LICENCIAMENTO IBAMA-SC - DEZ 2013

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LICENCIAMENTO IBAMA-SC - DEZ 2013
A BRA SE
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
SEDE ABRASE - CLUBE GINÁSTICO PORTUGUES. Av. Pref. Dulcídio Cardoso, 200, Barra da Tijuca Rio de Janeiro - RJ
BRASIL CEP: 22790-820 TEL: 55 (21) 98717.5101
[email protected]
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PARECER Nº 106/2013: CONJUNTO DA COMISSÃO TÉCNICA / COMISSÃO DE NORMAS DA ABRASE. MATERIAL ELABORADO
PARA SUBSÍDIO DO CRIADOURO COMERCIAL DE VILSON CARLOS ZAREMBSKI – XANXERÊ/SC - ANÁLISE SOBRE
INDEFERIMENTO DE LICENCIAMENTO PÓS IN Nº 169/08, PELO NÚCLEO DE FAUNA DO IBAMA DE SANTA CATARINA
PARECER TÉCNICO E JURÍDICO ADMINISTRATIVO
CONJUNTO DAS COMISSÕES DA ABRASE SOBRE
INDEFERIMENTO DE “EMISSÃO DE LICENÇA” PELO
NÚCLEO DE FAUNA DO IBAMA DE SANTA
CATARINA (OFÍCIO OF 02026.000644/2013-15 DE
06/11/2013), DO CRIADOURO COMERCIAL VILSON
CARLOS ZAREMBSKI, REGISTRADO NO IBAMA/SC,
VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO 02026.000644/9886. SOB O Nº 59621, DESDE 08/04/2002
ELABORAÇÃO: COMISSAO TÉCNICA DA ABRASE /
COMISSAO DE NORMAS DA ABRASE
RIO DE JANEIRO, 20 DE DEZEMBRO DE 2013
_____________________________________________________________________________ A BRA SE
ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO SOBRE INDEFERIMENTO DE “EMISSÃO DE
LICENÇA”, PÓS IN Nº 169/08, PELO NÚCLEO DE FAUNA DO IBAMA DE SANTA
CATARINA (OFÍCIO: OF. 02026.000644/2013-15 DE 06/11/2013), DO CRIADOURO
COMERCIAL VILSON CARLOS ZAREMBSKI, REGISTRADO NO IBAMA/SC, VIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO 02026.000644/98-86. SOB O Nº 59621, DESDE
08/04/2002
OBJETO DO PARECER
O objeto do presente é a elaboração de Parecer da ABRASE frente ao MEMO
145/2011 NUFAU/IBAMA-SC, OFÍCIO nº 287/2012 NUBIO/DITEC/IBAMA-SC e
INFORMAÇÃO TÉCNICA nº 247/2013 DITEC/IBAMA-SC, emitidos pelo IBAMA – Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, em 07 de outubro de 2013,
em desfavor ao Criadouro Comercial de Vilson C. Zarembski, estabelecimento
devidamente registrado no Instituto em 08 de abril de 2002, através do Ofício nº 553/2002
GABIN/SC, sob o Processo nº 02026.000644/98-86 e sob o nº de Registro nº 59621.
Os documentos supracitados emanam o indeferimento do registro do
Criadouro Comercial de Espécies Silvestres Vilson C. Zarembski, através do
encaminhamento de decisão concluindo que o projeto de registro “NÃO ATENDE OS
REQUISITOS MÍNIMOS DA IN Nº 169/08”, firmada pelo Chefe da DITEC/IBAMA/SC, Sr
Carlos Vinícius V. Ferreira.
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HISTÓRICO
Conforme Carta enviada pelo administrado ao IBAMA em 07 de maio de 2012
(Doc. 11 em anexo) houve a ponderação sobre o reiterado registro no SISFAUNA do
IBAMA sendo o sistema falho inoperante e sem nenhuma interação com o contribuinte
usuário, ou seja, o sistema por quaisquer falhas não comunica ao administrado
pendências ou “status” do registro solicitado. Como já confirmava o Parecer da ABRASE
Questões de Licenciamento Ambiental e Autorização de Manejo, prevista no SISFAUNA
(Instrução Normativa nº 169/08) de maio de 2012 (Doc. 4 em anexo), elaborado pela
comissão de normas da instituição, ressalta-se o texto reproduzido:
Neste contexto, diversos empreendimentos, receberam notificação em
2011, dos respectivos setores de fauna do IBAMA, suspendendo as
atividades do empreendimento uma vez que estas não estavam
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licenciadas, autuações milionárias, entre outros. Resta-nos, porém, fazer
as seguintes observações em relação a estes casos:
1. Muitos eram registrados no IBAMA desde finais dos anos 90 os nos
primeiros anos desta década, através de processo que tramitavam desde
muitos anos, ou seja, foram anos para se obter o registro. Os registros
foram feitos nos moldes de uma autorização, com plantas, detalhes
técnicos, plantel etc., motivo pelo qual deveria ser automaticamente
inserido no SISFAUNA (previsão e exigência da IN 169/08). Na ocasião
os estabelecimentos procederam em todos os passos exigidos pelo
sistema do SISFAUNA (como atestam Docs. 4, 5, 6, 7 e 8, disponíveis),
desde o cadastro até o registro de recintos, plantel criador, espécies para
comercialização etc. Os procedimentos tiveram o “ok” do sistema
avisando “SOLICITAÇÃO ENVIADA COM SUCESSO!” (Docs. em anexo).
Não bastassem, em consultas feitas a posteriori, aparecia a mensagem
“AGUARDAR A ANÁLISE TÉCNICA DO IBAMA” (docs. em anexo), o
que, de certo, nunca ocorreu;
2. Diversas foram as ocasiões em que se indagou ao IBAMA sobre o
andamento dos registros sem, contudo, obter-se posicionamento. Para
surpresa dos empreendedores, ao acessarem o sistema em datas
bastante
posteriores,
constava
o
aviso
de
“NENHUM
EMPREENDIMENTO
CADASTRADO!”
(Docs.
em
anexo).
Inimaginavelmente o sistema simplesmente “apagou” todo o registro. Em
contato com a ABRASE, estes estabelecimentos foram informados que
tal fato ocorreu sistematicamente com diversos criadores e lojistas nos
mais variados estados do país, demonstrando a fragilidade do sistema e
a vulnerabilidade em que ficavam os criadores diante dos procedimentos
administrativos de fiscalização e gestão. Esta situação vem se
perpetuando até hoje, sem solução para a maioria dos empreendedores,
observando que cabe ao IBAMA a solução deste impasse administrativo.
3. Cumpre ressaltar que existem diversos questionamentos da ABRASE
sobre a questão, sem respostas do IBAMA Sede. Os casos relatados à
entidade são mais de 60 (sessenta).
Conforme acima narrado já se previa, desde 2008, com a publicação da IN nº
169/08 a situação criada agora para o criadouro de Vilson C. Zarembski. Neste diapasão
a citada carta enviada pelo criadouro ao IBAMA em 07 de maio de 2012, objetivou sanar
dúvidas do IBAMA e fazer valer o Direito assegurado pela IN 169/08 de ter
automaticamente o registro de funcionamento, seja lá como chamam os analistas em
seus ofícios, cartas e notas técnicas (AM – Autorização de Manejo, Licenciamento
Operacional etc.). Desta feita pontua-se o que se segue:
• O Criadouro de Vilson C. Zarembski foi registrado no IBAMA em 2002,
através de um processo que tramitava desde 1998, quatro anos para se obter o registro.
O registro foi feito nos moldes de uma autorização, com plantas, detalhes técnicos,
plantel etc., todos acostados no Processo nº 02026.000644/98-86, motivo pelo qual
deveria ser automaticamente inserido no SISFAUNA (previsão e exigência da IN
169/08) e emitida a Autorização de Manejo.
• Na ocasião (da publicação da IN nº 169/08) o criadouro procedeu em
todos os passos exigidos pelo sistema do SISFAUNA (como atestam os Docs. 7, de
1 a 8,, em anexo), desde o cadastro até o registro de recintos, plantel criador,
espécies para comercialização etc. Os procedimentos tiveram o “OK” do sistema
avisando “SOLICITAÇÃO ENVIADA COM SUCESSO!” (Doc. 7 – 7 e 7 - 8, em anexo).
Não bastasse, em consulta feita em 26/11/2008, aparecia a mensagem “AGUARDAR
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A ANÁLISE TÉCNICA DO IBAMA” (Doc. 7 – 9, em anexo), o que, de certo, nunca
ocorreu.
Em diversas foram ocasiões indagou-se ao IBAMA sobre o andamento do
registro sem, contudo, obtermos posicionamento. Surpreendentemente, o
empreendedor, ao acessar o sistema em datas bastante posteriores, constava um
aviso de “NENHUM EMPREENDIMENTO CADASTRADO!” (Doc. 7 - 8, em anexo).
• O sistema simplesmente “apagou” todo o registro. Sendo que a
ABRASE (Associação Brasileira de Criadores, com sede no Rio de Janeiro), foi informada
pelo criadouro, situação que ocorreu sistematicamente com diversos criadores
(mais de 60 registros) nos mais variados estados do país, demonstrando a
fragilidade do sistema e a vulnerabilidade em que ficavam os criadores diante dos
procedimentos administrativos de fiscalização e gestão. Esta situação vem se
perpetuando até hoje, sem solução para a maioria dos empreendedores,
observando que cabe ao IBAMA a solução deste impasse administrativo. Vale
ressaltar que existem diversos questionamentos da ABRASE sobre a questão, sem
respostas do IBAMA Sede.
A ABRASE, naquela ocasião passou a elaborar um escorço das questões de
referência, bem como solicitou informações sobre licenciamento e soluções para
questões relativas ao SISFAUNA de diversos empreendimentos, inclusive o do
empreendimento supracitado, orientado pela instituição, como seguem:
IReferente ao Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de
fauna: há uma grande lacuna no Estado de Santa Catarina, em contato
com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
este órgão informou que não licencia atividades de fauna silvestre. Em
conformidade com a Portaria Intersetorial nº 01/92 e as INs nºs. 034 e
037 as atividades de criação de espécies de fauna silvestre e exótica não
estão previstas para licenciamento e não estão sujeitas ao cadastro
ambiental. Desta feita, o órgão estadual não tem previsão legal para
licenciar tais empreendimentos;
IIIgualmente, a Secretaria de Políticas Ambientais da Prefeitura de
Xanxerê, município em que se localiza o empreendimento em questão,
não possui diploma legal que preveja o licenciamento deste tipo de
atividade e, portanto, não executa tal procedimento. Informam ainda que
tal questão “deve ser vista” com o IBAMA;
IIIAté o ano de 2008, o IBAMA tinha a previsão de licenciamento
através da Instrução Normativa nº 03/99 (formalidade exigida pela
Resolução CONAMA nº 237/97). Contudo em diversos estados as
Superintendências regionais não procediam no licenciamento. Segundo
informações da ABRASE (Associação Brasileira de Criadores e
Comerciantes de Fauna Silvestre e Exótica) a questão foi diversas vezes
debatida no CONAMA (Câmara Técnica de Biodiversidade) uma vez que
o próprio órgão muitas vezes cobrava a L.O. mas não executava o
previsto na IN. Algumas poucas regionais emitiram a licença, como Rio
de Janeiro, Paraná entre outros poucos. Ao que parece no Estado de
Santa Catarina o IBAMA não licenciou nenhum empreendimento na forma
da Lei (Resolução CONAMA 236/97), se eximindo de cumpri tal dever.
Isto pode ser atestado pelo Ofício Circular IBAMA nº 169/98.
(Doc. 5, em anexo). Grifo Nosso
A ABRASE questionou por diversas vezes o IBAMA, Sede e algmas
Superintendências, para sanar tais deficiências, uma vez que este tipo de negligência iria
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invariavelmente gerar graves problemas futuros para os criadores, sem, no entanto ser
de responsabilidade dos empreendimentos tal irregularidade, pois o IBAMA se
negava em vários estados a proceder na forma da Lei, por desconhecimento ou por
desinteresse. Mais uma, em diversas situações de insegurança jurídica criadas
para as atividades de fauna.
Conforme o previsto ABRASE (constante em Atas de Reuniões da Ct de
Biodiversidade do CONAMA), muitas regionais do IBAMA vêm cobrando nos últimos
anos a devida Licença Operacional dos estabelecimentos. Não obstante tamanha
confusão criada pelo órgão, em 2008 o IBAMA criou uma “lacuna normativa” nesta
questão. A publicação da Instrução Normativa nº 169/08 desonerou o IBAMA do
licenciamento formal previsto pela Res. CONAMA, deixando “à própria sorte” os
criadouros de fauna. Criou-se, com a referida IN, mais uma obrigação
administrativa para os criadores: a “Autorização de Manejo - AM”, a qual os
estabelecimentos já registrados no órgão deveriam se adequar. O SISFAUNA,
sistema recém criado para tal cadastramento demonstrou-se falho, inoperante e
não confiável, pois muitos que se cadastraram se depararam depois com um aviso
no sistema de “nenhuma atividade cadastrada”.
Além disto, a ABRASE foi informada que nenhuma regional do IBAMA
orientou os contribuintes e, mais, os próprios técnicos desconheciam como
proceder, fato pelo qual a maioria dos empreendimentos de fauna do país até hoje
não possuem a “Autorização de Manejo”. Vale ressaltar que a IN 169/08 previa que
haveria em cada regional, no mínimo, um funcionário designado para orientação e
execução (Art. 1º, §1º, IN nº 169/08), o que nunca ocorreu. Através da Lei de Acesso à
Informação (LEI Nº 12.527-2011), o Presidente da ABRASE requisitou diversas
informações sobre os registros de AM existentes no país frente aos mais de 5.000
criadouros existentes. Abaixo in verbis:
Prezados Senhores,
Novamente as questões indagadas no referido pedido de informação
NÃO foram em absoluto respondidas.
Em consulta procedida em julho passado, o IBAMA informou ter
5.457 registros na Categoria de Criação Comercial (Memorando nº
576/2012/DBFLO/IBAMA),
tal
número
se
refere
(?)
a
empreendimentos registrados no CTF - Cadastro Técnico Federal.
Tendo em vista a profunda dificuldade do setor de fauna do IBAMA
sede em responder o solicitado, requeremos saber, então, destes
5.457 estabelecimentos do CTF quantos estão já em posse da
Autorização de Manejo (AM) prevista na IN nº 169/08.
Desta feita, trabalhando com números anteriormente informados
pelo próprio órgão, responder a questão quanto ao número citado
deverá simplificar a resposta precisa em relação a mesma indagação
anterior, porém antes referente aos números pelos Estados da
Federação.
Sem mais, no aguardo em definitivo da informação solicitada,
despedimo-nos mui
Atenciosamente,
Luiz Paulo Amaral
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As respostas foram todas, absolutamente todas, furtivas e inconsistente, em
flagrante desrespeito a Lei a os administrados contribuintes. Foram feitos reiterados
recursos (três) visando uma resposta concreta que NÂO VEIO, tamanha desordem
do IBAMA e falta de controle numa flagrante desgovernança do órgão. O recurso a
segunda instância foi nos termos abaixo transcritos:
Data: 26 Oct 2012 17:31:31 -0200 [16:31:31 BRT]
De: [email protected]
Para: [email protected]
Assunto: [Sistema Acesso a Informação] - Registro de Recurso em 2ª
instância
Prezado(a) Senhor(a) Luiz Paulo Meira Lopes do Amaral,
O seu recurso de 2ª instância, número de protocolo 02680.001367/201214 foi registrado com sucesso e encontra-se em trâmite. O recurso será
processada no prazo de 5 (cinco) dias. A situação do seu recurso poderá
ser verificada, sempre que desejar, através da opção do menu do sistema
“Consultar Recursos”. Visite o e-SIC - Sistema de Eletrônico do Serviço
de Informações ao Cidadão - para obter maiores informações.
Correio :: Caixa de Entrada: [Sistema Acesso a Informação] - Registro de
Recurso em 26/10/2012. Page 1 of 1 http://webmail.
Dados do pedido
Protocolo: 02680.001367/2012-14
Solicitante: Luiz Paulo Meira Lopes do Amaral
Prazo de Atendimento: 05/11/2012
Tipo de resposta: Parcialmente deferido
A partir da IN IBAMA 169/08 os criadouros de fauna silvestre e exótica
passaram a ter várias obrigações de registro, porquanto que se exige deste
empreendedor o registro no IBAMA, o registro no Cadastro Técnico Federal (CTF), a
“Autorização de Manejo” (conseqüente registro no Sistema de Fauna - SISFAUNA) e o
Licenciamento Ambiental (que desde 2008 nenhum órgão governamental provê, por falta
de previsão legal, ainda que pese a força da Resolução CONAMA nº 237/97 e da Lei
Complementar 114/12). É clara a superposição de procedimentos que visam um mesmo
objetivo e que, não raro (pelo contrário), são ineficientes e impossíveis de serem
executados em face tamanhos problemas no sistema, na falta de diálogos entre os
órgãos federais, estaduais e municipais, e do desconhecimento dos próprios agentes
públicos.
Neste contexto especificamente, o criadouro de Vilson C. Zarembski, recebeu
notificação em 2011, do setor de fauna do IBAMA/SC, suspendendo as atividades do
empreendimento uma vez que estas “não estavam licenciadas”, entre outros. O que se
levou as observações feitas em relação a este estabelecimento pela carta de 7 de maio
de 2012 (Doc. 11, anexo), exposta da forma inicial deste item.
Por ocasião da notificação do IBAMA ao criadouro em 2011, suspendendo
suas atividades, ficou clara a alegação de que não houve por parte deste
estabelecimento o enquadramento a IN nº 169/08. Contudo a alegação não procede,
uma vez que os documentos ora expostos, assim como o relato acima descrito,
retiram quaisquer sustentações neste sentido. O que se percebe na gestão
administrativa do processo do criadouro é a falta de razoabilidade nas decisões do
órgão, sendo extremista na decisão de suspender atividades enquanto não percebe
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que o estabelecimento percorreu todos os ditames previstos na IN nº 169/08, sem,
no entanto lograr a orientação e o desfazimento de um erro exclusivo do próprio
órgão.
Conforme na mencionada carta, deve-se ressaltar que “esta atividade recebeu
todos os investimentos possíveis da família do titular do criadouro, porquanto é o único
meio de subsistência desta, assim como de seus empregados”. O incentivo previsto à
atividade, previsto na Lei nº 5197/67, deveria se fazer sentir na gestão administrativa dos
processos que envolvem os empreendimentos de fauna, sobretudo na existência de erros
como os aqui relatados com o SISFAUNA, entre outros.
Uma vez que o Estado de Santa Catarina, assim como a Prefeitura
Municipal de Xanxerê, através de seus órgãos ambientais, não licenciam a
atividade de criação de fauna silvestre e o IBAMA também não o faz, na forma da
Lei (conformidade com a Res. CONAMA 237/97), ficaram estes e muitos outros
empreendimentos no limbo administrativo, à mercê de uma insegurança jurídica
inadmissível para qualquer iniciativa econômica. Diante das exposições interpostas
na carta do criadouro enviada ao IBAMA, solicitou-se informações com vistas a
reorganizar o empreendimento frente à gestão do órgão, transcritas abaixo:
1.
O Licenciamento Ambiental, na forma da Lei, deverá ser feito por
que meios e em qual órgão, já que Estado, Município e IBAMA se
isentam de tal procedimento?
2.
O IBAMA procederá no Licenciamento, conforme previsão da Res.
CONAMA 237/97? Se positivo favor informar os procedimentos e prazos.
3.
Tendo em vista a desastrosa operacionalização do sistema de
fauna (SISFAUNA), quais os procedimentos a serem seguidos para
reverter o cancelamento do registro anteriormente feito?
4.
Considerando que este criadouro já estava registrado no
IBAMA antes do SISFAUNA (registro recebido em 2002 e no
Cadastro Técnico Federal) e, portanto, não teria necessidade de
refazer todo o processo de registro e somente a imputação de dados
no sistema, conforme previsão da própria IN 169/08, o criadouro
requer neste ato a emissão de sua “Autorização de Manejo”, até
mesmo porque já havia cumprido as informações no sistema.
5.
Em razão da falta de informação e orientação do órgão ao
empreendimento, e a dificuldade de gestão para assegurar os
direitos legais deste criadouro, solicitamos as orientações
necessárias para sanar eventuais equívocos criados não por este,
mas pelas situações externas de lacunas e insegurança jurídica,
aqui expostas, geradas pelos órgãos ambientais.
Grifo Nosso
Em lastimável carta resposta do IBAMA ao criadouro Vilson C. Zarembski,
reproduzidas nas duas próximas páginas, demonstra o analista em questão desconhecer
plenamente a dinâmica administrativa do órgão em que trabalha.
Veremos os pontos de desconhecimento e descaso ao problema do
administrado criado pelo próprio órgão, o que demonstra a tamanha insegurança jurídica
em que vivem estes empreendedores, neste e em outros regulamentos administrativos
“inventados”, mas inexeqüíveis de execução, deixando o administrado indefeso
administrativamente e assim transformando em presa fácil para os “crimes
administrativos” previstos pelo Decreto 6514/08, gerando multas milionárias,
impedimentos, constrangimentos, e cassação da atividade.
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No item 1 o analista informa sobre a Lei Complementar e comunica que o
criadouro deverá solicitar a Autorização Prévia, prevista na Instrução Normativa nº
169/08, O QUE NÃO É OBRIGADO A FAZER POIS SE HABILITOU
TEMPESTIVAMENTE NO SISFAUNA, TENDO DIREITO A AM CONFORME ART. 5º IN
169/08, sendo que o sistema anulou seu registro. sem sequer aviso ou notificação
prévia, o que é exclusivamente problema do órgão administrativo e não do
administrado. Cabe ao instituto corrigir o erro de seu sistema (situação criada para
centenas de criadouros por falha deste). Confunde o analista dizendo que “o sistema de
Licenciamento deverá ser conduzido por esta autarquia” o que é uma sandice, pois o
Estado é que, pós LC 140/11, é que tem esta competência. Talvez o analista não saiba
a diferença entre Licença Operacional (Prevista pela Resolução nº 387/97 do
CONAMA) e Autorização de Manejo (Prevista na IN nº 169/08 do IBAMA), que
inclusive são institutos jurídicos e administrativos absolutamente diferentes. O
Analista
confunde
o
administrado,
lamentavelmente,
demonstra
seu
desconhecimento, ignorando, sobretudo o artigo 5º da Instrução Normativa 169/08,
in verbis:
Art. 5º Os empreendimentos citados no Art. 1o já autorizados e
registrados em data anterior à publicação desta IN deverão
preencher seus dados no SisFauna no prazo de 120 (cento e vinte)
dias para obtenção da Autorização de Manejo.
Grifo Nosso
Considera-se ainda, os defeitos e problemas gerados pelo sistema, dos quais
todos os funcionários do IBAMA são cientes e dadas as duas prorrogações feitas para
o cadastramento, sendo a segunda através da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 190, DE
24 DE SETEMBRO DE 2008, ficando a nova data para 31 de dezembro de 2008.
No item 3, do Ofício 287/2012 NUBIO/DITEC/IBAMA-SC, o analista sugere
que o administrado erra ao afirmar que até 2008 o IBAMA SC deveria ter emitido as
Licenças de Operações previstas pela IN 03/99 derivada da Resolução CONAMA 237/97,
que dispunha do tema, citando as Portarias 117/97 e 118/98 como norteadoras de
licenciamento, o que é lastimável e inescusável. Improbidade flagrante do órgão por
não emitido as L. Os., basta comprovar por documento interno do próprio IBAMA
SC (Informativo nº 169/1998-ECO-IBAMA-SC, Doc. 5, em anexo). Demonstra-se,
desta forma, que o analista é totalmente desinformado e incapacitado para
responder ao contribuinte e administrar processos administrativos derivados da
fauna..
No item 4, do Ofício 287/2012 NUBIO/DITEC/IBAMA-SC, o analista afirma
que todos “devem se adequar a in 169/08”, porém esquece do artigo 5º o qual
tipificava o status do criadouro Vilson. C. Zarembski que já registrado deveria se
registrar no sistema e obter a Autorização de Manejo automaticamente.
