informe tecnico - maio 2011

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informe tecnico - maio 2011
Maio 2011
TÉCNICO
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 3
ESTADUAL ................................................................... 143
MUNICIPAL .................................................................. 172
NOTÍCIAS ....................................................................197
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MAIO 2011
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Declaratório Executivo COANA nº 06, de 17.05.2011 - DOU 1 de
18.05.2011 - Coordenadoria-Geral de Administração Aduaneira
Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.
2. Ato Declaratório Executivo COFIS nº 10, de 11.05.2011 - DOU 1 de
13.05.2011 – Republicado no DOU 1 de 17.05.2011
Altera o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 8, de 31 de março de 2005 e dá outras
providências.
3. Ato Declaratório Executivo RFB nº 07, de 30.05.2011 - DOU 1 de
31.05.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Cancela os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes
Microempreendedor Individual (MEI), pela omissão na entrega de Declaração Anual
do Simples Nacional (DASN), exercício 2010.
4. Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3.505, de 29.04.2011 - DOU 1 de
03.05.2011 – Banco Central do Brasil
Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de
2010.
5. Circular DC/BACEN nº 3.535, de 16.05.2011 - DOU 1 de 17.05.2011 Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil
Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de
utilização de motivos já existentes e altera a Circular nº 3.532, de 25 de abril de
2011.
6. Convênio ICMS nº 44, de 12.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio
ICMS nº 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a
conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao
acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do
Programa Internet Popular.
7. Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 Secretário Executivo/ Conselho Nacional de Política Fazendária.
Informa Margens de Valor Agregado (MVA) estabelecidas pelo Estado de Minas
Gerais para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano de que trata o
Protocolo ICMS nº 37/2009.
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Informe Técnico
8. Instrução Normativa RFB nº 1.149, de 28.04.2011 - DOU 1 de 29.04.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2011).
9. Instrução Normativa RFB nº 1.151, de 03.05.2011 - DOU 1 de 04.05.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que dispõe
sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de
serviços.
10. Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10.05.2011 - DOU 1 de 11.05.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
11. Instrução Normativa RFB nº1.157, de 16.05.2011 – DOU 1de 17.05.2011 –
Secretaria da Receita Federal
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a
receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados
insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses
produtos, e altera as Instruções Normativas RFB no- 977, de 14 de dezembro de
2009, e SRF no- 660, de 17 de julho de 2006, que dispõem sobre a suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda
de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, e sobre o crédito
presumido decorrente da aquisição dos respectivos produtos.
12. Instrução Normativa RFB nº 1.159, de 26.05.2011 - DOU 1 de 27.05.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora
que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o
fim específico de exportação.
13. Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27.05.2011 - DOU 1 de 30.05.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de
abril e maio de 2011.
14. Instrução Normativa SIT nº 90, de 28.04.2011 - DOU 1 de 29.04.2011 Secretaria de Inspeção do Trabalho
Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para
localidade diversa de sua origem.
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15. Lei nº 12.402, de 2.05.2011 - DOU 1 de 03.05.2011
Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem
contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de
29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio
econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de
2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977; e dá outras providências.
16. Lei nº 12.405, de 16.05.2011 - DOU 1 de 17.05.2011
Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de
cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva
remuneração.
17.Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24.05.2011 - DOU 1 de 25.05.2011 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/ Secretaria da Receita Federal Do
Brasil
Dispõe sobre o enquadramento das pessoas jurídicas nas etapas para prestar as
informações necessárias à consolidação na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
2, de 3 de fevereiro de 2011, nos casos em que especifica, e dá outras providências.
18. Portaria MF nº 253, de 12.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Ministério de
Estado da Fazenda
Altera a Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre o cálculo e a
utilização do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de
que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
19. Portaria MF nº 257, de 20.05.2011 - DOU 1 de 23.05.2011 – Ministério da
Fazenda
Dispõe sobre o reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio
Exterior, administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil.
20. Portaria MF nº 260, de 24.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2011 - Ministério da
Fazenda.
Altera a Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010.
21. Portaria MTE nº 917, de 10 de maio de 2011- DOU 1 de 10.05.2011Ministério do Trabalho e Emprego.
Dispõe sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Portaria 373, de 25
de fevereiro de 2011.
22. Portaria SECEX nº 14, de 13.05.2011 - DOU 1 de 16.05.2011 - Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
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23. Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011 - DOU 1 de 05.05.2011 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho.
Altera as Portarias SIT nº 121/2009 e nº 126/2009, prorroga o prazo de validade de
Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras
providencias.
24. Portaria SIT nº 221, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho
Altera a Norma Regulamentadora nº 23.
25. Portaria SIT nº 222, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretária de
Inspeção do Trabalho
Altera o item 8.3.6 da Norma Regulamentadora nº 08 - Edificações.
26. Portaria SIT nº 223, de 6.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho
Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 07.
27. Portaria SIT nº 224, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretária de
Inspeção do Trabalho
Altera o item 18.14 e o subitem 18.15.16 da Norma Regulamentadora nº 18,
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
28. Portaria SIT nº 229, de 24.05.2011 - DOU 1 de 27.05.2011 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho
Altera a Norma Regulamentadora nº 26.
29. Protocolo ICMS nº 33, de 28.04.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 – Conselho
Nacional de política Fazendária
Altera o § 4.º da cláusula 2.ª do Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que
especifica.
30. Resolução CAMEX nº 25, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior.
31. Resolução CAMEX nº 26, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior
32. Resolução CAMEX nº 27, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior.
33. Resolução CAMEX nº 28, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior
34. Resolução CAMEX nº 29, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior
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35. Resolução CAMEX nº 33, de 17.05.2011 - DOU 1 de 18.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior
36. Resolução CGSIM nº 24, de 10.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Comitê
para Gestão da Rede Nacional
Altera o Anexo II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre
regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da
classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento
Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer
porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios REDESIM.
37. Resolução CGSN nº 87, de 03.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Comitê
Gestor do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
38. Resolução RDC nº 20, de 05.05.2011 - DOU 1 de 09.05.2011 - Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
39. Resolução TST nº 174, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 - Tribunal
Superior do Trabalho
Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429; Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291,
326, 327, 331, 364, 369 e 387; Mantém o teor da Súmula nº 102 e; Cancela a
Súmula nº 349.
40. Resolução TST nº 175, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 – Tribunal
Superior do Trabalho
Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a
Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno; Mantém as Orientações
Jurisprudenciais nºs 344, 402 e 383 da SBDI-1, assim como a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1; Cancela as Orientações Jurisprudenciais
nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 4 da SBDI-1.
41. Resolução TST nº 176, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 – Tribunal
Superior do Trabalho
Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos nº 120.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Declaratório Executivo COANA nº 06, de 17.05.2011 - DOU 1 de
18.05.2011 - Coordenadoria-Geral de Administração Aduaneira
Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos
abaixo especificados:
I - Descrição da mercadoria: Veículos Lifan, modelos 320 e 620;
II - Códigos Tarifários (NCM): 8703.22.10 e 8703.23.10;
III - Exportador/Nacionalidade: Dolce Vitta S.A. (Uruguai);
IV - Produtor ou Fabricante: Dolce Vitta S.A. (Uruguai);
V - Entidade Certificadora: Ministerio de Industria, Energía y Minería - Direccioón
Nacional de Industrias;
VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis
por igual período.
Art. 2.º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI ARGOLO CHECCUCCI FILHO
Coordenador
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2. Ato Declaratório Executivo COFIS nº 10, de 11.05.2011 - DOU 1 de
13.05.2011 – Republicado no DOU 1 de 17.05.2011
Altera o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 8, de 31 de março de 2005 e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
ANEXO ÚNICO (*)
Tipo/cor do selo
Vinho Verde
Vinho Vermelho
Vinho Amarelo
Uísque Verde
Uísque Azul
Uísque Vermelho
Uísque Amarelo
Uísque Miniatura Verde
Uísque Miniatura Azul
Uísque Miniatura Vermelho
Uísque Miniatura Amarelo
Bebida Alcoólica Laranja
Bebida Alcoólica Cinza
Bebida Alcoólica Marrom
Bebida Alcoólica Verde
Bebida Alcoólica Vermelho
Bebida Alcoólica Azul Marinho
Bebida Alcoólica Miniatura Verde
Bebida Alcoólica Miniatura Vermelho
Bebida Alcoólica Miniatura Azul Marinho
Aguardente Laranja
Aguardente Azul
Aguardente Violeta
Código
9822-11
9822-12
9822-13
9829-11
9829-12
9829-13
9829-14
9829-21
9829-22
9829-23
9829-24
9837-11
9837-12
9837-13
9837-14
9837-15
9837-16
9837-21
9837-22
9837-23
9845-11
9845-12
9845-13
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Informe Técnico
3. Ato Declaratório Executivo RFB nº 07, de 30.05.2011 - DOU 1 de
31.05.2011 - Secretaria da Receita Federal do Brasil
Cancela os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes
Microempreendedor Individual (MEI), pela omissão na entrega de Declaração Anual
do Simples Nacional (DASN), exercício 2010.
ÍNTEGRA:
Artigo único. Ficam cancelados os lançamentos relativos a multas aplicadas aos
contribuintes Microempreendedor Individual (MEI), relativos ao exercício de 2010,
pela omissão na entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), em
razão de estarem sujeitos à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional
para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
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4. Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3.505, de 29.04.2011 - DOU 1 de
03.05.2011 – Banco Central do Brasil
Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de
2010.
ÍNTEGRA:
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativas à
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e considerando as disposições da
Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, esclarecemos que:
I - para o atendimento ao disposto no art. 19, inciso II, da Resolução nº 3.919, de
2010, as informações de 2011 relativas a juros e outros encargos incidentes sobre
operações de crédito e de arrendamento mercantil, a serem discriminadas no
extrato consolidado disponibilizado até fevereiro de 2012, podem abranger somente
os eventos ocorridos no segundo semestre de 2011, considerando a vigência das
novas regras sobre cartão de crédito a partir de junho de 2011;
II - para fins do cumprimento das disposições relativas aos serviços prioritários de
"concessão de adiantamento a depositante" e de "avaliação emergencial de crédito",
o período mencionado na descrição dos fatos geradores dos respectivos serviços
constantes da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode corresponder
também ao mês calendário;
III - as gratuidades previstas no art. 2.º, inciso I, alíneas "c" e "e", bem como no
inciso II, alíneas "c" e "e", da Resolução nº 3.919, de 2010, aplicam-se a qualquer
canal de entrega, inclusive por meio de correspondente no País;
IV - o art. 9.º da Resolução nº 3.919, de 2010, assegura ao cliente a faculdade de
utilização e o pagamento por serviços individualizados, sem a necessidade de
adesão ou contratação específica de pacote de serviços;
V - os valores das tarifas relativas aos serviços prioritários de que trata a Tabela I
anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, inclusive aqueles relacionados a cartão de
crédito, devem ser estabelecidos em moeda corrente, ou seja, em reais; e
VI - a prestação dos serviços prioritários de "Utilização de canais de atendimento
para retirada em espécie na função crédito" e "Pagamento de contas utilizando a
função crédito", previstos na Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode
implicar a contratação de operação de crédito, sujeita à cobrança de encargos na
forma da regulamentação em vigor.
2. Fica revogada a CARTA-CIRCULAR Nº 3.314, de 30 de abril de 2008.
SERGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe
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5. Circular DC/BACEN nº 3.535, de 16.05.2011 - DOU 1 de 17.05.2011 –
Diretoria Colegiada/ Banco Central do Brasil
Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de
utilização de motivos já existentes e altera a Circular nº 3.532, de 25 de abril de
2011.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes
descrições e especificações de utilização:
I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de
conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro
motivo;
II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio
de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de
sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência
policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de
folhas de cheque em branco;
III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de
cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada
pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e
IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou
extravio, a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo
correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de
boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário
relativos ao roubo, furto ou extravio.
Art. 2.º Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação provisória, a ser utilizado
na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de
confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada,
nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em
relação a um mesmo cheque.
Art. 3.º As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes
procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:
I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e
ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70;
II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não
confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos
normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente
qualquer pedido de sustação ou revogação;
III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada,
apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à
devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28;
IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a
existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo,
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realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação,
ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e
V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução
pelo motivo 49.
Art. 4.º O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista
encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como
gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.
Art. 5.º O art. 4º- da Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 4.º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a
partir de 20 de maio de 2011, quando ficarão revogadas:
I - as Circulares nº 772, de 8 de abril de 1983, nº 1.584, de 22 de fevereiro de
1990, nº 1.994, de 25 de julho de 1991, nº 2.315, de 26 de maio de 1993, nº
2.398, de 29 de dezembro de 1993, nº 2.444, de 6 de julho de 1994, nº 2.557, de
20 de abril de 1995, nº 2.558, de 20 de abril de 1995, nº 2.644, de 29 de novembro
de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996, nº 3.103, de 28 de março de 2002, nº
3.118, de 18 de abril de 2002, nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº 3.149, de 11
de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril de 2003, nº 3.440, de 2 de março de
2009, e nº 3.479, de 30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares nº 1.298, de
30 de outubro de 1985, nº 2.699, de 22 de novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de
fevereiro de 1999, nº 2.863, de 9 de julho de 1999, nº 2.883, de 1º de dezembro de
1999, nº 2.966, de 5 de junho de 2001, nº 3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº
3.411, de 26 de agosto de 2009; e
II - os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993." (NR)
Art. 6.º Os arts. 5.º, 25, 38, 42 e 43 do Regulamento da Centralizadora de
Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º Ficam obrigadas a participar da Compe as instituições titulares de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de
depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque administrativo.
................................................................."
(NR)
"Art. 25. .....................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do valor
apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de
valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de
devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude
de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em branco; bloqueio judicial ou
determinação do Banco Central do Brasil; cancelamento de talonário pelo
participante sacado; e furto ou roubo de malotes." (NR)
13
MAIO 2011
Informe Técnico
"Art. 38. .....................................................
Parágrafo único. Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou
do destinatário não podem ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio
alterado." (NR)
"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante na
dependência de relacionamento do cliente em até:
I - dois dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito na
mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;
II - sete dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito
em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.
Parágrafo único. O cheque pode ser devolvido em outra dependência, que não a de
relacionamento do cliente, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não
estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar." (NR)
"Art. 43. ..............................................
§ 2.º Até sessenta dias após a implantação da truncagem de cheques, o prazo de
bloqueio do valor do cheque depositado é de até:
I - vinte dias úteis: em praça de difícil acesso, definida no manual operacional da
Compe, e sacado contra dependência situada em praça diversa da de acolhimento;
II - quatro dias úteis: em praça de acesso normal não integrada, definida no manual
operacional da Compe;
III - quatro dias úteis: caso a praça da dependência sacada ou de acolhimento
integre o Sistema Nacional de Compensação, definido no manual operacional da
Compe.
................................................................"
(NR)
Art. 7.º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogados:
I - as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e nº 3.050, de 2 de agosto de
2001; e
II - os incisos III do art. 1.º e II do art. 6.º da Circular nº 2.452, de 21 de julho de
1994, e o art. 4º da Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000.
ALTAMIR LOPES
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Substituto
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária
14
MAIO 2011
Informe Técnico
6. Convênio ICMS nº 44, de 12.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio
ICMS nº 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a
conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao
acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do
Programa Internet Popular.
ÍNTEGRA:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 38/2009, de 03 de abril de 2009.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho
Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão
- Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério
Ferreira.
15
MAIO 2011
Informe Técnico
7. Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 Secretário Executivo/ Conselho Nacional de Política Fazendária.
Informa Margens de Valor Agregado (MVA) estabelecidas pelo Estado de Minas
Gerais para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano de que trata o
Protocolo ICMS nº 37/2009.
ÍNTEGRA:
Código
NBM/SH
Descrição
30.03
30.04
29.36
30.02
Medicamentos, exceto para
uso veterinário.
Provitaminas e vitaminas
Anti-soro, outras frações do
sangue,
produtos
imunológicos
modificados,
mesmo obtidos por via
biotecnológica; vacinas para
medicina humana; outros,
exceto
para
medicina
veterinária
Preparações
químicas
contraceptivas à base de
hormônios,
de
outros
produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas
Seringas,
mesmo
com
agulhas
Agulhas para seringas
Contraceptivos (dispositivos
intra-uterinos - DIU)
Luvas cirúrgicas e luvas de
procedimento
Pastas
(ouates),
gazes,
ataduras e artigos análogos
(por
exemplo,
pensos,
esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas
ou
acondicionados
para
venda a retalho para usos
medicinais,
cirúrgicos
ou
dentários
3006.60.00
9018.31
9018.32.1
3926.90
9018.90.99
4015.11.00
4015.19.00
30.05
* MVA (%)
Lista
Negativa
Lista
Positiva
Lista
Neutra
33
38,24
41,38
33
38,24
41,38
41,38
33
38,24
41,38
38,24
41,38
41,38
41,38
41,38
41,38
33
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária
16
MAIO 2011
Informe Técnico
8. Instrução Normativa RFB nº 1.149, de 28.04.2011 - DOU 1 de 29.04.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2011).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2011),
relativa ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011, na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 2.º O programa gerador da DIPJ 2011 é de reprodução livre e estará disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir do dia 2 de maio de 2011.
Art. 3.º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011 deverão ser
apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2011, a assinatura digital da
declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
Art. 4.º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a
DIPJ 2011 de forma centralizada pela matriz.
§ 1.º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.103,
de 21 de dezembro de 2010.
§ 2.º A DIPJ 2011 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
§ 3.º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2.º não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do
evento.
Art. 5.º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011 devem ser
apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2011.
17
MAIO 2011
Informe Técnico
Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011, pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas,
incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte
e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Art. 6.º A apresentação da DIPJ 2011 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes
multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2011, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§ 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2.º Observado o disposto no § 3.º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
§ 3.º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7.º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC) poderá editar
Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ
2011 quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
18
MAIO 2011
Informe Técnico
9. Instrução Normativa RFB nº 1.151, de 03.05.2011 - DOU 1 de 04.05.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que dispõe
sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de
serviços.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 1.º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º .....................................................
..................................................................
§ 6.º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
.................................................................
§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela
Comissão de Valores Mobiliários.
......................................................" (NR)
"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços
declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu
representante legal.
....................................................." (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
19
MAIO 2011
Informe Técnico
10. Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10.05.2011 - DOU 1 de 11.05.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão
do Imposto sobre Produtos 1Industrializados (IPI) e à não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
Art. 2.º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI quando:
I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de
exportação; e
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3.º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; e
II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Art. 4.º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as
mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do
estabelecimento da pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro
extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972.
Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições
estabelecidas em legislação específica.
Art. 5.º Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o
armazenamento dos produtos:
I - em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam o inciso I do art.
2.º e o inciso II do art. 3.º;
II - em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro
de Exportação (Redex), na hipótese das operações de que tratam o inciso II do art.
2.º e o inciso I do art. 3.º; e
III - em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso do
inciso II do art. 4.º.
20
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 1.º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente
identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras
mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2.º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados
mencionados no § 1.º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu
carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos
recintos, locais e depósitos mencionados no caput.
§ 3.º Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação
de que trata o § 1.º serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade,
conforme constar de documento fiscal.
Art. 6.º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo,
baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do
art. 5.º por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento
industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com
jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em
local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.
§ 1.º No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações
poderão ocorrer por:
I - despacho de exportação; ou
II - prazo determinado, compatível com a operação.
§ 2.º O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser
formalizado pelo representante legal da ECE ou do estabelecimento industrial, junto
à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes
informações:
I - identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ);
II - endereço completo do local das operações;
III - justificativa do pedido;
IV - tipos de operações; e
V - data/período das operações.
§ 3.º Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade
da RFB referida no caput, para juntada ao pedido citado no § 2.º, a relação de:
I - notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de
exportação feita por conta e ordem de ECE; e
II - veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.
§ 4.º O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das
operações.
§ 5.º O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas
operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas
no § 1.º.
§ 6.º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros
procedimento considerados necessários à aplicação deste artigo.
21
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 7.º O descumprimento do art. 5.º acarretará a cobrança dos impostos e
contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se
aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos
cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.
Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de
2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
22
MAIO 2011
Informe Técnico
11. Instrução Normativa RFB nº1.157, de 16.05.2011 – DOU 1 de 17.05.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a
receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados
insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses
produtos, e altera as Instruções Normativas RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009, e SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõem sobre a suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda
de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, e sobre o crédito
presumido decorrente da aquisição dos respectivos produtos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na
comercialização de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos
relacionados, conforme previsto nos arts. 54 a 57 da Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010.
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Dos Produtos Vendidos com Suspensão
Art. 2.º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os
dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados
nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e
IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1
da NCM.
§ 1.º A aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos
arts. 3.º e 4.º desta Instrução Normativa.
§ 2.º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes
tiverem sido importados, observado o disposto no art. 18.
23
MAIO 2011
Informe Técnico
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão
Art. 3.º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2.º e 4.º,
alcança as vendas:
I - dos produtos referidos no inciso I do art. 2.º, somente quando efetuadas por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas referidas no inciso I do art.
4.º;
II - dos produtos referidos no inciso III do art. 2.º, somente quando efetuadas por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas jurídicas referidas no inciso II
do art. 4.º; e
III - dos produtos referidos no inciso IV do art. 2.º, somente quando efetuadas por
pessoa jurídica revendedora ou que industrialize bens e produtos classificados nas
posições 01.03 e 01.05 da NCM.
§ 1.º Conforme determinação do inciso II do § 5.º do art. 55 da Lei nº 12.350, de
2010, a pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do
art. 2.º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição de
insumos vinculados a produtos vendidos com suspensão da exigência das
contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2.º.
§ 2.º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a varejo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1.º.
§ 3.º A ressalva prevista no § 2.º não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras
dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por esta não se
enquadrar na definição de venda a varejo.
§ 4.º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que
tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de
2009.
Seção III
Da Aplicação da Suspensão
Art. 4.º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2.º e
3.º é obrigatória nas vendas efetuadas:
I - às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2.º:
a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação
de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código
2309.90 da NCM; e
c) pessoas físicas;
II - a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no
inciso III do art. 2º;
III - a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art. 2.º.
24
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 1.º No caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for
destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
na Lei nº 10.833, de 2003, e do restante da legislação pertinente, inclusive no que
se refere a direito de creditamento.
§ 2.º As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão
da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à parcela das
aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos
diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art. 5.º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar das
referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata o art. 7.º para
utilização como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é
vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos
nos incisos I a III do caput do art. 2º.
Art. 6.º As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão, na forma
do art. 10, descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição
das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à venda
a varejo.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é
vedada às pessoas jurídicas de que trata o inciso III do caput do art. 3.º.
Seção II
Das Operações que Geram Direito a Crédito Presumido
Art. 7º. Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 5.º a
aquisição, de pessoas físicas ou jurídicas, ou o recebimento, de cooperados pessoa
física, dos seguintes produtos:
I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e
1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados
nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
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Informe Técnico
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se
aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de
apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Art. 8.º Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 6º as
aquisições das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07 e 0210.1 da NCM de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com
suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso IV do art. 2.º.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se
aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
Seção III
Do Cálculo do Crédito Presumido
Art. 9.º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se referem os arts. 5.º e 7.º será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco
milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento),
conforme o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
sobre o valor:
I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do art. 7.º, vinculados à
exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta;
e
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de
exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a
venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da NCM sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do art.
7º, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.
Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se referem os arts. 6.º e 8.º será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8.º, dos percentuais
de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e
doze milésimos por cento), respectivamente.
Seção IV
Da Forma de Utilização do Crédito Presumido
Art. 11. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5.º, 7.º e 9.º deverá ser
utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 1.º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos
meses subsequentes.
§ 2.º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir
utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observando-se:
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Informe Técnico
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens
relacionados nos incisos do art. 7.º, da relação percentual existente entre a receita
de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 4.º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 3.º
correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.
Art. 12. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6.º, 8.º e 10 deverá ser
utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 1.º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos
meses subsequentes.
§ 2.º O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de
compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 13. As pessoas de que trata o inciso I do art. 4.º deverão manter controle
contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão
prevista no inciso I do art. 2.º.
Parágrafo único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar,
mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que
trata o inciso I do art. 2º efetivamente utilizada na elaboração dos produtos
discriminados nas alíneas do inciso I do art. 4.º.
Art. 14. As pessoas jurídicas referidas no art. 5.º deverão manter controle da
produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da NCM que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a
parcela vendida para o mercado interno nacional.
Art. 15. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa
deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3.º
da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003, e os arts. 15 e 17
da Lei nº 10.865, de 2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação
de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em
função da natureza, origem e vinculação.
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Informe Técnico
§ 1.º Os créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem ser
apurados e registrados de forma segregada, e seus saldos devem ser controlados
durante todo o período de sua utilização.
§ 2.º Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8.º e 9.º
do art. 3.º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº
10.833, de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A aquisição dos bens de que tratam os arts. 7.º e 8.º, de pessoa física ou
com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto dos
créditos previstos no art. 3.º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3.º da Lei nº
10.833, de 2003, conforme disposição do inciso II do § 2.º do art. 3.º da Lei nº
10.637, de 2002, e do inciso II do § 2.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003,
respectivamente.
Art. 17. A importação dos bens referidos nos incisos do art. 2.º sujeita-se às
disposições da Lei nº 10.865, de 2004, notadamente ao que dispõem o inciso I do
art. 3.º, o inciso I do art. 7.º, os incisos I e II do art. 8.º e os incisos I e II do art.
15 da referida Lei.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS ACUMULADOS
Art. 18. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de
2006, na forma do § 3.º do art. 8.º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em
relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita auferida com a venda
dos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 2.º, existente em
21 de dezembro de 2010, data de publicação da Lei nº 12.350, de 2010, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1.º O pedido de compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos de que
trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir
do dia 1.º do mês de janeiro de 2011;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 21 de dezembro de 2010, a partir de
1.º de janeiro de 2012.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que
tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº
10.637, de 2002, e nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003.
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§ 3.º Quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a
custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes de operações no
mercado interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros
tributos, bem como o pedido de ressarcimento.
Art. 19. A partir de 1.º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na
forma do inciso II do § 3.º do art. 8.º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a
custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda de farelo de
soja classificado na posição 23.04 da NCM, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto à venda no mercado interno
quanto à exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM,
observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§
8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12 e 13 da Instrução Normativa RFB
nº 977, 14 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................
..........................................................................
II - produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,
0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM.
................................................................." (NR)
"Art. 3.º ..............................................................
...........................................................................
§ 3.º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que
tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de
2009." (NR)
"Art. 4.º .............................................................
I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02,
02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e
15.02.00.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou
................................................................." (NR)
"Art. 5.º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o
crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02
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Informe Técnico
da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos
códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
............................................................." (NR)
"Art. 6.º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o
crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou
destinadas à revenda.
............................................................." (NR)
"Art. 8.º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as
mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,
0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM adquiridas de
pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das
contribuições, na forma do inciso II do art. 2.º.
.............................................................." (NR)
"Art. 9.º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se referem os arts. 5.º e 7.º será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos
por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), conforme previsto no
parágrafo único do art. 35 da Lei nº 12.058, de 2009, sobre o valor:
I - de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, vinculado à
exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta;
e
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de
exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com
a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, sobre
o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, no caso de
determinação de crédito pelo método de rateio proporcional." (NR)
"Art. 12. .........................................................
......................................................................
§ 2.º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1.º
correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos
códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM." (NR)
"Art. 13. ........................................................
30
MAIO 2011
Informe Técnico
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não
conseguir utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria." (NR)
Art. 21. Os arts. 5.º e 8.º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .........................................................
I - .................................................................
a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1;
.....................................................................
f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90.
......................................................................
§ 4.º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas
posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições
12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010." (NR)
"Art. 8.º .........................................................
§ 1.º ..............................................................
I - ..................................................................
a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos
02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4,
02.07, 0210.1 da NCM;
.............................................................." (NR)
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
31
MAIO 2011
Informe Técnico
12. Instrução Normativa RFB nº 1.159, de 26.05.2011 - DOU 1 de 27.05.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora
que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o
fim específico de exportação.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 23 da Instrução Normativa SRF Nº 419, de 10 de maio de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos
industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação,
deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às
exportações realizadas.
§ 1.º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a
partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art. 2.º O art. 27 da Instrução Normativa SRF Nº 420, de 10 de maio de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos
industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação,
deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às
exportações realizadas.
§ 1.º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a
partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF Nº 95, de 06 de agosto de
1998, o art. 24 da Instrução Normativa SRF Nº 419, de 10 de maio de 2004, e o art.
28 da Instrução Normativa SRF Nº 420, de 10 de maio de 2004.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
32
MAIO 2011
Informe Técnico
13. Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27.05.2011 - DOU 1 de 30.05.2011
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de
abril e maio de 2011.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011 o
prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)
relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril e
maio de 2011.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
33
MAIO 2011
Informe Técnico
14. Instrução Normativa SIT nº 90, de 28.04.2011 - DOU 1 de 29.04.2011 Secretaria de Inspeção do Trabalho
Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para
localidade diversa de sua origem.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade
econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é
necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de
Trabalhadores - CDTT, na forma do Anexo I.
§ 1.º Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que
implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do
trabalhador.
§ 2.º O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa
de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quando se tratar de trabalhador
nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto
de 1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro.
Art. 2.º A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela
constando:
I) a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu nº no Cadastro
Específico do INSS - CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II) a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS - CEI e nº
no Cadastro de Pessoa Física - CPF da (as) tomadora (as), quando se tratar de
contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada em virtude de
subcontratação de obras ou de serviços;
III) o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de
prestação dos serviços;
IV) os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;
V) o número total de trabalhadores recrutados;
VI) as condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de
origem do trabalhador;
VII) o salário contratado;
VIII) a data de embarque e o destino;
IX) a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;
X) a assinatura do empregador ou seu preposto.
§ 1.º O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na
localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no
local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade
laboral.
34
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 2.º Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o
empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de
origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do
encerramento antecipado do contrato de trabalho.
Art. 3.º A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades
descentralizadas do MTE, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego - SRTE - ou nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego - GRTE da
circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de:
I) cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
II) procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador
para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT
junto à SRTE;
III) cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV) cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos
condutores dos veículos;
V) cópias dos contratos individuais de trabalho,
VI) cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora,
emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou do comprovante
de custeio por parte do empregador de transporte terrestre, aéreo ou fluvial
efetuado por linhas regulares;
VII) relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, e do Programa de Integração Social - PIS.
Parágrafo único. A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das
dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da
fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim.
Art. 4.º Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT,
devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada.
§ 1.º A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação,
conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal,
encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços
para que a situação seja analisada e, quando necessário, ocorra o devido
acompanhamento in loco das condições de trabalho.
§ 2.º A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos
Trabalhadores da categoria respectiva, acompanhada da relação nominal dos
trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato
da localidade de destino.
§ 3.º A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao
número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de
trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos
trabalhadores.
Art. 5.º O empregador, ou seu preposto, deverá manter à disposição da fiscalização,
durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no
local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação
nominal dos trabalhadores recrutados.
35
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 1.º Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do
trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal e Polícia
Rodoviária Estadual, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em
que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a
identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos
apurados.
§ 2.º A chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal e
ao Ministério Público do Trabalho para as providências aplicáveis ao aliciamento e
transporte irregular de trabalhadores.
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
ANEXO I
CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES - CDTT
Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________,
_____________________________________________
(identificação
do
empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa
SIT/MTE Nº _______/2011, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do
Trabalho e Emprego no Estado de ______________________________ as
informações
a
seguir.
A
declarante,
denominada
_____________________________________
(razão
social),
CNPJ/CEI
Nº
_____________________________,
estabelecida
no
endereço____________________________________
___________________________, cidade de ___________________, Estado de
________________________________, representada por meio de procuração pelo
Senhor
______________________________
(a),
RG
Nº
______________________________________________,
CPF
Nº
_____________________________________________, prestando serviços para (se
for
caso
de
subcontratação
de
obras
ou
de
serviços)
_______________________________
(razão
social),
CNPJ/CEI
Nº
_____________________ irá transportar, no período de ________________(data
prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o
término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a serem
transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de
______________________, município de ___________________, Estado de
_________________________, para o município de _______________________,
Estado de _______________________, para prestarem serviço no local
_____________________________ (identificação do local da prestação do serviço),
na atividade de ______________________________ (identificação da atividade a
ser desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$_______________,
com direito a alojamentos na forma prevista na forma legal prevista. O transporte
dos trabalhadores será realizado por meio do(s) veículo(s) de placa(s)
________________________________,
conduzido(s)
pelo(s)
motorista(s)
_____________________________,
portador(es)
da
CNH
Nº
________________________, da empresa _____________________, CNPJ Nº
________________, Certificado de Registro de Fretamento - CRF Nº
36
MAIO 2011
Informe Técnico
___________/ANTT, com vencimento em ________________. O retorno ao local de
origem
após
o
término
do
contrato
será
garantido
na
forma
_______________________________________________ (descrição do tipo de
transporte).
Eu, ___________________________________________, declaro, sob as penas da
lei, a veracidade das informações aqui prestadas.
__________________________________________________
Assinatura
A Certidão Declaratória deverá ser entregue em qualquer representação da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do
recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no art. 3º da Instrução
Normativa acima citada.
37
MAIO 2011
Informe Técnico
15. Lei nº 12.402, de 02.05.2011 - DOU 1 de 03.05.2011
Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem
contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de
29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio
econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de
2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977; e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto
nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos
tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção
de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º.
§ 1.º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas
e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e
o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas
consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 2.º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias
relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a
solidariedade de que trata o § 1.º.
§ 3.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos
trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos,
além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2.º O art. 2.º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6.º:
"Art. 2.º ...................................................
................................................................
§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for
órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de
ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade
de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do
respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)
38
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 3.º A Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2.º-B:
"Art. 2.º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou
entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com
instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou
atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares
do respectivo ente estatal, órgão ou entidade."
Art. 4.º O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 33 a 35:
"Art. 65. ...................................................
................................................................
§ 33. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de
2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial,
ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos
débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores de
multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3º deste
artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor
a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre
a base de cálculo negativa da CSLL.
§ 34. Para fins do disposto no § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à
atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao
IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o
prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes.
§ 35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 33 e
34." (NR)
Art. 5.º Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código
2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei n.º 11.488, de 15 de junho de
2007, também se aplica aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas.
Art. 6.º Os fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e ao
pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas normas aplicáveis aos cigarros nacionais
e importados, inclusive em relação às regras:
I - de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
II - de substituição tributária, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
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MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 7.º Os arts. 12 e 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço
ou carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua
legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território
nacional.
.....................................................................
§ 5.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos
por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1.º e 4.º, desde
que:
I - a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro
importador;
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento
industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996; e
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil
e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6.º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil na forma do § 5.º ficam isentas do Imposto de Exportação." (NR)
"Art. 18. ........................................................
.....................................................................
§ 3.º Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido
autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no
§ 5.º do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1.º do
presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador.
