documentação de transporte

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documentação de transporte
DOCUMENTAÇÃO DE TRANSPORTE
ENQUADRAMENTO
TRANSPORTE NACIONAL
QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS AO MOTORISTA NO TRANSPORTE NACIONAL?
Motoristas Portugueses e da UE
 Carta de Condução;
 Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou documento de identificação válido no
país de origem;
 Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível;
 Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital ou/e Discos do
Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores
(veículos de p.b superior a 3,500 kg);
 Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de
forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico;
 Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e
repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b.
inferior a 3,500 kg);
 Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias
perigosas);
 Cartão do Utente do Serviço Nacional de Saúde.
Motoristas provenientes de Países Terceiros (fora da UE)
 Carta de Condução;
 Passaporte;
 Autorização de Permanência ou Visto de Trabalho, emitidos pelas autoridades
portuguesas;
 Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível;
 Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital e/ou Discos do
Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores
(veículos de p.b superior a 3,500 kg);
 Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de
forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico;
 Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e
repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b.
inferior a 3,500 kg);
 Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias
perigosas);
 Cartão do Utente do Serviço Nacional de Saúde.
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QUAIS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO VEÍCULO NO TRANSPORTE NACIONAL?
 Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade;
 Licença do veículo (quando licenciado só para o transporte nacional);
 Cópia certificada da licença comunitária para o veículo (quando licenciado para o
transporte nacional e internacional);
 Seguro (carta verde);
 Ficha de Inspeção Periódica Obrigatória;
 Contrato de aluguer (veículos em regime de rent-a-cargo);
 Autorização especial de circulação (transportes especiais – excesso de pesos e/ou
dimensões);
 Certificado ATP (veículos de temperatura condicionada com 2,60 de largura);
 Certificado ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas);
 Licença da Direção Geral de Veterinária (transporte de animais vivos, alimentação
para animais e subprodutos de origem animal).
QUAIS OS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE QUE DEVEM ACOMPANHAR A
MERCADORIA NO TRANSPORTE NACIONAL?
 Guia de transporte ou declaração CMR;
 Documento de transporte para efeitos de IVA: fatura, guia de remessa, documento
equivalente ou número AT;
 Guias próprias para transportes específicos, por exemplo, resíduos, animais,
madeiras, subprodutos de origem animal, alimentos para animais;
 Ficha de segurança (quando exigida no transporte de mercadorias perigosas);
 Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, DAS, ou DA)
aquando do transporte de tabaco, álcool, bebidas alcoólicas e óleos minerais que
não tenham pago os Impostos Especiais de Consumo (IEC’s) ou, já tendo pago,
queiram a sua restituição;
 T1/T2 (Documentos Aduaneiros) ou Caderneta TIR para mercadorias de países
terceiros que não tenham pago os direitos aduaneiros na fronteira de entrada na
União Europeia.
TRANSPORTE NA UNIÃO EUROPEIA (UE) E TRANSPORTE DE CABOTAGEM
QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS AO MOTORISTA NO TRANSPORTE NA UNIÃO
EUROPEIA (UE) E NO TRANSPORTE/OPERAÇÕES DE CABOTAGEM?
Motoristas Portugueses e da UE
 Carta de Condução;
 Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou documento de identificação válido no
país de origem;
 Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital e/ou Discos do
Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores
(veículos de p.b superior a 3,500 kg);
 Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de
forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico;
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 Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e
repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b.
inferior a 3,500 kg);
 Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível;
 Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias
perigosas);
 Check-List de segurança no combate à emigração clandestina (aquando do
transporte para o Reino Unido);
 Certificado de formação para motoristas no caso de transporte de animais;
 Comprovativo de vínculo laboral do motorista à empresa, exigido em França:
 Recibo de ordenado;
 Cópia do contrato de trabalho;
 Declaração de honra da empresa, em modelo próprio;
 Outros documentos equivalentes, por exemplo, prova da inscrição na
segurança social pela empresa;
 Cartão Europeu de Seguro de Doença (Ex formulário E 111), a obter junto dos
postos de atendimento da segurança social.
Motoristas provenientes de Países Terceiros (fora da UE)
 Carta de Condução;
 Passaporte e, se necessário, Vistos emitidos pelos consulados/embaixadas dos
países envolvidos no transporte dependendo da nacionalidade do motorista;
 Autorização de Permanência (só válida no Espaço Schengen) ou Visto de Trabalho,
emitidos pelas autoridades portuguesas;
 Certificado de Motorista;
 Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível;
 Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital e/ou Discos do
Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores
(veículos de p.b superior a 3,500 kg);
 Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de
forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico;
 Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e
repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b.
inferior a 3,500 kg);
 Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias
perigosas);
 Certificado de formação para motoristas no caso de transporte internacional de
animais;
 Check-List de segurança no combate à emigração clandestina (aquando do
transporte para o Reino Unido);
 Comprovativo de vínculo laboral do motorista à empresa, exigido em França:
 Recibo de ordenado;
 Cópia do contrato de trabalho;
 Declaração de honra da empresa, em modelo próprio;
 Outros documentos equivalentes, por exemplo, prova da inscrição na
segurança social pela empresa;
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 Cartão Europeu de Seguro de Doença (Ex formulário E 111), a obter junto dos
postos de atendimento da segurança social.
QUAIS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO VEÍCULO NO TRANSPORTE NA UNIÃO
EUROPEIA (UE) E NO TRANSPORTE/OPERAÇÕES DE CABOTAGEM?
 Cópia certificada da licença comunitária;
 Autorização para transportes triangulares com países terceiros (Alemanha, Chipre,
Estónia, Itália, Lituânia, Malta e República Checa);
 Seguro (carta verde);
 Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade;
 Certificado emitido pela marca do veículo relativo às emissões poluentes, para
efeitos de prova junto das autoridades da classe ambiental do veículo (modelo
CEMT 4);
 Ficha de Inspeção Periódica Obrigatória;
 Contrato de aluguer (veículos em regime de rent-a-cargo);
 Autorização especial de circulação (transportes especiais – excesso de pesos e/ou
dimensões);
 Certificado ATP (transporte de mercadorias perecíveis);
 Certificado ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas);
 Licença da Direcção-Geral de Veterinária (transporte de animais vivos, alimentação
para animais e subprodutos de origem animal);
 Prova de pagamento de portagens e direitos de uso das infraestruturas (por
exemplo pagamento da Eurovinheta).
QUAIS OS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE QUE DEVEM ACOMPANHAR A
MERCADORIA NO TRANSPORTE NA UNIÃO EUROPEIA (UE)?
 Declaração CMR, com menções adicionais para o transporte com França;
 Guias próprias para transportes específicos, por exemplo, resíduos, animais e
madeiras, subprodutos de origem animal, alimentos para animais;
 Ficha de Segurança (quando exigida no transporte de mercadorias perigosas);
 Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, DAS ou DA)
aquando do transporte de tabaco, álcool, bebidas alcoólicas e óleos minerais que
não tenham pago os Impostos Especiais de Consumo (IEC’s) ou, já tendo pago,
queiram a sua restituição;
 T1/T2 (Documentos Aduaneiros) ou Caderneta TIR para mercadorias de países
terceiros que não tenham pago os direitos aduaneiros na fronteira de entrada na
UE
Caso específico de França
 No transporte com origem ou destino em França, a Declaração CMR tem que
conter ainda as seguintes menções adicionais:
 Data e hora da chegada do veículo ao local de carga/descarga;
 Data e hora de partida do veículo do local de carga/descarga;
 Data e hora para a entrega da mercadoria indicadas pelo expedidor;
 Prestações suplementares previstas ou realizadas.
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E NO TRANSPORTE/OPERAÇÕES DE CABOTAGEM?
Os transportadores têm que garantir a bordo do veículo a existência dos seguintes
documentos:
 O CMR que prova a existência da realização do transporte internacional que
procedeu a operação de cabotagem, bem como a data da descarga da mercadoria
ao abrigo desse transporte;
E,
 Os serviços nacionais de transporte rodoviário de mercadorias efetuados no
Estado-Membro de acolhimento por um transportador não residente só são
considerados conformes com o presente regulamento se o transportador puder
apresentar provas claras da realização do transporte internacional com destino a
este último e de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efetuadas.
