convenção coletiva de trabalho - 2013/2014 sindicato

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convenção coletiva de trabalho - 2013/2014 sindicato
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2013/2014
SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS TRANSPORTES PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO,
METROPOLITANOS, RODOVIÁRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERNACIONAL, FRETAMENTO,
TURISMO, ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA, CNPJ n. 17.437.757/0001-40, neste
ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO BATISTA DE MORAIS;
E
SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DA REGIÃO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ
nº. 26.269.407/0001-02, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO CAMPOS
– CPF:. 037.95.466-59;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2013
a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes
Rodoviários, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Ibirité/MG, Lagoa Santa/MG,
Nova Lima/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG,
Santa Luzia/MG e Vespasiano/MG.
Salários, Reajustes e Pagamentos
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Todas as empresas e transportadores autônomos que mantenham funcionários abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, aplicarão, a partir de 1° de março de 2013 sobre os salários de seus
empregados vigentes em 28 de fevereiro de 2014, a título de reajuste salarial, o percentual de 7,14% (sete
vírgula quatorze por cento) fator multiplicativo de 1,074(um vírgula zero sete quatro) sobre o salário
praticado em abril de 2013:
a). A diferença salarial referente a março, abril e maio de 2013 deverá ser paga em duas parcelas até o 5°
(quinto) dia útil do mês de julho e do mês de agosto de 2013.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Com o reajuste salarial acima estabelecido, ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2013, os seguintes
pisos salariais para a categoria, fixados para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não permitindo
o salário hora ou fracionamento salarial:
MOTORISTAS: R$ 1.393,27 (um mil trezentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) por mês;
ACOMPANHANTES: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) por mês;
1º OFICIAL DE MANIUTENÇÃO: R$ 1.393,27 (um mil trezentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos)
por mês.
Parágrafo único: Em face da elevação do reajuste do salário mínimo, o acompanhante, não poderá receber
em hipótese alguma menos que o valor estipulado para o salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Parágrafo primeiro: O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia do mês
subsequente ao do vencimento, devendo, se em dinheiro, ser efetuado no período entre 8h e 17h30
minutos. No caso de pagamento em cheque ou depósito bancário, o empregador deverá garantir que o
empregado possa recebê-lo no mesmo dia, junto ao estabelecimento bancário.
Parágrafo segundo: Os pagamentos efetuados aos sábados ou feriados bancários, serão sempre em moeda
corrente.
Parágrafo terceiro: As empresas e transportadores autônomos fornecerão aos seus empregados
comprovantes de pagamento, contendo discriminadamente as parcelas relativas a salários, horas extras,
prêmios, adicionais: outras vantagens e direitos, bem como os descontos efetuados e o valor do FGTS
depositado.
Parágrafo quarto: Sempre que os salários forem pagos através de banco ou na própria empresa, será
assegurado ao empregado intervalo para recebimento, sem prejuízo de seus vencimentos e de seu
intervalo para alimentação e descanso.
Parágrafo quinto: A inobservância dos prazos e horários de pagamento acarretará à empresa multa de 5
(cinco) dias de salário nominal por dia de atraso, que se reverterá em favor de cada empregado afetado
pelo atraso.
Parágrafo sexto: As empresas e transportadores autônomos que não efetuarem o pagamento dos salários
até a data acima estipulada, não poderão descontar eventuais faltas de seus empregados, entre aquela
data e a do efetivo pagamento dos salários.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas e transportadores autônomos concederão um adiantamento salarial a todos os empregados,
em valor equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do seu salário mensal, a ser pago até o dia 22
do mês trabalhado, ou antes, caso esse dia coincida com sábado, domingo ou feriado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
Os vales efetuados pelos empregados deverão ser emitidos em papel que identifique o empregador e com
o valor do mesmo mencionado em algarismos e por extenso e, além de constar o motivo do vale, serão
feitos em duas vias para que fique uma em poder do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
A primeira parcela da gratificação natalina ou décimo terceiro salário, com vencimento em 20 de
novembro, será paga com base no salário em vigor no mês de novembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
Parágrafo Único: Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as vinte
e duas horas (22h) de um dia e às cinco horas (5h) do dia seguinte de acordo com a CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
As empresas e transportadores autônomos fornecerão, gratuitamente, lanche (desjejum) para todos os
empregados dos setores de operação, administração e manutenção.
