Impugnação de edital de aquisição de veículos

Transcrição

Impugnação de edital de aquisição de veículos
Certifico a
juntada em
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
Fl.
14JUN2013
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM
Rubrica
Parecer nº 046/13/PJM
Referência: Processo Administrativo nº 669/2012
Origem: SELIC
Assunto: Impugnação do edital de licitação do Pregão nº 26/2013
Interessado: Felice Automóveis Ltda.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE
PREGÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. EXIGÊNCIA DE
POTÊNCIA MÍNIMA DO MOTOR E DE CAPACIDADE MÍNIMA DO
RESERVATÓRIO DE COMBUSTÍVEL. LEGALIDADE.
A Administração não está adstrita a adquirir bens que não
satisfaçam suas necessidades, sob pena de malferir o interesse
público. Tratando-se de licitação com vistas à aquisição de veículos, é
lícito estabelecer parâmetros técnicos mínimos, baseados em critérios
objetivos. Existência de pelo menos três marcas/modelos de veículos
no mercado que atendem aos requisitos fixados no edital, inclusive a
fábrica representada pela concessionária Impugnante. No caso
concreto, as especificações mínimas estabelecidas no edital
impugnado não violam o princípio da isonomia, nem comprometem e
comprometendo a possibilidade de seleção da proposta mais
vantajosa, de modo que o instrumento convocatório vergastado
observa os ditames do art. 3º, Lei nº 8.666/93. Por tempestiva, a
impugnação ao edital reclama ser conhecida, mas, no mérito, seu não
acolhimento é medida que se impõe.
1. DO BREVE RELATÓRIO
Para exame e parecer desta Procuradoria Jurídica Municipal (PJM), a Chefe
da Secção de Licitações, Compras e Contratos (SELIC), Srª. MENILDE SANTANA, remeteu
pela CI nº 030/2013 (fl. 11) o Processo Administrativo epigrafado, versando sobre
impugnação de edital.
Segundo se verifica nas fls. 03 e ss., a empresa FELICE AUTOMÓVEIS
LTDA., concessionária da marca FIAT, impugnou o instrumento convocatório do Pregão
Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS
Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231
Certifico a
juntada em
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
Fl.
14JUN2013
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM
Rubrica
Presencial nº 026/2013, cujo objeto é a aquisição quatro veículos novos, sob o argumento
de o edital vergastado conter itens que limitam a participação da impugnante.
Consoante o documento de fl. 11, o órgão consulente submete a matéria à
análise jurídica da PJM, para que o órgão manifeste-se em parecer técnico.
O presente PA foi distribuído para o procurador signatário pela ordem.
O expediente contém, até aqui, 11 (onze) folhas.
É o que se tem para relatar.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Admissibilidade
A impugnação ao edital em exame é tempestiva, eis que remetida em
03JUN2013, com isso havendo observância ao estabelecido no §2º, art. 41, da Lei nº.
8.666/93 e, ainda, ao subitem “15.1”, do instrumento convocatório.
Admissível, assim, a impugnação, que merece ser conhecida.
3. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
3.1. Das razões da Impugnante e do seu pedido
A Impugnante assevera que o edital guerreado exige especificações
restritivas à sua participação do certame, quais sejam: (I) tanque de combustível com
capacidade mínima de 50 litros e (II) motor com potência mínima de 95 cv.
Aduz a impugnante que seus veículos atendem a todas as especificações
postas no edital, exceto no que respeita às duas exigências acima listadas.
Diz ainda, a Impugnante, que a capacidade mínima do reservatório de
combustível e a potência mínima do motor são itens sem relevância na configuração de um
veículo, de tal sorte que não há justa causa para sua inclusão no edital impugnado.
Postula a empresa, na sua impugnação, que a Administração revise o edital
em liça, afastando as exigências que impossibilitam a sua participação.
Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS
Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231
Certifico a
juntada em
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
Fl.
14JUN2013
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM
Rubrica
Esses são os argumentos e o pedido da Impugnante.
3.2. Da indicação de potência mínima
É incontroverso que a Administração, ao descrever no edital as
especificações dos veículos que almeja adquirir, estabeleceu uma potência mínima de 95
cv e um reservatório de combustível com capacidade mínima de 50 litros (fl. 20 do PA nº
612/2013).
Analiso, inicialmente, a impugnação da indicação de potência mínima do
motor.
Entendo que a fixação da potência mínima do veículo não é ato ilegal da
Administração, salvo se a escolha limitar a participação de eventuais interessados, ao ponto
de prejudicar a mais ampla competitividade, com isso violando o princípio da isonomia e
comprometendo a possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa, infringindo o art. 3º,
Lei nº 8.666/93.
É certo que a Administração não pode criar embaraços à competitividade do
certame, impondo limitações sem critérios técnicos e sem justa causa. Comportamento
desse naipe é obstáculo a obtenção da proposta mais vantajosa.
Por outro lado, a participação irrestrita de licitantes não se configura motivo
aceitável para o comprometimento da qualidade e, principalmente, da finalidade do produto
que o ente pretende adquirir. Um produto inadequado compromete sua utilização e não
responde à necessidade da Administração, malferindo o interesse público.
À propósito, leciona Marçal Juste Filho1, acerca do art. 3º, da Lei de
Licitações:
“(...) o dispositivo não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas
de participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem
impossibilita exigências que apenas possa ser cumprida por pessoas
específicas”.
1
In “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 9ª edição, PP. 77.
Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS
Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231
Certifico a
juntada em
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
Fl.
