informe tecnico - maio 2011
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Maio 2011 TÉCNICO Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 3 ESTADUAL ................................................................... 143 MUNICIPAL .................................................................. 172 NOTÍCIAS ....................................................................197 2 MAIO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COANA nº 06, de 17.05.2011 - DOU 1 de 18.05.2011 - Coordenadoria-Geral de Administração Aduaneira Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem. 2. Ato Declaratório Executivo COFIS nº 10, de 11.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 – Republicado no DOU 1 de 17.05.2011 Altera o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 8, de 31 de março de 2005 e dá outras providências. 3. Ato Declaratório Executivo RFB nº 07, de 30.05.2011 - DOU 1 de 31.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Cancela os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes Microempreendedor Individual (MEI), pela omissão na entrega de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), exercício 2010. 4. Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3.505, de 29.04.2011 - DOU 1 de 03.05.2011 – Banco Central do Brasil Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. 5. Circular DC/BACEN nº 3.535, de 16.05.2011 - DOU 1 de 17.05.2011 Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de utilização de motivos já existentes e altera a Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011. 6. Convênio ICMS nº 44, de 12.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. 7. Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 Secretário Executivo/ Conselho Nacional de Política Fazendária. Informa Margens de Valor Agregado (MVA) estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano de que trata o Protocolo ICMS nº 37/2009. 3 MAIO 2011 Informe Técnico 8. Instrução Normativa RFB nº 1.149, de 28.04.2011 - DOU 1 de 29.04.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2011). 9. Instrução Normativa RFB nº 1.151, de 03.05.2011 - DOU 1 de 04.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. 10. Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10.05.2011 - DOU 1 de 11.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. 11. Instrução Normativa RFB nº1.157, de 16.05.2011 – DOU 1de 17.05.2011 – Secretaria da Receita Federal Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera as Instruções Normativas RFB no- 977, de 14 de dezembro de 2009, e SRF no- 660, de 17 de julho de 2006, que dispõem sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição dos respectivos produtos. 12. Instrução Normativa RFB nº 1.159, de 26.05.2011 - DOU 1 de 27.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação. 13. Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27.05.2011 - DOU 1 de 30.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011. 14. Instrução Normativa SIT nº 90, de 28.04.2011 - DOU 1 de 29.04.2011 Secretaria de Inspeção do Trabalho Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para localidade diversa de sua origem. 4 MAIO 2011 Informe Técnico 15. Lei nº 12.402, de 2.05.2011 - DOU 1 de 03.05.2011 Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências. 16. Lei nº 12.405, de 16.05.2011 - DOU 1 de 17.05.2011 Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. 17.Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24.05.2011 - DOU 1 de 25.05.2011 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/ Secretaria da Receita Federal Do Brasil Dispõe sobre o enquadramento das pessoas jurídicas nas etapas para prestar as informações necessárias à consolidação na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, nos casos em que especifica, e dá outras providências. 18. Portaria MF nº 253, de 12.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Ministério de Estado da Fazenda Altera a Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996. 19. Portaria MF nº 257, de 20.05.2011 - DOU 1 de 23.05.2011 – Ministério da Fazenda Dispõe sobre o reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil. 20. Portaria MF nº 260, de 24.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2011 - Ministério da Fazenda. Altera a Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010. 21. Portaria MTE nº 917, de 10 de maio de 2011- DOU 1 de 10.05.2011Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011. 22. Portaria SECEX nº 14, de 13.05.2011 - DOU 1 de 16.05.2011 - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 5 MAIO 2011 Informe Técnico 23. Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011 - DOU 1 de 05.05.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho. Altera as Portarias SIT nº 121/2009 e nº 126/2009, prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras providencias. 24. Portaria SIT nº 221, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera a Norma Regulamentadora nº 23. 25. Portaria SIT nº 222, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretária de Inspeção do Trabalho Altera o item 8.3.6 da Norma Regulamentadora nº 08 - Edificações. 26. Portaria SIT nº 223, de 6.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 07. 27. Portaria SIT nº 224, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretária de Inspeção do Trabalho Altera o item 18.14 e o subitem 18.15.16 da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. 28. Portaria SIT nº 229, de 24.05.2011 - DOU 1 de 27.05.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera a Norma Regulamentadora nº 26. 29. Protocolo ICMS nº 33, de 28.04.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 – Conselho Nacional de política Fazendária Altera o § 4.º da cláusula 2.ª do Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. 30. Resolução CAMEX nº 25, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior. 31. Resolução CAMEX nº 26, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior 32. Resolução CAMEX nº 27, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior. 33. Resolução CAMEX nº 28, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior 34. Resolução CAMEX nº 29, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior 6 MAIO 2011 Informe Técnico 35. Resolução CAMEX nº 33, de 17.05.2011 - DOU 1 de 18.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior 36. Resolução CGSIM nº 24, de 10.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Comitê para Gestão da Rede Nacional Altera o Anexo II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios REDESIM. 37. Resolução CGSN nº 87, de 03.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. 38. Resolução RDC nº 20, de 05.05.2011 - DOU 1 de 09.05.2011 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação. 39. Resolução TST nº 174, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 - Tribunal Superior do Trabalho Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429; Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387; Mantém o teor da Súmula nº 102 e; Cancela a Súmula nº 349. 40. Resolução TST nº 175, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 – Tribunal Superior do Trabalho Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno; Mantém as Orientações Jurisprudenciais nºs 344, 402 e 383 da SBDI-1, assim como a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1; Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1. 41. Resolução TST nº 176, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 – Tribunal Superior do Trabalho Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos nº 120. 7 MAIO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COANA nº 06, de 17.05.2011 - DOU 1 de 18.05.2011 - Coordenadoria-Geral de Administração Aduaneira Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados: I - Descrição da mercadoria: Veículos Lifan, modelos 320 e 620; II - Códigos Tarifários (NCM): 8703.22.10 e 8703.23.10; III - Exportador/Nacionalidade: Dolce Vitta S.A. (Uruguai); IV - Produtor ou Fabricante: Dolce Vitta S.A. (Uruguai); V - Entidade Certificadora: Ministerio de Industria, Energía y Minería - Direccioón Nacional de Industrias; VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período. Art. 2.º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ERNANI ARGOLO CHECCUCCI FILHO Coordenador 8 MAIO 2011 Informe Técnico 2. Ato Declaratório Executivo COFIS nº 10, de 11.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 – Republicado no DOU 1 de 17.05.2011 Altera o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 8, de 31 de março de 2005 e dá outras providências. ÍNTEGRA: ANEXO ÚNICO (*) Tipo/cor do selo Vinho Verde Vinho Vermelho Vinho Amarelo Uísque Verde Uísque Azul Uísque Vermelho Uísque Amarelo Uísque Miniatura Verde Uísque Miniatura Azul Uísque Miniatura Vermelho Uísque Miniatura Amarelo Bebida Alcoólica Laranja Bebida Alcoólica Cinza Bebida Alcoólica Marrom Bebida Alcoólica Verde Bebida Alcoólica Vermelho Bebida Alcoólica Azul Marinho Bebida Alcoólica Miniatura Verde Bebida Alcoólica Miniatura Vermelho Bebida Alcoólica Miniatura Azul Marinho Aguardente Laranja Aguardente Azul Aguardente Violeta Código 9822-11 9822-12 9822-13 9829-11 9829-12 9829-13 9829-14 9829-21 9829-22 9829-23 9829-24 9837-11 9837-12 9837-13 9837-14 9837-15 9837-16 9837-21 9837-22 9837-23 9845-11 9845-12 9845-13 9 MAIO 2011 Informe Técnico 3. Ato Declaratório Executivo RFB nº 07, de 30.05.2011 - DOU 1 de 31.05.2011 - Secretaria da Receita Federal do Brasil Cancela os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes Microempreendedor Individual (MEI), pela omissão na entrega de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), exercício 2010. ÍNTEGRA: Artigo único. Ficam cancelados os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes Microempreendedor Individual (MEI), relativos ao exercício de 2010, pela omissão na entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), em razão de estarem sujeitos à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI). CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 10 MAIO 2011 Informe Técnico 4. Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3.505, de 29.04.2011 - DOU 1 de 03.05.2011 – Banco Central do Brasil Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. ÍNTEGRA: Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativas à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e considerando as disposições da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, esclarecemos que: I - para o atendimento ao disposto no art. 19, inciso II, da Resolução nº 3.919, de 2010, as informações de 2011 relativas a juros e outros encargos incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil, a serem discriminadas no extrato consolidado disponibilizado até fevereiro de 2012, podem abranger somente os eventos ocorridos no segundo semestre de 2011, considerando a vigência das novas regras sobre cartão de crédito a partir de junho de 2011; II - para fins do cumprimento das disposições relativas aos serviços prioritários de "concessão de adiantamento a depositante" e de "avaliação emergencial de crédito", o período mencionado na descrição dos fatos geradores dos respectivos serviços constantes da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode corresponder também ao mês calendário; III - as gratuidades previstas no art. 2.º, inciso I, alíneas "c" e "e", bem como no inciso II, alíneas "c" e "e", da Resolução nº 3.919, de 2010, aplicam-se a qualquer canal de entrega, inclusive por meio de correspondente no País; IV - o art. 9.º da Resolução nº 3.919, de 2010, assegura ao cliente a faculdade de utilização e o pagamento por serviços individualizados, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviços; V - os valores das tarifas relativas aos serviços prioritários de que trata a Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, inclusive aqueles relacionados a cartão de crédito, devem ser estabelecidos em moeda corrente, ou seja, em reais; e VI - a prestação dos serviços prioritários de "Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie na função crédito" e "Pagamento de contas utilizando a função crédito", previstos na Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode implicar a contratação de operação de crédito, sujeita à cobrança de encargos na forma da regulamentação em vigor. 2. Fica revogada a CARTA-CIRCULAR Nº 3.314, de 30 de abril de 2008. SERGIO ODILON DOS ANJOS Chefe 11 MAIO 2011 Informe Técnico 5. Circular DC/BACEN nº 3.535, de 16.05.2011 - DOU 1 de 17.05.2011 – Diretoria Colegiada/ Banco Central do Brasil Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de utilização de motivos já existentes e altera a Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização: I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo; II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco; III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio. Art. 2.º Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor. Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque. Art. 3.º As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação: I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70; II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido de sustação ou revogação; III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28; IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo, 12 MAIO 2011 Informe Técnico realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução pelo motivo 49. Art. 4.º O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo. Art. 5.º O art. 4º- da Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio de 2011, quando ficarão revogadas: I - as Circulares nº 772, de 8 de abril de 1983, nº 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, nº 1.994, de 25 de julho de 1991, nº 2.315, de 26 de maio de 1993, nº 2.398, de 29 de dezembro de 1993, nº 2.444, de 6 de julho de 1994, nº 2.557, de 20 de abril de 1995, nº 2.558, de 20 de abril de 1995, nº 2.644, de 29 de novembro de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996, nº 3.103, de 28 de março de 2002, nº 3.118, de 18 de abril de 2002, nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº 3.149, de 11 de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril de 2003, nº 3.440, de 2 de março de 2009, e nº 3.479, de 30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares nº 1.298, de 30 de outubro de 1985, nº 2.699, de 22 de novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de fevereiro de 1999, nº 2.863, de 9 de julho de 1999, nº 2.883, de 1º de dezembro de 1999, nº 2.966, de 5 de junho de 2001, nº 3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº 3.411, de 26 de agosto de 2009; e II - os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993." (NR) Art. 6.º Os arts. 5.º, 25, 38, 42 e 43 do Regulamento da Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5.º Ficam obrigadas a participar da Compe as instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque administrativo. ................................................................." (NR) "Art. 25. ..................................................... Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em branco; bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; cancelamento de talonário pelo participante sacado; e furto ou roubo de malotes." (NR) 13 MAIO 2011 Informe Técnico "Art. 38. ..................................................... Parágrafo único. Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou do destinatário não podem ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio alterado." (NR) "Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante na dependência de relacionamento do cliente em até: I - dois dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente; II - sete dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente. Parágrafo único. O cheque pode ser devolvido em outra dependência, que não a de relacionamento do cliente, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar." (NR) "Art. 43. .............................................. § 2.º Até sessenta dias após a implantação da truncagem de cheques, o prazo de bloqueio do valor do cheque depositado é de até: I - vinte dias úteis: em praça de difícil acesso, definida no manual operacional da Compe, e sacado contra dependência situada em praça diversa da de acolhimento; II - quatro dias úteis: em praça de acesso normal não integrada, definida no manual operacional da Compe; III - quatro dias úteis: caso a praça da dependência sacada ou de acolhimento integre o Sistema Nacional de Compensação, definido no manual operacional da Compe. ................................................................" (NR) Art. 7.º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Ficam revogados: I - as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e nº 3.050, de 2 de agosto de 2001; e II - os incisos III do art. 1.º e II do art. 6.º da Circular nº 2.452, de 21 de julho de 1994, e o art. 4º da Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000. ALTAMIR LOPES Diretor de Regulação do Sistema Financeiro Substituto ALDO LUIZ MENDES Diretor de Política Monetária 14 MAIO 2011 Informe Técnico 6. Convênio ICMS nº 44, de 12.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. ÍNTEGRA: CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 38/2009, de 03 de abril de 2009. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira. 15 MAIO 2011 Informe Técnico 7. Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 Secretário Executivo/ Conselho Nacional de Política Fazendária. Informa Margens de Valor Agregado (MVA) estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano de que trata o Protocolo ICMS nº 37/2009. ÍNTEGRA: Código NBM/SH Descrição 30.03 30.04 29.36 30.02 Medicamentos, exceto para uso veterinário. Provitaminas e vitaminas Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas Seringas, mesmo com agulhas Agulhas para seringas Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3006.60.00 9018.31 9018.32.1 3926.90 9018.90.99 4015.11.00 4015.19.00 30.05 * MVA (%) Lista Negativa Lista Positiva Lista Neutra 33 38,24 41,38 33 38,24 41,38 41,38 33 38,24 41,38 38,24 41,38 41,38 41,38 41,38 41,38 33 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária 16 MAIO 2011 Informe Técnico 8. Instrução Normativa RFB nº 1.149, de 28.04.2011 - DOU 1 de 29.04.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2011). ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2011), relativa ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2.º O programa gerador da DIPJ 2011 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir do dia 2 de maio de 2011. Art. 3.º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º. Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2011, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória. Art. 4.º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2011 de forma centralizada pela matriz. § 1.º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica: I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010. § 2.º A DIPJ 2011 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. § 3.º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2.º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 5.º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2011. 17 MAIO 2011 Informe Técnico Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009. Art. 6.º A apresentação da DIPJ 2011 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2011, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2.º Observado o disposto no § 3.º, as multas serão reduzidas: I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3.º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 7.º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2011 quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 18 MAIO 2011 Informe Técnico 9. Instrução Normativa RFB nº 1.151, de 03.05.2011 - DOU 1 de 04.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 1.º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ..................................................... .................................................................. § 6.º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). ................................................................. § 8.º O disposto neste artigo não se aplica: I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. ......................................................" (NR) "Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. ....................................................." (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 19 MAIO 2011 Informe Técnico 10. Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10.05.2011 - DOU 1 de 11.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos 1Industrializados (IPI) e à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. Art. 2.º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando: I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. Art. 3.º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; e II - vendas a ECE com o fim específico de exportação. Art. 4.º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para: I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica. Art. 5.º Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos: I - em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam o inciso I do art. 2.º e o inciso II do art. 3.º; II - em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das operações de que tratam o inciso II do art. 2.º e o inciso I do art. 3.º; e III - em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso do inciso II do art. 4.º. 20 MAIO 2011 Informe Técnico § 1.º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados. § 2.º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1.º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput. § 3.º Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação de que trata o § 1.º serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal. Art. 6.º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5.º por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial. § 1.º No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações poderão ocorrer por: I - despacho de exportação; ou II - prazo determinado, compatível com a operação. § 2.º O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações: I - identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ); II - endereço completo do local das operações; III - justificativa do pedido; IV - tipos de operações; e V - data/período das operações. § 3.º Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB referida no caput, para juntada ao pedido citado no § 2.º, a relação de: I - notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e II - veículos de entrada e saída com a respectiva identificação. § 4.º O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações. § 5.º O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas no § 1.º. § 6.º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros procedimento considerados necessários à aplicação deste artigo. 21 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 7.º O descumprimento do art. 5.º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem. Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º. Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 22 MAIO 2011 Informe Técnico 11. Instrução Normativa RFB nº1.157, de 16.05.2011 – DOU 1 de 17.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera as Instruções Normativas RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009, e SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõem sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição dos respectivos produtos. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na comercialização de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, conforme previsto nos arts. 54 a 57 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Dos Produtos Vendidos com Suspensão Art. 2.º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM. § 1.º A aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos arts. 3.º e 4.º desta Instrução Normativa. § 2.º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente. § 3.º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 18. 23 MAIO 2011 Informe Técnico Seção II Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão Art. 3.º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2.º e 4.º, alcança as vendas: I - dos produtos referidos no inciso I do art. 2.º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas referidas no inciso I do art. 4.º; II - dos produtos referidos no inciso III do art. 2.º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas jurídicas referidas no inciso II do art. 4.º; e III - dos produtos referidos no inciso IV do art. 2.º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica revendedora ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. § 1.º Conforme determinação do inciso II do § 5.º do art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, a pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2.º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição de insumos vinculados a produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2.º. § 2.º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1.º. § 3.º A ressalva prevista no § 2.º não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo. § 4.º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009. Seção III Da Aplicação da Suspensão Art. 4.º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2.º e 3.º é obrigatória nas vendas efetuadas: I - às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2.º: a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) pessoas físicas; II - a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso III do art. 2º; III - a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art. 2.º. 24 MAIO 2011 Informe Técnico § 1.º No caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 2003, e do restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de creditamento. § 2.º As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput. CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO Seção I Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos Art. 5.º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata o art. 7.º para utilização como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º. Art. 6.º As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão, na forma do art. 10, descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à venda a varejo. Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas de que trata o inciso III do caput do art. 3.º. Seção II Das Operações que Geram Direito a Crédito Presumido Art. 7º. Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 5.º a aquisição, de pessoas físicas ou jurídicas, ou o recebimento, de cooperados pessoa física, dos seguintes produtos: I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM; II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. 25 MAIO 2011 Informe Técnico Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. Art. 8.º Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 6º as aquisições das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso IV do art. 2.º. Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração. Seção III Do Cálculo do Crédito Presumido Art. 9.º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 5.º e 7.º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), conforme o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, sobre o valor: I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do art. 7.º, vinculados à exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do art. 7º, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional. Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6.º e 8.º será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8.º, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento), respectivamente. Seção IV Da Forma de Utilização do Crédito Presumido Art. 11. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5.º, 7.º e 9.º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno. § 1.º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes. § 2.º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá: I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: 26 MAIO 2011 Informe Técnico a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e b) a legislação específica aplicável à matéria; II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 3.º O disposto no § 2.º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos incisos do art. 7.º, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. § 4.º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 3.º correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM. Art. 12. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6.º, 8.º e 10 deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno. § 1.º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes. § 2.º O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 13. As pessoas de que trata o inciso I do art. 4.º deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista no inciso I do art. 2.º. Parágrafo único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do art. 2º efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas do inciso I do art. 4.º. Art. 14. As pessoas jurídicas referidas no art. 5.º deverão manter controle da produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida para o mercado interno nacional. Art. 15. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3.º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação. 27 MAIO 2011 Informe Técnico § 1.º Os créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem ser apurados e registrados de forma segregada, e seus saldos devem ser controlados durante todo o período de sua utilização. § 2.º Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A aquisição dos bens de que tratam os arts. 7.º e 8.º, de pessoa física ou com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto dos créditos previstos no art. 3.º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme disposição do inciso II do § 2.º do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente. Art. 17. A importação dos bens referidos nos incisos do art. 2.º sujeita-se às disposições da Lei nº 10.865, de 2004, notadamente ao que dispõem o inciso I do art. 3.º, o inciso I do art. 7.º, os incisos I e II do art. 8.º e os incisos I e II do art. 15 da referida Lei. CAPÍTULO V DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS ACUMULADOS Art. 18. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006, na forma do § 3.º do art. 8.º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita auferida com a venda dos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 2.º, existente em 21 de dezembro de 2010, data de publicação da Lei nº 12.350, de 2010, poderá: I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e b) a legislação específica aplicável à matéria; II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 1.º O pedido de compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado: I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do dia 1.º do mês de janeiro de 2011; II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 21 de dezembro de 2010, a partir de 1.º de janeiro de 2012. § 2.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003. 28 MAIO 2011 Informe Técnico § 3.º Quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes de operações no mercado interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros tributos, bem como o pedido de ressarcimento. Art. 19. A partir de 1.º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3.º do art. 8.º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, poderá: I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e b) a legislação específica aplicável à matéria; ou II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto à venda no mercado interno quanto à exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 977, 14 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................. .......................................................................... II - produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM. ................................................................." (NR) "Art. 3.º .............................................................. ........................................................................... § 3.º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009." (NR) "Art. 4.º ............................................................. I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou ................................................................." (NR) "Art. 5.º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 29 MAIO 2011 Informe Técnico da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. ............................................................." (NR) "Art. 6.º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda. ............................................................." (NR) "Art. 8.º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2.º. .............................................................." (NR) "Art. 9.º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 5.º e 7.º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 12.058, de 2009, sobre o valor: I - de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, vinculado à exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional." (NR) "Art. 12. ......................................................... ...................................................................... § 2.º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1.º correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM." (NR) "Art. 13. ........................................................ 30 MAIO 2011 Informe Técnico Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá: I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e b) a legislação específica aplicável à matéria; II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria." (NR) Art. 21. Os arts. 5.º e 8.º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ......................................................... I - ................................................................. a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1; ..................................................................... f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90. ...................................................................... § 4.º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010." (NR) "Art. 8.º ......................................................... § 1.º .............................................................. I - .................................................................. a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 da NCM; .............................................................." (NR) Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 31 MAIO 2011 Informe Técnico 12. Instrução Normativa RFB nº 1.159, de 26.05.2011 - DOU 1 de 27.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 23 da Instrução Normativa SRF Nº 419, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas. § 1.º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). § 2.º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR) Art. 2.º O art. 27 da Instrução Normativa SRF Nº 420, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas. § 1.º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). § 2.º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR) Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF Nº 95, de 06 de agosto de 1998, o art. 24 da Instrução Normativa SRF Nº 419, de 10 de maio de 2004, e o art. 28 da Instrução Normativa SRF Nº 420, de 10 de maio de 2004. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 32 MAIO 2011 Informe Técnico 13. Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27.05.2011 - DOU 1 de 30.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril e maio de 2011. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 33 MAIO 2011 Informe Técnico 14. Instrução Normativa SIT nº 90, de 28.04.2011 - DOU 1 de 29.04.2011 Secretaria de Inspeção do Trabalho Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para localidade diversa de sua origem. ÍNTEGRA: Art. 1.º Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores - CDTT, na forma do Anexo I. § 1.º Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador. § 2.º O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro. Art. 2.º A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando: I) a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS - CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física - CPF; II) a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS - CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física - CPF da (as) tomadora (as), quando se tratar de contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada em virtude de subcontratação de obras ou de serviços; III) o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços; IV) os fins e a razão do transporte dos trabalhadores; V) o número total de trabalhadores recrutados; VI) as condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador; VII) o salário contratado; VIII) a data de embarque e o destino; IX) a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos; X) a assinatura do empregador ou seu preposto. § 1.º O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral. 34 MAIO 2011 Informe Técnico § 2.º Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho. Art. 3.º A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE - ou nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego - GRTE da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de: I) cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador; II) procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE; III) cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica; IV) cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos; V) cópias dos contratos individuais de trabalho, VI) cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou do comprovante de custeio por parte do empregador de transporte terrestre, aéreo ou fluvial efetuado por linhas regulares; VII) relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e do Programa de Integração Social - PIS. Parágrafo único. A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim. Art. 4.º Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada. § 1.º A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação seja analisada e, quando necessário, ocorra o devido acompanhamento in loco das condições de trabalho. § 2.º A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria respectiva, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino. § 3.º A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores. Art. 5.º O empregador, ou seu preposto, deverá manter à disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados. 35 MAIO 2011 Informe Técnico § 1.º Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária Estadual, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados. § 2.º A chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para as providências aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores. VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária de Inspeção do Trabalho ANEXO I CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES - CDTT Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________, _____________________________________________ (identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE Nº _______/2011, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de ______________________________ as informações a seguir. A declarante, denominada _____________________________________ (razão social), CNPJ/CEI Nº _____________________________, estabelecida no endereço____________________________________ ___________________________, cidade de ___________________, Estado de ________________________________, representada por meio de procuração pelo Senhor ______________________________ (a), RG Nº ______________________________________________, CPF Nº _____________________________________________, prestando serviços para (se for caso de subcontratação de obras ou de serviços) _______________________________ (razão social), CNPJ/CEI Nº _____________________ irá transportar, no período de ________________(data prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de ______________________, município de ___________________, Estado de _________________________, para o município de _______________________, Estado de _______________________, para prestarem serviço no local _____________________________ (identificação do local da prestação do serviço), na atividade de ______________________________ (identificação da atividade a ser desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$_______________, com direito a alojamentos na forma prevista na forma legal prevista. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio do(s) veículo(s) de placa(s) ________________________________, conduzido(s) pelo(s) motorista(s) _____________________________, portador(es) da CNH Nº ________________________, da empresa _____________________, CNPJ Nº ________________, Certificado de Registro de Fretamento - CRF Nº 36 MAIO 2011 Informe Técnico ___________/ANTT, com vencimento em ________________. O retorno ao local de origem após o término do contrato será garantido na forma _______________________________________________ (descrição do tipo de transporte). Eu, ___________________________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas. __________________________________________________ Assinatura A Certidão Declaratória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no art. 3º da Instrução Normativa acima citada. 37 MAIO 2011 Informe Técnico 15. Lei nº 12.402, de 02.05.2011 - DOU 1 de 03.05.2011 Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º. § 1.º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. § 2.º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1.º. § 3.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. § 4.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 2.º O art. 2.º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6.º: "Art. 2.º ................................................... ................................................................ § 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR) 38 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 3.º A Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2.º-B: "Art. 2.º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." Art. 4.º O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 33 a 35: "Art. 65. ................................................... ................................................................ § 33. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3º deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL. § 34. Para fins do disposto no § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes. § 35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 33 e 34." (NR) Art. 5.º Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Parágrafo único. O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, também se aplica aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas. Art. 6.º Os fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas normas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados, inclusive em relação às regras: I - de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e II - de substituição tributária, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 39 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 7.º Os arts. 12 e 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional. ..................................................................... § 5.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1.º e 4.º, desde que: I - a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador; II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. § 6.º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5.º ficam isentas do Imposto de Exportação." (NR) "Art. 18. ........................................................ ..................................................................... § 3.º Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5.º do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1.º do presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador. § 4.º O disposto no § 3.º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5.º do art. 12." (NR) Art. 8.º Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: ...................................................................... III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado)." (NR) 40 MAIO 2011 Informe Técnico "Art. 50. ......................................................... I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas; ............................................................." (NR) Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação ao art. 1.º, a partir de 29 de outubro de 2010; II - em relação aos arts. 2.º e 3.º, a partir de 1º de janeiro de 2011; III - em relação aos arts. 5.º e 6.º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação; IV - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados a partir da entrada em vigor desta Lei os seguintes dispositivos: I - os §§ 1.º e 2.º do art. 48 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; II - o § 3.º do art. 49 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; III - o inciso II do art. 6.º-A do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; IV - o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Brasília, 02 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro de Fazenda 41 MAIO 2011 Informe Técnico 16. Lei nº 12.405, de 16.05.2011 - DOU 1 de 17.05.2011 Acrescenta § 6.º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 879. ....................................................... ...................................................................... § 6.º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Presidenta CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 42 MAIO 2011 Informe Técnico 17. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 04, de 24.05.2011 - DOU 1 de 25.05.2011 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/ Secretaria da Receita Federal Do Brasil Dispõe sobre o enquadramento das pessoas jurídicas nas etapas para prestar as informações necessárias à consolidação na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, nos casos em que especifica, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ......................................................... ...................................................................... IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e ............................................................. (NR)" Art. 2.º As pessoas jurídicas poderão consultar o período em que se enquadram para prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, conforme as etapas de consolidação definidas nos incisos IV ou V do caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 2, de 2011, em aplicativo disponível nos sítios da RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, a partir do dia 6 de junho de 2011 até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2011. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 43 MAIO 2011 Informe Técnico 18. Portaria MF nº 253, de 12.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Ministério da Fazenda Altera a Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 7.º da Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7.º A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, prestará informações relativas às exportações efetuadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 44 MAIO 2011 Informe Técnico 19. Portaria MF nº 257, de 20.05.2011 - DOU 1 de 23.05.2011 – Ministério da Fazenda Dispõe sobre o reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil. ÍNTEGRA: Art. 1.º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores: I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 45 MAIO 2011 Informe Técnico 20. Portaria MF nº 260, de 24.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2011 - Ministério da Fazenda. Altera a Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 2.º e 5.º da Portaria MF Nº 348, de 16 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.2.º ......................................................... ..................................................................... IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e ..................................................................... "Art 5.º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento." (NR) Art. 2.º A Portaria MF Nº 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-A: "Art.5.º-A Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria. Art. 3.º O disposto no art. 2º da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento efetuados a partir da data de vigência desta Portaria, bem como àqueles com período de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010. Art. 4.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 46 MAIO 2011 Informe Técnico 21. Portaria MTE n.º 917, de 10.05.2011 - DOU de 10.05.2011- Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 3º da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, de caráter tripartite, técnico e consultivo, tem por finalidade elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SR E P. Parágrafo único: A revisão consistirá na análise técnica do SREP, com o objetivo de propor o seu aperfeiçoamento, respeitando os princípios jurídicos que devem nortear o registro de ponto. Art. 2.º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho indicado pela Secretária de Inspeção do Trabalho e terá a seguinte composição: a) três Auditores-Fiscais do Trabalho, representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho deste Ministério; b) um representante da Secretaria de Relações do Trabalho deste Ministério; c) um representante do Gabinete do Ministro, deste Ministério; d) um Advogado da União, representante da Consultoria Jurídica deste Ministério; e) três representantes dos empregadores; f) três representantes dos trabalhadores. § 1.º Para cada representante deverá ser indicado um suplente. § 2.º A Coordenação do Grupo de Trabalho convidará o Ministério Público do Trabalho a participar do grupo, mediante indicação de um membro da instituição por seu t i t u l a r. § 3.º As categorias patronais e laborais indicarão representantes, previstos nas alíneas e) e f) deste artigo. os seus respectivos § 4.º O Grupo de Trabalho poderá convidar outras instituições ou os órgãos técnicos credenciados, de que trata o artigo 23 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, como colaboradores. § 5.° As indicações dos componentes do Grupo de Trabalho deverão ocorrer em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria. § 6.º A participação no Grupo de Trabalho será considerada trabalho relevante e não remunerado. 47 MAIO 2011 Informe Técnico § 7.º As despesas referentes à participação dos membros e dos convidados nas atividades do Grupo de Trabalho correrão por conta do órgão ou entidade que representam. Art. 3.º O prazo para a conclusão do trabalho e apresentação do relatório é de 60 (sessenta) dias, improrrogável, a partir da publicação da relação dos nomes de seus membros. Parágrafo único: O estudo e as conclusões do grupo não afetam o prazo de 01 de setembro de 2011 para a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto REP pelos empregadores que optam pelo registro de ponto na modalidade eletrônica. Art. 4.º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Art. 5.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 48 MAIO 2011 Informe Técnico 22. Portaria SECEX nº 14, de 13.05.2011 - DOU 1 de 16.05.2011 - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 4.º da Portaria SECEX nº 21, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º Considera-se prática elisiva, para efeitos desta Portaria e, nos termos do art. 2.º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010: I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping; ou III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso ou destinação final." Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária 49 MAIO 2011 Informe Técnico 23. Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011 - DOU 1 de 05.05.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho. Altera as Portarias SIT nº 121/2009 e nº 126/2009, prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras providencias. ÍNTEGRA: Art. 1.º Incluir o art. 4A na Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009. ″Art. 4A Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar: I - Cópias autenticadas com firma reconhecida em cartório: a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado; b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivo que será utilizado para fabricação do equipamento conjugado; c) do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções.″ Art. 2.º O Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: ″1.3. .......................................................... a) capacete para combate a incêndio. .................................................................. 1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios: .................................................................. 1.3.4 Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST. 1.3.4.1 Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios. ................................................................. 2.4.1 Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007. 2.4.1.1 Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco.″ 50 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 3.º O anexo II da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as alterações indicadas no quadro Anexo a esta Portaria. Art. 4.º Os Certificados de Aprovação - CA dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir: I - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, que estão válidos até 30/04/2011 e cujas amostras aguardam a realização de ensaios pelo laboratório credenciado pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias; II - EPI destinados a proteção contra riscos químicos (industrial e agrotóxico), que estão válidos até 07/06/2011 e cujas amostras forem recebidas para análise até dia 20/05/2011 pelos laboratórios credenciados pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias; III - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, utilizados no combate a incêndio, que estão válidos até 07.06.2011, serão prorrogados para 07.06.2012; IV - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino, que estão válidos até 07.06.2011, serão prorrogados para 31.12.2011. § 1.º Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios para o DSST. § 2.º Os CA enquadrados nas situações elencadas nos incisos acima terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br, não sendo emitido novo documento. Art. 5.º Estabelecer procedimentos transitórios para fins de renovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino. I - Para a renovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino o fabricante ou importador cadastrado deve apresentar: a) solicitação de renovação do CA protocolada no MTE até 31.08.2011; b) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4.º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009; c) fotografias coloridas do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento; d) cópia autenticada e tradução juramentada de documento emitido por laboratório de ensaio do exterior, que atenda as exigências indicadas no item 1.3 do Anexo I da Portaria nº 121/2009, indicando o tipo de EPI, com seu respectivo CA, a norma técnica de ensaio aplicável e a data prevista para conclusão dos ensaio. Art. 6.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária de Inspeção do Trabalho 51 MAIO 2011 Informe Técnico ANEXO Equipamento de Proteção Individual EPI CAPUZ OU BALACLAVA VESTIMENTA PARA PROTECAO DO TRONCO LUVA MANGA Enquadramento NR-6 – Anexo I Norma Aplicável Riscos de origem térmica (calor) e chamas Riscos de origem térmica (calor) e chamas Riscos de origem térmica (calor) e chamas Riscos de origem mecânica Riscos de origem mecânica EN 13911:2004 Combate a incêndio EN 469:2005 Combate a incêndio de estruturas ISO 15614:2007 Combate a incêndios flores-tais ISO 11611:2007 ou alteração posterior ISO 13998:2003 Agentes abrasivos e escoriantes. Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais. Riscos de origem meteorológica (água) Agentes cortantes e perfurantes EN 343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior AFOR NF.S.75002/187 ou ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 ou alteração posterior EN 659:2003 + A1:2008 ISO 11611:2007 + EN388:2003 ou alteração posterior ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 Agentes térmicos (calor e chamas) Agentes cortantes e perfurantes Técnica CALÇADO Agentes térmicos (calor) ISO 20349:2010 PERNEIRAS Agentes abrasivos e escoriantes Agentes cortantes e perfurantes Agentes térmicos (calor e chamas) ISO 11611:2007 ou alteração posterior ISO 13998:2003 CALÇA EN 469:2005 ISO 15614:2007 Especificidades Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos Combate a incêndio Corte e perfuração Contra cortes e golpes por facas manuais Riscos térmicos e salpicos de metal fundido. Combate a incêndio de estruturas Combate a 52 MAIO 2011 Informe Técnico MACACÃO Agentes térmicos (calor) EN 469: 2005 ISO 15614:2007 incêndios flores-tais Combate a incêndio de estruturas Combate a incêndios flores-tais 53 MAIO 2011 Informe Técnico 24. Portaria SIT nº 221, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera a Norma Regulamentadora nº 23. ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar a Norma Regulamentadora nº 23 (Proteção Contra Incêndios), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária de Inspeção do Trabalho ANEXO NORMA REGULAMENTADORA Nº 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. 23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre: a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança; c) dispositivos de alarme existentes. 23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandonálos com rapidez e segurança, em caso de emergência. 23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. 23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho. 23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento. 54 MAIO 2011 Informe Técnico 25. Portaria SIT nº 222, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretária de Inspeção do Trabalho - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera o item 8.3.6 da Norma Regulamentadora nº 08 - Edificações. ÍNTEGRA: Art. 1.º O item 8.3.6 da Norma Regulamentadora nº 8, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: ″8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.″ Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária 55 MAIO 2011 Informe Técnico 26. Portaria SIT nº 223, de 6.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 07. ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar o Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde) da Norma Regulamentadora nº 7, publicado pela Portaria SSST nº 19, de 09 de abril de 1998, que passa a vigorar na seguinte forma: PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE Risco Exame Complementar Ruído Vide Anexo I do Quadro II Aerodispersóides Telerradiografia FIBROGÊNICOS do tórax Espirometria Aerodispersóide NÃOFIBROGÊNICOS Condições Hiperbáricas Raidações ionizantes Periodicidade Método de Execução Critério de Observações Interpretação Admissional e anual Admissional e bienal Classificação Internacional da OIT para radiografias Telerradiografia Admissional do tórax e trienal, se Espirometria exposição < 15anos Bienal, se exposição > 15 anos Admissional e Bienal Radiografias de articulações coxo-femorais e escápuloumerais Hemograma completo e Admissional e anual Vide Anexo II do Quadro II Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 Vide Anexo II do Quadro II Classificação internacional da OIT para radiografias Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 Ver anexo "B" do Anexo nº 6 da NR-15 Admissional e semestral 56 MAIO 2011 Informe Técnico Hormônios sexuais Femininos Benzeno contagem de plaquetas Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH Hemograma completo e plaquetas Admissional e semestral Admissional e semestral Art. 2.º Incluir o Anexo II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax) no Quadro II da Norma Regulamentadora nº 7, com redação dada pelo Anexo desta Portaria. Art. 3.º As disposições contidas nesta Portaria entram em vigor no prazo de doze meses contados da publicação deste ato. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária de Inspeção do Trabalho ANEXO II do Quadro II da NR-7 DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX 1. Objetivo Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT. 2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax 2.1. Supervisor Técnico. Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira. 2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico: a) Um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem; b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia. 3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA: a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia; b) Relatório de Testes de Constância; c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame; d) Medidas de Radiações de Fuga; 57 MAIO 2011 Informe Técnico e) Dosímetros Individuais; f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia; g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. 4. Condições ambientais dos serviços de radiologia O serviço de radiologia deve possuir sala com, no mínimo, 25 m², com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item 32.4 da Norma Regulamentadora nº 32. 5. Equipamentos Os equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem possuir as seguintes características mínimas: a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA; b) Tubo de Raios X - 30/50; c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm; d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m; e) Razão da grade 10:1 com mais de100 colunas; f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas. 6. Técnica Radiológica A técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões: a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação); b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos; c) Constante- 40 ou 50 Kv. 7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional) O processamento dos filmes deve ser realizado por Processadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis. 8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional) Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo. 9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT 9.1 Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário especifico para a emissão do laudo. 9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais: a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT; b) Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas 58 MAIO 2011 Informe Técnico subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT. 10. Utilização de Radiografias Digitais 10.1 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT. 10.2 Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional. 10.3 A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo. 11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais 11.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo. 11.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21″ (54 cm) de exibição diagonal por imagem. 11.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios. 11.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições: a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso; b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original; c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico; d) interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela. 12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais 12.1 Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de tórax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, através da implementação de medidas e procedimentos técnicos e administrativos adequados. 12.2 As imagens digitais devem ser armazenadas no formato DICOM. 12.3 O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7. 12.4 Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas 59 MAIO 2011 Informe Técnico 27. Portaria SIT nº 224, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretária de Inspeção do Trabalho - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera o item 18.14 e o subitem 18.15.16 da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. ÍNTEGRA: Art. 1.º O item 18.14 da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: “18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas 18.14.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em elevadores de transporte de material ou de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho 18.14.1.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. 18.14.1.2 Os elevadores de transporte vertical de material ou de pessoas devem atender às normas técnicas vigentes no país e, na sua falta, às normas técnicas internacionais vigentes. 18.14.1.3 Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissionais qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado. 18.14.1.3.1 A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada anualmente e os mesmos devem estar devidamente identificados. 18.14.1.4 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado com atribuição técnica compatível. 18.14.1.5 Os elevadores tracionados a cabo, fabricados após doze meses da publicação deste item, devem ter os painéis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência identificados de forma indelével pelo fabricante, importador ou locador. 18.14.1.6 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva” conforme recomendação do locador, importador ou fabricante. 18.14.1.6.1 O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de Inspeção do Equipamento. 18.14.1.7 O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser precedido de Termo de Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verificação operacional e de segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao Livro de Inspeção do Equipamento. 18.14.1.8 A Entrega Técnica inicial dos elevadores e suas respectivas manutenções sucessivas, devem ser recebidas pelo responsável técnico da obra ou profissional legalmente habilitado por ele designado e constar do Livro de Inspeção do Equipamento. 18.14.1.9 Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoas não autorizadas. 60 MAIO 2011 Informe Técnico 18.14.1.10 Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser identificados de maneira a permitir a sua rastreabilidade. 18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho. 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas. 18.14.2.2 São atribuições do operador: a) manter o posto de trabalho limpo e organizado; b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine; c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no equipamento; d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no equipamento. 18.14.3 Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos serviços de montagem, desmontagem, ascensão e manutenção do elevador: a) isolamento da área de trabalho; b) proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os serviços; c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não favoráveis como chuva, relâmpagos, ventanias, etc. 18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte. 18.14.5 No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área. 18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar. 18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente, antes do inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro próprio do equipamento. 18.14.8 Na movimentação e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados, bem como cargas em geral, devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade. 18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de dispositivos eficientes de comunicação e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de códigos de sinais. 18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais, máquinas e equipamentos próximos às redes elétricas. 18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 (Ergonomia). 61 MAIO 2011 Informe Técnico 18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação. 18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo. 18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo deve estar compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo. 18.14.15 Deve ser instalada uma proteção resistente desde a roldana livre até o tambor do guincho de forma a evitar o contato acidental com suas partes, sendo a área isolada por anteparos rígidos de modo a impedir a circulação de trabalhadores. 18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada. 18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de seis voltas enroladas no tambor. 18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel. 18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim. 18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material transportado. 18.14.21 Torres de Elevadores 18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas. 18.14.21.1.1 É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira. 18.14.21.2 As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados. 18.14.21.3 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da concessionária local. 18.14.21.4 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros. 18.14.21.4.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas deverão ser considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador. 18.14.21.5 A base onde estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos elevadores tracionados a cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a que estará sujeita. 18.14.21.6 Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar em condições de utilização, sem apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer sua estabilidade. 18.14.21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio. 18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os contraventos contrapinados. 18.14.21.9 Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de amarração deve ser especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento. 62 MAIO 2011 Informe Técnico 18.14.21.10 A altura livre para trabalho após amarração na última laje concretada deve ser: a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento concretado, a distância entre a viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre quatro e seis metros, sendo que para os elevadores com caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois metros; b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento concretado será determinada pelo fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração. 18.14.21.11 O trecho da torre do elevador acima da última laje deve ser mantido estaiado observando-se o seguinte: a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação; b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante. 18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua de cremalheira invertida, de modo a evitar o tracionamento da cabina. 18.14.21.12 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente. 18.14.21.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma. 18.14.21.14 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma. 18.14.21.15 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes. 18.14.21.15.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo, dois metros de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável. 18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com chaves de segurança com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento. 18.14.21.17 As rampas de acesso à torre de elevador devem: a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas; c) não ter inclinação descendente no sentido da torre; d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo; e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada. 18.14.21.18 Deve haver altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa. 18.14.21.19 As cabines dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de guias que dispensem a utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador. 18.14.21.20 Os eixos, do motor e do redutor, nos elevadores de tração a cabo, devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade. 18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos do motor e do redutor dos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento. 63 MAIO 2011 Informe Técnico 18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais 18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo, com exceção dos elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o responsável pelo material a ser transportado podem subir junto com a carga, desde que fisicamente isolados da mesma. 18.14.22.1.1 É proibido: a) transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine no elevador tipo cremalheira; b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine; c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e desmontagem do elevador; d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado; e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em qualquer parte da cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto específico do fabricante que, neste caso deve estar à disposição da fiscalização no local da utilização do equipamento. 18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas. 18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17 (Ergonomia). 18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor: a) sistema de frenagem automática; b) sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite superior, instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador; c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas; e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida. 18.14.22.5 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro de Inspeção do Elevador” o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do contratante. 18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela). 18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão em cada pavimento para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunicação única através de painel de controle de identificação de chamada. 18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis. 18.14.22.9 Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível. 18.14.23 Elevadores de Passageiros 18.14.23.1 Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra. 64 MAIO 2011 Informe Técnico 18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso do quinto pavimento ou altura equivalente. 18.14.23.2 É proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros nos elevadores tracionados a cabo. 18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo, o comando do elevador deve ser externo. 18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: “É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS.” 18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo. 18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais. 18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de: a) interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado através de interface de segurança; b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que possam gerar a queda livre da cabine; c) sistema de segurança situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, monitorado através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça o choque da cabine com esta viga; d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas; e) cabina metálica com porta f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor. g) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida. 18.14.23.4 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeção do Elevador, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade do contratante. 18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente em quilogramas (Kg). 18.14.23.6 É proibido o uso de frenagem da cabina por sistema do tipo viga flutuante para elevadores de materiais e ou passageiros, cujo princípio de acionamento ocorra por monitoramento da tensão do cabo de aço de tração. ..................................................................... 18.14.24.18. A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 18.14.25 Elevador de Cremalheira 18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer às especificações do fabricante para montagem, operação, 65 MAIO 2011 Informe Técnico manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 18.14.25.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra. 18.14.25.3 Dentre os requisitos para entrega técnica, devem ser verificados e ou testados os seguintes itens, quando couber: a) o equipamento deve estar de acordo com o contratado. b) o equipamento deve estar identificado com placas de forma indelével no interior da cabina. 18.14.25.4 Os elevadores de carga e passageiros devem dispor no mínimo dos seguintes itens de segurança: a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que impeça a movimentação da cabine quando: I - a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s); II - a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; e III - a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta; b) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine; c) chave de segurança monitorada através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a ultima parada superior ou inferior; d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador. 18.14.25.5 Os elevadores do tipo cremalheira devem ser dotados de amortecedores de impacto de velocidade nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final. 