Arquivo - Prefeitura de Zé Doca

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Arquivo - Prefeitura de Zé Doca
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ESTAÍU·TO
DO SERVIDOR.
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PUBLICO
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.PR:OJETO DE LEl N" 08. DE 30 DE JANEIRO DE 1900. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
·DOS .Fl_!?\CIO~.i.RIOS. PL)BUC-0$. CIVIS. D,A;,,.·.,fJREFEITURA MUNICIPAL. DE ZÉ
[)0(.-~
. ;,
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. O Preleito í\:lunicipal de Zé Ooca, Estadp do Maranhão,. no uso desuas atribuiçõe.s
legais: Façg saber quea Càmara Munícipalapro,··ou e eu saridono a seguinte Lei:
1
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·.
FÚNCIONARIOSPúbucos CIVIS··DAPREFEITURA
ESTATUTO DOS
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· MUNICIPAL DEIZE DOCA.
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'TÍTULO I
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CAPÍTULO LINICO .:_DAS DISPOSlÇÕESPRELiiVÚNARES,
Art. 1" - Esta Lei institui 6 Estatuto dós Funcionários Públicos· crvis do Mur.iicípio de Zé . ,' .
.lo
•.:·
.
• .
Doca
Art. 2" ·- Para os ereitos desta lei,.
público.
fun~ion&.io
é a 'pessoa legalm~nte investida em cargo
A1·t. 3" - Cargo Público. como unidade da estrutüra organif;acional, é .o conjunto de
~1i'ribuições e responsabilidades cometidas a um funcion~rio, criado por lei, com núi11ero
e' encimenlo
.
certo .. com denominação própria
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Art. 4" - Os cargos p(!blicos. acessiYe.is a
.eCerirn e ern comissàO.
pag:o pelos cofres públicos. ·
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qs .brasileiros, para prov'iment?}m
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Classe é d di\·isào básic~ da carreira, agruphndo os cargos da me5ma
os niveis. de .atribuições e complexidade.
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cargo~
rprg5o.
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dispostos: '.cte acotjd6· ~oin
COll1!)]e:-.;idade das suas atribuições, gubrdàndo correlação COÜ1 a fih~iclade
{\rt. 5" - As carreiras serão organizadas em classbs de
\1alL1fe/.él
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den~rninaÇão\
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~ 2" - As carreiras poderão co~1preender classes .de cargos do· mesmo gwpo prbfissiünal
r 1~unidos em segmentos:distií'1tos. de jlCOrdó com lescolaridade exigida para ingJhso no~
. ni1cis bisicos·. médio e superior.
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·:
· 1\i-t. 6" - Quadro é o conjunto de
do município.
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c~gos· de carreird:
e erri comi.ssao, íritegr~,nte~;da\s\t.rµ~t!t~
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;~1:t. 7º - E proipido a prestaÇão.de serviços gr.aúiitJ, salvo os previstos
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TÍTULO li '- DO PROVJl'v!ENTO, l".4CÂNCIA, REMOÇÃO; REDISTRIBUIÇÃO E
~···:
SUBS717"lif(>fO.
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CAPÍTllLO 1 - DO PROVIi'v!ENTO .
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SEÇAO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS.
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~.: I j-----c-f-A-rt-S1'-...-·5-fro-fo-rht~_.d-eJJ·fô'\~inrenteen-1 eargo pyblico:
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1 - Nomeação:
II --' Promoção:
111- Acesso:
TV--' Ascensão:
V - Recondução:
VI - TransCerênci~L
VII - Disponibilidade:
VIII -·Re,·ersào:
IX - Reitegração:
X~ Readaptação.
Art. 9" - São requisitos bisicos para o inwesso no serviço Público Municipal:
1 - Nacionalidáde brasileim
li
e...
O gozo dos dir~itos politicos:
.
.
IH - A quitação contas obrigações militares e el~iiorais:
IV - O niYel de .escolaridade exigido para o carg?:'. < .
V - Idade minirna de.18 anos:
VI~ Boa .sanidade fisica e mentàl:
Vll - Aproyação emconcürso público:
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, SEÇAO li - DA NOiv!EAÇÃO.
Art. 10º - A nomeação far-se-a:
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1 - Em caráter eletiYo_ quando se tratar de cargo
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~é cla.Sse inicial de taI;l"b~fa
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lT1~:·;".
U - Em comissão_ para cargos de confomça de liv}re nomeação e exonera~ão: ·.
d~pende
, ·'\_i:t._ 11:'
,
préviahabild~Ç~o,e~:co1cmso
- A nomenção parn cargos efetivos
de
publico de pro\ as ou proYas e t1tulos obedecida ;sempre a ordem de c1a;s:~If1caç~o e o:prazo
de \ah d ade.
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· ParágrafO (init:o - Os cargos em comissão ser Lo providos por fihe
obeqecidos os r~quisitos de'qualifícação estabelec.dos pode\: · ·
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Pref?ito,
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SEÇAO Ili~ DO CONCURSO.
§ 1" - :\ posse ocorrerú no prazo de trinta di ai contndos da publicação do ato do provimertto,
prorrogúxel por trinta dins a requerimento do interessado..
·
§ 2" - Só h<:n eráposse nos
C<J.SOS
de proúmento de cargos
por nomeação,
acesso
e a.scensão
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§ 3" - No ato de posse o funcionário apresentar~ obrigatoriamente; declaração dE/·1Je~s-ecle
'ai ores que compõe o seu patrimônio e declaração de não ocupa outfo éargo, emprego ()li
!'unção púbfica
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Art. 15"- São cornpetentes para dar posse:
I - O Prefeito - aüsdirige111es que lhe são dirttam.ent~ sub.ordina.dos;, ........ ! .• l .•• .....· •·
li"- Os secretários e dirigentes dos órgãos - a~s que são diretamerttesubOrdipados1
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j<lepen~erá
Art. 16" _: A posse num cargo públíco
de
pré\ia,}?spéÇ~o
creden.c.iado~
Será empossaçio som~nte aquele que for :ju1garlo;( apto fi~ica e·
Parágrafo Único
mental nien te.
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§ 1° É de trinta ctiâs o prazo pára o funcip*ário entrar em exercíqi~,
posse ou da data dá publicação· do ato. em cf!Sp de reitegraçãó.
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~- ·2° - Será tomado ,seL1 eleito
nos pm.1os pre\ 1stos, ern _lei
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cort~kdo da :d~t~ da
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6 ~to. de proYi~entó, se ·não Oforreretn_ .:~. p9s·~~ e o ~~~rc~ci()
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Art. 17" - E.xerci<ÜO!é o eCefrrn desempenho d;as atribuições do Cargo,
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Art. 18º - A autoridade que der posse terá e verificar; ?Ob pena d~')respdns?-b~l!d.!<0eJ se
..forem sati~fatórias <IS condições estabelecid i
lb o~ régul41net1ttj
~~s~i~U;Ta\ do
.corg.o.
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;· Pâ+âgrafo'(inico'- Ao entrar em exercício, o fuµcionário apresentará, ào órgão competente,
os elementos r1ecessános ao assentamento indh idual.
'<Ar,t. 20" - O ru11c1,rn:irio nómcado
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de\ eni ter f"ercício no órgão em qlle houver vaga:
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Art. 21" - O al'astamento do fu.ncionário do! órgão· que estiver lotado for-se-á com prévia
autori/.ação do Prefeito,
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remoYjdo, redistribui do, requisitado ou c,edido~ que
de' a ter e>.ercício em óutra locàlidadequandb em Yirtude de férias, casan1ento e 1u10, terá
trinta dias. a partir do -termino do impedirneilto. para entrar em exercício, incluindo neste
tempo. o necessário ao deslocamento para noYa sede.
.
.
.
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.
;\'d. i3" ~··o ocupante de cargo e provimento efetivo, integrante do sistema decaueirafica
süjeito a trintn horas semanais de trabalho, com jómada de seis. horas· em tunp.<1s .
in.ir1terruptns~ salYo quando a lei estabele_çer dliraç4ó diversa
·:e~~,=~~=:'~---=--·
cumprime~to
~~~()~ -~:· •. _.,··.
Parágrafo li nico - Além ·cto
do'estabelecido· n_este artigo, o é.\erdciode
em comissão: e'.';igirá ao seu ocupante, inte~raldedicação ª<?serviço, p9depgo s~tcq~y9Çéltjó'-:·
.semprequeholl\erinteressedaadrninistração,
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Rlitlll··.
O runcionúrio só podera afastar-se do órgão em que estiver lotado 111edíante
pré' iaau tori/_açào:
:\rt. 2-f' -
Mlil\I.
1 - Do Prefeito, qü~mdo o afastado for secretário>que lhe esteja d.iretarr1erité?upordiiiado;
H- Dó Secretario. q~ando o afastamento se d~ rto â~bitq dosrespectfv'6sse4etári<jis~
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SUBSE\'.AQUNICA..:.: Do Estágio Probatóriol
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Art. 25" - O prime1ró ano de exercício do fünc,ionário nomeado érnc~ráter,ef~ti;vo ~qn,~titui
perío_do de estágio probatório. durante o quaJ $ua adaptação e capaci4ade senãoOI:ijetos de
ayziJiaçã.o para o desempenho do carQo. sendo iobserYado a. idoneidade mor'all. assícluidacJ.e;
disciplina e produtiyidade.
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§ 1º - A autoridade· competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o at~~diIT1~!).to[ p:Or
estagiário, dos requisitos fixados para o estágio~j no fim do· período.
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esta\el. 1econd LI/.1do •no: cargo antenorn1ente ojpupado; observ:ado oO! ]d,1spos1b, no: :§ !2:'' ~o ·
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:!Art26" - O i-uncionirio habilitado em concurso p~1blicoe empossado num cargo de carreira
: adqlliriri estabilidade. no sç;rYiço público. ao com1~letar dois anos de efetivo exercício.
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!P:ff:ígrafo (nico ~ \:ào adquinrá ôtabilidade. d1ualquer que
/uncionúrio ri"omeado para cargo em comissão.
s~ja
o tempo de serviço, o
·:·~·----~'Al't:· 27•··.:: ·o-1tmc-icmárr0· ·estável só perderá· oi cargo em virtude .de. sentença judicial
transitadçi em julgado ou de processo disciplinàr nÇ qual lhe séja assegurado ampla defesa. .
SEÇÃO Vl - Do Acesso.
Art. 28º - /\cesso é a elernção do funcionário ~-cargo afim de vencimentos supenores,
obedecidas as e:-;.igências a serem instituídas em legislação específica.
· § 1" - Só poderào ser resen ados para acesso cargos cuja funções exijam expeí·ientüfpré\,i'a
de exercício de outro cargo.
·
·
. .
§ 2~ - O acesso a 'que se refere este artigo será feitp. mediante seleçã() entre ós funciohários
titulares de cargos que proporcionern a experiêncii necessária ao exercício das :furrçõ'es dos
cargos reserYados, para esse fint
SEÇÃO VII - Da Recomendaçõo.
Art. 29º - Recondução é o retomo do funcionário
~stável ao cargo ~terionn~nte ~cupado.'
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·• § 1" - A recoi1d ução decorrerá de:
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a) Inabilidade em estágio probatório relativo ai outro q1rgo;
Reintegração do anterior ocupru1te.
b).
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§ 2"
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obsen o.do 1.'l disposto
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no Arügo
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. funcionário será apr()yeüadoi 1ern9utr9,
- Encontnmçlo-se proYidó o cargo de origem.
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32º desta lei.
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SEÇ;-\O VIII - Da Trâns[erência.
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A rt. 30º - Transferênc;ia é a passagem do fünc\onári.o estáv.el de um icarg(): ;+r~t!N"~,, :d~
carreira. para Outro
de iguàl denominação~
Classe
e}1 1 encimento.
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translerê~cia oc'orrer~ de oficio. ou a pedibodofuncionáno,. atenp:~mdR ~ 111t~~~~sk.
semço. nied wnte O preenchii1,enlo de yogd
1 •.. · •• .· •••. ·•..· ••• f
1 :fü i ! i i
:,*2" ~ Serâ o.dmi~da a transferência de [u.ncí~riário· .c.uparjie d~ Ç?]-go qe qh1lqro[ ~if e~tin'Ç~9,
t
§ 1'; - A
},i :),
: 1bara igual s1tuaçao em q~adro de outro orgas ou e
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SEÇAO IX~ Da Disponíb;lidade e do AproYeitamento
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Art. 31" - E:.; tinto ,o cargo ou declarada a sua desnecéssidade. o funcionári'o estável ficará em
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disponibilid:1dc. com remuneração proporciorial ao tempo de serviço. -
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Art. 32· -
O retorno à atiYidade de l'unciinário em disponibilidade for-se-a mediante
apron~it;:imento obrigntório em cargo de a~ribuições e vencimento éompativeis com o
anteriormente ocupado.·
l
mais
---C-----Art.· JY- o ;pr;-~~~ii;~~~~to.de-l:U~1cionario due se
~111ll!l
encontra.em disponibilidade há
e
do;;_e meses dependerá de pré'\ia comprovação' de sua capacidade fisica e mental, por médico
credenciado pelo Município_
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§ l" --SG ~-tJ-l.g;;id.o ap.to. o fLmcionário assumirá o exercícío do cargo no- prazo de trinta dias -
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contados da publicação do ato. de aproYeitamento.
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_§ 2" - Verificada a incapacidade definitiva o fW1cionário em disponibilidade se_rá
aposentado.
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Art. 34" - Será tornado sem efeito de aproveitamento e cassada a disponibilid,ade se
~1i,!llJ1
funcionário não entrar em e:\ercício no prazo legal. salvo doença comprova,da por médico
credençiado pelo rirnnicípio_
SEÇÃO X - DaRe\·ersão.
A rt. 35º .- Ri~versão é o retomo à atividade Ae,jfün2ion~rio ~pdsentad\? !p()r tji;faliqeZ;qttando ._
forem-declarados insubsí'stentes. os. motivosde~.~rminado.sda~posent~~ori~-i :j . --·· ! i.
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Parágrafo Un,ico- Son~ente poderá ef(;!tUar-sk a:rerersão 'rn~diânte hi ill~iJ-~Ção:hté<l~ch.due
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l~que. c:0n1-provada ªcapacidade para o exercíçi,~·do cargo.- -· • • ---,-11::.•.:: , : 1
>·,'iTYiiJ :!
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Art. 36" - A reversão far'-se-á no mesmo
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carg~ ou no cargo resultant~ (:fe su~t~arisfófih~ç~o-
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Att. 37" - Não poderâ re\-erter o aposentado qJ1e con:tar.'setenta aI1os
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SEÇÃO XI - Da Reintegração.