Parágrafo primeiro: Este lanche, cuja finalidade única é a melhoria da alimentação do empregado, não
possui caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo segundo: As condições mais favoráveis já praticadas serão mantidas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Através da ASTROMIG Associação Gestora de Benefício dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de
Minas Gerais as empresas e transportadores autônomos são obrigados a contratar plano de saúde em
benefício de todos os seus empregados titulares sem ônus para o mesmo.
É facultado aos empregados a inclusão dos dependentes no plano de saúde se o fizer o pagamento será
arcado pelo titular, que será descontado pela empresa e transportadores autônomos em sua folha de
pagamento que será repassado para a prestadora do plano de saúde.
As empresas e transportadores autônomos que já mantém plano de saúde com cobertura mais ampla e
mais favorável aos seus empregados continuarão a praticá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Será oferecido pelas empresas e transportadores autônomos a todos os seus empregados, de acordo com o
convênio hoje existente com o SEST/SENAT, com assistência apenas ao empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
a).As empresas e transportadores autônomos abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
obrigam-se a contratar seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, devendo
enviar cópia das apólices para o Sindicato Profissional;
b).Caso as empresas e transportadores autônomos ofereçam outras modalidades de seguro em grupo,
assistência médico/odontológica/farmacêutica, previdência privada, cooperativa de crédito/consumo,
fundação de empregados e outros benefícios com a participação pecuniária do empregado, caberá a este
optar por sua adesão, sendo, neste caso, permitido o desconto nos salários.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades.
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência nos cargos de readmissão de empregados para a mesma
função anteriormente exercida na empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO
Quando o empregado se desligar da empresa e transportadores autônomos , e caso solicite a esta nesta
ocasião, receberá uma declaração contendo seu tempo de serviço naquela empresa, em papel timbrado
que identifique a mesma, contendo, também, seu carimbo de CGC/MF.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido o pagamento de uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, na hipótese de
dispensa sem “justa causa" no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data-base, conforme dispõe a
Portaria 3.283/88, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FGTS - FORNECIMENTO DE EXTRATO
Ao término do contrato de trabalho, as empresas e transportadores autônomos apresentarão ao
homologador, juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, comprovação do depósito
do FGTS dos últimos seis (6) meses.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTE FÍSICO
É vedado qualquer tipo de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador
portador de deficiência física.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO QUANTO À IDADE
Quando da admissão ou promoção de qualquer empregado, independentemente de cargo ou função
pretendida, não serão avaliados a idade e o sexo do(a) candidato(a), evitando-se, assim, qualquer
discriminação entre os postulantes do emprego ou do novo cargo.
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS LEGAIS
Os exames admissionais, periódicos ou demissionais, serão sempre custeados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS – INSS E ESTABILIDADE
Paragrafo primeiro – Ao empregado que estiver há um máximo de doze meses da aquisição do direito à
aposentadoria, em seus prazos mínimo e de qualquer espécie e que contar no mínimo de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade e 2(dois) anos de serviços prestados na empresa e transportadores autônomos. Fica
assegurado o emprego e/ ou salário durante o período de 12(doze) meses que faltar para obtenção do
benefício improrrogável e uma única vez na empresa.
Paragrafo segundo - A empresa deverá preencher e fornecer ao empregado, no prazo de dez (10) dias
úteis, quando por este solicitado, os formulários previstos em Lei e necessários ao Órgão Previdenciário.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E/OU QUALIFICAÇÃO
Serão ministrados, sem ônus para o empregado, aqueles cursos exigidos no art.23, I.f e 2.d do Regulamento
do Serviço Público de Transportes Escolares do Município de Belo Horizonte.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DUPLA FUNÇÃO
Fica expressamente vedado o acúmulo de funções.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECURSOS
a).As multas impostas pelos poderes competentes e as infrações de trânsito, só serão descontadas se
mantidas após o julgamento do recurso, até a última instância cabível;
b).A empresa e transportadores autônomos interporá, obrigatoriamente, recurso em todas as instâncias
administrativas, possíveis a cada caso, oferecendo, ainda, ao empregado que irá sofrer o desconto, cópia
do recurso interposto, cópia do resultado do julgamento final do recurso, cópia do respectivo extrato de
multas e cópia de documento que confirme ser ele o motorista no momento da infração;
c).É facultado ao Sindicato Profissional acompanhar o recurso interposto, em toda a sua tramitação;
d).Não serão cobrados dos empregados: franquia de seguradora, pneus, molas e peças que, porventura,
sejam danificadas ou desgastadas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de, no máximo, oito (8) horas diárias e quarenta (40) horas semanais.
