ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 30 de
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 30 de
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 30 de setembro de 2015. (nº. 37/15, ordinária) Aos trinta dias do mês de setembro de 2015, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se o Sr. Sandro Ethelredo Ricciotti Barbosa, Presidente, o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente, Celso Mogioni, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi, Alexy Dubois, Ana Paula Locoselli Erichsen, Arlette Cângero de Paula Campos, Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti, Gilberto Rambelli Junior, Glaucia Marina dos Santos, Henrique Rossetti Cleto, Jorge Uieda, Luiz Carlos Vendramini, Marcelo Roberto Monello, Marcio Giusti, Pierre Tamer Ziade Junior, Reinaldo Pedro Correa, Sandra Neder Thomé de Freitas, Valmir Madazio, Wilson Antonio Salmeron Gutierrez, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, com ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1)DELIBERAÇÃO – 1.1)Processo de responsabilidade Proresp: 996003/14-9 - Protocolo(s): 1099469/13-2 - Leiloeiro: Adiel dos Santos - Vogal Relator: Henrique Rossetti Cleto - Vogal Revisora: Glaucia Marina dos Santos - Assunto: Denúncia contra o Leiloeiro Oficial Adiel dos Santos por figurar como titular da empresa individual Adiel dos Santos 01843595893 – ME - Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia oferecida pela d. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face do Leiloeiro Oficial Adiel dos Santos, matriculado sob nº 769 desde 25/10/20017, tendo em vista que após a sua nomeação como Leiloeiro Oficial constituiu a firma individual “Adiel dos Santos 01843595893 – ME” contrariando o disposto 1 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo no item 2º, do artigo 36, do Decreto nº 21.981/1932, bem como previsto no artigo 16, inciso II, da instrução Normativa nº 113, atual art. 39, inciso II da Instrução Normativa nº 17 DREI. - Procuradoria – A Procuradoria Geral do Estado por meio do Parecer CJ Jucesp nº 05/2015 se manifesta: “Na ausência de defesa, entendemos desnecessários novas diligências, encontra-se o processo em termos para decisão, razão pela qual sugerimos sejam os autos conclusos ao Senhor Presidente para designação de Vogal Relator e, eventualmente, Vogal Revisor, nos termos do § 4º do art. 50 da IN DREI 17/2013, após o que poderá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário. No que tange à pena, cabe o órgão julgador fixa-la, sendo prevista para o caso a pena de destituição”. - Vogal Relator: O i. Vogal Henrique Rossetti Cleto, em 28 de julho de 2015, proferiu o seguinte voto: “Em 27 de julho de 2015, em consulta ao sítio da internet www.portaldoempreendedor.gov.br constatou-se que o denunciado mantém suas atividades de microempreendedor individual desde 2 de setembro de 2011, com situação cadastral vigente ativa, conforme certidão anexa. Conforme artigo 36, alínea a, item 2º do Decreto nº 21.981/32, é causa de destituição o Leiloeiro que constitua sociedade de qualquer espécie ou denominação. Ainda que a condição de Microempreendedor Individual não seja efetivamente uma sociedade, o artigo 12, inciso I, e 13, inciso II, da IN 113/2010 do DNRC, esclarece eventuais interpretações da lei, de forma que proíbem o Leiloeiro de exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu alheio nome; e que exerça atividade empresária, ou participe da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome. No caso em tela, o denunciado não só exerce atividade empresária como mantém esta atividade até o momento, conforme se comprova com a certidão supramencionada e anexada ao presente processo. Assim, por todos os documentos e provas apresentadas até o momento, compartilho com o entendimento da D. Procuradoria desta casa, pela aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula sob nº 769, com base nos artigos 16 e 20 da IN113/2010 do DNRC”. - Vogal Revisora: A i. Vogal Glaucia Marina dos Santos, em 06 de agosto de 2015 votou: “Após análise dos fatos apresentados 2 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo neste processo, compartilho o entendimento que consta no Parecer da D. Procuradoria e do nobre colega Relator Dr Henrique Cleto pela aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula nº 769 do Leiloeiro Oficial Sr Adiel dos Santos”. Deliberação: Por unanimidade, foi decida a destituição e o cancelamento da matrícula do Leiloeiro, nos termos dos votos do Vogal Relator e do Vogal Revisor. - 1.2) Processo de responsabilidade - Proresp: 996073/13-9 - Leiloeiro: Eduardo dos Reis - Vogal Relatora: Arlette Cângero de Paula Campos - Vogal Revisor: Gilberto Rambelli Junior - Assunto: Denúncia contra Leiloeiro Oficial por figurar no quadro societário de sociedades empresárias – Sami e Clei Artigo para Presente Ltda. - ME e Eduardo dos Reis São Paulo ME - Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela d. Procuradoria desta Casa, em face do Leiloeiro Oficial Eduardo dos Reis, matriculado nesta Jucesp sob nº. 748 (posse em 15/03/2007), tendo em vista que quando da sua posse para o ofício de Leiloeiro Oficial, em 15/03/2007, o mesmo já integrava o quadro social da empresa Sami e Clei Artigo de Presente Ltda. - ME (NIRE 35212571272) – ato constitutivo arquivado em 14/10/1994, e como titular da empresa Eduardo dos Reis São Paulo – ME (NIRE 35113774591) – ato constitutivo arquivado em 18/04/1995, assim, exercendo atividade empresária contrariando o disposto no item “1”, do artigo 36, do Decreto nº 21.981/132, bem como o previsto no artigo 16, inciso II, da Instrução Normativa n. 113/2010, expedida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI). Denúncia recebida pelo Senhor Presidente em 24 de outubro de 2013. - Procuradoria – A Procuradoria por meio do Parecer nº. 110/2014 (fls.685/691) exarou o seguinte entendimento: “Sustenta o denunciado, em preliminar, o não recebimento da denúncia com base em caso idêntico a este, em que o Plenário da Junta Comercial em 19 de setembro de 2013, ao julgar processo dos autos Proresp nº 996.004/12-9 não acolheu a denúncia, por entender que na época dos fatos, 2009, havia dúvida quanto à validade do Decreto 21.981/32. Ocorre que, não se pode deixar de aplicar a lei sob o argumento de dúvida sobre sua validade. Para isso existe o controle de constitucionalidade. O Decreto 21.981/32 está em vigor e deve ser aplicado, daí a interposição de recurso contra a mencionada decisão, em 3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo processamento. O denunciado está sendo acusado do cometimento de infração disciplinar consumada e exaurida no dia em que tomou posse, sendo condutas ilícitas permanentes, imbricadas com seu silêncio proveitoso, que manteve a voluntária situação em que se colocou. Tomou posse em 15/03/2007, e ainda por ocasião da denúncia, mantinha-se como sócio de Sami e Clei Artigos de Presentes Ltda. - ME, além do que tinha a firma individual Eduardo dos Reis – ME. A norma prevista no artigo 36 do Decreto nº 21.981/32 é clara. É proibido ao Leiloeiro, sob pena de destituição exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu nome, ou em nome alheio, constituir sociedade de qualquer espécie ou encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais. A alegação de que a Jucesp concorreu com a conduta ilícita, ao não cancelar o registro dessas empresas por inatividade, nada mais é que a confissão da prática do ilícito, pois, ninguém concorre para ilícito inexistente. Por outro lado, a inatividade não se confunde com sua existência, é apenas relativa, e só resta caracterizada a partir da omissão dos sócios à notificação expedida pela Jucesp, após dez anos de ausência de qualquer registro. É preciso que não se confunda a inatividade declarada e verificada perante a Jucesp, com aquela declaração unilateral firmada junto a Receita Federal. mitigação. Só há falar-se em mitigação da pena, ou de aplicação de pena mais branda, quando a lei (em sentido amplo) a prevê, e o Decreto 21.981/32 não previu para as condutas em apreço”. - Observações: O denunciado apresentou nova Declaração de Desimpedimento conforme determinado pelo E. Plenário, em sessão ordinária de 27.03.14. Apresentou e formalizou o pedido de baixa