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Semanal LEX - Semanário Jurídico
SETOR DE JURISPRUDÊNCIA e LEGISLAÇÃO - TRT18
Secretaria de Coordenação Judiciária
Ano 10 - nº 7 - Goiânia - 6ª feira, 16.4.2010
1-
2345-
Jurisprudência do STF
Jurisprudência do STJ
Jurisprudência do TST
Jurisprudência do TRT
Últimas notícias
1- Jurisprudência - STF:
(RE 600636/DF - MIN. DIAS TOFFOLI - DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministro Dias Toffoli deu provimento a recurso extra-ordinário para,
reconhecendo a constitucionalidade do disposto no art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01,
fixar os juros de mora em 6% ao ano. Na espécie, o Distrito Federal
interpôs recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma do TST que
negara provimento a agravo de instrumento, pois, em razão da ausência de
prequestionamento do tema, entendeu inviável o conhecimento do recurso de
revista por afronta direta e literal ao art. 100, § 1º, da CF, ante o
óbice da Súmula n.º 297 do TST
DJe divulgado em 7/4/10
(RE 596623/MG - MIN. DIAS TOFFOLI - DECISÃO MONOCRÁTICA
Uma vez que o acórdão impugnado divergiu da decisão proferida pela Corte
no exame do RE n.º 591085/MS-QO, na qual estabeleceu-se a impossibilidade
de incidência de juros de mora sobre os precatórios no período
compreendido entre a sua expedição e o seu pagamento, quando realizado até
o final do exercício seguinte, o Ministro Dias Toffoli proveu recurso
extraordinário, interposto contra acórdão da 3ª Turma do TST, que negara
provimento ao agravo de instrumento do INSS por não divisar, no caso,
ofensa direta ao art. 100, § 1º, da CF
DJe divulgado em 7/4/10
(RCL 9817/AL-MC - MIN. EROS GRAU - DECISÃO MONOCRÁTICA
Em reclamação ajuizada pelo Estado de Alagoas contra acórdão do TST —, o
qual, ao deixar de receber os embargos à execução opostos no prazo
estabelecido no art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida
Provisória n.º 2.180-35/01, afrontou-se a autoridade da decisão liminar
proferida na ADC/MC n.º 11 —, o Ministro Eros Grau deferiu liminar para
suspender o trâmite da reclamação trabalhista (processo n.º TST-AIRR1718/2005-008-19-40.8), em curso perante à 2ª Turma do TST
DJe divulgado em 30/3/10
2- Jurisprudência - STJ:
(CC 108671/SP - MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
É da competência da Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho,
processar e julgar demanda onde se pretende a responsabilização civil do
sindicato, mediante o pagamento de indenização, por supostos prejuízos de
índole moral e material causados na qualidade de substituto proces-sual da
categoria profissional que representa, em razão de desídia processual
praticada nos autos de reclamação trabalhista
DJe disponibilizado em 30/3/2010
(AgRg no REsp 1026351/RS - Sexta Turma - Min. Celso Limongi
“AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Ilegítima a atuação do
Ministério Público nos casos de concessão de benefícios previdenciários,
por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis. 2. Agravo ao qual se
nega provimento”
DJe disponibilizado em 30/3/2010
(CC108665/SP - Min. Sidnei Beneti - decisão monocrática
O STJ firmou o entendimento de que compete à Justiça comum, e não à
Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de regresso em que a causa de
pedir se revela na pretensão de devolução de quantia paga, em reclamação
trabalhista, pela empresa tomadora dos serviços a funcionário de empresa
prestadora de serviços.
DJe disponibilizado em 26/3/2010
3- Jurisprudência - TST:
(NÚMERO ÚNICO: RR - 96400-40.2003.5.03.0074
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA.
1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza
expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa inclusive
judicial dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na
jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o
sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda
a categoria.
2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar
em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica
relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado
o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte,
contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência
revela-se ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem
ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a
exposição resultante de um confronto direto com o empregador o que, em
muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego.
3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à
litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria,
é o reconhecimento ao ente sindical dos meios necessários para fazê-lo,
inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a
remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à
postulação em juízo.
4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber
os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na
qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de
comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito,
tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com
o cancelamento da Súmula n.º 310, uma vez que corresponderia à necessidade
de prévia individualização de cada um dos substituídos exigência que se
aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos
processualmente.
5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação
das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de
lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o
reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo
sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se
consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância
e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído
diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição
da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais,
com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em
relação a objeto idêntico.
6. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-96400-40.2003.5.03.0074 , em
que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
PONTE NOVA E REGIÃO e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. O egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls.
176/177, em sede de embargos de declaração, negou provimento ao recurso
ordinário interposto pelo sindicato obreiro ao entendimento de que não são
devidos os honorários advocatícios. Inconformado, interpõe o sindicato
recurso de revista às fls. 187/191. Afirma que o cancelamento da Súmula
n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho fez retornar o entendimento de
que são devidos honorários advocatícios ao sindicato autor, ainda que
atuando como substituto processual. Esgrime com contrariedade à Orientação
Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e
transcreve arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial. O recurso
de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls.
192/193. Contrarrazões apresentadas às fls. 194/196. Dispensada a remessa
dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse
público a tutelar. É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 3/6/2004, quinta-feira,
consoante certidão lavrada à fl. 178, e razões recursais protocolizadas em
3/6/2004, à fl. 187). Custas a encargo da reclamada. O reclamante está
regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl.
103.
Conheço do recurso de revista .
2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão
prolatado às fls. 176/177, em sede de embargos de declaração, negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato obreiro ao
entendimento de que não são devidos os honorários advocatícios. Lançou
mão, para tanto, dos seguintes fundamentos (fls. 176/177): O embargante
sustenta omissão no julgado quanto aos honorários de advogado devidos ao
sindicato assistente. Sanando a omissão, passo a abordar o tema, sem,
todavia, reconhecer acréscimo à condenação. A ação foi ajuizada pelo
sindicato embargante em substituição processual. Conquanto tenha sido
cancelado o Enunciado n° 310, do TST, que dispunha não serem devidos
honorários de advogado no caso de substituição processual, no meu entender
essa orientação prevalece no que pertine aos honorários, vez que o
cancelamento do verbete deveu-se à incompatibilidade do entendimento
restritivo do TST relativamente às hipóteses de substituição processual
pelo sindicato (art. 8°, III, da CF/88), frente ao entendimento
prevalecente do STF no sentido de substituição processual ampla.
Dou provimento aos embargos de declaração para declarar o acórdão, nos
termos supra. Sustenta o recorrente, mediante recurso de revista
interposto às fls. 187/191, que o cancelamento da Súmula n.º 310 do
Tribunal Superior do Trabalho fez retornar o entendimento de que são
devidos honorários advocatícios ao sindicato autor, ainda que atuando como
substituto
processual.
Esgrime
com
contrariedade
à
Orientação
Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e
transcreve arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial. O aresto
validamente transcrito à fl. 188, oriundo do egrégio TRT da 17ª Região,
possibilita o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial,
porquanto adota entendimento no sentido de que é devido o pagamento de
honorários advocatícios ao sindicato que atua na qualidade de substituto
processual.
Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
II MÉRITO
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA.
Cinge-se a controvérsia a definir se o sindicato, na qualidade de autor ou
substituto processual, tem direito à percepção de honorários advocatícios.
Cumpre registrar que, conquanto tenha me submetido, por disciplina
judiciária, ao entendimento sufragado pela colenda SBDI-I desta Corte
superior, no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios
depende da demonstração da condição de insuficiência econômica da parte,
ainda que o sindicato atue na condição de substituto processual, a maioria
desta Primeira Turma posicionou-se em sentido diverso. Desse modo,
ajustando-me ao entendimento predominante neste órgão fracionário, retorno
à minha posição original quanto ao tema, que expresso a seguir.
Assim dispõe o artigo 14, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: Na
Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n.º
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao
trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica
não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ocorre que referido dispositivo não regula a hipótese em que o sindicato
atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria
profissional. Lançando mão de interpretação sistemática dos dispositivos
legais aplicáveis à hipótese, chega-se à conclusão de que é devido ao
sindicato que atua como substituto processual o pagamento dos honorários
advocatícios. Com efeito, o artigo 8º, III, da Lei Magna de 1988 autoriza
expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa inclusive
judicial dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na
jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o
sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda
a categoria. Observa-se que a Lei Maior conferiu ao sindicato profissional
a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, o que revela o
prestígio consagrado à moderna concepção jurídica relativa à coletivização
das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras
ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada
insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual
ante a necessidade de se outorgar ao empregado meios de promover a defesa
dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com
o empregador o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio
emprego. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando
à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da
categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios necessários para
fazê-lo, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí
incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia
necessário à postulação em juízo. Imperioso, portanto, conferir ao
sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando
vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual,
independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada
um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em
relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310, uma vez
que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos
substituídos exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da
lista dos empregados substituídos processualmente. Vale destacar, ainda,
a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no
sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem
sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do
direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na
qualidade de substituto processual revela-se consentânea com o interesse
público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da
coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o
desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança
jurídica
resultante
da
multiplicação
de
ações
individuais,
com
possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação
a objeto idêntico. Observem-se, no sentido da tese que ora se abraça, os
seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 310 DO TST. CABIMENTO.
Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST, impõe-se ao exegeta
buscar uma nova interpretação do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no sentido
de priorizar a identidade ontológica entre a substituição processual e a
assistência prestada pelo sindicato de classe. Com efeito, se ao sindicato
foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência
judiciária ao empregado, quanto o poder de substituir a categoria por ele
representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber
os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus
serviços, na condição de substituto processual. Se assim não fosse, estarse-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na
contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais.
Recurso a que se nega provimento. RR-634/2003, DJ 30/9/2005, Min. Barros
Levenhagen. Recurso de Embargos do Sindicato conhecido e provido, e não
conhecido o Apelo da Reclamada (E-RR-735.863/2001.6, Relator Ministro José
Luciano Castilho Pereira, DJU de 10/2/2006).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
É entendimento desta Turma que, a partir do momento em que a Súmula n.º
310 do TST foi cancelada, são devidos os honorários advocatícios ao
Sindicato, sem a exigência de comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei
n.º 5.584/70, no processo de conhecimento, porque essa exigência resulta
incompatível
com
a
substituição
processual
ampla
acolhida
pela
jurisprudência, além de possível comprometimento de eficácia da própria
substituição processual. Recurso de Revista conhecido e desprovido (1ª
Turma, RR-795.663/2001.9, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJU de
17/8/2007).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CONCESSÃO CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 310 DO TST.
O sindicato atua como parte no processo de conhecimento na defesa de
direitos ou interesses coletivos ou individuais da categoria, portanto,
direito alheio inerente a esfera jurídica dos substituídos. A substituição
processual, instituto antigo do processo do trabalho, é a forma mais
autêntica da defesa dos direitos e interesses da categoria e, por sua vez,
dos substituídos, que prescindem da ação individual, quando seriam
assistidos pelo próprio sindicato, para assegurar a eficácia dos direitos
reconhecidos no ordenamento jurídico. Assegurar a percepção de honorários
ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo
do trabalho na moderna teoria processual que, longe da concepção dogmática
do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, quando
exacerbava o individualismo processual fundado na exclusiva lesão a
direito subjetivo, caminha para a coletivização das demandas, em face do
reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos e, sobretudo, rompendo o individualismo processual,
despersonalizar o processo. Por outro lado, não há falar em comprovação
dos requisitos do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no processo de
conhecimento, pois seria exigência material juridicamente incompatível com
a substituição processual ampla assegurada pela jurisprudência. Apesar de
reconhecida a substituição, a juntada das declarações de miserabilidade ou
de impossibilidade econômica de demandar importaria o ressurgimento
mutatis mutandis do rol de substituídos, expurgado com o cancelamento da
Súmula n.º 310, procedimento formal que pode comprometer a eficácia da
própria substituição processual, além de evidenciar importante contradição
lógica. Recurso de revista desprovido (1ª Turma, RR-701.011/2000.8,
Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DJU de 1º/12/2006).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar o
reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, que se arbitram em 10%
sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais
e
previdenciários,
consoante
critério
preconizado
na
Orientação
Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-I do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência
jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado
ao pagamento de honorários advocatícios, que se arbitram em 10% sobre o
valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários,
consoante
critério
preconizado
na
Orientação
Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-I do TST. Brasília, 17 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator
PUBLICAÇÃO: DEJT - 09/04/2010
4- Jurisprudência - TRT18:
“EMENTA SEM TÍTULO”
A vedação à penhora dos valores encontradiços em caderneta de poupança,
até o limite de 40 salários mínimos, é total e não comporta exceções. O §
2º do art. 649 do CPC autoriza, quando destinados ao pagamento de
prestação alimentícia, tão-somente a penhora dos vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, cuja penhora
é vedada pelo inciso IV do art. 649. A autorização não alcança os valores
depositados em caderneta de poupança, cuja impenhorabilidade está prevista
no inciso X.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e, por maioria, negar-lhe provimento,
vencida a Relatora que dava provimento parcial ao apelo. Designado redator
do acórdão o Desembargador Breno Medeiros.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes
convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES
DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - AP - 0128700-69.2008.5.18.0007
REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE(S):MILCILENE MARTINS COSTA
ADVOGADO(S):KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
AGRAVADO(S):ESTILO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):VLADIMIR VIEIRA DI COIMBRA
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.15.
ABUSO DE DIREITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO
AO CREDOR.
O artigo 187 do Código Civil acrescentou uma outra categoria de ato
ilícito à classe dos comportamentos tradicionalmente conhecidos como sendo
antijurídicos, ao assim qualificar o abuso de direito como sendo o
exercício de uma prerrogativa de modo a ultrapassar claramente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos costumes.
Negado provimento ao recurso.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o relator, negar-lhe
provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador PAULO PIMENTA,
que redigirá o acórdão.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP – 0006500-19.2009.5.18.0171
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: GERALDO WOLNEY MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADA: JULIANA DE LEMOS SANTANA
AGRAVADA: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.19/20.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
INCOMPATIBILIDADE.
O procedimento monitório não é adequado para se exigir pagamento de
contribuição sindical na Justiça do Trabalho. Ainda que os documentos
apresentados sejam suficientes para que o Poder Judiciário conclua pela
existência da obrigação, a via esbarra em um dos pilares do subsistema
processual trabalhista, qual seja, o princípio da conciliação, eis que o
mandado de pagamento é expedido imediatamente, sem designação de
audiência. Nego provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000090-30.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIÁS SINDILOJAS
ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S)
RECORRIDO: CARLOS ALLAN DE MORAES - ME
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.14.
ACORDO. TRABALHO DE NATUREZA AUTÔNOMA. PRETENSÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO.
INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Celebrado acordo em demanda cujo objeto se restringe a parcelas de cunho
indenizatório próprias da relação de trabalho incontroversa - ainda que de
natureza diversa da empregatícia – não há incidência de contribuição
previdenciária. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0209600-48.2008.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
RECORRIDO(S): PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): JORGE RADI E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.4.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE BAGAGEM. ABASTECIMENTO DE
AERONAVES. SÚMULA 364/TST. NR-16.
O autor trabalhou na função de Agente de Bagagem e Rampa e manuseava as
bagagens ao mesmo tempo em que era feito o abastecimento das aeronaves. O
procedimento era repetido no mínimo 5 vezes ao dia, e cada abastecimento
durava de 10 a 15 minutos. Exposição intermitente ao risco, na forma da
Súmula 364, I, do TST. Também pode-se verificar que o local da atividade
estava muito próximo ao ponto de abastecimento, podendo ser considerado
dentro da área de operação prevista no anexo 2, da NR-16.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0108400-58.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: ZANON DE PAULA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO: MARCELO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: REINALDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18.
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
SUSPENSÃO
DA
EXECUÇÃO
TRABALHISTA. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
Demonstrado que não houve apenas o deferimento do pedido inicial de
processamento da Recuperação Judicial, mas também a efetiva concessão da
medida, com a homologação do plano aprovado pela Assembléia Geral de
Credores (art. 58 da Lei 11.101/05), deve o credor trabalhista, após a
liquidação de seu crédito, habilitar-se perante o Juízo da Recuperação
Judicial, que tem competência para processar as execuções direcionadas à
empresa em Recuperação Judicial. Agravo a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0213100-25.2008.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAURÍCIO GONÇALVES MARQUES
ADVOGADOS: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTROS
AGRAVADA: CONSTRUTORA BETER S.A.
ADVOGADOS: KISLEU GONÇALVES FERREIRA E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.18.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE EXAMINOU
TODOS OS PEDIDOS. PEDIDO DE NULIDADE QUE SE REJEITA.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos
suscitados pelas partes, bastando que, ao proferir a decisão, explicite de
forma fundamentada as razões que formaram o seu convencimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0165900-94.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTES: UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S.A E OUTRO(S)
ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S)
RECORRIDA: LUCIANA PIMENTA SEPTIMIO
ADVOGADOS: LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.22.
APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
"APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência,
mutatis mutandis, do entendimento pacificado pelo Col. TST através de sua
Súmula 422." (RO-01572-2009-101-18-00-9, da lavra da Exma. Juíza Marilda
Jungmann Gonçalves Daher, publicada no dia 19/11/2009)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA
FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO,
nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0215300-65.2009.5.18.0102
RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
RECORRENTE: WALDIVINO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS
RECORRIDO: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.(EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.11.
APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS.
Sendo o acordo coletivo de trabalho, assim como as convenções coletivas,
fruto de negociação com o mesmo sindicato profissional, e se revelando o
acordo coletivo norma mais específica, deve ser aplicado o ACT. Assim, a
convenção coletiva somente tem aplicação quando inexiste acordo coletivo
que atenda às especificidades da empresa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamante e dar
provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0151200-98.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE: 1. TATYANE GONÇALVES DORNELAS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.19.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO
A aposentadoria espontânea não é causa de
trabalho. Nesse contexto, eventual rescisão do
empregador ocorre na modalidade de dispensa sem
DE TRABALHO.
extinção do contrato de
vínculo laboral a cargo do
justa causa, conferindo ao
trabalhador direito à percepção dos títulos pertinentes, em que se inclui
o aviso prévio indenizado e a indenização compensatória sobre os
recolhimentos de FGTS. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0157100-74.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S)
RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADA: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. LANÇO IGUAL OU SUPERIOR À 50% DA AVALIAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Como não há parâmetro legal fixando o que seja lanço vil, o julgador deve
analisar os lanços ofertados em praça pública, segundo o princípio da
razoabilidade, observando as peculariedades de cada caso concreto, o que
foi feito na decisão recorrida. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0074600-45.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CEVAM CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA MULHER
ADVOGADA: DARLENE LIBERATO DE SOUSA
AGRAVADA: 1. MARÍLIA PEREIRA RISSATI
ADVOGADOS: JOSIAS MACÊDO XAVIER E OUTROS0006600
AGRAVADO: 2. PAULO ROBERTO RAMOS CAIADO FILHO
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.20.
AUTO DE PENHORA. DESCRIÇÃO DOS BENS. ART. 665 DO CPC.
Nos termos do art. 665 do CPC, o auto de penhora conterá, dentre outros
elementos, a descrição do bem penhorado e os seus característicos. Assim,
não há como se impor a obrigação de exibir os equipamentos acessórios que
não se incluam nessa descrição.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo AP-0111100-28.2008.5.18.0171
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Agravante(s): GOIAMIDO AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(s): GILDAIR INÁCIO DE OLIVEIRA
Agravado(s): JOÃO BATISTA BALDUINO TAVARES
Advogado(s): MELYSSA PIRES LÉDA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.12.
COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGRA DE
APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Coexistindo
acordo e convenção coletiva de trabalho para a mesma categoria
profissional, o deslinde da questão dá-se mediante estudo e aplicação da
teoria do conglobamento, hipótese em que os ganhos obtidos por uma
categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não
podendo ser pinçados somente os favoráveis de um e outro. Prevalente e
aplicável, portanto, o instrumento coletivo mais benéfico, assim
considerado de forma global.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, sendo que o do Reclamante foi apenas
parcialmente, dar provimento parcial ao da Reclamada e negar provimento ao
da Reclamante, vencido, em parte, o Relator que dava provimento parcial
mais amplo ao patronal e que adaptará o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0129500-75.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.LETÍCIA NOBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18/19.
COISA JULGADA.
Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com demanda
julgada por decisão contra a qual não mais caiba recurso, o princípio da
segurança jurídica veda nova incursão do Poder Judiciário no exame da
questão, a teor dos arts. 5.º, XXXV, da Constituição Federal e 467 do CPC.
Coisa julgada reconhecida. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0203000-53.2009.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: MARIA HELENA PIRES LUCAS GORDO
ADVOGADO: D' ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADA: CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5/6.
COMURG. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO
NULO. EFEITOS. HORAS EXTRAS.
Quando declarada a nulidade do contrato, nos termos do art. 37, II e
respectivo § 2º, da Constituição Federal, são devidos ao empregado somente
o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consubstanciado na
Súmula nº 363 do Colendo TST. Assim, as horas extras e domingos
trabalhados deverão ser quitadas sem os respectivos adicionais de 50% e
100%.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0136300-89.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE: REGINALDO GOMES CAMARGO
ADVOGADO: LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO DE SÁ
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.19.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – RECONHECIMENTO. Os autos
mostram que a Reclamante, contratada pelo primeiro Reclamado (Losango
Promoções de Vendas Ltda.), trabalhava em estabelecimento cuja atividade
era a concessão de crédito em nome do segundo Reclamado (HSBC Bank Brasil
S.A. – Banco Múltiplo), do mesmo grupo econômico. Os serviços prestados
coincidem com a atividade finalística do banco, situação clássica da
Súmula 331/TST. Devido o enquadramento como bancária. Recurso provido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos recursos,
sendo apenas o da reclamante parcialmente e, no mérito, por maioria,
vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR
PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE e determinar o retorno dos autos ao juízo de
origem, para apreciação dos pedidos formulados em face da convenção
coletiva em virtude de matéria fática ainda não apreciada, sobrestando o
julgamento do apelo da Reclamada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
JANILDA GUIMARÃES DE LIMA. Sustentou oralmente, pela 2ª recorrente, a Drª.
Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia, 24 de fevereiro de 2010. (data
do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0124800-50.2009.5.18.0005
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.DENISE ALVES DE BRITO
ADVOGADO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
RECORRENTE: 2.LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDOS: 1.OS MESMOS
RECORRIDO: 2.HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.10/11.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. ART.
455 DA CLT.
“CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PRINCIPAL.
ART. 455 DA CLT. Trata-se, na hipótese, de contrato de empreitada,
regulado pelo artigo 455 da CLT. Nos termos do mencionado dispositivo, os
débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento do subempreiteiro devem
ser suportados solidariamente pelo empreiteiro principal. Precedentes
nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.” (TST, 2ª Turma, RR–6830074.1999.5.01.0461, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT 11/12/2009).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de abril
de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0159900-39.2009.5.18.0111
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ANDRITZ HYDRO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ÂNGELA RODRIGUES CABRAL E OUTROS
RECORRIDO: NADIR ANTÔNIO CAMPOS
ADVOGADOS: ADALBERTO LEMOS LIMA E OUTROS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.5.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO PREVISTO NA PORTARIA MF
Nº 49/04. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
A Portaria MF nº 49/04, embora direcionada à atuação do órgão jurídico da
União, encontra aplicação na Justiça do Trabalho em razão dos custos com
a movimentação do aparelho jurisdicional e no fato de que o próprio INSS
está legalmente autorizado a deixar de executar valores inferiores a R$
1.000,00. Negado provimento ao recurso.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0082200-11.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
AGRAVADO(S): 1. ANTÔNIO MARTINS BRAGA
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA CAMARGO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. MAURO MARTINS E CIA LTDA.
ADVOGADO(S): ULISSES SANTOS MONTALVAO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.4.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JUROS E MULTA. TAXA
SELIC.
Em caso de acordo ou sentença judicial, os juros e a multa previstos na
legislação previdenciária só são aplicáveis após a liberação do crédito ao
Exequente, fato gerador da obrigação previdenciária, entendimento esse não
alterado pelo advento da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na
Lei nº 11.941/09. Exegese que se extrai do art. 195, I, “a”, da CF, art.
22, I, da Lei 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99. Agravo da executada
a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0032300-65.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTRO(S)
AGRAVADO: HUDSON DA SILVA ROCHA JÚNIOR
ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.19.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
As contribuições de terceiros diferem das contribuições sociais de que
trata o artigo 114 da Constituição Federal/88, razão por que não se
enquadra nos limites da competência da Justiça do Trabalho. SAT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em relação ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), por se tratar de
contribuição social obrigatória, prevista no inciso II, do art. 22 da lei
8.212/91 para financiamento de eventuais infortúnios que venham a sofrer
os empregados em razão dos riscos ambientais do trabalho nas empresas, não
havendo de se questionar a competência desta Especializada para executála, mesmo porque ela incide sobre a folha de pagamento, estando, pois,
inserida no art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0150200-66.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
ADVOGADO(S): MARIA CLARA REZENDE ROQUETE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. LUIZ KLEBER GUIMARÃES
ADVOGADO(S): ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.19.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. ART. 276, DO DECRETO
3048/99. TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA.
A multa moratória e a correção monetária pela taxa SELIC, previstas na Lei
8.212/91, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes
de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo que não forem quitadas até
o dia dois do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito principal
devido ao trabalhador ou, no caso de acordos judiciais fracionados, até o
dia dois do mês subsequente ao efetivo pagamento de cada parcela.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0116700-21.2005.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADO(S): 1. ANTÔNIO BONFIM RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): SIMONE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. CONSTRUTORA E ELÉTRICA SABA LTDA.
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DE MATTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 3. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S): JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA): LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.3.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
TRABALHADOR
DOMÉSTICO.
ACORDO
SEM
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Embora o trabalhador doméstico, que presta serviços sem vínculo
empregatício, esteja incluído como segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de contribuinte individual (art. 9º, § 15º, VI, do
Dec. 3.048/99), a ele compete a iniciativa para o recolhimento das
contribuições previdenciárias sobre os seus serviços, com percentuais
variáveis vinculados ao exercício, ou não, da faculdade de optar pelo
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21 da Lei nº
8.212/91). Logo, improcede o pedido de incidência das contribuições
previdenciárias sobre o total do acordo, nos moldes pretendidos pela
autarquia previdenciária. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0339900-38.2008.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): ÉRIKA FERNANDES VALE
RECORRIDO(S): 1.ELZA MARIA TEODORO
ADVOGADO(S): MILENE VIEIRA SILVA
RECORRIDO(S): 2.BENEDITO FRANCISCO XAVIER
ADVOGADO(S): ANDRÉ ANDRADE SILVA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.17.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PROPORCIONALIDADE.
O acordo celebrado, mormente sendo antes da sentença, não precisa guardar
proporcionalidade com as parcelas de natureza salarial declinadas na peça
de ingresso, cujos parâmetros são unilateralmente constituídos ao belprazer do autor. A procedência das verbas postuladas é incerta, pelo que
não cabe falar em disposição sobre contribuições previdenciárias a que a
União faria jus. De outro lado, o art. 840 do Código Civil autoriza que as
partes transacionem, com a finalidade de prevenirem litígios. Assim, a
alegação de fraude fica a depender de prova robusta, mormente porque o
pacto, celebrado sob a vigilância e o prudente arbítrio do d. Juiz de
primeiro grau, no contato direto com partes e razões que levaram à
conciliação, subentende-se regular. Negado provimento ao recurso.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0029400-49.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): ROBERTA FRANCO BUENO BUCCI PY
RECORRIDO(S): 1. DÊNIS CÉSAR STABILE
ADVOGADO(S): RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. D.V.M. CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA- ME
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.6.
CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESPONSABILIDADE.
Hipótese em que há previsão em Convenção Coletiva de trabalho da obrigação
patronal de contratar seguro de vida em grupo com coberturas e
características mínimas. Havendo contratação de seguradora com garantias
menores do que foi estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, a
empregadora deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao
empregado. Recurso ordinário a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0029400-82.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO(S): JACÓ CARLOS SILVA COELHO
RECORRIDO(S): RANALDO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO FONSECA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.17.
DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO.
A obrigação imposta pelo Banco ao seu empregado, de transportar elevadas
quantias em espécie, entre agências bancárias, em seu próprio veículo, sem
a escolta de segurança, expõe o trabalhador a situação de risco e infringe
a legislação que regulamenta a segurança para estabelecimentos financeiros
e transporte de numerários, o que autoriza a condenação por danos morais,
em face da negligência perpetrada. Recurso patronal ao qual se nega
provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamado e, por
maioria, dar parcial provimento ao adesivo da reclamante, nos termos do
voto do relator, vencido em parte o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, que negava provimento ao recurso obreiro. Presente na
tribuna para sustentar oralmente pela recorrente-reclamante o Dr.
Franciole Martins da Conceição.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0134700-74.2009.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. SÂNIA ROBERTA SILVA(ADESIVO)
ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5.
DANO MORAL TRABALHISTA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO EMPREGADO NÃO
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Para a configuração do dano moral trabalhista é necessário que haja
violação aos chamados direitos de personalidade do indivíduo enquanto
trabalhador, sendo requisitos para a sua configuração: o dano, o nexo
causal e a culpa do empregador. Tendo a empregadora agido dentro dos
limites da razoabilidade para a apuração da prática de ato de improbidade
(furto), não praticando qualquer conduta ilícita, tampouco expondo o
empregado a situações vexatórias ou humilhantes, não atingindo sua imagem
e reputação, indevida é a indenização por dano moral pleiteada. Recurso
obreiro a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0135100-44.2009.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ROSÁRIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: ABDEL HAMID MUHA ABED E OUTRO(S)
ADVOGADA: ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.21.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
Para a configuração do dano moral capaz de ensejar indenização é
necessária a existência de ação ilícita do agente com o escopo de atingir
o trabalhador, causando-lhe dor, sofrimento e diminuição de sua
autoestima, o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da Reclamada e negou
provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0087700-64.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES
RECORRENTE(S): 2.ANDERSON BARBOSA
ADVOGADO(S): MATILDE DE FÁTIMA ALVES
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.17.
DEPÓSITO RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O depósito recursal tem por objetivo, tão-somente, a garantia do juízo,
constituindo pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. Logo, o
recolhimento do depósito recursal não exime o executado de arcar com a
correção monetária e os juros moratórios até o ato de quitação, sendo
inaplicável à hipótese o disposto no artigo 9º da Lei nº 6;830/80 e artigo
401, I, do Código Civil. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - AP - 0137100-68.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA
AGRAVADO(S): JOVELINO DE PAULA
ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.16.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE ADMINISTRADORES DE
COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O direcionamento da execução contra o patrimônio de administradores de
sociedade cooperativa exige a presença conjunta de dois pressupostos:
contemporaneidade entre a gestão deles e o vínculo de emprego cujas verbas
deram ensejo à execução e a comprovação de que a não satisfação do crédito
exequendo decorre do descumprimento de obrigações por atos praticados com
culpa ou dolo por parte dos gestores. Ausentes tais pressupostos, o
indeferimento do pedido de direcionamento da execução face aos referidos
administradores é medida que se impõe. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0067800-97.2005.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE: HEITOR RIBEIRO DO PRADO
ADVOGADO(S): LUCIÂNGELA FERREIRA DO BRASIL E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. MADSON LOBATO DRUMOND
ADVOGADO(S): DÁRIO HONÓRIO DA SILVA FILHO
AGRAVADO(S): 2. AMARAL MARTINS BORGES
ADVOGADO(S): NARCISO CARNEIRO LEITE
AGRAVADO(S): 3. NILVA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO(S): 4. ANTÔNIO DOS REIS ALMEIDA
AGRAVADO(S): 5. COOPERATIVA DE TRANSPORTES COLETIVO - CTC
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.3.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
O princípio da continuidade da relação de emprego projeta-se na
distribuição do ônus da prova, de sorte que compete ao empregador
evidenciar que o empregado praticou conduta faltosa inserta no art. 482 da
CLT, cuja gravidade – observadas as peculiaridades objetivas e subjetivas
- seja apta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, sob pena de arcar
com a modalidade de rescisão que lhe é mais gravosa, conforme reconhecido
pelo Juízo de origem. Sentença mantida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar
provimento ao apelo patronal e, por maioria, dar provimento ao adesivo do
reclamante, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que negava provimento ao recurso obreiro.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0153600-97.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. BÚFALOS RESTAURANTE E WHISKERIA LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANA BORGES DEQUIGIOVANNI E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CÉLIO MEDEIROS COSTA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE PÁDUA BAILÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.21/22.
DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CAUSALIDADE – ÔNUS DA RECLAMANTE. A
responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de prova
do nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa alegada, de cujo ônus se
incumbe a empregada (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). No caso, não
houve prova robusta do referido liame, razão por que a Reclamante não faz
jus ao pagamento das indenizações pretendidas. Recurso não provido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do
julgamento)
PROCESSO TRT - RO – 0187500-11.2008.5.18.0001
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: TACILDA AQUINO DE ARAÚJO
ADVOGADOS: ARLETE MESQUITA E OUTROS
RECORRIDO: J. CÂMARA E IRMÃOS S.A.
ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.9.
EFEITOS DA COISA JULGADA. DECISÃO MERAMENTE INCIDENTAL EM PROCESSO
ANTERIORMENTE AJUIZADO. NOVA AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDOS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
O artigo 469, do Código de Processo Civil brasileiro, preceitua que não
fazem coisa julgada a apreciação da questão prejudicial decidida
incidentalmente no processo, os motivos ainda que importantes para
determinar a parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos
estabelecida como fundamento. In casu, na primeira ação ajuizada houve a
declaração da extinção do vínculo pela aposentadoria voluntária, com a
decretação da nulidade da relação subsequente e indeferimento de
determinados pedidos. Como um dos Reclamantes continuou a laborar e o TST
mudou o seu entendimento acerca dos efeitos da aposentadoria voluntária
sobre o contrato de trabalho, cancelando a OJ. 177 da SBDI-1, verifica-se
que inocorre a coisa julgada quando o Reclamante ajuiza outra ação
formulando outros pedidos, uma vez que a questão acerca da nulidade
contratual foi decidida apenas de modo incidental, como fundamento da
sentença, sem estar acobertada pelo manto da coisa julgada, que ficou
restrito à parte dispositiva. Entendimento contrário seria condenar o
empregado a uma perpétua situação de nulidade, quando o próprio Supremo
Tribunal Federal entende que a relação previdenciária é distinta da
relação empregatícia, inexistindo qualquer óbice para a permanência do
empregado no serviço, sem necessidade de novo concurso público.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
interposto pelos autores e, no mérito, por maioria, vencida, em parte, a
Relatora, DAR-LHE PROVIMENTO. Designado Redator do acórdão o Des. ALDON DO
VALLE ALVES TAGLIALEGNA, em razão do não acolhimento da prejudicial de
coisa julgada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
JANILDA GUIMARÃES DE LIMA. Goiânia, 17 de março de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO – 0102300-87.2009.5.18.0005
RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): MILTON NOLETO DA ROCHA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA E OUTROS
RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S): JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O
manejo
de
embargos
declaratórios
com
o
fim
específico
de
prequestionamento depende da existência de omissão na decisão embargada
quanto a uma tese jurídica, não sendo necessária menção expressa a
dispositivo legal ou divergência jurisprudencial apresentada pelas partes,
mas apenas a adoção de determinado posicionamento acerca das questões
suscitadas.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a
embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0074200-32.2008.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMBARGADO: ÁLVARO FRANCISCO SANTOS MENESES
ADVOGADOS: KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.22.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO
DO EXECUTADO PARA PAGAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
O artigo 43 da Lei 8.212/91 não dispõe que sobre as contribuições
previdenciárias decorrentes de condenação judicial deva incidir os juros
da taxa SELIC. Apenas diz que referidas contribuições sociais devem ser
apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, e
sobre elas incidirem os acréscimos legais. Assim, não há que se falar em
violação aos art. 5º, II, e 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 10 do
Excelso STF, uma vez que esta Turma não negou vigência ao art. 43 da Lei
8.212/91, ou o teve por inconstitucional, simplesmente o interpretou
sistematicamente, considerando os demais dispositivos legais pertinentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - ED-AP - 0114400-05.2008.5.18.0201
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
EMBARGADO: 1. AURELIANO MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: JOSÉ AURELIO SILVA ROCHA E OUTRO(S)
EMBARGADO: 2. MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA
ADVOGADOS: FERNANDO CAVALCANTE DE MELO E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.23.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A teor do que preveem os artigos 6º c/c 1.046 do CPC, o credor da empresa
em recuperação judicial não tem legitimidade para opor embargos de
terceiro em execução trabalhista, insurgindo contra a penhora e designação
da praça dos bens da reclamada em defesa de seu crédito. O fato de os bens
da executada constarem do plano de recuperação judicial não importa em
transferência de seu patrimônio para os credores, nem lhes confere
legitimidade para defender os bens da empresa no Juízo Trabalhista a fim
de resguardar seu crédito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo AP-0000061-24.2010.5.18.0052
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Agravante(s): PATNOS ASSESSORIA E PRODUTOS FINANCEIROS LTDA.
Advogado(s): ROBERTO BISPO DO SANTOS
Agravado(s): FÁBIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): NIVALDO FERREIRA DE SOUZA
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.12.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL.
Demonstrada a posse do imóvel pelo terceiro-embargante e sua aquisição
antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista, através de instrumento
público de procuração por meio do qual a executada outorgou ao embargante
seus direitos sobre o bem objeto de discussão, impõe-se a liberação do
gravame que pesa sobre o aludido imóvel, ante a ausência de fraude à
execução trabalhista. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0120000-88.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: RENATO PEREIRA PINTO
RECORRIDOS: JOSÉ EDUARDO YAGHI E OUTRO
ADVOGADO: JACOB ALVES BARBOSA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE TERCEIROS. APURAÇÃO INDEVIDA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS
QUE SE DETERMINA.
Ao contrário do que ocorre com as contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, da Constituição Federal, a Carta Magna não conferiu à
Justiça do Trabalho competência para executar as contribuições devidas à
terceiros. Assim, essa parcela foi incluída indevidamente nos cálculos de
liquidação do acórdão, pelo que nos termos da Súmula 01 desta Corte,
acolhem-se os embargos de declaração para determinar a retificação dos
cálculos para excluir a contribuição social devida à terceiros. Embargos
de declaração acolhidos.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA
DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Processo julgado de
conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO ED-RO-0166700-67.2009.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): GERALDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
SENTENÇA: JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.16.
EMPREGADA DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO.
A empregada de empresa de processamento de dados que presta serviços em
instituição financeira, exercendo atividades típicas de bancário, tem
direito ao enquadramento nesta categoria profissional, valendo-se das
condições previstas em legislação específica e em normas coletivas
aplicáveis aos bancários, independentemente da formação de vínculo
empregatício com a empresa tomadora de serviços.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer integralmente do recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CAIXA e parcialmente do da reclamada PROBANK S.A. para, no mérito, darlhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou
oralmente as razões do recurso pela recorrente CAIXA ECONÔNICA FEDERAL –
CAIXA o Dr. Lonzico de Paula Timótio.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo RO-0133300-39.2009.5.18.0221
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
Advogado(s): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
Recorrente(s): 2. PROBANK S.A.
Advogado(s): LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S)
Recorrido(s): ELISA VILLAS BÔAS
Advogado(s): DANILO DE SOUSA SILVA
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.13.
EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO.