18.14.25.6 É proibido o uso de chave do tipo comutadora e ou reversora para comando elétrico de subida, descida ou parada. 18.14.25.7 Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao tempo devem ter proteção contra intempéries. 18.14.25.8 Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores na entrega para início de operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser de devidamente assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento e os parâmetros utilizados devem ser anexados ao Livro de Inspeção do Equipamento existente na obra.” Art. 2.º O subitem 18.15.16 da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: “18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.” 66 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato: SUBITEM 18.14.21.19 Alínea e do 18.14.22.4 Alínea g do 18.14.23.3 PRAZO Um ano item item Dois anos Dois anos VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária de Inspeção do Trabalho 67 MAIO 2011 Informe Técnico 28. Portaria SIT nº 229, de 24.05.2011 - DOU 1 de 27.05.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Altera a Norma Regulamentadora nº 26. ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar a Norma Regulamentadora nº 26 (Sinalização de Segurança), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária ANEXO NORMA REGULAMENTADORA Nº 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 26.1 Cor na segurança do trabalho 26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. 26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais. 26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. 26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador. 26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico 26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. 26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação. 26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional. 26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente. 26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. 68 MAIO 2011 Informe Técnico 26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto. 26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos: a) identificação e composição do produto químico; b) pictograma(s) de perigo; c) palavra de advertência; d) frase(s) de perigo; e) frase(s) de precaução; f) informações suplementares. 26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente. 26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução. 26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso. 26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. 26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que: a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos. 26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente. 26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores. 26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho. 26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento: a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico. 69 MAIO 2011 Informe Técnico 29. Protocolo ICMS nº 33, de 28.04.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 – Conselho Nacional de política Fazendária Altera o § 4.º da cláusula 2.ª do Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O § 4.º da cláusula 2.ª do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4.º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011.". Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira. 70 MAIO 2011 Informe Técnico 30. Resolução CAMEX nº 25, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica revogado o inciso IV do art. 2.º da Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho de Ministros 71 MAIO 2011 Informe Técnico 31. Resolução CAMEX nº 26, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 3.º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) promoverá a verificação de origem não preferencial, sob os aspectos de autenticidade, veracidade e observância das normas vigentes, sem prejuízo da adoção das medidas de sua responsabilidade quanto às exigências e sanções aplicáveis." (NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho de Ministros 72 MAIO 2011 Informe Técnico 32. Resolução CAMEX nº 27, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior. ÍNTEGRA: Art. 1.º O § 1.º do art. 1.º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ......................................................... § 1.º A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de junho de 2011." (NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente 73 MAIO 2011 Informe Técnico 33. Resolução CAMEX nº 28, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: NCM DESCRIÇÃO 8517.62.51 Ex 002 - Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB ("Single Side Band"), para frequências de operação até 1.000kHz ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até 32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e teleproteção integrada com até 8 comandos independentes e simultâneos 8541.30.29 Ex 002 - Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de tiristores disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão, aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de reativos (reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a tiristor) para o controle de tensão de sistemas elétricos de potência para corrente eficaz de até 5.600ARMS 8543.70.39 Ex 001 - Roteadores de áudio e/ou vídeo contendo 18 ou mais unidades de entrada e mais de 16 de saídas de áudio e/ou vídeo, completos com chassi 26 RU, capacidade de até 576 x 576 sinais de roteamento, módulo 3G/HD/SDI/ASI de entrada e saída, módulos crosspoint, módulo controlador de áudio e/ou vídeo, chassi para fonte de alimentação e módulo fonte de alimentação 9030.89.90 Ex 018 - Conjuntos de teste do tipo "ressonante", série/paralelo, constituídos por aparelhos eletroeletrônicos para realizar, dentre outros, ensaios de descargas parciais, com capacidade de 10.000kVA, 100kV, corrente alternada, com controlador e visor de cristal líquido que permite representações gráficas do "status" do conjunto de teste e medição, com escalas de medição analógicas e gráficas para interface com o sistema operacional, equipados com vários modos de operação, incluindo modo de calibração e serviço, podendo ser conectado a 1 computador (não incluso) para fins de operação remota, composto de transformador excitador com isolamento em óleo, associado a 1 regulador de tensão para possibilitar a variação de tensão durante os ensaios, 1 reator de alta tensão com isolamento em óleo, conjunto filtro/divisor de alta tensão para conexão do objeto a ser testado à saída do reator variável, para a energização de cabos ou equipamentos sob teste, com tecnologia para operar em ambiente interno (abrigado), sem uma Gaiola de Faraday, com sensibilidade para detectar descargas menores que 5pC em amostras de 10 a 14.600m de cabo com capacitância de 354pF/m Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente 74 MAIO 2011 Informe Técnico 34. Resolução CAMEX nº 29, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: NCM 7309.00.90 8408.10.90 8414.80.19 8417.10.20 8417.10.90 DESCRIÇÃO Ex 004 - Contêineres metálicos para resíduos (CRM) destinados para depósito de resíduos sólidos urbanos, para uso em caminhões de coleta de carga lateral, dimensões de 1,7m de altura, 1,8m de comprimento e 1,3m de largura, com capacidade de 2.400 ou 3.200 litros Ex 005 - Motores diesel marítimos, de 4 tempos, ignição por compressão, com 6 cilindros em linha, diâmetro do pistão de 145mm, curso do pistão de 183mm, cilindrada do motor 18,1 litros e potência máxima de 746,5bkW a 2.300rpm Ex 029 - Sopradores de ar centrífugo, multi-estágios, para fornecimento de ar em estações de tratamento de água, esgotos e efluentes, com vazão máxima de ar igual ou inferior a 60.000Nm3/h e pressão máxima igual ou inferior a 1,8bar Ex 001 - Combinações de máquinas para recozimento brilhante, contínuo, de tubos de cobre e latão, sob atmosfera controlada de N2/H2, nos formatos retos com até 6m de comprimento, em bobinas helicoidais com diâmetro externo máximo de 1.230mm ou em "panquecas" com diâmetro máximo de 1.000mm, acondicionados em pilhas de até 6.250kg, com capacidade nominal de recozimento de 3.000kg/h, compostas de: mesa de entrada, câmara de vácuo de entrada, antecâmara de entrada provida de portas de vedação, câmara de aquecimento, seção de resfriamento, câmara de vácuo de saída, mesa de saída, conjunto de transportadores sobre roletes durante o processo, sistemas de empilhamento e desempilhamento de tubos, sistema de resfriamento de água, analisador de oxigênio, sistema de purga dos tubos de cobre e sistema de controle com painéis de comando, painéis elétricos e controlador lógico programável (CLP). Ex 007 - Combinações de máquinas para produção diária de pelo menos 3.000 toneladas de clínquer, por meio de tratamento térmico (calcinação e clinquerização) de farinha de cru, compostas de: 1 elevador de caçambas; 1 torre de pré-aquecimento, com 5 ciclones para pré-aquecimento da farinha e despoeiramento dos gases e 1 câmara de calcinação tipo ILC ("In Line Calciner") em formato pescoço de ganso com fluxo descendente; 1 torre para arrefecimento dos gases provenientes do pré-aquecedor por spray de água e recuperação de partículas abatidas para realimentação no processo; 1 forno rotativo cilíndrico, com acendimento por óleo diesel e operação 75 MAIO 2011 Informe Técnico 8417.80.90 8419.39.00 8419.39.00 8419.89.99 normal com combustível sólido (coque de petróleo ou combustíveis alternativos), inclinação de 4º, 2 motores de acionamento e velocidade máxima de 4rpm e resfriamento do casco por ventilação forçada; 1 scanner "InfraRed" para monitoramento da temperatura externa do casco do forno; transportadores; painéis elétricos de distribuição, comando e controle; transportadores de materiais; filtros de despoeiramento do ar; dispositivos de montagem, conexão e instalação Ex 015 - Incineradores térmicos recuperativos, para purificação do ar/gás de solventes e COV'S, com sistema de recuperação rápida de calor "fast payback", alimentados a gás natural ou GLP, com capacidade de vazão de 10.000Nm3/h, dotados de queimador, câmara de combustão horizontal, ventilador, intercambiador de calor, com controlador lógico programável (CLP), potência do intercambiador de 1.040kW, potência do recuperador de 380kW Ex 039 - Secadores resfriadores de esteira para o processamento de cereais matinais, capacidade de produção com alimentação de até 4.625kg/h, para uma unidade de entrada em torno de 18% e de saída entre 1 e 3%, temperatura de processo de 130ºC, com 3 zonas de processamento distintas com comprimentos em torno de 10.100mm para secagem dividido em 5 módulos, 2.155mm para a transferência e 4.010mm para o resfriamento dividido em 2 módulos, largura da esteira de secagem igual a 1.830mm e do resfriamento igual a 1.880mm, sistema de lavagem automática da esteira principal e secagem automático tipo flauta, sistema para evitar aglomerados denominado "pickers" e sistema de troca de produto em até 2h Ex 040 - Secadores verticais para secagem de revestimentos cerâmicos, com largura útil igual ou superior a 2.300mm, temperatura máxima de secagem de 250ºC, com teor de umidade na entrada de 6% e menor que 0,5% na saída, com controlador lógico programável (CLP), altura máxima de carregamento de 1.200mm, altura mínima de carregamento de 1.110mm e espessura máxima de 15mm (azulejos), profundidade útil de 1.350mm, diâmetros dos rolos de 32mm, temperatura máxima na saída de 130ºC e temperatura mínima na saída de 65ºC, comprimento máximo de azulejo de 1.330mm, potência térmica máxima de 2 x 1.017kW e potência térmica mínima de 2 x 101,7, combustível metano com consumo máximo de 212Nm³/h e potência elétrica de 125kW Ex 088 - Combinações de máquinas para o processo de polimerização, utilizadas na fabricação de fios de elastano, compostas de: 1 reator tubular; 2 reatores de mistura com motores de 20 e 150HP; 1 conjunto de agitadores para tanques com potência de 2 a 25HP; 2 conjuntos de moinhos duplos horizontais com capacidade de 45L e motores de 40HP; 1 motobomba de alto cisalhamento ("High Shear Mixer") de 40HP; 1 conjunto de motobombas (engrenagens, centrífugas e fuso); 1 conjunto de misturadores estáticos em aço inox com elementos removíveis com diâmetro de 1/2" a 6''; 1 conjunto de filtros do tipo cartucho e tipo cesto com elementos filtrantes; 1 analisador espectrofotômetro infravermelho de fibra óptica; 3 medidores de viscosidade; 1 conjunto de tanques de aço inox com 76 MAIO 2011 Informe Técnico 8419.89.99 8419.90.90 8420.91.00 8421.19.90 8421.21.00 8421.21.00 capacidade 3,6 a 68m³; 1 conjunto de válvulas de controle e instrumentos de medição de variáveis de processo (nível, pressão, vazão e temperatura); 1 conjunto de válvulas de alívio em aço inox, 1 conjunto de trocadores de calor; 1 conjunto de máquinas para climatização, ventilação e exaustão; 2 fornos a vapor para tambores; 4 aquecedores elétricos com potência de 9kW; 1 conjunto de painéis elétricos de controles e comando; 1 conjunto de tubulações, acessórios para tubulações e válvulas Ex 089 - Combinações de máquinas para regeneração de calor para a produção de ar quente à temperatura de volume de ar aquecido de 34.000Nm3/h, para alto forno de 191m3, compostas de: corpos geradores, tubulações de ar quente, ar frio, chaminé, queimadores, ventiladores, pré-aquecedores Ex 002 - Recheios estruturados, a partir de folhas metálicas corrugadas, em alumínio e/ou aço inoxidável, montada uma sobre as outras em forma de blocos, compostos de coletores, distribuidores e direcionadores de fluxos com finalidade de transferência de massa no processo de destilação criogênica do ar, com relação área de superfície por volume acima de 100m²/m³ Ex 002 - Cilindros em aço com acabamento em cromo, com refrigeradores com dupla camisa e anéis em forma de espiral para circulação de água gelada, com diâmetro igual ou superior a 760mm e largura igual ou superior a 1.800mm, para resfriamento do polietileno aquecido aplicado sobre a superfície de papel cartão, utilizado em calandras de aproximadamente 300ºC para 15ºC Ex 020 - Centrífugas microprocessadas, bi-volt, portáteis, controladas por software para processamento, separação e recuperação de concentrados celulares com o uso de protocolos pré-programados e dispositivos descartáveis exclusivos, em sistema fechado e estéril, capaz de processar aspirados de medula óssea, sangue de cordão umbilical, células-tronco colhidas por equipamentos de aférese, células mesenquimais, bem como células de outros tecidos, recém colhidas ou descongeladas, para serem auto-transfundidas ou transfundidas em outros receptores ou pacientes com finalidades terapêuticas e regenerativas Ex 003 - Equipamentos para saneamento marinho "offshore" por meio de injeção de hipoclorito de sódio gerado localmente e oxidação da massa de dejetos em célula eletrolítica com anodos de titânio revestidos com tecnologia DAS ("Dimensionally Stable Anode"), capacidade de tratamento compreendida entre 2.960 e 60.000 litros/dia de águas cinzas e negras (esgotos) geradas em navios e plataformas, com certificado de conformidade IMO-MARPOL 73/1978 e resolução da IMO MEPC 159 (55) Ex 004 - Equipamentos para saneamento marinho "offshore" por meio de injeção de hipoclorito de sódio gerado localmente e oxidação da massa de dejetos em célula eletrolítica com anodos de titânio revestidos com tecnologia DAS ("Dimensionally Stable Anode"), capacidade de tratamento compreendida entre 2.960 e 60.000 litros/dia de águas cinzas e negras (esgotos) geradas em navios e plataformas com certificado de conformidade IMO-MARPOL 73/1978 77 MAIO 2011 Informe Técnico 8421.29.90 8422.30.29 8422.30.29 8422.40.90 8422.40.90 8424.30.90 8424.30.90 8424.89.90 Ex 043 - Filtros de disco para lavagem e desaguamento de lama de cal no processo de fabricação de celulose, dotados de discos segmentados rotativos com diâmetro entre 3.000 e 4.500mm, montados em tina (única ou dupla) com limpeza contínua de camada, acoplados a um eixo central de vácuo, visando extrair o filtrado e manter os discos em movimento rotativo constante Ex 098 - Máquinas automáticas para arquear cargas utilizando fita plástica com largura variável de 9 a 19mm, dotadas de arco guia de fita, cabeçote de arqueação com capacidade máxima de tracionamento de 5,5kN, com desenrolador de fita e acumulador, capacidade máxima de 237 ciclos de arqueações por hora, apta a arquear volumes com largura variando de 300 a 2000mm e altura de 500 a 3.000mm, painel de controle e controlador lógico programável (CLP) Ex 192 - Combinações de máquinas para escolha e encaixotamento de revestimentos cerâmicos, com controle de tamanho e planicidade automático, "scanner" de seleção, esteiras transportadoras, com 4 ou mais empilhadores, com velocidade menor ou igual a 180peças/min Ex 247 - Máquinas para embalagem de livretos, revistas e documentos, por meio de filme plástico termoreativo, embalando a peça postal de forma hermética, com velocidade de até 15.000 peças postais por hora Ex 299 - Combinações de máquinas para empacotamento de tubos de aço com comprimento máximo de 12m, compostas de: cintadora automática de tubos para empacotar tubos redondos em pacotes hexagonais, com correntes de transporte, carrinho de evacuação móvel e transportador lateral motorizado; estação de alimentação manual de cintas para o sistema de cintamento de pacotes de tubos, por meio de controle e pedal; dispositivo de cintamento manual de pacotes de tubos e estação de pesagem dos pacotes de tubos Ex 001 - Máquinas para aplicação de jato de material plástico em elementos de fixação roscados (roscas machos ou fêmeas), para "trava mecânica e máscaras anti-pintura e antirespingos de solda", com sistema de transporte, por correia, mesa magnética, disco múltiplo ou calha por gravidade, das peças a serem beneficiadas, com velocidade de produção compreendida entre 600 e 18.000 peças com roscas macho/h ou 400 a 12.000 peças com roscas fêmeas/h Ex 038 - Máquinas automáticas para rebarbar, lavar e desobstruir furos e canais de lubrificação em peças por meio do processo de cavitação submersa onde o uso de um jato de água sob alta pressão provoca um efeito de cavitação que melhora a limpeza da peça, pressão máxima da água de 7Mpa (aproximadamente 70bar) e vazão nominal de 50 litros/min, com torre para instalação de bicos de limpeza, com cursos nos eixos X, Y e Z de 650, 500 e 500mm, avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 48m/min, rotação máxima do eixo principal de 1.000rpm e potência do motor de 0,5kW, com comando numérico computadorizado (CNC) e sistema de bombeamento de água a alta pressão Ex 021 - Máquinas para aplicação de adesivos, através de "jato por gravidade", em roscas de parafusos, prisioneiros e outras peças 78 MAIO 2011 Informe Técnico 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 roscadas, de diâmetros situados entre 1,5 e 25mm e comprimentos entre 4 e 125mm, com velocidade compreendida entre 400 e 15.000peças/hora Ex 100 - Combinações de máquinas próprias para utilização no processo de pintura de chapas e perfis metálicos, com cabine retrátil e câmara útil com dimensões de 54 x 6 x 8m, com painel de comando computadorizado, compostas de: 36 ventiladores; 1 equipamento de aspiração com filtros inerciais de separação; 1 equipamento de recuperação do calor, com intercambiador a placas, com volume de alimentação e exaustão de 50.000m³/h; 1 túnel de secagem com telescópio móvel e cabine retrátil Ex 101 - Combinações de máquinas para aplicação de camada protetora sob carrocerias de veículos automotivos com dimensões máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de 430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por hora e capacidade máxima de 33 carrocerias por hora, compostas de: 8 robôs dotados de pistolas aplicadoras; pistolas aplicadoras manuais; sistema de circulação de selante; estufa de secagem com temperatura nominal do ar de insuflamento de 150º dotado de sistema de exaustão; zona de lixamento; cabines de isolamento; painéis elétricos e eletrônicos; ventiladores; estruturas; instrumentação; válvulas; bombas e tubulação Ex 102 - Combinações de máquinas para aplicação de "primer" em carrocerias de veículos automotivos de dimensões máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de 430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por hora e capacidade máxima de 36 carrocerias por hora, compostas de: sistema de limpeza (retirada de poeira) das carrocerias; 4 robôs para abertura de portas, capôs e tampas traseiras; 4 robôs para aplicação de "primer" no interior da carroceria; 4 robôs para aplicação de "primer" no exterior das carrocerias dotados de pistolas aplicadoras com eficiência de transferência de "primer" de 70 a 80%; pistolas aplicadoras manuais; secador intermediário dotado de zona de aquecimento com temperatura entre 80 e 100ºC e zona de resfriamento com temperatura de saída da carroceria entre 40 e 50ºC; sistemas de circulação de "primer" e solvente; sistema de suprimento de ar com controle de temperatura e umidade dotado de unidades resfriadoras de água; cabines de isolamento; painéis elétricos e eletrônicos; estruturas; instrumentação; válvulas; bombas e tubulação Ex 103 - Combinações de máquinas para aplicação de selante nas junções de carrocerias de veículos automotivos com dimensões máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de 430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por hora e capacidade máxima de 33 carrocerias por hora, compostas de: sistemas de aplicação de selantes; sistemas de circulação de selantes; cabines de isolamento; painéis elétricos e eletrônicos; estruturas; instrumentação; válvulas; bombas e tubulação Ex 104 - Combinações de máquinas para aplicação de tinta/verniz ("base coat/top coat") em carrocerias de veículos automotivos de dimensões máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso 79 MAIO 2011 Informe Técnico 8426.91.00 8428.39.90 8428.39.90 8428.60.00 8428.90.90 máximo de 430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por hora e capacidade máxima de 36 carrocerias por hora, compostas de: 4 robôs para abertura de portas, capôs e tampas traseiras; 2 robôs para aplicação de tinta ("base coat") no interior das carrocerias, dotados de pistolas aplicadoras com eficiência de transferência de tinta de 40 a 50%; 8 robôs para aplicação de tinta ("base coat") no exterior das carrocerias, dotados de pistolas aplicadoras com eficiência de transferência de tinta de 70 a 80%; 2 robôs para aplicação de verniz ("top coat") no interior das carrocerias dotados de pistolas aplicadoras com eficiência de transferência de verniz de 40 a 50%; 6 robôs para aplicação de verniz ("top coat") no exterior das carrocerias, dotados de pistolas aplicadoras com eficiência de transferência de verniz de 80 a 90%; pistolas aplicadoras manuais; secador intermediário dotado de zona de aquecimento com temperatura entre 80 e 100ºC e zona de resfriamento com temperatura de saida da carroceria entre 40 e 50ºC; sistemas de circulação de tinta, verniz e solventes; estufa de secagem com temperatura nominal do ar de insuflamento de 160º dotado de sistema de exaustão com eliminador de solvente ("Regenerative Thermal Oxidizer"); cabines de isolamento; sistema de suprimento de ar com controle de temperatura e umidade dotado de unidades resfriadoras de água; sistema de limpeza da cabine a alta pressão; painéis elétricos e eletrônicos; sistema de recuperação de solventes; sistema de acumulação ("buffer") de carrocerias pintadas; estruturas; instrumentação; válvulas; bombas e tubulação Ex 012 - Gruas para instalação em veículos rodoviários, hidráulicas articuladas, com momento máximo de carga igual a 58,3 toneladas por metro, capacidade máxima de carga igual a 21 toneladas, alcance hidráulico horizontal máximo igual a 25,1m, sistema de giro infinito, equipadas com sistema de controle remoto, sistema eletrônico de segurança de sobrecarga com bloqueio de operações, guincho de cabo e "fly jib" como opcional, com pressão máxima de trabalho de 365bar Ex 006 - Transportadores aéreos modulares, por correntes, próprios para transporte de peças de roupas entre postos de trabalho em linhas de produção de vestuários, com controlador lógico programável (CLP) Ex 030 - Transportadores para alimentação e estocagem de material seco na entrada de forno para azulejos, com box de rolos, guias de deslizamento, unidade de impulsores e correntes, dimensão máxima dos azulejos igual a 600 x 600mm, com elevadores para carga e descarga, mesa a rolos, transportados a correias e quadros elétricos de comando e acionamento Ex 003 - Teleféricos monocabos em sistema "PULSE" com 6 cabines para 6 pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas Ex 023 - Máquinas para interligação de equipamentos em linha de produção de placas de circuito impresso com tecnologia "surface mounted device" (SMD), com funções de transporte, armazenagem (pulmão ou "buffer") e giro das placas 80 MAIO 2011 Informe Técnico 8428.90.90 8428.90.90 8433.59.90 8433.59.90 8433.90.90 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 Ex 106 - Lanças hidráulicas, telescópicas e articuladas com uma cesta aérea própria para ser montada em veículo rodoviário, com isolação elétrica para 46kV, altura máxima de trabalho de 18,4m, alcance lateral de 11,6m, com sistema de rotação do cesto em 180º, para atividades de manutenção em linhas de distribuição de energia elétrica Ex 107 - Robôs para transferência de "blanks" metálicos entre prensas de estampagem, com 6 ou mais eixos controlados e capacidade de carga igual ou superior a 125kg Ex 005 - Colheitadeiras de tomate, com selecionador eletrônico de 40 canais, agitador rotativo a raios vibratórios com movimento alternado para separação dos frutos, com rampa de descarregamento, capacidade de colheita entre 25 a 40 toneladas por hora Ex 007 - Colhedoras de forragem, autopropelidas, com potência no motor igual ou superior à 449HP, capacidade de colheita igual ou superior a 120toneladas/hora, sistema variável de processamento e corte da massa colhida em partículas de 5 a 220mm, podendo ser equipadas com plataformas de corte de 6m de largura e/ou de 8 unidades de colheita em linhas Ex 002 - Atadores, partes de enfardadeiras de feno, próprios para fazer amarração e dar nós em fardos, compostos de atadores e discos dentados Ex 144 - Máquinas de desossa automáticas para pernas inteiras de frango, destinadas a trabalhar com coxa e sobrecoxa direita ou esquerda, separando em carne e ossos, trabalhando matéria prima de 250 a 550g, com velocidade de até 1.000peças/hora, com dispositivo de abertura e corte final, painel de comando elétrico Ex 163 - Combinações de máquinas para corte de frangos eviscerados (carcaças) de 1.200 a 2.800g, com capacidade de 6.500carcaças/h, compostas de: 1 conjunto de ganchos de porcionamento; 1 conjunto de portais de suspensão; 1 estação de pendura de produtos; 1 lavadora de ganchos; 1 dispositivo de posicionamento de ganchos; 1 guia do esticador de asas; 1 módulo cortador de pescoço; 1 módulo cortador de ponta de asa; 1 módulo cortador de segunda junta de asa; 1 módulo cortador de asa; 1 módulo cortador de peito; 1 módulo corta metades dianteira/traseira; 1 módulo cortador de pernas; 1 módulo cortador e divisor Ex 164 - Combinações de máquinas para desossa de peito com osso de aves, com capacidade de produção de 3.200peitos com osso/h, compostas de: 1 sistema de filetagem modular; 1 painel de comando; 1 controle com controlador lógico programável (CLP) com "touch screen"; 1 módulo para retirada de pele do peito; 1 módulo extrator da clavícula; 1 módulo para separação dos filés; 1 módulo para divisão de filés; 1 módulo para corte do tendão; 1 módulo para separação do "sassami"; 1 módulo para recuperador de tendões do esterno Ex 165 - Combinações de máquinas para desossa de peito com osso de aves, com capacidade de produção de 3.200peitos com osso/h, compostas de: 1 sistema de filetagem modular; 1 painel de comando; 81 MAIO 2011 Informe Técnico 8440.10.90 8440.10.90 8441.20.00 8441.30.90 8443.39.10 1 controle com controlador lógico programável (CLP) com "touch screen"; 1 módulo para retirada de pele do peito; 1 módulo extrator da clavícula; 1 módulo para separação dos filés Ex 018 - Máquinas encadernadoras, semi-automáticas, com programador digital para alimentação e colocação automática de anel duplo, que permite selecionar a encadernação em 1, 2 ou mais tiras de anel separadas, com ou sem aplicador de pendurador de calendários, com largura máxima da folha de 500mm, com capacidade máxima de até 1.900 encadernações por hora Ex 019 - Máquinas automáticas para perfurar folhas de papel de tamanho compreendido entre 100 x 85mm até 360 x 360mm, com matrizes intercambiáveis, regulagem manual ou digital da quantidade de folhas, dotadas de depósito alimentador de carga e depósito alimentador de descarga, com capacidade máxima de 100 batidas por minuto Ex 015 - Máquinas automáticas para confecção de sacolas de papel tipo "sheet fed", para produção de sacolas com largura maior ou igual a 260, mas inferior ou igual a 450mm, com altura da sacola maior ou igual a 240, mas inferior ou igual a 470mm, com unidade de inserção de alça, reforço e dobra de boca superior, estação de formação do tubo e fundo, papel com gramatura entre 80 e 180g, velocidade de 80sacolas/min Ex 008 - Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, com velocidade máxima de até 19.500 chapas por hora, para chapas com comprimento mínimo de 560 a 2.438mm e largura de 292 a 952mm, espessuras das chapas de até 10mm, compostas de: 1 alimentador de chapas de papelão ondulado com vácuo auxiliar: 4 unidades de impressão flexográfica, com impressão por baixo e transporte a vácuo por cima entre unidades; 1 unidade de corte e vinco rotativo com montagem do estampo por cima; 1 unidade de "slotter" para cortar e vincar; 1 dobradeira/coladeira com sistema de colagem de orelha, com detecção de falta de cola, dobradeira assistida por vácuo auxiliar e reforçadores de vincagem e sistema de acionamento independente; 1 unidade de empilhamento, contagem e ejeção de pacotes com entrada de caixa por cima: unidade central de controle computadorizada Ex 042 - Máquinas de impressão digital "inkjet" para 6 cores, com 24 cabeçotes piezoelétricos com capacidade de formação de gotas de 15 ou 30 picolitros para deposição de tintas livre de solventes e elementos voláteis, com impressão em substratos rígidos, com resolução maior ou igual a 600DPI, mas inferior ou igual a 800DPI, com velocidade de 40m2/h na resolução 600DPI com injeção de 30 picolitros ou velocidade máxima de 20,4m2/h na resolução de 800DPI com injeção de 15 picolitros, com secagem exclusivamente ultravioleta, com mesa plana para mídia com dimensão máxima de 1,21 x 2,43m, com sistema de movimentação linear, com fixação da mídia por vácuo, com bateria de estabilização de vácuo em caso de queda de energia ou perda de pressão, com pinos retráteis para fixação e marcação de registro, com ajuste de altura da "carriage" durante a impressão, com capacidade de impressão em dupla face 82 MAIO 2011 Informe Técnico 8454.30.10 8454.90.90 8455.10.00 8456.10.90 8457.10.00 Ex 033 - Combinações de máquinas para fundir peças em latão, sob baixa pressão "Die Casting" compostas de: máquina de fundição sob pressão com força máxima de fechamento de 23.000N, com dimensão da coquilha de diâmetro máximo de 550mm e espessura de 250mm; forno elétrico de indução integrado de baixa frequência, tipo canal, com canal com 3 bobinas, com capacidade de 2.000Kg e capacidade de fusão de 600Kg/h; sistema de resfriamento da coquilha em solução aquosa com 15% de grafite, utilizando macho de areia e coquilha de cobre e cromo, com controlador lógico programável (CLP) Ex 023 - Equipamento para oscilar molde de lingotamento contínuo de placas de aço, com acionamento hidráulico, com monitoramento da posição do cilindro que possibilita o curso máximo de oscilação de 19mm (entre as coordenadas -9,5 e + 9,5) e curso de trabalho de 12mm e frequência de 0 a 400 ciclos por minuto, com sistema de molas helicoidais e laminares para manter a perfeita verticalidade da oscilação Ex 001 - Combinações de máquinas para laminação contínua de tubos de cobre com diâmetro externo nominal de 101,6mm na entrada da fresa e diâmetro nominal externo de 60mm após a laminação, compostas de: mesa de entrada, fresadora, mesa de saída, sistema de remoção de cavacos, mesa de estocagem, mesa de entrada do laminador com rolos arrastadores, conjunto de mandris e blocos de apoio, seção de alimentação de tubos para o laminador com berço e 2 carros com pinças, unidade de laminação planetária de 3 rolos com velocidade máxima de laminação de 21m/min, sistema hidráulico, sistema de lubrificação, sistema de resfriamento da área de laminação, sistema de aplicação de gás inerte, sistema de resfriamento dos tubos com berço de saída, medidor a laser de velocidade de rotação dos rolos, medidor a laser de diâmetro final dos tubos, unidade de corte flutuante, unidade de bobinamento horizontal com rolos de calandragem, sistema de controle com painéis de comando, painéis elétricos e controlador lógico programável (CLP) Ex 016 - Máquinas perfuradoras de ponteiras de cigarros, com módulo ressonador a laser, com capacidade para perfurar ponteiras com diâmetro menor que 8,5mm com produção para 16.000cpm (ciclos por minuto) Ex 085 - Centros de usinagem verticais de dupla coluna (tipo portal), para processar metais, com mesa fixa no solo e com comando numérico computadorizado (CNC) com "Data Server", máquina com cabeçote horizontal angular de 90º e rotação máxima de 5.000rpm, para trabalhar em até 5 faces da peça, com trocador automático de cabeçotes (AAC) e trocador automático de ferramenta do tipo braço (ATC), na horizontal e na vertical, mesa de trabalho com superfície de 5.000 x 2.500mm e com capacidade de carga de até 1.200kgf/m2 e rasgos T de 28mm, motor do eixo árvore com 18,5/22kW, cone do fuso nº 50, diâmetro do fuso de 90mm e rotação de até 6.000rpm, distância entre as colunas de 2.900mm e cursos nos eixos X, Y, Z e W de 5.250 x 2.900 x 600 x 1.400mm, respectivamente, com sistema 83 MAIO 2011 Informe Técnico 8459.61.00 8460.19.00 8460.90.19 8462.10.90 8462.10.90 automático de medição de ferramenta e de medição de peças Ex 015 - Máquinas fresadoras de pórtico fixo e mesa móvel com comando numérico computadorizado (CNC), de usinagem para várias posições com 5 eixos controlados, sendo 2 eixos controlados no cabeçote universal de giro automático diferencial (UAD), com divisão de 0,02º nos eixos B e C, cone ISO 50, com motor de fuso principal de 52kW, 3.000rpm, com velocidade de avanço nºs 3 eixos X=9.000mm/min, Y=9.000mm/min e Z=9.000mm/min, com cursos nos eixos X, Y e Z iguais a 6.000 x 3.800 x 1.500mm, respectivamente, distância entre colunas de 3.100mm, com sistema automático de compensação geométrica, fusos de esferas e réguas óticas com escala de leitura para garantia de alta precisão na usinagem, troca automática para 3 cabeçotes, mesa porta peça modular com tamanho total de 6 x 2m, capacidade de carga sobre a mesa de 30.000kg, com unidade de arrefecimento para os cabeçotes Ex 001 - Retíficas verticais, de duplo rebolo, para retificação das duas faces de anéis de pistões, simultaneamente, com capacidade de retificar anéis com diâmetro máximo de 135mm e espessura igual ou superior a 50mm, com precisão de pelo menos 0,01mm, com carga e descarga automáticas Ex 028 - Máquinas automáticas de afinação (lixamento), robotizadas, para o lixamento de componentes metálicos, com 4 unidades de trabalho, sendo 2 para cada robô, operadas por cintas abrasivas, montadas em rodas de contato, interligadas via sistema informatizado de integração a 2 robôs com 6 eixos de movimentação e capacidade de 10kg cada, montados numa base monobloco, funcionando como parte integrante e indesligável do conjunto, com mesa de indexação das peças com 180º de giro, com portas de acesso e sistema de segurança "interlock", jogo de ferramental para a fixação dos componentes metálicos, controles pneumáticos e elétricos, painéis móveis de comando e cabine de enclausuramento, tipo "célula de trabalho", com isolamento acústico e iluminação interna, providas de esteira de condução de saída das peças Ex 075 - Combinações de máquinas para produção de aletas de alumínio para trocadores de calor, a partir de fitas de alumínio de largura máxima de 620mm, compostas de: desbobinador de fitas; tanque de lubrificação da fita; prensa de 4 colunas, com capacidade de 75toneladas, velocidade de até 300gpm; unidade de sucção de aletas; empilhador de aletas; painel de comando com controlador lógico programável (CLP); caixa coletora de cavacos; 2 ferramentais para estampagem sendo: 1 de progressão simples e 12 filas, geometria 50 x 43,3mm para aletas com furos de 12,4mm e fabricação de colarinhos pleno de 3mm até 8mm e colarinho estelar de 8mm até 10mm, outro ferramental de progressão dupla, 24 filas, dimensão de 25 x 21,65mm para aletas com furos de 9,9mm e fabricação de colarinhos de 1,8 até 5mm Ex 076 - Prensas de ação simples para estampar tampas básicas de alumínio para produção de tampas "easy-open", com capacidade de produção de 11.900tampas básicas/min, velocidade de 700golpes/min e controle lógico programável 84 MAIO 2011 Informe Técnico 8462.10.90 8462.21.00 8462.21.00 8462.21.00 8462.29.00 8462.29.00 8462.29.00 8462.29.00 8462.41.00 Ex 077 - Prensas eletromecânicas para conversão de tampas de alumínio, com 4 estações para estampagem de tampas e 3 de cravação do anel, com força de impacto de 125 toneladas, velocidade de até 750golpes/min, capacidade de produção total de até 3.000tampas/min e controle lógico programável Ex 097 - Máquinas automáticas para dobrar chapas metálicas, do tipo calandra, de comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade para chapas com largura máxima de 6.000mm com espessuras de até 25mm, raio de dobramento mínimo de 250mm e velocidade de operação de 2 a 4m/min, com 3 rolos de acionamento hidráulico apoiados sobre rolamentos, 1 superior com diâmetro de 350mm com dispositivo hidromecânico de posicionamento dos suportes para compensação automática de deflexão e 2 rolos inferiores com diâmetro de 300mm, com distância entre rolos inferiores de 400mm e distância máxima de abertura entre rolos inferiores e superior de 650mm e força de acionamento no rolo superior de 3.700kN e desvio máximo de 250mm para chapa cônicas, dotada de indicação da posição do rolo superior com 2 dígitos e precisão de 0,1mm e freio pneumático para segurança e manutenção Ex 098 - Máquinas automáticas, de comando numérico computadorizado (CNC), para curvar tubos metálicos de diâmetro máximo de 170mm (aço macio) e espessura máxima de 8mm (aço macio), com velocidade