documento - Cultivar a Segurança

Transcrição

documento - Cultivar a Segurança
RELATÓRIOS
Ministério da
Agricultura,
do Desenvolvimento
Rural e das Pescas
DGADR
Direcção-Geral
de Agricultura e
Desenvolvimento Rural
CRITÉRIOS PARA
DEFINIÇÃO DE USOS MENORES
DGADR
DSPFSV-7/08
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
DIRECÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
CRITÉRIOS PARA
DEFINIÇÃO DE USOS MENORES
Coordenação:
Flávia Alfarroba
Elaborado por:
Filomena Bento
Miriam Cavaco
Ricardo Gomes
Bárbara Oliveira
LISBOA
2008
ÍNDICE
Pág.
INTRODUÇÃO_________________________________________________ 1
ENQUADRAMENTO LEGAL ______________________________________ 4
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE CULTURAS MAIORES PARA
EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
PARA CULTURAS MENORES ____________________________________ 5
USO MENOR EM CULTURA MAIOR - CRITÉRIOS ADOPTADOS EM
OUTROS PAÍSES ______________________________________________ 7
USO MENOR EM CULTURA MAIOR - CRITÉRIOS ADOPTADOS EM
PORTUGAL ___________________________________________________ 9
AUTORIZAÇÃO DE UM ALARGAMENTO DE ESPECTRO DE USOS
MENORES___________________________________________________ 10
ANEXO _____________________________________________________ 13
INTRODUÇÃO
O Sistema de Homologação Nacional, de acordo com o qual é autorizada a
colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, é enquadrado pelo DecretoLei nº 94/98, de 15 de Abril, o qual transpôs para a ordem jurídica nacional os
procedimentos técnicos decorrentes da Directiva 91/414/CEE de 15 de Julho.
De acordo com esta legislação, as empresas de produtos fitofarmacêuticos
têm que apresentar à Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(DGADR) um pedido de homologação para determinado uso, ou seja para cada
binómio inimigo/cultura, pedido esse que é acompanhado de um conjunto de
estudos, perfeitamente definidos na legislação, que demonstrem a eficácia biológica
do produto em causa para o uso pretendido e para as condições fitossanitárias e
edafo-climáticas do País, bem como estudos para avaliar dos riscos para o
aplicador, para o consumidor dos produtos agrícolas tratados e para o ambiente, ou
seja efeitos nos compartimentos ambientais e espécies não visadas directamente
pela aplicação. A DGADR autoriza a colocação no mercado sempre que se
demonstre que o produto tem eficácia aceitável e que os riscos decorrentes do seu
manuseamento e aplicação podem ser minimizados através de medidas de redução
do risco.
Decorre, deste processo, que a colocação no mercado dos produtos
fitofarmacêuticos envolve um procedimento altamente regulamentado e que tem por
base elevados padrões de segurança para o Homem e para o ambiente, só sendo
concedida autorização de venda aos produtos, que cumprindo com todos os
requisitos, são considerados como não tendo efeitos prejudiciais desde que
aplicados de acordo com as orientações e recomendações dos rótulos das
respectivas embalagens.
Os procedimentos referentes à colocação no mercado de produtos
fitofarmacêuticos, estabelecidos na legislação referida, aplicam-se à avaliação de
produtos com base em novas substâncias activas, bem como a substâncias activas
antigas existentes no mercado comunitário.
Por serem muito exigentes os padrões de segurança que têm que ser
observados, foram retiradas do mercado comunitário várias centenas de substâncias
activas antigas, correspondendo a milhares de produtos fitofarmacêuticos, tendo em
Portugal sido cancelados produtos fitofarmacêuticos com base em cerca de uma
centena de substâncias activas.
Por outro lado, a revisão dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) em
produtos agrícolas, na sequência de um maior rigor na avaliação de risco para o
consumidor, derivada da política comunitária de segurança alimentar, tem estado na
origem de numerosas proibições ou restrições ao uso de produtos fitofarmacêuticos.
