Edição: Agosto de 2013
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Edição: Agosto de 2013
WGRA. WGRA. Conheça mais sobre o trabalho da WGRA. ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO. Reunião CB-16 – Transporte e Tráfego de Produtos Perigosos. Próxima reunião acontece em 06 de setembro. Inmetro volta a suspender pesagem de carga líquida. Inmetro divulgou o Ofício Circular nº 0020/Dimel. Inmetro divulga nova portaria. O Inmetro divulgou em 15 de agosto de 2013, nova portaria sobre Regulamento Técnico Metrológico. Nova legislação do Contran entra em vigor para combater a fumaça preta. Resolução do Conselho Nacional do Trânsito (Contran), que obriga veículos que transitam produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo conselho a se adequarem para reduzir a poluição da chamada "fumaça preta", sob o risco de apreensão e multas pesadas, entra em vigor em setembro. Portaria Inmetro 423/13 trata de Contêiner -Tanque para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Foi publicado em 27 de agosto a Portaria Inmetro de nº 423/13 que revoga os parágrafos 3º e 4º do Art 5º da Portaria INMETRO 329/12 que trata de Contêiner -Tanque para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. LOGÍSTICA. Resolução aumenta rigor no acesso de veículos no Porto de Santos, SP. A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) assinou uma resolução para aumentar o rigor para acesso de veículos aos terminais portuários no Porto de Santos, no litoral de São Paulo. Tire suas dúvidas sobre o RNTRC. A ATPP Produtos Perigosos apresenta respostas às perguntas mais frequentes sobre o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. ECOLOGIA. Três anos da Política de Resíduos Sólidos. No dia cinco de agosto de 2013 comemorou-se três anos da promulgação da Lei 12.305 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). GESTÃO DA QUALIDADE. Ibama – Recadastramento no Cadastro Técnico Federal. O Ibama começa o recadastramento geral de todas as empresas e profissionais liberais, que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais no país, junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF). SAÚDE E SEGURANÇA. Das penalidades ao motorista profissional pelo descumprimento da lei 12.619, de 30 de abril de 2012. Edição: Agosto de 2013 A Lei 12.619/2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista regula e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ESTRADAS. Decreto restringe horários de circulação de caminhões em Florianópolis. Um decreto publicado no Diário Oficial de Florianópolis restringe a circulação de caminhões e operações de carga e descarga no centro da cidade. Restrição a caminhões pesados em Itapevi, SP, começa a valer em setembro. A restrição de acesso a veículos pesados nas ruas e avenidas centrais de Itapevi, SP, em horários de pico foi regulamentada pela Prefeitura. Edição: Agosto de 2013 WGRA. WGRA. Conheça mais sobre o trabalho da WGRA. ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO. Reunião CB-16 – Transporte e Tráfego de Produtos Perigosos. A Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (ABNT) convida a todos para participar da próxima reunião da CE, como segue: Data: 06.09.2013 Horário: 09h às 12h30 Local: NTC&Logística(Rua da Gávea, 1390 - Vila Maria - São Paulo - SP) Pauta: Tabelas referentes à classe 1 da ABNT NBR 14619, Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química Continuação do Projeto ABNT NBR 14064, Atendimento a emergência no transporte terrestre de produtos perigosos. Fonte: ABNT - CB-16 Inmetro volta a suspender pesagem de carga líquida. Em 07 de agosto, o INMETRO divulgou o Ofício Circular nº 0020/Dimel com o objetivo de informar a suspensão temporária da pesagem de veículos transportando cargas líquidas. A suspensão se deve por conta da necessidade do aprofundamento de estudos sobre a viabilidade técnica da utilização dos instrumentos na pesagem de veículos transportando líquidos. Fonte: Inmetro Inmetro divulga nova portaria. O Inmetro divulgou em 15 de agosto de 2013, nova portaria (Nº 403) que inclui no item 1.2, o subitem 1.2.3 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013. De acordo com o subitem, o regulamento não se aplica aos instrumentos utilizados para pesagem de veículos transportando líquidos. A nova portaria estabelece também que os instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento que possuem portaria de aprovação de modelo publicada anteriormente à vigência da Portaria Inmetro n° 375, de 24 de julho de 2013, não podem ser utilizados para pesagem de veículos transportando líquidos. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA Edição: Agosto de 2013 PORTARIA No- 375 DE 24 DE JULHO DE 2013 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 e alterações do Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve: Considerando que são necessárias medições rápidas e confiáveis, devido ao grande número de mercadorias transportadas nas estradas brasileiras; Considerando a necessidade de regulamentação técnica metrológica dos instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, utilizados na fiscalização do peso dos veículos nas estradas; Considerando que medições confiáveis com esses instrumentos podem contribuir para a diminuição do desgaste prematuro e excessivo do pavimento das rodovias, bem como contribuir com a diminuição do número de acidentes provocados pelos veículos rodoviários com