conhecimentos específicos
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conhecimentos específicos
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo individual aplicáveis. É responsabilidade do executante o cumprimento dos padrões que regulamentam as atividades. Entretanto, tal condição não elimina a necessidade de uma avaliação dos riscos à segurança do homem, antes da execução de qualquer atividade, visando identificar e reportar ao superior imediato a ocorrência de qualquer anomalia. A omissão na comunicação de anomalias poderá enquadrar o executante nas normas da Instituição. Garantir a participação dos executantes no entendimento e consenso dos padrões das atividades e no processo de relato de anomalias, estimulando-os a apresentar em propostas de solução para as anomalias reportadas. É responsabilidade institucional, em seus diversos níveis, o tratamento da anomalia e a divulgação aos interessados do plano de ação e/ou do tratamento dado, bem como a administração de todo o Sistema de Segurança, o que significa planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar todas as ações relacionadas ao sistema, nunca as dissociando de suas responsabilidades técnicas, operacionais e administrativas. Prof. Adriano Augusto Placidino Gonçalves Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP. Advogado regularmente inscrito na OAB/SP 1 TÉCNICAS OPERACIONAIS. Técnica Operacional é o conjunto de normas e procedimentos que tem por finalidade dotar os agentes responsáveis pela segurança, de conhecimentos técnicos, visando o bom desempenho nas atividades propostas. São fatores fundamentais na aplicação das técnicas operacionais a boa postura, a boa educação e a excelente apresentação pessoal. 2 SEGURANÇA FÍSICA E PATRIMONIAL DAS INSTALAÇÕES. Vejamos alguns conceitos básicos utilizados durante o treinamento e prática das técnicas organizacionais: - RONDA: Exercer atividade móvel de observação, de fiscalização, de proteção e de reconhecimento. Serviço de Vigilância e Sistemas Eletrônicos Aplicados à Segurança - PERMANÊNCIA: É a atividade predominante estática desempenhada pelo vigia ou segurança em locais de risco ou em posto de serviço. É uma noção das mais elementares na consciência do ser humano, no espírito das instituições e nas normas administrativas de uma instituição, que a preservação do patrimônio constitui algo que lhes é essencial. Na verdade, todo ser vivo possui um instinto de defesa que se prolonga no instinto de conservação da espécie, que passa, de geração a geração, como herança através dos tempos. - POSTO PERICULOSO OU ÁREA PERICULOSA: É todo posto ou área que, por suas características, apresenta elevada probabilidade de ocorrência. - OCORRÊNCIA: É todo o fato que exige intervenção dos profissionais de segurança, por intermédio de ações ou operações. Vigilância: É a técnica de Busca que consiste em manter sob observação física, indivíduos, lugares ou objetos, exigindo-se o emprego de técnicas e instrumentos especiais, com o propósito de obter informes detalhados sobre atividades, lugares ou pessoas suspeitas; em suma é a técnica especializada que consiste em manter alvos sob observação. O agente, ao fazer vigilância, deve sempre se preocupar em vigiar e detectar uma outra vigilância adversa sobre ele, para evitar que se transforme em alvo. Assim, para manutenção da segurança de determinado local se faz necessário um serviço de segurança eficaz. A segurança caracteriza-se pela sensação de sentir proteção seja física e/ou psicológica. É propiciada pelas ações da Vigilância e medidas preventivas com o objetivo de manter a incolumidade física de pessoas e a integridade material de instalações. Enquanto a Vigilância é exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais (pessoas inclusive). Pode ser realizada ostensivamente ou através de outros meios (CFTV - circuito fechado de televisão, sensores, alarmes monitorados...). A Vigilância deixou de ser uma atividade relacionada à permanência estática em determinado local para ser ferramenta primordial de apoio às atividades de Segurança (de pessoas físicas e instalações, informação e processos produtivos). - ABORDAGEM: É a ação conjugada ou isolada realizada por profissionais, em indivíduos praticantes de atos suspeitos. - PARTES ENVOLVIDAS: São as pessoas ou indivíduos envolvidos numa ocorrência, sendo: autores de delito, vítimas, testemunhas, etc, - AUTORIDADE DE PLANTÃO: É o Delegado de polícia que está de serviço no Distrito Policial. Devem-se sempre buscar melhorias contínuas da Gestão de Segurança, tanto no aspecto ocupacional quanto na qualidade de vida, com educação, capacitação e comprometimento dos empregados, envolvendo familiares, empresas parceiras, fornecedores e demais partes interessadas. Atender aos requisitos da legislação vigente de segurança aplicável à Instituição e outros requisitos desta natureza por ela subscritos. Nos padrões operacionais devem estar contidos os fundamentos de segurança das pessoas, regulamentando, assim, as condições de produção, a identificação dos riscos à segurança de cada atividade e seus respectivos controles, além dos equipamentos de proteção Didatismo e Conhecimento 1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Segurança Física tem como missão promover e manter a segurança dos usuários, instalações e equipamentos, considerando um conjunto de medidas e atividades empregadas, através de um planejamento prévio e constante fiscalização, com a finalidade de dotar a instituição / organização / empresa do nível de segurança necessário para o desenvolvimento de suas atividades de administração, produção, ensino, pesquisa etc. Segurança é um ponto importante de autoestima, de cidadania e de responsabilidade social. Por exemplo, quem usa drogas pode dizer “a vida é minha, faço o que quero”, mas se esquece que, ao comprar drogas, está ajudando a financiar a violência social e o uso de outros jovens em atividades marginais. O que deve ser sempre lembrado é que: “A segurança depende de cada um”. É importante que o pessoal se habitue a trabalhar com segurança fazendo com que ela faça parte integrante de seu trabalho. Toda tarefa a ser executada deve ser cuidadosamente programada, pois, nenhum trabalho é tão importante e urgente que não mereça ser planejado e efetuado com segurança. É responsabilidade de cada um zelar pela própria segurança e das pessoas com quem trabalha. A Segurança Patrimonial é um conjunto de medidas, capazes de gerar um estado, no qual os interesses vitais de uma empresa estejam livres de interferências e perturbações. Conjunto de medidas: A segurança patrimonial não depende apenas do departamento de segurança da empresa, mas envolve todos os seus setores e todo o seu pessoal. Estado: significa uma coisa permanente. É diferente de uma situação, que é temporária. Interesses vitais: Os interesses vitais de uma empresa não estão apenas em não ser roubada ou incendiada. O mercado, os segredos, a estratégia de marketing, pesquisas de novos produtos devem igualmente ser protegidos. Interferências e perturbações: Nada deve impedir o curso normal da empresa. Deve-se prevenir não apenas contra incêndios e assaltos, mas também contra espionagem, sequestros de empresários, greves, sabotagem, chantagem, etc. e) Vulnerabilidades: toda a carência e/ou falha do sistema defensivo que permita que a instituição seja atingida de forma “violenta” por uma ameaça que se concretizou. f) Sistemas defensivos (de segurança)/meios de proteção: medidas e procedimentos adotados que visam detectar, dificultar, alertar, dissuadir e/ou retardar os fatores ameaçadores que poderiam romper a proteção da instituição, através de uma ou mais de suas vulnerabilidades. MEIOS DE PROTEÇÃO Os meios de proteção podem ser classificados em: - meios de proteção física: constituídos de forma permanente ou provisória, com a finalidade de dissuadir ou retardar a ação de ameaça ao patrimônio. Exemplos: barreiras perimetrais (cercas, muros, guaritas, portões...); barreiras estruturais (paredes, portas, caixas-fortes...); barreiras provisórias (concertinas de arame farpado, cancelas, divisórias...); sistemas de iluminação de proteção (holofotes com sensores de presença, holofotes...), sistemas de combate a incêndios. - meios eletrônicos de proteção: propiciam proteção adicional e são empregados em locais vitais à instituição, onde pelos mais variados motivos, a ação humana não vai ser empregada ou necessita de complemento para melhoria de seu desempenho. Exemplos: Circuito Fechado de Televisão; sistemas de alarme; detectores de metais; acionadores eletroeletrônicos de portas, portões; sistemas de radiocomunicação. - meios metodológicos de proteção: são as normas, diretrizes, determinações, sistemas e orientações adotadas pela instituição visando diminuir as vulnerabilidades existentes que por necessidade de funcionamento, não podem ser totalmente eliminadas. Exemplos de meios: sistemas de identificação de pessoal; controle de entrada e saída de pessoal, veículos e cargas; levantamento de antecedentes de candidatos; controle de circulação interna; integração de novos empregados; controle, arquivo e destruição de documentos sigilosos; controle de estoque e armazenamento de ferramentas, materiais, etc.; investigação de incidentes de segurança; treinamentos de segurança patrimonial; busca e coleta de informações; sistema de supervisão. A segurança é satisfatória quando: - É capaz de retardar ao máximo uma possibilidade de agressão; - É capaz de desencadear forças, no menor espaço de tempo possível, capazes de neutralizar a agressão verificada. Conceitos básicos: a) Segurança Patrimonial: É a atividade preventiva e defensiva associada à ação de pessoas treinadas, procedimentos e equipamentos de segurança, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais contra riscos ocasionais ou provocados por terceiros. b) Bens Patrimoniais: São todos os bens que possuem algum valor aos seus proprietários. Podem ser materiais (máquinas, instalações, objetos...) ou imateriais (imagem, know-how...). Para especialistas em Recursos Humanos, funcionários de uma empresa quando desempenhando suas funções, também são patrimônios desta. c) Risco: É o produto das ameaças que estão sujeitos os patrimônios e os seus pontos de vulnerabilidades. d) Ameaças: São fatores externos peculiares à atividade principal exercida pela instituição, dificilmente serão eliminados, mas poderão ser minimizados. Podem ser geradas pela natureza (condições climáticas) e/ou sociedade (questões ambientais, políticas, econômicas...). Didatismo e Conhecimento - força de resposta: a força de resposta de uma instituição é o ser humano, que por sinal é o mais importante componente do sistema de segurança. De nada adiantariam sofisticados equipamentos eletrônicos, se não haverem pessoas para aciona-los, controla-los e reagirem, nos momentos em que esses equipamentos cumprissem suas finalidades (detectar, alarmar, filmar...), portanto, os seres humanos, são os únicos dentro do sistema, capazes de interpretarem os sinais emitidos pelos equipamentos, analisarem os riscos e planejarem as medidas apropriadas, para reagirem aos efeitos das ameaças. Pela sua importância, ao ser constituída, deve-se ter cuidado com os seguintes itens: avaliação de riscos; análise do efetivo necessário; organização da guarda, seleção, treinamento, qualificação e responsabilidades do efetivo; meios de supervisão e controle das atividades. 2 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Objetivos da segurança patrimonial é assegurar: - Pessoas (diretores, empregados, visitantes, moradores, pacientes etc.) - Informações (patentes, pesquisas, informações financeiras etc.) - Propriedade (recursos, propriedades, bens negociáveis etc.) As normas sobre Proteção de Incêndios classificam o risco que se apresenta em cada tipo de edifício segundo as suas características, para adequar os meios de prevenção. O Risco atende a três fatores: - Ocupação: maior ou menor quantidade de pessoas e o conhecimento que possuem os ocupantes do edifício; - Composição: A construção do edifício em si, de que materiais é construído, qual é sua altura, etc; - Conteúdo: Materiais mais ou menos inflamáveis, dentro do edifício, podem determinar o fator de risco de um incêndio. Metas que devem ser contempladas no planejamento de um projeto de segurança 1. Prevenir (a perda de vidas e minimizar as perdas físicas) 2. Controlar (acessos , pessoas, materiais) 3. Detectar (vigilância) 4. Intervir (responder à agressões) Prevenção e Combate a Incêndios As causas de um incêndio são as mais diversas: descargas elétricas, atmosféricas, sobrecarga nas instalações elétricas dos edifícios, falhas humanas (por descuido, desconhecimento ou irresponsabilidade) etc. Há vários métodos de prevenção. Para além dos mais óbvios, como inflamações, faíscas, cigarros acesos, etc em locais de perigo de combustão (Depósitos de Gasolina, Áreas de serviço, etc) existe a forma mais óbvia de assegurar que um incêndio se propague, e essa forma é a área de segurança entre o foco de fogo e qualquer outro material passível de combustão. Apesar de não estar regulamentada nenhuma área de segurança considerada a justa e necessária para o efeito, em caso de um incêndio pequeno, por exemplo, uma casa isolada, essa área de segurança entre essa casa e outro qualquer material combustível não necessitaria ser muito ampla, chegando para o efeito cerca de 15 a 20 metros de distância, uma vez que possíveis fagulhas que teoricamente poderiam propagar esse incêndio apagar-se-iam muito antes de atravessarem essa distância e caírem em material inflamável. Já no caso de um incêndio de grandes proporções, várias casas ou uma vasta área florestal (ex: Incêndio de Roma; Incêndio de Chicago), a distância de segurança passaria por ser, segundo algumas fontes, de 300 a 500 metros de distância. Esta distância de 300 a 500 metros é considerada num caso com grande intensidade de vento, sendo que de outra forma, esta área de segurança também diminuiria consideravelmente. Os cuidados básicos para evitar e combater um incêndio, indicados a seguir, podem salvar vidas e bens patrimoniais. Análise da atratividade do bem : − Monetário – valor em moeda do patrimônio; − Intrínseco – valor embutido na edificação; − Econômico – valor de produto no mercado; − Operacional – valor da infraestrutura e instalações; − Regulador – valor de produto no mercado, taxas, impostos; − Intangível – valor de propriedade que em caso de perda não pode ser restituído; − Pessoal – valor emocional Avaliação da segurança A avaliação da segurança consiste em avaliar principalmente: os riscos, as ameaças e as vulnerabilidades. 3 PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. Cuidados Básicos: Fatores de Risco, Prevenção e Combate a Incêndios Não brinque com fogo! Um cigarro mal apagado jogado descuidadamente numa lixeira pode causar uma catástrofe. Apague o cigarro antes de deixá-lo em um cinzeiro ou de jogá-lo em uma caixa de areia. Cuidado com fósforos. Habitue-se a apagar os palitos de fósforos antes de jogá-los fora. Obedeça às placas de sinalização e não fume em locais proibidos, mal ventilados ou ambientes sujeitos à alta concentração de vapores inflamáveis tais como vapores de colas e de materiais de limpeza. Nunca apoie velas sobre caixas de fósforos nem sobre materiais combustíveis. Não utilize a casa de força, casa de máquinas dos elevadores e a casa de bombas do prédio, como depósito de materiais e objetos. São locais importantes e perigosos, que devem estar sempre desimpedidos. As baterias devem ser instaladas em local de fácil acesso e ventilado. Não é recomendado o uso de baterias automotivas. Um Incêndio é uma ocorrência de fogo não controlado, que pode ser extremamente perigosa para os seres vivos e as estruturas. A exposição a um incêndio pode produzir a morte, geralmente pela inalação dos gases, ou pelo desmaio causado por eles, ou posteriormente pelas queimaduras graves. Nem todos os fogos podem ser considerados incêndios, este é, no entanto um tema que o senso-comum tem ao longo dos séculos banalizado de forma a que praticamente qualquer foco de fogo tem sido visto como “incêndio”. O Incêndio para ser caracterizado como tal tem que possuir certos fatores inerentes ao mesmo para ser considerado como tal. Alguns desses fatores são: - A área ardida; - As dimensões da destruição que o mesmo causou; - A localização do mesmo. Didatismo e Conhecimento 3 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Instalações Elétricas - Afaste as pessoas do local e procure ventilá-lo. - Feche o registro de gás para restringir o combustível e o risco de propagação mais rápida do incêndio. - Não há perigo de explosão do botijão ao fechar o registro. Se possível, leve o botijão para local aberto e ventilado. A sobrecarga na instalação é uma das principais causas de incêndios. Se a corrente elétrica está acima do que a fiação suporta, ocorre superaquecimento dos fios, podendo dar início a um incêndio. Por isso: Não ligue mais de um aparelho por tomada. Esta é uma das causas de sobrecarga na instalação elétrica; Não faça ligações provisórias. Tome sempre cuidado com as instalações elétricas. Fios descascados quando encostam um no outro, provocam curto-circuito e faíscas. Chame um técnico qualificado para executar ou reparar as instalações elétricas ou quando encontrar um dos seguintes problemas: - Constante abertura dos dispositivos de proteção (disjuntores) - Queimas frequentes de fusíveis; - Aquecimento da fiação e/ou disjuntores; - Quadros de distribuição com dispositivos de proteção do tipo chave-faca com fusíveis cartucho ou rolha. Substitua-os por disjuntores ou fusíveis do tipo Diazed ou NH; - Fiações expostas (a fiação deve estar sempre embutida em eletrodutos) - Lâmpadas incandescentes instaladas diretamente em torno de material combustível, pois, elas liberam grande quantidade de calor; - Inexistência de aterramento adequado para as instalações e equipamentos elétricos, tais como: torneiras e chuveiros elétricos, ar condicionado, etc.; - Evite aterrá-los em canos d’água. Vazamento de Gás com Chama: - Feche o registro e gás. Retire todo o material combustível que esteja próximo do fogo. Incêndio com Botijão no Local: Se possível, retire o botijão do local antes que o fogo possa atingi-lo. Em todas essas situações, chame os BOMBEIROS - telefone 193. Circulação: - Mantenha sempre desobstruídos corredores, escadas e saídas de emergência, sem vasos, tambores ou sacos de lixo. - Jamais utilize corredores, escadas e saídas de emergência como depósito, mesmo que seja provisoriamente. - Nunca guarde produtos inflamáveis nesses locais. - As coletas de lixo devem ser bem planejadas para não comprometer o abandono do edifício em caso de emergência. - As portas corta-fogo não devem Ter trincos ou cadeados. Conheça bem o edifício em que você circula, mora ou trabalha, principalmente os meios de escape e as rotas de fuga. Lavagem De Áreas Comuns ATENÇÃO: toda a instalação elétrica tem que estar de acordo com a Norma Brasileira NBR 5410 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) Evite sempre que águas de lavagem atinjam os circuitos elétricos e/ou enferrujem as bases das portas corta-fogo. Não permita jamais que a água se infiltre pelas portas dos elevadores, pois isso pode provocar sérios acidentes. Equipamentos Elétricos Antes de instalar um novo aparelho, verifique se não vai sobrecarregar o circuito. Utilize os aparelhos elétricos somente de modo especificado pelo fabricante. Métodos De Extinção Do Fogo Há três meios de extinguir o fogo: 1. Abafamento: Consiste em eliminar o comburente (oxigênio) da queima, fazendo com que ela enfraqueça até apagar-se. Para exemplificar, basta lembrar que quando se está fritando um bife e o óleo liberado entra em combustão, a chama é eliminada pelo abafamento ao se colocar a tampa na frigideira. Reduziu-se a quantidade de oxigênio existente na superfície da fritura. Incêndios em cestos e lixo podem ser abafados com toalhas molhadas de pano não-sintético. Extintores de CO2 são eficazes para provocar o abafamento. Instalações De Gás Somente pessoas habilitadas devem realizar consertos ou modificações nas instalações de gás. Sempre verifique possíveis vazamentos no botijão, trocando-o imediatamente caso constate a mínima irregularidade. O botijão que estiver visualmente em péssimo estado deve ser imediatamente recusado. Para verificar vazamento, nunca use fósforos ou chama, apenas água e sabão. Nunca tente improvisar maneiras de eliminar vazamentos, como cera, por exemplo. Coloque os botijões sempre em locais ventilados. Sempre rosqueie o registro do botijão apenas com as mãos, para evitar rompimento da válvula interna. Aparelhos que usam gás devem ser revisados pelo menos a cada dois anos. 2. Retirada do Material: Há duas opções de ação na retirada de material: a) Retirar o material que está queimando, a fim de evitar que o fogo se propague; b) Retirar o material que está próximo ao fogo, efetuando um isolamento para que as chamas não tomem grandes proporções. 3. Resfriamento: O resfriamento consiste em tirar o calor do material. Para isso, usa-se um agente extintor que reduza a temperatura do material em chamas. O agente mais usado para combater incêndios por resfriamento d’ água. Vazamento de Gás sem Chama: - Ao sentir cheiro de gás, não ligue ou desligue a luz nem aparelhos elétricos. Didatismo e Conhecimento 4 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Classes de Incêndio e Agentes Extintores Quase todos os materiais são combustíveis; no entanto, devido a diferença na sua composição, queimam de formas diferentes e exigem maneiras diversas de extinção do fogo. Convencionou-se dividir os incêndios em quatro classes. TABELA DE CLASSES DE INCÊNDIO E DOS AGENTES EXTINTORES MAIS USADOS TIPOS DE EXTINTORES ÁGUA PRESSURIZADA GÁS CARBÔNICO (CO²) ESPUMA PÓ QUÍMICO SECO SIM NÃO NÃO NÃO Excelente eficiência Não tem eficiência Insuficiente Não tem eficiência NÃO SIM Não tem eficiência Boa eficiência NÃO SIM Não tem eficiência Ótima eficiência Perigoso – conduz eletricidade SIM Boa eficiência, contudo, pode causar danos em equipamentos delicados NÃO Obs.: poderá ser usado água em último caso (se não houver PQS) NÃO NÃO SIM SIM Ótima eficiência (Jogar indiretamente) NÃO SIM Ótima eficiência 1. Puxe a trava, rompendo o lacre. 2. Aperte o gatilho. 3. Dirija o jato à base do fogo. 1. Retire o grampo. 2. Aperte o gatilho. 3. Dirija o jato à base do fogo. 1. Vire o aparelho com a tampa para baixo. 2. Dirija o jato à base do fogo. 1. Puxe a trava, rompendo o lacre, ou acione a válvula do cilindro de gás (Pressurizável) 2. Aperte o gatilho ou empurre a pistola difusora. 3. Ataque o fogo. RESFRIAMENTO ABAFAMENTO ABAFAMENTO E RESFRIAMENTO ABAFAMENTO Extintores De Incêndio: Os extintores de incêndio devem ser apropriados para o local a ser protegido. Verifique constantemente se: - acesso aos extintores não está obstruído; - manômetros indica pressurização (faixa verde ou amarela); - aparelho não apresenta vazamento; - Os bicos e válvulas da tampa estão desentupidos; - Leve qualquer irregularidade ao conhecimento do responsável para que a situação seja rapidamente sanada A recarga do extintor deve ser feita: - Imediatamente após ter sido utilizado; - Caso esteja despressurizado (manômetro na faixa vermelha) - Após ser submetido a este hidrostático; - Caso o material esteja empedrado. Tais procedimentos devem ser verificados pelo zelador e fiscalizado por todos. Mesmo não tendo sido usado o extintor, a recarga deve ser feita: - Após 1 (um) ano: tipo espuma; - Após 3 (rês) anos: tipo Pós Químico Seco e Água Pressurizada; Didatismo e Conhecimento 5 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Extintores de Espuma - Semestralmente: se houver diferença de peso que exceda 5% (tipo Pó Químico Seco e Água Pressurizada), ou 10% (tipo CO2); Esvazie os extintores antes de enviá-los para recarga; Programe a recarga de forma a não deixar os locais desprotegidos; A época de recarga deve ser aproveitada para treinar as equipes de emergência. A espuma é um agente indicado para aplicação em incêndios “CLASSE A e CLASSE B”. Os extintores têm prazo máximo de utilização de cinco anos, dentro da validade da carga e/ou do recipiente. Instruções para uso do Extintor de Espuma: 1. Leve o aparelho até o local do fogo; 2. Inverta a posição do extintor (FUNDO PARA CIMA) 3. Dirija o jato contra a base do fogo Obs.: Se o jato de espuma não sair, revire-o uma ou duas vezes, para reativar a mistura. O Corpo de Bombeiros exige uma inspeção anual de todos os extintores, além dos testes hidrostáticos a cada cinco anos, por firma habilitada. Devem ser recarregados os extintores em que forem constatados vazamentos, diminuição de carga ou pressão e vencimento de carga. Gás Carbônico O Uso Dos Hidrantes O gás carbônico, também conhecido como dióxido de carbono ou CO2, é mau condutor de eletricidade e, por isso, indicado em incêndios “CLASSE C”. Cria ao redor do corpo em chamas uma atmosfera pobre em oxigênio, impedindo a continuação da combustão. É indicado também para combater incêndios da «CLASSE B», de pequenas proporções. São necessárias, no mínimo, duas pessoas para manusear a mangueira de um hidrante. A mangueira deve ser acondicionada na caixa de hidrante em função do espaço disponível para manuseá-la, a fim de facilitar sua montagem para o combate ao fogo. O Uso Dos Extintores Instruções para o uso de extintor de água pressurizada. Repare se no extintor tem tudo o que está descrito: Instruções para o uso do Extintor de CO2: 1. Retire o pino de segurança que trava o gatilho 2. Aperte o gatilho e dirija o jato à base do fogo. 1. Etiqueta ABNT 2. Etiqueta de advertência 3. Etiqueta indicativa de operação 4. Recipiente 5. Bico ejetor 6. Orifício para alívio de pressão 7. Tampa com junta de vedação interna 8. Cilindro e gás 9. Etiqueta indicativa de classe Pó Químico Seco (PQS) O extintor de Pó Químico Seco é recomendado para incêndio em líquidos inflamáveis (“CLASSE B”), inclusive aqueles que se queimam quando aquecidos acima de 120º C, e para incêndios em equipamentos elétricos (“CLASSE C”). O extintor de Pó Químico Seco pode ser pressurizável Instruções para uso do Extintor de Pó Químico Seco Pressurizável: 1. Puxe a trava de segurança para trás ou gire o registro do cilindro (ou garrafa) para a esquerda, quando o extintor for de Pó Químico com pressão injetável. 2. Aperte o gatilho 3. Dirija o jato contra a base do fogo procurando cobrir toda a área atingida com movimentação rápida. 1. Etiqueta ABNT 2. Etiqueta de advertência 3. Etiqueta indicativa de operação 4. Recipiente 5. Tubo sifão 6. Manômetro 7. Gatilho 8. Difusor 9. Mangueira 10. Alça de transporte 11. Trava de segurança 12. Etiqueta indicativa da classe Hidrantes e Mangotinhos IMPORTANTE: Para recarga ou teste hidrostático escolha uma firma IDÔNEA. Os hidrantes e mangotinhos devem ser mantidos sempre bem sinalizados e desobstruídos. Importante: 1. O extintor de água pressurizada é indicado para aplicações em incêndio “CLASSE A”; 2. Por serem condutoras de eletricidade, a água e a espuma não podem ser utilizadas em incêndios de equipamentos elétricos energizados (ligados na tomada). A água e a espuma podem provocar curtos-circuitos; 3. O extintor de água pressurizada não é indicado para combate a incêndio em álcool ou similar. Nesse caso, o agente extintor indicado é o Pó Químico. Didatismo e Conhecimento A caixa de incêndio contém: - Registro globo com adaptador, mangueira aduchada (enrolada pelo meio) ou ziguezague, esguicho regulável (desde que haja condição técnica para seu uso), ou agulheta, duas chaves para engate e cesto móvel para acondicionar a mangueira. - mangotinho deve ser enrolado em “oito” ou em camadas nos carretéis e pode ser usado por uma pessoa apenas. Seu abrigo deve ser de chapa metálica e dispor de ventilação. 6 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Verifique se: a) A mangueira está com os acoplamentos enrolados para fora, facilitando o engate no registro e no esguicho; b) A mangueira está desconectada do registro; c) estado geral da mangueira é bom, desenrole-a e cheque se não tem nós, furos, trechos desfiados, ressecados ou desgastados; d) registro apresenta vazamento ou está com o volante emperrado; e) Há juntas amassadas; f) Há água no interior das mangueiras ou no interior da caixa hidrante, o que provocará o apodrecimento da mangueira e a oxidação da caixa. Baterias: As baterias devem ser instaladas acima do piso e afastadas da parede, em local seco, ventilado e sinalizado. Providencie a manutenção periódica das baterias, de acordo com as indicações do fabricante; devem ser verificados seus terminais (pólos) e a densidade do eletrólito. Alarme De Incêndio Os alarmes de incêndio podem ser manuais ou automáticos. Os detectores de fumaça, de calor ou de temperatura acionam automaticamente os alarmes. O alarme deve ser audível em todos os setores da área abrangida pelo sistema de segurança. As verificações nos alarmes precisam ser feitas periodicamente, seguindo as instruções do fabricante. A edificação deve contar com um plano de ação para otimizar os procedimentos de abandono do local, quando do acionamento do alarme. ATENÇÃO: Nunca jogue água sobre instalações elétricas energizadas. - Nunca deixe fechado o registro geral do barrilete do reservatório d’água. (O registro geral do sistema de hidrantes localiza-se junto à saída do reservatório d’água). - Se for preciso fazer reparo na rede, certifique-se de que, após o término do serviço, o registro permaneça aberto. - Se a bomba de pressurização não der partida automática, é necessário dar partida manual no painel central, que fica próximo à bomba de incêndio. - Nunca utilize a mangueira dos hidrantes para lavar pisos ou regar jardins. - Mantenha sempre em ordem a instalação hidráulica de emergência, com auxílio de profissionais especializados. Sistema de Som e Interfonia Os sistemas de som e interfonia devem ser incluídos no plano de abandono do local e devem ser verificados e mantidos em funcionamento de acordo com as recomendações do fabricante. Portas Corta-Fogo As portas corta-fogo são próprias para isolamento e proteção das rotas de fuga, retardando a propagação do fogo e da fumaça. Elas devem resistir ao calor por 60 minutos, no mínimo (verifique se está afixado o selo de conformidade com a ABNT). Toda porta corta-fogo deve abrir sempre no sentido de saída das pessoas. Seu fechamento deve ser completo. Além disso, elas nunca devem ser trancadas com cadeados ou fechaduras e não devem ser usados calços, cunhas ou qualquer outro artifício para mantê-las abertas. Não se esqueça de verificar constantemente o estado das molas, maçanetas, trincos e folhas da porta. Instalações Fixas De Combate A Incêndio As instalações fixas de combate a incêndios destinam-se a detectar o início do fogo e resfriá-lo. Os tipos são: a) Detector de fumaça; b) Detector de temperatura; c) Detector de chama; d) Chuveiro automático: redes de pequenos chuveiros no teto dos ambientes; e) Dilúvio: gera um nevoeiro d’água; f) Cortina d’água: rede de pequenos chuveiro afixados no teto, alinhados para, quando acionados, formar uma cortina d’água; g) Resfriamento: rede de pequenos chuveiros instalados ao redor e no topo de tanques de gás, petróleo, gasolina e álcool. Geralmente são usados em áreas industriais; h) Halon: a partir de posições tomadas pelo Ministério da Saúde, o Corpo de Bombeiros tem recomendado a não utilização desse sistema, uma vez que seu agente é composto de CFC, destruidor da camada de ozônio. Rotas De Fuga Corredores, escadas, rampas, passagens entre prédios geminados e saídas, são rotas de fuga e estas devem sempre ser mantidas desobstruídas e bem sinalizadas. IMPORTANTE: Conheça a localização das saídas de emergência das edificações que adentrar. Só utilize áreas de emergência no topo dos edifícios e as passarelas entre prédios vizinhos na total impossibilidade de se utilizar a escada de incêndio. As passarelas entre prédios tem que estar em paredes cegas ou isoladas das chamas. LEMBRE-SE: é sempre aconselhável DESCER. Iluminação De Emergência Lixeiras A iluminação de emergência, que entra em funcionamento quando falta energia elétrica, pode ser alimentada por gerador ou bateria e acumuladores (não automotiva). A iluminação de emergência é obrigatória nos elevadores. Faça constantemente a revisão dos pontos de iluminação. Didatismo e Conhecimento As portas dos dutos das lixeiras devem estar fechadas com alvenaria, sem possibilidade de abertura, para não permitir a passagem da fumaça ou gases para as áreas da escada ou entre andares do edifício. 7 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Para-raios O monitoramento possibilita que o conjunto de dispositivos de segurança eletrônica instalados, como alarmes perimetrais e CFTV seja controlado 24 horas por dia 7 dias por semana através de meios físicos de transmissão variados como telefonia fixa ou celular, ondas de rádio, satélites e redes de comunicação. Conectados a uma Central de Monitoramento que pode receber todas as informações sobre violação de perímetro, acionamento de botão de pânico ou CFTV, proporcionamos respostas rápidas, eficientes e dentro dos mais rigorosos padrões internacionais de segurança. Destacaremos, a seguir, os sistemas e equipamentos eletrônicos de segurança mais utilizados: - Kit Investigativo: Possuído de micro câmeras esse kit constitui na utilização de identificação de roubos ou furtos internos as micro câmeras são instaladas de modo que fique oculta, com gravação em DVR para utilização jurídica caso necessário. - Central de Alarme: Placa central de monitoramento utilizada para gerenciar os alarmes instalados, (Botão de pânico, Iva, Ivp, sensores de abertura, quebra de vidro, fumaça...). Em todos os casos gera-se um relatório informado via linha telefônica, o evento com total precisão para uma central externa que assim tomará as devidas providencia. O sistema de CFTV, ou circuito fechado de televisão, é a forma mais eficiente de produção de imagens em tempo real para sistemas de segurança. Constituído por câmera(s), meio de transmissão e monitor, pode ser utilizado em inúmeras aplicações. Desde escolas condomínios, residências, estabelecimentos comerciais, empresas até instituições financeiras. - R.F (Right Frequency): Sistema de modulação e de-modulação de imagem. Podendo com esse sistema realizar a transmissão de varias imagem em um único cabo coaxial, sem limite de distancia. - DVR STAND ALONE: Gravador digital para câmeras, sistema totalmente independente, captura e grava imagens em HDD interno, geralmente usado em residências. - QUAD: Equipamento destinado a utilizar um monitor e visualizar até 4 câmeras simultaneamente tendo função também de sequenciar as imagens conforme o tempo determinado. - Câmera Fixa: Câmera destinada para visualização de um ponto específico com variáveis de modelos e lentes conforme visto previamente por análise de luminosidade, ângulo e localização. - PTZ OU SPEED DOME: Câmera com movimentação por controle manual ou automático (predefinido pelo usuário) podendo ter até 360° de movimentação, essas possuem zoom para aproximar a imagem para visualização dos detalhes. Utilizadas em locais de grandes áreas a serem monitoradas. - Câmera IP: Utilizada exclusivamente para monitoramento via internet. - Placa de Captura: Hardware destinado a captura e gerenciamento de imagens obtendo recursos para gravação, reprodução local e remoto (via internet com visualização por IP). - Cerca Elétrica: Barreira de fios de aço eletrificada somente utilizada em muros acima de 1.80m em área comum de passagem (muros, grades, marquises...). Choque de 8.000 a 10.000Volts (pulsativo) na área urbana e até 5 joules em áreas Rurais ou afastadas de alta circulação de pessoas. Obs. Choque não fatal. - Cerca Concertina: nada mais é do que uma “evolução” das tradicionais cercas de arame farpado. O uso da Cerca Concertina é mais comum para proteção de propriedade (casas e prédios) e no uso militar para isolamento de áreas. Os para-raios deve ser o ponto mais alto do edifício. Massas metálicas como torres, antenas, guarda-corpos, painéis de propaganda e sinalização devem ser interligadas aos cabos de descida do para-raios, integrando o sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas. O para-raios deve estar funcionando adequadamente. Caso contrário, haverá inversão da descarga para as massas metálicas que estiverem em contato com o cabo do para-raios. Os para-raios podem ser do tipo FRANKLIN ou GAIOLA DE FARADAY. O tipo Radioativo/Iônico tem sua instalação condenada devido à sua carga radioativa e por não Ter eficiência adequada. A manutenção dos para-raios deve ser feita anualmente, por empresas especializadas, conforme instrução do fabricante. É preciso observar a resistência ôhmica do aterramento entre elétrodos e a terra (máximo de 10 ohm), ou logo após a queda do raio. Brigada Contra Incêndio A equipe de emergência é a Brigada de Combate a Incêndio. Ë uma equipe formada por pessoas treinadas com conhecimento sobre prevenção contra incêndio, abandono de edificação, pronto-socorro e devidamente dimensionada de acordo com a população existente na edificação. Cabe à esta equipe a vistoria semestral nos equipamentos de prevenção e combate a incêndios, assim como o treinamento de abandono de prédio pelos moradores e usuários. A relação das pessoas com dificuldade de locomoção, permanente ou temporária, deve ser atualizada constantemente e os procedimentos necessários para a retirada dessas pessoas em situações de emergência devem ser previamente definidos. A equipe de emergência deve garantir a saída dos ocupantes do prédio de acordo com o “Plano de Abandono”, não se esquecendo de verificar a existência de retardatários em sanitários, salas e corredores. O sistema de alto-falantes ajuda a orientar a saída de pessoas; o locutor recebe treinamento e precisa se empenhar para impedir o pânico. A relação e localização dos membros da equipe de emergência deve ser conhecida por todos os usuários. 4 IDENTIFICAÇÃO, EMPREGO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA: SENSORES, SISTEMAS DE ALARME, CERCAS ELÉTRICAS, CFTV (CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO). O sistema de segurança ideal é aquele que promove a interação do homem com os equipamentos eletrônicos, a fim de que a coligação entre ambos possa promover um nível de proteção satisfatória. Atualmente no mercado, existem os mais variados números e tipos de equipamentos eletrônicos de segurança à disposição dos usuários, portanto, deve-se adquirir aqueles que mais se adaptem às necessidades do local a ser protegido. Entende-se por Sistema Eletrônico de Segurança o conjunto de elementos técnicos destinados a advertir in loco ou a distância qualquer evento que pode acarretar risco para vidas, bens ou continuidade das atividades. Didatismo e Conhecimento 8 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - Sensores passivos infravermelhos: São sensores que utilizam o princípio do radar, onde o sensor emite continuamente um sinal constante e permanece na espera do retorno do sinal refletido de um eventual corpo se movimentando na área sensoreada. Este sensor é do tipo módulo único, tendo a emissão do feixe e seu sistema detector conjugados em uma única peça. Tais sensores não tem um alcance muito grande - algo em torno de 15 m. - Sensores ativos infravermelhos: São sensores que se utilizam de uma barreira de luz IR alinhada, cujo rompimento dessa barreira por um corpo em movimento aciona o sensor. A distância entre o módulo emissor e receptor (uma vez que são necessários dois módulos) pode chegar a até 60 m em área aberta ou fechada, sem sofrer eventuais interferências solares ou externas. - Sensores de Quebra de Vidros: Usados em janelas e portas para detectar quebra de vidros. Trabalham através de frequência sonora. - Sensores Magnéticos: são um meio comum de proteger portas e janelas. Quando abertos acionam o alarme. - Sensores de impacto: Existem de dois tipos: o mais simples é uma espécie de pêndulo que se põe em movimento (como uma balança) na superfície onde estão instalados. O segundo tipo funciona como uma espécie de microfone, que capta o som do ambiente (batida em vidro ou no chão) para detectar um impacto. - Sensores de gás e fumaça: São sensores que utilizam uma câmara iônica interna responsável pela detecção. Este tipo de detector é praticamente à prova de erros, uma vez que os componentes da câmara apenas reagem com o gás ou as partículas de fumaça e fuligem presentes apenas em situações de combustão. - Interruptor automático de presença: Ativa a iluminação ao detectar um movimento em um raio de + ou - 10 metros. Após uma duração regulável de 10 segundos a 10 minutos, apaga automaticamente a iluminação. Ainda é possível regular o funcionamento conforme o nível de iluminação ambiente. - Porteiro Eletrônico com Vídeo Acoplado: Controlar o acesso ao seu escritório ou residência é uma parte vital de um completo sistema de segurança. Com uma câmera acoplada ao seu porteiro eletrônico é possível identificar visualmente o visitante. - Controle de Acesso: Sistema de teclado de senha utilizado para controlar aberturas de portas, tem característica parecida se comparado com as portas normais que têm uma chave para permitir a entrada Num sistema micro processado, apenas ao digitar uma senha, a porta se abrirá. - IVA: Infravermelho ativo, usado como barreira de passagem não visto a olho nu. - AUTO IRIS: Lente para câmera de vigilância com poder de ajustar conforme luminosidade do ambiente. Em defesa pessoal utilizam-se técnicas simples e evitam-se movimentos complexos. Utilizam-se principalmente bloqueios, retenções e alavancas para dominar o adversário o mais rapidamente possível, encurtando o tempo de combate com o objetivo de evitar riscos e deixar em segundo plano, diferenças físicas. A defesa com mãos nuas pode completar se com armas próprias ou impróprias, que podem ser facas, armas de fogo ou qualquer objeto que esteja acessível no momento do conflito. No âmbito civil tenta-se dominar o adversário de maneira segura e sem provocar danos excessivos, devido à responsabilidade civil da ação defensiva, quando ultrapassa os limites da legítima defesa. A defesa pessoal é baseada nos fundamentos de alguns esportes e / ou artes marciais, como o judô, o aikido ou karate. O caráter principal da defesa pessoal é evitar o uso da força, podendo ser aplicado a oponentes de maiores dimensões ou com força muscular. É por aquela razão que as técnicas básicas como os golpes únicos (que se executam contra o oponente com uma parte específica dos nossos corpos) como o uso da palma da mão, as articulações dos dedos e as partes macias ou golpes de joelho, passando as demais por técnicas mais profissionais como vários tipos de chutes, e também mais avançadas como desequilíbrios ou imobilizações (que são usadas em defesa pessoal de polícia ou em modalidades esportivas como o karate) são as aplicações compreendidas na defesa pessoal. Já no âmbito militar utilizam-se técnicas com maior poder ofensivo e letal, valendo-se também de armas. Algumas artes, a exemplo do systema (da Rússia) e do krav magá (de Israel), são de origem militar, mas se espalharam também para uso civil. Segundo alguns estudiosos, “a Defesa Pessoal nasceu da necessidade da sobrevivência do homem diante das situações de risco”. Segundo a maioria dos mestres, e alguns historiadores do assunto, a defesa pessoal é antecessora das artes marciais. As técnicas de luta utilizadas nos vários conflitos da humanidade, sejam ideológicos, territoriais, ou de qualquer outra etiologia, mostram a defesa pessoal sem nenhuma definição de estilo ou modalidade e sim definida como a Arte de Guerra. As escrituras milenares de Sun Tzu, conhecidas como A Arte da Guerra, trazem ensinamentos para as diversas áreas da vida. A integridade física e a defesa da vida também estão descritas em suas linhas. Relatos históricos nos fazem perceber que a Defesa Pessoal, ou a necessidade de alto defesa, foi a mãe das Artes Marciais, estas, variando em muitos aspectos como, cultura, religião, características estrutural de um povo etc. Mas em todos os estilos objetiva-se a garantia da integridade pessoal. Sejam utilizadas em guerras, seja por indivíduos pacatos que pretendem garantir seu direito de paz, mesmo que para isso tenham que se utilizar da força necessária. Isso nos traz a outra garantia que temos sobre a origem da Defesa Pessoal: ela foi criada para que pessoas mais fracas, através do conhecimento técnico, possam superar pessoas mais fortes em um combate ou situação de risco. A aplicação de leis físicas, tais como “sistema de alavanca, momento de força, equilíbrio, centro de gravidade e o estudo minucioso dos pontos vitais do corpo humano” propiciou a seus criadores fazer do JIU-JITSU uma arte científica de luta. Vale salientar que dessa mesma origem, dessa mesma semente, saíram vários estilos de Autodefesa, como por exemplo, o Aikido e outras Artes que, como o Judô, que têm em sua essência os princípios das alavancas e da utilização da força do oponente contra ele mesmo. 5 DEFESA PESSOAL. Defesa pessoal, ou autodefesa (do inglês self-defense), é um conjunto de vários métodos que têm como fim neutralizar um ataque pessoal. As técnicas de defesa pessoal têm sido derivadas das artes marciais tradicionais, adaptadas para uso por pessoas comuns, para defender-se mesmo em sua vida normal. Didatismo e Conhecimento 9 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo PRINCÍPIOS A SEREM UTILIZADOS NA DEFESA PESSOAL Princípio da repetição: Deve ser exercitado até se tornar automaticamente perfeito em sua reação, e mesmo assim continuar com a sua manutenção e treinamentos constantes. Princípio da dor: A dor é o domínio sobre seu adversário, quanto maior a dor, maior o domínio. Podemos imobilizá-lo, distraí-lo ou lesioná-lo gravemente tirando-o de combate. Princípio da adaptação: A técnica se adapta ao adversário. Conhecer os detalhes das técnicas, suas alavancas e pontos de pressão é fundamental para garantir sua efetividade. Princípio da mudança: Quando uma técnica não der certo, mude para outra. Preferencialmente utilizando as barreiras de uma como alavanca para outra. Princípio da versatilidade: Uma técnica para várias situações, e várias técnicas para uma situação. No estudo da ciência de qualquer Arte Marcial, é fundamental o conhecimento de alguns pontos sensíveis ou vitais do corpo humano. Tal estudo e identificação já é um diferencial de estilo de uma a outra Arte, ou seja, alguns pontos são conhecidos e explorados para determinado estilo e completamente ignorados por outros. garantir a sua integridade física. A verdadeira e difícil essência da defesa pessoal, em traços gerais, consiste em prevenir a agressão e controlar o(s) agressor(es), valendo-se de métodos e ferramentas estudadas, sem violência e sem força excessiva. Do ponto de vista legal não podemos nos defender de qualquer agressão com força ou violência superior àquela imprimida pelo agressor - ou passamos nós a ser os agressores e passíveis de processo judicial. Para combinar estas questões é necessário estudar técnicas e métodos, escolher um sistema de defesa pessoal baseado neste conceito que se adapte a cada pessoa. Hoje em dia, o perigo de sermos atacados na rua é quase iminente. A qualquer hora de qualquer dia podemos ser abordados por alguém com intenções menos sérias, próprias ou convenientes. Assim, para nosso próprio bem, devemos estar preparados para esta eventualidade. Recomendo vivamente a qualquer pessoa que aprenda o mais depressa possível a defender-se, nem que apenas algumas coisas básicas, mas aprendam. Não é uma questão de gostar de artes marciais, não é uma questão de gostar de violência... é uma questão de sobrevivência. Existem imensas páginas que ensinam como se defender, alguns golpes, movimentos e técnicas básicas de defesa pessoal. Existem livros, manuais, folhetos, etc. A aprendizagem da defesa pessoal, obedece a uma ordem crescente de controle e inteligência, sua prática é recomendada por médicos, psicólogos e educadores, como integrante da educação, paliativo das tensões psíquicas e fator de desenvolvimento físico; seus movimentos regulam o controle motor, atuando como efeito de psicomotricidade, autoconfiança e total controle de si mesmo, condicionando os reflexos, induzindo as decisões rápidas e seguras em situações caóticas e consequentemente desprovido de complexos de seus praticantes. A defesa pessoal tem por finalidade o desenvolvimento do potencial de todos os homens e visa, principalmente a incolumidade física do indivíduo. Assim o seu praticante, mesmo fisicamente fraco, adquire condições de se defender de qualquer agressão através de movimentos que tem como base os movimentos e técnicas, sem precisar necessariamente usar a força ou a violência desmedida. A prática salutar da defesa pessoal desenvolve a personalidade do indivíduo, estimulando as qualidades positivas morais e intelectuais do praticante, desenvolvendo-o física e mentalmente, fazendo com que seus praticantes se tornem pessoas confiantes, pois, eliminando do subconsciente o medo do golpe físico, que todos têm naturalmente, o praticante de defesa pessoal, se torna apto a enfrentar qualquer agressão e o que é muito importante, a transpor qualquer situação difícil em qualquer setor da vida. Fácil pois é verificar a utilidade da defesa pessoal na educação, já que a criança e o jovem, vítimas maiores da insegurança e dos temores, bem depressa aprendem a ter confiança em si mesmo e passam a ter maior desenvolvimento nos estudos, nos esportes em geral e mesmo no relacionamento familiar, pois, quando se tornam confiantes, conseguem diminuir e até mesmo eliminar a agressividade peculiar dos inseguros e adquirem a desinibirão indispensável ao relacionamento com os semelhantes. Isto é válido também para os adultos, pois a confiança em si próprio é a mola mestra do sucesso em qualquer ramo da atividade humana, notadamente na função policial militar, onde, se exige decisões que estão constantemente sob análise crítica da Corporação e principalmente da sociedade. Pontos sensíveis e sua utilização na defesa pessoal: 1. Cana do nariz e base do nariz- Golpes traumáticos diretos; saídas de agarramentos quando os braços estiverem soltos; saídas de gravatas laterais; retirada de agressor em contato contra terceiros; etc.. 2. Olhos - Golpes traumáticos diretos; saídas de agarramentos quando os braços estiverem soltos; saídas de gravatas laterais e pelas costas; retirada de agressor em contato contra terceiros; etc.. 3. Queixo – Golpes traumáticos cruzados, muito eficientes para desnorteamento momentâneo do infrator. 4. Carótidas – Estrangulamentos e condução; podem levar o indivíduo a óbito. 5. Traqueia – Saídas de agarramentos quando os braços estiverem soltos, e assim como as carótidas, é agredida para estrangulamentos, e nunca deve ser usada em golpes traumáticos, pois também podem levar o indivíduo a óbito. 6. Plexo solar – Golpes traumáticos diretos, muito eficientes para desnorteamento momentâneo do infrator. 7. Articulações – Ombro, cotovelo e punho, muito utilizados para desarmes, conduções e projeções ao solo. No domínio para utilização das algemas. As do joelho e pés, focadas para chutes e contenções no solo. DIAGNÓTICO DA CENA CRÍTICA. Uma boa técnica de Defesa Pessoal se inicia através do estudo, rápido e preciso da “CENA CRÍTICA”. Esta nada mais é do que tudo que envolve um conflito entre o(s) meliante(s) e o indivíduo a ser agredido injustamente. Esse diagnóstico, ou análise, tem que ser definido, dentro das possibilidades, o mais breve e completo. Para muitos, defesa pessoal significa violência física ou a necessidade de nos defendermos de uma agressão usando de violência física. O conceito de defesa pessoal é, na verdade, muito mais complexo: a violência física, caso se verifique necessária, deve ser apenas o último recurso para quem necessita defender-se e assim Didatismo e Conhecimento 10 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo teis como pistolas, fuzis, submetralhadoras e metralhadoras onde as armas podem ser usadas e tomadas individualmente. Por definição, deve ser de um tamanho inferior a 20 mm, e pesar menos de 20 kg e ter balas de fogo inertes. Em seguida vamos acompanhar o que dispõe a “Cartilha de Armamento e Tiro” elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia e pelo Serviço Nacional de Armas. 6 ARMAMENTO E TIRO. Uma arma de fogo é um artefato que lança um ou muitos projéteis, geralmente sólidos, em alta velocidade através da queima de um propelente confinado. Este processo de queima subsônica é tecnicamente conhecido como deflagração, em oposição a combustão supersônica conhecida como detonação. Em armas de fogo mais antigas, o propulsor era tipicamente a pólvora negra ou a cordite, mas armas de fogo modernas usam a pólvora sem fumaça ou outros propelentes. A maioria das armas de fogo mais modernas (com a notável exceção das armas de alma lisa) tem canos estriados (ranhuras internas) para dar giro ao projétil visando dar melhor estabilidade ao voo do mesmo. É imprescindível para o funcionamento letal da arma de fogo também a munição. CARTILHA DE ARMAMENTO E TIRO 1. 1.1. CONCEITO Dispositivo que impele um ou vários projéteis através de um cano pela pressão de gases em expansão produzidos por uma carga propelente em combustão. Partes de uma arma de fogo São partes de uma arma de fogo: - Cano ou tubo - Câmara de expansão dos gases - Culatra - Sistema de disparo ou percussão - Sistema de segurança - Sistema de mira - Cabo ou dispositivo de ancoragem - Municiador ou carregador - Tipo de ação 1.2. CLASSIFICAÇÃO 1.2.1. Quanto à alma do cano A alma é a parte oca do interior do cano de uma arma de fogo, que vai geralmente desde a culatra até a boca do cano, destinada a resistir à pressão dos gases produzidos pela combustão da pólvora e outros explosivos e a orientar o projétil. Pode ser lisa ou raiada, dependendo do tipo de munição para o qual a arma foi projetada. Alma raiada Tipos de projéteis Os primeiros projéteis utilizados eram bolas inertes de ferro fundido ou de pedra. Então, para as armas de menor calibre eram utilizados no tiro (pequenos pedaços de ferro ou chumbo). São atualmente utilizados projéteis encapsulados em uma jaqueta contendo tanto a parte útil (o projétil), quanto a propulsão (explosão mistura) e um gatilho inicia-lo. Uma arma é compartimentada para munições definidas estritamente quanto a forma e as dimensões (calibre, tamanho e morfologia, mas também o seu soquete) e o tipo de fogo. Uma munição pode estar disponível em versões diferentes, incluindo cargas e projéteis diferentes. O conteúdo da parte útil pode variar muito dependendo do tipo de uso da arma: - metralha, - bala apontou ponta. A ponta pode ser do tipo ogival, canto-vivo, semi-canto-vivo, ogival de ponta plana, cone truncado, semi-ogival e de ponta oca. - bola redonda. - bala jaqueta, encamisada. - carga explosiva. - carga moldada. - carga química. - carga biológica. A alma é raiada quando o interior do cano tem sulcos helicoidais dispostos no eixo longitudinal, destinados a forçar o projétil a um movimento de rotação. Alma lisa É aquela isenta de raiamentos, com superfície absolutamente polida, como, por exemplo, nas espingardas. As armas de alma lisa têm um sistema redutor (choque), acoplado ao extremo do cano, que tem como finalidade controlar a dispersão dos bagos de chumbo. Tipos de armas de fogo As armas de fogo, podem ser divididas em armas de artilharia, se a operação envolve vários homens e a arma é dirigida não a um único adversário, como canhões e obuseiros e armas de fogo portáDidatismo e Conhecimento ARMA DE FOGO 11 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 1.2.2. Quanto ao tamanho Armas Curtas: Pistolas – Modernamente podemos conceituar pistola como arma curta, raiada, portátil, semi-automática ou automática, de ação simples, ação dupla, dupla ação e híbrida, com câmara no cano, a qual utiliza o carregador como receptáculo de munição. Existem pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente pelo atirador. Seu nome provém de Pistoia, um velho centro de armeiros italianos. Revólveres – Arma curta de alma raiada ou lisa, portátil, de repetição, na qual os cartuchos são colocados em um cilindro giratório (tambor) atrás do cano, podendo o mecanismo de disparo ser de ação simples ou dupla. Armas Longas – Alma Raiada: Rifles – Termo muito comum, de origem inglesa, que significa o mesmo que fuzil. Arma longa, portátil que pode ser de uso militar/policial ou desportivo; de repetição, semiautomática ou automática. Fuzil de Assalto – Fuzil Militar de fogo seletivo de tamanho intermediário entre um fuzil propriamente dito e uma carabina. Carabina (Carbine) – Geralmente uma versão mais curta de um fuzil de dimensões compactas, cujo cano é superior a 10 polegadas e inferior a 20 polegadas (geralmente entre 16 e 18 polegadas). Submetralhadora – Também conhecida no meio Militar como metralhadora de mão, é classificada assim por possuir cano de até 10 polegadas de comprimento e utilizar cartuchos de calibres equivalentes aos das pistolas semiautomáticas. Metralhadora – Arma automática, que utiliza cartuchos de calibres equivalentes ou superiores aos dos fuzis; geralmente necessita mais de uma pessoa para sua operação. Armas Longas – Alma Lisa: Espingardas - Arma longa, de alma lisa, que utiliza cartuchos de projéteis múltiplos ou de caça. 1.2.3. Quanto ao sistema de carregamento Antecarga – Qualquer arma de fogo que deva ser carregada pela boca do cano. Retrocarga – Arma de fogo carregada pela parte de trás ou extremidade da culatra. 1.2.4. Quanto ao sistema de funcionamento Repetição – Arma capaz de ser disparada mais de uma vez antes que seja necessário recarregá-la, as operações de realimentação são feitas pela ação do atirador. Pode ser equipada com carregador, tambor ou receptáculo (tubo). Semiautomático – Sistema pelo qual a execução do tiro se dá pela ação do atirador (um acionamento da tecla do gatilho para cada disparo); as operações de extração, ejeção e realimentação se darão pelo reaproveitamento dos gases oriundos de cada disparo. Automático – Sistema pelo qual a arma, mediante o acionamento da tecla do gatilho e enquanto esta estiver premida, atira continuamente, extraindo, ejetando e realimentando a arma até que se esgote a munição de seu carregador ou cesse a pressão sobre o gatilho. Didatismo e Conhecimento 12 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 1.2.5. Quanto ao sistema de acionamento Ação simples – No acionamento do gatilho apenas uma operação ocorre, o disparo; sendo que a operação de armar o conjunto de disparo já foi feita antes. Ação dupla – No acionamento do gatilho ocorrem duas operações, a primeira é o armar do conjunto de disparo e a segunda é o disparo propriamente dito. Dupla ação – Sistema onde se faz possível a execução do tiro tanto em ação simples, como em ação dupla. Ação híbrida – A operação de armar o conjunto de disparo ocorre em duas etapas, uma antes e outra depois do disparo. 2. PARTES DA ARMA DE FOGO REVÓLVER PISTOLA Didatismo e Conhecimento 13 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo ESPINGARDA PUMP ESPINGARDA DOIS CANOS MOCHA Didatismo e Conhecimento 14 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo ESPINGARDA COMUM CARABINA DE REPETIÇÃO Didatismo e Conhecimento 15 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo RIFLE SEMIAUTOMÁTICO RIFLE DE FERROLHO (BOLT ACTION) Didatismo e Conhecimento 16 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 3. NORMAS DE SEGURANÇA 25. NUNCA modifique as características originais da arma, e nos casos onde houver a necessidade o faça através armeiro profissional qualificado; 26. NUNCA porte sua arma quando estiver sob efeito de substâncias que diminuam sua capacidade de percepção (álcool, drogas ilícitas, medicamentos); 27. NUNCA transporte ou coldreie sua arma com o cão armado; 28. Munição velha ou recarregada NÃO é confiável, podendo ser perigosa. 1. Somente aponte sua arma, carregada ou não, para onde pretenda atirar; 2. NUNCA engatilhe a arma se não for atirar; 3. A arma NUNCA deverá ser apontada em direção que não ofereça segurança; 4. Trate a arma de fogo como se ela SEMPRE estivesse carregada; 5. Antes de utilizar uma arma, obtenha informações sobre como manuseá-la com um instrutor credenciado; 6. Mantenha seu dedo estendido ao longo do corpo da arma até que você e esteja realmente apontando para o alvo e pronto para o disparo; 7. Ao sacar ou coldrear uma arma, faça-o SEMPRE com o dedo estendido ao longo da arma; 8. SEMPRE se certifique de que a arma esteja descarregada antes de qualquer limpeza; 9. NUNCA deixe uma arma de forma descuidada; 10. Guarde armas e munições separadamente e em locais fora do alcance de crianças; 11. NUNCA teste as travas de segurança da arma, acionando a tecla do gatilho; 12. As travas de segurança da arma são apenas dispositivos mecânicos e não substitutos do bom senso; 13. Certifique-se de que o alvo e a zona que o circunda sejam capazes de receber os impactos de disparos com a máxima segurança; 14. NUNCA atire em superfícies planas e duras ou em água, porque os projéteis podem ricochetear; 15. NUNCA pegue ou receba uma arma, com o cano apontado em sua direção; 16. SEMPRE que carregar ou descarregar uma arma, faça com o cano apontado para uma direção segura; 17. Caso a arma “negue fogo”, mantenha-a apontada para o alvo por alguns segundos. Em alguns casos, pode haver um retardamento de ignição do cartucho; 18. SEMPRE que entregar uma arma a alguém, entregue-a descarregada; 19. SEMPRE que pegar uma arma, verifique se ela está realmente descarregada; 20. Verifique se a munição corresponde ao tamanho e ao calibre da arma; 21. Quando a arma estiver fora do coldre e empunhada, NUNCA a aponte para qualquer parte de seu corpo ou de outras pessoas ao seu redor, só a aponte na direção do seu alvo; 22. Revólveres desprendem lateralmente gases e alguns resíduos de chumbo na folga existente entre o cano e o tambor. Pistolas e Rifles ejetam estojos quentes lateralmente; quando estiver atirando, mantenha as mãos livres dessas zonas e as pessoas afastadas; 23. Tome cuidado com possíveis obstruções do cano da arma quando estiver atirando. Caso perceba algo de anormal com o recuo ou com o som da detonação, interrompa imediatamente os disparos, descarregue a arma e verifique cuidadosamente a existência de obstruções no cano; um projétil ou qualquer outro objeto deve ser imediatamente removido, mesmo em se tratando de lama, terra, graxa, etc., a fim de evitar danos à arma e/ou ao atirador; 24. SEMPRE utilize óculos protetores e abafadores de ruídos quando estiver atirando; Didatismo e Conhecimento SÃO CONSIDERADAS ARMAS DE USO PERMITIDO, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR: 1. Armas de fogo curtas, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída de cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules e suas munições, como por exemplo os calibres: 22 LR, 25 AUTO, 32 AUTO, 32 S&W, 38 SPL e 380 auto. 2. Armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída de cano energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules e suas munições, como por exemplo os calibres: 22 LR, 32-22, 38-40 e 44-40; 3. Armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semiautomática, calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 polegadas ou seiscentos e de milímetros e suas munições de uso permitido; 4. Armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a 6 milímetros e suas munições de uso permitido; 5. Armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora. 7 SEGURANÇA DE DIGNITÁRIOS. Em segurança considera-se risco qualquer evento capaz de produzir perdas ou danos, seja de ordem humana (a vida e a integridade física), ou de ordem patrimonial (englobam os bens tangíveis e intangíveis). Análise de riscos é o processo utilizado para detectar, quantificar, analisar e oferecer subsídios para priorizar o controle dos riscos que recaem sobre o patrimônio tangível ou intangível ou sobre determinada pessoa física ou jurídica. A análise de risco é uma das principais ferramentas que o gestor de segurança tem para auxiliá-lo no processo decisório a respeito de que tipo de processo será elaborado, quais serão as prioridades de ação, até que ponto compensa investir na prevenção e no controle de cada risco, que tipo de procedimento será necessário e viável, e etc. Os riscos podem ser provenientes de atos humanos, sejam eles criminosos ou não; oriundos de catástrofes naturais, que são os riscos incontroláveis; podem ser de ordem técnica, quando ocorrem determinados imprevistos, falhas técnicas ou mecânicas; ou causados por mudanças politicas, ou ainda procedentes de acidentes. 