não são contabilizados como ativo. A Abeam

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não são contabilizados como ativo. A Abeam
não são contabilizados como ativo. A Abeam propõe que a
exigência seja feita com base no capital social. “O fato de ter
patrimônio líquido negativo não necessariamente reflete a
saúde financeira da empresa, que é o que o legislador quer.
Para desvincular isso, fizemos uma proposta para retomar a
redação anterior à resolução 2510/2012 da Antaq”, conta a
vice-presidente executiva da Abeam, Lilian Schaefer.
Outro ponto questionado na audiência foi se a tabela
anexada com os tipos de navegação poderia ter embarcações enquadradas em mais de uma categoria. De acordo
com a Antaq, o anexo consiste numa lista exemplificativa,
que receberá contribuições por ser uma matéria muito técnica e variável. Yamamoto explica que o objetivo do anexo é
dar transparência para análise técnica e determinar a finalidade da embarcação e se ela é apropriada para a atividade.
A Antaq também esclareceu que concede a outorga para
embarcações em reforma, mas que a empresa só pode ser
autorizada a afretar ao término do reparo. “O espírito da lei
não é pegar embarcação, reformar e fazer afretamento. A lei
é para estimular a construção, e não reforma de uma embarcação existente”, explica Yamamoto.
A Antaq diz que a outorga concedida para a empresa que
pretende ser EBN vai ser apenas para fim de acelerar o processo. A Abeam alega que a empresa precisa da tonelagem
do reparo para fazer o afretamento, receber recursos e pagar
o reparo. “Fizemos essa contribuição para possibilitar esse
afretamento nos mesmos moldes do permitido para embarcação em construção”, explica Lilian.
A norma também diz que é facultado à Antaq “autorizar
a empresa de navegação a operar nas navegações de apoio
marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso em caráter especial, no caso de interesse público e de emergência
devidamente caracterizados”. Esse tipo de autorização tem
prazo máximo e improrrogável de 180 dias, segundo a proposta. Yamamoto exemplifica que, se acontece um acidente
no porto e uma empresa brasileira de navegação outorgada
para apoio precisa fazer cabotagem, é possível ela obter outorga de cabotagem para operar emergencialmente.
O diretor da Antaq, Adalberto Tokarski, relator do processo, divergiu em dois pontos que os demais colegiados da
agência não acataram. O primeiro foi a exigência de registro
no Tribunal Marítimo que, para Tokarski, não é necessário.
Outra proposição não aceita foi a necessidade de adaptação ao artigo 25, que concede prazo de 90 dias para EBNs já
detentoras de autorização se adaptarem às disposições da
nova norma. Para Tokarski, a adaptação gera mais segurança
jurídica ao processo. “Mandar adaptar em 90 dias pode dar
o ensejo para exigir outros documentos e assim por diante.
Numa visão de maior segurança jurídica e institucional, se
adapta somente o que se alterou”, explicou.
A empresa requerente da outorga deverá ser proprietária
de, pelo menos, uma embarcação de bandeira brasileira que
não esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial. Outra
opção é a empresa apresentar contrato de afretamento de
embarcação de bandeira brasileira, a casco nu, adequada à
PORTOS E NAVIOS OUTUBRO 2015
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