Norma Portuguesa

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Norma Portuguesa
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Segurança contra incêndios
Manutenção de extintores
Sécurité incendie
Maintenance d’éxtincteurs
Fire safety
Maintenance of fire extinguishers
ICS
13.220.10
HOMOLOGAÇÃO
Termo de Homologação n.º 133/2012, de 2012-05-10
A presente Norma resultou da revisão da NP 4413:2006 (Ed. 2)
CORRESPONDÊNCIA
Im
ELABORAÇÃO
CT 46 (APSEI)
3ª EDIÇÃO
maio de 2012
CÓDIGO DE PREÇO
X008
 IPQ reprodução proibida
Instituto Português da
Rua António Gião, 2
2829-513 CAPARICA
Tel. + 351-212 948 100
E-mail: [email protected]
PORTUGAL
Fax + 351-212 948 101
Internet: www.ipq.pt
ualidade
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Sumário
Página
4
1 Objetivo e campo de aplicação .............................................................................................................
5
2 Referências .............................................................................................................................................
5
3 Termos e definições ...............................................................................................................................
6
4 Requisitos de certificação .....................................................................................................................
8
5 Procedimentos........................................................................................................................................
13
6 Registos...................................................................................................................................................
22
7 Compras .................................................................................................................................................
24
8 Segurança, saúde e ambiente ................................................................................................................
25
Anexo A (informativo) Requisitos das Entidades Formadoras .............................................................
26
Anexo B (informativo) Indicações para o Responsável de Segurança ..................................................
27
Bibliografia ...............................................................................................................................................
28
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Preâmbulo .................................................................................................................................................
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Preâmbulo
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Para a revisão da presente norma foram respeitadas a regulamentação e as normas europeias em vigor,
designadamente o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que consagra o regime jurídico de
segurança contra incêndio em edifícios e o diploma complementar Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, que estabelece o regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios.
Do n.º 9 do artigo 8.º do Anexo I da Portaria 1532/2008 resulta que “Extintor de incêndio, aparelho contendo
um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por ação de uma pressão interna. Deve
estar em conformidade com as NP EN 3, NP EN 1866 e NP 4413.”
A presente Norma descreve os requisitos técnicos e de sistema a serem observados pelas empresas de
manutenção de extintores.
Os extintores são equipamentos de primeira intervenção na extinção de fogos. A sua importância decorre do
seu fácil manuseamento, imediata disponibilidade e possibilidade de serem utilizados por uma única pessoa.
Permitem ainda iniciar com rapidez as ações de extinção, na fase inicial de um incêndio. Os extintores não
têm capacidade para combater fogos de grandes dimensões, já que são, essencialmente, equipamentos de
primeira intervenção com capacidade limitada.
Para além da adequada manutenção dos extintores, são também fatores relevantes para a capacidade de
atuação destes equipamentos a sua adequada instalação, o tipo, a capacidade, o número de equipamentos
necessários em função do risco, a sua sinalização e a sua correta utilização.
Tendo em vista elevar os níveis de qualidade da prestação do serviço e de responsabilização das empresas
que operam no mercado, a presente Norma define o conjunto de procedimentos a observar na manutenção de
extintores e os requisitos de certificação do serviço, os quais devem ser auditados por organismo de
certificação acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC).
A presente Norma aplica-se a todas as empresas prestadoras do serviço de manutenção de extintores,
independentemente da sua dimensão, contemplando os aspetos críticos para assegurar a qualidade do serviço.
Os Anexos A e B são de caráter informativo.
Este documento substitui a NP 4413:2006. As empresas detentoras de certificação do serviço de manutenção
de extintores segundo a NP 4413:2006 devem adaptar-se aos requisitos de certificação estabelecidos pela
presente Norma no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da sua publicação.
Im
A presente Norma foi elaborada pela Comissão Técnica 46 “Segurança contra Incêndio e símbolos gráficos”
sob a coordenação do Organismo de Normalização Sectorial, Associação Portuguesa de Segurança
Eletrónica (ONS/APSEI).
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1 Objetivo e campo de aplicação
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A presente norma aplica-se às empresas com atividade na manutenção de extintores e define os requisitos de
certificação do serviço de manutenção de extintores. Para exercer a atividade de manutenção de extintores, as
empresas devem possuir a referida certificação de serviço e efetuar o respetivo registo na Autoridade
Nacional de Proteção Civil (ANPC).
A verificação de rotina dos extintores só é abrangida pela presente Norma quando for efetuada por empresa
de manutenção, a pedido do cliente.
A presente Norma visa ir ao encontro dos objetivos seguintes:
a) dar resposta ao requisito legal estabelecido no n.º 9 do artigo 8.º do Anexo I da Portaria n.º 1532/2008 e à
Portaria n.º 773/2009;
b) dar resposta ao requisito legal estabelecido no artigo 13º do Decreto-Lei nº 56/2011;
c) constituir um referencial de certificação de serviço baseado num conjunto de requisitos reconhecidos
pelo mercado e garantir a sua verificação periódica através de auditorias efetuadas por um organismo de
certificação;
d) definir os requisitos que permitam aos prestadores de serviços oferecer aos seus clientes soluções
adequadas à satisfação das suas necessidades, permitindo, em simultâneo, que o cliente possa proceder à
seleção de fornecedor com base em critérios especificados;
e) fornecer às empresas prestadoras do serviço um recurso que permita reconhecer a sua competência
técnica;
f) garantir aos vários intervenientes no mercado da segurança (por exemplo, responsáveis de segurança,
projetistas, seguradoras, entidades fiscalizadoras, entre outros) que as empresas que cumprem com a
presente Norma se regem por um conjunto de normas e requisitos reconhecidos;
g) incentivar a melhoria contínua do serviço através do desenvolvimento da competência e da qualidade.
Caso não sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelo presente documento, não é aceitável
invocar a conformidade com esta Norma.
2 Referências
Im
A presente Norma inclui referências de outras publicações. Para referências datadas, apenas se aplica a
edição citada. Para referências não datadas, aplica-se a última edição do documento referenciado (incluindo
emendas).
Decreto-Lei nº 211/99, de 14 de junho
Decreto-Lei nº 35/2008, de 27 de fevereiro
Transposição da Diretiva Europeia sobre Equipamentos
sob Pressão (Diretiva 97/23/CE)
Regulamenta as operações de manutenção e assistência de
sistemas de proteção contra incêndios e extintores que
contenham substâncias que empobrecem a camada de
ozono (Halons) nos termos do Regulamento (CE) nº
2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29
de junho
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Estabelece o Regime Jurídico de Segurança contra
Incêndio em Edifícios
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Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro
Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro
Estabelece o Regulamento Técnico de Segurança contra
Incêndio em Edifícios
Portaria nº 773/2009, de 21 de julho
Estabelece o Registo de Entidades na Autoridade
Nacional de Proteção Civil
Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de abril
Transpõe o Acordo Europeu Internacional relativo ao
Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada
Decreto-Lei nº 56/2011, de 21 de abril
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do
Regulamento (CE) nº 842/2006, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases
fluorados com efeito de estufa
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006,
de 5 de setembro, transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro,
relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos
regimes jurídicos na área dos resíduos
Regulamento (CE) nº 1005/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de
setembro de 2009
Relativo às substâncias que empobrecem a camada de
ozono
NP EN 2
Classes de fogos
EN 3-7
Portable fire extinguishers. Part 7: Characteristics,
performance requirements and test methods
EN 615
Fire protection. Fire extinguishing media. Specifications
for powders (other than class D powders)
EN 1866-1
NP EN 25923
Mobile fire extinguishers. Part 1: Characteristics,
performance and test methods
Segurança contra incêndio. Agentes extintores. Dióxido
de carbono
3 Termos e definições
Im
Para os fins da presente Norma aplicam-se os seguintes termos e definições:
3.1 agente extintor
Substância sólida, líquida ou gasosa especificamente adequada para extinguir um incêndio, quando aplicada
em determinadas condições.
