PRODUTOS PERIGOSOS

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PRODUTOS PERIGOSOS
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PRODUTOS PERIGOSOS
Atualizado em
12/02/12
NOTA DO AUTOR: este capítulo traz dicas resumidas acerca da fiscalização do transporte rodoviário nacional de produtos
perigosos (o transporte internacional obedece a legislação específica). Devido à complexidade do tema, os colegas que
quiserem aprofundar mais os conhecimentos ou realizar uma fiscalização mais detalhada, devem ter sempre por perto a
Decreto 96.044/88 (a ser substituído a partir de 07/05/2012 pela Res. 3.665/11 da ANTT) e a Resolução 420/04 da ANTT, além
do MPO-005 (fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos) e o MPA-010 (autuação de infrações relativas ao
RTRPP), os quais trazem todas as orientações na íntegra.
ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização de PP está dividida nas etapas abaixo listadas, que serão melhor especificadas nas páginas seguintes:
1
Selecionar o veículo
2
Verificar se o condutor é habilitado para transportar PP
3
Verificar se o condutor e ajudante(s) estão adequadamente trajados
4
Verificar o tacógrafo
5
Verificar o CIV do(s) veículo(s)
6
Verificar o CIPP do(s) equipamento(s)
7
Verificar a documentação da carga
8
Verificar se a carga transportada está dentro da quantidade LIMITADA ou ISENTA
9
Verificar o ENVELOPE e a FICHA DE EMERGÊNCIA
10
Verificar a simbologia do veículo e das embalagens
11
Verificar a compatibilidade dos produtos transportados
12
Verificar o estado de conservação do veículo e equipamentos de transporte
13
Verificar o(s) EPI
14
Verificar os EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA
15
Identificar o embarcador e o transportador
16
Autuar
17
Preencher o “Roteiro de Fiscalização” e anexar à 1ª via do Auto de Infração
1 – Selecionar o veículo
- Os piores infratores do RTRPP provavelmente não estarão portando a simbologia. Por isso, em fiscalizações específicas de PP, procure abordar
aleatoriamente outros veículos de carga, para conferência da documentação (no mínimo) e da própria carga (preferencialmente).
- Conforme o item 1.1.1.3 da Res. 420/04, Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes
casos:
a) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a propulsão dos meios de transporte (p. ex., combustível);
b) Produtos perigosos exigidos de acordo com regulamentos operacionais para os meios de transporte (p. ex., extintores de incêndio para
o veículo);
c) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a operação dos equipamentos especializados dos meios de transporte (p. ex.,
unidades de refrigeração e mecanismos operacionais)
d) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivíduos para uso próprio (p. ex., botijão de gás para cozinha,
gasolina para moto serra ou gerador portátil de energia, herbicida para uso no jardim, álcool para limpeza, etc.)
Este exemplar é de uso exclusivo do detentor, sendo proibida a reprodução total ou parcial, conforme Lei 9.610/98
Marcelo Dullius Saturnino
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Capítulo 9
1
2 – Verificar se o condutor é habilitado para transportar PP
- O curso de Movimentação de Produtos Perigosos é previsto no Art. 145 do CTB, Art. 15 do RTRPP e Res. 168/04 do CONTRAN.
- Segundo o Art. 2º da Res. 205/06 do CONTRAN, sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua
comprovação (CERTIFICADO) até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH. Caso o condutor
possua o curso, mas não porte o certificado ou tenha a informação no verso da CNH, deverá ocorrer autuação prevista no código 691-20 (CTB).
- Curiosamente, caso o condutor admita que não possui o curso especializado, não será possível autuá-lo administrativamente pelo CTB ou RTRPP.
Porém, é possível enquadrá-lo criminalmente na Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), conforme o Art. 56 “[...] transportar [...] produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis (Art. 145 do CTB) ou nos
seus regulamentos (Art. 15 do RTRPP).
- No caso do condutor apresentar um certificado flagrantemente falso ou adulterado, deverá haver enquadramento criminal nos Art. 298 do Código
Penal (falsificação de documento particular) e/ou 304 (uso de documento falso), além do crime acima.
3 – Verificar se o condutor e ajudante(s) estão adequadamente trajados
- Conforme o item 4.1.2.2 da NBR 9735, “Durante o transporte, o condutor e o pessoal envolvido (se houver) deve(m) utilizar o traje mínimo (CALÇA
COMPRIDA, CAMISA ou CAMISETA, com mangas curtas ou compridas, e CALÇADOS FECHADOS).
- Não há infração específica. Porém, o veículo só deverá prosseguir após a regularização.
4 – Verificar o tacógrafo (ou cronotacógrafo)
4.1 – CARGA FRACIONADA (embalagens, caixas, botijões, etc.)
- Os casos em que é obrigatório e as infrações previstas devem obedecer ao CTB
e resoluções do CONTRAN (vide Capítulo 2.1 - equipamentos).
- Na hipótese do condutor se recusar a entregar o disco para o agente, ou então
alegar que o expedidor não forneceu a chave do equipamento, deverá ocorrer
autuação prevista no código 697-10 (CTB).
4.2 – CARGA A GRANEL (tanques)
- Todos os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, independentemente do PBT.
- Caso o veículo não possua o equipamento ou esteja desligado, deverá ocorrer autuação prevista no
código 910-51.
- Na hipótese do condutor se recusar a entregar o disco para o agente, ou então alegar que o
expedidor não forneceu a chave do equipamento, deverá ocorrer autuação prevista no código 910-52.
- No caso de defeito ou qualquer outro problema no equipamento, a autuação deverá obedecer o
contido no CTB e resoluções do CONTRAN, da mesma forma que ocorre nas CARGAS
FRACIONADAS (acima).
Aferição: A aferição do cronotacógrafo, prevista pela Portaria Inmetro nº 201/04, tornou-se obrigatória para todos os veículos transportadores de
produtos perigosos (a granel) a partir de 01/09/2009. A emissão do CIV (item seguinte) só será realizada após a apresentação do Certificado de
Verificação do Cronotacógrafo no ato da inspeção periódica.