As provas referidas devem incluir, relativamente a cada operação, os seguintes dados:
a) Nome, endereço e assinatura do expedidor;
b) Nome, endereço e assinatura do transportador;
c) Nome e endereço do destinatário, bem como a sua assinatura e a data de entrega
efetiva das mercadorias;
d) Local e data da receção das mercadorias e local previsto para a entrega;
e) Descrição comum da natureza das mercadorias e do método de embalagem e, caso
se trate de mercadorias perigosas, a sua descrição geralmente reconhecida, bem
como o número de volumes e as suas marcações e números especiais;
f) Peso bruto das mercadorias ou quantidade expressa de outra forma;
g) Matrícula do veículo trator e do reboque.
Embora o Regulamento Comunitário não preveja a adoção de qualquer documento de
transporte comum a cada Estado-Membro, o documento de transporte a adotar,
devem conter os campos referidos no parágrafo anterior.
A título de exemplo, refira-se que Espanha exige o chamado “Documento de Controlo”
e França a denominada “Lettre de voiture”.
Apesar do já referido nos parágrafos anteriores, aconselha-se uma consulta à ANTRAM
antes do início de uma operação de cabotagem em qualquer Estado Membro da UE.
É que:
 Não existe uniformização na documentação da mercadoria (contrato de
transporte) na EU;
 A declaração CMR destina-se ao transporte internacional e nem todos os países a
adotaram internamente;
 O regime da cabotagem obriga a que se respeite a documentação exigida no
Estado de acolhimento.
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TRANSPORTE PAÍSES TERCEIROS
QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS AO MOTORISTA NO TRANSPORTE COM PAÍSES
TERCEIROS?
 Carta de Condução;
 Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou documento de identificação válido no
país de origem para motoristas portugueses ou da UE no transporte para a Islândia,
Liechtenstein, Noruega e Suíça;
 Passaporte e, se necessário, Vistos emitidos pelos consulados/embaixadas dos
países envolvidos no transporte dependendo da nacionalidade do motorista,
incluindo os portugueses;
 Autorização de Permanência ou Visto de Trabalho, emitidos pelas autoridades
portuguesas aos motoristas de países terceiros;
 Certificado de Motorista para motoristas de países terceiros, no percurso da UE;
 Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível;
 Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital e/ou Discos do
Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores
(veículos de p.b superior a 3,500 kg);
 Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de
forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico;
 Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e
repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b.
inferior a 3,500 kg);
 Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias
perigosas);
 Certificado de formação para motoristas no caso de transporte internacional de
animais;
 Check-List de segurança no combate à emigração clandestina;
 Comprovativo de vínculo laboral do motorista à empresa, exigido em França:
 Recibo de ordenado;
 Cópia do contrato de trabalho;
 Declaração de honra da empresa, em modelo próprio;
 Outros documentos equivalentes, por exemplo, prova da inscrição na
segurança social pela empresa;
 Cartão Europeu de Seguro de Doença (Ex formulário E 111), a obter junto dos
postos de atendimento da segurança social.
QUAIS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO VEÍCULO NO TRANSPORTE COM PAÍSES
TERCEIROS?
 Autorização Prévia (Bilateral ou CEMT);
 Caderneta de Viagem;
 Certificados CEMT dos veículos (modelos CEMT4, CEMT 5 e CEMT 6) no caso de
utilização de autorizações CEMT;
 Seguro
 Carta verde, nos países terceiros aderentes;
 Contratação de seguro válido para os restantes países terceiros;
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








Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade;
Ficha de Inspeção Periódica Obrigatória;
Contrato de aluguer (veículos em regime de rent-a-cargo);
Autorização especial de circulação (transportes especiais – excesso de pesos e/ou
dimensões);
Certificado ATP (transporte de mercadorias perecíveis);
Certificado ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas);
Certificado Aprovação TIR (na realização do transporte ao abrigo de cadernetas
TIR);
Licença da Direcção-Geral de Veterinária (transporte de animais vivos, alimentos
para animais ou subprodutos de origem animal);
Prova de pagamento de portagens e direitos de uso das infraestruturas.
QUAIS OS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE QUE DEVEM ACOMPANHAR A
MERCADORIA NO TRANSPORTE COM PAÍSES TERCEIROS?
 Declaração CMR;
 Guias próprias e documentos de acompanhamento para transportes específicos,
por exemplo resíduos, animais, madeiras, produtos agrícolas e alimentares,
subprodutos de origem animal, alimentos para animais;
 Ficha de Segurança (quando exigida no transporte de mercadorias perigosas);
 Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, DAS ou DA)
aquando do transporte de tabaco, álcool, bebidas alcoólicas e óleos minerais que
não tenham pago os Impostos Especiais de Consumo (IEC’s) ou, já tendo pago,
queiram a sua restituição;
 Documentos Aduaneiros: Livrete ATA (importação temporária de mercadoria para
feiras, exposições, eventos desportivo, etc.), T1/T2, Caderneta TIR ou documentos
de exportação/importação para mercadorias provenientes ou com destino a países
terceiros.
GUIAS DE TRANSPORTE, CMR’S E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE
IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)
QUAL A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL?
 Transporte Nacional
 Guia de Transporte ou Declaração CMR:
- Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de julho;
- Despacho nº 21.994/99 (DR – II Série DE 16.11.1999);
 Documentos de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa
ou documento equivalente):
- Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho (republicado pelo
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto);
- Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril;
 Transporte Internacional
 Declaração CMR
- Convenção CMR
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 Transporte Internacional de Cabotagem
 Declaração CMR e, consoante o país, um documento de transporte
nacional
- Convenção CMR e Regulamento CE n.º 1072/2009, de 21 de
outubro de 2009
A GUIA DE TRANSPORTE E A DELARAÇÃO CMR
QUANDO É QUE É EXIGIDA A EMISSÃO DE GUIA DE TRANSPORTE OU DE
DECLARAÇÃO CMR?
Na realização do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem
(profissional).
QUAL É A FUNÇÃO DA GUIA DE TRANSPORTE E DA DECLARAÇÃO CMR?
TRANSPORTE NACIONAL
TRANSPORTE INTERNACIONAL
GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR
DUPLA FUNÇÃO
DECLARAÇÃO CMR
Função Contratual
Função Fiscalizadora e de
Organização do Mercado
Função Contratual
Documento que expressa
os termos e condições do
contrato de transporte
celebrado entre o
transportador e o
expedidor
Documento que deve auxiliar as
entidades fiscalizadoras no
cumprimento das regras de acesso
e organização (por ex.: na deteção
de transportes ilegais e de excesso
de carga)
Documento que expressa os termos
e condições do contrato de
transporte celebrado entre o
transportador e o expedidor
Regime do DL 239/2003
Incumprimento
Regras da
Responsabilidade
Contratual
Regime do DL 257/2009 e
Despacho 21 994/99
Incumprimento
Aplicação de Coimas
Regime do CMR
Incumprimento
Regras da Responsabilidade
Contratual
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A DECLARAÇÃO CMR PODE SER UTILIZADA NO TRANSPORTE NACIONAL?
Sim. Numa ótica de simplificação de procedimentos para as empresas que operem nos
dois mercados, a lei permite adotar apenas um “formulário/modelo”.
No entanto, esta possibilidade nunca poderá ser entendida como uma extensão das
regras vigentes no contrato de transporte internacional para o contrato de transporte
nacional, ou seja, nunca se aplica a Convenção CMR ao contrato de transporte
nacional, que é regido pelo Decreto-Lei nº 239/2003 de 4 de outubro.
A declaração CMR quando utilizada no transporte nacional terá que conter todos os
elementos obrigatórios exigidos para a guia de transporte, nomeadamente, o
número de alvará ou da licença comunitária na identificação do transportador.
QUAIS SÃO OS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA GUIA DE TRANSPORTE?