Restando demonstrado que o empregado, contratado por empresa terceirizada,
executa serviços relacionados à atividade-fim de banco, nas dependências
deste e utilizando seu material, imperativo se mostra o reconhecimento de
sua condição de bancário, não sendo necessário para tanto o reconhecimento
de seu vínculo com a instituição financeira tomadora dos serviços.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0123800-18.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: GILNEIDA TAVARES DE LIMA BRASIL
ADVOGADOS: ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.21.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
DEVIDAS.
O fato de a Reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial não
inibe a sua obrigação de observância quanto ao prazo legal para o acerto
rescisório e quanto à quitação das verbas incontroversas em audiência,
restando devidas as multas previstas nos art. 467 e 477, ambos da CLT.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA
DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0217200-80.2009.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ERICK LUAN RODRIGUES SILVA VIEIRA
ADVOGADO(S): HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.13/14.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Decisão sobre a possível preterição da Reclamante nas promoções concedidas
ou mesmo sobre o direito de pleitear equiparação salarial, somente é
viável mediante nova ação, com exercício pleno do contraditório.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA
FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO,
nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0097300-65.2002.5.18.0001
RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: LUCIANO MACHADO PAÇÔ E OUTROS
AGRAVADA: JOENILSA LOPES RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DE CAMARGO
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.8/9.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA JUDICIAL QUE BENEFICIOU O PARADIGMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, VI, DO TST.
O fato de o desnível salarial decorrer de comando judicial que beneficiou
o paradigma não constitui empecilho ao reconhecimento da equiparação
salarial, salvo se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica
superada pela jurisprudência de Corte Superior (Súmula 6, VI, do TST).
Recurso a que se nega provimento.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA
DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0161300-94.2009.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALLINE GOMES CUSTÓDIO
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.13.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE TELEOPERADORES
SUBORDINADOS A DIFERENTES SUPERVISORES.
O fato de o paradigma pertencer a outro grupo de trabalho, sob supervisão
de outra chefia, não é elemento indicativo de que as funções exercidas não
eram idênticas. A divisão de teleoperadores em diferentes grupos de
supervisão é mera medida organizacional, importando apenas saber se os
trabalhadores de cada grupo executavam ou não as mesmas tarefas.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e
DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso da reclamada VIVO S.A. e parcialmente do da
ATENTO BRASIL S.A. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
voto do relator. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª
GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000068-51.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JACKELINE ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.15.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL
DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE.
Em sede de execução trabalhista é possível a penhora do percentual de até
10% dos salários do executado, como forma de garantir o pagamento do
crédito exequendo, que também é de natureza alimentar, face a identidade
de natureza entre o salário e aquele crédito que o exequente pretende
receber. Entendimento que não viola o art. 649, IV, e art. 620 do CPC,
antes o interpreta de forma justa e equânime. Agravo de petição a que se
dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente
pela executada MARISA CENTENO a Drª Patrícia Miranda Centeno.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ
6/2010.(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0151300-51.1998.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MOACIR ANTÔNIO DE FREITAS
ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADA: 1. MARISA CENTENO
ADVOGADOS: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. DOUGLAS RAMOS
AGRAVADA: 3. D R ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: ENIVAL PIRES DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.11.
EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 01 DO TRT DA 18ª REGIÃO.
Ao prolatar sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os
valores que a integram, cujos cálculos constituem parte integrante da
sentença e com ela transitam em julgado. Assim, não cabe impugnação nem
embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo integrante de
sentença líquida. Incidência da Súmula nº 01 do TRT da 18ª Região. Agravo
de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o
Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ
6/2010.(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0047200-93.2008.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA
ADVOGADOS: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO: CRISTIANO BARBOSA DE MORAES
ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.11/12.
EXECUÇÃO. GARANTIA EM DINHEIRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A mera garantia da execução em dinheiro não extingue a obrigação do
executado de efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária sobre
o débito exequendo. O depósito feito para garantia da execução tem por fim
viabilizar o manejo de atos processuais cabíveis, mas não fica disponível
ao credor, daí porque os juros e a correção monetária incidem até que haja
o efetivo pagamento do débito, conforme disposto no art. 39, caput e § 1º,
da Lei nº 8.177/91. Agravo de petição a que se dá provimento parcial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0119400-79.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO: IDAEL TEODORO BORGENS
ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.20.
EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 3º, DA LEI
6.830/80.
Em se tratando de multa administrativa por infração à legislação
trabalhista aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do
Decreto 20.910/32 e do caput do art. 1º da Lei 9.837/99). Contudo, a
inscrição do débito na dívida ativa suspende a contagem desse prazo
prescricional por 180 dias, nos termos do § 3º do art. 2º da lei nº
6.830/80, o que não foi observado na decisão recorrida. Agravo de petição
a que se dá provimento para afastar a prescrição declarada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0128600-25.2005.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: 1. RIOFORTE SERVICOS TECNICOS DE VIGILANCIA S.A.
AGRAVADO: 2. UYARUM DE ALMEIDA ARAÚJO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.17.
GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS NºS 102 E 287 DO
COLENDO TST.
Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 102, IV e Súmula nº
287, primeira parte, ambas do Colendo TST, aplica-se ao gerente de agência
bancária o disposto no artigo 224, § 2º, da CLT. Provado que a Reclamante
não era a autoridade máxima na agência bancária, estando subordinada ao
Gerente Geral, correta a sentença que deferiu as horas extras prestadas
além da 8ª diária.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao
da reclamada e, por maioria, vencido em parte o relator, negar provimento
ao da reclamante.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0089600-85.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. MARIA DE FÁTIMA ESTEVAM
ADVOGADOS: MAÍSA LIMA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.13.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO ININTERRUPTO POR MAIS DE 10 ANOS.
INCORPORAÇÃO.
Restando caracterizado o desempenho de função de confiança por mais de 10
anos, é devida a incorporação da gratificação à remuneração do autor. A
reversão ao cargo definitivo deve respeitar a estabilidade econômica que
o trabalhador adquiriu pelo longo e continuado exercício de função de
confiança. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 372 do Colendo TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo RO-0207300-73.2009.5.18.0006
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
Advogado(s): DORIVAL GONÇALVES DE CAMPOS JÚNIOR E OUTRO(S)
Recorrido(s): JOÃO OLÍMPIO SOUZA
Advogado(s): ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.13/14.
GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS.
“GRUPO
ECONÔMICO.
REQUISITOS.
O
grupo
econômico,
para
efeitos
trabalhistas, não surge como resultado de mera colaboração eventual entre
empresas, mas pressupõe uma sinergia capaz de evidenciar a presença de um
laço de coordenação ou direção comum. Essa é uma consequência necessária
do tipo legal construído pela doutrina e jurisprudência a partir da
interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo como cogitar na
presença desse elemento conceitual sem que fique caracterizado um mínimo
de estabilidade jurídica - e não meramente temporal - no vínculo
estabelecido entre as diferentes entidades econômicas”. (RO-000390032.2009.5.18.0007, Rel. Juíza Wanda Lúcia Ramos da Silva, DJE 05.02.2010)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA
FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO,
nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0211800-04.2008.5.18.0012
RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
RECORRENTE: THAIS FERREIRA DA SILVA BERNARDO
ADVOGADO: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
RECORRIDO: 1.BRAZILIAN BEEF ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
RECORRIDOS: 2.MARGEN S.A. E OUTROS
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: 3.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: DJALMA CASTRO DE SOUZA E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.9.
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO.
Com o cancelamento do Enunciado 205 do TST, abriu-se a possibilidade para
que empresas integrantes de grupo econômico, mesmo que não tenham
participado do processo de conhecimento, venham a ser chamadas a integrar
o polo passivo da fase executiva, sem que constitua violação ao princípio
do devido processo legal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - AP - 0221400-64.2008.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): COLATINENSE LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO(S): SARA DIAS BARROS
AGRAVADO(S): EDSON ROBERTO FRANCO FERREIRA
ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.15.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL.
O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo art. 58, § 2º, da
CLT, que constitui norma de ordem pública. Cláusula de norma coletiva que
suprime esse direito viola diretamente referido preceito, não encontrando
suporte no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e
DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo julgado de
conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0264200-79.2009.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): USJ AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S): MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LEIZER FERREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.14.
HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36.
A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a
prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o desgaste
físico e psíquico ocasionado pela prestação laboral contínua por um
período de 12 horas, ainda que a elas sucedam 36 horas de descanso. Uma
vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta
descaracterizada a jornada de compensação 12h x 36h, conforme exegese do
inciso IV da Súmula 85 do TST.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por
maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,
DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na Tribuna
para sustentar oralmente, pelo reclamante, o Drº. Hélio Caldas Pinheiro
Neto. Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0164400-72.2009.5.18.0007
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.NILSON JOSÉ MACHADO
ADVOGADOS: HÉLIO CALDAS PINHEIRO NETO E OUTROS
RECORRENTE: 2.FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.5.
HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE
JORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos da Súmula 338, incisos I e II, do TST, tendo a reclamada mais
de dez empregados, era de sua responsabilidade o registro da jornada de
trabalho do reclamante. A falta injustificada do controle, acarreta a
inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador provar que a jornada
obreira não é a alegada na inicial. Tendo a prova oral demonstrado a
ocorrência de labor extraordinário, ainda que em tempo inferior ao alegado
na inicial e sem a respectiva contraprestação, são devidas as horas extras
do período correspondente. Recurso obreiro que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador
PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ
6/2010.(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0054800-79.2009.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: PAULO CÉSAR FERREIRA
ADVOGADO: ITAMAR COSTA DA SILVA
RECORRIDO: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.13.
HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA.
Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não
basta o exercício de atividade externa, devendo haver impossibilidade do
controle de jornada por parte da reclamada. Restando provado que o
reclamante tinha ampla liberdade para estabelecer sua rotina de trabalho
mantém-se a presunção legal de que as suas atividades eram incompatíveis
com o controle de horário. Recurso provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador DANIEL VIANA
JÚNIOR, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0220400-13.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): REINILTON GONÇALVES MARTINS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARTINS DE CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.6.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS. APURAÇÃO DA MÉDIA.
Sobre a remuneração das férias deve incidir a média duodecimal das horas
extras laboradas no período aquisitivo (§§ 5º e 6º do art. 142 da CLT).
Daí, não havendo prestação de labor em sobrejornada no período aquisitivo
das férias, não há que se falar em reflexos incidentes sobre elas, no
momento da concessão.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - AP - 0009100-25.2006.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S): VILDA VIANA
ADVOGADO(S): ADRIANA LOURENÇO CAMARGO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.15.
HORAS IN ITINERE. PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Não havendo produção durante o trajeto até o local do labor não se aplica
a Súmula nº 340, tampouco a OJ 235 da SBDI-1/TST, fazendo jus o
trabalhador ao recebimento do salário-hora acrescido do respectivo
adicional de horas extras.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0215200-04.2009.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1. CENTROALCOOL S.A.
ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. GEOVAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.20.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA
A TERCEIROS.
A competência desta Especializada para a execução de contribuições à
Seguridade Social (CF, art. 114, VIII) limita-se às contribuições
previstas no art. 195, I, “a” e inciso II, da CF, não estando inserida,
pois, a cobrança de contribuições destinadas a Terceiros, as quais possuem
regramento próprio em lei ordinária. Incompetência que se declara de
ofício.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer de ambos os agravos de petição e, por maioria, vencido o
Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, declarar, de ofício, a incompetência
desta Especializada para executar contribuição previdenciária devida a
terceiros, ficando prejudicada a análise meritória do recurso da agravante
AVENTIS PHARMA LTDA.; por votação unânime, negar provimento ao agravo da
União, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0052700-70.2004.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): 1. AVENTIS PHARMA LTDA.
ADVOGADO(S): MARILENE SOUSA BUENO E OUTRO(S)
AGRAVANTE(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
AGRAVADO(S): AVENTIS PHARMA LTDA.
ADVOGADO(S): MARILENE SOUSA BUENO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.2/3.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
REALIZADO NA VIA RECURSAL.
A antecipação de efeitos da tutela, em sede recursal, somente é admitida
para a imediata obtenção dos efeitos da sentença. Contudo, quando o
julgamento de origem é totalmente contrário aos interesses do Recorrente,
o pleito de antecipação dos efeitos da tutela realizado nas razões de
recurso não se faz possível. Nego provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo, para
que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
JANILDA GUIMARÃES DE LIMA. Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr.
Rodrigo Vieira Rocha Bastos. Goiânia, 24 de fevereiro de 2010(data do
julgamento).
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0086100-29.2009.5.18.0191
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: FRANÇOIS DA SILVA
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.9/10.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
Laborando a reclamante em ambiente artificialmente frio, com temperatura
inferior a 12ºC, faz jus à concessão do intervalo para recuperação térmica
previsto no art. 253 da CLT. Não tendo sido concedido o intervalo, o
período indevidamente laborado deve ser remunerado, com adicional de 50%
sobre a hora normal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0090100-72.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA
RECORRIDO(S): CLAUDIO ADÃO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO(S): EDUARDO ESTEVÃO FONTANA
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18.
JORNADA DE 12 X 36 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. DIREITO
AMPARADO PELO ART. 71, § 4º, DA CLT E PREVISTO NA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SDI-I DO TST.
A existência de regime compensatório de 12 (doze) horas de trabalho com
descanso de 36 (trinta e seis) horas, previsto em instrumento normativo,
não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo para repouso e
alimentação, que é garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. Não se trata de
deixar de reconhecer que esse sistema de revezamento seja vantajoso para
o trabalhador, mas certamente o é muito mais para o empregador, que ao
invés de contratar mais empregados para cobrir o intervalo destinado para
repouso e alimentação, impõe a seus empregados a jornada de 12 x 36 horas.
Assim, caso não seja possível conceder o intervalo em comento, diante das
dificuldades de ordem prática, resolve-se a questão impondo-se o pagamento
a título de horas extras relativas ao repouso não usufruído, conforme
previsão contida no art. 71, § 4º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial
nº 307 da SDI-I do Colendo TST.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA
DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr.
Diego Silva Camilo, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de
procuração. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª
GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0224900-19.2009.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): SERVI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ RINALDO VIEIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSUÉ RODRIGO SILVA
ADVOGADO(S): GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.14.
JUSTA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARALISAÇÃO
COLETIVA.
A reunião e reivindicação coletiva dos trabalhadores, ainda que não
exercida em um contexto de greve regularmente deflagrada por iniciativa do
respectivo Sindicato, não pode, por si só, ser considerada como falta
contratual apta a ensejar a aplicação de justa causa, pois a simples
participação pacífica em greve, ou qualquer outra manifestação de cunho
coletivo, não tipifica ato ilícito, de nenhuma natureza, menos ainda
trabalhista (inteligência da Súmula nº 316, STF). Recurso patronal
improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0241300-08.2009.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PATRICIANE BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.6.
JUSTA CAUSA. DUPLA PENALIDADE PELO MESMO ATO FALTOSO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NULIDADE DO ATO PATRONAL.
O princípio do non bis in idem encerra uma regra universal, segundo a qual
ninguém pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta. Assim, tendo a
reclamada aplicado diversas punições disciplinares decorrentes de uma
mesma falta (advertência, suspensão e dispensa), tem-se que ela violou o
princípio do non bis in idem, e em consequência acarretou a nulidade do
ato punitivo, impondo-se a confirmação da sentença que converteu a justa
causa aplicada para dispensa imotivada. Recurso ordinário da reclamada a
que se nega provimento.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA
DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo
julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000168-09.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): GP AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): DAVID DUTRA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WASHINGTON OLIVEIRA TORRES
ADVOGADO(S): ALAOR ANTÔNIO MACIEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.15.
MULTA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para União executar valores a ela devido a título de
multa administrativa decorrente de descumprimento de artigo da CLT é de 5
anos, por aplicação do Decreto nº 20.910/32. O termo inicial para sua
contagem se inicia na data que o devedor foi notificado para pagar
referida penalidade (art. 173, parágrafo único, do CTN), suspende-se por
180 dias após a sua inscrição na dívida ativa e se interrompe com o
despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal.
Sentença confirmada.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0067200-88.2009.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): FLÁVIO HENRIQUE DUARTE
AGRAVADO(S): 1. TERRAPLENAGEM EDIL LTDA.
AGRAVADO(S): 2. MARIA HILDA BAREZANI PAES
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.3/4.
ÔNUS DA PROVA.
No processo do trabalho a prova constitui o instrumento pelo qual o juízo
pode aferir as alegações de cada parte, formando seu convencimento a
respeito de matérias controvertidas no processo, pelo sistema da persuasão
racional ou livre convencimento motivado, adotado em nosso ordenamento
jurídico e preconizado no art. 131 do CPC. Sendo assim, e considerando o
conjunto probatório dos autos, mormente, os depoimentos colhidos em
audiência, impõe-se a reforma da sentença ”a quo” para que haja a
compensação do valor indevidamente apropriado pelo reclamante nas parcelas
deferidas em primeiro grau.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0107800-54.2009.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADO(S): GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI
RECORRIDO(S): PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA
ADVOGADO(S): RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18.
PARALISAÇÃO PACÍFICA. JUSTA CAUSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
A paralisação realizada de forma pacífica, tendo como objetivo o diálogo
com os dirigentes da empresa sobre jornada de trabalho e condições
salariais, dentre outros, e que não foi um ato isolado, mas, sim, um ato
conjunto do grupo de trabalhadores, não ostenta a gravidade necessária à
aplicação da pena máxima. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ
6/2010.Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0235800-58.2009.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: DALVAN DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
ADVOGADO: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.14.
PENHORA DE BENS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA INDUSTRIAL.
PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
Os bens dados em garantia hipotecária em cédula de crédito industrial,
diferentemente dos dados em garantia por alienação fiduciária, onde o
financiado passa a ser tão somente possuidor do bem constrito, são
penhoráveis em execução trabalhista, a teor do que dispõe a OJ nº 226, da
SBDI-1, do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0061000-95.2009.5.18.0054
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO: JÚNIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.19.
ENERGIA RENOVÁVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. TOMADORA.
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente subsiste se
houver inadimplência por parte da prestadora (Súmula nº 331, IV, do TST)
e não necessita da comprovação de fraude. Decorre da culpa in eligendo e
in vigilando, que não são afastadas por existir contrato de prestação de
serviços, uma vez que deve a contratante verificar a idoneidade financeira
da empresa contratada, para assegurar o adimplemento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais, além de segurança do trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamante e dar
parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator.
Sustentou oralmente, pela BRENCO, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010.
PROCESSO TRT - RO – 0101900-97.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.MÔNICA PATRÍCIA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI
RECORRENTE(S): 2.BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA
RECORRIDO(S): 1.OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2.ANDRELLA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(S): VASCO REZENDE SILVA
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18.
RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO DE NATUREZA RURAL.
Nos termos do art. 3º, caput, da CLT e do art. 2º, da Lei nº 5.889/73,
empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio
rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob
a dependência deste e mediante salário. No caso, restando demonstrado, por
meio da prova oral, que a propriedade rural do reclamado não tinha
finalidade apenas recreativa e familiar, mas também econômica, vez que
utilizada para a criação de gado do empregador, bem como que o empregado
era quem cuidava deste gado existente na fazenda, mantém-se a r. sentença
que declarou que o obreiro é empregado rural.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da
fundamentação o Desembargador PAULO PIMENTA.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0106300-04.2009.5.18.0241
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO BEZERRA LIMA
ADVOGADOS: HELBERT MORAES BEZERRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSÉCARIAS CORRÉIA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.21.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. MULTA. FALTA DE
REGISTRO DA CTPS.
A entidade integrante da Administração Pública que terceiriza tarefas
relacionadas com sua atividade-fim desrespeita os princípios democrático
e isonômico, ao não se curvar à regra do concurso público. Patente a
imoralidade, não cabe arguir impossibilidade de formação de vínculo
empregatício para desconstituir auto de infração lavrado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, fundamentado em falta de registro da CTPS, sob pena
de se privilegiar o emprego de fraude, beneficiando-se o infrator com sua
própria torpeza. Nego provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator. Sustentaram oralmente, pela recorrente, a Drª Patrícia Miranda
Centeno e, pela União, o Dr. Eduardo de Assis Ribeiro Filho.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0103300-34.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
RECORRIDA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.4/5.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DE FILIAL CONFIGURAÇÃO.
