Newsletter Setembro 2012
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Newsletter Setembro 2012
editorial aGOSTINHO PEREIRA DE MIRANDA Presidente do Conselho de Administração RUI AMENDOEIRA Sócio Executivo ÍNDICE Se estiver em Londres a ler esta edição da nossa Newsletter, temos boas notícias para si. Da próxima vez que precisar de apoio jurídico num destes países: Portugal Angola Brasil Cabo Verde Gabão Guiné-Bissau Guiné Equatorial Macau Moçambique República do Congo São Tomé e Príncipe Timor-Leste Pode simplesmente apanhar um táxi, o metro, ir a pé ou até de bicicleta a este local: 55 Old Broad Street London EC2M 1RX Ou telefonar para este número se não lhe apetecer sair do seu escritório: 20 7997 6090 Ou então enviar um e-mail: [email protected] 2012 Mirandaalliance ©. Todos os direitos reservados. Newsletter Setembro 2012 / 02 O nosso escritório de Londres está ao seu serviço da forma que for melhor para si. Nada mais prático! Ano 2012 | setembro PORTUGAL A NOVA LEI DA CONCORRÊNCIA p.04 ANGOLA A REFORMA DO REGIME CAMBIAL APLICÁVEL AO SECTOR PETROLÍFERO p.06 BRASIL NOVO REGIME PARA O ACESSO DE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDAS AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA p.08 CABO VERDE REFORMA DO CÓDIGO DE VALORES MOBILIÁRIOS p.09 GABÃO HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO p.10 GUINÉ-BISSAU NOVO REGULAMENTO SOBRE TRANSACÇÕES FINANCEIRAS p.12 GUINÉ EQUATORIAL NOVA CONSTITUIÇÃO p.13 MACAU ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL p.14 MOÇAMBIQUE O DESAFIO DE COLOCAR EM BOLSA AS EMPRESAS DE MEGA-PROJECTOS p.16 REPÚBLICA DO CONGO PROJECTO DE LEI DO AMBIENTE p.18 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE CÓDIGO COMERCIAL p.19 TIMOR-LESTE REGULAMENTAÇÃO DAS ACTIVIDADES “DOWNSTREAM” p.20 MIRANDAALLIANCE p.22 Newsletter Setembro 2012 / 03 PortUGal AnGolA brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste a Nova lEI Da CoNCorrÊNCIa A longamente aguardada lei 19/2012, que entrou em vigor a 7 de Julho de 2012, procedeu à revogação das leis 18/2003 e 39/2006. Quais são os novos desafios que coloca ao mundo empresarial? Antes de apresentarmos uma panorâmica sobre as alterações mais relevantes, importa colocar a nova lei no seu contexto histórico. o quadro em que se desenvolve a actividade empresarial em Portugal não tem sido exemplo de boas práticas no que se refere às regras sobre concorrência e à sua aplicação, razão pela qual, quando Portugal foi forçado pela actual crise financeira a solicitar um resgate da eurozona e do FmI, um dos condicionalismos impostos foi que o país teria que cumprir algumas directrizes genéricas, aliás um tanto rudimentares, com medidas destinadas a melhorar a celeridade e a eficácia da aplicação das regras concorrenciais: (a) Proceder a uma revisão da lei da Concorrência, autonomizando-a tanto quanto possível do Direito Administrativo e das leis de Processo Penal e harmonizando-a com o quadro jurídico da concorrência na União europeia, em particular através de: • simplificação do diploma, separando com clareza regras sobre processos da concorrência de regras dos processos penais, com vista a assegurar a efectiva aplicação do direito da concorrência; • racionalização das condições que determinam a abertura de investigações, permitindo à Autoridade da Concorrência fazer uma avaliação de oportunidade; • estabelecimento dos procedimentos necessários a um maior alinhamento entre as regras portuguesas sobre controlo de concentrações e o regulamento europeu, nomeadamente no que respeita aos critérios que tornam obrigatória a notificação prévia de uma operação de concentração; newsletter setembro 2012 / 04 • assegurar maior clareza e mais segurança jurídica na aplicação do direito processual administrativo no controlo das concentrações; • avaliação dos meios de recurso e ajustando-os quando necessário para aumentar a sua equidade e eficiência, em termos de adequação processual e de celeridade. (b) na sequência da criação do tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão (através da lei 46/2011), operacionalizar a sua entrada em funcionamento, no contexto da reforma do sistema judicial. (c) Assegurar que a Autoridade da Concorrência dispõe de meios financeiros suficientes e estáveis para garantir a sua efectiva e sustentada operação. o que foi transposto destas directrizes para o texto da nova lei e para os meios encarregues da sua aplicação e da verificação da legalidade dessa aplicação? Por um lado, o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão foi instalado – na cidade de santarém – e está em funcionamento desde o dia 30 de março de 2012. o tribunal funciona presentemente com um único juíz, uma vez que apenas tem competência para tramitar os processos que dêem entrada após a sua instalação. Por outro, é demasiado cedo para se avaliar se passou a haver condições de financiamento efectivo e sustentado da Autoridade da Concorrência, sendo este um aspecto crítico, uma vez que a aplicação da lei tem sido sempre o elo mais fraco do sistema jurídico português, em qualquer ramo em que se possa pensar. a aPlICaÇÃo DaS rEGraS SoBrE PrÁtICaS rEStrItIvaS Da CoNCorrÊNCIa no que se refere às alterações corporizadas na nova lei da Concorrência, devem notar-se as seguintes alterações mais relevantes em matéria de práticas restritivas: os poderes de investigação da Autoridade da Concorrência são significativamente reforçados, passando esta, com autorização prévia do juiz de instrução, a poder realizar buscas em domicílios e outros locais, incluindo veículos de sócios, administradores e trabalhadores de empresas ou associações de empresas. embora as apreensões de documentos tenham que ser autorizadas, ordenadas ou validadas por autoridade judiciária, pode todavia a Autoridade da Concorrência, no decurso da realização de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, efectuar apreensões não previamente autorizadas ou ordenadas, sujeitas a validação ulterior pela autoridade judiciária. A Autoridade da Concorrência pode efectuar inspecções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas, devendo as referidas acções inspectivas e auditorias ser notificadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da sua realização. A informação e documentação obtidas no âmbito da supervisão pela Autoridade da Concorrência podem ser utilizadas como meio de prova em processo sancionatório em curso ou a instaurar. Além dos administradores, que já podiam ser responsabilizados, também passam a incorrer em responsabilidade contra-ordenacional os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contraordenação. o prazo máximo da prescrição do procedimento de contraordenação, já levando em linha de conta uma eventual suspensão da prescrição que não pode exceder 3 anos, sobe de 8 para 10 anos e meio. CoNtrolo DE CoNCENtraÇÕES merece a pena recordar a existência de um regime comunitário de controlo de operações de concentração, da competência da Comissão europeia, nos termos do regulamento 139/2004, que se aplica a operações de ‘dimensão comunitária’. Assim, a Comissão tem competência exclusiva sobre concentrações de dimensão comunitária – e existe um regime obrigatório de notificação prévia – quando há circunstâncias que preenchem um de dois crivos relativos ao volume de negócios: (a) o volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa é superior a €5.000m e o volume de negócios total realizado individualmente na Ue por pelo menos duas das empresas em causa é superior a €250m, a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na Ue num único estado-membro; (b) os limiares acima não são alcançados mas: (i) o volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas é superior a €2.500m; (ii) em cada um de pelo menos três estados-membros, o volume de negócios total realizado pelo conjunto das empresas é superior a €100m; (iii) em cada um de pelo menos três estados-membros, o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas é superior a €25m; e (iv) o volume de negócios total realizado individualmente na eU por pelo menos duas das empresas em causa é superior a €100m; a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na eU num único estado-membro. nos casos em que não é aplicável o regulamento da eU, pode aplicar-se o regime nacional de controlo. também existe um regime de notificação prévia obrigatória em Portugal e a nova lei da Concorrência inclui algumas alterações importantes. existe