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A1i~ 38 _- Reintegração é a reim'estidura do funcionário estável no' cargo:(anterio.fT\leri~e
.ocupado. qwmdo inrnlidade a sua demissão, por decisão administrafrvà ou se~tençajudicial
transitada em julg::ido. com ressarcimento de to~as asYantagens.
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§ l" - A reintegração ser'á l'eita no cargo d1teriormente ocupado; se e~tM ho,úver: sltlo
t_rans Co rma~o. no_ cargo resul tan_te da trm1si!Jrrnição: e se ~:tintO, em c<;trgo de i(e11pj~.eprp ~u
icmuneraçao equ1Yalenle, respeitada a hab1litaçao prcxfiss1qnaL
·, ·
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§2"
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~_ Enconttai1do-se pro,·1do o cargo. o-seu eY_ ntual[ocu,pm1telsefia recq~dÚ;úMoi.~~'catJo Lle
Olig~1.n.
S.e.u
+reito;~a! indenização
Ôj$p~mb1i<dt re~,urerada
OU aproYeit h1enttj- enr'c}11tr6 C~rgo:,i'#u;i 'U,itjd~ilpp*f;~l11-.
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SEç..\o XII- Da Readaptação.
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A,'.rL 39" - Readaptação é a imestidura do funcionário em cargo de atribuições e
responsabilidades ccimpali\ eis com a li mi lação :que tenha sofrido em süa capacidade física
t')ll llll'lllal. \ cFilic:1d;i em inspeçào medica.
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§ l" - Se julgado 111capa/. para o sen iço públicoJ o readaptado será aposentado.
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habilidade exigida.
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§ 3'' - Em qualquer hipótese_ a readaptação não poderá acarretar aumento
ou
redução da
remuneraç{lo do f'uncionario.
SEÇÃO XIII - Da Promoção.
Art. 40º - promoção é .a atribuição periódica do funcionário, de vencimentós Supeiiores riô
1i1esmo cargo. obedecidos_ alternadamente. os critérios de .merecimento é ?Jitigü.iC:I~de, ri'~
lorrna que se dispuser em regulamento
.
.
Parágrafo li nico-_ Não pode ho.Yer promoção de funcionário durante ó estágio pfo(>atório,··
disponibilidade_ licença para atendimento de interesse particular ou. ,qua.11.do ppsto a
disposição de órgão ou entidade não integrante da administraçãó municipal. · i ·
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Art. -ti - As promoções serão realizadas nas épocas determinadas e de acbrdb·cqm·o
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processo. estabelecido no respeC:tiYo regulamentai
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Parágrafo Únic.o; Pam todo's os efeitos será cobsideradopromovído, 9,funcioi&:Í()'q«eifor .
aposen fado compulso riamente ou Yi er a falecer sem que tenha sido decn~tada; nol pfázo)l!egal~ .
;ipromoçãoquelhecaibaporantig\iidade.
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Art~ -t2º - Nos casos de transferência ex-oficio y de reclassificação serálev~ddi efil:c~1~1k9
tem pó eleti.Yo exercício no cargo ocupado anteritjnnente pelo funcionário~
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Art. 43º - O merecimento. e a antiguidade do funcionário serão ap1Jrad6s
acordo com o que de dispuser em regulamento. .
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objetii~~;~Atklde .
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Art. 44º - O luncionirio submetido a inquérito apministrativo poderá ser prqfl1~v1(j.p,lrr1a!s a
promoção ficarâ sem eleito se em decorrência dó inquérito lhe viera ser:ap!ic<f~áqu~lqt1e~
pen<Llidadc
P~ r•ágrafo
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\.·e·n.'cimentosapos.oju. lgamento final do processo e.· a co. n.tar d~.V!~~cia. t_Jª_Jp.rp_;,_~r~.:: l A_.i'.t; 45º -. _o a_1f de p_roc101 er o Juncionârio será. eclar~do sém efei\o; eJ~ pe~ef!jcfo;·~aq,u~l.~
Na hipótese deste
Único -
'artígli'
o. funcionário só
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, § l" - Ofuncionário promoYido inderidamente não ficará obrigado a resistir o que mais tiver
re:ccbido
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§ :1•· - O fonc.fonári.o prejudicado ·pelo o ato de promoção indevida será indeilizado da
dH't:irença de' ehcimenlo a que lÍYer direito.
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re~ponsá,eis
~eterminaram
'! i §.Jº - Os
por erros ou omissão que
a promoção; serão obrigados
, __ .:__ __;_;_;i:...i.µde~1.i+.aLcw.uilL1.Lciµci.o_d.o~µag:ameu.Lo.sSe.itos e 1~ão restítuidos. na forma deste artigo.
: CAPÍTULO li - Da Vacância
.. SEÇÃO J - Disposições Preliminares.
Art. ~6 - A ndncia do cargo público decorrera de:
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1 - E:\oneraçào
I 1 - Demissão
III·- Promoçfio
IV.- Ascensfio
V - Acesso
.
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VI - Transferência
·VII - Readaptação
VIII - Aposentadoria
IX - Posse em outro é<:irgo inacumulá,•el
· .'\ - Falecimento
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Art.
47º - A vao0 a ocorrerá
na data·.
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a) Da publicação do alo que a determinar
b) Do fhlecimento do Cuncionário .
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1~1:t.4S" -Sera competente pira expedir atos de YaÇància de cargos e autorídadecpmpeterit~ .··
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i~ara pron~-los.
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SEÇÃO lI - Da exoneração.
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Art. 49º - A exoneração de cargo efetivo dar-se~á a; pedido do füncionário ou de oficio.
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exoneração de ollcio será ap~icada:
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Art. 50"- A e:-:onêração do cargo em comissão dar-se-á:
I - No caso previsto no § 2º do Artigo 25".
U - Como penalidade de acordo no.disposto no CapítulO l do TítµfoVIT'desta
Lei;
CAPÍTULO - Da Remoção e da Redistribuição ..
SEÇÃO I - Da Remoção
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Art. 5~º - Remoçã? . é o desl_ocame13to -~º funcionário, a pedido o~\j 4e.
preenchimento cte c1aro de iotaçao, no amb1\tº do mesmo quadro, eürn ou. ;s em
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cargo.
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Parágnifo u.nico - Dar-se-á a remoção a
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Com
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p~di do pa.-;, outra 1ocaij <\~~., l!~ilm~H~' 4e_saúd)>
do func1onano conjugue. companheiro ou 1dependenle, cond1c10f!ada a!qpmpr<prvaçao• por
junlj médico e e:-:istência de claro de lotação(
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Art. 53" - A remoÇão é sempre da competêrlcia da Prefeitura Mun~~ipal'. · f I
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Art. 54 º - .Fica, t5seg_urada ~ funcio~ária c~ada com serviço públic© cjVil~ pref.~rênpiavara
o local eff\ que<> mando estn·er sernndo. ;
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SEÇÃO H :-:- Da Redíslribuição.
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Art. 55 ,_ Redistribuição é a manutenção d Ó Servídor, como respe~tivo c~go;:para quadro
de_ pesso~I de. oútro órgão ou entidade. /cujos plan os de carg~:s \e v~~cin'lentos sejam
1dent1eos. \obsenado sempre o interesse da, dministração.
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§ .1 º -. A redistribtiição dar-se"á exdusínunente para afastamento de quadi"b de pessoal às
· neéessid ndes cios sen iços. inclusiYe nos casos de reorganização, ext!nçãb ou criaçãó de
órgàó ou entidade.
, § 2:'' -. N~s casos d~ e:xtinçao de órgão ou ~ntidad~. os fi.mcionários que úão püderen1 ser
red1stnbu1dos. na forma deste artigo. serao col?cados em dispohibilidâde; àtéi. o seu ·
af)ro\ eitamentó na rorma do artigo 34.
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C:\PÍTllLO I\'
.e.e.
Dn Substih.tiÇão.
Art. 56" - Os ocupantes dé cargos em comissão ter~o substitUtos designados peia auforidade
cqmpetente~
§' I" '- O substituto àssuiúirá automaticamei1te o ê:\ercitio do cargo nos afastamentos ôu
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impedimentos do lilufm·.
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§ 2º - b substituto forá jus à ·gratiliCaç~o pelo exerdcio do cargo em comissão paga im
proporção dos dias de eletirn substituição.
Art. 57" - O disposto 110 artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades adnlinistratívas
constantes da Lei de estnitura da Prel'eilura Municipal.
·
TÍTULO Ili -!)OS DIREITOS E VA.N1AGEIVS
CAPÍTllLO 1 ~ Do Ven1ciiúento
Art.
lei.
5Sº - é a relribui~ãq t:iecuniâria pelo e:.;.ercíeio'. dê cm'go j)úblico, corri ,,~lof. vxado ein:
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Reinu11~átç*6
ArL 59" -
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Art. 60" - Nehhuni. fi.111<t:lünârio poderá peicebeL ~1ensaln1ente, a título de'. reiiiQh~réiÇã9J
i111portài1tia superior aos !rnlores ll:\ados como stibsíldios dó PrefeitóMüniciptlL · ·.
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A1't. 61" ~ O fi.mcionárió \)Oclerá:
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I - A remuneração dos dlas que fàltar ao serviço:
II - A parcela de ren~uheração diária, proporcional dos atrasos, ausências e !saídas
antecipadas. iguais ou supetior..._a sessei1ta n1inutos. !
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A1·t 60º- Sah o por i1111)qsição legaL ou
re1iiuneràçi'io oü j)to\·eúto.
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. Pa1'i\grnfó Üi1ieo i..:. rvtediahte autórirnção do runcionário, pqderá haver consig11ação em
íolhacle'pn~ai11erilb a Ía\ ór de terceiros. a critério da. administração. ·
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reposições e inde1ii1.ações ao Erário serão descOntados em parcelàs mensais nao
e:-;cédéntCS a cfêti1110 parte dá rel1lllli~ração Oll proYe~tO .
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Pm~ágrafo Üi1ico ém di Yida ath a.
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EráJ"io,!que
for de1üitldo, exonerá.do, ou que tiver a
cassada. terá o pral.O de sess~nta dias pará qi.litá-lo.
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A nàó quitação do débito noi1mv.o pre\·isto o implicará eni sua inscrição
Al·t. 65" - O \·encin1enio. a remuneraçãÓ e o prd·eí1lb não sei"ão ;bjeto de arresto, seqüestro
.• ou penhtira. e:-;ceto rios cásós de prestaÇaó de 1.aíi111entos resultantes de homologação ou
.decisão judicial.
CAPÍTlJLO II~
bas Vrtntageris ..
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s~guilites
Art. 66º - Jli11taniente éorn o yencímentcL poderão ser pagas ao funeiortárioas
\·aniagens:
I :... fodeni/.Uções: '
li~ Gratificações·~ adi~iOni.j.is.
§ I" - As inderiil.ações e au:-tíliós não se incorporam ao vencimento e provento para qualquer . .
eleito.
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Art. 67" - As Yantagens
não; serãó computadas nem acumuladas
de
concessão de quáísquer óu~ros actéscímos pecuniários, ulteriores, sob o mesm<? títul9. ou
idêntico rundamenló. . .
.
.
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SEÇÃO 1 -Das lndenLr.açqes,
Art, 68" - Constituem ind~ik1,açfo
rto tm1donár\o:
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1.,... Ajuda de custo;.
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li - Diárias,
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~.Os \·~!ores d~. i~deniz~Ção
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SUBSEÇÃO 1 - Da ajudii e~ custo:
destina~se
Art. 70" - A ajuda de rnsl<Íl
a compebsar tis despesas de instalação dó funciotiárÍo .
que, no. it1teresse do ·serviço. passàr a Ter ~xéréiCiO em.tió\1 a ,sede,: eorrl ri}udahçà de'
domicilio.
em
caráter
permanente:
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§ I'' - Correm por conta da administraçã9 as despesas corn trãnsporte do funcionário e de sua
fainília_ coml?reendendo passa:;;em. bag(\gep1 ~bens pess9ais.
.
.
§ 2" - A· fam.il ia do lu1icionário q ué fàlecer iia 1iorn sede são assegurados ajuda de ct1~to e
transporte par~1 á localicfade dc.origeh1. deil~ro,do prazo d.e uin ano contacfo doóbito .
.\
.
.
Art. 71 "- A ajuda de custo e calculada sobre a reniuneraçãó do fundonário, nao podendo
e:\ ceder à ii11()~ rtdnciacorrespondente à trê$ meses.
.
.
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Art. 72º - Não sera concedida ajuda de cGsló ao füncio11ário que se afasta{ do cargo; Ciu
reasst1J'ni .. lo. em Yirtude de mandato eletiYol
.
· .,
·
· Art. 73º .. Ser~ concedida ajuda de custo àq~1ele que, não sendo funcionário da Prefeitura,foi
liOlllCado para cargo Clll COlllÍSSãO. COlll imÍdánça de dordidlió. inclUSÍ\re quando do reteimo.
.
.
Are 7-iº - O runcionário Jicürá obrigado a restituir à ajuda de custei quando,
injusti lkadrunenle não se apreser1tar i1U neirn sede, no pú1zo de trinta dias.
Parágrafo Único - Não hàYerá óbrigáçao dé restituir·~ ajuda de custo 11os casos de
. e:\oneração de oflci.o_ ou de retorno pôr niotívo de doença comprovada.
i
SUBSEÇÃO li - Das diá1ins.
Art. 75º~ ó funCionáíió que_ a sen:içei, se afastat:da sede em caráter eveptual ou tntilsitório,
parn outro. poqto dq te.ri"itórlo .nátionirl. fará Jus ~passagens e diárias; para i:;obi·iras 4espesa.5
de pousada alimenÜ1çµo e lotoriioçào tiJ'bàh~. · · .
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. .· . i '.' .·•.
§ I" - A diária sérà coricedidü por dia de àf{istainento, sendo devida'. pela 111.e~ade q\iando o
déslbcanientü nl\ó e\igir pernoite fora da seqe .
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§ 2" ~ Nos casos em que o déslocaineiHo. da $edeconsti tu ir exigêi1cia íJerinane~1te do cargo
ll.111cio11iu'io nãó làrá_jqs ós diârias .. · ·
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~rt. 76'.' ~ .. o 11mci?l1~rio q_ue re.ceber diári~: e nãüi se ~faitat ,da sedei, por qµ~Iquer pib~iv~,
lrca obrigado arest1tu1-las, mtegralmente, no :prazo de cmco dias..
