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Date: 2012.04.11 11:32:54 -03'00'
Diário Oficial do
Município
Prefeitura Municipal de Ibicoara - BA
Quarta-Feira - 11 de Abril de 2012 - Ano VII - Nº 42
** PREAMBULO**
A Mesa da Câmara de Vereadores do Municípi o de Ibicoara-Bahla, na qualidade de representante do Povo Ibieoarense, a fim de
assegurar o cumprimento da CONSTI TUIÇÃO HLDtRATIVA DO BRASIL e fiel aos princípios da Democracia APROVA a presente Ll -1
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Dl- IBICOARA, Estado da Bahia.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBICOARA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICOARA, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei
Art. 1°. A Lei Orgânica do Município de Ibicoara sancionada em 05 de abril de 1990. com alterações posteriores,
passa a vigorar corn acréscimos, supressão e redação estabelecidos na presente lei
TÍTULO l DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULOJ DO MUNICÍPIO
SEÇÃO l Disposições gerais
Art. 2°. O Município de Ibicoara é unidade integrante da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia
política, administrativa e financeira e reger-se-á pela presente Lei Orgânica e demais leis que aciolar,
observando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constiluição do Estado da Bahia
Art. 2°. São poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo
§ 1q. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história
§ 2°. O brasão será usado em veículos, máquinas, placas de anúncios de obras, papéis para
correspondências e impressos em geral, de interesse da administração municipal, ficando proibido o uso do
qualquer outro símbolo.
Art. 3°. Conslituem bens do Município.
I - moveis, II - imóveis; II! - direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam
SEÇÃO II Da divisão administrativa do Município
Art. 4°. A sede do Município é a cidade de Ibicoara
Art. 5°. O território do Município é dividido em distritos e subdistritos. para fins administrativos, e suas
circunscrições urbanas são classificadas em cidade (sua sede), vilas e povoados, segundo critérios que forem
estabelecidos em lei, respeitadas situações pré-existentes.
Parágrafo único. A criação, organização e supressão de distritos dar-se-ão pof lei complementar municipal,
observada a legislação estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural da circunscrição
urbana, mediante consulta prévia às populações interessadas.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃOl Da competência privativa
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XIII. sin alizar as via s pú blicas u rban as e ru rais e n umerar p rédio s;
XIV.regu lamen ta r a utili zaçã o d e via s e log rado uros públ ico s;
X V.co ncede r li ce nça para:
a) lo ca lização, i nstal ação e fu nciona me nto d e estab elecimen tos ind ustri ais, comerciais e de serviços; b)
afixação de car tazes, l etr eiros, a núncio s, fai xa s, emblemas e utilização de al to- fal antes p ara fins d e
pu blicida de e prop agan da; c) exercício do comércio eventua l o u a mbulan te ; d) rea lização de jog os,
espe tá cu los e d ive rti me ntos pú blicos, o bservadas as prescrições lega is; e e) prestação de serviços d e táxis.
XV I.estabe lecer fe riad os mun ici pais, a té cinco, n o má xi mo ;
XVII.de nomina r e a lte rar nome de vias, logra dour os e pré dios púb licos.
P arág rafo Ún ico. Dep ende rá de consulta púb lica a a lte ração de de nomina çã o de vi as, log rado uros e p rédi os
pú blicos d e perman ência histórica ou qu e i mp orte em cassação d e h omena gem p essoal.
SE ÇÃ O II
Da competên ci a comu m
A rt. 8°. O Município exe rce , no âmbi to de seu terri tór io, a s segu intes compe tèn cias comun s corn a Uniã o e o
Estado , previstas n a Co nstituição Fed eral e na Con stituição Estadu al.
I.ze lar pel a g uard a da Consti tu içã o, d as le is, das instituiçõe s de mo crá ti ca s e conservar o patrimón io
p úbli co ;
II.cuida r d a sa úde e assistên ci a p ública , da pro teçã o e g arantia da s pe ssoa s po rta doras de ne ce ssida des
especia is;
III.protege r o s do cu me ntos, as obra s e ou tro s ben s de valo r h istó rico, artístico e cultural, os mon umentos, as
pa isagen s na tur ais n otáveis e os sítios arque ológ icos;
IV.impedi r a evasão , a destruiçã o e a de sca racte rização de obr as de a rte s e outros ben s de valo r h istó rico,
artístico ou cultura l;
V .p ropo rcionar os meios de acesso à cu ltu ra, à ed ucação e à ci ência;
V I.pro te ger o meio ambie nte e co mb ater a p olui çã o em qu alq uer de suas fo rmas;
VII.pre servar as flor esta s, a fau na e a flo ra;
V IU.fomentar a prod ução agr opecu ária e orga nizar o aba stecimen to al ime ntar;
IX.promover p rogra ma s de con strução d e mo radia s e melh oria da s cond içõ es h abitaciona is e de san eamento
bá si co ;
X.combater as causas da pobre za e os fatores de margin alização , promo ve ndo a integr ação social dos
setores desfavorecid os;
XI.registrar, acompan har e fi scali za r a s concessões de dire ito s de p esquisa e explor ação de recursos
hídrico s e minera is e m seu território ;
XII.estabel ecer e implantar a po lítica de ed ucação para a seg urança do trân si to;
X III.pr esta r a ssistência jud ici ária gra tui ta às pessoas comprovada mente ca rentes
CA PÍTUL O III DAS PRO IB IÇÕE S
Art. 9 °. É ve dado a o Mu nicíp io:
resta bele ce r cul to s reli giosos o u igreja s, subvencion á-lo s, e mbaraçar -lhe s o funciona me nto o u manter com e les, ou
se us re presen ta nte s, rela çõ es de d epen dência o u a liança, ressalvada, na forma da lei, a co labo ração de in ter esse
públi co , que ser á e fe tivad a p or me io de convéni os o u ter mo s de pa rcerias, e m ra zã o de serviços sociais,
educacio nais ou cultu rais que en tid ades ou estabel ecime ntos man tid os p or aque les realizem,
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II.r ecusar fé a os d ocumentos p úbli cos;
III.criar di stinçõe s en tre b rasileiro s ou p referên cia s en tre si;
IV .pe rmiti r o u fazer uso de b ens de seu patrimóni o co mo mei o d e prop agan da poli tico- partidá ria;
V.ou to rgar isençõe s ou a nistia s fiscai s ou pe rmiti r a re mi ssão d e d ívida s sem interesse públ ico ju stificado , sob pena
de crime de respon sabili dade e nu lidad e do ato;
VI.ma nte r a p ublicid ade de a tos, p rogra mas, obra s, serviços e campa nhas de órg ãos públ icos qu e não tenha m
cará ter ed ucativo , infor ma tivo ou de o rientação social, assi m como a publ icidad e d a qual constem n omes,
símb olos ou image ns qu e ca racterizem promoção p esso al de autori dade s ou servido res públi co s, ressalvado o
uso de símb olo ou lo gotipo característicos de pe río do administrativo ou de pro gramas em co municaçõe s e
pu blicida de de obr as e rea lizações púb lica s;
VII.e stabe lecer limitações ao trá fego de pe ssoa s ou be ns p or me io de tr ibutos, re ssal va da a co bran ça d e p edág io
pela u tili zaçã o d e via s conservad as p elo Po der Púb lico.
TÍTUL O II DO G OVE RNO MUNICIP AL
CA PÍTULO l DOS PO DERES MUNICIPAIS
Art. 1 0. O Go ve rno Muni ci pal é consti tu ído p elos pode res le gislativo e e xecuti vo , ind epend entes e h armóni co s en tre
si.
P arág rafo Único. É veda da aos Pod eres Municipa is a de legaçã o d e atr ibuiçõe s, sa lvo n os casos previstos n esta
L ei Orgâ nica e, p or se me lha nça, no s casos previsto s na Constituição Estadua l; e qu em for investido na funçã o d e
u m de sse s Po deres não p oderá e xe rcer a de outro
CAP ÍTULO II DO PODER LE GISLA TIVO
S EÇÃO l
Da Câ ma ra Municipa l
Art. 1 1. O Po der Le gislativo é e xe rcido pel a Câ ma ra Municip al, composta por no ve V erea dores, eleitos diretamen te
pe los mun ícip es no e xe rcício dos seus direitos político s, pelo voto direto e secreto, p ara uma legi sl atu ra de qua tro
an os, pod endo o n úmero de seus compone ntes ser al ter ado, na forma do Art 2 9, IV, da Constitu ição da Repú blica.
Art. 1 2. A Câmara Mu nicipal po ssui capa cidade d e residir em juízo e funcion a em p eríodo s leg isl ati vo s an uais, em
sessões p lená rias su ce ssivas, pa ra o desempen ho de suas atribu ições l egislativas, de fisca lização e
assessoramen to ao exe cu tivo e de ad min istra çã o dos se us serviços.
Art. 1 3. Sa lvo d isposição em co ntrário de sta Le i O rgân ica , as deli beraçõ es da Câmar a Mu nicipal e de sua s
comissões se rão to madas por maior ia de voto s, prese nte à sessão a maiori a absolu ta de seus membros.
SE ÇÃ O II
Da po sse
Art. 1 4. A Câmara Mu nicipal in stala r-se-á no in ício de cada le gislatura, no dia 1° de jan eiro do an o su bseque nte ao
da el eição, às 1 0:0 0 hora s, em sessão solen e, pa ra posse de seus me mb ros, do P refeito e do Vice-P r efe ito.
§ 1° O s V eread ores prestarã o co mp romisso e tomarã o posse, sob a p residência d o Verea dor que ma is
r ecentemente tenha e xe rci do cargo na Mesa Diretora , ob se rva ndo- se a hi erarq uia ou , na hip ótese de inexistir tal
situa çã o, do V erea dor mais votad o e ntre os p resentes.
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§ 2° O Vere ador q ue nã o to mar posse na sessão p revista n este a rti go, deverá fazè-l o dentro d o prazo de quin ze
dia s corri dos, segu intes, salvo mo tivo aceito pe la Câ ma ra Municip al.
§ 3° O s V eread ores deverã o desin co mp atibilizar- se e a presen ta r d eclara çã o de seus bens. no ato da po sse e n o
término do man dato, sen do amba s transcritas e m livro pr óprio , resumid as e m atas, pe rmiti do
o conhe cime nto de se u te or por qua lque r d o p ovo;
§4 ° Decorri do o prazo do par ágra fo seg undo e nã o te ndo compare ci do o Vere ador pa ra tomar posse,
o pr esiden te de cl arará e xtinto o ma nda to e convocará o sup lente, sal vo se a impossibilid ade da p osse se deu
po r d oença compro va da media nte a te stad o mé dico, o u o utro mo ti vo de ig ual rel evância, previsto n o Re gimento
Interno e de vid amente comprovad o
SEÇÃO III
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 15. Cabe à Câ ma ra Mun ici pal, com a sanção d o Pre fe ito , le gislar sobre ma té rias de compe tê ncia do Mu nicíp io,
especia lme nte no que se refere ao seg uinte:
l.assuntos d e i nteresse local, in clusive sup lementação d as le gislações fe dera is e estadua is, no âmbito de sua
competên cia ; II.tributos mu nicipa is; III.au to rização de isençõe s, anistias fiscais e re missão d e d ívida s; IV .o rçamento
An ual, Plan o P luha nual , Diretrizes O rçamentaria s, bem como autorização d e a bertura d e cré ditos sup lementare s e
espe ci ais; V.obten çã o e conce ssão d e e mp réstimo s e op eraçõe s de créd ito s, delib eran do sobre a forma e os mei os
de pa gamen to; VI.con ce ssã o d e auxílios e sub ve nções; VII.con ce ssão d e se rviço s púb licos; VI11. co ncessão de
dir eito r eal de uso de be ns mun icipais; IX.ali enação e concessão de u so d e b ens imó ve is; X.aqu isiçã o d e bens
imóveis, e xceto qu ando se tratar de doa çã o; XI.cri ação, o rgan iza ção e su pressão de di stritos, o bse rvada a leg isl ação
estadua l; XII.cria çã o, al te ração e extin ção de cargo s, empreg os e funçõe s pú blicas e fixação da re sp ectiva
remun eraçã o; XIII.plan os e p rogra mas mun icipais de de sen vo lvi me nto, in clu sive o Pl ano Diretor, XlV.no rmatiza çã o da
coop eração da s associaçõe s repr esentativas no p lane jamento municip al e de outras fo rmas de p articipação po pula r
na ge stão mun icipal; XV.alteração d a deno mi nação de pr óprio s, de vias e l ograd ouro s pú blicos; XV I.gua rda muni cip al
de stina da a proteg er bens, ser viços e instalações do Muni cípio ; XVII.o rden amento, p arcelame nto , uso e ocupa çã o do
solo urb ano ; XVIII org anização d os serviços públi co s; e XIX.cria çã o, e strutura çã o e d efinição de compe tê ncia das
Se cr eta rias Mu nicipa is e órg ãos da Admini stração P ública.
A rt. 16. Co mp ete à Câ ma ra Municipa l, pr iva tivamen te , entre ou tra s, as seg uintes atribuiçõ es;
l.e lege r sua Mesa Diretora , bem como destitu í- la na fo rma desta L ei Orgâ nica e do
Regi me nto Intern o; II ela bor ar e a provar o seu Regime nto Intern o; III.fi xa r a re mu nera ção do
Pr efeito, do V ice-Prefei to , dos Secretári os Mun icipais e dos V erea dore s, observan do-se o
di sp osto na Con stituição Fede ral e o estab elecid o nesta Le i O rgân ica;
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IV .e xe rce r, com o au xílio do Tribu nal de Co ntas o u órg ão estadu al competente, a fisca lização finan ce ira,
o rça mentaria, ope racion al e p atr imonial d o Mun icíp io;
V.julga r a s contas anua is d o Mun icíp io e a precia r o s rel ató rios so bre a execução do s pla nos do Govern o Mu nicipa l;
VI.sustar os a to s no rmati vo s do P oder Execu tivo qu e e xo rbitem do pod er reg ulamen ta r o u dos limite s de
d eleg ação legisla tiva;
VII.dispo r sob re organ ização, fun cio namen to , criação, tra nsfo rmação, o u e xtinçã o d e car gos, empr egos e fu nções
d e se us serviços e fixar a respe ctiva remune ração;
VIII.autorizar o Pre fe ito a se ausen ta r d o Mu nicíp io, q uand o a ausência excede r a q uinze dias;
IX.mud ar te mp orari amente a sua sede;
X.fiscalizar e control ar di reta mente os a to s do P oder Executivo, incluídos os d a ad min istra çã o in direta e
fun daciona l;
XI.pr oceder à tomada d e contas do Pre fe ito Mun ici pal, q uan do não a presen tad as à Câ ma ra den tro d o prazo de
sessenta dia s ap ós a ab ertura da sessão legi sla tiva, obed ecend o-se ao prazo pre vi sto no art. 1 7;
XII.rep resentar a o P rocurad or G eral da Justiça, median te apro va çã o da maiori a ab so luta de seus membro s, con tra
o P refeito, o Vice-P refeito e Se cre tá rios Municip ais o u ocupa ntes d e cargo d e nature za equival ente, pela p rática
d e cri me con tra a Ad mi nistr ação Púb lica, d e q ue ti ve r con hecimento;
XIII.d ar posse a o Prefeito e a o Vice-Pr efeito, tomar co nhecimen to de sua ren úncia e afasta me nto d efinitivo do
carg o, n os termos previstos e m lei ;
XIV .con ce der licen ça a o Prefeito, a o V ice-Pr efeito e a os V eread ores, p ara afastamento do cargo ;
XV.criar co mi ssõe s especia is de inqu érito sob re fato determinad o, com p razo cer to, que se in clu a n a competên ci a
d a Câ ma ra Municip al, ob serva ndo -se o di sp osto n o A rt. 29 da Constituição Fede ral;
XV I.convocar os S ecretário s Muni cip ais, ou o s demai s ocupa ntes d e car gos d e natureza equ iva lente, para pr esta r
in fo rmações so bre matéria de sua compe tên cia.
XVII.solicitar informaçõe s ao P refeito Mu nicipal sob re assu nto s re fe rentes à A dministração;
XV III.au to riza r referen do e co nvocar pleb isci to;
XIX.decid ir so bre a perd a de manda to d e P refeito, Vice-Pr efeito e V erea dor, nas hipóteses pre vistas n esta Le i
O rgân ica ;
XX.concede r títu lo hono rífico a pessoas que tenh am re conhe ci damente pre stad o ser viços ao Município, me dia nte
d ecreto legislativo apro va do pel a ma ioria de d ois terços de seus me mbros;
XXI.fiscalizar o cumprimen to da s no rmas d e r esponsab ilida de fiscal , co m ên fa se n o que se refere a:
a) cu mp rimento das metas e stabe lecida s na Le i d e Di retrize s Or ça me ntarias;
b) limite s e cond ições p ara rea liza ção de ope rações de crédito e inscrição em resto s a
paga r;
c) medi das a dotada s pa ra o retorno da d espesa to ta l com pessoal a o r espectivo li mi te,
observand o-se a legisla çã o pertinen te .
XX II ma nter se u sistema de controle in te rno;
§1°. O prazo para qu e o s Secre tár ios Muni cip ais pre stem informações e en ca minhe m os do cu me ntos
requ isita dos pelo Ve read or, n a for ma d esta Le i O rgân ica, é fixado em quin ze di as.
§2°. O não atend imento a o p razo e stip ulado no pa rágra fo an ter ior i mp ortará na promoçã o da respo nsabil idad e
do infra tor , inclusive judicia lme nte.
SE ÇÃ O IV
Do exame pú blico das contas mun icipais
Art. 17. As con tas d o Muni cípio fica rão ã disposição dos cida dãos d uran te se ssen ta dias, a p artir de 01 d e ab ril de
cada e xe rcício i me diatamente a nterior , no horá rio de fu nciona me nto da Câma ra Mun icipal, em local de fácil acesso
ao pú blico, n a se de do Le gisl ativo .
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Pará grafo Único. A consulta às contas mu nicipai s pode rá se r feita por qua lque r cida dão, in dep ende nte d e
requ erimento, autorização o u despacho d e q ualq uer autor idade , na forma pre vi sta em regul amento.
S EÇÃO V
Da re mu nera çã o do Pre fe ito ,
Vi ce -Prefeito, Secretári os Mun icipais e Vere adore s
Art. 18. Os su bsíd ios do P refeito, d o Vice- Prefeito e d os S ecretário s Mun icipais serão fixad os pela Câmar a Municip al,
em p arcela ún ica, determin and o-se o valo r em moeda corr ente d o p aís e o Índi ce de corre çã o mon etária an ual,
vedad o o acréscimo d e qu alq uer gratificação, ad ici onal, a bono , prémio, ver ba d e re presen ta çã o ou ou tra espé ci e
remun eratóri a, ob edecid o, em qua lque r caso. o disposto na Constitu ição Fe dera l.
Art. 19 . O su bsídi o p ara remune ração dos ver eado res será fixado em p arcela úni ca , nos termos da Co nstitui çã o
Fede ral, respei tad os os limite s imp ostos n o se u Art. 29-A , medi ante resol ução qu e estabele ce rá critérios de
atual iza çã o do va lor fixa do em mo eda corre nte.
§1°. Na fal ta da deli beração pre vi sta nos a rti gos 1 8 e 19, p revalece rá p ara a le gislatura segui nte a remun eração
em vigor, corri gida mone tar iamente por índ ice de inflação ofici al do Go ver no Fed eral , sen do p ermitida a corre çã o
anua l d os valo res fixad os.
§2°. O sub sídio do Pre si dente da Câmara pode ser fixado em valo r supe rior ao dos demais Vere ador es em até
tri nta p or ce nto, re sp eitando -se o teto constitu cio nal
Art. 2 0. O subsídio do s Ve read ores te rá co mo li mi te máximo aqu ele pre vi sto na Constituição Fede ral.
§1°. O total da despe sa do P oder Legi sla tivo Mu nicipal, in cl uíd os os subsídios do s V erea dores e excl uídos os
gastos com ina ti vos, será de no mínimo oito po r cento do so ma tó rio d a re ce ita tributária e das tran sferê ncias
prevista s n o § 5° d o art. 1 53 e nos artigo s 1 58 e 159 d a Constitu ição Federa l Brasile ira, p oden do cheg ar até o te to
co nstitucion al, p ercentual qu e pode ser al ter ado conforme o disp osto no a rt. 29-A da Con stituição Fed eral.
§2°. S erão d escontadas do sub sídi o do Ve reado r, no s ter mo s da lei, as fal tas às sessõ es e a usências não
justificad as, na pro porção d o valo r e quivale nte a ca da se ssã o.
§3°. P ara efeito do p arágr afo a nterior , o valor de cad a se ssã o ser á encontrad o dividin do-se o valor do sub sídio
me nsal pelo n úmero de sessões ocorrid as n o mê s de in cid ência da s faltas
Art. 2 1. As sessõ es e xtrao rdiná rias não serão re muner adas.
Art. 22. As de sp esas co m viag ens do Prefeito, Vice-P refeito, Vere ador es e servidore s mu nicipai s, a serviço do
Município , se rão inde nizadas n o valo r de sp end ido, sempre pel o re gime d e a dian tame nto e por diári as pré estabel ecidas em l ei.