excesso de peso; Considerando a Recomendação Internacional R 134-1:2006 da Organização Internacional de Metrologia Legal da qual o Brasil é País-Membro, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) sobre instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento e seu Anexo - Requisitos de software, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br. Art. 2° Estabelecer os requisitos construtivos, técnicos e metrológicos, bem como o controle metrológico legal aplicado aos instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, doravante denominados instrumentos, que são utilizados para determinar a massa do veículo (Peso Bruto Total - PBT), e as cargas por eixo e por conjunto de eixos. Art. 3° Estabelecer que os instrumentos que possuem portaria de aprovação de modelo publicada anteriormente à vigência da presente portaria poderão ser submetidos à verificação inicial até 31 de dezembro de 2015. § 1° Os instrumentos descritos no caput do art. 3º deverão atender aos erros máximos admissíveis para a verificação inicial, de acordo com o RTM ora aprovado. § 2° Para as verificações iniciais descritas no caput do art. 3º devem ser aplicados os métodos de ensaio que estão anexados às respectivas portarias de aprovação dos modelos. § 3° A partir de 1° de janeiro de 2016 apenas os instrumentos que possuem portaria de aprovação de modelo publicada durante a vigência da presente portaria poderão ser submetidos à verificação inicial. Art. 4° Estabelecer que os instrumentos que possuem portaria de aprovação de modelo Edição: Agosto de 2013 publicada anteriormente à vigência da presente portaria e que permanecem em uso, poderão ser submetidos às verificações subsequentes até 31 de dezembro de 2016. § 1° Os instrumentos descritos no caput do art. 4º devem atender aos erros máximos admissíveis para a verificação subsequente, de acordo com o RTM ora aprovado. § 2° Para as verificações subsequentes descritas no caput do art. 4º devem ser aplicados os métodos de ensaio que estão anexados às respectivas portarias de aprovação dos modelos. Art. 5° Estabelecer que a partir de 1° de janeiro de 2017 todos os instrumentos em uso deverão atender integralmente aos requisitos do RTM ora aprovado, inclusive quanto aos métodos de ensaio. Art. 6° Cientificar que a infringência a quaisquer dispositivos deste Regulamento Técnico Metrológico sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações pela Lei 12.545, de 11 de dezembro de 2011. Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA PORTARIA INMETRO Nº 403, DE 15 DE AGOSTO DE 2013. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.°5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V doartigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de2007 e alterações do Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea "a" do subitem 4.1 daRegulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de 12 de outubro de 1988, do ConselhoNacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, resolve: Considerando a Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013, que aprova oRegulamento Técnico Metrológico (RTM) sobre instrumentos de pesagem automáticos de veículosrodoviários em movimento e seu Anexo – Requisitos de software; Considerando a necessidade de aprofundar os estudos sobre a viabilidade técnica dautilização dos instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento na pesagem de veículos transportando líquidos, resolve: Art. 1° Incluir no item 1.2 o subitem 1.2.3 ao RTM aprovado pela Portaria Inmetro n.º 375,de 24 de julho de 2013, conforme redação abaixo: “1.2 Campo de Aplicação ... 1.2.3 Este regulamento não se aplica aos instrumentos utilizados para pesagem de veículos transportandolíquidos.” ... Art. 2º Estabelecer que os instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviáriosem movimento que possuem portaria de aprovação de modelo publicada anteriormente à vigência daPortaria Inmetro n° 375, de 24 de julho de 2013, não podem ser utilizados para pesagem de veículostransportando líquidos. Edição: Agosto de 2013 Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Fonte: Inmetro Nova legislação do Contran entra em vigor para combater a fumaça preta. Resolução do Conselho Nacional do Trânsito (Contran), que obriga veículos que transitam produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo conselho a se adequarem para reduzir a poluição da chamada "fumaça preta", sob o risco de apreensão e multas pesadas, entra em vigor em setembro. A resolução 427 prevê o uso do opacímetro (que mede a poluição) pelos órgãos responsáveis pela fiscalização. Para Carlos Bocuhy, presidente do Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam), organização não governamental que estimula ações e políticas públicas para tornar o ambiente saudável, "o Contran mais uma vez empurra a solução do problema com a barriga. Esperamos que agora, em setembro, a medida finalmente seja adotada". Na avaliação de Bocuhy, provavelmente, os órgãos municipais não estavam preparados para o início de vigência por falta do opacímetro e por uma inoperância do Ministério do Meio Ambiente, que não alertou com o prazo adequado os municípios sobre a nova resolução. Poluição. O material particulado gerado pela queima do diesel é um dos grandes responsáveis pela poluição nas regiões metropolitanas. No Brasil, cerca de 40% dos caminhões da frota em circulação, o que representa mais de um milhão, têm mais de 20 anos de uso e ainda conta com injeção mecânica, o sistema que produz maior quantidade de fumaça preta, segundo o Proam. Com a nova resolução, a tendência é de que os veículos movidos a diesel intensifiquem a manutenção preventiva e periódica, a fim de minimizar suas emissões. Além disso, aqueles que não possuem sistema de injeção eletrônica serão obrigados a instalar equipamentos que reduzam os efeitos dos gases liberados pelos escapamentos. Conforme o Proam, os motores que funcionam com a queima deste combustível emitem 80 vezes mais óxidos de nitrogênio por quilômetro rodado, 30 vezes mais monóxido de carbono do que os a álcool e libera oito vezes mais partículas sólidas e 3,6 vezes mais dióxido de enxofre do que os motores a gasolina. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), anualmente morrem cerca de dois milhões de pessoas em todo o mundo em decorrência da poluição, que também afeta a qualidade do solo e das águas. Poluentes do ar. Dióxido de Enxofre: causa problemas aos pulmões, bronquite crônica e danos à vegetação. Óxidos de Nitrogênio: supressão de imunidade, hipertensão, câncer, asmas, problemas cardíacos, desordens de memória e aprendizado e problemas cardíacos. Edição: Agosto de 2013 Monóxido de Carbono: reduz a capacidade de transporte de oxigênio aos tecidos, problemas cardiovasculares ou circulatórios. Ozônio (poluição originada pelo Óxido de Nitrogênio) corrosivo, causa inflamação dos tecidos dos pulmões, infecções respiratórias e envelhecimento precoce. Material particulado: causa irritação nos olhos e na garganta, reduz a resistência à infecção, perda de visão, doenças respiratórias crônicas, danos à vegetação e é suspeito de ser cancerígeno (considerado pela OMS, 300 vezes mais cancerígeno do que o Benzeno). Fonte: Ministério do Meio Ambiente. Portaria Inmetro 423/13 trata de Contêiner -Tanque para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Foi publicado em 27 de agosto a Portaria Inmetro de nº 423/13 que revoga os parágrafos 3º e 4º do Art 5º da Portaria INMETRO 329/12 que trata de Contêiner-Tanque para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. A Portaria altera também alguns itens do RAC (Requisitos da Avaliação da Conformidade) para o Serviço de Inspeção de Contêiner-Tanque Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria INMETRO 329/12. Confira abaixo, na íntegra, a Portaria Nº 423 do Inmetro: PORTARIA No-423, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o artigo 25 da Lei n.º 9.611, 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, a unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais; Considerando o Decreto Legislativo n.º 237, de 17 de dezembro de 1991, que aprova o texto da Convenção Internacional para Segurança de Contêineres; Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento supramencionado, deve atestar a adequação dos veículos e dos Edição: Agosto de 2013 equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos; Considerando o disposto no inciso I do artigo 22 do Regulamento supracitado referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, denominado, atualmente, Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP; Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos; Considerando a Resolução ANTT n.º 3.665, de 04 de maio de 2011, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; Considerando a Resolução ANTT n.º 3.762, de 26 de janeiro de 2012, que altera e revoga dispositivos da Resolução ANTT n.° 3.665/2011; Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para o Serviço de Inspeção de Contêiner-Tanque Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 329, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012, seção 01, página 239; Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários, que transportam produtos perigosos, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran pertinentes. Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do RAC supracitado, em decorrência da publicação da Resolução ANTT n.º 3.762/2012 e quanto à clarificação de alguns entendimentos, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Revogar os parágrafos 3° e 4°, do artigo 5°, da Portaria Inmetro n.º 329/2012. Art. 2º Dar nova redação à alínea "a", do subitem 6.1.2, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "a) Inspeção Inicial (primeira inspeção) No caso do contêiner-tanque em uso estar sendo submetido à inspeção inicial, o inspetor deve conferir a identificação do mesmo através da placa de identificação do fabricante e, caso exista, também do Certificado de Inspeção Internacional. Caso o contêiner-tanque não possua placa de identificação do fabricante, deve ser adotado o exposto no subitem 6.1.2.2.1 deste RAC. Caso o usuário ou proprietário solicite a realização da inspeção, de forma voluntária, do contêiner-tanque, quando este possuir o Certificado de Inspeção Internacional, dentro da validade de suas inspeções periódicas; assim como a placa de identificação do fabricante (original), que permita rastreabilidade do contêiner junto ao certificado, somente deverá ser realizada a inspeção visual externa." (N.R.) Art. 3º Dar nova redação ao caput do subitem 6.1.2.2, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "6.1.2.2 As placas do Inmetro (de identificação e de inspeção) e de verificação volumétrica (quando aplicável), não devem estar distanciadas mais que 100mm, uma das outras, e devem estar localizadas