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Na hipótése de o llinci~nario retomar 4 sede empramm$nor d~ q&e b
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pnjy_isto para o seu alà$tamcnto. reslitL1irú as tliúrius recebidas sem excesso, erriJigüal jmi;to.:
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'.'~tág~~s previstas nesta l~i~ :serão ,~ef~ti.~#\a9~
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77:\ ... Além
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lu11c1onar10s as segu1ntfs gratifíca~o$s e ad1c1fna1s:
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li~ D0éimo têrcéiro salário:
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· Í\~-'-- ..\dii:ional pelo e'-crcicio de atiYidacles em condições;peiiosas. insalubres ou perigosas:
\}i Aditlt1rial pela prestação de sen iças exiraôrdinários: i
Vii+ ,\dicional de ferias
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sJ~SEÇAO 11...,. Do Décimo Terceiro Salárío.
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1~1i 79''. - O décimo terceiro sálário corresponde a um dpze avos de remlineração a que o
i'urtcioi1ário líl1.jus no li1es de de1:embro: po1' mês de exe1·dcío no i'espectiv'o alio.
·
. Pi11·úgrnfo (!nico - A !"ração igual ou superior a 15 dias será corisiderada como mês integral.
Art. 80" - O décimo terceiro sal~io será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada
apo.
Art. 81"
O funcionário exonerado perceberá seu décimo terceifo salário,
proporcionalmerile aos n1eses de e{eli\'O exercício, calculado Sobre a remu11etação do inês da
exóneraçfío:
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ArL 82" - O décimo tei·ceiro salârio rlão sei·á co11síderadÓ para cálculo de qualquer \rarttagém
pecuniâria.
SUBSEÇAO III - Do adicional por tempo de serviço .
Art. 83" -O adicionaJ
por tempo ide
serviço
é de\:ido à razão
de cinco por . centopara
cada
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cinc? anos de el"etirn serviço públ\co, incid~I)te sobre a ren\uneràção de que trata o miigo 59
dest:.\ lei.
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Pip-i\grafo Único
~ Oi ll.11icionâritj fãd jUs a9 adicion~
a partir do· n1ês ein que
co~pletar o:
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qqinquênio.
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SUB~EÇÃO IV-:Oos Adiciona.is
de Penosidade;
lrisaluÍnidade
e de Periculósidadê
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Ad. 86º- É proibido a funcionária gestante ou laçtante o trabalho em atividade ou opetàÇoes
.. éonsidl'r:idas penosns. insnlubres oü perigosas.
·
Ar•. 87 O <1d iciónal de i1~<.il.11J.nü:Llliié .por trabàlho em. Raios X ou substâneias rac:liati\ias
cnÚespondc a quarcnln pt)r cento do y~nci1'11e1ito d~. cargo efeti\'ó e será concedido na foth1á .
da Íegislação pcrmru1cille.
·
Art. 88" - Os locais de trabalho e s f'unciqnários qüe operam com Raios X ou substârlciM
radioatirns dernm sér mantidos sob controle pentulnerite, de modo que as doses de radiação
i.oni1.antes não ultrapassem o ÚÍ\ el máximo previsto! na legislação própria.
·
. ·
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Parágrafo (Jnico - Os funcionários a que se refore este artigo devem ser submetidos a
e:--;ames mêdicos periodicós:
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SUBSEÇÃO V - Do AdiCÍollal de Féiias.
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Art. 89" - li1dependenleme1ite de s~licitação, será pagó ao. fwicibnário, por ocasião das
remui1eração corresponde11te a:o período de
lerias. um adicional de pelo Ii1enos uin terço
h
lerias.
h
Panígrafo Úi1ico - No caso cio fwicionário exercer função dé direção, chefia;
assessoramento ou ocupa( cargo eri1 conlissão. a respectiva vtuitagem· será c611siderada no
câlcuto do adicional de qu:e trata este artigo.
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da
Arf. 90" - O funcionário; em regime de ·acümttlaçào liéita percebei'á
calculado sobr'e o rnncim~i1to dos dois cargos.
o adiciopaJ d.e féria5
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SUBSEÇÃO VI ..... DoAcilidonal por Sel-viço Extj•aordinario;
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extr~ordinário
~
p~rc~Í)td:
/-\i"t. 9 J" - O seniço
sei'á rehiuriera1o con.1 acréscimo de cinqüen;á
.em relação à hoi«1 notiiial µe tràbalhó. · · . .
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Parág1'afo
Em
mais dê Yinte por cento.
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Único~
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ie tratando de serviço•nJ1u1~n6, o valor da hora seráacre)cido.de:
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~omente
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ser~i~o extrn9rd!inârio.~ar~,a~erydersituá~9~s e~c~pç~?~~i~ 1
· Art. 92º;
s.erá prrmi:tid,o
e temporanas. respe1tru1dq o limite max1mó de duf horas dian~s, conforme sedtsJ?lµ~ereW!
regu 1amenló.
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CAPÍTULO Ili,
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~ Das F~rias.
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Art. 93º ~ O funcionáriq. fm-á jus, f1nualmentê,f a trinta dias consecutivos. ge .féuf'illi!•:'.CIY~
podem ser acumuladas at~ o má~imó cje doisper~9dos, no càs9 de necessj~11.de·
sétyi~o;:
ressai meios as hipóteses e'!n que hajá legislação estecificà. · .· · ··
·, .··. ·!
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§
qo:
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1..· ~ Para o primeiro peJi odo acji.)isiti\i·o de feüaslserã~ ;exigi~Os doz.~ ll1t;i~~s 1 dei~~~rdtto:
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.. § 2 1' ~ .:\ licença será concedidà seiú prejuízo da're1puneração ~o cargo efotívó, até sessenta
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dias. e. exercendo este prazo. seh1 reifünÍ.eração. ; '
SE(ÂO Ili- Da Lit<.'riça pai·a o serviço Milit~r.
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Art. 99" - O _rui1cionário ccirn ocado pàra b sen·i~o militar será concedida licença de fonria e
·
· . ·
condições pre\·istas 1ía legislação especificá.
Parágrafo Único - Cóncluído o serviço· rníii{ar, o funcionário terá até trinta dias sem
remlinernçno para 'assumir o e\ercício d.o cargo. ;
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SEÇA() IV - Da licl'nÇ:i p:trn At·ividade folítica.
!~
Art. 100'' - O funcionário terá direito à iicença, sem rerÍiunetação; durante o período que
I~
níediàr 'entre sua escolha. ein començqo paftidáda. coni.o cahdidato a cargo éleli\io, e a
nispera do registro de sua cm1didatllta peraríle àjustiça eleitciraL
i~
Parâgrnfo Ú1iico ~ A p:ariir do registro da candidatura até o décimÓ quinto dia seguinte ao
da· eleição. o rui1ticmai1io làra jus à licença renumerado, como o seu e~éÜ\'o exercício
H>t
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csti' esse.
SEÇAO V.:...
Da
Licenç,a hênüo por Asslduid:ade.
Art t Ot" - Após. ~ada:cinco à!1os inintetruptd dee\etddo~ ó funcionáriq far4jus~.três
nieses de licença. a ff!ulo de ' prêmio por. assiduidade,
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l '., êomaremui1eração
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'd' cargo
' ' ~fetiv<;>i
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Ad. 102" "Não
sei"á
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*º funcioriário qlie, no período aq~isitiVb:
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co1~cedido
licença prêmio
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l -Sofrer j)t:~nalidade di$cipli11ar de suspensão;
li-'- Afastâf-se dq c~gÓ!em Yirtude de:
licença ptfra traiame1rtq em pessoa da familiA:
d~ interess~s pai1iculares:!
.
e) conde11aÇão a penaJ11'ifati ni .de liberdàde, ppr se11tença definitiva;
d) afastamento do cônj~1ge oü conipanheiro: ·
e) desempenhá 'de màildato Classista.
a)
b) licença:para trat:ar
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P:tt"iígrnfo (JniC.o ~ A,J faltas .injustificadas a9 serviço retardarão .à conoessãqjdaJideJ;lÇá
prey1sta neste artigo. na1propórção de qm mês 1fara cada falta. . · ·. ·• · . · . ·.. :1.
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A;.•. 1O3" - O n UmOrn
d~ lllncionârios emgozolsirhultân eO d e.\ieertçà,pi~1~fó ri&J vkd,rl ser • .
. sujmior. ""' •erço cta lo••ç•o cta tespectirn \'1idadermil1is•nitivado
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· .~rt.· 1?4"
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i. P~r~ e~e~to d.e aposentadoria,, será ontad~ eri1
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que o luncJonano nao houyer gozado.
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SEÇÁO VI - Da Licença t)àra o Desempenho de Mandato Classi:Stà.
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desen~penho dê rnruidato.
cin.ssc de {imbito nacional ou sindicato
Art. 105" ,-. 1': assegurado ao runcioniu'io direito de licença para o
·.. c1í1 conrcdl.'r;1çfüi. rcdcr;içfio. associaç;lo
dd
rcpr<?scnü1ti \ n da catcg . .,r.ia <..)ll entidade !iscali1~clorn
ela prófisst\6_ sem re111\.met"açã6.
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§ 1'; ~ Somente póderàó ser litenciadós fuí1L0nárids eleitos pàra cárgos de direção ou
representaÇão nas referidas entidades, até o niá\irno dl'. três, por entidade:
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§
2" - A licença 1erá duração igual a do númda:to. podendo ser prorrogada no caso dé .
i·eeleiçào e por uma única Ye/,
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·SEÇÃO VII~ Da Lice.Iiça pai·~1 tratai' dê h1teresses P~1·ticulares. ·
Ai·t. 106º - A critério da administração. pódéi"á ser co~cedidá ao funcioüátio estável, licença
para CÍ tra!ó de assuntos pai"!iculares. pelo prazo de até dois anos corisecuth1os, sem
remuneração.
.
.
.
.
.
· § l.; - A licença poderá ~er interron1pida a qualquer tempo; a pedido do .funcionário ou rio
i1Heressc dó serriço.
·
.
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§ 1". - Não.se concederá
!)ova licei1Ça al1les. de d.ecorridos
dois ah os. do . térrpinó dq. anterior
..
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§ 3º - Não se cóncede\·á a licença à furicioháriOiiomeadÔ, remo,iido, · redis~ribuíd 0 oü
transleridc(a:ntes'décohipletàr dois anos.de exJ,rcíCio.. ·
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. CAPÍTLi~O iV~ Do Ten1po dé Serviço.
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. Art. 107'' ~E
cohtado paf<i
tbdos:os
efeitos
ó telúpo dé serviço público it\unieipat..'
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Art; 108" -A apllraçho do tempo de ser\·içô ~erft feita e1n dias, que
anos. cónsiderndó ~ ruio ~orno de. tre7.entos e se~sentae cil1c? dias.
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Pifrágt'áfo' Unko-+
Feilni a.cotfrersào.
os . dias
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e. oitenta
e dóis; riãô sb:ão)
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pre~ist.as 11'.o Art.J2ô, s~ó ~9iJ~1a~~~~g.sip84ciJ de
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'J]N +;desempenho de mmidado eleito fedei·al. estadual:-·\íilmici pai ou do .Distrito Federal;
·,:;j \\itp ~onrocàÇào para o sen·iço militar:
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iúrí
e
outros
sen
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obrigatórios
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lei:
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!JVOI '-' missfió ou esludo Com do munidpio. quando autoi"izàdo o afastame1ito;
:1 IX.:..'. licença
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a)
geslahte. à adotante e à pate111idad~:
b) . patà tratameil1o dá própria saúde, até dois anós;
e) para o desempei1ho de ma11dato classista, exceto pata efeito êlé protrioção pôr
merccime1ilo e de licença-premio:
cl) por rnoli\o de acidente e1i1 seh:iço ou dàênça profissional:
e) premio por assiduidade.
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1.
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a
Art. U O'; - Contar-se-á apenas para efeito de apôse!ltadoria de dispon:ihilidade:
I - o tempo de sen iço públicp prestado aos Estados; Municípios
e DistritoFedéral;
· H -a licença para tratamentp de saúde de pessoas da fanúlia do füncionário, até sessenta
dias:
Ili.;.' a licençapara a ati\ idad/ejJolitica_ no ca5o do ArL l 00 '-:' parági'afo único; . . .
.
·IV - o tempo correspo11d~1Úe ao desempenho de mandató 'eleti,io federal. estadual,
1m111icijJal:
.
·
'V - ó ten1po de serYiçó em atihídade prfrada, ,-incülaclo à pi'eüdênda Social: •
VI ~ o lei11po de sen'iço .relati\·6 a tiro de . guerra.
· . .
··
.
§ 1º. - . O lenipo desen:içb ~que refere ó Indso 1 des teartigo nãopoderásercôntad~cbm .. ,
O.li em dobro. safrn se hot.i~er, dispOSltiVO correspóndeJ1te et1) ..•
guaisqlier
acrésé:inios.
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l~gislaçào esi:iecifica
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. ~ 2" '- ·. E 'cdáda ti conlagen\ cuinulatirn de tei'llpo de serviço prestado con~omitahterl)ej1te
e:m
mais de
urirn cargo ou
f\~nçao
de órgão
ou étltidaÇ!es
dos' Poderes
da T)nião,
Esfadbs;
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Distrito Federal. e Municipi& autarquia, fü!1dação pública; foeiédâ<le dé etónd.tnia mis.t~ é:
empresa pública
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hcf funeionârio o direito deirequeret dõ;Poderês
defesa de direito oti de inte1!e~se le~í!imo. ·
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P~blico~~-~111 · !,\
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1. . ·:
,'.'\rt. 112" - O requerimen~o será dirigido à autoridade. compélénte para ic:l~cidi-foj
{:
encaniinhado por intem1edíõ ,claquela a que estiver lrnédJiâtamente subÓrdíilado '.6)1i~qu~tefiie.: '.
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. Ajr1 . . 1, 1J" - .Cabe p_edido. qe r~,cohsi~eraÇãó. à autoddàdê tjue hqt.1''.ét exp,edid:?.:;() âtb '61c1
.'prl. ü rerido a prÍÍlleirâ decisão. naopodendo ser réqóYadolj . .·· '
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Parágrafo Único. - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
aI1teriore' de\erào ser despachad·os no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
41
11
.:.JI:··
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19
· •, Art. l l ~" -
"'li:- :
.C<tbcr~i
recurso·
1 - · Do indeferimento do pedido de reconside~ação:
· H - as decisões sobre os recursos sucessivarn~nte interpostos.
4r
,-;~I
1
.41.--:-:--~<>--:-ifrecursu-será
dirigido ao Prefeito ~lunicipal no prazo de trinta dias a contar da
publicação ou da ciência. pelo interessado. da decisão recorrida, sempre encaminhado por
interrnedio da autoridade a que esti\erimediatarnente subordinado o requerente.
