Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais

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Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais
Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais
ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/15 – DECOL
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 007/2015 – SERMALI
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, através do
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS E LICITAÇÕES, no uso de suas
atribuições legais, TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar,
que se encontra aberto o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO para CREDENCIAMENTO
de Farmácias e Drogarias da rede privada para o funcionamento do Programa Farmácia
Popular Municipal constantes no objeto deste edital, com base no Decreto nº 1.960 de 12 de
dezembro de 2014 e Lei 2.449, de 25 de agosto de 2014.
1. DO OBJETO
1.1 - O presente Chamamento Público tem por objeto o credenciamento de Farmácias e
Drogarias da rede privada para o funcionamento do Programa Farmácia Popular
Municipal, como uma forma complementar a Assistência Municipal, de acordo com os
critérios, termos e condições estabelecidos neste Edital.
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1 – Para participar do Chamamento Público é necessário que as farmácias e drogarias
estejam localizadas no Município de São José dos Pinhais e que forneçam todos os
medicamentos listados no ANEXO III, bem como atender integralmente aos requisitos
deste Edital.
2.2 – Ficam impedidos de se inscrever no credenciamento – prestadores que tenham sido
descredenciados pelo não cumprimento de normas do SUS ou por terem efetuado
cobrança de valores a pacientes atendidos pelo SUS.
2.2 - Servidores Municipais, assim considerados aqueles do artigo 84, caput e parágrafo 1º,
da Lei nº. 8.666/93 estão impedidos de participar deste certame, tanto como membros
da diretoria da empresa como do quadro de funcionários desta, por determinação do
artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/93.
2.3 - Ficam impedidas de participar desta licitação empresas que possuam sócio, cotista,
dirigente, bem como as que possuam em seu quadro funcional ou venham a contratar
empregados com incompatibilidade com as autoridades contratantes ou ocupantes de
cargos de direção, de chefia ou de assessoramento, conforme estabelece o
entendimento contido no Acordão 2745/10 – TCE/PR e no Prejulgado 09 do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, publicado no AOTC 229 de 11/12/2009, referente à
Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal que versa sobre o nepotismo.
2.3.1 Estão inseridos no conceito de incompatibilidade o cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade contratante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de
direção, de chefia ou de assessoramento.
2.2 – Não poderão participar os interessados que estejam cumprindo as sanções previstas
no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993.
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3. DO CREDENCIAMENTO
3.1 - Para participar do Chamamento Público, os interessados deverão apresentar em
envelope lacrado e identificado com a inscrição externa conforme modelo abaixo,
endereçado a Comissão Permanente de Licitação para Compras e Serviços em Geral, a
documentação exigida na cláusula terceira, a ser protocolado junto ao Protocolo Geral
do Município – prédio da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, situada na Rua
Passos de Oliveira, 1101 – Centro. O Edital permanecerá aberto por tempo
indeterminado e o recebimento da documentação (ENVELOPE) em qualquer tempo não
havendo data limite para credenciamento.
3.2 - A análise da documentação apresentada será efetuada por Comissão Permanente de
Licitações para Compras e Serviços em Geral, instituída pelo Decreto Municipal nº.
1.985, de 15 de janeiro de 2015, e por técnicos por ela designados para auxiliar os
serviços. O envelope deverá conter externamente a seguinte identificação:
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. ....../2015 - DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO
Nome da Instituição:.............................................................................................................
CNPJ :.....................................................................................................................................
Endereço :..............................................................................................................................
Responsável Legal pela Instituição: ...................................................................................
3.3 - O pedido de credenciamento será indeferido se o requerente não atender a qualquer
das exigências contidas no presente edital.
3.4 - A Comissão de Credenciamento poderá, a qualquer tempo, verificar a veracidade das
informações, bem como solicitar outros documentos ou a revalidação dos fornecidos.
4. DOCUMENTO E CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
4.1 O Envelope deverá conter os documentos abaixo relacionados, que poderão ser
apresentados em vias originais, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião
de notas, ou pela Comissão Permanente de Compras e Serviços em Geral ou
publicação em órgão de imprensa oficial ou por servidor da Administração Pública, não
se aplicando aos documentos que puderem ter sua autenticidade verificada via internet.
Quando o prazo de validade não estiver impresso no documento, o mesmo será aceito
com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias contados da abertura deste
procedimento licitatório.
a) Preencher o Requerimento de Adesão e Credenciamento, de acordo com o modelo
constante do ANEXO I, que deverá ser firmado pelo representante legal da
empresa/sociedade.
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b) Ficha Cadastral on-line devidamente preenchida através do endereço eletrônico
http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.
c) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
d) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado;
e) Registro na Junta Comercial;
f) Certidão de Regularidade Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União ou outra equivalente na forma da lei;
g) Certidão de Regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
h) Certidão de Regularidade de CRF - perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS);
i) Certidão (ões) de regularidade de Tributos Municipais do domicílio ou sede do licitante;
j) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual da sede da empresa.
k) Prova de Regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de
Certidão Negativa Débitos Trabalhistas, em plena validade.
l) Certidão(ões) negativa(s) de pedido(s) de falência e concordata, expedida(s) pelo(s)
distribuidor(es) judicial(is) da sede da empresa, emitida(s) com prazo de validade até
60(sessenta) dias;
4.2 - Habilitação Jurídica
a) No caso de firma individual: cédula de identidade e registro comercial, com prova de
registro na Junta Comercial ou repartição correspondente.
b) No caso de sociedade mercantil:
b.1) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados no
órgão competente ou Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão
não superior a 90 (noventa) dias da data de abertura deste procedimento licitatório, de
modo a demonstrar objeto social compatível com o objeto do certame.
c) No caso de sociedade por ações: ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente
registrado no órgão competente, acompanhados da ata regularmente arquivada da
assembléia de eleição da última diretoria.
d) No caso de sociedade civil: inscrição do ato constitutivo no órgão competente,
acompanhada de prova da diretoria em exercício.
4.3 - Licença Sanitária emitida pela Vigilância Sanitária municipal válida nos termos da
legislação vigente; não sendo aceito protocolos de renovação.
4.4 - Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia do Paraná (CRF-Pr) do Farmacêutico Responsável Técnico.
4.5 – Licença Sanitária atualizada, registro no CRF do responsável técnico das Distribuidoras
que fornecerão os medicamentos para a Conveniada e dos medicamentos à serem
dispensados no Programa Farmácia Popular Municipal, relacionado(s) por princípio ativo.
4.5.1 Os documentos referem-se as Distribuidoras e aos medicamentos a ser
dispensados por princípio ativo.
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4.6 – Número do(s) registro(s) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do(s)
medicamento à ser(em) fornecidos no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal,
relacionado(s) por princípio ativo.
5.0 DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E
PRAZO DE VIGÊNCIA.
5.3 - O prazo de Execução e vigência será de 12 (doze) meses contados a partir da
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos
limitados a 60 (sessenta) meses.
