Exmº Senhor
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Exmº Senhor
Bernardino Duarte ADVOGADO Exmº Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António Procº nº 106-B/93 – Falência da Sosul Apenso de reclamação de créditos Associação dos Investidores do Hotel Apartamento Neptuno, notificada do teor da douta sentença com a refª 1934045, vem dela recorrer, na parte em que decidiu sobre as reclamações dos seus associados António Carlos Coimbra dos Santos Aguilar Alexandre Agostinho Pereira António da Silva Pereira Herdeiros de José Benitez Garcia Herdeiros de João António Brito Gonçalves Abílio Maria Barros de Sousa Castelo F. Costa – Indústrias de Madeira, S.A. Maria João Antunes Teixeira Paulo Manuel Cunha Correia Larz Michael Hansson para o Tribunal da Relação de Évora. Assim, porque está em tempo e tem legitimidade, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso de apelação, a subir nos próprios autos, no termo do art. 645º, nº 1, al. A), do CPC. Nos termos do disposto no art. 640º do CPC, Os credores supra identificados apresenta as seguintes alegações: 1 CENTRO DE SERVIÇOS VALVERDE, VALE DO LOBO, FERRARIAS - 8135-018 ALMANCIL EMAIL: TEL.: 289 396489 FAX: 289 396768 [email protected]; [email protected] Bernardino Duarte ADVOGADO Venerandos Desembargadores Tribunal da Relação de Évora Alegações da recorrente Associação dos Investidores do Hotel Apartamento Neptuno O presente recurso é interposto da douta sentença proferida no apenso das reclamações créditos do proceso de falência da Sosul, com a refeª 1934045, com a qual os credores ou seus herdeiros, associados da recorrente, não se conformam pelas razões seguintes: I – O direito dos credores à actualização do valor dos créditos reclamados Os credores António Carlos Coimbra dos Santos Aguilar, Alexandre Agostinho Pereira, António da Silva Pereira, Herdeiros de José Benitez Garcia, Herdeiros de João António Brito Gonçalves, Abílio Maria Barros de Sousa Castelo, F. Costa – Indústrias de Madeira, S.A., Maria João Antunes Teixeira, Paulo Manuel Cunha Correia, Gregório Simões Filhos Lda e Larz Michael Hansson, na sequência do despacho saneador proferido em maio de 2009 requereram a actualização do valor dos créditos respectivos. Alegaram o seguinte: A – O direito ao cumprimento dos contratos promessa de compra e venda celebrados pela falida Os credores tinham direito ao cumprimento dos contratos promessa de compra e venda dos referidos apartamentos, por força do disposto no art. 1197º do CPC, na versão em vigor à data do início do processo de falência. Nos termos deste artigo, cabia ao administrador judicial, ouvido o síndico, optar por cumprir ou não os contratos, conforme fosse julgado mais conveniente para a massa falida. Se a decisão fosse no sentido do não cumprimento, deveria o administrador notificar os promitentes compradores, a quem ficava salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a indemnização pelo dano sofrido. Os promitentes compradores requereram que o administrador tomasse essa decisão e os notificasse. 2 CENTRO DE SERVIÇOS VALVERDE, VALE DO LOBO, FERRARIAS - 8135-018 ALMANCIL EMAIL: TEL.: 289 396489 FAX: 289 396768 [email protected]; [email protected] Bernardino Duarte ADVOGADO O Administrador não o fez até ao momento em que o deveria ter feito: a tempo de permitir que os promitentes compradores pudessem reclamar os seus créditos dentro do prazo normal para estas reclamações. A consequência é a de que os contratos deveriam ter sido cumpridos (neste sentido: acórdão do STJ de 24/04/96 em recurso de decisão proferida no processo que correu termos no Tribunal de Loulé sob o nº 92/90, 3º Juízo; Manual de Direito das Falências, de Pedro Macedo, II vol., pag. 157; Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo 3, pag. 333). B – O incumprimento dos contratos promessa de compra e venda Todavia, os contratos já não podem ser cumpridos, por causa imputável ao administrador judicial e ao síndico. Embora ainda não tenham sido notificados do despacho de fls 8420 e 8421 dos autos principais, os credores supra identificados tomaram conhecimento do que nele foi decidido. Houve tradição dos apartamentos acima identificado, objectos dos contratos promessa celebrado pelos credores supra identificados com a falida. Nos termos da parte final do nº 2 do art. 442º do Código Civil,os credores supra identificados têm direito ao valor dos apartamentos que lhes foram prometido vender, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. C – A data do incumprimento Os contratos promessa de compra e venda foram definitivamente incumpridos com a outorga da escritura de compra e venda do Edifício Neptuno, em 24 de Maio de 2001, celebrada entre o Liquidatário Judicial da falida SOSUL – SOCIEDADE HOTELEIA DO SUL S.A. e a EURIMOBE – ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA. D – A