§ 4.º O disposto no § 3.º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação
pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de
que trata o inciso III do § 5.º do art. 12." (NR)
Art. 8.º Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o
fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
......................................................................
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no
Brasil.
§ 1.º (Revogado).
§ 2.º (Revogado)." (NR)
40
MAIO 2011
Informe Técnico
"Art. 50. .........................................................
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão
devidamente seladas;
............................................................." (NR)
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 1.º, a partir de 29 de outubro de 2010;
II - em relação aos arts. 2.º e 3.º, a partir de 1º de janeiro de 2011;
III - em relação aos arts. 5.º e 6.º, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da sua publicação;
IV - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados a partir da entrada em vigor desta Lei os seguintes
dispositivos:
I - os §§ 1.º e 2.º do art. 48 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - o § 3.º do art. 49 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - o inciso II do art. 6.º-A do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
IV - o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília, 02 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro de Fazenda
41
MAIO 2011
Informe Técnico
16. Lei nº 12.405, de 16.05.2011 - DOU 1 de 17.05.2011
Acrescenta § 6.º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, para facultar a elaboração de
cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva
remuneração.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 6º:
"Art. 879. .......................................................
......................................................................
§ 6.º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito
para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos
honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade." (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidenta
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
42
MAIO 2011
Informe Técnico
17. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 04, de 24.05.2011 - DOU 1 de 25.05.2011
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/ Secretaria da Receita Federal
Do Brasil
Dispõe sobre o enquadramento das pessoas jurídicas nas etapas para prestar as
informações necessárias à consolidação na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
2, de 3 de fevereiro de 2011, nos casos em que especifica, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º .........................................................
......................................................................
IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à
consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica
submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano
de 2011; ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro
Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB); e
............................................................. (NR)"
Art. 2.º As pessoas jurídicas poderão consultar o período em que se enquadram
para prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de
parcelamento, conforme as etapas de consolidação definidas nos incisos IV ou V do
caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 2, de 2011, em aplicativo
disponível nos sítios da RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
na
Internet,
nos
endereços
<http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou
<http://www.pgfn.gov.br>, a partir do dia 6 de junho de 2011 até as 21 (vinte e
uma) horas (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2011.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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MAIO 2011
Informe Técnico
18. Portaria MF nº 253, de 12.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Ministério da
Fazenda
Altera a Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre o cálculo e a
utilização do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de
que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 7.º da Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 7.º A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa
jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, prestará
informações relativas às exportações efetuadas na forma e nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
44
MAIO 2011
Informe Técnico
19. Portaria MF nº 257, de 20.05.2011 - DOU 1 de 23.05.2011 – Ministério da
Fazenda
Dispõe sobre o reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio
Exterior, administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o §
1º do art. 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de
mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
45
MAIO 2011
Informe Técnico
20. Portaria MF nº 260, de 24.05.2010 - DOU 1 de 25.05.2011 - Ministério da
Fazenda.
Altera a Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 2.º e 5.º da Portaria MF Nº 348, de 16 de junho de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.2.º .........................................................
.....................................................................
IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor
igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e
.....................................................................
"Art 5.º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento relativos
aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles
pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para
identificação e apuração de créditos de ressarcimento." (NR)
Art. 2.º A Portaria MF Nº 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do
art. 5.º-A:
"Art.5.º-A Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados
no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo previsto no
art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 3.º O disposto no art. 2º da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 aplica-se
aos Pedidos de Ressarcimento efetuados a partir da data de vigência desta Portaria,
bem como àqueles com período de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de
2009 a 31 de março de 2010.
Art. 4.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
46
MAIO 2011
Informe Técnico
21. Portaria MTE n.º 917, de 10.05.2011 - DOU de 10.05.2011- Ministério do
Trabalho e Emprego.
Dispõe sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Portaria 373, de 25
de fevereiro de 2011.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 3º da Portaria 373, de 25 de
fevereiro de 2011, de caráter tripartite, técnico e consultivo, tem por finalidade
elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto - SR E P.
Parágrafo único: A revisão consistirá na análise técnica do SREP, com o objetivo de
propor o seu aperfeiçoamento, respeitando os princípios jurídicos que devem nortear
o registro de ponto.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes da
Secretaria de Inspeção do Trabalho indicado pela Secretária de Inspeção do
Trabalho e terá a seguinte composição:
a) três Auditores-Fiscais do Trabalho, representantes da Secretaria de Inspeção do
Trabalho deste Ministério;
b) um representante da Secretaria de Relações do Trabalho deste Ministério;
c) um representante do Gabinete do Ministro, deste Ministério;
d) um Advogado da União, representante da Consultoria Jurídica deste Ministério;
e) três representantes dos empregadores;
f) três representantes dos trabalhadores.
§ 1.º Para cada representante deverá ser indicado um suplente.
§ 2.º A Coordenação do Grupo de Trabalho convidará o Ministério Público do
Trabalho a participar do grupo, mediante indicação de um membro da instituição
por seu t i t u l a r.
§ 3.º As categorias patronais e laborais indicarão
representantes, previstos nas alíneas e) e f) deste artigo.
os
seus
respectivos
§ 4.º O Grupo de Trabalho poderá convidar outras instituições ou os órgãos técnicos
credenciados, de que trata o artigo 23 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009,
como colaboradores.
§ 5.° As indicações dos componentes do Grupo de Trabalho deverão ocorrer em até
15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 6.º A participação no Grupo de Trabalho será considerada trabalho relevante e
não remunerado.
47
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 7.º As despesas referentes à participação dos membros e dos convidados nas
atividades do Grupo de Trabalho correrão por conta do órgão ou entidade que
representam.
Art. 3.º O prazo para a conclusão do trabalho e apresentação do relatório é de 60
(sessenta) dias, improrrogável, a partir da publicação da relação dos nomes de seus
membros.
Parágrafo único: O estudo e as conclusões do grupo não afetam o prazo de 01 de
setembro de 2011 para a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto REP pelos empregadores que optam pelo registro de ponto na modalidade
eletrônica.
Art. 4.º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 5.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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MAIO 2011
Informe Técnico
22. Portaria SECEX nº 14, de 13.05.2011 - DOU 1 de 16.05.2011 - Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 4.º da Portaria SECEX nº 21, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4.º Considera-se prática elisiva, para efeitos desta Portaria e, nos termos do
art. 2.º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010:
I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja
industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente
igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da
medida antidumping;
II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização
efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou
procedentes do país sujeito à medida antidumping; ou
III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que
não alterem o seu uso ou destinação final."
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
Secretária
49
MAIO 2011
Informe Técnico
23. Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011 - DOU 1 de 05.05.2011 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho.
Altera as Portarias SIT nº 121/2009 e nº 126/2009, prorroga o prazo de validade de
Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras
providencias.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Incluir o art. 4A na Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.
″Art. 4A Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual
conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente
deverá apresentar:
I - Cópias autenticadas com firma reconhecida em cartório:
a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositivo que será conjugado
com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para
a fabricação do equipamento conjugado;
b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivo que será utilizado
para fabricação do equipamento conjugado;
c) do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo DSST
comprovando a eficácia das conexões e junções.″
Art. 2.º O Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
″1.3. ..........................................................
a) capacete para combate a incêndio.
..................................................................
1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de
2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08,
ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios:
..................................................................
1.3.4 Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em
laboratórios nacionais credenciados pelo DSST.
1.3.4.1 Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de
ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional,
somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST
apto para a realização dos ensaios.
.................................................................
2.4.1 Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado +
vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos,
água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os
requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.
2.4.1.1 Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção
individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem
destinados à proteção contra o mesmo risco.″
50
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 3.º O anexo II da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a
vigorar com as alterações indicadas no quadro Anexo a esta Portaria.
Art. 4.º Os Certificados de Aprovação - CA dos Equipamentos de Proteção Individual
- EPI terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir:
I - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, exceto arco
elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, que estão válidos até 30/04/2011 e
cujas amostras aguardam a realização de ensaios pelo laboratório credenciado pelo
DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida
de 60 dias;
II - EPI destinados a proteção contra riscos químicos (industrial e agrotóxico), que
estão válidos até 07/06/2011 e cujas amostras forem recebidas para análise até dia
20/05/2011 pelos laboratórios credenciados pelo DSST, serão prorrogados para a
data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;
III - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, utilizados
no combate a incêndio, que estão válidos até 07.06.2011, serão prorrogados para
07.06.2012;
IV - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas
provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino, que estão válidos até 07.06.2011,
serão prorrogados para 31.12.2011.
§ 1.º Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o número do CA e a
previsão para conclusão dos ensaios para o DSST.
§ 2.º Os CA enquadrados nas situações elencadas nos incisos acima terão sua
validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no
endereço eletrônico http://www.mte.gov.br, não sendo emitido novo documento.
Art. 5.º Estabelecer procedimentos transitórios para fins de renovação dos CA dos
EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes
do arco elétrico e/ou fogo repentino.
I - Para a renovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos
(calor) e chamas, provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino o fabricante ou
importador cadastrado deve apresentar:
a) solicitação de renovação do CA protocolada no MTE até 31.08.2011;
b) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do
art. 4.º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009;
c) fotografias coloridas do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de
demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;
d) cópia autenticada e tradução juramentada de documento emitido por laboratório
de ensaio do exterior, que atenda as exigências indicadas no item 1.3 do Anexo I da
Portaria nº 121/2009, indicando o tipo de EPI, com seu respectivo CA, a norma
técnica de ensaio aplicável e a data prevista para conclusão dos ensaio.
Art. 6.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
51
MAIO 2011
Informe Técnico
ANEXO
Equipamento
de Proteção
Individual EPI
CAPUZ
OU
BALACLAVA
VESTIMENTA
PARA
PROTECAO
DO TRONCO
LUVA
MANGA
Enquadramento
NR-6 – Anexo I
Norma
Aplicável
Riscos de origem
térmica (calor) e
chamas
Riscos de origem
térmica (calor) e
chamas
Riscos de origem
térmica (calor) e
chamas
Riscos de origem
mecânica
Riscos de origem
mecânica
EN 13911:2004
Combate a incêndio
EN 469:2005
Combate a incêndio
de estruturas
ISO 15614:2007
Combate
a
incêndios flores-tais
ISO 11611:2007 ou
alteração posterior
ISO 13998:2003
Agentes abrasivos e
escoriantes.
Riscos provocados
por
cortes
por
impacto provocado
por facas manuais.
Riscos de origem
meteorológica
(água)
Agentes cortantes
e perfurantes
EN
343:2003
+
A1:2007 ou alteração
posterior
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração
posterior
AFOR NF.S.75002/187
ou ISO 13999-1:1999
ou ISO 13999-2:2003
ou alteração posterior
EN
659:2003
+
A1:2008
ISO 11611:2007 +
EN388:2003
ou
alteração posterior
ISO 13999-1:1999 ou
ISO 13999-2:2003
Agentes térmicos
(calor e chamas)
Agentes cortantes
e perfurantes
Técnica
CALÇADO
Agentes térmicos
(calor)
ISO 20349:2010
PERNEIRAS
Agentes abrasivos
e escoriantes
Agentes cortantes
e perfurantes
Agentes térmicos
(calor e chamas)
ISO 11611:2007 ou
alteração posterior
ISO 13998:2003
CALÇA
EN 469:2005
ISO 15614:2007
Especificidades
Para
luvas
em
malha de aço e
outros
materiais
alternativos
Combate a incêndio
Corte e perfuração
Contra cortes e
golpes por facas
manuais
Riscos térmicos e
salpicos de metal
fundido.
Combate a incêndio
de estruturas
Combate
a
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MAIO 2011
Informe Técnico
MACACÃO
Agentes térmicos
(calor)
EN 469: 2005
ISO 15614:2007
incêndios flores-tais
Combate a incêndio
de estruturas
Combate
a
incêndios flores-tais
53
MAIO 2011
Informe Técnico
24. Portaria SIT nº 221, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho
Altera a Norma Regulamentadora nº 23.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Alterar a Norma Regulamentadora nº 23 (Proteção Contra Incêndios),
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar
com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em
conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações
sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e
dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandonálos com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por
meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a
jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento
que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
54
MAIO 2011
Informe Técnico
25. Portaria SIT nº 222, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretária de
Inspeção do Trabalho - Secretaria de Inspeção do Trabalho
Altera o item 8.3.6 da Norma Regulamentadora nº 08 - Edificações.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O item 8.3.6 da Norma Regulamentadora nº 8, aprovada pela Portaria MTb
nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SSMT nº 12, de
06 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
″8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra
quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as
condições de segurança e conforto.″
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária
55
MAIO 2011
Informe Técnico
26. Portaria SIT nº 223, de 6.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho
Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 07.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Alterar o Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional
a Alguns Riscos à Saúde) da Norma Regulamentadora nº 7, publicado pela Portaria
SSST nº 19, de 09 de abril de 1998, que passa a vigorar na seguinte forma:
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS
RISCOS À SAÚDE
Risco
Exame
Complementar
Ruído
Vide Anexo I
do Quadro II
Aerodispersóides Telerradiografia
FIBROGÊNICOS do tórax
Espirometria
Aerodispersóide
NÃOFIBROGÊNICOS
Condições
Hiperbáricas
Raidações
ionizantes
Periodicidade Método de
Execução
Critério de
Observações
Interpretação
Admissional
e anual
Admissional
e bienal
Classificação
Internacional
da OIT para
radiografias
Telerradiografia Admissional
do tórax
e trienal, se
Espirometria
exposição <
15anos
Bienal, se
exposição >
15 anos
Admissional
e Bienal
Radiografias de
articulações
coxo-femorais
e escápuloumerais
Hemograma
completo e
Admissional
e anual
Vide Anexo
II do
Quadro II
Técnica
preconizada
pela
American
Thoracic
Society,
1987
Vide Anexo
II do
Quadro II
Classificação
internacional
da OIT para
radiografias
Técnica
preconizada
pela
American
Thoracic
Society,
1987
Ver anexo
"B" do
Anexo nº 6
da NR-15
Admissional
e semestral
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MAIO 2011
Informe Técnico
Hormônios
sexuais
Femininos
Benzeno
contagem de
plaquetas
Apenas em
homens;
Testosterona
total ou
plasmática livre
LH e FSH
Hemograma
completo e
plaquetas
Admissional
e semestral
Admissional
e semestral
Art. 2.º Incluir o Anexo II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e
Interpretação de Radiografias de Tórax) no Quadro II da Norma Regulamentadora
nº 7, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.
Art. 3.º As disposições contidas nesta Portaria entram em vigor no prazo de doze
meses contados da publicação deste ato.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
ANEXO II do Quadro II da NR-7
DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE
RADIOGRAFIAS DE TÓRAX
1. Objetivo
Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de
Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio
de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com
os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax
2.1. Supervisor Técnico.
Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.
2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico:
a) Um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem;
b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de
Radiologia.
3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia
Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes
exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA:
a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia;
b) Relatório de Testes de Constância;
c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;
d) Medidas de Radiações de Fuga;
57
MAIO 2011
Informe Técnico
e) Dosímetros Individuais;
f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia;
g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4. Condições ambientais dos serviços de radiologia
O serviço de radiologia deve possuir sala com, no mínimo, 25 m², com paredes
baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com
avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais
condições previstas no item 32.4 da Norma Regulamentadora nº 32.
5. Equipamentos
Os equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem possuir
as seguintes características mínimas:
a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12
pulsos, no mínimo de 500 mA;
b) Tubo de Raios
X - 30/50;
c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;
d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;
e) Razão da grade 10:1 com mais de100 colunas;
f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.
6. Técnica Radiológica
A técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões:
a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);
b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
c) Constante- 40 ou 50 Kv.
7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)
O processamento dos filmes deve ser realizado por Processadora Automática com
um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos
ambientais responsáveis.
8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)
Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame,
número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do
paciente ou as iniciais do nome completo.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT
9.1 Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que
atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da
OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário
especifico para a emissão do laudo.
9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de
múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou
certificação na Classificação Radiológica da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em
Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas
58
MAIO 2011
Informe Técnico
subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na Classificação
Radiológica da OIT.
10. Utilização de Radiografias Digitais
10.1 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a
obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da
OIT.
10.2 Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade
técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser
similares aos da radiologia convencional.
10.3 A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do
exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo
do paciente ou as iniciais do nome completo.
11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se
Radiografias Digitais
11.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas
para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor
anexo.
11.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das
radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima
de 3 megapixels e 21″ (54 cm) de exibição diagonal por imagem.
11.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com
as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
11.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de
classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições:
a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em
negatoscópio, ou o inverso;
b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções
menores do que 2/3 do tamanho original;
c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que
foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais
12.1 Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a confidencialidade
dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de
tórax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da classificação radiológica
da OIT, através da implementação de medidas e procedimentos técnicos e
administrativos adequados.
12.2 As imagens digitais devem ser armazenadas no formato DICOM.
12.3 O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.
12.4 Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia
convencional na forma de imagens escaneadas
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MAIO 2011
Informe Técnico
27. Portaria SIT nº 224, de 06.05.2011 - DOU 1 de 10.05.2011 - Secretária de
Inspeção do Trabalho - Secretaria de Inspeção do Trabalho
Altera o item 18.14 e o subitem 18.15.16 da Norma Regulamentadora nº 18,
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O item 18.14 da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.14.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem,
desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em elevadores de transporte
de material ou de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho
18.14.1.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem
ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.
18.14.1.2 Os elevadores de transporte vertical de material ou de pessoas devem
atender às normas técnicas vigentes no país e, na sua falta, às normas técnicas
internacionais vigentes.
18.14.1.3 Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção
devem ser executados por profissionais qualificados e sob a supervisão de
profissional legalmente habilitado.
18.14.1.3.1 A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser
atualizada anualmente e os mesmos devem estar devidamente identificados.
18.14.1.4 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em
instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu
conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e estar sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado com atribuição técnica compatível.
18.14.1.5 Os elevadores tracionados a cabo, fabricados após doze meses da
publicação deste item, devem ter os painéis laterais, os contra-ventos, a cabine, o
guincho de tração e o freio de emergência identificados de forma indelével pelo
fabricante, importador ou locador.
18.14.1.6 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de
materiais e ou pessoas deve possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva”
conforme recomendação do locador, importador ou fabricante.
18.14.1.6.1 O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro
de Inspeção do Equipamento.
18.14.1.7 O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas
deve ser precedido de Termo de Entrega Técnica, elaborado por profissional
legalmente habilitado, prevendo a verificação operacional e de segurança,
respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao
Livro de Inspeção do Equipamento.
18.14.1.8 A Entrega Técnica inicial dos elevadores e suas respectivas manutenções
sucessivas, devem ser recebidas pelo responsável técnico da obra ou profissional
legalmente habilitado por ele designado e constar do Livro de Inspeção do
Equipamento.
18.14.1.9 Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de
partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoas não autorizadas.
60
MAIO 2011
Informe Técnico
18.14.1.10 Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo
devem ser identificados de maneira a permitir a sua rastreabilidade.
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e
pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função
anotada em carteira de trabalho.
18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber
qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de
dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
18.14.2.2 São atribuições do operador:
a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;
c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no
equipamento;
d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no
equipamento.
18.14.3 Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a
execução dos serviços de montagem, desmontagem, ascensão e manutenção do
elevador:
a) isolamento da área de trabalho;
b) proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde
estão sendo executados os serviços;
c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas
não favoráveis como chuva, relâmpagos, ventanias, etc.
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do
equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de
sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver
comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais
é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da
carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento
da área.
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a
movimentação dos equipamentos de guindar e transportar.
18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser
vistoriados diariamente, antes do inicio dos serviços, pelo operador, conforme
orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as
recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro
próprio do equipamento.
18.14.8 Na movimentação e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados,
bem como cargas em geral, devem ser tomadas todas as medidas preventivas que
garantam a sua estabilidade.
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por
trabalhador qualificado e por meio de dispositivos eficientes de comunicação e, na
impossibilidade ou necessidade, por meio de códigos de sinais.
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de
materiais, máquinas e equipamentos próximos às redes elétricas.
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua
capacidade de força, conforme a NR-17 (Ergonomia).
61
MAIO 2011
Informe Técnico
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de
dispositivo próprios para sua fixação.
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o
enrolamento adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador
tracionado a cabo deve estar compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo.
18.14.15 Deve ser instalada uma proteção resistente desde a roldana livre até o
tambor do guincho de forma a evitar o contato acidental com suas partes, sendo a
área isolada por anteparos rígidos de modo a impedir a circulação de trabalhadores.
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que
impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada.
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor,
no mínimo, de seis voltas enroladas no tambor.
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte
de material a granel.
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não
projetado para este fim.
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos
que impeçam a descarga acidental do material transportado.
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas
a que estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de
madeira.
18.14.21.2 As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por
trabalhadores qualificados.
18.14.21.3 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou
estar isoladas conforme normas específicas da concessionária local.
18.14.21.4 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a
distância entre a face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta
centímetros.
18.14.21.4.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados
pelas rampas deverão ser considerados no dimensionamento e especificação da
torre do elevador.
18.14.21.5 A base onde estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a
torre dos elevadores tracionados a cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e
dimensionada por profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a
que estará sujeita.
18.14.21.6 Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar
em condições de utilização, sem apresentar estado de corrosão ou deformação que
possam comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos
que mantenham a caçamba em equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os
contraventos contrapinados.
18.14.21.9 Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade
e tipo de amarração deve ser especificada pelo fabricante ou pelo profissional
legalmente habilitado responsável pelo equipamento.
62
MAIO 2011
Informe Técnico
18.14.21.10 A altura livre para trabalho após amarração na última laje concretada
deve ser:
a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento
concretado, a distância entre a viga da cabina e a viga superior da torre do elevador
deve estar compreendida entre quatro e seis metros, sendo que para os elevadores
com caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois metros;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento
concretado será determinada pelo fabricante, em função do tipo de torre e seus
acessórios de amarração.
18.14.21.11 O trecho da torre do elevador acima da última laje deve ser mantido
estaiado observando-se o seguinte:
a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a
evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante.
18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do
elevador deve ser montado com a régua de cremalheira invertida, de modo a evitar
o tracionamento da cabina.
18.14.21.12 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada
uma barreira que tenha, no mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura,
impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
18.14.21.14 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma
a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.
18.14.21.15 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas
com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade
equivalentes.
18.14.21.15.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis
fixos de, no mínimo, dois metros de altura, e dotada de um único acesso, o
entelamento da torre é dispensável.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem
ser equipadas com chaves de segurança com ruptura positiva que dificulte a burla e
impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do
pavimento.
18.14.21.17 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;
e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma
articulada.
18.14.21.18 Deve haver altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa.
18.14.21.19 As cabines dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de
guias que dispensem a utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador.
18.14.21.20 Os eixos, do motor e do redutor, nos elevadores de tração a cabo,
devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade.
18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos
dos eixos do motor e do redutor dos elevadores de tração a cabo, sendo a
periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos
máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento.
63
MAIO 2011
Informe Técnico
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais
tracionados a cabo, com exceção dos elevadores do tipo cremalheira onde somente
o operador e o responsável pelo material a ser transportado podem subir junto com
a carga, desde que fisicamente isolados da mesma.
18.14.22.1.1 É proibido:
a) transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da
cabine no elevador tipo cremalheira;
b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de
montagem e desmontagem do elevador;
d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado;
e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de
materiais em qualquer parte da cabina ou da torre do elevador, salvo se houver
projeto específico do fabricante que, neste caso deve estar à disposição da
fiscalização no local da utilização do equipamento.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo
a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção
segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao
disposto na NR-17 (Ergonomia).
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a) sistema de frenagem automática;
b) sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de
segurança no limite superior, instalado a dois metros abaixo da viga superior da
torre do elevador;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do
motor;
d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de
segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as
portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar
a capacidade permitida.
18.14.22.5 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro de
Inspeção do Elevador” o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a
responsabilidade do contratante.
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida,
de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela).
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão em cada
pavimento para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro a fim de garantir
comunicação única através de painel de controle de identificação de chamada.
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis
fixos de contenção com altura em torno de um metro e, nas demais faces, de portas
ou painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de
cobertura fixa, basculável ou removível.
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do
térreo ou altura equivalente é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador
de passageiros devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra.
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MAIO 2011
Informe Técnico
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da
laje de piso do quinto pavimento ou altura equivalente.
18.14.23.2 É proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros nos
elevadores tracionados a cabo.
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo,
o comando do elevador deve ser externo.
18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de
cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes
em seu interior, onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que
traduzam a mesma mensagem: “É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA
TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O
TRANSPORTE DE PESSOAS.”
18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de
cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a
partir do pavimento térreo.
18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de
materiais.
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado através de interface
de segurança;
b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de
tração ou, em outras situações que possam gerar a queda livre da cabine;
c) sistema de segurança situado a dois metros abaixo da viga superior da torre,
monitorado através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma
categoria de segurança que impeça o choque da cabine com esta viga;
d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de
segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as
portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;
e) cabina metálica com porta
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando
acionado desligue o motor.
g) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar
a capacidade permitida.
18.14.23.4 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no Livro de
Inspeção do Elevador, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sob a
responsabilidade do contratante.
18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e
ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação do número máximo de
passageiros e peso máximo equivalente em quilogramas (Kg).
18.14.23.6 É proibido o uso de frenagem da cabina por sistema do tipo viga
flutuante para elevadores de materiais e ou passageiros, cujo princípio de
acionamento ocorra por monitoramento da tensão do cabo de aço de tração.
.....................................................................
18.14.24.18. A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser
supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva
empresa e, para tais serviços, deve ser emitida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
18.14.25 Elevador de Cremalheira
18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais
deverão obedecer às especificações do fabricante para montagem, operação,
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MAIO 2011
Informe Técnico
manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
18.14.25.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no
canteiro de obra.
18.14.25.3 Dentre os requisitos para entrega técnica, devem ser verificados e ou
testados os seguintes itens, quando couber:
a) o equipamento deve estar de acordo com o contratado.
b) o equipamento deve estar identificado com placas de forma indelével no interior
da cabina.
18.14.25.4 Os elevadores de carga e passageiros devem dispor no mínimo dos
seguintes itens de segurança:
a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de
segurança com ruptura positiva, que impeça a movimentação da cabine quando:
I - a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s);
II - a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador do
tipo cremalheira; e
III - a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção
da base estiver aberta;
b) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine,
monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a
velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a
corrente elétrica da cabine;
c) chave de segurança monitorada através de interface de segurança, ou outro
sistema com a mesma categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse
a ultima parada superior ou inferior;
d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a
cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador.
18.14.25.5 Os elevadores do tipo cremalheira devem ser dotados de amortecedores
de impacto de velocidade nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de
parada final.
18.14.25.6 É proibido o uso de chave do tipo comutadora e ou reversora para
comando elétrico de subida, descida ou parada.
18.14.25.7 Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao
tempo devem ter proteção contra intempéries.
18.14.25.8 Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores na
entrega para início de operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o
laudo referente a estes testes ser de devidamente assinado pelo responsável técnico
pela manutenção do equipamento e os parâmetros utilizados devem ser anexados
ao Livro de Inspeção do Equipamento existente na obra.”
Art. 2.º O subitem 18.15.16 da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela
Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até
três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional
legalmente habilitado.”
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Informe Técnico
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos
subitens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados,
contados da publicação deste ato:
SUBITEM
18.14.21.19
Alínea e do
18.14.22.4
Alínea g do
18.14.23.3
PRAZO
Um ano
item
item
Dois anos
Dois anos
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
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Informe Técnico
28. Portaria SIT nº 229, de 24.05.2011 - DOU 1 de 27.05.2011 - Secretaria de
Inspeção do Trabalho
Altera a Norma Regulamentadora nº 26.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Alterar a Norma Regulamentadora nº 26 (Sinalização de Segurança),
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passa a vigorar
com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
26.1 Cor na segurança do trabalho
26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de
trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de
segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de
líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas
técnicas oficiais.
26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção
de acidentes.
26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar
distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de
Produto Químico
26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto
aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de
classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de
classificação.
26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias
perigosas pode ser utilizada lista internacional.
26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma
técnica oficial vigente.
26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a
segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo
Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos
Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
68
MAIO 2011
Informe Técnico
26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações
escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser
afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.
26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:
a) identificação e composição do produto químico;
b) pictograma(s) de perigo;
c) palavra de advertência;
d) frase(s) de perigo;
e) frase(s) de precaução;
f) informações suplementares.
26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto
em norma técnica oficial vigente.
26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos
trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que
contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de
produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.
26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional
deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico
para todo produto químico classificado como perigoso.
26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto
químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de
Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações
Unidas.
26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança
o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em
concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração
estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e
b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao
disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não
classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem
origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.
26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com
dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento:
a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do
produto químico;
b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos
para atuação em situações de emergência com o produto químico.
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MAIO 2011
Informe Técnico
29. Protocolo ICMS nº 33, de 28.04.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 – Conselho
Nacional de política Fazendária
Altera o § 4.º da cláusula 2.ª do Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que
especifica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O § 4.º da cláusula 2.ª do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4.º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas
operações internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais,
Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio
Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão
- Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério
Ferreira.
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Informe Técnico
30. Resolução CAMEX nº 25, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica revogado o inciso IV do art. 2.º da Resolução CAMEX nº 63, de 17 de
agosto de 2010.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho de Ministros
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Informe Técnico
31. Resolução CAMEX nº 26, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 3.º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) promoverá a verificação de
origem não preferencial, sob os aspectos de autenticidade, veracidade e observância
das normas vigentes, sem prejuízo da adoção das medidas de sua responsabilidade
quanto às exigências e sanções aplicáveis." (NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho de Ministros
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Informe Técnico
32. Resolução CAMEX nº 27, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O § 1.º do art. 1.º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º .........................................................
§ 1.º A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de
250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações
de Importação sejam registradas até 30 de junho de 2011." (NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente
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Informe Técnico
33. Resolução CAMEX nº 28, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.51 Ex 002 - Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB
("Single Side Band"), para frequências de operação até 1.000kHz
ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2
até 32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e teleproteção
integrada com até 8 comandos independentes e simultâneos
8541.30.29 Ex 002 - Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de tiristores
disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus respectivos
circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão,
aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de
reativos (reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a
tiristor) para o controle de tensão de sistemas elétricos de potência
para corrente eficaz de até 5.600ARMS
8543.70.39 Ex 001 - Roteadores de áudio e/ou vídeo contendo 18 ou mais
unidades de entrada e mais de 16 de saídas de áudio e/ou vídeo,
completos com chassi 26 RU, capacidade de até 576 x 576 sinais de
roteamento, módulo 3G/HD/SDI/ASI de entrada e saída, módulos
crosspoint, módulo controlador de áudio e/ou vídeo, chassi para fonte
de alimentação e módulo fonte de alimentação
9030.89.90 Ex 018 - Conjuntos de teste do tipo "ressonante", série/paralelo,
constituídos por aparelhos eletroeletrônicos para realizar, dentre
outros, ensaios de descargas parciais, com capacidade de 10.000kVA,
100kV, corrente alternada, com controlador e visor de cristal líquido
que permite representações gráficas do "status" do conjunto de teste e
medição, com escalas de medição analógicas e gráficas para interface
com o sistema operacional, equipados com vários modos de operação,
incluindo modo de calibração e serviço, podendo ser conectado a 1
computador (não incluso) para fins de operação remota, composto de
transformador excitador com isolamento em óleo, associado a 1
regulador de tensão para possibilitar a variação de tensão durante os
ensaios, 1 reator de alta tensão com isolamento em óleo, conjunto
filtro/divisor de alta tensão para conexão do objeto a ser testado à
saída do reator variável, para a energização de cabos ou equipamentos
sob teste, com tecnologia para operar em ambiente interno (abrigado),
sem uma Gaiola de Faraday, com sensibilidade para detectar descargas
menores que 5pC em amostras de 10 a 14.600m de cabo com
capacitância de 354pF/m
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente
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MAIO 2011
Informe Técnico
34. Resolução CAMEX nº 29, de 05.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Capital, na condição de Extarifários:
NCM
7309.00.90
8408.10.90
8414.80.19
8417.10.20
8417.10.90
DESCRIÇÃO
Ex 004 - Contêineres metálicos para resíduos (CRM) destinados para
depósito de resíduos sólidos urbanos, para uso em caminhões de
coleta de carga lateral, dimensões de 1,7m de altura, 1,8m de
comprimento e 1,3m de largura, com capacidade de 2.400 ou 3.200
litros
Ex 005 - Motores diesel marítimos, de 4 tempos, ignição por
compressão, com 6 cilindros em linha, diâmetro do pistão de 145mm,
curso do pistão de 183mm, cilindrada do motor 18,1 litros e potência
máxima de 746,5bkW a 2.300rpm
Ex 029 - Sopradores de ar centrífugo, multi-estágios, para
fornecimento de ar em estações de tratamento de água, esgotos e
efluentes, com vazão máxima de ar igual ou inferior a 60.000Nm3/h e
pressão máxima igual ou inferior a 1,8bar
Ex 001 - Combinações de máquinas para recozimento brilhante,
contínuo, de tubos de cobre e latão, sob atmosfera controlada de
N2/H2, nos formatos retos com até 6m de comprimento, em bobinas
helicoidais com diâmetro externo máximo de 1.230mm ou em
"panquecas" com diâmetro máximo de 1.000mm, acondicionados em
pilhas de até 6.250kg, com capacidade nominal de recozimento de
3.000kg/h, compostas de: mesa de entrada, câmara de vácuo de
entrada, antecâmara de entrada provida de portas de vedação,
câmara de aquecimento, seção de resfriamento, câmara de vácuo de
saída, mesa de saída, conjunto de transportadores sobre roletes
durante o processo, sistemas de empilhamento e desempilhamento
de tubos, sistema de resfriamento de água, analisador de oxigênio,
sistema de purga dos tubos de cobre e sistema de controle com
painéis de comando, painéis elétricos e controlador lógico
programável (CLP).