6. DO PAGAMENTO
6.1 As faturas para pagamento, devidamente acompanhadas do relatório descritivo das
dispensações efetuadas, deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Saúde até o
5º dia do mês subseqüente a prestação dos serviços, e em casos de final de semana ou
feriado no dia útil posterior, para encaminhamento dos pagamentos devidos, juntando-se
também as certidões negativas de débitos e documentos exigidos nos termos do
contrato.
6.1.1 O relatório descritivo deverá conter a data e os quantitativos de dispensações
efetuadas nas datas e o número, em unidades, de medicamentos dispensados, por
princípio ativo.
6.1.2 Cabe aos gestores do contrato o monitoramento e avaliação dos desempenhos
apresentados através do relatório apresentado e do fechamento das autorizações de
dispensação de medicamento, validada para o mês de referência.
6.1.3 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, contados da apresentação
da nota fiscal/fatura na Secretaria Municipal de Saúde, devidamente auditada.
6.1.4 As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à credenciada
e seu pagamento ocorrerá em até 20 (vinte) dias corridos após a data de sua
reapresentação na Secretaria Municipal de Saúde, com as devidas correções.
7. DO FORNECIMENTO
7.1 As farmácias e drogarias ficarão responsáveis pela aquisição, disponibilização e guarda
dos medicamentos incluídos no Programa Farmácia Popular Municipal, para
dispensação aos usuários, conforme a legislação específica vigente, sem ônus adicional
à Secretaria Municipal de Saúde.
7.1.1 Somente poderão ser dispensados, dentro do Programa Farmácia Popular Municipal,
os medicamentos cujo registro na ANVISA for apresentado no momento do
credenciamento.
7.1.2 A farmácia deverá garantir a procedência e a rastreabilidade dos medicamentos
dispensados sendo que a qualquer momento a Secretaria Municipal de Saúde poderá
solicitar a apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos que fazem
parte do Programa.
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7.1.3 A farmácia só poderá dispensar os medicamentos que estejam com seu registro na
ANVISA vigente.
7.1.4 Somente poderão ser dispensados dentro do Programa Farmácia Popular Municipal os
medicamentos adquiridos em distribuidoras ou em empresas que foram declaradas no
termo de adesão.
7.1.5 Caso haja falta do medicamento, cujo número de registro foi declarado no
credenciamento, a substituição deste pelo medicamento registrado na ANVISA sob outro
número, só poderá ser efetuada após solicitação formal à Secretaria Municipal de Saúde
em termo complementar ao termo de adesão disponibilizado no endereço
http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e a sua autorização formal pela Comissão de Gestão,
Regulação e Auditoria e posterior termo aditivo ao instrumento contratual.
7.1.6 Caso a procedência do medicamento seja de fornecer diferente dos declarados no
Termo de adesão, esta deverá ser efetuada somente após solicitação formal à Secretaria
Municipal de Saúde em termo complementar ao termo de adesão disponibilizado no
endereço http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e a sua autorização formal pela Comissão
de Gestão, Regulação e Auditoria e posterior temo aditivo ao instrumento contratual.
7.1.7 Caso haja falta ou descontinuidade na oferta de algum dos medicamentos, esta deverá
ser informada à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas providências, a
fim de evitar descontinuidade no tratamento dos usuários.
7.1.8 Caso haja mudança de farmacêutico responsável técnico, a Comissão de Gestão,
Regulação e Auditoria deverá ser comunicada imediatamente.
8.0 - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIROS
8.1 - O custeio para o objeto da presente contratação é proveniente de recursos
orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde - Elemento de Despesa:
3.3.90.32.03.00 e - Fonte: 1.000 (livre).
9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Serão observados todos os dispositivos do Decreto nº 1960, de 12 de dezembro de 2014 e
Lei nº 2.449, de 25 de agosto de 2014.
9.2 Poderá o Município revogar o Edital de Chamamento Público, no todo ou em parte, por
conveniência administrativa e interesse público, ou por fato superveniente, devidamente
justificado, ou anulá-lo, em caso de ilegalidade.
9.3 Será facultado à Comissão Permanente de Licitações para Compras e Serviços em
Geral promover, em qualquer fase, diligências destinadas a esclarecer ou complementar
a instrução do processo e a aferição do atendimento aos critérios de habilitação de cada
Instituição, bem como solicitar aos órgãos competentes a elaboração de pareceres
técnicos destinados a fundamentar as decisões da Comissão.
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10. DOS ANEXOS
10.1 Faz parte integrante deste Edital o seguinte anexo:
Anexo I – REQUERIMENTO PARA ADESÃO E CREDENCIAMENTO.
Anexo II – MINUTA DO CONTRATO.
Anexo III – LISTA DE MEDICAMENTOS COM VALORES.
Anexo IV – DECRETO Nº 1960, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Anexo V – LEI Nº 2.449, DE 25 DE AGOSTO DE 2014.
São José dos Pinhais, 07 de abril de 2015.
Paulo Cesar Magnuskei
Secretário Municipal de Recursos Materiais e Licitações
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ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADESÃO E DE CREDENCIAMENTO
CHAMAMENTO N.º 007/2015 - SERMALI
EMPRESA/SOCIEDADE:
CNPJ:
ENDEREÇO:
Prezados senhores,
Tendo tido conhecimento do Chamamento Público em referência, a (nome da empresa), vem
requerer sua adesão e credenciamento e declara que:
a)
Cumprirá todas as disposições do Decreto nº 1960, de 12 de dezembro de 2014 e Lei nº
2.449, de 25 de agosto de 2014.
b) Assume inteira a responsabilidade pela inexistência de fatos que possam impedir a sua
habilitação no presente Chamamento, e ainda pela autenticidade de todos os documentos
apresentados.
c) Declara sob as penas da lei, que não foi considerada INIDÔNEA OU SUSPENSA para
licitar ou contratar com a Administração Pública.
d) Aceita integral e irretratavelmente os termos do edital em epígrafe.
e) Para fins do disposto no Prejulgado 09 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que não
possui em seu quadro funcional nem que irá contratar empregados com incompatibilidades
com as autoridades contratantes ou ocupantes de cargos de direção, de chefia ou de
assessoramento.
f)
Para fins do disposto no inc. V do art. 27 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
acrescido pela Lei n.° 9.854, de 27 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto n.°
4358 de 05/09/2002, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).
Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima.
Local e data
Assinatura do representante legal
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ANEXO II
(MINUTA)
CONTRATO N.º .... / 2015 - SERMALI
CONTRATO DE FORNECIMENTO FIRMADO ENTRE O MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
E A EMPRESA ................................