SE ÇÃ O VI
Da el eição da Mesa
Art. 23. Ime diatamen te a pós a p osse , o s V erea dore s re unir -se -ão sob a presid ência d o Ve reado r que ma is
recen te me nte te nha e xe rci do carg o na Mesa, observad a a hi erarq uia, ou na hipó tese d e inexistir ta l si tua ção, do mais
votado e ntre os presen te s e, ha ve ndo ma ioria a bsoluta do s memb ros da Câmara , e lege rão os compo nentes da Me sa
qu e ficarã o automaticamente empossad os.
§1°. O ma ndato d a Mesa será d e do is ano s, p ermitida a re co ndução par a o me smo cargo na elei çã o
imediatamen te sub se quen te d a me sma le gislatura.
§2°. Na hipó tese d e não haver nú mero suficiente p ara e leição d a Me sa, o Vere ador que mai s re ce ntemente tenh a
exercido carg o n a Me sa , ou na h ipótese de ine xi stir ta l situação , o mais votad o entre os p resentes perman ecerá na
Presid ência e co nvocará sessões d iária s até que seja el eita a Mesa.
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§3°. A e leição para ren ovação d a Mesa, d entro d a mesma legisla tu ra, real iza r-se-á a q ualqu er tempo , a pa rti r do
primeiro se me stre d o ano q ue se extingu e o prime iro mand ato da mesa, pod endo proced er por sessão sol ene,
ordin ária ou e xtrao rdiná ria, e mp ossando -se o s el eitos e m 1° de jane iro do an o su bseque nte*
•Alterado pela Emenda 001/2010 d e 08 de julh o de 2010
§4°. Ca berá a o Re gimento Interno d a Câmara Mun icipal disp or so bre a compo si çã o da Mesa Diretora, as suas
atr ibuiçõ es e, su bsidiar iamente, sob re a su a eleiçã o.
§5°. Q ualq uer compo nen te d a Mesa pod erá ser d estituído p elo voto da mai oria ab soluta do s membr os d a Câmara
Mu nicipa l, qu and o fa ltoso, o misso ou ineficien te n o desempe nho d e suas atribu ições, devend o o Regime nto
Inter no da Câmara Mun ici pal dispo r sob re o processo de destituição e sobre a substitu içã o do membro de stituído.
S EÇÃO VII
Das sess õe s
Art. 24. A Sessão L egisla tiva a nual desen vol ve -se em d ois per ío dos, se ndo que o prime iro é de 1 5 de fe ve reiro a 30
de jun ho e o se gun do de 1° de ago sto a 15 de de ze mb ro, iniciand o-se inde pen dentemente de convocação .
§1°. As reuni ões marcada s pa ra as da tas estabe lecidas no ca put, caso nã o coincida m com alg um dos dia s d a
se ma na destinad os ã rea lização de reun iões ordin árias ou co incida m com feria dos, serã o re alizada s no pró ximo
dia destina do ã reali za çã o d as re uniõ es o rdiná rias, fixado pe lo Re gimento Inte rno da Câma ra de Vere ador es.
§2°. A Câmar a Mu nicipa l re unir- se -á em sessõe s ord inár ias, extraord inár ias, solen es e secretas, con fo rme
dispuser o seu Regime nto Intern o.
§3°. A s sessões extra ordin árias não serã o remune radas
Art. 25. As sessões da Câma ra Muni cip al serã o púb licas, salvo d elib eração em co ntrário, tomada pela ma ioria
ab so luta de seu s membr os qua ndo o co rrer motivo rel evante de p reservação da or dem púb lica e do decoro
pa rlamentar, expressamen te p revistas no Regi me nto Intern o.
Art. 26. A s se ssõ es somente p oderã o ser aber tas p elo Presid ente d a Câmara ou por outro me mbro d a mesa , com a
pre se nça mínima de d ois ter ço d e seu s membro s.
Pará grafo Único . Con sid erar- se -á pre se nte à sessão o Vere ador q ue assina r o livro o u as folh as d e pre se nça, até
o i nício d a ordem do dia , e par ticip ar das votaçõe s.
Art. 2 7. A convocação e xtrao rdin ária da Câmara Mu nicipal da r-se-á:
l.pelo P refeito Mu nicipal , qua ndo este entend er necessário;
II.p elo Pre sidente da Câmar a;
III.a req uerimen to d e um terço do s membro s da Câma ra.
Pará grafo Úni co . Na se ssão legisla tiva e xtrao rdiná ria, a Câma ra Mun ici pal d elibe rará so me nte sobre a matéri a
para a qu al fo ra co nvocada.
SE ÇÂO V III
Das comissões
Art. 28. A Câmara Mu nicipal ter á comissõ es permane ntes e especia is, constitu íd as n a fo rma e com as atribu içõ es
pre vistas no seu Regimen to Interno ou n o a to d e q ue resul tar a sua criação .
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§1°. E m cad a comissã o, se rá assegura da, ta nto quan to possível, a rep resentação p ropo rcional d os partido s ou
dos blocos par lamentare s qu e participe m da Câ ma ra, co nforme permita o nú mero de V erea dore s qu e os
integra rem.
§2°. Nos casos de diverg ência na comp osição das comissõ es, a de ci sã o ca berá a o plen ário da Câ ma ra Muni ci pal,
a fim de qu e o s traba lhos não sejam par alisado s.
§3°. À s comissões, em razão da matéri a d e su a co mp etência, ca be:
l .di scutir prop osta s de le i, req uerimen to s e outra s ini cia tivas no âmbito da sua espe cia lida de;
II.real iza r a udiê ncias p úblicas com e nti dade s da socied ade civil;
111.convocar Se cre tá rios Mu nicipa is ou ocup antes d e car gos da me sma na tu reza, p ara prestar informaçõe s sobre
a ssu nto s ine rentes às sua s atribu içõ es;
IV .re ce ber petições, recla ma çõ es, repr esentações o u q ueixas de q ualq uer pessoa, contra atos o u omissões das
a utorida des ou entida des públi ca s;
V.so licita r d epoi me nto d e qual quer au to ridad e o u ci dadã o;
VI.ap reciar pro gramas de ob ras e p lano s e sobre el es e mitir pa recer;
VII.a co mp anha r ju nto a o Pod er E xecuti vo a ela boraçã o d a p ropo sta orçame nta ria, b em como a sua posterio r
execução.
Art. 29. As Co mi ssõe s E sp eciais de Inqu érito serão cria das pel a Câ ma ra Muni ci pal, median te r eque rimento de um
terço de seu s membro s, ou d e qual quer V erea dor, para a pura r fa to d ete rminad o e por pr azo ce rto , send o as su as
conclusõe s encamin hada s ao Mini stéri o Pú blico, se a nature za do caso exigir , p ara a pro mo çã o d a respo nsabil idade
civil ou criminal dos infratore s.
§1°. No caso de requ erimen to formul ado po r V erea dor, se rá necessário de libe ração do ple nário .
§2°. As Comissões E speciais d e Inqu érito terã o p oder es de investi gação próp rios d as autori dade s judicia is, a lém
de outros previstos n o Re gimento In te rno da Câmar a Mu nicipal .
Art. 30. Qu alque r en tid ade da socied ade civil p oder á solicitar ao Presid ente da Câ ma ra qu e lh e per mi ta emiti r
concei tos ou opi niões, ju nto às comissões, sob re proje to s qu e n elas se e ncontrem para e stud os.
Pará grafo Único. O Presid ente da Câmara e nviará o pe dido a o Presid ente da resp ectiva comissã o, a q uem ca berá
deferir o u i ndeferi r o r eque rime nto, in dicand o, se for o ca so , di a e h ora pa ra o pron unciamen to e seu tempo de
dura çã o.
SE ÇÃO IX
Do Pre si dente da Câmara Mun icipal
Art. 3 1. Compe te ao P reside nte d a Câ ma ra, a lém de outras atribu ições e stab elecida s no Regi me nto Intern o:
l repr esentar a Câ mara Muni ci pal;
II.dirig ir, e xe cu ta r e discipli nar os trab alho s le gislativos e ad min istra tivos da Câmara ;
III.inter pretar e fa ze r cump rir o Re gimento Interno;
IV .pr omulga r as re so luções e os decre tos leg islativo s, bem como as leis que re ce bere m san çã o tá ci ta e aq uela s cujo
veto tenha sido re jeitado p elo ple nário e qu e não tenha m sido p romulga das pelo P refeito Mu nicipal ;
V.fa zer pu blicar os atos d a Mesa, bem como a s re so luções, o s de cr eto s le gisl ativo s e as leis p or ele pro mu lgad as;
VI.de cl arar extinto o ma ndato do Pr efeito, do V ice -Pre fei to e dos Ve reado res, no s casos p revisto s em lei;
VII.a presentar ao pl enári o, até o dia 20 de cada mês, o bala nço relativo aos r ecu rsos re ce bido s e ás d espesas
real iza das no mês an te rior;
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VIII req uisitar ao Po der Execu tivo nu me rário p ara de sp esas não contempl adas no pe rcentual d o duod écimo destinad o
às d espesas da Câmara;
IX .e xe rcer, e m substituição, a che fia d o E xecuti vo Muni cip al nos casos pr evi stos em le i;
X prop or e fi scali za r a execução d o Plan o d e Ca rgos e Salá rios dos ser vid ores da Câmara Muni ci pal
XI.de si gnar comissões especiais, n os termos regi me nta is, ob se rva das as i ndicações partidá rias,
X II.ma ndar pre star informaçõe s por e scri to e exp edir ce rtid ões re quer idas pa ra a de fe sa de direi to e esclare cime nto
de situação ;
XIII.real iza r a udiê ncias p ública s com e ntidad es da socie dade civil e co m membro s da comun idad e;
XIV.admin istra r o s serviços d a Câ ma ra Municip al, fazend o lavrar os a to s pe rtin entes a esta áre a de gestão.
XV.ado tar , qua nto à s contas da Câmara , medid a se me lhan te à pr evi sta no Ar t. 6 0, § 3°.
Pará grafo Único. Os documen to s comprob atórios da prestação me nsal de co ntas da Câmara Municip al ficar ão,
por cóp ia, à dispo si çã o dos Ve reado res e de qual quer do po vo , e nqua nto esti ve rem em po der d o Tribun al de
Contas d os Mun icípi os.
Art. 3 2. O P residen te da Câ ma ra ou que m o substituir somente ma nifestará o seu vo to na s segu intes h ipóteses:
l n a eleição da Mesa Diretor a;
II.q uan do a ma té ria exigir , para a sua ap rovação, o voto favorável da mai oria ab so luta ou de doi s terços;
III.q uand o ocorrer e mp ate e m qu alqu er vo ta çã o no Ple nário ;
IV . nas vo ta çõ es secre tas.
SE ÇÃO X
Dos Verea dores
S UBSE ÇÃO I
Dispos iç õe s ge ra is
Art. 33. Os Vere adore s gozam d e i nvi olab ilida de p or suas opin iões, pal avras e vo tos no e xe rcício do ma ndato e na
cir cu nscri çã o do Município.
Art. 3 4. Os Ve read ores nã o serã o ob riga dos a testemunh ar, per ante a Câ mara, sobr e infor ma çõ es receb idas ou
prestadas em razão d o exercício d o manda to , nem sobr e as p essoas que lh es con fia ram ou del es r eceber am
informações.
Art. 35. É incompa tível com o d ecoro parla mentar, al ém do s casos de fin idos n o Reg ime nto Intern o e no Códig o de
Ética Parla mentar, o abu so d as prerro gativas asse gura das aos Ve reado res ou a p ercepção, po r e stes, de vantage ns
indevid as, ap licando -se a eles, no q ue coub er, p roibiçõe s e in co mp atibilid ades estabele ci das na Constitu içã o Fe dera l
para os membr os do Congr esso Nacion al e , na Co nstituição do Esta do da B ahia , para os membro s da Assemblei a
Legisla tiva.
SUBSE ÇÃOII
Da s proibições
Art. 36. Os V erea dore s nã o pode rão:
l - Desde a exp edição do di ploma:
a) firmar ou man ter con tra to com o Mu nicípio, su as a uta rquia s, empresas púb licas, socieda des de
econ omia mista, fu nda çõ es ou e mp resas co ncessi onár ias de ser viços púb licos mun ici pais, salvo qu ando o
contrato ob edecer a cláu su las u niformes; b) acei tar ou e xe rcer ca rgo, fu nção ou empr ego remun erad o,
de sd e que de mi ssiveis ad nutum ou por contra to pre cário, nas entida des co nstan te s da alíne a a nterior II Desde a posse:
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a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorren te
de contrato celebrado com o Município ou nelas exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no
inciso /, a;.
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea a do inciso /;
d) ser titulares de mais de um cargo o u ma ndato público eletivo.
Art. 37. Perderá o mandato, o Vereador:
l.que infringir q ualquer das proibições estabelecidas no artigo 36,
II.cujo procedime nto for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III.que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte d as sessões ordiná rias da Câmara, salvo em caso
de lice nça ou de missão oficial autorizada;
IV.que perder ou ti ver os direitos políticos suspensos;
V.quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal,
VI.que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII que deixar de residir no Município;
VIII.que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§1°. Extin gue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou
renúncia expressa do Vereador
§2°. Nos casos dos incisos IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou
mediante provocação de qualq uer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÀOIII
Do Vereador servidor público
Art. 38. O exercício de vereanca por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função púb lica municipal é inamovível de ofício inclusive
pelo tempo de dois anos após o decurso do seu mandato.
SUBSEÇÃOIV
Das licenças
Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:
l por motivo de doença, devidamente comprovado;
II.para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão
legislativa;
III.para exercer cargo de Secretário Municipal ou equivalente
§1°. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso l.
§2°. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente poderá opta r pela remuneração da vereanca.
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§3°. O afastamento pa ra o d esempen ho de missões te mp orária s de in te resse d o Mu nicípio não será con sid erad o
co mo li ce nça, fazend o o V erea dor jus à remune ração estabe lecida.
§4°. Con si dera- se missão oficial te mporár ia de interesse do Muni cípio a quel a d eleg ada pel o legislativo municipa l,
co m pra zo n ão super ior a tri nta d ias.
SUBSE ÇÃO V Da c onv oc ação dos s uplentes
Art. 4 0. No caso de va ga, lice nça ou investidura n o ca rgo de Se cr etá rio Municip al ou equi val ente, far- se á con vo ca ção
do S uplen te p elo Pre si dente da Câmara .
§1°. O S uplen te con vo ca do deverá tomar po sse de ntro do prazo de qu inze dias, sal vo motivo justo a ce ito p ela
Câ ma ra, so b p ena de ser consid erad o r enun ci ante.
§2°. O co rrend o vag a e não ha ve ndo supl ente, o Pr esiden te da Câma ra co mu nicará o fato dentro de qu aren ta e
oito horas, ao Tr ibuna l Re gion al Elei tor al.
§3°. E nqua nto a vag a a q ue se refere o par ágrafo an te rior não for pre enchid a, calcular -se -á o quor um e m funçã o
dos Vere adore s re ma nescentes.
SEÇÃO XI Do proces so legislativo S UBS EÇÃOl Disposição geral
Art. 4 1. O pro cesso le gislativo mu nicipal compre end e a e labo ração de:
l.e menda s à Lei O rgâni ca Mun icipal;
II.leis co mp lementare s; III.le is
de legad as; IV.leis ordin árias;
V.medid as p rovisórias;
V I.decre tos leg isl ativos;
SUBSEÇÃO II
Das eme ndas à Lei Orgâ nica Munic ipal
Art. 4 2. A Le i O rgân ica Mu nicipa l p oder á ser eme ndad a me dian te pr oposta:
l.d e um terço, no mín imo , do s membro s da Câmar a Mu nicipa l; II.do P refeito
Municipa l; lll.de in ici ati va po pula r, assina da por, no míni mo , cinco por cen to do s
elei tor es. §1°. A propo sta de emen da à Lei Or gânica Muni cipal será discutida e
vo ta da em dois tu rnos, con sid eran do-se apr ovada qu ando o btive r, em ambos,
dois te rços d os votos d os membr os d a Câ ma ra; § 2°. A emen da à Lei Or gânica
Municipa l se rá promulg ada pe la Mesa d a Câ mara com o r espectivo n úmero de
orde m.
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SUBS EÇÃO III
Das votaç õe s
Art. 43 , Depen derã o do voto favorá ve l da maiori a a bsoluta do s membros da Câmar a a aprovação e a s al ter ações
das se guin tes matérias:
l.l eis compl ementares;
II.e leição e de stituição de compon entes da Mesa Dir etora da
Câmara Mun icipal; III.re jeição de veto; IV.elei çã o do Prefei to e do
Vice -Prefeito, nos caso s previstos e m le i; V.del ibera çã o so bre
rea lização de sessão se creta ; VI.pedid o de licença de verea dore s;
VII.fixação de subsídios do Pre fe ito , Vice-P refeito, S ecretários Municip ais e
Vere ado res; VIII.isenção d e imp ostos municip ais; IX.Lei Orçamen ta ria, L ei
de Diretrizes Orçamentari as e P lano P luria nual; X.reali zaçã o d e pleb iscito;
XI.a uto rização ao Po der Executivo para e labo ração de lei s del egad as;
XII.susta r o s atos normativos do Pod er Executivo q ue exorbi te m do po der
regu lamentar ou d os li mi tes de de lega çã o l egislativa.
Pa rágra fo Úni co . Nas h ipóteses dos i nciso s II, III e IV deste a rti go, o voto será secreto.
A rt. 44. Dep end erão do voto favorável de do is terços dos me mbros da Câmara :
I.cassação de mand ato de Pre fe ito , Vice-P refeito e Vere ador ;
II.susp ensão do mand ato do Vere ador ; III.r ecebimen to de
de núncia s contra o Prefei to, Vice-P refeito e Verea dore s; IV .re jeição
do P arecer Pré vio d o Tri buna l de Contas d os Mun icípi os;
V.emen das à L ei Orgâ nica do Município ; VI.a liena ção de ben s
imóveis;
VII.apro va çã o do Regimen to Interno d a Câ ma ra e su as a lte rações; V IM.concessão de título ho norífico; IX.mu dança
de no me s de lo grad ouro s e vias públi ca s; X.o btenção de e mp résti mo d e pessoas de dire ito pr iva do; X I.todo e
qu alque r tip o d e anistia fiscal; X II.dele gação ao E xe cu tivo pa ra a e labo ração de le is; XIII.cri ação, o rgan iza çã o e
supre ssã o d e distr itos ou sub-d istritos e divisão do território mun icipal em área s ad mi nistr ati va s.
Pa rágra fo Úni co . Nas h ipóteses dos i nciso l, II, III, IV, VIII d este ar tig o, o voto se rá se cr eto .
SUBSEÇÃO IV
Da s leis
Art. 45. A i niciativa da s l eis co mplemen ta res e o rdiná rias cabe a qua lque r Ver ead or ou Co missã o da Câ ma ra, ao
Pre fe ito Mun icipal e aos cidadã os, na forma e nos casos pr evistos nesta Lei Org ânica.
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Art. 46. Compete, e ntretanto, p rivati va me nte ao Prefei to Muni ci pal a iniciativa das leis q ue versem so bre:
1.Re gime Ju ríd ico dos se rvi dores;
II.Cri ação de cargo s, e mp reg os e funções na admini straçã o d ireta e autárqu ica d o Mun icípi o, ou au me nto de su a
remun eração ;
III.Cria ção, e strutura çã o e atr ibuiçõe s do s órg ãos da admin istra çã o d ireta do Município;
IV P lano P luria nual , Diretrizes O rçamentaria s e Orça me nto A nua l;
V.As demais hipó te se s pre vistas no inciso / do artigo 7 4.
§1° - O p refeito enviará a s segu intes p ropo stas de leis, no s segu intes p razos:
l.a nual me nte , em até oito meses e mei o antes do encerr amento do exercício fi nancei ro, L ei de Diretrizes
Or ça mentaria s;
II.a nua lme nte, e m até qua tro meses antes do encer ramento do exercício fi nanceir o, o Orçamen to A nual ;
III.e m até qua tr o mese s antes do en ce rramento do p rimeiro exer cício fi nancei ro, Le i d o Plan o P luria nua l.
§2° - Nã o envian do o prefeito muni cip al as leis me ncionad as n o pará grafo anter ior, a Comissão de Fin anças e
Orçamen to da Câmara Muni ci pal as ela bora rá e m trinta dias, nã o se aceitand o, nesse ca so , nen hum p edid o d e
alteração p or parte do chefe do Po der Executivo.
Art. 47 . A i niciativa pop ular será e xe rcida pe la ap resentação à Câ ma ra Muni ci pal de p rojeto de lei ord inári a subscrito
por, no mínimo, cinco por cen to dos ele ito res inscritos no Mun icípi o, co nte ndo assu nto específico de in ter esse local,
cu ja iniciativa não seja privativa do Pr efeito.
§1°. A iniciativa popu lar de le i d everá ser pro posta por cida dãos, exi gindo -se, pa ra o seu receb imento pela
Câmara, a id entificação do s a ssin antes, me dian te i ndicação d o nú me ro do respectivo titu lo ele itoral, bem como a
ce rtidão exped ida pelo órg ão eleitora l compe ten te conten do a info rma çã o d o n úmero to tal de ele ito res do
Mu nicípio.