No item 5 do Ofício 287/2012 NUBIO/DITEC/IBAMA-SC, pela primeira vez o
administrado é informado (notificado) de que há pendências de informações sobre
recintos no seu registro do SISFAUNA. E o analista informa temerariamente que o
criadouro não se habilitou e o sistema o cancelou o registro pelo fato de haver
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pendências as quais o criadouro nunca foi informado, como aconteceu com
centenas de criadouros no país, já informadas pela ABRASE em várias partes do
país. O fato de ter pendências tampouco poderia levar ao cancelamento do registro
porque nunca houve notificação ou sequer carta ofício ou contato telefônico para
informar ao administrado.
No item 6, do Ofício 287/2012 NUBIO/DITEC/IBAMA-SC, o analista
“debocha” do criadouro dizendo que o PRETENSO criadouro está registrado no
Cadastro Técnico Federal (que é absolutamente conexo com o SISFAUNA e
emprega um único relatório para o criadouro o que este sempre executou sem
falhas Docs. 8 – 1 e 8 – 2 em anexo), mas que terá que se submeter a todas as
exigências da IN 169/08 mais uma vez desdenhando improbemente da inscrição
feito pelo criador no SISFAUNA e cancelada aleatoriamente pelo sistema.
Ininteligível pois o envio do Ofício nº 145/2011 NUFAU/IBAMA-SC
informando que deveria o criadouro se enquadrar no art. 5 da IN 169/08, e “sendo
passível o Licenciamento Ambiental na categoria comercial” quando na verdade
erra flagrantemente a analista a dizer “Licenciamento Operacional” quando na
verdade se trata de instituto totalmente diferente, a AM – Autorização de Manejo da
IN 169/08. Erra terminantemente a analista ao informar que não será permitida a
criação de Primatas conforme documentos internos do IBAMA e Resolução da
CONSEMA de SC. No entanto cabe ressaltar que NÃO HAVIA LEI PROIBINDO A
CRIAÇÃO DESTES ANIMAIS E QUE DOCS. INTERNO DO INSTITUTO NÃO SÃO
LEIS, NÃO DEVENDO TER O ESTRITO CUMPRIMENTO DO ADMINISTRADO, E A
RESOLUÇÃO CONSEMA FOI REVOGADA POSTERIORMENTE. Acrescenta-se ainda
que o criadouro obteve licença sob o manto do DEVIDO PROCESSO LEGAL,
devendo portanto o seu direito ser reiterado mediante o devido processo legal por
óbvio.
Grave e inaceitável procedimento com o Criadouro considerando que
este, desde 1998 tramitou processo de registro e efetivamente o recebeu quatro
anos depois, em 08 de abril de 2002, através do Ofício nº 553/2002 GABIN/SC,
sob o Processo nº 02026.000644/98-86 e sob o nº de Registro nº 59621, APÓS O
TRÂNSITO DE TODO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
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DA INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 247/2013 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013,
QUE INDEFERE O REGISTRO (AM) DO CRIADOURO
O pretenso indeferimento do registro (ou LICENÇA, AUTORIZAÇÃO,
CONCESSÃO OU O QUE O nominam no órgão ainda que sejam institutos totalmente
diferentes) é um arroubo de ataque ao devido processo legal, aos direitos do criadouro
registrado desde 2008, com exigências e críticas técnicas impertinentes, inoportunas e
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claramente objetivando o fim do criadouro por “filosofias” pessoais dos técnicos e
patentes atos de pessoalidade (desrespeitando o Princípio da Impessoalidade da
Administração Pública) na condução da administração do processo administrativo do
criadouro. Vejamos a análise a seguir mas antes trazer informações relevantes.
Em 27 de março de 2013 por força de Decisão Judicial, a analista Elenice
Franco (chefe da NUBIO-?) encaminha providências para estabelecer as condições
necessárias à regularização do Licenciamento do Criadouro em questão atendendo o
Mandado de Segurança 5005233.2011.404.7202/SC. Há dois erros crassos da analista
primeiramente falar em Licenciamento (que é procedimento da Resolução CONAMA
237/97 – competência dos Estados desde a LC 140/11) que em muito se difere da
infundada AM – Autorização de Manejo da In 169/08 repete-se: são institutos jurídicos e
administrativos diferenciados e, portanto, os analistas devem tem obrigação de conhecêlos nas formas da Lei. Em segundo plano, e mais preocupante e indefensável é a não
menção em nenhum momento de que o criadouro tinha direito automático a AM uma vez
que se cadastrou no SISFAUNA tempestivamente e tem o DIREITO a tal concessão.
Parece que os analistas fazem uma confusão entre licença, registro e
autorização que por fim confundem a Justiça e escondem deliberadamente os direitos do
criadouro a AM do SISFAUNA cabendo-lhe tão somente o devido Licenciamento
Operacional pelo Estado assim previsto pela LC 140/11 sem subterfúgios outros de
alegações do IBAMA.
Na Informação Técnica Nº 247/2013 os analista iniciam o documento fazendo
um breve histórico da situação administrativa do Criadouro frente ao IBAMA. Afirmam os
técnicos que o Criadouro obteve em 2002 uma “autorização precária do IBAMA” ainda
que tal informação não tenha sido expressa no Ofício nº 553/2002 GABIN/SC por conta
da autorização e registro do estabelecimento em 8 de abril de 2002. Pelo contrário o
Ofício diga-se enviado pelo Gabinete informo processo “ter sido aprovado bem
como a vistoria técnica ter demonstrado que o manejo e os recintos serem
adequados” autorizando em definitivo, quatro anos depois de iniciado o
funcionamento do criadouro em PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DEVIDO
PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
Afirmam ainda os analistas que o criadouro não cumpriu condicionante
imposta na autorização “precária” (insistem no termo) de não criar espécies do Apêndice I
da CITES, ou da lista oficial brasileira de animais em extinção (do MMA). Tal afirmação
não é vista como condicionante em nenhum documento anexo ao processo. Além disto
NÃO HÁ PROIBIÇÃO LEGAL PARA A CRIAÇÃO DE ESPÉCIES DO APÊNDICE I DA
CITES OU DA LISTA BRSILEIRA DE ESPÉCIES AMEAÇADAS, em nenhuma norma,
dispositivo legal ou tratado internacional dos quais o Brasil é signatário fazem tais
objeções ou proibições, sendo a afirmação, portanto, distorcida e induz o juízo a um
crime inexistente.
Fechando o primeiro parágrafo da Informação Técnica afirmam que o
criadouro não se adequou a IN 169/08, o que é inadmissível frente a todo o exposto
acima e aos documentos comprobatórios (Doc. 7, 1 a 8 e Doc. 8, 1 e 2). Nota-se
exacerbada pessoalidade quanto ao trato administrativo do criadouro de Vilson C.
Zarembski inadmissível pela Constituição federal, art. 37, caput: “A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
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dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade ...” e igualmente fere a Lei Nº 9.784/99, do processo administrativo.
Em completa discrepância e ataque a autorização dada pelo Ofício nº
553/2002 GABIN/SC, os analistas afirmam que: o local não possui condições adequadas
aos animais criados, os recintos são privados de enriquecimento ambiental, comercializa
primatas recém nascidos o que causa maus tratos a estes e a fêmea parturiente,
privação das capacidades cognitivas dos primatas etc. As afirmações são
incontestavelmente contrárias ao documento de autorização do criadouro e não faz juz a
realidade como será demonstrada adiante, além de afirmarem os técnicos que as
conclusões são “com base nas informações do processo”.
Após tais colocações os analistas afirmam que o criadouro “comercializou
centenas de primatas e aves ao longo de 11 anos, como se esta não fosse a função
primordial de um criadouro com finalidade comercial e como se fosse tal procedimento
uma aberração. Nota-se novamente a impessoalidade no texto do documento.
Os analistas ainda acrescentam que os primatas são vetores e reservatórios
de diversas zoonoses, tema que voltamos adiante com as devidas e reais colocações
técnicas quanto a criação comercial de primatas.
O documento segue com dados do embate judicial do criadouro frente ao
IBAMA na Justiça, sem nenhuma nota digna de adjunção a uma informação técnica.
Às flhs. 716 informa-se que “foi produzido um termo de referência (às flhs. 552
a 563 do processo administrativo do criadouro) para “orientar o interessado a proceder o
Licenciamento Ambiental (novamente nomeiam erradamente um procedimento que não é
mais de competência do IBAMA desde a LC 140/11, e sim dos Estados). Citam que o
administrado apresentou projeto técnico (inadmissívelmente exigido, porquanto já o tinha
no processo de 1998 e foi devidamente aprovado por um processo legal), e ainda
advertem que estava o administrado ciente das “pendências” apontadas ao longo do
processo. Que jamais lhe causaram paralisação durante 11 anos e que não foram
exaradas pelo ato administrativo de concessão do registro em 2002.
No mais são expostos dados de animais e informações outras sem validade
para o objetivo da informação técnica. O item dois é iniciado com uma análise em
planilha do projeto técnico do criadouro, como se já não houvesse tais dados no processo
que tramitou durante quatro anos no órgão. Os analistas comportam-se e avaliam como
se fosse um novo projeto apresentado, ignorando ilegalmente todas as informações
cedidas em projeto apresentado na ocasião de registro do empreendimento entre 1998 e
2002.
No item 2.4,8 da planilha informam que “não há indicação da densidade
máxima de ocupação por recinto. E que o criadouro propõe miscigenar espécies, vetado
aos criadouros”. A densidade é solicitada pela In 169/08, portanto posterior ao registro do
criadouro e dado meramente informativo, nestes casos não seriam impeditivos de negar
autorização pelo fato de não haver densidade máxima obrigatória e muito menos o
processo registrado, que foi regulado sob a égide da IN 03/99.
O mesmo se repete quanto ao item 2.4.9, sendo o mesmo que o anterior
descrito.
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À página 719 da IT traz diversas observações de informações sanáveis, como:
falta de assinatura dos ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) no projeto, dieta
única descrita para os psitacídeos de diferentes espécies, fonte de recursos financeiros
para o projeto (ininteligível e abusivo se o criadouro já foi autorizado e trabalha há 11
anos, tendo sua contas em dia e auto sustentabilidade financeira), não apresenta manejo
de miscigenação de espécies (obrigação inexistente nas normas e perfeitamente legal
pois centenas de criadouros comerciais criam híbridos, apreciados pelo mercado e sem
proibições legais). Ou seja, a informação técnica perfaz um caminho determinado com
objetivo direto de descredenciar o criadouro. Tudo isto pelo critério da atual análise, pois
se deve considerar que o criadouro teria direito a AM da in 169/08 automaticamente, sem
ter que reapresentar projeto, um abuso por parte do IBAMA de Santa Catarina.
No item 3 os analistas ambientais Sra. Gabriela Breda e Sr. Alessandro de
S. Queiroz jorram informações negativas sobre a criação comercial de primatas,
visando a deteriorização deste tipo de criadouro no Brasil, enquanto em todo o
mundo se criam vastamente espécies brasileiras com finalidade comercial sem as
objeções distorcidas aqui apresentadas.
A começar fazem menção a Resolução CONAMA que cria critérios ára
determinar espécies a serem criadas como finalidade de estimação. Enquadram os
primatas de forma negativa em diversos critérios da Resolução, apressando-se a
determinarem o que pode ou não ser criado, o que ainda está sendo fonte de discussão
da vários setores com o MMA e que gerou trabalho específico de grupo multidisciplinar
de notórios técnicos que desqualificam por completo as considerações emanadas nesta
informação.
Discorrem sobre potencial de invasão, problemas comportamentais, abusos e
maus tratos, riscos a saúde humana e risco ambiental. Toda a dissertativa por acaso, é
contestada e comprovada pelo trabalho citado1. Comprovados por estudos
fundamentados e incontestes anexados ao final deste Parecer como ANEXOS. Seria
plausível e parcialmente legítima a critica a estes animais se fossem considerados
animais de captura na natureza e não de meios controlados e reprodução cativa (Closed
cycle) em que nada convergem com os manejos empregados na cria, na reprodução no
controle sanitário etc. das espécies cativas em questão.
Ou seja, são dados distorcidos para a criação em cativeiro que sobrepesam
sobre os leigos (pessoas físicas, imprensa etc.), desconhecedores da dinâmica da
criação comercial em sistemas fechados. Geralmente argumentos usados por radicais
visando o fechamento dos criadouros e que vão em contra a todos os dispositivos legais
do país e dos tratados em que somos signatários sobretudo a CITES e a CDB. Como
mais a frente veremos.
Por fim conclui a Informação técnica com dados sistematicamente pinçados
para objetivar a anulação do funcionamento do criadouro pelos analistas. Quais sejam:
1
Câmara Federal Do Congresso Nacional. Analise Técnica, Administrativa, Jurídica e
Questionamentos sobre o Processo Administrativo do IBAMA no 02001.003698/2012-82 –
Coordenação de Fauna Silvestre CGFAU/DBFLO/IBAMA Brasília. — Referente a elaboração da "lista
das espécies da fauna silvestre nativa que poderão ser criadas e comercializadas “como animais de
estimação” Lista Pet (iniciado em 26/06/12) — Elaboração: Grupo Interdisciplinar de Especialistas para a
Frente Parlamentar Pet, Ville, B. et all. Analise para a Bancada Pet / Ouvidoria Parlamentar - Câmara dos
Deputados, Brasília, DF,05 de novembro de 2013.
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— Citam à pág. 722 do processo que no Pará, Pereira e colaboradores
(2010), “analisando amostra de primatas de cativeiro no Estado, 48,2% das fezes tinham
algum tipo de parasita”. Induzem os técnicos que os animais sejam de cativeiro legal,
porém não o são, são espécimes capturados diretamente da natureza por pessoas que
vivem na Região Amzônica. Conforme expõe o próprio autor:
A criação de primatas não humanos em domicílio não é permitida pela
legislação ambiental. Entretanto, na Região Amazônica é comum
encontrar primatas não humanos convivendo em ambientes familiares.
Essa interface favorece a transmissão de doenças de caráter zoonótico.
Esta pesquisa se propôs avaliar a presença de alguns agentes zoonóticos
em primatas não humanos de criação domiciliar. Foram investigados
animais doados ou apreendidos pelo Batalhão de Policiamento Ambiental
e/ou Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis no Estado do Pará e encaminhados ao Centro Nacional de
Primatas.
Conforme visto nada tem de convergente com a criação comercial e
controlada, em que a venda de espécimes se dá somente dos reproduzidos em cativeiro
e com rigoroso sistema sanitário, uma vez que os criadores são obrigados a seguir
normas sanitárias do IBAMA, da ANVISA, dos CRMVs, das respectivas Vigilâncias
Sanitárias estaduais e municipais etc. Não se podendo induzir, como fazem os técnicos
do IBAMA, que os animais do Criadouro Vilson c. Zarembski sejam de origem sequer
parecida com os do estudo mencionado. Há uma distorção de conceitos e uma
fundamentação técnica totalmente falha, e bastante tendenciosa.
— Citam à pág. 721 do processo a organização Pan Americana de Saúde
(OPAS) e as enfermidades transmitidas por primatas em países em desenvolvimento, no
que fazem referências ao DINIZ, 1997. Eli Diniz economista faz uma incursão sobre como
o crescimento econômico ganhou forte impulso, e no chamado milagre brasileiro, o
Produto Interno Bruto cresceu a taxas superiores a 10% ao ano, permitindo que o
governo Médici (1969-1974) projetasse uma imagem de eficiência administrativa, apesar
da truculência de seus órgãos de segurança. O assunto está inserido no texto sobre o
Programa Nacional de Imunizações, sem ilações entre o autor e doenças zoonóticas,
uma profunda confusão “ininteligível” na Informação Técnica..
— Citam à pág. 720 do processo FECCHIO, 2005, sobre casos de lesões
orais em primatas de cativeiro. No entanto não informam que, como afirma o autor da
Monografia os animais são “oriundos de instituições do Estado de São Paulo”, ou seja
animais, uma vez mais, oriundos da natureza e não reproduzidos em cativeiros legais
onde se exige legalmente a sanidade completa dos espécimes para venda. Mais uma vez
a uma indução dos analistas ao erro, ou incapacidade destes de diferenciar e interpretar
os “objetos” de análise de uma pesquisa, fazendo conexões e chegando a conclusões
totalmente equivocadas, e muito distantes da realidade que querem apresentar.
— Citam também à pág. 720 do processo SAITO et all, 2010. Discorrendo
sobre obesidade, altos níveis de colesterol, problemas cardíacos diabetes e cáries em
primatas selvagens com contato com humanos no Parque Nacional de Brasília. Relação
entre leigos e animais que nunca serão de estimação, pois são de origem selvagem. Há
uma perceptível confusão entre nexo causal e resultado nos trabalhos citados pelos
analistas do IBAMA. Concluem resultados por via de uma metodologia completamente
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imprópria para fim a que se propõe. Um festival de erros técnicos e conclusivos.
Intencional.
— Citam à pág. 719 do processo FOTIN, 2005. Que “revelou que entre
animais silvestres (...) não convencionais mantidos em cativeiro domiciliar e atendidos em
clínicas a grande maioria é alimentada de forma inadequada”. Mas talvez não tenham lido
o livro com atenção, pois o próprio autor afirma que:
Mais da metade dos animais registrados pertenceu à fauna brasileira
(180/353), sendo os demais representantes da fauna doméstica (151/353) e exótica
(22/353), segundo classificação do IBAMA. A forma predominante de comercialização
das espécies silvestres foi através do tráfico.
Além do que a maior parte pesquisada foi de aves. Ou seja, o uso do estudo,
como dos demais, é manipulado, para fundamentar uma iniciativa proibitiva da criação
comercial. Se não é indução então é um problema maior, os analistas não têm aptidão
para análises metodológicas que usam fatos inválidos, premissas falsas para chegar a
conclusão proclamada.
DAS ANÁLISES DOS RECINTOS NA INF. TÉCNICA Nº 247/2013 – QUE
SEQUER DEVERIA EXISTIR POR FORÇA DO “LICENCIAMENTO” FEITO PELO
CRIADOURO NO SISFAUNA EM 2008
À página 726 do parecer (anexo I da pretensa análise):
• No item 1 os técnicos afirmam que: que o recinto suporta somente 2 aves, o
que não procede tendo em vista a densidade do recinto. Lembra-se que a maioria dos
criadouros licenciados pelo IBAMA cria esta espécie em gaiola de 80 cm x 50 cm x 50 cm
(com ninho externo). Desta feita não procede “afirmar” que a dimensão é só para 2 aves
(seria importante que demonstrassem o diploma legal que faz tal exigência e os
fundamentos técnicos. Contradizem mais de 95% dos técnicos ligados a criação ex-situ e
ao próprio IBAMA.
Afirmam os técnicos que “não será permitido o hibridismo e miscigenação de
espécies”: mais uma vez devem apresentar o diploma legal que faz tal exigência e os
fundamentos técnicos. O IBAMA nunca proibiu o hibridismo, tendo em vista a venda
sistemática de aratingas híbridas, Pyhrruras híbridas, araras híbridas (catalina etc.). Há
muitas notas fiscais afirmando isto, devendo estas ser apresentadas pelo IBAMA sede
para cessar uma exigência ilegal e abusiva dos técnicos.
• No item 2 os técnicos afirmam que a espécie Cyanoliseus patagonus está
em recinto “diminuto” e sem enriquecimento ambiental. Igualmente devem apontar o
diploma legal que faz tal exigência e os fundamentos técnicos. Contradizem o próprio
IBAMA, que já concedeu a mais de uma centena de criadouros autorização para criar
estas aves e de porte similar em gaiolões suspensos de 1,2 m x 60 cm x 60 cm. É um
abuso de autoridade e uma imposição sem previsão legal, configura minimamente
improbidade e desarrazoabilidade.
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• No item 3: idem ao 2, com o agravante de serem espécies de pequeno porte
criadas largamente nos criadouros registrados do Brasil em gaiolas de 80 cm x 50 cm x
50cm.
• No item 4: idem ao 1, com o agravante de serem espécies de pequeno porte
criadas largamente nos criadouros registrados do Brasil em gaiolas de 80 cm x 50 cm x
50cm. Além disso, “exigem”, ao desqualificar o recinto, apresentação de vegetação,
espelho d’água e troncos e galhos (que por óbvio não faltam).
• No item 5. 23, 26-28: afirmam os técnicos que a espécie não foi solicitada.
Ora, é acintosa a afirmação uma vez que o criador reproduz e vende sagüis há muitos
anos autorizados pelo IBAMA. É risível e inescusável este tipo de “afirmação”, fere
claramente o princípio da impessoalidade e fica perceptível a intenção única, por
questões meramente pessoais (filosóficas, sociais etc.), que se pretende acabar com o
criadouro de primatas.
Expõem, de forma a “impactar” o leitor leigo que a proximidade de primatas e
aves causa terror aos animais, compromete a saúde e caracteriza maus tratos. Uma
acusação séria e temerária para dois técnicos bastante ineficientes em suas funções e
comprometidos com finalidades que não as previstas nas leis supralegais e infralegais
que regulam a matéria. Há de se ressaltar que o criadouro funciona com este manejo há
11 anos, sem nunca ter tido os problemas caracterizados quando estes técnicos ainda
sequer haviam se formado. Novamente citam ser o recinto impróprio, o que não procede.
Citam, os analista, não haver enriquecimento ambiental, piso adequado, altura etc., ou
seja, nenhuma previsão legal e portanto completamente ilegal a cobrança, um abuso da
lei, achando poderem fazer tais exigências dentro do poder de discricionariedade que
“supõem” ter (como adiante expomos em item apartado.
À página 727 do parecer:
• No item 26 - 28: afirmam que o recinto suporta somente 2 aves, o que não
procede tendo em vista a densidade do viveiro. Ressalta-se que a maioria dos criadouros
licenciados pelo IBAMA criam estas espécies (Amazonas ssp) em gaiolas suspensa de
1,2 cm x 60 cm x 60 cm (com ninho externo). Que apontem diploma legal que faz tal
exigência e os fundamentos técnicos para afirmar que a dimensão do recinto é só para 2
aves. Contradizem mais de 95% dos técnicos ligados a criação ex-situ e ao próprio
IBAMA.
• No item 29: Idem
• No item 30: Ibidem. Além disso, “exigem”, ao desqualificar o recinto,
apresentação de vegetação, espelho d’água e troncos e galhos (que por óbvio não
faltam).
• No item 31 - 42: Os técnicos afirmam que: que o recinto não suporta sequer
um espécmie, uma sandice que só se explica pela intenção de denegrir o criadouro. A
informação não procede tendo em vista a densidade do recinto, superior a quase
totalidade de criadouros registrados no IBAMA. A maioria dos criadouros licenciados
criam as espécies do gênero Ara em gaiolões suspensos de 3,0 m x 2,0 m x 2,0 m (com
ninho externo). Visualizar as figuras A a G dos quadros apresentados em sequência.
Desqualificam os recintos informando não haver dados apresentados de
vegetação, sombreamento, espelho d’água e troncos e galhos (que por óbvio não faltam).
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Visualizar Figuras 1 a 5 dos quadros a seguir. Percebe-se claramente que os técnicos
sequer se deram ao trabalho de ler, ver fotos e consultar os documentos do criadouro,
uma prática que demonstra profunda desídia e desrespeito ao administrado contribuinte.
• No item 43: Idem ao anterior. Acrescentam ainda que não foram
especificadas as malhas das grades dos viveiros, apesar de visíveis no projeto e ser caso
apenas de indagação ao administrado.
À página 728 do parecer (anexo I da IT):
• No item 44 - 49: Referem-se aos recintos dos Cebus apellas (macaco prego).
Expõem, novamente, de forma a “impactar” a um imprudente analista, ser o recinto
impróprio, diminuto e insuficiente entre outras desqualificações, o que não procede. Cita
não haver enriquecimento ambiental, piso adequado, altura etc., ou seja, nenhuma
previsão legal e, portanto completamente ilegal a cobrança, um abuso da lei, achando
poderem fazer tais exigências dentro do poder de discricionariedade que “supõem” ter
(como adiante expomos em item apartado). Citam a falta de cognição dos animais, que o
recinto compromete a saúde e caracteriza maus tratos. Uma acusação séria e temerária
para dois técnicos bastante ineficientes em suas funções e comprometidos com
finalidades que não as previstas nas leis supralegais e infralegais que regulam a matéria.