ilegalidade da venda do bem 3 CENTRO DE SERVIÇOS VALVERDE, VALE DO LOBO, FERRARIAS - 8135-018 ALMANCIL EMAIL: TEL.: 289 396489 FAX: 289 396768 [email protected]; [email protected] Bernardino Duarte ADVOGADO Muito embora ainda estivesse pendente no STJ o recurso das decisões que tinham declarado aplicável ao processo o CPEREF, o Liquidatário Judicial, na ausência do Síndico no processo (que se demitiu, durante anos, do exercício das suas funções), procedeu à venda que, nos termos da lei declarada a final aplicável, era ilegal. A essa venda opunha-se o art. 1245º do CPC, na redacção em vigor em 15 de Julho de 1993. Estão pendentes processos de separação de bens, pelo que o Edifício Neptuno, integrando os apartamentos que são o objecto desses processos de separação e restituição de bens, não poderia ter sido legalmente vendido. Um desses processos é o que corre termos sob o nº 106-BM793. E – O valor dos apartamentos O valor dos apartamentos, determinado objectivamente, tendo em conta a localização, a qualidade da construção, os equipamentos de lazer e as áreas é: T0 - € 130.300,00 T1 - € 203.300,00 T2 - € 342.100,00 T3 a € 377.200,00 2 – Os valores dos apartamentos, reportados à data do incumprimento dos contratos, não foram impugnados Nem os restantes credores nem o administrador judicial ou qualquer outra entidade impugnou os valores atribuídos pelos credores acima identificados aos apartamentos de que foram promitentes compradores. O direito dos credores à actualização do valor dos seus créditos, tendo em conta a superveniente impossibilidade de cumprimentos dos contratos promessa, foi admitido pelo tribunal e também não foi objecto de qualquer contestação. Os valores atribuídos aos apartamentos objecto desses contratos promessa de compra e venda deveriam ter sido considerados assentes. 4 CENTRO DE SERVIÇOS VALVERDE, VALE DO LOBO, FERRARIAS - 8135-018 ALMANCIL EMAIL: TEL.: 289 396489 FAX: 289 396768 [email protected]; [email protected] Bernardino Duarte ADVOGADO Porque tais valores foram incluídos no questionário pela magistrada que redidgiu o chamado “despacho saneador reformulado”, de janeiro de 2013, foi produzida a prova indicada pelos credores em causa, para a eventualidade, não verificada, de alguém os impugnar. Sobre essa prova produzida, o magistrado que redigiu a sentença recorrida, escreveu o seguinte: No que concerne ao valor reportado a 2001 dos apartamentos [decorrente dos pedidos de actualização da indemnização deduzidos pelos credores indicados nos requerimentos de fls. 10283 e ss. ], tais dados decorriam essencialmente da avaliação apresentada como suporte das aludidas actualizações (fls. 10287, sucessivamente reproduzida em cada um dos requerimentos apresentados), realizada pela testemunha Martiniano António Leal [engenheiro civil que se dedica profissionalmente à realização de avaliações ]. O depoimento da testemunha António Avelar da Costa [ conhece o edifício, cuja construção foi acompanhando pelo exterior, tendo experiência profissional no âmbito da construção civil] serviria como elemento corroborador da avaliação efectuada, mas não tinha peso autónomo bastante para alcançar o valor de mercado d o s ap a r t am e n t o s , d a d a a f o r m a s i m p l e s c o m o a lc a nç o u o s v a l o r e s q u e indicou [limitou-se a fixar um valor médio por m2 de casas prontas, ou seja novas, sem explicitar o suporte desta fixação, e adaptou -o ás condições dos apartamentos em causa (área, vistas e localização)]. Não se atribuiu, porém, a tal avaliação um valor suficientemente persuasivo por se considerar que não levou em consideração elementos essenciais. De um lado, e pese embora nos quadros finais apresentados a avaliação refira a idade das fracções (9 anos), em lado algum do relatório (ou em outro lado) se vê tal elemento repercutido nos valores alcançados. Ao invés, são sempre referidos e utilizados valores médios por referência a 2001 mas sem qualquer referência à idade dos imóveis a que esses valores médios se referem799 (e a eventual utilização de valores correspondentes a imóveis com diferentes idades para alcançar esses valores médios já desvirtua o resultado, pois assim não se vai obter um valor médio de transacção, ou de m2, para um apartamento nas condiç ões em causa, mormente com 9 anos, mas antes o valor médio para um apartamento com uma idade indeterminada - resultado da ponderação da idade de todos os imóveis considerados na prospecção). Outras metodologias seriam possíveis (a utilização de valores do ano em que os apartamentos foram concluídos, extrapolando depois para o ano 2001, ou a utilização de dados de mercado de 2001 atinentes a apartamentos com idade análoga 800). De outro lado, a própria omissão da utilização de valores de mercado de 2001 (tran sacções ocorridas), e que seria o indicador mais fidedigno dos valores de mercado à data, integralmente