iii. manual de procedimentos operacionais

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iii. manual de procedimentos operacionais
III. MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. Disposições Gerais
Os termos usados neste Manual de Procedimentos Operacionais têm o significado que
lhes é dado no Capítulo I (“das definições”) do Regulamento da Câmara.
2. Participantes
2.1
2.2
Participantes da BM&F
O Regulamento da Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações
de Derivativos BM&F estabelece duas categorias de participante. O primeiro grupo,
denominado de participantes diretos, envolve aqueles que participam da cadeia
de responsabilidades em relação à liquidação das operações realizadas na BM&F.
O segundo grupo, denominado de participantes indiretos, engloba outras entidades
ou instituições que prestam serviços de caráter instrumental em relação às atividades
realizadas pela Câmara.
Os participantes diretos e indiretos da BM&F estão listados na Tabela 1.
Admissão de Participantes
Independentemente da categoria de participante, o credenciamento e o posterior
cadastro junto à Câmara de Derivativos BM&F precedem o exercício de suas
atividades.
Os participantes da Câmara são admitidos e desligados nos termos dos Estatutos
Sociais e das demais normas aplicáveis da BM&F.
p
=
<
+
Participante
Direto
Banco Liquidante
Membro de Compensação
Corretora de Mercadorias
Corretora de Mercadorias Agrícolas
Participante com Liquidação Direta (PLD)
Operador Especial
Operador Especial de Mercadorias Agrícolas
Corretora Especial
Corretor de Algodão
Armazém Geral
Usina e Silo
Banco Custodiante
Fundidor e Fornecedor de Ouro
Supervisora de Qualidade de Produtos Agrícolas
Comitente
p
p
p=
p=
p
p=
p=
p=
=
=
=
=
Indireto
<
<
<
<
<
<
+
Participante da cadeia de liquidação financeira, nos termos do Regulamento da Câmara.
Intermediário financeiro.
Empresa prestadora de serviços.
Pessoa física ou jurídica, hedger ou não, residente ou não-residente.
Tabela 1 – Participantes Diretos e Indiretos
27
2.3
Participantes Diretos
2.3.1 Membros de Compensação e Participantes com Liquidação Direta
(PLDs)
Somente são admitidas como Membros de Compensação e Participantes
com Liquidação Direta as instituições financeiras (bancos múltiplos, comerciais
e de investimento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários)
que adquiram o título patrimonial de Membro de Compensação da BM&F
e que, além dos quesitos de elegibilidade constantes dos Estatutos Sociais
e demais normas aplicáveis da Bolsa, atendam às seguintes exigências:
– possuam o capital mínimo integralizado estabelecido pelo Conselho
de Administração;
– mantenham sede ou escritório na cidade de São Paulo;
– indiquem um, dentre seus diretores, como responsável, perante a BM&F,
pelos atos praticados e/ou operações realizadas;
– prestem as garantias exigidas para constituição do Fundo de Liquidação
de Operações.
2.3.2 Bancos Liquidantes
Somente são admitidas como Bancos Liquidantes as instituições bancárias
que possuam acesso à conta “reservas bancárias” e que, além dos quesitos
de elegibilidade constantes das normas aplicáveis da Bolsa, atendam às
seguintes exigências:
– possuam o capital mínimo integralizado estabelecido pelo Conselho
de Administração;
– mantenham sede ou escritório na cidade de São Paulo;
– indiquem um, dentre seus diretores, como responsável, perante a BM&F,
pelos atos praticados e/ou operações realizadas;
– apresentem o Termo de Adesão ao Regulamento e ao Manual de
Procedimentos Operacionais da Câmara, devidamente assinado por
representantes legalmente autorizados.
2.3.3 Corretoras de Mercadorias
Somente são admitidas como Corretoras de Mercadorias ou Corretoras de
Mercadorias Agrícolas as sociedades comerciais que detenham o respectivo
título e que, além dos quesitos de elegibilidade constantes dos Estatutos
Sociais e demais normas aplicáveis da Bolsa, atendam às seguintes exigências:
– sejam Sócios Efetivos;
– façam constar de seu contrato social ou estatuto, como objeto, a
operação, por conta própria e de terceiros, com mercadorias e ativos
financeiros;
– possuam o capital mínimo integralizado estabelecido pelo Conselho
de Administração;
– mantenham sede ou escritório na cidade de São Paulo;
– indiquem um, dentre seus diretores, como responsável, perante a BM&F,
pelos atos praticados e/ou operações realizadas.
2.3.4 Operadores Especiais
Somente são admitidas como Operadores Especiais ou como Operadores
Especiais de Mercadorias Agrícolas as pessoas físicas ou firmas individuais
28
que detanham o respectivo título e que, além dos quesitos de elegibilidade
constantes dos Estatutos Sociais e demais normas aplicáveis da Bolsa,
atendam às seguintes exigências:
– Pessoa física:
a) tenham maioridade civil;
b) tenham comprovada idoneidade moral e financeira;
c) tenham sido aprovadas em exame de suficiência técnica, realizado
pela BM&F;
d) tenham escritório ou residência na cidade de São Paulo;
– Firma individual:
e) preencham os requisitos (a), (b) e (c) acima;
f) comprovem a condição de firma individual;
g) tenham escritório na cidade de São Paulo.
2.3.5 Corretoras Especiais
Somente são admitidas como Corretoras de Mercadorias as pessoas jurídicas
que, além dos quesitos de elegibilidade constantes dos Estatutos Sociais e
demais normas aplicáveis da Bolsa, atendam às seguintes exigências:
– sejam Sócios Efetivos;
– façam constar de seu contrato social ou estatuto, como objeto, a operação,
por conta própria e de terceiros, com mercadorias e ativos financeiros;
– indiquem um, dentre seus diretores, como responsável, perante a BM&F,
pelos atos praticados e/ou operações realizadas.
2.4
Participantes Indiretos
São aquelas entidades, instituições ou empresas que prestam serviços de caráter
instrumental em relação às atividades conduzidas pela Câmara.
2.4.1 Armazéns Gerais, Usinas e Silos
São admitidas como Armazéns Gerais, Usinas e Silos as entidades que
atendam às seguintes exigências:
– tenham comprovada idoneidade financeira e tradição no ramo;
– tenham comprovada capacidade de armazenagem em condições
técnicas adequadas;
– possuam equipamentos e maquinários específicos para o produto que
se disponham a armazenar;
– tenham localização estratégica em relação às áreas de produção e
consumo ou exportação;
– possuam seguro geral para as mercadorias armazenadas.
A admissão de Armazéns Gerais, Usinas e Silos somente será efetivada
após a vistoria do local por técnicos da BM&F.
2.4.2 Bancos Custodiantes
São admitidas como Bancos Custodiantes de ouro as instituições financeiras
que atendam às seguintes exigências:
– sejam detentoras do título patrimonial de Sócio Efetivo;
– possuam estrutura física adequada à custódia de metais;
– possuam balança de alta precisão;
– possuam sistemas de segurança;
29
– possuam seguro geral para o metal custodiado.
A fim de verificar o cumprimento dessas exigências, os técnicos especializados da BM&F realizarão a vistoria do local. Depois desse procedimento,
caso não existam pendências nem irregularidades, será feita a admissão
do Banco Custodiante.
2.4.3 Fundidores e Fornecedores de Ouro
São admitidas como Fundidores e Fornecedores de Ouro as empresas que
atendam às seguintes exigências:
– sejam detentoras do título patrimonial de Sócio Efetivo;
– possuam patrimônio líquido mínimo equivalente a 50 (cinqüenta) quilos
de ouro;
– apresentem garantia inicial equivalente a 50 (cinqüenta) quilos de ouro.
Essa quantidade será reduzida em 10 (dez) quilos/ano, até atingir o
nível de 10 (dez) quilos;
– comprovem capacidade técnica, por meio da apresentação de laudo
de teor de pureza, emitido por órgão independente (IPT ou CMB), com
base em vistoria técnica, cujo custo caberá ao fundidor interessado,
que será acompanhada por um representante da BM&F;
– tenham participação na custódia de ouro de, no mínimo, 1% (um por
cento) do estoque.
2.4.4 Supervisoras de Qualidade de Produtos Agrícolas
São admitidas como Supervisoras de Qualidade de Produtos Agrícolas as
empresas que atendam às seguintes exigências:
– tenham comprovada idoneidade financeira;
– tenham comprovada tradição no ramo de análises de produtos agrícolas
e assemelhados;
– possuam estrutura técnica adequada, inclusive equipamentos para
análises.
2.5
Cadastramento de Comitentes
O cadastro de comitentes é realizado pelas Corretoras de Mercadorias, Corretoras
de Mercadorias Agrícolas e Corretoras Especiais, as quais devem manter arquivo
atualizado dos dados, tornando-os disponíveis aos órgãos reguladores, bem como
à própria BM&F, sempre que lhes seja solicitado.
As Corretoras devem atentar para a autenticidade dos dados informados,
comunicando à Câmara quaisquer irregularidades.
Os comitentes são subdivididos nas seguintes categorias:
§
§
§
detentor do título de Sócio Efetivo, que tem direito a desconto de 25% (vinte
e cinto por cento) nos custos operacionais;
hedger, que é a pessoa física ou jurídica, o produtor, comerciante, instituição
financeira ou investidor institucional cuja atividade está diretamente relacionada
com os produtos negociados na BM&F. As Corretoras devem solicitar à Câmara,
por meio de documentação comprobatória, o cadastramento do comitente como
hedger, salvo quando este for instituição financeira ou fundo de investimento;
investidor institucional, que pode ser um fundo de investimento ou uma fundação
30
§
2.6
de previdência privada, tendo direito a uma redução nos emolumentos cobrados pela Bolsa. O cadastramento como investidor institucional é automático;
não-residente, que pode ser uma pessoa física ou jurídica sediada no Exterior, cujo
cadastramento é efetuado mediante a apresentação da documentação exigida.
Alterações Cadastrais
Mudanças nos cadastros dos participantes são efetuadas somente pela Câmara,
por meio da apresentação de documento comprobatório. As informações cadastrais
dos comitentes podem ser alteradas pelas próprias Corretoras, à exceção dos dados
pertinentes à identificação e à condição legal, listados a seguir, os quais dependem
de apresentação da documentação comprobatória da alteração pleiteada:
§
§
§
§
§
2.7
nome ou razão social;
CPF, CNPJ ou código operacional específico, fornecido pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM);
data de nascimento ou data de constituição;
código de identificação originalmente atribuído;
outras informações definidas pela Câmara.
Vínculos entre Participantes
2.7.1 Intermediários Financeiros e Membros de Compensação
As Corretoras de Mercadorias, as Corretoras de Mercadorias Agrícolas, as
Corretoras Especiais, os Operadores Especiais e Operadores Especiais de
Mercadorias Agrícolas devem, obrigatoriamente, indicar um Membro de
Compensação, para efeito de compensação e liquidação financeira, por
intermédio do qual efetuarão pagamentos e/ou receberão créditos
originados das transações feitas nos mercados BM&F.
Nos termos do Regulamento da Câmara, uma vez firmado tal vínculo, os
intermediários passam a ser clientes usuários dos serviços de compensação
do Membro de Compensação, perante os quais assumem deveres e
obrigações. O intermediário deve indicar pelo menos dois Membros de
Compensação, sendo um deles “principal” e o outro “secundário”.
O vínculo ocorre no momento em que o intermediário e o Membro de
Compensação assinam o Contrato de Registro de Operações de Pregão de
Viva Voz e Eletrônico (exceto a Corretora Especial, que deve assinar o
Contrato de Registro de Operações no Mercado de Balcão). Esses contratos
seguem o padrão definido pela Bolsa, mas existem cláusulas que os
contratantes, de comum acordo, devem preencher, segundo critérios
próprios, como limites financeiros e de posições em aberto, dentre outras.
Qualquer alteração deve ser imediatamente comunicada à BM&F.
2.7.2 Membros de Compensação e Bancos Liquidantes
Os Membros de Compensação que não possuem conta reservas bancárias
devem, obrigatoriamente, indicar um Banco Liquidante, denominado
principal, para receber e transferir recursos via Sistema de Transferência de
Reservas (STR). A Câmara indicará um Banco Liquidante secundário, com
o qual o Membro de Compensação deverá manter vínculo, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 8º do Regulamento da Câmara.
31
O vínculo passa a existir no momento em que o Membro de Compensação
e os Bancos Liquidantes assinam o Instrumento de Nomeação de Banco
Liquidante. Esse documento segue o padrão definido pela Bolsa, mas existem
cláusulas que os contratantes, de comum acordo, devem preencher, segundo
critérios próprios, como imposição de limites e penalidades, dentre outras.
Alterações de qualquer natureza devem ser prontamente comunicadas à BM&F.
2.8
Documentação Exigida para Credenciamento e Cadastro
Os associados e demais participantes, diretos ou não, além de atender às exigências
estabelecidas nos itens 2.3 e 2.4, devem enviar à BM&F documentação específica
de cada categoria, conforme discriminado nas Tabelas 2 e 3.
Outros documentos poderão ser exigidos pela Câmara de Derivativos BM&F, de
acordo com as especificidades de cada categoria.
2.9
Disposições Gerais
A Câmara pode, a seu exclusivo critério e sempre que considerar necessário,
consultar órgãos governamentais ou entidades privadas de proteção ao crédito,
com o propósito de verificar a autenticidade das informações obtidas de seus
associados e demais participantes.
Os participantes devem observar, no que couber, as disposições contidas na
Resolução nº 007, de 15 de setembro de 1999, do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf).
3. Participantes com Liquidação Direta (PLDs)
3.1
Introdução
São denominados Participantes com Liquidação Direta (PLDs) aqueles que atuam
diretamente na cadeia de liquidação financeira da Câmara de Derivativos BM&F,
na mesma categoria dos Membros de Compensação.
Poderão cadastrar-se como PLDs as instituições financeiras que utilizem suas tesourarias para realizar operações para carteira própria e/ou para fundos de administração exclusiva, que não possuam, sob a mesma denominação jurídica, título
de Corretora de Mercadorias e que atendam às exigências estabelecidas no subitem
2.3.1 deste Manual.
3.2
Procedimentos Operacionais
3.2.1 Negociação
Ao PLD é facultado o direito de realizar operações nos pregões da BM&F
por meio das Corretoras associadas que escolher para intermediá-las. O
PLD poderá deter o número de subcontas que desejar, desde que estejam
devidamente cadastradas e identificadas (tesouraria, câmbio, fundos etc.).
A Câmara atribuirá código numérico ao PLD, que deverá ser informado no
cartão de negócios pelo Operador de Pregão da Corretora intermediadora.
O PLD poderá transmitir ordens de compra e venda diretamente ao Operador de uma Corretora, desde que sejam identificadas na mesa de operações. Não há restrição quanto ao número de Corretoras associadas que o
PLD poderá contratar para operar nos pregões da BM&F.
32
Documentação
BL
MC
PLD
CM
CE
OE
SE 1
1. Solicitação de transferência do título assinada
pelas partes e/ou Instrumento Particular de
Cessão e Transferência de Direitos sobre Título
Patrimonial
*
*
*
*
*
*
2. Requerimento de Admissão de Associado
*
*
*
*
*
*
3. Instrumento de Caução de Título
Patrimonial/Não-Patrimonial
*
*
*
*
*
*
4. Termo de Adesão para PLD
*
5. Termo de Adesão para Banco Liquidante
*
6. Instrumento de Nomeação de Banco Liquidante
(conglomerado ou terceiros)
*
*
7. Formulário Cadastral de Pessoa Jurídica
*
*
*
*
*
8. Formulário Cadastral de Pessoa Física e xerox do
RG/CPF (as pessoas jurídicas devem enviar o
formulário de pessoa física de seus administradores)
*
*
*
*
*
9. Cópia do certificado do Curso de Operador BM&F
*
*
*
10. Cópia do instrumento/ata de constituição,
com carimbo da Junta Comercial
*
*
*
*
*
*
11. Cópia das atas das últimas assembléias
realizadas (AGO e AGE) ou das últimas reuniões
de diretoria/alterações contratuais,
com carimbo de arquivamento na Junta Comercial
*
*
*
*
*
*
12. Cópia do último balancete e do balanço geral
do último exercício
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
13. Quadro de acionistas e cotistas
14. Fomulário de identificação e credenciamento
de procuradores
*
15. Indicação de funcionário privilegiado
16. Carta de adesão ao convênio Serasa
(exclusivamente para as Corretoras que optarem
pela adesão)
*
17. Contrato de Registro de Operações de Pregão de
Viva Voz e Eletrônico
*
18. Contrato de Registro de Operações no Mercado
de Balcão
*
*
*
BL = Banco Liquidante; MC = Membro de Compensação; PLD = Participante com Liquidação Direta; CM = Corretora de Mercadorias
e Corretora de Mercadorias Agrícolas; CE = Corretora Especial; OE = Operador Especial; SE = Sócio Efetivo (pessoa jurídica).
1
No caso de Sócio Efetivo pessoa física, valem apenas os documentos mencionados nos itens 1, 2 e 8.
Tabela 2 – Documentação de Participantes Associados e Bancos Liquidantes
Quanto às operações no mercado de balcão, a sistemática operacional é a
mesma, ou seja, a Corretora contratada registra o contrato no Sistema de
Registro de Operações do Mercado de Balcão, com o código do PLD, para
que a operação lhe seja automaticamente transferida.
33
Corretor de Algodão
Pessoa Física
– Carta com pedido de transferência do título de Corretor de Algodão, com as assinaturas do vendedor e do
comprador.
– Requerimento de Admissão de Associado.
– Formulário Cadastral de Pessoa Física.
– Uma foto 5x7 recente, acompanhada de xerox do CPF e do RG.
– Atestado de idoneidade profissional firmado por três corretores que trabalhem no mercado há mais de um ano.
– Atestado de idoneidade firmado por três empresas que exerçam atividades no mercado algodoeiro.
Pessoa Jurídica
– Carta com pedido de transferência do título de Corretor de Algodão, com as assinaturas do vendedor e do
comprador.
– Requerimento de Admissão de Associado.
– Formulário Cadastral de Pessoa Jurídica.
– Formulário Cadastral de Pessoa Física para os diretores.
– Atestado de idoneidade profissional firmado por três corretores que trabalhem no mercado há mais de um ano.
– Atestado de idoneidade firmado por três empresas que exerçam atividades no mercado algodoeiro.
– Estatuto ou contrato social, acompanhado da ata da assembléia que elegeu a atual diretoria.
Armazém Geral e Silo
– Laudo de Vistoria para credenciamento.
– Formulário Cadastral de Pessoa Jurídica.
– Formulário Cadastral de Pessoa Física para os diretores.
– Termo de Adesão às Normas de Credenciamento.
– Formulário de Identificação e Credenciamento de Procuradores.
– Nomeação do fiel depositário, com registro na Junta Comercial.
– Termo de responsabilidade.
– Demonstrações financeiras auditadas dos três últimos exercícios.
– Estatuto ou contrato social, acompanhado da ata da assembléia que elegeu a atual diretoria.
– Cópia autenticada da matrícula do armazém na Junta Comercial.
– Cópia da apólice de seguro.
– Carta de recomendação de Corretora associada.
– Cartas de recomendação comercial (pelo menos quatro).
Usina
– Laudo de Vistoria para credenciamento.
– Formulário Cadastral de Pessoa Jurídica.
– Formulário Cadastral de Pessoa Física para os diretores.
– Termo de Adesão às Normas de Credenciamento.
– Formulário de Identificação e Credenciamento de Procuradores.
– Termo de responsabilidade.
– Demonstrações financeiras auditadas dos três últimos exercícios.
– Estatuto ou contrato social, acompanhado da ata da assembléia que elegeu a atual diretoria.
– Cópia da apólice de seguro.
– Carta de recomendação de Corretora associada.
– Cartas de recomendação comercial (pelo menos quatro).
Banco Custodiante
– Formulário Cadastral de Pessoa Jurídica.
– Formulário Cadastral de Pessoa Física para os diretores estatutários.
– Estatuto ou contrato social, acompanhado da ata da assembléia que elegeu a atual diretoria.
– Termo de Adesão às Normas de Credenciamento.
– Memorial descritivo das instalações da custódia.
– Balança de alta precisão.
– Organograma funcional, indicando os responsáveis pelas áreas.
– Modelo do Certificado de Custódia.
– Manual de procedimentos.
– Curriculum vitae atualizado do diretor de Relações com o Mercado.
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Fundidor e Fornecedor de Ouro
– Formulário Cadastral de Pessoa Jurídica.
– Formulário Cadastral de Pessoa Física para os diretores estaturários.
– Estatuto ou contrato social, acompanhado da ata da assembléia que elegeu a atual diretoria.
– Termo de Adesão às Normas de Credenciamento.
– Demonstrações financeiras do último exercício e último balancete.
– Indicação de auditor independente.
– Provas de quitação (certidões negativas) junto ao Fisco federal (IR, IUM, IPI, Iapas, PIS e Finsocial), ao Fisco
estadual (ICMS) e ao Fisco municipal (ISS).
– Certidões fornecidas por todos os distribuidores da jurisdição da sede do interessado e da residência de seus
representantes legais, com relação a feitos civis, criminais, protestos de títulos e execuções fiscais, inclusive
federais, em nome da empresa e de seus representantes legais.
– Certidão negativa sobre questões trabalhistas fornecidas pela Justiça do Trabalho.
– Laudo de teor de pureza emitido por órgão independente (IPT ou CMB), com base em vistoria técnica, cujo custo
caberá ao fundidor interessado, que será acompanhada por um representante da BM&F.
– Fac-símile do Certificado de Teor de Pureza e Peso.
– Desenho detalhado da punção de identificação dos lingotes de ouro.
– Duas fotos coloridas dos lingotes de 250 grams, 1 quilograma, 100 e 400 onças-troy de ouro.
– Curriculum vitae do diretor de Relações com o Mercado e do diretor Técnico (químico responsável).
– Relação das empresas com as quais opera.
– Carta de fiança inicial equivalente a 50 quilogramas de ouro, com redução de 10kg/ano até o nivelamento com
o critério atual de 10kg de ouro.
– Patrimônio líquido equivalente a 50 quilogramas de ouro.
– O Fornecedor deve atender a todas as exigências estabelecidas para credenciamento de Fundidor, no que couber,
além da apresentação de fac-símile do certificado de garantia e do contrato de fornecimento firmado com o
Fundidor credenciado pela BM&F.
Supervisora de Qualidade de Produtos Agrícolas
– Formulário Cadastral de Pessoa Jurídica.
– Formulário Cadastral de Pessoa Física para os diretores.
– Formulário de Identificação e Credenciamento de Procuradores.
– Termo de responsabilidade.
– Demonstrações financeiras auditadas dos três últimos exercícios.
– Estatuto ou contrato social, acompanhado da ata da assembléia que elegeu a atual diretoria.
– Cartas de recomendação comercial (pelo menos quatro).
Tabela 3 – Documentação de Participantes Prestadores de Serviços
3.2.2 Confirmação e Especificação de Negócios
O PLD tem terminal próprio, por meio do qual pode consultar os negócios
por ele demandados.
No momento do registro, os sistemas da Bolsa executam a transferência
automática da operação para o PLD, que deve confirmar sua aceitação. A
partir desse instante, o PLD, para efeito da liquidação, é o responsável
integral pela transação confirmada.
Os sistemas da Bolsa fazem a especificação automática das operações, nas
subcontas previamente indicadas no cartão de negócios. Se o PLD estiver
operando para seus fundos, deverá especificá-los.
Na hipótese de não-confirmação pelo PLD, qualquer responsabilidade, no
que diz respeito à liquidação das operações, é do intermediário que executou o negócio e do respectivo Membro de Compensação.
A especificação de negócios do PLD obedece às mesmas premissas
estabelecidas na Subseção 11.
35
3.2.3 Margem de Garantia
Todos os negócios realizados pelo PLD são consolidados na conta e/ou
subcontas por ele indicadas, que originarão as posições em aberto, sobre
as quais há incidência de margem de garantia, de acordo com a metodologia
apresentada na Subseção 17.
A cobertura da margem é feita diretamente pelo PLD, nos prazos e condições fixados na Subseção 18.
3.2.4 Liquidação Financeira
Como mencionado anteriormente, na cadeia de liquidação financeira, o
PLD desempenha o mesmo papel do Membro de Compensação, cujas
responsabilidades estão definidas na Subseção 8.
O PLD que não for banco deverá indicar um Banco Liquidante, denominado principal, para a realização da transferência de reservas via STR. A Câmara indicará um Banco Liquidante secundário, com o qual o PLD deverá
manter vínculo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º do Regulamento
da Câmara. O PLD e os Bancos Liquidantes deverão apresentar à Bolsa o
Instrumento de Nomeação de Banco Liquidante.
3.3
Limites Operacionais e Financeiros
Ao PLD são atribuídos limites operacionais e financeiros, idênticos aos dos Membros de Compensação, como limite de alavancagem e limite de risco intradiário,
conforme exposto na Subseção 15.
3.4
Fundo Especial dos Membros de Compensação
O PLD terá direito às cotas do Fundo Especial dos Membros de Compensação
proporcionais a 50% da taxa de registro por ele gerada.
3.5
Custos Operacionais
Os custos operacionais incidentes sobre as transações nos mercados da BM&F
devem ser pagos à(s) Corretora(s) associada(s) que executou(aram) as ordens de
compra e venda direcionadas pelo PLD.
3.6
Fluxo de Transações
O fluxo de transações do Participante com Liquidação Direta está na Figura 1.
4. Sistemas Oficiais de Comunicação entre a Câmara e Seus
Participantes
Os sistemas de comunicação oficiais entre a Câmara de Derivativos BM&F e seus
participantes classificam-se em: normativos, operacionais e informativos.
Normativos são as comunicações das decisões tomadas pela Bolsa, no uso de suas competências previstas em seus Estatutos Sociais, bem como no Regulamento da Câmara e
neste Manual, aprovados pelo Banco Central do Brasil, e na legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A BM&F divulga os atos normativos por meio de Ofícios Circulares e as demais informações, por meio de Comunicados. Os Ofícios Circulares são emitidos exclusivamente pelo
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Processo Operacional
D+0
PLD
INDICA BANCO LIQUIDANTE
Mesa de
operações
CM A
OP
OP
Mesa de
operações
CM B
OP
OP
Mesa de
operações
CM C
OP
B
M
&
F
F
L
O
O
R
OP
Especificação
automática
Fluxo de Liquidação
Banco
Liquidante
STR
BM&F
D+1
PLD = Participante com Liquidação Direta; CM = Corretora associada; OP = Operador de Pregão;
STR = Sistema de Transferência de Reservas
Figura 1 – Descrição do Processo Operacional e do Fluxo de Liquidação do PLD
Diretor Geral e, no âmbito da competência deste, estabelecem e criam direitos e deveres
para todos os associados da Bolsa. Os Comunicados Externos podem ser emitidos por
qualquer das Diretorias da BM&F e destinam-se aos associados em geral ou, dependendo do teor, a determinada categoria de membros. Os Comunicados Externos são utilizados para informar o mercado de fatos, atos ou providências da BM&F. Tanto os Ofícios
como os Comunicados são publicados em meio físico e eletrônico.
Todas as comunicações operacionais são feitas com a utilização de mensagens do SPB,
relacionadas a transações específicas para liquidação financeira via Sistema de Transferência
de Reservas (STR) e à vinculação de garantias junto ao Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic).
Informativos são todas as comunicações de divulgação de informações de interesse público,
pertinentes às operações realizadas no âmbito da Câmara.
A BM&F mantém sistemas de contingência para todos os sistemas de comunicação oficiais,
que, quando usados como tais, também se tornam oficiais.
37
5. Negociação
5.1
Introdução
A negociação dos contratos autorizados pela BM&F poderá ocorrer em três ambientes distintos, a saber:
§
§
§
5.2
pregão de viva voz: as operações são executadas em rodas de negociação, nos
horários determinados pela Bolsa para cada ativo ou mercadoria;
pregão eletrônico (Global Trading System, GTS): as transações são realizadas
em sistema eletrônico de leilão, em três fases: antes da abertura do pregão de
viva voz de D+0, concomitantemente com o pregão de viva voz de D+0 e após
o encerramento do pregão de viva voz de D+0. Nessa fase, os negócios realizados correspondem a posições do dia seguinte – D+1;
balcão: os negócios são fechados previamente, entre as instituições, por telefone, e levadas a registro, exclusivamente pelas Corretoras credenciadas a operar
no Sistema de Registro de Operações do Mercado de Balcão.
Pregão de Viva Voz
Os negócios efetuados no pregão de viva voz são considerados aceitos pela Câmara no momento em que são fechados na roda de negociação, observados dois
parâmetros preliminares:
§
§
conformidade com as práticas e regras de negociação em pregão estabelecidas
pela BM&F;
enquadramento no limite de risco intradiário do Membro de Compensação,
conforme a Subseção 15.
5.2.1 Regras de Apregoação
Os negócios devem ser realizados em consonância com as práticas de
apregoação especificadas no Regulamento de Operações e na Consolidação da Sistemática Operacional de Pregão da BM&F. A supervisão do processo de negociação é de responsabilidade é do Diretor de Pregão.
5.2.2 Limites de Risco Intradiário do MC
Consoante a Subseção 15, as operações realizadas no dia pelos intermediários financeiros são compensadas na posição do Membro de Compensação,
para efeito de controle de risco e observância de limites. Sem prejuízo da
responsabilidade de cada MC, a Câmara, no monitoramento de limite de risco intradiário do Membros de Compensação e das obrigações por ele assumidas até o momento, poderá, conforme o nível de utilização de tal limite:
– impedir o registro de novas operações sob determinado MC; e/ou
– requerer o depósito de margens adicionais, inclusive no mesmo dia.
A Câmara poderá, ainda, atendendo a requerimento do MC responsável,
impedir o registro de operações por um intermediário.
5.2.3 Compensação
Para efeito de compensação e liquidação de posições, o tratamento adotado pela Câmara é o seguinte:
38
–
–
–
a consolidação das posições em aberto é feita por mercado, mercadoria
e vencimento, em nível de comitente, cujas posições estejam registradas
na mesma Corretora e no mesmo Membro de Compensação;
a compensação definitiva das posições é efetuada no processamento
noturno, após a especificação de todas as operações realizadas no dia;
os sistemas da BM&F emitem os relatórios de liquidação em D+1, nos
quais constam os valores que comporão o valor de liquidação provisório, as novas posições em aberto, a margem de garantia requerida e os
custos operacionais.
5.2.4 Fluxo Operacional
A Figura 2 resume o fluxo das operações no pregão de viva voz da BM&F.
5.3
Pregão Eletrônico
As negociações no GTS são feitas em três fases: antes da abertura do pregão de
viva voz, denominado before-hours; concomitantemente com o pregão de viva
voz; e após o encerramento deste, denominado after-hours, cujas operações são
realizadas para o pregão de D+1. Para efeito de verificação das práticas de negociação e conformidade dos limites, as operações realizadas no GTS são consolidadas juntamente com as cursadas no pregão de viva voz do mesmo dia.
COMITENTE
Solicita à Corretora associada, via ordem de compra ou de venda, que execute a operação.
R
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G
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S
T
INTERMEDIÁRIO
Transmite a ordem a seu Operador de Pregão para que a execute. Na ausência de operador
próprio, poderá solicitar a outra Corretora ou a um Operador Especial que o faça.
BM&F
Por intermédio de seus funcionários de pregão, fornece, por sistema de viva voz, informações
de cotações e negociações ao computador central. A BM&F supervisiona o processo de
negociação, com base nos critérios estabelecidos nas especificações dos contratos, em seu
Regulamento de Operações e na Consolidação da Sistemática Operacional de Pregão.
R
O
INTERMEDIÁRIO
Em até 10 minutos do fechamento do negócio, deve providenciar o preenchimento do cartão de
negociação para que a BM&F registre a operação fechada no pregão. O comitente é notificado
dos detalhes da operação.
Figura 2 – Fluxo Operacional do Pregão de Viva Voz (continua)
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BM&F
O intermediário registra o negócio, ao qual a BM&F atribui número de identificação. Depois
do registro, o sistema de gerenciamento de limites intradiários de risco verifica o enquadramento
do Membro de Compensação responsável. Independentemente da violação desses limites, os
MCs são responsáveis pelas operações a eles atribuídas para registro – portanto, tais operações
são aceitas pela Câmara. No caso de violação dos limites, os Membros de Compensação têm de
atender à chamada de margem adicional, para efeito de enquadramento, na forma e no prazo
estabelecidos pela Câmara. Até o pronto atendimento da margem adicional e o conseqüente
estabelecimento de novos limites, os MCs, a critério da Câmara, poderão ficar impedidos de
intermediar novos negócios.
EM D+0 (PROCESSAMENTO NOTURNO)
BM&F realiza a compensação das posições, em nível de comitente, Corretora e Membro de
Compensação, e emite relatórios demonstrativos de posições em aberto e da respectiva
liquidação financeira.
EM D+1
De posse dos relatórios, nos quais estão contidos os valores que compõem o valor de
liquidação provisório, a Câmara dá início ao processo de liquidação financeira.
Figura 2 – Fluxo Operacional do Pregão de Viva Voz (continuação)
Os negócios realizados no pregão eletrônico são aceitos pela Câmara no momento em que as ofertas de compra e de venda listadas no sistema são fechadas
contra outras ofertas, por meio de comando da Corretora interessada.
A Câmara considera aceita a operação que estiver em conformidade com as regras especificadas pela BM&F para o GTS e com aquelas previstas nos subitens
5.2.1 e 5.2.2.
5.3.1 Compensação
As negociações realizadas no GTS são processadas em conjunto com as do
pregão de viva voz, obedecendo às mesmas premissas do subitem 5.2.3.
Quanto à compensação financeira, os valores originados das negociações
40
before-hours e do pregão de viva voz são apurados em conjunto, compondo o valor de liquidação provisório. O resultado das operações cursadas after-hours somente comporá o valor de liquidação provisório de D+2.
No entanto, se, na apuração provisória de tal resultado, for constatado
valor devedor, este será computado na liquidação de D+1 como margem
para a sessão after-hours, a qual deverá ser atendida, exclusivamente, em
dinheiro ou em títulos públicos federais.
5.3.2 Fluxo Operacional
A Figura 3 resume o fluxo das operações na plataforma eletrônica de negociações da BM&F.
COMITENTE
Solicita à Corretora associada que coloque oferta de compra ou de venda no GTS.
R
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O
INTERMEDIÁRIO
Por meio de terminal próprio ou da Bolsa, insere a oferta de compra ou de venda no GTS,
especificando preço e quantidade.
BM&F