A sucessão empresarial prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, visa a
proteger os trabalhadores contra mudanças estruturais e na titularidade
das empresas, e estará presente mesmo que a transferência de comando se
refira somente a uma das filiais. No presente caso a sucessora funcionou
nas mesmas instalações, na mesma atividade e utilizou os mesmos
equipamentos da sucedida. Ao adquirir a filial sucessora, o comprador
assume o passivo trabalhista.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - AP - 0226500-69.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSÉ VIEIRA CABRAL
ADVOGADO: CARLÚCIO VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA GARCIA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.16.
SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE DEMANDA EM DESFAVOR DO MESMO EMPREGADOR COM
PEDIDO DE DANO MORAL. FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO.
O simples fato de demandar contra o mesmo empregador não é motivo
suficiente para se considerar a suspeição da testemunha nos termos da
Súmula 357/TST. Há que se levar em consideração, no entanto, a afirmação
da testemunha de que foi insultada pela representante da reclamada. O
indivíduo que se sente lesado em sua moral tem uma percepção dos fatos
diversa daquela pessoa que não sofreu qualquer tipo de lesão. E quando os
fatos envolvidos forem praticados pelo lesante, ou dentro de sua esfera de
atuação, a carga emotiva é ainda maior. Dessa forma, a dispensa da
testemunha mostra-se acertada, não se configurando cerceio de defesa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da Reclamada e dar
parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
Goiânia, 08 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0164700-34.2009.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE: 1. ÓTICA PARIS PRODUTOS ÓTICOS LTDA.
ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
RECORRENTE: 2. LUANNY NASCIMENTO GUIMARÃES
ADVOGADO: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.19.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
O período despendido pelo empregado, visando única e exclusivamente
beneficiar a organização funcional da empresa, de modo que os
trabalhadores permanecem aguardando ordens a serem emanadas pela
reclamada, deve ser computado como efetivamente à disposição da empresa,
na forma prevista no artigo 4º da CLT, integrando a jornada de trabalho.
Recurso parcialmente provido.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e
DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Processo
julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0377400-07.2009.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): EDIVALDO DIAS GAMA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES
RECORRIDO(S): CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUIZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.15.
VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO AO
REAJUSTE AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE.
Não viola o art. 7º, inciso IV da Constituição da República decisão que
admite a fixação, por lei específica, do salário profissional da categoria
em múltiplos do salário mínimo, vedando, entretanto, a correção automática
daquele pelo reajuste deste. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº71
da SDI-2, do C. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo RO-0238400-31.2009.5.18.0011
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
Advogado(s): ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(S)
Recorrido(s): ROGÉRIO VERÍSSIMO PEREIRA
Advogado(s): D' ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.14.
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA E CARACTERIZAÇÃO.
O ônus de provar a natureza da relação havida, quando admitida a prestação
de serviços de natureza autônoma e negado o vínculo de emprego, cabe ao
sujeito passivo da relação processual (CLT, art. 818, c/c art. 333, II, do
CPC). Não satisfeito esse encargo probatório e identificados os
pressupostos configuradores da relação empregatícia, ainda que acobertados
pela falsa roupagem da prestação laboral autônoma, irreparável a r.
sentença que reconheceu o vínculo empregatício havido entre as partes,
determinando o pagamento das verbas dele decorrentes. Sentença mantida, no
particular.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ
6/2010.(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0085600-48.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): NOSSO LAR IMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO(S): EDGARD SILVA DE CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA SANTANA
ADVOGADO(S): DINAIR FLOR DE MIRANDA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.4.
VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. Admitida a
prestação de serviços, mas negada a relação jurídica de emprego,
atribuindo-lhe a natureza de contrato de representação comercial, passa a
ser do tomador dos serviços o ônus de provar que a relação existente entre
as partes dava-se em moldes diversos de uma relação empregatícia (artigos
818 da CLT e 333, II, do CPC). Desincumbindo-se de tal ônus, afasta-se a
configuração do liame de emprego pretendido pelo autor. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0180600-69.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: FÁBIO JOAQUIM DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): LUCIENE ALVES RABELO E OUTRO(S)
RECORRIDO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A.
ADVOGADO(S): KÉLIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5.
5- Últimas notícias:
INTERMITÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO DE EMPREGO
Acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 6a Turma do
TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre um
médico veterinário e um sindicato rural. Embora os leilões realizados pela
entidade sindical ocorressem em poucos dias por mês, era necessária a
presença de um responsável técnico pelo rebanho, que, no caso, era o
reclamante. Assim, os julgadores entenderam que, ao contrário do alegado
pelo reclamado, a prestação de serviços não era eventual, mas, sim,
habitual.
O sindicato recorreu da sentença, afirmando que o reclamante lhe prestava
serviços autônomos de veterinário, em um ou dois leilões por mês. Além
disso, o trabalho não se destinava ao fim social da entidade, que tem como
objetivo, unicamente, representar a categoria dos ruralistas. Mas,
conforme esclareceu o desembargador, a partir do momento em que o
sindicato começou a promover leilões, ainda que em poucos dias do mês,
passou a ter como fim econômico também essa atividade, que, mesmo
realizada de forma intermitente, não pode ser considerada eventual, no
conceito trabalhista.
O relator lembrou que a análise da eventualidade não é feita levando em
conta a continuidade do trabalho prestado, mas, sim, se a prestação de
serviços está inserida nos fins do empreendimento econômico do
beneficiário dos serviços. No caso do processo, a atividade de realização
de leilões era intermitente, mas não eventual, de acordo com a definição
do artigo 3o , da CLT. O magistrado acrescentou que os outros requisitos
do vínculo de emprego também estão presentes na relação. O fato de só
haver pagamento quando ocorria a efetiva prestação de serviços do
reclamante não descaracteriza a onerosidade, pois a modalidade de
pagamento pode ocorrer de forma mensal, quinzenal, diária, por tarefa,
entre outras.
Para o desembargador, a pessoalidade também está clara, uma vez que,
sempre que ocorriam os leilões, o reclamante era contratado para prestar
os serviços necessários para o evento. A subordinação jurídica é
constatada pelo fato de o veterinário atuar como responsável técnico do
rebanho levado a leilão pelo sindicato, executando o seu trabalho de
acordo com os interesses e para atender à atividade econômica do
sindicato. “O fato de o reclamante, dentro dos limites e de sua
competência técnica profissional, realizar essas suas atividades com a
liberdade e independência, não exclui a sua condição de empregado, porque
tal situação não exclui a possibilidade da presença da subordinação
jurídica, na acepção trabalhista. Isto porque, a subordinação jurídica,
para caracterização do contrato de trabalho, dá-se no fato de estar o
empregado sob o comando do empregador, no modo de sua realização de
trabalho”- concluiu o relator, mantendo a sentença que reconheceu a
relação de emprego e condenou o reclamado ao pagamento das verbas
trabalhistas de direito.
( RO nº 00489-2009-071-03-00-7 )
Fonte: www.trt3.jus.br
VENDA DE BENS POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPREGADORA
CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO
Dando razão aos argumentos do reclamante, a 4a Turma do TRT-MG determinou
a penhora de dois lotes de terreno, que foram vendidos por uma empresa
integrante do mesmo grupo econômico da real empregadora do trabalhador. O
grupo existia desde a época do ajuizamento da ação, embora a empresa
vendedora tenha passado a fazer parte do processo posteriormente. A venda
dos bens ocorreu quando já iniciada a execução do crédito trabalhista, o
que levou a Turma a concluir pela fraude.
Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri explicou
que o reclamante e a ex-empregadora, uma empresa do ramo de transportes,
celebraram um acordo em 2001, que não foi cumprido, por parte da
reclamada. Em 2005, ocorreu a venda dos imóveis em questão, por uma
empresa de empreendimentos e participações, que integrava o mesmo grupo
econômico da devedora. O detalhe é que essa empresa só passou a constar
como parte no processo em 2009.
O magistrado acrescentou que a venda de bens, a partir do ajuizamento da
ação e citação da partes, fica condicionada à reserva de bens necessários
para garantir o pagamento do crédito trabalhista. “O artigo 593, II, do
CPC dita a presunção legal da má-fé do devedor, considerando fraude à
execução a alienação ou oneração de bens, sem a devida reserva de outros
livres e desembaraçados, ao tempo no qual corre demanda capaz de reduzir
o devedor à insolvência. Havendo, portanto, execução, deve o devedor
guardar patrimônio suficiente para com ela arcar ”- destacou.
De acordo com o juiz convocado, mesmo que a venda do imóvel a terceiro
tenha sido válida, o bem pode ser usado para garantir a execução
trabalhista. Quanto ao comprador de boa-fé, poderá ajuizar ação regressiva
contra o vendedor, na esfera civil. Ou seja, para a Justiça a venda é
inexistente e o bem continua garantindo a execução. Com isso, o gravame o
acompanha, onde e com quem ele estiver. Com esses fundamentos, a Turma
determinou a penhora dos dois lotes e a respectiva averbação no cartório
competente.
( AP nº 01306-2009-005-03-00-5 )
Fonte: www.trt3.jus.br
QUARTA TURMA NÃO RECONHECE TUTELA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECURSO AO TST
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Ministério Público do
Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que pretendia a condenação da
Dixer Distribuidora de Bebidas em implantar controle de jornada para os
vendedores externos, com o conseqüente pagamento de horas extras. O
relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a matéria
discutida no processo não permite a tutela coletiva pretendida pelo
Ministério Público, na medida em que não ocorrera prova contundente de que
a empresa realizava controle indireto da jornada de seus vendedores.
Ainda segundo o relator, a questão não foi dirimida pelo Regional sob a
ótica do artigo 7º, XXVII, da Constituição, que trata da proteção dos
direitos do trabalhador “em face da automação”, como agora sustentava o
MPT. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, também não existe
violação dos termos da norma. Além do mais, concluiu o ministro, a parte
não apresentou exemplos de decisões capazes de demonstrar dissenso
jurisprudencial, e autorizar a análise do mérito do recurso no TST.
Com esse resultado, prevaleceu, na prática, o entendimento do TRT que
reformara a sentença de primeiro grau para excluir da condenação a
obrigação de a empresa anotar formalmente o horário de trabalho dos
vendedores externos. Para o Regional, a exigência de controle formal de
horário de trabalho de vendedores externos contraria o disposto no artigo
62, I, da CLT, inviabilizando, portanto, a tese do MPT de lesão de
natureza coletiva.
Ainda na opinião do TRT, ao contrário do que afirma o Ministério Público,
a utilização de “palm top” pelos vendedores não significa controle de
jornada, pois são apenas cadernetas de anotações. Do mesmo modo, a
participação dos empregados em reuniões e o estabelecimento de metas de
vendas também não comprovam controle de horário de trabalho, mas revelam
práticas da empresa para incrementar as vendas.
(RR- 25200-96.2006.5.24.0004)
Fonte: www.tst.jus.br
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FINS DE
REINTEGRAÇÃO NÃO VIOLOU DIREITO
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-2) deu provimento a um recurso do Sindicato dos Professores
do Estado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS) e reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia concedido a reintegração
de uma advogada. Para a SDI-2, a não reintegração da empregada não implica
violação de direito líquido, diferentemente do entendimento do TRT,
segundo o qual ela deveria ser reintegrada até o final do julgamento da
ação originária.
Em mandado de segurança ao TRT, a autora, que atuava como advogada e
prestava serviço aos professores representados pelo Sinpro/RS, buscou a
concessão de liminar determinando sua reintegração ao emprego. Fundamentou
seu pedido no fato de que a supressão da cláusula de estabilidade para os
acometidos de moléstia grave constituiu alteração contratual lesiva e,
portanto, nula. Portadora de câncer, no momento de sua despedida, em
agosto de 2008, ela se encontrava de atestado médico. O juiz da 23ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela por considerar polêmica a matéria no sentido de se agregar ao
contrato cláusula de acordo coletivo, prevista por longo período, ou a
comunicação da condição de saúde ao empregador no período da garantia.
Em recurso interposto ao Tribunal Regional, a trabalhadora sustentou a
existência de previsão da estabilidade em norma coletiva no período de
2000 a 2006, com vigência até abril de 2007, ao que o Sindicato refutou
inexistente, porque a despedida ocorreu em agosto de 2008. Posicionando-se
pelo entendimento de que as vantagens concedidas repetidamente aos
empregados, previstas nas cláusulas coletivas, não podem ser extraídas sem
atropelar o artigo 468 da CLT, e com base na OJ nº 41/SDI2, o Regional
concluiu pelo direito de a impetrante ser reintegrada ao emprego até o
final do julgamento da ação originária. “Se para o acidentado no trabalho
ou portador de doença adquirida no trabalho se assegura a ultratividade da
norma coletiva que o protege e beneficia, é imperativo de justiça que
também para aqueles portadores de doenças crônicas, graves, terminais,
etc., esta mesma ultratividade seja efetiva”, afirmou o Regional.
Já no recurso ao TST, entre outros argumentos, o Sindicato sustentou que
a norma coletiva invocada pela empregada como suposta garantia de emprego
não possuía vigência no momento da extinção do contrato de trabalho. Para
o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o fato de a empregada
encontrar-se apta para o trabalho, como ela afirmou, e postular a
concessão do benefício de auxílio-doença, não se verifica o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC) pela não
concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela, pois incompatível
com seu estado de saúde. Sob esse prisma o ministro não vislumbrou
ilegalidade ou abuso de poder, que autorizem a antecipação dos efeitos da
tutela, pelo que reformou o acórdão e revogou a liminar concedida. (ROMS353800-53.2008.5.04.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
SEM CONTESTAR CAUSAS NÃO É POSSÍVEL APLICAR OJ 247 EM DEMISSÃO PELA ECT
Uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Correio e Telegrafo não
conseguiu obter êxito em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que
tinha o objetivo de reverter sua demissão sem justa causa. Neste caso, a
Terceira Turma não considerou suficientes os argumentos baseados na
Orientação Jurisprudencial 247, do próprio TST, segundo a qual a validade
dispensa da estatal está condicionada à existência de motivação, pois a
empresa goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à
imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas
de foro, prazos e custas processuais. Motivo: o autor da ação não
contestou os fatos relacionados a desvio de conduta, alegados pela empresa
para fundamentar sua demissão. Com isso fica mantido, na prática,
julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
(MG).
Em princípio, o TRT entendeu que a ECT, por ter seus empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estaria livre da obrigação
de realizar demissão apenas por justa causa, como ocorre com outras
empresas públicas. Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a nova
redação da OJ 247, da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI1), não autoriza mais a ECT realizar desligamento imotivado. O item 2 da
OJ dispõe: “A validade do ato de despedida do empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação,
por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em
relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das
prerrogativas de foro, prazos e custas processuais."
O ministro relator da Sexta Turma, Maurício Godinho Delgado, ao não
conhecer do recurso, ressaltou que o ex-empregado contestou apenas a
autoridade da estatal de realizar aquele tipo de demissão. Mas não houve
impugnação das razões que teriam ocasionado sua dispensa, conforme consta
no acórdão do TRT, como faltas constantes ao trabalho, seguidas
advertências e suspensões e produtividade abaixo do esperado. “Nesse
passo, em face da ausência de impugnação dos motivos que ensejaram a
dispensa do empregado, reputam-se válidos e suficientes os motivos
consignados pelo Regional para ensejar a dispensa do reclamante, ainda que
no ato demissional não conste expressamente a sua motivação”, concluiu o
relator.
(AIRR-6340-89.2006.5.03.0082)
Fonte: www.tst.jus.br
TURMA DO TST DEBATE COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO
Na última sessão (dia 14 de abril) da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, os ministros firmaram entendimento de que a contribuição
denominada SAT – Seguro de Acidente de Trabalho destina-se à seguridade
social, e, portanto, deve ser executada, de ofício, pela Justiça do
Trabalho.
Dois processos sobre esse tema foram analisados na sessão: um da relatoria
do presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen (RR-140634160.2003.5.09.0007), e outro da ministra Maria de Assis Calsing (AIRR82240-03.2001.5.12.0018).
No último caso, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) tinha
declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o SAT e
determinado a exclusão da contribuição da conta de liquidação.
O Regional equiparou o SAT às contribuições destinadas a terceiros (Sesc,
Senad, Senai, Sebrae etc) e concluiu que, por não integrarem a
contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas, a
Justiça do Trabalho não poderia efetivar sua execução.
Ainda de acordo com o TRT, o SAT é contribuição destinada ao financiamento
de benefícios decorrentes dos riscos ambientais derivados da atividade da
empresa, não fazendo parte das contribuições de seguridade social que
autorizariam a execução, de ofício, pelo Judiciário trabalhista.
Assim, tanto as contribuições sociais destinadas a terceiros quanto às
devidas ao SAT não poderiam ser executadas pela Justiça do Trabalho nas
liquidações de débitos trabalhistas, na opinião do Regional.
No entanto, a interpretação unânime da Quarta Turma sobre essa matéria foi
diferente. A ministra Maria de Assis Calsing explicou que o SAT (atual RAT
– Risco de Acidente de Trabalho) foi criado para o financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos
termos dos artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91 e 201 e 202 do Decreto nº
3048/99.
Nessas condições, para a ministra, era indiscutível a natureza do SAT de
contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da
seguridade social, como previsto no artigo 195, I, a, e II, da
Constituição. Por consequência, afirmou a relatora, conforme o comando do
artigo 114, VIII, da Constituição, esse tipo de contribuição deve ser
executado de ofício pela Justiça do Trabalho.
O resultado do agravo de instrumento favorável à União serviu para
autorizar o processamento do recurso de revista da parte, que será julgado
oportunamente, tendo por base esses fundamentos.
Fonte: www.tst.jus.br
SINDICATO NÃO CONSEGUE COMPROVAR QUE TEM REPRESENTATIVIDADE PARA DISSÍDIO
COLETIVO
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana
não conseguiu convencer a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho de que tinha legitimidade para propor
dissídio coletivo em nome da categoria, em ação demandada com o Sindicato
do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza.
Em recurso ordinário interposto junto à SDC contra decisão do 7º Tribunal
Regional que extinguiu o seu processo sem resolução do mérito, a
instituição alegou que “dissídio coletivo não é meio próprio para se
discutir a legitimidade da entidade sindical” e ressaltou que no seu caso,
na qualidade de sindicato mais antigo na base territorial, fundado em
1933, a legitimidade deveria ser presumida.
Ao examinar a questão na SDC, o ministro Walmir Oliveira da Costa,
relator, informou que embora a questão da disputa intersindical de
representatividade seja da competência da Vara do Trabalho, após a Emenda
Constitucional nº 45, a jurisprudência do TST tem admitido pronunciar-se
nesses conflitos, de forma incidental.
Para o relator, ainda que se pudesse reconhecer a representatividade
questionada, a decisão regional deveria ser mantida, diante de outras
irregularidades insanáveis. Faltou ao sindicato apresentar o edital de
convocação da categoria e a lista de presença dos trabalhadores presentes
na assembleia que atestariam a existência de quorum mínimo, exigível à
instauração do dissídio coletivo junto à justiça trabalhista. Qualquer
desses documentos implica a extinção do processo sem resolução do mérito,
como estabelece o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, esclareceu
o ministro.
Ainda segundo o relator, a Ata da Assembleia Geral dos Trabalhadores não
transcreveu a pauta de reivindicação de forma adequada, pois não contém os
termos da ata da assembleia geral, como exige a Orientação Jurisprudencial
nº 8 da SDC do TST.
