vicentinho alves

Transcrição

vicentinho alves
SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
SENADOR
VICENTINHO ALVES
BRASÍLIA – DF
GABINETE DO SENADOR VICENTINHO ALVES
Senado Federal - Anexo II
Ala Senador Filinto Muller
Gabinetes 4/6
CEP: 70165-900
Fones: (61) 3303-6469 / 6474
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E LEGISLAÇÃO CORRELATA
O Senador VICENTINHO ALVES nasceu em Porto Nacional,
Tocantins, filho de Vicente de Paula Oliveira e Ana Alves
de Oliveira. É casado com Adailde Alves de Oliveira e pai de
Raimundo Aires Neto, Vicente Alves de Oliveira Junior, Thiago
Tapajós Alves de Oliveira e Mariana Alice Alves de Oliveira.
Piloto comercial, empresário e agropecuarista, iniciou sua vida
pública elegendo-se prefeito de sua cidade natal. Foi presidente
da Associação Tocantinense de Municípios, deputado estadual
por dois mandatos, presidente da Assembleia Legislativa do
Tocantins, secretário-geral da União Nacional dos Legislativos
Estaduais - UNALE, governador interino do Estado do Tocantins
e deputado federal. Atualmente exerce o cargo de senador da
república pelo Estado do Tocantins.
BRASÍLIA – DF
E-mail: [email protected]
Capa 02252_13.indd 1
17/05/2013 12:24:05
OS 02252\2013\1ª Prova\PS98\Leonardo Matoso
Senado Federal
Senador VICENTINHO ALVES
Código Civil
Brasileiro
E LEGISLAÇÃO CORRELATA
Brasília – DF
Sumário
Dispositivos Constitucionais Pertinentes ............................................................................. 17
Ato internacional – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ............................ 67
Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei no 4.657,
de 4 de setembro de 1942 .................................................................................................. 85
Exposição de motivos do Código Civil – Mensagem no 160,
de 10 de junho de 1975 ........................................................................................................ 91
Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Parte Geral
Livro I – Das Pessoas
Título I – Das Pessoas Naturais
Capítulo I – Da Personalidade e da Capacidade – arts. 1o a 10 ........................................ 127
Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade – arts. 11 a 21............................................. 128
Capítulo III – Da Ausência
Seção I – Da Curadoria dos Bens do Ausente – arts. 22 a 25........................................ 129
Seção II – Da Sucessão Provisória – arts. 26 a 36......................................................... 130
Seção III – Da Sucessão Definitiva – arts. 37 a 39........................................................ 131
Título II – Das Pessoas Jurídicas
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 40 a 52................................................................ 131
Capítulo II – Das Associações – arts. 53 a 61 .................................................................. 133
Capítulo III – Das Fundações – arts. 62 a 69 ................................................................... 135
Título III – Do Domicílio – arts. 70 a 78 ............................................................................ 136
Livro II – Dos Bens
Título Único – Das Diferentes Classes de Bens
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I – Dos Bens Imóveis – arts. 79 a 81 .................................................................. 137
Seção II – Dos Bens Móveis – arts. 82 a 84 .................................................................. 137
Seção III – Dos Bens Fungíveis e Consumíveis – arts. 85 a 86 .................................... 138
Seção IV – Dos Bens Divisíveis – arts. 87 e 88 ............................................................ 138
Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos – arts. 89 a 91 .......................................... 138
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados – arts. 92 a 97 ............................ 138
Capítulo III – Dos Bens Públicos – arts. 98 a 103 ........................................................... 139
Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título I – Do Negócio Jurídico
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 104 a 114............................................................ 139
Capítulo II – Da Representação – arts. 115 a 120 ............................................................ 140
Capítulo III – Da Condição, do Termo e do Encargo – arts. 121 a 137 ........................... 141
Capítulo IV – Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do Erro ou Ignorância – arts. 138 a 144........................................................ 142
Seção II – Do Dolo – arts. 145 a 150 ............................................................................ 142
Seção III – Da Coação – arts. 151 a 155 ....................................................................... 143
Seção IV – Do Estado de Perigo – art. 156 ................................................................... 143
Seção V – Da Lesão – art. 157 ...................................................................................... 144
Seção VI – Da Fraude contra Credores – arts. 158 a 165.............................................. 144
Capítulo V – Da Invalidade do Negócio Jurídico – arts. 166 a 184 ................................. 145
Título II – Dos Atos Jurídicos Lícitos – art. 185 ................................................................. 146
Título III – Dos Atos Ilícitos – arts. 186 a 188 ................................................................... 146
Título IV – Da Prescrição e da Decadência
Capítulo I – Da Prescrição
Seção I – Disposições Gerais – arts. 189 a 196 ............................................................. 147
Seção II – Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
– arts. 197 a 201 ......................................................................................................... 147
Seção III – Das Causas que Interrompem a Prescrição – arts. 202 a 204 ..................... 148
Seção IV – Dos Prazos da Prescrição – arts. 205 e 206 ................................................ 149
Capítulo II – Da Decadência – arts. 207 a 211 ................................................................. 150
Título V – Da Prova – arts. 212 a 232................................................................................. 150
Parte Especial
Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações
Capítulo I – Das Obrigações de Dar
Seção I – Das Obrigações de Dar Coisa Certa – arts. 233 a 242................................... 153
Seção II – Das Obrigações de Dar Coisa Incerta – arts. 243 a 246 ............................... 154
Capítulo II – Das Obrigações de Fazer – arts. 247 a 249 ................................................. 154
Capítulo III – Das Obrigações de Não Fazer – arts. 250 e 251 ........................................ 154
Capítulo IV – Das Obrigações Alternativas – arts. 252 a 256 .......................................... 155
Capítulo V – Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis – arts. 257 a 263 ........................ 155
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias
Seção I – Disposições Gerais – arts. 264 a 266 ............................................................. 156
Seção II – Da Solidariedade Ativa – arts. 267 a 274 ..................................................... 156
Seção III – Da Solidariedade Passiva – arts. 275 a 285 ................................................ 157
Título II – Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I – Da Cessão de Crédito – arts. 286 a 298........................................................ 158
Capítulo II – Da Assunção de Dívida – arts. 299 a 303 ................................................... 159
Título III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I – Do Pagamento
Seção I – De Quem Deve Pagar – arts. 304 a 307......................................................... 159
Seção II – Daqueles a Quem se Deve Pagar – arts. 308 a 312 ...................................... 160
Seção III – Do Objeto do Pagamento e sua Prova – arts. 313 a 326 ............................. 160
Seção IV – Do Lugar do Pagamento – arts. 327 a 330.................................................. 161
Seção V – Do Tempo do Pagamento – arts. 331 a 333.................................................. 161
Capítulo II – Do Pagamento em Consignação – arts. 334 a 345 ...................................... 162
Capítulo III – Do Pagamento com Sub-rogação – arts. 346 a 351 ................................... 163
Capítulo IV – Da Imputação do Pagamento – arts. 352 a 355 ......................................... 163
Capítulo V – Da Dação em Pagamento – arts. 356 a 359 ................................................ 163
Capítulo VI – Da Novação – arts. 360 a 367.................................................................... 164
Capítulo VII – Da Compensação – arts. 368 a 380 .......................................................... 164
Capítulo VIII – Da Confusão – arts. 381 a 384 ................................................................ 165
Capítulo IX – Da Remissão das Dívidas – arts. 385 a 388 .............................................. 166
Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 389 a 393............................................................ 166
Capítulo II – Da Mora – arts. 394 a 401........................................................................... 166
Capítulo III – Das Perdas e Danos – arts. 402 a 405 ........................................................ 167
Capítulo IV – Dos Juros Legais – arts. 406 e 407 ............................................................ 167
Capítulo V – Da Cláusula Penal – arts. 408 a 416 ........................................................... 168
Capítulo VI – Das Arras ou Sinal – arts. 417 a 420 ......................................................... 168
Título V – Dos Contratos em Geral
Capítulo I – Disposições Gerais
Seção I – Preliminares – arts. 421 a 426 ....................................................................... 169
Seção II – Da Formação dos Contratos – arts. 427 a 435.............................................. 169
Seção III – Da Estipulação em Favor de Terceiro – arts. 436 a 438 ............................. 170
Seção IV – Da Promessa de Fato de Terceiro – arts. 439 e 440 .................................... 171
Seção V – Dos Vícios Redibitórios – arts. 441 a 446.................................................... 171
Seção VI – Da Evicção – arts. 447 a 457 ...................................................................... 171
Seção VII – Dos Contratos Aleatórios – arts. 458 a 461 ............................................... 172
Seção VIII – Do Contrato Preliminar – arts. 462 a 466 ................................................ 173
Seção IX – Do Contrato com Pessoa a Declarar – arts. 467 a 471................................ 173
Capítulo II – Da Extinção do Contrato
Seção I – Do Distrato – arts. 472 e 473 ......................................................................... 174
Seção II – Da Cláusula Resolutiva – arts. 474 e 475.................................................... 174
Seção III – Da Exceção de Contrato Não Cumprido – arts. 476 e 477 ......................... 174
Seção IV – Da Resolução por Onerosidade Excessiva – arts. 478 a 480 ...................... 174
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I – Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais – arts. 481 a 504 ............................................................. 175
Seção II – Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I – Da Retrovenda – arts. 505 a 508 ........................................................... 177
Subseção II – Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
– arts. 509 a 512 ...................................................................................................... 178
Subseção III – Da Preempção ou Preferência – arts. 513 a 520 ................................. 178
Subseção IV – Da Venda com Reserva de Domínio – arts. 521 a 528 ....................... 179
Subseção V – Da Venda sobre Documentos – arts. 529 a 532 ................................... 179
Capítulo II – Da Troca ou Permuta – art. 533 .................................................................. 180
Capítulo III – Do Contrato Estimatório – arts. 534 a 537 ................................................ 180
Capítulo IV – Da Doação
Seção I – Disposições Gerais – arts. 538 a 554 ............................................................. 180
Seção II – Da Revogação da Doação – arts. 555 a 564 ................................................. 181
Capítulo V – Da Locação de Coisas – arts. 565 a 578 ..................................................... 182
Capítulo VI – Do Empréstimo
Seção I – Do Comodato – arts. 579 a 585 ..................................................................... 184
Seção II – Do Mútuo – arts. 586 a 592 .......................................................................... 184
Capítulo VII – Da Prestação de Serviço – arts. 593 a 609 ............................................... 185
Capítulo VIII – Da Empreitada – arts. 610 a 626 ............................................................. 187
Capítulo IX – Do Depósito
Seção I – Do Depósito Voluntário – arts. 627 a 646...................................................... 188
Seção II – Do Depósito Necessário – arts. 647 a 652 ................................................... 190
Capítulo X – Do Mandato
Seção I – Disposições Gerais – arts. 653 a 666 ............................................................. 191
Seção II – Das Obrigações do Mandatário – arts. 667 a 674 ........................................ 192
Seção III – Das Obrigações do Mandante – arts. 675 a 681.......................................... 193
Seção IV – Da Extinção do Mandato – arts. 682 a 691 ................................................. 193
Seção V – Do Mandato Judicial – art. 692 .................................................................... 194
Capítulo XI – Da Comissão – arts. 693 a 709 .................................................................. 194
Capítulo XII – Da Agência e Distribuição – arts. 710 a 721 ............................................ 196
Capítulo XIII – Da Corretagem – arts. 722 a 729 ............................................................ 197
Capítulo XIV – Do Transporte
Seção I – Disposições Gerais – arts. 730 a 733 ............................................................. 197
Seção II – Do Transporte de Pessoas – arts. 734 a 742 ................................................. 198
Seção III – Do Transporte de Coisas – arts. 743 a 756 ................................................. 199
Capítulo XV – Do Seguro
Seção I – Disposições Gerais – arts. 757 a 777 ............................................................. 200
Seção II – Do Seguro de Dano – arts. 778 a 788........................................................... 202
Seção III – Do Seguro de Pessoa – arts. 789 a 802 ....................................................... 203
Capítulo XVI – Da Constituição de Renda – arts. 803 a 813........................................... 205
Capítulo XVII – Do Jogo e da Aposta – arts. 814 a 817 .................................................. 206
Capítulo XVIII – Da Fiança
Seção I – Disposições Gerais – arts. 818 a 826 ............................................................. 206
Seção II – Dos Efeitos da Fiança – arts. 827 a 836 ....................................................... 207
Seção III – Da Extinção da Fiança – arts. 837 a 839..................................................... 208
Capítulo XIX – Da Transação – arts. 840 a 850............................................................... 208
Capítulo XX – Do Compromisso – arts. 851 a 853 ......................................................... 209
Título VII – Dos Atos Unilaterais
Capítulo I – Da Promessa de Recompensa – arts. 854 a 860 ........................................... 209
Capítulo II – Da Gestão de Negócios – arts. 861 a 875 ................................................... 210
Capítulo III – Do Pagamento Indevido – arts. 876 a 883 ................................................. 211
Capítulo IV – Do Enriquecimento sem Causa – arts. 884 a 886 ...................................... 212
Título VIII – Dos Títulos de Crédito
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 887 a 903............................................................ 212
Capítulo II – Do Título ao Portador – arts. 904 a 909 ...................................................... 214
Capítulo III – Do Título à Ordem – arts. 910 a 920 ......................................................... 214
Capítulo IV – Do Título Nominativo – arts. 921 a 926 .................................................... 216
Título IX – Da Responsabilidade Civil
Capítulo I – Da Obrigação de Indenizar – arts. 927 a 943 ............................................... 216
Capítulo II – Da Indenização – arts. 944 a 954 ................................................................ 218
Título X – Das Preferências e Privilégios Creditórios – arts. 955 a 965 ............................ 219
Livro II – Do Direito de Empresa
Título I – Do Empresário
Capítulo I – Da Caracterização e da Inscrição – arts. 966 a 971...................................... 221
Capítulo II – Da Capacidade – arts. 972 a 980................................................................. 222
Título I-A – Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
– art. 980-A
................................................................................................................ 223
Título II – Da Sociedade
Capítulo Único – Disposições Gerais – arts. 981 a 985 ................................................... 224
Subtítulo I – Da Sociedade Não Personificada
Capítulo I – Da Sociedade em Comum – arts. 986 a 990 ................................................ 224
Capítulo II – Da Sociedade em Conta de Participação – arts. 991 a 996 ......................... 225
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada
Capítulo I – Da Sociedade Simples
Seção I – Do Contrato Social – arts. 997 a 1.000 .......................................................... 225
Seção II – Dos Direitos e Obrigações dos Sócios – arts. 1.001 a 1.009 ........................ 226
Seção III – Da Administração – arts. 1.010 a 1021 ....................................................... 227
Seção IV – Das Relações com Terceiros – arts. 1.022 a 1.027 ..................................... 229
Seção V – Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
– arts. 1.028 a 1.032.................................................................................................... 229
Seção VI – Da Dissolução – arts. 1.033 a 1.038 ........................................................... 230
Capítulo II – Da Sociedade em Nome Coletivo – arts. 1.039 a 1.044 ............................. 231
Capítulo III – Da Sociedade em Comandita Simples – arts. 1.045 a 1.051 ..................... 232
Capítulo IV – Da Sociedade Limitada
Seção I – Disposições Preliminares – arts. 1.052 a 1.054 ............................................. 232
Seção II – Das Quotas – arts. 1.055 a 1. 059 ................................................................. 233
Seção III – Da Administração – arts. 1.060 a 1.065 ...................................................... 233
Seção IV – Do Conselho Fiscal – arts. 1.066 a 1.070 ................................................... 234
Seção V – Das Deliberações dos Sócios – arts. 1.071 a 1.080 ...................................... 235
Seção VI – Do Aumento e da Redução do Capital – arts. 1.081 a 1.084 ...................... 237
Seção VII – Da Resolução da Sociedade em Relação
a Sócios Minoritários – arts. 1.085 e 1.086 ................................................................ 238
Seção VIII – Da Dissolução – art. 1.087 ....................................................................... 238
Capítulo V – Da Sociedade Anônima
Seção Única – Da Caracterização – arts. 1.088 e 1.089 ................................................ 239
Capítulo VI – Da Sociedade em Comandita por Ações – arts. 1.090 a 1.092 .................. 239
Capítulo VII – Da Sociedade Cooperativa – arts. 1.093 a 1.096 ..................................... 239
Capítulo VIII – Das Sociedades Coligadas – arts. 1.097 a 1.101..................................... 240
Capítulo IX – Da Liquidação da Sociedade – arts. 1.102 a 1.112.................................... 240
Capítulo X – Da Transformação, da Incorporação, da Fusão
e da Cisão das Sociedades – arts. 1.113 a 1.122 ......................................................... 242
Capítulo XI – Da Sociedade Dependente de Autorização
Seção I – Disposições Gerais – arts. 1.123 a 1.125 ....................................................... 243
Seção II – Da Sociedade Nacional – arts. 1.126 a 1.133 ............................................... 244
Seção III – Da Sociedade Estrangeira – arts. 1.134 a 1.141.......................................... 244
Título III – Do Estabelecimento
Capítulo Único – Disposições Gerais – arts. 1.142 a 1.149 ............................................. 246
Título IV – Dos Institutos Complementares
Capítulo I – Do Registro – arts. 1.150 a 1.154 ................................................................. 247
Capítulo II – Do Nome Empresarial – arts. 1.155 a 1.168 ............................................... 248
Capítulo III – Dos Prepostos
Seção I – Disposições Gerais – arts. 1.169 a 1.171 ....................................................... 249
Seção II – Do Gerente – arts. 1.172 a 1.176 .................................................................. 250
Seção III – Do Contabilista e Outros Auxiliares – arts. 1.177 e 1.178.......................... 250
Capítulo IV – Da Escrituração – arts. 1.179 a 1.195 ........................................................ 250
Livro III – Do Direito das Coisas
Título I – Da Posse
Capítulo I – Da Posse e sua Classificação – arts. 1.196 a 1.203 ...................................... 253
Capítulo II – Da Aquisição da Posse – arts. 1.204 a 1.209 .............................................. 254
Capítulo III – Dos Efeitos da Posse – arts. 1.210 a 1.222 ................................................ 254
Capítulo IV – Da Perda da Posse – arts. 1.223 e 1.224 .................................................... 255
Título II – Dos Direitos Reais
Capítulo Único – Disposições Gerais – arts. 1.225 a 1.227 ............................................. 255
Título III – Da Propriedade
Capítulo I – Da Propriedade em Geral
Seção I – Disposições Preliminares – arts. 1.228 a 1.232 ............................................. 256
Seção II – Da Descoberta – arts. 1.233 a 1.237............................................................. 257
Capítulo II – Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I – Da Usucapião – arts. 1.238 a 1.244 ............................................................... 258
Seção II – Da Aquisição pelo Registro do Título – arts. 1.245 a 1.247 ........................ 259
Seção III – Da Aquisição por Acessão – art. 1.248 ....................................................... 259
Subseção I – Das Ilhas – art. 1.249 ............................................................................. 259
Subseção II – Da Aluvião – art. 1.250 ........................................................................ 260
Subseção III – Da Avulsão – art. 1.251....................................................................... 260
Subseção IV – Do Álveo Abandonado – art. 1.252 .................................................... 260
Subseção V – Das Construções e Plantações – arts. 1.253 a 1.259 ............................ 260
Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I – Da Usucapião – arts. 1.260 a 1.262 ............................................................... 261
Seção II – Da Ocupação – art. 1.263 ............................................................................. 261
Seção III – Do Achado do Tesouro – arts. 1.264 a 1.266 .............................................. 261
Seção IV – Da Tradição – arts. 1.267 e 1.268 ............................................................... 262
Seção V – Da Especificação – arts. 1.269 a 1.271......................................................... 262
Seção VI – Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
– arts. 1.272 a 1.274 ..................................................................................................... 262
Capítulo IV – Da Perda da Propriedade – arts. 1.275 e 1.276.......................................... 263
Capítulo V – Dos Direitos de Vizinhança
Seção I – Do Uso Anormal da Propriedade – arts. 1.277 a 1.281 ................................. 263
Seção II – Das Árvores Limítrofes – arts. 1.282 a 1.284 .............................................. 264
Seção III – Da Passagem Forçada – art. 1.285 .............................................................. 264
Seção IV – Da Passagem de Cabos e Tubulações – arts. 1.286 e 1.287........................ 264
Seção V – Das Águas – arts. 1.288 a 1.296 ................................................................... 265
Seção VI – Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
– arts. 1.297 e 1.298 ..................................................................................................... 266
Seção VII – Do Direito de Construir – arts. 1.299 a 1.313 ........................................... 266
Capítulo VI – Do Condomínio Geral
Seção I – Do Condomínio Voluntário
Subseção I – Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
– arts. 1.314 a 1.322 ................................................................................................... 268
Subseção II – Da Administração do Condomínio – arts. 1.323 a 1.326 ..................... 269
Seção II – Do Condomínio Necessário – arts. 1.327 a 1.330 ........................................ 269
Capítulo VII – Do Condomínio Edilício
Seção I – Disposições Gerais – arts. 1.331 a 1.346 ....................................................... 270
Seção II – Da Administração do Condomínio – arts. 1.347 a 1.356 ............................. 273
Seção III – Da Extinção do Condomínio – arts. 1.357 e 1.358 ..................................... 274
Capítulo VIII – Da Propriedade Resolúvel – arts. 1.359 e 1.360 ..................................... 274
Capítulo IX – Da Propriedade Fiduciária – arts. 1.361 a 1.368-A ................................... 275
Título IV – Da Superfície – arts. 1.369 a 1.377 .................................................................. 276
Título V – Das Servidões
Capítulo I – Da Constituição das Servidões – arts. 1.378 e 1.379 ................................... 276
Capítulo II – Do Exercício das Servidões – arts. 1.380 a 1.386....................................... 277
Capítulo III – Da Extinção das Servidões – arts. 1.387 a 1.389....................................... 277
Título VI – Do Usufruto
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 1.390 a 1.393...................................................... 278
Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário – arts. 1.394 a 1.399 .................................... 278
Capítulo III – Dos Deveres do Usufrutuário – arts. 1.400 a 1.409................................... 279
Capítulo IV – Da Extinção do Usufruto – arts. 1.410 e 1.411.......................................... 280
Título VII – Do Uso – arts. 1.412 e 1.413........................................................................... 281
Título VIII – Da Habitação – arts. 1.414 a 1.146 ................................................................ 281
Título IX – Do Direito do Promitente Comprador – arts. 1.417 e 1.418 ............................ 281
Título X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 1.419 a 1.430...................................................... 281
Capítulo II – Do Penhor
Seção I – Da Constituição do Penhor – arts. 1.431 e 1.432 .......................................... 283
Seção II – Dos Direitos do Credor Pignoratício – arts. 1.433 e 1.434 .......................... 283
Seção III – Das Obrigações do Credor Pignoratício – art. 1.435 .................................. 284
Seção IV – Da Extinção do Penhor – arts. 1.436 e 1.437.............................................. 284
Seção V – Do Penhor Rural
Subseção I – Disposições Gerais – arts. 1.438 a 1.441............................................... 284
Subseção II – Do Penhor Agrícola – arts. 1.442 e 1.443 ............................................ 285
Subseção III – Do Penhor Pecuário – arts. 1.444 a 1.446 .......................................... 285
Seção VI – Do Penhor Industrial e Mercantil – arts. 1.447 a 1.450 .............................. 286
Seção VII – Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
– arts. 1.451 a 1.460 ..................................................................................................... 286
Seção VIII – Do Penhor de Veículos – arts. 1.461 a 1.466 ........................................... 287
Seção IX – Do Penhor Legal – arts. 1.467 a 1.472 ....................................................... 288
Capítulo III – Da Hipoteca
Seção I – Disposições Gerais – arts. 1.473 a 1.488 ....................................................... 288
Seção II – Da Hipoteca Legal – arts. 1.489 a 1.491 ...................................................... 291
Seção III – Do Registro da Hipoteca – arts. 1.492 a 1.498 ........................................... 291
Seção IV – Da Extinção da Hipoteca – arts. 1.499 a 1.501 ........................................... 292
Seção V – Da Hipoteca de Vias Férreas – arts. 1.502 a 1.505....................................... 292
Capítulo IV – Da Anticrese – arts. 1.506 a 1.510 ............................................................. 293
Livro IV – Do Direito de Família
Título I – Do Direito Pessoal
Subtítulo I – Do Casamento
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 1.511 a 1.516...................................................... 294
Capítulo II – Da Capacidade para o Casamento – arts. 1.517 a 1.520 ............................. 294
Capítulo III – Dos Impedimentos – arts. 1.521 e 1.522 ................................................... 295
Capítulo IV – Das Causas Suspensivas – arts. 1.523 e 1.524 .......................................... 295
Capítulo V – Do Processo de Habilitação para o Casamento
– arts. 1.525 a 1.532 ......................................................................................................... 296
Capítulo VI – Da Celebração do Casamento – arts. 1.533 a 1.542 .................................. 297
Capítulo VII – Das Provas do Casamento – arts. 1.543 a 1.547 ...................................... 299
Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento – arts. 1.548 a 1.564 ................................ 299
Capítulo IX – Da Eficácia do Casamento – arts. 1.565 a 1.570 ....................................... 301
Capítulo X – Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal
– arts. 1.571 a 1.582 ........................................................................................................ 302
Capítulo XI – Da Proteção da Pessoa dos Filhos – arts. 1.583 a 1.590 ........................... 304
Subtítulo II – Das Relações de Parentesco
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 1.591 a 1.595 ..................................................... 305
Capítulo II – Da Filiação – arts. 1.596 a 1.606 ................................................................ 306
Capítulo III – Do Reconhecimento dos Filhos – arts. 1.607 a 1.617 ............................... 307
Capítulo IV – Da Adoção – arts. 1.618 a 1.629................................................................ 308
Capítulo V – Do Poder Familiar
Seção I – Disposições Gerais – arts. 1.630 a 1.633 ....................................................... 308
Seção II – Do Exercício do Poder Familiar – art. 1.634................................................ 309
Seção III – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
– arts. 1.635 a 1.638 ..................................................................................................... 309
Título II – Do Direito Patrimonial
Subtítulo I – Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 1.639 a 1.652 ..................................................... 310
Capítulo II – Do Pacto Antenupcial – arts. 1.653 a 1.657 ................................................ 312
Capítulo III – Do Regime de Comunhão Parcial – arts. 1.658 a 1.666 ............................ 312
Capítulo IV – Do Regime de Comunhão Universal – arts. 1.667 a 1.671 ....................... 313
Capítulo V – Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
– arts. 1.672 a 1.686 ........................................................................................................ 314
Capítulo VI – Do Regime de Separação de Bens – arts. 1.687 e 1.688 ........................... 315
Subtítulo II – Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos
Menores – arts. 1.689 a 1.693 ......................................................................................... 315
Subtítulo III – Dos Alimentos – arts. 1.694 a 1.710............................................................ 316
Subtítulo IV – Do Bem de Família – arts. 1.711 a 1.722 .................................................... 317
Título III – Da União Estável – arts. 1.723 a 1.727 ............................................................ 319
Título IV – Da Tutela e da Curatela
Capítulo I – Da Tutela
Seção I – Dos Tutores – arts. 1.728 a 1.734 .................................................................. 319
Seção II – Dos Incapazes de Exercer a Tutela – art. 1.735 ........................................... 320
Seção III – Da Escusa dos Tutores – arts. 1.736 a 1.739............................................... 321
Seção IV – Do Exercício da Tutela – arts. 1.740 a 1.752 .............................................. 321
Seção V – Dos Bens do Tutelado – arts. 1.753 e 1.754 ................................................. 323
Seção VI – Da Prestação de Contas – arts. 1.755 a 1.762 ............................................. 323
Seção VII – Da Cessação da Tutela – arts. 1.763 a 1.766 ............................................. 324
Capítulo II – Da Curatela
Seção I – Dos Interditos – arts. 1.767 a 1.778 ............................................................... 324
Seção II – Da Curatela do Nascituro e do Enfermo
ou Portador de Deficiência Física – arts. 1.779 e 1.780 .......................................... 325
Seção III – Do Exercício da Curatela – arts. 1.781 a 1.783 .......................................... 326
Livro V – Do Direito das Sucessões
Título I – Da Sucessão em Geral
Capítulo I – Disposições Gerais – arts. 1.784 a 1.790...................................................... 326
Capítulo II – Da Herança e de sua Administração – arts. 1.791 a 1.797 .......................... 327
Capítulo III – Da Vocação Hereditária – arts. 1.798 a 1.803............................................ 327
Capítulo IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança – arts. 1.804 a 1.813 ...................... 328
Capítulo V – Dos Excluídos da Sucessão – arts. 1.814 a 1.818 ....................................... 329
Capítulo VI – Da Herança Jacente – arts. 1.819 a 1.823 .................................................. 330
Capítulo VII – Da Petição de Herança – arts. 1.824 a 1.828............................................ 331
Título II – Da Sucessão Legítima
Capítulo I – Da Ordem da Vocação Hereditária – arts. 1.829 a 1.844 ............................. 331
Capítulo II – Dos Herdeiros Necessários – arts. 1.845 a 1.850........................................ 333
Capítulo III – Do Direito de Representação – arts. 1.851 a 1.856 ................................... 333
Título III – Da Sucessão Testamentária
Capítulo I – Do Testamento em Geral – arts. 1.857 a 1.859 ............................................ 334
Capítulo II – Da Capacidade de Testar – arts. 1.860 e 1.861 ........................................... 334
Capítulo III – Das Formas Ordinárias do Testamento
Seção I – Disposições Gerais – arts. 1.862 e 1.863 ....................................................... 334
Seção II – Do Testamento Público – arts. 1.864 a 1.867 ............................................... 334
Seção III – Do Testamento Cerrado – arts. 1.868 a 1.875 ............................................. 335
Seção IV – Do Testamento Particular – arts. 1.876 a 1.880 .......................................... 336
Capítulo IV – Dos Codicilos – arts. 1.881 a 1.885 ........................................................... 336
Capítulo V – Dos Testamentos Especiais
Seção I – Disposições Gerais – arts. 1.886 e 1.887 ....................................................... 337
Seção II – Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
– arts. 1.888 a 1.892 ..................................................................................................... 337
Seção III – Do Testamento Militar – arts. 1.893 a 1.896............................................... 337
Capítulo VI – Das Disposições Testamentárias – arts. 1.897 a 1.911 .............................. 338
Capítulo VII – Dos Legados
Seção I – Disposições Gerais – arts. 1.912 a 1.922 ....................................................... 340
Seção II – Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
– arts. 1.923 a 1.938 ..................................................................................................... 340
Seção III – Da Caducidade dos Legados – arts. 1.939 e 1.940 ..................................... 342
Capítulo VIII – Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
– arts. 1.941 a 1.946 ......................................................................................................... 342
Capítulo IX – Das Substituições
Seção I – Da Substituição Vulgar e da Recíproca – arts. 1.947 a 1.950........................ 343
Seção II – Da Substituição Fideicomissária – arts. 1.951 a 1.960................................. 343
Capítulo X – Da Deserdação – arts. 1.961 a 1965 ........................................................... 344
Capítulo XI – Da Redução das Disposições Testamentárias
– arts. 1.966 a 1.968 ........................................................................................................ 345
Capítulo XII – Da Revogação do Testamento – arts. 1.969 a 1.972 ................................ 345
Capítulo XIII – Do Rompimento do Testamento – arts. 1.973 a 1.975............................ 346
Capítulo XIV – Do Testamenteiro – arts. 1.976 a 1.990 .................................................. 346
Título IV – Do Inventário e da Partilha
Capítulo I – Do Inventário – art. 1.991 ............................................................................ 347
Capítulo II – Dos Sonegados – arts. 1.992 a 1.996 .......................................................... 347
Capítulo III – Do Pagamento das Dívidas – arts. 1.997 a 2.001 ...................................... 348
Capítulo IV – Da Colação – arts. 2.002 a 2.012 ............................................................... 348
Capítulo V – Da Partilha – arts. 2.013 a 2.022 ................................................................. 349
Capítulo VI – Da Garantia dos Quinhões Hereditários – arts. 2.023 a 2.026 .................. 350
Capítulo VII – Da Anulação da Partilha – art. 2.027 ....................................................... 351
Livro Complementar – Das Disposições Finais e Transitórias – arts 2.028 a 2.046 ............. 351
Legislação Correlata
Lei no 8.009/90 ...................................................................................................................... 355
Lei no 8.245/91 ...................................................................................................................... 357
Lei no 8.935/94 ...................................................................................................................... 377
Lei no 8.971/94 ...................................................................................................................... 387
Lei no 9.093/95 ...................................................................................................................... 388
Lei no 9.099/95 ...................................................................................................................... 389
Lei no 9.278/96 ...................................................................................................................... 404
Lei no 9.279/96 ...................................................................................................................... 406
Lei no 9.307/96 ...................................................................................................................... 447
Lei no 9.454/97 ...................................................................................................................... 456
Lei no 9.870/99 ...................................................................................................................... 458
Lei no 10.259/2001 ................................................................................................................ 461
Doutrina
Parecer Preliminar sobre o Projeto de Código Civil – Josaphat Marinho ............................. 469
Visão Geral do Novo Código Civil – Miguel Reale Júnior .................................................. 477
Súmulas de Jurisprudência
STF ........................................................................................................................................ 487
STJ ........................................................................................................................................ 493
Glossário .............................................................................................................................. 503
Índice Temático do Código Civil ........................................................................................ 509
APRESENTAÇÃO
Caros(as) leitores(as),
O complexo sistema jurídico do País requer um amplo esforço de nossa parte
para a divulgação da legislação federal, na medida em que todas as relações sociais,
comerciais, trabalhistas, de consumo e tributárias estão disciplinadas por atos normativos que integram o nosso arcabouço legislativo.