3.2 carga
A massa ou o volume de agente extintor contido no extintor. Expressa em unidades de volume (litro) para os
extintores à base de água e em unidades de massa (quilograma) para os outros extintores.
3.3 cliente
Entidade que contrata a empresa de manutenção de extintores. É geralmente o Responsável de Segurança.
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3.4 componentes de origem
Peças que constam da documentação apresentada pelo fabricante aquando da certificação do extintor.
3.5 componentes comuns
Peças similares às de origem, comuns a vários fabricantes.
3.6 corpo
Recipiente do extintor sem acessórios mas contendo todos os componentes de fixação permanente
(soldados).
3.7 corpo de um extintor descartável
Corpo de extintor (normalmente do tipo de pressão permanente) que não pode ser reutilizado, nem sujeito a
manutenção.
3.8 empresa com serviço de manutenção certificado
Empresa com serviço de manutenção de extintores certificado por organismo de certificação acreditado pelo
Instituto Português de Acreditação (IPAC), em conformidade com a presente Norma.
3.9 extintor
Aparelho contendo um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por ação de uma
pressão interna.
NOTA: Para efeitos desta Norma, por extintores entendem-se os extintores portáteis e móveis.
3.10 extintor de água
Extintor que utiliza como agente extintor água, água com aditivos ou agente químico húmido.
NOTA: Inclui os extintores de espuma.
3.11 extintor de dióxido de carbono (CO2)
Extintor que utiliza como agente extintor o dióxido de carbono.
Im
3.12 extintor de gases fluorados com efeito de estufa
Extintor que utiliza como agente extintor um dos gases constantes do Anexo I do Regulamento (CE) nº
842/2006.
3.13 extintor de halogenados
Extintor que utiliza como agente extintor Halon ou outros gases halogenados.
3.14 extintor de halocarbonados
Extintor que utiliza como agente extintor um gás halocarbonado como, por exemplo: HCFC, HFC, PFC ou
FIC.
3.15 extintor operado por garrafa de gás propulsor (sparklet)
Extintor em que a pressão necessária para a descarga do agente extintor é obtida pela libertação, no momento
da utilização, de uma carga de gás comprimido ou liquefeito.
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3.16 extintor de pó
Extintor que utiliza como agente extintor pó químico.
3.17 extintor de pressão permanente
Extintor em que o agente extintor está em permanente contato com o gás propulsor e sujeito à pressão deste.
3.18 garrafa de gás propulsor (sparklet)
Reservatório sob pressão, recarregável ou não, em metal e contendo um gás propulsor, que pode ser interior
ou exterior.
3.19 manutenção
Conjunto das ações de carácter técnico e administrativo, destinadas a conservar o equipamento ou a repô-lo
no estado correto de operacionalidade. Abrange as operações de manutenção anual e de carregamento.
3.20 Organismo de certificação
Entidade independente e devidamente acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para
realizar atividades de certificação de produtos, serviços, sistemas de gestão, entre outros, num determinado
âmbito e segundo um ou vários referenciais normativos.
3.21 responsável de segurança (RS)
É a pessoa individual que assume a responsabilidade da manutenção das condições de segurança contra risco
de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção. Poderá ser o proprietário, no caso do
edifício ou recinto estar na sua posse; o detentor da exploração do edifício ou do recinto; ou as entidades
gestoras, no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços
coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos. É, na maior parte das vezes, o proprietário do
extintor ou o representante deste e quem garante que os extintores são submetidos às operações de
manutenção necessárias.
3.22 verificação de rotina
Breve avaliação que visa garantir que o extintor está disponível e operacional. Poderá ser assegurada pelo
Responsável de Segurança ou pela empresa com o serviço de manutenção de extintores certificado.
4 Requisitos de certificação
Im
A certificação do serviço implica o cumprimento dos seguintes requisitos pela empresa:
a) organização;
b) recursos materiais;
c) recursos humanos.
4.1 Organização
A empresa deve demonstrar possuir a organização e os procedimentos necessários ao bom desenvolvimento
da sua atividade e evidenciar os requisitos mínimos de organização a seguir descritos.
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4.1.1 Organização e responsabilidade
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A empresa deve:
a) implementar e difundir, a todos os níveis da organização, a presente Norma;
b) definir o poder de decisão, bem como a responsabilidade civil da empresa;
c) possuir um organigrama que defina as responsabilidades e as relações entre as pessoas que intervêm na
prestação do serviço de manutenção de extintores;
d) possuir um fluxograma onde descreva as principais fases de execução do serviço e indique os pontos
onde são efetuadas ações de controlo da conformidade do serviço com os requisitos.
4.1.2 Controlo de documentos e registos
A empresa deve definir um sistema documental controlado que abranja a documentação interna e externa,
incluindo a relacionada com os clientes.
Os documentos requeridos pela presente Norma devem ser controlados. Os registos são um tipo especial de
documentos e devem ser controlados de acordo com os requisitos indicados no final desta secção.
A empresa deve estabelecer um procedimento documentado para definir os controlos necessários para:
a) aprovar os documentos quanto à sua adequação antes de serem editados;
b) rever e atualizar os documentos quando necessário, para os reaprovar;
c) assegurar que as alterações e o estado atual de revisão dos documentos são identificados;
d) assegurar que as versões relevantes dos documentos aplicáveis estão disponíveis nos locais de utilização;
e) assegurar que os documentos se mantêm legíveis e prontamente identificáveis;
f) assegurar que os documentos de origem externa são identificados e a sua distribuição controlada;
g) prevenir a utilização indevida de documentos obsoletos e para os identificar de forma apropriada se
forem retidos para qualquer propósito.
A empresa deve elaborar e manter os registos de forma a proporcionar evidências da conformidade com os
requisitos estabelecidos e o fornecimento eficaz do serviço. Os registos devem manter-se legíveis,
prontamente identificáveis e recuperáveis.
A empresa deve estabelecer um procedimento documentado para definir os controlos necessários para a
identificação, armazenagem, proteção, recuperação, tempo de retenção e destino dos registos.
Im
A empresa deve manter os registos pelo período mínimo de dez anos.