Assim, diante da demonstração de que as exigências estabelecidas pela
legislação e pela jurisprudência do TST não foram atendidas, o relator
decidiu negar provimento ao recurso da entidade sindical. Seu voto foi
seguido pelos demais ministros da SDC. (RODC-87100-71.2003.5.07.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
SDI-2 REJEITA APELO DE EMPRESA QUE PRETENDIA DESCONSTITUIR ACORDO
HOMOLOGADO
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), unanimemente,
decidiu não acatar recurso ordinário da empresa JC Comercial de Carnes
Ltda. tendo em vista a desfundamentação de seu apelo. Trata-se de ação
rescisória proposta pela empresa, que pretendia desconstituir acordo
homologado pela Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, no qual
concordara em pagar a importância de R$ 5 mil a uma trabalhadora em troca
da quitação geral e plena do objeto da reclamação trabalhista ajuizada
pela reclamante e extinção de seu contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (Distrito Federal),
aplicando ao caso o inciso II da Súmula 403 do TST, julgou improcedente a
ação por considerar não haver dolo da parte vencedora em detrimento da
parte vencida no caso de sentença homologatória de acordo. A empresa
recorreu ao TST.
Na SDI-2, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a
matéria já é pacificada no TST por meio da Súmula n.º 422, que diz: “Não
se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em
que fora proposta. Desse modo, unanimemente, a SDI-2 não acatou o recurso
da empresa. (Processo ROAR -13700-64-2008.5.10.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
ASSISTÊNCIA FORMAL NO ATO DE DEMISSÃO TEM FINALIDADE QUE O TRABALHADOR NÃO
PODE MANIPULAR
“Inviável aceitar que o trabalhador use a formalidade legal como escudo
para o seu arrependimento, quando evidenciada a validade substancial do
pedido”, diz trecho da ementa
Na 1ª Instância, a reclamante pleiteou, dentre outros, o reconhecimento da
nulidade do pedido de demissão. Ganhou nesse aspecto e recorreu para obter
outras verbas.
O reclamado também buscou reformar a sentença, exatamente para afastar a
nulidade reconhecida e seus reflexos.
A desembargadora Mariane Khayat logo admitiu que era aplicável à
reclamante a assistência sindical ou ministerial tratada pelo § 1º do
artigo 477 da CLT, ainda que vinda de emprego num consórcio público que,
juridicamente, organizou-se como sociedade civil.
No entanto, a relatora considerou que “o referido dispositivo deve ser
entendido conforme a sua finalidade e, sempre, observado o princípio da
primazia da realidade sobre a forma”. Prosseguindo, Mariane entendeu que
“a intenção do legislador, na criação dessa exigência, foi obstar que o
empregado tivesse sua manifestação de vontade viciada pela pressão
patronal. Verificado que isso não ocorreu, e que a iniciativa rescisória
foi livre e despida de irregularidade, o pedido de demissão deve ser
reconhecido como válido [...]”.
O caso envolveu ainda discussão sobre o porquê de a reclamante ter se
desligado do Consórcio: ela possuía outro emprego e recomendação médica
propugnou sua atuação como enfermeira na área burocrática. Foi-lhe
oferecido um novo horário – não aceito – e o voto registrou que “não
poderia a reclamante exigir que a reclamada alterasse toda a sua estrutura
organizacional para que a reclamante pudesse desempenhar função
burocrática no sistema 12x36, somente para atender ao seu interesse na
manutenção dos dois postos de trabalho”.
A decisão de dar provimento (parcial) ao recurso do empregador obteve
maioria na 1ª Turma. (Processo 039385-56.2007.5.15-0069; Acórdão
018052/2010)
Fonte: Portal do TRT/15
"ACIMA DO PESO" - EMISSORA DE TELEVISÃO CONDENADA A INDENIZAR POR ASSÉDIO
MORAL
Um jornalista afastado da função de apresentador de programa de TV sob o
argumentos de que estava acima do peso vai receber 25 mil reais de
indenização por assédio moral. A decisão é da Primeira Turma do TRT de
Mato Grosso em julgamento de recurso ordinário.
O jornalista recorreu ao Tribunal após ter tido todos os seus pedidos
considerados improcedentes pelo juiz José Roberto Gomes Junior, em
exercício na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Além do assédio moral, o
trabalhador recorreu pedindo diversos outros direitos que foram negados
pelo juiz singular, o qual ainda o havia condenado a pagar honorários
advocatícios.
No Tribunal, o relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, analisou as
provas, principalmente o que disseram as testemunhas, e concluiu que a
empresa afastou o jornalista da função de apresentador de programa, porque
que ele estaria com o peso acima do padrão que seria exigido. Reconheceu
também que após o afastamento, ele se tornou motivo de chacota no local de
trabalho.
Esse comportamento da empresa, foi classificado pelo relator como "assédio
moral, incompatível com a dignidade da pessoa e com a valorização e a
função social do trabalho humano." Assentou ainda que não existe na
legislação exigência quanto a peso máximo para o exercício da profissão de
jornalista como apresentador de televisão.
Assim, condenou a emissora a pagar ao jornalista uma indenização por dano
moral no valor de 25 mil reais.
O relator também reformou a sentença para concluir que o trabalhador tinha
direito de receber adicional de horas extras compensadas e reflexos,
remuneração e reflexos pela não concessão de intervalos intrajornadas e
diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial com o
que recebia um colega de trabalho que exercia mesma função. Em seu voto o
juiz ainda absolveu o jornalista de pagar honorários advocatícios.
A Turma acompanhou o relator por unanimidade, menos quanto à questão da
condenação em danos morais, que não foi concedida pela desembargadora
Beatriz Theodoro, vencida neste ponto.
(Processo 00106.2009.004.23.00-0)
Fonte: www.trt23.jus.br
TRABALHADOR QUE PERMANECIA AGUARDANDO ORDENS EM “CASINHA DE CACHORRO” É
INDENIZADO POR DANO MORAL
Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10ª Turma
do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas, do ramo da construção
pesada, a pagarem ao reclamante indenização por danos morais, no valor de
R$5.000,00. Os julgadores entenderam que a conduta das reclamadas, ao
deixarem o trabalhador aguardando ordens de trabalho, por vários dias, de
pé, no pátio ou dentro de uma casinha conhecida como “casinha das oito”ou
“casinha de cachorro”, causaram constrangimento psicológico ao empregado.
As reclamadas defenderam-se alegando que estavam realizando pavimentação
asfáltica e que, nesse tipo de trabalho, não precisavam de todos os
empregados. Por isso, e devido à necessidade de controlarem a jornada,
determinavam que os empregados permanecessem no pátio da obra, aguardando
o momento de entrarem em ação. Eles é que, por livre e espontânea vontade,
optavam por permanecer dentro da casinha de madeira.
A desembargadora manifestou a sua indignação quanto ao fato de as
reclamadas não se darem conta de que a simples conduta de colocar um
empregado em espera, por oito horas diárias, sem qualquer atividade e em
local desprovido de paredes ou assentos adequados gera, por si só, dano à
moral do ser humano. As fotos do processo demonstraram que o local onde
ficavam os empregados é um grande pátio a céu aberto, de chão batido.
Nele, há uma pequena casa de madeira, com simples bancos, praticamente
expostos às variações do tempo, já que as únicas proteções são um telhado
de amianto e um muro nos fundos.
E o pior, no entender da relatora, é que a ordem, conforme reconhecido
pelas empresas, era para que os empregados permanecessem no pátio, ou
seja, em pé, expostos diretamente ao sol ou à chuva. Não há dúvida de que
cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho e, da mesma forma, cabe
aos empregados permanecer aguardando ordens. Mas o trabalhador, como ser
humano, deve ser tratado com respeito e dignidade. Se as empresas já
sabiam que, de acordo com o cronograma das obras, não iriam precisar
daqueles empregados, o certo seria providenciar outras atividades para
mantê-los ocupados ou dispensá-los, mas nunca mantê-los reclusos por oito
horas, em condições precárias. “Está claro, portanto, a existência de
conduta abusiva das rés, que causaram constrangimento psicológico ao
autor, perante terceiros”- concluiu.
( RO nº 00461-2008-096-03-00-5 )
Fonte: www.trt3.jus.br
EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO CABE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA
Em caso de execução fiscal, em que a ação já está instruída por uma
certidão da dívida ativa expedida em razão de multa administrativa, não
tem sentido a expedição de outra certidão de dívida trabalhista, para
instruir futuro processo executivo. Foi esse o entendimento expresso pela
8ª Turma do TRT-MG, ao decidir que não tem aplicação, no caso, o
Provimento nº 02/2004 do TRT da 3ª Região, que determina, em seu artigo
3º, o arquivamento definitivo do processo, depois de suspenso por um ano,
com expedição de certidão da dívida trabalhista.
A Turma deu razão ao recurso da União Federal para tornar sem efeito a
certidão expedida e ordenar o retorno do processo à Vara de origem para
prosseguimento da execução, nos moldes da Lei nº 6.830/80.
A desembargadora relatora, Denise Alves Horta esclareceu que a execução
decorre da cobrança de multa por descumprimento ao artigo 200, I, da CLT,
e teve início em 2001, na Justiça Comum. Após várias tentativas de se
encontrar bens dos executados, foi penhorada determinada quantia, em conta
da reclamada e de seu sócio, correspondente à parte do débito trabalhista.
Em seguida, o processo foi arquivado provisoriamente, a pedido da União,
por um ano. Após esse período, o Juízo de 1º Grau determinou a expedição
de certidão da dívida trabalhista, com o arquivamento definitivo do
processo, conforme previsto no Provimento nº 02/2004 do Regional.
De acordo com a relatora, a norma administrativa interna do Tribunal não
se aplica, nesse caso, porque a Lei nº 6.830/80 trata expressamente da
execução fiscal de dívidas ativas. O artigo 40 dispõe que, não sendo
localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será arquivado, sem
expedição de certidão de dívida trabalhista e sem baixa na distribuição.
No mais, segundo destacou a magistrada,“já existe título executivo
extrajudicial (art. 585, VII, CPC), capacitando o credor (União Federal)
para promover a execução forçada da dívida (art. 566, I, CPC)”. Portanto,
a execução deverá prosseguir, nos termos da Lei de Execuções Fiscais.
( AP nº 00675-2006-095-03-00-3 )
Fonte: www.trt3.jus.br
VALE-TRANSPORTE NÃO SE SUBMETE A RESTRIÇÕES QUANTO À DISTÂNCIA OU TIPO DE
TRAJETO DO TRABALHADOR
Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à
distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou
rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos
funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse
benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao
recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL).
O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região interpôs Ação Civil Pública
contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o valetransporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e
trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como
fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a
partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de
pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria
direito ao benefício.
O debate insere-se no tratamento dado pela Lei nº 7.418/85 que instituiu
o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador,
pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do
sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços
seletivos e os especiais.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério
Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra
isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª Região (AL), que reformou
a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei nº
7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre
o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do
perímetro urbano.
Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando
amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A
relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu
de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o
benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia
prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da
vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o
legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos
urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no
sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano.
Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção
do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da
distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno,
muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o
argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes
(por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o
artigo 5° do Decreto n° 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia
haver o pagamento do vale em dinheiro.
Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso de revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu
a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte
aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado
de Alagoas, ou vice-versa. (RR-8900-49.2006.5.19.0003)
Fonte: www.tst.jus.br
OITAVA TURMA GARANTE À FORD ESCLARECIMENTO SOBRE ACORDO COLETIVO
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (2ª Região) terá que
analisar novamente os embargos de declaração da Ford Motor Company Brasil
para verificar a existência de previsão em acordo coletivo, firmado entre
a empresa e o sindicato da categoria, de suspensão do contrato de trabalho
dos empregados.
A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
acompanhou voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A relatora
considerou fundamental a manifestação do Regional a respeito dessa questão
de conteúdo probatório antes do exame das alegações da empresa no TST.
A Ford foi condenada em primeira e segunda instâncias a pagar diferenças
salariais a ex-empregado, no período em que ele teve o contrato de
trabalho suspenso. A empresa garantiu que a suspensão teve como objetivo
evitar demissões e fora objeto de acordo coletivo. Além do mais, o
empregado tinha aderido a plano de demissão voluntária da empresa e dado
quitação dos direitos oriundos desse contrato.
O TRT se limitou a declarar que o empregado não dera quitação de todos os
direitos relativos ao extinto contrato, nem poderia haver compensação dos
valores pagos a título de PDV. Ainda de acordo com o Regional, na época da
suspensão do contrato do trabalhador, o artigo 476 da CLT só autorizava a
suspensão para participação do empregado em cursos de qualificação
profissional, o que não era a hipótese do processo.
Para a ministra Dora Costa, a ausência de pronunciamento do TRT sobre a
previsão da suspensão em acordo coletivo, de fato, impede a empresa de
argumentar contra a condenação ao pagamento dos salários do período em que
o empregado ficou afastado nos termos do acordo.
Por isso, a relatora anulou a decisão Regional nos embargos de declaração
e determinou o retorno do processo àquele Tribunal para reexame
exclusivamente acerca da suspensão do contrato de trabalho prevista em
norma coletiva. (RR- 194000-53.2001.5.02.0464)
Fonte: www.tst.jus.br
EMPREGADO NÃO CONSEGUE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ORGANOGRAMA DA
EMPRESA (REPUBLICAÇÃO DE MATÉRIA)
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho não aceitou recurso de empregado da empresa paulista Sodexho do
Brasil Comercial Ltda. em que pedia diferenças salariais comparativas a
colegas que ganhavam mais, com base no organograma da empresa.
Apesar de o relator dos embargos do empregado na SDI-1, ministro João
Batista Brito Pereira, ter considerado que a decisão do 2º Tribunal
Regional foi omissa em relação ao pedido do trabalhador, a maioria dos
ministros da sessão especializada entendeu correta a decisão da Primeira
Turma do Tribunal que, ao julgar recurso do empregado, confirmou a
sentença regional.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, que abriu a divergência ao voto do
relator, o Regional decidiu que, em função do conjunto probatório, tanto
a equiparação pelo ângulo do artigo 461 da CLT como pelo da isonomia
salarial não prosperava. O empregado não poderia valer-se do organograma
para ser equiparado ao colegas paradigmas porque, na realidade, ele estava
enquadrado como gerente de vendas e os demais na condição de diretores, o
que inviabilizava as suas pretensões, esclareceu o ministro.
Ao final, a maioria dos ministros da SDI-1 concordaram com o ministro
Vieira de que o Tribunal Regional analisou adequadamente o recurso.
Decidiram, então, que a nulidade da decisão regional proposta pelo
empregado não poderia ser aceita. Assim, os embargos do empregado foram
rejeitados (não conhecidos). O acórdão será redigido pelo ministro Vieira
de Mello Filho e o ministro Brito Pereira apresentará voto vencido. (RR559502-84.1999.5.02.5555 – Fase atual: E)
(A matéria foi publicada ontem com o título Decisão regional omissa levou
empregado a conseguir novo julgamento sobre diferenças salariais)
Fonte: www.tst.jus.br
SINDICATO TEM QUE RESPEITAR PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE DE
REPRESENTAÇÃO
A concessão de registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não
afasta a necessidade de verificação do cumprimento do princípio da
unicidade de representação sindical, previsto na Constituição Federal
(artigo 8º, II). Por essa razão, apesar de o SIMPI (Sindicato da Micro e
Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo) possuir
registro fornecido pelo MTE, não tem legitimidade para representar a
categoria econômica que pretende, uma vez que existe entidade mais antiga
com essa finalidade.
A decisão é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho, ao negar provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo do
SIMPI. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou
que, na época em que o Sindicato obteve o registro do Ministério não havia
regulamento vigente com a exigência de verificação da unicidade de
representação. Somente com a Portaria nº 186 de abril/2008 é que a
concessão do registro sindical ficou condicionada à adequação ao princípio
da unicidade sindical, informou o relator.
Depois que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região julgou extinto processo de
autoria do SIMPI, por ilegitimidade ativa, o Sindicato recorreu ao TST.
Argumentou que, além do registro no MTE, chegou a celebrar acordo com a
FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), homologado na
Justiça Comum, e que representa micro e pequenas empresas industriais com
até cinquenta empregados, independentemente da forma de organização da
cadeia produtiva ou do ramo econômico de atuação.
No entanto, com relação ao mencionado acordo, o ministro Walmir observou
que ele dizia respeito apenas à necessidade de ajuste da própria
nomenclatura às regras da FIESP. Quanto ao número de empregados, também
essa não era uma referência válida para autorizar a representação, pois o
enquadramento sindical não se dá pelo tamanho do empreendimento, mas por
interesses econômicos comuns das empresas, e, em regra, pela atividade
preponderantemente desenvolvida.
Do contrário, como no caso dos autos, o sindicato abrangeria diversos
ramos de atividades, que não guardam relação entre si, e imporia condições
de trabalho a segmentos profissionais distintos. Por isso, o relator
chamou a atenção para os termos da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC
que estabelece: “a representação sindical abrange toda a categoria, não
comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou
empresa”.
Assim, o argumento do SIMPI, no sentido de que a expressão “do Tipo
Artesanal” refere-se à quantidade de empregados das micro e pequenas
indústrias que pretende representar, sem nenhuma relação com a forma de
produção ou com a natureza da atividade produtiva desenvolvida, só
corrobora a ilegitimidade de representação.
Na opinião do ministro Walmir, o SIMPI se propõe, na prática, a permitir
aos empregadores a opção de se associar a ele próprio ou ao representante
tradicional de cada categoria econômica, ou ainda permitir a filiação a
dois sindicatos distintos num mesmo âmbito de representação, em total
desrespeito ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Embora a decisão da SDC tenha sido unânime, pois a jurisprudência do
Tribunal já está pacificada quanto à ilegitimidade do SIMPI, apresentaram
ressalva de entendimento os ministros Márcio Eurico, Maurício Godinho e
João
Oreste
Dalazen,
vice-presidente
do
TST.
(RODC-200330076.2008.5.02.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
É
AGENTE
POLÍTICO:
EM
RECURSO,
CONFIRMADA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA
A relatora considerou que, no caso, a relação jurídica com o Município é
de natureza institucional, o que afasta a proteção pela legislação
trabalhista
O reclamante, ex-secretário municipal, propôs a ação pleiteando terço de
férias, 13º salário e FGTS.
Já em 1ª instância, o julgamento declarou a incompetência material da
Justiça do Trabalho.
A desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes iniciou seu
voto citando doutrina e jurisprudência que afirmam a certa supremacia da
competência em razão da matéria para definir a jurisdição trabalhista.
A relatora encampou argumentações já existentes em ensinamentos jurídicos
para afirmar que a competência jurisdicional seria verificada de acordo
com as razões lançadas na petição inicial. A partir disto, Gisela
asseverou que “o secretário municipal é considerado agente político, uma
vez que é titular de cargo estrutural no plano político-administrativo,
cuja investidura se dá por nomeação, mediante livre escolha e demissão ad
nutum, pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Exerce o mesmo um munus
público, e a relação jurídica que o vincula ao município é de natureza
institucional, estatutária, não se encontrando acobertado pela legislação
trabalhista”.
O voto acrescentou ainda que “de acordo com o art. 39, § 4º, da CF/88, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio. A relação jurídica havida entre
o Estado e os agentes públicos deriva diretamente da Constituição Federal
e das leis, nunca de um acordo com o Poder Público”.
Houve decisão unânime da 3ª Turma. (Processo 00537-2008-098-15-00-0;
Acórdão 69282/09).
Fonte: www.trt15.jus.br
NÃO DEVE EXISTIR CONFISCO DE DINHEIRO SE HOUVER OUTROS BENS PARA PENHORA
EM CASO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Em execução provisória, quando não há uma decisão definitiva (transitada
em julgado), não deve haver confisco de dinheiro para garantir pagamento
da dívida (penhora) se outros bens forem oferecidos para esse fim. Com
esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Rural e
determinou a liberação do valor bloqueado em conta corrente pela 19ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre (RS) para pagamento de débitos em ação
trabalhista.
No caso, os ministros da SDI-2 reformaram decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região (RS). O TRT não concedeu mandado de segurança
ajuizado pelo Banco Rural com o objetivo de desbloquear a conta corrente,
mesmo com um recurso ainda esperando julgamento no TST e com o
oferecimento de Cédulas de Crédito Bancário, que teriam liquidez imediata,
como garantia.