Divulga todas as ofertas de compra e de venda colocadas pelas Corretoras associadas.
INTERMEDIÁRIO
Aceita ofertas de compra e de venda via comando em terminal próprio ou da BM&F.
A
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BM&F
O intermediário registra o negócio, ao qual a BM&F atribui número de identificação. Depois do
registro, o sistema de gerenciamento de limites intradiários de risco verifica o enquadramento do
Membro de Compensação responsável. Independentemente da violação desses limites, os Mcs
são responsáveis pelas operações a eles atribuídas para registro – portanto, tais operações são
aceitas pela Câmara. No caso de violação dos limites, os Membros de Compensação têm de
atender à chamada de margem adicional, para efeito de enquadramento, na forma e no prazo
estabelecidos pela Câmara. Até o pronto atendimento da margem adicional e o conseqüente
estabelecimento de novos limites, os MCs, a critério da Câmara, poderão ficar impedidos de
intermediar novos negócios.
Figura 3 – Fluxo Operacional do GTS (continua)
41
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EM D+0 (PROCESSAMENTO NOTURNO)
BM&F realiza a compensação das posições, em nível de comitente, Corretora e Membro de
Compensação, e emite relatórios demonstrativos de posições em aberto, e da respectiva
iquidação financeira.
EM D+1
De posse dos relatórios, nos quais estão contidos os valores que compõem de liquidação
provisórios, a Câmara dá início ao processo de liquidação financeira.
Figura 3 – Fluxo Operacional do GTS (continuação)
5.4
Mercado de Balcão
As transações efetuadas no mercado de balcão são realizadas diretamente entre
as instituições, para posterior registro no Sistema de Registro de Operações do
Mercado de Balcão pelas Corretoras. Nesse tipo de operação, não há colocação
de oferta de compra e de venda no sistema, pois os negócios já estão fechados,
com parte e contraparte sendo conhecidas, independentemente da modalidade
transacionada.
A Câmara de Derivativos BM&F considera registrado o contrato depois que ambas
as Corretoras identificam, no sistema, os comitentes comprador e vendedor, bem
como as demais características do negócio, ao qual será atribuído um número de
controle. São igualmente levados em conta os seguintes critérios:
§
§
conformidade com as práticas e regras de negociação no mercado de balcão
estabelecidas pela BM&F;
enquadramento nos limites de risco intradiário do Membro de Compensação
(subitem 5.2.2), até que seja depositada a margem requerida das duas partes.
A efetiva aceitação das operações somente ocorrerá depois de a Câmara verificar a existência de saldo suficiente de margem de garantia para as contrapartes
da operação. O processo de verificação da margem de garantia ocorrerá ao longo
do dia.
42
COMITENTES
Fecham, entre si, a operação no mercado de balcão e solicitam às respectivas Corretoras que a
registrem no Sistema de Registro de Operações do Mercado de Balcão.
R
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O
INTEMEDIÁRIOS
Registram a operação no Sistema de Registro de Operações do Mercado de Balcão, indicando o
comitente, a taxa da operação, o prazo etc.
BM&F
Acata o registro, atribuindo-lhe um número, o qual será o identificador do contrato em seus
sistemas.
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BM&F
As operações registradas até o prazo estabelecido pela BM&F, que tiverem atendido aos
quesitos de conformidade em relação às regras de apreçamento definidas e que, após o processo
de verificação de margem de garantia, tenham apresentado saldo suficiente para o risco
envolvido, serão consideradas aceitas pela BM&F ainda no mesmo dia de sua negociação.
As operações que não tenham sido aceitas pela Câmara por insuficiência de saldo de margem
de garantia ficarão pendentes de confirmação até o depósito de margem em D+1, às 13:30,
horário de Brasília. A efetiva aceitação das operações somente ocorrerá a partir do depósito da
margem de garantia pelas contrapartes.
BM&F
Após o encerramento do Sistema de Registro de Operações do Mercado de Balcão, inicia o
processamento noturno, durante o qual os contratos são consolidados em nível de comitente,
Corretora e Membro de Compensação. São emitidos relatórios referentes à
negociação, em que constam os valores que farão parte do valor de liquidação provisório.
EM D+1
De posse dos relatórios, nos quais estão contidos os valores que compõem o valor de liquidação
provisório, a Câmara dá início ao processo de liquidação financeira.
Figura 4 – Fluxo Operacional do Mercado de Balcão
43
Os registros de negócios efetuados até o momento da verificação serão considerados aceitos no mesmo dia, caso a Câmara constate a existência de garantias
suficientes. O processo de verificação da existência de saldo de margem de garantia obedecerá ao critério de ordem cronológica dos registros. Os negócios que
não forem aceitos na primeira verificação ficarão pendentes de confirmação, até
o depósito da margem em D+1, o qual deverá ocorrer até as 13:30, horário de
Brasília.
5.4.1 Compensação
Após o encerramento do Sistema de Registro de Operações do Mercado
de Balcão, os contratos registrados no dia têm o seguinte tratamento:
– a consolidação das posições em aberto é feita por tipo de contrato,
variável negociada e vencimento, em nível de comitente, cujas posições estejam registradas na mesma Corretora e no mesmo Membro de
Compensação;
– a compensação definitiva das posições é realizada no processamento
noturno, após o registro de todas as operações efetuadas no dia;
– o sistema emite os relatórios de liquidação dos contratos que vencem
em D+1, nos quais constam os valores que comporão o valor de liquidação provisório, as novas posições em aberto, a margem de garantia
requerida e os custos operacionais.
5.4.2 Fluxo Operacional
A Figura 4 resume o fluxo das operações no Sistema de Registro de Operações do Mercado de Balcão.
5.5
Disposições Gerais
Independentemente de o processo de registro e aceitação das operações estar de
acordo com o disposto neste Manual, devem ser observadas as normas específicas do Banco Central do Brasil (Bacen), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Por conseguinte, se alguma irregularidade for constatada após a identificação do
comitente final, a BM&F poderá:
§
§
cancelar os negócios ainda em D+0;
realizar operações de natureza inversa em D+1, com o objetivo de zerar as
posições objeto da irregularidade.
Todas as despesas correspondentes a esses procedimentos serão de responsabilidade das partes envolvidas no negócio considerado irregular, obedecida a cadeia
de responsabilidades da liquidação financeira.
6. Registro de Operações no Mercado de Balcão com e sem
Garantia
6.1
Introdução
A Câmara de Derivativos BM&F permite o registro de operações de balcão nas
seguintes modalidades:
44
a) com garantia;
b) com garantia parcial, isto é, para apenas uma das contrapartes;
c) sem garantia.
Independentemente da modalidade de garantia escolhida, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Bolsa quanto a: tamanho-base, prazo e
taxas pactuadas, conforme previsto nas especificações dos contratos autorizados
a registro no mercado de balcão, bem como nos normativos da BM&F.
Para efeito de atendimento ao limite de risco intradiário do Membro de Compensação, descrito na Subseção 15, serão consideradas as operações em que a escolha tenha sido pela garantia da Câmara.
6.2
Responsabilidade da Câmara nas Operações com Garantia nas
Duas Pontas
No caso de operações com escolha de garantia pelas duas pontas, a compensação e a liquidação financeira ocorrem por meio da Câmara, que, como contraparte
para efeito de liquidação financeira, exige margem de garantia de ambas as partes. O valor de liquidação de tais operações compõe o valor multilateral líquido
dos Membros de Compensação, o que implica a responsabilidade da Câmara,
conforme disposto na Subseção 8.
6.3
Responsabilidade da Câmara nas Operações com Garantia em
Apenas uma das Pontas
Nas operações com escolha de garantia por apenas uma das pontas, a parte cujo
inadimplemento estiver garantido pela BM&F deve depositar margem de garantia
junto à Câmara, enquanto a parte cujo inadimplemento não o estiver não precisa
depositá-la.
O valor de liquidação das operações com garantia parcial da Câmara só comporá
o valor multilateral líquido do Membro de Compensação quando a parte credora
for a que requereu garantia da BM&F, cuja responsabilidade está prevista na
Subseção 8. Caso contrário, a liquidação financeira ocorrerá diretamente entre as
partes, estando a Câmara isenta de qualquer responsabilidade.
6.4
Responsabilidade da Câmara nas Operações sem Garantia
As operações cuja indicação, por ambas as partes, seja pela não-garantia da Câmara é liquidada diretamente entre elas, cabendo à Câmara apenas informar o
valor de liquidação. Para essas operações, não há exigência de depósito de margem de garantia. Portanto, seu valor de liquidação não é, em nenhum momento,
parte integrante do valor multilateral líquido dos Membros de Compensação, o
que não envolve nenhuma responsabilidade por parte da BM&F.
7. Custos Operacionais
7.1
Introdução
Sobre os negócios realizados na BM&F, em qualquer mercado ou modalidade, há
incidência de custos operacionais, a saber:
45
§
§
§
taxa operacional básica, cuja definição se encontra nas especificações dos
contratos, estando sujeita ao valor mínimo estabelecido;
taxas da Bolsa, que é composta dos emolumentos e da taxa de registro. A
base de cálculo do emolumento é o valor apurado para a taxa operacional
básica; já a taxa de registro tem valor fixo;
taxa de liquidação, cuja base de cálculo é o valor de liquidação do contrato.
As taxas da Bolsa são devidas à Câmara no dia útil seguinte ao de realização da
operação, compondo o valor de liquidação. A taxa operacional básica é devida à
Corretora pelos comitentes, não fazendo, portanto, parte do valor a ser liquidado
pelo Membro de Compensação junto à BM&F.
As operações denominadas day trade têm custo diferenciado, com incidência
tanto no negócio de entrada quanto no negócio de saída.
7.2
Sócios Efetivos e Investidores Institucionais
Os Sócios Efetivos da BM&F têm direito a desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre as taxas da Bolsa. Para que esse benefício lhes seja concedido, além
de estarem em dia com a anuidade, seus dados cadastrais devem estar rigorosamente corretos.
Os comitentes investidores institucionais também têm direito a desconto de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre as taxas da Bolsas.
7.3
Cobrança da Taxa Operacional Básica
A Corretora pode, a seu exclusivo critério, estabelecer outro percentual de corretagem a ser cobrado dos comitentes. Para tanto, deve especificar os novos valores
nos sistemas da BM&F, para que os relatórios e a nota de corretagem ou de
negociação dos comitentes sejam emitidos corretamente.
Independentemente de a Corretora associada atribuir outro percentual de cobrança à taxa operacional, as taxas da Bolsa manterão a base de cálculo padrão,
ou seja, a taxa operacional básica fixada pela BM&F.
No caso dos comitentes Sócios Efetivos, prevalecerá o percentual cadastrado pela
Corretora nos sistemas da BM&F, desde que não ultrapasse 75% (setenta e cinco
por cento) da taxa operacional básica.
8. Compensação e Liquidação
8.1
Serviços de Compensação e Liquidação
Os serviços de compensação e liquidação da Câmara compreendem:
§
§
a realização da compensação e da liquidação financeira entre os Membros de
Compensação, referente às operações cursadas nos mercados administrados,
organizados e/ou autorizados pela BM&F;
a administração do Sistema de Risco BM&F, qual seja: sistema de cálculo de
margens de garantia, sistema de controle de limites operacionais e de concentração de posições, sistema de controle e valorização de garantias e demais
sistemas de apoio à gerência dos riscos de mercado, de crédito e de liquidez.
À Câmara também cabe a tarefa de executar garantias, em eventos de
inadimplemento;
46
§
a supervisão dos processos de liquidação física, previstos nos contratos
agropecuários e energéticos, desde a determinação de compradores até a
efetiva entrega da mercadoria, e de compensação financeira dos valores deles
oriundos.
Observadas as disposições contidas no Regulamento da Câmara, esta atua como
parte contratante, para fins de liquidação das operações, perante os Membros de
Compensação.
8.2
Responsabilidades na Cadeia de Liquidação
O processo de liquidação das operações levadas a registro e aceitas pela Câmara de
Derivativos BM&F obedece à cadeia de responsabilidades discriminada a seguir.
8.2.1 Câmara de Derivativos BM&F
A Câmara assume a posição de parte contratante, nos termos descritos no
artigo 4º da Lei nº 10214, de 27 de março de 2001, exclusivamente em
relação aos Membros de Compensação, para fins de liquidação das obrigações resultantes de operações aceitas para compensação e liquidação.
A Câmara não é responsável, perante comitentes, Corretoras de Mercadorias, Operadores Especiais, Corretoras e Operadores Especiais de Mercadorias Agrícolas, Corretoras Especiais e Membros de Compensação, pelo
inadimplemento de uns para com os outros, independentemente dos
motivos da falha.
A responsabilidade da Câmara para com o Membro de Compensação, no
caso de liquidação financeira, é extinta no momento em que envia instrução de transferência de débito em sua conta de liquidação no STR (mensagem LDL0005) para crédito do Membro de Compensação ou do Banco
Liquidante, indicado pelo MC, nos termos e forma descritos neste Manual;
no caso de liquidação por entrega, no momento da efetivação da entrega
do ativo pela Câmara, na forma e nos prazos definidos nas especificações
dos contratos e neste Manual.
8.2.2 Membros de Compensação
Os Membros de Compensação são responsáveis, perante a Câmara, pela
boa liquidação de todas e quaisquer operações a eles atribuídas para registro, compensação e liquidação, bem como pela entrega, recebimento,
autenticidade e legitimidade de todos e quaisquer títulos, documentos,
valores e garantias relacionados a essas operações.
Os serviços de compensação prestados pelos Membros de Compensação
compreendem:
– no caso do mercado a vista: tanto a entrega quanto o pagamento do
ativo objeto das operações;
– no caso dos mercados de liquidação futura:
a) na liquidação por entrega: tanto a entrega quanto o pagamento
do ativo objeto dos contratos;
b) na liquidação exclusivamente financeira: o pagamento do saldo
devedor;
– o atendimento da margem de garantia requerida pela Câmara e, ain47
da, a entrega, o recebimento, a autenticidade e a legitimidade de todos e quaisquer, títulos, documentos, valores e garantias relacionados
às operações realizadas em mercados administrados, organizados e/ou
autorizados pela BM&F.
A falha em qualquer desses itens fará o Membro de Compensação assumir
a condição de “devedor operacional”, devendo responder pelos prejuízos
causados e sujeitar-se às penalidades previstas. Na falta de entrega de recursos financeiros, ativos ou mercadorias, pelo intermediário, nos prazos
estabelecidos, o Membro de Compensação deve cumprir, junto à Câmara,
a liquidação devida pelo comitente faltoso.
Cabe ao Membro de Compensação atender à liquidação e à prestação das
margens de garantia nos prazos regulamentares e formalizar a ocorrência
da falha de seu cliente, usuário de seus serviços, por meio de comunicação
formal à Diretoria Geral da BM&F, solicitando a tomada das medidas cabíveis, em cumprimento ao disposto no Regulamento da Câmara.
A responsabilidade do Membro de Compensação devedor, no caso de
liquidação financeira, só é considerada extinta para com a Câmara quando esta recebe do STR a mensagem LDL0004R2, confirmando o crédito de
sua conta de liquidação, na forma e no prazo previstos neste Manual; no
caso de liquidação por entrega, quando da efetivação da entrega do ativo,
na forma e nos prazos determinados nas especificações dos contratos e
neste Manual. O Membro de Compensação é responsável pelo cumprimento de toda e qualquer obrigação devida à Câmara, independentemente de qualquer tipo de falha ou problema que possa vir a ter seu
Banco Liquidante.
8.2.3 Bancos Liquidantes
Os Bancos Liquidantes são responsáveis, perante a Câmara, pelo cumprimento das obrigações oriundas da liquidação financeira a ser realizada via
STR e relacionadas a todos e quaisquer valores a eles atribuídos para liquidação e por eles confirmados. Os Bancos Liquidantes deverão enviar confirmação à Câmara, nos prazos por ela estabelecidos, por intermédio da
mensagem LDL0003, da disponibilidade total ou parcial dos recursos destinados ao cumprimento das obrigações dos Membros de Compensação.
Na hipóstese de não-confirmação, o Banco liquidante deverá enviar a
mensagem LDL0003 com valor zero. A confirmação da disponibilidade de
recursos efetuada pelos Bancos Liquidantes não exime os MCs de sua responsabilidade pela totalidade das obrigações assumidas perante a Câmara. Sem prejuízo da responsabilidade originária dos Membros de Compensação, os Bancos Liquidantes assumirão responsabilidade pela entrega de
todos os valores cuja disponibilidade tenha sido confirmada.
Os Bancos Liquidantes estão subdivididos em dois tipos:
– Banco Liquidante prestador de serviços: assume plena responsabilidade pelo cumprimento das obrigações relativas ao valor multilateral
líquido do Membro de Compensação, contratante de seus serviços,
uma vez que tal valor tenha sido, total ou parcialmente, confirmado;
– Banco Liquidante controlador do Membro de Compensação: assume
plena responsabilidade pelo cumprimento das obrigações do MC, independentemente da confirmação ou não do valor multilateral líquido.
48
Ao Banco Liquidante faltoso são aplicadas as mesmas penalidades previstas para o Membro de Compensação.
É responsabilidade do Banco Liquidante manter os padrões de segurança
definidos pelo Banco Central do Brasil, no que tange à troca de mensagens destinadas à transferência de recursos e ativos pertinentes à liquidação de operações e atividades correlatas.
É também responsabilidade do Banco Liquidante informar, de forma
tempestiva, à BM&F e ao Membro de Compensação, usuário de seus serviços de compensação, qualquer problema de força maior ou de natureza
creditícia, operacional ou tecnológica, ou qualquer ocorrência que possa
implicar o não cumprimento da transferência de recursos, total ou parcial,
na forma e no prazo estabelecidos neste Manual.
Ainda, é responsabilidade do Banco Liquidante comunicar, tempestivamente, à BM&F quaisquer indícios ou fatos que indiquem a possibilidade de não cumprimento, por parte do Membro de Compensação, de suas
obrigações relacionadas à liquidação.
8.2.4 Intermediários Usuários dos Serviços de Compensação
Os intermediários usuários dos serviços de compensação (Corretoras de
Mercadorias, Corretoras de Mercadorias Agrícolas, Corretoras Especiais,
Operadores Especiais e Operadores Especiais de Mercadorias Agrícolas)
são responsáveis, perante o Membro de Compensação registrador de suas
operações, por sua boa e efetiva liquidação, bem como pela entrega, recebimento, autenticidade e legitimidade de todos e quaisquer títulos, documentos, valores e garantias correspondentes a essas operações.
É obrigação dos intermediários usuários dos serviços de compensação ressarcir os Membros de Compensação de quaisquer custos ou prejuízos incorridos na liquidação da operação, realizada por conta própria ou de
comitente, em que tenha inadimplido. A responsabilidade do intermediário perante o Membro de Compensação independe da participação direta
ou indireta de outras instituições no processo de liquidação.
As Corretoras de Mercadorias, as Corretoras de Mercadorias Agrícolas e as
Corretoras Especiais são responsáveis, perante a Câmara, pelo procedimento de especificação, que garante a identificação do comitente, e por
outras informações necessárias à execução das atividades de compensação e liquidação de operações. Na hipótese de falha, insuficiência ou incorreção de dados na especificação de algum comitente dentro do prazo
regulamentar, a operação será registrada na conta da Corretora.
8.2.5 Comitentes
O comitente de Corretora de Mercadorias, Corretora de Mercadorias Agrícolas e Corretora Especial é responsável, perante estas, pela entrega e/ou
pela provisão de recursos financeiros necessários à boa liquidação física ou
financeira de suas operações, bem como pelo atendimento das margens
de garantia exigidas pela Câmara.
A Câmara de Derivativos BM&F fornece as informações necessárias para
que os comitentes cumpram, perante os intermediários – e estes, por sua
vez, perante os Membros de Compensação –, as obrigações relacionadas
49
ao processo de liquidação. A responsabilidade do comitente perante o
intermediário independe da participação direta ou indireta de outras instituições no processo de liquidação.
8.3
Regras Gerais de Liquidação
A liquidação das operações registradas na BM&F obedece às seguintes regras:
§
§
§
a entrega dos ativos é feita pela quantidade líquida negociada;
os valores financeiros correspondentes aos contratos cuja liquidação seja por
entrega e ao resultado financeiro da compensação (inclusive custos diretos e
indiretos), para os contratos cuja liquidação seja realizada de forma exclusivamente financeira, são incorporados ao valor multilateral líquido direcionado
ao Membro de Compensação, o qual resulta da compensação de seus débitos
e créditos perante a Câmara;
a margem de garantia é sempre requerida em dinheiro. A critério da BM&F,
contudo, outros ativos poderão ser aceitos.
8.3.1 Disposições Gerais
A Câmara de Derivativos BM&F fornece as informações necessárias para
que os Membros de Compensação cumpram, perante os usuários de seus
serviços de compensação e perante a BM&F, as funções a eles atribuídas
para liquidação das operações.
A responsabilidade dos Membros de Compensação e dos Bancos
Liquidantes perante a Câmara independe da participação direta ou indireta de outras instituições no processo de liquidação.
8.4
Composição do Valor Multilateral Líquido
O valor multilateral líquido dos Membros de Compensação é o montante a ser
pago ou recebido pela Câmara, em reservas bancárias, via STR. Esse saldo é apurado mediante o somatório de todos valores oriundos das negociações, dos custos diretos e dos custos indiretos, inclusive da margem de garantia, quando atendida em dinheiro.
A composição do valor multilateral líquido é a seguinte:
§
§
§
liquidação financeira de operações realizadas nos sistemas de viva voz, eletrônico (GTS e Teleouro) e balcão (swaps e opções flexíveis): engloba o ajuste
diário dos mercados futuros, o ajuste periódico dos mercados a termo e de
balcão, o prêmio das opções, os valores de liquidação dos mercados a vista, a
termo e de balcão, os valores de liquidação do exercício de opções e os custos
operacionais (taxas da Bolsa);
liquidação financeira das operações realizadas pelos investidores estrangeiros
(não-residentes, conforme a Resolução nº 2687, do Bacen, de 26 de janeiro
de 2000): envolve o ajuste diário dos futuros e o prêmio das opções nos mercados agropecuários;
liquidação financeira das margens em dinheiro: abrange as movimentações
de garantia em espécie, como depósito e retirada, taxas administrativas e remuneração, quando couber.
50
Esses valores são consolidados em um único saldo – entendido como o valor de
liquidação das operações –, que é colocado à disposição dos participantes eletronicamente, via sistema da BM&F, ou por meio impresso, mediante o Relatório
Consolidado da Liquidação. A critério da Câmara, poderão ser incluídas, no valor
multilateral líquido, outras importâncias não discriminadas nos processos parciais,
mas pertencentes ao processo global de liquidação.
8.4.1 Pagamento de Rendimentos de Títulos Públicos
A Câmara recebe o valor pertinente ao pagamento de rendimentos de
títulos públicos custodiados em seu nome e o repassa aos respectivos titulares, da seguinte forma:
– comitentes com valor financeiro credor em relação à Câmara na data
de pagamento do rendimento: a Câmara envia, até as 13:30, horário
de Brasília, os recursos aos respectivos bancos custodiantes, com estes
providenciando o pagamento dos rendimentos aos titulares dos papéis;
– comitentes com valor financeiro devedor em relação à Câmara na data
de pagamento do rendimento: a Câmara envia os recursos aos respectivos bancos custodiantes somente após as 15:25, horário de Brasília,
depois de receber a confirmação do envio da ordem de crédito, em
favor da Câmara, pelo Banco Liquidante do Membro de Compensação
responsável pela liquidação financeira da Corretora do comitente.
8.4.2 Valor Multilateral Líquido do Membro de Compensação
Para efeito de liquidação via STR, o valor multilateral líquido do Membro
de Compensação é o somatório dos eventos, listados no item 8.4, de todos usuários de seus serviços de compensação.
8.4.3 Valor Multilateral Líquido do Banco Liquidante
É vedada a compensação, pelos Bancos Liquidantes, dos valores que devem ser pagos ou recebidos pelos diversos Membros de Compensação
para os quais prestem serviços.
Para efeito de liquidação via STR, o valor do Banco Liquidante é composto
de acordo com sua categoria, a saber:
– Banco Liquidante prestador de serviços: mediante a apuração de dois
valores:
a) somatório do valor multilateral líquido dos Membros de Compensação devedores, a ser enviado na janela de liquidação de créditos
em favor da Câmara;
b) somatório do valor multilateral líquido dos Membros de Compensação credores, a ser recebido na janela de liquidação de créditos
em favor dos Membros de Compensação;
– Banco Liquidante Controlador e/ou Coligado do Membro de Compensação: o saldo a ser liquidado é o mesmo apurado no item 8.4.
8.5
Liquidação Financeira dos Comitentes Não-Residentes
São considerados comitentes não-residentes aqueles definidos na Resolução nº
2687, do Bacen, de 26 de janeiro de 2000, que estejam atuando nos mercados
agropecuários da BM&F.
51
A liquidação financeira dos ajustes diários, prêmios e taxas ocorre diretamente
entre a Câmara e o comitente não-residente, por meio do Banco Liquidante da
Câmara em Nova Iorque.
Na eventualidade de algum comitente não honrar a liquidação, o Membro de
Compensação da Corretora que intermediou a operação assumirá o valor devedor, o qual será incorporado a seu valor multilateral líquido e liquidado nos prazos
e horários estabelecidos no item 8.8.
8.6
Etapas do Processo de Liquidação
A liquidação financeira ocorre em duas etapas, a saber:
§
§
8.7
primeira: no início das negociações, até o envio das ordens de crédito, pelos
Bancos Liquidantes, em favor da Câmara. Nesse intervalo, os Membros de
Compensação, além de satisfazerem à chamada de margem, devem constituir, junto aos respectivos Bancos Liquidantes, o saldo a ser creditado à Câmara;
segunda: a partir do momento em que termina a janela de créditos em favor
da Câmara, até zerar a conta de liquidação desta. Nesse intervalo, é feita a
verificação de pendências e, por meio do STR, enviadas as ordens de crédito
aos Bancos Liquidantes com posição financeira credora, encerrando definitivamente a compensação financeira pertinente àquele dia.
Créditos Indevidos
Serão considerados indevidos os valores que, por motivo de erro operacional,
Horário
Evento
06:30 às 06:45
BM&F informa a abertura do mercado (mensagem LDL0028)
07:00 às 07:30
Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos BM&F
comunica os valores de liquidação aos Bancos Liquidantes, aos Membros de Compensação e
aos usuários dos serviços de compensação destes, referentes às negociações em D+0, nos
sistemas de viva voz, eletrônico (GTS e Teleouro) e balcão (swaps e opções flexíveis), bem
como os valores da liquidação por entrega (agropecuários) – valor de liquidação provisório
(mensagem LDL0001-prévia)
07:30 às 13:00
Membros de Compensação e usuários de seus serviços de compensação informam as
garantias a serem depositadas no atendimento de margens
13:30
Horário-limite de envio de garantias para atendimento de margens
14:10 às 14:15
Câmara comunica aos Bancos Liquidantes o valor de liquidação definitivo (LDL0001-definitiva)
14:15 às 14:30
Bancos Liquidantes confirmam a disponibilidade de recursos dos Membros de Compensação
(LDL0003)
14:30 às 14:50
Abertura da janela de liquidação para créditos em favor da Câmara
14:51 às 15:24
Verificação de pendências e eventuais ações
15:25
15:30 às 18:00
BM&F envia aos Bancos Liquidantes solicitação de transferência dos valores credores dos
Membros de Compensação (LDL0005)
Devolução de créditos indevidos; pagamento de rendimentos de títulos etc.
Tabela 4 – Horários da Liquidação FInanceira
52
forem remetidos, em favor da Câmara, em montante maior que o exigido, sendo
de responsabilidade da Câmara a pronta devolução do excedente ao participante
de origem.
Serão considerados indevidos os valores que, por motivo de erro operacional,
forem remetidos, aos participantes, em montante maior que o devido, sendo de
responsabilidade destes a pronta devolução do excedente à Câmara.
8.8
Horários da Liquidação Financeira
A liquidação financeira, inclusive para os não-residentes, é realizada em D+1, nos
horários listados na Tabela 4 e conforme o fluxograma da Figura 5.
Câmara de
Derivativos BM&F
ITENS
Liquidação
financeira
Liquidação por
entrega (DVP)
Pregão de
viva voz
Agropecuários
e energia
Sistema
eletrônico
Ouro
Mercado de
balcão
Valor de
liquidação
multilateral
STR/Bacen
Bancos
Liquidantes
Margem em
dinheiro
Não-residentes
agropecuários
Membros de
Compensação
Banco Liquidante
em Nova Iorque
Corretoras
associadas
Comitentes
Figura 5 – Fluxograma da Liquidação Financeira
53
Operadores
Especiais
9. Declaração da Condição de Inadimplemento do Membro de
Compensação e do Banco Liquidante
9.1
Caracterização do Inadimplemento
Para fins do disposto no Regulamento da Câmara de Derivativos BM&F, ficará
caracterizado o inadimplemento financeiro do Membro de Compensação quando, por qualquer razão, deixar de atender à liquidação, não transferindo o valor
do saldo multilateral líquido devedor à Câmara, na forma e no prazo por ela
fixados. No caso de liquidação por entrega, o inadimplemento do MC ficará caracterizado quando a entrega do ativo não for efetivada na forma e nos prazos
previstos nas especificações dos contratos e neste Manual.
No caso de Banco Liquidante, ficará caracterizada sua condição de inadimplente perante a Câmara quando não enviar a ordem de crédito à Câmara, nos
prazos por ela estabelecidos, embora tenha confirmado a disponibilidade
total ou parcial de recursos para cumprimento das obrigações do Membro de
Compensação.
O Membro de Compensação e o Banco Liquidante estarão sujeitos à suspensão
de suas atividades quando:
§
§
ficar caracterizado seu inadimplemento financeiro; e
a critério da Câmara, estiverem em notório estado de insolvência ou iliquidez,
embora ainda não tenha ocorrido o inadimplemento perante a Câmara.
Da suspensão caberá recurso, conforme disposto no item 9.4.
9.2
Penalidades Aplicáveis aos Membros de Compensação e Bancos
Liquidantes
Para os casos de atraso no cumprimento de obrigações ou inadimplemento, a
Câmara poderá aplicar as seguintes penalidades:
§
§
§
multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) ao dia, a critério do
Diretor Geral da BM&F, sobre o valor dos ativos não entregues ou sobre o
valor multilateral líquido, a partir de D+0, até sua regularização;
suspensão total ou parcial das atividades, a critério da BM&F;
desligamento do quadro de associados da BM&F.
O Membro de Compensação, a partir do momento em que for suspenso, excluído ou declarado inadimplente no âmbito da Câmara, não poderá registrar novas
operações, enquanto a pendência não for resolvida. O Diretor Geral da BM&F, em
conjunto com a Diretoria da Câmara de Derivativos, deverá buscar junto ao participante meios para solucionar a questão. O fato somente será comunicado ao
Banco Central do Brasil depois de esgotadas todas as alternativas de solução.
O débito relativo às multas aplicadas ao Membro de Compensação responsável
pela parte faltosa será incorporado a seu saldo financeiro para liquidação.
O Membro de Compensação e o intermediário poderão cobrar dos respectivos
comitentes a importância correspondente à multa que decorrer de erros ou falha
por estes cometidos.
54
9.3
Descrição dos Procedimentos no Evento de Falha na Liquidação
por Parte do Banco Liquidante
Caracterizada a falha na liquidação pelo Banco Liquidante, entendida como a
não-transferência dos valores, objeto de confirmação nos prazos previstos, na
conta de liquidação da BM&F junto ao STR e existindo outros Membros de Compensação com valores credores sob sua responsabilidade, a Câmara transferirá os
valores de liquidação aos Membros de Compensação credores, utilizando-se de
seu Banco Liquidante secundário.
9.4
Recursos à Câmara
Nos termos dos Estatutos Sociais da BM&F.
10. Liquidação Física
10.1 Contratos Sujeitos à Entrega Física
Contratos futuros e disponíveis de ouro, produtos agropecuários e energia,
admitidos à negociação na BM&F, estarão sujeitos à entrega física da mercadoria
objeto, em prazos e condições específicos, quando de seu vencimento.
A liquidação efetiva do contrato ocorrerá mediante a entrega da commodity pelo
vendedor e o pagamento do valor de liquidação pelo comprador, obedecendo ao
princípio de entrega contra pagamento (delivery versus payment, DVP).
10.2 Habilitação à Entrega Física
A entrega física deve atender aos requisitos abaixo:
§
§
§
quanto à mercadoria a ser entregue: são considerados habilitados à entrega
os lotes de produtos que estejam dentro dos padrões estabelecidos pela
BM&F, devidamente classificados por empresas de comprovada idoneidade
e obrigatoriamente credenciadas no Sistema de Cadastro da BM&F;
quanto à propriedade da mercadoria: são considerados habilitados à entrega
os vendedores que comprovem, por meio de documentação específica, a
titularidade dos lotes a serem entregues.
quanto à indicação de terceiros: é facultado aos compradores residentes e
não-residentes e aos vendedores residentes indicar terceiros para o
recebimento e para a entrega do produto. Para tanto, o indicado deve estar
inserido no Sistema de Cadastro da BM&F, sob a Corretora que intermediar
a entrega. Aqueles que forem indicados deverão fornecer todas as informações para faturamento, assumindo toda e qualquer obrigação de ordem
financeira, mercantil ou tributária, dentre outras, decorrente ou relacionada
ao respectivo contrato, até a liquidação final deste. O comprador e o vendedor
originais permanecem responsáveis por todas as obrigações dos terceiros
por eles indicados, até a liquidação final do contrato. O vendedor nãoresidente deve, obrigatoriamente, nomear um substituto, residente no Brasil,
