não são contabilizados como ativo. A Abeam
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não são contabilizados como ativo. A Abeam
não são contabilizados como ativo. A Abeam propõe que a exigência seja feita com base no capital social. “O fato de ter patrimônio líquido negativo não necessariamente reflete a saúde financeira da empresa, que é o que o legislador quer. Para desvincular isso, fizemos uma proposta para retomar a redação anterior à resolução 2510/2012 da Antaq”, conta a vice-presidente executiva da Abeam, Lilian Schaefer. Outro ponto questionado na audiência foi se a tabela anexada com os tipos de navegação poderia ter embarcações enquadradas em mais de uma categoria. De acordo com a Antaq, o anexo consiste numa lista exemplificativa, que receberá contribuições por ser uma matéria muito técnica e variável. Yamamoto explica que o objetivo do anexo é dar transparência para análise técnica e determinar a finalidade da embarcação e se ela é apropriada para a atividade. A Antaq também esclareceu que concede a outorga para embarcações em reforma, mas que a empresa só pode ser autorizada a afretar ao término do reparo. “O espírito da lei não é pegar embarcação, reformar e fazer afretamento. A lei é para estimular a construção, e não reforma de uma embarcação existente”, explica Yamamoto. A Antaq diz que a outorga concedida para a empresa que pretende ser EBN vai ser apenas para fim de acelerar o processo. A Abeam alega que a empresa precisa da tonelagem do reparo para fazer o afretamento, receber recursos e pagar o reparo. “Fizemos essa contribuição para possibilitar esse afretamento nos mesmos moldes do permitido para embarcação em construção”, explica Lilian. A norma também diz que é facultado à Antaq “autorizar a empresa de navegação a operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso em caráter especial, no caso de interesse público e de emergência devidamente caracterizados”. Esse tipo de autorização tem prazo máximo e improrrogável de 180 dias, segundo a proposta. Yamamoto exemplifica que, se acontece um acidente no porto e uma empresa brasileira de navegação outorgada para apoio precisa fazer cabotagem, é possível ela obter outorga de cabotagem para operar emergencialmente. O diretor da Antaq, Adalberto Tokarski, relator do processo, divergiu em dois pontos que os demais colegiados da agência não acataram. O primeiro foi a exigência de registro no Tribunal Marítimo que, para Tokarski, não é necessário. Outra proposição não aceita foi a necessidade de adaptação ao artigo 25, que concede prazo de 90 dias para EBNs já detentoras de autorização se adaptarem às disposições da nova norma. Para Tokarski, a adaptação gera mais segurança jurídica ao processo. “Mandar adaptar em 90 dias pode dar o ensejo para exigir outros documentos e assim por diante. Numa visão de maior segurança jurídica e institucional, se adapta somente o que se alterou”, explicou. A empresa requerente da outorga deverá ser proprietária de, pelo menos, uma embarcação de bandeira brasileira que não esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial. Outra opção é a empresa apresentar contrato de afretamento de embarcação de bandeira brasileira, a casco nu, adequada à PORTOS E NAVIOS OUTUBRO 2015 33
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