Ex 007 - Combinações de máquinas para produção diária de pelo
menos 3.000 toneladas de clínquer, por meio de tratamento térmico
(calcinação e clinquerização) de farinha de cru, compostas de: 1
elevador de caçambas; 1 torre de pré-aquecimento, com 5 ciclones
para pré-aquecimento da farinha e despoeiramento dos gases e 1
câmara de calcinação tipo ILC ("In Line Calciner") em formato
pescoço de ganso com fluxo descendente; 1 torre para arrefecimento
dos gases provenientes do pré-aquecedor por spray de água e
recuperação de partículas abatidas para realimentação no processo; 1
forno rotativo cilíndrico, com acendimento por óleo diesel e operação
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MAIO 2011
Informe Técnico
8417.80.90
8419.39.00
8419.39.00
8419.89.99
normal com combustível sólido (coque de petróleo ou combustíveis
alternativos), inclinação de 4º, 2 motores de acionamento e
velocidade máxima de 4rpm e resfriamento do casco por ventilação
forçada; 1 scanner "InfraRed" para monitoramento da temperatura
externa do casco do forno; transportadores; painéis elétricos de
distribuição, comando e controle; transportadores de materiais; filtros
de despoeiramento do ar; dispositivos de montagem, conexão e
instalação
Ex 015 - Incineradores térmicos recuperativos, para purificação do
ar/gás de solventes e COV'S, com sistema de recuperação rápida de
calor "fast payback", alimentados a gás natural ou GLP, com
capacidade de vazão de 10.000Nm3/h, dotados de queimador,
câmara de combustão horizontal, ventilador, intercambiador de calor,
com controlador lógico programável (CLP), potência do
intercambiador de 1.040kW, potência do recuperador de 380kW
Ex 039 - Secadores resfriadores de esteira para o processamento de
cereais matinais, capacidade de produção com alimentação de até
4.625kg/h, para uma unidade de entrada em torno de 18% e de
saída entre 1 e 3%, temperatura de processo de 130ºC, com 3 zonas
de processamento distintas com comprimentos em torno de
10.100mm para secagem dividido em 5 módulos, 2.155mm para a
transferência e 4.010mm para o resfriamento dividido em 2 módulos,
largura da esteira de secagem igual a 1.830mm e do resfriamento
igual a 1.880mm, sistema de lavagem automática da esteira principal
e secagem automático tipo flauta, sistema para evitar aglomerados
denominado "pickers" e sistema de troca de produto em até 2h
Ex 040 - Secadores verticais para secagem de revestimentos
cerâmicos, com largura útil igual ou superior a 2.300mm,
temperatura máxima de secagem de 250ºC, com teor de umidade na
entrada de 6% e menor que 0,5% na saída, com controlador lógico
programável (CLP), altura máxima de carregamento de 1.200mm,
altura mínima de carregamento de 1.110mm e espessura máxima de
15mm (azulejos), profundidade útil de 1.350mm, diâmetros dos rolos
de 32mm, temperatura máxima na saída de 130ºC e temperatura
mínima na saída de 65ºC, comprimento máximo de azulejo de
1.330mm, potência térmica máxima de 2 x 1.017kW e potência
térmica mínima de 2 x 101,7, combustível metano com consumo
máximo de 212Nm³/h e potência elétrica de 125kW
Ex 088 - Combinações de máquinas para o processo de
polimerização, utilizadas na fabricação de fios de elastano, compostas
de: 1 reator tubular; 2 reatores de mistura com motores de 20 e
150HP; 1 conjunto de agitadores para tanques com potência de 2 a
25HP; 2 conjuntos de moinhos duplos horizontais com capacidade de
45L e motores de 40HP; 1 motobomba de alto cisalhamento ("High
Shear Mixer") de 40HP; 1 conjunto de motobombas (engrenagens,
centrífugas e fuso); 1 conjunto de misturadores estáticos em aço inox
com elementos removíveis com diâmetro de 1/2" a 6''; 1 conjunto de
filtros do tipo cartucho e tipo cesto com elementos filtrantes; 1
analisador espectrofotômetro infravermelho de fibra óptica; 3
medidores de viscosidade; 1 conjunto de tanques de aço inox com
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Informe Técnico
8419.89.99
8419.90.90
8420.91.00
8421.19.90
8421.21.00
8421.21.00
capacidade 3,6 a 68m³; 1 conjunto de válvulas de controle e
instrumentos de medição de variáveis de processo (nível, pressão,
vazão e temperatura); 1 conjunto de válvulas de alívio em aço inox, 1
conjunto de trocadores de calor; 1 conjunto de máquinas para
climatização, ventilação e exaustão; 2 fornos a vapor para tambores;
4 aquecedores elétricos com potência de 9kW; 1 conjunto de painéis
elétricos de controles e comando; 1 conjunto de tubulações,
acessórios para tubulações e válvulas
Ex 089 - Combinações de máquinas para regeneração de calor para a
produção de ar quente à temperatura de volume de ar aquecido de
34.000Nm3/h, para alto forno de 191m3, compostas de: corpos
geradores, tubulações de ar quente, ar frio, chaminé, queimadores,
ventiladores, pré-aquecedores
Ex 002 - Recheios estruturados, a partir de folhas metálicas
corrugadas, em alumínio e/ou aço inoxidável, montada uma sobre as
outras em forma de blocos, compostos de coletores, distribuidores e
direcionadores de fluxos com finalidade de transferência de massa no
processo de destilação criogênica do ar, com relação área de
superfície por volume acima de 100m²/m³
Ex 002 - Cilindros em aço com acabamento em cromo, com
refrigeradores com dupla camisa e anéis em forma de espiral para
circulação de água gelada, com diâmetro igual ou superior a 760mm
e largura igual ou superior a 1.800mm, para resfriamento do
polietileno aquecido aplicado sobre a superfície de papel cartão,
utilizado em calandras de aproximadamente 300ºC para 15ºC
Ex 020 - Centrífugas microprocessadas, bi-volt, portáteis, controladas
por software para processamento, separação e recuperação de
concentrados celulares com o uso de protocolos pré-programados e
dispositivos descartáveis exclusivos, em sistema fechado e estéril,
capaz de processar aspirados de medula óssea, sangue de cordão
umbilical, células-tronco colhidas por equipamentos de aférese,
células mesenquimais, bem como células de outros tecidos, recém
colhidas ou descongeladas, para serem auto-transfundidas ou
transfundidas em outros receptores ou pacientes com finalidades
terapêuticas e regenerativas
Ex 003 - Equipamentos para saneamento marinho "offshore" por
meio de injeção de hipoclorito de sódio gerado localmente e oxidação
da massa de dejetos em célula eletrolítica com anodos de titânio
revestidos com tecnologia DAS ("Dimensionally Stable Anode"),
capacidade de tratamento compreendida entre 2.960 e 60.000
litros/dia de águas cinzas e negras (esgotos) geradas em navios e
plataformas, com certificado de conformidade IMO-MARPOL 73/1978
e resolução da IMO MEPC 159 (55)
Ex 004 - Equipamentos para saneamento marinho "offshore" por
meio de injeção de hipoclorito de sódio gerado localmente e oxidação
da massa de dejetos em célula eletrolítica com anodos de titânio
revestidos com tecnologia DAS ("Dimensionally Stable Anode"),
capacidade de tratamento compreendida entre 2.960 e 60.000
litros/dia de águas cinzas e negras (esgotos) geradas em navios e
plataformas com certificado de conformidade IMO-MARPOL 73/1978
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MAIO 2011
Informe Técnico
8421.29.90
8422.30.29
8422.30.29
8422.40.90
8422.40.90
8424.30.90
8424.30.90
8424.89.90
Ex 043 - Filtros de disco para lavagem e desaguamento de lama de
cal no processo de fabricação de celulose, dotados de discos
segmentados rotativos com diâmetro entre 3.000 e 4.500mm,
montados em tina (única ou dupla) com limpeza contínua de camada,
acoplados a um eixo central de vácuo, visando extrair o filtrado e
manter os discos em movimento rotativo constante
Ex 098 - Máquinas automáticas para arquear cargas utilizando fita
plástica com largura variável de 9 a 19mm, dotadas de arco guia de
fita, cabeçote de arqueação com capacidade máxima de
tracionamento de 5,5kN, com desenrolador de fita e acumulador,
capacidade máxima de 237 ciclos de arqueações por hora, apta a
arquear volumes com largura variando de 300 a 2000mm e altura de
500 a 3.000mm, painel de controle e controlador lógico programável
(CLP)
Ex 192 - Combinações de máquinas para escolha e encaixotamento
de revestimentos cerâmicos, com controle de tamanho e planicidade
automático, "scanner" de seleção, esteiras transportadoras, com 4 ou
mais empilhadores, com velocidade menor ou igual a 180peças/min
Ex 247 - Máquinas para embalagem de livretos, revistas e
documentos, por meio de filme plástico termoreativo, embalando a
peça postal de forma hermética, com velocidade de até 15.000 peças
postais por hora
Ex 299 - Combinações de máquinas para empacotamento de tubos de
aço com comprimento máximo de 12m, compostas de: cintadora
automática de tubos para empacotar tubos redondos em pacotes
hexagonais, com correntes de transporte, carrinho de evacuação
móvel e transportador lateral motorizado; estação de alimentação
manual de cintas para o sistema de cintamento de pacotes de tubos,
por meio de controle e pedal; dispositivo de cintamento manual de
pacotes de tubos e estação de pesagem dos pacotes de tubos
Ex 001 - Máquinas para aplicação de jato de material plástico em
elementos de fixação roscados (roscas machos ou fêmeas), para
"trava mecânica e máscaras anti-pintura e antirespingos de solda",
com sistema de transporte, por correia, mesa magnética, disco
múltiplo ou calha por gravidade, das peças a serem beneficiadas, com
velocidade de produção compreendida entre 600 e 18.000 peças com
roscas macho/h ou 400 a 12.000 peças com roscas fêmeas/h
Ex 038 - Máquinas automáticas para rebarbar, lavar e desobstruir
furos e canais de lubrificação em peças por meio do processo de
cavitação submersa onde o uso de um jato de água sob alta pressão
provoca um efeito de cavitação que melhora a limpeza da peça,
pressão máxima da água de 7Mpa (aproximadamente 70bar) e vazão
nominal de 50 litros/min, com torre para instalação de bicos de
limpeza, com cursos nos eixos X, Y e Z de 650, 500 e 500mm, avanço
rápido nos eixos X, Y e Z de 48m/min, rotação máxima do eixo
principal de 1.000rpm e potência do motor de 0,5kW, com comando
numérico computadorizado (CNC) e sistema de bombeamento de
água a alta pressão
Ex 021 - Máquinas para aplicação de adesivos, através de "jato por
gravidade", em roscas de parafusos, prisioneiros e outras peças
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MAIO 2011
Informe Técnico
8424.89.90
8424.89.90
8424.89.90
8424.89.90
8424.89.90
roscadas, de diâmetros situados entre 1,5 e 25mm e comprimentos
entre 4 e 125mm, com velocidade compreendida entre 400 e
15.000peças/hora
Ex 100 - Combinações de máquinas próprias para utilização no
processo de pintura de chapas e perfis metálicos, com cabine retrátil
e câmara útil com dimensões de 54 x 6 x 8m, com painel de comando
computadorizado, compostas de: 36 ventiladores; 1 equipamento de
aspiração com filtros inerciais de separação; 1 equipamento de
recuperação do calor, com intercambiador a placas, com volume de
alimentação e exaustão de 50.000m³/h; 1 túnel de secagem com
telescópio móvel e cabine retrátil
Ex 101 - Combinações de máquinas para aplicação de camada
protetora sob carrocerias de veículos automotivos com dimensões
máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de
430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por hora e
capacidade máxima de 33 carrocerias por hora, compostas de: 8
robôs dotados de pistolas aplicadoras; pistolas aplicadoras manuais;
sistema de circulação de selante; estufa de secagem com
temperatura nominal do ar de insuflamento de 150º dotado de
sistema de exaustão; zona de lixamento; cabines de isolamento;
painéis
elétricos
e
eletrônicos;
ventiladores;
estruturas;
instrumentação; válvulas; bombas e tubulação
Ex 102 - Combinações de máquinas para aplicação de "primer" em
carrocerias de veículos automotivos de dimensões máximas de
projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de 430kg, com
capacidade nominal de 31 carrocerias por hora e capacidade máxima
de 36 carrocerias por hora, compostas de: sistema de limpeza
(retirada de poeira) das carrocerias; 4 robôs para abertura de portas,
capôs e tampas traseiras; 4 robôs para aplicação de "primer" no
interior da carroceria; 4 robôs para aplicação de "primer" no exterior
das carrocerias dotados de pistolas aplicadoras com eficiência de
transferência de "primer" de 70 a 80%; pistolas aplicadoras manuais;
secador intermediário dotado de zona de aquecimento com
temperatura entre 80 e 100ºC e zona de resfriamento com
temperatura de saída da carroceria entre 40 e 50ºC; sistemas de
circulação de "primer" e solvente; sistema de suprimento de ar com
controle de temperatura e umidade dotado de unidades resfriadoras
de água; cabines de isolamento; painéis elétricos e eletrônicos;
estruturas; instrumentação; válvulas; bombas e tubulação
Ex 103 - Combinações de máquinas para aplicação de selante nas
junções de carrocerias de veículos automotivos com dimensões
máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de
430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por hora e
capacidade máxima de 33 carrocerias por hora, compostas de:
sistemas de aplicação de selantes; sistemas de circulação de
selantes; cabines de isolamento; painéis elétricos e eletrônicos;
estruturas; instrumentação; válvulas; bombas e tubulação
Ex 104 - Combinações de máquinas para aplicação de tinta/verniz
("base coat/top coat") em carrocerias de veículos automotivos de
dimensões máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso
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MAIO 2011
Informe Técnico
8426.91.00
8428.39.90
8428.39.90
8428.60.00
8428.90.90
máximo de 430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por
hora e capacidade máxima de 36 carrocerias por hora, compostas de:
4 robôs para abertura de portas, capôs e tampas traseiras; 2 robôs
para aplicação de tinta ("base coat") no interior das carrocerias,
dotados de pistolas aplicadoras com eficiência de transferência de
tinta de 40 a 50%; 8 robôs para aplicação de tinta ("base coat") no
exterior das carrocerias, dotados de pistolas aplicadoras com
eficiência de transferência de tinta de 70 a 80%; 2 robôs para
aplicação de verniz ("top coat") no interior das carrocerias dotados de
pistolas aplicadoras com eficiência de transferência de verniz de 40 a
50%; 6 robôs para aplicação de verniz ("top coat") no exterior das
carrocerias, dotados de pistolas aplicadoras com eficiência de
transferência de verniz de 80 a 90%; pistolas aplicadoras manuais;
secador intermediário dotado de zona de aquecimento com
temperatura entre 80 e 100ºC e zona de resfriamento com
temperatura de saida da carroceria entre 40 e 50ºC; sistemas de
circulação de tinta, verniz e solventes; estufa de secagem com
temperatura nominal do ar de insuflamento de 160º dotado de
sistema de exaustão com eliminador de solvente ("Regenerative
Thermal Oxidizer"); cabines de isolamento; sistema de suprimento de
ar com controle de temperatura e umidade dotado de unidades
resfriadoras de água; sistema de limpeza da cabine a alta pressão;
painéis elétricos e eletrônicos; sistema de recuperação de solventes;
sistema de acumulação ("buffer") de carrocerias pintadas; estruturas;
instrumentação; válvulas; bombas e tubulação
Ex 012 - Gruas para instalação em veículos rodoviários, hidráulicas
articuladas, com momento máximo de carga igual a 58,3 toneladas
por metro, capacidade máxima de carga igual a 21 toneladas, alcance
hidráulico horizontal máximo igual a 25,1m, sistema de giro infinito,
equipadas com sistema de controle remoto, sistema eletrônico de
segurança de sobrecarga com bloqueio de operações, guincho de
cabo e "fly jib" como opcional, com pressão máxima de trabalho de
365bar
Ex 006 - Transportadores aéreos modulares, por correntes, próprios
para transporte de peças de roupas entre postos de trabalho em
linhas de produção de vestuários, com controlador lógico
programável (CLP)
Ex 030 - Transportadores para alimentação e estocagem de material
seco na entrada de forno para azulejos, com box de rolos, guias de
deslizamento, unidade de impulsores e correntes, dimensão máxima
dos azulejos igual a 600 x 600mm, com elevadores para carga e
descarga, mesa a rolos, transportados a correias e quadros elétricos
de comando e acionamento
Ex 003 - Teleféricos monocabos em sistema "PULSE" com 6 cabines
para 6 pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e
roldanas
Ex 023 - Máquinas para interligação de equipamentos em linha de
produção de placas de circuito impresso com tecnologia "surface
mounted device" (SMD), com funções de transporte, armazenagem
(pulmão ou "buffer") e giro das placas
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MAIO 2011
Informe Técnico
8428.90.90
8428.90.90
8433.59.90
8433.59.90
8433.90.90
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
Ex 106 - Lanças hidráulicas, telescópicas e articuladas com uma cesta
aérea própria para ser montada em veículo rodoviário, com isolação
elétrica para 46kV, altura máxima de trabalho de 18,4m, alcance
lateral de 11,6m, com sistema de rotação do cesto em 180º, para
atividades de manutenção em linhas de distribuição de energia
elétrica
Ex 107 - Robôs para transferência de "blanks" metálicos entre
prensas de estampagem, com 6 ou mais eixos controlados e
capacidade de carga igual ou superior a 125kg
Ex 005 - Colheitadeiras de tomate, com selecionador eletrônico de 40
canais, agitador rotativo a raios vibratórios com movimento alternado
para separação dos frutos, com rampa de descarregamento,
capacidade de colheita entre 25 a 40 toneladas por hora
Ex 007 - Colhedoras de forragem, autopropelidas, com potência no
motor igual ou superior à 449HP, capacidade de colheita igual ou
superior a 120toneladas/hora, sistema variável de processamento e
corte da massa colhida em partículas de 5 a 220mm, podendo ser
equipadas com plataformas de corte de 6m de largura e/ou de 8
unidades de colheita em linhas
Ex 002 - Atadores, partes de enfardadeiras de feno, próprios para
fazer amarração e dar nós em fardos, compostos de atadores e
discos dentados
Ex 144 - Máquinas de desossa automáticas para pernas inteiras de
frango, destinadas a trabalhar com coxa e sobrecoxa direita ou
esquerda, separando em carne e ossos, trabalhando matéria prima
de 250 a 550g, com velocidade de até 1.000peças/hora, com
dispositivo de abertura e corte final, painel de comando elétrico
Ex 163 - Combinações de máquinas para corte de frangos
eviscerados (carcaças) de 1.200 a 2.800g, com capacidade de
6.500carcaças/h, compostas de: 1 conjunto de ganchos de
porcionamento; 1 conjunto de portais de suspensão; 1 estação de
pendura de produtos; 1 lavadora de ganchos; 1 dispositivo de
posicionamento de ganchos; 1 guia do esticador de asas; 1 módulo
cortador de pescoço; 1 módulo cortador de ponta de asa; 1 módulo
cortador de segunda junta de asa; 1 módulo cortador de asa; 1
módulo cortador de peito; 1 módulo corta metades dianteira/traseira;
1 módulo cortador de pernas; 1 módulo cortador e divisor
Ex 164 - Combinações de máquinas para desossa de peito com osso
de aves, com capacidade de produção de 3.200peitos com osso/h,
compostas de: 1 sistema de filetagem modular; 1 painel de comando;
1 controle com controlador lógico programável (CLP) com "touch
screen"; 1 módulo para retirada de pele do peito; 1 módulo extrator
da clavícula; 1 módulo para separação dos filés; 1 módulo para
divisão de filés; 1 módulo para corte do tendão; 1 módulo para
separação do "sassami"; 1 módulo para recuperador de tendões do
esterno
Ex 165 - Combinações de máquinas para desossa de peito com osso
de aves, com capacidade de produção de 3.200peitos com osso/h,
compostas de: 1 sistema de filetagem modular; 1 painel de comando;
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MAIO 2011
Informe Técnico
8440.10.90
8440.10.90
8441.20.00
8441.30.90
8443.39.10
1 controle com controlador lógico programável (CLP) com "touch
screen"; 1 módulo para retirada de pele do peito; 1 módulo extrator
da clavícula; 1 módulo para separação dos filés
Ex 018 - Máquinas encadernadoras, semi-automáticas, com
programador digital para alimentação e colocação automática de anel
duplo, que permite selecionar a encadernação em 1, 2 ou mais tiras
de anel separadas, com ou sem aplicador de pendurador de
calendários, com largura máxima da folha de 500mm, com
capacidade máxima de até 1.900 encadernações por hora
Ex 019 - Máquinas automáticas para perfurar folhas de papel de
tamanho compreendido entre 100 x 85mm até 360 x 360mm, com
matrizes intercambiáveis, regulagem manual ou digital da quantidade
de folhas, dotadas de depósito alimentador de carga e depósito
alimentador de descarga, com capacidade máxima de 100 batidas por
minuto
Ex 015 - Máquinas automáticas para confecção de sacolas de papel
tipo "sheet fed", para produção de sacolas com largura maior ou igual
a 260, mas inferior ou igual a 450mm, com altura da sacola maior ou
igual a 240, mas inferior ou igual a 470mm, com unidade de inserção
de alça, reforço e dobra de boca superior, estação de formação do
tubo e fundo, papel com gramatura entre 80 e 180g, velocidade de
80sacolas/min
Ex 008 - Combinações de máquinas para fabricação de caixas de
papelão ondulado, com velocidade máxima de até 19.500 chapas por
hora, para chapas com comprimento mínimo de 560 a 2.438mm e
largura de 292 a 952mm, espessuras das chapas de até 10mm,
compostas de: 1 alimentador de chapas de papelão ondulado com
vácuo auxiliar: 4 unidades de impressão flexográfica, com impressão
por baixo e transporte a vácuo por cima entre unidades; 1 unidade de
corte e vinco rotativo com montagem do estampo por cima; 1
unidade de "slotter" para cortar e vincar; 1 dobradeira/coladeira com
sistema de colagem de orelha, com detecção de falta de cola,
dobradeira assistida por vácuo auxiliar e reforçadores de vincagem e
sistema de acionamento independente; 1 unidade de empilhamento,
contagem e ejeção de pacotes com entrada de caixa por cima:
unidade central de controle computadorizada
Ex 042 - Máquinas de impressão digital "inkjet" para 6 cores, com 24
cabeçotes piezoelétricos com capacidade de formação de gotas de 15
ou 30 picolitros para deposição de tintas livre de solventes e
elementos voláteis, com impressão em substratos rígidos, com
resolução maior ou igual a 600DPI, mas inferior ou igual a 800DPI,
com velocidade de 40m2/h na resolução 600DPI com injeção de 30
picolitros ou velocidade máxima de 20,4m2/h na resolução de 800DPI
com injeção de 15 picolitros, com secagem exclusivamente
ultravioleta, com mesa plana para mídia com dimensão máxima de
1,21 x 2,43m, com sistema de movimentação linear, com fixação da
mídia por vácuo, com bateria de estabilização de vácuo em caso de
queda de energia ou perda de pressão, com pinos retráteis para
fixação e marcação de registro, com ajuste de altura da "carriage"
durante a impressão, com capacidade de impressão em dupla face
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MAIO 2011
Informe Técnico
8454.30.10
8454.90.90
8455.10.00
8456.10.90
8457.10.00
Ex 033 - Combinações de máquinas para fundir peças em latão, sob
baixa pressão "Die Casting" compostas de: máquina de fundição sob
pressão com força máxima de fechamento de 23.000N, com
dimensão da coquilha de diâmetro máximo de 550mm e espessura de
250mm; forno elétrico de indução integrado de baixa frequência, tipo
canal, com canal com 3 bobinas, com capacidade de 2.000Kg e
capacidade de fusão de 600Kg/h; sistema de resfriamento da
coquilha em solução aquosa com 15% de grafite, utilizando macho de
areia e coquilha de cobre e cromo, com controlador lógico
programável (CLP)
Ex 023 - Equipamento para oscilar molde de lingotamento contínuo
de placas de aço, com acionamento hidráulico, com monitoramento
da posição do cilindro que possibilita o curso máximo de oscilação de
19mm (entre as coordenadas -9,5 e + 9,5) e curso de trabalho de
12mm e frequência de 0 a 400 ciclos por minuto, com sistema de
molas helicoidais e laminares para manter a perfeita verticalidade da
oscilação
Ex 001 - Combinações de máquinas para laminação contínua de
tubos de cobre com diâmetro externo nominal de 101,6mm na
entrada da fresa e diâmetro nominal externo de 60mm após a
laminação, compostas de: mesa de entrada, fresadora, mesa de
saída, sistema de remoção de cavacos, mesa de estocagem, mesa de
entrada do laminador com rolos arrastadores, conjunto de mandris e
blocos de apoio, seção de alimentação de tubos para o laminador
com berço e 2 carros com pinças, unidade de laminação planetária de
3 rolos com velocidade máxima de laminação de 21m/min, sistema
hidráulico, sistema de lubrificação, sistema de resfriamento da área
de laminação, sistema de aplicação de gás inerte, sistema de
resfriamento dos tubos com berço de saída, medidor a laser de
velocidade de rotação dos rolos, medidor a laser de diâmetro final
dos tubos, unidade de corte flutuante, unidade de bobinamento
horizontal com rolos de calandragem, sistema de controle com
painéis de comando, painéis elétricos e controlador lógico
programável (CLP)
Ex 016 - Máquinas perfuradoras de ponteiras de cigarros, com
módulo ressonador a laser, com capacidade para perfurar ponteiras
com diâmetro menor que 8,5mm com produção para 16.000cpm
(ciclos por minuto)
Ex 085 - Centros de usinagem verticais de dupla coluna (tipo portal),
para processar metais, com mesa fixa no solo e com comando
numérico computadorizado (CNC) com "Data Server", máquina com
cabeçote horizontal angular de 90º e rotação máxima de 5.000rpm,
para trabalhar em até 5 faces da peça, com trocador automático de
cabeçotes (AAC) e trocador automático de ferramenta do tipo braço
(ATC), na horizontal e na vertical, mesa de trabalho com superfície de
5.000 x 2.500mm e com capacidade de carga de até 1.200kgf/m2 e
rasgos T de 28mm, motor do eixo árvore com 18,5/22kW, cone do
fuso nº 50, diâmetro do fuso de 90mm e rotação de até 6.000rpm,
distância entre as colunas de 2.900mm e cursos nos eixos X, Y, Z e W
de 5.250 x 2.900 x 600 x 1.400mm, respectivamente, com sistema
83
MAIO 2011
Informe Técnico
8459.61.00
8460.19.00
8460.90.19
8462.10.90
8462.10.90
automático de medição de ferramenta e de medição de peças
Ex 015 - Máquinas fresadoras de pórtico fixo e mesa móvel com
comando numérico computadorizado (CNC), de usinagem para várias
posições com 5 eixos controlados, sendo 2 eixos controlados no
cabeçote universal de giro automático diferencial (UAD), com divisão
de 0,02º nos eixos B e C, cone ISO 50, com motor de fuso principal
de 52kW, 3.000rpm, com velocidade de avanço nºs 3 eixos
X=9.000mm/min, Y=9.000mm/min e Z=9.000mm/min, com cursos
nos eixos X, Y e Z iguais a 6.000 x 3.800 x 1.500mm,
respectivamente, distância entre colunas de 3.100mm, com sistema
automático de compensação geométrica, fusos de esferas e réguas
óticas com escala de leitura para garantia de alta precisão na
usinagem, troca automática para 3 cabeçotes, mesa porta peça
modular com tamanho total de 6 x 2m, capacidade de carga sobre a
mesa de 30.000kg, com unidade de arrefecimento para os cabeçotes
Ex 001 - Retíficas verticais, de duplo rebolo, para retificação das duas
faces de anéis de pistões, simultaneamente, com capacidade de
retificar anéis com diâmetro máximo de 135mm e espessura igual ou
superior a 50mm, com precisão de pelo menos 0,01mm, com carga e
descarga automáticas
Ex 028 - Máquinas automáticas de afinação (lixamento), robotizadas,
para o lixamento de componentes metálicos, com 4 unidades de
trabalho, sendo 2 para cada robô, operadas por cintas abrasivas,
montadas em rodas de contato, interligadas via sistema informatizado
de integração a 2 robôs com 6 eixos de movimentação e capacidade
de 10kg cada, montados numa base monobloco, funcionando como
parte integrante e indesligável do conjunto, com mesa de indexação
das peças com 180º de giro, com portas de acesso e sistema de
segurança "interlock", jogo de ferramental para a fixação dos
componentes metálicos, controles pneumáticos e elétricos, painéis
móveis de comando e cabine de enclausuramento, tipo "célula de
trabalho", com isolamento acústico e iluminação interna, providas de
esteira de condução de saída das peças
Ex 075 - Combinações de máquinas para produção de aletas de
alumínio para trocadores de calor, a partir de fitas de alumínio de
largura máxima de 620mm, compostas de: desbobinador de fitas;
tanque de lubrificação da fita; prensa de 4 colunas, com capacidade
de 75toneladas, velocidade de até 300gpm; unidade de sucção de
aletas; empilhador de aletas; painel de comando com controlador
lógico programável (CLP); caixa coletora de cavacos; 2 ferramentais
para estampagem sendo: 1 de progressão simples e 12 filas,
geometria 50 x 43,3mm para aletas com furos de 12,4mm e
fabricação de colarinhos pleno de 3mm até 8mm e colarinho estelar
de 8mm até 10mm, outro ferramental de progressão dupla, 24 filas,
dimensão de 25 x 21,65mm para aletas com furos de 9,9mm e
fabricação de colarinhos de 1,8 até 5mm
Ex 076 - Prensas de ação simples para estampar tampas básicas de
alumínio para produção de tampas "easy-open", com capacidade de
produção
de
11.900tampas
básicas/min,
velocidade
de
700golpes/min e controle lógico programável
84
MAIO 2011
Informe Técnico
8462.10.90
8462.21.00
8462.21.00
8462.21.00
8462.29.00
8462.29.00
8462.29.00
8462.29.00
8462.41.00
Ex 077 - Prensas eletromecânicas para conversão de tampas de
alumínio, com 4 estações para estampagem de tampas e 3 de
cravação do anel, com força de impacto de 125 toneladas, velocidade
de até 750golpes/min, capacidade de produção total de até
3.000tampas/min e controle lógico programável
Ex 097 - Máquinas automáticas para dobrar chapas metálicas, do tipo
calandra, de comando numérico computadorizado (CNC), com
capacidade para chapas com largura máxima de 6.000mm com
espessuras de até 25mm, raio de dobramento mínimo de 250mm e
velocidade de operação de 2 a 4m/min, com 3 rolos de acionamento
hidráulico apoiados sobre rolamentos, 1 superior com diâmetro de
350mm com dispositivo hidromecânico de posicionamento dos
suportes para compensação automática de deflexão e 2 rolos
inferiores com diâmetro de 300mm, com distância entre rolos
inferiores de 400mm e distância máxima de abertura entre rolos
inferiores e superior de 650mm e força de acionamento no rolo
superior de 3.700kN e desvio máximo de 250mm para chapa cônicas,
dotada de indicação da posição do rolo superior com 2 dígitos e
precisão de 0,1mm e freio pneumático para segurança e manutenção
Ex 098 - Máquinas automáticas, de comando numérico
computadorizado (CNC), para curvar tubos metálicos de diâmetro
máximo de 170mm (aço macio) e espessura máxima de 8mm (aço
macio), com velocidade máxima de curvatura de 7º por segundo
Ex 099 - Máquinas para dobrar serpentina com comando numérico
computadorizado (CNC), com capacidade para dobra de 7mm, largura
máxima da serpentina de 1.500mm, comprimento máximo da
serpentina de 2.300mm, comprimento máximo vertical dobrado de
700mm, comprimento máximo horizontal entre dobras de 1.200mm,
distância entre 2 dobras de 300mm
Ex 002 - Dispositivos de montagem de armaduras utilizadas na
construção civil, dotados de barras de encaixe providas de dentes
para posicionamento dos estribos, para gaiolas de dimensões
máximas de 2.400 x 1.000 x 14.000mm
Ex 006 - Máquinas para corte e dobra de barras de aço de construção
civil, para diâmetros compreendidos entre 8 a 25mm, com mesa de
alimentação e descarga, com controlador lógico programável
Ex 112 - Máquinas móveis sobre rodízios próprias para dobrar, cortar
e acabamento de extremidades de tubos de aço com diâmetro de 6 a
42mm e espessura menor ou igual a 6mm, com ângulo máximo de
dobramento de 150º, com acionamento hidráulico
Ex 113 - Prensas hidráulicas para unir e selar painéis de peças
automotivas (tetos, portas, tampas de porta-malas) por meio do
processo de dobragem (agrafagem) com capacidade de
150toneladas, para painéis de dimensões compreendidas entre 1.000
x 1.000mm a 1.500 x 1.500mm
Ex 043 - Máquinas-ferramentas para perfurar, por puncionamento,
cortar por cisalhamento e marcar perfis de aço em "L", para perfis
com dimensões igual ou superior a 30 x 30 x 3mm, mas inferior igual
160 x 160 x 19mm, força de corte igual ou superior 650kN, mas
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MAIO 2011
Informe Técnico
8463.30.00
8465.10.00
8465.99.00
8468.20.00
8474.10.00
8474.10.00
8474.20.90
inferior igual 2.000kN, força de puncionamento igual ou superior a
650kN, mas inferior igual 720mm, com comando numérico
computadorizado (CNC)
Ex 022 - Máquinas para fabricação de telas de arames de aço com
malhas hexagonais de torção alternada, de arame de aço recozido,
polido ou galvanizado, com velocidade máxima de trabalho igual ou
superior a 45 batidas por minuto
Ex 033 - Combinações de máquinas-ferramentas coladeiras de bordos
automáticas para painéis de madeira e similares e pvc, dotadas de:
sistema de spray antiaderente, fresa de montagem, coladeira com 2
bobinas, conjunto restador, refilador de bordos, conjunto de formas,
escova raspadora de perfis, conjunto de acabamento, com
capacidade de colagem de bordos de até 3mm de espessura em
bobinas de madeira, de até 20mm de espessura em tiras de madeira
maciça, em painéis de madeira de até 60mm de espessura e
capacidade para retestar arestas em bordos de PVC maciço, sistema
de automatização com ajuste automático de régua de entrada e
controle lógico programável (PLC), com velocidade de avanço dos
painéis entre 18 a 25metros/minutos
Ex 056 - Máquinas-ferramentas automáticas para furar, ranhurar e
fresar contornos retos e curvos em painéis de fibra ou partículas de
madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), para
produção de peças de mobiliário, com magazine para troca de
ferramentas de 15 posições; com 5 eixos controlados por CNC,
velocidade de eixos X, Y e Z de 100, 300 e 30m/min respectivamente,
com campo de trabalho útil em X e Y de 3.685, 1.975mm
respectivamente e Z compreendido entre 350 e 663mm; mesa com
dimensões de 3.685 mm x 1.860 mm, com 02 (duas) bombas de
vácuo
Ex 019 - Combinações de máquinas para corte por oxicorte de perfis
I, H, U, cantoneiras, tubos quadrados ou retangulares para perfis
com comprimento máximo de 12.000mm, altura máxima de
1.220mm, largura máxima de 600mm, compostas de: robô com 5 + 1
eixos controlados; tocha de oxicorte; sistema corte plasma com
tocha; sistema de troca automática das tochas oxicorte/plasma com
comando numérico computadorizado (CNC)
Ex 025 - Concentradores gravíticos para separação de partículas de
ouro por centrifugação de rejeito de minério, compostos de tubo de
alimentação, cone de anéis espirais de concentração em poliuretano,
rotor de aço inoxidável, motor elétrico trifásico, cone interno de
descarga do rejeito e cone de descarga de concentrado
Ex 031 - Peneiras vibratórias de alta frequência para classificação de
minério compostas de: 5 decks, com capacidade de peneiramento
para alimentação (base seca) de até 120t/h, dotadas de telas de
poliuretano com abertura variando entre 0,15 e 0,18mm com área
aberta mínima entre 30 e 35%, com 2 motovibradores de 2,5HP, de
movimento linear, chutes para fração passante e retida, com
distribuidor primário de 8 vias e outro secundário de 5 vias
Ex 005 - Britadores móveis para minérios de superfície,
autopropulsados, com sistema de deslocamento sobre esteiras, com
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MAIO 2011
Informe Técnico
8474.20.90
8474.20.90
8474.80.90
8475.29.90
8477.10.11
acionamento hidráulico, com capacidade máxima de produção
superior ou igual a 260 toneladas por hora
Ex 025 - Moinhos verticais de rolos, com capacidade compreendida
entre 160 e 400toneladas/hora, diâmetro dos rolos compreendidos
entre 0,95 e 2,45m, sistema de lubrificação e sistema hidráulico, com
redutor e potência de acionamento compreendida entre 300 e
5.600kW
Ex 047 - Combinações de máquinas para produção de farinha de cru
por meio da moagem contínua de componentes minerais em moinho
de rolos de eixo vertical, compostas de: 3 silos verticais com
capacidade individual igual ou superior a 350 toneladas; 1
transportador de esteira com dosagem dinâmica dos componentes
por meio de balanças; 1 sistema de detecção e separação de metais
de grandes dimensões para proteção do moinho; 1 moinho de rolos
de eixo vertical, com 4 rolos de 1.900mm de diâmetro, mesa rotativa
com diâmetro de 3.700mm, extração da farinha moída por arraste de
ar com ventilação forçada, realimentação de partículas grandes por
meio de separador rotativo com velocidade variável de 30 a 190rpm,
extração da farinha do ar por precipitação em ciclones, recuperação
de partículas finas de farinha em suspensão no ar por meio de filtro
manga; silo para "buffer" na saída com fluxômetro; painéis elétricos
de distribuição, comando e controle; filtros de despoeiramento;
transportadores; dutos aeradores, ventiladores; alimentadores
rotativos; dispositivos de montagem, conexão e instalação
Ex 054 - Prensas hidráulicas para a produção de revestimentos
cerâmicos, com mesa de recepção de produtos prensados, painéis de
controle, central hidráulica, com força máxima de prensagem de
25.000kN, distância entre colunas de 1.900mm
Ex 019 - Combinações de máquinas para produção e gravação de
ampolas de vidro, com volume das mesmas variando de 1 a 20ml,
compostas de: equipamento automático rotativo contínuo para
conformar ampolas de vidro, alimentado por 30 tubos de vidro, com
capacidade de produção para até 5.000ampolas/hora; dispositivo
pneumático para controle dimensional das ampolas por meio de
sensores eletrônicos; dispositivo para serigrafia e reconhecimento das
ampolas através de fibra óptica; dispositivo para anéis de
identificação; um forno para vitrificação de esmalte e esterilização das
ampolas; dispositivo de resfriamento; dispositivos de secagem;
unidade de calibração e descarregamento, painel elétrico de
comando; com correias transportadoras por sistema de cremalheira
Ex 003 - Combinações de máquinas para moldar, por injeção, préformas de politereftalato de etileno (PET), composto de: injetora
hidráulica horizontal de força de fechamento igual a 400 toneladas
métricas, distanciamento entre colunas igual a 920mm x 920mm
(HxV); calibração automática de altura do molde, controle
independente das servo válvulas de fechamento, unidade de potência
hidráulica enclausurada com motor elétrico refrigerado à água;
unidade de injeção de dois estágios com funções de injeção e
plastificação separadas para plastificação contínua, baixos níveis de
geração de acetaldeído (AA); robô com quatro estágios de
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MAIO 2011
Informe Técnico
8477.20.10
8477.59.90
8477.59.90
8477.80.90
8477.80.90
8477.80.90
resfriamento e acionamento por servo motor duplo; sistema
pneumático de refrigeração forçada das preformas com
desumidificador de ar dedicado; com molde de 96 cavidades;
capacidade produtiva igual ou superior a 35.662 pré-formas de 18g
por hora; controle baseado em PC industrial (Windows e Twin CAT);
disponibilidade de monitoração e diagnóstico remoto; transdutores de
posição com resolução de 5 mícrons.