a quem serão transferidos os direitos e as obrigações da entrega. O comprador
não-residente poderá nomear um representante legal para providenciar o
transporte e o embarque da mercadoria para exportação e atender às
eventuais exigências dos órgãos públicos competentes.
55
10.3 Procedimentos de Entrega
i.
Os Avisos de Entrega são alocados aos clientes detentores de posições
compradoras no dia útil seguinte ao de sua apresentação à BM&F, no período
estabelecido nas especificações contratuais.
ii.
Os Avisos de Entrega são disponibilizados na sala de negociações, para escolha
pelos clientes com posição compradora. A BM&F oferece os lotes constantes
desses Avisos aos compradores, seguindo a ordem de antigüidade das
posições – ou seja, têm prioridade aqueles cujas posições tenham sido abertas
há mais tempo. Não havendo interessados pelo recebimento – no todo ou
em parte –, a Bolsa determina que o(s) comprador(es) com a(s) posição(ões)
mais antiga(s) receba(m) a mercadoria.
Esse procedimento não se aplica ao mercado futuro de boi gordo. Nesse
caso, tanto comprador quanto vendedor têm de enviar à BM&F Aviso de
Intenção de Recebimento e Entrega. Se esse aviso for encaminhado por
apenas uma das partes, o contrato será liquidado financeiramente pelo índice
de preços contratualmente estabelecido, com o cancelamento do aviso.
iii.
Os compradores que receberão o produto deverão enviar à BM&F, por
intermédio de suas Corretoras, as informações solicitadas para faturamento,
dentro dos prazos e horários estabelecidos. Adicionalmente, o vendedor
deverá, de posse das informações relativas ao comprador definido pela BM&F,
proceder à emissão da nota fiscal para entrega.
10.4 Outras Condições
Caso a legislação em vigor estabeleça a incidência de ICMS na entrega das
mercadorias objeto dos contratos da BM&F, seu valor será acrescido ao valor de
liquidação, para efeito de faturamento. Não é permitido o repasse de crédito de
ICMS nas entregas em que comprador e vendedor estejam estabelecidos no mesmo
Estado da Federação, a menos que a legislação do ICMS o exija.
O preço de negociação não inclui o PIS e a Cofins.
A BM&F emitirá certificado em que constarão tipo de produto entregue,
quantidade e valor de liquidação financeira, que será utilizado, quando for o
caso, pelo representante legal do comprador não-residente, na obtenção dos
registros de venda e de exportação, conforme exigidos pelos órgãos públicos
competentes.
10.5 Operações Ex-pit
A BM&F permite operações ex-pit, ou troca por futuros, até o último dia útil
imediatamente anterior ao primeiro dia do período previsto nos contratos para
apresentação do Aviso de Entrega, desde que atendidas as condições por ela
estabelecidas. Essas operações são divulgadas pela Bolsa, mas não são submetidas
à interferência do mercado.
10.6 Liquidação Financeira
Os valores de liquidação oriundos da entrega física compõem o valor multilateral
líquido do Membro de Compensação, conforme descrito na Subseção 8. Os prazos
de processamento da liquidação financeira dos contratos com entrega física são
56
definidos discriminadamente, de acordo com as características de cada produto
objeto nas especificações contratuais.
No caso dos contratos cotados em dólares dos Estados Unidos da América, a
liquidação financeira das operações day trade, de ajustes diários, da liquidação
financeira no vencimento, de depósitos de margem em dinheiro e dos custos
operacionais não expressos em reais é realizada observando-se o seguinte:
i.
ii.
para os não-residentes: em dólares dos Estados Unidos da América, na praça
de Nova Iorque, EUA, por intermédio do Banco Liquidante das operações da
BM&F no Exterior, por ela indicado;
para os residentes: em reais, de acordo com os procedimentos normais dos
demais contratos da BM&F não autorizados à negociação pelos investidores
estrangeiros. A conversão dos valores respectivos de liquidação financeira,
quando for o caso, será feita pela Taxa de Câmbio Referencial BM&F, relativa
a uma data específica, conforme a natureza do valor a ser liquidado, a saber:
a) na liquidação de operações day trade: a Taxa de Câmbio Referencial
BM&F do dia da operação;
b) na liquidação de ajuste diário: a Taxa de Câmbio Referencial BM&F do
dia a que o ajuste se refere;
c) na liquidação financeira no vencimento: a Taxa de Câmbio Referencial
BM&F do dia determinado nas especificações contratuais;
d) na liquidação dos custos operacionais não expressos em reais: a Taxa de
Câmbio Referencial BM&F do dia da operação.
10.7 Taxa de Câmbio Referencial BM&F
A apuração da Taxa de Câmbio Referencial BM&F de reais por dólar dos Estados
Unidos, a ser utilizada na liquidação financeira de operações realizadas por
residentes brasileiros nos mercados agropecuários, será realizada de acordo com
os seguintes critérios:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
a BM&F, em conjunto com o Banco Liquidante de suas operações no Exterior,
relacionará as 14 (catorze) instituições, dentre as mais bem posicionadas
no ranking do mercado interbancário de câmbio – denominadas, para esse
efeito, bancos informantes – junto às quais fará coleta diária de cotações
de compra e de venda de dólar dos Estados Unidos da América, para
liquidação pronta em D+2, ou seja, no segundo dia útil tanto em Nova
Iorque quanto no Brasil;
a coleta diária será realizada junto a, no mínimo, 10 (dez) instituições,
dentre as 14 (catorze) previamente selecionadas. Essa coleta ocorrerá no
período coincidente com a última meia hora do pregão de via voz do
contrato futuro de dólar da BM&F;
as cotações serão firmes, posto que a BM&F poderá fechar, com qualquer
dos bancos informantes, o câmbio necessário à liquidação das operações
dos não-residentes;
a BM&F apurará o preço médio entre as cotações de compra e de venda de
cada banco informante;
depois da exclusão dos dois maiores e os dois menores preços médios
individuais, será apurada a média aritmética simples dos restantes;
57
vi.
a Taxa de Câmbio Referencial BM&F será a média apurada no item “v”
acima, ajustada para D+1, ou seja, para o primeiro dia que, além de haver
pregão na BM&F, não for feriado bancário em Nova Iorque. Esse ajuste se
fará por meio do acréscimo ou da diminuição do custo de remuneração em
dólar, com base na Libor, e do custo de reserva bancária em reais, pela taxa
de Depósitos Interfinanceiros (DI) de um dia, quando aplicáveis;
vii. a Bolsa divulgará também uma taxa referencial de DI de um dia, para o
ajuste a que se refere o item “vi”. Os procedimentos para apuração dessa
taxa referencial de DI de um dia serão semelhantes àqueles utilizados para a
Taxa de Câmbio Referencial BM&F, constantes dos itens “i” a “v”, utilizandose a mesma relação de bancos informantes;
viii. a BM&F, de comum acordo com o Banco Liquidante de suas operações no
Exterior, poderá aumentar ou diminuir o número de bancos informantes da
amostra, bem como o número de preços a ser excluído da amostra diária;
ix. a Bolsa poderá arbitrar um valor para a Taxa de Câmbio Referencial BM&F
se, a seu critério, julgar não serem representativas as cotações coletadas
junto aos bancos informantes.
11. Outros Procedimentos
11.1 Introdução
Durante e após os pregões da BM&F, os intermediários financeiros devem executar
o processo de identificação do comitente final das operações, nos prazos e horários
estabelecidos pela Bolsa.
Para tanto, a BM&F dispõe de sistemas que permitem a consecução dos seguintes
procedimentos:
§
§
§
§
repasse dos negócios;
especificação dos comitentes;
cálculo dos valores de liquidação em tempo quase-real;
transferência de posições.
No caso dos Membros de Compensação, a BM&F oferece ferramentas de
monitoração de limites, seja por meio da verificação do volume de contratos
negociados pelos participantes usuários de seus serviços de compensação, seja
por meio de consulta, em tempo real, do volume financeiro originado das operações efetuadas até o momento acessado. Tais informações são imprescindíveis
ao Membro de Compensação, para efeito de enquadramento nos limites
intradiários.
11.2 Vínculos e Procedimentos para Repasse de Negócios
É denominado repasse de negócio o processo pelo qual uma Corretora realiza, em
pregão, operações ordenadas por outra(s) Corretora(s), a serem transferidas para
esta(s) nos padrões e horários determinados pela BM&F, conforme a Tabela 5.
O repasse de transações somente é efetivado mediante o consentimento do
participante-destino, por meio de comando eletrônico, o qual é caracterizado
como “vínculo para repasse”. Podem existir vínculos para repasse entre os seguintes
participantes:
58
Horário de Registro
do Boleto no Pregão
Horário-Limite
para Realização de Repasse
Até as 11:30
Das 11:31 às 15:00
Das 15:01 às 17:00
Após as 17:00
12:00
15:30
17:30
19:15
Tabela 5 – Horários para Realização de Repasse
§
§
de Corretora para outras (brokerage);
de Operador Especial para Corretora.
Em nenhuma hipótese, podem ser efetuados repasses de negócios recebidos de
outra Corretora ou Operador Especial (repasse de repasse).
11.2.1 Procedimentos da Corretora-destino
A Corretora receptora (Corretora-destino) pode, a seu critério, atribuir ou
não limites para recebimento de negócios. Tais limites podem ser alterados
diariamente, nos sistemas da BM&F, e diferenciados quanto ao Operador
Especial ou à Corretora-origem [aquele(a) que realizou as operações], à
mercadoria, ao mercado, ao vencimento ou à série, à natureza (compra ou
venda), à quantidade e à cotação máxima e mínima. Os negócios repassados
devem ser especificados pela Corretora-destino para os respectivos clientes,
nos prazos estipulados pela BM&F para especificação de comitentes.
11.2.2 Procedimentos do Intermediário de Origem
A Corretora associada ou o Operador Especial-origem devem, obrigatoriamente, no instante da emissão do cartão de registro, identificar que a
operação se trata de repasse, em campo específico. Os sistemas da BM&F
bloquearão os negócios que não forem indicados como repasses, sendo a
Corretora ou o Operador Especial responsável pela titularidade das
operações.
Da mesma forma, uma vez indicado no cartão que o negócio se trata de
repasse, a Corretora ou o Operador Especial deve repassá-lo nos prazos
fixados, além dos quais os sistemas da BM&F não permitirão a transferência
da operação à Corretora-destino. Nessa hipótese, tal operação será
computada em conta especial de acerto da Corretora, sendo vedada sua
especificação para qualquer outro comitente. Quanto ao Operador Especial,
este assumirá a titularidade do negócio.
O procedimento operacional para repasse de negócios está descrito no
Manual de Procedimentos Externos – Cadastramento de Vínculo e Repasse
de Negócios.
11.2.3 Responsabilidades
É de responsabilidade das Corretoras e dos Operadores Especiais observar
os horários indicados nesta subseção para o intervalo de repasse, bem
59
como para o cumprimento do que foi acordado com a Corretora-destino
sobre as características das operações repassadas.
É de responsabilidade das Corretoras-destino, uma vez recebidos os
negócios, especificar os comitentes, nos horários estabelecidos pela
BM&F.
11.3 Especificação de Comitentes
11.3.1 Procedimentos Aplicáveis a Todos os Mercados
O intermediário que registrar uma operação na BM&F deve:
– especificá-la, identificando seus comitentes junto à Câmara para fins
de liquidação, segundo os prazos, formas e procedimentos determinados pela BM&F;
– guardar em arquivo ficha cadastral atualizada de seus comitentes, na
forma da legislação em vigor;
– manter atualizados, nos sistemas da BM&F, os dados completos de
seus comitentes.
No caso de falta, insuficiência ou incorreção de dados na especificação de
um comitente, a Câmara atribuirá a operação ao intermediário, para
liquidação por seu Membro de Compensação.
11.3.2 Prazos de Especificação
A especificação de negócios deve ser efetuada em D+0, ou seja, no dia em
que são realizados, independentemente da modalidade, até 1 (uma) hora
depois do encerramento do pregão.
A BM&F pode alterar o horário de especificação, exigindo, inclusive,
especificação imediata, a seu critério.
11.3.3 Especificação Incorreta e Reespecificação
Na hipótese de o intermediário atribuir indevidamente negócios a
determinado comitente, a correção da especificação somente pode ser
feita no mesmo dia em que foi realizada. Portanto, não é facultada ao
intermediário nenhuma alteração em D+1, uma vez que, nessa data, a
Câmara promove a compensação financeira de todos as operações
efetuadas em D+0, estando elas identificadas ou não.
11.3.4 Especificação de Negócios Diretos
A BM&F não autoriza a especificação de negócios diretos para o mesmo
comitente. Da mesma forma, os sistemas da Bolsa bloqueiam a especificação
de negócios realizados por dois intermediários diferentes, cujo comitente
seja o mesmo.
11.3.5 Conta Especial de Acerto
Os negócios não especificados nos sistemas da BM&F são considerados
pertencentes ao intermediário e registrados na conta nº 999999, denominada conta especial de acerto. Os valores financeiros oriundos dos
negócios registrados nessa conta são compensados normalmente, por meio
do Membro de Compensação, como os de um comitente comum, inclusive
com todos os custos operacionais. O intermediário deve zerar a conta
60
especial de acerto em D+1, realizando operação de natureza oposta, o
que não o desobriga de atender à margem de garantia.
A margem de garantia requerida das posições em aberto oriundas da conta
especial de acerto deve ser atendida exclusivamente em dinheiro, na forma
e nos prazos fixados pela Câmara, conforme a Subseção 17.
11.3.6 Especificação do Membro de Compensação
Como a BM&F permite a indicação de mais de um Membro de Compensação, é facultado ao intermediário designar, no momento da especificação,
o Membro que será o responsável pela liquidação financeira. Caso não
haja tal referência, os sistemas da BM&F assumirão o Membro de
Compensação apontado como principal pelo intermediário, de acordo com
a indicação prevista na Subseção I.
11.4 Valor de Liquidação Provisório em Tempo Quase-real
Os Membros de Compensação e os intermediários podem consultar, a qualquer
momento, o valor provisório, a ser liquidado em D+1, referente às posições em
aberto e às assumidas no dia, de determinado cliente, de todos os clientes e, no
caso de Membro de Compensação, dos intermediários a ele vinculados.
O valor de liquidação provisório em tempo quase-real pode ser consultado de duas
maneiras distintas:
§
§
provisório atual – comitente: movimento financeiro de determinado comitente
e de determinada(s) mercadoria(s), a qualquer hora do dia, em que são
discriminados os valores de ajuste de posições novas e antigas, os prêmios
de opções negociadas no dia e o valor de liquidação no mercado disponível.
Essa consulta somente é valida quando a Corretora já tiver especificado os
negócios;
provisório – processo parcial: movimento financeiro de determinado cliente,
intermediário ou Membro de Compensação, ou dos intermediários a ele vinculados. Para essa consulta, os sistemas executam processos parciais, de hora
em hora, proporcionando ao usuário acesso às informações nos intervalos
indicados.
Os valores de ajuste são apurados com base no preço do último negócio realizado
ou, na ausência deste, na cotação de ajuste do dia anterior. Uma vez arbitrados os
preços de ajuste do dia, estes servirão de base para o cálculo definitivo.
11.5 Transferência de Posições
É permitida a transferência de posições nos mercados de liquidação futura, desde
que sob a titularidade do mesmo comitente, salvo em condições especiais, a critério
da Câmara.
A transferência é feita por meio da Rede de Serviços BM&F, mediante solicitação
do comitente detentor de posições aos intermediários envolvidos.
As instruções recebidas são comparadas e casadas, para validação pela Câmara.
As transferências são realizadas pelas Corretoras solicitantes (origem), pelas
Corretoras recebedoras (destino) e pelos Membros de Compensação das Corretoras-destino, para aprovação. As telas de acesso, bem como as formas de utilização
61
dos sistemas, estão descritas no Manual do Sistema de Transferência de Posições
– Opções e Futuro.
11.5.1 Requisitos
As transferências de posições de opções e futuros são permitidas ao longo
do dia, até o encerramento da especificação de comitentes, observadas as
exigências a seguir:
– os dados cadastrais (CPF/CNPJ) do comitente devem ser rigorosamente
iguais aos dos registros das Corretoras envolvidas. Caso seja uma subconta, esta deve estar previamente identificada nos sistemas da BM&F;
– somente é permitida a transferência de contratos considerados “em
aberto”, ou seja, que constavam da posição do comitente na abertura
do pregão do dia de transferência;
– não são autorizadas transferências na data de vencimento de futuros
ou de exercício de opções;
– os Membros de Compensação das Corretoras-destino devem concordar
com a transferência.
11.5.2 Swaps e Opções Flexíveis
As transferências de contratos de balcão, como swaps e opções flexíveis,
só são admitidas pela BM&F quando previstas nas especificações contratuais,
quando da extinção ou incorporação de fundo de investimento (com
documentação), quando do fechamento da Corretora e em situações
especiais, a critério da Bolsa.
11.5.3 Responsabilidades
Cabe à BM&F manter os sistemas atualizados, monitorar diariamente as
transações efetuadas e fornecer demonstrativos às Corretoras e aos
Membros de Compensação.
As Corretoras são responsáveis pela manutenção dos dados cadastrais dos
clientes e pela troca de informações com os Membros de Compensação,
quando na condição de Corretoras-destino.
A partir da aceitação de uma transferência, o Membro de Compensaçãodestino assume todas as responsabilidades pelas posições transferidas, nos
termos do Regulamento da Câmara e neste Manual.
12. Sistema de Custódia
O Sistema de Custódia da Bolsa fornece serviços de custódia para ativos em geral, com
destaque para ouro.
12.1 Cadeia de Responsabilidades
O Sistema de Custódia obedece à cadeia de responsabilidades discriminada a
seguir.
12.1.1 Câmara de Derivativos BM&F
A Câmara é responsável, perante os usuários do Sistema de Custódia, pela
integridade, pelo sigilo, pela atualização, pelo depósito e pela retirada dos
62
ativos custodiados, inclusive para fins de liquidação das operações, bem
como pela manutenção do sistema de contas individualizadas.
A Câmara exime-se de qualquer responsabilidade caso o usuário do Sistema de Custódia não cumpra suas obrigações para com a Corretora de
Mercadorias, a Corretora de Mercadorias Agrícolas ou a Corretora Especial que o representa, independentemente dos motivos da falta. Da mesma forma, não se responsabiliza pela movimentação indevida de ativos
custodiados em seu nome pela Corretora.
12.1.2 Intermediários
Os intermediários respondem pelos comitentes usuários do Sistema de
Custódia, assim como pelo cadastro destes, pela veracidade das informações nele contidas, pelo registro de ativos em contas individualizadas, pela
integridade e pelo sigilo dos ativos custodiados em seu nome.
As Corretoras também assumem integralmente a escolha de seu comitente,
isentando a Câmara de responsabilidade no caso de perdas, danos e prejuízos causados por ele ou por terceiros.
A Corretora de Mercadorias, a Corretora de Mercadorias Agrícola e a
Corretora Especial são responsáveis, perante seus comitentes, pelo fiel
depósito, pela retirada e pela movimentação dos ativos por ordem de seus
titulares, inclusive para fins de liquidação de operações.
12.2 Custódia Fungível de Ouro
A Câmara, por conta das operações no mercado a vista de ouro, dispõe dCustódia
Fungível de Ouro, por meio do qual exerce o controle do estoque de lingotes, sob
sua guarda, depositados em Bancos Custodiantes previamente credenciados. Por
intermédio desse sistema, o metal fica registrado em nome da Câmara junto a esses
bancos. A Câmara, por sua vez, controla a posição escritural de cada comitente.
O ouro mantido em conta de custódia escritural está disponível para o seguinte:
§
§
§
§
venda em pregão da Bolsa;
venda no mercado de balcão, desde que o negócio seja registrado no Teleouro;
retirada de ouro, em lingotes, dos Custodiantes, desde que tenha sido solicitada a baixa de custódia;
transferência de saldo.
Essas movimentações apenas podem ser executadas mediante solicitação do comitente detentor dos lingotes, via Corretora sob a qual estejam registrados na BM&F.
Os lingotes de ouro custodiados na Câmara podem ser utilizados para cobertura de margem em quaisquer mercados da Bolsa, conforme estabelecido na
Subseção 18.
12.2.1 Especificação dos Lingotes de Ouro
A Câmara aceita os lingotes de Fundidores e/ou Fornecedores previamente credenciados, exigindo que apresentem pesos de 250 (duzentos e cinqüenta) e 1.000 (mil) gramas, com teor de pureza de 999 (novecentos e
noventa e nove) para melhor, e, também, de 100 (cem) e 400 (quatrocentas) onças-troy, com teor de pureza de 995 (novecentos e noventa e cinco)
63
para melhor e que tenham livre curso nos mercados de Londres e Nova Iorque.
A BM&F divulga, periodicamente, a relação dos Fundidores e/ou Fornecedores cujos lingotes estão desimpedidos para negociação.
Os lingotes de 100 (cem) a 400 (quatrocentas) onças-troy podem ter o
peso expresso em gramas, sendo-lhes concedida tolerância, em termos de
peso bruto, de até 5 (cinco) onças-troy, para mais ou para menos.
O controle da conta de custódia é feito sempre em ouro contido, calculado pela seguinte fórmula:
(Peso nominal × Teor
de pureza)
1.000
No cálculo da quantidade de ouro contido, o sistema despreza o resultado
a partir da quarta casa decimal, desde que não seja superior a 0,0005
(cinco décimos de milésimo) de grama. Nesse caso, é adicionada uma unidade – 0,001 (um milésimo) de grama – à terceira casa decimal. A quantidade total de ouro contido de um depósito equivale ao somatório do resultado apurado para cada lingote.
Em nenhuma hipótese, será aceito um lingote cujo peso real, apurado
pelo Banco Custodiante, seja inferior ao peso declarado pelo Fundidor.
12.2.2 Controle Escritural
Para efeito de controle, são mantidas contas individualizadas de comitentes
e de carteira própria de intermediários financeiros.
O saldo de uma conta de custódia mostra tão-somente a quantidade de
ouro contido de propriedade de seu titular. A quantidade é sempre expressa em gramas, com controle até a terceira casa decimal.
O saldo de uma conta de custódia não traz as identificações de Fundidor e/
ou Fornecedor, do Custodiante, do número, peso nominal e do teor de
pureza do lingote, sendo fungível em todos esses aspectos.
Na conta de custódia são lançados:
– acréscimo de saldo:
a) o depósito de lingotes de ouro no Custodiante;
b) a compra de ouro no mercado de balcão, devidamente registrada
no Teleouro;
c) a compra de ouro em pregão da BM&F;
d) o ouro transferido de outra conta de custódia;
e) a entrega de certificados de custódia de ouro, na Câmara ou no
Custodiante;
f) a transferência, para a Câmara, do ouro depositado em entidade
que preste serviços de custódia ou por ela controlado;
– decréscimo de saldo:
a) a solicitação, junto à Câmara, de baixa na custódia;
b) a venda de ouro no mercado de balcão, devidamente registrada no
Teleouro;
c) a venda de ouro em pregão da BM&F;
d) a transferência de ouro para outra conta de custódia;
e) a transferência de ouro para outra entidade que preste serviço de
custódia.
64
12.2.3 Movimentação dos Lingotes
Depósito
O registro de depósito de ouro é feito, concomitantemente, pelo Banco
Custodiante e pelo intermediário que for indicado, pelo Fundidor, como
beneficiário do depósito.
No registro de depósito, a ser executado pelo Custodiante, deve constar:
– o código do Banco Custodiante;
– o código do intermediário;
– o peso nominal do lingote;
– o teor de pureza do lingote;
– o Fundidor e/ou Fornecedor;
– o número do lingote.
Os Bancos Custodiantes que optarem pela não-identificação do número
do lingote poderão especificar apenas a quantidade de lingotes de mesmo
peso nominal, mesmo teor de pureza e mesmo Fundidor e/ou Fornecedor.
Para cada lingote depositado será calculada, automaticamente, a quantidade em gramas de ouro contido, para efeito de crédito na conta de
custódia.
O registro do depósito, pelo intermediário, deve conter os mesmos dados
indicados pelo Custodiante, à exceção do número do lingote.
A Câmara mantém controle de todos os lingotes registrados na Custódia
Fungível de Ouro, processando, a seu exclusivo critério, as transferências
entre Bancos Custodiantes ou entre as agências ou dependências do mesmo Banco Custodiante.
Enquanto o ouro estiver registrado no Sistema de Custódia Fungível, a taxa
de custódia devida ao Banco Custodiante será recolhida dos participantes
pela BM&F, que se encarregará de repassá-la, conforme o subitem 12.2.7.
Todo ouro controlado pela Câmara ficará registrado em seu nome no Banco Custodiante.
Transferência de Saldos
São permitidas transferências na custódia de uma conta para outra, com
os lançamentos efetuados pelo intermediário, mediante solicitação de seus
comitentes.
As transferências que envolvam duas contas de custódia em intermediários distintos somente poderão ser efetuadas pela própria Câmara, contra o
pedido de ambas as partes.
As transferências de saldos entre contas de custódia determinam, apenas,
a baixa de custódia de uma conta e o respectivo crédito em outra, sem
movimentação financeira.
Baixa de Custódia (Retirada)
Os participantes podem solicitar a baixa de custódia, mediante documento contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
– identificação do intermediário;
– identificação do Membro de Compensação;
– identificação do comitente;
– quantidade.
65
Opcionalmente, os participantes poderão solicitar, quando da baixa de
custódia, o peso nominal do lingote, o Fundidor, o Banco Custodiante e o
teor de pureza. A Câmara procurará satisfazer às características opcionais
dos lingotes solicitados, de acordo com sua disponibilidade, não se comprometendo, porém, com seu atendimento. A Câmara reserva-se o direito
de cobrar taxas de serviço pelo atendimento de tal solicitação, conforme
definido no subitem 12.2.8.
Quando do pedido de baixa de custódia, o participante deve, ainda, indicar se deseja certificados de custódia de ouro e se deseja vender à BM&F o
saldo remanescente de sua conta de custódia (se houver). A venda à BM&F
do saldo remanescente da conta de custódia, após a baixa, será atendida
desde que a quantidade não seja superior a 125 (cento e vinte e cinco)
gramas. Tal operação será registrada, automaticamente, pela Bolsa, no
mercado fracionário de ouro, pelo preço de fechamento do contrato disponível padrão. As regras de fechamento automático de ofertas estão descritas nas especificações do contrato disponível fracionário de ouro de 0,225
(duzentos e vinte e cinco milésimos) de grama.
Caso o saldo de uma conta de custódia seja insuficiente para permitir a
retirada de um lingote, o titular da conta poderá solicitar à BM&F que lhe
venda a quantidade necessária, a qual não poderá ser superior a 125 (cento e vinte e cinco) gramas.
Quando de uma solicitação de baixa de custódia, a Câmara colocará os
lingotes de ouro correspondentes à disposição do solicitante no mesmo
dia da liquidação financeira da compra por ele realizada. A Câmara e o
Membro de Compensação reservam-se, porém, o direito de só liberar os
lingotes depois do pagamento efetivo pelo comprador, desde que a compensação financeira se tenha processado normalmente.
12.2.4 Liquidação Física
A liquidação física de ouro negociado nos pregões da BM&F ocorrerá nas
seguintes situações:
– no mercado a vista, em D+1 da operação;
– no mercado futuro, em D+1 da data de vencimento do contrato;
– no mercado a termo, em D+0 da data de vencimento do contrato;
– no mercado de opções sobre disponível, em D+1 da data de exercício.
Para atender à liquidação física, a entrega de ouro deve ser efetuada até as
12:00, horário de Brasília, do mesmo dia da liquidação financeira do mercado correspondente. A Tabela 6 traz os horários-limites do Sistema de
Custódia Fungível da BM&F.
A liquidação física pode ser processada da seguinte forma:
– automaticamente: o ouro deve estar depositado na custódia fungível
até um dia antes da liquidação física;
– não-automaticamente: não existindo ouro depositado na custódia
fungível até um dia antes da liquidação física, o intermediário deverá
providenciar a entrega do ouro, de uma das seguintes formas:
a) entrega dos certificados à Câmara;
b) entrega do ouro, na forma escritural, para crédito da conta de depósito da Câmara, contra envio do comprovante de depósito de
ouro no Banco Custodiante e de confirmação deste à Câmara;
66
Data
D+0
D+1
D+5
Descrição
Depósito de ouro (a partir da realização da operação)
Transferência de saldos
Solicitação de retirada*
Depósito para liquidação de operações e cobertura de margem
Entrega de comprovante de quitação da taxa de custódia pelo comitente
Horário-Limite
18:00
17:00
12:00
12:00
17:00
* Para as solicitações de retirada enviadas depois das 12:00 e até as 17:00, horários de Brasília, a Câmara liberará o processo em D+1.
Tabela 6 – Horários da Custódia BM&F
c) transferência para a Câmara do ouro depositado no Banco Custodiante. A critério da Câmara, o Custodiante poderá enviar confirmação dos dados dos lingotes até as 12:00, horário de Brasília, do
dia da liquidação física.
12.2.5 Liquidação Financeira
A liquidação financeira dos negócios efetuados com o ativo ouro será
realizada entre a Câmara e os Membros de Compensação, por meio
dos respectivos Bancos Liquidantes, nos prazos e horários fixados na
Subseção 8.
Aplica-se a todas as operações com ativos na BM&F o princípio de entrega
contra pagamento (delivery versus payment, DVP).
Cabe aos Membros de Compensação a responsabilidade total pela
liquidação das operações realizadas por eles ou pelos participantes a eles
vinculados.
A inadimplência de qualquer participante determinará a imediata aplicação das penalidades previstas nesta subseção e no Regulamento da
Câmara.
A liquidação financeira das operações realizadas pelos intermediários financeiros deve ser feita diretamente com o Membro de Compensação.
A liquidação financeira dos comitentes é efetuada diretamente com as
respectivas Corretoras.
12.2.6 Penalidades
Inobservância de Prazos e Horários-limites de Liquidação Física
– Multa de 0,15% (quinze centésimos de por cento) sobre o valor dos
contratos liquidados fisicamente depois das 12:00, horário de Brasília,
desde que não ultrapasse as 13:00 da data-limite de liquidação física.
– Multa de 0,3% (três décimos de por cento) sobre o valor dos contratos
liquidados fisicamente depois das 13:00, horário de Brasília, desde que
não ultrapasse as 15:00 da data-limite de liquidação física.
Falta de Liquidação Física (Venda a Descoberto)
Além da multa de 0,3% (três décimos de por cento), o intermediário faltoso será penalizado com os custos de recompra do ouro, que será assim
realizada:
67
–
–
pelo intermediário: até as 12:00, horário de Brasília, com comprovação
junto à Câmara;
pela própria BM&F: depois das 13:00, horário de Brasília, a Câmara
designará, a seu critério, uma Corretora para executar a recompra do
ouro, correndo por conta do intermediário faltoso, além dos custos de
transação, a diferença, para mais, do valor de recompra. As diferenças
eventuais, para menos, do valor de recompra serão creditadas ao
comitente comprador prejudicado.
Falta de Liquidação Financeira
Aplicar-se-ão as normas previstas na Subseção 9 deste Manual, no Regulamento da Câmara e nos Estatutos Sociais da BM&F.
12.2.7 Taxa de Custódia
A taxa de custódia será cobrada nas seguintes situações:
– do comitente, sobre as operações de compra realizadas em pregão da
BM&F;
– a partir da data efetiva de entrega do ouro do comitente à custódia da
Câmara, a taxa devida ao Banco Custodiante será de inteira responsabilidade da Câmara;
– na retirada (escritural ou em certificados), quando o Banco Custodiante
iniciar a cobrança da taxa de custódia das barras de ouro do novo
proprietário, a partir do mesmo dia do evento, de acordo com a comunicação da Câmara;
– sobre os saldos custodiados por meio do Sistema de Custódia Fungível
da Câmara.
O repasse da taxa de custódia aos comitentes detentores de saldo junto à
Câmara ocorrerá segundo a metodologia a seguir:
Preço máximo do d i a × 0,07% × Saldo de custódia no final do dia
= Taxadecustódia
30
Os valores serão acumulados no Sistema de Custódia Fungível para cobrança ao final de cada mês ou quando o comitente zerar seu saldo. A
cobrança ocorrerá no quarto dia útil do mês subseqüente. Caso esse dia
não seja dia útil, será incorporado ao mês de referência da cobrança.
A taxa de custódia mínima será equivalente a 100 (cem) gramas.
12.2.8 Taxas de Escolha
Poderão ser cobradas outras taxas, na ocorrência de retiradas em domicílios diferentes ao do comprador e quando o comitente optar pela escolha de Banco Custodiante, Fundidor, peso ou teor de pureza, conforme
divulgado na Tabela de Contribuições, Emolumentos e Serviços da BM&F
em vigor.
68
13. Estrutura de Administração de Risco
13.1 Comitê Interno de Risco
O sistema de administração de risco da BM&F é composto de recursos humanos,
regras, procedimentos, modelos e softwares que, atuando em conjunto, visam
gerenciar e mitigar, da forma mais segura e eficiente possível, as fontes de risco enfrentadas pela Câmara de Derivativos BM&F no cumprimento de suas obrigações.
De maneira geral, a estrutura executiva do processo de administração de risco da
Câmara é definida segundo o organograma da Figura 6.
Conselho de Administração
da BM&F
Diretor
Geral
Diretoria-adjunta de
Administração de Riscos
Comitê Interno
de Risco
Câmara Consultiva
para Análise de Risco
Diretoria Técnica
e de Planejamento
Diretoria de Sistemas
e Tecnologia
Figura 6 – Estrutura Executiva do Processo de Administração de Risco
Ao Conselho de Administração, ao Diretor Geral e ao Comitê Interno de Risco da
BM&F cabem as principais decisões referentes ao processo de gerenciamento de
risco na Câmara.
O Comitê Interno de Risco é um órgão de assessoramento direto do Diretor Geral
para assuntos relacionados a risco, sendo formado por executivos da Bolsa. Cabe
somente ao Diretor Geral indicar o coordenador, o secretário e os demais membros do Comitê.
As principais atribuições do Comitê Interno de Risco são as seguintes:
§
§
§
§
§
§
§
análise e discussão do cenário macroeconômico e seus efeitos sobre os mercados;
diretrizes de avaliação dos riscos de mercado, crédito e liquidez;
aprovação da política de gerenciamento de margens de garantia e definição
de cenários de estresse para seu cálculo;