Deste modo, a retirada de substâncias activas do mercado associada a
fortes restrições ao uso de outras que nele permanecem, têm levado a um
acréscimo de problemas fitossanitários não adequadamente cobertos por produtos
fitofarmacêuticos ou, simplesmente, sem possibilidade de solução com recurso a
alternativas químicas. Este facto é tanto mais preocupante porquanto a entrada de
novas moléculas no mercado é um processo moroso e que não tem acompanhado a
rapidez com que se tem verificado o desaparecimento de substâncias activas
antigas do mercado.
De salientar, que sendo a autorização para a colocação no mercado de
produtos fitofarmacêuticos da iniciativa das empresas, únicas entidades que
produzem e que podem reunir o conjunto de estudos exigidos para a avaliação dos
produtos, e tendo em conta os elevados custos desses mesmos estudos,
compreende-se a tendência verificada de se produzirem apenas os estudos de
suporte a substâncias activas e produtos que representem um mercado potencial
significativo, ou seja direccionados às culturas de maior rentabilidade económica.
Tendo em conta esta problemática, e no sentido de contribuir para a
resolução do maior número possível dos problemas fitossanitários, com que se
confronta a agricultura nacional, a DGADR tem vindo a desenvolver várias
estratégias de actuação, entre as quais se destaca um melhor enquadramento a dar
aos Usos Menores, usos estes que poderão não ser de grande interesse económico
para as empresas de produtos fitofarmacêuticos, mas que são de interesse
reconhecido para as economias locais ou regionais, pelas mais valias decorrentes
da produção e comercialização de produtos de carácter distintivo que podem
concorrer para uma maior competitividade de alguns sectores da agricultura
nacional.
2
Neste âmbito, procedeu-se à actualização do conceito de “Cultura Menor” e
da Lista de Culturas Maiores, considerando-se culturas menores as culturas não
abrangidas por aquela listagem, passando-se, assim, a englobar um vasto número
de culturas nesta última designação.
No entanto, sendo certo que os Usos Menores abrangem todos os usos em
Culturas Menores bem como alguns usos de menor incidência em culturas maiores,
torna-se necessário desenvolver critérios e metodologias de actuação a aplicar a
estes últimos, trabalho este que agora se leva a efeito e para o qual foi necessário
coligir a informação disponível em outros países.
A abordagem agora desenvolvida vem complementar o conjunto de culturas
classificadas como menores, permitindo um melhor enquadramento a esta matéria e
contribuindo para a resolução de problemas fitossanitários através do alargamento
de espectro de utilização de produtos já autorizados para outros usos, segundo
procedimentos mais expeditos a pedido de entidades privadas (organizações de
agricultores) e entidades públicas, tendo, contudo, sempre por base a política de
segurança alimentar comunitária.
O presente documento, para além de incluir novas abordagens na definição
de Usos Menores, incorpora matéria que neste âmbito já tinha sido divulgada
através da circular PPA (H/C)-02/05, razão pela qual a mesma é substituída por este
documento.
3
ENQUADRAMENTO LEGAL
A figura do uso menor em Portugal está enquadrada legalmente pelo
Decreto-Lei nº 94/98 de 15 de Abril que prevê, no artigo 9º, referente a disposições
relativas ao pedido de autorização, procedimentos diferenciados em relação aos
usos a autorizar no que diz respeito à entidade requerente de um pedido de
extensão do âmbito da aplicação de um produto fitofarmacêutico autorizado.
No caso concreto de usos considerados menores, é aberta a possibilidade
de apresentação do respectivo pedido de extensão de uso por organismos oficiais
ou científicos envolvidos na investigação no domínio agrícola, organizações de
agricultores ou outros utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos.