Inconformado, o banco entrou com um recurso ordinário no TST alegando que
teria que se aplicar no processo o artigo 620 do Código de Processo Civil
que dispõe: “quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso (oneroso) para o
devedor”.
Ao acatar o recurso do banco, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator
da ação na SDI-2, argumentou “que, sobretudo na execução provisória, deve
ser aplicado o princípio de menor gravosidade”, pois não se teria ainda o
valor líquido e certo da condenação. “Mesmo porque, houvera no caso a
oferta de outro bem para a garantia do débito, fato que já não autoriza a
aplicação rigorosa da ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo
Civil”, concluiu.
O ministro citou o item III da Súmula 417 do TST que dispõe: “em se
tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do
impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros
bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe
da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC” (ROMS119600-04.2008.5.04.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
SÉTIMA TURMA REFORMA DECISÃO E EXCLUI DANOS MORAIS EM CASO DE REVISTA DE
BOLSAS E SACOLAS
Por entender que não ficou configurada ofensa à honra do trabalhador, a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou indenização por
danos morais que havia sido concedida a um funcionário do Carrefour que
teve suas bolsas e sacolas revistadas pela empresa. A decisão reformou
acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR).
O trabalhaldor ajuizou ação trabalhista contra o Carrefour alegando ofensa
à sua dignidade, por ter sido vítima de revistas íntimas constrangedoras.
Na petição inicial, ele relatou que, ao entrar em uma pequena sala, um
segurança lhe solicitava que baixasse as calças no intuito de averiguar
supostos furtos de mercadoria. Entretanto, ao analisar o processo, o juiz
de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, concluindo que,
conforme prova da empresa, teria havido somente revistas em sacolas e
bolsas dos funcionários, uma vez por mês, e que isso não seria suficiente
para demonstrar afronta à dignidade.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região
(PR), que reformou a sentença e concedeu os danos morais. Para o TRT,
embora o empregado não tenha conseguido provar suas alegações iniciais, a
revista nos pertences feriu o direito à intimidade, bem como os princípios
da inocência e dignidade do trabalhador, cabendo à empresa buscar outros
meios de proteger seu patrimônio.
Contra essa decisão, o Carrefour interpôs recurso de revista ao TST. Para
a relatora do processo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice
Novaes, o quadro fático registrado no acórdão do TRT (reforçado no
depoimento pessoal do próprio funcionário) demonstrou que não existiram
revistas pessoais, mas sim exames eventuais em sacolas e bolsas. Para a
ministra, isso demonstrou, por um lado, a ausência de abuso de poder por
parte da empresa, e de outro, indicou a inexistência de qualquer
constrangimento ou humilhação aos funcionários, não havendo de se falar em
reparação por danos morais. Além disso, acrescenteou a relatora, o autor
da ação não conseguiu comprovar suas alegações como descritas na petição
inicial.
Com esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, reformar
o acórdão Regional, excluindo da condenação a indenização por danos
morais, e restabelecer a sentença. (RR-744500-30.2005.5.09.0012)
Fonte: www.tst.jus.br
JT CONCEDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A RECEPCIONISTA DE PRONTO SOCORRO
No entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, tem direito ao adicional de
insalubridade, em grau médio, a recepcionista de hospital que fica exposta
a contágio por agentes biológicos durante o contato com os pacientes
atendidos.
De acordo com informações do laudo pericial, a recepcionista atuou,
inicialmente, no setor de admissão de pacientes e, depois, na recepção do
pronto socorro, no atendimento de pacientes para internação, colocação de
pulseira de identificação, auxílio em táxis e cadeira de rodas,
acompanhamento até os quartos e preenchimento de fichas para consultas. O
perito atestou que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, de
forma habitual e contínua, executava tarefas em contato direto com
pacientes atendidos no hospital reclamado, ficando exposta a riscos
biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau médio, conforme Anexo
14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Depois de analisar as conclusões do laudo pericial e as atividades
executadas pela recepcionista, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro
Faria, que atuou como redator e revisor do recurso, acolheu o pedido de
pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque o magistrado
constatou que havia riscos microbiológicos de contaminação, devido ao
contato contínuo com pacientes. O juiz frisou que a discussão não gira em
torno do tempo de duração de atividades envolvendo agentes biológicos, já
que o contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de
tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo. Portanto, na
avaliação do redator, a exposição da trabalhadora, freqüente e inerente às
suas atribuições, já é suficiente para caracterizar o contato permanente.
“O contato com pacientes, independente de seu estado clínico, em
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como é o caso
dos autos, estabelece a potencialidade de dano à saúde” – concluiu o
magistrado, modificando a sentença para condenar o hospital a pagar à
reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a
todo o período trabalhado.
( RO nº 00544-2009-016-03-00-7 )
Fonte: www.trt3.jus.br
SÚMULA DESLOCA COMPETÊNCIA DO STJ PARA OS TRFS
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que
desloca para os tribunais regionais federais (TRFs) a competência para
decidir os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal da
mesma região judiciária. A nova orientação está contida na Súmula n. 428.
As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre
determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da
Justiça – estadual e federal. A posição é nova e vai ao encontro daquela
adotada a partir de setembro do ano passado pelo STJ, em razão de
julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.409, o STF reconheceu que não
compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre juizado especial
federal e juízo federal comum da mesma seção jurisdicional. Isso porque
tanto os juízes que integram os juizados federais quanto aqueles que
funcionam nas varas comuns da mesma seção judiciária estão vinculados ao
respectivo TRF.
Com o novo entendimento, a Corte Especial revogou a Súmula n. 348, que
firmava a competência do STJ para essas hipóteses.
Precedentes
O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Primeira Seção do
STJ. Em setembro de 2009, ao analisar o segundo recurso interno em um
conflito de competência (CC 103085), os ministros decidiram por reformar
a decisão anteriormente tomada e adequar o entendimento à posição do STF.
O relator foi o ministro Humberto Martins.
Naquele caso, o conflito de competência dizia respeito a ações relativas
a fornecimento de medicamentos cujo valor da causa era inferior a 60
salários mínimos (teto admitido pelos juizados especiais federais). O
recurso (embargos de declaração) foi da Advocacia-Geral da União (AGU). O
STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 4ª Região, para o
julgamento do conflito.
Outro caso citado como precedente foi julgado na Segunda Seção, em outubro
do ano passado. Naquela oportunidade, o STJ foi chamado a decidir qual era
o juízo competente para julgar uma ação em que uma correntista do estado
de São Paulo reivindicava da Caixa Econômica Federal diferença de
remuneração
de
caderneta
de
poupança
decorrente
dos
expurgos
inflacionários.
A questão se colocou entre o juízo federal comum e o juizado especial
federal. Ambos declinaram da competência: o primeiro, em razão de o valor
da causa ser inferior ao teto dos juizados especiais; o segundo, em razão
de uma emenda à inicial que elevou o valor da causa para mais de R$ 20,6
milhões. O STJ determinou a remessa dos autos para o TRF da 3ª Região,
para julgamento do conflito.
A Terceira Seção também julgou precedente que fundamentou o entendimento
exposto na nova súmula. O relator foi o ministro Felix Fischer. Na ação
que deu origem ao conflito se discutia a anulação de ato administrativo
previdenciário. O STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 2ª
Região.
Fonte: www.stj.jus.br
NOVO CPC: DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO DEVERÁ SER VINCULANTE
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de
processos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos deverão ser seguidas
por todos os magistrados de primeiro e segundo graus. Essa é uma das
mudanças previstas para o Novo Código de Processo Civil (CPC), que está
sendo discutido pela Comissão de Revisão do CPC, criada pelo Senado
Federal.
A Comissão de juristas passou toda esta terça-feira (13) reunida no
Senado. O presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, do STJ, afirmou que
o trabalho encontra-se em sua fase mais importante: a elaboração da parte
geral, na qual estão sendo definidos conceitos. “Essa é parte capital do
Código. Conceituar os institutos é muito difícil porque cada um tem uma
linha de entendimento. Mas a Comissão está chegando a parâmetros comuns”,
afirmou o ministro Fux.
Definir o conceito de cada instituto do processo é fundamental, pois, para
cada decisão, existe um recurso específico. “Então é preciso definir com
muita clareza e simplicidade qual é o ato para que não haja nenhuma dúvida
quanto ao recurso adequado”, afirmou Luiz Fux. O número de recursos
possíveis em um processo tende a diminuir, mas sem prejudicar o direito de
as partes obterem a justa revisão das decisões. “Quanto menos recurso você
tiver, mais rápido o processo termina. Mas, ao mesmo tempo, não se pode
evitar que a parte recorra para reparar a qualidade de uma decisão. Nós
estamos reduzindo o número de recursos que, na prática, têm se revelado
extremamente pródigos para um sistema jurídico cuja Constituição Federal
promete uma duração razoável dos processos”, analisou o ministro.
O presidente da Comissão explicou que a parte geral do novo CPC terá todos
os dispositivos comuns a todas as formas de prestação da Justiça. Depois
virão as partes especiais, como processo de definição de direitos, o
processo de satisfação de direitos (execução) e alguns procedimentos que
são muito especiais, muito peculiares, como é o caso dos processos de
demarcação de terras.
Os trabalhos da Comissão estão avançados e seu presidente não tem dúvidas
que o anteprojeto de lei será apresentado ao presidente do Senado, senador
José Sarney, no prazo fixado (próximo dia 29). Esta semana, serão
concluídas as audiências públicas. Depois dos ajustes, o texto será
finalizado e revisado pela própria Comissão. “A nossa meta é apresentar um
texto pronto para aprovação”, assegura o ministro Luiz Fux.
Fonte: www.stj.jus.br
PROCESSO TRT3 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE INSTRUTOR E SENAC
Modificando a decisão de 1º Grau, a 2ª Turma do TRT-MG reconheceu a
existência de relação de emprego entre o reclamante e o Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial – SENAC e determinou o retorno do processo à
Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos. Apesar de o
trabalhador ter dado aulas no curso Técnico em Farmácia, como sócio
cooperado da Cooperativa dos Instrutores Ltda – CITCOOP, os julgadores
constataram a forte interferência do reclamado na cooperativa contratada.
Além disso, o reclamante prestou serviços ao SENAC de forma pessoal, não
eventual, onerosa e subordinada.
Conforme esclareceu o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o reclamado
presta serviços de aprendizagem, educação e qualificação profissional em
todo o Estado de Minas Gerais, oferecendo variados cursos, com duração e
carga horária variadas. O reclamante alegou na inicial que deu aulas no
Senac, de março de 2004 a junho de 2007, e que foi orientado pelo próprio
reclamado a se filiar à cooperativa dos instrutores. O Senac negou a
interferência na cooperativa e sustentou que o reclamante é um trabalhador
autônomo.
Analisando o contrato de prestação de serviços de instrutoria, celebrado
entre o Senac e a Citcoop, o relator observou que o seu objetivo era a
prestação de serviços, através dos sócios cooperados, relacionados às
necessidades instrutoriais do reclamado, no caso, o contratante. Para
isso, a cooperativa tinha que designar profissionais a ela cooperados,
para executarem os serviços dentro das especificações fornecidas pelo
contratante. A Citcoop não poderia deslocar qualquer de seus sócios sem
prévio consentimento do Senac. Antes do início das atividades, deveria ser
apresentado ao contratante declaração de cooperado do instrutor, junto à
cooperativa. Além de pagar pelos serviços, cabia ao Senac fornecer as
instalações, equipamentos, programas de computador, materiais, móveis e
tudo o que fosse necessário aos cursos.
No entender do magistrado, ficou clara a existência de fraude na
contratação do reclamante por intermédio da cooperativa, o que foi
utilizado apenas como um artifício para diminuição de custos. Além da
ingerência do reclamado no funcionamento da cooperativa, a condição de
cooperado era mesmo exigência do contratante para a prestação de serviços.
O relator destacou, ainda, que não havia autonomia na execução dos
trabalhos, já que o material, os equipamentos, a divulgação dos cursos,
tudo era fornecido pelo reclamado. “Tampouco se há de falar em
eventualidade da prestação do serviço ou em ausência de subordinação
jurídica, haja vista que o reclamante ministrava suas aulas nos cursos
promovidos pelo reclamado nos anos de 2004 a 2007, segundo programação por
este definida e para atender a sua clientela, de modo a viabilizar a
consecução da sua finalidade social, ou seja, mediante inserção objetiva
do trabalho nos fins do reclamado. Os serviços foram prestados de forma
regular no tempo, em atividade permanente do reclamado e sob seu comando,
sendo só aparente a autonomia do cooperado. Em sede de fraude os fatos não
se mostram abertamente”- concluiu, modificando a sentença para reconhecer
a relação de emprego.
( RO nº 00847-2009-015-03-00-3 )
Fonte: www.trt3.jus.br
SDI-1 AFASTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E GARANTE EXAME DE RECURSO DA
BRASKEM
A lei não exige que os estatutos ou contratos sociais das pessoas
jurídicas acompanhem a procuração com cláusula ad judicia outorgada a seus
advogados. Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve
irregularidade de representação da Braskem S.A. em processo contra exempregado da empresa.
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a
exigência da apresentação dos estatutos pode ocorrer em caso de dúvida do
Juízo ou de impugnação da parte contrária (artigo 12, VI, do CPC). Mesmo
nessas situações, é concedido um prazo para que a parte possa regularizar
a representação (artigo 13 do CPC).
No entanto, segundo a relatora, na hipótese dos autos, nada disso ocorreu,
logo não houve irregularidade de representação por ausência de
qualificação do outorgante da procuração, como afirmado pela Quinta Turma
do TST. Para a ministra Cristina, na medida em que o outorgante da
procuração estava devidamente identificado, a decisão da Turma contrariara
a Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1.
Assim, a conclusão unânime da SDI-1 foi no sentido de afastar a
irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos à Quinta
Turma para examinar o recurso de revista da empresa. (E-ED-RR-4050021.2003.5.04.0761)
Fonte: www.tst.jus.br
MUNICÍPIO
INTERVENTOR
NÃO
RESPONDE
POR
DÍVIDAS
TRABALHISTAS
DO
ESTABELECIMENTO
O Município paulista de São Roque não é responsável pelas dívidas
trabalhistas deixadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São
Roque. A intervenção temporária do Poder Público em estabelecimento
hospitalar, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de
saúde, não caracteriza sucessão de empregadores para fins trabalhistas.
A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
analisar recurso de revista de ex-empregado da Santa Casa que pretendia
ver reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município
interventor em relação às dívidas salariais do estabelecimento com os
trabalhadores. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido e manteve a
decisão que excluíra o Município como parte do processo.
Como observou o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, não há previsão legal ou acordo entre as partes para autorizar o
reconhecimento da responsabilidade solidária do Município no que se refere
às obrigações trabalhistas. Também não existe contrato de prestação de
serviços para a condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV,
do TST.
O ministro Bresciani esclareceu que a intervenção do Município no
funcionamento da entidade hospitalar ocorrera por causa da função da
Prefeitura na qualidade de gestor do sistema de saúde local. Entendimento
contrário, afirmou o relator, desrespeita o artigo 265 do Código Civil,
segundo o qual a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da
vontade das partes.
Já na primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados
improcedentes em relação ao Município. O Tribunal do Trabalho de Campinas
(15ª Região) confirmou o entendimento de que o ato de intervenção
municipal é diferente de alienação. Na hipótese, o Município se limitou a
assumir a administração dos serviços da Santa Casa, e o estabelecimento
não perdeu a condição de pessoa jurídica de direito privado, nem seus
funcionários
se
tornaram
empregados
públicos.
(RR11200058.2006.5.15.0108)
Fonte: www.tst.jus.br
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CONSEGUE ISENÇÃO DE CUSTAS EM
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Diz a Constituição em seu artigo 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A divergência
jurisprudencial quanto à violação desse inciso pela decisão que condenou
o Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA ao pagamento de custas
processuais permitiu que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) examinasse os embargos do hospital e o isentasse finalmente de
pagar as custas.
O que alega o Hospital de Clínicas é que a condenação violou o inciso
constitucional porque o artigo 15 da Lei 5.604/70 estabelece a isenção de
tributos federais para o HCPA. Ou seja, ele não é obrigado a pagar as
custas porque há uma lei federal que o libera do pagamento. O processo foi
destacado em sessão pelo juiz convocado Roberto Pessoa, relator, que
esclareceu tratar-se de embargos em recurso de revista, em fase de
execução, que foi rejeitado (não conhecido) pela Quinta Turma.
No entanto, enquanto a Quinta Turma rejeitou o recurso de revista do
hospital por não perceber, na decisão regional, ofensa direta ao artigo 5º
da Constituição, a Quarta Turma, em outro processo, também em fase de
execução, tratando do mesmo hospital e do mesmo tema, reconheceu a
violação constitucional. Como fundamento, indicou o entendimento do
Supremo Tribunal Federal de que as custas processuais têm natureza de
taxa, sendo, então consideradas como uma espécie de tributo, o que fez com
que isentasse o HCPA das custas processuais.
Ao apresentar o caso, o juiz Roberto Pessoa ressaltou que, apesar de não
ter havido conhecimento do recurso de revista pela Quinta Turma, ele
propunha o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial por
haver divergência de entendimento com a decisão paradigma apontada pela
parte (a decisão da Quarta Turma), “pois esse julgado adotou tese no
sentido da caracterização da ofensa ao artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal, em hipótese rigorosamente idêntica à dos autos,
mesma matéria de fundo, e em revista em fase de execução contra o mesmo
hospital”.
O relator ressaltou que, em precedente da ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, a SDI-1 já se posicionou no sentido da possibilidade de se
verificar divergência jurisprudencial, nos embargos, entre julgados
apresentados para comparação e o acórdão proferido por Turma do TST, em
processo de execução, no qual não se conheceu do recurso de revista, por
não se vislumbrar ofensa literal a dispositivo da Constituição Federal.
Ao examinar o mérito da questão, o juiz Roberto Pessoa considerou que “as
custas são taxas remuneratórias de serviços públicos pelo exercício da
atividade estatal, cujo destinatário é a Fazenda Pública”. Destacou,
ainda, que a Lei 5.604/70 é expressa ao isentar o HCPA de tributos
federais e registrou a tendência, no TST, ao reconhecimento da isenção de
custas àquele hospital. Diante desses fundamentos, concluiu que o Hospital
de Clínicas goza, por força de lei, dos benefícios da isenção, a qual lhe
deve ser concedida.
Sem esquecer a excepcionalidade do caso, o relator observou que, apesar de
o STF e o TST terem se posicionado no sentido de a violação do princípio
da legalidade remeter à legislação infraconstitucional, “há casos
excepcionais em que a afronta se materializa de forma emblemática”.
Segundo o juiz, é o que se verifica no caso de isenção de custas em
decorrência da Lei 5.604/70, “do qual se extrai a diretriz de a decisão
recorrida lhe ter negado a vigência e a eficácia, a indicar a ofensa
direta e literal ao comando do artigo 5º, inciso II, da Constituição”. A
SDI-1, então, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência
jurisprudencial e, por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen,
deu provimento para excluir da condenação a obrigatoriedade
recolhimento de custas processuais. (E-RR - 36700-03.1995.5.04.0005)
Fonte: www.tst.jus.br
de
SDI-1 DETERMINA NOVO JULGAMENTO APÓS CONSTATAR OMISSÃO DE TRT
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ao considerar que houve equívoco no julgamento de um processo,
determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
para que o julgue novamente, de forma a sanar as omissões relativas ao
tema das diferenças salariais.
Trata-se de ação ajuizada por um empregado da empresa paulista Sodexho do
Brasil Comercial Ltda., com o objetivo de receber diferenças salariais
comparativas a outros colegas, com base no organograma da empresa. O
empregado recorreu à SDI-1 porque a Primeira Turma do TST rejeitou seu
recurso de revista contra decisão do 2º Tribunal Regional que lhe negou as
verbas com base nas regras da isonomia salarial, estabelecidas no art. 461
da CLT, enquanto que ele questionou, em embargos declaratórios, que seus
direitos baseavam-se no organograma da empresa que lhe colocava em
condições de igualdade com outros colegas que ganhavam mais.