obrigatoriedade de notificação prévia de operações de concentração sempre que se preencha qualquer dos seguintes pressupostos relativos a quota de mercado e volume de negócios: (a) em consequência da fusão ou aquisição, adquire-se, cria-se ou reforça-se uma quota igual ou superior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste (o anterior limiar era de 30%); (b) em consequência da fusão ou aquisição, adquire-se, cria-se ou reforça-se uma quota inferior a 50%, mas igual ou superior a 30%, no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação seja superior a €5m, líquidos de imposto; (c) o conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a €100m, líquidos de imposto, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas dessas empresas seja superior a €5m (os anteriores limiares eram de €150m e €2m, respectivamente). o rEGIME Da ClEMÊNCIa o propósito do regime da clemência é o de recompensar as empresas que estejam, ou tenham estado, envolvidas em cartéis ou outras práticas restritivas e que estejam dispostas a pôr termo a essa participação e a informar a Autoridade da Concorrência sobre tais práticas. A lei da Concorrência incentiva a denúncia em troca de dispensa ou redução especial de coimas. o regime da clemência também foi modificado pela nova lei da Concorrência: (a) A dispensa ou a redução especial de coimas deixa de ser discricionária, passando a ser concedida automaticamente pela Autoridade da Concorrência, verificado o circunstancialismo previsto na lei; (b) As percentagens de redução das coimas são diminuídas para limiares inferiores (nunca podendo a redução exceder 50%), mas passam a poder beneficiar de tal redução outras empresas que não apenas a primeira ou segunda a terem colaborado com a Autoridade da Concorrência. newsletter setembro 2012 / 05 PortUGAl aNGola brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste a rEForMa Do rEGIME CaMBIal aPlICÁvEl ao SECtor PEtrolÍFEro newsletter setembro 2012 / 06 Através da lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, foi aprovado o novo regime Cambial para o sector Petrolífero (lCP), o qual veio instituir um novo quadro legal para as operações de mercadorias, invisíveis correntes e capitais decorrentes da pesquisa e produção de petróleo bruto e gás natural. Assim, e no que respeita ao seu âmbito de aplicação material, a lCP aplica-se a todas as operações cambiais relacionadas com as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás em Angola. Para se entender na sua plenitude o novo regime cambial aplicável ao sector petrolífero angolano é necessário articular a lCP com o disposto no Aviso do banco nacional de Angola n.º 20/12, de 25 de Abril (‘Aviso’), o qual regula os procedimentos e formalidades a adoptar nas operações cambiais inerentes às actividades petrolíferas em geral. a Concessionária nacional e as operadoras nacionais e estrangeiras estão obrigadas a realizar os pagamentos respeitantes a fornecimentos de bens e serviços efectuados por entidades residentes cambiais através de contas bancárias domiciliadas em Angola, quer em moeda nacional, quer em divisas. Com início em 13 de maio de 2013, a Concessionária nacional e as operadoras devem depositar nas suas contas em divisas junto de instituições bancárias locais os montantes necessários à satisfação das suas obrigações tributárias. Após 1 de outubro de 2013, os pagamentos a efectuar a entidades não residentes cambiais devem igualmente ser realizados através das contas domiciliadas no país. Por outro lado, a partir de 1 de Julho de 2013, os pagamentos de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais devem ser efectuados exclusivamente em moeda nacional - Kwanza. Como nota prévia, importa desde logo sublinhar que a lCP não salvaguardou os regimes cambiais particulares que eram aplicáveis à Concessionária nacional – sonangol e.P. –, e às suas Associadas, nacionais e estrangeiras. A lCP revogou todas as disposições cambiais constantes dos Decretos de Concessão em vigor, constituindo nessa medida – em conjunto com o Aviso – uma reforma integral do regime cambial a que está sujeito o sector petrolífero em Angola. este artigo destaca as principais alterações introduzidas pelo novo regime. As demais operações cambiais não expressamente previstas no Aviso devem passar a ser realizadas de acordo com as regras acima enunciadas a partir de 1 de outubro de 2013. PaGaMENtoS lICENCIaMENto E rEPortE Um princípio basilar do novo regime consiste no facto de as operações cambiais do sector petrolífero passarem a ser obrigatoriamente realizadas por intermédio de instituições bancárias domiciliadas em Angola, autorizadas a exercer o comércio de câmbios. esta exigência aplica-se a todos os pagamentos efectuados pelas empresas petrolíferas, quer a benefício de entidades residentes cambiais, quer não residentes. As sociedades residentes do sector petrolífero (por ex, um subempreiteiro) que pretendam pagar aos seus fornecedores não residentes cambiais ou transferir os seus lucros ou dividendos domiciliados em contas locais para o estrangeiro, estão obrigadas a obter o licenciamento prévio dessas operações junto do banco nacional de Angola (bnA). o processo de licenciamento pode ser complexo e moroso. este processo de “Angolanização” das operações cambiais deverá ser implementado de modo faseado. A partir de 1 de outubro de 2012, As empresas petrolíferas (operadoras e não-operadoras) continuam dispensadas de obter De acordo com o novo regime, as empresas petrolíferas devem transferir para Angola os meios monetários (decorrentes da venda da sua quota-parte da produção) necessários à satisfação das suas obrigações tributárias e os encargos relativos às actividades petrolíferas. autorização prévia do bnA para a realização de operações cambiais. no entanto, após conclusão dessas operações devem as mesmas ser reportadas ao bnA com periodicidade mensal. Para o efeito, as empresas petrolíferas estão obrigadas a remeter ao Departamento de Controlo Cambial, por via electrónica, até ao quinto dia útil do mês subsequente ao mês a que respeita o relatório, informações sobre a posição e fluxos das contas de garantia em divisas, incluindo os desembolsos e reembolsos do serviço da dívida externa. outras obrigações de reporte a que estão sujeitas as empresas petrolíferas incluem o envio de (i) informação sobre as operações de investimento externo, (ii) uma lista detalhada de todos os contratos celebrados com entidades não residentes cambiais e (iii) uma lista detalhada de todos os contratos que estabeleçam pagamentos em moeda estrangeira a entidades residentes cambiais. esta informação deve ser fornecida trimestralmente, até ao décimo dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente a que diga respeito. Para que a informação referida em (ii) e (iii) seja considerada “completa”, deve discriminar, pelo menos, a identidade da entidade contratada, o objecto do contrato, os montantes a pagar, a moeda de pagamento, o país de destino dos recursos monetários e prazo de validade dos contratos. regime cambial para o sector petrolífero é o de proteger e aumentar as reservas cambais do país. nesse sentido, é expectável que o bnA reforce já a partir de 1 de outubro o seu nível de supervisão sobre os pagamentos a realizar pelas empresas petrolíferas aos seus fornecedores e prestadores de serviços. resta saber em que medida é que esta alteração legislativa irá afectar as estruturas contratuais e de pagamento actualmente adoptadas pelas empresas petrolíferas, em especial tendo em atenção o amplo grau de discricionariedade de que parecem gozar as autoridades angolanas na interpretação e apreciação do novo quadro legal. Por outro lado, as empresas petrolíferas devem ainda apresentar ao bnA, até ao dia 30 de novembro, um orçamento previsional anual com informação detalhada para cada mês, o qual deve ser objecto de actualização trimestral. Por conseguinte, embora as empresas petrolíferas não careçam de autorização do bnA para efectuar pagamentos aos seus fornecedores e prestadores de serviços, a lCP vem ainda assim obrigar ao cumprimento de várias exigências em matéria de utilização de contas domiciliadas em Angola e reporte das operações realizadas. CoNClUSÕES Parece inquestionável que o objectivo das autoridades angolanas com a aprovação do novo newsletter setembro 2012 / 07 PortUGAl AnGolA BraSIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste Novo rEGIME Para o aCESSo DE MICroGEraÇÃo E MINIGEraÇÃo DIStrIBUÍDaS aoS SIStEMaS DE DIStrIBUIÇÃo DE ENErGIa ElÉCtrICa em 17 de Abril de 2012, foram aprovadas pela Agência nacional de energia eléctrica (Aneel) as resoluções normativas n.