Autuação pela falta da aferição: A PRF ainda não dispões de meios para, de forma isolada, fiscalizar a aferição dos cronotacógrafos, em
qualquer tipo de transporte. Por enquanto, a fiscalização só pode ser realizada (ou delegada) pelo próprio Inmetro.
Informações completas: http://cicma.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo/
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Capítulo 9
2
5 - Verificar o CIV original do(s) veículo(s) - (somente para o transporte a granel)
Figura: RTQ5
Definição: O Certificado de Inspeção Veicular (CIV) é o documento
preenchido e emitido por Organismo de Inspeção Veicular
Acreditado “pelo Inmetro” (OIVA), após a aprovação técnica das
inspeções dos veículos rodoviários envolvidos no transporte de
produtos perigosos.
- O CIV é exigível a partir de 22/06/2010 apenas para os veículos;
- Para os equipamentos será exigido o CIPP (item seguinte);
- Conforme o Art. 4° da Portaria Inmetro 457/08 (alterado pela
121/11) os veículos rodoviários originais de fábrica (0km) que não
sofreram quaisquer modificações de suas características originais
ficarão isentos da inspeção veicular inicial, bem como do porte
obrigatório do CIV, por um prazo de 12 (doze) meses contados a
partir da data de suas aquisições, evidenciada através de
documento fiscal de compra;
- Conforme o Item 2.4 do RTQ-5, o CIV deverá ser chancelado em
seu verso (campo 28) com o símbolo ao lado, aposto sobre o
decalque do chassis.
Autuação: Segundo o Art. 1º, § 2°, da Portaria Inmetro 183/10, para efeito de fiscalização rodoviária, a 1ª via do CIV deverá ser portada junto aos
documentos de trânsito dos veículos rodoviários. Porém, ainda não existe a autuação correspondente pela não observância desta norma, pelo menos até
a aprovação da nova versão do RTRPP, a qual está sendo prevista pela ANTT para breve.
6 - Verificar o CIPP original dos equipamento(s) - (somente para o transporte a granel)
Figura: MPO-005
Definição: O Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos
Perigosos (CIPP), antes denominado Certificado de Capacitação,
atesta o atendimento do equipamento rodoviário aos requisitos dos
RTQ do Inmetro, para o transporte de produtos perigosos. É
expedido pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.
- O(s) equipamento(s) possui(em) o CERTIFICADO DE
INSPEÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS – CIPP? Caso contrário, autuar pelo código 913-00.
- Corresponde ao(s) veículo(s) (campo 07)?
- Está dentro do prazo de validade (campo 01)? Caso contrário,
autuar pelos códigos 903-20 e 920-21.
- É compatível com a carga que está sendo transportada (olhar no
verso, campo 23)? Caso contrário, autuar pelos códigos 902-40 e
920-22.
RESUMO CIV/CIPP:
01 CIPP PARA O
TANQUE
01 CIV PARA O
CAMINHÃO-TRATOR
01 CIV PARA O
SEMIRREBOQUE
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Capítulo 9
3
7 - Verificar a documentação da carga
Os dados a seguir foram transcritos da Res. 420/04/ANTT com alterações dadas pela 1.644/06/ANTT (em complementação ao Art. 22 do RTRPP):
CONCEITO
5.4.1 Documentos para o transporte terrestre de produtos perigosos
Para fins deste Regulamento, documento fiscal para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga,
nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga ou outro documento que acompanhe a expedição) que
contenham as informações exigidas em 5.4.1.1.1 e a declaração exigida 5.4.1.1.11
INFORMAÇÕES
MÍNIMAS
5.4.1.1.1 O documento fiscal de produtos perigosos deve conter, para cada substância e artigo objeto do transporte, as informações a
seguir:
a) O NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE, determinado conforme 3.1.2;
b) A CLASSE OU A SUBCLASSE DO PRODUTO, acompanhada, para a Classe 1, da letra correspondente ao grupo de
compatibilidade. Nos casos de existência de risco(s) subsidiário(s), poderão ser incluídos os números das classes e subclasses
correspondentes, entre parênteses, após o número da classe ou subclasse principal do produto;
c) O NÚMERO ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU” e o GRUPO DE EMBALAGEM da substância ou artigo;
d) A QUANTIDADE TOTAL POR PRODUTO PERIGOSO abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo liquido de
explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por unidade de transporte, o documento
fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.
5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento fiscal devem ser legíveis
SEQUÊNCIA DE 5.4.1.2 Sequência das informações exigidas no documento fiscal
INFORMAÇÕES
Se um documento fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro,
ou ser enfatizados de outra maneira.
5.4.1.2.1 A ordem em que os elementos de informação exigidos em 5.4.1.1, de “a” a “c”, aparecem no documento fiscal deverá ser
sem interposição de qualquer informação adicional. Exemplos:
“ UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 I ”
DECLARAÇÃO
DO EXPEDIDOR
“ ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1, ONU 1098, I ”
UN 1098
ÁLCOOL
ALÍLICO
6.1
I
ÁLCOOL
ALÍLICO
6.1
ONU 1098
I
NÚMERO DA ONU
NOME
SUBCLASSE
GRUPO DE EMB.
NOME
SUBCLASSE
NÚMERO DA ONU
GRUPO DE EMB.
5.4.1.1.11.1 O documento fiscal de produtos perigosos, emitido pelo expedidor, deve também conter ou ser acompanhado de uma
DECLARAÇÃO de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma
operação de transporte e que atende a regulamentação em vigor.
5.4.1.1.11.2 A declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor. Ficam dispensados de apresentar a assinatura no documento
fiscal de produtos perigosos os estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento
com a declaração impressa de que o produto esteja adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais das etapas
necessárias a uma operação de transporte e que atende a regulamentação em vigor.
