Arquivo - Prefeitura de Zé Doca
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~~!'!''~ " iK41 ~' ,4 ""' 4~i1·.~t:ft . /'""\ . ESTAÍU·TO DO SERVIDOR. , PUBLICO ICIPJ\L DE 'J\1·,!•·,'ilf\' . ZÉDOctA . • . 1 . 1 i ·r-- ' ))li ;"~ ,') ""'• h .. itÍ\ .::·~· /".. ,, <'~ "· ""'' ;·/"""\. .. '"'.A~. C~itt ('.!~ /:~~f . fr~.~~·:. /)~:. "· •:.··<~11. ,;:,,~\ ! I .· i - : .. '.,. ; . ·.· ! .•. · : i.'. : . 1 . i i 1 ,\ ·I 1 i ! -: i ' . ' .) . . ~ 'i . . . . .PR:OJETO DE LEl N" 08. DE 30 DE JANEIRO DE 1900. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO ·DOS .Fl_!?\CIO~.i.RIOS. PL)BUC-0$. CIVIS. D,A;,,.·.,fJREFEITURA MUNICIPAL. DE ZÉ [)0(.-~ . ;, ;: ! .. . O Preleito í\:lunicipal de Zé Ooca, Estadp do Maranhão,. no uso desuas atribuiçõe.s legais: Façg saber quea Càmara Munícipalapro,··ou e eu saridono a seguinte Lei: 1 . 1 . . ·. FÚNCIONARIOSPúbucos CIVIS··DAPREFEITURA ESTATUTO DOS : ·. . 1 , .. ·. . · MUNICIPAL DEIZE DOCA. . 1 ,.. . : 'TÍTULO I 1 .i CAPÍTULO LINICO .:_DAS DISPOSlÇÕESPRELiiVÚNARES, Art. 1" - Esta Lei institui 6 Estatuto dós Funcionários Públicos· crvis do Mur.iicípio de Zé . ,' . .lo •.:· . • . Doca Art. 2" ·- Para os ereitos desta lei,. público. fun~ion&.io é a 'pessoa legalm~nte investida em cargo A1·t. 3" - Cargo Público. como unidade da estrutüra organif;acional, é .o conjunto de ~1i'ribuições e responsabilidades cometidas a um funcion~rio, criado por lei, com núi11ero e' encimenlo . certo .. com denominação própria .~ Art. 4" - Os cargos p(!blicos. acessiYe.is a .eCerirn e ern comissàO. pag:o pelos cofres públicos. · i t~dos : . qs .brasileiros, para prov'iment?}m 1 . t e . ·· . .· . .· ··• ·~ . . ·. \ §1 f /"""\ .. :· <), - ' , 1 . ~·, ,. 1 ct? . i. ! Classe é d di\·isào básic~ da carreira, agruphndo os cargos da me5ma os niveis. de .atribuições e complexidade. . . ' ~egundo /"""\ i cargo~ rprg5o. ./'\ ,ca.fát~r l ·. : ·: : '! . ·. ; . • dispostos: '.cte acotjd6· ~oin COll1!)]e:-.;idade das suas atribuições, gubrdàndo correlação COÜ1 a fih~iclade {\rt. 5" - As carreiras serão organizadas em classbs de \1alL1fe/.él . : • . . • '' 1 den~rninaÇão\ 1 • . • i ' ; ·'\:. , .·'\. ~ 2" - As carreiras poderão co~1preender classes .de cargos do· mesmo gwpo prbfissiünal r 1~unidos em segmentos:distií'1tos. de jlCOrdó com lescolaridade exigida para ingJhso no~ . ni1cis bisicos·. médio e superior. · ' il i'. · ·: · 1\i-t. 6" - Quadro é o conjunto de do município. '\. · · . c~gos· de carreird: e erri comi.ssao, íritegr~,nte~;da\s\t.rµ~t!t~ · ! ·· ·· · ··· i · ' • ' .1 ;~1:t. 7º - E proipido a prestaÇão.de serviços gr.aúiitJ, salvo os previstos 1 . . . . . . . . ._-. '. '. .1 ·' ! .;·,.1 ,. -.. r ~ : ;''.Ir , 2 ~·· ~· ~· ~::': TÍTULO li '- DO PROVJl'v!ENTO, l".4CÂNCIA, REMOÇÃO; REDISTRIBUIÇÃO E ~···: SUBS717"lif(>fO. ~···.:;·l i ~: l CAPÍTllLO 1 - DO PROVIi'v!ENTO . l ~\:H· ~:] ~: 'j ! ' i' 1 SEÇAO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS. '· ' . ' ~,:f ~.: I j-----c-f-A-rt-S1'-...-·5-fro-fo-rht~_.d-eJJ·fô'\~inrenteen-1 eargo pyblico: ~- 1 - Nomeação: II --' Promoção: 111- Acesso: TV--' Ascensão: V - Recondução: VI - TransCerênci~L VII - Disponibilidade: VIII -·Re,·ersào: IX - Reitegração: X~ Readaptação. Art. 9" - São requisitos bisicos para o inwesso no serviço Público Municipal: 1 - Nacionalidáde brasileim li e... O gozo dos dir~itos politicos: . . IH - A quitação contas obrigações militares e el~iiorais: IV - O niYel de .escolaridade exigido para o carg?:'. < . V - Idade minirna de.18 anos: VI~ Boa .sanidade fisica e mentàl: Vll - Aproyação emconcürso público: 1 1 . l , SEÇAO li - DA NOiv!EAÇÃO. Art. 10º - A nomeação far-se-a: . \ 1 - Em caráter eletiYo_ quando se tratar de cargo · . . . .. · .· . U::. ~é cla.Sse inicial de taI;l"b~fa ··1, ··· .\· .. · !.... ,.-... .... lT1~:·;". U - Em comissão_ para cargos de confomça de liv}re nomeação e exonera~ão: ·. d~pende , ·'\_i:t._ 11:' , préviahabild~Ç~o,e~:co1cmso - A nomenção parn cargos efetivos de publico de pro\ as ou proYas e t1tulos obedecida ;sempre a ordem de c1a;s:~If1caç~o e o:prazo de \ah d ade. 1 ·. :: · i · · . . ' . .i .....: .. ·.. · ParágrafO (init:o - Os cargos em comissão ser Lo providos por fihe obeqecidos os r~quisitos de'qualifícação estabelec.dos pode\: · · '· :.: . ·. 1 ~~qolha :~o '1 ·. ·. j ··, ' ' : ·.· : Pref?ito, ... .. . · J' 3 SEÇAO Ili~ DO CONCURSO. § 1" - :\ posse ocorrerú no prazo de trinta di ai contndos da publicação do ato do provimertto, prorrogúxel por trinta dins a requerimento do interessado.. · § 2" - Só h<:n eráposse nos C<J.SOS de proúmento de cargos por nomeação, acesso e a.scensão ..- · · . . . -. .,' ·. . .· . . - .', ·" . -· :.:.;.· •. ·.o-·.· --···-~, . § 3" - No ato de posse o funcionário apresentar~ obrigatoriamente; declaração dE/·1Je~s-ecle 'ai ores que compõe o seu patrimônio e declaração de não ocupa outfo éargo, emprego ()li !'unção púbfica ·· · · Art. 15"- São cornpetentes para dar posse: I - O Prefeito - aüsdirige111es que lhe são dirttam.ent~ sub.ordina.dos;, ........ ! .• l .•• .....· •· li"- Os secretários e dirigentes dos órgãos - a~s que são diretamerttesubOrdipados1 .. • . . . . . i .. · ·... . .. : J :· j<lepen~erá Art. 16" _: A posse num cargo públíco de pré\ia,}?spéÇ~o creden.c.iado~ Será empossaçio som~nte aquele que for :ju1garlo;( apto fi~ica e· Parágrafo Único mental nien te. ; - " : '·' . . :1 ' . i ' :. . ~ . . ' ; .. _.. . '. - : • - l . - . ·. § 1° É de trinta ctiâs o prazo pára o funcip*ário entrar em exercíqi~, posse ou da data dá publicação· do ato. em cf!Sp de reitegraçãó. - : . ~- ·2° - Será tomado ,seL1 eleito nos pm.1os pre\ 1stos, ern _lei : ; : ' _1·\ _.. ,' : i ·· ; cort~kdo da :d~t~ da ' 1,. .. . ! · ;· .; -~ ' : i :. 1 ! 6 ~to. de proYi~entó, se ·não Oforreretn_ .:~. p9s·~~ e o ~~~rc~ci() J " . :;! ' 1 1 l 1 . : : .! 0 • 1 ,·. ; .! Art. 17" - E.xerci<ÜO!é o eCefrrn desempenho d;as atribuições do Cargo, ! 1 1 1 j' 1 1 : : , .: l · l 11' f 1 ' ": \ ' 1 l j ~ 1 Art. 18º - A autoridade que der posse terá e verificar; ?Ob pena d~')respdns?-b~l!d.!<0eJ se ..forem sati~fatórias <IS condições estabelecid i lb o~ régul41net1ttj ~~s~i~U;Ta\ do .corg.o. · · · '' ! : · 1 11·1 :1 · 1 ·'11)1 · 1 1.l em - ipára:lrf \ . •.~11;. o.i 1 • ·I oia! 19" , inici i n tem1pção ' 'üiéli[\idtialdd Funcib1~àri0. : , i 1 J . ··• ... pof:' ptiédico ;_ \ 1 i. . ': 1 eo reloi·ci o&i exe~ci ciq\ '"'~ r~giJJo;: é ' . ··•. 1 l i.. ' i 4J~~t~e?t-0 ' t· :.··.1,·····:jnb;JX!li"il. :·. · ~1 · ,. 1 · 11 -1 ' i . ,1 I' ! "1"' ' i · , ,, ;...._,,\~! ~11! 4 '°"'.;~1 ---..:dfil ,.-..,,,,.·~···'. 1.... ~ ~,~J ~~-! :·:1. ,;.._.,!~1· ~:~! : ;· Pâ+âgrafo'(inico'- Ao entrar em exercício, o fuµcionário apresentará, ào órgão competente, os elementos r1ecessános ao assentamento indh idual. '<Ar,t. 20" - O ru11c1,rn:irio nómcado Hl!ll' il Hii~I' rk;.f.ll'l' .. ,1.: ~ ·~ r de\ eni ter f"ercício no órgão em qlle houver vaga: \ ; Art. 21" - O al'astamento do fu.ncionário do! órgão· que estiver lotado for-se-á com prévia autori/.ação do Prefeito, , , , . Hilr· ----·e"'~:---·ATr:--z--z'i-.:... ô:l\rnt·iumi:rttr·rrm1sferMo. • 1 rill! r-:;:tll N':Wil. 4i!ljl! ~':ii!!I Jl4'!!lll ?4':1tl! T"íill J . , . remoYjdo, redistribui do, requisitado ou c,edido~ que de' a ter e>.ercício em óutra locàlidadequandb em Yirtude de férias, casan1ento e 1u10, terá trinta dias. a partir do -termino do impedirneilto. para entrar em exercício, incluindo neste tempo. o necessário ao deslocamento para noYa sede. . . . ' - . ;\'d. i3" ~··o ocupante de cargo e provimento efetivo, integrante do sistema decaueirafica süjeito a trintn horas semanais de trabalho, com jómada de seis. horas· em tunp.<1s . in.ir1terruptns~ salYo quando a lei estabele_çer dliraç4ó diversa ·:e~~,=~~=:'~---=--· cumprime~to ~~~()~ -~:· •. _.,··. Parágrafo li nico - Além ·cto do'estabelecido· n_este artigo, o é.\erdciode em comissão: e'.';igirá ao seu ocupante, inte~raldedicação ª<?serviço, p9depgo s~tcq~y9Çéltjó'-:· .semprequeholl\erinteressedaadrninistração, ·· · · · _.,. ' . ";;;Mi ,,-,.·~· 14.;~i Rlitlll··. O runcionúrio só podera afastar-se do órgão em que estiver lotado 111edíante pré' iaau tori/_açào: :\rt. 2-f' - Mlil\I. 1 - Do Prefeito, qü~mdo o afastado for secretário>que lhe esteja d.iretarr1erité?upordiiiado; H- Dó Secretario. q~ando o afastamento se d~ rto â~bitq dosrespectfv'6sse4etári<jis~ ~!(~\: SUBSE\'.AQUNICA..:.: Do Estágio Probatóriol r"\:iÜ) J . ~';ir'• - ' • ' : ' ' ·, ' . .. . .. . ' ' . ! ·, Í' ~"~11; Jlll;:1JQ): }..iiJ~l~~l R'l<ll' A''!: ;J.:i;ll,~{: P4,1i~I Jliii;~li Art. 25" - O prime1ró ano de exercício do fünc,ionário nomeado érnc~ráter,ef~ti;vo ~qn,~titui perío_do de estágio probatório. durante o quaJ $ua adaptação e capaci4ade senãoOI:ijetos de ayziJiaçã.o para o desempenho do carQo. sendo iobserYado a. idoneidade mor'all. assícluidacJ.e; disciplina e produtiyidade. ~ ' . i ·· l l .··.' • · •. , 1 : § 1º - A autoridade· competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o at~~diIT1~!).to[ p:Or estagiário, dos requisitos fixados para o estágio~j no fim do· período. . . · :1 · , , : · 1 .·. 1 : · . · : ' §_2'.' - .Ve_rif_ica.da a .inc.apac. · · . . ·•· · r .. - · · .• · .'1 · idade.~d. º.·runcionári.o pa.n~o.exe.i?.íçio do car9···p.•~~r.á d.1 !~n.:j1td.';9:~~f~. : esta\el. 1econd LI/.1do •no: cargo antenorn1ente ojpupado; observ:ado oO! ]d,1spos1b, no: :§ !2:'' ~o · ;::.g~:i:~o bperioJo, ofuncionino àütomaticamr d~tJr ado 'f 1 1 1 1 1 quehlen; L. ·. . .' .· e~~J\pl~Jl~J~ill . .. r ;:1:·.1i.!·1s1i.J.\1 iíll' i! i 1 :.1.:··· ·J. ';,, ·:1 1 ; 1 i :.\ :. :: j. . ~ ~~ h· K 5 !, ~ ! 1 EÇAOY'' Da Esta!Jilidade :!Art26" - O i-uncionirio habilitado em concurso p~1blicoe empossado num cargo de carreira : adqlliriri estabilidade. no sç;rYiço público. ao com1~letar dois anos de efetivo exercício. ;:. 1 ! •i !P:ff:ígrafo (nico ~ \:ào adquinrá ôtabilidade. d1ualquer que /uncionúrio ri"omeado para cargo em comissão. s~ja o tempo de serviço, o ·:·~·----~'Al't:· 27•··.:: ·o-1tmc-icmárr0· ·estável só perderá· oi cargo em virtude .de. sentença judicial transitadçi em julgado ou de processo disciplinàr nÇ qual lhe séja assegurado ampla defesa. . SEÇÃO Vl - Do Acesso. Art. 28º - /\cesso é a elernção do funcionário ~-cargo afim de vencimentos supenores, obedecidas as e:-;.igências a serem instituídas em legislação específica. · § 1" - Só poderào ser resen ados para acesso cargos cuja funções exijam expeí·ientüfpré\,i'a de exercício de outro cargo. · · . . § 2~ - O acesso a 'que se refere este artigo será feitp. mediante seleçã() entre ós funciohários titulares de cargos que proporcionern a experiêncii necessária ao exercício das :furrçõ'es dos cargos reserYados, para esse fint SEÇÃO VII - Da Recomendaçõo. Art. 29º - Recondução é o retomo do funcionário ~stável ao cargo ~terionn~nte ~cupado.' i .i ·• § 1" - A recoi1d ução decorrerá de: ~-' '! ·1' a) Inabilidade em estágio probatório relativo ai outro q1rgo; Reintegração do anterior ocupru1te. b). ·i ! -:1 § 2" ,-.., . obsen o.do 1.'l disposto ·'\. no Arügo : .: . funcionário será apr()yeüadoi 1ern9utr9, - Encontnmçlo-se proYidó o cargo de origem. . 32º desta lei. '. •( 1·- ·, ; ,1 'i! SEÇ;-\O VIII - Da Trâns[erência. :1 ;1--, _,I ' i A rt. 30º - Transferênc;ia é a passagem do fünc\onári.o estáv.el de um icarg(): ;+r~t!N"~,, :d~ carreira. para Outro de iguàl denominação~ Classe e}1 1 encimento. · :1 _ . ' . .". . .. . .. ' . " :_·::1 _,.....,. 1 ·•· •. translerê~cia oc'orrer~ de oficio. ou a pedibodofuncionáno,. atenp:~mdR ~ 111t~~~~sk. semço. nied wnte O preenchii1,enlo de yogd 1 •.. · •• .· •••. ·•..· ••• f 1 :fü i ! i i :,*2" ~ Serâ o.dmi~da a transferência de [u.ncí~riário· .c.uparjie d~ Ç?]-go qe qh1lqro[ ~if e~tin'Ç~9, t § 1'; - A },i :), : 1bara igual s1tuaçao em q~adro de outro orgas ou e . • 1 ' •· . . . .. ~1dady. i ·1 . 1 i,. 1 • 1 1 ' !, 1. ···:·l J 1 1, ···_ 1·••_·" t ' i J i · !· ! . , i i '' . ;1 !\ n. .l 111 i .. 1 !1.··· + 1,1. .! i il _•. ;•1 -.1 ~ . .i . . . ,. '1 ;;' i. ~:. 1 1. i 1: il : :111:: ,. ; 1 ri : :11· ! ··i .j , \: .. .. ~'~ll ;;:_A!ll 6 ~,fll; ~d!ll ~ti! SEÇAO IX~ Da Disponíb;lidade e do AproYeitamento ~,f!I\ ~rlill Art. 31" - E:.; tinto ,o cargo ou declarada a sua desnecéssidade. o funcionári'o estável ficará em :,' disponibilid:1dc. com remuneração proporciorial ao tempo de serviço. - ~~-1· -- :,;.·. Ji1.!:+t! • ~iq1 ~,1 ~i ~11~~i - Art. 32· - O retorno à atiYidade de l'unciinário em disponibilidade for-se-a mediante apron~it;:imento obrigntório em cargo de a~ribuições e vencimento éompativeis com o anteriormente ocupado.· l mais ---C-----Art.· JY- o ;pr;-~~~ii;~~~~to.de-l:U~1cionario due se ~111ll!l encontra.em disponibilidade há e do;;_e meses dependerá de pré'\ia comprovação' de sua capacidade fisica e mental, por médico credenciado pelo Município_ ~~-! § l" --SG ~-tJ-l.g;;id.o ap.to. o fLmcionário assumirá o exercícío do cargo no- prazo de trinta dias - ~li!' ~!l!Bi ~-,,:~tfíhl '""' !tíi ~~11 ~fli contados da publicação do ato. de aproYeitamento. ·· · _§ 2" - Verificada a incapacidade definitiva o fW1cionário em disponibilidade se_rá aposentado. o ~ili Art. 34" - Será tornado sem efeito de aproveitamento e cassada a disponibilid,ade se ~1i,!llJ1 funcionário não entrar em e:\ercício no prazo legal. salvo doença comprova,da por médico credençiado pelo rirnnicípio_ SEÇÃO X - DaRe\·ersão. A rt. 35º .- Ri~versão é o retomo à atividade Ae,jfün2ion~rio ~pdsentad\? !p()r tji;faliqeZ;qttando ._ forem-declarados insubsí'stentes. os. motivosde~.~rminado.sda~posent~~ori~-i :j . --·· ! i. -·:. i . -l -· : ·: l 'i. i -_ '_ 1 1- 1 i i • •, - - ' ,. Parágrafo Un,ico- Son~ente poderá ef(;!tUar-sk a:rerersão 'rn~diânte hi ill~iJ-~Ção:hté<l~ch.due 1 l~que. c:0n1-provada ªcapacidade para o exercíçi,~·do cargo.- -· • • ---,-11::.•.:: , : 1 >·,'iTYiiJ :! . .( Art. 36" - A reversão far'-se-á no mesmo - - . - i ·' _ - , . > . ·._ 1 :·· .. · ,:•;; ,,' 1-·t i ·... carg~ ou no cargo resultant~ (:fe su~t~arisfófih~ç~o- 1 _ · - Att. 37" - Não poderâ re\-erter o aposentado qJ1e con:tar.'setenta aI1os - .. r - :1 · ·1 µ!