substituída pela referência a valores abstractos (estatística do INE, que por sua vez também se baseia em avaliações bancárias) ou subjectivos (avaliaçõ es, embora profissionais, da testemunha), 5 CENTRO DE SERVIÇOS VALVERDE, VALE DO LOBO, FERRARIAS - 8135-018 ALMANCIL EMAIL: TEL.: 289 396489 FAX: 289 396768 [email protected]; [email protected] Bernardino Duarte ADVOGADO também fragiliza a avaliação. Por fim, a avaliação também padece de um pendor generalizador que mais a fragiliza: não é concebível que um apartamento idêntico (T0) no piso 3 e no piso 11 tenha exactamente o mesmo valor. É, ao invés, um dado notório que assim não ocorre: a mudança de piso envolve, em regra, um aumento de preço, e assim ocorrerá necessariamente quando se trata de diferenças de piso tão significativas. Naturalmente, o valor objectivo do bem801 é o valor venal, de mercado, do bem, e não o seu valor hipotético: é o valor daquele bem naquela altura, e não o valor (hipotético) que aquele bem teria se fosse novo naquela altura (se tivesse sido construído naquela altura). D onde o relevo essencial da idade do bem na avaliação. Nota-se que a referência ao ano 2001 (por vezes agora aditada) se justifica por corresponder à alegação dos credores em causa [ trata-se do valor à data do incumprimento (impossibilidade) que estes credores invocam e que reportam expressamente a 2001] e da avaliação em causa [que também se reporta expressamente a 2001]. Não tendo os valores atribuídos aos apartamentos, reportados a maio de 2001, sido impugnados por quem quer que fosse, o tribunal a quo deveria considerá-los assentes, não os incluindo no questionário. O juiz não tem poderes para questionar factos alegados pelas partes e não impugnados por qualquer interessado, a não ser nos casos em que não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. É o regime geral que resulta, actualmente, do disposto no art. 574º do CPC em vigor. Mas é o regime que já resultava do disposto no art. 1231º, n.9 1 do Código do Processo Civil em vigor à data de 15.07.1993. A sentença recorrida não podia, assim, dar por não provados os valores dos apartamentos em causa, alegados pelos credores supra identificados. Ao fazê-lo, incorre na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC em vigor. III – Conclusões 1. Os credores da falida que com esta tinham celebrado contratos promessa de compra e venda de apartamentos tinham o direito ao cumprimento de tais contratos, por força do disposto no art. 1197º do CPC em vigor à data de 15.7.1993. 2. Tinham tal direito porque o administrador judicial nunca os notificou da decisão de não cumprir tais contratos. 3. Com a venda do imóvel da falida, em maio de 2001, o cumprimento dos contratos tornouse impossível. 4. Os credores que tinham o direito ao cumprimento dos contratos passaram a ter direito à indemnização pelo incumprimento. 6 CENTRO DE SERVIÇOS VALVERDE, VALE DO LOBO, FERRARIAS - 8135-018 ALMANCIL EMAIL: TEL.: 289 396489 FAX: 289 396768 [email protected]; [email protected] Bernardino Duarte ADVOGADO 5. Tal indemnização é a que resulta do valor dos apartamentos que lhes foram prometido vender, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. 6. Os contratos promessa de compra e venda foram definitivamente incumpridos com a outorga da escritura de compra e venda do Edifício Neptuno, em 24 de Maio de 2001, celebrada entre o Liquidatário Judicial da falida SOSUL – SOCIEDADE HOTELEIA DO SUL S.A. e a EURIMOBE – ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA. 7. Não poderiam ter sido vendidos bens da falida enquanto estivessem pendentes processos de separação de bens, por força do disposto no art. 1245º do CPC, na versão em vigor à data de 15.07.1993. 8. Tendo sido admitido o direito dos credores à actualização dos valores dos créditos, e não tendo sido impugnados os valores actualizados dos apartamentos objectos de contratos promessa de compra e venda, tais valores têm que ser aceites pelo tribunal.. 9. O juiz não tem poderes para questionar factos alegados pelas partes e não impugnados por qualquer interessado, a não ser nos casos em que não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. É o regime geral que resulta, actualmente, do disposto no art. 574º do CPC em vigor. Mas é o regime que já resultava do disposto no art. 1231º, n.9 1 do Código do Processo Civil em vigor à data de 15.07.1993. 10. A sentença recorrida não podia, assim, dar por não provados os valores dos apartamentos em causa, alegados pelos credores supra identificados. Ao fazê-lo, incorre na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC em vigor. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. O Advogado Bernardino Duarte Cédula 342e 7 CENTRO DE SERVIÇOS VALVERDE, VALE DO LOBO, FERRARIAS - 8135-018 ALMANCIL EMAIL: TEL.: 289 396489 FAX: 289 396768 [email protected]; [email protected]