DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2076/2016 Data da disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região DEJT Nacional 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador Presidente e Corregedor 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Vice-Presidente VITORIA, 28 de Setembro de 2016 Rua Pietrângelo de Biase, 33 Centro Vitória/ES CEP: 29010922 JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Despacho Telefone(s) : (27) 3321-2400 PRESIDÊNCIA Despacho Despacho Processo Nº RO-0000289-14.2015.5.17.0161 CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE RECORRENTE TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB: 285865/SP) ADVOGADO LUCIMARA RISSI DE LIMA(OAB: 19358/ES) RECORRIDO LEONIR NOGUEIRA LIBERATO ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO(OAB: 12120/ES) Relator Processo Nº RO-0000465-67.2015.5.17.0007 Relator CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RECORRENTE MARCIO CAMPO DALL ORTO ADVOGADO AMILCAR LARROSA MOURA(OAB: 529-A/ES) RECORRIDO MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO LEONARDO SANTANA MAR(OAB: 269229/SP) ADVOGADO CANDIDA DE NADAI TON(OAB: 19318/ES) Intimado(s)/Citado(s): - MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - LEONIR NOGUEIRA LIBERATO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MARCIO CAMPO DALL' ORTO 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o DESPACHO agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TRANSVALENTE LOGISTICA homenagens de estilo. LTDA 1. Mantenho a decisão agravada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 VITORIA, 29 de Setembro de 2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 2 PODER JUDICIÁRIO JOSE CARLOS RIZK JUSTIÇA DO TRABALHO Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0000834-49.2015.5.17.0011 Relator MARCELLO MACIEL MANCILHA RECORRENTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES) RECORRIDO DANIELE ALVES AMORIM ADVOGADO MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR(OAB: 5240-D/ES) DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A 1. Mantenho a decisão agravada. Intimado(s)/Citado(s): 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o - DANIELE ALVES AMORIM agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas PODER JUDICIÁRIO homenagens de estilo. JUSTIÇA DO TRABALHO VITORIA, 30 de Setembro de 2016 DESPACHO JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIMED VITORIA 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas Processo Nº RO-0001684-03.2015.5.17.0012 Relator GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS RECORRENTE DEVERSON DE ARAUJO MATTOS ADVOGADO LORENA FAIAN LAMBERTI(OAB: 17423/ES) RECORRIDO SOLUCAO EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO(OAB: 9100/ES) homenagens de estilo. Intimado(s)/Citado(s): COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. - SOLUCAO EQUIPAMENTOS LTDA VITORIA, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JOSE CARLOS RIZK JUSTIÇA DO TRABALHO Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº ROPS-0000918-15.2015.5.17.0152 Relator JAILSON PEREIRA DA SILVA RECORRENTE RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO MARIANA BEZERRA MAIA RAMOS(OAB: 9651/PI) RECORRIDO ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A ADVOGADO JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO(OAB: 57225/MG) Intimado(s)/Citado(s): - RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DEVERSON DE ARAUJO MATTOS 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RECORRENTE homenagens de estilo. ADVOGADO RECORRIDO VITORIA, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho ADVOGADO Despacho ADVOGADO Processo Nº RO-0001708-74.2014.5.17.0009 Relator MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RECORRENTE SANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO EDUARDO LOPES ANDRADE(OAB: 10215/ES) RECORRIDO TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A ADVOGADO JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES(OAB: 154384/SP) CUSTOS LEGIS 3 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DANIELLE BORGES DE ABREU(OAB: 11832/ES) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DANIELLE BORGES DE ABREU(OAB: 11832/ES) MATUZALEM GONCALVES BREMENKAMP LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO(OAB: 10569/ES) EDWAR BARBOSA FELIX(OAB: 9056/ES) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - MATUZALEM GONCALVES BREMENKAMP Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA PODER JUDICIÁRIO Lei 13.015/2014 JUSTIÇA DO TRABALHO Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a)(s): DESPACHO DANIELLE BORGES DE ABREU (ES - 11832) Recorrido(a)(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SANDRO DE OLIVEIRA MATUZALEM GONCALVES BREMENKAMP Advogado(a)(s): 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES - 10569) EDWAR BARBOSA FELIX (ES - 9056) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/08/2016 - fl(s)./Id 3595068; petição recursal apresentada em 10/08/2016 - fl(s)./Id homenagens de estilo. 14b609b). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 626e12b. VITORIA, 30 de Setembro de 2016 Satisfeito o preparo - fl(s)./Id d30aa25, 7c5b857, 7c5b857, c815ed8 e e3758ac. JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Notificação Notificação Processo Nº RO-0000130-51.2015.5.17.0006 Relator LINO FARIA PETELINKAR RECORRENTE MATUZALEM GONCALVES BREMENKAMP ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX(OAB: 9056/ES) ADVOGADO LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO(OAB: 10569/ES) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, inciso II; artigo 114, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . Sustenta a incompetência dessa Especializada. Consta do v. acórdão: "2.2.1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 4 O Juízo a quo rejeitou a preliminar de incompetência absoluta em Destaque-se que se trata de discussão travada em torno da relação razão da matéria suscitada pela reclamada ao fundamento de que " de emprego público, considerando que a reclamada se trata de dentro da competência desta Especializada inserem-se não apenas pessoa jurídica de direito privado (Empresa Pública), não se as questões relativas ao contrato de trabalho em si, mas também às referindo, portanto, a questões de relação jurídica institucional, perlengas que tenham origem na relação pré contratual, eis que estas privativas de pessoas jurídicas de direito público. incluída tal questão no permissivo do inciso IX supra transcrito. Portanto, esta Justiça especializada tem competência para julgar o Busca a recorrente a reforma do julgado, renovando a preliminar de presente feito em consonância com os ditames do artigo 114 da incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que o reclamante Constituição Federal, que confere à Justiça do Trabalho plena não fora aprovado dentro do número de vagas oferecido, figurando competência para conciliar e julgar tanto as ações oriundas da apenas no cadastro de reserva durante o prazo de validade do relação de trabalho, como aquelas relacionadas às controvérsias certame, de modo que tal situação gera apenas uma expectativa de dela decorrentes. direito, não havendo obrigação ou qualquer ligação, muito menos Neste sentido, jurisprudência do TRT da 3ª Região, in verbis: contratual, entre o ente administrativo e o candidato. EMENTA: competência da justiça do trabalho. fase pré-contratual. Aduz que o entendimento dominante do C. TST é no sentido de que artigo 114, da CR/88. Como expressamente constante do edital do os atos realizados em sede de concurso público não possuem concurso (f. 63), os candidatos admitidos pela reclamada terão seu natureza de atos pré-contratuais capazes de atrair a competência contrato de trabalho regido pela CLT. Com efeito, após a EC/45, para a Justiça Especializada. que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a competência Nesse sentido, pleiteia que seja reconhecida a reconhecida a material desta Especializada é fixada em razão da matéria litigiosa, incompetência absoluta desta Especializada e, por consequência, a que deve decorrer da relação de trabalho, incluídas as fases pré e remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. pós-contratual.(01836-2010-109-03-00-0. Oitava Turma, Relator Pois bem. Fernando Antonio Viegas Peixoto, Revisor Márcio Ribeiro do Valle, Como é cediço, a nova redação do artigo 114, da Constituição Publicação 23/08/2011.DEJT, Pg. 172) Federal, acrescentada pela emenda Constitucional nº 45/2004, EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo editada em 08 de dezembro de 2004, fixou a competência da 114, da CF/1988, determina que compete à Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho para resolver as lides decorrentes da relação de conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos, entre trabalho: trabalhadores e empregadores - e, na forma da lei, outras "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Assim, a I - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes controvérsia estabelecida, entre o reclamante e a reclamada, deve de direito público externo e da administração pública direta e ser dirimida por esta Justiça Especializada, muito embora o autor indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenha fundamentado seu pleito inicial, apenas, em uma promessa Assim, como consignado na sentença recorrida, "se cuida de de contratação, com retenção da Carteira de Trabalho, pela examinar nos autos a licitude da conduta das partes na fase pré- empregadora." (RO 00279/2004; Juiz Rel. Manuel Cândido contratual, em situação a envolver típica relação de trabalho e Rodrigues; DJMG 02/07/2004) emprego." Também neste mesmo diapasão jurisprudência do TST, in verbis: Sabemos que é próprio das entidades administrativas com AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO .Tendo a personalidade jurídica de direito privado o regime de emprego Agravante superado os fundamentos da decisão agravada, dá-se publico caracterizado pela existência de um vínculo funcional de provimento ao Agravo. Agravo provido . AGRAVO DE natureza contratual entre o agente público e a entidade INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO administrativa, ou seja, a relação jurídica funcional é formalizada em TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO um contrato de trabalho, sujeito à legislação trabalhista. PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL . O fato de o pedido versar De todo modo, pelo fato de integrarem formalmente a administração sobre convocação de candidato aprovado em concurso público, pública, aplicam-se às relações entre elas e o seu pessoal algumas realizado pela Petrobras Transporte S.A., sociedade de economia normas de direito público, no mais das vezes previstas na mista, questão relativa à fase Assinado eletronicamente. A Constituição Federal, como por exemplo, o concurso público, sendo Certificação Digital pertence a: LINO FARIA PETELINKAR Num. que este fato, por si só, não dá ensejo ao afastamento das 8b31792 - Pág. 5 pré-contratual, não retira a competência desta controvérsias decorrentes da competência desta especializada. Justiça para examiná-lo. CANDIDATO APROVADO EM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 5 CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO condenação da Petrobras à contratação da Reclamante consiste em DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM total violação aos princípios da legalidade e da igualdade da CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À CONTRATAÇÃO . Não merece Administração Pública, além de afronta à independência dos admissão o Recurso de Revista quando não configuradas ao menos poderes da federação. uma das hipóteses de cabimento, prevista nas alíneas a a c do art. Consta do v. acórdão: 896 da CLT . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Recurso, "2.3.1.1 DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DE ATIVIDADES-MEIO - quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, nos termos do art. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RECLAMADA - 896, a e c, da CLT, uma vez que não foram apontados os INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS dispositivos legais ou constitucionais tidos como violados, nem APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS foram colacionados arestos para configurar a divergência de Contou o reclamante, na inicial, ter sido aprovado no concurso julgados . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO - público realizado pela reclamada, que objetivava a composição do QUANTUM-. Diante do contexto fático retratado nos presentes quadro de pessoal para o cargo de "TECNICO(A) DE LOGÍSTICA autos, não se revela desproporcional o valor arbitrado pela sentença DE TRANSPORTE JUNIOR - CONTROLE", tendo alcançado a 6ª e mantido pelo Regional, a saber, R$30.000,00 (trinta mil reais), a colocação. título de dano moral . Agravo de Instrumento não provido.(GRIFO Disse que, "em flagrante burla ao resultado do certame, a NOSSO) Reclamada não tem dado efeito à homologação final dos Com efeito, após a EC/45, que ampliou a competência da Justiça do resultados, haja vista que, ao invés de contratar os candidatos Trabalho, a competência material desta Especializada é fixada em aprovados no certame, manteve, durante o prazo de validade do razão da matéria litigiosa, que deve decorrer da relação de trabalho, certame, em sua estrutura funcional, colaboradores (não incluídas as fases pré e pós-contratual. concursados) vinculados a empresas contratadas (terceirização Assim, considerando que a pretensão deduzida na peça de ingresso irregular), que cumprem atividade final da Reclamada (ocupação decorre de efetiva relação de trabalho, ainda que em sua fase pré- dos cargos vagos do PCS), o que está por causar prejuízo/lesão ao contratual, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para direito subjetivo do Reclamante e a ofender o princípio apreciar e julgar o presente feito, nos moldes declinados pelo inciso constitucional do concurso público e da legalidade." (Num. ef397da - I artigo 114 da Constituição Federal, mormente no caso em apreço, Pág. 3) em face da vinculação da reclamada ao procedimento de Fez, ainda, as seguintes alegações: arregimentação de seus trabalhadores por meio de concurso Por meio do EDITAL Nº 1 - PETROBRAS/PSP-RH-1/2012, DE 21 público, nos termos do art. 37, II da CF/88. DE MARÇO DE 2012, a Reclamada promoveu concurso público Embora a ré, em razões recursais, insista em afirmar a natureza para composição de seu quadro de pessoal, listando, dentre os administrativa do litígio denunciado nos autos, a legislação cargos passíveis de seleção, o cargo de "TECNICO(A) DE mencionada não deixa margem à interpretação neste sentido. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE JUNIOR- CONTROLE" Nega-se provimento." A homologação do resultado final do certame foi divulgado por meio Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de que a do EDITAL Nº- 9 - PSP-RH-1/2012, DE 22 DE JUNHO DE 2012, pretensão deduzida na peça de ingresso decorre de efetiva relação tendo o reclamante logrado êxito em sua aprovação, ficando na 6ª de trabalho, ainda que em sua fase pré-contratual, impondo-se a colocação - Pólo de Trabalho do Espírito Santo. Consoante edital n° competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o 10, de 06 de novembro de 2012, o prazo de validade do certame foi presente feito, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com prorrogado por mais 6 meses, contados a partir do dia 08/12/2012, a decisão das fls. 8-9, oriunda do TRT da 1ª Região, o que viabiliza tendo como termo final de sua vigência o dia 08/06/2013. (todos os o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. destaques no original) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO A Reclamada, em procedimento que não observa as mais PÚBLICO / CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. comezinhas regras de direito e nem mesmo a razão e o conteúdo Alegação(ões): do Edital do certame, esteve, durante o prazo de validade do - violação do(s) artigo 37, inciso II, IV; artigo 2º; artigo 5º; artigo 5º, concurso, e ainda vem reiteradamente, celebrando e mantendo inciso II, da Constituição Federal. contratos com pessoas jurídicas cujo objeto real é o fornecimento - divergência jurisprudencial: . de mão de obra não concursada (terceirização irregular) para o Insurge-se contra a condenação de nomear o autor. Sustenta que a desempenho das funções do cargo objeto do concurso público. Ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 6 seja: ocupa as vagas existentes com pessoal terceirizado, através de mão-de-obra precária alegada pelos reclamantes; de licitação de serviços, de forma perene e sucessiva. d) Inexiste direito subjetivo do Reclamante à nomeação; Citou, a título de exemplo, relação de empresas com as quais a O Magistrado de primeiro grau condenou a reclamada a promover, reclamada mantém contrato para fornecimento de mão de obra, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência desta com a quantidade de empregados com o mesmo cargo que a decisão, a convocação do reclamante para que seja efetivado o reclamante, a saber: procedimento de contratação, submetendo-o aos exames de praxe EMPRESAS ...........................................................QUANTIDADE (exames médicos, psicológico e sócio-funcional), que deverão ser DE FUNCIONÁRIOS DO MESMO CARGO QUE O AUTOR realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, em seguida, MANCHESTER SERVIÇOS S/A .........................33 funcionários promova a efetiva contratação do mesmo, sob o regime de HOPE RECURSOS HUMANOS S.A .....................12 funcionários disciplina da CLT, para desempenhar a função de ANALISTA DE RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS .......03 funcionários COMERCIALIZAÇÃO E LOGÍSTICA JÚNIOR COMÉRCIO E STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA .......13 funcionários SUPRIMENTO, tudo sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 LUSO BRASILEIRA...........................................03 funcionários (cem mil reais), reversíveis a favor de cada reclamante VIX ................................................................01funcionários Requer a reclamada a reforma do julgado alegando que a TOTAL .............................................................65 funcionários manutenção de contratos com empresas terceirizadas licitamente, Listou, portanto, 65 empregados de empresas terceirizadas, cujos por força de procedimento licitatório válido, não faz surgir a empregados, ocupantes do mesmo cargo para o qual foi aprovada, obrigação de contratar candidatos aprovados em concurso público, e que trabalham no Pólo de Trabalho do Espírito Santo. quiçá fora do número de vagas disponíveis. Disse ainda que "embora existissem candidatos classificados em Primeiro porque não há ilicitude na terceirização, segundo porque o concurso válido, aguardando suas contratações, a Reclamada, após cargo para o qual logrou êxito a reclamante não faz parte da convocação de apenas 5 (cinco), e admitindo 04 candidatos atividade fim da reclamada, terceiro porque a reclamante não classificados, optou por manter contratações de "TECNICO(A) DE passou dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, quarto LOGÍSTICA DE TRANSPORTE JUNIOR- CONTROLE" ou outras porque não surgiram vagas no decorrer da validade do concurso, denominações genéricas, por intermédio de empresas terceirizadas, quinto porque os supostos empregados das empresas contratadas para exercerem as mesmas funções que seriam exercidas pelo não realizam a mesma atividade a que realizaria a reclamante se Reclamante." admitida, sexto porque a Petrobras contrata serviços e resultados e Dessa forma, requereu a condenação da reclamada na "na não pessoas e, por último, porque se a manutenção de empregados obrigação de fazer consistente na convocação do Reclamante para contratados fosse fato gerador da obrigação de contratar, haveria que seja efetivado o procedimento de contratação, submetendo-o afronta literal ao disposto no art. 37, IV, da Constituição da aos exame de praxe (exames médicos, psicológicos e sócio- República Federativa do Brasil. funcionais), que deverão ser realizados em prazo razoável de no A análise. máximo 15 (quinze) dias ou outro prazo a ser definido pelo Juízo, A recorrente apresenta argumentos legais quanto à possibilidade de sob as penas do art. 461 e ss. do CPC, e conseqüente contratação, se realizar a terceirização, considerando tratar-se de atividade-meio, garantindo o pleno exercício de suas funções, conforme prevê o por permissivo legal. edital do certame, tornando definitiva eventual decisão que antecipe O tema da terceirização tem sido debatido de forma exaustiva pelo os efeitos da tutela final." (Num. ef397da - Pág. 21) Judiciário, basta ver, por exemplo, a iniciativa do C. TST, que em 04 Em sua defesa, a reclamada alegou, em síntese, que: e 05/10/2011 realizou audiência pública sobre tema, em que pese já a) É impossível a análise do pedido de antecipação de tutela, pois o haver inclusive jurisprudência consolidada, conforme Súmula 331. reclamante fazia parte de cadastro de reserva, posto que no Edital Para Carlos Henrique Bezerra Leite (in, Curso de Direito do havia previsão de apenas quatro vagas para tal cargo no pólo de Trabalho, 4ª Ed.Curitiba, 2013, pg. 276), terceirização "é um trabalho Estado do Espírito Santo; procedimento adotado por uma empresa que, no intuito de reduzir b) Não existe nenhum ato de ilegalidade por parte da Petrobras, vez os seus custos, aumentar a sua lucratividade e, em conseqüência, que a Reclamada convocou e admitiu 04 (quatro) candidatos sua competitividade no mercado, contrata uma outra empresa que, aprovados; possuindo pessoal próprio, passará a prestar aqueles serviços que c) Os contratos mencionados na inicial se referem a contratos lícitos seriam realizados normalmente pelos seus empregados". de prestação de serviço, em nada se aproximando da contratação Tendo sido trazido o tema à apreciação desta Especializada, o C. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 7 TST editou a Súmula 331, que atualmente possui a seguinte da mão de obra terceirizada forem superiores, a eles não interessa. redação, in verbis: (..)P ara nós, a direção adotada pela Súmula 331 do TST, data SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. vênia do que vem sendo proclamado por parcela da doutrina, LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à aponta no sentido de que a terceirização, em princípio, continua redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 sendo ilegal no nosso país(Súmula 331, item I, do TST, e arts. 2º, I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, 3º, 9º e 442 da CLT). formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, As exceções previstas expressamente no referido verbete, por salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). serem numerus clausus, são restritivas e devem ser interpretadas II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa em sintonia com a nova ordem constitucional que, como ser sabe , interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da tem por princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da os valores sociais do trabalho, estabelecendo como direitos sociais CF/1988). o primado do trabalho, a busca do pleno emprego e a função social III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de da propriedade, além de conferir aos trabalhadores o direito à serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de propriedade, além de conferir aos trabalhadores o direito à proteção conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados do emprego, bem como, outros que visem à melhoria de sua ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a condição social(CF, arts. 1º, III e IV; 7º, I,: 170, III e VIII; e 193). pessoalidade e a subordinação direta. Por tais razões, recomenda-se a máxima cautela quando se está IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do diante da prática empresarial de dispensar empregados e contratar empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos pessoa (física ou jurídica) interposta que irá, com pessoal próprio, serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da prestar os mesmos serviços que normalmente seriam ou poderiam relação processual e conste também do título executivo judicial. ser realizados pelos primeiros." V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta Comungamos em grande parte deste entendimento, ressaltando respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, que nos casos que envolvam interesse público, mesmo que indireto, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das por se tratar de empresa pública, maiores cautelas hão de ser obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na tomadas, em face dos princípios administrativos insculpidos no art. fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da 37, caput da Constituição Federal, qual sejam legalidade, prestadora de serviço como empregadora. A aludida impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das Em que pese a empresa pública em comento encontrar-se obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente enquadrada neste regime jurídico privado, ainda assim, para contratada. determinadas situações, diferentemente do setor privado, encontra- VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange se sob o manto o princípio da legalidade administrativa. todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período Tal regramento se extrai do comando inserto no art. 173 da CF, in da prestação laboral. verbis: De acordo, ainda, com o autor retromencionado, mesmo este Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a entendimento do TST deverá ser examinado com cautela, vejamos: exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será "Ante o entendimento sumulado do TST, alguns autores, com a permitida quando necessária aos imperativos da segurança visão voltada exclusivamente para o direito empresarial, admitem a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em terceirização de forma ampla e irrestrita, inclusive na atividade-fim lei. da empresa. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da Outros repudiam tal posição, e até criticam com veemência o novo sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem verbete jurisprudencial, sob o argumento de que terceirizar para atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de reduzir custos de mão de obra só interessa se a mão de obra prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela terceirizada for mais mal remunerada que a da categoria Emenda Constitucional nº 19, de 1998) profissional majoritária dos empregados da empresa. Para esta I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela corrente, é exatamente neste ponto que reside a hipocrisia do sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) argumento dos terceirizantes neoliberais. Vale dizer, se os custos II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 8 inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, 16/10/2014, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Wanda trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº Lúcia Costa Leite França Decuzzi, cujos fundamentos peço vênia 19, de 1998) para adotar como razões de decidir, uma vez que se trata da III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e mesma situação referente ao Concurso de Cadastro de Reserva de alienações, observados os princípios da administração pública; Edital nº 01 - Petrobras/PSP-RH-01/2011, de 30 de junho de 2011, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) verbis: IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, aplicável à administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 1998) acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista forma prevista em lei. não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor Atendendo ao comando constitucional supracitado, a reclamada privado. promoveu concurso público para o cargo de Analista Ambiental § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Júnior - Oceanografia, cujo resultado fora homologado em Estado e a sociedade. 27/09/2011, e cujo prazo de validade expirou em 27/09/2012, já § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à tendo sido preenchida a única vaga oferecida no certame. dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao Conforme reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça aumento arbitrário dos lucros. sobre o assunto, respaldado em vetusta orientação do Supremo § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos Tribunal Federal, entende-se que o candidato aprovado fora do dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos mera expectativa de direito à nomeação. atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a Porém, sem embargo deste entendimento, admite-se a convolação economia popular da mera expectativa em legítimo direito subjetivo do candidato à Adentrando, por sua vez nas razões do recurso da reclamada, nomeação e posse no respectivo cargo ou emprego público quando quanto à alegação da licitude da terceirização, a contratação deve se verifica que, no decorrer do prazo de validade do concurso, ser celebrada estritamente para prestação de serviço específico e houve contratação de pessoal de forma precária para o singular, não se justificando, portanto, firmar contratos da espécie preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, visando à prestação de tais serviços de forma continuada. aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou Na verdade, a reclamada tenta levantar questões diversas para se a função. afastar do cerne da demanda nestes autos apresentada, qual seja, O preenchimento da vaga por pessoa estranha à Administração de que realizou concurso público, o qual fora homologado e se (terceirizados, contratação temporária, comissionados e etc.), com a encontrava em vigor, mas não recrutou os aprovados no certame atribuição das mesmas funções do cargo para o qual foi realizado o pelo fato de ser tratar de concurso de cadastro de reserva, mas certame público, configura ato administrativo eivado de desvio de mesmo assim realiza contrato de prestação de serviços, o que, por finalidade, caracterizando afronta à exigência constitucional do si só, demonstra a necessidade do referido profissional em seus artigo 37, II, da Constituição da República. quadros permanentes, que dê conta dos serviços relacionados à Verifica-se que, conforme constatado pelo Tribunal de Contas da sua formação em uma empresa do porte da recorrente, e que se União, muitos empregados, através de empresas terceirizadas, encontra implicitamente relacionada às atividades-fim da mesma. mantêm relação com a reclamada por mais de dois anos, Neste sentido, não havia a necessidade do juízo de piso rebater alternando apenas a prestadora de serviços. Vejamos parte do todos os argumentos apresentados pela recorrente, já que a sua relatório da auditoria: fundamentação fora suficiente para entender as razões do "Em parte dos contratos analisados (cujos dados se encontram julgamento. indicados no Anexo 3), verificou-se que o percentual de Esse é o entendimento da E. Segunda Turma, conforme r. Acórdão trabalhadores terceirizados com cargos com denominações exarado nos autos do RO 0162300-29.2013.5.17.0009, julgado em constantes do PCS, ou com denominações semelhantes, situa-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 9 entre 25% e 100% do número de trabalhadores ativos em cada repita-se, coincidem com as atribuições do cargo de Analista contrato, adicionando a isso o fato de que em todos os contratos foi Ambiental constantes do edital acima citado. identificada migração dos trabalhadores". (fl.81) Embora a reclamada negue os fatos e afirme que os empregados "Considerando que cerca de 57 mil trabalhadores terceirizados terceirizados não executam as mesmas funções dos seus atuam na estatal, de forma habitual, há mais de dois anos empregados, certo é que o conjunto probatório existente nos autos ininterruptos, executando atividades, em regra, afetas às descritas demonstra o contrário. Aliás, da análise dos documentos constantes no PCS da empresa, a equipe reconhece que, em resposta à quarta nos autos, conclui-se que a contratação dos trabalhadores questão de auditoria, o número de postos de trabalho que devem terceirizados se deu em número superior à classificação dos ser preenchidos mediante concurso público ou acrescidos ao plano reclamantes no certame (terceiro e sexto). de cargos e salários da empresa, com vistas a substituir o Há, inclusive, cláusula contratual prevendo que a reclamada poderia quantitativo de pessoal indevidamente terceirizado, seja em torno "...solicitar, a qualquer tempo e a seu único e exclusivo critério, o dos mesmos 57 mil." (fl. 84) aumento da equipe prestadora de serviços"(fl. 949), o que "Muitos desses contratos de terceirização, após análise detida, demonstra, de forma flagrante, a pretensão da reclamada em especialmente das cláusulas relacionadas ao objeto e descrição dos fraudar a regra do concurso público, na medida em que poderia serviços, são simulados na forma de prestação de serviços, convocar, a seu livre critério e a qualquer tempo, terceirizados em configurando-se, em verdade, mera e simples locação de mão de detrimento dos concursados. obra, com a perpetuação dos contratados que se transportam para Nesse sentido, depreende-se que a reclamada terceirizou outros contratos ou instrumentos afins, e a conseqüente mantença atividades próprias da função de Analista Ambiental Júnior - das situações inconstitucionais. ... Enfim, constatado o vício Oceanografia, contratando trabalhadores por meio de intermediação constitucional no emprego dessas terceirizações de pessoal nas com empresas terceirizadas ao invés de nomear os candidatos empresas públicas e sociedades de economia mista, cabe aplicar o aprovados no certame, violando, assim, os princípios constitucionais remédio jurídico apropriado para a devida correção, qual seja, a da legalidade, impessoalidade e moralidade e, bem assim, o direito substituição dos terceirizados atuando de forma ilegal por subjetivo dos reclamantes à contratação. concursados, aprovados em concurso público..." (fl. 92) Quanto à questão da legalidade ou não da terceirização, e sua Da análise dos autos, infere-se que a preterição ocorrera na medida relação com o concurso de cadastro de reserva, temos, também, em que restou comprovado (fs. 814, 899, 1020/1057) que a jurisprudência do TST, in verbis: reclamada, durante o prazo de validade do concurso, celebrou AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - diversos contratos com empresas (Ambidados Consultoria em Meio NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE Ambiente, Fugro Brasil - Serviços Submarinos e Levantamentos PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.- Todas as questões necessárias ao Ltda, Applied Science Consultoria Ltda) para a prestação de deslinde da controvérsia foram apreciadas a contento pelo juízo a serviços com execução de atividades próprias das atribuições de quo, que declinou expressamente as razões de seu convencimento. Analista Ambiental Junior Oceanografia, cujo edital do concurso, às COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CANDIDATO fls.66, declara as seguintes funções: acompanhar, participar e APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À executar a aquisição, processamento e interpretação de dados CONTRATAÇÃO - A Justiça do Trabalho é competente para oceanográficos, para fins de suporte ao projeto, construção e conhecer e julgar pedido relacionado a período pré-contratual, operação de sistemas de produção de petróleo no mar, bem como decorrente da não convocação de aprovados em concurso público projetos de P e assistência técnica e científica na área de realizado por sociedade de economia mista. Precedentes. Conhecimento da Oceanografia, nas atividades de avaliação, LITISCONSÓRCIO ENTRE A AUTORA E OS DEMAIS monitoramento e tratamentos ambientais. CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO - Por seu turno, constata-se que os contratos firmados com as DESNECESSIDADE - Não se trata de hipótese de litisconsórcio aludidas empresas visam à execução de serviços consistentes na necessário, visto que o direito da Reclamante não afeta o direito dos instrumentação e manutenção de unidades coletoras de dados demais candidatos, não havendo comunhão de interesses. meteorológicos e oceanográficos; no tratamento, processamento e CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - qualificação de dados meteorológicos e/ou oceanográficos; na CADASTRO RESERVA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS operação, configuração e manutenção de sistemas de TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM monitoramento de dados meteo-oceanográficos (fls. 859/952), que, CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À CONTRATAÇÃO - Conquanto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 10 seja lícita, em determinadas hipóteses, a terceirização na havido. Assim, a omissão arbitrária do banco, de não nomear os Administração Pública, é indubitável que as contratações de candidatos aprovados, implicou ofensa não só ao princípio do advogados terceirizados ocorreram em detrimento da admissão de concurso público, mas também ao princípio da moralidade, candidatos aprovados no concurso público, sobretudo porque insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna. Dessa forma, a ocorreram quando ainda vigente o Edital do certame. Além disso, a expectativa de direito à nomeação dos concursados tornou-se contratação de escritórios particulares de advocacia corrobora a direito subjetivo dos mesmos. Recurso de revista conhecido e necessidade dos serviços e, via de consequência, a necessidade da provido.'(TST-RR-10200-78-2007-5-09-0670, Relator Ministro: nomeação dos aprovados. Assim sendo, não há dúvidas de que a Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT conduta da Reclamada, consubstanciada na contratação de 23/3/2012). advogados terceirizados em detrimento dos aprovados no concurso 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. público, viola princípios administrativos e constitucionais que regem MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. a Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, e inciso II, APROVAÇÃO. CARGO OCUPADO PELO IMPETRANTE NA da Constituição da República. Agravo de Instrumento não provido.( CONDIÇÃO DE TERCEIRIZADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Processo: AIRR 959000620095200004 95900-06.2009.5.20.0004. Trata-se de hipótese em que restou incontroverso que o impetrante Relator(a): Maria Laura Franco Lima de Faria. Julgamento: do mandado de segurança foi aprovado em concurso público, nos 15/08/2012 Órgão Julgador: 8ª Turma Publicação: DEJT moldes preconizados pelo art. 37, II, da Lei Maior. 2. A Corte 17/08/2012) Regional concluiu que não há falar em cadastro reserva, quando o 'CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ente público mantém em seu quadro, no prazo de validade do CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS concurso, terceirizados no lugar de concursados, enfatizando que a EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. vaga a ser preenchida pelo impetrante estava sendo ocupada, de DIREITO À CONTRATAÇÃO. Este Tribunal já se manifestou no forma terceirizada, por ele mesmo. Aferiu, então, que o direito à sentido de que não há somente expectativa de direito, de candidato nomeação era inconteste, no caso de preterição, fundamentando-se aprovado em concurso público (cadastro de reserva), quando a na Súmula n° 15 do STF. 3. Nesse contexto, a decisão que Administração Pública, no prazo de validade do concurso, contrata assegura o direito à nomeação não viola o art. 37, -caput-, da terceirizados no lugar de concursados. Precedentes. Agravo de Constituição Federal, por ser proferida em observância aos Instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR 2004- princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia. 81.2012.5.03.0001, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª A transcrição de aresto oriundo de Tribunal de Justiça resulta Turma., Data de Publicação: DEJT 15/4/2014) inservível ao cotejo de teses, por restar em desacordo com o art. 'RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO 896, -a-, da CLT. Decisão agravada que se mantém. Agravo de DE CANDIDATOS APROVADOS EM FAVOR DE EMPREGADOS instrumento a que se nega provimento.' (TST-AIRR - 48340- CONTRATADOS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA - 29.2006.5.02.0019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - EXISTÊNCIA. Vem sendo Turma, Data de Publicação: DEJT 23/9/2011). sedimentado na jurisprudência o posicionamento de que a Acrescenta-se que o instituto da terceirização, na forma como vem expectativa de direito do aprovado em concurso público convola-se sendo utilizado, principalmente, por órgãos e empresas públicas, em direito líquido e certo quando a Administração, ofendendo tem se revelado, infelizmente, na precarização vergonhosa das princípios a que deve estar submetida, acaba por demonstrar a relações trabalhistas. efetiva existência de vagas e a real necessidade de pessoal para os Nesse mesmo sentido, também é o parecer da d. Procuradoria do serviços de que tratou o edital. Esse entendimento encerra, sem Trabalho, in verbis: dúvida, grande avanço no que diz respeito à proteção do cidadão "(...) Dentre as atividades elencadas pela Petrobras no contrato de contra o "administrador amoral ou imoral" que, por exemplo, pretere prestação de serviços para os Serviços de Apoio Técnico em o concursado em favor de empregado terceirizado para exercício de Operações de Logística, temos: fiscalizar a movimentação de cargo que não dispensa o concurso público. In casu, restou cargas através de equipamentos de elevação de cargas; fiscalizar indubitável que o Banco do Brasil realizou concurso público para o as operações portuárias - carga e descarga de materiais e cargo de escriturário e, a despeito disso, contratou empregados equipamentos em geral; auxiliar na fiscalização dos contratos de ilicitamente, por meio de empresas interpostas, para desenvolverem transporte e movimentação descargas através dos modais terrestre, atividades típicas de bancário - preterindo os aprovados no certame marítimo ou aéreo, efetuado controle da documentação pertinente; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 11 inspecionar veículos leves, médios, pesados e máquinas móveis a para atuar em atividades para cujo provimento se realizou o serviço da PETROBRAS quanto ao estado de conservação, higiene certame público. e limpeza; executar outras tarefas com similar nível de No caso em comento foi demonstrado que empresa prestadoras de complexidade (ID. 985b989 - Pág. 18). serviços foram contratadas para atuar no setor de logística e o Por sua vez, no edital do certame, consta como exemplos de postos de trabalho foram ocupados por terceirizados, bem como atribuições do cargo de Técnico de Logística de Transporte Júnior- que o Reclamante, classificado em 6º no certame público é próximo controle: da lista a ser convocado, não havendo risco de preterição de outros EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Executar e participar das atividades candidatos." de programação e controle de transporte rodoviário, aquaviário e Do exposto, mantém-se intacta a r. sentença que condenou a aéreo, garantindo o cumprimento das exigências legais, técnicas e reclamada a convocar o reclamante para que seja efetivado o de segurança, bem como realizar estudos na área de transporte e procedimento de contratação, submetendo-o aos exames de praxe executar a fiscalização técnica e administrativa dos contratos de (exames médicos, psicológico e sócio-funcional), que deverão ser serviços de transporte (ID. e2e8a87 - Pág. 42) realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, em seguida, que Pelo que se observa, há clara similitude entre as atribuições promova a efetiva contratação do autor , sob o regime de disciplina previstas no edital do concurso com as atividades previstas para da CLT, para desempenhar a função de técnico(a) de logística e serem realizadas pelo empregado da empresa prestadora de transporte Junior, tudo sob pena de multa no valor de R$ serviços, contratada pela Petrobras, o que demonstra que a estatal 100.000,00 (cem mil reais), reversível em favor do reclamante. possuía a necessidade da prestação destas atividades para seu Nega-se provimento. benefício e regular desenvolvimento de suas atividades 2.3.1.2 DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA econômicas. IGUALDADE - ARTIGO 5º, CAPUT e INCISO II E ARTIGO 37, II DA Registre-se que, em relação à validade das terceirizações no âmbito CONSTITUIÇÃO FEDERAL da Petrobras tramita na Justiça do Trabalho da 1ª Região uma ação Neste tópico a recorrente alega a impossibilidade de contração da civil pública tombada sob o nº. 0166100-70.2006.5.01.0069, de reclamante, aprovada no concurso de cadastro de reserva, ao âmbito nacional, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na argumento de preterição dos aprovados em posição superior. qual se requereu, entre outras coisas, a abstenção de contratar Que a condenação desta recorrente à contratação do recorrido, trabalhador através de empresas interpostas (terceirizados), realizar classificada em 6º (sexto) lugar, fere, além do princípio da concurso público sempre que necessário e a condenação em dano legalidade, que prescreve a irrenunciável obediência do moral coletivo. administrador à ordem classificatória do certame, o Princípio da Do exposto, conclui-se que havia vagas existentes no âmbito da Isonomia entre os participantes (e até não participantes), pois a Petrobras para a função e local para os quais o reclamante foi coloca em posição inteiramente vantajosa e desproporcional em aprovado em certame público, todavia, em razão de terceirizações relação aos demais candidatos aprovados. de serviços, não houve o seu preenchimento. Vejamos. Ademias, como a demanda é contínua e vultosa, não haverá Quanto à alegação de os demais aprovados no concurso constarem "inchamento" do quadro de pessoal da Petrobras e gastos em posição classificatória superior à da recorrida, a mesma não se desnecessários com o reclamante, até porque resta patente que a sustenta uma vez que para exercer o seu direito não poderia a demanda de serviços não é sazonal, pelo contrário, o setor de agravante ficar aguardando que os demais interessados ajuizassem logística se insere na atividade permanente da empresa, sendo as respectivas ações, no mesmo sentido da ora agravante. Sendo necessário, portanto, manter em seus quadros pessoal permanente. que o máximo que poderia acontecer é a mudança na classificação, Quanto ao fato de que o Reclamante foi aprovado e classificado em razão da própria omissão de quem tinha interesse. fora do número das vagas previstas no edital, inicialmente, o Neste sentido é clara a jurisprudência do C. TST, in verbis: entendimento majoritário é que o candidato possui mera expectativa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA(...) de direito. Todavia, passa a ter o direito subjetivo à nomeação do LITISCONSÓRCIO ENTRE A AUTORA E OS DEMAIS cargo quando resta demostrado que o ente público possui a CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO - necessidade do provimento do cargo de vagas em número que DESNECESSIDADE - Não se trata de hipótese de litisconsórcio alcance a colocação do obreiro, sendo que a demonstração pode necessário, visto que o direito da Reclamante não afeta o direito dos ocorrer, por exemplo, com a contratação de prestadoras de serviços demais candidatos, não havendo comunhão de interesses.(...).( Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 12 Processo: AIRR 959000620095200004 95900-06.2009.5.20.0004. Nesse passo, em análise atenta ao julgado, percebe-se que há Relator(a): Maria Laura Franco Lima de Faria. Julgamento: clara e inequívoca fundamentação acerca da matéria embargada, 15/08/2012 Órgão Julgador: 8ª Turma Publicação: DEJT no entanto, apenas a título de esclarecimentos, o v. acórdão (Id 17/08/2012) 42f26c1 - Pág. 09/16) traz extenso debate sobre este tema, Por outro lado inconsistente as argumentações da reclamada, uma levantando, inclusive, que a reclamada tenta desvirtuar suas vez que quando lhe é interessante, sob determinado ponto de vista, características de entidade da administração indireta cuja uma delas se apresenta como detentora de autonomia para realizar atividade é obrigatoriedade de realização de concurso público para própria das pessoas de direito privado, por exemplo, no permissivo contratação de funcionários, isto porque, mesmo tendo candidatos de realizar contratação de pessoal utilizando-se da terceirização de aprovados em concurso homologado e válido, contratou atividade-meio, por outro lado se apresenta como entidade com terceirizados, preterindo os candidatos aprovados no certame. características que se ligam à administração pública, quando alega Diante da fundamentação supracitada e do esclarecimento a necessidade de aprovação de órgão superior para a criação de prestado, verifica-se que a título de omissão a reclamante apenas vagas, bem mesmo a questão contábil de dotação orçamentária. veicula o seu inconformismo com o posicionamento adotado por Tal procedimento se apresenta dúbio, uma vez que busca o melhor este Tribunal, pretendendo rediscutir matéria já apreciada. dos dois mundos, sendo que na atividade empresarial, mesmo se Entretanto, conforme se infere dos arts. 535, do CPC/73 (art. 1022 sujeitando a uma natureza híbrida, deve se guiar em algumas NCPC) e 897-A, da CLT, os embargos declaratórios têm aplicação situações como um genuíno ente público, mormente tratando-se restrita, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, situação envolvendo recrutamento de trabalhadores por meio de contradição e obscuridade que eventualmente constem na decisão, concurso público, fixado constitucional, podendo, inclusive, o não constituindo, pois, via adequada a ensejar a rediscussão de Judiciário intervir para a garantia da obtenção da finalidade pública matéria. de tais regras. Sendo que não há que se falar em interferência do Nega-se provimento." Poder Judiciário no Poder Executivo, por esse motivo. Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de manter a Destarte, nega-se provimento." condenação da Petrobrás na obrigação de fazer de convocar o E em sede de embargos de declaração: reclamante para procedimento de contratação, ao argumento de "2.2.1 OMISSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE que existiram contratações precárias de força de trabalho, por meio E DA IGUALDADE - AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO ILICITA. de empresas interpostas variadas, em detrimento dos candidatos ART. 5º CAPUT E INCISO II E 37º DA CF. habilitados em certame público, afigurando hipótese flagrante de Afirma a Agravante que a v. acórdão padece do vício de omissão, preterição, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a visto que não observou os princípios da legalidade e da igualdade, decisão das páginas 29-30, oriunda do TRT da 18ª Região, o que bem como os arts. 5º e 37º citados na contestação ao deferir a viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. contratação da reclamada. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO Sem razão. PÚBLICO / ORÇAMENTO / CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO Inicialmente, importante se faz frisar que, de acordo com o princípio ORÇAMENTÁRIA. do livre convencimento motivado, o poder judiciário não esta Alegação(ões): obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as - divergência jurisprudencial: . teses invocadas pelas partes, bastando que para fundamentar o - artigos 2º e 169, §1º, I, CF/88. decidido, faça uso de argumentação adequada, ainda que esta não Sustenta a necessidade de dotação orçamentária na PETROBRAS espelhe quaisquer destas linhas de argumentação apresentadas. para a contratação do Reclamante. Ademais, este mesmo princípio assegura ao órgão judicante a Consta do v. acórdão: liberdade no exame das provas produzidas pelas partes, a outra "2.2.3 DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - conclusão não se chega senão a de que o julgador não está VIOLAÇÃO AO ART. 169, § 1º, I, DA CF vinculado a trechos pontuais nos depoimentos das testemunhas ou Alega a embargante que o acórdão padece de omissão, pois não se até mesmo aos documentos juntados pelas partes, podendo, a manifestou acerca ausência de dotação orçamentária na partir deles, formular seu próprio entendimento desde que seja PETROBRAS para a contratação do Reclamante. motivado e devidamente fundamentado, o que ocorreu no caso em Aduz, ainda, que é uma sociedade de economia mista federal, questão. integrante da Administração Pública Indireta e, deste modo, suas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 13 Notificação admissões obedecem à prévia dotação orçamentária, na forma do disposto no art. 169, §1º, inciso I, da Constituição da República. Nesse sentido, requer o enfrentamento da questão. Vejamos. Mais uma vez, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração não são instrumento adequado para a situação em pauta, tendo em vista seu cabimento restrito tão somente quando presentes os vícios elencados pelos artigos 897-A, da CLT e art. 535, do CPC/73 (art. 1022 NCPC). Para os casos de alegação de possíveis erros de julgamento, a Reclamada deve fazer uso de Recurso de Revista. Processo Nº RO-0000139-98.2015.5.17.0010 Relator CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RECORRENTE CHRISTINNE GUIMARAES FERES ADVOGADO TAYSA BALDO DO NASCIMENTO(OAB: 12647/ES) RECORRIDO ASSOCIACAO CIVIL CIDADANIA BRASIL (ACCB) ADVOGADO FABIANA MIYAUTI(OAB: 335327/SP) RECORRIDO ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS ADVOGADO ELIZABETH LEMOS COUTINHO(OAB: 7538/ES) RECORRIDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Entretanto, a título de esclarecimento, relevante apontar que o fato de a ora agravante ter contratado terceirizados demonstra, por si só, Intimado(s)/Citado(s): - CHRISTINNE GUIMARAES FERES a disponibilidade de dotação orçamentária para a admissão de candidatos aprovados no certame, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 169, § 1º, i, da CF/88. Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos declaratórios PODER JUDICIÁRIO apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir, contudo, JUSTIÇA DO TRABALHO qualquer efeito modificativo." DESPACHO Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o fato de a ora agravante ter contratado terceirizados demonstra, por si só, a disponibilidade de dotação orçamentária para a admissão de candidatos aprovados no certame, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 169, § 1º, i, da CF/88, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, as ementas das fls. 34-5 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação de inexistência de direito à nomeação imediata de candidata aprovada dentro das vagas em concurso público, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, acima descrita (S. 296/TST). Vistos, etc. CHRISTINNE GUIMARÃES FERES, por meio da petição Id n.º fb4ffa4, requer a remessa dos autos à Vara de origem, para atualização dos cálculos e posterior intimação da 1ª e 3ª reclamadas para pagamento, sob alegação de que, em relação a tais demandadas, a execução é definitiva. Pois bem. Conforme se verifica no documento Idffe3d8a, há decisão da Presidência deste Regional dando seguimento ao recurso de revista interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, razão pela qual os autos devem subir a Corte Superior. CONCLUSÃO Dessa forma, tendo em vista tratar-se de processo judicial RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. eletrônico, inviavel, nesse momento processual, a pretensão da autora de baixa dos autos ao 1º Grau. Por fim, a teor do que dispõe o item III do Provimento CGJT n.º 03/2014 e, ainda, o art. 1.º do Ato TRT 17.ª PRESI N.º 22/2014, pode a parte, querendo, autuar e distribuir, no Sistema PJe, por Publique-se. dependência ao presente processo, execução provisória em JOSÉ CARLOS RIZK classe própria (ExProvAS), anexando as peças que entender Desembargador-Presidente /gr-02 necessárias à formação dos autos eletrônicos (download). Publique-se. VITORIA, 22 de Setembro de 2016 VITORIA, 22 de Setembro de 2016 JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 JOSE CARLOS RIZK 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Desembargador Federal do Trabalho Notificação Processo Nº RO-0000170-21.2015.5.17.0010 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE UNIÃO (ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PROCURADORIA DA UNIÃO) RECORRIDO UNIÃO (ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PROCURADORIA DA UNIÃO) RECORRIDO TOP SERVICOS DE ENVAZAMENTO LTDA - ME ADVOGADO RAFAEL AMORIM RICARDO(OAB: 12553/ES) RECORRIDO TATIANA VITORINO DA SILVA VENANCIO ADVOGADO CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO(OAB: 13980/ES) CUSTUS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14 Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO CONSTRUTOR MGE - CCM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): CONSORCIO CONSTRUTOR MGE - CCM Advogado(a)(s): DIOGO FADEL BRAZ (RS - 69509) Recorrido(a)(s): Intimado(s)/Citado(s): - TATIANA VITORINO DA SILVA VENANCIO JOSIEL SOARES CUNHA Advogado(a)(s): ARTHUR ANTUNES BELO (ES - 21301) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/07/2016 - Id FC0984E; petição recursal apresentada em 21/07/2016 - Id dcbc97f). Regular a representação processual - Id e58f42c e Id e58f42c. DESPACHO Satisfeito o preparo - Id 764e87a, Id b4d27cd, Id a483fc6, Id c9bbd1f, Id 2571369 e Id 2571369. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (ÓRGÃOS DA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADMINISTRAÇÃO DIRETA - PROCURADORIA DA UNIÃO) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS Alegação(ões): 1. Mantenho a decisão agravada. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66, 67. 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o - divergência jurisprudencial: . agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas decorrentes do intervalo interjornada, ao fundamento de que o homenagens de estilo. descumprimento deste importa em infração administrativa. Consta do v. acórdão: "O Juízo de Primeiro Grau deferiu indenização pelo intervalo VITORIA, 23 de Setembro de 2016 interjornada suprimido, considerando a jornada descrita na petição inicial (5:30hs às 21:00hs). JOSE CARLOS RIZK A reclamada insurge-se, alegando que os horários registrados nos Desembargador Federal do Trabalho cartões de ponto demonstram que o intervalo interjornada foi Notificação Processo Nº RO-0000222-35.2015.5.17.0101 Relator MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RECORRENTE CONSORCIO CONSTRUTOR MGE CCM ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 69509A/RS) RECORRIDO JOSIEL SOARES CUNHA ADVOGADO ARTHUR ANTUNES BELO(OAB: 21301/ES) TERCEIRO ROSIMERE DA SILVA CORADELLO INTERESSADO BRAGA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 devidamente usufruído pelo reclamante. Afirma que a violação ao disposto nos artigos 66 e 67 da CLT caracteriza apenas infração administrativa, nos moldes do artigo 75, da CLT, não ensejando o pagamento de horas extraordinárias. Não tem razão. Conforme já salientado no tópico antecedente os cartões de ponto anexados pela reclamada não podem ser considerados seja porque somente foram juntados os registros de dois meses, conquanto o 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 15 reclamante trabalhou por mais de um ano na empresa, seja porque Alegação(ões): a prova testemunhal demonstrou a não veracidade dos mesmos. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Dessa forma, não há o que ser alterado na sentença, que deferiu o Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. pedido com base nas informações da petição inicial. - divergência jurisprudencial: . Por analogia ao § 4º do art. 71, a hora suprimida do aludido Insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas in itinere, intervalo deve ser paga como se fosse extra, com adicional de 50%, sob a alegação de que era ônus do recorrido provar que os locais nos termos da OJ nº 355 da SBDI-1, verbis: eram de difícil acesso e não servido por transporte público regular. "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS Consta do v. acórdão: EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA "O Juízo de Primeiro Graudeferiu as horas in itinere postuladas na CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O petição inicial, com base na prova testemunhal, diante do desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da preenchimento dos requisitos consignados no § 2º do art. 58 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT. art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a A reclamada postula a reforma da sentença, alegando a não integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, veracidade dos fatos narrados pelas testemunhas. Assevera que se acrescidas do respectivo adicional" denota nos depoimentos a intenção de favorecer o reclamante, Logo, ao contrário do que sustenta o recorrente, a não observância salientando que as testemunhas possuem idêntica ação contra a do intervalo interjornada não acarreta apenas irregularidade empresa. administrativa, sendo nesse sentido, ainda, a jurisprudência do C. Sustenta que o tempo de deslocamento do empregado estava TST: incluído nos registros de jornada anexados e não impugnados. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. Ressalta que o horário de início da jornada anotado no controle INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. 1. - (05:30h/6:00h/6:30h) corresponde ao descrito na petição inicial e no Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, depoimento testemunhal. com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, Afirma, por fim, que não eram gastas duas horas e meia a título de quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo deslocamento. Pleiteia a limitação da condenação às horas que mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, ultrapassarem à 44ª semanal, bem como a aplicação das súmulas assim, no cálculo de outras parcelas salariais-. Nesse sentido firmou 85 e 366 e da OJ 414, do C. TST. -se a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que Não lhe assiste razão. se traduz na Súmula n.º 437, item III. 2. Não obstante a inexistência A reclamada se limitou a anexar o registro de jornada de dois de dispositivo similar ao do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da meses (Id 7174102), conquanto o autor tenha trabalhado por mais Consolidação das Leis do Trabalho) para o caso de desrespeito ao de um ano na empresa. interregno mínimo entre as jornadas de trabalho, o ressarcimento ao Ademais, todas as testemunhas afirmaram que não havia controle empregado pela supressão do mencionado intervalo é medida que de freqüência, o que demonstra não serem verídicos os registros se impõe, solucionando-se a controvérsia por meio da analogia. anexados pela reclamada. Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.o 355 da As testemunhas ouvidas disseram (Id b4fbf42): SBDI-I desta Corte superior. 3. Recurso de revista de que não se "que depoente e autor eram recolhidos em van da empresa, no conhece. Processo: RR - 91300-32.2007.5.09.0322 Data de centro desta cidade, às 5h30min, iniciando a prestação de serviços Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª às 7h, com término às 17h, (...), sendo deixados de retorno no Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014. mesmo local por volta de 21h; que o local da prestação de serviços Nego provimento." era de difícil acesso, especialmente quando chovia; que não havia Tendo a C. Turma decidido no sentido manter a sentença que transporte público regular; (...)" condenou a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do "que era motorista da van que transportava os trabalhadores, intervalo interjornada, verifica-se que a decisão se encontra inclusive o autor e os colegas Gelseir Cevolani e Josiel Soares consonante com a Súmula n.º 355, do Eg. TST, o que inviabiliza o Cunha, do centro desta cidade até o local de trabalho, saindo daqui recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e às 5h30min, chegando no local da prestação de serviço por volta de Súmula nº 333, do Eg. TST. 8h, encerrando as atividades entre 17h e 17h30min, (...)chegando DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE de volta nesta cidade às 21h, em média; que não havia transporte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 16 público regular; que o local da prestação de serviços era de difícil interesse na causa, em várias situações, implicaria absoluta acesso; impossibilidade de produção de prova testemunhal, de primordial Assim, a prova testemunhal corrobora o tempo de deslocamento importância no processo do trabalho. Diante das peculiaridades do relatado na petição inicial, bem como o preenchimento dos direito material e processual do trabalho, bem como das nuanças requisitos previstos no §2º do artigo 58 da CLT, devendo ser existentes nas relações de trabalho, a prova testemunhal, por mantida na íntegra a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido vezes, manifesta-se como único meio para se buscar a verdade. autoral. Logo, a suspeição de testemunhas, com o acolhimento da No que se refere à veracidade dos depoimentos das testemunhas, contradita, somente deve ser reconhecida quando há prova nos ressalto que os argumentos levantados pela reclamada não autos nesse sentido, sendo descabida a presunção de interesse na encontram guarida nos artigos 829 da CLT e 405 do Código de causa ou de troca de favores. Recurso de revista conhecido e Processo Civil, uma vez que o interesse da testemunha no litígio provido. (RR - 39900-49.2005.5.02.0061, Relator Ministro: Luiz deve estar objetivamente comprovado nos autos, o que não ocorreu Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª na hipótese vertente, não se admitindo, a respeito, mera presunção. Turma, Data de Publicação: 04/11/2011). Esse é o entendimento que emerge da Súmula n. 357 do TST: Quanto ao pedido de limitação da condenação exclusivamente às Súmula nº 357 do TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA horas que ultrapassarem a 44ª semanal, não lhe assiste razão, pois RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e não há prova de existência de acordo de compensação, nem foram 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de juntadas as normas coletivas que, segundo a reclamada, estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. autorizariam a sobrejornada. Pelo mesmo motivo, não há que se Nesse sentido, colhe-se, ainda, jurisprudência: falar em aplicação da Súmula 85, do C. TST. RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DO TRABALHO - Esclareça-se, ainda, que, nos moldes da Súmula 366 do E. TST, se CERCEAMENTO DE DEFESA - TESTEMUNHA EM LITÍGIO COM ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, será A EMPRESA - PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROVA considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a IMPOSSÍVEL - CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. jornada normal, incluídos aí tais minutos. A suspeição por interesse no litígio ou troca de favores não pode Ademais, foram deferidas na sentença apenas as horas in itinere, ser simplesmente presumida, como estabelecido nas instâncias sem menção sobre as horas laboradas em sobrejornada. Destarte, ordinárias, mas cabalmente demonstrada nos autos, ainda que a não há razões para o exclusivo pagamento do adicional, pouco demanda ajuizada pela testemunha trate da mesma matéria objeto importando se o empregado recebia como horista. do processo ou que o autor tenha nela prestado depoimento Por tais razões não se aplica também ao caso em tela a OJ 414, da testemunhal. Validar a conclusão adotada pelas instâncias SBDI-1, do C. TST, já que não há nos contracheques, em anexo, o ordinárias implicaria a incidência da mesma lógica quanto à oitiva pagamento de horas in itinere a serem deduzidas das testemunhas arroladas pelo empregador, já que, empregadas Nego provimento." deste, encontram-se presumidamente sob sua sujeição. Na esfera Não há tese explícita no v. acórdão guerreado, até porque a ora do Direito Processual do Trabalho, exigir-se do trabalhador a recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processual demonstração em juízo de seu direito subjetivo mediante a rigorosa oportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por seleção da prova testemunhal é o mesmo que torná-la excessiva ou não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em impossível para aquele que, de antemão, ingressa no processo em requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST). condição de desigualdade. Cabe ao juiz, muito antes de admitir a CONCLUSÃO contradita da testemunha, ouvi-la, se for o caso, como informante, DENEGO seguimento ao recurso de revista. avaliando as informações como convier à formação do seu Publique-se. convencimento, expondo as razões pelas quais adotou como JOSÉ CARLOS RIZK valiosos ou desvaliosos os esclarecimentos prestados ao juízo. A Desembargador-Presidente mera desqualificação da testemunha e a ausência de sua oitiva na /gr-05 instrução processual, nessas circunstâncias, importa cerceamento VITORIA, 22 de Setembro de 2016 do direito do autor de provar em juízo suas alegações, sobretudo quando esse é o fundamento para a improcedência de seus JOSE CARLOS RIZK pedidos, como no caso. Presumir-se que as testemunhas possuam Desembargador Federal do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Notificação Processo Nº RO-0000224-81.2015.5.17.0011 Relator CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA RECORRENTE MUNICIPIO DE VITORIA ADVOGADO ROSMARI ASCHAVER CRISTO REIS(OAB: 5897/ES) ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB: 5584/ES) ADVOGADO MARCIA ALESSANDRA CORREA(OAB: 7108/ES) RECORRIDO GIEZI MADEIRA DE SOUZA ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO(OAB: 12120/ES) CUSTUS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): COMERCIAL DISKPAN LTDA Advogado(a)(s): MARILENE NICOLAU (ES - 5946) Recorrido(a)(s): Intimado(s)/Citado(s): JORDELHO MARTINS - GIEZI MADEIRA DE SOUZA Advogado(a)(s): ALESSANDRA JEAKEL (ES - 16663) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/07/2016 - fl(s)./Id A8923AB; petição recursal apresentada em 22/07/2016 - fl(s)./Id f657748). Regular a representação processual - fl(s.)/Id f349071. DESPACHO Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 1436ed8, 252e735, 3b01688 e e73fa8b. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE VITORIA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS 1. Mantenho a decisão agravada. PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o JURISDICIONAL agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Alegação(ões): 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 126; nº 459 do colendo Tribunal homenagens de estilo. Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. VITORIA, 22 de Setembro de 2016 - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489. JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Notificação Processo Nº RO-0000227-61.2014.5.17.0014 Relator MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RECORRENTE JORDELHO MARTINS ADVOGADO ALESSANDRA JEAKEL(OAB: 16663/ES) RECORRIDO COMERCIAL DISKPAN LTDA ADVOGADO MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES) TERCEIRO JOSE LUIZ SANTOS INTERESSADO - divergência jurisprudencial: . Sustenta que a decisão foi omissa e contraditória em relação aos temas suscitados em seus embargos declaratórios. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Intimado(s)/Citado(s): - COMERCIAL DISKPAN LTDA Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 18 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / pagamento salarial "por fora". SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR Correta, pois, a sentença que determinou a integração do FORA/INTEGRAÇÃO pagamento extrafolha ao salário e condenou o reclamado a pagar Alegação(ões): os reflexos sonegados. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Nego provimento." Código de Processo Civil, artigo 373. As ementa da pág. 16 mostram-se inespecífica(s) à configuração da - divergência jurisprudencial: . pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação Insurge-se a recorrente contra a manutenção do deferimento do em que se discute o ônus da prova quanto a prova dividida, salário pago "por fora". hipótese diversa da tratada no caso dos autos, acima descrita. Consta do v. acórdão: Ademais, este Regional não adotou tese explícita acerca dos "O reclamado sustenta que a remuneração era composta de salário fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando fixo, como registrado em sua CTPS e em seus contracheques, não impossível aferir suposta violação aos artigos supracitados ou havendo pagamentos "por fora". divergência de teses com a ementa trazida à pág. 15. Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS pagamento extrafolha, e que a sentença fundamentou a Alegação(ões): condenação no depoimento da testemunha do reclamante, que não - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; trabalhava na mesma função dele, esquecendo-se que a Código de Processo Civil, artigo 373. testemunha do reclamado, que também era estoquista, disse Sustenta que são indevidas as horas extras mantidas pelo v. expressamente que não havia pagamento "por fora", configurando a acórdão. prova dividida que se resolve em favor do reclamado. Consta do v. acórdão: Sem razão. "O reclamado alega que tanto quando trabalhava na sede da A testemunha do reclamante disse que "todos os empregados empresa, quanto nos dias em que estava em viagem, o reclamante recebiam salário por fora, sendo que motoristas e ajudantes sempre cumpria jornada de 7h às 17h, com 1h12min de intervalo recebiam R$ 100,00", ao passo que a testemunha do reclamado intrajornada. relatou que " não sabe se os demais empregados recebem" (id. Relata que quando o reclamante trabalhava internamente, os f086c40). cartões de ponto eram registrados e as horas extras eventualmente Desse modo, sequer trata-se do fenômeno de prova empatada ou trabalhadas eram pagas. E quando estava em viagem esse controle dividida. É que no caso vertente, enquanto uma testemunha disse era feito a partir da leitura dos tacógrafos, e igualmente pagas as saber que todos recebiam o pagamento extrafolha, a outra horas extraordinárias. testemunha disse que não sabia se os outros empregados o Sem razão. recebiam. Ou seja, uma sabia dos fatos, a outra não. Nesse Na inicial, o reclamante relatou que trabalhava de segunda a sexta- aspecto, a função desempenhada pelos depoentes é de pouca feira, de 7h às 19h, com intervalo intrajornada de 15min. relevância para a credibilidade dos depoimentos. A prova oral produzida confirmou a jornada da inicial, e atestou que De toda forma, ainda que se tratasse de prova dividida, entendo que apenas parte das horas extras eram quitadas. Vale dizer, até a análise do ônus da prova se dá em último caso, quando ausentes mesmo a testemunha do reclamado confirmou que "raramente outros elementos de convicção capazes de auxiliar o magistrado no voltavam das viagens antes das 17h00" (id. f086c40), além de desempate da prova, como as impressões dos magistrados que esclarecer que quando chegavam, havia ainda um procedimento a tiveram contato direto com a prova em relação a desenvoltura dos ser adotado pelo ajudante (estoquista) que demorava cerca de 1h depoentes. para ser concluído. Ocorre que no caso vertente, a MM. Juíza observou que a Apresentados os tacógrafos das viagens, o Perito concluiu que testemunha do reclamado "não passou para o Juízo tanta parte das horas registradas nesses equipamentos não foi paga, segurança e pareceu estar tentando se esquivar da resposta". conforme quadro demonstrativo constante do laudo de id. 392d2e7. Assim, seja porque o depoimento da testemunha do reclamante foi Nesse diapasão, restou amplamente demonstrado que nem todas mais claro e direto quanto ao fato narrado, seja porque a as horas extras registradas nos tacógrafos eram pagas, pelo que testemunha do reclamado não passou a necessária confiança ao correta a sentença que deferiu as diferenças devidas. juízo, certo é que restou amplamente demonstrada a prática de Nego provimento." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 19 Notificação Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos acima mencionados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-05 VITORIA, 22 de Setembro de 2016 JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Notificação Processo Nº RO-0000249-18.2015.5.17.0101 Relator WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RECORRENTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO CONSERVADORA JUIZ DE FORA LTDA RECORRIDO CLAUDINA PEDRO DE ARAUJO ADVOGADO ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB: 18277/ES) CUSTUS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO TERCEIRO FERNANDA APARECIDA SIMMER INTERESSADO STEIN Processo Nº RO-0000490-66.2015.5.17.0141 Relator CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE RECORRENTE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO ARTENIO MERCON(OAB: 4528/ES) RECORRIDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES ADVOGADO NEOMAR ANTONIO PEZZIN JUNIOR(OAB: 19697/ES) ADVOGADO FERNANDA GALON ARRIGONI(OAB: 11975/ES) RECORRIDO COHERSA LTDA - ME RECORRIDO MARCELO DOS SANTOS JUNKER ADVOGADO EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO(OAB: 9370/ES) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO TERCEIRO JOSE WALTER NOVAIS RAMOS INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO DOS SANTOS JUNKER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - CLAUDINA PEDRO DE ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. DESPACHO 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 1. Mantenho a decisão agravada. VITORIA, 23 de Setembro de 2016 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. JOSE CARLOS RIZK 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas Desembargador Federal do Trabalho homenagens de estilo. VITORIA, 22 de Setembro de 2016 JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Notificação Processo Nº RO-0000604-10.2015.5.17.0010 Relator MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RECORRENTE THEODORINO PEREIRA DO SACRAMENTO ADVOGADO GUSTAVO FARIA DE FREITAS(OAB: 21172/ES) ADVOGADO TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO(OAB: 20639/ES) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO JOCIANE BRISTT DA PENHA(OAB: 20350/ES) LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA MAYRA REGETZ MONTEIRO(OAB: 17596/ES) ARETUSA POLLIANNA ARAUJO(OAB: 10163/ES) RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO 20 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - PROCURADORIA DA UNIÃO) 1. Mantenho a decisão agravada. Intimado(s)/Citado(s): - LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas PODER JUDICIÁRIO homenagens de estilo. JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO VITORIA, 22 de Setembro de 2016 Ante o teor da certidão de Id 9803a10 e do documento de Id JOSE CARLOS RIZK 61b0ede, diga a reclamada, em cinco dias, se houve alguma Desembargador Federal do Trabalho Notificação mudança em sua razão social, apresentando, se for o caso, comprovação da alteração e novo instrumento procuratório. VITORIA, 23 de Setembro de 2016 JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Notificação Processo Nº RO-0000780-07.2015.5.17.0004 Relator CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE RECORRENTE MARLENE ROCHA ANDRADE ADVOGADO ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB: 18277/ES) ADVOGADO POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB: 16886/ES) ADVOGADO ODILIO GONCALVES DIAS NETO(OAB: 19519/ES) ADVOGADO PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE(OAB: 9985/ES) ADVOGADO SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO(OAB: 20032/ES) ADVOGADO VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES(OAB: 13891/ES) RECORRIDO UNIÃO (ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PROCURADORIA DA UNIÃO) RECORRIDO PONTUAL PRESTACAO DE SERVICOS - EIRELI - ME CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Processo Nº RO-0000791-06.2015.5.17.0014 Relator CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA RECORRENTE JOSIAS DELFINO COSTA ADVOGADO GABRIEL FERREIRA DE PAULA(OAB: 23877/ES) ADVOGADO GILSON DE ALMEIDA ROCHA JUNIOR(OAB: 20248/ES) ADVOGADO ROSEMARY MACHADO DE PAULA(OAB: 294-B/ES) ADVOGADO GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB: 15665/ES) ADVOGADO MICHEL DE MACEDO ALVARES(OAB: 21542/ES) ADVOGADO GUSTAVO FERREIRA DE PAULA(OAB: 15642/ES) RECORRIDO MUNICIPIO DE VITORIA ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB: 5584/ES) RECORRIDO CJF DE VIGILANCIA LTDA TESTEMUNHA ALEXANDRE MENEZES DA PENHA CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - JOSIAS DELFINO COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - MARLENE ROCHA ANDRADE DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE VITORIA 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 21 agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 67. homenagens de estilo. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contra a condenação ao pagamento de intervalo interjornada. VITORIA, 22 de Setembro de 2016 Consta do v. acórdão: "2.2.2 INTERVALO INTERJORNADA JOSE CARLOS RIZK Disse o reclamante, na inicial, que: Desembargador Federal do Trabalho Valendo-se da narrativa dos fatos, no período de 17/04/2013 à Notificação 17/08/2014, o reclamante em média de 05 vezes por semana Processo Nº RO-0000921-26.2015.5.17.0101 Relator LINO FARIA PETELINKAR RECORRENTE CONSORCIO CONSTRUTOR MGE CCM ADVOGADO ADRIAN MORENO(OAB: 33698/PR) ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 69509A/RS) RECORRIDO EDILSON HERPS DO NASCIMENTO ADVOGADO ARTHUR ANTUNES BELO(OAB: 21301/ES) TERCEIRO FERNANDA APARECIDA SIMMER INTERESSADO STEIN iniciava seu trabalho as 05:30 h e encerrava as 21:00 h, e uma vez por semana iniciava as 06:00 h e encerrava as 19:00 h. Não havia portanto o intervalo entre as jornadas, conforme determina o art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento como horas extraordinárias no período não observado pelo empregador. Em sua defesa, a reclamada negou a supressão do referido intervalo. Argumentou a impossibilidade se ser acolhido o pedido, na medida em que "eventual inobservância de referido intervalo acarreta Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON HERPS DO NASCIMENTO apenas infração administrativa, nos termos do artigo 75 da CLT." (ID 69E5543 - Pág. 14) O pedido foi deferido nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ... Defere-se a indenização concernente à inobservância do intervalo mínimo de onze horas - interjornada - estabelecido no art. 66 da Recurso de Revista CLT, também considerando-se a jornada declinada na inicial, com Recorrente(s): acréscimo de 50% no valor de cada hora, não se confundindo a CONSORCIO CONSTRUTOR MGE - CCM parcela, esclareça-se, com hora extra, sancionando o referido Advogado(a)(s): dispositivo celetista a supressão indevida do intervalo para repouso, ADRIAN MORENO (PR - 33698) em cujos fundamentos situam-se razões de ordem fisiológica, de DIOGO FADEL BRAZ (RS - 69509) medicina do trabalho. Recorrido(a)(s): Se ele é devido quando circunscrita a duração do labor às oito EDILSON HERPS DO NASCIMENTO horas diárias, porque com hora extra não se confunde, também o Advogado(a)(s): será na ocorrência de jornada alongada, sem prejuízo do cômputo, ARTHUR ANTUNES BELO (ES - 21301) para fins de aferição das horas extras, do intervalo suprimido e, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS portanto, trabalhado. Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/08/2016 - Id Inocorre, assinala-se, antecipando-se a eventuais embargos, o 9D52722; petição recursal apresentada em 12/08/2016 - Id proscrito , porquanto as bis in idem naturezas jurídicas de ambas as 2e5181e). parcelas são diversas, assim como o são as condutas sancionadas: Regular a representação processual - Id 8059aa0 . o adicional de horas extras, a extrapolação da jornada legal; a Satisfeito o preparo - Id 4a6f0ed, Id 6ac98da, Id 6ac98da, Id indenização ora deferida, a supressão do intervalo para repouso. 796cee9 e Id 71e79a6. Assimilá-lo à hora extra quando da duração alongada do labor, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS quando a supressão do intervalo para repouso é ainda mais Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. gravosa, provocando maiores danos à saúde do trabalhador, soaria Alegação(ões): insustentável a bem da lógica do razoável. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Autoriza-se, no escopo de evitar o locupletamento, figura írrita ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 22 Direito, a dedução das horas extras comprovadamente pagas. prova em desfavor do empregador. Insurge-se a reclamada, reafirmando as assertivas lançadas na Portanto, não há falar em observância dos cartões de ponto para contestação, e requerendo a reforma do julgado, ao argumento de qualquer fim, visto serem inidôneos como meio de prova. que "há na sua grande maioria intervalos superiores a 11 horas e Todavia, tratando-se de presunção relativa, pode ser elidida pelos devem ser considerados para a apuração os registros de horários demais elementos de prova contidos nos autos. dos cartões de ponto" ( ID dd26ec1 - Pág. 6). Não obstante, os depoimentos das testemunhas do processo Insiste, ainda, que eventual inobservância do intervalo interjornada, 0000874-52.2015.5.17.0101, usados como prova emprestada previsto nos artigos 66 e 67, da CLT, acarreta apenas infração demonstram que, de fato, havia supressão parcial do intervalo administrativa, conforme art. 75 da CLT, não havendo previsão legal interjornada, conforme se infere dos trechos a seguir transcritos: do pagamento do referido intervalo como horas extras. "(...) "que cumpria jornada de 5h30min às 21h, com uma hora de Vejamos. intervalo para alimentação, de segunda a sexta-feira, e, aos O artigo 66, da CLT, dispõe que entre 2 (duas) jornadas de trabalho sábados, das 6h às 19h; que o autor cumpria a mesma jornada do deverá ser respeitado o período mínimo de 11 (onze) horas depoente; - testemunha Marcos dos santos Ribeiro consecutivas para descanso. "(...) "que depoente e autor eram recolhidos pelo carro da Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do TST, "o reclamada, no pátio da empresa, às 5h30min, gastando cerca de desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da duas e meia a três horas para a frente de trabalho; que, no retorno, CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do encerravam as atividades às 17h/17h30min, sendo trazidos de volta art. 71 da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a para o pátio da empresa, aqui chegando cerca de 21h; que integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, trabalhavam em todos os feriados; que não havia compensação de acrescidas do respectivo adicional" (OJ n. 355, da SDI-I). jornada; que assinava folha de ponto, porém os horários eram Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, a não lançados pela empresa; que não podiam conferir os horários observância do intervalo interjornada não acarreta apenas lançados; que assinava o ponto todos os dias; que, aos sábados, a irregularidade administrativa, sendo nesse sentido a jurisprudência jornada ia das 6h às 19h, com uma hora de intervalo para do C. TST: alimentação; - testemunha Marcelo Carlos Pereira dos Santos INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. Ora, se em alguns dias da semana, o reclamante encerrava sua INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. 1. - jornada, exemplificativamente, às 21h, aí incluído o tempo de Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, deslocamento, conforme analisado no tópico 2.2.1, e retomava o com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, labor no dia seguinte às 5h30min, é óbvio que havia supressão quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo parcial do intervalo interjornada. Mesmo reconhecendo que a mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, jornada se encerrava em média às 19 horas, como antes assim, no cálculo de outras parcelas salariais-. Nesse sentido firmou mencionado, fica caracteriza da ausência do intervalo. -se a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que Dessa forma, irretocável a r. sentença que deferiu o pagamento das se traduz na Súmula n.º 437, item III. 2. Não obstante a inexistência horas suprimidas no intervalo mínimo de 11 horas entre duas de dispositivo similar ao do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da jornadas. Consolidação das Leis do Trabalho) para o caso de desrespeito ao Também não se sustenta a pretensão da recorrente quanto à interregno mínimo entre as jornadas de trabalho, o ressarcimento ao limitação da condenação às horas posteriores à 44ª semanal e ao empregado pela supressão do mencionado intervalo é medida que pagamento apenas do adicional, pois a OJ 355, da SDI I, é se impõe, solucionando-se a controvérsia por meio da analogia. expressa no sentido de que deve ser paga a integralidade das horas Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.o 355 da que foram subtraídas do intervalo interjornada, acrescida do SBDI-I desta Corte superior. 3. Recurso de revista de que não se respectivo adicional. conhece. (TST. RR - 91300-32.2007.5.09.0322, Relator Ministro: Registre que, quanto aos reflexos, ao adicional de 50% e à Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT dedução, a rigor, a reclamada sequer possui interesse, pois a 23/05/2014). sentença não deferiu referiu reflexos do intervalo interjornada e No presente caso, conforme assentado no tópico anterior, a determinou a aplicação do percentual pretendido pela recorrente, empregadora os cartões de ponto trazidos pela recorrente são além de ter autorizado a dedução das horas extras inválidos como meio de prova da jornada, invertendo-se o ônus da comprovadamente pagas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 23 Desse modo, nega-se provimento." Com relação às horas in itinere, disse que os trabalhadores Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao residiam em alojamentos fornecidos pela empresa, inclusive o pagamento de intervalo interjornada, ao argumento de que havia reclamante, e alguns trabalhadores residiam nas cidades próximas supressão parcial do intervalo, acarretando o pagamento da às frentes de trabalho. Alegou serem duas as situações, a saber: integralidade das horas que foram subtraídas, acrescidas do 1) Em alguns casos, existe alojamento e pátio. Assim, nos locais em respectivo adicional, verifica-se que a decisão se encontra que as frentes de trabalho possuía pátios, o transporte dos consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 355, trabalhadores iniciava e findava nos pátios e, a anotação do início e da SDI-I/TST, o que inviabiliza o recurso, tanto pela afronta legal término da jornada era registrado nos cartões de ponto nos pátios. como pelo dissenso interpretativo arguidos, com fulcro na 2) Em outros casos, existem somente alojamentos, dependendo do Orientação Jurisprudencial n.º 336, também da SDI-I daquela Corte local da frente de trabalho. Assim, nestas frentes de trabalho em Superior. que somente há alojamentos, o início e término da jornada era Duração do Trabalho / Horas in itinere registrado a partir da saída e chegada nos alojamentos. (destaques Alegação(ões): no original). - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior Afirmou ser inverídica a alegação de que o tempo de percurso não do Trabalho. era computado, conforme explicitado acima. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233 da O pedido foi deferido nos seguintes termos: Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo No que pertine, revelou a prova testemunhal: Tribunal Superior do Trabalho. ... "Primeira testemunha do reclamante: MARCOS DOS SANTOS - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 372; artigo 334, RIBEIRO, identidade nº 1950310/ES, casado(a), nascido em inciso III; artigo 769. 29/11/1982, motorista, residente e domiciliado(a) na Sítio Sebastião - divergência jurisprudencial: . Alves, Afonso Cláudio-ES. Contraditada a testemunha, sob o Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas in itinere. argumento de ter ajuizado ação em face da demandada. Indefere- Consta do v. acórdão: se. Protestos do patrono da reclamada. Advertida e "2.2.1 HORAS IN ITINERE compromissada. Depoimento: "que cumpria jornada de 5h30min às Narrou o reclamante, na inicial, que foi contratado pela reclamada 21h, com uma hora de intervalo para alimentação, de segunda a em 07/01/2014, para exercer a função de ajudante de obra, sexta-feira, e, aos sábados, das 6h às 19h; que o autor cumpria a prestando serviços na construção de torres e linhas de transmissão mesma jornada do depoente; que trabalharam em todos os feriados; de energia elétrica, e foi dispensado sem justa causa em que era transportado em veículo da empresa reclamada; que não 24/07/2014, com aviso prévio indenizado. havia linha regular de ônibus; que os locais de trabalho eram de Disse que trabalhava em locais de difícil acesso, "compreendidos difícil acesso; que não havia compensação de jornada; que a em montanhas de elevado aclive, em zonas rurais de acesso viagem até o local de prestação de serviços durava de duas e meia extremamente inviável e arriscado, nas cidades de Afonso Claudio, a três horas; que havia folha de ponto, que os operários assinavam Domingos Martins, Marechal Floriano e Viana", e que cumpria a em branco, sendo os horários colocados pela empresa; que não seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, saía para o trabalho às podiam conferir os horários lançados; que eram recolhidos no pátio 05h30min e retornava às 21h, e aos sábados, saía às 06h horas, da empresa, nesta cidade; que não há transporte público entre a retornando às 19h, pernoitando nas cidades onde trabalhava. sua casa e o pátio da empresa; que assinava o ponto todo dia; que Para o deslocamento, sempre se utilizava do transporte fornecido possui ação em face da reclamada." pela empresa, e despendia 02h30min, em viagem de ida e volta, Segunda testemunha do reclamante: MARCELO CARLOS perfazendo um total de 05 (cinco) horas in itinere, pelo que, PEREIRA DOS SANTOS, identidade nº 20512312/SSPES, requereu o pagamento de horas extras referente ao tempo de solteiro(a), nascido em 28/01/1984, ajudante, residente e trajeto. domiciliado(a) na Bairro Vila Nova, Afonso Cláudio-ES. Contraditada Em sua defesa, a reclamada alegou que a jornada de trabalho do a testemunha, sob o argumento de ter ajuizado ação em face da reclamante era de 07h30min às 17h30min, de segunda a quinta- demandada. Indefere-se. Protestos do patrono da reclamada. feira, e de07h30min às 16h30min às sextas-feiras, sempre com uma Advertida e compromissada. Depoimento: "que depoente e autor hora de intervalo intrajornada. Disse que não havia trabalho aos eram recolhidos pelo carro da reclamada, no pátio da empresa, às sábados, pois nesse dia era compensada a jornada praticada. 5h30min, gastando cerca de duas e meia a três horas para a frente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 24 de trabalho; que, no retorno, encerravam as atividades às de deslocamento. 17h/17h30min, sendo trazidos de volta para o pátio da empresa, À análise. aqui chegando cerca de 21h; que trabalhavam em todos os A sentença condenou a primeira ré a pagar 05 horas in itinere por feriados; que não havia compensação de jornada; que assinava dia de trabalho, sendo 2h30min no trajeto de ida e 2h30min na folha de ponto, porém os horários eram lançados pela empresa; que volta, conforme pleiteado na inicial, com adicional de 50%. O não podiam conferir os horários lançados; que assinava o ponto Magistrado a quo concluiu estarem preenchidos os pressupostos do todos os dias; que, aos sábados, a jornada ia das 6h às 19h, com art. 58, § 2º, da CLT, quais sejam, local de difícil acesso e uma hora de intervalo para alimentação; que o local de trabalho era inexistência de transporte público regular, associados ao de difícil acesso, inexistindo transporte público." oferecimento de condução pelo empregador. Nessas circunstâncias, fulcro na prova testemunhal produzida, e Ressalta-se, de início, que as alegações da reclamada acerca da porque preenchidos os pressupostos do art. 58, § 2.º, da CLT - local suspeição das testemunhas não merecem prosperar, pois o simples de difícil acesso e inexistência de transporte público regular -, fato de os depoentes também possuírem ação contra as associados ao oferecimento, pelo empregador, de condução, faz jus Reclamadas não os torna suspeitos, nos termos do disposto na o obreiro às vindicadas horas itinerantes, enriquecidas com o Súmula n.º 357 do TST. Para o acolhimento da suspeição, deve-se adicional constitucional de 50%, considerando-se a seguinte jornada comprovar robustamente a intenção das testemunhas de alterar a média: de segunda a sexta-feira, de 5h30min às 21h; aos sábados, verdade dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. de 6h às 19h. Ambas com uma hora de intervalo para alimentação. Quanto à veracidade dos cartões de ponto, as testemunhas do Julgam-se procedentes os reflexos que projetam em DRS, aviso- reclamante confirmaram que os controles de freqüência eram prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS assinadas em branco pelos depoentes, o que inviabiliza a utilização enriquecido do adicional de 40%. de tais documentos como meio de prova (Ata - ID 2aa0ffb - Pág. A base de cálculo é o valor da contraprestação mensal constante 1/2). dos contracheques juntados aos autos. E é o que se depreende dos controles de ponto juntados aos autos, Recorre a reclamada, requerendo a reforma do julgado, ao ID b0681b2 - Pág.1 a 53, onde todos são preenchidos manualmente argumento de que a prova oral é por demais frágil em relação à pela mesma pessoa, com a mesma caligrafia, e apenas assinado prova documental, na medida em que os cartões de ponto juntados pelos trabalhadores. com a defesa, demonstram que havia registros de início de jornada Por outro lado, embora a reclamada tenha juntado aos autos os como sendo 05h30min, 06h e 06h30min, e que quanto ao término cartões de ponto, o que se tem é que, na sua grande maioria, as havia registros variados, entre 17h30min e 19h, entre outros. marcações são britânicas, havendo tão somente pequenas Sustenta, em síntese, que o reclamante trabalhou na construção da variações de 05 a 10 minutos. estrada ao longo das cidades de Viana, Afonso Cláudio, Domingos Dessa forma, os controles apresentados são inválidos como meio Martins, Marechal Floriano, Mutum, Ipanema, Iapu, Caratinga, de prova da jornada, razão pela qual inverte-se o ônus da prova em Mesquita e Ubaporanga. Acrescenta que os trabalhos eram desfavor do empregador. realizados apenas em período diurno. Todavia, por se tratar de presunção relativa, deve ser analisada Argumenta que a prova oral é frágil, porque ambas as testemunhas com base nas provas produzidas nos autos. autorais possuem ação contra a recorrente, versando sobre a E, no presente caso, o depoimento das testemunhas arroladas pelo mesma matéria, o que evidenciaria a intenção de favorecer o autor. reclamante demonstra que o tempo de deslocamento não era Afirma, ainda, que a prova documental demonstra que os fatos exatamente aquele descrito na inicial. narrados pelas testemunhas são inverídicos. É que ambas as testemunha ouvidas disseram que a viagem durava Sustenta que colacionou aos autos todos os cartões de ponto do "entre duas a três horas" autor e que o reclamante não os impugnou, de modo que tais Diante de tais provas, conclui-se que o tempo de deslocamento registros foram reconhecidos como fidedignos médio diário era de 4 horas, sendo 2 hora na ida e 2 horas na volta. Defende que o cotejo entre os horários descritos na inicial e aqueles Entretanto, considerando que os depoimentos são uniformes no contidos nos cartões de ponto revela que o registro era assinalado sentido de que o embarque ocorrida às 5h30min, fixa-se a jornada no início do dia, antes do início do transporte até a frente da obra e, média como sendo das 5h30min às 19 horas. ao fim do dia, após o término do transporte. Assevera, portanto, que Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada os horários registrados nos cartões de ponto englobavam as horas para reduzir as horas in itinere deferidas para três horas e trinta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 25 minutos (3h30min) horas diárias." trabalhador dispor de períodos para convivência familiar e para o Tendo a C. Turma decidido no sentido de que os controles lazer. apresentados são inválidos como meio de prova da jornada, uma Argumenta que a reparação por dano moral está condicionada à vez que as marcações são britânicas, invertendo-se o ônus da prática de ato ilícito, o que não ocorreu no presente caso. prova em desfavor do empregador, verifica-se que a decisão se Caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum encontra consonante com a Súmula n.º 338, III, do Eg. TST, o que indenizatório, visto que os trabalhadores dispunham de folgas inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da periódicas por 05 dias úteis, a cada 90 dias, nos termos da cláusula CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 21, da CCT. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização Invoca, por fim, a súmula 439, do TST, a fim de que os juros e a por Dano Moral atualização monetária sejam devidos a partir do arbitramento ou da Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização alteração do valor indenizatório. por Dano Moral / Valor Arbitrado À análise. Alegação(ões): O dano moral é admitido no Direito do Trabalho em situações em - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da que o empregador causar constrangimento ao empregado, tendo Constituição Federal. como base dois fundamentos jurídicos, a Constituição Federal e o - violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação Código Civil. das Leis do Trabalho, artigo 8º, § único; artigo 818; Código de O artigo 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 944; "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 478; Código Civil, artigo das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano 844. material ou moral decorrente da violação". - divergência jurisprudencial: . Também os artigos 186 e 187, do Código Civil, preceituam: Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão, no tocante à "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência condenação ao pagamento de indenização por dano existencial. e ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que quanto ao valor arbitrado. exclusivamente moral, comete ato ilícito. Consta do v. acórdão: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao "2.2.4 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim EXCESSIVA econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Disse o reclamante, na inicial, que em razão da extensa jornada de Numa definição lato sensu, a maioria dos doutrinadores entendem trabalho praticada, foi privado do convívio familiar e de lazer, ser dano moral uma ofensa a direito personalíssimo da pessoa, devendo, por isso, ser a reclamada condenada ao pagamento de causando-lhe tristeza, mágoa, sofrimento, dor física ou emocional, indenização por danos morais. que se desdobram em conseqüências psicológicas e materiais. Em A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização breve síntese é o que entendem ilustrados juristas pátrios: por moral no importe de R$ 5.000,00, ao fundamento de que a "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe extensa jornada a que era submetido o trabalhador, superior àquela gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade permitida pela Constituição da República, o expunha a danos de ou reconhecidos pela sociedade que está integrado. (CAHALI, ordem psíquica e moral e o privava de horas de lazer e do convívio Yussef Said. Dano Moral. 2ª Ed. Atual. Ampl. São Paulo : Revista familiar. dos Tribunais, 200. p. 263) Recorre a reclamada, não concordando com a decisão, ao "O prejuízo que afeta o ânimo psíquico da vítima" (VENOSA, Silvio argumento de que o trabalho em construção de linhas de de Salvo. Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo : Altas, 2004, p. transmissão possui peculiaridades que devem ser levadas em 39) consideração. Diz que nessas frentes de trabalho, a maioria dos "Lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem empregados fica em alojamentos localizados próximos à obra. jurídico extrapatrimonial contendo nos direitos da personalidade ou Alega que o reclamante nunca laborou em jornada desumana e que nos atributos da pessoa". (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito a empregadora nunca impôs horários que ultrapassassem os limites Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 84) da razoabilidade. Para a configuração do dano moral indenizável é necessário Afirma que sempre foi concedida folga semanal, o que permitia ao reconhecer que o empregador tenha agido com dolo ou culpa, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 26 RECORRENTE ALGENIO MOREIRA DE BARROS JUNIOR GUILHERME BASTOS DE PERUCHI(OAB: 16878/ES) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A GILBERTO BARROS DE BRITO(OAB: 10538/ES) ALGENIO MOREIRA DE BARROS JUNIOR GUILHERME BASTOS DE PERUCHI(OAB: 16878/ES) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A GILBERTO BARROS DE BRITO(OAB: 10538/ES) abalando as estruturas psicológicas do trabalhador, por uma situação anormal que não seja decorrente do exercício natural de ADVOGADO seu trabalho ou de uma circunstância que escape ao controle do RECORRENTE patrão. ADVOGADO O quadro fático delineado nos autos demonstra que, de fato, havia o RECORRIDO descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora, pois o trabalhador não recebia pelas horas in itinere, ADVOGADO sendo que tais horas tornavam a jornada do empregado mais RECORRIDO extensa do que o habitual. ADVOGADO Tivesse sido situação eventual ou episódica, esta situação não seria suficiente para configurar lesão a direitos imateriais do empregado. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que por longo tempo Intimado(s)/Citado(s): - ALGENIO MOREIRA DE BARROS JUNIOR houve laborar extraordinário e exaustivo, presumindo-se abalo à moral do empregado, de tal sorte que encontram presentes os pressupostos ensejadores da indenização por dano moral. PODER JUDICIÁRIO Quanto ao valor, também verifica-se a correta adequação feita pelo JUSTIÇA DO TRABALHO Juízo de origem, considerando o efeito pedagógico e a justa reparação ao obreiro. Nega-se provimento ao recurso." DESPACHO Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que as horas extras tornavam a jornada do empregado mais extensa do AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EDITORA E DISTRIBUIDORA que o habitual, bem como que houve labor extraordinário e EDUCACIONAL S/A exaustivo por longo tempo, presumindo-se o abalo à moral do empregado, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a 1. Mantenho a decisão agravada. primeira ementa da página 12, oriunda do TRT da 4ª Região, que 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o entende que o cumprimento de jornadas extensas, ainda que agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. reconhecido a prestação de inúmeras horas extras, não basta para 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas caracterizar o direito à indenização, o que viabiliza o recurso, nos homenagens de estilo. termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. VITORIA, 23 de Setembro de 2016 Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Desembargador Federal do Trabalho Notificação TST. Publique-se. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-03 VITORIA, 22 de Setembro de 2016 JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Notificação Relator JOSE CARLOS RIZK Processo Nº RO-0000974-17.2014.5.17.0012 MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Processo Nº RO-0000975-29.2014.5.17.0003 Relator LINO FARIA PETELINKAR RECORRENTE GERFESON LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB: 9588/ES) RECORRIDO ROCA BRASIL LTDA. ADVOGADO LEONARDO VARGAS MOURA(OAB: 8138/ES) ADVOGADO VICTOR VIANNA FRAGA(OAB: 7848/ES) TERCEIRO Paulo Cesar Laranja Leite INTERESSADO TERCEIRO Renata Pedrosa Leite Kupidlowiski INTERESSADO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 27 Súmula 296/TST. Intimado(s)/Citado(s): - GERFESON LOURENCO DOS SANTOS Ademais, vale ressaltar que, nos termos do item 3. da Súmula 297/TST, a interposição de embargos declaratórios é suficiente para que se considerem prequestionadas as questões jurídicas neles PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO invocadas, sobre as quais não tenha havido manifestação pelo juízo recorrido.Nesse sentido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional por ausência de prequestionamento de dispositivo Recurso de Revista lançado em sede recursal. A nulidade do decisum, no aspecto, só Recorrente(s): ocorre quando não assentadas questões fáticas previamente GERFESON LOURENCO DOS SANTOS suscitadas e relevantes à solução da controvérsia, hipótese não Advogado(a)(s): configurada nos presentes autos. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES - 9588) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Recorrido(a)(s): Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. ROCA BRASIL LTDA. Alegação(ões): Advogado(a)(s): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo VICTOR VIANNA FRAGA (ES - 7848) 5º, inciso LV, da Constituição Federal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 48; artigo 479; Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/08/2016 - Id artigo 369; artigo 130; artigo 131; artigo 435, §1º; Lei nº 8213/1991, 249F429; petição recursal apresentada em 10/08/2016 - Id artigo 21, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 480; artigo 370, bcd8cc0). 371; artigo 435, §1º. Regular a representação processual - Id 892b9e5. - divergência jurisprudencial: . A parte recorrente está isenta de preparo (Id 8ae6667 e Id - artigos 130, 131, 332, 397, 398, 436, 437, 438, 439, do CPC/1973; 6ab6496), tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Requer o recorrente a nulidade do v. acórdão por cerceamento ao PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS direito de defesa, decorrente do indeferimento de nova perícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Consta do v. acórdão: Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. "2.2.1 NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DO DIREITO DE Alegação(ões): DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVAS PERÍCIAS DE - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo ENGENHARIA E MÉDICA. RECURSO DO RECLAMANTE 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta o reclamante que deve ser declarada a nulidade da - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; sentença, ao argumento de que houve cerceio do direito de defesa, Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 1022; ante o indeferimento da nulidade da perícia de engenharia com Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897. realização de nova, uma vez que a perita não realizou medição de - divergência jurisprudencial: . calor, ruído e poeira no dia da diligência pericial, apenas se Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação baseando nos documentos fornecidos pela empresa para a jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias confecção do laudo pericial. Alega que tal fato foi devidamente suscitadas em seus embargos declaratórios. impugnado pelo reclamante, tanto em suas manifestações ao laudo Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões pericial quanto na audiência realizada em 28/08/2015.. oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia Também quanto à perícia médica, requer a nulidade da perícia, "por foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por entender que restou nulo o laudo pericial médico, tendo o autor que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 expostos as claras contradições, incongruências e imprecisão das da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. afirmações periciais, de modo que requereu a sua nulidade e Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, realização de nova perícia"(Id 6d2a190 - Pág. 10). ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Contudo, após analisar com detença os autos, não vejo como Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser acolher a tese de nulidade da sentença de primeiro de grau tendo aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso em vista a negativa de realização de novas provas periciais. interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Em primeiro lugar, há que se salientar que a instrução do processo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 28 é direcionada ao juiz que, diante do Princípio do Livre trabalho do Reclamante e analisou todas as etapas de execução convencimento motivado (art. 130, do CPC), tem a faculdade de das atividades desenvolvidas por ele, além de proceder avaliação direcionar a produção das provas, podendo indeferir diligências qualitativa e ou quantitativa dos agentes insalubres, não se verifica, inúteis (v.g, prova testemunhal), quando entender que, naquele em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo determinado momento, já continha convicção suficiente para o 896 Consolidado. adequado julgamento da causa. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos Pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, o magistrado não arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da fica adstrito às formalidades pré-estabelecidas em lei, CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos fundamentando suas decisões de acordo com as provas produzidas da página 17), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, nos autos de acordo com sua livre convicção pessoal. consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no Neste sentido CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO: aspecto. "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não Outrossim, a ementa das páginas 17-18, as ementas da página 18 e é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos as das páginas 27-35, mostram-se inespecíficas à configuração da (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam hipótese depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide diversa da tratada no caso dos autos, em que a perita do juízo com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia realizou inspeção do local de trabalho do Reclamante e analisou segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)." todas as etapas de execução das atividades desenvolvidas por ele, Em segundo lugar, importa consignar que é entendimento assente restando presentes os elementos suficientes para embasar a na jurisprudência que não configura cerceamento de defesa a decisão do feito (S. 296/TST). negativa judicial da produção de nova prova pericial médica, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos mormente se presentes os elementos suficientes a embasar a Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de decisão no feito, como no caso vertente. Por oportuno, cito julgado Produção de Prova. semelhante ao presente caso, verbis: Alegação(ões): "Cerceamento de defesa. Indeferimento da produção de nova - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo perícia médica. Limites de atuação do juiz. Artigo 765, Consolidação 5º, inciso LV, da Constituição Federal. das Leis do Trabalho. Não constitui ato viciado de cerceamento do - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795; direito de ação, a negativa judicial da produção de nova prova Código de Processo Civil, artigo 130; artigo 332; artigo 400; artigo pericial médica, se presentes os elementos suficientes a embasar a 370. decisão no feito. As críticas ao trabalho pericial envolvem a própria - divergência jurisprudencial: . solução do litígio. Ao juiz incumbe, não é facultado, mas incumbe, Requer a nulidade do v. acórdão, por cerceamento ao direito de zelar pela celeridade do andamento do feito, indeferindo as provas defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas do que repute inúteis e determinando as necessárias, ex vi o artigo 765 reclamante. da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT/SP - Consta do v. acórdão: 01637005320075020382 (01637200738202002) - RO - Ac. 14ªT "2.2.2 NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DO DIREITO DE 20110395675 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 07/04/2011)." DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO Por fim, ao contrário do que sustenta o recorrente, a perita do juízo RECLAMANTE realizou inspeção do local de trabalho do Reclamante e analisou Afirma o reclamante que deve ser declarada a nulidade da sentença todas as etapas de execução das atividades desenvolvidas por ele, por cerceio do direito de defesa ante o indeferimento da oitiva de além de proceder avaliação qualitativa e ou quantitativa dos agentes testemunhas, ao argumento de que tais depoimentos iriam "1) insalubres. mensurar a distância do reclamante das tubulações de gás; 2) Por conseguinte,rejeita-se a preliminar suscitada." avaliar os períodos de pausa em relação ao agente do calor; 3) Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de nulidade, ao argumento configurar o nexo de causalidade entre a patologia e as funções de que não configura cerceamento de defesa a negativa judicial da efetivamente desempenhadas pelo Reclamante. "(Id 6d2a190). produção de nova prova pericial médica, mormente se presentes os Contudo, razão não lhe assiste. elementos suficientes a embasar a decisão no feito, como no caso Observa-se que o reclamante queria ouvir testemunhas para provar vertente, em que a perita do juízo realizou inspeção do local de questões relativas ao adicional de insalubridade/periculosidade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 29 bem como quanto a doença ocupacional. Contudo, tais matérias salário, Férias + 1/3, FGTS e DSR), e verbas rescisórias (Aviso foram devidamente abordas nas perícias realizadas nos autos. prévio indenizado; Saldo de salário; Férias proporcionais + 1/3; 13° Ademais, os peritos são pessoas de confiança dessa Especialidade, salário proporcional; Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e os quais foram nomeados para o exercício de função pública e Seguro desemprego). nessa condição, pressupõe serem verídicas todas as suas Em contestação, a reclamada alegou que o autor jamais afirmações. desenvolveu atividade que o expunha a perigo, pois, não operava, Rejeita-se a preliminar." com eletricidade, explosivos, gases ou qualquer outro agente Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de cerceamento do direito perigoso. de defesa, ao argumento de que o reclamante queria ouvir O juízo a quo, com base no laudo pericial produzido nos autos, testemunhas para provar questões relativas a matérias que foram julgou improcedente o pedido autoral. devidamente abordadas nas perícias realizadas nos autos, não se Busca o reclamante a reforma do julgado sustentando que restou verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do caracterizado no laudo pericial que o reclamante laborava próximo a artigo 896 Consolidado. tubos de gás, os quais contém inflamáveis gasosos que alimentam Ademais, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos os secadores e fornos existentes no local de trabalho, o que arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da caracteriza a periculosidade, ante ao eminente risco de explosão ou CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto incêndio. das páginas 42-43 e os das páginas 43-44), impossibilitando o Vejamos. pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando O reclamante alegou na inicial que faz jus ao adicional de o prosseguimento do recurso, no aspecto. periculosidade, pois laborava próximo aos os tubos de gás que Outrossim, as ementas das páginas 41-42 mostram-se inespecíficas alimentam as fornalhas na área interna da reclamada. à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto De acordo com o que dispõe a letra "e" do item 3 do Anexo II da NR hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que as matérias -16, a área de risco para atividades em tanques elevados de as quais o reclamante queria provar já haviam sido abordadas pela inflamáveis gasosos concentram-se a um raio de 3 metros com prova pericial realizada nos autos (S. 296/TST). centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). Adicional de Periculosidade Contudo, conforme apurado pelo perito do juízo, embora exista na Alegação(ões): reclamada dutos de gás GLP que abastecem os seus fornos, estes - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 385 da "estão localizados a uma distância superior aos três metros na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo borda final da área de trabalho em alguns setores do galpão, pois Tribunal Superior do Trabalho. tais dutos são instalados na borda superior do galpão que possui pé - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII; artigo direito duplo e portanto com maisde 6 metros." (Id b8729aa) 5º, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, não vejo como divergir do posicionamento adotado - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193. pela magistrada de origem, notadamente porque, em resposta aos - divergência jurisprudencial: . quesitos complementares do reclamante, a expert ratificou que as Requer o recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de atividades exercidas pelo autor na função de Fundidor/Instrutor adicional de periculosidade. Técnico Operacional não são ensejadoras de adicional de Consta do v. acórdão: periculosidade, senão vejamos: "2.3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 18.0 - Existe tubulação de gás que alimenta os altos fornos? Narrou o reclamante, na exordial, que sempre trabalhou expostos a R. Sim. periculosidade proveniente dos tubos de gás que alimentam as 19.0 - Onde ficam essas tubulações de gás? fornalhas na área interna da reclamada, contudo, não recebiam o R. Nos telhados e descendo aos fornos, conforme croqui adicional devido. demonstrado por parte Reclamante. Nesse sentido, requereu em juízo a condenação da reclamada ao 20.0 - A tubulação de gás que se encontra acima de três metros do pagamento do adicional de periculosidade em seu GRAU MÁXIMO, chão desce até onde se encontra os altos fornos / secadores? sobre a remuneração do reclamante, referente ao todo período R. Sim. laborado, com os reflexos pertinentes às verbas contratuais (13º 21.0 - Ao descer, a tubulação de gás fica, em média, a quantos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 30 metros do chão? 385, da SDI-1, que trata de empregado que desenvolve suas R. 2, 8 m a 3,0 m. atividades em edifício onde estão instalados tanques para 22.0 - Nesses pontos onde a tubulação de gás desce para alimentar armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao os altos fornos /secadores, o obreiro transitava cerca de quantos limite legal, pois a matéria não foi analisada a luz dos fundamentos metros? recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. R. Mais, visto que existe uma distância entre a entrada do gás e das Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / pessoas no forno. Lembrando que não existia forno na área de labor Adicional de Insalubridade do Reclamante. Alegação(ões): 23.0 - O Reclamante ficava no mesmo prédio em que estavam - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 289 do colendo Tribunal Superior presentes essas tubulações de gás? do Trabalho. R. Não. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; 24.0 - Quantos metros, aproximadamente, são do local de trabalho Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189. do Reclamante para as tubulações de gás? - divergência jurisprudencial: . R. Não existiam no Setor de labor do Reclamante. - artigo 333, II, do CPC/1973; Anexo 12 da NR 15 da Portaria 25.0 - Quantos metros, aproximadamente, são do local de trabalho 3.214/78. do Reclamante para o forno / alto forno? Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de R. Há muito mais que o Normativo. insalubridade. Sendo assim, a conclusão da perícia está perfeitamente compatível Consta do v. acórdão: com a realidade,não merecendo reforma a sentença. "2.3.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nega-se provimento ao recurso." O reclamante alegou, na petição inicial, que foi contratado pela Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de reclamada em 05/12/2005, sendo dispensado sem justa causa em condenação da reclamada ao pagamento de adicional de 02/08/2012. periculosidade, ao argumento de que a área de risco para Afirmou que durante todo o seu contrato de trabalho, sempre atividades em tanques elevados de inflamáveis gasosos trabalhou exposto ao calor, ruídos, poeiras, agentes químicos e concentram-se a um raio de 3 metros com centro nos pontos de sílica, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau vazamento eventual e, conforme apurado pelo perito, embora exista máximo. na reclamada dutos de gás GLP que abastecem os seus fornos, A reclamada se defendeu aduzindo que em abril de 2010 houve estes estão localizados a uma distância superior aos três metros na alteração no ambiente de labor do reclamante, uma vez que foi borda final da área de trabalho em alguns setores do galpão, pois reativado o forno II no processo de produção da cerâmica, o que tais dutos são instalados na borda superior do galpão que possui pé tornou a incidência do agente insalubre calor acima dos limites de direito duplo e portanto com mais de 6 metros, não se verifica, em tolerância humana estabelecidos pela NR-15, de modo que tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 somente a partir daquela data é que o reclamante passou a fazer Consolidado. jus a percepção do adicional de insalubridade em grau médio. Além disso, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos O juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da "A perita concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente ( insalubre calor, fato não negado pela reclamada, que inclusive primeiro aresto da página 48, trecho da decisão das páginas 49-50), remunerou o autor com o respectivo adicional, conforme impossibilitando o pretendido confronto de teses e, demonstrado nos registros 403cb85. consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no Os intervalos descritos na norma regulamentar atinente ao tema aspecto. não repercutem na forma descrita pelo reclamante, na inicial, Ademais, a segunda ementa da página 48 mostra-se inespecífica à conquanto sua não concessão induza à caracterização da configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto insalubridade naquele meio ambiente laboral." aborda hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que o Em razões recursais, requer o reclamante a reforma do julgado, reclamante laborava a uma distância superior a considerada afirmando 1- que restou demonstrado nos autos que ele laborou situação de risco (S. 296/TST). exposto a calor excessivo, ruído e poeira mineral durante todo o Outrossim, impossível aferir a divergência de teses com a OJ nº contrato de trabalho; 2- que sempre existiu fontes de calor na área Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 31 da Reclamada, devendo o Reclamante receber adicional de Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma insalubridade pelo agente calor durante todo o período contratual. vez que, as exposições ao agente físico CALOR se encontram Vejamos. acima do Limite de Tolerência (LT) estabelecido no Anexo 3, da NR- Primeiramente, insta ressaltar que o reclamante exerceu na 15, redação dada pela Portaria 3214/78. (Id b8729aa - Pág. 23 e 24) reclamada a função de "Fundidor" (01/03/2008 a 30/08/2010) e Assim, temos que os níveis aferidos nos setores vistoriados não Instrutor Técnico Operacional I (01/09/2010 a 03/07/2012). ultrapassaram os limites de tolerância permitido por lei para a A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e jornada de trabalho do reclamante, exceto em relação ao agente rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades físico CALOR, no período de abril/2010 à julho/2012. penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Art 7º, XXIII). Quanto a alegação de que sempre existiu fontes de calor na área da O pagamento do adicional de insalubridade é devido quando o Reclamada, melhor sorte não assiste o recorrente, pois, conforme empregado trabalha exposto a agentes que lhe possam prejudicar a esclarecido pela expert, somente a partir de abril de 2010, com o saúde. aumento do número de fornos no interior da Reclamada, é que os Tal matéria é tratada de forma expressa na Consolidação das Leis índices de calor ficaram acima dos limites de tolerância. do Trabalho nos arts. 189, 190 e 191, verbis: No mais, observa-se das fichas financeiras carreadas aos autos (Id Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres 403cb85) que a partir de abril de 2010, o reclamante passou a aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, receber o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos salário mínimo - fl. 13. limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade Portanto, uma vez que o laudo pericial é rico em detalhes sobre o do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. ambiente de trabalho do autor, não existindo qualquer vício capaz Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades de infirmar a conclusão pericial, mantém-se intacta a r. sentença e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade no percentual caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos no percentual pretendido. agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de Nega-se provimento." exposição do empregado a esses agentes. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas índices de calor ficaram acima dos limites de tolerância no período de proteção do organismo do trabalhador nas operações que de abril/2010 à julho/2012, com o aumento do número de fornos no produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou interior da Reclamada, bem como que o reclamante passou a incômodos. receber o adicional de insalubridade a partir dessa data, conforme Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: fichas financeiras juntadas aos autos, não se verifica, em tese, a I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 trabalho dentro dos limites de tolerância; Consolidado. II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao Outrossim, quanto ao agente físico "ruído", tendo a C. Turma trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a mantido o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, ao limites de tolerância. argumento de que, com a utilização dos EPI's, as exposições ao In casu, conforme apurado pelo expert através da perícia realizada agente físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância, nas dependências da reclamada, o autor encontrava-se exposto a verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º dois agentes insalubres, quais sejam: ruído e calor. 80, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto Em relação ao agente físico "ruído" o laudo do perito oficial do juízo no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não ensejam Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / de insalubridade devido ao ruído (fl. 492), uma vez que, com a Adicional de Insalubridade / Base de cálculo utilização dos EPI's, as exposições ao agente físico RUÍDO se Alegação(ões): encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 228 do colendo Tribunal Superior Anexo 01, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. (Id do Trabalho. b8729aa - Pág. 18 e19) - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso Já em relação ao agente físico "calor", o expert relatou que no Supremo Tribunal Federal. período de abril/2010 à julho/2012, as atividades exercidas pelo - violação do(s) artigo 7º, inciso IV; artigo 7º, inciso XXXIII, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 32 Constituição Federal. mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192; Acontece que, em decisão proferida na Reclamação RCL 6266, o artigo 193, §1º; artigo 8º. Ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo a nova - divergência jurisprudencial: . redação da súmula 228 acima mencionada, nos seguintes termos: Insurge-se contra o v. acórdão, no tocante a fixação do salário (...) com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível Consta do v. acórdão: a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja "2.3.3 BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE como indexador, antes da edição de lei ou celebração de Requer o recorrente que o adicional de insalubridade seja calculado convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à sobre a remuneração do obreiro, ou sucessivamente, sobre o seu primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº salário profissional, nos termos da Súmula nº 17 do C. TST. 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, À análise. porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário Como se sabe, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional de básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa. insalubridade incide sobre o salário mínimo da região. Já para as Assim, a base de cálculo do benefício, não sendo o salário mínimo atividades perigosas, o artigo 193 do mesmo estatuto estabelece o por violação constitucional, conforme interpretou a súmula pagamento de adicional incidente sobre o salário sem os vinculante nº 4 do STF. acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações Entretanto, o mesmo excelso Supremo Tribunal Federal julgando nos lucros das empresas. embargos declaratórios em agravo regimental interposto em recurso O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, não alterou as normas extraordinário, facultou ao órgão jurisdicional a fixação de uma base existentes, pois estabeleceu adicional de remuneração para as de cálculo, quando a matéria não tiver sido tratada em acordo ou atividades penosas, insalubres ou perigosa, na forma da Lei. convenção coletiva: O colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da Comissão de EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO Jurisprudência, publicou os precedentes jurisprudenciais da SDI, REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL deixando assentado pela orientação jurisprudencial nº 2 que: DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO, MESMO ARTIGO 7º, IV, CB/88. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE OUTRA NA VIGÊNCIA CF/88: SALÁRIO MÍNIMO". BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. 1. O entendimento deste Tribunal Posteriormente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através é no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao da Resolução número 121, de 28 de outubro de 2003, restaurou a salário mínimo ofende a Constituição do Brasil [CB/88, artigo 7º, IV]. súmula 17 e revisou a súmula 228 que ganharam a seguinte Precedentes. Súmula vinculante n. 4/STF. 2. Garantida ao redação: trabalhador a percepção do adicional, impõe-se a fixação de outra 17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de base de cálculo. Embargos de declaração acolhidos apenas para se insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias, objetivando coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será a fixação de outra base de cálculo para o adicional de sobre este calculado. insalubridade.(RE 585483 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - O Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-216 DIVULG 13-11- percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário 2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-15 PP-02892) mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses prevista Ora, uma vez declarada à impossibilidade do salário mínimo e não na súmula n. 17. sendo a matéria tratada em normas coletivas, há de ser aplicado A fim de pacificar a matéria o excelso Supremo Tribunal Federal analogicamente a regra do artigo 193, § 1º, da Consolidação das editou a súmula vinculante nº 4, entendendo não ser cabível o Leis do Trabalho, que fixa a incidência do adicional sobre o salário salário mínimo como base de cálculo, levando o colendo Tribunal base. Do contrário, seria negar vigência ao direito do trabalhador. Superior do Trabalho a rever a matéria, alterando a súmula 228: Logo, perfilho-me ao entendimento de que o salário básico deverá 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . BASE DE CÁLCULO: A ser aplicado mesmo antes da súmula vinculante, para os casos partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula julgados após a sua edição. Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de Contudo, conquanto este Relator entenda que a base de cálculo do insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério adicional de insalubridade deverá ser o salário básico, me curvo ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 33 entendimento prevalente na 2ª Turma do TRT 17ª Região de que o "2.3.5 DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário PERICULOSIDADE E PENOSIDADE mínimo. Prejudicada a análise, ante a improcedência do pedido de adicional Nega-se provimento." de periculosidade e penosidade." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o adicional de Requer a cumulação dos adicionais de insalubridade, insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, verifica- periculosidade e penosidade. se que este Regional adotou entendimento consonante com a Ante a improcedência dos pedidos de adicional de periculosidade e Súmula Vinculante n.º 04/STF, razão pela qual o recurso não penosidade, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, merece seguimento, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CLT Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Outros Agentes Insalubres Adicional de Penosidade Alegação(ões): Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 374, inciso II; artigo - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 374, inciso III; artigo 341, caput; Lei nº 6514/1977. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de - divergência jurisprudencial: . penosidade. - art. 302, caput e 334, II e III do CPC/1973; Consta do v. acórdão: Requer o pagamento de horas extras em razão da não concessão "2.3.4 ADICIONAL DE PENOSIDADE de intervalo para descanso durante a jornada, em razão da Na exordial, pugnou o reclamante pela condenação da ré ao exposição ao agente insalubre calor. pagamento de adicional de penosidade, uma vez que prestava Consta do v. acórdão: atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior "2.3.6 PAUSAS PARA DESCANSO - AGENTE NOCIVO CALOR ao decorrente do trabalho normal. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA A r. sentença rejeitou o pedido, sob o fundamento de que restou Requereu o reclamante, na inicial, o pagamento de horas extras em demonstrado que o meio ambiente laboral do autor não possui razão da não concessão de intervalo para descanso durante a quaisquer condições de penosidade. jornada, em razão da exposição ao agente insalubre calor. Pugna o autor pela reforma da sentença, alegando que exercia Em sua defesa, a reclamada negou o fato, afirmando haver intervalo atividades penosas, conforme dispõe o laudo pericial. para descanso. Sem razão. O pedido foi indeferido, considerando a Magistrada de primeiro grau Conquanto o adicional de penosidade esteja previsto no art. 7º, que o reclamante, por ocasião do seu depoimento pessoal, XXIII, da Constituição Federal, o mesmo ainda padece de confirmou que durante a jornada deixava o posto de trabalho para regulamentação legal, já que não se trata de norma auto-aplicável. tomar café e fumar, verbis(fls. 477): Ademais,o próprio reclamante informa que não existia previsão nas "Com efeito, a não observância dos intervalos descritos na Norma normas coletivas da categoria para pagamento do adicional de risco Regulamentar que disciplina o trabalho de trabalhadores expostos no período anterior ao pago pela ré. ao agente insalubre calor, não induz à remuneração do período com Desse modo, ante a ausência de previsão do adicional de o adicional de horas extras, razão pela qual o pedido improcede." penosidade, não há falar em necessidade de seu pagamento. Recorre o reclamante, ao argumento de que, por trabalhar exposto Nega-se provimento." ao agente insalubre calor, em temperatura de 28,7ºC, deveria gozar Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de de 15 minutos de descanso a cada 45 minutos trabalhados, condenação da reclamada ao pagamento de adicional de conforme previsto no Anexo 3 da NR-15, o que não ocorria. penosidade, ao argumento de que não há falar em necessidade de Contudo, não vejo como divergir do posicionamento adotado pela seu pagamento, tendo em vista a ausência de previsão legal, não Magistrada de primeiro grau, notadamente porque, os intervalos se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" revistos no Anexo 3 da NR-15, servem de parâmetro para do artigo 896 Consolidado. determinar se o ambiente de trabalho é ou não salubre, não Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / cabendo falar-se em direito a horas extras. Outros Adicionais Nesse sentido a seguinte ementa: Consta do v. acórdão: HORAS EXTRAS. INTERVALOS. O Anexo 3, da NR-15, da Portaria Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 34 MTb 3.214/78, não dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão de aproximadamente, em posição incômoda e anti-ergonômica. qualquer intervalo. Menciona os intervalos para prever medições Afirmou que em razão do labor, adquiriu doença ocupacional no diferentes, dependendo da duração daqueles e do local de gozo dos ombro direito. mesmos. Assim, o pedido de horas extras sob o fundamento de que Assim, afirmando que fora demitido doente, bem como que a tais intervalos não foram concedidos não merece provimento. doença que lhe acomete foi adquirida em razão das condições de Processo: RO 0 RS 2027400-17.1997.5.04.0941. Relator(a): MARIA trabalho, requereu em juízo a nulidade da dispensa e respectiva LUIZA FERREIRA DRUMMOND. Julgamento: 30/03/2000 reintegração. Nega-se provimento." O juízo a quo, com base no laudo pericial produzido nos autos, Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de horas julgou improcedente o pedido autoral. extras em razão da não concessão de intervalo para descanso Insurge-se o recorrente contra a decisão alegando que a r. sentença durante a jornada, em razão da exposição ao agente insalubre se baseou em laudo pericial eivado de vícios de contradição e calor, ao argumento de que a não observância dos intervalos omissão, pois foi elaborado levando-se em consideração somente descritos na Norma Regulamentar que disciplina o trabalho de documentos unilaterais e antigos. trabalhadores expostos ao agente insalubre calor, não induz à Aduz que durante o pacto laboral, exerceu suas atividades remuneração do período com o adicional de horas extras, não se despendendo grande esforço físico, sem qualquer preocupação da verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do reclamada, resultando na doença que hoje o acomete. artigo 896 Consolidado. À análise. Outrossim, as ementas das páginas 84-85, não guardam qualquer A matéria relativa ao acidente de trabalho encontra-se prevista nos divergência com o acórdão recorrido, porquanto discutem intervalo arts. 19 e 20, da 8.213/91, que possuem a seguinte redação, verbis: intrajornada, questão jurídica, portanto, diversa daquela tratada na (...) referida decisão, qual seja, intervalo em razão da exposição ao Para que esteja caracterizado o acidente de trabalho é necessário agente insalubre calor. nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo empregado e o Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada motivo ensejador da incapacidade, de maneira que o infortúnio / Nulidade tenha relação direta com o exercício do trabalho. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Ocorre que o art. 21 da mencionada legislação previdenciária Indenização admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta Alegação(ões): entre o acidente e o trabalho executado, concorrem de alguma - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II do colendo Tribunal forma para a produção do resultado, senão vejamos: Superior do Trabalho. (...) - violação do(s) artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. Assim, ainda que o trabalho desempenhado pelo obreiro não tenha - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 168, servido de causa principal para o surgimento da patologia por ele inciso I; artigo 461; Lei nº 8213/1991, artigo 21, inciso I; artigo 20; experimentada, pode ser caracterizado como concausa, ou seja, artigo 93; artigo 118; Lei nº 8219/1991, artigo 118; Código de causa paralela ou concomitante que serve para lhe agravar a Processo Civil, artigo 341; artigo 374, inciso II, III. doença. - divergência jurisprudencial: . No caso dos autos, buscando comprovar a existência de nexo de - Súmula 37, do STJ; Decreto nº 3.048 de 06.05.1999; causalidade entre a alegada doença ocupacional e a atividade Requer a nulidade da dispensa e consequente reintegração ao desempenhada pelo reclamante, bem como que houve redução de emprego, uma vez que é portador de doença ocupacional adquirida sua capacidade laborativa, foi realizada perícia nos autos (Id no trabalho e possui estabilidade provisória. a77267d). Consta do v. acórdão: A conclusão do perito foi no sentido de que o reclamante é portador "2.3.7 NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. de Deformidade Congênita do Acrômio (acrômio curvo), com REINTEGRAÇÃO inclinação posterior, que diminui o espaço sub-acromial, facilitando Narrou o reclamante, na inicial, que durante todo o contrato de compressões de estruturas do manguito rotador. trabalho sempre laborou em jornadas extraordinárias, em atividades O perito afirmou, ainda, que a Ressonância Magnética de ombro que exigiam demasiado esforço físico, tendo que carregar peças direito, realizada pelo reclamante em 18/03/2014, ou seja, 01 ano e cerâmicas com pesos diversos, entre 30kg a 40kg 07 meses após a demissão, evidenciou patologia em clavícula, lábio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 35 glenóideo e tendinopatia de músculos do manguito rotador, nem apontam incapacidade, não sendo, assim, capazes de invalidar microsteólise de clavícula com derrame articular e rotura de lábio o trabalho técnico. glenóideo indicam lesão recente (lesão aguda). Contudo, o expert Logo, o acervo probatório transmite convencimento suficiente para ressaltou que não há como relacionar as patologias evidenciadas afastar a responsabilização do empregador para o surgimento da em exame de imagem com as funções laborativas na Reclamada, doença da reclamante. visto que existe um lapso temporal longo (01 ano e 07 meses) entre Ressalta-se, ainda, que esta decisão não está negando a existência as lesões e o contrato laboral com a Reclamada. de doença, mas tão-somente descaracterizando o liame causal Nesse sentido, não vejo como divergir do posicionamento adotado entre a lesão e as atividades desempenhadas pela obreira na pela magistrada de origem, notadamente porque o perito não empresa reclamada. identificou qualquer relação entre a doença que acomete o autor e Uma vez afastado o nexo causal, não subsistem os consectários da as atividades na reclamada, ou seja, não identificou o nexo de doença do trabalho. causalidade ou consausalidade, mas sim, ratificou que a doença do Quanto a estabilidade provisória, é cediço que a garantia no reclamante é de origem degenerativa (resposta ao quesito 15 da emprego decorrente das doenças profissionais (equiparadas a reclamada). acidente de trabalho), depende da percepção do auxílio-doença Quanto a capacidade laborativa, o perito afirmou que embora haja correspondente, consoante previsão do artigo 118 da Lei 8.213/91, contraindicação de elevação de membro superior acima do nível do excetuada a hipótese em que a doença ocupacional é constatada ombro, com carga (resposta ao quesito 12 do reclamante), o depois da despedida do empregado, desde que provado nexo de reclamante não está incapacitado para o trabalho, tanto que ele causalidade com a execução do contrato de trabalho. Uma vez que laborou como Ajudante de Mecânico, em parada de Usina na área o acervo probatório transmite convencimento suficiente para afastar da Vale S.A. e atualmente trabalha como representante de a responsabilização da empregadora para o surgimento do atendimento em telemarketing (desde novembro de 2013). problema que acomete a recorrente, afasta-se também o direito e Portanto, considerando que a doença não é incapacitante, ela não estabilidade pleiteada. se enquadra no conceito de doença ocupacional contido na Do exposto, mantenho a sentença de origem que não reconheceu legislação previdenciária. A propósito, transcreve-se o art. 20, §1º, incapacidade e, tampouco, nexo causal ente a doença e o trabalho "c", da Lei n. 8.213/1991: do autor, sendo indevida a reintegração e qualquer tipo de §1º Não são consideradas como doença do trabalho: indenização. (...) Nega-se provimento." c) a que não produza incapacidade laborativa. Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto Com relação a adoção de medidas preventivas por parte da constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a reclamada, o perito confirmou que a reclamada vem modificando C. Corte, ao decidir no sentido de que a doença do autor não é seus maquinários no sentido de diminuir os riscos e eliminar incapacitante, e não tem qualquer relação de causalidade ou sobrecargas em suas atividades, tornando o trabalho mais seguro e concausalidade com as atividades na reclamada, tomou por base os menos desgastante (Resposta ao quesito 13 da reclamada - Id elementos probantes dos autos, notadamente a prova pericial, o a77267d - Pág. 4). que inviabiliza o recurso, no aspecto. Desse modo, ao contrário da tese recursal, o expert realizou Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização exames físicos no reclamante, investigou o local e as condições de por Dano Material / Acidente de Trabalho trabalho obreiro, bem como analisou todos os exames apresentados Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização pelo reclamante, de modo que o trabalho do perito se mostra por Dano Moral / Acidente de Trabalho consistente ao demonstrar que a doença que acomete o autor não DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e está ligada às suas atividades laborativas junto à reclamada, não Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica havendo nos autos provas que infirmem a conclusão do laudo Descontos Fiscais pericial. Descontos Previdenciários Cumpre lembrar, ainda, que os relatórios médicos juntados pelo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e autor foram emitidos por médicos que teceram as suas Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios considerações a partir do relato do reclamante, além do que não Consta do v. acórdão: descrevem qualquer relação entre as moléstias com o trabalho dele, "2.3.8 DANOS MATERIAIS E MORAIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 36 Prejudicada a análise em razão da manutenção da sentença que PODER JUDICIÁRIO não reconheceu incapacidade e, tampouco, nexo causal ente a JUSTIÇA DO TRABALHO doença e o trabalho do autor. 2.3.9 ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Prejudicada a análise, ante o indeferimento da reintegração. DESPACHO 2.2.10 DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Prejudicada a análise, ante a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos requeridos na inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BRF S.A. 2.2.11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nega-se provimento, ante a improcedência dos pedidos contidos na 1. Mantenho a decisão agravada. peça exordial." 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o Ante a total improcedência dos pedidos, as matérias em epígrafe agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. não foram analisadas pela C. Turma, o que obsta o apelo, por 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas ausência de prequestionamento. homenagens de estilo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. VITORIA, 23 de Setembro de 2016 Publique-se. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho /gr-03 VITORIA, 22 de Setembro de 2016 JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Notificação Processo Nº RO-0001270-45.2014.5.17.0010 Relator CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO PAULO SERGIO CANDIDO(OAB: 68859/PR) ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS(OAB: 130124/SP) RECORRENTE SONIA RODRIGUES MOURA QUINTAO ADVOGADO VILMAR DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 13154/ES) RECORRIDO SONIA RODRIGUES MOURA QUINTAO ADVOGADO VILMAR DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 13154/ES) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS(OAB: 130124/SP) ADVOGADO PAULO SERGIO CANDIDO(OAB: 68859/PR) TESTEMUNHA DIEGO ROSALÉM SILVA, TESTEMUNHA THIAGO DE ASSIS HONÓRIO, Notificação Processo Nº RO-0001372-45.2015.5.17.0006 Relator MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RECORRENTE ELCI DA PENHA SOARES FREITAS ADVOGADO LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA(OAB: 13542/ES) ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA(OAB: 8453/ES) RECORRENTE SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES ADVOGADO JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO(OAB: 3323/ES) RECORRIDO ELCI DA PENHA SOARES FREITAS ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA(OAB: 8453/ES) ADVOGADO LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA(OAB: 13542/ES) RECORRIDO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES ADVOGADO JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO(OAB: 3323/ES) Intimado(s)/Citado(s): - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - SONIA RODRIGUES MOURA QUINTAO DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ELCI DA PENHA SOARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 37 Notificação FREITAS 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RO-0001743-43.2014.5.17.0006 Relator LINO FARIA PETELINKAR RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS(OAB: 13858/ES) RECORRIDO CJF DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO MUNICIPIO DE VITORIA ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB: 5584/ES) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Notificação Processo Nº RO-0001597-93.2014.5.17.0008 WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RECORRENTE MUNICIPIO DE VITORIA ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB: 5584/ES) RECORRENTE UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO JOCIANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO CLEBER SANTOS ZIOTO(OAB: 17766/ES) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Relator Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): - JOCIANA SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE VITORIA 1. Mantenho a decisão agravada. PODER JUDICIÁRIO 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o JUSTIÇA DO TRABALHO agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. DESPACHO VITORIA, 22 de Setembro de 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA JOSE CARLOS RIZK 1. Mantenho a decisão agravada. Desembargador Federal do Trabalho 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA, 22 de Setembro de 2016 JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Notificação Processo Nº RO-0500587-80.2014.5.17.0161 Relator MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RECORRENTE PRUDENTE REFEICOES LTDA ADVOGADO MARISE COSTA CABRAL SILVA(OAB: 141093/MG) ADVOGADO ALEXANDRE ROCHA RIMULO(OAB: 134608/MG) RECORRENTE SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO ADVOGADO ALCEU BERNARDO MARTINELLI(OAB: 7958/ES) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO SARA DIAS BARROS(OAB: 11337/ES) HELENEROSE PARASSOL PEREIRA(OAB: 281-B/ES) PATRICIA ANACLETO DIOGO(OAB: 17519/ES) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR(OAB: 17514/ES) RENATO BRAZ ESCANDIAN(OAB: 12539/ES) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RENATO BRAZ ESCANDIAN(OAB: 12539/ES) AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR(OAB: 17514/ES) PRUDENTE REFEICOES LTDA MARISE COSTA CABRAL SILVA(OAB: 141093/MG) ALEXANDRE ROCHA RIMULO(OAB: 134608/MG) SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO HELENEROSE PARASSOL PEREIRA(OAB: 281-B/ES) PATRICIA ANACLETO DIOGO(OAB: 17519/ES) ALCEU BERNARDO MARTINELLI(OAB: 7958/ES) SARA DIAS BARROS(OAB: 11337/ES) 38 2. PRUDENTE REFEICOES LTDA 3. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES - 17519) 2. MARISE COSTA CABRAL SILVA (MG - 141093) 3. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (ES - 17514) Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/07/2016 - Id 729E37B; petição recursal apresentada em 08/08/2016 - Id 55b813b). Regular a representação processual - Id a6f52de. Satisfeito o preparo - Id 5e8bc6d, Id d60f244, Id dbebc56, Id 23ec849 e Id d52a924. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . - Arts. 71, da Lei 8666/93; 818 CLT e 373, I CPC. - Art. 5°, LIV, LV CF/88. Pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária. Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - PRUDENTE REFEICOES LTDA - SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO Consta do v. acórdão: "2.2.3.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a segunda reclamada que não deve ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que, no presente caso, sua imputação encontra óbice no artigo 71, da Lei nº 8.666/93, no artigo 173 da CF/88 e vários outros dispositivos legais. PODER JUDICIÁRIO Reforça, ainda, que, no que tange ao §1º, do art. 71, da Lei JUSTIÇA DO TRABALHO 8.666/93, a Ação Direta de Constitucionalidade n. 16/STF, ao interpretar o dispositivo legal, restringiu a hipótese de responsabilização subsidiária dos Entes Públicos da Administração RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO Advogado(a)(s): 1. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (ES - 17514) 2. PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES - 17519) Recorrido(a)(s): 1. SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Direta e Indireta aos casos em que se prova a culpa in eligendo e in vigilando, fato que, sendo aduz, não foi demonstrado nos presentes autos. Não lhe assiste razão. A questão referente à responsabilidade subsidiária do ente público vem sendo objeto de grande discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, notadamente diante da previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi recentemente debatida pelo Supremo Tribunal Federal. O mencionado dispositivo possui a seguinte redação: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 39 § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras determinando o que for necessário à regularização das faltas ou e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". defeitos observados. Quando da análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, Sendo assim, a fiscalização pelo Ente Público do cumprimento das ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, de relatoria do obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora é medida Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal declarou a que se impõe, notadamente porque é notório que, à medida que o constitucionalidade do dispositivo em questão, asseverando que, tempo passa, as empresas prestadoras de serviço, após terem em síntese, que a mera inadimplência do contratado não poderia vencido o procedimento de escolha, passam a não cumprir suas transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo obrigações inerentes ao contrato. pagamento dos encargos. É dever do Ente Público, em observância aos princípios Em contrapartida, o STF consignou que tal entendimento não constitucionais da supremacia do interesse público sobre o significaria que eventual omissão da Administração Pública, na particular e da indisponibilidade do interesse público, quando obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a celebra um contrato, fiscalizar a sua execução, sob pena de restar gerar alguma responsabilidade, asseverando apenas que a caracterizada a culpa in vigilando. tendência da justiça do trabalho era de reconhecer a Partindo dessa premissa e compatibilizando o entendimento com os responsabilidade de forma irrestrita, com base no enunciado nº 331, princípios aplicáveis à justiça do trabalho, o Colendo TST tem do TST, sem, contudo, analisar se no caso concreto estaria decidido que "compete ao ente público, quando pleiteada em juízo configurada a omissão apta a ensejar a responsabilidade. sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo Conforme noticiado pelo Presidente do próprio STF, isso "não contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos que cumpriu a obrigação prevista em lei". fatos de cada causa", eis que "o STF não pode impedir o TST de, à E prossegue o Tribunal Superior que "caso o ente público não se base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a desvencilhe desse encargo processual, na forma dos artigos 818 da responsabilidade do poder público". CLT e 333, II, do CPC, restará caracterizada a culpa in vigilando da Logo, o fato do STF ter reconhecido a constitucionalidade do Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever dispositivo, por si só, não afasta a possibilidade da Justiça do legal de fiscalização da execução do contrato administrativo. Trata- Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público se de hipótese em que o ônus probatório é transferido ao ente pelos encargos devidos pelas empresas privadas contratadas, público em face do princípio da aptidão para a prova, cuja desde que a análise seja realizada de acordo com cada situação incidência, no Processo do Trabalho, resulta da maior peculiar, mormente se restar caracterizada a omissão culposa da vulnerabilidade processual e material do trabalhador"(AIRR - 23000- administração em relação à fiscalização, v.g, se a empresa 17.2009.5.18.0251 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais, etc. Data de Julgamento: 04/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: Esse entendimento é corroborado com a previsão expressa na Lei 06/05/2011). de Licitações que impõe à Administração Pública o dever de Sendo assim, mesmo com a declaração de constitucionalidade do fiscalizar a execução dos contratos administrativos,conforme se art. 71 § 1º, da Lei 8.666/94, é possível a Justiça do Trabalho pode extrai de uma interpretação sistemática dos arts. 58, III, c/c art. reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público caso 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: fique caracterizada a omissão culposa da administração em relação "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído à fiscalização (culpa in vigilando), cujo encargo probatório recairá por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a sobre a própria administração, ou seja, caberá ao ente público prerrogativa de: apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu (...) a obrigação prevista em lei, já que pela vulnerabildade processual e III - fiscalizar-lhes a execução; material do trabalhador, é a parte que possui maior aptidão para a Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e produção da prova. fiscalizada por um representante da Administraçãoespecialmente Tecidas tais considerações, resta analisar se no caso vertente a designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e administração se desincumbiu do ônus de demonstrar que cumpriu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 40 todas as obrigações previstas em lei. tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, a No presente caso, a segunda reclamada firmou o contrato confirmação da responsabilidade subsidiária não ofende a 2300.0071542.11.2 com a primeira reclamada para fornecimento de autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a alimentação e bebida (id. 4e0f55d), mas não se desincumbiu do Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento não provido. AIRR - ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das 1346-24.2011.5.10.0801 Data de Julgamento: 04/09/2013, Relatora obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: Dos documentos acostados conclui-se que a reclamada não DEJT 13/09/2013. fiscalizava se efetivamente a prestadora de serviço cumpria com No mesmo sentido: AIRR - 127-65.2010.5.01.0023 , Relator suas obrigações trabalhistas, razões pelas quais não há como Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 20/06/2014; afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ARR - 220700-19.2007.5.02.0056 , Relator Ministro: José Roberto (PETROBRAS). Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2014; AIRR - 1375- Por conseguinte, nego provimento." 54.2012.5.04.0333, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, DEJT 24/06/2014; AIRR - 24- concreto, assentou estar caracaterizada a culpa in vigilando do 48.2013.5.09.0664, Relator Desembargador Convocado: José tomador de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4ª Turma, DEJT 24/06/2014; RR - 252 prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, -26.2012.5.02.0317 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo tendo em vista que o ente público não se desincumbiu do ônus da Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR - 724- prova que lhe competia, no particular. Assim, quanto ao cabimento 47.2012.5.10.0012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª da responsabilidade, a decisão se encontra em consonância com o Turma, DEJT 20/06/2014; AIRR - 141-84.2012.5.15.0089, Relator disposto na Súmula 331, V, do Eg. TST, o que torna inviável o Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e 15/08/2014; RR - 1523-86.2012.5.03.0044, Relator Ministro: Márcio na Súmula 333 do TST. Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/06/2014. Registre-se, por oportuno, que é iterativo e notório o entendimento CONCLUSÃO do TST quanto à caracterização da culpa in vigilando do tomador de DENEGO seguimento ao recurso de revista. serviços por não ter se desincumbido do seu ônus da prova acerca Recurso de: SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, quanto TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL ao cumprimento das obrigações trabalhistas, verbis: REF CONV FAST FOO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A DEVIDA Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/07/2016 - Id FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO EM CONFORMIDADE 729E37B; petição recursal apresentada em 08/08/2016 - Id COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 ffde031). (SÚMULA 331, V, DO TST). 1.1. O STF, no julgamento da ADC Regular a representação processual - Id db22ab6. 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não parcial não onera a parte recorrente, no particular - Id 5e8bc6d e Id transfere automaticamente a responsabilidade pelas verbas 23ec849. trabalhistas para a entidade pública. 1.2. No mesmo passo, todavia, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, Alegação(ões): no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90; nº 6, item VIII do colendo forma eficaz a execução do contrato. 1.3. Por sua vez, por ser o Tribunal Superior do Trabalho. natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das - divergência jurisprudencial: . obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado - Arts. 373, II, 341 CPC; 4, 818 CLT. das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na O sindicato reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade pedido de pagamento das horas in itinere dos substituídos. financeira (art. 27, III), pertence ao Ente Público o ônus de Consta do v. acórdão: comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 1.4. Não "O sindicato reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 41 o pedido de pagamento das horas in itinere dos substituídos, ao Publique-se. argumento de que cumpria à reclamada o ônus de provar que, não JOSÉ CARLOS RIZK obstante o fornecimento de condução aos empregados, o local de Desembargador-Presidente trabalho não era de difícil acessou e/ou é servido por transporte /gr-08 público regular. VITORIA, 22 de Setembro de 2016 Afirma que as reclamadas não impugnaram o tempo de deslocamento de 2h afirmado na petição inicial, pelo que desnecessária a indicação do endereço de todos os substituídos JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho Notificação para aferição da trajetória, e que a existência de apenas uma linha de transporte público até a UTGC da segunda reclamada, em horários esparsos que não se harmonizam com a jornada de trabalho dos substituídos, não é suficiente para caracterizar o transporte público como regular. Sem razão, porém. Inicialmente, cumpre observar que apesar de alegar que os substituídos trabalhavam em escala de 12h, o sindicato reclamante não informou os horários de início e de término das respectivas jornadas, de modo que é inovatória a alegação feita em suas razões recursais de que o labor tinha início às 6h da manhã e, por isso, não se compatibilizava com o transporte público que saía às 6h do Processo Nº RO-0500889-72.2014.5.17.0141 Relator MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RECORRENTE DIONATHAN SANDER DA SILVA ADVOGADO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO(OAB: 7686/ES) RECORRENTE LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL LTDA - ME ADVOGADO SANDRO MARCELO GONCALVES(OAB: 12480/ES) RECORRIDO DIONATHAN SANDER DA SILVA ADVOGADO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO(OAB: 7686/ES) RECORRIDO LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL LTDA - ME ADVOGADO SANDRO MARCELO GONCALVES(OAB: 12480/ES) TERCEIRO JOSE WALTER NOVAIS RAMOS INTERESSADO centro de Linhares. Por outro lado, a reclamada comprovou o fornecimento de transporte público regular, de segunda a sábado, em três horários Intimado(s)/Citado(s): - DIONATHAN SANDER DA SILVA do dia, ainda que em apenas uma linha de ônibus, entre Povoação, local da prestação de serviços, e o centro de Linhares, tendo impugnado o tempo de deslocamento na medida em que se insurgiu PODER JUDICIÁRIO contra a ausência de indicação do local de residência dos JUSTIÇA DO TRABALHO substituídos. Nesse contexto probatório, correta a sentença que extraiu dos "dos autos que o sindicato-autor não produziu qualquer prova técnica DESPACHO e/ou oral capaz de comprovar que, de fato, o local de prestação de serviços não era atendido por transporte público regular ou localizado em local de difícil acesso". Assim, nego provimento." AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL LTDA - ME Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o local não era atendido por transporte público regular, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a primeira ementa da fl. 14, oriunda do TRT da 15 Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. 3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar VITORIA, 23 de Setembro de 2016 contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 JOSE CARLOS RIZK Desembargador Federal do Trabalho 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Despacho Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0012500-77.2011.5.17.0014 Processo Nº AP-12500/2011-014-17-00.0 Agravante Advogado Agravado Plurima Autor Advogado Plurima Réu Plurima Réu Advogado ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO(OAB: 1175/ES) FRANCISCO DALLAPICOLA FRANCISCO DALLAPICOLA Rozalinda Nazareth Sampaio Scherrer(OAB: 7386/ES) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. UNIAO (CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS/IRRF) Shizue Souza Kitagawa(OAB: 8340/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - FRANCISCO DALLAPICOLA - UNIAO (CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS/IRRF) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0012500-77.2011.5.17.0014 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Advogado(a)(s): CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO (ES - 1175) ELIS REGINA BORSOI (ES - 7775) Recorrido(a)(s): FRANCISCO DALLAPICOLA Advogado(a)(s): Rozalinda Nazareth Sampaio Scherrer (ES - 7386) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 08/07/2016 - fl(s)./Id 1499; petição recursal apresentada em 18/07/2016 - fl(s)./Id 1503). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 934v-935, 935v e 1391-1391v e 1392. O juízo está garantido - fls. 1329, 1331, 1139v-1340 e 1394. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXII; artigo 5º, inciso XXIII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º; artigo 8º; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 463, inciso I. - divergência jurisprudencial: . Pugna pela nulidade do v. acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, mesmo depois de interpostos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 42 os embargos declaratórios, a C. Turma não se manifestou a respeito da existência de erro material nos cálculos. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Súmula 459 do TST. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 463, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 833. - divergência jurisprudencial: . - violação do art. 494, I, do CPC Insurge-se contrao v. acórdão no tocante ao acolhimento da preliminar de julgamento extra petita, no que diz respeito à determinação para que fossem excluídos, dos cálculos, os reflexos das horas extras intervalares. Alega a existência de erro material, passível de ser sanado de ofício. Consta do v. acórdão: "2.2.PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA (SUSCITADA PELO AUTOR) Alega o reclamante que a sentença de embargos à execução incorreu em julgamento "ultra petita" ao determinar a retificação dos cálculos homologados e a exclusão dos reflexos das horas extras intervalares. Afirma que a reclamada, ora agravada, pleiteou em seus embargos à execução somente "a exclusão dos reflexos do RSR enriquecido pelas horas extras sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS". Tem razão. O julgador deve ater-se ao pedido, de maneira que não profira sentença de natureza ou de espécie diversa da pedida ou conceda objeto distinto do pleiteado, sob pena de proferir sentença extra petita, como é o caso dos autos. Por outro lado, será ultra petita a sentença que ultrapassar os limites do pedido. Pois bem. O pedido da reclamada em embargos à execução é fundamentado na seguinte causa de pedir: "...ao elaborar a conta que após foi homologada, também apurou reflexos sobre reflexos nas demais parcelas apuradas, como por exemplo, reflexos dos reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias + 1/3 sobre o FGTS, o que é inaceitável...". E o pedido foi assim formulado :"...devem ser retificados os cálculos homologados elaborados pelo Perito do Juízo, devendo ser excluído os reflexos sobre reflexos...". Não obstante, a sentença que analisou os embargos dispôs o que segue: 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 (...) Percebe-se, portanto, que a sentença analisou tema dissociado do pleito formulado nos embargos de declaração, concedendo objeto distinto do pleiteado, devendo, por isso, ser a determinação excluída da decisão. Acolho a preliminar para extirpar da sentença de embargos à execução, a determinação relativa à "exclusão dos reflexos apurados nas horas extras relativas ao intervalo intrajornada". Ante este resultado, resta prejudicada a análise do tópico III.1.0 do agravo de petição interposto pelo reclamante." Conta do v. acórdão dos embargos de declaração: "Defende que o v. acórdão incorreu em omissão quanto aos fundamentos apresentados pela Embargante de que a inclusão de reflexos decorrentes do intervalo intrajornada nos cálculos homologados caracterizou erro material, ante a evidência do teor do título executivo, pelo que, em se tratando de erro material, pode ser corrigido até mesmo de ofício. (...) Assim, em suma, a omissão evidenciar-se-á quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. Não é o que ocorre, in casu. Com efeito, o v. acórdão foi claro em suas razões de decidir ao acolher a preliminar de sentença ultra petita do Reclamante, não havendo se falar na tese de erro material da ora Embargante, in verbis: "Pois bem. O pedido da reclamada em embargos à execução é fundamentado na seguinte causa de pedir: '...ao elaborar a conta que após foi homologada, também apurou reflexos sobre reflexos nas demais parcelas apuradas, como por exemplo, reflexos dos reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias + 1/3 sobre o FGTS, o que é inaceitável...'. E o pedido foi assim formulado :'...devem ser retificados os cálculos homologados elaborados pelo Perito do Juízo, devendo ser excluído os reflexos sobre reflexos...'. (...) Percebe-se, portanto, que a sentença analisou tema dissociado do pleito formulado nos embargos de declaração, concedendo objeto distinto do pleiteado, devendo, por isso, ser a determinação excluída da decisão." (g.n.) 43 violação constitucional, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Período do afastamento - Reintegração. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Insurge-se contrao v. acórdão no tocante à inclusão, aos cálculos, dos salários de reintegração. Consta do v. acórdão: " SALÁRIO DE REINTEGRAÇÃO A sentença guerreada assentou o que segue: (...) Inconformado, o reclamante alega que a decisão merece reforma, porquanto o pagamento dos salários vencidos é consequência lógica do deferimento da reintegração, uma vez que a dispensa foi considerada nula, tanto assim que "...a coisa julgada determinou inclusive a dedução dos valores recebidos no plano de demissão incentivada dos créditos a serem apurados em favor do obreiro", bem como o valor recebido na rescisão contratual. Assim, diz que, como a reintegração restabelece o status quo ante, é desnecessário constar na parte dispositiva as obrigações dela decorrentes. Invoca o artigo 182, do CCB. Tem razão. A sentença transitada em julgado determinou a reintegração do obreiro, tendo em vista a sua dispensa em período estabilitário. Não obstante, não assentou os efeitos pecuniários desta reintegração. Contudo, isto não é óbice para a concessão dos salários vencidos ao reclamante. Com efeito, o Exmo Ministro Maurício Godinho Delgado, em seu livro "Curso de Direito do Trabalho" (12 ed. São Paulo: LTr, 2013. p.1297), (...) (...) Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT, 489, §1º; 1022, do CPC/2015, já que inexistem os vícios alegados, rejeito os embargos declaratórios. (...) Assim, nego provimento aos embargos declaratórios. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestando o entendimento de que a sentença, ao determinar a exclusão dos reflexos apurados nas horas extras intervalares, incorreu em julgamento extra petita , pois concedeuobjeto distinto do pleiteado pelaexecutadanos embargosà execução e, em decorrência, considerado que nãohá falar em erro material,no caso, não se verifica, em tese, a alegada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Desta maneira, é corolário lógico da determinação de reintegração a nulidade da dispensa e, obviamente, o pagamento dos salários vencidos. Portanto, dou provimento ao apelo". Tendo a C. Turma manifestado entendimento deque a determinação dereintegração do reclamante, dispensado em período estabilitário, tem como corolário lógico o pagamento dos salários vencidos, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. Descontos Previdenciários. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso VIII; artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . - violação do art. 276 do Decreto 3.048/99 Insurge-se a recorrente contra o entendimentomanifestado pela C. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Turma no sentidode que os juros de mora sobre ascontribuições previdenciárias incidem a partir doprestação de serviços e não do pagamento Consta do v. acórdão: " CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS DE MORA E MULTA Alega a reclamada que "...o momento em que surge o direito do INSS ao recebimento da contribuição é a partir do conhecimento do crédito do Autor, e a respectiva data do efetivo pagamento realizado pelo empregador". Tem parcial razão. O Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em que se discutia a questão das contribuições previdenciárias e seu fato gerador, fixou entendimento no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem créditos trabalhistas, está disciplinada pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96, não estando tratada a questão do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, que apenas dispõe acerca do financiamento das contribuições previdenciárias. Neste precedente também restou decidido que no tocante ao fato gerador dos juros de mora das contribuições previdenciárias a matéria deve ser considerada em dois momentos, um anterior à alteração da lei 8.212/91 pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, e outro posterior a esta alteração. O Pleno do TST, considerando estes dois momentos, decidiu que até 04/03/2009, período anterior à alteração legislativa, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, iniciando a mora no dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Já a partir de 05/03/2009, portanto, após a alteração legislativa, o fato gerador é a prestação de serviços. Por bastante esclarecedora, vale citar a ementa desta decisão e trechos que versam sobre a matéria ora discutida, verbis: (...) Portanto, conforme se verifica do trecho do v. acórdão paradigma proferido pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, o fato gerador dos juros de mora da contribuição previdenciária é definido em duas situações: antes da alteração do art. 43 da Lei 8.212/91, pela MP 448/2008, portanto até 04/03/2009 e depois desta alteração, logo, a partir de 05/03/2009. No caso dos autos, o autor foi dispensado em 03/02/2009, sendo determinada sua reintegração judicialmente. Assim, para as verbas deferidas em juízo que sejam relativas ao período anterior à data limite estipulada pelo C. TST, 04/03/2009, o fato gerador será o efetivo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, iniciando a mora no dia dois do mês seguinte. No que toca às verbas deferidas em juízo relativas ao período posterior à esta data, o fato gerador a ser considerado é a prestação de serviços. Já em relação à multa incidente sobre as contribuições previdenciárias, sua análise independe da época da prestação de serviços. Neste particular, o Tribunal Pleno da Corte Trabalhista, no julgamento do referido processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 fixou entendimento no sentido de que a multa somente é devida quando findo o prazo de citação para pagamento. Importante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 44 destacar a ementa desta decisão e os trechos que versam sobre a matéria (multa), verbis: (...) Portanto, após a decisão proferida no E-RR-112536.2010.5.06.0171, a Corte Superior Trabalhista pacificou o entendimento de que a multa das contribuições previdenciárias somente é devida após o vencimento do prazo de citação para pagamento. Logo, dou parcial provimento, nos termos supra." Tendo a C. Turma considerado como fato gerador das contribuições sociais a prestação de serviços, conforme acima exposto, dou seguimento à revista, para apreciação da alegada afronta ao artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal, nos termos da alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-14 Despacho Processo Nº AP-0019500-05.2009.5.17.0013 Processo Nº AP-19500/2009-013-17-00.8 Agravante Advogado Agravado Advogado Plurima Réu Advogado SEBASTIAO CANDIDO PRECOPE (ESPÓLIO DE) REP POR SÔNIA REGINA DE SOUZA PRECOPE Weber Job Pereira Fraga(OAB: 8390/ES) CLIMEST - MEDICINA GINÁSTICA ESTÉTITICA LTDA Aloízio Faria de Souza Filho(OAB: 10041/ES) ESTACAO POUSADA DO CORPO LTDA - ME Rodrigo Campana Tristao(OAB: 9445/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CLIMEST - MEDICINA GINÁSTICA ESTÉTITICA LTDA - ESTACAO POUSADA DO CORPO LTDA - ME - SEBASTIAO CANDIDO PRECOPE (ESPÓLIO DE) REP POR SÔNIA REGINA DE SOUZA PRECOPE Processo nº 0019500-05.2009.5.17.0013 DESPACHO Considerando-se que os instrumentos procuratórios das fls. 653-656 foram apresentados em fotocópias não autenticadas, intime-se a parte exequente para sanar a irregularidade de representação, em cinco dias, nos termos do artigo 76 do CPC/2015, sob pena de não seguimento do aludido recurso de revista. José Carlos Rizk Desembargador-Presidente Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RO-0022300-11.2014.5.17.0181 Processo Nº RO-22300/2014-181-17-00.0 Recorrente Advogado Recorrido Plurima Autor Advogado Plurima Réu DIRCEU PEREIRA JORGE Eduardo Vago de Oliveira(OAB: 14684/ES) FORTUNA TRANSPORTES LTDA ME FORTUNA TRANSPORTES LTDA ME Luiz Antonio Tardin Rodrigues(OAB: 7935/ES) DIRCEU PEREIRA JORGE Intimado(s)/Citado(s): - DIRCEU PEREIRA JORGE - FORTUNA TRANSPORTES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0022300-11.2014.5.17.0181 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): FORTUNA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(a)(s): Luiz Antonio Tardin Rodrigues (ES - 7935) Recorrido(a)(s): DIRCEU PEREIRA JORGE Advogado(a)(s): Eduardo Vago de Oliveira (ES - 14684) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 08/07/2016 - fl(s)./Id 667; petição recursal apresentada em 18/07/2016 - fl(s)./Id 669). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 100 e 629. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id 465v e 449-450, 571-572, 574, 644v e 702v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 302. Sustenta que ocorreu inovação recursal ao indeferir o pedido de lucros cessantes com base na falta de provas. Consta do v. acórdão: "2.2.1. DEMANDA RECONVENCIONAL RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE COM CAMINHÃO DA EMPRESA A reclamada promoveu reconvenção nos autos, alegando que o reclamante foi o culpado exclusivo pelo acidente com caminhão da empresa no dia 11.12.2013, por excesso de velocidade, que levou ao tombamento da carga transportada. Alegou a ré que sofreu prejuízo material de R$ 8.359,81, para conserto do veículo, e lucros cessantes no valor de R$ 44.244,45, tendo em vista que o caminhão permaneceu sem utilização por cinco meses. Pleiteou a condenação do reclamante-reconvindo a ressarcir os prejuízos materiais suportados em razão do acidente. O reclamante, em sua contestação à reconvenção, afirmou que o acidente ocorreu por culpa da reclamada, diante da exigência de esforços desumanos de seus empregados. Acrescentou que, por exigência da empresa, era obrigado a trafegar em altas velocidades Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 45 ou velocidades incompatíveis com a carga transportada, para obtenção de maiores lucros e que era determinado pela empregadora a alteração das rotas para fugir de radares e fiscalização. Disse que na ocasião do acidente mencionado estava em velocidade compatível com a via e que o sinistro foi ocasionado pelo excesso de carga transportado. Alegou, ainda, que os riscos do negócio não devem ser transferidos ao trabalhador, sobretudo no ramo de atividade da reclamada. Em audiência foi requerida pela empresa a produção de prova pericial para apuração da velocidade do veículo dirigido pelo autor na ocasião do acidente. Laudo pericial apresentado às fls. 394-421 e complementação às fls. 439-440. A sentença de origem, com base nas conclusões do perito, julgou procedente a reconvenção, condenando o reclamante-reconvindo a ressarcir a empregadora os danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) decorrentes do acidente. Nesses termos: (...) A fim de evitar confusão conceitual, esclarece-se que o caso não se enquadra na hipótese do § 1º do art. 462 da CLT, porque a Ré Reconvinte não promoveu qualquer desconto nos salários mensais ou nas verbas resilitórias do Autor Reconvindo (fls. 29/30), almejando em sede de ação reconvencional a condenação ao exempregado ao pagamento de danos a ele imputados por sua culpa exclusiva. Logo, não se exige para a espécie qualquer previsão contratual do dever de indenizar, cujo fundamento somente pode ser então o dos arts.186 e 927 e ss. do CCB. (...) Como se percebe, a defesa inicialmente atribuiu o acidente ao excesso de carga e, uma vez descartada tal hipótese na perícia, passou a variar a antítese para um defeito mecânico, a propósito também não constatado no trabalho técnico. Considerando que não havia excesso de carga e tampouco defeito mecânico no veículo, somente se pode atribuir o sinistro à velocidade acima da permitida para o local, razão pela qual se julga procedente o pedido, condenando-se o Autor Reconvindo ao pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes reclamados, mediante compensação nos autos dos créditos a ele reconhecidos na ação principal. (destaquei) Insurge-se o reclamante-reconvindo em recurso ordinário, alegando que o laudo pericial apenas apurou a velocidade do veículo no momento do acidente, mas não concluiu que o infortúnio ocorreu por excesso de velocidade. Sustenta que o limite de velocidade foi ultrapassado em apenas 12 km/h e isso não seria capaz de causar o acidente, não constando nenhuma marca de frenagem brusca no local. Sustenta que o encarregado da empresa disse à autoridade policial que o acidente ocorreu por falha mecânica. Acrescenta que não ficou demonstrado o lucro cessante apontado na reconvenção, mas, no máximo, o dano material emergente no valor de R$ 8.359,00. Caso não seja afastada a condenação, requer subsidiariamente seja reduzido seu valor para o equivalente ao dano emergente. Areclamada-reconvinte, em contrarrazões, alega que se não houve falha mecânica ou excesso de carga e o autor estava conduzindo o veículo em velocidade acima da máxima permitida, resta caracterizado que o obreiro agravou o risco da atividade, suportando o ônus da má condução do caminhão. Sustenta, ainda, que restou comprovado nos autos o lucro cessante suportado pela empresa em razão do acidente. À análise. Incontroverso que em 11.12.2013 houve um acidente com caminhão da reclamada, quando o autor desempenhava a função 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 de motorista carreteiro. Na ocasião houve o tombamento da carga transportada pelo obreiro (bloco de granito), não tendo este sofrido qualquer dano, pelo que se noticiou nos autos. Entretanto, a ré alega que lhe foi causando um prejuízo material no valor de R$ 8.359,00 a título de dano emergente e R$ 44.244,45 de lucros cessantes. No caso, empresa e empregado atribuem-se, reciprocamente, a responsabilidade pelo acidente em questão. A reclamada-reconvinte diz que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do trabalhador, em razão de excesso de velocidade. Por outro lado, o obreiro alega que, embora estivesse compelido pela empresa a trafegar em velocidades excessivas, na ocasião do infortúnio estava dentro dos limites da via e que o sinistro fora ocasionado por excesso de carga e defeito mecânico. Foi produzida prova pericial para aferir a velocidade do caminhão dirigido pelo autor na ocasião do infortúnio. O perito do juízo também avaliou as condições do veículo (identificação, condições de trafegabilidade, funcionamento dos componentes e equipamentos) e analisou detalhadamente o local do acidente e adjacências. Segundo informações prestadas pelo expert, o acidente ocorrido, denominado saída de pista, envolveu apenas uma unidade veicular. A saída de pista ocorreu devido ao fato de o veículo passar a se deslocar fora da pista, ou seja, escapou do leito carroçável, passando a percorrer o acostamento e a borda da pista, vindo a abalroar lateralmente o barranco, parando ao final e sofrendo diversas avarias com intensidade gravíssima. O perito também informou os seguintes dados em relação ao acidente: clima ensolarado; asfalto seco em bom estado de conservação; velocidade máxima permitida na via = 60 km/h (sinalização constante no sítio de colisão); última revisão antes do acidente foi feita em 31.07.2013, em empresa autorizada; que totalizam 15 revisões; que o peso total bruto da carga transportada era de 28,728 Kg. Pelos cálculos, análise dos dados do acidente e demais variáveis explicitadas no laudo, o expert concluiu que a velocidade do veículo no momento de início da frenagem não era inferior a 72,9 Km/h. Em resposta ao quesito do reclamante (fl. 413), quanto à possibilidade de uma falha mecânica ter ocasionado o infortúnio, o perito afirmou que não foram constatadas falhas mecânicas ou de outra natureza que poderiam ter sido a causa do acidente. Informou, ainda, o expert, em resposta a quesito do autor, que a carga transportada no momento do acidente era compatível com a capacidade do veículo e estava dentro do limite permitido (fl. 415). Pois bem. Inicialmente convém salientar que, conforme bem consignou o Magistrado de origem, a questão dos presentes autos não diz respeito à intangibilidade dos salários a que alude o artigo 462 da CLT, porquanto a reclamada-reconvinte busca, na verdade, indenização por prejuízos por ela arcados em razão da negligência do autor na execução do seu serviço. Ademais, dispõe o artigo o art. 927 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ao contrário do que alega o recorrente, não se cuida de transferência dos riscos da atividade econômica da empresa, mas, sim, de justa assunção pecuniária pelos eventuais atos imprudentes, negligentes ou imperitos cometidos pelo trabalhador, conforme será analisado a seguir. Frise-se, por importante, que não se nega que a atividade da empregadora gera potencialmente a maior probabilidade de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 46 acidente. O risco excepcional presente na atividade econômica de transporte rodoviário de cargas conduz à responsabilidade objetiva da ré pelos danos, vez que não lhe é lícito transferir ao trabalhador os riscos do negócio. Ressalte-se que, não obstante o dever do empregador de manter o meio ambiente do trabalho seguro e saudável, essa responsabilidade necessita da colaboração dos empregados que exercem a função de motorista, no sentido de observância às leis de trânsito. No presente caso, apesar da assunção dos riscos da atividade pelo empregador, não se pode negligenciar o fato de que o trabalhador concorreu com culpa na ocorrência do infortúnio porquanto, ao guiar em velocidade acima da permitida, assumiu condições que permitiram a ocorrência do evento danoso. Agrava-se a situação do reclamante diante das conclusões do laudo pericial, que afastou a alegação do obreiro de excesso de carga e falha mecânica do veículo. No caso dos presentes autos, portanto, entendo que resta demonstrada a culpa do obreiro pelo ocorrido, pois este seguia em velocidade acima da permitida, carregando um bloco de granito de 28 kg, em uma pista com curvas, segundo mostram as imagens colacionadas aos autos. Ademais, pelo que se extrai do laudo pericial, não havia no dia do sinistro qualquer fator que sinalizasse para o incremento do risco, vez que a pista estava em boas condições de conservação e visibilidade sem qualquer obstáculo. Tem-se que o único fator de risco presente naquele momento para a atividade foi a conduta imprudente do reclamante, pois estava em velocidade acima da autorizada pelo CTB. O reclamante era motorista com experiência, conforme consta em sua CTPS (motorista desde 2009), e justamente por isso não deveria ignorar regras de trânsito, que devem ser conhecidas até por aqueles que não conduzem por profissão. Caracteriza-se, portanto, como imprudente a atitude de motorista de caminhão que trafega em velocidade superior a máxima permitida na via, sendo esta a causa preponderante à ocorrência do acidente. Ressalto que, embora o autor alegue que era praticamente obrigado pela empresa a trafegar em altas velocidades para auferir mais lucros, não há prova de tal orientação. Ora, uma vez tendo causado avarias ao veículo de propriedade da empresa enquanto desempenhava o seu mister, e, ciente de sua responsabilidade acerca da utilização dos veículos da frota da empresa, conforme termo de responsabilidade de fls. 213-214, não seria razoável, tampouco justo, eximir-se de tal responsabilização. Diante disso, inobstante a atividade exercida pela reclamada, e embora não se desconheça dos perigos enfrentados pelos motoristas que trafegam nas rodovias brasileiras, e dos riscos a que estão expostos no exercício da atividade, as provas trazidas em Juízo permitem concluir que a culpa pelo acidente de trabalho é do empregado-reconvindo, não se evidenciando qualquer traço de responsabilidade que possa ser atribuída ao empregador. Dessa forma, deve o autor ser responsabilizado pelos danos materiais ocasionados à ré, em razão do acidente ao qual deu causa. Passo a análise do efetivo dano material experimentado pela empresa. A sentença de origem condenou o reclamante-reconvindo a ressarcir à empresa os danos materiais, na forma de dano emergente e lucros cessantes. Quanto ao primeiro, os documentos de fls. 193-196 demonstram que a ré despendeu a quantia apontada na demanda reconvencional para o conserto do caminhão. Contudo, em relação aos lucros cessantes, assiste razão ao 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 reclamante em suas razões recursais, quando alega que não houve prova nos autos dos valores apontados pela empresa pelo que deixou que ganhar em razão da paralisação do caminhão para reparos. Ora, o ressarcimento material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Nesse sentido, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a condenação do reclamante-reconvindo no pagamento dos lucros cessantes pleiteados pela empresa na demanda reconvencional, mantendo-se a condenação quanto ao pagamento pelos danos emergentes." Consta, ainda, dos embargos declaratórios: "2.3.1. DOS LUCROS CESSANTES Alega a reclamada, ora embargante, que, no tocante aos lucros cessantes, houve inovação recursal por parte do autor, uma vez que este somente argumentou acerca de ausência de prova dos valores em sede de recurso ordinário. Argumenta, ainda, ser incontroverso o prejuízo sofrido pela empresa nos dias em que o caminhão ficou parado, merecendo ser reconhecido, no mínimo, o prejuízo da empresa na ordem dos dias em que o veículo ficou sem uso. Sem razão o embargante. Sabe-se que os embargos de declaração têm em essência a especificidade de sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade, sendo meio incabível para a rediscussão do mérito, nos termos do artigo 897-A da CLT. Destaca-se, por oportuno, que a omissão sanável pela via dos declaratórios é aquela referente à matéria que, embora suscitada, não tenha sido devidamente enfrentada pelo acórdão, lembrando que a adoção de tese específica sobre o tema impede que se fale no referido vício. Não há, em sede de contrarrazões apresentadas pela reclamada, preliminar de inovação recursal quanto à matéria relativa aos lucros cessantes, tendo a parte somente alegado que formulou o autor defesa genérica à reconvenção. Desta feita, noto que traz a embargante, esta sim, argumentos novos em sede de embargos de declaração, o que é manifestamente inviável. No tocante ao mérito da matéria, esta Turma apresentou tese específica: Contudo, em relação aos lucros cessantes, assiste razão ao reclamante em suas razões recursais, quando alega que não houve prova nos autos dos valores apontados pela empresa pelo que deixou que ganhar em razão da paralisação do caminhão para reparos. Ora, o ressarcimento material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Assim, a partir do acima transcrito, noto que não foi omitido qualquer ponto sobre o qual esta Turma deveria se pronunciar, constando do tópico os fundamentos em que se sustentam a conclusão do julgado, ficando prejudicadas, por consequência lógica, a análise das teses manifestamente contrárias àquela adotada. Nego provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a recorrente, em sede de contrarrazões, não apresentou preliminar de inovação recursal quanto à matéria relativa aos lucros cessantes, tendo a parte somente alegado que formulou o autor defesa genérica à reconvenção, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 47 Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. Consta do v. acórdão: "Na inicial, o autor disse que foi admitido em 01.12.2010, na função de motorista A, com salário fixo de R$ 1.360,84, mas que também recebia comissões de 5% sobre o valor da carga transportada, que somava, em média, R$ 1.200,00 mensais, pagos de forma não contabilizada, ou seja, por fora. Pugnou pela integração do referido valor nas demais parcelas salariais e indenizatórias. Em contestação, a reclamada negou o pagamento de comissão por fora e disse que seria ônus do autor provar o alegado. A sentença de origem, com base na prova testemunhal, julgou procedente o pedido, considerando a média mensal de R$ 1.000,00 a título de comissões não contabilizadas. A reclamada recorre da decisão e em razões recursais afirma que o autor não provou de forma cabal o recebimento da comissão por fora. Alega que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e pela empresa foram contraditórios e que a primeira não laborou por período considerável na empresa, ao passo que esta última afirmou de forma categórica que não recebia pagamento por fora. Sustenta que deve prevalecer o depoimento da testemunha da reclamada, pois laborou mais tempo na empresa e conhecia mais a rotina e situação da reclamada. Pugna pela reforma da sentença para que seja excluída a condenação imposta. À análise. O juízo de origem interrogou as partes e colheu o depoimento de uma testemunha indicada pelo autor e de uma indicada pela ré, sendo que a primeira disse ter laborado na empresa em duas ocasiões, entre 2011 e 2012 e novamente em 2013, exercendo função de motorista carreteiro e a segunda informou laborar na empresa há três anos (desde 2012), na mesma função. A primeira testemunha, Elias Silva Bonifácio, indicada pelo reclamante, disse que recebia comissão de 5% sobre a carga, somando em média o valor mensal de R$ 1.000,00, que era pago fora do contracheque, mediante depósito bancário. Afirmou também que todos os motoristas carreteiros recebiam comissão, não sabendo precisar os valores recebidos pelo reclamante, mas informando que o volume de carga e viagens eram similares aos do autor. A segunda testemunha, Aldilson Ventuani, ouvida a rogo da reclamada disse que nunca recebeu comissão, nem conhece motorista da empresa que receba. O juízo de origem considerou não ter havido conflito lógico entre os depoimentos das testemunhas e que ficou comprovado o pagamento de comissões fora do contracheque. Argumentou a origem que como ocorre em todo fato negativo, quando uma testemunha relata ser verdadeiro determinado fato em relação a si e outra diz o contrário, ou seja, que esse fato não ocorreu consigo, tais declarações não entram em conflito lógico, porque o fato de uma haver recebido salário por fora e outra não significa apenas que com uma delas o fato constitutivo não ocorreu. Em outras palavras, um fato negativo não expressa necessariamente uma eliminação do fato positivo, tanto mais quando se põe em questão precisamente a existência do fato constitutivo em relação à parte ativa, a quem compete o ônus da prova (art. 333, I, do CPC). Concluiu o Magistrado a quo que a Ré trata desigualmente seus empregados motoristas carreteiros, porque a uns concede o pagamento de comissões de 5% calculadas sobre o valor da carga (não obstante a expressa proibição do art. 235-G da CLT), de forma não contabilizada, negando-o a outros, como se passa com a segunda testemunha suprarreferida. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 No que tange aos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, deve ser salientado que a maior consideração de um depoimento sobre outro está submetida à apreciação do Julgador, a quem compete a valoração da prova, em atenção ao princípio do livre convencimento. Registre-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, a teor do disposto no art. 765 da CLT c/c o art. 130 e 131 do CPC. Dito isto, entendo que não merece reparos a sentença de origem, não prevalecendo a tese da recorrida, vez que, de fato, ficou comprovado nos autos, pelo depoimento da primeira testemunha, o pagamento de comissão por fora pela empresa, devendo prevalecer o entendimento da origem de que a declaração da segunda testemunha, no sentido de que nunca recebeu comissão nem viu outro motorista receber, não é capaz de elidir o que disse a primeira testemunha. Nesse contexto, tenho que a valoração da prova testemunhal realizada pelo magistrado de primeiro grau deve ser levada em conta, de forma a considerar que o autor se desincumbiu a contento do seu ônus probatório quanto ao pagamento de comissões extrafolha pela reclamada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO." Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos supracitados. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I. - divergência jurisprudencial: . Sustenta que não são devidas horas extras, uma vez que o autor trabalhava externamente. Consta do v. acórdão: "2.2.4. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA tópicos arguidos no recurso ordinário da reclamada e do reclamante, respectivamente (análise em conjunto ante a prejudicialidade das matérias) Na inicial, o reclamante afirmou que ficava à disposição da empresa sete dias por semana, durante 24 horas, sem receber o pagamento das horas extraordinárias. Descreveu detalhadamente sua jornada de labor da seguinte forma: (1) iniciava a jornada na segunda-feira às 7h30min na sede da empresa, dirigindo-se até Ecoporanga para carregamento do caminhão, o que ocorria até as 15h, seguindo para o Porto de Tubarão em Vitória, chegando em torno das 4h da terçafeira; (2) pernoitava no veículo até as 7h, quando iniciava o descarregamento, que durava até 12h/13h, seguindo para outra localidade para realizar novo carregamento, chegando às 3h/4h da quarta-feira; (3) às 7h/8h da quarta-feira carregava o caminhão até as 17h30min/18h, retornando ao Porto de Tubarão às 5h/6h da quinta-feira; (4) às 7h da quinta descarregava o caminhão até as 12h/13h, seguindo para MG, chegando ao destino às 3h/4h da sexta -feira; (5) na sexta carregava o caminhão até as 17h30/18h, seguindo para a sede da empresa, chegando por volta das 3h do sábado; (6) no sábado, saía às 15h, chegando no Porto de Tubarão às 5h-6h do domingo; (7) no domingo, realizava o descarregamento das 7h às 12h e retornava à sede da empresa às 17h/18h e, após, dirigia-se para sua residência. Por fim, retornava ao labor na segunda-feira às 7h30min. Quanto ao intervalo interjornada, alegou que não era respeitado. Disse que a reclamada controlava e fiscalizava sua jornada, seja através dos encarregados, ou monitoramento da quilometragem do veículo, rastreador e bloqueador, não sendo o caso da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 48 Pugnou pelo pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal além do intervalo interjornada suprimido, mais reflexos postulados na inicial. Em contestação a reclamada alegou que o autor não tinha jornada pré definida e que possuía uma hora de intervalo. Disse que o veículo que o autor dirigia não era rastreado por satélite e que o tacógrafo não serve como controle de jornada. Apontou, ainda, que o autor realizava, em média, uma a duas viagens semanais, com três dias de descanso. Sustentou que o autor se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, não possuindo controle de jornada. A sentença de origem afastou a exceção do art. 62, I da CLT, considerando o disposto na Lei 12.619/2012 e, ante a ausência dos controles de ponto, arbitrou a jornada de trabalho com base na prova oral e deferiu ao autor o pagamento das horas extras. A reclamada recorre em face da sentença e em razões recursais, alega que a Lei 12.619/2012 não se aplica a todo o período contratual, pois este teve início em 2010, estando o reclamante enquadrado na exceção do controle de jornada do art. 62, I, da CLT. Sustenta que o depoimento da testemunha do autor comprova que não havia controle da empresa em relação à jornada e que era possível descansar aos sábados. Alega que após a vigência da mencionada lei dos motoristas também não são devidas horas extras, pois a prova testemunhal demonstrou que a carga de trabalho não enseja o seu pagamento. Sustenta, ademais, que o reclamante contradisse as alegações da inicial em seu depoimento pessoal e que deve prevalecer o depoimento da testemunha indicada pela empresa, pois tem mais tempo de labor na empresa. Por fim, diz que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser indeferido o pedido de pagamento de horas extras. À análise. Inicialmente é importante destacar que desde 16/06/2012, o controle de jornada do motorista profissional empregado tornou-se obrigatório. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/12, que ocorreu 45 dias depois de sua data de publicação (02/05/2012), ou seja, em 16/06/2012, tornou-se obrigatório o controle fidedigno da jornada de trabalho e do tempo de direção do motorista profissional (esclareço: vacatio legis nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 - LINDB, contando-se o prazo na forma do artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº 95 de 1998): Art. 2º. São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) Tal dispositivo encontra-se revogado, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, publicada em 03/03/2015, ou seja, a partir de 17/04/2015, seguindo os mesmos critérios de vacatio legis e contagem de prazo esclarecidos supra. Manteve-se a obrigatoriedade de controle de jornada, como um direito do motorista profissional empregado, na forma do art. 2º, inciso V, alínea "b": "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". No caso dos autos, como o contrato de trabalho, incontroversamente, perdurou no período de 01/12/2010 até 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 25/02/2014 e o controle de jornada passou obrigatório por lei a partir de 16/06/2012, duas análises devem ser feitas no tocante ao pedido de pagamento de horas extras: (a) se o reclamante se enquadra na exceção de controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT no período de 01/12/2010 (admissão) até 16/06/2012 (entrada em vigor da Lei 12.619/12) e (b) se a partir desta data a reclamada promoveu e juntou aos autos o controle de jornada do autor, para que possa apurar a existência do labor em sobrejornada. Pois bem. Quanto ao enquadramento do autor na exceção do controle de jornada até a entrada em vigor da Lei 12.619/12. Com efeito, dispõe do art. 62, I, da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; Nesse sentido, em princípio, o trabalho prestado externamente não está sujeito a aferição, não fazendo jus o empregado às horas extras, nesse caso. Todavia, havendo possibilidade de fiscalização do horário de trabalho, afasta-se a hipótese prevista no artigo 62, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o trabalhador receber remuneração pelo trabalho em sobrejornada, se houver. In casu, ainda que a função de motorista de caminhão, exercida pelo autor, seja considerada externa, ficou comprovada a possibilidade de controle efetivo da jornada de trabalho pela empregadora, por meio de mecanismos de monitoramento (tacógrafo, rastreador e telefone celular). Nesse sentido, o preposto confirmou que o autor utilizava telefone celular da empresa e a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que fazia uso de telefone celular da empresa, para passar informações sobre as cargas e quanto à localização e que deveria entrar em contato com a empresa em cada destino. Ademais disse a testemunha que o veículo possuía rastreador, bem como que as rotas eram pré definidas pela empresa. Portanto, não há falar em enquadrar o reclamante na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, sendo devidas as horas extras laboradas pelo trabalhador acima da oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal. Tem-se que o controle de jornada do reclamante não somente era possível, mas também imprescindível e obrigatório, a partir da metade do pacto laboral, quando entrou em vigor a Lei 12.619/12, competindo à ré a apresentação desse controle, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, resta apenas estabelecer a jornada do reclamante com base na prova oral. Citamos, quanto ao aspecto, a percuciente análise da prova promovida pela origem, que, em detida análise e cotejo entre a prova oral e a jornada declinada na peça de ingresso, arbitrou jornada média para o obreiro, a qual deve ser mantida, vez que se coaduna com a prova dos autos. Neste ponto, adoto as razões de decidir já explicitadas pelo douto juízo de piso, quais sejam: Em seu interrogatório, confessou o Autor que: 1) a chegada no Porto de Tubarão (item 1), ocorria por volta das 3:00 hrs., e não das 4:00 hrs., 2) o descarregamento no Porto de Tubarão (item 2) começava às 13:00 hrs., de modo que o período entre 7:00 e 13:00 hrs. no máximo pode ser considerado de espera; 3) o descarregamento no Porto de Tubarão na quarta-feira (item 3) ocorria entre as 15:00 e as 16:00 hrs., de modo que o período entre 7:00 e 16:00 hrs. no máximo pode ser considerado de espera; 4) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 49 folgava em média 1 (um) a 2 (dois) sábados por mês, até domingo à noite, por volta das 19:00/20:00 hrs. Essas confissões e também a própria descrição fática contida na inicial desmentem a tese do tempo à disposição ininterrupto, de 24 hrs. por 7 (sete) dias na semana, já que tampouco se pode dizer na causa de pedir que das 12:00 hrs. de domingo às 7:30 hrs. de segunda-feira o Autor estava nas condições do art. 4º da CLT. Em seu depoimento, a testemunha Elias Silva Bonifácio disse que: 1) saía no domingo à noite (20:00 hrs.) ou na segunda-feira às 7:00 hrs. de BSF, seguia para Ecoporanga para carregar, até as 16:00 hrs., partindo então para Vitória, ali chegando por volta das 2:00 hrs. da terça-feira; 2) na madrugada de terça-feira ficava na fila para descarregar, até por volta das 8:00 hrs., seguindo então para Medina, Itinga ou Franciscópolis, ali chegando por volta das 19:00/21:00 hrs.; 3) na quarta-feira aguardava o carregamento entre as 7:00 e as 12:00 hrs., voltando então para Vitória, aonde chegava por volta das 24:00 hrs.; 4) na quinta-feira descarregava até as 2:00/3:00 hrs. ou às 8:00 hrs., seguindo então para BSF ou Minas Gerais; 5) chegava em casa na sexta-feira à noite ou no sábado de manhã, usufruindo folga entre o sábado e o domingo à noite; 6) por 4 (quatro) a 5 (cinco) dias viajava para Vitória e por 2 (duas) a 3 (três) vezes na semana, em média, laborava das 7:00 às 17:00/18:00 hrs., fazendo transporte na região de BSF, ocasião em que dormia no próprio caminhão, já que reside em ECO, sendo que aqueles que residiam em BSF dormiam em casa nesses dias. Por sua vez, disse a testemunha Adilson Ventuani que: 1) começa a jornada às 7:00 hrs. de segunda-feira, saíndo de BSF para ECO, para carregar, chegando por volta das 8:00/8:30 hrs., carregando até as 14:00/15:00 hrs., gozando 2 hrs. de intervalo para almoço e retornando então para BSF, chegando então por volta das 17:00 hrs. para descarregar; 2) na terça-feira repete a mesma rotina supra, a menos que vá para Medina ou Itinga, aonde chega por volta das 15:00/17:00 hrs.; 3) na quarta-feira carrega, das 8:00 às 14:00/15:00 hrs., seguindo viagem até as 17:00/18:00 hrs., dormindo no posto de gasolina; 4) na quinta-feira sai do posto por volta das 6:00/7:00 hrs., segue até Governador Valadares, aonde dorme; 5) na sexta-feira prossegue para o Porto de Tubarão, aonde chega por volta das 14:00/15:00 hrs., descarregando até as 17:00/19:00 hrs.; 5) no sábado, retorna para BSF, entre as 6:00 e as 12:00 hrs.; 6) por 2 (duas) vezes por mês faz o trajeto de Medina/Tubarão e em outras 2 (duas) vezes por mês trabalha em transporte local, das 7:00 às 17:00 hrs., com 2 hrs. de intervalo intrajornada. Como se percebe, as rotas dos motoristas carreteiros da Ré são parecidas, mas não as mesmas, podendo-se concluir que elas eram mistas, com predomínio das viagens superiores a 24 hrs. nos trajetos de ida e volta. Logo, ao Autor se aplicam os regimes combinados dos arts. art. 235-C e 235-D da CLT. À míngua de qualquer um dos controles documentais previstos no § 3º do art. 74 da CLT, conforme exige o art. 2º, V, da Lei n. 12.619/2012, arbitra-se a seguinte jornada semanal média do Autor, com base nos depoimentos combinados das testemunhas: 1) segunda-feira: saída de BSF às 7:30 hrs. para ECO, ali chegando por volta das 9:30 hrs., permanecendo até as 16:00 hrs. para o carregamento (tempo de espera), partindo então para Vitória, ali chegando por volta das 2:00 hrs. da terça-feira = 12:00 hrs. úteis de trabalho (com 4 hrs. noturnas); 2) na madrugada de terça-feira ficava na fila para descarregar, até por volta das 8:00 hrs. (tempo de espera: entre as 2:00 hrs. e às 8:00 hrs.), seguindo então para Medina, Itinga ou Franciscópolis, ali chegando por volta das 19:00/21:00 hrs. = 11:00 hrs. úteis de trabalho (com 1 h. de intervalo intrajornada); 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 3) na quarta-feira aguardava o carregamento entre as 7:00 e as 12:00 hrs. (tempo de espera), voltando então para Vitória, aonde chegava por volta das 24:00 hrs. = 11:00 hrs. úteis de trabalho (com 1 h. de intervalo intrajornada e 2:00 hrs. noturnas); 4) na quinta-feira descarregava até as 2:00/3:00 hrs. ou às 8:00 hrs. (tempo de espera: entre as 2:00 e as 8:00 hrs.), seguindo então para BSF, aonde chegava por volta das 16:30hrs. = 7:30 hrs. úteis de trabalho (com 1 h. de intervalo intrajornada); 5) na sexta-feira e no sábado fazia entregas locais, das 7:00 às 17:00 hrs., com 2 hrs. de intervalo intrajornada = 8:00 hrs. úteis de trabalho por dia X 2 dias = 16:00 hrs. úteis de trabalho + 12:00 hrs. (1) + 11:00 hrs. (2) + 11:00 hrs. (3) + 7:30 hrs. (4) = 57:30 hrs. semanais - 44:00 hrs. de limite semanal = 13:30 hrs. extras semanais X 4 semanas/mês = 54:00 hrs. extras mensais X 36 meses úteis de vigência do contrato de trabalho (de 39 meses, menos 3 meses de férias) = 1.944:00 hrs. extras médias ao todo. Quanto ao adicional noturno, ele é devido em relação a 6:00 hrs. por semana X 4 semanas/mês = 24:00 hrs./mês X 36 meses = 864:00 hrs. de adicional noturno. Considerando que inexiste pedido de condenação da Ré ao pagamento do adicional de tempo de espera, de 30% do saláriohora normal, tais períodos não serão considerados pelo Juízo, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC. Já os pernoites no próprio caminhão serão considerados como tempo à disposição, já que inexiste provas nos autos (art. 333, II, do CPC) no sentido de que os caminhões dirigidos possuíam cabine leito. (...) Destarte, a conclusão que alcançou o magistrado a quo é irretocável quanto ao tópico em enfoque, mantendo-se a condenação da ré no pagamento das horas extras. Mediante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Quanto ao intervalo interjornada. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo interjornada ao argumento de que a infração à regra do art. 66 da CLT implica apenas em incidência da multa administrativa prevista no art. 75 daquele diploma. O reclamante recorre quanto ao indeferimento do pedido e em razões recursais alega que segundo a OJ 355 da SDI-1 do TST o desrespeito ao intervalo mínimo de descanso entre jornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT. Em contrarrazões, a reclamada alega que o autor teve os descansos assegurados, bem como que pelo fato de já existir norma penalizando a supressão desse intervalo, eventual condenação acarretaria dupla punição. À análise. Apesar de a CLT não trazer expressamente uma compensação financeira ao empregado que deixa de gozar do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, a jurisprudência sedimentou o posicionamento de aplicação analógica ao caso do art. 71, §4º, da CLT, que trata especificamente do intervalo intrajornada. A analogia no caso é válida tendo em vista que ambas as espécies de intervalos (interjornada e intrajornada) tem finalidade comum de garantir a segurança, saúde e descanso do trabalhador. Assim leciona Alice Monteiro de Barros: Lembre-se que a finalidade dos intervalos intra e interjornada é proporcionar ao trabalhador oportunidade de alimentar-se, descansar e repor suas energias. Sua manutenção é indispensável, na medida em que o trabalho realizado em jornadas prolongadas contribui para a fadiga física e psíquica, conduzindo à insegurança no ambiente de trabalho. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 50 do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 539) Diante disso, está superado o entendimento de que o desrespeito ao intervalo interjornada não gera apenas infração administrativa, razão pela qual entendo que o autor faz jus ao pagamento das horas extras subtraídas do mencionado intervalo. Corroborando com a tese ora exposta, registra-se o teor da OJ 355 do TST: SÚM-355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Vale registrar que, assim como na remuneração do repouso intrajornada, também são devidos os reflexos das horas extras pela supressão do intervalo interjornada sobre os demais haveres trabalhistas, aplicando-se por analogia o disposto no inciso III da súmula n.º 437 do TST. No presente caso, considerando a jornada reconhecida pelo juízo de origem, fica evidente o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Assim, DOU PROVIMENTO ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas de intervalo interjornada suprimidas no curso do contrato, considerando-se a jornada reconhecida na sentença de origem, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos sobre 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais multa de 40%, aviso prévio indenizado e repouso semanal remunerado." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido restou demonstrado nos autos que o controle de jornada do reclamante não somente era possível, mas também imprescindível e obrigatório, a partir da metade do pacto laboral, quando entrou em vigor a Lei 12.619/12, competindo à ré a apresentação desse controle, ônus do qual não se desincumbiu, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Noutra senda, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto da fl. 698v), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186 e 927. Pugna a recorrente pela reforma do julgado que indeferiu seu pedido de lucros cessantes. Considerando-se o trecho do acórdão referente a este tópico, já transcrito quando do primeiro tema, e tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a recorrente não provou nos autos os valores devidos a título de lucros cessantes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, este Regional não adotou tese explícita acerca dos 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. No que tange à matéria em epígrafe, limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciaispara confronto ou indicar,expressamente, dispositivos legais ou constitucionais que entenda violados. Não enquadra sua inconformidade, pois, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT, o que obsta o processamento do recurso de revista, no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente 51 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização. Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no tocante aos cálculos relativos às diferenças porequiparação salarial e às horas de intervalo intrajornada. Contudo,limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem indicar, expressamente, dispositivos constitucionais que entenda violados. Não enquadra sua inconformidade, pois, à hipótese de cabimento prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, o que obsta o processamento do recurso de revista, no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-05 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista /gr-04 Processo Nº AP-0035500-16.2011.5.17.0141 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-35500/2011-141-17-00.0 Processo Nº RO-0040000-87.2012.5.17.0013 Processo Nº RO-40000/2012-013-17-00.0 Agravante Advogado Agravado Advogado Plurima Réu Advogado SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA Suzana Roitman(OAB: 5543/ES) JOÃO BATISTA DIAS David Guerra Felipe(OAB: 4211/ES) VALE S.A. Anabela Galvão(OAB: 5670/ES) Intimado(s)/Citado(s): - JOÃO BATISTA DIAS - SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA - VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0035500-16.2011.5.17.0141 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Lei 13.015/2014 Recorrente Advogado Recorrido Plurima Autor Advogado Plurima Réu AMBEV S/A JOCIANE BRISTT DA PENHA(OAB: 20350/ES) RENATO SILVA CARVALHO RENATO SILVA CARVALHO Eduardo Neves Gomes(OAB: 10064/ES) AMBEV S/A Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S/A - RENATO SILVA CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0040000-87.2012.5.17.0013 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado(a)(s): Suzana Roitman (ES - 5543) Silvio Emanuel Victor da Silva (PE - 9952) Recorrido(a)(s): JOÃO BATISTA DIAS Advogado(a)(s): David Guerra Felipe (ES - 4211) Recurso de Revista Recorrente(s): RENATO SILVA CARVALHO Advogado(a)(s): Eduardo Neves Gomes (ES - 10064) Recorrido(a)(s): AMBEV S/A Advogado(a)(s): JOCIANE BRISTT DA PENHA (ES - 20350) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 06/09/2016 - fl(s)./Id 626; petição recursal apresentada em 15/09/2016 - fl(s)./Id 627). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 86. O juízo está garantido - fl (s). 564, 571, 575, 580, 585. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O C. TST (fls. 536-542v), ao apreciar o recurso de revistada reclamadade fls. 466-473, acolheu alegação de nulidade porcerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para que este Regional apreciasse o recurso ordinário da reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 quanto ao tema relativo à prescrição da pretensão de indenização por acidente de trabalho. Em atendimento à determinação do C. TST, foi proferida a decisão de fls. 562-564v, em quenegou provimentoà prejudicial de mérito da prescrição bienal trabalhista e deu parcial provimento ao recurso da reclamada,para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano estético. Contra essa decisão, o reclamante interpôs o recurso de revista ora em análise (fls. 659-672). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 19/08/2016 - fl(s)./Id 656; petição recursal apresentada em 29/08/2016 - fl(s)./Id 659). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 15. A parte recorrente está isenta de preparo (fls. 356v, 356, 357v, 414v, 564v), tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do artigo 1º, inciso II; artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação do Código Civil, artigo 11; artigo 12; artigo 186; artigo 927; artigo 944. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contrao valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Consta do v. acórdão: "2.4.2. Danos Morais e Quantum Indenizatório (análise conjunta com o recurso adesivo do reclamante) Ultrapassada a questão da responsabilidade, passo agora à análise da indenização por danos morais e o respectivo quantum. A sentença fixou em R$10.000,00 a indenização por danos morais. Dessa decisão recorre a reclamada pretendendo a exclusão da indenização ou redução do quantum fixado e o reclamante a majoração da indenização. Pois bem. O dano moral indenizável é aquele que causa dor moral e até mesmo física a outrem, que sofre em seu íntimo, com dor, constrangimento, tristeza, angústia, em face de ato ou omissão injusta. Alcança valores prevalentemente ideais. Ensina o mestre JOSÉ DE AGUIAR DIAS (Da responsabilidade Civil, Forense, 1994), que' dano moral... é a reação psicológica à injúria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão.' A Constituição da República assenta que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem' (artigo 5.º, V). E, ainda, que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5.º, X). O dano moral não é o que causa dano ao bolso, mas ao coração, à alma, correspondendo à dor moral que uma pessoa sofre quando vê lesado um direito não patrimonial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 52 Deste modo, a dor moral suportada pelo autor atrai o direito à reparação nos termos do artigo 5º, caput e inciso X da Carta Federal, c/c o art. 927, parágrafo único, do CC. É certo que o valor estabelecido a título de reparação por dano moral deve variar de acordo com o caso concreto, guardando proporção entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e patrimonial do ofensor, e ainda de forma a não ensejar enriquecimento do ofendido, mas apenas a compensação financeira. E isso é difícil de mensurar, sem dúvida. O ato de quantificar a dor alheia e a indenização por dano moral é extremamente delicada, na medida em que é impossível apurar com precisão a dor íntima, a tristeza, a angústia e, até mesmo as conseqüências psicológicas e físicas ante a ofensa causada. No caso, observa-se do que em razão do acidente o autor foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos, tendo sido utilizados enxertos do tendão patelar e fixação com 2 parafusos de interferência e 3 parafusos para canto postero-lateral (doc. Fls. 26). Sua capacidade físico-laboral restou depreciada de forma temporária e apenas durante enquanto perdurou o benefício previdenciário. Assim, considerando-se a situação econômica da ré, a posição social da vítima (vendedor- último salário R$855,47 fl. 17), e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entende-se que julgou com razoabilidade o r. Juízo de Origem ao arbitrar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Portanto, nego provimento a ambos os apelos." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de indenização pordano moral atende ao princípio da razoabilidade, bem como atenta para acondição econômica da ré, a posição social do reclamante e o caráterpunitivo-pedagógico da medida,não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim,o valor deferido a título de indenização por dano moral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando em contaparâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos acima assentados. Assim, mostrase inviável,no casoem tela, aferir a alegada divergência jurisprudencial com as decisões transcritaspara essa finalidade (fls. 661-661v, 664v-666v e 668v-670). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Alegação(ões): - violação do artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação do Código Civil, artigo 11; artigo 12; artigo 186; artigo 927; artigo 944. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contraa exclusão da condenação ao pagamento de dano estético. Consta do v. acórdão: "2.4.3. Danos Estéticos 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 A sentença fixou em R$5.000,00 a indenização por danos estéticos. Pois bem. O dano estético, ao meu ver, só justifica uma especial indenização, diversa daquela por dano moral, quando irreversível, levando as pessoas a uma reação de repulsa quando frente à vítima. É dizer, a alteração da aparência ou a perda definitiva e irreparável de membro que venha a causar constrangimentos no convívio social, o que não é o caso dos autos. 53 subscritora dos recursos de revista das fls. 1129-1132v. e 11331137v., não figura como outorgada nos instrumentos de mandato da executada constantes dos autos (fls. 882 e 987), intime-se a recorrente para sanar a irregularidade de representação, em cinco dias, nos termos do artigo 76 do CPC/2015, sob pena de não seguimento de seu recurso de revista. José Carlos Rizk Desembargador-Presidente Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0056200-42.2013.5.17.0141 Consta da perícia, que em relação aos danos estéticos não há nada além da cicatriz cirúrgica adequadamente consolidada e não complicada (fls. 304- quesito 'O'). Das fotos que vieram com o laudo pericial (fls. 299) percebe-se que a cicatriz localizada na lateral do joelho mede cerca de 15/20 cm, sem comprometimento estético. Assim, não vislumbro que tenha havido deformidade qualificadora do dano estético a ensejar a indenização. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos estéticos." Tendo aC. Turma decidido no sentido dereformar a sentença para excluir a condenação ao pagamento da indenização por dano estético, ao fundamento de que a cicatriz do joelho do reclamante não causa comprometimento estético, não havendo então deformidade ensejadora de indenização, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa da fl. 671, oriunda do TRT da8ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-11 Despacho Processo Nº AP-0049100-11.2008.5.17.0012 Processo Nº AP-49100/2008-012-17-00.1 Agravante Advogado Agravado COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA ME Alexandre Mariano Ferreira(OAB: 160B/ES) UNIAO (CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS/IRRF) Intimado(s)/Citado(s): - COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA - ME - UNIAO (CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS/IRRF) Processo nº 0049100-11.2008.5.17.0012 DESPACHO Considerando-se que a Dra. Leticia Mary Fernandes do Amaral, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Processo Nº AP-56200/2013-141-17-00.7 Agravante Agravado Advogado MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO ALEIDA DE SOUZA - ME Rodrigo Vidal de Freitas(OAB: 13323/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ALEIDA DE SOUZA - ME - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0056200-42.2013.5.17.0141 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO Recorrido(a)(s): ALEIDA DE SOUZA - ME Advogado(a)(s): Rodrigo Vidal de Freitas (ES - 13323) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 18/08/2016 - fl(s)./Id 318; petição recursal apresentada em 24/08/2016 - fl(s)./Id 319). Legítima a manifestação ministerial. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Extinção da Execução. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448. Insurge-se o Ministério Público do Trabalho contra o acórdão, no tocante à manutenção da extinção da execução. Sustenta que, tendo havido sucessão trabalhista, a execução da transação judicial realizada com a sucedida deve prosseguir em face da sucessora. Consta do v. acórdão: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINTA A EXECUÇÃO- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER PREVISTAS NA TRANSAÇÃO SUCESSÃO TRABALHISTA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 O MPT ajuizou a presente ação visando impedir a continuidade de irregularidades verificadas no ambiente de trabalho dos empregados da empresa ré, requerendo a condenação da mesma em diversas obrigações de fazer, bem como na condenação da ré no pagamento de valor não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a título de reparação por dano moral coletivo (fls. 57/64). Posteriormente, foi homologado acordo firmado entre as partes, em que a empresa reclamada assumiu obrigação de dar, qual seja, pagar a título de dano moral coletivo o valor de R$ 3.500,00, em 10 parcelas de R$ 350,00, bem como diversas obrigações de fazer (fls. 190/195 e 196). O MM. Juízo de origem, às fls. 282, fundamenta que o feito somente prosseguia em relação às obrigações de fazer e, que considerava tais obrigações cumpridas, face ao laudo de vistoria de fls. 215 e manifestação de fls. 237/256, bem como os documentos que acompanham a petição de fls. 268, que dão conta do encerramento das atividades da empresa ré. No que tange a eventual sucessão e modificação do pólo passivo desta demanda, conforme cogitado pelo autor às fls. 260, considerou que as obrigações objeto desta demanda possuem caráter personalíssimo, devendo o MPT apurar a existência de irregularidades e ajuizar demanda em face da sucessora, caso esta esteja em situação irregular devidamente comprovada. Dessa forma, julgou extinta a execução, nos moldes do disposto no art. 794, I, do CPC. O MPT, em suas razões de agravo de petição, alega a inexistência de elementos probatórios capazes de levar à conclusão de que as obrigações de fazer, previstas na transação, foram cumpridas. Aduz que embora a ré tenha providenciado medidas contra incêndio e pânico em seu estabelecimento (em sentido restrito), a edificação (estabelecimento em sentido macro), na qual se situa a ré, encontra -se irregular, conforme laudo de Vistoria e Levantamento de Risco do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 215). Sustenta haver 35 itens, na transação, com diversas obrigações de fazer de responsabilidade da empresa ré, contudo, a mesma somente apresentou poucas fotografias do ambiente de trabalho e comprovantes de recolhimento do valor referente ao dano moral coletivo, sendo tais documentos insuficientes para demonstrar o cumprimento das cláusulas da transação. Assim, alegando parecer evidente que inexistiu satisfação das obrigações de fazer, postula a reforma da r. decisão que extinguiu a execução (fls. 291/293v). No que tange ao contrato de arrendamento com transferência de todo o maquinário para a empresa do mesmo ramo (Arte e Costura Confecções Ltda), bem como a transferência de empregados e o fato de a empresa Arte e Costura passar a exercer suas atividades no mesmo local da ré, sustenta ter havido sucessão trabalhista, na forma dos artigos 10 e 448, da CLT. Ressalta que o arrendamento não impede a concretização da sucessão trabalhista. Alega não haver falar em obrigações de caráter personalíssimo, no caso em apreço, na medida em que se tratam de obrigações impostas pela ordem jurídica para defesa do meio ambiente de trabalho e do trabalhador e, evidentemente, se impõem ao sucessor que se utiliza do mesmo local de trabalho e maquinário do sucedido. Dessa forma, requer o reconhecimento da sucessão trabalhista entre o agravado e o empregador Arte e Costura Confecções Ltda (fls. 293v/295v). Vejamos. Verifica-se que o MPT, às fls. 220/221, no que concerne a resposta apresentada pela ré no que tange a haver adotado medidas para atender à notificação recebida do Corpo de Bombeiros, requereu a intimação da ré para, alternativamente: (i) demonstrar documentalmente que as áreas comuns do edifício no qual seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 54 estabelecimento é situado estão adequadas; (ii) comprovar documentalmente a inexistência de riscos a seus empregados, mesmo diante das irregularidades presentes nas áreas comuns; (iii) indicar prazo razoável para sanar essas irregularidades. Dessa forma, a ré, ora agravada, aduz já haver comprovado a regularidade da empresa junto ao Corpo de Bombeiros, que realizou vistoria no local e atestou a regularidade da empresa, contudo, restam exigências a serem cumpridas pelo proprietário do prédio onde se encontra instalada a ré. Aduz que traz fotografias para atestar suas alegações. Sustenta, ainda, não ser mais responsável pela fábrica que funciona no local em questão, na medida em que encerrou suas atividades no ramo de confecções, tendo arrendado todo o maquinário existente para outra fábrica Arte e Costura Confecções Ltda, esclarecendo que os funcionários que restaram foram transferidos para a citada fábrica (fls. 236/255). O MPT, às fls. 260/260v, aduz que os documentos apresentados pela ré são insuficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações entabuladas. Além disso, o encerramento da atividade empresarial deve ser comprovado por documento hábil, requerendo a intimação da ré para juntar cópia do contrato de arrendamento celebrado com o empregador Arte e Costura Confecções Ltda. e lista de empregados aproveitados pelo novo empregador. A ré, às fls. 269/281, trouxe aos autos documentos que atendem ao requerimento acima citado, qual seja, cópia do contrato de arrendamento celebrado com a empresa Arte e Costura Confecções Ltda ME, e lista de empregados aproveitados pela empresa em comento. Pois bem. No caso concreto existe acordo homologado (fls. 190/195 e 196), tratando-se, portanto, de título judicial consolidado, não havendo falar em inclusão de suposta empresa sucessora no pólo passivo da demanda, sob pena de violação da coisa julgada. Observa-se que o agravante apesar alegar que os documentos apresentados pela ré são insuficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações entabuladas, deixou de apontar quais obrigações deixaram de ser cumpridas, no seu entendimento. No que tange às exigência feitas pelo Corpo de Bombeiros ao proprietário da edificação em que se encontrava instalada a ré, conforme Laudo de Vistoria (fls. 214), restou comprovado, nos autos, que a ré encerrou suas atividades no local em questão. Assim, tendo em vista que a ré cumpriu as obrigações de dar e de fazer, constantes do acordo homologado, mantenho a r. decisão atacada (fls. 282). Pelo acima exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. A C. Turma manteve aextinção da execução das obrigações de fazer, fundamentando que, tendo havido acordo homologado com aexecutada e tendo esta encerrado suas atividades no local onde havia irregularidades a serem sanadas,não há falar em inclusão da suposta empresa sucessora no pólo passivo da execução, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Secretaria Judiciária - SEJUD. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-04 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0061300-27.2001.5.17.0002 Processo Nº AP-61300/2001-002-17-00.6 Agravante Advogado Agravado Advogado Plurima Réu Plurima Réu MAGNO DIAS DOS SANTOS João Batista Dalapíccola Sampaio(OAB: 4367/ES) SECURITY SERVICOS TECNICOS DE VIGILANCIA E SEG PRIV LTD Aides Bertoldo da Silva(OAB: 5658/ES) JORGE LUIZ XAVIER FABIANO ALMEIDA SANTIAGO Intimado(s)/Citado(s): - FABIANO ALMEIDA SANTIAGO - JORGE LUIZ XAVIER - MAGNO DIAS DOS SANTOS - SECURITY SERVICOS TECNICOS DE VIGILANCIA E SEG PRIV LTD PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0061300-27.2001.5.17.0002 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MAGNO DIAS DOS SANTOS Advogado(a)(s): João Batista Dalapíccola Sampaio (ES - 4367) ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES - 9588) Recorrido(a)(s): SECURITY SERVICOS TECNICOS DE VIGILANCIA E SEG PRIV LTD Advogado(a)(s): Aides Bertoldo da Silva (ES - 5658) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 19/08/2016 - fl(s)./Id 969; petição recursal apresentada em 29/08/2016 - fl(s)./Id 970). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 9 e 931. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial: . - violação do art. 489, do NCPC Pugna pela nulidade do v. acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, mesmo depois de interpostos os embargos declaratórios, a C. Turma não se manifestou sobre todas as questões suscitadas no apelo, imprescindíveis à análise do alegado cerceio de defesa. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 55 Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afrontaao artigo 93, IX, da CF/88. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 133, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 8906/1994. - divergência jurisprudencial: . - violação do art. 189 do NCPC Insurge-se contrao v. acórdão no tocante à rejeição da preliminar de cerceio de defesa, ao fundamento de que não obteveacesso aos documentos recebidos pela vara de origem, em decorrência de resposta fornecida peloconvênio BACEN CCS. Alega, ainda, que deveria ser realizada a consulta a tal sistema pelo menos dos últimos três anos, e que o acesso às informações obtidas é garantido ao advogado, como prerrogativa legal e constitucional. Consta do v. acórdão: "2.2 CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA - CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS O agravante argui a preliminar em foco sob o argumento de que não teve acesso aos documentos recebidos pela vara de origem, em decorrência de resposta ao convênio Bacen-CCS. Narrou que "o patrono do reclamante dirigiu-se ao balcão da 2 Vara do Trabalho de Vitória-ES para tomar conhecimento e analisar as informações prestadas pelo BACEN-CCS e os bancos relacionados, ocasião em que lhe foi informado pelo serventuário atendente no balcão da vara, que não lhe seria concedido acesso a estas informações". Alega, ainda, que ante a negativa de acesso aos autos "pelo serventuário, o patrono do reclamante diligentemente requereu. ao Juiz. via petição cujo protocolo no 002.023789/201.5, autorização para conhecimento das informações prestadas pelo BACENeCCS e os bancos relacionados, çomo ocorre em outras Varas do Trabalho, bem como que as movimentações financeiras sejam dos ultimos 03 (tres) anos e nao dos ultimos 03 (tres) meses". Ao exame. Entendo que a consulta ao sistema BACEN CCS é medida adequada na busca da satisfação do crédito exequendo, de forma a exaurir os atos executórios possíveis, em atenção ao interesse do credor. De fato, o sistema BACEN CCS não se presta à localização de ativos. Contudo, tal sistema permite obter informações que ultrapassam a mera consulta de ordem de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, tal como realizada pelo BACEN JUD. No que concerne ao convênio BACEN CCS, peço vênia para destacar trecho de acórdão da lavra do Exmo. Desembargador José Carlos Rizk, no seguinte sentido: ...o Convênio BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) trata-se de recurso relativamente novo e 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 bastante útil para sanar o problema do esvaziamento patrimonial dos devedores trabalhistas. O Convênio BCB/CNJ-2008 foi firmado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça para permitir ao Poder Judiciário a consulta ao CCS, este constituído pela Circular nº 3.347/07, do BACEN. O CCS veio dar cumprimento ao 3º da Lei nº 10.701/03, que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), pelo qual foi determinado ao Bacen manter `registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Dessa forma, na ratio da Lei nº 9.613/98, a inovação procurou auxiliar a prevenção e repressão dos ilícitos que envolvem ocultação de bens, direitos e valores. Segundo informação institucional contida no sítio eletrônico do BACEN: `O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, por meio de ofícios eletrônicos, ou por outras autoridades, quando devidamente habilitadas. Cientes da importância desse recurso nas execuções trabalhistas, os juristas participantes da Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho aprovaram, em novembro de 2010, o Enunciado nº 11: `11. FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas. A toda evidência, a utilidade do CCS não se limita ao caso previsto na literalidade no enunciado (sócios ocultos), podendo se estender a quaisquer pessoas interpostas que emprestam seu nome para a ocultação do real patrimônio do devedor. Isso porque, junto ao BACEN JUD e aos institutos da desconsideração da personalidade jurídica, o CCS trata-se de mais uma estratégia para coibir e reprimir o esvaziamento patrimonial fraudulento. (Acórdão 0014800-85.2010.5.17.0001 Publicado em 31/01/2014. Relator Desembargador José Carlos Rizk) Sendo assim, entendo cabível a pesquisa no sistema BACEN CCS, em nome da executada e de seus sócios, como forma de viabilizar a presente execução. Entretanto, no caso dos autos não se há de falar em cerceio ao direito de defesa. A vara de origem realizou a busca no sistema do BACEN CCS, nos últimos três meses, prazo razoável para se verificar movimentações financeiras passíveis de ensejar suspeita de confusão financeira entre a executada e pessoas físicas, passíveis de serem executadas. Demais disso, correta da decisão que decretou sigilo das informações financeiras, já que são relativas a pessoas que não estão sendo executadas nos autos, uma vez que o BACEN CCS visa obter informações sobre o cruzamento de dados relativos às movimentações financeiras da executada e terceiros. Como não houve obtenção de informação cruzada que indicasse ter havido qualquer desvio de ativo financeiro, a consulta ao BACEN CCS trouxe apenas informação, conforme despacho do juízo de origem, referente a pessoas estranhas à lide, não havendo qualquer Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 56 pertinência que o exequente tenha acesso a tais dados. Assim, mantenho a r. decisão, por seus próprios e judiciosos fundamentos, que passo a transcrever: Vistos, etc. Diante da solicitação de informações via BACEN-CCS em relação aos executados, foram apresentadas respostas as quais não serão juntadas, face o caráter sigiloso. Com as informações em mãos, foram solicitados, aos bancos mencionados, a movimentação financeira dos três últimos meses referentes às pessoas vinculadas e, em análise aos extratos apresentados, não se detectou nenhum indício que pudesse demonstrar que a ré estivesse usando o nome de algum deles para movimentar seu patrimônio financeiro. Rejeito a preliminar." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Tendo aC. Turma rejeitado a preliminar de cerceamento de defesa no tocante ao acesso às informações obtidas pelo convênio BACEN CCS, ao fundamento de quea vara de origem realizou a buscaem tal sistema, nos últimos três meses, prazo razoável para se verificar movimentações financeiras passíveis de ensejar suspeita de confusão financeira entre a executada e pessoas físicas que possamser executadas; e ainda, tendo a C. Turma considerado corretaa decisão que decretou sigilo das informações financeiras, que são relativas a pessoas que não estão sendo executadas nos autos, pois obtidas decruzamento de dados relativos às movimentações financeiras da executada e de terceiros, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. No que diz respeito àsprerrogativas do advogado,amatéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-14 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0061800-73.2013.5.17.0002 Processo Nº RO-61800/2013-002-17-00.2 Recorrente Advogado Recorrido Advogado WEDERSON DAS CHAGAS OLIVEIRA Santos Miranda Neto(OAB: 15058/ES) SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Washington Luiz da Silva Barroso(OAB: 6608/ES) Intimado(s)/Citado(s): - SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA - WEDERSON DAS CHAGAS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 TRT 17ª Região RO-0061800-73.2013.5.17.0002 - TRT-17ª Região - Terceira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): WEDERSON DAS CHAGAS OLIVEIRA Advogado(a)(s): Santos Miranda Neto (ES - 15058) MARILENE NICOLAU (ES - 5946) Recorrido(a)(s): SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado(a)(s): Washington Luiz da Silva Barroso (ES - 6608) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 31/08/2016 - fl(s)./Id 482; petição recursal apresentada em 06/09/2016 - fl(s)./Id 484). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 19. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id 473-4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - Arts. 769, 845 CLT; 370, PU, 1025do CPC. - Art. 5°, LV CF/88. Sustenta a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade por cerceio do direito de defesa. Consta do v. acórdão: "2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Aduz o reclamante que foi cerceado em seu direito de defesa, pois teve indeferida a oitiva de sua testemunha. No seu dizer, a prova testemunhal era indispensável para a devida comprovação do tempo que permanecia na câmara fria e a concessão precária de EPIs. Pugna o autor pela anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para oitiva da testemunhas arrolada. Razão não lhe assiste. Não é demais lembrar que, a teor do disposto no art. 131 do CPC/1973, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 celetizado, ao juiz cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em se tratando de prova eminentemente técnica, cuja diligência foi acompanhada pelo reclamante, a oitiva da testemunha não acrescentaria mais elementos ao deslinde da controvérsia. Neste contexto, não há falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. Ressalta-se que a OJ 278, da SDI1, do E. TST, afirma ser obrigatória a realização de perícia para a verificação da insalubridade, só autorizando a utilização de outros meio de prova pelo julgador frente à impossibilidade da realização de perícia, como no caso de fechamento da empresa. No caso dos autos, a perícia foi realizada e concluiu que os equipamentos fornecidos ao reclamante eram suficientes para a neutralização do agente insalubre. Ante o exposto, concluo que a prova testemunhal pretendida pelo reclamante não seria apta a desconstituir a prova pericial." Consta, ainda, da decisão de embargos: "Afirma o embargante que o v. acórdão, ao ratificar a decisão de piso que indeferiu a oitiva de uma testemunha, afrontou o art. 825, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 57 parágrafo único, da CLT e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que o indeferimento da oitiva de sua testemunha prejudicou o pedido de insalubridade, uma vez que a prova oral demonstraria a precariedade do fornecimento de EPI e o tempo que o embargante passava na câmera fria. Requer, dessa forma, o prequestionamento da matéria. Sem razão. Da leitura da decisão embargada, vê-se que este Colegiado manifestou-se claramente sobre as matérias iluminadas nos presentes embargos. Nos termos do artigo 897-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.957/00, bem como do art. 1.022 do CPC/15, revelamse restritas as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, não se prestam os embargos de declaração para rebater questionamentos acerca de teses jurídicas para a ocorrência de um novo julgamento A presente medida tem escopo limitado para sanar efetivas obscuridades, contradições ou omissões, ou corrigir erro material que, no caso sob exame, inexistem. Neste sentido, qualquer hipótese de julgamento errôneo ou equivocado não está sujeita a reexame em sede de embargos declaratórios, podendo a decisão ser revista por intermédio do recurso apropriado. A teor do disposto na Orientação Jurisprudencial de nº 118 da SDI-I do C. TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa a dispositivo legal para ter-se como presquestionado. O v. acórdão está plenamente fundamentado, tendo sido externada motivação suficiente para manter a decisão embargada, valendo acrescer que a matéria apontada nos embargos está plenamente prequestionada, a teor do disposto na Súmula 297 do C. TST. Nesse passo, nego provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quenão há falar em cerceio por indeferimento da oitiva da testemunha, porquanto tal oitiva seria desnecessária, visto que não seria apta a desconstituir a prova pericial, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquantoa recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI No exercício eventual da Presidência /gr-08 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0067800-70.2005.5.17.0002 Processo Nº AP-67800/2005-002-17-00.5 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Agravante Advogado Agravado Advogado Plurima Réu Advogado EVANDO FEREGUETTE BOLSONE Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio(OAB: 9588/ES) COMPANHIA COMERCIO E CONSTRUCOES Roberta Souza Carvalho de Moura(OAB: 248927/SP) VALE S.A. Hudson de Lima Pereira(OAB: 6664/ES) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA COMERCIO E CONSTRUCOES - EVANDO FEREGUETTE BOLSONE - VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0067800-70.2005.5.17.0002 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.EVANDO FEREGUETTE BOLSONE Advogado(a)(s): 1.Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio (ES - 9588) 1.Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto (ES - 9624) Recorrido(a)(s): 1.COMPANHIA COMERCIO E CONSTRUCOES 2.VALE S.A. Advogado(a)(s): 1.Roberta Souza Carvalho de Moura (SP - 248927) 2.Hudson de Lima Pereira (ES - 6664) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 06/09/2016 - fl(s)./Id 966; petição recursal apresentada em 14/09/2016 - fl(s)./Id 968). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 14 e 256. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a'; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 1060/1950, artigo 2º; artigo 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se o exequente contra o acórdão, no tocante ao cabimento da multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios. Sustenta não ser possível a execução da referida penalidade, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Consta do v. acórdão: "2.2.1. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O agravante foi condenado ao pagamento da multa por embargos protelatórios, na razão de 1% sobre o valor da causa, conforme parágrafo único, do artigo 538, do CPC, pelo juízo de origem e pelo C. TST, verbis: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 58 (...) '3. CONCLUSÃO ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, negar-lhes provimento e condenar o embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 869) (...) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, diante do caráter nitidamente protelatório, condenar o embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento), prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, a incidir sobre o valor da causa.' Inconformado, postula a reforma da aludida decisão, ao argumento de que o benefício da assistência judiciária gratuita lhe isenta da aludida condenação. Vejamos. Cumpre destacar que o agravante não discute sobre a pertinência ou não da penalidade aplicada, mas apenas em relação à abrangência da assistência judiciária sobre a multa decorrente de embargos protelatórios. Bom. O benefício da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça por parte daqueles que não puderem arcar com os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento e da família. Entretanto, uma vez constatado o caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pelo agravante, tem obrigação o beneficiário de arcar com os custos de tal prática, uma vez que o benefício em questão não é um salvo-conduto para qualquer prática processual. Aliás, o artigo 3º da Lei 1060/50, expressamente elenca as isenções compreendidas na assistência judiciária, nas quais não inclui a multa por embargos declaratórios, até porque esta não se traduz em despesa processual, uma vez que a penalidade é revertida em favor da parte adversa, conforme artigo 538, parágrafo único, do CPC/73: (...) Logo, afastada a tese defendida pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Nego provimento ao apelo." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. A C. Turma manteve a execução da multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios, ao fundamento de que a assistência judiciária gratuita concedida ao exequente não é capaz deeximi-lo do pagamento da referida penalidade, até porque esta não se traduz em despesa processual e não está abarcada pelo artigo 3º da Lei 1.060/50. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-04 Despacho 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RO-0067800-59.2013.5.17.0012 Processo Nº RO-67800/2013-012-17-00.2 Recorrente INTRON BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE INSPECAO LTDA MEIRYELLE RIBEIRO LEITE(OAB: 17297/ES) REJINALDO MONTEIRO DA SILVA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR(OAB: 17514/ES) REJINALDO MONTEIRO DA SILVA Suzana Roitman(OAB: 5543/ES) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTRON BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE INSPECAO LTDA NM-ENGENHARIA LTDA - ME Lourival Costa Neto(OAB: 7240/ES) Advogado Recorrido Plurima Autor Advogado Plurima Autor Advogado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - INTRON BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE INSPECAO LTDA - NM-ENGENHARIA LTDA - ME - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - REJINALDO MONTEIRO DA SILVA Processo nº 0067800-59.2013.5.17.0012 DESPACHO Considerando-se que a recorrente juntou aos autos somente fotocópia não autenticada das guias GFIP, bem como dos comprovantes de seu recolhimento, mostra-se imprestável como prova do preparo, nos termos do disposto no artigo 830 da CLT. Visando, corrigir a irregularidade apresentada, intime-se a reclamada para saneamento, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC/2015, sob pena de não seguimento de seu recurso de revista (fls. 1116-1129). José Carlos Rizk Desembargador-Presidente Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista 59 TRT 17ª Região RO-0068700-47.2012.5.17.0151 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA Advogado(a)(s): Enio Sperling Jaques (SP - 102586) ELISA JACQUES (SP - 249285) Recorrido(a)(s): SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES Advogado(a)(s): Neiliane Scalser (ES - 9320) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 24/08/2016 - fl(s)./Id 643; petição recursal apresentada em 31/08/2016 - fl(s)./Id 645). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 78. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id 594, 611V-612, 610V-611, 633V e 657V. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, 513; artigo 533; Lei nº 7788/1989, artigo 8º. Afirma ser limitada a legitimidade do Sindicato. Consta do v. acórdão: "2.3.1. LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO Em sentença, a Magistrada de Primeiro Grau reconheceu a ampla legitimidade do sindicato para defesa dos direitos dos empregados da categoria. Processo Nº RO-0068700-47.2012.5.17.0151 Processo Nº RO-68700/2012-151-17-00.3 Recorrente Advogado Recorrido Plurima Autor Advogado Plurima Réu VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA Enio Sperling Jaques(OAB: 102586/SP) SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES Neiliane Scalser(OAB: 9320/ES) VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES - VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Em suas razões, a reclamada alega que ao analisar a legitimidade do sindicato-autor, a Magistrada não se atentou para o fato de que a legitimidade do referido foi limitada a 09/10/2012, quando o sindicato-recorrido deixou de ser representante dos substituídos, fato confessado pelo recorrido à fl. 214/215. Em contrarrazões, o sindicato-autor aduz que o fato de atualmente não atuar na como representante da categoria não modifica a sua legitimidade, já que ao tempo da propositura da ação era legítimo representante da categoria. Vejamos. No item anterior foi mantida a sentença que apenas autorizou a execução individual de sentença coletiva, hipótese em que poderá haver assistência sindical e, não, substituição. Assim, torna-se irrelevante a discussão a respeito da legitimidade do sindicato para executar, como substituto processual, nos presentes autos a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO." 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Consta do v. acórdão de embargos declaração: "2.2.1. LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO A embargante alega ser confuso o v. acórdão nos argumentos expostos para justificar a não limitação da atuação do sindicato, motivo pelo qual requer o aperfeiçoamento da decisão. Sem razão. Claro o v. acórdão em sua fundamentação quanto à questão, in verbis: No item anterior foi mantida a sentença que apenas autorizou a execução individual de sentença coletiva, hipótese em que poderá haver assistência sindical e, não, substituição. Assim, torna-se irrelevante a discussão a respeito da legitimidade do sindicato para executar, como substituto processual, nos presentes autos a sentença. Reputou esta Turma ser irrelevante referida discussão, tendo em vista que, no tópico imediatamente anterior, assim consignou: Frisa-se, por fim, que nada impede que o sindicato atue como representante do trabalhador, prestando-lhe assistência judiciária, o que não se confunde com a legitimação para defesa de interesse da categoria. Ante o exposto, não se sustentam as alegações patronais quanto ao sindicato em questão haver deixado de ser o representante dos obreiros da empresa ré, tendo em vista que não há qualquer repercussão no fato de que o sindicato preste assistência judiciária, mas tão somente quanto à legitimação para defesa de interesses da categoria. Observa-se que o julgado foi claro quanto à diferença entre a execução coletiva nos próprios autos e liquidação individual de sentença. O que restou limitado foi a execução coletiva, ou seja, aquela realizada nos próprios autos. No entanto, no que diz respeito à liquidação individual, perfeitamente cabível a assistência sindical, não se confundindo ambas as espécies de representação processual. O que se denota com as alegações é, na verdade, a pretensão do embargante em rediscutir a matéria com evidente objetivo de obter a reforma da decisão, o que é defeso em sede de embargos declaratórios. Eventual inconformismo deve ser expresso através da utilização do meio processual adequado à reapreciação da matéria que entenda deva ser reformada, inexistindo, in casu, o vício apontado. Nego provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não se sustentam as alegações patronais quanto ao sindicato em questão haver deixado de ser o representante dos obreiros da empresa ré, tendo em vista que não há qualquer repercussão no fato de que o sindicato preste assistência judiciária, mas tão somente quanto à legitimação para defesa de interesses da categoria, sendo o julgado claroquanto à diferença entre a execução coletiva nos próprios autos e liquidação individual de sentença, pois o que restou limitado foi a execução coletiva, ou seja, aquela realizada nos próprios autos, mas cabívela liquidação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 60 individual com assistência sindical, não se confundindo ambas as espécies de representação processual, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 460. Insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa convencional. Consta do v. acórdão: "2.3.4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO Em sua inicial, o sindicato-autor postula a aplicação da multa por descumprimento da Convenção Coletiva prevista na cláusula 7ª da referida. A reclamada, em contestação, alega, em linhas gerais, que não descumpriu a Convenção Coletiva. Decidiu a Magistrada de Primeiro Grau que: Devida a multa estipulada na cláusula 7ª parágrafo 4º da CCT 2011/2013 (f. 22), por trabalhador atingido, o que será apurado em liquidação de sentença. Em razões a recorrente aduz, em síntese, que o sindicato autor requereu que a multa fosse aplicada por descumprimento de item da norma coletiva, enquanto que o juiz interpretou equivocadamente a norma ao aplicar a multa por descumprimento em relação a cada trabalhador. Requer a reforma da sentença. Vejamos. Em seus pedidos, na inicial, o sindicato requer: h) seja a reclamada condenada no pagamento da multa prevista na cláusula 7ª, parágrafo 4º, da CCT 2011/2013, por descumprimento do mesmo dispositivo legal. O §4º da cláusula 7ª da Convenção Coletiva da categoria, por sua vez, dispõe que: Fica estipulado multa de cinco salários normativo, constante do parágrafo primeiro, para cada item descumprido, constante desta cláusula, reversíveis 50%, para cada trabalhador atingido, e 50% para o sindicato profissional. Com efeito, verifica-se que o sindicato requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 7ª pelo fato de ter descumprido a Convenção Coletiva. O teor da cláusula 7ª, apesar de confuso, só pode ser interpretado no sentido de que se estipulou o pagamento da multa para cada item descumprido, multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados, tal como deferido em sentença, afinal somente é possível deferir a cada trabalhador 50% do valor da multa se entendermos que é devida uma multa por trabalhador atingido, caso contrário, toda vez que tivermos mais de um trabalhador atingido, matematicamente, será impossível pagar-lhes 50% do valor da multa. Ante o exposto, mantenho a sentença em sua integralidade. NEGO PROVIMENTO." 