Há de se ressaltar que o criadouro funciona com este manejo há 11 anos, sem nunca ter
tido os problemas caracterizados quando estes técnicos ainda sequer haviam se
formado. Deve-se visualizar Figuras 4 e 5 e as sequentes Figuras H a L dos quadros a
seguir para a comprovação de que as afirmações são infundadas, desarrazoadas,
enganadoras, pretendendo os técnicos denegrirem o criador e fechá-lo em definitivo.
• No item 50 - 52: Afirmam que os recintos são inadequados, o que não
procede tendo em vista a densidade do viveiro. Ressalta-se que a maioria dos criadouros
licenciados pelo IBAMA criam estas espécies (Cyanoliseus patagonus) em gaiolas
suspensas de 1,2 m x 60 cm x 60 cm (com ninho externo). Devem exarar o diploma legal
que faz tais exigências e os fundamentos técnicos para as afirmações.
Partem sistematicamente, como em todos os itens para a desqualificação dos
recintos, informando faltarem dados sobre vegetação, sombreamento, espelho d’água e
troncos e galhos.
• No item 53: Idem item 50 – 52.
• No item 54 a 56: Idem ao Item 26-28.
• No item 57: Idem ao Item 26 - 28
• No item 58: Idem ao Item 1. Afirmam ainda que “não será permitido o
hibridismo e miscigenação de espécies”: renova-se, portanto, a apresentação do(s)
diploma(s) legal(ais) que faz(em) tal(ais) exigência e os fundamentos técnicos. Ressaltase que o IBAMA nunca proibiu o hibridismo, tendo em vista a venda sistemática de
espécimes frutos de hibridismo. Reiteram, de forma mecânica desde o início da análise,
ser o recinto impróprio, o que não procede. Insistem os analistas, não haver
enriquecimento ambiental, piso adequado, altura etc., ou seja, confronta a informação
com o fato de não haver nenhuma previsão legal e, portanto completamente ilegal a
cobrança, um abuso da lei, achando poderem fazer tais exigências dentro do poder de
discricionariedade que “supõem” ter (como adiante expomos em item apartado).
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REALIDADE DO CRIADOURO VILSON C. ZAREMBSKI
FIGURA 1: VIVEIROS DE ARARAS COM ÁREA
SUPERDIMENSIONADA E COM TODOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS, HIGIENE PERFEITA.
FIG. 2: ESPÉCIME DE ARARA BEM
TRATADO COM ESTADO DE HIGIDEZ PERFEITO.
FIG. 3: VIVEIROS DE SAGUIS, ÁREA SUPERDIMENSIONADA. ANIMAIS EM PERFEITO ESTADO DE SAÚDE E BASTANTE ATIVOS. ÁREA DE RECINTO MAIOR
DO QUE TODOS OS DEMAIS CRIADOURO DO
BRASIL, QUE CRIAM EM GAIOLÕES, E MESMO NO
EXTERIOR (VER FIGURAS A SEGUIR)
FIG. 4:
ESPÉCIME DE MACACO
PREGO EM EXCELENTE ESTADO
FÍSICO E ALIMENTAÇÃO VARIADA E
CORRETA E ESPÇO EXCELENTE
(VER FIG. 5)
FIG. 5: RECINTO DA ESPÉCIE
MACACO PREGO, ÁREA MAIOR DO
QUE NECESSÁRIA COM OS DEVIDOS EQUIPAMENTOS PARA CRIAÇÃO, AMBIENTE AMPLO E HIGIENIZADO. RECINTOS MAIORES DO QUE
OS PADRÕES NECESSÁRIOSE DE
DEMAIS CRIADOUROS DO PAÍS CRIAÇÃO EM GAIOLÕES SUSPENSOS, E MESMO EM COMPARAÇÃO
COM O EXTERIOR (VER FIGURAS A
SEGUIR).
DE FRENTE RECINTOS DOS SAGUIS , QUE RECEBERA AS JANDAIAS, PYRRHURAS, E
OUTROS PERIQUITOS. SETOR 3 , RECINTOS DE 2 X 3 X 2.20 DE ALTURA , QUE TINHAM SIDO
APROVADOS EM 2002, PARA AS ARARAS, E QUE AGORA SERA PARA PAPAGAIOS., POIS AS
ARARAS TERÃO RECINTOS MAIORES AINDA ,NO SETOR 1 RECINTOS DE 29 A 43 , DE 2 X 4 X 2.60,
JÁ QUASE CONCLUIDO , E QUE FOI COLOCADO NO PROJETO.
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EM TODOS OS SETORES HOUVE O CUIDADO DE COLOCAR AO REDOR CHAPAS
GALVANIZADAS, PARA EVITAR A ENTRADA DE ROEDORES. RECINTOS DAS ARARAS, PAPAGAIOS
E MACACOS PINTADOS DE VERDE , SEM CONTAR QUE O CRIADOURO ESTA LOCALIZADO EM UM
SÍTIO LONGE DE BARULHO URBANO, EM HARMONIA COM A NATUREZA , CERCADO DE MATAS,
PRESERVADAS PELO PROPRIETÁRIO ,JUSTAMENTE DEVIDO A CRIAÇÃO COMERCIAL, O QUE
DEVERIA DE SER VALORIZADO PELO IBAMA .
FOTOS DO SETOR 2 , DOS MACACOS , COM PISO DE CONCRETO , E TELAS DIVISÓRIAS
DUPLAS , OU SEJA UMA DE CADA LADO DAS VIGAS , PARA MAIOR SEGURANÇA DE UM GRUPO
PARA OUTRO
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RECINTOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO NO BRASIL E NO EXTERIOR DE
AVES E PRIMATAS / COMPARATIVO COM DIMENSÕES, FALTA DE
SUBSTRATO NO RECINTO, EXIGÊNCIAS INEXISTEMNTES BISTAS PARA O
CRIADOURO VILSON. C. ZAREMBSKI
OBS: NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TAMANHOS DE RECINTO, ENRIQUECIMENTO ETC,
CONFORME EXIGEM TÉCNICOS DE SANTA CATARINA – ABUSO DE PODER E FLAGRANTE
ILEGALIDADE NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA INFORMAÇÃO TÉCNICA.
FIGURA A: GAIOLÕES SUSPENSOS PARA CRIAÇÃO
DE PSTICÍDEOS MÉDIO PORTE, 80 CM X 55 CM X 55
CM (REVISTA ABRASE Nº 3 – AGO, 2009). SEM
NECESSIDADE DE SUBSTRATO, LÂMINA DE ÁGUA E
OUTRAS EXIGÊNCIA DA INFORMAÇÃO TÉCNICA QUE
NÃO ESTÃO EXARADAS EM NENHUMA NORMA.
FIG. B: GAIOLÕES SUSPENSOS USADOSS PARA PSITACÍDEOS GRAN-DES,
BEM MENORES,, SEM SUBS-TRATO, O
IDEAL, DIFERENTE DA POSIÇÃO DOS
TÉCNICOS DO IBAMA. MODELO
NAIONAL E INTERNACIO-NAL DE
CRIAÇÃO DE AVES E PRIMATAS –
VER. ABRASE, 06 / 2000
FIG. C: CRIADOURO JUAN – RJ,
MODELO DE CRIAÇÃO NACIONAL
E INTERNACIONAL, LICENCIADO
PELO IBAMA.
FIG. D. CRIADOURO COM
GAIOLÃO SUSPENSO SEM
EXIGÊNCIAS DA IT DE SC
FIG. E: PADRÃO DE VIVEIROS
SUSPENSOS PARA ARARAS. DIMENSÕES E MATERIAIS DESNECESSÁRIOS – REG. IBAMA SP
FIG. F: VIVEIROS SUSPENSOS
PARA GRANDES PSITACIDEOS
REG. IBAMA SP - MG
FIG. G: GAIOLÕES PADRÕES, DIMENSÕES ESTUDADAS POR BIÓLOGOS E ZOOTECNISTAS AMERICANOS E EUROPEUS. SEM ENRIQUECI-MENTO
AMBIENTAL, SEM SUBSTRATOS ETC, EXIGÊNCIA DO
IBAMA SC SÃO EXCRECÊNCIAS TÉCNICAS PARA
INVIABILIZAR A CRIAÇÃO COMERCIAL E INDEFERIR
PROCESSOS DE CRIADOUROS.
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DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
CRIAÇÃO DE PRIMATAS
FIG. H: PADRÃO DE VIVEIROS SUSPENSOS PARA PRIMATAS DE PEQUENO PORTE (CALLITHRIX, ASGUINUS ETC.). DIMENSÕES E MATERIAIS EXIGIDOS POR TÉCNICOS
DE SANTA CATARINA SÃO ABSURDOS, DESNECESSÁRIOS E CONTRA O MANEJO MAIS ATUAL DE
CRIAÇÃO EX-SITU – CRIADOURO
REG. IBAMA SP
FIG. I: CAGES PADRÕES
EUROPEUS AMERICANO
PARA CRIAÇÃO DE
PEQUENOS PRIMATAS
FIG. J: GAIOLÃO SUSPENSO
DEMONSTRA QUE A CRIAÇÃO
COMERCIAL É MAIS PROFÍCUA
NESTES RECINTOS, SEM
SUBSTRATOS E MÍNIMO CONTATO
COM O CHÃO OU SOLO, FONTE DE
BACTÉRIAS, FUNGOS ETC. –
REVISTA ABRASE ABRIL / 2009.
EXIGÊNCIA DE SUBSTRATO, PISOS
SEM CONCRETO ETC, DA INFO
TÉCNICA DO IBAMA SC SÃO
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE
DESONHECIMENTO DE MANEJO DE
ESPÉCIES EX-SITU
FIG. K: CRIADOUROS
REGISTRADOS NA ABRASE, E
DEVIDAMENTE LEGALIZADOS NO
IBAMA, POSSUEM VÁRIOS TIPOS
DE RECINTOS, DESDE VIVEIROS A
GAIOLAS SUSPENSAS, MAIS DE
60% ADOTAM ESTA ÚLTIMA
OPÇÃO. EXIGÊNCIAS DE
ENRIQUECIEMNTO, SUBSTRATO,
LÂMINAS DE ÁGUA SÃO
INADMISSÍVEIS POIS NÃO ESTÃO
PREVISTA EM LEI E NÃO
SIGNIFICAM BEM ESTAR PARA OS
ANIMAIS, COMO FAZEM SUPOR OS
TÉCNICOS DO IBAMA, SRA. BREDA
E SR. ALESSANDRO.
FIG. L: AS
DIMENSÕES DO
CRIADOUROS SÃO
REITERADAMENTE
DITAS INADEQUADAS E INEPTAS
PARA A CRIAÇÃO
PELOS TÉCNICOS
DO IBAMA SC, NÃO
SABEM QUE O
PRÓPRIO BAMA
REGISTROU A
MAIORIA COM
RECINTOS
SUSPENSOS E
VIVEIROS NA
TOTALIDADE
MENORES QUE OS
DO CRIADOURO
VILSN ZAREMBSKI.
OBJETIVO É
PROIBIR, MESMO
AO “ARREPIO” DA
LEI
Percebe-se em todas as citações e explanações a falta da distinção entre
veracidade e validade dos dados que nortearam as conclusões dos técnicos que
elaboraram o trabalho citado. Deve-se ressaltar a inter-relação muito significativa
entre fatos científicos (ou seja, declarações de veracidade) e o arranjamento lógico
entre esses fatos (isto é, raciocínio válido), que compreende o âmago teórico da
estrutura de pesquisa. A maioria dos erros de raciocínio decorre da tendência
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comum de confundir veracidade com validade. As pessoas podem derivar uma
conclusão errada de fatos verificados se elas raciocinam incorretamente. Também
podem derivar uma conclusão incorreta através de raciocínio correto se ela
emprega proposições incorretas como premissas. A informação técnica é pueril,
sem fundamentação lógica, sem casos comprovados de fugas ou zoonoses
advindas do criadouro que opera há mais de 11 anos e, portanto, possui longo
histórico de retidão, executando vendas em conformidade as exigências das
Portarias 117/97 e 118/97, tais quais como: habitat do animal, alimentação correta,
necessidade de sol e área de descanso de intempéries etc.
DA SUPOSTA DISCRIONARIEDADE ILIMITADA DOS TÉCNICOS DO
NUBIO/IBAMA SANTA CATARINA NA INF. TÉCNICA Nº 247/2013
Na Teoria do Devido Processo Legal Substantivo (aplicada pelo Supremo
Tribunal Federal e por doutrinadores do Direito como Nelson Nery Junior), que tem como
fundamento constitucional o art. 5o, LIV, da Constituição Federal, aquilo que a lei deixar
em branco ou indefinido, pode ser preenchido pela Administração Publica, por seus
órgãos e pessoas, por meio de um ato dito "discricionário", segundo critérios de
conveniência e oportunidade.
Contudo, essa discricionariedade não significa que o administrador tenha
poderes irrestritos para preencher as normas. Essa regulamentação devera ser feita
através de conteúdo adequado ao que pretende a lei, ou seja, defendendo os mesmos
valores jurídicos defendidos pela norma a ser regulamentada. Isso significa que o
preenchimento discricionário das normas jurídicas imediatamente superiores deve
obedecer aos limites legais implícitos da razoabilidade (juízo de adequação) e da
proporcionalidade (juízo de valoração). Não pode a Administração, no uso desse poder,
inovar, regular em sentido contrario ou mesmo criar mecanismos que impeçam a
concretização daquilo que a lei ou ato superior tem por objetivo, pois e ela quem da
fundamento ao regulamento administrativo.
Entretanto, o Poder Judiciário pode influir no poder discricionário da
Administração quando ficarem caracterizados seu abuso ou desvio, o que se verifica
quando o administrador escolhe fatos e circunstancias para o preenchimento do elemento
indefinido que não sejam razoáveis ou proporcionais, porque nesse caso haverá violação
dos limites implícitos da lei, permitindo que o Judiciário decrete a ilegalidade dos
fundamentos que sustentam o mérito discricionário, impondo a nulidade do ato
discricionário com efeitos retroativos ex tunc.
O que vem a ser o caso em questão quanto a gestão de fauna,
imaginemos que centenas de analistas ambientais espalhados nas 27
superintendências do IBAMA pelo país cada um empregue a seu bel prazer o que
lhe é conveniente ou “certo”. Ademais, considerando que a passagem destes
técnicos pelos setores é temporária não se pode garantir que o próximo inviabilize
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tudo o que foi deferido ao administrado. É exatamente esta a questão que vem
ocorrendo no IBAMA e, sobretudo no processo em tela, do Criadouro Vilson C.
Zarembski, onde ocorre uma “rajada” de exigências não previstas em leis, muitas
inclusive contrárias as práticas de criação, como vimos.Fazem, os técnicos de
Santa Catarina o que nenhum outro núcleo de fauna faz no país, como fartamente
exarado neste parecer. O Teor da Informação Técnica nº 247/2013 é um abuso
inconteste de seus elaboradores, uma ilegalidade inadmissível que bem saberá o
Judiciário “contorná-la” e “condená-la”.
Os documentos Anexados ao parecer, de nº 9-1, 9-2 e 9-3 denotam a filosofa
e o compromisso de um dos analistas que se opõe claramente ao cativeiro e faz farto
anúncio disto, o que não importaria se não fosse esta técnica quem administra (analisa,
decide, autua, autoriza, nega et.) os processos de contribuintes empreendedores na área
de uso da fauna, um acinte e uma aberração administrativa que vem ocorrendo
sistematicamente no IBAMA.
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DOS PROCEDIMENTOS DO CRIADOURO VILSON C. ZAREMBSKI
O Criadouro esteve sempre orientando sobre as regras em vigor, e na melhor
forma de fazer o Uso Sustentável da nossa Biodiverssidade.
Ou seja, para contribuir com a comercialização, o criadouro ainda que agora a
equipe expresse o contrário criou um local totalmente adequado para os animais,
auxiliando até mesmo na conscientização das condições necessárias para aqueles que
pretendem adquirir um animal de estimação ou exótico, ressaltando que também orienta
seus clientes sobre as obrigações e particularidades sobre cada animal vendido, servindo
de exemplo em todo o país.
Em 1997 o IBAMA publicou a portaria 117/97, para atender o disposto na
legislação vigente: Da Lei n° 5197/67:
Artigo 6° - O Poder Público estimulará:
a) - a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas
de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativas para
a prática desse esporte;
b) - a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres
para fins econômicos e industriais.
Do Decreto 4339/02 que Institui princípios e diretrizes para a implementação
da Política Nacional da Biodiversidade conforme segue:
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12.3.10. Apoiar, de forma integrada, a domesticação e a utilização
sustentável de espécies nativas da flora, da fauna e dos microrganismos
com potencial econômico.
12.3.11. Estimular a implantação de criadouros de animais silvestres e
viveiros de plantas nativas para consumo e comercialização.
12.3.14. Incentivar políticas de apoio a novas empresas, visando à
agregação de valor, à conservação, à utilização sustentável dos recursos
biológicos e genéticos.
Em conformidade com o disposto, em 1998 a empresa obteve o devido
registro de comerciante (Doc. 14 em anexo) conforme exigia as normas legais. Sempre
trabalhando dentro da lei, e cumprindo com suas regras. Ocorre que, em 2008, houve
uma reformulação no sistema dessas autorizações, através da Instrução Normativa
169/2008 que também criou o SISFAUNA (Sistema Nacional de Gestão da Fauna
Silvestre).
Pela nova regulamentação, os estabelecimentos que já possuíam o
registro de comercialização no sistema antigo, deveriam apenas efetuar o cadastro
da sua atividade no CTF (Cadastro Técnico Federal) cadastrar o empreendimento
no SisFauna junto ao site do IBAMA e solicitar a Autorização de Uso e Manejo
(AM).
Destaca-se que a referida Instrução só faz esta exigência e não
condiciona a autorização de uso e manejo a nenhum outro encargo ou condição.
Seguindo a recomendação dessa nova instrução normativa, o criadouro
buscou seguir todos os trâmites exigidos, no entanto, conforme se verifica, o próprio
sistema do SISFAUNA informava que havia pendências que impossibilitavam emitir o
certificado de regularidade.
Com a negativa do cadastro o impugnante ainda insistiu várias vezes,
conforme demonstram os documentos anexos. Chegou até concluir o procedimento,
restando apenas a emissão da autorização de uso e manejo (AM) pelo próprio IBAMA,
mas que nunca veio, mostrando ser o sistema bastante contraditório e confuso. Ainda
assim elaborou todos os relatórios do SISFAUNA conforme os Docs 8-1 e 8-2, em anexo,
Assim sendo, em que pese os argumentos acima, o referido indeferimento não
pode subsistir, eis que os agentes ambientais desconsideraram informações importantes,
triviais sobre o criadouro, bem como ignorou normas fundamentais a que estava obrigado
a obedecer, eivando a referida Informação Técnica de nulidade absoluta.
Por tais motivos que os analistas ambientais desrespeitaram não só a norma
prevista na Lei 123/2006 (de micro e pequenas empresas), mas, violou principalmente a
Constituição Federal que garante um tratamento diferenciado. Ainda mais no caso em
exame, em que se faz necessário frisar que não se trata de caça ilegal ou crueldade com
animais em extinção, não se trata de tráfico clandestino e cruel de animais ameaçados de
extinção, o caso em exame cuida tão-somente de ausência da Autorização de Manejo do
SISFAUNA de um Empreendimento devidamente REGISTRADO, que só trabalha com
animais de origem lícita (TODOS COM NOTA FISCAL), criados em cativeiro com
autorização do próprio IBAMA, o que, ademais, é estimulado pelo próprio Estado, pois só
assim realmente se impede o comercio ilegal e o trafico. Pois é de conhecimento
amplamente difundido que para cada animal do tráfico que chega ao destino, nove
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sucumbiram no caminho, então em contraponto a tão cruel atividade, para cada animal
criado e comercializado legalmente, como o faz o impugnante, dez animais deixaram de
ser retirados da natureza, dos quais nove morreriam cruelmente nas mãos de
inescrupulosos traficantes. Ou seja, se cem animais são comercializados legalmente, mil
animais deixarão de ser retirados da natureza; mostrando a enorme importância para a
preservação da nossa Fauna, de se manter os estabelecimentos comercias legalizados
funcionando.
E que se frise, o cadastro no SISFAUNA só não foi concluído pela deficiência
no próprio sistema do IBAMA, eis que o criadouro sempre teve seu Certificado de
Registro e Certificado de Regularidade. Aliás, desde sempre o criadouro tem o extrato
informando sua certidão de regularidade, o que só reforça a inconsistência dos
argumentos aplicados visando o indeferimento da autorização de manejo. É por tais
razões que se impõe a anulação do INDEFERIMENTO da AM do criadouro e por
consequência, declarar a nulidade de todas as penalidades impostas ao criadouro (como
possível apreensão de animais, suspensão de atividades e restritiva de direitos).
___________________________________________
NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CADASTRO NO SISFAUNA POR PROBLEMAS
DO PROPRIO IBAMA E NÃO DO CRIADOURO
Conforme já alegado, logo após a edição da Instrução Normativa 169/2008 a
impugnante buscou efetuar o seu cadastro a fim de manter a regularidade perante o
órgão ambiental, todavia, por constatar que o impugnante ao tentar se cadastrar, o
sistema simplesmente emitiu informação de que havia pendências que impossibilitavam a
sua concretização. (Doc. 7-7, em anexo).
Lembrando que a instrução normativa não apresentava qualquer
condicionante àqueles que já tinham registro. Bastava somente efetuar o cadastro no
CTF e no SISFAUNA. Exatamente o que foi feito pelo criador.
Eis o que determina a referida Instrução Normativa
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 4º Para os empreendimentos citados no Art. 1o exercerem suas
atividades deverão obter as autorizações prévia (AP), de instalação (AI) e
de manejo (AM).
Parágrafo único. As autorizações que tratam o caput deste artigo serão
emitidas pelo Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna,
disponível na página do IBAMA na internet(www.IBAMA.gov. br).(grifos
nossos)
Art. 5º Os empreendimentos citados no Art. 1o já autorizados e
registrados em data anterior à publicação desta IN deverão preencher
seus dados no SisFauna no prazo de 120 (cento e vinte) dias para
obtenção da Autorização de Manejo”.
Grifo nossos
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DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
Por isso, não se pode admitir que o programador do SISFAUNA atue como
"LEGISLADOR" criando novas regras "não previstas em nenhuma das normativas".
Não se pode admitir que o programador do SISFAUNA crie "impedimentos" no sistema
que não permitiram a empresa de concluir a Autorização de Uso e Manejo, da forma
simplificada, conforme manda a IN 169/08. Não se pode admitir que a falha do
programador do SISFAUNA, acarrete na aplicação de multas absurdas, no impedimento
do exercício de atividade daqueles que atendem corretamente as normas legais e serem
tratados como verdadeiros transgressores intencionais das normas ambientais.
Uma vez que a falha não estava com o impugnante, mas sim, no próprio
IBAMA, é dever do mesmo anular qualquer indeferimento ao projeto de atividades do
criadouro, uma vez que o artigo 53 da Lei 9.784/99 dispõe expressamente que:
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Se não houve a emissão da autorização para uso e manejo, esta não foi por
culpa ou negligência da impugnante, mas por culpa ou ineficiência do próprio IBAMA que
não disponibiliza um sistema informatizado adequado, e funcional ou, por sua deficiência
em não divulgar regras claras para o referido cadastro.
Conforme já dito, o criadouro ainda insistiu na sua solicitação, lembrando que,
em certa feita, o seu cadastro até foi concluído (Doc. 7-3, em anexo), porém a
autorização, nunca era emitida. Vale dizer, o criadouro sempre buscou efetuar o seu
cadastro, porquanto não pode ser responsabilizado por ato que sequer deu causa. A
atuação dos analistas ambientais só seria legítima se houvesse nítido descaso com a
busca de obtenção da autorização, o que evidentemente não é o caso em análise.
