ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 30 de

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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 30 de
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
realizada no dia 30 de setembro de 2015.
(nº. 37/15, ordinária)
Aos trinta dias do mês de setembro de 2015, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,
reuniram-se o Sr. Sandro Ethelredo Ricciotti Barbosa, Presidente, o Sr.
Jânio Benith, Vice-Presidente, Celso Mogioni, Procurador do Estado,
Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Adriana
Maria Garavello Faidiga Flosi, Alexy Dubois, Ana Paula Locoselli
Erichsen, Arlette Cângero de Paula Campos, Cezar Henrique G. Rodrigues
Segeti, Gilberto Rambelli Junior, Glaucia Marina dos Santos, Henrique
Rossetti Cleto, Jorge Uieda, Luiz Carlos Vendramini, Marcelo Roberto
Monello, Marcio Giusti, Pierre Tamer Ziade Junior, Reinaldo Pedro Correa,
Sandra Neder Thomé de Freitas, Valmir Madazio, Wilson Antonio
Salmeron Gutierrez, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral. Em
seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr.
Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme
convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que,
com ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente
divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes
deliberações: 1)DELIBERAÇÃO – 1.1)Processo de responsabilidade Proresp: 996003/14-9 - Protocolo(s): 1099469/13-2 - Leiloeiro: Adiel dos
Santos - Vogal Relator: Henrique Rossetti Cleto - Vogal Revisora: Glaucia
Marina dos Santos - Assunto: Denúncia contra o Leiloeiro Oficial Adiel dos
Santos por figurar como titular da empresa individual Adiel dos Santos
01843595893 – ME - Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia oferecida
pela d. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face do
Leiloeiro Oficial Adiel dos Santos, matriculado sob nº 769 desde 25/10/20017,
tendo em vista que após a sua nomeação como Leiloeiro Oficial constituiu a
firma individual “Adiel dos Santos 01843595893 – ME” contrariando o disposto
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no item 2º, do artigo 36, do Decreto nº 21.981/1932, bem como previsto no
artigo 16, inciso II, da instrução Normativa nº 113, atual art. 39, inciso II da
Instrução Normativa nº 17 DREI. - Procuradoria – A Procuradoria Geral do
Estado por meio do Parecer CJ Jucesp nº 05/2015 se manifesta: “Na ausência
de defesa, entendemos desnecessários novas diligências, encontra-se o
processo em termos para decisão, razão pela qual sugerimos sejam os autos
conclusos ao Senhor Presidente para designação de Vogal Relator e,
eventualmente, Vogal Revisor, nos termos do § 4º do art. 50 da IN DREI
17/2013, após o que poderá ser incluído em pauta para julgamento pelo
Plenário. No que tange à pena, cabe o órgão julgador fixa-la, sendo prevista
para o caso a pena de destituição”. - Vogal Relator: O i. Vogal Henrique
Rossetti Cleto, em 28 de julho de 2015, proferiu o seguinte voto: “Em 27 de
julho
de
2015,
em
consulta
ao
sítio
da
internet
www.portaldoempreendedor.gov.br constatou-se que o denunciado mantém
suas atividades de microempreendedor individual desde 2 de setembro de
2011, com situação cadastral vigente ativa, conforme certidão anexa. Conforme
artigo 36, alínea a, item 2º do Decreto nº 21.981/32, é causa de destituição o
Leiloeiro que constitua sociedade de qualquer espécie ou denominação. Ainda
que a condição de Microempreendedor Individual não seja efetivamente uma
sociedade, o artigo 12, inciso I, e 13, inciso II, da IN 113/2010 do DNRC,
esclarece eventuais interpretações da lei, de forma que proíbem o Leiloeiro de
exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu alheio nome; e que exerça
atividade empresária, ou participe da administração e/ou de fiscalização em
sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome. No caso em tela, o
denunciado não só exerce atividade empresária como mantém esta atividade
até o momento, conforme se comprova com a certidão supramencionada e
anexada ao presente processo. Assim, por todos os documentos e provas
apresentadas até o momento, compartilho com o entendimento da D.
Procuradoria
desta casa, pela aplicação
da pena de destituição e
cancelamento da matrícula sob nº 769, com base nos artigos 16 e 20 da
IN113/2010 do DNRC”. - Vogal Revisora: A i. Vogal Glaucia Marina dos
Santos, em 06 de agosto de 2015 votou: “Após análise dos fatos apresentados
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neste processo, compartilho o entendimento que consta no Parecer da D.
Procuradoria e do nobre colega Relator Dr Henrique Cleto pela aplicação da
pena de destituição e cancelamento da matrícula nº 769 do Leiloeiro Oficial Sr
Adiel dos Santos”. Deliberação: Por unanimidade, foi decida a destituição e
o cancelamento da matrícula do Leiloeiro, nos termos dos votos do Vogal
Relator e do Vogal Revisor. - 1.2) Processo de responsabilidade - Proresp:
996073/13-9 - Leiloeiro: Eduardo dos Reis - Vogal Relatora: Arlette Cângero
de Paula Campos - Vogal Revisor: Gilberto Rambelli Junior - Assunto:
Denúncia contra Leiloeiro Oficial por figurar no quadro societário de sociedades
empresárias – Sami e Clei Artigo para Presente Ltda. - ME e Eduardo dos Reis
São Paulo ME - Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela d.
Procuradoria desta Casa, em face do Leiloeiro Oficial Eduardo dos Reis,
matriculado nesta Jucesp sob nº. 748 (posse em 15/03/2007), tendo em vista
que quando da sua posse para o ofício de Leiloeiro Oficial, em 15/03/2007, o
mesmo já integrava o quadro social da empresa Sami e Clei Artigo de Presente
Ltda. - ME (NIRE 35212571272) – ato constitutivo arquivado em 14/10/1994, e
como titular da empresa Eduardo dos Reis São Paulo – ME (NIRE
35113774591) – ato constitutivo arquivado em 18/04/1995, assim, exercendo
atividade empresária contrariando o disposto no item “1”, do artigo 36, do
Decreto nº 21.981/132, bem como o previsto no artigo 16, inciso II, da Instrução
Normativa n. 113/2010, expedida pelo Departamento de Registro Empresarial e
Integração (DREI). Denúncia recebida pelo Senhor Presidente em 24 de
outubro de 2013. - Procuradoria – A Procuradoria por meio do Parecer nº.
110/2014
(fls.685/691)
exarou
o
seguinte
entendimento:
“Sustenta
o
denunciado, em preliminar, o não recebimento da denúncia com base em caso
idêntico a este, em que o Plenário da Junta Comercial em 19 de setembro de
2013, ao julgar processo dos autos Proresp nº 996.004/12-9 não acolheu a
denúncia, por entender que na época dos fatos, 2009, havia dúvida quanto à
validade do Decreto 21.981/32. Ocorre que, não se pode deixar de aplicar a lei
sob o argumento de dúvida sobre sua validade. Para isso existe o controle de
constitucionalidade. O Decreto 21.981/32 está em vigor e deve ser aplicado,
daí
a
interposição
de
recurso
contra
a
mencionada
decisão,
em
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processamento. O denunciado está sendo acusado do cometimento de
infração disciplinar consumada e exaurida no dia em que tomou posse, sendo
condutas ilícitas permanentes, imbricadas com seu silêncio proveitoso, que
manteve a voluntária situação em que se colocou. Tomou posse em
15/03/2007, e ainda por ocasião da denúncia, mantinha-se como sócio de Sami
e Clei Artigos de Presentes Ltda. - ME, além do que tinha a firma individual
Eduardo dos Reis – ME. A norma prevista no artigo 36 do Decreto nº 21.981/32
é clara. É proibido ao Leiloeiro, sob pena de destituição exercer o comércio
direta ou indiretamente, no seu nome, ou em nome alheio, constituir sociedade
de qualquer espécie ou encarregar-se de cobranças ou pagamentos
comerciais. A alegação de que a Jucesp concorreu com a conduta ilícita, ao
não cancelar o registro dessas empresas por inatividade, nada mais é que a
confissão da prática do ilícito, pois, ninguém concorre para ilícito inexistente.