O que o distinguia dos paradigmas era apenas a nomenclatura de cargo, pois
de acordo com o organograma da empresa eles estavam no mesmo nível,
desempenhavam as mesmas tarefas e não havia superioridade hierárquica que
justificasse a diferenciação, informou o empregado. Ao examinar seu
recurso na SDI-1, o ministro João Batista Brito Pereira reconheceu que a
decisão regional estava realmente equivocada, pois havia um organograma
assinado pelo diretor-geral da empresa que confirmava a denúncia, e o
Tribunal Regional decidiu a questão com base nas regras da isonomia
salarial, quando esse não era o caso.
Para o relator o Regional deveria ter examinado novamente as provas lhe
apresentadas nos embargos, uma vez que era a “derradeira instância para
essa apreciação, nos termos da Súmula 126 desta Corte”. Assim não
procedendo, faltou com a correta prestação jurisdicional ao trabalhador,
nos termos do “artigo 896 da CLT, diante do reconhecimento de ofensa aos
artigos 458 do Código de Processo Civil, 832 da CLT e 93, IX, da
Constituição da República”.
O processo será devolvido ao tribunal de origem para que o julgue
novamente, de forma a sanar as omissões relativas ao tema das diferenças
salariais. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (RR-55950284.1999.5.02.5555 – Fase atual: E)
Fonte: www.tst.jus.br
SDI-1 AUTORIZA EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho admitiu a possibilidade de equiparação salarial entre auxiliar e
técnico de enfermagem que exerciam funções idênticas para o mesmo
empregador. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto de autoria do
ministro Lelio Bentes Corrêa no recurso de embargos de ex-empregada do
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
Conforme explicou o relator, a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o
exercício da enfermagem, estabelece que as atividades de auxiliar e
técnico só podem ser exercidas por pessoas com qualificação específica,
legalmente habilitadas, e com registro no Conselho Regional de Enfermagem.
Além do mais, as atividades exercidas por esses dois tipos de
profissionais, de nível médio, diferem apenas quanto ao grau de
habilitação e detalhamento das atividades.
Portanto, segundo o ministro Lelio Bentes, na medida em que o Tribunal do
Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que inexistia diferença entre as
tarefas desempenhadas pela auxiliar e paradigma técnica, nem havia maior
produtividade ou perfeição técnica no trabalho da modelo em relação à
auxiliar, era impossível negar a equiparação salarial.
A Segunda Turma do TST tinha negado provimento ao recurso de revista do
Hospital e restabelecido a sentença que julgara improcedente o pedido de
equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem, por entender
que a Lei nº 7.498/86 exige certificados de habilitações distintos para o
exercício das profissões de auxiliar e técnico de enfermagem.
Assim, com base na Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1, que se
refere à impossibilidade de equiparação salarial entre atendente e
auxiliar de enfermagem, a Turma concluiu que a mesma lógica deveria ser
aplicada ao pedido da trabalhadora para a concessão de equiparação entre
auxiliar e técnico de enfermagem.
Contudo, o ministro Lelio Bentes ressaltou que o caso não era de aplicação
da OJ nº 296, porque tanto o auxiliar quanto o técnico de enfermagem
possuem habilitação técnica, diferentemente de um simples atendente,
objeto da OJ. Para o ministro, a questão deve ser analisada sob o enfoque
da Súmula nº 6 do TST e do artigo 461 da CLT, que dispõem sobre
possibilidade de equiparação salarial em caso de trabalho igual. (RR8971600-95.2003.5.04.0900)
Fonte: www.tst.jus.br
TERCEIRA TURMA CONSIDERA LEGAL PENSÃO FIXADA COM BASE EM EXPECTATIVA DE
VIDA
A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado
pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de
limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade
de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi
discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida
a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o
princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade
civil.
Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura
à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de
trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o
qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.
Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América
Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem
justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na
empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna
lombar).
De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou
a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento
cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1
esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária
para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a
dispensa imotivada.
Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar
pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70
anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do
Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação
de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.
Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o
laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT
observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não
sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o
exercício de sua profissão.
E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o
critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos
de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não
merecia reforma. (RR- 9951700-35.2006.5.09.0005)
Fonte: www.tst.jus.br
TERCEIRA TURMA CONSIDERA LEGAL PENSÃO FIXADA COM BASE EM EXPECTATIVA DE
VIDA
A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado
pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de
limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade
de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi
discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida
a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o
princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade
civil.
Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura
à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de
trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o
qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.
Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América
Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem
justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na
empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna
lombar).
De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou
a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento
cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1
esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária
para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a
dispensa imotivada.
Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar
pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70
anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do
Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação
de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.
Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o
laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT
observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não
sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o
exercício de sua profissão.
E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o
critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos
de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não
merecia reforma. (RR- 9951700-35.2006.5.09.0005)
Fonte: www.tst.jus.br
NÃO CABE INDENIZAÇÃO QUANDO ACIDENTE DE TRABALHO É CULPA DA VITIMA
Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa
de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual
estava devidamente qualificado, agindo com imprudência, a culpa é
exclusiva da vítima e não cabe indenização por dano moral ou material.
Segundo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações
por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau.
O mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos
Brasil Ltda., situada em Esteio, em 24/02/2005, “quando estava trocando
uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava
dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar
o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um
pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo
e amputou a porção média da falange distal do 2º dedo da mão esquerda”.
Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que
o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de
Mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da
empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de
segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex,
calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta). Salientou a
Magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há
três anos a função de Mecânico na própria empresa, onde era o responsável
pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que
desconhecesse os riscos do seu proceder temerário.”
A Desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada
a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária
relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo
causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em
questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao
empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da
responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por
danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante."
Da decisão, cabe recurso.
(01299-2007-281-04-00-3 RO)
Fonte: www.trt4.jus.br
FILHAS DE SERVIDOR QUE MORREU EM ACIDENTE RECEBERÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS
Por ter deslocado funcionário para exercer a tarefa de poda de árvores ao
lado de rede elétrica, que, em decorrência de acidente, veio a falecer, o
Município de Borborema foi condenado por danos materiais ao pagamento de
pensão mensal às autoras de ação trabalhista (filhas do falecido) e por
danos morais, ao pagamento de cem salários-mínimos a cada uma. O acórdão
foi proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
rejeitou recurso do Município e manteve decisão anterior.
O funcionário foi contratado para a função de leiturista de hidrômetros.
Logo em seguida passou a exercer o cargo de motorista e, por fim, o de
almoxarife, quando foi deslocado para o serviço de poda de árvores. Após
o acidente, que culminou na sua morte, as filhas, representadas por sua
mãe, ajuizaram ação trabalhista por danos material e moral.
A primeira instância (Vara do Trabalho) reconheceu a culpa recíproca do
empregado e do empregador e fixou o montante da indenização, reduzindo-o
pela metade do valor pleiteado.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
para quem o ponto central da discussão dizia respeito à culpa pelo
ocorrido, pois as partes se prenderam na culpa exclusiva do ex adverso.
Para o Regional, o funcionário não estava preparado para a tarefa para a
qual fora designado, de forma a se colocar em situação de risco.
O Regional observou, ainda, caber ao Município comprovar o devido
treinamento do empregado para aquele serviço, como a adoção de
procedimentos e distribuição de equipamentos e material de segurança
adequados, o que não o fez. “Em que pese as conclusões lançadas pelo MP
Estadual, de tratar-se o acidente em questão de ‘má sorte do falecido’,
tenho convicção de que qualquer pessoa despreparada estaria em pé de
igualdade com o de cujus”.
Desse modo, o Regional reformou a sentença para afastar a culpa do
funcionário e ampliar a condenação do Município ao pagamento do valor
integral da pensão mensal às autoras em um terço da remuneração líquida do
falecido, por mês, até que mais nova complete vinte e cinco anos de idade,
segundo a legislação civil, por danos materiais, além de danos morais no
valor de cem salários-mínimos para cada uma.
O Município recorreu ao TST para reformar a decisão. Afirmou que o
falecido exercia a função de almoxarife, atuando na fiscalização dos
servidores
municipais
do
almoxarifado,
daí
a
desnecessidade
de
equipamentos de segurança, e ainda ser culpa dele, pois assumiu o risco de
executar tarefa a ele não atribuída. Disse ter sido instaurado inquérito
policial, arquivado pelo MP, em que se reconheceu a culpa exclusiva da
vítima pelo acidente.
Após afastar a alegada ofensa ao artigo 935 do Código Civil, uma vez que
a matéria foi debatida apenas sob a ótica da responsabilidade civil e de
não se poder considerar a mera referência do MP Estadual de ter o acidente
sido causado em razão de ‘má sorte do falecido’, o ministro Vieira de
Mello Filho, relator na Turma, citou decisão do TST em caso semelhante
para não conhecer (rejeitar) recurso do Município, acompanhado, à
unanimidade, pelos demais ministros. (RR-85800-31.2005.5.15.0049)
Fonte: www.tst.jus.br
ESTORNO DE JUROS INDEVIDOS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS INDEPENDE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Instituição financeira responsável por depósitos judiciais pode, sim,
efetuar estorno de juros indevidamente computados sobre tais valores, sem
prévia autorização judicial, ainda que a supervisão do juiz da causa seja
recomendável. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial das Centrais
Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) contra a Caixa Econômica Federal
(CEF).
Após decisão que reconhecia a constitucionalidade do empréstimo
compulsório instituído em favor da Eletrobras, foi determinado o
levantamento dos valores depositados em juízo. Na ocasião, constatou-se
que a CEF promoveu, em 30/11/1998, o estorno dos juros pagos sobre os
saldos existentes nos meses compreendidos entre março de 1992 e abril de
1994. Requereu-se, então, o crédito dos valores indevidamente estornados.
Segundo o processo, o pedido foi negado em primeira instância e a
Eletrobras interpôs agravo de instrumento contra decisão do juiz federal,
tomada em fase de execução do julgado proferido em sede de mandado de
segurança. Foi também negado provimento ao agravo.
Em seu voto, o relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região
lembrou, inicialmente, que a CEF é responsável pela guarda de depósitos
judiciais, nos feitos de competência da Justiça Federal, conforme previsto
no artigo 11 da Lei n. 9.289/96. Observou, também, que o Decreto-Lei n.
1.737/79, artigo 3º, sob cuja égide foi efetuado o depósito em questão,
não prevê a incidência de juros nos depósitos judiciais efetuados na Caixa
Econômica Federal.
“É certo que, não tendo o legislador previsto que os depósitos judiciais
efetuados à ordem da Justiça Federal fossem remunerados mediante o
pagamento de juros e observada tão somente a necessidade de atualização
monetária, não pode a empresa pública ser compelida à devolução do
montante que foi estornado a título de juros indevidos”, asseverou.
Observou, ao final, que não compete a criação de remuneração em detrimento
da União.
A Eletrobras recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 139, 148 e 919
do Código de Processo Civil, além dos artigos 645, 647, 648, 1.263, 422 e
427 do Código Civil. Segundo afirmou, uma vez computados juros pela CEF
nos depósitos, ela não poderia, sem determinação judicial, estorná-los
quando do levantamento dos valores.
Para a Eletrobras, a qualidade de depositária não permite à instituição
dispor, como bem entende, sobre contas postas à disposição do juízo, de
modo que venha a se desonerar do encargo antes assumido. Pediu, então, que
fosse reconhecida a legalidade do ato judicial que determinou o retorno à
conta de depósitos judiciais dos valores de juros estornados no período de
março de 1992 a abril de 1994.
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
“É certo que o estorno dos juros indevidamente creditados deveria ter sido
efetuado sob a supervisão do juízo da causa”, considerou o relator do
caso, ministro Luiz Fux.
Ele ressaltou, no entanto, que o juiz acabou por encampar o estorno
efetuado por conta própria pela Caixa, “revelando-se, portanto,
desnecessário o retorno ao status quo ante para se chegar ao mesmo
resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito
judicial”, concluiu Fux.
Fonte: www.stj.jus.br
FGTS PODE SER PENHORADO PARA QUITAR DÉBITOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para
quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento
unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com
ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos
pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não
seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do
valor remanescente da conta do FGTS.
O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença,
afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da
Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão
alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo
20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande
relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial
(julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo
do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na
aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador.
Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036
têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o
levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as
necessidades e urgências do trabalhador.
O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria
de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos
alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do
trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto,
penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.
Fonte: www.stj.jus.br
SUPERMERCADO RESPONDE POR APLICAR APRESSADAMENTE A JUSTA CAUSA
A simples aplicação da justa causa ao trabalhador não enseja indenização
por danos morais, mesmo que o empregador não consiga comprovar em juízo os
fatos que basearam a dispensa motivada. Mas, se a pena adotada foi fruto
de uma atitude patronal apressada, sem respeito à proporcionalidade e à
razoabilidade, cabe a reparação pelo prejuízo moral causado ao exempregado, que passará a contar com uma mancha em seu histórico funcional.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da
reclamante e modificou a sentença, que, apesar de ter transformado a justa
causa em dispensa injusta e condenado o empregador ao pagamento das
parcelas rescisórias típicas desse tipo de rescisão contratual, negou o
pedido de indenização por danos morais.
Pela versão do supermercado reclamado, a empregada abandonou seu posto de
trabalho para realizar empacotamento de mercadorias, sendo que na empresa
não existe essa função, o que deixa claro que a intenção era acobertar o
furto, realizado pelas colegas. Mas, após analisar a prova, o
desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior constatou que houve,
sim, razão para que a reclamante se deslocasse de seu caixa e fosse
auxiliar a colega. A testemunha ouvida declarou que, no final do
expediente, a maioria das compras era de empregados do supermercado. As
sacolas haviam acabado e ela pediu à reclamante que providenciasse mais.
A empregada, após entregar as sacolas, ficou embalando as compras no caixa
da testemunha, que já havia solicitado auxílio para essa função, através
de sinal luminoso.
“Nem se alegue a constituição de suposto ardil entre as funcionárias. Com
efeito, o incidente ocorrera em horário em que as compras, no mais das
vezes, eram realizadas pelos próprios empregados; assim, aliadas a essa
situação a escassez de sacolas e a necessidade de ajuda solicitada pela
depoente, não há razão para se vislumbrar alguma estranheza na presença
simultânea das três colegas de trabalho, no instante em que se deixou de
registrar a venda da peça de vestuário” – destacou o desembargador. No seu
entender, o comportamento do supermercado reclamado mostrou-se desregrado
e configurou abuso de direito.
Com base nesses fundamentos, a Turma condenou o reclamado a pagar à
reclamante indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00.
( RO nº 01956-2008-131-03-00-4 )
Fonte: www.trt3.jus.br
LEI MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO A VALE-TRANSPORTE
Ao analisar o recurso de um município, que não se conformou com a sua
condenação a ressarcir a reclamante pelos valores que ela gastou no
transporte intermunicipal para o trabalho, a 3ª Turma decidiu que a lei
municipal que restringiu o direito ao vale-transporte é inválida. Isso
porque compete privativamente à União Federal legislar sobre direito do
trabalho.
O reclamado alegou em seu favor que há lei municipal determinando o
pagamento de auxílio-transporte, mas apenas no perímetro urbano do
município. No caso, a reclamante precisava se deslocar entre dois
municípios. Conforme esclareceu o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, o
artigo 1º, da Lei 7.418/85 estabelece que o vale-transporte é devido, pelo
empregador, para custear o deslocamento do empregado, no percurso
residência-trabalho-residência, através do sistema de transporte público
urbano, intermunicipal e interestadual, por meio de linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente.
Também o artigo 3º, do Decreto regulamentador n.º 95.247/87, dispõe que o
vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo
público
urbano,
ou
ainda
intermunicipal
e
interestadual,
com
características semelhantes ao urbano. Nesse contexto, concluiu o
desembargador, a trabalhadora tem direito ao vale-transporte, pelo fato de
utilizar o transporte intermunicipal. O magistrado ressaltou que o
município não pode restringir o custeio do auxílio ao transporte coletivo
urbano local.
“Veja-se que compete privativamente à União Federal legislar sobre Direito
do Trabalho. A legislação municipal não pode estabelecer regra de forma
contrária à lei federal, sob pena de violar a observância da hierarquia
formal das fontes do direito”- finalizou o relator, mantendo a condenação
do município a ressarcir à reclamante o valor de R$240,00, por mês.
( RO nº 01768-2009-047-03-00-4 )
Fonte: www.trt3.jus.br
TELEFONISTA DA BRASIL TELECOM NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Por não ter seu trabalho enquadrado como atividade insalubre, nos termos
definidos pelo Ministério do Trabalho, uma telefonista, que trabalhava em
regime de prestação de serviços para a Brasil Telecom, não conseguiu obter
o reconhecimento de adicional de insalubridade reclamado em ação
trabalhista. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da
condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Após sua dispensa, prestadora de serviços da Brasil Telecom, que atuava
como telefonista, ingressou com ação trabalhista requerendo o recebimento
de adicional de insalubridade. Ao analisar o caso, o juiz de primeira
instância concedeu o adicional, conforme conclusão de laudo pericial. O
parecer entendeu que a telefonista desenvolvia trabalho prejudicial à
saúde, uma vez que permanecia exposta à recepção de sinais em fone de
ouvido – atividade de insalubridade de grau médio, conforme a Norma
Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, a
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que,
no entanto, negou o recurso e confirmou a sentença, concedendo ainda
reflexos do adicional a outras verbas trabalhistas.
Contra o entendimento do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao
TST. O relator do processo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus,
aplicou ao caso a jurisprudência do TST, que diverge do entendimento do
TRT. Segundo a Súmula n° 4 do TST, para a concessão do adicional, a
insalubridade deveria ser enquadrada pelo Ministério do Trabalho, não
sendo suficiente a constatação por meio de laudo pericial.
O Anexo 13 da NR 15 do MTE define como trabalho insalubre, de grau médio,
as atividades relacionadas à “telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em
aparelho de tipo Morse e recepção de sinais em fones” - funções que,
segundo a jurisprudência da SDI-1, não se confundem com o serviço de
telefonista, restrito ao atendimento de chamadas telefônicas. Quanto a
isso, o relator e o ministro Caputo Bastos ainda ressaltaram a necessidade
de o Ministério do Trabalho revisar a definição instituída no Anexo 13, de
modo a contemplar casos como esse.
Assim, com esses fundamentos, a Sétima Turma deu provimento, por
unanimidade, ao recurso de revista da Brasil Telecom, excluindo da
condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR-24066.2004.5.04.0016)
Fonte:www.tst.jus.br
EMPREGADORA DEVE INDENIZAR TRABALHADOR CONTAMINADO POR CHUMBO
Acompanhando a decisão de 1º Grau, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a
condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e
pela estabilidade provisória, em razão de o trabalhador ter sido
contaminado por chumbo, na fábrica da reclamada. Apesar de ele não ter
recebido auxílio doença acidentário, ficou constatada a existência de
doença profissional, antes conhecida como saturnismo.
O desembargador Antônio Fernando Guimarães esclareceu que o reclamante
trabalhava diretamente com o chumbo em suas atividades para a reclamada e
que, em determinado momento passou a apresentar sintomas de intoxicação,
como dermatite de contato, sono, diarréia, impotência sexual e dores
musculares. A perícia realizada comprovou a existência da doença e o nexo
com o trabalho, pela exposição ao material acima dos limites de
tolerância. O relator ressaltou que é irrelevante o fato de o reclamante
não ter recebido auxílio doença acidentário, pois a empresa, na esperança
de que o acidente passasse desapercebido, não emitiu a CAT e nem
encaminhou o empregado à Previdência Social, preferindo afastá-lo diversas
vezes, por sua conta.