avaliação dos parâmetros de liquidez;
acompanhamento do nível de alavancagem do sistema;
discussão das sugestões da Câmara Consultiva para Análise de Risco;
definição de critérios, limites e parâmetros para controle do risco de crédito
dos participantes.
A fim de assegurar o sigilo das posições dos participantes, nenhum membro do
Comitê Interno de Risco – exceção feita àqueles diretamente ligados à Câmara de
69
Derivativos BM&F, nas respectivas áreas de atuação – poderá ter acesso a informações relativas às posições de qualquer dos participantes dos mercados organizados, administrados, registrados e/ou liquidados pela BM&F.
Além do Diretor Geral, o Comitê Interno de Risco é composto dos executivos da
Diretoria da Câmara de Derivativos, da Diretoria-Adjunta de Administração de
Riscos, da Diretoria Técnica e de Planejamento, da Diretoria da Câmara de Câmbio, da Diretoria de Operações e Desenvolvimento de Mercado e Mercados Agrícolas. O Comitê Interno de Risco discute as propostas e acolhe as sugestões da
Câmara Consultiva para Análise de Risco, formada por participantes do mercado
e do meio acadêmico.
As decisões do Diretor Geral e do Comitê Interno de Risco apóiam-se no trabalho
desenvolvido pela Diretoria-Adjunta de Administração de Riscos e pela Diretoria
Técnica e de Planejamento. À Diretoria de Sistemas e Tecnologia cabem o desenvolvimento de softwares e o apoio tecnológico às decisões tomadas pelo Comitê.
13.2 Processo de Administração de Risco
A principal fonte de risco da Câmara de Derivativos BM&F é a possibilidade de
inadimplemento de Membro de Compensação. Na medida em que atua como
contraparte central de todas as operações registradas por seus Membros de Compensação, a Câmara torna-se responsável, perante os MCs adimplentes, por todas as posições do MC que inadimpliu.
Em tais circunstâncias, os problemas enfrentados pela Câmara podem ser divididos em cinco frentes básicas: (i) risco de mercado ou de encerramento de carteiras, (ii) risco de liquidez, (iii) risco de posições não margeadas, (iv) risco de principal e (v) riscos de mercado e de crédito das garantias depositadas.
O modelo de cobertura de riscos da Câmara foi estruturado de forma híbrida,
combinando o critério de defaulters pay (inadimplentes pagam) com o de survivors
pay (sobreviventes pagam), conforme explicado nas subseções seguintes deste
Manual. Apesar da combinação dos dois critérios, a maior parte do risco suportado pela Câmara é coberto segundo o modelo defaulters pay, isto é, por meio do
depósito de garantias próprias e segregadas.
O organograma da Figura 7 resume a estrutura do processo de administração de
risco na Câmara de Derivativos BM&F, relacionando suas principais fontes de risco
com seus principais instrumentos de controle e mitigação.
A Tabela 7 lista e explica, resumidamente, os principais componentes do processo
de gerenciamento de risco da Câmara.
No que diz respeito ao sistema de cobertura de riscos, é importante destacar que
ele funciona em duas fases distintas: em D+0 (ou intradia) e em D+1 (depois de as
Corretoras especificarem as posições dos comitentes).
Na fase intradia, a BM&F monitora e exige cobertura integral do risco das posições
consolidadas dos Membros de Compensação – ou seja, do somatório das posições
de todos os comitentes que operam sob o mesmo Membro de Compensação.
Nela, a BM&F ainda não dispõe da especificação das posições dos comitentes; portanto,
só pode calcular o risco dos portfólios consolidados dos Membros de Compensação.
Tal cálculo é refeito em intervalos sucessivos de 15 (quinze) minutos, consolidando o
estoque de posições em aberto de D–1 com as novas operações realizadas em D+0.
Na fase D+1, depois de as Corretoras especificarem as operações de seus comitentes,
o risco passa a ser calculado com base nos portfólios destes, sem que ocorra a
agregação de posições registradas sob o mesmo Membro de Compensação.
70
Risco de inadimplemento de
Membro de Compensação
Riscos de crédito
e liquidez
Risco de mercado ou
de encerramento de
carteiras
Risco de mercado e
crédito das garantias
depositadas
Risco de principal
Exigências mínimas
para aceitação de
MCs
Monitoramento de
riscos em tempo
quase-real via limite
de risco intradiário
Sistema de valorização
e deságio de
garantias
Sistema de entrega
contra pagamento
Avaliação da qualidade
de crédito das
contrapartes
Sistema de
margens de garantia:
modelo de teste
de estresse
Limite de emissão
de garantias privadas;
cruzamento das
"trocas" de garantia
Conjunto de
salvaguardas
complementares
Limites de concentração
de posições e de
alavancagem
Limites de concentração
de posições e exposição
a fatores de risco
Conjunto de
salvaguardas
complementares
Limites de oscilação
diária de preços
Sistema de VAR:
modelo estatístico e
ferramenta de apoio à
decisão
Chamadas seletivas
de margens adicionais
Conjunto de
salvaguardas
complementares
Conjunto de
salvaguardas
complementares
Figura 7 – Processo de Administração de Risco da Câmara de Derivativos BM&F
As próximas subseções descrevem com maior profundidade o funcionamento de
cada componente do processo de administração de risco da Câmara.
14. Exigibilidades Iniciais
14.1 Introdução
Antes de iniciar suas atividades, os associados da BM&F devem caucionar os respectivos títulos como garantia inicial junto à BM&F.
O título de sócio de qualquer categoria, patrimonial ou não, assegura privilegiadamente, mediante caução oponível a terceiros, todo e qualquer débito que o
associado possa vir a ter para com a BM&F, originado de quaisquer operações
realizadas e/ou registradas na Bolsa ou com a Bolsa, bem como de obrigações de
qualquer natureza para com a Bolsa e seus membros.
A Câmara poderá exigir, a seu critério, depósitos adicionais, com o objetivo de
elevar o nível das garantias iniciais dentro de seu sistema de salvaguardas financeiras, para atendimento de limites operacionais.
Os ativos aceitos com essa finalidade estão descritos na Subseção 18.
14.2 Membro de Compensação
O Membro de Compensação, na forma do artigo 9º, Capítulo II, dos Estatutos
Sociais da BM&F, deve efetuar o depósito da garantia inicial, equivalente ao valor
patrimonial contábil do respectivo título, apurado no encerramento do mês imediatamente anterior ao de início de suas atividades. O caucionamento do título
71
Principais Componentes do
Processo de Administração
de Riscos
Resumo
Estabelecimento de critérios mínimos
para aceitação de Membros de
Compensação
Capital de giro mínimo; contribuição para o Fundo de Liquidação de
de Operações; aceitação decidida pelo Conselho de Administração
da BM&F
Sistema de cobertura de riscos
Duas fases distintas:
§ D+0: limite de risco intradiário do Membro de Compensação:
base líquida (MC a MC), tempo quase-real, combinando critérios
de defaulters pay com survivors pay
§ D+1: sistema de margens de garantia: base bruta (cliente a
cliente), processamento batch, critério defaulters pay;
diferenciação entre contratos que podem ser liquidados a
mercado e contratos que podem ter de ser “carregados” até o
vencimento
Limite de concentração de posições
Dois critérios distintos:
§ limite tomando como base o número de contratos em aberto
§ limite tomando como base a exposição a fatores de risco
Monitoramento em níveis distintos:
§ Membros de Compensação
§ intermediários
§ comitentes
§ grupo de comitentes atuando em conjunto
Limite de oscilação de preços
Diferenciação entre contratos distintos e entre vencimentos
distintos do mesmo contrato
Chamada de margens de garantia
adicionais em D+0 ou D+1
Passível de ocorrência em diversas situações, a critério da BM&F:
§ violação do limite de risco intradiário do Membro de
Compensação (D+0)
§ violação dos limites de concentração de posições (D+0 ou D+1)
§ avaliação da qualidade de crédito da contraparte vis-à-vis as
posições detidas (D+0 ou D+1)
Sistema de entrega contra pagamento
Aplicado aos contratos em que pode haver entrega física da
commodity
Sistema de monitoramento de
riscos e valorização de garantias
Controle e gerenciamento da exposição da Câmara aos riscos de
mercado e de crédito dos ativos depositados em garantia
Sistema de value-at-risk
Modelo estatístico em utilização desde 1996; ferramenta de
apoio à decisão; cálculo do risco de mercado em diferentes
níveis de agregação: Membros de Compensação, intermediários,
comitentes, grupo de comitentes atuando em conjunto e classes
de contratos; manutenção de gráficos atualizados de back testing
em todos os níveis
Salvaguardas complementares
§
§
§
§
Fundo Especial dos Membros de Compensação
Fundo de Liquidação de Operações
Caixa da BM&F
Fundo de Garantia
Tabela 7 – Principais Componentes do Processo de Administração de Risco
72
patrimonial, efetuado na admissão do Membro de Compensação, é feito por
meio de assinatura do Instrumento de Caução de Título Patrimonial.
Os Membros de Compensação devem, ainda, atender às exigências discriminadas
a seguir.
14.2.1 Contribuição para o Fundo de Liquidação de Operações
Em consonância com o Capítulo IX dos Estatutos Sociais da BM&F, o Membro de Compensação deve depositar junto à Bolsa o valor estabelecido pelo
Conselho de Administração para o Fundo de Liquidação de Operações.
A responsabilidade de cada Membro de Compensação é solidária e limitada, individualmente, a duas vezes a participação de cada um no fundo.
Havendo necessidade de alteração, para mais, do valor do fundo e respeitado o limite de participação individual, equivalente ao valor do título
patrimonial da categoria, o novo aporte de recursos será exigido após o
decurso do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado da data da deliberação do Conselho de Administração.
Os ativos aceitos para sua constituição estão definidos nos Estatutos Sociais, a saber: carta de fiança bancária, títulos públicos e privados, seguro de
crédito, dinheiro, ouro e outros ativos, a critério da Bolsa.
14.2.2 Capital de Giro Mínimo
Os Membros de Compensação devem apresentar seus balanços mensalmente
à BM&F, para verificação do capital de giro mínimo. A não observância dessa
exigência impedirá o Membro de Compensação de oferecer seus serviços
a terceiros. Nesse caso, só poderá liquidar as operações de carteira própria
e de Corretora de Mercadorias, de cujo controle acionário seja majoritário.
O atendimento de capital de giro mínimo poderá ser realizado contra a
apresentação de garantias adicionais pelo Membro de Compensação.
14.2.3 Contribuição Mínima Mensal
A contribuição mínima mensal é estabelecida por Ofício Circular.
14.3 Intermediários
As Corretoras de Mercadorias, de Mercadorias Agrícolas e Especiais, e os Operadores Especiais e de Mercadorias Agrícolas, na forma do artigo 9º, Capítulo II, dos
Estatutos Sociais da BM&F, devem efetuar o depósito da garantia inicial, equivalente ao valor patrimonial contábil do respectivo título, apurado no encerramento
do mês imediatamente anterior ao de início de suas atividades. O caucionamento
do título patrimonial, efetuado na admissão do intermediário, é feito via assinatura do Instrumento de Caução de Título Patrimonial.
14.3.1 Capital de Giro Mínimo
Os intermediários devem apresentar seus balanços mensalmente à BM&F, para
verificação do capital de giro mínimo. O não cumprimento dessa exigibilidade
impedirá a Corretora de intermediar negócios nos mercados da BM&F. Nesse
caso, a Corretora somente poderá liquidar as operações de carteira própria.
O atendimento de capital de giro mínimo poderá ser feito mediante a
apresentação de garantias pela Corretora.
73
15. Limite de Risco Intradiário do Membro de Compensação
15.1 Conceituação
Os Membros de Compensação são os participantes da Câmara de Derivativos
BM&F, para fins de liquidação. Os intermediários acessam os serviços da Câmara por meio dos Membros de Compensação e os comitentes, por meio dos intermediários. A BM&F, no entanto, não se responsabiliza pela liquidação das obrigações entre Membros de Compensação e intermediários nem entre estes e seus
comitentes.
Apesar de a Câmara responsabilizar-se apenas pelas posições consolidadas de
seus Membros de Compensação, as margens de garantia por ela requisitadas são
calculadas em “base bruta”, isto é, tomando como referência os portfólios dos
comitentes, e não os portfólios consolidados dos Membros de Compensação.
Em virtude de o sistema de margens ser estruturado em base bruta e os intermediários apenas especificarem as posições dos comitentes após o fechamento dos
mercados, as garantias correspondentes às operações de D+0 só podem ser calculadas ao final do dia, sendo depositadas somente na manhã de D+1. No período intradiário, contudo, a Câmara pode dispor, em tempo quase-real, da especificação das posições consolidadas de seus Membros de Compensação. Ao longo do dia, por conseguinte, a Câmara monitora as posições e o risco de seus
participantes.
Do ponto de vista conceitual, o limite de risco intradiário parte do princípio de
que a seguinte relação tem de ser respeitada, a todo instante:
Garantias
depositadas
≥
Exposiçãode
créditocorrente
+
Exposiçãode crédito
potencial futura
(1)
A inequação (1) estabelece que o valor das garantias depositadas pelo Membro de Compensação deve ser maior que a soma entre dois componentes ou
igual a ela:
§
§
exposição de crédito corrente, que representa o valor que a BM&F teria
de pagar, a preços de mercado, para liquidar o portfólio do Membro de
Compensação;
exposição de crédito potencial futura, que representa o quanto a exposição de
crédito corrente pode aumentar, dentro de determinado horizonte de tempo,
em função do risco de mercado do portfólio do Membro de Compensação.
Para a aplicação prática do conceito, os três termos da inequação (1) são
desmembrados da forma apresentada nos itens que seguem.
15.1.1 Garantias Depositadas
As garantias depositadas pelo Membro de Compensação podem ser divididas em três componentes, discriminados a seguir.
i.
Risco das Posições de Fechamento de D–1
De acordo com o sistema de cobertura de riscos da BM&F, as mar74
gens de garantia relativas às posições de D–1 são depositadas, em
base bruta, em D+0. Em virtude disso, nessa data, o risco pertinente
às posições de fechamento do dia anterior já pode ser considerado
coberto, independentemente de outras garantias adicionais depositadas pelo Membro de Compensação.
ii.
Limite de Risco Intradiário Atribuído pela Câmara ao Membro de Compensação
Devido à constituição e à manutenção, pela BM&F, do Fundo Especial dos Membros de Compensação e do Fundo de Liquidação de Operações, parte do risco dos Membros de Compensação pode ser considerado margeado pelos recursos desses fundos, em sistema de cobertura conhecido como survivors pay. O limite de risco máximo que
a Câmara pode atribuir a cada Membro de Compensação é definido
por meio da fórmula:
Limitemáximo = Patrimôniodosfundos ÷ N
(2)
onde N representa o número total de Membros de Compensação que
podem inadimplir simultaneamente, segundo critério e avaliação do
Comitê Interno de Risco da BM&F. Essa consideração faz-se importante em virtude da necessidade de cumprimento do critério de Lamfalussy.
iii.
Garantias Adicionais Depositadas pelo Membro de Compensação
Com o intuito de aumentar seu limite de risco intradiário, o Membro
de Compensação pode depositar, a seu critério, garantias adicionais
junto à BM&F. Para essa finalidade, os ativos aceitos pela Câmara
são, exclusivamente, títulos públicos federais e dinheiro.
15.1.2 Exposição de Crédito Corrente
A exposição de crédito corrente da BM&F em relação a um Membro de
Compensação representa o quanto a Bolsa teria de pagar, a preços de
mercado, para liquidar o portfólio desse Membro de Compensação. O
cálculo da exposição de crédito corrente pode ser dividido em duas partes.
i.
Ajustes Diários de D–1 a Serem Liquidados em D+0
Do modo como o sistema de liquidação da BM&F é estruturado, os
ajustes diários relativos às posições de D–1 são liquidados, no STR,
entre 14:30 e 15:25, horários de Brasília, de D+0. Nas primeiras horas de D+0, conseqüentemente, o cálculo da exposição de crédito
corrente terá de refletir os ajustes diários cuja liquidação ainda está
por vir. Ajustes diários a serem pagos pelo Membro de Compensação
aumentarão a exposição de crédito da BM&F em relação a ele.
ii.
Variação de Valor, em Tempo Quase-real, do Portfólio de Contratos
Futuros (ou Valor de Liquidação Provisório)
A volatilidade intradiária dos preços faz com que a exposição de crédito do portfólio de contratos futuros varie ao longo do dia. Se os
75
preços se moverem “a favor” das posições do Membro de Compensação, a exposição de crédito da BM&F diminuirá, mas, caso
se movam “contra” suas posições, a exposição de crédito da BM&F
aumentará.
O sistema de cálculo de margens de garantia de opções da BM&F já embute, em seus resultados, a exposição de crédito corrente desses contratos.
Logo, o cálculo de sua exposição de crédito potencial futura refletirá a
soma da exposição corrente à exposição potencial futura.
15.1.3 Exposição de Crédito Potencial Futura
A exposição de crédito potencial futura é dada pelo risco de mercado,
segundo o modelo da BM&F, das posições do Membro de Compensação
relativas ao fechamento de D–1 e acrescidas das novas operações realizadas em D+0, até o instante de apuração do limite de risco intradiário.
Devido à estrutura do sistema de cálculo de margens da BM&F, o risco do
portfólio do Membro de Compensação é calculado como a soma de quatro componentes: risco dos contratos futuros financeiros, risco dos contratos futuros agropecuários, risco das opções e risco dos termos.
Conforme o item 5.4 deste Manual, a efetiva aceitação de operações no
mercado de balcão somente ocorrerá depois de a Câmara verificar a existência de saldo suficiente de margem de garantia para as contrapartes. Por
esse motivo, tais operações não são consideradas para efeito de cálculo do
limite de risco intradiário, dado que, até sua aceitação, não representam
risco para a Câmara.
15.2 Fórmula do Limite de Risco Intradiário do Membro de
Compensação
Agrupando-se todos os componentes descritos anteriormente, obtém-se a seguinte expressão para o limite:
Risco(D–1) + LimiteRI + GA ≥ –ADD–1 – FTR + Risco(D+0)
(3)
onde:
Risco(D–1) = risco de mercado, conforme o modelo de cálculo de margens da
BM&F, da posição consolidada do Membro de Compensação,
relativa ao fechamento de D–1;
LimiteRI
= limite de risco intradiário, atribuído pela BM&F ao Membro de
Compensação, tendo como base o patrimônio do Fundo Especial
dos Membros de Compensação e do Fundo de Liquidação de
Operações. A seu critério, a BM&F poderá atribuir limites distintos
para os Membros de Compensação;
GA
= garantias adicionais depositadas pelo Membro de Compensação;
ADD–1
= ajuste diário referente ao pregão de D–1, a ser liquidado em D+0;
FTR
= financeiro em tempo real, representando o custo de liquidação
do portfólio de contratos futuros a preços correntes;
Risco(D+0) = risco de mercado, segundo o modelo de cálculo de margens da
BM&F, da posição consolidada do Membro de Compensação,
76
relativa ao fechamento de D–1 e acrescida das novas operações
realizadas em D+0. Em outros termos, Risco(D+0) representa o
risco de mercado do Membro de Compensação calculado em
tempo quase-real.
Reagrupando-se os termos da inequação (3), pode-se melhor interpretar seu
significado:
LimiteRI + GA ≥ –[ADD–1 + FTR] + [Risco(D+0) – Risco(D–1)]
(4)
Os dois primeiros termos do lado esquerdo da inequação (4) correspondem às garantias solidárias e às garantias adicionais do Membro de Compensação. O primeiro
termo entre colchetes, do lado direito da inequação, representa a exposição de
crédito corrente do portfólio de contratos futuros, isto é, a soma dos ajustes a
serem liquidados (ADD–1) com o custo de liquidação da carteira a preços correntes
(FTR). Por fim, o segundo termo entre colchetes equivale ao incremento do risco
em D+0 em relação ao risco já coberto, referente às posições de D–1.
15.3 Distribuição do Limite de Risco Intradiário aos Intermediários
Cabe ao Membro de Compensação distribuir o limite de risco intradiário entre os
usuários de seus serviços de compensação e liquidação. O limite deve ser distribuído pelo Membro de Compensação com base em sua própria avaliação e nas
condições contratuais que tenha definido com seus usuários.
Na prática, os portfólios consolidados dos Membros de Compensação são divididos
em subcontas. Cada subconta agrupa todas as posições do mesmo intermediário,
registradas sob o mesmo Membro de Compensação.
O motivo desse procedimento é o fato de os intermediários poderem querer aumentar
seus limites de risco intradiário por meio do depósito de garantias próprias, desde
que tal elevação seja previamente aprovada pelo Membro Compensação. Como se
sabe, as garantias depositadas por um intermediário não podem ser utilizadas para
cobrir os riscos de outros. Para que as garantias depositadas pelos intermediários
possam ser segregadas, em vez de solidarizadas, torna-se necessária a divisão do
portfólio dos Membros de Compensação em subcontas. O monitoramento dos
limites de risco intradiário, portanto, é feito em relação aos portfólios consolidados
de cada subconta, considerando-se as garantias depositadas em favor das subcontas.
Os Membros de Compensação são diretamente responsáveis pelo acompanhamento da utilização, pelos intermediários, do limite de risco intradiário. Dessa
forma, é direito do MC:
§
§
alterar o limite de risco intradiário por ele atribuído ao intermediário; ou
requerer à Câmara que impeça o registro de novas operações sob sua
responsabilidade por determinado intermediário.
Sem prejuízo das providências que possam ser tomadas pela Câmara, nos termos
de seu Regulamento e deste Manual, os Membros de Compensação permanecerão
diretamente responsáveis por todas as operações que excederem o limite de risco
intradiário ou os critérios estabelecidos para sua utilização.
Os Membros de Compensação terão de distribuir o limite de risco intradiário e as
garantias adicionais entre os intermediários para os quais liquidam. Nesses termos,
o limite da enésima subconta será dado por:
77
LimiteRI,n+ GAn + Gn ≥ –[ADD–1, n + FTRn] + [Risco(D+0)n – Risco(D–1)n]
(5)
onde:
Limite RI,n = parcela do limite de risco intradiário do Membro de Compensação
atribuída a sua enésima subconta;
GAn
= parcela das garantias adicionais depositadas pelo Membro de
Compensação atribuída a sua enésima subconta;
Gn
= garantias próprias depositadas pelo intermediário em favor da
enésima subconta do Membro de Compensação. Para esse fim, os
ativos aceitos pela Câmara são, exclusivamente, títulos públicos
federais e dinheiro.
Os Membros de Compensação dividirão o limite de risco intradiário e as garantias
adicionais entre as subcontas, segundo critério próprio. Supondo-se um Membro
de Compensação com m subcontas, a soma das garantias alocadas a cada uma
terá de ser igual ao valor total das garantias:
m
∑ Limite
R I,n
= LimiteRI
(6)
= GA
(7)
n =1
m
∑ GA
n
n =1
Caso queira, o Membro de Compensação poderá limitar o nível de garantias
próprias depositadas pelo intermediário, como meio de evitar que este assuma
maiores riscos.
15.4 Controle dos Limites de Risco Intradiário
Para o controle da utilização do limite de risco intradiário durante o tempo de
registro das operações, a Câmara dispõe de um sistema informatizado, que pode
ser acessado pelos Membros de Compensação e pelos intermediários.
A Câmara é responsável pelo acompanhamento permanente do uso dos limites
de risco intradiário estabelecidos para os Membros de Compensação.
O Membro de Compensação deve acompanhar a utilização do limite pelos
intermediários a quem presta serviços de compensação e liquidação de operações.
O MC também deve formalizar e comunicar a eventual alteração do limite de
risco intradiário concedido aos usuários de seus serviços de compensação, por
meio de sistema específico, via Rede de Serviços BM&F.
O sistema de monitoramento dos limites de risco intradiário gera alerta automático quando qualquer das subcontas do Membro de Compensação atinge 80%
(oitenta por cento) de seu limite. Então, a Câmara contata o Membro de Compensação e o intermediário responsáveis pela subconta, notificando-os da necessidade de depósito prévio de garantias adicionais, caso as posições de risco venham a superar determinado patamar.
Na hipótese de violação do limite, o Membro de Compensação e intermediário
responsáveis pela subconta poderão ter suas atividades imediatamente suspensas,
exceto aquelas destinadas à redução de posições e ao conseqüente enquadramento
no limite. Mesmo na situação em que o limite é ultrapassado, o Membro de
Compensação continua responsável por todas as operações realizadas pelos
78
usuários de seus serviços de compensação, inclusive os que causaram a violação.
A critério da Câmara, as posições que excederem o limite poderão ser transferidas
ao Membro de Compensação secundário do intermediário.
16. Gerenciamento do Risco de Liquidez
16.1 Introdução
Conforme a Subseção 8 deste Manual, a Câmara tem de pagar os Membros de
Compensação credores dentro de prazo previamente estabelecido, na janela de
liquidação do STR.
Devido ao custo de oportunidade que envolve o depósito de margens de garantia
em dinheiro, estas, normalmente, são depositadas em ativos, como títulos públicos e privados, ações de empresas e cartas de fiança. A venda ou execução de tais
ativos pode compreender período de tempo superior àquele de que a Câmara
dispõe para realizar seus pagamentos, colocando-a sob pressão de liquidez. Além
disso, seu patrimônio e seus fundos garantidores, pelo menos em parte, também
podem encontrar-se sob a forma de ativos cuja liquidez não seja imediata, comprometendo sua capacidade de pagamento dentro do prazo predeterminado.
O risco de liquidez da Câmara é entendido como a possibilidade de o prazo de
execução de garantias ser superior ao período de tempo dentro do qual seus
pagamentos têm de ser realizados, na janela de liquidação do STR.
16.2 Controle e Mitigação do Risco de Liquidez
A Câmara adota dois mecanismos básicos para controle e mitigação do risco de
liquidez, descritos a seguir.
16.2.1 Linhas de Assistência à Liquidez
A Câmara tem acesso a linhas de assistência à liquidez pré-aprovadas,
junto a um grupo de instituições financeiras de médio e grande portes,
lastreadas em garantias em processo de execução. Dessa forma, as
instituições podem prover à Câmara a liquidez necessária ao cumprimento
de suas obrigações, na forma e nos prazos estipulados. Depois de finalizado
o processo de execução das margens, isto é, de venda dos ativos depositados
em garantia, os recursos obtidos são utilizados no pagamento do crédito
concedido.
16.2.2 Fundo Especial dos Membros de Compensação
Esse fundo é composto de ativos da BM&F. Tais recursos podem ser aplicados
para fornecer liquidez à Câmara durante o período de tempo necessário à
execução dos ativos depositados em garantia. Depois de concretizada a
venda de tais ativos, o patrimônio do fundo é recomposto com os recursos
obtidos.
Para a determinação do volume total das linhas de assistência à liquidez e do
patrimônio do Fundo Especial dos Membros de Compensação, é preciso estimar
a necessidade potencial de caixa da Câmara, que é função dos riscos suportados
por seus participantes, do número de participantes que possam vir a inadimplir
simultaneamente e da natureza dos ativos depositados em garantia.
79
16.3 Determinação da Necessidade Potencial de Liquidez
Para efeito de determinação da necessidade de liquidez da Câmara, trabalha-se
com o pressuposto de que a BM&F só será capaz de executar as garantias do
Membro de Compensação insolvente depois da janela de liquidação do STR. Essa
hipótese possui caráter conservador e justifica-se pelos poucos minutos disponíveis à resolução de problemas dentro da janela de liquidação e pela possibilidade
de as garantias serem depositadas na forma de ativos, cuja liquidação somente
ocorrerá em D+1, D+2 ou D+3, ou seja, depois do encerramento da janela.
A necessidade potencial de liquidez da Câmara é analisada com o auxílio de uma
matriz, que faz o “cruzamento” de três fatores: (i) cenários de estresse considerados pelo Comitê Interno de Risco; (ii) posições consolidadas dos Membros de
Compensação; e (iii) número teórico de Membros de Compensação que possam
inadimplir ao mesmo tempo.
A Tabela 8 representa a matriz de necessidade potencial de liquidez de maneira
genérica.
A primeira parte da tabela, que relaciona cenários a Membros de Compensação,
mostra o resultado financeiro da carteira de cada MC em cada um dos cenários
estipulados pelo Comitê Interno de Risco. O termo MCij, por exemplo, corresponde
ao resultado financeiro do Membro de Compensação j, caso fosse observado o
cenário i.
A segunda parte da tabela determina a pior combinação de inadimplementos em
cada cenário (cada linha). No caso em que N = 1, considera-se o pior resultado
dentre todos os MCs. No caso em que N = 2, são somados os dois piores resultados dentre todos os MCs, e assim sucessivamente.
A última parte da tabela exibe a necessidade potencial de liquidez da Câmara,
supondo-se N = 1, 2, 3 etc. Tal necessidade é dada pela pior combinação de
inadimplementos, levando-se em conta todos os cenários estipulados pelo Comitê Interno de Risco (valor mínimo de cada coluna).
Com base na análise da matriz de necessidade potencial de liquidez e na
comparação de seus resultados com os ativos depositados em garantia, a Câmara
dimensiona o volume total das linhas de assistência contratadas e o patrimônio
do Fundo Especial dos Membros de Compensação.
Cenários do
Comitê de Risco
Cenário1
Cenário2
...
Cenárioi
Membros de Compensação
MC 1
MC11
MC21
...
MCi1
MC 2
MC12
MC22
...
MCi2
...
Número de Inadimplementos
Simultâneos
MC j
MC1j
MC2j
...
MCij
...
...
Mínimo
N=1
N=2
N=3
N=4
Mín.
Mín.
Mín.
Mín.
Tabela 8 – Matriz de Necessidade Potencial de Liquidez
80
17. Margem de Garantia
17.1 Chamada de Margem
É o valor requerido pela Câmara, em nível de comitente, para cobertura do risco
apurado para o portfólio, segundo metodologia de cálculo definida pela BM&F.
As chamadas de margem ocorrem diariamente, com base nas posições em aberto
de cada cliente, nos mercados futuros, de opções, a termo e de balcão, após a
especificação dos negócios realizados em D+0, sendo parte integrante do valor
de liquidação.
O atendimento de margens deve ser feito em dinheiro ou, a critério da Câmara,
em ativos ou outros instrumentos, conforme descrito na Subseção 18.
17.2 Metodologia de Cálculo
Os contratos negociados na BM&F são divididos, para efeito de apuração de
margem, em categorias, a saber:
§
§
§
ativos líquidos: abrangem os contratos futuros e opções americanas sobre
futuros (com exceção dos agropecuários e energéticos);
ativos ilíquidos: abrangem os contratos a termo de ativos financeiros negociados
em pregão e os swaps com garantia;
demais ativos: abrangem os contratos futuros agropecuários e energéticos, o
contrato a termo de ouro, os contratos de opções sobre disponível, os contratos
de opções européias sobre futuro e os contratos de opções flexíveis.
17.2.1 Metodologia de Cálculo para Ativos Líquidos (Futuros e Opções
Americanas sobre Futuro)
Introdução
A margem de garantia dos contratos financeiros de futuros e de opções
americanas sobre futuros é calculada por meio do modelo de teste de
estresse sobre o valor presente do portfólio1. Esse modelo calcula a margem
de garantia para o portfólio de derivativos como um todo, em vez de calculála para cada contrato isoladamente.
Para fins didáticos, a descrição do modelo é dividida em quatro partes
básicas:
– decomposição dos contratos derivativos em fatores primitivos de risco
(FPRs)2 ;
– estabelecimento de um conjunto de cenários de estresse para cada
FPR;
– determinação de áreas macroeconomicamente plausíveis, cálculo do
risco em cada uma e escolha da pior;
– outros aspectos pertinentes ao sistema de cálculo de margens.
Na seqüência, explica-se cada um desses itens, sendo sua compreensão de
suma importância para o significado e o funcionamento do modelo de
cálculo de margens para esse segmento de mercado.
1
2
Esse modelo foi desenvolvido internamente pela BM&F, com o apoio e a consultoria do Departamento de Economia da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).
Nesta subseção, as expressões “fator primitivo de risco” e “fator de risco” são utilizadas como sinônimos.
81
Decomposição dos Contratos Derivativos em FPRs
De modo geral, os FPRs de um contrato derivativo são todas as variáveis
financeiras que influenciam, diretamente, a formação de seu preço. O
conjunto de FPRs considerados pelo Sistema de Risco BM&F (SRB)
compreende:
– preços dos mercados a vista;
– estruturas a termo de taxas de juro: nos casos dos contratos atualmente
negociados, são levadas em conta as estruturas a termo em reais (curva
da taxa pré) e em dólares dos Estados Unidos (curva de cupom cambial);
– nível de volatilidade dos mercados: no caso de contratos de opção,
fator de risco presente.
Em vez de cenários para os preços dos derivativos, o SRB trabalha com
cenários para os preços dos fatores de risco. Em virtude disso, para efeito
de cálculo da margem de garantia, o portfólio de derivativos é transformado
em portfólio composto apenas de FPRs. A transformação é feita para que
os dois portfólios, isto é, o de derivativos e o de FPRs, sejam equivalentes
em termos de risco de mercado.
Para explicar de que maneira isso é feito, apresenta-se exemplo com o
contrato futuro de dólar. O procedimento adotado para os demais futuros
financeiros é similar, estando sintetizado na Tabela 9.
Estruturas a Termo
da Taxa de Juro
Contrato
Futuro
Futuro
Futuro
Futuro
de dólar
de cupom cambial
de DI
de Ibovespa
Mercados a Vista
Pré
Cupom
Dólar
•
•
•
•
•
Ibovespa
•
•
•
Tabela 9 – Fatores de Risco dos Principais Contratos Futuros Financeiros da BM&F
Exemplo – Decomposição do Contrato Futuro de Dólar em FPRs
Supõe-se a posição de cliente comprada em um contrato futuro de dólar.
É fato conhecido que a ausência de oportunidades de arbitragem entre os
mercados de taxa prefixada, cupom cambial (limpo), dólar a vista e dólar
futuro implica a seguinte relação entre os quatro mercados:
F =S
onde:
F
S
= dólar futuro;
= dólar a vista;
82
1+ pré
1+ c
(8)
pré
c
= taxa pré, com prazo igual ao de vencimento do dólar futuro;
= taxa de cupom cambial, com prazo igual ao prazo de
vencimento do dólar futuro.
Imagina-se que F’, S’, pré’ e c’ sejam os novos preços dos ativos, após o
surgimento de notícias. A variação percentual do preço do derivativo é
dada por:
F′
 F′ 
− 1 ≅ ln  
F
F
(9)
Substituindo-se (8) em (9), obtém-se:
 1 + pré′ 
 F′ 
 S′
 1+ c 
ln   = ln   + ln 
 + ln 
=
F 
S
 1+ c ′ 
 1 + pré 
 PUUS$
′ 
 S′ 
 PU ′ 
= ln   − ln 