Guia de Transporte – Elementos Obrigatórios
Tipo de Elementos
Numeração
Forma de Emissão
Identificação Expedidor
Identificação Destinatário
Identificação Transportador
Mercadoria
Função Fiscalizadora
(DL 257/2007 e Despacho 21
994/99)
Função Contratual
(DL 239/2003)
Não obrigatória
Pode ser emitida por qualquer
entidade (tipografia autorizada
ou não) ou por saída de
computador (sem ser por
programa específico para o
efeito)
Nome/Denominação Social
Endereço (sede ou domicilio)
Não obrigatória
Pode ser emitida por qualquer
entidade (tipografia autorizada
ou não) ou por saída de
computador (sem ser por
programa específico para o
efeito)
Nome/Denominação Social
Endereço
Nome/Denominação Social
Endereço (sede ou domicilio)
Nome/Denominação Social
Endereço
Nome/Denominação Social
Endereço (sede ou domicilio)
Nº de Alvará ou Licença
Comunitária
Designação corrente
Nome/Denominação Social
Endereço
---------
Identificação correta (de acordo
com ADR) das Mercadorias
Perigosas
Identificação correta (de acordo
com ADR) das Mercadorias
Perigosas
------------------------------------
Identificação correta de outros
tipos de mercadorias que
careçam de precauções especiais,
nos termos da legislação que lhes
for aplicável
Denominação corrente
------------------------------------Tipo de embalagem
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Peso bruto da mercadoria
Peso bruto da mercadoria
Número de volumes, objetos ou
outras unidades
Localização carregamento e
entrega
Localização e
preenchimento
data
do
Preço de referência
combustível
Local de carga e local de
descarga
Lugar e data do carregamento da
mercadoria e local previsto para a
entrega
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Lugar e data
preenchida
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Assinatura/Aceitação
do
Indicação do preço de referência
do combustível da semana em
curso, no caso de contratos
verbais
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Outros elementos quando
acordados pelas partes
Número
de
volumes
ou
quantidade expressa de outro
modo
em
que
é
Assinatura do expedidor e do
transportador ou aceitação por
outra forma escrita, por meio de
carta, telegrama, fax ou outros
meios informáticos equivalentes
(No transporte nacional)
Indicação do preço de referência
do combustível da semana em
curso no caso de contratos
verbais
Prazo para a realização do
transporte
Declaração de valor da
mercadoria
Declaração de interesse especial
na entrega
Entrega mediante reembolso
Para além destes elementos obrigatórios, poderão ser inseridos na guia de transporte
outras informações, nomeadamente:
 Código da comunicação efetuada à AT, dos elementos do documento de transporte
que acompanha a mercadoria (dado pelo detentor/remetente) quando aplicável o
regime de bens em circulação (Dec. Lei n.º 147/2003 de 11 de julho alterado pelo
Dec. Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto)
 Instruções do expedidor;
 Reservas do transportador;
 Reservas e/ou instruções do destinatário;
 Preço e outras despesas relativas ao transporte;
 Lista de documentos entregues ao transportador;
 Outros elementos que o expedidor e transportador entendam inserir.
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Só os elementos obrigatórios da coluna relativa à função fiscalizadora
poderão ser fiscalizados e a sua falta ser sancionada com multa
(coima).
Os restantes elementos obrigatórios na função contratual (por
exemplo, data e assinatura, reservas do transportador, etc.), apesar de
essenciais na relação com o cliente e por isso deverão ser devidamente
preenchidos, não podem ser objeto de qualquer fiscalização ou sanção.
QUAIS SÃO OS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DECLARAÇÃO CMR?
Declaração CMR – Elementos Obrigatórios
Tipo de Elementos
Numeração
Forma de Emissão
Identificação Expedidor
Identificação Destinatário
Identificação Transportador
Função Fiscalizadora, quando
utilizada em transporte nacional
(DL 257/2007 e Despacho 21 994/99)
Função Contratual
(Convenção CMR)
Não obrigatória
Pode ser emitida por qualquer
entidade (tipografia autorizada ou
não) ou por saída de computador (sem
ser por programa específico para o
efeito)
Nome/Denominação Social
Endereço (sede ou domicilio)
Não obrigatória
Pode ser emitida por qualquer
entidade (tipografia autorizada ou
não) ou por saída de computador
(sem ser por programa específico para
o efeito)
Nome/Denominação Social
Endereço
Nome/Denominação Social
Endereço (sede ou domicilio)
Nome/Denominação Social
Endereço
Nome/Denominação Social
Endereço (sede ou domicilio)
Nº de Alvará ou Licença Comunitária
Nome/Denominação Social
Endereço
---------
Declaração CMR – Elementos Obrigatórios
Tipo de Elementos
Mercadoria
Função Fiscalizadora, quando
utilizada em transporte nacional
(DL 257/2007 e Despacho 21 994/99)
Função Contratual
(Convenção CMR)
Designação corrente
Denominação corrente
Identificação correta (de acordo com
ADR) das Mercadorias Perigosas
Identificação correta (de acordo com
ADR) das Mercadorias Perigosas
-------------------------------------
Tipo de embalagem
Peso bruto da mercadoria
Peso bruto da mercadoria ou
quantidade expressa de outro modo
Número de volumes, objetos ou
Número de volumes, marcas especiais
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outras unidades
Não obrigatórias
Outras especificações
Localização carregamento e
entrega
Localização e
preenchimento
data
do
Preço de referência
combustível
do
Lugar e data do carregamento da
mercadoria e local previsto para a
entrega
Não obrigatório, por isso não sujeita a
fiscalização
Lugar e data em que é preenchida
Indicação do preço de referência do
combustível da semana em curso no
caso de contratos verbais
Não obrigatório, por isso não sujeita a
fiscalização
Outros elementos quando
acordados pelas partes
Despesas relativas ao transporte
(preço do transporte, despesas
acessórias etc.)
Instruções
exigidas
para
as
formalidades aduaneiras e outras
Indicação de que o transporte fica
sujeito ao regime da CMR
Local de carga e local de descarga
Não obrigatório, por isso não sujeita a
fiscalização
Assinatura/Aceitação
e números
Assinatura do expedidor e do
transportador ou aceitação por outra
forma escrita, por meio de carta,
telegrama, fax ou outros meios
informáticos equivalentes
Indicação do preço de referência do
combustível da semana em curso no
caso de contratos verbais
Proibição de transbordo
Despesas que o expedidor toma a seu
cargo
Valor da quantia a receber no
momento da entrega da mercadoria
Valor declarado da mercadoria e
quantia que representa o interesse
especial na entrega
Instruções
do
expedidor
ao
transportador no que se refere ao
seguro da mercadoria
Prazo combinado, dentro do qual
deve efetuar-se o transporte
Lista dos documentos entregues ao
transportador.
Para além destes elementos obrigatórios é permitido inserir na declaração CMR outras
informações que as partes considerem úteis, nomeadamente:
 Reservas do transportador;
 Reservas e/ou instruções do destinatário;
 Outros elementos que o expedidor e transportador entendam inserir.
A declaração CMR quando utilizada no transporte nacional terá que
conter todos os elementos obrigatórios exigidos para a guia de
transporte, nomeadamente, o número de alvará ou da licença
comunitária na identificação do transportador.
12
OS MODELOS DA GUIA DE TRANSPORTE DO DESPACHO 21.994/99 SÃO
OBRIGATÓRIOS?
Não. O transportador pode adotar o modelo de guia de transporte que melhor se
adeque à sua realidade empresarial, desde que faça constar neste documento os
elementos obrigatórios.
Este Despacho apenas indica modelos possíveis de uniformização de guias de
transporte, sem lhe conferir qualquer carácter imperativo.
EXISTEM MODELOS DIFERENTES DE GUIAS DE TRANSPORTE PARA CARGA COMPLETA
(A4) E PARA CARGA FRACCIONADA (A5)?
Não. Desde que constem os elementos obrigatórios definidos na lei será uma opção de
gestão utilizar guias de transporte A4 ou A5 ou de outro tamanho e formato.
EXISTEM MODELOS OBRIGATÓRIOS PARA AS DECLARAÇÕES CMR?
Não. A Convenção CMR apenas estabelece os elementos obrigatórios que a declaração
CMR tem que conter, nada referindo quanto ao seu modelo.
Apesar de não existir qualquer modelo obrigatório, vulgarizou-se em toda a Europa a
utilização do modelo elaborado pela IRU (Federação Internacional das Associações de
Transporte) e comercializado em Portugal pela ANTRAM.
AS GUIAS DE TRANSPORTE OU AS DECLARAÇÕES CMR TEM QUE SER IMPRESSAS POR
TIPOGRAFIA AUTORIZADA?
Não. Podem ser impressas e comercializadas por qualquer entidade, singular ou
coletiva.
E PODEM SER PROCESSADAS POR COMPUTADOR?
Sim. É admitido o processamento por computador sem necessidade de recurso a
qualquer programa especial ou registo prévio para o efeito.