máxima de curvatura de 7º por segundo Ex 099 - Máquinas para dobrar serpentina com comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade para dobra de 7mm, largura máxima da serpentina de 1.500mm, comprimento máximo da serpentina de 2.300mm, comprimento máximo vertical dobrado de 700mm, comprimento máximo horizontal entre dobras de 1.200mm, distância entre 2 dobras de 300mm Ex 002 - Dispositivos de montagem de armaduras utilizadas na construção civil, dotados de barras de encaixe providas de dentes para posicionamento dos estribos, para gaiolas de dimensões máximas de 2.400 x 1.000 x 14.000mm Ex 006 - Máquinas para corte e dobra de barras de aço de construção civil, para diâmetros compreendidos entre 8 a 25mm, com mesa de alimentação e descarga, com controlador lógico programável Ex 112 - Máquinas móveis sobre rodízios próprias para dobrar, cortar e acabamento de extremidades de tubos de aço com diâmetro de 6 a 42mm e espessura menor ou igual a 6mm, com ângulo máximo de dobramento de 150º, com acionamento hidráulico Ex 113 - Prensas hidráulicas para unir e selar painéis de peças automotivas (tetos, portas, tampas de porta-malas) por meio do processo de dobragem (agrafagem) com capacidade de 150toneladas, para painéis de dimensões compreendidas entre 1.000 x 1.000mm a 1.500 x 1.500mm Ex 043 - Máquinas-ferramentas para perfurar, por puncionamento, cortar por cisalhamento e marcar perfis de aço em "L", para perfis com dimensões igual ou superior a 30 x 30 x 3mm, mas inferior igual 160 x 160 x 19mm, força de corte igual ou superior 650kN, mas 85 MAIO 2011 Informe Técnico 8463.30.00 8465.10.00 8465.99.00 8468.20.00 8474.10.00 8474.10.00 8474.20.90 inferior igual 2.000kN, força de puncionamento igual ou superior a 650kN, mas inferior igual 720mm, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 022 - Máquinas para fabricação de telas de arames de aço com malhas hexagonais de torção alternada, de arame de aço recozido, polido ou galvanizado, com velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 45 batidas por minuto Ex 033 - Combinações de máquinas-ferramentas coladeiras de bordos automáticas para painéis de madeira e similares e pvc, dotadas de: sistema de spray antiaderente, fresa de montagem, coladeira com 2 bobinas, conjunto restador, refilador de bordos, conjunto de formas, escova raspadora de perfis, conjunto de acabamento, com capacidade de colagem de bordos de até 3mm de espessura em bobinas de madeira, de até 20mm de espessura em tiras de madeira maciça, em painéis de madeira de até 60mm de espessura e capacidade para retestar arestas em bordos de PVC maciço, sistema de automatização com ajuste automático de régua de entrada e controle lógico programável (PLC), com velocidade de avanço dos painéis entre 18 a 25metros/minutos Ex 056 - Máquinas-ferramentas automáticas para furar, ranhurar e fresar contornos retos e curvos em painéis de fibra ou partículas de madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), para produção de peças de mobiliário, com magazine para troca de ferramentas de 15 posições; com 5 eixos controlados por CNC, velocidade de eixos X, Y e Z de 100, 300 e 30m/min respectivamente, com campo de trabalho útil em X e Y de 3.685, 1.975mm respectivamente e Z compreendido entre 350 e 663mm; mesa com dimensões de 3.685 mm x 1.860 mm, com 02 (duas) bombas de vácuo Ex 019 - Combinações de máquinas para corte por oxicorte de perfis I, H, U, cantoneiras, tubos quadrados ou retangulares para perfis com comprimento máximo de 12.000mm, altura máxima de 1.220mm, largura máxima de 600mm, compostas de: robô com 5 + 1 eixos controlados; tocha de oxicorte; sistema corte plasma com tocha; sistema de troca automática das tochas oxicorte/plasma com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 025 - Concentradores gravíticos para separação de partículas de ouro por centrifugação de rejeito de minério, compostos de tubo de alimentação, cone de anéis espirais de concentração em poliuretano, rotor de aço inoxidável, motor elétrico trifásico, cone interno de descarga do rejeito e cone de descarga de concentrado Ex 031 - Peneiras vibratórias de alta frequência para classificação de minério compostas de: 5 decks, com capacidade de peneiramento para alimentação (base seca) de até 120t/h, dotadas de telas de poliuretano com abertura variando entre 0,15 e 0,18mm com área aberta mínima entre 30 e 35%, com 2 motovibradores de 2,5HP, de movimento linear, chutes para fração passante e retida, com distribuidor primário de 8 vias e outro secundário de 5 vias Ex 005 - Britadores móveis para minérios de superfície, autopropulsados, com sistema de deslocamento sobre esteiras, com 86 MAIO 2011 Informe Técnico 8474.20.90 8474.20.90 8474.80.90 8475.29.90 8477.10.11 acionamento hidráulico, com capacidade máxima de produção superior ou igual a 260 toneladas por hora Ex 025 - Moinhos verticais de rolos, com capacidade compreendida entre 160 e 400toneladas/hora, diâmetro dos rolos compreendidos entre 0,95 e 2,45m, sistema de lubrificação e sistema hidráulico, com redutor e potência de acionamento compreendida entre 300 e 5.600kW Ex 047 - Combinações de máquinas para produção de farinha de cru por meio da moagem contínua de componentes minerais em moinho de rolos de eixo vertical, compostas de: 3 silos verticais com capacidade individual igual ou superior a 350 toneladas; 1 transportador de esteira com dosagem dinâmica dos componentes por meio de balanças; 1 sistema de detecção e separação de metais de grandes dimensões para proteção do moinho; 1 moinho de rolos de eixo vertical, com 4 rolos de 1.900mm de diâmetro, mesa rotativa com diâmetro de 3.700mm, extração da farinha moída por arraste de ar com ventilação forçada, realimentação de partículas grandes por meio de separador rotativo com velocidade variável de 30 a 190rpm, extração da farinha do ar por precipitação em ciclones, recuperação de partículas finas de farinha em suspensão no ar por meio de filtro manga; silo para "buffer" na saída com fluxômetro; painéis elétricos de distribuição, comando e controle; filtros de despoeiramento; transportadores; dutos aeradores, ventiladores; alimentadores rotativos; dispositivos de montagem, conexão e instalação Ex 054 - Prensas hidráulicas para a produção de revestimentos cerâmicos, com mesa de recepção de produtos prensados, painéis de controle, central hidráulica, com força máxima de prensagem de 25.000kN, distância entre colunas de 1.900mm Ex 019 - Combinações de máquinas para produção e gravação de ampolas de vidro, com volume das mesmas variando de 1 a 20ml, compostas de: equipamento automático rotativo contínuo para conformar ampolas de vidro, alimentado por 30 tubos de vidro, com capacidade de produção para até 5.000ampolas/hora; dispositivo pneumático para controle dimensional das ampolas por meio de sensores eletrônicos; dispositivo para serigrafia e reconhecimento das ampolas através de fibra óptica; dispositivo para anéis de identificação; um forno para vitrificação de esmalte e esterilização das ampolas; dispositivo de resfriamento; dispositivos de secagem; unidade de calibração e descarregamento, painel elétrico de comando; com correias transportadoras por sistema de cremalheira Ex 003 - Combinações de máquinas para moldar, por injeção, préformas de politereftalato de etileno (PET), composto de: injetora hidráulica horizontal de força de fechamento igual a 400 toneladas métricas, distanciamento entre colunas igual a 920mm x 920mm (HxV); calibração automática de altura do molde, controle independente das servo válvulas de fechamento, unidade de potência hidráulica enclausurada com motor elétrico refrigerado à água; unidade de injeção de dois estágios com funções de injeção e plastificação separadas para plastificação contínua, baixos níveis de geração de acetaldeído (AA); robô com quatro estágios de 87 MAIO 2011 Informe Técnico 8477.20.10 8477.59.90 8477.59.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 resfriamento e acionamento por servo motor duplo; sistema pneumático de refrigeração forçada das preformas com desumidificador de ar dedicado; com molde de 96 cavidades; capacidade produtiva igual ou superior a 35.662 pré-formas de 18g por hora; controle baseado em PC industrial (Windows e Twin CAT); disponibilidade de monitoração e diagnóstico remoto; transdutores de posição com resolução de 5 mícrons. Ex 095 - Combinações de máquinas para produção de tubos monocamada para confecção de bisnagas plásticas, compostas de: extrusora com rosca de diâmetro inferior a 300mm, calibradores a vácuo de alta precisão de espessura e de diâmetro de tubo com calibração externa; correia transportadora dupla tipo "caterpillar", máquina de corte com motor linear e capacidade de corte de até 300tubos/min e controle eletrônico Ex 050 - Máquinas granuladoras com sistema de corte imerso em água refrigerada, para 5.000kg/hora para produção de compostos termoplásticos contendo cargas minerais, com controlador lógico programável (CLP), secador centrífugo e sistema de refrigeração da água com capacidade compatível com a capacidade de granulação Ex 066 - Máquinas para fabricação de modelos tridimensionais (prototipagem rápida) por meio de projeção e cura por raios UV de múltiplas camadas de fotopolímero Ex 151 - Combinações de máquinas para produção de tubos de UHMW ("Ultra High Molecular Weight" - Poliolefina de Ultra Peso Molecular), para tubos com diâmetro externo de 240mm e espessura da parede de 7mm, compostas de: 1 sistema de alimentação automática; 1 extrusora de parafuso único com capacidade de 30 a 50kg/h; 1 molde com aquecedor circular e calibrador de diâmetro; 1 equipamento de resfriamento por ar; 1 empilhador; 1 máquina de corte Ex 193 - Combinações de máquinas para montagem de tampas plásticas, voltadas a embalagens tipo "longa vida", formadas por 3 componentes (flange, anel cortante e tampas rosca), com controlador lógico programável (CLP), de capacidade máxima de 81.000tampas/h, compostas de: unidade de alimentação de componentes, dotadas de: 3 transportadores lineares de esteira; 1 transportador pneumático de distribuição por dutos; 3 acumuladores primários de componentes; 9 tigelas vibratórias e calhas de alimentação e orientação de componentes com checagem de presença e posicionamento; 3 mesas giratórias de montagem com indexadores rotativos verticais de 36 posições e cada mesa com estação de ejeção para amostragem randômica, sistema de corte de ponte de injeção; sistema de inspeção por imagens com rejeição automática e descarga em transportadores para embalagens em caixas Ex 194 - Máquinas rotativas para produção e colocação de selo de vedação em tampas plásticas, com orientador de tampas centrífugo com capacidade máxima de alimentação de 1.500tampas/min; sistema de corte de ponte de injeção, acionado por motor elétrico; trilho de transporte de tampas para máquina de produção e 88 MAIO 2011 Informe Técnico 8479.10.10 8479.81.90 8479.81.90 8479.89.99 colocação de vedante; máquina de produção e colocação de vedante em tampas plásticas, com velocidade máxima de produção de 800tampas/min; sistema de descarga com capacidade de produção igual ou superior a 800tampas/min Ex 001 - Pavimentadoras equipadas com mesa extendedora com sistema de tamper e vibração, autopropelidas sobre esteiras, com velocidade de pavimentação máxima de 20m/min e velocidade máxima de translado de 4,5km/h ambas reguladas progressivamente, rendimento máximo de trabalho de 700t/h, equipadas com módulo especial de aspersão de emulsão asfáltica, aquecida eletricamente, com capacidade máxima de 2.000L, dotadas de bomba de alimentação com capacidade de aplicação de 0,2 a 1 kg/m2 via 5 segmentos de barra spray com largura de aplicação entre 2,5 e 5m, sistema de limpeza e comando eletrônico, com potência nominal do motor de 129,6kW a 2.000rpm Ex 061 - Combinações de máquinas para deposição de camada protetora em carrocerias de veículos automotivos com dimensões máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de 430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por hora, por eletrodeposição catódica, desprovida de tanques, compostas de: zona de deposição por imersão; 3 zonas de enxágue; 2 zonas de reenxague; 1 zona de enxágue final; contendo sistema de água deionizada; estufa de secagem com temperatura nominal do ar de insuflamento de 180º dotado de sistema de exaustão; ventiladores; cabines de isolamento; filtros; painéis elétricos e eletrônicos; resfriador de água; estruturas; instrumentação; válvulas; bombas e tubulação Ex 062 - Combinação de máquinas para pré-tratamento de carrocerias de veículos automotivos com dimensões máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de 430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por hora, desprovida de tanques, composta por uma zona de enxágüe a quente por imersão; uma zona de desengraxe por imersão; 3 zonas de enxágue de préativação, sendo 2 por imersão e uma por "spray"; uma zona de ativação por sais de titânio por imersão; uma zona de fosfatização por imersão; 2 zonas de enxágue pós fosfatização, sendo uma por imersão e uma por "spray"; 2 zonas de re-enxágüe, sendo uma por imersão e uma por "spray"; uma zona de enxágüe final por "spray"; contendo, ventiladores, cabines de isolamento, filtros, painéis elétricos e eletrônicos, sistema de acumulação ("buffer") de carrocerias; aquecedor de água, estruturas, instrumentação, válvulas, bombas e tubulação Ex 023 - Combinações de máquina para aplicação de cabos em frigideiras, compostas de mesa de carregamento com mesa de centragem; robô de manipulação; alimentador de cabos dotado de tremonha de carga, separador de cabos, tremonha de seleção, esteira de alimentação e esteira de recuperação de cabos rejeitados; esteira transportadora para carregamento e recuperação dos cabos com duplo sistema de orientação; robô e sistema de visão (câmeras) para posicionamento do primeiro furo; esteira de descarga da 89 MAIO 2011 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 frigideira com sistema de tombamento para posicionamento da frigideira; mecanismo de deslocamento da frigideira; esteira de descarga da frigideira e rebitadeira automática. Ex 024 - Combinações de máquinas para produção de óxido de chumbo (PbO), com composição de 70% de PbO; 220-250mg/g3 de absorção ácida, densidade aparente entre 1,4 e 1,6g/m3 e partículas entre 2 e 3micra de diâmetro, capacidade de produção de 24t/d, totalmente automáticas, programáveis e autoajustáveis, compostas de: estação inferior de silo que dispensa os cilindros de chumbo, transportador motorizado e automático de cilindros do silo da estação de produção do óxido, estação de produção rotativa, células de carga e sistemas eletrônicos automatizados em rotação, lubrificação, controle de umidade, fluxo de ar, detecção e correção de falhas durante o processo de produção de óxido, estação de transporte e filtragem do óxido de chumbo, com 264 mangas especiais e resistentes, temperatura e atrito, filtros absolutos que não permitem a emanação de contaminantes ao meio ambiente (emanação de 0,5mmg/m3), sistema de segurança de contaminantes ao meio ambiente (óxido de chumbo vaporizado) Ex 025 - Equipamentos para extração e inserção de mancais em cilindros de laminação, dotados de 2 carros extratores e mesa de suporte dos cilindros, com capacidade para cilindros com mancais de até 250.000kg Ex 026 - Máquinas automáticas aplicadoras de fita/banda de reforço metálico, em pastas de arquivos, com ajuste eletrônico nos formatos de 28 a 250mm, com velocidade de produção de 900peças/h, com aplicação de forma contínua e simultânea em ambos os lados da pasta, formato das pastas de 600 a 680mm de comprimento, largura de 175 a 400mm e espessura do cartão a ser aplicado de 1,8 a 3mm, 1 unidade de mesa de alimentação com capacidade de armazenamento para até 80 peças, 1 unidade coletora de peças prontas dotada de 1 mesa com roletes para o transporte das pastas Ex 027 - Veículos autopropulsados sobre rodas para quebrar a crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, acionados por motor Diesel com potencia máxima de 70kW Ex 028 - Combinações de máquinas para sulfonação por gás SO3 diluído em ar seco, com capacidade de produzir 7.600kg/h de ácido sulfônico, compostas de sistema de geração de SO3 diluído em ar seco, sistema de reação com composto orgânico a sulfonar, sistema de tratamento de efluentes gasosos com torre de lavagem Ex 029 - Máquinas para tombar pilhas de "blanks" metálicos com até 10toneladas, largura compreendida entre 250 e 2.000mm e comprimento compreendido entre 600 e 4.000mm Ex 030 - Desbobinadores verticais de fio-máquina de diâmetros compreendidos entre 5,5 e 14mm, para bobina de peso máximo igual ou superior a 2 toneladas Ex 042 - Desbobinadores verticais de fio-máquina de diâmetros compreendidos entre 5,5 e 14mm, para bobinas de peso máximo 90 MAIO 2011 Informe Técnico 8479.90.90 8502.13.19 8502.13.19 8502.13.19 8515.21.00 8515.31.90 8709.19.00 igual ou superior a 1 tonelada, com sistema hidráulico de movimentação do braço Ex 019 - Membranas de selagem para serem utilizadas em acumulador de gases, especialmente dimensionadas e fabricadas para a operação de gasômetro para gás de aciaria, com espessura 2,2mm e peso específico 2.540g/m2 Ex 012 - Equipamentos para geração de energia elétrica, compostos de motor de combustão interna acionado por óleo combustível "pesado" (alta viscosidade), 18 cilindros em "V" e 1 gerador elétrico com potência de 21.345kVA, fator de potência 0,8, unidos por acoplamento flexível Ex 013 - Equipamentos para geração de energia elétrica, compostos de motor de combustão interna acionado por óleo combustível "pesado" (alta viscosidade), 12 cilindros em "V" e 1 gerador elétrico com potência de 14.187kVA, fator de potência 0,8, unidos por acoplamento flexível Ex 014 - Equipamentos para geração de energia elétrica, compostos de motor de combustão interna acionado por óleo combustível "pesado" (alta viscosidade), 16 cilindros em "V" e 1 gerador elétrico com potência de 8.712kVA, fator de potência 0,8, unidos por acoplamento flexível Ex 072 - Combinações de máquinas para soldagem de tarugos de aço com 12m de comprimento e seção quadrada de 160 x 160mm, compostas de: 1 set de caminho de rolos fixos; 1 set de caminho de rolos móveis; 1 carro de deslocamento; 1 máquina de solda; 1 máquina rebarbadora; 1 dispositivo rejeitador de tarugos; 1 centro de controle principal com controlador lógico programável (CLP) Ex 038 - Combinações de máquinas para soldagem de chapas, longarinas e painéis estruturais com dimensões máximas de 16 x 18,4m, compostas de: 2 unidades automáticas de ponteamento de chapas; 1 unidade de soldagem automática de chapas, por arco submerso, dotada de 2 pórticos para soldagem do primeiro lado do painel; 1 unidade de tombamento do painel; 1 unidade de contrassolda automática de chapas por arco submerso, dotada de 2 pórticos para soldagem do segundo lado do painel; 1 unidade automática de corte, marcação e limpeza do painel; 2 unidades de posicionamento e ponteamento de perfis; 2 unidades de soldagem automática (MAG) das longarinas; 1 carro de transporte automático dos painéis; 4 braços de suporte para montagem dos blocos; 8 pórticos para soldagem das transversais dos blocos; 2 transportadores dos painéis com capacidade de 400toneladas; 2 sistemas com 2 unidades de elevação com capacidade de 400toneladas; 1 unidade de posicionamento e ponteamento automático de perfis nas direções X ou Y e 1 unidade de soldagem automática (MIG) de perfis nas direções X e Y Ex 003 - Veículos autopropulsados sobre rodas para quebrar a crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de braço e martelete hidráulico, cabine e chassi, especialmente concebidos acionados por motor diesel com potência máxima 70kW 91 MAIO 2011 Informe Técnico 8709.19.00 9018.19.80 9018.19.80 9022.29.90 9027.50.90 9027.80.20 9027.80.20 9030.39.90 Ex 004 - Veículos autopropulsados sobre rodas, com tanque de material a granel para transporte e dosagem de alumina nas cubas de redução de alumínio, com calha para descarga acionada hidraulicamente, preparados para operação em ambiente com elevado índice de pó e forte campo magnético, com capacidade de alimentação de aproximadamente 450 litros por minuto e velocidade máxima de deslocamento compreendida entre 13,5 e 20km/h Ex 011 - Sistemas endoscópios de controle permanente de contracepção feminina, compostos de fio de posicionamento, cateter de liberação, cateter de posicionamento, microimplante e manopla Ex 018 - Sistemas computadorizados para monitoramento contínuo com disponibilização de resultados para cirurgião por meio de dados de som, número e cor (visualização e interpretação diretas) intraoperatório, em cirurgia ortopédica de coluna vertebral, com avaliação do sistema neurológico por meio de estimulação elétrica e acompanhamento do potencial evocado motor (MEP) e eletromiografia (EMG), capacidade de realizar 5 aferições/segundo e com possibilidade de acoplamento aos instrumentos utilizados em técnicas de acesso antero/laterais da coluna, contendo módulos dedicados, eletrodos de superfície e agulhas Ex 002 - Medidores mássicos de leitura de fluxo líquido ou gasoso para medição contínua das fases fluidas individuais (óleo, água, gás), presentes nas etapas de exploração e produção de poços de petróleo e gás, por meio de venturi com fonte de raio gama, com caixa de junção e computador de vazão, fixos ou móveis, montados ou não em plataforma de arrasto ("skid") com ou sem: detector óptico de fases, tubulação especial de entrada e saída, painel elétrico e cabo de força, porém sem fonte radioativa Ex 055 - Sistema de sequenciamento de DNA de alta escala por hibridização de sondas e ligações de óligos a partir de fragmentos de DNA amplificados ligados a pequenas esferas magnéticas Ex 023 - Espectrômetros de massa, com fonte iônica de 1kV, filtro de massa por varredura de setor magnético, detectores "Faraday" e emissão de elétrons secundários, controle eletrônico microprocessado, sistema de bombeamento para alto vácuo, painéis de calibração, amostrador/seletor contínuo RMS "rapid multistream sampler" ou válvulas solenóides Ex 024 - Espectrômetros de massa, com filtro de massa quadrupolar construído em molibdênio, operando em alto vácuo, para análise de íons na faixa de 2 a 255 unidades de massa atômica, interligado a célula de colisão e de reação hexapolar para eliminação de interferências, acoplado a fonte de plasma de argônio induzido por bobina refrigerada a água, freqüência de 27,12MHz, potência variável de 100 a 1.600 watts, com câmara de nebulização termostatizada por efeito "Peltier", trocador de amostras automático e diluídos de amostras e padrões, com sistema de controle de operação computadorizado (CPU) Ex 020 - Compensadores estáticos de potência reativa com tensão nominal 230kV, faixa de tensão de operação permanente no barramento de conexão 207 a 242kV e capacidade nominal de 92 MAIO 2011 Informe Técnico 9030.84.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 potência reativa contínua no barramento de conexão para a faixa de operação completa -20MVAr (indutivo) e +55MVAr (capacitivo) baseados em conversor modular multinível (MMC) constituídos por módulos de potência tipo IGBT com condensador tipo ''seco", préinstalado em contêiner dedicado, acompanhado ou não dos reatores de conversão, do transformador AC com conexão auxiliar e filtro de bloqueio de altas frequências, com subsistema de arrefecimento dos módulos de potência IGBT, autônomo, com sistema automático de controle dedicado, à base de água purificada e com trocadores de calor externos ao contêiner principal e subsistema de proteção e controle baseado em equipamento de automação com controlador lógico programável multiprocessadores, interface homem-máquina e instrumentos de coleta de dados de campo Ex 022 - Sistemas de análise de perdas, ponte automática de C, L e tan ä (fator de dissipação), para determinar a impedância e as perdas dielétricas (C, L, tan ä, FD, FP etc) de equipamentos de alta tensão e isolantes líquidos e sólidos, com unidade de processamento de dados e tela sensível ao toque para controle, armazenamento e análise de dados e geração de relatórios embutidos no corpo do equipamento e jogo de cabos Ex 139 - Aparelhos com sistema óptico automático para classificação e inspeção de qualidade, estrutura e tonalidade de azulejos, computadorizados, com detecção e identificação de defeitos por meio de telecâmeras Ex 140 - Aparelhos de controle dimensional e da planaridade de revestimentos cerâmicos, com capacidade de controle nos formatos 10 x 10cm a 60 x 60cm, precisão de +/-0,1mm e display gráfico com matriz de 640 x 400 pontos Ex 141 - Aparelhos de controle dimensional e da planaridade de revestimentos cerâmicos, com capacidade de controle nos formatos 10 x 10cm a 60 x 60cm, precisão de +/-0,1mm e display gráfico com matriz de 640 x 640 pontos Ex 142 - Equipamentos para medição óptica por coordenadas, sem contato, para medição de objetos por meio de câmera digital, com unidade de controle, sensor pré-calibrado, painéis de calibração, lentes, tripé para posicionamento do sensor, cabeçote de giro e posicionamento manual, coluna e mesa de rotação Ex 240 - Máquinas automáticas para inspeção de partículas em líquidos de envase, em ampolas de vidro com diâmetro máximo de corpo de 30mm e altura de até 120mm, por "duplo check" de câmaras luminosas, com capacidade de até 24.000ampolas/hora, dotadas de painel "touch screen" Ex 336 - Equipamentos computadorizados para inspeção visual de tampas de alumínio, por meio de conjunto de câmeras internas, com 2 linhas de inspeção, para detectar defeitos, contaminação, vazamentos e outras irregularidades, com dispositivo de rejeição de tampas defeituosas Ex 337 - Bonecos antropomorfos "dummies" de ensaio com componentes eletrônicos de aquisição de dados para utilização em 93 MAIO 2011 Informe Técnico 9031.80.99 9031.80.99 9406.00.92 testes de deflagração de cinto de segurança pré-tensionado, volantes de direção e "airbags" Ex 338 - Combinações de máquinas para teste e gravação de juntas metálicas de cabeçote de motor automotivo, montadas com estrutura de alumínio e acrílico, com funcionamento automático, compostas de: 1 prensa hidropneumática de 313kN, com 10bar de pressão e mesa giratória, módulo de controle de vazamento de 2 canais para teste de estanqueidade das juntas; 1 balança de precisão para avaliação do número de camadas das juntas; 3 câmeras ópticas para controle de contornos e furos; 1 equipamento para gravação a laser das juntas metálicas por meio de Nd:YAG, com eliminação de matéria, com unidade de refrigeração, com painel de controle computadorizado; 1 sistema de movimentação realizado por manipuladores pneumáticos Ex 339 - Equipamentos de medição de formas geométricas, por meio de apalpadores, com sistema de controle via comando numérico e avaliação computadorizado (CNC), com "joystick" para ajuste manual de 7 eixos, sendo eixo C de rotação de 360º, eixo Z de 1.000mm, eixo X de 120mm, eixo Tx de 800mm e eixo Ty de 350mm, com suprimento pneumático Ex 006 - Câmaras de inspeção visual final, dotadas de sistema de suprimento de ar limpo, sistema de exaustão, sistema de iluminação e sistema de extinção Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (SI-840): Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, trifásico, para barramento de 230kV nominais, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8504.31.11 728 3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", com tensão nominal de 52kV e classe de transformação 10A/0,05A para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma 8533.40.12 701 51 varistores tipo MOV ("Metal Oxide Varistor") de óxido metálico para barramento de 230kV 8535.90.00 729 centelhadores de disparo rápido com um eletrodo principal (um invólucro) para barramento de 230kV ("Spark Gap") 8543.70.99 735 1 subsistema redundante de entrada e saída de dados para monitoramento, para aplicação em subestações de energia, composto de 2 módulos de entradas e saídas para conexões ópticas, 6 conversores eletro-ópticos para interconexão dos transformadores de corrente com o módulo de entrada e saída, 6 módulos, acionados por sinais ópticos para disparo dos centelhadores, colunas de sinais e isoladores, elementos de montagem e de conexão (SI-841): Sistema integrado automático para pesagem, ensacamento e paletização de granalha de aço, com controlador lógico programável, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 94 MAIO 2011 Informe Técnico 8422.30.29 702 2 máquinas para colocação automática de sacos de boca aberta, com capacidade de produção de 800sacos/h, sistema de assentamento da carga e tela táctil 8423.30.90 701 2 máquinas de pesagem automáticas com comporta acionada por cilindro pneumático para carga rápida, canal vibrante, controlador eletrônico de peso e tela táctil 8428.39.90 841 2 paletizadores automáticos robotizados, multiarticulados, com capacidade de empilhamento de até 700sacos/h § 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. § 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada. Art. 3.º O Ex-tarifário nº 003 da NCM 8207.30.00, constante da Resolução CAMEX nº 39, de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 8207.30.00 Ex 003 - Ferramentas intercambiáveis de aço inoxidável para máquinaferramenta de estampar, em forma de chapas planas de largura igual ou superior a 2.000mm, texturadas, endurecidas, e polidas com tolerância de espessura igual a +/-0,24mm ou melhor, próprias para o processo de acabamento de painéis de fibras, partículas ou de lascas de madeira Art. 4.º O Ex-tarifário nº 172 da NCM 8422.30.29, constante da Resolução CAMEX nº 27, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 8422.30.29 Ex 172 - Máquinas para sopro, enchimento e fechamento de ampolas plásticas, termoformadas através de sopro em um "parison" obtido por extrusão, com capacidade de formar ampolas de volume de 0,2 até 50ml, capacidade máxima de produção de 30.000ampolas/hora, com unidade formadora das ampolas plásticas, com 15 moldes rotativos com até 30 cavidades cada um, unitária para cada volume, unidade de envase de ampolas, realizada de forma estéril sob fluxo laminar e esterilização das agulhas de envase por sistema CIP ("cleaning in place") e SIP ("sterilization in place"), unidade de fechamento das ampolas, transportadores para saída das ampolas, alimentador de matéria-prima e controlador lógico programável (CLP) que controla todas as funções da máquina 95 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 5.º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8481.80.93, constante da Resolução CAMEX nº 46, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 8481.80.93 Ex 001 - Combinações de máquinas para abertura e fechamento remoto dos bocais superior e inferior de tambores de coqueamento, compostas de: 4 válvulas tipo gaveta deslizante com acionamento hidráulico para abertura do bocal inferior do tambor de coqueamento com diâmetro de 60 polegadas; 4 válvulas tipo gaveta deslizante (com proteção para a guia da haste) com acionamento hidráulico para abertura do bocal superior do tambor de coqueamento com diâmetro de 36 polegadas; 4 saias de descarga de coque montadas no fundo das válvulas de diâmetro de 60 polegadas; 1 unidade hidráulica de acionamento comum para todas as válvulas com painel de controle local; 1 painel de controle remoto com controlador lógico programável (CLP); 2 painéis de controle local "touch screen" Art. 6.º Os Ex-tarifários nº 009 da NCM 8465.95.11, nº 008 da NCM 8422.30.10 e nº 021 da NCM 8455.90.00, constantes da Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 8465.95.11 Ex 009 - Máquinas automáticas para furar, fresar e ranhurar painéis de madeira, na vertical e na horizontal, com comando numérico computadorizado (CNC), com 8 ou mais brocas verticais múltiplas, sendo 2 em X e 1 em Y com 3 eixos para movimentação da peça a ser trabalhada em X, Y e Z e mandris acionados individualmente com função de furação, para peças de comprimento compreendidas entre 200 e 2.500mm, largura entre 70 e 850mm, e espessura entre 10 e 60mm 8422.30.10 Ex 008 - Equipamentos para dosagem de nitrogênio líquido em frascos, potes, garrafas ou latas com velocidade igual ou superior a 9.000 frascos por hora, com isolamento a vácuo, mangueira de aço inoxidável isolada a vácuo, controlador eletrônico com ou sem modulação de velocidade, com ou sem separador de fases, com regulagem de dosagem entre 0,01 e 20g por segundo, com precisão de 5% e sensor para presença de frascos e velocidade 8455.90.00 Ex 021 - Camisas em aço forjado especial para cilindros de laminação da máquina de fundição contínua, diâmetro interno de 495 a 895mm, diâmetro externo de 660 a 1.030mm, comprimento de 1.860 a 1.880mm, para produção de bobinas de alumínio de 2 a 6mm de espessura 96 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 7.º O Ex-tarifário nº 052 da NCM 8479.89.99, constante da Resolução CAMEX nº 68, de 2 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 8479.89.99 Ex 052 - Máquinas para desenrolar bobinas de cabos de aço para confecção de produtos semi-acabados para pneus, compostas de: 1.000 eixos desenroladores com freios pneumáticos, montados em módulos estruturais de suporte; 1 sistema de segurança; 1 posto com guias de orientação dos fios e detecção de fio partido; posto de esvaziamento de bobinas; 1 prensa de junção de cabos; armários pneumáticos e armários elétricos que permitem a gestão do funcionamento da máquina Art. 8.º Os Ex-tarifários nº 028 da NCM 8438.80.90 e nº 059 da NCM 8460.31.00, constantes da Resolução CAMEX nº 78, de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 8438.80.90 Ex 028 - Equipamentos para ralar queijo, operando por meio de processo composto de 2 ciclos de produção, com primeira etapa de corte do queijo em lascas e segunda etapa por processo de centrifugação por meio de rotação de alta velocidade, sendo tambor giratório, centrifuga giratória, funil de descarga, motor elétrico com potência de 18,5kW, 380V, 60Hz, transmissão por correia, quadro de comando elétrico e transportador a vácuo 8460.31.00 Ex 059 - Máquinas para afiar ferramentas de corte rotativas e estáticas, com 5 eixos controlados por comando numérico computadorizado (CNC), utilizadas na fabricação de ferramentas de corte com diâmetro máximo de 120mm e comprimento máximo de 300mm, com cursos em X, Y e Z iguais a 540 x 300 x 300mm, respectivamente, eixo C com cone HSK 50E, rotação máxima de 8.000rpm e potência de 12kW com giro angular de +150º e -150º, eixo A do cabeçote porta-peças com cone ISO SK50 e rotação máxima de 1.000rpm, eixo B opcional (6º eixo) para ser acoplado ao eixo A, sistema opcional de carga e descarga de peça feito por meio de robô com 6 eixos de movimentação posicionado ao lado da máquina com capacidade para até 4 paletes de 340 x 305mm Art. 9.