~idh4JI ,,_ l r ' - t 1 ;·_ SEÇÃO XI - Da Reintegração. ·i :1 · :/ A1i~ 38 _- Reintegração é a reim'estidura do funcionário estável no' cargo:(anterio.fT\leri~e .ocupado. qwmdo inrnlidade a sua demissão, por decisão administrafrvà ou se~tençajudicial transitada em julg::ido. com ressarcimento de to~as asYantagens. -, ; ( _· ... , : ' 1 'i ·- - ,1 - . ' § l" - A reintegração ser'á l'eita no cargo d1teriormente ocupado; se e~tM ho,úver: sltlo t_rans Co rma~o. no_ cargo resul tan_te da trm1si!Jrrnição: e se ~:tintO, em c<;trgo de i(e11pj~.eprp ~u icmuneraçao equ1Yalenle, respeitada a hab1litaçao prcxfiss1qnaL ·, · :, i:< 1 ·• . . · · '. : . .. : · · ·. il ·. :~ .:,·r :; i:. 1 §2" ·- ~_ Enconttai1do-se pro,·1do o cargo. o-seu eY_ ntual[ocu,pm1telsefia recq~dÚ;úMoi.~~'catJo Lle Olig~1.n. S.e.u +reito;~a! indenização Ôj$p~mb1i<dt re~,urerada OU aproYeit h1enttj- enr'c}11tr6 C~rgo:,i'#u;i 'U,itjd~ilpp*f;~l11-. .. , • • , 1 if ':I irf :r· ·.· . ! . :; " ·1 1 1 J. ·:r·· ; .. ' :_ ~· ~- 7 ~ ~ ~ ,: ~.: SEç..\o XII- Da Readaptação. ~!' ~:::: A,'.rL 39" - Readaptação é a imestidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades ccimpali\ eis com a li mi lação :que tenha sofrido em süa capacidade física t')ll llll'lllal. \ cFilic:1d;i em inspeçào medica. ii) 1 ~.li § l" - Se julgado 111capa/. para o sen iço públicoJ o readaptado será aposentado. :J! d ~ :·:; •· í i " ü••-, :1 .:_·-·-c·-'i---§.2.'.'..._,,_A....r_ead.api.ai;:.-lcu.eLá:..efetis.ada .em .cargo <if e carreira de atribuições afins, respeitada a. ~ ~ ~ · 1 ' habilidade exigida. ' , § 3'' - Em qualquer hipótese_ a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneraç{lo do f'uncionario. SEÇÃO XIII - Da Promoção. Art. 40º - promoção é .a atribuição periódica do funcionário, de vencimentós Supeiiores riô 1i1esmo cargo. obedecidos_ alternadamente. os critérios de .merecimento é ?Jitigü.iC:I~de, ri'~ lorrna que se dispuser em regulamento . . Parágrafo li nico-_ Não pode ho.Yer promoção de funcionário durante ó estágio pfo(>atório,·· disponibilidade_ licença para atendimento de interesse particular ou. ,qua.11.do ppsto a disposição de órgão ou entidade não integrante da administraçãó municipal. · i · · . . . ' Art. -ti - As promoções serão realizadas nas épocas determinadas e de acbrdb·cqm·o 'j ··• ··): •. processo. estabelecido no respeC:tiYo regulamentai j · Parágrafo Únic.o; Pam todo's os efeitos será cobsideradopromovído, 9,funcioi&:Í()'q«eifor . aposen fado compulso riamente ou Yi er a falecer sem que tenha sido decn~tada; nol pfázo)l!egal~ . ;ipromoçãoquelhecaibaporantig\iidade. : ·· · . · < j ..• ' ) ) . · . .i ·:. 1 .: Art~ -t2º - Nos casos de transferência ex-oficio y de reclassificação serálev~ddi efil:c~1~1k9 tem pó eleti.Yo exercício no cargo ocupado anteritjnnente pelo funcionário~ · j ,. : H ' Art. 43º - O merecimento. e a antiguidade do funcionário serão ap1Jrad6s acordo com o que de dispuser em regulamento. . . .. . . . .. . . .. objetii~~;~Atklde . .· ; ;i , , . 1 ' . J: . ! : j .· Art. 44º - O luncionirio submetido a inquérito apministrativo poderá ser prqfl1~v1(j.p,lrr1a!s a promoção ficarâ sem eleito se em decorrência dó inquérito lhe viera ser:ap!ic<f~áqu~lqt1e~ pen<Llidadc P~ r•ágrafo . j . 'J :' . :J ',:; :.ii i i .Jkrceb~r~•;,@Jn;i~o~ \.·e·n.'cimentosapos.oju. lgamento final do processo e.· a co. n.tar d~.V!~~cia. t_Jª_Jp.rp_;,_~r~.:: l A_.i'.t; 45º -. _o a_1f de p_roc101 er o Juncionârio será. eclar~do sém efei\o; eJ~ pe~ef!jcfo;·~aq,u~l.~ Na hipótese deste Único - 'artígli' o. funcionário só 1 1 .nrnrca1ba·a1/pfomoçt° • 'i· ,. . 1 • . ' 1 .• 1 , 1 • ! : : 1 1 Í' ' ' i· !. 1 1 1 i. 1! i! ri ;.. 1 l 1 • 8 , § l" - Ofuncionário promoYido inderidamente não ficará obrigado a resistir o que mais tiver re:ccbido i( § :1•· - O fonc.fonári.o prejudicado ·pelo o ato de promoção indevida será indeilizado da dH't:irença de' ehcimenlo a que lÍYer direito. 1 :1 re~ponsá,eis ~eterminaram '! i §.Jº - Os por erros ou omissão que a promoção; serão obrigados , __ .:__ __;_;_;i:...i.µde~1.i+.aLcw.uilL1.Lciµci.o_d.o~µag:ameu.Lo.sSe.itos e 1~ão restítuidos. na forma deste artigo. : CAPÍTULO li - Da Vacância .. SEÇÃO J - Disposições Preliminares. Art. ~6 - A ndncia do cargo público decorrera de: ·~- '~,.,. 1 - E:\oneraçào I 1 - Demissão III·- Promoçfio IV.- Ascensfio V - Acesso . i~ VI - Transferência ·VII - Readaptação VIII - Aposentadoria IX - Posse em outro é<:irgo inacumulá,•el · .'\ - Falecimento .1 i' ,i Art. 47º - A vao0 a ocorrerá na data·. •. ' ..-.--.., a) Da publicação do alo que a determinar b) Do fhlecimento do Cuncionário . ' : . Í' . . '!:·: : . . . . .... : "·, ··.:1· '·:': :. ; : ... 1~1:t.4S" -Sera competente pira expedir atos de YaÇància de cargos e autorídadecpmpeterit~ .·· ., "'' .. ' i~ara pron~-los. ' · · ·'· '[ ~ 't SEÇÃO lI - Da exoneração. '! j. Art. 49º - A exoneração de cargo efetivo dar-se~á a; pedido do füncionário ou de oficio. . l~anígrafo .· li nico~ A . ,. . • •l ' . ·::. . . exoneração de ollcio será ap~icada: •' JL;:; i: i ! 1 i f' 9 . . Art. 50"- A e:-:onêração do cargo em comissão dar-se-á: I - No caso previsto no § 2º do Artigo 25". U - Como penalidade de acordo no.disposto no CapítulO l do TítµfoVIT'desta Lei; CAPÍTULO - Da Remoção e da Redistribuição .. SEÇÃO I - Da Remoção 1 1 ·I . . . 1 Art. 5~º - Remoçã? . é o desl_ocame13to -~º funcionário, a pedido o~\j 4e. preenchimento cte c1aro de iotaçao, no amb1\tº do mesmo quadro, eürn ou. ;s em 1 cargo. ·" . Parágnifo u.nico - Dar-se-á a remoção a : ·. ·, '' ' ' oi~cijo; Com n;~dFçª de ·.: t .·. · ..· · . •··- ; . p~di do pa.-;, outra 1ocaij <\~~., l!~ilm~H~' 4e_saúd)> do func1onano conjugue. companheiro ou 1dependenle, cond1c10f!ada a!qpmpr<prvaçao• por junlj médico e e:-:istência de claro de lotação( · •· ·.; · L. •)' · · · . ' . : • ·11 . L. . . . i <. :.··:<··11·. Art. 53" - A remoÇão é sempre da competêrlcia da Prefeitura Mun~~ipal'. · f I . : . ' ': '. [l .• i : : . Art. 54 º - .Fica, t5seg_urada ~ funcio~ária c~ada com serviço públic© cjVil~ pref.~rênpiavara o local eff\ que<> mando estn·er sernndo. ; ··.: ; .:1· · !· i '·. ! ' > il ······.. . j SEÇÃO H :-:- Da Redíslribuição. .• .. 'I .. . 1 . . .. . . '· . J ·' i\ ' :1 , , , ·· ...•:' ·: _, 1 • Art. 55 ,_ Redistribuição é a manutenção d Ó Servídor, como respe~tivo c~go;:para quadro de_ pesso~I de. oútro órgão ou entidade. /cujos plan os de carg~:s \e v~~cin'lentos sejam 1dent1eos. \obsenado sempre o interesse da, dministração. : ··l·; ! 'j 1 ,J .. 1 \ i ~' 10 ~' § .1 º -. A redistribtiição dar-se"á exdusínunente para afastamento de quadi"b de pessoal às · neéessid ndes cios sen iços. inclusiYe nos casos de reorganização, ext!nçãb ou criaçãó de órgàó ou entidade. , § 2:'' -. N~s casos d~ e:xtinçao de órgão ou ~ntidad~. os fi.mcionários que úão püderen1 ser red1stnbu1dos. na forma deste artigo. serao col?cados em dispohibilidâde; àtéi. o seu · af)ro\ eitamentó na rorma do artigo 34. i C:\PÍTllLO I\' .e.e. Dn Substih.tiÇão. Art. 56" - Os ocupantes dé cargos em comissão ter~o substitUtos designados peia auforidade cqmpetente~ §' I" '- O substituto àssuiúirá automaticamei1te o ê:\ercitio do cargo nos afastamentos ôu ' impedimentos do lilufm·. •'~ i :,----., § 2º - b substituto forá jus à ·gratiliCaç~o pelo exerdcio do cargo em comissão paga im proporção dos dias de eletirn substituição. Art. 57" - O disposto 110 artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades adnlinistratívas constantes da Lei de estnitura da Prel'eilura Municipal. · TÍTULO Ili -!)OS DIREITOS E VA.N1AGEIVS CAPÍTllLO 1 ~ Do Ven1ciiúento Art. lei. 5Sº - é a relribui~ãq t:iecuniâria pelo e:.;.ercíeio'. dê cm'go j)úblico, corri ,,~lof. vxado ein: ·· Reinu11~átç*6 ArL 59" - ·~ e da Rernliiieraç~o .. ··. ··. · · · i' i ·. · c~rgo é o \·êncin1ei1to do •· ·· · · •' .·· 1 . efetivo; ·aerescido, ~as 1 . ' 1 va#fag~tii~ !' :::::•:i:,:~:'· ~',::::":'=.~:, :::::.:::f~à:.·:::::·~~t e:c::cido ·•ct~ vantat~~s :t~~j~,i1• <ld, l de .. isóúortliü; qüando coub~(, .· , perma!lentê. é irredliti wle óbsern1rá o pri!1cijJio . . . ' j: , : <: ·. ' . . 1 :;_: ...._ -. --~- \ _: ·. : Art. 60" - Nehhuni. fi.111<t:lünârio poderá peicebeL ~1ensaln1ente, a título de'. reiiiQh~réiÇã9J i111portài1tia superior aos !rnlores ll:\ados como stibsíldios dó PrefeitóMüniciptlL · ·. f 1 A1't. 61" ~ O fi.mcionárió \)Oclerá: . '\' 1 _.i ' · . ' . I - A remuneração dos dlas que fàltar ao serviço: II - A parcela de ren~uheração diária, proporcional dos atrasos, ausências e !saídas antecipadas. iguais ou supetior..._a sessei1ta n1inutos. ! . 1 . . A1·t 60º- Sah o por i1111)qsição legaL ou re1iiuneràçi'io oü j)to\·eúto. . • : . . . 1 rnandadoju~iciaL nenhu1n descorito iijlcidirÚbbrn;a ! ·· · .· •i i · ·,!;\ . 1 ; ! 1 :1 . ' -i- ·j.,i :, .,.·: ' ;r:. . )~:::r ,. . : ,·~;,1.·. •' j :·:·{d :> ~; · Aj\ ;:"~,~:f · ;_:.:;· i ' 1 ;:.~_.: . : ,· .' . . :: (. ) f ;. ; :I .·.· il;1·: ....i,. ·:n·1.: H :.) , :,u ·.·.'.i .,·.: ' 1··,·. 'j J ·.·.·.,1 l ·1 :; l , : ~:~111r li '.ú1!111 li R,.···ilf-- J4"t;4ij~ J!<;,~~it li ~;Ili. n:q~fi!;·". . Pa1'i\grnfó Üi1ieo i..:. rvtediahte autórirnção do runcionário, pqderá haver consig11ação em íolhacle'pn~ai11erilb a Ía\ ór de terceiros. a critério da. administração. · · <Ai·t.6.:J" ~As . ··. 6-f' ·.. •· .1\i-L . . . em débito com o ~O fi.1iicionário . . . reposições e inde1ii1.ações ao Erário serão descOntados em parcelàs mensais nao e:-;cédéntCS a cfêti1110 parte dá rel1lllli~ração Oll proYe~tO . ;1: •' suü disponibilidade •. Pm~ágrafo Üi1ico ém di Yida ath a. i EráJ"io,!que for de1üitldo, exonerá.do, ou que tiver a cassada. terá o pral.O de sess~nta dias pará qi.litá-lo. · ' A nàó quitação do débito noi1mv.o pre\·isto o implicará eni sua inscrição Al·t. 65" - O \·encin1enio. a remuneraçãÓ e o prd·eí1lb não sei"ão ;bjeto de arresto, seqüestro .• ou penhtira. e:-;ceto rios cásós de prestaÇaó de 1.aíi111entos resultantes de homologação ou .decisão judicial. CAPÍTlJLO II~ bas Vrtntageris .. .. . ~- . . s~guilites Art. 66º - Jli11taniente éorn o yencímentcL poderão ser pagas ao funeiortárioas \·aniagens: I :... fodeni/.Uções: ' li~ Gratificações·~ adi~iOni.j.is. § I" - As inderiil.ações e au:-tíliós não se incorporam ao vencimento e provento para qualquer . . eleito. .. ' .·• p~cuníárias .. • . ' .. ·· parhefeit~ Art. 67" - As Yantagens não; serãó computadas nem acumuladas de concessão de quáísquer óu~ros actéscímos pecuniários, ulteriores, sob o mesm<? títul9. ou idêntico rundamenló. . . . . . SEÇÃO 1 -Das lndenLr.açqes, Art, 68" - Constituem ind~ik1,açfo rto tm1donár\o: .. . . ·'· · : ' 1.,... Ajuda de custo;. 1 li - Diárias, 1 j .. · Ài'.t, 69º ~.Os \·~!ores d~. i~deniz~Ção estabelccidüs em regulame~tó.. . • assirt1 . . '. coh1ó as .êóndiç6es pata a.sua tonc~ssãoserAo : . · .. •. . •. ·• . .. .. . . ... .• ; ' •. '; : •• . . SUBSEÇÃO 1 - Da ajudii e~ custo: destina~se Art. 70" - A ajuda de rnsl<Íl a compebsar tis despesas de instalação dó funciotiárÍo . que, no. it1teresse do ·serviço. passàr a Ter ~xéréiCiO em.tió\1 a ,sede,: eorrl ri}udahçà de' domicilio. em caráter permanente: 1 · ! · • .. · . . .· 1 ! r 12 § I'' - Correm por conta da administraçã9 as despesas corn trãnsporte do funcionário e de sua fainília_ coml?reendendo passa:;;em. bag(\gep1 ~bens pess9ais. . . § 2" - A· fam.il ia do lu1icionário q ué fàlecer iia 1iorn sede são assegurados ajuda de ct1~to e transporte par~1 á localicfade dc.origeh1. deil~ro,do prazo d.e uin ano contacfo doóbito . .\ . . Art. 71 "- A ajuda de custo e calculada sobre a reniuneraçãó do fundonário, nao podendo e:\ ceder à ii11()~ rtdnciacorrespondente à trê$ meses. . . 1 " Art. 72º - Não sera concedida ajuda de cGsló ao füncio11ário que se afasta{ do cargo; Ciu reasst1J'ni .. lo. em Yirtude de mandato eletiYol . · ., · · Art. 73º .. Ser~ concedida ajuda de custo àq~1ele que, não sendo funcionário da Prefeitura,foi liOlllCado para cargo Clll COlllÍSSãO. COlll imÍdánça de dordidlió. inclUSÍ\re quando do reteimo. . . Are 7-iº - O runcionário Jicürá obrigado a restituir à ajuda de custei quando, injusti lkadrunenle não se apreser1tar i1U neirn sede, no pú1zo de trinta dias. Parágrafo Único - Não hàYerá óbrigáçao dé restituir·~ ajuda de custo 11os casos de . e:\oneração de oflci.o_ ou de retorno pôr niotívo de doença comprovada. i SUBSEÇÃO li - Das diá1ins. Art. 75º~ ó funCionáíió que_ a sen:içei, se afastat:da sede em caráter eveptual ou tntilsitório, parn outro. poqto dq te.ri"itórlo .nátionirl. fará Jus ~passagens e diárias; para i:;obi·iras 4espesa.5 de pousada alimenÜ1çµo e lotoriioçào tiJ'bàh~. · · . · .· · · ·. · . . ·.. ·.· . ·.. ... · .•. ·.. ·. ! ... · . . . .· . i '.' .·•. § I" - A diária sérà coricedidü por dia de àf{istainento, sendo devida'. pela 111.e~ade q\iando o déslbcanientü nl\ó e\igir pernoite fora da seqe . : • .- : • • • • • ' - - .·,1 ~ • • • •• •• • • 1 • • • ,; '' • • t. § 2" ~ Nos casos em que o déslocaineiHo. da $edeconsti tu ir exigêi1cia íJerinane~1te do cargo ll.111cio11iu'io nãó làrá_jqs ós diârias .. · · j ·· ·. ' .·. ·. ··· •• . . ·1 . . ·: . ~rt. 76'.' ~ .. o 11mci?l1~rio q_ue re.ceber diári~: e nãüi se ~faitat ,da sedei, por qµ~Iquer pib~iv~, lrca obrigado arest1tu1-las, mtegralmente, no :prazo de cmco dias.. · · _. • ; . • ; : ·.· . . . ·1 . . . . . . 'I 1 Panigrnfo (lnito - 1 '·1 . .. ; .. 1 'J 1 1 ; Na hipótése de o llinci~nario retomar 4 sede empramm$nor d~ q&e b ~. pnjy_isto para o seu alà$tamcnto. reslitL1irú as tliúrius recebidas sem excesso, erriJigüal jmi;to.: · . .·. . . .·· • . .• 1 d~s Jenéin~entos_ .• l J> · ·· T ' i ,SEÇÃffll - Das G1:atificações eAdicionait· ~i't.. · .. .'' : ·... : i ; . 1: \ 1 cF J r. . '.'~tág~~s previstas nesta l~i~ :serão ,~ef~ti.~#\a9~ "· • 77:\ ... Além e das lu11c1onar10s as segu1ntfs gratifíca~o$s e ad1c1fna1s: : . ·. · l: 'i . ··i '•\) il '. ·.r1ur i1··i . ~·, .· ' ·. ·.• :.11\ ·, .·:.:)li dJ-.:· .':. . •.:_. . 1·;.,: li;··..··.: i · ] ' } .·.. • J .. ::1 i 'lid .