Por outro lado, a inatividade não se confunde com sua existência, é apenas
relativa, e só resta caracterizada a partir da omissão dos sócios à notificação
expedida pela Jucesp, após dez anos de ausência de qualquer registro. É
preciso que não se confunda a inatividade declarada e verificada perante a
Jucesp, com aquela declaração unilateral firmada junto a Receita Federal.
mitigação. Só há falar-se em mitigação da pena, ou de aplicação de pena mais
branda, quando a lei (em sentido amplo) a prevê, e o Decreto 21.981/32 não
previu para as condutas em apreço”. - Observações: O denunciado
apresentou nova Declaração de Desimpedimento conforme determinado pelo
E. Plenário, em sessão ordinária de 27.03.14. Apresentou e formalizou o
pedido de baixa das empresas: “Eduardo dos Santos Reis São Paulo ME
(NIRE 35113774591) datado de 13/02/14, registrado sob n.62.740/14-3 como
também apresentou cópia do distrato da empresa Sami e Clei Artigo de
Presente Ltda ME (NIRE 35212571272) datado de 12/02/2014 registrado sob
n. 62.692/14-8. - Vogal Relatora: A i. Vogal Arlette Cângero de Paula Campos,
em 27 de julho de 2015, prolatou o seguinte voto: “Consta às fls. 760 e 761 o
distrato e encerramento das empresas citadas que sempre estiveram sem
movimento, devidamente registradas na Jucesp. O Sr. Eduardo dos Reis desde
sua posse trabalhou como Leiloeiro Oficial e nunca lhe foi imposta qualquer
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sanção disciplinar e não exerceu nunca a profissão de comerciante. Atendendo
notificação da Jucesp, o mesmo prontamente compareceu para sua defesa e
posteriormente promoveu a extinção das empresas citadas e assinou nova
declaração de desimpedimento em 01/07/2014 para regularizar sua situação.
Portanto,
sou
favorável
ao
arquivamento
da
denúncia
acolhendo
o
requerimento da defesa”. - Vogal Revisor: O i. Vogal Gilberto Rambelli Junior
em 07 de agosto de 2015 proferiu o seguinte voto: “Tendo em vista o exposto,
acompanho o voto da Vogal Arlette Cângero de Paula Campos, sendo
favorável ao arquivamento da denúncia e acolhendo o requerimento da
defesa”. Deliberação: Por unanimidade, foi decido o arquivamento do
processo de responsabilidade, nos termos dos votos da Vogal Relatora e
do Vogal Revisor. - 1.3) Processo de responsabilidade - Proresp:
996064/14-0 - Protocolo: 1065984/13-3 - Leiloeiro: Sylvio Ataliba de Toledo
Piza e Almeida - Vogal Relator: Paulo Henrique Schoueri - Vogal Revisora:
Sandra Neder Thomé de Freitas - Assunto: Denúncia contra Leiloeiro Oficial,
por não complementar o valor da caução nos termos do Decreto 21.981/1932 e
Instrução Normativa DREI nº 17/2013. - Síntese da denúncia – Trata-se de
denúncia oferecida pela d. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São
Paulo em face do Leiloeiro Oficial Sylvio Ataliba de Toledo Piza e Almeida
matriculado neste Registro do Comércio sob o nº. 400 (posse em 27/04/1994),
considerando os temos do Ofício nº 312/2014/DREI/SES/SMPE-PR, expedido
pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, em resposta aos
ofícios Jucesp/GP 147/2014 e 192/GP lavrados, respectivamente, em
15/04/2014 e 23/05/2014, em que o Ilustre Órgão entende que estão sujeitos a
regular processo administrativo de destituição os Leiloeiros que se encontram
na situação de não complementação do valor da caução, obrigatória ao
Leiloeiro Oficial nos termos do Decreto 21.981/1932 e Instrução Normativa
DREI nº 17/2013. - Procuradoria – A Procuradoria Geral do Estado por meio
do Parecer CJ Jucesp nº 672/2015 se posicionou no seguinte sentido:
“Identificada à ausência de complementação de caução, no âmbito da Diretoria
de Serviços Auxiliares ao Comércio, desta Junta Comercial do Estado de São
Paulo, fica evidente que o Leiloeiro Oficial apontado não cumpre o dever de
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manter hígida a garantia constituída pela caução funcional obrigatória, como
previsto nos artigos 6º a 8º, do Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932,
combinados com o artigo 28, §§ 2º e 3º, da IN DREI nº 17 e Deliberação
Jucesp nº 3, de 26 de abril de 2012 ensejando por consequência a destituição
e
o
cancelamento
da
matrícula.
No
caso,
estando
suficientemente
documentados e provados os fatos, a ausência de defesa e de pedido de
diligências por parte do denunciado vem reforçar o robusto conjunto probatório
documental colacionado”. - Vogal Relator: O i. Vogal Paulo Henrique Schoeri,
em 20 de julho de 2015 proferiu o seguinte voto: “Pela destituição do Leiloeiro
Oficial Sylvio Ataliba de Toledo Piza e Almeida e o cancelamento de sua
matrícula nº 400. Justificativa do voto: Fica claro que o órgão regulador das
concessões para Leiloeiro Oficial é a Junta Comercial. Também é claro que
como negócio regido por um acordo comercial pode ser repactuado em suas
cláusulas conforme previamente aceito. Ora, ao assumir posto de Leiloeiro
Oficial, o candidato deveria conhecer o fato de que a Junta pode reajustar o
valor da caução para garantir eventualidades. Cabe ao concessionário cumprir
as determinações ou sofrer as sanções impostas, no caso a destituição e o
cancelamento da matrícula”.
- Vogal Revisora: A i. Vogal Sandra Neder
Thomé de Freitas, em 12 de agosto de 2015 prolatou o seguinte voto: “Voto
Divergente. Tendo em vista a existência de processo no STF que discute a
profissão de Leiloeiro e que obteve repercussão geral no Plenário Virtual
daquele E. Tribunal, sendo certo que o mérito do R.E. será analisado nos autos
nº 611.585, voto, pelo sobrestamento deste feito, até o julgamento do mérito do
processo acima referido. É como voto”. – Deliberação: Por unanimidade, o
processo de responsabilidade foi retirado de pauta, ante a ausência do i.
Vogal Relator, Paulo Henrique Schoueri. – 2)CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1)
Arquivamento de balanço – Considerações – para conhecimento e
apreciação do e. Plenário -Protocolo: 1026584/15-2 - Interessado: Junta
Comercial do Estado de São Paulo - Assunto: Arquivamento de balanço –
dúvidas suscitadas em relação ao Parecer CJ Jucesp nº 744/2015 que
disciplina afigurar impróprio o arquivamento de balanço como peça contábil
autônoma e na forma de arquivamento de documento de interesse da empresa.
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- Síntese: Trata-se de consulta encaminhada à d. Procuradoria por intermédio
da Secretaria Geral, considerando as manifestações dos Senhores Vogais
instadas na Sessão Plenária Ordinária do dia 06 de maio de 2015 e pelo i.
Vogal Cezar Henrique Gonçalves Segeti na Sessão Plenária Ordinária do dia
15 de julho de 2015, no que se refere ao Parecer CJ Jucesp n. 744/2015 que
indica afigurar impróprio o arquivamento autônomo de peças contábeis de
aprovação obrigatória pela sociedade como documento de interesse da
empresa. - Procuradoria: A d. procuradoria por meio do Parecer CJ Jucesp n.
999/2015 se posicionou: “Vem o expediente a esta Unidade da Procuradoria
Geral do Estado para solução das dúvidas suscitadas pelo Douto Vogal Cezar
Henrique G.R. Segeti em relação às conclusões do Parecer CJ/JUCESP n.
744/2015. 1 – No livro diário é obrigatório constar as demonstrações contábeis,
sendo que o livro registrado também tem ares de legitimidade, apesar de não
estarem aprovados em assembleia ou reunião de sócios. Só será possível
registrar um livro com a ata que o aprova? R. Em relação aos livros, compete à
Junta Comercial do Estado apenas a sua autenticação (termos de abertura e
encerramento) nos termos do art. 32, inciso III, da Lei Federal n. 8.934/84, com
verificação do atendimento dos requisitos previstos para tal autenticação, não
lhe cabendo se posicionar em relação à escrituração propriamente dita. A
autenticação de livros segue um rito próprio, que não se confunde com o rito da
aprovação das demonstrações financeiras em reunião ou assembleia. 2 – Hoje
todas as atas de reunião ou assembleia de sócios com aprovação de contas,
não exige a apresentação de demonstrações contábeis como anexo, como
proceder? Será obrigatório que sejam anexadas? R. As peças que formam as
contas dos administradores, a nosso ver, deve integrar a ata que as aprova,
querem como anexos, quer no próprio corpo da ata. A lei, a propósito, cogita da
leitura dos documentos que poderá ser dispensada pela unanimidade. O
conteúdo daquilo que foi aprovado deverá integrar o documento. Aprovar um
balanço significa reconhecer a sua exatidão. E para que isso aconteça
necessário se faz conhecer o conteúdo daquilo que foi considerado exato. 3 –
Como proceder no caso de reunião/assembleia registradas sem balanço anexo
e que futuramente será necessário o balanço registrado? R. Terá de ser
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providenciada rerratificação com o arquivamento conjunto do balanço. 4 –
Como o administrador pode se resguardar para que o balanço seja registrado,
no caso de um sócio estar viajando ou ser impedido? R. A aprovação das
contas, por si só, exonera o(s) administrador (es) de responsabilidade. A ata
respectiva deverá ser arquivada com a observância das formalidades legais,
sendo que as deliberações tomadas vinculam todos os sócios ainda que
ausentes ou dissidentes. Se a assinatura de algum sócio ou acionista for
essencial ao cumprimento das formalidades e a esta obrigação ele se recusar,
o juiz poderá suprir o seu consentimento. 5 – Como proceder no caso de
registro de jornais com demonstrações financeiras nas sociedades anônimas
que são arquivados sem a respectiva AGO/AGE? Também não daria ar de
legitimidade? R. O balanço e demais demonstrações financeiras deverão ser
publicados até 5 dias antes da assembleia geral ordinária (art.133 §3º). A
assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a inobservância do referido prazo, mas é obrigatória a publicação dos
documentos antes da realização da assembleia (art. 133 §4º). 6 – Existe
alguma problemática de publicidade nas demonstrações de uma Limitada?