É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA GUIA DE TRANSPORTE OU DA DECLARAÇÃO CMR EM
FORMATO PAPEL PELO FORMATO ELECTRÓNICO?
Não. A lei ainda não permite esta modalidade.
O SEGURO É OBRIGATÓRIO PARA A GUIA DE TRANSPORTE OU PARA A DECLARAÇÃO
CMR?
Não. Contudo é de toda a conveniência transferir a responsabilidade das empresas de
transporte para uma seguradora, para indemnizar qualquer perda, avaria ou demora
causados à mercadoria de terceiros transportada nos seus veículos.
A GUIA DE TRANSPORTE OU A DECLARAÇÃO CMR TÊM UM SEGURO INCORPORADO?
Não. No início da década de 90 a ANTRAM vendia guias de transporte com seguro
incorporado, mas, face aos múltiplos litígios e problemas com as seguradoras, deixou
de prestar este serviço.
13
QUANDO A DECLARAÇÃO CMR É USADA NO TRANSPORTE NACIONAL, O SEGURO
CMR TAMBÉM É VÁLIDO PARA O TRANSPORTE NACIONAL?
Não. A utilização da declaração CMR em território nacional não implica extensão do
seguro CMR para o transporte nacional.
QUE TIPOS DE SEGURO PODEM SER CONTRATADOS?
 Seguro de transporte nacional de mercadorias - é executado exclusivamente em
território português (Contrato de Transporte Nacional);
 Seguro de transporte internacional de mercadorias, implica o atravessamento de
fronteiras em que os pontos de carga e descarga da mercadoria se situam em dois
países diferentes (CMR).
A DOCUMENTAÇÃO PARA EFEITOS DE IVA: FATURA, GUIA DE REMESSA OU
DOCUMENTOS EQUIVALENTES
O QUE SE CONSIDERA DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA?
- Fatura;
- Guia de remessa;
- Nota de devolução;
- Documentos equivalentes;
QUAL É A FORMA DE EMISSÃO DOS DOCUMENTO DE TRANSPORTES PARA EFEITOS
DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA, NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO
EQUIVALENTE)?
1. Por via eletrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo
dos documentos (por ex.: através de aposição de assinatura eletrónica avançada
ou emissão pelo sistema EDI);
2. Por programa de computador certificado pela Autoridade Tributária (AT), de
acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012 de 24 de junho;
3. Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo
grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;
4. Através do Portal das Finanças (é criada uma nova funcionalidade, a regulamentar
por Portaria);
5. Manualmente em papel, utilizando-se impressos de tipografia autorizada.
EM QUE SITUAÇÕES É EXIGIDO O DOCUMENTO DE TRANSPORTES PARA EFEITOS DE
IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)?
Quando exista circulação de bens (mercadorias) em território nacional e desde que as
mercadorias sejam remetidas/expedidas por sujeitos passivos de IVA, isto é, por
pessoas singulares ou coletivas que comercializem ou prestem serviços relativamente
à mercadoria transportada.
Quando se trate de mercadorias remetidas/expedidas por um particular (isto é, não
seja sujeito passivo de IVA) não é exigido o acompanhamento de documentos de
transportes para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa ou documento equivalente).
No entanto, poderá exigir-se prova da proveniência dos bens (mercadorias) quando
haja suspeitas de que provém de um sujeito passivo.
14
O DOCUMENTO DE TRANSPORTE (DT) PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE
REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) TEM DE SER
SEMPRE IMPRESSO EM SUPORTE PAPEL?
Não. Contudo, é de referir que, quando a comunicação do DT é feita por transmissão
eletrónica de dados, neste caso, substitui-se a impressão do DT pelo código de
identificação fornecido pela AT. Nestas situações, o expedidor entrega esse código ao
transportador e o transportador, poderá anotar o mesmo na sua guia de transporte.
QUEM DEVE PREENCHER E QUAIS OS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DOS
DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA
NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)?
Devem ser preenchidos pelo remetente/expedidor da mercadoria, antes do início do
transporte.
São elementos obrigatórios dos documentos de transporte para efeitos de IVA (fatura,
guia de remessa ou documento equivalente):
Documentos de Transporte para efeitos de IVA
Tipo de Elementos
Numeração
Forma de Emissão
Identificação do Expedidor
/Remetente
Identificação Destinatário
Identificação Transportador
Mercadoria
Fatura
Guia de Remessa ou documentos
equivalentes
Progressiva contínua e aposta
no ato de emissão.
Progressiva contínua e aposta no
ato de emissão.
Por via eletrónica, por programa
de computador certificado pela
AT,
por
programa
de
computador
produzido
internamente pela empresa,
através do Portal das Finanças e
manualmente em suporte papel
utilizando
impressos
de
tipografia autorizada
Nome/Denominação
Morada
NIF
Nome/Denominação
Morada
NIF
Não obrigatório
Por via eletrónica, por programa
de computador certificado pela
AT, por programa de computador
produzido internamente pela
empresa, através do Portal das
Finanças e manualmente em
suporte
papel
utilizando
impressos
de
tipografia
autorizada
Nome/Denominação
Morada
NIF
Nome/Denominação
Morada
NIF
Não obrigatório
Designação corrente
Designação corrente
Indicação das quantidades, com
especificação dos elementos
necessários à determinação da
taxa aplicável
Indicação das Quantidades
15
Referência
expressa
a
embalagens não transacionadas,
com indicação de devolução
O preço líquido do imposto
As taxas aplicáveis
O montante de imposto devido
Imposto (IVA)
O motivo justificativo da não
aplicação do imposto, se for
caso disso
Não obrigatório
Tratamento separado se sujeito
a taxas diferentes
Localização carregamento e
entrega
Locais de carga e descarga
Locais de carga e descarga
Data em que
transporte
se
inicia
o
Data em
transporte
que
se
inicia
o
Início do transporte (data)
Hora em que
transporte
se
inicia
o
Hora em
transporte
que
se
inicia
o
Início do transporte (hora)
EXISTEM MODELOS OBRIGATÓRIOS DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA
EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO
EQUIVALENTE)?
Não. É obrigatório apenas cumprir com as regras de emissão, processamento,
elementos obrigatórios e preenchimento
O NÚMERO AT FORNECIDO PELAS FINANÇAS, DISPENSA A EMISSÃO DO DOCUMENTO
DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE
DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)?
Sim. Desde que o expedidor entregue/divulgue número AT ao motorista.
O TRANSPORTE INTERNACIONAL TAMBÉM ESTÁ SUJEITO À OBRIGATORIEDADE DE
ACOMPANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA
(FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)?
Não. Estão isentos:
 Os bens (mercadorias) respeitantes a transações intracomunitárias (efetuadas
entre os 28 países que constituem a UE);
 Os bens (mercadorias) respeitantes a transações com países ou territórios terceiros
quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino
aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação;
 Os bens (mercadorias) provenientes de um dos países que constituem a UE com
destino a Portugal, desde que no campo “destinatário” do CMR, conste o
destinatário final da mercadoria.
16
Sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da circulação destes bens
(mercadorias), pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Tal prova pode ser
feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza,
quantidade dos bens, proveniência e destino.
OS BENS (MERCADORIAS) IMPORTADOS TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS A TAL
OBRIGATORIEDADE?
As mercadorias provenientes de países terceiros (fora dos 28 países da UE) importadas
em Portugal devem ser acompanhadas do documento do desalfandegamento, em
substituição do documento de transporte para efeitos de IVA, entre a Alfândega e o
local do primeiro destino (isto é, onde ocorrer a 1ª rutura de carga).
EXISTEM BENS (MERCADORIAS) EM CIRCULAÇÃO ISENTOS DO DOCUMENTO DE
TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FACTURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE
DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)?
Sim. As isenções mais relevantes para a atividade transportadora, são:
 Os veículos automóveis com matrícula definitiva;
 As taras e embalagens retornáveis;
 É entendimento da Brigada Fiscal que as paletes “vazias” e os contentores vazios
estão englobados nesta isenção, contudo as faturas ou documentos equivalentes
deverão ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi
acordada a sua devolução;
 Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades
competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço;
 Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (tabacos, combustíveis,
álcool e bebidas alcoólicas) apenas nos casos em que circulem ao abrigo de
documentos de acompanhamento próprios (e-DA, DAS ou DA), ou seja, quando em
regime de suspensão desses impostos. Nos restantes casos, a circulação destas
mercadorias entre diferentes pontos do território nacional continua a ser sujeita ao
acompanhamento do documento de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de
remessa ou documento equivalente).