Ex 095 - Combinações de máquinas para produção de tubos
monocamada para confecção de bisnagas plásticas, compostas de:
extrusora com rosca de diâmetro inferior a 300mm, calibradores a
vácuo de alta precisão de espessura e de diâmetro de tubo com
calibração externa; correia transportadora dupla tipo "caterpillar",
máquina de corte com motor linear e capacidade de corte de até
300tubos/min e controle eletrônico
Ex 050 - Máquinas granuladoras com sistema de corte imerso em
água refrigerada, para 5.000kg/hora para produção de compostos
termoplásticos contendo cargas minerais, com controlador lógico
programável (CLP), secador centrífugo e sistema de refrigeração da
água com capacidade compatível com a capacidade de granulação
Ex 066 - Máquinas para fabricação de modelos tridimensionais
(prototipagem rápida) por meio de projeção e cura por raios UV de
múltiplas camadas de fotopolímero
Ex 151 - Combinações de máquinas para produção de tubos de
UHMW ("Ultra High Molecular Weight" - Poliolefina de Ultra Peso
Molecular), para tubos com diâmetro externo de 240mm e espessura
da parede de 7mm, compostas de: 1 sistema de alimentação
automática; 1 extrusora de parafuso único com capacidade de 30 a
50kg/h; 1 molde com aquecedor circular e calibrador de diâmetro; 1
equipamento de resfriamento por ar; 1 empilhador; 1 máquina de
corte
Ex 193 - Combinações de máquinas para montagem de tampas
plásticas, voltadas a embalagens tipo "longa vida", formadas por 3
componentes (flange, anel cortante e tampas rosca), com controlador
lógico
programável
(CLP),
de
capacidade
máxima
de
81.000tampas/h, compostas de: unidade de alimentação de
componentes, dotadas de: 3 transportadores lineares de esteira; 1
transportador pneumático de distribuição por dutos; 3 acumuladores
primários de componentes; 9 tigelas vibratórias e calhas de
alimentação e orientação de componentes com checagem de
presença e posicionamento; 3 mesas giratórias de montagem com
indexadores rotativos verticais de 36 posições e cada mesa com
estação de ejeção para amostragem randômica, sistema de corte de
ponte de injeção; sistema de inspeção por imagens com rejeição
automática e descarga em transportadores para embalagens em
caixas
Ex 194 - Máquinas rotativas para produção e colocação de selo de
vedação em tampas plásticas, com orientador de tampas centrífugo
com capacidade máxima de alimentação de 1.500tampas/min;
sistema de corte de ponte de injeção, acionado por motor elétrico;
trilho de transporte de tampas para máquina de produção e
88
MAIO 2011
Informe Técnico
8479.10.10
8479.81.90
8479.81.90
8479.89.99
colocação de vedante; máquina de produção e colocação de vedante
em tampas plásticas, com velocidade máxima de produção de
800tampas/min; sistema de descarga com capacidade de produção
igual ou superior a 800tampas/min
Ex 001 - Pavimentadoras equipadas com mesa extendedora com
sistema de tamper e vibração, autopropelidas sobre esteiras, com
velocidade de pavimentação máxima de 20m/min e velocidade
máxima de translado de 4,5km/h ambas reguladas progressivamente,
rendimento máximo de trabalho de 700t/h, equipadas com módulo
especial de aspersão de emulsão asfáltica, aquecida eletricamente,
com capacidade máxima de 2.000L, dotadas de bomba de
alimentação com capacidade de aplicação de 0,2 a 1 kg/m2 via 5
segmentos de barra spray com largura de aplicação entre 2,5 e 5m,
sistema de limpeza e comando eletrônico, com potência nominal do
motor de 129,6kW a 2.000rpm
Ex 061 - Combinações de máquinas para deposição de camada
protetora em carrocerias de veículos automotivos com dimensões
máximas de projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de
430kg, com capacidade nominal de 31 carrocerias por hora, por
eletrodeposição catódica, desprovida de tanques, compostas de: zona
de deposição por imersão; 3 zonas de enxágue; 2 zonas de reenxague; 1 zona de enxágue final; contendo sistema de água
deionizada; estufa de secagem com temperatura nominal do ar de
insuflamento de 180º dotado de sistema de exaustão; ventiladores;
cabines de isolamento; filtros; painéis elétricos e eletrônicos;
resfriador de água; estruturas; instrumentação; válvulas; bombas e
tubulação
Ex 062 - Combinação de máquinas para pré-tratamento de
carrocerias de veículos automotivos com dimensões máximas de
projeto de 4.500 x 1.500 e 1.850mm e peso máximo de 430kg, com
capacidade nominal de 31 carrocerias por hora, desprovida de
tanques, composta por uma zona de enxágüe a quente por imersão;
uma zona de desengraxe por imersão; 3 zonas de enxágue de préativação, sendo 2 por imersão e uma por "spray"; uma zona de
ativação por sais de titânio por imersão; uma zona de fosfatização
por imersão; 2 zonas de enxágue pós fosfatização, sendo uma por
imersão e uma por "spray"; 2 zonas de re-enxágüe, sendo uma por
imersão e uma por "spray"; uma zona de enxágüe final por "spray";
contendo, ventiladores, cabines de isolamento, filtros, painéis
elétricos e eletrônicos, sistema de acumulação ("buffer") de
carrocerias; aquecedor de água, estruturas, instrumentação, válvulas,
bombas e tubulação
Ex 023 - Combinações de máquina para aplicação de cabos em
frigideiras, compostas de mesa de carregamento com mesa de
centragem; robô de manipulação; alimentador de cabos dotado de
tremonha de carga, separador de cabos, tremonha de seleção,
esteira de alimentação e esteira de recuperação de cabos rejeitados;
esteira transportadora para carregamento e recuperação dos cabos
com duplo sistema de orientação; robô e sistema de visão (câmeras)
para posicionamento do primeiro furo; esteira de descarga da
89
MAIO 2011
Informe Técnico
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
frigideira com sistema de tombamento para posicionamento da
frigideira; mecanismo de deslocamento da frigideira; esteira de
descarga da frigideira e rebitadeira automática.
Ex 024 - Combinações de máquinas para produção de óxido de
chumbo (PbO), com composição de 70% de PbO; 220-250mg/g3 de
absorção ácida, densidade aparente entre 1,4 e 1,6g/m3 e partículas
entre 2 e 3micra de diâmetro, capacidade de produção de 24t/d,
totalmente automáticas, programáveis e autoajustáveis, compostas
de: estação inferior de silo que dispensa os cilindros de chumbo,
transportador motorizado e automático de cilindros do silo da estação
de produção do óxido, estação de produção rotativa, células de carga
e sistemas eletrônicos automatizados em rotação, lubrificação,
controle de umidade, fluxo de ar, detecção e correção de falhas
durante o processo de produção de óxido, estação de transporte e
filtragem do óxido de chumbo, com 264 mangas especiais e
resistentes, temperatura e atrito, filtros absolutos que não permitem
a emanação de contaminantes ao meio ambiente (emanação de
0,5mmg/m3), sistema de segurança de contaminantes ao meio
ambiente (óxido de chumbo vaporizado)
Ex 025 - Equipamentos para extração e inserção de mancais em
cilindros de laminação, dotados de 2 carros extratores e mesa de
suporte dos cilindros, com capacidade para cilindros com mancais de
até 250.000kg
Ex 026 - Máquinas automáticas aplicadoras de fita/banda de reforço
metálico, em pastas de arquivos, com ajuste eletrônico nos formatos
de 28 a 250mm, com velocidade de produção de 900peças/h, com
aplicação de forma contínua e simultânea em ambos os lados da
pasta, formato das pastas de 600 a 680mm de comprimento, largura
de 175 a 400mm e espessura do cartão a ser aplicado de 1,8 a 3mm,
1 unidade de mesa de alimentação com capacidade de
armazenamento para até 80 peças, 1 unidade coletora de peças
prontas dotada de 1 mesa com roletes para o transporte das pastas
Ex 027 - Veículos autopropulsados sobre rodas para quebrar a crosta
do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de
roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, acionados por motor
Diesel com potencia máxima de 70kW
Ex 028 - Combinações de máquinas para sulfonação por gás SO3
diluído em ar seco, com capacidade de produzir 7.600kg/h de ácido
sulfônico, compostas de sistema de geração de SO3 diluído em ar
seco, sistema de reação com composto orgânico a sulfonar, sistema
de tratamento de efluentes gasosos com torre de lavagem
Ex 029 - Máquinas para tombar pilhas de "blanks" metálicos com até
10toneladas, largura compreendida entre 250 e 2.000mm e
comprimento compreendido entre 600 e 4.000mm
Ex 030 - Desbobinadores verticais de fio-máquina de diâmetros
compreendidos entre 5,5 e 14mm, para bobina de peso máximo igual
ou superior a 2 toneladas
Ex 042 - Desbobinadores verticais de fio-máquina de diâmetros
compreendidos entre 5,5 e 14mm, para bobinas de peso máximo
90
MAIO 2011
Informe Técnico
8479.90.90
8502.13.19
8502.13.19
8502.13.19
8515.21.00
8515.31.90
8709.19.00
igual ou superior a 1 tonelada, com sistema hidráulico de
movimentação do braço
Ex 019 - Membranas de selagem para serem utilizadas em
acumulador de gases, especialmente dimensionadas e fabricadas
para a operação de gasômetro para gás de aciaria, com espessura
2,2mm e peso específico 2.540g/m2
Ex 012 - Equipamentos para geração de energia elétrica, compostos
de motor de combustão interna acionado por óleo combustível
"pesado" (alta viscosidade), 18 cilindros em "V" e 1 gerador elétrico
com potência de 21.345kVA, fator de potência 0,8, unidos por
acoplamento flexível
Ex 013 - Equipamentos para geração de energia elétrica, compostos
de motor de combustão interna acionado por óleo combustível
"pesado" (alta viscosidade), 12 cilindros em "V" e 1 gerador elétrico
com potência de 14.187kVA, fator de potência 0,8, unidos por
acoplamento flexível
Ex 014 - Equipamentos para geração de energia elétrica, compostos
de motor de combustão interna acionado por óleo combustível
"pesado" (alta viscosidade), 16 cilindros em "V" e 1 gerador elétrico
com potência de 8.712kVA, fator de potência 0,8, unidos por
acoplamento flexível
Ex 072 - Combinações de máquinas para soldagem de tarugos de aço
com 12m de comprimento e seção quadrada de 160 x 160mm,
compostas de: 1 set de caminho de rolos fixos; 1 set de caminho de
rolos móveis; 1 carro de deslocamento; 1 máquina de solda; 1
máquina rebarbadora; 1 dispositivo rejeitador de tarugos; 1 centro de
controle principal com controlador lógico programável (CLP)
Ex 038 - Combinações de máquinas para soldagem de chapas,
longarinas e painéis estruturais com dimensões máximas de 16 x
18,4m, compostas de: 2 unidades automáticas de ponteamento de
chapas; 1 unidade de soldagem automática de chapas, por arco
submerso, dotada de 2 pórticos para soldagem do primeiro lado do
painel; 1 unidade de tombamento do painel; 1 unidade de
contrassolda automática de chapas por arco submerso, dotada de 2
pórticos para soldagem do segundo lado do painel; 1 unidade
automática de corte, marcação e limpeza do painel; 2 unidades de
posicionamento e ponteamento de perfis; 2 unidades de soldagem
automática (MAG) das longarinas; 1 carro de transporte automático
dos painéis; 4 braços de suporte para montagem dos blocos; 8
pórticos para soldagem das transversais dos blocos; 2
transportadores dos painéis com capacidade de 400toneladas; 2
sistemas com 2 unidades de elevação com capacidade de
400toneladas; 1 unidade de posicionamento e ponteamento
automático de perfis nas direções X ou Y e 1 unidade de soldagem
automática (MIG) de perfis nas direções X e Y
Ex 003 - Veículos autopropulsados sobre rodas para quebrar a crosta
do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de
braço e martelete hidráulico, cabine e chassi, especialmente
concebidos acionados por motor diesel com potência máxima 70kW
91
MAIO 2011
Informe Técnico
8709.19.00
9018.19.80
9018.19.80
9022.29.90
9027.50.90
9027.80.20
9027.80.20
9030.39.90
Ex 004 - Veículos autopropulsados sobre rodas, com tanque de
material a granel para transporte e dosagem de alumina nas cubas
de redução de alumínio, com calha para descarga acionada
hidraulicamente, preparados para operação em ambiente com
elevado índice de pó e forte campo magnético, com capacidade de
alimentação de aproximadamente 450 litros por minuto e velocidade
máxima de deslocamento compreendida entre 13,5 e 20km/h
Ex 011 - Sistemas endoscópios de controle permanente de
contracepção feminina, compostos de fio de posicionamento, cateter
de liberação, cateter de posicionamento, microimplante e manopla
Ex 018 - Sistemas computadorizados para monitoramento contínuo
com disponibilização de resultados para cirurgião por meio de dados
de som, número e cor (visualização e interpretação diretas)
intraoperatório, em cirurgia ortopédica de coluna vertebral, com
avaliação do sistema neurológico por meio de estimulação elétrica e
acompanhamento do potencial evocado motor (MEP) e
eletromiografia (EMG), capacidade de realizar 5 aferições/segundo e
com possibilidade de acoplamento aos instrumentos utilizados em
técnicas de acesso antero/laterais da coluna, contendo módulos
dedicados, eletrodos de superfície e agulhas
Ex 002 - Medidores mássicos de leitura de fluxo líquido ou gasoso
para medição contínua das fases fluidas individuais (óleo, água, gás),
presentes nas etapas de exploração e produção de poços de petróleo
e gás, por meio de venturi com fonte de raio gama, com caixa de
junção e computador de vazão, fixos ou móveis, montados ou não
em plataforma de arrasto ("skid") com ou sem: detector óptico de
fases, tubulação especial de entrada e saída, painel elétrico e cabo de
força, porém sem fonte radioativa
Ex 055 - Sistema de sequenciamento de DNA de alta escala por
hibridização de sondas e ligações de óligos a partir de fragmentos de
DNA amplificados ligados a pequenas esferas magnéticas
Ex 023 - Espectrômetros de massa, com fonte iônica de 1kV, filtro de
massa por varredura de setor magnético, detectores "Faraday" e
emissão
de
elétrons
secundários,
controle
eletrônico
microprocessado, sistema de bombeamento para alto vácuo, painéis
de calibração, amostrador/seletor contínuo RMS "rapid multistream
sampler" ou válvulas solenóides
Ex 024 - Espectrômetros de massa, com filtro de massa quadrupolar
construído em molibdênio, operando em alto vácuo, para análise de
íons na faixa de 2 a 255 unidades de massa atômica, interligado a
célula de colisão e de reação hexapolar para eliminação de
interferências, acoplado a fonte de plasma de argônio induzido por
bobina refrigerada a água, freqüência de 27,12MHz, potência variável
de 100 a 1.600 watts, com câmara de nebulização termostatizada por
efeito "Peltier", trocador de amostras automático e diluídos de
amostras e padrões, com sistema de controle de operação
computadorizado (CPU)
Ex 020 - Compensadores estáticos de potência reativa com tensão
nominal 230kV, faixa de tensão de operação permanente no
barramento de conexão 207 a 242kV e capacidade nominal de
92
MAIO 2011
Informe Técnico
9030.84.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
potência reativa contínua no barramento de conexão para a faixa de
operação completa -20MVAr (indutivo) e +55MVAr (capacitivo)
baseados em conversor modular multinível (MMC) constituídos por
módulos de potência tipo IGBT com condensador tipo ''seco", préinstalado em contêiner dedicado, acompanhado ou não dos reatores
de conversão, do transformador AC com conexão auxiliar e filtro de
bloqueio de altas frequências, com subsistema de arrefecimento dos
módulos de potência IGBT, autônomo, com sistema automático de
controle dedicado, à base de água purificada e com trocadores de
calor externos ao contêiner principal e subsistema de proteção e
controle baseado em equipamento de automação com controlador
lógico programável multiprocessadores, interface homem-máquina e
instrumentos de coleta de dados de campo
Ex 022 - Sistemas de análise de perdas, ponte automática de C, L e
tan ä (fator de dissipação), para determinar a impedância e as perdas
dielétricas (C, L, tan ä, FD, FP etc) de equipamentos de alta tensão e
isolantes líquidos e sólidos, com unidade de processamento de dados
e tela sensível ao toque para controle, armazenamento e análise de
dados e geração de relatórios embutidos no corpo do equipamento e
jogo de cabos
Ex 139 - Aparelhos com sistema óptico automático para classificação
e inspeção de qualidade, estrutura e tonalidade de azulejos,
computadorizados, com detecção e identificação de defeitos por meio
de telecâmeras
Ex 140 - Aparelhos de controle dimensional e da planaridade de
revestimentos cerâmicos, com capacidade de controle nos formatos
10 x 10cm a 60 x 60cm, precisão de +/-0,1mm e display gráfico com
matriz de 640 x 400 pontos
Ex 141 - Aparelhos de controle dimensional e da planaridade de
revestimentos cerâmicos, com capacidade de controle nos formatos
10 x 10cm a 60 x 60cm, precisão de +/-0,1mm e display gráfico com
matriz de 640 x 640 pontos
Ex 142 - Equipamentos para medição óptica por coordenadas, sem
contato, para medição de objetos por meio de câmera digital, com
unidade de controle, sensor pré-calibrado, painéis de calibração,
lentes, tripé para posicionamento do sensor, cabeçote de giro e
posicionamento manual, coluna e mesa de rotação
Ex 240 - Máquinas automáticas para inspeção de partículas em
líquidos de envase, em ampolas de vidro com diâmetro máximo de
corpo de 30mm e altura de até 120mm, por "duplo check" de
câmaras luminosas, com capacidade de até 24.000ampolas/hora,
dotadas de painel "touch screen"
Ex 336 - Equipamentos computadorizados para inspeção visual de
tampas de alumínio, por meio de conjunto de câmeras internas, com
2 linhas de inspeção, para detectar defeitos, contaminação,
vazamentos e outras irregularidades, com dispositivo de rejeição de
tampas defeituosas
Ex 337 - Bonecos antropomorfos "dummies" de ensaio com
componentes eletrônicos de aquisição de dados para utilização em
93
MAIO 2011
Informe Técnico
9031.80.99
9031.80.99
9406.00.92
testes de deflagração de cinto de segurança pré-tensionado, volantes
de direção e "airbags"
Ex 338 - Combinações de máquinas para teste e gravação de juntas
metálicas de cabeçote de motor automotivo, montadas com estrutura
de alumínio e acrílico, com funcionamento automático, compostas de:
1 prensa hidropneumática de 313kN, com 10bar de pressão e mesa
giratória, módulo de controle de vazamento de 2 canais para teste de
estanqueidade das juntas; 1 balança de precisão para avaliação do
número de camadas das juntas; 3 câmeras ópticas para controle de
contornos e furos; 1 equipamento para gravação a laser das juntas
metálicas por meio de Nd:YAG, com eliminação de matéria, com
unidade de refrigeração, com painel de controle computadorizado; 1
sistema de movimentação realizado por manipuladores pneumáticos
Ex 339 - Equipamentos de medição de formas geométricas, por meio
de apalpadores, com sistema de controle via comando numérico e
avaliação computadorizado (CNC), com "joystick" para ajuste manual
de 7 eixos, sendo eixo C de rotação de 360º, eixo Z de 1.000mm,
eixo X de 120mm, eixo Tx de 800mm e eixo Ty de 350mm, com
suprimento pneumático
Ex 006 - Câmaras de inspeção visual final, dotadas de sistema de
suprimento de ar limpo, sistema de exaustão, sistema de iluminação
e sistema de extinção
Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-840): Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série
fixa, trifásico, para barramento de 230kV nominais, constituído por:
CÓDIGO
EX DESCRIÇÃO
8504.31.11 728 3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", com tensão
nominal de 52kV e classe de transformação 10A/0,05A para
obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma
8533.40.12 701 51 varistores tipo MOV ("Metal Oxide Varistor") de óxido metálico
para barramento de 230kV
8535.90.00 729 centelhadores de disparo rápido com um eletrodo principal (um
invólucro) para barramento de 230kV ("Spark Gap")
8543.70.99 735 1 subsistema redundante de entrada e saída de dados para
monitoramento, para aplicação em subestações de energia,
composto de 2 módulos de entradas e saídas para conexões
ópticas, 6 conversores eletro-ópticos para interconexão dos
transformadores de corrente com o módulo de entrada e saída, 6
módulos, acionados por sinais ópticos para disparo dos
centelhadores, colunas de sinais e isoladores, elementos de
montagem e de conexão
(SI-841): Sistema integrado automático para pesagem, ensacamento e paletização
de granalha de aço, com controlador lógico programável, constituído por:
CÓDIGO
EX DESCRIÇÃO
94
MAIO 2011
Informe Técnico
8422.30.29 702 2 máquinas para colocação automática de sacos de boca aberta,
com capacidade de produção de 800sacos/h, sistema de
assentamento da carga e tela táctil
8423.30.90 701 2 máquinas de pesagem automáticas com comporta acionada por
cilindro pneumático para carga rápida, canal vibrante, controlador
eletrônico de peso e tela táctil
8428.39.90 841 2 paletizadores automáticos robotizados, multiarticulados, com
capacidade de empilhamento de até 700sacos/h
§ 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se
tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema,
a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos
elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada.