A Constituição Federal de 1988, apropriadamente apelidada de “Constituição
Cidadã”, promoveu uma verdadeira transformação na legislação do País ao consagrar no seu texto direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos brasileiros.
A legislação infraconstitucional, assim definido o conjunto de leis acessórias ao
texto constitucional, complementa essa ideia de valorização da pessoa humana com
a publicação da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, intitulada "Novo Código
Civil".
Considerado um marco na forma como se passou a analisar as relações pessoais
e seus conflitos e as soluções a essas demandas, o código consolidou as diretrizes
estabelecidas na Constituição Federal.
Essa obra legislativa teve como princípios norteadores a sociabilidade, que impõe a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos
fundamentais da pessoa humana; a eticidade, que impõe justiça e boa-fé nas relações
civis; e a operabilidade, que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito.
Pensando na melhor compreensão da referida legislação para os leitores, decidimos apresentar esta publicação contendo o "Novo Código Civil", a fim de dar
esclarecimento à população sobre os direitos e obrigações dos cidadãos brasileiros.
Cordialmente,
Senador VICENTINHO ALVES
(PR – TO)
Código Civil Brasileiro
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Dispositivos
Constitucionais
Pertinentes
CoNSTiTuição
DA rEPúBLiCA FEDErATivA Do BrASiL
(Consolidada até a EC no 70/2012)
TÍTuLo i
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito
e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Código Civil Brasileiro
17
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
TÍTuLo ii
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTuLo i
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:1
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
1
Emenda Constitucional no 45/2004.
18
Código Civil Brasileiro
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem
ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas,
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela
lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
Código Civil Brasileiro
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XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito
à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
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Código Civil Brasileiro
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar
ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Código Civil Brasileiro
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LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do poder público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou
de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma
da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
22
Código Civil Brasileiro
§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4o O Brasil se submete à jurisidção de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão.
CAPÍTuLo ii
Dos Direitos Sociais
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.2
...................................................................................................................
CAPÍTuLo iii
Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:3
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa
do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde
que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição.
§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
...................................................................................................................
2
3
Emendas Constitucionais nos 26/2000 e 64/2010.
Emenda Constitucional de Revisão no 3/94 e Emenda Constitucional no 23/99.
Código Civil Brasileiro
23
CAPÍTuLo iv
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:4
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
o
§ 1 O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
...................................................................................................................
TÍTuLo iii
Da Organização do Estado
CAPÍTuLo i
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.5
§ 1o Brasília é a Capital Federal.
§ 2o Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para
se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
4
5
Emenda Constitucional de Revisão no 4/94 e Emenda Constitucional no 16/97.
Emenda Constitucional no 15/96.
24
Código Civil Brasileiro
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTuLo ii
Da União
Art. 20. São bens da União:6
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede
de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
o
§ 1 É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira
por essa exploração.
§ 2o A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:7
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
6
7
Emenda Constitucional no 46/2005.
Emendas Constitucionais nos 8/95, 19/98, 49/2006 e 69/2012.
Código Civil Brasileiro
25
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território
e de desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
26
Código Civil Brasileiro
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:8
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício
de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
8
Emendas Constitucionais nos 19/98 e 69/2012.
Código Civil Brasileiro
27
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o, III;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:9
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
9
Emenda Constitucional no 53/2006.
28
Código Civil Brasileiro
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTuLo iii
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.10
§ 1o São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a
sua regulamentação.
10
Emenda Constitucional no 5/95.
Código Civil Brasileiro
29
§ 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
...................................................................................................................
CAPÍTuLo iv
Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
municipal, na forma da lei.
...................................................................................................................
o
§ 4 É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
...................................................................................................................
CAPÍTuLo vi
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:11
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
11
Emendas Constitucionais nos 14/96 e 29/2000.
30
Código Civil Brasileiro
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando:12
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos,
a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção
e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:13
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução
de lei federal.
IV – (Revogado).
o
§ 1 O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições
de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a
estes voltarão, salvo impedimento legal.
...................................................................................................................
12
13
Emenda Constitucional no 29/2000.
Emenda Constitucional no 45/2004.
Código Civil Brasileiro
31
TÍTuLo iv
Da organização dos Poderes
CAPÍTuLo iii
Do Poder Judiciário
SEção i
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:14
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo
o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:15
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta,
salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos
de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
14
15
Emenda Constitucional no 45/2004.
Emendas Constitucionais nos 19/98, 20/98 e 45/2004.
32
Código Civil Brasileiro
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder
além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou única entrância;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação
em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento
de magistrados;
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa
e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados,
em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
arts. 37, XI, e 39, § 4o;
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão
o disposto no art. 40;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II;
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique
o interesse público à informação;
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra
metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionado, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva
demanda judicial e à respectiva população;
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração
e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Código Civil Brasileiro
33
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e
de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:16
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a
que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,
§ 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se a atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 96. Compete privativamente:17
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais
e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da
respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o
disposto no art. 169, § 1o, os cargos necessários à administração da justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
16
17
Emendas Constitucionais nos 19/98 e 45/2004.
Emendas Constitucionais nos 19/98 e 41/2003.
34
Código Civil Brasileiro
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares
e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de
seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:18
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral
e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação.
§1o Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal.
§ 2o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.19
§ 1o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
18
19
Emendas Constitucionais nos 22/99 e 45/2004.
Emenda Constitucional no 45/2004.
Código Civil Brasileiro
35
§ 3o Se os órgãos referidos no § 2o não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1o deste artigo.
§ 4o Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1o, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.20
§ 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o deste artigo.
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
§ 6o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente
para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
20
Emendas Constitucionais nos 20/98, 30/2000, 37/2002 e 62/2009.
36
Código Civil Brasileiro
§ 7o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins
de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o deste artigo.
§ 9o No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente
aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o
credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9o,
para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do
respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional21, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente
de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a
terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio
de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição
Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de
Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente
líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os
diretamente.
SEção ii
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
21
Leia-se “da Emenda Constitucional no 62, de 2009”.
Código Civil Brasileiro
37
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:22
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente,
os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado
o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogada);
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou
o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada
a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal
de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
22
Emendas Constitucionais nos 3/93, 22/99, 23/99 e 45/2004.
38
Código Civil Brasileiro
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional
do Ministério Público;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1o A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação
de dois terços de seus membros.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:23
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
23
Emendas Constitucionais nos 3/93 e 45/2004.
Código Civil Brasileiro
39
§ 1o O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese,
de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que
defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4o (Revogado).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder
à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.24
§ 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.
§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável
ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,
conforme o caso.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:25
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
24
25
Emenda Constitucional no 45/2004.
Emendas Constitucionais nos 45/2004 e 61/2009.
40
Código Civil Brasileiro
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral
da República;
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral
da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1o O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência
do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes
e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Código Civil Brasileiro
41
§ 5o O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as
seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de
justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
SEção iii
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.26
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:27
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal;
26
27
Emenda Constitucional no 45/2004.
Emendas Constitucionais nos 22/99, 23/99 e 45/2004.
42
Código Civil Brasileiro
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta
ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal
e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e
da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal
e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção
na carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante.
Código Civil Brasileiro
43
SEção iv
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:28
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de
exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1o A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 2o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros
do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal
ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:29
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no País;
28
29
Emenda Constitucional no 45/2004.
Emenda Constitucional no 45/2004.
44
Código Civil Brasileiro
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro
ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a
outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução
de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação,
as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
o
§ 1 As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
§ 2o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5o Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária,
que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
...................................................................................................................
Código Civil Brasileiro
45
SEção viii
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.30
§ 1o A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a
lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2o Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada
a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes.
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
§ 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente,
os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar
e julgar os demais crimes militares.
§ 6o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
§ 7o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça poporá a criação de
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.31
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz
far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTuLo iv
Das Funções Essenciais à Justiça
SEção i
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.32
Emenda Constitucional no 45/2004.
Emenda Constitucional no 45/2004.
32
Emendas Constitucionais nos 19/98 e 45/2004.
30
31
46
Código Civil Brasileiro
§ 1o São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§ 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento.
§ 3o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados
na forma do § 3o.
§ 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
Art. 128. O Ministério Público abrange:33
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
o
§ 1 O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta
e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente
da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado
Federal.
§ 3o Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios
formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4o Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão
ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da
lei complementar respectiva.
33
Emendas Constitucionais nos 19/98 e 45/2004.
Código Civil Brasileiro
47
§ 5o Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto
de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão
do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o, e ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I;
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas
em lei.
o
§ 6 Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo
único, V.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:34
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
34
Emenda Constitucional no 45/2004.
48
Código Civil Brasileiro
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição
e na lei.
§ 2o As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do
chefe da instituição.
§ 3o O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5o A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze
membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:35
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação
de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1o Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos
respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2o Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério
Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência dos Tribunais de Contas;
35
Emenda Constitucional no 45/2004.
Código Civil Brasileiro
49
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3o O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe,
além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará
junto ao Conselho.
§ 5o Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
SEção ii
Da Advocacia Pública36
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1o A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de
livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este
artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3o Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União
cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira,
na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.37
36
37
Emenda Constitucional no 19/98.
Emenda Constitucional no 19/98.
50
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
SEção iii
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,
na forma do art. 5o, LXXIV.38
§ 1o Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4o.39
TÍTuLo v
Da Defesa do Estado
e das Instituições Democráticas
CAPÍTuLo i
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
SEção i
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
§ 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
38
39
Emenda Constitucional no 45/2004.
Emenda Constitucional no 19/98.
Código Civil Brasileiro
51
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a
sua decretação.
§ 3o Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado
físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias,
salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
o
§ 4 Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5o Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6o O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
SEção ii
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar
o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem
a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar
o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias
a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as
áreas abrangidas.
§ 1o O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser
decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2o Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
52
Código Civil Brasileiro
§ 3o O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das
medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
SEção iii
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores
ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem
ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas,
com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
...................................................................................................................
CAPÍTuLo iii
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:40
I – polícia federal;
...................................................................................................................
IV – polícias civis;
...................................................................................................................
40
Emenda Constitucional no 19/98.
Código Civil Brasileiro
53
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
...................................................................................................................
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
...................................................................................................................
o
§ 4 Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
...................................................................................................................
TÍTuLo vii
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTuLo i
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:41
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração
e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Art. 171.
(Revogado).42
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.43
Emendas Constitucionais nos 6/95 e 42/2003.
Emenda Constitucional no 6/95.
43
Emenda Constitucional no 19/98.
41
42
54
Código Civil Brasileiro
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,
com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4o A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5o A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis
com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra
a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo
este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3o O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4o As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis,
nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na
forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
Código Civil Brasileiro
55
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade
do produto da lavra.44
§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a
que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei,
que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2o É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na
forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3o A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações
e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.
§ 4o Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:45
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto,
de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob
regime de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art.
21 desta Constituição Federal.
§ 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3o A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional;
44
45
Emenda Constitucional no 6/95.
Emendas Constitucionais nos 9/95, 33/2001 e 49/2006.
56
Código Civil Brasileiro
§ 4o A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150, III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados
pela União, atendido o princípio da reciprocidade.46
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão
ser feitos por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
...................................................................................................................
CAPÍTuLo ii
Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4o É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
46
Emenda Constitucional no 7/95.
Código Civil Brasileiro
57
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTuLo iii
Da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor
real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e
cuja utilização será definida em lei.
§ 1o As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2o O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma
agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3o Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4o O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim
como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5o São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
58
Código Civil Brasileiro
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando
em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
o
§ 1 Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2o Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1o A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões
de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão
de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
...................................................................................................................
Código Civil Brasileiro
59
TÍTuLo viii
Da Ordem Social
CAPÍTuLo iii
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEção ii
Da Cultura
...................................................................................................................
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:47
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1o O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5o Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§ 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados.
SEção iii
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais,
como direito de cada um, observados:
47
Emenda Constitucional no 42/2003.
60
Código Civil Brasileiro
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1o O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2o A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3o O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
...................................................................................................................
CAPÍTuLo vi
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade.
§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Código Civil Brasileiro
61
§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTuLo vii
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso48
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.49
§ 1o O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2o O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4o Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5o Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.50
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais,
mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para
Emenda Constitucional no 65/2010.
Emenda Constitucional no 66/2010.
50
Emenda Constitucional no 65/2010.
48
49
62
Código Civil Brasileiro
o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com
a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2o A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3o O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7o, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI – estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4o A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança
e do adolescente.
§ 5o A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6o Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
§ 7o No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8o A lei estabelecerá:
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1o Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares.
Código Civil Brasileiro
63
§ 2o Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
CAPÍTuLo viii
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2o As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes.
§ 3o O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados
com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4o As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.
§ 5o É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum
do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6o São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo,
na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7o Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3o e 4o.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público
em todos os atos do processo.
...................................................................................................................
64
Código Civil Brasileiro
Ato internacional
PACTo iNTErNACioNAL
SoBrE DirEiToS CiviS E PoLÍTiCoS
(Publicado no DOU de 7/7/92)51
PrEâmBuLo
Os Estados Partes do presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto
do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que
permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos
econômicos, sociais e culturais,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a
coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos
direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PArTE i
ArTiGo 1
1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento
econômico, social e cultural.
2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas
riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito
Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.
3. Os Estados Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade
de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o
exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com
as disposições da Carta das Nações Unidas.
51
Pág. 8.716 a 8.720. Aprovado pelo DEC no 592/92 e promulgado pelo DLG no 226/91, DOU 13/12/91,
pág. 28.838 – II.
Código Civil Brasileiro
67
PArTE ii
ArTiGo 2
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos
os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição
os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto
comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando
em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do
presente Pacto.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:
a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto
tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha
sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;
b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela
competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra
autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a
desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que
julgar procedente tal recurso.
ArTiGo 3
Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente
Pacto.
ArTiGo 4
1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida
exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente
Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que
lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma
apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7 e 8 (parágrafos 1 e 2), 11, 15, 16 e 18.
3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem
comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio
do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham
suspenso, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados Partes deverão fazer uma
nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
68
Código Civil Brasileiro
ArTiGo 5
1. Nenhuma disposição do presente pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer
atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou
liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do
que aquelas nele previstas.
2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de
leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não
os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PArTE iii
ArTiGo 6
1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela
lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, está poderá ser imposta
apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na
época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições
do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de
Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.
3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma
disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente Pacto a
eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham
assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do
Crime de Genocídio.
4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena.
A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderão ser concedidos em todos os casos.
5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas
menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.
6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir
a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente Pacto.
ArTiGo 7
Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
ArTiGo 8
1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão. A escravidão e o tráfico de escravos,
em todas as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
Código Civil Brasileiro
69
3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir,
nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o
cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;
c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados “trabalhos forçados
ou obrigatórios”:
i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b), normalmente exigido de um
indivíduo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo
sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por
motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que
se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;
iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem
o bem-estar da comunidade;
iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
ArTiGo 9
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso
ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém pode ser privado de sua liberdade, salvo pelos
motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada,
sem demora, das acusações formuladas contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer
funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em
liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem
o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se
necessário for, para a execução da sentença.
4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento
terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu
encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegal terá direito à reparação.
ArTiGo 10
1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito
à dignidade inerente à pessoa humana.
2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição
de pessoa não-condenada.
b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais
rápido possível.
70
Código Civil Brasileiro
3. O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma
e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados
dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.
ArTiGo 11
Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
ArTiGo 12
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele
livremente circular e escolher sua residência.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrições, a menos que
estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde
ou a moral públicas, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam
compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto.
4. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.
ArTiGo 13
Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte do presente
Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade
com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham,
terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso
reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente
designadas pelas referidas autoridades, ou de fazer-se representar com esse objetivo.
ArTiGo 14
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa
terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer
acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou de
totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou
de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida
privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na
opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal
ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento
oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto
não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos,
as seguintes garantias:
a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa,
da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
Código Civil Brasileiro
71
b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) De ser julgado sem dilações indevidas;
d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio
de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que
lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor
designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que
dispõem as de acusação;
f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a
língua empregada durante o julgamento;
g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal
levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença
condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se
um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem
cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa
condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que
se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não-revelação dos fatos desconhecidos
em tempo útil.
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido
ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.
ArTiGo 15
1. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de
acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena
mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.
2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de
qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos,
eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos
pela comunidade das nações.
ArTiGo 16
Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade
jurídica.
72
Código Civil Brasileiro
ArTiGo 17
1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada,
em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais
às suas honra e reputação.
2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.
ArTiGo 18
1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua
escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente,
tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas
e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua
liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a
saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos
pais – e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e
moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.
ArTiGo 19
1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de
procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa
ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2o do presente artigo implicará deveres e
responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições,
que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias
para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.
ArTiGo 20
1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.
2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que
constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.
ArTiGo 21
O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito
apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade
Código Civil Brasileiro
73
democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas,
ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais
pessoas.
ArTiGo 22
1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de
constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses.
2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se
façam necessária, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional,
da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os
direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta
a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia.
3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical
e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam
– ou aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.
ArTiGo 23
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser
protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família.
3. Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros
esposos.
4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para
assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão
adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos.
ArTiGo 24
1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua,
religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de
proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade
e do Estado.
2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá
receber um nome.
3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.
ArTiGo 25
Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação
mencionadas no artigo 2o e sem restrições infundadas:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
74
Código Civil Brasileiro
b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio
universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos
eleitores;
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
ArTiGo 26
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a
igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
ArTiGo 27
Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente
com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua
própria religião e usar sua própria língua.
PArTE iv
ArTiGo 28
1. Constituir-se-á um Comitê de Direitos Humanos (doravante denominado o “Comitê”
no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as
funções descritas adiante.
2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais
deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria
de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas
pessoas com experiência jurídica.
3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título pessoal.
ArTiGo 29
1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas
que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos
Estados Partes no presente Pacto.
2. Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas
deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez.
ArTiGo 30
1. A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data de entrada em
vigor do presente Pacto.
2. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que não seja
uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados Partes do
presente Protocolo a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê.
Código Civil Brasileiro
75
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por
ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados
Partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados Partes do presente Pacto,
no máximo um mês antes da data de cada eleição.
4. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organização. Nessas
reuniões, em que o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Partes do
presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior
número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes
presentes e votantes.
ArTiGo 31
1. O Comitê não poderá ter mais de um nacional de um mesmo Estado.
2. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica
eqüitativa e uma representação das diversas formas de civilização, bem como dos
principais sistemas jurídicos.
ArTiGo 32
1. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso
suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato
de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo
4o do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.
2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto
nos artigos precedentes desta Parte do presente Pacto.
ArTiGo 33
1. Se, na opinião unânime dos demais membros, um membro do Comitê deixar de
desempenhar suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que
declarará vago o lugar que o referido membro ocupava.
2. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente comunicará
imediatamente tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que
declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a renúncia passe a
produzir efeitos.
ArTiGo 34
1. Quando uma vaga for declarada nos termos do artigo 33 e o mandato do membro a
ser substituído não expirar no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido
declarada a vaga, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará tal
fato aos Estados Partes do presente Pacto, que poderão, no prazo de dois meses, indicar
candidatos, em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por
ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados Partes
do presente Pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos
das disposições pertinentes desta parte do presente Pacto.
76
Código Civil Brasileiro
3. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher uma vaga em conformidade com
o artigo 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar
vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo.
ArTiGo 35
Os membros do Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, honorários provenientes de recursos da Organização das
Nações Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das funções do
Comitê, pela Assembléia-Geral.
ArTiGo 36
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são
atribuídas em virtude do presente Pacto.
ArTiGo 37
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará os Membros do
Comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização.
2. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas
em suas regras de procedimento.
3. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização das
Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra.
ArTiGo 38
Todo Membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções, assumir, em sessão
pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparcial e conscientemente.
ArTiGo 39
1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa
poderão ser eleitos.
2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão
conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) O quorum será de doze membros;
b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
ArTiGo 40
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre
as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente
Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos:
a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos
Estados Partes interessados;
b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
Código Civil Brasileiro
77
2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar,
caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente
Pacto.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios
que digam respeito a sua esfera de competência.
ArTiGo 41
1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte do presente Pacto poderá declarar, a
qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão
recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas
por um Estado Parte que houve feito uma declaração em que reconheça, com relação a si
próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa
um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações
recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) Se um Estado Parte do presente Pacto considerar que outro Estado Parte não vem
cumprindo as disposições do presente Pacto poderá, mediante comunicação escrita, levar
a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro do prazo de três meses, a contar
da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado
que enviou a comunicação, explicações ou quaisquer outras declarações por escrito
que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e
pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite
ou disponíveis sobre a questão;
b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação
original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente
para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de
submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado
interessado;
c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetem em virtude do presente
artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos disponíveis
tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação
dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente;
d) O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo;
e) Sem prejuízo das disposições da alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios à
disposição dos Estados Partes interessados no intuito de alcançar uma solução amistosa
para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais
reconhecidos no presente Pacto;
f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o Comitê
poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b),
que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
78
Código Civil Brasileiro
g) Os Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão direito de
fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar
suas observações verbalmente e/ou por escrito;
h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento da notificação
mencionada na alínea b), apresentará relatório em que:
i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada.
ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê,
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao
relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas
pelos Estados Partes interessados.
Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez
Estados Partes do presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1o deste artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias das
mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem
prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação
já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá
qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral tenha
recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.
ArTiGo 42
1. a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do artigo 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados Partes interessados, o Comitê poderá, com o
consentimento prévio dos Estados Partes interessados, constituir uma Comissão ad hoc
(doravante denominada “a Comissão”). A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa
para a questão baseada no respeito ao presente Pacto.
b) A Comissão será composta de cinco membros designados com o consentimento dos
Estados Partes interessados. Se os Estados Partes interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da Comissão dentro do prazo de
três meses, os membros da Comissão em relação aos quais não se chegou a um acordo
serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por
maioria de dois terços dos membros do Comitê.
2. Os membros da Comissão exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão
ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estado que não seja Parte do presente
Pacto, nem de um Estado Parte que não tenha feito a declaração prevista no artigo 41.
3. A própria Comissão elegerá seu Presidente e estabelecerá suas regras de procedimento.
4. As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na sede da Organização das
Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto, poderão
Código Civil Brasileiro
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realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar, após consulta
ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e aos Estados Partes interessados.
5. O secretariado referido no artigo 36 também prestará serviços às comissões designadas
em virtude do presente artigo.
6. As informações obtidas e coligidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da
Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam
qualquer outra informação pertinente.
7. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no
prazo de doze meses após dela ter tomado conhecimento, a Comissão apresentará um
relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados Partes interessados:
a) Se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á , em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;
b) Se houver sido alcançado uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito
dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão restringir-se-á, em
seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
c) Se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea b), a Comissão incluirá
no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados
Partes interessados, assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução amistosa
para a questão, o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observações
orais feitas pelos Estados Partes interessados;
d) Se o relatório da Comissão for apresentado nos termos da alínea c), os Estados Partes
interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do
relatório, ao Presidente do Comitê se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.
8. As disposições do presente artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê previstas
no artigo 41.
9. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas eqüitativamente entre
os Estados Partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas pelo
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
10. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos
Estados Partes interessados, em conformidade com o parágrafo 9o do presente artigo.
ArTiGo 43
Os membros do Comitê e os membros da Comissão de Conciliação ad hoc que forem
designados nos termos do artigo 42 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades
que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações
Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas.
ArTiGo 44
As disposições relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo
dos procedimentos instituídos em matéria de direitos humanos pelos – ou em virtude dos
mesmos – instrumentos constitutivos e pelas Convenções da Organização das Nações
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Código Civil Brasileiro
Unidas e das agências especializadas e não impedirão que os Estados Partes venham a
recorrer a outros procedimentos para a solução de controvérsias e conformidade com
os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles.
ArTiGo 45
O Comitê submeterá à Assembléia-Geral, por intermédio do Conselho Econômico e
Social, um relatório sobre suas atividades.
PArTE v
ArTiGo 46
Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas,
as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização
das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às questões tratadas no
presente Pacto.
ArTiGo 47
Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito
inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus
recursos naturais.
PArTE vi
ArTiGo 48
1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de
todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer
outro Estado convidado pela Assembléia-Geral a tornar-se Parte do presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no
parágrafo 1o do presente artigo.
4. Far-se-á adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados
que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido do depósito de cada instrumento
de ratificação ou adesão.
ArTiGo 49
1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento
de ratificação ou adesão.
2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito
do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em
vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento
de ratificação ou adesão.
Código Civil Brasileiro
81
ArTiGo 50
Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a
todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
ArTiGo 51
1. Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto
ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará
todas as propostas de emenda aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o
notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada
a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados
Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará a
conferência sob os auspícios de Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda
adotada pela maioria dos Estados partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.
2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações
Unidas e aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais,
por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.
3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as
aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
ArTiGo 52
Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5o do artigo 48, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no parágrafo 1o do
referido artigo:
a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48;
b) a data de entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data de entrada em
vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.
ArTiGo 53
1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autênticas
do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.
Em fé do quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias do
mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.
82
Código Civil Brasileiro
Lei de introdução
às Normas do
Direito Brasileiro
DECrETo-LEi No 4.657
DE 4 DE SETEmBro DE 1942
(Publicado no DOU de 4/9/42)52
Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro.53
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição54, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida,
se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o (Revogado).55
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da
nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Art. 6o A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada.56
§ 1o Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou.
Retificado no DOU de 8/10/42 e no DOU de 17/6/1943.
Lei no 12.376/2010.
54
Este preâmbulo e o § 2o do art. 1o dizem respeito à Constituição de 1934, vigorante à época em que este
Decreto-Lei foi sancionado.
55
Lei no 12.036/2009.
56
Lei no 3.238/57.
52
53
Código Civil Brasileiro
85
§ 2o Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3o Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso.
Art. 7o A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.57
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem
os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
§ 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa
anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização,
se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6o O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença,
salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a
homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a
eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Superior Tribunal de Justiça, na forma
de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões
já proferidas em pedido de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro
cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de
sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á
a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens
móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se
encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato.
57
Lei no 3.238/57, Lei no 6.515/77 e Lei no 12.036/2009.
86
Código Civil Brasileiro
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir
o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.58
§ 1o A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades
e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1o Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos
antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas
à lei brasileira.
§ 2o Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que
eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão
adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3o Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários
à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado
no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a
imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a
forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira
competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros
provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca
prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os
seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a
execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).59
58
59
Lei no 9.047/95.
Lei no 12.036/2009.
Código Civil Brasileiro
87
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão
por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato,
inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido
no país da sede do Consulado.60
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados
pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de
1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.61
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada
pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao
interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data
da publicação desta lei.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942; 121o da Independência e 54o da República.
GETÚLIO VARGAS – Alexandre Marcondes Filho – Oswaldo Aranha
60
61
Lei no 3.238/57.
Lei no 3.238/57.
88
Código Civil Brasileiro
Exposição de motivos
do Código Civil
o
mENSAGEm N 160
DE 10 DE JuNho DE 1975
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Nos termos do artigo 56 da Constituição, tenho a honra de submeter à elevada deliberação
de Vossas Excelências, acompanhado de Exposições de Motivos do Senhor Ministro
de Estado da Justiça e do Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do Código
Civil, o anexo projeto de lei que institui o Código Civil.
Brasília, em 10 de junho de 1975
Ernesto Geisel
ExPoSição DE moTivoS Do SENhor
miNiSTro DE ESTADo DA JuSTiçA
Brasília, em 06 de junho de 1975
Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto do Código Civil, cujo anteprojeto é de autoria dos Professores MIGUEL REALE, na qualidade de Supervisor,
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, AGOSTINHO DE ARRUDA ALVIM, SYLVIO
MARCONDES, EBERT CHAMOUN, CLÓVIS DO COUTO E SILVA e TORQUATO
CASTRO, que elaboraram, respectivamente, a matéria relativa a Parte Geral, Direito
das Obrigações, Atividade Negocial, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito
das Sucessões, tendo o professor MOREIRA ALVES acumulado, durante certo tempo,
as funções de Coordenador da Comissão de Estudos Legislativos.
Como resulta da minuciosa Exposição de Motivos, com a qual o Professor MIGUEL
REALE fundamenta e justifica a obra realizada, obedeceu esta a plano previamente
aprovado por este Ministério, de conformidade com as seguintes diretrizes:
“a) Compreensão do Código Civil como lei básica, mas não global, do Direito Privado, conservando-se em seu âmbito, por conseguinte, o Direito das Obrigações, sem
distinção entre obrigações civis e mercantis, consoante diretriz já consagrada, nesse
ponto, desde o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1941, e reiterada no Projeto
de 1965.
b) Considerar elemento integrante do próprio Código Civil a parte legislativa concernente às atividades negociais ou empresárias em geral, como desdobramento natural do
Direito das Obrigações, salvo as matérias que reclamam disciplina especial autônoma,
tais como as de falência, letra de câmbio, e outras que a pesquisa doutrinária ou os
imperativos da política legislativa assim o exijam.
c) Manter, não obstante as alterações essenciais supra indicadas, a estrutura do
Código ora em vigor, por considerar-se inconveniente, consoante opinião dominante
dos juristas pátrios, a supressão da Parte Geral, tanto do ponto de vista dos valores
dogmáticos, quanto das necessidades práticas, sem prejuízo, é claro, da atualização de
Código Civil Brasileiro
91
seus dispositivos, para ajustá-los aos imperativos de nossa época, bem como às novas
exigências da Ciência Jurídica.
d) Redistribuir a matéria do Código Civil vigente, de conformidade com os ensinamentos que atualmente presidem a sistemática civil.
e) Preservar, sempre que possível, a redação da atual Lei Civil, por se não justificar a
mudança de seu texto, a não ser como decorrência de alterações de fundo, ou em virtude
das variações semânticas ocorridas no decorrer de mais de meio século de vigência.
f) Atualizar, todavia, o Código vigente, não só para superar os pressupostos individualistas que condicionaram a sua elaboração, mas também para dotá-lo de institutos
novos, reclamados pela sociedade atual, nos domínios das atividades empresárias e nos
demais setores da vida privada.
g) Aproveitar, na revisão do Código de 1916, como era de se esperar de trabalho
científico ditado pelos ditames do interesse público, as valiosas contribuições anteriores
em matéria legislativa, tais como os Anteprojetos de Código das Obrigações, de 1941 e
de 1965, este revisto pela douta Comissão constituída pelos ilustres juristas OROSIMBO
NONATO, Presidente, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Relator-Geral, SYLVIO
MARCONDES, ORLANDO GOMES, THEOPHILO DE AZEVEDO SANTOS e
NEHEMIAS GUEIROS; e o Anteprojeto de Código Civil, de 1963, de autoria do Prof.