·. ).l i· i ~! ·j ' l" i ·, <1 1 ·· • ' '"""· ~ Jl\ 13 ~ ,., ~ ~ ~. . i ~ Gratificação pelo. exercício de chefias e assessoni.mentos; ~ .. ~· ' ~:'. ~: ~ ~ \~ ~ ~~ª ,,---.., ~ ~ ~~~ ,,---.., ?.tt ·lrl ""' li~ D0éimo têrcéiro salário: 11("" Aditiorrnl por tempo de serYiço: . .. · Í\~-'-- ..\dii:ional pelo e'-crcicio de atiYidacles em condições;peiiosas. insalubres ou perigosas: \}i Aditlt1rial pela prestação de sen iças exiraôrdinários: i Vii+ ,\dicional de ferias . i sJ~SEÇAO 11...,. Do Décimo Terceiro Salárío. ' '1 ' • 1~1i 79''. - O décimo terceiro sálário corresponde a um dpze avos de remlineração a que o i'urtcioi1ário líl1.jus no li1es de de1:embro: po1' mês de exe1·dcío no i'espectiv'o alio. · . Pi11·úgrnfo (!nico - A !"ração igual ou superior a 15 dias será corisiderada como mês integral. Art. 80" - O décimo terceiro sal~io será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada apo. Art. 81" O funcionário exonerado perceberá seu décimo terceifo salário, proporcionalmerile aos n1eses de e{eli\'O exercício, calculado Sobre a remu11etação do inês da exóneraçfío: '••;il é' ~ ~ .~ ~ ~ ArL 82" - O décimo tei·ceiro salârio rlão sei·á co11síderadÓ para cálculo de qualquer \rarttagém pecuniâria. SUBSEÇAO III - Do adicional por tempo de serviço . Art. 83" -O adicionaJ por tempo ide serviço é de\:ido à razão de cinco por . centopara cada . . 1 . . ' . . cinc? anos de el"etirn serviço públ\co, incid~I)te sobre a ren\uneràção de que trata o miigo 59 dest:.\ lei. ·. · .~ Pip-i\grafo Único ~ Oi ll.11icionâritj fãd jUs a9 adicion~ a partir do· n1ês ein que co~pletar o: ~. i ~. qqinquênio. .~·· SUB~EÇÃO IV-:Oos Adiciona.is de Penosidade; lrisaluÍnidade e de Periculósidadê . . .. .. . ·. . . _..:-.. .. .. : , ..... .-~,.~ ,"7::''":'"':~---~..__.,,..~.. ~ '.L~j~ ,,---.., ~ :~.1ií ,,,....., li!J! ,,....., ~<il ,,.....,, ~ .... !h, :,._.., 14 Jl-'-..., :;..-..,_ h h k h' ~<': . ~ hl " h\,, hfl Hi Ad. 86º- É proibido a funcionária gestante ou laçtante o trabalho em atividade ou opetàÇoes .. éonsidl'r:idas penosns. insnlubres oü perigosas. · Ar•. 87 O <1d iciónal de i1~<.il.11J.nü:Llliié .por trabàlho em. Raios X ou substâneias rac:liati\ias cnÚespondc a quarcnln pt)r cento do y~nci1'11e1ito d~. cargo efeti\'ó e será concedido na foth1á . da Íegislação pcrmru1cille. · Art. 88" - Os locais de trabalho e s f'unciqnários qüe operam com Raios X ou substârlciM radioatirns dernm sér mantidos sob controle pentulnerite, de modo que as doses de radiação i.oni1.antes não ultrapassem o ÚÍ\ el máximo previsto! na legislação própria. · . · h. h h Parágrafo (Jnico - Os funcionários a que se refore este artigo devem ser submetidos a e:--;ames mêdicos periodicós: h SUBSEÇÃO V - Do AdiCÍollal de Féiias. h ~ Art. 89" - li1dependenleme1ite de s~licitação, será pagó ao. fwicibnário, por ocasião das remui1eração corresponde11te a:o período de lerias. um adicional de pelo Ii1enos uin terço h lerias. h Panígrafo Úi1ico - No caso cio fwicionário exercer função dé direção, chefia; assessoramento ou ocupa( cargo eri1 conlissão. a respectiva vtuitagem· será c611siderada no câlcuto do adicional de qu:e trata este artigo. · ,..., )!, h h. ~ h, da Arf. 90" - O funcionário; em regime de ·acümttlaçào liéita percebei'á calculado sobr'e o rnncim~i1to dos dois cargos. o adiciopaJ d.e féria5 .. : SUBSEÇÃO VI ..... DoAcilidonal por Sel-viço Extj•aordinario; . :.j extr~ordinário ~ p~rc~Í)td: /-\i"t. 9 J" - O seniço sei'á rehiuriera1o con.1 acréscimo de cinqüen;á .em relação à hoi«1 notiiial µe tràbalhó. · · . . i • ·· · · ·. · ·. l Parág1'afo Em mais dê Yinte por cento. 1 ' Único~ . ie tratando de serviço•nJ1u1~n6, o valor da hora seráacre)cido.de: . '. ~omente · · :· : . · ·. 1 ! · · . ; .. J >>j ser~i~o extrn9rd!inârio.~ar~,a~erydersituá~9~s e~c~pç~?~~i~ 1 · Art. 92º; s.erá prrmi:tid,o e temporanas. respe1tru1dq o limite max1mó de duf horas dian~s, conforme sedtsJ?lµ~ereW! regu 1amenló. · :1. .. CAPÍTULO Ili, . ~ Das F~rias. .. ! ·j ·,1 i. . 1 . 1· . ·.· .· J ' . .. Art. 93º ~ O funcionáriq. fm-á jus, f1nualmentê,f a trinta dias consecutivos. ge .féuf'illi!•:'.CIY~ podem ser acumuladas at~ o má~imó cje doisper~9dos, no càs9 de necessj~11.de· sétyi~o;: ressai meios as hipóteses e'!n que hajá legislação estecificà. · .· · ·· ·, .··. ·! ;l • •·•·: § qo: !(:, ::: 1..· ~ Para o primeiro peJi odo acji.)isiti\i·o de feüaslserã~ ;exigi~Os doz.~ ll1t;i~~s 1 dei~~~rdtto: '! "·'. . . , " : : . • i'!·:; '· !-·! \ 1 1 ,! . -;.cl. !.· . ·_-: ' :. j,. ij 'J .. . -, . ·:',.!...- ···!ti[· T ·j,k:. ' ". !t . ~ ~ 16 ~ !u. Jl, ~· ~· ~; fWi 1 N ~:··· ~i ., ' IJL.\i ~ •Jh' ~ •. .. § 2 1' ~ .:\ licença será concedidà seiú prejuízo da're1puneração ~o cargo efotívó, até sessenta ' ' '' ' ' ' ,· ' dias. e. exercendo este prazo. seh1 reifünÍ.eração. ; ' SE(ÂO Ili- Da Lit<.'riça pai·a o serviço Milit~r. •' / ! .____:_// Art. 99" - O _rui1cionário ccirn ocado pàra b sen·i~o militar será concedida licença de fonria e · · . · condições pre\·istas 1ía legislação especificá. Parágrafo Único - Cóncluído o serviço· rníii{ar, o funcionário terá até trinta dias sem remlinernçno para 'assumir o e\ercício d.o cargo. ; :~ SEÇA() IV - Da licl'nÇ:i p:trn At·ividade folítica. !~ Art. 100'' - O funcionário terá direito à iicença, sem rerÍiunetação; durante o período que I~ níediàr 'entre sua escolha. ein començqo paftidáda. coni.o cahdidato a cargo éleli\io, e a nispera do registro de sua cm1didatllta peraríle àjustiça eleitciraL i~ Parâgrnfo Ú1iico ~ A p:ariir do registro da candidatura até o décimÓ quinto dia seguinte ao da· eleição. o rui1ticmai1io làra jus à licença renumerado, como o seu e~éÜ\'o exercício H>t ~h csti' esse. SEÇAO V.:... Da Licenç,a hênüo por Asslduid:ade. Art t Ot" - Após. ~ada:cinco à!1os inintetruptd dee\etddo~ ó funcionáriq far4jus~.três nieses de licença. a ff!ulo de ' prêmio por. assiduidade, / l '., êomaremui1eração . ' ' 'd' cargo ' ' ~fetiv<;>i i ' ·,. . Ad. 102" "Não sei"á . . . *º funcioriário qlie, no período aq~isitiVb: l .. " co1~cedido licença prêmio . . . -. '! .. . ·. . .. .- ~ . i• " ; ; !. l -Sofrer j)t:~nalidade di$cipli11ar de suspensão; li-'- Afastâf-se dq c~gÓ!em Yirtude de: licença ptfra traiame1rtq em pessoa da familiA: d~ interess~s pai1iculares:! . e) conde11aÇão a penaJ11'ifati ni .de liberdàde, ppr se11tença definitiva; d) afastamento do cônj~1ge oü conipanheiro: · e) desempenhá 'de màildato Classista. a) b) licença:para trat:ar ·I f, 1 t ! . 1 ' P:tt"iígrnfo (JniC.o ~ A,J faltas .injustificadas a9 serviço retardarão .à conoessãqjdaJideJ;lÇá prey1sta neste artigo. na1propórção de qm mês 1fara cada falta. . · ·. ·• · . · . ·.. :1. . : ,... A;.•. 1O3" - O n UmOrn d~ lllncionârios emgozolsirhultân eO d e.\ieertçà,pi~1~fó ri&J vkd,rl ser • . . sujmior. ""' •erço cta lo••ç•o cta tespectirn \'1idadermil1is•nitivado ' · .~rt.· 1?4" ' i. P~r~ e~e~to d.e aposentadoria,, será ontad~ eri1 ' '' ','' ' que o luncJonano nao houyer gozado. i ·. ' ' ' 1 1 ! 1 ' : ' ' •• . · . · : ·...... 1 1 1 ; ' l ' • ' •' '• w~B~ ºil·~~~'irl· J "'.•' :. º'f$n.~P;f da)1t~pçâ,,Wêrn10 • ·. 1' '''" . · 1x:: !]i:j ,._ .. '. ' i ,. 'Eli..1:: 1 j :, l · ! ' .· i' t. '.:1 ·" : ,> :j ·! d 'i i 1 \ 1 ~ 1 · , · • ' 17 .. SEÇÁO VI - Da Licença t)àra o Desempenho de Mandato Classi:Stà. . ' desen~penho dê rnruidato. cin.ssc de {imbito nacional ou sindicato Art. 105" ,-. 1': assegurado ao runcioniu'io direito de licença para o ·.. c1í1 conrcdl.'r;1çfüi. rcdcr;içfio. associaç;lo dd rcpr<?scnü1ti \ n da catcg . .,r.ia <..)ll entidade !iscali1~clorn ela prófisst\6_ sem re111\.met"açã6. . · ' ~.' § 1'; ~ Somente póderàó ser litenciadós fuí1L0nárids eleitos pàra cárgos de direção ou representaÇão nas referidas entidades, até o niá\irno dl'. três, por entidade: àl<:,.111 ~' ~i ' § 2" - A licença 1erá duração igual a do númda:to. podendo ser prorrogada no caso dé . i·eeleiçào e por uma única Ye/, ';i ·SEÇÃO VII~ Da Lice.Iiça pai·~1 tratai' dê h1teresses P~1·ticulares. · Ai·t. 106º - A critério da administração. pódéi"á ser co~cedidá ao funcioüátio estável, licença para CÍ tra!ó de assuntos pai"!iculares. pelo prazo de até dois anos corisecuth1os, sem remuneração. . . . . . · § l.; - A licença poderá ~er interron1pida a qualquer tempo; a pedido do .funcionário ou rio i1Heressc dó serriço. · . .· · ·. . § 1". - Não.se concederá !)ova licei1Ça al1les. de d.ecorridos dois ah os. do . térrpinó dq. anterior .. . :· . . . ' § 3º - Não se cóncede\·á a licença à furicioháriOiiomeadÔ, remo,iido, · redis~ribuíd 0 oü transleridc(a:ntes'décohipletàr dois anos.de exJ,rcíCio.. · i ... ,. ~ ' ! ·. i ·- >.:·].· . CAPÍTLi~O iV~ Do Ten1po dé Serviço. .1 1 1 .j . l . . . '.: >. . \.. ·. . . . . :. ,:_ . :. : . ·. . . . . _::. :.: i;··_:] . ,:: . Art. 107'' ~E cohtado paf<i tbdos:os efeitos ó telúpo dé serviço público it\unieipat..' . . . ' ·.! -. ., . .. 'i . . .. . . :· ·: ... ~ J .. ;'. ! Art; 108" -A apllraçho do tempo de ser\·içô ~erft feita e1n dias, que anos. cónsiderndó ~ ruio ~orno de. tre7.entos e se~sentae cil1c? dias. :' . ~erãô. êo,h~ertf~os·h~ J >...,... ! J ':'. :' : r ;· , . ,·· ·: . . :· :---., .l .. _.: -·-.. - - ·.-.. ·. -. ~ . ·- :·. -. . ·.. .:·.::.:·. :-· _ ....>.'. .. :>.'"<·1:-::~\;!.:._:>·! :· . :1' .· Pifrágt'áfo' Unko-+ Feilni a.cotfrersào. os . dias t~estanles ' até..céhto e. oitenta e dóis; riãô sb:ão) . ' . ' ·.' . . .·· ' . . ·. J. . ·· ·. ' : .:· . . : :· : i " ' i <'i ,, i •.: com '.pulados.. arred(l11d(i!itllõ-se para um anõ quar1do excedefei11 este riúrpero; ' . . 1 . ·1 . ' : '· ·. paía'~f~itp:.de ,,.,1 .·( .·. ,.1.. ,.,, aposentaclüha. · · · . i · .· ;. ' :1 ·> ; '' : ' . , ~ ' .~. ·1 '.1 :· ;: '. i . i 1 ~ ! .' ~l~1ú au~ênci~ 1•' pre~ist.as 11'.o Art.J2ô, s~ó ~9iJ~1a~~~~g.sip84ciJ de ·. A..-t: 109" das ac; ser;:.ixo elet1Yo e:serc1c1os os afas(amentós em \11rtude.dt :,-!~~:~iCio ' .• ·.. · ''\''' ', 'il 1• : cargo conms;o ou equhLte lm órgão ou ~ntidte ~os;[:es da de em União. [dos Es.ta:dos. rv1tmicí1:lios e Oisttitó fi . , , <'tl'h '>· !\ :'f J'd ,:' • 1> >T> ·. . :r · n:,:;r>i 'l '::\"·:<'li :';:-: .,.!. !' .· '·'.f ,,,T J: · .!.\Ur " fr <11: , t '.d~ràJ;i · ·• i? ; [, -.. · -:_~·!·:_ .!·T·-_:: .-.J ·· i: . -. ·;~:.:! _: ... ~!··.·.-~·,_:·. .:. .'-.'.!.. -.. ·.·.·. .·. T · . ~ .: l .. '1> .•. u , . :. .i : 1····J L, r:: ,.·' . :.'1 '. .j ~ 'j .-, - ':· ·.· · ... 1 ':i.·.: ;f l : ; :. ! ·i ··' ' f -\'.'. ·. ·· i ' jl 18 ·. í . .. •í , 111'"'" e\ert1c1ó de, cilrgo ou função de go,·etno ou administração em qt.ialquer parte do . !: JerdfÕr_íç '1faciOnaL por nonieaçào do Presidente da ReJ)ública ou pelos Go'ver!ladofes dos 'ji Esip;tio~: <'. ·. ) . .· . '.!! 1v~:Ji<1tlicipaç;1o ci11 progfa1i1a de trein<m1en10 1'egulrn:1'n91ite instituído: 'J]N +;desempenho de mmidado eleito fedei·al. estadual:-·\íilmici pai ou do .Distrito Federal; ·,:;j \\itp ~onrocàÇào para o sen·iço militar: . ; . . · 'J11 \ü(~ iúrí e outros sen iços obrigatórios por lei: i .. . ': · ' ' ' •.... ,. .· . . . • ' . !JVOI '-' missfió ou esludo Com do munidpio. quando autoi"izàdo o afastame1ito; :1 IX.:..'. licença · i a) geslahte. à adotante e à pate111idad~: b) . patà tratameil1o dá própria saúde, até dois anós; e) para o desempei1ho de ma11dato classista, exceto pata efeito êlé protrioção pôr merccime1ilo e de licença-premio: cl) por rnoli\o de acidente e1i1 seh:iço ou dàênça profissional: e) premio por assiduidade. ,· · ''• 1. •. a Art. U O'; - Contar-se-á apenas para efeito de apôse!ltadoria de dispon:ihilidade: I - o tempo de sen iço públicp prestado aos Estados; Municípios e DistritoFedéral; · H -a licença para tratamentp de saúde de pessoas da fanúlia do füncionário, até sessenta dias: Ili.;.' a licençapara a ati\ idad/ejJolitica_ no ca5o do ArL l 00 '-:' parági'afo único; . . . . ·IV - o tempo correspo11d~1Úe ao desempenho de mandató 'eleti,io federal. estadual, 1m111icijJal: . · 'V - ó ten1po de serYiçó em atihídade prfrada, ,-incülaclo à pi'eüdênda Social: • VI ~ o lei11po de sen'iço .relati\·6 a tiro de . guerra. · . . ·· . § 1º. - . O lenipo desen:içb ~que refere ó Indso 1 des teartigo nãopoderásercôntad~cbm .. , O.li em dobro. safrn se hot.i~er, dispOSltiVO correspóndeJ1te et1) ..• guaisqlier acrésé:inios. . :. . ·. ·.. . . . . ·. . l l~gislaçào esi:iecifica ' se 1 1 . i • • . . . . . ·.·. . . . '·.. . . . '· .. ·:, !. . ·: . · ... ··. ,·. . ~ 2" '- ·. E 'cdáda ti conlagen\ cuinulatirn de tei'llpo de serviço prestado con~omitahterl)ej1te e:m mais de urirn cargo ou f\~nçao de órgão ou étltidaÇ!es dos' Poderes da T)nião, Esfadbs; , ' ' ' '' ' . . • .. ' . ' . '· . . ,. 1 . ' ' Distrito Federal. e Municipi& autarquia, fü!1dação pública; foeiédâ<le dé etónd.tnia mis.t~ é: empresa pública , . . . . · \' '. ' ·.·· Çi-\PÍTllLO V - Do .• .•• Diréito jde ·. . . · .. ·· Petição~ f · . J. ; ;, ( d.· . ·.· . j : . ) 1 , " 1 '\ ' hcf funeionârio o direito deirequeret dõ;Poderês defesa de direito oti de inte1!e~se le~í!imo. · i . ·· Alrt. 111,; - É assêglltado . ' . . .. :. . .. ': :. . . .· . ..:. ·, .· .. P~blico~~-~111 · !,\ :; '\ ; : !C: ! l ·, . . <· :j.··.· . :: .'.··~ ~·::.: :: 1. . ·: ,'.'\rt. 112" - O requerimen~o será dirigido à autoridade. compélénte para ic:l~cidi-foj {: encaniinhado por intem1edíõ ,claquela a que estiver lrnédJiâtamente subÓrdíilado '.6)1i~qu~tefiie.: '. !. . . .. . ,, ·..•... :·;:·· ;·· ! : . . Ajr1 . . 1, 1J" - .Cabe p_edido. qe r~,cohsi~eraÇãó. à autoddàdê tjue hqt.1''.ét exp,edid:?.:;() âtb '61c1 .'prl. ü rerido a prÍÍlleirâ decisão. naopodendo ser réqóYadolj . .·· ' ''( i . f fl! !j 1 ' i"J'.:-;··;· ''\' :_:·'.1 'i . ::!!:·.. 'I ... x1 ·, :i nt r:;,i1 ; ,(·!, J':11 · ...• i ·. :1 . . . .1,1, •.•• \'!1, ili' . !; :' ' F: d.' ' 1 : ::111 J ~! f' Í.··· ··~( ~' Parágrafo Único. - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos aI1teriore' de\erào ser despachad·os no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. 41 11 .:.JI:·· !' 19 · •, Art. l l ~" - "'li:- : .C<tbcr~i recurso· 1 - · Do indeferimento do pedido de reconside~ação: · H - as decisões sobre os recursos sucessivarn~nte interpostos. 