Aos ......... dias do mês de .................... do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de São José dos
Pinhais, Estado do Paraná, na sede da Prefeitura Municipal, presentes de um lado o MUNICIPIO DE
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. LUIZ CARLOS SETIM, portador da CI/RG n.º 427.896/PR e CPF n.º
003.086.769-04, e de outro lado a Empresa ........................, sediada na ........................................,
Inscrita no CNPJ sob n° ......................., doravante denominada CONTRATADA, representada pela
Sr (a). .............................., Portador (a) da CI / RG n° .........................., e CPF n° ............................,
tendo como gestor (a) Sr. (a) ............................. portadora da CI / RG n° ...................... e CPF n°
............................., conforme contido no Processo de Chamamento Público n.º ..... / 2015 SEMARLI, com fundamento nas disposições e princípios gerais estatuídos pela Lei Federal nº.
8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA, de acordo com as condições, especificações e demais elementos
estabelecidos no Processo Administrativo de Chamamento Público n.º ..... / 2015 –
SEMARLI, que passam a integrar este Instrumento Contratual, independentemente de
transcrição, credencia-se para fornecer ...........................
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIROS:
2.1 - O custeio para o objeto da presente contratação é proveniente de recursos orçamentários
da Secretaria Municipal de Saúde - Elemento de Despesas: 3.3.90.32.03.00 - Fonte : 1.000
(livre).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
3.1 - O pagamento será efetuado mensalmente e diretamente em conta bancária da credenciada,
com base nos produtos dispensados, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da
fatura correta, que deverá corresponder aos produtos efetivamente dispensados.
3.2 - A nota fiscal deverá ser emitida pelo mesmo estabelecimento (matriz ou filial) cujo CNPJ
comprovou sua habilitação, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou
entrelinhas, devendo nela constar, além de seus elementos padronizados, os seguintes
dizeres:
•
•
•
•
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
RUA PASSOS DE OLIVEIRA N.º 1101 - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
CEP.: 83.030-720
CNPJ N.º 76.105.543/0001-35
INSCRIÇÃO ESTADUAL – ISENTA
EMPENHO N.º ___________
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3.3 - A proponente Contratada enviará mensalmente ao Contratante requerimento, em modelo
apropriado, onde constem os relatórios dos produtos dispensados para fins de pagamento.
3.4 - A liberação do pagamento fica vinculada à comprovação pela empresa vencedora do
seguinte:
3.4.1 - Prova de Regularidade (certidão) relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
3.4.2 - Certidão que comprove Regularidade de Tributos do Município de São José dos Pinhais.
3.5 - O Município em hipótese alguma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou
encargos financeiros, correspondente a atraso na apresentação das faturas corretas.
3.6 - Caso o Município venha a efetuar algum pagamento após o vencimento, por sua exclusiva
responsabilidade, o valor em atraso será acrescido de encargos financeiros calculados com
base no IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do prazo estipulado para o
pagamento, devendo ser este o índice utilizado para qualquer situação corrente, relativa ao
presente instrumento, e na sua falta, aquele que vier a substituí-lo.
3.7 - Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o Município, a seu exclusivo
critério, poderá devolvê-las à empresa vencedora, para as devidas correções. Na hipótese de
devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às
condições estabelecidas.
3.8 - Os preços contratados são fixos, pelo período de 12 meses.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - O Contrato de Fornecimento terá vigência e execução pelo período de 12 (DOZE) meses,
contados a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, podendo ser prorrogado
por iguais e sucessivos períodos limitados a 60 (sessenta) meses.
4.8 - A execução do contrato será orientada e fiscalizada pelo (a) Gestor(a) do Contrato, designada
pela Secretaria Municipal de Saúde.
4.9 - Na constatação de que os produtos estão em desacordo com o solicitado, a CONTRATADA
está sujeita as penalidades previstas na Cláusula Oitava deste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1 - São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas ou decorrentes do
Instrumento Contratual, as descritas a seguir:
5.1.1 - Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a
incidir sobre as atividades inerentes a execução do objeto contratual, não cabendo,
portanto, qualquer obrigação ao CONTRATANTE com relação aos mesmos. A
CONTRATADA responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer
infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual.
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5.1.2 - Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e
vigentes durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos
decorrentes de infrações a que houver dado causa.
5.2 Cumprir todas as disposições do Decreto nº 1960, de 12 de dezembro de 2014 e Lei nº
2.449, de 25 de agosto de 2014.
CLAUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
6.1 - É vedada à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato, ou a
cessão ou transferência do Contrato, ainda que parcial, para outra Empresa, sendo nulo de
pleno direito qualquer ato neste sentido, além de constituir infração passível das cominações
legais e contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES:
7.1 - Se ocorrer atraso injustificado na execução deste contrato de prestação de serviços, a
CONTRATADA ficará sujeita à multa de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor
total do contrato, de acordo com o artigo 86 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
7.2 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, bem como pelo não cumprimento das obrigações
contratuais, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas
no artigo 87, quando ocorrer quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, da Lei Federal n.º
8.666/93 e suas alterações.
7.3 - A CONTRATADA terá prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de sua notificação, para se
pronunciar a respeito de multas aplicadas pelo CONTRANTE. Decorrido esse prazo, a
penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dará
direito à CONTRATADA a qualquer contestação.
7.4 - O CONTRATANTE, para garantir fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o
respectivo valor contra os eventuais créditos da CONTRATADA, independentemente de
qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 - O CONTRATANTE poderá rescindir este Instrumento Contratual de pleno direito, a qualquer
tempo, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que
caiba a CONTRATADA o direito a qualquer reclamação ou indenização, nos casos previstos no
Artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
8.2 - A CONTRATADA fica obrigada a pagar ao CONTRATANTE multa de 20% (vinte por cento)
do preço total do Contrato vigente na data de aplicação, sem prejuízo das demais multas
devidas por inadimplemento até a data da rescisão, caso a rescisão ocorra por culpa da
CONTRATADA. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV
(Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do mês para o qual foi calculado até o mês de sua
quitação.
CLÁUSULA NONA – DA NOVAÇÃO
9.1 - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção pelas partes contratantes do
exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, ou a
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concordância com o atraso no cumprimento ou inadimplemento de obrigações de outra parte,
não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exigidos a qualquer momento e
não alterarão de modo algum, as condições estipuladas neste Instrumento Contratual, nem
obrigarão as partes, relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
10.1 - A CONTRATADA, na vigência do Contrato, será a única responsável perante terceiros pelos
atos praticados pelo seu pessoal, excluindo o CONTRATANTE, de quaisquer reclamações ou
indenizações. Serão de sua inteira responsabilidade todos os seguros necessários, inclusive os
relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou
pessoais causados a seus empregados ou a terceiros.
10.2 - A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste Contrato e de
todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados, não podendo invocar
nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato.
10.3 - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e
pela Comissão Permanente de Licitação para Compras e Serviços em Geral, através da
Legislação atual, da Jurisprudência, doutrina e demais princípios norteadores do direito.
