documentação de transporte
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DOCUMENTAÇÃO DE TRANSPORTE ENQUADRAMENTO TRANSPORTE NACIONAL QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS AO MOTORISTA NO TRANSPORTE NACIONAL? Motoristas Portugueses e da UE Carta de Condução; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou documento de identificação válido no país de origem; Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível; Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital ou/e Discos do Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores (veículos de p.b superior a 3,500 kg); Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico; Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b. inferior a 3,500 kg); Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas); Cartão do Utente do Serviço Nacional de Saúde. Motoristas provenientes de Países Terceiros (fora da UE) Carta de Condução; Passaporte; Autorização de Permanência ou Visto de Trabalho, emitidos pelas autoridades portuguesas; Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível; Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital e/ou Discos do Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores (veículos de p.b superior a 3,500 kg); Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico; Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b. inferior a 3,500 kg); Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas); Cartão do Utente do Serviço Nacional de Saúde. 1 QUAIS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO VEÍCULO NO TRANSPORTE NACIONAL? Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade; Licença do veículo (quando licenciado só para o transporte nacional); Cópia certificada da licença comunitária para o veículo (quando licenciado para o transporte nacional e internacional); Seguro (carta verde); Ficha de Inspeção Periódica Obrigatória; Contrato de aluguer (veículos em regime de rent-a-cargo); Autorização especial de circulação (transportes especiais – excesso de pesos e/ou dimensões); Certificado ATP (veículos de temperatura condicionada com 2,60 de largura); Certificado ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas); Licença da Direção Geral de Veterinária (transporte de animais vivos, alimentação para animais e subprodutos de origem animal). QUAIS OS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE QUE DEVEM ACOMPANHAR A MERCADORIA NO TRANSPORTE NACIONAL? Guia de transporte ou declaração CMR; Documento de transporte para efeitos de IVA: fatura, guia de remessa, documento equivalente ou número AT; Guias próprias para transportes específicos, por exemplo, resíduos, animais, madeiras, subprodutos de origem animal, alimentos para animais; Ficha de segurança (quando exigida no transporte de mercadorias perigosas); Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, DAS, ou DA) aquando do transporte de tabaco, álcool, bebidas alcoólicas e óleos minerais que não tenham pago os Impostos Especiais de Consumo (IEC’s) ou, já tendo pago, queiram a sua restituição; T1/T2 (Documentos Aduaneiros) ou Caderneta TIR para mercadorias de países terceiros que não tenham pago os direitos aduaneiros na fronteira de entrada na União Europeia. TRANSPORTE NA UNIÃO EUROPEIA (UE) E TRANSPORTE DE CABOTAGEM QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS AO MOTORISTA NO TRANSPORTE NA UNIÃO EUROPEIA (UE) E NO TRANSPORTE/OPERAÇÕES DE CABOTAGEM? Motoristas Portugueses e da UE Carta de Condução; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou documento de identificação válido no país de origem; Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital e/ou Discos do Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores (veículos de p.b superior a 3,500 kg); Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico; 2 Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b. inferior a 3,500 kg); Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível; Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas); Check-List de segurança no combate à emigração clandestina (aquando do transporte para o Reino Unido); Certificado de formação para motoristas no caso de transporte de animais; Comprovativo de vínculo laboral do motorista à empresa, exigido em França: Recibo de ordenado; Cópia do contrato de trabalho; Declaração de honra da empresa, em modelo próprio; Outros documentos equivalentes, por exemplo, prova da inscrição na segurança social pela empresa; Cartão Europeu de Seguro de Doença (Ex formulário E 111), a obter junto dos postos de atendimento da segurança social. Motoristas provenientes de Países Terceiros (fora da UE) Carta de Condução; Passaporte e, se necessário, Vistos emitidos pelos consulados/embaixadas dos países envolvidos no transporte dependendo da nacionalidade do motorista; Autorização de Permanência (só válida no Espaço Schengen) ou Visto de Trabalho, emitidos pelas autoridades portuguesas; Certificado de Motorista; Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível; Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital e/ou Discos do Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores (veículos de p.b superior a 3,500 kg); Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico; Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b. inferior a 3,500 kg); Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas); Certificado de formação para motoristas no caso de transporte internacional de animais; Check-List de segurança no combate à emigração clandestina (aquando do transporte para o Reino Unido); Comprovativo de vínculo laboral do motorista à empresa, exigido em França: Recibo de ordenado; Cópia do contrato de trabalho; Declaração de honra da empresa, em modelo próprio; Outros documentos equivalentes, por exemplo, prova da inscrição na segurança social pela empresa; 3 Cartão Europeu de Seguro de Doença (Ex formulário E 111), a obter junto dos postos de atendimento da segurança social. QUAIS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO VEÍCULO NO TRANSPORTE NA UNIÃO EUROPEIA (UE) E NO TRANSPORTE/OPERAÇÕES DE CABOTAGEM? Cópia certificada da licença comunitária; Autorização para transportes triangulares com países terceiros (Alemanha, Chipre, Estónia, Itália, Lituânia, Malta e República Checa); Seguro (carta verde); Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade; Certificado emitido pela marca do veículo relativo às emissões poluentes, para efeitos de prova junto das autoridades da classe ambiental do veículo (modelo CEMT 4); Ficha de Inspeção Periódica Obrigatória; Contrato de aluguer (veículos em regime de rent-a-cargo); Autorização especial de circulação (transportes especiais – excesso de pesos e/ou dimensões); Certificado ATP (transporte de mercadorias perecíveis); Certificado ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas); Licença da Direcção-Geral de Veterinária (transporte de animais vivos, alimentação para animais e subprodutos de origem animal); Prova de pagamento de portagens e direitos de uso das infraestruturas (por exemplo pagamento da Eurovinheta). QUAIS OS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE QUE DEVEM ACOMPANHAR A MERCADORIA NO TRANSPORTE NA UNIÃO EUROPEIA (UE)? Declaração CMR, com menções adicionais para o transporte com França; Guias próprias para transportes específicos, por exemplo, resíduos, animais e madeiras, subprodutos de origem animal, alimentos para animais; Ficha de Segurança (quando exigida no transporte de mercadorias perigosas); Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, DAS ou DA) aquando do transporte de tabaco, álcool, bebidas alcoólicas e óleos minerais que não tenham pago os Impostos Especiais de Consumo (IEC’s) ou, já tendo pago, queiram a sua restituição; T1/T2 (Documentos Aduaneiros) ou Caderneta TIR para mercadorias de países terceiros que não tenham pago os direitos aduaneiros na fronteira de entrada na UE Caso específico de França No transporte com origem ou destino em França, a Declaração CMR tem que conter ainda as seguintes menções adicionais: Data e hora da chegada do veículo ao local de carga/descarga; Data e hora de partida do veículo do local de carga/descarga; Data e hora para a entrega da mercadoria indicadas pelo expedidor; Prestações suplementares previstas ou realizadas. 