~!
--1!
§ 2" .., Em casu Jo pro\ imcnlo do pedido d~ reconsideração ou de recurso os efeitos da
·a~ecisao retroãginfo à data do ato impugnado._
--4!!.
·--<lif!·
.,.-<!{! \
· Art. J 15º - O direito de requerer prescreve:
~u1
I - em cinco anos. quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidaçle ou que
afetem interesse patrimonial e creditos resultantes das relações de trabalho;
'
KJl1
r"~[)
-4!J 1
II - em cento e Yinte dias. nos demais casos. sa!Yo quando outro prazo foi.fixado em lei.
--411
Panigrnfo Único - O prazo de prescrição; será .. contado da data da puqlicação do ato
impugnado ou da data da ciência. pelo interes~àdo~ quando o ato não forpübficado.
--il 1
r-.,~ I•
Ar·t. l I 6º - O pedido de reconsideração
prescrição.
,.--41 1
411
eo
recurso, quando cabíveis,! intertümpeu a
.
:
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~i):
Parágrafo Único _.. lnterrompid<i a prescrição, o prazo começará a correr p;elo restante, po
dia em que cessara interrupção.
:
.
;
:.
~!iT.·
i
h<lj!'l i,:
,1\rt. 11 T' - A prescrição
!c4!! t
Art. 118" - Para·
A\j)l;
6
exercício do direíto de(petição, é
1
assegurada,yis~o
'
·•.
.
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Pànigrafo ÚnicO
citados de ilegalidade.
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::;.:1.:
Htil' i
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i;.i1:;
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A administração dever4 re,·er seus atos; a qualquer·'ietl1pq, ;q'uandQ
,,......,) ~
~!,f\
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1
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~!Ili
pi;c)ç~is~ oú
Ji( i · ·
do
na repnrtiç~o. ao funcionário ou dprocuradOrpor ele consütJíd~.
documento.
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e de ordem pública. hão podendo ser relevadapela~mi:ni:str.ação'. • ·
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Art. 119º - São fatais e improrrogárnis ospdzos estabelecidos nestelçapítúlb,,salvb motivo·
de força maior. .
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Art. 120º - Sem qualquer prejui{:b, poderá Ó ~incionáriO: au~(ntF11'-sr!d:o·se1i1Iç():'·
•
1- por um dia pam!doaçào de sangue:
· 11 - até ·doi~ dias~ !phra se alistar comei 'eleitór: ,
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êinco dias por motivo de:
a) casamento:.·.
'b) lalecimento do cõn_juge> cornpanheirp. pais. madrasta ou padrasto, filhos ou
enteados e i-rmàos:
·.
·
l2 I" :.. Podera ser concedido horário especial . ao funcionário estudw.1te, quando
,
--~-·---h:-o-rripro•::rd-::r-::i--ineornpat-ibilíeinde
e"ercicio do cargo.
entre o horário :escolar e o da repartição, sem prejuízo do.·
,
i
.
Parágràfo Único - Para eleito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horários na repartição. respeitada a duração semanal do trabalho.
Arí. .J 22" - O runcionirio estudante. que mudar de sede no interesse da· administração, é
<lSsegurada. na localidade da norn residência
na niais próxim~ matrícula_enLinstituição
de ensino congenere. ern qualquer época. independentemente de vaga, na forma e condições
estabelecidas rnlegislaçào especifica.
ou
L----._
\_,-----;.
'r,----;,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, estende-se ao cônjuge ou c~otnpanheiro, aos
filhos ou enteados do funcionário, que vivam na sua companhia, bem corrió aos rnenores sob
sua guarda. com autorização _judicial.
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i·uncionario e sua L.1.milia: e compreende um cónjufoto
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- garantir meios de stjbsistência nos eYentos dé doença, invalidez, velhice.: adderite· ·em
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benepóo~ s_erão
1;ar:lgrafo Único - Os
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obse:Yadas as d!SpOSIÇOeS desta Jet.
rt.125"- Os be11eficios do Plano
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~rt. 123º - O Município manterá plano de Seguri~ade Social para
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ÔO~UNCJONARIO.
TÍTULO IV- DA SEGURIDADE SOCIAL
'CAPÍTULO 1-Das Disposições Gerais.
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e) salário-familia:
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licença por acidente em serYiço.
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. II:__ gllaillo ao depeildente:
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a) pensão Yitallcio e teh1porário: ·
b) au:\ílio-fl.meraL
e) au\:ilío reciusào.
P11nígrafo Único - O recebimento indevidode benef1cios havidos por fraude,dólo oú má
IC .. implicará de' olução ao.Erário dó total auferido; sem prejuízo
da ação pen~ cabível.
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CÁPÍTULO li - Dos Benefícios.
SEÇÃO 1 - Da Aposentadoria.
· Art. 1i6" - O funcionárioi será aposentado:
1 - por m1·alide1 permandnte_ sendo.os pr'<hentos integrais quando deconeniesde acidentes
em sen iço_ molestia prü/issional ou doença grave_ cciiltagiosa ou incurável, especificadas
em lei_ e proporcion<iis nO:s déniais casos:
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li - compulsoriamente. aos setenta anos de idade. com proventos proporcionais ao tempo de.
sernço:
IiI - Yoluntariaillenle:
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cinco a.nos de sen•iço, se !homens; e 'aós trinta, s.e 111ulhê4~
prm'entosinie~rais:~.. · .. ·. • ..... _
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b) aos trinta anos;deefetrrne:-;erc1cwem lt~nçaode mag1steno; se pi;ofessor;•ev111te
e cinco. se protéssorCL com proYer1tos iht~grais::
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r) . nos trin t;i aliosi clé ser\ iço_ sé hoi11erh_ é i·inle e'.: cinco: ?e 2_11.riher._'_c_:_?1t1·P_f. º_i_ \/'.,eii,tcis:
pr'opoi·cionais ~esse tempo·: · _ ..
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d) aos sessen!à e !cinco a11Üs de idade: sé lfornerrL e aÔs ses~enià, Ú.:muihé~;
pro,·entos pro,;.orcionais ao tempo deser+jço. :· ...•.· ·• . ·.· ..•. . . -. ; l: '
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a) aos trinta
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Consideram-se do~nçíls grnves. contagiosas ~t1 inctlrâv~ísfa qüe se•·rW~té 6,I\ki~().).'
deste artigo: tuberculose *i\·a_ alimentação mental. 1]1eoplasia i;ri_<1lign~ c~gyefii~ 1>os~e[iiof.ao ' !
ingress?. no sér,iço . pú~lico .. hanseníase. cardiopatia doenÇ(I de parkihspn,, p~raljsia
i1Te,ersin~l e . incapacitqnte. e.spóridiloartose ail9liilosante. nêfropatia ·. lsrave~ :·eha_do's
..J' ançados do rnàl de Pag~l ( osieite deforr1íru11e)_. síi~dtõmé ç!eimunedeficiêriqip:;11dqt.r:ilrida-::\IDS e outras que a lei intliéar. com base na i1iediciila êsp~ciali~~da. >
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i' - Nos casos de e\erq:icio death;idades ~orisidefadas ~erigqsa!?, J1 ajJose.nfadoria ~e q~e
trata o Inciso llL Alíneas ~'a", e "e", obseh·ará ó disp<D:sto etj1 lei Mpécífica~. • ·. ·. i · ! .
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Art. J27'' - A aposenladoriaconipulsória será automática e deciaradã por ato, c,arn vigência
a panii- cio dia i1Jiedia10 àquele em que o íut1cionáryo atingir a idade limite de púrnanência
ilô ser\·içó ali'º'
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~ ,\ àposentúdoria \ oluntária ou por iin,·alide:1. ''ig9rará a partir
publicáçào do res1.Jectl\o alo.
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§ I''. ~A aposentadoria poi: inYàlidez será pretedidalde liceüça para tratame.i1to de saúde; por
período não e.\cede111e a Yinle e quali'o meses.
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§ i" - E\ pirado o periodode licença e não estaiidó dm cóhdiçõês de reassumír o cargo, óu de>
ser readaptado. o funcionário será ilposenlacto. . '
§ 3" - O lapsÓ de ten1po cómpreendido entre 6 lêti1lil1~da licença e a publicação do ato de
apose1~1adoria sera considerado tomo pro\·ocação da licença.
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. Art. 129" - O pro\ ento da aposentadória será revisiona mesma data e proporção, sernpt'~
que se níodificar a reinuneração do funcionário em atividade.
·.ou
Panígtafo. li nico - São, eslendidós aós ..ii1atirns quaisquer beneficiós
vantagens
postei·ior111ente concedidos ao luncionarió em aliYidade indust've quandô çleco-rrentes de
lransformaçiio ou rcdassifi~açào do cargo ou 11.mção e1t1 que se deu a aposentadoria.
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Ad. 130" - O 1·uncio11ário;apose111adoco11l pro\enlo proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de qualquerdus 1hó.lés!ias espedficadµs no artigo i26 § 1° tel'á .o provento.
integralizado.
uin .
Art. 131 - Quandopropó(cioirnl ao tempo deser)'içó,o provento não setáüiferiÔ\'ª
. terço de reniuneração da at~\·idade, nem ao \•alor d6'ivehcihieritó inÍÍ1imo do respectivcj plário
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de carreira.
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Art. 132" - O runcionário ique corilM ten1po de se,rviÇo para aposentadoria com pr9ven,t()
integral. sení aposentado! · com pfo,·e1iló córresponderite à remuneração. dà · 'dásse ,
il1lediatai11enle SUpérÍOr. OUlcom proYelllO am)iehtado ein vinte porcento, CJlliUÍdO.
da lil1i111a classe da resriectii'a carreira.
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Art. 133" - O (Lincionáriq apóse11ladó será págo) ó décimo terceiro salário,
dezembro. em' alor equivaI;ente ao respectivo prüVepto, deduzido adiantainen.to
SEÇÃO II - Do Auxílio-N[atalidade.
Art. 134º - O au:"ilio-natalidade é devido ao funêio1~á1'io, por motivo de
em. quantia ecjliirnJente a •UJ11 Yelitimento míriinfo do plano .de. ""rra11•·<>
M,unicipal. inclusi' e lio casó de natirnorló.
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Í~ ~-Na hipótese de parlo múltiplo, o rnloi' será de tantos venci1nêntos mínimos, do plano
qe;cari'eíra dn 1>releitura l'vJunicipal q\inntds for.enj osJilhos. nascidos.
·~ Z" -Nàt.i sendo a parturiente runcionária_ o üu:xilio ser;:\ J)ago ao cônjuge OlJ coi11panheiro.
nmcionúrio püblirn
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Pái'lígrafo Único - CoflsideranFse dependentes econôniicó~ pàrn efeito depercepÇ~o do
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1 ._ o cõnjuge ou conipélnhefro e os 111hos, de qualquer condição; inclusive os enteados .atê
dei.Oito anos de idade ou. seestudruHê: at.é,\i111e e quatro mi.os, ou seitiVáÍídt\ dê qualqlier
id acl e:
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. li - o menoi· de dezoito arrnsqúe. 111ediarüe a~totizaçãójúdiêiàI, ,;iver rtâcornpanhiàe àS
expensas cio funcionárid ou do ináiiYO~
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a mãe e o pni imálido sem economia. própria.
Art. 136" - Não s~ có1~figrn:a a clependê~cia ectjnõmica quando o beneficiário. do saÍário~
foli1ilia perceber renclír11ento cio trabalhq ou de ;qt1alqúer 9u.trà fonte, ihClusi:ve pensão oti
prO\enlo de àposenlaclo,ria. e111 \ al~r igual ou sup~ri<fr áo salárió~fainília.;
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~ Quando 1)mj e mãe t'oran1 lunciól1átio~ públicos é \1 iVetem em cori1li11i, salãrjfo-: · ·-. -.
rarní lia será pago a um ideies: qtiando separndos. !será pâgo a um e outro,. de ac()r~o cotji a ~-,
distribuição dos depend;enies.
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Parágrafo (lnico -,- Ao\ pai e à 1'nàe equipàrani a6 padrasto, a madi-asfa e,.:na falta-~estes,! 6$!.
repr~sentantes legais dorincap~es.
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ArL 138º - O salá[,io~l)111ília não esta sqjeito a qualquer triputo, nem servirflA~
qualquer contribuição. i)~clusi\·e para preYiclência !social: · .· · ·..
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Art. 139" ~.O àl~t~n1~1r1~
cargo e[etiVQ; sem:ren1úneração,,não ~carr~~a .~sjü~p~n~~oi~f)
pagamento do salanOdlljn)11ia. . .·.. ·
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, A ~-L 140". - Se tá conceqi da ª?,funcionário
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~ic.enç~ p.ara tr~tam:nto de sali~KªY~d:\üd
ol1c10. com base em la,udo med~co, sem pre.1wzo
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remuneraçao a que .n~fr.iiis;. ·
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Para licença de alé trinta dias a inspeção será feita por médico credenciado pela
Prefeitura i\lunicipal e. se por prazo• superif)t, por junta médíca ofteial do Sistema Pre,_idl'rll:i~if·in Fl'dl'ral con' eniado COLll o !\,lúniqlpip_
Ai"t. 14.1" -
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§ I '' - Sempre que necessário. a inspeção médid será realizadà na residência dofünéioriái'io
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estabeleciniento hospitalar ollde se encohtf:ai: internado:
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§ 2" - lne:\istindo médico do órgão ou ei1tidàde rio locá! onde se encontra o funcionário, será
aceito 11.mcionario 1)assado por h1édico parliculm1. _
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caso do parágrafo ruHerior: ó atestado só produzirá depois de homologado por
médico credenciado pelaPreleilura.
§ 3" - No
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Al"t. 142" - Findo o prazo da Iice1iça. o CuhcioncíÍioserá Slibmetido à nova inspeção médica;
que concluir4 pela' olta ao sen·iÇo, pela proi\bgaÇãü dâ Iicénça ou pela aposentadoria.
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Art 14J" - O alesladoe o Iaudomédico'hào-se)~f~ril'ão ào nome ou natureza dá doença,
sal\'O qurtndó se tratar dé lesões prodúzicla5 p8r acidente emser\riço, doença profissional ou
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quaisquer das doenças especifiéadas no Artigo l Z(L§ 1''.
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Art. 14--t'' - O runcionnrio qlle ilprésenle ii1dícios -ôe lesões orgânicas ou funi::íonais, será
submetido à iiispeção i11êdica.
