circular - Syndarma

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Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima
Rua Visconde de Inhaúma, 134 – Gr 1005
CEP 20094-900 - Centro - Rio de Janeiro – RJ – Brasil
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Site: www.syndarma.org.br
C I R C U L A R
CÓDIGO
N Ú M E R O
D A T A
056/2011
DPC-02-02
96
31/08/2011
NORMAM, VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
A
S
S
U
N
T
O
Assunto : Altera as Normas da Autoridade Marítima Para Operação de Embarcações
Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileira (NORMAM-04).
Anexo: Portaria Nº 177/DPC, de 22 de agosto de 2011, da DPC.
Prezados Associados,
Encaminhamos a Vs.Sas. cópia da Portaria Nº 177/DPC, de 22 de agosto de 2011, da Diretoria
de Portos e Costas - DPC, que altera a Norma da Autoridade Marítima para Operação de
Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileira (NORMAM-04) onde sofrerem
alterações dos Capítulos I, IV e V e os anexos 1B, 1E e 1F, publicada no DOU Seção 1, de 24 de
agosto de 2011, pág. 07.
A referida Normam já encontra-se atualizada na na Internet em :
www.dpc.mar.mil.br
Atenciosamente,
FERNANDO MARIO SANTANA CORREIA
Secretário Executivo
Syndarma
1
Nº 163, quarta-feira, 24 de agosto de 2011
PORTARIA N o- 478, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 29
de março de 2010, resolve:
Art.1º - Alterar o enquadramento do projeto abaixo relacionado:
PRONAC: 10 12598 -"MUSEU DO BOTAFOGO - PRIMEIRA ETAPA / ANTEPROJETO", publicado na portaria N°
0103/11 de 23/02/2011, publicada no D.O.U. em 24/02/2011.
Onde se lê: ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (ART.26)
Leia-se : ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (ART.18, §1º)
PRONAC: 11 2395 - "1° Semana de Graffiti Brasileiro em
Buenos Aires", publicado na portaria N° 0250/11 de 09/05/2011,
publicada no D.O.U. em 10/05/2011.
Onde se lê: ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 26)
Leia-se : 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18)
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA N o- 176, DE 22 DE AGOSTO DE 2011
Fixa os preços dos serviços de praticagem a
serem prestados pela empresa Itajaí Práticos Serviços de Praticagem S/S LTDA.,
para os navios dos armadores listados no
anexo, na ZP-21, ressalvados os acordos
existentes.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria n° 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no inciso II
do Parágrafo único do artigo 14, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro
de 1997 (LESTA) e no inciso III do artigo 6°, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998 (RLESTA),
CONSIDERANDO que o serviço de praticagem é uma atividade essencial e deve estar permanentemente disponível;
CONSIDERANDO que, para assegurar a disponibilidade
permanente dessa atividade essencial, a Autoridade Marítima poderá
fixar o preço do serviço de praticagem, nos casos excepcionais em
que não haja acordo, garantindo a obrigatoriedade da prestação do
serviço;
CONSIDERANDO, nos termos da lei própria, que o legislador buscou privilegiar o acordo entre tomador e prestador de
serviço, e este não ter sido obtido pelas partes, resolve:
Art. 1º Fixar, em caráter temporário, os preços dos serviços
de praticagem a serem prestados aos navios dos armadores listados no
anexo que demandam regularmente a ZP-21, pela empresa Itajaí Práticos Serviços de Praticagem S/S LTDA.
Art. 2º Estabelecer que os preços da Tabela em anexo não se
aplicam aos acordos e contratos atualmente em vigor, ou que venham
a ser estabelecidos com a empresa Itajaí Práticos Serviços de Praticagem S/S LTDA.
Art. 3º Os efeitos desta Portaria perdurarão até a data em que
seja firmado acordo entre o tomador e o prestador de serviço.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL
FERREIRA
ANEXO
TABELA DE PREÇOS (EM REAIS) DA EMPRESA: ITAJAÍ PRÁTICOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM S/S LTDA., NA ZP-21
TABELA GERAL
1) FAINA 1 - Entrada na barra e
atracação, inclusive giro no cais
comercial do Porto de Iatjaí, Terminal Portuário de Navegantes e
Terminal Braskarne; e desatracação, inclusive giro e saída na barra
AB
FAINA 1
Até 10.000
8.594,91
10.001 a 20.000
11.172,44
20.001 a 30.000
13.749,98
30.001 a 40.000
40.001 a 50.000
50.001 a 75.000
- Em Real (R$)
2) FAINA 2 - Entrada na barra e
atracação, desatracação e saída
da barra, inclusive giro nos terminais a montante da Braskarne
e saída na barra.