Parágrafo primeiro - No caso dos Motoristas e Acompanhantes, a jornada diária poderá ser dividida em até
03 (três) "pegadas", sendo uma pela manhã, outra por volta do meio-dia e a terceira à tarde;
Parágrafo segundo - O período normal de trabalho durante cada uma das três "pegadas" fica limitado a
2h40 minutos (duas horas e quarenta minutos), no máximo, e o intervalo entre as mesmas não constitui
tempo à disposição do empregador, sendo vedada a compensação em outra "pegada";
Paragrafo terceiro – Entre a última pegada de um dia e a primeira “pegada” de outro dia, é obrigatório
intervalo mínimo de 11hs(onze horas) consecutivas para descanso de acordo com o art.66 – CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo quarto - O intervalo para alimentação e descanso poderá ser antes ou após a segunda "pegada" a
critério do empregado, e não precisará ser marcado no cartão ou livro de ponto, desde que pré-assinalado
pela empresa e transportadores autônomos nesses documentos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho será marcada pelo próprio empregado e controlada pela empresa de acordo
com a portaria de numero 03 de 1952 do MTP (Ministério do Trabalho e Emprego).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, ocorridas nos dias de prova escolar em curso regular de
estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido e, também, nos dias de exame vestibular,
desde que todos eles coincidam com o horário de trabalho e que o empregador seja comunicado com 72
horas (setenta e duas horas) de antecedência, devendo a comprovação de tal fato ser feita em até cinco (5)
dias após o evento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Paragrafo primeiro - As férias anuais poderão ser parceladas em até dois (2) períodos, desde que ambos
sejam de, no mínimo, dez (10) dias cada um de acordo com o Art.139 §1º da CLT.
Paragrafo Segundo – O início das férias não poderá coincidir com feriados ou com início das folgas.
Paragrafo Terceiro – As empresas e transportadores autônomos pagarão juntamente com as férias
50%(cinquenta por cento) do 13º salário a título de adiantamento desde que solicitado por escrito pelo
empregado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇAS ABONADAS
As empresas e transportadores autônomos concederão aos motoristas, licença remunerada para troca de
suas carteiras de habilitação, pelo número de dias ou horas que se fizerem necessários.
Parágrafo Único: Além das licenças legais estabelecidas no art.473, inciso I, da CLT, será concedida,
também, licença de (1) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Ao empregado obrigado pela empresa e transportadores autônomos ao uso do uniforme, esta fornecerá,
gratuitamente, até dois (2) uniformes por ano, sendo vedado o fornecimento de uniformes usados.
Parágrafo primeiro: Sempre que alguma peça do uniforme se desgastar ou se inutilizar por uso normal ou
causa não provocada, esta será reposta pela empresa e transportadores autônomos.
Parágrafo segundo: Em caso de rescisão contratual, as peças serão devolvidas pelo empregado à empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e transportadores autônomos garantirão remoção do empregado acidentado, logo após a
ocorrência do acidente, da forma mais rápida e eficiente possível.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
A empresa e transportadores autônomos, desde que obrigada à emissão da CAT, ressarcirá o empregado
por eventuais prejuízos que venham a ser causados pela sua não emissão no prazo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas e transportadores autônomos ficam obrigados a comunicar ao Sindicato Profissional, no prazo
máximo de cinco (5) dias úteis, contados da data de ocorrência ou do conhecimento do fato, todos os
acidentes de trabalho ocorridos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a afixação no quadro de avisos, quando houver, de documentos destinados à comunicação
de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível, sendo vedadas matérias de cunho
político-partidário, ou ofensivas a quem quer que seja.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS
Assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais ao local de trabalho dos empregados da categoria
profissional, mediante prévio entendimento com a administração da empresa e transportadores
autônomos quanto a data, horário da visita e ao assunto a ser tratado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e transportadores autônomos, quando solicitadas, fornecerão ao Sindicato Profissional, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, uma cópia da guia anual de recolhimento da contribuição sindical enviada à
Caixa Econômica Federal, acompanhada da respectiva relação de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DE MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas e transportadores autônomos descontarão mensalmente de seus empregados sindicalizados,
que tenham autorizado o desconto em folha, as mensalidades sociais, cujo valor será previamente
informado pelo Sindicato Profissional de acordo com o art.545 da CLT.