das empresas: “Eduardo dos Santos Reis São Paulo ME (NIRE 35113774591) datado de 13/02/14, registrado sob n.62.740/14-3 como também apresentou cópia do distrato da empresa Sami e Clei Artigo de Presente Ltda ME (NIRE 35212571272) datado de 12/02/2014 registrado sob n. 62.692/14-8. - Vogal Relatora: A i. Vogal Arlette Cângero de Paula Campos, em 27 de julho de 2015, prolatou o seguinte voto: “Consta às fls. 760 e 761 o distrato e encerramento das empresas citadas que sempre estiveram sem movimento, devidamente registradas na Jucesp. O Sr. Eduardo dos Reis desde sua posse trabalhou como Leiloeiro Oficial e nunca lhe foi imposta qualquer 4 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo sanção disciplinar e não exerceu nunca a profissão de comerciante. Atendendo notificação da Jucesp, o mesmo prontamente compareceu para sua defesa e posteriormente promoveu a extinção das empresas citadas e assinou nova declaração de desimpedimento em 01/07/2014 para regularizar sua situação. Portanto, sou favorável ao arquivamento da denúncia acolhendo o requerimento da defesa”. - Vogal Revisor: O i. Vogal Gilberto Rambelli Junior em 07 de agosto de 2015 proferiu o seguinte voto: “Tendo em vista o exposto, acompanho o voto da Vogal Arlette Cângero de Paula Campos, sendo favorável ao arquivamento da denúncia e acolhendo o requerimento da defesa”. Deliberação: Por unanimidade, foi decido o arquivamento do processo de responsabilidade, nos termos dos votos da Vogal Relatora e do Vogal Revisor. - 1.3) Processo de responsabilidade - Proresp: 996064/14-0 - Protocolo: 1065984/13-3 - Leiloeiro: Sylvio Ataliba de Toledo Piza e Almeida - Vogal Relator: Paulo Henrique Schoueri - Vogal Revisora: Sandra Neder Thomé de Freitas - Assunto: Denúncia contra Leiloeiro Oficial, por não complementar o valor da caução nos termos do Decreto 21.981/1932 e Instrução Normativa DREI nº 17/2013. - Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia oferecida pela d. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face do Leiloeiro Oficial Sylvio Ataliba de Toledo Piza e Almeida matriculado neste Registro do Comércio sob o nº. 400 (posse em 27/04/1994), considerando os temos do Ofício nº 312/2014/DREI/SES/SMPE-PR, expedido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, em resposta aos ofícios Jucesp/GP 147/2014 e 192/GP lavrados, respectivamente, em 15/04/2014 e 23/05/2014, em que o Ilustre Órgão entende que estão sujeitos a regular processo administrativo de destituição os Leiloeiros que se encontram na situação de não complementação do valor da caução, obrigatória ao Leiloeiro Oficial nos termos do Decreto 21.981/1932 e Instrução Normativa DREI nº 17/2013. - Procuradoria – A Procuradoria Geral do Estado por meio do Parecer CJ Jucesp nº 672/2015 se posicionou no seguinte sentido: “Identificada à ausência de complementação de caução, no âmbito da Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio, desta Junta Comercial do Estado de São Paulo, fica evidente que o Leiloeiro Oficial apontado não cumpre o dever de 5 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo manter hígida a garantia constituída pela caução funcional obrigatória, como previsto nos artigos 6º a 8º, do Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, combinados com o artigo 28, §§ 2º e 3º, da IN DREI nº 17 e Deliberação Jucesp nº 3, de 26 de abril de 2012 ensejando por consequência a destituição e o cancelamento da matrícula. No caso, estando suficientemente documentados e provados os fatos, a ausência de defesa e de pedido de diligências por parte do denunciado vem reforçar o robusto conjunto probatório documental colacionado”. - Vogal Relator: O i. Vogal Paulo Henrique Schoeri, em 20 de julho de 2015 proferiu o seguinte voto: “Pela destituição do Leiloeiro Oficial Sylvio Ataliba de Toledo Piza e Almeida e o cancelamento de sua matrícula nº 400. Justificativa do voto: Fica claro que o órgão regulador das concessões para Leiloeiro Oficial é a Junta Comercial. Também é claro que como negócio regido por um acordo comercial pode ser repactuado em suas cláusulas conforme previamente aceito. Ora, ao assumir posto de Leiloeiro Oficial, o candidato deveria conhecer o fato de que a Junta pode reajustar o valor da caução para garantir eventualidades. Cabe ao concessionário cumprir as determinações ou sofrer as sanções impostas, no caso a destituição e o cancelamento da matrícula”. - Vogal Revisora: A i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas, em 12 de agosto de 2015 prolatou o seguinte voto: “Voto Divergente. Tendo em vista a existência de processo no STF que discute a profissão de Leiloeiro e que obteve repercussão geral no Plenário Virtual daquele E. Tribunal, sendo certo que o mérito do R.E. será analisado nos autos nº 611.585, voto, pelo sobrestamento deste feito, até o julgamento do mérito do processo acima referido. É como voto”. – Deliberação: Por unanimidade, o processo de responsabilidade foi retirado de pauta, ante a ausência do i. Vogal Relator, Paulo Henrique Schoueri. – 2)CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Arquivamento de balanço – Considerações – para conhecimento e apreciação do e. Plenário -Protocolo: 1026584/15-2 - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Assunto: Arquivamento de balanço – dúvidas suscitadas em relação ao Parecer CJ Jucesp nº 744/2015 que disciplina afigurar impróprio o arquivamento de balanço como peça contábil autônoma e na forma de arquivamento de documento de interesse da empresa. 6 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo - Síntese: Trata-se de consulta encaminhada à d. Procuradoria por intermédio da Secretaria Geral, considerando as manifestações dos Senhores Vogais instadas na Sessão Plenária Ordinária do dia 06 de maio de 2015 e pelo i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Segeti na Sessão Plenária Ordinária do dia 15 de julho de 2015, no que se refere ao Parecer CJ Jucesp n. 744/2015 que indica afigurar impróprio o arquivamento autônomo de peças contábeis de aprovação obrigatória pela sociedade como documento de interesse da empresa. - Procuradoria: A d. procuradoria por meio do Parecer CJ Jucesp n. 999/2015 se posicionou: “Vem o expediente a esta Unidade da Procuradoria Geral do Estado para solução das dúvidas suscitadas pelo Douto Vogal Cezar Henrique G.R. Segeti em relação às conclusões do Parecer CJ/JUCESP n. 744/2015. 1 – No livro diário é obrigatório constar as demonstrações contábeis, sendo que o livro registrado também tem ares de legitimidade, apesar de não estarem aprovados em assembleia ou reunião de sócios. Só será possível registrar um livro com a ata que o aprova? R. Em relação aos livros, compete à Junta Comercial do Estado apenas a sua autenticação (termos de abertura e encerramento) nos termos do art. 32, inciso III, da Lei Federal n. 8.934/84, com verificação do atendimento dos requisitos previstos para tal autenticação, não lhe cabendo se posicionar em relação à escrituração propriamente dita. A autenticação de livros segue um rito próprio, que não se confunde com o rito da aprovação das demonstrações financeiras em reunião ou assembleia. 2 – Hoje todas as atas de reunião ou assembleia de sócios com aprovação de contas, não exige a apresentação de demonstrações contábeis como anexo, como proceder? Será obrigatório que sejam anexadas? R. As peças que formam as contas dos administradores, a nosso ver, deve integrar a ata que as aprova, querem como anexos, quer no próprio corpo da ata. A lei, a propósito, cogita da leitura dos documentos que poderá ser dispensada pela unanimidade. O conteúdo daquilo que foi aprovado deverá integrar o documento. Aprovar um balanço significa reconhecer a sua exatidão. E para que isso aconteça necessário se faz conhecer o conteúdo daquilo que foi considerado exato. 3 – Como proceder no caso de reunião/assembleia registradas sem balanço anexo e que futuramente será necessário o balanço registrado? R. Terá de ser 7 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo providenciada rerratificação com o arquivamento conjunto do balanço. 