Decisão arquivamento PET 5051 STF

Transcrição

Decisão arquivamento PET 5051 STF
Supremo Tribunal Federal
PETIÇÃO 5.051 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
REQDO.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
: FRAN SOARES NASCIMENTO JÚNIOR
: HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO E OUTRO(A/S)
: JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
: RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES
DELATIO CRIMINIS. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA – ARTS. 333 E 317 DO CÓDIGO
PENAL. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO
FUNDADO NA AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA: DETENTOR, EM
ULTIMA RATIO, DA OPINIO DELICTI.
INQUÉRITO
ARQUIVADO,
COM
FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI N. 8.038/90.
DECISÃO: O Ministério Público Federal manifestou-se, in verbis:
“[...]
1. Trata-se de delatio criminis de autoria de Fran Soares
Nascimento Júnior, na qual noticia a suposta prática dos crimes
de corrupção ativa e passiva pelos então Governador do Estado
do Amapá, o Senador João Alberto Rodrigues Capiberibe, e
Deputado Estadual do Amapá, o Senador Randolph Rodrigues
Alves, em razão do pagamento e recebimento de vantagem
ilícita para que o segundo representado votasse a favor de
matérias de interesse do Poder Executivo estadual na
Assembleia Legislativa do Amapá (fls. 2/11).
2. Ocorre que tais fatos já foram analisados pela
Procuradoria Geral da República no âmbito do Procedimento
Administrativo MPF/PGR nº 1.00.000.004436/2013-45 e
considerados sem consistência fática suficiente para se deflagrar
apuração criminal.
3. Dessa forma, a presente Petição configura bis in idem,
razão pela o parquet federal se reporta ao despacho proferido no
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4634494.
Supremo Tribunal Federal
PET 5051 / DF
Procedimento
Administrativo
MPF/PGR
nº
1.00.000.004436/2013-45 (cópia da manifestação em anexo) para
requerer o arquivamento do feito, haja vista a existência de
novos elementos que alterem os fundamentos que negaram
seguimento a notitia criminas de idêntico teor.
Ante o exposto, a Procuradoria-Geral da República requer
o arquivamento do feito.”
É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o o
requerimento de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da
República, detentor, em ultima ratio, da opinio delicti, reclama atendimento
compulsório (INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário,
unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches,
Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira,
Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº
80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003;
INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004;
INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004;
INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria,
DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005).
Ex positis, determino o arquivamento da presente petição, com
fundamento no art. 3º da Lei n. 8.038/90.
Publique-se. Int..
Brasília, 3 de outubro de 2013.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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