FAINA 2
FAINA 1, MAIS ADICIONAL
DE 25%
16.327,52
18.905,05
21.486,10
3) Mudança de berço; mudança 50% da Tabela de Preços acima
entre terminais
4) Navio com finalidade exclusi- 90% da Tabela de Preços acima
va de consumo.
5) Navios de passageiros
6) Segunda entrada, atracação,
desatracação e saída.
7) Movimento ao longo do cais
(sem soltar cabos)
8) Manobra com 2 (dois) Práticos
(Por determinação da Autoridade
Marítima ou solicitação do Comandante do Navio)
60% da Tabela de Preços acima
70% da Tabela de Preços acima
20% da Tabela de Preços acima
25% da Tabela de Preços acima
LISTA DE ARMADORES
AZUL OVERSEAS LTD.;
BRINGER LINES;
CHINA SHIPPING CONTAINERS LINES;
CMA CGM GROUP;
COMPANHIA SUDAMERICANA DE VAPORES - CSAV;
COMPAÑIA LIBRA DE NAVEGACIÓN (URUGUAY);
CSAV/ LIBRA;
DELMAS SAS;
EMPREMAR-EMPRESA MARÍTIMA S.A.;
EVERGREEN MARINE CORP. LTD;
GEARBULK POLL LTD;
GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE SPA;
HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPSHIFFAHRT
SELLSCHAFT;
HAPAG LLOYD AG;
KAWASAKI KISEN KAISHA;
MAERSK LINES;
MITSUI O.S.K. LINES LTD. (MOL);
MSC - MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A.;
NIPPON YUSEN KAISHA;
SAGA FOREST CARRIERS INTL A/S;
SPLIETHOFF BEVRACHTINGSKANTOOR BV.;
THE SANKO STEAMSHIP CO. LTD.;
U-SEA BULK SHIPPING A/S;
WALLENIUS WILHELMSEN LINES;
WESTFAL-LARSEN SHIPPING AS; e
ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
GE-
PORTARIA N o- 177, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM-04/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante
da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art.
4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para
Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-04/DPC, aprovadas pela Portaria n° 102/DPC,
de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 5 de fevereiro de 2004, alterada pela Portaria n° 61/DPC,
de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006
(Mod 1); pela Portaria n° 24/DPC, de 6 de março de 2007, publicada
no DOU de 8 de março de 2007 (Mod 2); pela Portaria n° 60/DPC,
de 21 de maio de 2007, publicada no DOU de 29 de maio de 2007
(Mod 3); pela Portaria n° 99/DPC, de 9 de outubro de 2007, publicada no DOU de 16 de outubro de 2007 (Mod 4); pela Portaria n°
39/DPC, de 13 de maio de 2009, publicada no DOU de 15 de maio
de 2009 (Mod 5); e pela Portaria nº 47/DPC, de 11 de março de 2011,
publicada no DOU de 17 março de 2011 (Mod 6), conforme abaixo
especificado. Esta modificação é denominada Mod 7.
I - No Capítulo 1 - "PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)":
a) No item 0111 - "CERTIFICADO DE LIBERAÇÃO DE
EMBARCAÇÃO (CLE)":
1. Substituir o título e o texto do item pelo seguinte:
"0111 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA
OPERAR EM AJB.
É o documento emitido pela Autoridade Marítima Brasileira
após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB que
atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas
Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na
regulamentação nacional aplicável."
b) No item 0120, subalínea I, alínea a, cancelar todo o último
parágrafo.
c) No item 0128, alínea a, efetuar as seguintes alterações:
1.Na subalínea 2, iniciar com a palavra "Apresentar...";
2.Na subalínea 5, substituir a expressão "Declaração de Conformidade para a Atividade de Perfuração, Produção e Armazenamento de Petróleo" por "Declaração de Conformidade para Operação
em AJB";
3.Acrescentar a subalínea 6 com o texto "Declaração de
Conformidade para Operação de Plataformas.
d) No item 0131 - "PERÍCIA TÉCNICA" substituir o título
por "PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB" e efetuar as
seguintes alterações:
1) Na alínea d substituir a expressão "...perícia técnica..." por
"...Perícia Técnica para Operação em AJB...";
2) Na alínea e substituir a expressão "...perícia técnica..." por
"...Perícia Técnica para Operação em AJB..." e após a expressão
"Declaração de Conformidade" acrescentar "...para Operação em
AJB..."