4r ,-;~I 1 .41.--:-:--~<>--:-ifrecursu-será dirigido ao Prefeito ~lunicipal no prazo de trinta dias a contar da publicação ou da ciência. pelo interessado. da decisão recorrida, sempre encaminhado por interrnedio da autoridade a que esti\erimediatarnente subordinado o requerente. ~! --1! § 2" .., Em casu Jo pro\ imcnlo do pedido d~ reconsideração ou de recurso os efeitos da ·a~ecisao retroãginfo à data do ato impugnado._ --4!!. ·--<lif!· .,.-<!{! \ · Art. J 15º - O direito de requerer prescreve: ~u1 I - em cinco anos. quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidaçle ou que afetem interesse patrimonial e creditos resultantes das relações de trabalho; ' KJl1 r"~[) -4!J 1 II - em cento e Yinte dias. nos demais casos. sa!Yo quando outro prazo foi.fixado em lei. --411 Panigrnfo Único - O prazo de prescrição; será .. contado da data da puqlicação do ato impugnado ou da data da ciência. pelo interes~àdo~ quando o ato não forpübficado. --il 1 r-.,~ I• Ar·t. l I 6º - O pedido de reconsideração prescrição. ,.--41 1 411 eo recurso, quando cabíveis,! intertümpeu a . : ' ~i): Parágrafo Único _.. lnterrompid<i a prescrição, o prazo começará a correr p;elo restante, po dia em que cessara interrupção. : . ; :. ~!iT.· i h<lj!'l i,: ,1\rt. 11 T' - A prescrição !c4!! t Art. 118" - Para· A\j)l; 6 exercício do direíto de(petição, é 1 assegurada,yis~o ' ·•. . . Pànigrafo ÚnicO citados de ilegalidade. ~li! rl,jj~: ::;.:1.: Htil' i ~r ~r i;.i1:; ·~1' 1 ' ,'I : ·: , A administração dever4 re,·er seus atos; a qualquer·'ietl1pq, ;q'uandQ ,,......,) ~ ~!,f\ '' 1 , ~!Ili pi;c)ç~is~ oú Ji( i · · do na repnrtiç~o. ao funcionário ou dprocuradOrpor ele consütJíd~. documento. ; e de ordem pública. hão podendo ser relevadapela~mi:ni:str.ação'. • · • "4n • . . ·. 1 1 . i . i ' . i ' ..., '·, . ' • Art. 119º - São fatais e improrrogárnis ospdzos estabelecidos nestelçapítúlb,,salvb motivo· de força maior. . ·. J ' >':. 1· ·:··'. . . i~ il. : . ' . 1: ; ; ' ..1.; : . Art. 120º - Sem qualquer prejui{:b, poderá Ó ~incionáriO: au~(ntF11'-sr!d:o·se1i1Iç():'· • 1- por um dia pam!doaçào de sangue: · 11 - até ·doi~ dias~ !phra se alistar comei 'eleitór: , .. :_ .j . :: L . . . ..• .. .'. j i. 1tl ...i ·.1.:.: . ! rl 1 . ii! 'I. ! ·. :1: ::l j. '.t':: ! i ,,,, ·l ·j 20 êinco dias por motivo de: a) casamento:.·. 'b) lalecimento do cõn_juge> cornpanheirp. pais. madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e i-rmàos: ·. · l2 I" :.. Podera ser concedido horário especial . ao funcionário estudw.1te, quando , --~-·---h:-o-rripro•::rd-::r-::i--ineornpat-ibilíeinde e"ercicio do cargo. entre o horário :escolar e o da repartição, sem prejuízo do.· , i . Parágràfo Único - Para eleito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição. respeitada a duração semanal do trabalho. Arí. .J 22" - O runcionirio estudante. que mudar de sede no interesse da· administração, é <lSsegurada. na localidade da norn residência na niais próxim~ matrícula_enLinstituição de ensino congenere. ern qualquer época. independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas rnlegislaçào especifica. ou L----._ \_,-----;. 'r,----;, Parágrafo Único - O disposto neste artigo, estende-se ao cônjuge ou c~otnpanheiro, aos filhos ou enteados do funcionário, que vivam na sua companhia, bem corrió aos rnenores sob sua guarda. com autorização _judicial. · ; .· l., ' . . . { . : . . ·.. . . ~o regime jurídico de que ttata esta lei. e para suafamília. · . l . ·,. :. '! ' r:-. ~' ~/"°"'""\ i·uncionario e sua L.1.milia: e compreende um cónjufoto :tegumtes finalidades: · '· o funcionário;Subrnélidb . • · ·· .·. 1 • ''· : de benel1cios e açõ\:!s que ~~en~aú1ilas .· · · ij · ' . · i 1 ! Jl ;-:·j 1' . :i,\ i - garantir meios de stjbsistência nos eYentos dé doença, invalidez, velhice.: adderite· ·em i ::;)!f:i:~Et::~:::::;~~~l~d:;~l~s!~aremidade benepóo~ s_erão 1;ar:lgrafo Único - Os r 1egL~lamento. obse:Yadas as d!SpOSIÇOeS desta Jet. rt.125"- Os be11eficios do Plano . . . 1 ; .. ! ; 1 i i . ~.. 1 ~ aposenla'dOria:\ · ·. au~ílj ºl-ftçitahrtde: '. . , H, 1 • 1 ·1 . 'i\I .... :• i~ 1· 1 1 l :j ·. ·. • ·•· • ···•·•·•••. :r. ['':' :• . ·. i term~s e c0ndi%~~s,~é4~igps/~M , : •.. ··· .. ::; >- ' ,\,\ . , :ii]\ r,1::r deSei!ur;idadeslciaI·~oJÜfrciotlArio cd~~sp·.!ohlfe~J· j '' -'- quanto aoJuncionárioi . 11 . concedid4s; nos !.· < '' ;, ' . • ' ' .. ' . . ~.I ~ Jiltr:::iri·rI 1 1\ i i' .lilJJIJt:11.'.!tt:: . !·. 1 J, . "' ' ! • 'f •!T •. 1 ' : 1 · ·., 1 !' . f :: r: .j '•:: i ,~rt. 124~' - O Planó de Següridade Social \'isa da~ cobertura 'aos riscos ai que estl s~Jeí~dj ~- ti ti 1 ~rt. 123º - O Município manterá plano de Seguri~ade Social para ! 1 ÔO~UNCJONARIO. TÍTULO IV- DA SEGURIDADE SOCIAL 'CAPÍTULO 1-Das Disposições Gerais. ' 1 .1 1 r .· 11 1.' .· •••J\i:\ :· :; 1\ il\l11•i i.: Jil ' .11··' •;:·\I,:,:1 :r:l· ,;:'····.~1:: -.\. ·:1u H .. _ ::;. ,:; r:'• · i' > ,;1 r~ ---; . •D ~h 21 .J· -, . """\ . """\ :-"\ e) salário-familia: r-(: d) licei1ça para !talamento de saúde: . e) licença à gestante_ a adotante e paternidqde: "1 •.. f) .--.,;1· licença por acidente em serYiço. . ~i· . II:__ gllaillo ao depeildente: ::;r "°"\! a) pensão Yitallcio e teh1porário: · b) au:\ílio-fl.meraL e) au\:ilío reciusào. P11nígrafo Único - O recebimento indevidode benef1cios havidos por fraude,dólo oú má IC .. implicará de' olução ao.Erário dó total auferido; sem prejuízo da ação pen~ cabível. . '-"'(·. CÁPÍTULO li - Dos Benefícios. SEÇÃO 1 - Da Aposentadoria. · Art. 1i6" - O funcionárioi será aposentado: 1 - por m1·alide1 permandnte_ sendo.os pr'<hentos integrais quando deconeniesde acidentes em sen iço_ molestia prü/issional ou doença grave_ cciiltagiosa ou incurável, especificadas em lei_ e proporcion<iis nO:s déniais casos: . .. li - compulsoriamente. aos setenta anos de idade. com proventos proporcionais ao tempo de. sernço: IiI - Yoluntariaillenle: . . ' ' cinco a.nos de sen•iço, se !homens; e 'aós trinta, s.e 111ulhê4~ prm'entosinie~rais:~.. · .. ·. • ..... _ :'.q< b) aos trinta anos;deefetrrne:-;erc1cwem lt~nçaode mag1steno; se pi;ofessor;•ev111te e cinco. se protéssorCL com proYer1tos iht~grais:: > .._.· ·. ·. ·-.... r) . nos trin t;i aliosi clé ser\ iço_ sé hoi11erh_ é i·inle e'.: cinco: ?e 2_11.riher._'_c_:_?1t1·P_f. º_i_ \/'.,eii,tcis: pr'opoi·cionais ~esse tempo·: · _ .. ;; . · .· '· d) aos sessen!à e !cinco a11Üs de idade: sé lfornerrL e aÔs ses~enià, Ú.:muihé~; pro,·entos pro,;.orcionais ao tempo deser+jço. :· ...•.· ·• . ·.· ..•. . . -. ; l: ' ·. i •. ·.• .·. . J •. •. . : . . . ' . < \!' :. ' . : \i . /, ' e a) aos trinta J. _·... _·. . . ,.. :: ·. ·. •· · ·. •J :r> }: : :J :. : :J r 1 Consideram-se do~nçíls grnves. contagiosas ~t1 inctlrâv~ísfa qüe se•·rW~té 6,I\ki~().).' deste artigo: tuberculose *i\·a_ alimentação mental. 1]1eoplasia i;ri_<1lign~ c~gyefii~ 1>os~e[iiof.ao ' ! ingress?. no sér,iço . pú~lico .. hanseníase. cardiopatia doenÇ(I de parkihspn,, p~raljsia i1Te,ersin~l e . incapacitqnte. e.spóridiloartose ail9liilosante. nêfropatia ·. lsrave~ :·eha_do's ..J' ançados do rnàl de Pag~l ( osieite deforr1íru11e)_. síi~dtõmé ç!eimunedeficiêriqip:;11dqt.r:ilrida-::\IDS e outras que a lei intliéar. com base na i1iediciila êsp~ciali~~da. > : • . § i ',' \. ·~ 1 . \ .. .. i). . . . . . .· . ·.· 1 ,. > .·.···.··,· ·.· .1, . , .· ' .••• i' - Nos casos de e\erq:icio death;idades ~orisidefadas ~erigqsa!?, J1 ajJose.nfadoria ~e q~e trata o Inciso llL Alíneas ~'a", e "e", obseh·ará ó disp<D:sto etj1 lei Mpécífica~. • ·. ·. i · ! . -§ 1 ! ' 1,: . l·' 1 .• 1 ).: . ~ !·.-: i .·! ··•.•1; . .L·.:f:'·;. ' 1:..°f. :j'~ i .1,: •. il t:~w~ :1;:.- .< J,,:w·( .J : !; ;j_: ·l e :·.-!·' '.]·.:· 22 b~ ~-~ ~.;;-\ t~ •<· ·i ~·-" IA. lA 1A · Art. J27'' - A aposenladoriaconipulsória será automática e deciaradã por ato, c,arn vigência a panii- cio dia i1Jiedia10 àquele em que o íut1cionáryo atingir a idade limite de púrnanência ilô ser\·içó ali'º' ,··. ~ ,\ àposentúdoria \ oluntária ou por iin,·alide:1. ''ig9rará a partir publicáçào do res1.Jectl\o alo. 1 '"'----~-/ 1'tl. i 28" ! . . i da datd dei ·. · . . .· § I''. ~A aposentadoria poi: inYàlidez será pretedidalde liceüça para tratame.i1to de saúde; por período não e.\cede111e a Yinle e quali'o meses. · ' · · § i" - E\ pirado o periodode licença e não estaiidó dm cóhdiçõês de reassumír o cargo, óu de> ser readaptado. o funcionário será ilposenlacto. . ' § 3" - O lapsÓ de ten1po cómpreendido entre 6 lêti1lil1~da licença e a publicação do ato de apose1~1adoria sera considerado tomo pro\·ocação da licença. 1~. I~ . Art. 129" - O pro\ ento da aposentadória será revisiona mesma data e proporção, sernpt'~ que se níodificar a reinuneração do funcionário em atividade. ·.ou Panígtafo. li nico - São, eslendidós aós ..ii1atirns quaisquer beneficiós vantagens postei·ior111ente concedidos ao luncionarió em aliYidade indust've quandô çleco-rrentes de lransformaçiio ou rcdassifi~açào do cargo ou 11.mção e1t1 que se deu a aposentadoria. r--.,·. ~--· Ad. 130" - O 1·uncio11ário;apose111adoco11l pro\enlo proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquerdus 1hó.lés!ias espedficadµs no artigo i26 § 1° tel'á .o provento. integralizado. uin . Art. 131 - Quandopropó(cioirnl ao tempo deser)'içó,o provento não setáüiferiÔ\'ª . terço de reniuneração da at~\·idade, nem ao \•alor d6'ivehcihieritó inÍÍ1imo do respectivcj plário ·: · · ·. . .· ·· . de carreira. . · . .. · Art. 132" - O runcionário ique corilM ten1po de se,rviÇo para aposentadoria com pr9ven,t() integral. sení aposentado! · com pfo,·e1iló córresponderite à remuneração. dà · 'dásse , il1lediatai11enle SUpérÍOr. OUlcom proYelllO am)iehtado ein vinte porcento, CJlliUÍdO. da lil1i111a classe da resriectii'a carreira. · · j "'· Art. 133" - O (Lincionáriq apóse11ladó será págo) ó décimo terceiro salário, dezembro. em' alor equivaI;ente ao respectivo prüVepto, deduzido adiantainen.to SEÇÃO II - Do Auxílio-N[atalidade. Art. 134º - O au:"ilio-natalidade é devido ao funêio1~á1'io, por motivo de em. quantia ecjliirnJente a •UJ11 Yelitimento míriinfo do plano .de. ""rra11•·<> M,unicipal. inclusi' e lio casó de natirnorló. ; ·f .. ··i '1 ~~· ; l , '· ,---, 23 r"' t·.~ ~· ,---\ Í~ ~-Na hipótese de parlo múltiplo, o rnloi' será de tantos venci1nêntos mínimos, do plano qe;cari'eíra dn 1>releitura l'vJunicipal q\inntds for.enj osJilhos. nascidos. ·~ Z" -Nàt.i sendo a parturiente runcionária_ o üu:xilio ser;:\ J)ago ao cônjuge OlJ coi11panheiro. nmcionúrio püblirn • i SEÇ.~O,IiI ~ ~I •' ' salario~fafliilia ê dhido o fundonário ativo ou inativo, p~r depciiderite econõ mico. Íll ,...-.,:, '' ·li ' - Do Snl:ll'io-Fnmília. O !~ ~ ' ,,.....-..... "'· !!~ :i'~ w~ "' ~ "· ~i ;! " ' l'.~ fi~ . . ; Pái'lígrafo Único - CoflsideranFse dependentes econôniicó~ pàrn efeito depercepÇ~o do '···· salário~ra111i lia: 1 ._ o cõnjuge ou conipélnhefro e os 111hos, de qualquer condição; inclusive os enteados .atê dei.Oito anos de idade ou. seestudruHê: at.é,\i111e e quatro mi.os, ou seitiVáÍídt\ dê qualqlier id acl e: · · . .. . . . . li - o menoi· de dezoito arrnsqúe. 111ediarüe a~totizaçãójúdiêiàI, ,;iver rtâcornpanhiàe àS expensas cio funcionárid ou do ináiiYO~ · · Ili~ a mãe e o pni imálido sem economia. própria. Art. 136" - Não s~ có1~figrn:a a clependê~cia ectjnõmica quando o beneficiário. do saÍário~ foli1ilia perceber renclír11ento cio trabalhq ou de ;qt1alqúer 9u.trà fonte, ihClusi:ve pensão oti prO\enlo de àposenlaclo,ria. e111 \ al~r igual ou sup~ri<fr áo salárió~fainília.; ' ~ Quando 1)mj e mãe t'oran1 lunciól1átio~ públicos é \1 iVetem em cori1li11i, salãrjfo-: · ·-. -. rarní lia será pago a um ideies: qtiando separndos. !será pâgo a um e outro,. de ac()r~o cotji a ~-, distribuição dos depend;enies. · · o A rt .. 13 7" 1 ,· i" "''"' ~i 1J' ,....--...,, lt· ' ···~·-· ~.:· ~- '"'• ~ ~ ~ ~· .~ ,,.........,,: • ' · . . .•. ·.. ' . . . ' . . •. · .· ·.. .·. ..•.. ., i i ![ • !• Parágrafo (lnico -,- Ao\ pai e à 1'nàe equipàrani a6 padrasto, a madi-asfa e,.:na falta-~estes,! 6$!. repr~sentantes legais dorincap~es. · · · ·· · · J<i : !i ·· ' · · · ArL 138º - O salá[,io~l)111ília não esta sqjeito a qualquer triputo, nem servirflA~ qualquer contribuição. i)~clusi\·e para preYiclência !social: · .· · ·.. ·· ·• ; : . . . _·· ._.. ._ ···.. . , -. _· . _ - :. -· i i , •. \ 1~ª~:~,p~r~ i . '\d'.;:": 1 t ·.;,:-!_I_,_·-_::_:_:·:,·.:.'.· i 1 1::. Art. 139" ~.O àl~t~n1~1r1~ cargo e[etiVQ; sem:ren1úneração,,não ~carr~~a .~sjü~p~n~~oi~f) pagamento do salanOdlljn)11ia. . .·.. · · ' .. · . : . / ~ i, f - ' . ; ''' . ''' ' . ·.. . ' ' >1 ' .. ·.·· ·,., 'f' :·: ' : SEÇAO 1.V-:- Ih Lirc'*ª J)~wa T1•atamentó de Sàúde. .. . ., , T . , , ' . . ?º ·, ' i .. ü':;';; :• [ • ·. ' .·.. . ' ..· , A ~-L 140". - Se tá conceqi da ª?,funcionário ·.. ·.·. . ·.··.'. . ' >li -.:>: i ~ic.enç~ p.ara tr~tam:nto de sali~KªY~d:\üd ol1c10. com base em la,udo med~co, sem pre.1wzo tª remuneraçao a que .n~fr.iiis;. · ':+i'·' \i .. ~ ';i\/' J ou; de : .. ) / !f\ 24 '"- Para licença de alé trinta dias a inspeção será feita por médico credenciado pela Prefeitura i\lunicipal e. se por prazo• superif)t, por junta médíca ofteial do Sistema Pre,_idl'rll:i~if·in Fl'dl'ral con' eniado COLll o !\,lúniqlpip_ Ai"t. 14.1" - .1 - )~ - § I '' - Sempre que necessário. a inspeção médid será realizadà na residência dofünéioriái'io '-"' ou Í10 estabeleciniento hospitalar ollde se encohtf:ai: internado: t - ~(\ - - § 2" - lne:\istindo médico do órgão ou ei1tidàde rio locá! onde se encontra o funcionário, será aceito 11.mcionario 1)assado por h1édico parliculm1. _ · · - _ _ - ~;'\ - ~,---.;_ - - =·<> .. ;:i·_·-·. ,• '..... . .. . ·.