º 481 e n.º 482 que regulam, respectivamente, a geração distribuída de micro e mini-geradores de fontes renováveis e o desconto nas tarifas de transporte (tUsD/tUst) para as unidades de geração de fonte solar com capacidade até 30mw. Para efeitos do novo regime, entende-se por microgeração distribuída a central geradora de energia eléctrica, com potência instalada igual ou inferior a 100 kw e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. Já a minigeração distribuída é definida como a central geradora de energia eléctrica, com potência instalada superior a 100 kw e até 1 mw para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. Quer para o caso da microgeração, quer da minigeração, a Aneel adoptou o conceito de “net metering”, designado no texto aprovado por sistema de Compensação de energia eléctrica. este sistema permite que a unidade consumidora, ligada à rede de distribuição e que possua um sistema de geração próprio proveniente de fonte renovável de até 1mw, possa compensar a energia activa gerada com a energia consumida da rede de distribuição e dessa forma adquirir créditos de energia que podem ser abatidos em períodos de consumo subsequentes. estes créditos, no caso do volume de energia gerada ultrapassar o montante de consumo, poderão ser utilizados pela própria unidade de consumo com geração distribuída, bem como por outra unidade de titularidade do consumidor pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses após a data do facturamento. 240 dias, a contar da data da publicação da resolução normativa n.º 481, ou seja, do dia 19 de maio de 2012. sublinhe-se, no entanto, que os custos referentes à adequação do sistema de medição necessário para implementar o sistema de Compensação de energia eléctrica (o qual terá que permitir a medição simultânea de consumo e geração) são da responsabilidade dos consumidores. Para as unidades de geração de fonte solar até 30 mw que entrarem em operação comercial até 31 de Dezembro de 2017, a resolução n.º 482 estabelece, para os primeiros 10 anos de operação, um desconto de 80% nas tarifas de uso dos sistemas eléctricos de transmissão e distribuição (tUst e tUsD). no quadro de uma política de aumento da geração de energia a partir de fontes renováveis, a aprovação da presente regulamentação constitui mais um contributo para o desejado desenvolvimento da produção distribuída de energia solar no brasil, país que, para além dos abundantes recursos em luz solar, conta com uma das maiores reservas mundiais de silício, componente indispensável no fabrico dos painéis foto voltaicos. PortUGAl AnGolA brAsIl CaBo vErDE eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste rEForMa Do CÓDIGo DE valorES MoBIlIÁrIoS Com o propósito de posicionar o país como um centro financeiro de referência na África ocidental, o governo de Cabo Verde aprovou no início deste ano uma reforma ampla do Código de Valores mobiliários que vigorava desde 1998. o novo Código de Valores mobiliários, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2012, de 27 de Janeiro de 2012, identificou as barreiras burocráticas e os custos associados à negociação e operação no mercado de capitais como causas principais do fraco desempenho desse mercado em Cabo Verde. Por forma a eliminar esses obstáculos, a reforma efectuada teve como ponto de referência as melhores práticas adoptadas em economias emergentes comparáveis, assim como as mais recentes tendências das reformas legislativas levadas a cabo nos países ocidentais no rescaldo do colapso dos seus sistemas financeiros. A pedra angular da reforma passa pelo reconhecimento de que a oferta de valores mobiliários ao público deve estar sujeita a regras específicas atendendo à complexidade, valor económico e interesse público do mercado de capitais, e que a respectiva entidade de supervisão - Auditoria Geral do mercado de Valores mobiliários (AGmVm) - deve actuar de forma independente dentro de um quadro único de regulação financeira. Para assegurar a independência do regulador, o novo Código alterou a forma como os seus representantes são designados e podem ser substituídos, a duração dos respectivos mandatos, a remuneração e o regime legal de impedimentos e incompatibilidades para o exercício do cargo de regulador. estas alterações visam aumentar a independência do mercado de capitais e protegê-lo contra a interferência governamental. A definição de “valores mobiliários” e “empresa cotada” foi revista de forma a abranger produtos financeiros novos e mais complexos, e permitir a criação de um regime legal específico para empresas com capital disperso em bolsa. o quadro legal sobre ofertas públicas e a publicitação das ofertas feitas pelas empresas através do mercado de capitais foi igualmente alterado. os oferentes estão agora obrigados a publicitar dois anúncios separados durante o processo de oferta pública: um anúncio preliminar, com o propósito de vincular o oferente a lançar a oferta pública ao mercado (mas que não deve ser interpretado como o lançamento da oferta); e, posteriormente, um anúncio da oferta, no qual os termos e condições da mesma são divulgados ao mercado. A definição de oferta pública foi também construída por forma a permitir uma distinção entre ofertas públicas de aquisição (incluindo ofertas públicas iniciais) e ofertas públicas de subscrição de valores mobiliários. A obrigação de prestar informação fidedigna e atempada ao mercado, bem como as garantias de transparência foram igualmente reforçadas no novo Código. o insider trading, a manipulação de mercado e o uso abusivo de informação relevante, entre outros ilícitos, têm um quadro sancionatório muito mais gravoso que pode levar à apreensão e confisco dos ganhos financeiros do infractor. o novo Código de Valores mobiliários deve, pois, ser saudado como um passo importante no sentido da dinamização e desenvolvimento do mercado de capitais de Cabo Verde. As distribuidoras deverão adequar os seus sistemas para permitir o acesso da microgeração e minigeração distribuída no prazo máximo de newsletter setembro 2012 / 08 newsletter setembro 2012 / 09 PortUGAl AnGolA brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) o Decreto nº. 01494/Pr/mtePs, de 29 de Dezembro de 2011, vem definir o regime jurídico geral em matéria de higiene e segurança no local de trabalho, revogando a Portaria nº. 3758, de 25 de novembro de 1954, bem como todas as demais normas que disponham em sentido contrário. segue-se uma súmula dos aspectos mais importantes do referido diploma: GaBÃo 1. loCal DE traBalHo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste os locais de trabalho devem apresentar condições adequadas de resistência e segurança. o respectivo mobiliário e equipamento devem ser mantidos em bom estado de conservação, devendo estar protegidos de infiltrações e de toda e qualquer fonte de contaminação. os locais de trabalho devem também ser suficientemente arejados e dispor de iluminação adequada, e a temperatura ambiente mantida a um nível razoável. o nível de ruído deve ser o menor possível, e em qualquer caso não deve por em risco a saúde dos trabalhadores. 2. EQUIPaMENtoS HIGIENE E SEGUraNÇa No traBalHo o empregador deve permanentemente assegurar-se que os equipamentos necessários ao desenvolvimento da actividade laboral podem ser utilizados em condições de segurança. os equipamentos devem dispor de comandos adaptados ao seu funcionamento, bem como de dispositivos de alerta, paragem e segurança. o empregador deve ainda fornecer treino aos trabalhadores sobre as regras de protecção dos equipamentos de trabalho, bem como as precauções a tomar durante a sua utilização. 3. SINalIZaÇÃo DE SEGUraNÇa o empregador deve instalar sinalização de segurança nos locais de trabalho e informar os trabalhadores sobre o seu significado as vezes que forem necessárias. newsletter setembro 2012 / 10 4. CIrCUlaÇÃo DE vEÍCUloS E DE MÁQUINaS Deve ser implementado um plano de circulação por forma a prevenir o risco de acidentes de qualquer tipo, quer entre veículos motorizados, quer não motorizados ou equipamento. 5. MaNUSEaMENto DE CarGaS Quando não possa ser evitado o manuseamento de cargas pelos trabalhadores, devem ser adoptadas as medidas necessárias para limitar o esforço físico dos mesmos e minimizar os riscos da actividade. o empregador deve ainda informar os trabalhadores sobre os riscos inerentes a um defeituoso manuseamento de cargas, e ministrar formação prática acerca dos comportamentos e posturas correctas a adoptar. 