parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

Transcrição

parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
PARECER/CONSULTA TC-013/2012
PROCESSO
- TC-2290/2009
INTERESSADO - CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ
ASSUNTO
- CONSULTA
SUBSÍDIO
DO
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
-
POSSIBILIDADE DE EXCEDER OS LIMITES QUE A LEI
PREVÊ PARA O PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO
EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES - DEVER DE OBSERVAR
OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-2290/2009,
em que o Presidente da Câmara Municipal Guaçuí, Sr. Hélio Gonçalves Muruci,
formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos:
A verba indenizatória paga ao Presidente da Câmara, desde
que devidamente prevista no instrumento legal que fixa os
subsídios para a legislatura, é ou não considerada para efeito
do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução
Normativa nº 003? Ou seja, o pagamento da referida verba
indenizatória poderá exceder os limites que regulam o
pagamento dos subsídios dos vereadores?
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 621/12.
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RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia trinta de outubro de dois mil e doze, à
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida
Pimentel, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la
nos termos da Orientação Técnica n. OT-C 1/2011, da 8ª Controladoria Técnica,
firmada pela Auditora de Controle Externo Sra. Vanessa Costa Righi de Oliveira,
e do Parecer do Ministério Público Especial de Contas, abaixo transcritos:
Orientação Técnica de Consulta-1/2011:
Trata o presente feito de consulta formulada pelo Sr. Hélio
Gonçalves Muruci, na qualidade de Presidente da Câmara
Municipal de Guaçuí, cuja indagação transcrevemos a seguir:
A verba indenizatória paga ao Presidente da Câmara, desde
que devidamente prevista no instrumento legal que fixa os
subsídios para a legislatura, é ou não considerada para efeito
do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução
Normativa nº 003? Ou seja, o pagamento da referida verba
indenizatória poderá exceder os limites que regulam o
pagamento dos subsídios dos vereadores? É o relatório.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar
ao mérito da questão, é mister verificar a presença dos
requisitos de admissibilidade, conforme prescreve o artigo 96
da Resolução TC nº 182/2002 (Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo - RITCEES): Art. 96. A
consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades: I – ser
subscrita por autoridade competente; II – referir-se a matéria
de competência do Tribunal; III – conter indicação precisa da
dúvida ou controvérsia suscitada; IV – ser formulada em tese;
V – conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do
consulente. No tocante ao requisito constante no inciso I, é
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possível verificar que a definição de autoridade competente
encontra suas balizas no artigo 95, inciso II, do referido
diploma normativo: Art. 95. O Plenário decidirá sobre
consultas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria
de sua competência, formuladas: [...] II – no âmbito
municipal,
pelos
presidentes
de
prefeitos,
Comissões
presidentes
de
Parlamentares
Câmaras,
da
Câmara
Municipal, dirigentes de autarquias, das sociedades de
economia mista, das empresas públicas e das fundações
instituídas e mantidas pelo Município. (grifo nosso) De fato,
sendo
o
consulente
Presidente
do
Poder
Legislativo
Municipal, tem-se como atendido o primeiro requisito. Verificase ainda que o referido dirigente está devidamente qualificado
nos autos, donde consta seu nome legível e assinatura (inciso
V). A questão aborda matéria de competência desta Corte,
pois se refere à remuneração do Presidente de Câmara
Municipal, o que interessa diretamente ao controle externo
(inciso II), tanto que este Tribunal normatizou
o tema.
Outrossim, constata-se que há indicação precisa da dúvida
(necessidade ou não da observância dos limites que regulam
o pagamento dos subsídios dos vereadores na fixação da
remuneração dos Presidentes de Câmaras Municipais) e que
essa foi formulada, conforme preceitua o artigo 96 acima
transcrito. Por fim, a exigência do art. 95, caput, do diploma
normativo em questão, que prevê a indicação de dispositivo
legal ou regulamentar sobre o qual paire dúvida, também foi
atendida, uma vez que a controvérsia em epígrafe reside em
torno dos dispositivos da Instrução Normativa nº 003/2008,
desta Corte de Contas, publicada no Diário Oficial do Estado
em 20/02/08. Cumpre esclarecer o fato da revogação de tal
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norma, que a princípio poderia acarretar a perda do objeto da
presente consulta. Entretanto, tendo em conta a edição de
novo
instrumento
normativo
sobre
o
mesmo
assunto
(remuneração dos membros do Poder Legislativo Municipal),
é possível responder ao questionamento à luz do regramento
jurídico em vigor: Instrução Normativa nº 26/10, publicada no
Diário
Oficial
do
Estado
reconhecendo
que
estão
admissibilidade
da
em
24/05/10.
presentes
consulta,
os
Isto
posto,
requisitos
de
pelo
seu
somos
CONHECIMENTO. DO MÉRITO Conforme já explicitado, não
há que se ter em conta a Instrução Normativa nº 03/08 desta
Corte para fins de resposta à presente consulta, em razão de
sua revogação. Entretanto, tal norma foi expressamente
revogada pela Instrução Normativa nº 26/10, que dispõe sobre
a
fixação
do
subsídio
dos Vereadores
e
dá
outras
providências. Desta forma, a consulta será respondida à luz
deste novo regramento, que trata dos mesmos institutos. A
dúvida suscitada pelo consulente refere-se à remuneração do
Presidente
da
Câmara
Municipal
de
Vereadores,
especialmente no que tange à necessidade de observância
aos limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto
a este aspecto, o atual regramento disposto no art. 3º da
Instrução Normativa nº 26/10 estabelece a possibilidade de o