Parágrafo primeiro: O montante apurado pelas empresas e transportadores autônomos será por ela
depositado na conta bancária do Sindicato Profissional até o 10° dia subsequente ao pagamento dos
salários.
Parágrafo segundo: O Sindicato Profissional remeterá às empresas e transportadores autônomos, até o dia
15 (quinze) do mês que anteceder o recolhimento, a relação de descontos em folha e os respectivos recibos
individuais, bem como o nome e número do Banco, agência e número da conta-corrente bancária, para fins
de depósito do montante descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas e transportadores autônomos que mantenham funcionários, sindicalizadas ou não, obrigamse a recolher ao Sindicato da categoria econômica, signatário do presente instrumento, a importância de
R$200,00 (duzentos reais), a título de contribuição assistencial, que poderá ser pago de um só vez, até o dia
31 de julho de 2013.
Parágrafo Único: O valor acima estipulado poderá ser parcelado da seguinte forma: R$240,00 (duzentos e
quarenta reais) em três parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) cada uma, respectivamente em 30 de julho, 30
de agosto e 30 de setembro de 2013.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL DOS ASSOCIADOS
As empresas e transportadores autônomos descontarão nos salários de todos os empregados associados
da categoria, mensalmente, a Contribuição Confederativa, no percentual de 1,0% sobre o salário de cada
trabalhador, e recolherão o produto da arrecadação até 10 (dez) dias após a data do desconto nos salários,
em conta corrente na Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte/MG, dados estes a serem informados
pelo Sindicato Profissional, em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato Profissional favorecido.
Parágrafo primeiro - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas
e transportadores autônomos deverão efetuá-lo com acréscimo da atualização monetária devida, bem
como com multa de 10% (dez por cento) ao mês, que fica aqui pactuada.
Parágrafo segundo - As empresas e transportadores autônomos deverão enviar ao Sindicato Profissional a
relação dos descontados com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Parágrafo primeiro – Em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço nº01/2009, do Ministério do
Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de estado do trabalho e Emprego Sr. Carlos Lupi, no que
concerne a cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, fica acordada que:
Paragrafo segundo- As empresas e transportadores autônomos descontarão de todos os seus empregados
que prestem serviço na base territorial do Sindicato Profissional, a quantia equivalente a 3% (três por
cento) do salário nominal dos mesmos referente ao mês de julho de 2013, e recolherão o produto da
arrecadação ao Sindicato Profissional, até o dia 10(dez) do mês de agosto de 2.013, e depositará em conta
corrente, na Caixa Econômica Federal, em Belo Horizonte/MG, dados estes a serem informados pelo
Sindicato Profissional, em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato favorecido.
Parágrafo terceiro: - O Sindicato Profissional remeterá às empresas e transportadores autônomos, no mês
que anteceder o recolhimento, a relação de descontos em folha e os respectivos recibos individuais, bem
como o nome e número do Banco, agência e número da conta-corrente bancária, para fins de depósito do
montante descontado.
Parágrafo quarto- Se: houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas e
transportadores autônomos deverão efetuá-lo com acréscimo da atualização monetária devida, bem como
com multa de 10% (dez por cento) ao mês, que fica aqui pactuada.
Parágrafo quinto – As empresas e transportadores autônomos deverão enviar ao Sindicato Profissional a
relação dos descontos com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não estiver de acordo com os descontos previstos nas cláusulas quadragésima e
quadragésima primeira, deverá manifestar-se pessoalmente, com uma carta manuscrita, o seu direito de
oposição, no prazo de 10(dez) dias, na entidade profissional, a contar da assinatura deste instrumento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA
As empresas e transportadores autônomos sujeitam-se ao pagamento de multa, correspondente a 10%
(dez por cento) do maior salário normativo da categoria, após a reincidência na violação de qualquer
cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que advertidas pelo Sindicato Profissional
acerca da violação.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2013.
RONALDO BATISTA DE MORAIS
Presidente
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO, METROP,
RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM,
CNPJ n. 17.437.757/0001-40
CARLOS EDUARDO CAMPOS
Presidente
SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DA R METROPOLITANA BELO HORIZONTE,
CNPJ n. 26.269.407/0001-02