4 E NO TRANSPORTE/OPERAÇÕES DE CABOTAGEM? Os transportadores têm que garantir a bordo do veículo a existência dos seguintes documentos: O CMR que prova a existência da realização do transporte internacional que procedeu a operação de cabotagem, bem como a data da descarga da mercadoria ao abrigo desse transporte; E, Os serviços nacionais de transporte rodoviário de mercadorias efetuados no Estado-Membro de acolhimento por um transportador não residente só são considerados conformes com o presente regulamento se o transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional com destino a este último e de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efetuadas. As provas referidas devem incluir, relativamente a cada operação, os seguintes dados: a) Nome, endereço e assinatura do expedidor; b) Nome, endereço e assinatura do transportador; c) Nome e endereço do destinatário, bem como a sua assinatura e a data de entrega efetiva das mercadorias; d) Local e data da receção das mercadorias e local previsto para a entrega; e) Descrição comum da natureza das mercadorias e do método de embalagem e, caso se trate de mercadorias perigosas, a sua descrição geralmente reconhecida, bem como o número de volumes e as suas marcações e números especiais; f) Peso bruto das mercadorias ou quantidade expressa de outra forma; g) Matrícula do veículo trator e do reboque. Embora o Regulamento Comunitário não preveja a adoção de qualquer documento de transporte comum a cada Estado-Membro, o documento de transporte a adotar, devem conter os campos referidos no parágrafo anterior. A título de exemplo, refira-se que Espanha exige o chamado “Documento de Controlo” e França a denominada “Lettre de voiture”. Apesar do já referido nos parágrafos anteriores, aconselha-se uma consulta à ANTRAM antes do início de uma operação de cabotagem em qualquer Estado Membro da UE. É que: Não existe uniformização na documentação da mercadoria (contrato de transporte) na EU; A declaração CMR destina-se ao transporte internacional e nem todos os países a adotaram internamente; O regime da cabotagem obriga a que se respeite a documentação exigida no Estado de acolhimento. 5 TRANSPORTE PAÍSES TERCEIROS QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS AO MOTORISTA NO TRANSPORTE COM PAÍSES TERCEIROS? Carta de Condução; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou documento de identificação válido no país de origem para motoristas portugueses ou da UE no transporte para a Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça; Passaporte e, se necessário, Vistos emitidos pelos consulados/embaixadas dos países envolvidos no transporte dependendo da nacionalidade do motorista, incluindo os portugueses; Autorização de Permanência ou Visto de Trabalho, emitidos pelas autoridades portuguesas aos motoristas de países terceiros; Certificado de Motorista para motoristas de países terceiros, no percurso da UE; Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível; Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital e/ou Discos do Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores (veículos de p.b superior a 3,500 kg); Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico; Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b. inferior a 3,500 kg); Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas); Certificado de formação para motoristas no caso de transporte internacional de animais; Check-List de segurança no combate à emigração clandestina; Comprovativo de vínculo laboral do motorista à empresa, exigido em França: Recibo de ordenado; Cópia do contrato de trabalho; Declaração de honra da empresa, em modelo próprio; Outros documentos equivalentes, por exemplo, prova da inscrição na segurança social pela empresa; Cartão Europeu de Seguro de Doença (Ex formulário E 111), a obter junto dos postos de atendimento da segurança social. QUAIS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO VEÍCULO NO TRANSPORTE COM PAÍSES TERCEIROS? Autorização Prévia (Bilateral ou CEMT); Caderneta de Viagem; Certificados CEMT dos veículos (modelos CEMT4, CEMT 5 e CEMT 6) no caso de utilização de autorizações CEMT; Seguro Carta verde, nos países terceiros aderentes; Contratação de seguro válido para os restantes países terceiros; 6 Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade; Ficha de Inspeção Periódica Obrigatória; Contrato de aluguer (veículos em regime de rent-a-cargo); Autorização especial de circulação (transportes especiais – excesso de pesos e/ou dimensões); Certificado ATP (transporte de mercadorias perecíveis); Certificado ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas); Certificado Aprovação TIR (na realização do transporte ao abrigo de cadernetas TIR); Licença da Direcção-Geral de Veterinária (transporte de animais vivos, alimentos para animais ou subprodutos de origem animal); Prova de pagamento de portagens e direitos de uso das infraestruturas. QUAIS OS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE QUE DEVEM ACOMPANHAR A MERCADORIA NO TRANSPORTE COM PAÍSES TERCEIROS? Declaração CMR; Guias próprias e documentos de acompanhamento para transportes específicos, por exemplo resíduos, animais, madeiras, produtos agrícolas e alimentares, subprodutos de origem animal, alimentos para animais; Ficha de Segurança (quando exigida no transporte de mercadorias perigosas); Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, DAS ou DA) aquando do transporte de tabaco, álcool, bebidas alcoólicas e óleos minerais que não tenham pago os Impostos Especiais de Consumo (IEC’s) ou, já tendo pago, queiram a sua restituição; Documentos Aduaneiros: Livrete ATA (importação temporária de mercadoria para feiras, exposições, eventos desportivo, etc.), T1/T2, Caderneta TIR ou documentos de exportação/importação para mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros. GUIAS DE TRANSPORTE, CMR’S E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) QUAL A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL? Transporte Nacional Guia de Transporte ou Declaração CMR: - Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de julho; - Despacho nº 21.994/99 (DR – II Série DE 16.11.1999); Documentos de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa ou documento equivalente): - Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho (republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto); - Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril; Transporte Internacional Declaração CMR - Convenção CMR 7 Transporte Internacional de Cabotagem Declaração CMR e, consoante o país, um documento de transporte nacional - Convenção CMR e Regulamento CE n.º 1072/2009, de 21 de outubro de 2009 A GUIA DE TRANSPORTE E A DELARAÇÃO CMR QUANDO É QUE É EXIGIDA A EMISSÃO DE GUIA DE TRANSPORTE OU DE DECLARAÇÃO CMR? Na realização do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (profissional). QUAL É A FUNÇÃO DA GUIA DE TRANSPORTE E DA DECLARAÇÃO CMR? TRANSPORTE NACIONAL TRANSPORTE INTERNACIONAL GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR DUPLA FUNÇÃO DECLARAÇÃO CMR Função Contratual Função Fiscalizadora e de Organização do Mercado Função Contratual Documento que expressa os termos e condições do contrato de transporte celebrado entre o transportador e o expedidor Documento que deve auxiliar as entidades fiscalizadoras no cumprimento das regras de acesso e organização (por ex.: na deteção de transportes ilegais e de excesso de carga) Documento que expressa os termos e condições do contrato de transporte celebrado entre o transportador e o expedidor Regime do DL 239/2003 Incumprimento Regras da Responsabilidade Contratual Regime do DL 257/2009 e Despacho 21 994/99 Incumprimento Aplicação de Coimas Regime do CMR Incumprimento Regras da Responsabilidade Contratual 8 A DECLARAÇÃO CMR PODE SER UTILIZADA NO TRANSPORTE NACIONAL? Sim. Numa ótica de simplificação de procedimentos para as empresas que operem nos dois mercados, a lei permite adotar apenas um “formulário/modelo”. No entanto, esta possibilidade nunca poderá ser entendida como uma extensão das regras vigentes no contrato de transporte internacional para o contrato de transporte nacional, ou seja, nunca se aplica a Convenção