Conceitualmente não seria diferente da Sociedade Anônima? Isso para o caso
de exigirmos balanço em toda ata de reunião. R. De acordo com as normas
jurídicas pertinentes, não há obrigatoriedade, pelas sociedades limitadas
(excetuadas as chamadas limitadas de grande porte – Lei 11.638/2007), de
publicação das demonstrações financeiras. No entanto, o arquivamento, na
Junta Comercial, da ata que aprova as contas juntamente com as correlatas
demonstrações financeiras é obrigatório. A realização da assembleia ou
reunião anual é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 1.078 do Código Civil. A
matéria é de ordem pública. A Lei da S/A contém diversos princípios contábeis
que se aplicam às demais sociedades, principalmente às limitadas. Servemlhes de parâmetro, porém, há regras contábeis na Lei n. 6.404/76 que não se
aplicam às limitadas: p. ex. escrituração de valores mobiliários, demonstrações
de origem, etc. 7 – Como proceder no caso da EIRELI, é obrigatório a ata de
aprovação da própria conta? Se um termo assinado pelo sócio bastar, como
deverá vir especificado em Cadastro VRE? “Arquivamento de documento de
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interesse”? R. Consoante tem sido apregoado pela doutrina nada impede que a
EIRELI tenha um Conselho Fiscal ou uma auditoria externa independente que
aprove suas contas. Se estes órgãos não forem criados, as contas são
apresentadas e aprovadas pelo próprio titular por meio de decisão – ato
previsto no item 2 do Manual do EIRELI. No VRE há de ter a previsão para o
ato de aprovação de contas, onde a decisão do EIRELI se enquadrará. 8 –
Como proceder no caso do §3º artigo 1.072 – A reunião ou assembleia tornamse dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria
que seria objeto delas. R. As deliberações dos sócios da sociedade limitada,
conforme previsto na lei ou no contrato, são formalizadas: a) ou em ata de
reunião de sócios, quando número desses for até dez; b) ou em ata de
assembleia de sócios, quando o número desses for superior a dez; c) ou em
documento que contiver a (s) decisão (ões) de todos os sócios, caso em que a
reunião ou assembleia torna-se dispensável (art. 1.072, § 3º CC/2002). As
decisões reduzidas a escrito, desde que unânimes, tornam dispensável a
reunião, ou seja, a presença física num encontro. Normalmente, quando há
consenso, a alteração contratual é feita diretamente e assinada por todos.
Nada impede que os pronunciamentos dos quotistas sejam agrupados numa
resolução, a qual será arquivada como resolução de quotistas. 9 – As
sociedades com menos que dez sócios não são obrigadas a fazer assembleia
e na legislação apenas a assembleia é que delibera sobre o balanço. O que
seria apenas aprovação de constas? R. As contas dos administradores são
apreciadas em assembleia ou reunião. A assembleia ou reunião de sócios
constitui manifestação necessária dos sócios e obrigatória a teor do que dispõe
o art. 1.078 do CC. Embora o art. 1.078 aluda somente à assembleia, o art.
1.079 diz que se aplica à reunião dos sócios o estabelecido sobre a
assembleia. Portanto, as contas são deliberadas quer em reunião, quer em
assembleia, conforme o caso. 10 – No caos do registro de livros digitais
contábeis (SPED Contábil) o balanço também não passa por aprovação dos
sócios/acionistas. Qual a diferença de responsabilidade do arquivamento de
um balanço físico na Junta? Não seria mais fácil, ao invés de proibir o
arquivamento em separado, incluir no cadastro VRE um evento “arquivamento
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de balanço”? R. O sistema VRE está em desenvolvimento. Em relação ao
arquivamento em separado do balanço nos reportamos às perguntas anteriores
e ao parecer dado a respeito. Estas, pois, são as respostas que nos ocorrem,
sem prejuízo de voltarem à baila os temas abordados”. - Presidência:
Submeta-se ao E. Plenário desta Junta Comercial para conhecimento e
apreciação. O e. Plenário tomou ciência do Parecer CJ/Jucesp nº 999/2015
que dirime as dúvidas suscitadas pelo i. Vogal Cezar Henrique G.
Rodrigues Segeti, no que atine ao arquivamento de balanço e
arquivamento das demonstrações financeiras.
2.2) Cancelamento de
autenticação - Protocolo(s): 1130175/14-5, 1025999/15-0 - Interessada:
Bariloche Investimentos Imobiliários Ltda. - NIRE: 35222155697 - Assunto:
Cancelamento de autenticação de livro - Decisão da Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento subscrito por Joseph
Meyer Nigri e Robson Martins de Miranda por meio do qual solicita o
cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 2, 3, 4, e 5, sob os nºs
184.524, 118.202, 62.428 e 46.485, pertencentes à sociedade empresária
Bariloche Investimentos Imobiliários Ltda. Pela análise da certidão de livros
acostada aos autos às fls.08, nota-se que a autenticação do Livro Diário nº 2
não respeitou tal regra, pois o Livro Diário nº 1 ainda não havia sido
autenticado quando a autenticação do referido livro aconteceu. Em caso
análogo, a Procuradoria da Jucesp asseverou no Parecer CJ/JUCESP
1232/2013, que a correção da numeração de ordem poderá ser deferida desde
que haja expedição de edital no Diário Oficial do Estado, contendo resumo do
pedido, assinalando-se prazo para manifestações de eventuais interessados.
Caso não haja impugnações, o cancelamento das autenticações será deferido.
O edital foi expedido (fls.11) e o prazo transcorreu sem manifestação de
nenhum interessado (fls.12). Desta forma, determino, pelas razões acima
expostas, o cancelamento das autenticações nºs 184.524, 118.202, 62.428 e
46.485, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado
no Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. (fls. 13/14). - O e. Plenário tomou ciência
da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs
184.524, 118.202, 62.428 e 46.485. - 2.3) Cancelamento de autenticação -
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Protocolo: 1139205/13-4 - Interessada: KAA Restaurante Ltda. - NIRE:
35221436528 - Assunto: Cancelamento de autenticação de livro - Decisão da
Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento
subscrito por Paulo Ricardo Kress Moreira por meio do qual solicita a
retificação da autenticação sob o n. 126.349 efetuada e, 16/07/2008 referente o
Livro Diário n.1 que foi autenticado de forma errada como Livro Diário n. 31
pertencente à sociedade empresária KAA Restaurante Ltda. Analisando-se a
cópia do termo de abertura do Livro Diário nº 1 encartado nos autos às fls. 2, é
possível afirmar que o servidor da Jucesp autenticou o Livro Diário nº 1 da
sociedade em epígrafe, referente ao período de 01/01/2007 a 31/12/2007,
como sendo Livro Diário nº 31. Em caso análogo, a Procuradoria da Jucesp
opinou pelo cancelamento da autenticação indevida nos casos em que for
verificado erro por parte da Administração Pública - CJ/JUCESP 1269/2013.