17 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Vulnerabilidades frequentes: •Rotina •Improvisação •Desmotivação •Despreparo profissional •Falta de informações •Falta de interação da autoridade com o sistema de Segurança Atribuições do Serviço de Segurança: •Controle e emprego dos agentes •Planejamento e execução de instrução •Inspeções em locais e itinerários diversos •Coordenação com as Polícias Civil e Militar e outros Órgãos •Serviço de Guarda •Controle de bagagem •Controle de correspondência •Controle e verificação de alimentos •Controle de equipamentos •Códigos de comunicação •Levantamento de dados e acompanhamentos de empregados •Controle de investigações especiais •Arquivo de levantamentos Os riscos mais comuns são: furtos, roubos, sequestros, espionagem, chantagem, sabotagem, desmoralização, incêndios, desvios, entre outros. Os riscos e ameaças geram danos e perdas, que podem afetar a área humana, a área moral e a área material. Os danos e perdas humanas ocorrem quando há agressão ou lesão físicas, podem ser causadas por acidentes, brigas, confrontos, sequestros ou atentados. Os danos e perdas de ordem moral ocorrem quando bens intangíveis são afetados, são danos morais a pessoa física ou imagem da empresa. Atributos do Agente de Segurança: •Resistência à fadiga •Lealdade •Honestidade •Discrição •Manejo de armas •Coragem •Dedicação •Inteligência •Decisão •Noções de defesa pessoal •Nível intelectual e cultural •Experiência policial •Idade entre 26 e 45 anos Gestão de Proteção à autoridades É o seguimento da segurança que estabelece as estratégias necessárias para impedir, neutralizar ou no mínimo reduzir riscos de ações hostis capazes de provocarem dano a integridade física, moral ou psicológica de uma pessoa ou grupo a ser protegido. Classificação dos tipos de deslocamentos: Princípios básicos - clareza e coordenação, - economia de forças, - emprego de força necessária, - flexibilidade e iniciativa, - objetividade e oportunidade, - preservação e segurança - surpresa e unidade de comando a) Quanto a Missão: ROTINEIROS: deslocamentos efetuados da residência para o trabalho e vice-versa; ESPECIAIS: são aqueles realizados para atender às solenidades oficiais e as de cunho social (inaugurações, concertos, datas cívicas, jantares); INOPINADOS: são os deslocamentos não programados. Definições básicas A Proteção de Autoridades destina-se a formar agentes de segurança de dignitários, que podem ser autoridades civis ou militares. b) Quanto ao Meio de Transporte: AÉREOS: quando é utilizado avião ou helicóptero; AQUÁTICOS: no caso de utilização de navios, lanches, barcos pequenos, etc. Pode ser marítimo, fluvial ou lacustre; TERRESTRES: realizado utilizando-se automóveis, ônibus e trens. Dignitário: É aquele que exerce cargo elevado, de alta graduação honorífica e que foi elevado a alguma dignidade. É o VIP (Very Important Person). c) Quanto ao sigilo: OSTENSIVOS: quando realizado com o conhecimento do público em geral, seja através da divulgação do deslocamento, seja pela fácil identificação pelos transeuntes da passagem da Autoridade; Segurança: É uma série de medidas proporcionadas a uma autoridade que garantam, no sentido mais amplo possível, a sua integridade física. Didatismo e Conhecimento 18 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo SIGILOSOS: quando se procura furtar do conhecimento público este deslocamento, agindo com discrição e se possível, utilizando transportes que não denunciem o citado deslocamento. •Os itinerários deverão ser reconhecidos no mesmo sentido em que a Autoridade se deslocar; •Caso haja necessidade de mudar o itinerário, por vontade da Autoridade ou decisão do Chefe da Segurança, é necessário que o esquema de Segurança (Segurança Velada, Policiamento Ostensivo e de Trânsito) tenha condições de se deslocar para o outro itinerário; •Verificar nos lugares de embarque e desembarque da Autoridade, o tipo de entrada e saída do veículo (ortodoxo e não-ortodoxo; mão e contramão). d) Quanto ao horário: DIURNOS: realizado à luz do dia, com todas as implicações que um deslocamento nessas condições enfrenta (trânsito, pedestres, etc.). Para se diminuir o tempo de deslocamento, haverá necessidade de emprego de força policial (trânsito); NOTURNOS: as condições são opostas às acima descrita. Não há necessidade de envolvimento de grandes efetivos policiais na Segurança. no; Planejamento: •Após o reconhecimento, é feita uma reunião para planejar o esquema de Segurança a ser empregado; •O planejamento deve ser o mais detalhado possível, distribuindo missões a todos os componentes do esquema de Segurança, de uma forma simples e com clareza; •Deverá haver bastante entrosamento em todos os setores envolvidos no esquema de Segurança, de modo a haver continuidade no desenvolvimento dos trabalhos. e) Quanto à Extensão: CURTOS: deslocamentos realizados dentro do perímetro urba- LONGOS: grandes deslocamentos fora do perímetro urbano ou mesmo fora da cidade (zona rural ou outras cidades). f) Quanto à Flexibilidade: FLEXÍVEIS: quando há possibilidade de mudança no deslocamento (itinerários alternativos) para outras opções de acesso e de retiradas dos locais a serem percorridos; NÃO FLEXÍVEIS: quando não há esta possibilidade (ex.: todavia sem retorno). Quanto aos Meios Empregados SIMPLES: deslocamentos que não exigem grande emprego de meios (ex. deslocamentos inopinados e sigilosos); COMPLEXOS: há necessidade de grande emprego de meios. A utilização de pessoal e meios em apoio fica condicionado aos seguintes fatores: •Importância da Autoridade; •A disponibilidade de pessoal e material; •A conjuntura atual. Decisão: Baseado nos quatro itens anteriores (tipo de deslocamento, exame na carta, reconhecimento e planejamento), a decisão será então limitada à escolha do itinerário Principal e dos itinerários Alternativos. Execução Montagem do Dispositivo: •De acordo com o planejamento feito, cada chefe de setor deverá assumir a sua missão e distribuir o seu pessoal, que deverá ter pleno conhecimento de sua atuação; •Especial atenção para o pessoal empenhado nos pontos críticos e pontos dominantes. Infiltração na multidão, da Segurança Velada para sentir a reação do público em face de presença da Autoridade; •Manter sempre uma reserva em condições de reforçar os pontos necessários; •Verificar durante a montagem do dispositivo, o pleno conhecimento da missão do pessoal em apoio: hospital, bombeiros, tropas de choque, helicóptero, etc. Quanto às Comunicações: Qualquer que seja o deslocamento há necessidade de uma rede de comunicações. O comando da operação será feito pelo Chefe da Segurança, se necessário, o comando poderá ser feito através da Central. Reconhecimento final: No dia do evento, após a montagem do dispositivo, com tempo suficiente antes da passagem da Autoridade, as equipes Precursora e Vistoria realizam uma última inspeção no dispositivo. Etapas equipes deverão manter contato permanente com o Chefe da Segurança para a eventualidade de uma mudança de itinerário (se necessário) Exame na Carta: O exame na carta é importante para as fases posteriores de reconhecimento no local e planejamento, por parte da Segurança. Deverá seguir os seguintes itens: •Seleção das estradas que poderão ser utilizados nos diversos itinerários; •Escolha das estradas que permitam os deslocamentos sem problemas; •Identificar os pontos críticos. É preferível evitá-los, porém se não for possível, reforçar a segurança nestes locais. Tipificação das Ações Agressoras Atentados: Tudo pode ser motivo para um atentado: a necessidade de modificar a situação político-social através do uso do terrorismo e violência; o fato de que a eliminação física de uma autoridade pode propiciar mudanças no regime político e instauração de uma nova ordem; a motivação de que a vítima é responsável por eventual crise econômica ou pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelos agressores; a busca vantagem financeira; o desequilíbrio mental dos seus autores ou ainda motivações de antagonismo, o ódio, a vingança, o ciúme etc. Reconhecimento: •O reconhecimento é feito por etapas de acordo com a programação da Autoridade, levando-se em consideração o tipo de deslocamento e os dados fornecidos pelo exame na carta; •Não devemos desprezar nunca a possibilidade de um atentado, por menor que seja; Didatismo e Conhecimento 19 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Criminosos Comuns Um “Planejamento de Segurança de Dignitários” é especialmente pensado e existe para fazer frente a um conjunto de ameaças previsíveis pela segurança. É dimensionado em função direta das pessoas e grupos antagônicos, bem como dos recursos (talentos técnicos, militantes e simpatizantes, meios bélicos, disponibilidade financeira etc) dos quais tais eventuais agressores podem lançar mão no intento de desmoralizar, sequestrar, ferir ou matar aquela autoridade que é objeto da proteção. No geral, uma segurança pessoal será condicionada pela necessidade de sobrepujar seus opositores potencialmente mais poderosos; e se qualificando obstinadamente para fazer frente ao mais perigoso, a tendência (embora não a regra) é que consiga prevenir, dissuadir e atuar com sucesso, em face de ocorrências adversas de menor gravidade, risco e sofisticação. Embora se possa estranhar a inclusão desse grupo adverso, vale lembrar que diversas autoridades, notadamente em horários de folga ou em seus deslocamentos, já foram alvo de roubos ou furtos e que tais ocorrências - que bem poderiam ser dissuadidas pela efetiva presença ostensiva dos agentes de segurança - acabam por desmoralizar, tanto a autoridade, quanto aqueles que se dedicavam a protegê-la. Matadores Profissionais, “Pistoleiros” Ou “Assassinos De Aluguel” Profissionais do extermínio, normalmente agem de forma seletiva, focando apenas seus alvos especificamente. Estudam pormenorizadamente seus alvos, anotam seus hábitos e rotinas, a segurança que os cerca, planejam suas ações de forma poderem efetuar o atentado com êxito sem se exporem à possibilidade de captura. Variando em direta relação com a importância de seus alvos (e também da segurança que os protege) podem empregar meios tecnologicamente caros e sofisticados como armas longas com lunetas, miras infravermelhas, lançadores de foguetes, venenos, substâncias radioativas, artefatos explosivos disfarçados etc. Fatores a serem considerados para o planejamento e execução de um trabalho de segurança de dignitários: •Grau de risco; •Importância da autoridade; •Conjuntura atual; •Comportamento da autoridade; •Disponibilidade de recursos materiais e humanos. Vantagens para o executante do atentado: •Conhecimento do local da ação; •Disponibilidade de tempo para o planejamento; •Possibilidade de ocultação entre o público, convidados ou imprensa; •Despreparo do elemento de segurança; •Rotina conhecida e vazamento de informações das atividades da autoridade; •Meios de comunicações deficientes; •Falta de cooperação da autoridade. Crime Organizado Tratam-se de organizações criminosas e como tal dispõe de recursos financeiros de grande monta, permitindo custear atentados que podem ser elaborados e dispendiosos. Os “modus-operandi” variam desde as ações perpetradas por numerosos grupos armados (no estilo “Bonde”, como são chamados os comboios do tráfico carioca), às ações com atiradores de longo alcance da Máfia e as bombas dos cartéis colombianos. Vale lembrar a ação contra o Juiz Giovanne Falcone na Sicília, Itália em 1992, quando a Máfia identificou diversas rotas empregadas nos deslocamentos do magistrado, minou (com cerca de uma tonelada de explosivos) uma extensão de 50m de estrada, e detonou a carga com extrema precisão cronométrica, no momento que o comboio da autoridade passava pelo local a 100Km/h. Fontes de hostilização: •Organizações de informações adversas; •Organizações terroristas; •Outros: Missões Diplomáticas hostis, Imprensa, Pessoas, etc. Propósito dos atentados: DESMORALIZAÇÃO, causado através do escândalo, normalmente com ampla divulgação pela imprensa; SEQUESTRO, com a finalidade de auferir vantagem política ou lucro financeiro; EXTERMÍNIO da vítima, como propósito extremo, quando atingido o objetivo ou com a finalidade de encobrir a identidade e fuga do elemento adverso. CAUSAR TERROR ou pânico entre a população. Loucos ou Psicopatas Embora as ações desses grupos variem desde a simples agressão física de mãos nuas às facadas e tiros à queima roupa, o principal risco repousa na absoluta imprevisibilidade de suas ações. Não se pode estimar quem poderá atentar, onde agirá, quando e por quais meios, gerando uma indefinição extremamente perigosa para a segurança. Embora alguns desequilibrados mentais possam ser facilmente identificáveis (e por conseguinte previsíveis, como o inofensivo “Beijoqueiro”, que se notabilizou por beijar personalidades como o cantor Frank Sinatra, o Papa João Paulo II e inúmeras outras celebridades) outros, dos quais ninguém desconfiaria, “a priori”, já provaram ser capazes de disparar contra presidentes ou celebridades. Desafetos Um ex-correligionário ou ex-amigo pode tentar aproximar-se do segurado a fim de agredi-lo verbal ou fisicamente, valendo das mãos nuas, de armas brancas, armas de fogo ou qualquer recurso que a sua qualificação pessoal ou profissional permita empenhar contra nosso protegido. Em tal situação, que uma equipe de segurança bem estruturada poderá enfrentar com sucesso, a segurança deverá ter conhecimento prévio da existência do referido desafeto, identificar-lhe as feições, e salvo em casos especialíssimos (como se por exemplo o antagonista for um exímio atirador ou um especialista em explosivos), apenas lhe caberá impedir que o referido cidadão possa te acesso ao dignitário. Didatismo e Conhecimento Partidos, Agremiações Ou Grupos Políticos De Oposição Na América Latina vem sendo extremamente comum o recurso do assassinato político de juízes, prefeitos, vereadores, deputados e até senadores. Para prevenir tais ações é extremamente importante avaliar as implicações da vida política do segurado, buscando a 20 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo identificação e conhecimento da personalidade de seus adversários, bem como de seu histórico de conduta e amizades. Por mais que tal prática venha a encontrar opositores no âmbito da nossa romântica sociedade civil, se deve investigar a ação de pessoas ou grupos de tendência política contrária, que possam intentar contra a autoridade protegida. As informações oriundas dos levantamentos de inteligência são o alicerce do planejamento de uma segurança de dignitários. É extremamente difícil proteger contra complôs, os quais normalmente contam com a colaboração de pessoas próximas ao protegido. Organizações Terroristas No âmbito dos grupos realizadores de atentados, as organizações terroristas são adversários prioritários das equipes encarregadas da proteção de altas autoridades. Normalmente tais organizações são objeto da vigilância constante dos órgãos de inteligência nacionais, os quais procuram munir os setores de segurança dos respectivos dignitários, de todos os indícios e informações disponíveis sobre possíveis ações adversas. Dispondo de recursos técnicos e de integrantes treinados e extremamente motivados as organizações terroristas são uma ameaça que vem requerer da segurança planejamentos elaborados e esquemas dispendiosíssimos para proporcionar mínimas garantias aos segurados. Quadro comparativo de motivações, atentados e contramedidas. Observando-se o quadro abaixo, observa-se a eficiência da segurança aproximada como contramedida da maioria dos tipos de atentado. Segurança Avançada, Velada e Aproximada Segurança Avançada: Um agente de segurança pode realizar a coleta de informações nos locais que serão visitados pelo VIP, sendo denominado nesta função de “Avançado ou Precursor”. O agente percorre o trajeto e inspeciona o local, elaborando relatório dos possíveis riscos, se apresentando aos funcionários e/ou outros agentes do local e colhe informações dos protocolos existentes. As informações proporcionam dados relevantes ao planejamento da segurança, tais como, mapas, rotas alternativas, nomes de pessoas relevantes à segurança, números de telefone, esboços e entradas, saídas, pontos críticos e estratégicos. Segurança Velada: É o grupo de agentes que se infiltram no público, são distribuídos nos locais dos eventos, ou nos itinerários do VIP, procurando detectar, informar e neutralizar possíveis ameaças. Segurança Aproximada: Agentes que executam a proteção imediata, ficando posicionados próximos e constantemente ao redor do VIP, cabendo resguardá-lo, reagir a ameaças e retirá-lo em caso de emergência. Deslocamento móvel e a pé ESCOLTA MOTORIZADA Um ponto fundamental em uma equipe de segurança é quando a Autoridade/VIP se desloca em veículos. Existem procedimentos para diminuir a possibilidade de ocorrências, ou o emprego de técnicas/táticas para enfrentar as ameaças. O veículos do VIP e da equipe de escolta devem ser potentes, fáceis de manejar e acima de tudo confiáveis. O veículo deve: •Estar em perfeitas condições de uso; •Ter todos os equipamentos de segurança da viatura obrigatórios checados; Didatismo e Conhecimento 21 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Blindagens: •A viatura da Autoridade/VIP deve ser preferencialmente blindada; •Utilizar carros com quatro portas, preferencialmente com menos de dois anos de uso, boa potência e em cores discretas; •Possuir dois estepes na viatura dos seguranças; • Equipamentos de comunicação; • Manter as portas trancadas e os vidros fechados. As blindagens foram desenvolvidas como recurso de proteção contra projéteis disparados contra o veículo. A superfície externa do veículo é classificada em região opaca, onde a proteção é construída com chapas de aço e mantas de aramida, e região transparente onde o vidro é construído com camadas intercaladas de vidro e policarbonato, mantendo o grau necessário de transparência para assegurar as condições de dirigibilidade e conforto ao dirigir. Os pneus também devem ser blindados. Vistoria dos Veículos: a) Parte Externa: •Pneus e rodas; •Piscas e lanternas; •Espelhos; •Abertura de Portas e Janelas; •Procurar plásticos, fios, fitas, adesivos, principalmente na parte inferior do veículo. b) Parte Interna: •Verificar o compartimento do Motor e o Porta-Malas; •Verificar a bateria do veículo; •Verificar o painel, estepe, rádios, limpadores, tapetes, nível do óleo do motor, freios, etc.; •Procurar qualquer material estranho deixado no veículo com atenção especial embaixo dos bancos do veículo e no porta-luvas; Aprimoramentos e Conhecimentos do Veículo: •Calibragem dos pneus – a maioria dos fabricantes recomenda 26 ou 28 libras, entretanto, para que os pneus não estourem com uma manobra brusca (um cavalo-de-pau, por exemplo), o ideal é colocar 40 libras; •Aprenda a abrir por dentro o porta malas do veículo; •Tenha no porta malas do veículo: lanterna (verifique regularmente as pilhas), canivete com lâmina serrilhada, duas latas de “Tire Repair”, evitando a troca de pneus em locais isolados e telefone celular desligado (verifique regularmente a bateria); •Conheça o centro de gravidade do veículo – Hatchbacks em geral (Gol, Palio, Fiesta, Corsa, etc) possuem o CG deslocado mais a frente, devido ao peso do motor, isso faz que eles tendam a jogar a traseira em curvas fechadas ou frenagens bruscas. •Películas (Insufilme) – Aspectos positivos: A maior parte das abordagens ocorre nos deslocamentos e paradas do veículo, a película dificulta a análise do risco para o marginal, ao impedir a visualização de seu interior. Aspectos negativos: O nível de escurecimento permitido pelo Detran não impede que o marginal faça um reconhecimento do interior do veículo. Utilizar níveis acima do permitido prejudica a visibilidade à noite e sob chuva. Uma outra desvantagem é que, caso a vítima esteja sendo mantida como refém dentro de seu próprio veículo, a película pode dificultar a intervenção de policiais, já que não podem perceber a ocorrência. ATRIBUIÇÕES - Motoristas: •Respeitar as regras e normas do trânsito, exceto em situações de emergência que necessitem evadir-se do local; •Detectar as ameaças e informar qualquer suspeita a equipe de segurança; •Conhecer os princípios de direção defensiva, evasiva e ofensiva; •Permanecer atento para evitar ser engavetado ou bloqueado nos deslocamentos ou áreas de estacionamento; •Estudar o itinerário, conhecendo os possíveis pontos de apoio, rotas alternativas e de fuga; •Ter condições de operar os meios de comunicação em situações de emergência; •Trabalhar em conjunto com a equipe de escolta evitando que os veículos se distanciem ou se percam um do outro; •Auxiliar na vistoria e verificar as condições gerais do veículo. •Manter o veículo sempre abastecido, sem esquecer da importância de abastecer o veículo em locais seguros e de confiança, para evitar sabotagens por meio de combustível adulterado (forçando o veículo a parar). Tipos de Escolta Motorizada As situações de risco ocorrem com maior frequência durante o deslocamento do VIP. O número de carros envolvidos depende da disponibilidade de veículos, de pessoal, do grau de risco envolvido e do nível do VIP. Dois carros, da equipe de escolta e do VIP, é o mínimo recomendado. 1 – Um veículo - VIP + Motorista segurança: - Equipe de Escolta: •Observa e troca informações com os motoristas e os agentes de segurança; •Estuda o itinerário, conhecendo os possíveis pontos de apoio, rotas alternativas e de fuga; •Faz a cobertura do VIP no embarque/desembarque do veículo; •Efetuar vistoria e verifica as condições gerais do veículo. Didatismo e Conhecimento Como destacado anteriormente é a pior situação possível 22 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 2 – Dois veículos É o esquema utilizado quando há pequeno grau de risco. O carro da segurança deve ficar a retaguarda. 3 – Três Veículos Quando há razoável grau de risco são utilizados dois veículos de uso exclusivo da segurança. 4 – Comboios Comboios são utilizados para VIP´s ou Dignitários de Alto grau de risco. É comum nos comboios, uma equipe avançada reconhecer o itinerário para detectar possíveis riscos, facilitar o fluxo do comboio, controlar a aproximação de outros veículos ou escolher caminhos alternativos. É importante coordenar os trabalhos com as outras equipes que estarão atuando, a fim de evitar desencontros de informações, decisões conflitantes, quebra de hierarquia/protocolo, ou situações de incidentes internacionais. Comboio Padrão para Chefe de Estado ou Governo ou Alto Grau de Risco Didatismo e Conhecimento 23 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo DESLOCAMENTOS Batidas/Colisões São táticas utilizadas para parar a equipe de segurança ou o VIP. Os marginais batem na traseira do veículo, ou colidem com sua lateral fazendo com que o carro perca o controle. É importante estar atento a aproximação de outros veículos e percebendo uma armadilha, não parar no local. Saídas/Mudança de Faixa em tráfego Congestionado O veículo da Equipe de Escolta (E), dá seta e posiciona-se para facilitar a saída do carro do VIP (V). É necessário agir com discrição, evitando causar situação de conflito com outros motoristas que podem causar atrasos para a segurança ou constrangimento para o VIP. Conversões O veículo da Equipe de Escolta (E), se posiciona para evitar que outros carros ultrapassem o carro do VIP (V). Medidas Preventivas nos Deslocamentos •Dê preferência às vias policiadas e movimentadas; •Conheça os locais de apoio no trajeto, como hospitais, postos policiais, etc; •Evite veículos personalizados ou de fácil identificação, como veículos com o logotipo da empresa, isso facilita o trabalho dos marginais em reconhecer a vítima ou neutralizar a equipe de escolta; •Varie horários e itinerários; •Demonstre condição de reação, mostrando atenção, distância de segurança dos outros carros, possibilitando manobras para evasão, escolha a faixa de tráfego; •Mantenha os vidros fechados e as portas travadas; •O motorista do carro do VIP deve trabalhar em sintonia com o carro da escolta, evitando acelerar o carro quando perceber que o farol ficará vermelho, pois pode se distanciar ou perder-se da equipe de escolta; •Evite parar o veículo, siga as orientações de posicionamento inteligente descritas logo abaixo. Didatismo e Conhecimento 24 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Posicionamento Inteligente Integrantes - Líder ou Mosca: É o agente de segurança que coordena a equipe de escolta, responsável direto por proteger/retirar o VIP em situações de risco. - Alas: são os agentes que ajudam o trabalho do Líder, subdividindo-se em: Ala Lateral: Posicionado na Lateral da equipe, auxilia na retirada do VIP, combate ao(s) agressor(es); Ala Avançado (ou Ponta): Posiciona-se a frente no deslocamento, primeira linha de defesa, deve negociar com elementos suspeitos que se aproximem do VIP e/ou combater/imobilizaro(s) agressor(es); Ala Posterior (ou Rabo): Posiciona-se atrás no deslocamento, alertando/ evitando ataques a retaguarda. Cruzamentos são especialmente perigosos. Os marginais aproveitam a parada do veículo para abordar a vítima. Procure verificar a cor do semáforo, estando fechado diminua a velocidade do veículo, mantendo o carro em movimento o maior tempo possível (dificulta a abordagem dos marginais), estando aberto aumente a velocidade procurando evitar ficar parado no cruzamento. A Equipe de Escolta trabalha em conjunto com o Motorista do VIP para diminuir os riscos de incidentes. É necessário pensar sempre à frente da nossa posição atual. Verificando que o semáforo irá fechar, diminui-se a velocidade do veículo para ficar o menor tempo possível parado, ao parar, procura-se evitar as primeiras filas e a faixa da esquerda. Posiciona-se o carro de modo a ter condição de manobra e fuga se necessário. Grupos Em situações de risco elevado, normalmente envolvendo Autoridades/Dignitários, as equipes de segurança são divididas em dois grandes grupos: Grupo de Preparação, que envolve a equipe precursora e a equipe de vistoria e o Grupo de Execução, que envolve os agentes que fazem a segurança aproximada, fixa, móvel, velada, avançada e ostensiva. ESCOLTA A PÉ Formações de Escolta e Atribuições ATRIBUIÇÕES Equipe de Escolta Todos os membros da equipe: a) Procuram detectar as ameaças b) Informam quando a ameaça é detectada aos outros elementos da equipe c) Protegem o VIP d) Protegem os outros membros da equipe e) Mantêm coesa a formação evitando distrações f) Não se ausentam da formação sem avisar g) Não abandonam suas posições h)Selecionam pessoas que possam se aproximar do VIP, mediante prévia autorização do Líder, evitando causar constrangimentos i) Mantêm estrito relacionamento profissional com o VIP e seus familiares j) Mantêm o sigilo de informações k) Não aceitam e nem oferecem favores l) Não bebem no horário de serviço m) Procuram ser discretos n) Respeitam a Privacidade do VIP e de seus familiares o) Seguem as orientações dos superiores e determinações do VIP, desde que não ofereça risco a sua integridade física ou das pessoas sob sua proteção. p) Utilizam formações flexíveis q) Adaptam-se a imprevistos Tipos de Formações 1 – VIP + Motorista segurança: No Brasil, muitas pessoas contratam um motorista que tem funções de agente de segurança ou vice-versa. É um erro muito grave que dificulta a correta proteção, tanto do agente quanto do VIP. 2 – VIP + Dois Agentes: É o mínimo necessário para a proteção do VIP. O líder permanece atrás na formação. Formações Táticas - Proteção Ostensiva: é representada por agentes de proteção com armas a vista, podendo estar uniformizados. Ex: Agentes de Proteção em Israel, policiais militares ou Militares em áreas de conflito; - Proteção Aproximada: Os agentes estão com as armas ocultas e próximas ao VIP, é o tipo mais comum de formação; - Proteção Velada: Os agentes estão em trajes civis, dissimulados no ambiente, sendo difícil sua identificação. Didatismo e Conhecimento 25 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 3 – VIP + Três Agentes: Com três agentes é possível conferir maior proteção ao VIP, podemos subdividir em: 3 – VIP + Quatro Agentes SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES Tipos de Imóveis: Hotel: Vantagens: A administração facilita os serviços de limpeza, arrumação, lavagem de roupas, alimentação, etc. Pode-se ocupar o último andar para facilitar o controle de acesso de pessoas. Desvantagens: O acesso no Hotel é livre a todos, não se tendo o controle efetivo dos que entram e saem. A existência de escadas de incêndios facilita ao acesso de pessoas. Didatismo e Conhecimento 26 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Apartamentos: •Escolha de empregados; •Visitas identificadas; •Utilização de alarmes; •Emprego de cães. Vantagens: - O acesso ao imóvel geralmente é isolado; - Os elementos que circulam no prédio geralmente são conhecidos (vizinhos); - As entradas e saídas são em menor número, facilitam ao controle do acesso de pessoas. Também poderá ser considerado como desvantagem (Vigilância do elemento adverso). Cuidados com a Correspondência No caso de recebimento de cartas ou pacotes suspeitos, verificar os itens abaixo: •Remetente procedência; •Selos, lacres e carimbos; •Peso e espessura; •Cheiro em manchas; •Rigidez da embalagem; •Envelope duplo. Desvantagens: - O acesso é coletivo, no caso de ser a mesma entrada para salas comerciais; - A existência de escadas de incêndio facilita ao acesso de pessoas. Cuidado com o Automóvel Casas Geminadas: A situação ideal é a de que carro permaneça (quando não utilizado) trancado numa garagem também fechada. Quando isto não ocorrer, antes de abrir o automóvel devemos examinar: •O chão em torno do carro; •Os lados do carro; •Embaixo do carro (reflexo); •O seu interior. Desvantagens: - As entradas sendo juntas dificultam a adoção de medidas de segurança, principalmente o controle do acesso de pessoas; - Os telhados normalmente dão acesso de uma para outra casa; - Podem-se ouvir conversas através das paredes; - A casa vizinha pode ser utilizada como apoio para uma hostilização. Planejamento De Itinerários Casas soladas Dentre as diversas situações vulneráveis em que se pode encontrar uma Autoridade, uma das mais críticas é durante um deslocamento a pé ou transportado, quaisquer que sejam as precauções tomadas. Por esta razão, o planejamento e a escolha de itinerários a serem percorridos por uma Autoridade, merecem especial atenção por parte da Segurança com o objetivo de evitar, dificultar ou minimizar os efeitos de uma agressão. Vantagens: - É a situação ideal, facilita a Segurança. - Permite em melhores condições, as diversas medidas de proteção (sistema da alarmes, comunicações, gerador reserva, etc.). - Facilita o controle do acesso de pessoas e veículos. Desvantagens: A existência de pontos dominante nas proximidades dificulta a Segurança. ESCOLHA DE ITINERÁRIOS: é a decisão decorrente de um reconhecimento e planejamento sobre o deslocamento a pé ou transportado, a ser percorrido por uma Autoridade. Segurança no local de Trabalho O local de trabalho poderá estar localizado em imóveis conforme as situações acima apresentadas e em consequência apresentará as mesmas vantagens e desvantagens correspondentes. Aspecto a serem observados na escolha de itinerários •Classificação dos tipos de deslocamentos; •Exame na carta; •Reconhecimento; •Planejamento; •Decisão; •Execução. Seleção de Residências Caso seja possível selecionar uma residência, antes da ocupação, devemos nos preocupar com os seguintes itens: •Privacidade; •Cercas e muros (com altura suficiente para proteção); •Sem obstáculos entre a casa e o muro; •Vários acessos ao local da residência; •Distante de pontos dominantes. EXPOSIÇÃO EM PÚBLICO A exposição em público é todo o comparecimento, de uma autoridade, a um lugar no qual se encontram presentes pessoas estranhas ao seu convívio diário, a fim de cumprir um compromisso oficial ou particular. Segurança da Residência Fatores Considerados nos Planejamentos Quanto ao público: • Controlado: é aquele que foi selecionado previamente para a participação no evento. • Não controlado: é aquele que não é selecionado ou previamente controlado. Os itens abaixo correspondem a uma série de medidas de segurança que deveremos utilizar na residência. •Proteção para todas as aberturas; •Inspeções frequentes nas dependências; •Dependências vazias (trancadas e verificadas regulamente); Didatismo e Conhecimento 27 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Quanto ao tipo do evento: •Comícios e carreatas •Inaugurações, aberturas e encerramentos de eventos •Palestras e reuniões •Apresentações sociais •Grandes cerimônias Quanto à missão: •De rotina •Eventuais •Inopinados Quanto à flexibilidade: •Flexíveis •Inflexíveis Quanto à formalidade: •Formal ou oficiais •Informais ou particulares Seleção do Itinerário: •Planejamento inicial •Reconhecimento •Escolha Quanto ao tempo de preparação: - Eventos previstos: São aqueles programados na agenda da autoridade com antecedência; - Eventos inopinados: São aqueles cumpridos sem o conhecimento prévio da segurança e, por conseguinte, sem a devida preparação; Medidas de segurança nos itinerários: •Rotineiras •Especiais •Inopinadas Quanto ao local: •Recinto fechado •Recinto aberto 8 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Quanto ao sigilo: •Ostensiva •Reservada TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Locais de aparição em público CAPÍTULO I DO FURTO Os locais de aparição em público devem atender as seguintes características: •Amplitude •Acessos •População •Terreno favorável •Meios de comunicação FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. - subtrair: abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele. - a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele”, previsto no artigo 211. - a consumação do “furto” se dá quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, mesmo que passageiro do agente. - o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não tiver portando ela é crime impossível. - o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro. - o “furto famélico” afasta a ilicitude por estado de necessidade, mas a conduta deve ser inevitável. - o “furto de bagatela” (“princípio da insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade. - um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão. Características dos itinerários Quanto ao meio físico: •Terrestre •Aéreo •Aquático Quanto à proteção: •Cobertos e abrigados •Descobertos e desabrigados Quanto à luminosidade: •Diurno •Noturno Quanto à extensão: •Curtos •Longos Quanto ao sigilo: •Ostensivos •Reservados Didatismo e Conhecimento 28 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; - destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: a violência deve ser contra o obstáculo e não contra a coisa; a simples remoção do obstáculo e o fato de desligar um alarme não qualificam o crime. II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; - abuso de confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança no agente (amizade, parentesco, relações profissionais etc.) e que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente dessa confiança para executar a subtração - ex.: furto praticado por empregada que trabalha muito tempo na casa; se o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa poderia tê-lo cometido, não haverá a qualificadora. - fraude: é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capaz de reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do bem - ex.: o uso de disfarce ou de falsificações; a jurisprudência vem entendendo existir o “furto qualificado” mediante fraude na hipótese em que alguém, fingindo-se interessado na aquisição de um veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com ele. - escalada: é a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado; a jurisprudência vem exigindo para a concretização dessa qualificadora o uso de instrumentos, como cordas, escadas ou, ao menos, que o agente tenha necessidade de realizar um grande esforço para adentrar no local (transpor um muro alto, janela elevada, telhado etc.); a escavação de túnel é utilização de via anormal; quem consegue ingressar no local do crime pulando um muro baixo ou uma janela térrea não incide na forma qualificada. - destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens; tem aplicação quando a vítima traz seus pertences junto a si, pois apenas nesse caso é que a destreza tem relevância (no bolso do paletó, em uma bolsa, um anel, um colar etc.); se a vítima percebe a conduta do sujeito, não há a qualificadora, haverá “tentativa de furto simples”; se a conduta do agente é vista por terceiro, que impede a subtração sem que a vítima perceba o ato, há “tentativa de furto qualificado” pela destreza; se a subtração é feita em pessoa que esta dormindo ou embriagada, existe apenas “furto simples”, pois não é necessário habilidade para tal subtração. III - com emprego de chave falsa; - chave falsa: é a imitação da verdadeira, obtida sem autorização; qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la (ex.: grampos, «mixas”, chaves de fenda, tesouras etc.); não se aplica essa qualificadora na chamada “ligação direta”. IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. - concurso de duas ou mais pessoas: basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o entendimento de que qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na infração penal, ainda que não tenham praticado atos executórios e mesmo que uma só tenha estado no “locus delicti”; não pode haver concurso do crime de “quadrilha ou bando” (artigo 288) com o “furto qualificado”, só como o “furto simples”. - se forem reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o “furto” e as demais serão aplicadas como “circunstâncias judiciais”, já que o artigo 59 estabelece que, na fixação da pena-base, o juiz levará em conta as circunstâncias do crime, e todas as qualificadoras do § 4° referem-se aos meios de execução (circunstâncias) do delito. - no caso da “trombada”, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima (“furto qualificado” pelo arrebatamento ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”). - furto / roubo: o 1° é crime simples, tem apenas um objeto material, que é a coisa, enquanto o 2° é crime complexo, tem 2 objetos materiais, a coisa e a pessoa. - furto qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo) / roubo: no 1° a violência é praticada contra coisa (obstáculo), enquanto no 2° ela é praticada contra pessoa. - furto qualificado (fraude) / estelionato: no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima. - furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude. - furto / apropriação indébita: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ele tem a posse da coisa e depois se apropria dela. - a pessoa que devolve intencionalmente troco errado para outra, prática o crime de “furto”. Causas de aumento de pena (furto noturno) § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno. - noite: ausência de luz solar; repouso noturno: período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos, casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.). Causas de diminuição de pena (furto privilegiado) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as consequências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (energia térmica, mecânica, nuclear, genética - ex.: subtração de sêmen). Formas qualificadas (furto qualificado) § 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido: Didatismo e Conhecimento 29 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. - somente terá aplicação quando, por ocasião do “furto”, já havia intenção de ser efetuado tal transporte, sendo assim, uma pessoa que não teve qualquer participação anterior no “furto” é contratada posteriormente para efetivar o transporte responde pelo crime de “receptação”, e não pelo “furto qualificado”, que somente existirá para os verdadeiros responsáveis pela subtração; se o serviço de transporte já havia sido contratado antes da subtração, haverá “furto qualificado” também para o transportador, pois este, ao aceitar o encargo, teria estimulado a prática do “furto” e, assim, concorrido para o delito; o agente quer levar o veículo, mas não consegue, não incide a qualificadora; a tentativa somente é possível se o agente, estando próximo da divisa, apodera-se de um veículo e é perseguido de imediato até que transponha o marco divisório entre os Estados, mas acaba sendo preso sem que tenha conseguido a posse tranquila do bem. - o reconhecimento desta afasta a aplicação das qualificadoras do § 4°, já que o delito é um só, e as penas previstas em abstrato são diferentes; mas por elas se referirem ao meio de execução do delito, poderão ser apreciadas como “circunstâncias judiciais” na fixação da pena-base (art. 59). do agente abordar a vítima de surpresa gritando que se trata de um assalto e exigindo a entrega dos bens, trata-se de “roubo” (vítima se sente atemorizada). - qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de soníferos, hipnose, superioridade numérica etc. - são sujeitos passivos: o proprietário, o possuidor ou o detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela “violência” ou “grave ameaça”. - se o agente emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai objetos de apenas uma delas, pratica crime único de “roubo”, já que apenas um patrimônio foi lesado, mas este crime possui duas vítimas. - se o agente emprega “grave ameaça” contra duas pessoas e subtrai objetos de ambas, responde por dois crimes de “roubo” em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta de dois atos). - se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega “grave ameaça”, mas com esta conduta subtrai bens de pessoas distintas que estavam em poder da primeira, comete crime de “roubo” em concurso formal. - o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranquila da coisa. FURTO DE COISA COMUM Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio (crime próprio), para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Ação penal § 1º - Somente se procede mediante representação. Excludente de ilicitude § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível (é aquela que pode ser substituída por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade), cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Roubo simples impróprio: o agente inicialmente quer apenas praticar um “furto” e, já se tendo apoderado do bem, emprega a “violência” ou “grave ameaça” para garantir a impunidade do “furto” que estava em andamento ou, assegurar a detenção do bem. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. - o “roubo impróprio” consuma-se no exato momento em que é empregada a “violência” ou “grave ameaça”, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos. CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO Causas de aumento de pena § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (própria ou imprópria); - no caso de “arma de brinquedo”, aplica-se o aumento da pena, se o uso tenha causado temor à vítima (Súmula 174 STJ). II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; - basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o entendimento de que a qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na infração penal, ainda que não tenham praticado atos executórios e mesmo que uma só tenha estado no “locus delicti”. III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. - ex.: agente aborda pessoa que sai do caixa eletrônico e a coage a fazer saque em outro (“sequestro relâmpago”). ROUBO Roubo simples próprio: a “violência”, a “grave ameaça” ou qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência, são empregados antes ou durante a subtração. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. - violência a pessoa: ex.: socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou trombadas (se forem leves, desferidos apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não caracteriza o “roubo”). - grave ameaça: é a promessa de uma mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a vítima de roubo etc.); a simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem “grave ameaça”; tem se entendido, que o fato Didatismo e Conhecimento 30 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Formas qualificadas (roubo qualificado) § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa. - não importa se a morte foi causada por dolo ou culpa; ele não responde somente em caso fortuito ou força maior; é “crime hediondo”. - não há “latrocínio” quando o resultado agravador decorre do emprego de “grave ameaça” - ex.: vítima sofre um enfarto em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de “roubo” em concurso formal com “homicídio culposo”). - quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há “latrocínio consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”; quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio consumado” (Súmula 610 do STF). - extorsão / estelionato: no “estelionato”, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida a erro pelo agente através do emprego de uma fraude; na “extorsão”, a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. - extorsão / extorsão mediante sequestro: a “extorsão mediante sequestro” é a “extorsão” praticada através do “sequestro” (art. 148 - “sequestro ou cárcere privado” - privar alguém de sua liberdade). - extorsão / sequestro: na “extorsão” há a intenção de obter vantagem, enquanto no “sequestro” não há esta intenção, somente priva a liberdade da vítima. - extorsão / concussão: na “concussão” o sujeito passivo é sempre um funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais represálias decorrentes do exercício do cargo; a “extorsão”, que é mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima cede à intenção do agente em razão do emprego de violência ou grave ameaça (e não em virtude da função por ele exercida). - se a vantagem for devida o crime é o de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345) e se ela for moral o crime é o de “constrangimento ilegal” (art. 146). - a consumação se dá no instante em que a vítima, após sofrer “violência” ou “grave ameaça”, toma a atitude que o agente desejava (faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo), ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica em sua decorrência. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante sequestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP. Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. - o “princípio da insignificância” não é aceito no “roubo”. Causas de aumento de pena § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2. EXTORSÃO Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer (ex.: entregar dinheiro ou um bem qualquer, realizar uma obra etc.), tolerar que se faça (ex.: permitir que o agente rasgue um contrato ou título que representa uma dívida etc.) ou deixar fazer alguma coisa (ex.: não entrar em uma concorrência comercial, não ingressar com uma ação de cobrança etc.): Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. - extorsão / constrangimento ilegal: na “extorsão” o agente almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre no “constrangimento ilegal”. - extorsão / roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a vítima não tem qualquer opção senão a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo” (ex.: entrega sua carteira por ter um revólver apontado para sua cabeça, não tem outro escolha senão entregá-la); na “extorsão” a vítima deve ter alguma possibilidade de escolha, e, assim, sua conduta é imprescindível para que o agente obtenha a vantagem por ele visada; no “roubo”, a vantagem é concomitante ao emprego da violência ou grave ameaça, enquanto na “extorsão” o mal prometido e a vantagem visada são futuros (ex.: entro atrás de uma pessoa no caixa eletrônico e digo retire R$.500,00; se ela já tinha o dinheiro no bolso é “roubo”, se ela é forçada a retirar e depois entregar, é “extorsão”). CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante sequestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP. Didatismo e Conhecimento Formas qualificadas (extorsão qualificada) § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa). - apenas a “extorsão qualificada pela morte” tem natureza de “crime hediondo” (Lei n. 8.072/90). Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. 31 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Art. 159 - Sequestrar (privar a sua liberdade; impedir a sua locomoção) pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem (somente a econômica), como condição (não causar nenhum mal a ela) ou preço do resgate (vantagem em troca da liberdade da vítima): Pena - reclusão, de 8 a 15 anos. - a “extorsão mediante sequestro” diferencia-se do “rapto”, já que neste ocorre a privação da liberdade de uma mulher honesta para fim libidinoso, bem como do crime de “sequestro ou cárcere privado”, no qual a lei exige privação da liberdade de alguém, mas não exige qualquer elemento subjetivo específico. - a consumação ocorre no exato instante em que a vítima é sequestrada, privada de sua liberdade, ainda que os sequestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se prove que a intenção deles era fazê-lo); a vítima deve permanecer em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero exaurimento do crime, mas pode ser levado em conta na fixação da pena-base (art. 59). - se a vantagem for devida o crime é o de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345) e se ela for moral o crime é o de “constrangimento ilegal” (art. 146). - quando se sequestra alguém para matar (queima de arquivo), há “sequestro” em concurso com “homicídio”. Delação eficaz (causa obrigatória de redução da pena) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3. - crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas arrependa-se (coautor ou partícipe) e delate as demais para a autoridade pública, de tal forma que o sequestrado venha a ser libertado. - quanto maior a contribuição, maior deverá ser a redução. EXTORSÃO INDIRETA Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. - ex.: A sabe que B passa notas fiscais frias; de alguma maneira, A consegue obter uma delas e obriga B a ceder uma quantia em dinheiro, para não entregar a nota fiscal à polícia. Formas qualificadas (extorsão mediante sequestro qualificada) § 1º - Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos (menor de 18 anos e maior de 14, pois se tiver menos de 14 anos, a pena é aumentada de metade - L. 8.072/90), ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (pressupõe uma união permanente de pelo menos 4 pessoas com o fim de cometer crimes): Pena - reclusão, de 12 a 20 anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 16 a 24 anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 24 a 30 anos (é a maior pena prevista no CP). - em ambas as hipóteses (§ 2° e 3°), o resultado agravador deve ter recaído sobre a pessoa sequestrada. - se a morte ou a lesão corporal forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se aplicam as qualificadoras. - o reconhecimento de uma qualificadora mais grave automaticamente afasta a aplicação das menos graves. CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO ALTERAÇÃO DE LIMITES Art. 161 - Suprimir (retirar) ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória (marco divisório), para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa. - é crime próprio, pois somente pode ser praticado pelo vizinho do imóvel alterado. § 1º - Na mesma pena incorre quem: USURPAÇÃO DE ÁGUAS I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; ESBULHO POSSESSÓRIO II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. - o agente deve querer excluir a posse do sujeito passivo, para passar a exercê-la ele próprio. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante sequestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP. Didatismo e Conhecimento § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. - essa regra aplica-se para todos os crimes descritos no artigo 161. 32 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado (animais de grande porte - ex.: boi, cavalo etc.) ou rebanho (ex.: animais de pequeno porte - ex.: porcos, ovelhas etc.) alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. - esse delito fica absorvido pelo crime de “furto de animal”, sendo, portanto, raramente aplicado na prática. DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO Art. 165 (revogado pelo artigo 62, I, da Lei n. 9.605/98) Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Art. 62 da Lei n. 9.605/98 (Crimes contra o meio ambiente) - Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. CAPÍTULO IV DO DANO DANO Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO Art. 166 (revogado pelo artigo 63 da Lei n. 9.605/98) - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa. Formas qualificadas (dano qualificado) § único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (é de “ação penal privada”): Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 63 da Lei n. 9.605/98 (Crimes contra o meio ambiente) - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu § e do art. 164, somente se procede mediante queixa. APROPRIAÇÃO INDÉBITA Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Art. 65 da Lei n. 9.605/98 (Crimes contra o meio ambiente) - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. § único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, e multa. - é um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (ex.: venda, locação, doação, troca da coisa - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - “negativa de restituição”); ao contrário do “furto” ou do “estelionato”, nela inexiste subtração ou fraude; o agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, isto é, passa a agir como se fosse ele o dono da coisa; ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de “estelionato”. - apropriação indébita / estelionato: na “apropriação indébita” o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto no “estelionato” o dolo é anterior - ex.: pego o carro de alguém e falo que vou levá-lo no lava-rápido e sumo como ele, se já tenho o ânimo de levar o carro é “estelionato”, se o ânimo aparece após pegar a coisa é “apropriação indébita”. Art. 346 (Exercício arbitrário das próprias razões) - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo (é de ação penal privada): Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa. Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu § e do art. 164, somente se procede mediante queixa. Didatismo e Conhecimento 33 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa. - se alguém recebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de um local para outro, e no trajeto arromba-o e apropria-se dos valores nele contidos, comete crime de “furto qualificado” pelo rompimento de obstáculo. - não caracteriza “apropriação indébita”, a retenção (pessoa assegura a coisa por falta de pagamento do dono), mora, recusa em devolver a coisa. - a “apropriação indébita de uso” não constitui infração penal - ex.: vítima deixa um carro com um mecânico para reparos, e este, durante o fim de semana, utiliza-se dele, sem autorização da vítima, diz para seus amigos que o carro lhe pertence, mas, no início da semana, devolve-o à vítima, não responde pelo crime, trata-se de ilícito civil, pois falta o dolo exigido para a configuração do delito (intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo de assenhoreamento definitivo). - se o agente é funcionário público e apropria-se de bem público ou particular (sob a guarda da Administração) que tenha vindo a seu poder em razão do cargo que exerce, comete crime de “peculato” (art. 312, “caput”). - apropriação de coisa havida por erro: - ex.: uma compra é feita em certa loja para ser entregue no endereço de um aniversariante, e os funcionários do estabelecimento entregam-na em local errado, sendo que a pessoa que recebe fica calada e apropria-se da coisa; quando um depósito bancário é feito em conta corrente de pessoa diversa daquela a quem o dinheiro era dirigido, e o beneficiado, após perceber o equívoco, gasta o dinheiro que não lhe pertence; uma pessoa compra uma bijuteria, e o vendedor, por equívoco, embrulha e entrega uma pedra preciosa muito parecida, sendo que o adquirente, após receber o bem e perceber o erro, fica com a joia para si. - uma mulher procura uma loja para efetuar o pagamento de compras feitas anteriormente, se o funcionário do caixa percebe que o marido de tal mulher já saldara a dívida na véspera e permanece em silêncio para receber pela segunda vez e apoderar-se dos valores, o crime será o de “estelionato”, mas, se receber o valor do segundo pagamento sem saber do equívoco e, posteriormente, ao efetuar o balanço, perceber o erro e apropriar-se do seu valor, cometerá “apropriação de coisa havida por erro”. Causas de aumento de pena § 1º (único) - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário (legal - decorre da lei; miserável por ocasião de calamidade; por equiparação - é o referente às bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses); II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. - apropriação de coisa havida por caso fortuito ou força da natureza: - ex.: acidente automobilístico em que alguns objetos existentes na carroceria do veículo são lançados no quintal de uma casa, e o dono desta, ao perceber o ocorrido, apropria-se de tais bens; uma vendaval lança roupas que estavam no varal de uma casa para o quintal de residência vizinha, e o proprietário desta apodera-se delas (o agente sabe que o objeto é alheio). § único - Na mesma pena incorre: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Didatismo e Conhecimento APROPRIAÇÃO DE TESOURO I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA II - quem acha coisa alheia perdida (em local público ou de uso público) e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias. - somente existirá a infração penal quando o agente tiver ciência de que se trata de coisa perdida. - o objeto esquecido por alguém em local público ou de uso público é considerado coisa perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado, o apoderamento constituirá crime de “furto”. - o agente que provocar a perda do objeto e depois apoderar-se dele, responderá pelo “furto qualificado” pelo emprego de fraude. Causas de diminuição de pena (privilégio) Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. 34 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as consequências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese. do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as consequências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese. CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável (é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal - imóveis dotais / convenção - ex.: doação / testamento), gravada de ônus (é aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual ou disposição legal - ex.: hipoteca, anticrese) ou litigiosa (é aquela objeto de discussão judicial - ex.: usucapião contestado, reinvindicação etc.), ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; ESTELIONATO Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita (e econômica; a vantagem deve ser ilícita, caso contrário o crime seria o de “exercício arbitrário das próprias razões”), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima - ex.: artifício, efeitos especiais, documentos falsos), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. - é necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada; condutas que visem vítimas indeterminadas (ex.: adulteração de bombas de gasolina ou balanças) caracterizam “crime contra a economia popular” (Lei n. 1.521/51). - o agente que falsifica cheques (ou documentos em geral) como artifício para ludibriar a vítima, responde pelo “estelionato”, a falsificação do documento fica absorvida por este crime por tratar-se de crime meio (“princípio da consunção”). - ocorre fraude bilateral quando a vítima também age de má-fé no caso concreto - ex.: pessoa que compra máquina falsa de fazer dinheiro; no caso, prevalece a opinião no sentido de que existe o crime de “estelionato”, pois a punição do estelionatário visa proteger toda a sociedade. - qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do “estelionato”; sendo a vítima incapaz, o agente responderá pelo crime de “abuso de incapaz” (art. 173); pode existir 2 sujeitos, no caso de a pessoa enganada ser diversa da prejudicada. - no jogo de tampinhas, a destreza do agente não é suficiente para caracterizar o “estelionato”, a não ser que haja fraude, como no caso da retirada da bola usada, escondendo-a entre os dedos. Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância (entregar objeto de vidro no lugar de cristal, cobre no lugar de ouro), qualidade (entregar mercadoria de segunda no lugar de primeira, objeto usado como novo) ou quantidade (dimensão, peso) de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. - emitir cheques sem fundos: o agente preenche e põe o cheque em circulação (entrega-o a alguém) sem possuir a quantia respectiva em sua conta bancária. - frustar o pagamento do cheque: o agente possui a quantia no banco por ocasião da emissão do cheque, mas, antes de o beneficiário conseguir recebê-la, aquele saca o dinheiro ou susta o cheque. - é necessário que o agente tenha agido de má-fé quando da emissão do cheque e que ela tenha gerado algum prejuízo patrimonial para a vítima; sendo assim, não há crime a emissão de cheque sem fundos para pagamento de dívida de jogo proibido ou de programa com prostituta. - sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, qualquer atitude que lhe retire esta característica afasta a incidência do crime - ex.: emissão de cheque pré-datado ou do cheque dado como garantia de dívida. - é necessário que a emissão do cheque tenha sido a causa do prejuízo da vítima e do locupletamento do agente, por isso, não há crime a emissão de cheques sem fundos para pagamento de dívida anterior já vencida e não paga, pois, nesse caso, o prejuízo da vítima é anterior ao cheque e não decorrência deste. Causas de diminuição de pena (privilégio) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (inferior a um salário mínimo), o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação Didatismo e Conhecimento 35 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo dice de inteligência inferior ao normal) de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. - não há crime a emissão de cheque sem fundos em substituição de outro título de crédito não honrado; trata-se de hipótese de prejuízo anterior. - quando o agente susta o cheque ou encerra a conta corrente antes de emitir a cártula, responde pelo “estelionato comum”; não responde por este crime, porque a fraude empregada foi anterior à emissão do cheque. - o crime se consuma apenas quando o banco sacado formalmente recusa o pagamento; FRAUDE NO COMÉRCIO Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. - Súmula 521 do STF: “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”. - se o agente se arrepende e deposita o valor respectivo no banco antes da apresentação da cártula, haverá “arrependimento eficaz” e o fato tornar-se-á atípico; se ele se arrepender depois da consumação (após a recusa por parte do banco) e ressarcir a vítima antes do oferecimento da denúncia, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (“arrependimento posterior”), se após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença de 1ª instância, implica o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “c”. - Súmula 48 do STJ: “compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”. Fraude no comércio de metais ou pedras preciosas § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. - o sujeito ativo deve ser comerciante, pois, se não o for, o crime será o de “fraude na entrega de coisa” (art. 171, § 2°, IV); trata-se de crime próprio. Causas de diminuição de pena (privilégio) § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. Causas de aumento de pena § 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as consequências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese. DUPLICATA SIMULADA Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda (nota fiscal) que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa. FALSIDADE NO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS § único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. ABUSO DE INCAPAZES Art. 173 – Abusar (fazer mau uso, aproveitar-se de alguém), em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor (de 18 anos), ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. - para a existência do crime é necessário, além do dolo (direto ou eventual), que o agente tenha intenção de obter vantagem econômica para si ou para outrem. - o crime de “abuso de incapaz” diferencia-se do “estelionato” porque não é cometido mediante fraude e é crime formal. OUTRAS FRAUDES Art. 176 - Tomar refeição (engloba bebidas) em restaurante (abrange lanchonetes, bares, cafés etc.), alojar-se em hotel (abrange motéis, pensões etc) ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa. - para a configuração do crime, é necessário que o agente faça a refeição sem ter dinheiro para pagá-la; se tem recursos, mas não paga, como acontece nos “pinduras estudantis”, o ilícito é só civil e não penal; se o dono do restaurante sabe que são estudantes de Direito e que é dia 11.08, ele não está sendo induzido a erro, o ilícito é só civil e não penal; não há crime quando o agente se recusa a efetuar o pagamento por discordar do valor cobrado na conta apresentada; come e depois vê que não tem dinheiro para pagar tudo, entra no dolo eventual, responderá pelo crime; caso tiver esquecido a carteira em casa (erro), inexiste o fato típico por falta do dolo. INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência (com pouca vivência nos negócios) ou da simplicidade (com pouca vivência nos negócios) ou inferioridade mental (ínDidatismo e Conhecimento 36 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU “WARRANT” Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito (é o documento de propriedade da mercadoria e confere ao dono o poder de disponibilidade sobre a coisa) ou warrant (confere ao portador direito real de garantia sobre as mercadorias), em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. - trata-se de “norma penal em branco”, complementada pelo Decreto n. 1.102, de 1903; de acordo com seus dizeres, a emissão é irregular quando: a) a empresa não está legalmente constituída, b) inexiste autorização do governo federal para a emissão, c) inexistem as mercadorias especificadas como depósito, d) há emissão de mais de um título para a mesma mercadoria ou gêneros especificados nos títulos, e) o título não apresenta as exigências legais. - o “estado de necessidade” exclui a ilicitude. § único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (conceder “perdão judicial” conforme as circunstâncias do caso - pequeno valor, antecedentes favoráveis etc.). FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇAO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. - trata-se de infração penal em que o fundador da sociedade por ações (sociedade anônima ou comandita por ações), induz ou mantém em erros os candidatos a sócios, o público ou presentes à assembleia, fazendo falsa afirmação sobre circunstâncias referentes à sua constituição ou ocultando fato relevante desta. - esse dispositivo é expressamente subsidiário, uma vez que, nos termos da lei, não será aplicado quando o fato constituir “crime contra a economia popular”. FRAUDE À EXECUÇÃO Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Ação penal § único - Somente se procede mediante queixa. CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. RECEPTAÇÃO Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA - adquirir – significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e venda, permuta) ou gratuito (doação). - receber – obter a posse, ainda que transitoriamente. - transportar – levar um objeto de um local para outro. - conduzir – refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir, governar). - ocultar – esconder, colocar o objeto em um local onde não possa ser encontrado por terceiros. - é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior, não sendo necessário que este seja contra o patrimônio; se for produto de contravenção penal não implicará o reconhecimento de “receptação”, podendo constituir outra infração penal ou conduta atípica, dependendo do caso. - excepcionalmente, o proprietário poderá responder por “receptação” - ex.: toma emprestado dinheiro de alguém e deixa com o credor algum bem como garantia da dívida (mútuo pignoratício); na sequência, sem que haja ajuste com o dono, uma pessoa furta o objeto e o oferece ao proprietário, que o adquire com a intenção de locupletar-se com tal conduta. - a “receptação dolosa” pressupõe que o agente saiba, tenha plena ciência da origem criminosa do bem (dolo direto); se apenas desconfia da origem ilícita, mas não tem plena certeza a esse respeito e, mesmo assim, adquire o objeto, responde por “receptação culposa” (dolo eventual). - todos esses delitos também são subsidiários em relação aos “crimes contra a economia popular”. § 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. - este dispositivo perdeu importância prática depois que o artigo 118 da Lei n. 6.404/76 permitiu o acordo de acionistas, inclusive quanto ao exercício do direito de voto; dessa forma, somente existe a infração penal se a negociação envolvendo o voto não estiver revestida das formalidades legais ou contrariar texto expresso de lei. Didatismo e Conhecimento 37 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Formas qualificadas (receptação qualificada) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que “deve saber” ser produto de crime: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. - encontra grande facilidade em repassar o produto da “receptação” a terceiros de boa-fé, que, iludidos pela impressão de maior garantia oferecida por profissionais dessas áreas, acabam sendo presas fáceis. - é crime próprio. - expressão “deve saber”: existem três posicionamentos, mas o que parece ser o mais correto, é o que a expressão teria sido utilizada como elemento normativo e não como elemento subjetivo do tipo (para indicar dolo direto ou eventual); sendo assim, “deve saber” seria apenas um critério para que o juiz, no caso concreto, pudesse analisar se o comerciante ou industrial, tendo em vista o conhecimento acerca das atividades especializadas que exercem ou das circunstâncias que envolveram o fato, tinham ou não a obrigação de conhecer a origem do bem - ex.: comerciante de veículos usados não pode alegar desconhecimento acerca de uma adulteração grosseira de chassi de um automóvel por ele adquirido. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do § anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. - trata-se de “norma penal explicativa ou complementar”, que visa não deixar qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação da qualificadora a camelôs, pessoas que exerçam o comércio em suas próprias casas ou a qualquer outro comerciante que não tenha sua situação regularizada junto aos órgãos competentes. - é necessário que o agente queira obter alguma vantagem para si o para outrem, se ele visa beneficiar o próprio autor do crime antecedente, responde pelo crime de “favorecimento real” (art. 349); se quisesse beneficiar outra pessoa que não o autor do crime antecedente, responde por “receptação”. - se forem identificados tanto o receptador quanto o autor do crime antecedente, serão os crimes considerados conexos (conexão instrumental ou probatória) e, assim, sempre que possível, deverá haver um só processo e uma só sentença. - pode haver “receptação de receptação”, mas é necessário que a coisa conserve sempre seu caráter delituoso. - se o autor do “furto” era menor (ato infracional), o receptador responde do mesmo jeito, apesar do menor não sofrer as consequências; o crime existe, mas o menor não será culpado. - aquele que comprou a coisa furtada não souber quem foi o autor do delito, responderá do mesmo jeito pelo crime, salvo se provar que não sabia que ela era furtada. RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA - influir – significa instigar, convencer alguém a fazer alguma coisa. - o agente está ciente da procedência ilícita de um determinado produto, toma atitudes no sentido de convencer uma terceira pessoa que não tem conhecimento dessa origem criminosa a adquirir, receber ou ocultar tal objeto (se tem conhecimento, responderá por receptação própria, e quem o tiver influenciado será partícipe nesse delito) - ex.: uma pessoa furta um carro e pede a um amigo que arrume um comprador, e ele sai à busca de eventuais interessados de boa-fé (teremos dois delitos distintos, um “furto” e uma “receptação imprópria” por parte do amigo). - não admite a tentativa, pois, ou o agente mantém contato com a vítima, e o crime está consumado (independentemente do resultado), ou não o faz, e a conduta é atípica. Formas culposas (receptação culposa) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (ex.: aquisição de um revólver desacompanhado do registro ou sem numeração, de um veículo sem o respectivo documento ou com falsificação grosseira do chassi etc.) ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece (ocorre quando uma pessoa adquire ou recebe um objeto de alguém totalmente desconhecido, que não tinha condições financeiras para possuir o bem oferecido, de sujeito sabidamente entregue à prática de infrações penais etc.), deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas. - o agente, em razão de um dos parâmetros mencionados acima, deveria ter presumido a origem espúria do bem, ou, em outras palavras, de que o homem médio desconfiaria de tal procedência ilícita e não adquiriria ou receberia o objeto. Causas de diminuição de penas (receptação privilegiada) § 5º (2ª parte) - Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as consequências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese. Perdão judicial § 5º (1ª parte) - Na hipótese do § 3º (receptação culposa), se o criminoso é primário, pode (deve) o juiz, tendo em consideração as circunstâncias (as circunstâncias do crime devem indicar que ele não se revestiu de especial gravidade - ex.: aquisição de bem de pequeno valor), deixar de aplicar a pena. Causas de aumento de pena (receptação agravada) § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. - o § 6° somente se aplica às formas de “receptação” previstas no “caput” (própria e imprópria), sendo inaplicáveis à “receptação qualificada” (§1°). Didatismo e Conhecimento - é “causa extintiva da punibilidade”, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Norma penal explicativa § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 38 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Quando se está lidando com vidas, o tempo é um fator que não deve ser desprezado em hipótese alguma. A demora na prestação do atendimento pode definir a vida ou a morte da vítima, assim como procedimentos inadequados. Importante lembrar que um ser humano pode passar até três semanas sem comida, uma semana sem água, porém, pouco provável, que sobreviva mais que cinco minutos sem oxigênio. Imunidades absolutas (ou escusas absolutórias) Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (antes de eventual separação judicial; a doutrina tradicional entende que apenas o casamento civil ou religioso com efeitos civis estão englobados pela escusa, mas há entendimento de que a união estável-concubinato tem aplicação); II - de ascendente (ex.: pai, avô, bisavô) ou descendente (ex.: filho, neto, bisneto), seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. - natureza da isenção: razões de “política criminal”, notadamente pela menor repercussão do fato e pelo intuito de preservar as relações familiares. - sendo a autoria conhecida, a autoridade policial estará proibida de instaurar IP. Alguns conceitos aplicados aos primeiros socorros Primeiros Socorros: São os cuidados imediatos prestados a uma pessoa, fora do ambiente hospitalar, cujo estado físico, psíquico e ou emocional coloquem em perigo sua vida ou sua saúde, com o objetivo de manter suas funções vitais e evitar o agravamento de suas condições (estabilização), até que receba assistência médica especializada. Prestador de socorro: Pessoa leiga, mas com o mínimo de conhecimento capaz de prestar atendimento à uma vítima até a chegada do socorro especializado. Socorrista: Titulação utilizada dentro de algumas instituições, sendo de caráter funcional ou operacional, tais como: Corpo de Bombeiros, Cruz Vermelha Brasileira, Brigadas de Incêndio, etc. Manutenção da Vida: Ações desenvolvidas com o objetivo de garantir a vida da vítima, sobrepondo à “qualidade de vida”. Qualidade de Vida: Ações desenvolvidas para reduzir as sequelas que possam surgir durante e após o atendimento. Urgência: Estado que necessita de encaminhamento rápido ao hospital. O tempo gasto entre o momento em que a vítima é encontrada e o seu encaminhamento deve ser o mais curto possível. Exemplos: hemorragias de classe II, III e IV, etc. Emergência: Estado grave, que necessita atendimento médico, embora não seja necessariamente urgente. Exemplos: contusões leves, entorses, hemorragia classe I, etc. Acidente: Fato do qual resultam pessoas feridas e/ou mortas que necessitam de atendimento. Incidente: Fato ou evento desastroso do qual não resultam pessoas mortas ou feridas, mas que pode oferecer risco futuro. Sinal: É a informação obtida a partir da observação da vítima. Sintoma: É informação a partir de um relato da vítima. Imunidades relativas (ou processuais) Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado (se o crime ocorre após o divórcio a imunidade não tem aplicação); II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. - não tem aplicação aos “crimes contra o patrimônio” que se apuram mediante “ação penal privada”, como nos tipificados nos artigos 163, § único, IV (“dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”) e 164 (“introdução ou abandono de animais em propriedade alheia”). res: Exceções Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anterio- I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime (terá aplicação a qualificadora do concurso de agentes). Aspectos legais do socorro Texto adaptado: Marcelo Cândido de Azevedo - Artigo 5º e 196 Constituição; - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro; - Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde; 9 NOÇÕES DE PRIMEIROS-SOCORROS. Constituição: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos PRIMEIROS SOCORROS Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Toda pessoa que for realizar o atendimento pré-hospitalar (APH), mais conhecido como primeiros socorros, deve antes de tudo, atentar para a sua própria segurança. O impulso de ajudar a outras pessoas, não justifica a tomada de atitudes inconsequentes, que acabem transformando-o em mais uma vítima. A seriedade e o respeito são premissas básicas para um bom atendimento de APH (primeiros socorros). Para tanto, evite que a vítima seja exposta desnecessariamente e mantenha o devido sigilo sobre as informações pessoais que ela lhe revele durante o atendimento. Didatismo e Conhecimento Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 39 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Código Penal: O consentimento implícito pode ser adotado também no caso de acidentes envolvendo menores desacompanhados dos pais ou responsáveis legais. Do mesmo modo, a legislação cita que o consentimento seria dado pelos pais ou responsáveis, caso estivessem presentes no local. Omissão de Socorros Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. As fases do socorro: 1º Avaliação da cena: a primeira atitude a ser tomada no local do acidente é avaliar os riscos que possam colocar em perigo a pessoa prestadora dos primeiros socorros. Se houver algum perigo em potencial, deve-se aguardar a chegada do socorro especializado. Nesta fase, verifica-se também a provável causa do acidente, o número de vítimas e a provável gravidade delas e todas as outras informações que possam ser úteis para a notificação do acidente, bem como a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI - luvas, mascaras, óculos, capote, etc) e solicitação de auxílio a serviços especializados como: Corpo de Bombeiros (193), SAMU (192), Polícia Militar (190), polícia Civil (147), Defesa Civil (363 1350), CEB (0800610196), Cruz Vermelha, etc. Nesta fase o prestador de socorro deve atentar-se para: Direitos da pessoa que estiver sendo atendida O prestador de socorro deve ter em mente que a vítima possui o direito de recusar o atendimento. No caso de adultos, esse direito existe quando eles estiverem conscientes e com clareza de pensamento. Isto pode ocorrer por diversos motivos, tais como: crenças religiosas ou falta de confiança no prestador de socorro que for realizar o atendimento. Nestes casos, a vítima não pode ser forçada a receber os primeiros socorros, devendo assim certificar-se de que o socorro especializado foi solicitado e continuar monitorando a vítima, enquanto tenta ganhar a sua confiança através do diálogo. Caso a vítima esteja impedida de falar em decorrência do acidente, como um trauma na boca por exemplo, mas demonstre através de sinais que não aceita o atendimento, fazendo uma negativa com a cabeça ou empurrando a mão do prestador de socorro, deve-se proceder da seguinte maneira: - Não discuta com a vítima; - Não questione suas razões, principalmente se elas forem baseadas em crenças religiosas; - Não toque na vítima, isso poderá ser considerado como violação dos seus direitos; - Converse com a vítima. Informe a ela que você possui treinamento em primeiros socorros, que irá respeitar o direito dela de recusar o atendimento, mas que está pronto para auxiliá-la no que for necessário; - Arrole testemunhas de que o atendimento foi recusado por parte da vítima. Avaliar a situação: - Inteirar-se do ocorrido com tranquilidade e rapidez; - Verificar os riscos para si próprio, para a vítima e terceiros; - Criar um rápido plano de ação para administrar os recursos materiais e humanos visando garantir a eficiência do atendimento. Manter a segurança da área: - Proteger a vítima do perigo mantendo a segurança da cena; - Não tentar fazer sozinho mais do que o possível. Chamar por socorro especializado: Assegurar-se que a ajuda especializada foi providenciada e está a caminho. 