ORLANDO GOMES.
h) Dispensar igual atenção aos estudos e críticas que tais proposições suscitaram,
a fim de ter-se um quadro, o mais completo possível, das idéias dominantes no País,
sobre o assunto.
i) Não dar guarida no Código senão aos institutos e soluções normativas já dotados
de certa sedimentação e estabilidade, deixando para a legislação aditiva a disciplina
de questões ainda objeto de fortes dúvidas e contrastes, em virtude de mutações sociais
em curso, ou na dependência de mais claras colocações doutrinárias, ou ainda quando
fossem previsíveis alterações sucessivas para adaptações da lei à experiência social e
econômica.
j) Eliminar do Código Civil quaisquer regras de ordem processual, a não ser quando
intimamente ligadas ao direito material, de tal modo que a supressão delas lhe pudesse
mutilar o significado.
l) Incluir na sistemática do Código, com as revisões indispensáveis, a matéria contida
em leis especiais promulgadas após 1916.
m) Acolher os modelos jurídicos validamente elaborados pela jurisprudência construtiva de nossos tribunais, mas fixar normas para superar certas situações conflitivas,
que de longa data comprometem a unidade e a coerência de nossa vida jurídica.
n) Dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como, por exemplo, a notificação judicial, onde e quando possível obter-se o mesmo resultado com economia
natural de meios, ou dispensar-se a escritura pública, se bastante documento particular
devidamente registrado.
o) Consultar entidades públicas e privadas, representativas dos diversos círculos de
atividades e interesses objeto da disciplina normativa, a fim de que o Anteprojeto, além
de se apoiar nos entendimentos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais, tanto nacio92
Código Civil Brasileiro
nais como alienígenas, refletisse os anseios legítimos da experiência social brasileira,
em função de nossas peculiares circunstâncias.
p) Dar ao Anteprojeto antes um sentido operacional do que conceitual, procurando
configurar os modelos jurídicos à luz do princípio da realizabilidade, em função das
forças sociais operantes no País, para atuarem como instrumentos de paz social e de
desenvolvimento.”
Observo, ainda, que o Projeto muito embora discipline as sociedades empresárias no
livro referente à Atividade Negocial, não abrange as sociedades anônimas, pois estas,
de conformidade com a determinação de Vossa excelência, serão objeto de lei especial.
Constituída em maio de 1969, a “Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil”,
após vários meses de pesquisas e sucessivas reuniões, entregou ao então Ministro da
Justiça, Prof. ALFREDO BUZAID, o primeiro texto do Anteprojeto, solicitando que
fosse publicado a fim de serem recebidas sugestões e emendas de todos os interessados.
Sobre esse primeiro anteprojeto, publicado em 7 de agosto de 1972, manifestaram-se
não somente as principais corporações jurídicas do país, tribunais, instituições e universidades, mas também entidades representativas das diversas categorias profissionais,
com a publicação de livros e artigos em jornais e revistas especializadas. Conferências
e simpósios foram, outrossim, realizados, em vários Estados, sobre a reforma programada, sendo as respectivas conclusões objeto da mais cuidadosa análise por parte da
Comissão.
Valendo-se de todo esse precioso material, a Comissão voltou a reunir-se por diversas
vezes, fiel ao seu propósito de elaborar um Anteprojeto correspondente às reais aspirações da sociedade brasileira, graças à manifestação dos diferentes círculos jurídicos, e
de quantos se interessaram pelo aperfeiçoamento de nossa legislação civil.
De tais estudos resultou novo Anteprojeto, publicado em 18 de junho de 1974,
abrangendo grande número de emendas e alterações que a Comissão houve por bem
acolher, assim como outras de sua iniciativa, decorrentes de investigação própria.
Em virtude dessa segunda publicação, novas sugestões e emendas foram analisadas
pela Comissão, daí resultando o texto final, que, no dizer de seus autores, transcende
as pessoas dos que o elaboraram, tão fundamental e fecunda foi a troca de idéias e
experiências com os mais distintos setores da comunidade brasileira.
A exposição feita evidencia, Senhor Presidente, que o projeto ora submetido à alta
apreciação de Vossa excelência é fruto de longos e dedicados estudos, refletindo a
opinião dominante nos meios jurídicos nacionais, além de se basear na experiência das
categorias sociais a que os preceitos se destinam. Trata-se, em suma, de diploma legal
marcado pela compreensão direta de nossos problemas sócio-econômicos, e não de
sistematização de dispositivos ditada por meras preferências teóricas.
É de longa data, Senhor Presidente, que vem sendo reclamada a atualização do
Código Civil de 1916, elaborado numa época em que o Brasil mal amanhecia para o
surto de desenvolvimento que hoje o caracteriza, e quando ainda prevaleciam, na tela
do Direito, princípios individualistas que não mais se harmonizam com as aspirações
do mundo contemporâneo, não apenas no domínio das atividades empresariais, mas
também no que se refere à organização da família, ao uso da propriedade ou ao direito
das sucessões.
Código Civil Brasileiro
93
O Projeto, além de conter novos institutos e modelos jurídicos, exigidos pelo atual
desenvolvimento do País, caracteriza-se pelo equilíbrio de suas opções, visto ter-se tido
sempre em mira a conciliação dos valores da tradição com os imperativos do progresso,
os interesses dos particulares com as exigências do bem comum.
De outro lado, promulgado que foi o novo Código de Processo Civil, torna-se ainda
mais imperiosa a atualização da lei substantiva, cuja inadequação aos problemas atuais
vem sendo apontada como uma das causas mais relevantes da crise da Justiça.
Com o Projeto do Código Civil, a Política legislativa, traçada pelo Governo de Vossa
Excelência, atinge o seu ponto culminante, por tratar-se, efetivamente, do diploma legal
básico, cuja reforma condiciona todas as demais.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de profundo
respeito.
ARMANDO FALCÃO – Ministro da Justiça
94
Código Civil Brasileiro
ExPoSição DE moTivoS
Do SuPErviSor DA ComiSSão rEviSorA
E ELABorADorA Do CÓDiGo CiviL
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor ARMANDO FALCÃO
DD. Ministro de Estado da Justiça
Brasília
Senhor Ministro
Na qualidade de Supervisor da “Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil”,
cabe-me a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Anteprojeto de
Código Civil, elaborado com inestimável colaboração dos Professores JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVES (Parte Geral), AGOSTINHO DE ARRUDA ALVIM (Direito das
Obrigações), SYLVIO MARCONDES (Atividade Negocial), EBERT VIANNA CHAMOUN (Direito das Coisas), CLÓVIS DO COUTO E SILVA (Direito de Família) e
TORQUATO CASTRO (Direito das Sucessões).
Não obstante já conhecidas as diretrizes fundamentais do Anteprojeto, através das
Exposições de Motivos redigidas pelo signatário e demais membros da Comissão, não
será demais, como remate final dos trabalhos iniciados há quase seis anos, a 23 de maio
de 1969, recapitular os seus pontos essenciais, com os aditamentos indispensáveis ao
pleno esclarecimento da matéria.
Ao fazê-lo, Senhor Ministro, posso afirmar que, pela forma como se desenvolveram
os estudos, com base em reiteradas pesquisas próprias, mas também graças às preciosas sugestões e críticas que nos chegaram de todos os quadrantes do País, a obra ora
apresentada trascende a pessoa de seus autores, o que me permite apreciá-la com a
indispensável objetividade.
Preferimos, os integrantes da Comissão, agir em sintonia com a comunidade brasileira, corrigindo e completando os Anteprojetos anteriores, publicados no Diário Oficial
da União, respectivamente, de 7 de agosto de 1972 e 18 de junho de 1974, por uma
razão essencial de probidade científica, a qual se identifica com o natural propósito de
bem servir ao povo.
NECESSiDADE DA ATuALiZAção Do CÓDiGo CiviL
1. Não é de hoje que vem sendo reclamada a reforma da Lei Civil em vigor, como
decorrência das profundas alterações havidas no plano dos fatos e das idéias, tanto em
razão do progresso tecnológico como em virtude da nova dimensão adquirida pelos
valores da solidariedade social.
A exigência de atualização dos preceitos legais foi notada, preliminarmente, no
campo das relações de natureza negocial, como o demonstra a elaboração de um
projeto autônomo de “Código de Obrigações”, há mais de trinta anos, da autoria dos
Código Civil Brasileiro
95
eminentes jurisconsultos HAHNEMANN GUIMARÃES, PHILADELPHO AZEVEDO
e OROSIMBO NONATO. Essa iniciativa não vingou, entre outros motivos, por ter-se
reconhecido que se impunha a revisão global de nossa legislação civil, visto não ser
menos sentida a sua inadequação no que se refere às demais partes das relações sociais
por ela disciplinadas.
É a razão pela qual o problema foi retomado, em 1963, tendo sido, então, preferida
a elaboração de dois Códigos, um Código Civil – destinado a reger tão-somente as relações de propriedade, família e sucessões – e um Código de Obrigações, para integrar
em unidade sistemática assim as relações civis como as mercantis.
Não obstante os altos méritos dos juristas que foram incumbidos dessa tarefa, não
logrou boa acolhida a idéia de dois códigos distintos, merecendo, todavia, aplausos o
propósito de unificação do Direito das Obrigações, que, como será logo mais salientado,
constitui verdadeira vocação da experiência jurídica brasileira.
Abandonada a linha da reforma que vinha sendo seguida, não foi posta de lado, mas
antes passou a ser insistentemente pedida a atualização do Código Civil vigente, tais
e tantos são os prejuízos causados ao País por um sistema legal não mais adequado a
uma sociedade que já superou a fase de estrutura prevalecentemente agrária para assumir as formas e os processos próprios do desenvolvimento científico e industrial que
caracteriza o nosso tempo.
Não vai nessa afirmação qualquer desdouro para a obra gigantesca de CLÓVIS
BEVILÁQUA, cuja capacidade de legislador não será nunca por demais enaltecida.
Ocorre, todavia, que o Código de 1916 foi concebido e aperfeiçoado a partir de 1899,
coincidindo a sua feitura com os últimos reflexos de um ciclo histórico marcado, no
plano político e jurídico, por acendrado individualismo.
2. As dificuldades e os riscos inerentes ao projeto de um Código sentiu-os profundamente o preclaro CLÓVIS BEVILÁQUA, ao assumir sobre os ombros a responsabilidade
de seu monumental trabalho, que ele prudentemente situou “no ponto de confluência
das duas forças de cujo equilíbrio depende a solidez das construções sociais: a conservação e a inovação, as tradições nacionais e as teorias das escolas, o elemento estável
que já se adaptou ao caráter e ao modo de sentir de nosso povo, a maneira pela qual
ele estabelece e procura resolver os agros problemas da vida e o elemento progressivo
insuflado pela doutrina científica”. E ainda advertia o Mestre: “Mas, por isso mesmo
que o Direito evolui, o legislador tem necessidade de harmonizar os dois princípios
divergentes (o que se amarra ao passado e o que propende para o futuro), para acomodar
a lei e as novas formas de relações e para assumir discretamente a atitude de educador
de sua nação, guiando cautelosamente a evolução que se acusa no horizonte”.
Outra não pode ser a atitude do codificador, dada a natureza essencialmente ambivalente de sua missão, que consiste em afundar raízes no passado para melhor se alçar
na visão do porvir.
Não é menos verdade, porém, que o nosso tempo se mostra mais propício a vislumbrar
as linhas do futuro do que o de CLÓVIS, quando ainda o planeta não fora sacudido pela
tormenta de duas guerras universais e pelo impacto dos conflitos ideológicos. Muito
embora sejamos partícipes de uma “sociedade em mudança”, já fizemos, no Brasil, a
nossa opção pelo sistema e o estilo de vida mais condizentes com as nossas aspirações
e os valores de nossa formação histórica. Se reconhecemos os imperativos de uma De96
Código Civil Brasileiro
mocracia Social, repudiamos todas as formas de coletivismo ou estatalismo absorventes
e totalitários. Essa firme diretriz não só nos oferece condições adequadas à colocação
dos problemas básicos de nossa vida civil, como nos impõe o dever de assegurar, nesse
sentido, a linha de nosso desenvolvimento.
Superado de vez o individualismo, que condicionara as fontes inspiradoras do Código vigente, reconhecendo-se cada vez mais que o Direito é social em sua origem e em
seu destino, impondo a correlação concreta e dinâmica dos valores coletivos com os
individuais, para que a pessoa humana seja preservada sem privilégios e exclusivismos,
numa ordem global de comum participação, não pode ser julgada temerária, mas antes
urgente e indispensável, a renovação dos códigos atuais, como uma das mais nobres e
corajosas metas de governo.
Por outro lado, os que têm se manifestado sobre a chamada “crise da Justiça” reconhecem que uma das causas desta advém do obsoletismo de muitas normas legais
vigentes, quer pela inadequação de seu conteúdo à realidade social contemporânea, quer
pelo vincado sentido formalista que as inspira, multiplicando as áreas e os motivos dos
conflitos de interesse.
Acresce que, tendo sido antecipada a promulgação do novo Código de Processo Civil,
mais ainda se impõe a pronta reforma da lei substantiva, tal a complementariedade que
liga um processo normativo ao outro.
Nem se diga que nossa época é pouco propícia à obra codificadora, tantas e tamanhas
são as forças que atuam neste mundo em contínua transformação, pois, a prevalecer tal
entendimento, só restaria ao jurista o papel melancólico de acompanhar passivamente
o processo histórico, limitando-se a interferir, intermitentemente, com leis esparsas e
extravagantes. Ao contrário do que se assoalha, a codificação, como uma das expressões
máximas da cultura de um povo, não constitui balanço ou arremate de batalhas vencidas,
mas pode e deve ser instrumento de afirmação de valores nas épocas de crise. Mesmo
porque, tal como a história no-lo comprova, há codificações, como a de Justiniano,
elaboradas no crepúsculo de uma civilização, enquanto que outras, como o Código
Civil de Napoleão, correspondem ao momento ascencional de um ciclo de cultura.
O que importa é ter olhos atentos ao futuro, sem o temor do futuro breve ou longo que
possa ter a obra realizada. Códigos definitivos e intocáveis não os há, nem haveria vantagem
em tê-los, pois a sua imobilidade significaria a perda do que há de mais profundo no ser
do homem, que é o seu desejo perene de perfectibilidade. Um Código não é, em verdade,
algo de estático ou cristalizado, destinado a embaraçar caminhos, a travar iniciativas, a
provocar paradas ou retrocessos: põe-se antes como sistema de soluções normativas e de
modelos informadores de experiência vivida de uma Nação, a fim de que ela, graças à
visão atualizada do conjunto, possa com segurança prosseguir em sua caminhada.
DirETriZES FuNDAmENTAiS
4. Penso, Senhor Ministro, ter sido acertado o processo de estudo e pesquisa firmado
em nossas reuniões iniciais, no sentido de se proceder à revisão por etapas, a primeira
das quais consistiu na feitura de projetos parciais, acordados os princípios fundamentais
a que deveria obedecer o futuro Código a saber:
a) Compreensão do Código Civil como lei básica, mas não global, do Direito Privado,
conservando-se em seu âmbito, por conseguinte, o Direito das Obrigações, sem distinção
Código Civil Brasileiro
97
entre obrigações civis e mercantis, consoante diretriz já consagrada, nesse ponto, desde
o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1941, e reiterada no Projeto de 1965.
b) Considerar elemento integrante do próprio Código Civil a parte legislativa concernente às atividades negociais ou empresárias em geral, como desdobramento natural do
Direito das Obrigações, salvo as matérias que reclamam disciplina especial autônoma,
tais como as de falência, letra de câmbio, e outras que a pesquisa doutrinária ou os
imperativos da política legislativa assim o exijam.
c) Manter, não obstante as alterações essenciais supra-indicadas, a estrutura do
Código ora em vigor, por considerar-se inconveniente, consoante opinião dominante
dos juristas pátrios, a supressão da Parte Geral, tanto do ponto de vista dos valores
dogmáticos, quanto das necessidades práticas, sem prejuízo, é claro, da atualização de
seus dispositivos, para ajustá-los aos imperativos de nossa época, bem como às novas
exigências da Ciência Jurídica.
d) Redistribuir a matéria do Código Civil vigente, de conformidade com os ensinamentos que atualmente presidem a sistemática civil.
e) Preservar, sempre que possível, a redação da atual Lei Civil, por se não justificar a
mudança de seu texto, a não ser como decorrência de alterações de fundo, ou em virtude
das variações semânticas ocorridas no decorrer de mais de meio século de vigência.
f) Atualizar, todavia, o Código vigente, não só para superar os pressupostos individualistas que condicionaram a sua elaboração, mas também para dotá-lo de institutos
novos, reclamados pela sociedade atual, nos domínios das atividades empresárias e nos
demais setores da vida privada.
g) Aproveitar, na revisão do Código de 1916, como era de se esperar de trabalho
científico ditado pelos ditames do interesse público, as valiosas contribuições anteriores
em matéria legislativa, tais como os Anteprojetos de Código de Obrigações, de 1941 e de
1965, este revisto pela douta Comissão constituída pelos ilustres juristas OROSIMBO
NONATO, Presidente, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Relator-Geral, SYLVIO
MARCONDES, ORLANDO GOMES, THEOPHILO DE AZEVEDO SANTOS e
NEHEMIAS GUEIROS; e o Anteprojeto de Código Civil, de 1963, de autoria do Prof.
ORLANDO GOMES.
h) Dispensar igual atenção aos estudos e críticas que tais proposições suscitaram,
a fim de ter-se um quadro, o mais completo possível, das idéias dominantes no País,
sobre o assunto.
i) Não dar guarida no Código senão aos institutos e soluções normativas já dotados
de certa sedimentação e estabilidade, deixando para a legislação aditiva a disciplina de
questões ainda objeto de fortes dúvidas e contrastes, em virtude de mutações sociais em
curso, ou na dependência de mais claras colocações doutrinárias, ou ainda quando fossem
previsíveis alterações sucessivas para adaptações da lei à experiência social e econômica.
j) Eliminar do Código Civil quaisquer regras de ordem processual, a não ser quando
intimamente ligadas ao direito material, de tal modo que a supressão delas lhe pudesse
mutilar o significado.
l) Incluir na sistemática do Código, com as revisões indispensáveis, a matéria contida
em leis especiais promulgadas após 1916.
98
Código Civil Brasileiro
m) Acolher os modelos jurídicos validamente elaborados pela jurisprudência construtiva de nossos tribunais, mas fixar normas para superar certas situações conflitivas,
que de longa data comprometem a unidade e a coerência de nossa vida jurídica.
n) Dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como, por exemplo, a notificação judicial, onde e quando possível obter-se o mesmo resultado com economia
natural de meios, ou dispensar-se a escritura pública, se bastante documento particular
devidamente registrado.
o) Consultar entidades públicas e privadas, representativas dos diversos círculos
de atividades e interesses, objeto da disciplina normativa, a fim de que o Anteprojeto,
além de se apoiar nos entendimentos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais, tanto
nacionais como alienígenas, refletisse os anseios legítimos da experiência social brasileira, em função de nossas peculiares circunstâncias.
p) Dar ao Anteprojeto antes um sentido operacional do que conceitual, procurando
configurar os modelos jurídicos à luz do princípio da realizabilidade, em função das
forças sociais operantes no País, para atuarem como instrumentos de paz social e de
desenvolvimento.
oriENTAção mEToDoLÓGiCA
5. Posso afirmar, com tranqüilidade, que a elaboração do Anteprojeto de Código Civil
obedeceu a um processo até certo ponto inédito, marcado pela aderência aos problemas
concretos da sociedade brasileira, segundo um plano preestabelecido de sucessivos
pronunciamentos por parte das pessoas e categorias sociais a que a nova lei se destina.
Essa linha metodológica tornou-se mais nítida à medida que vieram sendo desenvolvidos
os trabalhos, o que confirma, no campo das ciências humanas, o acerto epistemológico
de que, na pesquisa científica, é o contato direto e efetivo com a realidade que gera as
técnicas e os métodos mais adequados à sua compreensão.
Não é demais recordar que, após assentes as diretrizes fundamentais supra lembradas,
e os necessários encontros preliminares, cada um dos membros da Comissão projetou
a parte que lhe havia sido atribuída. Na qualidade de Supervisor coube-me, depois,
integrar em unidade sistemática os trabalhos recebidos.
Não podia, penso eu, ser de outra forma. Já vai longe o tempo das legislações confiadas a Solon ou Licurgo solitários, tão diversos e complexos são os problemas de nosso
tempo. Se se quer um Código Civil que seja expressão dos valores da comunidade,
mister é o concurso de representantes dos distintos “campos de interesse”, num intercâmbio fecundo de idéias. Para tanto, todavia, requer-se espírito científico, despido de
preconceitos e vaidades, pronto a reconhecer falhas e equívocos, mas sempre atento
para discernir o que representa apenas pretensões conflitantes com as necessidades
coletivas.
6. Foi com base nos anteprojetos parciais e nas sugestões recebidas de outras fontes
que elaborei a primeira ordenação sistemática da matéria, de conformidade com o texto
do Anteprojeto que apresentei ao então Ministro da Justiça, Prof. ALFREDO BUZAID,
a 9 de novembro de 1970. No ofício, com que encaminhei esse trabalho, constam as
modificações ou acréscimos que entendi necessário introduzir nos anteprojetos iniciais,
solicitando que o resultado de meus estudos fosse objeto da apreciação dos demais
membros da Comissão.
Código Civil Brasileiro
99
Essa unificação, inclusive no tocante à linguagem, tinha, é claro, valor provisório,
tendo por escopo fornecer a primeira e indispensável visão de conjunto, o que importou a eliminação de normas porventura conflitantes, bem como a elaboração de outras
destinadas a assegurar ao Código o sentido de “socialidade” e “concreção”, os dois
princípios que fundamentalmente informam e legitimam a obra programada. Não se
compreende, nem se admite, em nossos dias, legislação que, em virtude da insuperável
natureza abstrata das regras de direito, não abra prudente campo à ação construtiva da
jurisprudência, ou deixe de prever, em sua aplicação, valores éticos, como os de boa-fé
e eqüidade.
Saliento que, já a essa altura, além dos subsídios tradicionais oriundos de corporações jurídicas, vinha somar-se um fator relevante, representado pelas manifestações
de múltiplas entidades empresárias, públicas e privadas, bem como de integrantes de
todos os círculos sociais, o que passou a dar ao Projeto um sentido diverso, que, para
empregarmos expressões correntes ajustadas ao caso, traduziu “verdadeiro diálogo com
as forças vivas da nacionalidade”.
7. Enviado o primeiro texto global do Anteprojeto aos meus ilustres colaboradores,
procederam eles à sua revisão, sem ficarem adstritos às partes que inicialmente lhes
haviam sido confiadas. Ponto alto desse trabalho de crítica objetiva deu-se na reunião
do Campos do Jordão, em fins de dezembro de 1970, quando foram examinados, um
a um, os artigos do primeiro Anteprojeto, ao qual foram oferecidas múltiplas emendas
de conteúdo e de redação. A proposição foi, porém, aceita em sua estrutura sistemática,
e no que se refere às principais alterações por mim sugeridas.
Após esse encontro, pode-se dizer que o trabalho se concentrou no reexame meticuloso das emendas oferecidas e das sugestões recebidas, de cuja análise resultou o texto
do Anteprojeto publicado pela Imprensa Nacional em 1972. Não é demais acrescentar
que esse estudo implicou alterações em um ou outro ponto do sistema, consoante será
salientado a seguir.
Cabe repetir que, no trabalho inicial, valemo-nos todos não só dos Anteprojetos
anteriores, como já foi lembrado, mas também do material recebido do Ministério da
Justiça, contendo sugestões provenientes de entidades oficiais e particulares, de professores e advogados, sem se olvidar o pronunciamento do homem comum, interessado na
elaboração de uma lei que, acima de todas, lhe diz respeito. Frizo a importância dessas
contribuições anônimas, que trouxeram à Comissão material do mais alto significado
para juristas empenhados na mais delicada das tarefas, qual seja a de encontrar modelos
adequados à multifária e surpreendente condição humana.
Ficava, desse modo, firmada esta diretriz que foi das mais fecundas: a de aliar os
ensinamentos da doutrina e da jurisprudência ao “direito vivido” pelas diversas categorias profissionais.
Não se cuidou, por conseguinte, de compor um Código tão-somente à vista de outros
códigos, num florilégio normativo resultante de preferências pessoais, mas sim de apurar
e aferir a linha legal mais conveniente e própria, em função dos fatores operantes na
realidade nacional.
8. Obediente a essa diretriz metodológica essencial, a Comissão propôs ao Governo
da República que se editasse o Anteprojeto, tal como se deu em agosto de 1972, isto é,
três anos e meio após o início de nossos trabalhos.
100
Código Civil Brasileiro
Tão grande foi o interesse por essa publicação que, esgotada a edição oficial, surpreendeu-nos a cooperação expontânea de uma empresa privada, a “Saraiva Livreiros
Editores”, que possibilitou fosse o texto amplamente divulgado em todo o País.
A esta altura, merece especial referência, Senhor Ministro, como sinal de atenção
dispensada a nosso trabalho, a admirável iniciativa do Senado Federal, através de sua
Subsecretaria de Edições Técnicas, publicando o texto do Anteprojeto de 1972, em
precioso cotejo com as disposições correspondentes do Código Civil em vigor e dos
Anteprojetos anteriores, com oportunas remissões a Códigos alienígenas. Essa publicação, na qual figuram as Exposições de Motivos iniciais dos membros da Comissão
Revisora e Elaboradora do Código Civil, além de outros seus estudos complementares,
constituirá inestimável subsídio para nossos parlamentares quando lhes couber o exame
da matéria.
Era natural que o Anteprojeto de 1972 sucitasse inúmeras sugestões e críticas, as
quais abrangeram todos os seus livros, sem que houvesse, todavia, objeção de maior
monta quanto à estruturação dada à matéria, merecedora que foi, ao contrário, de gerais
aplausos.
Não cabe, nos limites desta exposição, referir, uma a uma, as numerosas emendas
recebidas, objeto da mais cuidadosa análise, nem falar nas modificações e acréscimos
que constituíram, por assim dizer, o resultado de “autocrítica” por parte da própria Comissão, representando talvez cerca de metade das modificações introduzidas no texto.
Por outro lado, inclusive por motivos de ordem sistemática, mais perceptíveis por
quem se acha empenhado na reelaboração global do ordenamento, as emendas, mesmo
quando válidas quanto ao conteúdo, tiveram que passar pelo crivo da natural adaptação.
Outras vezes, a crítica ao texto era procedente, mas inaceitável a proposta substitutiva, o
que levou a Comissão a oferecer outras soluções, superando ou corrigindo sua posição
inicial.
Sobretudo no que se refere à redação, adotou-se o critério de rever o texto toda vez
que das manifestações recebidas se pudesse inferir a existência de lacuna ou obscuridade.
Lembro tais fatos para demostrar com que isenção procuramos proceder, dando ao
primeiro Anteprojeto o “valor de uma hipótese de trabalho”, para seguirmos a sábia
lição metodológica traçada por CLAUDE BERNARD.
Para confirmar ainda mais o caráter “experiencial” da obra legislativa em curso, foi o
texto, devidamente revisto, republicado em junho de 1974, para nova manifestação dos
círculos culturais do País, o que promoveu o aparecimento de livros, artigos em revistas
especializadas e jornais, bem como a realização, em todo País, de ciclos de conferências
e seminários, dos quais participaram, com entusiasmo, os membros da Comissão. Nem
faltaram lisongeiros pronunciamentos no exterior, não só quanto à estrutura do Projeto
como no concernente a várias de suas inovações.
Novas sugestões e emendas; novo trabalho de paciente reexame, elaboradas que
foram cerca de 300 emendas, de fundo ou de forma, com as quais a Comissão dá por
concluída sua tarefa, com a apresentação a Vossa Excelência do Anteprojeto de Código
Civil anexo, o qual, repito, transcende a pessoa de seus autores, tão significativa foi a
colaboração dos meios sociais, científicos e econômicos, que nos honraram com as suas
ponderações e críticas construtivas.
Código Civil Brasileiro
101
Se o Direito é, antes de tudo, fruto da experiência, bem se pode afirmar que o nosso
trabalho traz a marca dessa orientação metodológica essencial.
ESTruTurA E ESPÍriTo Do ANTEProJETo
10. As considerações expendidas já elucidam, de certo modo, quais as linhas dominantes
da codificação proposta, mas a matéria, por sua relevância, reclama esclarecimentos
complementares.
Em primeiro lugar, cabe observar que, ao contrário do que poderia parecer, não nos
subordinamos a teses abstratas, visando a elaborar, sob a denominação de “Código
Civil”, um “Código de Direito Privado”, o qual, se possível fora, seria de discutível
utilidade ou conveniência.
Na realidade, o que se realizou, no âmbito do Código Civil, foi a unidade do Direito
das Obrigações, de conformidade com a linha de pensamento prevalecente na Ciência
Jurídica pátria, desde TEIXEIRA DE FREITAS e INGLEZ DE SOUSA até os já referidos Anteprojetos de Código das Obrigações de 1941 e 1964.
Essa unificação seria imperfeita ou claudicante se não a integrassem preceitos que
disciplinam, de maneira geral, os títulos de crédito e as atividades negociais.
Note-se que me refiro aos títulos de crédito em geral, pois no Anteprojeto não figuram
senão as regras básicas comuns a todas as categorias de títulos de crédito, como tipos
formais que são do Direito obrigacional. Os títulos cambiais constituem espécie desse
gênero, e, quer por suas implicações de caráter internacional, como o atesta a Lei comum de Genebra, quer pela especificidade e variabilidade de seus dispositivos, melhor
é que sejam disciplinados por lei aditiva. Lembro tal fato como exemplo de orientação
por nós seguida, acorde com uma das diretrizes fundamentais supra discriminadas.
Pela mesma razão, embora de início prevalecesse opinião diversa, foi transferido
para a legislação especial o problema das sociedades anônimas, assim como já quedara
fora do Código toda matéria de natureza falimentar.
Não há, pois, que falar em unificação do Direito Privado a não ser em suas matrizes,
isto é, com referência aos institutos básicos, pois nada impede que do tronco comum
se alonguem e se desdobrem, sem se desprenderem, ramos normativos específicos,
que, com aquelas matrizes, continuam a compor o sistema científico do Direito Civil
ou Comercial. Como foi dito com relação ao Código Civil italiano de 1942, a unificação do Direito Civil e do Direito Comercial, no campo das obrigações, é de alcance
legislativo, e não doutrinário, sem afetar a autonomia daquelas disciplinas. No caso
do Anteprojeto ora apresentado, tal autonomia ainda mais se preserva, pela adoção da
“técnica da legislação aditiva”, onde e quando julgada conveniente.
Não é demais advertir, consoante acentua SYLVIO MARCONDES, na Exposição
de Motivos que acompanha o Anteprojeto de 1974, a unidade do Direito obrigacional já
é uma realidade no Brasil, no plano prático, pois o Código Comercial de 1850 preceitua, em seu art. 121, que, salvo as restrições estabelecidas, “as regras e disposições do
Direito Civil para os contratos em geral são aplicáveis aos contratos mercantis”. Com
o advento do Código Civil de 1916, dava-se prosseguimento à mesma linha unificadora, pela aplicação de seus preceitos às atividades negociais, sempre que não houvesse
normas de natureza específica.
