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Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima Rua Visconde de Inhaúma, 134 – Gr 1005 CEP 20094-900 - Centro - Rio de Janeiro – RJ – Brasil Tel.: (55 21) 3232-5600 – Fax.: (55 21) 3232-5619 E-mail: [email protected] Site: www.syndarma.org.br C I R C U L A R CÓDIGO N Ú M E R O D A T A 056/2011 DPC-02-02 96 31/08/2011 NORMAM, VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS A S S U N T O Assunto : Altera as Normas da Autoridade Marítima Para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileira (NORMAM-04). Anexo: Portaria Nº 177/DPC, de 22 de agosto de 2011, da DPC. Prezados Associados, Encaminhamos a Vs.Sas. cópia da Portaria Nº 177/DPC, de 22 de agosto de 2011, da Diretoria de Portos e Costas - DPC, que altera a Norma da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileira (NORMAM-04) onde sofrerem alterações dos Capítulos I, IV e V e os anexos 1B, 1E e 1F, publicada no DOU Seção 1, de 24 de agosto de 2011, pág. 07. A referida Normam já encontra-se atualizada na na Internet em : www.dpc.mar.mil.br Atenciosamente, FERNANDO MARIO SANTANA CORREIA Secretário Executivo Syndarma 1 Nº 163, quarta-feira, 24 de agosto de 2011 PORTARIA N o- 478, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 29 de março de 2010, resolve: Art.1º - Alterar o enquadramento do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 10 12598 -"MUSEU DO BOTAFOGO - PRIMEIRA ETAPA / ANTEPROJETO", publicado na portaria N° 0103/11 de 23/02/2011, publicada no D.O.U. em 24/02/2011. Onde se lê: ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (ART.26) Leia-se : ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (ART.18, §1º) PRONAC: 11 2395 - "1° Semana de Graffiti Brasileiro em Buenos Aires", publicado na portaria N° 0250/11 de 09/05/2011, publicada no D.O.U. em 10/05/2011. Onde se lê: ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 26) Leia-se : 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18) Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES Ministério da Defesa . COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA N o- 176, DE 22 DE AGOSTO DE 2011 Fixa os preços dos serviços de praticagem a serem prestados pela empresa Itajaí Práticos Serviços de Praticagem S/S LTDA., para os navios dos armadores listados no anexo, na ZP-21, ressalvados os acordos existentes. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria n° 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no inciso II do Parágrafo único do artigo 14, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA) e no inciso III do artigo 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998 (RLESTA), CONSIDERANDO que o serviço de praticagem é uma atividade essencial e deve estar permanentemente disponível; CONSIDERANDO que, para assegurar a disponibilidade permanente dessa atividade essencial, a Autoridade Marítima poderá fixar o preço do serviço de praticagem, nos casos excepcionais em que não haja acordo, garantindo a obrigatoriedade da prestação do serviço; CONSIDERANDO, nos termos da lei própria, que o legislador buscou privilegiar o acordo entre tomador e prestador de serviço, e este não ter sido obtido pelas partes, resolve: Art. 1º Fixar, em caráter temporário, os preços dos serviços de praticagem a serem prestados aos navios dos armadores listados no anexo que demandam regularmente a ZP-21, pela empresa Itajaí Práticos Serviços de Praticagem S/S LTDA. Art. 2º Estabelecer que os preços da Tabela em anexo não se aplicam aos acordos e contratos atualmente em vigor, ou que venham a ser estabelecidos com a empresa Itajaí Práticos Serviços de Praticagem S/S LTDA. Art. 3º Os efeitos desta Portaria perdurarão até a data em que seja firmado acordo entre o tomador e o prestador de serviço. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA ANEXO TABELA DE PREÇOS (EM REAIS) DA EMPRESA: ITAJAÍ PRÁTICOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM S/S LTDA., NA ZP-21 TABELA GERAL 1) FAINA 1 - Entrada na barra e atracação, inclusive giro no cais comercial do Porto de Iatjaí, Terminal Portuário de Navegantes e Terminal Braskarne; e desatracação, inclusive giro e saída na barra AB FAINA 1 Até 10.000 8.594,91 10.001 a 20.000 11.172,44 20.001 a 30.000 13.749,98 30.001 a 40.000 40.001 a 50.000 50.001 a 75.000 - Em Real (R$) 2) FAINA 2 - Entrada na barra e atracação, desatracação e saída da barra, inclusive giro nos terminais a montante da Braskarne e saída na barra. FAINA 2 FAINA 1, MAIS ADICIONAL DE 25% 16.327,52 18.905,05 21.486,10 3) Mudança de berço; mudança 50% da Tabela de Preços acima entre terminais 4) Navio com finalidade exclusi- 90% da Tabela de Preços acima va de consumo. 