§2°. A tramitação do s Pr ojetos de Lei de in ici ati va po pula r o bede ce rá às n ormas relativas ao processo leg isl ati vo .
§3°. Ca berá ao Re gimen to Interno da Câmara a sse gurar e d ispor sobre o modo pe lo qu al os projetos de in iciativa
pop ular serão d efendi dos n a Tri buna da Câ ma ra.
Art. 48. São ob jetos d e leis compl ementare s as seguin te s matérias:
l.Cód igo Tribu tá rio Mu nicipa l;
II.Código de Obras de Edificações;
III.Código de Posturas, IV.Código de
Zoneamento; V.Código d e Parcelamento
do Solo; VI.Plano Diretor;
VII.Regime Jurídico de Se rvi dores; VIII.Cria ção
da Gu arda A dministrativa.
Art. 49 . O Pre fe ito Mun icipal po derá solicitar à Câmara d eleg ação de compe tên ci a para pr omulga r l eis deleg adas,
especificando a matéria .
§1°. Não se rão o bjeto d e de lega çã o os a to s de compe tê ncia p riva ti va da Câ ma ra Mun icipal e a legislaçã o sobre
Plan os P luria nuai s, Orçamentos e Di retrizes O rça mentaria s
§2°. A deleg ação ao Pr efeito Mu nicipal terá a forma de Decre to Le gislativo da Câmara Mun icipal, que esp ecificará
se u co nteúdo e os termos d o se u e xercício.
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Art. 50. O P refeito Muni cip al, em caso de relevân ci a e ur gência , p oderá adotar a Medi da Pr ovi só ria, com força de l ei,
pa ra a bertura de crédi to extraord inári o, deven do su bmetê-la , de imedia to, ã Câmar a Mun icipal, que, caso esteja em
recesso, se rá co nvocada, extra ordin aria me nte, pa ra se re uni r n o p razo de cinco dias.
Pará grafo Único. A medi da pro visó ria per derá a eficácia, d esde a ed ição, se não for conver tid a em lei no prazo de
se ssen ta di as, a partir de sua pub licação, d evendo a Câmara Mu nicipal di scipl inar as re lações jurídicas dela
decorre ntes, apl icando -se , no mais, a di scip lina sobre Med idas Provisóri as a dotada s pela Con stituição Fede ral.
Art. 5 1. Não será ad mitid o aumen to da d espesa prevista:
l.n os p rojetos de inicia tiva exclusiva d o Prefeito, ressa lvada a matéria do di sp osto no a rt 74 , inciso /, alínea e,
II.nos proje to s sobre a or gani za çã o dos se rviço s da Câmara , de ini ci ati va pri va tiva da Mesa
Art. 52 . O Pr efeito Mun ici pal pode rá sol ici tar urg ência p ara apre ci ação d e p rojetos d e sua iniciativa con si derad os
rel eva ntes, os quai s de ver ão ser aprecia dos no prazo de até trinta dias.
§1°. Decor rido, sem d elibe ração da Câ ma ra, o p razo fixado no cap ai deste artigo, o proje to será , ob rigatoria mente,
incluído n a ord em do d ia, par a que se ultime sua vo ta çã o, so brestando -se a d elibe ração sob re qu alqu er ou tra
ma té ria, e xceto medid a provisóri a, veto e leis orçamentaria s.
§2°. O pra zo re fe rido ne ste artigo nã o cor re no período d e r ecesso d a Câmar a e n em se apl ica a os pr ojetos d e
co dificação.
Art. 53. O pro jeto de lei aprovad o pe la Câma ra será , n o pr azo máximo d e cinco dias, envia do p or seu Presid ente ao
Pre fe ito Mun icipal qu e, concord and o, o sancion ará no pr azo d e quin ze di as.
§1°. Decorr ido o prazo de qu inze dia s, o silê ncio do Pre fei to Muni ci pal importará e m sançã o
§2°. Se o Prefe ito Municip al con si dera r o proj eto , no to do ou em pa rte , inconstitucional ou contrar io a o in te resse
públ ico , vetá-lo- á, total ou parcia lmente, n o p razo de quin ze d ias, con tad os d a data do recebime nto .
§3° No prazo de qu aren ta e oito hora s ap ós o veto, o Prefei to comun ica rá ao P residen te d a Câ ma ra os motivo s d e
su a decisão.
§4°. O veto parcial somen te a brang erá texto in te gral de ar tig o, pa rágra fo , inciso ou de alíne a.
§5°. O veto se rá aprecia do no pra zo de qu inze dias, con ta do do seu recebi me nto, com p arecer ou sem ele, em
uma única discussão e vo ta çã o.
§6°. O veto so mente se rá reje ita do pel a mai oria ab so luta d os V erea dore s, me dian te votação secreta.
§7°. E sgotado , sem delib eração , o p razo previsto de qu inze dias, o veto se rá colocado n a ord em d o dia d a sessão
imediata, so brestada s as demais prop osições, até sua vo ta çã o fin al, e xceto medid a p rovisória .
§8°. Se o veto for reje itado, o p rojeto será enviad o a o P refeito Municipa l e m qua renta e oito h oras para
promulg ação.
§9°. Se o Pr efeito Mun icipal nã o p romulg ar a le i n os p razos pr evistos, e a inda, no caso d e sa nção tá cita, o
Presid ente da Câmara a promul gará, no prazo de qu aren ta e oi to h oras e , se este nã o o fizer d entro d este prazo,
ca berá ao V ice-Pre sidente obr igatoria me nte fa zê- lo.
§10°. A ma nutenção do veto não re stau ra maté ria suprimi da ou modificad a p ela Câmara
Art. 54 . A ma té ria co nsta nte do pr ojeto de lei rejeitad o somen te pod erá constitu ir o bjeto de novo projeto, n a me sma
sessão legi sla tiva, me dian te pro posta da maiori a a bsoluta dos membros da Câmara
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SUBS EÇÃO V Da resoluçã o e do dec re to le gislativo
Art. 55. A resolu çã o destina-se a re gula r ma té ria po lítico-ad mi nistr ati va d a Câmara , de su a co mp etência exclusiva,
nã o d epen den do de sanção ou veto do Pre fe ito Mun icipal.
Art. 56 . O decreto legisla tivo destina-se a regul ar ma tér ia d e comp etê ncia exclu si va da Câmara que pro duza efeitos
externo s, não de pend endo d e sa nção ou veto d o Prefeito Municip al.
Art. 57. O processo leg islativo d as resoluçõe s e d os d ecretos legislativos se dará con fo rme determina do no
Regi me nto Intern o d a Câmara, observan do no que cou ber, o disposto nesta Lei Org ânica.
SUBSEÇÃO VI
Do p roje to de lei de inic ia tiva popular
Art. 5 8. O pr ocesso d e discussã o do proje to d e l ei de iniciativa pop ular é in teg rado , na pr ime ira discussão, pelo uso da
pa lavra, du ran te o tempo re gimental, por ele ito r sub scritor, previa me nte i nscr ito n a S ecretaria d a Câ ma ra, a ntes d e
ini cia da a sessão , e que ten ha si do desig nado pe los d emais sig natário s.
§1°. A o e leitor que u sa r d a palavra, não será p ermitido abo rdar tema estr anho à exclusiva defesa do p rojeto de lei.
§2°. O Reg imento Intern o da Câmara pod erá e stab elecer, a lém de sses, ou tro s requ isi tos e condi çõ es par a o uso
da pala vra p elo ele ito r d esigna do.
CA PÍTULO III DE FISCA LIZA ÇÃ O CONTABIL.
FINANCEIRA. O RÇA ME NTARIA E P ATRIMONIAL
Art. 5 9. A fisca lização contábil , fi nancei ra, or ça me ntaria, opera cional e pa tri mo nial do Mun icíp io e d as e nti dade s da
ad min istra çã o i ndire ta será e xercida pela Câmara Municip al, medi ante con tro le e xtern o com o auxílio do Tr ibun al d e
Contas e pelo s sistemas de control e i nterno de cad a p ode r, na forma da lei
Pará grafo Ún ico. Pre stará con tas qual quer pessoa física ou e ntidad e pú blica que utilize, a rrecade , gua rde,
gere ncie o u a dministre dinh eiro, b ens e valo res p úblicos ou pelos qua is o Mu nicíp io respond a o u q ue, e m no me
deste, assuma obr igaçõe s de na tur eza p ecuniá ria.
Art. 60. O control e exte rno, a cargo da Câmara Mu nicipa l, será exercido com o a uxíli o do Tribu nal d e Co ntas dos
Município s.
§1°. A s contas deverão ser ap resentada s até o dia 31 d e ma rço a pós o e ncerra me nto do exercíci o fina nceiro.
§2°. S e até este pra zo n ão tiverem sido a presen ta das as contas, a Comissão d e Finan ça s e O rçamento o fará em
trin ta d ias.
§3°. Apre se nta das as contas, o P reside nte da Câmara , po r meio d e edital, as fará pu blicar, devend o ficar pelo
prazo de sessenta dias à d isposição de qua lque r con trib uinte par a e xa me e a preciação , que p oderá q uestionar lhes a legitimida de, n a fo rma d a lei.
§4°. V encido o p razo do pa rágra fo a nterior, as co ntas e a s qu estõ es le va ntadas serão en vi adas ao Trib unal d e
Co ntas p ara emissão de par ecer prévio.
§5°. A Comissão d e Orça me nto e Fina nças, após a devida anál ise das contas e do pa recer p révio do Tribun al d e
Co ntas, emitirá seu pare cer, no p razo de quin ze d ias, pro rrog áve is p or ma is q uinze.
§6°. Os Ve read ores po derã o ter a ce sso a rel atórios contáb eis financei ros pe riódicos, docume nto s referen te s a
despesa s ou investimentos r ealizad os pe la Prefei tur a, desde q ue requ erido s po r e scrito, o briga ndo -se o Pr efeito
ao cumprimen to do d isp osto n este ar tig o, no p razo má xi mo d e ci nco d ias, sob pe na de respon sabilid ade.
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§ 7°. So me nte pela de ci sã o de dois te rços do s membro s da Câmar a Mu nicipa l, dei xa rá de prevale cer
o p arecer pr évi o d o Tribun al de Contas.
Art. 61. A Comissão d e Orçamen to e Fi nanças, dia nte de ind ícios d e despe sas nã o autori za das, a inda que so b for ma
de investimentos n ão prog ramad os ou de subsídio s não ap rovado s, o u to ma ndo conh ecimento d e i rregu larid ade ou
ile galid ade, po derá solicitar da autorid ade respon sáve l qu e, no p razo d e cinco d ias, preste os e scla recime ntos
ne ce ssár ios.
§1°. Não r eceben do o s esclarecimen tos o u con si deran do-o s insuficientes, a Comissão de Orçamento e Fina nças
so licita rá ao Tribun al de Contas pronu nciamen to conclu sivo sobre a matéria , em caráter de urg ência.
§2°. E ntende ndo o Tribu nal de Co nta s ir regul ar a despe sa o u ileg al o ato, a Comissão de O rçamento e Fina nças e
a Co missã o Perman ente de Fiscalização , se julga rem que o g asto p ossa ca usar dan o irrepa rável ou g rave lesão à
economia p ública, prop orão à Câmara Mun icipal a ad oção de pro vid ências para a sua sustação.
Art. 62. Os pode res legisla tivo e exe cu tivo manterã o, d e forma integr ada, siste ma d e controle i nterno com a finali dade
de :
l.a va liar o cumprimen to das metas pre vistas no Pla no P lurian ual, a e xecução do s prog ramas de govern o e d os
orçamentos do Muni cípio ,
II.comprovar a l egal idad e e avalia r os resultado s, qua nto à eficácia e e ficiê ncia da g estão orçamentari a, fin anceira e
p atrimonia l, nos ór gãos e entida des da admin istraçã o municip al, bem como da a plicação de r ecursos pú blicos
mu nicipai s po r e nti dade s de di reito privado ;
III.exer ce r o con tro le das opera çõ es d e cré dito, a vai s e gara ntias, be m como dos dire ito s e ha ver es d o Mun icíp io; e
IV .ap oiar o control e e xtern o no exercíci o d e su a mi ssão instituciona l.
§1°. Os respon sá ve is pe lo con tro le interno, ao toma rem co nhecimen to de qu alque r ir regul arida de ou ileg alida de,
dela darão ci ência à Co mi ssão de Orça me nto e Finan ça s ou à Comissão Perman ente de Fiscalização da Câmar a
Mu nicipa l, sob pen a de respon sa bilid ade solidá ria.
§2°. Qu alqu er cid adão , partido po lítico, a ssociaçã o o u sindi ca to é parte legi tima para , na forma d a l ei, de nun ciar
irreg ularid ade s ou i legal idade s pera nte a Comissã o de Orça me nto e Fi nanças ou a Comissão P ermane nte de
Fiscali zaçã o d a Câ ma ra Municip al.
CA PÍTUL O IV DO PO DE R E XECUTIV O
SEÇÃ Ol
Do Prefei to, Vice-P refeito e S ecretário s Municip ais
Art. 63. O P oder Executivo Mu nicipa l é exercido pelo Prefeito d e fo rma uni pessoal, auxili ado p elos Se cre tá rios
Municip ais.
Art. 64. A eleição do P refeito pa ra u m ma ndato d e qu atro an os rea lizar-se-á no p rimeiro doming o do mês de o utubro
do an o anterio r a o tér mi no do mand ato d aque le a que m de ve suced er, ad mitid a uma única re eleição .
§1°. A el eição do Pre feito i mp ortará a do Vice- Prefeito com e le registrad o.
§2°. S erá con si derad o ele ito Prefeito, o cidad ão qu e, r egistrado p or par tid o político, o btive r a maior so ma de votos
dentre os concorre nte s.
Art. 6 5. O Pr efeito e o V ice-Pre fe ito tomarã o p osse no dia 1° de jane iro do ano sub se que nte à el eição, em sessão da
Câmara Mun icipal, prestando o compro misso d e d efend er e cumpr ir a L ei Orgâ nica, o bservar as leis da Un ião, do
Estado e do Mun icípi o, pro mover o b em gera l d os mun ícipe s e exerce r o carg o so b a in sp iração da d emocracia e dos
pri ncípi os p revistos na Constituição Feder al para a ad min istra çã o públ ica .
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Pará grafo Único. S e. d ecorrido s de z dia s da da ta fixada pa ra a posse, o Pr efeito ou o Vice-P refeito. salvo moti vo
de força ma ior, n ão ti ve rem assu mi do, o car go se rá declara do vago.
Art. 6 6. Su bsti tui rá o Prefeito, n o ca so d e i mp edimen to , e suceder -lhe-á , no de vag a, o Vtce-P refeito §1°. O Vi ce P refeito não po derá se recusar a substituir o Prefeito, so b p ena de extinção d o man dato.
§2°. O V ice-Pre fe ito , alé m de ou tra s atrib uições que lh e fore m conferi das por lei, auxiliar á o P refeito,
sempre qu e por este fo r convocad o para missões especiais. §3°. A investidur a d o Vice-P refeito em S ecretaria
Municip al não impe dirá o exercício das fun çõ es p revista s no pa rágra fo an te rior.
Art. 6 7. Em caso de imped imento do Pre fe ito e do V ice -Pre fe ito , ou vacância de carg o, assumirá a
Ad mi nistra ção Mu nicipa l o P residen te da Câma ra. A rt. 68. Vaga ndo- se o s cargo s de Pr efeito e V ice-Pre fe ito , far-se-á
a ele ição noventa dia s de pois de abe rta a úl tima vaga.
§1°. O co rrend o a vacân ci a n os ú lti mo s do is an os d e ma ndato, a e leição pa ra ambos os car gos se rá reali zad a pela
Câ ma ra Municip al tri nta d ias d epois de ab erta a ú lti ma vag a, na forma da le i.
§2°. E m qu alqu er dos ca so s, os e leitos d everão comple ta r o p eríodo dos antecessore s. Art. 69 . O Prefei to e o
Vice -Prefeito, quan do no exercício do cargo, não po derã o a usentar-se do Mun icípi o p or períod o su perio r a q uinze
dia s, sem li ce nça d a Câ ma ra Municipa l, sob pe na de pe rda do cargo o u ma ndato.
Pará grafo Único. O P refeito, r egula rmente licencia do, terá d ireito a perceb er remune ração , qua ndo
l.impo ssib ilitado de exer ce r o carg o, po r motivo de do ença devida me nte co mprovada ;
II.e m go zo d e fér ias;
III.a serviço ou em mi ssão d e r epre se nta ção do Município
Art. 7 0. O Pr efeito pode rá, a seu critério , gozar féria s an uais de tri nta d ias, sem p rejuízo da remun eraçã o,
de ter min and o o me lhor pe río do par a o u su fr uto d o d escanso.
Art. 7 1. Os subsídios do Prefei to, do Vice- Prefeito e dos Secretári os Mun ici pais se rão fixa dos por lei de in ici ati va da
Câmara Mun icipal, observad o o q ue dispõ e a Con stituição Fede ral.
Art. 7 2. Na ocasião d a p osse e n o términ o do manda to , o Pre fe ito e o Vice- Prefeito entreg arão de cl aração de seu s
be ns. que ficará ar quivada n a Câ ma ra de Ver eado res, con stand o o se u resumo das respectivas atas.
SH(,'ÀO II
Das a tri buiçõe s e respo nsabilid ades do Pre fe ito
Art. 7 3. Ao P refeito co mpete dar cumprime nto à s de libera ções d a Câ mara, d irigi r, fiscal iza r e d efende r o s in ter esse s
do Muni cípio , be m como ado ta r, de acor do com a le i, todas as me didas admin istra tivas de utilida de púb lica, sem
excede r a s verba s orçame ntarias.
Art. 7 4. Compe te pr iva tiva me nte a o Prefei to, entre outras atribu içõ es:
l.i niciar o processo legisla tivo nas segui nte s hip óteses:
a ) cri ação de cargo s, fu nções o u empreg os p úblicos na admin istra çã o d ireta e autárq uica, fixação e revisão
d e su a remune ração e reclassificação; b ) organ iza ção administrativa, matéri a trib utária e orçamen ta ria;
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c} cria çã o, estruturaçã o e a tri buições das Secre tar ias, Sub prefeitura s e órg ãos de
Admin istraçã o P ública e altera çã o das existen tes, assim como elab oração da s no rma s sob re o
seu fu nciona me nto;
d) regi me de con ce ssã o o u permissão de serviços públ ico s;
e) Plan o Plur ianua l, Dire trizes Orçamen ta rias, Or ça me nto Anua l, dívida pú blica e ope rações de
crédito;
f) con tra tação d e empréstimo para o Muni cípio ;
g) criação de fund os d estin ados a auxílio no fi nancia me nto d e se rvi ço s e/ou pr ograma s
púb licos.
II.p ropo r à Câmar a;
a) alteraçõe s da le gislação de pa rcelamen to , uso e ocupa çã o d o so lo, b em como de al te rações nos limite s
da zona urb ana e de expa nsão urb ana; b) Plan o Díretor; c) cria ção, o rgani za çã o e sup ressão de distritos e
su bdistritos, obse rva da a legisla çã o estad ual;
III.sancio nar, promulg ar e fa ze r p ublicar as leis, b em como expe dir decretos e regu lamentos para sua fiel execução ;
IV .vetar p rojetos d e le i, to ta l ou par ci almente, qu ando os con sid erar incon stituciona is ou co ntrários ao i nte resse
p úbli co .