Presidente
da
Câmara
Municipal
receber
subsídio
diferenciado dos demais vereadores em razão das funções
que exerce, devendo, entretanto, serem observados os limites
constitucionais
e
legais impostos à
remuneração
dos
membros do Poder Legislativo Municipal. Veja-se: “Art. 3º
Para o Presidente de Câmara Municipal poderá ser fixado
subsídio diferenciado, em razão do exercício das funções
representativa e administrativa, observados, contudo, os
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limites constitucionais e legais.” (grifo nosso) Desta forma, o
Chefe do Poder Legislativo Municipal pode ser remunerado de
forma diferenciada, por subsídio, tendo em conta o exercício
de funções que extrapolam as atribuições ordinárias dos edis.
Entretanto,
não
podem
ser
extrapolados
os
limites
constitucionais e legais impostos no ordenamento jurídico
pátrio para os membros do Poder Legislativo Municipal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando os preceitos
constitucionais e legais aplicáveis ao presente caso e a
fundamentação
externada,
opinamos
para,
no
mérito,
responder ao questionado nos termos elencados neste feito.
Parecer PPJC-802/2011, do Ministério Público Especial de Contas:
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo
subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro
no art. 130 da Constituição Federal c/c art. 3º, II, da Lei
Complementar nº. 451/2008, manifesta-se nos seguintes
termos.
Versam
os
presentes
autos
sobre
consulta,
protocolizada pelo Senhor Hélio Gonçalves Murici, Presidente
da Câmara Municipal de Guaçuí, sob a égide dos arts. 95 a
99 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo (Resolução TC nº 182/2002). O consulente
visa obter esclarecimentos quanto à obrigatoriedade ou não
de os subsídios de presidentes de câmaras de vereadores
observarem os limites impostos por lei aos demais edis.
Instada a manifestação, a 8ª Controladoria Técnica, por meio
da Orientação Técnica de Consulta nº 001/2011, fls. 09/12,
concluiu pelo conhecimento do pleito, tendo em vista o
cumprimento
das
exigências
legais
de
admissibilidade
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previstas nos artigos 95 e 96 da Resolução TC nº 182/2002.
Com relação ao mérito, a resposta da área técnica à
indagação do consulente foi no sentido de que não
necessariamente os subsídios dos presidentes das casas
legislativas municipais do Estado precisam se submeter ao
teto remuneratório colocado aos outros vereadores, desde
que atendidas as disposições constitucionais. Logo após,
vieram os autos ao Parquet. FUNDAMENTAÇÃO Compete ao
Ministério Público, enquanto Fiscal da Lei, se manifestar nas
questões de interesse público (inciso II do art. 82 do Código
de Processo Civil), zelando pela probidade, licitude e
moralidade dos atos de gestão pública. O entendimento
adotado
pela
8ª
Controladoria
Técnica
é
coerente.
Primeiramente, há que se ter enquanto parâmetro específico
a Instrução Normativa nº 26/10, que revogou a de nº 3/2008.
Destarte, define o art. 3º da Instrução Normativa em vigor: Art.
3º Para o Presidente de Câmara Municipal poderá ser fixado
subsídio diferenciado, em razão do exercício das funções
representativa e administrativa, observados, contudo, os
limites constitucionais e legais. Deste modo, resta patente que
é possível, sim, os presidentes das câmaras municipais
receberem subsídios diferenciados em relação aos demais
legisladores de mesma alçada, contanto que isto seja feito
nos termos da Lei Maior, sobretudo em seu dispositivo 29,
inciso VI, bem como em consonância com o disposto na
Constituição Estadual (art. 26, inciso II). Há, inclusive,
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado com esta
orientação, como se observa a seguir: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ART. 2º DA
LEI Nº 670/2008 DO MUNICÍPIO DE DORES DO RIO
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PRETO. FIXAÇÃO DE VERBA PELO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA AO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. PARCELA
DE
CUNHO
REMUNERATÓRIO.
NECESSIDADE
DE
POSSIBILIDADE.
RESPEITAR
O
TETO
CONSTITUCIONAL. CONFLITO COM A ALÍNEA A DO
INCISO II DO ART. 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
CORRESPONDENTE À ALÍNEA A DO INCISO VI DO ART.
29
DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
AÇÃO
JULGADA
PROCEDENTE. [...] 2) o detentor de mandato eletivo será
remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória (§4º do art. 39 da CF). 3) contudo, a
jurisprudência pátria e o tribunal de contas admitem que os
presidentes
das
câmaras
municipais
percebam
valor
diferenciado dos demais vereadores em razão do exercício
das
funções
representativa
e
administrativa,
sempre
respeitando o teto previsto no inciso VI do art. 29 da CF [...]
(TJES; ADI 100100008570; Tribunal Pleno; Rel. Des. José
Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 04/11/2010; Pág.
31). CONCLUSÃO Por todo o exposto, opina o Ministério
Público de Contas pelo conhecimento da presente consulta,
e, em se tratando do ponto de questionamento, pela
possibilidade dos subsídios de presidentes de câmaras de
vereadores do Estado do Espírito Santo serem distintos
daqueles percebidos pelos demais membros de tais casas
legislativas,
haja
vista
a
acumulação
de
representativas e administrativas por parte daqueles.
funções
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Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto, Vice-Presidente no exercício da Presidência, José Antônio
Almeida Pimentel, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun e os Conselheiros em substituição Márcia Jaccoud Freitas e
João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do
Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2012.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Em substituição
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CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Em substituição
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões

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