4.1.3 Controlo de não conformidades, ações preventivas, ações corretivas e reclamações
A empresa deve:
a) definir o respetivo sistema de gestão de reclamações de clientes;
b) estabelecer e implementar metodologias de identificação e controlo de serviço não conforme;
c) determinar as ações para eliminar as causas de potenciais não conformidades, tendo em vista prevenir a
sua ocorrência;
d) empreender ações de correção para eliminar as não conformidades detetadas;
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e) empreender ações corretivas para eliminar as causas das não conformidades com o fim de evitar
repetições.
4.1.4 Comunicação com o cliente e avaliação da satisfação
A empresa deve estabelecer e implementar formas eficazes de comunicação com os clientes relativas a:
a) informação sobre o serviço;
b) questionários, contratos ou processamento de encomendas, incluindo retificações;
c) retorno de informação do cliente, incluindo reclamações do cliente.
A empresa deve estabelecer mecanismos de avaliação da satisfação do cliente com o objetivo de monitorizar
a informação relativa à perceção do cliente quanto à empresa ter ido ao encontro dos seus requisitos.
4.1.5 Controlo interno
A empresa deve estabelecer e implementar métodos de monitorização e avaliação do serviço prestado, em
intervalos planeados, para determinar se o serviço:
− está de acordo com os requisitos da presente Norma e com os requisitos do sistema da qualidade do
serviço, estabelecido pela empresa;
− está implementado e mantido com eficácia.
Os critérios, o âmbito, a frequência e os métodos de controlo interno devem ser definidos. A condução dos
controlos internos e a seleção dos responsáveis pela sua realização devem assegurar a objetividade e a
imparcialidade ao processo de controlo interno. Quem executa o controlo interno não deve auditar o seu
próprio trabalho.
4.2 Recursos materiais
A empresa deve evidenciar que possui as instalações, os equipamentos e as ferramentas necessários ao
desenvolvimento da atividade de manutenção de extintores.
4.2.1 Instalações
Por instalações entende-se infra-estruturas fixas permanentes. A eventual existência de oficinas-móveis será
opcional e apenas será possível como complemento das instalações fixas permanentes existentes.
Im
Devem ser definidas previamente as tarefas a desenvolver na oficina-móvel, as quais devem ser executadas
de acordo com os mesmos procedimentos estabelecidos para as respetivas instalações fixas permanentes.
As instalações fixas permanentes devem dispor de uma área total não inferior a 50 m2.
Na planta geral das instalações deve ser referida a localização dos equipamentos e respetivas áreas de
trabalho.
4.2.2 Equipamentos e ferramentas
A empresa deve assegurar a existência dos seguintes equipamentos mínimos exigíveis:
a) máquina de enchimento de CO2 com condições para o enchimento de extintores e sparklets (garrafas de
CO2);
b) máquina(s) de enchimento de pó químico seco;
c) compressor de ar;
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d) rampa de pressurização/pinça de pressurização de azoto;
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e) grampo/pinça de fixação de extintores;
f) equipamentos/ferramentas adequados ao serviço;
g) tina de ensaio de estanquidade;
h) lupa para inspeção visual de superfícies metálicas com corrosão;
i) lanterna de inspeção interior;
j) bancada de trabalho devidamente iluminada;
k) balanças com graus de resolução/exatidão de acordo com as tarefas e tolerâncias definidas;
l) manómetro de saída do mano-redutor.
No caso da existência de oficinas-móveis, a empresa, para além de definir um procedimento em que
determina as atividades de manutenção aí executadas, deve assegurar a existência, na oficina-móvel, dos
equipamentos e ferramentas mínimos necessários à realização do serviço.
4.2.3 Equipamentos de monitorização e medição
A empresa deve estabelecer um procedimento para identificação e controlo do equipamento existente e
garantir, quando for necessário assegurar resultados válidos, que o equipamento de medição é:
a) calibrado e/ou verificado em intervalos especificados ou antes da utilização, face a padrões de medição
rastreáveis internacionais ou nacionais; quando não existirem tais padrões, a base utilizada para
calibração e/ou verificação deve ser registada;
b) ajustado ou reajustado quando necessário;
c) identificado para permitir determinar o estado de calibração e/ou verificação;
d) salvaguardado de ajustamentos que possam invalidar o resultado da medição;
e) protegido de danos e deterioração durante o manuseamento, manutenção e armazenagem.
A empresa deve ainda:
a) avaliar e registar a validade dos resultados das medições anteriores quando o equipamento é encontrado
não conforme com os requisitos. A empresa deve empreender ações apropriadas relativamente ao
equipamento e a qualquer serviço afetado;
b) manter os registos dos resultados de calibração e/ou verificação;
Im
c) confirmar a aptidão do software de computador, quando utilizado na monitorização e na medição de
requisitos especificados, para satisfazer a aplicação desejada. Isto deve ser efetuado antes da primeira
utilização e reconfirmado quando necessário.
4.3 Recursos humanos
4.3.1 Quadro de pessoal e competência técnica
A empresa deve evidenciar que possui um quadro profissional com competência técnica adequada às
atividades que desenvolve e para as quais pretende obter a certificação.
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Podem existir dois níveis de competência técnica:
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a) Técnico de manutenção:
− formação em manutenção de extintores, conforme indicado na secção 4.3.2;
− 3 anos de experiência na atividade de manutenção de extintores, após obtenção de aprovação na
formação inicial.
b) Operador de manutenção:
− formação em manutenção de extintores, conforme indicado na secção 4.3.2.
O técnico de manutenção tem como função a execução da atividade de manutenção de extintores e a
supervisão do trabalho dos operadores de manutenção. Recomenda-se que por cada cinco operadores de
manutenção deva existir um técnico de manutenção.
O quadro técnico deve ser constituído, no mínimo, por 1 (um) técnico de manutenção com vínculo laboral à
empresa.
Podem ainda existir outros colaboradores com funções bem determinadas e com a competência necessária
definida pela empresa de manutenção (por exemplo, estagiários ou aprendizes).
4.3.2 Formação
A empresa deve:
a) proporcionar a formação adequada dos seus técnicos e operadores de manutenção;
b) manter registos apropriados da escolaridade, formação e experiência dos seus colaboradores.
As empresas que intervencionem extintores que contenham gases fluorados com efeito de estufa e/ou halons
devem evidenciar que possuem técnicos qualificados no âmbito da legislação aplicável (ver secção 5.9).
4.3.2.1 Curso de formação inicial de manutenção de extintores
Todos os técnicos afetos à manutenção de extintores devem ser qualificados através de frequência e
aprovação em curso de formação que cumpra com os requisitos seguintes:
a) conteúdos teórico-práticos:
−
Im
− componente teórica: legislação e normalização aplicáveis aos extintores, química do fogo, tipologia
de extintores, procedimentos de manutenção;
componente prática: trabalho oficinal em oficina.
b) carga horária mínima: 16 h para a componente teórica e 16 h para a componente prática;
c) avaliação teórica e prática: cada formando deve ser sujeito a uma avaliação geral que resulte da
conjugação da avaliação teórica e da avaliação da prática em oficina. A entidade formadora acreditada
pela Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) deve emitir certificados de
formação aos candidatos que obtenham aprovação no curso de formação.