CMR ao contrato de transporte nacional, que é regido pelo Decreto-Lei nº 239/2003 de 4 de outubro. A declaração CMR quando utilizada no transporte nacional terá que conter todos os elementos obrigatórios exigidos para a guia de transporte, nomeadamente, o número de alvará ou da licença comunitária na identificação do transportador. QUAIS SÃO OS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA GUIA DE TRANSPORTE? Guia de Transporte – Elementos Obrigatórios Tipo de Elementos Numeração Forma de Emissão Identificação Expedidor Identificação Destinatário Identificação Transportador Mercadoria Função Fiscalizadora (DL 257/2007 e Despacho 21 994/99) Função Contratual (DL 239/2003) Não obrigatória Pode ser emitida por qualquer entidade (tipografia autorizada ou não) ou por saída de computador (sem ser por programa específico para o efeito) Nome/Denominação Social Endereço (sede ou domicilio) Não obrigatória Pode ser emitida por qualquer entidade (tipografia autorizada ou não) ou por saída de computador (sem ser por programa específico para o efeito) Nome/Denominação Social Endereço Nome/Denominação Social Endereço (sede ou domicilio) Nome/Denominação Social Endereço Nome/Denominação Social Endereço (sede ou domicilio) Nº de Alvará ou Licença Comunitária Designação corrente Nome/Denominação Social Endereço --------- Identificação correta (de acordo com ADR) das Mercadorias Perigosas Identificação correta (de acordo com ADR) das Mercadorias Perigosas ------------------------------------ Identificação correta de outros tipos de mercadorias que careçam de precauções especiais, nos termos da legislação que lhes for aplicável Denominação corrente ------------------------------------Tipo de embalagem 9 Peso bruto da mercadoria Peso bruto da mercadoria Número de volumes, objetos ou outras unidades Localização carregamento e entrega Localização e preenchimento data do Preço de referência combustível Local de carga e local de descarga Lugar e data do carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Lugar e data preenchida Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Assinatura/Aceitação do Indicação do preço de referência do combustível da semana em curso, no caso de contratos verbais Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Outros elementos quando acordados pelas partes Número de volumes ou quantidade expressa de outro modo em que é Assinatura do expedidor e do transportador ou aceitação por outra forma escrita, por meio de carta, telegrama, fax ou outros meios informáticos equivalentes (No transporte nacional) Indicação do preço de referência do combustível da semana em curso no caso de contratos verbais Prazo para a realização do transporte Declaração de valor da mercadoria Declaração de interesse especial na entrega Entrega mediante reembolso Para além destes elementos obrigatórios, poderão ser inseridos na guia de transporte outras informações, nomeadamente: Código da comunicação efetuada à AT, dos elementos do documento de transporte que acompanha a mercadoria (dado pelo detentor/remetente) quando aplicável o regime de bens em circulação (Dec. Lei n.º 147/2003 de 11 de julho alterado pelo Dec. Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto) Instruções do expedidor; Reservas do transportador; Reservas e/ou instruções do destinatário; Preço e outras despesas relativas ao transporte; Lista de documentos entregues ao transportador; Outros elementos que o expedidor e transportador entendam inserir. 10 Só os elementos obrigatórios da coluna relativa à função fiscalizadora poderão ser fiscalizados e a sua falta ser sancionada com multa (coima). Os restantes elementos obrigatórios na função contratual (por exemplo, data e assinatura, reservas do transportador, etc.), apesar de essenciais na relação com o cliente e por isso deverão ser devidamente preenchidos, não podem ser objeto de qualquer fiscalização ou sanção. QUAIS SÃO OS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DECLARAÇÃO CMR? Declaração CMR – Elementos Obrigatórios Tipo de Elementos Numeração Forma de Emissão Identificação Expedidor Identificação Destinatário Identificação Transportador Função Fiscalizadora, quando utilizada em transporte nacional (DL 257/2007 e Despacho 21 994/99) Função Contratual (Convenção CMR) Não obrigatória Pode ser emitida por qualquer entidade (tipografia autorizada ou não) ou por saída de computador (sem ser por programa específico para o efeito) Nome/Denominação Social Endereço (sede ou domicilio) Não obrigatória Pode ser emitida por qualquer entidade (tipografia autorizada ou não) ou por saída de computador (sem ser por programa específico para o efeito) Nome/Denominação Social Endereço Nome/Denominação Social Endereço (sede ou domicilio) Nome/Denominação Social Endereço Nome/Denominação Social Endereço (sede ou domicilio) Nº de Alvará ou Licença Comunitária Nome/Denominação Social Endereço --------- Declaração CMR – Elementos Obrigatórios Tipo de Elementos Mercadoria Função Fiscalizadora, quando utilizada em transporte nacional (DL 257/2007 e Despacho 21 994/99) Função Contratual (Convenção CMR) Designação corrente Denominação corrente Identificação correta (de acordo com ADR) das Mercadorias Perigosas Identificação correta (de acordo com ADR) das Mercadorias Perigosas ------------------------------------- Tipo de embalagem Peso bruto da mercadoria Peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo Número de volumes, objetos ou Número de volumes, marcas especiais 11 outras unidades Não obrigatórias Outras especificações Localização carregamento e entrega Localização e preenchimento data do Preço de referência combustível do Lugar e data do carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Lugar e data em que é preenchida Indicação do preço de referência do combustível da semana em curso no caso de contratos verbais Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Outros elementos quando acordados pelas partes Despesas relativas ao transporte (preço do transporte, despesas acessórias etc.) Instruções exigidas para as formalidades aduaneiras e outras Indicação de que o transporte fica sujeito ao regime da CMR Local de carga e local de descarga Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Assinatura/Aceitação e números Assinatura do expedidor e do transportador ou aceitação por outra forma escrita, por meio de carta, telegrama, fax ou outros meios informáticos equivalentes Indicação do preço de referência do combustível da semana em curso no caso de contratos verbais Proibição de transbordo Despesas que o expedidor toma a seu cargo Valor da quantia a receber no momento da entrega da mercadoria Valor declarado da mercadoria e quantia que representa o interesse especial na entrega Instruções do expedidor ao transportador no que se refere ao seguro da mercadoria Prazo combinado, dentro do qual deve efetuar-se o transporte Lista dos documentos entregues ao transportador. Para além destes elementos obrigatórios é permitido inserir na declaração CMR outras informações que as partes considerem úteis, nomeadamente: Reservas do transportador; Reservas e/ou instruções do destinatário; Outros elementos que o expedidor e transportador entendam inserir. A declaração CMR quando utilizada no transporte nacional terá que conter todos os elementos obrigatórios exigidos para a guia de transporte, nomeadamente, o número de alvará ou da licença comunitária na identificação do transportador. 