Art. 3.º O Ex-tarifário nº 003 da NCM 8207.30.00, constante da Resolução CAMEX
nº 39, de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
8207.30.00 Ex 003 - Ferramentas intercambiáveis de aço inoxidável para máquinaferramenta de estampar, em forma de chapas planas de largura igual
ou superior a 2.000mm, texturadas, endurecidas, e polidas com
tolerância de espessura igual a +/-0,24mm ou melhor, próprias para o
processo de acabamento de painéis de fibras, partículas ou de lascas
de madeira
Art. 4.º O Ex-tarifário nº 172 da NCM 8422.30.29, constante da Resolução CAMEX
nº 27, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
8422.30.29 Ex 172 - Máquinas para sopro, enchimento e fechamento de ampolas
plásticas, termoformadas através de sopro em um "parison" obtido por
extrusão, com capacidade de formar ampolas de volume de 0,2 até
50ml, capacidade máxima de produção de 30.000ampolas/hora, com
unidade formadora das ampolas plásticas, com 15 moldes rotativos
com até 30 cavidades cada um, unitária para cada volume, unidade de
envase de ampolas, realizada de forma estéril sob fluxo laminar e
esterilização das agulhas de envase por sistema CIP ("cleaning in
place") e SIP ("sterilization in place"), unidade de fechamento das
ampolas, transportadores para saída das ampolas, alimentador de
matéria-prima e controlador lógico programável (CLP) que controla
todas as funções da máquina
95
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 5.º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8481.80.93, constante da Resolução CAMEX
nº 46, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
8481.80.93 Ex 001 - Combinações de máquinas para abertura e fechamento
remoto dos bocais superior e inferior de tambores de coqueamento,
compostas de: 4 válvulas tipo gaveta deslizante com acionamento
hidráulico para abertura do bocal inferior do tambor de coqueamento
com diâmetro de 60 polegadas; 4 válvulas tipo gaveta deslizante (com
proteção para a guia da haste) com acionamento hidráulico para
abertura do bocal superior do tambor de coqueamento com diâmetro
de 36 polegadas; 4 saias de descarga de coque montadas no fundo
das válvulas de diâmetro de 60 polegadas; 1 unidade hidráulica de
acionamento comum para todas as válvulas com painel de controle
local; 1 painel de controle remoto com controlador lógico programável
(CLP); 2 painéis de controle local "touch screen"
Art. 6.º Os Ex-tarifários nº 009 da NCM 8465.95.11, nº 008 da NCM 8422.30.10 e nº
021 da NCM 8455.90.00, constantes da Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de
2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010, passam a vigorar
com as seguintes redações:
8465.95.11 Ex 009 - Máquinas automáticas para furar, fresar e ranhurar painéis de
madeira, na vertical e na horizontal, com comando numérico
computadorizado (CNC), com 8 ou mais brocas verticais múltiplas,
sendo 2 em X e 1 em Y com 3 eixos para movimentação da peça a ser
trabalhada em X, Y e Z e mandris acionados individualmente com
função de furação, para peças de comprimento compreendidas entre
200 e 2.500mm, largura entre 70 e 850mm, e espessura entre 10 e
60mm
8422.30.10 Ex 008 - Equipamentos para dosagem de nitrogênio líquido em frascos,
potes, garrafas ou latas com velocidade igual ou superior a 9.000
frascos por hora, com isolamento a vácuo, mangueira de aço
inoxidável isolada a vácuo, controlador eletrônico com ou sem
modulação de velocidade, com ou sem separador de fases, com
regulagem de dosagem entre 0,01 e 20g por segundo, com precisão
de 5% e sensor para presença de frascos e velocidade
8455.90.00 Ex 021 - Camisas em aço forjado especial para cilindros de laminação
da máquina de fundição contínua, diâmetro interno de 495 a 895mm,
diâmetro externo de 660 a 1.030mm, comprimento de 1.860 a
1.880mm, para produção de bobinas de alumínio de 2 a 6mm de
espessura
96
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 7.º O Ex-tarifário nº 052 da NCM 8479.89.99, constante da Resolução CAMEX
nº 68, de 2 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
8479.89.99 Ex 052 - Máquinas para desenrolar bobinas de cabos de aço para
confecção de produtos semi-acabados para pneus, compostas de:
1.000 eixos desenroladores com freios pneumáticos, montados em
módulos estruturais de suporte; 1 sistema de segurança; 1 posto com
guias de orientação dos fios e detecção de fio partido; posto de
esvaziamento de bobinas; 1 prensa de junção de cabos; armários
pneumáticos e armários elétricos que permitem a gestão do
funcionamento da máquina
Art. 8.º Os Ex-tarifários nº 028 da NCM 8438.80.90 e nº 059 da NCM 8460.31.00,
constantes da Resolução CAMEX nº 78, de 3 de novembro de 2010, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2010, passam a vigorar com as
seguintes redações:
8438.80.90 Ex 028 - Equipamentos para ralar queijo, operando por meio de
processo composto de 2 ciclos de produção, com primeira etapa de
corte do queijo em lascas e segunda etapa por processo de
centrifugação por meio de rotação de alta velocidade, sendo tambor
giratório, centrifuga giratória, funil de descarga, motor elétrico com
potência de 18,5kW, 380V, 60Hz, transmissão por correia, quadro de
comando elétrico e transportador a vácuo
8460.31.00 Ex 059 - Máquinas para afiar ferramentas de corte rotativas e
estáticas, com 5 eixos controlados por comando numérico
computadorizado (CNC), utilizadas na fabricação de ferramentas de
corte com diâmetro máximo de 120mm e comprimento máximo de
300mm, com cursos em X, Y e Z iguais a 540 x 300 x 300mm,
respectivamente, eixo C com cone HSK 50E, rotação máxima de
8.000rpm e potência de 12kW com giro angular de +150º e -150º,
eixo A do cabeçote porta-peças com cone ISO SK50 e rotação máxima
de 1.000rpm, eixo B opcional (6º eixo) para ser acoplado ao eixo A,
sistema opcional de carga e descarga de peça feito por meio de robô
com 6 eixos de movimentação posicionado ao lado da máquina com
capacidade para até 4 paletes de 340 x 305mm
Art. 9.º Os Ex-tarifários nº 314 da NCM 9031.80.99 e nº 061 da NCM 8477.59.90,
constantes da Resolução CAMEX nº 90, de 14 de dezembro de 2010, publicada no
Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as
seguintes redações:
9031.80.99 Ex 314 - Equipamentos para medição e controle automático da
espessura dos filmes plásticos, utilizados na extrusora tipo balão
colapsado por meio da detecção do deslizamento das folhas para
determinação da espessura, com escaneamento por meio de sensor
infravermelho para medição da espessura e gramatura total do filme e
suas múltiplas camadas, simultaneamente, com elementos
97
MAIO 2011
Informe Técnico
aquecedores para o controle térmico localizado das secções da matriz
de extrusão, com interface de visualização e controle eletrônico
8477.59.90 Ex 061 - Máquinas automáticas, constituídas por corpo único, para
moldar termoplásticos em 4 etapas de trabalho (injeção da pré-forma,
condicionamento de temperatura, sopro/estiramento simultâneo e
extração do produto), para produzir vasilhames com capacidade
máxima compreendida entre 0,02 e 35litros
Art. 10. Os Ex-tarifários nº 031 da NCM 8515.80.90, nº 100 da NCM 8460.21.00, nº
011 da NCM 8477.10.11, nº 001 da NCM 8479.89.99, nº 014 da NCM 8430.41.20 e
nº 004 da NCM 8479.89.99, e o Sistema Integrado (SI-827), constantes da
Resolução CAMEX nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8515.80.90 Ex 031 - Máquinas de microssoldagem de componente eletrônico,
utilizadas para conexão de terminais ("lead frame"/substrato) em
pastilha de silício (chip), utilizado para montagem do sensor da
borboleta de injeção de combustível (TPS) pelo processo "wire/wedge
bonding", por soldagem de fios metálicos de alumínio, ouro ou cobre,
com diâmetro entre 100 e 500 microns, com aquecimento por
freqüência de ultrassom, com microscópio de inspeção, com
alimentação automática dos fios metálicos e comando por controle
eletrônico
8460.29.00 Ex 008 - Máquinas retificadoras para afiação em cruz de ferramentas
rotativas de corte (brocas) de aço rápido, capazes de usinar peças com
diâmetro igual ou superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 50mm,
comprimento igual ou inferior a 460mm e capacidade de produção
igual ou superior a 60peças/h, mas inferior ou igual a 300peças/h
8477.10.11 Ex 011 - Combinações de máquinas para moldar por injeção, para
produção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET), compostas
de: injetora hidráulica horizontal de força de fechamento de 300
toneladas métricas; distanciamento entre as colunas igual a 780 x
780mm; calibração automática de altura do molde; controle
independente das servo-válvulas de fechamento, tonelagem e injeção;
unidade de potência hidráulica enclausurada com motor elétrico
refrigerado a água; unidade de injeção de 2 estágios com funções de
injeção e plastificação separadas para plastificação contínua; baixos
níveis de geração acetaldeído (AA), robô com 3 estágios de
resfriamento e acionamento por servomotor duplo; sistema
pneumático de refrigeração forçada das pré-formas com
desumidificador de ar dedicado; com molde de 72 cavidades;
capacidade produtiva igual ou superior a 16.762 pré-formas de 27g/h;
controle baseado em PC industrial (Windows e TwinCAT);
disponibilidade de monitoração e diagnóstico remoto; transdutores de
posição com resolução de 5µ, "Profibus" e "EtherCAT" para os circuitos
de entradas e saídas
98
MAIO 2011
Informe Técnico
8479.89.99 Ex 001 - Combinações de máquinas para a montagem e controle de
rolamentos de cubos de rodas de 2ª geração ("Hub Bearing Unit
Second Generation-HBU"), automáticas, contínuas, totalmente
interligadas por transportadores tipo "Flexlink", para anéis externos,
anéis internos e de junção dos anéis externos + anéis internos para a
composição do rolamento de cubos de rodas, compostas de: 1
máquina para controle de diâmetro, conicidade e ovalização do furo de
anéis internos de rolamento de cubo de rodas, contínua, com painel e
transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos
painéis de comando; 1 máquina classificadora de anéis internos de
rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel e transportadores
de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de
comando; 1 acumulador de anéis internos classificados (10 classes) de
rolamentos de cubo de rodas, contínuas, com painel e transportadores
de entrada e saída para interligação com respectivos painéis de
comando; 1 máquina para montagem de esferas na gaiola de anéis
internos de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel e
transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos
painéis de comando; 1 bancada de controle visual do brunimento da
pista dos anéis externos; 1 máquina acasaladora de anéis internos com
o anel externo, contínua, com 2 sensores de segurança e
transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos
painéis de comando; 1 máquina colocadora de clips nos anéis internos,
contínua, com sistema de alimentação vibratório e transportadores de
entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando;
1 máquina colocadora de clips, manual, para retrabalhos; 1 máquina
colocadora de anel de retenção em anéis internos, contínua, com
sistema de alimentação vibratório e transportadores de entrada e saída
para interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para
medição de folga axial de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com
transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos
painéis de comando; 1 máquina para medição de vibração de
rolamentos de cubo de rodas, contínua, com aparelho para medição de
vibração e transportadores de entrada e saída para interligação com
respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle de presença
de esferas em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com
transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos
painéis de comando; 1 máquina para controle do batimento do disco
de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico,
aparelho de medição e transportadores de entrada e saída para
interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para
controle do batimento do anel externo de rolamentos de cubo de
rodas, contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e
saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1
máquina para inserção de graxa em rolamentos de cubo de rodas,
contínua, com painel elétrico, unidade de bombeamento de graxa com
motor pneumático e transportadores de entrada e saída para
interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para
preservação dos rolamentos de cubo de rodas, contínua, com
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MAIO 2011
Informe Técnico
transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos
painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa de proteção em
rolamentos de cubo de rodas, contínua, com painel elétrico, unidade
hidráulica com bomba e transportadores de entrada e saída para
interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina
colocadora de placa de vedação em rolamentos de cubo de rodas,
contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e saída para
interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para
controle do batimento e altura da placa de vedação de rolamentos de
cubo de rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para
interligação com respectivos painéis de comando; 1 máquina para
gravação de rolamentos de cubo de rodas, contínua, com
transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos
painéis de comando; 1 máquina colocadora de placa ABS não
magnética em rolamentos de cubo de rodas, contínua, com unidade
hidráulica e transportadores de entrada e saída para interligação com
respectivos painéis de comando; 1 máquina para controle de altura da
placa ABS magnética ou diâmetro da placa ABS não magnética em
rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de
entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando;
1 máquina de controle PNP da altura da placa ABS não magnética em
rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de
entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando;
1 máquina de controle de falta e posição dos furos em rolamento de
cubo de rodas, com câmera, contínua, com transportadores de entrada
e saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1
máquina de controle PNP do diâmetro de encaixe da roda em
rolamentos de cubo de rodas, contínua, com transportadores de
entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando;
1 máquina de inserção dos parafusos no cubo em rolamentos de cubo
de rodas, contínua, com unidade hidráulica com bomba e
transportadores de entrada e saída para interligação com respectivos
painéis de comando; 1 máquina "transfer" multioperações de inserção
e controle do peso de graxa e colocação e controle de altura e
batimento das placas de vedação em ambos os lados dos rolamentos
de cubo de rodas, com painel de comando e transportadores de
entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando;
1 máquina colocadora de placa ABS magnética em rolamentos de cubo
de rodas, contínua, com painel elétrico e transportadores de entrada e
saída para interligação com respectivos painéis de comando; 1
máquina para controle de batimento da placa ABS magnética em
rolamentos de cubo de rodas, contínua, com computador de
armazenamento e análise das medições IBM e transportadores de
entrada e saída para interligação com respectivos painéis de comando;
1 máquina extração dos anéis de retenção de rolamentos de cubo de
rodas, contínua, com transportadores de entrada e saída para
interligação com respectivos painéis de comando
100
MAIO 2011
Informe Técnico
8430.41.20 Ex 014 - Equipamentos para perfuração de solo, tipo circulação
reversa, com diâmetro máximo de perfuração igual ou superior a
1.500mm, torque com capacidade máxima igual a 78,4kN/m, força
máxima de avanço 588kN e força máxima de subida igual a 960kN,
velocidade máxima de rotação igual a 66rpm, unidade hidráulica
acionada por motor diesel com potência igual a 325HP
8479.89.99 Ex 004 - Combinações de máquinas para fabricação de DVD ('Digital
Video Disc"), compostas de: 3 unidades injetoras de abertura e
fechamento horizontal, com força de fechamento de 40toneladas com
capacidade de injeção de 36 e 46cm³ com molde e 6
termorreguladores de temperatura (2 para cada unidade injetora); 1
unidade de replicação de DVD dotada de resfriadores, sopradores,
aplicadores de tinta, secadores, limpador de borda, aplicador de
adesivo e sistema de colagem a vácuo e secagem ultravioleta; 2
unidades de inspeção de qualidade de superfície; 1 equipamento de
metalização por deposição iônica; 1 equipamento de controle de
climatização; 1 equipamento de prégravação, com ou sem 1
equipamento de teste de gravação
(SI-827): Sistema integrado sincronizado autolimpante para secagem e
resfriamento de ração animal, com capacidade de processamento máximo igual ou
superior a 13t?h, consumo de energia térmico máximo de 2.700kj?kg de água
evaporada, acuracidade de umidade no produto final de +?-0,4%, constituído por:
CÓDIGO
EX DESCRIÇÃO
8414.80.90 771 1 subsistema de alimentação de ar quente com 3 queimadores de
gás natural e 3 insufladores com motor de 75Kw
8414.80.90 772 2 subsistemas de exaustão de ar quente, compostos de ventilador
de 75kW, válvula rotativa para retirada de finos com rotor em aço
inoxidável e ciclone de alta eficiência em aço inoxidável
8414.80.90 773 1 subsistema de exaustão de ar quente composto de ventilador
de 22kW, válvula rotativa para retirada de finos com rotor em aço
inoxidável e ciclone de alta eficiência em aço inoxidável
8419.39.00 742 1 torre de secagem vertical com 1 sistema automático de
distribuição uniforme na alimentação com 8 seções contínuas de
processamento sendo 7 aquecidas e 1 de pré-resfriamento
8419.89.99 851 1 resfriador por exaustão de ar quente por meio de ventilador
com recuperação de calor contendo um sistema automático de
distribuição uniforme do produto em aço inoxidável
8481.80.99 701 1 servoválvula de dosagem tipo rotativa em aço inoxidável
8537.10.20 936 1 unidade de controle e supervisão com controlador lógico
programável (CLP), com monitoramento automático do volume de
ar em todo o processo, o tempo de resistência do produto e a
temperatura nas 8 seções
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MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 11. Os Ex-tarifários nº 001 da NCM 8402.12.00, nº 043 da NCM 8479.81.90 e
nº 001 da NCM 8433.53.00, e o Sistema Integrado (SI-252), constantes da
Resolução CAMEX nº 12, de 14 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 16 de março de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8402.12.00 Ex 001 - Caldeiras geradoras de vapor tipo quadrada sem câmara de
combustão, com largura entre 40 e 81 polegadas, comprimento entre
95,5 e 152 polegadas e altura entre 96 e 116 e 1/2 polegadas, com
capacidade máxima de geração de vapor de 4,3toneladas/hora e
eficiência final de 85%, com emissão de NOx abaixo de 12ppm
através de melhores graus de combustão e catalisador de oxidação,
tecnologia de controle de emissão de NOx, controlados
automaticamente através do volume e temperatura do ar externo
admitido, com pressão máxima de operação em 300psig, atingindo, a
partir de partida a frio, as condições de processo em 5 minutos e
alimentado por combustível tipo gás natural ou propano
8479.81.90 Ex 043 - Máquinas de bioremediação para remoção de graxa e óleo
de peças, construídas em polietileno de parede dupla, com sistema
de controle de temperatura a 41º+/-1ºC sistema integrado de
aeração e filtragem, com capacidade de 60 a 140 litros
8433.53.00 Ex 001 - Colheitadeiras para diversos tipos de raízes ou tubérculos,
com 4 linhas, reservatório de capacidade máxima igual ou superior a 6
toneladas, dispositivo de esteiras para separação de terra, retirada de
ramas, rolos e transbordo via esteira
(SI-252): Sistema integrado para produção de tiras de lamina de borracha com
cordas metálicas, própria para a fabricação de pneumáticos, constituído por:
CÓDIGO
EX DESCRIÇÃO
8477.80.90 706 1 conjunto de corte transversal de laminas de borracha
8479.89.99 413 1 conjunto desbobinador duplo
8479.89.99 724 1 conjunto de emenda de tiras de laminas de borracha
8479.89.99 726 1 conjunto de aplicador de tiras de borracha sobre lamina
formada na emenda automática
8479.89.99 733 1 conjunto de bobinador duplo
8537.10.20 721 1 conjunto de painéis de acionamento e controlador lógico
programável
Art. 12. Os Ex-tarifários nº 021 da NCM 8454.90.90 e nº 077 da NCM 8479.89.99,
constantes da Resolução CAMEX nº 23, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário
Oficial da União de 8 de abril de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8454.90.90 Ex 021 - Segmentos curvos destinados à máquina de lingotamento
contínuo de placas de aço de espessura de 210 ou 260mm e largura
compreendida entre 1.000 e 1.900mm
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Informe Técnico
8479.89.99 Ex 077 - Combinação de máquinas automáticas para a fabricação de
lenços umedecidos, compostas de: desbobinadores; seções de
formação, dobra e umedecimento; estação de tracionamento; estação
de corte; unidade de cola; 2 (duas) seções de empilhamento com
capacidade por seção superior a 100pilhas de lenços/minuto; painel
com controlador lógico programável (CLP)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente
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MAIO 2011
Informe Técnico
35. Resolução CAMEX nº 33, de 17.05.2011 - DOU 1 de 18.05.2011 - Câmara
de Comércio Exterior
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Suspender, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Resolução CAMEX nº 21, de
7 de abril de 2011.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
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MAIO 2011
Informe Técnico
36. Resolução CGSIM nº 24, de 10.05.2011 - DOU 1 de 13.05.2011 - Comitê
para Gestão da Rede Nacional
Altera o Anexo II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre
regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da
classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento
Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer
porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios REDESIM.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Anexo II da Resolução CGSIM/Nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a
vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Comitê
ANEXO II
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Informe Técnico
37. Resolução CGSN nº 87, de 03.05.2011 - DOU 1 de 06.05.2011 - Comitê
Gestor do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.1.º ..........................................................
§ 5.º ..............................................................
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal
do salário de contribuição;
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo
mensal do salário de contribuição;
......................................................................
"(NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
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Informe Técnico
38. Resolução RDC nº 20, de 05.05.2011 - DOU 1 de 09.05.2011 - Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1.º Esta Resolução estabelece os critérios para a prescrição, dispensação,
controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias
classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em
associação, conforme Anexo I
desta Resolução
Parágrafo único. Esta Resolução também se aplica a sais, éteres, ésteres e isômeros
das substâncias antimicrobianas constantes de seu Anexo I.
Art. 2.º As farmácias e drogarias privadas, assim como as unidades públicas de
dispensação municipais, estaduais e federais que disponibilizam medicamentos
mediante ressarcimento, a exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular do
Brasil, devem dispensar os medicamentos contendo as substâncias listadas no
Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, mediante retenção de receita e
escrituração nos termos desta Resolução.
Art.3.° As unidades de dispensação municipais, estaduais e federais, bem como as
farmácias de unidades hospitalares ou de quaisquer outras unidades equivalentes de
assistência médica, públicas ou privadas, que não comercializam medicamentos
devem
manter os procedimentos de controle específico de prescrição e dispensação já
existentes para os medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4.º. A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser
realizada por profissionais legalmente habilitados.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art. 5.º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em
receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo,
portanto modelo de receita específico. sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os
seguintes dados obrigatórios:
I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação
Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e
quantidade (em algarismos arábicos );
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Informe Técnico
III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho
Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e
marcação gráfica (carimbo); e
IV - data da emissão.
Art. 6.º A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10
(dez) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 7.º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos
desde que não sejam sujeitos a controle especial.
Parágrafo único. Não há limitação do número de itens contendo medicamentos
antimicrobianos prescritos por receita.
Art. 8.º Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para
aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua emissão
§ 1.º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação
de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias
§ 2.º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que
exijam períodos diferentes do mencionado no caput deste artigo, a
receita/prescrição e a dispensação deverão atender às diretrizes do programa.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA
Art. 9.º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á
mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser
devolvida ao paciente.
§ 1.º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade
estabelecido nos termos desta Resolução.
§ 2.º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando
apresentadas de forma legível e sem rasuras.
§ 3.º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os
seguintes dados:
I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.
Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao
tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos
termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la.
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Informe Técnico
Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio
remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em
Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier
a substituí-la.
Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para
aquisições posteriores, salvo nas situações previstas no artigo 8.º desta norma.
Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido dentro do prazo previsto,
deverá ser obedecido o procedimento constante no § 3.º do artigo 9.º desta
Resolução.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 13. A Anvisa publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Resolução, o cronograma para o credenciamento e escrituração da
movimentação de compra e venda dos medicamentos objeto desta Resolução no
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme
estabelecido na Resolução RDC nº 27/2007 ou na que vier a substituíla.
Parágrafo único. Em localidades ou regiões desprovidas de internet, a vigilância
sanitária local poderá autorizar o controle da escrituração desses medicamentos em
Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por meio de sistema
informatizado, previamente avaliado e aprovado, devendo obedecer ao prazo
máximo sete (7) dias para escrituração, a contar da data da dispensação.
Art. 14. As farmácias públicas que disponibilizam medicamentos mediante
ressarcimento, a exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil,
devem realizar a escrituração por meio de Livro de Registro Específico para
Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, previamente avaliado e
aprovado pela vigilância sanitária local, devendo obedecer ao prazo máximo sete (7)
dias para escrituração, a contar da data da dispensação.
Art. 15. Todos os estabelecimentos que utilizarem Livro de Registro Específico para
antimicrobianos deverão obedecer aos prazos estabelecidos no cronograma
mencionado no artigo 13 desta Resolução.
Art. 16. Os monitoramentos sanitário e farmacoepidemiológico do consumo dos
antimicrobianos devem ser realizados pelos entes que compõem o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, cabendo à Anvisa o estabelecimento de critérios para
execução.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, BULA E AMOSTRAS
GRÁTIS
Art. 17. As bulas e os rótulos das embalagens dos medicamentos contendo
substâncias antimicrobianas da lista constante do Anexo I desta Resolução devem
conter, em caixa alta, a frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER
VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
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Informe Técnico
Parágrafo único. Nos rótulos das embalagens secundárias, a frase deve estar
disposta dentro da faixa vermelha, nos termos da Resolução RDC nº.71/2009 ou da
que vier a substituí-la.
Art. 18. Será permitida a fabricação e distribuição de amostras grátis desde que
atendidos os requisitos definidos na Resolução RDC nº. 60/2009 ou na que vier a
substituí-la.
Art. 19. A adequação das rotulagens e bulas dos medicamentos contendo as
substâncias antimicrobianas da lista constante do Anexo I desta Resolução, deverão
obedecer aos prazos estabelecidos na Resolução RDC nº.71/2009 e Resolução RDC
nº.47/2009 ou naquelas que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão dispensar os medicamentos à
base de antimicrobianos que estejam em embalagens com faixas vermelhas, ainda
não adequadas, desde que fabricados dentro dos prazos previstos no caput deste
artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. É vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos
industrializados ou manipulados para drogarias e farmácias.
§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a devolução por motivos de
desvios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo, ou decorrentes de disparidade com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser
avaliada e documentada pelo farmacêutico.
§ 2.º Caso seja verificada a pertinência da devolução, o farmacêutico não poderá
reintegrar o medicamento ao estoque comercializável em hipótese alguma, e deverá
notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, informando os dados de
identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes.
Art. 21. Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades
sanitárias, por um período de 2 (dois) anos a documentação referente à compra,
venda, transferência, perda e devolução das substâncias antimicrobianas bem como
dos medicamentos que as contenham.
Art. 22. Para efeitos desta Resolução serão adotadas as definições contidas em seu
Anexo II.
Art. 23. Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, além de garantir a
fiscalização do cumprimento desta norma, zelar pela uniformidade das ações
segundo os princípios e normas de regionalização e hierarquização do Sistema Único
de Saúde.
Art. 24. Caberá à área técnica competente da ANVISA a adoção de medidas ou
procedimentos para os casos não previstos nesta Resolução.
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Informe Técnico
Art. 25. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui
infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada RDC nº 44, de 26 de
outubro de 2010, publicada no DOU de 28 de outubro de 2010, Seção 1, pág 76,
RDC nº 61, de 17 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 22 de dezembro de
2010, Seção 1, pág 94, e RDC nº 17, de 15 de abril de 2011, publicada no DOU de
18 de abril de 2011, Seção 1, pág 65,
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor- Presidente
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MAIO 2011
Informe Técnico
39. Resolução TST nº 174, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 - Tribunal
Superior do Trabalho
Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429; Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291,
326, 327, 331, 364, 369 e 387; Mantém o teor da Súmula nº 102 e; Cancela a
Súmula nº 349.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Editar as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos
termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na
sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não
submetida ao regime do FGTS.
Precedentes
IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006 Min. Lelio Bentes Corrêa
Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria
RR 88000-35.2009.5.06.0012, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 19.04.2011 Decisão unânime
RR 31600-71.2009.5.06.0021, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 25.03.2011 Decisão unânime
AIRR 148740-97.2007.5.18.0010, 2ªT Juiz Conv. Roberto Freitas Pessoa
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
RR 51300-17.2006.5.05.0134, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.04.2010 Decisão por maioria
AIRR 152840-79.2003.5.09.0659, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 16.05.2008 Decisão unânime
RR 54800-49.2009.5.03.0132, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
AIRR 205200-61.2003.5.07.0007, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 16.09.2010 Decisão unânime
RR 135800-42.2007.5.15.0121, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 29.10.2009 Decisão por maioria
RR 70000-50.2007.5.17.0141, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 09.10.2009 Decisão por maioria
AIRR 2913700-69.2002.5.05.0900, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 20.03.2009 Decisão por maioria;
SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM
NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de
outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de
prejuízo.
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Informe Técnico
Precedentes
IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria
ROMS 391700-25.2006.5.01.0000 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 23.04.2010 Decisão unânime
AGPET 2052406-27.2009.5.00.0000 Min. Milton de Moura França
DEJT 12.03.2010 Decisão unânime
AGPET 2072006-34.2009.5.00.0000 Min. Milton de Moura França
DEJT 06.11.2009 Decisão unânime
ERR 532022-12.1999.5.10.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.2000 Decisão unânime
RR 67400-62.2004.5.01.0026, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 11.06.2010 Decisão unânime;
SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da
SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho
celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez
que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer
momento, convocação para o serviço.
Precedentes
EEDRR 122900-21.2002.5.04.0020 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 14.05.2010 Decisão unânime
ERR 130300-69.2001.5.09.0089 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 11.12.2009 Decisão unânime
ERR 120000-83.2002.5.04.0014 Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 29.10.2009 Decisão unânime
ERR 717377-56.2000.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 23.10.2009 Decisão unânime
ERR 86700-70.2003.5.03.0064 Min. Vantuil Abdala
DEJT 05.09.2008 Decisão unânime
ERR 805488-30.2001.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.03.2008 Decisão por maioria
ERR 99400-95.2003.5.09.0069 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.12.2007 Decisão por maioria
ERR 183559-65.1995.5.06.5555, Ac. 3434/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 29.08.1997 Decisão unânime
ERR 106196-47.1994.5.02.5555, Ac. 144/1996 Min. Manoel Mendes
DJ 23.08.1996 Decisão por maioria
ERR 51326-23.1992.5.02.5555, Ac. 2239/1996 Min. Francisco Fausto
DJ 21.06.1996 Decisão por maioria
ERR 6028-76.1990.5.02.5555, Ac. 1815/1994 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 23.09.1994 Decisão por maioria
ERR 598-80.1989.5.02.5555, Ac. 2575/1994 Min. Guimarães Falcão
DJ 16.09.1994 Decisão por maioria
ERR 3583-85.1990.5.02.5555, Ac. 168/1994 Min. Ney Doyle
DJ 15.04.1994 Decisão por maioria.
RR 256100-30.2002.5.09.0071, 1ª T Min. Lelio Bentes Correa
DEJT 02.10.2009 Decisão unânime
113
MAIO 2011
Informe Técnico
RR 109400-69.2003.5.16.0002, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 124500-10.2002.5.03.0019, 1ª T Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.06.2006 Decisão unânime
RR 36500-15.2006.5.09.0023, 4ª T Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 05.03.2010 Decisão unânime
RR 89500-42.2002.5.04.0561, 4ª T Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 73600-81.2002.5.04.0023, 4ª T Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.05.2005 Decisão unânime
RR 150500-32.2002.5.04.0403, 5ª T Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009 Decisão por maioria;
SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT.
PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo
necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de
trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Art. 2.º Revisar as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à
redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 80138577.2001.5.02.0017)
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com
a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o
processo.
Precedentes
Item I:
ERR 2760/1975, Ac. TP 1386/1977 Min. Solon Vivacqua
DJ 26.08.1977 Decisão por maioria
ERR 1482/1975, Ac. TP 1397/1976 Rel. ad hoc Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 16.02.1977 Decisão por maioria
ERR 748/1975, Ac. TP 1915/1976 Rel. ad hoc Min. Floriano Maciel
DJ 21.12.1976 Decisão por maioria
ERR 1920/1975, Ac. TP 1067/1976 Min. Adílio Tostes Malta
DJ 07.10.1976 Decisão por maioria
ERR 2357/1973, Ac. TP 747/1974 Min. Paulo Fleury
DJ 13.08.1974 Decisão por maioria
ERR 1700/1973, Ac. TP 518/1974 Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 21.05.1974 Decisão por maioria
ERR 1732/1970, Ac. TP 692/1971 Rel. ad hoc Min. Raymundo de Souza Moura
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MAIO 2011
Informe Técnico
DJ 29.11.1971 Decisão por maioria
RR 166/1977, Ac. 2ªT 1195/1977 Min. Solon Vivacqua
DJ 02.09.1977 Decisão unânime
RR 485/1977, Ac. 2ªT 936/1977 Min. Mozart Victor Russomano
DJ 22.07.1977 Decisão unânime
RR 5083/1976, Ac. 3ªT 1073/1977 Rel. ad hoc Min. Lomba Ferraz
DJ 19.08.1977 Decisão por maioria
Item II :
ERR 233863-25.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ 01.10.1999 Decisão unânime
ERR 281841-34.1996.5.05.5555 Min. Leonaldo Silva
DJ 24.09.1999 Decisão unânime
ERR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 4872/1997 Min. Francisco Fausto Paula de
Medeiros
DJ 28.11.1997 Decisão unânime
RR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 1ªT 2522/1996 Juiz Conv. João Cardoso
DJ 21.06.1996 Decisão unânime
RR 79265-78.1993.5.15.5555, Ac. 2ªT 7/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 25.08.1995 Decisão por maioria
RR 7274-44.1989.5.02.5555, Ac. 2ªT 1723/1990 Min. Ney Doyle
DJ 01.03.1991 Decisão unânime
RR 166672-06.1995.5.06.5555, Ac. 3ªT 6786/1996 Min. Francisco Fausto Paula de
Medeiros
DJ 11.10.1996 Decisão unânime
Item III :
IUJ 801385-77.2001.5.02.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria
ERR 92100-39.2006.5.21.0006 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 28.05.2010 Decisão unânime
RR 184033-84.1995.5.15.5555, 1ª T Min. Lourenço Ferreira do Prado
DJ 22.08.1997 Decisão unânime
RR 771155-22.2001.5.03.0011, 5ª T Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ 10.06.2005 Decisão por maioria;
SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex -Súmula nº 85 - primeira parte alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 segunda parte - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
115
MAIO 2011
Informe Técnico
V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório
na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação
coletiva.
Precedentes
Item I:
ERR 535017-25.1999.5.09.5555 Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias
DJ 29.06.2001 Decisão unânime
RR 524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.12.2000 Decisão unânime
RR 385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 07.12.2000 Decisão unânime
RR 467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo
DJ 04.05.2001 Decisão unânime
RR 505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 16.03.2001 Decisão unânime
RR 567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.02.2001 Decisão unânime
Item II:
ERR 194186-47.1995.5.09.5555, TP Min. Milton de Moura França
Julgado em 11.09.2000 Decisão unânime
ERR 194186-47.1995.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
Item III:
ERR 467229-28.1998.5.09.5555 Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 02.08.2002 Decisão unânime
ERR 483934-69.1998.5.03.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 21.09.2001 Decisão unânime
RR 475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.10.2001 Decisão unânime
ERR 1672/1976, Ac. TP 2856/1977 Min. Orlando Coutinho
DJ 07.04.1978 Decisão por maioria
RR 1068/1976, Ac. 1ªT 1636/1977 Rel. ad hoc Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 Decisão por maioria
RR 1243/1977, Ac. 1ªT 2407/1977 Rel. ad hoc Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 Decisão por maioria
RR 2350/1977, Ac. 1ªT 2091/1977 Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 Decisão por maioria
RR 4949/1976, Ac. 1ªT 2058/1977 Rel. ad hoc Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 Decisão por maioria
RR 5131/1976, Ac. 1ªT 1646/1977 Min. Fernando Franco
DJ 10.03.1978 Decisão por maioria
RR 2478/1977, Ac. 2ªT 2605/1977 Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 10.03.1978 Decisão unânime
Item IV:
ERR 351970-19.1997.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 Decisão unânime
EEDRR575744-26.1999.5.09.5555 Red. Min. Milton de Moura França
DJ 10.11.2000 Decisão por maioria
ERR 323411-86.1996.5.09.5555 Min. José Luiz Vasconcellos
116
MAIO 2011
Informe Técnico
DJ 08.09.2000 Decisão unânime
ERR 402513-26.1997.5.09.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.02.2000 Decisão unânime
ERR 300549-40.1996.5.12.5555 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.1999 Decisão unânime
RR 375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ 23.02.2001 Decisão unânime
RR 537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 Decisão unânime
Item V:
EEDRR 1470200-15.2001.5.09.0009 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.11.2010 Decisão unânime
EEDEDEDRR 125100-26.2001.5.03.0032 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.11.2010 Decisão unânime
EEDRR 23240-15.2006.5.09.0654 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 Decisão unânime
ERR 191300-34.2001.5.02.0261 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
EEDRR 3100-06.2005.5.09.0068 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 02.10.2009 Decisão unânime
RR 77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 25.03.2011 Decisão unânime
RR 153800-70.2001.5.09.0670, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 01.10.2010 Decisão unânime
RR 189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT Min. Lélio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
RR 17800-29.2004.5.12.0006, 2ªT Min. José Roberto Pimenta
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
RR 377700-38.2006.5.09.0892, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.11.2010 Decisão unânime
RR 25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
RR 332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
RR 67100-66.2006.5.09.0654, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.08.2010 Decisão unânime
RR 1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.12.2010 Decisão unânime
RR 9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.09.2010 Decisão unânime
RR 89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 08.04.2011 Decisão unânime
RR 193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.02.2011 Decisão unânime
RR 2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
117
MAIO 2011
Informe Técnico
RR 110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 11.02.2011 Decisão unânime
RR 560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 12.11.2010 Decisão unânime
RR 131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 03.09.2010 Decisão unânime;
SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova
redação do item II e inserido o item III à redação)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional
e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. nº 14/1985, DJ
26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.
Precedentes
Item I:
RR 6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 31.05.1985 Decisão por maioria
RR 505/1984, Ac. 1ªT 1435/1985 Min. Fernando Franco
DJ 24.05.1985 Decisão unânime
RR 3876/1983, Ac. 1ªT 4344/1984 Min. Coqueijo Costa
DJ 15.02.1985 Decisão unânime
RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 11.10.1984 Decisão por maioria
RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 30.09.1983 Decisão por maioria
RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 24.06.1983 Decisão por maioria
RR 2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985 Min. C. A. Barata Silva
DJ 10.05.1985 Decisão unânime
RR 2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985 Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 26.04.1985 Decisão unânime
RR 4451/1983., Ac. 2ªT 3055/1984 Min. Nelson Tapajós
DJ 31.10.1984 Decisão unânime
RR 3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985 Min. Guimarães Falcão
DJ 14.06.1985 Decisão unânime
RR 3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985 Min. Expedito Amorim
DJ 29.03.1985 Decisão unânime
RR 1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984 Min. Ranor Barbosa
DJ 23.11.1984 Decisão unânime
RR 1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 23.03.1984 Decisão unânime
118
MAIO 2011
Informe Técnico
RR 4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983 Min. Guimarães Falcão
DJ 25.11.1983 Decisão unânime
Item II:
IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900 Min. João Oreste Dalzen
DEJT 01.04.2011 Decisão por maioria
AR 1853596-77.2007.5.00.0000 Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 05.12.2008 Decisão unânime
RXOFMS8196400-90.2003.5.16.0900 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.08.2003 Decisão unânime
ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 Min. João Oreste Dalzen
DJ 14.05.1999 Decisão unânime
Item III:
ERR 735863-65.2001.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.02.2006 Decisão por maioria
RR 701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 01.12.2006 Decisão unânime
RR 37100-48.2008.5.05.0194, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
(nova redação em decorrência do julgamento do Processo nº TST-IUJERR 1070045.2007.5.22.0101)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou
parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas
suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo
valor da hora extra do dia da supressão.
Precedentes
IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Julgado em 24.05.2011 Decisão unânime
IUJRR 506/1985, Ac. 1ªT 4128/1989 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 15.12.1989 Decisão unânime
ERR 8746300-72.2003.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.03.2010 Decisão unânime
EEDRR 158040-86.2007.5.08.0002 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
ERR 6201400-75.2002.5.04.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 05.02.2010 Decisão unânime
ERR 3769000-64.2002.5.02.0900 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 26.09.2008 Decisão unânime
ERR 90040-62.2002.5.04.0732 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 26.10.2007 Decisão unânime
ERR 82500-51.2004.5.04.0001 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 06.09.2007 Decisão unânime
ERR 8774900-49.2003.5.04.0900 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.06.2007 Decisão unânime
EEDRR 553798-36.1999.5.04.5555 Min. Vantuil Abdala
119
MAIO 2011
Informe Técnico
DJ 11.05.2007 Decisão unânime
ERR 539716-54.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 09.06.2006 Decisão unânime
ERR 481955-02.1998.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004 Decisão por maioria
AIRR e RR 2286700-73.2002.5.04.0900, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 13.02.2009 Decisão unânime
RR 49200-33.2005.5.09.0322, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 09.10.2009 Decisão unânime
RR 36100-38.2005.5.09.0022, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 28.09.2007 Decisão unânime
RR 184740-78.2007.5.08.0009, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 27.08.2010 Decisão unânime
RR 162240-03.2007.5.08.0014, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 29.05.2009 Decisão unânime
RR 8378700-53.2003.5.04.0900, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 20.03.2009 Decisão unânime;
SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL.
(nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2
(dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Precedentes
ERR 18896-32.1990.5.04.5555,Ac.2175/1992 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 27.11.1992 Decisão por maioria
ERR 11667-21.1990.5.04.5555,Ac.1683/1992 Min. José Carlos da Fonseca
DJ 09.10.1992 Decisão por maioria
ERR 3336-50.1990.5.04.5555,Ac. 805/1992 Red. Min. Hylo Gurgel
DJ 15.05.1992 Decisão por maioria
ERR 7438-84.1986.5.03.5555,Ac. 649/1990 Min. José Carlos da Fonseca
DJ 16.11.1990 Decisão por maioria
RR 36839-12.1991.5.01.5555,Ac. 1ª T 2711/1992 Min. Ursulino Santos
DJ 13.11.1992 Decisão unânime
RR 20419-18.1991.5.05.5555, Ac. 2ª T 1076/1992 Min. Ney Doyle
DJ 22.05.1992 Decisão unânime;
SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à
prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não
recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época
da propositura da ação.