Consideram-se válidos os certificados de formação emitidos após 2006 e antes da publicação da presente
Norma que correspondam a cursos de formação ministrados por entidades formadoras acreditadas pela
DGERT.
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4.3.2.2 Curso de formação contínua de manutenção de extintores
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Todos os técnicos afetos à manutenção de extintores devem atualizar a sua qualificação de 5 anos em 5 anos,
através de frequência e aprovação em curso de formação que cumpra com os requisitos seguintes:
a) conteúdos teórico-práticos:
- componente teórica: conteúdos formativos adaptados à especificidade da atividade desenvolvida de
manifesto interesse para a atualização de conhecimentos necessários ao exercício da atividade de
manutenção de extintores;
- componente prática: trabalho oficinal em oficina.
b) carga horária mínima: 8 h para a componente teórica e 8 h para a componente prática;
c) avaliação teórica e prática: cada formando deve ser sujeito a uma avaliação geral que resulte da
conjugação da avaliação teórica e da avaliação da prática em oficina. A entidade formadora acreditada
pela DGERT deve emitir certificados de formação aos candidatos que obtenham aprovação no curso de
formação.
4.3.2.3 Requisitos dos formandos
A habilitação académica exigida para o acesso aos cursos de formação é a escolaridade mínima obrigatória,
de acordo com a data de nascimento dos formandos.
5 Procedimentos
5.1 Vida útil
A vida útil dos extintores depende de diversos fatores, tais como o meio ambiente em que estão inseridos, a
forma como são utilizados, entre outros. No entanto, a vida útil de um extintor nunca deve exceder os
20 anos, exceto no caso dos extintores de CO2 e garrafas de gás propulsor (sparklets), cuja vida útil é de
30 anos.
Quadro 1 – Vida útil dos extintores
Vida útil do extintor
Água, à base de água, agente
químico húmido e espuma
20 anos
Pó químico
20 anos
CO2
30 anos
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Tipo de agente extintor
5.2 Periodicidade da manutenção
A manutenção consiste no conjunto de ações de carácter técnico e administrativo destinadas a conservar o
equipamento ou a repô-lo no estado correto de operacionalidade e abrange as operações seguintes:
a) manutenção anual: deve ser efetuada em intervalos de 12 meses de acordo com o indicado nos Quadros
3, 4 e 5. É admissível a tolerância de 1 mês antes ou depois deste intervalo;
b) carregamento: deve ser realizado de acordo com o indicado nos Quadros 3, 4 e 5. Implica a substituição
do agente extintor por um novo de cinco em cinco anos, ou quando o seu estado o justifique.
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A pedido do cliente, podem realizar-se intervenções adicionais de carácter corretivo, não planeadas, para
repor o extintor no estado correto de operacionalidade.
Recomenda-se ainda a realização de verificações de rotina distintas da manutenção. As verificações de rotina
podem ser asseguradas pelo Responsável de Segurança ou contratadas a empresa com o serviço de
manutenção de extintores certificado. As verificações de rotina são descritas no Anexo B.
Os procedimentos de manutenção devem ser realizados nos prazos indicados no Quadro seguinte:
Quadro 2 – Periodicidade de manutenção dos extintores
Tipo de Agente
Extintor
Manutenção
Anual
Carregamento
Água, à base de
água, agente
químico húmido
e espuma
Todos os anos
Cada 5 anos
Pó químico
Todos os anos
Cada 5 anos
CO2
Todos os anos
Cada 10 anos
Os prazos começam a contar a partir da data do carregamento do extintor, sem nunca ultrapassar um ano da
data de fabrico.
Os prazos de realização dos procedimentos de manutenção e carregamento podem ser inferiores aos referidos
no Quadro 2, caso as condições ambientais, os riscos existentes ou o estado do extintor assim o exijam, ou
ainda por indicação expressa do fabricante.
5.3 Procedimentos de manutenção e carregamento
Na manutenção dos extintores, para além dos requisitos estabelecidos na presente Norma, na regulamentação
e noutras normas aplicáveis, devem ser também observados os procedimentos previstos nas instruções dos
fabricantes.
A empresa com o serviço de manutenção certificado segundo a presente Norma deve realizar as operações
necessárias para restituir ao extintor as suas condições corretas de operacionalidade, de acordo com os
procedimentos dos quadros seguintes:
Im
Quadro 3 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de pressão permanente de
água, à base de água, espuma, pó e agente químico húmido (Classe F)
Elemento/Verificação
Verificação exterior
Etiqueta de
Manutenção
Procedimento
Verificar se o extintor se encontra em estado de conservação
adequado e se existem condições que justifiquem a rejeição do
extintor de acordo com a secção 5.6.
Verificar se a etiqueta de manutenção se encontra legível e em
bom estado de conservação. Verificar, particularmente, a data de
carregamento.
Tipo de
manutenção
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X
X
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Quadro 3 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de pressão permanente de
água, à base de água, espuma, pó e agente químico húmido (Classe F) (continuação)
Elemento/Verificação
Selo
Rótulo
Manómetro e controlo
da pressão
Pesagem do extintor
Mangueira e difusor
Extintores de pó
Abertura do extintor
Corpos dos extintores
de água, água com
aditivos, agente
químico húmido e
espuma
Im
Corpo dos extintores de
pó
Carregamento do
agente extintor
Procedimento
Verificar a integridade do selo da cavilha
Verificar se as instruções de utilização, de acordo com a EN 3-7,
estão em português, estão visíveis, legíveis e não apresentam
danos.
Quando o extintor tiver um manómetro auto-comprovável
instalado, verificar se funciona corretamente e se a pressão
cumpre com o recomendado pelo fabricante.
Nos extintores cujo manómetro não seja auto-comprovável deve
verificar-se, através de métodos apropriados, se a pressão interna
cumpre com o recomendado pelo fabricante.
Pesar o extintor sempre que o técnico o considere necessário.
Desmontar a mangueira e o difusor para verificar se estão
desobstruídos ou danificados. Substituir os que estiverem
danificados.
Inverter o extintor e agitá-lo para avaliar o estado do pó.
Proceder necessariamente à abertura do extintor caso sejam
detetadas as anomalias seguintes:
− perda de pressão;
− descarga parcial ou falta de cavilha de segurança;
− prazo de validade definido pelo fabricante ou pela empresa
com o serviço de manutenção certificado, ultrapassado;
− não realização das manutenções anuais anteriores ou
manutenções anteriores efetuadas por empresas sem o serviço
de manutenção certificado;
− indícios de compactação ou deterioração das propriedades do
agente extintor;
− qualquer outra circunstância ou anomalia que na opinião da
empresa de manutenção justifique a abertura.
Examinar o interior do corpo. A inspeção interior deverá realizarse com a ajuda de uma lanterna de inspeção interior para detetar
danos por corrosão ou deterioração do recobrimento (caso exista).