12 OS MODELOS DA GUIA DE TRANSPORTE DO DESPACHO 21.994/99 SÃO OBRIGATÓRIOS? Não. O transportador pode adotar o modelo de guia de transporte que melhor se adeque à sua realidade empresarial, desde que faça constar neste documento os elementos obrigatórios. Este Despacho apenas indica modelos possíveis de uniformização de guias de transporte, sem lhe conferir qualquer carácter imperativo. EXISTEM MODELOS DIFERENTES DE GUIAS DE TRANSPORTE PARA CARGA COMPLETA (A4) E PARA CARGA FRACCIONADA (A5)? Não. Desde que constem os elementos obrigatórios definidos na lei será uma opção de gestão utilizar guias de transporte A4 ou A5 ou de outro tamanho e formato. EXISTEM MODELOS OBRIGATÓRIOS PARA AS DECLARAÇÕES CMR? Não. A Convenção CMR apenas estabelece os elementos obrigatórios que a declaração CMR tem que conter, nada referindo quanto ao seu modelo. Apesar de não existir qualquer modelo obrigatório, vulgarizou-se em toda a Europa a utilização do modelo elaborado pela IRU (Federação Internacional das Associações de Transporte) e comercializado em Portugal pela ANTRAM. AS GUIAS DE TRANSPORTE OU AS DECLARAÇÕES CMR TEM QUE SER IMPRESSAS POR TIPOGRAFIA AUTORIZADA? Não. Podem ser impressas e comercializadas por qualquer entidade, singular ou coletiva. E PODEM SER PROCESSADAS POR COMPUTADOR? Sim. É admitido o processamento por computador sem necessidade de recurso a qualquer programa especial ou registo prévio para o efeito. É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA GUIA DE TRANSPORTE OU DA DECLARAÇÃO CMR EM FORMATO PAPEL PELO FORMATO ELECTRÓNICO? Não. A lei ainda não permite esta modalidade. O SEGURO É OBRIGATÓRIO PARA A GUIA DE TRANSPORTE OU PARA A DECLARAÇÃO CMR? Não. Contudo é de toda a conveniência transferir a responsabilidade das empresas de transporte para uma seguradora, para indemnizar qualquer perda, avaria ou demora causados à mercadoria de terceiros transportada nos seus veículos. A GUIA DE TRANSPORTE OU A DECLARAÇÃO CMR TÊM UM SEGURO INCORPORADO? Não. No início da década de 90 a ANTRAM vendia guias de transporte com seguro incorporado, mas, face aos múltiplos litígios e problemas com as seguradoras, deixou de prestar este serviço. 13 QUANDO A DECLARAÇÃO CMR É USADA NO TRANSPORTE NACIONAL, O SEGURO CMR TAMBÉM É VÁLIDO PARA O TRANSPORTE NACIONAL? Não. A utilização da declaração CMR em território nacional não implica extensão do seguro CMR para o transporte nacional. QUE TIPOS DE SEGURO PODEM SER CONTRATADOS? Seguro de transporte nacional de mercadorias - é executado exclusivamente em território português (Contrato de Transporte Nacional); Seguro de transporte internacional de mercadorias, implica o atravessamento de fronteiras em que os pontos de carga e descarga da mercadoria se situam em dois países diferentes (CMR). A DOCUMENTAÇÃO PARA EFEITOS DE IVA: FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES O QUE SE CONSIDERA DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA? - Fatura; - Guia de remessa; - Nota de devolução; - Documentos equivalentes; QUAL É A FORMA DE EMISSÃO DOS DOCUMENTO DE TRANSPORTES PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA, NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? 1. Por via eletrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos (por ex.: através de aposição de assinatura eletrónica avançada ou emissão pelo sistema EDI); 2. Por programa de computador certificado pela Autoridade Tributária (AT), de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012 de 24 de junho; 3. Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor; 4. Através do Portal das Finanças (é criada uma nova funcionalidade, a regulamentar por Portaria); 5. Manualmente em papel, utilizando-se impressos de tipografia autorizada. EM QUE SITUAÇÕES É EXIGIDO O DOCUMENTO DE TRANSPORTES PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? Quando exista circulação de bens (mercadorias) em território nacional e desde que as mercadorias sejam remetidas/expedidas por sujeitos passivos de IVA, isto é, por pessoas singulares ou coletivas que comercializem ou prestem serviços relativamente à mercadoria transportada. Quando se trate de mercadorias remetidas/expedidas por um particular (isto é, não seja sujeito passivo de IVA) não é exigido o acompanhamento de documentos de transportes para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa ou documento equivalente). No entanto, poderá exigir-se prova da proveniência dos bens (mercadorias) quando haja suspeitas de que provém de um sujeito passivo. 14 O DOCUMENTO DE TRANSPORTE (DT) PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) TEM DE SER SEMPRE IMPRESSO EM SUPORTE PAPEL? Não. Contudo, é de referir que, quando a comunicação do DT é feita por transmissão eletrónica de dados, neste caso, substitui-se a impressão do DT pelo código de identificação fornecido pela AT. Nestas situações, o expedidor entrega esse código ao transportador e o transportador, poderá anotar o mesmo na sua guia de transporte. QUEM DEVE PREENCHER E QUAIS OS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? Devem ser preenchidos pelo remetente/expedidor da mercadoria, antes do início do transporte. São elementos obrigatórios dos documentos de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa ou documento equivalente): Documentos de Transporte para efeitos de IVA Tipo de Elementos Numeração Forma de Emissão Identificação do Expedidor /Remetente Identificação Destinatário Identificação Transportador Mercadoria Fatura Guia de Remessa ou documentos equivalentes Progressiva contínua e aposta no ato de emissão. Progressiva contínua e aposta no ato de emissão. Por via eletrónica, por programa de computador certificado pela AT, por programa de computador produzido internamente pela empresa, através do Portal das Finanças e manualmente em suporte papel utilizando impressos de tipografia autorizada Nome/Denominação Morada NIF Nome/Denominação Morada NIF Não obrigatório Por via eletrónica, por programa de computador certificado pela AT, por programa de computador produzido internamente pela empresa, através do Portal das Finanças e manualmente em suporte papel utilizando impressos de tipografia autorizada Nome/Denominação Morada NIF Nome/Denominação Morada NIF Não obrigatório Designação corrente Designação corrente Indicação das quantidades, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável Indicação das Quantidades 15 Referência expressa a embalagens não transacionadas, com indicação de devolução O preço líquido do imposto As taxas aplicáveis O montante de imposto devido Imposto (IVA) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso Não obrigatório Tratamento separado se sujeito a taxas diferentes Localização carregamento e entrega Locais de carga e descarga Locais de carga e descarga Data em que transporte se inicia o Data em transporte que se inicia o Início do transporte (data) Hora em que transporte se inicia o Hora em transporte que se inicia o Início do transporte (hora) EXISTEM MODELOS OBRIGATÓRIOS DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? Não. É obrigatório apenas cumprir com as regras de emissão, processamento, elementos obrigatórios e preenchimento O NÚMERO AT FORNECIDO PELAS FINANÇAS, DISPENSA A EMISSÃO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? Sim. Desde que o expedidor entregue/divulgue número AT ao motorista. O TRANSPORTE INTERNACIONAL TAMBÉM ESTÁ SUJEITO À OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? Não. Estão isentos: Os bens (mercadorias) respeitantes a transações intracomunitárias (efetuadas entre os 28 países que constituem a UE); Os bens (mercadorias) respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação; Os bens (mercadorias) provenientes de um dos países que constituem a UE com destino a Portugal, desde que no campo “destinatário” do CMR, conste o destinatário final da mercadoria. 