Art. 75. Compete, a inda, ao Pre feito Mu nicipal:
l.re presen ta r o Mun icípi o n as sua s re lações jurídicas, po líticas e administrativas,
II.e xe rce r co m seus auxilia res a d ireção da A dministração Municip al;
III.pro ve r ca rgos e fu nções públi cas e praticar atos admini strativos referen tes aos servidore s muni ci pais, n a forma d a
Co nstituição Fed eral e de sta Lei Org ânica;
IV .i ndicar os dirig entes d e so ci edad e d e economia mista e e mpresas públ icas, na forma da lei;
V.prestar à Câmar a, n o pra zo de q uinze di as, a s i nfo rmações por ela soli citada s, ad mi tin do-se a prorro gação d este
prazo p or igu al períod o, q uand o ped ido pe lo Pre fe ito , di ante da comple xi dade d a matéria ou da dificuld ade de
obten çã o n as r espectiva s fontes, do s da dos sol ici tad os;
VI.ad mi nistr ar o s ben s, a receita e as renda s do Mu nicíp io, pr omove r o lan ça me nto, a fiscalização e a ar recada çã o
d e tribu to s, au to rizar as d espesas e os pag amentos de ntr o do s recursos orçame ntá rios e dos créd ito s aprovad os
p ela Câmara Mun icipal;
V II.declara r de intere sse púb lico, de necessidad e, de utilida de p ública ou de i nte resse social , bens, pa ra fins d e
de sa prop riação, nos te rmo s de fi nidos em l ei;
Vll l.col oca r à di sp osi çã o da Câma ra Muni ci pal a p arcela cor respon dente a o duo décimo de su a dotação orçamen ta ria,
de uma só ve z e até o d ia 20 de cad a mês;
IX.apli ca r mul tas pre vistas e m le i e con tra tos, bem co mo can ce lá-la s, quan do impostas i rregu larmente;
X.so licitar o auxíl io da polícia do Estado pa ra garan ti a d a execução dos seus ato s;
XI.expe dir decretos e outros atos a dministrativo s e de ter min ar sua publ icação;
X II.d elib erar so bre r eque rimentos, recla ma çõ es ou repr esentações q ue lh e forem d irigi dos e informar o resul tad o ao
inter essa do;
XIII.pub licar até trin ta di as ap ós o e ncerramen to de cad a bimestre, re latório resu mi do da execução or ça me ntaria;
XIV.repa ssa r ao Con se lho Municip al d e A ssistência Socia l valo res qu e for em de stina dos a en tid ade s de assistência
so cial, confor me li mi tes das respectivas sub ve nções, p révia e anua lmente apro va dos pela Câmara Mun icipal;
XV.nomea r e e xo nera r o s seus auxili ares diretos;
XV I.convocar, extra ordin aria me nte, a Câmara Mun icipal , no recesso, e m caso de rele va nte i nteresse mu nicipa l;
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XV II.su bscre ve r ou a dqui rir a çõ es, r ealizar o u au mentar o ca pital de socieda de de econo mia mista o u empr esas
p úblicas, n a fo rma d a lei;
XV III.di sp or, a qual quer título, n o todo ou em p arte, de açõe s ou ca pital q ue ten ha su bscri to , adqu irido , realizad o ou
au me ntado, media nte a utorização expre ssa d a Câma ra Mu nicipa l;
XIX.encamin har ao Tribun al de Co ntas do s Mu nicípios d o E stad o d a B ahia , até o dia 31 de março de cada ano, a
sua p resta çã o de co ntas, bem como o balan ço d o exercício find o;
XX.apre sentar à Câmara Mun icipal , até qua renta e cinco dias ap ós a sua sessão ina ugu ral da le gisl atura,
men sa gem sobre a situação do Muni cípio ;
XX I.compare ce r ou re meter mensa gem e pl ano d e go ve rno à Câ mara Mun icipal p or ocasiã o da a bertura d a Se ssão
L egislativa, e xp ondo a situação do Mun icípi o e sol ici ta ndo as providê ncias q ue julg ar necessárias;
XX II.apresen ta r, an ualmen te , ã Câmara Mun icipal, relatório s sobr e o a ndamen to d as ob ras e se rviços municip ais;
XX III.en ca mi nhar à Câmar a, até 31 de mar ço , a prestação de con tas, bem co mo os ba lancetes do exercício find o;
XX IV .E nvi ar a Câ mara Mu nicipa l, p or si ou por se us secretários, cópia s dos convén ios, co m se us respectivos pla nos
de tr abal ho or igina is, aco rd os ou co nsórcios one rosos ao erário municipa l, em até 10 d ias ap ós su as
assina tu ras,
Parágrafo Únic o. O P refeito po derá , p or de cre to , d eleg ar a seu s auxiliar es fu nções admin istrativas qu e não
sejam de sua co mpetência exclusiva.
A rt. 76 . A s i nfrações de n atureza pe nal q ue o Prefeito Mun icipal cometer , no exercício do man dato, se rão julga das
p eran te o Tr ibuna l d e Justiça d o E stad o, na forma da lei; e as infrações de natureza pol ítico-ad mi nistr ati va serão
ju lgad as p ela Câmara Muni ci pal.
Parágrafo Únic o. A Câma ra Muni cip al, to ma ndo co nhecimen to de qu alqu er ato d o Pre fe ito que p ossa
configur ar in fra ção p enal co mu m ou d e n atu reza p olítico- administrativa, ado ta rá p rovidên ci a pa ra a purar o fato,
conforme pro ce dimento pre vi sto no seu Regi me nto Intern o e l egislação p ertinente.
S EÇÃO III
Da transição ad mi nistr ati va
Art. 77 . Até tri nta d ias a ntes da p osse d o seu sucessor, o P refeito Mu nicipal d eve rá prep arar, publ icar e e ntregar
àqu ele, dentre ou tra s infor ma çõ es, rel ató rio da situação da Ad mi nistra ção Mu nicipa l q ue conterá:
l.d ividas do Mu nicípio p or credo r, co m a s datas dos re sp ectivos vencimen to s, inclu sive a quel as de l ongo prazo e
enca rgos decorre ntes d e o pera çõ es d e cré dito de qua lquer na tu reza;
II.medid as n ecessá rias á re gula rização das co ntas muni ci pais peran te o Tribu nal de Contas ou órgã os
e quivale ntes, se fo r o caso;
III.pr esta çã o de contas de convéni os celeb rado s co m orga nismos da União e d o E stad o e recebi me nto de
sub ve nções ou auxílio;
IV .situação d os contratos com concession ário s e permission ários de serviços p úblicos;
V.esta do do s co ntratos de ob ras e serviços em e xe cu çã o ou apen as formalizado s, in fo rma ndo so bre o que fo i
re alizado e p ago e o que há p or executar e paga r, com os p razos re specti vo s,
VI.tran sferê ncias a serem receb idas da Un ião, d o E stad o o u q uaisqu er outros ó rgão s, por força d e man damen to
con stituciona l o u de co nvénio s;
Vll .pr ojetos d e lei de iniciativa do Po der Executivo em cur so n a Câ ma ra Municipa l;
VIII.situa çã o dos ser vid ores do Município, se u cu sto, quan tid ade e órg ãos em q ue estã o lotado s e em exercício ;
Parágrafo Únic o. O Pr efeito Muni cip al d everá, an te s da tran smissão do ca rgo a seu su ce sso r, determina r que
funcioná rios ca pacitado s prestem ao Prefei to el eito e à sua eq uipe a s informa çõ es re fe ridas neste artigo alé m de
outras sobre a Ad mi nistr ação Mu nicipa l.
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Art. 78. É ve dado a o Prefeito Municip al, n os ú lti mo s do is q uadr ime stre s do seu man dato, co ntr air obr igação d e
de sp esa q ue não po ssa ser cu mp rida in te gralmen te de ntro dele . ou te nha pa rce las a ser em pa gas no exercíci o
segu inte se m qu e h aja suficiente dispon ibilid ade de caixa par a e ssa fina lidad e.
§1° Na determina çã o da dispo nibili dade de ca ixa, se rão
co mp romissada s a pag ar até o fina l d o exercício .
co nsidera dos os e ncargo s e as d espesas
§2°. O di sp osto ne ste artig o n ão se a plica nos caso s compro va dos de ca lamida de púb lica
§3°. S erão nu los e nã o p rodu zir ão nen hum efeito o s empen hos e a to s pra tica dos e m descord o co m este a rtigo,
se m pre juízo d a respon sa bilid ade do Pr efeito Mu nicipal
SEÇÃO IV
Dos auxiliares diret os do P re feito
Art. 79 . Sã o a uxiliare s dir eto s do Pre fe ito, os Secretário s, o P rocurad or Gera l d o Mu nicíp io, o s Pro cu rado res
exercen te s de car go d e pro vi me nto em comissão , o Chefe d o Ga bine te Civi l, o Se cr etá rio P articular do P refeito e os
Assessores dos Órgã os d e A sse ssori as e Dep artamentos, in te grantes da Ad min istra çã o Mu nicipal .
Pa rá grafo Único. O s carg os d efinido s neste artigo são de livre no me ação e demissão do Pr efeito.
Art. 80 . São co ndiçõe s esse nciais pa ra a investidura no cargo de Secretári o, Pro cur ador , A sse ssor ou Di retor d e
Depa rta mento:
l.se r b rasileir o;
II.esta r n o exercício d os di reitos p olíticos;
III.maio ridad e, na forma da l ei.
Art. 8 1. Alé m da s atribu ições fixada s em lei, compe te ao s Se cre tá rios, Pro cu rado res, Assessores e Dire to res d e
Depa rta mentos:
l.e xercer a o rientação , co orde nação e su pervisão dos órgão s e entida des d a a dministração mu nicipa l, na áre a de
sua co mpetência, e referen dar os a to s e decre to s assinad os pe lo Pre fei to Muni cip al;
II subscrever atos e re gula me ntos re fe rentes a se us ór gãos;
III.expe dir instruções para a bo a execução das leis, de creto s e reg ulamen to s;
IV .ap resentar ao P refeito relatório a nual do s serviços realizad os p or su as re partições;
V.co mp arecer à Câmara Mu nicipal, se mpre que p or ela convocado s, para p resta çã o de esclarecimentos oficiais;
VI.pr ati ca r o s atos pertine ntes às atribui çõ es q ue lhe forem outorga das ou del egad as p elo Pre fe ito Mun ici pal;
VII.d elibe rar so bre requ erimen to s, r eclamações ou repre se ntações q ue lhe fo rem d irigid os e informar o resultado ao
interessad o.
§1° Os a tos e regu lamen tos refer entes a os serviços autóno mo s ou a utá rqui co s serão r eferend ados pel o Secretário
da Admin istra çã o.
§2°. A in fri gência do in ciso IV deste a rti go, sem justifi ca çã o, impo rta e m infra çã o p oliticoad mi nistra ti va.
Art. 8 2. Le i co mp lementar disp orá sobre a criação , estruturação e competên cia s da s Se cr eta rias Mu nicipa is.
§1°. Nenhu m órgã o pú blico mun icipal d a ad mi nistr ação d ireta de ixará d e ter vincul ação e strutura l e h ierarq uizad a
a u ma S ecretaria Mun icipal ou ao G abin ete d o Prefeito, se for o caso.
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§2°. Os Secretários Municipais e demais dirigentes de órgãos de en tidades da administração, no ato da posse e no
término do mandato, deverão apresentar decl aração pública de bens.
CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃOl
Dos princípios e procedimentos
Art. 83. A Administração Pública Municipal de ambos os poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicida de, eficiência e, também, aos demais princípios previstos nas constituições federal e estadual.
Parágrafo Único. O Ato Administrati vo será expressamente motivado pelo Agente Públi co que o praticou.
Art. 84. A Administração Pública dos Poderes Municipais obedecerá també m a
I.garantia de participação dos cidadãos nas organizaçõ es representativas, como Conselhos, Colegiados e Audiências
Públicas, para formulação, controle e avaliação de política, planos e decisões administrativas;
II.cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros q ue preencham os req uisitos como aos
estrangeiros, na forma da lei;
III.estabelecidos em lei, assim a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
púb lico de provas ou de provas e título s, de acordo com a na tureza e a complexidade do cargo ou do emprego,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em l ei e de livre nomeação e exoneração;
IV.o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogá vel por uma única vez, por igual período;
V.durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Con vocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com pri orida de sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira;
VI.as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a se rem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuai s mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento ;
Vil.garantia ao servidor público do direito à livre associação sindical;
VHI.asse gurado ao servidor o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei;
IX.será reservado às pessoas portadoras de deficiências o acesso a cargos e empre gos públicos, em percentual e critério
de admissão fixados em lei;
X.a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pa ra atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
XI.a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos Secre tários Muni cipais serão fixados ou alterados por lei
específica, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII.os vencimentos dos cargos do Poder Legisl ativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII.é proibida a vinculação ou eq uipa ração de qu aisquer espécies remune ratórias para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público;
XIV.os acréscimo s pecuniário s percebidos por servidor público não serão compu tados nem acumulados para fim de
concessão de acréscimos ulteriores;
XV.os subsídios e os vencimento s dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XII deste a rtigo e os casos previstos na Constituição Federal;
XVI.não será permitida a acumulaçã o remunerada de cargos públicos, excetuando-se a hipótese de compatibilidade de
horários e nos seguintes casos:
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a) doi s cargo s de p rofesso r;
b) um ca rgo de pr ofesso r com outro, técn ico o u cie ntífico;
c) d ois ca rgos ou empreg os p rivativo s de pr ofissio nais de saúde , com p rofissõ es
reg ulamen tad as;
X VII.a proi bição de acumu lar estende -se a e mp regos e funções e abra nge a empre sa p úbli ca mun icipal;
XV III.o P oder Públ ico gara ntirá a p articipação da socied ade civil na elab oração do Pla no Dire tor , no Plan o Plu rianu al,
na L ei de Diretrizes O rçamentari a e n o Orçamento An ual;
XIX.a licitação é ob rigatóri a para con tra taçã o de obr a, ser viço, compra, alie nação e con ce ssão , de ve ndo o Mun icípi o
o bservar as n ormas gerai s expe dida s pe la Un ião, inclusive q uanto à sua dispe nsa,
XX.as pessoas jur íd ica s d e direi to p úblico e as de dire ito privado , qu e pre stare m se rviço s p úblicos, respon derão
p elos da nos q ue seu s agentes, ne ssa quali dade , cau sarem a te rce iros, sendo obri gatória a a çã o reg ressiva
con tra o re sp onsável nos casos d e d olo e culpa .
§1°. O Muni cípio não p oderá subvencion ar ou auxiliar , com recurso s p úblicos e p or qua lque r meio de
comunicação , pro paga nda po lítica par tid ária ou de fina lidad e e stra nha à admin istra çã o p úbli ca .
§2°. É o briga tó ria, a os p oder es d o Mun icíp io, a pu blicação trimestr al do va lor despe ndid o co m pu blicida de.
Art. 85. A fo rma de participa çã o do usuár io na Ad min istra çã o Pú blica Dire ta e Indir eta será disci plina da e m lei,
especia lme nte, sobr e:
l.r eclamações concern entes à p resta çã o de se rviço p úblico ge ral, i ncl usive , à sua qua lidad e,
II.a cesso a re gistro s ad mi nistra tivos e informaçõe s sobre a tos de go ver no;
III.re presen tação
P ública .
co ntra o exercício negli gente o u ab usivo de ca rgo, emp rego ou fun çã o na Admin istração
Art. 86 . As leis e os atos admini strativos do Mu nicípio devem ser registrad os em supo rte d e p apel , sem
p rejuízo da utilização de ou tro s siste ma s. Art. 87 . Os bens do pa trimón io municipa l devem se r cad astra dos,
tecnicame nte id entificados e zel ados, e specialmen te os préd ios, as terras públ ica s, os veículos, a s máqu inas e a
d ocumentação do s serviços p úblicos
Pa rá grafo Único. A d ocumentação pe rmanen te do s serviços públi co s de a tos admini strativos e ncerrad os se rá
en ca mi nhad a a o arqu ivo p úbli co . Art. 88 . As edificações públ icas de ve rão obe decer às normas de pre se rvação
ambie ntal. A rt. 89. S ão pro ibido s de firmar contrato com o Mu nicíp io: Io Pre fe ito e o Vice-P refeito; H.os Vere adore s;
III.os ocu pantes de cargo s em co mi ssão o u fun çã o de confiança; l V . as pessoas ligada s a qu alque r d esses p or
matrimóni o o u pare nte sco po r a fi nida de ou consang uinid ade, até o seg undo g rau, o u por ado ção; V .o s servidor es e
empre gad os p úblicos municipa is. Parágrafo Ún ico. A pro ibição subsistirá até se is meses após fin das as re specti vas
funções. SEÇÃOII
Dos servidores públicos
Art. 9 0. Em qua lque r d os P ode res d o Mu nicíp io, a a tivida de admin istra tiva é exercida p or:
[.servidor es pú blicos, ocupan te s de ca rgos p ermane nte s ou te mp orári os criad os por lei, n a ad min istra çã o d ireta,
autarq uias ou fund ações i nstituídas e ma ntidas pelo P oder Pú blico,
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II.emp rega dos públi co s, ocupan tes de empre gos ou funções de confian ça , nas sociedad es d e economia mista,
empre sas pú blicas e demais entida des de direi to pr iva do sob controle di reto o u md ireto do Município e reg ime
da le gislação traba lhista.
Pa rágra fo Úni co . As fun çõ es d e co nfi ança serão exer cid as exclusivamen te po r ser vid ores ocupa ntes d e car go
efetivo; o s cargo s em co missã o, exceto os d e Secretário s Municip ais, Pr ocurado res e Coo rden adore s, serão
pre enchid os p or se rvi dore s de carre ira, n os caso s, co ndições e percen tu ais mínimos previstos e m lei ,
de stina dos apen as à s atribu içõ es d e direção , chefia e asse sso ramento.
Art. 91. O Re gime Jurídico dos Ser vid ores Mu nicipa is consub stan ci ará pre ce ito s sobre a acessibili dade a os carg os
públ ico s, a investid ura em cargo efetivo e em comissão, as n omeações par a a s funçõe s de confia nça, os devere s e
direi tos dos se rvidore s, as p enal idade s e sua apl ica çã o, o pro ce sso ad ministrativo e a ap osentado ria.
Art. 92. A lei assegur ará isono mia d e ven cime ntos a o se rvi dor municip al, re ssal va das a s vantage ns d e ca ráter
individ ual e as r elativas à na tu reza o u ao local de trab alho.
Art. 93. Ao servidor mun icipal, sã o asse gurad os o s segu inte s di reitos:
l.sa lário nu nca inferior ao mínimo leg al;
ll.irredutibilidade de salário; III.décimo tercei ro salário com base na remuneração integral ou no val or da aposentadoria;
IV.remuneração do trabalho noturno supe rior ao do diurno; V duração do trabalho normal não superior a o ito h oras
diárias e quarenta semanais, facultada a
compensação de horários e a jornada nos termos em que dispuser a lei; VI.adicionais por tempo de serviço, calculados sobre o
vencimento; Vll.licença-prêmio, com duração de três meses, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício na
administração pública, admitida, quando não gozadas, a sua conversão em espécie, a título de indenização; VIII.férias anuais com
adicional de um terço; IX.licença maternidade à gestante ou à adotante pelo período de cento e vinte dias; X.garantia de aleitamento
materno ao filho de servidora na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; XI.licença paternidade nos termos da lei;
XII.licença parental para atendimento de filho, pai ou mãe doente, mediante comprovação da
de pend ência, bem co mo a te stado méd ico do enfermo; XIII.mu dança de fun çã o a d oente e a gestante no caso de
recomend ação médi ca ; XIV.adi cio nal à remun eração , em percen tu ais fixado s em lei, p ara aq uele qu e exerça
ativi dade in salubr e
ou pe rigosa; XV.gar antia de estabili dade e co nómica ao servidor qu e
ocup e ca rgo de confian ça o u e xerça fu nção co missio nada po r p eríodo ig ual
ou sup erior a de z ano s, na forma da lei; XVI.prog ressão horizon ta l e vertical
na carr eira; XVII.licen ça p ara tratamento de intere sse pa rti cu lar sem
re mu nera çã o e p or períod o não supe rior a dois ano s consecutivos a os
servido res p úbli co s estáveis; XVIII.dir eito d e greve com g aran ti a d e
funcio namento das atividad es pú blicas esse nciais, cujo exercício se d ará nos
termos e limite s de fi nidos em le i co mp lementar fede ral; X IX .seg uro contra
acid ente de tr abal ho; X X.g ara nti a de participa çã o em curso de
ap erfeiçoa me nto p esso al e fun cional .
Art. 94. Os b ene fícios socia is, ta is como auxílio doe nça, pe nsão por morte ou ap osentado ria do servido r mun icipal,
se rão conced idos na fo rma do regime ge ral da pr evi dência social .
Pa rágra fo Úni co . O Município pod erá instituir regi me p rópri o o u co mp lementar de P revidê ncia Social .
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Art. 95. A o servidor púb lico municip al q ue exer ça manda to eletivo mun icipal, estadua l ou fe dera l, é assegur ado o
afastamento do cargo e fe tivo, e mprego o u fu nção, n a fo rma d a l ei.
Art. 9 6. O servido r terá d ireito à livre fi liação sindica l d a sua catego ria.
Pará grafo Único. Ne nhum servidor pú blico será obr igado a filia -se o u ma nter-se fil iado a sindi ca to.
Art. 9 7. É assegu rado ao ser vid or aposen ta do o dire ito d e votar e ser vo ta do nas deli bera çõ es do sin dicato d e su a
categor ia.
Art. 9 8. É assegu rada a pa rti ci pação do servido r p úblico, por ele ição, n a co mp osição dos órgã os cole giad os da
ad min istra çã o públ ica, em que seus intere sses fu nciona is ou pr evi denciá rios se jam o bjeto de discussão e delib eração .
S EÇÃO III
Da estrutura a dm inistrativa
Art. 99. A Admin istra çã o Municip al é constitu íd a dos órgã os integra dos na sua e strutura admini strativa e de entidad es
do tad as d e person alida de jurídica pró pria.
§1°. Os ó rgãos d a a dministr ação d ireta q ue co mp õem a estrutura administrativa do Município se org anizam e
co orde nam ate nden do aos pri ncípi os técnicos recomend áveis a o bom desempe nho de sua s atribu ições.