14JUN2013
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM
Rubrica
Dessa forma, a Administração não está obrigada a adquirir bens que não
satisfaçam suas necessidades e que, por isso, malfiram o interesse público. Portanto, é
lícito estabelecer parâmetros técnicos mínimos, baseados em critérios objetivos.
No termo de referência de fls. 03/10, PA nº 676/2013, a Administração
justificou a potência mínima do motor, dizendo o seguinte:
“Necessidade de aquisição de veículo com potência do motor acima
de 95cv, pois serão utilizados com grande frequência para viagens
longas, como a Porto Alegre, Passo Fundo e Cruz Alta, necessitando
assim de um veículo com maior potência e melhor desempenho”.
Portanto, a eleição de um carro mais potente, com pelo menos 95 cv, deveuse a futura utilização dos novos veículos em viagens de longo percurso, para fora do
Município, inclusive em direção à capital gaúcha.
Nas fls. 11/15 do PA nº 676/2013, a Administração demonstra que existem
pelo menos três marcas/modelos de veículos no mercado que atendem aos requisitos
fixados no edital2, o que, no meu entender, afasta a hipótese de direcionamento para uma
determinada marca.
Descabe, assim, falar-se em restrição do caráter competitivo da licitação ou
quebra do princípio da isonomia.
Relevante sinalar que na hipótese de a Administração alterar o edital,
reduzindo a potência mínima para, por exemplo, 85cv3, poderá surgir outra empresa
reivindicando uma nova redução, a fim de que possa ingressar na licitação com veículo que
entenda competitivo. E assim sucessivamente, de forma que o veículo adquirido não
corresponderá ao inicialmente planejado pela Administração, mas àquele que
convém a determinado fornecedor.
É de se destacar que a potência fixada é a mínima. Ou seja, os interessados
podem ofertar veículos de potência igual ou superior.
2
Peugeot 308 ACTIVE 1.6, Chevrolet ONIC 1.4 e Volkswagen.
3
Diz impugnante que possui veículos de 85 cv.
Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS
Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231
Certifico a
juntada em
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
Fl.
14JUN2013
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM
Rubrica
Por fim, não verifico na impugnação nenhuma demonstração documental
indicando que a potência mínima eleita pela Administração vai afetar a competitividade do
certame ou comprometer o princípio da economicidade. Não é crível, e inexiste prova nos
autos nesse sentido, que a Impugnante, concessionária da marca Fiat, não oferte ao
mercado veículos com pelo menos 95 cv4.
3.3. Da indicação da quantidade mínima do reservatório de combustível
Embora a capacidade do tanque de combustível não reúna o mesmo grau de
relevância conferido à fixação da potência mínima do motor, seu emprego nas
especificações do veículo não representam, de per si, mácula que comprometa o edital de
licitação.
Assim como a exigência de potência mínima, a indicação da
capacidade
do reservatório de combustível somente se caracteriza como ilegalidade na hipótese de
limitar a participação de eventuais interessados, em prejuízo da mais ampla
competitividade.
Conforme referido anteriormente, no PA nº 676/2013, fls. 11/15, resta
demonstrada a existência de menos três marcas/modelos de veículos no mercado que
atendem às especificações mínimas, de modo que não há espaço para cogitar no
direcionamento da licitação à aquisição de um veículo de determinada marca.
No que tange à alegação da Impugnante, segundo a qual a marca FIAT não
produz veículos com reservatórios de pelo menos 50 litros, deve ser afastada.
Com efeito, no Pregão nº 16/2013 a Impugnante ofertou um veículo FIAT
cujo tanque de combustível atendeu a especificação de capacidade mínima de 50 litros
(Processo nº 316/2013, fl. 57). Embora o veículo em questão não possua 95 cv, é um
indicativo de que a indústria FIAT produz automóveis com tanque que cubra a litragem
mencionada no edital atacado.
Segundo se verifica no sítio eletrônico da FIAT, a marca fabrica veículo
4
Ver mais adiante informação segundo a qual a marca Fiat dispõe de veículo que atende à totalidade
de especificações mínimas listas no edital guerreado.
Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS
Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231
Certifico a
juntada em
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
Fl.
14JUN2013
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM
Rubrica
compatível com as especificações mínimas exigidas no edital em liça, inclusive em relação
à capacidade do reservatório de combustível. Trata-se do FIAT Punto 1.65.
E mesmo que a Impugnante participasse do certame, ofertando um veículo
com tanque de combustível de 48 litros, sua proposta não poderia ser desclassificada.
Ocorre que se a diferença entre a litragem mínima definida no edital e a capacidade do
reservatório do veículo ofertado fosse de um ou dois litros, uma bagatela, seria razoável e
proporcional a aceitação do veículo independentemente de alteração da especificação
contida no projeto básico e edital.
4. DA CONCLUSÃO
Resta claro, então, que inexiste mácula nas exigências mínimas expressas
no edital do Pregão nº 26/2013, no que se refere às especificações do objeto, que
comprometa a isonomia ou que restrinja o caráter competitivo do certame.
Considerando todo exposto, opino pelo conhecimento da impugnação e, no
mérito, pelo seu não acolhimento, com isso mantendo-se o teor original do edital.
Sob censura da autoridade superior.
Rolador (RS), em 14 de junho de 2013.
Charles Leonel Bakalarczyk
Procurador do Município de Rolador
OAB/RS nº 56.207 – Matrícula nº 661
5
http://www.fiat.com.br/monte-seu-carro/monte/118/PUNTO+2013
Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS
Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231