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Semanal LEX - Semanário Jurídico SETOR DE JURISPRUDÊNCIA e LEGISLAÇÃO - TRT18 Secretaria de Coordenação Judiciária Ano 10 - nº 7 - Goiânia - 6ª feira, 16.4.2010 1- 2345- Jurisprudência do STF Jurisprudência do STJ Jurisprudência do TST Jurisprudência do TRT Últimas notícias 1- Jurisprudência - STF: (RE 600636/DF - MIN. DIAS TOFFOLI - DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministro Dias Toffoli deu provimento a recurso extra-ordinário para, reconhecendo a constitucionalidade do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, fixar os juros de mora em 6% ao ano. Na espécie, o Distrito Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma do TST que negara provimento a agravo de instrumento, pois, em razão da ausência de prequestionamento do tema, entendeu inviável o conhecimento do recurso de revista por afronta direta e literal ao art. 100, § 1º, da CF, ante o óbice da Súmula n.º 297 do TST DJe divulgado em 7/4/10 (RE 596623/MG - MIN. DIAS TOFFOLI - DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez que o acórdão impugnado divergiu da decisão proferida pela Corte no exame do RE n.º 591085/MS-QO, na qual estabeleceu-se a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre os precatórios no período compreendido entre a sua expedição e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, o Ministro Dias Toffoli proveu recurso extraordinário, interposto contra acórdão da 3ª Turma do TST, que negara provimento ao agravo de instrumento do INSS por não divisar, no caso, ofensa direta ao art. 100, § 1º, da CF DJe divulgado em 7/4/10 (RCL 9817/AL-MC - MIN. EROS GRAU - DECISÃO MONOCRÁTICA Em reclamação ajuizada pelo Estado de Alagoas contra acórdão do TST —, o qual, ao deixar de receber os embargos à execução opostos no prazo estabelecido no art. 1º-B da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, afrontou-se a autoridade da decisão liminar proferida na ADC/MC n.º 11 —, o Ministro Eros Grau deferiu liminar para suspender o trâmite da reclamação trabalhista (processo n.º TST-AIRR1718/2005-008-19-40.8), em curso perante à 2ª Turma do TST DJe divulgado em 30/3/10 2- Jurisprudência - STJ: (CC 108671/SP - MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA É da competência da Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar demanda onde se pretende a responsabilização civil do sindicato, mediante o pagamento de indenização, por supostos prejuízos de índole moral e material causados na qualidade de substituto proces-sual da categoria profissional que representa, em razão de desídia processual praticada nos autos de reclamação trabalhista DJe disponibilizado em 30/3/2010 (AgRg no REsp 1026351/RS - Sexta Turma - Min. Celso Limongi “AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Ilegítima a atuação do Ministério Público nos casos de concessão de benefícios previdenciários, por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis. 2. Agravo ao qual se nega provimento” DJe disponibilizado em 30/3/2010 (CC108665/SP - Min. Sidnei Beneti - decisão monocrática O STJ firmou o entendimento de que compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de regresso em que a causa de pedir se revela na pretensão de devolução de quantia paga, em reclamação trabalhista, pela empresa tomadora dos serviços a funcionário de empresa prestadora de serviços. DJe disponibilizado em 26/3/2010 3- Jurisprudência - TST: (NÚMERO ÚNICO: RR - 96400-40.2003.5.03.0074 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa inclusive judicial dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência revela-se ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios necessários para fazê-lo, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-96400-40.2003.5.03.0074 , em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 176/177, em sede de embargos de declaração, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato obreiro ao entendimento de que não são devidos os honorários advocatícios. Inconformado, interpõe o sindicato recurso de revista às fls. 187/191. Afirma que o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho fez retornar o entendimento de que são devidos honorários advocatícios ao sindicato autor, ainda que atuando como substituto processual. Esgrime com contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e transcreve arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial. O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 192/193. Contrarrazões apresentadas às fls. 194/196. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 3/6/2004, quinta-feira, consoante certidão lavrada à fl. 178, e razões recursais protocolizadas em 3/6/2004, à fl. 187). Custas a encargo da reclamada. O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 103. Conheço do recurso de revista . 2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 176/177, em sede de embargos de declaração, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato obreiro ao entendimento de que não são devidos os honorários advocatícios. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos (fls. 176/177): O embargante sustenta omissão no julgado quanto aos honorários de advogado devidos ao sindicato assistente. Sanando a omissão, passo a abordar o tema, sem, todavia, reconhecer acréscimo à condenação. A ação foi ajuizada pelo sindicato embargante em substituição processual. Conquanto tenha sido cancelado o Enunciado n° 310, do TST, que dispunha não serem devidos honorários de advogado no caso de substituição processual, no meu entender essa orientação prevalece no que pertine aos honorários, vez que o cancelamento do verbete deveu-se à incompatibilidade do entendimento restritivo do TST relativamente às hipóteses de substituição processual pelo sindicato (art. 8°, III, da CF/88), frente ao entendimento prevalecente do STF no sentido de substituição processual ampla. Dou provimento aos embargos de declaração para declarar o acórdão, nos termos supra. Sustenta o recorrente, mediante recurso de revista interposto às fls. 187/191, que o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho fez retornar o entendimento de que são devidos honorários advocatícios ao sindicato autor, ainda que atuando como substituto processual. Esgrime com contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e transcreve arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial. O aresto validamente transcrito à fl. 188, oriundo do egrégio TRT da 17ª Região, possibilita o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, porquanto adota entendimento no sentido de que é devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato que atua na qualidade de substituto processual. Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. II MÉRITO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Cinge-se a controvérsia a definir se o sindicato, na qualidade de autor ou substituto processual, tem direito à percepção de honorários advocatícios. Cumpre registrar que, conquanto tenha me submetido, por disciplina judiciária, ao entendimento sufragado pela colenda SBDI-I desta Corte superior, no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios depende da demonstração da condição de insuficiência econômica da parte, ainda que o sindicato atue na condição de substituto processual, a maioria desta Primeira Turma posicionou-se em sentido diverso. Desse modo, ajustando-me ao entendimento predominante neste órgão fracionário, retorno à minha posição original quanto ao tema, que expresso a seguir. Assim dispõe o artigo 14, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que referido dispositivo não regula a hipótese em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional. Lançando mão de interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, chega-se à conclusão de que é devido ao sindicato que atua como substituto processual o pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, o artigo 8º, III, da Lei Magna de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa inclusive judicial dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. Observa-se que a Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, o que revela o prestígio consagrado à moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgar ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios necessários para fazê-lo, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. Imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentânea com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. Observem-se, no sentido da tese que ora se abraça, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 310 DO TST. CABIMENTO. Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST, impõe-se ao exegeta buscar uma nova interpretação do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no sentido de priorizar a identidade ontológica entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato de classe. Com efeito, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual. Se assim não fosse, estarse-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais. Recurso a que se nega provimento. RR-634/2003, DJ 30/9/2005, Min. Barros Levenhagen. Recurso de Embargos do Sindicato conhecido e provido, e não conhecido o Apelo da Reclamada (E-RR-735.863/2001.6, Relator Ministro José Luciano Castilho Pereira, DJU de 10/2/2006). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. É entendimento desta Turma que, a partir do momento em que a Súmula n.º 310 do TST foi cancelada, são devidos os honorários advocatícios ao Sindicato, sem a exigência de comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no processo de conhecimento, porque essa exigência resulta incompatível com a substituição processual ampla acolhida pela jurisprudência, além de possível comprometimento de eficácia da própria substituição processual. Recurso de Revista conhecido e desprovido (1ª Turma, RR-795.663/2001.9, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJU de 17/8/2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CONCESSÃO CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 310 DO TST. O sindicato atua como parte no processo de conhecimento na defesa de direitos ou interesses coletivos ou individuais da categoria, portanto, direito alheio inerente a esfera jurídica dos substituídos. A substituição processual, instituto antigo do processo do trabalho, é a forma mais autêntica da defesa dos direitos e interesses da categoria e, por sua vez, dos substituídos, que prescindem da ação individual, quando seriam assistidos pelo próprio sindicato, para assegurar a eficácia dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na moderna teoria processual que, longe da concepção dogmática do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, quando exacerbava o individualismo processual fundado na exclusiva lesão a direito subjetivo, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, sobretudo, rompendo o individualismo processual, despersonalizar o processo. Por outro lado, não há falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no processo de conhecimento, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla assegurada pela jurisprudência. Apesar de reconhecida a substituição, a juntada das declarações de miserabilidade ou de impossibilidade econômica de demandar importaria o ressurgimento mutatis mutandis do rol de substituídos, expurgado com o cancelamento da Súmula n.º 310, procedimento formal que pode comprometer a eficácia da própria substituição processual, além de evidenciar importante contradição lógica. Recurso de revista desprovido (1ª Turma, RR-701.011/2000.8, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DJU de 1º/12/2006). Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, que se arbitram em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante critério preconizado na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-I do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, que se arbitram em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante critério preconizado na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-I do TST. Brasília, 17 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LELIO BENTES CORRÊA Ministro Relator PUBLICAÇÃO: DEJT - 09/04/2010 4- Jurisprudência - TRT18: “EMENTA SEM TÍTULO” A vedação à penhora dos valores encontradiços em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é total e não comporta exceções. O § 2º do art. 649 do CPC autoriza, quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia, tão-somente a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, cuja penhora é vedada pelo inciso IV do art. 649. A autorização não alcança os valores depositados em caderneta de poupança, cuja impenhorabilidade está prevista no inciso X. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a Relatora que dava provimento parcial ao apelo. Designado redator do acórdão o Desembargador Breno Medeiros. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0128700-69.2008.5.18.0007 REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE(S):MILCILENE MARTINS COSTA ADVOGADO(S):KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO AGRAVADO(S):ESTILO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME E OUTRO(S) ADVOGADO(S):VLADIMIR VIEIRA DI COIMBRA ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.15. ABUSO DE DIREITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO AO CREDOR. O artigo 187 do Código Civil acrescentou uma outra categoria de ato ilícito à classe dos comportamentos tradicionalmente conhecidos como sendo antijurídicos, ao assim qualificar o abuso de direito como sendo o exercício de uma prerrogativa de modo a ultrapassar claramente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos costumes. Negado provimento ao recurso. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o relator, negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP – 0006500-19.2009.5.18.0171 REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: GERALDO WOLNEY MEDEIROS DA SILVA ADVOGADA: JULIANA DE LEMOS SANTANA AGRAVADA: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.19/20. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. O procedimento monitório não é adequado para se exigir pagamento de contribuição sindical na Justiça do Trabalho. Ainda que os documentos apresentados sejam suficientes para que o Poder Judiciário conclua pela existência da obrigação, a via esbarra em um dos pilares do subsistema processual trabalhista, qual seja, o princípio da conciliação, eis que o mandado de pagamento é expedido imediatamente, sem designação de audiência. Nego provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000090-30.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIÁS SINDILOJAS ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S) RECORRIDO: CARLOS ALLAN DE MORAES - ME ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.14. ACORDO. TRABALHO DE NATUREZA AUTÔNOMA. PRETENSÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Celebrado acordo em demanda cujo objeto se restringe a parcelas de cunho indenizatório próprias da relação de trabalho incontroversa - ainda que de natureza diversa da empregatícia – não há incidência de contribuição previdenciária. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0209600-48.2008.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA RECORRIDO(S): PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): JORGE RADI E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE BAGAGEM. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. SÚMULA 364/TST. NR-16. O autor trabalhou na função de Agente de Bagagem e Rampa e manuseava as bagagens ao mesmo tempo em que era feito o abastecimento das aeronaves. O procedimento era repetido no mínimo 5 vezes ao dia, e cada abastecimento durava de 10 a 15 minutos. Exposição intermitente ao risco, na forma da Súmula 364, I, do TST. Também pode-se verificar que o local da atividade estava muito próximo ao ponto de abastecimento, podendo ser considerado dentro da área de operação prevista no anexo 2, da NR-16. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0108400-58.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: ZANON DE PAULA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO: MARCELO PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO: REINALDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. Demonstrado que não houve apenas o deferimento do pedido inicial de processamento da Recuperação Judicial, mas também a efetiva concessão da medida, com a homologação do plano aprovado pela Assembléia Geral de Credores (art. 58 da Lei 11.101/05), deve o credor trabalhista, após a liquidação de seu crédito, habilitar-se perante o Juízo da Recuperação Judicial, que tem competência para processar as execuções direcionadas à empresa em Recuperação Judicial. Agravo a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0213100-25.2008.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: MAURÍCIO GONÇALVES MARQUES ADVOGADOS: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTROS AGRAVADA: CONSTRUTORA BETER S.A. ADVOGADOS: KISLEU GONÇALVES FERREIRA E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.18. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE EXAMINOU TODOS OS PEDIDOS. PEDIDO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando que, ao proferir a decisão, explicite de forma fundamentada as razões que formaram o seu convencimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0165900-94.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTES: UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S.A E OUTRO(S) ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S) RECORRIDA: LUCIANA PIMENTA SEPTIMIO ADVOGADOS: LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.22. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. "APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, mutatis mutandis, do entendimento pacificado pelo Col. TST através de sua Súmula 422." (RO-01572-2009-101-18-00-9, da lavra da Exma. Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, publicada no dia 19/11/2009) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0215300-65.2009.5.18.0102 RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA RECORRENTE: WALDIVINO JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS RECORRIDO: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.11. APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS. Sendo o acordo coletivo de trabalho, assim como as convenções coletivas, fruto de negociação com o mesmo sindicato profissional, e se revelando o acordo coletivo norma mais específica, deve ser aplicado o ACT. Assim, a convenção coletiva somente tem aplicação quando inexiste acordo coletivo que atenda às especificidades da empresa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamante e dar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0151200-98.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE: 1. TATYANE GONÇALVES DORNELAS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.19. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO A aposentadoria espontânea não é causa de trabalho. Nesse contexto, eventual rescisão do empregador ocorre na modalidade de dispensa sem DE TRABALHO. extinção do contrato de vínculo laboral a cargo do justa causa, conferindo ao trabalhador direito à percepção dos títulos pertinentes, em que se inclui o aviso prévio indenizado e a indenização compensatória sobre os recolhimentos de FGTS. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0157100-74.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S) RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. LANÇO IGUAL OU SUPERIOR À 50% DA AVALIAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Como não há parâmetro legal fixando o que seja lanço vil, o julgador deve analisar os lanços ofertados em praça pública, segundo o princípio da razoabilidade, observando as peculariedades de cada caso concreto, o que foi feito na decisão recorrida. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0074600-45.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: CEVAM CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA MULHER ADVOGADA: DARLENE LIBERATO DE SOUSA AGRAVADA: 1. MARÍLIA PEREIRA RISSATI ADVOGADOS: JOSIAS MACÊDO XAVIER E OUTROS0006600 AGRAVADO: 2. PAULO ROBERTO RAMOS CAIADO FILHO ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.20. AUTO DE PENHORA. DESCRIÇÃO DOS BENS. ART. 665 DO CPC. Nos termos do art. 665 do CPC, o auto de penhora conterá, dentre outros elementos, a descrição do bem penhorado e os seus característicos. Assim, não há como se impor a obrigação de exibir os equipamentos acessórios que não se incluam nessa descrição. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo AP-0111100-28.2008.5.18.0171 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Agravante(s): GOIAMIDO AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(s): GILDAIR INÁCIO DE OLIVEIRA Agravado(s): JOÃO BATISTA BALDUINO TAVARES Advogado(s): MELYSSA PIRES LÉDA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.12. COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGRA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Coexistindo acordo e convenção coletiva de trabalho para a mesma categoria profissional, o deslinde da questão dá-se mediante estudo e aplicação da teoria do conglobamento, hipótese em que os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis de um e outro. Prevalente e aplicável, portanto, o instrumento coletivo mais benéfico, assim considerado de forma global. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo que o do Reclamante foi apenas parcialmente, dar provimento parcial ao da Reclamada e negar provimento ao da Reclamante, vencido, em parte, o Relator que dava provimento parcial mais amplo ao patronal e que adaptará o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0129500-75.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.LETÍCIA NOBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18/19. COISA JULGADA. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com demanda julgada por decisão contra a qual não mais caiba recurso, o princípio da segurança jurídica veda nova incursão do Poder Judiciário no exame da questão, a teor dos arts. 5.º, XXXV, da Constituição Federal e 467 do CPC. Coisa julgada reconhecida. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0203000-53.2009.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: MARIA HELENA PIRES LUCAS GORDO ADVOGADO: D' ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADA: CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5/6. COMURG. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. Quando declarada a nulidade do contrato, nos termos do art. 37, II e respectivo § 2º, da Constituição Federal, são devidos ao empregado somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 do Colendo TST. Assim, as horas extras e domingos trabalhados deverão ser quitadas sem os respectivos adicionais de 50% e 100%. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0136300-89.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE: REGINALDO GOMES CAMARGO ADVOGADO: LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO DE SÁ ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.19. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – RECONHECIMENTO. Os autos mostram que a Reclamante, contratada pelo primeiro Reclamado (Losango Promoções de Vendas Ltda.), trabalhava em estabelecimento cuja atividade era a concessão de crédito em nome do segundo Reclamado (HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo), do mesmo grupo econômico. Os serviços prestados coincidem com a atividade finalística do banco, situação clássica da Súmula 331/TST. Devido o enquadramento como bancária. Recurso provido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos recursos, sendo apenas o da reclamante parcialmente e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para apreciação dos pedidos formulados em face da convenção coletiva em virtude de matéria fática ainda não apreciada, sobrestando o julgamento do apelo da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANILDA GUIMARÃES DE LIMA. Sustentou oralmente, pela 2ª recorrente, a Drª. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia, 24 de fevereiro de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0124800-50.2009.5.18.0005 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.DENISE ALVES DE BRITO ADVOGADO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS RECORRENTE: 2.LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDOS: 1.OS MESMOS RECORRIDO: 2.HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.10/11. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. ART. 455 DA CLT. “CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. ART. 455 DA CLT. Trata-se, na hipótese, de contrato de empreitada, regulado pelo artigo 455 da CLT. Nos termos do mencionado dispositivo, os débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento do subempreiteiro devem ser suportados solidariamente pelo empreiteiro principal. Precedentes nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.” (TST, 2ª Turma, RR–6830074.1999.5.01.0461, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT 11/12/2009). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0159900-39.2009.5.18.0111 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ANDRITZ HYDRO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: ÂNGELA RODRIGUES CABRAL E OUTROS RECORRIDO: NADIR ANTÔNIO CAMPOS ADVOGADOS: ADALBERTO LEMOS LIMA E OUTROS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO PREVISTO NA PORTARIA MF Nº 49/04. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. A Portaria MF nº 49/04, embora direcionada à atuação do órgão jurídico da União, encontra aplicação na Justiça do Trabalho em razão dos custos com a movimentação do aparelho jurisdicional e no fato de que o próprio INSS está legalmente autorizado a deixar de executar valores inferiores a R$ 1.000,00. Negado provimento ao recurso. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0082200-11.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA AGRAVADO(S): 1. ANTÔNIO MARTINS BRAGA ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA CAMARGO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. MAURO MARTINS E CIA LTDA. ADVOGADO(S): ULISSES SANTOS MONTALVAO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JUROS E MULTA. TAXA SELIC. Em caso de acordo ou sentença judicial, os juros e a multa previstos na legislação previdenciária só são aplicáveis após a liberação do crédito ao Exequente, fato gerador da obrigação previdenciária, entendimento esse não alterado pelo advento da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/09. Exegese que se extrai do art. 195, I, “a”, da CF, art. 22, I, da Lei 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99. Agravo da executada a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0032300-65.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTRO(S) AGRAVADO: HUDSON DA SILVA ROCHA JÚNIOR ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.19. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As contribuições de terceiros diferem das contribuições sociais de que trata o artigo 114 da Constituição Federal/88, razão por que não se enquadra nos limites da competência da Justiça do Trabalho. SAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em relação ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), por se tratar de contribuição social obrigatória, prevista no inciso II, do art. 22 da lei 8.212/91 para financiamento de eventuais infortúnios que venham a sofrer os empregados em razão dos riscos ambientais do trabalho nas empresas, não havendo de se questionar a competência desta Especializada para executála, mesmo porque ela incide sobre a folha de pagamento, estando, pois, inserida no art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0150200-66.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ADVOGADO(S): MARIA CLARA REZENDE ROQUETE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. LUIZ KLEBER GUIMARÃES ADVOGADO(S): ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. ART. 276, DO DECRETO 3048/99. TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. A multa moratória e a correção monetária pela taxa SELIC, previstas na Lei 8.212/91, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo que não forem quitadas até o dia dois do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito principal devido ao trabalhador ou, no caso de acordos judiciais fracionados, até o dia dois do mês subsequente ao efetivo pagamento de cada parcela. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0116700-21.2005.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADO(S): 1. ANTÔNIO BONFIM RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): SIMONE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. CONSTRUTORA E ELÉTRICA SABA LTDA. ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DE MATTOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 3. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S): JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA): LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRABALHADOR DOMÉSTICO. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA. Embora o trabalhador doméstico, que presta serviços sem vínculo empregatício, esteja incluído como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual (art. 9º, § 15º, VI, do Dec. 3.048/99), a ele compete a iniciativa para o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os seus serviços, com percentuais variáveis vinculados ao exercício, ou não, da faculdade de optar pelo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21 da Lei nº 8.212/91). Logo, improcede o pedido de incidência das contribuições previdenciárias sobre o total do acordo, nos moldes pretendidos pela autarquia previdenciária. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0339900-38.2008.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): ÉRIKA FERNANDES VALE RECORRIDO(S): 1.ELZA MARIA TEODORO ADVOGADO(S): MILENE VIEIRA SILVA RECORRIDO(S): 2.BENEDITO FRANCISCO XAVIER ADVOGADO(S): ANDRÉ ANDRADE SILVA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.17. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PROPORCIONALIDADE. O acordo celebrado, mormente sendo antes da sentença, não precisa guardar proporcionalidade com as parcelas de natureza salarial declinadas na peça de ingresso, cujos parâmetros são unilateralmente constituídos ao belprazer do autor. A procedência das verbas postuladas é incerta, pelo que não cabe falar em disposição sobre contribuições previdenciárias a que a União faria jus. De outro lado, o art. 840 do Código Civil autoriza que as partes transacionem, com a finalidade de prevenirem litígios. Assim, a alegação de fraude fica a depender de prova robusta, mormente porque o pacto, celebrado sob a vigilância e o prudente arbítrio do d. Juiz de primeiro grau, no contato direto com partes e razões que levaram à conciliação, subentende-se regular. Negado provimento ao recurso. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0029400-49.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): ROBERTA FRANCO BUENO BUCCI PY RECORRIDO(S): 1. DÊNIS CÉSAR STABILE ADVOGADO(S): RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. D.V.M. CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA- ME ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.6. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESPONSABILIDADE. Hipótese em que há previsão em Convenção Coletiva de trabalho da obrigação patronal de contratar seguro de vida em grupo com coberturas e características mínimas. Havendo contratação de seguradora com garantias menores do que foi estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, a empregadora deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao empregado. Recurso ordinário a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0029400-82.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(S): JACÓ CARLOS SILVA COELHO RECORRIDO(S): RANALDO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(S): RODRIGO FONSECA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.17. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. A obrigação imposta pelo Banco ao seu empregado, de transportar elevadas quantias em espécie, entre agências bancárias, em seu próprio veículo, sem a escolta de segurança, expõe o trabalhador a situação de risco e infringe a legislação que regulamenta a segurança para estabelecimentos financeiros e transporte de numerários, o que autoriza a condenação por danos morais, em face da negligência perpetrada. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamado e, por maioria, dar parcial provimento ao adesivo da reclamante, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que negava provimento ao recurso obreiro. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente-reclamante o Dr. Franciole Martins da Conceição. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0134700-74.2009.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. SÂNIA ROBERTA SILVA(ADESIVO) ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5. DANO MORAL TRABALHISTA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO EMPREGADO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a configuração do dano moral trabalhista é necessário que haja violação aos chamados direitos de personalidade do indivíduo enquanto trabalhador, sendo requisitos para a sua configuração: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. Tendo a empregadora agido dentro dos limites da razoabilidade para a apuração da prática de ato de improbidade (furto), não praticando qualquer conduta ilícita, tampouco expondo o empregado a situações vexatórias ou humilhantes, não atingindo sua imagem e reputação, indevida é a indenização por dano moral pleiteada. Recurso obreiro a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0135100-44.2009.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ROSÁRIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ABDEL HAMID MUHA ABED E OUTRO(S) ADVOGADA: ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.21. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Para a configuração do dano moral capaz de ensejar indenização é necessária a existência de ação ilícita do agente com o escopo de atingir o trabalhador, causando-lhe dor, sofrimento e diminuição de sua autoestima, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da Reclamada e negou provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0087700-64.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES RECORRENTE(S): 2.ANDERSON BARBOSA ADVOGADO(S): MATILDE DE FÁTIMA ALVES RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.17. DEPÓSITO RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O depósito recursal tem por objetivo, tão-somente, a garantia do juízo, constituindo pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. Logo, o recolhimento do depósito recursal não exime o executado de arcar com a correção monetária e os juros moratórios até o ato de quitação, sendo inaplicável à hipótese o disposto no artigo 9º da Lei nº 6;830/80 e artigo 401, I, do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0137100-68.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO(S): JOVELINO DE PAULA ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.16. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE ADMINISTRADORES DE COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra o patrimônio de administradores de sociedade cooperativa exige a presença conjunta de dois pressupostos: contemporaneidade entre a gestão deles e o vínculo de emprego cujas verbas deram ensejo à execução e a comprovação de que a não satisfação do crédito exequendo decorre do descumprimento de obrigações por atos praticados com culpa ou dolo por parte dos gestores. Ausentes tais pressupostos, o indeferimento do pedido de direcionamento da execução face aos referidos administradores é medida que se impõe. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0067800-97.2005.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: HEITOR RIBEIRO DO PRADO ADVOGADO(S): LUCIÂNGELA FERREIRA DO BRASIL E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. MADSON LOBATO DRUMOND ADVOGADO(S): DÁRIO HONÓRIO DA SILVA FILHO AGRAVADO(S): 2. AMARAL MARTINS BORGES ADVOGADO(S): NARCISO CARNEIRO LEITE AGRAVADO(S): 3. NILVA MACHADO DA SILVA AGRAVADO(S): 4. ANTÔNIO DOS REIS ALMEIDA AGRAVADO(S): 5. COOPERATIVA DE TRANSPORTES COLETIVO - CTC ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. O princípio da continuidade da relação de emprego projeta-se na distribuição do ônus da prova, de sorte que compete ao empregador evidenciar que o empregado praticou conduta faltosa inserta no art. 482 da CLT, cuja gravidade – observadas as peculiaridades objetivas e subjetivas - seja apta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, sob pena de arcar com a modalidade de rescisão que lhe é mais gravosa, conforme reconhecido pelo Juízo de origem. Sentença mantida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo patronal e, por maioria, dar provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que negava provimento ao recurso obreiro. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0153600-97.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. BÚFALOS RESTAURANTE E WHISKERIA LTDA. ADVOGADO(S): JULIANA BORGES DEQUIGIOVANNI E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CÉLIO MEDEIROS COSTA (ADESIVO) ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE PÁDUA BAILÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.21/22. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CAUSALIDADE – ÔNUS DA RECLAMANTE. A responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de prova do nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa alegada, de cujo ônus se incumbe a empregada (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). No caso, não houve prova robusta do referido liame, razão por que a Reclamante não faz jus ao pagamento das indenizações pretendidas. Recurso não provido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO – 0187500-11.2008.5.18.0001 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: TACILDA AQUINO DE ARAÚJO ADVOGADOS: ARLETE MESQUITA E OUTROS RECORRIDO: J. CÂMARA E IRMÃOS S.A. ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.9. EFEITOS DA COISA JULGADA. DECISÃO MERAMENTE INCIDENTAL EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. NOVA AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDOS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. O artigo 469, do Código de Processo Civil brasileiro, preceitua que não fazem coisa julgada a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo, os motivos ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento. In casu, na primeira ação ajuizada houve a declaração da extinção do vínculo pela aposentadoria voluntária, com a decretação da nulidade da relação subsequente e indeferimento de determinados pedidos. Como um dos Reclamantes continuou a laborar e o TST mudou o seu entendimento acerca dos efeitos da aposentadoria voluntária sobre o contrato de trabalho, cancelando a OJ. 177 da SBDI-1, verifica-se que inocorre a coisa julgada quando o Reclamante ajuiza outra ação formulando outros pedidos, uma vez que a questão acerca da nulidade contratual foi decidida apenas de modo incidental, como fundamento da sentença, sem estar acobertada pelo manto da coisa julgada, que ficou restrito à parte dispositiva. Entendimento contrário seria condenar o empregado a uma perpétua situação de nulidade, quando o próprio Supremo Tribunal Federal entende que a relação previdenciária é distinta da relação empregatícia, inexistindo qualquer óbice para a permanência do empregado no serviço, sem necessidade de novo concurso público. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelos autores e, no mérito, por maioria, vencida, em parte, a Relatora, DAR-LHE PROVIMENTO. Designado Redator do acórdão o Des. ALDON DO VALLE ALVES TAGLIALEGNA, em razão do não acolhimento da prejudicial de coisa julgada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANILDA GUIMARÃES DE LIMA. Goiânia, 17 de março de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO – 0102300-87.2009.5.18.0005 RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MILTON NOLETO DA ROCHA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA E OUTROS RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. O manejo de embargos declaratórios com o fim específico de prequestionamento depende da existência de omissão na decisão embargada quanto a uma tese jurídica, não sendo necessária menção expressa a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial apresentada pelas partes, mas apenas a adoção de determinado posicionamento acerca das questões suscitadas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0074200-32.2008.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADOS: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) EMBARGADO: ÁLVARO FRANCISCO SANTOS MENESES ADVOGADOS: KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. O artigo 43 da Lei 8.212/91 não dispõe que sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial deva incidir os juros da taxa SELIC. Apenas diz que referidas contribuições sociais devem ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, e sobre elas incidirem os acréscimos legais. Assim, não há que se falar em violação aos art. 5º, II, e 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF, uma vez que esta Turma não negou vigência ao art. 43 da Lei 8.212/91, ou o teve por inconstitucional, simplesmente o interpretou sistematicamente, considerando os demais dispositivos legais pertinentes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - ED-AP - 0114400-05.2008.5.18.0201 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE EMBARGADO: 1. AURELIANO MARIA DE JESUS ADVOGADOS: JOSÉ AURELIO SILVA ROCHA E OUTRO(S) EMBARGADO: 2. MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA ADVOGADOS: FERNANDO CAVALCANTE DE MELO E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.23. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A teor do que preveem os artigos 6º c/c 1.046 do CPC, o credor da empresa em recuperação judicial não tem legitimidade para opor embargos de terceiro em execução trabalhista, insurgindo contra a penhora e designação da praça dos bens da reclamada em defesa de seu crédito. O fato de os bens da executada constarem do plano de recuperação judicial não importa em transferência de seu patrimônio para os credores, nem lhes confere legitimidade para defender os bens da empresa no Juízo Trabalhista a fim de resguardar seu crédito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo AP-0000061-24.2010.5.18.0052 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Agravante(s): PATNOS ASSESSORIA E PRODUTOS FINANCEIROS LTDA. Advogado(s): ROBERTO BISPO DO SANTOS Agravado(s): FÁBIO LOPES DA SILVA Advogado(s): NIVALDO FERREIRA DE SOUZA ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.12. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. Demonstrada a posse do imóvel pelo terceiro-embargante e sua aquisição antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista, através de instrumento público de procuração por meio do qual a executada outorgou ao embargante seus direitos sobre o bem objeto de discussão, impõe-se a liberação do gravame que pesa sobre o aludido imóvel, ante a ausência de fraude à execução trabalhista. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0120000-88.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: RENATO PEREIRA PINTO RECORRIDOS: JOSÉ EDUARDO YAGHI E OUTRO ADVOGADO: JACOB ALVES BARBOSA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TERCEIROS. APURAÇÃO INDEVIDA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SE DETERMINA. Ao contrário do que ocorre com as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal, a Carta Magna não conferiu à Justiça do Trabalho competência para executar as contribuições devidas à terceiros. Assim, essa parcela foi incluída indevidamente nos cálculos de liquidação do acórdão, pelo que nos termos da Súmula 01 desta Corte, acolhem-se os embargos de declaração para determinar a retificação dos cálculos para excluir a contribuição social devida à terceiros. Embargos de declaração acolhidos. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO ED-RO-0166700-67.2009.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) EMBARGADO(S): GERALDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS SENTENÇA: JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.16. EMPREGADA DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. A empregada de empresa de processamento de dados que presta serviços em instituição financeira, exercendo atividades típicas de bancário, tem direito ao enquadramento nesta categoria profissional, valendo-se das condições previstas em legislação específica e em normas coletivas aplicáveis aos bancários, independentemente da formação de vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e parcialmente do da reclamada PROBANK S.A. para, no mérito, darlhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso pela recorrente CAIXA ECONÔNICA FEDERAL – CAIXA o Dr. Lonzico de Paula Timótio. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0133300-39.2009.5.18.0221 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Advogado(s): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) Recorrente(s): 2. PROBANK S.A. Advogado(s): LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) Recorrido(s): ELISA VILLAS BÔAS Advogado(s): DANILO DE SOUSA SILVA ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.13. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. Restando demonstrado que o empregado, contratado por empresa terceirizada, executa serviços relacionados à atividade-fim de banco, nas dependências deste e utilizando seu material, imperativo se mostra o reconhecimento de sua condição de bancário, não sendo necessário para tanto o reconhecimento de seu vínculo com a instituição financeira tomadora dos serviços. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0123800-18.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: GILNEIDA TAVARES DE LIMA BRASIL ADVOGADOS: ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.21. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DEVIDAS. O fato de a Reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial não inibe a sua obrigação de observância quanto ao prazo legal para o acerto rescisório e quanto à quitação das verbas incontroversas em audiência, restando devidas as multas previstas nos art. 467 e 477, ambos da CLT. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0217200-80.2009.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): ERICK LUAN RODRIGUES SILVA VIEIRA ADVOGADO(S): HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.13/14. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Decisão sobre a possível preterição da Reclamante nas promoções concedidas ou mesmo sobre o direito de pleitear equiparação salarial, somente é viável mediante nova ação, com exercício pleno do contraditório. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0097300-65.2002.5.18.0001 RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: LUCIANO MACHADO PAÇÔ E OUTROS AGRAVADA: JOENILSA LOPES RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: JOÃO DE CAMARGO ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.8/9. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA JUDICIAL QUE BENEFICIOU O PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, VI, DO TST. O fato de o desnível salarial decorrer de comando judicial que beneficiou o paradigma não constitui empecilho ao reconhecimento da equiparação salarial, salvo se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior (Súmula 6, VI, do TST). Recurso a que se nega provimento. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0161300-94.2009.5.18.0012 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ALLINE GOMES CUSTÓDIO ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.13. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE TELEOPERADORES SUBORDINADOS A DIFERENTES SUPERVISORES. O fato de o paradigma pertencer a outro grupo de trabalho, sob supervisão de outra chefia, não é elemento indicativo de que as funções exercidas não eram idênticas. A divisão de teleoperadores em diferentes grupos de supervisão é mera medida organizacional, importando apenas saber se os trabalhadores de cada grupo executavam ou não as mesmas tarefas. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamada VIVO S.A. e parcialmente do da ATENTO BRASIL S.A. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000068-51.2010.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JACKELINE ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.15. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. Em sede de execução trabalhista é possível a penhora do percentual de até 10% dos salários do executado, como forma de garantir o pagamento do crédito exequendo, que também é de natureza alimentar, face a identidade de natureza entre o salário e aquele crédito que o exequente pretende receber. Entendimento que não viola o art. 649, IV, e art. 620 do CPC, antes o interpreta de forma justa e equânime. Agravo de petição a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela executada MARISA CENTENO a Drª Patrícia Miranda Centeno. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0151300-51.1998.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: MOACIR ANTÔNIO DE FREITAS ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADA: 1. MARISA CENTENO ADVOGADOS: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. DOUGLAS RAMOS AGRAVADA: 3. D R ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: ENIVAL PIRES DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.11. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 01 DO TRT DA 18ª REGIÃO. Ao prolatar sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, cujos cálculos constituem parte integrante da sentença e com ela transitam em julgado. Assim, não cabe impugnação nem embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo integrante de sentença líquida. Incidência da Súmula nº 01 do TRT da 18ª Região. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0047200-93.2008.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA ADVOGADOS: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: CRISTIANO BARBOSA DE MORAES ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.11/12. EXECUÇÃO. GARANTIA EM DINHEIRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A mera garantia da execução em dinheiro não extingue a obrigação do executado de efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária sobre o débito exequendo. O depósito feito para garantia da execução tem por fim viabilizar o manejo de atos processuais cabíveis, mas não fica disponível ao credor, daí porque os juros e a correção monetária incidem até que haja o efetivo pagamento do débito, conforme disposto no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91. Agravo de petição a que se dá provimento parcial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0119400-79.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO: IDAEL TEODORO BORGENS ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.20. EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. Em se tratando de multa administrativa por infração à legislação trabalhista aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 e do caput do art. 1º da Lei 9.837/99). Contudo, a inscrição do débito na dívida ativa suspende a contagem desse prazo prescricional por 180 dias, nos termos do § 3º do art. 2º da lei nº 6.830/80, o que não foi observado na decisão recorrida. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a prescrição declarada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0128600-25.2005.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: 1. RIOFORTE SERVICOS TECNICOS DE VIGILANCIA S.A. AGRAVADO: 2. UYARUM DE ALMEIDA ARAÚJO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.17. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS NºS 102 E 287 DO COLENDO TST. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 102, IV e Súmula nº 287, primeira parte, ambas do Colendo TST, aplica-se ao gerente de agência bancária o disposto no artigo 224, § 2º, da CLT. Provado que a Reclamante não era a autoridade máxima na agência bancária, estando subordinada ao Gerente Geral, correta a sentença que deferiu as horas extras prestadas além da 8ª diária. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e, por maioria, vencido em parte o relator, negar provimento ao da reclamante. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0089600-85.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. MARIA DE FÁTIMA ESTEVAM ADVOGADOS: MAÍSA LIMA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.13. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO ININTERRUPTO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. Restando caracterizado o desempenho de função de confiança por mais de 10 anos, é devida a incorporação da gratificação à remuneração do autor. A reversão ao cargo definitivo deve respeitar a estabilidade econômica que o trabalhador adquiriu pelo longo e continuado exercício de função de confiança. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 372 do Colendo TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0207300-73.2009.5.18.0006 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM Advogado(s): DORIVAL GONÇALVES DE CAMPOS JÚNIOR E OUTRO(S) Recorrido(s): JOÃO OLÍMPIO SOUZA Advogado(s): ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.13/14. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. “GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. O grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não surge como resultado de mera colaboração eventual entre empresas, mas pressupõe uma sinergia capaz de evidenciar a presença de um laço de coordenação ou direção comum. Essa é uma consequência necessária do tipo legal construído pela doutrina e jurisprudência a partir da interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo como cogitar na presença desse elemento conceitual sem que fique caracterizado um mínimo de estabilidade jurídica - e não meramente temporal - no vínculo estabelecido entre as diferentes entidades econômicas”. (RO-000390032.2009.5.18.0007, Rel. Juíza Wanda Lúcia Ramos da Silva, DJE 05.02.2010) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0211800-04.2008.5.18.0012 RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA RECORRENTE: THAIS FERREIRA DA SILVA BERNARDO ADVOGADO: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO RECORRIDO: 1.BRAZILIAN BEEF ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA RECORRIDOS: 2.MARGEN S.A. E OUTROS ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: 3.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: DJALMA CASTRO DE SOUZA E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.9. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO. Com o cancelamento do Enunciado 205 do TST, abriu-se a possibilidade para que empresas integrantes de grupo econômico, mesmo que não tenham participado do processo de conhecimento, venham a ser chamadas a integrar o polo passivo da fase executiva, sem que constitua violação ao princípio do devido processo legal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0221400-64.2008.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): COLATINENSE LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(S): SARA DIAS BARROS AGRAVADO(S): EDSON ROBERTO FRANCO FERREIRA ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.15. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL. O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo art. 58, § 2º, da CLT, que constitui norma de ordem pública. Cláusula de norma coletiva que suprime esse direito viola diretamente referido preceito, não encontrando suporte no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0264200-79.2009.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): USJ AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S): MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LEIZER FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.14. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o desgaste físico e psíquico ocasionado pela prestação laboral contínua por um período de 12 horas, ainda que a elas sucedam 36 horas de descanso. Uma vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta descaracterizada a jornada de compensação 12h x 36h, conforme exegese do inciso IV da Súmula 85 do TST. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na Tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, o Drº. Hélio Caldas Pinheiro Neto. Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0164400-72.2009.5.18.0007 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.NILSON JOSÉ MACHADO ADVOGADOS: HÉLIO CALDAS PINHEIRO NETO E OUTROS RECORRENTE: 2.FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.5. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338, incisos I e II, do TST, tendo a reclamada mais de dez empregados, era de sua responsabilidade o registro da jornada de trabalho do reclamante. A falta injustificada do controle, acarreta a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador provar que a jornada obreira não é a alegada na inicial. Tendo a prova oral demonstrado a ocorrência de labor extraordinário, ainda que em tempo inferior ao alegado na inicial e sem a respectiva contraprestação, são devidas as horas extras do período correspondente. Recurso obreiro que se dá parcial provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.(Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0054800-79.2009.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: PAULO CÉSAR FERREIRA ADVOGADO: ITAMAR COSTA DA SILVA RECORRIDO: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.13. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta o exercício de atividade externa, devendo haver impossibilidade do controle de jornada por parte da reclamada. Restando provado que o reclamante tinha ampla liberdade para estabelecer sua rotina de trabalho mantém-se a presunção legal de que as suas atividades eram incompatíveis com o controle de horário. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0220400-13.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): REINILTON GONÇALVES MARTINS ADVOGADO(S): GABRIEL MARTINS DE CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.6. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS. APURAÇÃO DA MÉDIA. Sobre a remuneração das férias deve incidir a média duodecimal das horas extras laboradas no período aquisitivo (§§ 5º e 6º do art. 142 da CLT). Daí, não havendo prestação de labor em sobrejornada no período aquisitivo das férias, não há que se falar em reflexos incidentes sobre elas, no momento da concessão. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0009100-25.2006.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): VILDA VIANA ADVOGADO(S): ADRIANA LOURENÇO CAMARGO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.15. HORAS IN ITINERE. PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Não havendo produção durante o trajeto até o local do labor não se aplica a Súmula nº 340, tampouco a OJ 235 da SBDI-1/TST, fazendo jus o trabalhador ao recebimento do salário-hora acrescido do respectivo adicional de horas extras. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0215200-04.2009.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1. CENTROALCOOL S.A. ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. GEOVAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. A competência desta Especializada para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, VIII) limita-se às contribuições previstas no art. 195, I, “a” e inciso II, da CF, não estando inserida, pois, a cobrança de contribuições destinadas a Terceiros, as quais possuem regramento próprio em lei ordinária. Incompetência que se declara de ofício. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição e, por maioria, vencido o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, declarar, de ofício, a incompetência desta Especializada para executar contribuição previdenciária devida a terceiros, ficando prejudicada a análise meritória do recurso da agravante AVENTIS PHARMA LTDA.; por votação unânime, negar provimento ao agravo da União, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0052700-70.2004.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): 1. AVENTIS PHARMA LTDA. ADVOGADO(S): MARILENE SOUSA BUENO E OUTRO(S) AGRAVANTE(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA AGRAVADO(S): AVENTIS PHARMA LTDA. ADVOGADO(S): MARILENE SOUSA BUENO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.2/3. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REALIZADO NA VIA RECURSAL. A antecipação de efeitos da tutela, em sede recursal, somente é admitida para a imediata obtenção dos efeitos da sentença. Contudo, quando o julgamento de origem é totalmente contrário aos interesses do Recorrente, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela realizado nas razões de recurso não se faz possível. Nego provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo, para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANILDA GUIMARÃES DE LIMA. Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos. Goiânia, 24 de fevereiro de 2010(data do julgamento). Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0086100-29.2009.5.18.0191 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS RECORRIDO: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: FRANÇOIS DA SILVA ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.9/10. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Laborando a reclamante em ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, faz jus à concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Não tendo sido concedido o intervalo, o período indevidamente laborado deve ser remunerado, com adicional de 50% sobre a hora normal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0090100-72.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA RECORRIDO(S): CLAUDIO ADÃO PEREIRA MARTINS ADVOGADO(S): EDUARDO ESTEVÃO FONTANA ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18. JORNADA DE 12 X 36 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. DIREITO AMPARADO PELO ART. 71, § 4º, DA CLT E PREVISTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SDI-I DO TST. A existência de regime compensatório de 12 (doze) horas de trabalho com descanso de 36 (trinta e seis) horas, previsto em instrumento normativo, não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo para repouso e alimentação, que é garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. Não se trata de deixar de reconhecer que esse sistema de revezamento seja vantajoso para o trabalhador, mas certamente o é muito mais para o empregador, que ao invés de contratar mais empregados para cobrir o intervalo destinado para repouso e alimentação, impõe a seus empregados a jornada de 12 x 36 horas. Assim, caso não seja possível conceder o intervalo em comento, diante das dificuldades de ordem prática, resolve-se a questão impondo-se o pagamento a título de horas extras relativas ao repouso não usufruído, conforme previsão contida no art. 71, § 4º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do Colendo TST. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Diego Silva Camilo, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0224900-19.2009.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): SERVI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): JOSÉ RINALDO VIEIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSUÉ RODRIGO SILVA ADVOGADO(S): GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.14. JUSTA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARALISAÇÃO COLETIVA. A reunião e reivindicação coletiva dos trabalhadores, ainda que não exercida em um contexto de greve regularmente deflagrada por iniciativa do respectivo Sindicato, não pode, por si só, ser considerada como falta contratual apta a ensejar a aplicação de justa causa, pois a simples participação pacífica em greve, ou qualquer outra manifestação de cunho coletivo, não tipifica ato ilícito, de nenhuma natureza, menos ainda trabalhista (inteligência da Súmula nº 316, STF). Recurso patronal improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0241300-08.2009.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PATRICIANE BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.6. JUSTA CAUSA. DUPLA PENALIDADE PELO MESMO ATO FALTOSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NULIDADE DO ATO PATRONAL. O princípio do non bis in idem encerra uma regra universal, segundo a qual ninguém pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta. Assim, tendo a reclamada aplicado diversas punições disciplinares decorrentes de uma mesma falta (advertência, suspensão e dispensa), tem-se que ela violou o princípio do non bis in idem, e em consequência acarretou a nulidade do ato punitivo, impondo-se a confirmação da sentença que converteu a justa causa aplicada para dispensa imotivada. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000168-09.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): GP AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. - ME ADVOGADO(S): DAVID DUTRA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WASHINGTON OLIVEIRA TORRES ADVOGADO(S): ALAOR ANTÔNIO MACIEL E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.15. MULTA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para União executar valores a ela devido a título de multa administrativa decorrente de descumprimento de artigo da CLT é de 5 anos, por aplicação do Decreto nº 20.910/32. O termo inicial para sua contagem se inicia na data que o devedor foi notificado para pagar referida penalidade (art. 173, parágrafo único, do CTN), suspende-se por 180 dias após a sua inscrição na dívida ativa e se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal. Sentença confirmada. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0067200-88.2009.