3) Na alínea f, substituir o texto atual por "Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo e seus
derivados, deverá ser assinalado também o campo correspondente à
solicitação da Declaração de Conformidade para o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia (Anexo 1-E). Nesses casos
a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades."
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011082400007
ISSN 1677-7042
7
4) Na alínea g, suprimir a frase "Como no item anterior,
nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as
atividades".
e) No item 0132 - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE" substituir o título por "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
PARA OPERAÇÃO EM AJB" e efetuar as seguintes alterações:
1) Cancelar todo o texto da alínea b;
2) Renumerar a alínea c para b e substituir o texto atual por:
"A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a
contar da data da realização da perícia."
3) Renumerar todas as demais alíneas; e
4) Cancelar todo o texto da atual alínea l).
II - No Capítulo 4 - "PERÍCIA DE CONDIÇÃO EM EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE
PETRÓLEO E SEU DERIVADOS":
1. No título retirar a expressão "DE CONDIÇÃO" após a
palavra "PERÍCIA" e efetuar as seguintes alterações:
a) No item 0402 retirar a expressão "de condição" após a
palavra "perícia".
b) No item 0402 - "ISENÇÃO DE PERÍCIA DE CONDIÇÃO" substituir o título e o texto do item pelo seguinte:
0402 - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA
TRANSPORTE DE PETRÓLEO COM BASE NO RELATÓRIO SIRE
Nos casos de importação/exportação de petróleo e seus derivados por navios operando em longo curso, bem como de embarcações afretadas por período igual ou inferior a trinta dias, a
perícia na embarcação para emissão da Declaração de Conformidade
para Transporte de Petróleo poderá ser substituída pela análise do
Relatório de Inspeção SIRE PROGRAMME da OCIMF. Caso o resultado seja considerado satisfatório será emitida Declaração de Conformidade com validade de apenas trinta dias.
O Relatório SIRE apresentado para exame, deverá ter sido
emitido a menos de um ano da data pretendida para início da operação em AJB. Sua análise poderá determinar a realização de uma
perícia, caso seja constatada a existência de deficiências que comprometam a segurança da operação.
A não existência de um Relatório SIRE obriga também a
realização de uma perícia na embarcação.
As embarcações dispensadas da realização da perícia como
estabelecido neste item estarão sujeitas à sistemática de Inspeção pelo
Estado do Porto - PSC.
c) No item 0405, alínea c, subalínea I, substituir a expressão
"Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP)" por "solicitação de perícia de petroleiro" e, após a expressão "no item 0103"
suprimir a expressão "desta NORMAM".
d) No item 0405, alínea c, subalínea II, substituir o texto
por:
"O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do
porto onde a perícia deva ser realizada, uma solicitação de Perícia
Técnica para Operação em AJB, e uma solicitação de Perícia Técnica
de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1-E.
Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103, os
documentos exigidos para a inscrição temporária da embarcação e os
documentos constantes do item 0408, como aplicável. A solicitação
poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax."
e) No item 0405, alínea c, subalínea III, substituir a expressão "Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP)"
por "Solicitação de Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados" e, após a expressão "item 0103" suprimir
"desta NORMAM".
f) No item 0405, alínea d, após a expressão "perícia" retirar
a expressão "de condição".
III - No Capítulo 5 - "PERÍCIA EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO":
a) No item 0504 efetuar as seguintes alterações:
1. Na alínea c, subalínea I, após a expressão "item 0103"
cancelar "desta NORMAM".
2. Na alínea c, subalínea II, substituir o texto por:
"O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do
porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia
Técnica para Operação em AJB e uma Solicitação de Perícia de
Conformidade para Operação de Plataformas, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1E. Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de
pagamento da indenização prevista no item 0103, os documentos
exigidos para a inscrição temporária da unidade e os documentos
constantes do item 0507, como aplicável. A solicitação de perícia
poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax."
b) No item 0507 - "DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSO" substituir o título por "DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS" e no último parágrafo
substituir a expressão "perícia para emissão de AIT" por "Perícia
Técnica de Conformidade para Operação em AJB".