10.4 - Este Instrumento Contratual decorre do Processo Administrativo n° 002/2015 – DECOL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer
dúvidas ou pendências oriundas do presente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por se acharem de acordo, os representes legal assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
São José dos Pinhais, .... de .................... de 2015.
TESTEMUNHAS
LUIZ CARLOS SETIM
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
CONTRATADA
11/33
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ANEXO III – LISTA DE MEDICAMENTOS COM VALORES
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
AMITRIPTILINA, cloridrato de
AMITRIPTILINA, cloridrato de
BIPERIDENO, cloridrato de
BUPROPIONA, cloridrato de
CARBAMAZEPINA
CARBAMAZEPINA
CARBAMAZEPINA
CARBONATO DE LÍTIO
CLOMIPRAMINA, cloridrato
de
CLONAZEPAM
CLONAZEPAM
CLONAZEPAM
CLORPROMAZINA,cloridrato
de
CLORPROMAZINA,cloridrato
de
CODEÍNA
DIAZEPAM
DIAZEPAM
FENITOÍNA SÓDICA
FENOBARBITAL
FENOBARBITAL gotas
FLUOXETINA, cloridrato de
FLUOXETINA, cloridrato de
HALOPERIDOL
HALOPERIDOL
HALOPERIDOL gotas
HALOPERIDOL DECANOATO
IMIPRAMINA
LEVOMEPROMAZINA,
maleato de
LEVOMEPROMAZINA,
maleato de
METILFENIDATO
NORTRIPTILINA
NORTRIPTILINA
RISPERIDONA
MEDICAMENTO
25mg
75mg
2mg
150mg
200mg
400mg
20mg/ml
300mg
comprimido
comprimido
comprimido
comprimido
comprimido
comprimido
solução oral
comprimido
0,230
0,370
0,257
0,629
0,314
0,546
7,90
0,410
25mg
0,5mg
2mg
2,5mg/ml
drágea
comprimido
comprimido
solução oral
0,220
0,140
0,200
6,000
25mg
comprimido
0,197
100mg
30mg
5mg
10mg
100mg
100mg
40mg/ml
20mg
20mg/ml
1mg
5mg
2mg/ml
70,52mg/ml
0,294
0,860
0,147
0,271
0,196
0,158
4,390
0,738
8,49
0,193
0,246
4,97
16,474
25mg
comprimido
comprimido
comprimido
comprimido
comprimido
comprimido
solução oral
Cápsula
solução oral
comprimido
comprimido
solução oral
solução injetável
comprimido
Revestido
25 mg
comprimido
0,282
4%
10mg
25mg
50mg
1mg
solução oral
comprimido
Cápsula
Cápsula
comprimido
8,650
0,720
0,334
0,966
1,050
0,266
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34
35
36
RISPERIDONA
TIORIDAZINA, cloridrato de
TIORIDAZINA, cloridrato de
37
VALPROATO DE SÓDIO
38
VALPROATO DE SÓDIO
39
VALPROATO DE SÓDIO
3mg
25mg
100mg
57,624 mg/ml
(equivale a 50
mg de Ácido
Valpróico)
288mg
(equivale a
250mg de
Ácido
Valpróico)
576mg
(equivale a
500mg de
Ácido
Valpróico)
comprimido
drágea
drágea
0,870
0,527
1,152
solução oral
10,000
Cápsula
0,658
comprimido
0,927
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DECRETO Nº 1.960, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a Regulamentação da Lei nº 2.249, de 25 de
agosto de 2014, que cria o Programa Farmácia Popular Municipal de
São José dos Pinhais
O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições
legais, e de acordo com a Lei nº 2.449, de 25 de agosto de 2014,
D E C R E T A:
.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O Programa Farmácia Popular Municipal tem como objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, através de contratos com a
Administração Pública, os medicamentos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, nos
termos publicados em portaria.
Parágrafo único. A participação da rede privada se dará de forma complementar a Assistência
Farmacêutica Municipal.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém
um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico;
II - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas
pelo equipamento fiscal;
III - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas operações
realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações normatizadas referentes às
vendas realizadas pelo Programa;
IV - denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela Vigilância Sanitária;
V - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é
conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;
VI - unidade de produto: fração unitária que corresponde a uma unidade farmacotécnica
do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; e
VII - valor de referência: preço referencial fixado pela Prefeitura Municipal de São José
dos Pinhais para cada princípio ativo definido no elenco do Programa Farmácia Popular
Municipal e definido para cada unidade de produto.
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CAPÍTULO II
Da Operacionalização e do Funcionamento do Programa Farmácia Popular
Municipal
Art. 3º No Programa Farmácia Popular Municipal a operacionalização ocorrerá
diretamente entre a Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais e a rede privada de farmácias
e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Os valores de referência para cada unidade de produto definido serão publicados
através de portaria.
Art. 5º No Programa Farmácia Popular Municipal, os medicamentos definidos pela
Secretaria Municipal de Saúde serão distribuídos gratuitamente aos usuários do Sistema Único
de Saúde do Município de São José dos Pinhais, desde que atendidos a todos os pré-requisitos
do Programa.
SEÇÃO I
Da Adesão ao Programa Farmácia Popular Municipal
Art. 6º Todas as farmácias e drogarias que atenderem critérios estabelecidos no edital de
chamamento serão aptas e habilitadas a realizar a contratação com o município de São José
dos Pinhais, para execução do serviço de dispensação de medicamentos constantes neste
decreto e, conforme legislação específica vigente, observando-se sempre a necessidade e
interesse de demanda e instalações da Administração Pública Municipal e os recursos
orçamentários definidos para a contratação, devendo constar dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal da empresa;
II - termo de adesão assinado pelo representante legal da empresa;
III - ficha cadastral on-line devidamente preenchida através do endereço eletrônico
http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br;
IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de
Receita Federal do Brasil;
V - ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado;
VI - registro na junta comercial;
VII - certidão de regularidade de débitos relativos a tributos Federais e Dívida Ativa da
União;
VIII - certidão de regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
IX - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, da sede ou domicílio da
licitante;
X – certidão(ões) que comprove(m) regularidade de tributos Municipais do domicilio ou
sede da licitante;
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XI - certidão de regularidade do Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF-PR)
perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
XII - prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, em plena validade, emitida através do site
http://www.tst.jus.br/certidao;
XIII - certidão(ões) negativa(s) de pedido(s) de falência e concordata, expedida(s) pelo(s)
distribuidor(es) judicial(is) da sede da empresa, emitida(s) com prazo de validade de até 60
(sessenta) dias;
XIV - comprobatórios de Habilitação Jurídica:
a) no caso de Firma Individual: registro comercial, com a prova de registro na junta
comercial ou repartição correspondente;
b) no caso de Sociedade Mercantil: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrados no órgão competente ou Certidão Simplificada da Junta Comercial, com
prazo de validade de até 90 (noventa) dias;
c) no caso de Sociedade por Ações: ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente
registrado no órgão competente, acompanhados da ata regularmente arquivada da assembléia
de eleição da última diretoria; e
d) no caso de Sociedade Civil: inscrição do ato constitutivo no órgão competente,
acompanhada de prova da diretoria em exercício.