6. EStalEIroS tEMPorÁrIoS oU MÓvEIS Antes da abertura de um estaleiro, deve ser elaborado um plano de segurança e saúde. em certos casos, a abertura deve ser comunicada ao Inspector do trabalho e da segurança social antes do início dos trabalhos. 7. traBalHoS rEalIZaDoS Por EMPrESa EXtErNa A empresa contratante de trabalhos externos é responsável pela coordenação geral das medidas preventivas a implementar no local de trabalho. em determinados casos, o empregador está obrigado a elaborar um Plano de Prevenção antes do início da laboração. o Plano, bem como quaisquer actualizações posteriores, deve ser disponibilizado às autoridades competentes e a todas as empresas externas. 8. EQUIPaMENtoS DE ProtECÇÃo E INStalaÇÕES DE UtIlIZaÇÃo INDIvIDUal o empregador deve fornecer equipamentos de protecção aos seus trabalhadores e dotar os locais de trabalho de instalações sanitárias, cantinas e sítios de repouso. o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho é proibido. Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável e fresca a todos os trabalhadores. 9. SUBStÂNCIaS PErIGoSaS o empregador deve minimizar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos perigosos. Deve proceder-se ao isolamento das áreas onde sejam utilizadas substâncias perigosas, e condicionar-se o acesso às mesmas através da afixação de sinalização de segurança. 10. INStalaÇÕES ElÉCtrICaS Determinadas instalações eléctricas devem ser objecto de monitorização por parte de uma entidade designada pelo ministro do trabalho. As máquinas, equipamentos e instalações eléctricas devem ser sujeitas a manutenção e verificação periódicas. 11. PrEvENÇÃo E CoMBatE a INCÊNDIoS É proibido fumar nos locais de trabalho onde estejam armazenados ou sejam manuseados materiais inflamáveis. esta proibição deve ser comunicada através de um aviso escrito colocado em local visível ou mediante um sistema de sinalização. os responsáveis da empresa devem instalar equipamentos adequados à rápida detecção e combate eficaz de incêndios. Deve ainda ser ministrada formação aos trabalhadores sobre a utilização dos equipamentos e medidas de evacuação em caso de incêndio. 12. traNSPortE DE traBalHaDorES os veículos afectos ao transporte dos trabalhadores devem encontrar-se em bom estado de utilização, sendo sujeitos a revisões e manutenções periódicas. newsletter setembro 2012 / 11 PortUGAl AnGolA brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUINÉ-BISSaU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste Novo rEGUlaMENto SoBrE traNSaCÇÕES FINaNCEIraS o sector financeiro da Guiné-bissau tem conhecido vários desenvolvimentos mercê fundamentalmente da proliferação de instituições formais e informais de microcrédito e da implementação na região de projectos de investimento apoiados por instituições internacionais. são progressos ainda tímidos, sobretudo quando comparados com os avanços registados nos outros países da sub-região com os quais a Guiné-bissau partilha a moeda comum (Franco CFA), como é o caso do senegal, Costa do marfim ou nigéria, mas que contribuíram para acentuar a necessidade de se adoptar legislação financeira actualizada no país. no quadro da reforma institucional levada a cabo pela UemoA – União Económica e Monetária do Oeste Africano, da qual a república da Guiné-bissau é membro desde 1997 –, está em vigor um novo regulamento das relações Financeiras exteriores dos estados-membros da UemoA (“regulamento rFe-UemoA”), aplicável às operações de capitais (câmbio, investimento, empréstimo, importação ou repatriação de capitais), bem como a quaisquer pagamentos envolvendo um estado-membro da UemoA ou um residente no espaço da UemoA. o regulamento rFe-UemoA revoga o anterior regulamento sobre a matéria (regulamento n.º 09/1998/Cm/UemoA, de 20 de novembro) e é directamente aplicável na Guiné-bissau, prevalecendo sobre a lei interna. no entanto, não obstante ter sido aprovado em 2010, o regulamento rFe-UemoA só recentemente foi tornado público e começou a ser aplicado no país por parte dos bancos comerciais, casas de câmbio e demais operadores do sector. em termos sumários, podem elencar-se como aspectos mais relevantes do regulamento rFe-UemoA os seguintes: 1. reforma Institucional: enquanto autoridade responsável pela regulação das relações financeiras exteriores dos estados-membros da UemoA, são reforçados os poderes do bCeAo (Banco Central dos Estados da África de Oeste), designadamente, em matéria de (i) autorização para a emissão e venda de títulos emitidos por estados, colectividades públicas ou sociedades newsletter setembro 2012 / 12 012 estrangeiras, (ii) autorização para a realização de investimento ou construção de imóveis no estrangeiro e (iii) recepção de declarações de realização de operações de empréstimo no estrangeiro, para efeitos estatísticos; 2. transferência de Divisas: mantém-se a regra geral de livre transferência de fundos para países fora do espaço UemoA até ao limite de Francos CFA 500.000 (aproximadamente UsD 957 / eUr 762), desde que realizadas através de intermediários autorizados, designadamente, o bCeAo, os correios, bancos comerciais, ou casas de câmbio. A transferência de fundos de valor igual ou superior a Francos CFA 500.000 para países fora da UemoA está em princípio sujeita a autorização do ministro das Finanças; 3. Domiciliação de Importação/Exportação: As operações de importação e exportação de mercadorias que excedam o montante de Francos CFA 10 milhões (aproximadamente UsD 19.143 / eUr 15.244) são obrigatoriamente domiciliadas em bancos autorizados a exercer actividade no território da UemoA; 4. luta contra o Branqueamento de Capitais e Financiamento do terrorismo: As transferências efectuadas ao abrigo do regulamento rFe-UemoA deverão cumprir com os requisitos de informação e documentação previstos na lei Uniforme da UemoA relativa à luta contra o branqueamento de Capitais e Financiamento do terrorismo. o bCeAo tem competência para definir e fazer publicar instruções de aplicação e/ou interpretação das disposições do regulamento rFe-UemoA. PortUGAl AnGolA brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUINÉ EQUatorIal mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste Nova CoNStItUIÇÃo em 14 de março de 2012 entrou em vigor a nova Constituição da Guiné equatorial, a qual vem alterar profundamente a estrutura política vigente no país. De entre as alterações mais importantes destacam-se a criação de novos órgãos do estado e a reestruturação do sistema político. no que respeita ao Poder executivo, foi criado o cargo de Vice-Presidente, o qual tem funções de apoio ao Presidente mas apenas na medida em que sejam delegadas por este último. sendo um membro do Governo, o Vice-Presidente deve pertencer ao mesmo partido político do Presidente. Foi eliminado o limite de idade para a eleição para o cargo de Presidente. Continua a ser possível a reeleição por mandatos de 7 anos, mas com um limite de dois mandatos consecutivos de cada vez. em caso de demissão, falecimento ou incapacidade permanente do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o poder até ao termo do mandato original. o Governo passa a ser directamente nomeado pelo Presidente, deixando de emanar simplesmente do partido mais votado nas eleições legislativas. o Presidente é o chefe do governo. o Poder legislativo também foi objecto de reformulação. Passou-se de um sistema com um único órgão legislativo – a Assembleia do Povo – para um sistema de duas câmaras: Câmara dos Deputados e senado. embora ambas as câmaras tenham poderes para aprovar leis, cada uma tem as suas próprias competências. A Câmara dos Deputados representa o Povo e é composta por 100 membros eleitos para um mandato de 5 anos. o senado representa as circunscrições administrativas do território (as Províncias, municípios, etc.) e compreende 70 membros (senadores), sendo alguns eleitos e outros nomeados pelo Presidente. são senadores vitalícios os anteriores Presidentes, Vice-Presidentes e Presidentes do Parlamento. 