No entender do magistrado, a situação na empresa era tão grave, que o
Ministério do Trabalho, após realizar inspeção na fábrica e detectar a
contaminação
de
vários
trabalhadores
por
chumbo,
interditou
o
estabelecimento por cerca de um ano. O relatório feito pelo MTE não deixa
dúvidas quanto à culpa da empregadora, pois os fiscais verificaram
diversas falhas em relação às medidas de higiene e segurança no trabalho,
entre elas, o uso de máscaras precárias, sujas e mal ajustadas e o mau
posicionamento de alguns empregados que aspiravam o fluxo contaminante que
saía do forno. Além disso, não havia proteção coletiva contra a exposição
à poeira do chumbo.
"Provada, portanto, a culpa da reclamada que, enquanto empregadora do
reclamante, tinha a obrigação de oferecer-lhe um ambiente de trabalho com
níveis de chumbo dentro dos limites de tolerância permitidos pelo anexo 11
da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978 resta patente o descumprimento das
normas de segurança, nos termos previstos no artigo 157 da CLT”- finalizou
o desembargador, mantendo a sentença.
( RO nº 01698-2008-075-03-00-2 )
Fonte: www.trt3.jus.br
BENS PESSOAIS DE COOPERADO RESPONDEM POR DÍVIDA TRABALHISTA
Os sócios cooperados respondem pelas dívidas trabalhistas da cooperativa,
principalmente quando a condição de cooperado for cumulada com a de
diretoria da entidade. Adotando esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG
deu razão ao recurso do reclamante e determinou a penhora de uma loja
comercial de propriedade da diretora-presidente da cooperativa executada.
Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos verificou
que o artigo 57 do estatuto da reclamada estabelece a responsabilidade
solidária dos administradores pelas obrigações assumidas pela cooperativa
durante a sua gestão. Além disso, a Lei 5.764/71, que define a política do
cooperativismo, dispõe que os administradores, eleitos ou contratados, não
serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da
sociedade, a não ser se agirem com culpa ou dolo, quando deverão responder
solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos.
O relator esclareceu que o não cumprimento das obrigações trabalhistas por
parte da cooperada e diretora-presidente da reclamada leva ao
reconhecimento de sua culpa, pois ela tinha o poder de decisão, em razão
da função de gestão exercida, e optou pelo descumprimento. Além disso, os
artigos 591 e 592, do CPC, prevêem a execução de bens dos sócios, nos
casos de dívidas da sociedade. “Os três sistemas normativos se harmonizam
e se reforçam na mesma direção frente ao caso vertente”- frisou.
Por outro lado, o magistrado acrescentou que também se aplica às
cooperativas a desconsideração da personalidade jurídica, pois a entidade
atua como empregadora. Assim, os bens da diretora-presidente respondem
pela execução, mesmo que ela não tenha integrado o pólo passivo da ação,
uma vez que foi constatada a inexistência de bens de propriedade da
cooperativa executada para garantia de pagamento das verbas deferidas na
sentença.
( AP nº 00977-2005-056-03-00-8 )
Fonte: www.trt3.jus.br
CAIXA POSTAL PODE SER ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA
Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é
válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute
relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A
Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo,
ministra Nancy Andrighi.
Um cliente entrou com ação revisional de contrato bancário e pedido
liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço
indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São
Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à
revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença
foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e
reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa
de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente
do cadastro de inadimplentes.
No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco
alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria
meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução
de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa
terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada
entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de
gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial
(julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema).
A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no
sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo
que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos
para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há
dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações
nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça.
No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, “a
ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço,
disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa
postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o
recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros
endereços”. Nessas condições, ela observou que, “se o endereço da caixa
postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a
comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que
não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida,
transtornos à fornecedora de bens em serviços”. Concluiu, portanto, com
fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas
vezes o consumidor fica “atado a essas situações, sem ter como enviar
citações”. Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou
que a caixa postal não era do Fininvest.
Fonte: www.stj.jus.br
VÍNCULO DE EMPREGO É NEGADO APESAR DE EMPRESA SER JULGADA À REVELIA
Nem sempre quando o empregador não comparece à audiência sem justificativa
há deferimento de vínculo de emprego. É o caso de um corretor de seguros
que informou em seu depoimento que exercia prestação de serviços com
autonomia. A observação foi crucial para que o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) concluísse pela inexistência de vínculo
empregatício. Apesar da revelia da empresa.
A decisão transitou em julgado e o trabalhador não se conformou. Ele
tentou, mediante ação rescisória, alterar o resultado da reclamação
trabalhista, mas a forma não se mostrou apropriada. A Seção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho concluiu pela inviabilidade da rescisão, por não ter verificado,
na decisão do TRT, erro de fato, violação a artigos da CLT ou CPC, nem
contrariedade à Súmula 74 como alegava o corretor.
Apesar de ter constituído uma firma corretora de seguros de vida, pela
qual, inclusive, emitiu notas fiscais, o corretor argumentou que a
prestação de serviços constituiria, na prática, relação de emprego com a
Bradesco Vida e Previdência S/A. Nas provas existentes no processo, porém,
o TRT não encontrou os requisitos exigidos no artigo 3º da CLT, que
considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste. Segundo a avaliação do
Regional, o corretor possuía autonomia na prestação de serviços. Para o
corretor, no entanto, diante da revelia da empregadora na audiência
inaugural, a única conclusão possível seria a da veracidade dos fatos
alegados na inicial da ação acerca da existência da relação de emprego.
Na análise do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo corretor
no TST, o ministro Antonio Barros Levenhagen, relator da matéria na SDI-2,
observou que o TRT/PR se orientou pelo parágrafo 2º do artigo 277 do CPC.
Por esse artigo, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial no caso de ausência injustificada do réu, ”salvo se o
contrário resultar da prova dos autos”. Foi o que fez o TRT, afirmou
Barros Levenhagen, pois sua conclusão foi extraída do próprio depoimento
do trabalhador, em audiência, com a revelação de autonomia na prestação
dos serviços, descaracterizando a relação de emprego. Segundo o ministro,
as razões apresentadas pelo trabalhador no recurso à SDI-2 “não objetivam,
propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a
discussão acerca do posicionamento adotado na decisão que pretende
rescindir, repropondo ao Judiciário o mesmo tema, relacionado aos efeitos
da revelia e à existência de vínculo empregatício, dando à rescisória
insuspeitada e inadmitida feição recursal”.
Por outro lado, quanto a ter havido erro de fato na decisão, o ministro
Barros Levenhagen destaca que houve controvérsia e pronunciamento judicial
acerca do fato sobre o qual “supostamente haveria equívoco de percepção do
julgador”. Ressalta, inclusive, “que a possibilidade de ter havido má
interpretação das declarações prestadas pelo trabalhador induz, no máximo,
à idéia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado na ação
rescisória”. Diante da fundamentação do ministro Levenhagen, a SDI-2
decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. (ROAR 98800-37.2007.5.09.0909)
Fonte: www.tst.jus.br
PRIMEIRA TURMA RECONHECE VÍNCULO EM CONTRATO DE ESTÁGIO CONSIDERADO
DESVIRTUADO
Embora o artigo 4º da Lei nº 6.594/77disponha que o estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão anterior e reconheceu o vínculo de
emprego entre um estagiário e o Banco Santander (Brasil) S/A. A Turma
concluiu que o contrato foi desvirtuado de sua real finalidade.
Apesar de ainda cursar o primeiro semestre de Direito, o estudante
conseguiu vaga para estágio no banco. No entanto, afirmou jamais ter
atuado na área jurídica da empresa: ao contrário, atendia clientes,
recebia ofícios e entregava cheques. Como realizava as mesmas tarefas dos
funcionários, o estudante afirmou, em ação trabalhista, que o estágio se
desviou de sua finalidade (aprimoramento dos estudos), o que configuraria
fraude e geraria a nulidade do contrato de estágio. Desse modo, requereu
o reconhecimento do vínculo de emprego.
Diante do reconhecimento de vínculo pelo juiz de primeira instância (Vara
do Trabalho), o Santander recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) no intuito de reformar a sentença. Alegou que o estagiário foi
contratado com observância dos requisitos exigidos pela Lei 6.594 e não
ocorreu a suposta fraude alegada por ele. O Regional modificou a sentença
e concluiu pela ausência do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o
contrato firmado deveria ter sido cumprido, cabendo ao estudante invocar
sua condição de estagiário e se negar a cumprir ordens que considerava
ilícitas. Acrescentou que o banco proporcionou experiência na linha de
formação do estagiário, pois, para um estudante de direito do primeiro
semestre, a prática do contato com o público e documentos oficiais é
valorosa, por lhe conferir aptidão para conversar e angariar clientes e
para analisar a sempre necessária documentação. E ainda: a concessão ao
estagiário de bolsa no valor de R$ 649,00 não justifica a suposta
utilização de mão de obra barata.
Ao analisar recurso de revista do autor da ação, a Primeira Turma
acompanhou o voto do relator, ministro Lelio Bentes, contrário à decisão
do Regional, ao concluir que o estágio foi desvirtuado e não atendeu às
exigências previstas na Lei nº 6.594/77 e no Decreto nº 87.497/82: “O
estágio somente tem validade se atender os requisitos formais e materiais
que asseguram o cumprimento de seus objetivos de natureza educacional
complementar, sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para
simples contrato de trabalho”. Determinou, também, o retorno do processo
ao TRT-MG, para apreciar os demais temas no recurso do Santander, como
entender de direito. (RR-303700-66.2003.5.03.0075)
Fonte: www.tst.jus.br
FALTA DE CITAÇÃO DE ENVOLVIDOS EM AÇÃO INVALIDA DECISÃO JUDICIAL
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho aceitou recurso ordinário de um grupo de funcionários da
Universidade Federal de Santa Maria – UFSM (RS) pedindo a nulidade de
decisão judicial favorável à instituição, alegando que nem todas as
pessoas que faziam parte do processo foram devidamente citadas.
A questão foi que a universidade conseguiu, por meio de mandado de
segurança, suspender a execução de sentença que a havia condenado a pagar
aos empregados reajuste salarial relativo ao IPC de março de 1990, no
percentual de 84,32%. Em recurso ordinário ao TST, os funcionários
alegaram que havia colegas que integravam a reclamação trabalhista, mas
que não constavam na atual lide e não foram citados regularmente.
Ao examinar o recurso na SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus constatou que
o fato denunciado pelos empregados realmente ocorreu e invalidava a
citação processual, pois a citação de terceiro interessado em mandado de
segurança na esfera laboral é indispensável, como estabelece o artigo 47,
parágrafo único do Código de Processo Civil.
O relator explicou que a validade do mandado de segurança depende de que
todos os litisconsortes do processo sejam devidamente citados e, quando
isso não ocorre, “o Juiz deve determinar que o autor promova a citação
destes, e, caso descumprida a determinação, impõe-se o indeferimento da
petição inicial”. É o que dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo
Civil.
Assim, com o fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório
de todos os envolvidos na questão, o relator determinou o retorno dos
autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para que aqueles
excluídos sejam devidamente citados. Todos os atos processuais posteriores
à referida citação foram também declarados nulos.
A decisão da SDI-2 foi aprovada por unanimidade. (ROMS-34590019.2008.5.04.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
ESTADO DO CEARÁ É CONDENADO EM AÇÃO TRABALHISTA POR “ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA”
Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos opostos pelo
Estado do Ceará e manteve decisão segundo a qual a interposição de
sucessivos embargos procrastinatórios, em fase de execução, de uma ação
ajuizada há quase dez anos, constituiu oposição maliciosa à execução, e,
portanto, ato atentatório à dignidade da Justiça.
O relator da matéria na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, fez um
breve histórico dos fatos ocorridos no processo e elencou os consecutivos
recursos interpostos pelo Estado do Ceará. Num deles, o Estado apenas
produziu argumentos sobre os juros de mora contra a Fazenda Pública, sem
sequer mencionar o fundamento do despacho anterior, ocasionando sua
rejeição pela SDI-1. A partir daí, foram opostos vários embargos que
apontavam omissão – não quanto à matéria decidida no agravo, mas sim
quanto àqueles argumentos relativos aos juros de mora, e, mais uma vez
rejeitados.
Nos presentes embargos, o Estado do Ceará afirmou que as penalidades
aplicadas quando dos primeiros embargos não seriam devidas porque sua
representação em Brasília teria dificuldades em obter, no “curto prazo de
dez dias”, autorização do procurador-geral do Estado para não recorrer.
Mas o relator entendeu que, apesar da existência de lei complementar
estadual condicionando a não interposição de recursos a uma autorização
prévia do procurador-geral do Estado, tal fato não pode ensejar a
interposição de recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios, “sob
pena de admitir-se gravíssima subversão jurídica, a saber, de que o
Direito Processual do Trabalho deve adequar-se às regras internas daquela
Procuradoria’.
Segundo o ministro, o Estado do Ceará incorreu em manifesto desrespeito
pela autoridade do TST, ao apresentar recurso desvinculado do cerne da
controvérsia, com argumentos frágeis que em nada poderiam alterar a
solução do litígio. “Com esses fundamentos, e valendo-me de forma
analógica do entendimento, (...) de que essa e. Subseção autoriza a
aplicação de multas diferentes para reprimir o concurso material de
ilícitos processuais, rejeito os presentes embargos”, afirmou a ministro
Horácio, que aplicou multa de dez por cento sobre o valor atualizado da
causa e de 20 por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, na
forma do artigo 601 do CPC. A SDI-1, por maioria, acompanhou o voto do
relator, vencida, parcialmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, que
manifestou-se pela retirada da multa de vinte por cento. (ED-ED-A-E-AIRR24040-3.2000.5.07.0022)
Fonte: www.tst.jus.br
NORMA COLETIVA PARA EMPREGADO DIFERENCIADO SÓ TEM VALOR SE SUBSCRITA PELA
EMPRESA
Um empregado do setor de venda de medicamentos, que tem legislação
trabalhista própria, não conseguiu que seus reajustes salariais fossem
reconhecidos de acordo com a convenção coletiva da categoria do local de
trabalho, no Rio Grande do Sul, por não ser subscrita pela empresa com
sede em São Paulo.
No caso em questão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou
recurso da Astrazeneca do Brasil Ltda. e reformou a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). O TRT havia condenado a
empresa a pagar os reajustes pelas normas coletivas do local onde era
realizado o serviço. “O enquadramento sindical é feito de acordo com a
base territorial da categoria profissional que o empregado integra, o que
se dá em função do lugar da prestação dos serviços, e não da sede da
empresa”, concluiu o Regional em sua decisão.
Ao recorrer ao TST, a Astrazeneca alegou em sua defesa que as normas
coletivas juntadas no processo pelo trabalhador não foram por ela
subscritas ou por quem detivesse poderes para representá-la – por isso, só
teria valor no caso a convenção da categoria de São Paulo, sede da
empresa.
O ministro Brito Pereira, relator da matéria na Quinta Turma, ao acatar o
recurso de revista da empresa, entendeu que a decisão do TRT é contrária
à Súmula 374 do TST, e citou trecho de um julgamento anterior do TST:
“(...) a súmula (...) expressa entendimento no sentido de que empregado
integrante de categoria profissional diferenciada (com legislação própria)
não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em
instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de
classe de sua categoria”.
Com isso, a Quinta Turma acatou o recurso para determinar a exclusão dos
pagamentos dos reajustes baseada em convenção coletiva não subscrita pela
empresa. (RR-100200.60.2007.5.04.0025)
Fonte: www.tst.jus.br
TERCEIRIZAÇÃO: SEM VÍNCULO, MAS COM DIREITO A ISONOMIA
Por ter um salário bem menor do que aquele recebido por uma funcionária da
Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A. – BHTRANS, apesar
de exercer a mesma função de secretária de gerência, uma empregada da
Sertec Serviços Ltda. conseguiu, na votação de seu recurso de revista na
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão favorável à
concessão da equiparação.
Ao analisar a questão, o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do
recurso, explicou que a contratação irregular de trabalhador através da
intermediação de outra empresa não gera vínculo de emprego com os órgãos
da administração pública direta, indireta ou fundacional. Citando
precedentes do TST, o relator destacou que a impossibilidade de formar o
vínculo de emprego não retira o direito do trabalhador terceirizado às
verbas legais asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica
na tomadora de serviços.
A decisão da Segunda Turma restabeleceu sentença que deferiu as diferenças
salariais pleiteadas pela trabalhadora. Dessa maneira, reformou o acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou
improcedente a ação, por entender não ser direito dos terceirizados terem
equivalência salarial com empregados da tomadora de serviços, avaliando
que a norma legal só se destina a trabalhadores da mesma empresa - e,
neste caso os empregadores são distintos - e a funcionária paradigma foi
admitida por concurso público para o cargo da BHTRANS.
Em seu recurso ao TST, a secretária alegou que a Constituição Federal não
exige a identidade de empregadores como pressuposto para a aplicação da
equiparação salarial. Contratada pela Sertec para o cargo de técnica em
administração e alocada na BHTRANS, a trabalhadora teve como maior valor
salarial a quantia de R$ 441,94, e a empregada da BHTRANS recebia na mesma
época R$ 700,00, desempenhando as mesmas atribuições.
Após debate sobre o caso, a Segunda Turma, por unamimidade, acompanhou o
voto do relator. O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Turma,
porém, apresentou ressalvas de entendimento. RR - 40200-38.2003.5.03.0001
Fonte: www.tst.jus.br
EMPREGADO GARANTE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DURANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não permitiu a demissão
por justa causa de ex-trabalhadora do Banco Santander durante a suspensão
do seu contrato de trabalho. Durante o julgamento, o relator e presidente
da Turma, ministro Horácio de Senna Pires, chamou a atenção para os
ensinamentos de outro ministro da Corte, professor Maurício Godinho
Delgado, sobre a matéria.
Segundo o ministro Godinho, a dispensa por justa causa no período de
suspensão contratual é possível quando o trabalhador comete falta no tempo
da suspensão, por exemplo, ao revelar segredo da empresa. Outra situação
é quando o empregado agride fisicamente o empregador ou pratica ato lesivo
à honra ou imagem da empresa.
Na hipótese de falta cometida pelo empregado antes da suspensão do
contrato e que justifique a demissão por justa causa, o professor explica
que a solução jurídica é diferente. Neste caso, a suspensão contratual
prevalece, embora a empresa possa comunicar ao empregado a penalidade
máxima aplicada, mas a efetiva rescisão só acontece com o término da
suspensão do contrato.
Na Turma, o advogado do banco argumentou que essa era a situação dos
autos. A bancária tinha aberto uma conta corrente para a mãe sem a
observância dos procedimentos internos da instituição e utilizara senha de
colega para aumentar o limite do cheque especial e deferir cartões de
crédito para a mãe.
Em seguida a essas ocorrências, em junho de 2002, a empregada passou a
receber auxílio-doença da Previdência Social mais complementação paga pela
empresa, conforme previsto em norma coletiva, tendo sido aposentada por
invalidez cerca de um ano depois. A defesa, então, sustentou que a
suspensão do contrato não impedia a dispensa da trabalhadora por justa
causa e citou precedentes do TST.
No entanto, como observou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, o
caso em discussão não traz as particularidades fáticas para enquadrar a
bancária como passível de demissão por justa causa. Na medida em que o TRT
não retratou as razões que levariam à justa causa da empregada, seria
necessária a revisão das provas no TST – o que é impossível em instância
extraordinária.
O ministro Horácio explicou que, embora a tese do Regional no sentido de
que é impossível a demissão por justa causa durante a suspensão contratual
não possa prevalecer, o TST também não pode avançar mais para verificar as
circunstâncias do fato concreto. Por essas razões, o relator negou
provimento ao recurso do banco e foi acompanhado, à unanimidade, pelos
demais ministros da Terceira Turma. (RR-93300-67.2003.5.02.0054)
Fonte: www.tst.jus.br
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Setor de Jurisprudência e Legislação
Elaboração:
Anderson Abreu de Macêdo
Coordenação:
Marcos dos Santos Antunes