Desta forma, DETERMINO o cancelamento da autenticação nº 126.349, pelas
razões acima expostas, independente da abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no Parecer CJ/Jucesp 474/2011. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº
126.349. - 2.4) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1104675/14-6 Interessada: Brinquedos Plastilindo Ltda. - NIRE: 35202087807 - Assunto:
Cancelamento de autenticação de livro - Decisão da Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento subscrito por Renato
Gomes de Souza por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações
dos Livros de Registro de Inventário nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, efetuadas
sob nºs 47.868, 201.052,147.970, 32.317, 152.320, 105.627 e 153.669, por não
reconhecer tais autenticações como sendo da sociedade empresária
Brinquedos Plastilindo Ltda. Não há como afirmar se de fato foi ou não a
sociedade empresária quem solicitou tais autenticações. Assim, não se
desconhece a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade dos atos
administrativos, entretanto, destaca-se a possibilidade da ocorrência de erro
por parte da Jucesp. Em caso análogo, a Procuradoria da Jucesp afirmou que
na hipótese de não reconhecimento de autenticação e tendo sido verificado
que a autenticação que se pretende cancelar não respeitou o disposto na IN
11
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113/13 do DREI, o pedido deverá ser processado como invalidação do ato
administrativo. Desta forma, DETERMINO, pelas razões acima expostas, o
cancelamento das autenticações nºs 47.868, 201.052, 147.970, 32.317,
152.320, 105.627 e 153.669”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento das autenticações nºs 47.868, 201.052,
147.970, 32.317, 152.320, 105.627 e 153.669. - 2.5) Cancelamento de
autenticação
- Protocolo(s): 1127406/14-0, 1127405/14-7, 1127404/14-3,
1127406/14-0 e 1127402/14-6 - Interessada: Maurizio e Cia Ltda. - NIRE:
35202173371 - Assunto: Cancelamento de autenticação de livro - Decisão da
Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de requerimento
subscrito por Riccardo Maurizio, Marcelo Maurizio e José Ademir Pelissari por
meio do qual solicitam o cancelamento das autenticações dos Livros Diários
nºs 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 (em papel), pertencentes à sociedade
empresária Maurizio e Cia Ltda e dos Livros Diários nº 68, 69, 70 e 71
autenticados em 20/05/2010, sob nº 51.306.51.307, 51.308 e 51.309, por não
reconhecê-los como sendo da sociedade empresária. Segundo afirmado, a
sociedade encaminhou sua escrituração contábil de 2009/20143 através do
sistema de escrituração contábil digital – ECD. Entretanto, submeteram esses
mesmos livros, em papel, a registro, gerando duplicidade. - Em caso análogo, a
D. Procuradoria da Jucesp afirmou que, nos termos da Instrução Normativa da
Receita Federal nº 787/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de
01/01/2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do imposto de
renda com base no lucro real estão obrigadas a apresentar a escrituração
contábil digital (Parecer CJ Jucesp 1213/2013) Desta forma, DETERMINO,
pelas razões acima expostas, o cancelamento das autenticações nºs 46.811,
46.812, 46.813, 46.810.51.306, 51.307, 51.308, 51.309, 25.369, 83.686 e
83.687, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado
no Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 46.811,
46.812, 46.813, 46.810.51.306, 51.307, 51.308, 51.309, 25.369, 83.686 e
83.687. - 2.6) Cancelamento de autenticação - Protocolo(s): 1108723/13-5
e 1107260/13-9 - Interessada: Pro – Gig Sonorização e Produção Cultural
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Ltda. – ME - NIRE: 35222012691 - Assunto: Cancelamento de autenticação
de livro - Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Tratase de requerimento subscrito por Edson Silva de Abreu por meio do qual
solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 14, pertencente à
sociedade Pro – Gig Sonorização e Produção Cultural Ltda – ME, efetuada em
03/07/2009, pois em função de um equívoco, tal livro foi autenticado como
sendo nº 14, quando o correto deveria ter sido nº 2. Assim, não se desconhece
a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade dos atos
administrativos, entretanto, destaca-se a possibilidade da ocorrência do erro
por parte da Jucesp e também por parte da sociedade. Desta forma,
DETERMINO, pelas razões acima expostas, o cancelamento das autenticações
nºs 100.512, 61.572 e 60.081, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
autenticações nºs 100.512, 61.572 e 60.081. - 2.7) Cancelamento de
autenticação
-
Protocolo(s):
1002520/15-0
e
1007827/15-4
-
Interessada: Quatro Laser Comércio de Estamparia e Metais Ltda. - EPP NIRE: 35226378054 - Assunto: Cancelamento de autenticação de livro Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Trata-se de
requerimento subscrito por Luiz Geraldo Alves da Cunha por meio do qual
solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº2, pertencente à
sociedade empresária Quatro laser Comércio de Estamparia e Metais Ltda
EPP, efetuada em 31/12/2014 sob nº 95.218, pois, em função de um equívoco
da sociedade empresária e da Jucesp, referido livro foi autenticado fora da
ordem sequencial e cronológica. De fato, nos termos da IN 11/13, do DREI os
livros devem ser autenticados em ordem cronológica e sequencial, o que não
ocorreu no presente caso. Assim, não se desconhece a presunção de
veracidade dos atos administrativos, entretanto, destaca-se a possibilidade da
ocorrência de erro por parte da JUCESP e também por parte da sociedade. Em
caso análogo, a Procuradoria da Jucesp asseverou no Parecer CJ/JUCESP
1232/2013, que a correção da numeração de ordem poderá ser deferida desde
que haja expedição de edital no Diário Oficial do Estado, contendo resumo do
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pedido, assinalando-se prazo para manifestações de eventuais interessados.
Caso não haja impugnações, o cancelamento das autenticações será deferido.
Desta forma, DETERMINO, pelas razões acima expostas, o cancelamento da
autenticação nº 95.218, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP 474/2011”. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº
95.218. - 2.8) Convalidação de registro - Protocolo(s): 1109536/14-8 e
1096325/13-5 - Interessada: Duble Editorial Ltda. – EPP - NIRE: 35219269130
- Boletim Administrativo: 1.050.829/13-0 - Assunto: Convalidação do
arquivamento nº 400.165/11-9 - Síntese: Trata-se de Boletim Administrativo
1.050.567/12-2, aberto no arquivamento nº 400.165/11-9, sessão
de
06/10/20011 da sociedade Duble Editorial Ltda. - EPP (NIRE 35219269130),
sob fundamento: “Documento não localizado nos arquivos Jucesp”. Com vistas
ao saneamento da irregularidade ora apontada, a sociedade apresentou suas
duas vias originais do arquivamento em comento. Instada a reanálise do ato, a
i. Assessoria de Registro Empresarial não constatou irregularidade de ordem
técnica. A Diretoria de registro destacou que não há como verificar se etiqueta
de protocolo 980654/11-7 é correlata ao registro 400.165/11-9, vez que o
documento
tramitou
pelo
E.R.
ACSP.
-
Decisão
da
Presidência:
“Considerando que a sociedade apresentou suas vias originais devidamente
assinadas, bem como verificada a sua boa ordem, entendo presentes os
elementos necessários para a convalidação do ato constitutivo da empresa em
epígrafe. Salienta-se que este Órgão de Registro mercantil tem adotado o
procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentam
deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme
previsto no art. 11 da Lei Estadual 10.177/98. Esse preceito legal é corroborado
pelo disposto no art.55 da lei Federal 9.784/99. Considerando as razões fáticas
e de direito explanadas acima, determino a convalidação do arquivamento
400.165/11-9, 06/10/2011 da sociedade Duble Editorial Ltda EPP (NIRE
35219269130), mediante a retenção da via original acostada às fls. 02/07, na
qual consta a etiqueta de protocolo 980.654/11-7”. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a convalidação do arquivamento
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400.165/11-9, 06/10/2011 da sociedade Duble Editorial Ltda.- EPP (NIRE
35219269130), mediante a retenção da via original acostada às fls. 02/07,
na qual consta a etiqueta de protocolo 980.654/11-7. - 2.9) Convalidação
de
registro
-
Protocolo(s):
1043460/14-7
e
1089110/14-5
-
Interessada: Jahati Comércio de Embalagens Ltda. - EPP - NIRE:
35216821435
-
Boletim
Administrativo:
1.051.924/11-0
-
Assunto:
Convalidação do arquivamento nº 351.096/11-5 - Síntese: Trata-se de Boletim
Administrativo 1.051.924/11-0 aberto no arquivamento nº 351.096/11-5, sessão
de 31/08/2011 da sociedade Jahati Comércio de Embalagens Ltda EPP (NIRE
35216821435), sob o fundamento: “Falta instrumento de alteração”. Por meio
do protocolado 1043460/14-7, a sociedade interessada apresentou suas duas
vias originais da alteração em evidência, no bojo da qual foi deliberada a
alteração do endereço da sede empresarial. Consoante manifestado às fls. 28,
a i. Assessoria de Registro Empresarial não constatou irregularidade de ordem
técnica e recomendou a realização de pesquisas a fim de constatar a
legitimidade da etiqueta atribuída ao documento pelo interessado. Instada a
reanálise do ato, a i. Assessoria de Registro Empresarial não constatou
irregularidade de ordem técnica. - Decisão da Presidência: “Considerando
que a sociedade apresentou suas vias originais devidamente assinadas, bem
como verificada a sua boa ordem, entendo presentes os elementos
necessários para a convalidação do ato constitutivo da empresa em epígrafe.