9 membros, nomeados pelo Presidente e eleitos de entre altos funcionários do estado e membros do Governo. Foi também instituído um Conselho nacional para o Desenvolvimento económico e social para prestar assistência na formulação de políticas e elaboração de legislação. os seus 30 membros são nomeados pelo Presidente para mandatos de 5 anos. outra novidade é a criação de um tribunal de Contas, que está incumbido da monitorização dos gastos públicos e da gestão dos impostos e bens do estado. os seus membros são também nomeados pelo Presidente. o Parlamento elege ainda um Provedor de Justiça que será nomeado pelo Presidente. Compete-lhe proteger e defender os direitos dos cidadãos. As alterações à Constituição passam a poder ser aprovadas pelo Parlamento (com ¾ dos votos de ambas as câmaras), sem necessidade de realização de referendo. Por fim, assinale-se ainda o facto da língua francesa ter sido constitucionalmente reconhecida como língua oficial a par da língua espanhola e de outras que possam vir a ser designadas por lei. Por outro lado, foi criado um novo órgão político, ao qual foi dada a designação de Conselho da república, com funções de auxílio e aconselhamento ao Presidente e outros órgãos do estado. o Conselho da república é composto por newsletter setembro 2012 / 13 PortUGAl AnGolA brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl MaCaU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste altEraÇÕES ao CÓDIGo Do rEGISto CoMErCIal A lei n.º 6/2012, publicada no boletim oficial de 23 de Abril de 2012, alterou o Código do registo Comercial de macau. nos termos do novo diploma, têm legitimidade para pedir a legalização dos livros dos empresários comerciais, o próprio empresário, quando pessoa singular, e os administradores e o secretário, quando exista, se se tratar de pessoa colectiva, bem como os advogados (sem necessidade de exibir procuração) ou pessoas devidamente mandatadas para o efeito. Passa a ser obrigatório, aquando do registo do empresário comercial, a junção de cópia de documento de identificação do empresário, quando se trate de pessoa singular ou, tratandose de pessoa colectiva, cópia dos documentos de identificação dos sócios ou membros, dos administradores, dos membros do conselho fiscal e do secretário, quando exista. Compatibilizou-se também o regime do Código do registo Comercial de macau com o regime do Código Comercial relativamente ao acto constitutivo das sociedades e ao registo do regresso à actividade, deliberado no processo de liquidação, nos termos do artigo 323.º-A do Código Comercial. o pagamento dos encargos passa a ser feito no acto do pedido de informações escritas ou passagem de certidões, procedendo-se, neste último caso, a eventual acerto na altura do levantamento da mesma. no caso de apresentação pessoal dos documentos necessários ao registo, se for possível determinar imediatamente os encargos dos actos de registo, é elaborada a conta após a apresentação, sendo a mesma notificada ao requerente, que a pode liquidar de imediato ou após a feitura do registo. Atribui-se competência aos administradores, no caso de não haver secretário, para certificar a cópia da deliberação de alteração aos estatutos, a instruir com o pedido de registo. outra das novidades deste diploma é a possibilidade de a apresentação dos pedidos de registo, quando feita por notário ou advogado com escritório na região Administrativa especial de macau, poder ser efectuada por via electrónica, nos termos a fixar em despacho do Chefe do executivo. Por outro lado, as informações relativas à situação jurídica dos empresários comerciais e das empresas comerciais, obtidas pelos serviços públicos e notários privados, no exercício das respectivas atribuições ou competências, através de meios informáticos de interconexão com a conservatória, passam a ter o mesmo valor jurídico das certidões de registo comercial. A Conservatória averba oficiosamente à inscrição do acto constitutivo de empresário comercial, pessoa colectiva, as novas inscrições na contribuição industrial que lhe sejam comunicadas pela Direcção dos serviços de Finanças através dos meios informáticos de interconexão. newsletter setembro 2012 / 14 014 newsletter setembro 2012 / 15 PortUGAl AnGolA brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU MoÇaMBIQUE reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste o DESaFIo DE ColoCar EM BolSa aS EMPrESaS DE MEGa-ProJECtoS Com o início da vigência da nova lei que veio reger os chamados mega-projectos e do respectivo regulamento - a lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto de 2011 (a “lei dos mega-Projectos”) e o Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho (o “regulamento dos mega-Projectos”), respectivamente -, aqueles que vierem no futuro a investir neste tipo de projectos ver-se-ão muito em breve confrontados com a necessidade de avaliar a melhor forma de dar resposta a um dos mais marcantes desafios que o referido diploma veio introduzir: a exigência de venda a pessoas singulares moçambicanas, de preferência através da bolsa de Valores, de uma percentagem no capital das empresas implementadoras dos projectos que poderá variar entre 5% e 20%. É, aliás, de realçar que a referida exigência abrange o capital de consórcios ou de outras formas não societárias de associação. Prevê-se que tais vendas sejam realizadas em termos e condições comerciais, devendo a efectiva percentagem a alienar constar do contrato de projecto firmado entre o Governo ou outro ente público e os investidores privados. Ainda que para muitos tal possa ser surpreendente, os desafios expectáveis estão menos relacionados com o processo de admissão à cotação ou de oferta pública de venda quanto com o grau de diversidade dos projectos sujeitos à lei dos mega-Projectos e seu regulamento. De facto, a exigência em apreço aplica-se à totalidade dos projectos sujeitos àqueles diplomas, os quais vão desde todo o tipo de parcerias público-privadas (PPP), passando por projectos de grande dimensão - que envolvem investimentos superiores a cerca de UsD 450 milhões - e abrangendo ainda as concessões empresariais - que visam abranger, entre outras, as concessões mineiras e petrolíferas. Inevitavelmente, a aplicação da mesma regra a realidades tão díspares vai exigir um enorme esforço por parte de todos os intervenientes. na verdade, o processo de admissão à cotação em bolsa deverá constituir a menor das preocupações para os investidores. Apesar de ser, inevitavelmente, um processo algo burocrático e moroso, não se deve deixar de ter em conta que o país oferece um interessante leque de garantias a este respeito. em primeiro lugar, quando a empresa implementadora do projecto for uma sociedade por quotas - uma limitada ou lda. -, newsletter setembro 2012 / 16 016 será necessário proceder à respectiva transformação em sociedade anónima - sA. o processo de transformação encontra-se adequadamente regulado no Código Comercial e é relativamente simples, exigindo a adopção de novos estatutos pela empresa e a emissão de títulos representativos das acções. nalguns casos, poderá ainda ser necessário realizar um aumento de capital, especialmente quando, até então, a empresa tenha funcionado numa base de capitais próprios reduzidos. seguidamente, será necessário contratar um operador de bolsa de Valores devidamente autorizado, o que à partida não deverá oferecer especiais dificuldades. o sector financeiro moçambicano é dominado por instituições controladas por bancos portugueses e sul-africanos, dispondo assim da capacidade e conhecimento apropriado para liderar um processo de admissão à cotação e de oferta pública de venda. Acresce que existe já um quadro regulamentar adequado que confere a certeza jurídica de que este tipo de operações carece. De entre os diplomas aplicáveis avultam o Código Comercial, o Código do mercado de Valores mobiliários (aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2009, de 24 de Julho”, e vários regulamentos, Avisos e Circulares da bolsa de Valores de moçambique, com destaque para o regulamento n.