 + ln 
S
 PU 
 PUUS$ 
(10)
onde PU e PU’ são os PUs correspondentes às taxas pré e pré’ e PUUS$ e
PU’US$ são os PUs correspondentes às taxas c e c’.
Segundo a expressão (10), a variação do dólar futuro é dada pela variação
conjunta do dólar a vista, da taxa pré e do cupom cambial. Esses três ativos
são os fatores primitivos de risco do contrato3. Em outras palavras, a compra
de um contrato futuro de dólar equivale à posse de um portfólio comprado
em dólar a vista, vendido em PU de taxa pré e comprado em PU de cupom
cambial. As quantidades teóricas compradas ou vendidas de cada um desses
ativos são todas iguais ao valor financeiro4 da posição no contrato futuro,
que, no exemplo, é dado por VF = 1 x 50 x F.
Na Tabela 9, apresentam-se, na coluna da esquerda, os principais contratos
futuros financeiros negociados na BM&F e, nas demais colunas, os
respectivos fatores de risco.
De forma geral, a transformação de uma carteira de derivativos em uma
carteira de fatores de risco equivale à soma vertical das colunas da Tabela
9. Com essa soma, obtém-se a exposição total da carteira aos ativos a vista
e às taxas de juro.
A exposição às taxas de juro é tratada por meio de vértices temporais fixos.
Por vértice, entende-se um prazo específico da estrutura a termo da taxa
de juro (pré ou cupom). No Sistema de Risco BM&F, a taxa pré possui
vértices múltiplos de 21 dias e a taxa de cupom cambial, múltiplos de 30
dias (além do primeiro vértice, de um dia). Quando o prazo para o
vencimento do contrato derivativo não coincide com nenhum dos vértices
utilizados pelo sistema, a posição no contrato é dividida, linearmente, nos
dois vértices adjacentes (anterior e posterior).
3
4
Alternativamente, os fatores de risco poderiam ser chamados de ativos primitivos, isto é, ativos de cujos valores se originam os
valores dos derivativos.
O tamanho do contrato futuro de dólar é US$50.000 e a cotação é R$/US$1.000.
83
Sejam as seguintes variáveis:
Nc
Nv1
Nv2
= número de dias para o vencimento do contrato;
= número de dias do vértice anterior a Nc;
= número de dias do vértice posterior a Nc.
Supõe-se que VF seja o valor financeiro da posição no contrato derivativo.
Então, as quantidades financeiras α x VF e (1–α) x VF serão mapeadas nos
vértices Nv1 e Nv2, respectivamente, sendo α dado por:
α = 1−
Nc − Nv 1
Nv 2 − Nv 1
(11)
Como se pode observar na Tabela 9, vários derivativos possuem fatores de
risco comuns. A combinação de posições compradas e vendidas em
derivativos distintos pode possibilitar a eliminação da exposição a um ou
mais fatores de risco. Tal é o caso, por exemplo, da compra de dólar futuro
e da venda de cupom cambial futuro, em que a exposição ao FPR dólar
pode ser eliminada. Outro exemplo importante é a combinação entre os
futuros de DI, cupom cambial e dólar, em que a exposição aos FPRs pode
desaparecer completamente, desde que as compras e vendas sejam feitas
nas proporções corretas.
Estabelecimento de um Conjunto de Cenários de Estresse para cada FPR
O Comitê Interno de Risco da BM&F reúne-se periodicamente para
estabelecer amplo e diversificado conjunto de cenários para cada FPR. Os
cenários podem ser oriundos de análises técnicas e/ou estatísticas (simulação
histórica, simulação de Monte Carlo, modelos econométricos de extração
de volatilidade etc.), bem como de avaliações consensuais sobre a
conjuntura dos mercados. Não se limitam, necessariamente, à análise da
volatilidade histórica dos ativos e podem ser revistos a qualquer momento,
a critério do Comitê. Todos os cenários definidos pelo Comitê Interno de
Risco e utilizados pelo SRB são de conhecimento público, estando
disponíveis para consulta no Boletim Diário da BM&F.
Presume-se uma carteira de contratos futuros decomposta em FPRs,
segundo o critério mostrado acima. Supõe-se também um FPR genérico,
denotado por FPRx, e que a exposição financeira da carteira a esse fator de
risco seja igual a Vx. Os cenários relativos ao FPRx constituem variações
percentuais hipotéticas, que podem ser por ele sofridas.
Sejam rx1, rx2,..., rxn os cenários definidos pelo Comitê Interno de Risco
para o fator de risco em questão. A multiplicação da exposição ao FPR pela
variação teórica de seu preço resulta na alteração do valor do portfólio, em
função da alteração do valor do FPR, imaginando-se que todos os demais
fatores de risco permaneçam constantes. Essa informação está sintetizada
naTabela 10.
Na Tabela 10, foram usados sete cenários para cada fator de risco. Os
cenários –3, –2 e –1 representam diminuição nos preços dos FPRs (por
exemplo, queda do dólar, do Ibovespa e das taxas de juro). Os cenários 1,
84
Cenário
–3
–2
–1
0
1
2
3
FPRx
Vx × rx –3
Vx × rx –2
Vx × rx –1
0
Vx × rx 1
Vx × rx 2
Vx × rx 3
FPRy
Vy × ry –3
Vy × ry –2
Vy × ry –1
0
Vy × ry 1
Vy × ry 2
Vy × ry 3
FPRz
Vz × rz –3
Vz × rz –2
Vz × rz –1
0
Vz × rz 1
Vz × rz 2
Vz × rz 3
Tabela 10 – Quadro de Resultados Parciais
2 e 3 representam aumento nos preços dos FPRs. O cenário 0, por fim,
condiz com variações nulas.
A interpretação da Tabela 10 é feita da seguinte forma: tomem-se, por
exemplo, o FPRy e o cenário –2. Se esse fator de risco experimentar queda
percentual igual a ry–2 e todos os demais FPRs permanecerem constantes,
a alteração de valor do portfólio de derivativos será igual a Vy x ry–2.
Para encontrar a pior combinação possível entre os cenários dos FPRs, o
SRB calcula a soma dos resultados parciais mínimos:
Pior resultado possível = mín(Vx x rx–3,..., Vx x rx3) +
+ mín(Vy x ry–3,..., Vy x ry3) + mín(Vz x rz–3,..., Vz x rz3)
(12)
O pior resultado possível para o portfólio pode corresponder, por exemplo,
à combinação de cenários ilustrada na Tabela 11.
A Tabela 11 mostra a situação em que o pior cenário para o portfólio de
derivativos significa os FPRs x, y e z se movendo para os cenários –2, 3 e
–3, respectivamente5. Nesse caso, a margem de garantia será dada por:
(13)
Margem de garantia do portfólio = Vx x rx–2 + Vy x ry3 + Vz x rz–3
Cenário
–3
–2
–1
0
1
2
3
FPRx
Vx × rx –3
Vx × rx –2
Vx × rx –1
0
Vx × rx 1
Vx × rx 2
Vx × rx 3
FPRy
Vy × ry –3
Vy × ry –2
Vy × ry –1
0
Vy × ry 1
Vy × ry 2
Vy × ry 3
FPRz
Vz × rz –3
Vz × rz –2
Vz × rz –1
0
Vz × rz 1
Vz × rz 2
Vz × rz 3
Tabela 11 – Quadro de Resultados Parciais: Pior Resultado Possível
Determinação de Áreas Macroeconomicamente Plausíveis, Cálculo do Risco
em Cada uma e Escolha da Pior
Conforme enfatizado, a soma dos resultados parciais mínimos equivale a
encontrar a pior combinação possível entre os cenários de FPRs. Em que
5
Cenários intermediários – isto é, compreendidos entre os extremos de alta e baixa – podem representar a pior situação sempre
que o portfólio contiver opções.
85
pese sua eficiência para identificar potenciais perdas, esse procedimento
pode levar o Sistema de Risco BM&F a selecionar combinações de cenários
consideradas muito pouco prováveis, do ponto de vista macroeconômico.
Exemplo relevante, no contexto do regime monetário de metas inflacionárias, seria o cenário em que o dólar sobe 15% e, simultaneamente, a
taxa de juro cai 500 pontos-base.
O SRB exibe recurso que possibilita ao Comitê Interno de Risco definir
todas as combinações de cenários permitidas, isto é, todas aquelas que o
Comitê julga macroeconomicamente plausíveis.
As combinações de cenários permitidas recebem o nome de áreas. O Comitê
Interno de Risco pode utilizar quantas áreas julgar necessárias. Dentro de
cada área, o sistema calcula a soma dos resultados parciais mínimos. A
margem de garantia da carteira é dada pelo pior resultado dentre todos
aqueles originados das diferentes áreas.
As tabelas seguintes exemplificam a utilização de áreas para o cálculo das
margens de garantia. Para tornar o exemplo mais concreto, supõe-se que
os FPRs x, y e z sejam o dólar, a taxa pré e o Ibovespa, respectivamente.
As partes em azul mais escuro da Tabela 12 indicam as combinações de
cenários permitidas. Nesse exemplo, considera-se a situação de deterioração
das expectativas econômicas e “piora” do mercado. Os FPRs dólar (x) e
taxa pré (y) podem subir até os cenários 1, 2 ou 3, enquanto que o FPR
Ibovespa pode sofrer queda, dada pelos cenários –1, –2 ou –3. Dentro da
área delimitada, o pior resultado possível para a carteira de derivativos
equivale à soma dos resultados parciais mínimos:
Pior resultado possível na área 1 = mín(Vx x rx1,..., Vx x rx3) +
+ mín(Vy x ry1,..., Vyry3) + mín(Vz x rz–3,..., Vzrz–1)
Cenário
(14)
–3
–2
–1
0
1
2
3
FPRx
Vx × rx –3
Vx × rx –2
Vx × rx –1
0
Vx × rx 1
Vx × rx 2
Vx × rx 3
FPRy
Vy × ry –3
Vy × ry –2
Vy × ry –1
0
Vy × ry 1
Vy × ry 2
Vy × ry 3
FPRz
Vz × rz –3
Vz × rz –2
Vz × rz –1
0
Vz × rz 1
Vz × rz 2
Vz × rz 3
Tabela 12 – Área 1 – Cenário de Deterioração das Expectativas Econômicas
A Tabela 13 apresenta área representativa da situação de melhora das
expectativas econômicas: os FPRs dólar e taxa pré podem cair até os cenários –1, –2 ou –3, enquanto o FRP Ibovespa pode subir até os cenários 1,
2 ou 3.
A Tabela 14, por fim, revela a área em que a variação direcional dos ativos
é relativamente pequena, com o sinal das correlações históricas entre eles
não sendo, necessariamente, respeitado.
Definidas as diversas áreas que o Comitê Interno de Risco julgar necessárias,
a margem de garantia será dada por:
86
Cenário
–3
–2
–1
0
1
2
3
FPRx
Vx × rx –3
Vx × rx –2
Vx × rx –1
0
Vx × rx 1
Vx × rx 2
Vx × rx 3
FPRy
Vy × ry –3
Vy × ry –2
Vy × ry –1
0
Vy × ry 1
Vy × ry 2
Vy × ry 3
FPRz
Vz × rz –3
Vz × rz –2
Vz × rz –1
0
Vz × rz 1
Vz × rz 2
Vz × rz 3
Tabela 13 – Área 2 – Cenário de Melhora das Expectativas Macroeconômicas
Cenário
–3
–2
–1
0
1
2
3
FPRx
Vx × rx –3
Vx × rx –2
Vx × rx –1
0
Vx × rx 1
Vx × rx 2
Vx × rx 3
FPRy
Vy × ry –3
Vy × ry –2
Vy × ry –1
0
Vy × ry 1
Vy × ry 2
Vy × ry 3
FPRz
Vz × rz –3
Vz × rz –2
Vz × rz –1
0
Vz × rz 1
Vz × rz 2
Vz × rz 3
Tabela 14 – Área 3 – Variação Direcional Relativamente Menor; Possibilidade de Inversão das Correlações
Margem de garantia do portfólio = mínimo entre (Pior
resultado na área 1,..., Pior resultado na área n)
(15)
Outros Aspectos Pertinentes ao Sistema de Cálculo de Margens
Aqui, trata-se dos procedimentos especiais que também integram o sistema
de cálculo de margens de garantia da BM&F:
– divisão dos contratos em subcarteiras;
– utilização de fator de risco especial, chamado convenience yield;
– procedimento especial nos vencimentos dos contratos;
– fator hedger; e
– operações after-hours.
i.
Divisão dos Contratos em Subcarteiras
Uma subcarteira é um conjunto de contratos definido pelo Comitê
Interno de Risco da BM&F. Supõe-se, por exemplo, que existam as
subcarteiras 1, 2,..., n. Os contratos do portfólio do cliente são
reagrupados conforme as subcarteiras às quais pertencem. O SRB
calcula a margem de cada subcarteira separadamente. A margem de
garantia total é dada pela soma das margens das subcarteiras:
Margem de garantia do portfólio = Margem subcarteira 1 +
+ ... + Margem subcarteira n
De maneira geral, o Comitê Interno de Risco da BM&F pode criar
novas subcarteiras, sempre que quiser que os FPRs do contrato A não
sejam consolidados com os do contrato B. Nessa situação, o primeiro
contrato pertenceria a uma subcarteira e o segundo, à outra.
87
ii.
Convenience Yield
Os FPRs dos contratos derivativos são determinados conforme a
hipótese de inexistência de oportunidades de arbitragens. Devido às
fricções e imperfeições de mercado, no entanto, as fórmulas que
relacionam o preço dos derivativos ao preço de seus FPRs podem
apresentar, em situações particulares, pequena margem de erro.
Os contratos futuros de DI e de Ibovespa, por exemplo, possuem
como FPR comum a taxa pré6:
F = S x (1+pré)
(16)
100.000
1 + pré
(17)
PU =
onde:
F
= preço futuro (teórico) do Ibovespa;
S
= preço a vista do Ibovespa;
pré
= taxa de juro;
PU
= preço unitário do contrato futuro de DI.
Na prática, todavia, observa-se que pode haver pequena diferença
entre F e o preço futuro do Ibovespa observado no mercado, denotado
por F*, isto é:
F* = S x (1+pré) x (1+ε)
(18)
A variável ε é o convenience yield do contrato futuro de Ibovespa e
mede, em essência, a possibilidade de “descasamento” entre a taxa
de juro de mercado (pré) e a taxa de juro implícita no preço futuro do
Ibovespa. No sistema de cálculo de margens de garantia da BM&F, a
variável ε constitui um FPR que funciona de forma idêntica a todos os
demais fatores de risco.
iii.
6
Vencimento de Contratos
Em certas situações, o vencimento de contratos (e sua conseqüente
exclusão do portfólio) causa brusca elevação dos valores de margem
de garantia. Tais situações são aquelas em que os contratos “curtos”
(aqueles que vão vencer) servem de hedge para os “longos” (aqueles
que vencerão posteriormente). Exemplos comuns em que isso surge
são: posições opostas em futuros de dólar, cupom cambial e Ibovespa
e posições opostas em futuros de dólar e cupom cambial.
O Sistema de Risco BM&F antecipa a cobrança da margem mais alta
antes que ocorra o vencimento dos contratos curtos. Quando os
contratos estão a n dias do vencimento (o parâmetro n é definido
pelo Comitê Interno de Risco), dá-se o seguinte procedimento:
– o sistema calcula a margem considerando todos os contratos do
portfólio, isto é, curtos e longos, e determina o valor correspondente de A;
No exemplo, supõe-se, simplificadamente, que os dois contratos possuem o mesmo prazo para o vencimento.
88
–
–
o sistema calcula a margem considerando apenas os contratos
longos, isto é, desfazendo o hedge, e determinao valor correspondente de B;
o sistema define a margem de garantia como o máximo entre A e B.
iv.
Fator Hedger
Seguindo a tradição da BM&F de diferenciar os valores de margem
de garantia entre hedgers e não-hedgers, há um procedimento no
sistema de margens que visa contemplar a distinção entre os dois
tipos de comitente.
No SRB, todos os comitentes que não são hedgers nos contratos que
negociam têm a exposição aos respectivos FPRs multiplicada pelo fator
h determinado pelo Comitê Interno de Risco.
v.
Operações After-hours
As operações realizadas na sessão after-hours são adicionadas ao
portfólio, para efeito de cálculo das margens de garantia a serem
depositadas no dia seguinte. A BM&F pode arbitrar o preço de ajuste
dos contratos de viva voz para os contratos transacionados afterhours. No caso de esses contratos sofrerem perdas quando comparados com o preço de ajuste arbitrado, o valor correspondente será
adicionado à margem de garantia a ser cobrada no dia seguinte,
sendo denominado custo de liquidação da carteira (CLC).
17.2.2 Metodologia de Cálculo para Ativos Ilíquidos (Swaps)
Introdução
A margem de garantia dos contratos de swap é calculada por meio do
modelo de teste de estresse sobre o fluxo de caixa do portfólio7. Esse modelo
calcula a margem de garantia para o portfólio de swaps como um todo,
em vez de calculá-la para cada contrato isoladamente.
Conforme será descrito, não se trata de modelo de teste de estresse sobre
o valor presente do portfólio, mas sobre seu fluxo de caixa futuro. Esse
procedimento decorre da inexistência de mercado secundário de swaps
suficientemente desenvolvido e da hipótese de que carteiras de swaps não
podem ser liquidadas, a mercado, antes da data de vencimento dos
contratos. Em virtude disso, o sistema de cálculo de margens da BM&F
apura o risco de se “carregar” a carteira até o vencimento do contrato
mais longo.
A descrição do modelo pode ser dividida em seis partes básicas:
– consolidação das posições por data de vencimento;
– definição de cenários de estresse;
– cálculo dos valores de liquidação estimados (VLE);
– cálculo do valor acumulado do fluxo de caixa (VAFC);
– combinação de cenários e escolha do pior;
– outros aspectos pertinentes ao sistema de cálulo de margens.
Na seqüência, explica-se cada um desses itens, sendo seu entendimento
de extrema importância para o significado e o funcionamento do modelo
de cálculo de margens para esse segmento de mercado.
7
Esse modelo foi igualmente desenvolvido pela BM&F, com o apoio e a consultoria do Departamento de Economia da PUC-Rio.
89
Consolidação das Posições por Data de Vencimento
As variáveis negociadas em contratos de swap são pré, DI, TR, Anbid,
Selic, TBF, TJLP, cinco índices de preço (IGP-M, IGP-DI, IPC, INPC, IPCA),
dólar, euro e Ibovespa. Todo contrato de swap da BM&F pode ser
desmembrado em duas “pontas”, sendo uma ativa e outra passiva. Cada
ponta do swap é indexada a uma dentre as variáveis listadas.
Para efeito do cálculo de margem de garantia, todos os contratos de swap
são desmembrados em suas duas pontas. Aquelas indexadas à mesma
variável e com a mesma data de vencimento são consolidadas.
Para o processo de consolidação, definem-se as seguintes variáveis, em
que x denota as taxas de juro DI, TR, Anbid, Selic, TBF e TJLP, e y denota os
índices de preço:
VBX
= valor-base do contrato de swap corrigido pela taxa x
acumulada entre a data de negociação e a data de cálculo
da margem; terá sinal positivo caso a posição seja ativa na
variável x; caso contrário, terá sinal negativo;
VBPRÉ
= valor-base do contrato de swap corrigido pela taxa pré até
a data de vencimento do contrato; terá sinal positivo caso
a posição seja ativa em pré; caso contrário, terá sinal
negativo;
VBDOL
= valor-base do contrato de swap corrigido pela taxa da
operação, se houver, até a data de vencimento, mais a
correção dada pela variação cambial de reais por dólar
compreendida entre a data da operação e a data de cálculo
da margem; terá sinal positivo caso a posição seja ativa em
dólar; caso contrário, terá sinal negativo;
VBREU
= valor-base do contrato de swap corrigido pela taxa da
operação, se houver, até a data de vencimento, mais a
correção dada pela variação cambial de reais por euro
compreendida entre a data da operação e a data de cálculo
da margem; terá sinal positivo caso a posição seja ativa em
dólar; caso contrário, terá sinal negativo;
VBy
= valor-base do contrato de swap corrigido pela taxa da
operação, se houver, até a data de vencimento, mais a
correção dada pela variação do índice de preços compreendida entre a data da operação e a data de cálculo da
margem; terá sinal positivo caso a posição seja ativa no
índice respectivo caso contrário, terá sinal negativo;
VBIBV
= valor-base do contrato de swap corrigido pela taxa da
operação, se houver, até a data de vencimento, mais a
correção dada pela variação do Ibovespa compreendida
entre a data da operação e a data de cálculo da margem;
terá sinal positivo caso a posição seja ativa em Ibovespa;
caso contrário, terá sinal negativo.
O processo de consolidação de posições consiste na soma de todas as
pontas que possuem o mesmo indexador e a mesma data de vencimento.
Para um portfólio de swaps com n pontas indexadas ao DI, todas vencendo
na mesma data t, a ponta DI resultante é dada por:
90
D I r e s, t =
n
∑ VB
i =1
(19)
D I, i
De forma análoga a (19), definem-se as demais pontas resultantes:
PRÉres,t,DIres,t, TRres,t, Anbidres,t, Selicres,t, TBFres,t, TJLPres,t, DOLres,t, REUres,t, IBVres,t
e IPres,t, (sendo IP a ponta resultante da soma de posições indexadas aos
índices de preço).
Definição de Cenários de Estresse
O Comitê Interno de Risco da BM&F, em suas reuniões periódicas, estabelece
amplo e diversificado conjunto de cenários para cada indexador (DI, TR,
Anbid, Selic, TBF, TJLP, dólar, euro, Ibovespa e IP). Por cenário, entende-se
trajetória futura de preços ou taxas cuja ocorrência o Comitê Interno de
Risco considera possível. Pode ser oriundo de análises técnicas e/ou
estatísticas (simulação histórica, simulação de Monte Carlo, modelos
econométricos de previsão etc.), bem como de avaliações consensuais sobre
a conjuntura dos mercados. Os cenários podem ser revistos a qualquer
momento, a critério do Comitê, estando disponíveis para consulta no Boletim Diário da BM&F.
Todos os cenários são construídos por meio de vértices temporais fixos, ou
seja, para os prazos de 1, 30, 60,..., 1.800 dias. Cenários para prazos
compreendidos entre dois vértices são obtidos por meio de interpolação.
Supõe-se, por exemplo, que se deseje calcular a taxa de juro referente ao
prazo de n dias úteis, onde n está compreendido entre os vértices
correspondentes a n1 e n2 dias úteis. Sejam tx(n1) e tx(n2) as taxas de juro
correspondentes aos dois vértices. Então, a taxa de juro interpolada [tx(n)]
é calculada por intermédio da fórmula:
n − n1
n1
1+ tx (n ) = 1+ tx ( n1 ) 252
n2