º Os Ex-tarifários nº 314 da NCM 9031.80.99 e nº 061 da NCM 8477.59.90, constantes da Resolução CAMEX nº 90, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 9031.80.99 Ex 314 - Equipamentos para medição e controle automático da espessura dos filmes plásticos, utilizados na extrusora tipo balão colapsado por meio da detecção do deslizamento das folhas para determinação da espessura, com escaneamento por meio de sensor infravermelho para medição da espessura e gramatura total do filme e suas múltiplas camadas, simultaneamente, com elementos 97 MAIO 2011 Informe Técnico aquecedores para o controle térmico localizado das secções da matriz de extrusão, com interface de visualização e controle eletrônico 8477.59.90 Ex 061 - Máquinas automáticas, constituídas por corpo único, para moldar termoplásticos em 4 etapas de trabalho (injeção da pré-forma, condicionamento de temperatura, sopro/estiramento simultâneo e extração do produto), para produzir vasilhames com capacidade máxima compreendida entre 0,02 e 35litros Art. 10. Os Ex-tarifários nº 031 da NCM 8515.80.90, nº 100 da NCM 8460.21.00, nº 011 da NCM 8477.10.11, nº 001 da NCM 8479.89.99, nº 014 da NCM 8430.41.20 e nº 004 da NCM 8479.89.99, e o Sistema Integrado (SI-827), constantes da Resolução CAMEX nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: 8515.80.90 Ex 031 - Máquinas de microssoldagem de componente eletrônico, utilizadas para conexão de terminais ("lead frame"/substrato) em pastilha de silício (chip), utilizado para montagem do sensor da borboleta de injeção de combustível (TPS) pelo processo "wire/wedge bonding", por soldagem de fios metálicos de alumínio, ouro ou cobre, com diâmetro entre 100 e 500 microns, com aquecimento por freqüência de ultrassom, com microscópio de inspeção, com alimentação automática dos fios metálicos e comando por controle eletrônico 8460.29.00 Ex 008 - Máquinas retificadoras para afiação em cruz de ferramentas rotativas de corte (brocas) de aço rápido, capazes de usinar peças com diâmetro igual ou superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 50mm, comprimento igual ou inferior a 460mm e capacidade de produção igual ou superior a 60peças/h, mas inferior ou igual a 300peças/h 8477.10.11 Ex 011 - Combinações de máquinas para moldar por injeção, para produção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET), compostas de: injetora hidráulica horizontal de força de fechamento de 300 toneladas métricas; distanciamento entre as colunas igual a 780 x 780mm; calibração automática de altura do molde; controle independente das servo-válvulas de fechamento, tonelagem e injeção; unidade de potência hidráulica enclausurada com motor elétrico refrigerado a água; unidade de injeção de 2 estágios com funções de injeção e plastificação separadas para plastificação contínua; baixos níveis de geração acetaldeído (AA), robô com 3 estágios de resfriamento e acionamento por servomotor duplo; sistema pneumático de refrigeração forçada das pré-formas com desumidificador de ar dedicado; com molde de 72 cavidades; capacidade produtiva igual ou superior a 16.762 pré-formas de 27g/h; controle baseado em PC industrial (Windows e TwinCAT); disponibilidade de monitoração e diagnóstico remoto; transdutores de posição com resolução de 5µ, "Profibus" e "EtherCAT" para os circuitos de entradas e saídas 98 MAIO 2011 Informe Técnico 8479.89.99 Ex 001 - Combinações de máquinas para a montagem e controle de rolamentos de cubos de rodas de 2ª geração ("Hub Bearing Unit Second Generation-HBU"), automáticas, contínuas, totalmente interligadas por transportadores tipo "Flexlink", para anéis externos, anéis internos e de junção dos anéis externos + anéis internos para a composição do rolamento de cubos de rodas, compostas de: 1 máquina para controle de diâmetro, conicidade e ovalização do furo de anéis internos de rolamento de cubo de rodas, contínua, com painel e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina classificadora de anéis internos de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 acumulador de anéis internos classificados (10 classes) de rolamentos de cubo de rodas, contínuas, com painel e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para montagem de esferas na gaiola de anéis internos de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 bancada de controle visual do brunimento da pista dos anéis externos; 1 máquina acasaladora de anéis internos com o anel externo, contínua, com 2 sensores de segurança e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de clips nos anéis internos, contínua, com sistema de alimentação vibratório e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de clips, manual, para retrabalhos; 1 máquina colocadora de anel de retenção em anéis internos, contínua, com sistema de alimentação vibratório e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para medição de folga axial de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para medição de vibração de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com aparelho para medição de vibração e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle de presença de esferas em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle do batimento do disco de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico, aparelho de medição e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle do batimento do anel externo de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para inserção de graxa em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico, unidade de bombeamento de graxa com motor pneumático e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para preservação dos rolamentos de cubo de rodas, contínua, com 99 MAIO 2011 Informe Técnico transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa de proteção em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico, unidade hidráulica com bomba e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa de vedação em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle do batimento e altura da placa de vedação de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para gravação de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa ABS não magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com unidade hidráulica e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle de altura da placa ABS magnética ou diâmetro da placa ABS não magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina de controle PNP da altura da placa ABS não magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina de controle de falta e posição dos furos em rolamento de cubo de rodas, com câmera, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina de controle PNP do diâmetro de encaixe da roda em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina de inserção dos parafusos no cubo em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com unidade hidráulica com bomba e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina "transfer" multioperações de inserção e controle do peso de graxa e colocação e controle de altura e batimento das placas de vedação em ambos os lados dos rolamentos de cubo de rodas, com painel de comando e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa ABS magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle de batimento da placa ABS magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com computador de armazenamento e análise das medições IBM e transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina extração dos anéis de retenção de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando 100 MAIO 2011 Informe Técnico 8430.41.20 Ex 014 - Equipamentos para perfuração de solo, tipo circulação reversa, com diâmetro máximo de perfuração igual ou superior a 1.500mm, torque com capacidade máxima igual a 78,4kN/m, força máxima de avanço 588kN e força máxima de subida igual a 960kN, velocidade máxima de rotação igual a 66rpm, unidade hidráulica acionada por motor diesel com potência igual a 325HP 8479.89.99 Ex 004 - Combinações de máquinas para fabricação de DVD ('Digital Video Disc"), compostas de: 3 unidades injetoras de abertura e fechamento horizontal, com força de fechamento de 40toneladas com capacidade de injeção de 36 e 46cm³ com molde e 6 termorreguladores de temperatura (2 para cada unidade injetora); 1 unidade de replicação de DVD dotada de resfriadores, sopradores, aplicadores de tinta, secadores, limpador de borda, aplicador de adesivo e sistema de colagem a vácuo e secagem ultravioleta; 2 unidades de inspeção de qualidade de superfície; 1 equipamento de metalização por deposição iônica; 1 equipamento de controle de climatização; 1 equipamento de prégravação, com ou sem 1 equipamento de teste de gravação (SI-827): Sistema integrado sincronizado autolimpante para secagem e resfriamento de ração animal, com capacidade de processamento máximo igual ou superior a 13t?h, consumo de energia térmico máximo de 2.700kj?kg de água evaporada, acuracidade de umidade no produto final de +?-0,4%, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8414.80.90 771 1 subsistema de alimentação de ar quente com 3 queimadores de gás natural e 3 insufladores com motor de 75Kw 8414.80.90 772 2 subsistemas de exaustão de ar quente, compostos de ventilador de 75kW, válvula rotativa para retirada de finos com rotor em aço inoxidável e ciclone de alta eficiência em aço inoxidável 8414.80.90 773 1 subsistema de exaustão de ar quente composto de ventilador de 22kW, válvula rotativa para retirada de finos com rotor em aço inoxidável e ciclone de alta eficiência em aço inoxidável 8419.39.00 742 1 torre de secagem vertical com 1 sistema automático de distribuição uniforme na alimentação com 8 seções contínuas de processamento sendo 7 aquecidas e 1 de pré-resfriamento 8419.89.99 851 1 resfriador por exaustão de ar quente por meio de ventilador com recuperação de calor contendo um sistema automático de distribuição uniforme do produto em aço inoxidável 8481.80.99 701 1 servoválvula de dosagem tipo rotativa em aço inoxidável 8537.10.20 936 1 unidade de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP), com monitoramento automático do volume de ar em todo o processo, o tempo de resistência do produto e a temperatura nas 8 seções 101 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 11. Os Ex-tarifários nº 001 da NCM 8402.12.00, nº 043 da NCM 8479.81.90 e nº 001 da NCM 8433.53.00, e o Sistema Integrado (SI-252), constantes da Resolução CAMEX nº 12, de 14 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: 8402.12.00 Ex 001 - Caldeiras geradoras de vapor tipo quadrada sem câmara de combustão, com largura entre 40 e 81 polegadas, comprimento entre 95,5 e 152 polegadas e altura entre 96 e 116 e 1/2 polegadas, com capacidade máxima de geração de vapor de 4,3toneladas/hora e eficiência final de 85%, com emissão de NOx abaixo de 12ppm através de melhores graus de combustão e catalisador de oxidação, tecnologia de controle de emissão de NOx, controlados automaticamente através do volume e temperatura do ar externo admitido, com pressão máxima de operação em 300psig, atingindo, a partir de partida a frio, as condições de processo em 5 minutos e alimentado por combustível tipo gás natural ou propano 8479.81.90 Ex 043 - Máquinas de bioremediação para remoção de graxa e óleo de peças, construídas em polietileno de parede dupla, com sistema de controle de temperatura a 41º+/-1ºC sistema integrado de aeração e filtragem, com capacidade de 60 a 140 litros 8433.53.00 Ex 001 - Colheitadeiras para diversos tipos de raízes ou tubérculos, com 4 linhas, reservatório de capacidade máxima igual ou superior a 6 toneladas, dispositivo de esteiras para separação de terra, retirada de ramas, rolos e transbordo via esteira (SI-252): Sistema integrado para produção de tiras de lamina de borracha com cordas metálicas, própria para a fabricação de pneumáticos, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8477.80.90 706 1 conjunto de corte transversal de laminas de borracha 8479.89.99 413 1 conjunto desbobinador duplo 8479.89.99 724 1 conjunto de emenda de tiras de laminas de borracha 8479.89.99 726 1 conjunto de aplicador de tiras de borracha sobre lamina formada na emenda automática 8479.89.99 733 1 conjunto de bobinador duplo 8537.10.20 721 1 conjunto de painéis de acionamento e controlador lógico programável Art. 12. Os Ex-tarifários nº 021 da NCM 8454.90.90 e nº 077 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 23, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: 8454.90.90 Ex 021 - Segmentos curvos destinados à máquina de lingotamento contínuo de placas de aço de espessura de 210 ou 260mm e largura compreendida entre 1.000 e 1.900mm 102 MAIO 2011 Informe Técnico 8479.89.99 Ex 077 - Combinação de máquinas automáticas para a fabricação de lenços umedecidos, compostas de: desbobinadores; seções de formação, dobra e umedecimento; estação de tracionamento; estação de corte; unidade de cola; 2 (duas) seções de empilhamento com capacidade por seção superior a 100pilhas de lenços/minuto; painel com controlador lógico programável (CLP) Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente 103 MAIO 2011 Informe Técnico 35. Resolução CAMEX nº 33, de 17.05.2011 - DOU 1 de 18.05.2011 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Suspender, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 7 de abril de 2011. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho 104 MAIO 2011 Informe Técnico 36. Resolução CGSIM nº 24, de 10.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Comitê para Gestão da Rede Nacional Altera o Anexo II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios REDESIM. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Anexo II da Resolução CGSIM/Nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Comitê ANEXO II Clique Aqui.. 105 MAIO 2011 Informe Técnico 37. Resolução CGSN nº 87, de 03.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1.º .......................................................... § 5.º .............................................................. I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a: a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; ...................................................................... "(NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê 106 MAIO 2011 Informe Técnico 38. Resolução RDC nº 20, de 05.05.2011 - DOU 1 de 09.05.2011 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 1.º Esta Resolução estabelece os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, conforme Anexo I desta Resolução Parágrafo único. Esta Resolução também se aplica a sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias antimicrobianas constantes de seu Anexo I. Art. 2.º As farmácias e drogarias privadas, assim como as unidades públicas de dispensação municipais, estaduais e federais que disponibilizam medicamentos mediante ressarcimento, a exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, devem dispensar os medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, mediante retenção de receita e escrituração nos termos desta Resolução. Art.3.° As unidades de dispensação municipais, estaduais e federais, bem como as farmácias de unidades hospitalares ou de quaisquer outras unidades equivalentes de assistência médica, públicas ou privadas, que não comercializam medicamentos devem manter os procedimentos de controle específico de prescrição e dispensação já existentes para os medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas. CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO Art. 4.º. A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados. CAPÍTULO III DA RECEITA Art. 5.º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo de receita específico. sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios: I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo; II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos ); 107 MAIO 2011 Informe Técnico III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e IV - data da emissão. Art. 6.º A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão. Art. 7.º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial. Parágrafo único. Não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita. Art. 8.º Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão § 1.º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias § 2.º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão atender às diretrizes do programa. CAPÍTULO IV DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA Art. 9.º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente. § 1.º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução. § 2.º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras. § 3.º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados: I - a data da dispensação; II - a quantidade aviada do antimicrobiano; III - o número do lote do medicamento dispensado; e IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita. Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la. 108 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a substituí-la. Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações previstas no artigo 8.º desta norma. Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido dentro do prazo previsto, deverá ser obedecido o procedimento constante no § 3.º do artigo 9.º desta Resolução. CAPÍTULO V DA ESCRITURAÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 13. A Anvisa publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução, o cronograma para o credenciamento e escrituração da movimentação de compra e venda dos medicamentos objeto desta Resolução no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme estabelecido na Resolução RDC nº 27/2007 ou na que vier a substituíla. Parágrafo único. Em localidades ou regiões desprovidas de internet, a vigilância sanitária local poderá autorizar o controle da escrituração desses medicamentos em Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado, devendo obedecer ao prazo máximo sete (7) dias para escrituração, a contar da data da dispensação. Art. 14. As farmácias públicas que disponibilizam medicamentos mediante ressarcimento, a exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, devem realizar a escrituração por meio de Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado pela vigilância sanitária local, devendo obedecer ao prazo máximo sete (7) dias para escrituração, a contar da data da dispensação. Art. 15. Todos os estabelecimentos que utilizarem Livro de Registro Específico para antimicrobianos deverão obedecer aos prazos estabelecidos no cronograma mencionado no artigo 13 desta Resolução. Art. 16. Os monitoramentos sanitário e farmacoepidemiológico do consumo dos antimicrobianos devem ser realizados pelos entes que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cabendo à Anvisa o estabelecimento de critérios para execução. CAPÍTULO VI DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, BULA E AMOSTRAS GRÁTIS Art. 17. As bulas e os rótulos das embalagens dos medicamentos contendo substâncias antimicrobianas da lista constante do Anexo I desta Resolução devem conter, em caixa alta, a frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 109 MAIO 2011 Informe Técnico Parágrafo único. Nos rótulos das embalagens secundárias, a frase deve estar disposta dentro da faixa vermelha, nos termos da Resolução RDC nº.71/2009 ou da que vier a substituí-la. Art. 18. Será permitida a fabricação e distribuição de amostras grátis desde que atendidos os requisitos definidos na Resolução RDC nº. 60/2009 ou na que vier a substituí-la. Art. 19. A adequação das rotulagens e bulas dos medicamentos contendo as substâncias antimicrobianas da lista constante do Anexo I desta Resolução, deverão obedecer aos prazos estabelecidos na Resolução RDC nº.71/2009 e Resolução RDC nº.47/2009 ou naquelas que vierem a substituí-las. Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão dispensar os medicamentos à base de antimicrobianos que estejam em embalagens com faixas vermelhas, ainda não adequadas, desde que fabricados dentro dos prazos previstos no caput deste artigo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. É vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos industrializados ou manipulados para drogarias e farmácias. § 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a devolução por motivos de desvios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou decorrentes de disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser avaliada e documentada pelo farmacêutico. § 2.º Caso seja verificada a pertinência da devolução, o farmacêutico não poderá reintegrar o medicamento ao estoque comercializável em hipótese alguma, e deverá notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, informando os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes. Art. 21. Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos a documentação referente à compra, venda, transferência, perda e devolução das substâncias antimicrobianas bem como dos medicamentos que as contenham. Art. 22. Para efeitos desta Resolução serão adotadas as definições contidas em seu Anexo II. Art. 23. Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, além de garantir a fiscalização do cumprimento desta norma, zelar pela uniformidade das ações segundo os princípios e normas de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. Art. 24. Caberá à área técnica competente da ANVISA a adoção de medidas ou procedimentos para os casos não previstos nesta Resolução. 110 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 25. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada RDC nº 44, de 26 de outubro de 2010, publicada no DOU de 28 de outubro de 2010, Seção 1, pág 76, RDC nº 61, de 17 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2010, Seção 1, pág 94, e RDC nº 17, de 15 de abril de 2011, publicada no DOU de 18 de abril de 2011, Seção 1, pág 65, Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor- Presidente Clique Aqui. 111 MAIO 2011 Informe Técnico 39. Resolução TST nº 174, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 - Tribunal Superior do Trabalho Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429; Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387; Mantém o teor da Súmula nº 102 e; Cancela a Súmula nº 349. ÍNTEGRA: Art. 1.º Editar as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. Precedentes IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006 Min. Lelio Bentes Corrêa Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria RR 88000-35.2009.5.06.0012, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho DEJT 19.04.2011 Decisão unânime RR 31600-71.2009.5.06.0021, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho DEJT 25.03.2011 Decisão unânime AIRR 148740-97.2007.5.18.0010, 2ªT Juiz Conv. Roberto Freitas Pessoa DEJT 30.04.2010 Decisão unânime RR 51300-17.2006.5.05.0134, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 16.04.2010 Decisão por maioria AIRR 152840-79.2003.5.09.0659, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 16.05.2008 Decisão unânime RR 54800-49.2009.5.03.0132, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono DEJT 04.02.2011 Decisão unânime AIRR 205200-61.2003.5.07.0007, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing DEJT 16.09.2010 Decisão unânime RR 135800-42.2007.5.15.0121, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado DEJT 29.10.2009 Decisão por maioria RR 70000-50.2007.5.17.0141, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado DEJT 09.10.2009 Decisão por maioria AIRR 2913700-69.2002.5.05.0900, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus DEJT 20.03.2009 Decisão por maioria; SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 112 MAIO 2011 Informe Técnico Precedentes IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria ROMS 391700-25.2006.5.01.0000 Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 23.04.2010 Decisão unânime AGPET 2052406-27.2009.5.00.0000 Min. Milton de Moura França DEJT 12.03.2010 Decisão unânime AGPET 2072006-34.2009.5.00.0000 Min. Milton de Moura França DEJT 06.11.2009 Decisão unânime ERR 532022-12.1999.5.10.5555 Min. João Batista Brito Pereira DJ 10.11.2000 Decisão unânime RR 67400-62.2004.5.01.0026, 5ªT Min. Emmanoel Pereira DEJT 11.06.2010 Decisão unânime; SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1) O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Precedentes EEDRR 122900-21.2002.5.04.0020 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 14.05.2010 Decisão unânime ERR 130300-69.2001.5.09.0089 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 11.12.2009 Decisão unânime ERR 120000-83.2002.5.04.0014 Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues DEJT 29.10.2009 Decisão unânime ERR 717377-56.2000.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 23.10.2009 Decisão unânime ERR 86700-70.2003.5.03.0064 Min. Vantuil Abdala DEJT 05.09.2008 Decisão unânime ERR 805488-30.2001.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 07.03.2008 Decisão por maioria ERR 99400-95.2003.5.09.0069 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 14.12.2007 Decisão por maioria ERR 183559-65.1995.5.06.5555, Ac. 3434/1997 Min. Vantuil Abdala DJ 29.08.1997 Decisão unânime ERR 106196-47.1994.5.02.5555, Ac. 144/1996 Min. Manoel Mendes DJ 23.08.1996 Decisão por maioria ERR 51326-23.1992.5.02.5555, Ac. 2239/1996 Min. Francisco Fausto DJ 21.06.1996 Decisão por maioria ERR 6028-76.1990.5.02.5555, Ac. 1815/1994 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 23.09.1994 Decisão por maioria ERR 598-80.1989.5.02.5555, Ac. 2575/1994 Min. Guimarães Falcão DJ 16.09.1994 Decisão por maioria ERR 3583-85.1990.5.02.5555, Ac. 168/1994 Min. Ney Doyle DJ 15.04.1994 Decisão por maioria. RR 256100-30.2002.5.09.0071, 1ª T Min. Lelio Bentes Correa DEJT 02.10.2009 Decisão unânime 113 MAIO 2011 Informe Técnico RR 109400-69.2003.5.16.0002, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 12.06.2009 Decisão unânime RR 124500-10.2002.5.03.0019, 1ª T Min. João Oreste Dalazen DJ 02.06.2006 Decisão unânime RR 36500-15.2006.5.09.0023, 4ª T Min. Antônio José Barros Levenhagen DEJT 05.03.2010 Decisão unânime RR 89500-42.2002.5.04.0561, 4ª T Min. Maria de Assis Calsing DEJT 12.06.2009 Decisão unânime RR 73600-81.2002.5.04.0023, 4ª T Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 27.05.2005 Decisão unânime RR 150500-32.2002.5.04.0403, 5ª T Min. João Batista Brito Pereira DEJT 21.08.2009 Decisão por maioria; SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Art. 2.º Revisar as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387, que passam a vigorar com as seguintes redações: SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 80138577.2001.5.02.0017) I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Precedentes Item I: ERR 2760/1975, Ac. TP 1386/1977 Min. Solon Vivacqua DJ 26.08.1977 Decisão por maioria ERR 1482/1975, Ac. TP 1397/1976 Rel. ad hoc Min. Hildebrando Bisaglia DJ 16.02.1977 Decisão por maioria ERR 748/1975, Ac. TP 1915/1976 Rel. ad hoc Min. Floriano Maciel DJ 21.12.1976 Decisão por maioria ERR 1920/1975, Ac. TP 1067/1976 Min. Adílio Tostes Malta DJ 07.10.1976 Decisão por maioria ERR 2357/1973, Ac. TP 747/1974 Min. Paulo Fleury DJ 13.08.1974 Decisão por maioria ERR 1700/1973, Ac. TP 518/1974 Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 21.05.1974 Decisão por maioria ERR 1732/1970, Ac. TP 692/1971 Rel. ad hoc Min. Raymundo de Souza Moura 114 MAIO 2011 Informe Técnico DJ 29.11.1971 Decisão por maioria RR 166/1977, Ac. 2ªT 1195/1977 Min. Solon Vivacqua DJ 02.09.1977 Decisão unânime RR 485/1977, Ac. 2ªT 936/1977 Min. Mozart Victor Russomano DJ 22.07.1977 Decisão unânime RR 5083/1976, Ac. 3ªT 1073/1977 Rel. ad hoc Min. Lomba Ferraz DJ 19.08.1977 Decisão por maioria Item II : ERR 233863-25.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito DJ 01.10.1999 Decisão unânime ERR 281841-34.1996.5.05.5555 Min. Leonaldo Silva DJ 24.09.1999 Decisão unânime ERR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 4872/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 28.11.1997 Decisão unânime RR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 1ªT 2522/1996 Juiz Conv. João Cardoso DJ 21.06.1996 Decisão unânime RR 79265-78.1993.5.15.5555, Ac. 2ªT 7/1995 Min. Vantuil Abdala DJ 25.08.1995 Decisão por maioria RR 7274-44.1989.5.02.5555, Ac. 2ªT 1723/1990 Min. Ney Doyle DJ 01.03.1991 Decisão unânime RR 166672-06.1995.5.06.5555, Ac. 3ªT 6786/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 11.10.1996 Decisão unânime Item III : IUJ 801385-77.2001.5.02.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria ERR 92100-39.2006.5.21.0006 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 28.05.2010 Decisão unânime RR 184033-84.1995.5.15.5555, 1ª T Min. Lourenço Ferreira do Prado DJ 22.08.1997 Decisão unânime RR 771155-22.2001.5.03.0011, 5ª T Red. Min. Gelson de Azevedo DJ 10.06.2005 Decisão por maioria; SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V) I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex -Súmula nº 85 - primeira parte alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 segunda parte - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 115 MAIO 2011 Informe Técnico V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Precedentes Item I: ERR 535017-25.1999.5.09.5555 Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias DJ 29.06.2001 Decisão unânime RR 524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen DJ 07.12.2000 Decisão unânime RR 385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle DJ 07.12.2000 Decisão unânime RR 467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo DJ 04.05.2001 Decisão unânime RR 505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França DJ 16.03.2001 Decisão unânime RR 567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira DJ 16.02.2001 Decisão unânime Item II: ERR 194186-47.1995.5.09.5555, TP Min. Milton de Moura França Julgado em 11.09.2000 Decisão unânime ERR 194186-47.1995.5.09.5555 Min. Milton de Moura França DJ 27.10.2000 Decisão unânime Item III: ERR 467229-28.1998.5.09.5555 Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 02.08.2002 Decisão unânime ERR 483934-69.1998.5.03.5555 Min. Milton de Moura França DJ 21.09.2001 Decisão unânime RR 475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 05.10.2001 Decisão unânime ERR 1672/1976, Ac. TP 2856/1977 Min. Orlando Coutinho DJ 07.04.1978 Decisão por maioria RR 1068/1976, Ac. 1ªT 1636/1977 Rel. ad hoc Min. Fernando Franco DJ 07.04.1978 Decisão por maioria RR 1243/1977, Ac. 1ªT 2407/1977 Rel. ad hoc Min. Fernando Franco DJ 07.04.1978 Decisão por maioria RR 2350/1977, Ac. 1ªT 2091/1977 Min. Fernando Franco DJ 21.03.1978 Decisão por maioria RR 4949/1976, Ac. 1ªT 2058/1977 Rel. ad hoc Min. Fernando Franco DJ 21.03.1978 Decisão por maioria RR 5131/1976, Ac. 1ªT 1646/1977 Min. Fernando Franco DJ 10.03.1978 Decisão por maioria RR 2478/1977, Ac. 2ªT 2605/1977 Min. Pajehú Macedo Silva DJ 10.03.1978 Decisão unânime Item IV: ERR 351970-19.1997.5.09.5555 Min. Milton de Moura França DJ 02.03.2001 Decisão unânime EEDRR575744-26.1999.5.09.5555 Red. Min. Milton de Moura França DJ 10.11.2000 Decisão por maioria ERR 323411-86.1996.5.09.5555 Min. José Luiz Vasconcellos 116 MAIO 2011 Informe Técnico DJ 08.09.2000 Decisão unânime ERR 402513-26.1997.5.09.5555 Min. Vantuil Abdala DJ 04.02.2000 Decisão unânime ERR 300549-40.1996.5.12.5555 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.06.1999 Decisão unânime RR 375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires DJ 23.02.2001 Decisão unânime RR 537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França DJ 02.03.2001 Decisão unânime Item V: EEDRR 1470200-15.2001.5.09.0009 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 12.11.2010 Decisão unânime EEDEDEDRR 125100-26.2001.5.03.0032 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 12.11.2010 Decisão unânime EEDRR 23240-15.2006.5.09.0654 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 06.08.2010 Decisão unânime ERR 191300-34.2001.5.02.0261 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 19.02.2010 Decisão unânime EEDRR 3100-06.2005.5.09.0068 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 02.10.2009 Decisão unânime RR 77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 25.03.2011 Decisão unânime RR 153800-70.2001.5.09.0670, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho DEJT 01.10.2010 Decisão unânime RR 189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT Min. Lélio Bentes Corrêa DEJT 30.04.2010 Decisão unânime RR 17800-29.2004.5.12.0006, 2ªT Min. José Roberto Pimenta DEJT 04.02.2011 Decisão unânime RR 377700-38.2006.5.09.0892, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 19.11.2010 Decisão unânime RR 25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 15.10.2010 Decisão unânime RR 810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 04.02.2011 Decisão unânime RR 332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 04.02.2011 Decisão unânime RR 67100-66.2006.5.09.0654, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 13.08.2010 Decisão unânime RR 1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing DEJT 10.12.2010 Decisão unânime RR 9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 15.10.2010 Decisão unânime RR 534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT Min. Emmanoel Pereira DEJT 10.09.2010 Decisão unânime RR 89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado DEJT 08.04.2011 Decisão unânime RR 193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 18.02.2011 Decisão unânime RR 2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 04.02.2011 Decisão unânime 117 MAIO 2011 Informe Técnico RR 110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus DEJT 11.02.2011 Decisão unânime RR 560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT Min. Dora Maria da Costa DEJT 12.11.2010 Decisão unânime RR 131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 03.09.2010 Decisão unânime; SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III à redação) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. nº 14/1985, DJ 26.09.1985) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Precedentes Item I: RR 6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985 Red. Min. Coqueijo Costa DJ 31.05.1985 Decisão por maioria RR 505/1984, Ac. 1ªT 1435/1985 Min. Fernando Franco DJ 24.05.1985 Decisão unânime RR 3876/1983, Ac. 1ªT 4344/1984 Min. Coqueijo Costa DJ 15.02.1985 Decisão unânime RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984 Red. Min. Coqueijo Costa DJ 11.10.1984 Decisão por maioria RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983 Red. Min. Coqueijo Costa DJ 30.09.1983 Decisão por maioria RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983 Red. Min. Coqueijo Costa DJ 24.06.1983 Decisão por maioria RR 2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985 Min. C. A. Barata Silva DJ 10.05.1985 Decisão unânime RR 2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985 Min. Pajehú Macedo Silva DJ 26.04.1985 Decisão unânime RR 4451/1983., Ac. 2ªT 3055/1984 Min. Nelson Tapajós DJ 31.10.1984 Decisão unânime RR 3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985 Min. Guimarães Falcão DJ 14.06.1985 Decisão unânime RR 3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985 Min. Expedito Amorim DJ 29.03.1985 Decisão unânime RR 1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984 Min. Ranor Barbosa DJ 23.11.1984 Decisão unânime RR 1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 23.03.1984 Decisão unânime 118 MAIO 2011 Informe Técnico RR 4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983 Min. Guimarães Falcão DJ 25.11.1983 Decisão unânime Item II: IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900 Min. João Oreste Dalzen DEJT 01.04.2011 Decisão por maioria AR 1853596-77.2007.5.00.0000 Min. Antônio José de Barros Levenhagen DEJT 05.12.2008 Decisão unânime RXOFMS8196400-90.2003.5.16.0900 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 01.08.2003 Decisão unânime ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 Min. João Oreste Dalzen DJ 14.05.1999 Decisão unânime Item III: ERR 735863-65.2001.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 10.02.2006 Decisão por maioria RR 701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 01.12.2006 Decisão unânime RR 37100-48.2008.5.05.0194, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 19.02.2010 Decisão unânime SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do Processo nº TST-IUJERR 1070045.2007.5.22.0101) A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Precedentes IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Julgado em 24.05.2011 Decisão unânime IUJRR 506/1985, Ac. 1ªT 4128/1989 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 15.12.1989 Decisão unânime ERR 8746300-72.2003.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 30.03.2010 Decisão unânime EEDRR 158040-86.2007.5.08.0002 Min. João Batista Brito Pereira DEJT 19.02.2010 Decisão unânime ERR 6201400-75.2002.5.04.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 05.02.2010 Decisão unânime ERR 3769000-64.2002.5.02.0900 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DJ 26.09.2008 Decisão unânime ERR 90040-62.2002.5.04.0732 Min. João Batista Brito Pereira DJ 26.10.2007 Decisão unânime ERR 82500-51.2004.5.04.0001 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 06.09.2007 Decisão unânime ERR 8774900-49.2003.5.04.0900 Min. João Batista Brito Pereira DJ 29.06.2007 Decisão unânime EEDRR 553798-36.1999.5.04.5555 Min. Vantuil Abdala 119 MAIO 2011 Informe Técnico DJ 11.05.2007 Decisão unânime ERR 539716-54.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 09.06.2006 Decisão unânime ERR 481955-02.1998.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen DJ 06.02.2004 Decisão por maioria AIRR e RR 2286700-73.2002.5.04.0900, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 13.02.2009 Decisão unânime RR 49200-33.2005.5.09.0322, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 09.10.2009 Decisão unânime RR 36100-38.2005.5.09.0022, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen DJ 28.09.2007 Decisão unânime RR 184740-78.2007.5.08.0009, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado DEJT 27.08.2010 Decisão unânime RR 162240-03.2007.5.08.0014, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho DEJT 29.05.2009 Decisão unânime RR 8378700-53.2003.5.04.0900, 8ªT Min. Dora Maria da Costa DEJT 20.03.2009 Decisão unânime; SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação) A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Precedentes ERR 18896-32.1990.5.04.5555,Ac.2175/1992 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 27.11.1992 Decisão por maioria ERR 11667-21.1990.5.04.5555,Ac.1683/1992 Min. José Carlos da Fonseca DJ 09.10.1992 Decisão por maioria ERR 3336-50.1990.5.04.5555,Ac. 805/1992 Red. Min. Hylo Gurgel DJ 15.05.1992 Decisão por maioria ERR 7438-84.1986.5.03.5555,Ac. 649/1990 Min. José Carlos da Fonseca DJ 16.11.1990 Decisão por maioria RR 36839-12.1991.5.01.5555,Ac. 1ª T 2711/1992 Min. Ursulino Santos DJ 13.11.1992 Decisão unânime RR 20419-18.1991.5.05.5555, Ac. 2ª T 1076/1992 Min. Ney Doyle DJ 22.05.1992 Decisão unânime; SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação) A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Precedentes EEDRR 55400-29.2003.5.08.0007 Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 06.05.2011 Decisão unânime EEDEDRR 71800-26.2005.5.03.0060 Min. Horácio R. de Senna Pires DEJT 06.08.2010 Decisão unânime ERR 122100-54.2006.5.06.0001 Min. Maria de Assis Calsing 120 MAIO 2011 Informe Técnico DEJT 28.06.2010 Decisão unânime EEDRR 173700-69.2003.5.22.0003 Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 04.06.2010 Decisão unânime ERR 203100-63.1994.5.04.0030 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DEJT 06.02.2009 Decisão unânime; SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Precedentes Item I: IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 10.10.1986 Decisão por maioria Item II: RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 Min. Ursulino Santos DJ 01.10.1993 Decisão unânime RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 Min. Afonso Celso DJ 04.12.1992 Decisão unânime RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 Min. Leonaldo Silva DJ 12.02.1993 Decisão unânime RR 41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 Min. Marcelo Pimentel DJ 18.06.1993 Decisão unânime RR 35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 25.06.1993 Decisão unânime RR 27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 Min. Antônio Amaral DJ 19.06.1992 Decisão por maioria 121 MAIO 2011 Informe Técnico Item III: ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 Min. Cnéa Moreira DJ 03.09.1993 Decisão por maioria RR 226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 08.09.1989 Decisão por maioria RR 43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993 Min. João Tezza DJ 18.06.1993 Decisão unânime RR 24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992 Min. Vantuil Abdala DJ 08.05.1992 Decisão por maioria RR 45956-68.1992.5.09.5555Ac. 3ªT 5251/1992 Min. Roberto Della Manna DJ 06.08.1993 Decisão unânime RR 41486-28.1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992 Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 26.03.1993 Decisão unânime, Item IV: ERR 342300-93.2003.5.02.0202 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 30.04.2010 Decisão unânime ERR 150400-75.2001.5.17.0007 Min. Lelio Bentes Correa DEJT 06.08.2010 Decisão unânime EEDRR 413100-18.2004.5.02.0201 Min. Vieira de Mello Filho DEJT 20.11.2009 Decisão unânime EEDRR 1142800-18.2005.5.11.0005 Min. Lelio Bentes Correa DEJT 13.03.2009 Decisão unânime RR 101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT Min. Emmanoel Pereira DEJT 26.06.2009 Decisão unânime Item V: IUJRR 297751-31.1996.5.04.5555 Min. Milton de Moura França DJ 20.10.2000 Decisão unânime EEDRR 25200-85.2008.5.21.0012 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 29.04.2011 Decisão unânime ERR 99500-89.2006.5.21.0011 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 19.04.2011 Decisão unânime ERR 27100-54.2007.5.15.0126 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 18.02.2011 Decisão unânime AgERR 6700-51.2009.5.06.0012 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 11.02.2011 Decisão unânime RR 67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho DEJT 17.12.2010 Decisão unânime RR 26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta DEJT 18.02.2011 Decisão unânime AgAIRR 94-95.2010.5.10.0000, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing DEJT 29.04.2011 Decisão unânime RR 193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT Min. Dora Maria da Costa DEJT19.04.2011 Decisão unânime Item VI: EEDRR 116440-67.2008.5.02.0083 Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 01.04.2011 Decisão unânime EEDRR 47800-51.2007.5.15.0126 Min. João Batista Brito Pereira DEJT 20.08.2010 Decisão unânime EEDRR 54400-88.2007.5.15.0126 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 04.06.2010 Decisão unânime 122 MAIO 2011 Informe Técnico EEDRR 21885-84.2005.5.20.0011 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 30.03.2010 Decisão unânime ERR 21500-07.2008.5.21.0011 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 19.02.2010 Decisão unânime EEDRR 95000-71.2006.5.21.0013 Min. Vieira de Mello Filho DEJT 26.02.2010 Decisão unânime EEDRR 334500-45.2002.5.12.0016 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 11.12.2009 Decisão unânime EEDRR 4400-70.2003.5.01.0302 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 18.09.2009 Decisão unânime ERR 32600-15.2006.5.10.