XV - licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária municipal válida nos termos da
legislação vigente; não sendo aceito protocolos de renovação;
XVI - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT)
válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF-Pr);
XVII - dispor de equipamento eletrônico habilitado a emitir cupom fiscal e vinculado para
processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme constante na subseção
VI deste capítulo;
XVIII - dispor de pessoal treinado para atuar no Programa Farmácia Popular Municipal,
de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
XIX - licença sanitária atualizada, registro no CRF do responsável técnico das
Distribuidoras que fornecerão os medicamentos para a Conveniada e dos medicamentos à
serem dispensados no Programa Farmácia Popular Municipal, por princípio ativo;
XX – número do(s) registro(s) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
do(s) medicamento à ser(em) fornecido(s) no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal,
relacionado(s) por princípio ativo; e
XXI – demais documentos solicitados pelo Edital de Credenciamento.
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§ 1º Para fins dos incisos VI e VII do caput, a validade da autorização da Vigilância
Sanitária municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão considerar a data em
que o requerimento de adesão for formulado.
§ 2º Não poderão ser credenciadas ao Programa Farmácia Popular Municipal, novas
filiais cuja matriz tenha sido suspensa, após processo administrativo legalmente instaurado, pela
Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais.
§ 3º Ficam impedidos de se inscrever no credenciamento – prestadores que tenham sido
descredenciados pelo não cumprimento de normas do SUS ou por terem efetuado cobrança de
valores a pacientes atendidos pelo SUS e prestadores de serviço que estejam cumprindo as
sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87º da Lei Federal nº 8666/93 – Lei de Licitações
e Contratos.
§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde a qualquer momento poderá realizar verificação do
atendimento aos requisitos da contratação e solicitar documentos das empresas contratadas,
para complementação ou constatação de regularidade.
§ 5º A Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações, a qualquer momento
poderá realizar verificação do atendimento aos requisitos da contratação e solicitar documentos
das empresas contratadas, para complementação ou constatação de regularidade.
SEÇÃO II
Das Inscrições
Art. 8º As inscrições de credenciamento deverão ser realizadas no prazo e local
estabelecidos em Edital de Credenciamento, a partir de sua publicação.
SEÇÃO III
Da Formalização do Contrato
Art. 9º As farmácias e drogarias credenciadas deverão realizar seu cadastro on-line
através do endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e terão seus documentos
analisados pela Comissão Permanente de Licitação para Compras e Serviços em Geral.
Art. 10. Suprido o que emana o art. 8º, o contrato será formalizado, devendo ocorrer, por
parte da Administração Pública:
I - publicação em Jornal Oficial do Município;
II - treinamento dos farmacêuticos técnicos responsáveis; e
III - disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e
drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos.
Art. 11. O login e senha provisórios e definitivos, a serem utilizados nas transações do
Programa Farmácia Popular Municipal, serão liberados e comunicados via correio eletrônico
para o endereço indicado pelo estabelecimento credenciado, em seu cadastro.
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§1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá
automaticamente login e senha provisórios para realizar testes de homologação de conexão,
entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador da Prefeitura Municipal de São
José dos Pinhais.
§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao
setor responsável o envio da senha e login definitivos para acesso ao ambiente de produção do
Sistema Autorizador.
§ 3º A senha definitiva permitirá, a realização das transações de venda e outros acessos
que forem disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde e que possam agregar qualidade
ao trabalho de dispensação de medicamentos.
Art. 12. A senha de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento,
sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso, de acordo
com as normas do Programa.
Art. 13. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de
abril de cada ano.
§ 1º A renovação do RTA não será automática e para a renovação será necessária a
apresentação de toda documentação inicial para o credenciamento que deu origem à
contratação, a partir do dia 30 de março de cada ano.
§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado, terão
a conexão com o sistema de vendas bloqueado até sua regularização.
SEÇÃO IV
Da Dispensação dos Medicamentos
Art. 14. A Autorização de Dispensação de Medicamentos será processada por meio
eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN (European Article Number) da
embalagem do medicamento.
Art. 15. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos serão validadas pela
Secretaria Municipal de Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na subseção
VI desta seção, desde que atendidos todos os critérios do Programa Farmácia Popular
Municipal.
Art. 16. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do
cupom fiscal e vinculado.
Art. 17. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de
menor de idade sem Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - número do CPF do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de
idade sem CPF;
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III - assinatura do beneficiário ou de seu representante legal;
IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente,
ser preenchido no ato da compra;
V - razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa;
VI - número da autorização para dispensação de medicamentos;
VII - unidade da federação (UF) e número de inscrição do médico no Conselho Regional
de Medicina (CRM);
VIII – unidade da federação (UF) e número de inscrição do farmacêutico responsável no
Conselho Regional de Farmácia (CRF);
IX - valor total da venda subsidiada pela Secretaria Municipal de Saúde, custo zero para
o usuário;
X - data da compra;
XI - nome do medicamento, apresentação;
XII - código de barras do medicamento;
XIII - posologia diária ou prescrição diária;
XIV - quantidade autorizada;
XV - data da próxima compra;
XVI - identificação do operador da transação; e
XVII - número da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde para consultas ou
denúncias.
Art. 18. Com exceção aos casos previstos no art. 22. o paciente, obrigatoriamente, deve
assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra
entregue ao paciente.
Art. 19. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos para apresentação, sempre
que necessária, as vias assinadas dos cupons vinculado e fiscal em ordem cronológica de
emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em meio magnético
e/ou arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento.
Parágrafo único. No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos de
que trata o caput deste artigo em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, o estabelecimento
poderá arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou
em outro estabelecimento de sua preferência.
Art. 20.. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos no âmbito do
Programa Farmácia Popular Municipal, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente
observar as seguintes condições:
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I - apresentação pelo paciente, de documento oficial com foto, CPF, ou documento oficial
com fotografia no qual conste o número do CPF;
II – no caso de representante legal do paciente, seguir as orientações previstas no § 1º
e§ 2º do art. 22; e
III - apresentação de prescrição médica, de qualquer serviço médico ou odontológico
provenientes da Rede Municipal de Saúde da Prefeitura de São José dos Pinhais, em duas vias,
com as seguintes informações:
a)
b)
número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e
endereço do estabelecimento de saúde;
data da expedição da prescrição médica;
c)
nome e endereço residencial do paciente; e
d) as receitas deverão conter nome do medicamento, dosagem, posologia e quantitativo
a ser dispensado.