 n2 − n1
252

1
+
tx
n

)
(
2
 
× 
n1 

 1 + tx (n1 ) 252 


(20)
A fórmula (20) vale para a interpolação das taxas de juro DI, TR, Anbid,
Selic, TBF e TJLP. A interpolação de preços (dólar ou euro) ou índices (IP ou
Ibovespa) é feita por meio de fórmula distinta. Supõe-se, por exemplo,
que se deseje calcular o preço ou o índice referente ao prazo de n dias
úteis, onde n está compreendido entre os vértices correspondentes a n1 e
n2 dias úteis. Sejam p(n1) e p(n2) os preços (ou Ibovespa) correspon-dentes
aos dois vértices. Então, o preço interpolado é calculado pela fórmula:
n − n1
 p (n2 ) n2 −n1
p (n) = 
× p ( n1 )

 p (n1 ) 
91
(21)
Cálculo dos Valores de Liquidação Estimados (VLE)
O sistema de cálculo de margens estima os valores de liquidação dos
contratos de swap, caso fossem observados os cenários definidos pelo
Comitê Interno de Risco da BM&F.
Imagina-se, por exemplo, uma carteira com swaps DI x dólar e DI x pré,
com datas de vencimento distintas. Primeiramente, o sistema consolida
todas as pontas DI, dólar e pré que vencem na mesma data, segundo
critério apresentado no subitem 17.2.1. Seguindo-se as mesmas notações
utilizadas naquele subitem e supondo-se o cenário definido pelo Comitê
Interno de Risco, o valor de liquidação estimado (VLE), referente à data
futura t, será dado por:
VLEt =
DIr e s,t (1 + rt ) + DOLr e s ,t (1 + dt ) + PRÉr e s,t
(22)
1+ rt
onde:
rt
= taxa de CDI hipotética, acumulada entre a data de cálculo
da margem e a data de vencimento dos swaps (t), conforme
cenário definido pelo Comitê Interno de Risco;
dt
= taxa de variação cambial hipotética, observada entre a data
de cálculo da margem e a data de vencimento dos swaps
(t), conforme cenário definido pelo Comitê Interno de Risco.
Diante dos cenários definidos pelo Comitê Interno de Risco, o sistema
calculará o VLE para todas as datas futuras. Sendo t0 a data de cálculo das
margens de garantia, o sistema determinará o fluxo de caixa estimado da
carteira de swaps:
(
Fluxo de caixa estimado = VLEt 0 +1,VLEt 0 +2 ,...,VLEt0 +n
)
Cálculo do Valor Acumulado do Fluxo de Caixa (VAFC)
O sistema baseia-se na hipótese de que os contratos de swap não poderão
ser liquidados, a mercado, antes da data de vencimento. Nesse contexto,
presume-se, por exemplo, uma carteira composta de dois swaps, um
vencendo em 30 dias e outro, em 60. Além disso, ante os cenários
estabelecidos pelo Comitê Interno de Risco, os valores de liquidação
estimados são VLE30 < 0 e VLE60 > 0, conforme a seguinte figura:
92
Nessa situação, caso o cliente se torne inadimplente, a BM&F primeiro terá
de pagar VLE30 para só depois receber VLE60. Como não se admite a hipótese
de a Bolsa financiar o cliente, o sistema de margens não permite que ganhos
posteriores (VLE60) compensem perdas que o antecedam (VLE30). No caso
oposto, entretanto, em que VLE30 > 0 e VLE60 < 0, o sistema de margens
permite a compensação entre ganhos e perdas.
De modo geral, seja o fluxo de caixa estimado de um cliente dado por:
(
Fluxo de caixa estimado = VLEt 0 +1,VLEt 0 +2 ,...,VLEt0 +n
)
Então, o valor acumulado do fluxo de caixa (VAFC) é definido como a
quantidade de dinheiro necessária para se quitarem todos os direitos e
obrigações, sem que haja necessidade de financiamento:
(
VAFC = mín 0,VLE t0 +1,VLE t0 +1 + VLEt0 + 2 ,...,VLE t0 +1 + ... + VLEt 0 + n
)
(23)
Combinação de Cenários e Escolha do Pior
Em geral, o Comitê Interno de Risco da BM&F definirá vários cenários para
cada um dos indexadores existentes. Imaginando-se três cenários para a
taxa DI e três para o dólar, por exemplo, ter-se-á o total de nove combinações
possíveis. Cada combinação distinta originará um fluxo de caixa estimado
distinto. Procurando evitar combinações entre cenários pouco prováveis
do ponto de vista financeiro ou macroeconômico, existe recurso no Sistema
de Risco BM&F que possibilita ao Comitê vetar as combinações que julgar
improváveis (tal poderia ser o caso, por exemplo, de aumento na taxa DI
seguido de queda na TBF).
Supondo-se que exista o total de m combinações de cenários consideradas
pelo sistema, serão calculados m valores acumulados do fluxo de caixa:
VAFC1 :
VAFC2 :
...
VAFCm :
correspondente à combinação de cenários número 1;
correspondente à combinação de cenários número 2;
correspondente à combinação de cenários número m.
Excetuando-se a margem mínima, a ser explicada adiante, a margem de
garantia da carteira de swaps é dada por:
Margem de garantia = mín(VAFC1, VAFC2,..., VAFCm)
(24)
Outros Aspectos Pertinentes ao Sistema de Cálculo de Margens
Existem outros procedimentos que integram o cálculo das margens de
garantia dos contratos de swap. De forma geral, tais procedimentos
constituem a incorporação de fatores de segurança – volatilidade, jump e
margem mínima – ao sistema de margens, de forma a torná-lo mais seguro.
i. Fator de Segurança v (Volatilidade)
O fator de segurança v possui a interpretação de bid–ask spread
93
(diferença entre taxa de compra e taxa de venda) e é utilizado em
todos os cenários baseados em taxas (DI, TR, Anbid, Selic, TBF e TJLP).
Considere-se a fórmula (22):
VLEt =
DIr e s,t (1 + rt ) + DOLr e s ,t (1 + dt ) + PRÉr e s,t
1+ rt
No caso em que a posição (consolidada por data de vencimento) seja
ativa na taxa DI, isto é, DIrest,t > 0, subtrai-se v da taxa do cenário e
altera-se a fórmula (22) da seguinte maneira:
VLEt =
DIr e s,t (1 + rt ) × (1 − v )  + DOLr e s,t (1+ d t ) + PRÉ r e s, t
1 + rt
(25)
No caso oposto, isto é, em que DIrest,t < 0, acrescenta-se v à taxa do
cenário:
VLEt =
DIr e s,t (1 + rt ) × (1 + v )  + DOLr e s,t (1+ d t ) + PRÉ r e s, t
1 + rt
(25’)
O Comitê Interno de Risco pode diferenciar o fator de segurança v
entre taxas de juro distintas (DI, TR, Anbid, Selic, TBF e TJLP). Os
valores utilizados são publicados no Boletim Diário.
ii.
Fator de Segurança Jump (J)
O fator de segurança jump (J) é aplicado sobre os cenários de taxa de
câmbio de reais por dólar e por euro.
Considere-se a fórmula (25):
VLEt =
DIr e s,t (1 + rt ) × (1 ± v )  + DOLr e s,t (1+ d t ) + PRÉ r e s, t
1 + rt
A aplicação do fator J (que pode ser negativo ou positivo) altera o
cálculo do valor de liquidação estimado (VLEt), da seguinte forma:
VLEt =
DIr e s,t (1+ rt ) × (1± v ) + DOLrest, (1 + dt ) × (1± j )  + PRÉr e s,t
1+ rt
(26)
A aplicação do fator J sobre os diversos valores de liquidação estimados
é feita segundo critério específico. Para a explicação desse procedimento, considera-se o seguinte fluxo de caixa, em função de cenário
determinado pelo Comitê Interno de Risco, chamado cenário j:
(
Fluxo de caixa estimado (cenário j) = VLEt 0 +1,VLEt 0 +2 ,...,VLEt0 +n
94
)
O SRB aplicará o fator J sobre os VLEs do fluxo de caixa e calculará os
VAFCs correspondentes, da seguinte forma:
1º caso:
o fator J não é aplicado. O VAFC é chamado VAFCj;
2º caso:
o fator J é aplicado a partir de t0+1 (inclusive). O VAFC
é chamado VAFCj,t0+1;
3º caso:
o fator J é aplicado a partir de t0+2 (inclusive). O VAFC
é chamado VAFCj,t0+2;
...
enésimo caso: o fator J é aplicado somente sobre VLEt0+n. O VAFC é
chamado VAFCj,t0+n.
O procedimento descrito é repetido para todos os conjuntos de
cenários definidos pelo Comitê Interno de Risco. A margem de garantia
será dada pelo menor VAFC encontrado.
iii.
Margem Mínima
A margem mínima é fator de segurança adicional do sistema de cálculo
de margens de swaps. Primeiramente, é calculada, contrato por
contrato, de acordo com a seguinte fórmula:
MM = VB × F ×
n+1
360
(27)
onde:
VB
F
= valor-base (ou inicial) do contrato de swap;
= parâmetro definido pelo Comitê Interno de Risco,
podendo ser diferenciado por tipo de contrato de swap;
n
= número de dias corridos para o vencimento do
contrato, contado a partir da data em que a margem
de garantia está sendo calculada.
Após ter sido calculada, contrato por contrato, a margem mínima é
consolidada entre swaps do mesmo “tipo” (aqueles que possuem os
mesmos indexadores – por exemplo, DI x pré ou pré x DI –, independentemente da data de vencimento). No processo de consolidação,
swaps do mesmo tipo, mas em posições opostas, sofrerão redução
da margem mínima8.
Supõem-se, por exemplo, dois swaps do mesmo tipo, com valores
base VB1 e VB2 e prazos para vencimento n1 e n2, respectivamente.
Adicionalmente, as posições são opostas. Então, o cálculo da margem
mínima é feito da seguinte forma:
8
Margem mínima do primeiro contrato = MM1 = VB1 × F ×
n1 + 1
360
Margem mínima do segundo contrato = MM 2 = VB2 × F ×
n2 + 1
360
A margem mínima só será a mínima margem cobrada de um portfólio quando este possuir apenas um contrato de swap.
95
Como se considera que as posições são opostas, a margem mínima
consolidada será dada por:
Margem mínima consolidada = Valor absoluto (MM1 – MM2)
(28)
Se as posições não fossem opostas, a margem mínima seria:
Margem mínima consolidada = MM1 + MM2
(29)
As fórmulas (28) e (29) generalizam-se para múltiplos swaps do mesmo
tipo. No caso em que haja várias posições ativas e várias passivas,
(28) torna-se:


Margem mínima consolidada = Valor absoluto  ∑ MMi − ∑ MMi 
 i =ativas

i = passivas
(28’)
No caso em que não haja posições opostas, (29) torna-se:


Margem mínima consolidada = Valor absoluto  ∑ MMi 
 i =todosswaps

(29’)
A margem mínima de uma carteira com tipos diferentes de swaps
será dada pela soma das margens mínimas consolidadas.
17.2.3 Metodologia de Cálculo de Margem para os Demais Ativos (Futuros
Agropecuários e Energéticos, Opções Européias e Termo de Ouro)
Os demais contratos ilíquidos – futuros agropecuários e de energia, opções
européias sobre disponível e sobre futuro, opções flexíveis e termo de ouro – possuem cálculo diferenciado de margem, segundo critérios específicos,
discriminados a seguir.
i.
Contratos Futuros Agropecuários e de Energia
Nos contratos futuros agropecuários e de energia, a margem é fixada
pelo Comitê Interno de Risco da BM&F, contrato por contrato.
Esse valor é determinado, em parte, por parâmetros estatísticos,
calculados com base nas cotações de cada mercado nos últimos 150
pregões. Além do componente estatístico, para o estabelecimento
final do valor da margem, levam-se em conta fatores de ordem
conjuntural e expectativas que podem afetar o comportamento de
preços do ativo-objeto até a data de vencimento dos contratos.
Os comitentes caracterizados como hedgers têm direito a desconto
de 20% sobre o valor da margem. Todos os comitentes, independentemente de serem hedgers, que detiverem posições opostas
(compra de um vencimento e venda de outro) terão suas margens
reduzidas em percentual atribuído pela BM&F. Os contratos
internacionalizados têm margem fixada em dólares, devendo ser con96
vertidos em reais pela Taxa de Câmbio Referencial BM&F, conforme a
Subseção 10, do dia de cálculo.
Os valores das margens dos contratos futuros agropecuários e energéticos são divulgados no Boletim Diário da BM&F e podem ser
alterados a qualquer momento, sempre que o Comitê Interno de
Risco julgar necessário.
ii.
Contratos de Opções sobre Disponível e sobre Futuro
No mercado de opções negociadas em pregão, a margem, que é
requerida apenas do vendedor (lançador), é estabelecida conforme a
base de margem, definida de acordo com os quadros apresentados
na seqüência deste subitem.
a) Base de Margem
O sistema de cálculo de risco da BM&F leva em conta a relação
entre o preço futuro e o preço de exercício, de forma que as séries
consideradas “dentro do dinheiro” recebem maior chamada de
margem do que as consideradas “fora do dinheiro”. A margem a
ser requerida dos comitentes lançadores é dada pela base de
margem apurada pela BM&F, para cada série em aberto. Os fatores
integrantes do cálculo de margem são divulgados no Boletim
Diário, bem como a base de margem.
97
a.1) Dólar
Posições Lançadoras de Opção de Compra
Posições Lançadoras de Opção de Venda
Margem = A ou B, dos dois o maior:
A = ( PV × F3 )× M × Nc
A = ( PV × F3 )× M × Nc
B = ( PV × F0 ) + ( PFPcall − PE call )  × M × Nc
B = ( PV × F0 ) + ( PEput − PFPput )  × M × Nc
onde:
PV
F3
M
Nc
F0
PFPcall
= preço a vista da taxa de câmbio, relativo ao dia anterior ao de cálculo da margem;
= fator de margem residual, que poderá ser diferenciado por vencimento e alterável a qualquer
momento, a critério da BM&F;
= tamanho do contrato;
= número de contratos;
= fator relativo à margem mínima, que poderá ser diferenciado por vencimento e alterável a
qualquer momento, a critério da BM&F;
n


 i
 360 
c

= PV × 
× 1+ F1 + 1
×
 100
 



(
 
× 1+  F2 ×
 
onde:
i
PFPput
n 

360  
(
)
= taxa de juro prefixada, expressa em percentual ao ano, correspondente à expectativa de
variação da taxa de câmbio;
Fc 1
= fator de segurança, a ser
aplicado à taxa de juro
prefixada para opções de
compra, que poderá ser
diferenciado por vencto.
e alterável a qualquer
momento, a critério da
BM&F;
n
= número de dias corridos, compreendido entre a data de cálculo da margem e a data
de vencimento do contrato;
= tfator correspondente à volatilidade da taxa câmbio, que poderá ser diferenciado por
vencimento e alterável a qualquer momento, a critério da BM&F;
F2
PE call
)
n


 i
 360 
v

= PV × 
× 1 − F1 + 1
×
 100
 



 


n
× 1 −  F2 ×

360
 
 
= preço de exercício da opção de compra.
Fv 1
PE put
98
= fator de segurança, a ser
aplicado à taxa de juro
prefixada para opções de
venda, que poderá ser
diferenciado por vencimento
e alterável a qualquer
momento, a critério da
BM&F;
= preço de exercício da opção de venda.
a.2) Índice Bovespa
Posições Lançadoras de Opção de Compra
Posições Lançadoras de Opção de Venda
Margem = A ou B, dos dois o maior:
A = ( INDF × F3 ) × M × Nc
A = ( INDF × F3 ) × M × Nc
B =  (INDF × F0 ) + ( PFPcall − PE call ) × M × Nc
B =  (INDF × F0 ) + PEput − PFPput  × M × Nc
onde:
IND F
F3
M
Nc
F0
PFPcall
)
= preço de ajuste do contrato futuro de Ibovespa, do dia anterior ao de cálculo da margem, relativo
ao primeiro vencimento em aberto;
= fator de margem residual, que poderá ser diferenciado por vencimento e alterável a qualquer
momento, a critério da BM&F;
= tamanho do contrato;
= número de contratos;
= fator relativo à margem mínima, que poderá ser diferenciado por vencimento e alterável a
qualquer momento, a critério da BM&F;
= para o primeiro vencimento em aberto,
será o Ibovespa futuro de ajuste do dia
de cálculo da margem; a partir do
segundo vencimento, será dado pela
seguinte fórmula:
PFPcall
onde:
PV
i
n


360
i


c
=  PV × 
× 1 + F1 + 1  ×
 100
 



 
n 
× 1 +  F2 ×

360  
 
(
)
PFPput
PFPput
= para o primeiro vencimento em aberto,
será o Ibovespa futuro de ajuste do dia
de cálculo da margem; a partir do
segundo vencimento, será dado pela
seguinte fórmula:
n


360
i


v
= PV × 
× 1 − F1 + 1  ×
 100
 



 
n 
× 1 −  F2 ×

360  
 
(
)
= Índice Bovespa a vista, de fechamento, relativo ao dia anterior ao de cálculo da
margem;
= taxa de juro prefixada, expressa em percentual ao ano;
Fc 1
= fator de segurança, a ser
aplicado à taxa de juro
prefixada para opções de
compra, que poderá ser
diferenciado por
vencimento e alterável
a qualquer momento,
a critério da BM&F;
n
= número de dias corridos, compreendido entre a data de cálculo da margem e a data
de vencimento do contrato;
= fator correspondente à volatilidade do Índice Bovespa, que poderá ser diferenciado
por vencimento e alterável a qualquer momento, a critério da BM&F;
F2
PE call
(
= preço de exercício da opção de compra.
Fv 1
PE put
99
= fator de segurança, a ser
aplicado à taxa de juro
prefixada para opções de
venda, que poderá ser
diferenciado por
vencimento e alterável
a qualquer momento,
a critério da BM&F;
= preço de exercício da opção de venda.
a.3) Índice de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um
Dia (IDI)
Posições Lançadoras de Opção de Compra
Posições Lançadoras de Opção de Venda
Margem = A ou B, dos dois o maior:
A = ( IDID + 0 × Fm ) × M × Nc
(
B = ( IDIcall × PEcall ) × M × Nc
onde:
IDID+0
Fm
M
Nc
)
B = PE put − IDIput × M × Nc
= Índice de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (IDI), relativo ao dia de cálculo da
margem;
= fator de margem mínima, que poderá ser diferenciado por vencimento ou série e alterável a
qualquer momento, a critério da BM&F;
= valor em reais de cada ponto de IDI;
= número de contratos;
n
IDIcall
= IDID + 0
onde:
PRÉ
Fscall
n
PE call
  PRÉ + Fscall   252
× 1 + 