2º Avaliação Inicial: fase de identificação e correção imediata dos problemas que ameaçam a vida a curto prazo, sendo eles: - Vias aéreas - Estão desobstruídas? Existe lesão da cervical? - Respiração - Está adequada? - Circulação - Existe pulso palpável? Há hemorragias graves? - Nível de Consciência - AVDI. No caso de crianças, a recusa do atendimento pode ser feita pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal. Se a criança é retirada do local do acidente antes da chegada do socorro especializado, o prestador de socorro deverá, se possível, arrolar testemunhas que comprovem o fato. O consentimento para o atendimento de primeiros socorros pode ser: - formal, quando a vítima verbaliza ou sinaliza que concorda com o atendimento, após o prestador de socorro ter se identificado como tal e ter informado à vítima que possui treinamento em primeiros socorros; - implícito, quando a vítima está inconsciente, confusa ou gravemente ferida a ponto de não poder verbalizar ou sinalizar consentindo com o atendimento. Nesse caso, a legislação cita que a vítima daria o consentimento, caso tivesse condições de expressar o seu desejo de receber o atendimento de primeiros socorros. Didatismo e Conhecimento Pelo histórico do acidente deve-se observar indícios que possam ajudar ao prestador de socorro classificar a vítima como clínica ou traumática. Vítima Clínica: apresenta sinais e sintomas de disfunções com natureza fisiológica, como doenças, etc. Vítima de Trauma: apresenta sinais e sintomas de natureza traumática, como possíveis fraturas. Devemos nesses casos atentar para a imobilização e estabilização da região suspeita de lesão. 3º Avaliação Dirigida: Esta fase visa obter os componentes necessários para que se possa tomar a decisão correta sobre os cuidados que devem ser aplicados na vítima. - Entrevista rápida - SAMPLE; - Exame rápido; - Aferição dos Sinais vitais - TPRPA. 40 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo SAMPLE: S - sinais e sintomas; A - alergias; M - medicações; P - passado médico; L - líquidos e alimentos; E - eventos relacionados com o trauma ou doença. O que o prestador de socorro deve observar ao avaliar o pulso e a respiração. Pulso: Frequência: É aferida em batimentos por minuto, podendo ser normal, lenta ou rápida. Ritmo: É verificado através do intervalo entre um batimento e outro. Pode ser regular ou irregular. Intensidade: É avaliada através da força da pulsação. Pode ser cheio (quando o pulso é forte) ou fino (quando o pulso é fraco). Respiração: Frequência: É aferida em respirações por minuto, podendo ser: normal, lenta ou rápida. Ritmo: É verificado através do intervalo entre uma respiração e outra, podendo ser regular ou irregular. Profundidade: Deve-se verificar se a respiração é profunda ou superficial. Sinais Vitais (TPRPA) Temperatura Pulso Respiração Fria Adulto 60 a 100 bpm Adulto 12 a 20 ipm Normal Criança 80 a 120 bpm Criança 20 a 30 ipm Quente Bebê 100 a 160 bpm Bebê 30 a 60 ipm Pressão Arterial VN <130mmHg sistólica e <80mmHg diastólica - estenda o braço da vítima com a mão em supinação; - enrole o manguito vazio no ponto médio do braço; - feche a válvula perto da pêra; - apalpe a artéria braquial; - bombeie o manguito até cessar o pulso; - coloque o estetoscópio encima do local do pulso braquial; - libere o ar vagarosamente até ouvir o 1º som de “korotkoff”; - observe no mostrador os mmHg no momento do 1º som (sístole); - continue esvasiando até para o som de “korotkoff”; - observe no mostrador os mmHg no último som (diástole); - continue esvaziando totalmente o manguito; - anote os valores da PA e a hora, ex: 130x80 mmHg 10:55 h. 4º Avaliação Física Detalhada: nesta fase examina-se da cabeça aos pés da vítima, procurando identificar lesões. Durante a inspeção dos membros inferiores e superiores deve-se avaliar o Pulso, Perfusão, Sensibilidade e a Motricidade (PPSM) 5º Estabilização e Transporte: nesta fase finaliza-se o exame da vítima, avalia-se a região dorsal, preveni-se o estado de choque e prepara-se para o transporte. 6º Avaliação Continuada: nesta fase, verificam-se periodicamente os sinais vitais e mantém-se uma constante observação do aspecto geral da vítima. Reavaliar vítimas - Críticas e Instáveis a cada 3 minutos; Reavaliar vítimas - Potencialmente Instáveis e Estáveis a cada 10 minutos. Críticas: PCR e parada respiratória. Instáveis: hemorragias III e IV, estado de choque, queimaduras, etc. Potencialmente Instáveis: hemorragias II, fraturas, luxações, queimaduras, etc. Estáveis: hemorragias I, entorses, contusões, cãibras, distensões, etc. Didatismo e Conhecimento 41 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo SEQUÊNCIA DAS FASES DO SOCORRO AVALIAÇÃO DA CENA 01 - Segurança da cena; 02 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) 03 - Solicitação de Recursos Adicionais (CBM, CVB, PM, PC, CEB, etc.) AVALIAÇÃO INICIAL 04 - Impressão geral da vítima (clínica ou trauma); 05 - Nível de consciência: Alerta, Verbaliza, Doloroso ou Inconsciente AVDI; 06 - Abrir vias aéreas sem comprometer a coluna cervical; 07 - Avaliar a respiração: Ver, Ouvir e Sentir - VOS; 08 - Avaliar circulação: presença de pulso carotídeo; 09 - Pesquisar e controlar hemorragias; 10 - Classificar o CIPE - Crítico, Instável, Potencialmente Instável ou Estável; 11 - Inspecionar, mensurar e colocar o colar cervical. AVALIAÇÃO DIRIGIDA 12 - Entrevista rápida - SAMPLE; 13 - Exame rápido - limitado a uma lesão grave aparente; 14 - Sinais vitais: Temperatura, Pulso, Respiração e Pressão Arterial - TPRPA AVALIAÇÃO FÍSICA DETALHADA 15 - Inspecionar e apalpar a cabeça (fronte, crânio e orelhas); 16 - Inspecionar e apalpar a face (olhos e mandíbula); 17 - Inspecionar e apalpar os ombros, clavícula e tórax; 18 - Inspecionar e apalpar os quatro quadrantes abdominais; 19 - Inspecionar e apalpar a região pélvica e genitália; 20 - Inspecionar e apalpar os membros inferiores (PPSM) 21 - Inspecionar e apalpar os membros superiores (PPSM) ESTABILIZAÇÃO E TRANSPORTE 22 - Realizar o rolamento avaliando a região dorsal; 23 - Identificar e prevenir o estado de choque; 24 - Transporte (preferencialmente pelo serviço especializado) AVALIAÇÃO CONTINUADA 25 - Reavaliar vítimas - Críticas e instáveis a cada 3 minutos; 26 - Reavaliar vítimas - Potencialmente instáveis e estáveis a cada 10 minutos Remoção do acidentado: A remoção da vítima, do local do acidente para o hospital, é tarefa que requer da pessoa prestadora de primeiros socorros o máximo de cuidado e correto desempenho. Antes da remoção: - Tente controlar a hemorragia; - Inicie a respiração de socorro; - Execute a massagem cardíaca externa; - Imobilize as fraturas; - Evite o estado de choque, se necessário. Didatismo e Conhecimento 42 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Para o transporte da vítima, podemos utilizar: maca ou padiola, ambulância, helicóptero ou recursos improvisados (Meios de Fortuna): - Ajuda de pessoas; - Maca; - Cadeira; - Tábua; - Cobertor; - Porta ou outro material disponível. - Como levantar a vítima do chão com a ajuda de uma ou mais pessoas. Como proceder Vítima consciente e podendo andar: Remova a vítima apoiando-a em seus ombros. Vítima consciente ou inconsciente: Como remover a vítima, utilizando-se de cobertor ou material semelhante: Vítima consciente não podendo andar: - Transporte a vítima utilizando dos recursos aqui demonstrados, em casos de: - Fratura, luxações e entorses de pé; - Contusão, distensão muscular e ferimentos dos membros inferiores; - Picada de animais peçonhentos: cobra, escorpião e outros. Como remover vítima de acidentados suspeitos de fraturas de coluna e pelve: - Utilize uma superfície dura - porta ou tábua (maca improvisada); - Solicite ajuda de pelo menos cinco pessoas para transferir o acidentado do local encontrado até a maca; - Movimente o acidentado como um bloco, isto é, deslocando todo o corpo ao mesmo tempo, evitando mexer separadamente a cabeça, o pescoço, o tronco, os braços e as pernas. Pegada de rede: Vítima inconsciente: Pegada Cavaleiro: - Como levantar a vítima do chão sem auxílio de outra pessoa: Como remover acidentado grave não suspeito de fratura de coluna vertebral ou pelve, em decúbito dorsal: Utilize macas improvisadas como: portas, cobertores, cordas, roupas, etc.; Didatismo e Conhecimento 43 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Importante: - Evite paradas e freadas bruscas do veículo, durante o transporte; - Previna-se contra o aparecimento de danos irreparáveis ao acidentado, movendo-o o menos possível - Solicite, sempre que possível, a assistência de um médico na remoção de acidentado grave; - Não interrompa, em hipótese alguma, a respiração de socorro e a compressão cardíaca externa ao transportar o acidentado. Choque Séptico: Ocorre devido a incapacidade do organismo em reagir a uma infecção provocada por bactérias ou vírus que penetram na corrente sanguínea liberando grande quantidade de toxinas. Choque Hipovolêmico: Diminuição do volume sanguíneo. Possui as seguintes causas: Perdas sanguíneas - hemorragias internas e externas; Perdas de plasma - queimaduras e peritonites; Perdas de fluídos e eletrólitos - vômitos e diarréias. Choque Anafilático: Decorrente de severa reação alérgica. Ocorrem as seguintes reações: Pele: urticária, edema e cianose dos lábios; Sistema respiratório: dificuldade de respirar e edema da árvore respiratória; Sistema circulatório: dilatação dos vasos sanguíneos, queda da PA, pulso fino e fraco, palidez. Hemorragias: É a perda de sangue provocada pelo rompimento de um vaso sanguíneo, podendo ser arterial, venosa ou capilar. Toda hemorragia deve ser controlada imediatamente. A hemorragia abundante e não controlada pode causar a morte de 3 a 5 minutos. Classificação quanto ao volume de sangue perdido: Classe I perda de até 15% do volume sanguíneo (adulto de 70 kg = até 750 ml de sangue), apresenta discreta taquicardia; Classe II perda de 15 a 30% do volume sanguíneo (adulto de 70 kg = até 750 a 1.500 ml de sangue), apresenta taquicardia, taquipneia, queda da PA e ansiedade; Classe III perda de 30 a 40% do volume sanguíneo (adulto de 70 kg = 2 litros, de sangue), apresenta taquicardia, taquipneia, queda da PA e ansiedade, insuficiente perfusão; Classe IV perda de mais de 40% do volume sanguíneo (adulto de 70 kg = acima de 2 litros, de sangue), apresenta acentuado aumento da FC e respiratória, queda intensa da PA. Como se manifesta - Pele fria e úmida; - Sudorese (transpiração abundante) na testa e nas palmas das mãos; - Palidez; - Sensação de frio, chegando às vezes a ter tremores; - Náusea e vômitos; - Respiração curta, rápida e irregular; - Perturbação visual com dilatação da pupila, perda do brilho dos olhos; - Queda gradual da PA; - Pulso fraco e rápido; - Enchimento capilar lento; - Inconsciência total ou parcial. Como proceder (técnicas de hemostasia): - Mantenha a região que sangra em posição mais elevada que o resto do corpo; - Use uma compressa ou um pano limpo sobre o ferimento, pressionando-o com firmeza, a fim de estancar o sangramento; - Comprima com os dedos ou com a mão os pontos de pressão, onde os vasos são mais superficiais, caso continue o sangramento; - Dobre o joelho - se o ferimento for na perna; o cotovelo - se no antebraço, tendo o cuidado de colocar por dentro da parte dobrada, bem junto da articulação, um chumaço de pano, algodão ou papel; - Evite o estado de choque; - Remova imediatamente a vítima para o hospital mais próximo. Como proceder - Realize uma rápida inspeção na vítima; - Combata, evite ou contorne a causa do estado de choque, se possível; - Mantenha a vítima deitada e em repouso; - Controle toda e qualquer hemorragia externa; - Verifique se as vias aéreas estão permeáveis, retire da boca, se necessário, secreção, dentadura ou qualquer outro objeto; - Inicie a respiração de socorro boca-a-boca, em caso de parada respiratória; - Execute a compressão cardíaca externa associada à respiração de socorro boca-a-boca, se a vítima apresentar ausência de pulso e dilatação das pupilas (midríase); - Afrouxe a vestimenta da vítima; - Vire a cabeça da vítima para o lado, caso ocorra vômito; - Eleve os membros inferiores cerca de 30 cm, exceto nos casos de choque cardiogênicos (infarto agudo do miocárdio, arritmias e cardiopatias) pela dificuldade de trabalho do coração; - Procure aquecer a vítima; - Avalie o status neurológico (ECG); - Remova imediatamente a vítima para o hospital mais próximo. Desmaio e estado de choque: É o conjunto de manifestações que resultam de um desequilíbrio entre o volume de sangue circulante e a capacidade do sistema vascular, causados geralmente por: choque elétrico, hemorragia aguda, queimadura extensa, ferimento grave, envenenamento, exposição a extremos de calor e frio, fratura, emoção violenta, distúrbios circulatórios, dor aguda e infecção grave. Tipos de estado de choque: Queimaduras, Insolação e Intermação Choque Cardiogênico: Incapacidade do coração de bombear sangue para o resto do corpo. Possui as seguintes causas: infarto agudo do miocárdio, arritmias, cardiopatias. Choque Neurogênico: Dilatação dos vasos sanguíneos em função de uma lesão medular. Geralmente é provocado por traumatismos que afetam a coluna cervical (TRM e/ou TCE). Didatismo e Conhecimento Queimaduras: São lesões dos tecidos produzidas por substância corrosiva ou irritante, pela ação do calor ou frio e de emanação radioativa. A gravidade de uma queimadura não se mede somente pelo grau da lesão (superficial ou profunda), mas também pela extensão ou localização da área atingida. 44 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Classificação das Queimaduras - Não aplique unguentos, graxas, óleos, pasta de dente, margarina, etc. sobre a área queimada; - Mantenha a vítima em repouso e evite o estado de choque; - Procure um médico. 1º Grau: lesão das camadas superficiais da pele com: - Eritema (vermelhidão); - Dor local suportável; - Inchaço. Importante: Nas queimaduras por soda cáustica, devemos limpar as áreas atingidas com uma toalha ou pano antes da lavagem, pois o contato destas substâncias com a água cria uma reação química que produz enorme quantidade de calor. 2º Grau: Lesão das camadas mais profundas da pele com: - Eritema (vermelhidão); - Formação de Flictenas (bolhas); - Inchaço; - Dor e ardência locais, de intensidades variadas. Insolação: É uma perturbação decorrente da exposição direta e prolongada do organismo aos raios solares. 3º Grau: Lesão de todas as camadas da pele, comprometendo os tecidos mais profundos, podendo ainda alcançar músculos e ossos. Estas queimaduras se apresentam: - Secas, esbranquiçadas ou de aspecto carbonizadas, - Pouca ou nenhuma dor local; - Pele branca escura ou carbonizada; - Não ocorrem bolhas. Como se manifesta - Pele seca, quente e avermelhada; - Pulso rápido e forte; - Dor de cabeça acentuada; - Sede intensa; - Temperatura do corpo elevada; - Dificuldade respiratória; - Inconsciência. Queimaduras de 1º, 2º e 3º grau podem apresentar-se no mesmo acidentado. O risco de morte (gravidade do caso) não está no grau da queimadura, e sim na extensão da superfície atingida e ou da localidade da lesão. Quanto maior a área queimada, maior a gravidade do caso. Como proceder - Remova a vítima para um lugar fresco e arejado; - Afrouxe as vestes da vítima; - Mantenha o acidentado em repouso e recostado; - Aplique compressas geladas ou banho frio, se possível; - Procure o hospital mais próximo. Avaliação da Área Queimada Use a “regra dos nove” correspondente a superfície corporal: Genitália 1% Cabeça 9% Membros superiores 18% Membros inferiores 36% Tórax e abdômen (anterior) 18% Tórax e região lombar (posterior) 18% Considere: Pequeno queimado - menos de 10% da área corpórea; Grande queimado - Mais de 10% da área corpórea; Intermação: Perturbação do organismo causada por excessivo calor em locais úmidos e não arejados, dificultando a regulação térmica do organismo. Como se manifesta - Dor de cabeça e náuseas; - Palidez acentuada; - Sudorese (transpiração excessiva); - Pulso rápido e fraco; - Temperatura corporal ligeiramente febril; - Inconsciência. Importante: Área corpórea para crianças: Como proceder - Remova a vítima para um lugar fresco e arejado; - Afrouxe as vestes da vítima; - Mantenha o acidentado deitado com a cabeça mais baixa que o resto do corpo. Cabeça 18% Membros superiores 18% Membros inferiores 28% Tórax e abdômen (anterior) 18% Tórax e região lombar (posterior) 13% Nádegas 5% Asfixia e Afogamento Como proceder - Afastar a vítima da origem da queimadura; - Retire as vestes, se a peça for de fácil remoção. Caso contrário, abafe o fogo envolvendo-a em cobertor, colcha ou casaco; - Lave a região afetada com água fria e abundante (1ºgrau); - Não esfregue a região atingida, evitando o rompimento das bolhas; - Aplique compressas úmidas e frias utilizando panos limpos; - Faça um curativo protetor com bandagens úmidas; - Mantenha o curativo e as compressas úmidas com soro fisiológico; Didatismo e Conhecimento Asfixia: Dificuldade ou parada respiratória, podendo ser provocada por: choque elétrico, afogamento, deficiência de oxigênio atmosférico, Obstrução das Vias Aéreas por Corpo Estranho (OVACE), etc. A falta de oxigênio pode provocar sequelas dentro de 3 a 5 minutos, caso não haja atendimento conveniente. Como se manifesta - Atitudes que caracterizem dificuldade na respiração; - Ausência de movimentos respiratórios; - Inconsciência; 45 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - Cianose (lábios, língua e unhas arroxeadas); - Midríase (pupilas dilatadas); - Respiração ruidosa; - Fluxo aéreo diminuído ou ausente. - Inconsciência; - Parada respiratória; - Parada cardíaca. Como proceder - Tente retirar a vítima da água utilizando material disponível (corda, boia, remo, etc.) - Em último caso e se souber nadar muito bem, aproxime-se da vítima pelas costas, segure-a e mantenha-a com a cabeça fora d’água (cuidado com o afogamento duplo); - Coloque a vítima deitada em decúbito dorsal, quando fora d’água; - Insista na respiração de socorro se necessário, o mais rápido possível; - Execute a compressão cardíaca externa se a vítima apresentar ausência de pulso e midríase (pupilas dilatadas); - Friccione vigorosamente os braços e as pernas da vítima, estimulando a circulação; - Aqueça a vítima; - Remova a vítima para o hospital mais próximo. Como proceder - Encoraje ou estimule a vítima a tossir; - Caso a vítima esteja consciente, aplique 5 manobras de Heimlich. - Caso esteja inconsciente, aplique duas insulflações e observe sinais da passagem do ar (expansão de tórax); caso não haja, intercale 5 Heimlich com a inspeção das vias aéreas para observar a expulsão do corpo estranho, e 2 insuflações, percebendo a parada respiratória e notando sinais da passagem do ar, mantenha 1 insuflação a cada 5 segundos (12 ipm) até a retomada da respiração ou chegada do socorro especializado. - Para lactentes conscientes, aplique 5 compressões do tórax intercalado de 5 tapotagens (como no desenho) e inspeção das vias aéreas; - Para lactentes inconsciente, aplique duas insulflações (somente o ar que se encontra nas bochechas) e observe sinais da passagem do ar (expansão de tórax). Caso não haja, intercale 5 Heimlich (como no desenho) com a inspeção das vias aéreas para observar a expulsão do corpo estranho, e 2 insuflações, se perceber a parada respiratória e notar sinais da passagem do ar, mantenha 1 insuflação a cada 3 segundos (20 ipm) até a retomada da respiração ou chegada do socorro especializado. Ressuscitação Cárdio Pulmonar (Rcp): Conjunto de medidas emergenciais que permitem salvar uma vida pela falência ou insuficiência do sistema respiratório ou cardiovascular. Sem oxigênio as células do cérebro morrem em 10 minutos. As lesões começam após 04 minutos a partir da parada respiratória. Causas da parada cardiorrespiratória (pcr): - Asfixia; - Intoxicações; - Traumatismos; - Afogamento; - Eletrocussão (choque elétrico); - Estado de choque; - Doenças. Como Se Manifesta - Perda de consciência; - Ausência de movimentos respiratórios; - Ausência de pulso; - Cianose (pele, língua, lóbulo da orelha e bases da unhas arroxeadas); - Midríase (pupilas dilatadas e sem fotorreatividade). Como proceder - Verifique o estado de consciência da vítima, perguntando-lhe em voz alta: “Posso lhe ajudar?”; - Trate as hemorragias externas abundantes; - Coloque a vítima em decúbito dorsal sobre uma superfície dura; - Verifique se a vítima está respirando (VOS); - Realize a hiperextensão do pescoço. Esta manobra não deverá ser realizada se houver suspeita de lesão na coluna cervical. Nesse caso, realize a tração da mandíbula, sem inclinar e girar a cabeça da vítima ou empurre mandibular; - Em caso de parada cardiorrespiratória (ausência de pulso), executar a reanimação cárdio pulmonar (RCP); - Procure o hospital mais próximo. Afogamento: Asfixia provocada pela imersão em meio líquido. Geralmente ocorre por câimbra, mau jeito, onda mais forte, inundação ou enchente e por quem se lança na água sem saber nadar. Como se manifesta - Agitação; - Dificuldade respiratória; Didatismo e Conhecimento 46 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - Verifique se as vias aéreas da vítima estão desobstruídas aplicando-lhe duas insulflações pelo método boca-a-boca: - Verifique se a vítima apresenta pulso, caso negativo inicie a compressão cardíaca externa: - Posicione as mãos sobre o externo, 02 cm acima do processo xifóide; - Mantenha os dedos das mãos entrelaçados e afastados do corpo da vítima; - Mantenha os braços retos e perpendiculares ao corpo da vítima; - Inicie a compressão cardíaca comprimindo o peito da vítima em torno de 03 a 05 cm; - Realize as compressões de forma ritmada procurando atingir de 80 a 100 compressões por minuto; - Deve intercalar 02 insulflações a cada 30 compressões. - Após 01 ciclo (02 insulflações e 30 compressões 4 vezes) monitorar novamente os sinais vitais; - Não interrompa a rcp, mesmo durante o transporte, até a recuperação da vítima ou a chegada do socorro especializado. Casos Específicos Ao executar a compressão cardíaca externa em adolescentes ou em crianças, pressione o tórax com uma das mãos, em lactentes apenas com a ponta dos dedos, sendo que para estes deve se fazer 1 insuflação (somente o ar nas bochechas) para 5 compressões, reavaliar a cada ciclo (01 insuflação e 5 compressões 20 vezes) Didatismo e Conhecimento 47 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Respiração de Socorro Método de Silvester (Modificado) Este método é aplicado nos casos em que não se pode empregar o método boca-a-boca (traumatismos graves de face, envenenamento por cianureto, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, soda cáustica, fenol e outras substâncias cáusticas). O método silvestre permite não só o restabelecimento dos movimentos respiratórios como os do coração. Como proceder - Desobstrua a boca e a garganta da vítima, fazendo tração da língua e retirando corpos estranhos e secreção; - Coloque a vítima em decúbito dorsal; - Eleve o tórax da vítima com auxílio de um travesseiro, cobertor dobrado, casaco ou pilha de jornal, inclinando sua cabeça para trás, provocando a hiperextensão do pescoço; - Ajoelhe-se, coloque a cabeça da vítima entre suas pernas e com os braços paralelos ao corpo; - Segure os punhos da vítima, trazendo seus braços para trás e para junto de suas pernas (rente ao solo); - Volte com os braços da vítima para frente (rente ao solo), cruzando-os sobre o peito (parte inferior do externo 2 cm do processo xifóide); - Pressione o tórax da vítima 05 vezes seguidas; - Volte os braços da vítima para a posição inicial e reinicie o método. Equipamentos para socorros de urgência (sugestão): Prepare sua caixa de primeiros socorros antes de precisar dela. Amanhã, uma vida poderá depender de você. - Algodão - Esparadrapo - Papel e caneta - Ataduras - Estetoscópio - Pinças hemostáticas - Atadura elástica - Gaze esterilizada - Respirador “Ambu” - Cobertor térmico - Lenço Triangular - Sabão - Colar cervical - Luva de procedimentos - Soro fisiológico - Compressas limpas - Máscaras - Talas variadas - Curativos protetores - Micropole - Telefones úteis - Cânulas de Guedel - Maca rígida ou KED - Tesoura - Esfignomanômetro - Óculos de proteção - Válvula para RCP Lesões nos ossos e articulações Lesões na espinha (coluna) Providências: Cuidado no atendimento e no transporte (imobilização correta) Fraturas: O primeiro socorro consiste apenas em impedir o deslocamento das partes fraturadas, evitando maiores danos. - Fechadas - Expostas Não faça: não desloque ou arraste a vítima até que a região suspeita de fratura tenha sido imobilizada, a menos que haja eminente perigo (explosões ou trânsito). Luxações ou deslocamentos das juntas (braço, ombro) - Tipoia Entorses e distensões - Trate como se fosse fraturas. - Aplique gelo e compressas frias no local. Contusões - Providencias: repouso do local (imobilização), compressas frias. Qualquer vitima que estiver inconsciente pode ter sofrido pancada na cabeça (concussão cerebral). Didatismo e Conhecimento 48 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Ferimentos Natureza da Lesão: Inicialmente, cumpre saber que se dá o nome de traumatismo a toda lesão produzida no indivíduo por um agente mecânico (martelo, faca, projétil), físico (eletricidade, calor, irradiação atômica), químico (ácido fênico, potassa cáustica) ou, ainda, biológico (picada de animal venenoso). De acordo com essa classificação, devem-se considerar alguns tipos de lesões (e suas consequências imediatas) a requerer socorro urgente. A - leves ou superficiais Procedimentos: Faca limpeza do local com soro fisiológico ou água corrente, curativo com mercúrio cromo ou iodo e cubra o ferimento com gaze ou pano limpo, encaminhando a vitima ao pronto Socorro ou UBS. Não tente retirar farpas, vidros ou partículas de metal do ferimento. Contusão: É o traumatismo produzido por uma lesão, que tanto poderá traduzir-se por uma mancha escura (equimose) como por um tumor de sangue (hematoma); este, quando se localiza na cabeça, é denominado, vulgarmente, ‘galo’. As contusões são dolorosas e não se acompanham de solução de continuidade da pele. A parte contundida deve ficar em repouso sob a ação da bolsa de gelo nas primeiras horas e do banho de luz nos dias subsequentes. B - ferimentos extensos ou profundos 1 - ferimentos abdominais abertos Procedimentos: evite mexer em vísceras expostas, cubra com compressa úmida e fixe-a com faixa, removendo a vitima com cuidado a um pronto-socorro mais próximo. Ferida: É o traumatismo produzido por um corte sobre a superfície do corpo. Corte ou ferida pode ser superficial, afetando apenas a epiderme (escoriação ou arranhadura), ou profundo, provocando hemorragia às vezes mortal. Sendo o ferimento produzido por um punhal, canivete ou projétil, os órgãos profundos, como o coração, podem ser atingidos, causando a morte. As feridas podem ser ainda punctiformes (espetadela de prego), lineares (navalha), irregulares (ferida do couro cabeludo, por queda). Não se deve esquecer que um pequeno ferimento produzido nos dedos ou na mão pode acarretar paralisias definitivas em virtude de serem aí muitos superficiais os tendões e os nervos. Além disso, as feridas podem contaminar-se facilmente, dando lugar a uma infecção purulenta, com febre e formação de íngua. As feridas poluídas de terra, fragmentos de roupa etc., estão sujeitas a infecção, inclusive tetânica. Numa emergência, deve-se proteger uma ferida com um curativo qualquer e procurar sustar a hemorragia. 2 - ferimentos profundos no tórax Procedimentos - cubra o ferimento com gaze ou pano limpo, evitando entrada de ar para o interior do tórax, durante a inspiração. Aperte moderadamente um cinto ou faixa em torno do tórax para não prejudicar a respiração da vitima. 3 - ferimentos na cabeça Procedimentos: afrouxe suas roupas, mantenha a vitima deitada em decúbito dorsal, agasalhada, faca compressas para conter hemorragias, removendo-a ao PS mais próximo. C - Ferimentos Perfurantes: São lesões causadas por acidente com vidros metais, etc. 1 - farpas - Prenda-as com uma atadura sobre uma gaze. 2 - atadura - Nos dedos, mãos, antebraço ou perna, cotovelo ou joelho - Como fazer. 3 - bandagem - Serve para manter um curativo, uma imobilização de fratura ou conter provisoriamente uma parte do corpo lesada. Ferida Venenosa: É aquela produzida por um agente vulnerante envenenado (mordedura de cobras, picada de escorpião, flechas), que inocula veneno ou peçonha nos tecidos, acarretando reação inflamatória local ou envenenamento frequentemente mortal do indivíduo. O tratamento resume-se em colocar um garrote acima da lesão, extrair o veneno por sucção, retirar o ferrão no caso de inseto, aplicar soro antivenenoso quando indicado, soltar o garrote aos poucos e fazer um curativo local com antisséptico e gaze esterilizada. Cuidados: - a região deve estar limpa; - os músculos relaxados; - começar das extremidades dos membros lesados para o centro; Esmagamento: É uma lesão grave, que afeta os membros. Ocorre nos desastres de trem, atropelamentos por veículos pesados, desmoronamentos etc. O membro atingido sofre verdadeiro trituramento, com fratura exposta, hemorragia e estado de choque da vítima, que necessitará de socorro imediato para não sucumbir por anemia aguda ou choque. Quando o movimento tem de ser destacado do corpo, a operação recebe o nome de amputação traumática. Há também os pequenos esmagamentos, afetando dedos, mão, e cuja repercussão sobre o estado geral é bem menor. Resistindo a vítima à anemia aguda e ao choque, poderá estar ainda sujeita à infecção, especialmente gangrenosa e tetânica. Importante: qualquer enfaixamento ou bandagem que provoque dor ou arroxeamento na região deve ser afrouxado imediatamente. Torniquetes: São utilizados somente para controlar hemorragias nos casos em que a vítima teve o braço ou a perna amputada ou esmagadas. Procura-se diminuir os ferimentos do ferido e, sobretudo, impedir a sua morte imediata. Evidentemente, o primeiro socorro, que pode ser feito mesmo por uma pessoa leiga, servirá para que o acidentado aguarde a chegada do médico, ou seja, transportado para o hospital mais próximo. Para que alguém se torne útil num socorro urgente, deve ter algumas noções sobre a natureza da lesão e como proceder no caso. Didatismo e Conhecimento Choque: É um estado depressivo decorrente de um traumatismo violento, hemorragia acentuada ou queimadura generalizada. Pode também ocorrer em pequenos ferimentos, como os que penetram o tórax. Caracteriza-se pelos seguintes sintomas: palidez da face, com lábios arroxeados ou descorados, se há hemorragia; pele fria, principalmente nas mãos e nos pés; suores frios e viscosos na 49 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Fratura: É toda solução de continuidade súbita e violenta de um osso. A fratura pode ser fechada quando não houver rompimento da pele, ou aberta (fratura exposta) quando a pele sofre solução de continuidade no local da lesão óssea. As fraturas são mais comuns ao nível dos membros, podendo ser únicas ou múltiplas. Na primeira infância, é frequente a fratura da clavícula. Como causas de fraturas citam-se, principalmente, as quedas e os atropelamentos. Localizações principais: - fratura dos membros, as mais comuns, tornando-se mais graves e de delicado tratamento quanto mais próximas do tronco; - fratura da bacia, em geral grave, acompanhando-se de choque e podendo acarretar lesões da bexiga e do reto, com hemorragia interna; - fratura do crânio, das mais graves, por afetar o encéfalo, protegido por aquele; as lesões cerebrais seriam responsáveis pelo choque, paralisia dos membros, coma e morte do paciente. A fratura do crânio é uma ocorrência mais comum nas grandes cidades, devido aos acidentes automobilísticos, e apresenta maior índice de mortalidade em relação às demais. O primeiro socorro precisa vir através de aparelho respiratório, pois os pacientes podem sucumbir por asfixia. Deve-se lateralizar a cabeça, limpar-lhe a boca com o dedo protegido por um lenço e vigiar a respiração. Não se deve esquecer que o choque pode também ocorrer, merecendo os devidos cuidados; - fratura da coluna: ocorre, em geral, nas quedas, atropelamentos e nos mergulhos em local raso, sendo tanto mais grave o prognóstico quanto mais alta a fratura; suspeita-se desta fratura, quando o paciente, depois de acidentado, apresenta-se com os membros inferiores paralisados e dormentes; as fraturas do pescoço são quase sempre fatais. Faz-se necessário um cuidado especial no sentido de não praticar manobras que possam agravar a lesão da medula; coloca-se o paciente estendido no solo em posição horizontal, com o ventre para cima; o choque também pode ocorrer numa fratura dessas. face e no tronco; prostração acentuada e voz fraca; falta de ar, respiração rápida e ansiedade; pulso fraco e rápido; sede, sobretudo se há hemorragia; consciência presente, embora diminuída. Como primeiro socorro, precisa-se deitar o paciente em posição horizontal e, havendo hemorragia, elevar os membros e estancar o sangue, aquecendo-se o corpo moderadamente, por meio de cobertores. Hemorragia: É a perda sanguínea através de um ferimento ou pelos orifícios naturais, como as narinas. Quando a hemorragia ultrapassa 500g no adulto, ocorre a anemia aguda, cujos sintomas se assemelham aos do choque (palidez, sede, escurecimento da vista, pulso fraco, descoramento dos lábios, falta de ar e desmaios). A hemorragia venosa caracteriza-se por sangue escuro, jato lento e contínuo (combate-se pela compressão local e não pelo garrote). A hemorragia arterial se distingue pelo sangue vermelho rutilante em jato forte e intermitente (combate-se pela compressão local, quando pequena, e pelo garrote, quando grande). O paciente, em caso de anemia aguda, deve ser tratado como no caso do chocado, requerendo ainda transfusões de sangue, quando sob cuidados médicos. Queimadura: É toda lesão produzida pelo calor sobre a superfície do corpo, em graus maiores ou menores de extensão (queimadura localizada ou generalizada) ou de profundidade (1º, 2º, e 3º graus). Consideram-se ainda queimaduras as lesões produzidas por substância cáustica (ácido fênico), pela eletricidade (queimadura elétrica), pela explosão atômica e pelo frio. As diversas formas de calor (chama, explosão, vapor das caldeiras, líquidos ferventes) são, na verdade, as causas principais das queimaduras. São particularmente graves nas crianças e na forma generalizada. Assim, a mortalidade é de 9% nas queimaduras da cabeça e membros superiores; 18% na face posterior ou anterior do tronco, e 18% nos membros inferiores. Como foi dito, classificam-se as queimaduras em três graus: 1º grau, ou eritema, em que a pele fica vermelha e com ardor (queimadura pelo sol); 2º grau ou flictema, com formação de bolhas, contendo um líquido gelatinoso e amarelado. Costuma também ser dolorosa, podendo infectar-se quando se rompe a bolha; e do 3º grau, ou escara, em que se verifica a mortificação da pele e tecidos subjacentes, transformando-se, mais tarde, numa ulceração sangrante, que se transforma em grande cicatriz. Quando às queimaduras pequenas, basta untá-las com vaselina ou pomadas antissépticas, mas, quando ocorrem as queimaduras extensas, o primeiro socorro deve dirigir-se para o estado geral contra o choque, em geral iminente. Irradiação Atômica: As explosões atômicas determinam dois tipos de lesões. A primeira, imediata, provocada pela ação calórica desenvolvida, e a segunda, de ação progressiva, determinada pela radioatividade. Nos pacientes atingidos, o primeiro socorro deve ser o da sua remoção do local, combate ao choque e tratamento das queimaduras quase sempre generalizadas. Não se pode ignorar o perigo que existe em lidar com tais enfermos, no que se refere à radioatividade. Retirada do Local: O paciente pode ficar preso às ferragens de um veículo, escombros de um desabamento ou desacordado pela fumaça de um incêndio. Sua remoção imediata é, então, necessária. Assim procedendo, evita-se a sua morte, o que justifica processo de remoção até certo ponto perigoso mas indispensável. O socorrista deve conduzir-se com prudência e serenidade, embora, em certas ocasiões, a retirada do paciente deve ser a mais rápida possível. Em certas circunstâncias, será necessário recorrer ao Corpo de Bombeiros e a operários especializados, a fim de libertar a vítima. Enquanto se espeta esse socorro, deve-se tranquilizar a vítima, procurando estancar a hemorragia, se a houver, e recorrer a medidas que facilitem a respiração, já que em certas circunstâncias pode ser precário o teor de oxigênio da atmosfera local. Isso é muito importante para a sobrevivência do paciente. Distorção: Decorre de um movimento violento e exagerado de uma articulação, como o tornozelo. Não deve ser confundida com a luxação, em que a extremidade do osso se afasta de seu lugar. É uma lesão benigna, embora muito dolorosa, acompanhando-se de inchação da junta e impossibilidade de movimento. A imobilização deve ser primeiro socorro, podendo empregar-se também bolsa de gelo, nas primeiras horas. Luxação: Caracteriza-se pela saída da extremidade óssea, que forma uma articulação, mantendo-se fora do lugar em caráter permanente. Em certos casos a luxação se repete a um simples movimento (luxação reincidente). As luxações mais comuns são as da mandíbula e do ombro. O primeiro socorro consiste no repouso e imobilização da parte afetada. Didatismo e Conhecimento 50 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Posição do Acidentado: O decúbito dorsal, com o corpo estendido horizontalmente, é a posição mais aconselhável. A posição sentada favorece o desmaio e o choque, fato nem sempre do conhecimento do leigo. Quando a vítima está inconsciente, é preciso colocá-la de lado, ou apenas com a cabaça lateralizada, para que possa respirar melhor e não sofra asfixia no decurso do vômito. Havendo fratura da mandíbula e lesões da boca, é preferível colocar o paciente em decúbito ventral. Somente os portadores de lesões do tórax, dos membros superiores e da face, desde que não sofram desmaios. comprimir com o dedo, externamente, a asa do nariz; finalmente, em caso de hemorragia pós-parto ou pós-aborto, deve-se colocar a paciente numa posição de declive, mantendo-se o quadril e os membros inferiores em nível mais elevado. Em casos excepcionais, o ferimento pode estar localizado numa região difícil de se colocar um garrote; procede-se, então, pelo método da compressão ao nível da ferida; pode-se, inclusive, utilizar o dedo ou a mão, num caso de extrema hemorragia. Combater o choque e a anemia aguda: Começa-se por colocar o paciente, sem travesseiros ou qualquer suporte sob a cabeça, mantendo ou membros inferiores em nível mais elevado; removem-se todas as peças do vestuário que se encontram molhadas, para que não se agrave o resfriamento do enfermo; cobre-se, em seguida, o seu corpo com cobertores ou roupas de que se dispõe no momento, a fim de aquecê-lo. A vítima pode ingerir chá ou café quente se estiver consciente e sem vômitos; ao mesmo tempo, deve-se tranquilizá-la, prometendo-lhe um socorro médico imediato e dizendo-lhe da vantagem de ficar imóvel. mesmo no caso dos queimados, observa-se um resfriamento das extremidades do paciente, havendo necessidade de usar cobertores sobre o mesmo. Não convém esquecer-se, também, a sobreposição de cobertores do leito; embora o aquecimento do enfermo possa tornar-se perigoso, se provocar sudorese. Identificação das Lesões: Estando o paciente em local adequado, deve-se, imediatamente, identificar certas lesões mais sérias, como ferimentos que sangram, fratura do crânio, choque, anemia aguda ou asfixia, capazes de vitimar o paciente, se algo de imediato não for feito. Eis a orientação que se deve dar ao diagnóstico dessas lesões: - hemorragia, que se denuncia nas próprias vestes pelas manchas de sangue; basta, então, rasgar a fazenda no local suspeito, para que se localize o ferimento; - fratura do crânio, cujo diagnóstico deverá ser levantado quando o indivíduo, vítima de um acidente, permanece desacordado e, sobre tudo, se ele sangra pelo ouvido ou pelo nariz; - fratura de membros, posta em evidência pela deformação local, dificuldade de movimentos e dor ao menor toque da lesão; - fratura da coluna vertebral, quando o paciente apresenta paralisia de ambos os membros inferiores que permanecem dormentes, indolores mas sem movimentos; - choque e anemia aguda, com o paciente pálido, pulso fraco, sede intensa, vista escura, suores frios e ansiedade com falta de ar; - luxação, tornando-se o membro incapaz de movimentos, doloroso e deformado ao nível da junta; - distorção, com dificuldade de movimento na articulação afetada, apresentando-se este bastante dolorosa e inchada; - queimadura, fácil de diagnóstico pela maneira que se produziu; resta verificar a sua extensão e gravidade, o que pode ser orientado pela queimadura das peças do vestuário que ficam carbonizadas em contato com o tegumento; no caso de queimadura generalizada, suspeitar, logo, de um estado de choque e não esquecer da alta gravidade nas crianças; - asfixia, que pode ocorrer nos traumatismos do tórax, de crânio, queimaduras generalizadas e traumatismo da face. Identifica-se esta condição pela coloração arroxeada da face (cianose), a dificuldade de respirar e de consciência que logo se instala. Imobilizar as fraturas: O primeiro socorro essencial de um fraturado é a sua imobilização por qualquer meio; podem-se improvisar talas com ripas de madeira, pedaço de papelão, ou, no caso de membro inferior, calha de zinco; nas fraturas de membros superior, as tipóias são mais aconselháveis. Quando o paciente é fraturado de coluna, a imobilização deve cingir-se ao repouso completo numa posição adequada, de preferência o decúbito dorsal com extensão do corpo. Vigiar a respiração: É muito importante nos traumatizados observar a respiração, principalmente quando eles se encontram inconscientes. A respiração barulhenta, entrecortada ou imperceptível deve despertar no observador a suspeita de dificuldade respiratória, com a possibilidade de asfixia. Começa-se por limpar a boca do paciente de qualquer secreção, sangue ou matéria vomitada, o que se pode fazer entreabrindo a boca da vítima e colocando uma rolha entre a arcada dentária a fim de, com o dedo envolvido em um lenço, proceder a limpeza. Em complemento, ao terminar a limpeza, lateriza-se a cabeça, fecha-se a boca do paciente segurando-lhe a cabeça um pouco para trás. Isso permitirá que a respiração se faça melhor. Havendo parada respiratória, é preciso iniciar, imediatamente, a respiração artificial boca-a-boca ou por compressão ritmada da base do tórax (16 vezes por minuto). Não se deve esquecer que a ventilação do local com ar puro se torna muito importante para qualquer paciente chocado, anemiado ou asfíxico. Os fraturados da mandíbula, com lesões da língua e da boca, deverão ser colocados em decúbito ventral com a cabeça leterizada, para que a respiração se torne possível. Medidas de Emergência Após a identificação de uma das lesões já focalizadas, pode-se seguir a seguinte orientação: Estancar a hemorragia (Hemostásia): Quando a hemorragia é pequena ou venenosa, é preferível fazer uma compressão sobre o ferimento, utilizando-se um pedaço de gaze, um lenço bem limpo ou pedaço de algodão; sobre este curativo passa-se uma gaze ou uma tira de pano. Quando, todavia, a hemorragia é abundante ou arterial, começa por improvisar um garrote (tubo de borracha, gravata ou cinto) que será colocado uns quatro dedos transversos acima do ferimento, apertando-se até que a hemorragia cesse. Caso o socorro médico demore, cada meia hora afrouxa-se o garrote por alguns segundos, apertando-o novamente; na hemorragia pelas narinas basta Didatismo e Conhecimento Remoção de corpos estranhos: Os ferimentos que se apresentam inoculados de fragmentos de roupa, pedaços de madeira etc., podem ser lavados com água fervida se o socorro médico vai tardar; no caso, porém, de o corpo estranho estar representado por uma faca ou haste metálica, que se encontra encravada profundamente, é preferível não retirá-lo, pois poderá ocorrer hemorragia mortal. No 51 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Socorro ao asfixiado: Em certos tipos de traumatismo como aqueles que atingem a cabeça, a boca, o pescoço, o tórax; os que são produzidos por queimaduras no decurso de um incêndio; os que ocorrem no mar, nos soterramentos etc. poderá haver dificuldade respiratória e o paciente corre mais risco de morrer pela asfixia do que pelas lesões traumáticas. Nesse caso, a identificação da dificuldade respiratória pela respiração barulhenta nos indivíduos inconscientes, pela falta de ar de que se queixam os conscientes, ou ainda, pela cianose acentuada do rosto e dos lábios, servirá de guia para o socorro à vítima. A norma principal é favorecer a passagem do ar através da boca e das narinas; colocar, inicialmente, o paciente em decúbito ventral, com cabeça baixa, desobstruir a boca e as narinas, manter o seu pescoço em linha reta, mediante a projeção do queixo para trás, o que se poderá fazer tracionando a mandíbula com os dedos, como se fora para manter fechada a boca do socorrido; se houver vômitos, vira-se a cabeça da vítima para o lado até que cessem, limpando-lhe a boca em seguida. Não se deve esquecer de colocar o paciente em ambiente de ventilação adequada e ar puro. A parada respiratória requer imediata respiração artificial, contínua e incessante, num ritmo de 16 vezes por minuto, até que chegue o socorro médico, não importando que atinja uma hora ou mais. caso de empalação, deve-se serrar a haste pela sua base e transportar o paciente para o hospital, a fim de que lá seja removido o corpo estranho. Quando o corpo estranho estiver prejudicando a respiração, como no caso dos traumatismos da boca e nariz, cumpre fazer tudo para removê-lo de modo a favorecer a respiração. Não se deve esquecer que os pequenos corpos estranhos (espinhos de roseira, farpas de madeira, espinhos de ouriço-do-mar) podem servir de veículo para o bacilo de tétano, o que poderá ser fatal. Socorro ao queimado: Faz-se necessário considerar as queimaduras limitadas e as generalizadas. No primeiro caso, o socorro urgente consistirá em proteger a superfície queimada com gaze ou um pano limpo; no segundo caso, o choque deve ser a primeira preocupação. Deve-se pensar nele mesmo antes que se instale, cuidando logo de colocar o paciente em repouso absoluto, protegê-lo contra o resfriamento, fazê-lo ingerir bebidas quentes e tranquilizá-lo. Nesse último caso, o tratamento local ocupa um segundo plano. Eis um resumo do tratamento local das queimaduras: - queimadura do 1º grau: protege-se a superfície queimada com vaselina esterilizada ou pomada analgésica; - queimadura do 2º grau: evitar a ruptura das bolhas, fazendo um curativo com gaze esterilizada em que se pode estender uma leve camada de pomada antisséptica ou com antibiótico; a seguir, o curativo precisa ser resguardado com algodão; quando a superfície queimada se acha suja com fragmentos queimados etc., torna-se necessária uma limpeza com sabão líquido ou água morna fervida, utilizando-se, para isto, uma compressa de gaze; enxuga-se em seguida a superfície queimada, fazendo-se um curativo com pomada acima referida; no caso de queimaduras poluídas com resíduos queimados, haverá necessidade de um antibiótico e de soro antitetânico. A renovação do curativo só deve ser feita cinco a sete dias depois, a não ser que haja inflamação, febre e dor; para retirá-lo basta umedecer com soro fisiológico morno ou água morna fervida; - queimadura do 3º grau: o tratamento é igual a queimadura do 2º grau; o problema principal é a limpeza da superfície queimada, quando esta se encontra poluída por resíduos carbonizados; neste caso, pode-se empregar sabão líquido e água ou soro fisiológico mornos; - recomendações especiais: as queimaduras do rosto e partes genitais devem receber curativos de vaselina esterilizada; as queimaduras de 30% do corpo, sobretudo do tronco, e, principalmente, na criança, estão sujeitas ao choque e mesmo à morte do paciente; exigem, portanto, um tratamento no hospital, de preferência em serviços especializados. As complicações mais terríveis das queimaduras são: inicialmente, o choque; posteriormente, as infecções, inclusive tetânica, a toxemia com graves distúrbios gerais, e, finalmente, as cicatrizes viciosas que deformam o corpo do paciente e provocam aderências. Transporte do paciente: Algumas vezes é indispensável transportar a vítima utilizando meios improvisados, a fim de que se beneficie de um socorro médico adequado; em princípio, o leigo não deverá fazer o transporte de qualquer paciente em estado aparentemente grave, enquanto estiver perdendo sangue, enquanto respirando mal, enfim, enquanto duas condições não pareçam satisfatórias. O transporte pode por si só causar a morte de um paciente traumatizado. Tomando em consideração essas observações, devem-se verificar as condições gerais do enfermo, o veículo a ser utilizado, o tempo necessário ao transporte. Havendo meios de comunicação, será útil pedir instruções ao hospital mais próximo. Estabelecida a necessidade do transporte, torna-se necessário observar os seguintes detalhes: - remoção do paciente para o veículo, o que deverá ser feito evitando aumentar as lesões existentes, sobretudo no caso de fratura de coluna e de membros; em casos especiais, o transporte pode ser feito por meio de veículos a motor, padiolas e, mais excepcionalmente por avião; - veículo utilizado: deve atender, em primeiro lugar, ao conforto do paciente; os caminhões ou caminhonetes prestam-se melhor a esse mister; - caminho a percorrer: é desnecessário encarecer a importância do repouso dos traumatizados, evitando abalos durante o transporte; pode ser necessário sustá-lo, caso as condições do enfermo se agravem; - acompanhante: a vítima deve ser acompanhada por pessoa esclarecida que lhe possa ser útil durante a viagem; - observação: o transporte em avião constitui um dos melhores pela ausência de trepidação e maior rapidez; todavia, a altitude pode ser nociva para pacientes gravemente traumatizados de tórax, sobretudo se estiverem escarrando sangue ou com falta de ar. Socorro aos contaminados por raiva: Os indivíduos com ferimentos produzidos por animais com hidrofobia (cão, gato, morcego etc.) devem Ter seus ferimentos tratados de maneiro já referida no item de feridas; há, todavia, um cuidado especial na maneira de identificar a raiva no animal agressor, como também de orientar i paciente, sem perda de tempo, para que faça o tratamento anti-rábico imediato; a rapidez do mesmo será tanto mais imperiosa quanto maior o número de lesões produzidas e quanto mais próximos da cabeça tais ferimentos. Didatismo e Conhecimento Nova Regra de Ressuscitação (18/10/2010) De acordo com as novas diretrizes de ressuscitação cardiopulmonar, divulgadas, a massagem cardíaca sem a respiração boca a boca é tão eficaz quanto os dois procedimentos em sequência, quando realizada por leigos. Segundo a AHA (American Heart Associa52 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo tion), órgão americano que divulgou as novas normas, as chances de sucesso de uma pessoa que faz a massagem cardíaca corretamente são praticamente as mesmas de quem opta pela dobradinha, além de contar com a vantagem de se ganhar tempo – essencial no processo. Pela nova norma, a respiração deve ainda ser padrão para os profissionais de saúde, que sabem fazê-la com a qualidade e agilidade adequada. Se a vítima da parada cardíaca não receber nenhuma ajuda em até oito minutos, a chance de ela sobreviver não passa de 15%. Já ao receber a massagem, a chance aumenta para quase 50% até a chegada da equipe de socorro, que assumirá o trabalho. - 1º. Antes de ajudar o desacordado, tenha certeza de que o lugar é seguro para você e para fazer o atendimento. Caso contrário, serão duas vítimas. - 2º. Avalie o nível de consciência da vítima, vendo se está acordada e perguntando se está bem. - 3º. Ver se a pessoa tem algum sinal de vida, se está respirando. Para isso, recline a cabeça dela, levantando levemente o queixo para cima. Chegue próximo ao rosto e sinta se há respiração, mesmo que espaçada. Se não houver, comece a massagem cardíaca. - 4º. Conhecida no termo médico como compressão torácica, a massagem cardíaca deve ser realizada no meio do peito (entre os dois mamilos), com o movimento das mãos entrelaçadas (uma em cima da outra) sob braços retos, que devem fazer ao menos cem movimentos de compressão por minuto, de forma rápida e forte. Os movimentos servem para retomar a circulação do sangue e, consequentemente de oxigênio, para o coração e o cérebro, interrompida quando o coração para. Não espere mais de dez segundos para começar a compressão e a faça até o resgate chegar, sem qualquer interrupção. Como demanda esforço físico, tente revezar com outra pessoa, de forma coordenada, se puder. O cardiologista explica que a mudança se deu com o intuito de facilitar o processo e impedir que pessoas desistam de fazê-lo pelo receio de encostar sua boca na boca de desconhecidos. Algumas pesquisas nos Estados Unidos mostraram que o número de ressuscitações havia diminuído muito em cidades onde o número era alto, por causa do medo de contrair doenças pela boca. O Brasil não pode se conformar com essa triste realidade. Para tanto é preciso reduzir a facilidade de acesso a armas de fogo e acabar com a cultura da violência, que dificultam a construção de uma cultura de paz. Por essa razão, a Câmara dos Deputados se sente corresponsável pela manutenção do espírito do Estatuto do desarmamento que ora se reedita, de forma a não permitir que o uso de armas de fogo sem controle coloque em risco a vida de milhares de jovens e de toda a população de uma maneira geral. Em seguida, considerando o que prevê o Edital do presente concurso iremos tratar os dispositivos legais do Estatuto do Desarmamento que serão abordados em sua prova. LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. CAPÍTULO III (ARTS. 4º A 10º) Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) 10 ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003): CAPÍTULO III (ARTS. 4º A 10º), CAPÍTULO IV (ARTS. 12 A 20) E CAPÍTULO V (ART. 25). O controle de armas é uma matéria polêmica e foi, inclusive, objeto do segundo referendo da história do Brasil, por isso requer prudente formatação legal. Não por outro motivo, há dezenas de proposições em tramitação convergindo nesse sentido. Tal processo de revisão reveste-se de refletida apreciação por parte do Parlamento. Segundo dados do Ministério da Saúde, a taxa de homicídios no Brasil chegou a 20,4 por 100 mil habitantes em 2010, e na faixa de jovens de 15 a 29 anos, essa taxa passa para 44,2, uma das mais altas do mundo. Cerca de 70% desses homicídios são perpetrados por armas de fogo. Ou seja, morrem no Brasil, anualmente, cerca de 27 mil pessoas por ano vítimas de armas de fogo, ou 75 pessoas por dia. Isso significa que, de 1980 a 2010, mais de quinhentas mil pessoas foram mortas por arma de fogo, das quais mais de trezentos mil jovens. Didatismo e Conhecimento 53 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. § 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo) § 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012). § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; II - comprovante de residência em área rural; e III - atestado de bons antecedentes. § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) CAPÍTULO III DO PORTE Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; Didatismo e Conhecimento 54 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. § 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. § 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. § 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. CAPÍTULO IV (ARTS. 12 A 20) Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 4º A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de Didatismo e Conhecimento CAPÍTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 55 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Didatismo e Conhecimento Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. CAPÍTULO V (ART. 25). Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) 11 RELAÇÕES HUMANAS. 11.1 QUALIDADE NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO: COMUNICABILIDADE; APRESENTAÇÃO; ATENÇÃO; CORTESIA; INTERESSE; PRESTEZA; EFICIÊNCIA; TOLERÂNCIA; DISCRIÇÃO; CONDUTA; OBJETIVIDADE. 11.2 TRABALHO EM EQUIPE. Relações Humanas Falar em relações humanas é considerar todo tipo de relação social ou interação entre os indivíduos. Esta é uma questão abordada por diversas ciências, dentre elas, a sociologia, a antropologia, a biologia, a política, economia, as ciências naturais, enfim, tudo aquilo que envolve o homem lá estão às relações humanas. 56 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo No trabalho, estas relações são necessárias, pois toda empresa, seja ela de grande, médio ou pequeno porte, tem como principio de funcionamento a trabalho em conjunto, a coletividade, pois a maioria das tarefas são realizadas por grandes grupos de pessoas, onde cada um tem sua função. Este processo de divisão do trabalho se deu ao longo de tempo e teve seu auge quando foi iniciada a revolução industrial e o a inserção do sistema capitalista de produção, que visa o lucro a produtividade, ou seja, cada pessoa fazendo exclusivamente determinada tarefa aumentaria a produtividade e minimizaria o tempo gasto no processo de produção. Vale lembrar que as relações humanas não estão estritamente ligadas apenas as relações entre as pessoas, mas ao também ambiente de trabalho, ou de atuação, ou seja, na escola entre os alunos, em casa, coma família, e também a relação do empregado com a empresa, visto que desta relação é que será ditado a produtividade daquela empresa. Se a organização não possui clientes internos, ela não tem como fornecer, nem vender, produtos e/ou serviços. E se não há clientes externos, não tem para quem prover. E em um cenário em que, cada vez mais, as empresas disputam pela preferência de um mesmo cliente, a qualidade no atendimento se tornou fundamental; e é o diferencial. E é por isso que os clientes se tornaram mais exigentes e conscientes dos padrões de atendimento. Por isso, o comprometimento e profissionalismo são importantes para um bom atendimento. Outro ponto importante a ser dito sobre atendimento é: Ao atender um cliente, o atendente representa a empresa. Para o cliente, a empresa toda se projeta na pessoa que está fazendo o atendimento, Ou seja, o atendente tem a responsabilidade de ser o porta-voz da empresa. Por isso, além de um trabalho minucioso, o de atendimento, ele deve ser responsável, sério e profissional. Por isso, o atendente, ao atender o cliente (interno ou externo) deve ser comprometido. O cliente deve perceber que a empresa (já que pra o cliente, naquele momento, o atendente é a empresa) se importa com ele, e que suas dúvidas, necessidades e anseios, são importantes e bem-vindos à empresa. A sensação que o cliente precisa ter quando está sendo atendido, é que ele é fundamental para o desenvolvimento da empresa. E o que quer que ele necessite, por menor que seja, é importante também. Para isso, os primeiros passos para se fazer um bom atendimento, é saber ouvir e compreender o cliente. É trata-lo com respeito. Por isso, a educação é o carro chefe nesse processo. Ser educado, gentil, pedir desculpas, agradecer, ter um tom de voz agradável e ter uma postura receptiva, sã quesitos impreteríveis. Dispor de tudo o que está fazendo e ter atenção e tempo apenas para atendê-lo. Pois, não se deve esquecer, que quando um cliente necessita de um atendimento, não existe nada mais importante que ele. Atualmente, mais importante do que se ter um cliente, é o relacionamento que se cria com ele. E isso, é alcançado através do atendimento. Os clientes quando procuram um atendimento eles possuem expectativas. Por isso, o ideal para construir um relacionamento duradouro, não é apenas atender as expectativas, e sim, superá-las. Os clientes que têm suas expectativas superadas acabam se tornando fiéis. O processo de atendimento começa com a identificação das necessidades dos clientes. Para isso, uma comunicação clara e objetiva é fundamental. As instituições precisam construir relacionamentos. Pois, ó foco é o cliente, e o objetivo do relacionamento é trazer interatividade, conforto, satisfação e bem-estar. O processo de relacionamento deve começar com a escolha do cliente, a identificação de suas necessidades, a definição dos serviços prestados e agregados, a busca da melhor relação custo/benefício e ter funcionários (clientes internos) motivados e capacitados a atender estes clientes adequadamente. E como se tem clientes internos (funcionários) motivados? A resposta é simples e óbvia: Construindo e mantendo um bom relacionamento com e entre eles. O contexto de administrar o relacionamento com o cliente serve para que a empresa adquira vantagem competitiva e se destaque perante a concorrência. Qualidade no atendimento ao público Antes de definirmos os conceitos que permeiam o Universo do Atendimento ao Público, precisamos entender o que significa Atender. Atender: Acolher com atenção, ouvir atentamente; Tomar em consideração, deferir; Atentar, ter a atenção despertada para; Receber. Por isso, atendimento é acolher, receber, ouvir o cliente, de forma com que seus desejos sejam resolvidos. O cliente quando busca por um atendimento, ele quer encontrar soluções. Atendimento, então, é dispor de todos os recursos que se fizerem necessários, para atender ao desejo e necessidade do cliente. Esse cliente pode ser interno, ou, externo, e caracteriza-se por ser o público-alvo em questão. Os clientes internos são aqueles de dentro da organização. Ou seja, são os colegas de trabalho, aqueles no qual juntamente conosco, formam a instituição. São as pessoas que atuam internamente na empresa. E deve-se pensar, que em muitas vezes há a necessidade de se fazer esse atendimento interno. Pois, cada pessoa entende do seu departamento, seção, setor. E como uma organização, como o próprio nome já diz, é feito de organismos e sistemas, que são as divisões. E por isso, precisa-se sempre de informações de outros setores, para alcançar a meta pretendida. Mas, em muitas vezes, por serem clientes internos, o atendente não dá a devida atenção que necessita a situação. Muitas vezes por não entender que mesmo sendo cliente interno, a qualidade deve permear em quaisquer atendimentos. Porém, ele deve pensar que seu atendimento pode ser essencial para alguns rumos que a organização pode tomar. Já os clientes externos, é o público no qual a empresa se relaciona externamente. São os clientes que adquirem produtos ou serviços da empresa, que fornecem matéria-prima, que tem relações com a empresa. Ou seja, são os consumidores, fornecedores, parceiros, etc.. São as pessoas que possuem relacionamento com a Instituição. Porém, não atuam dentro da empresa. Ele não é configurado como funcionário. Tanto quanto os clientes internos, os externos também são fundamentais para a Empresa. Não há como definir quem é o mais importante. Podemos dizer apenas que sem qualquer um desses clientes, a empresa não existe. Juntos eles constituem as instituições. Didatismo e Conhecimento 57 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Os relacionamentos não podem ser superficiais. Eles têm de ser profundos e duradouros. O objetivo maior é manter o cliente através da confiança, credibilidade e a sensação de segurança transmitida pela organização. A estratégia de Relacionamento é a longo prazo. E também, além de visar manter os clientes de forma fiel, busca a conquista de novos clientes. E essa filosofia de relacionamento com o cliente deve ser uma forma de pensar de toda organização. A ideia central da Construção e Manutenção de Relacionamento nas empresas, visando um atendimento com qualidade, é de atender as necessidades dos clientes através de seus serviços e/ou produtos. Ofertando-os de forma adequada e com qualidade. O mais importante hoje não é simplesmente adquirir novos clientes, mas manter os clientes existentes em seu portfolio. Pois, os relacionamentos, permitem que as empresas explorem ao máximo seus conhecimentos sobre os clientes e necessidades. Exemplo: Uma pessoa (emissor) tem uma ideia (significado) que pretende comunicar. Para tanto se vale de seu mecanismo vocal (codificador), que expressa sua mensagem em palavras. Essa mensagem, veiculada pelo ar (canal) é interpretada pela pessoa a quem se comunica (receptor), após sua decifração por seu mecanismo auditivo (decodificador). O receptor, após constatar que entendeu a mensagem (compreensão), esclarece a fonte acerca de seu entendimento (feedback). Ou Seja, repetindo a mensagem. Pode-se, portanto, dizer que a comunicação só pode ser considerada eficaz quando a compreensão feita pelo receptor coincide com o significado pretendido pelo emissor. O processo de comunicação nunca é perfeito. No decorrer de suas etapas sempre ocorrem perturbações que prejudicam o processo, no qual são denominados ruídos. Ruído é uma perturbação indesejável em qualquer processo de comunicação, que atrapalha a efetivação da comunicação e pode provocar perdas ou desvios na mensagem. Ele é identificado na comunicação como o conjunto de barreiras, obstáculos, acréscimos, erros e distorções que prejudicam a compreensão da mensagem em seu fluxo. Isto significa que nem sempre aquilo que o emissor deseja informar é precisamente aquilo que o receptor compreende. Assim, ruído é qualquer fonte de erro, distúrbio ou deformação de uma mensagem, que atrapalha e age contrário à eficácia da informação. Por isso, o atendente deve trabalhar com a Comunicação de forma que haja menos ruídos possíveis. Isso, através de solicitações de feedbacks constantes, mensagens claras, objetivas e concisas. Como diria Rivaldo Chinem, Comunicação é como o futebol, todo mundo pensa que entende e dá palpite. Nesse campo, quando a confusão se instala, quebram-se as regras, e os atores, ao entrar em cena, dão caneladas, e o jogo passa a ser um completo vale-tudo. Já comunicabilidade é o ato comunicativo otimizado, no qual a mensagem é transferida integral, correta, rápida e economicamente. Ou seja, é fazer com que a comunicação realmente obtenha seu objetivo, que é fazer com que o receptor entenda justamente aquilo que o emissor intencionava. No atendimento, a comunicação tem o papel essencial. Pois, o atendimento se concretiza através da troca de informações. O atendente deve ouvir e solicitar feedbak ao cliente, visando entender, sem ruídos, aquilo que está sendo solicitado. É de interesse do cliente e do atendente que a informação seja recebida de forma clara. Porém, sabemos que nem sempre isso é possível. Assim, o atendente tem o dever de fazer com que o processo de comunicação aconteça da melhor forma, através, de questionamentos que leve à recepção da mensagem. É importante que primeiramente, o atendente entenda a linguagem do cliente, e estabeleça para si mesmo o mesmo nível. Tudo isso, para que o público em questão, também consiga compreender o que o atendente está dizendo. Comunicabilidade Para entendermos comunicabilidade, primeiro precisamos entender o que é comunicação. A palavra Comunicação deriva do latim communicare, cujo significado é tornar comum, partilhar, associar, trocar opiniões, conferenciar. Tem o sentido de participação, em interação, em troca de mensagem, em emissão ou recebimento de informação nova. Assim, como se vê, implica participação. Comunicação é o processo de transmitir informação de uma pessoa para outra. Se não houver esta compreensão, não houve comunicação. Se uma pessoa transmitir uma mensagem e esta não for compreendida, por quem recebeu a mensagem, a comunicação não se efetivou. Essa ação pode ser verbal, ou, não verbal. E também, pode ser por diversos meios. Assim, comunicação não é aquilo que o remetente fala. Mas, sim, aquilo que o destinatário entende. Portanto, só há comunicação, se o receptor compreender a mensagem enviada pelo emissor. Chiavenato define comunicação como troca de informações entre indivíduos. Significa tornar comum uma mensagem ou informação. Há para isso, o processo de comunicação, que é composto de três etapas subdivididas: 1 - Emissor: é a pessoa que pretende comunicar uma mensagem, pode ser chamada de fonte ou de origem. a) Significado: corresponde à ideia, ao conceito que o emissor deseja comunicar. b) Codificador: é constituído pelo mecanismo vocal para decifrar a mensagem. 2 - Mensagem: é a ideia em que o emissor deseja comunicar. a) Canal: também chamado de veículo, é o espaço situado entre o emissor e o receptor. b) Ruído: é a perturbação dentro do processo de comunicação. Tudo aquilo que interfere na mensagem, e não a deixa ser compreendida corretamente. 