Neste
quadro
predominantemente
legal
pedidos
e
até
de
à
data,
a
alargamento
DGADR
de
tem
espectro
considerado
de
produtos
fitofarmacêuticos já titulados com autorização de venda quando os usos em questão
correspondem a culturas de pequena expressão económica ou alimentar no território
português, criando, para aqueles casos, regras de foro administrativo para a sua
gestão e autorização, nomeadamente, a limitação ao número de produtos
fitofarmacêuticos/substâncias activas passíveis de autorizar.
Como suporte ao procedimento previsto, em 2001 foi criada uma primeira
classificação nacional de culturas maiores tendo a mesma sido actualizada
recentemente, face a critérios adoptados pela Comissão Europeia, o que se traduziu
numa diminuição do número de culturas consideradas maiores e, em consequência,
um alargamento das culturas consideradas menores.
4
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE CULTURAS MAIORES PARA EFEITOS DE
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO PARA CULTURAS
MENORES
A classificação das culturas maiores tem por base os critérios adoptados no
documento comunitário SANCO 7525/VI/95-rev.8, de 1 de Fevereiro de 2008, e que
a seguir se indicam:
ƒ
importância dos produtos agrícolas na dieta alimentar > 7,5g/dia.
ƒ
área agrícola > 10 000ha;
ƒ
produção > 200 000 t/ano;
As culturas classificadas como menores são, por exclusão de partes,
determinadas a partir desta lista.
Assim, apresenta-se, seguidamente, a listagem actualizada das “Culturas
Maiores” em Portugal:
CULTURAS MAIORES
I – FRUTEIRAS
CITRINOS
Laranjeira (Família Rutaceae; Citrus sinensis L.)
POMÓIDEAS
Macieira (Família Rosaceae; Malus domestica Borkh)
Pereira (Família Rosaceae; Pyrus communis L.)
PRUNÓIDEAS
Pessegueiro (Família Rosaceae; Prunus persica L.) incluindo nectarinas
BAGAS E PEQUENOS FRUTOS
Videira (Família Vitaceae; Vitis vinífera L.) uva de mesa e para vinho
5
FRUTOS DIVERSOS
Oliveira (Família Oleaceae; Olea europaea L.)
II – HORTÍCOLAS
RAIZES
Cenoura (Família Apiaceae; Daucus carota L.)
TUBÉRCULOS
Batata (Família Solanaceae; Solanum tuberosum L.)
BOLBOS DE HORTÍCOLAS
Cebola (Família Alliaceae; Allium cepa L.)
FRUTOS DE HORTÍCOLAS
Tomateiro (Família Solanaceae; Lycopersicon esculentum Miller)
HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS
Alface (Família Asteraceae; Lactuca sativa L.)
LEGUMINOSAS
Feijoeiro (Família Fabaceae; Phaseolus vulgaris L.)
(Feijão verde e feijão para grão seco)
III – OLEAGINOSAS
Girassol (Família Asteraceae; Helianthus annuus L.)
IV – CEREAIS
Milho (Família Poaceae; Zea mays L.)
Trigo (Família Poaceae; Triticum spp.)
Arroz (Família Poaceae; Oryza sativa L.)
6
USO MENOR EM CULTURA MAIOR - CRITÉRIOS ADOPTADOS EM OUTROS
PAÍSES
Na maior parte dos Estados Membros da União Europeia (UE), o conceito de
“Uso Menor” está especialmente ligado a uma cultura menor .
No entanto, para alguns Estados Membros da UE e países terceiros, o uso
menor numa cultura maior assume uma importância considerável, tendo alguns
países elaborado uma lista de usos de menor incidência em culturas maiores .
Para responder a esta e outras questões, em 2002, a Comissão Europeia
decidiu criar um grupo de trabalho envolvendo técnicos especialistas de Usos
Menores (para o Norte e Sul da Europa) e realizar reuniões periódicas com o
objectivo de obter soluções para os problemas existentes nos vários Estados
Membros, através de uma cooperação bilateral e multilateral entre os mesmos.