4 – Como o administrador pode se resguardar para que o balanço seja registrado, no caso de um sócio estar viajando ou ser impedido? R. A aprovação das contas, por si só, exonera o(s) administrador (es) de responsabilidade. A ata respectiva deverá ser arquivada com a observância das formalidades legais, sendo que as deliberações tomadas vinculam todos os sócios ainda que ausentes ou dissidentes. Se a assinatura de algum sócio ou acionista for essencial ao cumprimento das formalidades e a esta obrigação ele se recusar, o juiz poderá suprir o seu consentimento. 5 – Como proceder no caso de registro de jornais com demonstrações financeiras nas sociedades anônimas que são arquivados sem a respectiva AGO/AGE? Também não daria ar de legitimidade? R. O balanço e demais demonstrações financeiras deverão ser publicados até 5 dias antes da assembleia geral ordinária (art.133 §3º). A assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a inobservância do referido prazo, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia (art. 133 §4º). 6 – Existe alguma problemática de publicidade nas demonstrações de uma Limitada? Conceitualmente não seria diferente da Sociedade Anônima? Isso para o caso de exigirmos balanço em toda ata de reunião. R. De acordo com as normas jurídicas pertinentes, não há obrigatoriedade, pelas sociedades limitadas (excetuadas as chamadas limitadas de grande porte – Lei 11.638/2007), de publicação das demonstrações financeiras. No entanto, o arquivamento, na Junta Comercial, da ata que aprova as contas juntamente com as correlatas demonstrações financeiras é obrigatório. A realização da assembleia ou reunião anual é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 1.078 do Código Civil. A matéria é de ordem pública. A Lei da S/A contém diversos princípios contábeis que se aplicam às demais sociedades, principalmente às limitadas. Servemlhes de parâmetro, porém, há regras contábeis na Lei n. 6.404/76 que não se aplicam às limitadas: p. ex. escrituração de valores mobiliários, demonstrações de origem, etc. 7 – Como proceder no caso da EIRELI, é obrigatório a ata de aprovação da própria conta? Se um termo assinado pelo sócio bastar, como deverá vir especificado em Cadastro VRE? “Arquivamento de documento de 8 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo interesse”? R. Consoante tem sido apregoado pela doutrina nada impede que a EIRELI tenha um Conselho Fiscal ou uma auditoria externa independente que aprove suas contas. Se estes órgãos não forem criados, as contas são apresentadas e aprovadas pelo próprio titular por meio de decisão – ato previsto no item 2 do Manual do EIRELI. No VRE há de ter a previsão para o ato de aprovação de contas, onde a decisão do EIRELI se enquadrará. 8 – Como proceder no caso do §3º artigo 1.072 – A reunião ou assembleia tornamse dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. R. As deliberações dos sócios da sociedade limitada, conforme previsto na lei ou no contrato, são formalizadas: a) ou em ata de reunião de sócios, quando número desses for até dez; b) ou em ata de assembleia de sócios, quando o número desses for superior a dez; c) ou em documento que contiver a (s) decisão (ões) de todos os sócios, caso em que a reunião ou assembleia torna-se dispensável (art. 1.072, § 3º CC/2002). As decisões reduzidas a escrito, desde que unânimes, tornam dispensável a reunião, ou seja, a presença física num encontro. Normalmente, quando há consenso, a alteração contratual é feita diretamente e assinada por todos. Nada impede que os pronunciamentos dos quotistas sejam agrupados numa resolução, a qual será arquivada como resolução de quotistas. 9 – As sociedades com menos que dez sócios não são obrigadas a fazer assembleia e na legislação apenas a assembleia é que delibera sobre o balanço. O que seria apenas aprovação de constas? R. As contas dos administradores são apreciadas em assembleia ou reunião. A assembleia ou reunião de sócios constitui manifestação necessária dos sócios e obrigatória a teor do que dispõe o art. 1.078 do CC. Embora o art. 1.078 aluda somente à assembleia, o art. 1.079 diz que se aplica à reunião dos sócios o estabelecido sobre a assembleia. Portanto, as contas são deliberadas quer em reunião, quer em assembleia, conforme o caso. 10 – No caos do registro de livros digitais contábeis (SPED Contábil) o balanço também não passa por aprovação dos sócios/acionistas. Qual a diferença de responsabilidade do arquivamento de um balanço físico na Junta? Não seria mais fácil, ao invés de proibir o arquivamento em separado, incluir no cadastro VRE um evento “arquivamento 9 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo de balanço”? R. O sistema VRE está em desenvolvimento. Em relação ao arquivamento em separado do balanço nos reportamos às perguntas anteriores e ao parecer dado a respeito. Estas, pois, são as respostas que nos ocorrem, sem prejuízo de voltarem à baila os temas abordados”. - Presidência: Submeta-se ao E. Plenário desta Junta Comercial para conhecimento e apreciação. O e. Plenário tomou ciência do Parecer CJ/Jucesp nº 999/2015 que dirime as dúvidas suscitadas pelo i. Vogal Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti, no que atine ao arquivamento de balanço e arquivamento das demonstrações financeiras. 2.2) Cancelamento de autenticação - Protocolo(s): 1130175/14-5, 1025999/15-0 - Interessada: Bariloche Investimentos Imobiliários Ltda. - NIRE: 35222155697 - Assunto: Cancelamento de autenticação de livro - Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento subscrito por Joseph Meyer Nigri e Robson Martins de Miranda por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 2, 3, 4, e 5, sob os nºs 184.524, 118.202, 62.428 e 46.485, pertencentes à sociedade empresária Bariloche Investimentos Imobiliários Ltda. Pela análise da certidão de livros acostada aos autos às fls.08, nota-se que a autenticação do Livro Diário nº 2 não respeitou tal regra, pois o Livro Diário nº 1 ainda não havia sido autenticado quando a autenticação do referido livro aconteceu. Em caso análogo, a Procuradoria da Jucesp asseverou no Parecer CJ/JUCESP 1232/2013, que a correção da numeração de ordem poderá ser deferida desde que haja expedição de edital no Diário Oficial do Estado, contendo resumo do pedido, assinalando-se prazo para manifestações de eventuais interessados. Caso não haja impugnações, o cancelamento das autenticações será deferido. O edital foi expedido (fls.11) e o prazo transcorreu sem manifestação de nenhum interessado (fls.12). Desta forma, determino, pelas razões acima expostas, o cancelamento das autenticações nºs 184.524, 118.202, 62.428 e 46.485, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. (fls. 13/14). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 184.524, 118.202, 62.428 e 46.485. - 2.3) Cancelamento de autenticação - 10 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Protocolo: 1139205/13-4 - Interessada: KAA Restaurante Ltda. - NIRE: 35221436528 - Assunto: Cancelamento de autenticação de livro - Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento subscrito por Paulo Ricardo Kress Moreira por meio do qual solicita a retificação da autenticação sob o n. 126.349 efetuada e, 16/07/2008 referente o Livro Diário n.1 que foi autenticado de forma errada como Livro Diário n. 31 pertencente à sociedade empresária KAA Restaurante Ltda. Analisando-se a cópia do termo de abertura do Livro Diário nº 1 encartado nos autos às fls. 2, é possível afirmar que o servidor da Jucesp autenticou o Livro Diário nº 1 da sociedade em epígrafe, referente ao período de 01/01/2007 a 31/12/2007, como sendo Livro Diário nº 31. Em caso análogo, a Procuradoria da Jucesp opinou pelo cancelamento da autenticação indevida nos casos em que for verificado erro por parte da Administração Pública - CJ/JUCESP 1269/2013. Desta forma, DETERMINO o cancelamento da autenticação nº 126.349, pelas razões acima expostas, independente da abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/Jucesp 474/2011. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 126.349. - 2.4) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1104675/14-6 Interessada: Brinquedos Plastilindo Ltda. - NIRE: 35202087807 - Assunto: Cancelamento de autenticação de livro - Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento subscrito por Renato Gomes de Souza por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros de Registro de Inventário nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, efetuadas sob nºs 47.868, 201.052,147.970, 32.317, 152.320, 105.627 e 153.669, por não reconhecer tais autenticações como sendo da sociedade empresária Brinquedos Plastilindo Ltda. Não há como afirmar se de fato foi ou não a sociedade empresária quem solicitou tais autenticações. Assim, não se desconhece a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade dos atos administrativos, entretanto, destaca-se a possibilidade da ocorrência de erro por parte da Jucesp. Em caso análogo, a Procuradoria da Jucesp afirmou que na hipótese de não reconhecimento de autenticação e tendo sido verificado que a autenticação que se pretende cancelar não respeitou o disposto na IN 11 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 113/13 do DREI, o pedido deverá ser processado como invalidação do ato administrativo. Desta forma, DETERMINO, pelas razões acima expostas, o cancelamento das autenticações nºs 47.868, 201.052, 147.970, 32.317, 152.320, 105.627 e 153.669”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 47.868, 201.052, 147.970, 32.317, 152.320, 105.627 e 153.669. - 2.5) Cancelamento de autenticação - Protocolo(s): 1127406/14-0, 1127405/14-7, 1127404/14-3, 1127406/14-0 e 1127402/14-6 - Interessada: Maurizio e Cia Ltda. - NIRE: 35202173371 - Assunto: Cancelamento de autenticação de livro - Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento subscrito por Riccardo Maurizio, Marcelo Maurizio e José Ademir Pelissari por meio do qual solicitam o cancelamento das autenticações dos Livros Diários nºs 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 (em papel), pertencentes à sociedade empresária Maurizio e Cia Ltda e dos Livros Diários nº 68, 69, 70 e 71 autenticados em 20/05/2010, sob nº 51.306.51.307, 51.308 e 51.309, por não reconhecê-los como sendo da sociedade empresária. Segundo afirmado, a sociedade encaminhou sua escrituração contábil de 2009/20143 através do sistema de escrituração contábil digital – ECD. Entretanto, submeteram esses mesmos livros, em papel, a registro, gerando duplicidade. - Em caso análogo, a D. Procuradoria da Jucesp afirmou que, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a apresentar a escrituração contábil digital (Parecer CJ Jucesp 1213/2013) Desta forma, DETERMINO, pelas razões acima expostas, o cancelamento das autenticações nºs 46.811, 46.812, 46.813, 46.810.51.306, 51.307, 51.308, 51.309, 25.369, 83.686 e 83.687, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 46.811, 46.812, 46.813, 46.810.51.306, 51.307, 51.308, 51.309, 25.369, 83.686 e 83.687. - 2.6) Cancelamento de autenticação - Protocolo(s): 1108723/13-5 e 1107260/13-9 - Interessada: Pro – Gig Sonorização e Produção Cultural 12 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Ltda. – ME - NIRE: 35222012691 - Assunto: Cancelamento de autenticação de livro - Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Tratase de requerimento subscrito por Edson Silva de Abreu por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 14, pertencente à sociedade Pro – Gig Sonorização e Produção Cultural Ltda – ME, efetuada em 03/07/2009, pois em função de um equívoco, tal livro foi autenticado como sendo nº 14, quando o correto deveria ter sido nº 2. Assim, não se desconhece a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade dos atos administrativos, entretanto, destaca-se a possibilidade da ocorrência do erro por parte da Jucesp e também por parte da sociedade. Desta forma, DETERMINO, pelas razões acima expostas, o cancelamento das autenticações nºs 100.512, 61.572 e 60.081, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 100.512, 61.572 e 60.081. - 2.7) Cancelamento de autenticação - Protocolo(s): 1002520/15-0 e 1007827/15-4 - Interessada: Quatro Laser Comércio de Estamparia e Metais Ltda. - EPP NIRE: 35226378054 - Assunto: Cancelamento de autenticação de livro Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento subscrito por Luiz Geraldo Alves da Cunha por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº2, pertencente à sociedade empresária Quatro laser Comércio de Estamparia e Metais Ltda EPP, efetuada em 31/12/2014 sob nº 95.218, pois, em função de um equívoco da sociedade empresária e da Jucesp, referido livro foi autenticado fora da ordem sequencial e cronológica. De fato, nos termos da IN 11/13, do DREI os livros devem ser autenticados em ordem cronológica e sequencial, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não se desconhece a presunção de veracidade dos atos administrativos, entretanto, destaca-se a possibilidade da ocorrência de erro por parte da JUCESP e também por parte da sociedade. Em caso análogo, a Procuradoria da Jucesp asseverou no Parecer CJ/JUCESP 1232/2013, que a correção da numeração de ordem poderá ser deferida desde que haja expedição de edital no Diário Oficial do Estado, contendo resumo do 13 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo pedido, assinalando-se prazo para manifestações de eventuais interessados. Caso não haja impugnações, o cancelamento das autenticações será deferido. Desta forma, DETERMINO, pelas razões acima expostas, o cancelamento da autenticação nº 95.218, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 95.218. - 2.8) Convalidação de registro - Protocolo(s): 1109536/14-8 e 1096325/13-5 - Interessada: Duble Editorial Ltda. – EPP - NIRE: 35219269130 - Boletim Administrativo: 1.050.829/13-0 - Assunto: Convalidação do arquivamento nº 400.165/11-9 - Síntese: Trata-se de Boletim Administrativo 1.050.567/12-2, aberto no arquivamento nº 400.165/11-9, sessão de 06/10/20011 da sociedade Duble Editorial Ltda. - EPP (NIRE 35219269130), sob fundamento: “Documento não localizado nos arquivos Jucesp”. Com vistas ao saneamento da irregularidade ora apontada, a sociedade apresentou suas duas vias originais do arquivamento em comento. Instada a reanálise do ato, a i. Assessoria de Registro Empresarial não constatou irregularidade de ordem técnica. A Diretoria de registro destacou que não há como verificar se etiqueta de protocolo 980654/11-7 é correlata ao registro 400.165/11-9, vez que o documento tramitou pelo E.R. ACSP. - Decisão da Presidência: “Considerando que a sociedade apresentou suas vias originais devidamente assinadas, bem como verificada a sua boa ordem, entendo presentes os elementos necessários para a convalidação do ato constitutivo da empresa em epígrafe. Salienta-se que este Órgão de Registro mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme previsto no art. 11 da Lei Estadual 10.177/98. Esse preceito legal é corroborado pelo disposto no art.55 da lei Federal 9.784/99. Considerando as razões fáticas e de direito explanadas acima, determino a convalidação do arquivamento 400.165/11-9, 06/10/2011 da sociedade Duble Editorial Ltda EPP (NIRE 35219269130), mediante a retenção da via original acostada às fls. 02/07, na qual consta a etiqueta de protocolo 980.654/11-7”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação do arquivamento 14 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 400.165/11-9, 06/10/2011 da sociedade Duble Editorial Ltda.