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 21.08.2009 Decisão unânime ERR 23400-17.2006.5.10.0006 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 07.08.2009 Decisão unânime EEDRR 80800-12.2006.5.05.0011 Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 12.06.2009 Decisão unânime EEDRR 92700-26.2004.5.01.0026 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 05.06.2009 Decisão unânime EEDRR 105400-73.2006.5.12.0053 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 22.05.2009 Decisão unânime ERR 18800-11.2006.5.10.0019 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 06.03.2009 Decisão unânime ERR 16900-32.2006.5.10.0006 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 05.12.2008 Decisão unânime EEDRR 28100-28.2007.5.03.0028 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 17.10.2008 Decisão unânime ERR 37600-44.2006.5.10.0001 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 03.10.2008 Decisão unânime EEDRR 21740-32.2004.5.10.0014 Min. João Batista Brito Pereira DJ 19.09.2008 Decisão unânime ERR 3114200-43.2002.5.09.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 19.09.2008 Decisão unânime ERR 15400-80.2006.5.10.0021 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DJ 16.05.2008 Decisão unânime ERR 49800-66.2004.5.20.0004 Min. Vantuil Abdala DJ 09.05.2008 Decisão unânime ERR 66700-38.2004.5.15.0013 Min. Maria de Assis Calsing DJ 09.11.2007 Decisão unânime EEDRR 30140-87.2005.5.02.0025 Min. Dora Maria da Costa DJ 19.10.2007 Decisão unânime EEDRR 134400-56.2003.5.04.0018 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 05.10.2007 Decisão unânime ERR 441368-08.1998.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 06.12.2002 Decisão unânime ERR 411020-73.1997.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 22.11.2002 Decisão unânime ERR 563273-16.1999.5.04.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.2000 Decisão unânime RR 161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho DEJT 30.04.2010 Decisão unânime 123 MAIO 2011 Informe Técnico RR 18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 15.10.2010 Decisão unânime RR 32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 15.10.2010 Decisão unânime RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT Min. Vantuil Abdala DJ 02.05.2008 Decisão unânime RR 11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 28.10.2010 Decisão unânime RR 462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono DEJT 08.10.2010 Decisão unânime RR 14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing DEJT 06.08.2010 Decisão unânime RR 127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT Min. Emmanoel Pereira DEJT 28.05.2010 Decisão unânime RR 144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 13.02.2009 Decisão unânime RR 96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus DEJT 03.12.2010 Decisão unânime RR 113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 01.04.2011 Decisão unânime; SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003); Precedentes ERR 635192-31.2000.5.04.5555 Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho DJ 13.12.2002 Decisão unânime ERR 467469-55.1998.5.04.5555 Min. Rider de Brito DJ 27.09.2002 Decisão unânime ERR 411451-42.1997.5.15.5555 Min. Wagner Pimenta DJ 08.02.2002 Decisão unânime ERR 355022-93.1997.5.10.5555 Min. Milton de Moura França DJ 02.03.2001 Decisão unânime AGERR 315298-19.1996.5.10.5555 Min. Milton de Moura França DJ 10.03.2000 Decisão unânime ERR 309058-09.1996.5.03.5555 Red. Min. Milton de Moura França DJ 26.11.1999 Decisão por maioria ERR 113720-35.1994.5.15.5555, Ac. 2463/1996 Min. Vantuil Abdala DJ 14.11.1996 Decisão unânime ERR 44871-79.1992.5.15.5555, Ac. 4526/1995 Min. Vantuil Abdala DJ 15.12.1995 Decisão unânime ERR 27848-57.1991.5.15.5555, Ac. 1970/1995 Min. Armando de Brito DJ 04.08.1995 Decisão unânime AGERR 121123-18.1994.5.02.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani 124 MAIO 2011 Informe Técnico DJ 16.06.1995 Decisão unânime , Ac. 1778/1995ERR 37694-98.1991.5.15.5555, Ac. 4698/1994 Min. Ney Doyle DJ 03.02.1995 Decisão unânime ERR 4058-19.1987.5.03.5555, Ac. TP 362/1990 Min. Wagner Pimenta DJ 03.05.1991 Decisão unânime SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II) I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994) II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 inserida em 28.04.1997) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) Precedentes Item I: ERR 77668-74.1993.5.15.5555, Ac. 3677/1996 Red. Min. Vantuil Abdala DJ 23.08.1996 Decisão por maioria ERR 2151-70.1989.5.09.5555, Ac. 1150/1996 Min. Vantuil Abdala DJ 03.05.1996 Decisão unânime AGERR 46108-46.1992.5.08.5555, Ac. 14/1996 Min. Cnéa Moreira DJ 22.03.1996 Decisão unânime ERR 16593-72.1990.5.03.5555, Ac. 778/1994 Red. Min. José Luiz Vasconcellos DJ 24.02.1995 Decisão por maioria ERR 9938-84.1990.5.03.5555, Ac. 2152/1993 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 20.08.1993 Decisão por maioria ERR 7438/1984, Ac. 1542/1989 Min. C. A. Barata Silva DJ 15.09.1989 Decisão unânime ERR 6045/1984, Ac. TP 757/1989 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 09.06.1989 Decisão por maioria Item II : EEDARR 173000-32.2000.5.01.0020 Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 01.04.2011 Decisão unânime ERR 20500-62.2005.5.09.0026 Min. Vieira de Mello Filho DEJT 07.05.2010 Decisão por maioria EEDRR 260900-66.2003.5.02.0005 Min Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 20.11.2009 Decisão unânime ERR 581708-16.1999.5.12.5555 Min. João Batista Brito Pereira DJ 11.02.2005 Decisão unânime 125 MAIO 2011 Informe Técnico RR 260900-66.2003.5.02.0005, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 30.04.2009 Decisão unânime RR 130900-77.2003.5.20.0004, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 19.04.2011 Decisão unânime RR 398700-69.2003.5.12.0002, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 17.09.2010 Decisão unânime RR 253300-57.2006.5.12.0054, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono DEJT 08.10.2010 Decisão unânime RR 11800-88.2004.5.20.0006, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 28.06.2010 Decisão unânime RR 105740-69.2009.5.13.0025, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado DEJT 11.02.2011 Decisão unânime RR 32785-81.2006.5.20.0920, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 04.12.2009 Decisão unânime Item III: ERR 175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997 Min. Rider de Brito DJ 20.06.1997 Decisão unânime ERR 92019-90.1993.5.10.5555, Ac. 1826/1997 Min. Vantuil Abdala DJ 30.05.1997 Decisão unânime ERR 115128-94.1994.5.03.5555, Ac. 3783/1996 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 07.03.1997 Decisão por maioria ERR 59845-57.1992.5.03.5555, Ac. 19/1996 Min. Cnéa Moreira DJ 15.03.1996 Decisão unânime Item IV: ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997 Min. Vantuil Abdala DJ 11.04.1997 Decisão unânime ERR 166279-38.1995.5.04.5555, Ac. 565/1997 Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.1997 Decisão unânime ERR 179128-69.1995.5.03.5555, Ac. 425/1997 Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.1997 Decisão unânime ERR 134264-50.1994.5.04.5555, Ac. 338/1997 Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.1997 Decisão unânime ERR 147516-50.1994.5.03.5555, Ac. 3858/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 07.03.1997 Decisão por maioria ERR 81536-44.1993.5.12.5555, Ac. 131/1996 Red. Min. Vantuil Abdala DJ 21.02.1997 Decisão por maioria ERR 35494-05.1991.5.12.5555, Ac. 1612/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 19.12.1996 Decisão por maioria ERR 128516-10.1994.5.05.5555, Ac. 1935/1996 Red. Min. Nelson Daiha DJ 13.12.1996 Decisão por maioria ERR 73021-09.1993.5.16.5555, Ac. 3610/1996 Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 11.10.1996 Decisão por maioria Item V: ROAR 85669-81.1993.5.03.5555, Ac. 1656/1995 Min. Cnéa Moreira DJ 25.08.1995 Decisão por maioria ERR 50278-02.1992.5.03.5555, Ac. 3489/1993 Min. Cnéa Moreira DJ 25.03.1994 Decisão por maioria ERR 2269-96.1988.5.12.5555, Ac. 208/1992 Red. Min. José Luiz Vasconcellos 126 MAIO 2011 Informe Técnico DJ 15.05.1992 Decisão por maioria ERR 3622-67.1986.5.04.5555, Ac. 1884/1989 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 31.08.1990 Decisão unânime; SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV à redação) I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - in fine - DJ 04.05.2004) IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. Precedentes Item I: ROMS 401776-34.1997.5.05.5555, TP Min. Ives Gandra Martins Filho Julgado em 11.09.2000 Decisão unânime Item II: ERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 13.02.2004 Decisão unânime EDAEAIRR 779970-87.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira DJ 30.01.2004 Decisão unânime EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 26.09.2003 Decisão por maioria EDROAR 605046-84.1999.5.06.5555 Min. Emmanoel Pereira DJ 12.09.2003 Decisão unânime EAGAIRR 747027-97.2001.5.18.5555 Min. João Batista Brito Pereira DJ 14.03.2003 Decisão unânime EDRR 485690-64.1998.5.12.5555, 1ªT Min. Emmanoel Pereira DJ 03.10.2003 Decisão unânime AGAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900, 4ªT Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 25.04.2003 Decisão unânime Item III: EDERR 439149-22.1998.5.03.5555 Min. João Oreste Dalazen DJ 12.03.2004 Decisão por maioria ERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 13.02.2004 Decisão unânime EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 26.09.2003 Decisão por maioria Item IV: ERR 6956300-64.2002.5.04.0900 Min Horácio Raymundo de Senna Pires 127 MAIO 2011 Informe Técnico DEJT 26.02.2010 Decisão unânime ERR 95800-64.2001.5.01.0035 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 18.12.2009 Decisão unânime ERR 192700-82.2001.5.01.0044 Min Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 29.10.2009 Decisão unânime EEDRR 137800-95.2005.5.01.0049 Red. Min. Vieira de Mello Filho DEJT 23.10.2009 Decisão por maioria ERR 543562-84.1999.5.09.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 11.11.2005 Decisão unânime ERR 323999-18.1996.5.01.5555 Min. Renato Lacerda Paiva DJ 20.08.2004 Decisão unânime AAIRR 231640-63.2004.5.03.0042, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa DJ 19.09.2008 Decisão unânime RR 160600-26.2001.5.01.0060, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DEJT 02.10.2009 Decisão por maioria RR 38600-44.2006.5.01.0029, 4ªT Min. Barros Levenhagen DEJT 07.04.2009 Decisão unânime RR 66600-79.2005.5.03.0111, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 23.04.2010 Decisão unânime. Art. 3.º Manter o teor da Súmula nº 102: SÚMULA Nº 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (mantida) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) 128 MAIO 2011 Informe Técnico Precedentes Item I: ERR 603437-98.1999.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 12.09.2003 Decisão unânime ERR 401848-10.1997.5.09.5555 Min. João Batista Brito Pereira DJ 29.08.2003 Decisão unânime EAIRR e RR 771685-40.2001.5.09.5555 Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 22.11.2002 Decisão unânime ERR 425630-34.1998.5.01.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 11.10.2002 Decisão unânime RR 166732-27.1995.5.15.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen DJ 22.06.2001 Decisão unânime RR 360724-15.1997.5.03.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 23.06.2000 Decisão unânime AIRR 398360-15.1997.5.03.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen DJ 05.03.1999 Decisão unânime AIRR 662245-78.2000.5.15.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 06.12.2002 Decisão unânime RR 490135-12.1998.5.09.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 01.08.2003 Decisão unânime RR 710819-95.2000.5.02.5555, 4ªT Min. Barros Levenhagen DJ 16.05.2003 Decisão unânime AIRR 793643-50.2001.5.03.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França DJ 21.02.2003 Decisão unânime AIRR 774699-27.2001.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França DJ 13.09.2002 Decisão unânime Item II: ERR 1304/1973, Ac. TP 127/1975 Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 18.08.1975 Decisão por maioria Item III: ERR 488827-76.1998.5.04.5555 488827/1998 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 22.11.2002 Decisão por maioria ERR 408122-28.1997.5.04.5555 408122/1997 Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle DJ 13.09.2002 Decisão por maioria ERR 362156-42.1997.5.04.5555 362156/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 05.10.2001 Decisão unânime ERR 393408-63.1997.5.04.5555 393408/1997 Min. Wagner Pimenta DJ 10.08.2001 Decisão unânime ERR 362154-72.1997.5.04.5555 362154/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 24.05.2001 Decisão por maioria ERR 361751-06.1997.5.04.5555 361751/1997 Juíza Conv. Maria Berenice Carvalho Castro Souza DJ 15.12.2000 Decisão por maioria Item IV: ERR 4044/1979, Ac. TP 2995/1983 Min. Mozart Victor Russomano DJ 25.11.1983 Decisão por maioria RR 3449/1983, Ac. 1ªT 589/1985 Min. Fernando Franco DJ 26.04.1985 Decisão unânime RR 4650/1983, Ac. 1ªT 4191/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 129 MAIO 2011 Informe Técnico DJ 19.12.1984 Decisão por maioria RR 4469/1983, Ac. 1ªT 3104/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 19.10.1984 Decisão por maioria RR 2523/1984, Ac. 3ªT 1058/1985 Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 10.05.1985 Decisão unânime Item V: ERR 233482-17.1995.5.04.5555, SDI-Plena Min. Rider de Brito Julgado em 16.09.1999 Decisão unânime ERR 233482-17.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito DJ 03.03.2000 Decisão unânime ERR 225862-51.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito DJ 28.08.1998 Decisão unânime ERR 179804-49.1995.5.09.5555, Ac. 2954/1997 Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 03.10.1997 Decisão por maioria ERR 120698-34.1994.5.04.5555, Ac. 3887/1997 Min. Milton de Moura França DJ 12.09.1997 Decisão unânime ERR 183665-81.1995.5.04.5555, Ac. 3610/1997 Min. Milton de Moura França DJ 22.08.1997 Decisão unânime RR318188-50.1996.5.02.5555, 3ªT Min. José Luiz Vasconcellos DJ 19.05.2000 Decisão unânime RR 547320-22.1999.5.18.5555, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 14.04.2000 Decisão unânime RR 303393-39.1996.5.02.5555, 4ªT Min. Barros Levenhagen DJ 28.04.2000 Decisão unânime RR 309514-83.1996.5.02.5555, 5ªT Red. Min. Gelson de Azevedo DJ 11.06.1999 Decisão por maioria Item VI: ERR 3993/1977, Ac. TP 615/1980 Min. Orlando Coutinho DJ 05.05.1980 Decisão unânime ERR 3227/1975, Ac. TP 442/1979 Min. Ary Campista DJ 10.05.1979 Decisão por maioria ERR 2082/1976, Ac. TP 50/1978 Min. Antônio Alves de Almeida DJ 02.06.1978 Decisão por maioria RR 677/1978, Ac. 1ªT 2952/1978 Min. Marcelo Pimentel DJ 16.04.1979 Decisão unânime Item VII: ERR 7010-32.1989.5.09.5555, Ac. 2244/1994 Min. Geraldo Vianna DJ 05.08.1994 Decisão unânime ERR 2330-04.1989.5.09.5555, Ac. 2847/1992 Min. Hylo Gurgel DJ 12.02.1993 Decisão por maioria Art. 4.º Cancelar a Súmula nº 349: SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). 130 MAIO 2011 Informe Técnico Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 131 MAIO 2011 Informe Técnico 40. Resolução TST nº 175, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 – Tribunal Superior do Trabalho Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno; Mantém as Orientações Jurisprudenciais nºs 344, 402 e 383 da SBDI-1, assim como a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1; Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1. ÍNTEGRA: Art. 1.º Revisar as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, adotando o seguinte entendimento: OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995) III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003) IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995) V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998) Precedentes Item I: IUJEEDRR 119900-56.1999.5.04.0751 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria IUJEEDRR 301900-52.2005.5.09.0661 Min. Horácio Raimundo de Senna Pires Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria EEDRR 8969300-63.2003.5.04.0900 Red. Min. Milton de Moura França DEJT 17.10.2008 Decisão por maioria RR 8857200-68.2003.5.04.0900,1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 17.09.2010 Decisão unânime RR 35300-21.2004.5.04.0010,1ªT Min. Vieira de Mello Filho DEJT 16.04.2010 Decisão unânime RR 1365300-87.2002.5.09.0900,1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 13.11.2009 Decisão unânime 132 MAIO 2011 Informe Técnico RR 225900-93.2000.5.09.0658,3ªT Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues DEJT 28.08.2009 Decisão unânime RR 26200-76.2004.5.09.0665,3ªT Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues DEJT 29.06.2009 Decisão unânime RR 16300-21.2005.5.09.0023,3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 12.06.2009 Decisão unânime RR 37000-32.2004.5.12.0035,3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 12.06.2009 Decisão unânime RR 87900-09.2006.5.09.0657,3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 13.03.2009 Decisão unânime RR 112900-10.2005.5.09.0022,4ªT Min. Maria de Assis Calsing Julgado em 23.02.2011 Decisão por maioria RR 707700-55.2004.5.09.0006,4ªT Min. Maria de Assis Calsing DEJT 15.10.2010 Decisão unânime RR 52000-95.2003.5.04.0531,8ªT Min. Dora Maria da Costa DEJT 25.09.2009 Decisão unânime Item II: ERR 50883-18.1992.5.04.55555, Ac. 1767/1996 Min. Francisco Fausto DJ 07.06.1996 Decisão unânime ERR 69535-76.1993.5.03.5555, Ac. 893/1996 Min. Cnéa Moreira DJ 27.09.1996 Decisão unânime ERR 90662-43.1993.5.04.5555, Ac. 291/1996 Min. Leonaldo Silva DJ 13.09.1996 Decisão unânime EEDRR 42854-70.1992.5.15.5555, Ac. 1677/1995 Min. Ney Doyle DJ 23.06.1995 Decisão unânime ERR 37705-63.1991.5.03.5555, Ac. 1650/1995 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 03.11.1995 Decisão unânime ERR 5422-82.1989.5.02.5555, Ac. 831/1995 Min. Ney Doyle DJ 05.05.1995 Decisão unânime ERR 25920-77.1991.5.04.5555, Ac. 5116/1994 Min. Vantuil Abdala DJ 18.08.1995 Decisão por maioria Item III: ERR 549718-83.1999.5.02.5555 Min. Wagner Pimenta DJ 09.11.2001 Decisão por maioria ERR 376992-57.1997.5.17.5555 Min. Wagner Pimenta DJ 05.10.2001 Decisão unânime ERR 462783-14.1998.5.15.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 06.09.2001 Decisão unânime AGERR 46994-40.1992.5.01.5555 Min. Rider de Brito DJ 17.04.1998 Decisão unânime EEDRR 43222-79.1992.5.15.5555, Ac. 2374/1996 Min. Luciano de Castilho DJ 14.06.1996 Decisão unânime ERR 17921-04.1990.5.15.5555, Ac. 1651/1995 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 24.05.1996 Decisão por maioria ERR 18875-50.1990.5.15.5555, Ac. 2843/1994 Min. Hylo Gurgel DJ 09.09.1994 Decisão por maioria ERR 32134-84.1991.5.04.5555, Ac. 1319/1994 Min. Ney Doyle DJ 17.06.1994 Decisão por maioria Item IV: AGERR 84991-39.1993.5.04.5555, Ac. 2004/1996 Min. Milton de Moura França 133 MAIO 2011 Informe Técnico DJ 08.11.1996 Decisão unânime AGERR 37640-68.1991.5.03.5555, Ac. 405/1996 Min. Cnéa Moreira DJ 22.03.1996 Decisão unânime ERR 61858-29.1992.5.03.5555, Ac. 2280/1995 Min. Armando de Brito DJ 15.09.1995 Decisão unânime ERR 36350-72.1991.5.01.5555, Ac. 485/1995 Min. Vantuil Abdala DJ 28.04.1995 Decisão unânime ERR 33268-06.1991.5.02.5555, Ac. 4840/1994 Min. Ney Doyle DJ 10.03.1995 Decisão unânime ERR 28453-09.1991.5.04.5555, Ac. 3465/1994 Min. Francisco Fausto DJ 07.10.1994 Decisão unânime ERR 11170-98.1990.5.15.5555, Ac. 1626/1993 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 18.06.1993 Decisão por maioria Item V: ERR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 5238/1997 Min. Cnéa Moreira DJ 27.02.1998 Decisão unânime ERR 230606-83.1995.5.15.5555, Ac. 5297/1997 Min. Vantuil Abdala DJ 21.11.1997 Decisão unânime ERR 103552-77.1994.5.04.5555, Ac. 2889/1997 Min. Francisco Fausto DJ 15.08.1997 Decisão unânime ERR 83806-95.1993.5.10.5555, Ac. 39/1996 Min. Manoel Mendes DJ 23.08.1996 Decisão por maioria RR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 2ªT 798/1996 Min. Vantuil Abdala DJ 26.04.1996 Decisão Unânime; OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Precedentes ERR 53700-80.2005.5.03.0041 Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 09.04.2010 Decisão por maioria ERR 108400-80.2007.5.17.0191 Min. Lelio Bentes Correa DEJT 19.02.2010 Decisão unânime ERR 112100-98.2006.5.17.0191 Min Lelio Bentes Corrêa DEJT 05.02.2010Decisão unânime EEDRR 34900-33.2002.5.17.0004 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 30.04.2009 Decisão unânime ERR 558064-39.1999.5.05.5555 Red. Min. Milton de Moura França DEJT 17.10.2003 Decisão por maioria ERR 356371-72.1997.5.05.5555 Min. Vantuil Abdala DEJT 29.09.2000 Decisão unânime ERR 312885-28.1996.5.03.5555 Min. Rider de Brito DEJT 19.05.2000 Decisão por maioria ERR 109810-33.1994.5.03.5555 Min. Milton de Moura França DEJT 28.02.1997 Decisão unânime RR 360731-49.1997.5.23.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal 134 MAIO 2011 Informe Técnico DEJT 19.05.2000 Decisão unânime RR 620762-58.2000.5.01.5555, 2ªT Min. Vantuil Abdala DEJT 28.04.2000 Decisão unânime RR 547314-96.1999.5.15.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França DEJT 19.05.2000 Decisão unânime RR 455044-23.1998.5.03.5555, 5ªT Min. Rider de Brito DEJT 16.06.2000 Decisão unânime; Art. 2.º Revisar a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, nos seguintes termos: OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Precedentes RO 31540-77.2007.5.11.0911 Min. Ives Gandra Martins Filho DEJT 10.09.2010 Decisão unânime RO 8003900-58.2009.5.02.0000 Min. Ives Gandra Martins Filho DEJT 06.08.2010 Decisão unânime RXOFROAG 457340-09.2002.5.21.0921 Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 20.06.2003 Decisão unânime RXOF e ROAG 620942-11.1992.5.09.0001 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 04.06.2004 Decisão por maioria RXOF e ROAG 6400-81.2003.5.08.0000 Min. Emmanoel Pereira DJ 10.06.2005 Decisão unânime ROAG 2740-35.2004.5.21.0921 Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 17.06.2005 Decisão unânime ROAG 2000-87.2004.5.08.0000 Min. Luciano de Castilho Pereira DJ 24.06.2005 Decisão unânime ROAG 147740-50.2003.5.21.0000 Min. Milton de Moura França DJ 01.07.2005 Decisão unânime RXOF e ROAG 487340-39.2002.5.21.0000 Min. Luciano de Castilho Pereira DJ 26.08.2005 Decisão unânime ROAG 50041-80.1994.5.09.0009 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 28.10.2005 Decisão unânime ROAG 285141-28.2002.5.21.0000 Min. Milton de Moura França DJ 11.11.2005 Decisão por maioria ROAG 150643-95.1988.5.09.0007 Min. Luciano de Castilho Pereira DJ 20.10.2006 Decisão por maioria 135 MAIO 2011 Informe Técnico ROAG 2641-84.1994.5.09.0069 Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 27.10.2006 Decisão por maioria Art. 3.º Manter as Orientações Jurisprudenciais nºs 344, 402 e 383 da SBDI-1: OJ Nº 344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (mantida) O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Precedentes IUJRR 157700-71.2003.5.03.0019 Min. Milton de Moura França Julgado em 10.11.2005 Decisão por maioria ERR 583500-70.2001.5.12.0014 Min. Luciano de Castilho DJ 22.10.2004 Decisão unânime ERR 135500-10.2002.5.03.0018 Min. Luciano de Castilho DJ 22.10.2004 Decisão por maioria ERR 71900-85.2002.5.12.0043 Min. Luciano de Castilho DJ 15.10.2004 Decisão unânime OJ Nº 402. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI Nº 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (mantida) O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. Precedentes ERR 132300-78.2006.5.17.0013 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 09.04.2010 Decisão unânime EEDRR 162700-79.2004.5.17.0002 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 30.03.2010 Decisão por maioria EEDRR 16500-45.2006.5.20.0004 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 30.03.2010 Decisão por maioria EEDRR 89400-08.2000.5.17.0008 Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 05.02.2010 Decisão unânime EEDRR 131500-50.2001.5.17.0005 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 18.12.2009 Decisão unânime ERR 109200-19.1995.5.17.0001 Min. João Batista Brito Pereira DEJT 11.12.2009 Decisão unânime ERR 150000-35.1999.5.17.0006 Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues DEJT 04.12.2009 Decisão unânime ERR 131500-85.2003.5.17.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 13.11.2009 Decisão unânime EEDRR 640820-38.2000.5.17.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 25.09.2009 Decisão unânime EEDRR 209740-81.2007.5.12.0005 Min. João Batista Brito Pereira DEJT 21.08.2009 Decisão unânime ERR 734285-67.2001.5.17.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DEJT 07.08.2009 Decisão unânime 136 MAIO 2011 Informe Técnico EEDRR 50140-67.2005.5.20.0006 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 29.02.2008 Decisão unânime ERR 47800-16.2000.5.17.0005 Min. João Batista Brito Pereira DJ 30.11.2007 Decisão unânime ERR 130600-04.2000.5.17.0005 Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 12.08.2005 Decisão unânime ERR 778555-79.2001.5.17.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 01.07.2005 Decisão unânime ERR 532397-18.1999.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 08.08.2003 Decisão unânime ERR 460276-26.1998.5.17.5555 Min. Vantuil Abdala DJ 24.11.2000 Decisão unânime RR 110700-28.2006.5.04.0121, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 06.11.2009 Decisão unânime RR 47300-25.2001.5.17.0001, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 07.08.2009 Decisão unânime RR 30300-70.2005.5.17.0001, 2ªT Min. Vantuil Abdala DEJT 14.08.2009 Decisão unânime RR 85000-17.2001.5.17.0007, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DEJT 12.06.2009 Decisão unânime RR 810752-87.2001.5.17.5555, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DJ 26.09.2008 Decisão por maioria RR 74740-59.2007.5.05.0020, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen DEJT 18.06.2010 Decisão unânime RR 36500-60.2005.5.17.0012, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen DEJT 18.12.2009 Decisão unânime RR 121400-27.2001.5.17.0008, 5ªT Min. Emmanoel Pereira DEJT 20.11.2009 Decisão unânime RR 9700-61.2001.5.17.0003, 5ªT Min. Emmanoel Pereira DEJT 21.08.2009 Decisão unânime RR 13100-83.2005.5.05.0001, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira DEJT 19.06.2009 Decisão unânime RR 119300-12.2004.5.17.0003, 5ªT Min. Emmanoel Pereira DEJT 28.11.2008 Decisão unânime RR 298500-67.2006.5.09.0411, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 30.03.2010 Decisão unânime RR 102300-65.2005.5.17.0002, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 30.04.2010 Decisão unânime RR 142000-49.1999.5.17.0005, 8T Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 04.05.2009 Decisão unânime RR 46300-06.2000.5.17.0007, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 14.11.2008 Decisão unânime RR 1034100-76.2003.5.20.0001, 8ªT Min. Dora Maria da Costa DJ 08.08.2008 Decisão unânime RR 76500-27.1999.5.17.0008, 8ªT Min. Dora Maria da Costa DJ 09.05.2008 Decisão unânime 137 MAIO 2011 Informe Técnico Nº 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Precedentes EEDRR 4066400-18.2002.5.12.0900 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 07.08.2009 Decisão unânime ERR 104340-08.2006.5.15.0045 Min. João Batista Brito Pereira DEJT 12.06.2009 Decisão unânime EEDRR 115100-55.2005.5.03.0022 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 29.05.2009 Decisão unânime ERR 119500-97.2006.5.03.0048 Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 20.02.2009 Decisão unânime ERR 663210-56.2000.5.15.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DEJT 19.12.2008 Decisão unânime EEDRR 112600-46.2005.5.03.0109 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 12.12.2008 Decisão unânime EEDRR 672328-19.2000.5.02.5555 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 05.12.2008 Decisão unânime ERR 675012-19.2000.5.09.5555 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 03.10.2008 Decisão unânime ERR 666620-09.2000.5.12.5555 Min. João Batista Brito Pereira DJ 19.09.2008 Decisão unânime ERR 664973-55.2000.5.02.5555 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DJ 29.08.2008 Decisão por maioria EEDRR 57900-96.2006.5.18.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 22.08.2008 Decisão por maioria ERR 85400-87.2005.5.21.0004 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 20.06.2008 Decisão unânime ERR 140300-22.2006.5.03.0057 Min. João Batista Brito Pereira DJ 02.05.2008 Decisão unânime ERR 116000-59.2005.5.03.0112 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DJ 18.04.2008 Decisão por maioria EDEEDRR 106900-29.2006.5.03.0053 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DJ 18.04.2008 Decisão por maioria ERR 603519-81.1999.5.03.5555 Min. Maria de Assis Calsing DJ 18.04.2008 Decisão unânime ERR 105600-63.2006.5.03.0075 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DJ 18.04.2008 Decisão por maioria ERR 805460-41.2001.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 29.02.2008 Decisão por maioria EEDRR 655028-44.2000.5.02.5555 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DJ 25.05.2007 Decisão unânime ERR 654203-40.2000.5.15.5555 Red. Min. João Oreste Dalazen 138 MAIO 2011 Informe Técnico DJ 11.11.2005 Decisão por maioria ERR 799073-80.2001.5.03.5555 Red. Min. Rider de Brito DJ 25.02.2005 Decisão por maioria RR 2000-82.2007.5.06.0018, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DJ 20.11.2009 Decisão unânime RR 155200-64.2006.5.18.0001, 4ªT Red. Min. Maria de Assis Calsing DEJT 03.10.2008 Decisão por maioria RR 13800-63.2007.5.18.0054, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen DJ 26.09.2008 Decisão unânime RR 116040-41.2003.5.09.0016, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado DEJT 31.10.2008 Decisão unânime RR 64800-04.2005.5.03.0018, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 24.10.2008 Decisão unânime RR 541893-93-1999.5.09.5555, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus DJ 08.02.2008 Decisão unânime RR 180500-62.2005.5.06.0012, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 27.03.2009 Decisão unânime RR 73300-82.2003.5.04.0024, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 24.10.2008 Decisão unânime RR 759910-66.2001.5.04.5555, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 09.05.2008 Decisão unânime Art. 4.º Manter a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1: OJ Transitória nº 36. HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (mantida) Configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SDI-1 - inserida em 30.05.1997) Precedentes ERR 115071-76.1994.5.03.5555, Ac. DJ 27.03.1998 Decisão unânime ERR 156048-76.1995.5.03.5555, Ac. DJ 19.09.1997 Decisão unânime ERR 179874-34.1995.5.03.5555, Ac. DJ 12.09.1997 Decisão unânime ERR 150449-93.1994.5.03.5555, Ac. DJ 06.06.1997 Decisão unânime ERR 158398-37.1995.5.03.5555, Ac. DJ 30.05.1997 Decisão unânime ERR 138266-90.1994.5.03.5555, Ac. DJ 04.04.1997 Decisão por maioria 5017/1997 Min. Cnéa Moreira 3737/1997 Min. Nelson Daiha 3608/1997 Min. Vantuil Abdala 2197/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal 2203/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal 713/1997 Min. Nelson Daiha 139 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 5.º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1: OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 428 do TST) O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço; OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 327 do TST) Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação; OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada) É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte; OJ Nº 273. TELEMARKETING. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função; OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/1990, ART. 17. (cancelada) Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Art. 6.º Cancelar a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1: OJ Nº 4. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada) O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 140 MAIO 2011 Informe Técnico 41. Resolução TST nº 176, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 – Tribunal Superior do Trabalho Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos nº 120. ÍNTEGRA: PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Precedentes RODC 2033200-41.2007.5.02.0000 Min. Dora Maria da Costa DEJT 28.06.2010 Decisão unânime RODC 201100-29.2007.5.04.0000 Min. Dora Maria da Costa DEJT 23.04.2010 Decisão unânime RODC 2032800-32.2004.5.02.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 19.03.2010 Decisão unânime RODC 2003400-70.2004.5.02.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 05.03.2010 Decisão unânime RODC 1600500-76.2004.5.09.0909 Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 05.03.2010 Decisão unânime RODC 124000-89.2007.5.15.0000 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 26.02.2010 Decisão unânime RODC 95100-91.2004.5.01.0000 Min. Maurício Godinho Delgado DEJT 26.02.2010 Decisão unânime RODC 2013500-16.2006.5.02.0000 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 20.11.2009 Decisão unânime RODC 13600-17.2008.5.17.0000 Min. Maurício Godinho Delgado DEJT 21.08.2009 Decisão unânime RODC 59300-52.2003.5.04.0000 Min. Fernando Eizo Ono DEJT 26.06.2009 Decisão unânime RODC 2026300-13.2005.5.02.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 29.05.2009 Decisão unânime RODC 316400-44.2004.5.04.0000 Min. Fernando Eizo Ono DEJT 08.05.2009 Decisão unânime RODC 184000-66.2004.5.04.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 06.02.2009 Decisão unânime RODC 182200-32.2006.5.04.0000 Min. Dora Maria da Costa DEJT 06.02.2009 Decisão unânime RODC 59800-21.2003.5.04.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 21.11.2008 Decisão unânime RODC 1509656-95.2005.5.01.0900 Min. Maurício Godinho Delgado DEJT 24.10.2008 Decisão unânime RODC 20299-13.2003.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado DEJT 26.09.2008 Decisão unânime 141 MAIO 2011 Informe Técnico RODC 2008700-81.2002.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado DJ 26.09.2008 Decisão unânime RODC 1439/2004-000-04-00.0 Min. Maurício Godinho Delgado DJ 09.05.2008 Decisão por maioria Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 142 MAIO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 42.973, de 20.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011 Dá nova redação ao art. 1.º do Decreto nº 32.701, de 29.01.2003, e dá outras providências. 2. Decreto nº 42.978, de 20.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011. Aprova a inclusão das empresas que menciona no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro RIOLOG. 3. Decreto nº 42.980 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.831, 31 de janeiro de 2011, que homologou a situação de emergência no município de Cambuci. 4. Decreto nº 42.981 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo Decreto nº 42.824, de 31 de janeiro de 2011, que homologa a situação de emergência no município de Santa Maria Madalena. 5. Decreto nº 42.982 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo Decreto nº 42.847, de 16 De fevereiro de 2011, que homologou a situação de emergência no município de Rio Claro. 6. Decreto nº 42.983 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1054, de 14 de março de 2011, do prefeito municipal de Bom Jesus do Itabapoana. 7. Decreto nº 42.986, de 23.05.2011 - DOE 1 de 24.05.2011 - Republicado DOE 1 de 31.05.2011 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 RICMS/00) e dá outras providências. 8. Deliberação AGENERSA nº 753, de 27.04.2011 - DOE 1 de 10.05.2011 Republicado DOE 1 de 19.05.2011- Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro. Concessionária CEG. atualização das tarifas de gás, com vigência a partir de 01.05.2011, a todos os clientes de Gás Natural e de GLP. 9. Deliberação AGENERSA nº 754, de 27.04.2010 - DOE 1 de 10.05.2011 Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro. Concessionária CEG RIO. Atualização das tarifas de gás, com vigência a partir de 01.05.2011, a todos os clientes de gás natural e de GLP. 143 MAIO 2011 Informe Técnico 10. Lei nº 5.950 de 13.04.2011 – DOE 1 de Institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências. 11. Lei nº 5.968, de 06.05.2011 - DOE 1 de 09.05.2011 Obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, da informação sobre a destinação correta do produto após o uso, e dá outras providências. 12. Lei nº 5.972, de 13.05.2011 - DOE 1 de 16.05.2011 Altera os arts. 7.º e 8.º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009. 13. Lei nº 5.979, de 26.05.2011 - DOE 1 de 27.05.2011 Dispõe sobre informar, através da Internet e linha telefônica, aos proprietários de veículos, a remoção para os pátios do DETRAN-RJ e dá outras providências. 14. Resolução SEASDH nº 340, de 02.05.2011 - DOE 1 de 10.05.2011 Republicado DOE 1 de 25.05.2011 - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. Dispõe sobre a transferência de recursos pelo modelo "Fundo A Fundo", nos termos do Decreto nº 42.725, de 30.11.2010, e dá outras providências. 15. Portaria SAF nº 875, de 13.04.2011 - DOE 1 de 14.04.2011 - Subsecretaria Adjunta de Fiscalização Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD). 16. Portaria SUACIEF nº 18, de 19.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011 Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações EconômicoFiscais Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2010 (exceto para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional), da DECLAN-IPM de Baixa 2011, das declan(s) relativas a anos-base anteriores, por programa gerador ou por programa do próprio contribuinte, e da DASN-COMPLEMENTAR-RJ on line anobase 2010. 17. Resolução SEFAZ nº 406, de 04.05.2011 - DOE 1 de 09.05.2011 Secretaria de Fazenda. Altera o art. 2.º da Resolução SEFAZ nº 378/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos contribuintes que especifica. 