§2°. A s en ti dade s do ta das de per so nalid ade ju ríd ica próp ria e que co mp õem a ad mi nistração ind ireta do Muni cípi o
se classificam e m:
l.A utarqu ia: ser viço au tó nomo criad o por le i com pe rsonal idade j urídica, p atrimónio e receita pró prios, para exe cu tar
ativi dade s típicas da A dministração P úbli ca que r eque iram, para se u melho r funcion amento, gestão ad mi nistr ati va
e fi nanceir a d escentralizada ;
II,Empresa Públ ica: e ntidad e dotada de p ersona lidad e jurídi ca de di reito privad o, co m patrimóni o e capi ta l exclusivo
d o Mu nicíp io, criad a p or lei, pa ra explora çã o d e a tivid ade econó mi ca qu e o muni cípio seja levad o a exer ce r, por
for ça d e con tin gência ou conven iência ad min istra tiva, pode ndo revestir-se de qua lquer da s formas a dmitidas em
d ireito;
III.So ci edad e de Econo mi a Mista; en ti dade do ta da de pe rso nali dade jur íd ica d e d ireito pri vad o, cria da por lei, para
e xp lora çã o de atividad es econó mica s, sob a forma de so cie dad e an ónima, cujas a ções com di reito a vo to
p ertençam em su a ma ioria ao Mun icíp io ou à entidad e da admin istra çã o i ndire ta ;
IV .Fund ação P úbli ca : e ntidade dotada de p ersona lida de jur ídi ca de d ireito p rivado, cria da e m virtud e de autorização
l egislativa, p ara o desen vo lvime nto de ativi dade s qu e não exija m execução p or órgã o ou entida de de dir eito
p úbli co , com a utonomia a dministrativa, pa tri mónio pr óprio g erid o p elos respe ctivos órgã os d e direção e
fun ci onamen to custeado p or recursos do Município e de ou tra s fontes previamen te de finidas.
§3°. A s en ti dade s do ta das de per so nalid ade ju ríd ica próp ria e que co mp õem a ad mi nistração ind ireta do Muni cípi o
ter ão repr esentantes do Pod er Leg islativo n os seus conselh os ad ministrativo s
SEÇÃO IV
Da P rocuradoria Jurídica do Município
Art. 10 0. A Procura dori a Jurídica do Município é o órg ão que o re prese nta jud icial e extrajud icialmen te. cab end o-lhe
também as ativida des de con su lto ria e a ssessora me nto jurídico a o Po der E xe cu tivo e, pri va tivamen te , a e xecução da
Dívid a A ti va .
Art. 1 01. O q uadr o d a Procur ado ria Ju ríd ica do Município será org anizado n a fo rma d a lei
Art. 102 . O cargo de P rocurad or Gera l é de li vre n omeação e exon eração do chefe do Executivo Mu nicipa l, den tre
ad vog ado s de reco nhecid o sab er jurídico e repu ta çã o i libad a.
Pará grafo Único. O p rovimento dos cargos dos demai s Pro cu rado res ser á fei to na forma defin ida em lei.
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SEÇÃO V Da publicidade dos a tos oficiais
Art. 103. Os atos oficiais tais como leis, decretos, portari as, de spachos, que ten ham caráter e xtern o, o orçamen to
an ual, tab elas de tributo, o b alan ce te d e receita e despesa e as relaçõ es de p agamen to s efetuad os d evem ser
pu blicado s em órgã o ofici al p ara conh ecimento do púb lico.
§1°. A s leis e os d ecretos, caso não disp onha m em co ntrário , entrar ão em vig or 45 (qu aren ta e cinco) dia s ap ós a
data da pub licação e devem conter a assi natura do Che fe do E xe cu tivo ou do L egislativo, se for o ca so . §2 °. A
fl uência do pr azo con tra a to de q ue caiba re cu rso con ta -se d e sua p ublicação , ou , se for o caso, d a i nti ma çã o
pessoal.
§3°. A pu blicação po derá ser feita de forma resumida , qua ndo a lei o pe rmiti r.
Art. 1 04. A fal ta de p ublicidad e dos ato s ad mi nistr ativo s implica em sua nuli dade .
Art. 105. Pa ra pub licidad e dos atos oficiais, o Ch efe do E xe cu tivo Mun icipal p romoverá a cri ação de ó rgão oficial com
pe riodicid ade de fin ida em lei, sem pre juízo de d ivulgaçã o p or outros me ios.
SEÇÃO VI
Dos bens m unicipais
Art. 1 06. S ão ben s pú blicos mu nicipai s:
l.os d e u so comum do po vo , tais como rio s, riacho s, estra das, ru as e pr aças;
II.os de uso espe ci al, tais como edi fícios ou terre nos destinad os a se rvi ço s ou estab elecimen to d a admini stra çã o
mu nicipal , inclusive os d e su as au ta rquia s;
III.os domin icais que constituem o patrimón io das pessoas jurídicas de d ireito púb lico, co mo o bjeto de d ireito pessoa l
o u real, de cada uma de ssas entida des
Pará grafo Único. Não d isp ondo a lei e m con trá rio, consider am-se domini ca is os b ens pe rte ncentes às pessoas
jurídicas de dire ito pú blico a que se te nha da do estr utu ra de dire ito p rivado.
Art. 1 07. O s be ns pú blicos d e u so comum do povo e os de uso e special são inalie náveis, en qua nto con se rva rem a
sua qua lificação, n a for ma qu e a lei determina r
Art. 1 08. O s be ns p úblico s domin ica is p odem ser alien ados, o bservada s as exigên ci as da le i
Art. 1 09. O P oder P úblico Mun ici pal pod erá, por meio de ato espe cifico, destin ar a determina da pessoa
o dire ito d e fru ir de bem públ ico e m cará ter de e xclu si vid ade na s cond içõ es q ue fo r p or ele convencio nado .
Art. 1 10. Co nstitue m formas de uso especial de b em p úblico ou p articu lar:
l.autorização de u so ;
II.p ermissã o de uso; III.concessão de uso; /^.con ce ssão de u so como dir eito real de uso reso lúvel.
Art. 1 11. A alien ação de be ns i mó ve is do património d o Mu nicíp io necessita d e prévia a val iação e licitação,
excetuan do-se, para esta última formalid ade, os casos de d oação, daçã o em pag amento, per mu ta , le gitimação de
po sse e investidura .
§1°. O Mun icíp io, p referen cia lmente à venda o u doa çã o de seus ben s imóvei s, outorg ará concessão de d ireito rea l
de uso, med iante pré via a uto rização leg islativa .
§2°. Qua ndo da d oação de b ens imóvei s, constarão , obrig ato riamen te, d a escritura públ ica a fina lidad e, os
encarg os d o d onatári o, o pra zo d e se u cumpr imento e a cl áusula de r etr ocessã o para o caso de não -cu mprimento.
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Art. 1 12. A a liena ção de ben s móveis e semo ve nte s do p atr imónio do Mun icíp io depe nde de a val iação pré via e
licitação, exce tua ndo -se a s hip óteses d e d oação pa ra fin s exclusivos d e uso d e interesse so ci al e ven da de materia is
e equ ipamen to s pa ra outros órgã os ou e ntidad es da A dministração Pú blica.
SEÇÃO V II
Da se guran ça u rban a
Art. 1 13. A S egu rança Urban a te m por ob jetivo a i mp lemen ta çã o e e xe cução de serviço s de stin ados ao poli cia me nto
ad min istra tivo da cida de, à p revenção contra in cê ndio s e à extin ção de ani ma is no ci vos
Art. 1 14. P ara execução d os ob jetivo s pr evi sto no artig o a nterio r d eve m ser criad os p or lei os se guintes se rviço s;
l.G uard a A dministrativa; II.S erviço
Municip al Contra In cê ndio s; III.Se rvi ço s de
Pre ve nção.
Art. 1 15. A G uard a Admini strativa te rá co mo fin alida de à proteção do s be ns, serviços e in stala çõ es mun icipais,
conforme de fi nido em lei complemen ta r.
Art. 1 16. O S erviço Mu nicipa l Co ntr a Incên dios te rá fin alida de preven tiva, incidin do desde a ap rovação dos pro jetos
de construção , na conformid ade com o q ue dispu se rem o Cód igo de O bras e a s no rmas especiais so bre segu rança
contra fogo , preven do equ ipamen tos de salvamen to no s ed ifícios de utilização coletiva.
Art. 1 17. O Mu nicíp io ma nterá Se rvi ço s de P revenção de exp osiçã o a d ano s e doe nças tran smissívei s po r a nimais.
TÍTUL O III DA TRIB UTA ÇÃ O E DO ORÇAMENTO
CA PÍTULO l DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
S EÇÃO l
Dos princípios gera is
Art. 1 18. A o Mu nicípio compete instituir:
l.i mp osto s sobre ;
a ) p ropri edad e pred ial e te rritorial ur bana ; b) transmissão intervivos, a qua lque r títul o, p or ato o nero so , de
b ens imóveis, po r n atu reza ou acessão física, e d e direitos reais sobre imóveis, exce to os de gar antia bem
co mo cessão de di reitos à sua aq uisição; c) serviços d e q ualq uer nature za , não co mp reen dido s na
co mp etê ncia do Estado , nos te rmo s da Con stituição da Rep úbli ca e da le gislação comple me ntar específica;
II taxas, e m razão d o e xercício re gular do p oder de p olíci a ou pela u tili za çã o, efetiva ou potencia l, de serviços
púb licos esp ecíficos e di visíve is, pre stad os ao con tri buinte ou po stos à su a disposição;
III.contrib uição de melh oria, decorre nte da va lorização de b ens imóveis e m face de ob ras p úblicas;
IV .Con trib uição de il uminação Pú blica.
§1°. O impo sto pre vi sto na alínea a d o i nciso / se rá prog ressivo , nos termos d a lei, d e for ma a assegu rar o
cu mp rimento da função social da p roprie dad e.
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§2°. O impo sto pre vi sto na alínea b d o i nciso / não incid e so bre a tra nsmissã o d e bens ou dir eitos in co rpora dos ao
património d e pessoa jurídica, em re alização de cap ita l o u destinação fund aciona l, nem sobre a transmissão de
bens ou dir eitos d ecorren tes de fusão, i ncorpo ração, cisão ou e xtinçã o d e pessoa jurídica, sal vo se, n este s casos,
a a ti vid ade pre pon deran te d o adqu irente for a co mp ra e ve nda de sses ben s ou di reitos, a locação de b ens imóve is
ou o arren damen to merca nti l.
§3°. A s alíqu ota s do impo sto pre visto na alíne a c do inciso / ob edecer ão aos limites máximos fixa dos n o Có digo
Tri butário Mun ici pal.
§4°. S empre que p ossível, o s impo stos te rão caráter pessoa l e serã o gradu ado s segun do a capacid ade
económica do con trib uinte, facul tad o à administração muni ci pal iden tificar, respeitad os os dire ito s ind ividuai s e nos
ter mo s da le i,o p atrimónio , os rendi me ntos e as atividad es eco nómicas d o co ntribuin te.
§5°. A s taxas n ão pode rão ter base de cálculo p rópri a d e imp osto s.
Art. 1 19. Co nstitue m ain da recursos financei ros d o Mu nicíp io:
l.a s multas arrecad adas pel o e xe rcício reg ular do p oder de po licia,
II.as r enda s pro ve nien tes de concessão, permissão, ce ssão ou a uto rização;
III.o pro duto da alie nação de b ens imóve is o u mó ve is, ações e direi tos, n a fo rma d a l ei;
IV .as doa çõ es e le gado s, com ou sem encar gos;
V.outros definid os em lei.
Art. 1 20. S omente ao Muni cípio cab e institui r isen çã o de trib uto de sua co mpetência, por meio de le i a provad a p or
maior ia absolu ta do s membr os d a Câma ra, p revalecen do o esta tu íd o p ara o exercício se guinte.
Art. 1 21. A l ei determina rá medid as p ara que o s contribu intes seja m esclare ci dos acerca dos imp osto s muni ci pais q ue
incid am sob re ve ndas e se rviços, observad as a s leg islações fe dera l e estadu al so bre consumo.
SE ÇÃ O II
Das l imita çõ es a o p ode r d e trib uta r
Art. 1 22. S em p reju ízo de ou tra s ga rantias assegura das ao contribui nte, é vedad o ao Município
l.e xi gir ou aumen ta r trib uto sem lei qu e o e stab eleça;
II i nstituir tratamento desig ual en tre con trib uintes que se encon tre m em situ ação equ iva lente, proib ida qua lque r
distinção em razão de ocup ação profissiona l o u fu nção por ele s exercid a, ind epe nden teme nte d a deno mi nação
jurídica dos ren dimentos, títul os o u d ireitos;
III.cobr ar trib utos:
a ) e m re lação a fatos g erado res, ocorr idos antes d o iníci o d a vig ência da le i q ue os h ouver criado o u
a umentado ; e b) no mesmo exercício fin anceiro e m qu e h aja sido pu blicada a le i q ue os in stituiu ou
a umentou.
IV . utilizar tributo com e fe ito de con fisco;
V.e stab elecer limitaçõe s ao tráfego de p esso as o u b ens por meio de tribu tos municip ais, ressalvad a a cob rança de
ped ágio pe la utilização de vias co nservadas pel o p ode r p úblico muni cip al;
VI insti tui r impo stos sobre ::
a ) p atrimónio , ren da ou serviço da União , do Estado , do Distr ito Fede ral ou de o utr o mun icíp io; b ) templo s
d e qual quer culto; c) pa trimón io, r enda o u ser viços de pa rtid os p olíticos, i ncl usive sua s fund ações, da s
e ntidad es sind icais d os traba lhad ores, d as in stituições de edu ca çã o e de assi stência social sem fin s
l ucrativo s, atend idos os re quisitos d a lei; e d ) livro s, jorna is e pe riódicos e o pape l d estin ado à sua
i mp ressão.
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VII.e stabe lecer diferen ça tributári a en tr e be ns e serviço s de qua lque r na tu reza, em ra zã o d e sua pr ocedên cia ou
destino.
§1°. A ved ação do in ciso VI, a lín ea a, é e xten si va à s autarq uias e funda çõ es i nstituídas e ma ntidas pelo P ode r
Públ ico, no que se refere a o p atrimónio , à ren da e aos serviços vi nculad os às suas fi nalid ades essenciais ou de las
decorre ntes.
§2°. A s ve daçõe s do par ágra fo an te rior não se aplicam ao patrimón io, à ren da e aos se rviços rela cio nado s com
explora ção de ativi dade s econó mica s reg idas pelas normas apli cá vei s a empree ndi me nto s pri va dos o u q ue haj a
co ntrapre stação ou p aga me nto de preços o u tarifas p elo u su ário, n em exone rarã o o promitente co mp rado r da
obrig ação de pa gar imposto rela tivo a bem imóvel.
§3°. A s veda çõ es expr essa s no in ciso VI, a lín eas b e c. compr eend em so me nte o p atrimónio , a ren da e os
se rvi ço s rel aciona dos com as fin alida des esse nciais d as en ti dade s ne las men ci onad as.
§4°. Q ualqu er anistia ou remi ssão q ue envolva matéria tribu tár ia só p oderá ser conced ida po r meio d e lei municipa l
específica.
SEÇÃOIII
Da partic ipaç ão do Município e m re ceitas
tribut árias f ederais e e staduais
Art. 1 23. E m re lação aos impostos de competência da Uniã o, pe rte ncem a o Município
l.o
pro duto da arrecad ação do imposto so bre ren das e pro ve ntos de qu alqu er natureza, inciden te na fonte,
sobre ren dimentos pag os, a qual quer título , pel a a dministração dire ta , pel as au tar quias e pela s funda ções
institu íd as e mantida s pe lo Mu nicíp io;
II cinq uenta p or cento d o pro duto da arre ca dação do impo sto sob re a p ropri edad e territoria l rura l, relativamente a os
i mó ve is situad os n o Mun icíp io.
Art. 1 24. E m re lação aos impostos de competência do E stado , pe rte ncem a o Mu nicíp io:
l.cin quen ta po r cen to do prod uto d a a rrecad ação do imp osto sob re a pr oprie dade de veículos automotores,
licenciad os n o ter ritó rio municip al, a serem creditad os n os termos do art, 15 8, III, d a Consti tu içã o Fe dera l;
II.vi nte e cinco por cento do prod uto d a a rrecada ção do imposto sob re o pera ções re lativas â circulação de
me rca doria s e sob re prestações d e serviços d e tran sp orte in ter esta dual e i nte rmunicip al e de comunicação , a
se rem cred ita dos na fo rma d o disposto n a Co nstituição Fede ral, a rt. 158, pará grafo único, incisos l e II e no ar t.
1 53, inciso II e III da Constituição do Estado .
Art. 1 25. Ca berá também ao Mun icípio ;
l.a
respe ctiva q uota n o Fund o d e Pa rti ci pação dos Mun icípio s, como disposto n o ar t. 15 9, inciso /, alíne a b, da
Consti tu içã o da Repúb lica:
II.a
respe ctiva quo ta do pr oduto da arr ecadação d o i mp osto sob re produ to s ind ustr ializado s, co mo d isp osto n o
a rt. 159 , inciso II, co mbinad o ao § 3°, d a Co nsti tui çã o da Repú blica, e n o art. 15 3, in ciso II, da Con stituição do
E sta do.
Art. 1 26. O corren do a retenção ou q ualq uer restrição à entreg a e a o empreg o dos r ecursos decorre ntes
da re partição das receitas tr ibutária s, por parte da Uniã o ou do Estado, o Pod er Executivo ad otará as
medid as ju diciais cabíve is, à vista do dispo sto nas Constitu ições d a Re púb lica e d o E stad o.
CAPÍTULO II DA S FINANÇAS P ÚBLICAS DOS ORÇAME NTO S
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Art. 12 7. O Pode r Exe cu tivo Mu nicipa l, na aplicação da s fin anças p úblicas, atend erá ao que dispõ em a Co nstituição
Fede ral, a Con stituição E stadu al e legislaçã o a plicável, in stituin do leis de sua iniciativa so bre:
l.Plan o Pluria nua l;
II Diretrizes O rçamentaria s;
111 . O rça mentos A nua is.
§1°. A lei q ue in stituir o Plan o Plu rianu al estabe lecerá, por distr ito s e zo nas, a s diretrizes, os obje tivos e metas d a
Admini stração Pú blica Mun icipal para as de sp esas de ca pital e outras d elas d eco rrentes e par a aq uela s relativas
aos progr amas d e d uraçã o co nti nuad a.
§2°. A Lei de Diretrizes Or ça me ntarias compr eend erá a s metas e p riorid ades d a Ad min istra çã o Pú blica Muni ci pal,
incluin do as de sp esas d e cap ita l p ara o exercício subseq uente, q ue orie ntará a elabo ração da Le i O rçamentaria
Anua l, di sp orá sobre a s altera çõ es n a l egislação tribu tár ia e e stab elecer á a p olítica de fomento.
§3°. O Pod er Executivo pu blicará , até trinta di as a pós o en ce rramento d e cada b imestre , re latório r esumido d a
execução orçamen ta ria.
§4°. Os pla nos e p rogra mas mun icipais, re gion ais e setoria is p revistos nesta Lei Org ânica serão el abora dos em
co nsonâ ncia com o Pla no Plu rian ual e L ei de Di retrize s O rçamentaria s e apre ci ados pe la Câmara Mu nicipal , a pós
discussã o co m entid ades repre se ntativa s da comun idade
§5°. A Le i Orçamentaria A nua l comp reend erá:
l.o o rçamento fiscal re fe rente aos Pod eres Leg isla tivo e Executivo, seu s fundo s, órgã os e e ntidad es da
admini stração d ireta e indir eta , inclusive fund açõ es i nstituídas e ma ntidas pelo P oder Pú blico Municipa l;
II.o
orçamen to de investi me nto das e mpresas e m que o Muni cípio dire ta ou i ndire ta me nte de te nha a maio ria d o
ca pital so ci al co m dire ito a voto.
§6°. A prop osta de Le i Orçamentaria se rá acompa nha da de demonstrativo do e fe ito sob re recei tas e d espesas
decorre ntes d e i se nções, a nistia s, remissõ es, subsídios e b ene fícios d e natureza finan ce ira, trib utá ria e creditícia .
§7°. Os orçamentos previstos no § 5°, incisos l e II deste artig o, compatibil iza dos com o P lano P lurian ual, ter ão,
entre suas fu nçõ es, a de red uzir desigu alda des entre distr ito s, bairr os e reg iões, se gundo critéri o popu laciona l.
§8°. A Le i Orçamentari a A nua l não conterá di sp ositivo estranh o à p revisão da re ce ita e à fixação de de spesas, nã o
se i ncluind o na pr oibição a autorização p ara ab ertura d e créditos suple me ntares e contratação d e ope ração de
cré dito, a inda qu e por antecipa çã o da receita, nos ter mo s da le i.
§9°. O bede ce rá ás d isposições de lei complemen ta r fed eral espe cífica, a leg isl ação municipa l re fe rente a:
(.exercício fina nceiro;
II.vi gência , p razos, elab oração de o rgan iza çã o do Pla no P luria nual, d a Lei de Dir etri ze s Orçamentari as e d a Le i
O rçamentari a A nua l; e
III.no rmas de g estã o fin anceira e pa tri mo nial da a dministração dir eta e in direta, bem co mo in stituição d e fun dos.
§10. Fica o E xecuti vo Mu nicipal obri gado a contempla r, n o or ça me nto do Mu nicíp io, recursos p ara o prog rama de
co mb ate à seca .
Art. 128. Os pr ojetos de l ei rela tivos ao Plan o Plu rianu al, às Diretrizes Orçamen ta rias e á p ropo sta do Orçame nto
An ual se rão a preciad os pela Câmara Mu nicipa l na forr na d o Regi me nto Inte rno, re sp eitados o s dispositivo s deste
artigo .