- EPP (NIRE 35219269130), mediante a retenção da via original acostada às fls. 02/07, na qual consta a etiqueta de protocolo 980.654/11-7. - 2.9) Convalidação de registro - Protocolo(s): 1043460/14-7 e 1089110/14-5 - Interessada: Jahati Comércio de Embalagens Ltda. - EPP - NIRE: 35216821435 - Boletim Administrativo: 1.051.924/11-0 - Assunto: Convalidação do arquivamento nº 351.096/11-5 - Síntese: Trata-se de Boletim Administrativo 1.051.924/11-0 aberto no arquivamento nº 351.096/11-5, sessão de 31/08/2011 da sociedade Jahati Comércio de Embalagens Ltda EPP (NIRE 35216821435), sob o fundamento: “Falta instrumento de alteração”. Por meio do protocolado 1043460/14-7, a sociedade interessada apresentou suas duas vias originais da alteração em evidência, no bojo da qual foi deliberada a alteração do endereço da sede empresarial. Consoante manifestado às fls. 28, a i. Assessoria de Registro Empresarial não constatou irregularidade de ordem técnica e recomendou a realização de pesquisas a fim de constatar a legitimidade da etiqueta atribuída ao documento pelo interessado. Instada a reanálise do ato, a i. Assessoria de Registro Empresarial não constatou irregularidade de ordem técnica. - Decisão da Presidência: “Considerando que a sociedade apresentou suas vias originais devidamente assinadas, bem como verificada a sua boa ordem, entendo presentes os elementos necessários para a convalidação do ato constitutivo da empresa em epígrafe. Salienta-se que este Órgão de Registro mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme previsto no art. 11 da Lei Estadual 10.177/98. Esse preceito legal é corroborado pelo disposto no art.55 da lei Federal 9.784/99. Considerando as razões fáticas e de direito explanadas acima, determino a convalidação do arquivamento 351.096/11-5, sessão de 31/08/2011 da sociedade Jahati Comércio de Embalagens Ltda EPP (NIRE 35216821435), mediante a retenção da via original acostada às fls. 02, na qual consta o carimbo de junção”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação do arquivamento 351.096/11-5, sessão de 31/08/2011 da sociedade Jahati 15 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Comércio de Embalagens Ltda EPP (NIRE 35216821435), mediante a retenção da via original acostada às fls. 02, na qual consta o carimbo de junção. - 2.10) Saneamento de Boletim Administrativo (BA) - Protocolo(s): 1014356/14-3, 1027792/14-5, 1087479/14-9 e 1083537/14-3 - Interessada: Petshop Premium Comércio de Rações Ltda. - NIRE: 35225676230 - Assunto: Decisão de convalidação; recomposição do arquivo com a via apresentada pelos interessados. - Boletim Administrativo: 1.060.070/14-5 - Síntese: Trata-se de Boletim Administrativo nº 1.060.070/14-5 referente ao instrumento de constituição por transformação do empresário José Barbosa Rodrigues Avicultura ME para a sociedade Petshop Premium Comércio de Rações Ltda. - ME, sendo o boletim aberto diante da constatação da ausência do original requerimento de transformação do empresário individual registrado sob nº 2013135/13-9 nos acervos desta Jucesp. Para fins de saneamento da irregularidade ora apontada, os interessados apresentaram suas duas vias originais do registro em comento. Os autos foram submetidos à apreciação da i. Assessoria de Registro Empresarial (ARE) que atestou a regularidade do registro 213.135/13-9. - Decisão da Presidência: “Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresente deficiente formação jurídica, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme previsto no art. 11 da lei Estadual 10.177/98. Este preceito legal é corroborado pelo disposto no art. 55 da Lei Federal 9.784/99. Considerando as razões fáticas e de direito, determino a convalidação do arquivamento 213.135/13-9, de 07/06/2013, pertencente à empresa individual “José Barbosa Rodrigues Avicultura ME (NIRE 35118596119) mediante a recomposição do acervo desta Jucesp com a via original apresentada à fl. 61”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação do arquivamento 213.135/13-9, de 07/06/2013, pertencente à empresa individual “José Barbosa Rodrigues Avicultura ME (NIRE 35118596119)”, mediante a recomposição do acervo desta Jucesp com a via original apresentada à fl. 61. - 2.11) Suspensão de registros - Protocolo: 1140821/13-1 - Interessado: Péricles Vieira da Silva - Empresa: Auto Estufa 16 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Alquimista Serviços Automotivos Ltda.- ME - NIRE: 35212037900 - Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 148.146/99-5, sessão de 01/09/1999 Síntese: Trata-se de protocolado referente ao requerimento subscrito pelo interessado pelo qual informa à Polícia ter sido vítima de estelionato tendo sido incluído com participação na empresa em epígrafe sem o consentimento do mesmo. Segundo Boletim de Ocorrência nº 14650/2013, lavrado perante o 1º D.P. SBC Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo do Campo/SP, o Sr Péricles informou que no ano de 1999, sem seu consentimento, seu nome foi incluído no quadro societário da aludida empresa. A vítima desde então vem tentando “limpar” seu nome. Houve de4volução das três cartas notificatórias aos subscritores do registro impugnado. - Decisão da Presidência: “O nome do requerente foi incluído no registro nº 148.146/99-5, sessão de 01/09/1999, concomitante a admissão de José Petrucio Alves do Nascimento e retirada de Marcus Vinicius Scatolin e Maria Regina Scatolin, cujas notificações foram devolvidas. Além disso, o requerente afirmou à polícia ter sido vítima de estelionato. Diante dessas duas circunstâncias, há presunção (relativa e momentânea) de boa-fé que n ocaso concreto, a entidade autárquica também espera do cidadão-administrado porquanto haveria abuso desse direito se posteriormente fosse apurada a inveracidade de sua declaração (segundo os artigos 299 e 339 do Código de Processo Penal, em tese, cabíveis se demonstrada a inveracidade). Aliás, nas atividades exercidas pelo registro mercantil, apenas são verificadas as formalidades extrínsecas (legais e regulamentares). Rediga-se que aludida competência não é delegável as Juntas Comerciais, cujas atribuições concernem ao estrito exame à verificação das formalidades extrínsecas e regulamentares (cf. Lei nº 8.934/94, art. 40). Assim, com fundamento no art. 40, § 1º do Decreto nº 1.800/1996, determino a imediata suspensão do registro nº 148.146/99-5, sessão de 01/09/1999.” O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determino a imediata suspensão do registro nº 148.146/99-5, sessão de 01/09/1999. - 2.12) Suspensão de registros - Protocolo: 1001480/13-2 - Interessada: Patrícia Betoni - NIRE: 35802494314 - Empresa: Patricia Betoni Momo ME - Assunto: Suspensão de ato constitutivo com arrastamento - Síntese: Trata-se de protocolado referente 17 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo ao requerimento subscrito pela interessada, por meio do qual solicita o bloqueio com suspensão dos efeitos do arquivamento do empresário individual Patrícia Betoni Momo ME, registrada sob NIRE 35802494314. Expediente originário do recebimento de ofício 0015/2013 do Escritório Regional de Ribeirão Preto (comunicado de fraude) contendo cópias dos anexos nele apresentados pela requerente. Em seu arrazoado, a peticionária informou de maneira circunstanciada e cronológica os eventos relacionados ao descobrimento do registro havido em seu nome. Documentos anexados: Boletins de Ocorrência nºs 2284/2007 e 9375/2012, fotocópia da imagem do arquivamento impugnado, cópia autenticada da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física. Decisão da Presidência: “Aludidas circunstâncias, neste momento, induzem presunção de boa-fé, presunção relativa e momentânea, que no caso concreto, a entidade autárquica também espera da cidadã-administrada, porquanto haveria abuso desse direito se posteriormente fosse apurada a inveracidade de sua declaração a autoridade policial (Código Penal, cf. artigos 299 e 339, em tese). Deste modo, o processamento e o conteúdo decisório registrário não deve ultrapassar o estrito ato de controle formal, sobretudo diante da competência privativa jurisdicional, além daquela exclusiva concernente ao instituto de Criminalística para o exame grafotécnico. Assim, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo e dos arquivamentos nºs 0219.588/12-0, sessão de 18/06/2012, 0276.605/12-3, sessão de 24/07/2012, diante da interdependência entre os mesmos com o averbamento originário”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata suspensão do ato constitutivo e dos arquivamentos nºs 0219.588/12-0, sessão de 18/06/2012, 0276.605/12-3, sessão de 24/07/2012, diante da interdependência entre os mesmos com o averbamento originário. - 2.13) Suspensão de registros - Protocolo: 1039466/12-6 - Interessado: Delegacia da Receita Federal do Brasil – Ofício EQCAD/DICAT/DERAT/SPO nº 17/2012 - NIRE: 35220132207 - Empresa: Ed. Tol Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda. – ME - Assunto: Suspensão – Ofício oriundo do Ministério da Delegacia da Receita Feral do Brasil de Administração Tributária/SP. Alegação de fraude em atos societários da 18 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo sociedade interessada. - Síntese: Trata-se de ofício nº 17/2012, oriundo da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária/SP, pelo qual noticia a esta Jucesp que, ao averiguar os representantes legais da empresa “ED Tol Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda”, constatou