Em caso de abertura do extintor, examinar o interior do corpo. A
inspeção interior deverá realizar-se com a ajuda de uma lanterna
de inspeção interior para detetar danos por corrosão ou
deterioração do recobrimento (caso exista).
Tendo em consideração a periodicidade recomendada na secção
5.2, esvaziar a carga e carregar o extintor com agente extintor
novo.
No caso dos extintores de água com aditivos e espuma, o
carregamento deve ser efetuado tendo em consideração o tipo de
aditivo e a proporção de água/aditivo estabelecido pelo fabricante.
Tipo de
manutenção
M
C
X
X
X
X
X
X
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X
X
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X
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Quadro 3 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de pressão permanente de
água, à base de água, espuma, pó e agente químico húmido (Classe F) (conclusão)
Elemento/Verificação
Pesagem do extintor
Mecanismo de descarga
Montagem de
acessórios/componentes
Juntas e mangueira
Montagem e
pressurização
Estanquidade
Preenchimento da
etiqueta de Manutenção
Suporte
Relatório
Procedimento
Pesar o extintor e verificar as tolerâncias definidas na secção 5.5.
Registar todas as pesagens efetuadas.
Em caso de abertura do extintor, quando o mecanismo de
descarga se puder desmontar, desmontá-lo e verificar se é
possível acionar livremente o mecanismo de disparo. Limpá-lo ou
substituí-lo, se necessário. Proteger da corrosão todos os
componentes móveis e as roscas com um lubrificante adequado.
Em caso de abertura do extintor, limpar os componentes, fazer
passar um jato de ar seco pelas peças, tendo em especial atenção
os orifícios de descarga de pressão ou qualquer outro dispositivo
de descarga. Certificar-se que o difusor, o filtro, se estiver
instalado, o tubo de pesca e a válvula de segurança, se estiver
instalada, e o orifício de pressurização do manómetro estão
desobstruídos. Substituir se necessário.
Em caso de abertura do extintor, substituir todas as juntas
seguindo as instruções do fabricante. Se a mangueira estiver
equipada com diafragma, este deve ser verificado e substituído, se
necessário.
Voltar a montar o extintor seguindo as instruções do fabricante.
Pressurizar de acordo com a pressão adequada e colocar a cavilha
de segurança e o selo a fim de impedir que o extintor seja operado
indevidamente.
Sempre que o extintor for pressurizado, verificar a existência de
eventuais fugas.
Preencher todos os dados da etiqueta de manutenção como
indicado na secção 6.2.
Verificar o estado e a adequação.
Preencher e entregar ao cliente o relatório dos trabalhos
realizados.
Tipo de
manutenção
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X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Quadro 4 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de água, à base de água,
espuma e pó operados por garrafa de gás propulsor (interior ou exterior)
Im
Elemento/Verificação
Verificação exterior
Etiqueta de
Manutenção
Selo
Rótulo
Pesagem do extintor
Procedimento
Verificar se o extintor se encontra em estado de conservação
adequado e se existem condições que justifiquem a rejeição do
extintor de acordo com a secção 5.6.
Verificar se a etiqueta de manutenção se encontra legível e em
bom estado de conservação. Verificar, particularmente, a data de
carregamento.
Verificar a integridade do selo da cavilha
Verificar se as instruções de utilização, de acordo com a EN 3-7,
estão em português, estão visíveis, legíveis e não apresentam
danos.
Pesar o extintor sempre que o técnico o considere necessário.
Tipo de
manutenção
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C
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X
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Quadro 4 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de água, à base de água,
espuma e pó operados por garrafa de gás propulsor (interior ou exterior) (continuação)
Elemento/Verificação
Mangueira e difusor
Extintores de pó
Abertura do extintor
Corpo dos extintores
Carregamento do
agente extintor
Pesagem do extintor
Mecanismo de descarga
Montagem de
acessórios/componentes
Im
Garrafa de gás
propulsor (sparklet)
Carregamento da
garrafa de gás
propulsor (sparklet)
Juntas e mangueira
Procedimento
Desmontar a mangueira e o difusor para verificar se estão
desobstruídos ou danificados. Substituir os que estiverem
danificados.
Inverter o extintor e agitá-lo para avaliar o estado do pó.
Abrir o extintor e desmontar a garrafa de gás propulsor (sparklet).
Examinar o interior do corpo. A inspeção interior deverá realizarse com a ajuda de uma lanterna de inspeção interior para detetar
danos por corrosão ou deterioração do recobrimento (caso exista).
Tendo em consideração a periodicidade recomendada na secção
5.2, esvaziar a carga e carregar o extintor com agente extintor
novo.
No caso dos extintores de água com aditivos e espuma, o
carregamento deve ser efetuado tendo em consideração o tipo de
aditivo e a proporção de água/aditivo estabelecido pelo fabricante.
Pesar o extintor e verificar as tolerâncias definidas na secção 5.5.
Registar todas as pesagens efetuadas.
Em caso de abertura, quando o mecanismo de descarga se puder
desmontar, desmontá-lo e verificar se é possível acionar
livremente o mecanismo de disparo. Limpá-lo ou substituí-lo, se
necessário. Proteger da corrosão todos os componentes móveis e
as roscas, com um lubrificante adequado.
Limpar os componentes, fazer passar um jato de ar seco pelas
peças, tendo em especial atenção os orifícios de descarga de
pressão ou qualquer outro dispositivo de descarga. Certificar-se
que o difusor, o filtro, se estiver instalado, o tubo de pesca e a
válvula de segurança, se estiver instalada e o tubo de
pressurização estão desobstruídos. Substituir se necessário.
Verificar o exterior da garrafa de gás propulsor (sparklet) para
detetar se existem condições que justifiquem a sua rejeição de
acordo com a secção 5.6, conforme aplicável. Se se verificar o
anterior, proceder à sua substituição por outra do tipo
recomendado pelo fabricante.
Pesar a garrafa de gás propulsor (sparklet) e verificar se o peso
coincide com a marcação no corpo da garrafa. Toda garrafa de
gás propulsor que tenha perdido mais de 5% da sua carga nominal
ou cujo conteúdo seja inferior àquele que está marcado deverá ser
carregada ou substituída por outra do mesmo tipo.
Verificar as roscas, substituir o opérculo por outro original e
carregar o sparklet.
Pesar a garrafa e verificar se o seu peso não tem uma variação de
5% da sua carga nominal.
Submergir a garrafa de gás propulsor (sparklet) na tina de ensaio
de estanquidade de modo a verificar a existência de eventuais
fugas.
Substituir todas as juntas seguindo as instruções do fabricante. Se
a mangueira estiver equipada com diafragma, este deve ser
verificado e substituído, se necessário.
Tipo de
manutenção
X
X
X
X
X
X
X
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X
-
X
X
X
X
X
X
X
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X
X
X
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Quadro 4 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de água, à base de água,
espuma e pó operados por garrafa de gás propulsor (interior ou exterior) (conclusão)
Montagem do extintor
Preenchimento da
etiqueta de Manutenção
Suporte
Relatório
Voltar a montar o extintor seguindo as instruções do fabricante.