na parte traseira ou em uma das laterais do contêiner-tanque, próximo da placa de identificação do fabricante contendo as informações técnicas do contêiner-tanque. As placas do Inmetro devem ser rebitadas em um suporte porta-placas afixado próximo da placa de identificação do fabricante." (N.R.) Edição: Agosto de 2013 Art. 4º Dar nova redação ao subitem 6.1.2.3, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "6.1.2.3 Para todo contêiner-tanque em serviço, o seu proprietário ou seu usuário deverá afixar no mesmo, próximo à placa de identificação do fabricante e do suporte porta-placas, uma Chapa de Identificação do Inmetro, com dimensões de 40 x 130mm e de 02mm de espessura mínima, fabricada em aço inoxidável. Sobre esta chapa deve ser gravado de modo indelével, preferencialmente em baixo relevo, o número do equipamento (Inmetro) fornecido pelo OIA-PP, com caracteres de no mínimo 08mm de altura." (N.R.) Art. 5º Dar nova redação ao subitem 6.1.12, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "6.1.12 Prazo de validade da inspeção O prazo de validade quando da emissão de CIPP deve seguir o prazo estabelecido para contêiner-tanque, em função do tempo de construção dos mesmos e da classificação dos grupos de produtos perigosos conforme estabelecido na Lista de Grupos de Produtos Perigosos do Inmetro. Para os casos onde o contêiner-tanque possua o Certificado de Inspeção Internacional, dentro da validade de suas inspeções periódicas, caso o seu usuário ou proprietário solicite a realização da inspeção de forma voluntária, somente deve ser realizada inspeção visual externa, bem como a emissão do CIPP com validade máxima até o vencimento do Certificado de Inspeção Internacional. Para o caso do contêiner-tanque não possuir identificação impossibilitando a definição do ano de fabricação, o prazo de inspeção deve ser de 06 (seis) meses. Caso seja evidenciado que o contêiner-tanque apresenta desgaste excessivo pontual, o inspetor pode reduzir o prazo da inspeção, por critérios técnicos prescritos neste RAC. Para o caso onde o contêiner-tanque possua identificação de ano de fabricação, a validade quando da emissão de CIPP deverá seguir o prazo estabelecido para tanques de carga rodoviários, conforme os grupos de produtos perigosos e a data de fabricação do contêiner-tanque." (N.R.) Art. 6º Dar nova redação ao subitem 6.1.14, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "6.1.14 Emissão de CIPP Somente é emitido o CIPP, quando do atendimento às condições e exigências estabelecidas neste RAC. Quando for realizada inspeção visual externa voluntária, por solicitação do seu usuário ou proprietário, em contêiner-tanque com Certificado de Inspeção Internacional dentro do prazo de validade, deve constar no campo Observações do CIPP o número do contêiner-tanque constante no campo próprio do Certificado de Inspeção Internacional." (N.R.) Art. 7º Dar nova redação ao subitem 6.1.18, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma "6.1.18 Local da inspeção A inspeção do contêiner-tanque deve ser realizada em LI, nas instalações do seu fabricante, do seu reparador, do seu reformador, do seu proprietário, do seu usuário ou do transportador desse equipamento." (N.R.) Art. 8º Dar nova redação ao subitem 6.2.1.1.9, do RAC supracitado, que passa a vigorar da seguinte forma: "6.2.1.1.9 Sistema para aterramento O contêiner-tanque destinado ao transporte de produtos com risco de inflamabilidade deve possuir, no mínimo, 01 (um) ponto de aterramento, afixado na viga inferior traseira do contêiner, devendo ser de material não ferroso, isento de pintura, e que não permita o deslizamento da garra de aterramento." (N.R.) Art. 9° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n.º 329/2012. Edição: Agosto de 2013 Art. 10 Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Fonte: NTC&Logística LOGÍSTICA. Resolução aumenta rigor no acesso de veículos no Porto de Santos, SP. A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) assinou uma resolução para aumentar o rigor para acesso de veículos aos terminais portuários no Porto de Santos, no litoral de São Paulo. Segundo informações da Codesp, o presidente, Renato Barco, assinou a Resolução 95.2013, que acrescenta novos itens à Resolução 47.2013. As novas regras já estão em vigor. A antiga resolução já determinava a obrigatoriedade de todos os terminais do Porto de Santos de interligarem “online” seus sistemas logísticos ao sistema de gestão de tráfego de caminhões (SGTC) da Autoridade Portuária e dos terminais portuários, que se utilizassem os pátios reguladores, fizessem o agendamento, desde a origem, para entrada nos pátios. Além disso, os veículos somente poderiam se dirigir ao respectivo terminal portuário quando existissem vagas no estacionamento rotativo a ele designado. Já com a nova resolução, os terminais somente poderão autorizar a expedição da documentação fiscal em seu nome após o prévio agendamento do respectivo veículo de transporte da carga. Na documentação fiscal, deverá constar, obrigatoriamente, o número do agendamento que será fornecido pelo terminal ao seu cliente. Também ficará proibido o recebimento de qualquer veículo sem o prévio agendamento. No caso de ocorrência de chegada de veículo sem cumprir tal procedimento, é obrigação do respectivo terminal a pronta comunicação à Codesp, com o nome e o endereço do cliente e os dados dos veículos. Fonte: NTC&Logística Tire suas dúvidas