que o sócio Arnaldo Marcopito faleceu em 03/09/2002, data que precede a constituição da empresa em 01/09/2005. Acompanha o expediente, cópia da certidão de óbito de Arnaldo Marcopito, falecido em 03/09/2002. - Decisão da Presidência: “Cumpre ressaltar que segundo o quanto estabelecido pelo art. 40, § 1º do Decreto 1.800/96, compete à Junta Comercial, quando verificada falsificação em instrumento público ou particular, a suspensão dos efeitos do ato na esfera administrativa, até que resolvido o incidente de falsidade documental. No presente caso, diante do quanto comunicado, determino, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96 e na manifestação CJ Jucesp nº 148./2012, a suspensão do ato constitutivo pertencente à sociedade Ed. Tol Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda., bloqueando-se a ficha cadastral da empresa”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96 e na manifestação CJ Jucesp nº 148./2012, a suspensão do ato constitutivo pertencente à sociedade Ed. Tol Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda., bloqueando-se a ficha cadastral da empresa. - 2.14) Suspensão de registros - Protocolo: 1080245/12-1 - Interessada: Maria Rosa Moreira da Silva - Empresa: Maria Rosa Moreira da Silva 85442500844 - MEI - NIRE: 35805316549 - Assunto: Decisão suspensiva de efeitos da inscrição de MEI Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Osvaldo Correa de Araújo, na qualidade de advogado de Maria Rosa Moreira da Silva, por meio do qual requer o cancelamento do registro e suspensão dos efeitos do ato de inscrição da microempreendedora individual Maria Rosa Moreira da Silva 85442500844 ME sob alegação de que teria sido efetuado mediante fraude. -Decisão da Presidência: “Inicialmente, determino o arquivamento do presente expediente, registrando-se na ficha cadastral da microempreendedora individual Maria Rosa Moreira da Silva 85442500844 – ME a acusação de falsidade de documento. No presente caso, diante do quanto comunicado e seguindo 19 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo orientação anteriormente exarada pela Doutra procuradoria em sua manifestação CJ/JUCESP nº 1219/2011, determino, com fundamento no art. 40, § 1º do Decreto nº 1.800/1996, a suspensão dos efeitos do instrumento de inscrição da microempreendedora individual Maria Rosa Moreira da Silva 85442500844 - ME”. - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou, com fundamento no art. 40, § 1º do Decreto nº 1.800/1996, a suspensão dos efeitos do instrumento de inscrição da microempreendedora individual Maria Rosa Moreira da Silva 85442500844 – ME. - 2.15) Suspensão de registros - Protocolo: 1065934/12-9 - Interessado: Eliete Maria Indalêncio - Empresa: Eliete Maria Indalêncio 48765007972 – ME - NIRE: 35801807815 - Assunto: Decisão suspensiva da inscrição de MEI - Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Eliete Maria Indalêncio por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição da microempreendedora individual Eliete Maria Indalêncio 487650079752 ME sob a alegação de que sua abertura ocorreu de forma fraudulenta. - Decisão da Presidência: “Determino o arquivamento do presente expediente, registrando-se na ficha cadastral da microempreendedora individual Eliete Maria Indalêncio 48765007972 – ME a acusação de falsidade no documento. No presente caso, diante do quanto comunicado e seguido orientação anteriormente exarada pela Douta Procuradoria em sua manifestação CJ Jucesp nº 1219/2011, determino, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/1996, a suspensão dos efeitos do instrumento de inscrição da microempreendedora individual Eliete Maria Indalêncio 48765007972 – ME”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/1996, a suspensão dos efeitos do instrumento de inscrição da microempreendedora individual Eliete Maria Indalêncio 48765007972 – ME. - 2.16) Suspensão de registros - Protocolo: 1120684/14-6 - Interessado: Claudio Miranda Alves - Empresa(s): Global System Comércio e Telemarketing Ltda, Diógenes Modas Ltda, Tie Bolt Indústria Metalúrgica Ltda. ME, EVK Indústria e Comércio de Mangueiras e Conexões Ltda., Confecções Slink Ltda. e ER Comercial Ltda. - EPP - NIRE: 35213296666, 35215165054, 35216274353, 35217107698, 35220997658 e 20 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 35214834793 - Assunto: Decisão suspensiva plúrima de registros - Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Claudio Miranda Alves, por meio do qual afirma não ter constituído nenhuma forma e não ter assinado documentos referentes às empresas epigrafadas. Reside no Estado do Rio de Janeiro. Noutras ocasiões, reafirmou isto perante a autoridade policial. Anexou boletins policiais (nºs 004551/004/08, 032-09991/2011, 0332-05898/2014, 032- 11302/2011 e 032-09101/2014), além dos termos de declaração apartados) destes dois últimos boletins, cópia do ofício instaurador de cartas precatórias policiais (nºs 616/2009 e 14/2011), ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo (nº 0815/2011) que solicitou cópia do inquérito policial para apuração de delito fiscal, mandado de intimação para oitiva do requerente, relatório fiscal circunstanciado apresentado pela Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo e auto de infração e imposição de multa. Decisão da Presidência: “Assim relatado, cumpre dirimir a questão sob o aspecto estritamente formal. O nome do requerente figura nos registros das empresas epigrafadas. Nota-se que os endereços em apresentados em cada uma das empresas quando da admissão do postulante diferem daqueles indicados nos documentos informados pelo requerente em suas declarações fazendárias e faturas de consumo. Mesmo no exercício da Instrumentação industrial, o requerente, sob forma de arrazoado jurídico, também afirmou “não ter constituído nenhuma firma ou não assinei documentos referentes às empresas, além das informações relatadas correspondem à expressão da verdade e que estou ciente da penalidade prevista no Código Penal quanto à falsidade ideológica”. Perante a autoridade policial do Estado em que reside, também afirmou isto, inclusive na persecução penal contra a empresa EVK Indústria e Comércio de Mangueiras e Conexões Ltda. (antiga denominação da atual CMA Comércio de Conexões e Mangueiras Ltda.). Diante da afirmação reiterada à polícia do Estado em que reside, há presunção (relativa) de boa-fé no caso concreto, a entidade autárquica também espera do cidadãoadministrado porquanto haveria abuso desse direito se posteriormente fosse apurada a inveracidade de sua declaração. Aliás, nas atividades exercidas pelo registro mercantil, apenas são verificadas as formalidades extrínsecas. Deste 21 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo modo, o processamento e o conteúdo decisório registrário não deve ultrapassar o estrito ato de controle formal, sobretudo diante da competência privativa jurisdicional. Assim, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, determino a imediata suspensão dos registros das empresas adiante referidas: Confecções Slink Ltda (Nire 35213296666), registros 45.555/02-3, sessão de 07/03/2002 (admitido), assim como o distrato (reg. 20.619/05-4) sessão de 20/01/2005, porque interdependentes; Global System Comércio Pesquisa e Telemarketing Ltda (Nire 35215165054), registro nº 1.456/99-4, sessão de 07/01/1999; Tie Bolt Comercial de Parafusos Ltda (Nire 35216274353), registro nº 458.917/04-7, sessão de 22/1/2004 (admitido); CMA Comércio de Conexões e Mangueiras Ltda (Nire 35217107698), registro nº 157.883/08-5, sessão de 11/05/2008 (admitido e indicado no quadro societário), extensiva aos registros nºs 157.883/08-5, sessão de 11/06/2008, 334.728/08-3, sessão de 09/10/2008, 130.782/09-9 sessão de 13/05/2009, ante a interdependência entre eles; Diogenes Modas Ltda (Nire 35220997658), embora preexistindo os cancelamentos dos arquivos nºs 317.629/06-2, sessão de 21/12/2006 e 218.051/07-4, sessão de 21/06/2007; Maxim Editora e Gráfica Ltda. (Nire 35214834793) concernente ao ato constitutivo”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata suspensão dos registros das empresas adiante referidas: Confecções Slink Ltda (Nire 35213296666), registros 45.555/02-3, sessão de 07/03/2002 (admitido), assim como o