No âmbito das discussões destas reuniões, esta temática também foi
discutida tendo alguns Estados Membros divulgado os seus procedimentos escritos
ou referido os critérios que utilizam caso a caso, na definição de um uso menor.
Estas informações associadas a outras recolhidas no âmbito de uma
pesquisa especialmente dirigida a critérios e metodologias que foram adoptados
pelos vários Estados Membros e países terceiros para definir um uso menor numa
cultura maior levaram a concluir que os critérios seguidos, habitualmente, são os
seguintes:
ƒ
o problema fitossanitário existe;
ƒ
o problema fitossanitário é ocasional;
ƒ
o problema fitossanitário está localizado;
ƒ
o problema fitossanitário não é importante na cultura maior;
ƒ
a finalidade não está coberta ou é deficientemente coberta;
ƒ
falta
de
interesse
da
indústria,
na
homologação
fitofarmacêutico para esse inimigo ou efeito;
7
de
um
produto
ƒ
insuficiente retorno económico, comparativamente com os custos para
obtenção da homologação de um produto para um determinado uso .
Assim, reuniu-se a informação possível, a qual se indica no Quadro I,
especialmente para os Países Europeus para os quais foi possível obter elementos.
Quadro I .- Critérios seguidos por alguns países europeus, Austrália e Canadá, na definição
de um uso menor numa cultura maior
Países Europeus
Critério
CH
CZ
DE
ES
o problema fitossanitário existe
x
o problema fitossanitário está localizado
x
x
x
o problema fitossanitário é ocasional
x
x
x
a finalidade não está coberta ou é deficientemente
x
x
coberta
falta de interesse da indústria na homologação do
x
x
x
produto fitofarmacêutico
insuficiente retorno económico
CH – Suíça; CZ –República Checa; DE- Alemanha; ES- Espanha F- França; GR –
Austrália; CA -Canadá
F
x
x
x
GR
x
UK
x
x
x
Países
terceiros
AU
CA
x
x
x
Grécia; UK – Inglaterra; AU –
Da análise do Quadro 1 resulta que os critérios considerados com maior
relevância são: problema localizado, problema ocasional e finalidade não
coberta.
8
x
x
USO MENOR EM CULTURA MAIOR - CRITÉRIOS ADOPTADOS EM
PORTUGAL
A existência de um problema fitossanitário, quer seja localizado quer seja
ocasional, associado à falta de interesse da indústria face ao insuficiente retorno
económico, tem levado ao aparecimento de finalidades não cobertas ou,
deficientemente cobertas.
Contudo, a existência do problema que causa prejuízos na cultura será
sempre um critério decisivo para se procurar uma solução para o mesmo.
Face ao exposto e, tendo em consideração que os critérios para definição de
um uso menor são da responsabilidade de cada Estado Membro, em Portugal, são
adoptados os critérios seguintes:
Critério 1 – Existência de um problema fitossanitário
Deve ser comprovada a existência de um problema fitossanitário
Critério 2 – O problema fitossanitário é ocasional
Deve ser atestado que o problema fitossanitário aparece e causa
prejuízos, uma ou duas vezes, em cinco anos.
Critério 3 – O problema fitossanitário está localizado
Deve ser comprovado que o problema fitossanitário está localizado
numa determinada área geográfica e, que a sua incidência a nível
nacional representa cerca de 5% da área total da cultura no País.
Critério 4 – Finalidade não coberta ou deficientemente coberta com
produtos fitofarmacêuticos;
No caso da finalidade ser considerada não coberta, esta situação
deve ser confirmada através da informação constante no site da
DGADR (www.dgadr.pt).
Para se considerar um uso menor numa cultura maior têm de se verificar
cumulativamente, pelo menos, os critérios 1, 2 e 4 ou 1, 3 e 4.