IV - sendo que para os medicamentos controlados pela portaria 344/98 deverão ser
seguidas as legislações vigentes:
a) as farmácias e drogarias deverão arquivar uma das vias da receita apresentada, em
meio físico e uma cópia em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio
estabelecimento, e mantê-las por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado e a
segunda via da prescrição deverá ser devolvida ao paciente.
b) caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para
apresentação, sempre que necessária, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos do
Programa da Farmácia Popular Municipal junto aos fornecedores, com arquivamento de 2 (duas)
cópias, uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, no próprio
estabelecimento;
c) no caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos de que tratam os
§1º e 2º em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, as farmácias e
drogarias poderão arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços
contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.
Art. 21. Para os medicamentos do Programa da Farmácia Popular Municipal, as
prescrições terão validade de 30 (trinta) dias a partir de sua emissão ou conforme legislação
vigente.
Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem
necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição.
Art. 22. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia para até
2 (dois) meses ou 6 (seis) meses de tratamento, compatível com os consensos de tratamento da
doença para o qual é indicado e seguindo a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem
necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição médica.
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Art. 23. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da
prescrição, quando se enquadrar nas seguintes condições:
I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e
II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos.
§ 1º A dispensação dos medicamentos, nos casos previstos nos incisos I e II do caput,
somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita, documento oficial com foto, o qual conste o seu número
de CPF, salvo menor de idade que permite a apresentação da certidão de nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as
responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou
poderes específicos para aquisição de medicamentos junto ao programa;
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma,que
autorize a retirada do medicamento junto ao programa; e
IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular
da receita médica.
§ 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias da documentação
prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra, arquivando-as uma em meio físico e outra
em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, e mantê-las por
5(cinco) anos para apresentação sempre que for solicitada.
§ 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no cupom
vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a
aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do Programa Farmácia Popular Municipal São José
dos Pinhais, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e
arquivada por 5 (cinco) anos.
§ 5º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos de que trata o §
3º em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, as farmácias e
drogarias poderão arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços
contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.
SEÇÃO V
Do Pagamento pela Administração Pública
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Art. 24. As faturas para pagamento, devidamente acompanhadas do relatório descritivo
das dispensações efetuadas, deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Saúde até o 5º
dia do mês subseqüente a prestação dos serviços, e em casos de final de semana ou feriado no
dia útil posterior, para encaminhamento dos pagamentos devidos, juntando-se também as
certidões negativas de débitos e documentos exigidos nos termos do contrato.
§1º O relatório descritivo deverá conter a data e os quantitativos de dispensações
efetuadas nas datas e o número, em unidades, de medicamentos dispensados, por principio
ativo.
§2º Cabe aos gestores do contrato o monitoramento e avaliação dos desempenhos
apresentados através do relatório apresentado e do fechamento das autorizações de
dispensação de medicamento, validada para o mês de referência.
§3º O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, contados da
apresentação da nota fiscal/fatura na Secretaria Municipal de Saúde, devidamente auditada.
§4º As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à
credenciada e seu pagamento ocorrerá em até 20 (vinte) dias corridos após a data de sua
reapresentação na Secretaria Municipal de Saúde, com as devidas correções.
SUBSEÇÃO I
Dos Recursos Financeiros
Art. 25. Os recursos financeiros para pagamento dos serviços de dispensação correrão
por conta de recursos próprios e/ou vinculados da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A dotação orçamentária será estabelecida no Edital de Credenciamento.
SEÇÃO VI
Da Prestação dos Serviços
Art. 26. As farmácias e drogarias ficarão responsáveis pela aquisição, disponibilização e
guarda dos medicamentos incluídos no Programa Farmácia Popular Municipal, para
dispensação aos usuários, conforme a legislação específica vigente, sem ônus adicional à
Secretaria Municipal de Saúde.
I - somente poderão ser dispensados, dentro do Programa Farmácia Popular Municipal,
os medicamentos cujo registro na ANVISA for apresentado no momento do credenciamento;
II - a farmácia deverá garantir a procedência e a rastreabilidade dos medicamentos
dispensados sendo que a qualquer momento a Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar a
apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos que fazem parte do Programa;
III - a farmácia só poderá dispensar os medicamentos que estejam com seu registro na
ANVISA vigente;
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IV - somente poderão ser dispensados dentro do Programa Farmácia Popular Municipal
os medicamentos adquiridos em distribuidoras ou em empresas que foram declaradas no
termode adesão;
V - caso haja falta do medicamento, cujo número de registro foi declarado no
credenciamento, a substituição deste pelo medicamento registrado na ANVISA sob outro
número, só poderá ser efetuada após solicitação formal à Secretaria Municipal de Saúde em
termo
complementar
ao
termo
de
adesão
disponibilizado
no
endereço
http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e a sua autorização formal pela Comissão de
Gestão,Regulação e Auditoria e posterior termo aditivo ao instrumento contratual; e
VI - caso a procedência do medicamento seja de fornecedor diferente dos declarados no
termo de adesão, esta deverá ser efetuada somente após solicitação formal à Secretaria
Municipal de Saúde em termo complementar ao termo de adesão disponibilizado no endereço
http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e a sua autorização formal pela Comissão de Gestão,
Regulação e Auditoria e posterior termo aditivo ao instrumento contratual;
VII - caso haja falta ou descontinuidade na oferta de algum dos medicamentos, esta
deverá ser informada à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas providências, a
fim de evitar descontinuidade no tratamento dos usuários;
VIII - caso haja ausência de farmacêutico responsável ou substituto, deverá ser
cancelada a dispensação dos medicamentos controlados pela Portaria 344/98 e a Comissão de
Gestão, Regulação e Auditoria deverá ser comunicada.
IX - caso haja mudança de farmacêutico responsável técnico, a Comissão de Gestão,
Regulação e Auditoria deverá ser comunicada imediatamente.
SEÇÃO VII
Da Identidade Visual e da Publicidade do Programa Farmácia Municipal de
São José dos Pinhais
Art. 27. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em seus
estabelecimentos, peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao Programa da
Farmácia Popular Municipal, detalhadas através de normativa disponibilizada no endereço
eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br, indicadas a seguir:
I – adesivo, produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de
publicidade do Programa Farmácia Popular Municipal, a ser afixado próximo ao caixa de
pagamento.
II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de
publicidade do Programa Farmácia Popular Municipal, a ser afixado na frente do
estabelecimento credenciado; e
III - tabela contendo os valores de referência estabelecidos pelo Programa Farmácia
Popular Municipal, disponível no endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.
§ 1º A logomarca do Programa Farmácia Popular Municipal não poderá ser alterada,
sendo obrigatório o uso do slogan ou marca da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais,
vinculada à logomarca, bem como a inscrição de "Secretaria Municipal de Saúde".
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§ 2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do Programa
Farmácia Popular Municipal e das peças publicitárias estabelecidas pelo Programa, em qualquer
tipo de manifestação diversa prevista neste decreto.
§ 3º Não é permitido vincular o Programa Farmácia Popular Municipal a outras marcas,
promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado.