16 Sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da circulação destes bens (mercadorias), pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Tal prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza, quantidade dos bens, proveniência e destino. OS BENS (MERCADORIAS) IMPORTADOS TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS A TAL OBRIGATORIEDADE? As mercadorias provenientes de países terceiros (fora dos 28 países da UE) importadas em Portugal devem ser acompanhadas do documento do desalfandegamento, em substituição do documento de transporte para efeitos de IVA, entre a Alfândega e o local do primeiro destino (isto é, onde ocorrer a 1ª rutura de carga). EXISTEM BENS (MERCADORIAS) EM CIRCULAÇÃO ISENTOS DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FACTURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? Sim. As isenções mais relevantes para a atividade transportadora, são: Os veículos automóveis com matrícula definitiva; As taras e embalagens retornáveis; É entendimento da Brigada Fiscal que as paletes “vazias” e os contentores vazios estão englobados nesta isenção, contudo as faturas ou documentos equivalentes deverão ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço; Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (tabacos, combustíveis, álcool e bebidas alcoólicas) apenas nos casos em que circulem ao abrigo de documentos de acompanhamento próprios (e-DA, DAS ou DA), ou seja, quando em regime de suspensão desses impostos. Nos restantes casos, a circulação destas mercadorias entre diferentes pontos do território nacional continua a ser sujeita ao acompanhamento do documento de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa ou documento equivalente). Outras isenções: Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio; Os bens pertencentes ao ativo imobilizado; Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias; Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuárias resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta; Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda; 17 Os filmes e material publicitário destinado à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal. Os bens (mercadorias) não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa nota de devolução ou documento equivalente), sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, as entidades fiscalizadoras podem exigir prova da sua proveniência e destino. A prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino. Na falta de prova, proceder-se-á à apreensão provisória das mercadorias e do veículo transportador, sempre que pela sua natureza, espécie e quantidade das mercadorias transportadas se possa concluir que não se está perante nenhuma das situações excluídas da obrigação de documento de transporte para efeitos de IVA. NUM TRANSPORTE DE MUDANÇAS TAMBÉM É NECESSÁRIO EMITIR FATURAS, GUIAS DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU OUTROS DOCUMENTOS EQUIVALENTES? Não. No entanto, os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, encontram-se isentos dessa obrigação desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações. Segundo a Brigada Fiscal: Quem tem que efetuar esta comunicação é a empresa de transportes que presta o serviço; Só estão abrangidas pela obrigação de comunicação as mudanças de empresas (ficam excluídas as chamadas mudanças domésticas). NÃO SENDO NECESSÁRIO DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA, NO TRANSPORTE DE MUDANÇAS, TEREI QUE EMITIR ALGUM OUTRO DOCUMENTO? Sim, para além da guia de transporte do transportador, terá ainda que ser emitido: No caso de um transporte de mudanças de empresas (sujeito passivo), para além da comunicação às direções de finanças acima referido, o expedidor da mercadoria deverá emitir uma declaração em como as mercadorias a transportar pertencem ao ativo imobilizado da empresa. O expedidor deverá entregar ao transportador cópia da comunicação efetuada às direções de finanças e ainda a declaração já referida. No caso de um transporte de mudanças de particulares, deverá ser efetuada uma declaração pelo particular que a deverá entregar ao transportador. 18 ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE EM QUE SITUAÇÕES SÃO EXIGIDOS, EM SIMULTÂNEO, A GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR E O DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? É sempre exigido na realização de um transporte nacional. O transportador por conta de outrem para além da guia de transporte ou declaração CMR, terá sempre que solicitar ao remetente/detentor/expedidor da mercadoria um documento de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa ou documento equivalente) ou um documento que faça prova que está isento da emissão de tal documento de transporte. É que apesar de não ser da responsabilidade do transportador a emissão do documento de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa ou documento equivalente), recai sobre o transportador a obrigação de solicitar e de fiscalizar o correto preenchimento deste documento, sendo que a sua ausência ou incorreto preenchimento, implica a imobilização do veículo e aplicação de pesadas sanções. OS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) TÊM QUE SER COMUNICADOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA? Sim. Com a entrada em vigor do novo regime de bens em circulação, a 1 de junho de 2013, todos os sujeitos passivos de IVA, antes do início do transporte, terão que obrigatoriamente comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte. A QUEM PERTENCE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA? É ao expedidor/detentor da mercadoria a quem compete a obrigação de comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte podendo no entanto habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças. POR QUE VIA É REALIZADA A COMUNICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA? Documentos de transporte emitidos por outra via que não o suporte papel préimpresso por tipografia autorizada: Por transmissão eletrónica de dados, sendo que a AT atribui um código de identificação que dispensa a respetiva impressão do DT. No entanto, o expedidor/detentor da mercadoria deverá entregar ao motorista o código de identificação atribuído pela AT. O motorista poderá ainda anotar esse código na sua guia de transporte. 19 Documentos de transporte emitidos em suporte papel pré-impresso por uma tipografia autorizada e em caso de inoperacionalidade do sistema informático comprovado pelo operador: Através de serviço telefónico. A comunicação dos dados do DT inclui, numa primeira fase, a comunicação dos elementos do DT emitido, tais como o n.º da guia (4 últimos dígitos), a data e hora de início do transporte e o NIF do adquirente se obrigatório. Esta comunicação é feita por telefone e sempre antes do início do transporte. Numa segunda fase, são comunicados os restantes elementos obrigatórios do DT, por inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao fim do transporte. EXISTE ALGUMA SITUAÇÃO EM QUE O EXPEDIDOR/DETENTOR DOS BENS, ESTEJA DISPENSADO DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? Sim. É dispensada a comunicação dos DT aos sujeitos passivos com volume de negócios inferior ou igual a 100.000 euros no exercício do ano anterior. Seja qual for o volume de negócios, é também dispensada a comunicação Dos DT em que o adquirente/destinatário é consumidor final; Quando o DT é a fatura emitida pelos sistemas informáticos (não em papel impresso tipograficamente). O DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) PODE SUBSTITUIR A GUIA DE TRANSPORTE? Sim, numa situação específica. A guia de transporte pode ser substituída pela guia de remessa, quando se trate da recolha de mercadorias destinadas a serem agrupadas no armazém do transportador para posterior distribuição. A GUIA DE TRANSPORTE REFERIDA NO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO PARA EFEITOS DE IVA É A MESMA QUE A GUIA DE TRANSPORTE QUE O TRANSPORTADOR UTILIZA NO ÂMBITO DA SUA ATIVIDADE? Não. Apesar de a designação ser a mesma, referem-se a duas realidades distintas: a primeira é da competência do remetente dos bens e está regulada pelo Dec. Lei n.º 147/2003; a segunda é da responsabilidade do transportador e está regulada no Dec. Lei n.º 257/2007 e no Despacho n.