IV - No Anexo 1-B - "TABELA DE INDENIZAÇÕES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS AUTORIZADAS A OPERAR EM ÁGUAS JURISDICIONAIS
BRASILEIRAS":
a) No item 1.0 - PERÍCIAS E SERVIÇOS EM NAVIOS,
subitem 1.1 da coluna "SERVIÇOS", substituir o texto por "Perícia de
Conformidade para Operação em AJB" e no subitem 1.2 substituir o
texto por "Retirada de exigência de Perícia de Conformidade para
Operação em AJB".
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8
ISSN 1677-7042
b) Cancelar todo o subitem 8.3 e renumerar o subitem 8.4
para 8.3.
V - No Anexo 1-E - "SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA":
a) Substituir a opção "Perícia de Conformidade para Operação de Embarcação Estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras" por "Perícia Técnica de Conformidade para Operação em Águas
Jurisdicionais Brasileiras".
b) Nas opções "Perícia de Conformidade para Transporte de
Petróleo e seus Derivados", "Perícia de Conformidade para Operação
de Plataformas" e Perícia para emissão de Cartão de Tripulação de
Segurança, acrescentar a palavra "Técnica" após "Perícia".
c) Na tabela "DADOS DO NAVIO" substituir o título por
"DADOS DA EMBARCAÇÃO".
VI - No Anexo 1-F - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB" e no Anexo 1-G - "DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO EM AJB":
a) Na primeira e décima primeira linha substituir a expressão
"o navio" por "a embarcação".
b) Na segunda e décima terceira linha após a expressão "the
ship" acrescentar "/platform".
c) Na quinta linha substituir a expressão "PERÍCIA TÉCNICA para emissão de Atestado de Inscrição Temporária" por "Perícia Técnica para Operação em AJB, a fim de permitir a emissão de
Atestado de Inscrição Temporária".
d) Na sexta linha substituir a expressão "TECHNICAL INVESTIGATION" por "Survey".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL
FERREIRA
COMISSÃO COORDENADORA DOS ASSUNTOS
DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA
INTERNACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 6, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Dá publicidade a Convenção de Londres
(LC), conforme emendada.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA COMISSÃO COORDENADORA DOS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA
INTERNACIONAL (Sec-IMO/CCA-IMO), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regulamento da CCA-IMO, aprovado
pela Resolução nº 1/2005/CCA-IMO, resolve:
Art. 1o Dar publicidade ao texto consolidado e emendado da
Convenção de Londres (LC), cujas funções de secretariado são executadas pela Organização Marítima Internacional (IMO).
Art. 2º A referida Convenção, em língua portuguesa, está
disponibilizada no sítio www.ccaimo.mar.mil.br, e a verificação da
autenticidade do arquivo "LC_72_Texto consolidado.pdf", efetuada
pela
função
"hash
sha1",
é:
f44a78827d996c6ad1d40a03847f7a9064d0a0db.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL
FERREIRA
TRIBUNAL MARÍTIMO
ATA DA 6.656ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 18 DE AGOSTO DE 2011 (QUINTA-FEIRA)
Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL
MACHADO DOS ANJOS.
Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO
ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE
E SILVA FILHO foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada
a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
25.301/2010 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves e
25.489/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 23.256/2008
do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
REPRESENTAÇÃO RECEBIDA
Nº 25.863/2011 - Fato da navegação envolvendo o comboio
formado pelo Rb "ROMULO" com a balsa "LETICIA" e um passageiro, ocorrido entre o canal de Carnapijó e o Furo do Arrozal, na
baía de Marajó, Pará, em 12 de janeiro de 2011.
Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº
Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: a Procuradoria. Representados:
Antônio Silva Filho (Comandante) e Silnave Navegação S/A (Proprietária).
JULGAMENTO
PEDIDO DE VISTA
Nº 24.509/2009 - Acidente da navegação envolvendo as embarcações "BONA AMIGO II" e "MINHA QUERIDA", ocorrido nas
proximidades da ponte Rio - Niterói, baía de Guanabara, Rio de
Janeiro, em 21 de abril de 2009.
Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr.
Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria. Representados:
Luiz Henrique da Silva (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Jorge Marcondes da Rocha Passos; Almir dos Santos Leal (Comandante), Adv.
Dr. Ronaldo Figueiredo Brito. Vista: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves
1
Ladeiras. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto
no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do primeiro representado, Luis Henrique da Silva e como
decorrente da imprudência do segundo representado, Almir dos Santos Leal, condenando ambos à pena de repreensão, com base no art.
121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, sem condenação em custas.
CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA
Nº 23.396/2008 - Fato da navegação envolvendo uma voadeira sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorrido no lago do
Janauacá, Careiro Castanho, Amazonas, em 24 de março de 2007.