§1°. Cab erá à Comissã o de Orçamen to e Finan ça s:
l.e xaminar e emitir p arecer sobre o s proj eto s e prop osta s referi dos n este artigo sobr e a s contas a presen ta das
anu almente pelo P refeito;
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II.e ncaminh ar e e mitir par ecer so bre pla nos e pr ogramas municipa is, distrita is, de bair ros, reg ionai s e se tor iais
previstos nesta Le i Org ânica e exercer o acompan hamen to e a fiscalização o rçamentaria , sem p rejuízo da
atuação da s de ma is comissões da Câmara Muni ci pal
§2°. A s emen das se rão apr esentada s somente à Comissã o que sobre e las e mitir á p arecer escrito.
§3°. As e menda s à p ropo sta do orçamento anua l ou ao s proje to s que o mod ifique m so me nte p odem se r
apro va das ca so :
I.sejam co mpatíveis com o P lano P luria nual e com a L ei de Diretrizes O rçamentaria s;
II.i ndiq uem os re cu rso s necessários, ad mitid os ape nas os pro ven ientes de anu lação d e de sp esa, excl uíd os as que
incide m sobr e:
a) dotaçõe s pa ra pessoal e seus encarg os; e b) serviço d a dívid a mu nicipal .
III.seja m re lacion adas com:
a. co rreção de er ros o u omissõ es; ou
b. dispositivos do texto do proje to de le i.
§4°. A s e me ndas ao p rojeto de Le i de Diretrizes Orçamen tar ias n ão po derão se r a provad as q uand o incompatíve is
co m o Pl ano Pl urian ual.
§5°. O Pre fe ito pod erá en vi ar mensa gem à Câmar a Muni cip al pa ra pro por mo dificações nos pro jetos e pro postas
a que se refere este artigo enq uan to nã o i niciad a a votação na Comissão da pa rte cuja a lte ração é pro posta
§6°. Não enviad os no prazo previsto na lei compleme nta r fede ral r eferida no § 8 ° do artigo 127, a comissã o
elab orará , nos trinta dias se guin tes, os pr ojetos e p ropo stas de que trata este a rti go.
§7°. Ap licam-se, ao s pro jetos e prop osta s mencion ados neste a rtig o, no qu e nã o co ntr ariar o disposto n esta
se ção, a s de ma is no rmas re lativas a o p rocesso legislativo.
§8°. Os recursos que, em decorr ência de ve to, emen da ou re jeição d a prop osta d e orçamen to a nual, ficarem sem
despe sa s corr espond entes, p oder ão ser utilizad os, con fo rme o caso, me dian te cré ditos especiais ou
su plemen ta res co m pré vi a e e sp ecífica autorização l egislativa.
Art. 129 . Sã o ved ados:
l.o in ício de pr ogra ma s ou pr ojetos não inclu ído s na L ei Orçamentaria A nua l;
II.a realização de despe sa s ou a assu nção de o briga çõ es d iretas que e xced am os cré ditos o rçamentário s ou
adi cio nais;
III.a r ealização de opera çõ es de créditos qu e exceda m o mon tan te das de spesas de ca pital, ressalvad as as
a utorizada s media nte cré ditos supl ementares e e sp eciais co m a fi nalid ade pre cisa, aprovad as pe la Câ mara por
mai oria ab so luta;
IV .a vincu lação da receita de i mp osto a órgã o, fun do ou despe sa , re ssalvad as a destmação de recursos par a as
a çõ es e ser viços púb licos de saú de e para man utenção e de se nvolvimento do en si no, n a fo rma p revista na
Co nstituição Fed eral, e, a inda, a prestação de gar antias às o peraçõ es de cré dito p or antecipa çã o d a receita;
V.a aber tur a de créd ito su plemen tar ou espe cia l, sem pré vi a autorização legisla tiva e sem a in dicação d os r ecursos
correspo nden te s;
VI,a tran sp osição, o reman ejamen to o u a tran sferê ncia de r ecursos de u ma ca te goria de pro gramação para outra ou
d e um ó rgão pa ra outro, se m p révia autorização le gislativa;
VII.a co ncessão ou utilização de crédi to s ilimitado s;
VIII.a utilização , sem autori za çã o legi sla tiva e sp ecífica, de recurso s do orçamento an ual p ara sup rir a nece ssid ade ou
co brir dé ficit de empresas, fun dações ou fundo s do Mun icípio ;
IX.a insti tu içã o de fu ndos de qua lque r n atureza sem p révia autori za çã o l egisla tiva.
§1°. Nenh um in ve stimento, cu ja e xe cu çã o u ltrapasse um exercício fina nceiro, pode rá ser ini cia do se m prévia
inclusão no P lano Pl urian ual ou sem lei que au to rize a in clusão
§2°. Os cré ditos espe cia is e e xtrao rdiná rios terã o vigê ncia n o e xe rcício fin anceiro em q ue fo rem au to riza dos,
sa lvo se o ato de au to rização for pro mu lgad o nos últimos qua tro me se s d aque le exercíci o, caso em qu e, r eabe rto
nos limites de seu s saldo s, se rão incorp orad os n o orçamento do exercício fi nanceir o sub se quen te .
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§3°. A a bertura de créd ito extraord inári o somente ser á ad mitid a par a atend er de spesas impre visíveis e ur gentes,
co mo a s de co rrentes de calamid ade pú blica, d eclara das p or Decreto d o Executivo
Art. 13 0. O s r ecursos co rrespo nden tes ás do ta çõe s o rçamentaria s, compre endid os inclusive os cr éditos
su plemen tar es e especiais, de stina dos ã Câmara Mu nicipa l, se r-lhe -ão entregu es até o dia 20 de cada mê s, n a
fo rma d e duod écimos, sob pen a de respon sa bilid ade do che fe do E xe cu tivo.
Art. 13 1. A despesa total com o pessoal a tivo e in ativo d o Município, inclusive com o Pod er Leg islativo, e m cada
período de a pura çã o, não pod erá e xce der sessenta p or cen to dos pe rcentuais d a recei ta co rrente l íq uida, con fo rme
disposto na Consti tui çã o Fe deral e leg islação federa l aplicável.
§1°. A conce ssão de qu alqu er vantage m ou a umento de remun eração , a cr iação d e cargo s, empr egos e fu nções
ou a lte ração d e estrutura d e carre iras, bem como a admissão ou contratação de p essoa l, a qu alque r título, pe los
órgã os e en tid ades da admin istra çã o d ireta e i ndire ta , inclusive fu ndaçõ es instituíd as e mantida s pel o P ode r
Púb lico mu nicipal , só pode rão ser fe itas:
l.se h ouver pr évi a dotação orçamentari a sufici ente par a atende r às pro jeções de d espesa de pessoal e aos
acré scimos del a d ecorren te s, e
ll.se hou ve r au tor iza çã o e sp ecífica na L ei d e Dire trize s Orçamen tar ias, ressalvada s as empre sa s púb licas e as
socieda des de economia mista.
§2°. P ara o cumpr ime nto dos limites esta belecid os com ba se n este a rti go, d uran te o p razo fi xa do em lei fede ral, o
Mu nicípio ado ta rá as seg uintes providê ncias:
l.re dução em pel o men os vin te po r ce nto d as d espesas com cargos em comissõ es e funçõe s de confia nça;
II.exone ração dos servidor es nã o está ve is.
§3°. Se as med idas adotada s com base no pará grafo anterio r nã o forem su ficie ntes para assegu rar o
cu mprimen to da d eterminaçã o de lei , o se rvi dor estável pod erá per der o cargo , de sd e que ato no rmati vo motivado
especifique a a tivid ade funcion al, o ó rgão ou u nida de ad min istra tiva ob jeto da red ução de pe sso al, g aran tid o o
devido pr ocesso l egal .
§4°. O servido r q ue perd er o ca rgo na forma do par ágra fo an te rior fará jus a in den izaçã o cor respon dente a um
mê s de re muner ação por an o de serviço.
§5°. O ca rgo, objeto da re dução pr evista no s pa rágra fo s anteri ores, se rá co nsidera do extinto, veda da a criação d e
ca rgo, empreg o ou função com a tri buiçõe s igu ais ou asse me lhad as pe lo prazo de qu atro ano s.
TÍTULO IV DA ORDEM E CONÓMICA E SO CIAL
CAP ÍTULO l DIS POS IÇÕE S GERA IS
Art. 132 . O Município, na sua circunscrição ter rito rial e den tro de sua competência con stitucion al, asse gura a todos,
dentro do s prin cípi os d a o rdem econó mica fun dada n a val orização do traba lho hu ma no e na livre ini cia tiva, existên ci a
digna , ob se rva dos os seg uintes princípios:
l A utonomia mun icipal;
II.Prop ried ade pri vad a;
III.Fun çã o so ci al da prop rieda de;
IV .Li vre con co rrência ;
V.Defesa do co nsumido r;
VI.Defesa do meio amb iente;
VII.Redução d as d esigual dade s reg iona is e sociais,
VIII.Busca do pl eno empre go;
IX.Tratamen to d iferen ci ado pa ra microe mp resas e emp resas de p eque no po rte, con stituídas sob as le is b rasileir as e
q ue tenha m sua sede e ad mi nistr ação no território d o Mu nicíp io.
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§1°. É a sse gurad o a to dos o livr e exer cício d e qu alqu er ativida de e co nómica, ind epen den temen te de autorizaçã o
dos órgão s pú blicos mu nicipai s, sa lvo n os casos previstos em lei.
§2°. O Mun icíp io incentivará e ap oiará o p rogra ma de hor tas comunitári as n os b airro s e na zona rural, com
fo rnecimen to de or ientação técnica.
§3°. A e xp lora çã o direta de a tivida de econ ómica, pe lo Município , só se rá permitida e m caso d e relevan te in ter esse
co letivo, n a fo rma da le i complemen ta r que, de ntr e outras, especificará as segu intes exigên cia s p ara as empr esas
públ ica s e socieda des de economia mista ou entida de
l.Sua função social e formas de fi scali zaçã o p elo Município e pe la so ci edad e;
II.Suje ição a reg ime ju ríd ico pró prio das e mp resas p rivadas, inclu sive quan to ao s direi tos e ob rigaçõe s ci vis,
co me rci ais, traba lhistas e tributári os;
III.Licitação de con tra tação de o bras, serviços, compr as e al iena çõ es, o bservados os p rincípios da admini stração
p úbli ca ;
IV .Con stituição e fu nciona me nto dos con se lhos d e admin istraçã o e fiscal, co m a par ticipa ção de acioni stas
min oritário s;
V.Ma ndatos, a va liação de de sempenh o e r esponsab ilida de dos admini strad ores;
VI,Ad equ ação da atividad e ao Plan o Dir eto r, ao P lano P lurian ual e às Di retrize s Or ça me ntarias.
§4°. As empre sa s púb licas e as so ciedad es d e e co nomia mista nã o pode rão gozar de p rivi légio s fisca is nã o
exte nsivo s às do setor privado .
Art. 13 3. O Mun icípi o pro moverá a ções qu e visem ga rantir a apl icação d o Códi go d e Defesa d o Consumid or,
imple me ntando , den tr e o utras me dida s;
l.Cr iação de órg ão municip al de proteção ao s di reitos d o co nsumidor;
II.In stituição de le gislação mun icipal co m me dida s puni tivas e co ibídoras d a pro pag anda eng anosa, ab uso na
fixação d e p reços, in adimplê ncia no pra zo , na qu alid ade e na in teg rida de da mercad oria, má p resta ção de serviços
o u infrações si mi lares, p revista s em lei.
Art. 1 34. O Mu nicíp io promover á e in centivará o tu rismo como fator de de se nvolvimento social e económico.
CAPÍTULO II DA P OLÍTICA URBA NA
Art. 135 . O de se nvolvimento mun icipal dar-se -á em con so nância com as po líticas urb ana e ha bitaciona l, rural, do
meio amb iente, d o sa neame nto b ásico e d o trâ nsito e transpo rte .
Pará grafo Úni co . Le is especifica s definirã o os sistemas, as dire tri ze s e as bases do plane jamento d o
desenvol vimen to mu nicipa l equ ilibra do, integr ando -o ao p lan ejamento e stad ual e nacion al, a ele s se i ncorpo rando
e co m ele s se compatibili zan do. obed ecidos os p receitos con stitucion ais.
Art. 1 36. A p olítica de d esenvolvimento urb ano, executada pe lo Pod er Públ ico Mun icipal, co nforme
dir etr ize s ge rais fixad as e m lei, te m po r o bjetivo orde nar o ple no desen vo lvi me nto d as fun çõ es sociai s da
cidad e e garan tir o be m- esta r d e se us h abitantes.
§1°. O P lano Diretor, instrumen to básico d a po lítica d e de senvolvimento e de expan sã o urb ana , a bran gerá as
fu nções d a vid a co letiva e m qu e se in clu em h abitação , tr abalh o, circula ção, la ze r e pa tri mó nio histórico; disporá
so bre tra nsporte, sane amento, il uminação púb lica, ene rgia elétrica, re cu rsos natura is, sa úde, e ducação,
se gura nça e telecomun icações, en tre ou tra s e, em conjun to, os aspe ctos físi co s, eco nómicos, sociais e
administrativos e d everá abr ange r a totalid ade do terri tó rio do Município.
§2°. A p roprie dad e u rban a cump re su a fu nção soci al quan do atend e à s exig ências d a orde nação da cida de,
expressas no Plan o Di retor e comp ati bilizad a com a Pol ítica Urb ana .
§3°. As desap ropria çõ es d e imó ve is urb anos se rão feitas com p révia e justa ind enizaçã o e m din heiro , salvo n os
ca so s do in ciso III do pará grafo segui nte.
§4°. É fa cu lta do ao Mu nicíp io, med iante le i específica p ara áre a incluída n o Pla no Diretor, exigir, nos termos da le i
fe dera l, q ue o propr ietário do solo urba no n ão ed ificado, subu tili za do ou não utilizado, pr omova seu a deq uado
apro vei ta me nto, sob pe na, sucessivamente, d e:
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I.P arcela me nto o u edificação compulsór ios;
II.Imp osto sob re a p ropr ieda de pred ial e te rritorial ur bano , pro gressivo no te mp o;
11 (.De sa prop riação com paga mento median te títul os d a divida pú blica de emissão pre via me nte apro va da pel o
S ena do Fede ral, com pra zo de re sg ate de a té dez ano s, em p arcela s a nuais, igu ais e sucessivas, assegu rado s o
val or real da in denízação e os juros lega is.
§5°. As normas mun icipais de edificação, zonea me nto, loteamen to o u pa ra fins urba nos atend erão às
peculia rida des l ocais e às legi sla çõ es fede ral e estadua l p ertinentes.
Art. 137 . P ara fin s d e execução da p olítica u rban a, o Pod er E xe cu tivo exigirá do pr oprie tár io ad oção d e medid as que
visem a di reciona r o a proveitamen to da p ropr iedad e, d e for ma a asseg urar:
l Acesso de to dos ã mor adia ;
ll.Justa distribu ição dos bene fícios e ó nus d ecorre nte s de p rocesso d e urba nização;
III.Pr eve nção e correção d as d istor çõ es d a val orização da pro pried ade;
l V . Regu larização fund iária e urb anização espe cífica para áre as o cu pada s pe la pop ulação de b aixa rend a;
V.Adeq uação do d ireito de construir às normas urba nísticas.
Art. 1 38. S ão instrumentos de dese nvo lvime nto, a sere m impl ementado s pel o Mu nicípio:
l.O Plan o Dir eto r;
II.Os trib utos;
III. In stitutos ju ríd icos;
IV. Reg ulari zaçã o fun diár ia;
V. Di scrimin ação de terras públ icas de stin adas, p rioritaria me nte, a assentamen tos de po pula çã o de baixa re nda.
Parágrafo Ún ico. Le i e sp ecífica definir á cri tér ios e p ercentual de terra s p úblicas do Município, não utilizad as ou
su butilizada s, destinad as a assentamen to s da po pula çã o d e baixa ren da.
Art. 139 . E m to do lo te urba no, qua lque r que seja sua destinação . será reservad a uma á rea de sua su perfíci e
insuscetível de imp ermeab ilização para a in fi ltr ação das á gua s plu via is, cujo percen tu al se rá definid o em le i.
Art. 140 . O Mu nicípio e stab elecerá , med iante le i, em co nformidad e com as di retrize s do P lano Dir eto r, normas de
zonea mento, lo te amento, p arcelame nto , uso e ocupa çã o d o sol o, índices urba nísticos, pro teção d o p atr imónio
histórico, cu ltu ral e ambien ta l, áre as e nvoltórias dos ben s tombado s e de ma is li mitaçõe s ad min istra tivas pertin entes.
Art. 141. O Pla no Diretor, ap rovado po r lei, é o instrumen to b ásico nortead or da p olítica h abitaciona l no âmbito do
Município .
Art . 1 42. O P lano Diretor e toda e qua lque r altera çã o às n ormas a e le corre latas receb erão , a nte s de sere m
submetida s à a preciação da Câ mara Mu nicipa l, su gestões da comunid ade , e specialmen te de entida des
rep resentativas d e ca teg oria s pro fission ais.
Art . 14 3. A políti ca de de se nvo lvi me nto urba no e h abitaciona l do Muni cípio se rá conjug ada com os esforços da Uniã o
e do Estado e de fin irão o pla neja me nto e a or dena çã o de usos, a tivida des e fun çõ es de i nte resse local, visand o a:
l.Melhor ar a quali dade d e vid a no Município;
II.P romover a defin ição e reali za çã o d a fu nção soci al da prop rieda de;
III.Pr omover a orde nação territori al, in te gran do as d ive rsas a tivida des e fun ções u rban as;
IV Pr evenir e corrig ir a s di storçõe s do crescimento urba no;
V.Integ rar as atividad es u rban as e rurai s; VI.Impedi r as agressões ao me io ambie nte , estimulan do açõe s p reventivas
e cor retiva s;
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V II.Di strib uir os b enefícios e e ncargo s do p rocesso de desen vo lvime nto d a cidade , in ibind o a especula çã o i mo biliá ria,
os va zi os ur bano s e a excessi va conce ntr ação urba na;
VIII.Pro mo ve r a in te gração , ra ci onali za çã o e o timização da in fra -estr utu ra u rbana básica, prio nzando os agl omerad os
de maio r densid ade p opul aciona l e as pop ulações de me nor re nda, especia lmente na d esce ntralização dos
se rviço s pú blicos ofertados;
IX.Preser va r o s sítio s, as e difica çõ es e os monume nto s de valo r h istó rico, ar tístico e cultural,
X. P romover o dese nvo lvimento econó mi co lo ca l;
XI Pre servar as zon as d e p roteção de a eródr omos;
XII.Preser va r e e stimula r a cria çã o de área s verde s e de la ze r n o â mbito urban o.
§1°. A a mp liação de ár eas urb anas o u de expansão urba na d eve rá ser a companh ada do re sp ecti vo zo neamen to
de uso pred ominan te e re gime urba nístico.
§2°. Tod o o pa rcelamen to do solo pa ra fin s urb anos deverá estar inserid o e m áre a u rban a o u d e expansão
urba na assim de fi nidas em lei.
§3°. É a sseg urad a a p articipação das entid ades comuni tá rias, lega lme nte constituíd as, n a de fin ição do s diversos
plan os dire tor es e da s d iretrizes ger ais de o cupação do solo , b em como na elab oração e imple mentação d os
plan os, pro gramas e proje to s qu e lhes se jam con cernen te s
Art. 14 4. A lei estabel ecerá a po lítica muni ci pal de h abitação q ue dever á prever a articulação e i ntegração das ações
do P oder Púb lico e a p articipaçã o da s co mu nida des o rgani za das, bem co mo os i nstru me ntos institu cionai s e
fin anceiro s pa ra a su a execuçã o.
§1°. A d istrib uição d e recur so s públi co s p riori zar á o a ten dimen to às necessida des sociais, nos termos da política
hab ita ci onal d o Muni cípio , e se rá p revista no Pl ano P luna nua l e no Orçamen to Anu al, os qua is desti narão
recursos específicos par a p rogra ma s de ha bitação de in te resse social
§2°. S erão pr iorizado s in vestimentos do Município em p rogr amas h abitacion ais p ara supri r d eficiê ncias d e
mo radi a d e fa mília s de ba ixa r enda , na forma defin ida em lei.
§3°. No p rogra ma d e mo radi a popu lar, o Mu nicípio institu irá um plan o própr io destinad o aos se rvid ores municip ais
que nã o possuem imóvel para mora r.
Art. 145 . O Mun icípi o d estin ará, a nual me nte , ve rba corresp onde nte a ser d efinida em lei para consti tu içã o do
Fu ndo Muni ci pal de Habi tação P opula r.
§1°. A verb a se rá depo si tad a em con ta ba ncária esp ecialmente abe rta e á di sp osição do fundo e m ba nco ofi ci al.
§2°. A lei pre ve rá possibilid ade de convéni os en tre o Po der Púb lico e en ti dade s que espe cificará , com o fim de
promo ver assistência té cn ica ã morad ia econó mi ca e possibil idad e d e lo te amentos d estin ado s ao funciona lismo
mu nicipa l.
Art. 146. O Po der Púb lico Muni ci pal p ode rá re alizar desapro priaçã o, por interesse socia l, de área ou imóve l u rban o
que se destine à morad ia popu lar ou ou tro fim co nstan te do P lano Dire tor .