º 21994/99 da DGTT. 20 QUANDO UM TRANSPORTADOR POR CONTA DE OUTREM REALIZA UM TRANSPORTE PARTICULAR (POR EXEMPLO DE PNEUS PARA A SUA OFICINA) PRECISA DE GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR? Não, porque a guia de transporte e a declaração CMR destinam-se ao transporte de mercadorias por conta de outrem e neste caso estamos perante um transporte particular. No entanto, para este transporte particular tem que utilizar os documentos que comprovem a propriedade da mercadoria transportada (recibo, fatura, guia de remessa, etc.). QUEM É O RESPONSÁVEL PELA EXISTÊNCIA DA GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR A BORDO DO VEÍCULO? O transportador é responsável pela existência da guia de transporte ou da declaração CMR a bordo do veículo. QUEM É RESPONSÁVEL PELA EXISTÊNCIA A BORDO DO VEÍCULO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? O remetente/expedidor/detentor da mercadoria e o transportador. QUEM É RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DA GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR? O expedidor e o transportador, consoante os campos a preencher. O transportador pode preencher na totalidade a guia de transporte e a declaração CMR, (quando utilizada no transporte nacional), presumindo-se que o faz em nome e por conta do expedidor. QUE ELEMENTOS/CAMPOS DA GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR SÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR? Guia de Transporte ou Declaração CMR Tipo de Elementos Função Fiscalizadora (DL 257/2007 e Despacho 21 994/99) Identificação Transportador Localização e preenchimento data do Nome/Denominação Social Endereço (sede ou domicilio) Nº de Alvará ou Licença Comunitária Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Função Contratual (DL 239/2003 e CMR) Nome/Denominação Social Endereço --------Lugar e data em que é preenchida 21 Assinatura/Aceitação Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Reservas Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Preço de referência combustível do Outros elementos quando acordados pelas partes Indicação do preço de referência do combustível da semana em curso no caso de contratos verbais Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Assinatura do expedidor e do transportador ou aceitação por outra forma escrita, por meio de carta, telegrama, fax ou outros meios informáticos equivalentes (No transporte nacional) Observações sobre o estado da mercadoria e da embalagem ou das condições de carga Indicação do preço de referência do combustível da semana em curso no caso de contratos verbais Prazo para a realização do transporte Declaração de valor da mercadoria Declaração de interesse especial na entrega Entrega mediante reembolso (outras instruções relevantes por exemplo lista de documentos e precauções especiais) QUE ELEMENTOS/CAMPOS DA GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR SÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR? Guia de Transporte ou Declaração CMR Tipo de Elementos Função Fiscalizadora (DL 257/2007 e Despacho 21 994/99) Função Contratual (DL 239/2003 e CMR) Identificação Expedidor Nome/Denominação Social Endereço (sede ou domicilio) Nome/Denominação Social Endereço Identificação Destinatário Nome/Denominação Social Endereço (sede ou domicilio) Nome/Denominação Social Endereço Designação corrente Denominação corrente Identificação correta (de acordo com ADR/RPE) das Mercadorias Perigosas Identificação correta (de acordo com ADR/RPE) das Mercadorias Perigosas Mercadoria ------------------------------------- Identificação correta de outros tipos de mercadorias que careçam de precauções especiais, nos termos da legislação que lhes for aplicável 22 ----------------------------------------- Tipo de embalagem Peso bruto da mercadoria Peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo Número de volumes, objetos ou outras unidades Localização carregamento e entrega Localização e preenchimento data do Assinatura/Aceitação Outros elementos quando acordados pelas partes Local de carga e local de descarga Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Não obrigatório, por isso não sujeita a fiscalização Número de volumes, especiais e números marcas Lugar e data do carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega Lugar e data em que é preenchida Assinatura do expedidor e do transportador ou aceitação por outra forma escrita, por meio de carta, telegrama, fax ou outros meios informáticos equivalentes Prazo para a realização do transporte Declaração de valor da mercadoria Declaração de interesse especial na entrega Entrega mediante reembolso (outras instruções relevantes por exemplo lista de documentos e precauções especiais) QUEM É RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? Devem ser preenchidos pelo remetente/detentor da mercadoria, antes do início do transporte. EM QUANTOS EXEMPLARES DEVE SER EMITIDA A GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR? Devem ser emitidas em triplicado: O original, para o expedidor; O duplicado, para o destinatário; O triplicado, para o transportador. É frequente a existência de um quarto exemplar, utilizado para efeitos administrativos e estatísticos do transportador. A emissão em triplicado apenas é referida na lei (Dec. Lei n.º 239/2003) para garantir a boa relação transportador/cliente, como meio de clarificar e dar a conhecer a todos os intervenientes as condições da realização do contrato de transporte. 23 No entanto, não pode ser levantado qualquer auto ou aplicada qualquer sanção pela inexistência de mais do que 1 exemplar a bordo do veículo. E EM QUANTOS EXEMPLARES DEVE SER EMITIDO O DOCUMENTO DE TRANSPORTE (DT) PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)? Regra geral, os documentos de transporte devem ser sempre impressos 3 exemplares em papel, que acompanham os bens transportados: O original, que acompanha a mercadoria ao destinatário; O duplicado, que acompanha igualmente a mercadoria, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens ou junto do destinatário pelos serviços da AT; O triplicado, destinado ao remetente/expedidor. O transportador tem que exigir aos remetentes/expedidor da mercadoria 2 exemplares: o original e o duplicado. OU Quando se tratar de mercadorias importadas de países terceiros, o transportador tem que exigir a prova do desalfandegamento. QUANDO OS DESTINATÁRIOS NÃO SÃO CONHECIDOS NO INÍCIO DO TRANSPORTE COMO SE DEVE PROCEDER? Os documentos para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa, ou documento equivalente) são processados globalmente. Na entrega da mercadoria, terá de ser preenchido um documento para efeitos de IVA em duplicado, por cada destinatário, documento esse que deverá fazer referência ao documento global. Juntamente com o duplicado, que servirá para justificar a saída dos bens. A comunicação à AT dos documentos de transporte deve ser feita por inserção no Portal da AT até ao 5.º dia útil posterior ao da sua emissão. NOS TRANSPORTES DE CARGA COMPLETA E DE CARGA FRACIONADA QUANTAS GUIAS DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÕES CMR E DOCUMENTOS PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) DEVEM ACOMPANHAR A MERCADORIA? Existindo: 1 Expedidor e 1 destinatário: 1 guia de transporte ou declaração CMR e 1 documento de transporte para efeitos de IVA; 1 Expedidor e vários destinatários: 1 guia de transporte ou declaração CMR por cada destinatário e 1 documento para efeitos de IVA por cada destinatário (o IMT, I.P., para efeitos de fiscalização e autuações, aceita 1 guia de transporte ou declaração CMR desde que delas constem todos os elementos obrigatórios e mencionem todos os destinatários); Vários expedidores para 1 destinatário: tantas guias de transporte ou declarações CMR quantos os expedidores e tantos documentos de transporte para efeitos de IVA quantos os expedidores; 24 Vários expedidores para vários destinatários: tantas guias de transporte ou declarações CMR quantos os expedidores ou os destinatários e tantos documentos de transporte para efeitos de IVA quantos os expedidores ou os destinatários. COMO PODE SER ASSINADA (ACEITE) A GUIA DE TRANSPORTE OU A DECLARAÇÃO CMR? - Transporte nacional: a guia de transporte ou a declaração CMR deve ser assinada pelo expedidor e pelo transportador ou aceite por forma escrita, por meio de carta, telegrama, fax ou outros meios informáticos equivalentes. - Transporte internacional: a declaração CMR deve ser assinada pelo expedidor e pelo transportador, podendo as assinaturas ser impressas ou substituídas pelas chancelas do expedidor e do transportador. TEM QUE SE EMITIR GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR PARA O TRANSPORTE DE CONTENTORES VAZIOS, PALETES, TARAS E VASILHAMES? Sim, o IMT, I.P., para efeitos de fiscalização, classifica como mercadoria a deslocação destes produtos. TEM QUE SE EMITIR DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) PARA O TRANSPORTE DE CONTENTORES VAZIOS, PALETES, TARAS E VASILHAMES? Não. É entendimento da Brigada Fiscal que as paletes “vazias”, os contentores vazios estão englobadas na isenção prevista de “taras e embalagens retornáveis”. Contudo, as faturas ou documentos equivalentes tem que ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução. A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR A HORA DO INÍCIO DO TRANSPORTE NO DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE), SIGNIFICA QUE ESTE DOCUMENTO TEM “PRAZO DE VALIDADE”? Não. É entendimento da Brigada Fiscal que o documento de transporte para efeitos de IVA é válido para efetuar o percurso entre os locais de carga e descarga. Tratando-se de situações em que haja consolidação de carga para posterior distribuição, deve ser mencionado no documento de transporte para efeitos de IVA, que acompanhou a mercadoria até ao armazém, a data efetiva em que se iniciou a sua distribuição. COMO SE PODE DEFENDER O TRANSPORTADOR SE VERIFICAR QUE A CARGA A TRANSPORTAR NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES? O transportador, antes do início do transporte, deve formular reservas na guia de transporte ou declaração CMR, quando: - A mercadoria ou a embalagem apresentem defeito aparente (detetável a olho nu); - Não tiver meios razoáveis de verificar a exatidão das indicações constantes da guia de transporte ou declaração CMR, nomeadamente acerca do número de volumes, marcas e números. 