sobre o RNTRC. A WGRA Gerenciamento de Riscos Ambientais apresenta respostas às perguntas mais frequentes sobre o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. Quais os tipos de veículos que devem ser registrados no RNTRC? Todos os veículos de carga que executem transporte rodoviário de carga mediante remuneração (veículos de categoria “aluguel” – placa de fundo vermelho e letras brancas), com capacidade de carga útil igual ou superior a 500 Kg. Ainda não fiz o pedido de registro junto à ANTT. Quais são os procedimentos e qual a forma para encaminhamento do pedido? Todos os procedimentos necessários ao pedido de registro no RNTRC podem ser consultados no site da ANTT. A solicitação de inscrição poderá ser feita, pessoalmente ou por meio de um Edição: Agosto de 2013 representante constituído, nas Unidades da ANTT ou nos Postos Credenciados por todo o País http://rn3.antt.gov.br/ Tenho uma empresa e um veículo de carga que transporta minhas próprias mercadorias. Preciso registrar este caminhão na ANTT? Quem sempre transporta carga própria e, portanto, nunca cobra frete, não precisa se inscrever no RNTRC. Quem somente transporta carga própria deve ter seus veículos emplacados como categoria “particular” (placa com fundo cinza e letras pretas). O Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo. Minha empresa tem veículos somente para transporte de carga própria, mas eles possuem placas vermelhas. Tenho que me cadastrar no RNTRC? De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a placa vermelha caracteriza veículo de aluguel e, portanto, pressupõe a cobrança de frete. Desta forma, regra geral, os veículos de carga com placas vermelhas com capacidade de carga útil mínima de 500 Kg deverão ser cadastrados. Assim sendo, sugerimos que você se dirija ao DETRAN do seu Estado e regularize a situação, transferindo os veículos para a categoria particular – placa cinza. Posso efetuar meu cadastro no RNTRC pelos correios ou pela internet? Não é possível, por enquanto, efetuar o cadastro no RNTRC via correios ou internet. De acordo com a Resolução ANTT nº 3056, de 2009, e suas alterações, o processo de inscrição, manutenção e renovação do cadastro no RNTRC deverá ser realizado diretamente nos postos credenciados, nas unidades da ANTT ou nas entidades que atuam em cooperação à Agência, na presença do transportador ou de seu representante constituído. Para conhecer os pontos de cadastramento, acessar: http://rn3.antt.gov.br/ Quando será entregue o meu Certificado do RNTRC? Efetuando o cadastro em um dos Postos da ANTT ou Credenciados, o transportador recebe o Certificado do RNTRC na hora. Enquanto o transportador não estiver de posse do Certificado do RNTRC ele não estará habilitado ao transporte remunerado de cargas. Tenho vários caminhões e só recebi um certificado do RNTRC. Preciso tirar fotocópias do documento para cada um dos veículos? Sim. Todos os veículos deverão ter uma cópia do Certificado – CRNTRC, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, não sendo necessária autenticação. No documento do veículo de carga de propriedade da minha Empresa consta o CNPJ da Matriz, mas o caminhão trabalha para a Filial. Posso cadastrar os documentos da empresa com os dados da filial? Não. Você deve sempre enviar as informações relativas à Matriz da Empresa. O CNPJ da Filial também ficará registrado no sistema e o veículo pode ser utilizado tanto pela Matriz como pelas Filiais. Como faço para renovar o RNTRC? Posso ainda recadastrá-lo? O meu certificado CRNTRC ainda está na validade. Preciso recadastrá-lo? Informamos que todos os transportadores cadastrados no RNTRC até o dia 15 de maio de 2009 e que não efetuaram o seu recadastramento estão suspensos. Para se regularizar, o transportador deve comparecer em uma das unidades regionais da ANTT ou em um posto credenciado. Para informações sobre nomes, telefones e endereços das entidades credenciadas, consulte o site da ANTT http://rn3.antt.gov.br/ ou entre em contato com a agência pelo telefone 0800 610 300. Os instrumentos legais que dispõem sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração; assim como estabelecem procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC, são a Lei nº 11.442/2007 e a Resolução ANTT nº 3056/2009. Como posso saber se meu registro já foi efetuado? Por meio do link http://appweb2.antt.gov.br/rntrc é possível visualizar os transportadores já habilitados pela ANTT a realizar o transporte rodoviário de cargas, em território nacional. A Edição: Agosto de 2013 consulta pode ser feita pela razão social/nome da empresa ou do transportador, pela categoria (autônomo, cooperativa ou empresa), pelo estado ou cidade. É possível alterar dados, como o endereço do transportador, por exemplo? Os pedidos de alteração de dados cadastrais devem seguir os mesmos procedimentos previstos para os pedidos de registro, podendo ser efetuada, pessoalmente ou por meio de um representante constituído, nas Unidades da ANTT ou nos Postos Credenciados por todo o País. Para conhecer os pontos de cadastramento, acesse: http://rn3.antt.gov.br/ Pedi a inclusão ou exclusão de um veículo. Como faço para ter certeza que essa mudança foi efetivada? O Transportador poderá consultar se o veículo ainda está na sua frota acessando http://rn3.antt.gov.br/system/Modulos/Transportador/tra00006.aspx ou solicitar um extrato da frota em qualquer posto da ANTT ou credenciado http://rn3.antt.gov.br/ Quais são os documentos exigidos na fiscalização do RNTRC? Na fiscalização do RNTRC, serão exigidos dos transportadores de carga ou do condutor: – Contrato ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, que poderá ser substituído por outro documento fiscal, desde que contenham as informações necessárias, tratadas nos artigos 23 e 39 da Resolução ANTT nº 3.056/2009. – Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos –CRLV contendo o número do RNTRC; – Identificação do número de inscrição no RNTRC nas laterais dos veículos, na forma prevista na Resolução ANTT nº 3056/2009. É obrigatório o porte do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC durante a prestação do serviço? O Contrato ou o Conhecimento de Transporte deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem. Para fins de fiscalização, o Conhecimento de transporte pode ser substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos II,III,IV,V,VIII,IX,X e XI do art. 23 da Resolução ANTT 3.056, de 2009. É cobrada alguma taxa para obter o RNTRC? A Resolução ANTT nº 3.056/2009 não prevê a cobrança de emolumentos ou taxas para inscrição, manutenção ou renovação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, quando realizados nos postos próprios de atendimento da Agência. Para maior facilidade aos usuários do RNTRC, a ANTT firmou convênio com algumas entidades representativas do setor e de âmbito nacional, ampliando a rede de atendimento. São gratuitos em qualquer posto de atendimento da ANTT ou de seus conveniados: a) O registro do transportador, compreendendo a inserção de dados no sistema; b) A impressão do certificado e do extrato da frota do transportador em papel A4 comum; c) A inclusão e a exclusão de veículos da frota. Deverão ser arcados diretamente pelo usuário os serviços extras decorrentes da inscrição no RNTRC, que são prestados pelas entidades credenciadas, como: a) Impressão ou confecção dos adesivos; b) Fotocópias; c) Autenticações; d) Vias adicionais, etc. Para conhecer os pontos de cadastramento, acesse: http://rn3.antt.gov.br/ Fonte: ANTT ECOLOGIA. Três anos da Política de Resíduos Sólidos. No dia cinco de agosto de 2013 comemorou-se três anos da promulgação da Lei 12.305 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Edição: Agosto de 2013 Em resumo, a política conceitua de maneira moderna o que as pessoas chamam de lixo, já separando no texto da lei os resíduos sólidos – que podem ser reaproveitados para o bem da conservação ambiental e da economia – dos rejeitos de todas as atividades, que devem ser tratados e merecer um destino final ambientalmente correto. Mas, além disso, indica também os vetores conceituais que servem ao cumprimento dos objetivos. A primeira lição é a de não produzir resíduos ou rejeitos: não gerar, e sim, reduzir, reutilizar, reciclar. A segunda é de que a responsabilidade sobre eles é compartilhada entre o poder público, as empresas e os cidadãos. A gestão deve ser integrada, compondo essa figura legal a necessidade de realizar inventários periódicos, manter sistema declaratório anual; acordos setoriais; agir sobre o ciclo de vida do produto; praticar a logística reversa; seguir os princípios do direito ambiental; elaborar planos de gestão (nacional, estaduais, municipais e empresariais); e cuidar da destacada inclusão social por meio do fortalecimento das cooperativas de catadores. São essas experiências e o fato de a Lei e sua regulamentação passarem ao largo da cultura simplesmente mandatória e punitiva das legislações brasileiras que me conferem a certeza sobre a aplicação progressiva e bem sucedida da PNRS. O processo de elaboração e sua aprovação – e, agora, o de sua implantação – é de extrema importância para a consciência sobre a conservação e preservação do ambiente, por que a questão dos resíduos sólidos inquieta sobremaneira as aglomerações urbanas onde se concentra a maior parte da população brasileira. A ela devem se somar as outras políticas nacionais críticas para o desenvolvimento sustentável do País e dos cidadãos, como as de Saneamento, de Mudanças Climáticas, de Meio Ambiente e de Educação Ambiental. Aliás, sem educação continuada para a formação da cidadania como substância do desenvolvimento democrático, pouco se avançará na implantação da PNRS. E aí o Estado será o grande responsável. Não serão suficientes campanhas ocasionais. A reciclagem começa na casa de cada um; o cuidado se espalha pelas ruas de cada bairro, a responsabilidade será de todos, todos os dias do ano, ano após ano. O primeiro semestre de 2013 confirma que este ano o tema está marcado com destaque nas agendas de governos, empresas e da sociedade. Em São Paulo, por exemplo, prosseguem as ações para convocar novos setores a assinarem Termos de Compromisso de Responsabilidade Pós-Consumo, que se somarão às 11 cadeias produtivas já comprometidas em 2012. O Sistema Ambiental Paulista lançou também o edital para a elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos e o Cadastro de Entidades de Catadores de Materiais Recicláveis do Estado de São Paulo – http://www.ambiente.sp.gov.br/cadec/. E conforme propõe a Resolução SMA – nº 09/2013, reforçará as ações relacionadas à gestão de resíduos nas diretivas do Programa Município Verde e Azul, criado em 2007, que visa a estimular e capacitar as prefeituras a desenvolverem uma agenda ambiental estratégica. O fortalecimento do papel das cooperativas de catadores de materiais