5.4.1.1.11.3 O acondicionamento do produto deve ser adequado para todas as etapas da operação de transporte, que podem ser,
conforme o caso, de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte.
Exemplo 1: “O PRODUTO ESTÁ ADEQUADAMENTE ACONDICIONADO PARA SUPORTAR OS RISCOS NORMAIS DE
CARREGAMENTO, DESCARREGAMENTO, TRANSBORDO E TRANSPORTE, CONFORME REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR.”
Exemplo 2: “O PRODUTO ESTÁ ADEQUADAMENTE ACONDICIONADO PARA SUPORTAR OS RISCOS NORMAIS DAS
ETAPAS NECESSÁRIAS A UMA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE E QUE ATENDE A REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR.”
APRESENTAÇÃO 5.4.1.3 Apresentação do documento fiscal
Nota 1: Não se exige documento fiscal separado para produtos perigosos quando uma expedição contiver tanto produtos perigosos
quanto não-perigosos, nem há restrição quanto ao número de descrições de produtos perigosos individuais que podem aparecer num
mesmo documento.
5.4.1.3.1 O texto da declaração do expedidor exigida em 5.4.1.1.11 e as informações relativas aos riscos dos produtos a serem
transportados (como indicado em 5.4.1.1) podem ser incorporados a (ou combinados com), um documento fiscal ou manifesto de
carga existente. A disposição das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos dados correspondentes por técnicas de
processamento eletrônico de dados (PED) ou intercâmbio eletrônico de dados (IED)) deve ser a prevista em 5.4.1.2.1.
Rubrica no documento fiscal: É extremamente importante apor no verso do documento fiscal que gerou a autuação, a data, hora e local da fiscalização,
rubricando em seguida, de modo a facilitar o trabalho da CADA ou JARI em caso de eventual recurso.
- Caso a carga não possua documento fiscal, deverá ser acionada a Receita Estadual ou Federal, conforme o caso.
- Caso o transportador não porte o Conhecimento de Carga, deverá ser consultado o Capítulo 10 - Convênio com ANTT.
- Caso o documento fiscal não possua qualquer item de a) a d) listados acima (INFORMAÇÕES MÍNIMAS), ou os mesmos estiverem ilegíveis ou
incompletos, deverá haver autuação pelo código 921-00.
- Caso o documento fiscal não possua a DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR, deverá haver autuação pelos códigos 914-80 e 921-00.
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4
8 - Verificar se a carga transportada está dentro da quantidade LIMITADA ou ISENTA por unidade de
transporte (conforme Capítulo 3.4.3 da Res. 420/04 da ANTT) – somente cargas fracionadas
- Não existe quantidade limitada no transporte de produtos a granel (caminhões-tanque);
- Nessas condições, os produtos apresentam, em geral, riscos menores que os transportados em grandes quantidades. Assim, é possível dispensar
expedições com quantidades limitadas de produtos perigosos, do cumprimento de algumas exigências.
DENTRO DA
QUANTIDADE ISENTA
ALÉM DA
QUANTIDADE ISENTA
a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
DISPENSADO
PRECISA
b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de
emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir;
DISPENSADO
PRECISA
c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
DISPENSADO
PRECISA
d) Treinamento específico para o condutor do veículo; (MOPP)
DISPENSADO
PRECISA
e) Porte de ficha de emergência;
DISPENSADO
PRECISA
f) Proibição de se conduzir passageiros no veículo.
DISPENSADO
PRECISA
g) Precauções de manuseio (carga, descarga, estiva).
PRECISA
PRECISA
h) Disposições relativas à embalagem dos produtos e sua marcação e rotulagem.
PRECISA
PRECISA
i) Extintor de incêndio para o veículo e para a carga.
PRECISA
PRECISA
j) Documento Fiscal do produto transportado, contendo o número e nome apropriado para o
embarque, classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence e declaração assinada
pelo expedidor
PRECISA
PRECISA
EXIGÊNCIAS
- Exemplos práticos:
( I S E N T O ) - Ford/F-4000, transportando 10 botijões de 13 Kg de gás de cozinha (GLP) - ONU 1075
I) verificar na coluna 8 da relação de produtos perigosos da Res. 420/04 qual a quantidade limitada do produto para o veículo. (que é de 333 Kg);
II) somar os 13 Kg do peso líquido do botijão com sua tara, aproximadamente 15 Kg, achando 28 Kg de peso total;
III) multiplicar 10 unidades por 28 Kg, achando 280 Kg.
Neste caso, o resultado encontrado é inferior a 333 Kg. Portanto, o veículo está dispensado de algumas exigências.
( N Ã O I S E N T O ) - Ford/F-4000, transportando 10 botijões de 13 Kg de GLP (ONU 1075) + 10 baldes de 18 litros de tinta (ONU 1263)
I) verificar na coluna 8 da relação de produtos perigosos da Res. 420/04 qual a quantidade limitada dos produtos 1075 e 1263 (grupo de
embalagem III) para o veículo que é de 333 e 1.000 Kg, respectivamente;
II) somar os 13 Kg do peso líquido do botijão com sua tara, aproximadamente 15 Kg, achando 28 Kg de peso total;
III) multiplicar 10 unidades por 28 Kg, achando 280 Kg.
IV) somar os 280 Kg de GLP com os 180 Kg de tinta, achando aproximadamente 460 Kg;
9 - Verificar o ENVELOPE e a FICHA DE EMERGÊNCIA
(NBR 7503)
- O condutor porta ENVELOPE e FICHA DE EMERGÊNCIA de acordo com as
normas?
- A ficha corresponde ao produto transportado? (uma para cada produto)
- O envelope é adequado e possui o nome do transportador? (um para cada
embarcador)
- Caso contrário, autuar pelos códigos 915-61 ou 915-62/925-31 ou 925-32,
conforme o caso.
Figuras: MPO-005
Neste caso, a soma das duas quantidades é superior a 333 Kg, que é a menor quantidade isenta. Portanto, o veículo não está
dispensado de nenhuma das exigências.