25 O transportador deve ainda formular reservas: - Do resultado de outras verificações que tenha feito; - Do responsável pela carga e/ou estiva (caso não tenha sido efetuada por ele); - Das eventuais falhas de segurança nas operações de carga/estiva, caso tenha assistido. O QUE SIGNIFICA O TERMO “RESERVAS” E QUAL A SUA VALIDADE PARA EFEITOS DO CONTRATO DE TRANSPORTE? As reservas consistem em anotações escritas do transportador relativamente à mercadoria transportada e às condições de execução do transporte, incluindo as operações de carga e descarga. A validade das reservas dependem de: Justificação precisa e adequada, não tendo valor reservas genéricas; Inscrição na guia de transporte ou declaração CMR; Assinatura (aceitação) pelo expedidor. A não elaboração de reservas válidas implica a: Presunção de Responsabilidade do Transportador Isto é, presume-se que a mercadoria e ou a embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as recebeu e que as indicações da guia de transporte ou declaração CMR eram exatas, sendo que qualquer perda ou avaria ocorreram durante o transporte. EXISTEM RESERVAS TIPIFICADAS? Transporte nacional: a lei prevê a possibilidade das reservas do transportador poderem ser objeto de tipificação e assumir a forma de reservas codificadas, nos termos a definir por portaria a publicar. Transporte internacional: a IRU (International Road Transports Union) elaborou um formulário em que as diversas situações são traduzidas através de números, que vão de 1 a 14, a colocar pelo motorista no campo 18 da declaração CMR (modelo IRU comercializado pela ANTRAM). No entanto, chamamos a atenção que embora seja usual a sua utilização no transporte internacional, muitos Tribunais não lhe têm reconhecido valor jurídico e continuam a exigir a formulação de reservas por extenso. 26 P CMR CHECK-LIST A VERIFICAR OBRIGATORIAMENTE PELO MOTORISTA I - Ler atentamente cada rubrica da guia CMR II - Inscrever na rubrica nº 18 o número correspondente a qualquer das situações a seguir descritas: RESERVA Nº VEÍCULO 1. Veículo aberto e sem toldo, a pedido do expedidor EMBALAGEM 2. Sem embalagem 3. Defeituosa 4. Insuficiente QUANTIDADE, MARCAS, NÚMERO DE VOLUMES 5. Impossível de verificar por: a. Carregamento executado pelo expedidor b. Condições atmosféricas c. Grande número de volumes d. Selagem do contentor MERCADORIAS CARREGADAS 6. Em aparente mau estado 7. Danificadas 8. Molhadas 9. Geladas 10. Não protegidas contra as condições atmosféricas e assim transportadas por instruções do expedidor MANUTENÇÃO, CARGA, ESTIVA E DESCARGA Manutenção, carga e estiva efetuada: 11. Pelo expedidor 12. Pelo condutor sob condições atmosféricas desfavoráveis para a mercadoria a pedido do expedidor Descarga efetuada: 13. Pelo destinatário 14. Pelo condutor sob condições atmosféricas desfavoráveis para a mercadoria, a pedido do destinatário III. Não dê início ao transporte sem que o expedidor assine a guia CMR Caso contrário, peça instruções à sua empresa ou recuse efetuar o transporte Fonte: IRU 27 COMO SE PROVA A ACEITAÇÃO DAS RESERVAS PELO EXPEDIDOR? Pela assinatura do expedidor numa guia de transporte ou declaração CMR já preenchida. Ou, com mais rigor e se houver disponibilidade do expedidor para o efeito, mediante assinatura deste por debaixo da reserva. A aceitação deve ocorrer antes do início do transporte, por forma a constar já no exemplar guia de transporte ou declaração CMR que fica em posse do expedidor. E SE O EXPEDIDOR NÃO QUISER ACEITAR AS RESERVAS? O transportador terá que optar entre: Efetuar o transporte, agindo por sua conta e risco; Tentar um acordo com o cliente com base numa peritagem autónoma; Recusar o transporte. EXECUÇÃO DO TRANSPORTE E SE DURANTE O TRANSPORTE O EXPEDIDOR DER INSTRUÇÕES DE ALTERAÇÃO DE LOCAL DE DESCARGA AO TRANSPORTADOR, COMO SE DEVE PROCEDER? O transportador perante uma situação destas, terá de optar entre: 1. Para o transporte e fica a aguardar que o expedidor faça nova comunicação à AT e lhe comunique o novo código. Só poderá continuar o transporte após a obtenção do novo código de comunicação; 2. Para o transporte para proceder à emissão de um novo DT adicional, deve ser emitido em papel pré-impresso (emitido por uma tipografia autorizada), em triplicado e deve-se fazer sempre referência ao DT inicial e ao tipo de alteração que levou à emissão do mesmo. Não obstante a sua emissão em papel, este não necessita de ser previamente comunicado à AT através do serviço telefónico, devendo, no entanto, o expedidor da mercadoria (ou um terceiro por ele habilitado) inserir no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, a informação referente à emissão do DT adicional emitido pelo transportador. ENTREGA DA MERCADORIA O DESTINATÁRIO TEM QUE EFECTUAR AS SUAS RESERVAS NO MOMENTO DA ENTREGA E ACEITAÇÃO DA MERCADORIA? Não. A lei atribui prazos diferentes para o destinatário efetuar reservas dependendo da do tipo de avarias: Perda ou avaria aparente da mercadoria ou da embalagem corresponde a uma deterioração visível a “olho nu”; Perda ou avaria não aparente, carece de uma verificação cuidada ou de peritagem. 28 Tipo de Avaria Prazos para Efetuar Reservas Transporte Nacional Transporte Internacional Perda ou avaria aparente No momento da entrega No momento da entrega Perda ou avaria não aparente 8 Dias (seguidos) após a aceitação da mercadoria 7 Dias (úteis) após a aceitação da mercadoria O TRANSPORTADOR TEM QUE ACEITAR AS RESERVAS DO DESTINATÁRIO PARA ESTAS SEREM VÁLIDAS? Não. No entanto, as reservas do destinatário, à semelhança das do transportador, deverão ser precisas e fundamentadas com indicação da natureza da perda ou avaria. AS RESERVAS DO DESTINATÁRIO TÊM DE SER INSCRITAS NA GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR? Não. Os regimes do contrato de transporte, nacional e internacional, só obrigam a reservas escritas quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes e como estas podem ser efetuadas em data posterior à aceitação da mercadoria, o normal e usual é que as mesmas sejam efetuadas por carta ou fax. E SE O DESTINATÁRIO SE RECUSAR A ACEITAR A MERCADORIA OU COLOCAR OUTROS IMPEDIMENTOS? No transporte nacional e internacional: 1º Passo: O Transportador deve solicitar instruções ao expedidor; 2º Passo: Na ausência de instruções em tempo útil o transportador deve devolver a mercadoria ao Expedidor; 3º Passo: Não sendo possível a devolução ao expedidor, o transportador deve: Adotar as medidas mais adequadas à sua conservação, ou Vender as mercadorias, nomeadamente quando são produtos perecíveis, e Colocar o produto da venda à disposição do expedidor. E SE O DESTINATÁRIO NÃO ACEITAR A TOTALIDADE OU PARTE DA MERCADORIA, COMO SE DEVE PROCEDER, PARA EFEITOS DO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO? O transportador perante uma situação destas, terá de optar entre: Para o transporte, comunica a situação ao expedidor e fica a aguardar que este faça nova comunicação à AT e lhe comunique o novo código. Só poderá continuar o transporte após a obtenção do novo código de comunicação; Para o transporte para proceder à emissão de um novo DT adicional – por exemplo, uma nota de devolução - que deve ser emitido em papel pré-impresso (emitido por uma tipografia autorizada), em triplicado, fazendo sempre referência ao DT inicial e ao tipo de alteração que levou à emissão do mesmo. Não obstante a sua emissão em papel, este não necessita de ser previamente comunicado à AT através do serviço telefónico, devendo, no entanto, o expedidor da mercadoria inserir no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte a informação referente à emissão do DT adicional emitido pelo transportador. 