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): FLÁVIO HENRIQUE DUARTE AGRAVADO(S): 1. TERRAPLENAGEM EDIL LTDA. AGRAVADO(S): 2. MARIA HILDA BAREZANI PAES ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.3/4. ÔNUS DA PROVA. No processo do trabalho a prova constitui o instrumento pelo qual o juízo pode aferir as alegações de cada parte, formando seu convencimento a respeito de matérias controvertidas no processo, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado em nosso ordenamento jurídico e preconizado no art. 131 do CPC. Sendo assim, e considerando o conjunto probatório dos autos, mormente, os depoimentos colhidos em audiência, impõe-se a reforma da sentença ”a quo” para que haja a compensação do valor indevidamente apropriado pelo reclamante nas parcelas deferidas em primeiro grau. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0107800-54.2009.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): CAMPING CLUBE DO BRASIL ADVOGADO(S): GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI RECORRIDO(S): PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA ADVOGADO(S): RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18. PARALISAÇÃO PACÍFICA. JUSTA CAUSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. A paralisação realizada de forma pacífica, tendo como objetivo o diálogo com os dirigentes da empresa sobre jornada de trabalho e condições salariais, dentre outros, e que não foi um ato isolado, mas, sim, um ato conjunto do grupo de trabalhadores, não ostenta a gravidade necessária à aplicação da pena máxima. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.Goiânia, 07 de abril de 2010. (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0235800-58.2009.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO: DALVAN DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.14. PENHORA DE BENS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. Os bens dados em garantia hipotecária em cédula de crédito industrial, diferentemente dos dados em garantia por alienação fiduciária, onde o financiado passa a ser tão somente possuidor do bem constrito, são penhoráveis em execução trabalhista, a teor do que dispõe a OJ nº 226, da SBDI-1, do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0061000-95.2009.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADOS: PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO: JÚNIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.19. ENERGIA RENOVÁVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADORA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente subsiste se houver inadimplência por parte da prestadora (Súmula nº 331, IV, do TST) e não necessita da comprovação de fraude. Decorre da culpa in eligendo e in vigilando, que não são afastadas por existir contrato de prestação de serviços, uma vez que deve a contratante verificar a idoneidade financeira da empresa contratada, para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, além de segurança do trabalho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela BRENCO, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010. PROCESSO TRT - RO – 0101900-97.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.MÔNICA PATRÍCIA MOURA DA SILVA ADVOGADO(S): RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI RECORRENTE(S): 2.BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA RECORRIDO(S): 1.OS MESMOS RECORRIDO(S): 2.ANDRELLA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO(S): VASCO REZENDE SILVA ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.18. RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO DE NATUREZA RURAL. Nos termos do art. 3º, caput, da CLT e do art. 2º, da Lei nº 5.889/73, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. No caso, restando demonstrado, por meio da prova oral, que a propriedade rural do reclamado não tinha finalidade apenas recreativa e familiar, mas também econômica, vez que utilizada para a criação de gado do empregador, bem como que o empregado era quem cuidava deste gado existente na fazenda, mantém-se a r. sentença que declarou que o obreiro é empregado rural. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PAULO PIMENTA. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 7 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0106300-04.2009.5.18.0241 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO BEZERRA LIMA ADVOGADOS: HELBERT MORAES BEZERRA E OUTRO(S) RECORRIDO: JOSÉCARIAS CORRÉIA DA SILVA ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.21. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. MULTA. FALTA DE REGISTRO DA CTPS. A entidade integrante da Administração Pública que terceiriza tarefas relacionadas com sua atividade-fim desrespeita os princípios democrático e isonômico, ao não se curvar à regra do concurso público. Patente a imoralidade, não cabe arguir impossibilidade de formação de vínculo empregatício para desconstituir auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentado em falta de registro da CTPS, sob pena de se privilegiar o emprego de fraude, beneficiando-se o infrator com sua própria torpeza. Nego provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentaram oralmente, pela recorrente, a Drª Patrícia Miranda Centeno e, pela União, o Dr. Eduardo de Assis Ribeiro Filho. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0103300-34.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S) RECORRIDA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.4/5. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DE FILIAL CONFIGURAÇÃO. A sucessão empresarial prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, visa a proteger os trabalhadores contra mudanças estruturais e na titularidade das empresas, e estará presente mesmo que a transferência de comando se refira somente a uma das filiais. No presente caso a sucessora funcionou nas mesmas instalações, na mesma atividade e utilizou os mesmos equipamentos da sucedida. Ao adquirir a filial sucessora, o comprador assume o passivo trabalhista. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0226500-69.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE: JOSÉ VIEIRA CABRAL ADVOGADO: CARLÚCIO VIEIRA DE SOUSA AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA GARCIA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.16. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE DEMANDA EM DESFAVOR DO MESMO EMPREGADOR COM PEDIDO DE DANO MORAL. FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. O simples fato de demandar contra o mesmo empregador não é motivo suficiente para se considerar a suspeição da testemunha nos termos da Súmula 357/TST. Há que se levar em consideração, no entanto, a afirmação da testemunha de que foi insultada pela representante da reclamada. O indivíduo que se sente lesado em sua moral tem uma percepção dos fatos diversa daquela pessoa que não sofreu qualquer tipo de lesão. E quando os fatos envolvidos forem praticados pelo lesante, ou dentro de sua esfera de atuação, a carga emotiva é ainda maior. Dessa forma, a dispensa da testemunha mostra-se acertada, não se configurando cerceio de defesa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 08 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0164700-34.2009.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE: 1. ÓTICA PARIS PRODUTOS ÓTICOS LTDA. ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRENTE: 2. LUANNY NASCIMENTO GUIMARÃES ADVOGADO: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.19. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O período despendido pelo empregado, visando única e exclusivamente beneficiar a organização funcional da empresa, de modo que os trabalhadores permanecem aguardando ordens a serem emanadas pela reclamada, deve ser computado como efetivamente à disposição da empresa, na forma prevista no artigo 4º da CLT, integrando a jornada de trabalho. Recurso parcialmente provido. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0377400-07.2009.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): EDIVALDO DIAS GAMA DA SILVA ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDO(S): CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUIZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 61 de 13.04.2010, pág.15. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO AO REAJUSTE AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. Não viola o art. 7º, inciso IV da Constituição da República decisão que admite a fixação, por lei específica, do salário profissional da categoria em múltiplos do salário mínimo, vedando, entretanto, a correção automática daquele pelo reajuste deste. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº71 da SDI-2, do C. TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0238400-31.2009.5.18.0011 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG Advogado(s): ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(S) Recorrido(s): ROGÉRIO VERÍSSIMO PEREIRA Advogado(s): D' ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 62 de 14.04.2010, pág.14. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA E CARACTERIZAÇÃO. O ônus de provar a natureza da relação havida, quando admitida a prestação de serviços de natureza autônoma e negado o vínculo de emprego, cabe ao sujeito passivo da relação processual (CLT, art. 818, c/c art. 333, II, do CPC). Não satisfeito esse encargo probatório e identificados os pressupostos configuradores da relação empregatícia, ainda que acobertados pela falsa roupagem da prestação laboral autônoma, irreparável a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício havido entre as partes, determinando o pagamento das verbas dele decorrentes. Sentença mantida, no particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.(Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0085600-48.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): NOSSO LAR IMÓVEIS LTDA. ADVOGADO(S): EDGARD SILVA DE CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA SANTANA ADVOGADO(S): DINAIR FLOR DE MIRANDA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.4. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação jurídica de emprego, atribuindo-lhe a natureza de contrato de representação comercial, passa a ser do tomador dos serviços o ônus de provar que a relação existente entre as partes dava-se em moldes diversos de uma relação empregatícia (artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC). Desincumbindo-se de tal ônus, afasta-se a configuração do liame de emprego pretendido pelo autor. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 07 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0180600-69.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: FÁBIO JOAQUIM DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): LUCIENE ALVES RABELO E OUTRO(S) RECORRIDO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. ADVOGADO(S): KÉLIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 60 de 12.04.2010, pág.5. 5- Últimas notícias: INTERMITÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre um médico veterinário e um sindicato rural. Embora os leilões realizados pela entidade sindical ocorressem em poucos dias por mês, era necessária a presença de um responsável técnico pelo rebanho, que, no caso, era o reclamante. Assim, os julgadores entenderam que, ao contrário do alegado pelo reclamado, a prestação de serviços não era eventual, mas, sim, habitual. O sindicato recorreu da sentença, afirmando que o reclamante lhe prestava serviços autônomos de veterinário, em um ou dois leilões por mês. Além disso, o trabalho não se destinava ao fim social da entidade, que tem como objetivo, unicamente, representar a categoria dos ruralistas. Mas, conforme esclareceu o desembargador, a partir do momento em que o sindicato começou a promover leilões, ainda que em poucos dias do mês, passou a ter como fim econômico também essa atividade, que, mesmo realizada de forma intermitente, não pode ser considerada eventual, no conceito trabalhista. O relator lembrou que a análise da eventualidade não é feita levando em conta a continuidade do trabalho prestado, mas, sim, se a prestação de serviços está inserida nos fins do empreendimento econômico do beneficiário dos serviços. No caso do processo, a atividade de realização de leilões era intermitente, mas não eventual, de acordo com a definição do artigo 3o , da CLT. O magistrado acrescentou que os outros requisitos do vínculo de emprego também estão presentes na relação. O fato de só haver pagamento quando ocorria a efetiva prestação de serviços do reclamante não descaracteriza a onerosidade, pois a modalidade de pagamento pode ocorrer de forma mensal, quinzenal, diária, por tarefa, entre outras. Para o desembargador, a pessoalidade também está clara, uma vez que, sempre que ocorriam os leilões, o reclamante era contratado para prestar os serviços necessários para o evento. A subordinação jurídica é constatada pelo fato de o veterinário atuar como responsável técnico do rebanho levado a leilão pelo sindicato, executando o seu trabalho de acordo com os interesses e para atender à atividade econômica do sindicato. “O fato de o reclamante, dentro dos limites e de sua competência técnica profissional, realizar essas suas atividades com a liberdade e independência, não exclui a sua condição de empregado, porque tal situação não exclui a possibilidade da presença da subordinação jurídica, na acepção trabalhista. Isto porque, a subordinação jurídica, para caracterização do contrato de trabalho, dá-se no fato de estar o empregado sob o comando do empregador, no modo de sua realização de trabalho”- concluiu o relator, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego e condenou o reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas de direito. ( RO nº 00489-2009-071-03-00-7 ) Fonte: www.trt3.jus.br VENDA DE BENS POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPREGADORA CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO Dando razão aos argumentos do reclamante, a 4a Turma do TRT-MG determinou a penhora de dois lotes de terreno, que foram vendidos por uma empresa integrante do mesmo grupo econômico da real empregadora do trabalhador. O grupo existia desde a época do ajuizamento da ação, embora a empresa vendedora tenha passado a fazer parte do processo posteriormente. A venda dos bens ocorreu quando já iniciada a execução do crédito trabalhista, o que levou a Turma a concluir pela fraude. Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri explicou que o reclamante e a ex-empregadora, uma empresa do ramo de transportes, celebraram um acordo em 2001, que não foi cumprido, por parte da reclamada. Em 2005, ocorreu a venda dos imóveis em questão, por uma empresa de empreendimentos e participações, que integrava o mesmo grupo econômico da devedora. O detalhe é que essa empresa só passou a constar como parte no processo em 2009. O magistrado acrescentou que a venda de bens, a partir do ajuizamento da ação e citação da partes, fica condicionada à reserva de bens necessários para garantir o pagamento do crédito trabalhista. “O artigo 593, II, do CPC dita a presunção legal da má-fé do devedor, considerando fraude à execução a alienação ou oneração de bens, sem a devida reserva de outros livres e desembaraçados, ao tempo no qual corre demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Havendo, portanto, execução, deve o devedor guardar patrimônio suficiente para com ela arcar ”- destacou. De acordo com o juiz convocado, mesmo que a venda do imóvel a terceiro tenha sido válida, o bem pode ser usado para garantir a execução trabalhista. Quanto ao comprador de boa-fé, poderá ajuizar ação regressiva contra o vendedor, na esfera civil. Ou seja, para a Justiça a venda é inexistente e o bem continua garantindo a execução. Com isso, o gravame o acompanha, onde e com quem ele estiver. Com esses fundamentos, a Turma determinou a penhora dos dois lotes e a respectiva averbação no cartório competente. ( AP nº 01306-2009-005-03-00-5 ) Fonte: www.trt3.jus.br QUARTA TURMA NÃO RECONHECE TUTELA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECURSO AO TST Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que pretendia a condenação da Dixer Distribuidora de Bebidas em implantar controle de jornada para os vendedores externos, com o conseqüente pagamento de horas extras. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a matéria discutida no processo não permite a tutela coletiva pretendida pelo Ministério Público, na medida em que não ocorrera prova contundente de que a empresa realizava controle indireto da jornada de seus vendedores. Ainda segundo o relator, a questão não foi dirimida pelo Regional sob a ótica do artigo 7º, XXVII, da Constituição, que trata da proteção dos direitos do trabalhador “em face da automação”, como agora sustentava o MPT. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, também não existe violação dos termos da norma. Além do mais, concluiu o ministro, a parte não apresentou exemplos de decisões capazes de demonstrar dissenso jurisprudencial, e autorizar a análise do mérito do recurso no TST. Com esse resultado, prevaleceu, na prática, o entendimento do TRT que reformara a sentença de primeiro grau para excluir da condenação a obrigação de a empresa anotar formalmente o horário de trabalho dos vendedores externos. Para o Regional, a exigência de controle formal de horário de trabalho de vendedores externos contraria o disposto no artigo 62, I, da CLT, inviabilizando, portanto, a tese do MPT de lesão de natureza coletiva. Ainda na opinião do TRT, ao contrário do que afirma o Ministério Público, a utilização de “palm top” pelos vendedores não significa controle de jornada, pois são apenas cadernetas de anotações. Do mesmo modo, a participação dos empregados em reuniões e o estabelecimento de metas de vendas também não comprovam controle de horário de trabalho, mas revelam práticas da empresa para incrementar as vendas. (RR- 25200-96.2006.5.24.0004) Fonte: www.tst.jus.br INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO NÃO VIOLOU DIREITO A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) deu provimento a um recurso do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS) e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia concedido a reintegração de uma advogada. Para a SDI-2, a não reintegração da empregada não implica violação de direito líquido, diferentemente do entendimento do TRT, segundo o qual ela deveria ser reintegrada até o final do julgamento da ação originária. Em mandado de segurança ao TRT, a autora, que atuava como advogada e prestava serviço aos professores representados pelo Sinpro/RS, buscou a concessão de liminar determinando sua reintegração ao emprego. Fundamentou seu pedido no fato de que a supressão da cláusula de estabilidade para os acometidos de moléstia grave constituiu alteração contratual lesiva e, portanto, nula. Portadora de câncer, no momento de sua despedida, em agosto de 2008, ela se encontrava de atestado médico. O juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por considerar polêmica a matéria no sentido de se agregar ao contrato cláusula de acordo coletivo, prevista por longo período, ou a comunicação da condição de saúde ao empregador no período da garantia. Em recurso interposto ao Tribunal Regional, a trabalhadora sustentou a existência de previsão da estabilidade em norma coletiva no período de 2000 a 2006, com vigência até abril de 2007, ao que o Sindicato refutou inexistente, porque a despedida ocorreu em agosto de 2008. Posicionando-se pelo entendimento de que as vantagens concedidas repetidamente aos empregados, previstas nas cláusulas coletivas, não podem ser extraídas sem atropelar o artigo 468 da CLT, e com base na OJ nº 41/SDI2, o Regional concluiu pelo direito de a impetrante ser reintegrada ao emprego até o final do julgamento da ação originária. “Se para o acidentado no trabalho ou portador de doença adquirida no trabalho se assegura a ultratividade da norma coletiva que o protege e beneficia, é imperativo de justiça que também para aqueles portadores de doenças crônicas, graves, terminais, etc., esta mesma ultratividade seja efetiva”, afirmou o Regional. Já no recurso ao TST, entre outros argumentos, o Sindicato sustentou que a norma coletiva invocada pela empregada como suposta garantia de emprego não possuía vigência no momento da extinção do contrato de trabalho. Para o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o fato de a empregada encontrar-se apta para o trabalho, como ela afirmou, e postular a concessão do benefício de auxílio-doença, não se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC) pela não concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela, pois incompatível com seu estado de saúde. Sob esse prisma o ministro não vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder, que autorizem a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que reformou o acórdão e revogou a liminar concedida. (ROMS353800-53.2008.5.04.0000) Fonte: www.tst.jus.br SEM CONTESTAR CAUSAS NÃO É POSSÍVEL APLICAR OJ 247 EM DEMISSÃO PELA ECT Uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Correio e Telegrafo não conseguiu obter êxito em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que tinha o objetivo de reverter sua demissão sem justa causa. Neste caso, a Terceira Turma não considerou suficientes os argumentos baseados na Orientação Jurisprudencial 247, do próprio TST, segundo a qual a validade dispensa da estatal está condicionada à existência de motivação, pois a empresa goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Motivo: o autor da ação não contestou os fatos relacionados a desvio de conduta, alegados pela empresa para fundamentar sua demissão. Com isso fica mantido, na prática, julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG). Em princípio, o TRT entendeu que a ECT, por ter seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estaria livre da obrigação de realizar demissão apenas por justa causa, como ocorre com outras empresas públicas. Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a nova redação da OJ 247, da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI1), não autoriza mais a ECT realizar desligamento imotivado. O item 2 da OJ dispõe: “A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais." O ministro relator da Sexta Turma, Maurício Godinho Delgado, ao não conhecer do recurso, ressaltou que o ex-empregado contestou apenas a autoridade da estatal de realizar aquele tipo de demissão. Mas não houve impugnação das razões que teriam ocasionado sua dispensa, conforme consta no acórdão do TRT, como faltas constantes ao trabalho, seguidas advertências e suspensões e produtividade abaixo do esperado. “Nesse passo, em face da ausência de impugnação dos motivos que ensejaram a dispensa do empregado, reputam-se válidos e suficientes os motivos consignados pelo Regional para ensejar a dispensa do reclamante, ainda que no ato demissional não conste expressamente a sua motivação”, concluiu o relator. (AIRR-6340-89.2006.5.03.0082) Fonte: www.tst.jus.br TURMA DO TST DEBATE COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO Na última sessão (dia 14 de abril) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros firmaram entendimento de que a contribuição denominada SAT – Seguro de Acidente de Trabalho destina-se à seguridade social, e, portanto, deve ser executada, de ofício, pela Justiça do Trabalho. Dois processos sobre esse tema foram analisados na sessão: um da relatoria do presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen (RR-140634160.2003.5.09.0007), e outro da ministra Maria de Assis Calsing (AIRR82240-03.2001.5.12.0018). No último caso, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) tinha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o SAT e determinado a exclusão da contribuição da conta de liquidação. O Regional equiparou o SAT às contribuições destinadas a terceiros (Sesc, Senad, Senai, Sebrae etc) e concluiu que, por não integrarem a contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não poderia efetivar sua execução. Ainda de acordo com o TRT, o SAT é contribuição destinada ao financiamento de benefícios decorrentes dos riscos ambientais derivados da atividade da empresa, não fazendo parte das contribuições de seguridade social que autorizariam a execução, de ofício, pelo Judiciário trabalhista. Assim, tanto as contribuições sociais destinadas a terceiros quanto às devidas ao SAT não poderiam ser executadas pela Justiça do Trabalho nas liquidações de débitos trabalhistas, na opinião do Regional. No entanto, a interpretação unânime da Quarta Turma sobre essa matéria foi diferente. A ministra Maria de Assis Calsing explicou que o SAT (atual RAT – Risco de Acidente de Trabalho) foi criado para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos dos artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91 e 201 e 202 do Decreto nº 3048/99. Nessas condições, para a ministra, era indiscutível a natureza do SAT de contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social, como previsto no artigo 195, I, a, e II, da Constituição. Por consequência, afirmou a relatora, conforme o comando do artigo 114, VIII, da Constituição, esse tipo de contribuição deve ser executado de ofício pela Justiça do Trabalho. O resultado do agravo de instrumento favorável à União serviu para autorizar o processamento do recurso de revista da parte, que será julgado oportunamente, tendo por base esses fundamentos. Fonte: www.tst.jus.br SINDICATO NÃO CONSEGUE COMPROVAR QUE TEM REPRESENTATIVIDADE PARA DISSÍDIO COLETIVO O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana não conseguiu convencer a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho de que tinha legitimidade para propor dissídio coletivo em nome da categoria, em ação demandada com o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza. Em recurso ordinário interposto junto à SDC contra decisão do 7º Tribunal Regional que extinguiu o seu processo sem resolução do mérito, a instituição alegou que “dissídio coletivo não é meio próprio para se discutir a legitimidade da entidade sindical” e ressaltou que no seu caso, na qualidade de sindicato mais antigo na base territorial, fundado em 1933, a legitimidade deveria ser presumida. Ao examinar a questão na SDC, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, informou que embora a questão da disputa intersindical de representatividade seja da competência da Vara do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45, a jurisprudência do TST tem admitido pronunciar-se nesses conflitos, de forma incidental. Para o relator, ainda que se pudesse reconhecer a representatividade questionada, a decisão regional deveria ser mantida, diante de outras irregularidades insanáveis. Faltou ao sindicato apresentar o edital de convocação da categoria e a lista de presença dos trabalhadores presentes na assembleia que atestariam a existência de quorum mínimo, exigível à instauração do dissídio coletivo junto à justiça trabalhista. Qualquer desses documentos implica a extinção do processo sem resolução do mérito, como estabelece o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, esclareceu o ministro. Ainda segundo o relator, a Ata da Assembleia Geral dos Trabalhadores não transcreveu a pauta de reivindicação de forma adequada, pois não contém os termos da ata da assembleia geral, como exige a Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST. Assim, diante da demonstração de que as exigências estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência do TST não foram atendidas, o relator decidiu negar provimento ao recurso da entidade sindical. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da SDC. (RODC-87100-71.2003.5.07.0000) Fonte: www.tst.jus.br SDI-2 REJEITA APELO DE EMPRESA QUE PRETENDIA DESCONSTITUIR ACORDO HOMOLOGADO A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), unanimemente, decidiu não acatar recurso ordinário da empresa JC Comercial de Carnes Ltda. tendo em vista a desfundamentação de seu apelo. Trata-se de ação rescisória proposta pela empresa, que pretendia desconstituir acordo homologado pela Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, no qual concordara em pagar a importância de R$ 5 mil a uma trabalhadora em troca da quitação geral e plena do objeto da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante e extinção de seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (Distrito Federal), aplicando ao caso o inciso II da Súmula 403 do TST, julgou improcedente a ação por considerar não haver dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida no caso de sentença homologatória de acordo. A empresa recorreu ao TST. Na SDI-2, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a matéria já é pacificada no TST por meio da Súmula n.º 422, que diz: “Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Desse modo, unanimemente, a SDI-2 não acatou o recurso da empresa. (Processo ROAR -13700-64-2008.5.10.0000) Fonte: www.tst.jus.br ASSISTÊNCIA FORMAL NO ATO DE DEMISSÃO TEM FINALIDADE QUE O TRABALHADOR NÃO PODE MANIPULAR “Inviável aceitar que o trabalhador use a formalidade legal como escudo para o seu arrependimento, quando evidenciada a validade substancial do pedido”, diz trecho da ementa Na 1ª Instância, a reclamante pleiteou, dentre outros, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão. Ganhou nesse aspecto e recorreu para obter outras verbas. O reclamado também buscou reformar a sentença, exatamente para afastar a nulidade reconhecida e seus reflexos. A desembargadora Mariane Khayat logo admitiu que era aplicável à reclamante a assistência sindical ou ministerial tratada pelo § 1º do artigo 477 da CLT, ainda que vinda de emprego num consórcio público que, juridicamente, organizou-se como sociedade civil. No entanto, a relatora considerou que “o referido dispositivo deve ser entendido conforme a sua finalidade e, sempre, observado o princípio da primazia da realidade sobre a forma”. Prosseguindo, Mariane entendeu que “a intenção do legislador, na criação dessa exigência, foi obstar que o empregado tivesse sua manifestação de vontade viciada pela pressão patronal. Verificado que isso não ocorreu, e que a iniciativa rescisória foi livre e despida de irregularidade, o pedido de demissão deve ser reconhecido como válido [...]”. O caso envolveu ainda discussão sobre o porquê de a reclamante ter se desligado do Consórcio: ela possuía outro emprego e recomendação médica propugnou sua atuação como enfermeira na área burocrática. Foi-lhe oferecido um novo horário – não aceito – e o voto registrou que “não poderia a reclamante exigir que a reclamada alterasse toda a sua estrutura organizacional para que a reclamante pudesse desempenhar função burocrática no sistema 12x36, somente para atender ao seu interesse na manutenção dos dois postos de trabalho”. A decisão de dar provimento (parcial) ao recurso do empregador obteve maioria na 1ª Turma. (Processo 039385-56.2007.5.15-0069; Acórdão 018052/2010) Fonte: Portal do TRT/15 "ACIMA DO PESO" - EMISSORA DE TELEVISÃO CONDENADA A INDENIZAR POR ASSÉDIO MORAL Um jornalista afastado da função de apresentador de programa de TV sob o argumentos de que estava acima do peso vai receber 25 mil reais de indenização por assédio moral. A decisão é da Primeira Turma do TRT de Mato Grosso em julgamento de recurso ordinário. O jornalista recorreu ao Tribunal após ter tido todos os seus pedidos considerados improcedentes pelo juiz José Roberto Gomes Junior, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Além do assédio moral, o trabalhador recorreu pedindo diversos outros direitos que foram negados pelo juiz singular, o qual ainda o havia condenado a pagar honorários advocatícios. No Tribunal, o relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, analisou as provas, principalmente o que disseram as testemunhas, e concluiu que a empresa afastou o jornalista da função de apresentador de programa, porque que ele estaria com o peso acima do padrão que seria exigido. Reconheceu também que após o afastamento, ele se tornou motivo de chacota no local de trabalho. Esse comportamento da empresa, foi classificado pelo relator como "assédio moral, incompatível com a dignidade da pessoa e com a valorização e a função social do trabalho humano." Assentou ainda que não existe na legislação exigência quanto a peso máximo para o exercício da profissão de jornalista como apresentador de televisão. Assim, condenou a emissora a pagar ao jornalista uma indenização por dano moral no valor de 25 mil reais. O relator também reformou a sentença para concluir que o trabalhador tinha direito de receber adicional de horas extras compensadas e reflexos, remuneração e reflexos pela não concessão de intervalos intrajornadas e diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial com o que recebia um colega de trabalho que exercia mesma função. Em seu voto o juiz ainda absolveu o jornalista de pagar honorários advocatícios. A Turma acompanhou o relator por unanimidade, menos quanto à questão da condenação em danos morais, que não foi concedida pela desembargadora Beatriz Theodoro, vencida neste ponto. (Processo 00106.2009.004.23.00-0) Fonte: www.trt23.jus.br TRABALHADOR QUE PERMANECIA AGUARDANDO ORDENS EM “CASINHA DE CACHORRO” É INDENIZADO POR DANO MORAL Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas, do ramo da construção pesada, a pagarem ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Os julgadores entenderam que a conduta das reclamadas, ao deixarem o trabalhador aguardando ordens de trabalho, por vários dias, de pé, no pátio ou dentro de uma casinha conhecida como “casinha das oito”ou “casinha de cachorro”, causaram constrangimento psicológico ao empregado. As reclamadas defenderam-se alegando que estavam realizando pavimentação asfáltica e que, nesse tipo de trabalho, não precisavam de todos os empregados. Por isso, e devido à necessidade de controlarem a jornada, determinavam que os empregados permanecessem no pátio da obra, aguardando o momento de entrarem em ação. Eles é que, por livre e espontânea vontade, optavam por permanecer dentro da casinha de madeira. A desembargadora manifestou a sua indignação quanto ao fato de as reclamadas não se darem conta de que a simples conduta de colocar um empregado em espera, por oito horas diárias, sem qualquer atividade e em local desprovido de paredes ou assentos adequados gera, por si só, dano à moral do ser humano. As fotos do processo demonstraram que o local onde ficavam os empregados é um grande pátio a céu aberto, de chão batido. Nele, há uma pequena casa de madeira, com simples bancos, praticamente expostos às variações do tempo, já que as únicas proteções são um telhado de amianto e um muro nos fundos. E o pior, no entender da relatora, é que a ordem, conforme reconhecido pelas empresas, era para que os empregados permanecessem no pátio, ou seja, em pé, expostos diretamente ao sol ou à chuva. Não há dúvida de que cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho e, da mesma forma, cabe aos empregados permanecer aguardando ordens. Mas o trabalhador, como ser humano, deve ser tratado com respeito e dignidade. Se as empresas já sabiam que, de acordo com o cronograma das obras, não iriam precisar daqueles empregados, o certo seria providenciar outras atividades para mantê-los ocupados ou dispensá-los, mas nunca mantê-los reclusos por oito horas, em condições precárias. “Está claro, portanto, a existência de conduta abusiva das rés, que causaram constrangimento psicológico ao autor, perante terceiros”- concluiu. ( RO nº 00461-2008-096-03-00-5 ) Fonte: www.trt3.jus.br EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO CABE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA Em caso de execução fiscal, em que a ação já está instruída por uma certidão da dívida ativa expedida em razão de multa administrativa, não tem sentido a expedição de outra certidão de dívida trabalhista, para instruir futuro processo executivo. Foi esse o entendimento expresso pela 8ª Turma do TRT-MG, ao decidir que não tem aplicação, no caso, o Provimento nº 02/2004 do TRT da 3ª Região, que determina, em seu artigo 3º, o arquivamento definitivo do processo, depois de suspenso por um ano, com expedição de certidão da dívida trabalhista. A Turma deu razão ao recurso da União Federal para tornar sem efeito a certidão expedida e ordenar o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução, nos moldes da Lei nº 6.830/80. A desembargadora relatora, Denise Alves Horta esclareceu que a execução decorre da cobrança de multa por descumprimento ao artigo 200, I, da CLT, e teve início em 2001, na Justiça Comum. Após várias tentativas de se encontrar bens dos executados, foi penhorada determinada quantia, em conta da reclamada e de seu sócio, correspondente à parte do débito trabalhista. Em seguida, o processo foi arquivado provisoriamente, a pedido da União, por um ano. Após esse período, o Juízo de 1º Grau determinou a expedição de certidão da dívida trabalhista, com o arquivamento definitivo do processo, conforme previsto no Provimento nº 02/2004 do Regional. De acordo com a relatora, a norma administrativa interna do Tribunal não se aplica, nesse caso, porque a Lei nº 6.830/80 trata expressamente da execução fiscal de dívidas ativas. O artigo 40 dispõe que, não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será arquivado, sem expedição de certidão de dívida trabalhista e sem baixa na distribuição. No mais, segundo destacou a magistrada,“já existe título executivo extrajudicial (art. 585, VII, CPC), capacitando o credor (União Federal) para promover a execução forçada da dívida (art. 566, I, CPC)”. Portanto, a execução deverá prosseguir, nos termos da Lei de Execuções Fiscais. ( AP nº 00675-2006-095-03-00-3 ) Fonte: www.trt3.jus.br VALE-TRANSPORTE NÃO SE SUBMETE A RESTRIÇÕES QUANTO À DISTÂNCIA OU TIPO DE TRAJETO DO TRABALHADOR Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL). O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o valetransporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício. O debate insere-se no tratamento dado pela Lei nº 7.418/85 que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª Região (AL), que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei nº 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano. Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano. Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o artigo 5° do Decreto n° 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro. Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. (RR-8900-49.2006.5.19.0003) Fonte: www.tst.jus.br OITAVA TURMA GARANTE À FORD ESCLARECIMENTO SOBRE ACORDO COLETIVO O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (2ª Região) terá que analisar novamente os embargos de declaração da Ford Motor Company Brasil para verificar a existência de previsão em acordo coletivo, firmado entre a empresa e o sindicato da categoria, de suspensão do contrato de trabalho dos empregados. A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A relatora considerou fundamental a manifestação do Regional a respeito dessa questão de conteúdo probatório antes do exame das alegações da empresa no TST. A Ford foi condenada em primeira e segunda instâncias a pagar diferenças salariais a ex-empregado, no período em que ele teve o contrato de trabalho suspenso. A empresa garantiu que a suspensão teve como objetivo evitar demissões e fora objeto de acordo coletivo. Além do mais, o empregado tinha aderido a plano de demissão voluntária da empresa e dado quitação dos direitos oriundos desse contrato. O TRT se limitou a declarar que o empregado não dera quitação de todos os direitos relativos ao extinto contrato, nem poderia haver compensação dos valores pagos a título de PDV. Ainda de acordo com o Regional, na época da suspensão do contrato do trabalhador, o artigo 476 da CLT só autorizava a suspensão para participação do empregado em cursos de qualificação profissional, o que não era a hipótese do processo. Para a ministra Dora Costa, a ausência de pronunciamento do TRT sobre a previsão da suspensão em acordo coletivo, de fato, impede a empresa de argumentar contra a condenação ao pagamento dos salários do período em que o empregado ficou afastado nos termos do acordo. Por isso, a relatora anulou a decisão Regional nos embargos de declaração e determinou o retorno do processo àquele Tribunal para reexame exclusivamente acerca da suspensão do contrato de trabalho prevista em norma coletiva. (RR- 194000-53.2001.5.02.0464) Fonte: www.tst.jus.br EMPREGADO NÃO CONSEGUE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ORGANOGRAMA DA EMPRESA (REPUBLICAÇÃO DE MATÉRIA) A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de empregado da empresa paulista Sodexho do Brasil Comercial Ltda. em que pedia diferenças salariais comparativas a colegas que ganhavam mais, com base no organograma da empresa. Apesar de o relator dos embargos do empregado na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ter considerado que a decisão do 2º Tribunal Regional foi omissa em relação ao pedido do trabalhador, a maioria dos ministros da sessão especializada entendeu correta a decisão da Primeira Turma do Tribunal que, ao julgar recurso do empregado, confirmou a sentença regional. Para o ministro Vieira de Mello Filho, que abriu a divergência ao voto do relator, o Regional decidiu que, em função do conjunto probatório, tanto a equiparação pelo ângulo do artigo 461 da CLT como pelo da isonomia salarial não prosperava. O empregado não poderia valer-se do organograma para ser equiparado ao colegas paradigmas porque, na realidade, ele estava enquadrado como gerente de vendas e os demais na condição de diretores, o que inviabilizava as suas pretensões, esclareceu o ministro. Ao final, a maioria dos ministros da SDI-1 concordaram com o ministro Vieira de que o Tribunal Regional analisou adequadamente o recurso. Decidiram, então, que a nulidade da decisão regional proposta pelo empregado não poderia ser aceita. Assim, os embargos do empregado foram rejeitados (não conhecidos). O acórdão será redigido pelo ministro Vieira de Mello Filho e o ministro Brito Pereira apresentará voto vencido. (RR559502-84.1999.5.02.5555 – Fase atual: E) (A matéria foi publicada ontem com o título Decisão regional omissa levou empregado a conseguir novo julgamento sobre diferenças salariais) Fonte: www.tst.jus.br SINDICATO TEM QUE RESPEITAR PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO A concessão de registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a necessidade de verificação do cumprimento do princípio da unicidade de representação sindical, previsto na Constituição Federal (artigo 8º, II). Por essa razão, apesar de o SIMPI (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo) possuir registro fornecido pelo MTE, não tem legitimidade para representar a categoria econômica que pretende, uma vez que existe entidade mais antiga com essa finalidade. A decisão é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo do SIMPI. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, na época em que o Sindicato obteve o registro do Ministério não havia regulamento vigente com a exigência de verificação da unicidade de representação. Somente com a Portaria nº 186 de abril/2008 é que a concessão do registro sindical ficou condicionada à adequação ao princípio da unicidade sindical, informou o relator. Depois que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região julgou extinto processo de autoria do SIMPI, por ilegitimidade ativa, o Sindicato recorreu ao TST. Argumentou que, além do registro no MTE, chegou a celebrar acordo com a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), homologado na Justiça Comum, e que representa micro e pequenas empresas industriais com até cinquenta empregados, independentemente da forma de organização da cadeia produtiva ou do ramo econômico de atuação. No entanto, com relação ao mencionado acordo, o ministro Walmir observou que ele dizia respeito apenas à necessidade de ajuste da própria nomenclatura às regras da FIESP. Quanto ao número de empregados, também essa não era uma referência válida para autorizar a representação, pois o enquadramento sindical não se dá pelo tamanho do empreendimento, mas por interesses econômicos comuns das empresas, e, em regra, pela atividade preponderantemente desenvolvida. Do contrário, como no caso dos autos, o sindicato abrangeria diversos ramos de atividades, que não guardam relação entre si, e imporia condições de trabalho a segmentos profissionais distintos. Por isso, o relator chamou a atenção para os termos da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC que estabelece: “a representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”. Assim, o argumento do SIMPI, no sentido de que a expressão “do Tipo Artesanal” refere-se à quantidade de empregados das micro e pequenas indústrias que pretende representar, sem nenhuma relação com a forma de produção ou com a natureza da atividade produtiva desenvolvida, só corrobora a ilegitimidade de representação. Na opinião do ministro Walmir, o SIMPI se propõe, na prática, a permitir aos empregadores a opção de se associar a ele próprio ou ao representante tradicional de cada categoria econômica, ou ainda permitir a filiação a dois sindicatos distintos num mesmo âmbito de representação, em total desrespeito ao princípio constitucional da unicidade sindical. Embora a decisão da SDC tenha sido unânime, pois a jurisprudência do Tribunal já está pacificada quanto à ilegitimidade do SIMPI, apresentaram ressalva de entendimento os ministros Márcio Eurico, Maurício Godinho e João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST. (RODC-200330076.2008.5.02.0000) Fonte: www.tst.jus.br SECRETÁRIO MUNICIPAL É AGENTE POLÍTICO: EM RECURSO, CONFIRMADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA A relatora considerou que, no caso, a relação jurídica com o Município é de natureza institucional, o que afasta a proteção pela legislação trabalhista O reclamante, ex-secretário municipal, propôs a ação pleiteando terço de férias, 13º salário e FGTS. Já em 1ª instância, o julgamento declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho. A desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes iniciou seu voto citando doutrina e jurisprudência que afirmam a certa supremacia da competência em razão da matéria para definir a jurisdição trabalhista. A relatora encampou argumentações já existentes em ensinamentos jurídicos para afirmar que a competência jurisdicional seria verificada de acordo com as razões lançadas na petição inicial. A partir disto, Gisela asseverou que “o secretário municipal é considerado agente político, uma vez que é titular de cargo estrutural no plano político-administrativo, cuja investidura se dá por nomeação, mediante livre escolha e demissão ad nutum, pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Exerce o mesmo um munus público, e a relação jurídica que o vincula ao município é de natureza institucional, estatutária, não se encontrando acobertado pela legislação trabalhista”. O voto acrescentou ainda que “de acordo com o art. 39, § 4º, da CF/88, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio. A relação jurídica havida entre o Estado e os agentes públicos deriva diretamente da Constituição Federal e das leis, nunca de um acordo com o Poder Público”. Houve decisão unânime da 3ª Turma. (Processo 00537-2008-098-15-00-0; Acórdão 69282/09). Fonte: www.trt15.jus.br NÃO DEVE EXISTIR CONFISCO DE DINHEIRO SE HOUVER OUTROS BENS PARA PENHORA EM CASO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em execução provisória, quando não há uma decisão definitiva (transitada em julgado), não deve haver confisco de dinheiro para garantir pagamento da dívida (penhora) se outros bens forem oferecidos para esse fim. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Rural e determinou a liberação do valor bloqueado em conta corrente pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para pagamento de débitos em ação trabalhista. No caso, os ministros da SDI-2 reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). O TRT não concedeu mandado de segurança ajuizado pelo Banco Rural com o objetivo de desbloquear a conta corrente, mesmo com um recurso ainda esperando julgamento no TST e com o oferecimento de Cédulas de Crédito Bancário, que teriam liquidez imediata, como garantia. Inconformado, o banco entrou com um recurso ordinário no TST alegando que teria que se aplicar no processo o artigo 620 do Código de Processo Civil que dispõe: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso (oneroso) para o devedor”. Ao acatar o recurso do banco, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na SDI-2, argumentou “que, sobretudo na execução provisória, deve ser aplicado o princípio de menor gravosidade”, pois não se teria ainda o valor líquido e certo da condenação. “Mesmo porque, houvera no caso a oferta de outro bem para a garantia do débito, fato que já não autoriza a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil”, concluiu. O ministro citou o item III da Súmula 417 do TST que dispõe: “em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC” (ROMS119600-04.2008.5.04.0000) Fonte: www.tst.jus.br SÉTIMA TURMA REFORMA DECISÃO E EXCLUI DANOS MORAIS EM CASO DE REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS Por entender que não ficou configurada ofensa à honra do trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou indenização por danos morais que havia sido concedida a um funcionário do Carrefour que teve suas bolsas e sacolas revistadas pela empresa. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O trabalhaldor ajuizou ação trabalhista contra o Carrefour alegando ofensa à sua dignidade, por ter sido vítima de revistas íntimas constrangedoras. Na petição inicial, ele relatou que, ao entrar em uma pequena sala, um segurança lhe solicitava que baixasse as calças no intuito de averiguar supostos furtos de mercadoria. Entretanto, ao analisar o processo, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, concluindo que, conforme prova da empresa, teria havido somente revistas em sacolas e bolsas dos funcionários, uma vez por mês, e que isso não seria suficiente para demonstrar afronta à dignidade. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e concedeu os danos morais. Para o TRT, embora o empregado não tenha conseguido provar suas alegações iniciais, a revista nos pertences feriu o direito à intimidade, bem como os princípios da inocência e dignidade do trabalhador, cabendo à empresa buscar outros meios de proteger seu patrimônio. Contra essa decisão, o Carrefour interpôs recurso de revista ao TST. Para a relatora do processo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, o quadro fático registrado no acórdão do TRT (reforçado no depoimento pessoal do próprio funcionário) demonstrou que não existiram revistas pessoais, mas sim exames eventuais em sacolas e bolsas. Para a ministra, isso demonstrou, por um lado, a ausência de abuso de poder por parte da empresa, e de outro, indicou a inexistência de qualquer constrangimento ou humilhação aos funcionários, não havendo de se falar em reparação por danos morais. Além disso, acrescenteou a relatora, o autor da ação não conseguiu comprovar suas alegações como descritas na petição inicial. Com esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão Regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais, e restabelecer a sentença. (RR-744500-30.2005.5.09.0012) Fonte: www.tst.jus.br JT CONCEDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A RECEPCIONISTA DE PRONTO SOCORRO No entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, tem direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, a recepcionista de hospital que fica exposta a contágio por agentes biológicos durante o contato com os pacientes atendidos. De acordo com informações do laudo pericial, a recepcionista atuou, inicialmente, no setor de admissão de pacientes e, depois, na recepção do pronto socorro, no atendimento de pacientes para internação, colocação de pulseira de identificação, auxílio em táxis e cadeira de rodas, acompanhamento até os quartos e preenchimento de fichas para consultas. O perito atestou que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, de forma habitual e contínua, executava tarefas em contato direto com pacientes atendidos no hospital reclamado, ficando exposta a riscos biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Depois de analisar as conclusões do laudo pericial e as atividades executadas pela recepcionista, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, que atuou como redator e revisor do recurso, acolheu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque o magistrado constatou que havia riscos microbiológicos de contaminação, devido ao contato contínuo com pacientes. O juiz frisou que a discussão não gira em torno do tempo de duração de atividades envolvendo agentes biológicos, já que o contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo. Portanto, na avaliação do redator, a exposição da trabalhadora, freqüente e inerente às suas atribuições, já é suficiente para caracterizar o contato permanente. “O contato com pacientes, independente de seu estado clínico, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como é o caso dos autos, estabelece a potencialidade de dano à saúde” – concluiu o magistrado, modificando a sentença para condenar o hospital a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a todo o período trabalhado. ( RO nº 00544-2009-016-03-00-7 ) Fonte: www.trt3.jus.br SÚMULA DESLOCA COMPETÊNCIA DO STJ PARA OS TRFS A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que desloca para os tribunais regionais federais (TRFs) a competência para decidir os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal da mesma região judiciária. A nova orientação está contida na Súmula n. 428. As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal. A posição é nova e vai ao encontro daquela adotada a partir de setembro do ano passado pelo STJ, em razão de julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.409, o STF reconheceu que não compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal comum da mesma seção jurisdicional. Isso porque tanto os juízes que integram os juizados federais quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma seção judiciária estão vinculados ao respectivo TRF. Com o novo entendimento, a Corte Especial revogou a Súmula n. 348, que firmava a competência do STJ para essas hipóteses. Precedentes O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Primeira Seção do STJ. Em setembro de 2009, ao analisar o segundo recurso interno em um conflito de competência (CC 103085), os ministros decidiram por reformar a decisão anteriormente tomada e adequar o entendimento à posição do STF. O relator foi o ministro Humberto Martins. Naquele caso, o conflito de competência dizia respeito a ações relativas a fornecimento de medicamentos cujo valor da causa era inferior a 60 salários mínimos (teto admitido pelos juizados especiais federais). O recurso (embargos de declaração) foi da Advocacia-Geral da União (AGU). O STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 4ª Região, para o julgamento do conflito. Outro caso citado como precedente foi julgado na Segunda Seção, em outubro do ano passado. Naquela oportunidade, o STJ foi chamado a decidir qual era o juízo competente para julgar uma ação em que uma correntista do estado de São Paulo reivindicava da Caixa Econômica Federal diferença de remuneração de caderneta de poupança decorrente dos expurgos inflacionários. A questão se colocou entre o juízo federal comum e o juizado especial federal. Ambos declinaram da competência: o primeiro, em razão de o valor da causa ser inferior ao teto dos juizados especiais; o segundo, em razão de uma emenda à inicial que elevou o valor da causa para mais de R$ 20,6 milhões. O STJ determinou a remessa dos autos para o TRF da 3ª Região, para julgamento do conflito. A Terceira Seção também julgou precedente que fundamentou o entendimento exposto na nova súmula. O relator foi o ministro Felix Fischer. Na ação que deu origem ao conflito se discutia a anulação de ato administrativo previdenciário. O STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 2ª Região. Fonte: www.stj.jus.br NOVO CPC: DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO DEVERÁ SER VINCULANTE As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de processos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus. Essa é uma das mudanças previstas para o Novo Código de Processo Civil (CPC), que está sendo discutido pela Comissão de Revisão do CPC, criada pelo Senado Federal. A Comissão de juristas passou toda esta terça-feira (13) reunida no Senado. O presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, do STJ, afirmou que o trabalho encontra-se em sua fase mais importante: a elaboração da parte geral, na qual estão sendo definidos conceitos. “Essa é parte capital do Código. Conceituar os institutos é muito difícil porque cada um tem uma linha de entendimento. Mas a Comissão está chegando a parâmetros comuns”, afirmou o ministro Fux. Definir o conceito de cada instituto do processo é fundamental, pois, para cada decisão, existe um recurso específico. “Então é preciso definir com muita clareza e simplicidade qual é o ato para que não haja nenhuma dúvida quanto ao recurso adequado”, afirmou Luiz Fux. O número de recursos possíveis em um processo tende a diminuir, mas sem prejudicar o direito de as partes obterem a justa revisão das decisões. “Quanto menos recurso você tiver, mais rápido o processo termina. Mas, ao mesmo tempo, não se pode evitar que a parte recorra para reparar a qualidade de uma decisão. Nós estamos reduzindo o número de recursos que, na prática, têm se revelado extremamente pródigos para um sistema jurídico cuja Constituição Federal promete uma duração razoável dos processos”, analisou o ministro. O presidente da Comissão explicou que a parte geral do novo CPC terá todos os dispositivos comuns a todas as formas de prestação da Justiça. Depois virão as partes especiais, como processo de definição de direitos, o processo de satisfação de direitos (execução) e alguns procedimentos que são muito especiais, muito peculiares, como é o caso dos processos de demarcação de terras. Os trabalhos da Comissão estão avançados e seu presidente não tem dúvidas que o anteprojeto de lei será apresentado ao presidente do Senado, senador José Sarney, no prazo fixado (próximo dia 29). Esta semana, serão concluídas as audiências públicas. Depois dos ajustes, o texto será finalizado e revisado pela própria Comissão. “A nossa meta é apresentar um texto pronto para aprovação”, assegura o ministro Luiz Fux. Fonte: www.stj.jus.br PROCESSO TRT3 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE INSTRUTOR E SENAC Modificando a decisão de 1º Grau, a 2ª Turma do TRT-MG reconheceu a existência de relação de emprego entre o reclamante e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos. Apesar de o trabalhador ter dado aulas no curso Técnico em Farmácia, como sócio cooperado da Cooperativa dos Instrutores Ltda – CITCOOP, os julgadores constataram a forte interferência do reclamado na cooperativa contratada. Além disso, o reclamante prestou serviços ao SENAC de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Conforme esclareceu o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o reclamado presta serviços de aprendizagem, educação e qualificação profissional em todo o Estado de Minas Gerais, oferecendo variados cursos, com duração e carga horária variadas. O reclamante alegou na inicial que deu aulas no Senac, de março de 2004 a junho de 2007, e que foi orientado pelo próprio reclamado a se filiar à cooperativa dos instrutores. O Senac negou a interferência na cooperativa e sustentou que o reclamante é um trabalhador autônomo. Analisando o contrato de prestação de serviços de instrutoria, celebrado entre o Senac e a Citcoop, o relator observou que o seu objetivo era a prestação de serviços, através dos sócios cooperados, relacionados às necessidades instrutoriais do reclamado, no caso, o contratante. Para isso, a cooperativa tinha que designar profissionais a ela cooperados, para executarem os serviços dentro das especificações fornecidas pelo contratante. A Citcoop não poderia deslocar qualquer de seus sócios sem prévio consentimento do Senac. Antes do início das atividades, deveria ser apresentado ao contratante declaração de cooperado do instrutor, junto à cooperativa. Além de pagar pelos serviços, cabia ao Senac fornecer as instalações, equipamentos, programas de computador, materiais, móveis e tudo o que fosse necessário aos cursos. No entender do magistrado, ficou clara a existência de fraude na contratação do reclamante por intermédio da cooperativa, o que foi utilizado apenas como um artifício para diminuição de custos. Além da ingerência do reclamado no funcionamento da cooperativa, a condição de cooperado era mesmo exigência do contratante para a prestação de serviços. O relator destacou, ainda, que não havia autonomia na execução dos trabalhos, já que o material, os equipamentos, a divulgação dos cursos, tudo era fornecido pelo reclamado. “Tampouco se há de falar em eventualidade da prestação do serviço ou em ausência de subordinação jurídica, haja vista que o reclamante ministrava suas aulas nos cursos promovidos pelo reclamado nos anos de 2004 a 2007, segundo programação por este definida e para atender a sua clientela, de modo a viabilizar a consecução da sua finalidade social, ou seja, mediante inserção objetiva do trabalho nos fins do reclamado. Os serviços foram prestados de forma regular no tempo, em atividade permanente do reclamado e sob seu comando, sendo só aparente a autonomia do cooperado. Em sede de fraude os fatos não se mostram abertamente”- concluiu, modificando a sentença para reconhecer a relação de emprego. ( RO nº 00847-2009-015-03-00-3 ) Fonte: www.trt3.jus.br SDI-1 AFASTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E GARANTE EXAME DE RECURSO DA BRASKEM A lei não exige que os estatutos ou contratos sociais das pessoas jurídicas acompanhem a procuração com cláusula ad judicia outorgada a seus advogados. Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve irregularidade de representação da Braskem S.A. em processo contra exempregado da empresa. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a exigência da apresentação dos estatutos pode ocorrer em caso de dúvida do Juízo ou de impugnação da parte contrária (artigo 12, VI, do CPC). Mesmo nessas situações, é concedido um prazo para que a parte possa regularizar a representação (artigo 13 do CPC). No entanto, segundo a relatora, na hipótese dos autos, nada disso ocorreu, logo não houve irregularidade de representação por ausência de qualificação do outorgante da procuração, como afirmado pela Quinta Turma do TST. Para a ministra Cristina, na medida em que o outorgante da procuração estava devidamente identificado, a decisão da Turma contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1. Assim, a conclusão unânime da SDI-1 foi no sentido de afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos à Quinta Turma para examinar o recurso de revista da empresa. (E-ED-RR-4050021.2003.5.04.0761) Fonte: www.tst.jus.br MUNICÍPIO INTERVENTOR NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO ESTABELECIMENTO O Município paulista de São Roque não é responsável pelas dívidas trabalhistas deixadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque. A intervenção temporária do Poder Público em estabelecimento hospitalar, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, não caracteriza sucessão de empregadores para fins trabalhistas. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de revista de ex-empregado da Santa Casa que pretendia ver reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor em relação às dívidas salariais do estabelecimento com os trabalhadores. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido e manteve a decisão que excluíra o Município como parte do processo. Como observou o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, não há previsão legal ou acordo entre as partes para autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município no que se refere às obrigações trabalhistas. Também não existe contrato de prestação de serviços para a condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O ministro Bresciani esclareceu que a intervenção do Município no funcionamento da entidade hospitalar ocorrera por causa da função da Prefeitura na qualidade de gestor do sistema de saúde local. Entendimento contrário, afirmou o relator, desrespeita o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes. Já na primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes em relação ao Município. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) confirmou o entendimento de que o ato de intervenção municipal é diferente de alienação. Na hipótese, o Município se limitou a assumir a administração dos serviços da Santa Casa, e o estabelecimento não perdeu a condição de pessoa jurídica de direito privado, nem seus funcionários se tornaram empregados públicos. (RR11200058.2006.5.15.0108) Fonte: www.tst.jus.br HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CONSEGUE ISENÇÃO DE CUSTAS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO Diz a Constituição em seu artigo 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A divergência jurisprudencial quanto à violação desse inciso pela decisão que condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA ao pagamento de custas processuais permitiu que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) examinasse os embargos do hospital e o isentasse finalmente de pagar as custas. O que alega o Hospital de Clínicas é que a condenação violou o inciso constitucional porque o artigo 15 da Lei 5.604/70 estabelece a isenção de tributos federais para o HCPA. Ou seja, ele não é obrigado a pagar as custas porque há uma lei federal que o libera do pagamento. O processo foi destacado em sessão pelo juiz convocado Roberto Pessoa, relator, que esclareceu tratar-se de embargos em recurso de revista, em fase de execução, que foi rejeitado (não conhecido) pela Quinta Turma. No entanto, enquanto a Quinta Turma rejeitou o recurso de revista do hospital por não perceber, na decisão regional, ofensa direta ao artigo 5º da Constituição, a Quarta Turma, em outro processo, também em fase de execução, tratando do mesmo hospital e do mesmo tema, reconheceu a violação constitucional. Como fundamento, indicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as custas processuais têm natureza de taxa, sendo, então consideradas como uma espécie de tributo, o que fez com que isentasse o HCPA das custas processuais. Ao apresentar o caso, o juiz Roberto Pessoa ressaltou que, apesar de não ter havido conhecimento do recurso de revista pela Quinta Turma, ele propunha o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial por haver divergência de entendimento com a decisão paradigma apontada pela parte (a decisão da Quarta Turma), “pois esse julgado adotou tese no sentido da caracterização da ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em hipótese rigorosamente idêntica à dos autos, mesma matéria de fundo, e em revista em fase de execução contra o mesmo hospital”. O relator ressaltou que, em precedente da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a SDI-1 já se posicionou no sentido da possibilidade de se verificar divergência jurisprudencial, nos embargos, entre julgados apresentados para comparação e o acórdão proferido por Turma do TST, em processo de execução, no qual não se conheceu do recurso de revista, por não se vislumbrar ofensa literal a dispositivo da Constituição Federal. Ao examinar o mérito da questão, o juiz Roberto Pessoa considerou que “as custas são taxas remuneratórias de serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, cujo destinatário é a Fazenda Pública”. Destacou, ainda, que a Lei 5.604/70 é expressa ao isentar o HCPA de tributos federais e registrou a tendência, no TST, ao reconhecimento da isenção de custas àquele hospital. Diante desses fundamentos, concluiu que o Hospital de Clínicas goza, por força de lei, dos benefícios da isenção, a qual lhe deve ser concedida. Sem esquecer a excepcionalidade do caso, o relator observou que, apesar de o STF e o TST terem se posicionado no sentido de a violação do princípio da legalidade remeter à legislação infraconstitucional, “há casos excepcionais em que a afronta se materializa de forma emblemática”. Segundo o juiz, é o que se verifica no caso de isenção de custas em decorrência da Lei 5.604/70, “do qual se extrai a diretriz de a decisão recorrida lhe ter negado a vigência e a eficácia, a indicar a ofensa direta e literal ao comando do artigo 5º, inciso II, da Constituição”. A SDI-1, então, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen, deu provimento para excluir da condenação a obrigatoriedade recolhimento de custas processuais. (E-RR - 36700-03.1995.5.04.0005) Fonte: www.tst.jus.br de SDI-1 DETERMINA NOVO JULGAMENTO APÓS CONSTATAR OMISSÃO DE TRT A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que houve equívoco no julgamento de um processo, determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para que o julgue novamente, de forma a sanar as omissões relativas ao tema das diferenças salariais. Trata-se de ação ajuizada por um empregado da empresa paulista Sodexho do Brasil Comercial Ltda., com o objetivo de receber diferenças salariais comparativas a outros colegas, com base no organograma da empresa. O empregado recorreu à SDI-1 porque a Primeira Turma do TST rejeitou seu recurso de revista contra decisão do 2º Tribunal Regional que lhe negou as verbas com base nas regras da isonomia salarial, estabelecidas no art. 461 da CLT, enquanto que ele questionou, em embargos declaratórios, que seus direitos baseavam-se no organograma da empresa que lhe colocava em condições de igualdade com outros colegas que ganhavam mais. O que o distinguia dos paradigmas era apenas a nomenclatura de cargo, pois de acordo com o organograma da empresa eles estavam no mesmo nível, desempenhavam as mesmas tarefas e não havia superioridade hierárquica que justificasse a diferenciação, informou o empregado. Ao examinar seu recurso na SDI-1, o ministro João Batista Brito Pereira reconheceu que a decisão regional estava realmente equivocada, pois havia um organograma assinado pelo diretor-geral da empresa que confirmava a denúncia, e o Tribunal Regional decidiu a questão com base nas regras da isonomia salarial, quando esse não era o caso. Para o relator o Regional deveria ter examinado novamente as provas lhe apresentadas nos embargos, uma vez que era a “derradeira instância para essa apreciação, nos termos da Súmula 126 desta Corte”. Assim não procedendo, faltou com a correta prestação jurisdicional ao trabalhador, nos termos do “artigo 896 da CLT, diante do reconhecimento de ofensa aos artigos 458 do Código de Processo Civil, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República”. O processo será devolvido ao tribunal de origem para que o julgue novamente, de forma a sanar as omissões relativas ao tema das diferenças salariais. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (RR-55950284.1999.5.02.5555 – Fase atual: E) Fonte: www.tst.jus.br SDI-1 AUTORIZA EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem que exerciam funções idênticas para o mesmo empregador. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto de autoria do ministro Lelio Bentes Corrêa no recurso de embargos de ex-empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Conforme explicou o relator, a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, estabelece que as atividades de auxiliar e técnico só podem ser exercidas por pessoas com qualificação específica, legalmente habilitadas, e com registro no Conselho Regional de Enfermagem. Além do mais, as atividades exercidas por esses dois tipos de profissionais, de nível médio, diferem apenas quanto ao grau de habilitação e detalhamento das atividades. Portanto, segundo o ministro Lelio Bentes, na medida em que o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que inexistia diferença entre as tarefas desempenhadas pela auxiliar e paradigma técnica, nem havia maior produtividade ou perfeição técnica no trabalho da modelo em relação à auxiliar, era impossível negar a equiparação salarial. A Segunda Turma do TST tinha negado provimento ao recurso de revista do Hospital e restabelecido a sentença que julgara improcedente o pedido de equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem, por entender que a Lei nº 7.498/86 exige certificados de habilitações distintos para o exercício das profissões de auxiliar e técnico de enfermagem. Assim, com base na Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1, que se refere à impossibilidade de equiparação salarial entre atendente e auxiliar de enfermagem, a Turma concluiu que a mesma lógica deveria ser aplicada ao pedido da trabalhadora para a concessão de equiparação entre auxiliar e técnico de enfermagem. Contudo, o ministro Lelio Bentes ressaltou que o caso não era de aplicação da OJ nº 296, porque tanto o auxiliar quanto o técnico de enfermagem possuem habilitação técnica, diferentemente de um simples atendente, objeto da OJ. Para o ministro, a questão deve ser analisada sob o enfoque da Súmula nº 6 do TST e do artigo 461 da CLT, que dispõem sobre possibilidade de equiparação salarial em caso de trabalho igual. (RR8971600-95.2003.5.04.0900) Fonte: www.tst.jus.br TERCEIRA TURMA CONSIDERA LEGAL PENSÃO FIXADA COM BASE EM EXPECTATIVA DE VIDA A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil. Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar). De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada. Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão. Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão. E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma. (RR- 9951700-35.2006.5.09.0005) Fonte: www.tst.jus.br TERCEIRA TURMA CONSIDERA LEGAL PENSÃO FIXADA COM BASE EM EXPECTATIVA DE VIDA A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil. Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar). De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada. Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão. Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão. E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma. (RR- 9951700-35.2006.5.09.0005) Fonte: www.tst.jus.br NÃO CABE INDENIZAÇÃO QUANDO ACIDENTE DE TRABALHO É CULPA DA VITIMA Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual estava devidamente qualificado, agindo com imprudência, a culpa é exclusiva da vítima e não cabe indenização por dano moral ou material. Segundo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau. O mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda., situada em Esteio, em 24/02/2005, “quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do 2º dedo da mão esquerda”. Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de Mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta). Salientou a Magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de Mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário.” A Desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe recurso. (01299-2007-281-04-00-3 RO) Fonte: www.trt4.jus.br FILHAS DE SERVIDOR QUE MORREU EM ACIDENTE RECEBERÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Por ter deslocado funcionário para exercer a tarefa de poda de árvores ao lado de rede elétrica, que, em decorrência de acidente, veio a falecer, o Município de Borborema foi condenado por danos materiais ao pagamento de pensão mensal às autoras de ação trabalhista (filhas do falecido) e por danos morais, ao pagamento de cem salários-mínimos a cada uma. O acórdão foi proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso do Município e manteve decisão anterior. O funcionário foi contratado para a função de leiturista de hidrômetros. Logo em seguida passou a exercer o cargo de motorista e, por fim, o de almoxarife, quando foi deslocado para o serviço de poda de árvores. Após o acidente, que culminou na sua morte, as filhas, representadas por sua mãe, ajuizaram ação trabalhista por danos material e moral. A primeira instância (Vara do Trabalho) reconheceu a culpa recíproca do empregado e do empregador e fixou o montante da indenização, reduzindo-o pela metade do valor pleiteado. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para quem o ponto central da discussão dizia respeito à culpa pelo ocorrido, pois as partes se prenderam na culpa exclusiva do ex adverso. Para o Regional, o funcionário não estava preparado para a tarefa para a qual fora designado, de forma a se colocar em situação de risco. O Regional observou, ainda, caber ao Município comprovar o devido treinamento do empregado para aquele serviço, como a adoção de procedimentos e distribuição de equipamentos e material de segurança adequados, o que não o fez. “Em que pese as conclusões lançadas pelo MP Estadual, de tratar-se o acidente em questão de ‘má sorte do falecido’, tenho convicção de que qualquer pessoa despreparada estaria em pé de igualdade com o de cujus”. Desse modo, o Regional reformou a sentença para afastar a culpa do funcionário e ampliar a condenação do Município ao pagamento do valor integral da pensão mensal às autoras em um terço da remuneração líquida do falecido, por mês, até que mais nova complete vinte e cinco anos de idade, segundo a legislação civil, por danos materiais, além de danos morais no valor de cem salários-mínimos para cada uma. O Município recorreu ao TST para reformar a decisão. Afirmou que o falecido exercia a função de almoxarife, atuando na fiscalização dos servidores municipais do almoxarifado, daí a desnecessidade de equipamentos de segurança, e ainda ser culpa dele, pois assumiu o risco de executar tarefa a ele não atribuída. Disse ter sido instaurado inquérito policial, arquivado pelo MP, em que se reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Após afastar a alegada ofensa ao artigo 935 do Código Civil, uma vez que a matéria foi debatida apenas sob a ótica da responsabilidade civil e de não se poder considerar a mera referência do MP Estadual de ter o acidente sido causado em razão de ‘má sorte do falecido’, o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Turma, citou decisão do TST em caso semelhante para não conhecer (rejeitar) recurso do Município, acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros. (RR-85800-31.2005.5.15.0049) Fonte: www.tst.jus.br ESTORNO DE JUROS INDEVIDOS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Instituição financeira responsável por depósitos judiciais pode, sim, efetuar estorno de juros indevidamente computados sobre tais valores, sem prévia autorização judicial, ainda que a supervisão do juiz da causa seja recomendável. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Após decisão que reconhecia a constitucionalidade do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobras, foi determinado o levantamento dos valores depositados em juízo. Na ocasião, constatou-se que a CEF promoveu, em 30/11/1998, o estorno dos juros pagos sobre os saldos existentes nos meses compreendidos entre março de 1992 e abril de 1994. Requereu-se, então, o crédito dos valores indevidamente estornados. Segundo o processo, o pedido foi negado em primeira instância e a Eletrobras interpôs agravo de instrumento contra decisão do juiz federal, tomada em fase de execução do julgado proferido em sede de mandado de segurança. Foi também negado provimento ao agravo. Em seu voto, o relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região lembrou, inicialmente, que a CEF é responsável pela guarda de depósitos judiciais, nos feitos de competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 11 da Lei n. 9.289/96. Observou, também, que o Decreto-Lei n. 1.737/79, artigo 3º, sob cuja égide foi efetuado o depósito em questão, não prevê a incidência de juros nos depósitos judiciais efetuados na Caixa Econômica Federal. “É certo que, não tendo o legislador previsto que os depósitos judiciais efetuados à ordem da Justiça Federal fossem remunerados mediante o pagamento de juros e observada tão somente a necessidade de atualização monetária, não pode a empresa pública ser compelida à devolução do montante que foi estornado a título de juros indevidos”, asseverou. Observou, ao final, que não compete a criação de remuneração em detrimento da União. A Eletrobras recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 139, 148 e 919 do Código de Processo Civil, além dos artigos 645, 647, 648, 1.263, 422 e 427 do Código Civil. Segundo afirmou, uma vez computados juros pela CEF nos depósitos, ela não poderia, sem determinação judicial, estorná-los quando do levantamento dos valores. Para a Eletrobras, a qualidade de depositária não permite à instituição dispor, como bem entende, sobre contas postas à disposição do juízo, de modo que venha a se desonerar do encargo antes assumido. Pediu, então, que fosse reconhecida a legalidade do ato judicial que determinou o retorno à conta de depósitos judiciais dos valores de juros estornados no período de março de 1992 a abril de 1994. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. “É certo que o estorno dos juros indevidamente creditados deveria ter sido efetuado sob a supervisão do juízo da causa”, considerou o relator do caso, ministro Luiz Fux. Ele ressaltou, no entanto, que o juiz acabou por encampar o estorno efetuado por conta própria pela Caixa, “revelando-se, portanto, desnecessário o retorno ao status quo ante para se chegar ao mesmo resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito judicial”, concluiu Fux. Fonte: www.stj.jus.br FGTS PODE SER PENHORADO PARA QUITAR DÉBITOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda. Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS. O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador. O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro. Fonte: www.stj.jus.br SUPERMERCADO RESPONDE POR APLICAR APRESSADAMENTE A JUSTA CAUSA A simples aplicação da justa causa ao trabalhador não enseja indenização por danos morais, mesmo que o empregador não consiga comprovar em juízo os fatos que basearam a dispensa motivada. Mas, se a pena adotada foi fruto de uma atitude patronal apressada, sem respeito à proporcionalidade e à razoabilidade, cabe a reparação pelo prejuízo moral causado ao exempregado, que passará a contar com uma mancha em seu histórico funcional. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da reclamante e modificou a sentença, que, apesar de ter transformado a justa causa em dispensa injusta e condenado o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias típicas desse tipo de rescisão contratual, negou o pedido de indenização por danos morais. Pela versão do supermercado reclamado, a empregada abandonou seu posto de trabalho para realizar empacotamento de mercadorias, sendo que na empresa não existe essa função, o que deixa claro que a intenção era acobertar o furto, realizado pelas colegas. Mas, após analisar a prova, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior constatou que houve, sim, razão para que a reclamante se deslocasse de seu caixa e fosse auxiliar a colega. A testemunha ouvida declarou que, no final do expediente, a maioria das compras era de empregados do supermercado. As sacolas haviam acabado e ela pediu à reclamante que providenciasse mais. A empregada, após entregar as sacolas, ficou embalando as compras no caixa da testemunha, que já havia solicitado auxílio para essa função, através de sinal luminoso. “Nem se alegue a constituição de suposto ardil entre as funcionárias. Com efeito, o incidente ocorrera em horário em que as compras, no mais das vezes, eram realizadas pelos próprios empregados; assim, aliadas a essa situação a escassez de sacolas e a necessidade de ajuda solicitada pela depoente, não há razão para se vislumbrar alguma estranheza na presença simultânea das três colegas de trabalho, no instante em que se deixou de registrar a venda da peça de vestuário” – destacou o desembargador. No seu entender, o comportamento do supermercado reclamado mostrou-se desregrado e configurou abuso de direito. Com base nesses fundamentos, a Turma condenou o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00. ( RO nº 01956-2008-131-03-00-4 ) Fonte: www.trt3.jus.br LEI MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO A VALE-TRANSPORTE Ao analisar o recurso de um município, que não se conformou com a sua condenação a ressarcir a reclamante pelos valores que ela gastou no transporte intermunicipal para o trabalho, a 3ª Turma decidiu que a lei municipal que restringiu o direito ao vale-transporte é inválida. Isso porque compete privativamente à União Federal legislar sobre direito do trabalho. O reclamado alegou em seu favor que há lei municipal determinando o pagamento de auxílio-transporte, mas apenas no perímetro urbano do município. No caso, a reclamante precisava se deslocar entre dois municípios. Conforme esclareceu o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, o artigo 1º, da Lei 7.418/85 estabelece que o vale-transporte é devido, pelo empregador, para custear o deslocamento do empregado, no percurso residência-trabalho-residência, através do sistema de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual, por meio de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Também o artigo 3º, do Decreto regulamentador n.º 95.247/87, dispõe que o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou ainda intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano. Nesse contexto, concluiu o desembargador, a trabalhadora tem direito ao vale-transporte, pelo fato de utilizar o transporte intermunicipal. O magistrado ressaltou que o município não pode restringir o custeio do auxílio ao transporte coletivo urbano local. “Veja-se que compete privativamente à União Federal legislar sobre Direito do Trabalho. A legislação municipal não pode estabelecer regra de forma contrária à lei federal, sob pena de violar a observância da hierarquia formal das fontes do direito”- finalizou o relator, mantendo a condenação do município a ressarcir à reclamante o valor de R$240,00, por mês. ( RO nº 01768-2009-047-03-00-4 ) Fonte: www.trt3.jus.br TELEFONISTA DA BRASIL TELECOM NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por não ter seu trabalho enquadrado como atividade insalubre, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho, uma telefonista, que trabalhava em regime de prestação de serviços para a Brasil Telecom, não conseguiu obter o reconhecimento de adicional de insalubridade reclamado em ação trabalhista. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Após sua dispensa, prestadora de serviços da Brasil Telecom, que atuava como telefonista, ingressou com ação trabalhista requerendo o recebimento de adicional de insalubridade. Ao analisar o caso, o juiz de primeira instância concedeu o adicional, conforme conclusão de laudo pericial. O parecer entendeu que a telefonista desenvolvia trabalho prejudicial à saúde, uma vez que permanecia exposta à recepção de sinais em fone de ouvido – atividade de insalubridade de grau médio, conforme a Norma Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, no entanto, negou o recurso e confirmou a sentença, concedendo ainda reflexos do adicional a outras verbas trabalhistas. Contra o entendimento do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, aplicou ao caso a jurisprudência do TST, que diverge do entendimento do TRT. Segundo a Súmula n° 4 do TST, para a concessão do adicional, a insalubridade deveria ser enquadrada pelo Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação por meio de laudo pericial. O Anexo 13 da NR 15 do MTE define como trabalho insalubre, de grau médio, as atividades relacionadas à “telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelho de tipo Morse e recepção de sinais em fones” - funções que, segundo a jurisprudência da SDI-1, não se confundem com o serviço de telefonista, restrito ao atendimento de chamadas telefônicas. Quanto a isso, o relator e o ministro Caputo Bastos ainda ressaltaram a necessidade de o Ministério do Trabalho revisar a definição instituída no Anexo 13, de modo a contemplar casos como esse. Assim, com esses fundamentos, a Sétima Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso de revista da Brasil Telecom, excluindo da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR-24066.2004.5.04.0016) Fonte:www.tst.jus.br EMPREGADORA DEVE INDENIZAR TRABALHADOR CONTAMINADO POR CHUMBO Acompanhando a decisão de 1º Grau, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pela estabilidade provisória, em razão de o trabalhador ter sido contaminado por chumbo, na fábrica da reclamada. Apesar de ele não ter recebido auxílio doença acidentário, ficou constatada a existência de doença profissional, antes conhecida como saturnismo. O desembargador Antônio Fernando Guimarães esclareceu que o reclamante trabalhava diretamente com o chumbo em suas atividades para a reclamada e que, em determinado momento passou a apresentar sintomas de intoxicação, como dermatite de contato, sono, diarréia, impotência sexual e dores musculares. A perícia realizada comprovou a existência da doença e o nexo com o trabalho, pela exposição ao material acima dos limites de tolerância. O relator ressaltou que é irrelevante o fato de o reclamante não ter recebido auxílio doença acidentário, pois a empresa, na esperança de que o acidente passasse desapercebido, não emitiu a CAT e nem encaminhou o empregado à Previdência Social, preferindo afastá-lo diversas vezes, por sua conta. No entender do magistrado, a situação na empresa era tão grave, que o Ministério do Trabalho, após realizar inspeção na fábrica e detectar a contaminação de vários trabalhadores por chumbo, interditou o estabelecimento por cerca de um ano. O relatório feito pelo MTE não deixa dúvidas quanto à culpa da empregadora, pois os fiscais verificaram diversas falhas em relação às medidas de higiene e segurança no trabalho, entre elas, o uso de máscaras precárias, sujas e mal ajustadas e o mau posicionamento de alguns empregados que aspiravam o fluxo contaminante que saía do forno. Além disso, não havia proteção coletiva contra a exposição à poeira do chumbo. "Provada, portanto, a culpa da reclamada que, enquanto empregadora do reclamante, tinha a obrigação de oferecer-lhe um ambiente de trabalho com níveis de chumbo dentro dos limites de tolerância permitidos pelo anexo 11 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978 resta patente o descumprimento das normas de segurança, nos termos previstos no artigo 157 da CLT”- finalizou o desembargador, mantendo a sentença. ( RO nº 01698-2008-075-03-00-2 ) Fonte: www.trt3.jus.br BENS PESSOAIS DE COOPERADO RESPONDEM POR DÍVIDA TRABALHISTA Os sócios cooperados respondem pelas dívidas trabalhistas da cooperativa, principalmente quando a condição de cooperado for cumulada com a de diretoria da entidade. Adotando esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e determinou a penhora de uma loja comercial de propriedade da diretora-presidente da cooperativa executada. Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos verificou que o artigo 57 do estatuto da reclamada estabelece a responsabilidade solidária dos administradores pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão. Além disso, a Lei 5.764/71, que define a política do cooperativismo, dispõe que os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, a não ser se agirem com culpa ou dolo, quando deverão responder solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos. O relator esclareceu que o não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da cooperada e diretora-presidente da reclamada leva ao reconhecimento de sua culpa, pois ela tinha o poder de decisão, em razão da função de gestão exercida, e optou pelo descumprimento. Além disso, os artigos 591 e 592, do CPC, prevêem a execução de bens dos sócios, nos casos de dívidas da sociedade. “Os três sistemas normativos se harmonizam e se reforçam na mesma direção frente ao caso vertente”- frisou. Por outro lado, o magistrado acrescentou que também se aplica às cooperativas a desconsideração da personalidade jurídica, pois a entidade atua como empregadora. Assim, os bens da diretora-presidente respondem pela execução, mesmo que ela não tenha integrado o pólo passivo da ação, uma vez que foi constatada a inexistência de bens de propriedade da cooperativa executada para garantia de pagamento das verbas deferidas na sentença. ( AP nº 00977-2005-056-03-00-8 ) Fonte: www.trt3.jus.br CAIXA POSTAL PODE SER ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Um cliente entrou com ação revisional de contrato bancário e pedido liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes. No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema). A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça. No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, “a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços”. Nessas condições, ela observou que, “se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços”. Concluiu, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação. Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas vezes o consumidor fica “atado a essas situações, sem ter como enviar citações”. Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou que a caixa postal não era do Fininvest. Fonte: www.stj.jus.br VÍNCULO DE EMPREGO É NEGADO APESAR DE EMPRESA SER JULGADA À REVELIA Nem sempre quando o empregador não comparece à audiência sem justificativa há deferimento de vínculo de emprego. É o caso de um corretor de seguros que informou em seu depoimento que exercia prestação de serviços com autonomia. A observação foi crucial para que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluísse pela inexistência de vínculo empregatício. Apesar da revelia da empresa. A decisão transitou em julgado e o trabalhador não se conformou. Ele tentou, mediante ação rescisória, alterar o resultado da reclamação trabalhista, mas a forma não se mostrou apropriada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela inviabilidade da rescisão, por não ter verificado, na decisão do TRT, erro de fato, violação a artigos da CLT ou CPC, nem contrariedade à Súmula 74 como alegava o corretor. Apesar de ter constituído uma firma corretora de seguros de vida, pela qual, inclusive, emitiu notas fiscais, o corretor argumentou que a prestação de serviços constituiria, na prática, relação de emprego com a Bradesco Vida e Previdência S/A. Nas provas existentes no processo, porém, o TRT não encontrou os requisitos exigidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste. Segundo a avaliação do Regional, o corretor possuía autonomia na prestação de serviços. Para o corretor, no entanto, diante da revelia da empregadora na audiência inaugural, a única conclusão possível seria a da veracidade dos fatos alegados na inicial da ação acerca da existência da relação de emprego. Na análise do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo corretor no TST, o ministro Antonio Barros Levenhagen, relator da matéria na SDI-2, observou que o TRT/PR se orientou pelo parágrafo 2º do artigo 277 do CPC. Por esse artigo, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial no caso de ausência injustificada do réu, ”salvo se o contrário resultar da prova dos autos”. Foi o que fez o TRT, afirmou Barros Levenhagen, pois sua conclusão foi extraída do próprio depoimento do trabalhador, em audiência, com a revelação de autonomia na prestação dos serviços, descaracterizando a relação de emprego. Segundo o ministro, as razões apresentadas pelo trabalhador no recurso à SDI-2 “não objetivam, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão que pretende rescindir, repropondo ao Judiciário o mesmo tema, relacionado aos efeitos da revelia e à existência de vínculo empregatício, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal”. Por outro lado, quanto a ter havido erro de fato na decisão, o ministro Barros Levenhagen destaca que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca do fato sobre o qual “supostamente haveria equívoco de percepção do julgador”. Ressalta, inclusive, “que a possibilidade de ter havido má interpretação das declarações prestadas pelo trabalhador induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado na ação rescisória”. Diante da fundamentação do ministro Levenhagen, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. (ROAR 98800-37.2007.5.09.0909) Fonte: www.tst.jus.br PRIMEIRA TURMA RECONHECE VÍNCULO EM CONTRATO DE ESTÁGIO CONSIDERADO DESVIRTUADO Embora o artigo 4º da Lei nº 6.594/77disponha que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário e o Banco Santander (Brasil) S/A. A Turma concluiu que o contrato foi desvirtuado de sua real finalidade. Apesar de ainda cursar o primeiro semestre de Direito, o estudante conseguiu vaga para estágio no banco. No entanto, afirmou jamais ter atuado na área jurídica da empresa: ao contrário, atendia clientes, recebia ofícios e entregava cheques. Como realizava as mesmas tarefas dos funcionários, o estudante afirmou, em ação trabalhista, que o estágio se desviou de sua finalidade (aprimoramento dos estudos), o que configuraria fraude e geraria a nulidade do contrato de estágio. Desse modo, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego. Diante do reconhecimento de vínculo pelo juiz de primeira instância (Vara do Trabalho), o Santander recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no intuito de reformar a sentença. Alegou que o estagiário foi contratado com observância dos requisitos exigidos pela Lei 6.594 e não ocorreu a suposta fraude alegada por ele. O Regional modificou a sentença e concluiu pela ausência do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o contrato firmado deveria ter sido cumprido, cabendo ao estudante invocar sua condição de estagiário e se negar a cumprir ordens que considerava ilícitas. Acrescentou que o banco proporcionou experiência na linha de formação do estagiário, pois, para um estudante de direito do primeiro semestre, a prática do contato com o público e documentos oficiais é valorosa, por lhe conferir aptidão para conversar e angariar clientes e para analisar a sempre necessária documentação. E ainda: a concessão ao estagiário de bolsa no valor de R$ 649,00 não justifica a suposta utilização de mão de obra barata. Ao analisar recurso de revista do autor da ação, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Lelio Bentes, contrário à decisão do Regional, ao concluir que o estágio foi desvirtuado e não atendeu às exigências previstas na Lei nº 6.594/77 e no Decreto nº 87.497/82: “O estágio somente tem validade se atender os requisitos formais e materiais que asseguram o cumprimento de seus objetivos de natureza educacional complementar, sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para simples contrato de trabalho”. Determinou, também, o retorno do processo ao TRT-MG, para apreciar os demais temas no recurso do Santander, como entender de direito. (RR-303700-66.2003.5.03.0075) Fonte: www.tst.jus.br FALTA DE CITAÇÃO DE ENVOLVIDOS EM AÇÃO INVALIDA DECISÃO JUDICIAL A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso ordinário de um grupo de funcionários da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM (RS) pedindo a nulidade de decisão judicial favorável à instituição, alegando que nem todas as pessoas que faziam parte do processo foram devidamente citadas. A questão foi que a universidade conseguiu, por meio de mandado de segurança, suspender a execução de sentença que a havia condenado a pagar aos empregados reajuste salarial relativo ao IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%. Em recurso ordinário ao TST, os funcionários alegaram que havia colegas que integravam a reclamação trabalhista, mas que não constavam na atual lide e não foram citados regularmente. Ao examinar o recurso na SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus constatou que o fato denunciado pelos empregados realmente ocorreu e invalidava a citação processual, pois a citação de terceiro interessado em mandado de segurança na esfera laboral é indispensável, como estabelece o artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil. O relator explicou que a validade do mandado de segurança depende de que todos os litisconsortes do processo sejam devidamente citados e, quando isso não ocorre, “o Juiz deve determinar que o autor promova a citação destes, e, caso descumprida a determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial”. É o que dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Assim, com o fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório de todos os envolvidos na questão, o relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para que aqueles excluídos sejam devidamente citados. Todos os atos processuais posteriores à referida citação foram também declarados nulos. A decisão da SDI-2 foi aprovada por unanimidade. (ROMS-34590019.2008.5.04.0000) Fonte: www.tst.jus.br ESTADO DO CEARÁ É CONDENADO EM AÇÃO TRABALHISTA POR “ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA” Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos opostos pelo Estado do Ceará e manteve decisão segundo a qual a interposição de sucessivos embargos procrastinatórios, em fase de execução, de uma ação ajuizada há quase dez anos, constituiu oposição maliciosa à execução, e, portanto, ato atentatório à dignidade da Justiça. O relator da matéria na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, fez um breve histórico dos fatos ocorridos no processo e elencou os consecutivos recursos interpostos pelo Estado do Ceará. Num deles, o Estado apenas produziu argumentos sobre os juros de mora contra a Fazenda Pública, sem sequer mencionar o fundamento do despacho anterior, ocasionando sua rejeição pela SDI-1. A partir daí, foram opostos vários embargos que apontavam omissão – não quanto à matéria decidida no agravo, mas sim quanto àqueles argumentos relativos aos juros de mora, e, mais uma vez rejeitados. Nos presentes embargos, o Estado do Ceará afirmou que as penalidades aplicadas quando dos primeiros embargos não seriam devidas porque sua representação em Brasília teria dificuldades em obter, no “curto prazo de dez dias”, autorização do procurador-geral do Estado para não recorrer. Mas o relator entendeu que, apesar da existência de lei complementar estadual condicionando a não interposição de recursos a uma autorização prévia do procurador-geral do Estado, tal fato não pode ensejar a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios, “sob pena de admitir-se gravíssima subversão jurídica, a saber, de que o Direito Processual do Trabalho deve adequar-se às regras internas daquela Procuradoria’. Segundo o ministro, o Estado do Ceará incorreu em manifesto desrespeito pela autoridade do TST, ao apresentar recurso desvinculado do cerne da controvérsia, com argumentos frágeis que em nada poderiam alterar a solução do litígio. “Com esses fundamentos, e valendo-me de forma analógica do entendimento, (...) de que essa e. Subseção autoriza a aplicação de multas diferentes para reprimir o concurso material de ilícitos processuais, rejeito os presentes embargos”, afirmou a ministro Horácio, que aplicou multa de dez por cento sobre o valor atualizado da causa e de 20 por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, na forma do artigo 601 do CPC. A SDI-1, por maioria, acompanhou o voto do relator, vencida, parcialmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, que manifestou-se pela retirada da multa de vinte por cento. (ED-ED-A-E-AIRR24040-3.2000.5.07.0022) Fonte: www.tst.jus.br NORMA COLETIVA PARA EMPREGADO DIFERENCIADO SÓ TEM VALOR SE SUBSCRITA PELA EMPRESA Um empregado do setor de venda de medicamentos, que tem legislação trabalhista própria, não conseguiu que seus reajustes salariais fossem reconhecidos de acordo com a convenção coletiva da categoria do local de trabalho, no Rio Grande do Sul, por não ser subscrita pela empresa com sede em São Paulo. No caso em questão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Astrazeneca do Brasil Ltda. e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). O TRT havia condenado a empresa a pagar os reajustes pelas normas coletivas do local onde era realizado o serviço. “O enquadramento sindical é feito de acordo com a base territorial da categoria profissional que o empregado integra, o que se dá em função do lugar da prestação dos serviços, e não da sede da empresa”, concluiu o Regional em sua decisão. Ao recorrer ao TST, a Astrazeneca alegou em sua defesa que as normas coletivas juntadas no processo pelo trabalhador não foram por ela subscritas ou por quem detivesse poderes para representá-la – por isso, só teria valor no caso a convenção da categoria de São Paulo, sede da empresa. O ministro Brito Pereira, relator da matéria na Quinta Turma, ao acatar o recurso de revista da empresa, entendeu que a decisão do TRT é contrária à Súmula 374 do TST, e citou trecho de um julgamento anterior do TST: “(...) a súmula (...) expressa entendimento no sentido de que empregado integrante de categoria profissional diferenciada (com legislação própria) não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Com isso, a Quinta Turma acatou o recurso para determinar a exclusão dos pagamentos dos reajustes baseada em convenção coletiva não subscrita pela empresa. (RR-100200.60.2007.5.04.0025) Fonte: www.tst.jus.br TERCEIRIZAÇÃO: SEM VÍNCULO, MAS COM DIREITO A ISONOMIA Por ter um salário bem menor do que aquele recebido por uma funcionária da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A. – BHTRANS, apesar de exercer a mesma função de secretária de gerência, uma empregada da Sertec Serviços Ltda. conseguiu, na votação de seu recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão favorável à concessão da equiparação. Ao analisar a questão, o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do recurso, explicou que a contratação irregular de trabalhador através da intermediação de outra empresa não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Citando precedentes do TST, o relator destacou que a impossibilidade de formar o vínculo de emprego não retira o direito do trabalhador terceirizado às verbas legais asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica na tomadora de serviços. A decisão da Segunda Turma restabeleceu sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas pela trabalhadora. Dessa maneira, reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou improcedente a ação, por entender não ser direito dos terceirizados terem equivalência salarial com empregados da tomadora de serviços, avaliando que a norma legal só se destina a trabalhadores da mesma empresa - e, neste caso os empregadores são distintos - e a funcionária paradigma foi admitida por concurso público para o cargo da BHTRANS. Em seu recurso ao TST, a secretária alegou que a Constituição Federal não exige a identidade de empregadores como pressuposto para a aplicação da equiparação salarial. Contratada pela Sertec para o cargo de técnica em administração e alocada na BHTRANS, a trabalhadora teve como maior valor salarial a quantia de R$ 441,94, e a empregada da BHTRANS recebia na mesma época R$ 700,00, desempenhando as mesmas atribuições. Após debate sobre o caso, a Segunda Turma, por unamimidade, acompanhou o voto do relator. O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Turma, porém, apresentou ressalvas de entendimento. RR - 40200-38.2003.5.03.0001 Fonte: www.tst.jus.br EMPREGADO GARANTE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DURANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não permitiu a demissão por justa causa de ex-trabalhadora do Banco Santander durante a suspensão do seu contrato de trabalho. Durante o julgamento, o relator e presidente da Turma, ministro Horácio de Senna Pires, chamou a atenção para os ensinamentos de outro ministro da Corte, professor Maurício Godinho Delgado, sobre a matéria. Segundo o ministro Godinho, a dispensa por justa causa no período de suspensão contratual é possível quando o trabalhador comete falta no tempo da suspensão, por exemplo, ao revelar segredo da empresa. Outra situação é quando o empregado agride fisicamente o empregador ou pratica ato lesivo à honra ou imagem da empresa. Na hipótese de falta cometida pelo empregado antes da suspensão do contrato e que justifique a demissão por justa causa, o professor explica que a solução jurídica é diferente. Neste caso, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar ao empregado a penalidade máxima aplicada, mas a efetiva rescisão só acontece com o término da suspensão do contrato. Na Turma, o advogado do banco argumentou que essa era a situação dos autos. A bancária tinha aberto uma conta corrente para a mãe sem a observância dos procedimentos internos da instituição e utilizara senha de colega para aumentar o limite do cheque especial e deferir cartões de crédito para a mãe. Em seguida a essas ocorrências, em junho de 2002, a empregada passou a receber auxílio-doença da Previdência Social mais complementação paga pela empresa, conforme previsto em norma coletiva, tendo sido aposentada por invalidez cerca de um ano depois. A defesa, então, sustentou que a suspensão do contrato não impedia a dispensa da trabalhadora por justa causa e citou precedentes do TST. No entanto, como observou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, o caso em discussão não traz as particularidades fáticas para enquadrar a bancária como passível de demissão por justa causa. Na medida em que o TRT não retratou as razões que levariam à justa causa da empregada, seria necessária a revisão das provas no TST – o que é impossível em instância extraordinária. O ministro Horácio explicou que, embora a tese do Regional no sentido de que é impossível a demissão por justa causa durante a suspensão contratual não possa prevalecer, o TST também não pode avançar mais para verificar as circunstâncias do fato concreto. Por essas razões, o relator negou provimento ao recurso do banco e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma. (RR-93300-67.2003.5.02.0054) Fonte: www.tst.jus.br Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected] Setor de Jurisprudência e Legislação Elaboração: Anderson Abreu de Macêdo Coordenação: Marcos dos Santos Antunes