Outras isenções:
 Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
 Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
 Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a
consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos
materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou
aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando
transportados em veículos de mercadorias;
 Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuárias
resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
 Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras
destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em
conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a
venda;
17
 Os filmes e material publicitário destinado à exibição e exposição nas salas de
espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas
empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas
embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal.
Os bens (mercadorias) não sujeitos à obrigatoriedade de documento de
transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa nota de devolução ou
documento equivalente), sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da
sua circulação, as entidades fiscalizadoras podem exigir prova da sua
proveniência e destino.
A prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento
comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
Na falta de prova, proceder-se-á à apreensão provisória das mercadorias e do
veículo transportador, sempre que pela sua natureza, espécie e quantidade das
mercadorias transportadas se possa concluir que não se está perante nenhuma
das situações excluídas da obrigação de documento de transporte para efeitos
de IVA.
NUM TRANSPORTE DE MUDANÇAS TAMBÉM É NECESSÁRIO EMITIR FATURAS, GUIAS
DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU OUTROS DOCUMENTOS EQUIVALENTES?
Não. No entanto, os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do
sujeito passivo, encontram-se isentos dessa obrigação desde que o facto e a data da
sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário,
com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador
fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.
Segundo a Brigada Fiscal:
 Quem tem que efetuar esta comunicação é a empresa de transportes que presta o
serviço;
 Só estão abrangidas pela obrigação de comunicação as mudanças de empresas
(ficam excluídas as chamadas mudanças domésticas).
NÃO SENDO NECESSÁRIO DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA, NO
TRANSPORTE DE MUDANÇAS, TEREI QUE EMITIR ALGUM OUTRO DOCUMENTO?
Sim, para além da guia de transporte do transportador, terá ainda que ser emitido:
 No caso de um transporte de mudanças de empresas (sujeito passivo), para além
da comunicação às direções de finanças acima referido, o expedidor da mercadoria
deverá emitir uma declaração em como as mercadorias a transportar pertencem
ao ativo imobilizado da empresa. O expedidor deverá entregar ao transportador
cópia da comunicação efetuada às direções de finanças e ainda a declaração já
referida.
 No caso de um transporte de mudanças de particulares, deverá ser efetuada uma
declaração pelo particular que a deverá entregar ao transportador.
18
ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE
EM QUE SITUAÇÕES SÃO EXIGIDOS, EM SIMULTÂNEO, A GUIA DE TRANSPORTE OU
DECLARAÇÃO CMR E O DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA
(FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO
EQUIVALENTE)?
É sempre exigido na realização de um transporte nacional.
O transportador por conta de outrem para além da guia de transporte ou declaração
CMR, terá sempre que solicitar ao remetente/detentor/expedidor da mercadoria um
documento de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa ou documento
equivalente) ou um documento que faça prova que está isento da emissão de tal
documento de transporte.
É que apesar de não ser da responsabilidade do transportador a emissão do
documento de transporte para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa ou
documento equivalente), recai sobre o transportador a obrigação de solicitar e
de fiscalizar o correto preenchimento deste documento, sendo que a sua
ausência ou incorreto preenchimento, implica a imobilização do veículo e
aplicação de pesadas sanções.
OS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE
REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) TÊM QUE SER
COMUNICADOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA?
Sim. Com a entrada em vigor do novo regime de bens em circulação, a 1 de junho de
2013, todos os sujeitos passivos de IVA, antes do início do transporte, terão que
obrigatoriamente comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte.
A QUEM PERTENCE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE
TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE
DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA?
É ao expedidor/detentor da mercadoria a quem compete a obrigação de comunicar à
AT os elementos dos documentos de transporte podendo no entanto habilitar
terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no
Portal das Finanças.
POR QUE VIA É REALIZADA A COMUNICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE) À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA?
Documentos de transporte emitidos por outra via que não o suporte papel préimpresso por tipografia autorizada:
 Por transmissão eletrónica de dados, sendo que a AT atribui um código de
identificação que dispensa a respetiva impressão do DT. No entanto, o
expedidor/detentor da mercadoria deverá entregar ao motorista o código de
identificação atribuído pela AT. O motorista poderá ainda anotar esse código na
sua guia de transporte.
19
Documentos de transporte emitidos em suporte papel pré-impresso por uma
tipografia autorizada e em caso de inoperacionalidade do sistema informático
comprovado pelo operador:
 Através de serviço telefónico.
 A comunicação dos dados do DT inclui, numa primeira fase, a comunicação dos
elementos do DT emitido, tais como o n.º da guia (4 últimos dígitos), a data e hora
de início do transporte e o NIF do adquirente se obrigatório. Esta comunicação é
feita por telefone e sempre antes do início do transporte.
 Numa segunda fase, são comunicados os restantes elementos obrigatórios do DT,
por inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao fim do transporte.
EXISTE ALGUMA SITUAÇÃO EM QUE O EXPEDIDOR/DETENTOR DOS BENS, ESTEJA
DISPENSADO DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DOS DOCUMENTOS DE
TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE
DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)?
Sim. É dispensada a comunicação dos DT aos sujeitos passivos com volume de
negócios inferior ou igual a 100.000 euros no exercício do ano anterior.
Seja qual for o volume de negócios, é também dispensada a comunicação
 Dos DT em que o adquirente/destinatário é consumidor final;
 Quando o DT é a fatura emitida pelos sistemas informáticos (não em papel
impresso tipograficamente).
O DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA
NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) PODE SUBSTITUIR A GUIA DE
TRANSPORTE?
Sim, numa situação específica.
A guia de transporte pode ser substituída pela guia de remessa, quando se trate da
recolha de mercadorias destinadas a serem agrupadas no armazém do transportador
para posterior distribuição.
A GUIA DE TRANSPORTE REFERIDA NO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO PARA
EFEITOS DE IVA É A MESMA QUE A GUIA DE TRANSPORTE QUE O TRANSPORTADOR
UTILIZA NO ÂMBITO DA SUA ATIVIDADE?
Não.
Apesar de a designação ser a mesma, referem-se a duas realidades distintas: a
primeira é da competência do remetente dos bens e está regulada pelo Dec. Lei n.º
147/2003; a segunda é da responsabilidade do transportador e está regulada no Dec.
Lei n.º 257/2007 e no Despacho n.º 21994/99 da DGTT.
20
QUANDO UM TRANSPORTADOR POR CONTA DE OUTREM REALIZA UM TRANSPORTE
PARTICULAR (POR EXEMPLO DE PNEUS PARA A SUA OFICINA) PRECISA DE GUIA DE
TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR?
Não, porque a guia de transporte e a declaração CMR destinam-se ao transporte de
mercadorias por conta de outrem e neste caso estamos perante um transporte
particular.
No entanto, para este transporte particular tem que utilizar os documentos que
comprovem a propriedade da mercadoria transportada (recibo, fatura, guia de
remessa, etc.).
QUEM É O RESPONSÁVEL PELA EXISTÊNCIA DA GUIA DE TRANSPORTE OU
DECLARAÇÃO CMR A BORDO DO VEÍCULO?
O transportador é responsável pela existência da guia de transporte ou da declaração
CMR a bordo do veículo.
QUEM É RESPONSÁVEL PELA EXISTÊNCIA A BORDO DO VEÍCULO DOS DOCUMENTOS
DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE
DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)?
O remetente/expedidor/detentor da mercadoria e o transportador.
QUEM É RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DA GUIA DE TRANSPORTE OU
DECLARAÇÃO CMR?
O expedidor e o transportador, consoante os campos a preencher.
O transportador pode preencher na totalidade a guia de transporte e a declaração
CMR, (quando utilizada no transporte nacional), presumindo-se que o faz em
nome e por conta do expedidor.
QUE ELEMENTOS/CAMPOS DA GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR SÃO DA
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR?