9
AUTORIZAÇÃO DE UM ALARGAMENTO DE ESPECTRO DE USOS MENORES
PROCEDIMENTOS
Ao apresentar o pedido de alargamento de espectro para uso menor, o
requerente deve apresentar à DGADR um pedido de alargamento de espectro de
utilização para a finalidade (cultura/inimigo ou efeito) desejada, seguindo as
Informações Gerais e os Procedimentos descritos no capítulo “Alargamento de
espectro para usos menores”, no sítio www.dgadr.pt.
Para esse efeito, o requerente deve enviar:
o
para cada finalidade, uma ficha técnica (ficha 5) relativo ao pedido de
alargamento de espectro para uso menor, devidamente preenchida;
o
elementos técnicos de suporte, que estão descritos nos capítulos das
Informações e Procedimentos acima citados.
Assim, o requerente deverá sempre identificar o produto fitofarmacêutico,
e definir as condições de utilização do produto para o uso pretendido, referindo
sempre a concentração ou dose de utilização, a época e frequência da aplicação e
os métodos de aplicação .
1. Uso numa cultura menor
Além dos elementos acima referidos, o requerente deve, ainda apresentar a
seguinte informação:
1 - respeitante à cultura: nomenclatura vulgar e científica, ciclo vegetativo e
usos, condução da cultura, área de cultivo;
2 - respeitante
ao
inimigo:
identificação
(nome
científico),
elementos
comprovativos da sua existência no nosso país (referenciando a entidade
responsável pela identificação);
3 - respeitante ao problema fitossanitário: ocorrência do problema e prejuízos
causados e sua relevância;
10
4 - documentos comprovativos sobre autorizações concedidas noutros
Estados Membros para o uso menor solicitado (cópias de autorizações ou
rótulos dos produtos);
5 - justificação em como se trata de um uso menor;
6 - justificação técnica sobre a necessidade de tratamento químico
(no caso de estarem autorizados dois produtos fitofarmacêuticos com base em
substâncias activas quimicamente diferentes, justificar também a necessidade
de mais uma autorização);
7 - interesse da utilização do produto fitofarmacêutico em Protecção Integrada.
2. Uso menor numa cultura maior
A entidade requerente que pretenda apresentar um pedido de alargamento
de espectro para um uso menor numa cultura maior deve enviar à Direcção Regional
de Agricultura e Pescas (DRAP) da zona onde o problema fitossanitário foi
detectado, um relatório circunstanciado para solicitação de parecer.
O relatório é elaborado de acordo com o modelo em anexo (Anexo 1),
demonstrando que estão reunidas as condições que se enquadram nos critérios
adoptados, devendo, ainda conter as informações indicadas no ponto 1 (Uso numa
cultura menor).
A DRAP providenciará um parecer atestando a existência de um problema
fitossanitário, da sua ocorrência ocasional e/ou localizada na região e que o
problema fitossanitário se encontra a descoberto ou, deficientemente coberto com
produtos fitofarmacêuticos.
O requerente enviará à DGADR juntamente com o pedido de alargamento de
espectro de uso menor em cultura maior, o relatório e o respectivo parecer da
DRAP.
Para efeitos de decisão a DGADR avaliará, entre outros aspectos, a
incidência do problema fitossanitário a nível nacional tendo como referência 5% da
área total da cultura no País.
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De notar que, neste tipo de autorizações, o comportamento do produto em
termos de eficácia (fitotoxicidade incluída) é da responsabilidade do utilizador.
Ao apresentar o pedido de alargamento de espectro para uso menor, o
requerente deve ainda tomar em consideração as orientações, que seguidamente se
enunciam:
1 - apenas se aceitam pedidos de alargamento de espectro para usos menores,
quando o uso se encontrar descoberto ou coberto com dois produtos
fitofarmacêuticos, no máximo, contendo cada um, uma substância activa
diferente. Outros pedidos só serão aceites quando for apresentada uma
justificação que mostre claramente que os produtos propostos constituem
uma considerável mais-valia relativamente aos produtos já autorizados;
2 - não se aceitam pedidos de alargamento de espectro de um produto
fitofarmacêutico, para usos menores, quando outro produto fitofarmacêutico
contendo a mesma substância activa, ou outra, mas pertencendo ao mesmo
grupo químico já se encontra autorizado para o mesmo uso;
3 - quando um produto fitofarmacêutico, para o qual existe uma autorização para
a sua utilização para uso menor, se mantém no mercado e a correspondente
autorização provisória de venda é transferida para outra empresa ou a sua
denominação comercial é alterada, a autorização existente para aquele uso
menor será transferida automaticamente para a nova empresa ou a nova
denominação comercial. Nestes casos, a DGADR informará o requerente
sobre a nova situação.