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SEÇÃO V - Da Licença. à GestàílÍe,
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A1't 145" - Será .coh4:edida licença à fuüCÍbQária gestante, p0r céntó. e '(inte dias
consecutirns. sem prejuí(.o dá re1i1Úi1étaçãó. ..
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§ 1" - A licença poderá Ter iliicio no pjin't~lro dia do nono mês de gestaç:ão; salivo,
antecipação por prescriÇ~o médiea.
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§ 2'' ~ No ca.SLi de nascili1~11to J)renrnti.iro. àlit.e)i~~ lérá liiíÇio a partír do parto .•. ----.
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§ 3" - No caso de natimorto, detorridos trli1f~ dl~ d,o ~yérito, ~funcionária ser4 s~~nietic[h:a
e:\ame i1iédico e. se julgàda à pia.· asstimfrá ó 'éxêr~íeio.' ' _ ' ·.- -· - i ·- i T• i
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Ádotanteie~ãt~1·nidade.
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§ J<\ - No caso de abório não cnm1hoso. atêstMo ptj1~ foedico oficial,
direito a trinlá dias de r~j~oí.1soíenrnnetp.dô.
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à fu11cioháúa.t$iáJ '
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Art. 146" - pará amame1~1ar. o próprío füho. at~La idage seis meses, a fuqcío1~lÍri~ Iactru~te!
terá direito. duranté ajorqad,a detrabalhó~ a UITJà,ihofüdedescanSO; Cjliepoaeráser:Parcéladai
!
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t ..J7". ;_ Al\.m~ioiiária:que_a~Ótar Ql~. obtiver ai~u~rd~jüdffial d;ê criarlç~-1e.~té ~m llilOde
cm dóis períodos de meia; hora.
- Art.
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idade sera concedida liornnta_ dias _de !1c~nça re1~unera.da, páta a_1ustátneNó' do a?,otado ao
noYolar:
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·. Parágnifo Único - No ca.so de adoção ou gUarda judicial de ctiaúça cominais de um aí10 de
· . idade, o pra.1.0 que trtita este artigo será de tdillà dias.
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SEÇÃO V - Ih LicenÇa por Acidén_te eii1 Sei"vi~ó.
Al-t. 148'' - Será licenciado com remu11eraçã6 integral, ó funcionário acidentado ein serviço ..
.
.
Art. i49"- C'ol1ligu1'a acidei1te em sen iço o drn10 físico ou mentaI sofrido pelo funciónárió e·
que se rel·acione niediüta ou iniediatarnente. coii1 a5 atribuições do cargo exercido.
.
.
.
Pan1grafo (iiiico - Equipar;:Me ao acidente eni sei', iço ao dano:
1 ~ decorrente da àgressâo sofrida e não prórncadap_elofuncionátfo 110 e:Xetcício do cargo;
11 ~ sorrido ilO percurso
da residência
.
.
ara O tfaball1ó .e.. Vice-vei·sa.
..
Art. · 150º - O funcioi1áüo acide1itado. eni serriço que áecessite de tratarnento especializado
poderâ ser tratado e111 in~tituiçào prirnda. â cónla de recursos públicos ..
Pi1dgrafo (l1iico - Ó lr<:Ilamento recomei1dado pai· júnta mêdica of'icial constitui medida de
e.\ceçào e somente sen~ admissí\'el quai1do e.\islirem meios e recursos adequados, .em
instituição 1~ública.
Art. 151 :• ~ A prorn do; acidente será feita 1~0 prazo de dez diàs,
circunstâncias e.\igirem. ·
·
· .
prórrogáv~I quà.t~po as
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. . SEÇÃO VII~ Da Pensãp.
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Art. 152º ~ Pór morte d(\> runcionário~ os dedeildenies taz~m jus
'alór eorrespondenteMid;a!' respectirn remune(nção ou prore11to.
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auli1a pensãb rh~n~~I de'
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Parágrafo linko ~ Ó cus,teio da pei1sào correr~ por conta do Instituto de Ptevid~htia ~;odâ1
do Go\ erno Feder:ai por força do recolhimen\o de 9,6% (nove vírgula seis
yent,q) ~a
Prefeitura a esse-órgão.
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Ai·t. 153" ~ As j:>eiisões distingueill-se quanto a natureza en1 vitalícia e tetnporâti'.a. . •· i '. i
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con~1Sostas costa~ permm1en\es. quesomé1~tesé Ei~tir1gÔe~b)u •
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§ I" - A pensão 'iialícia J.
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re\ erlen1 coni a morte de seus be1ieficiários.
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§ 2º ~A pensão teí11porári<t é côthpbsta decota
c;ot<yi pei"f11ªºéf1te.s CI\!\\l~pd~f11 ~é ~}jt*~uir . ·
óu ren~rler por moíirn· de morte, cessação da ii~\alidér ou tjfaioiida?e <i#J~ênefi9j~f~?l'
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26
A rt. 15..f '' - São bérieliciários das pensões:
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~,A<,,
. 1 - 'rt;ilicb:
~~Í'
o cônjuge:
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·..
a pessóa desquitada: separadaºjudicí~ilmerHe Oti Aivorciada, coli1 percepção da
pensão aliniellticia:
.
. .· 1 . · . ·.. ·.•. .· ..· .
.
.
.
..
·
t) a companheira que tenha sido designMayeJo luhcíbi1árió. e coll1pr9ve que ú,,.ia
em co11il1111 lia Cinco m1os ou qlle tenh~>fiihó eni Comum com o funcio'nario;
d) a mãe e o pai que co1111)róYarem depe1?dêncià econômiÇa do füncionário: . ·
e) a pesso<l deslgriada. niaÍOr de sessetitd ànos .e àJit3SSoa pôrladÓra de defíciêi1Ciá,
que 'i' am sob a dependência dó fqi1ciq1iário.
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b)
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~~t:t:mdos,'~téyinte
os filhos. de qtialquér condição, oü
e um anos de idade, óli, se
irnálidos~ eilqwmlo durar a iri\"iüidez'. ·.
. · · ·· . · · ·
.. · ·
· ·
b) o menor sob uuarda ou tutela afé \·iJ;te e utú anós de idade;
· ·.
·
·•·
e). o ifi1iào órfàÓ de riai e sem padpisló.àtévínte): Unia.nos, e:o inválíi:fo, enquanto
durar a imalide/._ que corl1ptoú~m dep~ndênciaec()n.ôn1icadofunciqnário'.< .·
d) a pessoa desig1yada que ,-j,a na depeiidên'd_a eéonqhlÍta dcrfoncfonarió; éitévinte
e um anos ou. se iiiYúlida. ei1quaiHó ddi-a(aüivaJid~Z.
~#iµ;.(1
·
Art. 155" - A pensão sei·à cohcedid; integhihileh(e ao HÚ]lar:dâpensão vitajlcia;·e~ce.to se
c:,;isti rem beneficiários da pén.São temporária. · ! · . ·. , > ·.•. . . .· ( ·,· ; i · - :'
.
•
.·
§ Iº - Ocorrendo habilitação d~\ ários titulares
. '...
. . ·.· · · ...·..... •··. . . • l . :_,
àpepsãoYi~âlícia;
q S~U valor 'pefá dist~füuídp
J: · : > '
em parles iguais er1tre os bene0ciós habilitados.
·· ··•·. · _ . : ·· .
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§ 2" ~ Ocorre.u habiiitaçà~ a:>\ perisões ·,::itaHcia ~ .[te1n.~orári~;1Tiet~de•do ~;hior,i~a~e~á açr: ·
_titular ou titulares da pensão Y(italici~. Synd~ àout~p foetad~ rateada~ enipartes·i$1.lai~; erÚr~, t.
ti.tufares da pensão teniporária. ~
f
:·
i
Jeh~ã6 tem~orá1'ia; ó vclór integral .dapens~o será
§ J"
Ocorreli habilitaçnó s()b1en1e à,
rateado. em pru·tes iguais entre QS que se !fabiÍitáre1h\
-
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. . ' .......... ~ .-_ ' ·, :· ..
Art. I56'' - Concedida à pepsãtj; qúalquer pfova posjterior ouhábiHtaçãotardià gué implique•. :
e\cltisi'io de beneliciárró_oured,íçãó de pensão só pr~duzirá· efeito a partir da data erri que foi
oferecida .
·. .
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·
• . ·
.. -·.
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i
Setá concedida pqnsaó proYis~riü por morte presumida do fu,i1ciónári9, nos
seguintes casos:
Ar·t. 157" -:
1 - deel~ração de ausê!lcia pela auto'ridade judidáriajcompetente;
11 - de~aparecirne1110 ou desabàmento, inlindàção, ipcêndio ou acidente não caracterizado
.
j
·
. i' • · · :\ . ,
cc\nio-em sen·iço:
·
·
IH..- desaparecimento no desempenho das atribuiçõe~ do cargo ouem missão de segur~ça, ·
.
'
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,,
27
. ·P:ú'ágr;1fo ll11iéo - A pensão pronsona será trarisformada ém vitalícia ou temporário,·
cÓi1iOrnw o ciso. ·decorridos cinco anos de sti'a vigênci~ ressalvado q eventual
}~aparccimei1l\.1 do runcionário. hipótese em que ·o betiefído será. autô.maticaniehte
·,:
.-·:': .. btlicdtído.
'.i\'l· 1h. 158" ( ;·
i
Acarreta perda da qualidade de behefidário:
a) o sei.i fàlednierilo:
b) aaírnlaçãb do casamento. qtiando a deci~ão ocorrer após a toncessãó da pensão
',i
.. :í
do cônjuge:
,
e) a cessação da irhalidei. em se tratando d$ beneficiário inválido;
d) a maioridade de filhos. irnião órfão ()u pessoa designada, aos vinte e um anos de
idade:
e) a acurinilação de pensão na forma do artigo 163:
·f) a renúncia expressa.
At•t. 159" - Por 1í10rle ou perda da qualidade de beneftdáboea 1'espectÍva cota reverterá:
ii
1 - da pensão \Jtalicia para os remanesceriies destá pensão ou pará os titulares da pensão
lemr)orária_ se não houret p~nsi6i1ístas rei11ai1escente da peüsão vitalícia:
,,--.,,
-~I
r---..
11 - da pensüo lempt)rúria p:ara os
pcnsüo ,·italicio
co~bérieficiários
ou na fal!a
.
d~stes,
pará ó bé.hefl,cíário. da
·
·
.
.
.
Art. 160" - A pénsão podetá ser requerida a qualquer ternpo ptesê;evendo tão sórÍJente
as.
prestações e:\igirnishá mais,de cinco anos.
·
'
.
·.. .:
.
i
As prestações setàó autoniaiicarüente at~ializadas na mesma data e úa tri~stna
proporção dos reajustes dos yencinientos dos füncion4rios.
·
Ar.t. 161"
w
dir~ito
p~rcepção
dà~ensão,·~ah'o
Art. 162" - Ressalrndo o
de opção, Yetado a
acumulativa
ii hipótese de duas. pénsões originárias de cargói ou eniptegos público.s !egairriel1ty
acuh1ulún~is.
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isE:ÇÃO .VIII
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- Do Auxílio~funéí·al.
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\Art. 163º - O au:\ílio-funer~ é devido a família do fuhcionárió falecido na atividade
:aposentndo. ein raior .equi,:al\ente a um .mês da,reimmei·ação ou pr'ovento,
.
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§ I" - No caso de acumulaçfâo legal de cargos. o auxílio será pago soi11elltc;: erri razão:
cargo de maior reriluncraçâo.\ ·
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04 do
i
do
....... ·_ .·... :i
§ 2" - O auxilio será devido t~n1bêrl1 aô füncio1iário'. pqr parte do cônjuge, comp'ajlhei_ro>\ ó~
de filho ri1enor ou in' álido.
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~O auxilio ·será pago, no prazo de quarentae oitb hort15; po(meiO de prqcedíwe~tós
•· :umaríssirno. a pçssoa dafaniília tjue h_ourer cusfoàdo d;runeTL · '. • L
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. :Árt.;164,; ~ Seo ftméral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o des1fo.St~
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19.artfgó.hnteriór .
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j~ 1 1·1.:, ip5" - r-:111 caso de falecimento de fliríciónái'io e111 sei-\ iço fora do !Ocal de trâbàlli<\
.. i\\if1t,i$.he .no cslerior. ·;is despes;is_ de tránsporie do coq)o correrão à conta dos recursos .do
·;V)udiCi f)io
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S'.EÇAO IX.;... Do Auxílio-Reclusão.
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J 66;' - ·A familia do funcionário atirn é devido o auxílio reclusão, nos seguintes
'allire,s:
a) dois terços da reillunei-ação. qliando afastado por motivo de prisão preventiva,
_,,-........
pronlÍncia por crinle coriwni. denúncia pôr êrime füi1ciomil, ou condehação por
crlnie inafiançárnl. ern processo no qüaJ nâb haja promíncio;
b) metade dü re111uneraçào durante o afostamen!O erü'Yirtude de condenação, por
sentença definitirn. a penn éji.ie não deterniínepetda de cargo.
_;·-.-.......
.~·
l~
§ U" .. Nós casos pre1 is tos 1íµ alii1ea '·a" deste artigo o fuiicionário terá. direitp a
integralização da remuneraÇàó. desde que absorvid~.
b:f-
§ 2'' - O péiga111e11tó do auxílio reclusão cessará a J)ar!ir do din iinedialo àquele em q~e o
l'uncionário for posto em liberdad~. éiindaque condicionáL
·"
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CAPiTlfLO III - Da Assistênciri
à Saúde.
.
1
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A 1~t.:! 1,67'' - A assisténci a .à ~aúd~ do• ~llnóo?á~o e de su1 farn.ília •compreende ~si~tênci~
medica, hospitalar. odonlolog1ca\ e !armaceutica. prestada diretamente pelo orgao ·ou
entid;ide ao qual csti' er 1inculado o runcio11ário_ ôu mediante ,cohvêOio coni
.sistema
·
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J>relilknciúriu do Go1 ênw Fcder'aii.!
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CAPliTLJL() íV ·~Do Ctistrio.
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O . plano. de. seguridadé
social dô flmcionário
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s~tá êtisteadó
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arreca~açào de contribuições socia.i*_ obrigatórias dos ftmcion:iii"ios dó
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com o produto de
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fie responsabilidade integi;aJ do Município.
1
§ f" - O custciü,de ;iposei1t<.1doria é
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Município,·
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TÍTULO V - ÇAPÍTULO (!NICO - Da Contratação Tempot'átia de' Excepdonal
Intàes~('.Público.
:
Xrt~ 169" - P~1ra atender as iicccssiclades i temporárias de e>:cepcional interesse público,
. . poderão ser efeluadas con Lratação de pessoal por Lempo determinado.