Art. 1 47. O direi to de p ropri edad e territoria l urb ana não pressupõ e o direi to de construir ou p arcela r o solo , cujo
exercício d everá ser au to riza do pe lo Po der Pú blico, se gund o crité rios que fore m e stab elecido s e m le i mu nicipal , nel a
insti tuídas, obrig atoriamen te , as pena lidad es a os in fra to res.
Art. 148 . O Muni cípio criará e man te rá, de fo rma pe rmanen te , b ases de dado s comp letos da s áreas car tog ráfica,
ge oté cn ica, de tra nsportes pú blicos, do me to ambie nte e do sa neamen to , bem como informaçõe s dos cada stros d as
utilid ades públi cas mu nicipa is cujas in fo rmações d eve rão ser d isp onib ilizadas para o públi co , sa lvo limitações da l ei,
media nte solicitação formal e r ecolhime nto de taxa correspo nde nte aos custo s ne ce ssár ios para a repro dução das
infor ma çõ es.
Art. 149 . É ve dad o o d esmatamento d as margen s de le nçóis de água que impliqu e riscos de erosão , e nchente e
ag lomeração de insetos, de ve ndo as áre as já desmaia das sofre r tratamento adeq uad o pa ra a sua recupe ração, so b
supe rvi sã o d o Pod er Públ ico Mun icipal, co m a pa rticip ação de entida des liga das à d efe sa d o mei o ambien te.
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Art. 1 50. P ara assegur ar a tod os os cidadã os o di reito à mor adia, fi ca rá o P oder Pú blico obri gado a formula r e
ide ntificar po líticas habi ta cion ais que pe rmi tam.
l.Re gula riza ção fu ndiá ria e urban iza ção de área s ocup ada s em regi me o u e m con dições de sub hab ita çõ es;
II.A cesso a p rogra ma s pú blicos d e fin anciamen to p ara aqu isiçã o de te rreno s e construção de ha bitação pró pria;
lll.Co mpatibilização da política municip al de hab itação com p lano s de u rbani za çã o qu e ga rantam a existê ncia d e
tran sportes e d e equip amentos soci ais compl ementares à vida urb ana dig na;
IV .Estímu lo e a poio às iniciativas das comunid ade s l oca is e das po pula çõ es, tend entes a re so lve r os respe ctivos
p robl emas ha bitacion ais e fomento à autocon strução e à cria çã o de co ope rativa s de ha bitação;
V Estímulo à construção pri vad a, com subord inação a os in ter esse s ge rais;
VI.Estabe lecimento de um si stema de comercia lização compatível com o rendi mento fa mi liar à aqu isi çã o de moradi a.
Art. 1 51. Lei espe cífica proverá e re gula mentará a in stituição de opera çõ es interliga das entre o Município e a in iciati va
pri vad a, visand o incentivar a co nstr ução de hab ita ções d e i nte resse so cia l, ob se rva dos os seg uintes requi sitos:
l.Co ncessã o de incentivos através da p ossi bilida de de alteração de índi ce s e ca racterísticas de u so e ocup ação do
solo;
II.Obri gação do particular inter essa do em construir e doa r ao Fundo Mu nicipal d e Ha bitação Po pula r u nida des
h abitacio nais de intere sse socia l, co nforme d efinido em le i, co rrespo nden te a, no míni mo , cin quen ta por cento do
val or do Custo Unitári o B ásico - CDB - da vantage m qu e advier com a a lte ração de índ ice s;
III.Po ssib ilidad e de, p or edital púb lico de chamamento ã inicia tiva privad a, sere m pr opostas o pera çõ es i nte rliga das
e m áre as e sp ecíficas;
IV .Oi tiva do Conse lho Municip al de Desenvolvimento Urba no e do Conselh o Mu nicipa l de Hab ita ção Pop ular;
Art. 152 . L ei Mun icipal cri ará o Conselh o de De se nvolvimento Urb ano e o Con selho Mu nicipa l de Ha bitação P opu lar,
de fin indo seus obje ti vos e suas con stituições.
CAP ÍTULO III DA P OLÍTICA RURAL
Art. 153 . O Município promo ve rá o desenvolvimen to integr ado d o meio rura l, mo bilizan do re cursos do P ode r Pú blico,
em sin to nia co m a ativi dad e p riva da e me dian te pre vi sã o d e açò es de de se nvolvimento rural pre vi stas n o P lano
Diretor, con ta ndo com a efetiva p artici pação de todos o s que exer ce m atividade s rura is, profissiona is, técnicos e
lid eres da socied ade, na id entifi caçã o dos obstáculos ao de se nvolvimento, nas formulaçõe s d e prop osta s de sol uções
e na sua execução .
§1°. As açõe s de d esenvolvimento rural compree nde rão o bjetivos e me ta s a curto, méd io e long o p razo, com
desdob ramento execu tivo em pla nos ope rativo s a nuais, que in teg rarão recursos, meio s e p rogra ma s d os vári os
orga nismo s en vo lvi dos, da i niciativa p rivada e gove rnos mu nicipa l, estadua l e fed eral.
§2°. As açõe s de d esenvolvimento r ural esta rão em conson ância com a po lítica a gríco la do Estado e da União e
co nte mplarã o:
l.Exte nsão dos ben efícios socia is existentes nas sed es u rbana s pa ra a área rur al,
II.Re de vi ária par a o a te ndime nto a o tra nsporte do ho me rn e da prod ução;
111 . Con se rva çã o e cla ssificação de solo s;
IV.Assi stên cia técnica e exte nsão rura l o ficia l; V.Habitação e sane amento rura l;
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V I.Diversificação das ativi dades agr ícola s através de pro jetos in te grado s;
V II.Fo mento à p rodu ção agro pecuá ria e à organ ização do aba stecimen to ;
VIII.Pesq uisa e tecno logia ;
IX. Fiscalização sani tár ia, ambi ental e de uso do solo ;
X.Org anização d o p rodu to r e d o tra balh ador rur al;
X I.Investime nto e m be nefíci os sociais;
X II.Impla ntação de p rogra mas de ren ovação ge nética e de p rodu çã o, e sco amento, armazena gem e comercia lização,
pri oritaria me nte, de pr odu tos básicos.
Art. 1 54. Nenh uma ob ra, pú blica o u pri vad a, pod erá ser executada se m que se levem em con ta as técnicas
necessárias e suficien tes q ue gara nta m a preser va çã o d o solo e das cu ltu ras da zona rur al d o Mu nicíp io e
asse gure m o correto ord ena me nto u rba no dos povoad os, distritos e vila s e as con dições míni ma s de salu brida de.
Art. 155 . É ve dad a a i mp lantação de cul tur a q ue deman de apl ica ção de agro tó xicos na área ru ral marg inal à áre a
urban a e a ma nancia is, cuja exte nsão será defini da em l ei.
Art. 156 . É veda da a aplicaçã o d e prod uto s de e levada toxida de em q ualq uer pro prie dade a gríco la do Muni cípio , sem
o a co mpanh amento de pro fi ssio nal hab ilitado.
Art. 157. O Município manterá estru tu ra d e or ientação té cn ica e proverá os meio s necessários p ara exigir e da r
cu mp rimento à s n ormas e d iretrizes que vise m a o ord enamen to físico e terri to rial do s distri tos, povoa dos e vila s,
especialmen te no s aspe ctos pertine ntes à s ob ras p úblicas ou privad as ed ifica das na área ru ral do Município .
Art. 158 . O Mun icíp io i nstituirá o Conselh o Mun icipal de Desenvolvimento Rural , órgã o co legia do e a utónomo, cuja
co mp etência e composição serão d efinida s em lei.
CA PITULO IV DA SAÚDE
Art. 15 9. O Mu nicíp io integ ra com a Un ião e o E stad o o Sistema Único de Saúd e, com serviços mu nicipa lizados,
cu jas a çõ es e serviços, na sua circun scrição terri tor ial, são po r e le dirig idos, co m as se guin tes dire tri zes:
(.A te ndimen to integ ral, com pri orida de para a s atividad es p reventivas sem pre juízo do s serviços assistencia is;
II.Participa ção da comunid ade na formula çã o, g estã o e con tro le das políti ca s e ações de saúde ,
III.Integr ação das ações de saúde , sanea mento básico e ambien ta l;
IV .Pr ogra ma s qu e p ossibilitem efetivo p laneja mento fa miliar, respeitad a a l ivr e e sco lha do casal
§1°. As institu içõ es privada s p oder ão pa rticip ar de for ma co mplemen ta r do S istema Ún ico de S aúde , seg undo
dire trizes deste sistema, medi ante co ntrato d e d ireito públ ico ou convén io, tend o p referên ci a as entida des
fil antrópi ca s e aqu elas se m fins lucrativos.
§2°. É ved ada a o Mu nicíp io a destinação d e recursos públi co s pa ra auxílios e sub ve nções às i nstituiçõe s pri va das
co m fins lucrativos.
§3°. O Mun icípi o controla rá e fiscalizar á coleta, pro ce ssame nto , e stocag em, so rolog ia, distribuição , tran sporte,
descarte, p rocedê ncia e q ualid ade do sang ue ou compone nte d esti nado à ind ustri alização, seu p rocessamento,
distribuição e ap licação bem como sob re as con dições e requi si tos q ue facilitem a remoção de ó rgão s, tecidos e
su bstâ ncias humana s p ara fins de tr anspla nte , pe sq uisa ou tratamento, se ndo veda do todo tipo d e
co mercialização .
Art. 1 60. Lei d e inicia tiva d o Pre fe ito dispor á sobre Co nselho Mu nicipa l de S aúde , ó rgão delib erativo, co nsti tu ído , d e
fo rma paritári a, p or rep resentan tes da s e ntidade s p resta dore s de se rvi ço s d e sa úde e usuário s, na forma d a lei, com
a fin alida de de acompa nhar e fisca liza r as açõ es de saú de no Município
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Art. 16 1. A Ad ministração Municip al p romoverá , por inter mé dio da Se cre ta ria de Saú de inspeção méd ica n os
estabel ecimentos d a Re de Púb lica Mu nicipal d e E nsino.
§1°. Consti tu i exigên ci a ind isp ensável a apre sentação, no ato da primeira matricula, de atesta do d e vacina co ntr a
mo lésti as in fe cto-con ta giosas, pa ra alun os d e até d ez an os d e idad e.
§2°. É pro ibid o o u so do fumo ou in alan te s nocivos à sa úde, nos veículo s de transpo rte cole ti vo, institu içõ es de
sa úde e todos os órgão s pú blicos.
§3°. É ob rigatór ia a r ealização de e xa me de a cuidad e visual nas escola s mun icipais, no i nício de cad a an o letivo,
pode ndo a Se cr eta ria de Sa úde capa ci tar pe sso al para exerce r a ativida de de avalia dor.
Art. 162 . O Muni cípio oferecer á ab rigo públ ico par a as pe sso as ca rentes o riund as da zon a ru ral, enq uan to estiver em
em tra ta me nto de saúde .
CAP ÍTULO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16 3. O Município executará, n a sua circunscrição te rritorial, os pro gramas mu nicipa is na área de assistên cia
social, visan do a promove r:
I.P roteção ã fa mília , à maternid ade, à infância, à adole scên ci a e à velh ice;
II.A mparo a crian ça s e ado lescentes ca rentes;
III.Integra çã o a o me rcado de trab alho ;
IV . Hab ilitação e reabi lita çã o da s p esso as portad oras de deficiência e promoçã o de su a integr ação á vid a
comu nitária.
§ 1°. A e xe cu çã o d esse s prog ramas será feita com r ecursos da segu ridad e social , con so ante n ormas g erais e
pro gra ma s fe dera is e outros recu rso s próp rios o u or iundo s de convénio s ce lebra dos com entidad es nã o
go ve rnamen ta is.
§ 2°. O pla no de assistê nci a social d o Município , n os te rmo s que a lei esta bele ce r, terá por obje tivo a correção
do s d esequi líb rios do siste ma so ci al e a re cu pera çã o dos ele me nto s d esajustados, vi sa ndo a u m d esenvolvimen to
social ha rmó nico.
§ 3°. Den tro do pl ano d e qu e tra ta o par ágrafo a nterior , será dada prior idade á instala çã o e manu te nção de
creche s e prog ramas de atendi me nto à crian ça, ao ad olescen te e ao i doso e aos por tad ores de necessida des
espe ci ais.
CAPÍTUL O VI DA EDUCAÇÃ O. DA CULTURA . DO DE SP ORTO E DO L AZER
Art. 1 64. O Mun icíp io ma nterá seu Sistema de En sin o em cola bora çã o co m a União , o Estado, as famílias e a
socied ade, alua ndo, prior ita riamente, n o Ensino Fun damen ta l e E ducação Infantil, p rovendo
o se u território de va gas suficien tes p ara a te nder a d emanda , vi sa ndo ao p leno desen vo lvi me nto da pessoa, seu
pre paro pa ra o exercício d a cid adan ia e su a quali ficação pa ra o tra balh o.
§1°. O s recurso s par a ma nutenção e de senvolvimento do en si no compreen derã o:
l.V inte e cinco po r ce nto , no mínimo, da re ce ita r esultante de i mp osto s, compreen dida a resultante de
tra nsferência s;
H.Transferê ncias e sp ecíficas d a Un ião e do Estado .
§2°. Os re cursos referi dos no pa rágra fo an ter ior p oder ão ser diri gido s, també m, a escolas co mu nitárias,
esta bele cimen to s de e nsino mantido s por o rgan iza çõ es r eligi osa s ou fila ntr ópicas, re co nhecid as e d efi nida s em lei,
que:
l.Compr ovem fin alida de não lu cra ti va e ap lique m seus exceden tes financei ros e m ed ucação.
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II.A sse gure m a de stina çã o de seu p atrimónio à o utra escola comunitária , fil antrópica ou con fe ssion al, ou ao P oder
Púb lico, n o caso de e ncerramen to de sua s atividad es.
§3°. L ei municip al dispo rá sobre p rogra mas de err adicação d o ana lfabetismo no Mun icípi o, com metas especificas
e val ores destinad os a essa fi nalid ade, inclusive p articipação comun itá ria.
Art. 165 . In teg ram o atendi mento ao ed ucando os p rogra ma s supleme ntares de materia l did ático escolar , tran sporte,
ali me ntação e assi stência á saúd e.
Art. 1 66. O S iste ma de E nsino do Mun icípi o se rá organ izado com base nas se guin te s dire tri ze s:
l.A dap ta çã o d a legislação fede ral e esta dua l à s pe cul iarida des locais, in clu si ve qu anto ao calen dário e scola r;
II.Manutençã o d e padr ão de qu alida de através d o co ntrole pel o Co nselho Mun icipal de Ed ucação;
III.Ge stão demo crá tica , g aran tin do a pa rticip ação d e en ti dade s da comun idad e n a con ce pção, execução , co ntrole e
a va liação do s pro cesso s edu ca ci onais;
IV .Ga rantia de li berda de de en si no, d e p lura lismo re ligio so e cultura l.
Pará grafo Único. O s di retores e vice- di reteres se rão escolhi dos atr avé s de e leição dire ta , na forma da Lei .
Art. 167. O Muni cípio gara nti rá o funcion amento reg ular d o Conselh o Municipa l de Ed ucação e Col egiad os Esco lares,
cuja composição e co mp etência serão de fin idas em le i, gar antindo -se a rep resentação da comun idade escola r e da
socied ade.
Art. 168 . O Município apoia rá e incentivará a valori zaçã o, a pro te çã o e a difusão d as ma nifesta ções culturais,
pri oritariame nte , aq uelas liga das ao seu patrimón io histó rico e a rtísti co .
Pará grafo Ún ico. Co nsta rão, ob riga tor iamente, do currículo escolar da Red e Mun icipal de E nsino noçõe s básicas
so bre a História d e Ibicoara , be m como d e ed ucação pa ra o trânsito, edu caçã o sexu al, ambien ta l e dire ito s do
co nsumidor .
Art. 16 9. É obrig atório o e nsino e p rática do s hin os Naciona l e Municipa l n as Escolas d a Red e P ública Municip al de
En si no.
Art. 17 0. O Muni cípio fomen tar á a s prá ticas despor tivas fo rmais e nã o formai s, d and o p riorid ade ao s alun os d e sua
red e de ensino e à pr omoção despo rti va do s club es lo ca is.
§1°. O Município a uxiliar á as orga nizações be neficentes, cu ltu rais e amad oristas, n os ter mo s d a lei , send o qu e as
amador istas e as colegi ais terã o priori dade n o uso de estádio s, campos e equi pamentos sociais de pro pried ade do
Mu nicíp io.
Art. 1 71. O Mu nicíp io incentivará o lazer como forma de pro moção e integra çã o so ci al.
Art. 1 72. O servidor mun icipal a tle ta sele ci onad o para re prese nta r o Mu nicípio, Esta do ou P aís. em co mp etiçã o oficial,
terá, n o p eríodo de dur ação das comp eti çõ es, se us vencimen tos gara ntidos, de forma integral , sem pre juízo d e sua
ascensão p rofissio nal.
Art. 17 3. O Município ori entará e estimul ará a e ducação física que será ob rigatóri a no s estabel eci me ntos da s red es
municip ais e p articulare s de en si no.
Art. 1 74. O Mun icípi o propo rá aos demais mu nicípios da mi cro -regi ão a cr iação dos jogo s reg iona is, envolven do as
moda lidad es e sp ortivas mais praticad as n a r egião ,
Art. 1 75. O Município i mp lementará p rogr amas edu ca ci onais, a ser esta bele ci do em leg islação espe cifica,
dir eciona dos a cria nças d e o ito a do ze a nos de idad e, pa ra que el as p ermaneça m na e scola .
CAP ÍTULO VII DQ MEIO AMB IE NTE
Art. 1 76. Tod os têm direito a um me io ambien te sau dável e ecolog icamente equ ilibrad o, consid erad o co mo be m de
uso comum da po pula çã o e essen cia l à ade quad a q ualid ade de vida, i mp ondo -se a todos e, em especial, ao Pode r
Pú blico Municipa l, o de ver de d efendê -lo e preser vá -lo para o be nefíci o d as g erações atuais e fu tur as.
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§1°. O d ireito ao meio ambi ente sa udá vel e stend e-se ao do traba lho.
§ 2°. O Pl ano Municip al de Meio Ambie nte e Re cu rso s Natura is, a se r e labo rado pe lo Mu nicípio, se rá
o instrumento básico da P olítica Ambi ental do Município.
Art. 177 . Pa ra asse gura r a e fe tivida de do dir eito p revisto n o a rti go anterio r, in cu mb e-se o Pod er Públ ico d e:
l.P reservar e re staur ar os processos ecológi co s essenciai s e pr ove r o remane jamen to e co lógico d as e sp écies e
eco ssistemas;
II.Prese rva r e re stau rar a diversida de e a integri dade d o p atrimónio ge nético, b iológ ico e p aisagístico;
III.Incentivar e promover o reflo resta me nto ecoló gico em ár eas deg rada das, obje tivan do, especial me nte, a pro te çã o
d e encostas e de re cursos h ídr ico s, bem como a con se cução de índices míni mo s de cobe rtu ra ve getal;
IV. P romover assistên cia técnica ao s ag ricultores no manejo e u so do sol o;
V. Preven ir, combater e control ar a p olui çã o e a e rosão em qual quer de sua s formas;
VI.Fiscalizar e nor ma lizar a prod ução, o armazena mento, o tran sporte, o u so , a emba lage m e o destino fi nal de
p rodu to s e substâncias potencial me nte p erigo sas à saúd e e a os re cu rsos n atu rais,
V II.Protege r a flo ra, a fau na e a pai sa gem natura l, sen do ve dada s a s pr áti ca s qu e co loqu em e m ri sco sua função
ecol ógica e paisag ística, pro vo quem extinção de espé ci es ou sub me ta m os anima is à cruel dade ;
VIII.Definir critérios ecológ ico s em to dos os n íveis de plan ejamen to p olítico, so ci al e e co nómico;
IX.Incentivar e a uxiliar tecnicamen te mo vi me nto s co mu nitários e e ntidade s d e caráter cultura l, cien tífico e
e ducacion al co m final idad es de p reservação, co nservação e recup eração d o me io ambie nte ;
X. P romover o mane jo ecológ ico dos sol os, respei ta ndo sua nature za qu anto à ca pacida de de uso;
XI Combater as queimad as, pre stan do assistência técnica a os a gricultores, re sp onsabi lizando -os e m caso d e
r eincidê ncia;
X II.E stimul ar a pe sq uisa, o desenvol vimen to e a u tili zaçã o de fontes d e en ergia altern ativa s não po luentes e
po upad oras de ene rgia;
XIII.Gar antir o amplo a ce sso do s in ter essa dos à i nformação sobre a s fontes e as ca usa s de p oluição e d e degr adação
ambien ta l e , em particula r, ao s resul tad os d e mo nitoramen to e au ditoria s.
Art. 1 78. O causado r de pol uição ou d ano ambie ntal será respo nsabil iza do, no s ter mo s da lei, e deverá assumir o u
ressa rcir o Mu nicíp io de todo s os cu stos financei ros, imedi ato s ou futuro s, de rep aração d o dano , inclu si ve do
resta bele ci me nto d e ca racte rísticas a nte riore s de be m, ambie nte o u se rvi ço d anificado.