Colocar a cavilha de segurança e o selo a fim de impedir que o
extintor seja operado inadvertidamente.
Preencher todos os dados da etiqueta de manutenção como
indicado na secção 6.2.
Verificar o estado e a adequação.
Preencher e entregar ao cliente o relatório dos trabalhos
realizados.
X
X
X
X
X
X
X
X
Quadro 5 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de dióxido de carbono
Elemento/Verificação
Verificação exterior
Etiqueta de
Manutenção
Selo
Rótulo
Mangueira e difusor
Pesagem do extintor
Im
Prova de pressão
hidráulica
Procedimento
Verificar se o extintor se encontra em estado de conservação
adequado e se existem condições que justifiquem a rejeição do
extintor de acordo com a secção 5.6.
Verificar se a etiqueta de manutenção se encontra legível e em bom
estado de conservação. Verificar, particularmente, a data de
carregamento.
Verificar a integridade do selo da cavilha
Verificar se as instruções de utilização, de acordo com a EN 3-7,
estão em português, estão visíveis, legíveis e não apresentam danos.
Desmontar a mangueira e o difusor para verificar se estão
desobstruídos ou danificados. Substituir os que estiverem
danificados.
Pesar o extintor e verificar as tolerâncias definidas na secção 5.5.
Registar todas as pesagens efectuadas.
Verificar a validade do último ensaio de pressão e assegurar que, de
acordo com a periodicidade definida na secção 5.7, o corpo do
extintor é submetido a um teste de pressão em conformidade com a
pressão de prova punçoada no seu corpo.
No ano em que deve ser realizada a prova de pressão hidráulica, o
extintor não deve ser sujeito a manutenção sem ser efectuada a
prova de pressão, isto é, não deve existir nenhum extintor que tenha
em simultâneo a manutenção válida e a prova de pressão hidráulica
caducada.
Tipo de
manutenção
M
C
X
X
X
X
X
-
X
X
X
X
X
X
X
X
Carregamento do
agente extintor
Carregar o extintor tendo em consideração a periodicidade
recomendada na secção 5.2.
-
X
Mecanismo de
descarga
Quando se verificar qualquer anomalia no mecanismo de descarga,
desmontá-lo e verificar se é possível accionar livremente o
mecanismo de disparo. Limpá-lo ou substituí-lo, se necessário.
Proteger da corrosão todos os componentes móveis e as roscas, com
um lubrificante adequado.
-
X
Junta e difusor
Verificar a existência e, se necessário, substituir.
X
X
Selagem do extintor
Colocar a cavilha de segurança e o selo a fim de impedir que o
extintor seja operado inadvertidamente.
X
X
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Quadro 5 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de dióxido de carbono
(conclusão)
Estanquidade
Sempre que o extintor for carregado, verificar a existência de
eventuais fugas.
-
X
Preenchimento da
etiqueta de
Manutenção
Preencher todos os dados da etiqueta de manutenção como indicado
na secção 6.2.
X
X
Suporte
Verificar o estado e a adequação.
X
X
Relatório
Preencher e entregar ao cliente o relatório dos trabalhos realizados.
X
X
5.4 Pó químico
Por vezes, o pó químico pode absorver um nível de humidade excessivo que põe em causa a
operacionalidade do extintor. Esta situação decorre, habitualmente, de circunstâncias em que o pó químico
está exposto a ar com humidade relativa elevada.
Para evitar esta situação, recomenda-se que os extintores de pó só sejam abertos nas condições ambientais
mais secas possíveis e durante o tempo mínimo indispensável, a fim de minimizar os efeitos da humidade
sobre o agente extintor. Por este motivo, imediatamente após o carregamento, o extintor deve ser fechado,
através da colocação da válvula, e pressurizado, se aplicável.
Por outro lado, as embalagens de armazenamento do pó químico devem permanecer fechadas e ser
acondicionadas em local adequado que garanta a manutenção das suas propriedades. De preferência, o pó
químico deve ser mantido na embalagem original de modo a garantir a identificação do lote e do fabricante.
Não são permitidas misturas de diferentes tipos de pó. Alguns tipos de pó poderão reagir entre si e produzir
água e dióxido de carbono. Normalmente, esta reação não se faz sentir senão passadas algumas semanas. A
água provoca o humedecimento do pó e o dióxido de carbono provoca aumentos de pressão interna muito
elevados.
Apenas se deve fazer o carregamento simultâneo de extintores que contenham o mesmo tipo de pó.
5.5 Tolerâncias do carregamento
O carregamento dos extintores de incêndio deve cumprir com as tolerâncias estabelecidas pela Norma
EN 3-7, conforme indicado no quadro seguinte:
Im
Quadro 6 – Tolerâncias de carregamento dos extintores de incêndio
Agente extintor
Tolerância relativa %
Pó
1 kg
±5
2 kg
±3
≥ 3kg
±2
Todos os outros agentes
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Os extintores que forem carregados devem ser marcados na respetiva etiqueta de manutenção com a data
desse carregamento.
5.6 Critérios para a rejeição de extintores
Por razões de construção, sistema de funcionamento ou de exigência legal, não é permitido que se realize a
manutenção de extintores:
a) com data de fabrico posterior a 1999, que não tenham aposta marcação CE (Decreto-Lei n.º 211/1999);
b) que não possuam marca de ensaio de pressão (Decreto-Lei n.º 211/1999);
c) que não possuam identificação do fabricante (Decreto-Lei n.º 211/1999);
d) que não possuam indicação do tipo, série ou lote e número de fabrico (Decreto-Lei n.º 211/1999);
e) cujos corpos não tenham aposto o ano de fabrico (Decreto-Lei n.º 211/1999);
f) de espuma química;
g) de soda ácido, cuja pressão se dê por reação química ácido-base;
h) amolgados;
i) que para serem atuados tenham que se inverter;
j) que tenham que se inverter e bater contra o solo para que sejam ativados;
k) para os quais já não existam no mercado componentes de origem ou componentes comuns ou agentes
extintores que garantam uma manutenção que reponha as características de fabrico;
l) que tenham sido retirados do mercado por decisão legislativa;
m) com corpo descartável que não tenham prazo de validade ou que o tenham ultrapassado;
n) cuja cor não seja vermelha (Portaria nº 1456-A/95);
o) que apresentem sinais evidentes de reparação por solda, soldadura ou corte;
p) cujo corpo ou filetes da rosca estejam danificados;
q) com corrosão;
r) que tenham estado expostos a um incêndio.
Ainda devem ser rejeitados os extintores que, por decisão da empresa de manutenção, apresentem defeitos
que ponham em dúvida o seu correto funcionamento.
Im
Sempre que for necessário retirar de serviço um extintor pelos motivos supra indicados, a empresa de
manutenção deve informar o cliente desse facto através de um relatório técnico e identificar o extintor com a
etiqueta aplicável referida na secção 6.2.