3 - Receptor: é a etapa que recebe a mensagem, a quem é destinada. a) Descodificador: é estabelecido pelo mecanismo auditivo para decifrar a mensagem, para que o receptor a compreenda. b) Compreensão: é o entendimento da mensagem pelo receptor. c) Feedback: É o ato de confirmação da mensagem, pelo receptor, recebida do emissor. Representa a volta da mensagem enviada pelo emissor. Didatismo e Conhecimento 58 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Ter o mesmo nível de linguagem não quer dizer utilizar-se da forma incorreta da língua portuguesa. E sim, dispensar de termos técnicos e palavras difíceis nas quais não podem ser de entendimento do cliente. Esse desnível de linguagem também caracteriza-se como ruídos, e atrapalham o processo de comunicação. Fazer esse diagnóstico de qual linguagem deve ser utilizada, auxilia no processo de acolhimento das mensagens. Pois, torna a comunicação clara e objetiva, que é um dos fatores essenciais para a qualidade no atendimento. É muito complexo falar sobre a linguagem adequada utilizada em uma mensagem. Há dois tipos de variações: - As variações de uso regional de acordo com o espaço geográfico, na qual denominamos de dialeto. - As variações que dever ser ajustadas de acordo com o destinatário, tais como: a língua falada, a escrita, a jurídica, dos economistas, dos internautas, etc. A essas variações denominamos, registros. Ressalta-se, que as variações são usadas para distinção social, qualificando em grupos de origem, formação profissional, escolaridade, etc. Língua Falada vulgar coloquial despreocupada coloquial culta formal Unhas e cabelos limpos e hálito agradável também compreendem os elementos que constituem a imagem que o cliente irá fazer da empresa, através do atendente. O cliente, ou, futuro, questiona e visualiza sempre. Por isso, a expressão corporal e a disposição na apresentação se tornam fatores que irão compreender no julgamento do cliente. A satisfação do atendimento começa a ser formado na apresentação. Assim, a saudação inicial deve ser firme, profissional, clara e de forma que transmita compromisso, interesse e prontidão. O tom de voz deve ser sempre agradável, e em bom tom. O que prejudica muitos relacionamentos das empresas com os clientes, é a forma de tratamento na apresentação. É fundamental que no ato da apresentação, o atendente mostre ao cliente que ele é Bem-Vindo e que sua presença na empresa é importante. Há várias regras a serem seguidas para a apresentação inicial para um Atendimento com Qualidade. O que dizer antes? O nome, nome da empresa, Bom Dia, Boa Tarde, Boa Noite? Pois não? Posso ajudá-lo? A sequência não importa. O que deve ser pensado na hora, é que essas frases realmente devem ser ditas de forma positiva e que tenham significado. Os clientes não aguentam mais atendimentos com apresentações mecânicas. O que eles querem sentir na apresentação é receptividade e personalização. Por isso, saudar com Bom Dia, Boa Tarde, ou, Boa Noite; é ótimo! Mas, isso deve ser dito, desejando mesmo que o cliente tenha tudo isso. Dizer o nome da empresa se o atendimento for através do telefone também faz parte. Porém, deve ser feito de forma clara e devagar. Não deve-se dar margem para dúvidas, ou, falar de forma que ele tenha que perguntar de onde é, logo após o atendente ter falado. Dizer o nome, também é importante. Mas, isso pode ser dito de uma forma melhor como, perguntar o nome do cliente primeiro, e depois o atendente diz o seu. Exemplo: Qual seu nome, por favor? Maria, eu sou a Madalena, hoje posso ajuda-la em quê? O cliente com certeza já irá se sentir com prestígio, e também, irá perceber que essa empresa trabalha pautada na qualidade do atendimento. Segundo a Sabedoria Popular, leva-se de 5 a 10 segundos para formarmos a primeira impressão de algo. Por isso, o atendente deve trabalhar nesses segundos iniciais como fatores essenciais para o atendimento. Fazendo com que o cliente tenha uma boa imagem da empresa. O profissionalismo na apresentação se tornou fator chave para o atendimento. Excesso de intimidade na apresentação é repudiável. O cliente não está procurando amigos de infância. E sim, soluções aos seus problemas. Assim, os nomes que caracterizam intimidade devem ser abolidos do atendimento. Tampouco, os nomes e adjetivos no diminutivo. Outro fator que decepciona e enfurece os clientes, é a demora no atendimento. Principalmente quando ele observa que o atendente está conversando assuntos particulares, ou, fazendo ações que são particulares e não condizem com seu trabalho. A instantaneidade na apresentação do atendimento configura seriedade e transmite confiança ao cliente. Portanto, o atendente deve tratar a apresentação no atendimento como ponto inicial, de sucesso, para um bom relacionamento com o cliente. Língua Escrita vulgar despreocupada formal literária Falada vulgar: não existe preocupação com a norma gramatical. Falada coloquial despreocupada: usada na conversação corrente, com gírias e expressões familiares. Falada culta: linguagem usada em sala de aula, reuniões, palestras, sem fugir da naturalidade. Falada formal: imita em tudo a escrita, por isso mesmo, soa artificial. Escrita vulgar: usada por pessoas sem escolaridade e contém vários erros. Escrita despreocupada: usada em bilhetes ou correspondências íntimas. Escrita formal: usada em correspondência empresarial com norma gramatical. Escrita literária: respeita a norma gramatical e utiliza recursos estilísticos de forma inovadora. Como se pode ver há várias maneiras de expressar as ideias e cada qual é exigida em determinada situação. Apresentação O responsável pelo primeiro atendimento representa a primeira impressão da empresa, que o cliente irá formar, como a imagem da empresa como um todo. E por isso, a apresentação inicial de quem faz o atendimento deve transmitir confiabilidade, segurança, técnica e ter uma apresentação ímpar. É fundamental que a roupa esteja limpa e adequada ao ambiente de trabalho. Se a empresa adotar uniforme, é indispensável que o use sempre, e que o apresente sempre de forma impecável. Didatismo e Conhecimento 59 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Atenção, Cortesia e Interesse. O cliente quando procura atendimento, é porque tem necessidade de algo. O atendente deve desprender toda a atenção para ele. Por isso deve ser interrompido tudo o que está fazendo, e prestar atenção única e exclusivamente ao cliente. Assuntos particulares e distrações são encarados pelos clientes como falta de profissionalismo. Atentar-se ao que ele diz e traduzir os gestos e movimentos. Tudo isso deve ser compreendido e transformado em conhecimento ao atendente sobre o cliente. Perguntar mais de uma vez a mesma coisa, ou, indagar algo que já foi dito antes, são decodificados pelo cliente como desprezo ao que pretende. É importante ter atenção a tudo o que o cliente faz e diz, para que o atendimento seja personalizado e os interesses e necessidades dele sejam trabalhados e atendidos. É indispensável que se use do formalismo e da cortesia. O excesso de intimidade pode constranger o cliente. Ser educado e cortês é fundamental. Porém, o excesso de amabilidade, se torna tão inconveniente quanto a falta de educação. O atendimento é mais importante que preço, produto ou serviço, para o cliente. Por isso, a atenção à ele deve ser única e exclusiva. Portanto, é necessário que o cliente sinta-se importante e sinta que está sendo proporcionado à ele um ambiente agradável e favorável para que seus desejos e necessidades sejam atendidos. O atendente deve estar voltado completamente para a interação com o cliente, estando sempre atento para perceber constantemente as suas necessidades. Por isso, o mais importante é demonstrar interesse em relação às necessidades dos clientes e atendê-las prontamente e da melhor forma possível. Gentileza é o ponto inicial para a construção do relacionamento com o cliente. A educação deve permear em todo processo de atendimento. Desde a apresentação até a despedida. Saudar o cliente, utilizar de obrigado, por favor, desculpas por imprevistos, são fundamentais em todo processo. Caracteriza-se também, como cortesia no atendimento, o tom de voz e forma com que se dirige ao cliente. O tom de voz deve ser agradável. Mas, precisa ser audível. Ou seja, que dê para compreender. Mas, é importante lembrar, que apenas o cliente deve escutar. E não todo mundo que se encontra no estabelecimento. Com idosos, a atenção deve ser redobrada. Pois, algumas palavras e tratamentos podem ser ofensivos à eles. Portanto, deve-se utilizar sempre como formas de tratamento: Senhor e Senhora. Assim, ao realizar um atendimento, seja pessoalmente ou por telefone, quem o faz está oferecendo a sua imagem (vendendo sua imagem) e da empresa na qual está representando. As ações representam o que a empresa pretende. Por isso, é importante salientar que não deve se distrair durante o atendimento. Deve-se concentrar em tudo o que o cliente está dizendo. Também, não se deve ficar pensando na resposta na hora em que o interlocutor estiver falando. Concentre-se em ouvir primeiro. Outro fator importante e que deve ser levado em conta no atendimento é não interromper o interlocutor. Pois, quando duas pessoas falam ao mesmo tempo, nenhuma ouve corretamente o que a outra está dizendo. E assim, não há a comunicação. O atendente também não deve se sentir como se estivesse sendo atacado. Pois, alguns clientes, dão um tom mais agressivo à sua fala. Porém, isso deve ser combatido através da atitude do atendente, que deve responder de forma calma, tranquila e sensata, e sem elevar o tom da voz. E também, sem se alterar. Didatismo e Conhecimento Tomar nota das informações pode trazer mais tranquilidade ao atendimento. Ainda mais se ele estiver sendo feito pelo telefone. Essa técnica auxilia na compreensão, e afasta a duplicidade de questionamentos que já foram feitos, ou de informações que já foram passadas. Fazer perguntas ao sentir necessidade de algum esclarecimento, é importante. O atendente não deve-se inibir. Já foi dito que fazer uma pergunta mais de uma vez deve ser evitado. E também, que informações que já foram passadas pelo cliente, não devem ser questionadas. Porém, se houver necessidade, o atendente deve fazê-la. Mas, deve pedir desculpas por refazê-la, e dizer que foi um lapso. Confirmar o que foi dito, solicitar feedback, passa uma mensagem de profissionalismo, atenção e interesse ao cliente. Demonstra que o atendente e a empresa estão preocupados com sua situação, e também, em fazer um atendimento com qualidade. Portanto, estabelecer empatia e falar claramente e pausadamente, sem ser monótono, evitando ainda o uso de gírias; falar com voz clara e expressiva (boa dicção) são atitudes que tornam o atendimento ao cliente com qualidade. Discrição A discrição é uma qualidade invejável no ser humano. Pessoas discretas sabem guardar segredos, não fazem comentários que possam causar conflitos, são reservadas e não chamam a atenção. As pessoas mais extrovertidas podem também serem pessoas discretas. Isso se refletirá em suas atitudes e em suas palavras. A discrição no atendimento tem a ver com sigilo. O atendente deve portar-se de forma com que as informações que estão sendo tratadas com o cliente, no momento, não sejam ouvidas ou percebidas por nenhum outro cliente, tampouco por outro atendente. Mesmo após o atendimento, os comentários devem ser evitados. O atendente deve adotar uma postura ética, lembrando que todas as informações sobre aquele atendimento, requer sigilo total. Pois, os dados e informações passadas são secretos e confidenciais. Outra atitude que deve ser evitada são comentários sobre o atendimento, fora da Empresa, como: com familiares e amigos. O atendente deve lembrar-se que o que foi tratado naquele instante, não deve ser comentado, nem dentro, muito menos fora da organização. A ética do sigilo das informações dos clientes abrange tanto dentro, quanto fora da Instituição. E ainda, contempla também, antes, durante e depois do atendimento. O atendente deve ser prudente, ter discernimento e sensatez quando fornece uma informação ao cliente. É necessário manter-se reservado sobre o que o cliente lhe diz. Assim, estará transmitindo confiança e seriedade no trabalho desenvolvido. Outra questão sobre discrição no atendimento é sobre as informações passadas aos clientes. Fazer comentários de outros clientes, não é ético, muito menos profissional. Tampouco, fazer comentários sobre colegas de trabalho. A discrição no atendimento com qualidade deve ser praxe, e está ligada à informação que se passa e como irá trata-la; e também, está conectada ao comportamento. Presteza, Eficiência e Tolerância Ter presteza no atendimento faz com que o cliente sinta que a empresa, é uma organização na qual tem o foco no cliente. Ou seja, é uma instituição que prima por solucionar as dúvidas, problemas e necessidades dos clientes. 60 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Ser ágil, sim. Mas, a qualidade não pode ser deixada de lado. Pois de nada adianta fazer rápido, se terá que ser feito novamente. Portanto a presteza tem a ver com objetividade, e deve ser acompanhada de qualidade. Para isso, é importante que o ambiente de trabalho esteja organizado, para que tudo o que precisa possa ser encontrado facilmente. Também, estar bem informado sobre os produtos e serviços da organização, torna o atendimento mais ágil. Em um mundo no qual tempo está relacionado a dinheiro, o cliente não se sente bem em lugares no qual ele tenha que perder muito tempo para solucionar algum problema. Instantaneidade é a palavra de ordem. Por mais que o processo de atendimento demore, o que o cliente precisa detectar, é que está sendo feito na velocidade máxima permitida. Tudo isso também, tendo em vista que a demora pode afetar no processo de atendimento de outros clientes que estão à espera. Porém, é importante atender completamente um cliente para depois começar atender o próximo. Ser ágil não está ligado a fazer apenas um pouco. E sim, fazer na totalidade, porém, de maneira otimizada. O comportamento eficiente cumpre o prometido, com foco no problema. Ser eficiente é realizar tarefas, resolvendo os problemas inerentes a ela. Ser eficiente é atingir a meta estabelecida. Por isso, o atendimento eficiente é aquele no qual não perde tempo com perfumarias. E sim, agiliza o processo para que o desejado pelo cliente seja cumprido em menor tempo. Eficiência está ligada a rendimento. Por isso, atendimento eficiente é aquele que rende o suficiente para ser útil. O atendente precisa compreender que o cliente está ali para ser atendido. Por isso, não deve perder tempo com assuntos ou ações que desviem do pretendido. Há alguns pontos que levam a um atendimento eficiente, como por exemplo: - Todos fazem parte do atendimento. Saber o que todos da empresa fazem evita que o cliente tenha que repetir mais de uma vez o que deseja, e que fique esperando mais tempo que o necessário. - Cativar o cliente, sem se prolongar muito, mostra eficiência e profissionalismo. - Respeitar o tempo e espaço das pessoas é fundamental ao cliente. Se ele precisa de um tempo a mais para elaborar e processar o que está sendo feito, dê esse tempo à ele, auxiliando-o com informações e questões que o leve ao processo de compreensão. - Ser positivo e otimista, e ao mesmo tempo ágil, fará com que o cliente tenha a mesma conduta. - Saber identificar os gestos e as reações das pessoas, de forma a não se tornar desagradável ou inconveniente, facilita no atendimento. - Ter capacidade de ouvir o que falam, procurando interpretar o que dizem e o que deixaram de dizer, exercitando o “ouvir com a inteligência e não só com o ouvido”. - Interpretar cada cliente, procurando identificar a real importância de cada “fala” e os valores do que foi dito. Saber falar a linguagem de cada cliente procurando identificar o que é especial, importante e ou essencial em cada solicitação, procurando ajuda-lo a conseguir o que deseja, otimiza o processo. - O atendente deve saber que fazer um atendimento eficiente é ser breve sem tornar-se desagradável. Didatismo e Conhecimento - Ter ética em todos os níveis de atendimento faz com que o cliente não tenha dúvida sobre a organização. E assim, não desperdice tempo fazendo questionamentos sobre a conduta da empresa. - O atendente deve saber que sempre há uma solução para tudo e para todos, buscando sempre os entendimentos e os acordos em todas as situações, por mais difíceis que elas se apresentem. - O atendente deve saber utilizar a comunicação e as informações. - O todo é composto de partes, e para os clientes “as ações sempre falaram mais alto que as palavras”. - Em todos os níveis de atendimento será inevitável deparar-se com clientes ofensivos e agressivos. Para tanto, o atendente deve ter tolerância para acalmar o cliente e mostrar que ele está ali para auxiliá-lo e resolver o problema. Não deixar dúvidas ao cliente de que a receptividade na empresa é a palavra de ordem, acalma e tranquiliza. Por isso, a tolerância é importante para que não se perca a linha e comprometa a imagem da empresa e a qualidade no atendimento. Não demonstrar ao cliente que o atendente é só mais um na empresa, e que o que o cliente procura não tem ligação com sua competência, evita conflitos. Por mais que não seja o responsável pela situação, o atendente deve demonstrar interesse, presteza e tolerância. Por mais que o cliente insista em construir uma situação de discussão, o atendente deve-se manter firme, tolerante e profissional, evitando assim, qualquer mal estar que possa atrapalhar o relacionamento com esse cliente. Portanto, a presteza, eficiência e a tolerância, formam uma tríplice que sustentam os atendimentos pautados na qualidade, tendo em vista que a agilidade e profissionalismo norteiam os relacionamentos. Conduta e Objetividade A postura do atendente deve ser proativa, passando confiança e credibilidade. Sendo ao mesmo tempo profissional e possuindo simpatia. Ser comprometido e ter bom senso, atendendo de forma gentil e educada. Sorrindo e tendo iniciativa, utilizando um tom de voz que apenas o cliente escute, e não todos que estão no local e ouvindo atentamente, são condutas essenciais para o atendente. O sigilo é importante, e por isso, o tom de voz no atendimento é essencial. O atendimento deve ser exclusivo e impessoal. Ou seja, o assunto que está sendo tratado no momento, deve ser dirigido apenas ao cliente. As demais pessoas que estão no local não podem e nem devem escutar o que está sendo tratado no momento. Principalmente se for assunto pessoal. Essa conduta de impessoalidade e personalização transforma o atendimento, e dão um tom formal à situação. A objetividade está ligada à eficiência e presteza. E por isso, tem como foco, como já vimos, em eliminar desperdiçadores de tempo, que são aquelas atitudes que destoam do foco. Ser objetivo é pensar fundamentalmente apenas no que o cliente precisa e para o que ele está ali. Solucionar o seu problema e atender às suas necessidades devem ser tratados como assuntos urgentes e emergentes. Ou seja, têm pressa e necessita de uma solução rapidamente. Afirmamos anteriormente, que o atendimento com qualidade deve ser pautado na brevidade. Porém, isso não exclui outros fatores tão importantes quanto, como: clareza, atenção, interesse e comunicabilidade. Pois o atendimento com qualidade deve ser construído em cima de uma série de fatores que configuram um atendimento com qualidade. E não apenas/somente um elemento. 61 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo TRABALHO EM EQUIPE As denominações tradicionais para a matéria referente ao crime e às suas consequências são Direito Penal e Direito Criminal. A primeira delas é largamente utilizada, principalmente, nos países ocidentais, como Alemanha, França, Espanha, Itália etc., embora a segunda ainda seja usada com frequência. Entre nós, a denominação passou a ser utilizada no Código Penal da República (1890), a que se sucederam a Consolidação das Leis Penais (1936) e o Código Penal vigente (de 1940), que a consagrou no direito pátrio. A nova Constituição Federal, mantendo a tradição, refere-se à competência da União para legislar sobre «direito penal» (art. 22, I). O fato que contraria a norma de Direito, ofendendo ou pondo em perigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade, é um ilícito jurídico, que pode ter consequências meramente civis ou possibilitar a aplicação de sanções penais. No primeiro caso, tem-se somente um ilícito civil, que acarretará àquele que o praticou apenas uma reparação civil: aquele que, por culpa, causar dano a alguém será obrigado a indenizá-lo; o devedor que não efetua o pagamento tempestivamente sofrerá a execução com a penhora de bens e sua venda em hasta pública, arcando com o ônus decorrente do atraso (multa, correção monetária etc.); o cônjuge que abandona o lar estará sujeito ao divórcio etc. Muitas vezes, porém, essas sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado, então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal. Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens jurídicos. A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas, sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consigna o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça. Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas. Assim, àquele que pratica um homicídio simples, será aplicada a pena de seis a vinte anos de reclusão; o inimputável que comete um ilícito penal será submetido a uma medida de segurança; ao chamado semi-imputável poder-se-á aplicar uma pena ou submetê-lo a uma medida de segurança etc. Segundo o pensamento dos juristas Binding e Jescheck, o Direito Penal tem, assim, um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais. Mas, enquanto o primeiro entendia ser esse o defeito do Direito Penal, Jescheck considera um mérito e uma característica essencial do Estado liberal do Direito que se reduza a criminalização àquelas ações que, por sua perigosidade e reprovabilidade, exigem e merecem no interesse da proteção social, inequivocamente, a sanção penal. As relações humanas é considerar todo tipo de ralação social ou interação entre os indivíduos. Relações humanas no trabalho, por exemplo, são necessárias pelo fato de que todos os setores da vida exigem trabalho em grupo, o homem já não pode trabalhar sozinho. A divisão do trabalho cada vez maior torna o dia a dia da empresa mais dependente do grupo, e dos indivíduos que o compõe. No trabalho, estas relações são necessárias pois toda empresa, seja ela de grande, médio ou pequeno porte, tem como principio de funcionamento a trabalho em conjunto, a coletividade, pois a maioria das tarefas são realizadas por grandes grupos de pessoas, onde cada um tem sua função. Este processo de divisão do trabalho se deu ao longo de tempo e teve seu auge quando foi iniciada a revolução industrial e o a inserção do sistema capitalista de produção, que visa o lucro a produtividade, ou seja, cada pessoa fazendo exclusivamente determinada tarefa aumentaria a produtividade e minimizaria o tempo gasto no processo de produção. É necessário conhecer o individuo para conhecer suas qualificações, suas necessidades e limitações para que ele seja utilizado para ser útil dentro da empresa e que também possa está realizado fazendo determinado trabalho, para a satisfação da empresa e do trabalhador estarem sempre produzindo qualitativamente. O velho modelo burocrático não tem mais serventia. As organizações estão migrando rapidamente para um novo conceito de trabalho: ao invés de separar as pessoas em cargos individuais e fragmentados o segredo agora está em juntar as pessoas em equipes ou células de produção, em grupos integrados de trabalho e atividades conjuntas. O resultado é bem melhor. 12 NOÇÕES DE DIREITO PENAL. A vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. O conjunto dessas regras, denominado direito positivo, que deve ser obedecido e cumprido por todos os integrantes do grupo social, prevê as consequências e sanções aos que violarem seus preceitos. À reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal. O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. A expressão Direito Penal, porém, designa também o sistema de interpretação da legislação penal, ou seja, a Ciência do Direito Penal, conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente, de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas e dos institutos em que eles se agrupam, com vistas em sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça. Didatismo e Conhecimento 62 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Pode-se dizer, assim, que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública etc.). Deve-se observar, contudo, que alguns desses bens jurídicos não são tutelados penalmente quando, a critério do legislador, não é relevantemente antissocial a ação que o lesou, ou seja, não é acentuado o desvalor da conduta do autor da lesão. Por isso, não estão sujeitos às sanções penais, por exemplo, aquele que, culposamente, destrói coisa alheia, o que pratica um ato obsceno em lugar privado não aberto ou exposto ao público desde que não constitua um crime contra a honra etc. Do exposto, derivam as definições de Direito Penal que passamos a reproduzir: “é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança”, é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os prática;” é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado»; é «o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado, estabelecendo o conceito do crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, e associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança». Não se pode deixar de reconhecer, entretanto, que, ao menos em caráter secundário, o Direito Penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados. Essa finalidade ética não é, todavia, um fim em si mesmo, mas a razão da prevenção penal, da tutela da lei penal aos bens jurídicos preeminentes. Assim, a tarefa imediata do Direito Penal é de natureza eminentemente jurídica e, como tal, primordialmente destinada à proteção dos bens jurídicos. Diz-se que o Direito Penal é uma ciência cultural e normativa. É uma ciência cultural porque indaga o dever ser, traduzindo-se em regras de conduta que devem ser observadas por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais. Diferencia-se, assim, das ciências naturais, em que o objeto de estudo é o ser, o objeto em si mesmo. É também uma ciência normativa, pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do direito positivo, como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória. Não se preocupa, portanto, com a verificação da gênese do crime, dos fatos que levam à criminalidade ou dos aspectos sociais que podem determinar a prática do ilícito, preocupações próprias das ciências causais explicativas, como a Criminologia, a Sociologia Criminal etc. O Direito Penal positivo é valorativo, finalista e sancionador. A norma penal é valorativa porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com a sua gravidade. Quanto mais grave o crime, o desvalor da ação, mais severa será a sanção aplicável a seu autor. Tem ainda a lei penal caráter finalista, porquanto visa à proteção de bens e interesses jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena. Essa prevenção é a maior finalidade da lei penal. Didatismo e Conhecimento Discute-se se o Direito Penal é constitutivo, primário e autônomo ou se tem caráter sancionador, secundário e acessório. Afirma-se que se trata de um direito constitutivo porque possui um ilícito próprio, oriundo da tipicidade, uma sanção peculiar (pena), e institutos exclusivos como o sursis, o livramento condicional, o indulto etc. Lembra Walter de Abreu Garcez que “as normas jurídicas não se recolhem a comportamentos estanques, mas sim atuam em harmonia no quadro de uma sistematização geral, sem que por tais correlações se possa falar em acessoriedade, secundariedade ou complementariedade de umas e outras”. Tal iteração não retiraria, portanto, o caráter constitutivo do Direito Penal. Em princípio, porém, não se pode falar de autonomia do ilícito penal e, portanto, do caráter constitutivo do Direito Penal. A contrariedade do fato ao direito não é meramente de ordem penal; sua antijuridicidade resulta de sua infração a todo o ordenamento jurídico. A lei penal, portanto, não cria a antijuridicidade, mas apenas se limita a cominar penas às condutas que já são antijurídicas em face de outros ramos do Direito (Civil, Comercial, Administrativo, Tributário, Processual etc.), e a descriminalização de um fato não lhe retirará a sua ilicitude. Revela-se, assim, que a norma penal é sancionadora, reforçando a tutela jurídica dos bens regidos pela legislação extrapenal. A tutela penal alcança bens jurídicos que não são objeto das leis extrapenais, como a integridade física e a vida, por exemplo, no crime de omissão de socorro, em que a infração a uma simples regra de solidariedade humana é elevada à categoria de ilícito penal. Também as tentativas e os crimes de perigo em que não haja qualquer dano restariam sem sanção jurídica se não fosse a existência do Direito Penal positivo. Por essa razão, o mais correto é afirmar, como Zaffaroni, que “o Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo”. Como ciência jurídica, o Direito Penal tem caráter dogmático, já que se fundamenta no direito positivo, exigindo-se o cumprimento de todas suas normas pela sua obrigatoriedade. Por essa razão, seu método de estudo não é experimental, como na Criminologia, por exemplo, mas técnico jurídico. Desenvolve-se esse método na interpretação das normas, na definição de princípios, na construção de institutos próprios e na sistematização final de normas, princípios e institutos. Deve o estudioso de Direito Penal, contudo, evitar o excesso de dogmatismo, já que a lei e a sua aplicação, pelo íntimo contato com o indivíduo e a sociedade, exigem que se observe a realidade da vida, suas manifestações e exigências sociais e a evolução dos costumes. A norma penal em um Estado Democrático de Direito não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuam lesividade social. Os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e a justa aplicação das normas penais, não se podendo cogitar de uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação rudimentar da adequação típica formal, descurando-se de qualquer apreciação ontológica do injusto. Em seguida, para maiores noções acerca do Direito Penal em seguida apresentaremos o que prevê o Código Penal – Parte Geral. 63 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: ; a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; Didatismo e Conhecimento 64 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Legislação especial Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. TÍTULO II DO CRIME RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Agravação pelo resultado Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Didatismo e Conhecimento 65 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. TÍTULO V DAS PENAS TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Regras do regime fechado Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS REGRAS COMUNS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Didatismo e Conhecimento 66 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Regras do regime semiaberto Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Regras do regime aberto Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. Direitos do preso Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Trabalho do preso Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Legislação especial Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. Superveniência de doença mental Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Detração Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Didatismo e Conhecimento Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (VETADO) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Conversão das penas restritivas de direitos Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 67 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Pagamento da multa Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Conversão da Multa e revogação Modo de Conversão Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. § 1º - e § 2º -(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Suspensão da execução da multa Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. § 4o (VETADO) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Interdição temporária de direitos Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV – proibição de frequentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Penas restritivas de direitos Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Pena de multa Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. SEÇÃO III DA PENA DE MULTA Multa Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. Didatismo e Conhecimento 68 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Reincidência Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Critérios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Circunstâncias atenuantes Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Multa substitutiva § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; Didatismo e Conhecimento 69 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Limite das penas Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Concurso de infrações Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Multas no concurso de crimes Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Erro na execução Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Resultado diverso do pretendido Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício. III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. Didatismo e Conhecimento 70 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Revogação obrigatória Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Prorrogação do período de prova § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Cumprimento das condições Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Revogação facultativa Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Efeitos da revogação Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Extinção Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. CAPÍTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Soma de penas Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. Especificações das condições Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Didatismo e Conhecimento CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 71 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO Desinternação ou liberação condicional § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. Reabilitação Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. Direitos do internado Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal no crime complexo Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Irretratabilidade da representação Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. Didatismo e Conhecimento 72 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Perdão do ofendido Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012) TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Didatismo e Conhecimento Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 73 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Causas impeditivas da prescrição Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Reabilitação Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Perdão judicial Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. A noção de Direitos Humanos, todavia é muito antiga, perde-se no tempo. O código de Hammurabi (1700 a.C. aproximadamente) menciona leis de proteção aos mais fracos e de freio para a autoridade. A civilização egípcia, especialmente na era dos faraós (dinastia XVIII), já concebia o poder como serviço. Há divergências quanto ao surgimento dos direitos humanos na história, mas muitos autores situam-no na Grécia, quando eles foram aludidos em um texto de Sófocles no qual Antígona, em resposta ao rei que a interpela em nome de quem havia sepultado contra suas ordens, o irmão que fora executado: “Agi em nome de uma lei que é muito mais antiga do que o rei, uma lei que se perde na origem dos tempos, que ninguém sabe quando foi promulgada”. Os profetas judeus vinculam o exercício do poder a deveres fundados em princípios religiosos que inspiram uma ética baseada na responsabilidade de todos os homens pelos seus atos. Buda, Confúcio e Zoroastro pregam a supremacia do direito e da justiça, o ensino da fraternidade e da generosidade. Visam a plena realização da natureza humana e a formação de uma sociedade pacífica e justa. Na Grécia do século V a.C., os cidadãos já controlam as ações do Estado (polis); O limite do poder é dado pelo direito que exercem os cidadãos ao participar dos assuntos públicos. Entre os séculos VII a.C. e XVIII da nossa era, a humanidade faz progressos no controle dos governantes, que exercem e distribuem a justiça. Os gregos desenvolvem o conceito da liberdade, como expressão máxima da dignidade humana, baseada na ideia da igualdade. Os estoicos defendem a existência de princípios morais, universais, eternos e imutáveis que resultam direitos inerentes ao homem. O cristianismo, considerando o homem, à imagem e semelhança de Deus, prega a igualdade entre todos os homens. Esta igualdade não se limita ao usufruto individual dos direitos, mas supõe o dever do amor ao próximo. O cristianismo passa a ter uma influência decisiva, ora benéfica, ora maléfica, e a Igreja passa a associar-se ao poder temporal. O Islão na vida política tem uma concepção similar da relação entre os homens: a de sua igualdade primordial “baseada em sua identidade essencial, em sua origem única, e em seu destino comum” (Sorondo). Na Idade Média, a partir das famílias daqueles que lutaram contra as invasões dos bárbaros (e com isso tornavam-se proprietários de terras), nasce uma aristocracia, sócia natural do poder real, que buscava fundamento no direito natural para os seus privilégios. Este período tem uma importância significativa, é um momento de revisão de valores, de confronto de objetivos temporais, imediatos e permanentes, muitos deles já indicados como objetivos espirituais no fim da Idade Média quando surge uma nova realidade histórica: a burguesia. No final da Idade Média, São Tomás de Aquino discute diretamente a questão dos Direitos Humanos, retomando Aristóteles e dando, à sua filosofia, a visão cristã. A fundamentação de São Tomás é teológica: o ser humano tem direitos naturais que fazem parte de sua natureza, pois lhe foram dados por Deus. A partir disso desenvolve toda uma linha teórica e política. Ocorrerá, no entanto, uma clara ambiguidade, na utilização deste conceito, chegando a firmar-se e aceitar-se na prática que o direito dos reis era um direito natural de origem divina que justificava o absolutismo. Um caminho aberto para toda espécie de violências, e em última análise, até para a negação dos direitos humanos. O poder armado, o poder econômico e os proprietários de terras não respeitavam aqueles que não desfru- 13 NOÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. Os Direitos Humanos são fundamentais ao Homem pelo fato de ele ser homem. Não resultam de uma concessão da sociedade política, mas constituem prerrogativas inerentes à condição humana. Os Direitos Humanos não são estáticos mas acompanham o processo histórico; processo não linear, pois também conhece retrocessos. Foi apenas no século XX, sobretudo depois da Segunda Guerra Mundial, que eles se definiram explicitamente e adquiriram o reconhecimento mundial. Didatismo e Conhecimento 74 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo tavam destes privilégios. Não existia o mínimo respeito pela pessoa humana. Um grande número de seres humanos viviam à margem, e eram explorados de todas as maneiras. Foram os o burgueses, associados aos pensadores liberais, quem levantaram modernamente, a liberdade como um valor. Cessadas as invasões dos bárbaros e consequentemente, afastados os grandes riscos, a proteção dos senhores feudais se tornou dispensável e as pessoas começam a voltar para as cidades. Os burgos começam a se desenvolverem. A burguesia, paulatinamente enriquece-se e fortifica-se mas ainda é mantida marginalizada do poder político o que reivindica para defender os seus poderes pessoais e o seu patrimônio. A época do Iluminismo e dos Enciclopedistas revoluciona as ideias tradicionais da Idade Média, afirmando-a dignidade humana e a fé na razão. Vige a ideia de que o homem é concebido com o detentor de direitos sagrados e inalienáveis. E o governo não pode prescindir da vontade dos cidadãos. Rousseau desenvolveu a teoria da igualdade natural entre os homens. Voltaire insistiu na tolerância religiosa e na liberdade de expressão pois a religião já não podia explicar tudo. Na Inglaterra, um Parlamento já existia desde o século XIV mas era formado somente por nobres e prelados, todos proprietários. A burguesia impõe a criação da Câmara dos Comuns que perdura até hoje. O crescimento político da burguesia, desta forma, favorece o crescimento dos Direitos Humanos. Em 1215, na Inglaterra, os bispos e barões impõe ao Rei João-Sem-Terra a Carta Magna que limita o poder do soberano. A petição de direitos de 1628 é imposta pelo Parlamento ao monarca. O Habeas Corpus de 1669 que consagrou o amparo à liberdade pessoal, determinava que a pessoa acusada fosse apresentada para julgamento público. Até então, os nobres e aristocratas prendiam e faziam a sua própria justiça. Foi sobretudo o Bill of Rights de 1689 o mais importante documento constitucional da Inglaterra, que fortaleceu e definiu as atribuições legislativas do parlamento frente à Coroa e proclamou a liberdade da eleição dos membros do Parlamento, consagrando algumas garantias individuais. Ainda neste século XVIII, dá-se a criação dos Estados Unidos da América, através de uma revolução eminentemente burguesa. A Inglaterra impunha sucessivas e crescentes restrições à vida econômica das colônias, através da imposição de taxas sobre o comércio exterior. Isto fomentou nos colonos um forte espírito de desobediência e insubordinação. Embora parte do Império Britânico, as colônias da América foram, desde cedo conquistando o direito de se autogovernar, e assumindo o dever de se tornarem autossuficientes. Alastra-se o anseio de libertação pelas treze colônias, que unidas, proclamam a Declaração de Independência dos Estados Unidos, também conhecida como Declaração de Filadélfia. Nela, são expostas as razões fundamentais que levaram à independência: “Todos os homens foram criados iguais. Os direitos fundamentais foram conferidos pelo Criador entre eles estão o da vida, liberdade e o da procura da própria felicidade”. Sempre que qualquer forma de governo tenta destruir esses direitos, assiste ao povo o direito de mudá-lo ou aboli-lo e de instituir um novo governo. Este documento serviu de referencial para todos os movimentos de independência dos povos colonizados. Mas a Constituição norte-americana é uma Constituição feita por comerciantes para comerciantes. Didatismo e Conhecimento Ainda no Século XVIII, a Revolução Francesa criou um direito que torna-se base fundamental do direito constitucional moderno: A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO. Em seu primeiro artigo, já afirma um direito social fundamental: O FIM DA SOCIEDADE É A FELICIDADE COMUM. A essência da Declaração, apoia-se na ideia de que, ao lado dos direitos do Homem e do Cidadão, existe apontada a obrigação de o Estado respeitar e de garantir os direitos humanos Até então, os Direitos Humanos eram concebidos como direitos naturais, impostos por Deus e vinham sendo utilizados contra burgueses, em favor dos reis, e aristocratas, para justificar violências que praticavam. Os burgueses não rejeitam esses direitos mas os reclamam também para si. Surgem pensadores considerados liberais como: Espinoza, Locke, Rousseau, Montesquieu, que pregam a existência dos direitos fundamentais como a liberdade e igualdade. Todavia, o conceito de igualdade nessa época não é o mesmo que o de hoje, pois a Constituição norte americana admitia a escravidão. Portanto, uma liberdade é igualdade política e no século XVIII, a fundamentação teológica é substituída por um fundamento racionalista que terá um peso expressivo. Hugo Grocis dizia, que “ainda que Deus não existisse, o homem teria direitos naturais”. O fundamento, portanto, não está em Deus mas na razão. Isto é o racionalismo. Direito Humanitário O Direito Internacional Humanitário é definido por Gerard Peytrignet da seguinte maneira: “Trata-se do corpo de normas jurídicas de origem convencional ou consuetudinário, especificamente aplicável aos conflitos armados, internacionais ou não internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, evitando que sejam afetados as pessoas e os bens legalmente protegidos”. Em outras palavras, o Direito Internacional Humanitário visa regrar as situações de conflito armado, com o intuito de proteger ao máximo os envolvidos - direta (militares) ou indiretamente (civis e etc) - no conflito, minimizando os seus danos. Os acontecimentos desencadeados durante o século XIX na Europa foram de extrema importância para o estabelecimento do marco normativo moderno do Direito Internacional Humanitário - a Convenção de Genebra de 1894. Em meio as atrocidades cometidas no período, começamos a perceber, principalmente pela figura de Henry Dunant, um esforço normativo para proteger os direitos dos envolvidos nos conflitos. Após presenciar no ano de 1859 as barbáries cometidas na batalha de Solferino, em 1862, Dunant publicou “Recordações de Solferino”, onde defendia a criação de entidades de socorro privadas em cada país e a elaboração de um acordo internacional que facilitasse o trabalho das mesmas. Como consequência da propagação das ideias expostas na obra, no ano seguinte, juntamente com outros defensores de seus ideias, tem-se a fundação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e, em 1894, a convite do governo suíço, celebrou-se a primeira Convenção de Genebra, onde ficou aprovado o Convênio para proteção dos feridos em campo. Devido ao pioneirismo da Convenção, o DIH pode ser indicado como percursor da internacionalização da proteção da pessoa humana. Entretanto, essas providências mostraram-se insuficientes para minorar as barbáries cometidas durante as duas Guerras Mundiais. Visando tornar mais abrangente o DIH, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha fez a Suíça convocar mais uma conferência em Ge75 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Declaração Universal dos Direitos Humanos nebra, em 1949, na qual foram elaborados os documentos que são o alicerce do DIH atual: as Convenções de Genebra I (protege feridos e doentes das forças armadas em campanha), II (feridos, doentes e náufragos das Forças Armadas no mar), III (prisioneiros de guerra) e IV (população civil). Nessas convenções, ratificadas por 191 países, estabeleceram-se a maioria das normas de conduta hoje vigentes para as situações de conflitos armados, sendo as mais importantes delas: - Somente podem ser atacados objetivos militares (por objetivos compreende-se não apenas pessoas como também edifícios, estruturas, etc) - Dever de recolher e dar assistência aos feridos, doentes e náufragos, sem discriminação alguma. - Tratar com humanidade o adversário que se rende ou é capturado, assim como prisioneiros detidos - Respeitar os civis e seus bens (cabe aqui a observação de que uma das “tradições” mais brutais das guerras, desde os mais antigos registros, é a pilhagem de bens de civis, bem como crimes terríveis, em particular o estupro de mulheres habitantes das áreas ocupadas) - Não causar sofrimento ou danos excessivos - Não atacar o pessoal médico ou sanitário nem suas instalações e permitir que façam seu trabalho - Não colocar obstáculos ao pessoal da Cruz Vermelha no desempenho de suas funções Após as referidas convenções, com o advento das guerras de libertação nacional, tornou-se urgente a regulamentação dos conflitos armados não-internacionais, o que levou a convocação, em 1977, de mais uma conferência em Genebra, da qual resultaram dois protocolos adicionais às Convenções: Protocolo Adicional I - com base na autodeterminação dos povos amplia o conceito de “conflito armado internacional”, incorporando aqueles em que se luta contra regimes de dominação colonial ou racistas. Foi ratificado por 161 países. Protocolo Adicional II - Aplica princípios das Convenções (artigo 3° comum) a conflitos armados internos, quando esses ocorrerem devido à atuação de grupos armados organizados (ou forças armadas dissidentes) que controlem, de maneira organizada, alguma parte do território. Foi ratificado por 156 países. Importante esclarecer que um Estado, ao assinar um tratado de DIH, obriga-se não apenas a cumprir com as normas existentes no diploma, mas também de adequar sua legislação interna aos preceitos por ele estabelecidos. Deve também difundir entre autoridades civis e militares os referidos preceitos e assegurar medidas de controle, visando determinar a existência ou não de infrações. Com o mesmo objetivo de detectar possíveis infrações há a figura da “Potência Protetora”, que nada mais é que um Estado alheio ao conflito, que investiga a ocorrência de irregularidades. Tal instituição foi consagrada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961. Quando há grande dificuldade de eleger um Estado para tal papel, esse é efetuado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha. O Protocolo Adicional I criou ainda a Comissão Internacional de Apuramento dos Fatos, para acompanhar a veracidade das supostas violações. Qualquer violação por parte de um dos signatários das Convenções o torna passível de ser processado diante da Corte Internacional de Justiça/Tribunal Internacional de Justiça, ou da Corte/Tribunal Penal Internacional. Em seguida, iremos realizar a leitura de um dos principais dispositivos criados para a proteção dos Direitos Humanos: Didatismo e Conhecimento Aprovada pela Res. nº 217, durante a 3ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da ONU, em Paris, França, em 10-12-1948. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembleia Geral proclama: A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo 1º Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo 2º Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. 76 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Artigo 3º Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 14 § 1º Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. § 2º Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo 4º Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 15 § 1º Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. § 2º Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6º Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo 16 § 1º Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. § 2º O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. § 3º A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8º Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 17 § 1º Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. § 2º Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 9º Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 18 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo 10 Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela. Artigo 19 Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo 11 § 1º Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. § 2º Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 20 § 1º Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. § 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 12 Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na de sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 21 § 1º Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. § 2º Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. § 3º A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 13 § 1º Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. § 2º Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Didatismo e Conhecimento 77 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Artigo 22 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo 28 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 § 1º Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. § 2º No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. § 3º Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo 23 § 1º Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. § 2º Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. § 3º Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. § 4º Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses. Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Artigo 24 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas. Artigo 25 § 1º Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. § 2º A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. 14 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. 14.1 INQUÉRITO POLICIAL. 14.2 PROVA (ART. 158 A 184 DO CPP). 14.3 PRISÃO EM FLAGRANTE. 14.4 PRISÃO PREVENTIVA. 14.5 LEI Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). 14.6 LEI Nº 4.898/1965 (ABUSO DE AUTORIDADE). 14.7 LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). 14.8 LEI Nº 7.716/1989 (LEI CONTRA O PRECONCEITO). Artigo 26 § 1º Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. § 2º A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. § 3º Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. INQUÉRITO POLICIAL. O inquérito policial é um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal e de sua autoria, presidido pela autoridade policial, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. A mesma definição pode ser dada para o termo circunstanciado (ou “TC”, como é usualmente conhecido), que são instaurados em caso de infrações penais de menor potencial ofensivo, a saber, as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial. A natureza jurídica do inquérito policial, como já dito no item anterior, é de “procedimento administrativo investigatório”. E, se é administrativo o procedimento, significa que não incidem sobre ele as nulidades previstas no Código de Processo Penal para o processo, nem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Artigo 27 § 1º Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. § 2º Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Didatismo e Conhecimento 78 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Desta maneira, eventuais vícios existentes no inquérito policial não afetam a ação penal a que der origem, salvo na hipótese de provas obtidas por meios ilícitos, bem como aquelas provas que, excepcionalmente na fase do inquérito, já foram produzidas com observância do contraditório e da ampla defesa, como uma produção antecipada de provas, p. ex. Se o crime é da competência da Justiça Estadual, usualmente a investigação é feita pela Polícia Civil dos Estados, mas isso não obsta que a Polícia Federal também possa investigar, caso o delito tenha grande repercussão nacional ou envolva mais de um Estado. Disso infere-se, pois, que as atribuições da Polícia Federal são mais amplas que a competência da Justiça Federal. Finalidade. Visa o inquérito policial à apuração do crime e sua autoria, e à colheita de elementos de informação do delito no que tange a sua materialidade e seu autor. Características do inquérito policial. São elas: A) Peça escrita. Segundo o art. 9º, do Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade policial. Vale lembrar, contudo, que o fato de ser peça escrita não obsta que sejam os atos produzidos durante tal fase sejam gravados por meio de recurso de áudio e/ou vídeo; B) Peça dispensável. Caso o titular da ação penal obtenha elementos de informação a partir de uma fonte autônoma (ex: a representação já contém todos os dados essenciais ao oferecimento da denúncia), poderá dispensar a realização do inquérito policial; C) Peça sigilosa. De acordo com o art. 20, caput, CPP, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Mas, esse sigilo não absoluto, pois, em verdade, tem acesso aos autos do inquérito o juiz, o promotor de justiça, e a autoridade policial, e, ainda, de acordo com o art. 5º, LXIII, CF, com o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 (“Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”), e com a Súmula Vinculante nº 14, o advogado tem acesso aos atos já documentados nos autos, independentemente de procuração, para assegurar direito de assistência do preso e investigado. Desta forma, veja-se, o acesso do advogado não é amplo e irrestrito. Seu acesso é apenas às informações já introduzidas nos autos, mas não em relação às diligências em andamento. Caso o delegado não permita o acesso do advogado aos atos já documentados, é cabível reclamação ao STF para ter acesso às informações (por desrespeito a teor de Súmula Vinculante), habeas corpus em nome de seu cliente, ou o meio mais rápido que é o mandado de segurança em nome do próprio advogado, já que a prerrogativa violada de ter acesso aos autos é dele. Por fim, ainda dentro desta característica da sigilosidade, há se chamar atenção para o parágrafo único, do art. 20, CPP, com nova redação dada pela Lei nº 12.681/2012, segundo o qual, nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes. Isso atende a um anseio antigo de parcela considerável da doutrina, no sentido de que o inquérito, justamente por sua característica da pré-judicialidade, não deve ser sequer mencionado nos atestados de antecedentes. Já para outro entendimento, agora contra a lei, tal medida representa criticável óbice a que se descubra mais sobre um cidadão em situações como a investigação de vida pregressa anterior a um contrato de trabalho, p. ex.; D) Peça inquisitorial. No inquérito não há contraditório nem ampla defesa. Por tal motivo não é autorizado ao juiz, quando da sentença, a se fundar exclusivamente nos elementos de informação colhidos durante tal fase administrativa para embasar seu decreto (art. 155, caput, CPP). Ademais, graças a esta característica, não há uma sequência pré-ordenada obrigatória de atos a ocorrer na fase do inquérito, tal como ocorre no momento processual, devendo estes ser realizados de acordo com as necessidades que forem surgindo; Diferenças entre elementos informativos e prova. Os elementos informativos são aqueles colhidos na fase investigatória, nos quais não será obrigatório o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não há obrigação de participação dialética das partes. Já a prova, em regra, é produzida na fase judicial, com exceção das provas cautelares, que necessitem ser produzidas antecipadamente. E, por ser produzida na fase judicial, obrigatoriamente a prova deve ser produzida com participação dialética das partes, graças à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Mas é possível utilizar elementos de informação como fundamento numa sentença condenatória? Pode-se, desde que os elementos de informação não sejam a essência única para a condenação. Eis o teor do art. 155, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/08. Assim, o juiz pode utilizá-los acessoriamente, em conjunto com o universo probatório produzido à luz do contraditório e da ampla defesa que indiquem a mesma trilha do que os elementos de informação outrora disseram. Então, afinal, para que servem os elementos de informação? Se não servem como único meio para fundamentar um decreto condenatório, esses elementos têm como suas finalidades precípuas a tomada de decisões quanto às prisões processuais, bem como medidas cautelares diversas da prisão; e também são decisivos para auxiliar na formação da convicção do titular da ação penal (a chamada “opinio delicti”). Presidência do inquérito policial. Será da autoridade policial de onde se deu a consumação do delito, no exercício de funções de polícia judiciária. Competência para investigar. A competência para investigar depende da justiça competente para julgar o crime. Assim, se o crime é de competência da Justiça Militar da União, em regra será instaurado um inquérito policial militar (IPM), o qual será presidido por um encarregado, que é um Oficial das Forças Armadas. Se o crime é da competência da Justiça Militar Estadual, também será instaurado um inquérito policial militar (IPM), o qual será presidido por um encarregado, que é um Oficial da Polícia Militar ou dos Bombeiros. Se o crime é da competência da Justiça Federal, a competência para investigar será da Polícia Federal. Se o crime é da competência da Justiça Eleitoral, também será investigado pela Polícia Federal, já que a Justiça Eleitoral é uma Justiça da União (embora o Tribunal Superior Eleitoral entenda que, nas localidades em que não haja Polícia Federal, a Polícia Civil estará autorizada a investigar). Didatismo e Conhecimento 79 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Alguns atos praticados durante o inquérito policial. De acordo com os arts. 6º, 7º, e 13, do Código de Processo Penal, são algumas das providências a serem tomadas pela autoridade policial durante a fase do inquérito policial: A) Dirigir-se ao local dos fatos, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (art. 6º, I); B) Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (art. 6º, II); C) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6º, III); D) Ouvir o ofendido (art. 6º, IV); E) Ouvir o indiciado com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III, do Título Vll, do Livro I, CPP (“Do Processo em Geral”), devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura deste (art. 6º, V); F) Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações (art. 6º, VI); G) Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (art. 6º, VII); H) Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes (art. 6º, VIII); I) Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter (art. 6º, IX); J) Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º); K) Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos (art. 13, I); L) Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (art. 13, II); M) Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias (art. 13, III); N) Representar acerca da prisão preventiva (art. 13, IV) bem como de outras medidas cautelares diversas da prisão (construção doutrinária recente). Vale lembrar que este rol de atos não é exaustivo. Como decorrência do caráter inquisitorial do inquérito policial visto alhures, nada impede que, desde que não-contrária à moral, aos bons costumes, à ordem pública, e à dignidade da pessoa humana, outra infindável gama de atos possa ser praticada. E) Peça indisponível. O delegado não pode arquivar o inquérito policial (art. 17, CPP). Quem vai fazer isso é a autoridade judicial, mediante requerimento do promotor de justiça; Formas de instauração do inquérito policial. Tudo dependerá da espécie de ação penal correspondente ao crime perpetrado. Vejamos: A) Se o crime a ser averiguado for de ação penal privada ou condicionada à representação. O inquérito começa por representação da vítima ou de seu representante legal; B) Se o crime a ser averiguado for de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Neste caso, o ato inaugural do inquérito é a própria requisição do Ministro da Justiça; C) Se o crime a ser averiguado for de ação penal pública incondicionada. Neste caso, o inquérito pode começar de ofício (quando a autoridade policial, em suas atividades, tomou conhecimento dos fatos. Neste caso, o procedimento inicia-se por portaria); por requisição do juiz ou do Ministério Público (parte da doutrina entende que o ideal é que o juiz não requisite para se manter imparcial e manter a essência do sistema acusatório. Neste caso, a peça inaugural é a própria requisição); por requerimento da vítima (neste caso, o delegado deve verificar as procedências das informações, e, em caso de indeferimento ao requerimento, cabe recurso inominado dirigido ao Chefe de Polícia. Caso entenda pela instauração de inquérito, o ato inaugural do procedimento é a portaria); por “delatio criminis” (trata-se de notícia oferecida por qualquer do povo ou pela imprensa, de modo que esta não pode ser “anônima” (ou inqualificada). Neste caso, a peça inaugural do procedimento é a portaria. Ademais, vale lembrar que, para o STF, a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas a partir dela o delegado deve realizar diligências preliminares para apurar a procedência das informações antes da devida instauração do inquérito); por auto de prisão em flagrante (neste caso, a peça inaugural do inquérito é o próprio auto de prisão em flagrante). Importância em saber a forma de instauração do inquérito policial. A importância interessa para fins de análise de cabimento de habeas corpus, mandado de segurança, e definição de autoridade coatora. Se for um procedimento instaurado por portaria, p. ex., significa que a autoridade coatora é o delegado de polícia, logo o habeas corpus é endereçado ao juiz de primeira instância. Agora, se for um procedimento instaurado a partir da requisição do promotor de justiça, p. ex., este é a autoridade coatora, logo, para uma primeira corrente (minoritária), o habeas corpus é endereçado ao juiz de primeira instância, ou, para uma corrente majoritária, o habeas corpus deve ser encaminhado ao respectivo Tribunal, pois o promotor de justiça tem foro por prerrogativa de função. Identificação criminal. Envolve a identificação fotográfica e a identificação datiloscópica. Antes da atual Constituição Federal, a identificação criminal era obrigatória (a Súmula nº 568, STF, anterior a 1988, inclusive, dizia isso), o que foi modificado na atual Lei Fundamental pelo art. 5º, LVIII, segundo o qual o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, “salvo nas hipóteses previstas em lei”. A primeira Lei a tratar do assunto foi a de nº 8.069/90 (“Estatuto da Criança e do Adolescente”), em seu art. 109, segundo o qual a identificação criminal somente será cabível quando houver fundada dúvida quanto à identidade do menor. Depois, em 1995, a Lei nº 9.034 (“Lei das Organizações Criminosas”) dispôs em seu art. 5º que a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente de identificação civil. “Notitia criminis”. É o conhecimento, pela autoridade policial, acerca de um fato delituoso que tenha sido praticado. São as seguintes suas espécies: A) “Notitia criminis” de cognição imediata. Nesta, a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de suas atividades corriqueiras (ex: durante uma investigação qualquer descobre uma ossada humana enterrada no quintal de uma casa); B) “Notitia criminis” de cognição mediata. Nesta, a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um expediente escrito (ex: requisição do Ministério Público; requerimento da vítima); C) “Notitia criminis” de cognição coercitiva. Nesta, a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por intermédio do auto de prisão em flagrante. Didatismo e Conhecimento 80 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Posteriormente, a Lei nº 10.054/00 veio especialmente para tratar do assunto, e, em seu art. 3º, trouxe um rol taxativo de delitos em que a identificação criminal deveria ser feita obrigatoriamente, sem mencionar, contudo, os crimes praticados por organizações criminosas, o que levou parcela da doutrina e da jurisprudência a considerar o art. 5º, da Lei nº 9.034/90 parcialmente revogado. Como último ato, a Lei nº 10.054/00 foi revogada pela Lei nº 12.037/09, que também trata especificamente apenas sobre o tema “identificação criminal”. Esta lei não traz mais um rol taxativo de delitos nos quais a identificação será obrigatória, mas sim um art. 3º com situações em que ela será possível: A) Quando o documento apresentar rasura ou tiver indícios de falsificação (inciso I); B) Quando o documento apresentado for insuficiente para identificar o indivíduo de maneira cabal (inciso II); C) Quando o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si (inciso III); D) Quando a identificação criminal for essencial para as investigações policiais conforme decidido por despacho da autoridade judiciária competente, de ofício ou mediante representação da autoridade policial/promotor de justiça/defesa (inciso IV). Nesta hipótese, de acordo com o parágrafo único, do art. 5º da atual lei (acrescido pela Lei nº 12.654/2012), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético; E) Quando constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações (inciso V); F) Quando o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilitar a completa identificação dos caracteres essenciais (inciso VI). Por fim, atualmente, os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal (art. 5º-A, acrescido pela Lei nº 12.654/2012). Tais bancos de dados devem ter caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos do previsto na lei ou em decisão judicial. O entendimento prevalente, contudo, é o de que, por ser o Código de Processo Penal da década de 1940, não foi o mesmo recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Logo, prevalece de forma maciça, atualmente, que este art. 21, CPP está tacitamente revogado. Indiciamento. “Indiciar” é atribuir a alguém a prática de uma infração penal. Trata-se de ato privativo do delegado policial. O indiciamento pode ser direto, quando feito na presença do investigado, ou indireto, quando este está ausente. E o art. 15, da Lei Adjetiva Penal? Não mais se aplica o art. 15, CPP, segundo o qual lhe deveria ser nomeado curador pela autoridade policial. Isto porque, antes do atual Código Civil, os indivíduos entre dezoito e vinte e um anos eram reputados relativamente incapazes, razão pela qual deveriam ser assistidos por curador caso praticassem infração. Com o Código Civil atual, tanto a maioridade civil como a penal se iniciam aos dezoito anos. É possível o “desindiciamento”? Sim. Consiste na retirada da condição de indiciado do agente, por se entender, durante o transcurso das investigações, que este não tem qualquer relação com o fato apurado. O desindiciamento pode ocorrer tanto de forma facultativa, pela autoridade policial, quanto mediante o uso de habeas corpus, impetrado com o objetivo de trancar o inquérito policial em relação a algum agente alvo do procedimento administrativo investigatório. Recebimento do inquérito policial pelo órgão do Ministério Público. Recebido o inquérito policial, tem o agente do Ministério Público as seguintes opções: A) Oferecimento de denúncia. Ora, se o promotor de justiça é o titular da ação penal, a ele compete se utilizar dos elementos colhidos durante a fase persecutória para dar o disparo inicial desta ação por intermédio da denúncia; B) Requerimento de diligências. Somente quando forem indispensáveis; C) Promoção de arquivamento. Se entender que o investigado não constitui qualquer infração penal, ou, ainda que constitua, encontra óbice nas máximas sociais que impedem que o processo se desenvolva por atenção ao “Princípio da Insignificância”, p. ex., o agente ministerial pode solicitar o arquivamento do inquérito à autoridade judicial; D) Oferecer arguição de incompetência. Se não for de sua competência, o membro do MP suscita a questão, para que a autoridade judicial remeta os autos à justiça competente; E) Suscitar conflito de competência ou de atribuições. Conforme o art. 114, do Código de Processo Penal, o “conflito de competência” é aquele que se estabelece entre dois ou mais órgãos jurisdicionais. Já o “conflito de atribuições” é aquele que se estabelece entre órgãos do Ministério Público. Prazo para conclusão do inquérito policial. De acordo com o Código de Processo Penal, em se tratando de indiciado preso, o prazo é de dez dias improrrogáveis para conclusão. Já em se tratando de indiciado solto, tem-se trinta dias para conclusão, admitida prorrogações a fim de se realizar ulteriores e necessárias diligências. Convém lembrar que, na Justiça Federal, o prazo é de quinze dias para acusado preso, admitida duplicação deste prazo (art. 66, da Lei nº 5.010/66). Já para acusado solto, o prazo será de trinta dias admitidas prorrogações, seguindo-se a regra geral. Também, na Lei nº 11.343/06 (“Lei de Drogas”), o prazo é de trinta dias para acusado preso, e de noventa dias para acusado solto. Em ambos os casos pode haver duplicação de prazo. Por fim, na Lei nº 1.551/51 (“Lei dos Crimes contra a Economia Popular”), o prazo, esteja o acusado solto ou preso, será sempre de dez dias. E como se dá a contagem de tal prazo? Trata-se de prazo processual, isto é, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, tal como disposto no art. 798, §1º, do Código de Processo Penal. Conclusão do inquérito policial. De acordo com o art. 10, §1º, CPP, o inquérito policial é concluído com a confecção de um relatório pela autoridade policial, no qual se deve relatar, minuciosamente, e em caráter essencialmente descritivo, o resultado das investigações. Em seguida, deve o mesmo ser enviado à autoridade judicial. Não deve a autoridade policial fazer juízo de valor no relatório, em regra, com exceção da Lei nº 11.343/06 (“Lei de Drogas”), em cujo art. 52 se exige da autoridade policial juízo de valor quanto à tipificação do ilícito de tráfico ou de porte de drogas. Por fim, convém lembrar que o relatório é peça dispensável, logo, a sua falta não tornará inquérito inválido. Incomunicabilidade do indiciado preso. De acordo com o art. 21, do Código de Processo Penal, seria possível manter o indiciado preso pelo prazo de três dias, quando conveniente à investigação ou quando houvesse interesse da sociedade Didatismo e Conhecimento 81 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Arquivamento do inquérito policial. Quem determina o arquivamento do inquérito é a autoridade judicial, após solicitação efetuada pelo membro do Ministério Público. Disso infere-se que, nem a autoridade policial, nem o membro do Ministério Público, nem a autoridade judicial, podem promover o arquivamento de ofício. Ademais, em caso de ação penal privada, o juiz pode promover o arquivamento caso assim requeira o ofendido. Trancamento do inquérito policial. Trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo possível nas hipóteses de atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade, e de ausência de elementos indiciários relativos à autoria e materialidade. Se houver o risco à liberdade de locomoção, o meio mais adequado de se fazê-lo é pela via do habeas corpus. Investigação pelo Ministério Público. Apesar do atual grau de pacificação acerca do tema, no sentido de que o Ministério Público pode, sim, investigar - o que se confirmou com a rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, que acrescia um décimo parágrafo ao art. 144 da Constituição Federal no sentido de que a apuração de infrações penais caberia apenas aos órgãos policiais -, há se disponibilizar argumentos favoráveis e contrários a tal prática: A) Argumentos favoráveis. Um argumento favorável à possibilidade de investigar atribuída ao Ministério Público é a chamada “Teoria dos Poderes Implícitos”, oriunda da Suprema Corte Norte-americana, segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos”, isto é, se ao Ministério Público compete o oferecimento da ação penal (que é o “mais”), também a ele compete buscar os indícios de autoria e materialidade para essa oferta de denúncia pela via do inquérito policial (que é o “menos”). Ademais, o procedimento investigatório utilizado pela autoridade policial seria o mesmo, apenas tendo uma autoridade presidente diferente, no caso, o agente ministerial. Por fim, como último argumento, tem-se que a bem do direito estatal de perseguir o crime, atribuir funções investigatórias ao Ministério Público é mais uma arma na busca deste intento; B) Argumentos desfavoráveis. Como primeiro argumento desfavorável à possibilidade investigatória do Ministério Público, tem-se que tal função atenta contra o sistema acusatório. Ademais, fala-se em desequilíbrio entre acusação e defesa, já que terá o membro do MP todo o aparato estatal para conseguir a condenação de um acusado, restando a este, em contrapartida, apenas a defesa por seu advogado caso não tenha condições financeiras de conduzir uma investigação particular. Também, fala-se que o Ministério Público já tem poder de requisitar diligências e instauração de inquérito policial, de maneira que a atribuição para presidi-lo seria “querer demais”. Por fim, alega-se que as funções investigativas são uma exclusividade da polícia judiciária, e que não há previsão legal nem instrumentos para realização da investigação Ministério Público. Vamos em seguida efetuar a leitura atenta dos dispositivos contidos no Código de Processo Penal referente aos artigos que versam sobre o tema “Do Inquérito Policial”: TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Didatismo e Conhecimento 82 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Didatismo e Conhecimento Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. PROVA (ART. 158 A 184 DO CPP) A prova é um dos institutos mais importantes do direito, por ser decorrência do direito de ação. Afinal, de nada adianta consagrar-se o direito de ação, se o direito à prova não for consagrado para instruí-la e irrigá-la. Enquanto os elementos informativos são aqueles produzidos durante a fase do inquérito policial (em regra, já que o inquérito, como já visto, é dispensável, podendo os elementos informativos ser produzidos em qualquer outro meio de investigação suficiente a embasar uma acusação), a prova deve ser produzida à luz do contraditório e da ampla defesa, almejando a consolidação do que antes eram meros indícios de autoria e materialidade delitiva, e, ainda, com a finalidade imediata de auxiliar o juiz a formar sua livre convicção. Vale informar, ainda, que não poderá o juiz, nessa sua livre convicção, se fundar exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a fase investigatória. Estes terão apenas função complementar, apendicular, na formação do processo de convencimento do magistrado. Isso significa dizer que a prova é, sim, essencial, para se condenar alguém. Justamente porque, a ausência de prova é um dos motivos que pode levar à absolvição de alguém. 