102
Código Civil Brasileiro
11. Restrito o plano unificador à matéria obrigacional e seus corolários imediatos, não
havia que cuidar, como não se cuidou, de normas gerais sobre a vigência das leis e sua
eficácia no espaço e no tempo, tanto no Direito Interno como no Direito Internacional,
matéria esta objeto da chamada Lei de Introdução ao Código Civil, mas que, consoante
ensinamento inesquecível de TEIXEIRA DE FREITAS, melhor corresponde a uma Lei
Geral, na qual se contenham os dispositivos do Direito Internacional Privado, o que tudo
demonstra que não nos tentou veleidade de traçar um “Código de Direito Privado”.
12. Pois bem, se o Anteprojeto coincide, em parte, com os modelos suíço e italiano no
que tange à unificação das obrigações, a sua ordenação da matéria obedece a orientação
própria inconfundível, vinculada às mais gloriosas tradições de nosso Direito.
Deve-se, com efeito, recordar que, mais de quatro décadas antes do Código Civil
alemão de 1900, o mais genial de nossos jurisconsultos, TEIXEIRA DE FREITAS, já
firmara a tese de uma Parte Geral como elemento básico da sistemática do Direito privado. Obedece a esse critério a Consolidação das Leis Civis, de autoria daquele ínclito
jurista, consoante texto aprovado pelo Governo Imperial de 1858. Não abandonam essa
orientação as edições seguintes da Consolidação, as de 1865 e 1875, figurando, com
roupagens científico-doutrinárias do mais alto alcance, no malogrado Esboço de Código
Civil, ponto culminante na Dogmática Jurídica nacional.
Se lembrarmos que os Anteprojetos de Código Civil dos eminentes juristas FELICIO DOS SANTOS, de 1881, e COELHO RODRIGUES, de 1893, conservam a Parte
Geral no plano ordenador da matéria; e se, sobretudo, tivermos presente que a Parte
Geral compõe e governa o sistema do Código Civil vigente, graças à lúcida colocação
dos problemas feita por CLÓVIS BEVILÁQUA, facilmente se compreende por qual
motivo a idéia de abandonar tão conspícuo valor de nossa tradição jurídica não favorecia
a reforma programada em 1963/64.
Ora, basta a existência de uma Parte Geral para desfazer a increpação de que teríamos
seguido o modelo italiano de 1942, o qual a não possui. Além do mais, no Código Civil
peninsular figura toda a disciplina do Direito do Trabalho, que não integra o nosso Anteprojeto, por tratar-se prevalecentemente de matéria de Direito público, equacionável
segundo outros ditames e parâmetros.
Pode dizer-se, por conseguinte, que a estrutura do Anteprojeto corresponde a um
plano original, como desdobramento de uma diretriz que caracteriza e enobrece a experiência jurídica pátria, tanto no que se refere à Parte Geral, seguida de cinco livros
especiais, como no concernente ao tratamento unitário dos institutos mais consolidados
do Direito das Obrigações.
13. Não procede a alegação de que uma Parte Geral, como a do Código Civil alemão, ou
do nosso, de 1916, não representa mais que uma experiência acadêmica de distínguos
conceituais, como fruto tardio da pandectística do século passado. Quando a Parte Geral, além de fixar as linhas ordenadoras do sistema, firma os princípios ético-jurídicos
essenciais, ela se torna instrumento indispensável e sobremaneira fecundo na tela da
hermenêutica e da aplicação do Direito. Essa função positiva ainda mais se confirma
quando a orientação legislativa obedece a imperativos de socialidade e concreção, tal
como se dá no presente Anteprojeto.
Não é sem motivos que reitero esses dois princípios, essencialmente complementares, pois o grande risco de tão reclamada socialização do Direito consiste na perda dos
Código Civil Brasileiro
103
valores particulares dos indivíduos e dos grupos; e o risco não menor da concretude
jurídica reside na abstração e olvido de características transpessoais ou comuns aos atos
humanos, sendo indispensável, ao contrário, que o individual ou o concreto se balance
e se dinamize com o serial ou o coletivo, numa unidade superior de sentido ético.
Tal compreensão dinâmica do que deva ser um Código implica uma atitude de
natureza operacional, sem quebra do rigor conceitual, no sentido de se preferir sempre
configurar os modelos jurídicos com amplitude de repertório, de modo a possibilitar a
sua adaptação às esperadas mudanças sociais, graças ao trabalho criador da Hermenêutica, que nenhum jurista bem informado há de considerar tarefa passiva e subordinada.
Daí o cuidado em salvaguardar, nas distintas partes do Código, o sentido plástico e
operacional das normas, conforme inicialmente assente como pressuposto metodológico
comum, fazendo-se, para tal fim, as modificações e acréscimos que o confronto dos
textos revela.
O que se tem em vista é, em suma, uma estrutura normativa concreta, isto é, destituída de qualquer apego a meros valores formais e abstratos. Esse objetivo de concretude
impõe soluções que deixam margem ao juiz e à doutrina, com freqüente apelo a conceitos integradores da compreensão ética, tal como os de boa-fé, eqüidade, probidade,
finalidade social do direito, equivalência de prestações etc., o que talvez não seja do
agrado dos partidários de uma concepção mecânica ou naturalística do Direito, mas este
é incompatível com leis rígidas de tipo físico-matemático. A “exigência de concreção”
surge exatamente da contingência insuperável de permanente adequação dos modelos
jurídicos aos fatos sociais “in fieri”.
A estrutura do Código – e já se percebeu que quando emprego o termo estrutura
não me refiro ao arcabouço extrínseco de suas normas, mas às normas mesmas na sua
íntima e complementar unidade, ou à sua forma substancial e global – essa estrutura
é, por conseguinte, baseada no propósito que anima a Ciência do Direito, tal como se
configura em nossos dias, isto é, como ciência de experiência social concreta.
o ProBLEmA DA LiNGuAGEm
14. O problema da linguagem do Anteprojeto preocupou, desde o início, os membros da
Comissão, lembrados de que, quando da elaboração do Código de 1916, tais questões
prevaleceram, como com sutil ironia foi sublinhado por CLÓVIS, numa preferência
pela forma, “em detrimento da matéria jurídica”.
Embora seja belo ideal a ser atingido – o da composição dos valores formais com
os da técnica jurídica –, nem sempre será possível atendê-lo, não se podendo deixar de
dar preferência, vez por outra, à linguagem do jurista, sempre vinculada a exigências
inamovíveis de certeza e segurança.
Essa dificuldade cresce de ponto se se lembrar que o Anteprojeto conserva, imutáveis, centenas de dispositivos do Código Civil de 1916, onde o gênio de RUI BARBOSA esculpiu as configurações normativas segundo impecável estrutura indiomática.
Coube-nos a tarefa ingrata de não destoar desse contexto, mas sem certos preciosismos
inadmissíveis em nosso tempo.
O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer
comunicar, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer modelos e
diretivas de ação. A linguagem de um Código não se dirige a meros espectadores, mas
104
Código Civil Brasileiro
se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, mister é que a beleza formal dos
preceitos não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.
Com essa compreensão da linguagem jurídica – e, consoante a atual Epistemologia,
toda ciência é, no fundo, a sua própria e irrenunciável linguagem –, ver-se-á que, apesar
de nosso propósito de elaborar uma legislação dotada de efetivo valor operacional, não
descuidamos da forma. Procuramos, em última análise, preservar a beleza formal do
Código de 1916, modelo insuperável da vernaculidade, reconhecendo que uma lei bela
já é meio caminho andado para a comunicação da Justiça.
15. Intimamente ligado ao problema da linguagem é o da manutenção, no Anteprojeto,
como já foi salientado, de centenas de artigos do Código Civil vigente.
Ao contrário do que poderia parecer, a um juízo superficial, o Código de 1916, não
obstante ter mais de meio século de vigência, conserva intactas, no fundo e na forma,
soluções dotadas de vitalidade atual, que seria erro substituir, só para atender ao desejo
de uma redação “modernizada”.
A modernidade de um preceito não depende tão-somente da linguagem empregada,
a não ser quando ocorreram mutações semânticas, alterando a acepção original. Em
casos que tais impunha-se a atualização do texto, e ela foi feita com critério e prudência. Fazer alteração numa regra jurídica, por longo tempo trabalhada pela doutrina e
pela jurisprudência, só se justifica quando postos em evidência os seus equívocos e
deficiências, inclusive de ordem verbal, ou então, quando não mais compatíveis com
as necessidades sociais presentes. De outra forma, a alteração gratuita das palavras
poderia induzir, erroneamente, o intérprete a buscar um sentido novo que não estava
nos propósitos do legislador.
Quanto às remissões de uns artigos a outros do Anteprojeto, preferiu-se fazê-lo
tão-somente quando a compreensão do dispositivo o impunha, e não apenas em virtude
da correlação da matéria. O problema das remissões é mais denso de consequências
do que à primeira vista parece, inclusive quando se tem por fim determinar o sentido pleno dos dispositivos, correlacionando-os logicamente com os de conotação
complementar. Se o significado de um dispositivo legal depende da totalidade do
ordenamento, essa exigência hermenêutica cresce de ponto, particularizando-se,
quando o próprio legislador se refere a outros preceitos para a integração normativa.
É a razão pela qual o legislador deve vincular, com a devida parcimônia, um artigo a
outros, deixando essa tarefa à dinâmica criadora da doutrina, à luz dos fatos e valores
emergentes.
Cumpre, por fim, ressaltar que, não obstante seus méritos expressionais, justamente
louvados por sua correção e beleza de linguagem, não é menos certo, todavia, que o
Código atual carece, às vezes, de rigor técnico-conceitual, sobretudo se examinado à
luz das mais recentes conquistas da Teoria Geral do Direito.
Forçoso foi, por conseguinte, introduzir na sistemática do Código algumas distinções básicas, como, por exemplo, entre validade e eficácia dos atos jurídicos;
resolução e rescisão dos contratos; ou entre ratificação e confirmação, e outros mais,
que não são de mero alcance doutrinário, e muito menos acadêmico, por envolverem
antes conseqüências práticas, sobretudo para mais segura interpretação e aplicação
dos preceitos.
Código Civil Brasileiro
105
Ao terminar estas referências ao problema da linguagem, quero deixar assinalada
a valiosa colaboração do Prof. JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, ao realizarmos a
revisão final dos textos, visando à unidade expressional compatível com a diversidade
das questões abrangidas pelo Código.
PArTE GErAL
16. Sendo esta Exposição de Motivos de caráter complementar, à vista das que constam
dos Anteprojetos de 1972 e 1974, às quais peço vênia para me reportar, vou limitar-me
a fixar os pontos capitais que distinguem a Parte Geral do Anteprojeto, em confronto
com a legislação vigente.
Mais do que em qualquer outra parte do Código, vale, nesta, a verdade de que, em
matéria de Direito Civil, as reformas mais aparatosas nem sempre são as mais ricas conseqüências. É lícito dizer-se, parafraseando antiga parêmia, que uma pequena alteração
normativa “maximas inducit consequentias juris”. Basta, com efeito, a dispensa de uma
simples formalidade para favorecer o curso dos negócios e contribuir ao desafogo do
foro; a simples conversão de um ato jurídico nulo em anulável é suficiente para alterar-se todo o sentido do ordenamento.
Por outro lado, atendendo aos já apontados imperativos técnicos da linguagem do
Direito, é sobretudo na Parte Geral que, além de serem fixados os ângulos e parâmetros
do sistema, se elegem os termos adequados às distintas configurações jurídicas, o que
implicou rigorosa atualização do Código atual, onde não raro se empregam, indiscriminadamente, palavras que devem ter sentido técnico unívoco.
Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de posição que se reflete no corpo
todo do Projeto, quanto à delicada, mas não despicienda, necessidade de distinguir-se entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral, e dos negócios jurídicos em
particular. Na terminologia do Anteprojeto, por validade se entende o complexo de
requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu
elemento constitutivo, dada a sua conformação com uma norma jurídica em vigor, seja
ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos se refere à produção dos efeitos,
que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de
produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou
sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes.
Quem analisar com cuidado a Parte Geral poderá notar o zelo e rigor com que se
procurou determinar a matéria relativa à validade e eficácia dos atos e negócios jurídicos,
assim como a pertinente aos valores da pessoa e dos bens.
17. Relembradas essas diretrizes de ordem geral, será bastante focalizar alguns pontos
mais relevantes da reforma, abstração feita de aperfeiçoamentos outros de ordem técnica
ou dogmática, já apreciados por MOREIRA ALVES em exposições anteriores.
a) Substancial foi a alteração operada no concernente ao tormentoso problema da
capacidade da pessoa física ou natural, tão conhecidos são os contrastes da doutrina e
da jurisprudência na busca de critérios distintivos válidos entre incapacidade absoluta
e relativa. Após sucessivas revisões chegou-se, a final, a uma posição fundada nos subsídios mais recentes da Psiquiatria e da Psicologia, distinguindo-se entre “enfermidade
ou retardamento mental” e “fraqueza da mente”, determinando aquela a incapacidade
absoluta, e esta a relativa.
106
Código Civil Brasileiro
b) Ainda no concernente ao mesmo tema, reconhece-se a incapacidade absoluta dos
que, ainda por causa transitória, não possam exprimir sua vontade, ao mesmo tempo
em que se declaram relativamente capazes, não apenas os surdos mudos, mas todos “os
excepcionais sem desenvolvimento mental completo”.
c) Todo um capítulo novo foi dedicado aos Direitos da personalidade, visando à
sua salvaguarda, sob múltiplos aspectos, desde a proteção dispensada ao nome e à
imagem até o direito de se dispor do próprio corpo para fins científicos ou altruísticos.
Tratando-se de matéria de per si complexa e de significação ética essencial, foi preferido
o enunciado de poucas normas dotadas de rigor e clareza, cujos objetivos permitirão os
naturais desenvolvimentos da doutrina e jurisprudência.
d) Como continuidade lógica das questões atinentes à pessoa, cuidou-se de regrar,
na Parte Geral, a ausência, adotando-se critérios mais condizentes com as facilidades
de comunicação e informação próprias de nosso tempo.
e) Tratamento novo foi dado ao tema pessoas jurídicas, um dos pontos em que o
Código Civil atual se revela lacunoso e vacilante. Fundamental, por sua repercussão em
todo sistema, é uma precisa distinção entre as pessoas jurídicas de fins não econômicos
(associações e fundações) e as de escopo econômico (sociedade simples e sociedade
empresária), aplicando-se a estas, no que couber, as disposições concernentes às associações. Revisto também foi todo capítulo relativo às fundações, restringindo-se sua
destinação a fins religiosos, morais, culturais, ou de assistência.
f) Daí as regras disciplinadoras da vida associativa em geral, com disposições especiais sobre as causas e a forma de exclusão de associados, bem como quanto à repressão
do uso indevido da personalidade jurídica, quando esta for desviada de seus objetivos
sócio-econômicos para a prática de atos ilícitos, ou abusivos.
g) Foram reformulados os dispositivos concernentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno, inclusive para atender à situação dos Territórios, aos quais se não
pode recusar aquela qualidade, quando a possuem os municípios que os integram. Os
Territórios não são unidades político-administrativas dotadas de autonomia, mas devem
ser considerados pessoas jurídicas de Direito Público, dada a extensão que tal conceito
adquiriu no mundo contemporâneo, com o aparecimento de entidades outras como as
autarquias, fundações de Direito Público etc.
h) Mais precisa discriminação dos bens públicos, cuja imprescriptibilidade foi mantida, inclusive quanto aos dominicais, mas com significativa ressalva do disposto em
leis especiais, destinadas a salvaguardar os interesses da Fazenda, mas sem prejuízo de
determinadas situações privadas merecedoras de amparo.
i) Atualização das normas referentes aos fatos jurídicos, dando-se preferência à disciplina dos negócios jurídicos, com mais rigorosa determinação de sua constituição, de
seus defeitos e de sua invalidade, fixadas, desse modo, as bases sobre que se assenta toda
a parte relativa ao Direito das Obrigações. Nesse, como em outros pontos, procura-se
obedecer a uma clara distinção entre validade e eficácia dos atos jurídicos, evitando-se
os equívocos em que se enreda a Dogmática Jurídica que presidiu à feitura do Código
de 1916.
j) As disposições relativas à lesão enorme, para considerar-se anulável o negócio
jurídico pelo qual uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se
obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Código Civil Brasileiro
107
l) Correlação mais harmônica entre a disciplina dos atos ilícitos e a parte do Direito
das Obrigações pertinente à “responsabilidade civil”.
m) Maior distinção, sem perda do sentido de sua complementariedade, entre as
normas pertinentes à representação e ao mandato, as deste transferidas para o Livro
do Direito das Obrigações.
n) Foi atualizada, de maneira geral, a terminologia do Código vigente, a começar pelo
superamento da obsoleta sinonímia entre “juridicidade” e “licitude”, por ser pacífico,
na atual Teoria Geral do Direito, sobretudo a partir de HANS KELSEN, a tese de que
não podem deixar de ser considerados “jurídicos” os atos que, embora ilícitos, produzem efeitos jurídicos. (Cfr. as considerações expendidas, sobre esse e outros problemas
técnico-dogmáticos nas Exposições de Motivos de MOREIRA ALVES e do signatário,
publicadas com o Anteprojeto de 1974).
o) Relevante alteração se fez no tocante ao instituto da simulação, que passa a acarretar a nulidade do negócio jurídico simulado, subsistindo o dissimulado, se válido for
na substância e na forma.
p) Atendendo a justas ponderações, foi suprida relevante lacuna quanto à falta de
determinação normativa da “escritura pública”, até agora regida por usos e costumes,
que remontam às Ordenações do Reino, completados por disposições regulamentares.
No Projeto foram compendiados os requisitos essenciais desse instrumento, a que os
Códigos e as leis se referem, sem que houvessem sido claramente fixadas as suas exigências formais, como meio fundamental de prova.
18. Menção à parte merece o tratamento dado aos problemas da prescrição e decadência,
que, anos a fio, a doutrina e a jurisprudência tentaram em vão distinguir, sendo adotadas, às vezes, num mesmo Tribunal, teses conflitantes, com grave dano para a Justiça
e assombro das partes.
Prescrição e decadência não se extremam segundo rigorosos critérios lógico-formais,
dependendo sua distinção, não raro, de motivos de conveniência e utilidade social,
reconhecidos pela Política legislativa.
Para por cobro a uma situação deveras desconcertante, optou a Comissão por uma
fórmula que espanca quaisquer dúvidas. Prazos de prescrição, no sistema do Projeto,
passam a ser, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral,
Título IV, Capítulo I, sendo de decadência todos os demais, estabelecidos, em cada
caso, isto é, como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral
como na Especial.
19. Ainda a propósito da prescrição, há um problema terminológico digno de especial
ressalte. Trata-se de saber se prescreve a ação ou a pretensão. Após amadurecidos
estudos, preferiu-se a segunda solução, por ser considerada a mais condizente com
o Direito Processual contemporâneo, que de há muito superou a teoria da ação como
simples projeção de direitos subjetivos.
É claro que nas questões terminológicas pode haver certa margem de escolha opcional,
mas o indispensável, num sistema de leis, é que, eleita uma via, se mantenha fidelidade
ao sentido técnico e unívoco atribuído às palavras, o que se procurou satisfazer nas
demais secções do Anteprojeto.
108
Código Civil Brasileiro
20. Finalmente, não posso deixar sem reparo a manutenção no Código Civil dos dispositivos referentes às pessoas e bens públicos.
Não há razão para considerar incabível a disciplina dessa matéria no âmbito da Lei
Civil. Não se trata de apego a uma concepção privatista do Direito Administrativo, que
está bem longe das conhecidas posições do autor desta Exposição, mas reflete, antes de
mais nada, a compreensão da Filosofia e Teoria Geral do Direito contemporâneo, as quais
mantêm a distinção entre direito Público e Privado como duas perspectivas ordenadoras
da experiência jurídica, considerando-os distintos, mas substancialmente complementares
e até mesmo dinamicamente reversíveis, e não duas categorias absolutas e estanques.
Abstração feita, porém, desse pressuposto de ordem teórica, há que considerar outras
razões não menos relevantes, que me limito a sumariar. A permanência dessa matéria
no Código Civil, além de obedecer à linha tradicional de nosso Direito, explica-se:
1) Por ser grande número dos princípios e normas fixados na Parte Geral de larga
aplicação nos domínios do Direito Público, em geral, e Administrativo, em particular,
como o reconhece, entre tantos outros, o mestre GUIDO ZANOBINI, um dos mais ardorosos defensores da autonomia dogmática de sua disciplina (Cfr. “Novissimo Digesto
Italiano”, vol. V, pag. 788).
2) Por melhor se determinarem os conceitos de personalidade e bens públicos e
privados, quando postos em confronto uns com os outros, dada a sua natural polaridade.
3) Por inexistir um Código de Direito Administrativo, ainda de incerta elaboração,
sendo o Código Civil, sabidamente, a lei comum, que fixa os lineamentos lógico-normativos da experiência jurídica.
4) Por resultarem da disciplina feita várias consequências relevantes na sistemática do
Código, a começar pela atribuição ao Território, erigido à dignidade de pessoa jurídica,
de uma série de direitos antes conferidos à União.
5) Por serem aplicáveis as normas do Código Civil às entidades constituídas pelo
Poder Público em função ou para os fins de seus serviços, sempre que a lei que as instituir
não lhes der ordenação especial, o que se harmoniza com o que determina o art. 170, §
2o da Constituição de 1969, segundo o qual “na exploração, pelo Estado, da atividade
econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas
normas aplicáveis às empresas privadas”.
PArTE ESPECiAL
Livro i
Do Direito das Obrigações
21. Mantida, em linhas gerais, a sistematização da matéria proposta pelo ilustre Professor AGOSTINHO ALVIM, e por ele tão minuciosa e objetivamente fundamentada,
apresenta a redação final do Projeto algumas modificações, resultantes da orientação
seguida nas demais partes do sistema, bem como para acentuar o atendimento às já
apontadas exigências de socialidade e concreção, em consonância com o imperativo
da função social do contrato, “ad instar” do que se dá com o direito de propriedade.
Outras alterações resultaram do estudo de sugestões recebidas de órgãos representativos de diversos “campos de interesse”, como se dá, por exemplo, quanto ao contrato
Código Civil Brasileiro
109
de empreitada. As reivindicações dos construtores foram atendidas, sem se deixar de
salvaguardar, concomitantemente, os direitos dos proprietários. Este é, dentre muitos,
um exemplo de como se procurou sempre compor os imperativos do bem individual
com os do bem comum.
Observo, outrossim, que, em mais de um passo, o Projeto final integra em seu contexto
algumas proposições normativas constantes dos Anteprojetos de Código das Obrigações,
de 1941 e 1965, às vezes sem lhes alterar a redação, assim como adota outras soluções
inspiradas nas mais recentes codificações ou reformas legislativas estrangeiras aplicáveis
às nossas circunstâncias.
Não me posso alongar nas razões determinantes das modificações ou acréscimos
propostos à legislação vigente, neste como nos demais Livros do Anteprojeto, mas elas
se explicam graças ao simples cotejo dos textos. Limito-me, pois, a lembrar os pontos
fundamentais, sem ser necessário fazer referências minuciosas às novas figuras contratuais que vieram enriquecer o Direito das Obrigações, como os contratos de comissão,
de agência e distribuição, corretagem, incorporação edilícia, transporte etc., aos quais
foram dadas soluções inspiradas na experiência doutrinária e jurisprudencial brasileira,
indo-se além dos conhecidos modelos das mais recentes codificações. Demonstração
cabal de nosso cuidado em dotar o País de institutos reclamados pelo estado atual de
nosso desenvolvimento está no fato de, ainda agora, já em terceira revisão do texto,
acrescentarmos um conjunto de normas disciplinando “o contrato sobre documentos”
de grande relevância sobretudo no comércio marítimo.
Por outro lado, firme consciência ética da realidade sócio-econômica norteia a
revisão das regras gerais sobre a formação dos contratos e a garantia de sua execução
equitativa, bem como as regras sobre resolução dos negócios jurídicos em virtude de
onerosidade excessiva, às quais vários dispositivos expressamente se reportam, dando
a medida do propósito de conferir aos contratos estrutura e finalidade sociais. É um dos
tantos exemplos de atendimento da “socialidade” do Direito.
Além disso, entendeu-se conveniente dar diversa configuração aos contratos aleatórios, nos quais não se prevê apenas a entrega de coisas futuras, mas toda e qualquer
prestação que, por sua natureza ou convenção, possa importar risco, explicável em função
da estrutura do negócio jurídico. O mesmo se diga quanto aos contratos preliminares
ou os estipulados com pessoa a declarar.
22. Nesse contexto, bastará, por conseguinte, lembrar alguns outros pontos fundamentais,
a saber:
a) Conservar a sistemática atual, pela disciplina das obrigações, a partir da discriminação de suas modalidades, uma das mais elegantes contribuições do direito pátrio, não
obstante indispensáveis complementos e retificações, desprezando-se a referência inicial
ao sempre controvertido problema das fontes, e também em razão do já disciplinado na
Parte Geral.
b) Harmonizar a matéria relativa ao inadimplemento das obrigações (Título IV do
Livro I) com os demais artigos do Projeto que firmam novas diretrizes ético-sociais em
matéria de responsabilidade civil.
c) Tornar explícito, como princípio condicionador de todo o processo hermenêutico,
que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais
110
Código Civil Brasileiro
do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade. Trata-se de
preceito fundamental, dispensável talvez sob o enfoque de uma estreita compreensão
positivista do Direito, mas essencial à adequação das normas particulares à concreção
ética da experiência jurídica.
d) Atualizar e reordenar as disposições gerais concernentes à compra e venda,
mantendo, sempre que possível, neste como em outros pontos do Projeto, uma rigorosa distinção entre validade e eficácia dos negócios jurídicos. No tocante à questão do
preço, foi dada, por exemplo, maior flexibilidade aos preceitos, prevendo-se, tal como
ocorre no plano do Direito Administrativo, a sua fixação mediante parâmetros. Não é
indispensável que o preço seja sempre predeterminado, bastando que seja garantidamente
determinável, de conformidade com crescentes exigências da vida contemporânea. Tal
modo de ver se impõe, aliás, pela unidade da disciplina das atividades privadas, assente
como base da codificação.
e) Prever, além da venda à vista de amostras, a que se realiza em função de protótipos
e modelos.
f) Conferir ao juiz poder moderador, no que se refere às penalidades resultantes do
inadimplemento dos contratos, como, por exemplo, nos de locação, sempre que julgar
excessiva a exigência do locador.
g) Incluir normas sobre contratos de adesão, visando a garantir o aderente perante
o ofertante, dotado de vantagens que sua posição superior lhe propicia.
h) Disciplinar a locação de serviços de maneira autônoma, em confronto com as
regras pertinentes ao Direito do Trabalho, prevendo-se, entre outros, os casos em que
se deverá considerar exigível a retribuição devida a quem prestar os serviços, embora
sem título de habilitação, com benefício real para a outra parte.
i) No capítulo relativo à empreitada, estabelecer disposições mais adequadas às
exigências tecnológicas hodiernas, de modo a atender às finalidades sociais do contrato e às relações de equilíbrio que devem existir entre o dono da obra, o projetista e o
construtor, tais como revelado pela experiência dos últimos anos.
Por outro lado, os contratos de construção põem problemas novos, como os concernentes aos direitos e deveres do projetista, distintos dos do construtor, superando-se,
desse modo, sentida lacuna do Código atual. Também neste capítulo, como nos demais,
foi dada especial atenção aos casos de excessiva onerosidade, prevendo-se regras capazes de restabelecer o equilíbrio dos interesses em conflito, segundo critérios práticos
para a sua solução. Embora se pudesse considerar tal matéria implícita nos preceitos
relativos à “resolução dos contratos por onerosidade excessiva”, atendeu-se a algumas
particularidades da matéria no âmbito do negócio de empreitada.
j) Dar novo tratamento ao contrato de seguros claramente distinto em “seguro de
pessoa” e “seguro de dano”, tendo sido aproveitadas, nesse ponto, as sugestões oferecidas pelo Prof. FABIO KONDER COMPARATO, conforme estudo anexado ao citado
ofício de 9 de novembro de 1970. Nesse, como nos demais casos, procura o projeto
preservar a situação do segurado, sem prejuízo da certeza e segurança indispensáveis
a tal tipo de negócio.
l) Disciplinar o contrato de transporte que tem existido entre nós como simples contrato inominado, com base em normas esparsas. A solução normativa oferecida resulta
Código Civil Brasileiro
111
dessa experiência, à luz dos modelos vigentes em outros países, com precisa distinção
entre transporte de pessoas e transporte de coisas.
m) Disciplinar, com a devida amplitude e precisão, a matéria relativa ao contrato
de incorporação de edifícios em condomínio, que se preferiu denominar contrato de
“incorporação edilícia”, discriminando as responsabilidades do incorporador, do construtor e de quantos participam do referido negócio.
n) Adotar as disposições sobre contratos bancários, salvo modificação de redação
e alguns elementos complementares, constantes do Projeto de Código de Obrigações
de 1965.
o) Dar à disciplina geral dos títulos de crédito um tratamento mais amplo, conforme
sugestões oferecidas pelo Professor MAURO BRANDÃO LOPES, cujo anteprojeto e
respectiva Exposição de motivos foram anexados ao ofício supra-referido.
p) Novo enfoque dado à matéria de responsabilidade civil, não só pela amplitude
dispensada ao conceito de dano, para abranger o dano moral, mas também por se procurar situar, com o devido equilíbrio, o problema da responsabilidade objetiva.
q) Disciplina da venda com reserva de domínio, cuja regulamentação no Código de
Processo Civil mistura textos de direito substantivo com os de direito adjetivo.
r) Alteração substancial no Título pertinente aos atos unilaterais, por entender-se,
consoante sistematização proposta por AGOSTINHO ALVIM, que entre as obrigações
originárias da declaração unilateral da vontade devem figurar a gestão de negócios, o
pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.
s) Aceitação da revalorização da moeda nas dívidas de valor, mas proibição de
cláusulas de correção monetária nos demais casos, com expressa ressalva, porém, da
validade da estipulação que prevê aumentos progressivos no caso de serem sucessivas
as prestações.
t) Reformulação do contrato com pessoa a nomear, para dar-lhe maior aplicação e
amplitude, enquanto que, no Anteprojeto anterior, ficara preso, segundo o modelo do
Código Civil italiano de 1942, ao fato de já existir a pessoa no ato de conclusão do
contrato.
u) Limitação do poder de denúncia unilateral dos contratos por tempo indeterminado, quando exigidos da outra parte investimentos de vulto, pressupondo ela poder
dispor de prazo razoável, compatível com as despesas feitas. Esta sugestão, por mim
feita e acolhida pela Comissão, é um dos tantos exemplos da preocupação que tivemos
no sentido de coarctar os abusos do poder econômico.
v) Inclusão, entre os casos de preempção ou preferência, de norma aplicável quando
o Poder Público não der à coisa expropriada o destino para que se desapropriou, ou não
for utilizada em obras ou serviços públicos.
x) Reformulação do contrato de agência e distribuição para atender à lei especial que
disciplina a matéria sob o título impróprio de “representação comercial”. As ponderações feitas pelos interessados foram levadas na devida conta, o que vem, mais uma vez,
confirmar a diretriz seguida no sentido de se procurar sempre a solução normativa mais
adequada aos distintos campos de atividade, conciliando-se os interesses das categorias
profissionais com as exigências da coletividade.