Ainda faz ressaltar que a falha no sistema não é fato isolado somente do
impugnante, mas sim fato amplamente repetido em diversos empreendimentos de Fauna
no Brasil todo, como prova o importante Parecer Jurídico/Administrativo sobre
Questões de Licenciamento Ambiental e Autorização de Manejo Prevista no
Sisfauna realizado em Maio de 2008 Pela Associação Brasileira de Criadores e
Comerciantes de Animais Silvestres e Exóticos – ABRASE (Doc. 4, em anexo).
___________________________________________
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PORTANTO,
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Não se pode deixar de mencionar que no caso dos autos, os analistas
ambientais ignoraram as regras fundamentais do processo administrativo, o que anula a
própria fiscalização notas técnicas e informações realizadas pala NUBIO/IBAMA-SC.
Vejamos.
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Logo, antes de se chegar à conclusão de que o correto era a suspensão das
atvidades com as penalidades a ela inerentes, era dever fundamental que primeiro
houvesse um processo administrativo. Ou seja, era fundamental uma apuração prévia
oportunizando ao empreendedor demonstrar todos os seus argumentos, apresentar todos
os documentos necessários para provar a regularidade da sua atividade, provar que
tampouco era devida a suspensão das suas atividades.
No caso em exame, agindo em total arrepio da lei, os analistas ambientais
simplesmente se subverteram as regras do processo administrativo, uma vez que, em
vez de apurar para depois punir, o agente primeiro puniu para depois apurar. É cediço
que a validade do processo administrativo está vinculada à obediência estrita aos
mandamentos da lei. Essa observância significa o respeito ao devido processo legal
previsto no Decreto 6.514/2008, essa obediência garante que nenhuma arbitrariedade
seja cometida, garante a todos o respeito às regras e normas existentes.
Violar o devido processo legal é comprometer a validade do próprio
instrumento que deu origem a suspensão das atividades e ao atual indeferimento
de autorização. É, sobretudo, um agir com abuso de autoridade, e assim sendo, é
um ato ilegal. Portanto, ao desrespeitar todas as regras do processo administrativo, o
analistas ambientais da NUBIO/IBAMA-SC causaram a nulidade da própria gestão e,
portanto, de penas restritivas ora impostas, devendo todas imediatamente serem
declaradas nulas.
No caso em exame, conforme já exaustivamente mencionado, nunca houve
qualquer negligência por parte do criadouro, pelo contrário, desde a promulgação da IN
169/98, este vem insistentemente buscando realizar o seu cadastro.
Da mesma forma, se a Constituição Federal de 1988, se a Lei complementar
123/2006 determina que a atividade fiscalizadora do Estado e seus agentes tenham
prioritariamente caráter orientador, a aplicação direta de suspensão do registro,
suspensão das atividades etc., ainda mais, considerando a natureza dos atos em prática
do criadouro, não apresenta qualquer risco ou lesão ao meio ambiente.
Lembrando ainda que o artigo 55 da Lei 9.784/99 estabelece que:
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Evidente que no caso em análise, a falta do cadastro não representa qualquer
lesão ou prejuízo, o que já permite o afastamento de quaisquer penalidades que se
queiram aplicar. Há de se ponderar ainda que, a manutenção do empreendimento
necessita obviamente da comercialização dos animais reproduzidos. Vedar o
funcionamento dessa atividade e ainda impor ao criadouro os cuidados dos animais
acarreta, indiscutivelmente em punição diária, eis que tem que cuidar dos animais,
manter os custos de manutenção e da mão de obra, mas não pode vendê-los, não pode
nem mesmo trabalhar. Além é obvio da situação vexatória que é colocada a empresa que
sempre fez de tudo para trabalhar certo ao longo de todos estes onze anos, perante
funcionários e principalmente clientes, que sempre encontraram o respaldo da legalidade
num estabelecimento que sempre lhes deu segurança, e agora encontra-se com suas
atividades ameaçadas como se de traficantes se tratassem.
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Isso é abusivo e desproporcional!
O indeferimento da Autorização de Manejo, a mera manutenção dessa
imposição coloca em risco até mesmo a manutenção da existência da empresa,
culminando no inevitável fechamento da Empresa até mesmo por falência, com reflexos
abrangentes, não só na vida pessoal do criador como também na demissão dos muitos
diversos funcionários que dependem de seus trabalhos para sustento de suas famílias,
ou seja, o auto de infração causa dano muito maior do que a ausência da autorização de
manejo, que deveria ser emitida automaticamente pelo próprio IBAMA, uma vez que o
estabelecimento está cadastrado no SISFAUNA.
Sobre proporcionalidade, o jurista Hely Lopes Meirelles nos ensina que:
A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o
benefício social que se tem em vista, sim, constitui requisito específico
para validade do ato de polícia, como, também, a correspondência entre
a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida
punitiva. Sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem
vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de
polícia, pela desproporcionalidade da medida. Desproporcional é também
o ato de polícia que aniquila a propriedade ou a atividade a pretexto de
condicionar o uso do bem ou de regular a profissão. O poder de polícia
autoriza limitações, restrições, condicionamentos; nunca supressão total
do direito individual ou da propriedade particular, o que só poderá ser
feito através de desapropriação. A desproporcionalidade do ato de polícia
ou seu excesso equivale a abuso de poder e, como tal tipifica ilegalidade
nulificadora da ordem ou da sanção." ("Direito Municipal Brasileiro", 9ª
ed., Malheiros, pp. 342/343).
Em assuntos semelhantes, O Judiciário tem entendido que:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE
DEPRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REDUÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL E/OU POLUIÇÃO NÃO
DEMONSTRADOS. Apelação interposta pelo IBAMA e recurso adesivo
manejado pela autora, para manutenção e redução do auto de infração
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, diante da
ausência de prévio licenciamento da empresa que explora serviços de
pavimentação. - Ao compulsar os autos, constata-se que a única
motivação a ensejar o auto de infração do IBAMA, foi o não licenciamento
prévio previsto pelo Decreto nº 3.179/99, artigo 44, para empresa
responsável por serviços de tapagem de buracos em rodovia, com
preparação de P.M.F - pré-misturado a frio. - As provas colacionadas aos
autos fazem concluir que a empresa estava em pleno funcionamento,
contudo, sem o prévio licenciamento dos órgãos competentes para
liberarem o início de suas atividades, cujas autorizações foram emitidas
em período posterior ao auto de infração emitido pelo IBAMA. - As
sanções impostas pelo Administrador aos administrados devem guardar
uma relação de proporcionalidade e razoabilidade com a infração
cometida. In casu, a aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) apresenta-se juridicamente inadmissível, diante de qualquer
prejuízo causado pela atividade desenvolvida, visto que não restou
demonstrado pelo IBAMA que a atuação da empresa tenha causado dano
ambiental, ou até mesmo poluição do ambiente no local de sua
instalação. 2.200-2 de24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. - Diante das circunstâncias trazidas nos
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autos, resta razoável e proporcional a redução da multa para o valor de
R$2.000,00 (dois mil reais), no intuito de coibir e prevenir condutas
incompatíveis em relação à exploração de atividade potencialmente
poluidora ou capaz de causar dano ao meio ambiente, sem prévio
licenciamento do órgão competente. - Recurso adesivo do autor
parcialmente provido. - Apelação do IBAMA improvida. AC399141 -PB
Acórdão-2 (TRF 5ª R.; AC 399141; Proc. 2002.82.00.005628-0;PB;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas;Julg.
07/07/2009; DJU 28/08/2009; Pág. 368)
___________________________________________
CONCLUSÃO
Há de se notar que estas atividades, muitas vezes, receberam todos os
investimentos possíveis de uma família, porquanto é o único meio de subsistência destas,
assim como de seus empregados. Os incentivos previstos às atividades, na Lei nº
5197/67, deveria se fazer sentir, sobretudo e prioritariamente, na gestão administrativa
dos processos que envolvem os empreendimentos de fauna, ainda mais na existência de
erros como os aqui relatados com o SISFAUNA que trata de mais uma “autorização”
obrigatória, entre outros.
Uma vez que os Estados, assim como Prefeituras, através de seus órgãos
ambientais, não licenciam a atividade de criação e comércio de fauna silvestre e o IBAMA
também não o faz, na previsão da Lei (em conformidade com a Res. CONAMA 237/97),
fica estes e demais empreendimentos no limbo administrativo e à mercê de uma
insegurança jurídica inadmissível para qualquer iniciativa econômica.
É impositivo o pedidos de:
1. O Licenciamento Ambiental, na forma da Lei, que desde a LC 140/11 é
competência do Estado, ainda que estes não estejam preparados para iniciar tal gestão,
caso de Santa Catarina;
2. O IBAMA já não pode proceder no Licenciamento, conforme previsão da IN
03/1999, nem exigir tal procedimento do criador uma vez que o Estado não iniciou a
gestão e que o IBAMA quando deveria, se excusou de fazê-lo, criado uma “autorização”
para a atividade (IN 169/08) que é muito diferente do instituto do Licenciamento,
certamente criando mais insegurança jurídica que a existente;
3. Tendo em vista a desastrosa operacionalização do sistema de fauna
(SISFAUNA), os procedimentos devem ser completamente revistos, e conforme
informação do IBAMA à ABRASE, os analista tem acesso direto para desbloquear tal
sistema e efetivar a concessão da AM ao criadouro (sob pena de improbidade e abuso de
poder ao causar danos irreversíveis ao empreendedor pela não execução de previsto no
art. 5 da IN 169/08;
4. Considerando o estabelecimento já registrado no IBAMA, antes do
SISFAUNA (registros recebidos antes de 1998 e no Cadastro Técnico Federal) e,
portanto, não teria necessidade de refazer todo o processo de registro e somente a
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imputação de dados no sistema, conforme previsão da própria IN 169/08, o
estabelecimento deve requerer a emissão de sua “Autorização de Manejo”, independente
de problemas do sistema, até mesmo porque já havia cumprido as informações neste.
5. Em razão da falta de informação e orientação do órgão aos
empreendimentos, e a dificuldade de gestão para assegurar os direitos legais dos
empreendedores, o órgão deveria obrigatoriamente que notificar ao administrado as
orientações necessárias para sanar eventuais equívocos criados não por este, mas pelas
situações externas de lacunas e insegurança jurídica, aqui expostas, geradas pelo
IBAMA.
Conforme previsão da Constituição Federal, Artigo 5º:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (...)
Ao servidor público que afirmar a questão da ilegalidade deve ser solicitado
que tal afirmação seja conduzida de forma escrita e devidamente firmada, para as
devidas providências legais. O mesmo cabendo a eventuais autuações baseadas em
“falta de autorização para funcionar”.
As ações executadas por agentes públicos que sejam decididas sobre a
afirmação de que “não terem autorização”, baseando-se em falta de Autorização de
Manejo, mas que tenham intentado transpugnar o deletério sistema do SISFAUNA são,
no entender desta Comissão, abusivas, inaceitáveis e passíveis de representação. Até
mesmo porque o IBAMA NÃO designou funcionários, como previsto na norma, para
acompanhar a evolução e dúvidas de preenchimento e pendências do sistema. Perdas,
danos e lucros cessantes devem ser requeridos judicialmente do órgão gestor,
bem como de seus funcionários ineficientes e comprometidos com filosofias que
não estão expressas em Lei e, portanto devem ser definitivamente enterradas em
nome da impessoalidade, da legalidade, do devido processo legal e das garantias
dos administrados de boa fé.
NO CASO EM TELA, DO CRIADOURO VILSON C. ZAREMBSKI É
INEGÁVEL SEU DIREITO A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO PREVISTA
PELA IN 169/08, COM BASE EM SEU ART, 5º. A REITERADA REPETIÇÃO DE
“NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO” FEITA PELOS ANALISTAS QUE
ADMINISTRAM O CASO É UM MANTO PARA TRAZER O EMPREENDEDOR A
ILEGALIDADE. CONTUDO O VERDADEITO LICENCIAMENTO AMBIENTAL,
OBRIGAÇÃO DO IBAMA DE 1999 A 2008, PREVISTO POR RESOLUÇÃO CONAMA
(237/1997) NUNCA FOI EFETIVADO POR INEFICÁCIA COMPLETA DO ÓRGÃO.
CABE AO IBAMA, AFASTANDO LAUDOS, NOTAS, OFÍCIOS E
INFORMAÇÕES TÉCNICAS, ASSEGURAR AO CRIADOURO A SUA AUTORIZAÇÃO,
SOB PENA DE SE IGNORAR SOLENEMENTE E DE FORMA IMPROBE O DEVIDO
PROCESSO LEGAL E OS DIREITOS INDIVIDUAIS, QUE ORA SE FAZ NECESSÁRIO
IMPOR.
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_____________________________________________________________________________ A BRA SE
ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
Estimado Associado, este é o parecer
encaminhamos à vossa consideração.
dos
Senhores
Conselheiros,
que
Atenciosamente,
MSc. Sr. Luiz Paulo Meira Lopes do Amaral 2
PRESIDENTE ABRASE
RELATOR DAS COMISSÕES TÉCNICA E JURÍDICA
Comissão Técnica ABRASE
Comissão de Normas ABRASE
Dr. Jeferson Pires
Vanderson Santana
Médico Veterinário
Advogado
Co-relator
Co-relator
Médico Veterinário, Mestre em Microbiologia, Gerente de
Veterinária do HV Candido Mendes,
Advogado, Mestre em Direito UCAM/RJ,
Dr. João C. Nicolella
Sr. Vinicius R. Ferreira
Advogado
Zootecnista
Dr. Bruno Mendes Gonçalves
Sra. Márcia Weinzetl
Advogado
Bióloga
Hélio J. Bastos
Dr. Bruno Mendes Gonçalves
Advogado
Médico Veterinário
Dr. Elber Otero
Assistente
*2 Luiz Paulo M. L. do Amaral: Geógrafo (PUC-RJ) e Administrador, Técnico em Gestão e
Administração de Empresas (ETB – Baleares, Espanha), Pós graduado em Análise e Avaliação
Ambiental (PUC-RJ), Mestre em Gestão, Acesso e Conservação de Espécies da Fauna Ameaçada
(UNIA-CITES, Espanha), Bacharel em Direito (PUC-RJ / UCAM), Ex Subsecretário Municipal de
Promoção e Defesa Animal da Prefeitura do Rio de Janeiro. Foi membro do Conselho Curador da
Fundação RIOZOO (Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro), Presidente Substituto da
Comissão Carioca de Proteção Animal e Membro Permanente do Grupo de Trabalho de Fauna da
Câmara Técnica de Biodiversidade do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente). Membro da
Câmara Setorial do Mercado PET do MAPA - Ministério da Agricultura, consultor ambiental e
palestrante em Universidades e Instituições (Públicas e Privadas) e eventos ambientais. Professor de
Bens Ambientais do Instituto AVM. Membro da Comissão Técnica e Comissão de Normas da
ABRASE. Autor do Livro “Criação em cativeiro com fins comerciais na CITES – Proposta Regulatória
para o Brasil”, também publicado na web-site do PNUMA-CITES-UNIA (Programa das Nações Unidas
para o Meio Ambiente) como material de dissertação (ISBN: 978-85-4090079-0).
Curriculum Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/busca textual/visualizacv.do?id=K4493322A1
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ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
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_______. Lei nº 6.938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. D.O.U., Brasília
DF, 31 de agosto de 1981. Disponível em <www.planalto.gov.br/legisla>, Presidência da
República, Casa Civil, legislação. Acesso em: 18 set. 2013.
_______. Lei nº. 9605/1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
D.O.U.,
Brasília
DF,
12
de
fevereiro
1998.
Disponível
em
<www.planalto.gov.br/legisla>, Presidência da República, Casa Civil, legislação.
Acesso em: 15 dez. 2013.
_______. Lei nº 9784/99. Dispõem sobre o processo administrativo e dá outras
providências D.O.U., Brasília DF, 29 de janeiro 1999. Disponível em
<www.planalto.gov.br/legisla>, Presidência da República, Casa Civil, legislação.
Acesso em: 17 dez. 2013..
________________________________________________________________________________________________________
31
_____________________________________________________________________________ A BRA SE
ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
_______. Lei nº 10.165/1999 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. D.O.U., Brasília
DF, 27 de dezembro de 2000. Disponível em <www.planalto.gov.br/legisla>,
Presidência da República, Casa Civil, legislação. Acesso em: 17 dez. 2013.
_______. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos
termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição
Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à
proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à
poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
D.O.U.,
Brasília
DF,
8
de
dezembro
de
2011.
Disponível
em
<www.planalto.gov.br/legisla>, Presidência da República, Casa Civil, legislação.
Acesso em: 17 dez. 2013.
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cativeiro em território brasileiro. D.O.U., DF, 15 abr. 1999. Disponível em
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IBAMA. Processo Administrativo nº 02001.003409/2005. CONEP/IBAMA Sede, Brasília,
DF, 2005.
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funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins
econômicos e industriais. Publicado no D. O. U de 17/11/97, Seçao 1 página 26564.
Brasília, DF. 1998
CÂMARA FEDERAL DO CONGRESSO NACIONAL. Analise Técnica, Administrativa,
Jurídica e Questionamentos sobre o Processo Administrativo do IBAMA no
02001.003698/2012-82 – Coordenação de Fauna Silvestre CGFAU/DBFLO/IBAMA
Brasília. — Referente a elaboração da "lista das espécies da fauna silvestre nativa
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Frente Parlamentar Pet, Ville, B et all. Analise para a Bancada Pet / Ouvidoria
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ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
DOC. 1
ANEXOS SOBRE ZOONOSES E ESPÉCIES INVASORAS
ATÉ PÁGINA 41
QUADRO DE ZOONOSES PARA COMPARAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DOS VETORES DE TRANSMISSÃO –
FUNDAMENTOS QUE NÃO EXCLUEM ESPÉCIES COMO EXPOSTO PELO IBAMA
. TABELA
DE PROVÁVEL IMPACTO DE INTENSIFICAÇÃO EM ZOONOSES
PRIORITÁRIAS
Zoonoses com prováveis impactos da intensificação do agronegócio
DOENÇAS
ASSOCIAÇÕES
PROFILAXIA
reduzindo os incentivos dos agricultores
para o controle
Cisticercose
A maioria das zoonoses gastro- intestinais são de origem
alimentar e, provavelmente, aumentam com a
intensificação e prolongamento associados a ramificação
das cadeias de abastecimento alimentar . muitos doenças
gastrointestinal são zoonoses de pequenos sinais visíveis
nos animais
A leptospirose é associada com as fazendas menores, e
pasteio - especialmente com água estagnada
Associado com free-range , criação livre de porcos
Tuberculose (
Zoonótica)
Raiva
associada às explorações de maior dimensão e sistemas
confinados
Sem ligação clara
Leishmaniose
Sem ligação clara
Brucelose
Associado com fazendas maiores e sistemas confinados
Equinococose
Toxoplasmose
associados à alimentação pequenas para os cães
Algumas evidências indicam serem mais comuns em
grande sistemas
Sem ligação clara
Doenças
Gastrointestinais
(zoonótica)
Leptospirose
Q Fever – febre Q
Tripanossomíase (
zoonótica)
Sem ligação clara
Extensão da transmissão de porcos não claras
Chagas
Chickungunya
Associada aos sistemas extensivos
Associada aos sistemas extensivos
Clostridium
Sem ligação clara
Dengue fever
Transmissão antroponótica
Ebola
Intensificação de produção perto de morcegos é um dos
riscos
Transmissão por roedores
Associada a grande densidade em criação de aves
(frango, patos etc) para abate
Associada a sistemas intensivos
Encephalopatia
Espongiforme
Bovina
Psittacosis
Japanese
encephalitis
Buffalo pox
Rift Valley fever
Transmissão a humanos de mordidas de
cães, gatos e algumas espécies de
mamíferos selvagens
Transmitida por flebotomíneos, sendo os
cães domésticos os o reservatórios mais
importantes
Intensificação do sistema irá aumentar.
A inseminação artificial, com a
intensificação dos procedimentos pode
trazer redução
Mais comum em sistemas extensivos
Associado com roedores
intensificação de controle reduz o risco
através da remoção de habitat de
hospedeiros em animais selvagens
Anthrax
Hepatite E
Hanta disease
Avian influenza
Intensificação do controle pode reduzir
a prevalência
Intensificação da limpesa reduz a
incidência
A Intensificação tende a aumentar
Chaga mais associada com sistemas
extensivos
Associação com incursões em áreas de
floresta
Presente em animais de fazendas mas
transmissão ainda nã é clara
Sistema de produção animal não é
claro, transmissor confirmado mosquitos
Não associada a fazendas
Não claro o,link com a intensificação
destes sistemas
Sem ligação clara
Associada a sistemas intensivos de criação de arroz
Sem ligação clara
Deve crescer com a intensificação de criações intensivas
e irrigação
Source: Report to Department for International Development, UK. Mapping of poverty and likely zoonoses hotspots Zoonoses Project 4, Report sumbitted 18th June 2012. In: < http://r4d.dfid.gov.uk/pdf/outputs/livestock/ZooMap
DFIDreport18June2012FINALsm.pdf >.
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DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
QUADROS DE ZOONOSIS PARA COMPARAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DOS VETORES DE TRANSMISSÃO
Zoonoses - Animals Can Make You Sick
SOURCE: MICHIGAN STATE UNIVERSITY EXTENSION . ZOONOSES - ANIMALS CAN MAKE YOU
SICK1KENNETH D. ROSENMAN, M.D., OCCUPATIONAL MEDICINE, MICHIGAN STATE UNIVERSITY, 5/92.
FUNDED BY THE NATIONAL INSTITUTE OF OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH - #UO5/CC-4506052-01.
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ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
QUADROS DE ZOONOSIS PARA COMPARAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DOS VETORES DE TRANSMISSÃO
PATHOGENS SELECTED FROM THE EZIP (EMERGING ZOONOSES INFORMATION AND
PRIORITY SYSTEM) LIST CAPABLE TO INFECT COMPANION ANIMALS AND HORSES
WITH THE SYNDROME.
Species
Clinical symptom and
endogenous Infected
Predominant syndrome
Chlamydophila psittaci
avian
respiratory
Q fever
cat/dog
abortion?
E coli shigatixon
cat/dog
gastro-intestinal
Salmonella (multiresistant strains)
cat/dog/horse/reptile
gastro-intestinal
Leptospira interrogans
Cowpox virus
dog/horse
systemic
cat/rat
cutaneous
Giardia lamblia/duodenalis
cat/dog
gastro-intestinal
European bat lyssa virus
cat/dog
neurological
Yersinia enterocolitica
mammals
gastro-intestinal
Anaplasma phagocytophila
horse
systemic
Mycobacterium avium
avian
respiratory
Pasteurella multocida
cat/dog
respiratory
Borrelia spp.
dog
systemic/locomotion
Staphylococcus aureus methicilline
resistant (MRSA)
horse
superficial infections (skin lesions,
surgery)
Toxocara canis
dog
no clinical syndrom/gastro-intestinal
Influenza A virus (avian) H5N1
avian
respiratory
Clostridium difficile
dog/horse
gastro-intestinal
Species
Clinical symptom and
exogenous
Predominant syndrome
Brucella suis
pets/horses
no clinical syndrom/abortion
Dirofilaria immitis
cat/dog
respiratory/circulation
Leishmania spp
dog/horse
cutaneous/systemic
West Nile
horse (dog)/avian
neurological
Classic rabies virus
cat/dog
neurological
Yersinia pestis
cat/rodent
systemic
Francisella tularensis
rabbit/rodent/(dog/cat
subclinical)
horse
systemic
Venezuelan equine encephalitis virus
Western equine encephalitis virus
Burkholderia pseudomallei
horse
horse
neurological
horse
respiratory
Japanese encephalitis virus
Borna virus disease
horse
neurological
all mammalia
neurological
Eastern equine encephalitis virus
No clinical symptom and
endogenous
Bartonella hensela
Capnocytophaga canimorsus
Toxoplasma gondii
Echinococcus multilocularis
neurological
Species
Predominant syndrome
Species
Predominant syndrome
cat
dog
cat
dog
No clinical symptom and
exogenous
Echinococcus granulosus
Rickettsia slovaca
Rickettsia conorii
Tickborne encephalitis
neurological
dog
dog
dog
dog
________________________________________________________________________________________________________
36
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ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
QUADROS DE ZOONOSIS PARA COMPARAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DOS VETORES DE TRANSMISSÃO
World
Organisation
for Animal
Health
////
World Animal Health Information Database
Zoonoses in Humans
Disease
Year : 2010
Brazil
Cases
Deaths
Specials Animals Vectors
Leishmaniosis
24820
229
dogs
Leptospirosis
3399
350
Rats, cats
Salmonellosis
869
0
Dogs, cats,, hamsters, reptiles
Listeriosis
760
Contamined food
Toxoplasmosis
727
cats, pigs, goats, cattle
Hantavirus pulmonary syndrome
129
Campylobacteriosis
60
poultry
Swine erysipelas
49
pigs
Brucellosis
26
Dogs,
Rabies
3
53
Wild rats
3
Dogs, cats, bats, others
Botulism
1
0
Contamined meat
N. w. screwworm (C. hominivorax)
+..