·. . . . . .' -· .. . caso do parágrafo ruHerior: ó atestado só produzirá depois de homologado por médico credenciado pelaPreleilura. § 3" - No ~(\ Al"t. 142" - Findo o prazo da Iice1iça. o CuhcioncíÍioserá Slibmetido à nova inspeção médica; que concluir4 pela' olta ao sen·iÇo, pela proi\bgaÇãü dâ Iicénça ou pela aposentadoria. )" ~(\ - - - Art 14J" - O alesladoe o Iaudomédico'hào-se)~f~ril'ão ào nome ou natureza dá doença, sal\'O qurtndó se tratar dé lesões prodúzicla5 p8r acidente emser\riço, doença profissional ou '"' ~(\ quaisquer das doenças especifiéadas no Artigo l Z(L§ 1''. ~(\ Art. 14--t'' - O runcionnrio qlle ilprésenle ii1dícios -ôe lesões orgânicas ou funi::íonais, será submetido à iiispeção i11êdica. - ),,,--,_ ~(\ t,,-,.. SEÇÃO V - Da Licença. à GestàílÍe, . . . },,--,_ .. ' ! .. - ')• A1't 145" - Será .coh4:edida licença à fuüCÍbQária gestante, p0r céntó. e '(inte dias consecutirns. sem prejuí(.o dá re1i1Úi1étaçãó. .. !; t · - ·- - '"' ~ .' .l - . ··, t .. $(\···- § 1" - A licença poderá Ter iliicio no pjin't~lro dia do nono mês de gestaç:ão; salivo, antecipação por prescriÇ~o médiea. :i, ·- .(---,-, ·. + ~(\ § 2'' ~ No ca.SLi de nascili1~11to J)renrnti.iro. àlit.e)i~~ lérá liiíÇio a partír do parto .•. ----. ~0 ·~l . ( \ -~il!h . ' .. .. . . . . . ··;j~. ·:··. -. . ' . - - . ' § 3" - No caso de natimorto, detorridos trli1f~ dl~ d,o ~yérito, ~funcionária ser4 s~~nietic[h:a e:\ame i1iédico e. se julgàda à pia.· asstimfrá ó 'éxêr~íeio.' ' _ ' ·.- -· - i ·- i T• i - -- • • ~,,-... .1. Ádotanteie~ãt~1·nidade. . . - 1 --- --- - • - - • --•••- !' - - - - - : -. --' ~ § J<\ - No caso de abório não cnm1hoso. atêstMo ptj1~ foedico oficial, direito a trinlá dias de r~j~oí.1soíenrnnetp.dô. '. >- J à fu11cioháúa.t$iáJ ' of j • ._- Art. 146" - pará amame1~1ar. o próprío füho. at~La idage seis meses, a fuqcío1~lÍri~ Iactru~te! terá direito. duranté ajorqad,a detrabalhó~ a UITJà,ihofüdedescanSO; Cjliepoaeráser:Parcéladai ! -_ - -- - - . - -- ---. ! .-- - - ·-_- -- _-_- -_-• -- __ - l - ; -. t ..J7". ;_ Al\.m~ioiiária:que_a~Ótar Ql~. obtiver ai~u~rd~jüdffial d;ê criarlç~-1e.~té ~m llilOde cm dóis períodos de meia; hora. - Art. j_ idade sera concedida liornnta_ dias _de !1c~nça re1~unera.da, páta a_1ustátneNó' do a?,otado ao noYolar: • ' ,i-. '[ • - ! í. ·'' -:· - 25 ·. Parágnifo Único - No ca.so de adoção ou gUarda judicial de ctiaúça cominais de um aí10 de · . idade, o pra.1.0 que trtita este artigo será de tdillà dias. .:; i .1 1 SEÇÃO V - Ih LicenÇa por Acidén_te eii1 Sei"vi~ó. Al-t. 148'' - Será licenciado com remu11eraçã6 integral, ó funcionário acidentado ein serviço .. . . Art. i49"- C'ol1ligu1'a acidei1te em sen iço o drn10 físico ou mentaI sofrido pelo funciónárió e· que se rel·acione niediüta ou iniediatarnente. coii1 a5 atribuições do cargo exercido. . . . Pan1grafo (iiiico - Equipar;:Me ao acidente eni sei', iço ao dano: 1 ~ decorrente da àgressâo sofrida e não prórncadap_elofuncionátfo 110 e:Xetcício do cargo; 11 ~ sorrido ilO percurso da residência . . ara O tfaball1ó .e.. Vice-vei·sa. .. Art. · 150º - O funcioi1áüo acide1itado. eni serriço que áecessite de tratarnento especializado poderâ ser tratado e111 in~tituiçào prirnda. â cónla de recursos públicos .. Pi1dgrafo (l1iico - Ó lr<:Ilamento recomei1dado pai· júnta mêdica of'icial constitui medida de e.\ceçào e somente sen~ admissí\'el quai1do e.\islirem meios e recursos adequados, .em instituição 1~ública. Art. 151 :• ~ A prorn do; acidente será feita 1~0 prazo de dez diàs, circunstâncias e.\igirem. · · · . prórrogáv~I quà.t~po as . . · . . SEÇÃO VII~ Da Pensãp. i Art. 152º ~ Pór morte d(\> runcionário~ os dedeildenies taz~m jus 'alór eorrespondenteMid;a!' respectirn remune(nção ou prore11to. :~ :. :. -- .- . ·.; ~. . . :. . . auli1a pensãb rh~n~~I de' · · · ·i ' .' · ··· .· ·· : ·. : . :· : .. !. .:. · . ;. . i Parágrafo linko ~ Ó cus,teio da pei1sào correr~ por conta do Instituto de Ptevid~htia ~;odâ1 do Go\ erno Feder:ai por força do recolhimen\o de 9,6% (nove vírgula seis yent,q) ~a Prefeitura a esse-órgão. i . . ·: .·. ·.. ·: '.· ·_ . ' '' : ' ,. . . . •.. · ::·_·'.:':l: ._,_ .\-:<: ...-: ·.;·.: ..,;,_ Ai·t. 153" ~ As j:>eiisões distingueill-se quanto a natureza en1 vitalícia e tetnporâti'.a. . •· i '. i · p9r 1 . . . . . .·· ' con~1Sostas costa~ permm1en\es. quesomé1~tesé Ei~tir1gÔe~b)u • . ·... .. . § I" - A pensão 'iialícia J. de re\ erlen1 coni a morte de seus be1ieficiários. . • . . . .· •. ·"'.. . ' . ·.. ; ·... .· 1 ' ), ' .!. . 1 '!: •· :; ' l 1 § 2º ~A pensão teí11porári<t é côthpbsta decota c;ot<yi pei"f11ªºéf1te.s CI\!\\l~pd~f11 ~é ~}jt*~uir . · óu ren~rler por moíirn· de morte, cessação da ii~\alidér ou tjfaioiida?e <i#J~ênefi9j~f~?l' bu i !.. il ··1·.· 1.1· ~· i •• 1 ,.1. i ."··1 : .. : . : ·• !I .i.l,· J' ,l'1_:··...·, ::q . . .··,·;j : : . : :.~ : · ... 26 A rt. 15..f '' - São bérieliciários das pensões: ·/'\1 • ~,A<,, . 1 - 'rt;ilicb: ~~Í' o cônjuge: \ ·.. a pessóa desquitada: separadaºjudicí~ilmerHe Oti Aivorciada, coli1 percepção da pensão aliniellticia: . . .· 1 . · . ·.. ·.•. .· ..· . . . . .. · t) a companheira que tenha sido designMayeJo luhcíbi1árió. e coll1pr9ve que ú,,.ia em co11il1111 lia Cinco m1os ou qlle tenh~>fiihó eni Comum com o funcio'nario; d) a mãe e o pai que co1111)róYarem depe1?dêncià econômiÇa do füncionário: . · e) a pesso<l deslgriada. niaÍOr de sessetitd ànos .e àJit3SSoa pôrladÓra de defíciêi1Ciá, que 'i' am sob a dependência dó fqi1ciq1iário. · · :i) b) tlÂ.1· h~~I 1~A:1: ~y.á(, 1,,A1 t('~\i ~~~I · II'"'- temporária: a) ' ...1A1 ,:1 S't'.,,J!\ ) '> · · dA1 >r/ll\1 ': ;·''4~1 ;~;;b!~I. ~~1~A!i'. ~~}l.:i)J\( ~;~ff.:~\; ~~t:t:mdos,'~téyinte os filhos. de qtialquér condição, oü e um anos de idade, óli, se irnálidos~ eilqwmlo durar a iri\"iüidez'. ·. . · · ·· . · · · .. · · · · b) o menor sob uuarda ou tutela afé \·iJ;te e utú anós de idade; · ·. · ·•· e). o ifi1iào órfàÓ de riai e sem padpisló.àtévínte): Unia.nos, e:o inválíi:fo, enquanto durar a imalide/._ que corl1ptoú~m dep~ndênciaec()n.ôn1icadofunciqnário'.< .· d) a pessoa desig1yada que ,-j,a na depeiidên'd_a eéonqhlÍta dcrfoncfonarió; éitévinte e um anos ou. se iiiYúlida. ei1quaiHó ddi-a(aüivaJid~Z. ~#iµ;.(1 · Art. 155" - A pensão sei·à cohcedid; integhihileh(e ao HÚ]lar:dâpensão vitajlcia;·e~ce.to se c:,;isti rem beneficiários da pén.São temporária. · ! · . ·. , > ·.•. . . .· ( ·,· ; i · - :' . • .· § Iº - Ocorrendo habilitação d~\ ários titulares . '... . . ·.· · · ...·..... •··. . . • l . :_, àpepsãoYi~âlícia; q S~U valor 'pefá dist~füuídp J: · : > ' em parles iguais er1tre os bene0ciós habilitados. ·· ··•·. · _ . : ·· . 'l !• O: . HI \·• :>.i; ·'l § 2" ~ Ocorre.u habiiitaçà~ a:>\ perisões ·,::itaHcia ~ .[te1n.~orári~;1Tiet~de•do ~;hior,i~a~e~á açr: · _titular ou titulares da pensão Y(italici~. Synd~ àout~p foetad~ rateada~ enipartes·i$1.lai~; erÚr~, t. ti.tufares da pensão teniporária. ~ f :· i Jeh~ã6 tem~orá1'ia; ó vclór integral .dapens~o será § J" Ocorreli habilitaçnó s()b1en1e à, rateado. em pru·tes iguais entre QS que se !fabiÍitáre1h\ - . . • . '. : •· ,. . ··:. •. -í: . ·'. . . .. -... ·- :. . . .·. :".' :. - ·....:· .l· . . . ' .. . . .·. . . ' .......... ~ .-_ ' ·, :· .. Art. I56'' - Concedida à pepsãtj; qúalquer pfova posjterior ouhábiHtaçãotardià gué implique•. : e\cltisi'io de beneliciárró_oured,íçãó de pensão só pr~duzirá· efeito a partir da data erri que foi oferecida . ·. . i! ·· .· · • . · .. -·. ' . i Setá concedida pqnsaó proYis~riü por morte presumida do fu,i1ciónári9, nos seguintes casos: Ar·t. 157" -: 1 - deel~ração de ausê!lcia pela auto'ridade judidáriajcompetente; 11 - de~aparecirne1110 ou desabàmento, inlindàção, ipcêndio ou acidente não caracterizado . j · . i' • · · :\ . , cc\nio-em sen·iço: · · IH..- desaparecimento no desempenho das atribuiçõe~ do cargo ouem missão de segur~ça, · . ' i' .1 i!" ,, 27 . ·P:ú'ágr;1fo ll11iéo - A pensão pronsona será trarisformada ém vitalícia ou temporário,· cÓi1iOrnw o ciso. ·decorridos cinco anos de sti'a vigênci~ ressalvado q eventual }~aparccimei1l\.1 do runcionário. hipótese em que ·o betiefído será. autô.maticaniehte ·,: .-·:': .. btlicdtído. '.i\'l· 1h. 158" ( ;· i Acarreta perda da qualidade de behefidário: a) o sei.i fàlednierilo: b) aaírnlaçãb do casamento. qtiando a deci~ão ocorrer após a toncessãó da pensão ',i .. :í do cônjuge: , e) a cessação da irhalidei. em se tratando d$ beneficiário inválido; d) a maioridade de filhos. irnião órfão ()u pessoa designada, aos vinte e um anos de idade: e) a acurinilação de pensão na forma do artigo 163: ·f) a renúncia expressa. At•t. 159" - Por 1í10rle ou perda da qualidade de beneftdáboea 1'espectÍva cota reverterá: ii 1 - da pensão \Jtalicia para os remanesceriies destá pensão ou pará os titulares da pensão lemr)orária_ se não houret p~nsi6i1ístas rei11ai1escente da peüsão vitalícia: ,,--.,, -~I r---.. 11 - da pensüo lempt)rúria p:ara os pcnsüo ,·italicio co~bérieficiários ou na fal!a . d~stes, pará ó bé.hefl,cíário. da · · . . . Art. 160" - A pénsão podetá ser requerida a qualquer ternpo ptesê;evendo tão sórÍJente as. prestações e:\igirnishá mais,de cinco anos. · ' . ·.. .: . i As prestações setàó autoniaiicarüente at~ializadas na mesma data e úa tri~stna proporção dos reajustes dos yencinientos dos füncion4rios. · Ar.t. 161" w dir~ito p~rcepção dà~ensão,·~ah'o Art. 162" - Ressalrndo o de opção, Yetado a acumulativa ii hipótese de duas. pénsões originárias de cargói ou eniptegos público.s !egairriel1ty acuh1ulún~is. . isE:ÇÃO .VIII ~l i!\ _,,.....,,, ,,.---.., 1;··. ~: ~ 1 1 - Do Auxílio~funéí·al. . \ • . ;. . . . ·i: r---.. ~ . .: . f \Art. 163º - O au:\ílio-funer~ é devido a família do fuhcionárió falecido na atividade :aposentndo. ein raior .equi,:al\ente a um .mês da,reimmei·ação ou pr'ovento, . .· i,. . . .· ,,.---.., · .. . . . ' . . .. .. . . .•. .· . · i. § I" - No caso de acumulaçfâo legal de cargos. o auxílio será pago soi11elltc;: erri razão: cargo de maior reriluncraçâo.\ · ' 04 do i do ....... ·_ .·... :i § 2" - O auxilio será devido t~n1bêrl1 aô füncio1iário'. pqr parte do cônjuge, comp'ajlhei_ro>\ ó~ de filho ri1enor ou in' álido. ;- . · · .~.- . · . .•> i : :• :! < : . . . .· ...... -. . _I --.•. · _· .. -.·· .· L.. :1! ~O auxilio ·será pago, no prazo de quarentae oitb hort15; po(meiO de prqcedíwe~tós •· :umaríssirno. a pçssoa dafaniília tjue h_ourer cusfoàdo d;runeTL · '. • L . ·. ! :\ ' § J" 1.\ . l .·.· :I!.. 1• ~ 1 . >: ;-·.: + '! .. :.'.! !::; :··' · . . \:• . : .:· l· .! .J· pusps~psz:JP~z:))bdx : • ; .· .· ·' .• • : .· 1 : i. 1 J. \....~. ·..t- 28 -, " " ~ . :: . ·~··· . .· - . . :Árt.;164,; ~ Seo ftméral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o des1fo.St~ • 19.artfgó.hnteriór . --..., ·[1 i: . j: ·~. ,•.,, :-:·: ;: ... ' ! . < •••• : , j~ 1 1·1.:, ip5" - r-:111 caso de falecimento de fliríciónái'io e111 sei-\ iço fora do !Ocal de trâbàlli<\ .. i\\if1t,i$.he .no cslerior. ·;is despes;is_ de tránsporie do coq)o correrão à conta dos recursos .do ·;V)udiCi f)io ~ .. ,. ~······ ·. ' i •.. • .. • . . S'.EÇAO IX.;... Do Auxílio-Reclusão. ~\ .·. ~- AH. J 66;' - ·A familia do funcionário atirn é devido o auxílio reclusão, nos seguintes 'allire,s: a) dois terços da reillunei-ação. qliando afastado por motivo de prisão preventiva, _,,-........ pronlÍncia por crinle coriwni. denúncia pôr êrime füi1ciomil, ou condehação por crlnie inafiançárnl. ern processo no qüaJ nâb haja promíncio; b) metade dü re111uneraçào durante o afostamen!O erü'Yirtude de condenação, por sentença definitirn. a penn éji.ie não deterniínepetda de cargo. _;·-.-....... .~· l~ § U" .. Nós casos pre1 is tos 1íµ alii1ea '·a" deste artigo o fuiicionário terá. direitp a integralização da remuneraÇàó. desde que absorvid~. b:f- § 2'' - O péiga111e11tó do auxílio reclusão cessará a J)ar!ir do din iinedialo àquele em q~e o l'uncionário for posto em liberdad~. éiindaque condicionáL ·" \l .,----.,_ . ,,...-..\ i~ . :li, .."' . CAPiTlfLO III - Da Assistênciri à Saúde. . 1 ,Jt; A 1~t.:! 1,67'' - A assisténci a .à ~aúd~ do• ~llnóo?á~o e de su1 farn.ília •compreende ~si~tênci~ medica, hospitalar. odonlolog1ca\ e !armaceutica. prestada diretamente pelo orgao ·ou entid;ide ao qual csti' er 1inculado o runcio11ário_ ôu mediante ,cohvêOio coni .sistema · ·. . ·.· J>relilknciúriu do Go1 ênw Fcder'aii.! ~ . 1: .--'--, ff. ~.•. 111 .~· i~i 1 ill .·.·.. ,.--:.,· '', .,,-.... lti:. (~i _,...-... W,.--:., . - : . ' . . ~. . ~ .. .. -. " . . o 1 i . ! CAPliTLJL() íV ·~Do Ctistrio. ÁrL • : fos 0 - ! .! O . plano. de. seguridadé social dô flmcionário .· 1 .··· . s~tá êtisteadó 1 arreca~açào de contribuições socia.i*_ obrigatórias dos ftmcion:iii"ios dó ' . com o produto de • ; .. . 1 \ : .. i :\.j. 1 ;: '.'. · fie responsabilidade integi;aJ do Município. 1 § f" - O custciü,de ;iposei1t<.1doria é .. •• • •• Município,· ' • -A~ A.:1 A:~ 29 ·-~1 ,ri; 1 .rr~. ,,fAl• TÍTULO V - ÇAPÍTULO (!NICO - Da Contratação Tempot'átia de' Excepdonal Intàes~('.Público. : Xrt~ 169" - P~1ra atender as iicccssiclades i temporárias de e>:cepcional interesse público, . . poderão ser efeluadas con Lratação de pessoal por Lempo determinado. ,~/'.) >wA\l·~' ·i~i~· ,; :i' Art. · 170º - Considerando-se como· de necessidade temporária de interesse público, as 2on tratações que YiSem a: ·;/~!· ;y1J(! ~ !:~!t ,,,?it! ~ !i')~it !~ir~!> 1g~~1· i ,i•!AH . L.~~!t· r·r ' l...: combater surtos epidêmicos: II - atender a situações de calamidade pública: ---c+H-St1-9-&ti~t-1,1Ú-JJrnJessor o.u indicar professor Yisitante: IV - permitir ::i e>:ecução ern sen·iço. por profissional especializado: V - atender ::i outras situ::ições de urgência que' ierem a ser deíinidas ern.lei. Pa!"ági-afo Único - As contratações de que trata este artigo terão dotações específica e não poderão ultrapassar o pra1.o de seis. meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, cujo prazo mi.\.imo seri de do1e meses. r!,,,;;r4.'·1·1 Art. 171 º :.. É Yedado o desYio de função de pessoa contratada, na foillla desüdítulo, bem como sua recontratação_ sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e ciYi.I da autoridade contfatante. . ·. · )i Art. 172" - Nas contratações.por tempo d~terrninado, serão observadqs Ósníveis salariais dos planos de carreiras do órgão ou entidadJ contrat8llte,. exceto na hipót~s~1 do lncis'.o do Artigo 170. quando serão obserYados os\ albres do mercado de trabalho .. ! . : ' : • '· ., !..A!1 rv i~~ÍI ;:f~I ,::li~)· ··r~J tif:Frli)) !