83 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Diferença entre “fontes de prova”, “meios de prova”, e “meios de obtenção de prova”. Vejamos: A) Fontes de prova. São as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Elas independem do processo, por existirem por si só; B) Meios de prova. São os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. No processo penal, vale dizer, vigora o “Princípio da Liberdade Probatória”, segundo o qual todos os meios de prova são válidos desde que não ilícitos e/ou imorais; C) Meios de obtenção da prova. São os procedimentos necessários para se chegar à prova. Os meios de prova tratam de meios de obtenção da prova, para se chegar às fontes de prova. “Prova nominada”, “prova inominada”, “prova típica”, “prova atípica”, e “prova irritual”. A “prova nominada” é aquela cujo “nomen juris” consta da lei (ex.: prova pericial). A “prova inominada” é aquela cujo “nomen juris” não consta da lei, mas que é admitida por força do “Princípio da Liberdade Probatória”. A “prova típica” é aquela cujo procedimento probatório está previsto na lei. A “prova atípica” é aquela cujo procedimento não está previsto em lei. A “prova irritual” é aquela colhida sem a observância de modelo previsto em lei. Trata-se de prova ilegítima. Alguns princípios relacionados à prova penal. São eles, além do Princípio da Liberdade Probatória, já mencionado alhures, num rol exemplificativo: A) Princípio da presunção de inocência (ou princípio da presunção de não-culpabilidade). Todos são considerados inocentes, até que se prove o contrário por sentença condenatória transitada em julgado; B) Princípio da não autoincriminação. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. É por isso que o acusado pode mentir, pode distorcer os fatos, pode ser manter em silêncio, e tem direito à consulta prévia e reservada com seu advogado, como exemplos; C) Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. São inadmissíveis no processo as provas obtidas de modo ilícito, assim entendidas aquelas obtidas em violação às normas constitucionais. Ou seja, o direito à prova não pode se sobrepor aos direitos fundamentalmente consagrados na Lei Maior pátria. “Prova ilícita” é o mesmo que “prova ilegítima”? Há quem diga que se tratam de expressões sinônimas. Contudo, o entendimento prevalente é o de que, apesar de espécies do gênero “provas ilegais”, “prova ilícita” é aquela violadora de alguma norma constitucional (ex.: a prova obtida não respeitou a inviolabilidade de domicílio assegurada pela Constituição), enquanto a “prova ilegítima” é aquela violadora dos procedimentos previstos para sua realização (tais procedimentos são aqueles regularmente previstos no Código de Processo Penal e legislação especial). Qual será a consequência da prova ilícita/ilegítima? Sua consequência primeira é o desentranhamento dos autos, devendo esta ser inutilizada por decisão judicial (devendo as partes acompanhar o incidente). Agora, uma consequência reflexa é que as provas derivadas das ilícitas, pela “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, importada do direito norte-americano, também serão inadmissíveis, salvo se existirem como fonte independente, graças à “Teoria da Fonte Independente” (considera-se fonte independente aquela prova que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova). Ônus da prova. De acordo com o art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem o fizer, embora isso não obste que o juiz, de ofício, ordene, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (inciso I), ou determine, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (inciso II). Esse poder de atuação do juiz é também conhecido por “gestão da prova” (por ser o juiz, naturalmente, um “gestor da prova”). “Prova cautelar”, “prova não repetível”, e “prova antecipada”. A parte final, da cabeça do art. 155, CPP, se refere a estas três provas, produzidas em regra ainda durante a fase inquisitória, as quais poderia o juiz se utilizar para formar sua convicção. Nada obstante posicionamento que clama pela sinonímia das expressões, há se distingui-las. A “prova cautelar” é aquela em que existe risco de desaparecimento do objeto da prova, em razão do decurso do tempo, motivo pelo qual o que se pretende provar deve ser perpetuado. O contraditório, aqui, é diferido, postergado. A “prova não repetível” é aquela que não tem como ser produzida novamente, em virtude do desaparecimento da fonte probatória, como o caso de um exame pericial por lesão corporal, cujos sinais de violência podem desaparecer com o tempo. O contraditório, aqui, é diferido, postergado. A “prova antecipada”, por fim, é aquela produzida com observância do contraditório real (ou seja, o contraditório não é diferido como nas duas hipóteses anteriores), perante a autoridade judicial, mas em momento processual distinto daquele previamente previsto pela lei (podendo sê-lo até mesmo antes do processo). O melhor exemplo é a oitiva da testemunha para perpetuar a memória da prova, disposta no art. 225, da Lei Adjetiva. Fatos que não precisam ser provados. São eles: A) Fatos notórios. É o caso da chamada “verdade sabida” (ex.: não se precisa provar que dia vinte e cinco de dezembro é Natal, conforme o calendário cristão ocidental); B) Fatos axiomáticos, intuitivos. São aqueles evidentes (ex.: “X” é atingido e despedaçado por um trem. Não será preciso um exame para se apurar que a causa da morte foi o choque com o trem); C) Presunções legais. São aquelas decorrentes da lei, valendo lembrar que, em se tratando de presunção relativa, contudo, admitir-se-á prova em contrário; D) Fatos desnecessários ao deslindes da lide. São os “fatos inúteis” (ex.: “X” morreu de envenenamento por comida. Pouco importa saber se a carne estava bem ou mal passada); E) O direito, como regra. O direito não precisa ser provado, salvo em se tratando de direito estadual, municipal, costumeiro, ou estrangeiro, se assim o requerer o juiz. Posto isto, fazendo uma análise em sentido contrário, fatos que não sejam notórios, que não sejam axiomáticos, que não sejam desnecessários, que não sejam presunções legais, e que não digam respeito como regra, necessitam ser provados. Didatismo e Conhecimento 84 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Sistemas de avaliação da prova. São eles: A) Sistema da íntima convicção do juiz. Aqui, o juiz é livre para apreciar as provas, inclusive as que não estão nos autos. O problema é que, neste sistema, o juiz não está obrigado a fundamentar acerca dos motivos que levaram à formação de sua convicção. Este sistema, em nosso ordenamento, só é adotado pelos jurados no tribunal do júri, quando eles votam apenas “sim” ou “não” sem precisar fundamentar as razões de sua escolha; B) Sistema da prova tarifada. Neste sistema, as provas têm valor previamente fixado pelo legislador, cabendo ao juiz, apenas, apreciar o conjunto probatório atribuindo-lhe o valor devido. Tal sistema não é adotado no ordenamento pátrio; C) Sistema do livre convencimento motivado (ou sistema da persuasão racional do juiz). Trata-se do sistema adotado no ordenamento brasileiro. Nele, o juiz tem ampla liberdade de valoração das provas dos autos, mas é obrigado, em contrapartida, a fundamentar as razões que embasam seu convencimento. Com isso, decorre-se que não há prova com valor absoluto (não há a ideia de que a confissão é a “rainha das provas”, p. ex.), e que somente serão consideradas válidas para efeito condenatório as provas do processo (o juiz não pode condenar alguém usando algo que não está nos autos). Muitos confundem o “corpo de delito” com o “exame de corpo de delito”. Explico. Dá-se o nome de “corpo de delito” ao local do crime com todos os vestígios materiais deixados pela infração penal. Trata-se dos elementos corpóreos sensíveis aos sentidos humanos, ou seja, aquilo que se pode ver, tocar, etc. Contudo, “corpo”, não diz respeito apenas a um ser humano sem vida, mas a tudo que possa estar envolvido com o delito, como um fio de cabelo, uma mancha, uma planta, uma janela quebrada, uma porta arrombada etc. Em outras palavras, “corpo de delito” é o local do crime com todos os seus vestígios; “exame de corpo de delito” é o laudo técnico que os peritos fazem nesse determinado local, analisando-se todos os referidos vestígios. Em segundo lugar, logo ao tratar deste meio de prova espécie, fica claro que a confissão do acusado, antes considerada a “rainha das provas”, hoje não mais possui esse “status”, haja vista uma ampla gama de vícios que podem maculá-la, como a coação e a assunção de culpa meramente para livrar alguém de um processo-crime; Corpo de delito direto e indireto. a) Corpo de delito direto: Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultante da infração penal. Esses elementos sensíveis, objetivos, devem ser objetos de prova, obtida pelos meios que o direito fornece. Os técnicos dirão da sua natureza, estabelecerão o nexo entre eles e o ato ou omissão, por que se incrimina o acusado. O corpo de delito deve realizar-se o mais rapidamente possível, logo que se tenha conhecimento da existência do fato. O perito dará atenção a todos os elementos, que se vinculem ao fato principal, sobretudo o que possa influir na aplicação da pena. b) Corpo de delito indireto: Quando o corpo de delito se torna impossível, admite-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais. Essa substituição do exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva, é indevida, pois não há corpo, embora haja o delito. Vale lembrar que o exame indireto somente deve ser realizado caso não seja possível à realização do exame direto. Segundo legislação específica, o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Prova emprestada. É aquela produzida em um processo e transportada documentalmente para outro. Apesar da valia positiva proeminente que lhe deve ser atribuída, a prova emprestada não pode virar mera medida de comodidade às partes, afinal, como regra, cada fato apurado numa lide depende de sua própria prova. Contudo, podem acontecer casos em que um determinado fato já não possa mais ser apurado nos autos, embora o tenha sido devidamente em outros autos, caso em que a prova emprestada pode se revelar um eficaz aliado na busca pela verdade real. Vale lembrar, contudo, que a prova emprestada não vem aos autos com o “contraditório montado” do outro processo, isto é, no processo recebedor terão as partes a oportunidade de questionar a própria validade desta bem como de tentar desqualificá-la. Não se pode, ainda, dizer que a prova emprestada, por ser emprestada, valha “mais” ou “menos” que outra prova. Não há mais, como já dito, “tarifação de provas”. A importância de uma prova será aferida casuisticamente. Assim, em que pese o respeito a entendimento minoritário neste sentido, não parece ser o melhor argumento defender que a prova emprestada, por si só, não pode ser suficiente para condenar alguém. Perícia Criminal A perícia criminal é uma atividade técnico-científica prevista no Código de Processo Penal, indispensável para elucidação de crimes quando houver vestígios. A atividade é realizada por meio da ciência forense, responsável por auxiliar na produção do exame pericial e na interpretação correta de vestígios. Os peritos desenvolvem suas atribuições no atendimento das requisições de perícias provenientes de delegados, procuradores e juízes inerentes a inquéritos policiais e a processos penais. A perícia criminal, ou criminalística, é baseada nas seguintes ciências forenses: química, biologia, geologia, engenharia, física, medicina, toxicologia, odontologia, documentoscopia, entre outras, as quais estão em constante evolução. Requisitada pela Autoridade Policial, Ministério Público e Judiciário, é a base decisória que direciona a investigação policial e o processo criminal. Como já mencionado, a prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígio, não podendo ser dispensada sequer quando o criminoso confessa a prática do delito. A perícia é uma modalidade de prova que requer conhecimentos especializados para a sua produção, relativamente à pessoa física, viva ou morta, implicando na apreciação, interpretação e descrição escrita de fatos ou de circunstâncias, de presumível ou de evidente interesse judiciário. EXAME DE CORPO DE DELITO E PERÍCIAS EM GERAL. O corpo de delito é, em essência, o próprio fato criminal, sobre cuja análise é realizada a perícia criminal a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, extensão de danos, etc., através do exame de corpo de delito. A finalidade do exame de corpo de delito é comprovar a existência dos elementos do fato típico dos delitos “FACTI PERMANENTIS”. Quando a infração deixar vestígios (o chamado “delito não transeunte”), o exame de corpo de delito se torna indispensável, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Vale lembrar, contudo, que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167, CPP). Didatismo e Conhecimento 85 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo O conjunto dos elementos materiais relacionados com a infração penal, devidamente estudados por profissionais especializados, permite provar a ocorrência de um crime, determinando de que forma este ocorreu e, quando possível e necessário, identificando todas as partes envolvidas, tais como a vítima, o criminoso e outras pessoas que possam de alguma forma ter relação com o crime, assim como o meio pelo qual se perpetrou o crime, com a determinação do tipo de ferramenta ou arma utilizada no delito. Apesar de o laudo pericial não ser a única prova, e entre as provas não haver hierarquia, ocorre que, na prática, a prova pericial acaba tendo prevalência sobre as demais. Isto se dá pela imparcialidade e objetividade da prova técnico-científica enquanto que as chamadas provas subjetivas dependam do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos. A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos Peritos Criminais. Essa afirmação é reforçada pela Lei 12.030 de 2009, que estabelece que o Perito Oficial a que se refere o Código de Processo Penal são o Perito Criminal, o Perito Médico-Legista e o Perito Odonto-Legista. Prova pericial (ou arbitramento) pode ser dividida em: - Exame: concernente à inspeção de pessoas e bens móveis; - Vistoria: concernente à inspeção de bens imóveis. - Avaliação: estimativa do valor do bem de acordo com as prerrogativas de mercado. O mesmo diploma ainda assegura como dever especial que os peritos nomeados pela autoridade não podem recusar a indicação, a não ser por escusa atendível (art. 277, a); não podem deixar de comparecer no dia e no local designados para o exame (art. 277, b); não podem deixar de entregar o laudo ou concorrer para que a perícia não seja feita no prazo estabelecido (art. 277, c). Pode ainda em casos de não comparecimento, sem justa causa, a autoridade determinar a condução do perito (art. 278). E falsa perícia constitui crime contra a administração da Justiça (art. 342). Quando os dois peritos não chegam, na perícia criminal, a um ponto de vista comum, cada qual fará à parte seu próprio relatório, chamando-se a isso perícia contraditória. Mesmo assim, o juiz, que é o peritus peritorum, aceitará a perícia por inteiro ou em parte em parte, ou não aceitará em todo, pois está forma determina o parágrafo único do artigo 181 do Código Penal, facultando-lhe nomear outros peritos para novo exame. As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, e o juiz decidirá de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata (art. 105). Não poderão ser peritos: I – os que estiverem sujeitos a interdição de direito mencionada nos números I e II do artigo 47 do Código Penal; II – os que tiverem prestado depoimento no processo no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III – os analfabetos e menores de 21 anos (art. 279). Perito. O código de processo penal, agora com as corrigendas da lei n.º 11.690 de 9 de junho de 2008, diz em seu artigo 159: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área especifica, dentre as que tiveram habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Estes prestarão o compromisso de e finalmente desempenhar o cargo. Durante o curso de processo judicial, é permitido às partes, quando à perícia: requer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou responder a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidos sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. A atuação do perito far-se-á em qualquer fase do processo ou mesmo após a sentença, em situações especiais. Sua função não termina com a reprodução de sua análise, mas se continua além dessa apreciação por meio do juízo de valor sobre os fatos, o que faz a diferente da função de testemunha. A diferença entre testemunha e o perito é que a primeira é solicitada porque já tem conhecimento do fato e o segundo para que conheça e explique os fundamentos da questão discutida, por meio de uma análise técnica científica. A autoridade que preside o inquérito poderá nomear, nas causas criminais, dois peritos. Em se tratando de peritos não oficiais, assinarão estes um termo de compromisso cuja aceitação é obrigatória com um “compromisso formal de bem e fielmente desempenharem a sua missão, declarando como verdadeiro o que encontrarem e descobrirem e o que em suas consciências entenderam”. Terão um prazo de 5 dias prorrogável razoavelmente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 160 do Código de processo penal. Apenas em caos de suspeição comprovada ou de impedimento previsto em lei é que se eximem os peritos da aceitação. Didatismo e Conhecimento É extensível aos peritos, no que lhe for aplicável, disposto sobre a suspeição dos juízes (art. 280); I – se for amigo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – se ele, seu conjugue ou descendente estiver respondendo a processo análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu conjugue, ou parente consanguíneo, ou afim, até terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista, ou administrador de sociedade interessada no processo. Para que a Justiça não fique sempre na dependência direta de um ou de outro perito, criaram-se, há alguns anos, em alguns estados, como na Bahia e São Paulo, os Conselhos Médico-Legais, espécies de corte de apelação pericial cujos objetivos são a emissão de pareceres médico-legais mais especializados, funcionando também como órgãos de consultas dos próprios peritos. Eram, normalmente, compostos de autoridades indiscutíveis em medicina legal e representados por professores da disciplina, diretores de institutos Médico-Legais, propor um membro do Ministério Público indicado pela Secretaria do Interior e Justiça. Atividades Desenvolvidas As atividades desenvolvidas pelos peritos são de grande complexidade e de natureza especializada, tendo por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito e todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Acidentes de Trânsito, Auditoria Forense, Ba86 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo lística Forense, Documentoscopia, Engenharia Legal, Perícias Especiais, Fonética Forense, Identificação Veicular, Informática, Local de Crime Contra a Pessoa, Local de Crime Contra o Patrimônio, Meio Ambiente, Multimídia, Papiloscopia, dentre outros. A função mais relevante do Perito Criminal é a busca da verdade material com base exclusivamente na técnica. Não cabe ao Perito Criminal acusar ou suspeitar, mas apenas examinar os fatos e elucidá-los. Desventrar todos os aspectos inerentes aos elementos investigados, do ponto exclusivamente técnico. cimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações (art. 166, CPP); Fotografia dos cadáveres. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime (art. 164, CPP). Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, todos devidamente rubricados (art. 165, CPP); Responsabilidades Civil e Penal do Perito Aos peritos oficiais ou inoficiais são exigidas obrigações de ordem legal e a ilicitude de suas atividades caracteriza-se como violação a um dever jurídico, algumas delas com possíveis repercussões a danos causados a terceiros. Em tese, pode-se dizer que os peritos na área civil são considerados auxiliares da justiça, enquanto na perícia criminal são os servidores públicos. Quanto ao fiel cumprimento do dever de ofício, os primeiros prestam compromissos a cada vez que são designados pelo juiz e, os segundos, o compromisso está implícito com a posse no cargo público, a não ser nos casos dos chamados peritos nomeados ad hoc. Crimes cometidos com destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por quais meios e em que época presumem ter sido o fato praticado (art. 171, CPP); Formulação de quesitos pelo Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante, e acusado. Podem, o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante, e o acusado, formular quesitos e indicar assistente técnico. Eis o teor do previsto no segundo parágrafo, do art. 159, do Código de Processo Penal; Material guardado em laboratório para nova perícia. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Ademais, sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, provas microfotográficas, desenhos ou esquemas (art. 170, CPP); Incêndio. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato (art. 173, CPP); Laudo pericial. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado em casos excepcionais a requerimento dos peritos. No laudo pericial, os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos eventuais quesitos formulados. Tratando-se de perícia complexa, isto é, aquela que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, será possível designar a atuação de mais de um perito oficial, bem como à parte será facultada a indicação de mais de um assistente técnico; Exame para reconhecimento de escritos. Deve-se observar, de acordo com o art. 174, da Lei Adjetiva, o seguinte: a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato (se for encontrada) (inciso I); para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida (inciso II); a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados (inciso III); quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado, valendo lembrar que, se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever (inciso IV); Importante, ressaltar, que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte (art. 182, CPP). Em seguida, se faz necessária a leitura atenta dos dispositivos contidos no Código de Processo Penal referente aos artigos que serão objeto de questionamento no presente concurso: Autópsia. A autópsia será feita no cadáver pelo menos seis horas após o óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que deverão declarar no auto (art. 162, caput, CPP). No caso de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante (art. 162, parágrafo único, CPP); Exumação de cadáver. Em caso de exumação de cadáver, a autoridade providenciará que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado (art. 163, caput, CPP). Neste caso, o administrador do cemitério público/particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. Agora, havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, se procederá ao reconheDidatismo e Conhecimento 87 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo TÍTULO VII DA PROVA § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Didatismo e Conhecimento 88 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências. Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Didatismo e Conhecimento Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência. Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência. Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos. Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 89 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Conforme um primeiro entendimento, por independer de prévia ordem judicial, a prisão em flagrante seria uma espécie de ato administrativo, não sendo modalidade autônoma de prisão cautelar, portanto. Para um segundo posicionamento, a prisão em flagrante seria modalidade de prisão cautelar autônoma, por reclamar pronunciamento judicial acerca de sua manutenção. Este posicionamento despreza, veja-se, a inexistência de prévia ordem judicial para realizar tal prisão. Por fim, de acordo com uma terceira corrente, a prisão em flagrante é ato complexo, composto de uma primeira fase administrativa, que se dá com sua efetivação (isto é, a captura do acusado), e de uma segunda fase processual, que se dá com sua apreciação pela autoridade judicial acerca de sua manutenção ou não de acordo com a presença dos requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Diz-se que o assunto caminha para a pacificação, pois, se desde a Lei nº 6.416/77 não mais se vislumbra a possibilidade de ficar alguém preso em flagrante durante todo o processo (o juiz, desde 1977, deveria apreciar a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva para manter ou não o flagrante), agora, com a Lei nº 12.403/11, ficou a prisão em flagrante em condição excepcionalíssima, já que, de acordo com o atual art. 310, CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente relaxar a prisão se ilegal (inciso I), converter a prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos do art. 312, CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (inciso II), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso III). Veja-se, pois, que a prisão em flagrante se solidificou, atualmente, como uma “prisão pré-cautelar”, porque necessariamente será ato meramente primário a uma análise acerca da prisão processual/medida diversa da prisão/liberdade provisória. O terceiro entendimento é o que tende a prevalecer, portanto: a prisão em flagrante como ato administrativo não deve prevalecer já que a flagrância não mais é um fim em si mesmo (razão pela qual a primeira corrente “cai por terra”); a prisão em flagrante não tem natureza cautelar, pois é justamente a cautelaridade da medida que a autoridade judicial vai buscar ao apreciar as hipóteses do art. 310, CPP (razão pela qual a segunda corrente vai à bancarrota); a prisão em flagrante é, sim, ato complexo (ou “pré-cautelar”), porque embora comece como um ato administrativo, seu relaxamento ou conversão em prisão preventiva/ liberdade provisória (isto é, sua judicialização) é meramente questão de tempo. PRISÃO EM FLAGRANTE e PRISÃO PREVENTIVA A restrição da liberdade é medida excepcional na natureza humana. Aqui, a despeito da existência de “prisões penais” - estudadas pelo direito penal e pela execução penal - e da “prisão civil” (em caso de dívida de alimentos) - estudada pelo direito constitucional, pelo direito internacional, e pelo direito civil -, somente se estudará as tipicamente denominadas “prisões processuais”, decretadas durante a fase investigatória ou judicial. Nada obstante, temas circundantes ao tópico “prisões processuais” também merecem atenção especial. Se está falando, dentre outros, da liberdade provisória, com ou sem fiança, da prisão domiciliar, e das recentes medidas cautelares diversas da prisão, inauguradas pela Lei nº 12.403/11. De acordo com o art. 282, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas no Título IX, do Código de Processo Penal, intitulado “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I), bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II). Se está falando, com isso, que urge a observância do binômio necessidade/adequação quando da análise de imposição de prisão processual/medida cautelar diversa da prisão. Pode ser que, num extremo mais gravoso, a prisão preventiva seja a mais adequada. Já noutro extremo, mais brando, pode ser que a liberdade provisória seja palavra de ordem. Qualquer coisa que ficar entre estes dois extremos pode importar a imposição de medida cautelar de natureza diversa da prisão processual. Prisão em flagrante. A prisão em flagrante consiste numa medida de autodefesa da sociedade, caracterizada pela privação da liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, independentemente de prévia autorização judicial. A própria Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante, em seu art. 5º, LXI, o qual afirma que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. A expressão “flagrante” deriva do latim “flagrare”, que significa “queimar”, “arder”. Isso serve para demonstrar que o delito em flagrante é o delito que está “ardendo”, “queimando”, “que acaba de acontecer”. Por isso, qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Funções da prisão em flagrante. São elas: A) Evitar a fuga do infrator; B) Auxiliar na colheita de elementos probatórios; C) Impedir a consumação ou o exaurimento do delito. Procedimento do flagrante. O procedimento da prisão em flagrante está essencialmente descrito entre os art. 304 e 310, do Código de Processo Penal: A) Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso (art. 304, caput, primeira parte, CPP); Natureza da prisão em flagrante. Trata-se de tema outrora excessivamente divergente, mas que parece caminhar para um entendimento uníssono graças ao advento da Lei nº 12.403/11. Didatismo e Conhecimento 90 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo B) Flagrante facultativo. É aquele efetuado por qualquer pessoa do povo, embora não seja o indivíduo obrigado a prender em flagrante, caso isso ameace sua segurança e sua integridade; C) Flagrante próprio (ou flagrante perfeito) (ou flagrante verdadeiro). É aquele que ocorre se o agente é preso quando está cometendo a infração ou acaba de cometê-la. Sua previsão está nos incisos I e II, do art. 302, do Código de Processo Penal; D) Flagrante impróprio (ou flagrante imperfeito) (ou “quase flagrante”). É aquele que o ocorre se o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser ele autor da infração. Sua previsão está no terceiro inciso, do art. 302, do Diploma Adjetivo Penal. Vale lembrar que não há um prazo pré-determinado para esta perseguição, desde que ela seja contínua, ininterrupta. Assim, pode um agente ser perseguido por vinte e quatro horas após a prática delitiva, p. ex., e ainda assim ser autuado em flagrante; E) Flagrante presumido (ou flagrante ficto). É aquele que ocorre se o agente é encontrado, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Sua previsão está no art. 302, IV, CPP; F) Flagrante preparado (ou “crime de ensaio”) (ou delito putativo por obra do agente provocador). A autoridade policial instiga o indivíduo a cometer o crime, apenas para prendê-lo em flagrante. O entendimento jurisprudencial, contudo, é no sentido de que esta espécie de flagrante não é válida, por se tratar de crime impossível. Neste sentido, há até mesmo a Súmula nº 145, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação; G) Flagrante esperado. Aqui, a autoridade policial sabe que o delito vai acontecer, independentemente de instigá-lo ou não, e, portanto, se limita a esperar o início da prática do delito, para efetuar a prisão em flagrante. Trata-se de modalidade de flagrante perfeitamente válida, apesar de entendimento minoritário que o considera inválido pelos mesmos motivos do flagrante preparado; H) Flagrante prorrogado (ou “ação controlada”) (ou flagrante protelado). A autoridade policial retarda sua intervenção, para que o faça no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas. Sua legalidade depende de previsão legal. I) Flagrante forjado (ou flagrante fabricado) (ou flagrante maquinado). É o flagrante “plantado” pela autoridade policial (ex.: a autoridade policial coloca drogas nos objetos pessoais do investigado somente para prendê-lo em flagrante). B) Em seguida, procederá a autoridade competente à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva, suas respectivas assinaturas, lavrando a autoridade, ao final, o auto (art. 304, caput, parte final, CPP); C) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontrem serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 306, caput, CPP); D) Resultando das respostas às perguntas feitas ao acusado fundada suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do processo ou inquérito se para isso for competente (se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja) (art. 304, §1º, CPP); E) A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor deverão assiná-lo ao menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, §2º, CPP). Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença deste (art. 304, §3º, CPP). Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal (art. 305, CPP); F) Em até vinte e quatro horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, e caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será encaminhada cópia integral deste auto para a Defensoria Pública (art. 306, §1º, CPP); E) No mesmo prazo de vinte e quatro horas, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas (art. 306, §2º, CPP); F) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em preventiva (quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e quando se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança (art. 310, CPP); G) Se o juiz verificar pelo auto que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, ou exercício regular de um direito (todos previstos no art. 23, do Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (art. 310, parágrafo único, CPP). Obtempera-se que, não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será apresentado à prisão do lugar mais próximo (art. 308, CPP). Por fim, se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o “APF” (auto de prisão em flagrante) (art. 309, CPP). Apresentação espontânea do acusado. Trata-se de tema novo, graças ao advento da Lei nº 12.403/11. Antes de tal diploma normativo, o art. 317, CPP, previa que a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impediria a decretação da prisão preventiva. Ou seja, a prisão em flagrante não era possível (já que não havia flagrante: foi o agente quem se apresentou à autoridade policial, e não a autoridade policial que foi no encalço do agente), o que não obstava, contudo, a decretação de prisão preventiva. Com a nova lei, tal dispositivo foi suprimido, causando alguma divergência doutrinária acerca da possibilidade de se prender em flagrante ou não em caso de livre apresentação por parte do acusado. Apesar de inexistir qualquer entendimento doutrinário/jurisprudencial consolidado, até agora tem prevalecido a ideia de que a apresentação espontânea continua impedindo a prisão em flagrante. Espécies/modalidades de flagrante. Vejamos a classificação feita pela doutrina: A) Flagrante obrigatório. É aquele que se aplica às autoridades policiais e seus agentes, que têm o dever de efetuar a prisão em flagrante; Didatismo e Conhecimento 91 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Prisão preventiva. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311, CPP). De antemão já se pode observar que à autoridade judicial é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício na fase do inquérito policial (isso é novidade da Lei nº 12.403, já que antes desta previa-se legalmente a possibilidade de decretar o juiz prisão preventiva de ofício também durante as investigações, o que era bastante criticado pela doutrina garantista). D) Para assegurar a aplicação da lei penal. Se ficar demonstrado concretamente que o acusado pretende fugir, p. ex., inviabilizando futura e eventual execução da pena, impõe-se a prisão preventiva por este motivo; E) Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. As “medidas cautelares diversas da prisão” são novidade no processo penal, e foram trazidas pela Lei nº 12.403/2011. Hipóteses em que se admite prisão preventiva. São elas, de acordo com o art. 312, CPP: A) Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro a quatro anos (inciso I); B) Se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal (configuração do período depurador) (inciso II); C) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); D) Quando houver dúvidas sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (neste caso, o preso deve imediatamente ser posto em liberdade após a identificação, salvo de outra hipótese recomendar a manutenção da medida) (parágrafo único). Pressupostos da prisão preventiva. Há se distinguir os “pressupostos” dos “motivos ensejadores” da prisão preventiva (estes últimos serão estudados no tópico seguinte). São pressupostos: A) Prova da existência do crime. É o chamado “fumus comissi delicti”; B) Indícios suficientes de autoria. É o chamado “periculum libertatis”. Chama-se a atenção, preliminarmente, que o processualismo penal exige “prova da existência do crime”, mas se contenta com “indícios suficientes de autoria”. Desta maneira, desde que haja um contexto probatório maciço acerca dos fatos, dispensa-se a certeza acerca da autoria, mesmo porque, em termos práticos, caso fique realmente comprovada, a autoria só o ficará, de fato, quando de um eventual decreto condenatório definitivo. No mais, há se ter em mente que, para que se decrete a prisão preventiva de alguém, basta um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, mas os dois pressupostos devem estar necessariamente previstos cumulativamente. Então, sempre deve haver, obrigatoriamente, os dois pressupostos (existência do crime e indícios de autoria), mais ao menos um motivo ensejador (ou a garantia da ordem pública, ou a garantia da ordem econômica, ou o asseguramento da aplicação da lei penal, ou a conveniência da instrução criminal, ou o descumprimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão). Revogação da prisão preventiva. Isso é possível se, no transcorrer do processo, verificar a autoridade judicial a falta de motivo para que subsista a prisão preventiva. Assim, em sentido contrário, também poder decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. De toda forma, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. Prisão preventiva e excludentes de culpabilidade e de ilicitude. De acordo com o art. 314, do Diploma Processual Penal, a prisão preventiva em nenhum momento será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal, ou no exercício regular de um direito (excludentes de ilicitude). Apesar da ausência de previsão acerca das excludentes de culpabilidade, é forte o entendimento no sentido de que o art. 314 deve a elas ser aplicado por analogia, com exceção da hipótese de inimputabilidade (art. 26, caput, CP), afinal, o próprio Código de Processo Penal permite a absolvição sumária do agente se o juiz verificar a existência de manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (art. 297, II, CPP). Motivos ensejadores da prisão preventiva. Eles estão no art. 312, do Código de Processo Penal, e devem ser conjugadas com a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A saber: A) Para garantia da ordem pública. É o risco considerável de reiteração de ações delituosas, em virtude da periculosidade do agente. O “clamor social” causado pelo delito autoriza à decretação de prisão preventiva por “garantia da ordem pública”? Prevalece que sim, pois, do contrário, se o indivíduo for mantido solto, há risco de caírem as autoridades judiciais e policiais em descrédito para com a sociedade; B) Para garantia da ordem econômica. Trata-se do risco de reiteração delituosa, porém relacionado com crimes contra a ordem econômica. A inserção deste motivo (na verdade, uma espécie da garantia da ordem pública) se deu pelo art. 84, da Lei nº 8.884/94 (“Lei Antitruste”); C) Por conveniência da instrução criminal. Visa-se impedir que o agente perturbe a livre produção probatória. O objetivo, pois, é proteger o processo, as provas a que o Estado persecutor ainda não teve acesso, e os agentes (como testemunhas, p. ex.) que podem auxiliar no deslinde da lide; Didatismo e Conhecimento Inexistência de qualquer hipótese de prisão preventiva automática. Não há se falar, sob qualquer hipótese, na prisão preventiva como efeito automático de algum ato. Um bom exemplo disso é o parágrafo primeiro, do art. 387, CPP (antigo parágrafo único, mas hoje renumerado pela Lei nº 12.736/2012), segundo o qual o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 92 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo LEI Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). Outro exemplo é o art. 366, da Lei Adjetiva, pelo qual se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir defensor, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas urgentes, e, se for o caso, decretar prisão preventiva. Várias informações podem ser extraídas destes dois únicos dispositivos. A primeira delas é que não há mais se falar em prisão preventiva como efeito automático da condenação. Pode ser o caso de, mesmo diante de decreto condenatório, entender a autoridade judicial que o acusado pode ficar solto esperando o trânsito em julgado do processo no qual litiga. A segunda delas é a inexigibilidade de recolhimento à prisão para apelar, como se entendia no hoje revogado (pela Lei nº 11.719/08) art. 594, CPP, o que acabava por constituir grave ofensa ao duplo grau de jurisdição. A terceira delas, prevista no art. 366, CPP, que trata da suspensão do processo e do prazo prescricional (e será estudado mais à frente), atine à informação de que, ainda que foragido/ausente o acusado, deverá o magistrado fundamentar eventual decisão que decrete prisão preventiva deste. Desta maneira, o mero “sumiço” do acusado não é, por si só, elemento decretador automático de prisão preventiva. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Recurso de decisão acerca da prisão preventiva. Conforme o art. 581, V, CPP, se o juiz de primeiro grau indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogar a medida colocando o agente em liberdade, caberá recurso em sentido estrito. Uma questão que fica em zona nebulosa diz respeito à revogação de prisão preventiva em prol de uma medida cautelar diversa da prisão. Há quem diga que a lógica é mesma das hipóteses acima vistas que desafiam recurso em sentido estrito, por importarem maior grau de liberdade ao agente, o que denotaria o manejo de tal instrumento. Por outro lado, há quem entenda que tal decisão seja irrecorrível por ausência de previsão legal expressa. Não há qualquer entendimento consolidado sobre o tema. De toda maneira, há se observar que o recurso em sentido estrito somente será cabível caso se indefira o requerimento de preventiva (caso o requerimento seja deferido não há previsão recursal), ou caso se revogue a medida (caso a medida seja mantida não há previsão recursal). Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. O art. 317, da Lei Adjetiva, inovou (graças à Lei nº 12.403/11) ao disciplinar que a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Trata-se de medida humanitária a ser tomada em situações especiais, desde que se comprove a real existência da excepcionalidade (parágrafo único, do art. 318, do Código de Processo Penal). Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Isso será possível quando o agente for (art. 318, CPP): A) Maior de oitenta anos (inciso I); B) Extremamente debilitado por motivo de doença grave (inciso II); C) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência (inciso III); D) Gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco (inciso IV). Didatismo e Conhecimento Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 93 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. CAPÍTULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. tos: Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Didatismo e Conhecimento Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspec- SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. 94 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. § 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. SEÇÃO III DA FAMÍLIA SUBSTITUTA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurandose, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. SEÇÃO II DA FAMÍLIA NATURAL Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Didatismo e Conhecimento Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. 95 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. SUBSEÇÃO II DA GUARDA Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. SUBSEÇÃO IV DA ADOÇÃO Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2o É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. SUBSEÇÃO III DA TUTELA Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Didatismo e Conhecimento Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. 96 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. § 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. § 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. § 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. § 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade § 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. § 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Didatismo e Conhecimento 97 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; Didatismo e Conhecimento IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. § 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. § 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. § 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira § 4o Os organismos credenciados deverão ainda: I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; 98 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. § 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. § 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. § 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. § 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. § 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. § 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. Didatismo e Conhecimento Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. § 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. § 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. § 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. § 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; 99 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO V DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Didatismo e Conhecimento 100 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo TÍTULO III DA PREVENÇÃO Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. SEÇÃO II DOS PRODUTOS E SERVIÇOS CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO ESPECIAL Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. SEÇÃO I DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. SEÇÃO III DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Didatismo e Conhecimento Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. 101 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. PARTE ESPECIAL TÍTULO I DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio familiar; II - apoio socioeducativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. § 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observandose o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. § 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de Didatismo e Conhecimento 102 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1o Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. § 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. § 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. § 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. § 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. Didatismo e Conhecimento 103 § 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. § 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. § 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. § 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. TÍTULO II DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Didatismo e Conhecimento 104 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. § 6o Constarão do plano individual, dentre outros: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. § 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. § 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. § 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. Didatismo e Conhecimento Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. 105 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO III DAS GARANTIAS PROCESSUAIS § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. § 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. § 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. TÍTULO III DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. CAPÍTULO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. SEÇÃO II DA ADVERTÊNCIA Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Didatismo e Conhecimento Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. 106 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo SEÇÃO III DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. SEÇÃO VII DA INTERNAÇÃO Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide).” (NR) SEÇÃO IV DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. SEÇÃO V DA LIBERDADE ASSISTIDA Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. do: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; SEÇÃO VI DO REGIME DE SEMILIBERDADE Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Didatismo e Conhecimento Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quan- 107 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar. Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. TÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO V DA REMISSÃO Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) TÍTULO IV DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; Didatismo e Conhecimento 108 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. CAPÍTULO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. TÍTULO VI DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Didatismo e Conhecimento 109 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. CAPÍTULO II DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. SEÇÃO II DO JUIZ Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; Didatismo e Conhecimento SEÇÃO III DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. 110 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. § 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. § 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214. SEÇÃO II DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR § 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. Art. 156. A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III - a exposição sumária do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal. Didatismo e Conhecimento 111 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo SEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. SEÇÃO IV DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. § 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. § 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. § 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. § 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. § 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. SEÇÃO V DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Didatismo e Conhecimento 112 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos. Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligên- Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Didatismo e Conhecimento 113 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo cias e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. SEÇÃO VII DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento. Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. SEÇÃO VI DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. SEÇÃO VIII DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Didatismo e Conhecimento Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: I - qualificação completa; II - dados familiares; 114 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível. § 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. § 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; IV- Revogado. V- Revogado. VI- Revogado. VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. § 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. § 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. Didatismo e Conhecimento 115 Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. CAPÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal. VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; Didatismo e Conhecimento Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. CAPÍTULO VI DO ADVOGADO Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. 116 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) § 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. § 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; Didatismo e Conhecimento Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. 117 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo TÍTULO VII DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. CAPÍTULO I DOS CRIMES Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. SEÇÃO II DOS CRIMES EM ESPÉCIE Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias. Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Didatismo e Conhecimento 118 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Didatismo e Conhecimento 119 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa. § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Didatismo e Conhecimento 120 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012 § 1º - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) § 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. § 5o Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. Didatismo e Conhecimento Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) 121 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) § 2o A dedução de que trata o caput: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) II - não se aplica à pessoa física que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) a) utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) b) apresentar declaração em formulário; ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) c) entregar a declaração fora do prazo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) III - só se aplica às doações em espécie; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) § 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) § 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) § 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo anocalendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) I - número de ordem; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) V - ano-calendário a que se refere a doação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) § 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) § 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) III - considerar como valor dos bens doados: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) II - manter controle das doações recebidas; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Didatismo e Conhecimento 122 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) a) nome, CNPJ ou CPF; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis. Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) I - o calendário de suas reuniões; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121 ............................................................ § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 2) Art. 129 ............................................................... § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. 3) Art. 136................................................................. § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 4) Art. 213 .................................................................. Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214................................................................... Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos.» Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item: “Art. 102 .................................................................... 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. “ Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260K. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) Didatismo e Conhecimento Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. 123 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Chiarelli Antônio Magri Margarida Procópio LEI Nº 4.898/1965 (ABUSO DE AUTORIDADE) Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato. § 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. § 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; Didatismo e Conhecimento 124 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar. Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação. Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra «b», requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências. Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada. Art. 10. Vetado Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu. Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz. Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência. Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. § 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias. Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar. Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá: a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas; b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias. § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento. § 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas. Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente. Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo. Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz. Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender. Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença. Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença. Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão. Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro. Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente dentro de cinco dias. § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia. Didatismo e Conhecimento Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei. Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal. 125 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965 LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Didatismo e Conhecimento TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 126 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO III DOS ALIMENTOS Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. § 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. CAPÍTULO IV DO DIREITO À SAÚDE Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde. § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Didatismo e Conhecimento CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. 127 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991. Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO VI DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. CAPÍTULO VII DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Didatismo e Conhecimento CAPÍTULO IX DA HABITAÇÃO Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, Casa-Lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. 128 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo TÍTULO III DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. CAPÍTULO X DO TRANSPORTE Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. Didatismo e Conhecimento TÍTULO IV DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; 129 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. CAPÍTULO II DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme aLei no 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; Didatismo e Conhecimento CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.” (NR) Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; 130 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. § 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. § 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento. Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Didatismo e Conhecimento 131 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição. § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento. Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. TÍTULO V DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 72. (VETADO) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Didatismo e Conhecimento 132 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. Didatismo e Conhecimento § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele. Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. 133 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. § 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. TÍTULO VI DOS CRIMES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. CAPÍTULO II DOS CRIMES EM ESPÉCIE Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Didatismo e Conhecimento 134 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: ............................................................................” (NR) Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 21............................................................................ ............................................................................ Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ............................................................................ ............................................................................ § 4o ............................................................................ II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ............................................................................” (NR) Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18............................................................................ ............................................................................ III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: ............................................................................” (NR) Art. 114. O art. 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR) Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo País. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61. ............................................................................ ............................................................................ II - ............................................................................ ............................................................................ h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; .............................................................................” (NR) “Art. 121. ............................................................................ ............................................................................ § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. .............................................................................” (NR) “Art. 133. ............................................................................ ............................................................................ § 3o ............................................................................ ............................................................................ III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” (NR) “Art. 140. ............................................................................ ............................................................................ § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ............................................................................ (NR) “Art. 141. ............................................................................ ............................................................................ IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. .............................................................................” (NR) “Art. 148. ............................................................................ ............................................................................ § 1o............................................................................ I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. ............................................................................” (NR) “Art. 159............................................................................ ............................................................................ § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. ............................................................................” (NR) “Art. 183............................................................................ ............................................................................ Didatismo e Conhecimento 135 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004. Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Sérgio Costa Lima Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003 LEI Nº 7.716/1989 (LEI CONTRA O PRECONCEITO) Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Art. 2º (Vetado). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Didatismo e Conhecimento 136 Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos. Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 15. (Vetado). Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 17. (Vetado). Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19. (Vetado). CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012). III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989 “O planejamento não é uma tentativa de predizer o que vai acontecer. O planejamento é um instrumento para raciocinar agora, sobre que trabalhos e ações serão necessários hoje, para merecermos um futuro. O produto final do planejamento não é a informação: é sempre o trabalho.” Peter Drucker. 15 PLANEJAMENTO DE SEGURANÇA. A autora conclui que planejamento é com um conjunto de medidas adotadas para que o futuro seja diferente do passado, atuando sobre os fatores internos, possíveis de controle, e monitorando os externos alheios a este controle. Para implantação de um plano de planejamento de segurança é preciso se observar as seguintes situações: 1. Diagnóstico da situação atual: instrumento norteador para definição dos objetivos, estabelecimento das prioridades, metas e escolhas metodológicas. - Baseado em estudos e diagnósticos, analisa a realidade (necessidades e problemas) e identifica o contexto em que se pretende intervir. - O conhecimento da realidade deve buscar apoio em indicadores da empresa, na identificação da vocação econômica e potencialidades locais; no conhecimento geral do ambiente existente e das demandas sociais; e abordagem físico-geográfica. Planejar ser conceituado como sendo o processo racional para definir prioridades e meios de atingi-los, mas, portanto é preciso conhecer primeiro a missão e definir a finalidade e as condições de execução. Em se tratando da segurança para cada tipo de autoridade ou celebridade é preciso uma estratégia e um plano de ação diferente. O planejamento procura proporcionar à segurança de dignitários uma situação de eficiência, eficácia e efetividade. Para a doutrina, a eficiência é cumprir seu dever; resolver problemas; fazer as coisas de maneira adequada; salvaguardar os recursos aplicados e reduzir os custos. Já a eficácia é fazer as coisas certas; produzir alternativas criativas; obter recursos; maximizar a utilização de recursos e aumentar o lucro. E a efetividade é manter-se no ambiente e apresentar resultados globais positivos, permanentemente, ao longo do tempo. Didatismo e Conhecimento O planejamento pode e deve ser empregado em qualquer tipo de situação de segurança, podendo ser estratégico (possibilita estabelecer metas para a tomada de decisão) ou tático (com conteúdo detalhado, caracterizado como plano de ação). Neste caso, o planejamento tático tem por objetivo cumprir as metas que foram estabelecidas no planejamento estratégico. O conceito de planejamento em segurança pode ser aplicado por empresas privadas ou estatais, e que consiste em mensurar todo e qualquer perigo (real ou potencial) que a empresa possui para implantar medidas antecipatórias. Precedendo a esse planejamento são definidas as estratégias e elaborado um estudo, para que possa ser montado um sistema de segurança, bem dimensionado e dirigido para um gerenciamento de risco desejado. O planejamento da segurança física começa pela certificação quanto aos tipos dos bens, serviços e instalações. É através deste meio que se identifica, define e descreve possíveis problemas. De acordo com a Professora Mirian Bazote em seu trabalho acerca de Planejamento de Segurança, ela o define como sendo um processo de ações coordenadas, racionalizando os recursos materiais e humanos, que demonstre preventivamente as necessidades a serem atendidas, com vistas à transformação de uma dada realidade no aspecto da segurança empresarial, concluindo-se, portanto, que o planejamento de segurança faz parte de um projeto de segurança, que exige uma analise de riscos prévios. Para ela, em segurança não se aplica a previsão, projeção, predição: - Previsão é buscar identificar quais serão os eventos futuros, com base em uma série de dados e informações que levam a uma maior ou menor probabilidade do fato ocorrer. - Projeção é uma alegação de que o futuro é igual ao passado, ou seja, conhecendo o passado, estatísticas, arquivos, ocorrências anteriores projetamos o futuro baseados nesta estrutura básica. - Predizer, por sua vez, é o fato de dizer ou anunciar com antecedência o que vai acontecer, mas sem ter controle sobre a situação. 137 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - É importante ter informações mais detalhadas sobre as vulnerabilidades e riscos apresentados, diagnosticador e identificar as áreas onde há maior incidência destas situações. Análise de Riscos e vulnerabilidades existentes: é um processo de identificação e avaliação de cada ameaça, em relação à probabilidade de ocorrência, a vulnerabilidade do objeto protegido contra a mesma e o impacto sobre o lucro do empreendimento. No questionário apresentado para planejamento de analise de Riscos e Vulnerabilidades devem conter: 1. Níveis de segurança existentes: (sim ou não, especificar, quantidade, tipos, etc.) - Patrimonial: É a atividade preventiva e defensiva associada à ação de pessoas treinadas. (vigilantes, agentes, porteiros, brigadistas) - Meios eletrônicos de proteção: Propiciam proteção adicional e são empregados em locais vitais à instituição, onde pelos mais variados motivos, a ação humana não vai ser empregada ou necessita de complemento para melhoria de seu desempenho. - Manuais e Procedimentos: São as normas, diretrizes, determinações, sistemas e orientações adotadas pela instituição visando diminuir as vulnerabilidades existentes que por necessidade de funcionamento, não podem ser totalmente eliminadas. Exemplos de meios: sistemas de identificação de pessoal; controle de entrada e saída de pessoal, veículos e cargas; levantamento de antecedentes de candidatos; controle de circulação interna; integração de novos empregados; controle, arquivo e destruição de documentos sigilosos; controle de estoque e armazenamento de ferramentas, materiais, etc.; investigação de incidentes de segurança; treinamentos de segurança patrimonial; busca e coleta de informações; sistema de supervisão. 