5.7 Provas hidráulicas
De 10 anos em 10 anos os extintores de incêndio de CO2 e as garrafas de gás propulsor (sparklets) devem ser
submetidos a provas hidráulicas. Estes equipamentos devem ser submetidos até 3 provas hidráulicas
(considerando a prova hidráulica de fabrico), mas nunca excedendo os 30 anos. A realização de provas
hidráulicas aos extintores e garrafas de gás propulsor deve ser efetuada de acordo com a regulamentação
nacional ou europeia para recipientes sob pressão.
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Após a realização das provas hidráulicas aos extintores e garrafas de gás propulsor, estes devem ser
completamente secos antes de se proceder ao seu carregamento.
Quando o corpo do extintor apresentar uma ou mais das condições estabelecidas na secção 5.6, este não deve
ser submetido a prova hidráulica, mas rejeitado pela empresa de manutenção, que deve dar conhecimento
desse facto ao cliente.
Quando se suspeite que um extintor com corpo de alumínio tenha estado exposto a temperaturas superiores a
160 ºC deve ser retirado de serviço e submetido a prova hidráulica.
5.8 Instruções do fabricante
A fim de garantir que a manutenção é realizada em condições similares às características do fabrico, e em
particular no que respeita à eficácia do extintor, deve ser garantido que se utilizam no carregamento agentes
extintores e gases propulsores similares aos que são utilizados na origem, pelo fabricante.
A fim de garantir que o extintor mantém características de operacionalidade similares às de fabrico devem
ser utilizados componentes de origem. Os componentes comuns só devem ser utilizados em alternativa
devidamente fundamentada.
5.9 Extintores abrangidos por legislação específica
5.9.1 Extintores de Halon
Desde a ratificação do Protocolo de Montreal que está controlada a produção e o consumo de várias
substâncias, nomeadamente dos Halons para extintores. A publicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE)
nº 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativo às substâncias que
empobrecem a camada de ozono, limita a produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado e a
utilização destas substâncias. Neste sentido, o Anexo VI do Regulamento (CE) nº 1005/2009 autoriza o
emprego de extintores de Halon 1211 somente nas utilizações críticas seguintes:
a) “em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios, em motores para utilização a
bordo de aeronaves;
b) em aeronaves para proteção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões para carga e dos
porões secos;
c) em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros;
Im
d) em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas.”
A manutenção de extintores de Halon está sujeita a legislação específica, designadamente à legislação
aplicável às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
A intervenção dos extintores de Halon, para as utilizações críticas estabelecidas pelo Regulamento (CE)
n.º 1005/2009, deve ser efetuada por técnicos certificados pela Agência Portuguesa do Ambiente.
5.9.2 Extintores de gases fluorados com efeito de estufa
A intervenção de extintores de incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa está sujeita a
legislação específica, designadamente ao Regulamento (CE) nº 842/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de maio.
A intervenção de extintores de incêndio que contenham gases fluorados com efeito de estufa deve ser
efetuada por técnicos certificados de acordo com a legislação aplicável.
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6 Registos
6.1 Relatório de manutenção
A empresa com o serviço de manutenção certificado segundo a presente Norma deve elaborar um relatório
que deve conter, no mínimo, as informações seguintes:
a) a identificação do cliente;
b) a data e o tipo de operação efetuada (manutenção ou carregamento);
c) a identificação dos extintores: número de identificação, marca, capacidade, tipo de extintor, data de
fabrico, data de realização da última prova hidráulica (se aplicável) e data do último carregamento;
d) as anomalias encontradas e o resultado da aprovação técnica (aprovado ou rejeitado);
e) os elementos substituídos ou outras situações que se considerem importantes para conhecer o estado de
operacionalidade do extintor;
f) a identificação da empresa com o serviço de manutenção certificado responsável pela execução do
serviço;
g) o número de registo na Autoridade Nacional de Proteção Civil da empresa responsável pela execução do
serviço;
h) a identificação e a assinatura do técnico que executou o serviço (este técnico deve estar qualificado de
acordo com o definido na presente Norma);
i) a identificação dos extintores rejeitados durante a manutenção e o motivo da rejeição.
Deve ser entregue ao cliente um exemplar do relatório contendo a informação das operações efetuadas. A
receção do relatório pelo cliente deve ser formalizada através da sua assinatura.
Os relatórios de manutenção devem ser mantidos pela empresa de manutenção de extintores durante, pelo
menos, dez anos.
6.2 Etiqueta de manutenção
A etiqueta de manutenção deve ser aposta nos extintores novos, aquando da sua comercialização, e sempre
que os extintores forem submetidos a qualquer intervenção de manutenção ou carregamento.
Im
Os dados de manutenção devem registar-se numa etiqueta adesiva, de fundo branco, com as dimensões
indicadas na Figura 1. A sua colocação deve ser lateral, permitindo uma fácil visibilidade e não impedindo a
legibilidade do nome do fabricante nem de nenhuma parte do rótulo do extintor.
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Figura 1 – Exemplo de etiqueta de manutenção
Figura 2 – Exemplo de dístico a incluir na etiqueta de manutenção
Na etiqueta devem constar exclusivamente os dados a seguir indicados e dispostos conforme a Figura 1:
Im
Espaço A:
a) identificação da empresa com o serviço de manutenção certificado;
b) o número de registo na Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c) eventual inclusão da marca de serviço certificado da empresa com o serviço de manutenção certificado.
Espaço B:
a) carregamento;
b) manutenção;
c) próxima manutenção.
Os discos informativos do espaço B devem conter a informação do mês, ano e identificação da empresa (ver
exemplo da Figura 2).
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Espaço C:
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a) o número ou outra forma de identificação do extintor (deve ter correspondência com o relatório de
manutenção).
O preenchimento da etiqueta de manutenção deve cumprir com o seguinte:
h) o dístico referente à data de carregamento deve ser sempre preenchido;
i) aquando da comercialização do extintor, deve assumir-se que a data de carregamento é coincidente com a
data de fabrico;
Quando a data de carregamento for coincidente com a data de fabrico, isto significa que a empresa de
manutenção não foi responsável pelo carregamento do extintor, por este ter sido efetuado pelo fabricante
do equipamento;
j) o preenchimento do dístico referente à manutenção anual é dispensável unicamente quando o extintor é
novo (isto é, aquando da sua comercialização), e somente até à realização da primeira intervenção;
k) o dístico referente à data da próxima manutenção deve ser sempre preenchido.
Qualquer extintor que, no seguimento da manutenção, não fique operacional, deve ser devidamente marcado
com a informação “FORA DE SERVIÇO”, que ateste a sua não conformidade, através da aposição de
etiqueta própria para o efeito na parte frontal do extintor. Esta etiqueta não deve ter uma área inferior à da
etiqueta de manutenção.
Sempre que for necessário retirar de serviço um extintor pelos motivos indicados na secção 5.6, a empresa de
manutenção deve marcar o extintor com a informação ”REJEITADO” que ateste a sua não conformidade,
através da aposição de etiqueta própria para o efeito na parte frontal do extintor. Esta etiqueta não deve ter
uma área inferior à da etiqueta de manutenção.
A empresa de manutenção não pode apôr qualquer informação no extintor, para além da etiqueta de
manutenção e/ou etiqueta que ateste a não conformidade do extintor.