,~/'.)
>wA\l·~'
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Art. · 170º - Considerando-se como· de necessidade temporária de interesse público, as
2on tratações que YiSem a:
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l...: combater surtos epidêmicos:
II - atender a situações de calamidade pública:
---c+H-St1-9-&ti~t-1,1Ú-JJrnJessor o.u indicar professor Yisitante:
IV - permitir ::i e>:ecução ern sen·iço. por profissional especializado:
V - atender ::i outras situ::ições de urgência que' ierem a ser deíinidas ern.lei.
Pa!"ági-afo Único - As contratações de que trata este artigo terão dotações específica e não
poderão ultrapassar o pra1.o de seis. meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, cujo
prazo mi.\.imo seri de do1e meses.
r!,,,;;r4.'·1·1
Art. 171 º :.. É Yedado o desYio de função de pessoa contratada, na foillla desüdítulo, bem
como sua recontratação_ sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa
e ciYi.I da autoridade contfatante.
.
·.
·
)i
Art. 172" - Nas contratações.por tempo d~terrninado, serão observadqs Ósníveis salariais
dos planos de carreiras do órgão ou entidadJ contrat8llte,. exceto na hipót~s~1 do lncis'.o
do
Artigo 170. quando serão obserYados os\ albres
do
mercado
de
trabalho
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tif:Frli))
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TÍTULO
VI~ DO REGIME
l
DISCIPLINAR
r
CAPÍTULO 1 .:... Dos De\·eres.
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Art.173" -São deY.eres. do luncionáfio:
.
.
.
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·.
l - e~ercer co.rn,zelo .e; dedicação as atfibuiçfües do cargo~.
11 - lealdadeas ms1Hu1ções a que secvrc
,J , ·. . . .
.
. . .
.
II l - Obsendncia d~ normas, legais eregul~rnentares: , , ·, _ . . U:: _
IV-:-- Curnpnmento as ordens superiores, e:-;aeto quan1o n1np1r~starnlinte,1lega1F ·
!!i _;:. :
V - Atender com presteza
· ·. .
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a) , ao. público em geral. ·pres_tan 10 as linfonnações :r~\:ú::rida5~ :rêssàlvadas as
protegidas por: sigilo:
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1· :.: Hi+ " 1! ::.::" : :: ·
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:i,~~~ti'~~ 1~1~e~::;:g:~i~e~:reri as Pi'ª ~r'ª :fü o~ ~rcI~~cil'!~nto
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. req:u)siçoes para defesa da Fai. ;nda
1úbli~~t
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. VI - lt~\ ar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
ern ra,rãn do e:-;eréicio do cargo:
vil - z·el<u- pela economia do material.e a co17sen ação do patrimõnio público:
Vlll- Guardar sigilo sobre assuntos da repaqtiçào:
·
I\ - i\lanter conduta compati\ el com a morajidade adrninistratiYa:
J!i!\
.'\'-'-Ser a.ssiduo e pontual ao serYiço:
~
XI:__ Tratar com urbanidade as pessoas:
:
.
~ --- -- ---·--:~-XH---Rei:rre-se-H+af.--GGR.t-i:a-i.!.eg.ali.dade ou abusp de poder.
tll\li
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Jtm,
p;1rágrnfo llnico - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
autoridade superior contra a qual fomJulada.
e
~
.~
CAPÍTULO li - Das proibições.
~
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Art. 174" - A.o funcionario público é proibido:
Ausenta-se do sen iço durante expediente. sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar sem pré\·ia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição:
!li - Recus<u- fr a documentos públicos:
JV - Opor resistência injustificada ao andarne.nto de documento e processo ~u execução de
i
serYrço:
v - PromoYer manifestação de apreço ou desqpreço no recinto da repartição;! · . : .
Vl _:_Referir-se de mod·o depreciatirn ou desrespeitoso às autoridades,.púb!i~as otila~s atos
do ~oder Público. mediante manifestação escrita ou oral:
:
· · .!
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VII - Cometer a. pessoa estranha a repartição. ~'ora dos casos previsto~ ernlei; lo des~m]Jenho
. de encargo que seja de sua competência ou deiseu subordinado:
.
· 1i
·• . .
·
VIII- Compelir ou aliciar outro [uncionário tjc) sentido de filiação a:associaç~o pro:fís'sional
oU sindical. ou partido político:
i · . ·
· ·. · .! · .·,. ! ..
IX - Manter sob stw chefia imediata. cônjugeL companheiro ou pare!ite até s~guctdd i:frau
ci1il:
.
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X -. Valer-se do cargo para lograr pmveit9 pessoal ot,r de .oufrer;r{ ~m .jdetrirp~nito da·
dignidade da função pú?líc_a: ..
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l. . . . _ . : .·.... < ;J.
. XI - Part1c1par de gerencia ou admm1straçãq de empresa pnvada~ de soctedaqe •pv1il, :ou
e:\ercer comei-Cio. e: nessa qualidade. transacio)1ar com o rnunicípio; : ·
1
, ··.·): •· [
:
XJ I _- .~tuar. co1~1~ pro~urador
.interrnedfarto, J.u~to a;repartições; ~fiiJlic~~ s#tY91 g~lli'J.do ·
se t1ata1 de benel 1uos p1e\1dencianos ou ass1sqencias de varentes ate ,q segurdlo gpJ,.\L
:\ 111 "'- Receber propina_ comissão. presentes oiu vaniageiis de q ualquH
eh~'taz!ãor de
suas atribuições:
. .
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1' 'i : . i .
J
1.
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especib:
J:
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XI.V.- Ac.e1 tar comissão. emprego ou pensão de Esr~do estrangeiro,· ~e·j·m···.·. I1c~1.1. ç.~
Municipal:
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· !j
· XV;_ Pn_J.tic~rusurasob qualquerde suas formas:
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XVI - ProceÇ:ler de: forma desidiosa:
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XVff-' Cometer a outro .Funcionário atribuições e$tranhas às do cargo que ocupa; exceto em
s.ituaçl'Íc::; de emergencia e transitórias:
XV!ll - llti!i1ar pessoal ou recursos. materiris da repartição em serviços ou atividades
.. part1cubrcs.
i
XIX - L\crccr quaisquer atiY1dades que sejam! incompatíveis com o exercício do cargo ou
fünçào e com o horano de trabalho
'
·
!~~
~ --~-----'--;'A:rr.-i-T5-=-Ê-l:-i-ctto--dc~-aa--Funei0t1áfie critica[ ;atos do Poder Público do ponto de vista
~
·
doutrinário ou da organi/.ação do sen-iço. em t:rabalho assinado.
~·
CAPiTULO Ili - Da Acumulação .
:[)}.;
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1
na ·constituição .é ve~ada a acumulação
Art. ITG''-·.: Ressah·ados os casos pre1·istos
remunerada de cargos públicos.
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rt,ii-,
ilf~
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!{~)-,
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§ I" - A proibição de acumular esiende~se a .cargos, empregos e funções ou autarquias:
rundações públicas. empresas públicas. dos Estados, dos Territórios e dosMunicípios.
§ 2º - A acumulação de cargos. ainda que lícita, fita condicionada à comprovàçãb de
incompatibilidade de horário.
Art. 177" - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser
remur:erado pela participação em órgão de deliberação coleti,ía_
ii~h.
•'i!t
~{f,~
l!F;L,
!iJ~
Art. 178º - O i·uncionário 1inculado ao
regi11)~e
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111.;
. ·!. . ... .
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·: . ··:' :L '.·
i·. : .·
Parágrafo Unico - O afastamento previsto ne~te artigo ocorrerá apen~ em'[e1aÇãó:aurri
11
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dos cargos. se homer compatibilidade de horari~s. ·
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'!'"'---...,
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Uc~tame~te
desta lei, que acunmlar
:dois
de carreira.. quando im:estido em cargo de ptOVÍmentO em Comissão, fi~ará4fa.Stado
de ambos os cargos efeti1os recebendo sua remJmeraçào nos termos da lei refeqdano'Artigo
78 e seu parágraJo único.
·
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CQf_gOS
CAPÍTULO JV - D;:is Responsabilidndes.
•
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-:~·:·.; (» ·: ':.. i\'j I;:. '( .!
Art. 179º - O funcionário - responde civrL p~naL e· admiriistn1tivarhentE; ip'elo: exerCício
1
irregular de suas atribuições.
:/ . i !-;l ,
Aii. 180º - A responsabilidade ciY.il de ato
resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
e
§ l" - A ;ndenízaç ão d prej u; /O causad
on~isso
·i.
ou com.Iss1vo, dolÇlso•
!
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. ·. ,
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1
;ul~ulpok:d, rq11e
·
il · . •' .
ºªº Er~l o poderà k~r liij u;dád~ ha/o;~. p;e~1Sto ~ó
Arügo 63
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§ 2º - .Tratandp-:se de dano causado a terceiros. esponderá o :flinc1onáh;oj perante ªi Fa±enda
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§ 3º - .4 0brig~Ção de reparar o dano estende-se aos sucessos e contra eles será executado;
.·atê o litnite do Yalor da herança recebi<la.
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Ai-l. 181" ·~ ;<\ responsabilidade penal abralnge os cri rnes e contravenções impu1.Udas ao
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A 1esp-onsabil-iclacle-administr!'ltiva resulta de ato om1ss1vo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
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Ai·L 183º - As s::mções ci,is~ penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si_
__________
Art. 18-f' -.:\responsabilidade ci\il ou adrriinistrativadofuncionário seráafastadano caso
de absolYição criminal que negue a existência do fato. au a sua autoria.
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CAPÍTULO V - Das Penalidades.
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Art. 185" - Se1«lo penalidades disciplinares:
I - AdYer1ência:
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II -.Suspensão:
IU- Demissão:
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Cassação de disponibilidade:
V - Destituição de cargo em comissão,
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Art. 186º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a nat~reza e 1 ~ gr~yjMdE),da
irffraç5o cometida, {15 danos que ela provietjem pára o serviço púp[ico; ~I ci):?.u~~t~cias .
agra\ antes ou atenuantes e. os antecederites ru9ciona]s.
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· constante do Artigo. l 7-t in_císos Ia IX. e de lnobsÚ(âhÇia:d~ dever:>6iiic)qrlhl ~iipre:V!is to !em
. lei_· regulamento oü norma interna. ' . . . :1:
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Art. 188º - A süspe11sào sérá aplicada em ~aso cle,reüiêid~ncia, 4@~J~tccl p;uni&~ com
advertência e de úo!açà~- das demais proi8i1ções 1 qu~.\rt,~·°.iltiJ?ifíq~~rn ~~{frlªx~?; :s*j~ita a.
penalidade dedem1ssao. nao podendo excederldos n:ove11ta•d195.. .. i
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A ad \ ertencia
Art. 187" -
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enl~cia ptà \ery~o; p~~1i~~l suspen~ão
Parágrafo Ü nico - Quando hou; er com
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poderá se~ :con_\ ertJda em_..·. mu,lta, na . base ~e p~1pqü~11~j ~o['] c~n~p: do {/encpnento : ou
r~munernçao. ficru1do o funcionano obngado &perrrlane~edem s~rv1çd. .· .· i i
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· A.rt. 189º - As penalidades de adYertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
a:pôs o decurs.o de três a cinco anos 'de efetiYO ~xercício, res'pectivamente, se o funcivnário
;,·iio. hou,cr. 11cssc período. praticado no' a in l'rag'ào· disciplinar
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Panígrnfo
(!niro - O cancelamento
da penalid8de
não surtirá efeitos retroativos.
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Art. 190º - A demissão será_p.12J_i~a_çl~nos SE:!guintes casos:
I ~Crime contra a administração pública:
li - Abandono de cargo:
rir.:.. lno.ssiduidade habitual:
IV· lmprohi.d..ade adrnin.istrati\a:
V :..:riicó-ilipetência pública e éondu~a escandalosa:
VI- lnsuborJinaçào graYe e sen-iço:
VII - Ofensa risica_ em serYiço. a funcionário ou a particular, salvo de outrem:
VIII - Apl.icaçào irregular de dinheiro público:
IX - Re'\ elaçào de segredo apropriado em ra;;:ão do cargo:
X - Lesão aos cofres públ.icos e dilapidação do patrimônio Municipal:
XI - Corrupção:
XII - Acumulação ilegal de cargos. empregos ou funções públicas:
XII 1 - Transgressão do Artigo 174, inciso X a. XVII.
A1·t. 19 Iº - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de
um dos cargos. empregos ou funções, dan~o-'se ~o füncionário o prazo <ie quinz~ diaspa~a a
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opção.
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§ 1º - Se coinprorndo que a acumulação se·deul:por
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ari1bG.soscargos e obrigado a de\·olser o que tiv~rrecepido dos cofres p~plicos'j
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§ 2""' Na i1ip6tese do parágrafo anterior. sendo u~11 dos: cargos; empregq ioµ{tmÇ,ãq ,~xewidô ·
iio·Estado. Município ou Dis~rito Federal. a der]lissãçijseráêpniunicad*!.~Ô; Ç)ú~to':RRd~?[óti
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Art. 192º - A demissão nos cusos dos índisos ViIT ,e )Ç dá
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: Art. 193º - Configura abandono de cargo a ausêbcia i*ter\cioriaJ: do fo~Ji'.bnáriol ab: se~i~o,(
por mais de trinta dias consecutirns.
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Ait 196" ~As penalidades disciplinares serãp aplicada pelo Prefeito Municipal.
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Al'.t. 197" - ,'\ ckmissão por infrigência do!Artigo 100. incisos X e XILe a destituicão de
i'unçüo pn:' is la 1w Artigo 18:5. inciso
incompatibiliza o ex-f'uncionirio j)ara nova
Íll\csl1dura cm cargo ou r·unção pública municipal. pelo prazo mínimo de cinco anos.
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Paragrafo Ómco- Mfü:rvo"derci retomar ao s!eniço públicó municipal, ofoncionário que for
demitido por infrigencia do Artigo 190. focisbs L rv:, VHL Xe XL ·
:1:}!Jllltl
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Art. I 98º - Sera cassada a disponibilidade do inatirn:
~~a,i}!!l
;;·iér~
[..,.. Que·int'fí11glr a proibição constante.do Artigo 174, inciso XV:
1n:1;ill
II - Que hou\ er praticado. na atiYidade. falta puní\·él con1 a demissão.
:n:t~
Art. 199" - Sera punido. com st1spensão até quinze dias
injustificadamente. recusar-se a ser submetido a inspeção médica,
> L)Jll,
,::rJ!lC
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funcionaria
que,
Art. 200" - A ação disCiplinar prescrererá:
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l - Em cinc:o anos. quanto às infrações-punh<eis com demissão, cassação
e destituição de cargo em comissão:
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II - Em dois anos. quanto a suspensão:
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IH - Em cento e oitenta dias. quanto a repreel;1sàó.