º 1/GPCAbVm/2010, de 27 de maio. Por fim, deve reconhecer-se que, apesar de ser ainda reduzido o número de empresas cotadas em moçambique e de o volume de transacções bolsistas ser irrisório, a bolsa de Valores de moçambique tem, ao longo dos anos, acumulado experiência e conhecimentos que irão certamente constituir um importante auxílio na implementação da ronda de processos de admissão à cotação e oferta pública de venda que se esperam no futuro. As preocupações começam, contudo, a avolumar-se quando se tem presente a variedade de projectos abrangidos. surge desde logo uma primeira questão, para a qual não há ainda resposta cabal, que se prende com a aplicação da exigência de venda em bolsa a todos os projectos. A título exemplificativo, aplicar-se-á este requisito relativamente a uma empresa que obtenha uma concessão de mera exploração de uma infraestrutura pública por um prazo de 10 anos? ou a exigência apenas existe quando o projecto satisfaça determinadas condições de elegibilidade a definir pelo Governo? outro aspecto que carece de clarificação prende-se com o nível de protecção que poderão esperar os accionistas individuais moçambicanos após a aquisição bolsista de acções nestas empresas. será de esperar que o Governo venha a adoptar alguma política a este respeito? Ficarão estes accionistas minoritários de alguma forma sujeitos a quaisquer acordos parassociais ou de accionistas celebrados entre os investidores originários e principais accionistas dessas empresas? A que tipo de obrigações ficarão sujeitos esses accionistas minoritários no que respeita ao financiamento da empresa? sabendo-se que muitas destas empresas têm grandes necessidades de capitais próprios ou de financiamento e que os principais accionistas deverão estar sempre disponíveis para atender a estas necessidades, quais as consequências para os accionistas minoritários caso não consigam satisfazer a respectiva quota-parte de capital adicional ou financiamento? Haverá lugar a uma diluição das respectivas participações ou até a uma exclusão da sociedade? relacionada com estas questões está a efectiva metodologia de implementação da exigência em apreço, podendo equacionar-se o recurso à criação de veículos societários para servirem de detentores destas “Participações do Povo moçambicano”, procedendo-se depois à colocação em bolsa destas sociedades em alternativa às empresas implementadoras dos projectos. tal opção permitiria às empresas implementadoras de projectos manterem-se como empresas de capital fechado, salvaguardando-as de um potencial grande número de accionistas minoritários que poderia interferir no normal desenvolvimento das respectivas operações e projectos. Fonte de preocupação acrescida é ainda a aplicação da obrigação de venda através da bolsa de Valores a consórcios ou associações não societárias de interesses. tendo presente que estas entidades não têm capital, terá sido intenção do legislador que os projectos levados a cabo ao abrigo deste tipo de estruturas empresariais terão que, de ora em diante, ser desenvolvidos sob a forma societária? Irão os investidores ser forçados a constituir sociedades apenas para permitir a implementação da obrigação de venda bolsista? sendo esse o caso, será o método transversalmente aplicável a todos os sectores de actividade, incluindo aqueles - entre os quais se destaca a indústria petrolífera - em que a prática internacional na respectiva indústria é a de as operações serem desenvolvidas sob a forma não societária? ou, uma vez mais, estará o Governo na disposição de ponderar a criação e colocação em bolsa de veículos societários para deter as participações do Povo moçambicano nestes projectos? são ainda motivo de apreensão as questões associadas ao preço de venda, especialmente tendo em conta que não obstante a lei dos mega-Projectos indicar que as acções representativas do capital destas empresas seriam oferecidas para venda em termos comerciais de mercado, num momento posterior o regulamento dos mega-Projectos aparenta ter consagrado uma abordagem diferente ao prever que o valor nominal por acção deve ser de montante acessível para aquisição pela maioria da população moçambicana com limitadas posses económicas. sabendo-se que a maioria da população moçambicana vive em condições de pobreza, será intenção do Governo que as acções sejam oferecidas para venda por um preço meramente simbólico? As preocupações que aqui se suscitam são apenas uma pequena amostra das questões que certamente surgirão no futuro. eventualmente o legislador moçambicano não terá ponderado, na sua plenitude, todas as implicações das exigências criadas pela lei dos mega-Projectos e seu regulamento. não se põe naturalmente em causa a bondade do desígnio político de criar mecanismos que permitam a participação do Povo moçambicano nos mais importantes projectos do país, nem o facto de que, em teoria, a dispersão em bolsa do capital desses projectos é a forma mais inclusiva e transparente de prosseguir tal desígnio. Contudo, há que reconhecer que as implicações decorrentes da implementação de tal medida são de tal forma profundas que não seria razoável esperar que alguém as pudesse antever na sua totalidade. nessa medida, apenas será de esperar respostas aos desafios à medida que os mesmos forem surgindo. newsletter setembro 2012 / 17 PortUGAl AnGolA brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) encontra-se presentemente em debate público na república do Congo um novo projecto de lei do Ambiente. sendo aprovada, a nova lei irá revogar a actual lei do Ambiente de 1991, principal diploma em vigor em matéria ambiental. rEPÚBlICa Do CoNGo o projecto de lei prevê a criação de “impostos ambientais” que incidirão sobre determinadas actividades perigosas para o ambiente, nomeadamente a exploração de áreas classificadas e a importação de produtos químicos. no âmbito da estratégia do país de combate ao aquecimento global, prevê-se também a instituição de uma “Contribuição especial para um Ambiente livre de Carbono”. este imposto incidirá sobre as entidades que desenvolvam actividades susceptíveis de produzir gases com efeito de estufa. sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tImor-leste ProJECto DE lEI Do aMBIENtE A mais recente versão do projecto de lei procede ao alargamento do âmbito de aplicação da actual lei, nomeadamente através da inclusão de normas em matéria de protecção da biodiversidade e biossegurança. está ainda programada a adopção de uma estratégia nacional de combate ao aquecimento global através da aprovação de um diploma específico. o ministério do Ambiente, em cooperação com outros departamentos governamentais assim como várias entidades públicas e privadas, deverá ainda elaborar um plano de combate a desastres ambientais. Para além do objectivo geral de reforçar o quadro legal de protecção do ambiente no Congo, o projecto de lei visa ainda atingir os seguintes objectivos específicos: - Garantir a protecção dos recursos naturais e do património cultural, natural e histórico, assim como a sua gestão, recuperação e preservação; - evitar danos à saúde humana e ao ambiente; - Atingir um equilíbrio adequado entre o desenvolvimento e os recursos naturais; - Financiar programas sustentáveis de gestão ambiental; newsletter setembro 2012 / 18 018 - Assegurar que os danos ao ambiente são compensados através de um sistema de responsabilidade civil. Diferentemente da lei actual, o novo projecto de lei reconhece expressamente um conjunto de princípios internacionalmente aceites com base nos quais os programas de gestão sustentável dos recursos naturais devem ser elaborados, nomeadamente: - Princípio do poluidor-pagador, o qual aplica-se não só a pessoas singulares mas também a entidades empresariais; - Prevenção adequada dos danos ao ambiente; - Defesa da biodiversidade; - sustentabilidade do ambiente e equidade intergeracional; - Aplicação do costume local na ausência de regras ambientais escritas. o projecto prevê a existência de diversas violações ambientais, as quais podem ser sancionadas com a aplicação de multas até F.CFA 500 milhões e/ou pena de prisão, em função da natureza da infracção. As infracções que não estejam expressamente previstas na legislação ambiental podem dar origem à aplicação de multas até ao montante máximo de F.CFA 10 milhões e/ou pena de prisão até 3 meses. PortUGAl AnGolA brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo SÃo toMÉ E PrÍNCIPE tImor-leste CÓDIGo CoMErCIal o Código Comercial de 1888 (o “Código”) é a fonte primeira – e mais importante - do Direito Comercial ou do Comércio em são tomé e Príncipe. o Código entrou em vigor durante o período da colonização portuguesa – 28 de Junho de 1888 – e, desde então, vigora em são tomé e Príncipe. resumidamente, poder-se-á dizer que o Código se traduz na organização e sistematização das normas que, em são tomé e Príncipe, regulam o comércio, os comerciantes e a sua actividade. o Código encontra-se dividido em 4 livros, os quais regulam o ‘Comércio em Geral’ (livro I), os ‘Contratos Comerciais em especial’ (livro II), o ‘Comércio marítimo’ (livro III) e as ‘Falências’ (livro