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Consta do v. acórdão de embargos de declaração: " 2.2.2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO Aponta a reclamada não haver especificação por esta Turma de que o pagamento da multa em questão é devido por empregado, mas tão somente por item convencional não aplicado. Sem razão. O acórdão embargado transcreveu, na íntegra, o Parágrafo 4º da Cláusula 7ª da Convenção Coletiva da categoria que dispõe explicitamente serem reversíveis 50%, para cada trabalhador atingido, não havendo, portanto, qualquer vício na decisão que permita a oposição da presente medida. Portanto, nego provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que"o teor da cláusula 7ª, apesar de confuso, só pode ser interpretado no sentido de que se estipulou o pagamento da multa para cada item descumprido, multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados, tal como deferido em sentença, afinal somente é possível deferir a cada trabalhador 50% do valor da multa se entendermos que é devida uma multa por trabalhador atingido, caso contrário, toda vez que tivermos mais de um trabalhador atingido, matematicamente, será impossível pagar-lhes 50% do valor da multa", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 514, alínea 'b'; Lei nº 1060/1950, artigo 2º; Lei nº 5584/1970, artigo 14. Insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Consta do v. acórdão: "2.3.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente insurge-se em face da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Alega, em linhas gerais, que não estão presentes os requisitos para deferimento dos honorários que seriam o deferimento da justiça gratuita e da assistência judiciária. Vejamos. Na Justiça do Trabalho somente são cabíveis honorários advocatícios na forma do disposto nos enunciados 219 e 329, do C. TST: N.º 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 61 sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. N.º 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com tal entendimento é a Súmula 18 deste E. Tribunal, in verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas n.os 219 e 329 do E. TST. No caso, o sindicato atua como substituto processual fazendo jus aos honorários, nos exatos termos das sumulas acima citadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo." Consta do v. acórdão de embargos de declaração: " 2.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA Aponta a embargante não haver esta Turma enfrentado o argumento exposto pela parte quanto aos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, na qual o deferimento dos honorários advocatícios fica sujeito à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: a justiça gratuita e a assistência por sindicato. Razão não lhe assiste. Sabe-se que os embargos de declaração têm em essência a especificidade de sanar vícios de omissão, contradição e 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 obscuridade, sendo meio incabível para a rediscussão do mérito, nos termos do artigo 897-A da CLT. Destaca-se, por oportuno, que a omissão sanável pela via dos declaratórios é aquela referente à matéria que, embora suscitada, não tenha sido devidamente enfrentada pelo acórdão, lembrando que a adoção de tese específica sobre o tema impede que se fale no referido vício. Com isso posto, noto que o acórdão foi bastante claro no que pertine à matéria atinente aos honorários advocatícios, como se vê do tópico 2.3.5. Deste, denota-se que não foi omitido qualquer ponto sobre o qual esta Turma deveria se pronunciar, constando os fundamentos que sustentam a decisão a que se chegou esta Turma, por unanimidade. Diante disso, é clarividente que a análise das teses manifestamente contrárias àquela adotada ficaram prejudicadas, por consequência lógica, inclusive no que pertine à questão da justiça gratuita, não sendo o caso, contudo, de omissão. Portanto, embora chegando a conclusão diversa da desejada pelo embargante, o Colegiado apreciou plenamente os aspectos levantados no recurso, expondo de forma bastante clara os motivos de seu convencimento, não servindo, os presentes embargos, à correção de eventual error in judicando. Por todo o exposto, nego provimento." Tendo a C. Turma decidido no sentido deque o Sindicato autor faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios ao argumento de que atua como substituto processual,verifica-se que a decisão se encontraconsonante com a Súmula n.º 219, item III, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso,nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT eSúmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente 62 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0070800-04.2012.5.17.0012 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a)(s): EDUARDO LEITE MUSSIELLO (ES - 12962) Recorrido(a)(s): ADENILSON SOUZA FERREIRA Advogado(a)(s): Dalton Luiz Borges Lopes (ES - 3267) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 19/08/2016 - fl(s)./Id 356; petição recursal apresentada em 05/09/2016 - fl(s)./Id 357). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - fl(s)./Id 357. Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é ente público. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros. Alegação(ões): - violação do artigo 100, §12, da Constituição Federal. - violação da Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F; Lei nº 11960/2009, artigo 5º. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contraa aplicação dos juros no percentual de 1% ao mês. Consta do v. acórdão: "2.2.1 EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA O juiz de primeiro grau entendeu inaplicável a regra definida pelo art.º-F da Lei 9.494/97, com juros de 6% ao ano, sob o fundamento de que o ente público na condição de condenado subsidiariamente responde pelo débito do devedor principal, conforme OJ. 382, da SDI-1, do E. TST. Irretocável é a decisão. /gr-17 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0070800-04.2012.5.17.0012 Processo Nº AP-70800/2012-012-17-00.0 Agravante Advogado Agravado Advogado MUNICIPIO DE VIANA MARIANA VIEIRA GOMES MAZZEI(OAB: 18778/ES) ADENILSON SOUZA FERREIRA Dalton Luiz Borges Lopes(OAB: 3267/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ADENILSON SOUZA FERREIRA - MUNICIPIO DE VIANA PODER JUDICIÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Realmente a pretensão do recorrente já se encontra superada pelo TST, que editou a Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SDI-I, deixando claro que a aplicação do art. 1.º-F da Lei 9.494/97 não beneficia a Fazenda Pública quando a condenação for subsidiária. Vejamos: (...) Assim, depreende-se que a expressão independentemente de sua natureza, acrescentada pela Lei n.º 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, remete à natureza da obrigação imposta à Fazenda Pública (civil, trabalhista, previdenciária etc), não à modalidade de responsabilidade imputada. Portanto, nego provimento." Primeiramente, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Tendo a C. Turma decidido no sentido de manter a decisão que determinou a aplicação dos juros de 1% ao mês, ao fundamento de que não se aplica ao ente público,responsável subsidiário,o disposto no artigo 1º-F, daLei nº 9.494/1997, verifica-seque a decisão se encontra consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 382, da SDI-I/TST, não se vislumbrando, em tese, ante a fundamentação acima indicada, violação direta e literal ao preceito constitucional invocado, nos termos do artigo 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-11 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0071300-69.2010.5.17.0132 Processo Nº RO-71300/2010-132-17-00.3 Recorrente Advogado Recorrido Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado MARCUS PENEDO JUNIOR José Irineu de Oliveira(OAB: 4142/ES) PROJESUL PROJETOS DO SUL, CONSTRUTORA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Renata Fardin Sossai(OAB: 15771/ES) ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Sandro Vieira de Moraes(OAB: 6725/ES) ENGELMIG ELETRICA LTDA Jenefer Laporti Palmeira(OAB: 8670/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ENGELMIG ELETRICA LTDA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA - MARCUS PENEDO JUNIOR - PROJESUL PROJETOS DO SUL, CONSTRUTORA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0071300-69.2010.5.17.0132 - TRT-17ª Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1.MARCUS PENEDO JUNIOR 2.ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado(a)(s): 1.José Irineu de Oliveira (ES - 4142) 1.DAVI ALVES NASCIMENTO (ES - 15770) 2.Sandro Vieira de Moraes (ES - 6725) Recorrido(a)(s): 1.PROJESUL PROJETOS DO SUL, CONSTRUTORA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 63 2.ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA 3.ENGELMIG ELETRICA LTDA 4.MARCUS PENEDO JUNIOR Advogado(a)(s): 1.Renata Fardin Sossai (ES - 15771) 2.Sandro Vieira de Moraes (ES - 6725) 3.Jenefer Laporti Palmeira (ES - 8670) 4.José Irineu de Oliveira (ES - 4142) 4.DAVI ALVES NASCIMENTO (ES - 15770) Recurso de:MARCUS PENEDO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 12/05/2016 - fl(s)./Id ; petição recursal apresentada em 19/03/2016 - fl(s)./Id 1092). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 16 e 1136. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id 1059. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 29; artigo 11, §único. - divergência jurisprudencial: . O reclamante alega que o v. acórdão violou o artigo 11, parágrafo único c/c artigo 29 da CLT, ao argumento de que requereu a anotação da CTPS em dois períodos distintos, sendo o primeiro de 01/09/2001 a 31/07/2006 e o segundo de 02/12/2006 a 01/02/2010, de maneira que a prescrição bienal não impede a declaração e o reconhecimento desse período. Assim, pugna para que o Eg. Regional sane o vício e afaste a prescrição bienal quanto à obrigação de fazer compelindo a reclamada a proceder a anotação do primeiro período. Consta do v. acórdão: " 2.2.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO A sentença julgou improcedente a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, valendo-se dos seguintes fundamentos: Da relação jurídica havida entre as partes no período de dezembro de 2006 a 01/02/2010 Aduz o reclamante que foi admitido pela 1ª ré em dezembro de 2006, laborando com habitualidade e subordinação, mas que teve a CTPS anotada apenas em 01/02/2010. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem anotação. A 1ª reclamada contesta o pedido. Assevera que manteve com o reclamante uma sociedade de fato, sem qualquer subordinação, com início em janeiro/2008. Alega que nesse período o reclamante também prestou serviços a outras empresas. Pois bem. A repetição da instrução processual não mudou o entendimento desse Juízo quanto à matéria, já que as testemunhas mantiveram suas versões anteriores sobre os fatos da lide. A única modificação digna de nota é no tocante ao depoimento do autor. Nessa nova oitiva, visivelmente preparado, tentou mudar as versões dos fatos que já havia confessado anteriormente. Entretanto, não há de se falar em revogação de confissão e a nova versão não tem suporte no conjunto com a prova documental e testemunhal produzida. Assim, destacamos os seguintes fatos ensejadores da formação da convicção do Juízo, a saber: i) depoimento pessoal do autor: o reclamante confirmou que o 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 combinado com a ré foi de dividir o valor dos serviços, declarando que as planilhas juntadas aos autos correspondem a tal pactuação. A irresignação do autor, demonstrada no depoimento, foi no sentido de que, segundo ele, a reclamada não cumpria corretamente seu pacto no acordo, ao passo que teria lhe repassado montante inferior aos 50% que lhe cabiam. Confirmou o reclamante, ainda, que os documentos de fls. 94-164 dos autos referem-se a serviços feitos por ele e que a expressão Tapu, constante desses documentos, refere-se a sua pessoa. E, referidos documentos, juntados pelo próprio reclamante, demonstram exatamente o verificado na instrução processual: do total dos serviços era descontado o valor do desenhista Rodrigo, imposto e outras despesas de administração sendo o valor líquido dividido igualmente entre a 1ª reclamada e o obreiro, nominado nas planilhas de serviços como Tapu. Afirmou o autor, também, que ele próprio definia seu horário de modo a conseguir dar conta da demanda, organizando, inclusive, suas idas à reclamada. ii) prova testemunhal: o depoimento firme e seguro da testemunha do reclamado não deixa dúvidas da forma como o labor é prestado pelos profissionais projetistas no Estado do Espírito Santo. As testemunhas do autor não apresentaram realidade diferente, servindo também para firmar o convencimento do juízo. Aponte-se que a testemunha do obreiro ouvida novamente confirmou a divisão dos valores dos serviços em porcentagens. Pois bem. Verifica-se que ex-empregados da Escelsa passam a lhe prestar serviços especializados através de terceiras empresas. São pessoas qualificadas, instruídas, informadas e disputadas pelo mercado. Eles escolhiam para quem e quando prestar seus serviços, dirigindo e definindo sua forma de trabalho, horários e condições de pactuação. Quadra frisar que a testemunha José Cássio Grillo descreveu detalhadamente a rotina de trabalho, apontou que o autor laborou para diversas pessoas no período reclamado, que era e é possível trabalho com automóvel e não somente moto (tese do autor), que existe efetivamente uma pactuação de divisão dos valores recebidos deduzindo-se despesas e impostos e que as despesas de campo eram suportadas pelo autor. Assim, a prova produzida é no sentido de que a relação havida entre as partes não era de emprego, restando patente a ausência do requisito subordinação. Observa-se que, as partes pactuaram, na realidade, uma espécie de sociedade, com divisão dos lucros advindos dos seus serviços executados. O reclamado era responsável pela parte administrativa e comercial e o autor pela operacional (levantamento de campo). Assim, tratando-se a hipótese de pactuação de divisão de lucros entre os contratantes, não há como se reconhecer qualquer vínculo de emprego entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência, a saber: VÍNCULO EMPREGATÍCIO Salão de beleza: ausência de subordinação aliada a pactuação de divisão de 55% da féria para o reclamante afasta a relação de emprego, posto que nenhum patrão concederia 55% do faturamento bruto da atividade ao empregado, e arcaria ainda com as despesas da manutenção do local de trabalho, impostos e encargos sociais, o que em última análise significaria que este estaria, em verdade, apenas oferecendo condições de trabalho, arcando com despesas e transferindo ao empregado todo o lucro da atividade. (TRT 02ª R. Proc. 0223300-13.2008.5.02.0077 (20120058051) Relª Juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello DJe 07.02.2012)v99. Fonte: Juris Síntese DVD Janeiro/Fevereiro de 2013. Acesso em 19/12/2013. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 64 PARCERIA OU SOCIEDADE DE FATO VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE A ausência de subordinação jurídica, a eventualidade na prestação dos serviços e a remuneração advinda da divisão igualitária dos lucros líquidos entre os sócios (25% para cada), afasta a formação de vínculo empregatício na relação jurídica mantida entre as partes, afigurando-se parceria ou sociedade de fato. (TRT 18ª R. RO 0001269-16.2011.5.18.0082 1ª T. Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque J 09.11.2011)v94. Fonte: Juris Síntese DVD Janeiro/Fevereiro de 2013. Acesso em 19/12/2013. FISIOTERAPEUTA VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTÊNCIA PARCERIA Demonstrada a autonomia na prestação dos serviços, inclusive com a divisão de lucros, inexiste a subordinação jurídica necessária para o reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT 24ª R. RO 175-96.2011.5.24.0007 Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas DJe 20.09.2011 p. 35)v93. Fonte: Juris Síntese DVD Janeiro/Fevereiro de 2013. Acesso em 19/12/2013. Em suma, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.Posto que lhe são decorrentes, improcedem os pedidos de letras b, c, d, e, h, i, k, l, m, n da inicial. Contra isso, insurge-se o autor, alegando que, pelos depoimentos prestados, restou comprovado que o autor não era sócio da empresa, mas, sim, empregado. Com razão. Para caracterização do vínculo de emprego, é mister o preenchimento dos pressupostos prescritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade com relação ao empregado, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Em regra, o ônus da prova recai sobre o autor, na medida em que se trata de fatos constitutivos do direito vindicado na exordial, a teor do que prevê o art. 333, I, do CPC, c/c art. 818 da CLT. No caso dos autos, a reclamada admitiu a existência da prestação de serviço, porém aduziu que a autor seria autônoma/parceiro, atraindo para si, portanto, o encargo probatório quanto ao fato obstativo da pretensão autoral, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Deste modo, deve a empresa ré comprovar a existência de relação distinta da relação empregatícia. Nesse sentido, tem sido o posicionado da jurisprudência majoritária, conforme se vê nestas ementas: NEGATIVA DE RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÔNUS DA PROVA Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços pela tomadora destes, que invocou situação excepcional - Prestação de serviço autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade - Apta a impedir a aplicação das normas jurídico-trabalhistas, incumbe à Reclamada o ônus da prova deste fato, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT c/c 333,II, do CPC. No caso, demonstrada a tentativa da Reclamada de esquivarse de suas obrigações trabalhistas mediante a admissão de empregado por meio de contrato de prestação de serviços (pessoa jurídica), impõese o reconhecimento do vínculo empregatício, nos exatos termos do art. 9º da CLT. (TRT 10ª R. RO 1075-33.2011.5.10.0019 Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite DJe 25.05.2012 p. 192) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEGADO ÔNUS DA PROVA Negada a existência de vínculo de emprego, mas admitida a prestação de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 serviços pela reclamada, a ela incumbe o ônus de provar que a relação mantida com o reclamante não foi de natureza empregatícia. Restando provada a contratação por interposta pessoa, na tentativa de mascarar a verdadeira relação existente entre as partes, impõe-se o reconhecimento da existência do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviço, consoante orientação contida no Enunciado nº 331, I, do TST. (TRT 18ª R. RO 1424-56.2011.5.18.0005 3ª T. Rel. Elvecio Moura dos Santos DJe 26.04.2012 p. 44) RECURSO DA PARTE RÉ RELAÇÃO DE EMPREGO ADVOGADO CARACTERIZAÇÃO Na dicção do art. 3º da CLT, os pressupostos para o reconhecimento do vínculo de emprego são a não-eventualidade do serviço, a pessoalidade na sua execução, a subordinação e a onerosidade. Negada, pela parte Ré a relação de emprego, e admitida, contudo, a prestação de serviço autônomo, incumbia-lhe o ônus da prova, no particular, porquanto oposto fato impeditivo ao direito pleiteado, nos termos dos arts. 333, inciso II, do CPC e 818 da CLT. In casu conclui-se, pela análise do conjunto probatório, não haver prova satisfatória quanto à prestação dos serviços de forma autônoma. Importantes aspectos merecem realce: a qualificação profissional do Autor; O fato de a parte Ré possuir como objeto o exercício da advocacia; A fidúcia nele depositada pela Ré; A subordinação que se extrai da exigência dos relatórios de atividades para controle das atividades e dos prazos, e a onerosidade do labor operário, pelo que forçosa a manutenção da sentença, inclusive no que concerne ao reconhecimento da jornada de trabalho narrada na petição inicial e confirmada pela prova testemunhal. Nega-se provimento. (TRT 23ª R. RO 000028798.2011.5.23.0005 1ª T. Rel. Des. Osmair Couto DJe 01.05.2012 p. 12) Por outro lado, sabe-se da possibilidade de terceirização em determinados casos, consoante previstos na Súmula 331 do TST, in verbis: SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (grifos meus) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora é ilícita, salvo nas hipóteses da Lei 6.019/74, e, caso realizada, enseja o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa tomadora. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 65 No caso dos autos, a 1ª ré apresenta como uma de suas atividades econômicas a instalação e manutenção elétrica (fl. 308). Assim, o serviço de projetista prestado pelo autor é afeto à sua atividade-fim. O vínculo aqui, portanto, é estabelecido em virtude de o autor estar inserido dentro da estrutura da empresa ré, havendo vínculo empregatício disfarçado de trabalho autônomo/parceiro. Os seguintes arrestos são nesse mesmo sentido, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. A contratação do autor para prestar serviços permanentes e intrinsecamente ligados à atividade-fim da empresa reclamada (serviços relacionados à área de Tecnologia da Informação), sem prova de que haja necessidade de contratação temporária, em franca terceirização ilícita, aponta, por si só, a ocorrência de fraude aos preceitos trabalhistas na forma preconizada no art. 9º da CLT, consoante jurisprudência pacificada do C. TST (inteligência da Súmula 331, item I), a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício entre os litigantes. Recurso obreiro conhecido e provido. (TRT/SP -00005306020115020382 - RO - Ac. 4ªT 20120937250 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 24/08/2012) 124000016100 BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE CORRETOR AUTÔNOMO VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA TRAVESTIDA DE RELAÇÃO AUTÔNOMA O empregado que, apesar de contratado como corretor autônomo, desenvolvia atividade relacionada à atividade-fim do empregador, comercializando seguros de vida, de previdência privada, além de consórcios e capitalização, preenchendo ainda cadastro para cartão de crédito, deve ser considerado como empregado. (TRT 13ª R. RO 21600-06.2011.5.13.0002 Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga DJe 02.09.2011 p. 16)v91 116000152743 JCLT.3 TRABALHO AUTÔNOMO FUNÇÕES LIGADAS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA RELAÇÃO DE EMPREGO A prestação de serviços avençada sob a forma de contrato autônomo pressupõe a liberdade na realização das atividades. Se o trabalhador, como na situação em exame, não pode se fazer substituir, está sujeito as diretrizes da empresa e apenas atua sob ordens, enquanto executa trabalho ligado à atividade-fim da empresa, fica afastada a propalada autonomia. O labor habitual, subordinado, pessoal e oneroso evidencia a relação de emprego nos moldes do art. 3º Consolidado, independentemente do rótulo que lhe tenham imputado. (TRT 05ª R. RO 000061797.2011.5.05.0134 5ª T. Rel. Des. Paulino Couto DJe 16.09.2013)v103 113000066004 JCLT.477 1- INSTALADOR Trabalho pessoal e contínuo no âmbito da atividade-fim de empresa de instalação. Vínculo empregatício reconhecido. A reclamada explora o ramo de assessoria, consultoria em tecnologia, serviços de pesquisa, instalação de sistemas de informática e instalação de equipamentos de informática e telecomunicações (FL. 161). A realização de tais atividades não pode ser concebida sem o concurso de instaladores, haja vista que estes realizam misteres diretamente ligados à atividade-fim do empreendimento econômico explorado. Sob esse viés a atividade do reclamante, como instalador, nada tinha de autônoma, vez que exercia seus misteres na reclamada, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada (ENGAJADA). Não se cogita, pois, de trabalho (REALIZADO EM PROVEITO PRÓPRIO) e tampouco, que tivesse sido "sazonal", eis que a relação entre as partes durou mais de dois anos. Sentença mantida, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 no particular. 2- Vínculo empregatício. Reconhecimento judicial e multa do artigo 477 da clt. Desconsiderar a incidência da multa do artigo 477 da clt, nos casos em que a controvérsia acerca do vínculo empregatício entre as partes nada teve de razoável, implica perigoso estímulo ao desvirtuamento desta relevante norma que veio coibir a protelação do pagamento das verbas rescisórias. (TRT 02ª R. Proc. 00012917820115020063 (20120723683) Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros DJe 06.07.2012)v96 Ademais, a instrução probatória acabou por comprovar a presença de todos requisitos prescritos nos arts. 2º e 3º da CLT. Em primeiro lugar, a onerosidade é incontroversa, havendo nos autos diversos demonstrativos de pagamento. Em segundo lugar, a testemunha arrolada pelo autor, o qual desempenhava também a função de levantamento de campo, informou que chegava na empresa por volta de 07h30min e que todos os dias tinha que ir na empresa (vide sistema de áudio e vídeo - tempo a partir de 32 minutos). O autor, por sua vez, afirmou que ficava, no máximo, sem aparecer na empresa por 2 dias (tempo a partir de 8 minutos). Ora, nesse contexto, reputo provado que a atuação dos responsáveis pelo levantamento de campo era, ao longo do tempo, indispensável à realização da atividade econômica da reclamada, o que indica a presença da não-eventualidade e da pessoalidade na prestação de serviço. Destaco, outrossim, que a exclusividade não é requisito do vínculo empregatício, como bem observa o mestre Amauri Mascaro Nascimento (in Iniciação ao Direito do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 168). Assim, mesmo que houvesse prestação de serviço do autor para terceiros, isso não impediria o reconhecimento do vínculo empregatício. Em terceiro lugar, no que diz respeito à subordinação, é importante observar que não se trata de um estado de sujeição do trabalhador em relação ao tomador dos serviços, mas sim, juntamente com o poder diretivo do patrão, do principal efeito jurídico advindo do contrato de trabalho. Daí porque se fala em subordinação jurídica. De toda sorte, a testemunhal indicada pela ré afirmou que tinham serviços da Escelsa que eram obrigados a aceitar (sistema de áudio e vídeo - 1 hora). Portanto, não havia a alegada autonomia por parte do trabalhador. Cumpre esclarecer que a principal diferença entre empregado e trabalhador autônomo relaciona-se à presença ou não do requisito da subordinação jurídica, haja vista o autônomo, notoriamente, não estar subordinado ao tomador de serviços, possuindo autonomia na execução de suas atividades, bem como na fixação de horários e valor dos honorários, situação não comprovada, pela reclamada, nos presentes autos. Destarte, não tendo a reclamada comprovado que a relação de trabalho travada entre as partes tratava-se de uma parceria comercial (não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual firmado com o Autor), bem como não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia de demonstrar a inexistência dos requisitos da relação empregatícia, impõe-se a reforma do r. decisum de piso para reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo autor. Considero que o salário do autor era o de R$3015,00, em consonância com os demonstrativos de pagamento, bem como com a afirmação do autor de que os salários chegavam de R$3000 a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 66 R$3500 (vide sistema de áudio e vídeo - tempo 03'40''). Salienta-se, por fim, que não se faz a análise do período de 01/09/2001 a 31/07/2006, diante da prescrição declarada pelo Juízo de Origem. Assim, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada a assinar a CTPS do autor no período de dezembro de 2006 a 01/02/2010, constando o salário de R$3015,00, bem como ao pagamento referente a este período de FGTS, RSR, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (em dobro, do períodos referentes a 2006/2007; 2007/2008; simples referente a 2008/2009; proporcional referente a 2009/2010)." Consta dos embargos declaratórios: "O reclamante alega que o v. acórdão violou o artigo 11, parágrafo único c/c artigo 29 da CLT, ao argumento de que requereu a anotação da CTPS em dois períodos distintos, sendo o primeiro de 01/09/2001 a 31/07/2006 e o segundo de 02/12/2006 a 01/02/2010, de maneira que a prescrição bienal não impede a declaração e o reconhecimento desse período. Assim, pugna para que o Eg. Regional sane o vício e afaste a prescrição bienal quanto à obrigação de fazer compelindo a reclamada a proceder a anotação do primeiro período. Aponta, ainda, erro material em relação à media salarial fixada no v. acórdão correspondente ao segundo período. Ao exame. Nos termos do disposto nos artigos 535, I e II do CPC e 897-A da CLT, os embargos declaratórios apenas são cabíveis ante a verificação, no julgado, de obscuridade, contradição e omissão. A contradição importa a incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado ou entre estes e a sua conclusão, o que torna incompreensível o conteúdo da decisão, em outras palavras, trata-se a contradição de vício interno do acórdão. Nesse sentido, a alegação de julgamento em desconformidade com a prova produzida nos autos não configura contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração, ensejando remédio processual diverso. Por outro lado, há omissão, conforme preceitua Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, p.150), [] quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício. A obscuridade, por sua vez, revela a falta de clareza da decisão, de forma a dificultar a compreensão do pensamento do julgador. In casu, não consta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade quanto à anotação da CTPS obreira, tendo o v. acórdão sido claro ao mencionar que não fez a análise do primeiro período em virtude da prescrição decretada pelo Juízo de Origem, não tendo os embargos a função de reexaminar fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. Quanto ao salário fixado para o segundo período não se verifica o erro material apontado, tendo o v. acórdão considerado que o salário do autor era de R$3015,00 e não de R$3500,00. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Pelo exposto, nego provimento ao apelo." Ante o exposto, tendo aC. Turma decidido no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício do período compreendido entre 01/09/2001 a 31/07/2006, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a última ementa da fl. 1097, oriunda do TRT da 2ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Recurso de:ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 12/05/2016 - fl(s)./Id 1090; petição recursal apresentada em 20/05/2016 - fl(s)./Id 1098). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 263-265. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id 942V-3, 1058-1059, 1130-1131 e 1129V1130. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832, 897A; Código de Processo Civil, artigo 458, 535, inciso I, II. - divergência jurisprudencial: . Sustenta a recorrente que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceio de defesa, sob a alegação de omissão quanto aos temas suscitados em seus embargos declaratórios. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015); 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Súmula 459 do TST. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. Ademais, vale ressaltar que, nos termos do item 3. da Súmula 297/TST, a interposição de embargos declaratórios é suficiente para que se considerem prequestionadas as questões jurídicas neles invocadas, sobre as quais não tenha havido manifestação pelo juízo recorrido. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Consta do v. acórdão: " 2.2.2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA O autor sustenta que o ato constitutivo da 2ª reclamada (Escelsa) é "correlato à atividade-fim da primeira recorrida, que é o levantamento de campo para elaboração de projetos para o fornecimento de energia elétrica, sendo inimaginável que a sua atividade prescinda de projetistas e desenhistas". Assim, diante da terceirização ilícita, pugna pela responsabilização solidária da 2ª reclamada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 67 Sucessivamente, requer a responsabilização subsidiária, diante da inexistência de fiscalização da tomadora no tocante às obrigações trabalhistas. Ao exame. O contrato celebrado entre a 1ª e 2ª reclamada apresenta o seguinte objetivo (fl. 328): Cláusula 1ª - Constitui objeto do presente contrato a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de topografia e projeto rural e urbano de redes e linhas de distribuição de energia elétrica de 15/34,5 KV, nos Municípios integrantes das Áreas de Empreitada da Região Sul no Estado do Espírito Santo. Ora, apesar de a 2ª reclamada não ter juntado aos autos o seu contrato social, é de conhecimento geral no Estado do Espírito Santo que a Escelsa Espírito Santo Centrais Elétricas S/A apresenta como uma de suas finalidades a distribuição de energia elétrica. Assim, entendo que os serviços de topografia e projeto rural e urbano de redes e linhas de distribuição de energia elétrica estão inseridos dentro da atividade-fim da 2ª reclamada, sendo, portanto, ilícita a terceirização, nos moldes do item I, da Súmula 331 do TST. Logo, a 2ª reclamada responde solidariamente pelos créditos ora deferidos ao autor. Pelo exposto, dou provimento ao apelo para condenar a 2ª reclamada solidariamente pelos créditos ora deferidos ao autor." Quanto à matéria em epígrafe, o recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu, tendo em vista que a C. Turmacondenou a ora recorrente solidariamente, conformetranscriçãodo v. acórdão acima. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 458 e 538, §único. Pugna pela exclusão da multa em epígrafe. Consta dos embargos declaratórios: "(...) Sem razão. Embora a embargante tenha se utilizado dos embargos a pretexto de expungir contradição, omissão ou obscuridade no acórdão hostilizado, certo é que pretende, exclusivamente, a reforma do julgado, e o prequestionamento de matérias, não concordando com os argumentos expendidos pelo Colegiado. Urge consignar, entretanto, que o juiz não está obrigado a discorrer, expressamente, sobre cada fundamento ou artigo articulado pelas partes em prol de suas teses, o que não se confunde, obviamente, com os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos, estes sim de compulsória apreciação em nome do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional e da ampla defesa (art. 5º , XXXV e LV, da CF/88). Pretende a reclamada, na verdade, que este E. TRT faça constar no v. acórdão as suas alegações, tudo com a finalidade de lhe permitir a admissibilidade de eventual recurso de natureza extraordinária (Recurso de Revista ou Recurso Extraordinário). 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Olvidou-se, no entanto, que é dever do julgador dar os motivos de sua decisão (art. 93 IX CF/88), o bastante para afastar, ainda que implicitamente, os fundamentos jurídicos invocados pelas partes em prol de suas teses. De lembrar que a decisão não é nenhuma peça acadêmica, onde seu autor esteja compelido a cobrir todas as lacunas dialéticas de perspectiva subjetiva e de alcance infinito, como sói ocorrer nas ciências humanas, da qual faz parte, induvidosamente, o direito. Deste modo, ao julgador não foi imposto o dever de se manifestar pontualmente sobre todas as teses invocadas pelas partes, mas sim, na forma do art. 131 do CPC, indicar os motivos que lhe formaram o convencimento. Nem mesmo a necessidade de triagem recursal das cortes superiores pode, ilegalmente, coagir o juiz a se submeter a emendas absolutamente redundantes e às vezes pleonásticas, ao fito de explicitar tese de antemão solapada pelos fundamentos adotados no decisum alvo de revisão. Se a parte está obrigada a preqüestionar o que entender necessário, o mesmo não ocorrerá com o juiz, sob pena de constrangimento intelectual arbitrário. Ressalta-se que a ora embargante responde solidariamente por contrato fixado com a Projesul e não com a Engelmic. De qualquer forma, tem-se por prequestionada a matéria. Assim, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado hostilizado, nego provimento. Assim, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado hostilizado, nego provimento aos embargos, condenando a 2ª reclamada, ainda, ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa." Inicialmente, impossível aferir a alegada violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da CF e 458 (489), do CPC, uma vez que não tratam especificamente da matéria discutida no presente tópico, qual seja, aplicação de multa por interposição de embargos protelatórios. Ademais, ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, sob a fundamentação de que, no presente caso,inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado hostilizado,não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-05 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0080400-71.2006.5.17.0008 Processo Nº AP-80400/2006-008-17-00.0 Agravante Advogado Agravado Advogado FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL João Joaquim Martinelli(OAB: 139475/RJ) OBEDIAS DE SOUZA Alexandre Melo Brasil(OAB: 7313/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Plurima Réu Advogado 68 TELEMAR NORTE LESTE S/A Décio Freire(OAB: 12082/ES) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - OBEDIAS DE SOUZA - TELEMAR NORTE LESTE S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0080400-71.2006.5.17.0008 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a)(s): João Joaquim Martinelli (RJ - 139475) TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (MG - 85170) Recorrido(a)(s): OBEDIAS DE SOUZA Advogado(a)(s): Alexandre Melo Brasil (ES - 7313) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 20/07/2016 - fl(s)./Id 847; petição recursal apresentada em 20/07/2016 - fl(s)./Id 851). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 465. O juízo está garantido - fls. 732-734, 748-749 e 764. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II. - divergência jurisprudencial: . Pugna pela nulidade do v. acórdão, por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, o recorrente olvidou-se de opor embargos declaratórios para sanar omissão que entendia haver no julgado, atraindo a incidência da Súmula 297, do TST, a inviabilizar o apelo, neste aspecto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão / Fonte de custeio. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquantoo recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-14 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0082800-36.2012.5.17.0012 Processo Nº RO-82800/2012-012-17-00.7 Recorrente Advogado Recorrido Advogado MARCELO ARAUJO SOUSA Sedno Alexandre Pelissari(OAB: 8573/ES) RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO ARAUJO SOUSA - RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0082800-36.2012.5.17.0012 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): MARCELO ARAUJO SOUSA Advogado(a)(s): Sedno Alexandre Pelissari (ES - 8573) Recorrido(a)(s): RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. Advogado(a)(s): Stephan Eduard Schneebeli (ES - 4097-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 19/08/2016 - fl(s)./Id 1150; petição recursal apresentada em 29/08/2016 - fl(s)./Id 1152). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 19. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id 991v-992 e 1131. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 374, inciso I. - divergência jurisprudencial: . Sustenta queteve o seu direito de defesa cerceado, em virtude do indeferimento de nova prova pericial e testemunhal, bem como emdecorrência da negativa de esclarecimentos periciais. Consta do v. acórdão: "2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA E OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO SANADAS EM EMBARGOS (ARGUIDA PELO RECLAMANTE). Alega o reclamante que o juízo a quo cerceou o seu direito de defesa ao indeferir a oitiva de testemunha e complementação de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 69 laudo pericial e/ou produção de nova prova pericial idônea, tendo sido contraditória e omissa a sentença, além de sem fundamentação, conforme diz ter demonstrado em embargos. Insiste que a sentença é contraditória com relação às provas dos autos e omissa. Nesse sentido, postula a nulidade da sentença e baixa dos autos para apreciação e novo julgamento. Sem razão. Conforme ata de audiência de fl. 984, foi indeferido o requerimento do autor, de fls. 976-977 de complemento ao laudo pericial com sua presença, pois resta comprovado nos autos (fl. 945) que o patrono do reclamante teve ciência da data, local e hora da realização da perícia para que pudesse, querendo, comparecer, conforme determinação anterior do juízo (fl. 669). A notificação da perícia não foi impugnada pelo reclamante portanto, reputa-se válida. O laudo de perícia contábil (fl. 936-944) tinha como objeto a apuração de eventuais diferenças de comissões e redução salarial, foi elaborado com base em inspeção realizada no local de trabalho do reclamante, em entrevista e documentos apresentados pelas partes. Não tendo comparecido o reclamante por opção própria não há falar em nulidade da sentença por cerceio ao seu direito de defesa. O laudo pericial de fls. 936-944, complementado com esclarecimentos (fls. 963-965), elaborado por profissional qualificado e de confiança do juízo, foi plenamente satisfatório e realizado dentro das exigências legais, inexistindo, qualquer vício. Embora ao longo de todo os itens do recurso o reclamante alegue seu cerceio de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha, consta na ata de audiência de fl. 984 que foi indeferida prova testemunhal especificamente com relação à jornada de trabalho. Não há registro de indeferimento de prova testemunhal para comprovação de outros possíveis direitos pleiteados pelo reclamante, nem mesmo no áudio gravado, que registra apenas o depoimento do preposto da reclamada. Assim, não há nulidade a declarar nesse sentido. Quanto ao indeferimento de prova testemunhal a respeito da jornada de trabalho, verifica-se na ata de audiência de fl. 984 que o fundamento do juízo para tal decisão foi o pedido do próprio autor (item 16 da inicial) para juntada de cartões de ponto. Portanto, elegeu o autor os cartões de ponto como prova válida da jornada laborada e anotada. Outrossim, após serem juntados pela ré (fls. 817-849), não houve questionamento pelo reclamante acerca da fidedignidade dos controles. Não há falar ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição, a sentença fundamentou adequadamente o indeferimento de cada um dos pedidos do reclamante. Embora o recurso afirme haver ausência de fundamentação, tal argumento foi feito de forma genérica, não tendo sido apontado exatamente o que ficou sem fundamentar. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Por fim, registre-se que a sentença contraditória o é em seus próprios termos, não sendo cabíveis embargos declaratórios quando a parte entende que a decisão não atende aos seus interesses e afirma, por isso, que é contraditória e omissa às provas dos autos. Nestes termos, correta a sentença quanto ao indeferimento do pleito com base na distribuição do ônus da prova, o qual cabia ao autor quanto às suas alegações e do que não se desincumbiu. Ademais, cabe ao juiz dirigir o processo e indeferir a produção de provas que julgar desnecessárias (art. 130 do CPC). Dessa forma, não se pode falar em cerceio ao direito de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha, quando o convencimento do julgador a quo já se formara com os elementos já constantes dos autos. Rejeito." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há que falar em cerceamento de defesa, ao fundamento de que o reclamante não compareceu à perícia por opção própria e que elegeu os cartões de ponto como prova válida da jornada de trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Impossível aferir a alegada divergência jurisprudencial com as ementas das fls. 1.158-1.159, porquanto referido entendimento jurisprudencial não registra particularidade fática assentada no caso dos autos e relevante ao exame do dissenso, qual seja, o reclamante elegeu os cartões de ponto como prova válida da jornada de trabalho, bem como não questionou a fidedignidade dos controles anexados aos autos. Quanto à negativa de esclarecimentos periciais, limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciaispara confronto ou indicar,expressamente, dispositivos legais ou constitucionais que entenda violados. Não enquadra sua inconformidade, pois, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT, o que obsta o processamento do recurso de revista, no aspecto. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação dos Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 462, caput; artigo 462, §1º; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 302, caput; artigo 334, inciso II; artigo 334, inciso III; artigo 356, inciso I; artigo 374, inciso III. - divergência jurisprudencial: . - violação do CPC/1973, artigo 304, caput; artigo 334, inciso II; artigo 334, inciso III. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do salário pago por fora e seus reflexos, estes, nos termos da Súmula nº 354, do Eg. TST. Também sustenta que são devidas diferenças salariais decorrentes da redução do percentual da comissões. Consta do v. acórdão: "2.3.3 INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 70 Na petição inicial (fl. 2 a 18) o reclamante relata que a reclamada recebia comissão sobre os financiamentos efetuados e que repassava ao reclamante por fora 20% do valor da comissão por ela recebida e que tal percentual foi reduzido para 8% após setembro de 2010, quando passou a integrar o contracheque. Requereu a integração ao salário de comissões no período anterior a setembro de 2010 e diferenças de comissões de setembro de 2010 a abril de 2012, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS, RSR, horas extras. Aduz em recurso que tais parcelas são incontroversas. O juízo de piso indeferiu o pedido sob o fundamento de que a relação, até setembro de 2010, era entre o empregado e a financeira, não tendo o empregador responsabilidade sobre os acordos entre eles realizados. Vejamos. A matéria não é estranha a essa turma, já tendo sido objeto de julgamento em processo de nº 0086300-19.2012.5.17.0010, da mesma reclamada, relatado pela Exma. Juíza Sônia das Dores Dionísio, cujos fundamentos transcrevo: 2.3.2 VENDEDOR DE VEÍCULOS. COMISSÕES DE FINANCIAMENTO PAGAS POR ENTIDADE FINANCEIRA. NATUREZA JURÍDICA O reclamante também não se resigna com a improcedência dos pedidos de integração de comissões sobre financiamentos pagas `por fora e de diferenças dessas comissões em razão da redução do percentual pago em setembro de 2010. Alega que, apesar de o pagamento ter sido realizado pela instituição financeira até setembro de 2010, a ré, sua empregadora, detinha responsabilidade sobre tal transação, não sendo uma relação exclusiva entre empregado e banco, devendo ser compelida a integrar as comissões em seu salário e a pagar as diferenças decorrentes da redução da comissão de 20% para 8% a partir da sua inclusão no contracheque. Invoca o art. 468 da CLT. Assim, pede reforma do decisum. Vejamos. Depreende-se, dos elementos dos autos, que o reclamante, até meados de 2010, recebia, diretamente das financeiras, comissões pelos redirecionamentos de financiamento das vendas dos veículos comercializados pela Reclamada, ou seja, recebia um incentivo para convencer o consumidor a atrelar-se a esta ou aquela instituição, amoldando-se a parcela às chamadas gueltas. Além de a conduta violar o direito do consumidor, por retirar sua liberdade de não financiar e ou de financiar com quem ele próprio decide, a parcela não tem nenhuma feição salarial, ante a imponderável lógica de que seu fim não aproveitava o empregador, mas o próprio terceiro. À reclamada não importa se o carro vendido seja pago à vista, ou se financiado junto à instituição A ou B. A vinculação interessava apenas às financeiras, pois sem assumir o risco do contrato de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 emprego, mantinha o Reclamante como espécie de vendedor de contrato de financiamento. E sendo assim, é evidente que a verba não se enquadra nos moldes do art. 457, caput e §§1.º e 3.º da CLT, porque não se destinava a fomentar e ou incentivar a venda dos produtos comercializados pelo estabelecimento da Reclamada. Diante disso, não há direito à integração, não havendo também, por consequência lógica, alteração contratual lesiva ou redução salarial, razão pela qual não há qualquer direito a diferenças decorrentes da redução do percentual da pretensa comissão. Portanto, nego provimento. Além dos fundamentos acima expendidos, que adoto também como razões de decidir, cabe assinalar que o pedido beira a inépcia, pois ao afirmar que recebia comissões por fora, não informa o reclamante o valor de tais comissões, limitando-se a dizer que eram um percentual da comissão supostamente recebida pela reclamada, cujo valor não afirma qual era nem ao menos apresenta subsídios para seu cálculo. Conforme laudo pericial (fl. 943), a partir de outubro de 2010 a reclamada, por força de resolução do BACEN, tornou-se correspondente bancário e passou a receber comissões das financeiras e fazer repasses dessas comissões aos vendedores, conforme contracheques acostados aos autos. Entendo que o reclamante não se desincumbiu de comprovar suas alegações (art. 818 da CLT) de que a reclamada era quem recebia as comissões até setembro de 2010 e repassava em parte para os clientes. Pelo exposto, nego provimento." AC. Turma manifestou entendimento no sentido de que não há que falar em integração de salário pago fora e diferença de comissões e seus reflexos, ao fundamento de que até 2010 o reclamante percebia comissões diretamente da instituição financeira, em relação distinta da trabalhista, sendo que o obreiro ainda nãodesincumbiu de demonstrar que a reclamada é quem recebiareferidascomissões, promovendo o repasse, em parte, posteriormente. Assim,não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Impossível aferir a alegada divergência jurisprudencial com a ementa da fl. 1.164, porquanto referido entendimento jurisprudencial não registra particularidade fática assentada no caso dos autos e relevante ao exame do dissenso, qual seja, que as comissões eramquitadas diretamente pela instituição financeira, em relação distinta da trabalhista. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Alegação(ões): - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467, da CLT, ao fundamento de que o v. acórdão reconheceu serem devidas verbas incontroversas. Consta do v. acórdão: "2.3.7 DESCONTOS INDEVIDOS NA RESCISÃO Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu seu pedido de devolução em dobro do valor de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais), descontados indevidamente do TRTC, com juros e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 71 correção monetária. Afirma que tal valor, embora conste no TRCT como diferença salarial, refere-se a desconto a respeito de valor que um cliente não pagou em seu financiamento. À análise. O TRCT juntado pelo reclamante, fls. 21-21v, apresenta desconto a título de adiantamento salarial no valor de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais). Em contestação a empresa confirma a tese do reclamante (fls. 686688), aduzindo que norma interna da empresa define que a venda a prazo deve ser feita com autorização do gerente e que a entrega do veículo está condicionada à compensação do cheque e tendo o autor concluído a venda com recebimento de cheque pré-datado deve arcar com o prejuízo, pois estava ciente da norma interna da empresa. A espécie dos autos não se subsume à hipótese de exceção contida no § 1.º do art. 462 da CLT, uma vez que não se trata aqui de desconto relativo a dano causado pelo empregado ao empregador, mas de transferir os riscos do negócio deste para aquele. Mesmo que assim não fosse, tendo a reclamada alegado fato modificativo do direito do autor, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado (art. 818 da CLT). A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de adiantamentos salariais a justificar os descontos ou da existência de cheque devolvido referente a carro vendido e entregue pelo reclamante. Contudo, entendo que não cabe falar em devolução em dobro deste valor, não havendo fundamento para tal, devendo a ré apenas restituir aquilo que foi indevidamente descontado, com a correção monetária e os juros de mora. Não há falar em dedução de valores pagos sob a mesma rubrica por não haver comprovação nos autos. Quanto à compensação, não se aplica ao caso posto que, nos termos da Súmula n.º 18 do TST, na Justiça do Trabalho a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Como a reclamada não comprovou a existência de dívidas recíprocas dessa natureza, não cabe tal deferimento. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para determinar a devolução do valor de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais), descontado indevidamente no TRCT." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há que falar em pagamento em dobro do valor descontado indevidamente das verbas rescisórias, pois não há fundamento para tal, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Alegação(ões): - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 461; artigo 468. - divergência jurisprudencial: . Pugna pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Consta do v. acórdão: "2.3.8 DIFERENÇA SALARIAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÃO A sentença de origem julgou improcedente o pedido de plus salarial decorrente do acúmulo de funções. O reclamante recorre desta decisão. Alega que foi contratado para exercer as funções de Vendedor, mas que frequentemente exercia também a função de Motorista, não obstante a reclamada possuísse em seus quadros empregados contratados para tal função. Sustenta, ainda, que realizava a "inclusão de fichas de financiamento", tarefa esta que não estava inserida na função Vendedor. 