distrato (reg. 20.619/05-4) sessão de 20/01/2005, porque interdependentes; Global System Comércio Pesquisa e Telemarketing Ltda (Nire 35215165054), registro nº 1.456/99-4, sessão de 07/01/1999; Tie Bolt Comercial de Parafusos Ltda (Nire 35216274353), registro nº 458.917/04-7, sessão de 22/1/2004 (admitido); CMA Comércio de Conexões e Mangueiras Ltda (Nire 35217107698), registro nº 157.883/08-5, sessão de 11/05/2008 (admitido e indicado no quadro societário), extensiva aos registros nºs 157.883/08-5, sessão de 11/06/2008, 334.728/08-3, sessão de 09/10/2008, 130.782/09-9 sessão de 13/05/2009, ante a interdependência entre eles; Diogenes Modas Ltda (Nire 35220997658), embora preexistindo os cancelamentos dos arquivos nºs 317.629/06-2, sessão de 21/12/2006 e 22 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 218.051/07-4, sessão de 21/06/2007; Maxim Editora e Gráfica Ltda. (Nire 35214834793) concernente ao ato constitutivo. - 2.17) Decisão de indeferimento do protesto contra registro iminente e do pedido de bloqueio de quotas. Decisão de convalidação - Protocolo(s): 1128609/137, 1128632/13-5, 1096527/13-3, 1027194/14-0, 1027192/14-2, 1027193/14-6 1096496/13-6, 1096540/13-7, 1129580/13-1, 1026781/14-0 - Interessado: Wagner de Moraes - Empresa: RPC Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda. - NIRE: 35216712571 - Assunto: Decisão de indeferimento do protesto contra registro iminente e do pedido de bloqueio de quotas. Decisão de convalidação - Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Wagner de Moraes sob nº 1128609/13-7, em 03/10/2013, à época na qualidade de sócio, com a participação de 5% no capital da sociedade RPC Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda., impugnando qualquer alteração contratual sem a sua assinatura, asseverando que não tem interesse em ser excluído da sociedade sem receber os valores a que tem direito. Diante dessas circunstâncias os autos foram submetidos à d. Procuradoria, que se manifestou por meio do Parecer CJ Jucesp nº 1455/2013, ressaltando a perda do objeto do protesto contra o registro iminente, considerando que a alteração contratual consistente na exclusão do requerente já foi registrada em 08/10/2013, sob nº 362.800/13-3, e em relação ao pedido de bloqueio de quotas, não tem como ser atendido, pois depende de ordem judicial. No tocante à exclusão do requerente da sociedade, a Junta Comercial não adentra o mérito das decisões dos sócios, apenas confere a regularidade formal do documento trazido a registro. - Decisão da Presidência: “Considerando as razões fáticas e de direito explanadas acima, notadamente no Parecer CJ Jucesp 1455/2013, indefiro o requerimento de protesto contra registro iminente apresentado pelo insurgente, vez que a documentação impugnada fora arquivada; deixo de acolher o pedido de bloqueio das quotas; e ainda, determino a convalidação dos arquivamentos 358.865/13-0, sessão de 25/09/2013, 358.866/13-3, sessão de 25/09/2013 e 362.799/13-1, sessão de 08/10/2013 da sociedade RPC Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda (Nire 35216712571), mediante o arquivamento da documentação apresentada por Wagner Moraes, protocolo 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 1128609/13-7, às fls. 02/36, e dos documentos apresentados pela sociedade por meio do protocolo 1026781/14-0, às fls. 351/390”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação dos arquivamentos 358.865/13-0, sessão de 25/09/2013, 358.866/13-3, sessão de 25/09/2013 e 362.799/13-1, sessão de 08/10/2013 da sociedade RPC Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda (Nire 35216712571), mediante o arquivamento da documentação apresentada por Wagner Moraes, protocolo 1128609/137, às fls. 02/36, e dos documentos apresentados pela sociedade por meio do protocolo 1026781/14-0, às fls. 351/390. - 2.18) Cancelamento de registro - Protocolo(s): 1137047/13-6 e 1083471/14-4 - Empresa: Wiest SA - NIRE: 42300022578 - Assunto: Cancelamento do arquivamento nº 190.067/02-0 - Síntese: Trata-se de boletim administrativo 1.050.727/14-9, aberto no arquivamento 190.067/02-0, de 29/08/2002 da sociedade em epígrafe, com o fundamento: “documento arquivado em duplicidade com o arquivamento 99.178/99-0”. Ensejou a constatação da mencionada irregularidade requerimento apresentado pela sociedade Wiest SA por meio do qual solicitou a correção da ficha cadastral para constar a eleição de Mauro Tubias Benedet para o cardo de conselheiro da administração, conforme registro 99.178/99-0. - Decisão da Presidência: “Considerando a coincidência de teor existente entre os registros 99.178/99-0, de 22/06/1999 e 190.067/02-0, de 29/08/2002, estão presentes os elementos necessários para que seja efetuado o cancelamento do registro 190.067/02-0. Considerando as razões fáticas e de direito acima explanadas, decido pelo cancelamento do arquivamento 190.067/02-0, de 29/08/2002 da empresa WIEST SA (Nire 42300022578)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que decidiu pelo cancelamento do arquivamento 190.067/02-0, de 29/08/2002 da empresa WIEST SA (Nire 42300022578). - 2.19) Cancelamento de registros - Protocolo: 1057388/13-8 - Empresa: Oggi Distribuidora de Artigos do Vestuário Ltda. - NIRE: 35219067961 - Assunto: Decisão de cancelamento do ato constitutivo 35219067961 e demais arquivamentos (378.016/04-0, 229.596/05-8, 52.656/05-6, 51.711/07-2, 955.232/07-7 e 470.453/07-2) Síntese: Trata-se de ofício expedido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara 24 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Cível do Foro Regional IV – Lapa/SP, nos autos do processo 0111288-632008.8.26.0004, no bojo do qual determina a exclusão do nome de Jane Cristina Baldassin Alves do quadro social das empresas Oggi Distribuidora de Artigos do Vestuário Ltda., Dieselparts Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. e TIDI 99 Comércio de Alimentos Ltda., bem como o cancelamento das alterações contratuais que a incluíram nas sociedades. Pela Manifestação CJ Jucesp nº 873/2013, a d. Procuradoria recomendou o arquivamento do expediente judicial nos assentamentos das empresas supramencionadas, apondo-se a expressão “nulo" por ordem judicial” ao lado dos registros 1.090/03-3, de 27/01/2013 e 64.008/00-9, de 07/04/2000, respectivamente, das sociedades Diselparts Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda e TIDI 99 Comércio de Alimentos Ltda. Em relação a sociedade Oggi Distribuidora de Artigos do Vestuário Ltda. a Procuradoria da Jucesp por meio do Parecer CJ Jucesp nº 961/2014, recomendou o cancelamento do registro fraudulento que incluiu a interessada como sócia e todos os subsequentes como reflexo, quais sejam: os registros 35219067961, 378.016/04-0, 229.596/05-8, 52.656/05-6, 51.711/07-2, 955.232/07-7 e 470.453/07-2. - Decisão da Presidência: “Assim, considerando o expediente judicial protocolizado sob nº 1057338/13-8, arquivado sob o nº 854.707/13-0 na ficha cadastral da sociedade Oggi Distribuidora de Artigos do Vestuário Ltda., que ensejou a declaração de nulidade do registro 35219067961, tem-se prejudicados os atos subsequentes, consubstanciados nos arquivamentos 378.016/04-0, 229.596/05-8, 52.656/056, 51.711/07-2, 955.232/07-7 e 470.453/07-2 que devem ser cancelados como reflexo do cumprimento da ordem judicial”. O e. Plenário tomou ciência da r. do expediente judicial protocolizado sob nº 1057338/13-8, arquivado sob o nº 854.707/13-0 na ficha cadastral da sociedade Oggi Distribuidora de Artigos do Vestuário Ltda., que ensejou a declaração de nulidade do registro 35219067961, tem-se prejudicados os atos subsequentes, consubstanciados nos arquivamentos 378.016/04-0, 229.596/05-8, 52.656/05-6, 51.711/07-2, 955.232/07-7 e 470.453/07-2 que devem ser cancelados como reflexo do cumprimento da ordem judicial. - 2.20) Cancelamento de registro - Protocolo(s): 1068497/14-2 e 1083435/14-0 - 25 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo B.A.: 1.050.693/14-0 - Interessado: Claudio Antônio Maluf - Empresa: Reis Serviços Ltda. - NIRE: 35219984262 - Assunto: Cancelamento do ato registrado sob o NIRE 35219984262 - Síntese: Trata-se de Boletim Administrativo 1.050.693/14-0, aberto no ato constitutivo da sociedade em epígrafe, com fundamento: “Nire atribuído indevidamente – a