Observação: a ficha de emergência é destinada às equipes de atendimento de
emergência. As informações ao motorista devem estar descritas
exclusivamente no envelope para transporte.
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Capítulo 9
5
10 - Verificar a SIMBOLOGIA do veículo e das embalagens (NBR 7500)
- Possui RÓTULOS DE RISCO PRINCIPAL e SUBSIDIÁRIO (quando for o caso) e PAINÉIS DE SEGURANÇA?
- A simbologia está visível e em local adequado?
- A simbologia nas embalagens está correta?
- Caso contrário, autuar pelos códigos (916-41 ou 916-42) e (926-10 ou 927-00), conforme o caso.
Foto: PRF Marcelo Gonzaga
RÓTULO DE RISCO
PAINEL DE SEGURANÇA
Nota: As combinações possíveis entre rótulos e painéis não foram listadas aqui devida à extensão. Em caso de dúvida consulte o Capítulo 5.2 do
Anexo à Resolução 420/04 da ANTT, com as alterações da Resolução 3.632/11.
11 - Verificar a compatibilidade dos produtos transportados (NBR 14619)
- Caso existam produtos incompatíveis entre si, deverá ocorrer autuação nos códigos 905-90 e 919-90.
- Caso existam produtos para uso humano ou animal junto aos produtos perigosos, exceto se houver compartimento isolado, deverá ocorrer
autuação em um dos códigos: 904-01, 904-02, 904-03 ou 904-04.
Legenda:
X = Incompatível
A = Incompatível para produtos da subclasse 2.3 que apresentem toxicidade por inalação LC50 < 1000 ppm
B = Incompatível apenas para os produtos da subclasse 4.1 com os seguintes números da ONU: 3221, 3222, 3231 e 3232
C = Incompatível apenas para os produtos da subclasse 5.2 com os seguintes números da ONU: 3101, 3102, 3111 e 3112
D = Incompatível apenas para os produtos da subclasse 6.1 do grupo de embalagem l
E = Em caso de incompatibilidade química dentro de uma mesma classe ou subclasse de produtos perigosos, como por exemplo a incompatibilidade
entre ácidos e bases (classe 8), o embarcador deve informar ao transportador por escrito, podendo ser por meio da ficha de emergência, rótulo de
segurança, ficha de segurança, ficha de segurança (FISPQ) e/ou qualquer outro documento.
F = Em caso de incompatibilidade química entre estas classes/sub-classes o embarcador deve informar ao transportador por escrito, podendo ser
por meio de ficha de emergência, rótulo de segurança, ficha de segurança (FISPQ) e/ou qualquer outro documento.
NOTAS:
1 Cianetos ou misturas de cianetos não devem ser transportados com ácidos.
2 No caso da subclasse 2.3, a toxicidade inalatória (LC50) deve estar indicada na ficha de emergência do produto perigoso.
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6
12 - Verificar a situação e o estado de conservação do veículo e equipamentos de transporte
Foto: Instrução DPRF
Foto: Instrução DPRF
- No caso de qualquer problema verificado no veículo (falta ou inoperância dos equipamentos obrigatórios, mau estado de conservação, etc.) que
possa trazer risco ao transporte ou então defeitos, falhas, vazamentos, amassados, corrosão, etc., no equipamento de transporte (tanque, contêiner,
etc.) deverá haver autuação nos códigos (906-71 ou 906-72) e 928-80, conforme o caso.
- Cargas mal estivadas e embalagens em más condições devem ser autuadas pelos códigos 911-30, 908-30, 922-91 e 922-92, conforme o caso.
TANQUE AMASSADO
SINALIZAÇÃO DEFICIENTE
13 - Verificar o(s) EPI (NBR 9735)
- Conforme o Item 4.1.5 da NBR 9735, “Os EPI devem estar higienizados, livres de contaminação e acondicionados em local de fácil acesso e no
interior da cabine do veículo.
- Caso haja ausência de itens do EPI ou então estejam sem condições de uso, deverá ocorrer autuação nos códigos 912-12 e 924-52. Exceto se já
houve autuação no mesmo artigo (45*III*b ou 46*I*d).
Foto: Instrução DPRF
Foto: PRF Marcelo Gonzaga
EPI – equipamentos de proteção individual por grupo (conforme coluna 14 da relação de produtos perigosos - MPO-005)
Grupo B (EPI básico): Capacete e luvas;
Grupo 1: EPI básico + óculos de segurança para produtos químicos;
Grupo 2: EPI básico + peça facial inteira com filtro de VO/GA combinado com filtro mecânico;
Grupo 3: EPI básico + peça facial inteira com filtro de NH3;
Grupo 4: EPI básico + peça facial inteira com filtro CO combinado com filtro mecânico;
Grupo 5: EPI básico + peça facial inteira com filtro SO2 combinado com filtro mecânico;
Grupo 6: EPI básico + óculos de segurança para produtos químicos + peça semifacial com filtro VO/GA combinado com filtro mecânico;
Grupo 7: EPI básico + óculos de segurança para produtos químicos + peça semifacial com filtro NH3 .combinado com filtro mecânico;
Grupo 8: EPI básico + óculos de segurança para produtos químicos + peça semifacial filtrante (de acordo com o princípio ativo);
Grupo 9: granel: EPI básico e óculos de segurança para produtos químicos; envasilhado (botijões e cilindros): luva compatível com o produto;
Grupo 10: EPI básico + protetor facial;
Grupo 11 – Produtos da classe 1: EPI básico + óculos de segurança para produtos químicos + colete de sinalização + peça facial inteira com
filtro polivalente (VO, GA, amônia, SO2 combinado com filtro mecânico P2);
Grupo 12: EPI básico + equipamento de proteção respiratória com filtro combinado com filtro mecânico.