18. Resolução SEFAZ nº 401, de 27.04.2011 – DOE 1 de 29.04.2011 Republicado DOE 1 de 13.05.2011 – Secretaria de Fazenda Disciplina a opção pela migração do regime tributário previsto no Decreto nº 33.981/2003 para o tratamento tributário de que trata o Decreto nº 42.649/2010. 144 MAIO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 42.973, de 20.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011 Dá nova redação ao art. 1.º do Decreto nº 32.701, de 29.01.2003, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1º do Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "SENAC RIO FASHION BUSINESS", a ser realizado na Marina da Glória, no que se refere às operações ali ajustadas, anualmente em 03 (três) edições, observadas as condições previstas neste Decreto. § 1.º O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos comerciais e industriais participantes do evento, contado da saída da mercadoria do estabelecimento e da emissão da nota fiscal da operação de venda concretizada pelo expositor no decorrer e no recinto de realização do evento consoante o Registro de Intenções de Compra e Venda - RIC. § 2.º O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação". Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.785, de 06 de janeiro de 2011. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 145 MAIO 2011 Informe Técnico 2. Decreto nº 42.978, de 20.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011. Aprova a inclusão das empresas que menciona no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro RIOLOG. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o enquadramento das empresas abaixo relacionadas no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/2003, de 29 de setembro de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida Lei e o Decreto nº 36.453/2004, de 29 de outubro de 2004. Processo Administrativo Nº E-11/30.177/09 E-11/30.132/09 E-11/30.230/09 E-11/30.174/06 Empresa Mega Rio Logística e Distribuição de Alimentos Ltda Distribuidora de Bebidas Vales do Rio Coura Ltda Flexfor do Brasil Indústria de Informática Ltda Accumed Produtos Médicos Hospitalares Ltda Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 146 MAIO 2011 Informe Técnico 3. Decreto nº 42.980, de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.831, 31 de janeiro de 2011, que homologou a situação de emergência no município de Cambuci. ÍNTEGRA: Art. 1.º - Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4.º do Decreto nº 42.831, 31 de janeiro de 2011, que homologou a Situação de Emergência no Município de Cambuci. Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 147 MAIO 2011 Informe Técnico 4. Decreto nº 42.981, de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo Decreto nº 42.824, de 31 De janeiro de 2011, que homologa a situação de emergência no município de Santa Maria Madalena. ÍNTEGRA: Art. 1.º - Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do Decreto nº 42.824, de 31 de janeiro de 2011, que homologou a Situação de Emergência no Município de Santa Maria Madalena. Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2011. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 148 MAIO 2011 Informe Técnico 5. Decreto nº 42.982, de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo Decreto nº 42.847, de 16 de fevereiro de 2011, que homologou a situação de emergência no município de Rio Claro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do Decreto nº 42.847, de 16 de fevereiro de 2011, que homologou a Situação de Emergência no Município de Rio Claro. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 2011. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 149 MAIO 2011 Informe Técnico 6. Decreto nº 42.983 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1054, de 14 de março de 2011, do prefeito municipal de Bom Jesus do Itabapoana. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1054, de 14 de março de 2011, do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Itabapoana. Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas pelos desastres, conforme descrito: Zona urbana - Bairros: Pimentel Marques, Centro, José Lima, Lia Márcia, Santa Rosa, Bela Vista, Bairro Novo, Oscar Campos, Santa Terezinha e Jardim Valéria; Zona Rural - Distritos: Usina Santa Isabel, Calheiros, Barra de Pirapetinga, Carabuçu, Bom Jardim, Serrinha e Rosal. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo os seus efeitos ao dia 09 de março de 2011. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 150 MAIO 2011 Informe Técnico 7. Decreto nº 42.986, de 23.05.2011 - DOE 1 de 24.05.2011 - Republicado DOE 1 de 31.05.2011 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 RICMS/00) e dá outras providências. ÍNTEGRA: Onde se lê: Art. 2.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de junho de 2011 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. § 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2011. .................................................................... Leia-se: Art. 2.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de julho de 2011 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. § 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de junho de 2011. ..................................................................... Onde se lê: Art. 4.º ........................................................... I - às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir de 1.º de maio de 2011; ....................................................................... Leia-se: Art. 4.º ............................................................. I - às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir de 1.º de junho de 2011; ........................................................................ 151 MAIO 2011 Informe Técnico 8. Deliberação AGENERSA nº 753, de 27.04.2011 - DOE 1 de 10.05.2011 Republicado DOE 1 de 19.05.2011- Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro. Concessionária CEG. atualização das tarifas de gás, com vigência a partir de 01.05.2011, a todos os clientes de Gás Natural e de GLP. ÍNTEGRA: Art. 1.º Homologar, conforme estrutura tarifária em anexo, a revisão das tarifas de Gás Natural e de GLP da CEG, com vigência a partir de 01.05.2011. Art. 2.º Determinar que a CEG envie à esta AGENERSA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovação de publicação da nova estrutura tarifária. Art. 3.º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011. MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro-Presidente DARCILIA APARECIDA DA SILV A LEITE Conselheira-Relatora SÉRGIO BURROWES RAPOSO Conselheiro ANEXO TARIFAS CEG Data Custo do Gás Res/Com Custo do Gás Demais Custo GLP Residencial Custo GLP Industrial Fator Impostos + Tx. Regulação Fator Impostos GLP R + Tx. Regulação Fator Impostos GLP I + Tx. Regulação IGP-M Classe Faixa de Consumo (m³/mês) Residencial 0 -7 8 -23 24 -83 acima de 83 Comercial e 0 -200 Outros 201 -500 501 -2.000 2.001 -20.000 20.001 -50.000 acima de 50.000 01.05.2011 0,4993 0,69088 2,11768 1,88886 0,7836 0,995 0,8756 Tarifa R$/m³ 3,4275 4,5402 5,5594 5,8825 5,1026 4,6151 4,3729 4,1458 3,7257 3,0266 152 MAIO 2011 Informe Técnico Climatização Cogeração GNV Petroquímico Industrial GLP Consumidor Livre Petroquímico Industrial 0 -200 201 -5.000 5.001 -20.000 20.001 -70.000 70.001 -120.000 120.001 -300.000 300.001 -600.000 600.001 -1.500.000 acima de 1.500.000 0 -200 201 -5.000 5.001 -20.000 20.001 -70.000 70.001 -120.000 120.001 -300.000 300.001 -600.000 600.001 -1.500.000 acima de 1.500.000 Faixa única Faixa única 0 -200 201 -2.000 2.001 -10.000 10.001 -50.000 50.001 -100.000 100.001 -300.000 300.001 -600.000 600.001 -1.500.000 1.500.001 -3.000.000 3.000.001 -15.000.000 > 15.000.000 residencial (R$/kg) Industrial (R$/kg) V. João 3,4564 2,0356 1,8119 1,5039 1,3833 1,2544 1,1020 1,0980 1,0869 3,4564 2,0356 1,8119 1,5039 1,3833 1,2544 1,1020 1,0980 1,0869 1,0498 0,9130 3,4564 2,0356 1,8119 1,5039 1,3833 1,2544 1,1020 1,0980 1,0869 1,0491 1,0491 4,0348 4,2190 - Faixa única 0 -200 201 -2.000 2.001 -10.000 10.001 -50.000 50.001 -100.000 100.001 -300.000 300.001 -600.000 600.001 -1.500.000 1.500.001 -3.000.000 3.000.001 -15.000.000 > 15.000.000 0,0245 2,0176 0,9042 0,7289 0,4876 0,3931 0,2921 0,1726 0,1695 0,1608 0,1312 0,1312 153 MAIO 2011 Informe Técnico 9. Deliberação AGENERSA nº 754, de 27.04.2010 - DOE RJ de 10.05.2011 Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro. Concessionária CEG RIO. Atualização das tarifas de gás, com vigência a partir de 01.05.2011, a todos os clientes de gás natural e de GLP. ÍNTEGRA: Art. 1.º Homologar, conforme estrutura tarifária em anexo, a revisão das tarifas de Gás Natural e de GLP da CEG RIO, com vigência a partir de 01.05.2011. Art. 2.º Determinar que a CEG RIO envie à esta AGENERSA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovação de publicação da nova estrutura tarifária. Art. 3.º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011. MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro-Presidente DARCILIA APARECIDA DA SILV A LEITE Conselheira-Relatora SÉRGIO BURROWES RAPOSO Conselheiro 154 MAIO 2011 Informe Técnico 10. Lei nº 5.950, de 13.04.2011 – DOE 1 de de abril de 2011 Institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de: I - R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais; II - R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy; III - R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys; IV - R$ 686,34 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons; V - R$ 709,84 (setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; 155 MAIO 2011 Informe Técnico VI - R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem; VII - R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental; VIII - R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica; IX - R$ 1.630,99 (um mil seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; e enfermeiros. Parágrafo Único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de 156 MAIO 2011 Informe Técnico atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais. Art. 2.º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.’ Art. 3.º Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5627, de 28 de dezembro de 2009. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador 157 MAIO 2011 Informe Técnico 11. Lei nº 5.968, de 06.05.2011 - DOE 1 de 09.05.2011 Obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, da informação sobre a destinação correta do produto após o uso, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do Poder Executivo. Art. 2.º O fabricante, o importador, o atacadista e o grande varejista, que comercializarem produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estarão sujeitos, após regular procedimento administrativo no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria. § 1.º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, será de 1 (uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIR/RJ. § 2.º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro. § 3.º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo segundo. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2011. DEPUTADO PAULO MELO Presidente 158 MAIO 2011 Informe Técnico 12. Lei nº 5.972, de 13.05.2011 - DOE 1 de 16.05.2011 Altera os arts. 7º e 8º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 7.º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7.º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, enquadrados nas classes A, B, C e D. § 1.º A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos poderão ser vendidos, desde que atendida à classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942, e Decreto Federal nº 3.665 (R-105), de 20 de novembro de 2000: I - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores; II - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE B só podem ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos; III - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE C só podem ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos. § 2.º VETADO. Art. 2.º O art. 8.º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8.º ........................................................ I - O local de comércio e armazenagem deve manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das seguintes ocupações ou riscos periféricos, abaixo: a) postos de abastecimento de combustível; b) fábricas de depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis líquidos e/ou gasosos; c) terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares; d) VETADO. II - Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em edificações térreas com paredes externas duplas e com piso com características de antifaíscas (piso liso). III - O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local visível, cópia da licença, na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000Kg (um mil quilogramas), de massas pirotécnicas. Entretanto, são proibidos dentro dos estabelecimentos de comércio varejista: a) Armazenamento e comércio de produtos com diâmetros externos superiores a 3 polegadas, bem como os classificados como 1.1G e 1.2G; b) Produtos a granel; c) Desmanches montagens e alterações das características de fabricação; d) Estocagem e comércio de pólvora negra, gás, combustíveis, gasolina, álcool, querosene e outros produtos similares. IV - …………………………………………………………….. V - ………………………………………………………………. 159 MAIO 2011 Informe Técnico VI - …………………………………………............(NR)" Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 160 MAIO 2011 Informe Técnico 13. Lei nº 5.979, de 26.05.2011 - DOE 1 de 27.05.2011 Dispõe sobre informar, através da Internet e linha telefônica, aos proprietários de veículos, a remoção para os pátios do DETRAN-RJ e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos sob a custódia do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, terão seu local de armazenagem informado, por notificação, ao proprietário do veículo, e estará disponível na página oficial do Detran-RJ na Internet. § 1.º A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo, no prazo máximo de até quarenta e oito horas, e, em até duas horas, pela Internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran. § 2.º O Detran-RJ disponibilizará um número de linha telefônica para que o proprietário, ao entrar em contato, tome conhecimento do endereço do depósito onde o veículo está custodiado. Art. 2.º A notificação a que se refere o art. 1.º deverá conter as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na Internet: I - para qual depósito o veículo foi removido; II - preço da diária; III - preço a ser pago pela remoção do veículo; IV - lista de documentos necessários para a liberação do veículo. Parágrafo único. É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-RJ, como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-RJ para atualização de seus registros. Art. 3.º Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigido do proprietário nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, seja a que título for, relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao proprietário do veículo. Parágrafo único. Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos. Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador 161 MAIO 2011 Informe Técnico 14. Resolução SEASDH nº 340, de 02.05.2011 - DOE 1 de 10.05.2011 Republicado DOE 1 de 25.05.2011 - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. Dispõe sobre a transferência de recursos pelo modelo "Fundo A Fundo", nos termos do Decreto nº 42.725, de 30.11.2010, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º As transferências orçamentárias e financeiras aos Fundos Municipais de Assistência Social, nos termos do Art. 1º Decreto nº 42.725 de 29.11.2010, deverão ocorrer com base nos eixos de proteção social básica e especial, definidos anualmente no Plano de Ação de cada Município. § 1.º O Plano de Ação nº 2011 deverá ser apresentado à SSASDG em até 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução, devidamente aprovado pelo CMAS. § 2.º A partir do segundo ano de implementação do repasse Fundo a Fundo, o Plano de Ação já citado, deverá ser encaminhado até 30 (trinta) dias após disponibilizado pela SEASDH para preenchimento. Art. 2.º Compete a Subsecretaria de Assistência e Descentralização da Gestão da SEASDH encaminhar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da SEASDH o processo contendo: I - relação unificada do dispêndio anual aos municípios, detalhando o custo trimestral por cada eixo citado no Caput do art. 1º da presente Resolução, devidamente pactuada pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; II - declaração da Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão, ratificando o atendimento das imposições do § 2.º, art. 1.º do Decreto nº 42.725, de 30.11.2010. Art. 3.º Os Municípios deverão atender integralmente as disposições do Decreto nº 42.725, de 29.11.2010, atuando de maneira integrada com os Conselhos Municipais, a fim de se habilitarem ao início do processo de transferência instituído pelo supracitado Decreto. Art. 4.º Ao término de cada semestre, os saldos financeiros transferidos aos Municípios e não aplicados, serão deduzidos dos repasses seguintes, ressalvadas as situações de emergência ou calamidade pública, homologada por Decreto Estadual, bem como outras situações desde que ratificadas pelo gestor principal do Fundo Estadual de Assistência Social. Parágrafo único. Não se aplica a referida reprogramação financeira ao exercício financeiro de 2011, considerando o período de adequação por força do termo inicial estabelecido pelo art. 6º do presente instrumento. 162 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 5.º Não obstante a reprogramação financeira semestral, caberá à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH identificar e avaliar, a qualquer tempo, o devido cumprimento da aplicação dos recursos transferidos, sendo passível de suspensão do repasse, a constatação das seguintes situações: I - irregularidade na oferta de serviços ou na utilização dos recursos; II - não implantação dos serviços previstos no Plano de Ação pactuado para o Município; III - ausência de informação do cofinanciamento nos sistemas de informações e de monitoramento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e Estado. § 1.º Constatadas quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, a SEASDH realizará apuração do dano e comunicará o fato ao responsável para que este apresente sua justificativa, respeitando o principio do contraditório e para tanto fixará prazo para o saneamento ou exposição de elementos e esclarecimentos. § 2.º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitadas, a SEASDH deverá decidir quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas. § 3.º O descumprimento das medidas saneadoras ensejará a suspensão do repasse do recurso. § 4.º A SEASDH, enquanto gestora do Fundo Estadual de Assistência Social publicará a decisão de suspensão da transferência, devendo o Município sanar as irregularidades apontadas no curso do exercício financeiro correspondente ao repasse suspenso, sob pena de decair o direito de obter os recursos relativos àquele exercício financeiro, por força da anualidade orçamentária. Art. 6.º Os Municípios deverão apresentar, até 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH, devidamente ratificada pelos Conselhos Municipais, a prestação de contas dos recursos transferidos. Parágrafo único. A ausência de apresentação da referida prestação de contas, ou sua apresentação sem a ratificação pelo Conselho Municipal, acarretará a suspensão da transferência, até que seja sanada a pendência apontada. Art. 7.º Fica estabelecido que os Municípios, até 31 de dezembro de 2011, deverão adotar as providências abaixo descritas, sob pena de suspensão da transferência do recurso nos exercícios subseqüentes até que sejam cumpridas as referidas condicionalidades: I - regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social, atendendo ao disposto na NOB/SUAS 2005; II - abertura de conta corrente específica em nome do Fundo Municipal de Assistência Social; III - nomeação do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social; IV - comprovação junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social. 163 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 8.º Os Municípios deverão comprovar, anualmente, perante à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH o atendimento do inciso IV do art. 7.º. Art. 9.º Caberá a SEASDH dar ciência da presente Resolução ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 02 de maio de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011. RODRIGO NEVES Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos 164 MAIO 2011 Informe Técnico 15. Portaria SAF nº 875, de 13.04.2011 - DOE 1 de 14.04.2011 - Subsecretaria Adjunta de Fiscalização Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD). ÍNTEGRA: Art. 1.º O contribuinte que exerça qualquer das atividades previstas nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, de 23 de outubro de 2009, e que esteja dispensado da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por auferir faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ao ultrapassar esse limite, deverá comunicar essa ocorrência, em até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, na forma prevista no art. 4º desta Portaria. Parágrafo único. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês. Art. 2.º O contribuinte optante de regime tributário diferenciado ou de benefício fiscal cuja legislação concessiva determine a obrigatoriedade da EFD, no momento da opção, deve apresentar comunicação, na forma prevista no art. 4º. § 1.º O contribuinte que já tenha optado ou aderido a regime tributário diferenciado ou benefício fiscal deverá apresentar a comunicação a que se refere o caput no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria. § 2.º A comunicação prevista no caput deste art. deverá informar o ato normativo que tenha concedido o regime tributário diferenciado ou o benefício fiscal, devendo, ainda, informar, no caso previsto no § 1º deste art., a data em que ocorreu a adesão. Art. 3.º O contribuinte que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e que exerça as atividades previstas nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, deverá apresentar comunicação, na forma prevista no art. 4.º desta Portaria. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de exclusão do Simples Nacional. Art. 4.º A comunicação a que se referem os arts. anteriores deverá ser realizada de forma escrita, apresentada à repartição fiscal de cadastro, sendo anexados os seguintes documentos: I - contrato social e alterações posteriores; II - documento de identificação do signatário da comunicação; III - se procurador, instrumento de mandato conferido pela empresa comunicante; IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO. 165 MAIO 2011 Informe Técnico § 1.º Os documentos previstos nos incisos I e II deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/2001, de 14 de setembro de 2001, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento. § 2.º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no parágrafo anterior. Art. 5.º Os contribuintes de que tratam os arts. 1º a 3º devem enviar os arquivos magnéticos da EFD no prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação mencionada nos mesmos. Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput devem abranger todas as competências, contadas de: I - a ultrapassagem do faturamento bruto anual, no caso previsto no art. 1º; II - a opção ou adesão, no caso previsto no art. 2º; III - os efeitos da exclusão do Simples Nacional, respeitados os prazos previstos nos incisos do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/2009. Art. 6.º Ao receber a comunicação prevista nesta Portaria o Auditor Fiscal deverá: I - lavrar termo no RUDFTO do contribuinte; II - arquivar a comunicação na pasta do contribuinte; III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao grupo gestor do SPED os dados do contribuinte comunicante. Art. 7.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011 HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA Subsecretário Adjunto de Fiscalização 166 MAIO 2011 Informe Técnico 16. Portaria SUACIEF nº 18, de 19.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011 Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações EconômicoFiscais Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2010 (exceto para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional), da DECLAN-IPM de Baixa 2011, das declan(s) relativas a anos-base anteriores, por programa gerador ou por programa do próprio contribuinte, e da DASN-COMPLEMENTAR-RJ on line anobase 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º A DECLAN-IPM ano-base 2010 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base 2011 deverão ser elaboradas exclusivamente por programa gerador disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ - www.fazenda.rj.gov.br - ou por programa do próprio contribuinte e deverão ser entregues via Internet com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico informado. § 1.º Para a entrega da declaração deverá ser utilizada a versão “3.1.0.0” do programa gerador ou versões posteriores, caso venham a ser disponibilizadas para download, no endereço eletrônico supracitado. § 2.º A DECLAN-IPM poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o layout e as instruções da referida versão. Art. 2.º O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base anteriores, inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos no artigo anterior. Art. 3.º Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será permitida a utilização de versões de programa gerador anteriores àquela de que trata o § 1.º do art. 1.º, desta Portaria. Art. 4.º O Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN IPM estará à disposição do contribuinte no endereço da Internet www.fazenda.rj.gov.br > Declarações > DECLAN-IPM > Instruções de Preenchimento. Art. 5.º A DASN-C-RJ deverá ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração on-line), a partir da sua disponibilização no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no mencionado endereço eletrônico. Art. 6.º O prazo para entrega da DECLAN-IPM Normal será até o dia 30.06.2011 e o da DECLAN-IPM Retificadora será até o dia 08.07.2011. Art. 7.º O prazo para entrega da DASN-C-RJ Normal será até o dia 31.07.2011 e o da DASN-C-RJ Retificadora será até o dia 08.08.2011. 167 MAIO 2011 Informe Técnico § 1.º A apresentação da DASN-C-RJ estará associada à prévia apresentação da correspondente DASN. § 2.º Os prazos de entrega da DASN-C-RJ estarão condicionados à data da disponibilização dos arquivos da DASN pela Receita Federal do Brasil - RFB e à data da sua respectiva importação na base de dados da SEFAZ. § 3.º Na hipótese do § 2.º, se não constar na base de dados da SEFAZ a correspondente DASN, os prazos de entrega da DASN-C-RJ, com base no art. 28 da Resolução SEFAZ nº 407/2011, serão prorrogados até 10 (dez) dias a partir da data da importação da correspondente DASN na base de dados da SEFAZ. Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2011 JOSE CORREA DA SILVA Superintendente 168 MAIO 2011 Informe Técnico 17. Resolução SEFAZ nº 406, de 04.05.2011 - DOE 1 de 09.05.2011 Secretaria de Fazenda. Altera o art. 2.º da Resolução SEFAZ nº 378/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos contribuintes que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 2.º da Resolução SEFAZ nº 378, de 14 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Para os efeitos do caput consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa.”. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2011. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011. RENATO VILELLA Secretário de Estado de Fazenda 169 MAIO 2011 Informe Técnico 18. Resolução SEFAZ nº 401, de 27.04.2011 – DOE 1 de 29.04.2011 Republicado DOE 1 de 13.05.2011 – Secretaria de Fazenda Disciplina a opção pela migração do regime tributário previsto no Decreto nº 33.981/2003 para o tratamento tributário de que trata o Decreto nº 42.649/2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios previstos no Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2.º O contribuinte que aderir ao benefício nos termos do art. 1º desta Resolução deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma prevista no Decreto nº 42.649/2010, em relação a todos os produtos indicados em seus arts. 1.º e 2.º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos. Art. 3.º O contribuinte deverá apresentar declaração nos termos do Anexo Único desta Resolução. Parágrafo Único- O contribuinte que já tenha realizado a opção de que trata o art. 1º até a data de publicação desta Resolução deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição a declaração de que trata o caput deste artigo até 29 de julho de 2011, sob pena de não ter sua adesão homologada. Art. 4.º O contribuinte que já tenha optado pela migração para o regime tributário de que trata o art. 1º, antes da entrada em vigor desta Resolução, deverá proceder nos termos previstos nos arts. 1.º, 2.º e 3.º até 29 de julho de 2011, sob pena de não ter sua migração homologada. Art. 5.º Fica válido o Termo que Acordo que nomeia o contribuinte como responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária, firmado sob a disciplina estabelecida no Decreto nº 33.981/2003, por 90 (noventa) dias a contar da data da apresentação da declaração de que trata o art. 3º desta Resolução. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011. RENATO VILLELA Secretário de Fazenda 170 MAIO 2011 Informe Técnico ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO Razão Social Inscrição Estadual: Endereço: IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE : : : Declaro, para fins de opção pelos benefícios previstos no Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, sem prejuízo do disposto em seu art. 12, e em substituição ao regime tributário de que trata o Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, que o postulante não possui débitos exigíveis do ICMS, constituídos ou não, inclusive e especificamente os decorrentes da utilização indevida de créditos relativos à entrada de mercadorias que tenham saído com o benefício do Decreto nº 33.981/2003. Rio de Janeiro, ____ de __________________ de 2011 _____________________________________________ Assinatura do contribuinte optante 171 MAIO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 33.765, de 05.05.2011 - DOM de 06.05.2011. Regulamenta a isenção e a remissão de impostos instituídos pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009. 2. Decreto nº 33.766, de 05.05.2011 - DOM de 06.05.2011 Acrescenta parágrafo único no art. 1º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010. 3. Decreto nº 33.770, de 09.05.2011 - DOM de 10.05.2011 Regulamenta a aplicação do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre o enquadramento das atividades nos usos do solo na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio. 4. Decreto nº 33.775, de 10.05.2011 - DOM de 11.05.2011 Dispõe sobre a integração do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, com o serviço de transporte ferroviário através do Bilhete Único Carioca - BUC e dá outras providências. 5. Decreto nº 33.777, de 10.05.2011 - DOM de 11.05.2011 Dispõe sobre a concessão de licenças na área que delimita. 6. Resolução SMF nº 2.660, de 29.04.2011 – DOM de 02.05.2011 Republicado DOM de 04.05.2011 – Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, que disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica que prestar serviço no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município e a responsabilidade tributária atribuída ao tomador desse serviço, nos casos que menciona. 7. Resolução SMF nº 2.662, de 10.05.2011 – DOM de 11.05.2011 - Secretaria Municipal de Fazenda Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa no Município do Rio de Janeiro no exercício de 2011 e dá outras providências. 172 MAIO 2011 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 33.765, de 05.05.2011 - DOM de 06.05.2011. Regulamenta a isenção e a remissão de impostos instituídos pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 1.º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU os imóveis: I - pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como aos fundos nos quais a CDURP venha a investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e apenas aos imóveis com esta relacionados; e II - situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012. Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II será válida pelo período de dez anos a contar do exercício seguinte ao da concessão do referido "habite-se". CAPÍTULO II DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO Art. 2.º São isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI: I - a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como para os fundos nos quais a CDURP venha a investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e apenas aos imóveis com esta relacionados; e II - as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012. 173 MAIO 2011 Informe Técnico § 1.º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se como operação de aquisição da propriedade inclusive a transmissão do domínio útil dos imóveis foreiros. § 2.º A isenção de que trata o inciso II deste artigo será reconhecida sob condição. § 3.º Não cumpridas as condições previstas no inciso II, o imposto será exigido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 3.º São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, abaixo reproduzidos, quando vinculados à execução de construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2009: I - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); II - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III - demolição; e IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Art. 4.º A isenção de que trata o art. 3º não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5.º Os contribuintes do ISS que se beneficiarem com a isenção de que trata o art. 3º continuarão sujeitos às obrigações acessórias previstas na legislação. CAPÍTULO IV DA CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES URBANÍSTICAS Art. 6.º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, para fins de verificação das condições e requisitos de fruição dos benefícios previstos na Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, certificar: I - que o imóvel integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro; e II - quando for o caso, que a licença se destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se". 174 MAIO 2011 Informe Técnico § 1.º Para fins do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Urbanismo adotará um dos seguintes procedimentos: I - no caso em que seja emitida licença de obra para o imóvel a partir da publicação do presente decreto, incluirá no campo "Observações" da licença os seguintes dizeres: a) "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e b) quando for o caso, "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de habite-se "; II - nos demais casos, expedirá documento que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) número de ordem e data; b) número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso; c) identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento edilício e número de inscrição no IPTU; d) declaração de que o imóvel ou a edificação que componha grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e, quando for o caso, que a licença expedida se destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se"; e) número da licença de obra, se for o caso; e f) nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações. § 2.º A Secretaria Municipal de Urbanismo enviará, mensalmente, à Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda, relação de documentos expedidos nos termos do inciso II. CAPÍTULO V DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES Art. 7.º As isenções previstas no inciso I do art. 1.º e no art. 2.º condicionam-se ao reconhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias, nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. Parágrafo único. Os requerimentos de reconhecimento das isenções de que trata o caput: I - serão protocolizados na Coordenadoria responsável pelo lançamento do respectivo imposto, por iniciativa do contribuinte; II - serão apresentados juntamente com os documentos previstos no inciso I ou II do § 1.º do art. 6.º, conforme o caso, além dos documentos a serem elencados em ato do Secretário Municipal de Fazenda, sob pena de indeferimento do pedido sem apreciação do mérito; e III - serão protocolizados por imóvel, exceto quando visarem ao reconhecimento de isenção para edificação composta por unidades autônomas, hipótese em que será formado um único processo através do qual será analisada, em conjunto, a isenção para todas as unidades imobiliárias. 175 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 8.º Compete à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana reconhecer a isenção de que trata o inciso II do art. 1º mediante implantação dos dados nos sistemas informatizados, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 9.º Compete à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas a verificação do cumprimento das condições da isenção de que trata o art. 3º. CAPÍTULO VI DA REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 10. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2009, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado de conservação, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes no prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012. Art. 11. O respeito às características do prédio e o bom estado de conservação de seu interior serão comprovados mediante expedição do Certificado de Adequação do Imóvel na forma do art. 9º do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007. Art. 12. Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana reconhecer o direito à remissão de que trata o presente Capítulo. § 1.º A remissão deverá ser objeto de requerimento do contribuinte, a ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 2.º Os documentos a serem juntados ao processo de remissão serão definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda. § 3.º No caso de obras de recuperação do imóvel, para que seja suspensa a cobrança do imposto objeto do pleito de remissão durante o período dessas obras, o contribuinte deverá juntar aos autos o Laudo de Aptidão na forma do art. 10 do Decreto nº 28.247/2007. § 4.º Havendo créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida Ativa para a suspensão da cobrança desses créditos. § 5.º Após a suspensão mencionada no § 3.º, o processo deverá retornar à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 176 MAIO 2011 Informe Técnico § 6.º Reconhecido o direito à remissão de crédito que esteja inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa para o respectivo cancelamento. § 7.