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· § 1º - O prazo de prescrição começa a correr
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~a data em que o ilícito foi pradca4; . ',
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§ 2º - Os prazos. de prescrição previstos .na,f:ei pepal aplicajn,-se
capituladas tambéi11 como C:rimé.
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§ Jº - A abertura de sindicfuicia ou a mst~uraçq.o de 'proqesso. dis01planar-interr.ób'lpe a:
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prescrição
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§ 4º - ln.terrompido o curso da prescrição, eskrecomeç,ará a correr(·ipei<}•
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TÍTV LO VII - DO PROCESSO DISCIPLI~AR ..
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CAPÍTULO 1- DJSposições Gerais.
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Art. 201 º ..:· A autoridade que tiYer ciência de i~regul~rídaC!e n© servi~Ó; púpli~o é ~brigad~ a
promoYer a· sua a1:iuraçã0 imediata. .inedíarlte sirydic#Cia 1ou' prpp~ssp. ~drn,nisfrati~1 0,
d1;sc1plmar. assegurada ao acusado ampla defesh.
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denúnfcias sobre irregularidades ,er~o;pbj~tp ~e,:rpWaç~?;id~.sdnqH-lf,corite111ia
!-1 :1d~nt1ficaçq~'. e o endereççi do denunciante e !seJan;i fonpula.Çias! po11 :esc17to;: cqnfi'np.f.da:a·
·, àtlieryticidadef
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Parágrnfo ·Único - Quando o làto narrndo'não
configurar
evidente infração diSciplina.f
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. .ilícito perlJI. íl denúncia será arqui\·ada, por jàlta de objeto.
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Art. 203" - Da
sind1c~1ncia
instaurada pela aL1toridade poderá resultar:
r - Arquinrn1ento do processo:.
·
' H - Aplicação de penaTíâàCfe de advertênciabu suspensão de até trinta dias:
Ili- Abertura de inquérito administratirn.
1
Art. 20..J" - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de
perialidade de suspensão por mais detrinta dias, de demissão~ cassação de disponibilidade ou
·de-~l-es·lflt1iÇà~J~ca~go e111 con1issão será obr;igatõria a instituição de proéessü disciplina<
CAPÍTULO lJ - Do Afastamento PreYentirn.
_;,:..'":''.":..:...::
-·-
Ar:t. 205º - C0mo medida cautelar e a fí.m de que o funcionário n~. veiilia a infli.:lir,na
apuração da irregularidade a auto ri d.ade instauradora do inquérito, sempre. que julgar
necessario. poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de ate sessenta dias, sem
prejui/o do remuneração.
Panigrafo (!nico - O afastamento poderá ~er prorrogado por igual prazb, findo o. qual
cessarão os seus eleitos, ainda que não coriclqído o processo.:
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CAPÍTllLO IH - Do Processo Disciplfoar. j
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1:
Art. 206º - O processo disciplinar é um instniunent9 destinado a apl!far resµ,pnsâbifid~e. de
runcio_nário por infração praticada no exercí~io de suas ÇLtribuiçõés; ou qu~ ténh<:Li relàção
mediata com as otribuições do cargo em que sJe encohtreinvestido.
·
Art. 20'7º - O processo disciplinar seril coi1dJzido
por comissão de inquerit6,
c()mposta
de
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lr.ês. i'uncioná.fÍOS es!áYeÍS. designados pe]a autoridade competente que indicárá, tlehtr.e eles,
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o seu presi.dente
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§ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu :Ptesi~ente, pcide.hdo
a designação recair em um dos seus membros.:
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§· 2º - Não poderá participar de comissão de sí'ndicància ou de inquérito pareâte;dci atusado,
consangüíneo ou afim. em linha retáou tolatefaL até o terceiro.
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Art. 208" - A. Comissão de lnqtiéfito exejrcerá:suas atividades'bim m6epéndência•e··
imparcialil!ade assegurado o sigilo i1ecessário f eluê'idação do fato ex~gido· p~lo interesse da
tidmm1stração.
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209º
!NO'.nissão e
! ~? r.· · ·; ; ·:
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O proç:esso disciplin.ar. inicia-se: comi a pifb,licaçàp
qompr~endera:
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· · · 1- l~quérito administratirn:
·:II - Julgnmento do feito.
: SEÇAO I - Do lilquérito.
Art-. 210" - O inquérito administrati\O será\ contraditório. assegurada ao acusado, ampla
defesJ_ com n utilizaçà~-~~1s meios e recursos pdrnitidos em direito.
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Art: 211 - O relatório da sindicància integrará o inquérito administrativo, como peça
iriforr11atirn da instrução do processo .
. ·--·------. Pai·ágrafo Úníc_g '---Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela.prática do crime, a
atiloridade competente oficiará a autoridade policial, para abertu~a do. inquérito,
independenlemen1e da imediata inst;rnrnçào do processo disciplinar.
i:r;i!!l,
Art. 212º - O prazo para a conclusão do inqué1·ito não ex°cederá sessenta dias, contados,<da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por-igual
.
. -. ·
· prYo. quando as circunstàncias o e:'l:igirem
'J~
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensaq()s de ponto, até a ent~ega dO relatório-final.
-·
§ 2" - As reuniões da cormssão serão registradas em atas que deverã;o detalhar as
deliberações adotadas.
~1t:~1A.!i
;j~.i;~~!
c1:1·~­
:il'·1·~;
ir'§lt·.
ih)!.[,'
,w,ji!Q
ôif~
Art. 213 - Na fase do inquérito, à· comissão promoverá a tomada de [depoítnentos,
acareações, invest-igações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de pro~a;''recoriendo
gt1MdQ_11~1:r;;ss<irio. a iéchicos e peritos de mod9 a permitir a completa elucida~ão dosifatos~
.
.
.
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. Art. 214º - Eassegurado aofuncíonário o dir~ito de acompanhar o processof pess0Nn,1e~te
ou porintérmédio deprocurador, arrolar e rei.qquerittestemunhas, produzirprov8$ yiC\:>ntra
pros-ci:s e fomm!ar quesitos. quando se tratar deiprova pericial.
·
·· f
§ lº - O presidente da comissão poderá denegar pedido considerados 'ijmperiinéntks,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para oesclarecimento do~fat~s., • - .
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§ 2º '". Será indeferido o pedido de prova beríciaL quando a compfo\raÇão
~ndepender de :conhecimento especial de perito~!
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Ai:L 215'' -
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As testemunhas serão inti'Í11ad3S ·~dep:or mediante maiJ~~6'-~1ped,icio p~lo
.
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presidente da comissão. deYendo
at_ltOS=.
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~~'~i fatüs
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a segundà 1·ia tom ocien\te do interdsádolset an:hada aos
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P4xá_~rafo Vlj!ico-: 'S\e a testemunha for funcio \ ário. púbii~p, ~ exlp~diçjãp 'd?·füap"9ado ,será
rn~ed1,atament1 c_ornu_nicada ao chefe da· repeti( o on~e s'.e!ni:e;
in~}qaÇ~o-i~ó 9ià é rior:a
r:narcados parai a 1nqwfiçào.
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Art. 216º - O depoimento será pre,stado oralmente e reduzido a termo sendo lícito a
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testemunha tr<Vê-lo pcir escrito.
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§ l" - As testemunh~is serão ínquiridJS separa~amente.
'·
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§ 2" - N<1 hípótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmerri, proceder-se:.á a
acareação entre os dependentes.
.
..
Art. 217" - Concluída a inquirição das .testen1u11ha; acomissão promoverá o interrogatôrio
do acusado_ obsen ados os procedimentos preYístos nos Artigos 2 lS e 216.
§ 1" - No caso de mas de um acusado. cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
-------.que di,ergirem ~;1; ;uas declarações sobre os fatos ou circunstâncias: será promovida a
·acareação entre eks.
:,,p--"ll
{"i!'"-il!
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§ 2º - O procuradordo acusado poderá assistir ao interrogatório; bem cornq airiquirição das
testemunhas. sendo:.Jhe vedado interf~rir nas perguntas e réspostas facultando~l:h:e;: porém,
reinquerí-las_ por intei-médi.o do presidente da comiss_ão.
. .. ... .
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Art. 218" - Quando houYer dúYidaquanto a sanidade tnentafdoacusado, a comissão, pro porá
à. autoridade competente que ele seja subm~tido a .exame porm$dico. cre~enci<tdo pelo
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Panigrnfo Unico - O ·i?cident~ de sanid~d_eJrnent';l) será,p~9cé:ssadp :em: <it\to ~P~?doe
apenso ao processo pnnc1paL apos a exped1çaoido laudo medico ... · . ·•· ·... •. • !
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Art. 2 l 9i> - Tipificada. a infração disciplinar sertB. elàoorada,ap'eçade.iT)_stniçã~ do p'*k;esso,
com a indiciação do funciomírio.
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§ 1" - O indi_ciado será citado por mandat? _fi\;pedldo pelo pre~idep~~. ct(t ~ori~issão,para .
apresentar defesa escnta_ no prazo de dez d1~~·;assegura,ndo~se-Ihe a:.y1sta do prqcess,o na.
repartição
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§ 2º - Ha\:endo dois
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mais indicados, o prazo\'será c'omum é de vinte díás.
§ 3º - O prazo de defes,a poderá ser prorrog~do pelo dobro, para diligênc~as reputadas
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índispensá\·eis.
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§ 4_" - No caso de recusa do indicado em opor ciente na cópia da citação, O>irrazci para' a
defe_s_a contar-se-á da data declarada em termo 1-1róprió, pelo membro da comís~ão ,que fez.a
c1laçao.
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A.··rt. .2· 20º ·_ 0' in?icrn?. oque·m.udar de (esi.dênl\'.·ª fica obrigado. a.coinun.icar·.,. c.. ·i.ssão o
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lugar onde pocjera ser encontrado.
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p6r, edital,
. publicado em lbcal de irãcil acesso. aô público, narsede do mpnicíp.i~, pari'.~pr~sftnta~·def~sai .
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. ArV2,2 I º - A~hando-;;e o indiciado em lugar i11certo; e não sabido,se]Ta citadb
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Parágrafo Único - .Na hipótese deste artigb, o prazo para defesa será de quinze.dias a partir
dh Ín1blicaç.'.io do edital.
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Art. 222º - Considerar-se-á o re\el o inci\rciado que, regularmente citado, não apresentar
delesa no przv.o legal.
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• · . § 1º - A reYelia será declarada 12ouermos n!os autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa:
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§ 2º ~. Para defender o indiciado reYeL a autoridade instauradora do processo designará: um
defensor
datiYo.
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A1c{ 223 - Apreciada a defesa. n comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças pn11c1pa1s dos autos e mencionará as. prorns em que se baseou para forma q. Sl.1{1
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.COll\ICÇàO.
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§ 1" - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à :Í-esponsábtlid1de do
funci.onário.
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§ 2º - Reconhecida n responsabilidade do funcionarío, ·a comissão indi6ar<Í o.dispositivo
legal ou regulamen lar transgredido. bem como as circunstâncias agra\lâhtes .~m at~nuantes.
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Art. 22.+º - O processo disciplinar. com o t~Jatórioda comissão, ser~ rernet~doà autoridade
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que determinou
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a sua instauração
parajuiga11)ento.
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SEÇÃO II - Do Julgamento ..
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'.'f. +:1111;
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A1·t. 225 - No prazo de sessenta dias:
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proferir{! a sua decisão:
cont~dos do re.c~bimento do processo,. a autOrioade
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. § lº ., Se a penalidade a ser aplicada exc eder a alçada da ·autqridade jnsh+ur,~dpr~ do
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§ 2º · -:- Hayerido mais de um indiciado e .diln:irsidade de sancões.; oju1g$E!rito
autoridade competente para a imposição da p~namais g;ave. . ,
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226 - O juJga.ni,ento acatará .o ·relatóho da comissão de inqué{itdf s"~Ítd i·tjuando
COlllfárias as prOYa5 dos autos. a autoridadej<liJgadora, IUOtÍvadamen[te, agra~ar ~ pertaJidade
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proposta_ abrandá-lo_ ou isentar o funciónári~ deresponsabihdade'. •· ·
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Art~ 227 - Verifi.cada a existêni::ia de' ,:ício ínsanáve!, a autoridade julgatjbra '.dedlarará a·
ilulidade lotá! ou pa_r-cial do processo e ord · natá la co;1stituição d·~ outral\cod.issão, para
insy1yração,pe no\oi pro.cesso.
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, § d- Ójulghn1er~t·Ó i~rn,do prazÓ:legal:.nãc>"ini' lica Aulidade do process;o,
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§ 2° -A. autoridade julgadora.. que der causa à prescrição de que trata o Artigo 200; inciso 2º,
serárespc,nsabili/ada na forma do Capi~ulo IV. do Título VI, desta lei.
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Art. 228" - E:\ tinta a punibilídàde pela pres~rição. a autoridade julgamento determinará o
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reoislro do Cato nos assentamentos. indi\·iduais; do runcionário:
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Art. 229" - Quando a infração esti\ er ca.pitàlacta como crime, o processo disci'plínâf será
·~"'-~·remetido ao i\!i-rri-stéfi-e--P-ú-l3l-i€e- para instquração da ação perni.l, ficando traslado na
. repar-tição
ArL 230º - O funcionano que responde a procÚso disciplinar só poderá ser exonerado, a
pedido. do cargo. ou aposenta.do voluntariamente; após a conclusão do processo e o
cumprimenro-da penalidade. caso aplicada. ·
Art. 231" - Serão assegurados tra.nspo0ese diárias:
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I - Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede dé sua repartição, na
condição de testemunho, denunciado ou indiciado;
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II -· Aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigado? él se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento
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SEÇÃO III - Da Revisão do Processo ..
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~pedido
Art. 232º - O processo disciplinar poderá
.revisto, a qualquer tempo,
ou de
ofício_ quando se aduzirem fatos novos oh circunstar1ciais suscetíveis de justificar a
inocencía do punido ou a inadequação da penhlidade apliq1da.
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§ I º - Em caso de falecimento. ausência ou des~parecime.ntodo funciqnáiiõ; qya!qüerp.essoa '
da família poderá requerer a revisão do processo, . .
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§ 2º - No caso de incapacidade mental doi fW1ci'onário, a re1'isão' s'Grá r!equerida pelo
respectivo curador.
Art. 233º - No pruo reYisionaL o ônus da prü'(ia cabe ao requerente.