112
Código Civil Brasileiro
y) A idênticos propósitos obedeceu a revisão do contrato de transporte, que também não pode dispensar a existência de lei especial, em virtude de problemas conexos
de Direito Administrativo ou Tributário. Isto não obstante, a Comissão acolheu várias
sugestões recebidas, visando a dar maior certeza a esse tipo de contrato, de modo a
amparar os interesses dos transportadores e os dos usuários.
z) E, finalmente, para dar mais um exemplo do cunho de “socialidade” ou “justiça social” que presidiu a elaboração do Projeto, em todas as suas fases, destaco a nova redação
do preceito que fixa a medida das indenizações: “Se houver excessiva desproporção entre
a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
23. O método de submeter os Anteprojetos à aferição pública, ouvidas as categorias
profissionais, possibilitou a revisão dos textos “in concreto”, assim como revelou imperfeições e lacunas no que se refere a determinados problemas postos pela unificação
do Direito das Obrigações.
Verificada a inexistência de disposições capazes de atender a certos aspectos da atividade negocial, houve sugestões no sentido de se acrescentarem regras especiais sobre
mandato ou depósito mercantis, como tipos autônomos de contrato, a fim de satisfazer a
exigências da vida comercial ou empresária. Examinando detidamente a matéria, cheguei
à conclusão, compartilhada pelos demais companheiros de trabalho, de que o que se
impunha era antes a revisão daqueles e outros institutos, enriquecendo-se o Anteprojeto
com normas capazes de resolver questões que não podem, efetivamente, deixar de ser
contempladas, uma vez fixada a diretriz unificadora do Direito das Obrigações. A essa
luz, o mandato ou depósito passaram a ser disciplinados sob o duplo aspecto de sua
gratuidade ou onerosidade, segundo sejam exercidos ou não em virtude de atividade
profissional e para fins de lucro. Nessa obra integradora ainda se revelaram, por sinal,
de plena atualidade as disposições do nosso Código de Comércio de 1850.
O mesmo se diga quanto aos preceitos que, no Projeto definitivo, vieram disciplinar
a questão do lugar da tradição da coisa vendida. Desse modo, em função dos ditames
da experiência, completou-se a obra de integração das relações obrigacionais, sem perda
de seu sentido unitário e de suas naturais distinções.
Livro ii
Da Atividade Negocial
24. Como já foi ponderado, do corpo do Direito das Obrigações se desdobra, sem solução
de continuidade, a disciplina da Atividade Negocial. Naquele se regram os negócios
jurídicos; nesta se ordena a atividade enquanto se estrutura para exercício habitual de
negócios. Uma das formas dessa organização é representada pela empresa, quando tem
por escopo a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Apesar, porém, da relevância reconhecida à atividade empresarial, esta não abrange
outras formas habituais de atividade negocial, cujas peculiaridades o Anteprojeto teve
o cuidado de preservar, como se dá nos casos:
1) do pequeno empresário, caracterizado pela natureza artesanal da atividade, ou a
predominância do trabalho próprio, ou de familiares, em relação ao capital.
2) dos que exercem profissão intelectual de natureza científica, literária, ou artística,
ainda que se organizem para tal fim.
Código Civil Brasileiro
113
3) do empresário rural, ao qual, porém, se faculta a inscrição no Registro das Empresas, para se subordinar às normas que regem a atividade empresária como tal.
4) da sociedade simples, cujo escopo é a realização de operações econômicas de
natureza não empresarial. Como tal, não se vincula ao Registro das Empresas, mas sim
ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Note-se, outrossim, que uma atividade de fins
econômicos, mas não empresária, não se subordina às normas relativas ao “empresário”,
ainda que se constitua segundo uma das formas previstas para a “sociedade empresária”,
salvo se por ações.
Como se depreende do exposto, na empresa, no sentido jurídico deste termo, reúnem-se e compõem-se três fatores, em unidade indecomponível: a habitualidade no exercício
de negócios, que visem à produção ou à circulação de bens ou de serviços; o escopo de
lucro ou o resultado econômico; a organização ou estrutura estável dessa atividade.
Não será demais advertir, para dissipar dúvidas e ter-se melhor entendimento da matéria, que, na sistemática do Anteprojeto, empresa e estabelecimento são dois conceitos
diversos, embora essencialmente vinculados, distinguindo-se ambos do empresário ou
sociedade empresária que são “os titulares da empresa”.
Em linhas gerais, pode dizer-se que a empresa é, consoante acepção dominante na
doutrina, “a unidade econômica de produção”, ou “a atividade econômica unitariamente
estruturada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. A empresa, desse modo
conceituada, abrange, para a consecução de seus fins, um ou mais “estabelecimentos”,
os quais são complexos de bens ou “bens coletivos” que se caracterizam por sua unidade
de destinação, podendo, de per si, ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos.
Dessarte, o tormentoso e jamais claramente determinado conceito de “ato de comércio”, é substituído pelo de empresa, assim como a categoria de “fundo de comércio”
cede lugar à de “estabelecimento”. Consoante justa ponderação de RENÊ SAVATIER,
a noção de “fundo de comércio” é uma concepção jurídica envelhecida e superada,
substituída com vantagem pelo conceito de estabelecimento, “que é o corpo de um organismo vivo”, “todo o conjunto patrimonial organicamente grupado para a produção.”
(“La Théorie des Obligations”, Paris, 1967, pag. 124).
Disciplina especial recebem, no Projeto, os “titulares da empresa”, que podem ser
tanto uma pessoa física (o empresário) como uma pessoa jurídica (a sociedade empresária).
Fixados esses pressupostos para a disciplina de todos os tipos de sociedade, fica
superada de vez a categoria imprópria, ora vigente, de “sociedade civil de fins econômicos”, pois, no âmbito do Código Civil unificado, são civis tanto as associações como
as sociedades, qualquer que seja a forma destas. Distinguem-se apenas as sociedades
em simples ou empresárias, de conformidade com o objetivo econômico que tenham
em vista e o modo de seu exercício.
25. Reportando-me à ampla exposição feita pelo ilustre Professor SYLVIO MARCONDES, bastará, penso eu, para ter-se uma idéia geral do Anteprojeto – objetivo que me
move neste trabalho –, salientar mais os seguintes tópicos:
a) Revisão dos tipos tradicionais de sociedade, para configurá-los com melhor técnica, em função das características que a atividade negocial, em geral, e a empresária,
em particular, assume no mundo contemporâneo.
114
Código Civil Brasileiro
b) Fixação dos princípios que governam todas as formas de vida societária, em
complementariedade ao já estabelecido, na Parte Geral, quanto às associações.
c) Com a instituição da sociedade simples, cria-se um modelo jurídico capaz de dar
abrigo ao amplo espectro das atividades de fins econômicos não empresariais, com
disposições de valor supletivo para todos os tipos de sociedade.
d) Minucioso tratamento dispensado à sociedade limitada, destinada a desempenhar
função cada vez mais relevante no setor empresarial, sobretudo em virtude das transformações por que vêm passando as sociedades anônimas, a ponto de requererem estas
a edição de lei especial, por sua direta vinculação com a política financeira do País.
Nessa linha de idéia, foi revista a matéria, prevendo-se a constituição de entidades de
maior porte do que as atualmente existentes, facultando-se-lhes a constituição de órgãos
complementares de administração, como o Conselho Fiscal, com responsabilidades
expressas, sendo fixados com mais amplitude os poderes da assembléia dos sócios.
e) Fixação, em termos gerais, das normas caracterizadoras das sociedades anônimas
e das cooperativas, para ressalva de sua integração no sistema do Código Civil, embora
disciplinadas em lei especial.
f) Capítulo próprio destinado ao delicado e momentoso problema das sociedades
ligadas, distintas em controladas, filiadas e de simples participação, correspondendo a
cada uma dessas categorias estatuições e exigências diversas, sobretudo no que se refere
à obrigação ou não de publicação de balanços consolidados, patrimonial e de resultado
econômico.
g) Normas atualizadas sobre o processo de liquidação das sociedades, para pôr termo
às delongas e erosões que caracterizam, hoje em dia, essa fase sempre crítica, quando
não tormentosa, da vida societária.
h) Idem quanto aos processos de transformação, incorporação e fusão das sociedades.
i) Disciplina das sociedades dependentes de autorização, quer nacionais, quer estrangeiras, com o que se preenche grave lacuna na legislação vigente.
j) Determinação das notas distintivas do “estabelecimento”, que, como já foi frisado,
representa o instrumento ou meio de ação da empresa.
l) Disposições especiais estabelecendo, com a devida prudência, as exigências
mínimas a que estão obrigados todos os empresários e sociedades empresárias em sua
escrituração.
m) Atualização, nesse sentido, do sistema de contabilidade, com a permissão de
processos mecanizados ou eletrônicos, o que foi alvo de referências economiásticas
por autores estrangeiros que trataram do assunto.
n) Elaboração de outros institutos complementares sobre Registro, Nome e Preposição, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento de nossa vida empresarial.
Livro iii
Do Direito das Coisas
26. Demonstração cabal da objetividade crítica, com que sempre procurou se conduzir
na feitura do Anteprojeto, deu-a a Comissão ao restabelecer o art. 485 do Código Civil
Código Civil Brasileiro
115
atual em matéria de posse, não só para atender às objeções suscitadas pelo novo texto
proposto, mas também para salvaguardar o cabedal da valiosa construção doutrinária
e jurisprudencial resultante de mais de meio século de aplicação.
Nos demais pontos foi mantida, porém, a orientação do Anteprojeto, o qual efetivamente dá contornos mais precisos e práticos a várias disposições sobre posse,
inspirando-se na experiência das últimas décadas.
A atualização do Direito das Coisas não é assunto opcional, em termos de mera
perfectibilidade teórica, mas sim imperativo de ordem social e econômica, que decorre
do novo conceito constitucional de propriedade e da função que a esta se atribui na
sociedade hodierna.
Por essa razão, o Anteprojeto, tanto sob o ponto de vista técnico quanto pelo conteúdo de seus preceitos, inspira-se na compreensão solidária dos valores individuais e
coletivos, que, longe de se conflitarem, devem se completar e se dinamizar reciprocamente, correspondendo, assim, ao desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como
às exigências da Ciência Jurídica contemporânea.
Bastará, nesse sentido, atentar para o que o Anteprojeto dispõe sobre o exercício do
direito de propriedade; o usucapião; os direitos de vizinhança, ou os limites traçados aos
direitos dos credores hipotecários ou pignoratíceos, para verificar-se como é possível
satisfazer aos superiores interesses coletivos com salvaguarda dos direitos individuais.
27. Em complemento às considerações expendidas pelo ilustre professor EBERT
VIANNA CHAMOUN, nas publicações anteriores, vou focalizar apenas alguns aspectos
mais salientes da reforma:
a) Em primeiro lugar, a substancial alteração feita na enumeração taxativa dos direitos reais, entre eles se incluindo a superfície e o direito do promitente comprador do
imóvel.
b) O reconhecimento do direito de propriedade, que deve ser exercido em consonância
com as suas finalidades econômicas e sociais e de tal modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais
e o equilíbrio ecológico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
c) O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicando
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos,
de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante. Nesse caso o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário. Pago o
preço, valerá a sentença como título para transcrição do imóvel em nome dos possuidores. Trata-se, como se vê, de inovação do mais alto alcance, inspirada no sentido social
do direito de propriedade, implicando não só novo conceito desta, mas também novo
conceito de posse, que se poderia qualificar como sendo de posse-trabalho, expressão
pela primeira vez por mim empregada, em 1943, em parecer sobre projeto de decreto-lei
relativo às terras devolutas do Estado de São Paulo, quando membro de seu “Conselho
Administrativo”.
116
Código Civil Brasileiro
Na realidade, a lei deve outorgar especial proteção à posse que se traduz em trabalho
criador, quer este se corporifique na construção de uma residência, quer se concretize
em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Não há como situar no mesmo plano
a posse, como simples poder manifestado sobre uma coisa, “como se” fora atividade
do proprietário, com a “posse qualificada”, enriquecida pelos valores do trabalho. Este
conceito fundante de “posse-trabalho” justifica e legitima que, ao invés de reaver a coisa,
dada a relevância dos interesses sociais em jogo, o titular da propriedade reinvindicanda
receba, em dinheiro, o seu pleno e justo valor, tal como determina a Constituição.
Vale notar que, nessa hipótese, abre-se, nos domínios do Direito, uma via nova de
desapropriação que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo
ou Legislativo. Não há razão plausível para recusar ao Poder Judiciário o exercício do
poder expropriatório em casos concretos, como o que se contém na espécie analisada.
d) As mesmas razões determinantes do dispositivo supra mencionado levaram a
Comissão a reduzir para quinze anos o usucapião extraordinário se, durante esse tempo,
o possuidor, houver pago os impostos relativos ao prédio, construindo no mesmo a sua
morada ou realizando obras ou serviços de caráter produtivo. Pareceu mais conforme
aos ditames sociais situar o problema em termos de “posse trabalho”, que se manifesta
através de obras e serviços realizados pelo possuidor. O mero pagamento de tributos,
máxime num país com áreas tão ralamente povoadas, poderia propiciar direitos a quem
se não encontre em situação efetivamente merecedora do amparo legal.
e) O mesmo se diga no concernente ao dispositivo que reduz a cinco anos o usucapião
fundado em justo título e boa-fé, quando o imóvel houver sido adquirido onerosamente,
com base em transcrição constante do registro de imóveis.
f) Por ter-se reconhecido o Território como pessoa jurídica de Direito Público interno,
passam os imóveis urbanos abandonados a caber aos respectivos Municípios, tal como
se dá quando estes integram os Estados. Exceção a essa regra geral é relativa a imóvel
rústico abandonado, pois, nesse caso, é natural que seja destinado à União para fins de
política agrária.
g) A fim de dirimir dúvidas que têm causado graves danos, outorga-se ao proprietário do solo o direito de explorar recursos minerais de reduzido valor, independente de
autorização “in casu”, salvo o disposto em lei especial.
h) Tendo sido firmado o princípio da enumeração taxativa dos direitos reais foi
mister atender à chamada “concessão de uso”, tal como já se acha em vigor, “ex vi” do
Decreto-lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre loteamento urbano.
Trata-se de inovação recente de legislação pátria, mas com larga e benéfica aplicação.
Como a lei estende a “concessão de uso” às relações entre particulares, não pode o
Projeto deixar de contemplar a espécie. Consoante justa ponderação de JOSÉ CARLOS
DE MOREIRA ALVES, a “migração” desse modelo jurídico, que passou da esfera do
Direito Administrativo para a do Direito Privado, veio restabelecer, sob novo enfoque,
o antigo instituto da superfície.
i) Na mesma linha de idéias, foram reexaminadas algumas questões pertinentes
ao direito de vizinhança, encontrando-se nova solução para o delicado problema das
construções erguidas em terreno limítrofe, caso em que é mister conciliar o direito do
proprietário, que sofreu a invasão, com o valor intrínseco do que se edificou. Pelas normas
adotadas, o acréscimo, resultante da utilização da área ocupada, passa, em determinadas
Código Civil Brasileiro
117
hipóteses, a ser computado no cálculo da indenização devida, distinguindo-se, outrossim,
entre invasão de boa ou de má fé. Pode dizer-se que, desse modo, se faz um “balanço
de bens”, compondo-se o direito individual de propriedade com o valor econômico do
que se construiu.
j) Fundamentais foram também as alterações introduzidas no instituto que no Projeto
recebeu o nome de “condomínio edilício”. Este termo mereceu reparos, apodado que foi
de “barbarismo inútil”, quando, na realidade, vem de puríssima fonte latina, e é o que
melhor corresponde à natureza do instituto, mal caracterizado pelas expressões “condomínio horizontal”, “condomínio especial”, ou “condomínio em edifício”. Na realidade,
é um condomínio que se constitui, objetivamente, como resultado do ato de edificação,
sendo, por tais motivos, denominado “edilício”. Esta palavra vem de “aedilici (um)”,
que não se refere apenas ao edil, consoante foi alegado, mas, como ensina o Mestre F.
R. SANTOS SARAIVA, também às suas atribuições, dentre as quais sobrelevava a de
fiscalizar as construções públicas e particulares.
A doutrina tem salientado que a disciplina dessa espécie de condomínio surgiu, de
início, vinculada à pessoa dos condôminos (concepção subjetiva) dando-se ênfase ao
que há de comum no edifício, para, depois, evoluir no sentido de uma concepção objetiva, na qual prevalece o valor da unidade autônoma, em virtude da qual o condomínio
se instaura, numa relação de meio a fim. Donde ser necessário distinguir, de maneira
objetiva, entre os atos de instituição e os de constituição do condomínio, tal como se
configura no Projeto. Para expressar essa nova realidade institucional é que se emprega
o termo “condomínio edilício”, designação que se tornou de uso corrente na linguagem
jurídica italiana, que, consoante lição de RUI BARBOSA, é a que mais guarda relação
com a nossa. Esta, como outras questões de linguagem, devem ser resolvidas em função
das necessidades técnicas da Ciência Jurídica, e não apenas à luz de critérios puramente
gramaticais.
Ainda no concernente a essa matéria, apesar de expressa remissão à lei especial,
entendeu-se de bom alvitre incluir no Código alguns dispositivos regrando os direitos
e deveres dos condôminos, bem como a competência das assembléias e dos síndicos.
l) De grande alcance prático é o instituto da propriedade fiduciária, disciplinado
consoante proposta feita pelo Prof. JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, que acolheu
sugestões recebidas do Banco Central do Brasil e analisou cuidadosamente ponderações feitas por entidades de classe. Passou a ser considerada constituída a propriedade
fiduciária com o arquivamento, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve
de título. Note-se que, em se tratando de veículos, além desse registro, exige-se o arquivamento do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a
anotação no certificado de propriedade.
Os demais artigos, embora de maneira sucinta, compõem o essencial para a caracterização da propriedade fiduciária, de modo a permitir sua aplicação diversificada e
garantida no mundo dos negócios.
m) A igual exigência de certeza jurídica obedece a disposição segundo a qual o
penhor de veículos se constitui mediante instrumento público ou particular, também
inscrito no Registro de Títulos e Documentos, com a devida anotação no certificado de
propriedade.
118
Código Civil Brasileiro
n) Relativamente à proposta feita no sentido de se incluir no Código a normação das
letras hipotecárias, entendeu a Comissão preferível deixar o assunto para lei aditiva,
tal como está previsto no Projeto. O mesmo deverá ocorrer, aliás, com as cédulas rurais
pignoratícias, ou as de penhor industrial ou mercantil.
o) Foi mantida entre os direitos reais de garantia a anticrese, mas devidamente atualizada e suscetível de servir como modelo jurídico de aplicação prática.
p) Atualizado foi o instituto da hipoteca, acolhendo-se valiosas propostas feitas pelo
Prof. CLOVIS DO COUTO E SILVA, consoante por mim lembrado na Exposição que
acompanha o Anteprojeto de 1972.
q) Finalmente, não se manteve o instituto da enfiteuse no que se refere aos bens
particulares.
Livro iv
Do Direito de Família
28. A Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, como já se terá notado, não
obstante o seu constante empenho em adequar a lei civil às exigências de nosso tempo,
sempre preferiu preservar a estrutura da ora em vigor, enriquecendo os seus títulos com
novos institutos e figuras.
No caso, porém, do Direito de Família, deu-se razão ao Professor COUTO E SILVA
no sentido de se destinar um Título para reger o direito pessoal, e outro para disciplina
do direito patrimonial de família. Na realidade é esse o Livro do Código atual que mais
se ressente de falta de harmonia sistemática, nem sempre se sucedendo os capítulos
segundo rigoroso desdobramento lógico. Todavia, os dispositivos referentes à tutela e à
curatela compõem um Título à parte, tal a correlação que, nesses institutos, existe entre
os aspectos pessoais e patrimoniais.
29. No que se refere ao conteúdo dos dispositivos, como era de se esperar, a parte relativa ao Direito de Família foi a que mais suscitou divergências e críticas, resultantes,
quase sempre, de falha interpretação dos textos, inclusive pelo vezo de se analisar um
artigo sem situá-lo na totalidade do sistema.
Observe-se, desde logo, que algumas disposições foram alvo de críticas antagônicas,
uns entendendo que a Comissão assumira uma posição retrógrada, mesmo em confronto
com a legislação vigente, enquanto que outros a condenavam por desmedidos excessos...
Tais contradições da crítica ocorreram especialmente no que se refere à posição dos
cônjuges, parecendo aos tradicionalistas um grave erro o abandono da natural preeminência que deveria ser assegurada ao marido, a cobro de qualquer contrasteação; em
franco contraste, pois, com os defensores da absoluta igualdade entre os esposos, a ponto
de condenarem quaisquer disposições tendentes a proteger a mulher no seio da família.
Entre esses dois extremos situa-se o Anteprojeto, que põe termo ao “poder marital”,
pois não se pode dizer que este subsista só pelo fato de caber ao marido a direção da
sociedade conjugal, visto como ele só poderá exercer com a colaboração da mulher, no
interesse do casal e do filho.
Além do mais, essa direção sofre limitações expressas, conforme resulta da análise
conjunta das seguintes diretivas:
Código Civil Brasileiro
119
1) As questões essenciais são decididas em comum, sendo sempre necessária a
colaboração da mulher na direção da sociedade conjugal. A mulher, em suma, deixa
de ser simples colaboradora e companheira –consoante posição que lhe atribui a lei
vigente – para passar a ter “poder de decisão”, conjuntamente com o esposo.
2) Prevalecem as decisões tomadas pelo marido, em havendo divergência, mas fica
ressalvada à mulher a faculdade de recorrer ao juiz, desde que não se trate de matéria
personalíssima.
3) O domicílio do casal é escolhido por ambos os cônjuges, e não apenas pelo marido,
como dispõe o Código atual, que se limita a conferir à mulher a faculdade de recorrer
ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique, de conformidade com a redação dada
ao seu art. 233 pela Lei no 4.121, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a situação
jurídica da mulher casada.
4) Pode a mulher, assim como o marido, ausentar-se do domicílio conjugal para
atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares
relevantes.
5) O exercício do pátrio poder compete a ambos os cônjuges, com a mesma configuração jurídica consagrada pela lei atual.
6) Cabe à mulher, como norma geral, a administração dos bens próprios.
Posta essa questão nos seus devidos termos, outras alterações introduzidas no Livro
IV merecem referência, a começar pelas duas omissões que efetivamente não se justificavam, uma no tocante à proibição de casamento do adúltero com o seu co-réu por
tal condenado; a outra relativa à possibilidade de dispensa de prazo para que possa a
viúva contrair novas núpcias, em se verificando ocorrência de gravidez.
30. Abstração feita dessas duas lacunas, que resultaram de lapso na transposição de
artigos, parece-me bastante salientar mais alguns pontos, pois não caberia repetir o que
se acha minuciosamente exposto na Exposição de Motivos Complementar do Prof.
CLOVIS DO COUTO E SILVA, ao Anteprojeto de 1974:
a) As normas sobre o registro civil do casamento religioso, de conformidade com
o que dispõe a Constituição, com os corolários indispensáveis para se por termo aos
abusos que ora se praticam.
b) Nova disciplina dada à matéria de invalidade do casamento. Segundo a nova
sistemática, que corresponde melhor à natureza das coisas, além de ser nulo de pleno
direito o casamento realizado com infringência de qualquer impedimento, tal como
já o declara o Código atual (arts. 183, I a VII e 207), também o será quando contraído
pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Todas as demais hipóteses passam a constituir motivo de anulação, como se dá no caso
de falta de idade mínima para casar; se o casamento for do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; ou se incompetente a autoridade
celebrante.
c) Considerar erro essencial, quanto à pessoa do outro cônjuge, a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave, incurável e que, por sua natureza, torne
insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, caso em que o casamento pode
ser anulado.
120
Código Civil Brasileiro
d) Elevação para quatro anos do prazo de decadência para anulação do casamento
em virtude de coação.
e) Revisão dos preceitos pertinentes à contestação, pelo marido, da legitimidade do
filho nascido de sua mulher, ajustando-os à jurisprudência dominante.
f) Direito reconhecido à mulher de retomar seu nome de solteira, se condenado o
marido na ação de desquite.
g) Previsão da hipótese de separação ininterrupta do casal, por mais de cinco anos,
para equipará-la ao desquite, tão-somente para fim de reconhecimento dos filhos adulterinos.
h) Se não houver acordo entre os pais no tocante à autorização para o casamento de
filho menor de vinte e um anos, prevalecerá a opinião do pai, ressalvado à mãe o direito
de recorrer ao juiz para solução de divergência em questões essenciais, ad instar do
que já dispõe o Projeto sobre a direção da sociedade conjugal, ou o exercício do pátrio
poder.
i) Exigência de ação direta para decretação da nulidade do casamento.
j) A obrigação de ambos os cônjuges, quando casados no regime de separação, de
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e
de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
l) Nova disciplina do instituto da adoção, distinta em “adoção plena” e “adoção restrita”, de sorte a permitir atendimento de situações distintas, prevendo-se, no primeiro
caso, a plena integração do adotado na família do adotante.
m) Homologação pelo juiz da escritura que institui a adoção restrita, reconhecendo-se que a dispensa de homologação poderia dar lugar a abusos.
n) Estabelecer, como regime legal, o da comunhão parcial com comunhão de aqüestos, de conformidade com o que vinha sendo insistentemente reclamado pela doutrina.
Facilita-se, todavia, a adoção do regime da comunhão universal mediante simples
declaração dos nubentes, no ato de casar, desde que devidamente tomada por termo.
o) Sob a denominação de “regime de participação final nos aqüestos”, para distingui-lo do regime de comunhão parcial, que implica aquela participação desde a celebração
do casamento, prevê-se um novo regime de bens que poderá atender a situações especiais,
tal como se verifica nas Nações que vão atingindo maior grau de desenvolvimento, sendo
freqüente o caso de ambos os cônjuges exercerem atividades empresariais distintas.
p) Disciplina da prestação de alimentos segundo novo espírito, abandonando o rígido
critério da mera garantia de meios de subsistência.
q) Manter a instituição do bem de família, mas de modo a torná-lo suscetível de
realizar efetivamente a alta função social que o inspira, inclusive de uma forma que,
a meu ver, substitui, com vantagem, as soluções até agora oferecidas no Brasil ou no
estrangeiro, prevendo-se a formação de um patrimônio separado cuja renda se destine
a efetiva salvaguarda da família.
r) Revisão das normas relativas à tutela, a fim de melhor disciplinar a competência
do tutor, tornando-a mais condizente com a realidade.
Código Civil Brasileiro
121
s) Nova discriminação dos casos de curatela, em consonância com a disposição
da Parte Geral sobre incapacidade relativa, acrescentando-se a hipótese de curatela do
enfermo ou portador de deficiência física.
t) Transferência para lei especial da disciplina das relações patrimoniais entre
concubinos, a fim de que possam ser considerados outros aspectos da questão,
inclusive em termos de sociedade de fato, consoante vem sendo elaborado pela
jurisprudência.
31. Antes de concluir estas notas sobre Direito de Família, cabe lembrar que se estranhou houvesse sido previsto um “regime de participação final dos aqüestos”, não
correspondente a nenhum modelo alienígena. Trata-se, efetivamente, de contribuição
original, que tem alguns pontos de contato com o estabelecido pela Lei que entrou em
vigor em Quebec, em julho de 1970. Na Exposição de Motivos ministerial que precede
este documento legal, é dito que esse novo regime “quer expressar uma realidade profunda: dois seres, que se unem pelo casamento, contribuem, através dos dias, cada um
a seu modo, em forma diferente, à acumulação, salvaguarda e acréscimo do patrimônio
familiar. Parece, portanto, justo e eqüitativo que, ao terminar a associação conjugal, os
cônjuges possam, na ausência de convenções expressas em contrário, dividir em dois o
que houverem adquirido juntos”. Não obstante a diferença entre os dois modelos, tais
palavras servem de fundamento ao que se disciplina no Anteprojeto.
Essa e outras contribuições, sem se olvidar as de natureza sistemática, como a rigorosa
distinção do Direito de Família em pessoal e patrimonial, demonstram que o Livro IV
do Anteprojeto foi elaborado não só com ciência, mas também com plena consciência
do valor social e espiritual da instituição da família, que constitui a base inamovível
dos valores mais altos da comunidade.
Livro v
Do Direito das Sucessões
32.As modificações operadas no Direito de Família implicaram correspondentes
alterações no Direito das Sucessões, cujos dispositivos foram também revistos para
atender a lacuna e deficiência do Código Civil atual, apontadas pela doutrina e a jurisprudência.
Com a adoção do regime legal de separação parcial com comunhão de aqüestos,
entendeu a Comissão que especial atenção devia ser dada aos direitos do cônjuge
supérstite em matéria sucessória. Seria, com efeito, injustificado passar do regime da
comunhão universal, que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros
dos cônjuges, para o regime da comunhão parcial, sem se atribuir ao cônjuge supérstite
o direito de concorrer com descendentes e ascendentes. Para tal fim, passou o cônjuge a
ser considerado herdeiro necessário, com todas as cautelas e limitações compreensíveis
em questão tão delicada e relevante, a qual comporta diversas hipóteses que exigiram
tratamento legal distinto.
Por outro lado, havia necessidade de superar-se o individualismo que norteia a
legislação vigente em matéria de direito de testar, excluindo-se a possibilidade de ser
livremente imposta a cláusula de inalienabilidade à legítima. É, todavia, permitida essa
cláusula se houver justa causa devidamente expressa no testamento. Aliás, a exigência
de justa causa, em tais casos, era da tradição do Direito pátrio, antes do sistema do
Código vigente.
122
Código Civil Brasileiro
33. Relembrados esses pontos capitais, reporto-me à Exposição de Motivos do ilustre
Professor TORQUATO CASTRO, limitando-me a salientar mais os seguintes aspectos
não menos relevantes da reforma:
a) Mais precisa determinação do valor da aceitação e da renúncia da herança.
b) Legitimação para suceder, no tocante ao nasciturus conceptus e nondum conceptus,
estabelecendo-se prazo razoável para a consolidação da herança.
c) Disciplina da herança, enquanto indivisível, extremando-se as normas materiais
das de natureza processual.
d) Maior amparo aos filhos ilegítimos, aos quais tocarão dois terços da herança
cabível a cada um dos legítimos.
e) Novas normas no que se refere à situação do filho adotivo e do adotado, conforme
se trate de adoção plena ou restrita, quer em relação aos seus ascendentes naturais, quer
no tocante à pessoa do adotante.
f) Reexame das disposições relativas ao problema da colação e redução das liberalidades feitas em vida pelo autor da herança, em virtude do princípio da intangibilidade
da legítima dos herdeiros necessários.
g) Simplificação, em geral, dos atos de testar, sem perda, todavia, dos valores de
certeza e segurança.
h) Melhor sistematização dos preceitos concernentes ao direito de acrescer entre
herdeiros e legatários.
i) A declaração de que o testamento é ato personalíssimo, suscetível de ser revogado
a qualquer tempo, numa fórmula concisa que evita a tão discutida definição contida no
Código Civil vigente.
j) Revisão das disposições relativas ao testamento cerrado, para admitir possa ser
feito por outra pessoa, a rogo do testador.
l) Manter os preceitos do Código atual relativos aos requisitos essenciais do testamento particular, mas declarando que, para a sua confirmação, serão suficientes duas
testemunhas contestes.
m) Revisão do instituto do fideicomisso, inclusive prevendo-se o caso de sua conversão em usufruto.
n) O novo tratamento dado à arrecadação de herança jacente, bem como à declaração
de sua vacância, para atender ao disposto no novo Código de Processo Civil.
DiSPoSiçÕES FiNAiS E TrANSiTÓriAS
34. Breve referência desejo fazer a esta parte final do Projeto na qual, de maneira concisa, evitando-se enumeração casuística, se estabelecem as normas que devem presidir
a passagem da antiga para a nova lei.
Nesse sentido, foi considerado de bom alvitre ressaltar a vigência das leis especiais
relativas à locação de prédios urbanos, bem como a das disposições de natureza proCódigo Civil Brasileiro
123
cessual, administrativa ou penal, constantes de leis, cujos preceitos de natureza civil
hajam sido incorporados ao novo Código.