Guia de Transporte ou Declaração CMR
Tipo de Elementos
Função Fiscalizadora
(DL 257/2007 e Despacho 21
994/99)
Identificação Transportador
Localização e
preenchimento
data
do
Nome/Denominação Social
Endereço (sede ou domicilio)
Nº de Alvará ou Licença
Comunitária
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Função Contratual
(DL 239/2003 e CMR)
Nome/Denominação Social
Endereço
--------Lugar e data em que é preenchida
21
Assinatura/Aceitação
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Reservas
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Preço de referência
combustível
do
Outros elementos quando
acordados pelas partes
Indicação do preço de
referência do combustível da
semana em curso no caso de
contratos verbais
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Assinatura do expedidor e do
transportador ou aceitação por
outra forma escrita, por meio de
carta, telegrama, fax ou outros
meios informáticos equivalentes
(No transporte nacional)
Observações sobre o estado da
mercadoria e da embalagem ou
das condições de carga
Indicação do preço de referência
do combustível da semana em
curso no caso de contratos verbais
Prazo para a realização do
transporte
Declaração de valor da mercadoria
Declaração de interesse especial na
entrega
Entrega mediante reembolso
(outras instruções relevantes por
exemplo lista de documentos e
precauções especiais)
QUE ELEMENTOS/CAMPOS DA GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR SÃO DA
RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR?
Guia de Transporte ou Declaração CMR
Tipo de Elementos
Função Fiscalizadora
(DL 257/2007 e Despacho 21
994/99)
Função Contratual
(DL 239/2003 e CMR)
Identificação Expedidor
Nome/Denominação Social
Endereço (sede ou domicilio)
Nome/Denominação Social
Endereço
Identificação Destinatário
Nome/Denominação Social
Endereço (sede ou domicilio)
Nome/Denominação Social
Endereço
Designação corrente
Denominação corrente
Identificação
correta
(de
acordo com ADR/RPE) das
Mercadorias Perigosas
Identificação correta (de acordo
com ADR/RPE) das Mercadorias
Perigosas
Mercadoria
-------------------------------------
Identificação correta de outros
tipos de mercadorias que careçam
de precauções especiais, nos
termos da legislação que lhes for
aplicável
22
-----------------------------------------
Tipo de embalagem
Peso bruto da mercadoria
Peso bruto da mercadoria ou
quantidade expressa de outro
modo
Número de volumes, objetos
ou outras unidades
Localização carregamento e
entrega
Localização e
preenchimento
data
do
Assinatura/Aceitação
Outros elementos quando
acordados pelas partes
Local de carga e local de
descarga
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Não obrigatório, por isso não
sujeita a fiscalização
Número de volumes,
especiais e números
marcas
Lugar e data do carregamento da
mercadoria e local previsto para a
entrega
Lugar e data em que é preenchida
Assinatura do expedidor e do
transportador ou aceitação por
outra forma escrita, por meio de
carta, telegrama, fax ou outros
meios informáticos equivalentes
Prazo para a realização do
transporte
Declaração de valor da mercadoria
Declaração de interesse especial na
entrega
Entrega mediante reembolso
(outras instruções relevantes por
exemplo lista de documentos e
precauções especiais)
QUEM É RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)?
Devem ser preenchidos pelo remetente/detentor da mercadoria, antes do início do
transporte.
EM QUANTOS EXEMPLARES DEVE SER EMITIDA A GUIA DE TRANSPORTE OU
DECLARAÇÃO CMR?
Devem ser emitidas em triplicado:
 O original, para o expedidor;
 O duplicado, para o destinatário;
 O triplicado, para o transportador.
É frequente a existência de um quarto exemplar, utilizado para efeitos administrativos
e estatísticos do transportador.
A emissão em triplicado apenas é referida na lei (Dec. Lei n.º 239/2003) para
garantir a boa relação transportador/cliente, como meio de clarificar e dar a
conhecer a todos os intervenientes as condições da realização do contrato de
transporte.
23
No entanto, não pode ser levantado qualquer auto ou aplicada qualquer sanção
pela inexistência de mais do que 1 exemplar a bordo do veículo.
E EM QUANTOS EXEMPLARES DEVE SER EMITIDO O DOCUMENTO DE TRANSPORTE
(DT) PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE)?
Regra geral, os documentos de transporte devem ser sempre impressos 3 exemplares
em papel, que acompanham os bens transportados:
 O original, que acompanha a mercadoria ao destinatário;
 O duplicado, que acompanha igualmente a mercadoria, sendo recolhido nos atos
de fiscalização durante a circulação dos bens ou junto do destinatário pelos
serviços da AT;
 O triplicado, destinado ao remetente/expedidor.
O transportador tem que exigir aos remetentes/expedidor da mercadoria 2
exemplares: o original e o duplicado.
OU
Quando se tratar de mercadorias importadas de países terceiros, o
transportador tem que exigir a prova do desalfandegamento.
QUANDO OS DESTINATÁRIOS NÃO SÃO CONHECIDOS NO INÍCIO DO TRANSPORTE
COMO SE DEVE PROCEDER?
Os documentos para efeitos de IVA (fatura, guia de remessa, ou documento
equivalente) são processados globalmente. Na entrega da mercadoria, terá de ser
preenchido um documento para efeitos de IVA em duplicado, por cada destinatário,
documento esse que deverá fazer referência ao documento global. Juntamente com o
duplicado, que servirá para justificar a saída dos bens.
A comunicação à AT dos documentos de transporte deve ser feita por inserção no
Portal da AT até ao 5.º dia útil posterior ao da sua emissão.
NOS TRANSPORTES DE CARGA COMPLETA E DE CARGA FRACIONADA QUANTAS
GUIAS DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÕES CMR E DOCUMENTOS PARA EFEITOS DE
IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) DEVEM
ACOMPANHAR A MERCADORIA?
Existindo:
 1 Expedidor e 1 destinatário: 1 guia de transporte ou declaração CMR e 1
documento de transporte para efeitos de IVA;
 1 Expedidor e vários destinatários: 1 guia de transporte ou declaração CMR por
cada destinatário e 1 documento para efeitos de IVA por cada destinatário (o IMT,
I.P., para efeitos de fiscalização e autuações, aceita 1 guia de transporte ou
declaração CMR desde que delas constem todos os elementos obrigatórios e
mencionem todos os destinatários);
 Vários expedidores para 1 destinatário: tantas guias de transporte ou declarações
CMR quantos os expedidores e tantos documentos de transporte para efeitos de
IVA quantos os expedidores;
24
 Vários expedidores para vários destinatários: tantas guias de transporte ou
declarações CMR quantos os expedidores ou os destinatários e tantos documentos
de transporte para efeitos de IVA quantos os expedidores ou os destinatários.
COMO PODE SER ASSINADA (ACEITE) A GUIA DE TRANSPORTE OU A DECLARAÇÃO
CMR?
- Transporte nacional: a guia de transporte ou a declaração CMR deve ser assinada
pelo expedidor e pelo transportador ou aceite por forma escrita, por meio de carta,
telegrama, fax ou outros meios informáticos equivalentes.
- Transporte internacional: a declaração CMR deve ser assinada pelo expedidor e
pelo transportador, podendo as assinaturas ser impressas ou substituídas pelas
chancelas do expedidor e do transportador.
TEM QUE SE EMITIR GUIA DE TRANSPORTE OU DECLARAÇÃO CMR PARA O
TRANSPORTE DE CONTENTORES VAZIOS, PALETES, TARAS E VASILHAMES?
Sim, o IMT, I.P., para efeitos de fiscalização, classifica como mercadoria a deslocação
destes produtos.
TEM QUE SE EMITIR DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA,
GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) PARA O TRANSPORTE DE
CONTENTORES VAZIOS, PALETES, TARAS E VASILHAMES?
Não. É entendimento da Brigada Fiscal que as paletes “vazias”, os contentores vazios
estão englobadas na isenção prevista de “taras e embalagens retornáveis”.
Contudo, as faturas ou documentos equivalentes tem que ser objeto de indicação
separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução.
A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR A HORA DO INÍCIO DO TRANSPORTE NO
DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA
NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE), SIGNIFICA QUE ESTE
DOCUMENTO TEM “PRAZO DE VALIDADE”?
Não. É entendimento da Brigada Fiscal que o documento de transporte para efeitos de
IVA é válido para efetuar o percurso entre os locais de carga e descarga.
Tratando-se de situações em que haja consolidação de carga para posterior
distribuição, deve ser mencionado no documento de transporte para efeitos de IVA,
que acompanhou a mercadoria até ao armazém, a data efetiva em que se iniciou a sua
distribuição.
COMO SE PODE DEFENDER O TRANSPORTADOR SE VERIFICAR QUE A CARGA A
TRANSPORTAR NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES?