Relator: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria. Representado: Antônio Alves de Farias, Advª Drª Cristiane Santiago de
Almeida (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar improcedente a representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, fls 80/82, para
exculpar Antônio Alves de Farias, pelo fato da navegação, previsto
no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como ainda os acidentes
da navegação previstos no artigo 14, letras "a" e "b" equiparados
àqueles de origem indeterminada e mandar arquivar os autos, não
antes de oficiar à Diretoria de Portos e Costas, comunicando as
infrações ao RLESTA. em seus artigos 11, 15, item I e 16, item I,
cometidas pelo Sr. Antônio Alves de Farias, na condição de proprietário da embarcação envolvida nos acidentes e fato da navegação,
objeto do presente.
Nº 23.432/2008 - Acidente da navegação envolvendo o NT
"RIO GRANDE" com a passarela do dolfin norte do cais de navios
do TERGRASA, em Rio Grande, Rio Grande do Sul, ocorrido em 25
de abril de 2007.
Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria. Representados: Paulo Herman Gonçalves da Rocha (Comandante) - Revel;
Joel Velloso dos Santos (Chefe de Máquinas), Advª Drª Ana Rita
Corrêa Pinto Nakada. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letras "a", da Lei nº 2.180/54, como
decorrente da imprudência e negligência dos representados, condenando-os à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas
proporcionais.
Nº 24.321/2009 - Acidente da navegação envolvendo as barcaças "RIO DOS SINOS" e "ANTONIO FLORÊNCIO", ocorrido no
canal de saída do rio Mossoró, Areia Branca, Rio Grande do Norte,
em 17 de janeiro de 2009.
Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº
Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria. Representado: Edson da Silva Melo (Condutor) - Revel. Decisão unânime:
julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei
nº 2.180/54, como decorrente de imperícia de Edson da Silva Melo,
condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso
I, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao
pagamento das custas processuais.
Nº 23.891/2009 - Acidente da navegação envolvendo os BP
"GABRIEL II" e "ROCHA III", ocorrido nas proximidades do canal
do rio Mampituba, Passo de Torres, Santa Catarina, em 12 de junho
de 2008.
Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria. Representado: Orlando dos Santos Júnior (Comandante), Advª Drª Cristiane
Santiago de Almeida (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente
da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54,
como decorrente de imperícia do Representado, responsabilizando
ORLANDO DOS SANTOS JÚNIOR, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Custas
na forma da lei. Oficiar à DPC as infrações aos art. 19, inciso III e
art. 15, inciso III, do RLESTA cometidas por Cláudio João Bosa
Rocha, proprietário do BP "ROCHA III" e aos artigos 16, inciso I e
19, inciso III, do RLESTA, cometidas por Alisson Toni Becker, proprietário de fato do BP "GABRIEL II".
PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL:
Nº 25.001/2010 - Acidente da navegação envolvendo o BM
"LANE", ocorrido nas proximidades do pontão ATEM, rio Solimões,
município de Iranduba, Amazonas, em 09 de maio de 2009.
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria.
Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, e suas
consequências, como de origem fortuita, tudo conforme requerido
pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de
fls. 40/41. Oficiar à Diretoria de Portos e Costas comunicando a
infração ao art. 16, inciso I (falta de inscrição da embarcação), do
RLESTA, cometida pelo Sr. Jurandir Ramaiana Cavalcante, na condição de proprietário da embarcação "LANE."
Nº 25.013/2010 - Fato da navegação envolvendo o BP
"FRANCES" e um pescador, ocorrido nas proximidades do terminal
de pesca de Jacaraípe, Serra, Espírito Santo, em 07 de julho de
2007.
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria.
Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no artigo 15, letra "e", da Lei nº
2.180/54, como de origem indeterminada, conforme requerido pela D.
Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 59/61.
Devendo-se ainda oficiar à Diretoria de Portos e Costas para comunicar o descumprimento ao artigo 8°, inciso V, letra "b" (deixar de
comunicar o fato da navegação à Autoridade Marítima), da Lei nº
9.537/97 (LESTA), por parte do Sr. Jovaci Almeida (POP), na ocasião
Mestre da embarcação pesqueira FRANCÊS.
Nº 25.061/2010 - Acidente e fato da navegação envolvendo
a LM "AND'UARDO" e um de seus ocupantes, ocorrido no rio
Uruguai, na altura do município de São Carlos, Santa Catarina, em 25
de março de 2010.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011082400008
Nº 163, quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria.
Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos, acolhendo o pedido da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 55/56),
considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra "a"
(naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita e o fato da
navegação previsto no artigo 15, letra "e" da mesma lei, equiparado
aqueles de origem indeterminada.
Nº 25.092/2010 - Acidente da navegação envolvendo a embarcação "FAZ. SÃO JORGE" com objeto submerso, ocorrido no rio
Amazonas, boca do Cavado, município de Itacoatiara, Amazonas, em
15 de janeiro de 2010.
Relator: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria.
Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no artigo 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, e suas
consequências, como de origem fortuita, como requerido pela Douta
Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 72/74. dos
presentes autos. Devendo-se, contudo, oficiar à Diretoria de Portos e
Costas para comunicar a infração ao artigo 11 (Contratar/conduzir
embarcação sem a devida habilitação formal), do RLESTA, a ser
imputada aos Srs. Airton Compos Vieira, na condição de condutor e
Januário Rodrigues Campos, na condição de proprietário, ambos da
embarcação "FAZENDA SÃO JORGE".
Nº 25.212/2010 - Fato da navegação envolvendo o BM
"MARIA MADALENA II" e um passageiro, ocorrido no rio Tarauacá, em viagem do município de Envira com destino ao município
de Eirunepé, Amazonas, em 06 de julho de 2009.
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando
o fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54,
como de origem indeterminada, conforme requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 86/87.
Nº 25.326/2010 - Fato da navegação envolvendo a draga
"COPACABANA" e um tripulante, ocorrido durante o percurso entre
o cais e a draga, atracada ao cais do porto Novo, Rio Grande, Rio
Grande do Sul, em 28 de setembro de 2009.
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando
o fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54,
como de origem indeterminada, conforme requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 169/170.
Nº 25.347/2010 - Fato da navegação envolvendo o Rb
"JEAN FILHO XXXII", atrelado às balsas "JEANY SARON XXVII"
e "JEANY SARON XXIX", ocorrido no rio Pará, nas proximidades
do Furo do Arrozal, município de Barcarena, baía de Marajó, Pará,
em 03 de setembro de 2008.
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 377/379), considerando o fato da
navegação, previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como
mais um daqueles eventos de origem fortuita.
Nº 25.520/2010 - Ato, não caracterizado como acidente ou
fato da navegação, envolvendo a embarcação "VÓ TOTA" e uma
embarcação miúda não inscrita, ocorrido no rio São Francisco, foz do
rio das Velhas, distrito de Barra do Guaicuí, município de Várzea das
Palmas, Minas Gerais, em 19 de maio de 2010.
Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos como requerido
pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de
fls. 84/86, já que não restou comprovado nos autos do inquérito, a
ocorrência de abalroacão, acidente da navegação este, previsto no
artigo 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, devendo-se, contudo, oficiar
à Diretoria de Portos e Costas comunicando à infração ao artigo 16,
inciso I (não inscrever a embarcação), do RLESTA, cometida pelos
co-proprietários da embarcação miúda, sem identificação, os Srs. José
Roberto de Carvalho, Guido Marcos de Carvalho e Luís Cláudio
Fonseca (fls. 66,67) e ainda a infração (ao art. 23, inciso II, esta
cometida pelo Sr. José Russano Júnior, condutor da pequena embarcação.
Nº 25.316/2010 - Acidente da navegação envolvendo as escunas "MARÉ ALTA VI" e "LADY JANETE", ocorrido no cais do
Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 10 de
janeiro de 2010.
Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria. Decisão
unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra
"a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos
cujas determinantes não puderam ser apuradas com a devida precisão,
mas com fortes indícios de ação dolosa de pessoas não identificadas,
mandando arquivar os presentes autos.
Nº 25.444/2010 - Acidente da navegação envolvendo as balsas "FERRY BOAT 10" e "FERRY BOAT 11", ocorrido no terminal
de passageiros de Santos, São Paulo, em 23 de junho de 2009.
Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor:
Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria. Decisão
unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra
"a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso
fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção
da Douta Procuradoria Especial da Marinha.
Nº 25.582/2011 - Fato da navegação envolvendo o BM
"VENCEREI", não inscrito, e uma passageira, ocorrido no trajeto de
Afuá para a comunidade de Vila Maranata, na ilha Caviana Pequena,
município de Chaves, Pará, em 11 de julho de 1997.
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