29 A FISCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO DE TRANSPORTE) PODE SER EFETUADA DURANTE AS OPERAÇÕES DE DESCARGA? Sim, uma vez que se consideram ainda bens em circulação os encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos do destinatário. 30 EM SÍNTESE Síntese dos Elementos Sujeitos a Fiscalização Documentos de Transporte para efeitos de IVA Fatura Emissão Numeração Forma de Emissão Identificação /Remetente Expedidor Identificação Destinatário Identificação Transportador Mercadoria Guia de Remessa ou documentos equivalentes Guia de Transporte/Declaração CMR (quando usada no nacional) Triplicado para efeitos contratuais mas não passível de fiscalização/sanção Triplicado Triplicado Progressiva contínua e aposta no ato de emissão. Progressiva contínua e aposta no ato de emissão. Não obrigatório Por via eletrónica, por programa de computador certificado pela AT, por programa de computador produzido internamente pela empresa, através do Portal das Finanças e manualmente em suporte papel utilizando impressos de tipografia autorizada Não obrigatório Por via eletrónica, por programa de computador certificado pela AT, por programa de computador produzido internamente pela empresa, através do Portal das Finanças e manualmente em suporte papel utilizando impressos de tipografia autorizada Nome/Denominação Morada NIF Nome/Denominação Morada NIF Nome/Denominação Morada NIF Nome/Denominação Morada NIF Não obrigatório Não obrigatório Designação corrente Designação corrente Indicação das quantidades, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável Indicação das Quantidades Nome/Denominação Morada NIF não obrigatório Nome/Denominação Morada NIF Não Obrigatório Nome/Denominação Morada Número de alvará ou licença comunitária Designação corrente (identificação ADR/RPE, quando for o caso) Número de volumes, objetos ou outras unidades Peso bruto mercadoria Referência expressa à embalagens não transacionadas, com indicação de devolução da O preço líquido de imposto Imposto Não obrigatório As taxas aplicáveis 31 Não obrigatório O montante de imposto devido O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso Tratamento separado se sujeito a taxas diferentes Localização carregamento e entrega Locais de carga e descarga Locais de carga e descarga Data em que se inicia o transporte* Data em que se inicia o transporte* Hora em que se inicia o transporte* Hora em que se inicia o transporte* Início do transporte (data) Início do transporte (hora) Locais de carga e descarga Data em que se assina a guia para efeitos contratuais mas não passível de fiscalização/sanção Não obrigatório * Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte, quando existirem. 32 QUADRO SANCIONATÓRIO GUIA DE TRANSPORTE E DECLARAÇÃO CMR Fiscalização e Processos de Contraordenação - Competências - Fiscalização: GNR, PSP, IMT, I.P. - Processos de Contraordenação: IMT, I.P. Multas (coimas) e Responsabilidade pela Infração Infração A falta da guia de transporte (nº 1 do art.º 30º do DL 257/2007) Preenchimento incorreto ou incompleto da guia de transporte (n.º 2 do art.º 30º do DL 38/99) Multa (Coima) Pessoa Singular Pessoa Coletiva 250,00€ a 250,00€ a 750,00€ 7.500,00€ 100,00€ a 100,00€ a 300,00€ 300,00€ Responsabilidade pela Infração Pessoa que efetua o transporte Expedidor ou transportador consoante a respetiva obrigação de preenchimento DOCUMENTOS PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) Fiscalização e Processos de Contraordenação - Competências - Fiscalização: Direção Geral dos Impostos, Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Brigada Fiscal da GNR (e a PSP, quando necessário); - Processos de Contraordenação. Sanções - Apreensão do veículo e mercadoria A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte para efeitos de IVA (fartura, guia de remessa ou documento equivalente); Tratando-se de bens importados para Portugal, a falta de exibição do documento probatório de desalfandegamento; Omissões e inexatidões existentes nos documentos de transporte ou no documento de desalfandegamento da mercadoria. - Levantamento da apreensão: Pagamento das coimas aplicadas e as despesas originadas pela apreensão; Exibição do original e do duplicado dos documentos de transporte; Regularização, por parte do sujeito passivo, das obrigações no âmbito do IVA; Prestação de caução, que garanta o montante das coimas e dos encargos com a apreensão; - Multas (coimas) 33 Infração Falta de emissão e falta de imediata exibição de documentos de transporte Não comunicação a AT dos dados relativos aos documentos de transporte Multa (Coima) Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) Transportador: artigo 123.º n.º2 do RGIT (coima de 50,00€ a 1.250,00€) Remetente dos bens: Art.º 117.º n.º 1 do RGIT (coima de 100,00€ a 2.500,00€) 200,00€ a 10.000,00€ (Art 117.º n.º 9 do RGIT) Não processamento do documento de transporte antes do início da circulação 100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 e Art.º 123.º n.º1, fatura, do RGIT) Não exigência por parte do transportador, do original e duplicado do documento de transporte 100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 e Art.º 123.º n.º 1, fatura, do RGIT) Não exibição por parte do transportador do documento probatório do desalfandegamento das mercadorias Art.º 108.º n.º 1 do RGIT (coima de 150,00€ a 150.000,00€) Art.º 117.º n.º 1 RGIT (coima de 100,00€ a 2.500,00€) Não apresentação, no prazo de 5 dias úteis, dos documentos de transporte relativos a mercadorias que tenham estado sujeitas à disciplina do DL 147/2003 100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT) Falta de anotação pelo transportador de alterações ocorridas durante o transporte e nãoaceitação das mercadorias pelo destinatário 250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT) Emissão de faturas que não contenham todos os elementos do n.º 5 do artigo 35.º do CIVA 250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT) Emissão de outros documentos de transporte contendo elementos falsos ou viciados 500,00€ a 25.000,00€ (Art.º 118.º n.º 1 RGIT) Não emissão de farturas 100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT) Emissão de outros documentos de transporte que não contenham todos os elementos exigidos 250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT) Não emissão de outros documentos de transporte 100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT) Falta de processamento de documento de transporte global 100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT) Falta de justificação no documento de transporte global da saída de bens 250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT) 34 Infração Falta de registo em folha de obra ou documentos equivalente de saída de bens incorporados em prestação de serviços Multa (Coima) Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) 250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT) Não processamento em triplicado dos documentos de transporte 100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT) Não numeração adequada do documento de transporte 250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT) Não indicação no documento de transporte da menção “processamento por computador”. 250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT) Responsabilidade pelas infrações - É da exclusiva responsabilidade do transportador a alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado; - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputado a infração resultante dos bens por ele remetidos; - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respetiva infração; - Presume-se não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente exibido pelo transportador. 35
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