recicláveis, sobretudo na coleta seletiva e na logística reversa, além do seu caráter social avança para configurar sua viabilidade econômica, conforme atesta o trabalho bem sucedido do CEMPRE- Compromisso Empresarial para Reciclagem. Em abril passado, no XIII Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente realizado em Vitória (ES), os promotores públicos da área ambiental insistiram na aplicação Edição: Agosto de 2013 prática da PNRS, especialmente quanto ao prazo de agosto de 2014, fixado em lei para a erradicação dos quase três mil lixões oficiais existentes no País. Esperamos que a União publique logo o plano nacional de gestão de resíduos, objeto das audiências públicas. O documento é fundamental para orientar ações de médio e longo prazo, bem como estimular estados e municípios a elaborarem seus planos. Exaurido o prazo legal para apresentação dos planos dos estados e municípios, em 02/08/12, constatou-se que menos de 10% apresentaram seus documentos, conforme orienta a PNRS. É de extrema urgência que prefeitos, governadores e legisladores tenham como prioridade a elaboração de seus planos de gestão, determinantes para transformar, na maioria dos casos, a ineficiente gestão de resíduos sólidos feita até então. Toneladas de embalagens e outros materiais remetidos ao “lixo” têm valor econômico destacado e podem ser a base do surgimento de novos e prósperos negócios baseados na reciclagem, reuso e reaproveitamento dos resíduos. O Brasil desperdiça R$ 8 bilhões por ano ao não manejar adequadamente seus resíduos sólidos urbanos. Quem sabe não é por aí que as cidades brasileiras começam a resolver o pagamento secular de uma das piores faturas das gestões municipais: a da coleta e destino final dos resíduos e rejeitos gerado pela sociedade nas áreas urbanas? Mas o governo federal precisa agir de maneira estratégica e avançar rapidamente no estabelecimento dos incentivos fiscais, creditícios e tributários para promover a coleta seletiva e estruturar a logística reversa. Os empresários precisam também por atenção nos planos de gerenciamento, de relevante interesse ambiental e de responsabilidade dos empreendedores, para eliminar sua vulnerável diante das licenças ambientais e das disciplinas da Lei de Crimes Ambientais. Fonte: www.arnaldojardim.com.br GESTÃO DA QUALIDADE. Ibama – Recadastramento no Cadastro Técnico Federal. O Ibamaestá realizando recadastramento geral de todas as empresas e profissionais liberais, que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais no país, junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF). São 262 atividades, que vão da pesca à mineração, divididas em 24 categorias, relacionadas na Instrução Normativa Ibama n° 6, de 15 de março de 2013, cujos titulares, responsáveis legais ou declarantes com esta atribuição deverão acessar o sítio do Ibama na internet e atualizar suas inscrições. O recadastramento é totalmente eletrônico e dividido em duas etapas. Na primeira, será solicitado que o usuário atualize os dados pessoais e senha. Em seguida, que recadastre endereço, e-mail e atividades realizadas, porte para pessoas jurídicas, entre outros dados sobre uso de recursos ambientais. O prazo para o recadastramento no CTF termina em: 30/09/2013 para empresas de grande porte (com faturamento em 2012 igual ou superior a R$ 12 milhões), Edição: Agosto de 2013 31/12/2013 para as de médio porte (acima de R$ 3,6 milhões até R$12 milhões) e 28/02/2014 para microempresas (até R$ 360 mil) e as de pequeno porte (acima de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões). O recadastramento tem caráter obrigatório e a sua não realização dentro do prazo implica em bloqueio no acesso de pessoas físicas e jurídicas a todos os sistemas geridos pelo Ibama, entre eles o Documento de Origem Florestal (DOF), com suspensão do acesso também aos sistemas estaduais de gestão ambiental, como o Sisflora. Com o recadastramento, o instituto pretende aperfeiçoar todos os serviços que dependem do CTF, como a emissão de licenças ambientais, autorizações, a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, entre outros. O CTF é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente criado para auxiliar na gestão ambiental do país. Para realizar o seu recadastramento, acesse: http://servicos.ibama.gov.br/index.php/recadastramento-no-ctf Fonte: Ibama SAÚDE E SEGURANÇA. Das penalidades ao motorista profissional pelo descumprimento da lei 12.619, de 30 de abril de 2012. A Lei 12.619/2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista regula e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo os artigos 235-A a 235 – H que tratam do serviço do motorista profissional, assim como alterou o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo os artigos 67-A a 67-D, que tratam da condução de veículos por motoristas profissionais. Pelo artigo 235-B, inciso III da CLT é dever do motorista profissional respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e descanso. O capítulo inserido no CTB veda ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por mais de 04 (quatro) horas ininterruptas, determinando ainda obrigatoriedade de usufruir intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 04 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo, obrigando-o ainda dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo iniciar viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso de 11 (onze) horas. Consigne, por