•''~, ,'i TÍTULO VI~ DO REGIME l DISCIPLINAR r CAPÍTULO 1 .:... Dos De\·eres. ! Art.173" -São deY.eres. do luncionáfio: . . . ··i: i l ' ·. l - e~ercer co.rn,zelo .e; dedicação as atfibuiçfües do cargo~. 11 - lealdadeas ms1Hu1ções a que secvrc ,J , ·. . . . . . . . . II l - Obsendncia d~ normas, legais eregul~rnentares: , , ·, _ . . U:: _ IV-:-- Curnpnmento as ordens superiores, e:-;aeto quan1o n1np1r~starnlinte,1lega1F · !!i _;:. : V - Atender com presteza · ·. . t ' L • • H; :li • j a) , ao. público em geral. ·pres_tan 10 as linfonnações :r~\:ú::rida5~ :rêssàlvadas as protegidas por: sigilo: · · ! : >J '! 1· :.: Hi+ " 1! ::.::" : :: · 1 • bl e) :i,~~~ti'~~ 1~1~e~::;:g:~i~e~:reri as Pi'ª ~r'ª :fü o~ ~rcI~~cil'!~nto J . req:u)siçoes para defesa da Fai. ;nda 1úbli~~t T· ! r ' .j> ., . ·::,~ ·1 ). de' di .[. ; . i de 30, ~· .~' . VI - lt~\ ar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência ern ra,rãn do e:-;eréicio do cargo: vil - z·el<u- pela economia do material.e a co17sen ação do patrimõnio público: Vlll- Guardar sigilo sobre assuntos da repaqtiçào: · I\ - i\lanter conduta compati\ el com a morajidade adrninistratiYa: J!i!\ .'\'-'-Ser a.ssiduo e pontual ao serYiço: ~ XI:__ Tratar com urbanidade as pessoas: : . ~ --- -- ---·--:~-XH---Rei:rre-se-H+af.--GGR.t-i:a-i.!.eg.ali.dade ou abusp de poder. tll\li r\ Jtm, p;1rágrnfo llnico - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela autoridade superior contra a qual fomJulada. e ~ .~ CAPÍTULO li - Das proibições. ~ ~· ;oo,, ·jl!ll ~· Art. 174" - A.o funcionario público é proibido: Ausenta-se do sen iço durante expediente. sem prévia autorização do chefe imediato; II - Retirar sem pré\·ia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição: !li - Recus<u- fr a documentos públicos: JV - Opor resistência injustificada ao andarne.nto de documento e processo ~u execução de i serYrço: v - PromoYer manifestação de apreço ou desqpreço no recinto da repartição;! · . : . Vl _:_Referir-se de mod·o depreciatirn ou desrespeitoso às autoridades,.púb!i~as otila~s atos do ~oder Público. mediante manifestação escrita ou oral: : · · .! . :' VII - Cometer a. pessoa estranha a repartição. ~'ora dos casos previsto~ ernlei; lo des~m]Jenho . de encargo que seja de sua competência ou deiseu subordinado: . · 1i ·• . . · VIII- Compelir ou aliciar outro [uncionário tjc) sentido de filiação a:associaç~o pro:fís'sional oU sindical. ou partido político: i · . · · ·. · .! · .·,. ! .. IX - Manter sob stw chefia imediata. cônjugeL companheiro ou pare!ite até s~guctdd i:frau ci1il: . . ·. ( . . ..... · ! · ili!~·· J- ·· 1 ~.·· ~.·· ~. Mil!. ?"l. i . . ' i ••• d X -. Valer-se do cargo para lograr pmveit9 pessoal ot,r de .oufrer;r{ ~m .jdetrirp~nito da· dignidade da função pú?líc_a: .. . . l. . . . _ . : .·.... < ;J. . XI - Part1c1par de gerencia ou admm1straçãq de empresa pnvada~ de soctedaqe •pv1il, :ou e:\ercer comei-Cio. e: nessa qualidade. transacio)1ar com o rnunicípio; : · 1 , ··.·): •· [ : XJ I _- .~tuar. co1~1~ pro~urador .interrnedfarto, J.u~to a;repartições; ~fiiJlic~~ s#tY91 g~lli'J.do · se t1ata1 de benel 1uos p1e\1dencianos ou ass1sqencias de varentes ate ,q segurdlo gpJ,.\L :\ 111 "'- Receber propina_ comissão. presentes oiu vaniageiis de q ualquH eh~'taz!ãor de suas atribuições: . . .·· · ... · J · : .·· .•. . · · il 'i ' 1' 'i : . i . J 1. 0:1 1 , especib: J: 1 XI.V.- Ac.e1 tar comissão. emprego ou pensão de Esr~do estrangeiro,· ~e·j·m···.·. I1c~1.1. ç.~ Municipal: : · ' · : ': : · !j · XV;_ Pn_J.tic~rusurasob qualquerde suas formas: ,. ' l! : XVI - ProceÇ:ler de: forma desidiosa: · 1! d. 1 1 i· j .:J. ií· .1 ;l . ·i:i .. J i ! 1 1 4p Pref~.iio ! · • i: - . .•· I·. ~~. h f~ 31 Jh ~ ~ flh, Jk :~ 1lJW, . !h . . XVff-' Cometer a outro .Funcionário atribuições e$tranhas às do cargo que ocupa; exceto em s.ituaçl'Íc::; de emergencia e transitórias: XV!ll - llti!i1ar pessoal ou recursos. materiris da repartição em serviços ou atividades .. part1cubrcs. i XIX - L\crccr quaisquer atiY1dades que sejam! incompatíveis com o exercício do cargo ou fünçào e com o horano de trabalho ' · !~~ ~ --~-----'--;'A:rr.-i-T5-=-Ê-l:-i-ctto--dc~-aa--Funei0t1áfie critica[ ;atos do Poder Público do ponto de vista ~ · doutrinário ou da organi/.ação do sen-iço. em t:rabalho assinado. ~· CAPiTULO Ili - Da Acumulação . :[)}.; !fliP\ . lfh 1 na ·constituição .é ve~ada a acumulação Art. ITG''-·.: Ressah·ados os casos pre1·istos remunerada de cargos públicos. !''1\ i~~ rt,ii-, ilf~ i~h !{~)-, :\~~ § I" - A proibição de acumular esiende~se a .cargos, empregos e funções ou autarquias: rundações públicas. empresas públicas. dos Estados, dos Territórios e dosMunicípios. § 2º - A acumulação de cargos. ainda que lícita, fita condicionada à comprovàçãb de incompatibilidade de horário. Art. 177" - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remur:erado pela participação em órgão de deliberação coleti,ía_ ii~h. •'i!t ~{f,~ l!F;L, !iJ~ Art. 178º - O i·uncionário 1inculado ao regi11)~e :j í éilt;i ~~;---.;.. !~. 111.; . ·!. . ... . : ·: . ··:' :L '.· i·. : .· Parágrafo Unico - O afastamento previsto ne~te artigo ocorrerá apen~ em'[e1aÇãó:aurri 11 · .··. · '! i dos cargos. se homer compatibilidade de horari~s. · ~1~ . ,, 1 ·1· 1 . f '!'"'---..., ! Uc~tame~te desta lei, que acunmlar :dois de carreira.. quando im:estido em cargo de ptOVÍmentO em Comissão, fi~ará4fa.Stado de ambos os cargos efeti1os recebendo sua remJmeraçào nos termos da lei refeqdano'Artigo 78 e seu parágraJo único. · ; ·· i . CQf_gOS CAPÍTULO JV - D;:is Responsabilidndes. • ' ,, 1 ;i ! .'.f 1 .t -:~·:·.; (» ·: ':.. i\'j I;:. '( .! Art. 179º - O funcionário - responde civrL p~naL e· admiriistn1tivarhentE; ip'elo: exerCício 1 irregular de suas atribuições. :/ . i !-;l , Aii. 180º - A responsabilidade ciY.il de ato resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. e § l" - A ;ndenízaç ão d prej u; /O causad on~isso ·i. ou com.Iss1vo, dolÇlso• ! . . ·. , • 1 ;ul~ulpok:d, rq11e · il · . •' . ºªº Er~l o poderà k~r liij u;dád~ ha/o;~. p;e~1Sto ~ó Arügo 63 1 .. f ' ' ;L ;,,i j: .•. : § 2º - .Tratandp-:se de dano causado a terceiros. esponderá o :flinc1onáh;oj perante ªi Fa±enda Mt,micipaL em\ ação regressirn. . r· ,., . , ' ,. ·i; .· ·. ·· " ·' .· · " · · r--it ,1Aj~ Ah A~· 32 -A~ ,.Âb ,A~ d'~I ~;A~ § 3º - .4 0brig~Ção de reparar o dano estende-se aos sucessos e contra eles será executado; .·atê o litnite do Yalor da herança recebi<la. · .:!~~ "i;fil.J Ai-l. 181" ·~ ;<\ responsabilidade penal abralnge os cri rnes e contravenções impu1.Udas ao i'ri~~ f"un,cionário. nessa qualidade. 1 · ,,1 ~·----·--:--.. -~r-s-:z-..,__. •iit~l A 1esp-onsabil-iclacle-administr!'ltiva resulta de ato om1ss1vo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. ,,1~1 Ai·L 183º - As s::mções ci,is~ penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si_ __________ Art. 18-f' -.:\responsabilidade ci\il ou adrriinistrativadofuncionário seráafastadano caso de absolYição criminal que negue a existência do fato. au a sua autoria. i'.~~~1 · ;0;:fl!\I CAPÍTULO V - Das Penalidades. <'"~I ,,,,,~· Art. 185" - Se1«lo penalidades disciplinares: I - AdYer1ência: ?{ ..J4!.l oJ•Ji!l,· II -.Suspensão: IU- Demissão: XV~ Cassação de disponibilidade: V - Destituição de cargo em comissão, . . i'f;~ H •)11.l :.~;l~l~ :;Hi·l~;~ ...• ,· 'I. :.:: , i 1 1 .· Art. 186º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a nat~reza e 1 ~ gr~yjMdE),da irffraç5o cometida, {15 danos que ela provietjem pára o serviço púp[ico; ~I ci):?.u~~t~cias . agra\ antes ou atenuantes e. os antecederites ru9ciona]s. : . , -: : [ !· i .. . ·. · L .. _ . . .. . · .· .• to, , ,.1 1 ;!:!';\: T· · · . i'': 1, 1 será aplicada porj: e~. cri 11os ,casos de: ~-,i()l~Çãló<tjJ.i ~~()jbi~ão , 1 · constante do Artigo. l 7-t in_císos Ia IX. e de lnobsÚ(âhÇia:d~ dever:>6iiic)qrlhl ~iipre:V!is to !em . lei_· regulamento oü norma interna. ' . . . :1: :.. . : < } ' ' ;,: :: i i ·!j:/i,i.''.!J) ·: .. J. .; ... ;<. :'.!. - ._,; .:~_··.·.:<-'.j:)1. ·:. }~! .! Art. 188º - A süspe11sào sérá aplicada em ~aso cle,reüiêid~ncia, 4@~J~tccl p;uni&~ com advertência e de úo!açà~- das demais proi8i1ções 1 qu~.\rt,~·°.iltiJ?ifíq~~rn ~~{frlªx~?; :s*j~ita a. penalidade dedem1ssao. nao podendo excederldos n:ove11ta•d195.. .. i i •· 1 r · : · A ad \ ertencia Art. 187" - . , enl~cia ptà \ery~o; p~~1i~~l suspen~ão Parágrafo Ü nico - Quando hou; er com 'Í a dei . poderá se~ :con_\ ertJda em_..·. mu,lta, na . base ~e p~1pqü~11~j ~o['] c~n~p: do {/encpnento : ou r~munernçao. ficru1do o funcionano obngado &perrrlane~edem s~rv1çd. .· .· i i : \ . : -.. ,~- :. . ···!" .. i t ·;':V··.1 _. :[ 1' : ,' 1 }.:,\:,_·;"."· 1 ; .-. --.. ; >1 .· !' 1 ·1·. ·)·.\ :: - =·· i : f. j.;. ~ ,! ;. :1 -\.'·-.·-- j ' : .! . .. ·L i : \ . . :i· ,i_.,. ' :; :. 1 :1 i ,,1·,'1 >. . ' ii . ~ j ·. '_ !í /li 'i .1 1 'i ' ! 33 :~ · A.rt. 189º - As penalidades de adYertência e de suspensão terão seus registros cancelados, a:pôs o decurs.o de três a cinco anos 'de efetiYO ~xercício, res'pectivamente, se o funcivnário ;,·iio. hou,cr. 11cssc período. praticado no' a in l'rag'ào· disciplinar i ~ . 1 . ' 1: Panígrnfo (!niro - O cancelamento da penalid8de não surtirá efeitos retroativos. ' . . ·! Art. 190º - A demissão será_p.12J_i~a_çl~nos SE:!guintes casos: I ~Crime contra a administração pública: li - Abandono de cargo: rir.:.. lno.ssiduidade habitual: IV· lmprohi.d..ade adrnin.istrati\a: V :..:riicó-ilipetência pública e éondu~a escandalosa: VI- lnsuborJinaçào graYe e sen-iço: VII - Ofensa risica_ em serYiço. a funcionário ou a particular, salvo de outrem: VIII - Apl.icaçào irregular de dinheiro público: IX - Re'\ elaçào de segredo apropriado em ra;;:ão do cargo: X - Lesão aos cofres públ.icos e dilapidação do patrimônio Municipal: XI - Corrupção: XII - Acumulação ilegal de cargos. empregos ou funções públicas: XII 1 - Transgressão do Artigo 174, inciso X a. XVII. A1·t. 19 Iº - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos. empregos ou funções, dan~o-'se ~o füncionário o prazo <ie quinz~ diaspa~a a · opção. "" ~.A 11' : ; · ' · i ·· ' 1 s~n~füe:m:iti~ro! de. § 1º - Se coinprorndo que a acumulação se·deul:por má fé. o foocionádb . . /. . . !. - .'.' ....... '· . . ., < - _,__ 1: ari1bG.soscargos e obrigado a de\·olser o que tiv~rrecepido dos cofres p~plicos'j i:i /..-....... . ' . . . . l· . ' ·: .. · • . .• '! J •.,' !! !: ;J 1 1 , - Hi · ! ' ! 1 ·.• § 2""' Na i1ip6tese do parágrafo anterior. sendo u~11 dos: cargos; empregq ioµ{tmÇ,ãq ,~xewidô · iio·Estado. Município ou Dis~rito Federal. a der]lissãçijseráêpniunicad*!.~Ô; Ç)ú~to':RRd~?[óti entid::ideonde ocorre. a acumulaçi'io. j . · .. · ·_:, ;._:,/ ' \1. 11 1! , i , l 1'. . . : .. . .. . l ' -. . 1 j ·. ! .I . ~ Âfüil h9oJ i~biiJJ tl 1 '. - ' i i 1 . ,' ' . 1 ; : ' '. Art. 192º - A demissão nos cusos dos índisos ViIT ,e )Ç dá ~ .'-~· F:j l.' ' .. ~ : . ' indisponibilidade dos.bens _e o ressarcimento ao t;rário;isempfejuízo da~Ç~o.'.p:e#at;câb~y~L i'{-,i.'· !.-!\. •. . . ,i, : . . . :· ' . '': '. :" . ·. 1_ ' ' :. I· . '. ;)·1_ 1 ' ' 1 l: 1 .. 1 1 . !. • :l'';!t ·.. ·.··.• 1 1 : : Art. 193º - Configura abandono de cargo a ausêbcia i*ter\cioriaJ: do fo~Ji'.bnáriol ab: se~i~o,( por mais de trinta dias consecutirns. l ; · ' ' ! · • · .· ! j</ i :1. 1 1· ' : • ! .:vi t J ... _·. : . t r! !. . .. · . : · . . .· . ·1- · i !1 _: f\rt. I 94 - E~ten_de-sei po~ mass1du1dadeJ1ab1tua?, afAlta a,~: ~~r:yiç9,,s~m 1 c;aps'}IJ~5:~~fi~F~~,1 . Pº, sessen .. dr "F 1, 1 · ·J\f: :> ,\ · l ·l'\:'i ;: :~jl.)!i:~YI .i 9 A_ i·_t. l 95" - O causa ªªsanção) ctisdriilnar:: · 1 1 1 [·. 1 . i rn ,e, º ladarnen te. durante º P•Wodo e dpre mrs 1 : • ••. , .• i\ .•·• ••· .! , : ~to de iJt,po~ição da penaliclade J~ncio11nàr.~·ls~!)1~rnl.o.• fJ*áarneJ~o·1:é:&âliJ a; ·.· ·. · 'i > ' . L i 1 : 1 '. • fl .•. · . ! / •. ! j '.; 1 !• ' ' 1.. 1 : .. , !\ ! '. 1. i<• 'f .•. i .! 1 'I •: 'j :1.:,:11! :1; ':li . iY :i 'i<.+ ::. . (i. 11 1· :1 ~ ' 1 1• ; 'ili:\'; 1. ! 'i•·;; ': J ,r •iJl~~ -,~1 34 ;;'\~)· .,,,;~! ;.i;;!i)i(_ l Ait 196" ~As penalidades disciplinares serãp aplicada pelo Prefeito Municipal. ll11 :'li!ii'"\)i i ·1 ,~;~;~)' Al'.t. 197" - ,'\ ckmissão por infrigência do!Artigo 100. incisos X e XILe a destituicão de i'unçüo pn:' is la 1w Artigo 18:5. inciso incompatibiliza o ex-f'uncionirio j)ara nova Íll\csl1dura cm cargo ou r·unção pública municipal. pelo prazo mínimo de cinco anos. V.I '('i1\~' ::·~~I ' . 1 . ·•iiílll \1~~~,P"'l<\~+-:-----"; ! Paragrafo Ómco- Mfü:rvo"derci retomar ao s!eniço públicó municipal, ofoncionário que for demitido por infrigencia do Artigo 190. focisbs L rv:, VHL Xe XL · :1:}!Jllltl ,:: !\\}!lll Art. I 98º - Sera cassada a disponibilidade do inatirn: ~~a,i}!!l ;;·iér~ [..,.. Que·int'fí11glr a proibição constante.do Artigo 174, inciso XV: 1n:1;ill II - Que hou\ er praticado. na atiYidade. falta puní\·él con1 a demissão. :n:t~ Art. 199" - Sera punido. com st1spensão até quinze dias injustificadamente. recusar-se a ser submetido a inspeção médica, > L)Jll, ,::rJ!lC .,, ..~ ó funcionaria que, Art. 200" - A ação disCiplinar prescrererá: :n:~ ;fr;;i~ . l - Em cinc:o anos. quanto às infrações-punh<eis com demissão, cassação e destituição de cargo em comissão: . ' . · II - Em dois anos. quanto a suspensão: .. IH - Em cento e oitenta dias. quanto a repreel;1sàó. ~ · § 1º - O prazo de prescrição começa a correr :!;: :~ . .J _ ~-~ · 0f·\~t;rmt/ }':1 •· ;:1~1.fU!l_: · . ': . i ~a data em que o ilícito foi pradca4; . ', . § 2º - Os prazos. de prescrição previstos .na,f:ei pepal aplicajn,-se capituladas tambéi11 como C:rimé. · i. •. .· .• .,..•. ' ' f ·. ·. .· . ·.· .. ,· •. ::·!~i~·· · !· ' ?1i~l!~(' . de .disponibilidade . 1 ; M:irifr?:ç.qbs}~~s~íplinkes' :I : :: •' I·' ' :! li· -.·· .· •· > :! ::: :' • . : l:' :·' j!; 1 •• : l~::;.