EPI
CONJUNTO DE EMERGÊNCIA
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Capítulo 9
7
14 - Verificar os EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA (NBR 9735)
14.1 – Conjunto de Emergência
- Conforme o Item 4.2.2 da NBR 9735, “Os equipamentos devem estar em local de fácil acesso e fora do compartimento de carga. Somente para
veículos com capacidade de carga (Nota: PBT) de até 3 toneladas, pode ser colocado no compartimento de carga, próximo a uma das portas ou
tampa, não podendo ser obstruído pela carga.
- Caso haja ausência de itens do CONJUNTO DE EMERGÊNCIA ou então estejam sem condições de uso, deverá ocorrer autuação nos códigos
912-11 e 924-51. Exceto se já houve autuação no mesmo artigo (45*III*b ou 46*I*d).
14.1.1 - Todos os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos, exceto os que transportam gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado
(gás de cozinha em botijões), devem portar no mínimo os seguintes equipamentos:
a) dois CALÇOS com dimensões mínimas de 150 mm x 200 mmx 150 mm (conforme figura 1);
b) jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem, apropriado ao veículo, e equipamento para o
transporte contendo no mínimo:
- ALICATE universal;
- CHAVE DE FENDA ou philips (conforme a necessidade);
- CHAVE DE BOCA (fixa) apropriada para a desconexão do cabo da bateria;
c) dispositivos para sinalização/isolamento da área:
- FITA para isolamento e DISPOSITIVOS para sustentação da fita; (vide Item 12.3)
- material para advertência composto de quatro PLACAS AUTOPORTANTES de dimensões mínimas de 340 mm x 470 mm, com a
inscrição “PERIGO AFASTE-SE”;
- quatro CONES para sinalização da via (nas cores laranja e branco, com altura entre 70 e 75cm, conforme Res. 160;/04/CONTRAN)
- uma LANTERNA comum de no mínimo duas pilhas médias. No caso de produto a granel cujo risco principal ou subsidiário seja
inflamável ou explosivo a lanterna deve ser para uso em locais sujeitos a fogo e/ou explosão em presença de gases, vapores, líquidos e
pós passíveis de sofrer ignição pela presença de faíscas.
d) dispositivo complementar: EXTINTOR(es) de incêndio para a carga. (vide Item 12.2)
14.1.2 - Os veículos que transportam carga líquida embalada, além dos equipamentos citados em 4.2.4, podem portar dispositivos para contenção,
tais como:
a) MARTELO e BATOQUES cônicos para tamponamento de furos, exceto para embalagens plásticas;
b) ALMOFADAS IMPERMEÁVEIS para tamponamento de cortes e rasgos;
c) TIRANTES para fixação das almofadas adequados ao tamanho da embalagem.
14.1.3 - Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco, é obrigatório portar:
a) PÁ, conforme 4.2.1 (Os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos devem ser compatíveis e apropriados aos produtos
transportados e de material anti faiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, exceto o jogo de
ferramentas, previsto em 4.2.4-b).
b) LONA totalmente impermeável, resistente ao produto, de tamanho mínimo de 3 m x 4 m, para recolher ou cobrir o produto derramado, exceto se
já houver lona cobrindo a carga (no caso de veículo de carroçaria aberta).
14.1.4 - Os veículos que transportam gás liquefeito de petróleo envasado (gás de cozinha em botijões) devem portar, no mínimo, CALÇOS, JOGO
de FERRAMENTAS e EXTINTOR(es) para a carga. (vide Item 12.1.1)
14.1.5 - Para os produtos ONU 1040 e 1790, existem equipamentos específicos (consultar a NBR 9735 ou MPO-005)
14.2 – Extintor para o veículo e para a carga (NBR 9735)
- Item 4.3.1 - Qualquer unidade de transporte, se carregada com produtos perigosos, deve portar extintores de incêndio portáteis e com capacidade
suficiente para combater princípio de incêndio:
a) do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, conforme previsto na legislação de trânsito; (EXTINTOR DO VEÍCULO –
CONFORME RESOLUÇÕES 14/98 e 157/04)
b) do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado. (EXTINTOR DA CARGA – CONFORME TABELA A SEGUIR)
- Item 4.3.3 - O extintor de incêndio não pode ser instalado dentro do compartimento de carga. Somente para veículos com capacidade de carga
(Nota: PBT) de até 3 toneladas, pode ser colocado no compartimento de carga, próximo a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruído
pela carga.
- Item 4.3.5 - Os dispositivos de fixação do extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a simplificar esta operação, que exijam
movimentos manuais mínimos. Os dispositivos não devem ter ou possibilitar a colocação de componentes ou acessórios que necessitem da
utilização de chaves, correntes, etc.
- Item 4.3.12 - No transporte de carga fracionada, o dispositivo de fixação do extintor deve situar-se na lateral do chassi ou à frente do
compartimento de carga, obedecendo-se aos demais critérios estabelecidos nesta Norma.
- Caso haja ausência do(s) extintor(es) ou então esteja(m) sem condições de uso, deverá ocorrer autuação nos códigos 912-11 e 924-51. Exceto se
já houve autuação no mesmo artigo (45*III*b ou 46*I*d).