oportuno, que o motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A e responderá pela não observância dos períodos de descanso, ficando sujeito às penalidades daí de correntes. As penalidades decorrentes da inobservância dos períodos de descanso estão previstas no Capítulo XV do CTB que trata das infrações (art. 161 e seguintes), sendo que o artigo 230, inciso XXIII trata justamente da infração por dirigir em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiro, Edição: Agosto de 2013 tratando-se de infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. O Art. 259 do CTB declina expressamente que a cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 1º, 2º e 3º (VETADOS) Assim o motorista profissional que conduzir veículos de transporte e de condução escolar, de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, não poderão dirigir em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e intervalos para descanso, sob pena de cometer infração grave, com cinco pontos em CNH e com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. Fonte: Cristina Ferreira Rodello Assessora Jurídica do Setrans ESTRADAS. Decreto restringe horários de circulação de caminhões em Florianópolis. Um decreto publicado no Diário Oficial de Florianópolis restringe a circulação de caminhões e operações de carga e descarga no centro da cidade. A partir de agora, caminhões terão que seguir regras específicas, mas as penalidades só começam a ser aplicadas a partir de novembro. Os caminhões de carga e descarga com mais de sete metros de comprimento estão proibidos de circular ou estacionar entre 6h e 9h e também das 17h e 20h de segunda a sexta-feira. Aos sábados a proibição é entre as 10h e 14h. As áreas restritas são ruas do Centro, algumas do bairro Pantanal e do Estreito. Para o calçadão as regras são outras. "Está previsto que a partir das 20h podem trafegar os veículos sobre o calçadão. É das 20h às 6h do outro dia, antes disso não pode. Dependendo do tamanho do veículo, se tiver mais de 14 toneladas, ele teria quer ter umas chapas de aço fazendo um trilho onde ele poderia passar para não degradar o petit- pavé", afirma Carlos Eduardo Medeiros, engenheiro do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (Ipuf). A intenção da Prefeitura é dar mais fluidez ao trânsito nos pontos nos horários de pico. Mas os horários estipulados no decreto já estão causando polêmica na cidade. O caminhoneiro Braolino Fernandes foi pego de surpresa e não sabe o que fazer pra cumprir o roteiro de entrega que começa bem cedo. "A gente vem de longe, de São Paulo, para fazer essas entregas. Se for por em três carros pequenos, para quanto que vai a descarga né?" Segundo o Ipuf, a fiscalização vai ser feita pela Guarda Municipal e os motoristas que descumprirem as regras podem receber multa de R$ 187 mais 4 pontos na carteira. Edição: Agosto de 2013 Fonte: Do G1 SC. Restrição a caminhões pesados em Itapevi, SP, começa a valer em setembro. A restrição de acesso a veículos pesados nas ruas e avenidas centrais de Itapevi, SP, em horários de pico foi regulamentada pela Prefeitura. O prefeito Jaci Tadeu emitiu o decreto 4956/2013, que regulamenta o sistema de restrição na cidade, e o seu descumprimento passará a ser considerado infração de trânsito em 60 dias, ou seja, em setembro. Criada com o objetivo de melhorar o trânsito local, a medida está sendo implementada após a realização de estudos de impacto no trânsito da cidade no início da manhã e ao final da tarde, além dos fins de semana e feriados, em horários nos quais a circulação de veículos é mais intensa. O decreto assinado pelo prefeito é a regulamentação da Lei Municipal nº 1987/2009, que dispõe sobre a circulação de veículos de cargas. De acordo com a Secretaria de Segurança, a restrição atingirá os principais acessos da cidade: as avenidas Presidente Vargas, Carolina de Abreu Paulino, Cezário de Abreu, Feres NacifChaluppe e trecho da Rubens Caramez, além de ruas adjacentes. Desta forma, os veículos pesados não poderão circular nessas vias, de segunda a sexta-feira, das 7 às 9 horas e das 16 às 20 horas. A medida também será aplicada aos finais de semana e feriados, sendo estendido das 7 às 14 horas. Lista de ruas e avenidas com restrição Avenidas Presidente Vargas (no trecho entre a Padaria Mulatinha e a alça do Viaduto José dos Santos Novaes), Rubens Caramez (entre a praça Carlos de Castro e o acesso à Rotatória da Cohab), Cezário de Abreu (trecho das proximidades do Hospital Maternidade Nova Vida ao semáforo central), Feres NacifChaluppe (sentidos Centro e Cohab) e Brasil. Ruas Francisca Teixeira de Carvalho, Geraldo Vasques, Isola Belli Leonardi, João de Abreu, Pedro Luiz Garcia, Ari Barroso e Heloísa HidekoKoba; trechos das vias Bonifácio de Abreu, Escolástica Chaluppe, Manoel Alves Mendes, Leopoldina de Camargo, Joaquim Nunes, Agostinho Ferreira Campos, Adalberto Montanher, Alvarenga, Carmem Silva de Almeida, Samuel da Rocha Galvão, Dimarães Antônio Sandei, além da ladeira Hugo Michelotti, da estrada do Itaqui e da travessa dos Cajueiros. Vias alternativas – liberadas para a circulação de caminhões Avenidas Rubens Caramez (a partir da Rotatória da Cohab) e Leda Pantalena; Rodovia Engenheiro Renê Benedito Silva; estradas Pedra de Itapera, dos Coqueiros e do Itaqui; ruas Rafael Barranco, Arnaldo Sérgio Cordeiro das Neves, Brasília de Abreu Alves e Valdemar Petema. Fonte: Logweb. Edição: Agosto de 2013