7 Compras
7.1 Subcontratação
Em caso de recurso a subcontratação, a empresa subcontratada deve ser uma empresa com o serviço de
manutenção certificado de acordo com a presente Norma.
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O recurso a subcontratação justifica-se em situações pontuais, como por exemplo sobrecarga de trabalho ou
incapacidade temporária. O recurso à subcontratação não dispensa o cumprimento de todos os requisitos da
presente Norma.
Aquando de subcontratação, o relatório técnico e a etiqueta de manutenção devem ser da responsabilidade da
empresa que efetivamente executa o serviço.
A empresa contratante deve informar o cliente, por escrito, acerca da subcontratação.
7.2 Identificação e rastreabilidade
A empresa deve manter registos que incluam:
a) documentação que ateste a propriedade dos equipamentos exigidos na secção 4.2.2 e os relatórios das
ações de manutenção efetuadas aos mesmos;
b) cópias dos manuais de manutenção dos fabricantes;
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c) fichas de produto, fichas de segurança e declarações de conformidade dos agentes extintores utilizados;
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d) registos que comprovem as quantidades de agentes extintores adquiridas e utilizadas no carregamento
dos extintores;
e) registos que comprovem as quantidades de resíduos encaminhadas para tratamento e/ou formação.
A empresa deve evidenciar documentalmente a relação existente entre as quantidades de agentes extintores
adquiridas, utilizadas no carregamento dos extintores, tratadas e/ou encaminhadas para formação.
7.3 Preservação dos extintores
A empresa deve preservar os extintores do cliente enquanto estes estiverem sob o seu controlo ou a ser
intervencionados.
Conforme aplicável, esta preservação deve incluir identificação, manuseamento, embalagem,
armazenamento e transporte. A preservação deve ser também aplicada aos acessórios e componentes dos
extintores.
8 Segurança, saúde e ambiente
8.1 Medidas de segurança contra risco de incêndio durante a manutenção
No caso de ser necessário deixar extintores de substituição com o cliente, de modo a garantir as condições de
segurança contra risco de incêndio durante a manutenção dos extintores, estes equipamentos devem cumprir
com o estabelecido na presente Norma, em particular com os procedimentos de manutenção e carregamento
indicados na secção 5.3.
8.2 Eliminação dos resíduos dos agentes extintores
A empresa de manutenção de extintores deve assegurar que os resíduos gerados durante o exercício da sua
atividade são tratados conforme estabelecido nas leis e regulamentação nacional aplicável à gestão de
resíduos e proteção do meio ambiente e manter registos das quantidades de resíduos tratadas.
8.3 Medidas de segurança e saúde no trabalho
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A empresa de manutenção de extintores deve assegurar que o exercício da atividade é efetuado em condições
de segurança e de saúde para os trabalhadores e que são tidos em conta os princípios gerais de prevenção
estabelecidos pelo Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. A empresa deve
garantir, em particular, que no exercício da atividade são utilizados os equipamentos de proteção individual e
coletiva adequados.
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(informativo)
Requisitos das Entidades Formadoras
A.1 Requisitos dos formadores
O perfil do(s) formador(es) das ações de formação deve assentar numa sólida formação técnica, o que se
traduz por uma experiência profissional na atividade de manutenção de extintores igual ou superior a 5 anos.
A.2 Instalações
Para ministrar a componente prática, a entidade formadora deve dispor de instalações oficinais adequadas à
execução da atividade de manutenção de extintores.
A.3 Requisitos das entidades formadoras
As entidades formadoras devem cumprir os requisitos seguintes:
a) registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, devendo prever, no seu estatuto ou pacto social, o
ensino ou a formação profissional como objeto;
b) acreditação pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de formação
861 – Proteção de pessoas e bens.
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Por questões de deontologia e ética profissional, as entidades formadoras estão impedidas de qualificar o(s)
seu(s) próprio(s) técnico(s).
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Anexo B
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(informativo)
Indicações para o Responsável de Segurança
B.1 Manutenção de extintores
O Responsável de Segurança deve assegurar que os extintores são submetidos a manutenção por empresa
com o serviço de manutenção certificado de acordo com os requisitos da presente Norma e garantir o
carregamento ou substituição dos extintores que, por qualquer razão, tenham sido parcial ou totalmente
descarregados.
B.2 Verificações de rotina
Entre as manutenções efetuadas pela empresa de manutenção e de modo a garantir a operacionalidade dos
extintores de incêndio, o Responsável de Segurança deve assegurar a realização de verificações de rotina aos
equipamentos.
Deve ser verificado se:
a) o extintor está no local adequado, visível, devidamente sinalizado e não tem o acesso obstruído;
b) a etiqueta de manutenção se encontra legível, em bom estado de conservação e com a data de
manutenção válida;
c) as instruções de manuseamento, em língua portuguesa e de acordo com a NP EN 3-7, estão visíveis,
legíveis e não apresentam danos;
d) o estado externo geral do extintor se encontra em bom estado de conservação;
e) o selo não está violado;
f) caso exista manómetro, se a posição do ponteiro do manómetro está na zona verde da escala de leitura.
O Responsável de Segurança deve proceder às medidas corretivas adequadas para solucionar as anomalias
detetadas.
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As verificações de rotina devem ser realizadas com uma periodicidade mínima trimestral. No entanto, caso
as circunstâncias o requeiram, as verificações de rotina devem realizar-se com maior frequência.
Das intervenções efetuadas deve ser efetuado e mantido um registo.
B.3 Medidas de segurança contra risco de incêndio durante a manutenção
Durante os procedimentos de manutenção e carregamento, o Responsável de Segurança deve assegurar o
número de extintores existentes ou definido no projeto e, sempre que necessário, adotar medidas
compensatórias adequadas.
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Bibliografia
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Lei nº 102/2009,
de 10 de setembro
Decreto-Lei nº 103/2008,
de 24 de junho
Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
Transposição da Diretiva Europeia sobre Máquinas (Diretiva
2006/42/CE)
NP EN 27201-1
Segurança contra incêndio. Agentes extintores. Hidrocarbonetos
halogenados. Parte 1: Especificações para halons 1211 e 1301
(ISO 7201-1:1989)
NP EN 27201-2
Segurança contra incêndio. Agentes extintores. Hidrocarbonetos
halogenados. Parte 2: Especificações para manipulação de segurança e
métodos de trasfega (ISO 7201-2:1991)
NP EN ISO 9000
Sistemas de gestão da qualidade. Fundamentos e vocabulário
NP EN ISO 9001
Sistemas de gestão da qualidade. Requisitos
EN 3-8
Portable fire extinguishers. Part 8: Additional requirements to EN 3-7
for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for
extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than
30 bar
Portable fire extinguishers. Part 9: Additional requirements to EN 3-7
for pressure resistance of CO2 extinguishers
EN 3-9
EN 3-10
Im
ISO 11602-2
Portable fire extinguishers. Part 10: Provisions for evaluating the
conformity of a portable fire extinguisher to EN 3-7
Fire protection – portable and wheeled fire extinghuishers. Part 2:
inspection and maintenance

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