+..
insects
Bovine tuberculosis
+..
+..
cattles
Bovine cysticercosis
+..
+..
cattles
Porcine cysticercosis
+..
+..
insects
Avian chlamydiosis
+..
+..
birds
Zoonoses in Humans
Disease
Year : 2011
Cases Deaths
Brazil
Animal Vectors
Leishmaniosis
25203
267
dogs
Leptospirosis
4834
434
Rats, cats
Salmonellosis
653
0
Dogs, cats,, hamsters, reptiles
Hantavirus pulmonary syndrome
117
63
Wildd rats
Brucellosis
25
0
Dogs
Botulism
10
3
Dogs, cattles
Q fever
8
0
digs ,cats, goats
Rabies
2
2
Dogs, cats, bats, others
Echinococcosis/hydatidosis
+..
+..
Dogs, goats
N. w. screwworm (C. hominivorax)
+..
+..
insects
Bovine tuberculosis
+..
+..
cattles
Bovine cysticercosis
+..
+..
cattles
Porcine cysticercosis
+..
+..
insects
Avian chlamydiosis
+..
+..
birds
1
________________________________________________________________________________________________________
37
_____________________________________________________________________________ A BRA SE
ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
Zoonoses in Humans
Disease
Year : 2012
Brazil
Cases
Deaths
Animal Vectors
Leishmaniosis
26325
220
dogs
Leptospirosis
3056
247
Rats, cats
Salmonellosis
757
0
dogs, cats, hamsters, reptiles,,
Brucellosis
91
0
Dogs, cattles
Hantavirus pulmonary syndrome
84
33
Ratos silvestres
Toxoplasmosis
16
0
cats, pigs, goats, cattles
Botulism
10
1
Dogs, cattles
Anthrax
6
1
Cattles, others
Rabies
5
5
Dogs, cats, bats, others
Echinococcosis/hydatidosis
+..
+..
Dogs, goats
Q fever
+..
+..
Dogs, cats, goats
Screwworm (C. hominivorax)
+..
+..
insects
Bovine tuberculosis
+..
+..
cattles
Bovine cysticercosis
+..
+..
cattles
Porcine cysticercosis
+..
+..
insects
Avian chlamydiosis
+..
+..
birds
SOURCES: OIE - World Organisation for Animal Health – World Animal Health Information Database
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ASSOC IAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E E XÓTIC OS
VERTEBRADOS INCLUSOS NA LISTA DAS 100 PIORES ESPÉCIES INVASORAS NO MUNDO, E A POSIÇÃO DE CADA
UM NO QUADRO GERAL DA LISTA INTEGRAL DO GISD – (GLOBAL INVASIVE SPECIES –IUCN
–
(INTERNATIONAL
UNION FOR CONSERVATION OF NATURE)
NATURE , QUADROS COMPARATIVOS ENTRE DADOS DO INSITUTTO HORUS E
DO GISD QUE POSSUEM METODOLOGIAS DIFERENTES (CONFORME INDICATIVOS DOS WEBSITES
RESPECTIVOS) E LISTA OFICIAL (MMA,2011(MMA,2011 ESTADO DE SANTA CATARINA, SÃO PAULO E PARANÁ)
THE VERTEBRATES INCLUDED IN THE 100 OF THE WORLD'S WORST
INVASIVE ALIEN SPECIES LIST, AND ITS POSITIONS IN THE GISD LIST
(100 OF THE WORLD'S WORST INVASIVE ALIEN SPECIES)
Welcome to "One Hundred of the World's Worst Invasive Alien Species", funded by La Fondation TOTAL, and part of the Global Invasive
In
Species Database.
Invasive species have been recognised globally as a major threat to biodiversity (the collected wealth of the world's species of plants, animals and other
organisms) as well as to agriculture and other human interests.
It is very difficult to identify 100 invasive species from around the world that really are "worse" than any others. Species and their interactions with
ecosystems are very complex. Some species may have invaded only a restricted region, but have a high probability of expanding and causing further great
damage (e.g. see Boiga irregularis:: the brown tree snake). Other species may already be globally
globally widespread, and causing cumulative but less visible damage.
Many biological families or genera contain large numbers of invasive species, often with similar impacts
Species were selected for the list according to two criteria: their serious impact on biological diversity and/or human activities, and their illustration of
important issues surrounding biological invasion. To ensure the inclusion of a wide variety of examples, only one species from
fro each genus was selected.
Absence from the list does not imply that a species poses a lesser threat. For any queries to do with this database, please contact: [email protected]
2013 Update
Rinderpest virus a species of morbillivirus causing cattle plague, a highly fatal viral disease of domestic cattle, buffaloes and yaks was listed as one of the '100
of the World's Worst Invasive Alien Species'. Rinderpest virus was declared eradicated in the wild in 2010.
2010
A global survey was conducted in 2013 to nominate a replacement for the Rinderpest virus on the '100 of the World's Worst Invasive
Inv
Alien Species' list. Over
650 invasion biologists participated in the survey. The floating aquatic fern Salvinia molesta gained
ed the most votes and was selected to replace the Rinderpest
virus. The results are published in Nature- see Alien species: Monster fern makes IUCN invader list*.
list
Salvinia molesta thrives in slow-moving,
moving, nutrient-rich
nutrient rich warm freshwater. A rapidly growing competitive plant, it is dispersed long distances within a
waterbody (via water currents) and between waterbodies (via
( animals and contaminated equipment, boats or vehicles). S. molesta can form dense vegetation
mats that reduce water-flow
flow and lower light and oxygen levels in the water. This stagnant dark environment negatively affects, the biodiversity and abundance
of freshwater species, including fish and submerged aquatic plants.
plant S. molesta can alter wetland ecosystems and cause wetland habitat loss. Salvinia invasion
also poses a severe threat to socio-economic
economic activities that are dependent on open, flowing and/or high quality waterbodies, including hydro-electricity
hydro
generation, fishing and boat transport.
*Luque GM, Bellard C, Bertelsmeier C, Bonnaud E, Genovesi P, Simberloff D, Courchamp, F (2013) Alien species: Monster fern makes IUCN invader list.
Nature, 498, 37
The vertebrates included in The 100 of the World's Worst Invasive Alien Species List,
and its positions in the GISD list
3. Acridotheres tristis (bird)
The common myna (Acridotheres tristis), also called the Indian myna, is a highly commensal Passerine that lives in
close association with humans. It competes with small mammals and bird for nesting hollows and on some islands,
such as Hawaii and Fiji, it preys on other birds' eggs and chicks. It presents a threat to indigenous
indige
biota, particularly
parrots and other birdlife, in Australia and elsewhere.
Common Names: brun majna, Calcutta myna, common myna, German Indischer mynah, Hirtenmaina, hjarðmænir,
house myna, Indian myna, Indian mynah, kabairohakka, maina, mainá común,
común maina
comune, mainato, majna brunatna, majna obecná, manu, manu kaomani, manu kavamani, manu rataro, manu
teve, Martin triste, merle des Moluques, mynah, pihamaina, piru, talking myna, treurmaina
Giant reed (Arundo donax) invades riparian areas, altering
altering the hydrology, nutrient cycling and fire regime and
displacing native species. Long ‘lag times’ between introduction and development of negative impacts are
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DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
documented in some invasive species; the development of giant reed as a serious problem in California may
havetaken more than 400 years. The opportunity to control this weed before it becomes a problem should be taken
as once established it becomes difficult to control.
Common Names: arundo grass, bamboo reed, caña, caña común, caña de Castilla, caña de la reina, caña de
techar, cana- do-reino, cana-do-brejo, cane, canne de Provence, canno-do-reino, capim-plumoso, carrizo, carrizo
grande, cow cane, donax cane, E-grass, fiso palagi, giant cane, giant reed, grand roseau, kaho, kaho folalahi, la
canne de Provence, narkhat, ngasau ni vavalangi, Pfahlrohr, reed grass, river cane, Spaanse-riet, Spanisches
Rohr, Spanish cane, Spanish reed, wild cane
15. Boiga irregularis (reptile) Native island species are predisposed and vulnerable to local extinction by
invaders. When the brown tree snake (Boiga irregularis) was accidentally introduced to Guam it caused the local
extinction of most of the island’s native bird and lizard species. It also caused "cascading" ecological effects by
removing native pollinators, causing the subsequent decline of native plant species. The ecosystem fragility of other
Pacific islands to which cargo flows from Guam has made the potential spread of the brown tree snake from Guam
a major concern.
Common Names: Braune Nachtbaumnatter, brown catsnake, brown tree snake, culepla, kulebla
16. Rhinella marina (=Bufo marinus) (amphibian)
Cane toads were introduced to many countries as biological control agents for various insect pests of sugarcane
and other crops. The cane toads have proved to be pests themselves. They will feed on almost any terrestrial
animal and compete with native amphibians for food and breeding habitats. Their toxic secretions are known to
cause illness and death in domestic animals that come into contact with them, such as dogs and cats, and wildlife,
such as snakes and lizards. Human fatalities have been recorded following ingestion of the eggs or adults.
Common Names: Aga-Kröte, bufo toad, bullfrog, cane toad, crapaud, giant American toad, giant toad, kwapp,
macao, maco pempen, Maco toro, marine Toad, Suriname toad
17. Capra hircus (mammal)
The goat (Capra hircus) was domesticated 10,000 years ago in the highlands of western Iran. These herbivores
have a highly varied diet and are able to ultilise a larger number of plant species than other livestock. Goats alter
plant communities and forest structure and threaten vulnerable plant species. The reduction of vegetation reduces
shelter options for native animals and overgrazing in native communitties leads to ecosystem degradation. Feral
goats spread disease to native animals. Native fauna on islands are particularly susceptible.
Common Names: goat, Hausziege
22. Cervus elaphus (mammal)
Red deer (Cervus elaphus) were introduced to several countries, including North and South America, New Zealand
and Australia. In Argentina they have invaded several National parks, influencing native flora and fauna and
possibly disrupting ecological processes. Of particular concern is possible competition with an endangered deer
endemic to the southern parts of Chile and Argentina. They also compete with livestock.
Common Names: cerf elaphe, Ciervo colorado, deer, Edelhirsch, elk, European red deer, red deer, Rothirsch,
Rotwild, Rothirsch, wapiti
33. Eleutherodactylus coqui (amphibian)
Eleutherodactylus coqui is a relatively small tree frog native to Puerto Rico. The frogs are quite adaptable to
different ecological zones and elevations. Their loud call is the main reason they are considered a pest. E. coqui's
mating call is its namesake, a high-pitched, two-note "co-qui" (ko-kee') which attains nearly 100 decibels at 0.5
metres. E. coqui have a voracious appetite and there is concern in Hawai‘i, where it has been introduced, that E.
coqui may put Hawai‘i’s endemic insect and spider species at risk and compete with endemic birds and other native
fauna which rely on insects for food.
Common Names: Caribbean tree frog, common coqui, coqui, Puerto Rican treefrog
38. Felis catus (mammal)
Felis catus was domesticated in the eastern Mediterranean c. 3000 years ago. Considering the extent to which cats
are valued as pets, it is not surprising that they have since been translocated by humans to almost all parts of the
world. Notable predators, cats threaten native birdlife and other fauna, especially on islands where native species
have evolved in relative isolation from predators.
Common Names: cat, domestic cat, feral cat, Hauskatze, house cat, poti, pusiniveikau
41. Herpestes auropunctatus (mammal)
The small Indian mongoose (Herpestes auropunctatus) has been introduced to many islands worldwide for control
of rats and snakes, mainly in tropical areas, but also to islands in the Adriatic Sea. Moreover, it has been introduced
successfully in two continental areas: the northeast coast of South America and a Croatian peninsula. Mongooses
are diurnal generalist carnivores that thrive in human-altered habitats. Predation by mongoose has had severe
impacts on native biodiversity leading to the decline and extirpation of native mammals, birds, reptiles, and
amphibians. At least seven species of native vertebrates, including mammals, birds, reptiles, and amphibians, have
almost disappeared on Amami-oshima Island since the introduction of the mongoose in 1979. In addition,
mongoose carries human and animal diseases, including rabies and human Leptospira bacterium.
Common Names: beji, Kleiner Mungo, mangouste, mangus, mweyba, newla, small Indian mongoose
51. Macaca fascicularis (mammal)
Macaca fascicularis (crab-eating macaque) are native to south-east Asia and have been introduced into Mauritius,
Palau (Angaur Island), Hong Kong and parts of Indonesia (Tinjil Island and Papua). They are considered to be
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ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
invasive, or potentially invasive, throughout their introduced range and management may be needed to prevent
them from becoming invasive in areas such as Papua and Tinjil. They are opportunistic mammals and reach higher
densities in degraded forest areas, including habitats disturbed by humans. They have few natural predators in their
introduced ranges. Macaca fascicularis impact native biodiversity by consuming native plants and competing with
birds for fruit and seed resources. In addition, they facilitate the dispersal of seeds of exotic plants. Macaca
fascicularis may also impact on the commercial sector through their consuming of agriculturally important plant
species and damaging of crops.
Common Names: crab-eating macaque, long-tailed macaque
58. Mus musculus (mammal)
The house mouse (Mus musculus) probably has a world distribution more extensive than any mammal, apart from
humans. Its geographic spread has been facilitated by its commensal relationship with humans which extends back
at least 8,000 years. They cause considerable damage to human activities by destroying crops and consuming
and/or contaminating food supplies intended for human consumption. They are prolific breeders, sometimes
erupting and reaching plague proportions. They have also been implicated in the extinction of indigenous species in
ecosystems they have invaded and colonised. An important factor in the success of M. musculus is its behavioural
plasticity brought about by the decoupling of genetics and behaviour. This enables M. musculus to adapt quickly
and to survive and prosper in new environments.
Common Names: biganuelo, field mouse, Hausmaus, house mouse, kiore-iti, raton casero, souris commune, wood
mouse
59. Mustela erminea (mammal)
Mustela erminea (the stoat) is an intelligent, versatile predator specialising in small mammals and birds. It is
fearless in attacking animals larger than itself and adapted to surviving periodic shortages by storage of surplus
kills. In New Zealand it is responsible for a significant amount of damage to populations of native species.
Common Names: ermine, ermine, Grosswiesel, Hermelin, hermine, short-tailed weasel, short-tailed weasel, stoat
60. Myocastor coypus (mammal)
Myocastor coypus (coypu) is a large semi-aquatic rodent which originated from South America. However, due to
escapes and releases from fur farms there are now large feral populations in North America, Europe and Asia.
Their burrows penetrate and damage river banks, dykes and irrigation facilities. Myocastor coypus' feeding
methods lead to the destruction of large areas of reed swamp.
Habitat loss caused by coypus impacts plant, insect, bird and fish species.
Common Names: Biberratte, coipù, coypu, nutria, ragondin, ratão-do-banhado, Sumpfbiber
67. Oryctolagus cuniculus (mammal)
Native to southern Europe and North Africa, the rabbit (Oryctolagus cuniculus) has been introduced to all
continents, except Antarctica and Asia. In many countries, rabbits cause serious erosion of soils by overgrazing and
burrowing, impacting on native species that depend on undamaged ecosystems.
Common Names: Europäisches Wildkaninchen, kaninchen, lapin, rabbit
78. Pycnonotus cafer (bird)
Pycnonotus cafer (red-vented bulbul) is a noisy, gregarious bird distinguished by a conspicuous crimson patch
below the root of the tail. It is aggressive and chases off other bird species and may also help to spread the seeds
of other invasive species. It is an agricultural pest, destroying fruit, flowers, beans, tomatoes and peas. It occurs
naturally from Pakistan to southwest China and has been introduced to many Pacific Islands, where it has caused
serious problems by eating fruit and vegetable crops, as well as nectar, seeds and buds.
Common Names: bulbul à ventre rouge, bulbul cafre, red-vented bulbul, Rußbülbül
79. Lithobates catesbeianus (=Rana catesbeiana) (amphibian)
The American bullfrog (Lithobates catesbeianus (=Rana catesbeiana)) is native to North America. It has been
introduced all over the world to over 40 countries and four continents. Many introductions have been intentional with
the purpose of establishing new food sources for human consumption. Other populations have been established
from unintentional escapes from bullfrog farms. Consequences of the introduction of non-native amphibians to
native herpetofauna can be severe. The American bullfrog has been held responsible for outbreaks of the chytrid
fungus found to be responsible for declining amphibian populations in Central America and elsewhere. They are
also important predators and competitors of endangered native amphibians and fish. The control of this invasive in
Europe partly relies upon increasing awareness, monitoring and education about the dangers of releasing pets into
the wild. Strict laws are also in place to prevent further introductions. Eradication is achieved largely by physical
means including shooting, spears/gigs, bow and arrow, nets and traps.
Common Names: bullfrog, grenouille taureau, North American bullfrog, Ochsenfrosch, rana toro, Stierkikker
80. Rattus rattus (mammal)
A native of the Indian sub-continent, the ship rat (Rattus rattus) has now spread throughout the world. It is
widespread in forest and woodlands as well as being able to live in and around buildings. It will feed on and
damage almost any edible thing. The ship rat is most frequently identified with catastrophic declines of birds on
islands. It is very agile and often frequents tree tops searching for food and nesting there in bunches of leaves and
twigs.
Common Names: black rat, blue rat, bush rat, European house rat, Hausratte, roof rat, ship rat
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ASSOC IAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E E XÓTIC OS
85. Sciurus carolinensis (mammal)
The grey squirrel (Sciurus carolinensis) is native to deciduous forests in the USA and has been introduced to the
UK, Ireland, Italy and South
uth Africa. In the introduced range grey squirrels damage trees by eating the bark and in
Europe they cause the local extinction of red squirrel (Sciurus vulgaris) populations through competition and
disease.
Common Names: Grauhoernchen, gray squirrel, grey
gr squirrel, scoiattolo grigio
90. Sturnus vulgaris (bird)
Native to Europe, Asia and North Africa, Sturnus vulgaris (the European starling) has been introduced globally,
save in neotropic regions. The starling prefers lowland habitats and is an aggressive omnivore. Sturnus vulgaris
cost hundreds of millions of dollars in agricultural damage each year and contribute to the decline of local native
bird species through
ugh competition for resources and nesting spaces.
Common Names: blackbird, common starling, estornino pinto, Europäischer Star, European starling
91. Sus scrofa (mammal)
Sus scrofa (feral pigs) are escaped or released domestic animals which have been introduced to many parts of the
world. They damage crops, stock and property, and transmit many diseases such as Leptospirosis and Foot and
Mouth disease. Rooting pigs dig
g up large areas of native vegetation and spread weeds, disrupting ecological
processes such as succession and species composition. Sus scrofa are omnivorous and their diet can include
juvenile land tortoises, sea turtles, sea birds, endemic reptiles and macro-invertebrates.
m
invertebrates. Management of Sus scrofa
is complicated by the fact that complete eradication is often not acceptable to communities that value feral pigs for
hunting and food.
Common Names: kuhukuhu, kune-kune,
kune
petapeta, pig, poretere, razorback, te poaka, Wildschwein
93. Trachemys scripta elegans (reptile)
The red-eared slider (Trachemys scripta elegans)) has been the most popular turtle in the pet trade with more than
52 million individuals exported from the United States to foreign markets between 1989 and 1997. Despite the vast
worldwide occurrence of the sliders little is known of their impact on indigenous
indigenous ecosystems, clearly research and
education on the dangers of releasing pet turtles into the wild are needed. Their omnivorous diet and ability to adapt
to various habitats, gives them great potential for impacting indigenous habitats.
Common Names: Buchstaben-Schmuckschildkröte,
Schmuckschildkröte, Krasnoukhaya cherepakha, Nordamerikansk terrapin,
punakorvakilpikonna, punakõrv-ilukilpkonn,
ilukilpkonn, raudonausis vežlys , raudonskruostis vežlys.slider
94. Trichosurus vulpecula (mammal)
The brushtail possum (Trichosurus vulpecula) is a solitary, nocturnal, arboreal marsupial introduced from Australia.
It damages native forests in New Zealand by selective feeding on foliage and fruits and also preys on bird nests
and is a vector for bovine tuberculosis.
Common Names: brushtail possum, Fuchskusu
99. Vulpes vulpes (mammal)
The European red fox is probably responsible for declines of some small canids and ground-nesting
ground
birds in North
America, and numerous small- and medium-sized
medium sized rodents and marsupials in Australia. A programme to reduce
predation pressure on native fauna within the critical weight range of 35 g to 5.5 kg in Western Australia has
involved the use of 1080 fox baits.
Common Names: fuchs, lape, lis, raposa, red fox, renard, rev, Rotfuchs, silver, black or cross fox,
volpe, zorro
ESPECIES INCLUSAS
MAMÍFEROS
Ardilla gris americana (Sciurus carolinensis)
Armiño (Mustela erminea)
Cabra (Capra hircus)
Ciervo (Cervus elaphus)
Coipú (Myocastor coypus)
Conejo (Oryctolagus cuniculus)
Gato doméstico (Felis catus)
Jabalí (Sus scrofa)
Macaco cangrejero (Macaca fascicularis)
Mangosta javanés (Herpestes javanicus)
Rata negra (Rattus rattus)
Ratón doméstico (Mus musculus)
Zarigüeya australiana (Trichosurus vulpecula)
Zorro (Vulpes vulpes)
ANFIBIOS
Coquí común (Eleutherodactylus coqui)
Rana toro (Rana catesbeiana)
Sapo gigante (Bufo marinus)
AVES
Bulbul cafre (Pycnonotus cafer)
Estornino pinto (Sturnus vulgaris)
Miná común (Acridotheres tristis)
REPTILES
Culebra arbórea café (Boiga irregularis)
Galápago de Flori da (Trachemys scripta)
The Global Invasive Species Database is managed
by the Invasive Species Specialist Group (ISSG) of
the IUCN Species Survival Commission. It was
developed as part of the global initiative on invasive
species led by the Global Invasive Species
Programme (GISP) and is supported
s
through
partnerships with the National Biological
Information Infrastructure, Manaaki WhenuaWhenua
Landcare Research and the University of Auckland.
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ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
INSITUTO HORUS
Espécies Exóticas Invasoras: Fichas técnicas
Anfíbios
Leptodactylus labyrinthicus Spix - Rã-pimenta
Lithobates catesbeianus Shaw - Rão-touro
Xenopus laevis Daudin - Rã-africana
Répteis
Hemidactylus mabouia Moreau de Jonnès - Lagartixa
Liolaemus lutzae - Lagartixa-de-areia
Trachemys dorbigni Duméril and Bibron - Tigre-d'água
Trachemys scripta elegans Wied-Neuwied - tartaruga-de-orelha-vermelha
Tupinambis merianae Linnaeus - Teiú
Aves
Amazona aestiva Linnaeus - Amazona-de-fronte-azul
Columba livia J. F. Gmelin - Pombo-doméstico
Estrilda astrild Linnaeus - Bico-de-lacre
Passer domesticus Linnaeus - Pardal
Mamíferos
Bubalus bubalis Linnaeus. - Búfalo
Callithrix jacchus Linnaeus - Mico-comum
Callithrix penicilata - Mico-estrela
Canis familiaris Linnaeus - Cão
Capra hircus Linnaeus - Cabra
Cervus unicolor Kerr - Veado-sambar
Equus caballus Linnaeus - Cavalo-lavradeiro
Felis catus Linnaeus - Gato-doméstico
Kerodon rupestris (Wied-Neuwied, 1820) - Mocó
Lepus europaeus Pallas - Lebre
Mus musculus Linnaeus - Camundongo
Mustela putorius Linnaeus - Furão
Nasua nasua Linnaeus - Quati
Rattus norvegicus Berkenhout - Rato
Rattus rattus Linnaeus - Rato
Saimiri sciureus Linnaeus - Mico-de-cheiro
Sus scrofa Linnaeus - Javali
Espécies Domésticas (12)
Espécies Silvestres (11)
Espécies Exóticas (06)
Ver quadro abaixo sobre análise da GISD destas espécie
OBS: NÃO É LISTA OFICIAL BRASILEIRA
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DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
Discrepâncias entre os dados das Espécies Exóticas Invasoras do
Instituto Horus e o GISD/IUCN – Global Invasive Especies
Database*
Leptodactylus labyrinthicus
Hemidactylus mabouia
/
/
No invasive species currently recorded
INTERIM PROFILE, INCOMPLETE INFORMATION
Location Specific Impacts:
Only in Venezuela
Competition: The Hemidactylus mabouia population is thought to be increasing rapidly in Venezuela, where it is has been
found to be displacing and eating native gecko species.