Precedentes
EEDRR 55400-29.2003.5.08.0007 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 06.05.2011 Decisão unânime
EEDEDRR 71800-26.2005.5.03.0060 Min. Horácio R. de Senna Pires
DEJT 06.08.2010 Decisão unânime
ERR 122100-54.2006.5.06.0001 Min. Maria de Assis Calsing
120
MAIO 2011
Informe Técnico
DEJT 28.06.2010 Decisão unânime
EEDRR 173700-69.2003.5.22.0003 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 04.06.2010 Decisão unânime
ERR 203100-63.1994.5.04.0030 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.02.2009 Decisão unânime;
SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova
redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente
a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais
da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Precedentes
Item I:
IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 10.10.1986 Decisão por maioria
Item II:
RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 Min. Ursulino Santos
DJ 01.10.1993 Decisão unânime
RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 Min. Afonso Celso
DJ 04.12.1992 Decisão unânime
RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 Min. Leonaldo Silva
DJ 12.02.1993 Decisão unânime
RR 41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.06.1993 Decisão unânime
RR 35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 Min. José Ajuricaba da Costa e
Silva
DJ 25.06.1993 Decisão unânime
RR 27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 Min. Antônio Amaral
DJ 19.06.1992 Decisão por maioria
121
MAIO 2011
Informe Técnico
Item III:
ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 Min. Cnéa Moreira
DJ 03.09.1993 Decisão por maioria
RR 226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 08.09.1989 Decisão por maioria
RR 43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993 Min. João Tezza
DJ 18.06.1993 Decisão unânime
RR 24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992 Min. Vantuil Abdala
DJ 08.05.1992 Decisão por maioria
RR 45956-68.1992.5.09.5555Ac. 3ªT 5251/1992 Min. Roberto Della Manna
DJ 06.08.1993 Decisão unânime
RR 41486-28.1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 26.03.1993 Decisão unânime,
Item IV:
ERR 342300-93.2003.5.02.0202 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
ERR 150400-75.2001.5.17.0007 Min. Lelio Bentes Correa
DEJT 06.08.2010 Decisão unânime
EEDRR 413100-18.2004.5.02.0201 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 20.11.2009 Decisão unânime
EEDRR 1142800-18.2005.5.11.0005 Min. Lelio Bentes Correa
DEJT 13.03.2009 Decisão unânime
RR 101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 26.06.2009 Decisão unânime
Item V:
IUJRR 297751-31.1996.5.04.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 20.10.2000 Decisão unânime
EEDRR 25200-85.2008.5.21.0012 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 29.04.2011 Decisão unânime
ERR 99500-89.2006.5.21.0011 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.04.2011 Decisão unânime
ERR 27100-54.2007.5.15.0126 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 18.02.2011 Decisão unânime
AgERR 6700-51.2009.5.06.0012 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.02.2011 Decisão unânime
RR 67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 17.12.2010 Decisão unânime
RR 26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 18.02.2011 Decisão unânime
AgAIRR 94-95.2010.5.10.0000, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.04.2011 Decisão unânime
RR 193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT19.04.2011 Decisão unânime
Item VI:
EEDRR 116440-67.2008.5.02.0083 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.04.2011 Decisão unânime
EEDRR 47800-51.2007.5.15.0126 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 20.08.2010 Decisão unânime
EEDRR 54400-88.2007.5.15.0126 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.06.2010 Decisão unânime
122
MAIO 2011
Informe Técnico
EEDRR 21885-84.2005.5.20.0011 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.03.2010 Decisão unânime
ERR 21500-07.2008.5.21.0011 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
EEDRR 95000-71.2006.5.21.0013 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 26.02.2010 Decisão unânime
EEDRR 334500-45.2002.5.12.0016 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.12.2009 Decisão unânime
EEDRR 4400-70.2003.5.01.0302 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009 Decisão unânime
ERR 32600-15.2006.5.10.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 21.08.2009 Decisão unânime
ERR 23400-17.2006.5.10.0006 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 Decisão unânime
EEDRR 80800-12.2006.5.05.0011 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
EEDRR 92700-26.2004.5.01.0026 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.06.2009 Decisão unânime
EEDRR 105400-73.2006.5.12.0053 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 22.05.2009 Decisão unânime
ERR 18800-11.2006.5.10.0019 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 06.03.2009 Decisão unânime
ERR 16900-32.2006.5.10.0006 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.12.2008 Decisão unânime
EEDRR 28100-28.2007.5.03.0028 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.10.2008 Decisão unânime
ERR 37600-44.2006.5.10.0001 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 03.10.2008 Decisão unânime
EEDRR 21740-32.2004.5.10.0014 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
ERR 3114200-43.2002.5.09.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
ERR 15400-80.2006.5.10.0021 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 16.05.2008 Decisão unânime
ERR 49800-66.2004.5.20.0004 Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.2008 Decisão unânime
ERR 66700-38.2004.5.15.0013 Min. Maria de Assis Calsing
DJ 09.11.2007 Decisão unânime
EEDRR 30140-87.2005.5.02.0025 Min. Dora Maria da Costa
DJ 19.10.2007 Decisão unânime
EEDRR 134400-56.2003.5.04.0018 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.10.2007 Decisão unânime
ERR 441368-08.1998.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 06.12.2002 Decisão unânime
ERR 411020-73.1997.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.11.2002 Decisão unânime
ERR 563273-16.1999.5.04.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
RR 161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
123
MAIO 2011
Informe Técnico
RR 18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT Min. Vantuil Abdala
DJ 02.05.2008 Decisão unânime
RR 11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 28.10.2010 Decisão unânime
RR 462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 08.10.2010 Decisão unânime
RR 14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 Decisão unânime
RR 127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 28.05.2010 Decisão unânime
RR 144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.02.2009 Decisão unânime
RR 96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 03.12.2010 Decisão unânime
RR 113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 01.04.2011 Decisão unânime;
SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item
I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente
ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,
sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05
- inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);
Precedentes
ERR 635192-31.2000.5.04.5555 Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho
DJ 13.12.2002 Decisão unânime
ERR 467469-55.1998.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ERR 411451-42.1997.5.15.5555 Min. Wagner Pimenta
DJ 08.02.2002 Decisão unânime
ERR 355022-93.1997.5.10.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 Decisão unânime
AGERR 315298-19.1996.5.10.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 10.03.2000 Decisão unânime
ERR 309058-09.1996.5.03.5555 Red. Min. Milton de Moura França
DJ 26.11.1999 Decisão por maioria
ERR 113720-35.1994.5.15.5555, Ac. 2463/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 14.11.1996 Decisão unânime
ERR 44871-79.1992.5.15.5555, Ac. 4526/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 15.12.1995 Decisão unânime
ERR 27848-57.1991.5.15.5555, Ac. 1970/1995 Min. Armando de Brito
DJ 04.08.1995 Decisão unânime
AGERR 121123-18.1994.5.02.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani
124
MAIO 2011
Informe Técnico
DJ 16.06.1995 Decisão unânime
, Ac. 1778/1995ERR 37694-98.1991.5.15.5555, Ac. 4698/1994 Min. Ney Doyle
DJ 03.02.1995 Decisão unânime
ERR 4058-19.1987.5.03.5555, Ac. TP 362/1990 Min. Wagner Pimenta
DJ 03.05.1991 Decisão unânime
SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova
redação dada ao item II)
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma
do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes
sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do
sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em
27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o
período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto
que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Precedentes
Item I:
ERR 77668-74.1993.5.15.5555, Ac. 3677/1996 Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 23.08.1996 Decisão por maioria
ERR 2151-70.1989.5.09.5555, Ac. 1150/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 03.05.1996 Decisão unânime
AGERR 46108-46.1992.5.08.5555, Ac. 14/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ 22.03.1996 Decisão unânime
ERR 16593-72.1990.5.03.5555, Ac. 778/1994 Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.02.1995 Decisão por maioria
ERR 9938-84.1990.5.03.5555, Ac. 2152/1993 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 20.08.1993 Decisão por maioria
ERR 7438/1984, Ac. 1542/1989 Min. C. A. Barata Silva
DJ 15.09.1989 Decisão unânime
ERR 6045/1984, Ac. TP 757/1989 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 09.06.1989 Decisão por maioria
Item II :
EEDARR 173000-32.2000.5.01.0020 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.04.2011 Decisão unânime
ERR 20500-62.2005.5.09.0026 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 07.05.2010 Decisão por maioria
EEDRR 260900-66.2003.5.02.0005 Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.11.2009 Decisão unânime
ERR 581708-16.1999.5.12.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 11.02.2005 Decisão unânime
125
MAIO 2011
Informe Técnico
RR 260900-66.2003.5.02.0005, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 30.04.2009 Decisão unânime
RR 130900-77.2003.5.20.0004, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 19.04.2011 Decisão unânime
RR 398700-69.2003.5.12.0002, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 17.09.2010 Decisão unânime
RR 253300-57.2006.5.12.0054, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 08.10.2010 Decisão unânime
RR 11800-88.2004.5.20.0006, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 28.06.2010 Decisão unânime
RR 105740-69.2009.5.13.0025, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 11.02.2011 Decisão unânime
RR 32785-81.2006.5.20.0920, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 04.12.2009 Decisão unânime
Item III:
ERR 175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997 Min. Rider de Brito
DJ 20.06.1997 Decisão unânime
ERR 92019-90.1993.5.10.5555, Ac. 1826/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 30.05.1997 Decisão unânime
ERR 115128-94.1994.5.03.5555, Ac. 3783/1996 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 07.03.1997 Decisão por maioria
ERR 59845-57.1992.5.03.5555, Ac. 19/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ 15.03.1996 Decisão unânime
Item IV:
ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.04.1997 Decisão unânime
ERR 166279-38.1995.5.04.5555, Ac. 565/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 Decisão unânime
ERR 179128-69.1995.5.03.5555, Ac. 425/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 Decisão unânime
ERR 134264-50.1994.5.04.5555, Ac. 338/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 Decisão unânime
ERR 147516-50.1994.5.03.5555, Ac. 3858/1996 Min. Francisco Fausto Paula de
Medeiros
DJ 07.03.1997 Decisão por maioria
ERR 81536-44.1993.5.12.5555, Ac. 131/1996 Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 21.02.1997 Decisão por maioria
ERR 35494-05.1991.5.12.5555, Ac. 1612/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.12.1996 Decisão por maioria
ERR 128516-10.1994.5.05.5555, Ac. 1935/1996 Red. Min. Nelson Daiha
DJ 13.12.1996 Decisão por maioria
ERR 73021-09.1993.5.16.5555, Ac. 3610/1996 Red. Min. Francisco Fausto Paula de
Medeiros
DJ 11.10.1996 Decisão por maioria
Item V:
ROAR 85669-81.1993.5.03.5555, Ac. 1656/1995 Min. Cnéa Moreira
DJ 25.08.1995 Decisão por maioria
ERR 50278-02.1992.5.03.5555, Ac. 3489/1993 Min. Cnéa Moreira
DJ 25.03.1994 Decisão por maioria
ERR 2269-96.1988.5.12.5555, Ac. 208/1992 Red. Min. José Luiz Vasconcellos
126
MAIO 2011
Informe Técnico
DJ 15.05.1992 Decisão por maioria
ERR 3622-67.1986.5.04.5555, Ac. 1884/1989 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 31.08.1990 Decisão unânime;
SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV à
redação)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o
início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto
por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo
recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia
seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
(ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois
a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica
a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado,
domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - in fine - DJ 04.05.2004)
IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei nº 9.800,
de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido
diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre
particulares.
Precedentes
Item I:
ROMS 401776-34.1997.5.05.5555, TP Min. Ives Gandra Martins Filho
Julgado em 11.09.2000 Decisão unânime
Item II:
ERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 13.02.2004 Decisão unânime
EDAEAIRR 779970-87.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.01.2004 Decisão unânime
EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2003 Decisão por maioria
EDROAR 605046-84.1999.5.06.5555 Min. Emmanoel Pereira
DJ 12.09.2003 Decisão unânime
EAGAIRR 747027-97.2001.5.18.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 14.03.2003 Decisão unânime
EDRR 485690-64.1998.5.12.5555, 1ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.2003 Decisão unânime
AGAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900, 4ªT Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.04.2003 Decisão unânime
Item III:
EDERR 439149-22.1998.5.03.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.03.2004 Decisão por maioria
ERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 13.02.2004 Decisão unânime
EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2003 Decisão por maioria
Item IV:
ERR 6956300-64.2002.5.04.0900 Min Horácio Raymundo de Senna Pires
127
MAIO 2011
Informe Técnico
DEJT 26.02.2010 Decisão unânime
ERR 95800-64.2001.5.01.0035 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 18.12.2009 Decisão unânime
ERR 192700-82.2001.5.01.0044 Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 29.10.2009 Decisão unânime
EEDRR 137800-95.2005.5.01.0049 Red. Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 23.10.2009 Decisão por maioria
ERR 543562-84.1999.5.09.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 11.11.2005 Decisão unânime
ERR 323999-18.1996.5.01.5555 Min. Renato Lacerda Paiva
DJ 20.08.2004 Decisão unânime
AAIRR 231640-63.2004.5.03.0042, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
RR 160600-26.2001.5.01.0060, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 02.10.2009 Decisão por maioria
RR 38600-44.2006.5.01.0029, 4ªT Min. Barros Levenhagen
DEJT 07.04.2009 Decisão unânime
RR 66600-79.2005.5.03.0111, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 23.04.2010 Decisão unânime.
Art. 3.º Manter o teor da Súmula nº 102:
SÚMULA Nº 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (mantida)
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº
204 - alterada pela Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as
duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT
são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula
nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se
perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa
remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e
republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não
inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não
tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de
gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em
14.03.1994)
128
MAIO 2011
Informe Técnico
Precedentes
Item I:
ERR 603437-98.1999.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 12.09.2003 Decisão unânime
ERR 401848-10.1997.5.09.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.08.2003 Decisão unânime
EAIRR e RR 771685-40.2001.5.09.5555 Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 22.11.2002 Decisão unânime
ERR 425630-34.1998.5.01.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.10.2002 Decisão unânime
RR 166732-27.1995.5.15.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.06.2001 Decisão unânime
RR 360724-15.1997.5.03.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 23.06.2000 Decisão unânime
AIRR 398360-15.1997.5.03.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.03.1999 Decisão unânime
AIRR 662245-78.2000.5.15.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.12.2002 Decisão unânime
RR 490135-12.1998.5.09.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.08.2003 Decisão unânime
RR 710819-95.2000.5.02.5555, 4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 Decisão unânime
AIRR 793643-50.2001.5.03.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 21.02.2003 Decisão unânime
AIRR 774699-27.2001.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 13.09.2002 Decisão unânime
Item II:
ERR 1304/1973, Ac. TP 127/1975 Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 18.08.1975 Decisão por maioria
Item III:
ERR 488827-76.1998.5.04.5555 488827/1998 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.11.2002 Decisão por maioria
ERR 408122-28.1997.5.04.5555 408122/1997 Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 13.09.2002 Decisão por maioria
ERR 362156-42.1997.5.04.5555 362156/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 05.10.2001 Decisão unânime
ERR 393408-63.1997.5.04.5555 393408/1997 Min. Wagner Pimenta
DJ 10.08.2001 Decisão unânime
ERR 362154-72.1997.5.04.5555 362154/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 24.05.2001 Decisão por maioria
ERR 361751-06.1997.5.04.5555 361751/1997 Juíza Conv. Maria Berenice Carvalho
Castro Souza
DJ 15.12.2000 Decisão por maioria
Item IV:
ERR 4044/1979, Ac. TP 2995/1983 Min. Mozart Victor Russomano
DJ 25.11.1983 Decisão por maioria
RR 3449/1983, Ac. 1ªT 589/1985 Min. Fernando Franco
DJ 26.04.1985 Decisão unânime
RR 4650/1983, Ac. 1ªT 4191/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
129
MAIO 2011
Informe Técnico
DJ 19.12.1984 Decisão por maioria
RR 4469/1983, Ac. 1ªT 3104/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.10.1984 Decisão por maioria
RR 2523/1984, Ac. 3ªT 1058/1985 Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 10.05.1985 Decisão unânime
Item V:
ERR 233482-17.1995.5.04.5555, SDI-Plena Min. Rider de Brito
Julgado em 16.09.1999 Decisão unânime
ERR 233482-17.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ 03.03.2000 Decisão unânime
ERR 225862-51.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ 28.08.1998 Decisão unânime
ERR 179804-49.1995.5.09.5555, Ac. 2954/1997 Red. Min. Francisco Fausto Paula de
Medeiros
DJ 03.10.1997 Decisão por maioria
ERR 120698-34.1994.5.04.5555, Ac. 3887/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 12.09.1997 Decisão unânime
ERR 183665-81.1995.5.04.5555, Ac. 3610/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.1997 Decisão unânime
RR318188-50.1996.5.02.5555, 3ªT Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 19.05.2000 Decisão unânime
RR 547320-22.1999.5.18.5555, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.04.2000 Decisão unânime
RR 303393-39.1996.5.02.5555, 4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ 28.04.2000 Decisão unânime
RR 309514-83.1996.5.02.5555, 5ªT Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ 11.06.1999 Decisão por maioria
Item VI:
ERR 3993/1977, Ac. TP 615/1980 Min. Orlando Coutinho
DJ 05.05.1980 Decisão unânime
ERR 3227/1975, Ac. TP 442/1979 Min. Ary Campista
DJ 10.05.1979 Decisão por maioria
ERR 2082/1976, Ac. TP 50/1978 Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 02.06.1978 Decisão por maioria
RR 677/1978, Ac. 1ªT 2952/1978 Min. Marcelo Pimentel
DJ 16.04.1979 Decisão unânime
Item VII:
ERR 7010-32.1989.5.09.5555, Ac. 2244/1994 Min. Geraldo Vianna
DJ 05.08.1994 Decisão unânime
ERR 2330-04.1989.5.09.5555, Ac. 2847/1992 Min. Hylo Gurgel
DJ 12.02.1993 Decisão por maioria
Art. 4.º Cancelar a Súmula nº 349:
SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE
INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de
trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da
CLT).
130
MAIO 2011
Informe Técnico
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
131
MAIO 2011
Informe Técnico
40. Resolução TST nº 175, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 – Tribunal
Superior do Trabalho
Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a
Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno; Mantém as Orientações
Jurisprudenciais nºs 344, 402 e 383 da SBDI-1, assim como a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1; Cancela as Orientações Jurisprudenciais
nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 4 da SBDI-1.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Revisar as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, adotando o
seguinte entendimento:
OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação
do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751)
I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da
complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o
respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da
complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em
13.02.1995)
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média
trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em
05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço
prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular
Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a
complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão
competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em
27.11.1998)
Precedentes
Item I:
IUJEEDRR 119900-56.1999.5.04.0751 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria
IUJEEDRR 301900-52.2005.5.09.0661 Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria
EEDRR 8969300-63.2003.5.04.0900 Red. Min. Milton de Moura França
DEJT 17.10.2008 Decisão por maioria
RR 8857200-68.2003.5.04.0900,1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 17.09.2010 Decisão unânime
RR 35300-21.2004.5.04.0010,1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 16.04.2010 Decisão unânime
RR 1365300-87.2002.5.09.0900,1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 13.11.2009 Decisão unânime
132
MAIO 2011
Informe Técnico
RR 225900-93.2000.5.09.0658,3ªT Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 28.08.2009 Decisão unânime
RR 26200-76.2004.5.09.0665,3ªT Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 29.06.2009 Decisão unânime
RR 16300-21.2005.5.09.0023,3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 37000-32.2004.5.12.0035,3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 87900-09.2006.5.09.0657,3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.03.2009 Decisão unânime
RR 112900-10.2005.5.09.0022,4ªT Min. Maria de Assis Calsing
Julgado em 23.02.2011 Decisão por maioria
RR 707700-55.2004.5.09.0006,4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 52000-95.2003.5.04.0531,8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 25.09.2009 Decisão unânime
Item II:
ERR 50883-18.1992.5.04.55555, Ac. 1767/1996 Min. Francisco Fausto
DJ 07.06.1996 Decisão unânime
ERR 69535-76.1993.5.03.5555, Ac. 893/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ 27.09.1996 Decisão unânime
ERR 90662-43.1993.5.04.5555, Ac. 291/1996 Min. Leonaldo Silva
DJ 13.09.1996 Decisão unânime
EEDRR 42854-70.1992.5.15.5555, Ac. 1677/1995 Min. Ney Doyle
DJ 23.06.1995 Decisão unânime
ERR 37705-63.1991.5.03.5555, Ac. 1650/1995 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.11.1995 Decisão unânime
ERR 5422-82.1989.5.02.5555, Ac. 831/1995 Min. Ney Doyle
DJ 05.05.1995 Decisão unânime
ERR 25920-77.1991.5.04.5555, Ac. 5116/1994 Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.1995 Decisão por maioria
Item III:
ERR 549718-83.1999.5.02.5555 Min. Wagner Pimenta
DJ 09.11.2001 Decisão por maioria
ERR 376992-57.1997.5.17.5555 Min. Wagner Pimenta
DJ 05.10.2001 Decisão unânime
ERR 462783-14.1998.5.15.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 Decisão unânime
AGERR 46994-40.1992.5.01.5555 Min. Rider de Brito
DJ 17.04.1998 Decisão unânime
EEDRR 43222-79.1992.5.15.5555, Ac. 2374/1996 Min. Luciano de Castilho
DJ 14.06.1996 Decisão unânime
ERR 17921-04.1990.5.15.5555, Ac. 1651/1995 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.05.1996 Decisão por maioria
ERR 18875-50.1990.5.15.5555, Ac. 2843/1994 Min. Hylo Gurgel
DJ 09.09.1994 Decisão por maioria
ERR 32134-84.1991.5.04.5555, Ac. 1319/1994 Min. Ney Doyle
DJ 17.06.1994 Decisão por maioria
Item IV:
AGERR 84991-39.1993.5.04.5555, Ac. 2004/1996 Min. Milton de Moura França
133
MAIO 2011
Informe Técnico
DJ 08.11.1996 Decisão unânime
AGERR 37640-68.1991.5.03.5555, Ac. 405/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ 22.03.1996 Decisão unânime
ERR 61858-29.1992.5.03.5555, Ac. 2280/1995 Min. Armando de Brito
DJ 15.09.1995 Decisão unânime
ERR 36350-72.1991.5.01.5555, Ac. 485/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1995 Decisão unânime
ERR 33268-06.1991.5.02.5555, Ac. 4840/1994 Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 Decisão unânime
ERR 28453-09.1991.5.04.5555, Ac. 3465/1994 Min. Francisco Fausto
DJ 07.10.1994 Decisão unânime
ERR 11170-98.1990.5.15.5555, Ac. 1626/1993 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 18.06.1993 Decisão por maioria
Item V:
ERR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 5238/1997 Min. Cnéa Moreira
DJ 27.02.1998 Decisão unânime
ERR 230606-83.1995.5.15.5555, Ac. 5297/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 21.11.1997 Decisão unânime
ERR 103552-77.1994.5.04.5555, Ac. 2889/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 15.08.1997 Decisão unânime
ERR 83806-95.1993.5.10.5555, Ac. 39/1996 Min. Manoel Mendes
DJ 23.08.1996 Decisão por maioria
RR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 2ªT 798/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.04.1996 Decisão Unânime;
OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Precedentes
ERR 53700-80.2005.5.03.0041 Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.04.2010 Decisão por maioria
ERR 108400-80.2007.5.17.0191 Min. Lelio Bentes Correa
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
ERR 112100-98.2006.5.17.0191 Min Lelio Bentes Corrêa
DEJT 05.02.2010Decisão unânime
EEDRR 34900-33.2002.5.17.0004 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.04.2009 Decisão unânime
ERR 558064-39.1999.5.05.5555 Red. Min. Milton de Moura França
DEJT 17.10.2003 Decisão por maioria
ERR 356371-72.1997.5.05.5555 Min. Vantuil Abdala
DEJT 29.09.2000 Decisão unânime
ERR 312885-28.1996.5.03.5555 Min. Rider de Brito
DEJT 19.05.2000 Decisão por maioria
ERR 109810-33.1994.5.03.5555 Min. Milton de Moura França
DEJT 28.02.1997 Decisão unânime
RR 360731-49.1997.5.23.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
134
MAIO 2011
Informe Técnico
DEJT 19.05.2000 Decisão unânime
RR 620762-58.2000.5.01.5555, 2ªT Min. Vantuil Abdala
DEJT 28.04.2000 Decisão unânime
RR 547314-96.1999.5.15.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DEJT 19.05.2000 Decisão unânime
RR 455044-23.1998.5.03.5555, 5ªT Min. Rider de Brito
DEJT 16.06.2000 Decisão unânime;
Art. 2.º Revisar a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, nos seguintes
termos:
OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação)
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os
seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39
da Lei nº 8.177, de 01.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme
determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da
Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de
29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal,
ainda que em sede de precatório.
Precedentes
RO 31540-77.2007.5.11.0911 Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 10.09.2010 Decisão unânime
RO 8003900-58.2009.5.02.0000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 06.08.2010 Decisão unânime
RXOFROAG 457340-09.2002.5.21.0921 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2003 Decisão unânime
RXOF e ROAG 620942-11.1992.5.09.0001 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.06.2004 Decisão por maioria
RXOF e ROAG 6400-81.2003.5.08.0000 Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.06.2005 Decisão unânime
ROAG 2740-35.2004.5.21.0921 Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 17.06.2005 Decisão unânime
ROAG 2000-87.2004.5.08.0000 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.06.2005 Decisão unânime
ROAG 147740-50.2003.5.21.0000 Min. Milton de Moura França
DJ 01.07.2005 Decisão unânime
RXOF e ROAG 487340-39.2002.5.21.0000 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 26.08.2005 Decisão unânime
ROAG 50041-80.1994.5.09.0009 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.2005 Decisão unânime
ROAG 285141-28.2002.5.21.0000 Min. Milton de Moura França
DJ 11.11.2005 Decisão por maioria
ROAG 150643-95.1988.5.09.0007 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 20.10.2006 Decisão por maioria
135
MAIO 2011
Informe Técnico
ROAG 2641-84.1994.5.09.0069 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.10.2006 Decisão por maioria
Art. 3.º Manter as Orientações Jurisprudenciais nºs 344, 402 e 383 da SBDI-1:
OJ Nº 344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (mantida)
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças
da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência
da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado
de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que
reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
Precedentes
IUJRR 157700-71.2003.5.03.0019 Min. Milton de Moura França
Julgado em 10.11.2005 Decisão por maioria
ERR 583500-70.2001.5.12.0014 Min. Luciano de Castilho
DJ 22.10.2004 Decisão unânime
ERR 135500-10.2002.5.03.0018 Min. Luciano de Castilho
DJ 22.10.2004 Decisão por maioria
ERR 71900-85.2002.5.12.0043 Min. Luciano de Castilho
DJ 15.10.2004 Decisão unânime
OJ Nº 402. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E
19 DA LEI Nº 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (mantida)
O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se
somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser
conferido aos que operam terminal privativo.
Precedentes
ERR 132300-78.2006.5.17.0013 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 09.04.2010 Decisão unânime
EEDRR 162700-79.2004.5.17.0002 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 30.03.2010 Decisão por maioria
EEDRR 16500-45.2006.5.20.0004 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 30.03.2010 Decisão por maioria
EEDRR 89400-08.2000.5.17.0008 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 05.02.2010 Decisão unânime
EEDRR 131500-50.2001.5.17.0005 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.12.2009 Decisão unânime
ERR 109200-19.1995.5.17.0001 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 11.12.2009 Decisão unânime
ERR 150000-35.1999.5.17.0006 Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 04.12.2009 Decisão unânime
ERR 131500-85.2003.5.17.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.11.2009 Decisão unânime
EEDRR 640820-38.2000.5.17.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 25.09.2009 Decisão unânime
EEDRR 209740-81.2007.5.12.0005 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009 Decisão unânime
ERR 734285-67.2001.5.17.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 07.08.2009 Decisão unânime
136
MAIO 2011
Informe Técnico
EEDRR 50140-67.2005.5.20.0006 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.02.2008 Decisão unânime
ERR 47800-16.2000.5.17.0005 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.11.2007 Decisão unânime
ERR 130600-04.2000.5.17.0005 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 12.08.2005 Decisão unânime
ERR 778555-79.2001.5.17.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.07.2005 Decisão unânime
ERR 532397-18.1999.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 08.08.2003 Decisão unânime
ERR 460276-26.1998.5.17.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 24.11.2000 Decisão unânime
RR 110700-28.2006.5.04.0121, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 06.11.2009 Decisão unânime
RR 47300-25.2001.5.17.0001, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 07.08.2009 Decisão unânime
RR 30300-70.2005.5.17.0001, 2ªT Min. Vantuil Abdala
DEJT 14.08.2009 Decisão unânime
RR 85000-17.2001.5.17.0007, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 810752-87.2001.5.17.5555, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 26.09.2008 Decisão por maioria
RR 74740-59.2007.5.05.0020, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 18.06.2010 Decisão unânime
RR 36500-60.2005.5.17.0012, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 18.12.2009 Decisão unânime
RR 121400-27.2001.5.17.0008, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 20.11.2009 Decisão unânime
RR 9700-61.2001.5.17.0003, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 21.08.2009 Decisão unânime
RR 13100-83.2005.5.05.0001, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.06.2009 Decisão unânime
RR 119300-12.2004.5.17.0003, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 28.11.2008 Decisão unânime
RR 298500-67.2006.5.09.0411, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 30.03.2010 Decisão unânime
RR 102300-65.2005.5.17.0002, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
RR 142000-49.1999.5.17.0005, 8T Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 04.05.2009 Decisão unânime
RR 46300-06.2000.5.17.0007, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 14.11.2008 Decisão unânime
RR 1034100-76.2003.5.20.0001, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DJ 08.08.2008 Decisão unânime
RR 76500-27.1999.5.17.0008, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DJ 09.05.2008 Decisão unânime
137
MAIO 2011
Informe Técnico
Nº 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974.
(mantida)
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo,
pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas
verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo
tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Precedentes
EEDRR 4066400-18.2002.5.12.0900 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.08.2009 Decisão unânime
ERR 104340-08.2006.5.15.0045 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
EEDRR 115100-55.2005.5.03.0022 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 29.05.2009 Decisão unânime
ERR 119500-97.2006.5.03.0048 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 20.02.2009 Decisão unânime
ERR 663210-56.2000.5.15.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 19.12.2008 Decisão unânime
EEDRR 112600-46.2005.5.03.0109 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.12.2008 Decisão unânime
EEDRR 672328-19.2000.5.02.5555 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.12.2008 Decisão unânime
ERR 675012-19.2000.5.09.5555 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 Decisão unânime
ERR 666620-09.2000.5.12.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
ERR 664973-55.2000.5.02.5555 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 29.08.2008 Decisão por maioria
EEDRR 57900-96.2006.5.18.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 22.08.2008 Decisão por maioria
ERR 85400-87.2005.5.21.0004 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.06.2008 Decisão unânime
ERR 140300-22.2006.5.03.0057 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 02.05.2008 Decisão unânime
ERR 116000-59.2005.5.03.0112 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 18.04.2008 Decisão por maioria
EDEEDRR 106900-29.2006.5.03.0053 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 18.04.2008 Decisão por maioria
ERR 603519-81.1999.5.03.5555 Min. Maria de Assis Calsing
DJ 18.04.2008 Decisão unânime
ERR 105600-63.2006.5.03.0075 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 18.04.2008 Decisão por maioria
ERR 805460-41.2001.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 29.02.2008 Decisão por maioria
EEDRR 655028-44.2000.5.02.5555 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 25.05.2007 Decisão unânime
ERR 654203-40.2000.5.15.5555 Red. Min. João Oreste Dalazen
138
MAIO 2011
Informe Técnico
DJ 11.11.2005 Decisão por maioria
ERR 799073-80.2001.5.03.5555 Red. Min. Rider de Brito
DJ 25.02.2005 Decisão por maioria
RR 2000-82.2007.5.06.0018, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 20.11.2009 Decisão unânime
RR 155200-64.2006.5.18.0001, 4ªT Red. Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 Decisão por maioria
RR 13800-63.2007.5.18.0054, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 26.09.2008 Decisão unânime
RR 116040-41.2003.5.09.0016, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 31.10.2008 Decisão unânime
RR 64800-04.2005.5.03.0018, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.10.2008 Decisão unânime
RR 541893-93-1999.5.09.5555, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DJ 08.02.2008 Decisão unânime
RR 180500-62.2005.5.06.0012, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 27.03.2009 Decisão unânime
RR 73300-82.2003.5.04.0024, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 24.10.2008 Decisão unânime
RR 759910-66.2001.5.04.5555, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.05.2008 Decisão unânime
Art. 4.º Manter a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1:
OJ Transitória nº 36. HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA
EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (mantida)
Configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local
de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SDI-1 - inserida em
30.05.1997)
Precedentes
ERR 115071-76.1994.5.03.5555, Ac.
DJ 27.03.1998 Decisão unânime
ERR 156048-76.1995.5.03.5555, Ac.
DJ 19.09.1997 Decisão unânime
ERR 179874-34.1995.5.03.5555, Ac.
DJ 12.09.1997 Decisão unânime
ERR 150449-93.1994.5.03.5555, Ac.
DJ 06.06.1997 Decisão unânime
ERR 158398-37.1995.5.03.5555, Ac.
DJ 30.05.1997 Decisão unânime
ERR 138266-90.1994.5.03.5555, Ac.
DJ 04.04.1997 Decisão por maioria
5017/1997 Min. Cnéa Moreira
3737/1997 Min. Nelson Daiha
3608/1997 Min. Vantuil Abdala
2197/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal
2203/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal
713/1997 Min. Nelson Daiha
139
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 5.º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da
SBDI-1:
OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO".
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 428 do TST)
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço;
OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO.
(cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 327 do TST)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria
quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da
relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação;
OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à
obtenção do vale-transporte;
OJ Nº 273. TELEMARKETING. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL.
(cancelada)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao
operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como
telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso
apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício
da função;
OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/1990, ART. 17.
(cancelada)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve
em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos
recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto,
apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do
autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).
Art. 6.º Cancelar a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1:
OJ Nº 4. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos
comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos
exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram
parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
140
MAIO 2011
Informe Técnico
41. Resolução TST nº 176, de 24.05.2011 - DJe TST de 30.05.2011 – Tribunal
Superior do Trabalho
Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos nº 120.
ÍNTEGRA:
PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO.
POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa,
convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente
produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo
legal de quatro anos de vigência.
Precedentes
RODC 2033200-41.2007.5.02.0000 Min. Dora Maria da Costa
DEJT 28.06.2010 Decisão unânime
RODC 201100-29.2007.5.04.0000 Min. Dora Maria da Costa
DEJT 23.04.2010 Decisão unânime
RODC 2032800-32.2004.5.02.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 19.03.2010 Decisão unânime
RODC 2003400-70.2004.5.02.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 05.03.2010 Decisão unânime
RODC 1600500-76.2004.5.09.0909 Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 05.03.2010 Decisão unânime
RODC 124000-89.2007.5.15.0000 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 26.02.2010 Decisão unânime
RODC 95100-91.2004.5.01.0000 Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 26.02.2010 Decisão unânime
RODC 2013500-16.2006.5.02.0000 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 20.11.2009 Decisão unânime
RODC 13600-17.2008.5.17.0000 Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 21.08.2009 Decisão unânime
RODC 59300-52.2003.5.04.0000 Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 26.06.2009 Decisão unânime
RODC 2026300-13.2005.5.02.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 29.05.2009 Decisão unânime
RODC 316400-44.2004.5.04.0000 Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 08.05.2009 Decisão unânime
RODC 184000-66.2004.5.04.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 06.02.2009 Decisão unânime
RODC 182200-32.2006.5.04.0000 Min. Dora Maria da Costa
DEJT 06.02.2009 Decisão unânime
RODC 59800-21.2003.5.04.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 21.11.2008 Decisão unânime
RODC 1509656-95.2005.5.01.0900 Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 24.10.2008 Decisão unânime
RODC 20299-13.2003.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 26.09.2008 Decisão unânime
141
MAIO 2011
Informe Técnico
RODC 2008700-81.2002.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado
DJ 26.09.2008 Decisão unânime
RODC 1439/2004-000-04-00.0 Min. Maurício Godinho Delgado
DJ 09.05.2008 Decisão por maioria
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
142
MAIO 2011
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 42.973, de 20.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011
Dá nova redação ao art. 1.º do Decreto nº 32.701, de 29.01.2003, e dá outras
providências.
2. Decreto nº 42.978, de 20.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011.
Aprova a inclusão das empresas que menciona no Programa de Fomento ao
Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro RIOLOG.
3. Decreto nº 42.980 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.831, 31 de janeiro de
2011, que homologou a situação de emergência no município de Cambuci.
4. Decreto nº 42.981 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo Decreto nº 42.824, de 31 de janeiro
de 2011, que homologa a situação de emergência no município de Santa Maria
Madalena.
5. Decreto nº 42.982 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo Decreto nº 42.847, de 16
De fevereiro de 2011, que homologou a situação de emergência no município de Rio
Claro.
6. Decreto nº 42.983 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1054, de 14 de
março de 2011, do prefeito municipal de Bom Jesus do Itabapoana.
7. Decreto nº 42.986, de 23.05.2011 - DOE 1 de 24.05.2011 - Republicado
DOE 1 de 31.05.2011
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000
RICMS/00) e dá outras providências.
8. Deliberação AGENERSA nº 753, de 27.04.2011 - DOE 1 de 10.05.2011 Republicado DOE 1 de 19.05.2011- Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro.
Concessionária CEG. atualização das tarifas de gás, com vigência a partir de
01.05.2011, a todos os clientes de Gás Natural e de GLP.
9. Deliberação AGENERSA nº 754, de 27.04.2010 - DOE 1 de 10.05.2011 Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de
Janeiro.
Concessionária CEG RIO. Atualização das tarifas de gás, com vigência a partir de
01.05.2011, a todos os clientes de gás natural e de GLP.
143
MAIO 2011
Informe Técnico
10. Lei nº 5.950 de 13.04.2011 – DOE 1 de
Institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias
profissionais que menciona e estabelece outras providências.
11. Lei nº 5.968, de 06.05.2011 - DOE 1 de 09.05.2011
Obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, da informação
sobre a destinação correta do produto após o uso, e dá outras providências.