Por outro lado, declarou-se proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
regendo-se as ainda existentes pelas disposições do antigo Código, até que por outra
forma se discipline a matéria.
35. São essas, Senhor Ministro, as considerações complementares com que submeto
à alta apreciação de Vossa Excelência o texto revisto do Anteprojeto, esperando que o
Governo da República haja por bem submetê-lo à alta apreciação do Congresso Nacional.
Ao fazer a entrega deste trabalho de equipe, ao qual foram incorporadas valiosas
contribuições oriundas das mais variadas fontes do sentir e do saber da comunidade
brasileira, conforta-me, bem como aos demais companheiros, a consciência de termos
agido com serena objetividade, procurando harmonizar, de maneira concreta e dinâmica,
as idéias universais do Direito com as que distinguem e dignificam a cultura nacional;
os princípios teóricos com as exigências de ordem prática; a salvaguarda dos valores
do indivíduo e da pessoa com os imperativos da solidariedade social; os progressos da
ciência e da técnica com os bens que se preservam ao calor da tradição.
Quero, por fim, consignar os agradecimentos dos membros da Comissão Elaboradora
e Revisora do Código Civil ao ilustre Presidente ERNESTO GEISEL e a Vossa Excelência, por nos terem confirmado na incumbência anteriormente recebida, de elaborar
a lei básica das relações privadas, numa demonstração de confiança que constitui a
melhor paga de quase seis anos de tão grandes preocupações quanto de aturados estudos
e pesquisas.
Muito cordialmente
São Paulo, 16 de janeiro de 1975
MIGUEL REALE – Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil
124
Código Civil Brasileiro
Código Civil
LEi No 10.406
DE 10 DE JANEiro DE 2002
(Publicada no DOU de 11/1/2002)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
PArTE GErAL
Livro i
Das Pessoas
TÍTuLo i
Das Pessoas Naturais
CAPÍTuLo i
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
Código Civil Brasileiro
127
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá
ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar
a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:62
I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio,
a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III – Revogado.
CAPÍTuLo ii
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou
colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
62
Lei no 12.010/2009.
128
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante,
na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18.
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá
ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas,
a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para
requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
CAPÍTuLo iii
Da Ausência
SEção i
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não
houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens,
o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se
os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme
as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores
e curadores.
Código Civil Brasileiro
129
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de
fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
SEção ii
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer
que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá
efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em
julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias
depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão
dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia
exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens
do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação,
ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa
e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as
que de futuro àquele forem movidas.
130
Código Civil Brasileiro
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros
sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo
o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar
anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária
e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta
de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do
ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o
eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a
posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,
todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens
a seu dono.
SEção iii
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura
da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente
conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os
bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço
que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão
ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
TÍTuLo ii
Das Pessoas Jurídicas
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito
privado.
Art. 41.
63
São pessoas jurídicas de direito público interno:63
Lei no 11.107/2005.
Código Civil Brasileiro
131
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito
público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber,
quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:64
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
o
§ 1 São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento
das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento
ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em
lei específica.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação
de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver;
64
Lei no 10.825/2003 e Lei no 12.441/2011.
132
Código Civil Brasileiro
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites
de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão
pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere
este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação
ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para
seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua
dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa
jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
CAPÍTuLo ii
Das Associações
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para
fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54.
65
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:65
Lei no 11.127/2005.
Código Civil Brasileiro
133
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio
da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos
previstos no estatuto.66
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que
lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na
lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:67
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste
artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim,
cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido
a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.68
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois
de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único
do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal,
de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados,
podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
Lei no 11.127/2005.
Lei no 11.127/2005.
68
Lei no 11.127/2005.
66
67
134
Código Civil Brasileiro
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território,
em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal
ou da União.
CAPÍTuLo iii
Das Fundações
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que
se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se
não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo
ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto
da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor,
ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Minitério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público Federal.69
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada
um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
69
Adin no 2.794-8.
Código Civil Brasileiro
135
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser,
em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição
em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz,
que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTuLo iii
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência
com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente,
viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles
constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual,
o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta
de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da
própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos
constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada
um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas
agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo
e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o
do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do mi136
Código Civil Brasileiro
litar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado;
e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no
Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde
se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Livro ii
Dos Bens
TÍTuLo úNiCo
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTuLo i
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
SEção i
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
SEção ii
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes
da demolição de algum prédio.
Código Civil Brasileiro
137
SEção iii
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
SEção iv
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação
da lei ou por vontade das partes.
SEção v
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTuLo ii
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam,
de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem
ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual
do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
138
Código Civil Brasileiro
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos
ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTuLo iii
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura
de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei.
Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Livro iii
Dos Fatos Jurídicos
TÍTuLo i
Do Negócio Jurídico
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso,
for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Código Civil Brasileiro
139
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia
de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração.
Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTuLo ii
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes,
produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico
que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do
representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo,
responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com
o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista
neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas
normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
140
Código Civil Brasileiro
CAPÍTuLo iii
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo
efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as
de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta,
fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se
com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito
a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica,
a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme
aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo
até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no
imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Código Civil Brasileiro
141
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos,
em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo,
salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas
à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir
o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTuLo iv
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
SEção i
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como
razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos
mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143.
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a
quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade
da vontade real do manifestante.
SEção ii
Do Dolo
Art. 145.
142
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Código Civil Brasileiro
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte
a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda
que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da
parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado
a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for
do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por
perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
SEção iii
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família,
ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente,
o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a
saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir
na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem
o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou
devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com
aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a
parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
SEção iv
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o
juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Código Civil Brasileiro
143
SEção v
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação
oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo
em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente,
ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
SEção vi
Da Fraude contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente,
quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço
e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com
a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar
o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou
terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da
dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se
tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de
dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência
do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em
proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente
na anulação da preferência ajustada.
144
Código Civil Brasileiro
CAPÍTuLo v
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer
do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Art. 172.
terceiro.
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a
vontade expressa de mantê-lo.
Código Civil Brasileiro
145
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em
parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos
termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que
contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro,
será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia
em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra
parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um
incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele
se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que
este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação
principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
TÍTuLo ii
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no
que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTuLo iii
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
146
Código Civil Brasileiro
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTuLo iv
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTuLo i
Da Prescrição
SEção i
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190.
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte
a quem aproveita.
Art. 194.
(Revogado).70
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.
Art. 196.
sucessor.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
SEção ii
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
70
Lei no 11.280/2006.
Código Civil Brasileiro
147
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,
não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam
os outros se a obrigação for indivisível.
SEção iii
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que
a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica
aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como
a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos
indivisíveis.
148
Código Civil Brasileiro
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
SEção iv
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo
no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado
o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que
é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou
da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia
que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da
sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
Código Civil Brasileiro
149
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação
das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços,
da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
CAPÍTuLo ii
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208.
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TÍTuLo v
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser
provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos
limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato
ou de coação.
150
Código Civil Brasileiro
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de
fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I – data e local de sua realização;
II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes
e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes,
ou de que todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião
ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de
intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião,
tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que
o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça
judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os
traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por
tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os
originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou
com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato,
provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio
instrumento.
Código Civil Brasileiro
151
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam,
a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de
caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante
conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original,
nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua
exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o
português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem
prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a
que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco,
forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em
que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais,
e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal
é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228.
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam;
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir
o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
152
Código Civil Brasileiro
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em
grau sucessível, ou amigo íntimo;
III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de
vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei
exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame.
PArTE ESPECiAL
Livro i
Do Direito das Obrigações
TÍTuLo i
Das Modalidades das Obrigações
CAPÍTuLo i
Das Obrigações de Dar
SEção i
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver
a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar
a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e
acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá
o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados
os seus direitos até o dia da perda.
Código Civil Brasileiro
153
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,
mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á
o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem
despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
SEção ii
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243.
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence
ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a
coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245.
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
CAPÍTuLo ii
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a
prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTuLo iii
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode
exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado
perdas e danos.
154
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTuLo iv
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte
em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá
ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles,
decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la,
caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por
último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o
valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da
indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTuLo v
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores
ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou
um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica,
ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um
será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor
em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
Código Civil Brasileiro
155
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros
assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para
com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e
danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos.
CAPÍTuLo vi
Das Obrigações Solidárias
SEção i
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor,
ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
SEção ii
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum,
a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o
montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá
aos outros pela parte que lhes caiba.
156
Código Civil Brasileiro
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais
oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais;
o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
SEção iii
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os
demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação
pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes
será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga
ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um
dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só
responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido
proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um
dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o
houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Código Civil Brasileiro
157
TÍTuLo ii
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTuLo i
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza
da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos
os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não
celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das
solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão
no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando
a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar
com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão,
paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao
cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o
crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem
como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o
cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize,
fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu;
a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido
de má-fé.
Art. 296.
devedor.
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe
as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação
dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
158
Código Civil Brasileiro
CAPÍTuLo ii
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo
da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta
na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas,
a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao
credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com
todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia
o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do
crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência
do débito, entender-se-á dado o assentimento.
TÍTuLo iii
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTuLo i
Do Pagamento
SEção i
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor
se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome
e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem
direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso
no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do
devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para
ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade,
quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse
o direito de aliená-la.
Código Civil Brasileiro
159
SEção ii
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob
pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado
depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o
devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação,
salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o
crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra
estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o
regresso contra o credor.
SEção iii
Do Objeto do Pagamento e sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente
e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316.
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre
o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo,
a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira,
bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento,
enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará
o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o
tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este,
poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o
título desaparecido.
160
Código Civil Brasileiro
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar,
em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação;
se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no
silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
SEção iv
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação
ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre
eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329.
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar
determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do
credor relativamente ao previsto no contrato.
SEção v
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o
pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição,
cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo
estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução
por outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva,
não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Código Civil Brasileiro
161
CAPÍTuLo ii
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou
dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram,
em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não
é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar,
poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora
o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer
no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à
coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não
tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob
pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para
esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor
escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta
do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas,
se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá
o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem
mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
162
Código Civil Brasileiro
CAPÍTuLo iii
Do Pagamento com Sub-rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem
como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida,
sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto
à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios
e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações
do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar
inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTuLo iv
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer
imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a
quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto
à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas
forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTuLo v
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Código Civil Brasileiro
163
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as
partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á
a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de
terceiros.
CAPÍTuLo vi
Da Novação
Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir
a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,
ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente
de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação
regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não
houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor,
a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não
foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente
sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do
crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o
devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de
novação obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTuLo vii
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
gíveis.
164
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas funCódigo Civil Brasileiro
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas
prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando
especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas
o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374.
(Revogado).71
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem,
ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida
com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros
dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão
teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá
opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem
compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão
observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor
que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor
ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTuLo viii
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de credor e devedor.
Art. 382.
A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue
a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo
quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios,
a obrigação anterior.
71
Lei no 10.677/2003.
Código Civil Brasileiro
165
CAPÍTuLo ix
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem
prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular,
prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e
o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor
à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a
ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os
outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
TÍTuLo iv
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia
em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem
o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos,
responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTuLo ii
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor
que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este
poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
166
Código Civil Brasileiro
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui
de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora,
desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora
essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando
a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela
conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la,
e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos
prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se
aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTuLo iii
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,
sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas
com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não
havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CAPÍTuLo iv
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Código Civil Brasileiro
167
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora
que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza,
uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento,
ou acordo entre as partes.
CAPÍTuLo v
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula
especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança
especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da
pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um
deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado,
respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele
que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro
do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não
pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o
tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o
prejuízo excedente.
CAPÍTuLo vi
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de
arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
168
Código Civil Brasileiro
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem
as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e
honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior
prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir
a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da
indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das
partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as
deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o
equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
TÍTuLo v
Dos Contratos em Geral
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
SEção i
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais
fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
SEção ii
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos
termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação
semelhante;
Código Civil Brasileiro
169
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para
chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo
dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte
a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde
que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento
do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder
por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa,
ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando
a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao
proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto:
I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
SEção iii
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também
é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a
ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de
reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado
no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição
de última vontade.
170
Código Civil Brasileiro
SEção iv
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos,
quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do
promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime
do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este,
depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
SEção v
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente
reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais
as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder
do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado
da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à
metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta
dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão
os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o
disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de
garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes
ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
SEção vi
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Código Civil Brasileiro
171
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se
der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do
risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pagou:
I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente
resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa,
na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção
parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja
deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver
sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe
houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,
serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe
determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou
usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era
alheia ou litigiosa.
SEção vii
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo
risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo
ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
172
Código Civil Brasileiro
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente
a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante
a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa
venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o
alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas
a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço,
posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a
consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
SEção viii
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos
essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá
o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade
da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a
isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra
parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma
sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe
for razoavelmente assinado pelo devedor.
SEção ix
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se
a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações
dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias
da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir
da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire
os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em
que este foi celebrado.
Código Civil Brasileiro
173
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação,
o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
CAPÍTuLo ii
Da Extinção do Contrato
SEção i
Do Distrato
Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o
permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito
investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
SEção ii
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de
interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se
não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos.
SEção iii
Da Exceção de Contrato Não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação
pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
SEção iv
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em
virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir
a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da
citação.
174
Código Civil Brasileiro
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela
pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de
evitar a onerosidade excessiva.
TÍTuLo vi
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTuLo i
Da Compra e Venda
SEção i
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir
o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde
que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso,
ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era
de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência,
ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra
pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa,
em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde
que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua
determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram
ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo
de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a
cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Código Civil Brasileiro
175
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa
antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor,
e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar
coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que
já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se
estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo
modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no
lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por
sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se
das instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o
comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até
que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se
o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados
à sua guarda ou administração;
II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a
que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo
ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os
casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou
para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da
comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão,
ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às
dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não
sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional
ao preço.
176
Código Civil Brasileiro
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando
a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao
comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para
ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar
o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for
vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às
suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao
alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos
que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza
a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos,
se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento
da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o
requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de
maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais,
haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente
o preço.
SEção ii
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
SuBSEção i
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no
prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando
as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram
com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor,
para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor
restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários,
poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem,
Código Civil Brasileiro
177
prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja
integral.
SuBSEção ii
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição
suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto
o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva
de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim
a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição
suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste
aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo
improrrogável.
SuBSEção iii
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer
ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de
seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder
a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o
comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar,
em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for
móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta
dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma
das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais
utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado
ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá
solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em
obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço
atual da coisa.
178
Código Civil Brasileiro
Art. 520.
O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
SuBSEção iv
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade,
até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de
registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível
de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se
a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o
preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador,
a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após
constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a
competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for
devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as
prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas
e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o
que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante
financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e
ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a
respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
SuBSEção v
Da Venda sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega
do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no
silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador
recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida,
salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na
data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro
que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser
concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Código Civil Brasileiro
179
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá
a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa
vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a
efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTuLo ii
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as
seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade
as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem
consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
CAPÍTuLo iii
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir,
no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição
da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos
credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe
ser comunicada a restituição.
CAPÍTuLo iv
Da Doação
SEção i
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a
liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração,
entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde
o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no
excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de
pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
180
Código Civil Brasileiro
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde
que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa
adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se
morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a
vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou
aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de
aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se
sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente
para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa
entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá
na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às
conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com
certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em
contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá
exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver
constituída regularmente.
SEção ii
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução
do encargo.
Código Civil Brasileiro
181
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade
por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio
doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo
anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de
um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar,
e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem
prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador,
continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros,
exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá
notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a
obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida;
mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas
doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I – as doações puramente remuneratórias;
II – as oneradas com encargo já cumprido;
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV – as feitas para determinado casamento.
CAPÍTuLo v
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de
servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo
cláusula expressa em contrário;
182
Código Civil Brasileiro
II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário,
a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não
sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros,
que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus
vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado
como se sua fosse;
II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste,
segundo o costume do lugar;
III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as
deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se
destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir
o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não
poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos
resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente,
a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem
oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas
sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver
em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a
sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o
juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado
a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de
alienação, e não constar de registro.
Código Civil Brasileiro
183
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva
circunscrição, quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado
a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de
noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação
por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no
caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido
feitas com expresso consentimento do locador.
CAPÍTuLo vi
Do Empréstimo
SEção i
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se
com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios
não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e
urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de
findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa
emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob
pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por
ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá
pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas
com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa,
ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
SEção ii
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir
ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por
cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
184
Código Civil Brasileiro
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja
guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o
mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros,
os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406,
permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o
consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa
fungível.
CAPÍTuLo vii
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei
especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser
contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas
testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção,
ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro
anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou
se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos,
dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Código Civil Brasileiro
185
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do
contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio
aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de
um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana,
ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço,
por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas
forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada,
não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou
concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida,
mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será
obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria
de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte
a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem
justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o
direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra
parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não
satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a
retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da
prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão
do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela
impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço
a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito,
houvesse de caber durante dois anos.
186
Código Civil Brasileiro
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera,
não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o
adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
CAPÍTuLo viii
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho
ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos
até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver
em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver
culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes
de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição,
se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara
contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida,
ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da
obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição,
não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver
incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é
obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou
a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia
ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis,
o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco
anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não
propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento
do vício ou defeito.
Código Civil Brasileiro
187
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir
acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser
que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é
obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado,
se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava
passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a
um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono
da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não
ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta,
ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor
do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará
limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais
indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro
por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis
de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de
modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao
reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza,
forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com
o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes,
salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
CAPÍTuLo ix
Do Depósito
SEção i
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
188
Código Civil Brasileiro
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário,
se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar
de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes,
por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada
o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la,
com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo
estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em
que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário
tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo
a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644,
se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao
depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa,
quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe
as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo
compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará
o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem
licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito
a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em
depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração
dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou
Código Civil Brasileiro
189
não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá
nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe
valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a
coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição
devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior,
provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante
ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir
objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca
do mútuo.
Art. 646.
O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
SEção ii
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I – o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela
disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao
depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no
inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens
dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como
pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus
estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros,
se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido
evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a
remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir
quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e
ressarcir os prejuízos.
190
Código Civil Brasileiro
CAPÍTuLo x
Do Mandato
SEção i
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga
a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656.
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser
praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício
ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição
prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos
do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659.
A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou
geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem
da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes
suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se
este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e
retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do
mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente
obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Código Civil Brasileiro
191
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi
cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência
do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles,
será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser
mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
SEção ii
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução
do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem
substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na
execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a
gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso
teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os
danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas
instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo
substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à
data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será
responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os
proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas
empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome
próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado
no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento,
qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente
declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá
eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que
retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele
celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatá192
Código Civil Brasileiro
rio, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante,
deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
SEção iii
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e
as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito,
salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem
juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que
este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de
excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o
seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da
inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra
os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato,
direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
SEção iv
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou
o mandatário para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o
revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral,
ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato
será ineficaz.
Código Civil Brasileiro
193
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação
não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou
imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode
opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao
constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento
ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo
negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for
prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à
substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar
que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era
dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele
ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros,
tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as
circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas
conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem
perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que
os do mandatário estão sujeitos.
SEção v
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito,
constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CAPÍTuLo xi
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo
comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem
contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se
o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções
do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo
os usos em casos semelhantes.
194
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver
resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora
a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com
cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para
lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,
exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente,
caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver
instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para
pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o
comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos
concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada
segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não
puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional
aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser
remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de
exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar
as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios
pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado
pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes
de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o
primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e
o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de
privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Código Civil Brasileiro
195
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu
poder em virtude da comissão.
Art. 709.
São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
CAPÍTuLo xii
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e
sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante
retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a
distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o
represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de
um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o
encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição
correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem
justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de
ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado
pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos
pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até
então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas
em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá
direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos
herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá
resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
196
Código Civil Brasileiro
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras
concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
CAPÍTuLo xiii
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a
obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a
prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.72
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao
cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre
as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude
de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com
exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem
lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do
prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a
remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a
aplicação de outras normas da legislação especial.
CAPÍTuLo xiv
Do Transporte
SEção i
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão,
rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem
prejuízo do disposto neste Código.
72
Lei no 12.236/2010.
Código Civil Brasileiro
197
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde
que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação
especial e de tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a
cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele
causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em
razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso,
a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
SEção ii
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente
da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem
a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente,
por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem
remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena
de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou
dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à
transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente
a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do
dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos
regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a
comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a
viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado,
desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
198
Código Civil Brasileiro
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de
embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em
que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco
por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir
o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as
despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção
sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
SEção iii
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza,
valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com
outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção
dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas
vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante
do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se
refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer,
devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele
ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem
como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou
comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos
exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de
volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os
acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina
quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Código Civil Brasileiro
199
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em
virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas
a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso
ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega
a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou
de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo
perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem
manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la,
obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar
a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação
do depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns,
continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma
remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará
aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar
o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as
reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira
vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o
dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve
depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente;
se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la,
depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem
solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da
responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
CAPÍTuLo xv
Do Seguro
SEção i
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados.
200
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador,
entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do
seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo
prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador,
e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia
e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao
portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador
que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do
segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento
do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão
do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como
das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou
omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio,
perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé
do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o
sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer
defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão
do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo
incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder
o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do
aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito,
de sua decisão de resolver o contrato.
Código Civil Brasileiro
201
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída
pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato
não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável,
o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro
ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe
as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as
despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da
indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo
dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que
o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o
prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa
cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para
todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco
assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros
regidos por leis próprias.
SEção ii
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art.
766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano,
ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice,
salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre
o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente
202
Código Civil Brasileiro
comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende
segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que
valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa
segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se
não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a
terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em
relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e
assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo,
nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do
segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de
perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe
acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem
como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador
for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por
sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não
poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação
deste para integrar o contraditório.
SEção iii
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo
proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o
mesmo ou diversos seguradores.
Código Civil Brasileiro
203
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob
pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado
é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como
causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário,
por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo
não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não
separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da
vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários
os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do
contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital
estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos
os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido
do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por
toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não
terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos,
acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva
já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de
carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se
suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da
apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de
esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
204
Código Civil Brasileiro
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e
ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em
proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único
responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados
que representem três quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso
de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto
e de funeral do segurado.
CAPÍTuLo xvi
Da Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para
com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou
imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o
rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida,
podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja
terceiro.
Art. 807.
O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta
dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio
da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá
o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para
que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de
ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem
determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo
estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar
isenta de todas as execuções pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor
dos montepios e pensões alimentícias.
Código Civil Brasileiro
205
CAPÍTuLo xvii
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode
recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o
perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode
ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não
proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor
em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados
se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no
ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre
títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no
vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.
CAPÍTuLo xviii
Da Fiança
SEção i
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A (Vetado).73
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou
contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não
será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida
principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em
condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa
que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
73
Lei no 10.931/2004.
206
Código Civil Brasileiro
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo
feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado
a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a
fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja
substituído.
SEção ii
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a
contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este
artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa
importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela
parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do
credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos
que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o
devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de
tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
sessenta dias após a notificação do credor.
Código Civil Brasileiro
207
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança
se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da
herança.
SEção iii
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente
de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor
objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo
por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os
bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida
afiançada.
CAPÍTuLo xix
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o
exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos
contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas
se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem,
ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste
para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação
aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele
transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto
cabe o direito de reclamar perdas e danos.
208
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito
sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a
ação penal pública.
Art. 847.
É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados,
independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os
demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa
ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões
que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em
julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da
transação.
CAPÍTuLo xx
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios
entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal
de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
TÍTuLo vii
Dos Atos Unilaterais
CAPÍTuLo i
Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação
de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa
estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente
revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado
prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele,
a oferta.
Código Civil Brasileiro
209
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a
reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo,
terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará
ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é
condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857
e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só
ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
CAPÍTuLo ii
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio
alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando
responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo,
ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu
proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado
anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que
assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar
a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem
se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio,
ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do
negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
210
Código Civil Brasileiro
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas,
ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito
de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar
o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da
gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que
houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido,
mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono
do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha
a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa;
mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com
a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele
os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que
este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do
falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de
alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando
que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo
da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a
contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não
possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses
agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor
só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTuLo iii
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo
feito por erro.
Código Civil Brasileiro
211
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada
em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé
ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé,
além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por
título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito
de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como
parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu
mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação
regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de
fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica
na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTuLo iv
Do Enriquecimento sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado
a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem
a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique
o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado
outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
TÍTuLo viii
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
212
Código Civil Brasileiro
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade
como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos
direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título,
o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou
meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os
requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de
endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que
dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites
fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido
de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que
deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este,
ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura
em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente
obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante
ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe
são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo,
de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado
em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou
mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de
boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao
emitente ou devedor final.
Código Civil Brasileiro
213
§ 1o Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a
quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo
portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do
título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título,
e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além
da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo
disposto neste Código.
CAPÍTuLo ii
Do Título ao Portador
Art. 904.
A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada,
mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação
contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal,
ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907.
É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do
emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento
das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem
capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste
artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTuLo iii
Do Título à Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio
título.
214
Código Civil Brasileiro
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado
no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série
regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade
da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine
o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto,
completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em
branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor
solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados
anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver
com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu
conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício
da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título,
tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente
estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na
qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia
o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções
que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na
qualidade de procurador.
Código Civil Brasileiro
215
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que
tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de
cessão civil.
Art. 920.
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
CAPÍTuLo iv
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no
registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente,
assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha
o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez
feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário
que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o
direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das
assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o
adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo
título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em
à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só
produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação
no registro do emitente.
TÍTuLo ix
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTuLo i
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
216
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não
terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não
forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,
contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver
ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se
causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados
pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue
por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de
sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente
das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos
em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento,
a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Código Civil Brasileiro
217
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente
do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor
desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização
por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com
a herança.
CAPÍTuLo ii
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com
a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas
e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto
da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se
em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além
de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
218
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização
devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão,
ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa,
a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título
de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao
prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa,
estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se
avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do
dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das
perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem
aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I – o cárcere privado;
II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III – a prisão ilegal.
TÍTuLo x
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à
importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles
disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre
os bens do devedor comum.
Art. 958.
Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou
sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio
for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Código Civil Brasileiro
219
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal
privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais
credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento
integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição
de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos
a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais
feitas com a arrecadação e liquidação;
II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras
construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à
cultura, ou à colheita;
VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou
seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador
agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o
costume do lugar;
II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação
da massa;
III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
devedor falecido, se foram moderadas;
IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte;
V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor,
nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII – os demais créditos de privilégio geral.
220
Código Civil Brasileiro
Livro ii
Do Direito de Empresa
TÍTuLo i
Do Empresário
CAPÍTuLo i
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:74
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
o
§ 1 Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo
no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de
ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário
para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts.
1.113 a 1.115 deste Código.
§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor
individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter
trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, de que
trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a
respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de
documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
74
Lei Complementar no 128/2008 e Lei no 12.470/2011.
Código Civil Brasileiro
221
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário
deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.
CAPÍTuLo ii
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo
da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário,
se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor
de herança.75
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a
autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do
menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía,
ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo
tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá
registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz,
desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz
deve ser representado por seus representantes legais.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição
de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz,
um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do
interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
75
Lei no 12.399/2011.
222
Código Civil Brasileiro
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974,
e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao
representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer
que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa
ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro
Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário,
o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário
e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
TÍTuLo i-A
Da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada76
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que
não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.77
§ 1o O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI”
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2o A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3o A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4o (Vetado).
§ 5o Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da
cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6o Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber,
as regras previstas para as sociedades limitadas.
76
77
Lei no 12.441/2011.
Lei no 12.441/2011.
Código Civil Brasileiro
223
TÍTuLo ii
Da Sociedade
CAPÍTuLo úNiCo
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam
a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios
determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967);
e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com
um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de
participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício
de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de
empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de
sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita,
ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos,
o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a
transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro
próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SuBTÍTuLo i
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTuLo i
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto
por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente
e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem
provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios
são titulares em comum.
224
Código Civil Brasileiro
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos
sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTuLo ii
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria
e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição
de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais,
o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros,
sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação
da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam
os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo
sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que
com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se
pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão
prestadas e julgadas no mesmo processo.
SuBTÍTuLo ii
Da Sociedade Personificada
CAPÍTuLo i
Da Sociedade Simples
SEção i
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público,
que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
Código Civil Brasileiro
225
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas
naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário
ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de
sua sede.
§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do
contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade
competente.
§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição
tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua
para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser
decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de
deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la,
com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência
deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
SEção ii
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se
este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as
responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o
consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
226
Código Civil Brasileiro
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação
do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a
estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,
pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes
ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,
responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção
em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado
de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas,
na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,
somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar
dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo
ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
SEção iii
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre
os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados
segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a
mais de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate,
e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse
contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
Código Civil Brasileiro
227
ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de
defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições
concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a
averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete
separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada
um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por
maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar
operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se
necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo
das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos
pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda
de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto
a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade,
ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele
também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer
operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções,
sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade,
especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por
cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a
pedido de qualquer dos sócios.
228
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio
por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas
de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer
tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
SEção iv
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente,
por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio
de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de
responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas
sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do
devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou
na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
SEção v
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode
retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios
optar pela dissolução da sociedade.
Código Civil Brasileiro
229
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio
ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta
grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido,
ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor
da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à
data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros,
da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada
a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual
prazo, enquanto não se requerer a averbação.
SEção vi
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:78
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição
de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade,
requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da
sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade
limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de
qualquer dos sócios, quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
78
Lei Complementar no 128/2008 e Lei no 12.441/2011.
230
Código Civil Brasileiro
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis,
vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer,
desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério
Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes
à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no
parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da
sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade
competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer
a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por
deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,
ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no
Capítulo IX, deste Subtítulo.
CAPÍTuLo ii
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os
sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no
que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a
firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o
uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade,
pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I – a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II – tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição
do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Código Civil Brasileiro
231
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
CAPÍTuLo iii
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade
em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos
sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe
fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o
nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade,
para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a
terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido
o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de
boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode
o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição
do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir
a condição de sócio, os atos de administração.
CAPÍTuLo iv
Da Sociedade Limitada
SEção i
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.
232
Código Civil Brasileiro
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas
da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade
limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se
for o caso, a firma social.
SEção ii
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem
ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio
falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho,
se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive
para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem
prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la
a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos
os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas,
a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se
distribuírem com prejuízo do capital.