2. Análise SWOT 2. Áreas operacionais e criticas: - Perímetro: São fronteiras externas, normalmente os limites da propriedade. Deverá ser a primeira linha de defesa contra as invasões. A segurança do perímetro é tipicamente composta muros ou por cercaduras, apoiada em iluminação, CFTV e rondas. Em alguns casos, especialmente áreas urbanas, as paredes dos prédios são o perímetro e suas portas e janelas seus acessos. O tipo de barreira física que será utilizada como primeira linha de proteção dependerá do que se pretende proteger. Por exemplo, proteger um prédio em área urbana difere de uma indústria, vem como de um supermercado ou escola. - Edificações (portaria, guaritas, prédios administrativos, áreas operacionais, refeitórios, etc.). Conhecer a planta da empresa, conhecer as benfeitorias da empresa, inclusive internamente, conhecer o entorno da empresa (proximidade de aeroportos, vias principais, córregos de água, fontes de distribuição de energia, comunidades etc) e identificar as barreiras necessárias (muros, cercas, portões, controle dos acessos, iluminação etc), considerando o aproveitamento das barreiras naturais. O tratamento adequado dos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades proporciona para o gestor de riscos o caminho para remodelar a situação, indicando quais são os fatores a serem tratados prioritariamente. A Matriz SWOT é a base para as respostas do Plano de Segurança. O objetivo é promover ações com o objetivo de proteger bens e pessoas, prevenindo, coibindo ou neutralizando ações de agentes agressores que venham a interferir negativamente na rotina da empresa. - Quais os ativos que vamos proteger. - O que protegeremos. - A que riscos esses ativos estão sujeitos. - Quanto protegerá. No trabalho da professora Miriam ela esmiúça a respeito de como deve ser um planejamento de segurança. Para ela a proposta é um esboço de um plano onde se propõe e explicita o seu conteúdo, mas que de maneira clara não se permita dúvidas. E ela exemplifica: - Definem as áreas, prédios e outras estruturas consideradas críticas e que mereçam proteção, bem como a prioridade para sua proteção. - Medidas de controle. Estabelece restrições para o acesso e movimento nas áreas críticas - Desenvolvimento de um novo produto ou serviço; - Mudança de estrutura, de pessoal ou de estilo da organização; - Desenvolvimento ou aquisição de sistemas de segurança novo ou modificados - Implementação de um novo procedimento ou processo. Didatismo e Conhecimento Exemplos: A Empresa é composta da seguinte forma: Prédio Principal: - Uma portaria social, onde tem acesso ao interior da Empresa os funcionários diretos, prestadores de serviço, visitantes e fornecedores; - Portão de acesso ao estacionamento da diretoria e gerência; - Dois portões para entrega de materiais, e trânsito de maquinário e veículos pequenos ( empilhadeiras ) Na parte interna a Empresa é composta por quatro prédios distintos, sendo um reservado para a diretoria, gerências e parte da administração, um reservado para a administração e outros dois para a área de produção e afins. Prédio Secundário: Este conjunto de pequenos prédios está atualmente sendo utilizado para a guarda de materiais de produção, sendo o mesmo destinado ao uso do departamento de expedição. No mesmo complexo encontra-se o grêmio recreativo, e também em fase de implantação as futuras instalações do departamento de recursos humanos. 138 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Estacionamento: Existe ainda uma área já definida, onde será implantado o estacionamento para funcionários e visitantes. Cabe ressaltar que na lateral da Empresa existe atualmente um estacionamento reservado para clientes composto por quatro vagas. Para a autora, é necessário que se analise os controles de segurança existentes, identificando se eles são adequados, deficientes, ineficientes, inexistentes). Detalhando e comentando cada item: - Identificação de visitantes - Identificação de funcionários - Controle de acesso de entrada e saída de funcionários - Entrada e Saída de veículos - Entrada e saída de materiais - Circuito fechado de TV - Política e procedimentos para registro de veículos. A política de autorização de entrada de veículos de empregados da empresa não é, a princípio, definida pela área de segurança, mas pela área de RH. Aqui essa política é explicitada e são definidas normas para seu cumprimento. Controle de pessoal. Área - Define controles referentes a cada área ou estrutura considerada individualmente. Critério de acesso para: - Empregados da empresa. - Visitantes. - Vendedores. - Pessoal de manutenção. - Pessoal contratado para trabalhos específicos. - Outros. Identificação e controle. Descreve o sistema a ser utilizado em cada área. Se for utilizado um sistema de crachás, deve conter uma descrição completa sobre todos os aspectos relativos ao acesso de pessoal nas diversas áreas da empresa e como os crachás permitirão sua visualização rápida. É preciso também que sejam analisados os pontos críticos da planta: Entradas; expedição, tesouraria, portarias, estacionamento, etc. (enumerar e qualificar o tipo de risco). Detalhar o sistema a ser utilizado em cada área. Se for utilizado um sistema de crachás, deve conter uma descrição completa sobre todos os aspectos relativos ao acesso de pessoal nas diversas áreas da empresa e como os crachás permitirão sua visualização rápida. Deve incluir regras específicas para cada caso baixo. Exemplos: Controle de material - Deve-se ter em mente que a área de segurança não define normas na área contábil ou fiscal. A segurança controla se as normas definidas nessas áreas por quem de direito na empresa estão sendo seguidas para evitar perdas por recebimentos ou liberações indevidas. Exemplos: Portaria Principal: Período Diurno – Durante o período diurno, sobre tudo durante os dias úteis, onde o movimento de funcionários é maior , a portaria torna – se um local muito vulnerável para acesso de pessoas estranhas , tendo em vista que os vigilantes são desviados de suas funções para o acompanhamento de diversas atividades (Ex.: manutenção em sistemas de ar condicionado; recebimento e conferência de produtos alimentícios destinados ao refeitório , etc... ) , deixando o local totalmente desguarnecido ,ficando inúmeras vezes somente o porteiro que acaba ficando sobrecarregado de serviço. Portões Laterais: Na extensão da rua da Empresa existem portões , onde há a movimentação de veículos leves ( empilhadeiras e carrinhos de mão ) que estando a serviço do departamento de expedição passam o dia inteiro executando serviço de transporte de materiais para a produção , de um lado para o outro da rua , uma vez que o depósito da expedição é localizado bem em frente a Empresa. Etc., Guaritas: Podemos considerar a portaria principal da Empresa como uma guarita, uma vez que tem os vidros blindados e pessoas estranhas na área externa não tem acesso aos nossos funcionários. No entanto há um ponto deficiente no projeto de construção da mesma, tendo em vista que foram feitas quatro seteiras, sendo duas nas respectivas laterais e duas na parte frontal. As seteiras laterais têm um aproveitamento de tiro de cerca de 70%, no entanto as seteiras frontais são muito baixas dificultando o posicionamento confortável para o vigilante durante uma eventual reação armada. etc. Além disso, se faz necessário a análise de riscos reais e potenciais: - Roubos; (inclusive de funcionários nas proximidades) - Invasões; - Furtos; - Sequestros; - Vandalismo; - Uso e trafico de drogas. - Todas as variáveis possíveis. Entrada de material. Recebimento. Define normas de segurança a serem observadas para recebimento de material e suprimentos de modo rotineiro. Controle. Define normas e responsabilidades a respeito da inspeção de segurança sobre o material que entra na empresa, incluindo toda a documentação necessária para o aceite. Saída de material. - Carregamento. Define normas de segurança a serem observadas para o carregamento de produtos de modo rotineiro. - Controles. Define normas e responsabilidades a respeito da inspeção de segurança sobre o material que sai da empresa, incluindo toda a documentação necessária para a liberação. Casos especiais. - Define normas de segurança a serem observadas para o recebimento ou carregamento não usuais, em áreas livres ou restritas. Define também a responsabilidade a respeito da inspeção e liberação, documentação necessária e outros. Normatiza a procura e inspeção de material caso haja indícios de ameaça, neste caso específico sempre de acordo com a legislação vigente. Controle de veículos. - Frota da empresa. Define normas para o controle da utilização dos veículos da empresa. - Note-se que as normas para a utilização em si não são definidas pela área de segurança da empresa, mas pela logística ou outra área equivalente. A segurança controla apenas o uso determinado para evitar perdas por utilização indevida. - Veículos particulares dos empregados. Define normas para controle de entrada, revista e saída dos veículos particulares dos empregados da empresa. A revista só poderá ser realizada se de acordo com a legislação vigente. Didatismo e Conhecimento 139 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo A professora ressalta que a implantação do planejamento de segurança é uma das fases mais sensíveis, pois neste momento toda e empresa deve ser envolvida, tanto o pessoal da área de segurança como de todos os outros departamentos e setores. Este é o momento em que é posto em prática tudo aquilo que foi previsto. Para ela, é importante que se lembre que o sistema de segurança vai ser utilizado por todos os funcionários da empresa e, para que isso realmente ocorra, o sistema deve ser cômodo para todos e deve ser divulgado antes do início de sua implementação até que pelo menos a maior parte da resistência seja quebrada. Outro aspecto imprescindível ao sucesso do plano é o não engessamento das atividades de empresa. A avaliação e o controle são ferramentas que possibilitam o acompanhamento e desempenho do Plano de Segurança deverá retratar a aplicação dos processos elaborados, com a finalidade de medir se o que foi planejado está sendo executado, e se a execução está com o resultado esperado. De outra forma, deverá ser reajustado. A avaliação não deve ser superficial nem precipitada. Devendo analisar as variáveis ocorridas durante o período, como por exemplo, aumento de casos de recuperação de material furtado, que de maneira isolada não é concludente, devendo ser comparado com o relatório do setor de produção informando que a quantidade de material agregado por unidade produzida diminuiu (os custos reduziram) sem que ocorresse qualquer mudança processual na produção, aí sim se torna significativo. - Identifica seus ganhos e dificuldades; - Municia os gestores de informações que levem ao seu contínuo ajuste e aperfeiçoamento; - Possibilita o exercício do controle da segurança. São processos contínuos e dinâmicos de acompanhamento das ações programadas, com momentos definidos para a verificação> - Semanal - Mensal - Anual - Ao final de uma etapa Verifica se os produtos e resultados previstos foram alcançados; se as demandas priorizadas e suas metas foram devidamente atendidas os ganhos alcance das ações. - Possibilita acompanhar decisões; - Procedimentos dos funcionários; - Integração dos departamentos; - Protagonismo dos parceiros; - Participação dos beneficiários; - Adesão ao programa, avaliando mudanças de comportamento pessoal, grupal, e cultura de segurança, no âmbito empresarial e do território trabalhado. No trabalho supracitado, a professora Miriam encerra analisando que a avaliação visa manter o objetivo final da segurança que é diminuir perdas, o que proporcionará um aumento dos lucros. adequar às novas necessidades e conseguirem superar os obstáculos decorrentes. A inteligência estratégica integrada é uma ferramenta de alto valor e intrínseca na gestão moderna. A Segurança corporativa é um ramo da segurança que cuida dos interesses ligados à empresas públicas ou privadas, no que tange à proteção de seus recursos humanos e materiais. A gestão da segurança deve estar em consonância com a missão e valores da empresa e deve respeitar os limites éticos e legais impostos nas regiões em que atuam. Medidas de controle antecipadamente, de planificação para as contingências, do estudo de cenários de risco, e do uso da Inteligência em Segurança Empresarial, podem minimizar e em alguns casos, reverter situações indesejáveis. Gerenciar crises é reconhecer o risco, buscar e avaliar situações que por sua natureza venham a criá-los ou potencializá-los. Reconhecer que essas emergências existem, mas podem ser trabalhadas para ter seus efeitos minimizados. Prever, antecipar e estar pronto para intervir e operar em situações de crise, a partir de nova concepção estratégica nos negócios é agora uma missão da segurança. Desta forma o sistema de Prevenção e Gestão de Crises, torna-se prioritário nas organizações, com o objetivo preventivo contra ocorrências indesejáveis, a partir de uma postura mais proativa da segurança. Um programa de planejamento e gestão em segurança deve ser considerado, objetivando a análise das necessidades da corporação como um todo (Empresa e profissionais) e utilizando como metodologia o estudo intensivo das normas e padrões para a integração do conhecimento relativo aos diferentes segmentos envolvidos. Um dos objetivos do programa é desenvolver junto aos profissionais envolvidos habilidades em planejamento, implantação, análise e gestão da segurança, para que estes possam identificar e solucionar os problemas relacionados com a infraestrutura, bem como a inserção de questões tecnológicas e administrativas de segurança no processo de tomada de decisões estratégicas da corporação. Outro objetivo do programa deve ser o de garantir um compromisso permanente com soluções de custo acessível e alta qualidade, sempre focando a melhoria da competitividade através da redução de riscos de invasão, roubos e perdas de informação, redução de custos operacionais, aumento de eficiência dos procedimentos internos e otimização da infraestrutura computacional e de comunicação de dados. De acordo com artigo publicado no endereço eletrônico senhoraseguranca.com.br, por AA da Guerra, o objetivo da segurança é resguardar a integridade das pessoas, das informações, dos ativos físicos e financeiros e da imagem da empresa. Consideremos os seguintes fatores do processo de gestão de segurança: Valores: são os “objetos” da proteção. Representam tudo o que deve ser protegido para assegurar a continuidade dos negócios e contribuir para o resultado financeiro da empresa. Pessoas: este primeiro grupo de valores é composto diretamente pelos funcionários da organização, contratados diversos, clientes e usuários. Indiretamente devem ser incluídos os familiares dos funcionários, que podem ser vítimas de ocorrências relacionadas com a atividade dos funcionários, a exemplo da extorsão mediante sequestro. - Ativos físicos e financeiros: podem ser citados o numerário (moeda nacional em espécie) e outros valores (moeda estrangeira, equipamentos, instalações físicas. 16 SEGURANÇA CORPORATIVA ESTRATÉGICA. O cenário corporativo atual, altamente competitivo e com elevados riscos externos e internos, exige cada vez mais informações de qualidade e em tempo oportuno para que os gestores possam se Didatismo e Conhecimento 140 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - Imagem: qualquer tipo de vinculação do nome da instituição e/ou de seus funcionários com fatos ou notícias de caráter negativo pode provocar sérios danos à sua imagem - um ativo intangível - e, por isso, necessita de mecanismos eficientes de proteção. - Informações: as informações merecem alto nível de proteção, pois sua perda pode gerar prejuízos incalculáveis às organizações. Podem ser citados alguns exemplos de informações cujo vazamento pode gerar, direta ou indiretamente, transtornos às organizações: dados pessoais de funcionários e clientes, informações sigilosas sobre clientes, assuntos estratégicos (projetos, negócios, valores, plano de segurança etc.), rotinas de serviços e funções específicas de funcionários. Deve ficar claro que criminosos procuram conhecer as informações e rotinas das unidades para subsidiar as ações contra a empresa. As organizações estão sujeitas a inúmeros tipos de ocorrências, que variam de acordo com o tipo de negócio e com as fragilidades encontradas em cada local. Vale lembrar que os criminosos também procuram correr sempre o menor risco, portanto a tendência é que a vítima seja sempre a empresa ou unidade mais despreparada, não só sob aspecto de equipamentos, mas principalmente quanto ao comportamento de seus funcionários. As ocorrências podem ser provocadas ou facilitadas por agentes internos e externos. - Atores internos: funcionários e contratados. Erros de procedimento, descumprimento de normas, negligência, vazamento de informações e até mesmo dolo propiciam a ação criminosa. Daí a necessidade de todos perceberem sua responsabilidade e se comprometerem com as questões de segurança. - Atores externos: de maneira geral são os criminosos especializados, responsáveis pelos mais variados tipos de ataques, tais como sequestros, assaltos, arrombamentos, furtos, fraudes, vandalismo, lavagem de dinheiro e crimes cibernéticos. Numa proporção menor, mas responsáveis por grandes transtornos, ocorrem os incidentes e desastres de natureza não criminosa (chuva, terremoto, etc.). O terceiro fator considerado na gestão de segurança, e o mais relevante, são constituídos pelas estratégias que viabilizam esse macroprocesso: - Prevenção ou inibição: o objetivo principal é de identificar condições, situações ou pessoas que possam ser causadoras de ameaças, de maneira a se criar fatores que inibam ocorrências. Este conceito, de certa forma, abrange os demais, uma vez que o objetivo maior é evitar os incidentes de segurança. Estão entre as atividades de prevenção ou inibição: a disseminação de instruções e cultura de segurança, as aplicações de metodologias e políticas, a definição de especificações de ferramentas e equipamentos de segurança, análise de riscos etc. - Correção: a partir de análises internas e do cenário externo, procura-se manter dinâmico o processo preventivo, corrigindo e redefinindo mecanismos, ferramentas, práticas, instruções, estrutura tecnológica e humana, já existentes e aplicados, de forma a manter a eficácia das medidas de segurança estabelecidas anteriormente. Estão entre essas atividades as atualizações de sistemas e equipamentos, monitoramento de tendências, cenários, acompanhamento da efetividade das medidas de inibição adotadas, avaliação e controle de situações e incidentes de crise, entre outras. - Recuperação: trata-se da elaboração de planos de continuidade de negócios. Didatismo e Conhecimento Se o incidente ocorrer, a empresa deve ter previsto um plano de recuperação de suas atividades. Por outro lado, é fundamental que se utilize o conhecimento gerado por incidentes efetivados, para reavaliar e adaptar os módulos anteriores, com o intuito de se evitar novas ocorrências. O plano busca também recuperar os ativos comprometidos pelos incidentes. - Pesquisa estratégica: tem por objetivo coletar informações consideradas úteis para a segurança preventiva em todas as suas dimensões. A pesquisa estratégica envolve relacionamento com outras instituições financeiras, empresas e grupos especializados em segurança na internet, órgãos go governamentais, universidades, organismos policiais, órgãos de inteligência e outros. Por meio de pesquisa estratégica, por exemplo, podemos gerar subsídios para muitas decisões estratégicas, ações emergenciais para evitar delitos. Está relacionada à segurança da gestão das áreas e instalações a segurança das telecomunicações (de voz, dados e/ou comunicações de vídeo) é a prevenção de qualquer tipo de intrusão (ou seja, o acesso para uso não autorizado ou com segundas intenções) ao equipamento de telecomunicações de sua empresa por alguma pessoa. Intrusões podem ser efetuadas por meio de equipamento síncrono (com base em circuito e/ou multiplexador de tempo) ou assíncrono (com base em caractere, mensagem ou pacote) ou interfaces para fins de: - Utilização (de recursos especiais do equipamento acessado); - Furto (de propriedade intelectual, de ativos financeiros ou acesso à facilidade de tarifas); - Escuta telefônica (invasão de privacidade); - Causar danos (criando problemas, aparentemente inofensivos, sem adulteração); - Causar prejuízo (como adulteração prejudicial, alteração ou perda de dados, independentemente do motivo ou intenção). Condutas de segurança, em telecomunicações, requer que locais onde é discutidas informações de grande importância sejam protegidos contra a escuta passiva e ativa. a) Escuta passiva é a que visa obter informações classificadas através de meios de telecomunicações não protegidos ou por escuta direta. A proteção contra a escuta passiva exige inspeções de segurança técnica e pode requerer a insonorização das paredes, portas, tetos e soalhos. b) Escuta ativa é a que visa obter informações classificadas por intermédio de microfones, com ou sem fio, ou de outros dispositivos instalados para o mesmo efeito. A proteção contra este tipo de escuta exige a inspeção de segurança técnica de toda a estrutura do compartimento em causa, do seu mobiliário, decoração, equipamento, material de escritório, máquinas e meios de telecomunicações. As áreas protegidas contra a escuta devem ser objeto de inspeção técnica pelo menos uma vez por ano e sempre que pessoas não habilitadas ou não vigiadas ali tenham penetrado por quaisquer razões. Nenhum móvel ou material novo deverá ser colocado nessas áreas sem que tenha sido inspecionado e aprovado pelo serviço competente. Nestas áreas deverá também ser evitada a colocação de telefones. A instituição financeira deve possuir planos de contingência e de continuidade de negócios para garantir sua capacidade de operar e minimizar suas perdas na eventualidade de interrupções drásticas de suas atividades. 141 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo O plano de continuidade de negócios tem como principal objetivo possibilitar o funcionamento da organização em um nível aceitável nas situações de contingência onde há indisponibilidade dos recursos de informação. A impossibilidade de realizar as suas operações traz sérios impactos financeiros, operacionais e de imagem. O plano deve ser elaborado após a realização de uma análise de impacto no negócio e especificar as ameaças e riscos identificados na organização. A direção e os demais interessados na organização devem conhecer todas as partes e fases do desenvolvimento do plano de continuidade de negócios e aprovar as ameaças e os riscos que podem afetar os ativos de informação, mas que estão de fora do plano. O plano deve ser elaborado inicialmente considerando as situações de maior risco e maior impacto e ir amadurecendo conforme a maturidade da organização frente a proteção dos seus ativos. O treinamento e a conscientização de todos os colaboradores é de grande importância, permitindo que a organização gerencie os riscos, esteja preparada para os momentos de contingência e garanta a continuidade do negócio. Assim, o Plano de Contingência e de Continuidade de Negócios pode ser entendido como o conjunto de medidas preventivas e de recuperação no caso de um desastre ou qualquer outra interrupção drástica de negócios. Estas medidas, vão muito além da simples adoção de um plano de seguro e, devem assegurar a capacidade da instituição financeira em operar em bases contínuas. Os princípios de gerenciamento do risco operacional devem assegurar que todos os processos críticos têm seus riscos identificados, avaliados, monitorados e controlados. No entanto, existe a possibilidade de fatores adversos, que não podem ser evitados, provocarem interrupções drásticas nestes processos. Para que estas interrupções não proporcionem sérias consequências, a instituição deve possuir um plano de contingência e continuidade de negócios. A instituição financeira deve rever periodicamente seu plano de contingência e de continuidade de negócios, a fim de mantê-lo atualizado e consistente com as operações e estratégias correntes. Além disso, este plano deve ser testado periodicamente para assegurar que a instituição financeira possa executá-lo num evento de descontinuidade severa dos negócios. - Atentar para alterações na legislação vigente que afetem o plano e, garantir sua comunicação às pessoas da instituição responsáveis pela sua manutenção; - Estar preparado para comunicações externas em caso de desastre; - Informar novos funcionários sobre a política existente na instituição e, incentivar a participação no treinamento do plano de contingência e de continuidade de negócios. - Definir responsabilidade de atuação para cada funcionário, na execução do plano de contingência e de continuidade de negócios; - Manter equipes treinadas nas suas respectivas responsabilidades para agilizarem o processo de recuperação e continuidade de qualquer negócio. - Analisar periodicamente a documentação existente para suportar a restauração do ambiente em situação de desastre; - Manter uma lista de contatos atualizada, inclusive de principais fornecedores e clientes; - Testar as ações para restauração do ambiente sinistrado; - Simular situações emergenciais; - Preparar ações necessárias à recuperação do Centro de Tecnologia da Informação. A maneira como será implementado um plano de continuidade e recuperação de negócios nem sempre exigem todas as atividades acima mencionadas. Cada instituição deve estar atenta ao seu ambiente, suas características e apetite ao risco. O plano de contingência e de continuidade de negócios envolve basicamente quatro fatores: - Infraestrutura de pessoal (pessoas e responsabilidades); - Infraestrutura física (local e recursos); - Infraestrutura tecnológica (hardware e software); - Serviços externos (essenciais ao processo). Características das Crises A doutrina norte-americana formulada pela Academia Nacional do FBI (EUA), enumera três características principais sobre um evento crucial: Gerenciamento de crises aplicados à segurança Com relação ao gerenciamento de crises, podemos caracterizá-lo como o processo de identificar, obter e aplicar os recursos necessários à antecipação, prevenção e resolução de uma crise. Ainda, conceitua-se “Gerenciamento de Crises como o meio eficaz de se identificar, obter e aplicar, de conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos estratégicos, adequados para solução de crise, sejam medidas de antecipação, prevenção e/ou resolução, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem pública e da normalidade da situação”. AMEAÇA À VIDA – Configura-se como um componente essencial do evento crítico, mesmo quando a vida em risco é a do próprio indivíduo causador da crise. Assim, por exemplo, se alguém ameaça se jogar do alto de um prédio, buscando suicidar-se, essa situação é caracterizada como uma crise, ainda que inexistam outras vidas em perigo. O plano de contingência e de continuidade de negócios deve ser um processo contínuo no qual a instituição financeira deve: - Identificar e analisar impactos nos negócios e perdas potenciais; - Garantir a continuidade dos negócios, operações e serviços; - Priorizar os processos críticos definidos corporativamente, incluindo todas as atividades da linha de frente às áreas de suporte; - Conter detalhadamente todas as atividades, procedimentos, responsabilidades e necessidades de recursos no momento de uma eventual interrupção; - Garantir que as informações sobre os planos de contingência e de continuidade de negócios estejam sempre atualizadas e acessíveis (física e eletronicamente); Didatismo e Conhecimento IMPREVISIBILIDADE – A crise é não-seletiva e inesperada, isto é, qualquer pessoa ou instituição pode ser atingida a qualquer instante, em qualquer local, a qualquer hora. Sabemos que ela vai acontecer, mas não podemos prever quando. Sendo assim, as instituições policiais não podem se valer da possibilidade de se preparar tão somente quando o evento crítico acontecer, devendo estar preparados para enfrentar qualquer crise. 142 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo COMPRESSÃO DE TEMPO (urgência) – Os processos decisórios que envolvem discussões para adoção de posturas no ambiente operacional devem ser realizados, em um curto espaço de tempo. Os eventos cruciais de alta complexidade impõem aos agentes responsáveis pelo seu gerenciamento: urgência, agilidade e rapidez nas decisões. O gerenciamento de uma crise deve ser trabalhado sob uma compreensão de tempo e considerando os mais complexos problemas: sejam sociais, econômicos, políticos e ideológicos. Deve avaliar potenciais riscos e preparar planos preventivos para agir em relação a cada situação. O critério da necessidade indica que toda e qualquer ação somente deve ser implementada quando for indispensável. O critério da validade do risco, nos mostra que toda e qualquer ação têm que levar em conta se os riscos dela advindos são compensados pelos resultados. A aceitabilidade, implica em que toda ação deve ter respaldo legal, moral e ético. ACEITABILIDADE LEGAL – Toda decisão deve ser tomada com base nos princípios ditados pelas leis. ACEITABILIDADE MORAL – Toda decisão para ser tomada deve levar em consideração aspectos de moralidade e bons costumes. ACEITABILIDADE ÉTICA – O responsável pelo gerenciamento da crise, ao tomar uma decisão, deve fazê-lo lembrando que, o resultado da mesma não pode exigir de seus comandados a prática de ações que causem constrangimentos à corporação policial. Resumindo, o GERENTE DA CRISE, no momento das suas tomadas de decisões, deve estar a todo o momento se questionando sobre as suas determinações ou decisões: É necessário correr este risco ou existe uma outra forma de se resolver? Vale a pena correr este risco? A minha decisão possui um respaldo legal, esta dentro dos princípios morais e éticos da sociedade? Etc. NECESSIDADE DE: 1. Postura organizacional não-rotineira: A necessidade de uma postura organizacional não-rotineira é de todas as características essenciais, a que causa maiores transtornos ao processo de gerenciamento, principalmente, quando a instituição não desprende energias suficientes para se planejar antes mesmo da crise acontecer. Contudo, é a única cujos efeitos podem ser minimizados, graças a um preparo e a um treinamento prévio da organização para o enfrentamento de eventos críticos. 2. Planejamento analítico especial e capacidade de implementação: Sobre a necessidade de um planejamento analítico especial é importante salientar que a análise e o planejamento, durante o desenrolar de uma crise, são consideravelmente prejudicados por fatores como a insuficiência de informações sobre o evento crítico, a intervenção da mídia e o tumulto de massa geralmente causado por situações dessa natureza. A capacidade de implementação resume-se na habilidade que terá o Gerente da crise em mobilizar todos os recursos necessários para solucionar a crise. Classificação dos graus de risco O objetivo de estudarmos e entendermos a classificação dos graus de risco ou ameaça dos eventos críticos, é para dimensionarmos os recursos humanos e materiais a serem empregados na ocorrência de forma que não fiquem super ou subdimensionados. A avaliação da classificação do grau de risco deve ser uma das primeiras ações a ser mentalizada pelo Gerente da crise. Essa classificação obedece a um escalonamento de quatro graus: 1º Grau – ALTO RISCO 2º Grau – ALTÍSSIMO RISCO 3º Grau – AMEAÇA EXTRAORDINÁRIA 4º Grau – AMEAÇA EXÓTICA Objetivo do Gerenciamento de Crises O Gerenciamento de Crises tem como principal objetivo, em absoluta ordem axiológica, PRESERVAR VIDAS e APLICAR A LEI. O Gerente de uma situação de crise deve ter sempre em mente esses objetivos, mesmo que optando por preservar vidas de inocentes, possa contribuir para uma momentânea fuga ou vitória dos elementos causadores da crise. A preservação de vidas serve para todos os envolvidos no cenário da crise, os reféns, o público em geral, os policiais e até mesmo os criminosos. A aplicação da lei deverá consistir na prisão dos infratores protagonistas da crise, na proteção do patrimônio público privado, como também, garantindo o estado de direito. Uma correta avaliação do grau de risco ou ameaça, representado por uma crise, concorre favoravelmente, para a solução do evento, possibilitando, desde o início, o oferecimento de um nível de resposta adequado à situação, evitando-se, destarte, perdas de tempo desnecessárias. Fases do processo de Gerenciamento de Crises Quando falamos sobre fases do processo de Gerenciamento de Crises, o primeiro pensamento que nos vem a cabeça, é que o processo de Gerenciamento de Crises só se inicia quando o evento crucial explode. Entretanto, a doutrina nos ensina que o processo de Gerenciamento de Crises se inicia muito antes da crise eclodir, como também, observaremos que ele continua mesmo tendo sido solucionado a crise. As fases do processo de Gerenciamento de Crises são divididas em: - Fase da pré-confrontação; - Fase da confrontação; - Fase da pós-confrontação. Critérios de ação No decorrer do processo do gerenciamento de uma crise, o GERENTE DA CRISE (mais alta autoridade presente no teatro de operações) tomará decisões das mais diversas espécies e pertinentes aos mais variados assuntos. Para balizar e facilitar o processo decisório no curso de uma crise, a doutrina estabelece o que se chamam critérios de ação, que se traduzem em referenciais para nortear a tomada de decisões. A doutrina de Gerenciamento de Crises estabelece três critérios de ação, a saber: a necessidade, a validade do risco e a aceitabilidade. Didatismo e Conhecimento 143 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo FASE DA PRÉ-CONFRONTAÇÃO (PREPARO) É a fase que antecede a confrontação do evento crucial. Durante esta fase, a instituição policial se prepara, administrativamente, em relação à logística, operacionalmente através de instruções e operações simuladas, planejando-se para que possa atender qualquer crise que vier acontecer na sua esfera de competência. São todos aqueles procedimentos fundamentais, que irão permitir aos órgãos e pessoas envolvidos em um evento crítico, possuir condições de interagir de maneira pró-ativa com as situações encontradas. A ausência e ou carência de uma destas fases proporcionarão dificuldades ou até mesmo impedirá uma resposta satisfatória para sociedade, arranhando desta forma a credibilidade do Sistema de Defesa Social (SDF) e colocando vidas em risco. Esta é a fase em que nos encontramos neste exato momento. É a fase da normatização, da formação (apresentação, estudo, pesquisa) de doutrina, da elaboração de um plano de contingência ou segurança, estruturação e treinamento. É de fundamental importância que os envolvidos em eventos críticos tenham o conhecimento dos procedimentos a serem adotados quando na confrontação e através de um programa contínuo e criterioso de divulgação, com cursos, estágios, palestras e oficinas, a Secretaria de Segurança Pública tem transmitido aos integrantes do Sistema de Defesa Social (SDF), a necessidade de padronização de posturas e de cooperação para resolução dos conflitos da vida moderna, tendo o devido cuidado com referencia ao nível de informação, para não reduzir ou até mesmo anular, as técnicas de respostas, utilizadas pelo Sistema de defesa Social do Estado, contra a escalada da violência que vitima a nossa sociedade. cruciais, são de extrema importância, pois, na maioria dos casos são eles que serão os primeiros a se depararem com tais ocorrências. Nestes casos, “uma resposta imediata e eficiente depende quase que 60% do êxito da missão policial no gerenciamento de uma crise”. CONTENÇÃO A contenção de uma crise consiste em evitar que ela se alastre, isto é, impedindo que os sequestradores aumentem o número de reféns, ampliem a área sob seu controle, conquistem posições mais seguras, ou melhor, guarnecidas, tenham acesso a mais armamento, vias de escape, ou seja, a contenção é o impedimento do deslocamento do ponto crítico. Enfim, é a ação que visa evitar o agravamento da situação ou que ela se alastre, impedindo que o causador: - Aumente o número de reféns; - Amplie a área de controle; - Conquiste posições mais seguras; - Tenham acesso a recursos que facilitem ou ampliem o seu potencial ofensivo. ISOLAMENTO É a ação que visa cortar todos os meios de contato, visual, audiovisual e ou material dos envolvidos diretamente no conflito. É o “congelamento” do objetivo (local), visando interromper o contato da vítima ou refém e principalmente do causador com o exterior. Recomenda-se o corte de energia elétrica, linha telefônica, sistema de abastecimento de água, gás e qualquer outro meio de independência por parte dos causadores. Permite que a Polícia assuma o controle como único veículo de interlocução. Quanto melhor o isolamento melhor a possibilidade de negociação. A ação de isolar o ponto crítico se desenvolve praticamente ao mesmo tempo em que a de conter a crise. Os perpetradores devem ser isolados de forma que se imponha a eles a sensação de estarem completamente sozinhos. PLANO DE CONTIGÊNCIA OU SEGURANÇA O plano de contingência ou segurança está intimamente relacionado ao planejamento estratégico que é elaborado pelas instituições, avaliando-se dentro do Estado os locais, pessoas e negócios sensíveis, notáveis e importantes na nossa estrutura, reduzindo desta forma a incidência dessas ocorrências ou minimizando seus efeitos quando é deflagrada. INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES Considerado o momento mais tenso, por não termos os elementos essenciais de informações, como número de reféns ou vítimas, quantidade de causadores, armamento utilizado, conhecimento do espaço físico. É o principal momento em que o policial pode encontrar uma certa agressividade por parte dos causadores. A técnica recomenda que este contato inicial seja através de instrumentos de comunicação como megafone, etc. Mesmo que a autoridade que primeiro tiver contato com a crise não seja um negociador oficial, este deverá iniciar o processo de negociação assim que as condições do terreno o permitam. ESTRUTURAÇÃO Com aumento de ocorrência desta natureza, ficou irreversível a necessidade de criação de uma estrutura específica para tratar do assunto, com pessoal treinado, espaço definido e principalmente equipamentos eficientes para fazer frente aos eventos críticos. TREINAMENTO Como já entendemos que crise é um fenômeno social, e como fenômeno social está sempre num processo de mudanças, os profissionais que atuam nesta área não podem se permitir parar no tempo, pois, esta estagnação poderá custar uma preciosa vida, logo, o aprimoramento técnico-profissional deve ser contínuo, avaliando através de estudo de casos os procedimentos adotados em todas as ocorrências, formando um banco de dados eficiente. PERÍMETROS DE SEGURANÇA São os anéis de controle, que propiciam a segurança da população, das autoridades envolvidas, da imprensa, das vítimas ou reféns e dos protagonistas do evento. A sua forma e tamanho podem variar de acordo com cada ocorrência, pois dependeremos de vários fatores como: espaço físico onde esta ocorrendo a crise, poder de letalidade do armamento que está sendo utilizado e a tipologia do causador do evento crítico, vale lembrar que quanto maior suas dimensões, mais difícil sua manutenção. Os perímetros de segurança geralmente são divididos em três etapas: EXTERNO, INTERMEDIÁRIO e INTERNO. FASE DA CONFRONTAÇÃO (RESPOSTA IMEDIATA ou AÇÃO) A fase de confrontação ou resposta imediata corresponde ao momento em que as primeiras medidas devem ser adotadas, imediatamente a eclosão de um evento de alta complexidade. Nesta fase, os Policiais Militares que estão no serviço de policiamento ostensivo, uma vez conhecedores da doutrina sobre gerenciamento de situações Didatismo e Conhecimento 144 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo FASE DA PÓS-CONFRONTAÇÃO DE UM EVENTO CRÍTICO Fase que sucede o encerramento de um evento crítico. Algumas pessoas acreditam que com a libertação dos reféns a ocorrência já está terminada, vamos citar algumas dentre as varias medidas que o aparelho policial precisa adotar após a confrontação: - Atendimento médico para os reféns ou vítimas: Uma das primeiras medidas a serem tomadas, é o acionamento de atendimento médico para o local, ao final da ocorrência mesmo que a pessoa não queira ser atendida, torna-se conveniente que um profissional da área de saúde, possa fazer este primeiro contato, visando verificar o seu estado de saúde, e desta forma evitar certas surpresas. - Cumprimento das garantias: Não podemos garantir o que não podemos cumprir. Estabelecida a negociação por parte do aparelho policial, ela tem que está pautada antes de tudo na aceitabilidade legal, moral e ética. Autuação em Flagrante dos causadores torna-se uma consequência natural na maioria das ocorrências de Gerenciamento de Crises, atribuindo inclusive, responsabilidades aos seus autores. - Relatório do Evento (Fatos e críticas): Constar tudo que for julgado importante sobre a ocorrência, e com riqueza de detalhes, pois, não podemos esquecer que este relatório é uma das peças fundamentais do processo legal. - ABORDAGEM: É a ação conjugada ou isolada realizada por profissionais, em indivíduos praticantes de atos suspeitos. - PARTES ENVOLVIDAS: São as pessoas ou indivíduos envolvidos numa ocorrência, sendo: autores de delito, vítimas, testemunhas, etc, - AUTORIDADE DE PLANTÃO: É o Delegado de polícia que está de serviço no Distrito Policial. Devem-se sempre buscar melhorias contínuas da Gestão de Segurança, tanto no aspecto ocupacional quanto na qualidade de vida, com educação, capacitação e comprometimento dos empregados, envolvendo familiares, empresas parceiras, fornecedores e demais partes interessadas. Atender aos requisitos da legislação vigente de segurança aplicável à Instituição e outros requisitos desta natureza por ela subscritos. Nos padrões operacionais devem estar contidos os fundamentos de segurança das pessoas, regulamentando, assim, as condições de produção, a identificação dos riscos à segurança de cada atividade e seus respectivos controles, além dos equipamentos de proteção individual aplicáveis. É responsabilidade do executante o cumprimento dos padrões que regulamentam as atividades. Entretanto, tal condição não elimina a necessidade de uma avaliação dos riscos à segurança do homem, antes da execução de qualquer atividade, visando identificar e reportar ao superior imediato a ocorrência de qualquer anomalia. A omissão na comunicação de anomalias poderá enquadrar o executante nas normas da Instituição. Garantir a participação dos executantes no entendimento e consenso dos padrões das atividades e no processo de relato de anomalias, estimulando-os a apresentar em propostas de solução para as anomalias reportadas. É responsabilidade institucional, em seus diversos níveis, o tratamento da anomalia e a divulgação aos interessados do plano de ação e/ou do tratamento dado, bem como a administração de todo o Sistema de Segurança, o que significa planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar todas as ações relacionadas ao sistema, nunca as dissociando de suas responsabilidades técnicas, operacionais e administrativas. 17 SEGURANÇA DA GESTÃO DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES E SEGURANÇA DAS TELECOMUNICAÇÕES. Procedimentos Operacionais de Segurança Procedimento Operacional de Segurança: é o conjunto de normas e procedimentos que tem por finalidade dotar os agentes responsáveis pela segurança, de conhecimentos técnicos, visando o bom desempenho nas atividades propostas. São fatores fundamentais na aplicação das técnicas operacionais a boa postura, a boa educação e a excelente apresentação pessoal. Vejamos alguns conceitos básicos utilizados durante o treinamento e prática das técnicas operacionais: GESTÃO DE RISCOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES - RONDA: Exercer atividade móvel de observação, de fiscalização, de proteção e de reconhecimento. Os sistemas informatizados não são cem por cento seguros. A era digital, diminuiu as distâncias, à medida que os dados começaram a trafegar através de cabos de linhas telefônicas, posteriormente por cabos de fibra óptica e satélites. Isso possibilitou estreitar as fronteiras, não só para facilitar as transações e a comunicação, como também, abriu brechas para que os crimes virtuais, como furto de senhas e números de cartões de crédito e a espionagem em geral pudessem acontecer. É possível diminuir os riscos de falhas e ataques aos sistemas informatizados, porém, por mais que se invista em segurança, sempre haverá a ameaça dos ataques, já que a maior parte deles é causada por pessoas com intenção de obter algum benefício de forma ilícita. - PERMANÊNCIA: É a atividade predominante estática desempenhada pelo vigia ou segurança em locais de risco ou em posto de serviço. - POSTO PERICULOSO OU ÁREA PERICULOSA: É todo posto ou área que, por suas características, apresenta elevada probabilidade de ocorrência. - OCORRÊNCIA: É todo o fato que exige intervenção dos profissionais de segurança, por intermédio de ações ou operações. Didatismo e Conhecimento 145 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo O art. 3º, inciso I, dispõe sobre os princípios básicos de Segurança da Informação. Art. 3º. São objetivos da Política da Informação: I. dotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis; Por essa razão, todas as pessoas envolvidas com a empresa devem estar sempre alerta quanto à necessidade de segurança, do porteiro, que tem a função de barrar a entrada de uma pessoa não autorizada, ao administrador da rede, que tem o dever de zelar para que não ocorram invasões à rede de computadores da empresa, passando, é claro por todos os funcionários que também devem ser cuidadosos ao acessar sites na Internet, realizar operações bancárias, compras, ou mesmo enviar uma simples mensagem de e-mail. O Administrador da rede (pessoa responsável pelo gerenciamento da rede local da empresa), irá também administrar os usuários, impedindo acessos a determinados sites, evitando anexos à e-mails, downloads não autorizados, etc, já que a grande maioria das invasões dentro das empresas, ocorrem porque procedimentos básicos de segurança não foram seguidos na íntegra. Os projetos de aplicação de medidas de proteção e segurança em uma organização, devem levar em consideração a avaliação de riscos, a política de segurança, os controles de segurança e o monitoramento. No âmbito jurídico, a questão da segurança da informação está ainda engatinhando, já que as formas de punição contra esses crimes ainda dependem de aprovação de leis mais eficazes. Porém, existem normas que tratam do assunto, sendo uma delas o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, e há um trabalho das autoridades governamentais, no sentido de aprovar leis contra os diversos crimes digitais. O Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, trata em seu art. 1º, de dispor sobre a Política de Segurança da Informação: Art. 1º. Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos: I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição; II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial; III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis; IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais; V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação; VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade. Princípios da Segurança da Informação A informação é o bem mais importante para as pessoas e para as organizações, antigamente essa informação ficava armazenada em um ambiente pequeno e controlado, hoje as informações são processadas e armazenadas em um complexo ambiente tecnológico e os dados estão disponíveis para todos os colaboradores da organização, precisando ser protegida e gerenciada adequadamente. São princípios que regem a segurança da informação, em acordo com o artigo 3° do Decreto n° 3.505, de 13 de junho de 2000: confidencialidade, autenticidade, disponibilidade, integridade e não-repúdio. São 5 (cinco), os princípios e para ficar mais fácil memorizar os princípios, coloquei-os nesta ordem e criei a sigla “CADIN” (confidencialidade, autenticidade, disponibilidade, integridade e não-repúdio). 1. Confidencialidade - atributo que define que a informação deve ser acessada somente pelas pessoas autorizadas pelo proprietário da informação. Garantia do acesso autorizado a informações, de acordo com o nível de proteção; 2. Autenticidade – garantia de que o dado ou informação é verdadeiro e fidedigno tanto na origem quanto no destino; 3. Disponibilidade – atributo que define que a informação deve estar disponível e integra quando solicitada pelas pessoas autorizadas pelo proprietário da informação. Mantendo a disponibilidade é garantida a prestação contínua do serviço, ou seja, sem interrupções no fornecimento de informações para os que têm direito a ela. 4. Integridade – atributo que define que a informação quando acessada esteja completa e com suas características originais definidas pelo proprietário da informação. Garantia de que as informações e métodos de processamento somente sejam alterados mediante autorização prévia. Proteção contra modificações não autorizadas; 5. Não-repúdio - garantia que o emissor da mensagem não irá negar posteriormente a autoria da mensagem ou transação, permitindo a sua identificação. Alguns conceitos são dispostos em seu art. 2º: I. Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal; II. Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento. Didatismo e Conhecimento Outros conceitos: Plano de Contingência – descreve as ações que uma organização deve tomar para assegurar a continuidade dos processos críticos em caso de falhas nos sistemas, incluindo a ativação de processos manuais, duplicidade de recursos e acionamento de fornecedores; Política de Segurança da Informação – tem o propósito de elaborar critérios para o adequado manuseio, armazenamento, transporte e descarte das informações através do desenvolvimento de Diretrizes, Normas, Procedimentos e Instruções destinadas respectivamente aos níveis estratégico, tático e operacional; 146 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Usuário Usuários desatentos e sem o treinamento adequado para utilização de sistemas, são considerados uma das principais ameaças à segurança da informação das organizações. O usuário é a pessoa que inicia qualquer procedimento ou processo e, portanto, tem o poder de decisão para clicar, autorizar, aceitar, executar ou simplesmente ignorar o que, em uma fração de segundo, pode representar um risco. A organização deve cuidar do seu recurso humano através de programas de conscientização e treinamento de todos os usuários em segurança da informação. O usuário deve ser considerado um fator crítico para o sucesso no processo de proteção da informação. É importante que os usuários mais antigos orientem os mais novos quanto à segurança da informação, pelo exemplo dos colegas, chefia e principalmente da direção é que o novo colaborador vai considerar e se comportar quanto às regras da organização no processo de segurança da informação. O acesso à informação deve ser restrito e somente os usuários que necessitam aquela informação deve ter acesso à mesma, não adianta a organização possuir a melhor solução de controle de acesso lógico, se o usuário emprestar a sua senha para outro que não tinha acesso àquela informação. A facilidade de uso pelo usuário deve ser levada em conta, os controles necessários devem ser implementados, mas não podem engessar o processo de negócio. Medidas de proteção – medidas destinadas a garantir o sigilo, a inviolabilidade, a integridade, a autenticidade, a legitimidade e a disponibilidade de dados e informações com o objetivo de prevenir, detectar, anular ou registrar ameaças reais ou potenciais a dados e informações; Rede de dados - conexão de dois ou mais computadores, ligados entre si através de um protocolo de comunicação (ou conjunto de protocolos) como, por exemplo, o TCP/IP, permitindo a troca de informações e o compartilhamento de recursos; TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol) - conjunto de padrões de comunicação em uma rede de dados (Internet, intranet, etc) que orienta o tráfego de informações e define o endereçamento e o envio de dados; Termo de responsabilidade - acordo de confidencialidade e não divulgação de informações que atribui responsabilidades ao Colaborador e Administrador de Serviço quanto ao sigilo e a correta utilização dos ativos de propriedade ou custodiados pela ANEEL. Acesso privilegiado - é aquele que permite ao Colaborador sobrepor controles do sistema de informação, e somente deve ser concedido àqueles que o necessitam para a condução de suas atividades; Administrador de Serviços - Colaborador que possui acesso privilegiado para a utilização e disponibilização, por força de suas funções, de recursos restritos de Tecnologia da Informação; Ativo - tudo que manipula a informação (inclusive ela própria). São exemplos de ativos associados com sistemas de informação: base de dados e arquivos, documentação do sistema, manuais, material de treinamento, procedimentos de suporte ou operação, planos de continuidade, procedimentos de recuperação, informações armazenadas, softwares, sistemas, ferramentas de desenvolvimento e utilitários, estações de trabalho, servidores, equipamentos de comunicação (roteadores, fax, modens etc.), nobreaks e outros; Colaborador - agente público em exercício na ANEEL podendo ser titular de cargo efetivo ou em comissão, contratado por tempo determinado ou prestador de serviço terceirizado; A proteção dos ativos é de extrema importância para a sobrevivência da organização e muitas vezes essa proteção não é realizada de forma adequada ou com o investimento necessário. As organizações devem tratar a segurança da informação para prevenção e não somente após ocorrer algum desastre. A seguir são apresentadas as principais ameaças que os ativos estão expostos e os mecanismos de defesas que devem ser aplicadas no ambiente computacional da organização. Intrusos Uma das ameaças à segurança é a do intruso, são pessoas de dentro ou fora da organização com a intenção de promover ataques aos sistemas de forma benigna, somente para explorar a rede e ver o que tem dentro dela, ou de forma maligna, para realizar modificações não autorizadas nos dados ou interromper os sistemas. Existem três tipos de intrusos: - Mascarado: Uma pessoa que não tem autorização para usar os recursos, mas que penetra nos controles de acesso de um sistema para explorar a conta de um usuário legítimo, geralmente é alguém externo da organização. - Infrator: Um usuário legítimo da organização, mas que acessa dados, sistemas ou recursos dos quais não tem autorização ou tendo autorização, faz mau uso de seus privilégios. - Usuário clandestino: Uma pessoa que se apropria do controle de administrador do sistema e utiliza tal controle para escapar de auditorias e controles de acesso, pode ser de dentro ou de fora da organização. Ataques físicos Roubos de informações importantes da organização são realizados através de ataques físicos, onde equipamentos, fitas magnéticas, CDs, DVDs e pen-drives são retirados da organização ou roubados de funcionários para posterior análise. Assim se faz necessário observar normas que tratam da segurança física e do ambiente com o objetivo de propor diretrizes para prevenção do acesso físico não autorizado, danos e interferências nas instalações e informações. Devem ser tomadas medidas para impedir perdas, danos, furto ou comprometimento de ativos e interrupção das atividades da organização. O acesso físico deve ser protegido com a criação de um perímetro de segurança física, incluindo controles de entrada física, segurança nos escritórios, salas e instalações, proteção contra ameaças externas e do meio ambiente e acesso do publico, área de entrega e carregamento. AMEAÇAS MAIS COMUNS NO AMBIENTE DIGITAL A ameaça é causa potencial de um incidente indesejado, que pode resultar em dano a um sistema ou para a organização. Podendo ser caracterizado como ameaça natural, onde condições climáticas tais como, incêndios e inundações, podem causar danos nos ativos. Já a ameaça intencional, é causada de forma dolosa, ou seja, com a intenção de provocar um prejuízo, como por exemplo, fraudes eletrônicas e sabotagem. Por fim, a ameaça involuntária pode ser causa por ações inconscientes ou ingênuas do usuário, um exemplo é a engenharia social. Vamos acompanhar a seguir Didatismo e Conhecimento 147 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Hackers São indivíduos que cultivam técnicas avançadas em informática, com o objetivo de invadir computadores e redes. O objetivo do Hacker não é destruir, mas sim deixar sua marca. Mas o termo hacker ainda é mais divulgado do que o termo cracker que veremos a seguir. Uma maneira de se prevenir contra este ataque é estar sempre alerta e desconfiar quando alguém por meio digital, ou até mesmo por telefone, pedir informações pessoais dos funcionários ou organizacionais da empresa, como números de IP, números de cartões de crédito, dados pessoais dos funcionários, etc. Malwares Código malicioso ou Malware (Malicious Software) é um termo utilizado que caracteriza os programas desenvolvidos para executar ações maliciosas, com o intuito de danificar ou roubar informações de um computador. Um software legal que contenha falha de programação (intencional ou não) e execute ações ilícitas também é considerado como malware. A seguir são apresentados os diversos tipos de malwares. O vírus é um programa de computador que contém comandos maliciosos, para simplesmente perturbar o usuário até causar sérios dados, alterando ou destruindo programas ou arquivos do disco. O vírus se propaga inserindo cópias de si mesmo ao se deslocar. Depende da ação do usuário, ou seja, a execução do programa ou arquivo hospedeiro na disseminação do vírus é realizada pelo usuário. Alguns tipos de vírus são: vírus de boot, vírus de executável, vírus de macro, vírus de e-mail e vírus de telefone celular que se propagam através da tecnologia bluetooth. Crackers Estes, sim, são perigosos. Geralmente a mídia confunde os termos hacker e cracker. O cracker invade os sistemas a fim de destruir, ou de levar vantagens, através do furto de dados sigilosos, senhas bancárias, números de cartões de crédito, etc. Os crimes virtuais são realizados, na sua maioria, por crackers. Tipos de ataques de hackers mais comuns Os tipos de ataques hackers mais comuns são o DoS, DDoS e o Spoofing, embora existam muitos outros. 1 – DoS (Denial of Service): Ataque de negação de serviço é uma tentativa em tornar os recursos de um sistema indisponíveis para seus utilizadores. Alvos típicos são servidores web, e o ataque tenta tornar as páginas hospedadas indisponíveis. Não se trata de uma invasão do sistema, mas sim da sua invalidação por sobrecarga. A máquina que é “inundada” por um volume enorme de pacotes, ocasionando um extremo congestionamento da rede e resultando na paralização dos serviços oferecidos por ela. 2 – DdoS (Distributed Denial of Service): Ataque distribuído de negação de serviço. Um computador mestre distribui tarefas de ataque de negação de serviço a um grande número de máquinas denominadas zumbis. O ataque consiste em fazer com que os Zumbis (máquinas infectadas e sob comando do Mestre) se preparem para acessar um determinado recurso em um determinado servidor em uma mesma hora de uma mesma data. Todos os zumbis (ligados e conectados à rede) acessarão ao mesmo recurso do mesmo servidor. Como servidores web possuem um número limitado de usuários que pode atender simultaneamente o grande e repentino número de requisições de acesso esgota esse número de acessos, fazendo com que o servidor não seja capaz de atender a mais nenhum pedido. O servidor então, ficará travado. 3 – Spoofing: O spoofing consiste em falsificar o endereço de um e-mail apresentando um remetente falso. Dentro de uma rede, um computador realizando um ataque spoofing pode não ser detectado, por se tratar de uma máquina dentro da própria rede, realizando um ataque. Neste caso, o IP da máquina pode ser alterado pelo hacker, a fim de que se camufle o verdadeiro nº IP. Worm (verme) O worm (verme) é um programa ou fragmento de programa que propagam cópias de si mesmo a outros computadores através de conexões de rede e não precisam da ação do usuário. Um worm busca outras estações para infectar e cada computador infectado vai servir de base de lançamento para automaticamente atacar outras máquinas. Na replicação o worm utiliza, por exemplo, recursos de e-mail, enviando cópias de si mesmo para outros usuários ou sistemas. Também tem a capacidade de execução remota e de login remoto, podendo realizar acesso remoto a um sistema e depois executar comandos para se propagar. Bot O bot é um programa capaz de se propagar automaticamente pela rede, explorando as vulnerabilidades ou falhas de configuração dos sistemas, diferentemente do worm, o bot é capaz de se comunicar remotamente com o atacante. O bot e o atacante se conectam a um servidor Internet Relay Chat (IRC) e entram numa determinada sala, onde são enviadas mensagens contendo uma sequência especial de caracteres que é interpretada e executada pelo bot residente no computador invadido. Um conjunto de computadores infectados com bots cria uma rede chamada de botnets, utilizadas para o envio de milhares de phishing scam e disparar ataques de negação de serviço. Engenharia Social A Engenharia social explora a falta de conhecimento técnico em segurança pessoas ou de funcionários de determinada empresa, que, quando não possuem treinamento em segurança, podem ser facilmente manipulados. A técnica consiste em obter acesso a informações importantes ou sigilosas em sistemas através do uso da fraude, onde o golpista pode assumir outra identidade, fingir que é outro funcionário da mesma empresa e a pessoa é enganada na sua boa-fé. É uma maneira de burlar a segurança de sistemas em empresas. Didatismo e Conhecimento Cavalo de tróia Cavalo de tróia (trojan horse) é um programa ou procedimento de comando aparentemente útil, que executa as funções as quais foi criado, mas contém código oculto que realiza funções maliciosas, indesejadas e sem o consentimento do usuário. São utilizados, por exemplo, para disseminação de backdoor, instalação de keyloggers ou screenlogers e a destruição de dados. 148 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo COMPORTAMENTO SEGURO DO USUÁRIO Um backdoor (porta dos fundos) ou trapdoor (alçapão) é um programa instalado indevidamente e que deixam a porta aberta para futuros acessos remotos do atacante. Inicialmente os programadores utilizavam os backdoors para disparar e testar seus programas, mas se tornou uma ameaça quando hackers começaram a utilizá-lo para invadir os sistemas. Geralmente o computador recebe o backdoor através de um cavalo de tróia e é disparado quando reconhece um sequência especial de entrada ou é executado por um determinado ID de usuário. A sociedade da informação traz paradigmas da economia, como produtividade e qualidade, cria novos caminhos para o desenvolvimento e exige uma nova postura diante das mudanças sociais. Gerar, obter e aplicar conhecimento passa a ser item básico para enfrentar essas mudanças. O que caracteriza uma sociedade como “sociedade da informação” basicamente é a economia alicerçada na informação e na telemática, ou seja, informação, comunicação, telecomunicação e tecnologias da informação. A informação, aqui entendida como matéria-prima, como insumo básico do processo, a comunicação/ telecomunicação entendida como meio/veículo de disseminação/ distribuição e as tecnologias da informação entendidas como infraestrutura de armazenagem, processamento e acesso. A sociedade da informação e sua relação com a economia de um país se dão através de uma superestrutura de comunicação, apoiada em tecnologias da informação e, o mais importante, o conhecimento, sua geração, armazenamento e disseminação, ou seja, o que se denomina atualmente de “nova economia”, é a associação da informação ao conhecimento, sua conectividade e apropriação econômica e social. Além disso, exige dos diferentes segmentos econômicos uma mudança significativa no processo produtivo e inovativo. Cada vez mais as organizações, seus sistemas de informação e redes de computadores são colocados à prova por diversos tipos de ameaças, incluindo vazamento de informações, fraudes, roubos e invasões (físicas e lógicas). Assim, com a imensa quantidade de informação que circula pelas redes de computadores sem restrição de tempo, distância e velocidade e a comunidade atual exigindo e consumindo cada vez mais informação. Surge a necessidade de que está informação seja entregue de forma segura e eficiente, pois, o sucesso e a sobrevivência de uma organização depende muito de como a informação é controlada, armazenada e manipulada. No passado, os controles estavam basicamente no departamento financeiro, sendo este o coração da organização. Com o passar dos anos e com o surgimento da computação, tornando a informação disponível com mais facilidade, o departamento de informática passa a ser o centro da organização, e a informação o seu bem mais precioso. Num mundo atualmente muito competitivo, com constantes e inesperadas mudanças, as organizações necessitam ter agilidade e flexibilidade para estar preparado para as falhas decorrentes de mudanças constantes no ambiente computacional. Surge a necessidade das organizações criarem mecanismos que possam garantir a continuidade dos negócios em momentos de crise. O gerenciamento apropriado do risco interno e externo ajuda as organizações a manter o ambiente de tecnologia da informação alinhado com o planejamento estratégico definido pela direção da organização. Investir em tecnologia é muito importante para se aplicar as regras de segurança e monitorar seu cumprimento, identificar as ameaças e riscos, mas se as pessoas não forem devidamente conscientizadas no entendimento da política de segurança e na responsabilidade de suas ações e da importância da sua participação, teremos aí um alto nível de insatisfação e situações de risco. Uma política de segurança deverá especificar formal e claramente as regras a serem seguidas pelas pessoas para acessarem os recursos e as informações da empresa. Keyloggers Keyloggers são programas que realizam a captura e armazenamento das teclas digitadas pelo usuário em um sistema. Na maioria dos casos, a ativação do keyloggers acontece com a ativação do usuário e esse tipo de malware possui mecanismos que enviam automaticamente as informações colhidas para o atacante. Com o aperfeiçoamento desse malware surgiram os screenloggers, que são programas que capturam e armazenam a posição do cursor e a tela apresentada no monitor e a região que circunda a posição onde o mouse é clicado. Adware O adware (Advertising software) é um software com a função exclusiva de apresentar propaganda, sendo através do navegador do usuário ou de outros softwares, tais como o MSN Messenger. Muitas organizações têm utilizado o adware de forma licita para patrocínio, principalmente em projetos ou serviços gratuitos. A utilização de forma ilícita acontece quando o adware tem a função de monitoração dos hábitos de navegação do usuário para envio de propagandas mais especificas. Spyware O spyware é um programa utilizado para realizar o monitoramento das atividades realizadas pelo sistema e enviar as informações coletadas para o atacante. Da mesma forma que o adware, existem os spywares que são utilizados de forma licita, como por exemplo, para a monitoração das atividades dos usuários de uma determinada organização. Por outro lado, o spyware é muito utilizado para ativar o keyloggers ou screenloggers quando identifica que o usuário está acessando um site de banco. Rootkits Os rootkits são programas instalados no computador da vítima e projetados para ficarem ocultos dentro do sistema para esconder as atividades e informações do invasor. Os rootkits podem ter as mais variadas funcionalidades, tais como: backdoors, sniffers que são programas que capturam informações que trafegam pela rede, keyloogers entre outros. Port Scanning e Scanning de vulnerabilidades No ataque conhecido como port scanning ou varredura de porta é realizado o mapeamento das portas abertas e dos serviços que estão ativos no host. Existem outros tipos de varreduras, como por exemplo, a varredura de firewall onde são verificas as portas filtradas pelo firewall e a varredura ICMP (Internet Control Message Protocol) - protocolo que realiza o intercâmbio de pacotes de controle entre um roteador e um host ou entre hosts e objetiva detectar se o host está ativo. Didatismo e Conhecimento 149 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo A alta direção das empresas em sua maioria se esquece de que, não basta criar as regras e impô-las aos seus usuários. A “cultura de segurança” é todo um aprendizado que deve ser adquirido e este conhecimento deve ser repassado pela empresa aos seus usuários para que os mesmos tenham comportamentos seguros. Os incidentes de segurança ocorrem em diversos níveis dentro de uma organização e para cada nível (estratégico, tático, operacional) o tratamento tem que ser apropriado. Atitudes como: - Abusos no uso de correio eletrônico; - Abuso de redes sociais; - A ameaça de engenharia social; - Propriedade intelectual; - Vazamento de informações através de mídias, e-mail, pen-drives; - Vazamento e compartilhamento de senhas; - Descuido com o crachá/cartão/documentos da empresa. São alguns dos fatores geradores de problemas com a segurança da informação. O usuário é principal responsável para manutenção da segurança da informação, assim a organização deve cuidar de forma adequada de seus recursos humanos. A conscientização e o treinamento dos usuários é um fator importante para disseminar a cultura de proteção da informação. Aliás, extremamente importante a realização de conscientização do usuário quanto ao uso e definição da senha, a seguir são apresentados alguns cuidados que devem ser tomados: 1. Trocar imediatamente a senha padrão fornecida pelo administrador na criação do login de acesso; 2. Não utilizar senhas curtas, recomenda-se a utilização de no mínimo oito caracteres, contendo letras, números e caracteres especiais; 3. Não utilizar senhas com palavras que possam ser encontradas em dicionários. 