursos
disponíveis para serem utilizados em situação de emergência.
§2° Todas as atualizações a que se refere o caput deverão ser anotadas e
assinadas em folha de controle de alterações.
Art. 19 O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada Revisão
Periódica de Segurança de Barragem, conforme art. 14 da Resolução ANA nº 91, de 2 de abril
de 2012.
Parágrafo único. A revisão do PAE, a que se refere este artigo, implica
reavaliação da ocupação a jusante e da necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
Seção I
Subseção V
DAS QUALIFICAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO E DO
COORDENADOR DO PAE
Art. 20 O responsável técnico pela elaboração do PAE deverá ter registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições
profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis
com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
Art. 21 O coordenador do PAE deve ser profissional, de nível técnico ou
superior, designado pelo proprietário da barragem, com treinamento e capacitação para
desempenhar a função.
Seção II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Os prazos para a elaboração do PAE deverão obedecer o cronograma a
ser aprovado pela ANA a que se refere os artigos 16,17 e 18 da Resolução ANA nº 91, de 2 de
abril de 2012.
Art. 23 O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às
penalidades previstas no artigo 50 da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
ANEXO I- Estrutura e Conteúdo Mínimo do Plano de Ação de Emergência
Seção
Detalhamento
Seção I- Informações
gerais da barragem
I.1 Apresentação
Observações
I.2 Objetivo do PAE
I.3 Descrição da barragem; estruturas
associadas; localização e acesso
Seção IIDetecção,
avaliação e classificação
da
situações
de
emergência
II.1 Caracterização dos Níveis de
Segurança e Risco de Ruptura
II.1.1 nível 0 – azul - alerta de
inundação por operação de estruturas de
descarga
Evento hidrológico extremo;
Não há problema estrutural com a
barragem;
Ação operacional preventiva;
- fluxo de notificação externo.
II.1.3. nível 1 – verde: situação
potencial
de
ruptura
está
se
desenvolvendo
situação adversa, ainda controlável
pelo empreendedor;
afeta a estrutura da barragem,
porém de maneira remediável;
estado de prontidão na barragem;
fluxo de notificação interno.
II.1.4. nível 2 – amarelo: situação
potencial de ruptura está piorando
situação adversa evoluindo
rapdamente;
afeta a estrutura da barragem de
maneira significativa;
estado de alerta na barragem;
fluxo de notificação externo.
II.1.5. nível 3 – laranja - situação de
ruptura iminente
situação adversa fora de controle
pelo empreendedor;
afeta a estrutura da barragem de
maneira severa e irreverssível;
estado de emergência na barragem e
de alerta na na zona de auto
salvamento ;
fluxo de notificação externo.
II.1.6. nível 4 – vermelho - ruptura está
ocorrendo ou acabou de ocorrer
Acidente Inevitável e/ou Catástrofe
se iniciando ou Ruptura já ocorreu;
estrutura em colapso;
estado de emergência na zona de
auto salvamento ;
fluxo de notificação externo.
II.2 Ações esperadas para cada nível
de segurança
O Fluxograma de notificação deve
incluir obrigatoriamente a Defesa
Civil Local e Nacional, prefeituras,
corpos de bombeiro e Agência
Nacional de Águas.
Seção III- Fluxograma
de notificação
IV.1. responsabilidades do
empreendedor
Seção IVResponsabilidades
gerais no PAE:
IV.2. responsabilidades do coordenador
do PAE
IV.3. responsabilidade do encarregado
da barragem
IV.4. responsabilidades na notificação
IV.5. responsabilidades na evacuação
IV.6. responsabilidades no
encerramento e continuidade.
Seção V-
Seção VIApêndices
V.1. Resultados do estudo de
rompimento da barragem e o respectivo
mapa de inundação
Anexos
e
VI.1. plano de treinamento do PAE
VI.2. Coordenadas das estruturas e
pontos
vulneráveis,
bem
como
restrições locais
VI.3. Meios e Recursos disponíveis
para serem utilizados em situação de
emergência: materiais, equipamentos e
ferramentas perenes – existência e
localização
VI.4. formulário de declaração de início
da emergência
VI.5. formulário de declaração de
encerramento da emergência
VI.6. formulário de mensagem de
notificação
VI.7. formulário de
atualização do PAE
controle
de
VI.8. relação das autoridades públicas
que receberam o cópia do PAE e os
respectivos protocolos

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