sociedade já possui Nire 35215772775. Não consta acervo cartorário”. O documento registrado sob nº 35219984262 se refere a 5ª alteração contratual da sociedade simples Reis Serviços Ltda, não havendo no bojo do documento menção ao ato de conversão de natureza jurídica, assim como não consta o acervo cartorário da empresa. - Decisão da Presidência: “Assim, conforme apontado pelo fundamento do Boletim Administrativo 1.050.693/14-0, o arquivamento ora impugnado contraria o texto do Manual de Atos de Registro de Sociedade Ltda., vez que não ocorreu averbação da competente alteração contratual perante o Registro Civil. Considerando as razões fáticas e de direito acima explanas, mormente a manifestação exarada pela d. procuradoria no bojo do Parecer CJ Jucesp 833/2014, determino o cancelamento da 5ª alteração contratual da sociedade simples Reis Serviços Ltda. registrada por esta Junta Comercial sob nº 35219984262”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da 5ª alteração contratual da sociedade simples Reis Serviços Ltda. registrada por esta Junta Comercial sob nº 35219984262. - Dando continuidade aos trabalhos o Sr. Presidente indagou se todos aprovavam a ata da Sessão Plenária anterior, ensejo em que ofertada a palavra a i. Vogal Ana Paula Locoselli Erichsen, oportunidade em que solicitou a retificação da redação referente o item 1.3, Processo de Responsabilidade, Proresp nº 996.008/03-2, que passou a decisão constar: Deliberação: Por maioria de votos (13x3) foi decidido pelo sobrestamento do processo, contrário aos votos da Vogal Relatora e do Vogal Revisor. Sendo assim, o Sr. Presidente, submeteu a ata da sessão anterior ao e. Plenário, que com ajustes, foi aprovada. Em seguida, o Sr. Presidente colocou em votação o item 1.1 da Ordem do Dia, Processo de responsabilidade, Proresp nº 996.003/14-9, que, por unanimidade, foi decidido pela destituição e 26 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo cancelamento da matrícula, nos termos dos votos do Vogal Relator e do Vogal Revisor. Ato contínuo, o Sr. Presidente submeteu à Deliberação do Plenário o Processo de Responsabilidade, Proresp nº 996.073/13-9, item 1.2 da Ordem do Dia, ocasião em que concedeu a palavra ao Sr. Roberto dos Reis Junior, advogado do Leiloeiro Oficial, Sr. Eduardo dos Reis, para realizar sustentação oral no prazo regimental de 15 (quinze) minutos. Sucintamente, o d. advogado asseverou que acata a decisão de arquivamento do processo de responsabilidade externada pelos votos dos Vogais Relator e Revisor. Aproveitou para externar o constrangimento que o processo em questão gerou para sua família, uma vez que por falta de zelo não verificou que o Sr. Eduardo dos Reis figurava nas referidas sociedades, no momento de sua inscrição como Leiloeiro. Por fim, pediu desculpas ao Colégio de Vogais e a Jucesp. A i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas questionou se é possível e admitida a decisão de arquivamento do processo, ensejo em que o d. Procurador externou que sim. Prosseguindo, o Sr. Presidente colocou em votação o item 1.2 da Ordem do Dia, que por unanimidade, foi decidido pelo arquivamento do processo de responsabilidade. Dando continuidade, o Sr. Presidente submeteu à Deliberação do Plenário o Processo de Responsabilidade, Proresp nº 996.064/14-0, item 1.3 da Ordem do Dia, ocasião em que o i. Vogal Marcio Giusti informou que o i. Vogal Relator, Paulo Henrique Schoueri, não pôde comparecer à sessão por problema de saúde e diante da posição divergente da i. Vogal Revisora, Sandra Neder Thomé de Freitas, solicitou a retirada do processo de pauta. Diante do externado, o Sr. Presidente sugeriu que o processo fosse retirado de pauta, que por unanimidade foi aprovado. A i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas requereu a palavra, que lhe foi concedida, para convidar as advogadas da Junta Comercial do Estado de São Paulo para participarem do evento “Café da manhã com o Presidente da OAB, Marcos da Costa” a realizar-se na sexta-feira, dia 02/10/2015, no Hotel Braston, na Rua Martins Fontes, nº 330. Em seguida, a i. Vogal Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi explanou que, juntamente com as i. 27 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Vogais Glaucia Marina dos Santos e Ana Paula Locoselli Erichsen, vem sendo abordada pelo Sr. Jayme Simões de Souza Filho, leiloeiro matriculado nesta Jucesp. Destacou que a abordagem se deu no Plenário, e que na última abordagem feita ocorreu no corredor da Jucesp. O Sr. Jayme requereu à i. Vogal a alteração do seu voto nos processos de responsabilidade contra Leiloeiros que não complementaram o valor da caução. Insatisfeito com o posicionamento da i. Vogal, destacou que a presença desta é desnecessária na sessão, haja vista votar em conformidade com o Parecer da d. Procuradoria. Por fim, externou que entende desrespeitosa a abordagem do Sr. Jayme Simões de Souza Filho em relação aos Vogais desta Casa. A i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas manifestou solidariedade a i. Vogal Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi e ao Colégio de Vogais. A i. Vogal Glaucia Marina dos Santos corroborou que a abordagem foi deselegante. Aduziu que os Vogais da Casa não estão contra ou a favor dos Leiloeiros, mas sim decidindo de acordo com o que acreditam ser o correto. Requereu, por fim, que sejam tomadas providências. A i. Vogal Ana Paula Locoselli Erichsen reiterou o externado pelas i. Vogais. O Sr. Presidente informou que o assunto já foi encaminhado à Corregedoria da Casa para providências. Destacou, por oportuno, que conversará pessoalmente com o Sr. Jayme Simões de Souza Filho. Elucidou que as i. Vogais poderão tomar providências até mesmo no âmbito penal, se acharem pertinente, em virtude do constrangimento apontado. O i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves R. Segeti destacou que ele e o i. Vogal Henrique Rossetti Cleto também foram abordados pelo Senhor em comento. Parabenizou a Assessoria da Diretoria de Apoio à Decisão por estar sempre presente, quando os Vogais são abordados. Agradeceu o envio do Parecer CJ Jucesp nº 999/2015 exarado pela d. Procuradoria acerca dos questionamentos sobre o arquivamento de balanço. Ao final, o Sr. Presidente agradeceu o convite do i. Vogal Marcio Giusti e da FIESP e ilustrou o tratamento recebido, bem como a reunião proveitosa. Por sua vez, o i. Vogal Marcio Giusti agradeceu ao Sr. Presidente por tê-los 28 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo prestigiado. A i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas requereu o envio de material explicativo do VRE2 para ser divulgado no Jornal da Ordem dos Advogados. Diante do pedido, o Sr. Presidente informou que há slides e que estes serão disponibilizados. Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença da estudante Deise Teixeira de Araujo da Faculdade de São Paulo, e de todos os presentes, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada. PRESIDENTE (Sandro Ethereldo Ricciotti Barbosa) ___________________________ VICE-PRESIDENTE (Jânio Benith) ____________________________ PROCURADOR DO ESTADO (Celso Mogioni)____________________ SECRETÁRIA-GERAL (Flávia Regina Britto) ________________________________ VOGAIS EFETIVOS: Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi __________________________________ Alexy Dubois __________________________________ Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________ Arlette Cângero de Paula Campos __________________________________ Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________ Gilberto Rambelli Junior __________________________________ Glaucia Marina dos Santos __________________________________ 29 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Henrique Rossetti Cleto __________________________________ Jorge Uieda __________________________________ Luiz Carlos Vendramini __________________________________ Marcelo Roberto Monello ___________________________________ Marcio Giusti __________________________________ Reinaldo Pedro Correa __________________________________ Sandra Neder Thomé de Freitas __________________________________ Valmir Madazio __________________________________ Wilson Antonio Salmeron Gutierrez __________________________________ 30