5) Navios de passageiros 6) Segunda entrada, atracação, desatracação e saída. 7) Movimento ao longo do cais (sem soltar cabos) 8) Manobra com 2 (dois) Práticos (Por determinação da Autoridade Marítima ou solicitação do Comandante do Navio) 60% da Tabela de Preços acima 70% da Tabela de Preços acima 20% da Tabela de Preços acima 25% da Tabela de Preços acima LISTA DE ARMADORES AZUL OVERSEAS LTD.; BRINGER LINES; CHINA SHIPPING CONTAINERS LINES; CMA CGM GROUP; COMPANHIA SUDAMERICANA DE VAPORES - CSAV; COMPAÑIA LIBRA DE NAVEGACIÓN (URUGUAY); CSAV/ LIBRA; DELMAS SAS; EMPREMAR-EMPRESA MARÍTIMA S.A.; EVERGREEN MARINE CORP. LTD; GEARBULK POLL LTD; GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE SPA; HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPSHIFFAHRT SELLSCHAFT; HAPAG LLOYD AG; KAWASAKI KISEN KAISHA; MAERSK LINES; MITSUI O.S.K. LINES LTD. (MOL); MSC - MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A.; NIPPON YUSEN KAISHA; SAGA FOREST CARRIERS INTL A/S; SPLIETHOFF BEVRACHTINGSKANTOOR BV.; THE SANKO STEAMSHIP CO. LTD.; U-SEA BULK SHIPPING A/S; WALLENIUS WILHELMSEN LINES; WESTFAL-LARSEN SHIPPING AS; e ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD GE- PORTARIA N o- 177, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM-04/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve: Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-04/DPC, aprovadas pela Portaria n° 102/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de fevereiro de 2004, alterada pela Portaria n° 61/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 1); pela Portaria n° 24/DPC, de 6 de março de 2007, publicada no DOU de 8 de março de 2007 (Mod 2); pela Portaria n° 60/DPC, de 21 de maio de 2007, publicada no DOU de 29 de maio de 2007 (Mod 3); pela Portaria n° 99/DPC, de 9 de outubro de 2007, publicada no DOU de 16 de outubro de 2007 (Mod 4); pela Portaria n° 39/DPC, de 13 de maio de 2009, publicada no DOU de 15 de maio de 2009 (Mod 5); e pela Portaria nº 47/DPC, de 11 de março de 2011, publicada no DOU de 17 março de 2011 (Mod 6), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 7. I - No Capítulo 1 - "PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)": a) No item 0111 - "CERTIFICADO DE LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO (CLE)": 1. Substituir o título e o texto do item pelo seguinte: "0111 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAR EM AJB. É o documento emitido pela Autoridade Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação nacional aplicável." b) No item 0120, subalínea I, alínea a, cancelar todo o último parágrafo. c) No item 0128, alínea a, efetuar as seguintes alterações: 1.Na subalínea 2, iniciar com a palavra "Apresentar..."; 2.Na subalínea 5, substituir a expressão "Declaração de Conformidade para a Atividade de Perfuração, Produção e Armazenamento de Petróleo" por "Declaração de Conformidade para Operação em AJB"; 3.Acrescentar a subalínea 6 com o texto "Declaração de Conformidade para Operação de Plataformas. d) No item 0131 - "PERÍCIA TÉCNICA" substituir o título por "PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB" e efetuar as seguintes alterações: 1) Na alínea d substituir a expressão "...perícia técnica..." por "...Perícia Técnica para Operação em AJB..."; 2) Na alínea e substituir a expressão "...perícia técnica..." por "...Perícia Técnica para Operação em AJB..." e após a expressão "Declaração de Conformidade" acrescentar "...para Operação em AJB..." 3) Na alínea f, substituir o texto atual por "Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo e seus derivados, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação da Declaração de Conformidade para o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia (Anexo 1-E). Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades." Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011082400007 ISSN 1677-7042 7 4) Na alínea g, suprimir a frase "Como no item anterior, nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades". e) No item 0132 - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE" substituir o título por "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB" e efetuar as seguintes alterações: 1) Cancelar todo o texto da alínea b; 2) Renumerar a alínea c para b e substituir o texto atual por: "A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar da data da realização da perícia." 3) Renumerar todas as demais alíneas; e 4) Cancelar todo o texto da atual alínea l). II - No Capítulo 4 - "PERÍCIA DE CONDIÇÃO EM EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO E SEU DERIVADOS": 1. No título retirar a expressão "DE CONDIÇÃO" após a palavra "PERÍCIA" e efetuar as seguintes alterações: a) No item 0402 retirar a expressão "de condição" após a palavra "perícia". b) No item 0402 - "ISENÇÃO DE PERÍCIA DE CONDIÇÃO" substituir o título e o texto do item pelo seguinte: 0402 - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO COM BASE NO RELATÓRIO SIRE Nos casos de importação/exportação de petróleo e seus derivados por navios operando em longo curso, bem como de embarcações afretadas por período igual ou inferior a trinta dias, a perícia na embarcação para emissão da Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo poderá ser substituída pela análise do Relatório de Inspeção SIRE PROGRAMME da OCIMF. Caso o resultado seja considerado satisfatório será emitida Declaração de Conformidade com validade de apenas trinta dias. O Relatório SIRE apresentado para exame, deverá ter sido emitido a menos de um ano da data pretendida para início da operação em AJB. Sua análise poderá determinar a realização de uma perícia, caso seja constatada a existência de deficiências que comprometam a segurança da operação. A não existência de um Relatório SIRE obriga também a realização de uma perícia na embarcação. As embarcações dispensadas da realização da perícia como estabelecido neste item estarão sujeitas à sistemática de Inspeção pelo Estado do Porto - PSC. c) No item 0405, alínea c, subalínea I, substituir a expressão "Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP)" por "solicitação de perícia de petroleiro" e, após a expressão "no item 0103" suprimir a expressão "desta NORMAM". d) No item 0405, alínea c, subalínea II, substituir o texto por: "O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB, e uma solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1-E. Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103, os documentos exigidos para a inscrição temporária da embarcação e os documentos constantes do item 0408, como aplicável. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax." e) No item 0405, alínea c, subalínea III, substituir a expressão "Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP)" por "Solicitação de Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados" e, após a expressão "item 0103" suprimir "desta NORMAM". f) No item 0405, alínea d, após a expressão "perícia" retirar a expressão "de condição". III - No Capítulo 5 - "PERÍCIA EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO": a) No item 0504 efetuar as seguintes alterações: 1. Na alínea c, subalínea I, após a expressão "item 0103" cancelar "desta NORMAM". 2. Na alínea c, subalínea II, substituir o texto por: "O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB e uma Solicitação de Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1E. Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103, os documentos exigidos para a inscrição temporária da unidade e os documentos constantes do item 0507, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax." b) No item 0507 - "DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSO" substituir o título por "DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS" e no último parágrafo substituir a expressão "perícia para emissão de AIT" por "Perícia Técnica de Conformidade para Operação em AJB". IV - No Anexo 1-B - "TABELA DE INDENIZAÇÕES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS AUTORIZADAS A OPERAR EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS": a) No item 1.0 - PERÍCIAS E SERVIÇOS EM NAVIOS, subitem 1.1 da coluna "SERVIÇOS", substituir o texto por "Perícia de Conformidade para Operação em AJB" e no subitem 1.2 substituir o texto por "Retirada de exigência de Perícia de Conformidade para Operação em AJB". Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 8 ISSN 1677-7042 b) Cancelar todo o subitem 8.3 e renumerar o subitem 8.4 para 8.3. V - No Anexo 1-E - "SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA": a) Substituir a opção "Perícia de Conformidade para Operação de Embarcação Estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras" por "Perícia Técnica de Conformidade para Operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras". b) Nas opções "Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados", "Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas" e Perícia para emissão de Cartão de Tripulação de Segurança, acrescentar a palavra "Técnica" após "Perícia". c) Na tabela "DADOS DO NAVIO" substituir o título por "DADOS DA EMBARCAÇÃO". VI - No Anexo 1-F - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB" e no Anexo 1-G - "DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO EM AJB": a) Na primeira e décima primeira linha substituir a expressão "o navio" por "a embarcação". b) Na segunda e décima terceira linha após a expressão "the ship" acrescentar "/platform". c) Na quinta linha substituir a expressão "PERÍCIA TÉCNICA para emissão de Atestado de Inscrição Temporária" por "Perícia Técnica para Operação em AJB, a fim de permitir a emissão de Atestado de Inscrição Temporária". d) Na sexta linha substituir a expressão "TECHNICAL INVESTIGATION" por "Survey". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA COMISSÃO COORDENADORA DOS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 6, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 Dá publicidade a Convenção de Londres (LC), conforme emendada. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA COMISSÃO COORDENADORA DOS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (Sec-IMO/CCA-IMO), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da CCA-IMO, aprovado pela Resolução nº 1/2005/CCA-IMO, resolve: Art. 1o Dar publicidade ao texto consolidado e emendado da Convenção de Londres (LC), cujas funções de secretariado são executadas pela Organização Marítima Internacional (IMO). Art. 2º A referida Convenção, em língua portuguesa, está disponibilizada no sítio www.ccaimo.mar.mil.br, e a verificação da autenticidade do arquivo "LC_72_Texto consolidado.pdf", efetuada pela função "hash sha1", é: f44a78827d996c6ad1d40a03847f7a9064d0a0db. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na presente data. Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA TRIBUNAL MARÍTIMO ATA DA 6.656ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18 DE AGOSTO DE 2011 (QUINTA-FEIRA) Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.301/2010 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves e 25.489/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 23.256/2008 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho REPRESENTAÇÃO RECEBIDA Nº 25.863/2011 - Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb "ROMULO" com a balsa "LETICIA" e um passageiro, ocorrido entre o canal de Carnapijó e o Furo do Arrozal, na baía de Marajó, Pará, em 12 de janeiro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: a Procuradoria. Representados: Antônio Silva Filho (Comandante) e Silnave Navegação S/A (Proprietária). JULGAMENTO PEDIDO DE VISTA Nº 24.509/2009 - Acidente da navegação envolvendo as embarcações "BONA AMIGO II" e "MINHA QUERIDA", ocorrido nas proximidades da ponte Rio - Niterói, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 21 de abril de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria. Representados: Luiz Henrique da Silva (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Jorge Marcondes da Rocha Passos; Almir dos Santos Leal (Comandante), Adv. Dr. Ronaldo Figueiredo Brito. Vista: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves 1 Ladeiras. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do primeiro representado, Luis Henrique da Silva e como decorrente da imprudência do segundo representado, Almir dos Santos Leal, condenando ambos à pena de repreensão, com base no art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, sem condenação em custas. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 23.396/2008 - Fato da navegação envolvendo uma voadeira sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorrido no lago do Janauacá, Careiro Castanho, Amazonas, em 24 de março de 2007. Relator: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria. Representado: Antônio Alves de Farias, Advª Drª Cristiane Santiago de Almeida (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar improcedente a representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, fls 80/82, para exculpar Antônio Alves de Farias, pelo fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como ainda os acidentes da navegação previstos no artigo 14, letras "a" e "b" equiparados àqueles de origem indeterminada e mandar arquivar os autos, não antes de oficiar à Diretoria de Portos e Costas, comunicando as infrações ao RLESTA. em seus artigos 11, 15, item I e 16, item I, cometidas pelo Sr. Antônio Alves de Farias, na condição de proprietário da embarcação envolvida nos acidentes e fato da navegação, objeto do presente. Nº 23.432/2008 - Acidente da navegação envolvendo o NT "RIO GRANDE" com a passarela do dolfin norte do cais de navios do TERGRASA, em Rio Grande, Rio Grande do Sul, ocorrido em 25 de abril de 2007. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria. Representados: Paulo Herman Gonçalves da Rocha (Comandante) - Revel; Joel Velloso dos Santos (Chefe de Máquinas), Advª Drª Ana Rita Corrêa Pinto Nakada. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letras "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e negligência dos representados, condenando-os à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas proporcionais. Nº 24.321/2009 - Acidente da navegação envolvendo as barcaças "RIO DOS SINOS" e "ANTONIO FLORÊNCIO", ocorrido no canal de saída do rio Mossoró, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 17 de janeiro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria. Representado: Edson da Silva Melo (Condutor) - Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia de Edson da Silva Melo, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Nº 23.891/2009 - Acidente da navegação envolvendo os BP "GABRIEL II" e "ROCHA III", ocorrido nas proximidades do canal do rio Mampituba, Passo de Torres, Santa Catarina, em 12 de junho de 2008. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria. Representado: Orlando dos Santos Júnior (Comandante), Advª Drª Cristiane Santiago de Almeida (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, responsabilizando ORLANDO DOS SANTOS JÚNIOR, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Custas na forma da lei. Oficiar à DPC as infrações aos art. 19, inciso III e art. 15, inciso III, do RLESTA cometidas por Cláudio João Bosa Rocha, proprietário do BP "ROCHA III" e aos artigos 16, inciso I e 19, inciso III, do RLESTA, cometidas por Alisson Toni Becker, proprietário de fato do BP "GABRIEL II". PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL: Nº 25.001/2010 - Acidente da navegação envolvendo o BM "LANE", ocorrido nas proximidades do pontão ATEM, rio Solimões, município de Iranduba, Amazonas, em 09 de maio de 2009. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem fortuita, tudo conforme requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 40/41. Oficiar à Diretoria de Portos e Costas comunicando a infração ao art. 16, inciso I (falta de inscrição da embarcação), do RLESTA, cometida pelo Sr. Jurandir Ramaiana Cavalcante, na condição de proprietário da embarcação "LANE." Nº 25.013/2010 - Fato da navegação envolvendo o BP "FRANCES" e um pescador, ocorrido nas proximidades do terminal de pesca de Jacaraípe, Serra, Espírito Santo, em 07 de julho de 2007. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no artigo 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, conforme requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 59/61. Devendo-se ainda oficiar à Diretoria de Portos e Costas para comunicar o descumprimento ao artigo 8°, inciso V, letra "b" (deixar de comunicar o fato da navegação à Autoridade Marítima), da Lei nº 9.537/97 (LESTA), por parte do Sr. Jovaci Almeida (POP), na ocasião Mestre da embarcação pesqueira FRANCÊS. Nº 25.061/2010 - Acidente e fato da navegação envolvendo a LM "AND'UARDO" e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Uruguai, na altura do município de São Carlos, Santa Catarina, em 25 de março de 2010. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011082400008 Nº 163, quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos, acolhendo o pedido da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 55/56), considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra "a" (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita e o fato da navegação previsto no artigo 15, letra "e" da mesma lei, equiparado aqueles de origem indeterminada. Nº 25.092/2010 - Acidente da navegação envolvendo a embarcação "FAZ. SÃO JORGE" com objeto submerso, ocorrido no rio Amazonas, boca do Cavado, município de Itacoatiara, Amazonas, em 15 de janeiro de 2010. Relator: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no artigo 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem fortuita, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 72/74. dos presentes autos. Devendo-se, contudo, oficiar à Diretoria de Portos e Costas para comunicar a infração ao artigo 11 (Contratar/conduzir embarcação sem a devida habilitação formal), do RLESTA, a ser imputada aos Srs. Airton Compos Vieira, na condição de condutor e Januário Rodrigues Campos, na condição de proprietário, ambos da embarcação "FAZENDA SÃO JORGE". Nº 25.212/2010 - Fato da navegação envolvendo o BM "MARIA MADALENA II" e um passageiro, ocorrido no rio Tarauacá, em viagem do município de Envira com destino ao município de Eirunepé, Amazonas, em 06 de julho de 2009. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, conforme requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 86/87. Nº 25.326/2010 - Fato da navegação envolvendo a draga "COPACABANA" e um tripulante, ocorrido durante o percurso entre o cais e a draga, atracada ao cais do porto Novo, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 28 de setembro de 2009. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, conforme requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 169/170. Nº 25.347/2010 - Fato da navegação envolvendo o Rb "JEAN FILHO XXXII", atrelado às balsas "JEANY SARON XXVII" e "JEANY SARON XXIX", ocorrido no rio Pará, nas proximidades do Furo do Arrozal, município de Barcarena, baía de Marajó, Pará, em 03 de setembro de 2008. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 377/379), considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como mais um daqueles eventos de origem fortuita. Nº 25.520/2010 - Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a embarcação "VÓ TOTA" e uma embarcação miúda não inscrita, ocorrido no rio São Francisco, foz do rio das Velhas, distrito de Barra do Guaicuí, município de Várzea das Palmas, Minas Gerais, em 19 de maio de 2010. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 84/86, já que não restou comprovado nos autos do inquérito, a ocorrência de abalroacão, acidente da navegação este, previsto no artigo 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, devendo-se, contudo, oficiar à Diretoria de Portos e Costas comunicando à infração ao artigo 16, inciso I (não inscrever a embarcação), do RLESTA, cometida pelos co-proprietários da embarcação miúda, sem identificação, os Srs. José Roberto de Carvalho, Guido Marcos de Carvalho e Luís Cláudio Fonseca (fls. 66,67) e ainda a infração (ao art. 23, inciso II, esta cometida pelo Sr. José Russano Júnior, condutor da pequena embarcação. Nº 25.316/2010 - Acidente da navegação envolvendo as escunas "MARÉ ALTA VI" e "LADY JANETE", ocorrido no cais do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas determinantes não puderam ser apuradas com a devida precisão, mas com fortes indícios de ação dolosa de pessoas não identificadas, mandando arquivar os presentes autos. Nº 25.444/2010 - Acidente da navegação envolvendo as balsas "FERRY BOAT 10" e "FERRY BOAT 11", ocorrido no terminal de passageiros de Santos, São Paulo, em 23 de junho de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha. Nº 25.582/2011 - Fato da navegação envolvendo o BM "VENCEREI", não inscrito, e uma passageira, ocorrido no trajeto de Afuá para a comunidade de Vila Maranata, na ilha Caviana Pequena, município de Chaves, Pará, em 11 de julho de 1997. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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