12. Lei nº 5.972, de 13.05.2011 - DOE 1 de 16.05.2011
Altera os arts. 7.º e 8.º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009.
13. Lei nº 5.979, de 26.05.2011 - DOE 1 de 27.05.2011
Dispõe sobre informar, através da Internet e linha telefônica, aos proprietários de
veículos, a remoção para os pátios do DETRAN-RJ e dá outras providências.
14. Resolução SEASDH nº 340, de 02.05.2011 - DOE 1 de 10.05.2011 Republicado DOE 1 de 25.05.2011 - Secretaria de Estado de Assistência
Social e Direitos Humanos.
Dispõe sobre a transferência de recursos pelo modelo "Fundo A Fundo", nos termos
do Decreto nº 42.725, de 30.11.2010, e dá outras providências.
15. Portaria SAF nº 875, de 13.04.2011 - DOE 1 de 14.04.2011 - Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização
Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
16. Portaria SUACIEF nº 18, de 19.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011 Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações EconômicoFiscais
Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2010
(exceto para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional), da DECLAN-IPM de
Baixa 2011, das declan(s) relativas a anos-base anteriores, por programa gerador ou
por programa do próprio contribuinte, e da DASN-COMPLEMENTAR-RJ on line anobase 2010.
17. Resolução SEFAZ nº 406, de 04.05.2011 - DOE 1 de 09.05.2011 Secretaria de Fazenda.
Altera o art. 2.º da Resolução SEFAZ nº 378/2011, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos contribuintes que
especifica.
18. Resolução SEFAZ nº 401, de 27.04.2011 – DOE 1 de 29.04.2011 Republicado DOE 1 de 13.05.2011 – Secretaria de Fazenda
Disciplina a opção pela migração do regime tributário previsto no Decreto nº
33.981/2003 para o tratamento tributário de que trata o Decreto nº 42.649/2010.
144
MAIO 2011
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 42.973, de 20.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011
Dá nova redação ao art. 1.º do Decreto nº 32.701, de 29.01.2003, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1º do Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e suas
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas
estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "SENAC RIO FASHION
BUSINESS", a ser realizado na Marina da Glória, no que se refere às operações ali
ajustadas, anualmente em 03 (três) edições, observadas as condições previstas
neste Decreto.
§ 1.º O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos
comerciais e industriais participantes do evento, contado da saída da mercadoria do
estabelecimento e da emissão da nota fiscal da operação de venda concretizada
pelo expositor no decorrer e no recinto de realização do evento consoante o
Registro de Intenções de Compra e Venda - RIC.
§ 2.º O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de
recolhimento estabelecido na legislação".
Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.785, de 06 de janeiro de
2011.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
145
MAIO 2011
Informe Técnico
2. Decreto nº 42.978, de 20.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011.
Aprova a inclusão das empresas que menciona no Programa de Fomento ao
Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro RIOLOG.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovado o enquadramento das empresas abaixo relacionadas no
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado
do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/2003, de 29 de setembro
de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida Lei e
o Decreto nº 36.453/2004, de 29 de outubro de 2004.
Processo Administrativo Nº
E-11/30.177/09
E-11/30.132/09
E-11/30.230/09
E-11/30.174/06
Empresa
Mega Rio Logística e Distribuição de Alimentos Ltda
Distribuidora de Bebidas Vales do Rio Coura Ltda
Flexfor do Brasil Indústria de Informática Ltda
Accumed Produtos Médicos Hospitalares Ltda
Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
146
MAIO 2011
Informe Técnico
3. Decreto nº 42.980, de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.831, 31 de janeiro de
2011, que homologou a situação de emergência no município de Cambuci.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º - Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4.º do
Decreto nº 42.831, 31 de janeiro de 2011, que homologou a Situação de
Emergência no Município de Cambuci.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
147
MAIO 2011
Informe Técnico
4. Decreto nº 42.981, de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo Decreto nº 42.824, de 31
De janeiro de 2011, que homologa a situação de emergência no município de Santa
Maria Madalena.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º - Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do
Decreto nº 42.824, de 31 de janeiro de 2011, que homologou a Situação de
Emergência no Município de Santa Maria Madalena.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 12 de abril de 2011.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
148
MAIO 2011
Informe Técnico
5. Decreto nº 42.982, de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo Decreto nº 42.847, de 16 de
fevereiro de 2011, que homologou a situação de emergência no município de Rio
Claro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do
Decreto nº 42.847, de 16 de fevereiro de 2011, que homologou a Situação de
Emergência no Município de Rio Claro.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 05 de abril de 2011.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
149
MAIO 2011
Informe Técnico
6. Decreto nº 42.983 de 23.05.2011 – DOE 1 de 24.05.2011
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 1054, de 14 de
março de 2011, do prefeito municipal de Bom Jesus do Itabapoana.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº
1054, de 14 de março de 2011, do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Itabapoana.
Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas pelos desastres,
conforme descrito: Zona urbana - Bairros: Pimentel Marques, Centro, José Lima, Lia
Márcia, Santa Rosa, Bela Vista, Bairro Novo, Oscar Campos, Santa Terezinha e
Jardim Valéria; Zona Rural - Distritos: Usina Santa Isabel, Calheiros, Barra de
Pirapetinga, Carabuçu, Bom Jardim, Serrinha e Rosal.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de
declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em conseqüência desta
aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito
da administração estadual.
Art. 3.º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação
os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre,
de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários
dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por
um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo os seus efeitos ao dia 09 de março de
2011.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até
completar 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
150
MAIO 2011
Informe Técnico
7. Decreto nº 42.986, de 23.05.2011 - DOE 1 de 24.05.2011 - Republicado
DOE 1 de 31.05.2011
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000
RICMS/00) e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Onde se lê:
Art. 2.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o
art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime
de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido,
excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
devendo a primeira quota ser paga até 20 de junho de 2011 e as demais até os dias
20 dos meses subsequentes.
§ 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à
repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2011.
....................................................................
Leia-se:
Art. 2.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o
art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime
de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido,
excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
devendo a primeira quota ser paga até 20 de julho de 2011 e as demais até os dias
20 dos meses subsequentes.
§ 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à
repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de junho de 2011.
.....................................................................
Onde se lê:
Art. 4.º ...........................................................
I - às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir
de 1.º de maio de 2011;
.......................................................................
Leia-se:
Art. 4.º .............................................................
I - às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir
de 1.º de junho de 2011;
........................................................................
151
MAIO 2011
Informe Técnico
8. Deliberação AGENERSA nº 753, de 27.04.2011 - DOE 1 de 10.05.2011 Republicado DOE 1 de 19.05.2011- Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro.
Concessionária CEG. atualização das tarifas de gás, com vigência a partir de
01.05.2011, a todos os clientes de Gás Natural e de GLP.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Homologar, conforme estrutura tarifária em anexo, a revisão das tarifas de
Gás Natural e de GLP da CEG, com vigência a partir de 01.05.2011.
Art. 2.º Determinar que a CEG envie à esta AGENERSA, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, comprovação de publicação da nova estrutura tarifária.
Art. 3.º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011.
MOACYR ALMEIDA FONSECA
Conselheiro-Presidente
DARCILIA APARECIDA DA SILV A LEITE
Conselheira-Relatora
SÉRGIO BURROWES RAPOSO
Conselheiro
ANEXO
TARIFAS CEG
Data
Custo do Gás Res/Com
Custo do Gás Demais
Custo GLP Residencial
Custo GLP Industrial
Fator Impostos + Tx. Regulação
Fator Impostos GLP R + Tx. Regulação
Fator Impostos GLP I + Tx. Regulação
IGP-M
Classe
Faixa de Consumo (m³/mês)
Residencial
0 -7
8 -23
24 -83
acima de 83
Comercial
e 0 -200
Outros
201 -500
501 -2.000
2.001 -20.000
20.001 -50.000
acima de 50.000
01.05.2011
0,4993
0,69088
2,11768
1,88886
0,7836
0,995
0,8756
Tarifa R$/m³
3,4275
4,5402
5,5594
5,8825
5,1026
4,6151
4,3729
4,1458
3,7257
3,0266
152
MAIO 2011
Informe Técnico
Climatização
Cogeração
GNV
Petroquímico
Industrial
GLP
Consumidor Livre
Petroquímico
Industrial
0 -200
201 -5.000
5.001 -20.000
20.001 -70.000
70.001 -120.000
120.001 -300.000
300.001 -600.000
600.001 -1.500.000
acima de 1.500.000
0 -200
201 -5.000
5.001 -20.000
20.001 -70.000
70.001 -120.000
120.001 -300.000
300.001 -600.000
600.001 -1.500.000
acima de 1.500.000
Faixa única
Faixa única
0 -200
201 -2.000
2.001 -10.000
10.001 -50.000
50.001 -100.000
100.001 -300.000
300.001 -600.000
600.001 -1.500.000
1.500.001 -3.000.000
3.000.001 -15.000.000
> 15.000.000
residencial (R$/kg)
Industrial (R$/kg)
V. João
3,4564
2,0356
1,8119
1,5039
1,3833
1,2544
1,1020
1,0980
1,0869
3,4564
2,0356
1,8119
1,5039
1,3833
1,2544
1,1020
1,0980
1,0869
1,0498
0,9130
3,4564
2,0356
1,8119
1,5039
1,3833
1,2544
1,1020
1,0980
1,0869
1,0491
1,0491
4,0348
4,2190
-
Faixa única
0 -200
201 -2.000
2.001 -10.000
10.001 -50.000
50.001 -100.000
100.001 -300.000
300.001 -600.000
600.001 -1.500.000
1.500.001 -3.000.000
3.000.001 -15.000.000
> 15.000.000
0,0245
2,0176
0,9042
0,7289
0,4876
0,3931
0,2921
0,1726
0,1695
0,1608
0,1312
0,1312
153
MAIO 2011
Informe Técnico
9. Deliberação AGENERSA nº 754, de 27.04.2010 - DOE RJ de 10.05.2011 Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de
Janeiro.
Concessionária CEG RIO. Atualização das tarifas de gás, com vigência a partir de
01.05.2011, a todos os clientes de gás natural e de GLP.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Homologar, conforme estrutura tarifária em anexo, a revisão das tarifas de
Gás Natural e de GLP da CEG RIO, com vigência a partir de 01.05.2011.
Art. 2.º Determinar que a CEG RIO envie à esta AGENERSA, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, comprovação de publicação da nova estrutura tarifária.
Art. 3.º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011.
MOACYR ALMEIDA FONSECA
Conselheiro-Presidente
DARCILIA APARECIDA DA SILV A LEITE
Conselheira-Relatora
SÉRGIO BURROWES RAPOSO
Conselheiro
154
MAIO 2011
Informe Técnico
10. Lei nº 5.950, de 13.04.2011 – DOE 1 de de abril de 2011
Institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias
profissionais que menciona e estabelece outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes
das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos) - Para os
trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) - Para
empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação;
manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos,
não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de
escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e
barboy;
III - R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) - Para
classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços
administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados;
lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores
de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal;
trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão;
fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores;
trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;
confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores;
criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde;
trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem; moto-boys;
IV - R$ 686,34 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - Para
trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte
coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e
pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras;
pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;
cabineiros de elevador; e garçons;
V - R$ 709,84 (setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) - Para
administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores
de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros;
montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de
veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais,
produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos;
trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais;
operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman;
porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores
em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
155
MAIO 2011
Informe Técnico
VI - R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) - Para
trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de
processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos;
chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de
telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10;
operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços
empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda;
atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de
suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores
de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível
1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e
telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes
técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas;
trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de
passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e
manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de
instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de
fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de
máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel;
ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e
instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros
e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e
manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de
administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos;
técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de
piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem;
VII - R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) - Para
trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em
enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos
de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado;
técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos
em higiene dental;
VIII - R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) - Para os
professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta)
horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em
mecatrônica;
IX - R$ 1.630,99 (um mil seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos) - Para
administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores;
psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos;
engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais;
biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos;
e enfermeiros.
Parágrafo Único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores
de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais;
agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call
Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
156
MAIO 2011
Informe Técnico
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1
a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis)
horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2.º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do
§ 1.º do art. 1.º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.’
Art. 3.º Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo
para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7.º da Constituição
Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000,
deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5627, de
28 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
157
MAIO 2011
Informe Técnico
11. Lei nº 5.968, de 06.05.2011 - DOE 1 de 09.05.2011
Obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, da informação
sobre a destinação correta do produto após o uso, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado
do Rio de Janeiro, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade
do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o às
empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do
Poder Executivo.
Art. 2.º O fabricante, o importador, o atacadista e o grande varejista, que
comercializarem produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estarão
sujeitos, após regular procedimento administrativo no qual se observará ampla
oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual,
sem prejuízo da apreensão da mercadoria.
§ 1.º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para
o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, será de 1
(uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não
podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIR/RJ.
§ 2.º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma
reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de
embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.
§ 3.º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova
reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo segundo.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
158
MAIO 2011
Informe Técnico
12. Lei nº 5.972, de 13.05.2011 - DOE 1 de 16.05.2011
Altera os arts. 7º e 8º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 7.º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 7.º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos, enquadrados nas classes A, B, C e D.
§ 1.º A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos poderão ser
vendidos, desde que atendida à classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08
de abril de 1942, e Decreto Federal nº 3.665 (R-105), de 20 de novembro de 2000:
I - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE A podem ser vendidos a quaisquer
pessoas, inclusive menores;
II - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE B só podem ser vendidos a maiores de
16 (dezesseis) anos;
III - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE C só podem ser vendidos a maiores
de 18 (dezoito) anos.
§ 2.º VETADO.
Art. 2.º O art. 8.º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8.º ........................................................
I - O local de comércio e armazenagem deve manter uma distância mínima de 200
(duzentos) metros das seguintes ocupações ou riscos periféricos, abaixo:
a) postos de abastecimento de combustível;
b) fábricas de depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis líquidos e/ou
gasosos;
c) terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares;
d) VETADO.
II - Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em
edificações térreas com paredes externas duplas e com piso com características de
antifaíscas (piso liso).
III - O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local
visível, cópia da licença, na qual conste a quantidade máxima permitida para
estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000Kg (um
mil quilogramas), de massas pirotécnicas. Entretanto, são proibidos dentro dos
estabelecimentos de comércio varejista:
a) Armazenamento e comércio de produtos com diâmetros externos superiores a 3
polegadas, bem como os classificados como 1.1G e 1.2G;
b) Produtos a granel;
c) Desmanches montagens e alterações das características de fabricação;
d) Estocagem e comércio de pólvora negra, gás, combustíveis, gasolina, álcool,
querosene e outros produtos similares.
IV - ……………………………………………………………..
V - ……………………………………………………………….
159
MAIO 2011
Informe Técnico
VI - …………………………………………............(NR)"
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
160
MAIO 2011
Informe Técnico
13. Lei nº 5.979, de 26.05.2011 - DOE 1 de 27.05.2011
Dispõe sobre informar, através da Internet e linha telefônica, aos proprietários de
veículos, a remoção para os pátios do DETRAN-RJ e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao
Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos sob a custódia do Departamento
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, terão seu local de
armazenagem informado, por notificação, ao proprietário do veículo, e estará
disponível na página oficial do Detran-RJ na Internet.
§ 1.º A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo, no
prazo máximo de até quarenta e oito horas, e, em até duas horas, pela Internet, a
contar da entrada do veículo no pátio do Detran.
§ 2.º O Detran-RJ disponibilizará um número de linha telefônica para que o
proprietário, ao entrar em contato, tome conhecimento do endereço do depósito
onde o veículo está custodiado.
Art. 2.º A notificação a que se refere o art. 1.º deverá conter as seguintes
informações, que também estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na
Internet:
I - para qual depósito o veículo foi removido;
II - preço da diária;
III - preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV - lista de documentos necessários para a liberação do veículo.
Parágrafo único. É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-RJ,
como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade
do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-RJ para atualização de seus
registros.
Art. 3.º Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigido do
proprietário nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, seja a que título
for, relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a
notificação ao proprietário do veículo.
Parágrafo único. Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese,
a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro
obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 26 de maio
de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
161
MAIO 2011
Informe Técnico
14. Resolução SEASDH nº 340, de 02.05.2011 - DOE 1 de 10.05.2011 Republicado DOE 1 de 25.05.2011 - Secretaria de Estado de Assistência
Social e Direitos Humanos.
Dispõe sobre a transferência de recursos pelo modelo "Fundo A Fundo", nos termos
do Decreto nº 42.725, de 30.11.2010, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As transferências orçamentárias e financeiras aos Fundos Municipais de
Assistência Social, nos termos do Art. 1º Decreto nº 42.725 de 29.11.2010, deverão
ocorrer com base nos eixos de proteção social básica e especial, definidos
anualmente no Plano de Ação de cada Município.
§ 1.º O Plano de Ação nº 2011 deverá ser apresentado à SSASDG em até 60
(sessenta) dias da publicação desta resolução, devidamente aprovado pelo CMAS.
§ 2.º A partir do segundo ano de implementação do repasse Fundo a Fundo, o Plano
de Ação já citado, deverá ser encaminhado até 30 (trinta) dias após disponibilizado
pela SEASDH para preenchimento.
Art. 2.º Compete a Subsecretaria de Assistência e Descentralização da Gestão da
SEASDH encaminhar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
da SEASDH o processo contendo:
I - relação unificada do dispêndio anual aos municípios, detalhando o custo
trimestral por cada eixo citado no Caput do art. 1º da presente Resolução,
devidamente pactuada pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovado pelo
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
II - declaração da Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão,
ratificando o atendimento das imposições do § 2.º, art. 1.º do Decreto nº 42.725,
de 30.11.2010.
Art. 3.º Os Municípios deverão atender integralmente as disposições do Decreto nº
42.725, de 29.11.2010, atuando de maneira integrada com os Conselhos Municipais,
a fim de se habilitarem ao início do processo de transferência instituído pelo
supracitado Decreto.
Art. 4.º Ao término de cada semestre, os saldos financeiros transferidos aos
Municípios e não aplicados, serão deduzidos dos repasses seguintes, ressalvadas as
situações de emergência ou calamidade pública, homologada por Decreto Estadual,
bem como outras situações desde que ratificadas pelo gestor principal do Fundo
Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. Não se aplica a referida reprogramação financeira ao exercício
financeiro de 2011, considerando o período de adequação por força do termo inicial
estabelecido pelo art. 6º do presente instrumento.
162
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 5.º Não obstante a reprogramação financeira semestral, caberá à Subsecretaria
de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH identificar e avaliar, a
qualquer tempo, o devido cumprimento da aplicação dos recursos transferidos,
sendo passível de suspensão do repasse, a constatação das seguintes situações:
I - irregularidade na oferta de serviços ou na utilização dos recursos;
II - não implantação dos serviços previstos no Plano de Ação pactuado para o
Município;
III - ausência de informação do cofinanciamento nos sistemas de informações e de
monitoramento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e
Estado.
§ 1.º Constatadas quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou
outras pendências de ordem técnica ou legal, a SEASDH realizará apuração do dano
e comunicará o fato ao responsável para que este apresente sua justificativa,
respeitando o principio do contraditório e para tanto fixará prazo para o saneamento
ou exposição de elementos e esclarecimentos.
§ 2.º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitadas, a SEASDH deverá
decidir quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas.
§ 3.º O descumprimento das medidas saneadoras ensejará a suspensão do repasse
do recurso.
§ 4.º A SEASDH, enquanto gestora do Fundo Estadual de Assistência Social
publicará a decisão de suspensão da transferência, devendo o Município sanar as
irregularidades apontadas no curso do exercício financeiro correspondente ao
repasse suspenso, sob pena de decair o direito de obter os recursos relativos àquele
exercício financeiro, por força da anualidade orçamentária.
Art. 6.º Os Municípios deverão apresentar, até 60 (sessenta) dias após o término do
exercício financeiro à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da
Gestão da SEASDH, devidamente ratificada pelos Conselhos Municipais, a prestação
de contas dos recursos transferidos.
Parágrafo único. A ausência de apresentação da referida prestação de contas, ou
sua apresentação sem a ratificação pelo Conselho Municipal, acarretará a suspensão
da transferência, até que seja sanada a pendência apontada.
Art. 7.º Fica estabelecido que os Municípios, até 31 de dezembro de 2011, deverão
adotar as providências abaixo descritas, sob pena de suspensão da transferência do
recurso nos exercícios subseqüentes até que sejam cumpridas as referidas
condicionalidades:
I - regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social, atendendo ao disposto
na NOB/SUAS 2005;
II - abertura de conta corrente específica em nome do Fundo Municipal de
Assistência Social;
III - nomeação do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - comprovação junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
163
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 8.º Os Municípios deverão comprovar, anualmente, perante à Subsecretaria de
Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH o atendimento do inciso
IV do art. 7.º.
Art. 9.º Caberá a SEASDH dar ciência da presente Resolução ao Tribunal de Contas
do Estado e ao Ministério Público Estadual.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a contar de 02 de maio de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011.
RODRIGO NEVES
Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos
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MAIO 2011
Informe Técnico
15. Portaria SAF nº 875, de 13.04.2011 - DOE 1 de 14.04.2011 - Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização
Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O contribuinte que exerça qualquer das atividades previstas nos anexos da
Resolução SEFAZ nº 242/2009, de 23 de outubro de 2009, e que esteja dispensado
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por auferir faturamento anual inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ao ultrapassar esse limite, deverá comunicar
essa ocorrência, em até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da ocorrência, na forma prevista no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início
de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as
frações de mês.
Art. 2.º O contribuinte optante de regime tributário diferenciado ou de benefício
fiscal cuja legislação concessiva determine a obrigatoriedade da EFD, no momento
da opção, deve apresentar comunicação, na forma prevista no art. 4º.
§ 1.º O contribuinte que já tenha optado ou aderido a regime tributário diferenciado
ou benefício fiscal deverá apresentar a comunicação a que se refere o caput no
prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria.
§ 2.º A comunicação prevista no caput deste art. deverá informar o ato normativo
que tenha concedido o regime tributário diferenciado ou o benefício fiscal, devendo,
ainda, informar, no caso previsto no § 1º deste art., a data em que ocorreu a
adesão.
Art. 3.º O contribuinte que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, e que exerça as atividades previstas nos
anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, deverá apresentar comunicação, na forma
prevista no art. 4.º desta Portaria.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser apresentada no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de exclusão do Simples Nacional.
Art. 4.º A comunicação a que se referem os arts. anteriores deverá ser realizada de
forma escrita, apresentada à repartição fiscal de cadastro, sendo anexados os
seguintes documentos:
I - contrato social e alterações posteriores;
II - documento de identificação do signatário da comunicação;
III - se procurador, instrumento de mandato conferido pela empresa comunicante;
IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO.
165
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 1.º Os documentos previstos nos incisos I e II deverão ser apresentados em seu
original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos
do Decreto nº 29.205/2001, de 14 de setembro de 2001, no momento de sua
apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para
arquivamento.
§ 2.º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será
dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no parágrafo
anterior.
Art. 5.º Os contribuintes de que tratam os arts. 1º a 3º devem enviar os arquivos
magnéticos da EFD no prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação
mencionada nos mesmos.
Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput devem abranger todas as
competências, contadas de:
I - a ultrapassagem do faturamento bruto anual, no caso previsto no art. 1º;
II - a opção ou adesão, no caso previsto no art. 2º;
III - os efeitos da exclusão do Simples Nacional, respeitados os prazos previstos nos
incisos do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/2009.
Art. 6.º Ao receber a comunicação prevista nesta Portaria o Auditor Fiscal deverá:
I - lavrar termo no RUDFTO do contribuinte;
II - arquivar a comunicação na pasta do contribuinte;
III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao grupo gestor do SPED os dados
do contribuinte comunicante.
Art. 7.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011
HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
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MAIO 2011
Informe Técnico
16. Portaria SUACIEF nº 18, de 19.05.2011 - DOE 1 de 23.05.2011 Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações EconômicoFiscais
Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM ano-base 2010
(exceto para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional), da DECLAN-IPM de
Baixa 2011, das declan(s) relativas a anos-base anteriores, por programa gerador ou
por programa do próprio contribuinte, e da DASN-COMPLEMENTAR-RJ on line anobase 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A DECLAN-IPM ano-base 2010 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base 2011
deverão ser elaboradas exclusivamente por programa gerador disponibilizado no
endereço eletrônico da SEFAZ - www.fazenda.rj.gov.br - ou por programa do próprio
contribuinte e deverão ser entregues via Internet com a opção de transmissão pelo
próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico informado.
§ 1.º Para a entrega da declaração deverá ser utilizada a versão “3.1.0.0” do
programa gerador ou versões posteriores, caso venham a ser disponibilizadas para
download, no endereço eletrônico supracitado.
§ 2.º A DECLAN-IPM poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio
contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o
layout e as instruções da referida versão.
Art. 2.º O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base
anteriores, inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos
procedimentos previstos no artigo anterior.
Art. 3.º Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será permitida a utilização
de versões de programa gerador anteriores àquela de que trata o § 1.º do art. 1.º,
desta Portaria.
Art. 4.º O Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN IPM estará à
disposição do contribuinte no endereço da Internet www.fazenda.rj.gov.br >
Declarações > DECLAN-IPM > Instruções de Preenchimento.
Art. 5.º A DASN-C-RJ deverá ser preenchida mediante formulário eletrônico
(declaração on-line), a partir da sua disponibilização no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e deverá ser entregue exclusivamente
pela Internet, no mencionado endereço eletrônico.
Art. 6.º O prazo para entrega da DECLAN-IPM Normal será até o dia 30.06.2011 e o
da DECLAN-IPM Retificadora será até o dia 08.07.2011.
Art. 7.º O prazo para entrega da DASN-C-RJ Normal será até o dia 31.07.2011 e o
da DASN-C-RJ Retificadora será até o dia 08.08.2011.
167
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 1.º A apresentação da DASN-C-RJ estará associada à prévia apresentação da
correspondente DASN.
§ 2.º Os prazos de entrega da DASN-C-RJ estarão condicionados à data da
disponibilização dos arquivos da DASN pela Receita Federal do Brasil - RFB e à data
da sua respectiva importação na base de dados da SEFAZ.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, se não constar na base de dados da SEFAZ a
correspondente DASN, os prazos de entrega da DASN-C-RJ, com base no art. 28 da
Resolução SEFAZ nº 407/2011, serão prorrogados até 10 (dez) dias a partir da data
da importação da correspondente DASN na base de dados da SEFAZ.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2011
JOSE CORREA DA SILVA
Superintendente
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MAIO 2011
Informe Técnico
17. Resolução SEFAZ nº 406, de 04.05.2011 - DOE 1 de 09.05.2011 Secretaria de Fazenda.
Altera o art. 2.º da Resolução SEFAZ nº 378/2011, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos contribuintes que
especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 2.º da Resolução SEFAZ nº 378, de 14 de fevereiro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Para os efeitos do caput consideram-se Centros de Distribuição os
estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e
distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa.”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2011.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011.
RENATO VILELLA
Secretário de Estado de Fazenda
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MAIO 2011
Informe Técnico
18. Resolução SEFAZ nº 401, de 27.04.2011 – DOE 1 de 29.04.2011 Republicado DOE 1 de 13.05.2011 – Secretaria de Fazenda
Disciplina a opção pela migração do regime tributário previsto no Decreto nº
33.981/2003 para o tratamento tributário de que trata o Decreto nº 42.649/2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de
2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios
previstos no Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, mediante comunicação à
repartição fiscal a que estiver vinculado, observados os requisitos estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 2.º O contribuinte que aderir ao benefício nos termos do art. 1º desta
Resolução deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma prevista no
Decreto nº 42.649/2010, em relação a todos os produtos indicados em seus arts.
1.º e 2.º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos.
Art. 3.º O contribuinte deverá apresentar declaração nos termos do Anexo Único
desta Resolução.
Parágrafo Único- O contribuinte que já tenha realizado a opção de que trata o art.
1º até a data de publicação desta Resolução deverá apresentar à repartição fiscal de
sua circunscrição a declaração de que trata o caput deste artigo até 29 de julho de
2011, sob pena de não ter sua adesão homologada.
Art. 4.º O contribuinte que já tenha optado pela migração para o regime tributário
de que trata o art. 1º, antes da entrada em vigor desta Resolução, deverá proceder
nos termos previstos nos arts. 1.º, 2.º e 3.º até 29 de julho de 2011, sob pena de
não ter sua migração homologada.
Art. 5.º Fica válido o Termo que Acordo que nomeia o contribuinte como
responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária, firmado sob
a disciplina estabelecida no Decreto nº 33.981/2003, por 90 (noventa) dias a contar
da data da apresentação da declaração de que trata o art. 3º desta Resolução.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011.
RENATO VILLELA
Secretário de Fazenda
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MAIO 2011
Informe Técnico
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Razão Social
Inscrição Estadual:
Endereço:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
:
:
:
Declaro, para fins de opção pelos benefícios previstos no Decreto nº 42.649, de 5 de
outubro de 2010, sem prejuízo do disposto em seu art. 12, e em substituição ao
regime tributário de que trata o Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, que
o postulante não possui débitos exigíveis do ICMS, constituídos ou não, inclusive e
especificamente os decorrentes da utilização indevida de créditos relativos à entrada
de mercadorias que tenham saído com o benefício do Decreto nº 33.981/2003.
Rio de Janeiro, ____ de __________________ de 2011
_____________________________________________
Assinatura do contribuinte optante
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MAIO 2011
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 33.765, de 05.05.2011 - DOM de 06.05.2011.
Regulamenta a isenção e a remissão de impostos instituídos pela Lei nº 5.128, de 16
de dezembro de 2009.
2. Decreto nº 33.766, de 05.05.2011 - DOM de 06.05.2011
Acrescenta parágrafo único no art. 1º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de
2010.
3. Decreto nº 33.770, de 09.05.2011 - DOM de 10.05.2011
Regulamenta a aplicação do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 23 de
novembro de 2009, que dispõe sobre o enquadramento das atividades nos usos do
solo na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio.
4. Decreto nº 33.775, de 10.05.2011 - DOM de 11.05.2011
Dispõe sobre a integração do Serviço Público de Transporte de Passageiros por
Ônibus - SPPO-RJ, com o serviço de transporte ferroviário através do Bilhete Único
Carioca - BUC e dá outras providências.
5. Decreto nº 33.777, de 10.05.2011 - DOM de 11.05.2011
Dispõe sobre a concessão de licenças na área que delimita.
6. Resolução SMF nº 2.660, de 29.04.2011 – DOM de 02.05.2011 Republicado DOM de 04.05.2011 – Secretaria Municipal de Fazenda
Altera a Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, que disciplina o
fornecimento de informações por pessoa jurídica que prestar serviço no Município do
Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município e a
responsabilidade tributária atribuída ao tomador desse serviço, nos casos que
menciona.
7. Resolução SMF nº 2.662, de 10.05.2011 – DOM de 11.05.2011 - Secretaria
Municipal de Fazenda
Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como
microempresa no Município do Rio de Janeiro no exercício de 2011 e dá outras
providências.
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MAIO 2011
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 33.765, de 05.05.2011 - DOM de 06.05.2011.
Regulamenta a isenção e a remissão de impostos instituídos pela Lei nº 5.128, de 16
de dezembro de 2009.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Art. 1.º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU os imóveis:
I - pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do
Rio de Janeiro - CDURP, bem como aos fundos nos quais a CDURP venha a investir,
aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e apenas aos imóveis com esta
relacionados; e
II - situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do
Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de
novembro de 2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras
estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo improrrogável de 1º
de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II será válida pelo período de dez
anos a contar do exercício seguinte ao da concessão do referido "habite-se".
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO
Art. 2.º São isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI:
I - a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a Companhia de
Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como
para os fundos nos quais a CDURP venha a investir, aplicando-se tal isenção durante
o tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de
Janeiro, e apenas aos imóveis com esta relacionados; e
II - as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de superfície, uso
ou usufruto relativas aos imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar
nº 101/2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras
estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo improrrogável de 1º
de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.
173
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 1.º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se como operação de
aquisição da propriedade inclusive a transmissão do domínio útil dos imóveis
foreiros.
§ 2.º A isenção de que trata o inciso II deste artigo será reconhecida sob condição.
§ 3.º Não cumpridas as condições previstas no inciso II, o imposto será exigido com
os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 3.º São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no
período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, os serviços de que
tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, abaixo reproduzidos, quando vinculados à execução de
construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar
nº 101/2009:
I - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
II - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - demolição; e
IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Art. 4.º A isenção de que trata o art. 3º não se aplica às microempresas e empresas
de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 5.º Os contribuintes do ISS que se beneficiarem com a isenção de que trata o
art. 3º continuarão sujeitos às obrigações acessórias previstas na legislação.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES URBANÍSTICAS
Art. 6.º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, para fins de verificação das
condições e requisitos de fruição dos benefícios previstos na Lei nº 5.128, de 16 de
dezembro de 2009, certificar:
I - que o imóvel integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da
Região do Porto do Rio de Janeiro; e
II - quando for o caso, que a licença se destina ao erguimento de nova construção,
a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se".
174
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 1.º Para fins do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Urbanismo adotará
um dos seguintes procedimentos:
I - no caso em que seja emitida licença de obra para o imóvel a partir da publicação
do presente decreto, incluirá no campo "Observações" da licença os seguintes
dizeres:
a) "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, conforme estabelecido na Lei
Complementar nº 101/2009"; e
b) quando for o caso, "Licença expedida para erguimento de nova construção, a
qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de habite-se ";
II - nos demais casos, expedirá documento que deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) número de ordem e data;
b) número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;
c) identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento edilício e
número de inscrição no IPTU;
d) declaração de que o imóvel ou a edificação que componha grupamento edilício
integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do
Rio de Janeiro e, quando for o caso, que a licença expedida se destina ao
erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto
de concessão de "habite-se";
e) número da licença de obra, se for o caso; e
f) nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.
§ 2.º A Secretaria Municipal de Urbanismo enviará, mensalmente, à Gerência de
Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da
Secretaria Municipal de Fazenda, relação de documentos expedidos nos termos do
inciso II.
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES
Art. 7.º As isenções previstas no inciso I do art. 1.º e no art. 2.º condicionam-se ao
reconhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias, nos termos do Decreto nº
14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Parágrafo único. Os requerimentos de reconhecimento das isenções de que trata o
caput:
I - serão protocolizados na Coordenadoria responsável pelo lançamento do
respectivo imposto, por iniciativa do contribuinte;
II - serão apresentados juntamente com os documentos previstos no inciso I ou II
do § 1.º do art. 6.º, conforme o caso, além dos documentos a serem elencados em
ato do Secretário Municipal de Fazenda, sob pena de indeferimento do pedido sem
apreciação do mérito; e
III - serão protocolizados por imóvel, exceto quando visarem ao reconhecimento de
isenção para edificação composta por unidades autônomas, hipótese em que será
formado um único processo através do qual será analisada, em conjunto, a isenção
para todas as unidades imobiliárias.
175
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 8.º Compete à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana reconhecer a isenção de que trata o inciso II do art. 1º mediante
implantação dos dados nos sistemas informatizados, na forma a ser definida em ato
do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 9.º Compete à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
e Taxas a verificação do cumprimento das condições da isenção de que trata o art.