SEção iii
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se
estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Código Civil Brasileiro
233
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois
terços), no mínimo, após a integralização.79
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante
termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se
tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja
averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade,
estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da
nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer
tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado,
não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a
dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro
competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o
momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e,
em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores
que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
SEção iv
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios
ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados
no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela
controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o
cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho
fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro
de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade,
79
Lei no 12.375/2010.
234
Código Civil Brasileiro
estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição,
esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente,
pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos
membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes
as informações solicitadas;
II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer
sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por
base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V – convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros
obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos
livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
SEção v
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas
na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado
de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
Código Civil Brasileiro
235
VIII – o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão
tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo
ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152,
quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local,
data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver
urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem
requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam
todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na
presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de
sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um
quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art.
1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com
qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o
instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que
lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os
presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata
assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem
à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte
dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis
para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
236
Código Civil Brasileiro
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações
dos sócios serão tomadas:
I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos
casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos
previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou
no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação
de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade,
nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes
vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos
quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial
e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
o
§ 1 Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo
recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no
parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do
conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico,
salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração
e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o
parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
SEção vi
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser
o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar
do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
Código Civil Brasileiro
237
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a
totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada
a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação
do contrato:
I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva
a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia
que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas,
com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia
que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data,
poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo
antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito
judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á
à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado
a redução.
SEção vii
Da Resolução da Sociedade em
Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão
pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade,
poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista
neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos
arts. 1.031 e 1.032.
SEção viii
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
238
Código Civil Brasileiro
CAPÍTuLo v
Da Sociedade Anônima
SEção úNiCA
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que
subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código.
CAPÍTuLo vi
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações,
regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações
constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como
diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de
esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de
tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem
no mínimo dois terços do capital social.
§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável
pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o
objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir
o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTuLo vii
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo,
ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I – variabilidade, ou dispensa do capital social;
II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração
da sociedade, sem limitação de número máximo;
III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar;
IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
V – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número
de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
Código Civil Brasileiro
239
VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso
de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada
ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente
pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade
simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTuLo viii
Das Sociedades Coligadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital,
são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores;
II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder
de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta
já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade
participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade
possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra,
que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas,
excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em
excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTuLo ix
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste
Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo,
ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
240
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I – averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III – proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço
geral do ativo e do passivo;
IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar
o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da
responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas,
repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI – convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o
semestre, ou sempre que necessário;
VII – confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as
suas contas finais;
IX – averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos
sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e
de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos
peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos
necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber
e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo
voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e
imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as
dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em
relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua
responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação
da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Código Civil Brasileiro
241
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue,
ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da
ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir
dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles
recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião
ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo
sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao
processo judicial.
CAPÍTuLo x
Da Transformação, da Incorporação,
da Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo
em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se
prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade,
aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os
direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos
em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os
titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as
bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se
o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive
a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser
incorporada.
242
Código Civil Brasileiro
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a
incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar
sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos,
pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e
aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio
da sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia
dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva
da nova sociedade.
§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de
que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever,
no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a
anulação deles.
§ 1o A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da
sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação
dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
CAPÍTuLo xi
Da Sociedade Dependente de Autorização
SEção i
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar
reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo
federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze
meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização
concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública
ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Código Civil Brasileiro
243
SEção ii
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira
e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa.
Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do
documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o
consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado
de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará
juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou
aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade
anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não
atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os
atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo
exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos
da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no
prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores
pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do
estatuto e do prospecto.
§ 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos
seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de
sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento
do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
SEção iii
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos
244
Código Civil Brasileiro
subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista
de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade,
com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o
valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;
V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para
aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI – último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da
sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer
condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de
autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País,
cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o
do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita
no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida
no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em
dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial
para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades
inscritas; no termo constarão:
I – nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II – lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III – data e número do decreto de autorização;
IV – capital destinado às operações no País;
V – individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo
único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos
tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o
nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou
“para o Brasil”.
Código Civil Brasileiro
245
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e
receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de
arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação
do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,
reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que,
segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial
e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade
estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida
a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes,
oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova
da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em
que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa
dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do
decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.
TÍTuLo iii
Do Estabelecimento
CAPÍTuLo úNiCo
Disposições Gerais
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a
eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores,
ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.
246
Código Civil Brasileiro
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos
vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não
pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação
do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não
tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a
contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá
efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTuLo iv
Dos Institutos Complementares
CAPÍTuLo i
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público
de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente
será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio
ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de
trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá
efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em
caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no
órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da
sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da
União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da
Código Civil Brasileiro
247
assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias,
para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar
a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a
observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente,
que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode,
antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova
de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as
referidas formalidades.
CAPÍTuLo ii
Do Nome Empresarial
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da
lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou
abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero
de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará
sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela
palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela
figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e
ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da
sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou
abreviadamente.
248
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou
pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar
denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por
ações”.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito
no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos,
deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode
ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas,
ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome
nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do
nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de
qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou
quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
CAPÍTuLo iii
Dos Prepostos
SEção i
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto
e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta
própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo
gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem
retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,
encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja
prazo para reclamação.
Código Civil Brasileiro
249
SEção ii
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na
sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado
a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público
de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com
o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação
ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu
próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações
resultantes do exercício da sua função.
SEção iii
Do Contabilista e Outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer
dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido
de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não
autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTuLo iv
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros,
em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério
dos interessados.
250
Código Civil Brasileiro
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere
o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o
lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso,
as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário,
ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que
constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações
relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam
o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos
que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado
e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços,
observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que
registre:
I – a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo
saldo, em forma de balancetes diários;
II – o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do
exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios
de avaliação a seguir determinados:
I – os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de
aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela
Código Civil Brasileiro
251
ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se
fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II – os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que
constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este
for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor
do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a
diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de
lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III – o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com
base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não
acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV – os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor
de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se
houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda,
anualmente, à sua amortização:
I – as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por
cento do capital social;
II – os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao
início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação
real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis
especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o
balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e
perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma
da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o
empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou
sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem,
ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o
respectivo juiz.
252
Código Civil Brasileiro
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão
apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela
parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em
parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa
guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências,
no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Livro iii
Do Direito das Coisas
TÍTuLo i
Da Posse
CAPÍTuLo i
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,
podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve
este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o
contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer
sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que
as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Código Civil Brasileiro
253
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida.
CAPÍTuLo ii
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como
não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar
a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis
que nele estiverem.
CAPÍTuLo iii
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem
ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade,
ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras
por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra
o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente,
ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214.
bidos.
254
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos perceCódigo Civil Brasileiro
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também
restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo
que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa,
a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda
que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse
do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo
valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar
as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé
indenizará pelo valor atual.
CAPÍTuLo iv
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o
poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
TÍTuLo ii
Dos Direitos Reais
CAPÍTuLo úNiCo
Disposições Gerais
Art. 1.225.
80
São direitos reais:80
Lei no 11.481/2007.
Código Civil Brasileiro
255
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre
vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos
títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
TÍTuLo iii
Da Propriedade
CAPÍTuLo i
Da Propriedade em Geral
SEção i
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito
de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade
com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e
das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em
caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos,
de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
256
Código Civil Brasileiro
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em
nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se
a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que
não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros
bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação
industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231.
A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados,
ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
SEção ii
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não
o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá
direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização
pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono
não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o
esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor,
as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da
imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os
comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou
do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta
vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do
descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou
o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa
em favor de quem a achou.
Código Civil Brasileiro
257
CAPÍTuLo ii
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
SEção i
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado
obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição,
posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro
que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.81
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
§ 2o (Vetado).
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver
sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
81
Lei no 12.424/2011.
258
Código Civil Brasileiro
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.1.207), contanto que
todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas
que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à
usucapião.
SEção ii
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como
dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao
oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar
que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
SEção iii
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.
SuBSEção i
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem
aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas,
até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
Código Civil Brasileiro
259
III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam
a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
SuBSEção ii
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos
e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a
antiga margem.
SuBSEção iii
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um
prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar
o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio
a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
SuBSEção iv
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das
duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
SuBSEção v
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita
pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes,
plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito
do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito
a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o
valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do
solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes,
plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção,
ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
260
Código Civil Brasileiro
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as
sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar
do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador
ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio
em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a
propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte,
e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o
construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa
parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a
vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por
perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área
perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir
o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
CAPÍTuLo iii
Da Aquisição da Propriedade Móvel
SEção i
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
SEção ii
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
SEção iii
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja
memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro
casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado
por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Código Civil Brasileiro
261
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o
descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
SEção iv
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes
da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir
pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa,
que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa,
por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade,
exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for
transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa,
o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade,
considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio
jurídico nulo.
SEção v
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie
nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente,
será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve
de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura
e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do
especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o
dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
SEção vi
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou
adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível
separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo,
subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor
da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
262
Código Civil Brasileiro
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá
escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à
confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
CAPÍTuLo iv
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade
imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no
Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município
ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União,
onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTuLo v
Dos Direitos de Vizinhança
SEção i
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,
provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as
interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o
possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Código Civil Brasileiro
263
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio
vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe
preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito
de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias
garantias contra o prejuízo eventual.
SEção ii
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em
comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio,
poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo
onde caíram, se este for de propriedade particular.
SEção iii
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto,
pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se
prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca
o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a
passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação,
existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
SEção iv
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de
seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade
pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível
ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita
de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua
custa, para outro local do imóvel.
264
Código Civil Brasileiro
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário
do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
SEção v
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas
que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu
fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por
obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas,
correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe
indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das
águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis
às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que
poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível
a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras
para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio
alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas
a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não
cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento
de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento
pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como
da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização
que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também
as despesas de conservação.
Art. 1.294.
Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e
construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades
da vida.
Código Civil Brasileiro
265
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para
os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários
prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então
seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo
aqueduto.
SEção vi
Dos Limites entre Prédios
e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer
modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder
com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar
marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados
as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas,
cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário,
pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade
com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua
construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório,
só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de
pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade
deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de
conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado
se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda,
se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
SEção vii
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas,
diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação,
não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a
mais de dois metros de altura de cada piso.
266
Código Civil Brasileiro
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra,
exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o
prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente,
nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o
prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação,
ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três
metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio
contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade
do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até
meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor
dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade
do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver
capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem
prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não
pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente
o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras,
da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário
reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte
aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou
quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências
prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os
fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço
ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de
provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do
prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Código Civil Brasileiro
267
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado
a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho
entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
o
§ 1 O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos,
goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho,
poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
CAPÍTuLo vi
Do Condomínio Geral
SEção i
Do Condomínio Voluntário
SuBSEção i
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela
exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender
a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes
aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos
que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se
discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se
que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão,
e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
268
Código Civil Brasileiro
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa
e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não
maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou
pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem,
pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha
de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la
a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na
venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos
aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão
maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e
participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos
e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação
entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor
lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
SuBSEção ii
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá
o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento
de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou
disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
SEção ii
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se
pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Código Civil Brasileiro
269
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas,
muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado
ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno
por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a
expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a
divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca
ou qualquer outra obra divisória.
CAPÍTuLo vii
Do Condomínio Edilício
SEção i
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes
que são propriedade comum dos condôminos.82
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras
partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser
alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa
na convenção de condomínio.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água,
esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns,
inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos,
não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no
solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária
no instrumento de instituição do condomínio.
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro
público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura
de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do
disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao
terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
82
Lei no 10.931/2004 e Lei no 12.607/2012.
270
Código Civil Brasileiro
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória
para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse
ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido
para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
o
§ 1 A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição
em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às
unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua
a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:83
I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar
de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos
bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de
até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos
II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela
ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à as83
Lei no 10.931/2004.
Código Civil Brasileiro
271
sembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre
a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus
deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e
a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os
possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua
propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as
unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a
outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino,
ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
o
§ 1 As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente
de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas
excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa
delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das
despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos
de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a
fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos
votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis
de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
272
Código Civil Brasileiro
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício,
destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade
dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua
conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação
ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial.
SEção ii
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para
administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar
as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
o
§ 1 Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de
representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo
disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o
do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir
o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as
contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o
substituto e alterar o regimento interno.
Código Civil Brasileiro
273
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá
fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a
alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária,
depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.84
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes
que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras
partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção
de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos
votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem
convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por
um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar
parecer sobre as contas do síndico.
SEção iii
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína,
os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos
que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das
despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente
ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a
que se refere o § 2o do artigo antecedente.
CAPÍTuLo viii
Da Propriedade Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do
termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência,
84
Lei no 10.931/2004.
274
Código Civil Brasileiro
e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder
de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor,
que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário
perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele
cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
CAPÍTuLo ix
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível
que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado
por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos
e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse,
tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o
arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I – o total da dívida, ou sua estimativa;
II – o prazo, ou a época do pagamento;
III – a taxa de juros, se houver;
IV – a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar
a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I – a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II – a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou
extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e
das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa
alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual
à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida
e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts.
1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Código Civil Brasileiro
275
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno
direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária
submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando
as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.85
TÍTuLo iv
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar
em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for
inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão
as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre
o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,
qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário
ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre
o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não
houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente
ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
TÍTuLo v
Das Servidões
CAPÍTuLo i
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa
85
Lei no 10.931/2004.
276
Código Civil Brasileiro
dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez
anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte
anos.
CAPÍTuLo ii
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua
conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas
rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono
do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá
exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o
exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do
prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante,
ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não
prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui
a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem
à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito
a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão
dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam
a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se
aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTuLo iii
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue,
com respeito a terceiros, quando cancelada.
Código Civil Brasileiro
277
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I – quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II – quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade,
que determinou a constituição da servidão;
III – quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a
faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título
expresso;
III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.
TÍTuLo vi
Do Usufruto
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á
mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da
coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o
usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras,
o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor,
estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que
se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e
a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário
tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio
usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CAPÍTuLo ii
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394.
frutos.
278
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos
Código Civil Brasileiro
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito
a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com
cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,
pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem
para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento,
o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do
proprietário.
CAPÍTuLo iii
Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os
bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória
ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o
usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da
coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá
o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento
deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada
pelo juiz como remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do
exercício regular do usufruto.
Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:
I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de
custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as
que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em um ano.
Código Civil Brasileiro
279
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis
à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância
despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário
obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o
usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante
contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da
indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário,
não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário
reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a
indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo
terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
CAPÍTuLo iv
Da Extinção do Usufruto
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro
de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído,
ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2a
parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os
bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de
títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo
único do art. 1.395;
VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390
e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á
a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o
quinhão desses couber ao sobrevivente.
280
Código Civil Brasileiro
TÍTuLo vii
Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as
necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição
social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos
filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTuLo viii
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la
com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras,
mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete,
de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
TÍTuLo ix
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório
de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do
imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente
vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura
definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se
houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTuLo x
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em
garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese;
só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Código Civil Brasileiro
281
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais
estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real,
na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente
dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração
correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição
expressa no título ou na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto
à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que,
em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto
a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de
não terem eficácia:
I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa dos juros, se houver;
IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I – se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar
a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II – se o devedor cair em insolvência ou falir;
III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se
achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada
importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV – se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V – se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a
parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na
indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem
assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta
não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva
garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não
se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
282
Código Civil Brasileiro
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida
alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca,
deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento
da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a
hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos
direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não
bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado
pessoalmente pelo restante.
CAPÍTuLo ii
Do Penhor
SEção i
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia
do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma
coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos
contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
SEção ii
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I – à posse da coisa empenhada;
II – à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas,
que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV – a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V – a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo
o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada,
substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Código Civil Brasileiro
283
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou
uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do
proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa
empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
SEção iii
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente
quantia, a importância da responsabilidade;
II – à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III – a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV – a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V – a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso
IV do art. 1.433.
SEção iv
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
II – perecendo a coisa;
III – renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada,
feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor
sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua
substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia,
subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento
do registro, à vista da respectiva prova.
SEção v
Do Penhor Rural
SuBSEção i
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
284
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor
rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma
determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados,
respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez,
até o limite de igual tempo.
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os
bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante
requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de
preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
SuBSEção ii
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I – máquinas e instrumentos de agricultura;
II – colheitas pendentes, ou em via de formação;
III – frutos acondicionados ou armazenados;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a
que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir
com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo
penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado
na colheita seguinte.
SuBSEção iii
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril,
agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por
negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais
sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Código Civil Brasileiro
285
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam
sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá
eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a
qual deverá ser averbada.
SEção vi
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos,
instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na
indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos
industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor
das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento
público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor
industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as
coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo
o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza,
que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
SEção vii
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451.
móveis.
Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo
em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor;
por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se
ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e
defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
286
Código Civil Brasileiro
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se
torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância
recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir
na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a
reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a
excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e
danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles,
não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante
instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título
ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela
presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I – conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II – usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os
do credor do título empenhado;
III – fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto
durar o penhor;
IV – receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se
exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no
inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao
seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante
o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá
saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
SEção viii
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie
de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor,
poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial
determinar.
Código Civil Brasileiro
287
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados
contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação
ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de
dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem
do registro respectivo.
SEção ix
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas
respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será
extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços
de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia
um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor,
antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando
aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471.
judicial.
Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
CAPÍTuLo iii
Da Hipoteca
SEção i
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:86
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
86
Lei no 11.481/2007.
288
Código Civil Brasileiro
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo
onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves;
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;
IX – o direito real de uso;
X – a propriedade superficiária.
o
§ 1 A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput
deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham
sido transferidos por período determinado.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do
imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca,
sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele,
mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca,
embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento
das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção,
consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para
pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos
direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor
comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca,
o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca,
abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel
hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o
procedimento executivo.
Código Civil Brasileiro
289
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o
adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários
e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada
preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo
adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará
livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará
obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o
mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado
do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por
causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado,
oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior
lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do
executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de
remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar
o preço da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer
a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação
pela sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si
ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as
arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá
prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça
esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título
e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.87
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar
a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em
lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa
concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
87
Lei no 10.931/2004.
290
Código Civil Brasileiro
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de
seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em
razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele
se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou
unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida
a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando
que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais
necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
SEção ii
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes
aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias,
antes de fazer o inventário do casal anterior;
III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para
satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV – ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o
imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante
do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente;
ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
SEção iii
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de
cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro
da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas,
verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência
entre as hipotecas.
Código Civil Brasileiro
291
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro
direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras,
do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione
a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de
a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada
e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará,
ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada
improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente
à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou
solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais,
estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
SEção iv
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I – pela extinção da obrigação principal;
II – pelo perecimento da coisa;
III – pela resolução da propriedade;
IV – pela renúncia do credor;
V – pela remição;
VI – pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis,
do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou
adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores
hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
SEção v
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da
estação inicial da respectiva linha.
292
Código Civil Brasileiro
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha,
nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em
suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura
e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas,
de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão
com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou
do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o
preço da arrematação ou da adjudicação.
CAPÍTuLo iv
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,
ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos
pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em
lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo
devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá
ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir
seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua
administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por
ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a
transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá
ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens
dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel,
embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos
bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro
credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência
sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o
prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á,
se for o caso, na sua posse.
Código Civil Brasileiro
293
Livro iv
Do Direito de Família
TÍTuLo i
Do Direito Pessoal
SuBTÍTuLo i
Do Casamento
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão
serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada,
sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na
comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara
casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do
casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa
dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou
por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente
a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de
nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código,
terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado
o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos
consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTuLo ii
Da Capacidade para o Casamento
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil.
294
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal
ou em caso de gravidez.
CAPÍTuLo iii
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi
do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência
de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTuLo iv
Das Causas Suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha
dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados
ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a
Código Civil Brasileiro
295
inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a
pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento
de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas
pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos
colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
CAPÍTuLo v
Do Processo de Habilitação para o Casamento
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos
os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído
com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem,
ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes
e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou
de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil,
com a audiência do Ministério Público.88
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se
afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes,
e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a
publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que
podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em
declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da
oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente
de má-fé.
88
Lei no 12.133/2009.
296
Código Civil Brasileiro
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que
foi extraído o certificado.
CAPÍTuLo vi
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados
pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se
mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a
portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes,
ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público
ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas
durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos
contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente
com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado
o casamento, nestes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de
registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas,
e o oficial do registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas
notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente
na escritura antenupcial.
Código Civil Brasileiro
297
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der
causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por
outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro
dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo
a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências
necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a
autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos
recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado
dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo
convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do
oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem
ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
298
Código Civil Brasileiro
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar
no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
CAPÍTuLo vii
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer
outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias,
a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam
manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole
comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma
delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo
judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca
aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do
casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na
posse do estado de casados.
CAPÍTuLo viii
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo
antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou
pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Código Civil Brasileiro
299
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente
decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la,
confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária,
ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa
qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta
dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de
seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte
do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte
de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que
o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de
moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde
do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento
de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar
a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato,
ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
300
Código Civil Brasileiro
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de:
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.
o
§ 1 Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores
de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da
data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de
cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até
o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de
separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida
pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua
celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de
boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTuLo ix
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado
qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
Código Civil Brasileiro
301
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo
marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao
juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos
rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer
que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e
outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao
exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá
com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
CAPÍTuLo x
Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá
manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença
de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e
torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível
a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver
pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento,
e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da
sociedade conjugal.
302
Código Civil Brasileiro
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência
de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges
se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele
devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos
ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges
e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente
ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito
aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito
de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente
e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da
união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer
momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579.
filhos.
O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos
Código Civil Brasileiro
303
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá
importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de
corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por
sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581.
O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá
fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTuLo xi
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.89
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o
mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarga unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições
para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes
fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar
os interesses dos filhos.
§ 4o (Vetado).
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:90
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação
autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida
cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em
razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da
guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos
aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
89
90
Lei no 11.698/2008.
Lei no 11.698/2008.
304
Código Civil Brasileiro
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será
aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência
sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de
guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da
mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à
guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos
filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação
deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter
consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que
não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado
pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.91
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do
juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos maiores incapazes.
SuBTÍTuLo ii
Das Relações de Parentesco
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras
na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas
provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou
outra origem.
91
Lei no 12.398/2011.
Código Civil Brasileiro
305
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações,
e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente
comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou
da união estável.
CAPÍTuLo ii
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,
por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este
se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data
do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide
a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos
de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de
prosseguir na ação.
Art. 1.602.
Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no
Registro Civil.
306
Código Civil Brasileiro
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação
por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta
ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando
aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la,
salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTuLo iii
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe
só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento
não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em
testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não
poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que
o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor
atender aos interesses do menor.
Art. 1.613.
do filho.
São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o
menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade,
ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de
investigação de paternidade, ou maternidade.
Código Civil Brasileiro
307
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os
mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque
fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo,
ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTuLo iv
Da Adoção
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.92
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras
gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.93
Arts. 1.620.
Revogado.94
Arts. 1.621.
Revogado.
Arts. 1.622.
Revogado.
Arts. 1.623.
Revogado.
Arts. 1.624.
Revogado.
Arts. 1.625.
Revogado.
Arts. 1.626.
Revogado.
Arts. 1.627.
Revogado.
Arts. 1.628.
Revogado.
Arts. 1.629.
Revogado.
CAPÍTuLo v
Do Poder Familiar
SEção i
Disposições Gerais
Art. 1.630.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;
na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Lei no 12.010/2009.
Lei no 12.010/2009.
94
Arts. 1.620 a 1.629 revogados pela Lei no 12.010/2009.
92
93
308
Código Civil Brasileiro
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram
as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem
em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da
mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
SEção ii
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos
pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição.
SEção iii
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,
não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à
mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o
Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor
e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou
à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a
dois anos de prisão.
Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
Código Civil Brasileiro
309
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
TÍTuLo ii
Do Direito Patrimonial
SuBTÍTuLo i
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas
demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:95
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher
podem livremente:
I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados
sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do
aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do
art. 1.647;
95
Lei no 12.344/2010.
310
Código Civil Brasileiro
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo
outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo
esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao
cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com
a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o
negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem
ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando
um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647),
tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento
público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem
cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que
lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial.
Código Civil Brasileiro
311
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para
com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandado expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTuLo ii
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz
se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada
à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de
separação de bens.
Art. 1.655.
de lei.
É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio
dos cônjuges.
CAPÍTuLo iii
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem
ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do
casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que
só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior;
312
Código Civil Brasileiro
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos
na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância
do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns
e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que
houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito,
que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a
apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido
ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às
decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio
particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto
antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus
bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
CAPÍTuLo iv
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os
bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do
artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com
seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula
de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Código Civil Brasileiro
313
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se
estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a
responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
CAPÍTuLo v
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução
da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso,
na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar
e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os
poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante
dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das
doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse
caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros,
ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges,
somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em
benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à
meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos
cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do
cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
314
Código Civil Brasileiro
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar
a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência
do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio,
verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge
não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados
e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação
do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a
herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não
obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTuLo vi
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração
exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de
ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal
na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em
contrário no pacto antenupcial.
SuBTÍTuLo ii
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,
representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem
a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a
solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
Código Civil Brasileiro
315
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste
artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com
o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de
atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos,
ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos
da sucessão.
SuBTÍTuLo iii
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação
de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns
em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada
a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau
imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer
na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as
demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
316
Código Civil Brasileiro
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando,
ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma
do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos
os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não
tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos,
e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o
genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação
se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706.
cessual.
Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei pro-
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o
dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se
tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante
da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo
índice oficial regularmente estabelecido.
SuBTÍTuLo iv
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou
testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas
as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Código Civil Brasileiro
317
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os
cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e
poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel
e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente,
não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua
instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento
de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá
constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários
seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da
respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores
obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de
condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo
existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida
pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução,
a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos
cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família,
não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua
transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao
disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo
ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor
e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do
bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
318
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará
ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges,
o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os
cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
TÍTuLo iii
Da União Estável
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com
o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521;
não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união
estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos
companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.
TÍTuLo iv
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTuLo i
Da Tutela
SEção i
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Código Civil Brasileiro
319
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua
morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais
remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o
juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem
indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os
outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa
ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder
familiar, ou tutela.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos
ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados
pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.96
SEção ii
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e
aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a
família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de
abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
96
Lei no 12.010/2009.
320
Código Civil Brasileiro
SEção iii
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena
de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois
de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o
recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos
que o menor venha a sofrer.
SEção iv
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus
haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor
haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a
opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado,
em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos,
forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este,
mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício
parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito
oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido,
tanto que se tornou suspeito.
Código Civil Brasileiro
321
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado
deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz
condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la
se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles,
arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o
rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,
após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos
casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende
da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e
aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva,
sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela,
salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos
bens administrados.
322
Código Civil Brasileiro
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia
fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
SEção v
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados,
além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a
administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis
serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta
da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos
ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for
determinado pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente
de qualquer outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos,
pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os
exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma
do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração
de seus bens;
II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições
previstas no § 1o do artigo antecedente;
III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos
eles, aos seus herdeiros.
SEção vi
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,
são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por
qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência
dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial
os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do
§ 1o do art. 1.753.
Código Civil Brasileiro
323
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não
produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então,
a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão
prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761.
As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de
valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
SEção vii
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir escusa legítima;
III – ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade.
CAPÍTuLo ii
Da Curatela
SEção i
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
324
Código Civil Brasileiro
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas
nos incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o
juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será
o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e
IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do
interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes
do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora
sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de
direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na
falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do
curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do
curatelado, observado o art. 5o.
SEção ii
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo
ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher,
e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Código Civil Brasileiro
325
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á
curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
SEção iii
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com
a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os
atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Livro v
Do Direito das Sucessões
TÍTuLo i
Da Sucessão em Geral
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art. 1.785.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786.
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade
da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
326
Código Civil Brasileiro
CAPÍTuLo ii
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os
herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito
de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer
bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha
à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta
dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á
inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão,
para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura
da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais
de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos
antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
CAPÍTuLo iii
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento
da abertura da sucessão.
Código Civil Brasileiro
327
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que
vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a
forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo
filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no
art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se
pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os
frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão
aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado
de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas
mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes,
os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803.
É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
CAPÍTuLo iv
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde
a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita;
quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
328
Código Civil Brasileiro
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado,
os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança,
aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público
ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de
trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a
termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança;
ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário,
sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que
aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de
aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição
suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação,
desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a
primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros
da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele
for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem
a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812.
São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,
poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente,
que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTuLo v
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
Código Civil Brasileiro
329
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído
sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual
desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de
exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe
perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado
das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será
admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou
em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em
testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade,
pode suceder no limite da disposição testamentária.
CAPÍTuLo vi
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e
administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou
à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão
expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira
publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança
declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados
330
Código Civil Brasileiro
nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados
em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais
ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta
desde logo declarada vacante.
CAPÍTuLo vii
Da Petição de Herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela,
contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros,
poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo,
fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts.
1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir
pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros,
sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está
obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de
proceder contra quem o recebeu.
TÍTuLo ii
Da Sucessão Legítima
CAPÍTuLo i
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se,
ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de
Código Civil Brasileiro
331
fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser
inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de
seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um
terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior
for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.
1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais,
os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada
um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais,
herdarão por igual.
332
Código Civil Brasileiro
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito
Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
CAPÍTuLo ii
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens
da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o
valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em
outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os
bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos
ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível,
ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
CAPÍTuLo iii
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do
falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca
na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855.
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856.
de outra.
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão
Código Civil Brasileiro
333
TÍTuLo iii
Da Sucessão Testamentária
CAPÍTuLo i
Do Testamento em Geral
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que
o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento,
contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTuLo ii
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem
o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTuLo iii
Das Formas Ordinárias do Testamento
SEção i
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
SEção ii
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de
acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou
apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas
testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
334
Código Civil Brasileiro
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas
de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma
das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se
não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz
alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das
testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no
testamento.
SEção iii
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por
aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas
as seguintes formalidades:
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas
testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e
pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que
seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da
última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser
aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início
da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância
no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não
obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou
não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo,
e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas,
Código Civil Brasileiro
335
escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e
o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi
aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e
o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado
de nulidade ou suspeito de falsidade.
SEção iv
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante
processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido
e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o
devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em
branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo
menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos
herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim
como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos
uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz,
houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado,
a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto
que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTuLo iv
Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca
monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro,
valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir
testamenteiros.
336
Código Civil Brasileiro
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e
consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este
os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento
cerrado.