Salienta-se que este Órgão de Registro mercantil tem adotado o procedimento
de restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente
formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme previsto no
art. 11 da Lei Estadual 10.177/98. Esse preceito legal é corroborado pelo
disposto no art.55 da lei Federal 9.784/99. Considerando as razões fáticas e de
direito explanadas acima, determino a convalidação do arquivamento
351.096/11-5, sessão de 31/08/2011 da sociedade Jahati Comércio de
Embalagens Ltda EPP (NIRE 35216821435), mediante a retenção da via
original acostada às fls. 02, na qual consta o carimbo de junção”. O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação do
arquivamento 351.096/11-5, sessão de 31/08/2011 da sociedade Jahati
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Comércio de Embalagens Ltda EPP (NIRE 35216821435), mediante a
retenção da via original acostada às fls. 02, na qual consta o carimbo de
junção. - 2.10) Saneamento de Boletim Administrativo (BA) - Protocolo(s):
1014356/14-3,
1027792/14-5,
1087479/14-9
e
1083537/14-3
-
Interessada: Petshop Premium Comércio de Rações Ltda. - NIRE:
35225676230 - Assunto: Decisão de convalidação; recomposição do arquivo
com a via apresentada pelos interessados. - Boletim Administrativo:
1.060.070/14-5 - Síntese: Trata-se de Boletim Administrativo nº 1.060.070/14-5
referente ao instrumento de constituição por transformação do empresário José
Barbosa Rodrigues Avicultura ME para a sociedade Petshop Premium
Comércio de Rações Ltda. - ME, sendo o boletim aberto diante da constatação
da ausência do original requerimento de transformação do empresário
individual registrado sob nº 2013135/13-9 nos acervos desta Jucesp. Para fins
de saneamento da irregularidade ora apontada, os interessados apresentaram
suas duas vias originais do registro em comento. Os autos foram submetidos à
apreciação da i. Assessoria de Registro Empresarial (ARE) que atestou a
regularidade
do
registro
213.135/13-9.
-
Decisão
da
Presidência:
“Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o
procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresente
deficiente formação jurídica, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas,
conforme previsto no art. 11 da lei Estadual 10.177/98. Este preceito legal é
corroborado pelo disposto no art. 55 da Lei Federal 9.784/99. Considerando as
razões fáticas e de direito, determino a convalidação do arquivamento
213.135/13-9, de 07/06/2013, pertencente à empresa individual “José Barbosa
Rodrigues Avicultura ME (NIRE 35118596119) mediante a recomposição do
acervo desta Jucesp com a via original apresentada à fl. 61”. O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação do
arquivamento 213.135/13-9, de 07/06/2013, pertencente à empresa
individual “José Barbosa Rodrigues Avicultura ME (NIRE 35118596119)”,
mediante a recomposição do acervo desta Jucesp com a via original
apresentada à fl. 61. - 2.11) Suspensão de registros
- Protocolo:
1140821/13-1 - Interessado: Péricles Vieira da Silva - Empresa: Auto Estufa
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Alquimista Serviços Automotivos Ltda.- ME - NIRE: 35212037900 - Assunto:
Decisão suspensiva de registro nº 148.146/99-5, sessão de 01/09/1999 Síntese: Trata-se de protocolado referente ao requerimento subscrito pelo
interessado pelo qual informa à Polícia ter sido vítima de estelionato tendo sido
incluído com participação na empresa em epígrafe sem o consentimento do
mesmo. Segundo Boletim de Ocorrência nº 14650/2013, lavrado perante o 1º
D.P. SBC Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo do Campo/SP, o Sr
Péricles informou que no ano de 1999, sem seu consentimento, seu nome foi
incluído no quadro societário da aludida empresa. A vítima desde então vem
tentando “limpar” seu nome. Houve de4volução das três cartas notificatórias
aos subscritores do registro impugnado. - Decisão da Presidência: “O nome
do requerente foi incluído no registro nº 148.146/99-5, sessão de 01/09/1999,
concomitante a admissão de José Petrucio Alves do Nascimento e retirada de
Marcus Vinicius Scatolin e Maria Regina Scatolin, cujas notificações foram
devolvidas. Além disso, o requerente afirmou à polícia ter sido vítima de
estelionato. Diante dessas duas circunstâncias, há presunção (relativa e
momentânea) de boa-fé que n ocaso concreto, a entidade autárquica também
espera do cidadão-administrado porquanto haveria abuso desse direito se
posteriormente fosse apurada a inveracidade de sua declaração (segundo os
artigos 299 e 339 do Código de Processo Penal, em tese, cabíveis se
demonstrada a inveracidade). Aliás, nas atividades exercidas pelo registro
mercantil, apenas são verificadas as formalidades extrínsecas (legais e
regulamentares). Rediga-se que aludida competência não é delegável as
Juntas Comerciais, cujas atribuições concernem ao estrito exame à verificação
das formalidades extrínsecas e regulamentares (cf. Lei nº 8.934/94, art. 40).
Assim, com fundamento no art. 40, § 1º do Decreto nº 1.800/1996, determino a
imediata suspensão do registro nº 148.146/99-5, sessão de 01/09/1999.” O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determino a imediata suspensão
do registro nº 148.146/99-5, sessão de 01/09/1999. - 2.12) Suspensão de
registros - Protocolo: 1001480/13-2 - Interessada: Patrícia Betoni - NIRE:
35802494314 - Empresa: Patricia Betoni Momo ME - Assunto: Suspensão de
ato constitutivo com arrastamento - Síntese: Trata-se de protocolado referente
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ao requerimento subscrito pela interessada, por meio do qual solicita o bloqueio
com suspensão dos efeitos do arquivamento do empresário individual Patrícia
Betoni Momo ME, registrada sob NIRE 35802494314. Expediente originário do
recebimento de ofício 0015/2013 do Escritório Regional de Ribeirão Preto
(comunicado de fraude) contendo cópias dos anexos nele apresentados pela
requerente.
Em
seu
arrazoado,
a
peticionária
informou
de
maneira
circunstanciada e cronológica os eventos relacionados ao descobrimento do
registro havido em seu nome. Documentos anexados: Boletins de Ocorrência
nºs 2284/2007 e 9375/2012, fotocópia da imagem do arquivamento impugnado,
cópia autenticada da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física. Decisão da Presidência: “Aludidas circunstâncias, neste momento, induzem
presunção de boa-fé, presunção relativa e momentânea, que no caso concreto,
a entidade autárquica também espera da cidadã-administrada, porquanto
haveria abuso desse direito se posteriormente fosse apurada a inveracidade de
sua declaração a autoridade policial (Código Penal, cf. artigos 299 e 339, em
tese). Deste modo, o processamento e o conteúdo decisório registrário não
deve ultrapassar o estrito ato de controle formal, sobretudo diante da
competência privativa jurisdicional, além daquela exclusiva concernente ao
instituto de Criminalística para o exame grafotécnico. Assim, com fundamento
no art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato
constitutivo e dos arquivamentos nºs 0219.588/12-0, sessão de 18/06/2012,
0276.605/12-3, sessão de 24/07/2012, diante da interdependência entre os
mesmos com o averbamento originário”. O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a imediata suspensão do ato constitutivo e dos
arquivamentos nºs 0219.588/12-0, sessão de 18/06/2012, 0276.605/12-3,
sessão de 24/07/2012, diante da interdependência entre os mesmos com o
averbamento originário. - 2.13) Suspensão de registros - Protocolo:
1039466/12-6 - Interessado: Delegacia da Receita Federal do Brasil – Ofício
EQCAD/DICAT/DERAT/SPO nº 17/2012 - NIRE: 35220132207 - Empresa: Ed.
Tol Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda. – ME - Assunto: Suspensão –
Ofício oriundo do Ministério da Delegacia da Receita Feral do Brasil de
Administração Tributária/SP. Alegação de fraude em atos societários da
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sociedade interessada. - Síntese: Trata-se de ofício nº 17/2012, oriundo da
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária/SP, pelo
qual noticia a esta Jucesp que, ao averiguar os representantes legais da
empresa “ED Tol Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda”, constatou que o
sócio Arnaldo Marcopito faleceu em 03/09/2002, data que precede a
constituição da empresa em 01/09/2005. Acompanha o expediente, cópia da
certidão de óbito de Arnaldo Marcopito, falecido em 03/09/2002. - Decisão da
Presidência: “Cumpre ressaltar que segundo o quanto estabelecido pelo art.