Predation: The Hemidactylus mabouia population is thought to be increasing rapidly in Venezuela, where it is has been found
to be displacing and eating native gecko species.
Reduction in native biodiversity: The Hemidactylus mabouia population is thought to be increasing rapidly in Venezuela,
where it is has been found to be displacing and eating native gecko species
Liolaemus lutzae -
/
NO INVASIVE SPECIES CURRENTLY RECORDED
Trachemys dorbigni
/
Tupinambis merianae
/
Amazona aestiva
Callithrix jacchus
NO INVASIVE SPECIES CURRENTLY RECORDED
NO INVASIVE SPECIES CURRENTLY RECORDED
/
NO INVASIVE SPECIES CURRENTLY RECORDED
/
INTERIM PROFILE, INCOMPLETE INFORMATION
Location Specific Impacts:
Brazil
Competition: Native to parts of Brazil the 'Endangered (EN)' buffy-headed Marmoset (Callithrix flaviceps) and the
'Vulnerable (VU)' buffy-tufted-ear Marmoset (Callithrix aurita) are the southern most form of Marmosets in terms of
range for the genus. The buffy-headed Marmoset is native to the Brazilian states of Espírito Santo, Minas Gerais
and the buffy-tufted-ear Marmoset to the states of Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo. They are under threat
by loss of habitat, hunting for the pet trade and competition and hybridisation from other introduced species of
Marmosets namely the black-pencilled Marmoset (Callithrix penicillata); common Marmoset and the Geoffroy’s
tufted-ear Marmoset (Callithrix geoffroyi) (Rylands et al 2008a,b)
Hybridisation: Native to parts of Brazil the 'Endangered (EN)' buffy-headed Marmoset (Callithrix flaviceps) and the
'Vulnerable (VU)' buffy-tufted-ear Marmoset (Callithrix aurita) are the southern most form of Marmosets in terms of
range for the genus. The buffy-headed Marmoset is native to the Brazilian states of Espírito Santo, Minas Gerais
and the buffy-tufted-ear Marmoset to the states of Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo. They are under threat
by loss of habitat, hunting for the pet trade and competition and hybridisation from other introduced species of
Marmosets namely the black-pencilled Marmoset (Callithrix penicillata); common Marmoset and the Geoffroy’s
tufted-ear Marmoset (Callithrix geoffroyi) (Rylands et al 2008a,b)
Callithrix penicilata - Mico-estrela
/
INTERIM PROFILE, INCOMPLETE INFORMATION
Location Specific Impacts:
Brazil
Competition: Native to parts of Brazil the 'Endangered (EN)' buffy-headed Marmoset (Callithrix flaviceps) and the
'Vulnerable (VU)' buffy-tufted-ear Marmoset (Callithrix aurita) are the southern most form of Marmosets in terms of
range for the genus. The buffy-headed Marmoset is native to the Brazilian states of Espírito Santo, Minas Gerais
and the buffy-tufted-ear Marmoset to the states of Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo. They are under threat
by loss of habitat, hunting for the pet trade and competition and hybridisation from other introduced species of
Marmosets namely the black-pencilled Marmoset; common Marmoset (Callithrix jacchus) and the Geoffroy’s tuftedear Marmoset (Callithrix geoffroyi) (Rylands et al 2008a,b)
Hybridisation: Native to parts of Brazil the 'Endangered (EN)' buffy-headed Marmoset (Callithrix flaviceps) and the
'Vulnerable (VU)' buffy-tufted-ear Marmoset (Callithrix aurita) are the southern most form of Marmosets in terms of
range for the genus. The buffy-headed Marmoset is native to the Brazilian states of Espírito Santo, Minas Gerais
and the buffy-tufted-ear Marmoset to the states of Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo. They are under threat
by loss of habitat, hunting for the pet trade and competition and hybridisation from other introduced species of
Marmosets namely the black-pencilled Marmoset; common Marmoset (Callithrix jacchus) and the Geoffroy’s tuftedear Marmoset (Callithrix geoffroyi) (Rylands et al 2008a,b)
Kerodon rupestris
/
Nasua nasua Linnaeus
Saimiri sciureus Linnaeus
NO INVASIVE SPECIES CURRENTLY RECORDED
/
INTERIM PROFILE, INCOMPLETE INFORMATION
/
NO INVASIVE SPECIES CURRENTLY RECORDED
*Source: GISD. Global Invasive Species Database. Brazilians invasives species listed by The Instituto Horus
and its status on the GISD species database. In < http://www.institutohorus.org.br/inf_fichas.htm> and <http://
www.issg.org/ database/welcome/>. Accessed on September 27th, 2013.
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DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES INVASORAS NO BRASIL
- VERTEBRADOS TERRESTRES (MMA, 2011)
Aves
•
Amazona aestiva Linnaeus - Amazona-de-fronte-azul
•
Bubulcus ibis Linnaeus - Garça-vaqueira
•
Columba livia J. F. Gmelin - Pombo-doméstico
•
Estrilda astrild Linnaeus - Bico-de-lacre
•
Passer domesticus Linnaeus - Pardal
Mamíferos
•
Bubalus bubalis Linnaeus, 1758 - Búfalo
•
Callithrix jacchus Linnaeus, 1758 - Mico-comum
•
Callithrix penicillata Hershkovitz, 1977 - Mico-estrela
•
Canis familiaris Linnaeus, 1758 - Cão
•
Capra hircus Linnaeus, 1758 - Cabra
•
Cervus unicolor Kerr, 1792 - Veado-sambar
•
Felis catus Linnaeus, 1758 - Gato-doméstico
•
Kerodon rupestris Wied-Neuwied, 1820 - Mocó
•
Lepus capensis Linnaeus, 1758 - Lebre-marrom-africana
•
Lepus europaeus Pallas, 1778 - Lebre-européia
•
Mus musculus Linnaeus, 1758 - Camundongo
•
Nasua nasua Linnaeus, 1766 - Quati
•
Rattus norvegicus Berkenhout, 1769 - Rato-castanho
•
Rattus rattus Linnaeus, 1758 - Rato-preto
•
Sus scrofa2 Linnaeus, 1758 - Javali
Répteis e anfíbios
•
Liolaemus lutzae - Lagartixa-de-areia
•
Lithobates catesbeianus Shaw, 1802 - Rã-touro Americana Rana catesbeiana
•
Trachemys dorbigni Duméril and Bibron - Tigre-d'água
•
Trachemys scripta Schoepff elegans Wied-Neuwied - Tartaruga-de-orelha-vermelha
•
Tupinambis merianae Linnaeus - Teiú
•
Xenopus laevis Daudin - Rã-africana
OBS: EM NEGRITO AS ESPÉCIES SILVESTRES / QUATRO ESTÃO SUGERIDAS NAS LISTAS DE
ESPECIALISTAS DO
PRESENTE PARECER (Callithrix jacchus, Callithrix penicilata, Amazona aestiva, Tupinambis merianae). NOTAR QUE
ENTRE AS ESPÉCIES DOMÉSTICAS 11 ESTÃO INCLUÍDAS COMO INVASIVAS, SENDO ESTAS MAIS
AGRESSIVAS DO QUE AS SILVESTRES APONTADAS (DESDE LOGO PELA ORIGEM, ENTRE OUTROS
ELEMENTOS). SUPOR ESTAR INSERIDA NA LISTA, NÃO IMPEDE SUAS CRIAÇÕES COMERCIAIS PARA
UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA, EFETIVAMENTE SÃO MUITO MENOS DANOSAS E
SIGNIFICATIVAS POTENCIALMENTE QUE AS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CRIADAS SEM NORMAS
AMBIENTAIS INTENSIVA E EXTENSIVAMENTE, LIBERADAS DA GESTÃO DO IBAMA PELA PORTARIA Nº
093/98.
FONTE: MMA. 2011
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ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
GLOBAL INVASIVE SPECIES DATABASE
BRAZILIANS TERRESTRIAL VERTEBRATES INVASIVES SPECIES
– NATIVE AND DOMESTICS –
Invasive species of the organism type BIRD in BRAZIL:
3 invasive species natives and 3 domestic found
Native Species
1. Molothrus bonariensis (bird)
Molothrus bonariensis (shiny cowbird) is a brood parasite, relying on a host to incubate its eggs and rear its chicks. It is
not host-specific, laying eggs in the nests of other species of birds, some of which will accept and rear the chicks.
Molothrus bonariensis has expanded its range in its native South America and West Indies, reaching the North American
continent and negatively affecting some threatened bird species that are already at risk due to habitat loss.
Synonyms: Molothrus bonariensis subspecies maxillaris Lafresnaye
2. Myiopsitta monachus (bird)
Myipositta monachus (monk parakeets) are popular in the pet trade business. Their distinction as the only nest-building
parrot has allowed them to adapt to cold climates and urban areas, thus increasing their range when intentionally or
unintentionally released. In Argentina, where Myipositta monachus are native, they are reported to cause one billion
dollars worth of crop damage annually. They have, as yet, not significantly harmed any other invaded region.
Synonyms: Psittacus monachus (Boddaert, 1783)
3. Pitangus sulphuratus (bird)
Common Names: bem-te-vi, bem-te-vi-carrapateiro, bem-te-vi-de-cabeça-rajada, bem-te-vi-de-coroa, bem-te-viu, bemte-vi-verdadeiro.
Synonyms: Lanius sulphuratus
Domestic Species
1. Bubulcus ibis (bird)
Bubulcus ibis are small stocky herons that associate with grazing species of mammals both domestic and wild. They have strong migratory instincts
and disperse thousands of miles in the direction of their choosing. They are, for the most part, self-introduced. They have been observed 'feeding on'
native species of birds. They are known to host ticks that could introduce and spread certain tick-borne diseases.
Synonyms: Ardea ibis, Ardeola ibis, Bulbucus ibis
2. Columba livia (bird)
Columba livia is native to Europe and has been introduced worldwide as a food source, or for game. These pigeons prefer to live near human
habitation, such as farmland and buildings. They cause considerable damage to buildings and monuments because of their corrosive droppings.
They also pose a health hazard, since they are capable of transmitting a variety of diseases to humans and to domestic poultry and wildlife.
Common Names: pombo-doméstico, agreste, b? câu, bákteduvvá, balandis, bareski-golumbaika, baresko-golumbo, bjargdúfa, bládúgva, bládúva,
bydue, calman-creige, calmane creggey, carrier pigeon, colm aille, colom roquer, colom roquer, colom wyls, colomba salvaria, colomen ddôf,
colomen y graig, colomp salvadi, columba da chasa, columba selvadia, columbu agreste, columbu aresti, columbu de is arrocas, colu'r aille, common
pigeon, didu, div gulab, divlji golub, dobato, domaci golob, domestic dove, domestic pigeon, dubet, dziwi holb, Felsentaube, feral pigeon, feral rock
pigeon, golab miejski¦Golab skalny, golab skalny, golub pecinar, golub pecinar, gradski Golub, güvercin, haitz-uso, Haustaube, Strassentaube, holub
domácí, holub skalní, homing pigeon, húsdúfa, kaljutuvi, kalliokyyhky, kawarabato, kawara-bato, kesykyyhky, kieminis, klinšu balodis, klippduva,
klippedue, kolombo, kolomm an garrek, naminis karvelis, paloma, paloma bravia, paloma casera, paloma común, paloma de castilla, paloma
doméstica, pecinar, pëllumbi i egër i shkëmbit, piccione, piccione domestico, piccione selvatico, piccione selvatico semidomestico, piccione
terraiolo, piccione torraiolo, pichon, pigeon, pigeon biset, pigeon biset domestique, pigeon de ville, pigeon domestique, pomba brava, pombo da
rocha, pombo o pombo-doméstico, pombo-das-rochas, porumbel de stânca, pustynnik, rock dove, rock dove pigeon, rock pigeon, rotsduif, ruve, sizij
golub, sizy Golub, sizyj golub', skalen g'l'b, šyzy holub, szirti galamb, tamduva, tidori, tidu, Tkhakapuyt Aghavni, tudun tal-gebel, tzidu,
Verwilderte Haustaube, Xixella, yuan ge, ziwy golub
3. Estrilda astrild (bird
Interim profile, incomplete information
The common waxbill, Estrilda astrild is native to tropical and southern Africa, but has been introduced to many island nations where it has shown
mixed success in establishment. It feeds mainly on grass seeds and is commonly found in open long grass plains and close to human habitation. E.
astrild shows a high reproductive rate which is attributed to its ability to naturalize easily.
Invasive species of the organism type MAMMAL in BRAZIL:
5 natives invasive species and 5 domestics found
Native Species
1. Callithrix geoffroyi (mammal) Interim profile, incomplete information
Common Names: White-fronted Marmoset , Geoffroy’s Tufted-ear Marmoset , Geoffroy's Marmoset , Tití De Caba
Blanca , White-faced Marmoset
2. Callithrix jacchus (mammal Interim profile, incomplete information
Common Names: Common Marmoset , white-tufted-ear marmoset
3. Callithrix penicillata (mammal) Interim profile, incomplete information
Common Names: black-pencilled Marmoset, black-tufted-ear Marmoset, sagüi
1
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ASSOC IAÇ ÃO BRASIL EIRA DE CRIADOR ES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EX ÓTIC OS
4. Myocastor coypus (mammal)
Myocastor coypus (coypu) is a large semi-aquatic rodent which originated from South America. However, due to escapes
and releases from fur farms there are now large feral populations in North America, Europe and Asia. Their burrows
penetrate and damage river banks, dykes and irrigation facilities. Myocastor coypus' feeding methods lead to the
destruction of large areas of reed swamp. Habitat loss caused by coypus impacts plant, insect, bird and fish species.
5. Nasua nasua (mammal) Interim profile, incomplete information
Common Names: Achuni, Coatí, South American Coati, Tejón
Domestics Species
1. Felis catus (mammal)
Felis catus was domesticated in the eastern Mediterranean c. 3000 years ago. Considering the extent to which cats are valued as pets, it is not
surprising that they have since been translocated by humans to almost all parts of the world. Notable predators, cats threaten native birdlife and
other fauna, especially on islands where native species have evolved in relative isolation from predators.
2. Lepus europaeus (mammal)
Interim profile, incomplete information
Lepus europaeus is a herbivorous mammal belonging to the family Leporidae, and is commonly known as the European hare or brown hare. It has
been introduced from its native range of Europe to many other countries and islands. L. europaeus is highly adaptable and is able to survive in a
varied range of habitats, though it primarily invades agricultural areas, grasslands, scrub and shrublands and disturbed areas. It has been known to
hybridise with native hare species in some areas, threatening genetic integrity and native species survival.
3. Mus musculus (mammal)
The house mouse (Mus musculus) probably has a world distribution more extensive than any mammal, apart from humans. Its geographic spread has
been facilitated by its commensal relationship with humans which extends back at least 8,000 years. They cause considerable damage to human
activities by destroying crops and consuming and/or contaminating food supplies intended for human consumption. They are prolific breeders,
sometimes erupting and reaching plague proportions. They have also been implicated in the extinction of indigenous species in ecosystems they have
invaded and colonised. An important factor in the success of M. musculus is its behavioural plasticity brought about by the decoupling of genetics and
behaviour. This enables M. musculus to adapt quickly and to survive and prosper in new environments.
4. Rattus norvegicus (mammal)
The Norway rat (Rattus norvegicus) is globally widespread and costs primary industry hundreds of millions of dollars per year. It has caused or
contributed to the extinction or range reduction of native mammals, birds, reptiles and invertebrates through predation and competition. It restricts
the regeneration of many plant species by eating seeds and seedlings, eats food crops and spoils human food stores by urinating and defecating in
them. Additional economic damage is caused by chewing through power cables and spreading diseases.
Synonyms: Epimys norvegicus Miller, 1912, Mus decumanus Pallas, 1778, Mus hibernicus Thompson, 1837, Mus norvegicus Berkenhout, 1769
5. Sus scrofa (mammal)
Sus scrofa (feral pigs) are escaped or released domestic animals which have been introduced to many parts of the world. They damage crops, stock
and property, and transmit many diseases such as Leptospirosis and Foot and Mouth disease. Rooting pigs dig up large areas of native vegetation
and spread weeds, disrupting ecological processes such as succession and species composition. Sus scrofa are omnivorous and their diet can include
juvenile land tortoises, sea turtles, sea birds, endemic reptiles and macro-invertebrates. Management of Sus scrofa is complicated by the fact that
complete eradication is often not acceptable to communities that value feral pigs for hunting and food.
Invasive species of the organism type REPTILE in BRAZIL:
2 native invasive species found
Native Species
1. Boa constrictor imperator (reptile)
The common Boa constrictor imperator is a top nocturnal predator that kills its prey by constriction. Although it prefers
small mammals such as rodents and bats, it also eats birds, amphibians, lizards, iguanas, and other snakes. It may thrive in
forested areas, savannahs, cultivated sites, and suburbs. It exhibits both terrestrial and arboreal habits. It may enter caves
to catch bats on flight. This species represents a threat to humans, particularly small children. It may affect agricultural
activities. For example, causing damage to chicken farms. It threatens native species of amphibians, birds, lizards, snakes,
and bats. It may even outcompete the two native boa species: the Puerto Rican boa Epicrates inornatus and the Mona
Island boa Epicrates monensis, which are smaller in size than the common boa constrictor.
Common Names: boa, boa colombiana, boa constrictora, central American boa, Colombian boa, Colombian redtail boa,
common boa constrictor, common northern boa
Synonyms: Boa constrictor imperator Daudin, 1803, Boa constrictor imperator Forcart, 1951, Boa constrictor imperator
Stimson, 1969, Boa constrictor ithsmica Garman, 1883, Boa diviniloquax mexicana Jan, 1863 , Boa eques Dumeril &
Bibron, 1844 , Boa eques Eydoux & Souleyet, 1842, Boa imperator Boulenger, 1893, Boa imperator Daudin, 1803, Boa
imperator Dumeril & Bibron, 1844 , Boa mexicana Boulenger, 1893 , Constrictor constrictor imperator Ihering, 1911,
Constrictor constrictor sigma Smith, 1943
2. Caiman crocodilus (reptile)
The common caiman (Caiman crocodilus), is currently the most abundant crocodilian species and is the most harvested
crocodile in the hide industry. Native to South and Central America, C. crocodilus has been introduced and has established
in America, Puerto Rico, and Cuba. It poses a threat to native crocodilians through competition and is believed to be
responsible for the introduction of the exotic parasite known as "caiman tongueworm" which infects local fish species in
Puerto Rico.
Synonyms: Alligator (Jacare) chiapasius Bocourt 1876, Alligator sclerops Dumeril & Bibron 1836: 79, Caiman crocodilus
apaporiensis Medem 1955, Caiman crocodilus apaporiensis Nickel & Auliya 2004, Caiman crocodilus chiapasius (Bocourt
1876), Caiman crocodilus fuscus (Cope 1868), Caiman crocodilus fuscus Nickel & Auliya 2004, Caiman crocodilus Conant
& Collins 1991: 40, Caiman crocodilus Gorzula & Senaris 1999, Caiman crocodilus Schwartz & Henderson 1991: 666,
Caiman crocodylus Lehr 2002: 69, Caiman sclerops apaporiensis Medem 1955, Caiman sclerops (Schneider, 1801),
Crocodilus sclerops Schneider 1801 (fide Wwemuth & Mertens 1977), Lacerta crocodilus (Linnaeus, 1758), Perosuchus
fuscus Cope 1868, Perosuchus fuscus Gray 1869: 171
Domestics Species: None
2
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_____________________________________________________________________________ A BRA SE
ASSOC IAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E E XÓTIC OS
Invasive
nvasive species of the organism type AMPHIBIAN in brazil:
1 invasive specie found
Native Species
1. Rhinella marina (=Bufo marinus) (amphibian)
Cane toads were introduced to many countries as biological control agents for various insect pests of
sugarcane and other crops. The cane toads have proved to be pests themselves. They will feed on almost any
terrestrial animal and compete with native amphibians for food and breeding habitats. Their toxic
secretions are known to cause
use illness and death in domestic animals that come into contact with them, such
as dogs and cats, and wildlife, such as snakes and lizards. Human fatalities have been recorded following
ingestion of the eggs or adults.
Synonyms: Bufo agua Clark 1916, Bufo
Bufo marinis [sic] Barbour 1916, Bufo marinus marinus Mertens 1972,
Bufo marinus Mertens 1969, Bufo marinus Schneider 1799, Bufo strumosus Court 1858, Chaunus marinus
Frost et al. 2006
Domestics Species: None
The Global Invasive Species Database is managed by the Invasive Species Specialist Group
(ISSG) of the IUCN Species Survival Commission. It was developed as part of the global
initiative on invasive species led by the Global Invasive Species Programme (GISP) and
a
is
supported through partnerships with the National Biological Information Infrastructure,
Manaaki Whenua-Landcare
Landcare Research and the University of Auckland
Source: GISD. Global Invasive Species Database. Registered Invasives Species (listed) in the
th GISD’ Database
for Brazil. In <http://www.issg.org/database/species/search.asp?sts=sss&st=sss&fr=1&sn=&rn=brazil&hci=<http://www.issg.org/database/species/search.asp?sts=sss&st=sss&fr=1&sn=&rn=brazil&hci=
th
1& ei=-1&lang=EN&x=26&y=7>. Accessed on September 28 , 2013.
3
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DOC. 2
OFICIO 287/2012
DOC. 3
PRORROGAÇÃO DO REGISTRO NO SISFAUNA (IN 169/08)
DOC. 4
PARECER INFORMATIVO DA ABRASE SOBRE SISFAUNA, MAIO 2012
A BRA SE
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES
DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
COMISSÃO DE NORMAS / OFICIADO COMO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ABRASE PARA ASSOCIADOS E INTERESSADOS EM MAIO DE 2012 GERANDO MATERIAL INFORMATIVO AO PÚBLICO OU PARA POSSÍVEIS INTERPOSIÇÕES/QUESTIONAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA –
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Parecer Jurídico / Administrativo sobre
QUESTÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
E AUTORIZAÇÃO DE MANEJO PREVISTA NO
SISFAUNA
(Instrução Normativa nº 169/08)
MAIO DE 2012
ELABORAÇÃO:
COMISSÃO DE NORMAS
ABRASE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E
COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
RUA VISCONDE DE ITABAIANA, Nº 30
ENGENHO NOVO – RIO DE JANEIRO / RJ CEP: 20780-180
TEL/FAX: 21 2501.3612
WEBMAIL: www.abrase.com.br
1
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO DE MANEJO PREVISTA
NO SISFAUNA (Instrução Normativa nº 169/08)
Trata-se o presente de parecer jurídico solicitado por associados e pela Comissão Técnica da
ABRASE – Associação Brasileira de Criadores e Comerciante de animais Silvestres e Exóticos,
sobre a gestão administrativa do IBAMA quanto ao Licenciamento Ambiental (Resolução CONAMA
nº 237/97) e a Autorização de Manejo (Instrução Normativa nº 169/08), em decorrência de
informações de procedimentos administrativos abusivos praticados por alguns agentes ambientais
do órgão gestor – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.