~L: -.\ y-;J. :~._:r~·!; !.)· <L< :_!. _! § Jº - A abertura de sindicfuicia ou a mst~uraçq.o de 'proqesso. dis01planar-interr.ób'lpe a: ! 1 prescrição ;11r1i~· ·•. · ·. ·•· Ji:: i'nllJ!lriJ i· 1 j· § 4º - ln.terrompido o curso da prescrição, eskrecomeç,ará a correr(·ipei<}• p~az:d!:r$tant~, a ·.=.: .. ·.:· .•. I;:-:, =i·I · 1 -~·iifl~ • • partirdodiaemquecessarainternipção. ,J_ : -·· · '•i'I · 11 ;!, i11• iii ! • ····;1 Hil~· li TÍTV LO VII - DO PROCESSO DISCIPLI~AR .. ··:i~I~ ' :1 · i1 ':·.IH)!!(. .! CAPÍTULO 1- DJSposições Gerais. ,·n~i\ti!U: j .• . . ' j . ·.· :1 ,' : . • Art. 201 º ..:· A autoridade que tiYer ciência de i~regul~rídaC!e n© servi~Ó; púpli~o é ~brigad~ a promoYer a· sua a1:iuraçã0 imediata. .inedíarlte sirydic#Cia 1ou' prpp~ssp. ~drn,nisfrati~1 0, d1;sc1plmar. assegurada ao acusado ampla defesh. . !' :\ ' .. . , i . .·: . . . . . . !.·.· : :.· ·. . i ·. ' ;i .·· ·''•. ' ' denúnfcias sobre irregularidades ,er~o;pbj~tp ~e,:rpWaç~?;id~.sdnqH-lf,corite111ia !-1 :1d~nt1ficaçq~'. e o endereççi do denunciante e !seJan;i fonpula.Çias! po11 :esc17to;: cqnfi'np.f.da:a· ·, àtlieryticidadef !. .• ... ' . : ! ,.. ~· :·\:yc202° -1]s •• ··;.; • 1 : i r 1 i ;1 i !' r 35 Parágrnfo ·Único - Quando o làto narrndo'não configurar evidente infração diSciplina.f ou . 1 . . • . .ilícito perlJI. íl denúncia será arqui\·ada, por jàlta de objeto. · i .· Art. 203" - Da sind1c~1ncia instaurada pela aL1toridade poderá resultar: r - Arquinrn1ento do processo:. · ' H - Aplicação de penaTíâàCfe de advertênciabu suspensão de até trinta dias: Ili- Abertura de inquérito administratirn. 1 Art. 20..J" - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de perialidade de suspensão por mais detrinta dias, de demissão~ cassação de disponibilidade ou ·de-~l-es·lflt1iÇà~J~ca~go e111 con1issão será obr;igatõria a instituição de proéessü disciplina< CAPÍTULO lJ - Do Afastamento PreYentirn. _;,:..'":''.":..:...:: -·- Ar:t. 205º - C0mo medida cautelar e a fí.m de que o funcionário n~. veiilia a infli.:lir,na apuração da irregularidade a auto ri d.ade instauradora do inquérito, sempre. que julgar necessario. poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de ate sessenta dias, sem prejui/o do remuneração. Panigrafo (!nico - O afastamento poderá ~er prorrogado por igual prazb, findo o. qual cessarão os seus eleitos, ainda que não coriclqído o processo.: 1 .l CAPÍTllLO IH - Do Processo Disciplfoar. j 'l: 1: Art. 206º - O processo disciplinar é um instniunent9 destinado a apl!far resµ,pnsâbifid~e. de runcio_nário por infração praticada no exercí~io de suas ÇLtribuiçõés; ou qu~ ténh<:Li relàção mediata com as otribuições do cargo em que sJe encohtreinvestido. · Art. 20'7º - O processo disciplinar seril coi1dJzido por comissão de inquerit6, c()mposta de 1 ' , 1 ,,·. , · : ... ' lr.ês. i'uncioná.fÍOS es!áYeÍS. designados pe]a autoridade competente que indicárá, tlehtr.e eles, · · · · · o seu presi.dente . .. . •.· ! ':' . ' ' •.. § 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu :Ptesi~ente, pcide.hdo a designação recair em um dos seus membros.: • •· · ' ! . ! : .. .. , . !1- - 1 • §· 2º - Não poderá participar de comissão de sí'ndicància ou de inquérito pareâte;dci atusado, consangüíneo ou afim. em linha retáou tolatefaL até o terceiro. · .· ! '. =. l. . .. - . ·. : : ; Art. 208" - A. Comissão de lnqtiéfito exejrcerá:suas atividades'bim m6epéndência•e·· imparcialil!ade assegurado o sigilo i1ecessário f eluê'idação do fato ex~gido· p~lo interesse da tidmm1stração. , , ·.. · .. J : i' ; ·~rtf - 209º !NO'.nissão e ! ~? r.· · ·; ; ·: ':); .'.: [ \ "'I . O proç:esso disciplin.ar. inicia-se: comi a pifb,licaçàp qompr~endera: do(~to qye . i 1 1 1 ' ! . 1 ! '·. , · • cürtstitüi~ a •· 36 A} ~:~+ \i~l~' · · · 1- l~quérito administratirn: ·:II - Julgnmento do feito. : SEÇAO I - Do lilquérito. Art-. 210" - O inquérito administrati\O será\ contraditório. assegurada ao acusado, ampla defesJ_ com n utilizaçà~-~~1s meios e recursos pdrnitidos em direito. ,,,;~ i1A' Art: 211 - O relatório da sindicància integrará o inquérito administrativo, como peça iriforr11atirn da instrução do processo . . ·--·------. Pai·ágrafo Úníc_g '---Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela.prática do crime, a atiloridade competente oficiará a autoridade policial, para abertu~a do. inquérito, independenlemen1e da imediata inst;rnrnçào do processo disciplinar. i:r;i!!l, Art. 212º - O prazo para a conclusão do inqué1·ito não ex°cederá sessenta dias, contados,<da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por-igual . . -. · · prYo. quando as circunstàncias o e:'l:igirem 'J~ § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensaq()s de ponto, até a ent~ega dO relatório-final. -· § 2" - As reuniões da cormssão serão registradas em atas que deverã;o detalhar as deliberações adotadas. ~1t:~1A.!i ;j~.i;~~! c1:1·~ :il'·1·~; ir'§lt·. ih)!.[,' ,w,ji!Q ôif~ Art. 213 - Na fase do inquérito, à· comissão promoverá a tomada de [depoítnentos, acareações, invest-igações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de pro~a;''recoriendo gt1MdQ_11~1:r;;ss<irio. a iéchicos e peritos de mod9 a permitir a completa elucida~ão dosifatos~ . . . !. ' .- . Art. 214º - Eassegurado aofuncíonário o dir~ito de acompanhar o processof pess0Nn,1e~te ou porintérmédio deprocurador, arrolar e rei.qquerittestemunhas, produzirprov8$ yiC\:>ntra pros-ci:s e fomm!ar quesitos. quando se tratar deiprova pericial. · ·· f § lº - O presidente da comissão poderá denegar pedido considerados 'ijmperiinéntks, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para oesclarecimento do~fat~s., • - . . :. . . -:1 ! ! § 2º '". Será indeferido o pedido de prova beríciaL quando a compfo\raÇão ~ndepender de :conhecimento especial de perito~! ·· :\ .1 . Ai:L 215'' - 1 ' il . .•. . As testemunhas serão inti'Í11ad3S ·~dep:or mediante maiJ~~6'-~1ped,icio p~lo . . presidente da comissão. deYendo at_ltOS=. •_.. . -. ~~'~i fatüs . . ,i . : ..·. ! .- i a segundà 1·ia tom ocien\te do interdsádolset an:hada aos - :· - _ ' . 1 i. : i' . 1 • 1.: ·1,.·.·(,·. , ·Jl :1 - : . J. : i' i i :i!L ! ;'.i 1'! ! ) · : -• P4xá_~rafo Vlj!ico-: 'S\e a testemunha for funcio \ ário. púbii~p, ~ exlp~diçjãp 'd?·füap"9ado ,será rn~ed1,atament1 c_ornu_nicada ao chefe da· repeti( o on~e s'.e!ni:e; in~}qaÇ~o-i~ó 9ià é rior:a r:narcados parai a 1nqwfiçào. , .. · -. • 1 .. i · ··-. · ~ : :1 y . 1 • .!! ; .! :porp ·< . !. i •• . • ! . .. .i ' 1 \ 1 1 .i - ; ' _'--<; fl oA<~ ;.. .:~i~ lr~t 37 Art. 216º - O depoimento será pre,stado oralmente e reduzido a termo sendo lícito a · . testemunha tr<Vê-lo pcir escrito. : :1 ' ~«rl!j § l" - As testemunh~is serão ínquiridJS separa~amente. '· :p:tA!~ : § 2" - N<1 hípótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmerri, proceder-se:.á a acareação entre os dependentes. . .. Art. 217" - Concluída a inquirição das .testen1u11ha; acomissão promoverá o interrogatôrio do acusado_ obsen ados os procedimentos preYístos nos Artigos 2 lS e 216. § 1" - No caso de mas de um acusado. cada um deles será ouvido separadamente, e sempre -------.que di,ergirem ~;1; ;uas declarações sobre os fatos ou circunstâncias: será promovida a ·acareação entre eks. :,,p--"ll {"i!'"-il! . .. .. - ··--··- . ~~··~ § 2º - O procuradordo acusado poderá assistir ao interrogatório; bem cornq airiquirição das testemunhas. sendo:.Jhe vedado interf~rir nas perguntas e réspostas facultando~l:h:e;: porém, reinquerí-las_ por intei-médi.o do presidente da comiss_ão. . .. ... . . .. 0 . . . Art. 218" - Quando houYer dúYidaquanto a sanidade tnentafdoacusado, a comissão, pro porá à. autoridade competente que ele seja subm~tido a .exame porm$dico. cre~enci<tdo pelo w,4\· cv~l . 111unicipib. ;,_,,41 . 1 ·. . ···. . . < : -.: J. ' '• _i: : .• Panigrnfo Unico - O ·i?cident~ de sanid~d_eJrnent';l) será,p~9cé:ssadp :em: <it\to ~P~?doe apenso ao processo pnnc1paL apos a exped1çaoido laudo medico ... · . ·•· ·... •. • ! : ... . . l ,· ): '. -. : : . : :'"., ' i :;! . "; <-. : ' Art. 2 l 9i> - Tipificada. a infração disciplinar sertB. elàoorada,ap'eçade.iT)_stniçã~ do p'*k;esso, com a indiciação do funciomírio. 1: · ' • ... · i . : ... <:~\ ' i if"""\ . .- . . J ·. . .· . I' ' J ·· § 1" - O indi_ciado será citado por mandat? _fi\;pedldo pelo pre~idep~~. ct(t ~ori~issão,para . apresentar defesa escnta_ no prazo de dez d1~~·;assegura,ndo~se-Ihe a:.y1sta do prqcess,o na. repartição · · li ! : : ·· ·· : 'H~) . . .. § 2º - Ha\:endo dois i}-~i Oll . > ·. ·• . .r ., .· . . . mais indicados, o prazo\'será c'omum é de vinte díás. § 3º - O prazo de defes,a poderá ser prorrog~do pelo dobro, para diligênc~as reputadas ·· · j índispensá\·eis. ' · .~:~l ....· .· . . . t ·. . ' .· .· .· i .' ·. •. .. § 4_" - No caso de recusa do indicado em opor ciente na cópia da citação, O>irrazci para' a defe_s_a contar-se-á da data declarada em termo 1-1róprió, pelo membro da comís~ão ,que fez.a c1laçao. · 1 i . :· 1 ' p J~b. A.··rt. .2· 20º ·_ 0' in?icrn?. oque·m.udar de (esi.dênl\'.·ª fica obrigado. a.coinun.icar·.,. c.. ·i.ssão o . . . , · . • .. . . i .· . : ··. lugar onde pocjera ser encontrado. '··. i . :\ ' .• . .. .' . .· i ·... '. '' : >! ., ·! ·.•.., . p6r, edital, . publicado em lbcal de irãcil acesso. aô público, narsede do mpnicíp.i~, pari'.~pr~sftnta~·def~sai . l ' i •.· . ArV2,2 I º - A~hando-;;e o indiciado em lugar i11certo; e não sabido,se]Ta citadb .. ' : : ; . ' . ·: ' .~ :· , :: q ._ ·-: ~ ·' .. ~. ' ! ' .,. ·:.· '. ' i·.. 1 /"'\li .A,11 Ab 38· A~ ·;A~ fi~~ . .. . Parágrafo Único - .Na hipótese deste artigb, o prazo para defesa será de quinze.dias a partir dh Ín1blicaç.'.io do edital. , i· ;,~i~~! Art. 222º - Considerar-se-á o re\el o inci\rciado que, regularmente citado, não apresentar delesa no przv.o legal. ;!~~~· '.iri~ll (•#ui!lt )i:____ _ • · . § 1º - A reYelia será declarada 12ouermos n!os autos do processo e devolverá o prazo para a defesa: ;;t-µil!l) · · ' "''~'' § 2º ~. Para defender o indiciado reYeL a autoridade instauradora do processo designará: um defensor datiYo. · .. :· . •s)ll!\ l A1c{ 223 - Apreciada a defesa. n comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças pn11c1pa1s dos autos e mencionará as. prorns em que se baseou para forma q. Sl.1{1 ,+~} .COll\ICÇàO. ,,;.~J- J!ll ~ 1·1·1 § 1" - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à :Í-esponsábtlid1de do funci.onário. ,,fiál1 ;'(•?l\~ § 2º - Reconhecida n responsabilidade do funcionarío, ·a comissão indi6ar<Í o.dispositivo legal ou regulamen lar transgredido. bem como as circunstâncias agra\lâhtes .~m at~nuantes. 1iy~1· l"fi~) Art. 22.+º - O processo disciplinar. com o t~Jatórioda comissão, ser~ rernet~doà autoridade !fHJJ41' que determinou . a sua instauração parajuiga11)ento. l ! j, 1]kifelll' SEÇÃO II - Do Julgamento .. !J~l: 1 '.'f. +:1111; !l'"'J'"""\.'' A1·t. 225 - No prazo de sessenta dias: ''L~j proferir{! a sua decisão: cont~dos do re.c~bimento do processo,. a autOrioade ! · ~ ·- ~'!~) ' · • · ' · · ; · · .· • • • ~ ; 1 ' : j. .. . § lº ., Se a penalidade a ser aplicada exc eder a alçada da ·autqridade jnsh+ur,~dpr~ do · pi:o~esso. este s·erá encaminhado a autoridadeicorúpeiente~ .que decidirá em igüal[j:Jr'azb~ ! · 1 ·i!~l. ' .,j,-~.I ! . :). ,· . : ·-; t~berá § 2º · -:- Hayerido mais de um indiciado e .diln:irsidade de sancões.; oju1g$E!rito autoridade competente para a imposição da p~namais g;ave. . , .' i· ifü~I \*jJSll Ar~. ;+1jll( !, ' a 1 226 - O juJga.ni,ento acatará .o ·relatóho da comissão de inqué{itdf s"~Ítd i·tjuando COlllfárias as prOYa5 dos autos. a autoridadej<liJgadora, IUOtÍvadamen[te, agra~ar ~ pertaJidade ji ' proposta_ abrandá-lo_ ou isentar o funciónári~ deresponsabihdade'. •· · . . .·. ··: ' ·.: -- ~ . . . .... . . ' ._:... li . :\ ~ : . : .. il . . <; :.·'. ·~ i :· Art~ 227 - Verifi.cada a existêni::ia de' ,:ício ínsanáve!, a autoridade julgatjbra '.dedlarará a· ilulidade lotá! ou pa_r-cial do processo e ord · natá la co;1stituição d·~ outral\cod.issão, para insy1yração,pe no\oi pro.cesso. .. . . i -. . . . . , § d- Ójulghn1er~t·Ó i~rn,do prazÓ:legal:.nãc>"ini' lica Aulidade do process;o, •. ' ' . 1 • i 1 1 : ' ' .. . '··· .' ; ..· . . .. :1''~ 39 :n:~ ,;;\!~· § 2° -A. autoridade julgadora.. que der causa à prescrição de que trata o Artigo 200; inciso 2º, serárespc,nsabili/ada na forma do Capi~ulo IV. do Título VI, desta lei. ' ' 1 . ·. Art. 228" - E:\ tinta a punibilídàde pela pres~rição. a autoridade julgamento determinará o ;1~~iA!) \!~{:.]~ reoislro do Cato nos assentamentos. indi\·iduais; do runcionário: ~ ' ' ·1 Art. 229" - Quando a infração esti\ er ca.pitàlacta como crime, o processo disci'plínâf será ·~"'-~·remetido ao i\!i-rri-stéfi-e--P-ú-l3l-i€e- para instquração da ação perni.l, ficando traslado na . repar-tição ArL 230º - O funcionano que responde a procÚso disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido. do cargo. ou aposenta.do voluntariamente; após a conclusão do processo e o cumprimenro-da penalidade. caso aplicada. · Art. 231" - Serão assegurados tra.nspo0ese diárias: '"·~~ I - Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede dé sua repartição, na condição de testemunho, denunciado ou indiciado; · · ·· · · II -· Aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigado? él se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fotos :::RI SEÇÃO III - Da Revisão do Processo .. W!'4 :~i;~I· kü~! ;f"j~~~:· i~);~~l s~r ~pedido Art. 232º - O processo disciplinar poderá .revisto, a qualquer tempo, ou de ofício_ quando se aduzirem fatos novos oh circunstar1ciais suscetíveis de justificar a inocencía do punido ou a inadequação da penhlidade apliq1da. , § I º - Em caso de falecimento. ausência ou des~parecime.ntodo funciqnáiiõ; qya!qüerp.essoa ' da família poderá requerer a revisão do processo, . . . · · " · . § 2º - No caso de incapacidade mental doi fW1ci'onário, a re1'isão' s'Grá r!equerida pelo respectivo curador. Art. 233º - No pruo reYisionaL o ônus da prü'(ia cabe ao requerente. A1i. 234º - A simples alegação de injustiça da; penalidade não constitui ,fund~ento para a re\isào que requer elementos norns. ainda nãoiapreciadosnb processo origínáfio . . :1·:.