40, § 1º do Decreto 1.800/96, compete à Junta Comercial, quando verificada
falsificação em instrumento público ou particular, a suspensão dos efeitos do
ato na esfera administrativa, até que resolvido o incidente de falsidade
documental. No presente caso, diante do quanto comunicado, determino, com
fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96 e na manifestação CJ Jucesp
nº 148./2012, a suspensão do ato constitutivo pertencente à sociedade Ed. Tol
Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda., bloqueando-se a ficha cadastral da
empresa”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou, com
fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96 e na manifestação CJ
Jucesp nº 148./2012, a suspensão do ato constitutivo pertencente à
sociedade
Ed. Tol Comércio
de Vestuários e
Acessórios
Ltda.,
bloqueando-se a ficha cadastral da empresa. - 2.14) Suspensão de
registros - Protocolo: 1080245/12-1 - Interessada: Maria Rosa Moreira da
Silva - Empresa: Maria Rosa Moreira da Silva 85442500844 - MEI - NIRE:
35805316549 - Assunto: Decisão suspensiva de efeitos da inscrição de MEI
Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Osvaldo Correa de Araújo, na
qualidade de advogado de Maria Rosa Moreira da Silva, por meio do qual
requer o cancelamento do registro e suspensão dos efeitos do ato de inscrição
da microempreendedora individual Maria Rosa Moreira da Silva 85442500844
ME sob alegação de que teria sido efetuado mediante fraude. -Decisão da
Presidência: “Inicialmente, determino o arquivamento do presente expediente,
registrando-se na ficha cadastral da microempreendedora individual Maria
Rosa Moreira da Silva 85442500844 – ME a acusação de falsidade de
documento. No presente caso, diante do quanto comunicado e seguindo
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orientação
anteriormente
exarada
pela
Doutra
procuradoria
em
sua
manifestação CJ/JUCESP nº 1219/2011, determino, com fundamento no art.
40, § 1º do Decreto nº 1.800/1996, a suspensão dos efeitos do instrumento de
inscrição da microempreendedora individual Maria Rosa Moreira da Silva
85442500844 - ME”. - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou, com fundamento no art. 40, § 1º do Decreto nº 1.800/1996, a
suspensão
dos
efeitos
do
instrumento
de
inscrição
da
microempreendedora individual Maria Rosa Moreira da Silva 85442500844
– ME. - 2.15) Suspensão de registros
- Protocolo: 1065934/12-9 -
Interessado: Eliete Maria Indalêncio - Empresa: Eliete Maria Indalêncio
48765007972 – ME - NIRE: 35801807815 - Assunto: Decisão suspensiva da
inscrição de MEI - Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Eliete Maria
Indalêncio por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição
da microempreendedora individual Eliete Maria Indalêncio 487650079752 ME
sob a alegação de que sua abertura ocorreu de forma fraudulenta. - Decisão
da Presidência: “Determino o arquivamento do presente expediente,
registrando-se na ficha cadastral da microempreendedora individual Eliete
Maria Indalêncio 48765007972 – ME a acusação de falsidade no documento.
No presente caso, diante do quanto comunicado e seguido orientação
anteriormente exarada pela Douta Procuradoria em sua manifestação CJ
Jucesp nº 1219/2011, determino, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto
1.800/1996, a suspensão dos efeitos do instrumento de inscrição da
microempreendedora individual Eliete Maria Indalêncio 48765007972 – ME”. O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou, com fundamento
no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/1996, a suspensão dos efeitos do
instrumento de inscrição da microempreendedora individual Eliete Maria
Indalêncio 48765007972 – ME. - 2.16) Suspensão de registros - Protocolo:
1120684/14-6 - Interessado: Claudio Miranda Alves - Empresa(s): Global
System Comércio e Telemarketing Ltda, Diógenes Modas Ltda, Tie Bolt
Indústria Metalúrgica Ltda. ME, EVK Indústria e Comércio de Mangueiras e
Conexões Ltda., Confecções Slink Ltda. e ER Comercial Ltda. - EPP - NIRE:
35213296666, 35215165054, 35216274353, 35217107698, 35220997658 e
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35214834793 - Assunto: Decisão suspensiva plúrima de registros - Síntese:
Trata-se de requerimento subscrito por Claudio Miranda Alves, por meio do
qual afirma não ter constituído nenhuma forma e não ter assinado documentos
referentes às empresas epigrafadas. Reside no Estado do Rio de Janeiro.
Noutras ocasiões, reafirmou isto perante a autoridade policial. Anexou boletins
policiais
(nºs
004551/004/08,
032-09991/2011,
0332-05898/2014,
032-
11302/2011 e 032-09101/2014), além dos termos de declaração apartados)
destes dois últimos boletins, cópia do ofício instaurador de cartas precatórias
policiais (nºs 616/2009 e 14/2011), ofício do Ministério Público do Estado de
São Paulo (nº 0815/2011) que solicitou cópia do inquérito policial para
apuração de delito fiscal, mandado de intimação para oitiva do requerente,
relatório fiscal circunstanciado apresentado pela Delegacia Regional Tributária
de São Bernardo do Campo e auto de infração e imposição de multa. Decisão da Presidência: “Assim relatado, cumpre dirimir a questão sob o
aspecto estritamente formal. O nome do requerente figura nos registros das
empresas epigrafadas. Nota-se que os endereços em apresentados em cada
uma das empresas quando da admissão do postulante diferem daqueles
indicados nos documentos informados pelo requerente em suas declarações
fazendárias e faturas de consumo. Mesmo no exercício da Instrumentação
industrial, o requerente, sob forma de arrazoado jurídico, também afirmou “não
ter constituído nenhuma firma ou não assinei documentos referentes às
empresas, além das informações relatadas correspondem à expressão da
verdade e que estou ciente da penalidade prevista no Código Penal quanto à
falsidade ideológica”. Perante a autoridade policial do Estado em que reside,
também afirmou isto, inclusive na persecução penal contra a empresa EVK
Indústria e Comércio de Mangueiras e Conexões Ltda. (antiga denominação da
atual CMA Comércio de Conexões e Mangueiras Ltda.). Diante da afirmação
reiterada à polícia do Estado em que reside, há presunção (relativa) de boa-fé
no caso concreto, a entidade autárquica também espera do cidadãoadministrado porquanto haveria abuso desse direito se posteriormente fosse
apurada a inveracidade de sua declaração. Aliás, nas atividades exercidas pelo
registro mercantil, apenas são verificadas as formalidades extrínsecas. Deste
21
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modo, o processamento e o conteúdo decisório registrário não deve ultrapassar
o estrito ato de controle formal, sobretudo diante da competência privativa
jurisdicional. Assim, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96,
determino a imediata suspensão dos registros das empresas adiante referidas:
Confecções Slink Ltda (Nire 35213296666), registros 45.555/02-3, sessão de
07/03/2002 (admitido), assim como o distrato (reg. 20.619/05-4) sessão de
20/01/2005, porque interdependentes; Global System Comércio Pesquisa e
Telemarketing Ltda (Nire 35215165054), registro nº 1.456/99-4, sessão de
07/01/1999; Tie Bolt Comercial de Parafusos Ltda (Nire 35216274353), registro
nº 458.917/04-7, sessão de 22/1/2004 (admitido); CMA Comércio de Conexões
e Mangueiras Ltda (Nire 35217107698), registro nº 157.883/08-5, sessão de
11/05/2008 (admitido e indicado no quadro societário), extensiva aos registros
nºs 157.883/08-5, sessão de 11/06/2008, 334.728/08-3, sessão de 09/10/2008,
130.782/09-9 sessão de 13/05/2009, ante a interdependência entre eles;
Diogenes
Modas
Ltda
(Nire
35220997658),
embora
preexistindo
os