A1i. 234º - A simples alegação de injustiça da; penalidade não constitui ,fund~ento para a
re\isào que requer elementos norns. ainda nãoiapreciadosnb processo origínáfio .
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Art. 235" - O requerimento de r<:;\·isào do pro~esso será dirigido ao Ministro[de'Esfado ou
autorídade ~quiYalente. que_ se au10rizar a rmhsão_ :encaminhará o pedido acp dirigente do
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órgão ou entidade onde se originou o processo :disciplinar.
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-. ~cebida a petiçã~ . . · o diri~ente '.do ó.'rg. ão. ou. entidad~
consl!tuiçao ~e corrnssao na forma prevista ~o li.\rpg~ 207 di;sta ler. · ..
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A.:Í-t~'236" - Aire:visão corred. êmapenso ~o probesso crdi~áÍio:'
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Parágrafo Único - Na petição inicíal, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
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.4.rt. 237" - A comissüo re\.isora terá sekseriia ·dias para a conclusão dos trabalhos,
prOrrng<'n el por iguàl prv.b. quando as circul'lsiâncías o exigirem.
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.Art. 238" - A.plicam-se aos tái'5ãlh-os dà cdmissão revisora, no que couber, as normas e
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procedimentos próprios da comissão de inquérito .
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Art. 239" - O julgamento caberá do Prefeito .Municipal, quando do processo revisto haver
_.. !~~~iltndo_JJenQ.liiJ~ci~ ge demissão ou c~sação dedisponibilidade.
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§ 1" - O pra/.O para julgamento será de sessen.ta dias, contados do recebimento do processo,
no e.urso do qual a autoridade julgadorapoderádetenninar diligências.
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s~rá declatada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos adq~iridos; excet() em relação à destitúiçã:o de cargo em
comiss5o_hipótese em que ocorrerá apenas a cpnversão dapt::nalidadê em exoperação,
A rt. 240º - Julgada procedente a revisão,
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§ 2" - Concluidas as diligências, será renova.do o prazo parajlllgamento.
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Da reYisào do processo
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TÍTULO VIU
CAPÍTULO ÚNICO - Das. Disposições
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Gerai~.
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A rt. 241 º - O Dia do Funcionário .Publico será
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nã~ pode;á resuJtaragravainento ~a penalidade.
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~o memorado a 28
(vinte é oito) de ourubro.
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A!"t. 242º - Poderão ser instituídos_ no ârnbiJo• dos Poderes Executivos e rLegisJativo os
seguintes· incent.irns funcionais_ a1én1 .daquel~s ja yrevistos nos respectiv~s planos d,e
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carreira:
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· P:a'.'ibig,rafo Único - O direitocde Qreveserá exe cido- rios ·termos e ~os limites clefiD.idos iem
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Al'.t; 2.44º - São assegurados ao funcionário pübI;co os)direitbs de associaçãoprJfissionafe ()
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\ida lunc1onal. sem eximir-se do cumprimentos <lle seu$ deveres.
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runci~nário poderá ser prirndo de quaisq.uer d~ seus [direitos, sofrer cÚscri~in!ação ~m sua
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ArL 243º - Por motiYo de crença religiosa ou àe convicção filosófica ou poHÜca; nenhum
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I - Prêmios pela apresentação de idéias. invento ou trabalhos que favoreçam :9 aumeritb da
produtividade e a redução dos .custos operacionJ.is;
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II - Concessão de medalhas. diploma de honra4o mérito, condecoração e elogib.
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Aii:. 245" - Considerem-se da familia do f~ncionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que H\ am às expensas e constem d, seu assentamento indivi.düal.
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cônjug~ co~1panheira
Panigrafo (!nico - Equiparacse ;::io
a
ou comparlheiro com mais de
cinco m1os de \ idJ em comum ou por me1ior\ tempo; se da.união houver prole.
Art. 246" - Para os thTS--desta teL toHsideralse sede do município onde a repartição estiver
instalada e onde O SerYidor tis-er e:-.:erCÍCÍO, em Caráter permanente.
.
A1·t. 2-P" - A.o funcionário im:estido. em. mandato eletivo aplicam-se as seg1üntes
disposições.~ ___ _
1 - Tratando-se de mandato federal. estadual ou
II - lmestido no mandato de Yereador:
distrital_~
ficará afastado do cargo:
haYendo compatibilidáde de horárias, perceberá as vantagen~ de seu ca,;go, sem
··
b) não havendo compatibilidade ·de horários. será afastacío do cargo, sendo-lhe
f~cu!tado optar, pela sua remuneração.
a)
pr~juiza de remuneração do cago eletivo:
§ I" - No caso de afastamento do cargo. o JJmcionário contribuirá para a seguridade social
como se em exercício estivesse.
§ ZU - O funcionário investido em mandato eletivo não poderá ser removido buredistribuído
de Oficio para localidade diYers<f daquela ond~ exefc~ O mandato.
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TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO,-- Das Disposições Tradsitórias e Finais,
Art. 248" - Ficam st;bmetidos ao regime
senidores da Prefeitura Municipal.
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de~ta lei, na qualidade de. fúnóodáríos, todos os
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Art. 249º ,. Os funcionário pod~rào mariter associações para fins beneficef.Jtes e d~ economia
ou cooper<:i.tivas, vedado porém a fundação delsindicato de classe:
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A1i. 252" - É \'edado ao Prefeito colocar o funcionário à disposição de entidade de direito
priYad0 sah o em c1sos de con·n~nio.
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t'';"·A~:.___
Art. 253" - O scn iço público sera atendidÓ por f'uncionários. ficandó vedada adrriissão de
pcsso:il pelo Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas. mesmo em casos de atividades
técnic1s e especiali/ad:is.
· Art.' l~i-Gai+i-as-~gi..i-rad0s aos funcionários públicos municipais os direitos adquiridos
a!é esta data.
;:,;4:
;,,.Ai1
Art. 255" - A. presente lei entrará em Y1gor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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;•i.í"i
!~,Ab
Zé Doca. Estado do Maranhão_ 30 de janeiro de 1990. Francisco Barroso de Sousa Prefeito.
Fi''Ab.
O referido Estatuto \·e10 acompanhado da mensagem n'' 06/90, do ·Poder ·Executivo
Municipal.
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Exma. Sra_ Presidenlé da Câmara Municipal de Zé Doca/ MA
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1\ilensagem nº 06/90.
1:pi41
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1
Sirvo-me da presente Mensagem Gov~mamental, dirigindo-me a Vossa Excelência e
seus dignos pores. em, que apresento-lhes o lEstatuto dos Funcionários Públicos .Civis da
Prefeitura deste i\.'funicípio. Vossas Excelências terão a oportunidade de o~sE:rvar; q\.le, na
especie_ tratn~se de um Estatuto moderno, iatualizado e sempre voltadó para o melhor
atendimento dos anseios dos nossos Tuncio;nários Municipais. É em res{1J110,: únia Lei
Cod i lic:ida. sendo os seus p::u-5metros bflsicos: o respeito aos servidores, por',consic!erp.npos
esses semdores. unw celula importante à administração pública, sem a qllal~! ;n?-c;i ~erá
possi Yel a nenbu~11 ad1,ninislrador lernr. a borh termo. os seus objetivos, _nâ f~r_quir'i~ão' de.
uma adrrnrnstraçao sadi.a e sempre chew de bons resuliados. Por oµtro lado rrao obser:var
lambem que. a elaboração do aludido EST ATl)TO. ocorreL_r em 10 (de;Z)de m!arç;():d~; i:939 (
mil no\ e centos e oitenta e no\ e) sendo. portaúto. necessário e atémesn1oindjspensáveJ que
os seus eleitos sejaí11 retroatiYos àquela data.
.
A retroati\:idade a que nos reportamo~, traz sensíveis beneficias aoS funcionários
deste ivl unicipio, porquanto a referida retroati{·idade, .é tambem referente ao :conhecimento
das obngaÇões dali decorrentes. isto é. o pagamento do (LAPAS). >sera obhgatoriamente
desde a datn da elaboração do aluado EST ATÜTO. r<izão pela a qual espero,lse dignern os
ilustre.s Ver~ádores com assento nesta Casa Legislati''º· em aprornr ó Tll.esmoJal q1ual'. como·
nere se ericqntra e para os fins nele e:--;pedido. 1
;·
.·
.. ·
i •·
·
Aó qn~ejo apresento-lhes ós meus mais elevad:os protestos de gn:mde es~ima e distinta
comidera:ã'o.i pelo· que su bscreYo-me mui· Atenf iosarhente.
W;)i\!
:·~1
;it'.,: f 1 . ;
\if!Jaf\;i
irri~'
1it1~
:1IV<~
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MPD09A
SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil
07/02/2013
F2308959
16.43.30
AUTO-ATENDIMENTO
-------------------- Extrato de Conta Corrente - SEM SENHA -------------------AGENCIA: 2314 Conta: 00000010985 De: 07/02/2013 a 07/02/2013 Pag: 00001 / 00002
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V a 1 o r
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06/02/2013
8.189,74C
N A O
H A
L A N C A M E N T O S
LANCAMENTOS FUTUROS:
0802
240-D.AUTORIZ. 000040393 R$
1. 694, OOD
SALDO ATUAL
APLIC.COM RESGATE AUTOM.
SALDO DISPONIVEL
JUROS
IOF
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SALDO EM APLICACAO FINANCEIRA:
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Continua ...
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460.000,00
F8/20 Prox.Pag.
·1'.~.·.~·
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' . •. •. #
43
Zé Doca - i\:laranhào. 07 de dezembro de 1990.
.
.
i
1
ó Artigo 3 7 te\·e urna alteração. ficando d~ seguinte forma:
1
.
Art. 37'' - Não podera re\erler o aposent4do que contar sessenta anos de idade, tendo sido
substituido .. setenta a.nos". por ··sessenta... i
foi alternda também a redação do Artigo
7L. ficando
as~im:
Art. 71" - A ajuda de custo é calculada soibre a remuneração do funcionário, não podendo
e:\'ceder a únp~rtància correspondente a três vezes o rnlor da diária Tendo sido substituída a
expressão "três.me~~~-~-por ·.. três\ ezes o rnlor da diária''.
·
O Artigo 83 te\e Dlterado o seu Parágrafo Único, sendo a redação modífícada; a seguinte:
Parágrafo Único - O funcion·ário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
anuêrno. Ficando a expressão "anuênio 'ºem lugar de'" quinquênio ".
O inciso l '' do Artigo % ficou da seguinte forma:
§ l º - A licença prevista no inciso l, será procedida por atestado médico. Sendo assim
su.bstiluído o termo "exame" por "alestado'1 e suprimida a parte que diz: ":credenciado pela
Prefeitura Muriicipar·.
1
•
No Artigo% sofreu alteração também o seullnciso 2º, freando assim:
§ 2º - O íuncionario não poderá permanecer e~ licença da mesma esp~cie por período
superior a quinze dias. saho nos casos dos Incisos II, rn e IV. Sendo .subsht'uída.a expressão
--, inte e quatro meses .. pela e:\pressão "quin/e dias".
. ·
.
•·.
O Artigo <J(r teYe o seu inciso 3'' suprimiçlo.
ficando con1 a seguinte redação:
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.·
O Artigo 120 tevealierado o seu iriciso I
I - Quarenta e oito horas para a doação de sangue. Ficando a expressão: í'q.uarenta e oito
horas .. em lugar de: '"por um dia".
·
·
·. .
·
E o inciso Ili ficou assim:
III - A~é oito dias por motivo de:
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a) .casamento:
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b) falecimento do cônjuge. companheiro, pJis, mádra5ta ou
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º.
p~drasto, filhos
,; rmà0$. !S end substitui da a e' pressão e ·· tco" pela ;'prnssão
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"oi:d ". ·
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ou enteados e
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O Artigo l 28 te' e alteraÇão em seu inciso l º, ficando com a redação:
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§ I" - A. aposentadoria por ill\ ali de/ será prepedida de lícei1ça pàra tratamento de saúde, por
pcriodll n;1p C'\L'L'dl'lltc a qui11/c di;is Tcndo-~c trorndo n e.-..; pressão: "vinte é quatro meses"
pda c'\pn::ss;]tl: ··quin;:c di~LS·-.
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, O Artigo l ..f l ficou com a seguinte re"dação:
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Art. .141º - ·Para licença até quinze dia.S~ a inspeção será feita por rt1édico e, se por prazo
superior. por junta médica oficial do Sistema PreYidenciário Federal. Sendo substituída a
c'\press:1u ··trinta .. pela e'\1nessào ··quin;:e-- e suprimidos as expressões: ''credenciadó pela
P rcrc itu ra !\·! u11 ic ii)ar· é ·'com:cní a dei tom o l'vl unici pio'".
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Chegando acf Artigo· l 48 A Senhora Presidente suspendeu a Sessão, retomando os trabalhos
às 15:00 (quinze) horas do mesmo dia no qual. deu'-'se continuidade aos trabalhos, tendo
ainda alterado o Artigo 249 ficando com a redação:
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Ai-t. 2-l-9" - Os funcionários.poderão manter associações para fin~ beneficentes; recreativos e
de e.conomia ou cooperàtirns e lundaçào de sindicato de classe: Sendo suprimida a
e'\pressào --n::dada porem a.. E ao terminar: a referida leitura pediu aparté o. Vereador
Egidio Mo11Leiro da Sih n colocando seu protesto no An[go J2G e inciso 1, qiJ.eild.o qüe as
doenças h::inscniase e tuberculose. embora contagiosas. mas coin a evolução da saúde, hoje
tem tratamento a bre\ e prYó e solicita a r\.lesa Diretora a fazer convite :a l1m n'1edico
especialista das doenças para melhor estlarec~r o estigma· que muitos ~inda possuem,: pois
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estas doenças niio impedem o portador de trabq.Jho.
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A seguir a Sra. Presidente colocou o Estátuto com suas alteraçõesernvqtação, omde o
esmo ficou aproi«ido por unanimidade dos pr~sentes, com a data retroativa ai 30 de janeiro
de 1t)\JO Prosseguindo a Senhora Presidente(ranqueou a palavra para qualq;uer.Edil ! que
dela quisesse {';ver uso. onde não houYe·nenhuhrn manifestacãO. E não:havendb màis nada a
qual lavrbu-se 'q. presentk ata
tratar. a Senhora Pre$idenre· declarou encei'rada a Sessão
que 'ai de' idame~te 0ssinada pela Senhora Presidente_ Secrerário;s é dem~fo Vereadores
presentes Sala das Sessões da Câmara Municipal: Zé Doca/ MA JS de dezemfyro de 1'990.
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