3º.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Art. 10. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa,
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos
imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística
e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área
delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
nos termos da Lei Complementar nº 101/2009, desde que estejam respeitadas as
características do prédio e seu interior esteja em bom estado de conservação, ou
que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham
recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes no prazo improrrogável de
1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.
Art. 11. O respeito às características do prédio e o bom estado de conservação de
seu interior serão comprovados mediante expedição do Certificado de Adequação do
Imóvel na forma do art. 9º do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007.
Art. 12. Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana reconhecer o direito à remissão de que trata o presente
Capítulo.
§ 1.º A remissão deverá ser objeto de requerimento do contribuinte, a ser
protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
§ 2.º Os documentos a serem juntados ao processo de remissão serão definidos em
ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3.º No caso de obras de recuperação do imóvel, para que seja suspensa a
cobrança do imposto objeto do pleito de remissão durante o período dessas obras, o
contribuinte deverá juntar aos autos o Laudo de Aptidão na forma do art. 10 do
Decreto nº 28.247/2007.
§ 4.º Havendo créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encaminhará o respectivo
processo à Procuradoria da Dívida Ativa para a suspensão da cobrança desses
créditos.
§ 5.º Após a suspensão mencionada no § 3.º, o processo deverá retornar à
Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
176
MAIO 2011
Informe Técnico
§ 6.º Reconhecido o direito à remissão de crédito que esteja inscrito em dívida ativa,
o processo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa para o respectivo
cancelamento.
§ 7.º Se não atendidas as exigências previstas no art. 10, a Coordenadoria do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - indeferirá o pedido e efetuará a exigência do imposto com todos os acréscimos
legais; e
II - se for o caso, encaminhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa para
ciência e prosseguimento do curso de cobrança dos créditos tributários.
§ 8.º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão caberá um único pedido de
reconsideração, à mesma autoridade, no prazo de trinta dias da respectiva ciência.
§ 9.º Não caberá qualquer recurso contra a decisão do pedido de reconsideração
referido no § 8º.
Art. 13. Aplicam-se à remissão de que trata este Capítulo, no que couber, as normas
previstas no Decreto nº 28.247/2007.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O reconhecimento dos benefícios fiscais de que trata este Decreto não gera
direito adquirido e será cancelado de ofício sempre que se apure que o beneficiado
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, caso em
que o tributo será cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 15. Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá os demais documentos
e procedimentos necessários para o cumprimento do presente Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2011; 447º de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
177
MAIO 2011
Informe Técnico
2. Decreto nº 33.766, de 05.05.2011 - DOM de 06.05.2011
Acrescenta parágrafo único no art. 1.º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de
2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Acrescente-se parágrafo único no art. 1.º do Decreto nº 32.250, de 11 de
maio de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1.º .........................................................
......................................................................
Parágrafo único. A simples emissão e armazenamento de NFS-e - NOTA CARIOCA
no sistema de que trata o caput não se enquadra como atendimento a programa de
acompanhamento e verificação da arrecadação, por sistemas eletrônicos, dos
tributos elencados no art. 171 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ao qual
se referem o parágrafo único do art. 221 da mesma Lei e o § 2º do art. 45 do
Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. (NR)"
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2011; 447º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
178
MAIO 2011
Informe Técnico
3. Decreto nº 33.770, de 09.05.2011 - DOM de 10.05.2011
Regulamenta a aplicação do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 23 de
novembro de 2009, que dispõe sobre o enquadramento das atividades nos usos do
solo na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica estabelecido, que o enquadramento das atividades nos usos do solo
permitidos e as restrições quanto aos impactos gerados no sistema viário, no meio
ambiente, na paisagem, no patrimônio cultural e na vizinhança obedecerá ao Anexo
I - “Quadro de Usos e Atividades da AEIU da Região do Porto do Rio” e ao que
dispõe este decreto.
Art. 2.º O funcionamento das atividades previstas atenderá as disposições contidas
no Decreto nº 29.881 de 18.09.2008 que consolida as Posturas da Cidade do Rio de
Janeiro, e suas alterações.
Art. 3.º Os impactos gerados no sistema viário, no meio ambiente, no patrimônio
cultural e na vizinhança serão analisados pelos órgãos municipais responsáveis e
estarão sujeitos ao atendimento da legislação em vigor.
Art. 4.º A instalação de atividades que se tornem potencialmente geradoras de
impacto no sistema viário quando agrupadas a atividades da mesma natureza, terão
seus pedidos de instalação analisados pelo órgão municipal responsável pela
circulação viária, que avaliará os impactos decorrentes desta concentração e
estabelecerá as restrições cabíveis.
Art. 5.º O Quadro de Usos e Atividades constante do Anexo I está estruturado da
seguinte forma:
I -.A coluna “Usos” refere-se aos usos do solo previstos no zoneamento da área e
sujeitos a instalação de atividades que, de acordo com a Lei Complementar nº 101,
de 23.11.2009 são:
uso comercial I - (C-I) - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano
ou vicinal;
uso comercial II - (C-II)- comércio varejista, diversificado, de atendimento
esporádico à população em geral;
uso comercial III - (C-III)- comércio atacadista ou varejista que exija planejamento
específico para sua implantação;
uso de serviços I - (S-I)- serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;
uso de serviços II - (S-II)-serviços de atendimento esporádico à população em
geral;
uso de serviços III -(S-III)-serviços que exijam planejamento específico para sua
implantação;
uso industrial I - (I-I) -atividades produtivas cujo processo seja compatível com os
demais usos urbanos.
II - A coluna “ Palavra Chave” contém a denominação genérica das atividades em
ordem alfabética para orientação na consulta.
179
MAIO 2011
Informe Técnico
III - A coluna “Código CNAE 2.0” relaciona os códigos das classes das atividades de
acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 do IBGE.
IV - A coluna “atividades” contém a descrição das classes, correspondendo aos
códigos da coluna “Código CNAE 2.0”.
V - A coluna “Observações” refere-se às condições de implantação, às restrições aos
impactos no sistema viário e no meio ambiente, e a outras observações cabíveis
como a remissão para artigos deste Decreto.
§ 1.º Para fins deste decreto, considera-se de pequeno porte, as edificações com até
300 m² de área construída; de médio porte, as edificações com área construída
entre 300 m² e 1.000 m² e de grande porte, as edificações com área construída
superior a 1.000 m², limitada em algumas atividades, ao máximo de 5.000 m² de
área construída.
§ 2.º A descrição detalhada das atividades compreendidas em cada classe do CNAE
2.0 está disponível no site do IBGE - www.ibge.gov.br.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2011; 447 º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
ANEXO I
180
MAIO 2011
Informe Técnico
4. Decreto nº 33.775, de 10.05.2011 - DOM de 11.05.2011.
Dispõe sobre a integração do Serviço Público de Transporte de Passageiros por
Ônibus - SPPO-RJ, com o serviço de transporte ferroviário através do Bilhete Único
Carioca - BUC e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica determinada a integração do Serviço Público de Transporte de
Passageiros por Ônibus - SPPO com o modo de transporte ferroviário, operado nesta
Cidade por Concessionária de Transportes Ferroviários S/A - SuperVia - Trens
Urbanos.
Art. 2.º Fica estabelecida em R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) a tarifa do BUC
a ser praticada na integração ônibus x trem, para utilização no prazo máximo de
02:00 (duas horas), assim entendido o intervalo de tempo situado entre a passagem
pelo validador do primeiro modo de transporte utilizado e o validador do segundo.
Art. 3.º As concessionárias do serviço público de transporte coletivo intramunicipal
de que trata o artigo anterior deverão firmar acordo com a SuperVia - Trens
Urbanos, objetivando o cumprimento do presente decreto.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de
complementares ao presente decreto.
Transportes
poderá
baixar
normas
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011; 447º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
181
MAIO 2011
Informe Técnico
5. Decreto nº 33.777, de 10.05.2011 - DOM de 11.05.2011
Dispõe sobre a concessão de licenças na área que delimita.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As solicitações de licenças para parcelamento do solo, abertura de
logradouro, construção, modificação com acréscimo, modificação de uso em
edificação e instalação de mobiliário urbano na área delimitada no Anexo Único
deste decreto deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Secretário Municipal de
Urbanismo para apreciação de sua interferência com os projetos relativos à Copa do
Mundo e aos Jogos Olímpicos.
Parágrafo único. Quando o projeto interferir na implementação das intervenções
públicas ou dos equipamentos necessários à realização dos jogos, o Secretário
Municipal de Urbanismo submeterá o pedido de licença à autorização do Senhor
Prefeito da Cidade.
Art. 2.º O prazo de vigência deste decreto será até 2016.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011; 447º de Fundação da Cidade
EDUARDO PAES
Prefeito
ANEXO ÚNICO
182
MAIO 2011
Informe Técnico
6. Resolução SMF nº 2.660, de 29.04.2011 – DOM de 02.05.2011 Republicado DOM de 04.05.2011.
Altera a Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, que disciplina o
fornecimento de informações por pessoa jurídica que prestar serviço no Município do
Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município e a
responsabilidade tributária atribuída ao tomador desse serviço, nos casos que
menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alterados os incisos II e III do art. 6.º da Resolução SMF nº 2.515, de
30 de julho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º ........................................................
.....................................................................
II - “Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela
Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do
ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), até a
decisão, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais
atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da
legislação vigente”; ou
III - “Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços na Secretaria
Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa/Não caberá a retenção do ISS para a
Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), exclusivamente
em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção
na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente”.
............................................................. (NR)”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
183
MAIO 2011
Informe Técnico
7. Resolução SMF nº 2.662, de 10.05.2011 – DOM de 11.05.2011 - Secretaria
Municipal de Fazenda
Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como
microempresa no Município do Rio de Janeiro no exercício de 2011 e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 1.º Serão consideradas microempresas no Município do Rio de Janeiro, no
exercício de 2011, as pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais cuja receita
bruta, no ano-base, seja igual ou inferior a R$ 54.008,86 (cinquenta e quatro mil e
oito reais e oitenta e seis centavos), observados os limites proporcionais
estabelecidos para aqueles enquadrados sob condição no exercício de 2010 e
demais termos desta Resolução.
§ 1.º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os
estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos
situados fora do Município do Rio de Janeiro, sendo irrelevante a existência de
deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;
II - ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de
2010.
§ 2.º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens
do ativo permanente.
§ 3.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que se enquadrarem na
condição de microempresa ou de microempreendedor individual MEI, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e
optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou MEI - Simples
Nacional - deverão cumprir suas obrigações tributárias em conformidade com as
regras do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
instituído por aquela Lei e, desta forma, estarão excluídos dos benefícios da Lei nº
716, de 11 de julho de 1985, e alterações, notadamente as isenções do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e da Taxa de Licença para
Estabelecimento - TLE.
§ 4.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que não se enquadrarem
na condição referida no § 3º, ou que não optarem pelo regime especial ali
mencionado, e que satisfizerem aos pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada
pela Lei nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, poderão enquadrar-se segundo os
termos desta Resolução para efeito de isenção do ISS e da TLE, devendo cumprir
suas obrigações de acordo com a legislação tributária municipal relativa às
microempresas.
184
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 2.º Fica fixado em R$ 57.135,97 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco
reais e noventa e sete centavos) o limite de receita bruta para o exercício de 2011, a
ser observado pelas microempresas, na hipótese a que se refere o § 4.º do art. 1.º.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 3.º As isenções do ISS e da TLE serão reconhecidas a cada exercício, observado
o disposto no art. 5º, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos
pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 1988, cujas
informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a
critério da autoridade administrativa.
§ 1.º O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer
tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos de prescrição e
decadência, conforme disposto no Código Tributário Nacional.
§ 2.º A condição de microempresa será reconhecida ou não pelo Plantão Fiscal do
ISS, com a entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade
do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
§ 3.º Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste artigo, ficará
suspensa a isenção até que seja satisfeita a exigência.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Seção I
Dos Limites
Art. 4.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que, no exercício de
2010, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 54.008,86
(cinquenta e quatro mil e oito reais e oitenta e seis centavos), e que não estejam
alcançadas pelas exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988, reproduzidas no art. 25, poderão enquadrar-se como
microempresa, para efeito de isenção do ISS e da TLE, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 2010, o
limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive
fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2010
MÊS DE INÍCIO DA
RECEITA BRUTA EM REAL
ATIVIDADE
JANEIRO
R$ 54.008,86
FEVEREIRO
R$ 49.508,12
MARÇO
R$ 45.007,38
ABRIL
R$ 40.506,64
MAIO
R$ 36.005,90
JUNHO
R$ 31.505,16
JULHO
R$ 27.004,43
185
MAIO 2011
Informe Técnico
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
R$ 22.503,69
R$ 18.002,95
R$ 13.502,21
R$ 9.001,47
R$ 4.500,73
Seção II
Da Documentação para o Enquadramento
Art. 5.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que tiverem sido
reconhecidas como microempresas a partir do exercício de 1999 (inclusive), e que
se encontrarem efetivamente enquadradas no regime isencional, estarão
dispensadas da apresentação de nova declaração no corrente exercício, devendo
observar, além dos requisitos legais, as disposições contidas nos parágrafos deste
artigo, para garantir sua regularidade quanto à legislação aplicada às
microempresas.
§ 1.º A microempresa que paralisar suas atividades deverá comunicar o fato à
repartição fazendária, nos termos do art. 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de
outubro de 1991.
§ 2.º A microempresa que tiver alterado seu quadro societário e não tiver feito a
comunicação ao Fisco Municipal dentro dos prazos determinados pelo art. 156 do
Decreto nº 10.514, de 1991, deverá efetuar a referida comunicação à Gerência de
Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e
Taxas antes de comparecer ao Plantão Fiscal para qualquer atendimento.
§ 3.º As microempresas deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e NOTA CARIOCA instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009,
regulamentada pelo Decreto nº 32.250, de 2010, e Resolução SMF nº 2.617, de 17
de maio de 2010 e alterações, sem prejuízo da apresentação de quaisquer
documentos que vierem a ser exigidos pela Administração Tributária.
Art. 6.º A pessoa jurídica ou firma/empresário individual que, tendo obtido receita
no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa pela primeira vez, ou a
que, já tendo estado sob esse regime em exercícios anteriores, desejar restabelecêlo, ressalvados os casos vedados pela legislação, deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - Declaração de Microempresa instituída pela Resolução SMF nº 1.360, de 5 de
fevereiro de 1993, à venda nas papelarias ou disponível no site da SMF:
www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente preenchida em três vias;
II - cartão de inscrição municipal/ficha de informações cadastrais ou documento
idôneo que contenha a inscrição municipal (original ou cópia reprográfica
autenticada);
III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de
firma/empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão
competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos,
caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia
autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso
(original ou cópia reprográfica autenticada);
186
MAIO 2011
Informe Técnico
V - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;
VI - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa
aos últimos cinco anos, e as guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao
período escriturado;
VII - DECLANs dos últimos cinco anos, para contribuintes também do ICMS
(originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VIII - declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos cinco anos e
respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IX - certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais
ou cópias reprográficas autenticadas);
X - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais ou
cópias reprográficas autenticadas);
XI - “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta”, a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS
ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, dos últimos cinco anos, devidamente
preenchido, em duas vias.
Parágrafo único. O livro a que se refere o inciso VI do caput deverá ser escriturado
até a data da autorização para emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA -, observado
como data limite o momento em que a emissão da NFS-e se tornou obrigatória para
o contribuinte.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO
Seção I
Dos Limites
Art. 7.º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais constituídas a partir de
1º de janeiro de 2011 e aquelas que, embora já cadastradas, não tiverem exercido
atividade ou não tiverem obtido receita no ano de 2010 poderão enquadrar-se, sob
condição, mediante declaração de que não são alcançadas pelas exclusões do art.
2º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, de
1988; nº 1.364, de 1988, e nº 1.371, de 1988, repetidas no art. 25 desta Resolução,
e de que a receita bruta prevista para o exercício de 2011 não excederá o limite de
R$ 57.135,97 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e sete
centavos).
§ 1.º Os limites de que trata o caput serão proporcionais ao número de meses,
inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte
tabela:
ANO DE 2011
MÊS DE INÍCIO DA
RECEITA BRUTA EM REAL
ATIVIDADE
JANEIRO
R$ 57.135,97
FEVEREIRO
R$ 52.374,63
MARÇO
R$ 47.613,30
ABRIL
R$ 42.851,97
MAIO
R$ 38.090,64
JUNHO
R$ 33.329,31
187
MAIO 2011
Informe Técnico
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
R$ 28.567,98
R$ 23.806,65
R$ 19.045,32
R$ 14.283,99
R$ 9.522,66
R$ 4.761,33
§ 2.º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de cinco por cento o limite
estabelecido no § 1.º, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se
o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, na forma do art. 13.
§ 3.º Caracteriza-se como data de início de atividade de pessoas jurídicas e
firmas/empresários individuais:
I - a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando
constituídos a partir de 1º de janeiro de 2011;
II - a data de reinício das operações, quando, embora cadastrados, não tenham
exercido atividade ou auferido receitas no ano-base.
Seção II
Da Documentação para Enquadramento sob Condição
Art. 8.º A pessoa jurídica ou empresário individual constituída a partir de 1º de
janeiro de 2011 deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360, de 5 de
fevereiro de 1993, à venda nas papelarias e disponível no site da SMF:
www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente preenchida em três vias;
II - ficha de informações cadastrais expedida pelo órgão responsável. Na falta da
ficha, será aceita a aposição do número da inscrição municipal com a assinatura e
carimbo do servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF,
nas três vias da declaração;
III - contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro de
firma/empresário individual e todas as alterações, devidamente registrados no órgão
competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos,
caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia
autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso
(original ou cópia reprográfica autenticada);
V - certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou
cópias reprográficas autenticadas);
VI - CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso (originais ou
cópias reprográficas autenticadas).
§ 1.º Deverá ser aposto na Declaração de Microempresa o objeto social constante
do contrato ou alteração, se houver, ou da declaração de firma/empresário
individual, se for o caso.
§ 2.º Após o recebimento do alvará de localização e da ficha de informações
cadastrais (fornecidos pela IRLF), o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do
ISS munido do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - Modelo 2, para autenticação, no caso de contribuinte do ISS, e, se for
o caso, Livro Registro de Entradas - modelo 1.
188
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 9.º A pessoa jurídica ou firma/empresário individual que, embora cadastrada,
não tiver exercido atividade ou não tiver obtido receita no ano-base deverá
apresentar os documentos relacionados no art. 6.º.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 10. A pessoa jurídica ou firma/empresário individual constituída a partir de 1.º
de janeiro de 2011 e a que, embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou
auferido receitas no ano anterior deverão apresentar a sua declaração dentro de, no
máximo, noventa dias a contar da data de início de atividade, conforme definida no
§ 3.º do art. 7.º.
Art. 11. A Declaração de Microempresa prevista no inciso I do art. 6.º, ou a referida
no inciso I do art. 8.º, deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por
todos os sócios ou pelo titular, no Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização da
Coordenadoria do ISS e Taxas, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo 2ª sobreloja - sala 333 - Cidade Nova, no horário das 9:00 às 16:00 horas, sendo
até o último dia útil do mês de julho do corrente ano o prazo para a entrega da
declaração prevista no inciso I do art. 6º.
Parágrafo único. A entrega da Declaração de Microempresa nos prazos dos arts. 10
e 11 produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2011, ou a partir do início/reinício
da atividade no caso de cadastramento durante o exercício, e terá seus efeitos
extintos em 31 de dezembro de 2011.
Art. 12. A apresentação da Declaração de Microempresa fora dos prazos
estabelecidos na presente Resolução implicará o pagamento dos tributos devidos até
a data do cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO VI
DO EXCESSO DE RECEITA
Art. 13. No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica ou
firma/empresário individual cuja receita bruta ultrapassar o limite de que trata o §
2.º do art. 7.º efetuará o pagamento do imposto nos seguintes prazos:
I - caso o limite seja ultrapassado durante o primeiro semestre:
a) até o último dia útil do mês de julho do corrente ano, com relação ao total da
receita de serviços auferida até o momento em que o referido limite foi
ultrapassado, observado o disposto no art. 31;
b) nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir do
momento em que o referido limite foi ultrapassado;
II - caso o limite seja ultrapassado durante o segundo semestre:
a) até o último dia útil do mês de dezembro do corrente ano, com relação ao total
da receita de serviços auferida até o momento em que o referido limite foi
ultrapassado, observado o disposto no art. 31;
b) nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir do
momento em que o referido limite foi ultrapassado.
189
MAIO 2011
Informe Técnico
Art. 14. A microempresa regularmente enquadrada que alcançar receita bruta
superior ao limite de que trata o art. 2º antes de findo o corrente ano deverá
recolher o imposto incidente sobre a receita de serviços auferida a partir do
momento em que se verificar essa circunstância, ressalvadas as situações
mencionadas no art. 13.
Parágrafo único. Os prazos para os recolhimentos de que trata o caput serão os dos
demais contribuintes do ISS.
Art. 15. O ISS incidente sobre o excesso de receita será atualizado monetariamente,
quando for o caso, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.145, de 08
de dezembro de 2000, cujos procedimentos se encontram resumidos no Anexo
desta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 31.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. Após o exame da documentação mencionada nos arts. 6.º, 8.º e 9.º, o
Plantão Fiscal do ISS adotará os seguintes procedimentos:
I - receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio: o carimbo
do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura do Fiscal de Rendas que a
recebeu; ou o carimbo de “não enquadrada”, se for o caso, bem como carimbo e
assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu;
II - incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o não
enquadramento da declarante;
III - arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa;
IV - devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração de
Microempresa.
§ 1.º Após o enquadramento, o contribuinte entregará a terceira via da Declaração
de Microempresa na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF para obter o Alvará de Localização e a Ficha de Informações Cadastrais.
§ 2.º A segunda via da Declaração de Microempresa deverá permanecer com o
contribuinte para fazer prova junto ao Fisco.
§ 3.º Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da Lei nº 716, de
1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 1988 e nº 1.371, de
1988, e estando disponíveis os elementos necessários à constituição do crédito
tributário, será lavrado Auto de Infração, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos
legais para pagamento ou impugnação, de acordo com as regras que regem o
referido ato administrativo, observado o disposto no § 8.º do art. 51 da Lei nº 691,
de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de
2006.
§ 4.º Após o não enquadramento, o contribuinte deverá providenciar o recolhimento
da TLE para então pleitear, junto à IRLF, o Alvará de Localização e a Ficha de
Informações Cadastrais.
190
MAIO 2011
Informe Técnico
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art. 17. Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de
excesso de receita bruta se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou
três alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso,
na forma dos arts. 14 e 15.
Art. 18. Perderá automaticamente a condição de microempresa aquela que alterar
sua constituição ou atividade sem observância do disposto no art. 25, devendo
recolher os tributos a partir da data desse fato, na forma da legislação.
Parágrafo único. Nos casos em que a alteração mencionada no caput deste artigo
não implicar perda do benefício, o contribuinte deverá comparecer ao Plantão Fiscal
do ISS, para a revalidação do enquadramento de microempresa, munido dos
seguintes documentos:
I - o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue por ocasião do
enquadramento anterior (original da segunda via da declaração);
II - documentos constantes nos incisos II a XI do art. 6.º.
Art. 19. A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no § 2.º do art. 7.º e
nos arts. 17 e 18 será comunicada ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês
seguinte ao da ocorrência do fato.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita da seguinte
forma e com os documentos abaixo relacionados:
I - petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão
social; endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ,
bem como todas as alterações ocorridas quanto à atividade e/ou participação
societária e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido
desenquadramento. A petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após a
assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha
cláusula de gerência da sociedade;
II - cartão de inscrição municipal/ficha de informações cadastrais ou documento
equivalente (original ou cópia reprográfica autenticada);
III - contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no
órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (originais
ou cópias reprográficas autenticadas);
IV - procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos,
caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia
autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso
(original ou cópia reprográfica autenticada);
V - “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta” - a ser obtido na 5ª Gerência de
Fiscalização da Coordenadoria do ISS e Taxas - dos últimos cinco anos, devidamente
preenchido, em duas vias;
VI - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;
VII - Livro de Registro de Apuração do ISS - modelo 3, com a escrituração relativa
aos últimos cinco anos, desde que o tributo seja devido, e guias originais dos
191
MAIO 2011
Informe Técnico
recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 6.º.
Art. 20. A falta de emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA e/ou nota fiscal de entrada,
se for o caso, ou documento equivalente, terá como consequência a perda da
condição de microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não
foi cumprida.
Art. 21. A partir do momento da ocorrência do fato motivador do
desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre sua
receita de serviços auferida desde então, nos prazos fixados pelo Poder Executivo
para os contribuintes em geral.
Art. 22. O contribuinte que perder a condição de microempresa poderá ter a base de
cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa.
Art. 23. É vedado o reenquadramento na condição de microempresa àquele que, por
qualquer motivo, tenha sido desenquadrado, salvo nos casos:
I - resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o
exercício anterior, desde que sejam atendidas as disposições da presente Resolução,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2011, e apresentada a documentação
definida no art. 6.º no prazo e local referidos no art. 11;
II - de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento,
protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do
desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando: nome ou razão
social; endereço completo, inclusive CEP; números da inscrição municipal e do CNPJ,
bem como a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão; os
meios de prova com os quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência de
suas alegações, além das alterações ocorridas no excesso de receita bruta
condicional, ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três
alternados, ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa, ou outro
fato motivador do desenquadramento; e indicação do nome por extenso, número do
documento de identidade e telefone para contato, após a assinatura do signatário
que, necessariamente, deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da
sociedade;
b) cartão de inscrição municipal/ficha de informações cadastrais ou documento
equivalente (cópia reprográfica autenticada);
c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente registrados no
órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual (cópias
reprográficas autenticadas);
d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até noventa dias,
caso não seja outro definido na própria ou em instrumento público, e cópia
autenticada da identidade do procurador constante na procuração, se for o caso
(original ou cópia reprográfica autenticada);
e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias
reprográficas autenticadas);
192
MAIO 2011
Informe Técnico
f) CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias
reprográficas autenticadas);
g) DECLANs dos últimos dois anos, para contribuintes do ICMS (cópias reprográficas
autenticadas);
h) “Quadro Demonstrativo da Receita Bruta”, a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS
ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, dos últimos cinco
exercícios, devidamente preenchido, em duas vias. Caso não tenha havido
movimento econômico em um ou mais exercícios, deverá ser apresentado o citado
quadro, constando os termos “sem movimento econômico”.
Parágrafo único. Sendo improvido o recurso interposto contra o fato ou despacho
que determinou o desenquadramento da condição de microempresa, e estando
disponíveis os elementos necessários à constituição do crédito tributário, será
lavrado Auto de Infração em razão dessa decisão, deferindo-se ao sujeito passivo os
prazos legais para pagamento ou impugnação, de acordo com as regras que regem
o referido ato administrativo, observado o disposto no § 8.º do art. 51 da Lei nº
691, de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.451, de 2006.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24. As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração dos livros fiscais,
nos termos do art. 6.º da Lei nº 716, de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das
demais obrigações acessórias, notadamente:
I - inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II - emissão de Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme art. 182 do
Decreto nº 10.514, de 1991 - Regulamento do ISS, e de NFS-e - NOTA CARIOCA,
observado o parágrafo único deste artigo;
III - arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e comerciais
referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco exercícios, desde que não
esteja sub judice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a
solução final da lide;
IV - apresentação de informações econômico-fiscais, quando exigidas pela
legislação;
V - autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes do imposto,
conforme o art. 160 do Decreto nº 10.514, de 1991, observada a dispensa prevista
no inciso I do art. 12 do Decreto nº 32.250, de 2010, para prestadores de serviços
autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA;
VI - apresentação da Declaração de Microempresa, quando exigida pela legislação.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços, inclusive imunes ou isentos, deverão
observar o Decreto nº 32.250, de 2010, e a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio
de 2010, e suas alterações, com relação à obrigatoriedade de emissão da NFS-e NOTA CARIOCA - e demais procedimentos referentes a esse documento fiscal.
193
MAIO 2011
Informe Técnico
CAPÍTULO X
DAS EXCLUSÕES
Art. 25. Estão excluídas dos benefícios concedidos às microempresas, nos termos do
art. 2º, da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364,
de 1988, e nº 1.371, de 1988, as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital
de outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, cinco por cento;
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse a R$
51.841,87 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete
centavos) no corrente ano;
V - que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
2. compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive
loteamentos;
3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e
valores mobiliários;
4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação; serviços
médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de
eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura,
de despachantes e de outros assemelhados;
5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem
8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
10. elaboração de plantas e projetos;
11. avaliação de bens móveis ou imóveis;
12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;
14. verificação de circulação, audiência e congêneres, medição publicitária;
15. serviços de mercadologia;
16. auditoria;
17. aluguel de cofres;
18. representação comercial;
19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;
22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring);
23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços
administrativos e similares;
24. tradução e interpretação;
25. laboratórios de análises;
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MAIO 2011
Informe Técnico
26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e
aparelhos que se agreguem ao imóvel;
29. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento de água, serviços
e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;
30. cinemas;
31. exposições;
32. bailes;
33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;
34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;
35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de
música, individualmente ou por conjunto;
36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para
vias públicas ou ambientes fechados;
37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
38. corretagem ou intermediação de bens imóveis;
39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva;
40. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios e excursões.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É vedado o destaque do ISS na Nota Fiscal de Serviços, ou documento
equivalente, emitida por microempresa.
Parágrafo único. A microempresa que descumprir o disposto neste artigo estará
sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 51 da Lei nº 691, de 1984.
Art. 27. Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação
tributária do Município.
Art. 28. O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária e a
responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto
devido por terceiros também classificados como microempresas.
Art. 29. As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município,
bem como as demais penalidades por infrações às obrigações principal e acessórias
dos demais tributos municipais, são aplicáveis às microempresas.
Art. 30. As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais que, sem a
observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem
enquadradas como microempresas estarão sujeitas às seguintes consequências:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido,
corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos
no Código Tributário do Município;
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MAIO 2011
Informe Técnico
III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa
ou participe de outra já existente, com os favores da lei.
Parágrafo único. O titular ou sócio de microempresa responderá solidária e
ilimitadamente pelas consequências da aplicação deste artigo, combinado com o art.
12 da Lei nº 716, de 1985.
Art. 31. Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados sem prejuízo
da incidência de multa e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2011 para
atualização de valores em reais quando correspondentes a imposto devido nos
exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 e 2010.
Valor
expresso
em R$
Créditos
referentes
ao ano de
2006
Créditos
referentes
ao ano de
2007
Créditos
referentes
ao ano de
2008
Créditos
referentes
ao ano de
2009
Créditos
referentes
ao ano de
2010
x 1,0296
x 1,0436
x 1,0610
x 1,0418
x 1,0579
Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar Desconsiderar
algarismos a algarismos a algarismos a algarismos a algarismos a
partir da 3ª
partir da 3ª
partir da 3ª
partir da 3ª
partir da 3ª
casa decimal casa decimal casa decimal casa decimal casa decimal
1º
2º
3º
4º
5º
1º
2º
3º
4º
1º
2º
3º
1º
2º
1º
196
MAIO 2011
Informe Técnico
NOTÍCIAS
1. Ato CN nº 20, de 17.05.2011 - DOU 1 de 18.05.2011 – Congresso Nacional
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1.º do
art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001, a Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011, que "Altera os
valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 17 de maio de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
197
MAIO 2011
Informe Técnico
2. Solução de Consulta COANA nº 2, de 23.05.2011 - DOU 1 de 24.05.2011
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Mistura de calcário e argila, podendo conter outras substâncias adicionadas
como aditivos, pulverizada, destinada a fabricação de cimento, denominada
comercialmente "farinha" ou "cru" classifica-se no código 3824.90.79, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24, Nota 1 o Capítulo 25 e Nota 1 do
Capítulo 28), RGI 6 (texto da subposição 3824.90) e RGC-1 (texto do item 3824.90.7
e do subitem 3824.90.79) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com os
subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, com versão atual aprovada pela IN SRF
nº 807, de 11 de janeiro de 2008.
ERNANI ARGOLO CHECCUCCI FILHO
Coordenador-Geral
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Informe Técnico
3. Solução de Consulta COSIT nº 18, de 15.03.2011 - DOU 1 de 17.05.2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA:
SOCIEDADE
COOPERATIVA.
INCENTIVO
FISCAL.
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA.
Os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, são
aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não
cooperados, os quais devem ser devidamente segregados dos atos cooperados para
a obtenção do lucro real. A pessoa jurídica deve cumprir todas as formalidades e
requisitos legais atinentes à espécie para aproveitar essas vantagens fiscais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 e 19; Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/1999), arts. 182 e 183; PN CST nº 73, de 1975; PN CST nº 49, de 1987.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA:
SOCIEDADE
COOPERATIVA.
INCENTIVO
FISCAL.
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA.
Os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, são
aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não
cooperados, os quais devem ser devidamente segregados dos atos cooperados para
a obtenção da base de cálculo da CSLL. A pessoa jurídica deve cumprir todas as
formalidades e requisitos legais atinentes à espécie para aproveitar essas vantagens
fiscais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº
8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 10.865, de 2004, art.
39; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 e 19; PN CST nº 73, de 1975; PN CST nº 49, de
1987.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
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Informe Técnico
4. Solução de Consulta COSIT nº 20, de 24.03.2011 - DOU 1 de 17.05.2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: EMOLUMENTOS E CUSTAS. CARNÊ-LEÃO.
Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e
oficiais públicos, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto
(carnê-leão), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica,
não cabendo retenção do imposto pela fonte pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 45, inciso IV, e 106, inciso I, do Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/1999); Art. 21, inciso III, da IN SRF nº 15, de 2001.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
200
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Informe Técnico
5. Solução de Consulta COSIT nº 22, de 25.03.2011 - DOU 1 de 17.05.2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA.
No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra
nova) são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º;
Art. 18, § 5º-B, X, § 5º-C, I e § 5º-F; Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 2º,
3º, 14, caput, e 13, II, "a"; IN RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X.
CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
201
MAIO 2011
Informe Técnico
6. Solução de Divergência COSIT nº 9, de 28.04.2011 - DOU 1 de 10.05.2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.
Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção
individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas;
calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços
prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não
geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se
enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos
serviços prestados.
Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos
diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de
carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros:
inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc,
desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se
enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos
serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem
descontados da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004;
Art. 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º
e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. Créditos. Insumos.
Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção
individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas;
calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços
prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não
geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o
PIS/Pasep, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou
consumidos diretamente nos serviços prestados.
Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos
diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de
carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros:
inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc,
desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se
enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos
serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem
descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004;
Art. 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66
e 67.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
202
MAIO 2011
Informe Técnico
7. Solução De Divergência COSIT nº 10, de 28.04.2011 – DOU 1 de
10.05.2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.
As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços
contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de
créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem na definição legal
de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; (redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. Créditos. Insumos.
As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços
contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se
enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente
nos serviços prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002; (redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
203
MAIO 2011

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