cancelamentos dos arquivos nºs 317.629/06-2, sessão de 21/12/2006 e
218.051/07-4, sessão de 21/06/2007; Maxim Editora e Gráfica Ltda. (Nire
35214834793) concernente ao ato constitutivo”. O e. Plenário tomou ciência
da r. decisão que determinou a imediata suspensão dos registros das
empresas adiante referidas: Confecções Slink Ltda (Nire 35213296666),
registros 45.555/02-3, sessão de 07/03/2002 (admitido), assim como o
distrato (reg. 20.619/05-4) sessão de 20/01/2005, porque interdependentes;
Global
System
Comércio
Pesquisa
e
Telemarketing
Ltda
(Nire
35215165054), registro nº 1.456/99-4, sessão de 07/01/1999; Tie Bolt
Comercial de Parafusos Ltda (Nire 35216274353), registro nº 458.917/04-7,
sessão de 22/1/2004 (admitido); CMA Comércio de Conexões e
Mangueiras Ltda (Nire 35217107698), registro nº 157.883/08-5, sessão de
11/05/2008 (admitido e indicado no quadro societário), extensiva aos
registros nºs 157.883/08-5, sessão de 11/06/2008, 334.728/08-3, sessão de
09/10/2008, 130.782/09-9 sessão de 13/05/2009, ante a interdependência
entre eles; Diogenes Modas Ltda (Nire 35220997658), embora preexistindo
os cancelamentos dos arquivos nºs 317.629/06-2, sessão de 21/12/2006 e
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218.051/07-4, sessão de 21/06/2007; Maxim Editora e Gráfica Ltda. (Nire
35214834793) concernente ao ato constitutivo. - 2.17) Decisão de
indeferimento do protesto contra registro iminente e do pedido de
bloqueio de quotas. Decisão de convalidação - Protocolo(s): 1128609/137, 1128632/13-5, 1096527/13-3, 1027194/14-0, 1027192/14-2, 1027193/14-6
1096496/13-6,
1096540/13-7,
1129580/13-1,
1026781/14-0
-
Interessado: Wagner de Moraes - Empresa: RPC Rede Ponto Certo
Tecnologia e Serviços Ltda. - NIRE: 35216712571 - Assunto: Decisão de
indeferimento do protesto contra registro iminente e do pedido de bloqueio de
quotas. Decisão de convalidação - Síntese: Trata-se de requerimento subscrito
por Wagner de Moraes sob nº 1128609/13-7, em 03/10/2013, à época na
qualidade de sócio, com a participação de 5% no capital da sociedade RPC
Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda., impugnando qualquer alteração
contratual sem a sua assinatura, asseverando que não tem interesse em ser
excluído da sociedade sem receber os valores a que tem direito. Diante dessas
circunstâncias os autos foram submetidos à d. Procuradoria, que se manifestou
por meio do Parecer CJ Jucesp nº 1455/2013, ressaltando a perda do objeto do
protesto contra o registro iminente, considerando que a alteração contratual
consistente na exclusão do requerente já foi registrada em 08/10/2013, sob nº
362.800/13-3, e em relação ao pedido de bloqueio de quotas, não tem como
ser atendido, pois depende de ordem judicial. No tocante à exclusão do
requerente da sociedade, a Junta Comercial não adentra o mérito das decisões
dos sócios, apenas confere a regularidade formal do documento trazido a
registro. - Decisão da Presidência: “Considerando as razões fáticas e de
direito explanadas acima, notadamente no Parecer CJ Jucesp 1455/2013,
indefiro o requerimento de protesto contra registro iminente apresentado pelo
insurgente, vez que a documentação impugnada fora arquivada; deixo de
acolher o pedido de bloqueio das quotas; e ainda, determino a convalidação
dos arquivamentos 358.865/13-0, sessão de 25/09/2013, 358.866/13-3, sessão
de 25/09/2013 e 362.799/13-1, sessão de 08/10/2013 da sociedade RPC Rede
Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda (Nire 35216712571), mediante o
arquivamento da documentação apresentada por Wagner Moraes, protocolo
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1128609/13-7, às fls. 02/36, e dos documentos apresentados pela sociedade
por meio do protocolo 1026781/14-0, às fls. 351/390”. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a convalidação dos arquivamentos
358.865/13-0, sessão de 25/09/2013, 358.866/13-3, sessão de 25/09/2013 e
362.799/13-1, sessão de 08/10/2013 da sociedade RPC Rede Ponto Certo
Tecnologia e Serviços Ltda (Nire 35216712571), mediante o arquivamento
da documentação apresentada por Wagner Moraes, protocolo 1128609/137, às fls. 02/36, e dos documentos apresentados pela sociedade por meio
do protocolo 1026781/14-0, às fls. 351/390. - 2.18) Cancelamento de
registro - Protocolo(s): 1137047/13-6 e 1083471/14-4 - Empresa: Wiest SA
- NIRE: 42300022578 - Assunto: Cancelamento do arquivamento nº
190.067/02-0 - Síntese: Trata-se de boletim administrativo 1.050.727/14-9,
aberto no arquivamento 190.067/02-0, de 29/08/2002 da sociedade em
epígrafe, com o fundamento: “documento arquivado em duplicidade com o
arquivamento
99.178/99-0”.
Ensejou
a
constatação
da
mencionada
irregularidade requerimento apresentado pela sociedade Wiest SA por meio do
qual solicitou a correção da ficha cadastral para constar a eleição de Mauro
Tubias Benedet para o cardo de conselheiro da administração, conforme
registro 99.178/99-0. - Decisão da Presidência: “Considerando a coincidência
de teor existente entre os registros 99.178/99-0, de 22/06/1999 e 190.067/02-0,
de 29/08/2002, estão presentes os elementos necessários para que seja
efetuado o cancelamento do registro 190.067/02-0. Considerando as razões
fáticas e de direito acima explanadas, decido pelo cancelamento do
arquivamento 190.067/02-0, de 29/08/2002 da empresa WIEST SA (Nire
42300022578)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que decidiu pelo
cancelamento do arquivamento 190.067/02-0, de 29/08/2002 da empresa
WIEST SA (Nire 42300022578). - 2.19) Cancelamento de registros
-
Protocolo: 1057388/13-8 - Empresa: Oggi Distribuidora de Artigos do
Vestuário Ltda. - NIRE: 35219067961 - Assunto: Decisão de cancelamento do
ato
constitutivo
35219067961
e
demais
arquivamentos
(378.016/04-0,
229.596/05-8, 52.656/05-6, 51.711/07-2, 955.232/07-7 e 470.453/07-2) Síntese: Trata-se de ofício expedido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara
24
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Cível do Foro Regional IV – Lapa/SP, nos autos do processo 0111288-632008.8.26.0004, no bojo do qual determina a exclusão do nome de Jane
Cristina Baldassin Alves do quadro social das empresas Oggi Distribuidora de
Artigos do Vestuário Ltda., Dieselparts Indústria e Comércio de Auto Peças
Ltda. e TIDI 99 Comércio de Alimentos Ltda., bem como o cancelamento das
alterações contratuais que a incluíram nas sociedades. Pela Manifestação CJ
Jucesp nº 873/2013, a d. Procuradoria recomendou o arquivamento do
expediente judicial nos assentamentos das empresas supramencionadas,
apondo-se a expressão “nulo" por ordem judicial” ao lado dos registros
1.090/03-3, de 27/01/2013 e 64.008/00-9, de 07/04/2000, respectivamente, das
sociedades Diselparts Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda e TIDI 99
Comércio de Alimentos Ltda. Em relação a sociedade Oggi Distribuidora de
Artigos do Vestuário Ltda. a Procuradoria da Jucesp por meio do Parecer CJ
Jucesp nº 961/2014, recomendou o cancelamento do registro fraudulento que
incluiu a interessada como sócia e todos os subsequentes como reflexo, quais
sejam: os registros 35219067961, 378.016/04-0, 229.596/05-8, 52.656/05-6,
51.711/07-2, 955.232/07-7 e 470.453/07-2. - Decisão da Presidência: “Assim,
considerando o expediente judicial protocolizado sob nº 1057338/13-8,
arquivado sob o nº 854.707/13-0 na ficha cadastral da sociedade Oggi
Distribuidora de Artigos do Vestuário Ltda., que ensejou a declaração de
nulidade do registro 35219067961, tem-se prejudicados os atos subsequentes,
consubstanciados nos arquivamentos 378.016/04-0, 229.596/05-8, 52.656/056, 51.711/07-2, 955.232/07-7 e 470.453/07-2 que devem ser cancelados como
reflexo do cumprimento da ordem judicial”. O e. Plenário tomou ciência da r.