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9ª edição
Capítulo 9
8
Classe ou
Subclasse
1
2.1
2.2
2.3
3
4.1
4.2
4.3
5.1
5.2
6.1
6.2
7
8
9
Classe ou
Subclasse
EXTINTORES E CAPACIDADES MÍNIMAS POR CLASSE DE PP
Transporte Fracionado
Transporte a granel
02 Extintores PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C)
02 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
03 Extintores CO2 6 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
02 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
03 Extintores CO2 6 Kg e 5-B:C
02 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
02 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
02 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
02 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
02 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
02 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
02 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
02 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 08 Kg ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
Transporte a granel
Exceções
Mais 01 Tonelada de Carga
Até 01 Tonelada de Carga
02 Extintores PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2A:20-B:C)
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
02 Extintores CO2 6 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
02 Extintores CO2 6 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C (ou 2-A:20B:C) ou
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C ou
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
02 Extintores PQS 04 Kg e 20-BC ou
02 Extintores PQS 04 Kg e 10-B:C
01 Extintor PQS 08 Kg ou
02 Extintores CO2 6 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 08 Kg ou
02 Extintores CO2 6 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
Há Exceções
abaixo*
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
Ver
Exceções
abaixo*
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C ou
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
Exceções das Classes/Subclasses acima relacionadas
Transporte Fracionado
Mais 01 Tonelada de Carga
Ver
Exceções
abaixo*
Exceções
Até 01 Tonelada de Carga
ONU 1442, 1493
ONU 1504, 1516
ONU 1796, 1802
ONU 1873, 2014
ONU 2015, 2025
ONU 2466, 2547
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
01 Extintor ÁGUA 10 ℓ e 2-A
ONU 2215
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C
01 Extintor CO2 6 Kg e 5-B:C
01 Extintor CO2 04 Kg e 5-B:C
ONU 1746
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C
(ou 2-A:20-B:C)
01 Extintor PQS 8 Kg e 20-B:C
(ou 2-A:20-B:C)
01 Extintor PQS 04 Kg e 20-BC ou
01 Extintor PQS 04 Kg e 10-B:C
*Os n° ONU desta
relação são exceções das
Subclasses 5.1, 6.1 e
Classe 8
Este N° ONU é exceção
da Classe 8
Este N° ONU é exceção
da Subclasse 5.1
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Capítulo 9
9
14.3 – Fita para isolamento e dispositivo de sustentação (NBR 9735)
- fita (largura mínima de 70 mm), de qualquer cor (exceto transparente) de comprimento mínimo compatível com as dimensões do veículo e
quantidade de dispositivos, de modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via em distância segura;
- dispositivos (podendo ser: tripés, cones ou cavaletes), para sustentação da fita.
- Caso haja ausência da fita e dos dispositivos ou então esteja(m) sem condições de uso, deverá ocorrer autuação nos códigos 912-11 e 924-51.
Exceto se já houve autuação no mesmo artigo (45*III*b ou 46*I*d).
VEÍCULO
Caminhão, caminhão-trator com semirreboque (articulado), caminhão com reboque ou
menor que 19,80 m de comprimento
Treminhão, bitrem, rodotrem ou combinação de veículos com mais de duas unidades ou
igual ou maior que 19,80 m de comprimento
Outros
FITA
DISPOSITIVOS
100 m
6
200 m
10
50 m
4
15 - Identificar o expedidor/embarcador e o transportador
15.1 - Expedidor/Embarcador
- Conforme a Resolução 420/04/ANTT, expedidor é qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para transporte.
- O expedidor/embarcador pode ser o próprio fabricante, empresa contratada para distribuir o produto, revendedor, etc., e será identificado através
do conhecimento de transporte (ou manifesto de carga, no caso de múltiplos conhecimentos).
15.2 - Transportador
- Conforme a Resolução 420/04/ANTT, transportador é qualquer pessoa, organização ou governo que efetua o transporte de produtos perigosos por
qualquer modalidade de transporte. O termo inclui tanto os transportadores comerciais quanto os de carga própria.
- Conforme o Art. 1º do MPA-010, o transportador no transporte rodoviário de produtos perigosos, identificado no campo “INFRATOR” do auto de
infração, será:
a) O emissor do conhecimento de transporte; (Nota: cuja falta implica em infração do RNTRC, conforme Capítulo 10 - Convênio ANTT);
b) Na falta do conhecimento, o que estiver registrado na nota fiscal;
c) Na falta da descrição na nota fiscal, o proprietário do veículo transportador (em caso de combinação de veículos, será o do caminhão trator).
- Conforme o Art. 1º do MPA-010, no caso de redespacho, onde o último embarcador do produto perigoso não é o emitente da nota fiscal, o infrator
será identificado por ser emitente do último documento fiscal (conhecimento, manifesto, declaração de carga ou outro documento que atenda o
capítulo 5.4 da Resolução 420/04/ANTT).
Definição: Conforme o item 1.2.1 da Res. 420/04-ANTT, alterado pela Res. 3.763/11, “REDESPACHO” é a operação entre transportadores
em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado), com
transferência do carregamento, para efetuar o transporte em todo o trajeto ou parte deste, gerando um novo Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Carga, sendo que o redespachante assume as responsabilidades de expedidor.”
Nota: Para mais detalhes sobre os documentos obrigatórios para o transporte de cargas em geral, veja o Capitulo seguinte - Convênio ANTT
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Capítulo 9
10
16 - Autuar
- O auto de infração passa a ter novo modelo (Anexo I ao MPA-010). Entretanto, até sua disponibilização, continuarão as ser usados os AI série “B”
(Art. 6º do MPA-010).
- Segundo as “Orientações Gerais” do MPO-001, no caso de constatação de irregularidades em que os códigos infracionais possuam a mesma
base, ou seja, os três primeiros caracteres iguais, considerar-se-á apenas uma infração. Exemplo: Códigos de Infrações 66371 e 66372, só pode
haver autuação em um dos códigos, registrando-se no campo “OBSERVAÇÕES” as demais irregularidades.
- Segundo o Art. 4º do MPA-010, o auto de infração será lavrado em duas vias, devendo a primeira ser encaminhada à SPF regional e a segunda
entregue ao responsável ou preposto que esteja conduzindo o veículo autuado.
EXEMPLO DE PREENCHIMENTO DO AIT ESPECÍFICO PARA PRODUTOS PERIGOSOS
Nota: Caso a empresa acima fosse simultaneamente a EXPEDIDORA e TRANSPORTADORA (carga própria), seriam lavrados dois AIT para a mesma infração.
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Capítulo 9
11
TABELA DE CÓDIGOS DE INFRAÇÕES PARA PRODUTOS PERIGOSOS
CÓD
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
AMP
INFRATOR
OBSERVAÇÕES (MPO-005 E MPA-010)
Transportar produto cujo deslocamento rodoviário
901-60
45 I a
seja proibido pelo Ministério dos Transportes
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Veículo transportando permanganato de amônio (sem nº ONU),
Transportador
cujo deslocamento rodoviário é proibido, de acordo com ...