Art. 28. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e
fazer campanha publicitária quando iniciarem as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo
Programa que estarão disponíveis no endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.
Art. 29. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou
apenas "em fase de credenciamento" exibir publicidade referente ao Programa Farmácia Popular
Municipal, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o
mesmo será aprovado.
Art. 30. O não cumprimento das normas de publicidade do Programa Farmácia Popular
Municipal sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na subseção V deste capítulo.
SEÇÃO VIII
Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades
Art. 31. A Comissão de gestão, regulação e auditoria do Programa da Farmácia Popular
Municipal, será instituída conforme art. 46, parágrafo VIII, juntamente com os gestores dos
contratos.
Art. 32. As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver
necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para
controle e monitoramento do Programa Farmácia Popular Municipal.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado,
sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia
das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e
vinculados, amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das
autorizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 07 (sete) dias
úteis.
Art. 34. O descumprimento de quaisquer regras dispostas neste Decreto, suas
regulamentações e anexos, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no
âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal, considerando-se irregulares as seguintes
situações, entre outras:
I - comercializar e dispensar medicamentos fora da estrita observância das regras de
execução do Programa Farmácia Popular Municipal, dispostas neste Decreto;
II - deixar de exigir a prescrição médica/odontológica da Rede de Saúde da Prefeitura
Municipal de São José dos Pinhais, em duas vias, a apresentação do CPF e a assinatura do
titular do CPF no cupom vinculado;
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III – cobrar do paciente qualquer valor relativo à venda dos medicamentos padronizados
no Programa Farmácia Popular Municipal;
IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa da Farmácia
Popular Municipal em nome de terceiros;
V - regularizar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 24 horas da
consolidação da transação;
VI - comercializar medicamentos com senha diversa daquela que foi conferida
exclusivamente ao estabelecimento credenciado;
VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres
para operações coletivas no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal;
VIII - fazer uso publicitário do Programa Farmácia Popular Municipal fora das regras
definidas neste Decreto e suas regulamentações;
IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao
Programa Farmácia Popular Municipal;
X - cadastrar pacientes em nome do Programa Farmácia Popular Municipal fora do
estabelecimento, especialmente, em domicílio;
XI - entregar medicamentos do Programa Farmácia Popular Municipal fora do
estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do
paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;
XII - deixar de observar as regras do órgão de Vigilância Sanitária para funcionamento do
estabelecimento e dispensação dos medicamentos;
XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em
nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica;
XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens
constantes do elenco do programa;
XV - receber a prescrição com data posterior a autorização consolidada;
XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes
na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;
XVII - dispensar medicamentos cuja prescrição já tiver sido efetuada e sua comprovação
se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição fornecida; e
XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a Legislação
vigente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, a qualquer tempo, requisitar os
documentos que comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de
Vigilância Sanitária.
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§ 2º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pela Secretaria
Municipal de Saúde a apresentar, no prazo de 07 (sete) dias corridos, documentos e
esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
§ 3º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no
prazo indicado no § 2º deste artigo e verificando-se que não foram sanados os indícios ou
notícias de irregularidades, a Secretaria Municipal de Saúde solicitará à Secretaria Municipal de
Recursos Materiais e Licitações a instauração de procedimento administrativo para averiguação
dos fatos.
§ 4º Em casos excepcionais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar à
Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações a instauração de procedimento para
averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde decidirá sobre o descredenciamento do
estabelecimento, por meio de decisão fundamentada, sem prejuízo da imposição das
penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses:
I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pela
Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações; ou
II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem
autoria e materialidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, quando julgar cabível,
encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público para a adoção das
providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações
penais em detrimento de bens, serviços e interesses do Município.
Art. 36. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente
instrumento incidirá na aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o
montante das vendas efetuadas no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal referente
aos últimos 3 (três) meses completos das transações consolidadas e/ou bloqueio da conexão
com os Sistemas por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa Farmácia Popular
Municipal há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração
as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.
Art. 37. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades
somente poderá aderir novamente ao Programa Farmácia Popular Municipal após um período
superior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato.
§ 1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades, enseja a
punição de toda pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do caput.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput os casos de incorporação ou fusão de empresas já
credenciadas, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde, cujo Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não tenha sido descredenciado em um período inferior a 2
(dois) anos e o responsável legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto a
localização do estabelecimento.
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§ 3° A penalidade prevista no caput estende-se ao proprietário ou empresário individual,
aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas
as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do CNPJ utilizado
para a adesão ao Programa Farmácia Popular Municipal.
SEÇÃO IX
Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de
Medicamentos e Correlatos (ADM)
Art. 38. O processamento eletrônico da ADM é composto de duas fases:
I – a primeira fase consiste no estabelecimento credenciado enviar dados ao Sistema
Autorizador referente à transação;
II – na segunda fase, o Sistema Autorizador verifica as informações constantes em sua
base de dados e retorna à verificação dos dados.
Art. 39. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante
autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações:
I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e
drogarias;
II – os representantes legais das farmácias e drogarias são responsáveis pelas
informações cadastradas junto ao sistema; e
III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do contrato, para que o cadastramento de todos os atendentes das farmácias e
drogarias seja realizado.
Art. 40. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os
seguintes dados:
I - código da solicitação gerado pela credenciada;
II - CNPJ do estabelecimento;
III - documento do paciente;
IV - nome do paciente;
V - CRM do médico que emitiu a prescrição;
VI - CPF do farmacêutico responsável;
VII - data de emissão da prescrição;
VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
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IX - código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato;
X - quantidade solicitada, em unidade de produto conforme definida pelo Programa;
XI - quantidade diária prescrita;
XII - senha da credenciada.
Art. 41. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o
estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo
de autorização, quais sejam:
I - número da pré-autorização gerado pelo WebService e recebido pelo estabelecimento;
II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;
III - série do cupom fiscal;
IV - login do atendente da credenciada; e
V - CPF do atendente da credenciada.
§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos ou emitirá uma mensagem e
código de erro em casos de não autorização.
§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis através do endereço
eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br do Programa Farmácia Popular Municipal.
§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento retornarão com a mesma
autorização.
Art. 42. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de
autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos.
Art. 43. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os
seguintes dados:
I - número da autorização;
II - número do cupom vinculado;
III - CNPJ do estabelecimento;
IV - lista de medicamentos, na qual para cada item deverá ser informado:
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e
b) quantidade a ser estornada.
V - login da credenciada;
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VI - senha da credenciada; e
VII - login do atendente da credenciada.
Art. 44. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com
o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de e-mail com o usuário e senha para o
endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa Farmácia
Popular Municipal.
Art. 45. Em http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br, estão disponíveis informações técnicas
do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico.