Art. 179. O Muni cípio in stituirá, p or le i, o Co nselho Municip al d o Meio Ambi ente, dispo ndo sobre sua co mp osição e
atr ibuiçõe s.
Art. 180 . A construção, i nstala ção ou fu nciona me nto d e empresa ou atividad e potencia l o u e fe tivamen te po luido ra,
depe nder á de pré vio licenciame nto de órgã o estadu al compe te nte , estu do p révio d e impa cto ambien ta l e d e estudo
de i mp acto de vi zin han ça , a ser exigid o, obri gatoria me nte, pela Pr efeitura Mu nicipal , a ntes da exped ição d o a lva rá,
se m pre juízo d e o utras licenças fed erais ou estadu ais exigi das em le i.
Parágrafo únic o. Dar -se-á ampla pub licidad e a os estudos d e imp acto ambie ntal e de impacto d e vizinha nça,
exigido s em lei.
Art. 181 . É veda da a concessão de re cu rsos púb licos ou i ncentivos fi scais às ativi dades que desrespe ite m normas e
pa drões de pro te çã o ao ambie nte n atu ral e ao ambie nte de tr abal ho.
Art.1 82. Aque le que uti liza r recursos ambie nta is fica ob rigad o, n a fo rma da le i, a re alizar pro gra ma s de
mo nitoramen to e stabe lecido s pe los ó rgão s competen tes.
Art. 18 3. O Mu nicípio cri ará normas l egai s, visand o à pre se rva çã o d e toda s as fontes d e á gua, n aturais o u o riund as
de re presamen to .
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A rt. 184 . São á reas de pro te çã o permane nte:
l.B anha dos naturai s;
II.Nascentes d e rios;
III.Locais que ab rigu em exe mp lares raro s da faun a e d a fl ora;
l V . Locais que sirvam de po uso ou repro dução de e sp écies mig ratórias;
V.Co njuntos e sítios de valor histó rico, paisag ístico , a rtístico , ecol ógico e cie ntífico to mb ado s p elo P ode r Públ ico
Mun icipal ;
VI.As que a presen tem ind ícios ou vestígio s de sítios pal eontoló gicos e a rque ológi co s,
VII.B acias d e ca pta ção de águ a p otável.
Art. 18 5. O Município de ve estruturar , na fo rma d a l ei, a admin istra çã o in te grad a d os recur so s ambie ntais, pod endo
pa rticip ar da gestão da ba ci a h idrog ráfica co m ou tro s Muni cípio s e repr esentantes dos usuário s de ssas bacias.
Art. 1 86. O Mu nicípio pro mo verá, na forma da lei , em conjun to com os demais intere ssa dos, a impla ntação de comités
de sub- bacias hidr ográficas de seu te rritório , com vistas a compa tib ilizar as ações co njun tas dos orga nismos
en vol vid os.
Art. 187 . A s u nida des muni ci pais púb licas de con servação são co nsidera das pa trimó nio p úblico inali enável, send o
pro ibida s sua concessão ou cedên cia e qu alque r a ti vid ade ou empre endi me nto p úbl ico o u p rivado que d anifique o u
altere a s características naturai s.
Pará grafo Úni co . A lei cria rá in ce ntivo s especiais pa ra a preservação das á reas de intere sse ecológico em
prop rieda des privada s.
Art. 1 88. A i mp lantação d e d istritos ou pól os ind ustr iais, de in dústrias dive rsas, bem como de empre endi me ntos
de fin idos e m lei que possam al ter ar sig nificativa ou irreversivelme nte uma regi ão ou a vida de uma comun ida de,
de pend erá de ap reciação do Con se lho Municip al de Meio Ambi ente e d e apro va çã o da Câmara Muni ci pal.
Art. 1 89. É ve dada a insta lação, em á reas do Muni cípio , de usin as n ucleare s e toda s as indú strias, fá bricas, empr esas
e simila res que se desti nem a estocar, proce ssar, mani pula r ou transformar ma te riais ori undo s d o lixo a tómico, tóxico
ou ra dioativo.
Pará grafo Único. É p roibi do o depó si to de lixo atómico ou tóxico e d e ma te rial radi oativo no te rritório do Mun icípi o.
CA PÍTULO V III DO SA NE AMENTO BÁ SICO E A MBIENTAL
Art. 1 90. O san eamen to bá si co e amb iental é dever do Mun icíp io, q ue deverá pr omover:
l.A bastecimento de águ a e m qua ntidad e su ficien te pa ra asse gura r a ad equ ada hig iene e conforto, com qual idade
compatível com os pa drõ es de p otabili dade ;
ll.Coleta e d isp osição dos esg oto s sanitári os, dos re sídu os sólid os e dren age m das águ as plu via is, de fo rma a
p reservar o eq uilíbrio do mei o a mb iente e elimin ar as a çõ es d anosas à saúde ;
III.Control e d e ve tor es sob a ó tica da pr ote çã o à sa úde púb lica.
Art. 191. Os serviços d efinido s no artigo an ter ior serão p resta dos dire ta me nte por ó rgão s muni ci pais ou po r
concessão a empre sa s pú blicas ou privada s, devida me nte habi lita das.
Art. 192 . O Muni cípio institu irá, isola damente ou e m co njun to co m o E stad o, e com a participação pop ular , p rogra ma
de sane amento u rban o e ru ral co m o objetivo de p romo ver a defesa preven tiva da saúde pú blica, re sp eitadas a
capa ci dade d e sup orte do meio ambie nte aos impactos cau sa dos e as di retrizes estabe lecidas no Pl ano Diretor de
Desenvolvimen to Urba no
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§1°. As priori dade s e a me tod olog ia das a çõ es de sane amento deverã o se nortea r pe la ava liação do qu adro
sa nitário da áre a a ser ben efici ada, d evendo ser o objetivo princip al d as a çõ es a reversão e a mel horia do pe rfil
epid emiológ ico.
§2°. O Município d esenvolverá me canismos institu ci onais qu e compatibil ize m a s a çõ es de san eamento b ásico , d e
habi taçã o, de desenvolvimen to u rbano , de p reservação d o meio ambi ente e de ge stão d e recursos hídricos,
buscand o i nte gração com outros municípios nos ca so s qu e e xi girem ação conju nta.
Art. 193 . A formula çã o da política de sa neamen to básico e ambien ta l, a defin içã o de estr até gias p ara sua
imple me ntação, o controle e a fisca lização do s serviços e a aval iação do desempen ho da s i nstituiçõ es p úblicas serão
de re sp onsabi lidad e do Conselho Mun icipal de S anea me nto Básico e Ambien ta l, a ser definid o por lei.
Pará grafo Único. Cabe rá ao Mun icíp io ela bora r o se u Pla no Pl urian ual de S ane amento B ásico e Ambie nta l, n a
fo rma d a lei, cuj a a provação será sub me ti da ao Conselh o Mu nicipa l d e S ane amento Básico e Ambie ntal.
Art. 1 94. A estr utu ra ta rifária a ser estabel ecida pa ra co bran ça p elos se rviço s d e sa neamento bá si co e a mb iental de ve
contempla r os cri té rios de justiça, na pe rsp ectiva de distri buição d e ren da, de eficiência n a coibição d e despe rdíci os e
de compa tib ilida de com o po der aqu isiti vo do s usuá rios.
Art. 195 . O s se rviço s de coleta, transpo rte , tra tamen to e d estin o final d e re síduo s sól idos, líquido s e gasosos,
qu alque r q ue se ja o pro ce sso te cnológ ico ad otado. d everão ser e xe cuta dos sem qual quer pre juízo para a saúde
hu ma na e o me io ambie nte.
§1°. O li xo la boratori al, clínico e hospi tal ar se rá removido e m viatura espe ci al e por pessoa l e sp eci alizado , par a
destinação final ad equ ada, co mp atível com tecno logia con templ ada pe la legisla çã o brasilei ra.
§2°. O s aterro s sanitár ios d esati va dos se rão destinad os a pa rque s ou áre as verd es.
Art. 1 96. P ara a coleta de lixo ou re síduo s, o Mu nicípio pod erá exigi r d a fo nte g erad ora, n os termos da lei :
l.Prévia sele çã o;
II.Prévio tratamen to, quan do consid erado s pe rigo sos para a saú de e o me io ambien te ,
III.Ou tro s.
Art. 19 7. In dep ende ntemente de su as pró prias a ções, o Mu nicíp io cu idará do desen volvimento d as ob ras e serviços
rel ati vo s ao sa nea me nto e urb anismo co m a assistên cia d a Uniã o e do E stado , sob co ndiçõe s estabele ci das na
leg islação federa l.
Art. 198 . Pa ra qu e se efetive a pe rmissã o ou co ncessã o dos serviços pú blicos de a baste ci me nto de á gua e de col eta
e tratamen to d e esgo tos, be m como p rivatiza çã o de empresa p úbli ca mu nicipa l respon sá ve l por e sses serviços, o
Município , ob rigatori amente, proced erá à con su lta públ ica p ara d iscu ssão das prop ostas, nas formas previstas em lei,
fund amentand o-se ain da e m p arecer do Con se lho Mun icipal d e San eamen to Básico e A mbien tal , al ém de a provação
da Câmar a Mu nicipal .
CAPÍTULO IX DO TRÂNSITOE TRANS PORTE
Art. 19 9. Fica o E xe cu tivo au tor iza do a cria r e impl antar o Ó rgã o E xe cu ti vo de Trân sito e Ro doviári o Mun icipal , nos
termos d o q ue dispõ e o Cód igo de Trânsito Brasile iro, ao q ual caberá a ad mi nistra çã o do trâ nsito e do siste ma
rod oviário na á rea circunscriciona l d o Mu nicípio.
Art. 200. Pa ra a con cre tização do ob jeto do A rti go 19 9, fica o Pode r Executivo autorizad o a firmar con vén ios com
ou tra s entid ades, con tra ta r serviços de terceiros, bem co mo a de lega r co mp etê ncias, n a for ma da l ei.
Art. 201. O Órgão Executivo de Trânsito Muni cipal tem por finalidade o exercício das ativ idades de planejamento, administração,
pesqui sa, estat íst icas, educação, engenharia de tráfego, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgament o de
infrações e de recursos e apl icação de pen alidades.
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Parágrafo Único. Pa ra e xe rcer as compe tê ncias estabe lecidas n este artigo, o Mu nicípio deverá integra r-se ao
Sistema Na cio nal de Trân si to, na forma da lei.
Art. 20 2. Caberá ao Município o p lane jamento e controle do transpor te coletivo, e sua execução pod erá ser feita
dir eta me nte ou media nte con ce ssã o.
Parágrafo Único. A tarifa d o tra nsporte coletivo deverá a sse gura r a q uali dade d o se rviço e se rá basea da no custo
oper aciona l e ne cessid ade de in vestimento, de fo rma co ndizen te com o p ode r a quisitivo da popu lação.
Art. 203 . Lei d e i nici ativa do P refeito d isporá sobr e o Conse lho Municipa l d e Tra nsportes, órg ão del ibera tivo com a
incumb ência de traçar as diretrtze s bá si ca s da po lítica de transpo rte cole tivo
Art. 2 04. O tra nsporte é um dire ito fun damental do s munícipe s, sendo de re sponsab ilida de do Pod er Púb lico Municip al
o pla nejamen to , ge renciame nto e o peração d os vári os mei os de tran sp ortes coi eti vos.
§1°. Fica assegur ado, por meio de l ei e regul amento específico s, o p aga me nto d e cinque nta p or cento da tarifa
aos estu dantes da Edu ca çã o B ásica e da Educa çã o S upe rior.
§2°. A a daptação de ve ículo s integra nte s do tra nsporte cole ti vo urba no, pa ra uso de p ortado res de necessida des
especiais, se rá fei ta em conformidad e co m a le gislação feder al.
§3°. Fica assegu rado ao cid adão , o bservado s os limites de lei, o acesso a tod as as informaçõe s sobre o siste ma
de tr ansporte coletivo.
Art . 2 05. O Muni cípio pod erá intervir e m empre sa pri va da d e tran sp orte cole tivo urba no se hou ve r desre sp eito à
po lítica de tran sp orte u rban o e ao plan o viári o, se pr ovocar dano s e p rejuízos ao s usuá nos ou pra tica r ato lesivo ao
intere sse da comun idad e.
CAP ÍTULO X DOS P ORTA DORES DE NECES SIDA DES ES PECIAIS. DA CRIA NÇA E DO IDO SO
Art. 2 06. V isando a te nder ao s po rta dore s de ne ce ssid ades especiai s, o Mu nicíp io:
l.Disp orá sobre a exigên cia e a ada pta çã o dos log rado uros, d os edifíci os d e uso púb lico, d a insta lação d e leitos
hospital ares e d os veícul os de transp orte coletivo, a fim de gara nti r o a ce sso adeq uado às pessoa s me nciona das
neste artigo;
II.Promo ve rá p rogr amas, em co nvénio com e sco las esp ecializada s em Educa çã o P rofissio nal de Nível Técnico,
g aran tir á vag as n as e scol as da re de púb lica mu nicipa l e manterá a s bib liotecas mu nicipa is eq uipa das;
III.Conced erá ince nti vos ao empre gad or que ad mi tir, em se u quad ro fu nciona l, as pessoas de que trata este a rtig o;
IV . Rese rva rá cinco por ce nto de cargos e empre gos p úblicos p ara pessoas po rta dora s de n ecessidad es especiais,
p romovend o a su a i ntegraçã o a o me rcado de trab alho ;
V.Promoverá cur so s de pr ime iros so co rros para pr ofesso res, en fe rme iros, p atr ulhe iros, militare s e bombe iros,
cap acitando -os a fazer a remoção de p esso as a ci dentada s até o local de a ten dimento médico.
VI.O Po der Pú blico Mun icipal re servará, às pessoa s com de ficiê ncia ou às su as famílias, dez po r ce nto das un idad es
hab ita ci onais e dos lotes d estin ados aos prog ramas de hab ita çã o popu lar.
Art. 207. O Mun icípi o promo ve rá pro gramas de assistência à criança e a o idoso , com a pa rticip ação de entidad es
rep resentativas.
Parágrafo Único, O Mun icíp io, em par ce ria com a Un ião, o E stad o, outros mun icípi os, a socie dade civil e
entidad es governa mentais e não governa mentais, b uscará imple me ntar ações visand o a solucion ar o pro blema d o
me nor desampa rado ou e m erro social, p or me io d e p rogra mas ad equa dos d e p ermane nte r ecupera ção e
assistência .
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TITULO V DIS POS IÇÕ ES GE RAIS
Art . 208 . Compete ao Município:
I.Su bmeter fa cu lta tivamen te à op inião pú blica, co m a devid a a ntecedên ci a, os proje to s de lei en ca minha dos à
Câmara de V erea dore s pe lo Executivo ou de ini cia tiva do Le gislativo, e sp ecialmen te aq uele s rel ati vos à criação d e
Conselh os Mun ici pais, P lano Diretor, Plan o de San eamen to B ásico e A mb iental e Códig o Tri butário;
II.A dotar medid as p ara assegu rar ce lerid ade na tramitação e solu çã o dos e xp edie ntes ad mi nistr ati vos;
III.Facilitar, n o in te resse e ducacion al d o p ovo, a difusão d e jornai s e outras p ublicaçõe s per iódicas, assim como as
tran smissõe s pel o rádio e televisão.
§1°. A co nstru çã o d e tanq ues, açude s e a guad as, para uso co mu m, d ar-se-á , prefer encialmen te , em terren os
próp rios mu nicipai s ou em área ced ida em co modato, d oação o u por servidão ad ministrativa .
§2°. For a dos casos previstos n o par ágrafo a nterior, a con strução , pe la Pre fe itu ra, só se d ará de pois de a te ndid os
os casos prefere nciais e diante de compro vad a necessidad e
Art. 2 09. Qua lque r cid adão se rá parte le gítima pa ra ple ite ar a declar ação de nu lida de ou a nulaçã o dos atos le sivo s ao
Pa tri mó nio Púb lico Municipa l.
Art. 2 10. O Mu nicíp io não po derá da r n omes de pessoas vivas a ben s e serviços p úblicos de qua lque r n atureza.
ATO DAS DISPO SIÇÕ ES TRANS ITÓ RIAS
Art. 1°. S ão conside rado s estáveis na função públi ca o s servid ores púb licos mu nicipais, cu jo ing resso não seja
conseq uência de concur so públi co e que , à d ata da p romulg ação da Consti tui çã o Federa l, co mp letaram, pelo me nos,
cinco ano s continu ados de exercício de fu nção púb lica mun icipal.
§1°. O temp o de serviço dos servido res re fe rido neste a rtig o será contad o como título, qu and o se su bmeterem a
co ncurso púb lico, pa ra fin s de efetivação, na forma da lei.
§2°. E xcetua dos o s servido res a dmitidos a outro título, não se aplica o dispo sto neste artigo, aos
n omeado s pa ra ca rgo de p rovimento em co mi ssão o u admitidos para fun çã o de co nfiança Art. 2°. O Mun icíp io
criará o s Consel hos Mu nicipais previstos n esta Le i O rgân ica q ue ain da não foram instituíd os a té a da ta de sua
pu blicação.
Art. 3 °. O atual chefe do Pod er Executivo Mu nicipal de ver á, até o final do seu manda to , enca min har a Câmara
Municip al, p rojetos de lei de stina dos a :
l.Re fo rmulação d o E statuto do Se rvid or Púb lico Mu nicipa l;
II.Proi bição d e empre sa s q ue o pere m n as zo nas urb ana co me rcial e r esiden cia l do Mun icíp io que . p ela n atu reza do
trab alho , causem dan o a o meio ambie nte o u à saú de das pessoa s.
Art. 4°. Fica in stituída a Med alha do Méri to, a ser co nfe rida n a data d e comemoração do a niversário da cida de, 20 de
julh o, às pe sso as que se de stacare m nas a rte s, n a cultura , n a p olítica e na defesa dos d ireitos sociais e a visitantes
ilu stres.
Art. 5°. Cabe ao Pode r Executivo e mp reen der os esforços nece ssário s a fim de prover a in stal ação e fu nciona me nto
be m como a manuten çã o da su a Ju nta d e Serviço Militar (JSM), como deter min a o De creto Fed eral n° 57.65 4/6 6.
Art. 6°. O Mun icíp io p romoverá a ed ição po pula r do te xto i nte gral desta Le i Org ânica p ara se r distribuída às escolas,
rep artições púb licas e m g eral, sindi ca tos, asso ci açõ es e outras institu içõ es represe nta tivas da comun ida de,
gra tu ita me nte, de mod o que o maior nú mero de pe sso as po ssa tomar conhe ci me nto d a Carta do Município.
Art. 7°. E nqu anto n ão fo r cria do o ó rgão oficial do Município , o P ode r Exe cu tivo e o L egislativo pode rão pub licar o s
seus a to s em Ó rgão de Imp rensa Oficial do E sta do o u, qu ando a legisla çã o n ão e xigir e xp ressamente, po r a fixação
em local pró prio de costume, n a se de da Pre fe itu ra ou da Câmara Mun icipal.
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Quarta-Feira
11 de Abril de 2012
Pag 45 - Ano VII - N 42
Prefeitura Municipal de Ibicoara - Bahia
Diário Oficial
www.diariooficialdigital.org/ibicoara.ba
Art. 8 °. Enq uanto não e ditada le i re fe rente à maté ria do Ar t. 9 3, in ci so XV , a estabili dade al ca nçará todo
o valor do acré scimo em razão do carg o em comissão ou fun çã o de co nfiança.
Art. 9 °. Essa Lei Org ânica Municip al, somen te será de nomina da "Le i O rgân ica do Município de Ibicoa ra."
Art. 1 0° Esta L ei entrará e m vigo r n a data de sua pu blicação, revoga das as disposições em co ntr ário, especial me nte o
teor da Le i O rgân ica d o Mu nicípio de Ibicoar a sa nci onad a e m 05 d e a bril de 1 990 e altera çõ es p oste riores.
Ga bine te do P refeito de Ib icoara, 20 de no ve mb ro de 20 08.
Luciano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
VEREADORES CONSTITUINTES DA LEI ORGÂNICA P ROMULGADA EM 05 DE ABR IL DE l
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
AURENÍ M ACEDO SILVA
DENEVAL S ANTOS FERREIR A
DEVALDO R OCHA DE OLIVEIR A
l LORIS VALDO COR DEIR O RIB EIRO
GERC ÍLIO RIB EI RO DOS S ANTOS
GERS ON DE SOUZA
JOVELINO AGUIAR FERREIR A
P AULO C OS TA E SILVA <> . KÒM ULO R OCHA AGUIAR .
VEREADORES CONSTITUINTES DESTA LEI ORGÂNICA:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
JORGE OLIVEIRA S ILVA P RESIDENTE
P AULO C OS TA E SILVA VICE-P RESIDENTE
liENÍC IO SOUZA BARB OSA - PRIM EIRO S EC RETÁR IO
EDENÍ SIO GUIM AR ÃES SILVA- S EGUNDO SECR ETÁR IO
ADÉLIO PROENÇA DANTAS
ENOC P IRES PEREIRA
GILMADSON C RUZ DE M ELO
GII.SONEI SILVA LUZ
LUCIENE SOUZA AGUIAR
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