  100  
n
IDIput
= IDID + 0
  DI − Fsput   252
× 1 + 

  100  
onde:
DI
= taxa de juro anual, relativa
ao preço de ajuste do
Contrato Futuro de Taxa
Média de Depósitos
Interfinanceiros de Um Dia
(DI1) do dia e ao cálculo
da base de margem,
correspondente ao
vencimento da opção;
= fator de estresse,
equivalente ao aplicado
sobre o Fator Primitivo de
Risco (taxa pré), apurado
para futuros líquidos,
acrescido de fator de
segurança em função da
iliquidez dessas opções,
que poderá ser
diferenciado por
vencimento ou série
e alterável a qualquer
momento, a critério da
BM&F;
Fsput
= Taxa Média de Depósitos
Interfinanceiros de Um Dia,
divulgada pela Central de
Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos (CETIP)
e relativa ao dia anterior ao
dia de cálculo da base de
margem;
= fator de estresse,
equivalente ao aplicado
sobre a taxa DI, que poderá
ser diferenciado por vencto.
ou série e alterável a
qualquer momento, a
critério da BM&F;
= número de dias úteis compreendido entre a data de cálculo, inclusive, e a data de
vencimento do contrato, exclusive;
= preço de exercício da opção de compra.
PE put
100
= preço de exercício da opção de venda.
a.4) Agropecuários
Posições Lançadoras de Opção de Compra
Posições Lançadoras de Opção de Venda
Margem = A ou B, dos dois o maior:
(
A = ( PFcom mod ity × F3 )× M × Nc
(
)
A = PFcom mod ity × F3 × M × Nc
)
(
B =  PFcom mod ity × F0 + ( PFPcall − PEcall )  × M × Nc
) (
)
B =  PFcom mod ity × F0 + PEput − PFPput  × M × Nc
onde:
PFcommodity = preço de ajuste do contrato futuro agropecuário, objeto da opção, do dia de cálculo da margem,
relativo ao primeiro vencimento em aberto;
F3
= fator de margem mínima, que poderá ser diferenciado por vencimento e alterável a qualquer
momento, a critério da BM&F;
M
= tamanho do contrato;
Nc
= número de contratos;
F0
= fator relativo à margem inicial, que poderá ser diferenciado por vencimento e alterável a qualquer
momento, a critério da BM&F;
PFPcall
PFPput
= para os três primeiros vencimentos em
aberto, será o preço de ajuste do
futuro objeto da opção, relativo ao dia
de cálculo de margem. A partir do
quarto vencimento em aberto, será
dado pela seguinte fórmula:
PFPcall
onde:
PF3
i
n


 i
 360 
c

= PF3 × 
× 1 + F1 + 1
×
 100
 



 

n 
× 1 +  F2 ×

360
 
 
(
)
= para os três primeiros vencimentos em
aberto, será o preço de ajuste do
futuro objeto da opção, relativo ao dia
de cálculo de margem. A partir do
quarto vencimento em aberto, será
dado pela seguinte fórmula:
PFPput
n


 i
 360 
v

= PF3 × 
× 1 − F1 + 1
×
 100
 



 

n 
× 1 −  F2 ×

360
 
 
(
)
= preço de ajuste do terceiro vencimento, do contrato futuro objeto da opção, relativo
ao dia de cálculo da margem;
= taxa forward dólar x pré, expressa em percentual ao ano, para o período n;
Fc 1
= fator de segurança, a ser
a ser aplicado à taxa i,
que poderá ser diferenciado
por vencimento e alterável
a qualquer momento, a
critério da BM&F;
n
= número de dias corridos, compreendido entre o último dia de negociação do terceiro
vencimento em aberto e a data de vencimento do futuro objeto;
= fator correspondente à volatilidade do futuro objeto da opção, que poderá ser
diferenciado por vencimento e alterável a qualquer momento, a critério da BM&F;
F2
Fv 1
PE call = preço de exercício da opção de compra.
= fator de segurança, a ser
a ser aplicado à taxa i,
que poderá ser diferenciado
por vencimento e alterável
a qualquer momento, a
critério da BM&F;
PE put = preço de exercício da opção de venda.
101
Para se calcular a margem requerida, os valores da base de
margem apurados em dólares são convertidos em reais pela
Taxa de Câmbio Referencial BM&F (Subseção 10).
a.5) Ouro
A margem do lançador de opções de ouro será equivalente
a duas vezes o prêmio médio verificado para a série ou 15%
do preço a vista, dos dois o maior. Para esse efeito, a BM&F
apura a base de margem para cada série, bastando multiplicála pelo tamanho do contrato e pela quantidade de contratos
vendidos.
b) Posições Opostas em Opções
O detentor de uma carteira diversificada de opções, isto é, com
posições titulares e lançadoras sobre o mesmo ativo na mesma
Corretora, pode ter redução na chamada de margem, de acordo
com os critérios estabelecidos pela BM&F para essa categoria. O
processo de aproveitamento de posições opostas é chamado de
“trava”. O sistema de cálculo de margem da BM&F possui duas
categorias de travas: automáticas e especiais. As especiais devem
ser cadastradas pelas Corretoras.
102
b.1) Travas Automáticas
Opções Americanas de Compra
1º passo: classificação das posições – as posições lançadoras
e titulares do mesmo comitente (MC/Corretora) são classificadas pelo valor da base de margem em ordem decrescente
e pela data de vencimento do contrato em ordemascendente.
2º passo: apuração da margem.
Opções de
compra
Data de vencimento
Posição titular ≥
posição lançadora
Preço de exercício titular ≤
preço de exercício lançador
Lançador isento
Data de vencimento
Posição titular <
posição lançadora
Preço de exercício titular >
preço de exercício lançador
Calcula
diferença das
bases de margem
Calcula diferença
de preços de
exercício
Calcula margem
normal da venda
Calcula margem
normal da venda
Margem = menor
valor apurado
Margem = menor
valor apurado
103
Opções Americanas de Venda
1º passo: classificação das posições – as posições lançadoras
e titulares do mesmo comitente (MC/Corretora) são classificadas pelo valor da base de margem em ordem decrescente
e pela data de vencimento do contrato em ordem ascendente.
2º passo: apuração da margem.
Opções de
venda
Data de vencimento
Posição titular ≤
posição lançadora
Preço de exercício titular ≥
preço de exercício lançador
Lançador isento
Data de vencimento
Posição titular >
posição lançadora
Preço de exercício titular <
preço de exercício lançador
Calcula
diferença das
bases de margem
Calcula diferença
de preços de
exercício
Calcula margem
normal da venda
Calcula margem
normal da venda
Margem = menor
valor apurado
Margem = menor
valor apurado
104
Opções Européias de Compra
1º passo: classificação das posições – as posições lançadoras
e titulares do mesmo comitente (MC/Corretora) são classificadas pelo valor da base de margem em ordem decrescente.
2º passo: apuração da margem.
Opções de
compra
Data de vencimento
Posição titular =
posição lançadora
Preço de exercício titular ≤
preço de exercício lançador
Preço de exercício titular >
preço de exercício lançador
Calcula diferença
de preço de
exercício
Lançador isento
Calcula margem
normal da venda
Margem = menor
valor apurado
105
Opções Européias de Venda
1º passo: classificação das posições – as posições lançadoras
e titulares do mesmo comitente (MC/Corretora) são classificadas pelo valor da base de margem em ordem decrescente.
2º passo: apuração da margem.
Opções de
venda
Data de vencimento
Posição titular =
posição lançadora
Preço de exercício titular ≥
preço de exercício lançador
Preço de exercício titular <
preço de exercício lançador
Calcula diferença
de preço de
exercício
Lançador isento
Calcula margem
normal da venda
Margem = menor
valor apurado
Tanto para as opções de compra quanto para as de venda
de ouro, o sistema de margens multiplica a diferença das
bases por dois.
As travas calculadas automaticamente pelo sistema de
margens abrangem as seguintes combinações:
– spread vertical altista com opção de compra;
– spread vertical altista com opção de venda;
– spread vertical baixista com opção de compra;
– spread vertical altista com opção de venda;
– spread calendário com opção de compra;
– spread calendário com opção de venda;
– venda de butterfly com opção de compra;
– venda de butterfly com opção de venda;
106
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
compra de straddle;
compra de strangle (PEcall > PEput);
compra de strangle (PEcall < PEput);
compra de box (quatro pontas);
compra de box (três pontas);
call ratio spread;
put ratio spread;
call ratio back spread;
put ratio back spread;
spread de baixa com call, combinado com compra de put;
spread de baixa com call, combinado com venda de put;
venda de butterfly com call e put (PEput ≤ PEcall);
venda de butterfly com call e put (PEcall ≤ PEput);
venda de butterfly assimétrico com opção de compra;
venda de butterfly assimétrico com opção de venda;
venda de condor com opção de compra;
venda de condor com opção de venda;
venda de condor com call e put (PEcall > PEput);
venda de condor com call e put (PEput > PEcall);
compra de condor com call e put (PEput > PEcall).
Opções de Compra x Termo (Ouro)
Compra a termo cobrindo posições lançadoras de opções
de compra.
1º passo: classificação das posições. – as posições compradas
a termo do mesmo comitente são classificadas pela data de
vencimento do contrato e pelo preço do compromisso em
ordem ascendente; as posições lançadoras de opções do
mesmo comitente são classificadas pela data de vencimento
do contrato e pelo preço de exercício em ordem ascendente.
Opções
x
termo
Vencimento
termo >
tencimento
opções
Valor do termo
< preço de
exercício de opções
Opções
isento
107
b.2) Travas Especiais
As travas especiais devem ser especificadas pela Corretora.
A não-especificação implica a chamada de margem, de
acordo com a metodologia de cálculo para travas
automáticas. O sistema da BM&F contempla as seguintes
combinações:
– compra de butterfly com opção de compra;
– compra de butterfly com opção de venda;
– venda straddle;
– venda de strangle (PEcall > PEput);
– venda de strangle (PEcall < PEput);
– venda de box (quatro pontas);
– venda de box (três pontas);
– compra de butterfly com call e put (PEput ≤ PEcall);
– compra de butterfly com call e put (PEcall ≤ PEput);
– compra de butterfly assimétrico com opção de compra
(oito variações);
– compra de butterfly assimétrico com opção de venda (oito
variações);
– compra de condor com opção de compra;
– compra de condor com opção de venda;
– compra de condor com call e put (PEcall > PEput).
As operações de captação de recursos (box de quatro pontas)
têm percentual de acréscimo na chamada de margem,
diferenciado por mercadoria. O percentual de acréscimo é
divulgado no Boletim Diário.
iii.
Opções Flexíveis
Seguindo o padrão do mercado de opções, em que o requerimento
da margem ocorre somente na ponta lançadora, os contratos de
opções flexíveis possuem metodologia própria de cálculo, pelo fato
de seu registro ser feito segundo parâmetros fixados pelas partes,
como: preço de exercício, data de vencimento, preço de barreira (e
suas variações), tamanho-base, data de pagamento do prêmio, dentre
outros.
O sistema de cálculo de margens considera todos os parâmetros que
possam, de certa forma, influir na quantificação do risco a que o
comitente está exposto. Logo, o titular da opção flexível deve depositar
garantias quando diferir o pagamento do prêmio. A margem de
garantia será o valor integral do prêmio a ser pago e deixará de existir
quando de sua liquidação efetiva, na data acordada.
108
a) Dólar
Posições Lançadoras de Opções de Compra
Posições Lançadoras de Opções de Venda
Margem = A ou B, dos dois o menor:
A
= PB – PE
A
onde:
PB
PE
B
= preço de barreira;
= preço de exercício;
= B.1 ou B.2, dos dois o maior:
B.1 = F1 × PV + {PV ×
 i
 
× 
× (1 + F2 ) + 1
 
 100
n

 i

  360
B.1 = PE − PV ×  
× (1 − F2 ) +1
×
 
  100

 
n   
× 1 −  F3 ×
  × Qp
360   
 
n
360

 
n 
× 1 +  F3 ×
 − PE  × Qp

360  

 
B.2
= F4 x PV;
onde:
F1, F2, F3
e F4
PV
i
n
Qp
=
=
=
=
=
= PE – PB;
fatores definidos pela BM&F e divulgados no Boletim Diário;
taxa de câmbio contratada, relativa ao dia anterior ao dia em que a margem é devida;
taxa de juro efetiva anual, definida pela BM&F e divulgada no BD;
prazo a decorrer do contrato em número de dias corridos;
tamanho da posição, em quantidade de dólares.
Na hipótese de a opção não ter preço de barreira, a margem será
igual a B.
No caso de liquidação antecipada por reversão, com diferimento de
prêmio, a margem do lançador será, a partir do dia útil seguinte ao
da operação de reversão, igual ao valor de liquidação desta.
109
b) Índice Bovespa
Posições Lançadoras de Opções de Compra
Posições Lançadoras de Opções de Venda
Margem = A ou B, dos dois o menor:
A
= PB – PE
A
= PE – PB
onde:
PB
= preço de barreira;
PE
= preço de exercício;
B = B.1 ou B.2, dos dois o maior:
B.1
= {(PV x FR) – PE}x M x Qp
B.1
B.2
= F3 x PV x M x Qp
onde:
PV
= valor do Ibovespa, relativo ao dia anterior ao dia em que a margem é devida;
n
= {PE – (PV x FR)}x M x Qp
n
 i
 360
FR = 
× (1+ F1 ) + 1 ×
 
