Impugnação de edital de aquisição de veículos
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Impugnação de edital de aquisição de veículos
Certifico a juntada em MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS Fl. 14JUN2013 PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM Rubrica Parecer nº 046/13/PJM Referência: Processo Administrativo nº 669/2012 Origem: SELIC Assunto: Impugnação do edital de licitação do Pregão nº 26/2013 Interessado: Felice Automóveis Ltda. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE PREGÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. EXIGÊNCIA DE POTÊNCIA MÍNIMA DO MOTOR E DE CAPACIDADE MÍNIMA DO RESERVATÓRIO DE COMBUSTÍVEL. LEGALIDADE. A Administração não está adstrita a adquirir bens que não satisfaçam suas necessidades, sob pena de malferir o interesse público. Tratando-se de licitação com vistas à aquisição de veículos, é lícito estabelecer parâmetros técnicos mínimos, baseados em critérios objetivos. Existência de pelo menos três marcas/modelos de veículos no mercado que atendem aos requisitos fixados no edital, inclusive a fábrica representada pela concessionária Impugnante. No caso concreto, as especificações mínimas estabelecidas no edital impugnado não violam o princípio da isonomia, nem comprometem e comprometendo a possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa, de modo que o instrumento convocatório vergastado observa os ditames do art. 3º, Lei nº 8.666/93. Por tempestiva, a impugnação ao edital reclama ser conhecida, mas, no mérito, seu não acolhimento é medida que se impõe. 1. DO BREVE RELATÓRIO Para exame e parecer desta Procuradoria Jurídica Municipal (PJM), a Chefe da Secção de Licitações, Compras e Contratos (SELIC), Srª. MENILDE SANTANA, remeteu pela CI nº 030/2013 (fl. 11) o Processo Administrativo epigrafado, versando sobre impugnação de edital. Segundo se verifica nas fls. 03 e ss., a empresa FELICE AUTOMÓVEIS LTDA., concessionária da marca FIAT, impugnou o instrumento convocatório do Pregão Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231 Certifico a juntada em MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS Fl. 14JUN2013 PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM Rubrica Presencial nº 026/2013, cujo objeto é a aquisição quatro veículos novos, sob o argumento de o edital vergastado conter itens que limitam a participação da impugnante. Consoante o documento de fl. 11, o órgão consulente submete a matéria à análise jurídica da PJM, para que o órgão manifeste-se em parecer técnico. O presente PA foi distribuído para o procurador signatário pela ordem. O expediente contém, até aqui, 11 (onze) folhas. É o que se tem para relatar. 2. DA ANÁLISE JURÍDICA 2.1 Da Admissibilidade A impugnação ao edital em exame é tempestiva, eis que remetida em 03JUN2013, com isso havendo observância ao estabelecido no §2º, art. 41, da Lei nº. 8.666/93 e, ainda, ao subitem “15.1”, do instrumento convocatório. Admissível, assim, a impugnação, que merece ser conhecida. 3. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO 3.1. Das razões da Impugnante e do seu pedido A Impugnante assevera que o edital guerreado exige especificações restritivas à sua participação do certame, quais sejam: (I) tanque de combustível com capacidade mínima de 50 litros e (II) motor com potência mínima de 95 cv. Aduz a impugnante que seus veículos atendem a todas as especificações postas no edital, exceto no que respeita às duas exigências acima listadas. Diz ainda, a Impugnante, que a capacidade mínima do reservatório de combustível e a potência mínima do motor são itens sem relevância na configuração de um veículo, de tal sorte que não há justa causa para sua inclusão no edital impugnado. Postula a empresa, na sua impugnação, que a Administração revise o edital em liça, afastando as exigências que impossibilitam a sua participação. Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231 Certifico a juntada em MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS Fl. 14JUN2013 PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM Rubrica Esses são os argumentos e o pedido da Impugnante. 3.2. Da indicação de potência mínima É incontroverso que a Administração, ao descrever no edital as especificações dos veículos que almeja adquirir, estabeleceu uma potência mínima de 95 cv e um reservatório de combustível com capacidade mínima de 50 litros (fl. 20 do PA nº 612/2013). Analiso, inicialmente, a impugnação da indicação de potência mínima do motor. Entendo que a fixação da potência mínima do veículo não é ato ilegal da Administração, salvo se a escolha limitar a participação de eventuais interessados, ao ponto de prejudicar a mais ampla competitividade, com isso violando o princípio da isonomia e comprometendo a possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa, infringindo o art. 3º, Lei nº 8.666/93. É certo que a Administração não pode criar embaraços à competitividade do certame, impondo limitações sem critérios técnicos e sem justa causa. Comportamento desse naipe é obstáculo a obtenção da proposta mais vantajosa. Por outro lado, a participação irrestrita de licitantes não se configura motivo aceitável para o comprometimento da qualidade e, principalmente, da finalidade do produto que o ente pretende adquirir. Um produto inadequado compromete sua utilização e não responde à necessidade da Administração, malferindo o interesse público. À propósito, leciona Marçal Juste Filho1, acerca do art. 3º, da Lei de Licitações: “(...) o dispositivo não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas de participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possa ser cumprida por pessoas específicas”. 1 In “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 9ª edição, PP. 77. Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231 Certifico a juntada em MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS Fl. 14JUN2013 PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM Rubrica Dessa forma, a Administração não está obrigada a adquirir bens que não satisfaçam suas necessidades e que, por isso, malfiram o interesse público. Portanto, é lícito estabelecer parâmetros técnicos mínimos, baseados em critérios objetivos. No termo de referência de fls. 03/10, PA nº 676/2013, a Administração justificou a potência mínima do motor, dizendo o seguinte: “Necessidade de aquisição de veículo com potência do motor acima de 95cv, pois serão utilizados com grande frequência para viagens longas, como a Porto Alegre, Passo Fundo e Cruz Alta, necessitando assim de um veículo com maior potência e melhor desempenho”. Portanto, a eleição de um carro mais potente, com pelo menos 95 cv, deveuse a futura utilização dos novos veículos em viagens de longo percurso, para fora do Município, inclusive em direção à capital gaúcha. Nas fls. 11/15 do PA nº 676/2013, a Administração demonstra que existem pelo menos três marcas/modelos de veículos no mercado que atendem aos requisitos fixados no edital2, o que, no meu entender, afasta a hipótese de direcionamento para uma determinada marca. Descabe, assim, falar-se em restrição do caráter competitivo da licitação ou quebra do princípio da isonomia. Relevante sinalar que na hipótese de a Administração alterar o edital, reduzindo a potência mínima para, por exemplo, 85cv3, poderá surgir outra empresa reivindicando uma nova redução, a fim de que possa ingressar na licitação com veículo que entenda competitivo. E assim sucessivamente, de forma que o veículo adquirido não corresponderá ao inicialmente planejado pela Administração, mas àquele que convém a determinado fornecedor. É de se destacar que a potência fixada é a mínima. Ou seja, os interessados podem ofertar veículos de potência igual ou superior. 2 Peugeot 308 ACTIVE 1.6, Chevrolet ONIC 1.4 e Volkswagen. 3 Diz impugnante que possui veículos de 85 cv. Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231 Certifico a juntada em MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS Fl. 14JUN2013 PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM Rubrica Por fim, não verifico na impugnação nenhuma demonstração documental indicando que a potência mínima eleita pela Administração vai afetar a competitividade do certame ou comprometer o princípio da economicidade. Não é crível, e inexiste prova nos autos nesse sentido, que a Impugnante, concessionária da marca Fiat, não oferte ao mercado veículos com pelo menos 95 cv4. 3.3. Da indicação da quantidade mínima do reservatório de combustível Embora a capacidade do tanque de combustível não reúna o mesmo grau de relevância conferido à fixação da potência mínima do motor, seu emprego nas especificações do veículo não representam, de per si, mácula que comprometa o edital de licitação. Assim como a exigência de potência mínima, a indicação da capacidade do reservatório de combustível somente se caracteriza como ilegalidade na hipótese de limitar a participação de eventuais interessados, em prejuízo da mais ampla competitividade. Conforme referido anteriormente, no PA nº 676/2013, fls. 11/15, resta demonstrada a existência de menos três marcas/modelos de veículos no mercado que atendem às especificações mínimas, de modo que não há espaço para cogitar no direcionamento da licitação à aquisição de um veículo de determinada marca. No que tange à alegação da Impugnante, segundo a qual a marca FIAT não produz veículos com reservatórios de pelo menos 50 litros, deve ser afastada. Com efeito, no Pregão nº 16/2013 a Impugnante ofertou um veículo FIAT cujo tanque de combustível atendeu a especificação de capacidade mínima de 50 litros (Processo nº 316/2013, fl. 57). Embora o veículo em questão não possua 95 cv, é um indicativo de que a indústria FIAT produz automóveis com tanque que cubra a litragem mencionada no edital atacado. Segundo se verifica no sítio eletrônico da FIAT, a marca fabrica veículo 4 Ver mais adiante informação segundo a qual a marca Fiat dispõe de veículo que atende à totalidade de especificações mínimas listas no edital guerreado. Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231 Certifico a juntada em MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS Fl. 14JUN2013 PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL – PJM Rubrica compatível com as especificações mínimas exigidas no edital em liça, inclusive em relação à capacidade do reservatório de combustível. Trata-se do FIAT Punto 1.65. E mesmo que a Impugnante participasse do certame, ofertando um veículo com tanque de combustível de 48 litros, sua proposta não poderia ser desclassificada. Ocorre que se a diferença entre a litragem mínima definida no edital e a capacidade do reservatório do veículo ofertado fosse de um ou dois litros, uma bagatela, seria razoável e proporcional a aceitação do veículo independentemente de alteração da especificação contida no projeto básico e edital. 4. DA CONCLUSÃO Resta claro, então, que inexiste mácula nas exigências mínimas expressas no edital do Pregão nº 26/2013, no que se refere às especificações do objeto, que comprometa a isonomia ou que restrinja o caráter competitivo do certame. Considerando todo exposto, opino pelo conhecimento da impugnação e, no mérito, pelo seu não acolhimento, com isso mantendo-se o teor original do edital. Sob censura da autoridade superior. Rolador (RS), em 14 de junho de 2013. Charles Leonel Bakalarczyk Procurador do Município de Rolador OAB/RS nº 56.207 – Matrícula nº 661 5 http://www.fiat.com.br/monte-seu-carro/monte/118/PUNTO+2013 Av. João Batista, nº. 700, Centro, CEP: 97.843-000 – Rolador/RS Fone/Fax: (55) 3614.7080 / (55) 3352.3231