- Veículo escoltado até o local x /ou/ DRV nº xxx.
Transportar produto perigoso a granel que não
45 I b
conste do certificado de capacitação
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Veículo capacitado para transportar produtos perigosos grupo
(XXXX), no campo 23 do CITPP, estava transportando produtos
perigosos de grupo (XXXX);
Transportador
- Certificado recolhido conforme RRDD nº xxx.
- Veículo removido para lugar tal, onde a carga foi transbordada
para outro veículo, conforme Art. 42 do RTRPP;
(Preencher o “Termo de Transbordo”, Anexo X ao MPA-010)
Transportar produto perigoso a granel em veículo
45 I c
desprovido de certificado de capacitação válido
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- CIPP (xxx) vencido em dd/mm/aa, recolhido conforme RRDD nº
xxx;
Transportador
- Veículo removido para lugar tal, onde a carga foi transbordada
para outro veículo, conforme Art. 42 do RTRPP;
(Preencher o “Termo de Transbordo”, Anexo X ao MPA-010)
Transportar juntamente com produto perigoso,
904-01 pessoas ou ainda embalagens destinadas a estes 45 I d
bens
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Transportando 250 Kg de queijos dentro do compartimento de
carga, conforme NF nº (xxx) da empresa (xxx);
Transportador - A carga de alimentos foi apreendida pela Vigilância Sanitária,
conforme Termo xxx, sendo expedido ou Auto de Infração nº xxx.
(Preencher o “Termo de Transferência de Carga”, Anexo X ao
MPA-010)
Transportar juntamente com produto perigoso,
904-02 animais ou ainda embalagens destinadas a estes 45 I d
bens
Transportador - Idem
Transportar juntamente com produto perigoso,
alimentos destinados ao consumo humano ou
904-03
45 I d
animal ou ainda embalagens destinadas a estes
bens
Transportador - Idem
Transportar juntamente com produto perigoso,
medicamentos destinados ao consumo humano ou
904-04
45 I d
animal ou ainda embalagens destinadas a estes
bens
Transportador - Idem
902-40
903-20
905-90
Transportar produtos incompatíveis entre si,
45 I e
apesar de advertido pelo expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Transportando os produtos ONU X (NF nº xxx) e ONU Y (NF nº
xxx), incompatíveis entre si, conforme a NBR 14619;
Transportador
- Veículo removido para lugar tal, onde os produtos ONU Y foram
transbordados para outro veículo, conforme Art. 42 do RTRPP;
(Preencher o “Termo de Transbordo”, Anexo X ao MPA-010)
45 II a
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Pneus traseiros com desgaste inferior ao mínimo permitido pela
Transportador
Resolução 558/80 do Contran;
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
906-72 Não dar manutenção ao equipamento
45 II a
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Tanque com amassado severo do lado anterior direito, com
indícios de vazamento;
Transportador
- Veículo removido para lugar tal, onde a carga foi transbordada
para outro veículo, conforme Art. 42 do RTRPP; (Preencher o
“Termo de Transbordo”, Anexo X ao MPA-010)
907-51 Estacionar com inobservância ao artigo 14
45 II b
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
Transportador - Condutor estacionou no acostamento para pernoitar;
- Regularizado;
907-52 Parar com inobservância ao artigo 14
45 II b
Transportador - Idem
45 II c
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Tambores de metal com tampas amassadas e semiabertas;
Transportador - Veículo removido para lugar tal, onde a carga em más condições
foi transbordada para outro veículo, conforme Art. 42 do RTRPP;
(Preencher o “Termo de Transbordo”, Anexo X ao MPA-010)
906-71 Não dar manutenção ao veículo
908-30
Transportar produtos cujas
encontrem em más condições
embalagens
se
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Capítulo 9
12
Não adotar em caso de acidente as providências
909-11 constantes da ficha de emergência e do envelope 45 II d
para o transporte
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Veículo apresentou vazamento e condutor não o isolou com fita
Transportador e dispositivos de sustentação, além dos cones e placas
autoportantes;
- Regularizado.
Não adotar em caso de avaria as providências
909-12 constantes da ficha de emergência e do envelope 45 II d
para o transporte
Transportador - Idem
910-51
Transportar produto a granel sem utilizar o
45 II e
tacógrafo
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Tacógrafo inoperante (ou ausente);
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
Transportador
(EM CASO DE TACÓGRAFO COM DEFEITO OU EM
DESACORDO COM A RES. 92/99, UTILIZAR OS
ENQUADRAMENTOS PREVISTOS NO CTB. VIDE CAP. 2.1)
910-52
Transportar produto a granel e não apresentar o
45 II e
disco a Autoridade competente quando solicitado
Transportador - Idem
911-30 Transportar carga mal estivada
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
45 III a Transportador - Carga esparramada dentro do compartimento de carga;
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
Transportar produto perigoso em veículo
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
912-11 desprovido de equipamento para situação de 45 III b Transportador - Veículo desprovido de cones, previstos nas NBR 9735/10271;
emergência
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
912-12
Transportar produto perigoso em veículo
45 III b Transportador - Idem
desprovido de equipamento de proteção individual
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
Transportar produto perigoso desacompanhado de
- Não porta CIPP;
913-00 certificado de capacitação para o transporte de 45 III c Transportador
- Veículo retido até a apresentação do documento, conforme Art.
produtos perigosos granel
42 do RTRPP. (ou DRV nº xxx, caso não possua CITPP)
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
Transportar produto perigoso desacompanhado de
- NF nº xxx, rubricada pelo Agente, não possui declaração de
914-80 declaração de responsabilidade do expedidor 45 III d Transportador
responsabilidade aposta no documento ou esta é incorreta.