A divulgação e actualização da concessão da autorização do alargamento
de espectro para o uso menor far-se-ão através de publicação oficial e site da
DGADR “Lista dos Alargamentos de Espectro para Usos Menores”.
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ANEXO
ASPECTOS A CONSIDERAR NO RELATÓRIO A
ELABORAR PELA ENTIDADE REQUERENTE
1. Identificação do requerente / parcela (s)
ƒ Nome/ Entidade
ƒ Morada
ƒ Código Postal
ƒ Freguesia
ƒ Concelho
ƒ Tel/ Telm
ƒ Fax
ƒ E-mail
ƒ Pessoa a contactar (nome, telefone)
2. Identificação da cultura
ƒ Planta (género, espécie, variedade)
ƒ Culturas circundantes
ƒ Ar livre, estufa, produto armazenado
3. Problema fitossanitário: Área cultivada / % de plantas atacadas / parcela e importância ou extensão da
área afectada na região
ƒ Identificação do inimigo
ƒ Sintomas: murchidão, amarelecimento, galhas, empolamentos, podridão, necroses marginais,
necroses/anéis necróticos, manchas nas folhas, mosaico, fasciação, tumores, deformações, queda das
folhas, varas zig zag, enrolamento foliar
ƒ Partes afectadas: caule/ ramos, raízes, folhas, flores, semente / fruto, tubérculos
ƒ Tipo de solo: aluvião, argiloso, arenoso, má drenagem
ƒ Tipo de substrato: lã de rocha, turfa, etc.
ƒ Distribuição da doença / praga / infestante: toda a cultura, bordadura, ao acaso, em manchas,
disseminada
ƒ Condições adversas: alagamento, formação de geada, calor excessivo, zona sombria, seca
prolongada, queda de granizo, poluição atmosférica
ƒ Evolução da doença / praga / infestante: início dos sintomas, presença de insectos, idade/estado
fenológico, culturas precedentes
ƒ Tipo de rega: aspersão, gota a gota
4. Produtos fitofarmacêuticos (Insecticidas, fungicidas, herbicidas, etc.. Quando aplicados?) / fertilizantes.
Confirmação de uso deficiente coberto.
5. Descrição do problema (ocorrência ou não em anos anteriores, com maior ou menor intensidade, nº de
anos em que foi registada a ocorrência)
6. Referir a realização de análises/consultas fitossanitárias de: y bactérias y fungos y vírus y fitoplasmas
y nemátodos y insectos y roedores
7. Enviar, se existirem, fotografias digitais do inimigo e da zona geográfica onde o problema foi detectado.
NOTA: Este relatório deve ser devidamente atestado pelas DRAP.
FICHA TÉCNICA
Edição: Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Design capa: Luís Conceição
Edição em suportedigital
Série Relatórios nº 144
ISSN 0872-2196
Distribuição: DSIGA - Divisão de Planeamento, Documentação e Informática
Tapada da Ajuda, Edifício I, 1349-018 LISBOA
Telfs.; 21 361 32 00, 21 361 32 83 – Linha azul 21 361 32 88 – Fax: 21 361 32 77
E-mail: [email protected] - http:/www.dgadr.pt
2008, DIRECÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL ( DGADR)
RESERVADOS TODOS OS DIREITOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, À
DIRECÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL - DGADR
Av. AFONSO COSTA, 3 – 1949-002 LISBOA