do expediente judicial protocolizado sob nº 1057338/13-8, arquivado sob o
nº 854.707/13-0 na ficha cadastral da sociedade Oggi Distribuidora de
Artigos do Vestuário Ltda., que ensejou a declaração de nulidade do
registro 35219067961, tem-se prejudicados os atos subsequentes,
consubstanciados
nos
arquivamentos
378.016/04-0,
229.596/05-8,
52.656/05-6, 51.711/07-2, 955.232/07-7 e 470.453/07-2 que devem ser
cancelados como reflexo do cumprimento da ordem judicial. - 2.20)
Cancelamento de registro - Protocolo(s): 1068497/14-2 e 1083435/14-0 -
25
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B.A.:
1.050.693/14-0
-
Interessado:
Claudio
Antônio
Maluf
-
Empresa: Reis Serviços Ltda. - NIRE: 35219984262 - Assunto: Cancelamento
do ato registrado sob o NIRE 35219984262 - Síntese: Trata-se de Boletim
Administrativo 1.050.693/14-0, aberto no ato constitutivo da sociedade em
epígrafe, com fundamento: “Nire atribuído indevidamente – a sociedade já
possui Nire 35215772775. Não consta acervo cartorário”. O documento
registrado sob nº 35219984262 se refere a 5ª alteração contratual da
sociedade simples Reis Serviços Ltda, não havendo no bojo do documento
menção ao ato de conversão de natureza jurídica, assim como não consta o
acervo cartorário da empresa. - Decisão da Presidência: “Assim, conforme
apontado pelo fundamento do Boletim Administrativo 1.050.693/14-0, o
arquivamento ora impugnado contraria o texto do Manual de Atos de Registro
de Sociedade Ltda., vez que não ocorreu averbação da competente alteração
contratual perante o Registro Civil. Considerando as razões fáticas e de direito
acima explanas, mormente a manifestação exarada pela d. procuradoria no
bojo do Parecer CJ Jucesp 833/2014, determino o cancelamento da 5ª
alteração contratual da sociedade simples Reis Serviços Ltda. registrada por
esta Junta Comercial sob nº 35219984262”. O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou o cancelamento da 5ª alteração contratual da
sociedade simples Reis Serviços Ltda. registrada por esta Junta
Comercial sob nº 35219984262. - Dando continuidade aos trabalhos o Sr.
Presidente indagou se todos aprovavam a ata da Sessão Plenária
anterior, ensejo em que ofertada a palavra a i. Vogal Ana Paula Locoselli
Erichsen, oportunidade em que solicitou a retificação da redação
referente o item 1.3, Processo de Responsabilidade, Proresp nº
996.008/03-2, que passou a decisão constar: Deliberação: Por maioria de
votos (13x3) foi decidido pelo sobrestamento do processo, contrário aos
votos da Vogal Relatora e do Vogal Revisor. Sendo assim, o Sr.
Presidente, submeteu a ata da sessão anterior ao e. Plenário, que com
ajustes, foi aprovada. Em seguida, o Sr. Presidente colocou em votação o
item 1.1 da Ordem do Dia, Processo de responsabilidade, Proresp nº
996.003/14-9, que, por unanimidade, foi decidido pela destituição e
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cancelamento da matrícula, nos termos dos votos do Vogal Relator e do
Vogal Revisor. Ato contínuo, o Sr. Presidente submeteu à Deliberação do
Plenário o Processo de Responsabilidade, Proresp nº 996.073/13-9, item
1.2 da Ordem do Dia, ocasião em que concedeu a palavra ao Sr. Roberto
dos Reis Junior, advogado do Leiloeiro Oficial, Sr. Eduardo dos Reis, para
realizar sustentação oral no prazo regimental de 15 (quinze) minutos.
Sucintamente, o d. advogado asseverou que acata a decisão de
arquivamento do processo de responsabilidade externada pelos votos
dos
Vogais
Relator
e
Revisor.
Aproveitou
para
externar
o
constrangimento que o processo em questão gerou para sua família, uma
vez que por falta de zelo não verificou que o Sr. Eduardo dos Reis
figurava nas referidas sociedades, no momento de sua inscrição como
Leiloeiro. Por fim, pediu desculpas ao Colégio de Vogais e a Jucesp. A i.
Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas questionou se é possível e
admitida a decisão de arquivamento do processo, ensejo em que o d.
Procurador externou que sim. Prosseguindo, o Sr. Presidente colocou em
votação o item 1.2 da Ordem do Dia, que por unanimidade, foi decidido
pelo
arquivamento
do
processo
de
responsabilidade.
Dando
continuidade, o Sr. Presidente submeteu à Deliberação do Plenário o
Processo de Responsabilidade, Proresp nº 996.064/14-0, item 1.3 da
Ordem do Dia, ocasião em que o i. Vogal Marcio Giusti informou que o i.
Vogal Relator, Paulo Henrique Schoueri, não pôde comparecer à sessão
por problema de saúde e diante da posição divergente da i. Vogal
Revisora, Sandra Neder Thomé de Freitas, solicitou a retirada do
processo de pauta. Diante do externado, o Sr. Presidente sugeriu que o
processo fosse retirado de pauta, que por unanimidade foi aprovado. A i.
Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas requereu a palavra, que lhe foi
concedida, para convidar as advogadas da Junta Comercial do Estado de
São Paulo para participarem do evento “Café da manhã com o Presidente
da OAB, Marcos da Costa” a realizar-se na sexta-feira, dia 02/10/2015, no
Hotel Braston, na Rua Martins Fontes, nº 330. Em seguida, a i. Vogal
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi explanou que, juntamente com as i.
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Vogais Glaucia Marina dos Santos e Ana Paula Locoselli Erichsen, vem
sendo abordada pelo Sr. Jayme Simões de Souza Filho, leiloeiro
matriculado nesta Jucesp. Destacou que a abordagem se deu no Plenário,
e que na última abordagem feita ocorreu no corredor da Jucesp. O Sr.
Jayme requereu à i. Vogal a alteração do seu voto nos processos de
responsabilidade contra Leiloeiros que não complementaram o valor da
caução. Insatisfeito com o posicionamento da i. Vogal, destacou que a
presença desta é desnecessária na sessão, haja vista votar em
conformidade com o Parecer da d. Procuradoria. Por fim, externou que
entende desrespeitosa a abordagem do Sr. Jayme Simões de Souza Filho
em relação aos Vogais desta Casa. A i. Vogal Sandra Neder Thomé de
Freitas manifestou solidariedade a i. Vogal Adriana Maria Garavello
Faidiga Flosi e ao Colégio de Vogais. A i. Vogal Glaucia Marina dos
Santos corroborou que a abordagem foi deselegante. Aduziu que os
Vogais da Casa não estão contra ou a favor dos Leiloeiros, mas sim
decidindo de acordo com o que acreditam ser o correto. Requereu, por
fim, que sejam tomadas providências. A i. Vogal Ana Paula Locoselli
Erichsen reiterou o externado pelas i. Vogais. O Sr. Presidente informou
que o assunto já foi encaminhado à Corregedoria da Casa para
providências. Destacou, por oportuno, que conversará pessoalmente com
o Sr. Jayme Simões de Souza Filho. Elucidou que as i. Vogais poderão
tomar providências até mesmo no âmbito penal, se acharem pertinente,
em virtude do constrangimento apontado. O i. Vogal Cezar Henrique
Gonçalves R. Segeti destacou que ele e o i. Vogal Henrique Rossetti Cleto
também foram abordados pelo Senhor em comento. Parabenizou a
Assessoria da Diretoria de Apoio à Decisão por estar sempre presente,
quando os Vogais são abordados. Agradeceu o envio do Parecer CJ
Jucesp
nº
999/2015
exarado
pela
d.
Procuradoria
acerca
dos
questionamentos sobre o arquivamento de balanço. Ao final, o Sr.
Presidente agradeceu o convite do i. Vogal Marcio Giusti e da FIESP e
ilustrou o tratamento recebido, bem como a reunião proveitosa. Por sua
vez, o i. Vogal Marcio Giusti agradeceu ao Sr. Presidente por tê-los
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prestigiado. A i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas requereu o envio
de material explicativo do VRE2 para ser divulgado no Jornal da Ordem
dos Advogados. Diante do pedido, o Sr. Presidente informou que há
slides e que estes serão disponibilizados. Ao final, não havendo
manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença da estudante Deise
Teixeira de Araujo da Faculdade de São Paulo, e de todos os presentes,
dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a
ser assinada.
PRESIDENTE (Sandro Ethereldo Ricciotti Barbosa) ___________________________
VICE-PRESIDENTE (Jânio Benith)
____________________________
PROCURADOR DO ESTADO (Celso Mogioni)____________________
SECRETÁRIA-GERAL (Flávia Regina Britto) ________________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi
__________________________________
Alexy Dubois
__________________________________
Ana Paula Locoselli Erichsen
__________________________________
Arlette Cângero de Paula Campos
__________________________________
Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti
__________________________________
Gilberto Rambelli Junior
__________________________________
Glaucia Marina dos Santos
__________________________________
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Henrique Rossetti Cleto
__________________________________
Jorge Uieda
__________________________________
Luiz Carlos Vendramini
__________________________________
Marcelo Roberto Monello
___________________________________
Marcio Giusti
__________________________________
Reinaldo Pedro Correa
__________________________________
Sandra Neder Thomé de Freitas
__________________________________
Valmir Madazio
__________________________________
Wilson Antonio Salmeron Gutierrez
__________________________________
30

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