aposta no documento fiscal
- Veículo liberado conforme Art. 42 do RTRPP;
915-61
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
Transportar produto perigoso desacompanhado de
45 III e Transportador - Sem ficha de emergência conforme NBR 7503;
ficha de emergência
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
915-62
Transportar produto perigoso desacompanhado de
45 III e Transportador - Idem
envelope para o transporte
Transportar produto perigoso sem utilizar nas
embalagens, rótulos de risco e painéis de
916-41
45 III f
segurança em bom estado e correspondentes ao
produto transportado
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
Transportador - Rótulos de risco estão ilegíveis;
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
Transportar produto perigoso sem utilizar no
veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em
916-42
45 III f
bom estado e correspondentes ao produto
transportado
Transportador - Idem
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
Circular em vias públicas nas quais não seja
- Neste trecho da rodovia não é permitido o trânsito de PP entre 6
917-20 permitido o trânsito de veículos transportando 45 III g Transportador
e 12h;
produto perigoso
- Veículo escoltado até o local x /ou/ DRV nº xxx.
918-01
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
Não dar imediata ciência da imobilização do
45 III h Transportador - Veículo estac. no acost. desde 14h, com avaria no tanque.
veículo em caso de emergência
- Nenhuma autoridade contatada;
918-02
Não dar imediata ciência da imobilização do
45 III h Transportador - Idem
veículo em caso de acidente
918-03
Não dar imediata ciência da imobilização do
45 III h Transportador - Idem
veículo em caso de avaria
919-90
Embarcar no veículo produtos incompatíveis entre
46 I a
si
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Transportando os produtos ONU X (NF nº xxx) e ONU Y (NF nº
xxx), incompatíveis entre si, conforme a NBR 14619;
- Veículo removido para lugar tal, onde os produtos ONU Y foram
transbordados para outro veículo, conforme Art. 42 do RTRPP;
(Preencher o “Termo de Transbordo”, Anexo X ao MPA-010)
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Capítulo 9
13
Embarcar produto perigoso não constante do
920-21 certificado de capacitação do veículo ou estando 46 I b
este vencido
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Veículo capacitado para transportar produtos perigosos grupo
(XXXX), no campo 23 do CITPP, estava transportando produtos
perigosos de grupo (XXXX);
- Certificado recolhido conforme RRDD nº xxx.
- Veículo removido para lugar tal, onde a carga foi transbordada
para outro veículo, conforme Art. 42 do RTRPP;
(Preencher o “Termo de Transbordo”, Anexo X ao MPA-010)
Embarcar produto perigoso não constante do
920-22 certificado de capacitação do equipamento ou 46 I b
estando este vencido
Expedidor
- Idem
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- A classe do produto e nº da ONU não constam na NF nº (xxx),
que foi rubricada pelo Agente;
- Veículo liberado para prosseguir até o destino;
46 I d
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Tambores de metal com tampas amassadas e semiabertas;
- Veículo removido para lugar tal, onde a carga em más condições
foi transbordada para outro veículo, conforme Art. 42 do RTRPP;
(Preencher o “Termo de Transbordo”, Anexo X ao MPA-010)
Expedir produto perigoso com a embalagem em
46 I d
más condições
Expedidor
- Idem
Não comparecer ao local do acidente quando
923-70 expressamente convocado pela Autoridade 46 I e
competente
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Foi informado do acidente às 6h30, não compareceu até o
veículo ser removido;
Embarcar produto perigoso em veículo que não
924-51 disponha de conjunto de equipamentos para 46 II a
situação de emergência
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Veículo desprovido dos equipamentos de proteção individual
conforme 9735/10271;
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
Embarcar produto perigoso em veículo que não
924-52 disponha de conjunto de equipamentos de 46 II a
proteção individual
Expedidor
- Idem
Não lançar no documento fiscal, as informações de
921-00
46 I c
que trata o item II do artigo 22
922-91 Expedir produto perigoso mal acondicionado
922-92
925-31
Não fornecer ao transportador a ficha de
emergência
46 II b
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Sem ficha de emergência conforme NBR 7503;
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
925-32
Não fornecer ao transportador o envelope para o
46 II b
transporte
Expedidor
- Idem
Embarcar produto perigoso em veículo que não
926-10 esteja utilizando rótulos de risco e painéis de 46 II c
segurança, afixados nos locais adequados
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Não possui painéis de segurança nas laterais;
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- 50% das embalagens sem rótulo de risco;
- Veículo liberado para prosseguir até o destino (ou retornar ao
ponto de origem);
Embarcar produto perigoso em veículo ou
928-80 equipamento que não apresente adequadas 46 II e
condições de manutenção
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Pneus traseiros com desgaste inferior ao mínimo permitido pela
Resolução 558/80 do Contran;
- Veículo retido até a regularização, conforme Art. 42 do RTRPP;
Não prestar os necessários esclarecimentos
929-61 técnicos em situação de emergência quando 46 II f
solicitado pelas Autoridades
Expedidor
- Conforme Res. 420/04/ANTT e instruções complementares;
- Descrição do problema;
Não prestar os necessários esclarecimentos
929-62 técnicos em situação de acidente quando 46 II f
solicitado pelas Autoridades
Expedidor
- Idem
Expedir carga fracionada com embalagem externa
927-00
46 II d
desprovida dos rótulos de risco específicos
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17 - Preencher o “Roteiro de Fiscalização” e anexar à 1ª via do Auto de Infração (somente para PRF)
17.1 - Modelo do “Roteiro de Fiscalização”
- Segundo o Art. 5º do MPA-010, será obrigatório o preenchimento total do Roteiro de Fiscalização (Anexo II ao MPA-010), anexando-se um em
cada 1ª via do auto de infração, admitindo-se cópia somente quando tratar-se de mais de um auto de infração para o mesmo veículo;
- Não é necessário fornecer cópia do roteiro ao autuado. Ele serve somente para facilitar o trabalho da CADA ou JARI em caso de eventual
interposição de defesa.
Não haverá numeração, conforme
alteração dada pela Instrução
Normativa 08/2011/CGO/DPRF
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