O transportador, antes do início do transporte, deve formular reservas na guia de
transporte ou declaração CMR, quando:
- A mercadoria ou a embalagem apresentem defeito aparente (detetável a olho nu);
- Não tiver meios razoáveis de verificar a exatidão das indicações constantes da guia
de transporte ou declaração CMR, nomeadamente acerca do número de volumes,
marcas e números.
25
O transportador deve ainda formular reservas:
- Do resultado de outras verificações que tenha feito;
- Do responsável pela carga e/ou estiva (caso não tenha sido efetuada por ele);
- Das eventuais falhas de segurança nas operações de carga/estiva, caso tenha
assistido.
O QUE SIGNIFICA O TERMO “RESERVAS” E QUAL A SUA VALIDADE PARA EFEITOS DO
CONTRATO DE TRANSPORTE?
As reservas consistem em anotações escritas do transportador relativamente à
mercadoria transportada e às condições de execução do transporte, incluindo as
operações de carga e descarga.
A validade das reservas dependem de:
 Justificação precisa e adequada, não tendo valor reservas genéricas;
 Inscrição na guia de transporte ou declaração CMR;
 Assinatura (aceitação) pelo expedidor.
A não elaboração de reservas válidas implica a:
Presunção de Responsabilidade do Transportador
Isto é, presume-se que a mercadoria e ou a embalagem estavam em bom estado
aparente no momento em que o transportador as recebeu e que as indicações da
guia de transporte ou declaração CMR eram exatas, sendo que qualquer perda ou
avaria ocorreram durante o transporte.
EXISTEM RESERVAS TIPIFICADAS?
 Transporte nacional: a lei prevê a possibilidade das reservas do transportador
poderem ser objeto de tipificação e assumir a forma de reservas codificadas, nos
termos a definir por portaria a publicar.
 Transporte internacional: a IRU (International Road Transports Union) elaborou
um formulário em que as diversas situações são traduzidas através de números,
que vão de 1 a 14, a colocar pelo motorista no campo 18 da declaração CMR
(modelo IRU comercializado pela ANTRAM).
No entanto, chamamos a atenção que embora seja usual a sua utilização no
transporte internacional, muitos Tribunais não lhe têm reconhecido valor jurídico e
continuam a exigir a formulação de reservas por extenso.
26
P
CMR CHECK-LIST
A VERIFICAR OBRIGATORIAMENTE PELO MOTORISTA
I - Ler atentamente cada rubrica da guia CMR
II - Inscrever na rubrica nº 18 o número correspondente a qualquer das situações a seguir
descritas:
RESERVA Nº
VEÍCULO
1. Veículo aberto e sem toldo, a pedido do expedidor
EMBALAGEM
2. Sem embalagem
3. Defeituosa
4. Insuficiente
QUANTIDADE, MARCAS, NÚMERO DE VOLUMES
5. Impossível de verificar por:
a. Carregamento executado pelo expedidor
b. Condições atmosféricas
c. Grande número de volumes
d. Selagem do contentor
MERCADORIAS CARREGADAS
6. Em aparente mau estado
7. Danificadas
8. Molhadas
9. Geladas
10. Não protegidas contra as condições atmosféricas e assim transportadas por instruções do
expedidor
MANUTENÇÃO, CARGA, ESTIVA E DESCARGA
Manutenção, carga e estiva efetuada:
11. Pelo expedidor
12. Pelo condutor sob condições atmosféricas desfavoráveis para a mercadoria a pedido do
expedidor
Descarga efetuada:
13. Pelo destinatário
14. Pelo condutor sob condições atmosféricas desfavoráveis para a mercadoria, a pedido do
destinatário
III. Não dê início ao transporte sem que o expedidor assine a guia CMR
Caso contrário, peça instruções à sua empresa ou recuse efetuar o transporte
Fonte: IRU
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COMO SE PROVA A ACEITAÇÃO DAS RESERVAS PELO EXPEDIDOR?
Pela assinatura do expedidor numa guia de transporte ou declaração CMR já
preenchida. Ou, com mais rigor e se houver disponibilidade do expedidor para o efeito,
mediante assinatura deste por debaixo da reserva.
A aceitação deve ocorrer antes do início do transporte, por forma a constar já no
exemplar guia de transporte ou declaração CMR que fica em posse do expedidor.
E SE O EXPEDIDOR NÃO QUISER ACEITAR AS RESERVAS?
O transportador terá que optar entre:
 Efetuar o transporte, agindo por sua conta e risco;
 Tentar um acordo com o cliente com base numa peritagem autónoma;
 Recusar o transporte.
EXECUÇÃO DO TRANSPORTE
E SE DURANTE O TRANSPORTE O EXPEDIDOR DER INSTRUÇÕES DE ALTERAÇÃO DE
LOCAL DE DESCARGA AO TRANSPORTADOR, COMO SE DEVE PROCEDER?
O transportador perante uma situação destas, terá de optar entre:
1. Para o transporte e fica a aguardar que o expedidor faça nova comunicação à
AT e lhe comunique o novo código. Só poderá continuar o transporte após a
obtenção do novo código de comunicação;
2. Para o transporte para proceder à emissão de um novo DT adicional, deve ser
emitido em papel pré-impresso (emitido por uma tipografia autorizada), em
triplicado e deve-se fazer sempre referência ao DT inicial e ao tipo de alteração
que levou à emissão do mesmo.
Não obstante a sua emissão em papel, este não necessita de ser previamente
comunicado à AT através do serviço telefónico, devendo, no entanto, o expedidor da
mercadoria (ou um terceiro por ele habilitado) inserir no Portal das Finanças, até ao
5.º dia útil seguinte, a informação referente à emissão do DT adicional emitido pelo
transportador.
ENTREGA DA MERCADORIA
O DESTINATÁRIO TEM QUE EFECTUAR AS SUAS RESERVAS NO MOMENTO DA
ENTREGA E ACEITAÇÃO DA MERCADORIA?
Não. A lei atribui prazos diferentes para o destinatário efetuar reservas dependendo
da do tipo de avarias:
 Perda ou avaria aparente da mercadoria ou da embalagem corresponde a uma
deterioração visível a “olho nu”;
 Perda ou avaria não aparente, carece de uma verificação cuidada ou de peritagem.
28
Tipo de Avaria
Prazos para Efetuar Reservas
Transporte Nacional
Transporte Internacional
Perda ou avaria aparente
No momento da entrega
No momento da entrega
Perda ou avaria não aparente
8 Dias (seguidos) após a
aceitação da mercadoria
7 Dias (úteis) após a aceitação
da mercadoria
O TRANSPORTADOR TEM QUE ACEITAR AS RESERVAS DO DESTINATÁRIO PARA ESTAS
SEREM VÁLIDAS?
Não. No entanto, as reservas do destinatário, à semelhança das do transportador,
deverão ser precisas e fundamentadas com indicação da natureza da perda ou avaria.
AS RESERVAS DO DESTINATÁRIO TÊM DE SER INSCRITAS NA GUIA DE TRANSPORTE
OU DECLARAÇÃO CMR?
Não. Os regimes do contrato de transporte, nacional e internacional, só obrigam a
reservas escritas quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes e como estas
podem ser efetuadas em data posterior à aceitação da mercadoria, o normal e usual é
que as mesmas sejam efetuadas por carta ou fax.
E SE O DESTINATÁRIO SE RECUSAR A ACEITAR A MERCADORIA OU COLOCAR OUTROS
IMPEDIMENTOS?
No transporte nacional e internacional:
1º Passo: O Transportador deve solicitar instruções ao expedidor;
2º Passo: Na ausência de instruções em tempo útil o transportador deve devolver a
mercadoria ao Expedidor;
3º Passo: Não sendo possível a devolução ao expedidor, o transportador deve:
 Adotar as medidas mais adequadas à sua conservação, ou
 Vender as mercadorias, nomeadamente quando são produtos
perecíveis, e
 Colocar o produto da venda à disposição do expedidor.
E SE O DESTINATÁRIO NÃO ACEITAR A TOTALIDADE OU PARTE DA MERCADORIA,
COMO SE DEVE PROCEDER, PARA EFEITOS DO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO?