CAPÍTuLo v
Dos Testamentos Especiais
SEção i
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados
neste Código.
SEção ii
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma
que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial,
pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo
antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante,
que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional,
contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer
na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa
fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma
viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse
desembarcar e testar na forma ordinária.
SEção iii
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas
em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja
de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto
Código Civil Brasileiro
337
legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar,
caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será
escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo
respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele
que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho,
contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de
duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará,
em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que
será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,
noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse
testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate,
ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra
ou convalescer do ferimento.
CAPÍTuLo vi
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente,
sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes,
prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade
a terceiro;
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901.
338
Valerá a disposição:
Código Civil Brasileiro
I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas
ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um
corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia
de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor
do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares
de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do
domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se
manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão
sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa
legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador
queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte
de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os
grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem
toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem
da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,
distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções
hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou
coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização
judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as
restrições apostas aos primeiros.
Código Civil Brasileiro
339
CAPÍTuLo vii
Dos Legados
SEção i
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento
da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso
do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo
cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado
se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa
legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este
será eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá
eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até
a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação
da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e
o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas,
ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em
contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
SEção ii
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente
no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
340
Código Civil Brasileiro
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar
por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário
os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição
suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a
validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em
mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela
correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará
da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação,
uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes
do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão
exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará
escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha
for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero
determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de
tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última
parte do art. 1.929.
Art. 1.932.
No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição
testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador
da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o
ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário
(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela
quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Código Civil Brasileiro
341
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário,
se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em
que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que
a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código
quanto às doações de igual natureza.
SEção iii
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já
não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;
nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do
herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V – se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas
perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao
seu remanescente, o legado.
CAPÍTuLo viii
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem
conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles
não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o
direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados
conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do
legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído,
e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo
o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão
daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos
que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros
legítimos a quota vaga do nomeado.
342
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota
do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou
a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança
ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos
pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor
de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da
que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de
conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade
as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
CAPÍTuLo ix
Das Substituições
SEção i
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado,
presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que
o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou
vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído,
quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa
da natureza da condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas,
for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes
iguais aos substitutos.
SEção ii
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por
ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o
direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem,
que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em
usufruto o direito do fiduciário.
Código Civil Brasileiro
343
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados,
e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a
herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso,
o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não
houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que,
ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da
herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário,
ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a
propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959.
São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá
sem o encargo resolutório.
CAPÍTuLo x
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos
descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art.1.814, autorizam a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com
o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
344
Código Civil Brasileiro
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe
provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo
de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTuLo xi
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só
em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites
dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível,
serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até
onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos
herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se
a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á
esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto
do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com
o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso
não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que
ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua
legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTuLo xii
Da Revogação do Testamento
Art. 1.969.
ser feito.
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode
Art. 1.970.
A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula
revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a
encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de
solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou
dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Código Civil Brasileiro
345
CAPÍTuLo xiii
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o
conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse
descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
CAPÍTuLo xiv
Do Testamenteiro
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da
herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução
da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento
dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe
requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no
prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo
sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos
herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária
compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora
dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o
cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente
346
Código Civil Brasileiro
obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja
herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado,
será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a
importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando
houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio
à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido
ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o
testamenteiro as funções de inventariante.
TÍTuLo iv
Do Inventário e da Partilha
CAPÍTuLo i
Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a
administração da herança será exercida pelo inventariante.
CAPÍTuLo ii
Dos Sonegados
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário
quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os
omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito
que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio
inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência
dos bens, quando indicados.
Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos
herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por
qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em
seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a
descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que
não os possui.
Código Civil Brasileiro
347
CAPÍTuLo iii
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança
lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas
constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento,
acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante,
bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente
a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar
a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a
providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte
da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando
ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte
do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do
falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão
preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente
entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no
quinhão do devedor.
CAPÍTuLo iv
Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as
legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários
que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento
de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando
deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que
lhes atribuir o ato de liberalidade.
348
Código Civil Brasileiro
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem
ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias
acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste
os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da
parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita
a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de
herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou
no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao
que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no
momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário,
em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que
forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação
feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas,
serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante,
conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas
enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse
de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não
estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um
se conferirá por metade.
CAPÍTuLo v
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba,
cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Código Civil Brasileiro
349
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões
hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos
bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como
se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última
vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do
cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros
requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença,
após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o
inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura
da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e
respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário,
litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha
dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens
da herança de que se tiver ciência após a partilha.
CAPÍTuLo vi
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito
aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de
evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo
convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por
fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas
hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma
proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
350
Código Civil Brasileiro
CAPÍTuLo vii
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos
que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Livro ComPLEmENTAr
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos
no parágrafo único do art.1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de
dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071,
de 1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que
se refere o § 4o do art.1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código
até 11 de janeiro de 2007.97
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas
nem aos partidos políticos.
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de
fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu
funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação,
cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo
antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto
nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da
entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art.
2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem
pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta
continua a ser regida.
97
Lei no 10.825/2003 e Lei no 11.127/2005.
Código Civil Brasileiro
351
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades
empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se
as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071,
de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre
o valor das construções ou plantações;
II – constituir subenfiteuse.
o
§ 2 A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade
com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745
deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts.
1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o
disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no
prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha
sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o
testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima,
não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições
de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de
natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.044.
Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil e a
Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no
artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Aloysio Nunes Ferreira Filho
352
Código Civil Brasileiro
Legislação Correlata
LEi No 8.009
DE 29 DE mArço DE 1990
(Publicada no DOU de 30/3/90)
Dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória no 143,
de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam
a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2o Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e
adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens
móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário,
observado o disposto neste artigo.
Art. 3o A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:98
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção
ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo
casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença
penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente da fiança concedida em contrato de locação.
Art. 4o Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente,
adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
98
Lei no 8.245/91.
Código Civil Brasileiro
355
§ 1o Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais
valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2o Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art.
5o, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5o Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor
valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na
forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6o São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória no 143, de 8
de março de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169o da Independência e 102o da República.
NELSON CARNEIRO
356
Código Civil Brasileiro
LEi No 8.245
DE 18 DE ouTuBro DE 1991
(Publicada no DOU de 21/10/91)
Dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
TÍTuLo i
Da Locação
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
SEção i
Da Locação em Geral
Art. 1o A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles
que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2o Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são
solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3o O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de
vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar
o prazo excedente.
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador
reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta,
a que for judicialmente estipulada.99
99
Lei no 12.112/2009.
Código Civil Brasileiro
357
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel
decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o
locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5o Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para
reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em
decorrência de desapropriação, com a missão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6o O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante
aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7o Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada
pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para
a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do
fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou
do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados
da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8o Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o
contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por
tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1o Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em
caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula
do mesmo.
§ 2o A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação.
Art. 9o A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público,
que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel
ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10.
Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
358
Código Civil Brasileiro
II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu
sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução
da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou
companheiro que permanecer no imóvel.100
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art 11, a sub-rogação será comunicada
por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando
responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação
ao locador.
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.101
§ 1o Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar
formalmente a sua oposição.
§ 2o Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente
a sua oposição.
§ 3o (Vetado).
SEção ii
Das Sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as
sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que
dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEção iii
Do Aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes
previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem
como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do
contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel,
a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
100
101
Lei no 12.112/2009.
Lei no 12.112/2009.
Código Civil Brasileiro
359
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não
poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações
coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do
valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir
o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEção iv
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se
destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do
imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas,
vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente
ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra
fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em
contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas
que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas
que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das
esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23.
360
O locatário é obrigado a:
Código Civil Brasileiro
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado
no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com
a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado
como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer
dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas
instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos
e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e
esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante
combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
o
§ 1 Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos
empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum
destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de
uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da
locação;
Código Civil Brasileiro
361
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou
complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
o
§ 2 O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo
anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo
exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3o No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade
da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas
no § 1o deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários
ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1o O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela
autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2o Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do
aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
§ 3o Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser
levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários
à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente
com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao
locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito
ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias,
poderá resilir o contrato.
SEção v
Do Direito de Preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado,
em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do
negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e,
em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o
local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira
inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do
negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados,
inclusive lucros cessantes.
362
Código Civil Brasileiro
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência
caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao
locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito
de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou
venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e
incorporação.102
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001 o direito
de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição
da propriedade fiduciária de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de
realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição
constar expressamente em clásusula contratual específica, destacando-se das demais
por sua apresentação gráfica.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante
as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência,
haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro
do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo
menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de
locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade
sobre a do locatário.
SEção vi
Das Benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias
introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis,
desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas
pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância
do imóvel.
SEção vii
Das Garantias Locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:103
I – caução;
II – fiança;
102
103
Lei no 10.931/2004.
Lei no 11.196/2005.
Código Civil Brasileiro
363
III – seguro de fiança locatícia;
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades
de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1o A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2o A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de
aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e
por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela
decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3o A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em
caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo
indeterminado, por força desta Lei.104
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de
garantia, nos seguintes casos:105
I – morte do fiador;
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança
de residência sem comunicação ao locador;
IV – exoneração do fiador;
V – prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada
por prazo certo;
VI – desaparecimento dos bens móveis;
VII – desapropriação ou alienação do imóvel;
VIII – exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX – liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso
IV do art. 37 desta Lei;
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador
pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da
fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia
locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador
poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do
mês vincendo.
104
105
Lei no 12.112/2009.
Lei no 11.196/2005 e Lei no 12.112/2009.
364
Código Civil Brasileiro
SEção viii
Das Penalidades Criminais e Civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis
meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida
em favor do locatário:
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel
e encargos permitidos;
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de
garantia num mesmo contrato de locação;
III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação
para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um
ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I – recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares,
a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel,
no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer
pelo prazo mínimo de um ano;
III – não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário,
nos casos do inciso IV do art. 9o, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art.
53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV – executar o despejo com inobservância do disposto no § 2o do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá
o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze
e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que
esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
SEção ix
Das Nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a
elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no
art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham
obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTuLo ii
Das Disposições Especiais
SEção i
Da Locação Residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta
meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
§ 1o Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado
por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por
prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
Código Civil Brasileiro
365
§ 2o Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer
tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta
meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo
indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I – Nos casos do art. 9o;
II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel
pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso
residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge
ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização
de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão,
em cinqüenta por cento;
V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
o
§ 1 Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada,
se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a
mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou,
residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel
próprio.
§ 2o Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com
imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
SEção ii
Da Locação para Temporada
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária
do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de
obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo,
e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do
contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem
como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e
encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37
para atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição
do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o
contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
366
Código Civil Brasileiro
SEção iii
Da Locação Não Residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a
renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos
dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo
mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1o O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou
sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2o Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades
de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o
direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3o Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4o O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que
ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5o Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno
de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do
prazo do contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que
importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza
que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de
comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador,
seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo
ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as
instalações e pertences.
§ 2o Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a
renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3o O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos
lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do
fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em
melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não
der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que
declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo
Código Civil Brasileiro
367
Poder Público, bem como por entidades religiosas, o contrato somente poderá ser
rescindido:106
I – nas hipóteses do art. 9o;
II – se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em
caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço
da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel
para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento
mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão
as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta lei.
§ 1o O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas “a”, “b” e “d” do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem
modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de
paisagismo nas partes de uso comum.
o
§ 2 As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo
casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica
e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos
ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel
por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por
escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTuLo ii
Dos Procedimentos
CAPÍTuLo i
Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1o, nas ações de
despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de
aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
I – os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela
superveniência delas;
106
Lei no 9.256/96.
368
Código Civil Brasileiro
II – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do
inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á
mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário,
pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
CAPÍTuLo ii
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o
rito ordinário.107
§ 1o Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9o, inciso I), celebrado por escrito
e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo
mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação
de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com
o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com
o locatário;
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir
reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser
normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40,
sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proporta a ação
em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o
intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,
estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não
ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
§ 2o Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
107
Lei no 12.112/2009.
Código Civil Brasileiro
369
§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão
da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos
para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial
que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9o, inciso IV do art. 47 e
inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do
imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61. Nas ações fundadas no § 2o do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o
locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer
dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será
expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer
dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:108
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança
dos aluguéis e acessórios da locação; neste hipótese, citar-se-á o locatário para responder
ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10
(dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente
ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à
disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde
que incontroversos;
VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos
aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos
tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado
essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
108
Lei no 12.112/2009.
370
Código Civil Brasileiro
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de
mandado de despejo, que conterá prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:109
§ 1o O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de
quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
§ 2o Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder
Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá
de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3o Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos,
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado
com fundamento no inciso IV do art. 9o ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um
ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver
decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
§ 4o A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser
executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do
despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze)
meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.110
§ 1o A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução
provisória.
§ 2o Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente
o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima
das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a
exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação,
será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1o Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser
retirar o despejado.
§ 2o O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que
habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá
imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTuLo iii
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação
mediante consignação, será observado o seguinte:
109
110
Lei no 9.256/96 e Lei no 12.112/2009.
Lei no 12.112/2009.
Código Civil Brasileiro
371
I – a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de
Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação
dos respectivos valores;
II – determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e
quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob
pena de ser extinto o processo;
III – o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor
promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV – não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o
réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V – a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o depósito integral;
VI – além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança
dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de
ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII – o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias
contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre
o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a
rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e
honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII – havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter
início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
CAPÍTuLo iv
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o
seguinte:111
I – além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil,
a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base
nos elementos fornecidos tanto locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará
aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente
a 80% (oitenta por cento) do pedido;
111
Lei no 12.112/2009.
372
Código Civil Brasileiro
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior
a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
III – sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto
o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter
contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo
para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
§ 1o Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel
(arts. 46, parágrafo 2o e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2o No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas
durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão
pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o
novo aluguel.
§ 1o Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando,
bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2o A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.
CAPÍTuLo v
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil,
a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:112
I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo
pagamento lhe incumbia;
IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da
locação;
V – indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for
o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição
no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade,
o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde
logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
112
Lei no 12.112/2009.
Código Civil Brasileiro
373
VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita
os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de
título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele,
serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de
locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a
sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente
obrigado à renovação.
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I – não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II – não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época
da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III – ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV – não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
o
§ 1 No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2o No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta
do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a
ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário
poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
§ 3o No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da
estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente
habilitado.
§ 4o Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de
aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos
hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
§ 5o Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando,
bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas
nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado
de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se
houver pedido na contestação.113
§ 1o (Vetado).
§ 2o (Vetado).
§ 3o (Vetado).
113
Lei no 12.112/2009.
374
Código Civil Brasileiro
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização
devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente
devida pelo locador e o proponente.
TÍTuLo iii
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76.
Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente
à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao
término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência
desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser
denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel,
atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e
quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da
vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código
de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo
poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167. .........................................................................................
II – ....................................................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.”
“Art. 169. .............. ...........................................................................
III – o registro previsto no no 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista
no no 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel
esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato,
assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência
entre o nome de um dos proprietários e o locador.”
Art. 82. O art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VII:
“Art. 3o ........................................... ..................................................
...........................................................................................................
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Art. 83. Ao art. 24 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4o:114
114
Lei no 9.267/96.
Código Civil Brasileiro
375
“Art. 24. ..........................................................................................
...........................................................................................................
§ 4o Nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias
do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condomínio-locador a ela
não compareça.”
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço,
periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário
mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I – dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor
desta lei;
II – dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos
contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8o da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8o O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover
a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas
classes de menor renda da população, será integrado.”
Art. 87.
(Vetado).
Art. 88.
(Vetado).
Art. 89.
Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – o Decreto no 24.150, de 20 de abril de 1934;
II – a Lei no 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III – a Lei no 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV – a Lei no 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V – a Lei no 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI – a Lei no 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII – a Lei no 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII – a Lei no 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170o da Independência e 103o da República.
FERNANDO COLLOR – Jarbas Passarinho
376
Código Civil Brasileiro
LEi No 8.935
DE 18 DE NovEmBro DE 1994
(Publicada no DOU de 21/11/94)
Regulamenta o art. 236 da Constituição
Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
TÍTuLo i
Dos Serviços Notoriais e de Registros
CAPÍTuLo i
Natureza e Fins
Art. 1o Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2o (Vetado).
Art. 3o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do
direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e
de registro.
Art. 4o Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades
locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento
de livros e documentos.
§ 1o O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos
sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2o O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTuLo ii
Dos Notários e Registradores
SEção i
Dos Titulares
Art. 5o Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.
Código Civil Brasileiro
377
SEção ii
Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 6o Aos notários compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram
dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos
adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 7o Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que
couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8o É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes
ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9o O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município
para o qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações
a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II – registrar os documentos da mesma natureza;
III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV – expedir traslados e certidões.
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los,
sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob
outra forma de documentação;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI – averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
378
Código Civil Brasileiro
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade,
será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
SEção iii
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das
pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são
incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de
registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I – quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as
comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
TÍTuLo ii
Das Normas Comuns
CAPÍTuLo i
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos
seguintes requisitos:
I – habilitação em concurso público de provas e títulos;
II – nacionalidade brasileira;
III – capacidade civil;
IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V – diploma de bacharel em direito;
VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em
todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um
notário e de um registrador.
§ 1o O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios
de desempate.
§ 2o Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que
tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas
e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 3o (Vetado).
Código Civil Brasileiro
379
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso
público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso
de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.115
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base
a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação
do serviço.
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a
atividade por mais de dois anos.
Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso
de remoção.
Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação
no concurso.
CAPÍTuLo ii
Dos Prepostos
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas
funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como
empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do
trabalho.
§ 1o Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes
e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2o Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os
nomes dos substitutos.
§ 3o Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de
registro autorizar.
§ 4o Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro,
praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar
testamentos.
§ 5o Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro
para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às
despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições
e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de
modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
CAPÍTuLo iii
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos
primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
115
Lei no 10.506/2002.
380
Código Civil Brasileiro
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber,
a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os
oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
CAPÍTuLo iv
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função
públicos, ainda que em comissão.
§ 1o (Vetado).
§ 2o A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos,
implicará no afastamento da atividade.
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5o.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar,
pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTuLo v
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas
atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados
na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua
serventia;
II – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações
ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV – manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
Código Civil Brasileiro
381
VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de
que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de
emolumentos em vigor;
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;
X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem
praticar;
XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas
legalmente habilitadas;
XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados,
obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTuLo vi
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro
às penalidades previstas nesta lei:
I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação
de urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV – perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I – a de repreensão, no caso de falta leve;
II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta
mais grave;
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de
falta grave.
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem
de gradação, conforme a gravidade do fato.
382
Código Civil Brasileiro
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I – de sentença judicial transitada em julgado; ou
II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1o Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá
o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
§ 2o (Vetado).
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de
registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso,
preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1o Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder
pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida
se revelar conveniente para os serviços.
§ 2o Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida
da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção
monetária.
§ 3o Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá
esse montante ao interventor.
CAPÍTuLo vii
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos
arts. 6o a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e
do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer
interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de
oficial de registro, ou de seus prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar
a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os
documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam
prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à
autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses
serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados
regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTuLo viii
Da Extinção da Delegação
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:116
I – morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
116
Lei no 9.812/99.
Código Civil Brasileiro
383
IV – renúncia;
V – perda, nos termos do art. 35.
VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534,
de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação
previdenciária federal.
§ 2o Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente
declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder
pelo expediente e abrirá concurso.
CAPÍTuLo ix
Da Seguridade Social
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à
previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo
de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes
e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação
desta lei.
TÍTuLo iii
Das Disposições Gerais
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente
de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos
serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico
e outros meios de reprodução.
Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão
arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a
instalação de sucursal.
Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de
candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço
e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele
localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1o (Vetado).
§ 2o Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas
naturais.
§ 3o Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.
Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, bem
como a primeira certidão respectiva.117
117
Lei no 9.534/97 e Lei no 11.789/2008.
384
Código Civil Brasileiro
§ 1o Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
§ 2o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões
que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação
deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial
ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer
na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e
autorização do juízo competente.
TÍTuLo iv
Das Disposições Transitórias
Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de
1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2o.
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação
trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime
especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção
expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1o Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado,
para todos os efeitos de direito.
§ 2o Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou
em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões
por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro,
será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão
automaticamente ao regime desta lei.
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica
assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a
data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de
que trata o art. 48.
§ 2o Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos
notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na
data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslaCódigo Civil Brasileiro
385
tícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia
reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação
desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da
área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão
distribuídos em obediência às respectivas zonas.
Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 11.
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 55.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173o da Independência e 106o da República.
ITAMAR FRANCO – Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
386
Código Civil Brasileiro
LEi No 8.971
DE 29 DE DEZEmBro DE 1994
(Publicada no DOU de 30/12/94)
Regula o direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente,
divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá
valer-se do disposto na Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir
nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2o As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a)
companheiro(a) nas seguintes condições:
I – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova
união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova
união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III – na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente
terá direito à totalidade da herança.
Art. 3o Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em
que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173o da Independência e 106o da República.
ITAMAR FRANCO – Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Código Civil Brasileiro
387
LEi No 9.093
DE 12 DE SETEmBro DE 1995
(Publicada no DOU de 13/9/95)
Dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São feriados civis:118
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2o São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de
acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei no
605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174o da Independência e 107o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Nelson A. Jobim
118
Lei no 9.335/96.
388
Código Civil Brasileiro
LEi No 9.099
DE 26 DE SETEmBro DE 1995
(Publicada no DOU de 27/9/95)
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTuLo i
Disposições Gerais
Art. 1o Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação.
CAPÍTuLo ii
Dos Juizados Especiais Cíveis
SEção i
Da Competência
Art. 3o O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado
no inciso I deste artigo.
§ 1o Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário
mínimo, observado o disposto no § 1o do art. 8o desta Lei.
§ 2o Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas
a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de
cunho patrimonial.
§ 3o A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4o É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
Código Civil Brasileiro
389
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,
sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação
de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto
no inciso I deste artigo.
SEção ii
Do Juiz, Dos Conciliadores e Dos Juízes Leigos
Art. 5o O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum
ou técnica.
Art. 6o O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7o Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados
com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante
os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
SEção iii
Das Partes
Art. 8o Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso,
as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida
e o insolvente civil.119
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas;
II – as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art 1o da Lei
o
n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 2o O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
Art. 9o Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é
obrigatória.120
119
120
Lei no 12.126/2009.
Lei no 12.137/2009.
390
Código Civil Brasileiro
§ 1o Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se
quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial,
na forma da lei local.
§ 2o O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando
a causa o recomendar.
§ 3o O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para
transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem
de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11.
O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
SEção iv
Dos Atos Processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2o desta Lei.
§ 1o Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2o A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3o Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em
notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito
em julgado da decisão.
§ 4o As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
SEção v
Do Pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado.
§ 1o Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
§ 2o É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde
logo, a extensão da obrigação.
§ 3o O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser
utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Código Civil Brasileiro
391
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3o desta Lei poderão ser alternativos ou
cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite
fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a
Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de
quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a
sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
SEção vi
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou
carta precatória.
§ 1o A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do
citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as
alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2o Não se fará citação por edital.
§ 3o O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer
outro meio idôneo de comunicação.
§ 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2o As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação.
SEção vii
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
SEção viii
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre
as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio,
especialmente quanto ao disposto no § 3o do art. 3o desta Lei.
392
Código Civil Brasileiro
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador
sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada
pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo
juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de
compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz
convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2o O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma
dos arts. 5o e 6o desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará
o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
SEção ix
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de
instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência
designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a
prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular
prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
SEção x
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa,
exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da
legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular
pedido em seu favor, nos limites do art. 3o desta Lei, desde que fundado nos mesmos
fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência
ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os
presentes.
Código Civil Brasileiro
393
SEção xi
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados
em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1o O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria
no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança,
permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento
das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de
sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
SEção xii
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo
dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda
que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida
nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição
ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,
caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1o O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2o No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
394
Código Civil Brasileiro
§ 1o O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2o Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita
no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a
que alude o § 3o do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas
respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47.
(Vetado).
SEção xiii
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no
prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão
o prazo para recurso.
SEção xiv
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8o desta Lei;
V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der
no prazo de trinta dias;
VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no
prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1o A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
Código Civil Brasileiro
395
§ 2o No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de
força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
SEção xv
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se,
no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus
do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência
em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão
logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento
(inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo
havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na
sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as
condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida
a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução
por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a
malícia do devedor na execução do julgado;
VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem,
fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor
ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará
em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação,
as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea,
nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando
sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários
mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
396
Código Civil Brasileiro
§ 1o Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2o Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio,
se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre
outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em
pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3o Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo
anterior.
§ 4o Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
SEção xvi
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1o do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários
de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez
por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – improcedentes os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
SEção xvii
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e
o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título
executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes,
por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação
prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído
por esta Lei.
Código Civil Brasileiro
397
CAPÍTuLo iii
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos,
tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de
menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.121
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do
júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os
institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.122
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa
de liberdade.
SEção i
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada
a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e
em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1o Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2o A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3o Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais.
Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em
fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível,
ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as
peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado
da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial
de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer
meio idôneo de comunicação.
121
122
Lei no 11.313/2006.
Lei no 11.313/2006.
398
Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo
cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado,
constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
SEção ii
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a
vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.123
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se
imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o
juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou
local de convivência com a vítima.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão
cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67
e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o
autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da
lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções
na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo
Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a
termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar
não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
123
Lei no 10.455/2002.
Código Civil Brasileiro
399
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor
a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
§ 1o Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la
até a metade.
§ 2o Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa
de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3o Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4o Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz
aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5o Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82
desta Lei.
§ 6o A imposição da sanção de que trata o § 4o deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá
efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
SEção iii
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena,
pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76
desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1o Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por
boletim médico ou prova equivalente.
§ 2o Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças
existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3o Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a
adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia
ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de
dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência
o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
400
Código Civil Brasileiro
§ 1o Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta
Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer
suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias
antes de sua realização.
§ 2o Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos
termos do art. 77 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3o As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na
fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73,
74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a
condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação,
após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão
ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1o Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3o A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do
Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau
de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1o A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão
as razões e o pedido do recorrente.
§ 2o O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3o As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3o do art. 65 desta Lei.
§ 4o As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5o Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo
de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o
prazo para o recurso.
§ 3o Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Código Civil Brasileiro
401
SEção iv
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante
pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto
para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa
da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de
multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos
da lei.
SEção v
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de
direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4o), as despesas processuais serão reduzidas, conforme
dispuser lei estadual.
SEção vi
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1o Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de
prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar
e justificar suas atividades.
§ 2o O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3o A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4o A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso
do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
402
Código Civil Brasileiro
§ 5o Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6o Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7o Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá
em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução
já estiver iniciada.
Art. 90-A.
As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da justiça militar.124
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da
ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la
no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTuLo iv
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora
da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de
prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados
Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96.
Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei no 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei no 7.244, de 7
de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174o da Independência e 107o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Nelson A. Jobim
124
Lei no 9.839/99.
Código Civil Brasileiro
403
LEi No 9.278
DE 10 DE mAio DE 1996
(Publicada no DOU de 13/5/96)
Regula o § 3o do art. 226 da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2o São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3o
(Vetado).
Art. 4o
(Vetado).
Art. 5o Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes,
na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho
e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1o Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com
o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2o Administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo
estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6o
(Vetado).
Art. 7o Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta
Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o
sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união
ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8o Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a
conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro
Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9o Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de
Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
404
Código Civil Brasileiro
Brasília, 10 de maio de 1996; 175o da Independência e 108o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Milton Seligman
Código Civil Brasileiro
405
LEi No 9.279
DE 14 DE mAio DE 1996
(Publicada no DOU de 15/5/96)
Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DiSPoSiçÕES PrELimiNArES
Art. 1o
Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2o A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o
seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.
Art. 3o Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no
País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4o As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade
de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5o Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade
industrial.
TÍTuLo i
Das Patentes
CAPÍTuLo i
Da Titularidade
Art. 6o Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de
obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1o Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2o A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores
do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de
prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
406
Código Civil Brasileiro
§ 3o Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente
por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas,
mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4o O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de
sua nomeação.
Art. 7o Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de
utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que
provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito
dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTuLo ii
Da Patenteabilidade
SEção i
Das Invenções e dos Modelos de Utilidade Patenteáveis
Art. 8o É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
Art. 9o É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação
estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer
ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
§ 1o O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso
ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,
16 e 17.
Código Civil Brasileiro
407
§ 2o Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado
no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
§ 3o O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de
patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja
processamento nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou
modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a
data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I – pelo inventor;
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação
oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do
inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico
no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
SEção ii
Da Prioridade
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil,
ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1o A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do
depósito no Brasil.
§ 2o A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações
e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento
equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3o Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até
180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4o Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no
Brasil, a tradução prevista no § 2o deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da entrada no processamento nacional.
408
Código Civil Brasileiro
§ 5o No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento
da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir
a tradução simples.
§ 6o Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente
deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou,
se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional,
dispensada a legalização consular no país de origem.
§ 7o A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda
da prioridade.
§ 8o Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento
para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o
direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil
pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1o A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior,
não se estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2o O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§ 3o O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir
de base a reivindicação de prioridade.
SEção iii
Das Invenções e dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
Art. 18. Não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à
saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos
processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo
atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial – previstos no art. 8o e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente
não alcançável pela espécie em condições naturais.
CAPÍTuLo iii
Do Pedido de Patente
SEção i
Do Depósito do Pedido
Art. 19.
O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
Código Civil Brasileiro
409
I – requerimento;
II – relatório descritivo;
III – reivindicações;
IV – desenhos, se for o caso;
V – resumo; e
VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver
dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante
recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data do recibo.
SEção ii
Das Condições do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou
a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único
conceito inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou
variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional
e corporal do objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a
possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor
forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do
objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver
acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria
objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a
requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I – faça referência específica ao pedido original; e
II – não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste
artigo será arquivado.
410
Código Civil Brasileiro
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício
de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1o O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2o A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
SEção iii
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses
contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que
será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
§ 1o A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2o Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente,
ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à
disposição do público no INPI.
§ 3o No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á
acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias
da publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá
efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria
inicialmente revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por
qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito,
sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante
assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante
pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I – objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de
pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II – documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III – tradução simples do documento hábil referido no § 2o do art. 16, caso esta
tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5o do mesmo artigo.
Código Civil Brasileiro
411
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer
relativo a:
I – patenteabilidade do pedido;
II – adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III – reformulação do pedido ou divisão; ou
IV – exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento
do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será
intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1o Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2o Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação,
e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTuLo iv
Da Concessão e da Vigência da Patente
SEção i
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1o O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2o A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro
de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de
notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
§ 3o Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos,
o nome do inventor, observado o disposto no § 4o do art. 6o, a qualificação e o domicílio
do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos,
bem como os dados relativos à prioridade.
SEção ii
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo
de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente
de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de
mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
412
Código Civil Brasileiro
CAPÍTuLo v
Da Proteção Conferida pela Patente
SEção i
Dos Direitos
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I – produto objeto de patente;
II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
o
§ 1 Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2o Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso
II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial
específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele
protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:125
I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem
finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do
titular da patente;
II – aos ato

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