º Se não atendidas as exigências previstas no art. 10, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - indeferirá o pedido e efetuará a exigência do imposto com todos os acréscimos legais; e II - se for o caso, encaminhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa para ciência e prosseguimento do curso de cobrança dos créditos tributários. § 8.º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão caberá um único pedido de reconsideração, à mesma autoridade, no prazo de trinta dias da respectiva ciência. § 9.º Não caberá qualquer recurso contra a decisão do pedido de reconsideração referido no § 8º. Art. 13. Aplicam-se à remissão de que trata este Capítulo, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 28.247/2007. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. O reconhecimento dos benefícios fiscais de que trata este Decreto não gera direito adquirido e será cancelado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, caso em que o tributo será cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 15. Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá os demais documentos e procedimentos necessários para o cumprimento do presente Decreto. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 5 de maio de 2011; 447º de fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 177 MAIO 2011 Informe Técnico 2. Decreto nº 33.766, de 05.05.2011 - DOM de 06.05.2011 Acrescenta parágrafo único no art. 1.º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Acrescente-se parágrafo único no art. 1.º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, com a seguinte redação: "Art. 1.º ......................................................... ...................................................................... Parágrafo único. A simples emissão e armazenamento de NFS-e - NOTA CARIOCA no sistema de que trata o caput não se enquadra como atendimento a programa de acompanhamento e verificação da arrecadação, por sistemas eletrônicos, dos tributos elencados no art. 171 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ao qual se referem o parágrafo único do art. 221 da mesma Lei e o § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. (NR)" Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 5 de maio de 2011; 447º ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 178 MAIO 2011 Informe Técnico 3. Decreto nº 33.770, de 09.05.2011 - DOM de 10.05.2011 Regulamenta a aplicação do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre o enquadramento das atividades nos usos do solo na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica estabelecido, que o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos e as restrições quanto aos impactos gerados no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem, no patrimônio cultural e na vizinhança obedecerá ao Anexo I - “Quadro de Usos e Atividades da AEIU da Região do Porto do Rio” e ao que dispõe este decreto. Art. 2.º O funcionamento das atividades previstas atenderá as disposições contidas no Decreto nº 29.881 de 18.09.2008 que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, e suas alterações. Art. 3.º Os impactos gerados no sistema viário, no meio ambiente, no patrimônio cultural e na vizinhança serão analisados pelos órgãos municipais responsáveis e estarão sujeitos ao atendimento da legislação em vigor. Art. 4.º A instalação de atividades que se tornem potencialmente geradoras de impacto no sistema viário quando agrupadas a atividades da mesma natureza, terão seus pedidos de instalação analisados pelo órgão municipal responsável pela circulação viária, que avaliará os impactos decorrentes desta concentração e estabelecerá as restrições cabíveis. Art. 5.º O Quadro de Usos e Atividades constante do Anexo I está estruturado da seguinte forma: I -.A coluna “Usos” refere-se aos usos do solo previstos no zoneamento da área e sujeitos a instalação de atividades que, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 23.11.2009 são: uso comercial I - (C-I) - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal; uso comercial II - (C-II)- comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral; uso comercial III - (C-III)- comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação; uso de serviços I - (S-I)- serviços de atendimento cotidiano ou vicinal; uso de serviços II - (S-II)-serviços de atendimento esporádico à população em geral; uso de serviços III -(S-III)-serviços que exijam planejamento específico para sua implantação; uso industrial I - (I-I) -atividades produtivas cujo processo seja compatível com os demais usos urbanos. II - A coluna “ Palavra Chave” contém a denominação genérica das atividades em ordem alfabética para orientação na consulta. 179 MAIO 2011 Informe Técnico III - A coluna “Código CNAE 2.0” relaciona os códigos das classes das atividades de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 do IBGE. IV - A coluna “atividades” contém a descrição das classes, correspondendo aos códigos da coluna “Código CNAE 2.0”. V - A coluna “Observações” refere-se às condições de implantação, às restrições aos impactos no sistema viário e no meio ambiente, e a outras observações cabíveis como a remissão para artigos deste Decreto. § 1.º Para fins deste decreto, considera-se de pequeno porte, as edificações com até 300 m² de área construída; de médio porte, as edificações com área construída entre 300 m² e 1.000 m² e de grande porte, as edificações com área construída superior a 1.000 m², limitada em algumas atividades, ao máximo de 5.000 m² de área construída. § 2.º A descrição detalhada das atividades compreendidas em cada classe do CNAE 2.0 está disponível no site do IBGE - www.ibge.gov.br. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 9 de maio de 2011; 447 º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito ANEXO I 180 MAIO 2011 Informe Técnico 4. Decreto nº 33.775, de 10.05.2011 - DOM de 11.05.2011. Dispõe sobre a integração do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, com o serviço de transporte ferroviário através do Bilhete Único Carioca - BUC e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica determinada a integração do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO com o modo de transporte ferroviário, operado nesta Cidade por Concessionária de Transportes Ferroviários S/A - SuperVia - Trens Urbanos. Art. 2.º Fica estabelecida em R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) a tarifa do BUC a ser praticada na integração ônibus x trem, para utilização no prazo máximo de 02:00 (duas horas), assim entendido o intervalo de tempo situado entre a passagem pelo validador do primeiro modo de transporte utilizado e o validador do segundo. Art. 3.º As concessionárias do serviço público de transporte coletivo intramunicipal de que trata o artigo anterior deverão firmar acordo com a SuperVia - Trens Urbanos, objetivando o cumprimento do presente decreto. Art. 4.º A Secretaria Municipal de complementares ao presente decreto. Transportes poderá baixar normas Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011; 447º ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 181 MAIO 2011 Informe Técnico 5. Decreto nº 33.777, de 10.05.2011 - DOM de 11.05.2011 Dispõe sobre a concessão de licenças na área que delimita. ÍNTEGRA: Art. 1.º As solicitações de licenças para parcelamento do solo, abertura de logradouro, construção, modificação com acréscimo, modificação de uso em edificação e instalação de mobiliário urbano na área delimitada no Anexo Único deste decreto deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Secretário Municipal de Urbanismo para apreciação de sua interferência com os projetos relativos à Copa do Mundo e aos Jogos Olímpicos. Parágrafo único. Quando o projeto interferir na implementação das intervenções públicas ou dos equipamentos necessários à realização dos jogos, o Secretário Municipal de Urbanismo submeterá o pedido de licença à autorização do Senhor Prefeito da Cidade. Art. 2.º O prazo de vigência deste decreto será até 2016. Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011; 447º de Fundação da Cidade EDUARDO PAES Prefeito ANEXO ÚNICO 182 MAIO 2011 Informe Técnico 6. Resolução SMF nº 2.660, de 29.04.2011 – DOM de 02.05.2011 Republicado DOM de 04.05.2011. Altera a Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, que disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica que prestar serviço no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município e a responsabilidade tributária atribuída ao tomador desse serviço, nos casos que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alterados os incisos II e III do art. 6.º da Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º ........................................................ ..................................................................... II - “Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), até a decisão, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente”; ou III - “Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente”. ............................................................. (NR)” Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 183 MAIO 2011 Informe Técnico 7. Resolução SMF nº 2.662, de 10.05.2011 – DOM de 11.05.2011 - Secretaria Municipal de Fazenda Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa no Município do Rio de Janeiro no exercício de 2011 e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DO CONCEITO DE MICROEMPRESA Art. 1.º Serão consideradas microempresas no Município do Rio de Janeiro, no exercício de 2011, as pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais cuja receita bruta, no ano-base, seja igual ou inferior a R$ 54.008,86 (cinquenta e quatro mil e oito reais e oitenta e seis centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para aqueles enquadrados sob condição no exercício de 2010 e demais termos desta Resolução. § 1.º Para efeito desta Resolução, considera-se: I - receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, sendo irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos; II - ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010. § 2.º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente. § 3.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que se enquadrarem na condição de microempresa ou de microempreendedor individual MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou MEI - Simples Nacional - deverão cumprir suas obrigações tributárias em conformidade com as regras do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído por aquela Lei e, desta forma, estarão excluídos dos benefícios da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, e alterações, notadamente as isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e da Taxa de Licença para Estabelecimento - TLE. § 4.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que não se enquadrarem na condição referida no § 3º, ou que não optarem pelo regime especial ali mencionado, e que satisfizerem aos pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, poderão enquadrar-se segundo os termos desta Resolução para efeito de isenção do ISS e da TLE, devendo cumprir suas obrigações de acordo com a legislação tributária municipal relativa às microempresas. 184 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 2.º Fica fixado em R$ 57.135,97 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) o limite de receita bruta para o exercício de 2011, a ser observado pelas microempresas, na hipótese a que se refere o § 4.º do art. 1.º. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO Art. 3.º As isenções do ISS e da TLE serão reconhecidas a cada exercício, observado o disposto no art. 5º, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 1988, cujas informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa. § 1.º O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código Tributário Nacional. § 2.º A condição de microempresa será reconhecida ou não pelo Plantão Fiscal do ISS, com a entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos nesta Resolução. § 3.º Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que seja satisfeita a exigência. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Seção I Dos Limites Art. 4.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que, no exercício de 2010, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 54.008,86 (cinquenta e quatro mil e oito reais e oitenta e seis centavos), e que não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, reproduzidas no art. 25, poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção do ISS e da TLE, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 2010, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: ANO DE 2010 MÊS DE INÍCIO DA RECEITA BRUTA EM REAL ATIVIDADE JANEIRO R$ 54.008,86 FEVEREIRO R$ 49.508,12 MARÇO R$ 45.007,38 ABRIL R$ 40.506,64 MAIO R$ 36.005,90 JUNHO R$ 31.505,16 JULHO R$ 27.004,43 185 MAIO 2011 Informe Técnico AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO R$ 22.503,69 R$ 18.002,95 R$ 13.502,21 R$ 9.001,47 R$ 4.500,73 Seção II Da Documentação para o Enquadramento Art. 5.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que tiverem sido reconhecidas como microempresas a partir do exercício de 1999 (inclusive), e que se encontrarem efetivamente enquadradas no regime isencional, estarão dispensadas da apresentação de nova declaração no corrente exercício, devendo observar, além dos requisitos legais, as disposições contidas nos parágrafos deste artigo, para garantir sua regularidade quanto à legislação aplicada às microempresas. § 1.º A microempresa que paralisar suas atividades deverá comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos do art. 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991. § 2.º A microempresa que tiver alterado seu quadro societário e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos prazos determinados pelo art. 156 do Decreto nº 10.514, de 1991, deverá efetuar a referida comunicação à Gerência de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas antes de comparecer ao Plantão Fiscal para qualquer atendimento. § 3.º As microempresas deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e NOTA CARIOCA instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 32.250, de 2010, e Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010 e alterações, sem prejuízo da apresentação de quaisquer documentos que vierem a ser exigidos pela Administração Tributária. Art. 6.º A pessoa jurídica ou firma/empresário individual que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa pela primeira vez, ou a que, já tendo estado sob esse regime em exercícios anteriores, desejar restabelecêlo, ressalvados os casos vedados pela legislação, deverá apresentar os seguintes documentos: I - Declaração de Microempresa instituída pela Resolução SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente preenchida em três vias; II - cartão de inscrição municipal/ficha de informações cadastrais ou documento idôneo que contenha a inscrição municipal (original ou cópia reprográfica autenticada); III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas); IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); 186 MAIO 2011 Informe Técnico V - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração atualizada; VI - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e as guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado; VII - DECLANs dos últimos cinco anos, para contribuintes também do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas); VIII - declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas autenticadas); IX - certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); X - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); XI - “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta”, a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias. Parágrafo único. O livro a que se refere o inciso VI do caput deverá ser escriturado até a data da autorização para emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA -, observado como data limite o momento em que a emissão da NFS-e se tornou obrigatória para o contribuinte. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO Seção I Dos Limites Art. 7.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais constituídas a partir de 1º de janeiro de 2011 e aquelas que, embora já cadastradas, não tiverem exercido atividade ou não tiverem obtido receita no ano de 2010 poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração de que não são alcançadas pelas exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 1988; nº 1.364, de 1988, e nº 1.371, de 1988, repetidas no art. 25 desta Resolução, e de que a receita bruta prevista para o exercício de 2011 não excederá o limite de R$ 57.135,97 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos). § 1.º Os limites de que trata o caput serão proporcionais ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: ANO DE 2011 MÊS DE INÍCIO DA RECEITA BRUTA EM REAL ATIVIDADE JANEIRO R$ 57.135,97 FEVEREIRO R$ 52.374,63 MARÇO R$ 47.613,30 ABRIL R$ 42.851,97 MAIO R$ 38.090,64 JUNHO R$ 33.329,31 187 MAIO 2011 Informe Técnico JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO R$ 28.567,98 R$ 23.806,65 R$ 19.045,32 R$ 14.283,99 R$ 9.522,66 R$ 4.761,33 § 2.º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de cinco por cento o limite estabelecido no § 1.º, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, na forma do art. 13. § 3.º Caracteriza-se como data de início de atividade de pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais: I - a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando constituídos a partir de 1º de janeiro de 2011; II - a data de reinício das operações, quando, embora cadastrados, não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano-base. Seção II Da Documentação para Enquadramento sob Condição Art. 8.º A pessoa jurídica ou empresário individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2011 deverá apresentar os seguintes documentos: I - Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente preenchida em três vias; II - ficha de informações cadastrais expedida pelo órgão responsável. Na falta da ficha, será aceita a aposição do número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF, nas três vias da declaração; III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas); IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); V - certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); VI - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas). § 1.º Deverá ser aposto na Declaração de Microempresa o objeto social constante do contrato ou alteração, se houver, ou da declaração de firma/empresário individual, se for o caso. § 2.º Após o recebimento do alvará de localização e da ficha de informações cadastrais (fornecidos pela IRLF), o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS munido do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 2, para autenticação, no caso de contribuinte do ISS, e, se for o caso, Livro Registro de Entradas - modelo 1. 188 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 9.º A pessoa jurídica ou firma/empresário individual que, embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou não tiver obtido receita no ano-base deverá apresentar os documentos relacionados no art. 6.º. CAPÍTULO V DOS PRAZOS Art. 10. A pessoa jurídica ou firma/empresário individual constituída a partir de 1.º de janeiro de 2011 e a que, embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior deverão apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, noventa dias a contar da data de início de atividade, conforme definida no § 3.º do art. 7.º. Art. 11. A Declaração de Microempresa prevista no inciso I do art. 6.º, ou a referida no inciso I do art. 8.º, deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios ou pelo titular, no Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do ISS e Taxas, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo 2ª sobreloja - sala 333 - Cidade Nova, no horário das 9:00 às 16:00 horas, sendo até o último dia útil do mês de julho do corrente ano o prazo para a entrega da declaração prevista no inciso I do art. 6º. Parágrafo único. A entrega da Declaração de Microempresa nos prazos dos arts. 10 e 11 produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2011, ou a partir do início/reinício da atividade no caso de cadastramento durante o exercício, e terá seus efeitos extintos em 31 de dezembro de 2011. Art. 12. A apresentação da Declaração de Microempresa fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação. CAPÍTULO VI DO EXCESSO DE RECEITA Art. 13. No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica ou firma/empresário individual cuja receita bruta ultrapassar o limite de que trata o § 2.º do art. 7.º efetuará o pagamento do imposto nos seguintes prazos: I - caso o limite seja ultrapassado durante o primeiro semestre: a) até o último dia útil do mês de julho do corrente ano, com relação ao total da receita de serviços auferida até o momento em que o referido limite foi ultrapassado, observado o disposto no art. 31; b) nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir do momento em que o referido limite foi ultrapassado; II - caso o limite seja ultrapassado durante o segundo semestre: a) até o último dia útil do mês de dezembro do corrente ano, com relação ao total da receita de serviços auferida até o momento em que o referido limite foi ultrapassado, observado o disposto no art. 31; b) nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir do momento em que o referido limite foi ultrapassado. 189 MAIO 2011 Informe Técnico Art. 14. A microempresa regularmente enquadrada que alcançar receita bruta superior ao limite de que trata o art. 2º antes de findo o corrente ano deverá recolher o imposto incidente sobre a receita de serviços auferida a partir do momento em que se verificar essa circunstância, ressalvadas as situações mencionadas no art. 13. Parágrafo único. Os prazos para os recolhimentos de que trata o caput serão os dos demais contribuintes do ISS. Art. 15. O ISS incidente sobre o excesso de receita será atualizado monetariamente, quando for o caso, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, cujos procedimentos se encontram resumidos no Anexo desta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 31. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO Art. 16. Após o exame da documentação mencionada nos arts. 6.º, 8.º e 9.º, o Plantão Fiscal do ISS adotará os seguintes procedimentos: I - receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio: o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou o carimbo de “não enquadrada”, se for o caso, bem como carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; II - incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o não enquadramento da declarante; III - arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa; IV - devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração de Microempresa. § 1.º Após o enquadramento, o contribuinte entregará a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF para obter o Alvará de Localização e a Ficha de Informações Cadastrais. § 2.º A segunda via da Declaração de Microempresa deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Fisco. § 3.º Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 1988 e nº 1.371, de 1988, e estando disponíveis os elementos necessários à constituição do crédito tributário, será lavrado Auto de Infração, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, de acordo com as regras que regem o referido ato administrativo, observado o disposto no § 8.º do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006. § 4.º Após o não enquadramento, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento da TLE para então pleitear, junto à IRLF, o Alvará de Localização e a Ficha de Informações Cadastrais. 190 MAIO 2011 Informe Técnico CAPÍTULO VIII DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA Art. 17. Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos arts. 14 e 15. Art. 18. Perderá automaticamente a condição de microempresa aquela que alterar sua constituição ou atividade sem observância do disposto no art. 25, devendo recolher os tributos a partir da data desse fato, na forma da legislação. Parágrafo único. Nos casos em que a alteração mencionada no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação do enquadramento de microempresa, munido dos seguintes documentos: I - o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração); II - documentos constantes nos incisos II a XI do art. 6.º. Art. 19. A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no § 2.º do art. 7.º e nos arts. 17 e 18 será comunicada ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência do fato. Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados: I - petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade; II - cartão de inscrição municipal/ficha de informações cadastrais ou documento equivalente (original ou cópia reprográfica autenticada); III - contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas); IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); V - “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta” - a ser obtido na 5ª Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do ISS e Taxas - dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias; VI - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração atualizada; VII - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa aos últimos cinco anos, desde que o tributo seja devido, e guias originais dos 191 MAIO 2011 Informe Técnico recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado, observado o disposto no parágrafo único do art. 6.º. Art. 20. A falta de emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA e/ou nota fiscal de entrada, se for o caso, ou documento equivalente, terá como consequência a perda da condição de microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária. Parágrafo único. O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não foi cumprida. Art. 21. A partir do momento da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre sua receita de serviços auferida desde então, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral. Art. 22. O contribuinte que perder a condição de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa. Art. 23. É vedado o reenquadramento na condição de microempresa àquele que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrado, salvo nos casos: I - resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício anterior, desde que sejam atendidas as disposições da presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2011, e apresentada a documentação definida no art. 6.º no prazo e local referidos no art. 11; II - de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos: a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando: nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional, ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados, ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa, ou outro fato motivador do desenquadramento; e indicação do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade; b) cartão de inscrição municipal/ficha de informações cadastrais ou documento equivalente (cópia reprográfica autenticada); c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas); d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até noventa dias, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias reprográficas autenticadas); 192 MAIO 2011 Informe Técnico f) CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias reprográficas autenticadas); g) DECLANs dos últimos dois anos, para contribuintes do ICMS (cópias reprográficas autenticadas); h) “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta”, a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, dos últimos cinco exercícios, devidamente preenchido, em duas vias. Caso não tenha havido movimento econômico em um ou mais exercícios, deverá ser apresentado o citado quadro, constando os termos “sem movimento econômico”. Parágrafo único. Sendo improvido o recurso interposto contra o fato ou despacho que determinou o desenquadramento da condição de microempresa, e estando disponíveis os elementos necessários à constituição do crédito tributário, será lavrado Auto de Infração em razão dessa decisão, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, de acordo com as regras que regem o referido ato administrativo, observado o disposto no § 8.º do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.451, de 2006. CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 24. As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração dos livros fiscais, nos termos do art. 6.º da Lei nº 716, de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações acessórias, notadamente: I - inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas; II - emissão de Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme art. 182 do Decreto nº 10.514, de 1991 - Regulamento do ISS, e de NFS-e - NOTA CARIOCA, observado o parágrafo único deste artigo; III - arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a solução final da lide; IV - apresentação de informações econômico-fiscais, quando exigidas pela legislação; V - autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes do imposto, conforme o art. 160 do Decreto nº 10.514, de 1991, observada a dispensa prevista no inciso I do art. 12 do Decreto nº 32.250, de 2010, para prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA; VI - apresentação da Declaração de Microempresa, quando exigida pela legislação. Parágrafo único. Os prestadores de serviços, inclusive imunes ou isentos, deverão observar o Decreto nº 32.250, de 2010, e a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, e suas alterações, com relação à obrigatoriedade de emissão da NFS-e NOTA CARIOCA - e demais procedimentos referentes a esse documento fiscal. 193 MAIO 2011 Informe Técnico CAPÍTULO X DAS EXCLUSÕES Art. 25. Estão excluídas dos benefícios concedidos às microempresas, nos termos do art. 2º, da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 1988, e nº 1.371, de 1988, as empresas: I - constituídas sob a forma de sociedade por ações; II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior; III - que tenham como sócio pessoa jurídica; IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando: a) a participação seja de, no máximo, cinco por cento; b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais; c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse a R$ 51.841,87 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) no corrente ano; V - que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir: 1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros; 2. compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos; 3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários; 4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação; serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados; 5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros; 6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem 8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação; 9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 10. elaboração de plantas e projetos; 11. avaliação de bens móveis ou imóveis; 12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica; 13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio; 14. verificação de circulação, audiência e congêneres, medição publicitária; 15. serviços de mercadologia; 16. auditoria; 17. aluguel de cofres; 18. representação comercial; 19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes; 20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada; 22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring); 23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares; 24. tradução e interpretação; 25. laboratórios de análises; 194 MAIO 2011 Informe Técnico 26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas; 27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres; 28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel; 29. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais; 30. cinemas; 31. exposições; 32. bailes; 33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing; 34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso; 35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto; 36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados; 37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas; 38. corretagem ou intermediação de bens imóveis; 39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva; 40. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. É vedado o destaque do ISS na Nota Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, emitida por microempresa. Parágrafo único. A microempresa que descumprir o disposto neste artigo estará sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 51 da Lei nº 691, de 1984. Art. 27. Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação tributária do Município. Art. 28. O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas. Art. 29. As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades por infrações às obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais, são aplicáveis às microempresas. Art. 30. As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas estarão sujeitas às seguintes consequências: I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos no Código Tributário do Município; 195 MAIO 2011 Informe Técnico III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei. Parágrafo único. O titular ou sócio de microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas consequências da aplicação deste artigo, combinado com o art. 12 da Lei nº 716, de 1985. Art. 31. Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados sem prejuízo da incidência de multa e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2011 para atualização de valores em reais quando correspondentes a imposto devido nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 e 2010. Valor expresso em R$ Créditos referentes ao ano de 2006 Créditos referentes ao ano de 2007 Créditos referentes ao ano de 2008 Créditos referentes ao ano de 2009 Créditos referentes ao ano de 2010 x 1,0296 x 1,0436 x 1,0610 x 1,0418 x 1,0579 Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar algarismos a algarismos a algarismos a algarismos a algarismos a partir da 3ª partir da 3ª partir da 3ª partir da 3ª partir da 3ª casa decimal casa decimal casa decimal casa decimal casa decimal 1º 2º 3º 4º 5º 1º 2º 3º 4º 1º 2º 3º 1º 2º 1º 196 MAIO 2011 Informe Técnico NOTÍCIAS 1. Ato CN nº 20, de 17.05.2011 - DOU 1 de 18.05.2011 – Congresso Nacional O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011, que "Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 17 de maio de 2011. Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional 197 MAIO 2011 Informe Técnico 2. Solução de Consulta COANA nº 2, de 23.05.2011 - DOU 1 de 24.05.2011 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Mistura de calcário e argila, podendo conter outras substâncias adicionadas como aditivos, pulverizada, destinada a fabricação de cimento, denominada comercialmente "farinha" ou "cru" classifica-se no código 3824.90.79, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24, Nota 1 o Capítulo 25 e Nota 1 do Capítulo 28), RGI 6 (texto da subposição 3824.90) e RGC-1 (texto do item 3824.90.7 e do subitem 3824.90.79) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com os subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, com versão atual aprovada pela IN SRF nº 807, de 11 de janeiro de 2008. ERNANI ARGOLO CHECCUCCI FILHO Coordenador-Geral 198 MAIO 2011 Informe Técnico 3. Solução de Consulta COSIT nº 18, de 15.03.2011 - DOU 1 de 17.05.2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SOCIEDADE COOPERATIVA. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, são aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não cooperados, os quais devem ser devidamente segregados dos atos cooperados para a obtenção do lucro real. A pessoa jurídica deve cumprir todas as formalidades e requisitos legais atinentes à espécie para aproveitar essas vantagens fiscais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 e 19; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 182 e 183; PN CST nº 73, de 1975; PN CST nº 49, de 1987. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SOCIEDADE COOPERATIVA. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, são aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não cooperados, os quais devem ser devidamente segregados dos atos cooperados para a obtenção da base de cálculo da CSLL. A pessoa jurídica deve cumprir todas as formalidades e requisitos legais atinentes à espécie para aproveitar essas vantagens fiscais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 10.865, de 2004, art. 39; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 e 19; PN CST nº 73, de 1975; PN CST nº 49, de 1987. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 199 MAIO 2011 Informe Técnico 4. Solução de Consulta COSIT nº 20, de 24.03.2011 - DOU 1 de 17.05.2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: EMOLUMENTOS E CUSTAS. CARNÊ-LEÃO. Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, não cabendo retenção do imposto pela fonte pagadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 45, inciso IV, e 106, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); Art. 21, inciso III, da IN SRF nº 15, de 2001. RICARDO DIEFENTHAELER Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 200 MAIO 2011 Informe Técnico 5. Solução de Consulta COSIT nº 22, de 25.03.2011 - DOU 1 de 17.05.2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA. No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º; Art. 18, § 5º-B, X, § 5º-C, I e § 5º-F; Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 2º, 3º, 14, caput, e 13, II, "a"; IN RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X. CESAR ROXO MACHADO Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência 201 MAIO 2011 Informe Técnico 6. Solução de Divergência COSIT nº 9, de 28.04.2011 - DOU 1 de 10.05.2011. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos. Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Art. 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. Créditos. Insumos. Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004; Art. 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral 202 MAIO 2011 Informe Técnico 7. Solução De Divergência COSIT nº 10, de 28.04.2011 – DOU 1 de 10.05.2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos. As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; (redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. Créditos. Insumos. As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002; (redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral 203 MAIO 2011