IV). em face do que antecede, uma conclusão parece resultar evidente: atendendo à vetustez do Código, às suas sucessivas alterações e à (já) abundante legislação extravagante que regula matérias do Direito Comercial, seria importante efectuar uma revisão global às leis comerciais (e societárias) existentes em são tomé e Príncipe por forma a proceder à sua sistematização e simplificação. matérias importantes para a actividade dos comerciantes, sejam estes empresas ou empresários em nome individual, tais como ‘actos de comércio’, ‘denominações sociais’ , ‘livros de actas’, ‘contas das empresas’, ‘parcerias’, ‘comércio marítimo’, ‘contratos comerciais’, são tratadas no Código. Ao longo de mais de 100 anos de existência, o Código sofreu várias alterações e revogações parciais. Concomitantemente, foram surgindo outros diplomas com impacto no Direito Comercial, como é o caso da Lei Sobre as Sociedades por Quotas e do diploma que aprovou o Regime Geral da Actividade Comercial. Comercial Assim é que o domínio das ‘falências’, ‘falências’ ‘registo e denominações sociais de sociedades’, sociedades’ ‘títulos de crédito’, ‘supervisão de sociedades anónimas’, anónimas’ entre outros, são presentemente regulados por diplomas avulsos. não obstante as alterações ocorridas, o Código continua a ser a fonte por excelência do Direito Comercial em são tomé e Príncipe. De tal modo que, na ausência de normas que regulem especificamente uma determinada matéria, é o Código que estabelece em que termos essa omissão ou lacuna deve ser preenchida. Assim, em primeiro lugar deve recorrer-se à analogia com casos e situações semelhantes e, não sendo tal possível, a lacuna deverá ser preenchida com recurso às normas do Código Civil de 1966 e, se necessário, mediante aplicação dos princípios gerais de Direito. newsletter setembro 2012 / 19 PortUGAl AnGolA brAsIl CAbo VerDe eUA (HoUston) GAbÃo GUInÉ-bIssAU GUInÉ eQUAtorIAl mACAU moÇAmbIQUe reIno UnIDo (lonDres) rePÚblICA Do ConGo sÃo tomÉ e PrÍnCIPe tIMor-lEStE rEGUlaMENtaÇÃo DaS aCtIvIDaDES “DOWNSTREAM” o dia 1 de Fevereiro de 2012 marca a publicação, no Jornal da república de timor-leste, do Decreto-lei n.º 1/2012, que regulamenta o sector do downstream. o objectivo do novo diploma é estabelecer uma regulamentação abrangente e aprofundada das actividades de fornecimento, transporte, armazenamento, comercialização e marketing de petróleo, produtos petrolíferos, e produtos similares, e actividades conexas. o tratamento adequado deste sector é visto pelo governo como um instrumento de crescimento da economia do país, para além de se apresentar como uma ferramenta essencial para assegurar a segurança energética de timor-leste, e a qualidade dos combustíveis e produtos conexos vendidos no mercado nacional. o Decreto-lei 1/2012 estabelece um conjunto de regras e procedimentos aplicáveis ao licenciamento das diversas actividades de downstream, bem como um enquadramento jurídico claro no que respeita aos poderes da Autoridade nacional do Petróleo (AnP) no processo de licenciamento e na supervisão das actividades licenciadas. Definem-se ainda as competências da AnP em matéria de investigação de infracções, bem como o respectivo regime sancionatório. espera-se que as novas regras permitam às autoridades supervisionar adequadamente, entre outras actividades, o fornecimento, processamento, armazenagem, comercialização e marketing de combustíveis, pondo assim fim a determinadas práticas que vinham a prejudicar os consumidores e a afectar a qualidade ambiental (duas preocupações comuns à maioria, se não verdadeiramente a todos, os mercados emergentes). Por outro lado, uma regulamentação mais apertada deste sector deverá permitir ao estado aumentar a arrecadação de receitas que, de outro modo, escapariam através da economia informal. poderá ir de 1 a 30 anos, dependendo do tipo de actividade e de vários factores, tais como a respectiva complexidade, investimento necessário, tempo estimado para recuperação do investimento inicial e obtenção de um lucro razoável, etc. o Decreto-lei estabelece, igualmente, regras relativas à investigação e punição de infracções, prevendo a possibilidade da AnP criar uma divisão de inspecção de actividades de downstream, com o objectivo de coadjuvar na imposição do cumprimento das novas regras e da regulamentação a ser aprovada ao abrigo das mesmas. A violação das regras aplicáveis ao sector de downstream é punida com sanções pecuniárias entre o mínimo de Us$ 250 e o máximo de Us$ 1 000 000 - dependendo do tipo de infracção e do infractor – e outras sanções acessórias. mantendo a tradição de timor-leste em matéria de transparência e responsabilização no sector petrolífero, o novo regime jurídico estabelece várias obrigações e deveres do estado, entidades estatais e operadores privados, em matéria de divulgação pública de informações e documentação e publicações obrigatórias. Por último, de forma a assegurar uma implementação sem sobressaltos das novas regras e evitar a perturbação do sector enquanto os operadores económicos se adaptam às novas exigências, o Decreto-lei n.º 1/2012 prevê a existência de um período transitório, a ser fixado em cada regulamento específico a ser aprovado pela AnP. De forma a preparar o referido período transitório, todas as entidades que, neste momento, se encontram a exercer actividade no sector deverão, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do Decreto-lei, fornecer à AnP, em modelo próprio publicado em anexo ao mesmo, informação sobre as suas actividades. As empresas que pretendam exercer actividades abrangidas pelo Decreto-lei devem solicitar a emissão de uma licença à AnP, e cumprir com os requisitos técnicos, económicos e de segurança estabelecidos no diploma e na regulamentação complementar que vier a ser aprovada no futuro pela entidade reguladora. A duração das licenças newsletter setembro 2012 / 20 020 newsletter setembro 2012 / 21 MIraNDaallIaNCE NUNo aNtUNES M.a., Ph.D. NUNo aNtUNES MUDoU-SE rECENtEMENtE Para loNDrES Para CoorDENar a aBErtUra Do ESCrItÓrIo Da MIraNDa allIaNCE Na CaPItal INGlESa. aNtES DESta MUDaNÇa JÁ tINHa vIvIDo EM trÊS oUtraS CIDaDES: EM DUrHaM (INGlatErra), oNDE tIroU o SEU DoUtoraMENto CoM UMa tESE SoBrE DElIMItaÇÃo DE FroNtEIraS MarÍtIMaS (2002); EM DÍlI (tIMor-lEStE), oNDE traBalHoU CoMo aSSESSor JUrÍDICo Do PrIMEIro-MINIStro Para o SECtor PEtrolÍFEro E CoNSUltor NaS NEGoCIaÇÕES Do Mar DE tIMor SoBrE FroNtEIraS MarÍtIMaS E rECUrSoS PEtrolÍFEroS; E EM lISBoa, oNDE ColaBoroU CoM a MIraNDa Na aSSESSorIa a MUltINaCIoNaIS EM DIvErSaS JUrISDIÇÕES, INClUINDo aNGola, GUINÉ EQUatorIal, GaBÃo, PortUGal, SÃo toMÉ E PrÍNCIPE E tIMor-lEStE. NUNCa NINGUÉM SE SENtE UM EStraNGEIro EM loNDrES E, tENDo EM CoNta o SEU PErCUrSo, CErtaMENtE QUE o NUNo NÃo É EXCEPÇÃo. aQUI FICaM aS SUaS PrIMEIraS IMPrESSÕES aPÓS a SUa MUDaNÇa Para loNDrES. newsletter setembro 2012 / 22 022 PrImeIrAs ImPressÕes loNDrES MIraNDaallIaNCE PrImeIrAs ImPressÕes lISBoa De um ponto de vista pessoal, vejo Londres como uma das “capitais do mundo”. O mundo vem até Londres e Londres estende-se ao mundo inteiro. É Europa. E não é. Partes de Londres têm uma personalidade própria, bem diferente de qualquer recanto europeu. Mas ninguém esquece que estamos na Europa – é uma sensação surpreendente. A multiculturalidade londrina é uma realidade. No entanto, por mais lugar comum que possa parecer, estar em Londres, para mim, é quase como estar em “casa”; à semelhança do que provavelmente acontece com muitas pessoas de origens e culturas completamente diferentes. O facto de ter vivido em Durham durante mais de três anos e de ter, durante esse período, visitado Londres de quando em vez, sem dúvida que me ajuda a identificar “o que é britânico”. arCHa DUtta vEIo vIvEr Para PortUGal Para traBalHar No ESCrItÓrIo Da MIraNDa, EM lISBoa. UMa vErDaDEIra “CIDaDÃ Do MUNDo”, lISBoa É aPENaS MaIS UMa ParaGEM Para ESta GLOBETROTTER. UM PaÍS NUNCa É SUFICIENtE Para Ela: DE NaCIoNalIDaDE FraNCESa, arCHa CrESCEU Na BÉlGICa E Na ÍNDIa, lICENCIoU-SE EM DIrEIto EM FraNÇa, PEla UNIvErSIDaDE DE lYoN, E CoNClUIU UM DoUtoraMENto NoS EStaDoS UNIDoS Da aMÉrICa, Na StEtSoN UNIvErSItY CollEGE oF laW, Na FlÓrIDa. traBalHoU EM Nova DElI NUMa SoCIEDaDE DE aDvoGaDoS DE GraNDE DIMENSÃo, EM FraNÇa, CoMo aNalISta Na SEDE Da INtErPol, E NoS EStaDoS UNIDoS Da aMÉrICa, CoMo CoNSUltora, Na ECPat-USa, UMa orGaNIZaÇÃo aMErICaNa SEM FINS lUCratIvoS. “Minhas senhoras e meus senhores, bem-vindos ao Aeroporto da