Na análise que ora é apresentada, há de se observar, a priori, o histórico evolutivo dos
procedimentos adotados pelo IBAMA na autorização para atividades de uso da fauna. Tais
procedimentos foram sendo criados e sobrepostos de tal forma que o contribuinte se confunde e
passa a ter obrigações múltiplas da mesma natureza administrativa e com as mesmas finalidades.
Tendo em vista mais de sessenta notificações de criadores, lojistas e técnicos das atividades de uso
da fauna, em relação às dificuldades e impossibilidades de se operacionalizar o Sistema de Fauna
(SisFauna) criado por força da Instrução Normativa nº 169/08. As reclamações e dúvidas dos
usuários se dão das formas mais variadas possíveis, desde a dificuldade de acesso e trabalho “on
line” no sistema até desaparecimento de dados imputados e relatórios “apagados” pelo inoperante e
falho SisFauna.
O reconhecimento das falhas e dificuldades do sistema em questão são de notório conhecimento
dos operadores destes no IBAMA Sede, bem como nas Superintendências Estaduais do órgão,
sobretudo nos Núcleos de Fauna regionais. No entanto chega ao conhecimento desta entidade que
o Instituto vem autuando empreendedores de fauna sem antes notificar estes sobre as falhas e
pendências que o próprio sistema gera, num flagrante abuso de poder e patente falta de governança
e interesse dos gestores.
HISTÓRICO DAS AUTORIZAÇÕES DO IBAMA PARA AS ATIVIDADES DE USO DA FAUNA
Até o ano de 1999 as autorizações de empreendimentos de uso da fauna eram dadas após longo
processo de registro tramitado no instituto. Alguns processos chegaram a tramitar por mais de sete
anos (ABRASE, 2002) para receberem o devido registro. Por ocasião deste
procedimento administrativo apresentavam-se todos os documentos requeridos pelas Portarias
2
nºs 118/97, 117/97 e 102/98, a depender da categoria escolhida pelo contribuinte, além de
croquis, plantas de situação, etc.
De 1999, até o ano de 2008, o IBAMA tinha a previsão de licenciamento através da Instrução
Normativa nº 03/99 (formalidade exigida pela Resolução CONAMA nº 237/97). Contudo em diversos
Estados as Superintendências regionais não procediam no licenciamento, num flagrante confronto
com norma superior. Segundo informações da ABRASE (Associação Brasileira de Criadores e
Comerciantes de Fauna Silvestre e Exótica) a questão foi diversas vezes debatida no CONAMA
(Câmara Técnica de Biodiversidade) uma vez que o próprio órgão muitas vezes cobrava a L.O.
(Licença Operacional) mas não executava o previsto na IN. Algumas poucas regionais emitiram a
licença, como Rio de Janeiro, Paraná entre outros poucos. Ao que parece em Estados como Santa
Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul, entre outros, o IBAMA não licenciou nenhum
empreendimento na forma da Lei (Resolução CONAMA 236/97), se eximindo de cumpri tal dever.
Isto pode ser atestado pelo Ofício Circular IBAMA nº 169/04 (assinado pelo então Diretor Romulo
Mello), com uma cobrança explícita da Diretoria de Fauna para que os núcleos regionais de fauna
procedessem no Licenciamento na forma da Res. CONAMA nº 236/97, inclusive com publicação da
L.O. em diário de grande circulação (a ABRASE possui diversas licenças de criadores e lojistas em
arquivo).
A ABRASE questionou por diversas vezes o IBAMA para sanar tais deficiências, uma vez que este
tipo de negligência iria gerar graves problemas no futuro para os criadores, sem, no entanto ser de
responsabilidade dos empreendimentos tal irregularidade, pois o IBAMA se negava em vários
estados a proceder na forma da Lei, por desconhecimento ou por desinteresse. Mais uma vez,
inferiu, como em diversas situações, insegurança jurídica criadas para as atividades de fauna.
Conforme o previsto pela Associação ABRASE (o que consta em Atas de Reuniões da Ct de
Biodiversidade do CONAMA), muitas regionais do IBAMA vêm cobrando nos últimos anos a devida
Licença Operacional dos estabelecimentos. Agora exigem a L.O. estadual, num gritante
contracenso, uma vez que os Estados e Municípios não emitem tal documento.
A IN IBAMA Nº 169/08 E OS DIVERSOS CONTRATEMPOS DOS CONTRIBUÍNTES
Não obstante tamanha confusão criada pelo órgão, em 2008 o IBAMA criou uma “lacuna normativa”
nesta questão. A publicação da Instrução Normativa nº 169/08 desonerou o IBAMA do licenciamento
formal previsto pela Res. CONAMA, deixando “à própria sorte” os criadouros de fauna. Criou-se,
com a referida IN, mais uma obrigação administrativa para os criadores: a “Autorização de Manejo AM”, a qual os estabelecimentos já registrados no órgão deveriam se adequar, bastando para tanto
a imputação de seus dados para receberam tal documento:
Art. 5º Os empreendimentos citados no Art. 1o já autorizados e registrados
3
em data anterior à publicação desta IN deverão preencher seus dados no
SisFauna no prazo de 120 (cento e vinte) dias para obtenção da Autorização
de Manejo.
Tendo em vista que até esta data os estabelecimentos de uso econômico da fauna, ao menos os
antigos, já possuíam registro com autorização de funcionamento e licenciamento operacional, seria
impensável repetir todo o processo para se adequar a nova norma. Contudo não foi o que ocorreu, o
IBAMA, em alguns Estados passou a exigir todo o trâmite de documentos, plantas etc. já
executados pelo empreendedor. Há vários casos relatados à ABRASE, como em Santa Catarina,
por exemplo.
O SISFAUNA, sistema recém criado para tal cadastramento demonstrou-se falho, inoperante e não
confiável, pois muitos que se cadastraram se depararam depois com um aviso no sistema de
“nenhuma atividade cadastrada”. Também informa a ABRASE que nenhuma regional do IBAMA
orientou os contribuintes e, mais, os próprios técnicos desconheciam como proceder, fato pelo qual
a maioria dos empreendimentos de fauna do país até hoje não possuem a “Autorização de Manejo”.
Vale ressaltar que a IN 169/08 previa que haveria em cada regional, no mínimo, um funcionário
designado para orientação e execução (Art. 1º, § 1º, IN 169/08), o que nunca ocorreu.
A partir da IN IBAMA 169/08 os criadouros de fauna silvestre e exótica passaram a ter várias
obrigações de registro, porquanto que se exige deste empreendedor o registro no IBAMA, o registro
no Cadastro Técnico Federal (CTF), a “Autorização de Manejo” (conseqüente registro no Sistema de
Fauna - SISFAUNA) e o Licenciamento Ambiental (que desde 2008 nenhum órgão governamental
provê, por falta de previsão legal, ainda que pese a força da Resolução CONAMA nº 237/97). É
clara, conforme posicionou a ABRASE, a superposição de procedimentos que visam um mesmo
objetivo e que, não raro (pelo contrário), são ineficientes e impossíveis de serem executados em
face tamanhos problemas no sistema, na falta de diálogos entre os órgãos federais, estaduais e
municipais, e do desconhecimento dos próprios agentes públicos.
DOS DESDOBRAMENTOS DAS DEFICIÊNCIAS DO SISTEMA E DA DESGOVERNANÇA DO
IBAMA NA GESTÃO DE FAUNA
Neste contexto, diversos empreendimentos, receberam notificação em 2011, dos respectivos
setores de fauna do IBAMA, suspendendo as atividades do empreendimento uma vez que estas não
estavam licenciadas, autuações milionárias, entre outros. Resta-nos, porém, fazer as seguintes
observações em relação a estes casos:
1. Muitos eram registrados no IBAMA desde finais dos anos 90 os nos primeiros anos desta
década, através de processo que tramitavam desde muitos anos, ou seja foram anos
para se obter o registro. Os registros foram feitos nos moldes de uma,
4
2. autorização, com plantas, detalhes técnicos, plantel etc., motivo pelo qual deveria ser
automaticamente inserido no SISFAUNA (previsão e exigência da IN 169/08). Na ocasião
os estabelecimentos procederam em todos os passos exigidos pelo sistema do
SISFAUNA (como atestam Docs. 4, 5, 6, 7 e 8, disponíveis), desde o cadastro até o
registro de recintos, plantel criador, espécies para comercialização etc. Os procedimentos
tiveram o “ok” do sistema avisando “SOLICITAÇÃO ENVIADA COM SUCESSO!” (Docs.
em anexo). Não bastassem, em consultas feitas a posteriori, aparecia a mensagem
“AGUARDAR A ANÁLISE TÉCNICA DO IBAMA” (docs. em anexo), o que, de certo,
nunca ocorreu;
3. Diversas foram as ocasiões em que se indagou ao IBAMA sobre o andamento dos
registros sem, contudo, obter-se posicionamento. Para surpresa dos empreendedores, ao
acessarem o sistema em datas bastante posteriores, constava o aviso de “NENHUM
EMPREENDIMENTO CADASTRADO!” (Docs. em anexo). Inimaginavelmente o sistema
simplesmente “apagou” todo o registro. Em contato com a ABRASE, estes
estabelecimentos foram informados que tal fato ocorreu sistematicamente com diversos
criadores e lojistas nos mais variados estados do país, demonstrando a fragilidade do
sistema e a vulnerabilidade em que ficavam os criadores diante dos procedimentos
administrativos de fiscalização e gestão. Esta situação vem se perpetuando até hoje, sem
solução para a maioria dos empreendedores, observando que cabe ao IBAMA a solução
deste impasse administrativo.
4. Cumpre ressaltar que existem diversos questionamentos da ABRASE sobre a questão,
sem respostas do IBAMA Sede. Os casos relatados à entidade são mais de 60
(sessenta).
Por ocasião de notificações e autuações do IBAMA aos empreendedores, suspendendo suas
atividades e autuando em cifras estratosféricas os estabelecimentos, ficou clara a alegação abusiva
do órgão de que não houve por parte destes estabelecimentos o enquadramento a IN nº 169/08.
Contudo as alegações não procedem, uma vez que os documentos, assim como o relato acima
descrito, retiram quaisquer sustentações neste sentido.
O que se percebe na gestão administrativa dos processos de criadouros e comerciantes é a falta de
razoabilidade nas decisões do órgão, sendo extremista na decisão de suspender atividades
enquanto não percebe que os estabelecimentos percorreram todos os ditames previstos na IN nº
169/08, sem, no entanto lograr a orientação e o desfazimento de um erro exclusivo do sistema do
próprio órgão.
Nota-se ainda, que não há como “dialogar” com um sistema, e se este apresenta falhas tão
sistemáticas, devem os gestores de fauna das superintendências estaduais visualizar e pesquisar o
que vem ocorrendo, e mais, oficiarem os contribuintes para intentarem solucionar presencialmente
as “eternas” pendências do sistema. Pendências estas que o contribuinte, na
5
grande maioria dos casos, sequer tem ciência, pois o sistema não comunica.
DAS INICIATIVAS DOS PREJUDICADOS
Há de se notar que estas atividades, muitas vezes, receberam todos os investimentos possíveis de
uma família, porquanto é o único meio de subsistência destas, assim como de seus empregados. Os
incentivos previstos às atividades, na Lei nº 5197/67, deveria se fazer sentir, sobretudo e
prioritariamente, na gestão administrativa dos processos que envolvem os empreendimentos de
fauna, ainda mais na existência de erros como os aqui relatados com o SISFAUNA que trata de
mais uma “autorização” obrigatória, entre outros.
Uma vez que os Estados, assim como Prefeituras, através de seus órgãos ambientais, não
licenciam a atividade de criação e comércio de fauna silvestre e o IBAMA também não o faz, na
previsão da Lei (em conformidade com a Res. CONAMA 237/97), fica estes e demais
empreendimentos no limbo administrativo e à mercê de uma insegurança jurídica inadmissível para
qualquer iniciativa econômica.
Diante das exposições aqui interpostas, devem os contribuintes solicitar as seguintes informações
com vistas a reorganizar o empreendimento frente à gestão deste órgão, quais sejam:
6. O Licenciamento Ambiental, na forma da Lei, deverá ser feito por que meios e em qual
órgão, já que Estado, Município e IBAMA se isentam de tal procedimento?
7. O IBAMA procederá no Licenciamento, conforme previsão da Res. CONAMA 237/97? Se
positivo favor informar os procedimentos e prazos.
8. Tendo em vista a desastrosa operacionalização do sistema de fauna (SISFAUNA), quais os
procedimentos a serem seguidos para reverter o cancelamento do registro anteriormente
feito ou pendências existentes?
9. Considerando os estabelecimentos já registrados no IBAMA antes do SISFAUNA (registros
recebidos antes de 1998 e no Cadastro Técnico Federal) e, portanto, não teria necessidade
de refazer todo o processo de registro e somente a imputação de dados no sistema,
conforme previsão da própria IN 169/08, o estabelecimento deve requerer a emissão de sua
“Autorização de Manejo”, independente de problemas do sistema, até mesmo porque já
havia cumprido as informações neste.
10. Em razão da falta de informação e orientação do órgão aos empreendimentos, e a
dificuldade de gestão para assegurar os direitos legais dos empreendimentos, solicitar as
orientações necessárias para sanar eventuais equívocos criados não por este, mas pelas
situações externas de lacunas e insegurança jurídica, aqui expostas, geradas pelos órgãos
ambientais, sobretudo o IBAMA.
Conforme previsão da Constituição Federal, Artigo 5º:
6
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade (...)
Ao servidor público que afirmar a questão da ilegalidade deve ser solicitado que tal afirmação seja
conduzida de forma escrita e devidamente firmada, para as devidas providências legais. O mesmo
cabendo a eventuais autuações baseadas em “falta de autorização para funcionar”.
As ações executadas por agentes públicos que sejam decididas sobre a afirmação de que “não
terem autorização”, baseando-se em falta de Autorização de Manejo, mas que tenham intentado
transpugnar o deletério sistema do SISFAUNA são, no entender desta Comissão, abusivas,
inaceitáveis e passíveis de representação. Até mesmo porque o IBAMA NÃO designou funcionários,
como previsto na norma, para acompanhar a evolução e dúvidas de preenchimento e pendências do
sistema.
A Comissão de Normas da ABRASE sugere aos associados da instituição que as pessoas físicas ou
jurídicas que venham a ter problemas, como os aqui exarados, contatem a Associação para
providências imediatas.
Este é o relato e o parecer,
Dr. Lélio G. Heliodoro
Vice Presidente da ABRASE
Relator
Dr. João Carlos
Nicolella
Advogado
Dr. Hélio Lagalhard
Advogado
Dr. Marcos Lopes
Advogado
Dr. Francisco Carrera
Advogado
Sr. Vanderson Santana
Gerente Operacional
COMISSÃO DE NORMAS DA ABRASE
________________________________
/ /
_________________________________
DOC. 5
OFÍCIO CIRCULAR DO IBAMA INFORMANDO SOBRE A LO (DA RESOLUÇÃO 237/97)
DOC. 6
IN Nº 03/99 REFERENTE A LICENÇA OPERACIONMAL (RESOLUÇÃO
237/97 CONAMA)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 15 DE ABRIL DE 1999
(D.O.U. DE 16/04/99)
. A numeração desta Portaria foi retificada. A numeração constante da publicação original era Instrução
Normativa nº 01, de 15/04/99.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto 78, de 05 de abril de 1991 e
no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria 445 de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, Lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967, em especial o contido nos
artigos 4º e 16, na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1.998, na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, na Resolução CONAMA
237 de 19 de dezembro de 1.997, na Portaria 113/97 de 25 de setembro de 1997, no art. 44, VII do Regimento Interno
aprovado pela Portaria 445/89, e o que consta no Processo IBAMA nº 02001. 004319/98-06, Considerando:
- que é competência do IBAMA regulamentar as atividades referentes a importação, manutenção, comércio, cria e recria
de fauna silvestre brasileira e de fauna silvestre exótica em cativeiro;
- a existência de jardins zoológicos e de criadouros com finalidade econômica, científica, conservacionista, circos e
mantenedores de espécimes de espécies da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica em cativeiro;
- a possibilidade de fuga acidental ou de soltura deliberada de espécimes da fauna silvestre brasileira ou de espécimes
da fauna silvestre exótica em área diferente de sua distribuição natural;
- que a fuga de animais para a natureza, tanto da fauna silvestre brasileira quanto da fauna silvestre exótica, fora de sua
área de distribuição geográfica natural, pode causar impacto negativo sobre os ecossistemas;
- a exigência expressa na Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997;
- a necessidade de estabelecer critérios que nortearão o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades de
manejo de fauna silvestre exótica e de criadouros de fauna silvestre brasileira em cativeiro, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam manejo
de fauna silvestre exótica e de fauna silvestre brasileira em cativeiro.
Parágrafo único . Esta Instrução Normativa não se aplica para a manutenção de fauna silvestre brasileira e exótica em
domicílio doméstico como animais de companhia ou estimação, salvo para aquelas espécies contempladas na Portaria
IBAMA n°108/94, que trata da manutenção de espécimes fauna silvestre exótica considerados de alta periculosidade.
Art. 2° Para efeito dessa Instrução Normativa considera-se:
I - fauna silvestre brasileira: todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou
em águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies susceptíveis à pesca;
II - fauna silvestre exótica: todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica
não inclui o território nacional e as espécies ou subespécies introduzidas naturalmente ou pelo homem, através das
fronteiras, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado;
III - cria: o ato de, em condições controladas, favorecer a reprodução em cativeiro de espécimes pertencentes à fauna
silvestre brasileira e exótica, originários de da natureza ou de cativeiro;
IV - recria: o ato de, em condições controladas de cativeiro, favorecer o crescimento, a engorda e o acabamento de
espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica, originários da natureza ou de cativeiro.
Art. 3º Os critérios para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam o manejo de fauna
silvestre brasileira ou exótica em cativeiro serão estabelecidos com base nos diferentes níveis de risco ou impacto que os
empreendimentos e atividades representam para os ecossistemas, ao nível local ou regional, em caso de fuga para a
natureza.
Art. 4º Para a definição dos critérios deve-se considerar:
I- baixo risco - As atividades de cria e/ou recria de espécies da fauna silvestre brasileira em sua área de distribuição
geográfica natural;
II- médio risco - As atividades de cria e/ou recria de espécies da fauna silvestre brasileira fora de sua área de
distribuição geográfica natural;
III- alto risco - As atividades de cria e/ou recria de espécies da fauna silvestre exótica em território nacional, incluindo os
mantenedores de fauna exótica regidos pela Portaria 108/94, de 06 de outubro de 1.994 e os circos.
Art. 5° As atividades de baixo risco estarão dispensadas do licenciamento ambiental, desde que seguidas as normas estabelecidas
pelas portarias específicas de registro.
Art. 6° Para as atividades considerados de médio risco, as cartas-consulta e/ou os requerimentos exigidos pelas
portarias específicas que regulamentam o seu funcionamento, somente serão analisadas pelo IBAMA, após a manifestação
favorável do órgão ambiental estadual ou municipal quanto a sua localização, com base no zoneamento ambiental, uso do
solo, destino/tratamento dos dejetos sólidos e efluentes líquidos provenientes desses empreendimentos e se existem
restrições quanto ao manejo de fauna exótica à região.
§ 1º Após a aprovação da carta-consulta / requerimento pela área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade
Federada será expedida a Licença Prévia - LP, conforme modelo contido no Anexo I, e o interessado poderá apresentar o
projeto / planejamento complementar que deverá contemplar e detalhar o seguinte:
I - sistemas de segurança oferecidas pelo projeto quanto a fuga dos animais. A área de cria ou recria deve estar
totalmente cercada por muros, telas, ou alambrados e possuir portas e corredores de segurança;
II - técnica de marcação individual das matrizes e reprodutores, assim como os seus descendentes, de comum acordo
com o IBAMA.
§ 2º A área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada analisará o projeto / planejamento complementar.
Atendidas as adequações / exigências do licenciamento a Licença de Instalação - LI será concedida, conforme modelo
contido no Anexo II.
§ 3º Na vistoria técnica deverão ser observados o cumprimento das exigências da portaria específica de registro e do
licenciamento ambiental. Após laudo favorável, poderá ser concedida a Licença de Operação - LO, conforme modelo
contido no anexo III pré-requisito para o registro.
§ 4º Para os Jardins Zoológicos que forem considerados de médio risco, os requerimentos exigidos pela legislação
específica que regulamenta o assunto somente serão analisadas pelo IBAMA, após a manifestação favorável do órgão
ambiental estadual ou municipal, que deverá observar a sua localização no que concerne o uso do solo, zoneamento
ambiental e destino / tratamento dos carcaças e dos dejetos sólidos e efluentes líquidos provenientes desses
empreendimentos.
§ 5º Após parecer favorável da área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada, o Setor de Licenciamento
Ambiental expedirá a LP, e o interessado poderá apresentar o projeto / planejamento complementar, que deverá
contemplar o sistema de segurança oferecidas pelo projeto quanto a fuga dos animais. As áreas dos zoológicos que
estiverem inseridas dentro do perímetro urbano, deverão estar cercadas com muros ou alambrados com, no mínimo, 1,80
metros de altura.
§ 6º A área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada analisará o planejamento/projeto complementar e
somente se as adequações/exigências da LP tiveram sido apresentadas, será expedida a LI, quando o projeto será enviado
para análise conclusiva da Comissão Paritária de Zoológicos - CPZ.
§ 7º Após vistoria técnica e homologação do processo pela CPZ, o IBAMA, através do Setor de Licenciamento
Ambiental, expedirá a LO, pré-requisito ao registro.
Art. 7º Para as atividades considerados de alto risco, as cartas-consulta e/ou requerimentos exigidos pelas portarias
específicas que regulamentam o seu funcionamento, somente serão analisadas pelo IBAMA, após a manifestação
favorável do órgão ambiental estadual ou municipal quanto a sua localização, no que concerne ao uso do solo, o
zoneamento ambiental, destino / tratamento dos dejetos sólidos e efluentes líquidos provenientes dessas atividades e
restrições quanto ao manejo de fauna exótica à região.
§ 1º Após a aprovação da carta-consulta / requerimento pela área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade
Federada, será expedida a Licença Prévia, e o interessado poderá apresentar o projeto / planejamento complementar, que
deverá detalhar os seguintes pontos:
I - sistema de segurança oferecidas pelo projeto quanto a fuga dos animais:
a) para animais com porte físico, ou agilidade e/ou agressividade similar ao da espécie Sus scrofa scrofa, javalieuropeu, deverá a área de manejo, cria e recria estar totalmente vedada ou cercada com muro ou parede de
cimento/alvenaria de 1,50 m de altura ou construídos com tela de resistência mínima equivalente a malha de 03 polegadas,
fio 12 ou de 02 polegadas, fio 14, chumbada em baldrame de 40 cm e alicerce de 40 cm de profundidade;
b) os recintos deverão possuir acessos para o exterior com portas de segurança e toda a área do criadouros deverá
estar cercada com outro alambrado / tela ou muro nas mesmas especificações no que se refere a malha, fio e altura;
c) para outras espécies, a área de manejo, cria ou recria, deverá ter estrutura física condizente e proporcional ao porte
físico, agilidade ou agressividade do animal e estar previsto sistemas contra eventuais fugas;
d) as atividades deverão contar com petrechos adequados e em quantidade suficiente e/ou meios de ação rápida para a
captura dos animais caso venha a ocorrer a fuga dos espécimes para a natureza;
e) os proprietários dos criadouros serão responsabilizados civil e criminalmente em caso de fuga dos animais para a
natureza e pelos danos causados às pessoas e ao patrimônio público ou privado.
II - todos os animais do rebanho deverão estar marcados com identificação eletrônica de múltipla leitura ("micro chips"),
dentro das normas internacionais.
§ 2° A área de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada analisará o projeto / planejamento complementar.
Atendidas as adequações/exigências do licenciamento, a Licença de Instalação - LI será concedida.
§ 3º Quando da realização da vistoria técnica deve-se observar o cumprimento das exigências da portaria específica de
registro e das exigências do licenciamento, medidas de controle ambiental e condicionantes contidas na LI, e, após laudo
favorável, deverá ser concedida a LO, pré-requisito ao registro
Art. 8º Fica proibida a localização de atividades relacionadas a fauna silvestre exótica ao ecossistema no raio de 10
(dez) km das Unidades de Conservação.
