Decisão arquivamento PET 5051 STF
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Decisão arquivamento PET 5051 STF
Supremo Tribunal Federal PETIÇÃO 5.051 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) : MIN. LUIZ FUX : FRAN SOARES NASCIMENTO JÚNIOR : HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO E OUTRO(A/S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE : RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES DELATIO CRIMINIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA – ARTS. 333 E 317 DO CÓDIGO PENAL. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA: DETENTOR, EM ULTIMA RATIO, DA OPINIO DELICTI. INQUÉRITO ARQUIVADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI N. 8.038/90. DECISÃO: O Ministério Público Federal manifestou-se, in verbis: “[...] 1. Trata-se de delatio criminis de autoria de Fran Soares Nascimento Júnior, na qual noticia a suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva pelos então Governador do Estado do Amapá, o Senador João Alberto Rodrigues Capiberibe, e Deputado Estadual do Amapá, o Senador Randolph Rodrigues Alves, em razão do pagamento e recebimento de vantagem ilícita para que o segundo representado votasse a favor de matérias de interesse do Poder Executivo estadual na Assembleia Legislativa do Amapá (fls. 2/11). 2. Ocorre que tais fatos já foram analisados pela Procuradoria Geral da República no âmbito do Procedimento Administrativo MPF/PGR nº 1.00.000.004436/2013-45 e considerados sem consistência fática suficiente para se deflagrar apuração criminal. 3. Dessa forma, a presente Petição configura bis in idem, razão pela o parquet federal se reporta ao despacho proferido no Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4634494. Supremo Tribunal Federal PET 5051 / DF Procedimento Administrativo MPF/PGR nº 1.00.000.004436/2013-45 (cópia da manifestação em anexo) para requerer o arquivamento do feito, haja vista a existência de novos elementos que alterem os fundamentos que negaram seguimento a notitia criminas de idêntico teor. Ante o exposto, a Procuradoria-Geral da República requer o arquivamento do feito.” É o relatório. DECIDO. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o o requerimento de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, detentor, em ultima ratio, da opinio delicti, reclama atendimento compulsório (INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005). Ex positis, determino o arquivamento da presente petição, com fundamento no art. 3º da Lei n. 8.038/90. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de outubro de 2013. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4634494.