Portela em Lisboa. A temperatura exterior é de 15° C e a hora local…” Para mim, o encanto de Londres reside essencialmente na sua diversidade. É uma cidade “colorida” em todos os aspectos, muito diferente das pessoas “cinzentas” com a qual normalmente a identificamos. Talvez uma pequena história consiga ilustrar o que quero dizer. Um destes dias fui a um restaurante tailandês. Para além dos “pauzinhos”, foi-me dada uma colher e um garfo. Fez-me lembrar quando, a muitos quilómetros de distância, em Timor-Leste, comia com uma colher e um garfo quase “dia sim, dia não”. Mas, ainda continuo à procura daquele restaurante londrino que, à semelhança do restaurante congolês que eu frequentava em Utrecht, tenha uma ementa onde estejam indicados (desenhados) os talheres que acompanham cada prato. Em alguns casos mostravam mesmo umas mãos… Isso, definitivamente, transportar-me-ia para a minha infância em África. ColaBorar CoM UMa SoCIEDaDE DE aDvoGaDoS INtErNaCIoNal Na EUroPa É o PaSSo PErFEIto Para Ela. aQUI FICaM aS SUaS PrIMEIraS IMPrESSÕES aPÓS a MUDaNÇa Para lISBoa. As minhas primeiras impressões de Londres estão intimamente relacionadas com os Jogos Olímpicos. Aterrei em Londres algumas semanas antes do seu começo. Infelizmente, não tive tempo de assistir a nenhuma das provas. Mas pude perceber como as pessoas, nas ruas, viveram e sentiram as Olimpíadas. Foi uma mistura de alegria e orgulho por acolherem os Jogos, mas também de satisfação pelo desempenho dos seus atletas. Durante duas semanas, a cidade literalmente parou. Mesmo para Londres, uma cidade habituada a muitos eventos, houve claramente um sentimento diferente. Por fim, tenho um “fraquinho” pelas extensas zonas verdes de Londres. Os parques coexistem e misturam-se com o “betão”, com uma certa harmonia; e as pessoas dão-lhes vida das mais variadas formas. Para uma cidade com mais de 8 milhões de habitantes, Londres não dá a sensação de estarmos todos encurralados num pequeno “quadrado de betão”. Na minha opinião, isso fica a dever-se, em grande medida, a estes espaços verdes. Claro que, tudo isto, são apenas pequenos “extras” de uma cidade que oferece tudo, desde as actividades culturais tradicionais às mais excêntricas diversões ou passatempos. Independentemente dos nossos gostos, Londres normalmente tem sempre algo a oferecer. arCHa DUtta Consultora Fui bruscamente acordada por uma voz monótona que ecoava dos altifalantes do avião. 15º C em Fevereiro? Olhei para o impermeável, para as luvas e para o cachecol de lã que se encontravam a meus pés e fiz um sorriso rasgado para o passageiro do lado, um estudante americano de um programa de intercâmbio. Sim, certamente que iríamos amar Lisboa. E Lisboa ainda não me desiludiu, nem um pouco. A imagem estereotipada de Portugal nos postais – o sol radiante, as praias imaculadas e as águas límpidas – é real. Mas Lisboa é muito mais do que isso. O que mais me surpreendeu ao caminhar pelas estreitas, ventosas e íngremes ruas de Alfama, ou ao partilhar, com amigos, uma mesa farta de delicioso marisco, foi o calor das pessoas. Desde o meu agente imobiliário que me convidou para sair à noite no meu primeiro fim-de-semana na cidade, ao simpático funcionário da Câmara Municipal que, cuidadosamente, preencheu os meus documentos à mão (na altura, não tinha quaisquer conhecimentos de português!), as pessoas têm feito de tudo para me fazer sentir em casa. Apesar de viverem numa cidade “pequena”, de acordo com os padrões internacionais, com cerca de 500 mil habitantes, os “alfacinhas” têm uma mente muito aberta e adoram aprender sobre outros países e culturas. As minhas conversas com desconhecidos e amigos abrangem assuntos tão diversos como as diferenças existentes entre os vinhos franceses e portugueses, a opulência dos casamentos indianos e o resultado das próximas eleições presidenciais americanas. Foram quase sempre interessantes, algumas vezes “quentes”, mas sempre agradáveis. Ao mesmo tempo, os lisboetas têm um grande orgulho nas tradições da sua cidade, que são únicas, e convidam-nos a fazer parte delas. Em momento algum isso é mais notório do que na noite de Santo António, quando a cidade inteira, avós e crianças incluídas, sai à rua, observa os cortejos atravessar a cidade, e come sardinhas assadas toda a noite. Lembro-me de dançar música “Pimba”, uma música popular, com completos desconhecidos. Podíamos ser estranhos, mas fomos unidos por um interesse comum: descobrir todas as preciosidades que Lisboa tem para oferecer. Alguns meses após ter aterrado em Lisboa pela primeira vez, decidi parar de comprar aqueles postais com fotografias perfeitas. Para conhecer o que de melhor Lisboa tem para oferecer, basta ir até ao centro histórico numa noite estrelada de 6ª feira. Depois de “furar” por entre uma multidão de estudantes portugueses, turistas alemães e reformados ingleses, pare um segundo, erga ligeiramente o seu copo, brinde à distância com um amigo e continue o seu caminho. Isso é Lisboa: pura discrição, pura modéstia e puro divertimento. newsletter setembro 2012 / 23 CoNtaCtoS miranda Alliance é uma associação internacional de sociedades e escritórios de advogados com presença em 14 países. PortUGal Miranda Correia amendoeira & associados CaBo vErDE JD advogados GUINÉ EQUatorIal Solege - Sociedad limitada rEINo UNIDo (loNDrES) Miranda law (UK) limited rua soeiro Pereira Gomes, l 1 1600-196 lisboa - Portugal t: +351 217 814 800 F: +351 217 814 802 e-mail: rui.amendoeira@mirandalawfirm.com travessa luís de melo, n.º 9 - 1º andar C.P. 958, Cidade da Praia - santiago república de Cabo Verde t: +238 261 13 44 F: +238 261 13 26 e-mail: [email protected] Calle Kenya s/n malabo - república da Guiné equatorial t: +240 222 255 375 +240 222 540 002 F: +240 333 096 992 e-mail: [email protected] 55 old broad street london eC2m 1rX reino Unido tel.: +44 (0) 20 7997 6090 Fax: +44 (0) 20 7691 7090 email: [email protected] EUa (HoUStoN) Miranda alliance Business Development, llC MaCaU Jorge Neto valente advogados rEPÚBlICa Do CoNGo Cabinet Gomes two Allen Center 1200 smith Center, suite 1600 Houston, tX 77002 t: +1 713 353 39 77 F: +1 713 353 88 06 e-mail: [email protected] Av. Dr. mário soares, 25 (edif. montepio) AP. 25 - 2º andar macau t: +853 2838 2222 +853 2871 2668 F: +853 2871 2633 Immeuble Clinique les manguiers b.P. 542 – Pointe-noire t: + 242 05 550 86 95 + 242 06 667 24 67 F: + 33 1 34 29 54 87 e-mail: [email protected] GaBÃo Cabinet Jules obiang Av. da Amizade, 555 ed. macau landmark torre do banco ICbC, 15.º andar macau t: +853 2838 2222 +853 2878 3396 F: +853 2878 5266 SÃo toMÉ E PrÍNCIPE StP Counsel aNGola Fátima Freitas advogados luanda edifício monumental rua major Kanhangulo, 290 - 1º dto C.P. 954 - luanda - Angola t: +244 222 372 030/57/92 F: +244 222 372 017 e-mail: [email protected] Cabinda rua de macau, s/n Cabinda - Angola t: +244 231 224 179 F: +244 231 222 344 e-mail: [email protected] lobito ex-edifício Veneza Avenida marechal Craveiro lopes, lote 4 - 1º F, Compão lobito - Angola t: +244 272 226 705 F: +244 272 226 706 e-mail: [email protected] BraSIl José Castro e Solla torre rio sul rua lauro müller, 116 – 17.º andar 22290-160 rio de Janeiro – rJ - brasil t: +55 21 3572 3000 +55 21 8883 5015 F: +55 21 3572 3100 e-mail: jose.solla@mirandalawfirm.com newsletter setembro 2012 / 24 024 libreville Hauts de Gué-Gué (em frente à embaixada do líbano) lmmeuble Poupina 1 - 3º andar b.P. 4882 t: +241 (0)1 44 10 81 F: +241 (0)1 44 10 82 e-mail: [email protected] Port-Gentil Galeries Corail (Ao lado da Cité Corà wood) t: +241 (0)1 56 89 50 F: +241 (0)1 56 89 51 e-mail: [email protected] GUINÉ-BISSaU GB legal Av. Dom settimio Arturo Ferrazzeta Caixa Postal 127 bairro de luanda, bissau república da Guiné-bissau t: +245 320 68 00 F: +245 320 68 01 e-mail: [email protected] Caixa Postal 397 email: [email protected] MoÇaMBIQUE Pimenta, Dionísio e associados rua Changamire Dombe (D. Diniz), n.º 14 bairro de sommerschild maputo - moçambique t: +258 214 930 50 +258 214 955 27/8 +258 843 191 741 F: +258 214 930 42 e-mail: paulo.pimenta@pdalawfirm.com Av. da Independência 392, II/III Caixa Postal 638 são tomé e Príncipe t: +239 222 32 72 F: +239 222 32 75 email: [email protected] tIMor-lEStE Miranda Correia amendoeira & associados timor Plaza - piso 3 Comoro - Díli Apartado n.º 62 t: +670 331 14 00 +670 741 60 82 +670 745 97 65 F: +670 331 14 01 e-mail: dili@mirandalawfirm.com ricardo.silva@mirandalawfirm.com joao.leite@mirandalawfirm.com