CAPÍTULO II
Do Modelo de Gestão do Programa da Farmácia Popular Municipal
Art. 46. O Programa Farmácia Popular Municipal, realizado em ação conjunta entre a
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico e a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, será coordenado por um
Conselho Gestor com representantes dos três órgãos municipais estabelecido em Portaria.
Art. 47. O Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular Municipal terá a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; e
III - Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Art. 48. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento do Programa
Farmácia Popular Municipal;
II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do Programa da Farmácia Popular
Municipal;
III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira;
IV - acompanhar as propostas que possam apoiar o desenvolvimento do Programa da
Farmácia Popular Municipal;
V - aprovar o Manual Básico do Programa da Farmácia Popular Municipal;
VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do
Programa da Farmácia Popular Municipal;
VII - propor o elenco de medicamentos, e definição do preço de dispensação a ser
disponibilizado pelo Programa Farmácia Popular Municipal; e
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VIII – definir a Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria do Programa Farmácia
Popular Municipal que será composto por representantes das Secretarias competentes e
nomeadas via Decreto.
Art. 49. À Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria do Programa Farmácia Popular
Municipal será composta por servidores efetivos da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Saúde, em razão da matéria tratada,
a serem designados através de Decreto Municipal.
Parágrafo único. Periodicamente, este serviço será auditado pelo Controle Interno do
Município.
Art. 50. À Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria do Programa Farmácia Popular
Municipal compete:
I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao Programa
Farmácia Popular Municipal;
II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o
desenvolvimento das atividades;
III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de
saúde e aos parceiros;
IV - coordenar a elaboração de diretrizes, manuais e procedimentos operacionais
referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias;
V – cumprir e fazer cumprir os instrumentos de controle e avaliação do Programa
Farmácia Popular Municipal; e
VI – avaliar o desempenho do Programa Farmácia Popular Municipal e a satisfação dos
seus usuários.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 51. O representante legal do estabelecimento ou procurador deste poderá requerer
sua exclusão do Programa Farmácia Popular Municipal, mediante o envio de documento
assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da empresa, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, sendo que será aplicada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o
montante das vendas efetuadas no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal referente
aos últimos 3 (três) meses, no caso de rescisão por culpa ou requerimento da CONTRATADA,
sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da contratante.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa Farmácia Popular
Municipal há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração
as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.
Art. 52. O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do caput, somente
poderá aderir ao Programa da Farmácia Popular Municipal novamente após 12 (doze) meses,
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contados da data da publicação do descredenciamento no Órgão de Imprensa Oficial do
Município.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Saúde manterá informações e orientações sistemáticas
sobre a operação do Programa Farmácia Popular Municipal no endereço eletrônico
http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.
Art. 54. As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de
procedimento constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no
Programa da Farmácia Popular Municipal", disponível no endereço eletrônico
http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seus diretores e de integrantes das
comissões competentes, terão direito a vistoriar as instalações e locais de prestação de serviços
das credenciadas.
Art. 56. Sem prejuízo das sanções estabelecidas no edital e no contrato, a Administração
a qualquer tempo, poderá rescindir o contrato por decisão fundamentada, quando da ocorrência
de fato superveniente ou circunstância desabonadora da credenciada.
Art. 57. Da decisão acerca da habilitação ou inabilitação do estabelecimento caberá
recurso dirigido à Comissão Permanente de Licitação para Compras e Serviços em Geral,
observando os dispositivos constantes no art. 109 da Lei Federal nº 8666/93.
Art. 58. A Administração Pública poderá, a qualquer momento, alterar ou revogar o
credenciamento, diminuir ou aumentar o teto de atendimento com base em motivos técnicos,
financeiros ou orçamentários, estabelecidos pelo Conselho Gestor, devendo para tanto
comunicar os credenciados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 59. É vedada a subcontratação dos serviços objeto do credenciamento.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor, observando-se
legislação vigente.
Art. 61. Quaisquer esclarecimentos ou informação complementar poderão ser obtidos,
nos dias úteis, junto à Divisão de Protocolo da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, sito
à Rua Passos de Oliveira, 1101, Centro – São José dos Pinhais, em horário normal de
expediente, através de requerimento dirigido ao Conselho Gestor.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 12 de dezembro de 2014.
Luiz Carlos Setim
Prefeito Municipal
Brasilio Vicente de Castro Filho
Secretário Municipal de Saúde
Rafael Rueda Muhlmann
Secretário Municipal de
Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
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LEI Nº 2.449, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
Cria o Programa Farmácia Popular Municipal de
São José dos Pinhais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR MUNICIPAL, que consiste,
basicamente, na implantação e manutenção de uma Assistência Farmacêutica
Municipal Complementar.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar a rede privada de farmácias e
drogarias para facilitar e ampliar o acesso da população a parte dos medicamentos controlados
que atualmente são distribuídos apenas pelas Farmácias Básicas Municipais, Farmácia Especial
Municipal e Dispensários das Unidades Básicas de Saúde.
Art. 3º O Programa Farmácia Popular Municipal será constituído por meio de convênios
com a rede privada de farmácias e drogarias que estejam estabelecidas no município, em
complemento à Assistência Farmacêutica Municipal já existente.
Art. 4º O Programa Farmácia Popular Municipal terá por objetivo principal disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias estabelecidas no Município,
acesso aos medicamentos previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Através do Programa Farmácia Popular Municipal, as farmácias e drogarias
privadas que estiverem devidamente conveniadas, deverão efetuar a dispensação de
medicamentos padronizados pelo Programa de Saúde Mental e Neurologia do Município, bem
como demais medicamentos padronizados e controlados pela Portaria nº 344/98 e previamente
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Ficam impedidas de participar do Programa Farmácia Popular Municipal, as
farmácias e drogarias que não estiverem localizadas no Município de São José dos Pinhais e as
que tenham sido descredenciadas pelo não cumprimento de normas do SUS, ou por terem
efetuado cobrança de valores a pacientes atendidos pelo SUS e Prestadores de serviço, que
estejam cumprindo as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8666/93,
de 21 de junho de 1.993
Art. 7º O Poder Executivo Municipal estabelecerá normas de segurança para evitar
fraudes, e garantir que todas as dispensações realizadas pelas farmácias e drogarias
credenciadas através do Programa Farmácia Popular Municipal sejam comunicadas e validadas,
permitindo assim o acompanhamento, manutenção de cadastros, controle de pagamentos e
gestão de medicamentos.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar uma Comissão de
Gestão,Regulação e Auditoria do Programa Farmácia Popular Municipal, a qual deverá ser
responsável por acompanhar o programa e auditar os contratos firmados com as farmácias e
drogarias, bem como todas as dispensações e transações realizadas sempre que julgar
necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 dias da data de publicação
desta Lei, normatizará e regulamentará o funcionamento do Programa Farmácia Popular
Municipal.
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Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2014.
Luiz Carlos Setim
Prefeito Municipal
Brasilio Vicente de Castro Filho
Secretário Municipal de Saúde
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