O transportador perante uma situação destas, terá de optar entre:
 Para o transporte, comunica a situação ao expedidor e fica a aguardar que este
faça nova comunicação à AT e lhe comunique o novo código. Só poderá continuar o
transporte após a obtenção do novo código de comunicação;
 Para o transporte para proceder à emissão de um novo DT adicional – por
exemplo, uma nota de devolução - que deve ser emitido em papel pré-impresso
(emitido por uma tipografia autorizada), em triplicado, fazendo sempre referência
ao DT inicial e ao tipo de alteração que levou à emissão do mesmo.
Não obstante a sua emissão em papel, este não necessita de ser previamente
comunicado à AT através do serviço telefónico, devendo, no entanto, o expedidor da
mercadoria inserir no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte a informação
referente à emissão do DT adicional emitido pelo transportador.
29
A FISCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE
REMESSA NOTA DE DEVOLUÇÃO OU DOCUMENTO DE TRANSPORTE) PODE SER
EFETUADA DURANTE AS OPERAÇÕES DE DESCARGA?
Sim, uma vez que se consideram ainda bens em circulação os encontrados em veículos
nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos
estabelecimentos do destinatário.
30
EM SÍNTESE
Síntese dos Elementos Sujeitos a Fiscalização
Documentos de Transporte para efeitos de IVA
Fatura
Emissão
Numeração
Forma de Emissão
Identificação
/Remetente
Expedidor
Identificação Destinatário
Identificação Transportador
Mercadoria
Guia de Remessa ou
documentos equivalentes
Guia de
Transporte/Declaração
CMR (quando usada
no nacional)
Triplicado para efeitos
contratuais mas não
passível
de
fiscalização/sanção
Triplicado
Triplicado
Progressiva contínua e
aposta no ato de emissão.
Progressiva contínua e
aposta no ato de emissão.
Não obrigatório
Por via eletrónica, por
programa de computador
certificado pela AT, por
programa de computador
produzido internamente
pela empresa, através do
Portal das Finanças e
manualmente em suporte
papel utilizando impressos
de tipografia autorizada
Não obrigatório
Por via eletrónica, por
programa de computador
certificado pela AT, por
programa de computador
produzido internamente
pela empresa, através do
Portal das Finanças e
manualmente em suporte
papel utilizando impressos
de tipografia autorizada
Nome/Denominação
Morada
NIF
Nome/Denominação
Morada
NIF
Nome/Denominação
Morada
NIF
Nome/Denominação
Morada
NIF
Não obrigatório
Não obrigatório
Designação corrente
Designação corrente
Indicação das quantidades,
com especificação dos
elementos necessários à
determinação da taxa
aplicável
Indicação das Quantidades
Nome/Denominação
Morada
NIF não obrigatório
Nome/Denominação
Morada
NIF Não Obrigatório
Nome/Denominação
Morada
Número de alvará ou
licença comunitária
Designação corrente
(identificação
ADR/RPE, quando for o
caso)
Número de volumes,
objetos ou outras
unidades
Peso
bruto
mercadoria
Referência expressa à
embalagens
não
transacionadas,
com
indicação de devolução
da
O preço líquido de imposto
Imposto
Não obrigatório
As taxas aplicáveis
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Não obrigatório
O montante de imposto
devido
O motivo justificativo da
não aplicação do imposto,
se for caso disso
Tratamento separado se
sujeito a taxas diferentes
Localização carregamento e
entrega
Locais de carga e descarga
Locais de carga e descarga
Data em que se inicia o
transporte*
Data em que se inicia o
transporte*
Hora em que se inicia o
transporte*
Hora em que se inicia o
transporte*
Início do transporte (data)
Início do transporte (hora)
Locais de carga e
descarga
Data em que se assina
a guia para efeitos
contratuais mas não
passível de
fiscalização/sanção
Não obrigatório
* Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os
constantes do documento de transporte, quando existirem.
32
QUADRO SANCIONATÓRIO
GUIA DE TRANSPORTE E DECLARAÇÃO CMR
Fiscalização e Processos de Contraordenação - Competências
- Fiscalização: GNR, PSP, IMT, I.P.
- Processos de Contraordenação: IMT, I.P.
Multas (coimas) e Responsabilidade pela Infração
Infração
A falta da guia de transporte (nº 1
do art.º 30º do DL 257/2007)
Preenchimento incorreto ou
incompleto da guia de transporte
(n.º 2 do art.º 30º do DL 38/99)
Multa (Coima)
Pessoa Singular
Pessoa Coletiva
250,00€ a
250,00€ a
750,00€
7.500,00€
100,00€ a
100,00€ a
300,00€
300,00€
Responsabilidade pela
Infração
Pessoa que efetua o
transporte
Expedidor ou
transportador
consoante a respetiva
obrigação de
preenchimento
DOCUMENTOS PARA EFEITOS DE IVA (FATURA, GUIA DE REMESSA OU DOCUMENTO
EQUIVALENTE)
Fiscalização e Processos de Contraordenação - Competências
- Fiscalização: Direção Geral dos Impostos, Direção Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo, Brigada Fiscal da GNR (e a PSP, quando
necessário);
- Processos de Contraordenação.
Sanções
- Apreensão do veículo e mercadoria
 A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte para
efeitos de IVA (fartura, guia de remessa ou documento equivalente);
 Tratando-se de bens importados para Portugal, a falta de exibição do
documento probatório de desalfandegamento;
 Omissões e inexatidões existentes nos documentos de transporte ou no
documento de desalfandegamento da mercadoria.
- Levantamento da apreensão:
 Pagamento das coimas aplicadas e as despesas originadas pela apreensão;
 Exibição do original e do duplicado dos documentos de transporte;
 Regularização, por parte do sujeito passivo, das obrigações no âmbito do IVA;
 Prestação de caução, que garanta o montante das coimas e dos encargos com a
apreensão;
- Multas (coimas)
33
Infração
Falta de emissão e falta de imediata exibição de
documentos de transporte
Não comunicação a AT dos dados relativos aos
documentos de transporte
Multa (Coima)
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)
Transportador: artigo 123.º n.º2 do RGIT
(coima de 50,00€ a 1.250,00€)
Remetente dos bens: Art.º 117.º n.º 1 do RGIT
(coima de 100,00€ a 2.500,00€)
200,00€ a 10.000,00€ (Art 117.º n.º 9 do RGIT)
Não processamento do documento de transporte
antes do início da circulação
100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 e Art.º
123.º n.º1, fatura, do RGIT)
Não exigência por parte do transportador, do
original e duplicado do documento de transporte
100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 e Art.º
123.º n.º 1, fatura, do RGIT)
Não exibição por parte do transportador do
documento probatório do desalfandegamento das
mercadorias
Art.º 108.º n.º 1 do RGIT (coima de 150,00€ a
150.000,00€)
Art.º 117.º n.º 1 RGIT (coima de 100,00€ a
2.500,00€)
Não apresentação, no prazo de 5 dias úteis, dos
documentos
de
transporte
relativos
a
mercadorias que tenham estado sujeitas à
disciplina do DL 147/2003
100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT)
Falta de anotação pelo transportador de
alterações ocorridas durante o transporte e nãoaceitação das mercadorias pelo destinatário
250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT)
Emissão de faturas que não contenham todos os
elementos do n.º 5 do artigo 35.º do CIVA
250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT)
Emissão de outros documentos de transporte
contendo elementos falsos ou viciados
500,00€ a 25.000,00€ (Art.º 118.º n.º 1 RGIT)
Não emissão de farturas
100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT)
Emissão de outros documentos de transporte que
não contenham todos os elementos exigidos
250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT)
Não emissão de outros documentos de transporte
100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT)
Falta de processamento de documento de
transporte global
100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT)
Falta de justificação no documento de transporte
global da saída de bens
250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT)
34
Infração
Falta de registo em folha de obra ou documentos
equivalente de saída de bens incorporados em
prestação de serviços
Multa (Coima)
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)
250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT)
Não processamento em triplicado dos
documentos de transporte
100,00€ a 2.500,00€ (Art.º 117.º n.º 1 RGIT)
Não numeração adequada do documento de
transporte
250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT)
Não indicação no documento de transporte da
menção “processamento por computador”.
250,00€ a 15.000,00€ (Art.º 119.º n.º 1 RGIT)
Responsabilidade pelas infrações
- É da exclusiva responsabilidade do transportador a alteração do destino final dos
bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado;
- Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de
mais de um remetente, a cada remetente será imputado a infração resultante dos
bens por ele remetidos;
- Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não
identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respetiva infração;
- Presume-se não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente
exibido pelo transportador.
35

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