Art. 9º As atividades dos importadores de fauna silvestre exótica que demandem a manutenção em cativeiro de animais
da fauna exótica, mesmo que por tempo limitado, serão considerados de alto risco, e o pedido de registro da atividade junto
ao IBAMA será analisado após a apresentação de manifestação favorável ou anuência do órgão ambiental estadual ou
municipal quanto a sua localização.
§ 1º A Licença Prévia - LP somente será concedida após a manifestação favorável citada no "caput" deste artigo.
§ 2º A Licença de Instalação - LI somente será concedida se o empreendimento possuir projeto de quarentenário
aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3º A Licença de Operação - LO será concedida após o atendimento das exigências contidas na LI, comprovadas
através de vistoria técnica, pré-requisito para o registro junto ao IBAMA.
Art. 10. O licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades circenses será normalizado através de
instrumento jurídico específico para circos.
Art. 11. Os registros e as licenças concedidas poderão ser cassadas, anuladas ou suspensas a qualquer tempo, se
houver denúncia e constatação de irregularidades através de vistoria ou confirmado que a atividade está em desacordo
com a licença concedida.
Art. 12. As Representações do IBAMA nas Unidades Federadas com delegação de competência para homologação e
registro das atividades, poderão efetuar o licenciamento ambiental, expedindo licenças, desde que tenham delegação para
tal.
Art. 13. As atividades já instaladas e com registro junto ao IBAMA, antes da publicação desta Instrução
Normativa, exceto as de baixo risco, receberão a Licença de Operação para as espécies aprovadas nos respectivos
processos.
Parágrafo único A Licença de Operação citada no "caput" deste artigo será emitida após confirmação das condições de
funcionamento através da análise dos relatórios ou declarações de estoque anuais ou vistoria técnica e estarão isentas da
cobrança do valor do licenciamento inicial.
Art. 14. As Licenças de Operação serão renovadas a cada 5 (cinco) anos mediante o recolhimento do valor
correspondente.
Art. 15. As Licenças de Operação para novos empreendimentos de alto e médio risco, somente serão concedidas após
o recolhimento do valor correspondente, conforme preços estipulados para o licenciamento ambiental.
Parágrafo único O registro inicial das atividades citadas no "caput" deste artigo estarão isentos de recolhimento do valor
correspondente, porém a sua renovação anual será cobrada conforme tabela de preços do IBAMA.
Art. 16. Os criadouros comerciais regidos pela Portaria 102 de 15 de julho de 1997, já instalados ou em fase de
instalação e/ou com registro junto ao IBAMA, terão um prazo de 160 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta
Instrução Normativa para adequarem-se as exigências do licenciamento ambiental.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Unidade do IBAMA na Unidade Federada envolvida, ouvida a área
técnica de fauna ou pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
_________________________________________________________________________________________
ANEXO I - MODELO DE LICENÇA PRÉVIA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
LICENÇA PRÉVIA Nº _______________________
FICA LICENCIADO ATRAVÉS DESTE DOCUMENTO, ATESTADO A VIABILIDADE AMBIENTAL, A LOCALIZAÇÃO E AUTORIZADO A
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E PROJETO TÉCNICO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE LICENÇA DE
INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ABAIXO RELACIONADO:
1-PROCESSO IBAMA Nº ____________________________
2-INTERESSADO:(nome da pessoa física ou jurídica) ________________________________
3-RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO (proprietário) _______________________________________
4-RESPONSÁVEL TÉCNICO:
5-LOCALIZAÇÃO __________________________________ MUNICÍPIO _________________
6-ENDEREÇO COMPLETO _____________________________________________________
7-OBJETO DO LICENCIAMENTO/CATEGORIA DE REGISTRO JUNTO AO IBAMA
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
8-ESPÉCIES/FAMÍLIAS/ORDENS/GRUPOS LICENCIADOS (NOME CIENTÍFICO E VULGAR)
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
9-CONDICIONANTES GERAIS E ESPECÍFICOS (VIDE VERSO)
10-VALIDADE: 90 (NOVENTA) DIAS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO, OBSERVADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NESSE
PERÍODO, DA DOCUMENTAÇÃO E PROJETO / PLANEJAMENTO COMPLEMENTAR NECESSÁRIOS A APROVAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Data da expedição: Local:
Responsável pelo Licenciamento (Anverso)
ANEXO I - CONDICIONANTES DA LICENÇA PRÉVIA:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 Quaisquer alterações quanto a localização do empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.
1.2 O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar
esta licença, caso ocorra;
• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou norma legal;
• omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
• superveniência de graves riscos ambientais e da saúde pública.
1.3 O IBAMA e o Órgão Ambiental Estadual, Distrital ou Municipal deverão ser comunicados, imediatamente, em caso de ocorrência de qualquer
acidente que venha a causar dano ambiental.
1.4 Esta licença não autoriza a instalação do empreendimento.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1
Responsável pelo Licenciamento (Verso)
_________________________________________________________________________________________
ANEXO II - MODELO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE B DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº _____________________
FICA LICENCIADO ATRAVÉS DESTE DOCUMENTO E AUTORIZADO A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ABAIXO
DESCRITA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO PROJETO APRESENTADO E APROVADO, INCLUINDO AS MEDIDAS DE
CONTROLE AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONANTES, DA QUAL CONSTITUEM MOTIVO DETERMINANTE:
1-PROCESSO IBAMA Nº ___________________________
2-INTERESSADO:(nome da pessoa física ou jurídica) _________________________________
3-RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO (proprietário) ___________________________
4-RESPONSÁVEL TÉCNICO: _____________________________________
5-LOCALIZAÇÃO __________________________ MUNICÍPIO ______________________
6 - ENDEREÇO COMPLETO _________________________________________________
7-OBJETO DO LICENCIAMENTO/CATEGORIA DE REGISTRO JUNTO AO IBAMA
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
8-ESPÉCIES/FAMÍLIAS/ORDENS/GRUPOS LICENCIADOS (NOME CIENTÍFICO E VULGAR)
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
9-CONDICIONANTES GERAIS E ESPECÍFICOS (VIDE VERSO)
10-VALIDADE: 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO, PARA DAR INICIO NA INSTALAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO E COMUNICAR O IBAMA DE SUA CONCLUSÃO, VISANDO A REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO.
Data:
Local:
___________________________________
Responsável pelo Licenciamento
(Anverso)
_________________________________________________________________________________________
ANEXO II - CONDICIONANTES DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 Quaisquer alterações quanto a instalação do empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.
1.2 O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar
esta licença, caso ocorra:
• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou norma legal;
• omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram n expedição da licença; e
• superveniência de graves riscos ambientais e da saúde pública.
1.3 O IBAMA e o Órgão Ambiental Estadual, Distrital ou Municipal deverão sei comunicados, imediatamente em caso de ocorrência de qualquer
acidente que venha causar dano ambiental.
1.4 Esta licença nau autoriza a operação do empreendimento.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1
2.2
2.3
2.4
_________________________________
Responsável pelo Licenciamento
(Verso)
_________________________________________________________________________________________
ANEXO III - MODELO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº _________________
FICA LICENCIADO ATRAVÉS DESTE DOCUMENTO E AUTORIZADO A OPERAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU
ATIVIDADE ABAIXO DESCRITA, APÓS A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO QUE CONSTA NAS LICENÇAS ANTERIORES, COM AS
MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONANTES, DA QUAL CONSTITUEM MOTIVO DETERMINANTE:
l-PROCESSO IBAMA Nº _______________________
2-INTERESSADO:(nome da pessoa física ou jurídica) ________________________________
3-RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO (proprietário) ___________________________
4-RESPONSÁVEL TÉCNICO _____________________________________
5-LOCALIZAÇÃO ______________________________ MUNICÍPIO _____________________
6-ENDEREÇO COMPLETO ________________________________________________
7-OBJETO DO LICENCIAMENTO/CATEGORIA DE REGISTRO JUNTO AO IBAMA 8-ESPÉCIES / FAMÍLIAS / ORDENS / GRUPOS LICENCIADOS
(NOME CIENTÍFICO E VULGAR)
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
9-CONDICIONANTES GERAIS E ESPECÍFICOS (VIDE VERSO)
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
10-VALIDADE: 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO, PARA OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES
DISCRIMINADAS NO VERSO DESTE DOCUMENTO E NOS DEMAIS ANEXOS CONSTANTES DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO / REGISTRO QUE,
EMBORA N/O TRANSCRITOS, SÃO PARTES INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO.
Data:
Local:
__________________________
Responsável pelo Licenciamento
(Anverso)
ANEXO III - CONDICIONANTES DA LICENÇA DE OPERAÇÃO:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 A concessão da Licença de Operação deverá ser publicada conforme a Resolução nº 006/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, sendo que as cópias das publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA para constarem, no processo de Licenciamento / Registro
junto ao órgão
1.2 Quaisquer alterações quanto a operação e funcionamento empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.
1.3 O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar
esta licença, caso ocorra:
• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou norma legal;
• omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
• superveniêncía de graves riscos ambientais c de saúde pública.
1.4 O IBAMA e o órgão Ambiental Estadual, Distrital ou Municipal deverão ser comunicados, imediatamente, em caso de ocorrência de qualquer
acidente que venha a causar dano ambiental.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1
2.2
2.3
2.4
__________________________
Responsável pelo Licenciamento
DOC. 7-1
ALTERAÇÕES DE RECINTO NO SISFAUNA 2[
DOC. 7-2
ALTERAÇÕES DE RECINTO NO SISFAUNA 2
DOC. 7-3
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MANEJO NO SISFAUNA, DE
28/112008
DOC. 7-4
ALTERAÇÃO DE RECINTO EXECUTADA NO SISFAUNA PARA
OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO
DOC. 7-5
CADASTRO DE RECINTO – 28/11/2008
DOC. 7-6
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MANEJO “FINALIZADA COM
SUCESSO” NO SISTEMA 26/11/2008
DOC. 7-7
AVISO DO SISFAUNA PARA “AGUARDAR ANÁLISE TÉCNICA DO IBAMA
– O QUE ERA NECESSÁRIO PARA VISUALIZAR A AUTORIZAÇÃO DE
MANEJO – O QUE NÃO FOI FEITO PELO IBAMA SC
DOC. 7-8
AVISO DO SISFAUNA DE “NENHUM EMPREENDIMENTO CADASTRADO –
DATAS DE 04 DE MAIO DE 2012 – ERRO INESCUSÁVEL DO SISTEMA
RELATÓRIO DE PLANTEL EXATO DO SISFAUNA 2011 – CONEXO COM O CTF MAS DISPOSITIVO DO SISFAUNA
DOC. 8-1
DOC. 8-2 RELATÓRIO DE PLANTEL EXATO DO SISFAUNA 2012 – CONEXO COM O CTF MAS DISPOSITIVO DO
SISFAUNA
USO DE FACEBOOK DA SERVIDORA GABRIELA BREDA, DEMONSTRA O “ANIMUS” DA FUNCIONÁRIA COM A
CRIAÇÃO –DESRESPEITO À IMPESSOALIDADE E ATIVISMO CONTRÁRIO ASUA FUNÇÃO – FEITO EM
HORÁRIO DE TRABALHO
DOC. 9-1
USO DE FACEBOOK DA SERVIDORA GABRIELA BREDA, DEMONSTRA O “ANIMUS” DA FUNCIONÁRIA COM A
CRIAÇÃO –DESRESPEITO À IMPESSOALIDADE E ATIVISMO CONTRÁRIO ASUA FUNÇÃO
DOC. 9-2
USO DE FACEBOOK DA SERVIDORA GABRIELA BREDA, DEMONSTRA O “ANIMUS” DA FUNCIONÁRIA COM A
CRIAÇÃO –DESRESPEITO À IMPESSOALIDADE E ATIVISMO CONTRÁRIO ASUA FUNÇÃO
DOC. 9-3
USO DE FACEBOOK DA SERVIDORA GABRIELA BREDA, DEMONSTRA O “ANIMUS” DA FUNCIONÁRIA COM A
CRIAÇÃO –DESRESPEITO À IMPESSOALIDADE E ATIVISMO CONTRÁRIO A
SUA FUNÇÃO – FEITO EM HORÁRIO DE TRABALHO
DOC. 9-4
DOC. 11
CARTA DO CRIADOURO AO IBAMA (07/05/2012) REAFIRMANDO SEU
CADASTRA-MENTO NO SISFAUNA E ESPERANDO INFORMAÇÕES
SOBRE O LICENCIAMENTO
Xanxerê, 07 de maio de 2012
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SANTACATARINA FLORIANÓPOLIS/SC
Avenida Mauro Ramos, nº 1.113 Centro
Caixa Postal 660
88020-301 Florianópolis – SC
A/C: Núcleo de Fauna IBAMA/SC
Att.: Sr. Coordenador
48 – 3212.3356 / 3212.3353
Ref.: Questionamentos sobre licenciamento ambiental e Efetivação do Criadouro no
SISFAUNA (emissão de A.M. – IN 169/08) e – Processo Reg. nº 02026.000644/98-86
____ / / / ____
Prezado (a) Sr. (a) Coordenador (a),
Vimos por meio desta elaborar um escorço das questões de referência, bem como solicitar
informações sobre licenciamento e soluções para questões relativas ao SISFAUNA do
empreendimento supracitado, como seguem:
IV- Referente ao Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de fauna: há uma grande
lacuna no Estado de Santa Catarina, em contato com a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável este órgão informou que não licencia
atividades de fauna silvestre. Em conformidade com a Portaria Intersetorial nº 01/92 e as
INs nºs. 034 e 037 as atividades de criação de espécies de fauna silvestre e exótica não
estão previstas para licenciamento e não estão sujeitas ao cadastro ambiental. Desta
feita, o órgão estadual não tem previsão legal para licenciar tais empreendimentos;
V- Igualmente, a Secretaria de Políticas Ambientais da Prefeitura de Xanxerê, município em
que se localiza o empreendimento em questão, não possui diploma legal que preveja o
licenciamento deste tipo de atividade e, portanto, não executa tal procedimento.
Informam ainda que tal questão “deve ser vista” com o IBAMA;
VI- Até o ano de 2008, o IBAMA tinha a previsão de licenciamento através da Instrução
Normativa nº 03/99 (formalidade exigida pela Resolução CONAMA nº 237/97). Contudo
em diversos estados as Superintendências regionais não procediam no licenciamento.
Segundo informações da ABRASE (Associação Brasileira de Criadores e Comerciantes
de Fauna Silvestre e Exótica) a questão foi diversas vezes debatida no CONAMA
(Câmara Técnica de Biodiversidade) uma vez que o próprio órgão muitas vezes cobrava
a L.O. mas não executava o previsto na IN. Algumas poucas regionais emitiram a
licença, como Rio de Janeiro, Paraná entre outros poucos. Ao que parece no Estado de
Santa Catarina o IBAMA não licenciou nenhum empreendimento na forma da Lei
(Resolução CONAMA 236/97), se eximindo de cumpri tal dever. Isto pode ser atestado
pelo Ofício Circular IBAMA nº 169/98 (Doc. 1, em anexo).
A ABRASE questionou por diversas vezes o IBAMA para sanar tais deficiências, uma vez que
este tipo de negligência iria gerar graves problemas no futuro para os criadores, sem, no
entanto ser de responsabilidade dos empreendimentos tal irregularidade, pois o IBAMA se
negava em vários estados a proceder na forma da Lei, por desconhecimento ou por
desinteresse. Mais uma, em diversas situações de insegurança jurídica criadas para as
atividades de fauna.
Conforme o previsto pela Associação ABRASE (o que consta em Atas de Reuniões da Ct de
Biodiversidade do CONAMA), muitas regionais do IBAMA vêm cobrando nos últimos anos a
devida Licença Operacional dos estabelecimentos. Não obstante tamanha confusão criada pelo
órgão, em 2008 o IBAMA criou uma “lacuna normativa” nesta questão. A publicação da
Instrução Normativa nº 169/08 desonerou o IBAMA do licenciamento formal previsto pela Res.
CONAMA, deixando “à própria sorte” os criadouros de fauna. Criou-se, com a referida IN, mais
uma obrigação administrativa para os criadores: a “Autorização de Manejo - AM”, a qual os
estabelecimentos já registrados no órgão deveriam se adequar. O SISFAUNA, sistema recém
criado para tal cadastramento demonstrou-se falho, inoperante e não confiável, pois muitos que
se cadastraram se depararam depois com um aviso no sistema de “nenhuma atividade
cadastrada”. Também informa a ABRASE que nenhuma regional do IBAMA orientou os
contribuintes e, mais, os próprios técnicos desconheciam como proceder, fato pelo qual a
maioria dos empreendimentos de fauna do país até hoje não possuem a “Autorização de
Manejo”. Vale ressaltar que a IN 169/08 previa que haveria em cada regional, no mínimo, um
funcionário designado para orientação e execução (Art. 1º, parág. 1º, IN 169/08), o que nunca
ocorreu.
A partir da IN IBAMA 169/08 os criadouros de fauna silvestre e exótica passaram a ter várias
obrigações de registro, porquanto que se exige deste empreendedor o registro no IBAMA, o
registro no Cadastro Técnico Federal (CTF), a “Autorização de Manejo” (conseqüente registro
no Sistema de Fauna - SISFAUNA) e o Licenciamento Ambiental (que desde 2008 nenhum
órgão governamental provê, por falta de previsão legal, ainda que pese a força da Resolução
CONAMA nº 237/97). É clara, conforme posicionou a ABRASE, a superposição de
procedimentos que visam um mesmo objetivo e que, não raro (pelo contrário), são ineficientes e
impossíveis de serem executados em face tamanhos problemas no sistema, na falta de
diálogos entre os órgãos federais, estaduais e municipais, e do desconhecimento dos próprios
agentes públicos.
Neste contexto, o criadouro Vilson Carlos Zarembski, recebeu notificação em 2011, do setor de
fauna do IBAMA/SC, suspendendo as atividades do empreendimento uma vez que estas não
estavam licenciadas, entre outros. Resta-nos, porém, fazer as seguintes observações em
relação a este estabelecimento:
5. O Criadouro foi registrado no IBAMA em 2002, através de processo que tramitava
desde 1998, ou seja, foram quatro anos para se obter o registro. O registro foi feito
nos moldes de uma autorização, com plantas, detalhes técnicos, plantel etc... motivo
pelo qual deveria ser automaticamente inserido no SISFAUNA (previsão e exigência
da IN 169/08). Na ocasião o criadouro procedeu em todos os passos exigidos pelo
sistema do SISFAUNA (como atestam os Docs. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, em anexo), desde
o cadastro até o registro de recintos, plantel criador, espécies para comercialização
etc. Os procedimentos tiveram o “ok” do sistema avisando “SOLICITAÇÃO ENVIADA
COM SUCESSO!” (Doc. 3, em anexo). Não bastasse, em consulta feita em
26/11/2008, aparecia a mensagem “AGUARDAR A ANÁLISE TÉCNICA DO IBAMA”
(doc. 9 em anexo), o que, de certo, nunca ocorreu;
6. Diversas foram as ocasiões em que se indagou ao IBAMA sobre o andamento do
registro sem, contudo, obtermos posicionamento. Para surpresa do empreendedor,
ao acessar o sistema em datas bastante posteriores, constava um aviso de
“NENHUM EMPREENDIMENTO CADASTRADO!” (Doc. 10, em anexo).
Impensavelmente o sistema simplesmente “apagou” todo o registro. Em contato com
a ABRASE (Assoc. Brasileira de Criadores, com sede no Rio de Janeiro), fomos
informados que tal fato ocorreu sistematicamente com diversos criadores nos mais
variados estados do país, demonstrando a fragilidade do sistema e a vulnerabilidade
em que ficavam os criadores diante dos procedimentos administrativos de
fiscalização e gestão. Esta situação vem se perpetuando até hoje, sem solução para
a maioria dos empreendedores, observando que cabe ao IBAMA a solução deste
impasse administrativo. Vale ressaltar que existem diversos questionamentos da
ABRASE sobre a questão, sem respostas do IBAMA Sede;
Por ocasião da notificação do IBAMA ao criadouro em 2011, suspendendo suas atividades,
ficou clara a alegação de que não houve por parte deste estabelecimento o enquadramento a IN
nº 169/08. Contudo a alegação não procede, uma vez que os documentos ora expostos, assim
como o relato acima descrito, retiram quaisquer sustentações neste sentido. O que se percebe
na gestão administrativa do processo do criadouro é a falta de razoabilidade nas decisões do
órgão, sendo extremista na decisão de suspender atividades enquanto não percebe que o
estabelecimento percorreu todos os ditames previstos na IN nº 169/08, sem, no entanto lograr a
orientação e o desfazimento de um erro exclusivo do próprio órgão.
Há de se notar que esta atividade recebeu todos os investimentos possíveis da família do titular
do criadouro, porquanto é o único meio de subsistência desta, assim como de seus
empregados. O incentivo previsto à atividade, previsto na Lei nº 5197/67, deveria se fazer sentir
na gestão administrativa dos processos que envolvem os empreendimentos de fauna,
sobretudo na existência de erros como os aqui relatados com o SISFAUNA, entre outros.
Uma vez que o Estado de Santa Catarina, assim como a Prefeitura Municipal de Xanxerê,
através de seus órgãos ambientais, não licenciam a atividade de criação de fauna silvestre e o
IBAMA também não o faz, na forma da Lei (conformidade com a Res. CONAMA 237/97), fica
este e demais empreendimentos no limbo administrativo e à mercê de uma insegurança jurídica
inadmissível para qualquer iniciativa econômica.
Diante das exposições aqui interpostas, vimos solicitar as seguintes informações com vistas a
reorganizar o empreendimento frente à gestão deste órgão, quais sejam:
11. O Licenciamento Ambiental, na forma da Lei, deverá ser feito por que meios e em qual
órgão, já que Estado, Município e IBAMA se isentam de tal procedimento?
12. O IBAMA procederá no Licenciamento, conforme previsão da Res. CONAMA 237/97? Se
positivo favor informar os procedimentos e prazos.
13. Tendo em vista a desastrosa operacionalização do sistema de fauna (SISFAUNA), quais
os procedimentos a serem seguidos para reverter o cancelamento do registro
anteriormente feito?
14. Considerando que este criadouro já estava registrado no IBAMA antes do SISFAUNA
(registro recebido em 2002 e no Cadastro Técnico Federal) e, portanto, não teria
necessidade de refazer todo o processo de registro e somente a imputação de dados no
sistema, conforme previsão da própria IN 169/08, o criadouro requer neste ato a emissão
de sua “Autorização de Manejo”, até mesmo porque já havia cumprido as informações no
sistema.
15. Em razão da falta de informação e orientação do órgão ao empreendimento, e a
dificuldade de gestão para assegurar os direitos legais deste criadouro, solicitamos as
orientações necessárias para sanar eventuais equívocos criados não por este, mas
pelas situações externas de lacunas e insegurança jurídica, aqui expostas, geradas
pelos órgãos ambientais.
Conforme previsão da Constituição Federal, Artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade (...)”, aguardamos vossa manifestação para solucionar as
questões aqui expostas.
Reiterando nossos votos de estima e consideração, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
____________________________
Carlos Vilson Zarembski
Cópia para a ABRASE – Assoc. Bras. de Criadores
Cópia para a PGR/BSB – Procuradoria Geral da República, em Brasília
DOC. 12
MEMO BAMA 145/11 NUFAU/IBAMA SC AO CRIADOURO (DE 26/06/2011)
OBSERVANDO O DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO ART. 5 DA IN 169/08
(SISFAUNA) – EXECUTADO E DEPOIS CANCELADO PELO PRÓPRIO
SISTEMA
DOC. 13
MEMO 015-2013 NUBIO-DITEC-IBNAMA-SC PARA ATENDIMENTO AO
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO CRIADOURO
DOC. 14
AVISO DO IBAMA /GAB/SC DO REGISTRO LICENCIADO PARA O
CRIADOURO VILSON C. ZAREMBSKI APÓS DEVIDO PROCESSO LEGAL
DE 1998 A 2002

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