·•~1'1~l ' 1 ' i j· :. : ' . Art. 235" - O requerimento de r<:;\·isào do pro~esso será dirigido ao Ministro[de'Esfado ou autorídade ~quiYalente. que_ se au10rizar a rmhsão_ :encaminhará o pedido acp dirigente do _ . · : ·• órgão ou entidade onde se originou o processo :disciplinar. : j. ·.~'~. rá~T~f~ l: n.ico : : -. ~cebida a petiçã~ . . · o diri~ente '.do ó.'rg. ão. ou. entidad~ consl!tuiçao ~e corrnssao na forma prevista ~o li.\rpg~ 207 di;sta ler. · .. ' ! " ,:: '. i ' . A.:Í-t~'236" - Aire:visão corred. êmapenso ~o probesso crdi~áÍio:' 1 t ··•· : . 1 '' • ' ' 1 j i 1 ' . ·. . . ' 1 ! i 'i ,j ; . 'i 1 ;. i ' pnovidenéi~á a :! ' J, •i ' .: · · .. t{~ ,i'"-\ .~ ~- 40 ('~ :,~ •?'\ ~t .. i'\ 15 ti!\~ Parágrafo Único - Na petição inicíal, o requerente pedirá dia e hora para a produção de pro, as e inquirição das testemunhas que arro1ar. · . "'~ H: •ti~· • ~tF~ :· . 1, .4.rt. 237" - A comissüo re\.isora terá sekseriia ·dias para a conclusão dos trabalhos, prOrrng<'n el por iguàl prv.b. quando as circul'lsiâncías o exigirem. ; I· };,_~· 1 , ~~\!~. .Art. 238" - A.plicam-se aos tái'5ãlh-os dà cdmissão revisora, no que couber, as normas e l.clÍ~ procedimentos próprios da comissão de inquérito . .;í!L-., . . , . : ;>;· Art. 239" - O julgamento caberá do Prefeito .Municipal, quando do processo revisto haver _.. !~~~iltndo_JJenQ.liiJ~ci~ ge demissão ou c~sação dedisponibilidade. ,.!~ ·y'Í~ § 1" - O pra/.O para julgamento será de sessen.ta dias, contados do recebimento do processo, no e.urso do qual a autoridade julgadorapoderádetenninar diligências. 1\1.l;JIL, !:~ . t:.-Í~ ·i.'~ ~ tli . . ~ s~rá declatada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos adq~iridos; excet() em relação à destitúiçã:o de cargo em comiss5o_hipótese em que ocorrerá apenas a cpnversão dapt::nalidadê em exoperação, A rt. 240º - Julgada procedente a revisão, ,,,/Jl\ 'P'\ ""' ;~;t . § 2" - Concluidas as diligências, será renova.do o prazo parajlllgamento. . '~ Par:ígrafo ,.,!fl\ li nico~ Da reYisào do processo 1 TÍTULO VIU CAPÍTULO ÚNICO - Das. Disposições . Gerai~. ·! . . ·;: . A rt. 241 º - O Dia do Funcionário .Publico será 1 ' L i~l~. [1é~ ' nã~ pode;á resuJtaragravainento ~a penalidade. ,tf?:"' '~'.t}lt.\ ' ' : ·.· .. : : : . ~o memorado a 28 (vinte é oito) de ourubro. i f:0~ A!"t. 242º - Poderão ser instituídos_ no ârnbiJo• dos Poderes Executivos e rLegisJativo os seguintes· incent.irns funcionais_ a1én1 .daquel~s ja yrevistos nos respectiv~s planos d,e ,: carreira: Ht~· 1' \).J!I\ ,....~ t·:·P1\: . ,,~: • 1 ' : " . :: .. • • degreYe. • ' · • .· ·' l ,, "1' , 1 . " : 1 •• '• ' · · ·' ••••·• ' : ; . ·• ',,' • ••• • •• •• , .. ! i, : : •· i, · P:a'.'ibig,rafo Único - O direitocde Qreveserá exe cido- rios ·termos e ~os limites clefiD.idos iem 1:,~; . ÍéiJ "' \\ ·:~!: i :fll·;lllilj\ ii 1 . .·I 'l l '!· '·1 \ 1 1· ::~,. : 1 1' 11 1; i.l ~ ' ' ' . ' ' 'i ... : \ \. . 1 ~11~1\ '.tiltlllll · . : i '' . ' !. I · t ; • Al'.t; 2.44º - São assegurados ao funcionário pübI;co os)direitbs de associaçãoprJfissionafe () p~,1l t« ," 1. \ida lunc1onal. sem eximir-se do cumprimentos <lle seu$ deveres. ki~[ ~~l ' runci~nário poderá ser prirndo de quaisq.uer d~ seus [direitos, sofrer cÚscri~in!ação ~m sua [•::~1 tt~ ' ArL 243º - Por motiYo de crença religiosa ou àe convicção filosófica ou poHÜca; nenhum ~!~! '..': ~ • I - Prêmios pela apresentação de idéias. invento ou trabalhos que favoreçam :9 aumeritb da produtividade e a redução dos .custos operacionJ.is; · . .· · .· . ', . . . II - Concessão de medalhas. diploma de honra4o mérito, condecoração e elogib. i~ 1 ÍI·· ,.:'~!~ ~ili" ··;. ,\I' 41 ,,-~o ·:r4!D f'~~ ,j~Jf. ·11"41~ Aii:. 245" - Considerem-se da familia do f~ncionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que H\ am às expensas e constem d, seu assentamento indivi.düal. .h , ~'~ :IP cônjug~ co~1panheira Panigrafo (!nico - Equiparacse ;::io a ou comparlheiro com mais de cinco m1os de \ idJ em comum ou por me1ior\ tempo; se da.união houver prole. Art. 246" - Para os thTS--desta teL toHsideralse sede do município onde a repartição estiver instalada e onde O SerYidor tis-er e:-.:erCÍCÍO, em Caráter permanente. . A1·t. 2-P" - A.o funcionário im:estido. em. mandato eletivo aplicam-se as seg1üntes disposições.~ ___ _ 1 - Tratando-se de mandato federal. estadual ou II - lmestido no mandato de Yereador: distrital_~ ficará afastado do cargo: haYendo compatibilidáde de horárias, perceberá as vantagen~ de seu ca,;go, sem ·· b) não havendo compatibilidade ·de horários. será afastacío do cargo, sendo-lhe f~cu!tado optar, pela sua remuneração. a) pr~juiza de remuneração do cago eletivo: § I" - No caso de afastamento do cargo. o JJmcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § ZU - O funcionário investido em mandato eletivo não poderá ser removido buredistribuído de Oficio para localidade diYers<f daquela ond~ exefc~ O mandato. .· ..· . r ' ' TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO,-- Das Disposições Tradsitórias e Finais, Art. 248" - Ficam st;bmetidos ao regime senidores da Prefeitura Municipal. . :,,:.~b . de~ta lei, na qualidade de. fúnóodáríos, todos os ' · - ·· · : . ' 1 Art. 249º ,. Os funcionário pod~rào mariter associações para fins beneficef.Jtes e d~ economia ou cooper<:i.tivas, vedado porém a fundação delsindicato de classe: ·· : · · . · Jii~» 1 i ·., 1 ,-, ~:~; - .,:.,~ '.\''·"' 42 oir---,, 1 i:~;,~ i?\~~t, AW A1i. 252" - É \'edado ao Prefeito colocar o funcionário à disposição de entidade de direito priYad0 sah o em c1sos de con·n~nio. · ~!i.r'.~; .. ;:Â~' • '?'-.~ ;;,,A~.· t'';"·A~:.___ Art. 253" - O scn iço público sera atendidÓ por f'uncionários. ficandó vedada adrriissão de pcsso:il pelo Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas. mesmo em casos de atividades técnic1s e especiali/ad:is. · Art.' l~i-Gai+i-as-~gi..i-rad0s aos funcionários públicos municipais os direitos adquiridos a!é esta data. ;:,;4: ;,,.Ai1 Art. 255" - A. presente lei entrará em Y1gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ;,iAb ;•i.í"i !~,Ab Zé Doca. Estado do Maranhão_ 30 de janeiro de 1990. Francisco Barroso de Sousa Prefeito. Fi''Ab. O referido Estatuto \·e10 acompanhado da mensagem n'' 06/90, do ·Poder ·Executivo Municipal. ,...('"'~ ,.., r'\)l Exma. Sra_ Presidenlé da Câmara Municipal de Zé Doca/ MA . Ah . '{"':~; iJ• AI ,1 1\ilensagem nº 06/90. 1:pi41 ;\1(~~ ,1:,A~ :if!A\!. ,:;;Al• ,~:A) J:Al +"""~· 'T'ÂI "~,AI ,:r.Al· ,,MA\'. :,j:;Â\i '.; :>· :1 :it!p!\li ·: ,. q 1iw.a\\I• ,Jt.. All' :lri~\i: !~ ·.; . .' l 1 Sirvo-me da presente Mensagem Gov~mamental, dirigindo-me a Vossa Excelência e seus dignos pores. em, que apresento-lhes o lEstatuto dos Funcionários Públicos .Civis da Prefeitura deste i\.'funicípio. Vossas Excelências terão a oportunidade de o~sE:rvar; q\.le, na especie_ tratn~se de um Estatuto moderno, iatualizado e sempre voltadó para o melhor atendimento dos anseios dos nossos Tuncio;nários Municipais. É em res{1J110,: únia Lei Cod i lic:ida. sendo os seus p::u-5metros bflsicos: o respeito aos servidores, por',consic!erp.npos esses semdores. unw celula importante à administração pública, sem a qllal~! ;n?-c;i ~erá possi Yel a nenbu~11 ad1,ninislrador lernr. a borh termo. os seus objetivos, _nâ f~r_quir'i~ão' de. uma adrrnrnstraçao sadi.a e sempre chew de bons resuliados. Por oµtro lado rrao obser:var lambem que. a elaboração do aludido EST ATl)TO. ocorreL_r em 10 (de;Z)de m!arç;():d~; i:939 ( mil no\ e centos e oitenta e no\ e) sendo. portaúto. necessário e atémesn1oindjspensáveJ que os seus eleitos sejaí11 retroatiYos àquela data. . A retroati\:idade a que nos reportamo~, traz sensíveis beneficias aoS funcionários deste ivl unicipio, porquanto a referida retroati{·idade, .é tambem referente ao :conhecimento das obngaÇões dali decorrentes. isto é. o pagamento do (LAPAS). >sera obhgatoriamente desde a datn da elaboração do aluado EST ATÜTO. r<izão pela a qual espero,lse dignern os ilustre.s Ver~ádores com assento nesta Casa Legislati''º· em aprornr ó Tll.esmoJal q1ual'. como· nere se ericqntra e para os fins nele e:--;pedido. 1 ;· .· .. · i •· · Aó qn~ejo apresento-lhes ós meus mais elevad:os protestos de gn:mde es~ima e distinta comidera:ã'o.i pelo· que su bscreYo-me mui· Atenf iosarhente. W;)i\! :·~1 ;it'.,: f 1 . ; \if!Jaf\;i irri~' 1it1~ :1IV<~ .;,.~\ . 1 ' MPD09A SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil 07/02/2013 F2308959 16.43.30 AUTO-ATENDIMENTO -------------------- Extrato de Conta Corrente - SEM SENHA -------------------AGENCIA: 2314 Conta: 00000010985 De: 07/02/2013 a 07/02/2013 Pag: 00001 / 00002 -------------------------- PREF MUN DE ZE DOCA FPM -- Para uso interno do BANCO, SEM VALOR LEGAL - dados sujeitos a confirmacao -Data Bal. Historico Documento Orig Lote V a 1 o r 0602 Saldo Anterior em 06/02/2013 8.189,74C N A O H A L A N C A M E N T O S LANCAMENTOS FUTUROS: 0802 240-D.AUTORIZ. 000040393 R$ 1. 694, OOD SALDO ATUAL APLIC.COM RESGATE AUTOM. SALDO DISPONIVEL JUROS IOF 8.189,74C 460.000,00C 468.189,74C 0,00 0,00 SALDO EM APLICACAO FINANCEIRA: BB CDB DI * Continua ... F3/15 Sai FS/17 Tela Ant. F7/19 Pag.Ant. 460.000,00 F8/20 Prox.Pag. ·1'.~.·.~· , ...,. . ·.·. s ' . •. •. # 43 Zé Doca - i\:laranhào. 07 de dezembro de 1990. . . i 1 ó Artigo 3 7 te\·e urna alteração. ficando d~ seguinte forma: 1 . Art. 37'' - Não podera re\erler o aposent4do que contar sessenta anos de idade, tendo sido substituido .. setenta a.nos". por ··sessenta... i foi alternda também a redação do Artigo 7L. ficando as~im: Art. 71" - A ajuda de custo é calculada soibre a remuneração do funcionário, não podendo e:\'ceder a únp~rtància correspondente a três vezes o rnlor da diária Tendo sido substituída a expressão "três.me~~~-~-por ·.. três\ ezes o rnlor da diária''. · O Artigo 83 te\e Dlterado o seu Parágrafo Único, sendo a redação modífícada; a seguinte: Parágrafo Único - O funcion·ário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuêrno. Ficando a expressão "anuênio 'ºem lugar de'" quinquênio ". O inciso l '' do Artigo % ficou da seguinte forma: § l º - A licença prevista no inciso l, será procedida por atestado médico. Sendo assim su.bstiluído o termo "exame" por "alestado'1 e suprimida a parte que diz: ":credenciado pela Prefeitura Muriicipar·. 1 • No Artigo% sofreu alteração também o seullnciso 2º, freando assim: § 2º - O íuncionario não poderá permanecer e~ licença da mesma esp~cie por período superior a quinze dias. saho nos casos dos Incisos II, rn e IV. Sendo .subsht'uída.a expressão --, inte e quatro meses .. pela e:\pressão "quin/e dias". . · . •·. O Artigo <J(r teYe o seu inciso 3'' suprimiçlo. ficando con1 a seguinte redação: ' .· O Artigo 120 tevealierado o seu iriciso I I - Quarenta e oito horas para a doação de sangue. Ficando a expressão: í'q.uarenta e oito horas .. em lugar de: '"por um dia". · · ·. . · E o inciso Ili ficou assim: III - A~é oito dias por motivo de: i i i a) .casamento: i b) falecimento do cônjuge. companheiro, pJis, mádra5ta ou i º. p~drasto, filhos ,; rmà0$. !S end substitui da a e' pressão e ·· tco" pela ;'prnssão ! i . "oi:d ". · . ' • 1 ' · ou enteados e .·. • ., • f';_~ ;r ' ::J "" ~ 44 ,.0~ tfl ·~ i~ ,/)~· '''~ O Artigo l 28 te' e alteraÇão em seu inciso l º, ficando com a redação: ·:-'i~ § I" - A. aposentadoria por ill\ ali de/ será prepedida de lícei1ça pàra tratamento de saúde, por pcriodll n;1p C'\L'L'dl'lltc a qui11/c di;is Tcndo-~c trorndo n e.-..; pressão: "vinte é quatro meses" pda c'\pn::ss;]tl: ··quin;:c di~LS·-. &\~~ r;~J. ''.~ i)l'l~ , O Artigo l ..f l ficou com a seguinte re"dação: i),,_ Art. .141º - ·Para licença até quinze dia.S~ a inspeção será feita por rt1édico e, se por prazo superior. por junta médica oficial do Sistema PreYidenciário Federal. Sendo substituída a c'\press:1u ··trinta .. pela e'\1nessào ··quin;:e-- e suprimidos as expressões: ''credenciadó pela P rcrc itu ra !\·! u11 ic ii)ar· é ·'com:cní a dei tom o l'vl unici pio'". .·AlK)' ? ~;,A' <~~ ;;•4~ Chegando acf Artigo· l 48 A Senhora Presidente suspendeu a Sessão, retomando os trabalhos às 15:00 (quinze) horas do mesmo dia no qual. deu'-'se continuidade aos trabalhos, tendo ainda alterado o Artigo 249 ficando com a redação: · /~ ,,•AI~ ;·~ Ai-t. 2-l-9" - Os funcionários.poderão manter associações para fin~ beneficentes; recreativos e de e.conomia ou cooperàtirns e lundaçào de sindicato de classe: Sendo suprimida a e'\pressào --n::dada porem a.. E ao terminar: a referida leitura pediu aparté o. Vereador Egidio Mo11Leiro da Sih n colocando seu protesto no An[go J2G e inciso 1, qiJ.eild.o qüe as doenças h::inscniase e tuberculose. embora contagiosas. mas coin a evolução da saúde, hoje tem tratamento a bre\ e prYó e solicita a r\.lesa Diretora a fazer convite :a l1m n'1edico especialista das doenças para melhor estlarec~r o estigma· que muitos ~inda possuem,: pois . estas doenças niio impedem o portador de trabq.Jho. .~· /"'--l~ A\1 I·: , .~4~ '/'-\lj ,;"'--\t ,A, . ::~~. , 14 ~,, : ' . . ' . da 1 '.~"141. '--· ., A seguir a Sra. Presidente colocou o Estátuto com suas alteraçõesernvqtação, omde o esmo ficou aproi«ido por unanimidade dos pr~sentes, com a data retroativa ai 30 de janeiro de 1t)\JO Prosseguindo a Senhora Presidente(ranqueou a palavra para qualq;uer.Edil ! que dela quisesse {';ver uso. onde não houYe·nenhuhrn manifestacãO. E não:havendb màis nada a qual lavrbu-se 'q. presentk ata tratar. a Senhora Pre$idenre· declarou encei'rada a Sessão que 'ai de' idame~te 0ssinada pela Senhora Presidente_ Secrerário;s é dem~fo Vereadores presentes Sala das Sessões da Câmara Municipal: Zé Doca/ MA JS de dezemfyro de 1'990. -.:' ,Aíj A\i A\j, .A~• ;Àli .~_'"'.·1 ·.·.. -,. d 1 j ' 1 ~i: ~), ~l\li ~11·. 1 ~I l~ ".: i 1: ~I, .: \