4. Não utilizar datas de nascimento, nomes de pessoas, nomes de times ou outras informações que estejam ligadas a você ou à organização; 5. Não utilizar números de telefones, números de documentos ou letras e números de placas de automóveis. § 2º A função comissionada de Diretor da Coordenação de Segurança Legislativa, nível FC-07, fica transformada na de Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, nível FC-08. Art. 2º O Departamento de Polícia Legislativa é o órgão de Polícia da Câmara dos Deputados. Art. 3º São consideradas atividades típicas de Polícia da Câmara dos Deputados: I - a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; II - a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados; III - a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; IV - o policiamento nas dependências da Câmara dos Deputados; V - o apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados; VI - a revista, a busca e a apreensão; VII - as de registro e de administração inerentes à Polícia; VIII - a investigação e a formação de inquérito. Art. 4º Os cargos da Categoria Funcional de Analista Legislativo - atribuição Inspetor de Segurança Legislativa e Técnico Legislativo - atribuição Agente de Segurança Legislativa, previstos no Ato da Mesa nº 95, de 1993 , passam a denominar-se, respectivamente, Analista Legislativo - atribuição Inspetor de Polícia Legislativa e Técnico Legislativo - atribuição Agente de Polícia Legislativa. Art. 5º São atribuições dos Inspetores de Polícia Legislativa: I - planejamento, supervisão, controle e execução dos trabalhos relacionados com os serviços de polícia, segurança e manutenção da ordem na Câmara dos Deputados; II - coordenação e execução de tarefas relacionadas com inquéritos e sindicâncias instauradas na forma regulamentar; III - participação no policiamento e vigilância das dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados. 18 RESOLUÇÃO Nº 18/2003. Resolução nº 18, de 2003 Art. 6º São atribuições dos Agentes de Polícia Legislativa: I - execução de trabalhos relacionados com os serviços de polícia e manutenção da ordem nas dependências da Câmara dos Deputados; II - policiamento, vigilância e segurança interna dos prédios da Câmara dos Deputados; III - identificação e revista das pessoas que ingressam na Câmara dos Deputados, de acordo com instruções superiores; IV - realização de busca em pessoas ou em veículos necessária às atividades de prevenção e investigação; V - controle e fiscalização da emissão e uso do cartão de identificação de funcionários e visitantes; VI - retirada, das dependências da Câmara dos Deputados, de quem perturbar as atividades da Casa; Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa, a reestruturação dos cargos de Analista Legislativo - atribuição Inspetor de Segurança Legislativa e Técnico Legislativo - Atribuição Agente de Segurança Legislativa, e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º A Coordenação de Segurança Legislativa fica transformada em Departamento de Polícia Legislativa. § 1º As competências e a estrutura do Departamento de Polícia Legislativa, bem como suas funções comissionadas, estão definidas, respectivamente, nos Anexos I e II desta Resolução. Didatismo e Conhecimento 150 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 11 Os servidores de que trata o art. 4º continuarão submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, inclusive no que diz respeito aos seus afastamentos, licenças, deveres, proibições e aposentadorias. VII - exercício de atividades de prevenção e combate contra incêndios na sua esfera de competência em cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; VIII - inspeção na forma de instruções superiores, de entrada e saída de volumes e objetos; IX - segurança de autoridades e delegações, nacionais e estrangeiras, nas dependências da Câmara dos Deputados; X - investigações de ocorrências nas áreas sob administração da Câmara dos Deputados, nos prédios administrativos, blocos residenciais funcionais para Deputados Federais e estacionamentos; XI - investigações em inquéritos policiais, instaurados nos termos do art. 269 do Regimento Interno. XII - realização de ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício de polícia judiciária e de apurações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal; XIII - realização de coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar a execução de suas atribuições. Art. 12 As atribuições dos ocupantes das funções comissionadas distribuídas nas diversas unidades do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados serão oportunamente definidas em ato da Diretoria-Geral. Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004. Em 18/12/2003. JOÃO PAULO CUNHA. Presidente da Câmara dos Deputados. Art. 7º Constituem prerrogativas dos Inspetores e dos Agentes de Polícia Legislativa: I - ter ingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, desde que em serviço, reservado o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio; II - o uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição; III - ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior correspondente ao cargo e à classe; IV - atuar sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço; V - cumprir prisão cautelar ou definitiva em dependência separada, isolado dos demais presos; Ementa: Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa, a reestruturação dos cargos de Analista Legislativo - atribuição Inspetor de Segurança Legislativa e Técnico Legislativo - Atribuição Agente de Segurança Legislativa, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2003 ANEXO I DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 8º Os servidores de que trata o art. 4º, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa, submeter-se-ão a um programa anual de capacitação desenvolvido pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR. 1. AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS compete: I - exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, com exclusão das que mantiverem relação de subsidiariedade, conexão ou continência com outra cometida fora das dependências da Câmara dos Deputados, além das atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem e do patrimônio, nos edifícios da Câmara dos Deputados e em suas dependências externas; II - efetuar a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados em qualquer localidade do território nacional e no exterior; III - efetuar a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados; IV - efetuar a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando assim determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; V - atuar como órgão de apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados, sempre que solicitado; VI - planejar, coordenar e executar planos de segurança física dos Deputados Federais e demais autoridades que estiverem nas dependências da Câmara dos Deputados. Art. 9º Os servidores de que trata o art. 4º, enquanto lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa, portarão carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional como documento de identidade civil. Art. 10 É livre o porte de arma em todo o território nacional aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa mediante prévia autorização do Presidente da Câmara dos Deputados. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e prévia habilitação do servidor em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a dois anos. § 2º A concessão do porte, bem como sua periódica renovação, dependerão da circunstância de o servidor não estar indiciado em inquérito policial ou termo circunstanciado, tampouco respondendo a processo criminal pela prática de infração penal ou a inquérito administrativo disciplinar. Didatismo e Conhecimento 151 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 2. O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS tem a seguinte estrutura: I - Coordenação de Apoio Logístico; II - Coordenação de Segurança Orgânica; III - Coordenação de Polícia Judiciária; IV - Coordenação de Operações Especiais; V - Serviço de Administração; VI - Serviço de Apoio Jurídico. À SEÇÃO DE CONTROLE DE ARMAS E EQUIPAMENTOS compete: - Distribuir armas, munições e equipamentos aos policiais; - Manter as armas e equipamentos em perfeitas condições de uso, procedendo a verificação e a devida manutenção periodicamente; e - Controlar o estoque. II - COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA ORGÂNICA I - COORDENAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO À COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA ORGÂNICA compete: - Desenvolver e coordenar as atividades de policiamento e vigilância nas dependências da Câmara dos Deputados e nas áreas externas sob sua responsabilidade. À COORDENAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO compete: - Elaborar estudos de prevenção e primeiro combate contra incêndios; - Gerenciar a brigada voluntária; - Cadastrar e controlar os veículos que utilizam os estacionamentos da Câmara dos Deputados; - Emitir e controlar a identificação funcional; - Controlar o estoque de equipamentos, armas e munições; e - Manter, em prefeitas condições de funcionamento e uso, todos os equipamentos do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados. A COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA ORGÂNICA tem a seguinte estrutura: - SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO; - SEÇÃO DE EMERGÊNCIAS POLICIAIS; - SEÇÃO DE POLICIAMENTO NOTURNO DA TURMA A; - SEÇÃO DE POLICIAMENTO NOTURNO DA TURMA B; SEÇÃO DE POLICIAMENTO NOTURNO DA TURMA C; - SEÇÃO DE POLICIAMENTO DO PLENÁRIO E GALERIAS; - SEÇÃO DE POLICIAMENTO DO EDIFÍCIO PRINCIPAL; - SEÇÃO DE POLICIAMENTO DO ANEXO I; - SEÇÃO DE POLICIAMENTO DOS ANEXOS II E III; - SEÇÃO DE POLICIAMENTO DO ANEXO IV; - SEÇÃO DE POLICIAMENTO DAS COMISSÕES; - SEÇÃO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA; - SEÇÃO DE POLICIAMENTO DAS ÁREAS EXTERNAS; - FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DE POLICIAMENTO DAS ÁREAS RESIDENCIAIS; - FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DE POLICIAMENTO DOS ESTACIONAMENTOS. A COORDENAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO tem a seguinte estrutura: - SEÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS; - SEÇÃO DE CONTROLE E CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS; - SEÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL; - SEÇÃO DE CONTROLE DE ARMAS E EQUIPAMENTOS. À SEÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS compete: - Executar todas as tarefas relativas à prevenção contra incêndios nas instalações da Câmara dos Deputados, inclusive na Residência Oficial, depósito no SIA e blocos residenciais; - Manter sob controle os extintores de incêndio; - Manter sob guarda equipamentos necessários ao combate emergencial de incêndios; - Elaborar políticas de prevenção juntamente com a CIPA; e - Organizar a brigada de incêndio. AO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO, compete: - Auxiliar a Coordenação de Segurança Orgânica no desenvolvimento do planejamento do policiamento ostensivo e na movimentação externa dos bens patrimoniais da Câmara dos Deputados; - Elaborar escalas de serviço extraordinário; - Controlar a manutenção do efetivo mínimo necessário às atividades policiais nos edifícios da Casa; e controlar a central de radiocomunicação. À SEÇÃO DE CONTROLE E CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS compete: - Manter cadastro de veículos de parlamentares e funcionários devidamente atualizado; - Emitir cartões de autorização de estacionamento; - Realizar serviços de rotina no Detran/DF, tais como emplacamento, vistorias, transferências, 2ª via de CRLV e outras tarefas afins; e - Controlar o registro e a identificação dos lavadores que prestam serviços nos estacionamentos da Câmara dos Deputados. À SEÇÃO DE EMERGÊNCIAS POLICIAIS compete: - Receber as ligações destinadas ao Departamento de Polícia Legislativa, bem assim orientar o atendimento e, em caso de emergência, deflagrar o pronto atendimento por meio do sistema de radiocomunicação com a equipe que estiver mais próxima do local do fato delatado. À SEÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL compete: - Emitir e manter sob controle a identificação funcional de todos os servidores da Casa, bem como a daqueles indivíduos regularmente credenciados. Didatismo e Conhecimento ÀS SEÇÕES DE POLICIAMENTO NOTURNO compete: - Durante o período noturno, desenvolver as atividades de policiamento e vigilância nas dependências da Câmara e nas áreas circunvizinhas sob sua responsabilidade, 152 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - Nos termos da legislação em vigor; controlar e manter registro de pessoas que adentrarem nas dependências da Casa; e - Fiscalizar a entrada e saída de materiais e bens patrimoniais da Câmara dos Deputados. AO SUPERVISOR DE POLICIAMENTO DOS ESTACIONAMENTOS, compete: - Desenvolver atividades de fiscalização do policiamento e vigilância dos estacionamentos do complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados. À SEÇÃO DE POLICIAMENTO DO PLENÁRIO E GALERIAS compete: - Desenvolver atividades de policiamento e vigilância no âmbito do Plenário, Galerias, Salão Verde, Salão Nobre e Salão Negro; - Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nos ambientes acima descritos, observando a identificação necessária, bem como o traje conveniente para o acesso a cada um deles previsto nas normas internas; e - Manter sob controle e disciplina, nos termos regimentais, o público que se dispõe a transitar nesses locais ou a assistir às sessões da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional. III - COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA À COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, compete: - Nos termos da legislação, desenvolver todos os atos inerentes à instrução dos inquéritos policiais instaurados no Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados quando da prática de delito nas dependências da Câmara e nas áreas de sua circunscrição; e - Realizar perícias e sindicâncias. A COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA tem a seguinte estrutura: - SERVIÇO DE ATIVIDADES POLICIAIS; - SERVIÇO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS; - SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA. ÀS SEÇÕES DE POLICIAMENTO DO EDIFÍCIO PRINCIPAL E DOS ANEXOS, compete: - Desenvolver, nesses locais, as atividades de policiamento e vigilância, bem como nas áreas circunvizinhas sob sua responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; - Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, exigindo o cartão de identificação dos servidores; e - Fiscalizar a entrada e saída de materiais e bens patrimoniais da Câmara dos Deputados. AO SERVIÇO DE ATIVIDADES POLICIAIS, compete: - Elaborar estratégias, - Organizar e desenvolver atividades de investigação, vigilância e captura; e - Fiscalizar o fiel cumprimento das determinações da autoridade que preside os inquéritos no âmbito destes procedimentos. À SEÇÃO DE POLICIAMENTO DAS COMISSÕES compete: Desenvolver as atividades necessárias à segurança dos eventos realizados pelas Comissões Parlamentares Permanentes e Temporárias, bem como a dos eventos realizados nos plenários das Comissões e no Auditório Nereu Ramos. O SERVIÇO DE ATIVIDADES POLICIAIS tem a seguinte estrutura: - SEÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS; - FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DE VIGILÂNCIA E CAPTURA. À SEÇÃO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA compete: - Controlar o Circuito Fechado de Televisão (CFTV); - Controlar remotamente o movimento de pessoas no interior da Casa; e - Selecionar as imagens produzidas e reter no sistema aquelas que interessam ou ensejam suspeitas de comprometimento da segurança e da ordem pública. À SEÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, compete: - Organizar e fiscalizar os procedimentos de investigação com a finalidade de apurar a materialidade e a autoria dos delitos cometidos no âmbito da circunscrição da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados. À SEÇÃO DE POLICIAMENTO DAS ÁREAS EXTERNAS compete: - Desenvolver as atividades de policiamento e vigilância dos edifícios que extrapolem o complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados, a exemplo da Coordenação de Transportes, do depósito no S.I.A e da área localizada no Setor de Clubes Sul de Brasília, nos termos da legislação em vigor; - Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas, exigindo o cartão de identificação dos servidores, bem como a entrada e a saída de materiais e bens patrimoniais da Câmara dos Deputados. te: - Organizar e fiscalizar a vigilância, a perseguição e a condução coercitiva, se necessário, de indiciados em inquéritos instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados; - Conduzir os indivíduos presos em flagrante delito; e entregar mandados de intimação. te: AO SERVIÇO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS, compe- - A execução dos atos necessários ao andamento dos inquéritos policiais e termos circunstanciados; - A guarda dos objetos apreendidos referentes aos autos; o encaminhamento dos autos à Justiça, observados os prazos legais; AO SUPERVISOR DE POLICIAMENTO DAS ÁREAS RESIDENCIAIS, compete: - Desenvolver atividades de fiscalização do policiamento e vigilância dos imóveis funcionais residenciais dos parlamentares. Didatismo e Conhecimento AO SUPERVISOR DE VIGILÂNCIA E CAPTURA, compe- 153 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - A manutenção da escrituração e dos registros de todos os inquéritos policiais instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados; e - O controle dos arquivos das ocorrências, dos inquéritos policiais e dos demais documentos de interesse da Coordenação de Polícia Judiciária. - A proteção de testemunhas que vierem prestar depoimentos em Comissões Parlamentares de Inquérito ou em inquéritos policiais instaurados na Câmara dos Deputados; - O planejamento de estratégia de segurança quando houver multidões nos recintos da Câmara; e, por fim, - A manutenção de equipe permanentemente treinada para operações de enfrentamento de massa e detecção de artefatos explosivos. O SERVIÇO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS tem a seguinte estrutura: - SEÇÃO DE CARTÓRIO; - SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVO; - SEÇÃO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS. A COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS tem a seguinte estrutura: FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO PRESIDENTE; FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DE SEGURANÇA DE DIGNITÁRIOS E TESTEMUNHAS; FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DE CONTROLE DE MULTIDÕES; FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. À SEÇÃO DE CARTÓRIO, compete: - Executar os atos necessários ao andamento dos inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais atos típicos de escrivão, bem como manter a escrituração e os registros nos livros tombos atualizados. À SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVO, compete: - Controlar o trâmite dos inquéritos policiais e termos circunstanciados entre o Departamento de Polícia Legislativa e os órgãos da Justiça; - Guardar os objetos apreendidos; e - Organizar e manter sob controle os arquivos da Coordenação de Polícia Judiciária. AO SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO PRESIDENTE, compete: - Planejar e desenvolver as atividades de segurança pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados em todos os seus deslocamentos no Distrito Federal e fora deste; - Fazer o levantamento antecipado dos locais onde deverão ocorrer eventos com a presença do Presidente, de forma a permitir a adoção de medidas especiais de segurança para a preservação de sua integridade física; - Promover o policiamento e a vigilância da Residência Oficial do Presidente da Câmara dos Deputados e áreas adjacentes; - Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas no Gabinete e na Residência Oficial; - Fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, a entrada e saída de materiais e bens patrimoniais da Residência Oficial e do Gabinete; e, por fim, adotar procedimentos especiais de segurança durante reuniões e/ou eventos na Residência Oficial. À SEÇÃO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS, compete: - O atendimento ao público para registro de ocorrências policiais e - A distribuição à seção competente para a apuração dos fatos narrados. À SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA, compete: -Planejar e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados ao Departamento; - Planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança da Câmara dos Deputados; - Assessorar as atividades policiais; e - Avaliar ameaças externas e internas dirigidas à Casa e a seus membros. AO SUPERVISOR DE SEGURANÇA DE DIGNITÁRIOS E TESTEMUNHAS, Compete: - A proteção de autoridades nacionais e estrangeiras que se dirigirem a esta Casa, bem como dos parlamentares, servidores e demais pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados que, por decisão da Presidência da Casa, necessitarem de segurança especial temporária em virtude de ameaça. Compete-lhe, ainda, - A proteção de testemunhas que estiverem nas dependências da Câmara dos Deputados com o objetivo de prestar declarações ou esclarecimentos em Comissões de Inquérito ou em inquéritos policiais. IV - COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS À COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, compete: - O desenvolvimento de atividades de proteção e vigilância na Residência Oficial; - A segurança e o acompanhamento pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados em qualquer localidade do território nacional e do exterior; - A proteção e a segurança de autoridades nacionais e estrangeiras que estiverem em visita na Casa, bem como de servidores e de quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando assim determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; Didatismo e Conhecimento AO SUPERVISOR DE CONTROLE DE MULTIDÕES, compete: - Planejar e desenvolver treinamento de formação do grupo especial de enfrentamento de massa e - Comandar a sua atuação sob a superior orientação do Diretor da Coordenação de Operações Especiais. 154 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo AO SUPERVISOR DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, compete: - Planejar e desenvolver treinamento de formação do grupo especial de inspeção para detecção de artefatos explosivos, resgate e abordagem perigosa. V - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO Reservam-se-lhe as competências inerentes aos Serviços de Administração da Casa, na forma prevista na Resolução nº 20, de 1971. VI - SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO AO SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO, compete: - Prestar assistência jurídica ao Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, emitindo relatórios, pareceres e despachos de cunho jurídico e de interesse do Departamento, para o fim de auxiliar a condução dos inquéritos policiais e das demais atividades pertinentes ao Departamento. Didatismo e Conhecimento 155 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Art. 271. Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição. Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar. 19 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: TÍTULO IX, CAP. III - DA POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA Art. 272. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões. Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, dos edifícios da Câmara. (...) CAPÍTULO III DA POLÍCIA DA CÂMARA Art. 267. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências. Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 25, de 2013) Art. 273. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa. Art. 268. Se algum Deputado, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e requisitará à Corregedoria Parlamentar a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 25, de 2013) EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO 1. (FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte) Sobre os conceitos de Segurança, considere: I. O conjunto de medidas que proporciona uma efetiva segurança do pessoal, das áreas e instalações e está inteiramente ligada ao Plano de Defesa da Instituição é denominado Segurança de Área e Instalações. II. O conjunto de medidas para reprimir o furto de computadores, arquivos e salvaguardar os conhecimentos de informática é denominado Segurança da Informática. III. A permissão dada a cada indivíduo para entrar em áreas controladas, restritas e sigilosas, emitidas por meio de Listas de Ingresso é denominada Autorização para Ingresso. IV. O certificado concedido por autoridade competente que habilita uma pessoa a ter acesso às áreas internas da instituição é denominado Credencial de Segurança. Art. 269. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviços de segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo Corregedor ou Corregedor substituto. § 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis. § 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito. § 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito. § 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente. § 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizarse-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Câmara, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 250 e 251. Está correto o que consta APENAS em (A) III e IV. (B) IV. (C) I e III. (D) I e II. (E) III. Art. 270. O policiamento dos edifícios da Câmara e de suas dependências externas, inclusive de blocos residenciais funcionais para Deputados, compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder. Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos da polícia civil e militar do Distrito Federal, requisitados ao Governo local, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoas que ela designar. Didatismo e Conhecimento 2. (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário Segurança e Transporte) NÃO é considerada medida preventiva de segurança física o emprego, em uma edificação, de (A) câmeras de circuito fechado de televisão dissimuladas. (B) portas rotatórias com detectores de metais. (C) muros com fossos alagados. (D) catracas com senhas. (E) animais de vigia, como cães bravos. 156 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 3. (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte) Em relação ao planejamento de segurança nas instalações, considere: I. Deve ser participativo e exige o comprometimento de todos os segmentos e níveis da empresa, do planejamento à execução, e não apenas do segmento responsável pela segurança. II. Deve ser fracionado em níveis de acesso à informação, compatíveis com o grau de envolvimento que se pretenda fornecer a cada segmento da empresa. III. Para implantação, não deve ser dividido em módulos ou fases, o que permitiria ações de resistência a mudanças ou sabotagens. É correto o que consta APENAS em (A) II e III. (B) I e II. (C) I. (D) II. (E) I e III. 4. (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança) Com relação aos equipamentos de proteção e combate a incêndios citados na NR-23, é correto afirmar: (A) Pilhas de materiais em almoxarifados e mobílias como armários devem deixar um espaço mínimo de 0,10 m abaixo e ao redor dos chuveiros automáticos para assegurar a saída e dispersão da água desses equipamentos. (B) O sistema de alarme de incêndio, tal como os extintores portáteis, devem estar presentes em todas as edificações. (C) As portas corta-fogo das caixas de escada devem fechar-se automaticamente, podendo ser abertas apenas no sentido de fuga dos ocupantes. (D) Não são admitidos para uso outros tipos de extintores portáteis além dos citados pela norma: “espuma”, “dióxido de carbono”, “químico seco” e “água pressurizada” ou “água-gás”. (E) Um dos objetivos dos exercícios de alerta e combate ao fogo, além de que a evacuação da edificação se faça de forma ordenada, é que também sejam atribuídas responsabilidades específicas aos empregados. 5. (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança) Em um edifício de três pavimentos têm-se a distribuição das ocupações e equipamentos de combate a incêndio da seguinte maneira: Toda a edificação é protegida pelos demais equipamentos exigidos pela NR-23, inclusive os chuveiros automáticos, e que a quantidade de extintores seja suficiente para cada pavimento, porém os tipos disponíveis são apenas os descritos na tabela. Corresponde a correta distribuição dos equipamentos, conforme a NR-23, (A) os chuveiros automáticos terão utilidade apenas no pavimento superior, pois nesse pavimento há os fogos Classe A para serem combatidos. (B) os tipos de extintores “água pressurizada” e “espuma” são suficientes no subsolo, considerando também os hidrantes e chuveiros automáticos. (C) no pavimento superior bastam apenas os extintores do tipo “químico seco”, considerando que existem os hidrantes e chuveiros automáticos. (D) o extintor do tipo “água pressurizada” é necessário no pavimento térreo, ainda que se considere os hidrantes e chuveiros automáticos. (E) os chuveiros automáticos não podem operar no térreo pois há nele predominância de fogo Classe C. 6. É certo afirmar: I - A objetividade jurídica imediata do furto é a tutela da posse; de forma secundária, o estatuto penal protege a propriedade. II. O furto admite o concurso material e formal, mas não admite o nexo de continuidade. II. A qualificadora da morte, que configura o latrocínio, é aplicável somente ao roubo próprio. IV. O roubo é considerado crime complexo, pois o Código Penal protege a posse, a propriedade, a integridade física, a saúde e a liberdade individual. Didatismo e Conhecimento 157 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Analisando as proposições, pode-se afirmar: a) Somente as proposições I e IV estão corretas. b) Somente as proposições II e IV estão corretas. c) Somente as proposições I e III estão corretas. d) Somente as proposições II e III estão corretas. a) apropriação indébita. b) furto tentado. c) furto consumado. d) roubo. e) estelionato. 7. Em relação ao crime de roubo e suas modalidades, descritas no art. 157 do Código Penal, assinale a alternativa correta: a) o emprego de arma imprópria, como uma tesoura, não qualifica o crime. b) a prática do crime em concurso com adolescente inimputável não implica reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. c) se, após a subtração, durante a fuga, atingida por disparo involuntário de um dos agentes, uma das vítimas vem a falecer, apenas o autor do disparo responderá por latrocínio. d) subtraído o bem sem que a vítima se aperceba, a ameaça proferida em seguida para assegurar a subtração caracteriza o crime. e) somente se consuma a infração quando o agente se locupleta com a subtração do bem. que: 11. Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial. No caso acima, o delegado de polícia: a) deverá instaurar inquérito policial para apurar o crime de roubo tentado, uma vez que o resultado pretendido por Marcus não se concretizou. b) nada poderá fazer, uma vez que houve a desistência voluntária por parte de Marcus. c) deverá lavrar termo circunstanciado pelo crime de lesões corporais de natureza leve. d) nada poderá fazer, uma vez que houve arrependimento posterior por parte de Marcus. 8. Com relação ao crime de receptação, é CORRETO afirmar 12 - Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta: a) A conduta da vítima não é fator de distinção entre os delitos de roubo e extorsão. b) O crime de extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que o resgate é exigido, independentemente do momento da privação da liberdade da vítima. c) Ocorre crime de extorsão indireta quando alguém, abusando da situação de outro, exige, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro. d) No crime de apropriação indébita, o fato de o agente praticá-lo em razão de ofício, emprego ou profissão não interfere na imposição da pena, por se tratar de elementar do tipo. a) sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o coautor do crime antecedente. b) não há previsão de punir por negligência, imprudência ou imperícia. c) o exercício da atividade comercial para qualificar o crime exige formalidade. d) é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena, o autor do crime de que proveio a coisa. 9. Túlio furtou determinado veículo. Quando chegou em casa, constatou que no banco de trás encontrava-se uma criança dormindo. Por esse motivo, Túlio resolveu devolver o carro no local da subtração. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta. a) Túlio cometeu furto, sendo irrelevante a devolução do veículo na medida que houve a consumação do crime. b) Túlio praticou furto, mas deverá ter sua pena reduzida em face do arrependimento posterior. c) Túlio cometeu furto e sequestro culposo, ficando isento de pena em face do arrependimento eficaz. d) Túlio deverá responder por roubo, pois o constrangimento à liberdade da vítima caracteriza ameaça. e) Túlio não praticou crime, posto que, ao devolver voluntariamente o veículo, tornou a conduta atípica em face da desistência voluntária. 13 - Considere as seguintes assertivas, no que se refere aos crimes contra o patrimônio: I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo; II. No furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente; III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta. É correto, apenas, o que se afirma em a) I b) II c) III d) I e II e) II e III 10. Mara, empregada doméstica, subtraiu joias de sua empregadora Dora, colocando-as numa caixa que enterrou no quintal da residência. No dia seguinte, porém, Dora deu pela falta das joias e chamou a polícia que realizou busca no imóvel e encontrou o esconderijo onde Mara as havia guardado. Nesse caso, Mara responderá por: Didatismo e Conhecimento 158 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 14 - É certo afirmar: I. O crime de furto classifica-se como crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo. II. O prazo decadencial do direito de queixa começa a contar da data da consumação do delito. III. A competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular através do procedimento sumário. IV. O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violação é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa. b) no crime de apropriação indébita, constitui causa de aumento de pena (art. 168, § 1º, do Código Penal) o fato de o agente ter recebido a coisa na qualidade de ascendente ou descendente. c) no crime de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque, o pagamento do título após o recebimento da denúncia impossibilita o prosseguimento da ação penal. d) para a caracterização do crime de apropriação indébita, constitui expressa disposição legal a exigência de prévia prestação de contas, na hipótese de relação contratual entre acusado e vítima. e) o crime de estelionato diferencia-se do crime de furto qualificado pela fraude porque neste a vítima entrega o bem após ser ludibriada pelo agente. Analisando as proposições, pode-se afirmar: a) Somente as proposições I e III estão corretas. b) Somente as proposições II e III estão corretas. c) Somente as proposições I e IV estão corretas. d) Somente as proposições II e IV estão corretas. 18. (FCC - 2012 - TST - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) Considerando que acidentes de trânsito podem acontecer, é recomendável que todos os motoristas conheçam noções de Primeiros Socorros relacionados a esse tipo de acidente para (A) prestar auxílio inicial em um acidente de trânsito. (B) aplicar procedimentos complexos como a redução de fraturas. (C) anteceder o atendimento dos Serviços de Resgaste, por exemplo, procedendo a retirada do capacete do motociclista acidentado. (D) aplicar procedimentos de média complexidade como a correção de luxações e entorses. (E) agir tecnicamente por impulso ou pelo instinto. 15- É certo afirmar: I - A objetividade jurídica imediata do furto é a tutela da posse; de forma secundária, o estatuto penal protege a propriedade. II. O furto admite o concurso material e formal, mas não admite o nexo de continuidade. II. A qualificadora da morte, que configura o latrocínio, é aplicável somente ao roubo próprio. IV. O roubo é considerado crime complexo, pois o Código Penal protege a posse, a propriedade, a integridade física, a saúde e a liberdade individual. 19. (FCC - 2012 - TST - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) Ao acionar um serviço de socorro profissional, é importante que a pessoa tenha as respostas para algumas perguntas que os atendentes do chamado de socorro poderão fazer. São elas: I. Tipo do acidente. II. Gravidade aparente do acidente. III. Nome da rua e número próximo. IV. Número aproximado de vítimas envolvidas e de pessoas presas nas ferragens. V. Vazamento de combustível ou produtos químicos. Analisando as proposições, pode-se afirmar: a) Somente as proposições I e IV estão corretas. b) Somente as proposições II e IV estão corretas. c) Somente as proposições I e III estão corretas. d) Somente as proposições II e III estão corretas. 16 - Juvêncio foi a um posto de gasolina e abasteceu seu veículo pagando com cheque pré-datado, o qual retornou por insuficiência de fundos. Quanto à conduta de Juvêncio, marque a alternativa CORRETA. a) Se o emitente soubesse com antecedência que o cheque não teria fundos, restaria caracterizado ilícito civil. b) Se a intenção de emitente do cheque fosse obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude, estaria caracterizado o delito de estelionato. c) Não há crime uma vez que o posto de gasolina assumiu o risco do negócio ao permitir o pagamento com cheques pré-datados. d) A emissão de cheque pré-datado, por si só, caracteriza infração penal, já que a espécie de título de crédito em questão consiste em ordem de pagamento à vista; Está correto o que consta em (A) I, II e III, apenas. (B) I, III e IV, apenas. (C) III e IV, apenas. (D) IV e V, apenas. (E) I, II, III, IV e V. 20. Ao auxiliar vítima que apresenta sangramento de pequena intensidade na perna direita, é aconselhável que a pessoa que socorre (A) realize torniquete em ambas pernas da vítima. (B) realize torniquete na perna direita da vítima. (C) utilize luvas de borracha ou similar para evitar contato com o sangue da vítima. (D) faça a paramentação cirúrgica, antes de manipular a vítima. (E) proceda a antissepsia da ferida com solução de formaldeído. 17 - Assinale a alternativa correta: a) no crime de estelionato, na modalidade fundamental, a obtenção da vantagem, a decorrer da fraude, deve sucedê-la ou, ao menos, ser com ela concomitante. Didatismo e Conhecimento 159 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 21. Ao iniciar o socorro à vítima inconsciente, a pessoa que socorre deve (A) soltar o cinto e retirar as roupas da vítima para facilitar a respiração e em seguida providenciar a remoção imediata da vítima do local. (B) avaliar se há presença de fratura cervical por meio da movimentação lateralizada da cabeça da vítima. (C) testar o nível de consciência da vítima dando tapinhas ou jogando-lhe porções de água gelada no rosto. (D) manter a vítima aquecida para que não perca o calor de seu próprio corpo. (E) oferecer bebida ou alimento para a vítima. C) O proprietário de arma de fogo legalmente registrada em seu nome deverá, no prazo de vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato, registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal a sua perda, sob pena de responder por crime de omissão de cautela, previsto na Lei n.º 10.826/2003. D) Aquele que exerce a função de frentista em posto de combustíveis durante o período noturno e possui certificado de registro de arma de fogo da qual é o legítimo proprietário pode, sem incorrer em crime, mantê-la em seu local de trabalho, para defesa pessoal. E) São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização de réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, salvo as réplicas e simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército, e os brinquedos. Aquele que, sem autorização legal, proceder à fabricação de simulacro de arma de fogo, que com esta possa se confundir, responde pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo. 22. (CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público) Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento. A) Considere a seguinte situação hipotética. Paulo, agente de segurança de uma empresa privada, em dia de folga, efetuou diversos disparos com arma de fogo de propriedade da citada empresa, para o alto, no bairro em que morava, de modo a causar temor em desafetos que estavam nas proximidades da sua residência. Nessa situação, ficou configurado, em concurso, os crimes de disparo e porte de arma de fogo, com a incidência da causa de aumento de pena da metade, em razão da condição pessoal do agente. B) Constitui crime a omissão de cautela necessária para impedir o acesso de menor ou deficiente mental a arma de fogo que esteja na posse ou propriedade do agente. Incidirá agravante se a omissão for imputada a integrante das Forças Armadas, das polícias ou a empregado de empresa de segurança privada. C) As condutas consistentes em consertar, dar manutenção e executar limpeza em arma de fogo exercidas de maneira informal e na própria residência não foram contempladas no referido estatuto e, portanto, são consideradas atípicas. D) As condutas de reciclar, recarregar, adulterar e produzir, de qualquer forma, munição ou explosivo têm como elemento normativo do tipo a sua prática sem autorização legal, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a quantidade de munição ou de explosivos. E) A conduta de empregar artefato explosivo sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal de que resulte explosão ou incêndio que acarrete perigo concreto para a vida ou o patrimônio alheio é punida nos mesmos termos do crime de disparo de arma de fogo, independentemente do concurso com os crimes de explosão e incêndio previstos no CP. 24. (FCC - 2013 - TJ-PE – Juiz) NÃO incorre nas mesmas penas cominadas para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quem (A) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente. (B) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. (C) possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (D) deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. (E) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. 25. (FEPESE - 2013 - DPE-SC - Analista Técnico) Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei nº 10.826/03, que trata do Estatuto do Desarmamento. a. Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios é vedado o porte de arma de fogo. b. O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. c. A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército. d. As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal. e. É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo de servidores públicos que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança. 23. (CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal) Assinale a opção correta tendo como referência o Estatuto do Desarmamento. A) Um fazendeiro poderá pleitear à autoridade policial federal a aquisição e registro de arma de fogo, desde que preencha determinados requisitos legais, como contar com mais de vinte e um anos de idade, incorrendo na posse irregular de arma de fogo o fazendeiro que, não cumprindo esses requisitos, adquirir arma de fogo e mantê-la em sua propriedade rural. B) Modificar as características de uma arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito, constitui, por equiparação, crime de comércio irregular de arma de fogo. Didatismo e Conhecimento 160 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 26. (PGR - 2012 - PGR – Procurador) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: a) no tráfico internacional de arma de fogo, a pena é aumentada da metade apenas se a arma é de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação especifica; b) no tráfico internacional de arma de fogo a pena é aumentada da metade apenas se a arma é de uso proibido; c) a importação de arma de fogo de uso permitido, sem autorização da autoridade competente, configura crime de contrabando; d) o tráfico internacional de arma de fogo inclui como objeto material estojos, espoletas, pólvora e projéteis. 31. Assinale a alternativa correta: a) O Direito penal existe (finalidades do Direito penal), exclusivamente, para a (a) a proteção de bens jurídicos (os mais relevantes, por isso se diz que a proteção penal é fragmentária e subsidiária) e para (b) a contenção ou redução da violência estatal (o Estado quando intervém para impor o castigo também pratica violência). b) A prevenção da vingança privada (na medida em que o Direito penal tenha incidência evita que a vítima assuma por si só a tarefa de “castigar” o infrator) e o fato de servir como conjunto de garantias para todos os envolvidos no conflito (e no processo) penal são algumas das finalidades do Direito penal. c) O Direito penal cumpre apenas uma função ilegítima, segundo a doutrina nacional, qual seja, a função simbólica. d) O fenômeno da administrativização do Direito penal é uma decorrência da função simbólica que este possui. 27. Em relação ao processo e às funções da comunicação dentro de um grupo ou de uma organização, é incorreto afirmar que: A) a comunicação age no controle do comportamento das pessoas de diversas maneiras, inclusive a comunicação informal também controla o comportamento. B) a função final desempenhada pela comunicação se relaciona ao seu papel como facilitadora de tomada de decisões, além do controle, motivação e informação. C) para que os grupos tenham um bom desempenho, eles precisam ter algum tipo de controle sobre seus membros, estimulá-los ao esforço, oferecer os meios para a sua expressão emocional e para a tomada de decisões. D) os canais formais de comunicação são estabelecidos pela organização e transmitem mensagens que se referem às atividades relacionadas com o trabalho de seus membros. E) exemplos de possíveis fontes de ruído incluem problemas de percepção, excesso de informações, dificuldades semânticas ou diferenças culturais. 32. (FGV - 2011 - OAB) Parte superior do formulário A respeito da internacionalização dos direitos humanos, assinale a alternativa correta. a) Já antes do fim da II Guerra Mundial ocorreu a internacionalização dos direitos humanos, com a limitação dos poderes do Estado a fim de garantir o respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana. b) A limitação do poder, quando previsto na Constituição, garante por si só o respeito aos direitos humanos. c) A criação de normas de proteção internacional no âmbito dos direitos humanos possibilita a responsabilização do Estado quando as normas nacionais forem omissas. d) A internacionalização dos direitos humanos impõe que o Estado, e não o indivíduo, seja sujeito de direito internacional. Parte inferior do formulário 28. (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário – Psicologia) W. C. Schutz afirma que os grupos humanos tem três necessidades interpessoais básicas, a saber: inclusão, controle e afeição. A necessidade de afeição revela-se depois da fase de controle. É a fase do reconhecimento de (A) status. (B) aceitação. (C) diferenças. (D) harmonia. (E) semelhanças. 33. (VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público) Quando se fala em direitos humanos, considerando sua historicidade, é correto dizer que: a) somente passam a existir com as Declarações de Direitos elaboradas a partir da Revolução Gloriosa Inglesa de 1688. b) foram estabelecidos, pela primeira vez, por meio da Carta Magna de 1215, que é a expressão maior da proteção dos Direitos do Homem em âmbito universal. c) a concepção contemporânea de Direitos Humanos foi introduzida, em 1789, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, fruto da Revolução Francesa. d) a internacionalização dos Direitos Humanos surge a partir do Pós-Guerra, como resposta às atrocidades cometidas durante o nazismo. 29. A comunicabilidade é: a) Ato ou efeito de conviver com as pessoas. b) Técnicas de vendas que fazem com que o cliente se sinta valorizado. c) Maneira com a qual as pessoas se relacionam e evitam discussões. d) Otimização da mensagem transferida integral, de forma correta, rápida e economicamente. 34. (Agente Penitenciário/CE – 2011) No que concerne à Declaração Universal dos Direitos Humanos considere as afirmações a seguir: I. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção. II. Toda pessoa tem direito à residência dentro das fronteiras de cada Estado. III. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. IV. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal dependente e parcial. 30. É considerado ruído na comunicação, e por isso, atrapalha o processo: a) Cortesia b) Barulhos externos c) Confiança d) Feedback e) Eficiência Didatismo e Conhecimento 161 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Está correto o que se afirma em A) I, II e IV apenas. B) I, II e III apenas. C) II, III e IV apenas. D) I, II, III e IV. II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. III. Deve ser realizado, exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior. É correto o que se afirma em: (A) II, apenas. (B) III, apenas. (C) I e II, apenas. (D) II e III, apenas. (E) Todas as assertivas. 35. (Agente Penitenciário/CE – 2011) Sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948 pode-se afirmar corretamente que A) não prevê, em seu texto, direitos civis e políticos: prevê apenas direitos sociais, econômicos e culturais. B) constitui instrumento jurídico vinculante tanto sob o ponto de vista formal quanto sob o ponto de vista material. C) embora não seja um instrumento que representa obrigatoriedade legal, serviu para a criação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais. D) a separação dos direitos civis e políticos, de um lado, e dos direitos sociais, econômicos e culturais, de outro, levou a doutrina a abandonar a tese da interdependência entre essas duas categorias de direitos. 39. (DELEGADO DE POLÍCIA - PC/MG - 2011 - FUMARC) Sobre a prisão preventiva é correto afirmar: (A) poderá ser decretada de ofício pelo juiz na fase do inquérito policial. (B) poderá ser decretada em crime doloso, quando se tratar de reincidente, independente da pena cominada ao delito. (C) nos casos de violência doméstica poderá ser decretada independentemente da imposição anterior de medida protetiva. (D) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa poderá se decretada e mantida mesmo após superada a dúvida. 36. (AGENTE PENITENCIÁRIO - SJCDH/BA - 2010 FCC) Quanto ao procedimento comum ordinário disciplinado no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: (A) o acusado poderá responder à acusação, por escrito, no prazo de quinze dias. (B) produzidas as provas, e não sendo requeridas diligências, serão oferecidas alegações finais escritas, pela acusação e pela defesa. (C) depois de apresentada a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, se verificadas as hipóteses previstas na lei. (D) na instrução deverão ser inquiridas, no mínimo, oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa. (E) tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a dois anos de pena privativa de liberdade. 40. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE/CE - 2012 - FCC) José, primário, de bons antecedentes e regularmente identificado, está sendo investigado em regular inquérito policial, acusado de praticar crime de contrabando na forma simples, punido com reclusão de um a quatro anos. Nesse caso: A) o Juiz poderá aplicar de ofício a José, durante a fase investigatória, uma das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos legais para tanto. B) o Juiz poderá decretar, de ofício, durante a fase investigatória, presentes os requisitos legais, a prisão preventiva de José. C) havendo prisão em flagrante e tratando-se de crime inafiançável, o juiz poderá conceder a José liberdade provisória. D) havendo prisão em flagrante, a Autoridade Policial não poderá arbitrar a fiança ao réu, cabendo exclusivamente ao Magistrado fixá-la. E) o Juiz, em regra, não poderá decretar a prisão preventiva de José. 37. (DELEGADO DE POLÍCIA - PC/RN - 2009 - CESPE) Acerca das provas, segundo o CPP, assinale a opção correta: (A) admite-se que o juiz, de ofício, delibere devolver algum documento a uma das partes. (B) as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não exista consentimento do signatário. (C) em busca da verdade real, a autoridade policial pode proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública. (D) a lei admite a possibilidade de o réu retratar-se, narrando a versão correta dos fatos, na sua visão, desde que o faça em juízo. (E) o informante, por prestar compromisso, deve ser considerado uma testemunha. 41. (VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça) Aponte qual das condutas não está descrita como crime contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei n.º 8.609/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (A) Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. (B) Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei. (C) Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nessa Lei, em benefício de adolescente privado de liberdade. (D) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento. (E) Deixar o encarregado de serviço ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 dessa Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. 38. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO CASA - 2010 - VUNESP) Analise as seguintes assertivas, no que concerne ao tratamento que o Código de Processo Penal dispensa ao exame de corpo de delito: I. Será indispensável, quando a infração deixar vestígios, mas a confissão do acusado poderá supri-lo. Didatismo e Conhecimento 162 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 42. (INSTITUTO CIDADES - 2011 - DPE-AM - Defensor Público) Em relação aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes definidos pela Lei 8.069/90, marque a opção correta: a) os crimes definidos pela Lei 8069/90 são de ação penal pública condicionada à representação; b) o crime de descumprir injustificadamente prazo fixado na Lei 8069/90 quando em benefício de adolescente privado de liberdade pode ser cometido por qualquer pessoa; c) os crimes definidos pela Lei 8069/90 são de ação penal pública incondicionada; d) o crime de embaraçar ou impedir a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista pela Lei 8069/90 pode ser praticado somente por funcionário público; e) o crime de submissão de criança ou adolescente que esteja sob a guarda, autoridade ou vigilância a vexame ou a constrangimento somente pode ser praticado pelo juiz, delegado de polícia, promotor de justiça e membro do Conselho Tutelar. (C) tem prazo máximo de duração de três anos, ao fim do qual o acolhido pode ser encaminhado para liberdade assistida ou semiliberdade. (D) deve observar rigorosa separação dos acolhidos por critérios de gênero, idade e motivo de acolhimento. (E) é o serviço de recepção, triagem e encaminhamento das situações de violação de direito da criança e do adolescente. 46. (CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público) Com base no disposto na lei de abuso de autoridade — Lei n.º 4.898/1965 —, assinale a opção correta. A) De acordo com a lei em questão, somente podem ser agentes dos delitos de abuso de autoridade os agentes públicos ou pessoas que exerçam múnus público. B) Configura abuso de autoridade a ausência de comunicação da custódia à família do preso. C) O crime de abuso de autoridade absorve as demais infrações penais perpetradas na mesma circunstância, por ser mais grave e possuir legislação especial, segundo posição dos tribunais superiores. D) Admite-se a prática do crime de abuso de autoridade na forma culposa. E) Os crimes de abuso de autoridade podem ser comissivos ou omissivos. 43. (Analista Judiciário – Comissário Inf./Juv. e Idoso– TJ/ RJ -2012 – FCC). Segundo o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente há necessidade de autorização judicial para viajar se: (A) a criança estiver acompanhada de um tio e se o destino da viagem for outro estado da federação. (B) o adolescente viajar de avião e estiver desacompanhado de adulto autorizado pelos pais. (C) uma criança de até dois anos de idade viajar para outro município e não estiver na companhia do pai e da mãe. (D) o adolescente viajar na companhia da mãe para outro país sem que o pai tenha fornecido autorização por escrito. (E) a criança estiver na companhia do pai, mas quem detém sua guarda judicial é a mãe e ela não forneceu autorização escrita para a viagem. 47. (FCC - 2012 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Juiz do Trabalho - Prova TIPO 4) Para efeito de tipificação dos crimes de abuso de autoridade, considera-se autoridade (A) somente quem exerce cargo de natureza militar não transitório. (B) quem exerce cargo de natureza civil, desde que remunerado. (C) apenas quem exerce cargo de natureza militar remunerado. (D) quem exerce emprego público de natureza civil, desde que não transitório. (E) quem exerce função pública de natureza civil, ainda que não remunerada. 44. (Analista Judiciário – Comissário Inf./Juv. e Idoso – TJ/RJ -2012 – FCC) De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente cabe: (A) ao Conselho Tutelar designar curador especial para atuar em favor de criança e adolescente em procedimentos extrajudiciais. (B) ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinar a entrada de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo. (C) ao Ministério Público autorizar, mediante alvará, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos. (D) à Defensoria Pública promover representações para apuração de ato infracional atribuído a criança e adolescente. (E) ao Judiciário aplicar penalidade administrativa nos casos de infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente. 48. (FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) Relativamente ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), analise as afirmativas a seguir: I. O Estatuto do Idoso é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. II. Os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. III. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 2 (dois) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 45. (Analista Judiciário – Comissário Inf./Juv. e Idoso – TJ/RJ -2012 – FCC) O acolhimento institucional, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, (A) é medida aplicável como forma de evitar a adoção internacional. (B) é medida provisória e excepcional que não implica privação de liberdade. Didatismo e Conhecimento Assinale: (A) se somente a afirmativa I estiver correta. (B) se somente a afirmativa II estiver correta. (C) se somente a afirmativa III estiver correta. (D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. (E) se todas as afirmativas estiverem corretas. 163 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 49. (MPT - 2012 - MPT – Procurador) NÃO constitui crime previsto na Lei nº 7.716/1989, que tipifica os ilícitos resultantes de preconceito: (a) Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. (b) Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos. (c) Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (d) Ofender ou ameaçar alguém, por palavra, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, em virtude de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (e) Não respondida. (B) eletrônica que utiliza os meios mecânicos como portões e janelas é a medida atualmente menos utilizada em instalações, sendo dada prioridade ao emprego de pessoas caracterizadas ou não como agentes. (C) física se caracteriza pelo emprego de dispositivos ou materiais mecânicos que, devido a sua dimensão física, limitam a circulação e acesso de pessoas, funcionando como barreiras que só permitem a circulação se retiradas do trajeto que bloqueiam, como portões e cancelas. (D) física compreende todo o emprego de materiais e meios, exclusivamente mecânicos, como barreiras, cancelas e portões; já a segurança eletrônica se caracteriza pelo emprego de meios exclusivamente eletrônicos, como circuitos fechados de câmeras de televisão. (E) eletrônica pode ser caracterizada pelo uso em conjunto de dispositivos técnicos capazes de emitir sinais sobre a ocorrência de eventos, advertindo sobre sua ocorrência, sendo composta, genericamente, por um sensor, uma central de processamento e outra de monitoramento. 50. (FESMIP-BA - 2011 - MPE-BA - Analista de Sistemas) Considerando os termos da Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que, em razão do quanto disposto em seu artigo primeiro, serão punidos crimes resultantes de discriminação ou preconceito: A) de raça, cor, religião ou orientação sexual. B) de raça, etnia, religião ou orientação político-partidária. C) de raça, etnia, religião ou procedência nacional. D) de cor, procedência nacional, orientação político-partidária ou orientação sexual. E) de cor, etnia, procedência nacional ou orientação sexual. 53. A segurança é satisfatória quando: I. É capaz de retardar ao máximo uma possibilidade de agressão; II. É capaz de desencadear forças, no menor espaço de tempo possível, capazes de neutralizar a agressão verificada. III. É capaz de gerar um estado, no qual os interesses vitais de uma empresa ou pessoa estejam repletos de interferências e perturbações. 51. (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança) Ao efetuar uma análise de risco em uma empresa, poderão ser encontradas variáveis como riscos e ameaças, as quais não se confundem uma vez que possuem diferentes níveis de potencialidade em causar danos quando concretizadas. Assim, dentre os eventos possíveis em uma empresa fictícia, com diversos níveis de segurança implantados, os que correspondem a um risco e a uma ameaça são, respectivamente, (A) greve com paralisação dos funcionários/atividades e incêndio de grandes proporções. (B) vazamento de informações sigilosas e incêndio de grandes proporções. (C) incêndio de grandes proporções e entrada não controlada em portaria de pessoa estranha à empresa. (D) entrada não controlada em portaria de pessoa estranha à empresa e greve com paralisação dos funcionários/atividades. (E) vazamento de informações sigilosas e greve com paralisação dos funcionários/atividades. a) Somente a I e II estão corretas. b) Somente a II e III estão corretas. c) Nenhuma está correta. d) Todas estão corretas. 54. Visando zelar pela proteção da informação recomenda-se aos usuários quando da criação de suas senhas de acesso: a) Não utilizar senhas curtas, recomenda-se a utilização de no mínimo vinte caracteres, contendo letras, números, sinais e caracteres especiais. b) Não utilizar senhas com palavras que possam ser encontradas em dicionários. c) Não utilizar números de telefones, números de documentos ou letras e números de placas de automóveis. d) Não utilizar datas de nascimento, nomes de pessoas, nomes de times ou outras informações que estejam ligadas a você ou à organização. 55. Julgue o item que segue considerando o previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 52. (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança) Dentre as modalidades de segurança planejadas para a aplicação em áreas e instalações, destacam-se a segurança física e a eletrônica. Com relação a essas duas modalidades, é correto afirmar que a segurança (A) física compreende qualquer meio, mecânico ou eletrônico, desde que identificável, a fim de coibir atitudes indesejáveis; porém não compreende, didaticamente, o emprego de pessoas, mesmo caracterizadas, pois pertence à outra modalidade de segurança. Didatismo e Conhecimento O policiamento dos edifícios da Câmara e de suas dependências externas, inclusive de blocos residenciais funcionais para Deputados, compete, cumulativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, permitida a intervenção de qualquer outro Poder. a) CERTO b) ERRADO 164 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo RETIFICAÇÃO GABARITO: 1 E 2 A 3 B 4 E 5 D 6 A 7 D 8 D 9 B 10 C 11 C 12 C 13 C 14 C 15 A 16 B 17 A 18 A 19 E 20 C 21 D 22 A 23 C 24 D 25 B 26 D 27 D 28 C 29 D 30 B 31 B 32 C 33 D 34 B 35 C 36 C 37 B 38 D 39 B 40 E 41 A 42 C 43 D 44 E 45 B 46 E 47 E 48 B 49 D 50 C 51 C 52 E 53 B 54 A 55 A 12 NOÇÕES DE DIREITO PENAL. 12.1 PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. 12.1.1 TÍTULO II – DO CRIME. A vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. O conjunto dessas regras, denominado direito positivo, que deve ser obedecido e cumprido por todos os integrantes do grupo social, prevê as consequências e sanções aos que violarem seus preceitos. À reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal. O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. A expressão Direito Penal, porém, designa também o sistema de interpretação da legislação penal, ou seja, a Ciência do Direito Penal, conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente, de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas e dos institutos em que eles se agrupam, com vistas em sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça. As denominações tradicionais para a matéria referente ao crime e às suas consequências são Direito Penal e Direito Criminal. A primeira delas é largamente utilizada, principalmente, nos países ocidentais, como Alemanha, França, Espanha, Itália etc., embora a segunda ainda seja usada com frequência. Entre nós, a denominação passou a ser utilizada no Código Penal da República (1890), a que se sucederam a Consolidação das Leis Penais (1936) e o Código Penal vigente (de 1940), que a consagrou no direito pátrio. A nova Constituição Federal, mantendo a tradição, referese à competência da União para legislar sobre «direito penal» (art. 22, I). O fato que contraria a norma de Direito, ofendendo ou pondo em perigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade, é um ilícito jurídico, que pode ter consequências meramente civis ou possibilitar a aplicação de sanções penais. No primeiro caso, tem-se somente um ilícito civil, que acarretará àquele que o praticou apenas uma reparação civil: aquele que, por culpa, causar dano a alguém será obrigado a indenizá-lo; o devedor que não efetua o pagamento tempestivamente sofrerá a execução com a penhora de bens e sua venda em hasta pública, arcando com o ônus decorrente do atraso (multa, correção monetária etc.); o cônjuge que abandona o lar estará sujeito ao divórcio etc. Muitas vezes, porém, essas sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos ANOTAÇÕES ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— Didatismo e Conhecimento 165 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado, então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal. Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens jurídicos. A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas, sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consigna o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça. Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas. Assim, àquele que pratica um homicídio simples, será aplicada a pena de seis a vinte anos de reclusão; o inimputável que comete um ilícito penal será submetido a uma medida de segurança; ao chamado semi-imputável poder-se-á aplicar uma pena ou submetê-lo a uma medida de segurança etc. Segundo o pensamento dos juristas Binding e Jescheck, o Direito Penal tem, assim, um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais. Mas, enquanto o primeiro entendia ser esse o defeito do Direito Penal, Jescheck considera um mérito e uma característica essencial do Estado liberal do Direito que se reduza a criminalização àquelas ações que, por sua perigosidade e reprovabilidade, exigem e merecem no interesse da proteção social, inequivocamente, a sanção penal. Pode-se dizer, assim, que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública etc.). Deve-se observar, contudo, que alguns desses bens jurídicos não são tutelados penalmente quando, a critério do legislador, não é relevantemente antissocial a ação que o lesou, ou seja, não é acentuado o desvalor da conduta do autor da lesão. Por isso, não estão sujeitos às sanções penais, por exemplo, aquele que, culposamente, destrói coisa alheia, o que pratica um ato obsceno em lugar privado não aberto ou exposto ao público desde que não constitua um crime contra a honra etc. Do exposto, derivam as definições de Direito Penal que passamos a reproduzir: “é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança”, é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os prática;” é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado»; é «o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado, estabelecendo o Didatismo e Conhecimento conceito do crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, e associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança». Não se pode deixar de reconhecer, entretanto, que, ao menos em caráter secundário, o Direito Penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados. Essa finalidade ética não é, todavia, um fim em si mesmo, mas a razão da prevenção penal, da tutela da lei penal aos bens jurídicos preeminentes. Assim, a tarefa imediata do Direito Penal é de natureza eminentemente jurídica e, como tal, primordialmente destinada à proteção dos bens jurídicos. Diz-se que o Direito Penal é uma ciência cultural e normativa. É uma ciência cultural porque indaga o dever ser, traduzindo-se em regras de conduta que devem ser observadas por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais. Diferencia-se, assim, das ciências naturais, em que o objeto de estudo é o ser, o objeto em si mesmo. É também uma ciência normativa, pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do direito positivo, como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória. Não se preocupa, portanto, com a verificação da gênese do crime, dos fatos que levam à criminalidade ou dos aspectos sociais que podem determinar a prática do ilícito, preocupações próprias das ciências causais explicativas, como a Criminologia, a Sociologia Criminal etc. O Direito Penal positivo é valorativo, finalista e sancionador. A norma penal é valorativa porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com a sua gravidade. Quanto mais grave o crime, o desvalor da ação, mais severa será a sanção aplicável a seu autor. Tem ainda a lei penal caráter finalista, porquanto visa à proteção de bens e interesses jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena. Essa prevenção é a maior finalidade da lei penal. Discute-se se o Direito Penal é constitutivo, primário e autônomo ou se tem caráter sancionador, secundário e acessório. Afirma-se que se trata de um direito constitutivo porque possui um ilícito próprio, oriundo da tipicidade, uma sanção peculiar (pena), e institutos exclusivos como o sursis, o livramento condicional, o indulto etc. Lembra Walter de Abreu Garcez que “as normas jurídicas não se recolhem a comportamentos estanques, mas sim atuam em harmonia no quadro de uma sistematização geral, sem que por tais correlações se possa falar em acessoriedade, secundariedade ou complementariedade de umas e outras”. Tal iteração não retiraria, portanto, o caráter constitutivo do Direito Penal. Em princípio, porém, não se pode falar de autonomia do ilícito penal e, portanto, do caráter constitutivo do Direito Penal. A contrariedade do fato ao direito não é meramente de ordem penal; sua antijuridicidade resulta de sua infração a todo o ordenamento jurídico. A lei penal, portanto, não cria a antijuridicidade, mas apenas se limita a cominar penas às condutas que já são antijurídicas em face de outros ramos do Direito (Civil, Comercial, Administrativo, Tributário, Processual etc.), e a descriminalização de um fato não lhe retirará a sua ilicitude. Revela-se, assim, que a norma penal é sancionadora, reforçando a tutela jurídica dos bens regidos pela legislação extrapenal. 166 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; A tutela penal alcança bens jurídicos que não são objeto das leis extrapenais, como a integridade física e a vida, por exemplo, no crime de omissão de socorro, em que a infração a uma simples regra de solidariedade humana é elevada à categoria de ilícito penal. Também as tentativas e os crimes de perigo em que não haja qualquer dano restariam sem sanção jurídica se não fosse a existência do Direito Penal positivo. Por essa razão, o mais correto é afirmar, como Zaffaroni, que “o Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo”. Como ciência jurídica, o Direito Penal tem caráter dogmático, já que se fundamenta no direito positivo, exigindo-se o cumprimento de todas suas normas pela sua obrigatoriedade. Por essa razão, seu método de estudo não é experimental, como na Criminologia, por exemplo, mas técnico jurídico. Desenvolve-se esse método na interpretação das normas, na definição de princípios, na construção de institutos próprios e na sistematização final de normas, princípios e institutos. Deve o estudioso de Direito Penal, contudo, evitar o excesso de dogmatismo, já que a lei e a sua aplicação, pelo íntimo contato com o indivíduo e a sociedade, exigem que se observe a realidade da vida, suas manifestações e exigências sociais e a evolução dos costumes. A norma penal em um Estado Democrático de Direito não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuam lesividade social. Os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e a justa aplicação das normas penais, não se podendo cogitar de uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação rudimentar da adequação típica formal, descurando-se de qualquer apreciação ontológica do injusto. Em seguida, para maiores noções acerca do Direito Penal em seguida apresentaremos o que prevê o Código Penal – Parte Geral. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Didatismo e Conhecimento 167 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: ; a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Quando utilizamos a expressão infração penal esta engloba tanto o crime (ou delito), como a contravenção penal. Assim, o crime e a contravenção penal são espécies do gênero infração penal. - Crime: pena sempre de reclusão ou detenção, cumulada ou não com multa. Tem caráter repressivo, situando o Direito somente após a ocorrência do dano a alguém. Ex.: alguém, conduzindo imprudentemente um veículo, atropela outrem e lhe causa ferimentos. - Contravenção (Lei nº 3.688/41): prisão simples e multa ou só multa. Caráter preventivo, visando a Lei das Contravenções Penais a coibir condutas conscientes que possam trazer prejuízo a alguém. Ex.: omissão de cautela na guarda ou condução de animais. TIPICIDADE O fato típico é o primeiro requisito do crime. Consiste no fato que se amolda no conjunto de elementos descritivos contidos na lei penal. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO O fato típico é composto dos seguintes elementos: - conduta dolosa ou culposa; - resultado (nos crimes materiais); - nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (nos crimes materiais); - tipicidade (enquadramento do fato material a uma norma penal). Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Legislação especial Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. TÍTULO II DO CRIME Crime, em sentido amplo, é a ação ou omissão, imputável a pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei. É a violação de um bem penalmente protegido. Para que haja crime, é preciso uma conduta humana positiva ou negativa. Nem todo comportamento do homem, porém, constitui delito, em face do princípio da reserva legal. Logo, somente aqueles previstos na lei penal é que podem configurar o delito. Pode-se dizer, portanto, que o primeiro requisito do crime é o fato típico (previsto em lei). Contudo, não basta que o fato seja típico, é preciso que seja contrário ao direito: antijurídico. Isto porque, embora o fato seja típico, algumas vezes é considerado lícito (Exemplo: Legítima defesa). Logo, excluída a antijuridicidade, não há crime. Didatismo e Conhecimento CONDUTAS E ATOS: conduta é a materialização da vontade humana, que pode ser executada por um único ou por vários atos. O ato, portanto, é apenas uma parte da conduta. Ex.: é possível matar a vítima (conduta) por meio de um único ato (um disparo mortal) ou de vários atos (vários golpes no corpo da vítima). -Formas de conduta: a) Ação (comportamento positivo): fazer, realiza algo. Nessa hipótese, a lei determina um não fazer, e o agente comete o delito justamente por fazer o que a lei proíbe. b) Omissão (comportamento negativo): abstenção, um não fazer. A omissão por sua vez, pode dar origem a duas espécies de crimes: b1) Omissivos próprios ou puros: nos quais inexiste um dever jurídico de agir, ou seja, não há uma norma impondo um dever de fazer. Assim, só existirá essa espécie de delito omissivo quando o próprio tipo penal descrever uma conduta omissiva. Ex.: crime de omissão de socorro (art. 135). b2) Omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são aqueles para os quais a lei impõe um dever de agir e, assim, o não agir constitui crime, na medida em que leva à produção de um resultado que o agir teria evitado. Ex.: a mãe deixa de alimentar seu filho causando-lhe a morte, responde por homicídio. DO RESULTADO: o resultado é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. -Teoria sobre o resultado: a) Naturalística: é a modificação que o crime provoca no mundo exterior. Pode consistir em morte, como em crime de homicídio (art. 121). Para essa teoria, é possível que haja crime sem resultado, como nos crimes de mera conduta. 168 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo b) Jurídica ou normativa: é o efeito que o crime produz na órbita jurídica, ou seja, a lesão ou o perigo de lesão de um interesse protegido pela lei. Por essa teoria não há crime sem resultado, pois, sem lesão (ou perigo de lesão) ao interesse tutelado, o fato seria um irrelevante penal. Atente-se para o fato de que ser causa do resultado não é bastante para ensejar a responsabilização penal. É preciso, ainda, verificar se a conduta do agente considerada causa do resultado foi praticada mediante dolo ou culpa, pois nosso Direito Penal não se coaduna com a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que se contenta com a demonstração do nexo de causalidade, sem levar em conta o elemento subjetivo da conduta. Portanto, dizer que alguém causou o resultado não basta para ensejar a responsabilidade penal. É mister ainda que esteja presente o elemento subjetivo (dolo ou culpa) nessa conduta que foi causa do evento. O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer “o resultado, de que depende a existência do crime”, refere-se ao resultado naturalístico da infração penal (aquele que é perceptível aos sentidos do homem e não apenas ao mundo jurídico), e a única modalidade de crime que depende da ocorrência do resultado naturalístico para se consumar (existir) é o material, como por exemplo; o homicídio (121 CP), em que a morte da vítima é o resultado naturalístico. Aos crimes formais (exemplo; concussão - 316 CP) e os de mera conduta (exemplo; violação de domicílio - 150 CP), o art. 13 caput não tem incidência, pois prescindem da ocorrência do resultado naturalístico para existirem. NEXO CAUSAL: é a relação natural de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente. Nos crimes materiais somente existe a configuração do delito quando fica evidenciado que a conduta do agente provocou o resultado, ou seja, quando fica demonstrado o nexo causal. Nos crimes formais e nos crimes de mera conduta não se exige o nexo causal, uma vez que esses crimes dispensam a ocorrência de qualquer resultado naturalístico e, assim, não há que se pensar em nexo de causalidade entre a conduta e resultado. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No campo penal, a doutrina aponta três teorias a respeito da relação de causalidade: a) Da equivalência das condições ou equivalência dos antecedentes ou conditio sine que non: Segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha ideia do propósito homicida do criminoso comprador. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria; b) Da causalidade adequada: Considera causa do evento apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado. Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente a gerar a morte. c) Da imputação objetiva: Pela qual, para que uma conduta seja considerada causa do resultado é preciso que: 1) o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou 2) que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou; 3) que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para a ocorrência do resultado. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. O parágrafo primeiro do art. 13 nos diz que: “a superveniência de causa independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Admite, o referido mandamento legal, a interrupção do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Nessas hipóteses, pode-se dizer que existe uma concausa, ou seja, a conduta do agente e outra causa qualquer, quais sejam: a) a causa que produza o resultado seja superveniente à conduta do agente, isto é, ocorra depois de sua ação; b) que a causa superveniente seja relativamente independente da conduta do agente, isto é, mantenha relação com a conduta inaugurada pelo autor; c) que a causa superveniente independente produza o resultado por si só, isto é, seja causa bastante para a produção do resultado. Exemplo: Telma ministra veneno mortal a Clarice, que, socorrida por uma equipe de médicos e enfermeiros, vem a morrer, poucos minutos após a ingestão da substância, em função de acidente sofrido pela ambulância a caminho do hospital. Encontram-se aqui todas as características elencadas acima: a) o acidente com a ambulância que transportava Clarice ocorreu após a ingestão do veneno ministrado por Telma (superveniência); b) o acidente não teria acontecido se Clarice não tivesse sido envenenada por Telma (independência relativa); c) as lesões causadas pelo acidente foram determinantes para a morte de Clarice (“por si só”). Dessa forma: Telma responderá pelos fatos que praticou, qual seja, tentativa de homicídio. A teoria adotada pelo Código Penal: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Ao dispor que causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nota-se que Código adotou a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non. Para se aferir se determinada conduta é causa ou não de um resultado, deve-se fazer o juízo hipotético de eliminação, que consiste na supressão mental de determinada ação ou omissão dentro de toda a cadeia de condutas presentes no contexto do crime. Se, eliminada, o resultado desaparecer, pode-se afirmar que aquela conduta é causa. Caso contrário, ou seja, se a despeito de suprimida, o resultado ainda assim existir, não será considerada conduta. Didatismo e Conhecimento 169 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Não obstante, caso somente aplicássemos o caput do art. 13 ao caso em tela, Telma seria responsável pela morte de Clarice uma vez que, eliminando-se o envenenamento, o acidente da ambulância, que provocou a morte de Clarice, não teria ocorrido; logo é causa. Contudo, vejamos outros exemplos: a) Telma, mesmo sabendo ser Clarice é cardiopata, tendo certeza de que sua conduta não virá a provocar sua morte, aplica, em Clarice, um terrível susto, vindo esta a falecer vítima de um infarto fulminante; b) Telma, não sabendo ser Clarice cardiopata, ministra-lhe remédio para lhe descongestionar as vias respiratórias, porém acaba por lhe acelerar o batimento cardíaco e Clarice vem a sofrer um infarto fulminante; c) Telma, sabendo ser Clarice cardiopata e desejando o resultado morte, a expõe, deliberadamente, a situação de alta tensão emocional (criada por ela mesma, Telma), vindo Clarice a sofrer um infarto fulminante. Para cada uma dessas situações, teríamos uma situação jurídico-penal distinta para Telma. No primeiro exemplo, a conduta de Telma poderia ser tipificada como homicídio culposo; no segundo caso, não haverá crime; na terceira hipótese, haveria homicídio doloso. Note-se que em todas as soluções apresentadas, o simples estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta de Telma e o resultado “morte de Clarice” não são suficientes para resolvermos o problema. Há de se analisar, como estabelece a doutrina, os demais elementos do fato típico (além do nexo de causalidade e do resultado morte). Cabe ainda analisarmos se a conduta humana é dolosa ou culposa e, também, a subsunção do fato à norma penal incriminadora - tipicidade. Voltemos aos nossos exemplos: no primeiro caso, Telma agiu com culpa consciente (o agente esperava levianamente que o resultado não ocorresse); no segundo não houve dolo nem culpa na conduta de Telma, sendo, portanto, o fato atípico; na terceira houve dolo, com consciência e voluntariedade no preparo da situação que causou o resultado morte. Não restam dúvidas que soluções apoiadas exclusivamente no estabelecimento de um nexo de causalidade objetivo entre conduta e resultado e na simples existência do próprio resultado, que são características necessárias, mas não suficientes, para se construir o fato típico, cometem grave erro no que diz respeito a sua formação completa. Dada a superação da Teoria Causal da conduta humana e da Responsabilidade Penal Objetiva, não poderíamos aceitar, em nenhuma das três hipóteses acima colocadas, o mesmo desfecho jurídico-penal para Telma. Outrossim, além do fato típico, também a antijuridicidade e a culpabilidade são requisitos para a existência do crime, estendendo-se, então, a análise para conceitos como a ilicitude do fato e sua reprovabilidade social. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Da mesma forma que ação, em Direito Penal, não significa “fazer algo”, mas fazer o que o ordenamento jurídico proíbe, a omissão não é um “não fazer”, mas não fazer o que o ordenamento jurídico obriga. Omissão relevante para o Direito Penal é o não cumprimento de um dever jurídico de agir em circunstâncias tais que o omitente tinha a possibilidade física ou material de realizar a atividade devida. Consequentemente, a omissão passa a ter existência jurídica desde que preencha os seguintes pressupostos: Dever jurídico que impõe uma obrigação de agir ou uma obrigação de evitar um resultado proibido; Possibilidade física, ou material, de agir. O primeiro pressuposto (dever jurídico de agir ou de evitar um resultado lesivo) exige o conhecimento dos meios pelos quais o ordenamento jurídico pode impor às pessoas a obrigação de não se omitir, em determinadas circunstâncias. Em segundo lugar, o dever jurídico pode ser imposto ao garantidor, ou seja, há pessoas que, pela sua peculiar posição diante do bem jurídico, recebem ou assumem a obrigação de assegurar sua conservação. A posição de garantidor requer essencialmente que o sujeito esteja encarregado da proteção ou custódia do bem jurídico que aparece lesionado ou ameaçado de agressão. O essencial para compreender a posição de garantidor é o reconhecimento de que determinadas pessoas estabelecem um vínculo, uma relação especial com o bem jurídico, criando no ordenamento a expectativa de que o protegerá de eventuais danos. O Direito, então, espera a sua ação de garantia. Se não cumprir esse dever, será imputado por omissão imprópria. No Código Penal, esta regra está no artigo 13,§ 2º: a posição de garantidor pode emanar de: a) dever legal, imposto pela lei; b) aceitação voluntária, ou seja, quando o sujeito livremente a assume, tal como acontece, por exemplo, nos casos de contrato; c) ingerência, quando o sujeito, por sua conduta precedente, cria a situação de perigo para o bem jurídico. TIPICIDADE: É o nome que se dá ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato. Em suma, para que haja crime é necessário que o sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos componentes da descrição típica (definição legal do delito). A adequação típica pode dar-se de duas maneiras: a) imediata ou direta: quando houver uma correspondência total da conduta ao tipo. b) mediata ou indireta: quando a materialização da tipicidade exige a utilização de uma norma de extensão, sem a qual seria absolutamente impossível enquadrar a conduta no tipo. É o que ocorre nos casos de participação (art. 29) e tentativa (art. 14, II). RELEVÂNCIA DA OMISSÃO Os tipos penais são modelos criados pela lei, por meio dos quais as condutas consideradas indesejáveis pelo senso comum (de acordo com o entendimento do legislador) são descritas taxativamente como crimes, com a finalidade de dar aos indivíduos a garantia maior do princípio da reserva legal. O tipo é o modelo descritivo da conduta contido na lei. O tipo legal é composto de elementares e circunstâncias. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Didatismo e Conhecimento 170 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Elementar: Vem de elemento, que é todo componente essencial do tipo sem o qual este desaparece ou se transforma em outra figura típica. Justamente por serem essenciais, os elementos estão sempre no caput (cabeça) do tipo incriminador (texto da lei penal), por isso o caput é chamado de tipo fundamental. (Exemplo: art. 121, matar alguém. Matar é elementar do tipo). Circunstância: É aquilo que não integra a essência, ou seja, se for retirado, o tipo não deixa de existir. As circunstâncias estão dispostas em parágrafos (ex.: qualificadoras, privilégios etc.), não servindo para compor a essência do crime, mas sim para influir na pena. O crime será mais ou menos grave em decorrência da circunstância, entretanto será sempre o mesmo crime (Exemplo: furto durante o sono noturno; o sono é circunstância, tendo em vista que, se não houver, ainda assim existirá o furto). Inter criminis: são as fases que o agente percorre até chegar à consumação do delito. A doutrina aponta quatro etapas diferentes no caminho do crime: - Cogitação: nesta fase, o agente somente está pensando, idealizando, planejando a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível. - Preparação: é a prática dos atos necessários ao início da execução. Não existe fato típico ainda, salvo se o ato preparatório constituir crime autônomo. - Execução: começa a agressão ao bem jurídico. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível. A execução começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação do crime. Ato idôneo é o capaz de produzir o resultado e ato inequívoco é o que, fora de qualquer dúvida, induz ao resultado. Assim, a execução está ligada ao verbo de cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo, inicia-se a execução. - Consumação: quando todos os elementos do fato típico são realizados. Espécies de Elemento 1) Elementos objetivos ou descritivos: são aqueles cujo significado depende de mera observação. Para saber o que quer dizer um elemento objetivo, o sujeito não precisa fazer interpretação. Todos os verbos do tipo constituem elementos objetivos (ex.: matar, falsificar etc.). São aqueles que independem de juízo de valor, existem concretamente no mundo (ex.: mulher, coisa móvel, filho etc.). Se um tipo penal possui somente elementos objetivos, ele oferece segurança máxima ao cidadão, visto que, qualquer que seja o aplicador da lei, a interpretação será a mesma. São chamados de tipo normal, pois é normal o tipo penal que ofereça segurança máxima; 2) Elementos subjetivos: compõem-se da finalidade especial do agente exigida pelo tipo penal. Determinados tipos não se satisfazem com a mera vontade de realizar o verbo. Existirá elemento de ordem subjetiva sempre que houver no tipo as expressões “com a finalidade de”, “para o fim de” etc. (ex.: rapto com fim libidinoso etc.). O elemento subjetivo será sempre essa finalidade especial que a lei exige. Não confundir o elemento subjetivo do tipo com o elemento subjetivo do injusto, que é a consciência do caráter inadequado do fato, a consciência da ilicitude; 3) Elementos normativos: é exatamente o oposto do elemento objetivo. É aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança. São chamados de tipos anormais porque possuem grau de incerteza, insegurança. Existem duas espécies de elementos normativos: - elemento normativo jurídico: é aquele que depende de interpretação jurídica (ex.: funcionário público, documento etc. Todos esses vêm definidos na lei); - elemento normativo extrajurídico ou moral: é aquele que depende de interpretação não jurídica (ex.: mulher “honesta”). A consumação nas várias espécies de crimes: a) materiais: com a produção do resultado naturalístico; b) culposos: com a produção do resultado naturalístico; c) de mera conduta: com a ação ou omissão delituosa; d) formais: com a simples atividade, independente do resultado; e) permanentes: o momento consumativo se protrai no tempo; f) omissivos próprios: com a abstenção do comportamento devido; g) omissivos impróprios: com a produção do resultado naturalístico; h) qualificados pelo resultado: com a produção do resultado agravador; i) complexos: quando os crimes componentes estejam integralmente realizados; j) habituais: com a reiteração de atos, pois cada um deles, isoladamente, é indiferente à lei penal. O momento consumativo é incerto, pois não se sabe quando a conduta se tornou um hábito, por essa razão, não cabe prisão em flagrante nesses crimes. TENTATIVA (ART.14, II) Tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. De acordo com o que dispõe o artigo 14, II do Código Penal. 1. Aplicação da Pena A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O critério para essa redução é a proximidade do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, menor será a redução. CRIME CONSUMADO (ART.14, I) 2. Espécies de Tentativa Tentativa imperfeita ou inacabada: Ocorre quando a execução do crime é interrompida, ou seja, o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a praticar todos os atos de execução do crime. Crime consumado é aquele em que foram realizados todos os elementos da definição legal. Crime exaurido é aquele em que o agente já consumou o crime, mas continua atingindo o bem jurídico. O exaurimento influi na primeira fase da fixação da pena (art. 59, caput, do Código Penal). Didatismo e Conhecimento 171 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo TENTATIVA ABANDONADA OU QUALIFICADA Tentativa perfeita ou acabada: Também conhecida como “crime falho”. Ocorre quando o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas o resultado não se produz por circunstâncias alheias à sua vontade. Tentativa branca ou incruenta: Classificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando a vítima não é atingida. Tentativa cruenta: Classificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando a vítima é atingida, mas o resultado desejado não acontece por circunstância alheia à vontade do agente. Tentativa idonêa: É aquela em que o sujeito pode alcançar a consumação, mas não consegue fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. É a tentativa propriamente dita, definida no art. 14, II, do Código Penal. Tentativa inidonêa: Sinônimo de crime impossível (art. 17) ocorre quando o agente inicia a execução, mas a consumação do delito era impossível por absoluta ineficácia do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto material. Nesse caso, não se pune a tentativa, pois a lei considera o fato atípico. Ocorre quando, iniciada a execução, o resultado não se produz por força da vontade do próprio agente. É chamada pela doutrina de “ponte de ouro”. Comporta duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Desistência voluntária (art. 15, 1ª parte): O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Ocorre antes de o agente esgotar os atos de execução, sendo possível somente na tentativa imperfeita ou inacabada. Não há que se falar em desistência voluntária em crime unissubsistente, visto que este é composto de um único ato. Arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte): O agente executa o crime até o último ato, esgotando-os, e logo após se arrepende, impedindo o resultado. Só é possível no caso da tentativa perfeita ou acabada. Ocorre somente nos crimes materiais que se consumam com a verificação do resultado naturalístico. A desistência ou o arrependimento não precisa ser espontâneo, mas deve ser voluntário. Mesmo se a desistência ou a resipiscência for sugerida por terceiros subsistirão seus efeitos. A tentativa abandonada, em suas duas modalidades, exclui a aplicação da pena por tentativa, ou seja, o agente responderá somente pelos atos até então praticados. 3. Infrações que Não Admitem Tentativa Crimes culposos: Parte da doutrina admite no caso de culpa imprópria. Crimes preterdolosos: No caso dos crimes preterdolosos ou preterintencionais, o evento de maior gravidade não querido pelo agente, é punido a título de culpa. No caso de latrocínio tentado, o resultado morte era querido pelo agente; assim, embora qualificado pelo resultado, o latrocínio só poderá ser preterdoloso quando consumado. Crimes omissivos próprios: São crimes de mera conduta (exemplo: crime de omissão de socorro, artigo 135 do Código Penal). Contravenção penal: A tentativa não é punida (artigo 4.º do Decreto-lei n. 3.688/41). Delitos de atentado: São crimes em que a lei pune a tentativa como se fosse consumado o delito (exemplo: crime de evasão mediante violência contra a pessoa, artigo 352 do Código Penal). Crimes habituais: Tais crimes exigem, para consumação, a reiteração de atos que, isolados, não configuram fato típico. Inviável a verificação da tentativa, posto que uma segunda conduta já caracteriza o delito. Crimes unissubsistentes: Que se consumam com um único ato. Ex.: injúria verbal. Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado: Trata-se, por exemplo, do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (artigo 122 do Código Penal). Nesse delito, se a pessoa empresta um revolver para outra se matar e esta não se mata, o fato é atípico, mas se ela comete o suicídio, o crime está consumado. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16) Nos termos do artigo 16 do Código Penal, “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. A expressão utilizada pelo legislador é redundante, pois todo arrependimento é posterior. Na verdade o arrependimento é posterior à consumação do crime. Trata-se de causa obrigatória de redução de pena. É causa objetiva de diminuição de pena, portanto, estende-se aos coautores e partícipes condenados pelo mesmo fato. Requisitos Só cabe em crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Visa o legislador a dar oportunidade ao agente, que pratica crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, de reparar o dano ou restituir a coisa. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a lei só se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que haja violência, como o homicídio culposo. Assim, a intenção do legislador foi criar um instituto para os crimes patrimoniais, mas a jurisprudência estendeu ao homicídio culposo. - Reparação do dano ou restituição da coisa (deve ser integral). - Por ato voluntário do agente. Não há necessidade de ser ato espontâneo, podendo haver influência de terceira pessoa. - O arrependimento posterior só pode ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Após, a reparação do dano será somente causa atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea “b”). Observações: Parte da doutrina entende que os crimes formais e de mera conduta não admitem tentativa. Não concordamos com esse entendimento. O crime de ameaça, por exemplo, trata-se de crime formal, mas admite a tentativa no caso de ameaça por escrito, em que a carta é interceptada por terceiro. Alguns crimes de mera conduta também admitem tentativa, como a violação de domicílio (o agente pode, sem sucesso, tentar invadir domicílio de outrem). O crime unissubsistente comporta tentativa em alguns casos, por exemplo, quando o agente efetua um único disparo contra a vítima e erra o alvo. Didatismo e Conhecimento 172 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Critérios para Aplicação da Redução da Pena São dois os critérios para se aplicar a redução da pena: espontaneidade e celeridade. O arrependimento posterior não precisa ser espontâneo, mas se for a pena sofrerá maior diminuição. Também, quanto mais rápido reparar o dano, maior será a diminuição. Crime de ensaio ou experiência: Também chamado “delito putativo por obra do agente provocador” ou “crime de flagrante preparado”, ocorre quando a polícia ou terceiro (agente provocador) prepara uma situação, que induz o agente a cometer o delito (exemplo: detetive simula querer comprar maconha e prende o traficante). O agente é protagonista de uma farsa. A jurisprudência considera a encenação do flagrante preparado uma terceira espécie de crime impossível, entendendo não haver crime ante a atipicidade do fato (Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal). Relevância da Reparação do Dano - Cheque sem fundos: o pagamento até o recebimento da denúncia ou queixa extingue a punibilidade (Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal). - Crimes contra a ordem tributária: o pagamento do tributo até o recebimento da denúncia ou queixa também extingue a punibilidade. - Peculato culposo (artigo 312, § 3.º): se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior reduz de metade a pena imposta. - Crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação (artigo 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): havendo composição civil do dano em audiência preliminar, extingue-se o direito de queixa ou representação. O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada pela qual só há crime impossível se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutas. Por isso, se forem relativas, haverá crime tentado. Ex.: tentar matar alguém com revólver e projéteis verdadeiros que, entretanto, não detonam por estar velhos. Aqui a ineficácia do meio é acidental e existe tentativa de homicídio. Art. 14 - Diz-se o crime: CRIME CONSUMADO I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Delação eficaz ou premiada Instituto distinto do arrependimento posterior é o da delação premiada, no qual se estimula a delação feita por um coator ou participe em relação aos demais, mediante o benefício da redução obrigatória da pena. TENTATIVA II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17) PENA DE TENTATIVA Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. O crime impossível também chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase-crime. É aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar. Não se trata de causa de isenção de pena, como parece sugerir a redação do art. 17 do Código Penal, mas de causa geradora de atipicidade, pois não se concebe queira o tipo incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Ineficácia absoluta do meio: O meio empregado jamais poderia levar à consumação do crime. A ineficácia do meio deve ser absoluta (exemplo: um palito para matar um adulto, uma arma de brinquedo). Deve-se lembrar, que um determinado meio pode ser ineficaz para um crime, mas eficaz para outro. Exemplo: num crime de roubo, uma arma totalmente inapta a produzir disparos pode ser utilizada para intimidar a vítima. Impropriedade Absoluta do Objeto: A pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta jamais poderia ser alvo do crime. Assim, haverá crime impossível quando o objeto sobre o qual o agente faz recair sua conduta não é protegido pela norma penal incriminadora ou quando ele (objeto) sequer existe. Exemplo: atirar em alguém que já está morto. O crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é também chamado delito putativo por erro de tipo, pois se trata de um crime imaginário; o agente quer cometer um crime, mas devido ao desconhecimento da situação de fato, comete um irrelevante penal (exemplo: mulher pensa que está grávida e ingere substância abortiva). Não se confunde com o erro de tipo, pois neste o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um crime (exemplo: compra cocaína pensando ser talco). Didatismo e Conhecimento ARREPENDIMENTO POSTERIOR Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. CRIME IMPOSSÍVEL Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. CRIME DOLOSO (ART.18, I) É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo penal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. Existem três teorias que falam sobre o conceito de dolo: -Teoria da vontade: dolo é a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. O agente quer o resultado. 173 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resultado. O agente não quer, mas não se importa com o resultado. - Teoria da representação ou da previsão: dolo é a previsão do resultado. Para que haja dolo, basta o agente prever o resultado. O Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento. Ao conceituar crime doloso, o legislador indiretamente conceituou dolo: “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (artigo 18, inciso I, do Código Penal). A teoria da representação, que confunde culpa consciente com dolo, não foi adotada. Dolo indireto ou indeterminado: É aquele que existe quando o agente não quer produzir resultado certo e determinado. Pode ser: a) Eventual: quando o agente não quer produzir o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo (exemplo: o motorista que, em desabalada corrida, para chegar em seu destino, aceita o resultado de atropelar uma pessoa). Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank para explicar o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”. b) Alternativo: quando o agente quer produzir um ou outro resultado (exemplo: o agente atira para ferir ou para matar; nesse caso, responde pelo resultado mais grave, aplicando-se o princípio da consunção). Espécies de Dolo Dolo geral ou erro sucessivo: Conhecido também como erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando o agente, supondo já ter produzido o resultado, pratica nova agressão, que para ele é mero exaurimento, mas é nesse momento que atinge a consumação (exemplo: “A” quer matar “B” por envenenamento; após o envenenamento, supondo que “B” já está morto, “A” joga o que imagina ser um cadáver no rio e “B” acaba morrendo por afogamento; nesse caso, o erro é irrelevante, pois o que vale é a intenção do agente, que responderá por homicídio doloso). O Professor Damásio de Jesus entende que o agente deve responder por tentativa de homicídio, aplicando-se a teoria da imputação objetiva. Dolo normativo: É o dolo segundo a teoria clássica, causal ou naturalista. É o dolo que integra a culpabilidade e não a conduta, e tem como elementos a consciência (sei o que faço), a vontade (quero fazer) e a consciência da ilicitude (sei que é errado). É o dolo que depende de um juízo de valor. Dolo natural: É o dolo segundo a doutrina finalista. Para os finalistas, o dolo passou a constituir elemento do fato típico (conduta dolosa), deixando de ser requisito para a culpabilidade. A consciência da ilicitude se destacou do dolo e passou a integrar a culpabilidade. Assim, o dolo que passou para a conduta é aquele composto apenas por consciência e vontade (sem a consciência da ilicitude, que passou a integrar a culpabilidade). É uma manifestação psicológica, que prescinde de juízo de valor. É o dolo adotado pelo Código Penal. Dolo de primeiro grau e de segundo grau: o primeiro grau consiste na vontade de produzir as consequências primárias do delito, ou seja, o resultado típico inicialmente visado, ao passo que o de segundo grau abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas consequências secundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento. No dolo de segundo grau, portanto, o autor não pretende produzir o resultado, mas se dá conta de que não pode chegar à meta traçada sem causar tais efeitos acessórios. Por exemplo, a situação na qual o agente, desejando matar determinada pessoa que está em ambiente público, usa de explosivo que, ao detonar, certamente matará outras pessoas que ali também se encontram. Nesse caso, embora o agente não quisesse atingir outras vítimas, esse resultado era absolutamente esperado na explosão do artefato. Dolo genérico: É a vontade de realizar o verbo do tipo sem qualquer finalidade especial. Dolo específico: É a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade especial. Sempre que no tipo houver um elemento subjetivo, para que o fato seja típico, será necessário o dolo específico. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159), cujo tipo penal é sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate. Dolo de perigo: É a vontade de expor o bem a uma situação de perigo de dano. O perigo pode ser concreto ou abstrato. Quando o perigo for concreto, é necessária a efetiva comprovação de que o bem jurídico ficou exposto a uma real situação de perigo (exemplo: crime do artigo132 do Código Penal). O perigo abstrato, também conhecido como presumido é aquele em que basta a prática da conduta para que a lei presuma o perigo (exemplo: artigo 135 do Código Penal). Os Professores Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes sustentam que os crimes de perigo abstrato não existem mais na ordem jurídica. CRIME CULPOSO (ART. 18, II) Culpa é o elemento normativo da conduta (não confundir com elemento normativo do tipo), pois sua existência decorre da comparação que se faz entre o comportamento do agente no caso concreto e aquele previsto na norma, que seria o ideal. Essa norma corresponde ao sentimento médio da sociedade sobre o que é certo e o que é errado. 1. Elementos do Fato Típico Culposo São elementos do fato típico culposo: - conduta voluntária; - resultado naturalístico involuntário; - nexo causal; - tipicidade; - previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana, e não a capacidade do agente de prever o resultado; Dolo de dano: Existe quando a vontade é de produzir uma efetiva lesão ao bem jurídico. Quase todos os crimes são de dano (exemplos: furto, homicídio etc.). Dolo direto ou determinado: Existe quando o agente quer produzir resultado certo e determinado; é o dolo da teoria da vontade. Didatismo e Conhecimento 174 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo 6. Participação no Crime Culposo: Sobre a possibilidade de participação em crime culposo, há duas posições na doutrina: 1.ª posição: não é possível a participação em crime culposo. Isto porque, o tipo culposo é aberto, logo não há descrição da conduta. Assim, não há que se falar em conduta acessória e em conduta principal. 2.ª posição: é possível a participação em crime culposo, sendo o autor aquele que realiza o núcleo do tipo doloso e partícipe quem concorre para tal. Exemplo: motorista dirige de forma imprudente e, instigado pelo acompanhante, acaba atropelando uma pessoa. O motorista matou a vítima, pois foi ele quem a atropelou; o acompanhante teve participação nesta morte. A primeira posição prevalece na doutrina, pois a culpa é um tipo aberto, não possuindo, por esse motivo, conduta principal distinta da secundária. É a nossa posição. - ausência de previsão: não prever o previsível. Exceção: na culpa consciente há previsão; - quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidado imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo de cuidado. São as três modalidades de culpa. 2. Modalidades de Culpa - Imprudência: É a culpa de quem age (exemplo: passar no farol fechado). É a prática de um fato perigoso, ou seja, é uma ação descuidada. Decorre de uma conduta comissiva. - Negligência: É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação (exemplo: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento). - Imperícia: É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade. No caso de exercício de profissão, arte ou ofício, se não for observada uma regra técnica o fato poderá enquadrar-se nos artigos 121, § 4.º, e 129, § 7.º, do Código Penal. Observe-se que só haverá aumento de pena se o agente conhecer a regra técnica e não aplicá-la. Não incide o aumento de pena se o agente desconhece a regra. Se a imperícia advier de pessoa que não exerce a arte ou profissão, haverá imprudência ou negligência (exemplo: motorista sem habilitação). Difere-se a imperícia do erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão equivocada. 7. Espécies de Culpa -Culpa inconsciente ou sem previsão: É a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. - Culpa consciente ou com previsão: É aquela em que o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado. - Culpa indireta ou mediata: É aquela em que o sujeito dá causa indiretamente a um resultado culposo (exemplo: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado). A solução do problema depende da previsibilidade ou imprevisibilidade do segundo resultado. - Culpa imprópria: Também é chamada culpa por extensão, por assimilação ou por equiparação. Nesse caso, o resultado é previsto e querido pelo agente, que age em erro de tipo inescusável ou vencível. Exemplo: “A” está em casa assistindo televisão quando seu primo entra na casa pelas portas dos fundos; pensando tratar-se de um ladrão, “A” efetua disparos de arma de fogo contra seu azarado parente. Nesse caso, “A” acredita estar agindo em legítima defesa. Como “A” agiu em erro de tipo inescusável ou vencível (se fosse mais atento e diligente perceberia que era seu primo), responde por homicídio culposo nos termos do artigo 20, §1.º, do Código Penal. Observe-se que a culpa imprópria, na verdade, diz respeito a um crime doloso que o legislador aplica pena de crime culposo. Se “A”, no entanto, tivesse agido em erro de tipo escusável ou invencível, haveria exclusão de dolo e culpa, hipótese em que “A” ficaria impune. Qual a solução se o primo (do exemplo citado acima) não tivesse morrido? Há duas posições na doutrina: 1.ª posição: “A” responderia por lesões corporais culposas. 2.ª posição: “A” responderia por tentativa de homicídio culposo. Preferimos a primeira posição, pois não admitimos a tentativa em crime culposo. O tipo culposo é um tipo aberto, pois não há descrição da conduta. Assim, se o legislador tentasse descrever todas as hipóteses em que ocorresse culpa, certamente jamais esgotaria o rol. Compara-se a conduta do agente, no caso concreto, com a conduta de uma pessoa de prudência mediana. Se a conduta do agente se afastar dessa prudência, haverá a culpa. Será feita uma valoração para verificar a existência da culpa. O tipo culposo, como vimos, é um tipo aberto. Excepcionalmente, o tipo culposo é um tipo fechado. Exemplos: receptação culposa, tráfico culposo (ministrar dose evidentemente maior) etc. 3. Excepcionalidade da Culpa: Um crime só pode ser punido como culposo quando há previsão expressa na lei. Se a lei é omissa o crime só é punido como doloso (artigo 18, parágrafo único, do Código Penal). 4. Compensação de Culpas: No Direito Penal, não existe compensação de culpas. O fato de a vítima ter agido também com culpa não impede que o agente responda pela sua conduta culposa. Somente nos casos em que existir culpa exclusiva da vítima haverá exclusão da culpa do agente. Não confundir com concorrência de culpas que ocorre quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a produção do resultado (exemplo: choque de dois veículos num cruzamento). Art. 18 - Diz-se o crime: 5. Graus de Culpa: Para efeito de cominação abstrata de pena, não há diferença. Na dosagem da pena concreta, entretanto, é levado em conta o grau da culpa na primeira fase de sua fixação (artigo 59 do Código Penal). São três níveis: grave, leve e levíssima. Didatismo e Conhecimento CRIME DOLOSO I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 175 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CRIME CULPOSO II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. - elementar de um tipo incriminador; - circunstância de um tipo incriminador; - elementar de um tipo permissivo; - dado irrelevante para figura típica. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. O erro de tipo pode ser: 1) essencial: incide sobre elementares ou circunstâncias, impedindo o agente de saber que está cometendo um crime ou de conhecer a circunstância de um crime; 2) acidental: incide sobre um dado secundário, irrelevante, não impedindo o agente de saber que pratica um crime. CRIME PRETERDOLOSO Conceito: crime preterdoloso é uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado. Crime qualificado pelo resultado: é aquele em que o legislador, após definir um crime completo e acabado, com todos os seus elementos (fato antecedente), acrescenta-lhe um resultado (fato consequente). O resultado não é necessário para a consumação, que já ocorreu no fato antecedente; o resultado tem a função de aumentar abstratamente a pena. Os crimes qualificados pelo resultado podem ser observados nas seguintes formas: a) Conduta dolosa e resultado agravador doloso. Ex.: durante um roubo, o assaltante mata intencionalmente a vítima. Há crime de roubo qualificado pela morte, também chamado de latrocínio (art. 157, §3º). b) Conduta culposa e resultado agravador doloso. Ex.: crime de lesões corporais culposas, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima (art. 129, §7º). c) Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Ex.: crime de lesão corporal seguida de morte, no qual o legislador descreve que a pena será maior quando o agente, ao agredir a vítima, provoca sua morte, e as circunstâncias indicam que o agente não quis e não assumiu o risco de produzi-la. Apenas nessa hipótese ocorre o crime preterdoloso: dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado). d) Conduta culposa e resultado agravador culposo. Crime de incêndio culposo, qualificado pela morte culposa (art. 250, §2º, c.c. o art. 258, 2ª parte). 1. Erro de tipo essencial Segundo a teoria finalista da ação, o dolo integra a conduta. Assim, a vontade do agente deve abranger todos os elementos constitutivos do tipo. Desejar, portanto, praticar um crime, é ter consciência e vontade de realizar todos os elementos que compõem o tipo legal. Por isso, o erro é essencial quando incide sobre situação de tal importância para o tipo que, se o erro não existisse, o agente não teria cometido o crime, ou, pelo menos, naquelas circunstâncias. a) Erro sobre elementar de tipo incriminador Nesse caso, o erro de tipo sempre exclui o dolo. Se o erro for inevitável (invencível ou escusável), também exclui a culpa, tornando o fato atípico. Caso o erro seja evitável (vencível ou inescusável), o agente responderá pela modalidade culposa, se houver previsão legal desta. Exemplo de erro escusável (invencível): um sujeito pega uma caneta, idêntica à sua, porém, era de outra pessoa. Há um equívoco sobre a realidade impedindo que o sujeito tenha consciência de que está praticando um crime (furto). Nesse caso exclui-se o dolo e a culpa. Como sem dolo e sem culpa não há conduta (teoria finalista), e sem conduta não há fato típico, o erro de tipo essencial inevitável, recaindo sobre uma elementar, leva à atipicidade do fato. Exemplo de erro inescusável (vencível): um caçador mata um homem pensando tratar-se de um animal bravo. Como o erro recaiu sobre uma elementar, exclui o dolo. Se o erro poderia ter sido evitado com um mínimo de cuidado, ou seja, com emprego de prudência mediana, o agente responde por homicídio culposo (não se exclui a culpa). Se o tipo não admite a modalidade culposa, é irrelevante indagar sobre a evitabilidade do erro, pois todo erro de tipo essencial exclui o dolo e, não havendo forma culposa no tipo, a consequência será a exclusão do crime. Os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois, neles, o agente não quer o resultado final agravador, sendo certo que pressuposto da tentativa é que o agente queira o resultado e não o atinja por circunstâncias alheias à sua vontade. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. b) Erro sobre circunstância de tipo incriminador O sujeito equivoca-se com relação a uma circunstância. Nesse caso há exclusão da circunstância desconhecida. Se, por exemplo, o agente furta um relógio pensando ser de ouro, descobrindo depois se tratar de imitação de valor insignificante, não poderá se valer do privilégio do § 2.º do artigo 155 do Código Penal. ERRO DE TIPO (ART.20) Conceito: É o desconhecimento ou falsa ideação de uma situação de fato, um dado da realidade ou uma relação jurídica, descritos no tipo legal, como seus elementos, suas circunstâncias ou como dados irrelevantes. Assim, o nome correto não seria erro de tipo, mas erro sobre situação descrita no tipo. O Código Penal conceitua erro de tipo no artigo 20, caput: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Erro de tipo é aquele que incide sobre um dado da realidade, descrito em um tipo penal, como: Didatismo e Conhecimento c) Erro sobre elementar de tipo permissivo Trata-se das descriminantes putativas. Descriminante é a causa que descrimina, que exclui a ilicitude do fato típico. É putativa, pois é imaginária. Ocorre quando o agente, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, pensa que está agindo em face de uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado 176 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo d) Erro na execução com resultado diverso do pretendido (aberratio delicti): O sujeito quer atingir um bem jurídico e atinge outro. Há duas espécies de aberratio delicti: - Aberratio delicti com unidade simples (resultado único): só é produzido o crime diverso do pretendido. O agente responde por este a título de culpa, se previsto como crime culposo (artigo 74 do Código Penal). - Aberratio delicti com unidade complexa (resultado duplo): são atingidos o bem pretendido e o bem diverso. O agente responde por concurso formal (dolo no pretendido e culpa no diverso). Se o resultado previsto como culposo for menos grave, ou se ele mesmo não tiver modalidade culposa, não se aplica a regra da aberratio criminis, prevista no artigo 74. Exemplo: o agente atira na vítima e não a acerta (tentativa branca), vindo, por erro, a atingir uma vidraça; aplicada a regra, a tentativa branca de homicídio ficaria absorvida pelo dano culposo, e, como este não é previsto no Código Penal, a conduta seria considerada atípica. O dano culposo não teria forças para absorver uma tentativa de homicídio, mesmo porque nem sequer constitui crime. de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Exemplo: “A” percebe que “B”, seu inimigo, está mexendo no bolso e pensa que elevai sacar uma arma; “A” mata “B”, que somente procurava um lenço (erro de apreciação dos fatos da realidade). As consequências estão expostas no artigo 20, § 1.º, do Código Penal. Se o erro for inevitável exclui o dolo e a culpa; se evitável o agente responde pelo crime culposo, se previsto em lei. A redação do parágrafo é bastante confusa e dá margem a interpretações diversas. Em vez de dizer que em caso de erro inevitável não há crime, o legislador optou pela infeliz fórmula “o agente fica isento de pena”. Ora, ficar isento de pena significa cometer crime, mas por ele não responder. Então, se no erro inevitável ocorre isenção de pena, ele não exclui o crime, mas tão somente a responsabilidade por sua prática. A partir dessa dúvida, alguns doutrinadores da casta de Luiz Flávio Gomes sustentam que o erro de tipo permissivo não pode ser erro de tipo porque não exclui o crime, mas a culpabilidade. 2. Erro de tipo acidental É aquele que incide sobre dados irrelevantes da figura típica, portanto não traz nenhuma consequência para o fato típico. São modalidades de erro de tipo acidental: a) Erro sobre o objeto (error in objecto): O sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, mas, na realidade, recai sobre outra. Exemplo: o agente quer furtar um saco de feijão e, por engano, furta um saco de arroz. O crime continua sendo de furto; desconsidera-se o engano sobre a res furtiva. e) Dolo geral ou erro sucessivo ou erro sobre o nexo causal (aberratio causae): Ocorre quando o agente, na suposição de já ter consumado o crime, pratica o que imagina ser mero exaurimento e nesse instante atinge a consumação. 3. Delito Putativo por Erro de Tipo No delito putativo por erro de tipo, o agente quer praticar um crime, mas em face do erro, desconhece que está cometendo um irrelevante penal. Exemplo: uma mulher que comete um aborto sem estar gravida. O aborto é interrupção de gravidez, não havendo gravidez, não há aborto, portanto não há crime. De fato, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utilizase de conduta que não constitui fato típico. b) Erro sobre a pessoa (error in persona): Tome-se como exemplo, o sujeito que deseja matar “A” e, por uma confusão mental, acaba matando “B” (olhou “B” e pensou que fosse “A”). O crime continua sendo de homicídio. O sujeito responderá como se a vítima efetiva “B” fosse a vítima virtual “A”, ou seja, responderá pelo crime como se tivesse matado “A”. O artigo 20, § 3.º, segunda parte, dispõe o seguinte: “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Se, por exemplo, um sujeito quer matar um inimigo e, pressentido a aproximação de um vulto, atira e vem a matar o próprio pai, não incidirá a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, primeira figura. Se, entretanto, o sujeito quer matar o próprio pai e acaba matando um terceiro desconhecido, incidirá a agravante mencionada. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. DESCRIMINANTES PUTATIVAS § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. c) Erro na execução do crime (aberratio ictus): Neste caso, o agente, em virtude de um erro na execução do delito, atinge pessoa diversa da pretendida. Não há erro na representação mental do agente e sim na execução do crime (exemplo: o agente quer matar “A”, mira nele, entretanto erra o tiro, acertando “B”). Existem duas formas de aberratio ictus: - Aberratio ictus com resultado único ou com unidade simples: somente o terceiro é atingido (terceiro inocente ou vítima efetiva). O agente responderá pelo crime como se tivesse matado a vítima virtual (artigo 73 do Código Penal). - Aberratio ictus com resultado duplo ou com unidade complexa: o agente atinge o alvo querido, mas também o não querido, ou seja, são atingidos a vítima pretendida e o terceiro inocente. Aplica-se a regra do concurso formal perfeito. O agente responderá, quanto à vítima pretendida, por homicídio doloso e, quanto ao terceiro, por homicídio culposo. Didatismo e Conhecimento ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. ERRO SOBRE A PESSOA § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (ART. 21) Dispõe o artigo 21, em sua primeira parte: “O desconhecimento da lei é inescusável.” O legislador refere-se apenas ao “desconhecimento da lei” e não sobre a errada compreensão da 177 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo lei, como no art. 16. Ignorância é o completo desconhecimento a respeito da realidade. O erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade. Embora a palavra desconhecer possa ser interpretada também como um falso conhecimento, é visível o intuito do legislador em distinguir a mera ausência de conhecimento da lei, inescusável, do erro de proibição, que pode ser escusável. O agente supõe ser lícito seu comportamento, porque desconhece a existência da lei penal que o proíba. Trata-se do princípio ignorantia legis neminem excusat (a ignorância da lei a ninguém escusa): promulgada e publicada uma lei, torna-se ela obrigatória em relação a todos, não sendo inimaginável que, dentro do mesmo estado, as leis possam ter validade em relação a uns e não em relação a outros que eventualmente a ignorem. Não pode escusar-se o agente com a simples alegação formal de que não sabia haver uma lei estabelecendo punição para o fato praticado. A segunda parte do artigo 21 refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato. Não foram incluídos na disposição o desconhecimento da lei, tido como não relevante, e o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes (descriminantes putativas), objeto de dispositivo diverso. A culpabilidade não é elemento do crime, não integra o conceito de crime. A culpabilidade, também chamada de juízo de reprovação, é a possibilidade de se declarar culpado o autor de um fato típico e ilícito, ou seja, é a responsabilização de alguém pela prática de uma infração penal. O pressuposto para se analisar a culpabilidade é que já exista o crime, no entanto, o agente da infração penal não responderá pelo crime que cometeu. Atualmente, os requisitos para a culpabilidade são: a imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Excluem a culpabilidade; a) erro de proibição (art. 21, caput); b) coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte); c) obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte); d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput); e) inimputabilidade por menoridade penal (art. 27); exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coagido por ausência de conduta voluntária. 2) Coação moral irresistível: Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Moral não é física. Atua na cabeça, na vontade do sujeito. Ex.: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso. Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator. A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. São necessários os seguintes elementos: Existência de um coator: responderá pelo crime Irresistível: Não tem como resistir. Proporcionalidade: Proporção entre os bens jurídicos. 3) Obediência hierárquica: Relação de direito público. Subordinação pública. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa. Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado. Ex.: O soldado recebe uma ordem do delegado para torturar o preso. Não é aceitável, pois é ilegal. São necessários os seguintes elementos: Obediência às formalidades legais. Não manifestamente ilegal (Ex.: Tortura, matar) Obediência estrita. CA Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. ILICITUDE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE: É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, consistindo na prática de uma ação ou omissão ilegal. Todo fato típico, em princípio, também é ilícito. O fato típico cria uma presunção de ilicitude. É o caráter indiciário da ilicitude. Se não estiver presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade, o fato também será ilícito, confirmando-se a presunção da ilicitude. A ilicitude pode ser: Todo fato típico, em princípio, também é ilícito. O fato típico cria uma presunção de ilicitude. É o caráter indiciário da ilicitude. Se não estiver presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade, o fato também será ilícito, confirmando-se a presunção da ilicitude. A ilicitude pode ser: a) formal: contradição do fato com a norma de proibição (é o mesmo conceito de antinormatividade). É o fato típico não acobertado pelas causas de exclusão da ilicitude; COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART. 22) 1) Coação física irresistível: Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Ex.: O sujeito mediante força bruta impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens. Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta. A coação que Didatismo e Conhecimento COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUI- 178 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo b) material: a antijuridicidade ocorre quando o fato contraria a norma e causa uma lesão ou um perigo concreto de lesão ao bem jurídico. A conduta não somente está contrária à lei, mas também contraria o sentimento de justiça da sociedade (é injusta); c) subjetiva: o fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso (para essa teoria, inimputável não comete fato ilícito); d) objetiva: independe da capacidade de avaliação do agente. Nosso sistema adota essa teoria – porque o inimputável comete fato ilícito. A antijuridicidade é sempre objetiva porque independe da culpabilidade do agente. Exemplo: menor pode praticar fato antijurídico, contudo não responde porque não tem culpabilidade. Crime, sob o aspecto analítico, é um fato típico e antijurídico. A antijuridicidade é o segundo requisito do crime. b) nos crimes de injúria e difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo na discussão da causa, na opinião desfavorável da crítica artística, literária ou científica e no conceito emitido por funcionário público em informação prestada no desempenho de suas funções; c) na violação do domicílio, quando um crime está ali sendo cometido (art. 150, § 3º, II). EXCLUSÃO DE ILICITUDE Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Teoria do Caráter Indiciário da Ilicitude Para Max Ernest Mayer, a ilicitude é a ratio cognoscendi da tipicidade, ou seja, o fato típico está numa etapa diferente da ilicitude. O fato típico cria uma presunção de ilicitude, que pode ser quebrada pelas causas de exclusão de ilicitude. Essa teoria opõe-se à teoria da ratio essendi de Edmund Mezger, que sustenta que a ilicitude pertence à tipicidade; que ambas estão fundidas (teoria dos elementos negativos do tipo). EXCESSO PUNÍVEL Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL Estrito Cumprimento do Dever Legal: É o dever emanado da lei ou de respectivo regulamento. O agente atua em cumprimento de um dever emanado de um poder genérico, abstrato e impessoal. Se houver abuso, não há a excludente, ou seja, o cumprimento deve ser estrito. Exemplo: um soldado mata assaltante que faz jovem de refém, por ordem de seu superior hierárquico. Como a excludente exige o estrito cumprimento do dever, deve-se ressaltar que haverá crime quando o agente extrapolar os limites deste. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE Antijuricidade ou ilicitude, como já mencionado acima, é a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica, constituindo lesão de um interesse protegido. A antijuricidade pode ser afastada por determinadas causas, as determinadas causas de exclusão de antijuricidade; quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime, excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito; em consequência, o sujeito deve ser absolvido; são causas de exclusão de antijuricidade, previstas no artigo 23 do Código Penal: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito. Assim, apesar de todo crime, em um primeiro momento, ser considerado um ato ilícito, haverá situações em que mesmo cometendo um crime, isto é, praticando uma conduta expressamente proibida pela lei, a conduta do agente não será considerada ilícita. As causas de exclusão da ilicitude (também chamadas exclusão da antijuridicidade, causas justificantes ou descriminantes) podem ser: - causas legais: são as quatro previstas em lei (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito); - causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, que podem ser admitidas sem que haja colisão com o princípio da reserva legal, pois aqui se cuida de norma não incriminadora (exemplo: colocação de piercing; não se trata de crime de lesão corporal, pois há o consentimento do ofendido). Existem também causas excludentes específicas, previstas na própria Parte Especial do Código Penal, e que somente são aplicáveis a determinados delitos: a) no aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, I e II); Didatismo e Conhecimento EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Exercício Regular do Direito: consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. O sujeito não comete crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida pela lei. Assim, o exercício de um direito não configura fato ilícito. Exceto se a pretexto de exercer um direito, houver intuito de prejudicar terceiro. Exemplos: a) Ofendículos e defesa mecânica predisposta: os ofendículos são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. O que os caracteriza é a visibilidade, devendo ser perceptíveis por qualquer pessoa (exemplos: lança no portão da casa, caco de vidro no muro etc.). Defesa mecânica predisposta é aparato oculto destinado à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Podem configurar delitos culposos, pois alguns aparatos instalados imprudentemente podem trazer trágicas consequências. Observação: Para o Prof. Damásio de Jesus, nos dois casos, salvo condutas manifestamente imprudentes, é mais correta a aplicação da justificativa da legítima defesa. A predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito, mas, no momento em que este atua, o caso é de legítima defesa preordenada (aquela posta anteriormente a agressão). 179 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo b) Lesões esportivas: Pela doutrina tradicional, a violência desportiva é exercício regular do direito, desde que a violência seja praticada nos limites do esporte. Assim, mesmo a violência que acarreta alguma lesão, se previsível para a prática do esporte, será exercício regular do direito (exemplo: numa luta de boxe poderá haver, inclusive, a morte de um dos lutadores). - Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade. A pessoa que possui o dever legal de enfrentar o perigo deve afastar a situação de perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico. - Inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, somente deverá ser sacrificado outro bem se não houver outra maneira de afastar a situação de perigo. - É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada pelo fato necessitado. c) Intervenções cirúrgicas: Amputações, extração de órgão etc. constituem exercício regular da profissão do médico. Se a intervenção for realizada em caso de emergência por alguém que não é médico, será caso de estado de necessidade. ESTADO DE NECESSIDADE d) Consentimento do ofendido: O consentimento do ofendido exclui a tipicidade quando a discordância da vítima for elemento do tipo. Exemplo: não há invasão de domicílio se a “vítima” autorizou a entrada em sua casa. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Requisitos para exclusão da tipicidade: - ser o bem jurídico disponível; - capacidade da vítima em poder dispor do bem; - ser o consentimento dado antes ou durante o fato; - a consciência do agente de que houve consentimento. Quando a discordância não for elemento do tipo, ocorre causa supralegal de exclusão da ilicitude. O que pode ocorrer no crime de dano, por exemplo, artigo 163 do Código Penal. E os requisitos são: disponibilidade do bem; capacidade da vítima em poder dele dispor. O exercício abusivo do direito faz desaparecer a excludente. LEGÍTIMA DEFESA Trata-se de causa de exclusão da ilicitude consistente em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Requisitos da Legítima Defesa - Agressão: é todo ataque praticado por pessoa humana. Não pode ser confundida com uma simples provocação. Segundo NUCCI, a possibilidade de legítima defesa contra provocação é inadmissível, pois a provocação (insulto, ofensa ou desafio) não é o suficiente para gerar o requisito legal, que é a agressão. No entanto o autor faz uma ressalva: quando a provocação for insistente, torna-se agressão, justificando, assim, a reação, que deve, contudo, respeitar o requisito da moderação. Se o ataque é comandado por animais irracionais, não é legítima defesa e sim estado de necessidade. - Atual ou iminente: atual é a agressão que está acontecendo e iminente é a que está prestes a acontecer. Não cabe legítima defesa contra agressão passada ou futura e também quando há promessa de agressão. - A direito próprio ou de terceiro: é legítima defesa própria quando o sujeito está se defendendo e legítima defesa alheia quando o sujeito defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo agredindo o próprio terceiro (ex.: em caso de suicídio, pode-se agredir o terceiro para salvá-lo). - Meio necessário: é o meio menos lesivo colocado à disposição do agente no momento da agressão. - Moderação: é o emprego do meio necessário dentro dos limites para conter a agressão. ESTADO DE NECESSIDADE Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem; perigo atual é o presente, que está acontecendo; iminente é o prestes a desencadear-se. O estado de necessidade é uma causa de exclusão de ilicitude, encontra-se tipificado no art. 24 do CP. Consiste em uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo. Não é qualquer situação de perigo que admite a conduta lesiva e não é qualquer conduta lesiva que pode ser praticada na situação de perigo. Existindo uma situação de perigo que ameace dois bens jurídicos, um deles terá que ser lesado para salvar o outro de maior valor. Requisitos para a existência do estado de necessidade: - Perigo deve ser atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer. Quando, portanto, o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade. - Perigo deve ameaçar um direito próprio ou um direito alheio. Abrange qualquer bem protegido pelo ordenamento jurídico. Se o bem não for tutelado pelo ordenamento, não se admite estado de necessidade. - Perigo não pode ter sido criado voluntariamente. Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade para afastá-la. Aquele que provocou o perigo com dolo não age com estado de necessidade porque tem o dever jurídico de impedir o resultado. Didatismo e Conhecimento Espécies de legítima defesa - Legítima defesa putativa: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição. Os agentes imaginam haver agressão injusta quando na realidade esta inexiste. 180 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo - Legítima defesa subjetiva: é o excesso cometido por um erro plenamente justificável, o agente, por erro supõe ainda existir a agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa (art. 20, § 1º, 1ª parte). - Legítima defesa sucessiva: é a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor. Atenção, enquanto a legitima defesa real é causa de exclusão da ilicitude do fato. A legítima defesa putativa excluirá o dolo e consequentemente o fato típico. Isto porque a denominada legitima defesa putativa na verdade caracteriza erro de tipo, ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legitima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. O excesso doloso ou culposo é também aplicável nas demais excludentes de ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito etc.). LEGÍTIMA DEFESA Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 12.2 PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. 12.2.1 TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS, CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA; CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS; CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA. Hipóteses de cabimento da legítima defesa: - Cabe legítima defesa real de legítima defesa putativa. Exemplo: uma pessoa atira em um parente que está entrando em sua casa, supondo tratar-se de um assalto. O parente, que também está armado, reage e mata o primeiro agressor. - Cabe legítima defesa putativa de legítima defesa real. Exemplo: A vai agredir B. A joga B no chão. B, em legítima defesa real, imobiliza A. Nesse instante, chega C e, desconhecendo que B está em legítima defesa real, o ataca agindo em legítima defesa putativa de A (legítima defesa de terceiro). - Cabe legítima defesa putativa de legítima defesa putativa. Ex.: dois desafetos se encontram e, equivocadamente, acham que serão agredidos um pelo outro. - Cabe legítima defesa real contra agressão culposa. Isso porque ainda que a agressão seja culposa, sendo ela também ilícita, contra ela cabe a excludente. - Cabe legítima defesa real contra agressão de inimputável. Os inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis. Para agir contra agressão de inimputável, exige-se, no entanto, cautela redobrada, porque nesse caso a pessoa que ataca não tem consciência da ilicitude de seu ato. Pergunta: Cabe legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva? Resposta: Em tese caberia, pois a partir da continuidade da agressão a vítima se torna agressora. Para a jurisprudência, entretanto, não é aceita quando o excesso for repelido pelo próprio agressor, porque não pode invocar a legítima defesa quem iniciou a agressão, mas o excesso pode ser repelido por terceiro. PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Excesso É a intensificação de uma conduta incialmente justificada. Em um primeiro momento o agente está agindo coberto por uma excludente, mas, em seguida, a extrapola. O excesso pode ser: a) doloso: descaracteriza a legítima defesa a partir do momento em que é empregado o excesso, e o agente responde dolosamente pelo resultado que produzir. Ex.: uma pessoa inicialmente estava em legítima defesa consegue desarmar o agressor e, na sequência, o mata. Responde por homicídio doloso. b) culposo (ou excesso inconsciente, ou não intencional): é o excesso que deriva de culpa em relação à moderação, e, para alguns doutrinadores, também quanto à escolha dos meios necessários. Nesse caso, o agente responde por crime culposo. Trata-se também de hipótese de culpa imprópria. Didatismo e Conhecimento Homicídio culposo Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 181 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Didatismo e Conhecimento Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 182 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) (...) CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; Didatismo e Conhecimento 12.2.2 TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO; CAPÍTULO I – DO FURTO; CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO; CAPÍTULO IV – DO DANO; CAPÍTULO VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES; CAPÍTULO VII – DA RECEPTAÇÃO. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 183 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) Extorsão mediante sequestro Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. Didatismo e Conhecimento (...) CAPÍTULO IV DO DANO Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. 184 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Alteração de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Duplicata simulada Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. Abuso de incapazes Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Induzimento à especulação Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Fraude no comércio Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. Outras fraudes Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: (...) CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Didatismo e Conhecimento 185 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral. Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 12.2.3 TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS PELOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL; CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Didatismo e Conhecimento 186 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: ) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Didatismo e Conhecimento 187 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Didatismo e Conhecimento 188 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – (VETADO) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. ————————————————————————— Didatismo e Conhecimento ANOTAÇÕES ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— ————————————————————————— 189 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/Técnico Legislativo ANOTAÇÕES ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ——————————————————————————————————————————————————— ——————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— ———————————————————————————————————————————————————— Didatismo e Conhecimento 190
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