100
 i
 360
FR = 
× (1 − F1 ) + 1 ×
 
100
 
n 
× 1 +  F2 ×

360  
 
 
n 
× 1 −  F2 ×

360  
 
M
= valor em reais por ponto de Ibovespa, estabelecido pela BM&F;
Qp
= tamanho da posição, em quantidade de contratos
F1, F2 e F3 = fatores definidos pela BM&F e divulgados no Boletim Diário;
i
= taxa de juro efetiva anual, definida pela BM&F e divulgada no BD;
n
= prazo a decorrer do contrato em número de dias corridos.
Na hipótese de a opção não ter preço de barreira, a margem será igual a B.
No caso de liquidação antecipada por reversão, com diferimento de
prêmio, a margem do lançador será, a partir do dia útil seguinte ao
da operação de reversão, igual ao valor de liquidação desta.
iv.
Termo de Ouro
Aos compradores e vendedores de termo de ouro são requeridas
margens de garantia, segundo a metodologia de cálculo abaixo.
A atualização da margem de garantia é efetuada diariamente. Se, no
caso do vendedor, a diferença entre os preços for negativa, a margem
será, automaticamente, 10% do preço a termo. Para o comprador a
termo, a BM&F poderá exigir reforço de margem, caso o preço a vista
não apresente correlação adequada, durante a vigência do contrato.
Comprador
Vendedor
M 1 e M 2, o maior:
M1
M2
= M 1A ou M 1B, o menor
M 1A
= (0,1 x PT) + 0,1 x (PT – PV)
M 1B
= (PT – PV) x 1,5
= 0,1 x PT
Quando (PT – PV) = 0, a margem será definida como
0.1 x PT
onde:
PT
PV
M1
= 0,1 x PT + 0,1 x (PV – PT)
M2
= (PV – PT) x 1,5
Quando (PV – PT) = 0, a margem será definida como
0,1 x PT
= preço do compromisso a termo, firmado entre as partes;
= preço médio do ouro no mercado disponível.
110
18. Gerenciamento de Garantias
18.1 Introdução
Conforme mencionado na Subseção 17, a margem de garantia é o depósito
requerido de todos os comitentes que detenham posições de risco em aberto. O
requerimento de margem é feito em base bruta, ou seja, a chamada é realizada
individualmente, comitente a comitente.
O depósito de margem constitui-se em garantias junto à Câmara ou em nome
dela, com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações de cada
participante do sistema BM&F. Inicialmente, é exigido em espécie. A critério da
Câmara, porém, pode ser atendido por qualquer dos ativos aceitos.
Todos os ativos depositados em garantia junto à Câmara ou em nome dela só
podem ser movimentados ou substituídos pelo intermediário depositante, mediante
autorização específica da Câmara.
A Câmara reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério, recusar qualquer ativo
que seja apresentado em garantia, sem declinar os motivos da recusa.
18.2 Forma de Constituição de Garantias
A margem de garantia exigida pela Câmara deve ser depositada pelos participantes
dentro dos prazos indicados na Subseção 8, sempre em dinheiro. A critério da
Câmara, porém, podem atendê-la com os seguintes ativos:
§
§
§
§
§
§
§
títulos públicos;
ouro ativo financeiro;
ações pertencentes à carteira do Índice Bovespa;
títulos privados;
títulos do Tesouro norte-americano;
carta de fiança bancária;
outros ativos ou instrumentos.
18.3 Condições para Aceitação de Ativos em Garantia
Os vários tipos de ativos aceitos pela Câmara em garantia devem satisfazer aos
critérios por ela estabelecidos. Alguns possuem aceitação automática; outros, que
também têm aceitação automática, estão sujeitos a deságio e limite máximo de
utilização; outros, ainda, são aceitos apenas mediante consulta prévia, também
estando sujeitos a deságio e/ou limite máximo de utilização.
18.3.1 Ativos com Aceitação Automática
i.
Moeda Nacional
A Câmara aceita a prestação de garantias em moeda nacional, não
havendo necessidade de consulta prévia para sua constituição. Os
depósitos devem ser efetuados junto aos Membros de Compensação
via Sistema de Transferência de Reservas (STR), com o correspondente
crédito na conta de liquidação em reservas bancárias da Câmara no
mesmo sistema. Para efeito de constituição de garantias, esses
depósitos tornam-se efetivos a partir do momento da liquidação do
saldo de compensação financeira do Membro de Compensação
responsável, ao qual são incorporados.
111
ii.
Cotas de Fundos de Investimento Financeiro
O comitente pode atender à margem de garantia com cotas de fundos
de investimento financeiro, os quais devem ser constituídos
exclusivamente com tal propósito. As cotas são geradas pela conversão
do valor depositado junto à Corretora, dividido pelo valor unitário da
cota. As cotas geradas são automaticamente vinculadas como caução
junto à Câmara, e somente esta pode autorizar sua liberação para
resgate. O controle da aplicação é de responsabilidade do administrador, inclusive o recolhimento de tributos.
iii.
Ouro Ativo Financeiro
O depósito de garantias por meio da caução de certificados
representativos de ouro ativo financeiro é de aceitação automática
pela Câmara, não havendo necessidade de consulta prévia. Somente
é admitida a caução de ouro ativo financeiro depositado no Sistema
de Custódia da BM&F.
iv.
Cotas do Fundo dos Intermediários Financeiros
São aceitas cotas do Fundo dos Intermediários Financeiros (FIF) para
cobertura de margem por seu valor integral, na data de alocação.
18.3.2 Ativos com Aceitação Condicionada a Deságio e Limite Máximo de
Utilização
i.
Títulos Públicos
A prestação de garantias mediante caução de títulos públicos federais
de alta liquidez é de aceitação automática pela Câmara, embora haja
necessidade de consulta prévia para determinar o deságio a ser
aplicado. Esta divulga ao mercado, periodicamente, a relação dos
títulos públicos federais considerados de alta liquidez. A constituição
dessas garantias é processada por meio da transferência dos títulos
no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), com sua
vinculação em favor da Câmara via mensagens do sistema financeiro.
A prestação de garantias por intermédio da caução de outros títulos
públicos também depende de consulta prévia à Câmara, que avalia
os riscos de mercado e de crédito do instrumento, levando em conta,
inclusive, prazo de vencimento e liquidez.
ii.
Ações Pertencentes à Carteira Teórica do Índice Bovespa
A Câmara aceita a prestação de garantias mediante caução de ações
componentes da carteira teórica do Índice Bovespa. Há, no entanto,
necessidade de consulta prévia, em função de estarem sujeitas a
deságio e limite máximo de utilização. Além disso, somente são aceitas
como margem de garantia as ações cuja propriedade seja comprovada
no ato do depósito. Por fim, devem estar custodiadas na Companhia
Brasileira de Liquidação e Compensação (CBLC), com sua constituição
em garantia sendo processada por meio de transferência para a conta
de custódia mantida pela BM&F junto à CBLC.
112
iii.
Título de Sócio Efetivo
São aceitos títulos patrimoniais de Sócio Efetivo da BM&F, para
cobertura de margens, desde que devidamente registrados no Sistema
de Cadastro da Bolsa e livres de quaisquer ônus perante ela. Ao Sócio
Efetivo detentor de mais de um título, restringe-se a utilização a apenas
um título. O valor do título de Sócio Efetivo, para efeito de margem,
é divulgado periodicamente pela BM&F.
18.3.3 Ativos Aceitos Mediante Consulta Prévia e Sujeitos a Deságio e/ou
Limite Máximo de Utilização
i.
Carta de Fiança Bancária
Somente são aceitas as cartas de fiança, emitidas por bancos
previamente cadastrados e analisados pela Câmara, cujos teor e forma
estejam em conformidade com os modelos por ela estabelecidos, em
que devem constar a indicação de testemunhas e a confirmação formal
do emissor, por meio de sistema eletrônico de comunicação codificado.
As cartas de fiança devem ter prazo de validade não inferior ao prazo
de vencimento das posições que se destinam a garantir, acrescido de
dois dias úteis. A prestação de garantias via apresentação de cartas
de fiança bancária está sujeita a consulta prévia à Câmara, com a
respectiva aceitação dependendo da disponibilidade de limites,
segundo os critérios definidos a seguir.
a) Carta de Fiança Emitida em Favor do Comitente
O banco que conceda carta de fiança para garantir operações de
comitentes de Corretora de Mercadorias que não seja subsidiária,
ligada, controlada ou controladora do banco emitente e que
também não compense suas operações com um Membro de
Compensação ligado a esse banco estará sujeito aos seguintes
limites:
– até 40% (quarenta por cento) do valor do patrimônio líquido
do banco emitente ou 1,5 (uma e meia) vez o patrimônio
líquido da BM&F, dos dois o menor;
– a critério da BM&F, até 15% (quinze por cento) do valor
patrimônio líquido do banco, caso esse percentual seja superior
a 1,5 (uma e meia) vez o patrimônio líquido da Bolsa.
Já o banco que conceda carta de fiança para garantir operações
de comitentes de Corretora de Mercadorias que seja o próprio
banco ou sua subsidiária, ligada, controlada ou controladora estará
sujeito aos seguintes limites:
– até 20% (vinte por cento) do valor do patrimônio líquido do
banco emitente ou 1,5 (uma e meia) vez o patrimônio líquido
da BM&F, dos dois o menor;
– a critério da BM&F, até 15% (quinze por cento) do valor
patrimônio líquido do banco, caso esse percentual seja superior
a 1,5 (uma e meia) vez o patrimônio líquido da Bolsa.
A critério da BM&F, o limite também poderá ser expandido por
meio do depósito de ativos, que serão avaliados para utilização
como lastro das fianças próprias que execederem o limite fixado.
113
b) Exigências Complementares
Dependendo do tipo de garantia, no cálculo do limite de emissão
das cartas de fiança, a BM&F poderá considerar os valores:
– dos recursos captados nos mercados de opções (box de três ou
quatro pontas) pelo banco emitente e/ou empresa a ele ligada;
– dos CDBs de emissão do banco, adquiridos por terceiros,
oferecidos em garantia de operações realizadas;
– dos CDBs de emissão do banco que foram adquiridos pela
BM&F.
Poderá haver limite máximo de garantias (tipo, natureza ou banco
emitente) por comitente ou grupo de comitentes atuando em
conjunto.
c) Proibição de Emissão
Para cobrir:
– operações de carteira própria de Corretora, quando esta for o próprio banco, sua subsidiária, ligada, controlada ou controladora;
– Fundo de Liquidação de Operações do Membro de Compensação, quando este for subsidiário, ligado, controlado ou
controlador do banco;
– garantia do Fundidor ou do Fornecedor de ouro ou da Corretora, quando um destes for o próprio banco, sua subsidiária,
ligada, controlada ou controladora;
– garantia para empresas financeiras e não-financeiras ligadas
ao banco emissor;
– operações de carteira própria do banco e de empresas a ele
ligadas.
A Câmara também aceita cartas de fiança denominadas “guardachuva”, emitidas em favor de instituições não-membros da BM&F
e destinadas a garantir as obrigações das operações destes e as
de seus comitentes, de acordo com o estabelecido a seguir.
c.1) Limites de Utilização por Corretora nos Mercados Futuros e
a Termo
– Até 100% (cem por cento) do total das cartas de fiança
guarda-chuva, para carteira própria ou de empresas a
ela ligadas.
– Até 10% (dez por cento) do total das cartas de fiança
guarda-chuva ou até o valor patrimonial do título de
Corretora, dos dois o maior, para:
o clientes de instituições não-membros;
o clientes de instituições não-membros que estejam
cadastrados junto a uma Corretora associada;
o carteira própria de instituição não-membro que seja
cliente de uma Corretora associada e Sócio Efetivo
da BM&F.
c.2) Limite de Utilização por Instituição Não-Membro Que Seja
Sócio Efetivo da BM&F nos Mercados Futuros e a Termo
114
Até 10% (dez por cento) do total das cartas de fiança guardachuva ou até o valor patrimonial do título de Corretora de
Mercadorias, dos dois o maior, para margear operações de
comitentes que estejam identificados junto à BM&F.
c.3) Lançamento de Opções
A utilização de carta de fiança guarda-chuva está condicionada à retenção e à aplicação do valor do prêmio pela
Corretora, em favor do comitente.
c.4) Proibição de Utilização
– Para margear posições de instituições não-membros que
não sejam Sócios Efetivos da BM&F.
– Para margear posições de comitentes que deixaram de
liquidar operações realizadas na BM&F.
– Para margear box de captação de recursos de clientes da
Corretora.
ii.
Títulos Privados
A Câmara aceita o depósito de garantias via caução de Certificados
de Depósito Bancário (CDBs), dentre outros títulos privados, a critério
da Câmara. Sua aceitação depende de consulta prévia à Câmara,
que verifica a disponibilidade de limites e avalia o risco de mercado
do instrumento, considerando características, prazo de vencimento,
liquidez e risco de crédito do emissor. São admitidos apenas CDBs,
emitidos por bancos previamente cadastrados e analisados pela
Câmara, cujo prazo de vencimento tenha sido aprovado. A constituição dessas garantias é processada por meio da transferência dos
títulos para a conta da Câmara na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos (Cetip) ou em outra instituição depositária ou
custodiante em que estiverem registrados.
iii.
Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América
Conforme estabelecido no Ofício Circular nº 167/1999-SG, de 25 de
novembro de 1999, a Câmara aceita títulos do Tesouro norte-americano
para cobertura exclusiva de margem de garantia dos mercados
agropecuários. A prestação de garantias mediante caução de títulos
do Tesouro dos Estados Unidos da América está sujeita a consulta prévia
à Câmara, e a respectiva aceitação depende da disponibilidade de limites
e da avaliação do risco de mercado do instrumento, considerando-se
características, inclusive prazo de vencimento e liquidez. A constituição
da caução é processada por meio de transferência dos títulos para a
conta mantida pela Câmara em instituições depositárias no Exterior.
18.3.4 Ações Não-pertencentes à Carteira do Ibovespa e Que Apresentem
Boa Liquidez
Essas ações, que podem ser aceitas excepcionalmente pela Câmara, devem
atender às seguintes condições:
115
–
–
–
registraram, nos meses anteriores, volume de negociação que as torne
candidatas a integrar a carteira do índice;
não sejam de empresa concordatária;
apresentem série histórica de preços consistente.
18.3.5 Outros Ativos ou Instrumentos
Devem ser objeto de consulta prévia à Câmara, com a respectiva aceitação
dependendo da disponibilidade de limites e da avaliação dos riscos de
mercado, de liquidez e de crédito.
18.4 Valorização e Deságios
A Câmara avalia diariamente as garantias por seu valor de mercado, em moeda
nacional, aplicando-lhe um percentual de deságio, de acordo com o respectivo
risco (de mercado, de crédito, de liquidez e outros) e levando em conta os eventuais
custos relevantes de sua execução.
Para as garantias internacionais, o valor de mercado em moeda nacional é obtido
pela aplicação da taxa de câmbio apropriada a cada caso.
Os critérios de fixação das percentagens de deságio englobam:
§
§
§
§
o risco de mercado associado ao ativo dado em garantia, inclusive o risco
cambial, para aqueles denominados em outras moedas;
o risco de crédito da respectiva instituição emissora, inclusive o risco país, para
os ativos internacionais;
o risco de liquidez associado ao prazo necessário à realização ou execução da
garantia; e
outros riscos, inclusive o de evento.
Os critérios de fixação das percentagens dos custos de realização envolvem os
custos relevantes de transação, bem como eventuais impostos.
Os critérios utilizados para avaliação e deságio de cada categoria de ativo ou
instrumento constituído em garantia estão descritos a seguir.
18.4.1 Títulos Públicos
A Câmara considera títulos públicos de alta liquidez aqueles que, de
acordo com o Banco Central do Brasil, podem ser utilizados para
redesconto. Os títulos públicos federais de alta liquidez são avaliados
diariamente pelos respectivos valores para redesconto divulgados pelo
Bacen.
A seu exclusivo critério, a BM&F poderá aplicar deságio sobre os títulos
denominados em moeda estrangeira, considerando as volatilidades da taxa
de câmbio e da estrutura a termo do cupom cambial.
Analogamente, o deságio dos papéis prefixados denominados em moeda
nacional pode ser calculado pela volatilidade da estrutura a termo da taxa
de juro.
Nos dois casos acima, poderão ser incluídos os custos de realização.
18.4.2 Ouro Ativo Financeiro
A Câmara avalia o valor do ouro ativo financeiro com base no preço médio
116
ou no preço de fechamento verificado no pregão da BM&F do dia útil
imediatamente anterior, prevalecendo o menor.
Não há aplicação de deságio, mas são computados os custos de realização.
18.4.3 Ações de Companhias Abertas Admitidas à Negociação em Bolsas
de Valores
A valorização das ações é efetuada diariamente, com base no preço médio
ou de fechamento, dos dois o menor, utilizando-se percentuais de deságio
determinados conforme a classificação que possuam nos grupos
discriminados, a critério da Câmara, em função de liquidez. Caso a cotação
não seja representativa, a Câmara poderá arbitrar a que será empregada.
As ações pertencentes à carteira do Índice Bovespa são dividas em quatro grupos:
– as ações pertencentes ao grupo I são valorizadas em até 80% (oitenta
por cento) do valor de mercado;
– as do grupo II, em até 70% (setenta por cento);
– as do grupo III, em até 60% (sessenta por cento); e
– as do grupo IV, em 50% (cinqüenta por cento).
As ações que não pertencem à carteira do Índice Bovespa entram no grupo
V, segundo o critério fixado pela BM&F, e são valorizadas em até 35%
(trinta e cinco por cento) do preço médio ou de fechamento do dia anterior,
dos dois o menor.
18.4.4 Títulos Privados
Os CDBs são avaliados pelo respectivo valor de mercado, considerando-se
as taxas de juro prevalecentes para instrumentos de prazo e risco
semelhantes. A Câmara lhes aplica uma percentagem de deságio, de acordo
com os riscos de mercado, de crédito e de liquidez.
Na impossibilidade de observação das taxas de juro prevalecentes no
mercado para operações de prazo e risco semelhantes, os CDBs são
avaliados pelo respectivo valor de emissão (valor do principal), sobre o qual
é aplicada uma percentagem de deságio mínimo de 20% (vinte por cento),
a critério da Câmara. Para os demais títulos privados, os percentuais de
deságio e de custos de realização são definidos para cada instrumento
submetido à apreciação da Câmara.
18.4.5 Títulos do Tesouro dos EUA
Os títulos do Tesouro norte-americano só são aceitos mediante consulta
prévia. São avaliados por seu valor de mercado, apurado pela instituição
depositária da caução ou calculado e divulgado pelos serviços de difusão
de informações da BM&F, convertido para moeda nacional pela Taxa de
Câmbio Referencial BM&F, conforme a Subseção 10.
A Câmara aplica deságios a partir da análise do risco de liquidez do título.
Adicionalmente, em função dos impostos que recaem sobre o ingresso
dos recursos no País em caso de execução, é aplicada uma taxa para custos
de realização de 2% (dois por cento).
18.4.6 Cartas de Fiança Bancária
As cartas de fiança são consideradas pelos respectivos valores, não se
aplicando nenhuma percentagem de deságio ou de custos de realização.
117
18.4.7 Cotas de Fundos de Investimento Financeiro
As cotas de fundos de investimento financeiro são atualizadas diariamente,
sendo automática a correção dos valores utilizados na cobertura de margem.
18.4.8 Cotas do Fundo dos Intermediários Financeiros
Mensalmente, a Câmara atualiza o valor das cotas do FIF, sendo automática
a correção dos valores utilizados na cobertura de margem.
18.4.9 Outros Ativos e instrumentos
A forma de avaliação e o percentual de deságio e de custos de realização
são definidos em cada caso submetido à apreciação da Câmara.
18.5 Limites de Constituição de Garantias
As garantias constituídas por títulos privados, cartas de fiança, apólices de seguro
e outras garantias emitidas por uma única instituição são consideradas
cumulativamente e estão sujeitas aos seguintes limites:
§
§
§
de diversificação por comitente;
da instituição ou do banco emitente; e
de exposição total da Câmara.
Adicionalmente, a Câmara, a seu critério, pode introduzir limites no montante
agregado de cada um dos tipos de ativos/instrumentos relacionados no subitem
18.3.3.
A Câmara também pode, a seu critério, considerar instituição emissora o conjunto
de pessoas jurídicas com vínculo de controle ou coligação ou que representem o
mesmo interesse.
A Câmara reserva-se o direito de alterar, a qualquer tempo e quando julgar
necessário, os limites estabelecidos.
i.
Limite de Diversificação por Comitente
O limite de diversificação por comitente para cada instituição ou banco emissor
é de até 25% (vinte e cinco por cento) do limite concedido pela Câmara, de
acordo com seus critérios. Do limite máximo de emissão de garantias
concedido a cada banco, não poderá ser alocado mais de 25% (vinte e cinco
por cento) para o mesmo comitente.
ii.
Limite da Instituição ou do Banco Emitente da Garantia
Os limites da instituição ou do banco emitente da garantia estão estabelecidos
no subitem 18.3.3.
iii.
Limite de Exposição Total da Câmara
A critério da BM&F, até 15% (quinze por cento) do valor patrimônio líquido
do banco, caso esse percentual seja superior a 1,5 (uma e meia) vez o
patrimônio líquido da Bolsa.
118
18.6 Execução de Garantias Depositadas
Os Membros de Compensação ou intermediários devem formalizar a ocorrência
de inadimplência de um cliente e solicitar a execução das garantias depositadas.
A execução de garantias pela Câmara obedece à seguinte ordem de preferência:
§
§
§
§
§
§
§
§
§
moeda nacional;
títulos públicos;
cotas de fundos de investimento financeiro;
ouro ativo financeiro;
ações de companhias abertas listadas em bolsas de valores;
títulos privados;
títulos do Tesouro norte-americano;
cartas de fiança bancária;
outros ativos ou instrumentos financeiros, a critério da Câmara.
Caso seja necessário, a Câmara poderá atribuir outra ordem de preferência à
execução dessas garantias.
Se a execução das garantias de um comitente inadimplente for insuficiente para
cobrir seus débitos, a Câmara, a seu critério, poderá determinar a execução das
garantias excedentes do mesmo comitente junto a outros Membros de
Compensação, consoante o disposto no artigo 88 dos Estatutos Sociais da BM&F.
Na eventualidade de inadimplemento de obrigações assumidas perante a BM&F,
a execução das garantias obedecerá à seguinte ordem:
§
§
§
§
as próprias do devedor;
as prestadas por terceiros;
as prestadas pelas Corretoras de Mercadorias, de Mercadorias Agrícolas e
Especiais que atuaram como intermediadoras ou intervenientes;
as prestadas pelos Membros de Compensação que atuaram como registradores.
Na hipótese de tais garantias ainda serem insuficientes, a BM&F utilizará os fundos
e os mecanismos de salvaguardas previstos em seus Estatutos Sociais e no
Regulamento da Câmara.
18.7 Disposições Gerais
Se uma garantia (própria ou concedida por terceiros – CDB, ação, carta de fiança
etc.) depositada junto à Câmara deixar de ser boa ou, ainda, se a Câmara tiver
dificuldade em executá-la/recebê-la, a Corretora e o Membro de Compensação
serão responsáveis pela boa execução e liquidação dessa garantia, bem como por
sua imediata substituição ou pelo pagamento de seu valor em dinheiro.
Independentemente do fato de a Câmara aceitar determinado título/ativo para
garantir a posição de um comitente, a Corretora e o Membro de Compensação
são responsáveis por sua emissão e autenticidade, bem como pelo pronto
atendimento da margem requerida e pela imediata substituição da garantia
depositada, a partir do momento em que a Câmara tomar conhecimento de que
a garantia deixou de ser boa ou de que nunca foi boa.
119
19. Limites de Concentração de Posições
19.1 Propósito
Os limites de concentração de posições constituem importante ferramenta complementar do sistema de administração de risco da BM&F. Em especial, destinamse ao controle e à mitigação de três tipos de risco financeiro aos quais a Câmara
de Derivativos BM&F está sujeita: de liquidez, de crédito e de manipulação de
preços.
i.
Risco de Liquidez
Uma posição cujo tamanho seja muito maior que fração do “giro” diário
médio do mercado só poderá ser liquidada, ordenadamente, em período de
tempo maior. Por liquidação ordenada, entende-se, aquela que não impacta
significativamente os preços de mercado. Quanto mais tempo a Câmara
levar para liquidar as posições de um Membro de Compensação inadimplente,
maior o tempo em que estará exposta ao risco de mercado, potencializando
suas perdas.
ii.
Risco de Crédito
Segundo resultado conhecido na teoria de finanças, a pulverização das posições de determinado mercado entre vários comitentes distintos causa diminuição do risco de crédito da Câmara. A validade desse resultado, entretanto, depende da hipótese de que os participantes do mercado possuam
probabilidades de inadimplemento semelhantes e que a correlação entre os
eventos de inadimplência seja menor que 1 (um).
iii.
Risco de Manipulação de Preços
A concentração de um mercado na mão de poucos participantes pode fazer
com que estes adquiram poder de manipulação de preço. Em um mercado
com um único comprador e vários vendedores, por exemplo, pode não haver “saída” para os vendedores ou, se houver, pode ser cobrado preço considerado distorcido em relação aos “fundamentos”.
A BM&F aplica limites de concentração de posições por meio de dois critérios
distintos: número de contratos em aberto e exposição a fatores de risco. Os dois
limites são monitorados tomando-se como base as posições de comitentes ou de
grupo de comitentes atuando em conjunto.
19.1.1 Limite de Concentração de Posições: Número de Contratos em Aberto
A BM&F fixa limites de concentração de posição para cada vencimento de
um contrato futuro e para cada série de um contrato de opção. Tais limites
são definidos em termos da quantidade total de contratos que um comitente
pode ter, em valor absoluto ou como percentual do total de posições em
aberto no contrato. Os limites definidos pela BM&F podem ser expressos
por meio da fórmula genérica:
Quantidade de contratos do comitente ≤ máximo(Quantidade fixa,
x% do total de posições em aberto no contrato)
120
19.1.2 Limite de Concentração de Posições: Exposição a Fatores de Risco
Como mencionado na Subseção 17, a metodologia de cálculo de margens
para ativos líquidos da BM&F (modelo de teste de estresse sobre valor
presente do portfólio) utiliza o conceito de fator primitivo de risco (FPR).
De forma geral, os FPRs de um contrato derivativo são todas as variáveis
financeiras que influenciam, diretamente, a formação de seu preço. O
conjunto de FPRs levados em conta pelo Sistema de Risco BM&F
compreende:
– preços dos mercados a vista;
– estruturas a termo de taxas de juro: para os contratos negociados
atualmente, são analisadas as estruturas a termo em reais (curva da
taxa pré) e em dólares (curva de cupom cambial);
– nível de volatilidade dos mercados: fator de risco presente quando se
trata de contratos de opção.
Vários derivativos possuem fatores de risco comuns. A combinação de
posições compradas e vendidas em derivativos distintos pode eliminar a
exposição a um ou mais fatores de risco. Este é o caso, por exemplo, da
compra de dólar futuro e da venda de cupom cambial, em que o FPR dólar
pode ser eliminado. Outro exemplo relevante é a combinação entre os
futuros de Depósitos Interfinanceiros de um dia, cupom cambial e dólar,
em que a exposição aos FPRs pode desaparecer completamente, desde
que as compras e as vendas sejam feitas nas proporções corretas.
Devido à possibilidade de compensação entre fatores de risco comuns,
grandes posições isoladas não representam, necessariamente, maior risco
para a BM&F. As posições cujos FPRs se cancelam parcialmente ou
completamente terão volatilidade baixa ou nula e, em conseqüência, risco
de crédito inexistente.
A BM&F estabelece limites de concentração de posições por intermédio da
mensuração da exposição líquida do portfólio a cada FPR e da limitação
daquela exposição a um percentual da exposição total de mercado.
O valor do parâmetro y na Tabela 15 é determinado pelo Comitê Interno
de Risco BM&F; já os valores da coluna da direita são determinados de
forma a “nivelar” as volatilidades das máximas posições iniciais permitidas
em cada FPR. Supõe-se, por exemplo, que a volatilidade (aqui definida
como o tamanho da posição multiplicado pelo desvio-padrão da variação
percentual de preço) desejada seja igual a X reais. Seja σi o desvio-padrão
do FPR i. Então, a máxima posição inicial permitida no FPRi será dada por:
X
Máxima posição inicial permitida no FPRi = σ
i
(30)
De acordo com a expressão (30), quanto maior o desvio-padrão do FPR,
menor será o valor da máxima exposição inicial permitida.
Os FPRs pré e cupom são tratados por meio de vértices temporais fixos.
Estes podem ser múltiplos de 21, 42, 63,..., dias úteis. Dependendo de
como a BM&F queira permitir a compensação de posições ao longo das
curvas pré e cupom, diferentes trechos das curvas de juros poderão ter
diferentes quantidades de vértices.
121
FPR
Ibovespa
Dólar
Taxa pré (vértice i)
Cupom (vértice i)
C-Bond
EI Bond
Exposição Total do Portfólio ao FPR Menor Que o Máximo Entre:
y%
y%
y%
y%
y%
y%
da
da
da
da
da
da
exposição
exposição
exposição
exposição
exposição
exposição
total
total
total
total
total
total
de
de
de
de
de
de
mercado
mercado
mercado
mercado
mercado
mercado
ao
ao
ao
ao
ao
ao
FPR
FPR
FPR
FPR
FPR
FPR
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
fixo
fixo
fixo
fixo
fixo
fixo
em
em
em
em
em
em
reais
reais
reais
reais
reais
reais
Tabela 15 – Futuros Financeiros: Limitação da Concentração de
Exposição do Portfólio aos Fatores Primitivos de Risco
Outro aspecto a destacar é a maneira de calcular a exposição total de
mercado ao FPR. Para tanto, seja FPRx,i a exposição do comitente i ao FPR x
e seja n o número total de comitentes da Bolsa. Primeiramente, nota-se que:
n
∑ FPR
x ,i
i =1
= 0 para todo x
(31)
A expressão (30) decorre do fato de que todo contrato negociado na BM&F
possui um comprador e um vendedor. Em virtude disso, a exposição total
de mercado ao FPRx é calculada mediante a expressão:
Exposição total de mercado ao FPRx =
1 n
∑ FPRx ,i
2 i =1
(32)
É importante observar que o procedimento descrito em (31) não equivale
à soma do valor de todos os contratos em aberto relacionados ao FPRx.
Para citar exemplo concreto, nota-se que a exposição total de mercado ao
FPR dólar não equivale ao somatório do valor das posições em aberto nos
contratos futuros de dólar e cupom cambial, divulgado no Boletim Diário
da BM&F. Isso ocorre, por exemplo, quando um comitente compra futuro
de dólar e vende futuro de cupom cambial, ocasião em que sua exposição
líquida ao FPR dólar é reduzida, em vez de ser duplamente contabilizada9.
Os limites de concentração de posição nos contratos de opções baseiamse em conceito idêntico ao dos contratos futuros, isto é, procuram limitar
a concentração de risco, em vez da concentração de número de contratos.
São considerados os dois principais FPRs de cada contrato de opção: preço
a vista do ativo-objeto e sua volatilidade.
A relação de dependência entre o preço da opção e seus FPRs é capturada
por meio das “letras gregas”: delta e gama para o preço a vista e vega
9
Outros exemplos incluem posições opostas em futuro de dólar, posições opostas em futuro de cupom cambial e, no caso do FPR
Ibovespa, posições opostas em vencimentos distintos do futuro de Índice Bovespa. Efeito semelhante pode ocorrer com os FPRs
pré e cupom.
122
para a volatilidade. A regra cria limites para as exposições delta, gama e
vega de cada portfólio de opções como percentual da exposição total de
mercado (Tabela 16).
É importante ressaltar que as opções “no dinheiro” são as mais ativamente negociadas e também as que apresentam maiores gama e vega. Assim,
na medida em que se limita a concentração de exposição gama e vega,
restringe-se implicitamente a concentração das opções mais ativamente
negociadas.
19.1.3 Contratos de Balcão
A BM&F controla a exposição total a fatores de risco dos portfólios de
swaps e opções flexíveis como proporção de sua exposição total de mercado. Em seu cômputo, todavia, contratos de pregão não se misturam com
os de balcão.
A Tabela 17 associa os principais contratos de balcão registrados na BM&F
a seus respectivos fatores de risco.
Como nos contratos de pregão, os limites de concentração impostos pela
BM&F para os contratos de balcão também são determinados pelo Comitê
Interno de Risco.
FPR
Exposição Total do Portfólio ao FPR, Mapeada por Delta,
Gama e Vega, Menor Que o Máximo entre:
Ibovespa
Volatilidade do Ibovespa
Dólar
Volatilidade do dólar
Taxa pré (opções de IDI)
Volatilidade da taxa pré
Ouro
Volatilidade do ouro
y%
y%
y%
y%
y%
y%
y%
y%
da exposição
da exposição
da exposição
da exposição
da exposição
da exposição
da exposição
da exposição
total de
total de
total de
total de
total de
total de
total de
total de
mercado a
mercado a
mercado a
mercado a
mercado a
mercado a
mercado a
mercado a
delta
vega
delta
vega
delta
vega
delta
vega
e gama
e gama
e gama
e gama
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
fixo
fixo
fixo
fixo
fixo
fixo
fixo
fixo
em
em
em
em
em
em
em
em
reais
reais
reais
reais
reais
reais
reais
reais
Tabela 16 – Opções Financeiras: Limitação da Concentração de
Exposição do Portfólio aos Fatores Primitivos de Risco
Contract
Estruturas a Termo
de Taxas de Juro ou
Índice de Preço
Pré
Swap DI x pré
Swap DI x dólar
Swap DI x IGP-M
Opção flexível de dólar
Opção flexível de Ibovespa
Cupom
IGP-M
Mercados
a Vista
Dólar
Volatilidade
Ibovespa
Dólar
Ibovespa
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Tabela 17 – Contratos de Balcão: Exposição aos Fatores Primitivos de Risco
123
•
20. Limites de Oscilação Diária de Preços
A BM&F impõe limites à oscilação diária de preços dos contratos que admite à negociação. Os limites são diferenciados por contrato e, também, entre vencimentos distintos do
mesmo contrato.
Havendo aumento súbito de volatilidade de preços, as posições suportadas pelos Membros de Compensação podem apresentar grandes perdas ou ganhos. Os limites de oscilação de preços causam o “parcelamento” dos pagamentos em dois ou mais dias. Na
ausência desses limites, os pagamentos teriam de ser liquidados todos em um único dia.
Por conseguinte, os limites de oscilação constituem importante mecanismo de mitigação
do risco de liquidez da Câmara, que é a possibilidade de ela não conseguir gerar caixa,
dentro de prazo preestabelecido, para cobrir os pagamentos do Membro de Compensação inadimplente, conforme discutido na Subseção 16.
A três dias do vencimento do contrato, o limite de oscilação diária é suspenso.
21. Sistema de Value-at-Risk
A Câmara de Derivativos BM&F dispõe de sistema completo de monitoramento do risco
de mercado, baseado em modelo estatístico do tipo value-at-risk (VAR)10.
Enquanto as margens de garantia são determinadas por meio de modelo de teste de
estresse, cujos cenários refletem situações distantes do cotidiano, o modelo de value-atrisk fornece à gerência da Câmara medidas de risco que melhor capturam as situações
típicas do dia-a-dia.
A metodologia de value-at-risk da BM&F fundamenta-se no pressuposto de que os retornos dos ativos possuem distribuição de probabilidade condicional normal multivariada.
Todos os dias, o sistema recalcula a estimativa da matriz de variâncias e covariâncias dos
retornos. Para tanto, utiliza a técnica de médias móveis ponderadas exponencialmente.
O value-at-risk é calculado em vários níveis de agregação: classes de contratos, clientes
finais, grupos de clientes atuando em conjunto, Corretoras e Membros de Compensação. O sistema armazena, automaticamente, os ganhos e perdas diários dos portfólios
de derivativos e os compara com o VAR calculado um dia antes, produzindo gráficos de
back testing. Aos gráficos de back testing, é possível sobrepor o valor das margens de
garantia requisitadas, de modo a estabelecer paralelo entre resultados, VAR e margens.
22. Estrutura dos Fundos e das Salvaguardas
A Câmara reconhece a possibilidade de as margens de garantia serem superadas pela
volatilidade dos mercados. Igualmente reconhece que a execução de margens de garantia pode requerer período de tempo superior àquele de que dispõe para realizar seus
pagamentos, colocando-a sob pressão de liquidez. Diante disso, a BM&F instituiu sistema complementar de salvaguardas, composto dos itens discriminados a seguir.
10
O Sistema de VAR da BM&F foi desenvolvido internamente, com o apoio e a consultoria do Departamento de Economia da
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).
124
22.1 Margens de Garantia Adicionais
A seu exclusivo critério, a Câmara pode exigir garantias adicionais de todos os
participantes, diretos e indiretos, de seu Sistema de Liquidação e Compensação,
inclusive comitentes ou grupos de comitentes.
O requerimento adicional de margens pode, ainda, ser diferenciado por mercadoria/ativo e vencimento, na existência de fatores que impliquem potencial aumento de risco para a Câmara, como: volatilidade, concentração de posições em aberto e capacidade financeira, dentre outros.
22.2 Caucionamento do Título Patrimonial de Corretora
de Mercadorias
Os títulos de Corretora de Mercadorias e de Mercadorias Agrícolas possuem valor
de mercado e são caucionados em favor da BM&F, podendo ser utilizados em
garantia, em caso de inadimplemento da Corretora.
22.3 Caucionamento do Título Patrimonial de Membro
de Compensação
Os títulos de Membro de Compensação possuem valor de mercado e são caucionados em favor da BM&F, podendo ser utilizados em garantia, em caso de
inadimplemento do Membro de Compensação.
22.4 Mecanismo de Repartição de Perdas
O modelo de cobertura de riscos da BM&F foi estruturado de forma híbrida, combinando o critério de defaulters pay (inadimplentes pagam) com o de survivors
pay (sobreviventes pagam), conforme mostra a Figura 8. Apesar da combinação
dos dois critérios, a maior parte do risco suportado pela BM&F é margeada segundo o modelo de defaulters pay, isto é, por meio do depósito de garantias
próprias e segregadas em nível de comitente.
Esse processo está consubstanciado no artigo 88 dos Estatutos Sociais da BM&F,
cuja redação é a seguinte:
“Nos casos de inadimplemento de obrigações assumidas perante a BM&F, a
execução das garantias depositadas a seu favor obedecerá à seguinte ordem:
I – as próprias do devedor;
II – as prestadas por terceiros;
III – as prestadas pelas Corretoras de Mercadorias, de Mercadorias Agrícolas
ou Especiais, que atuaram como intermediadoras ou intervenientes;
IV – as prestadas pelos Membros de Compensação que atuaram como
registradores.
Parágrafo Único – Na hipótese de tais garantias serem insuficientes, a BM&F
utilizará os recursos a seguir descritos, obedecida a seguinte
ordem:
I – o Fundo Especial dos Membros de Compensação;
II – o Fundo de Liquidação de Operações;
III – outros mecanismos de salvaguarda criados com esse
objetivo.”
125
Figura 8 – Modelo de Cobertura de Riscos
22.5 Fundo Especial dos Membros de Compensação
Conforme o Capítulo IX dos Estatutos Sociais da BM&F, a Bolsa mantém o Fundo
Especial dos Membros de Compensação como instrumento de administração e
mitigação dos riscos de crédito e liquidez a que, como contraparte central, está
exposta nos mercados para os quais presta serviços. O fundo não possui personalidade jurídica nem fins lucrativos e é composto de recursos da própria Bolsa.
Os objetivos do Fundo Especial dos Membros de Compensação são:
§
§
cobrir eventuais prejuízos oriundos de inadimplência de Membro de Compensação;
auxiliar o tratamento de situações de falha na entrega de ativos ou mercadorias
e, ainda, o pagamento dos recursos financeiros relativos à liquidação, quando
necessário, nos termos deste Manual e do Regulamento da Câmara.
A utilização do fundo está vinculada exclusivamente a seus propósitos, observandose as regras de execução de garantias estabelecidas no artigo 88 dos Estatutos
Sociais da BM&F, transcrito acima, neste Manual e no Regulamento da Câmara.
Não serão objeto de cobertura do Fundo Especial dos Membros de Compensação:
§
§
prejuízos provenientes de operações nas quais a BM&F não seja contraparte
central;
operações fraudulentas, identificadas pelo Banco Central do Brasil, pela
Comissão de Valores Imobiliários e pela própria BM&F na supervisão dos
mercados.
22.6 Fundo de Liquidação de Operações
Segundo o Capítulo IX dos Estatutos Sociais da BM&F, a Bolsa mantém o Fundo
de Liquidação de Operações, com valor proposto pelo Diretor Geral e aprovado
pelo Conselho de Administração, com a finalidade de garantir a boa liquidação
das operações realizadas nos pregões e/ou registradas em quaisquer dos sistemas
de negociação, registro, compensação e liquidação da BM&F, no caso de
inadimplemento de um ou mais Membros de Compensação.
126
O Fundo de Liquidação de Operações é constituído por fiança bancária, títulos
públicos e privados, seguro de crédito, dinheiro, ouro e outros ativos, a critério da
BM&F. Os recursos em dinheiro poderão ser investidos pela Bolsa, cabendo ao
Membro de Compensação os rendimentos líquidos auferidos. As garantias
representadas por títulos e demais ativos dependem de aprovação prévia da BM&F.
A responsabilidade de cada Membro de Compensação é solidária e limitada,
individualmente, a duas vezes a participação de cada um no fundo. Havendo
necessidade de alteração, para mais, do valor do fundo e respeitado o limite de
participação individual, equivalente ao valor do título patrimonial da categoria, o
novo aporte de recursos será exigido após o decurso do prazo mínimo de 30 (trinta)
dias, contado da data da deliberação do Conselho de Administração.
O Membro de Compensação que deixar de cumprir qualquer obrigação de sua
responsabilidade será debitado, em importância correspondente, na respectiva
conta do Fundo de Liquidação de Operações, devendo repô-la no prazo
estabelecido pelo Conselho de Administração. O saldo devedor do Membro de
Compensação para com o fundo que não for reposto no prazo estabelecido será
rateado entre os demais Membros de Compensação, debitando-se a importância
correspondente nas respectivas contas. O rateio será efetuado mediante divisão
do saldo devedor pelo número de Membros de Compensação. A importância
debitada deverá ser reposta ao Fundo de Liquidação de Operações no prazo fixado
pelo Conselho de Administração.
Ao Conselho de Administração da BM&F compete estabelecer as demais normas
que regerão o Fundo de Liquidação de Operações.
22.7 Fundo de Garantia
Conforme o Capítulo IX dos Estatutos Sociais da BM&F, ela mantém o Fundo de
Garantia com o intuito único e exclusivo de assegurar aos clientes das Corretoras
de Mercadorias o ressarcimento de prejuízos decorrentes de:
§
§
erro na execução de ordens aceitas para cumprimento nos pregões da Bolsa;
uso inadequado de valores pertencentes a clientes, relativos aos resultados
das operações realizadas nos pregões da Bolsa.
Após a ocorrência da ação que tenha causado o prejuízo, a reclamação,
devidamente formulada e fundamentada, deverá ser dirigida à BM&F em até 30
(trinta) dias da realização da operação, devendo estar comprovado que o prejuízo
foi provocado por Corretora de Mercadorias ou Corretora de Mercadorias Agrícolas,
bem como o adimplemento, por parte do cliente, de todas as suas obrigações. O
Fundo de Garantia não responde por eventuais perdas decorrentes de casos
fortuitos ou de força maior.
O Fundo de Garantia, que é contabilizado isoladamente das demais contas da
BM&F, constitui-se:
§
§
de 5% (cinco por cento) das importâncias pagas à BM&F pela subscrição de
títulos de Corretora de Mercadorias;
de 0,5% (meio por cento) do valor da taxa operacional cobrada pelas Corretoras
de Mercadorias e de Mercadorias Agrícolas sobre as operações realizadas na
BM&F. Essa taxa poderá ser alterada pelo Conselho de Administração;
127
§
§
dos rendimentos resultantes dos investimentos dos recursos próprios;
do ressarcimento obrigatório, pelas Corretoras de Mercadorias ou de
Mercadorias Agrícolas, da importância paga pelo Fundo de Garantia, em
decorrência de reclamação de cliente, processada contra um desses sócios.
O valor do Fundo de Garantia não pode exceder a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da BM&F. Em caso de excesso, a quantia a maior será contabilizada
como parte integrante dos recursos da Bolsa, não alocados ao fundo, e passará a
integrar o valor patrimonial dos títulos de Corretoras de Mercadorias. A responsabilidade total do Fundo de Garantia não excederá a seu próprio patrimônio.
O Fundo de Garantia deve ser administrado por uma comissão especial, integrada
pelo Diretor Geral e por dois Conselheiros, designados, anualmente, pelo Conselho
de Administração, à qual compete:
§
§
§
§
§
receber, analisar e ratificar o demonstrativo das operações feitas com os recursos
do fundo;
manifestar-se sobre as reclamações formuladas, encaminhando-as, devidamente instruídas, ao Conselho de Administração para julgamento;
propor ao Conselho de Administração a contratação, por conta do fundo, de
seguro especial que cubra os riscos por ele assumidos, se tal seguro for possível
dentro das normas vigentes;
apresentar semestralmente ao Conselho de Administração relatório sobre a
situação líquida do fundo, a demonstração discriminada das aplicações feitas,
das receitas auferidas e dos pagamentos realizados, e a situação do contrato
de seguro referido no subitem anterior;
fixar o prazo para a reposição, pela Corretora de Mercadorias ou de Mercadorias
Agrícolas, da importância paga pelo fundo, por conta de reclamação de cliente.
Em caso de dissolução e após a liquidação de todas as responsabilidades pendentes,
os recursos do Fundo de Garantia reverterão à BM&F e passarão a integrar o valor
patrimonial dos títulos de Corretoras de Mercadorias.
22.8 Linhas de Assistência à Liquidez Pré-Aprovadas
Devido à possibilidade de o prazo de execução de garantias ser superior ao de
liquidação de obrigações perante os Membros de Compensação, a Câmara conta
com linhas de assistência à liquidez pré-aprovadas, lastreadas em garantias em
processo de execução.
22.9 Patrimônio da BM&F
Como último recurso, o patrimônio da BM&F pode ser utilizado no cumprimento
de suas obrigações, em tempo hábil, perante os Membros de Compensação.
Além disso, pode ser usado para fornecer liquidez à Câmara durante o período de
tempo necessário à execução de garantias.
128
22.10Seqüência de Utilização
i.
ii.
iii.
iv.
Linhas de assistência à liquidez pré-aprovadas.
Fundo Especial dos Membros de Compensação.
Fundo de Liquidação de Operações.
Outros instrumentos:
a) caixa da BM&F;
b) Fundo de Garantia.
23. Auditoria
23.1 Auditoria Interna
Os controles internos da Câmara de Derivativos BM&F, especificamente para os
serviços de cadastramento e credenciamento de participantes, de registro e liquidação de operações, de administração de garantias, de custódia e de gerenciamento de risco, são estabelecidos em seu Sistema da Qualidade, o qual é certificado
pelas normas ISO 9002 desde 17 de outubro de 1996 e renovado em 15 de
setembro de 1999. Em outubro de 2002, será feita a renovação da certificação,
de acordo com a nova Norma ISO 9001:2000, determinando assim a eficácia do
sistema.
Em cada ciclo de certificação (três anos) são realizadas, anualmente, auditorias
internas do sistema da qualidade da BM&F e auditorias de monitoramento do
organismo certificador (ABS Quality Evaluations, Inc), para verificar se as atividades
da qualidade e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições planejadas e estabelecer a eficácia do sistema como um todo. As auditorias,
em conjunto com as revisões da documentação do sistema feitas pelas áreas
envolvidas, bem como com as ações corretivas e preventivas, garantem sua melhoria contínua.
A Diretoria Jurídica e de Auditoria dispõe de uma unidade que administra o
sistema da qualidade, denominada Gestor de Sistema da Qualidade. A documentação (Manual da Qualidade, Procedimentos e Instruções de Trabalho) é controlada por sistema informatizado, instalado na rede de computadores da Bolsa, e
colocada à disposição para consultas internas (via Intranet) nas próprias estações
de trabalho.
23.2 Auditoria Externa
As demonstrações financeiras da BM&F, elaboradas em consonância com as práticas
da legislação societária, são objeto de auditorias semestrais, realizadas pela KPMG
Auditores Independentes, regularmente autorizada pelos órgãos públicos competentes, cujo parecer está sujeito à homologação do Conselho de Administração
da Bolsa.
129
23.3 Auditoria de Sistemas
A verificação da conformidade dos sistemas da Câmara de Registro, Compensação
e Liquidação de Operações de Derivativos BM&F, em consonância com a Política e
Normas Corporativas de Segurança da Informação, é realizada em todos os
ambientes de tecnologia pela Diretoria-Adjunta de Núcelo de Compliance e
Qualidade.
24. Condições de Emergência
Constituem condições de emergência:
§
§
§
§
a interrupção das comunicações entre as instalações da BM&F e os participantes de
seu Sistema de Liquidação e Compensação;
a redução ou cessação da capacidade das instalações da BM&F de receber, transmitir,
enviar, aprovar ou processar uma mensagem, quer seja de pagamento, quer seja
administrativa;
o questionamento das condições de segurança e eficiência operacionais da Câmara
de Derivativos BM&F;
a ocorrência de qualquer outra condição de anormalidade que, a critério do Diretor
Geral, possa vir a representar a possibilidade de prejuízo ou descontinuidade das
operações da Câmara de Derivativos BM&F.
Na ocorrência de uma ou mais condições de emergência, o Diretor Geral poderá, com a
concordância prévia do Banco Central do Brasil:
§
§
§
alterar o horário de operação do Sistema de Liquidação e Compensação da BM&F;
estabelecer sua interrupção total ou parcial, bem como para determinado participante ou grupo de participantes, até que ocorra o equacionamento ou a solução do
problema que ocasionou a situação de emergência;
decidir-se por outra ação similar, que venha a resguardar a eficácia e a segurança das
operações.
130

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