72 Pede um plus salarial. A reclamada por sua vez afirma que o reclamante não fazia transporte de veículos, a empresa possuía caminhão e motorista para tal função, sendo que apenas eventualmente o autor se deslocava para a outra filial com a finalidade de concretizar uma venda, motivado por interesse próprio, por livre espontânea vontade. Caracteriza-se uma função pela descrição das tarefas desempenhadas. Ou seja, é a função um conjunto de tarefas. Não tem direito o obreiro a um salário, um adicional, para cada tarefa que Vejamos. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, pelo qual importa a situação fática que envolve empregado e empregador. Se o empregado desempenha funções inerentes a cargo diverso daquele que ocupa, encontra-se em desvio de função. Se desempenha as suas próprias funções e ainda mais as de cargo diverso, há o acúmulo de função. Caso a remuneração paga ao cargo diverso seja superior a recebida, faz jus as diferenças salariais pelo desvio/acúmulo de função, como forma de reparar o locupletamento indevido até então alcançado pelo empregador. Sobre o tema, a propósito, importantes são as considerações de Alice Monteiro de Barros, in verbis: exerce. É possível, e comum, a acumulação de tarefas em um contrato de emprego. Até porque em uma determinada função há a possibilidade do exercício de inúmeras tarefas. O fato de desenvolver em sua função tarefa comum a outras funções não tem o condão de caracterizar uma acumulação de funções. Vale a tarefa predominante de sua função para a sua classificação. (...) Também, conforme alegado pelo próprio reclamante, desde o início do seu contrato realizava as tarefas descritas. Ou seja, não houve alteração contratual, mas sim contratação nesse sentido. No caso dos autos, constato que, na realidade, o que o autor alega ser acúmulo de funções é enquadrado, segundo a doutrina, no jus variandi do empregador. É que o objeto do contrato de trabalho é a função exercida e não um determinado número de tarefas. Em suma, a prestação de serviço do reclamante está adequada aos arts. 444 e 456, § único, da CLT. São tarefas compatíveis com as funções exercidas. Restou demonstrado que o autor ocupava o cargo de Vendedor e, de fato, exercia esta função. A atividade de levar e buscar veículos em outra filial, com a finalidade de concretizar uma venda, por exemplo, era realizada de forma eventual e, sendo assim, não demonstra o acúmulo de funções. No mais, a reclamada afirma que cada vendedor era responsável por lançar no sistema as fichas de financiamento relacionadas as vendas que realizava e que não havia um funcionário destacado especificamente para esta atividade. O reclamante não demonstrou o contrário, ônus que lhe competia. Portanto, entendo inserido no pacto laboral o exercício das tarefas cometidas ao reclamante, na forma do art. 456, § único da CLT. Logo, forçosa é a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: '8- ACÚMULO DE FUNCÃO Alega o reclamante que embora contratado como vendedor, frequentemente efetuava a função de motorista, uma vez que tinha que levar e buscar veículos em outra filial. Destaca o obreiro que havia motoristas nos quadros da empresa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Somente teria o direito a um adicional pelo exercício de determinada tarefa se previsto no contrato individual, em lei que regulamentasse a profissão, ou ainda em norma coletiva. Isso se não eventual, como era o caso. Em suma, não apenas pela eventualidade, por fazer por interesse próprio, como já dito acima, porque compatível com sua atividade principal e também contratado para isso, rejeito o pedido 'k' da inicial.' Nego provimento." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as atividades cometidas ao reclamante estavam inseridas no pacto laboral, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, aementadas fls. 1.168-1.169mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que ao reclamante foi designada atividade substancialmente desvinculada daquelapara oqual foi contratado, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que as tarefas cometidas ao obreiro estavam inseridas no pacto laboral (S. 296/TST). Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Trabalho aos Domingos. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, item III do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 59; artigo 74, §2º. - divergência jurisprudencial: . Pugna pelo pagamento das horas extras, bem como, pelo reconhecimento de ter havido trabalho em feirões, domingos, durante o intervalo intrajornada elabor noturno. Consta do v. acórdão: "2.3.9 HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. FEIRÕES. DOMINGOS E JORNADA NOTURNA. A sentença de origem indeferiu o pedido de horas extras sob o fundamento de que os cartões de ponto juntados a pedido do autor são formalmente válidos e, uma vez juntados os cartões, seria ônus do autor comprovar eventual hora extra, inclusive de desrespeito a intervalo e/ou noturna sem o devido pagamento. Insurge-se a reclamada. Afirma mais uma vez que houve cerceamento do direito de defesa, pois foi obstado de produzir prova testemunhal, que os cartões de ponto são britânicos, portanto inválidos, o que atrai o ônus da prova para a reclamada. Pois bem. Conforme já analisado na preliminar de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa, agiu corretamente o juízo de origem quanto ao indeferimento de prova testemunhal a respeito da jornada de trabalho. De acordo com o registro em ata de audiência de fl. 984, o fundamento do juízo para não ouvir as testemunhas com as quais o autor pretendia comprovar a existência de horas extras foi o pedido do próprio autor (item 16 da inicial) para juntada de cartões de ponto. Assim, elegeu o autor os cartões de ponto como prova válida da jornada laborada e anotada. Outrossim, após serem juntados pela ré (fls. 817-849), não houve questionamento pelo reclamante acerca da fidedignidade dos controles. Não apontou também diferenças de horas extras a serem quitadas após a apresentação dos controles que, diga-se, não são britânicos. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos de fls.817-849. Da mesma forma, não logrou o reclamante comprovar o trabalho em feirões, domingos, feriados ou trabalho noturno pois não contam dos cartões de ponto, por ele elegidos como prova na petição inicial e não foram nem ao menos apontados quantos seriam esses feirões de que teria participado e por quantas vezes teria feito trabalho noturno ou em quais feriados teria trabalhado. Com relação ao intervalo intrajornada, observa-se que alguns cartões de ponto colacionados aos autos apresentam anotação do intervalo intrajornada e outros contém apenas pré-assinalação do horário de descanso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 73 A pré-assinalação do intervalo não implica em transferir para o empregador o ônus da prova quanto ao efetivo gozo deste período de repouso. É que a própria lei (§2º do art. 74 da CLT) autoriza a pré assinalação do horário de almoço e por este motivo, o ônus da prova quanto a supressão do intervalo intrajornada, alegado na petição inicial, permanece com o autor da demanda. Observe-se o aresto a seguir transcrito in verbis: (...) Pelos motivos já expostos, não logrou também o reclamante comprovar suas alegações de que ficava à disposição da reclamada durante o intervalo intrajornada, e que tinha que almoçar na própria reclamada ou em local bem próximo. Nego provimento." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há que falar no pagamento das horas extras pretendidas, ao fundamento de que os cartões de ponto não são britânicos eo reclamante os elegeu como prova válida e não questionou sua fidedignidade, sendo queo obreiro também não comprovou o trabalho em feirões, domingos, feriados,labor noturno, bem como a supressão do intervalo intrajornada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim,as ementadas fls. 1172-1173 e a Súmula nº 338, item III, do Eg. TSTmostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que as marcações nos cartões de ponto são uniformes, hipótese diversa da tratada no caso dos autos,em que não há mencionada uniformidade(S. 296/TST). Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Saldo de Salário. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 462 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º. Pugna Sustenta que/Insurge-se contra Consta do v. acórdão: "2.3.10 SALDO DE SALÁRIOS O reclamante era comissionista puro, conforme informa a petição inicial de fls. 2 a 18, retificada pela emenda de fls. 48-49. Assim, não há saldo de salários a receber. 2.3.11 MULTA DO ART. 477 §8º DA CLT - DIFERENÇAS PAGAMENTO A MENOR Ressalvo meu entendimento acerca do tema. De fato tenho entendido que a multa em comento é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do prazo ou a menor, o que ocorre com o reconhecimento, em juízo, de parcelas não quitadas pela reclamada por ocasião da rescisão contratual. Ocorre que, por força de incidente de uniformização de Jurisprudência, este Egrégio Tribunal aprovou a Súmula nº 36 que pacificou a questão no âmbito de sua jurisdição. Com efeito referida Súmula preconiza: (...) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 No caso em tela as verbas rescisórias constantes do TRCT foram pagas dentro do prazo previsto legal, não havendo que se falar em condenação da reclamada no pagamento de multa. De fato, a referida súmula só prevê duas hipóteses de cabimento da multa: atraso no pagamento ou falta de pagamento quando o vínculo é reconhecido em juízo. Negar provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à matéria, em face da SÚMULA nº 36 DO TRT da 17ª Região." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há saldo de salário a receber eque não incide in casu a multa do artigo 477, 8º, da CLT, ao fundamento de que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo estabelecido, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, Súmulan.º462, do Eg. TSTmostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que se discute a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT diantedo reconhecimento de relação de emprego em juízo, hipótese diversa da tratada no caso dos autos,em que não ocorreu reconhecimento de relação em pregatícia em juízo (S. 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, §1º; artigo 133, da Constituição Federal. - violação dos Código Civil, artigo 395; Lei nº 8906/1994. - divergência jurisprudencial: . - violação do CPC/1973, artigo 20. - contrariedade à Súmula nº 450 do excelso Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Consta do v. acórdão: "2.3.12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ressalvo meu entendimento acerca do tema. De fato, tenho entendido que o art. 133 da CF afasta a aplicação do art. 791 da CLT que permite o chamado ius postulandi, permitindo a aplicação dos artigos 85, do CPC (art. 20 CPC/73) e 22, da Lei 8.906/1994. O princípio insculpido no art. 791 da CLT é vetusta herança de uma época em que sequer existia Justiça do Trabalho e os conflitos entre empregado e empregador tinham solução cometida a órgão da administração pública federal. 74 cumulada com salário abaixo do dobro do mínimo legal- situação que faria presumir difícil situação econômica", verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 219, item I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso,nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT eSúmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 457 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; artigo 98, §3º. - divergência jurisprudencial: . Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais. Consta do v. acórdão: "2.3.14 HONORÁRIOS PERICIAIS. Embora concedida a assistência judiciária gratuita ao reclamante, considero que nem a assistência judiciária gratuita nem a gratuidade de justiça alcançam os honorários periciais, uma vez que tal benefício somente abrange despesas e taxas judiciais devidas ao Estado (art. 3º da Lei n.º 1.060/50). Acrescente-se que a Justiça do Trabalho não conta com peritos próprios, socorrendo-se de profissionais particulares, terceiros estranhos ao processo, que não podem trabalhar sem receber a devida contraprestação, a ser paga pela parte sucumbente no objeto da perícia, de modo que o deferimento da justiça gratuita não socorre o autor, nesse aspecto. De toda sorte, nos termos do Provimento TRT 17.ª SECOR 03/2007, que deu nova redação aos artigos 159, 160 e 161 do Prov. 01/2005, o pagamento dos honorários de perito será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, quando houver sucumbência do beneficiário de justiça gratuita na pretensão relativa ao objeto da perícia. Por outro lado, a reclamada já efetuou depósito prévio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o inciso II do parágrafo único do artigo 158 afirma que os recursos vinculados ao custeio da Justiça gratuita aos necessitados não serão destinados a ressarcir honorários periciais antecipados pelo réu pessoa jurídica em caso de improcedência do pedido objeto da perícia. Ocorre que, por força de incidente de uniformização de Jurisprudência, este Egrégio Tribunal aprovou a Súmula 18 que pacificou a questão no âmbito de sua jurisdição. Com efeito, a referida Súmula preconiza: (...) No caso, a sentença condenou o reclamante ao pagamento dos honorários periciais no valor total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), em razão da sucumbência; mas em face da hipossuficiência do reclamante, reduzo o valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais) e os dou por quitados. No caso em apreciação não estão presentes os requisitos da Lei 5.584 de 1970 já que não há assistência sindical cumulada com salário abaixo do dobro do mínimo legal- situação que faria presumir difícil situação econômica. Mantenho a sentença no ponto em que deve o reclamante ressarcir o valor depositado previamente pela reclamada. Nego provimento." Tendo a C. Turma decidido no sentido de manter a sentença que indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao fundamento de que"... não há assistência sindical Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Desse modo, dou parcial provimento, nos termos supra." Tendo aC. Turma decidido no sentido de manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários pericias, aofundamentode que elefoi sucumbente quanto ao objeto da perícia, poisnem a concessão dos benefíciosda assistência judiciária gratuita enem o deferimento da justiça gratuita alcançam 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 os mencionados honorários, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa da fl. 1.184, oriunda do TRT da 2ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-11 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0084000-77.2013.5.17.0001 Processo Nº RO-84000/2013-001-17-00.9 Recorrente Advogado Recorrido Plurima Autor Advogado Plurima Réu JOAO DE ASSIS REIS DA SILVA ROBSON JUNIOR DA SILVA(OAB: 18012/ES) FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA Enrico Santos Correa(OAB: 9210/ES) JOAO DE ASSIS REIS DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA - JOAO DE ASSIS REIS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0084000-77.2013.5.17.0001 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado(a)(s): ENRICO SANTOS CORREA (ES - 9210) Recorrido(a)(s): JOAO DE ASSIS REIS DA SILVA Advogado(a)(s): ROBSON JUNIOR DA SILVA (ES - 18012-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 16/08/2016 - fl(s)./Id 638; petição recursal apresentada em 24/08/2016 - fl(s)./Id 639). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 76. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id 532V, 569, 568V, 612, 653 e 653V. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . - Arts. 458, 535 CPC; 832 CLT; 93, IX CF/88. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 75 Sustenta que a decisão é nula, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não se manifestou propriamente sobre todas questões levantadas pela recorrente. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88.Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Súmula 459 do TST.Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 191; artigo 194. Sustenta que não há falar em direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Consta do v. acórdão: "2.2.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ANÁLISE CONJUNTA A sentença condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo, em razão da comprovada exposição habitual do autor a radiação não-ionizante (ultravioleta). Dessa decisão recorre o autor pretendendo o adicional no grau máximo a incidir sobre a remuneração. A reclamada também recorre pretendendo a exclusão da condenação imposta. Vejamos. Foi realizada perícia cujo laudo se encontra às fls. 495/501. O d. Perito constatou a exposição do autor a radiação decorrente dos serviços de soldagem, sem que fosse comprovado o fornecimento de máscara de solda. A exposição era habitual. Registro que, uma atividade exercida diariamente não pode ser considerada eventual, ainda que a execução dela se dê apenas em parte da jornada do reclamante. Dessa forma, não há que prevalecer a alegação recursal de que tal exposição era eventual. Esta é a exposição que fundamenta a condenação da ré no pagamento de adicional de insalubridade no grau médio (20%). Além dela, foram constatados a exposição a outros agentes insalubres, tais como: ruído e fumos de solda, ferro e manganês, porém em níveis abaixo do Limite de Tolerância. Em relação ao ruído, apenas no período em que o autor trabalhou na Fábrica 1/SP6 a exposição a tal agente fora apurado em 88,9dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância de 85 dB(A). No entanto, a Perícia consignou o fornecimento e uso de protetor auditivo tipo concha com atenuação de 18dB(A). Nestes casos, em que há exposição do trabalhador a um agente insalubre, mas os efeitos nocivos eram minimizados pelo uso dos EPIs este Relator vem entendendo que o adicional é devido, mas não no grau médio e sim no grau mínimo de 10%. Como já foi deferido o adicional em grau mais benéfico, e o caso não é de cumulação dos adicionais, como pretende o reclamante, nada a modificar na sentença, neste aspecto. Mantém-se o 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 adicional em grau médio (20%). Com relação ao recurso da reclamada, há de se registrar que a prova de fornecimento de EPI se faz com recibos de entrega dos equipamentos devidamente assinados pelo empregado e que neles conste o número do CA e a regular periodicidade na troca dos EPIs. O depoimento pessoal do reclamante não é suficiente para provar que a reclamada fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) obedecendo o que preceitua as normas regulamentadoras que tratam da questão. Além disso, em seus esclarecimentos o Perito afirmou que apesar de constatado o fornecimento de equipamentos de proteção coletiva EPCs, a máscara de solda não estava disponibilizada ao lado da máquina durante a diligência pericial e que a máquina da foto não é a máquina que o reclamante fazia solda manual (fls. 516v). Por fim, a prescrição foi reconhecida pela Origem, declarando inexigíveis as pretensões anteriores a 12/12/2008. O adicional de insalubridade, portanto, ao ser calculado em execução, obviamente observará o período imprescrito, não havendo necessidade que o Juízo repita, no tópico próprio do adicional de insalubridade, que as parcelas anteriores a 12/12/2008 não fazem parte da condenação. Por todo o exposto, nego provimento a ambos os recursos." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o adicional é devido porquanto a ré não comprovou fornecimento de EPI a neutralizar o agente, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A OJ 4 e Súmula 80 não guarda qualquer divergência com o acórdão recorrido, porquantodiscutem questão jurídicadiversa daquelatratadana referida decisão, qual seja, a necessidade de comprovação do uso de EPI através de prova documental (recibos). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquantoa recorrente não cuidou de indicar os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-08 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0085200-28.2009.5.17.0012 Processo Nº RO-85200/2009-012-17-00.0 Recorrente Advogado Recorrido Plurima Autor Advogado Plurima Réu VITORIA MOTORS LTDA. Sandro Vieira de Moraes(OAB: 6725/ES) JOSE ROGERIO QUIUQUI JULIAO JOSE ROGERIO QUIUQUI JULIAO Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES) VITORIA MOTORS LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 76 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ROGERIO QUIUQUI JULIAO - VITORIA MOTORS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0085200-28.2009.5.17.0012 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): JOSE ROGERIO QUIUQUI JULIAO Advogado(a)(s): Marilene Nicolau (ES - 5946) Recorrido(a)(s): VITORIA MOTORS LTDA. Advogado(a)(s): Sandro Vieira de Moraes (ES - 6725) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 29/08/2016 - fl(s)./Id 777; petição recursal apresentada em 06/09/2016 - fl(s)./Id 779). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 08. A parte recorrente está isenta de preparo (fl(s). 683), tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, XVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818. - art. 373, II, do CPC. Sustenta que era possível o controle de jornada não justificando a restrição do artigo 62, II, da CLT. Aduz ainda, sob pena de negativa de prestação jurisdicional,o reconhecimento das horas extras quanto ao labor emperíodo anterior à função de Coordenador Administrativo. Consta do v. acórdão de embargos: "2.2.1. Contradição - Horas extras O reclamante, ora embargante, aduz que o v. acórdão de fls. 696697 teria restado contraditório: Alega que o v. acórdão asseverou que: a) Que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o direito às horas extras no período, na forma preconizada nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC; b) Que, com exceção das testemunha Andreia, todas as demais não se prestavam para o fim de apurar a existência de labor extraordinário no período em questão; c) Que a testemunha Andreia, cujo contrato de trabalho iniciou em 2000 ou 2001, era contemporânea do Reclamante e asseverou que este chegava ao trabalho na hora em que queria e que normalmente saída às 18 horas. Todavia, concluiu que: Ou seja, não obstante a reclamada não tenha colacionado os cartões de ponto do período em questão, o fato é que a ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. E o 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 depoimento da testemunha Andreia, que trabalhou com o reclamante nesse período, não deixa dúvidas de que o reclamante não era submetido a controle de horário, destoando totalmente do que alegado na inicial e em seu depoimento pessoal, em que o autor afirma que `tinha que pedir autorização se fosse chegar no local de trabalho após as 8 horas. (fls. 21-22). Ressalva, ainda, que haveria contradição quanto a assertiva de que seria "ônus do reclamante a prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do que preceituam os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. No entanto, desse ônus não se desincumbiu, como a seguir veremos. E quanto a assertiva de que "não obstante a reclamada não tenha colacionado os cartões de ponto do período em questão, o fato é que a ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. Vejamos. Primeiramente, esclareço que se trata a demanda de pedido de horas extras. A r. sentença deferiu o pleito autoral, condenando a reclamada no pagamento de horas extras. Dessa decisão recorreu a ré. Afirmou que o demandante não faria jus ao labor extraordinário, pois seria ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. O v. acórdão acolheu a tese patronal, conforme trecho que passo a transcrever: Note-se que o aspecto formal da nomenclatura do cargo não basta para que a jornada do empregado seja enquadrada na hipótese de exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Em suma: é sempre necessário averiguar se as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador realmente demonstram o seu poder de direção, requisito indispensável à caracterização do cargo de confiança. É certo que, tratando-se de fato impeditivo ao direito do trabalhador, cabe à reclamada o ônus da prova. Ressalto que o art. 62 da CLT não exige, por óbvio, que o empregado em função de confiança, acima daquela normal e comum a todo empregado, se coloque no lugar do empreendedor, do dono do negócio. Se fosse assim despicienda seria a previsão legal daquele dispositivo uma vez que nenhum empresário transfere para seu empregado, ainda que de maior confiança, todas as atividades ou as mais importantes do seu negócio. O que se extrai é que seja o gerente, seja o diretor ou chefe de departamento ou filial possa tenha poder de direção relativamente ao setor que lhe fica subordinado. Não se trata de mera nomenclatura. Tanto assim que no âmbito bancário não se configura a hipótese do art. 62 em relação a gerente de relacionamento, por exemplo. O que é preciso é que ele tenha outros empregados sob suas ordens e os oriente, supervisione e tome decisões afetas ao seu setor. No caso extrai-se do depoimento do autor: que o depoente fazia o processo seletivo de admissão e demissão de funcionários na empresa Kurumá, mas a decisão era tomada pela diretoria da empresa que tinha a palavra final; que o depoente assinava as carteiras de trabalho e termos de rescisão dos funcionários da Kurumá; que o depoente autorizava pagamentos até um determinado valor, que nas operações de caixa estava limitado a R$200,00 ou R$300,00 e nas operações de banco somente podia assinar junto com o diretor, como consta nas procurações; que tinha procuração da empresa, mas sempre assinava junto com um ou mais procuradores; quando o diretor não estava na empresa os documentos eram assinados por dois procuradores; que cada uma das filiais tinha seu próprio caixa que era coordenado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 77 pelo gerente da filial, sendo que a coordenação da atividade administrativa-financeira era centralizada na matriz da empresa Kurumá em Vitória; que o depoente exerceu essa coordenação durante um período; que na Vitória Motors também funcionava da mesma forma, pois o depoente tinha procuração, mas tinha que assinar os documentos junto com uma diretora; que era praxe da empresa sempre constar a assinatura de dois procuradores ou a do procurador junto com a do diretor; que na Vitória Motors autorizava pagamentos da mesma forma que era feito na empresa Kurumá, como já explicado acima; que o depoente fazia a movimentação financeira na conta da Vitória Motors sempre por meio de cheques ou de cartas para pagamentos de faturas sempre com duas assinaturas; que a função exercida pelo depoente na Vitória Motors era a de coordenador administrativo e que passou posteriormente a exercer a função de gerente administrativo-financeiro. A participação dele no processo admissional e demissional de empregados era inegavelmente importante na organização, ainda que, por óbvio, a decisão final acerca da admissão e demissão fosse da diretoria do grupo econômico. Mas a formalização do ato admissional e demissional era dele que assinava os contratos de trabalho em nome das empresas do grupo. Também tinha procuração para atuar na área bancária embora, como seja praxe nas empresas, em conjunto com um diretor ou com outro procurador. Isto todavia não minimiza a fidúcia superior que dimanava de sua atividade. As empresas mais organizadas também preveem que seus diretores só possam assinar em nome do empreendimento em conjunto. Ele tinha certa autonomia como procurador na medida em que estando ausente diretor da empresa ele assinava com outro procurador. E era gerente administrativo-financeiro da empresa, cargo de alta relevância e fidúcia em qualquer grande empreendimento. Inegavelmente o autor se insere na hipótese ressaltada por Teodosio A. Palomino de confiança do ponto de vista técnico: são aqueles cujo desempenho requer competência técnica extraordinária e não a simples idoneidade comum a todos os trabalhadores Explica ele que neste caso se exigem duas espécies de confiança: a baseada na extraordinária eficiência técnica e a confiança em certas qualidades ou virtudes do trabalhador com a ética profissional, honestidade, zelo funcional. ( Trabalhadores de Confiança, sua situação laboral, Ltr, tradução de Ronald Amorim e Souza, 1992, p[ag.146) Que é, digo eu, o que ocorre com quem dirige o setor financeiro do empreendimento. A testemunha Diego (fl. 540) afirmou que o reclamante era Coordenador Administrativo e somente tinha acima dele o Diretor Geral, sr. Júlio Salazar embora não saiba dizer se o reclamante dispensou algum empregado, dizendo ainda que o reclamante dividia com a sra. Andreia as funções de coordenadoria. A testemunha Alexandra (fl. 542), apesar de afirmar que o reclamante coordenava a parte administrativa, afirmou também que o reclamante era subordinado à sra. Patrícia Assef e que, a pedido desta, o reclamante foi diversas vezes supervisionar a obra da loja nova. Mas Patrícia Assef é diretora das empresas do grupo. É evidente que o autor estava subordinado à Diretoria, nem podia ser de outra forma. E como afirmado pelo Juízo primevo, a testemunha Habib (fls. 543544), apesar de afirmar que o reclamante tinha poderes para contratar e dispensar, não soube declinar nomes, dizendo ainda que o reclamante dependia da diretoria para fechar negócios. Não lembrar quem tenha sido admitido ou demitido pelo autor não é de monta. Não há controvérsia na participação do autor no processo de admissão e demissão de empregados. Já a testemunha Márcio (fl. 545), do mesmo modo que a 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 testemunha Habib, apesar de afirmar que o reclamante tinha poderes para contratar e dispensar empregados, não soube indicar ninguém. Afirma ainda a testemunha que, não obstante o reclamante fazer pagamentos, estes deveriam ser em conjunto com um superior. Por fim, a testemunha Andreia (fls. 546-547), que afirma ter dividido as funções de gerente com o reclamante, afirma também que ela e o reclamante eram subordinados à diretoria. E apesar de afirmar que o reclamante tinha poderes para contratar empregados, citando como exemplo um Office Boy de nome Diego, e que os pagamentos que ela e o reclamante faziam não precisavam passar pela diretoria, afirma também que tudo que mandavam pagar já havia sido analisado pelos gerentes da área, o que é absolutamente normal no processo de controle de pagamentos dentro de uma organização ue tem setores compartimentados. E o próprio autor depõe no sentido de que ele fazia a movimentação financeira da Vitória Motors: que o depoente fazia a movimentação financeira na conta da Vitória Motors sempre por meio de cheques ou de cartas para pagamentos de faturas sempre com duas assinaturas; que a função exercida pelo depoente na Vitória Motors era a de coordenador administrativo e que passou posteriormente a exercer a função de gerente administrativo-financeiro. A respeito cito o aresto abaixo do C. TST: Ementa: ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GERENTE DA ÁREA FINANCEIRA. AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. ELEVADO PADRÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. 1. O enquadramento do empregado na previsão do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe o exercício de encargo de gestão e a percepção de salário superior em, pelo menos, quarenta por cento daquele pago ao ocupante do cargo efetivo. 2. Uma vez fixadas, na instância de prova, as premissas de que o reclamante, no exercício do cargo de gerente da área financeira: a) tinha "como subordinada a área contábil, os operadores de caixa e o pessoal da frente da loja"; b) "podia admitir, punir e demitir funcionários, juntamente com o gerente geral da loja"; c) possuía procuração assinada pela empresa, "em conjunto com outro procurador"; d) "não estava obrigado a registrar o horário de labor e nem era fiscalizado"; e) "auferia salários superiores aos do cargo efetivo na proporção aproximada de 770%", resulta incensurável a decisão mediante a qual se concluiu pelo enquadramento da hipótese na previsão excepcional do já referido dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. O fato de o reclamante estar subordinado ao gerente geral da loja não afasta a incidência do regime jurídico previsto no artigo 62, II, da CLT, em virtude de o referido dispositivo de lei não excepcionar da jornada ordinária de trabalho apenas o empregado que ocupa o cargo mais elevado no estabelecimento empresarial, mas também aquele que exerce encargo de mando e gestão, hipótese dos autos. 4. Recurso de embargos não conhecido. Processo: E-ED-RR - 103300-52.2000.5.05.0021 Data de Julgamento: 06/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Ressalto que o art. 62, II da CLT não se destina a impedir observância de jornada de trabalho. O que o artigo faz é excluir o pagamento de horas extras sob a consideração de que o empregado de confiança dirige seu próprio horário de trabalho, não lhe sendo imposto horário predeterminado. Daí, porque, diga-se desde logo, não há inconstitucionalidade no dispositivo. Neste aspecto veja-se que o reclamante, ao contrário de outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 78 empregados, inclusive que com ele trabalhavam, não prestava serviços, senão rarissimamente, aos sábados. Ressalto que o intervalo intrajornada será analisado no item 2.3.2 abaixo. Portanto, dou provimento. O autor, embargou tal decisão, às fls. 688-691. Arguiu que o transcrito julgado deixou de analisar a questão temporal relativa ao cargo de confiança. Ressaltou que a decisão desta Eg. Corte teria excluído da condenação todo o pagamento referente às horas extras, sem observar que no decorrer do período não prescrito, o obreiro só teria ocupado o cargo de confiança a partir de 01/02/2005. Alegou, ainda, que houve omissão no que tange à incidência do art. 62, II, da CLT sob o prisma relativo ao valor do salário no exercício da função de Coordenador Administrativo. Esta Eg. Turma prolatou a seguinte decisão, quanto aos citados embargos de declaração: Realmente não houve manifestação específica no que tange ao período compreendido entre o dia 27.07.2004 (marco prescricional) e o dia 31.01.2005, já que é incontroverso que em tal período o reclamante não exercia ainda a função de Coordenador Administrativo (vide anotação da CTPS à fl. 12 e contracheques de fl. 104 - meses de janeiro e fevereiro de 2005), função esta que foi reconhecida como cargo de gestão e deu ensejo à reforma do julgado no particular. Assim, sem maiores delongas, passo à análise da questão. Ora, é ônus do reclamante a prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do que preceituam os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. No entanto, desse ônus não se desincumbiu, como a seguir veremos. A testemunha Diego (fl. 540) trabalhou na reclamada nos anos de 2006 e 2007, ou seja, laborou na ré depois de 31.01.2005, não se prestando para informar sobre o período objeto da presente análise. O mesmo ocorre em relação à testemunha Alexandra (fl. 542), que trabalhou dois anos na reclamada, tendo sido dispensado em julho de 2008. Ou seja, laborou de 2006 a 2008. A testemunha Habib Elias (fls. 543-544), apesar de não informar o seu período de labor na reclamada, informou que o reclamante era subordinado apenas à diretoria e que tinha autonomia para contratar e dispensar empregados. Ou seja, por óbvio que a testemunha se refere ao período em que o reclamante exerceu a função de Coordenador Administrativo, o que ocorreu somente a partir de 01.12.2005. E a testemunha Márcio (fl. 545), apesar de informar que começou a trabalhar na ré em 2002, informou também que acima do cargo do reclamante havia apenas a diretoria executiva e a diretoria geral e ainda que o reclamante tinha poderes para contratar e dispensar empregados. Ou seja, aqui também é óbvio que a testemunha se refere ao período em que o reclamante exerceu a função de Coordenador Administrativo, o que ocorreu somente a partir de 01.12.2005. Por fim, a testemunha Andreia (fls. 546-547), que começou a trabalhar em 2000 ou 2001, ou seja, laborou no período objeto da presente análise, informou que o reclamante chegava ao trabalho na hora em que queria e que normalmente saída às 18 horas. Ou seja, não obstante a reclamada não tenha colacionado os cartões de ponto do período em questão, o fato é que a ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. E o depoimento da testemunha Andreia, que trabalhou com o reclamante nesse período, não deixa dúvidas de que o reclamante não era submetido a controle de horário, destoando totalmente do 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 que alegado na inicial e em seu depoimento pessoal, em que o autor afirma que "tinha que pedir autorização se fosse chegar no local de trabalho após as 8 horas" (fls. 21-22). Assim, não há falar em horas extras no período compreendido entre o dia 27.07.2004 (marco prescricional) e o dia 31.01.2005. Também não houve manifestação da questão no que tange à incidência do art. 62, II, da CLT sob o prisma relativo ao valor do salário no exercício da função de Coordenador Administrativo, o que passo a fazer agora. Veja-se o que diz o parágrafo único do art. 62 da CLT, in verbis: Art. 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - (...) II (...) Parágrafo único O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). In casu, os contracheques colacionados aos autos demonstram que a partir de fevereiro de 2005, quando começou a exercer a função de Coordenador Administrativo, o reclamante passou a receber um plus salarial de R$ 682,00, que correspondia a 51,74% de seu salário efetivo, sendo certo que a partir de junho de 2005 seu salário foi aumentado para 2.600,00, ou seja, praticamente o dobro que recebia quando exercia a função de Supervisor Administrativo. Assim, também sob esse prisma, entendo aplicável a exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Por fim, cumpre ressaltar que prequestionar não é "sinônimo de dizer aquilo que se quer que diga, da forma mais conveniente à parte", ou seja, o Magistrado tem o dever legal de expor os motivos de seu convencimento, mas não de fazê-lo da forma que a parte entenda ser a mais adequada. O chamado "prequestionamento" não constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte. Portanto, dou provimento aos embargos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado. Dessa decisão o autor apresentou novos embargos, apontado as contradições transcritas em linhas pretéritas, que passo a análise, após tais esclarecimentos. Quanto à 1ª contradição indicada pelo autor, está não está configurada. A primeira decisão de embargos de declaração (já citada), ao mencionar que o ônus da prova pertenceria ao reclamante, dispôs ser este referente ao cargo em confiança e não quanto às horas extras. Assim, não há qualquer contradição, ao concluir que a ausência de cartões de ponto trouxe para a ré o ônus relativo à ocorrência ou não do labor extraordinário. Tal hipótese também ocorre quanto o testemunho prestado pela Sra. Andreia, pois na transcrita decisão de embargos de declaração restou claro que este Tribunal, ao analisar a prova, entendeu que a Sra. Andreia teria afastado a ocorrência de labor extraordinário. Rechaçado, assim, qualquer hipótese de pagamento de horas extras. Vale ressaltar que tal decisão não se deu pelo ônus da prova, mas, sim, pela interpretação das provas constantes nos autos. Não há contradição a ser sanada, relativa ao aspecto. Quanto à segunda contradição indicada pelo obreiro, essa repete o argumento de que o v. acórdão teria expressado pertencer o ônus da prova ao demandante, mas concluído, ao final, ser este de incumbência da ré. Todavia, tal questão já foi analisada. Conforme já exposto, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 79 acórdão que decidiu os embargos de declaração opostos anteriormente, discorreu, em um primeiro momento, sobre o ônus da prova quanto ao cargo de confiança, depois sobre ônus da prova quanto ao labor extraordinário. Portanto, se são matérias diversas, a conclusão quanto ao ônus da prova resultar em incumbência para partes diferentes. Tal fato não implica em qualquer contradição. Percebe-se, assim, que não há vício de contradição a ser sanado. Nego provimento." Ante o exposto , tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido que o autor na função de Coordenador Administrativo exercia cargo de confiança a que prescreve o artigo 62, II, da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. No que tange ao reconhecimento do labor extraordinário no período anterior ao exercício da função de Coordenador Administrativo, tendo a C.Turma manifestado entendimento no sentido de que a prova testemunhal afastou a alegação de prestação de horas extras no referido período, verifica-se que as razões recursais direcionamse ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, inviável o recurso,quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional,porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, constatando-se, inclusive, esclarecimentos prestados quando do julgamento dos embargos declaratórios - fls. 769-76, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Súmula 459 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI No exercício eventual da Presidência /gr-02 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0086600-04.1995.5.17.0001 Processo Nº AP-86600/1995-001-17-00.4 Agravante Advogado Agravado Plurima Autor Advogado Plurima Réu ROLAND LEÃO CASTELLO JUNIOR João Batista Dalapíccola Sampaio(OAB: 4367/ES) COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Felipe Osorio dos Santos(OAB: 6381/ES) ROLAND LEÃO CASTELLO JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA - ROLAND LEÃO CASTELLO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0086600-04.1995.5.17.0001 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogado(a)(s): Felipe Osorio dos Santos (ES - 6381) MILENA GOTARDO COSME (ES - 19148) Recorrido(a)(s): ROLAND LEÃO CASTELLO JUNIOR Advogado(a)(s): João Batista Dalapíccola Sampaio (ES - 4367) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 29/07/2016 - fl(s)./Id 1962; petição recursal apresentada em 08/08/2016 - fl(s)./Id 1964). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 1968. O juízo está garantido - fls. 1849-1849v, 1855-1856, 1868 e 1907v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementação de Benefício Previdenciário. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do art. 507 do NCPC Insurge-se contrao entendimento adotado pela C. Turma no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. Alega quea partir do mês deoutubro/2015 vem realizando o pagamentodas diferenças devidas, sendo que, naquele mês, efetuou o pagamento dasparcelas retroativas referentes ao período de junho a setembro/2015,diretamente ao exequente,com comprovação nos autos. Consta do v. acórdão: "DIFERENÇAS DE VALORES DEVIDOS NO PERÍODO JUNHO A SETEMBRO DE 2015 O exequente impugna o entendimento manifestado pelo Juízo a quo no sentido de que o executado já tivesse providenciado o pagamento das diferenças de valores a título de complementação de aposentadoria correspondentes ao período de junho a setembro de 2015. Sustenta que, na verdade, não recebeu tais diferenças, tentando demonstrar que o valor indicado em ficha financeira juntada aos autos sequer corresponde ao valor que resultaria da soma das quantias devidas no período de junho a setembro de 2015. 80 Ocorre, porém, que a ficha financeira 1897/1897 não prova o pagamento dos valores devidos naquele interregno. É que, de fato, como alegou o agravante, a quantia da R$ 26.151,02 corresponde, na verdade, à soma dos valores relativos a 12 meses, e não, efetivamente, à quantia devida no período de junho a setembro de 2015. Ou seja, não há sequer indicação, no referido documento, do montante acumulado referente a tal período, que tivesse sido pago em outubro/2015, pois o documento em questão apenas indica os valores que seriam devidos, mês a mês, ao reclamante, desde novembro de 2014 a outubro de 2015. Além disso, analisando os extratos de conta corrente de fls. 1911/1917, verifica-se que não consta nenhum valor depositado a título de diferenças salariais acumuladas correspondentes ao período de junho a setembro de 2015. Assim, não tendo a executado provado o pagamento dos valores devidos no período de junho a setembro de 2015, faz jus o reclamante, ao pagamento das diferenças correspondentes. Dou, pois, provimento para determinar que a executada proceda ao pagamento dos valores devidos ao exequente a título de complementação de aposentadoria no período de junho/2015 a setembro/2015". Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Tendo a C. Turma decidido que a reclamada reconheceu o direito mas não comprovou o pagamento, ao exequente, das diferenças de complementação de aposentadoria do período de junho a setembro/2015, determinando, assim, o pagamento dos valores devidos a tal título, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 507. Insurge-se contrao entendimento adotado pelo C. Turma noque diz respeito à incidência de juros de mora sobre astreintes, alegando bis in idem . Consta do v. acórdão: "JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) A executada, em seu recurso, busca a reforma da r. decisão a quo que entendeu devidos os juros calculados sobre o montante devido a título de multa por descumprimento (astreintes). Argumenta que referida multa teria o mesmo caráter dos juros, pois também visa a penalizar o devedor pelo não pagamento correto ou na data fixada de determinada obrigação, e que por isso, não haveria como cumular os juros e a multa, sob pena de bis in idem. Tem razão. Não tem razão, contudo. Vale observar, inicialmente, que a executada na petição de fl. 1878/1880, reconheceu o direito do reclamante ao recebimento dos valores a título de complementação de aposentadoria do período de junho/2015 a setembro/2015, tendo afirmado, na ocasião, que procederia ao pagamento dos respectivos valores. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Ao contrário do que sustenta o recorrente, as astreintes e os juros de mora têm natureza jurídica diversa, pois enquanto as primeiras, de natureza processual, atuam no sentido de coagir o devedor a cumprir determinada obrigação, os juros, que têm natureza material, destinam-se a reparar o credor dos prejuízos causados pela mora. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Ademais, como a determinação é de incidência de multa, em determinado percentual, sobre parcelas devidas, que obviamente recebem juros e correção monetária, então é natural, até por decorrência lógica, que os valores devidos a título de multa também receberão a atualização correspondente, tanto da correção monetária, quanto dos juros incidentes sobre aquelas parcelas. Nego provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Tendo a C. Turma decidido manter a decisão de origem no tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores devidos a título de multa (astreintes), ao fundamento de queos institutostêm natureza jurídica diversa, poisesta visa a compelir o devedor a cumprir a obrigação (natureza processual), enquanto aqueles destinam-se a reparar os prejuízos causados pela mora (natureza material), não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI No exercício eventual da Presidência /gr-14 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0095500-19.2013.5.17.0009 81 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 06/09/2016 - fl(s)./Id 216; petição recursal apresentada em 19/09/2016 - fl(s)./Id 217). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 9. A parte recorrente está isenta de preparo (fl(s)./Id 166-166ve 215), tendo em vista a concessão dajustiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação do(s) Lei nº 8878/1994, artigo 6º. - divergência jurisprudencial: . Pretende a contagem do tempo entre o afastamento e a readmissão, para fins de aposentadoria, liença-prêmio, anuênio, adicionais de tempo de serviço e promoções, além dediferenças salariais advindas da Lei 8878/94, que determinou sua readmissão. Consta do v. acórdão: " 2.2.1. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DIVERSOS. Na inicial, relatou a autora que, em 29 de março de 1978, foi admitida pela reclamada, tendo, contudo, seu contrato de trabalho expirado no dia 28 de maio de 1990, por meio do ato do Governo Collor. Aduziu, também, que, no ano de 1994, a Administração Pública editou a Lei nº 8.878/94, concedendo anistia a todos os trabalhadores dispensados imotivadamente no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992. Com o advento dessa lei, informou que teve seu contrato de trabalho restabelecido em 11 de agosto de 2010, momento em que retornou ao exercício de sua função de Agente de Correios - Suporte. Processo Nº RO-95500/2013-009-17-00.4 Recorrente Advogado Recorrido Advogado ARLETE AGUIAR SANTOS Vitor Henrique Piovesan(OAB: 6071/ES) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT José Oliveira da Silva(OAB: 12486/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ARLETE AGUIAR SANTOS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0095500-19.2013.5.17.0009 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ARLETE AGUIAR SANTOS Advogado(a)(s): Vitor Henrique Piovesan (ES - 6071) LUCIANO BRANDÃO CAMATTA (ES - 11477) Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado(a)(s): José Oliveira da Silva (ES - 12486) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Sustentou, ainda, que, muito embora a indigitada lei tivesse sido publicada no ano de 1994, seu contrato de trabalho apenas foi restabelecido no ano de 2010, após 17 anos, não sendo observado nem mesmo o tempo de serviço prestado, antes da demissão sem justa causa, nem a tabela de referência para a fixação das verbas salariais constantes nos anexos do Decreto nº 6.657/08. Esclareceu, ainda, que, quando de sua readmissão, foi enquadrada nos mesmos moldes de quando foi dispensada, sendo ignorado o tempo de serviço prestado anteriormente a demissão. Em razão disso, requereu a condenação da reclamada, nos seguintes direitos: a) contar o tempo de afastamento de 28 de maio de 1990 a 11 de agosto de 2010, para efeitos de aposentadoria, de concessão de licença-prêmio não vencida no período de afastamento, de anuênio, de cômputo de adicionais por tempo de serviço e de concessão de promoções por mérito e por tempo de serviço; b) retificar a sua CTPS, para fazer constar contrato único com admissão em 29 de março de 1978; c) pagar as diferenças salariais não recebidas em seus salários desde seu retorno, em 11 de agosto de 2010, além dos respectivos reflexos legais; d) pagar as diferenças salariais a partir de 11 de agosto de 2010, proveniente de promoções por mérito e por tempo de serviço, além dos reflexos legais; e) pagar as diferenças de adicionais por tempo de serviço a partir de 11 de agosto de 2010, mais reflexos. Em contestação, a reclamada, às fls. 100/119, argumentou que, no ato de admissão da autora, foram observados todos os procedimentos devidos constantes na Lei nº 8.874/94, inclusive o correto enquadramento da autora na referência salarial NM1. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Asseverou, ainda, que a Orientação Normativa nº 04/08 fora revogada pela 04/09, de modo que o período de afastamento só será contado para efeito de aposentadoria nos dias de trabalho efetivo, salientando, ainda, que não há nenhum direito relativo ao período de afastamento, pois a Lei nº 8.878/94 dispõe que os empregados serão readmitidos e não reintegrados. O Juízo de origem julgou improcedentes as pretensões autorais, sob os seguintes argumentos: (...) O Decreto n. 6.557/2008, que incide apenas sobre os servidores públicos estatutários (não aos celetistas caso da reclamante) dispõe em seu art. 1º que: A fixação da remuneração do empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço na administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, seguirá o disposto neste Decreto. (grifei). Com isso, indevido o salário de reingresso, no importe de R$ 2.008,50 (dois mil e oito reais e cinquenta centavos), como pretendido pela autora. Com relação à contagem do tempo de afastamento (28-05-1990 a 11-08-2010), a Lei n. 8.878/94 (Anistia), em seu art. 1º, concedeu anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. O art. 2º da Lei n. 8.878/94 proporcionou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. O art. 6º da Lei n. 8.878/94 consignou que a anistia a que se refere somente gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 56 da SBDI-1, no seguinte teor: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) DJ 20.04.2005. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI1 inserida em 20-06-01).. No caso, a autora pretende a contagem do tempo do período em que esteve afastada da empresa pública, ora reclamada, (28-051990 a 11-08-2010) e o seu retorno à atividade (Lei n. 8.878/90 Anistia) para efeito de concessão de licença prêmio, de anuênio, de adicional por tempo de serviço, de concessão de promoções por mérito e tempo de serviço. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 82 Com efeito, enquadra-se a hipótese do art. 6º da Lei n. 8.878/94, inviabilizando a remuneração de qualquer espécie de caráter retroativo, porque o dispositivo legal supracitado assegurou apenas efeitos financeiros ex nunc ao ato de readmissão de empregado em decorrência da Lei n. 8.878/94 (Anistia). Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O artigo 6º da Lei n.º 8.878/94 prevê que os efeitos financeiros decorrentes da readmissão, em face da anistia, serão computados tão somente após o efetivo retorno do empregado ao trabalho. 2. Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º56 da SBDI-I do TST, que prevê que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n.º 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". 3. Agravo de Instrumento não provido. Processo: AIRR - 2463-86.2011.5.11.0004 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015.. Pelos fundamentos acima expostos, rejeito todos o pedidos apresentados na inicial. Dessa decisão, insurge-se a autora, renovando os argumentos expostos na inicial, aduzindo, ainda, que a reclamada não observou as normas dispostas na Orientação Normativa de nº 04/2008, advinda do Ministério do Planejamento, Orçamento, e Gestão, que estabeleceu procedimentos a serem verificados no retorno ao serviço público dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878/1994. Assevera que prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, cujo objetivo é evitar a supressão de direitos trabalhistas e, ainda, o instituto da readmissão garante o pleno ressarcimento ao obreiro, com contagem do tempo de afastamento como se efetivamente tivesse laborado, para todos os fins. Pois bem. Com efeito, a presente reclamatória é idêntica a outra já analisada por esta Relatora e julgada por esta E. 2ª Turma, RO 009760075.2012.5.17.010, cujos mesmos fundamentos passo a adotar nesse processo. Primeiramente, saliento que o cerne principal da controvérsia cingese em saber se os efeitos jurídicos da anistia conferida à autora importaram em reintegração ao emprego público, gerando, assim, efeitos ex tunc, ou em readmissão, operando efeitos ex nunc. Resta incontroverso, nos autos, que a autora foi admitida em 29 de março de 1978 na reclamada, sem concurso público, tendo sido dispensada em 28 de maio de 1990, e readmitida em 11 de agosto de 2010, no cargo de agente de correios - suporte, por força da anistia concedida pela Lei nº 8878/94. Com efeito, no ano de 1994, a Lei n. 8.878 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Para análise do presente caso, então, cabe distinguir os institutos da readmissão e da reintegração no emprego. Aquele, como é sabido, ocorre o recomeço das atividades, não unindo o período contratual a partir da cessação anterior do contrato e, por via de consequência, o período de afastamento não pode ser considerado como tempo de serviço, porque em relação a ele não há se falar em pagamento de qualquer remuneração ou desdobramento, mesmo indireto, que repercuta financeiramente, produzindo apenas efeitos ex nunc. De modo diverso, ocorre com a reintegração, que é o reingresso do funcionário demitido, quando invalidada por sentença judicial a sua demissão, assegurando-lhe o ressarcimento de todas as vantagens ligadas ao cargo, gerando, assim, efeitos ex tunc. Assim sendo, no presente caso, não há dúvidas de que esse retorno não se confunde com reintegração no emprego, de modo a gerar direitos a vantagens no período de desligamento. Trata-se, então, de mera readmissão, não havendo se falar em hipótese de unicidade contratual, mas em uma nova relação, pois, repito: não havendo trabalho, não há direito a salário e, tampouco, direitos correlatos, tais como os ora postulados. Aliás, digno de nota que os efeitos ex tunc, em relação aos direitos pretendidos no interregno do afastamento, somente são devidos em caso de reintegração à função, o que, como já dito, não é a hipótese. Pontuo que, muito embora a recorrente pretenda fazer crer que se trata de isonomia ou equiparação salarial, na verdade, o que busca são promoções e vantagens salariais advindas do período que entende como de afastamento, por uma possível suspensão contratual. Nesse sentido, inclusive, cito entendimento do C. TST: 'READMISSÃO - EMPREGADO ANISTIADO FUNCIONAL MOMENTO DA READMISSÃO O instituto da reintegração, regulado pela Lei n° 8.112/90, aplica-se aos servidores públicos - vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional -, e não aos empregados públicos, submetidos à CLT. Assim, inaplicável à presente hipótese. 2. No caso, devem ser observadas as regras do diploma legal que fundamentou a readmissão do Autor - a Lei da Anistia (Lei n° 8.878/94). Assim, da mesma forma que foi reconhecida a eficácia dos arts. 1° e 2° que previam a readmissão de servidores e empregados públicos, é necessário dar eficácia ao art. 6°, que assim prevê: 'A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo-. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 56 da SDI-1 3. Nesses termos, a progressão funcional do Autor deve reiniciar apenas a partir de sua readmissão, não devendo ser atribuída eficácia retroativa. Por outro lado, deve-se assegurar ao trabalhador a manutenção das vantagens e da progressão obtidas antes de sua demissão, em atenção ao artigo 468 da CLT [...]. (TST-RR4788/2005-004-22-00.1, 8^ Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 83 Irigoyen Peduzzi, DJ de 28/11/2008).' '[...]. III. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA ANISTIADA CONTAGEM DO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÍVEIS RELATIVOS AOS ANOS DE 1995, 1997 E 1999. IMPOSSIBILIDADE. A Lei n 8.878/94, ao dispor, em seu artigo 6°, que a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, promoveu a readmissão, e não a reintegração, dos empregados por ela beneficiados. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-l do TST. Nesse diapasão, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que, com relação aos empregados anistiados, a progressão funcional deve tomar como marco inicial a data da sua readmissão, enquadrando-se o empregado no mesmo nível ocupado à época do afastamento ilegal. Assim, indevida a contagem, para esse fim, do período em que o empregado permaneceu desligado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-130/2004-001-16-40, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2009).' Mesmo porque, a própria lei 8.878/94, no verbis: a anistia a que se refere esta financeiros a partir do efetivo retorno remuneração de qualquer espécie em artigo 6º, dispõe que, in Lei só gerará efeitos à atividade, vedada a caráter retroativo. Acerca do tema, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou Orientações Normativas a respeito das anistias concedidas com base na Lei n. 8.878/94, cujo objetivo foi estabelecer procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878/94. In casu, vale citar alguns artigos da Orientação Normativa n. 04, de 09/07/2008, oriunda da Secretaria de Recursos Humanos, in verbis: Art. 4º, §1º - O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento. Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112, de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa. §1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até a data de sua exoneração ou demissão. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão. Revogado pela Orientação Normativa n. 04, de 15/10/09 Consoante se depreende do art. 8º acima transcrito, vê-se que a reintegração fora vedada, pois, pela própria essência do instituto, haveria o restabelecimento de todas as vantagens anteriores. Ademais, verifica-se que foi expressamente vedada a concessão de promoções (art. 4º, §1º), bem assim o cômputo do tempo de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 afastamento para qualquer finalidade, mesmo para fins de aposentadoria, uma vez que fora revogado o § 2º, do art. 8º, em 15/10/09. Registre-se que o interstício entre o término do Pacto Laboral da Reclamante, ora anistiada, até a sua readmissão com a Reclamada, seria apto apenas para contagem de aposentadoria, desde que a mesma, neste período, houvesse contribuído para a Previdência, não havendo, assim, se falar, também, em efeito financeiro decorrente de promoções e progressão referente ao período de afastamento. Friso, contudo, a previsão contida no § 1º, do artigo 8º, da referida Orientação Normativa, o qual atribui prerrogativa aos anistiados, dispondo nos seguintes termos: São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data da investidura no cargo ou emprego até a data de sua exoneração ou demissão. Segundo a exegese do parágrafo acima, permite-se apenas que seja computado o tempo de serviço efetivamente prestado antes de ocorrer a demissão, ou seja, no caso da reclamante, é de se considerar o tempo de efetivo serviço prestado nos anos de 1985 a 1990, mas não se pode considerar, para nenhum efeito, o tempo de afastamento, de 1990 a 2011, porque não houve labor. Aliás, não há dúvidas quanto ao entendimento que prevalece no TST, no que tange aos efeitos da anistia, quando se observa o teor da OJ Transitória n. 44, que, não obstante trata de outra lei, é inegável a aplicação por analogia ao presente caso: OJ-SDI1T-44 ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIO-NAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005. O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. Ainda que assim não o fosse, tem-se a OJ-Transitória 56, que reproduz o art. 6º da Lei n. 8.878/94: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVI-DOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Com relação à licença-prêmio, resta dizer que a autora é regida pela CLT, regramento esse que não prevê tal benefício, sendo extensível, tão somente, aos servidores públicos estatutários. Portanto, de acordo com os arts. 2º, 6º e §1º, do artigo 8º, da Lei 8.874/94, foi assegurado à autora, tão somente, o retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando fosse o caso, àquele resultante da respectiva transformação, o que, de fato, ocorreu, pois a reclamante foi reenquadrada na referência salarial NM-01, no cargo de agente de correios - suporte, sendo-lhe garantidas apenas as repercussões financeiras posteriores à sua readmissão. Nesse passo, tratando-se de readmissão, não há de se cogitar da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 84 concessão de nenhuma vantagem financeira, uma vez que o reconhecimento do direito de concessão à Reclamante de níveis promocionais concedidos aos empregados que prestavam serviços à Reclamada, no período em que a empregada esteve afastada, por óbvio, implica a concessão de efeitos financeiros em data pretérita à efetiva readmissão do Trabalhador, o que contraria o mandamento legal inserto no art. 6º da Lei 8.874/94. Portanto, certo é que tão somente fora assegurada a readmissão à empregada pública, não sendo a anistia ampla e irrestrita, de maneira que fossem garantidos direitos e benefícios havidos no período de afastamento. Mesmo porque, o artigo 3º do dispositivo legal citado dispõe que as readmissões serão realizadas de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, vedando expressamente a remuneração em caráter retroativo. Ademais, o enquadramento postulado no nível d da tabela anexa ao Decreto nº 6.657/2008 não é extensível à autora, uma vez que se restringe à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o que, por óbvio, não se enquadra ao presente caso, por ser a reclamada empresa pública federal. Isso posto, por qualquer ângulo que seja analisado, nego provimento ao recurso ordinário, em razão de considerar indevidos a contagem do tempo de afastamento compreendido entre 28 de maio de 1990 a 11 de agosto de 2010, para fins de aposentadoria, concessão de licença-prêmio, de anuênio, de cômputo de adicionais por tempo de serviço e de concessão de promoções por mérito e por tempo de serviço, além das diferenças salariais postuladas na exordial." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que são indevidos a contagem dotempo de afastamento compreendido entre 28 de maio de 1990 a 11 de agosto de 2010, para fins de aposentadoria, concessão de licença-prêmio, de anuênio, de cômputo de adicionais por tempo de serviço e de concessão de promoções por mérito e por tempo de serviço, além das diferenças salariais postuladas na exordial, a decisão se encontra consonante, por analogia, como disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 44, da SDII/TST, bem como também consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 56, da SDI-I/TST,o que inviabiliza o recurso, tanto pela afronta legal como pelo dissenso interpretativo arguidos, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.º 336, também da SDI-I daquela Corte Superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-17 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0100601-72.2006.5.17.0012 Processo Nº AP-100601/2006-012-17-01.8 Agravante Advogado JOAO BATISTA FILHO João Batista Dalapíccola Sampaio(OAB: 4367/ES) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Agravado Plurima Autor Advogado Plurima Réu ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO(OAB: 1175/ES) JOAO BATISTA FILHO Intimado(s)/Citado(s): - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - JOAO BATISTA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0100601-72.2006.5.17.0012 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Advogado(a)(s): Carlos Magno Gonzaga Cardoso (ES - 1175) Recorrido(a)(s): JOAO BATISTA FILHO Advogado(a)(s): João Batista Dalapíccola Sampaio (ES - 4367) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 25/08/2016 - fl(s)./Id 586; petição recursal apresentada em 02/09/2016 - fl(s)./Id 589). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 409-411, 453-455. O juízo está garantido - fl (s). 189, 210. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 371. - divergência jurisprudencial: . Alega a executada ter havido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento ao seu direito de defesa, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa quanto a relevantes argumentos da defesa. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos preceitos constitucionais invocados. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 85 - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 917; Código Civil, artigo 92. Insurge-se a executada contra o acórdão, no tocante à execução das astreintes. Consta do v. acórdão: "2.2.1.2 NULIDADE DA DECISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCLUSÃO DA REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA EXECUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) Considerando que prevaleceu o entendimento da douta maioria quanto à matéria em epígrafe, transcrevo os fundamentos do voto prevalente exarado pela Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi: '2.2.1.2 NULIDADE DA DECISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCLUSÃO DA REINTEGRAÇÃO-INDEVIDA EXECUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) O Exmo. Desembargador Relator assim resumiu os fatos: "Aduz a agravante que com a decisão do recurso ordinário, por ela impetrado, a qual afasta a reintegração e a liminar deferida, não mais haveria porque processar a execução provisória, visto que a reintegração não mais subsiste. Neste contexto, alega que, por consequência, a multa fixada na r. sentença a titulo de astreintes, não mais se justifica, devido a ausência de título a respaldá-la. Afirma, ainda, que como a multa é parcela acessória do principal (reintegração e a antecipação de tutela) e esse não mais subsistindo, o mesmo deverá acontecer com o acessório. Assim, requer o agravante que seja extinta da execução provisória da multa por descumprimento de determinação judicial ante a reforma da sentença exequenda". Vejamos. Trata-se de execução provisória iniciada em 17/07/2007, quando ainda produzindo os seus efeitos, como título executivo provisório, a decisão de fls. 69/74, que deferiu a reintegração em sede de antecipação de tutela na decisão de mérito, vejamos: "O reclamante não possui direito à reintegração por ter sido dispensado dentro do prazo mencionado no art. 118, mas porque permanece doente. Aliás, a sua doença é permanente. O INSS não sabe disso, porque o reclamante foi reintegrado no emprego e assim permaneceu até janeiro/2006. Após a sua dispensa em 23/06/1998 e posterior reintegração, a reclamada não procedeu a nenhuma anotação em sua CTPS. Por essa razão ele não recebeu benefício previdenciário. Mas ainda está doente e não podia ter sido dispensado pela reclamada sem ter sido encaminhado ao INSS. Sua dispensa é, portanto, nula. Por essa razão, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar a reintegração do reclamante aos quadros da reclamada, imediatamente, sob pena de multa diária equivalente a 2/30 avos de seu salário mensal, em caso de descumprimento. Como dispõe o art. 182 do Novo Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, aplicável subsidiariamente ex vi do art. 8º da CLT. A reintegração se processará na mesma função que exercia no momento da dispensa, sendo devido o pagamento dos salários vencidos e vincendos e garantido o seu plano de saúde a ele e seus dependentes, desde a injusta dispensa até que se efetive a reintegração e o pagamento dos salários em folha." Inclusive, ante a mora quanto ao cumprimento integral da referida reintegração a multa pelo descumprimento restou majorada para R$1.000,00(mil reais), conforme decisão de fls. 140 dos autos dessa CS. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Essa execução provisória teve, portanto, por objeto a execução da multa por descumprimento do comando sentencial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pleito de reintegração deferido nos autos originários. Houve a liquidação dos valores e sua homologação em 08/10/2007, e com a garantia do juízo de fls. 210, houve a apresentação de embargos à execução. Nesse interregno verifica-se que a primeira decisão proferida nos autos principais (fls. 69/74), acima reproduzida, foi anulada em sede de recurso ordinário, entretanto, restou mantida a antecipação de tutela no aguardo da decisão definitiva, tendo sido proferida nova decisão (fls. 354/357 dessa CS), com a manutenção tanto da reintegração quanto da antecipação de tutela, datada de 16/11/2010, da qual a reclamada interpôs recurso ordinário, resultando na reforma total de referida decisão, cf. cópia de fls. 430/433, da qual se transcreve o dispositivo uma vez que suficiente para o fim a que se busca, vejamos: "ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares de nulidade do julgado por violação da prova, de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, de nulidade da sentença por julgamento extra petita, de coisa julgada e litispendência, afastar a prescrição, dar provimento ao apelo patronal para afastar a reintegração, bem como a tutela antecipada deferida na sentença de piso e negar provimento ao recurso do reclamante. Invertido o ônus da sucumbência." Contudo, incabível a extinção da presente execução provisória. A reclamada deixou de cumprir a ordem judicial de reintegração, proferida em sede de tutela antecipada, incorrendo em multa por descumprimento. Ainda que o supracitado acórdão tenha dado provimento ao apelo patronal para afastar a reintegração, assim como a tutela antecipada deferida na sentença do juízo a quo, certo é que aquela antecipação, enquanto vigorou, deveria ter sido obedecida e não o foi. Logo, devem ser executadas as astreintes fixadas pelo juízo de origem, decorrentes da mora pelo descumprimento da tutela antecipada, não havendo falar na extinção da presente execução provisória. Nego provimento'." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Tendo a C. Turma negado provimento ao agravo de petição da executada, quanto ao cabimento da execução das astreintes, por considerar que ainda que a condenação à reintegração tenha sido afastada, assim como a tutela antecipada deferida em sentença, a antecipação de tutela, enquanto em vigor, deveria ter sido obedecida e não o foi, sedo cabível a multa pelo descumprimento da ordem judicial. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação aos preceitos constitucionais invocados, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-04 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 86 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0105400-29.2013.5.17.0008 Processo Nº RO-105400/2013-008-17-00.3 Recorrente Advogado Recorrido Plurima Autor Advogado Plurima Réu BANCO J. SAFRA S.A Udno Zandonade(OAB: 9141/ES) SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) BANCO J. SAFRA S.A Intimado(s)/Citado(s): - BANCO J. SAFRA S.A - SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0105400-29.2013.5.17.0008 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO 2.BANCO J. SAFRA S.A Advogado(a)(s): 1.ROGERIO FERREIRA BORGES (ES - 17590) 1.MARCÍLIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO (ES - 17407) 2.Udno Zandonade (ES - 9141) 2.JULIANA GARCIA MELO NOBREGA (ES - 17989) Recorrido(a)(s): 1.BANCO J. SAFRA S.A 2.SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO Advogado(a)(s): 1.Udno Zandonade (ES - 9141) 1.JULIANA GARCIA MELO NOBREGA (ES - 17989) 2.ROGERIO FERREIRA BORGES (ES - 17590) 2.MARCÍLIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO (ES - 17407) Recurso de:SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 15/08/2016 - fl(s)./Id 1032; petição recursal apresentada em 08/07/2016 - fl(s)./Id 1033). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 1037. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id 961-961v e 1011. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional. Alegação(ões): - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 137; artigo 143. Pugna pelo pagamento em dobro dos diasdas férias nãogozadas. Consta do v. acórdão: 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 "DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO ABONO DAS FÉRIAS O autor recorre da sentença alegando que os substituídos fazem jus ao valor das férias de forma dobrada, sem a dedução do valor recebido a título de abono pecuniário, ante a evidente distinção entre a natureza e objetivo de tais parcelas. Não prospera a pretensão de reforma. Considerando a conversão ilegal das férias em abono pecuniário, o empregado faz jus a indenização do período convertido, em dobro, acrescido do terço constitucional, por aplicação analógica do art. 137 da CLT. Logo, se os empregados já receberam o valor do abono de férias mais 1/3, a condenação se restringe ao pagamento de uma nova parcela, conforme decidido pela sentença dos embargos declaratórios (fls. 970-970/v). Nego provimento." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há que falar em pagamento em dobro, pois os empregados já receberam o abono do valor de férias mais um terço, sendo devido apenas a indenização do período convertido, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:BANCO J. SAFRA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 15/08/2016 - fl(s)./Id 1032; petição recursal apresentada em 23/08/2016 - fl(s)./Id 1097). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 484v-485v e 1114. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id 961-961v, 983-983v, 984, 1011 e 1113v, nos termos do artigo 830, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação dos Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º. Sustenta que a decisãodeixou desanar as omissões indicadas. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 219; nº 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. - violação do artigo 133, da Constituição Federal. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791; artigo 896, alínea 'a'; artigo 896, alínea 'c'; Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial: . Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 87 Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Consta do v. acórdão: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada recorre da sentença quanto aos honorários advocatícios alegando que o autor não representada os empregados substituídos, que são da categoria dos financiários. Entende que são indevidos, pois o autor não preenche dos requisitos da Lei 5.584/70 quanto à condição financeira. Invoca a aplicação do artigo 5°, LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50. Não prospera a pretensão de reforma. A questão acerca da representatividade do autor não foi objeto de defesa, constituindo em inovação recursal. O Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista na qualidade de substituto processual dos empregados da ré. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem simplesmente da sucumbência, sendo devidos nos termos da Lei n.º 5.584/70. In casu, como dito, o sindicato age na qualidade de substituto processual, o que não impede o deferimento da verba honorária. O Sindicato, na qualidade de substituto processual, tem despesas com o ajuizamento da ação em nome próprio, pleiteando direito dos substituídos, sendo certo que, se cabem os honorários na hipótese de mera assistência, não se pode dizer o contrário em caso como o dos autos, em razão da interpretação teleológica do art. 14, da Lei 5.584/70. Ademais, a Súmula 219, III, do c. TST contém posicionamento no sentido de que: 'São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure com substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Em decorrência do acima exposto, nego provimento ao recurso." Tendo a C. Turma decidido no sentido de manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao fundamento de que a representatividade do autor não foi objeto de defesa, tratando-se de inovação recursal, sendo que o sindicato atua nos autos na qualidade de substituto processual, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 219, item III, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso,nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT eSúmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal. - violação dos Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 524, alínea 'e'; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. - divergência jurisprudencial: . Pugna pela extinção do feitoem virtude da ilegitimidade ativa do sindicato autor. Consta do v. acórdão: "DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR E DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 A reclamada recorre da sentença renovando a preliminar de ilegitimidade ativa. Alega que o sindicato-autor é parte ilegítima, pois não comprovou a outorga de poderes expressos para propositura da ação, tampouco consta dos autos qualquer autorização específica dos supostos empregados . Aduz, ainda, ad cautelam, que o sindicato é ilegítimo para postular em favor dos trabalhadores que exceda a base territorial, devendo a condenação ser limitada aos associados do sindicato. Não prospera a preliminar. A legitimidade ativa das associações sindicais para a defesa dos interesses coletivos da categoria está expressa no art. 8º, inciso III, da Lei Maior, sendo, portanto, desnecessária a autorização dos obreiros. Na Justiça do Trabalho, mormente após o cancelamento do restritivo Enunciado 310 do Colendo TST, firmou-se o entendimento de que os sindicatos possuem legitimação ampla e irrestrita para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, exegese extraída do disposto no art. 8º, III, da CF c/c art. 513 da CLT. Cumpre registrar, enfim, que apenas nas hipóteses de dissídio coletivo contra empresa exige-se a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito (OJ 19 da SDC), não sendo esta a hipótese dos autos. Dessa modo, rejeito a preliminar." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há que falar em ilegitimidade ativa do sindicato, ao fundamento de que é desnecessária a autorização dos obreiros in casu e que "... após o cancelamento do restritivo Enunciado 310 do Colendo TST, firmou-se o entendimento de que os sindicatos possuem legitimação ampla e irrestrita para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, ..." , não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais,a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto das fls. 1.106-1.107), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Outrossim,o aresto transcritonas fls.1.107-1.107v não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nem há, nos autos, certidão ou cópia do acórdão paradigma, o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §8º, da CLT, c/c a Súmula 337, I, "a", do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Possibilidade Jurídica do Pedido. Alegação(ões): - violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 81, §Único, inciso III. - divergência jurisprudencial: . Sustenta que não há homogeneidade no pedido. Consta do v. acórdão: "DA AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO PEDIDO A reclamada também renova a preliminar alegando que os pleitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 88 que constam da exordial não coadunam com o disposto no artigo 81, III, do CDC, vez que os interesses apontados são claramente individuais, divisíveis, disponíveis e, portanto, não homogêneos. Aduz que as verbas variam para cada trabalhador, dependendo, por exemplo, do tempo de serviço, salário percebido, cargo ocupado e, ainda, em face das possíveis variantes que viriam ser enfrentadas com a juntada de defesa. Entende que são direitos individualizados e personalíssimos, para cujo reconhecimento e contabilização fazse imprescindível a análise das particularidades de cada representado nesta ação. Não prospera a preliminar. Na causa de pedir inicial o Sindicato consigna que os substituídos, empregados do reclamado, eram obrigados a vender 1/3 do período de férias, em clara violação do artigo 143 da CLT. Com efeito, os direitos postulados pelo sindicato profissional em benefício dos trabalhadores substituídos apresentam uniformidade decorrente do fato de os seus titulares estarem numa mesma situação fática que lhes confere coesão suficiente para destacá-los da massa de indivíduos isoladamente considerados. Nessa linha, configuram-se tais direitos como individuais homogêneos, o que autoriza o sindicato a postulá-los judicialmente em prol dos empregados que representa, a teor da exegese sistemática do art. 8º, inciso III, da CF/88 c/c art. 81, parágrafo único, inciso III da Lei 8.078/90 (CDC). Rejeito a preliminar." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os direitos postulados pelo sindicato apresentam uniformidade, pois os seus titulares estão em uma mesma situação fática, com coesãocapaz de destacá-los da massa de indivíduos isoladamente considerados, configurando assim referidos direitos como individuais homogêneos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim,aresto transcritoàs fls.1.108-1.109 não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nem há, nos autos, certidão ou cópia do acórdão paradigma, o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §8º, da CLT, c/c a Súmula 337, I, "a", do TST. Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional. Alegação(ões): - violação dos Código Civil, artigo 422; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 134; artigo 143; artigo 818. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contra a declaração de nulidade do ato de conversão de dez dias de férias em abono. Consta do v. acórdão: "DA VENDA OBRIGATÓRIA DAS FÉRIAS A reclamada se insurge contra a sentença alegando que não restou comprovado nos autos que havia coação dos trabalhadores em optar por usufruir vinte dias de férias. Aduz que a coação não se presume, deve ser expressamente alegada e robustamente comprovada, na forma do artigo 422 do Código Civil, e o sindicato autor não cuidou de fazê-lo. Consigna que o empregado Bruno Massante Dias gozou de 30 dias de férias em agosto de 2013, a título exemplificativo, sendo que tal fato restou comprovado no 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 laudo pericial. Argumenta que observou o artigo 143 da CLT, permitindo aos empregados a conversão de 1/3 do período de férias em indenização, sendo que optaram pela venda, não havendo imposição. Contesta a interpretação dada ao depoimento de sua testemunha, alegando que era possível tirar 30 dias de férias. Consigna que no laudo pericial há menção sobre o procedimento de marcação das férias, corroborando a teste de defesa e o teor do depoimento da testemunha. Cita o percentual de média de 10% (dez por cento) de empregados que tiram 30 dias de férias nos anos de 2012 a 2014, conforme laudo pericial. Alega que foi investigado apenas o universo de uma agência. Requer a reforma da sentença. Não prospera a pretensão de reforma. Em regra, o empregado faz jus a 30 dias de férias, podendo converter 1/3 do período em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, conforme dispõe o art. 143, caput, da CLT. Dessa forma, trata-se de faculdade concedida ao empregado, e não ao empregador, sendo abusiva a situação imposta ao trabalhador de gozo de apenas 20 dias de férias. A opção exercida pelo empregado lhe garante o recebimento do valor das férias, correspondente a um mês integral de trabalho, acrescida do adicional constitucional de 1/3, e o abono pecuniário incidente sobre a respectiva remuneração. No caso dos autos, foi deferida a realização de prova pericial para apuração administrativa da concessão de férias aos empregados da reclamada, cujo laudo pericial consta das fls. 527-536 dos autos, com documentos juntados às fls. 537-917, e esclarecimentos às fls. 934-935. De acordo com o laudo pericial, nos anos de 2009 a 2011 todos os empregados da reclamada recebem o abono de férias, vendendo parte das férias (fl. 534). Em 2012, 12 empregados tiram férias e apenas 1 gozou do período integral. No ano de 2013, dos oito empregados que tiram férias, apenas um deles gozou de 30 dias. No ano de 2014, foram 3 empregados que tiraram férias até a apuração feita pelo i. Perito, sendo que dois deles venderam férias. O empregado Adyir Jeronimo de A. Silva gozou de 15 (quinze) dias. A testemunha da reclamada, ouvida por carta precatória (fls. 956956/v) é empregado da reclamada desde 1984, mas trabalha na matriz, na Av. Paulista, em São Paulo. Referida testemunha, apesar de declarar que 'não tem conhecimento da existência de qualquer tipo de coação para que os empregados agência do Espírito Santo não usufruíssem dos 30 dias de férias", deixou claro que 'se recorda de apenas do gerente administrativo ter usufruído de 30 dias de férias, em dois períodos de 15 dias', como também que 'não se recorda de funcionário da agência de Vitória-ES que tirava 30 dias de férias corridos'. 89 conversão de 1/3 das férias em abono não era faculdade dos empregados, mas sim imposta pela reclamada por meio do formulário de requerimento das férias. Note-se que os documentos 'AVISO DE FÉRIAS' juntados aos autos, a exemplo da fl. 662, constam impressa a opção de apenas 20 dias de férias e abono pecuniário de 10 dias. Ocorre que referido aviso de férias é datado dois dias antes do início das férias. De acordo com o artigo 143, § 1° da CLT, 'O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo'. A reclamada, todavia, não juntou aos autos nenhum requerimento de abono nos moldes do referido artigo. Além disso, a informante esclareceu que o abono de férias era uma prática da reclamada, não questionada pelos empregados, o que permite concluir que a coação era velada, capaz de macular a real manifestação de vontade dos trabalhadores, constrangidos a praticar um ato jurídico, qual seja, a conversão das férias em abono, que não representava sua livre aquiescência. Tanto é assim que somente o gerente da agência e seu substituto gozavam de férias de 30 dias, em períodos de 15 (quinze) dias. Comprovado nos autos que a reclamada impôs a conversão de dez dias de férias no referido abono, deve ser mantida a sentença quanto à nulidade do ato. Nego provimento." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova pericial, testemunhal e documental, como severifica à fl. 1.009-1.009v, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação do Código Civil, artigo 6º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 459, §Único; Lei nº 8177/1991, artigo 39. - divergência jurisprudencial: . - violação do Decreto-Lei nº 75/1966. Insurge-se contra o prazo fixado para oinício da contagem da correção monetária. Consta do v. acórdão: "DA CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada sustenta que a correção monetária deve ser feita a partir do quinto dia útil subsequente ao vencido, na forma do artigo 459 da CLT. Afirma que a sentença ofende também o Decreto-lei nº 75/66 e a Lei 8.177/91. Não prospera a pretensão de reforma. A testemunha do Sindicato, ouvida como informante (fl. 958): 'que trabalhou no banco de 2010 a 2013; que gozou férias duas vezes; que gozou 20 dias de férias; que os 20 dias não foi opção; que já vinha um aviso de férias de 20 dias; que nunca questionou; que essa era uma prática; que nunca escutou ninguém reclamando dessas férias'. As provas dos autos corroboram as alegações iniciais de que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 O prazo de 5 (cinco) dias aludido pelo artigo 459, da CLT, é apenas um reforço legal para evitar a inadimplência salarial, é uma benesse concedida pela lei ao empregador, tolerando-se o atraso no pagamento dos salários durante os cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao vencido, findo os quais, a mora se torna intolerável. Não objetiva a lei favorecer o inadimplente. Assim, decorrido o prazo benevolente assegurado pela lei, a atualização 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 deve incidir desde a data da exigibilidade do salário, qual seja, o primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado. Nesse sentido a Súmula n° 381 do c. TST. 90 - VALE S.A. - VOLMIR JOSE BRAGGIO - WILSON MONTEIRO Nego provimento." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a correção monetária "... deve incidir desde a data da exigibilidade do salário, qual seja, o primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado, ..." , verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 381, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso,nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT eSúmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Alegação(ões): - violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação dos Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B; Código de Processo Civil, artigo 371. Sustenta que os honorários periciais são inexigíveis, ao argumento de que o processo ainda nãotransitou em julgado. Consta do v. acórdão: "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0108500-32.2012.5.17.0006 - TRT-17ª Região - Segunda Turma A reclamada também recorre da sentença quanto aos honorários periciais alegando que deve ser pagos pela parte sucumbente somente ao final do processo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 08/07/2016 - fl(s)./Id 879; petição recursal apresentada em 18/07/2016 - fl(s)./Id 881). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 662-v. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id 719, 791, 791v, 846, 917 e 916. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso II, XXXVI; artigo 7º, inciso VI, XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 131. - divergência jurisprudencial: . Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceio de defesa, sob a alegação de omissão em relação aos tópicos: índices objeto da condenação e e prescrição. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos5º, LIV, LV e 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Súmula 459 do TST. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. Ademais, vale ressaltar que, nos termos do item 3. da Súmula 297/TST, a interposição de embargos declaratórios é suficiente para que se considerem prequestionadas as questões jurídicas neles invocadas, sobre as quais não tenha havido manifestação pelo juízo recorrido. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 24; SBDI-I/TST, nº 156; SBDI-I/TST, nº 326 da Subseção 1 Sem razão. A reclamada é sucumbente no objeto da perícia em razão da manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Nego provimento." Amatéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-11 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0108500-32.2012.5.17.0006 Processo Nº RO-108500/2012-006-17-00.0 Recorrente Advogado Recorrido Plurima Autor Plurima Autor Advogado Plurima Réu Plurima Réu VOLMIR JOSE BRAGGIO Almir Antonio da Silveira Junior(OAB: 16202/ES) VALE S.A. WILSON MONTEIRO VALE S.A. Carlos Magno Gonzaga Cardoso(OAB: 1575/ES) VOLMIR JOSE BRAGGIO WILSON MONTEIRO Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Recurso de Revista Recorrente(s): VALE S.A. Advogado(a)(s): Carlos Magno Gonzaga Cardoso (ES - 1575) MANUELLA ALVARELLOS PIUMBINI (ES - 20698) Recorrido(a)(s): VOLMIR JOSE BRAGGIO e OUTRO Advogado(a)(s): Almir Antonio da Silveira Junior (ES - 16202) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . - violação ao artigo 75, da LC 209/2001. Sustenta a recorrente que deve ser aplicada ao presente caso a prescrição total sobre as pretensões referentes aos reajustes de complementação de aposentadoria. Consta do v. acórdão: "O MM. Julgador declarou a prescrição parcial quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da presente demanda (16/08/2007), a teor do que dispõe a Súmula 327 do c. TST. A reclamada devolve a esta Corte a análise do seu pedido de decreto de prescrição total sobre as pretensões referentes aos reajustes de complementação de aposentadoria, na medida que os contratos dos autores foram rescindidos nos idos 1980 e 1990. Os reclamantes afirmam em suas contrarrazões (fls. 825/831), que as pretensões autorais renovam-se mês a mês, motivo pelo qual deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327, do c. TST, razão por que pede pela manutenção do julgado. À análise. O pedido formulado na inicial não versa sobre pagamento de complementação de aposentadoria jamais recebida, razão por que se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do TST, como adotado pelo MM. Juízo de Origem. No caso dos autos, a matéria diz respeito ao pagamento de diferença de complementação de aposentadoria decorrente de ato praticado pela ex-empregadora, que, em tese, reduziu o valor real do benefício recebido pelos autores. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 327 do c. TST. Vejamos: Súmula 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Sendo assim, a prescrição aplicável ao caso é a parcial, atingindo apenas as pretensões anteriores ao quinquidio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes arestos do C. TST: -RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 327 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. Tratando -se de pedido de diferenças decorrentes do pagamento da complementação de aposentadoria em valor inferior ao eventualmente devido, em face do alegado descumprimento da norma regulamentar empresarial no que se refere à garantia de paridade com os empregados em atividade, configura-se a hipótese de mero descumprimento do regulamento empresarial, de caráter sucessivo. A inobservância das regras de atualização da base de cálculo da complementação de aposentadoria previstas no regulamento empresarial constitui lesão que se renova mês a mês. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 91 Incide, na hipótese, a prescrição parcial, consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 327 desta Corte uniformizadora. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento dos embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto colacionado, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido- (TST-E-EDRR-1817400-57.2001.5.09.0004, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12.3.2010; grifo nosso) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE NORMA REGULAMENTAR. Da análise do acórdão embargado, vê-se que o reclamante percebia complementação de aposentadoria, tendo postulado na presente reclamação trabalhista apenas o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação dos mesmos índices utilizados pelo INSS para reajuste de seus benefícios, conforme previsão em norma regulamentar. Constata-se, portanto, que se trata de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Bem aplicada a Súmula 327/TST pela Turma, a pretensão da Reclamada CVRD encontra obstáculo no item II do artigo 894 da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Embargos não conhecidos.- (TST-E-ED-RR-123200-08.2006.5.17.0011, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 08.4.2011) Assim, nega-se provimento ao recurso no particular." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o pleito destes autos referem-se ao pagamento de diferença de complementação de aposentadoria decorrente de ato praticado pela ex-empregadora,, verifica-se que a decisão se encontraconsonante com a Súmula n.º 327, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso,nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT eSúmula nº 333, do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 24 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 114, 265; artigo 884, 885. - divergência jurisprudencial: . - violação ao artigo 1090 do CC/1916. Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao reajuste do abono-complementação do Reclamante Sr. Volmir José Bragguio em relação a defasagem entre março a setembro de 1991. Requer a observância dos limites dos ACT, seja quanto às cláusulas, seja quanto ao período de vigência, nos termos dos artigos 613 e 614, da CLT e 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88. Aduz que restou "Demonstrado no Laudo Pericial que a Recorrente concedeu reajustes em percentuais superiores aos pleiteados, porque houve períodos m que foram concedidos reajustes a maior que, se compensados, superam os aplicados pelo INSS ou até mesmo os índices mais benéficos previstos na Resolução." Consta do v. acórdão: " 2.3.1. ABONO APOSENTADORIA. DIFERENÇAS (matéria trazida também no recurso ordinário interposto pela reclamada) A r. sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido de reajuste do abono complementação, determinando que a reclamada proceda aos reajustes devidos, tudo como apurado em 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 perícia realizada nos autos. Indignados, os reclamantes pugnaram pela reforma da sentença, ressaltando que o índice de correção aplicado pelo expert não é o mais benefíco a eles, ou seja, o IPC disponibilizado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). Ressaltam, em síntese, que os valores apurados não contemplam os reajustes de setembro/1991 e abril/2006. Por sua vez, a reclamada pugnam pela reforma da sentença em relação ao abono complementação do período compreendido de setembro de 1991. À análise. Através de normas internas que instituíram programas de incentivo à aposentadoria, a reclamada outorgou aos autores vantagem adicional denominada abono-complementação. O abono-complementação será determinado no momento da aposentadoria do empregado e corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da diferença entre a média dos 12 últimos salários de participação (previamente corrigidos), média esta acrescida do percentual de que trata o § 1.º do art. 22 do Regulamento da VALIA, e a soma dos valores de aposentadoria concedida pelo INSS e da suplementação deferida pela VALIA. (art. 2.º da Resolução n.º 07/89). Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, da norma empresarial que: O abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna divulgado pela FGV Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC Índice de Preços ao Consumidor, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles. No presente caso, como bem posto na r. sentença, a perícia contábil realizada nos autos (fls. 454/492 e 685/699) para apurar o prejuízo narrado pelos Autores e negado pela reclamada, que sustentam o total adimplemento da parcela, apurou-se que os reclamantes tiveram os seus benefícios reajustados, ainda que em época posterior, segundo revisão espontânea da reclamada. A exceção, conforme apurado pelo expert, fica por conta do reajuste aplicado à complementação de aposentadoria do Sr. Volmir José Braggio, em relação a defasagem entre março a setembro de 1991. Vejamos (fls. 475/485): DOS ÍNDICES REQUERIDOS NA INICIAL - ABONO COMPLEMENTAÇÃO O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 302, de 20 de julho de 1992, no percentual de 147,06%, a partir de 01 de setembro de 1991; O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de set/91 a ago/91, no percentual de 124,91%, a partir de 01 de janeiro de 1992; O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de jan/92 a abr/92, no percentual de 131,69%, a partir de 01 de maio de 1992; O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de maio/92 a agosto/92, no percentual de 127,26%, a partir de 01 de setembro de 1992; O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de jan/93 a fev/93, no percentual de 67,04%, a partir de 01 de março Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 92 de 1993; O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 210, de 03 de maio de 1993, no percentual de 91,7074%, a partir de 01 de maio de 1993; O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 470, de 03 de setembro de 1993, no percentual de 70,7363%, a partir de 01 de setembro de 1993; O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de outubro/93, no percentual de 35,75%, a partir de 01 de novembro de 1993; O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de novembro/93, no percentual de 37,32%, a partir de 01 de dezembro de 1993; O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 782, de 05 de janeiro de 1994, no percentual de 75,2841%, a partir de 01 de janeiro de 1994; O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de janeiro/94, no percentual de 42,67%, a partir de 01 de fevereiro de 1994; O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 2.005, de 08 de maio de 1995, no percentual de 42,8572%, a partir de 01 de maio de 1995; O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de maio/95 a abril/96, no percentual de 21,84%, a partir de 01 de maio de 1996; O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de junho/97 a maio/98, no percentual de 5,02%, a partir de 01 de junho de 1998; O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 119, de 18 de abril de 2006, no percentual de 5,00%, a partir de 01 de abril de 2006, o qual foi revisto pelo Decreto 5.872/2006, para aumenta-lo de 5% para 5,01%, a partir de 01 de agosto de 2006, com efeitos retroativos a abril de 2006; O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 48, de 12 de fevereiro de 2009, no percentual de 5,92%, a partir de 01 de fevereiro de 2009; Os reclamantes foram admitidos em datas distintas e foram desligados em datas distintas conforme quadro abaixo: ... Realizamos um estudo aprofundado de cada alínea dos pedidos dos autores e confeccionamos as seguintes considerações que deverão ser apreciadas pelo Juízo. A.1) O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 302, de 20 de julho de 1992, no percentual de 147,06%, a partir de 01 de setembro de 1991. A.1) Considerações: A Previdência Social aplicou o reajuste de 147,06% , neste incluído o reajuste de 37,286% da diferença da variação do salário mínimo de março a agosto de 1991 deferido na Portaria 302 de 20/07/1992. CONSIDERANDO a decisão proferida no RE 147.684-2-SP, sendo recorrentes o Ministério Público Federal e a União Federal e recorrido o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo que, por maioria de votos não conheceu do recurso, sendo mantida conseqüentemente a decisão que determinava a revisão dos benefícios previdenciários no índice de 147,06% (índice de reajuste do salário mínimo), a partir de 19 de setembro de 1991; Art. 1º Fixar com efeito retroativo, a partir de 1º de setembro de 1991, o percentual de 147,06% para reajuste dos benefícios de valor igual ou superior Cr$ 17.000,00, em março de 1991, que corresponde ao índice de reajuste do salário mínimo no período de março a agosto de 1991, deduzido o percentual de 79,96%, objeto 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 da Portaria nº 10, de 27 de abril de 1992. Em virtude da controvérsia instaurada a época, tendo em vista a defasagem durante o congelamento do benefício previdenciário entre Março e Setembro/1991, a VALE alega que concedeu em Março/1991 e em alguns casos em Agosto de 1991 (verificar nas planilhas individualizadas em anexo) um reajuste no período do congelamento dos benefícios, ancorada em decisão revisional dos salários de benefício (DDE SUMAM 04/90). A reclamada adotou o procedimento que o referido índice deveria ser compensado quando da aplicação do índice de reajustamento em setembro de 1991. Portanto se somados os dois índices concedido em março/1991 ou Agosto/1991 e Setembro/1991 e compararmos com o índice aplicado pela Previdência Social requerido pelos autores de 147,06%, a VALE aplicou índice maior que o requerido. A exceção neste caso fica por conta do autor VOLMIR JOSE BRAGGIO, que a VALE não concedeu o reajuste de 147,06%, mas tão somente 78,072%, restando assim diferença de reajuste em setembro de 1991. A.2) O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de set/91 a ago/91, no percentual de 124,91%, a partir de 01 de janeiro de 1992. A.2) Considerações: O reajuste em Janeiro/1992 foi de 124,604%, ou seja, a antecipação de 20,00% efetuado em Novembro/1991 mais o reajuste de 87,17% (1,20 x 1,8717 = 124,604%), portanto como os autores pleiteiam 124,986% relativo a variação do IPCFGV de set/91 a ago/91 (ao invés de ago/91 leia-se dez/91). A diferença no índice concedido para o índice requerido ancorasse no fato da VALE utilizar o IPC/FIPE para fins de apuração e os autores requereram a aplicação do IPC/FGV, portanto caso acolhido a aplicação do IPC/FGV existe uma pequena diferença a favor dos autores que á época auferiam o benéfico de abono complementação, conforme início do benefício indicado no quadro acima. De fato a variação do IPCBr/FGV de set/91 a dez/91 foi de 131,69% e VALIA concedeu 124,604%. Alega a Vale que o IPC utilizado foi aquele fornecido pela FIPE pois o IPC-FGV foi criado em 07/1990, data posterior à Resolução CVRD. A.3) O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de jan/92 a abr/92, no percentual de 131,69%, a partir de 01 de maio de 1992. A.3) Considerações: O reajuste em Maio de 1992 foi de 126,40%, porém foi descontado a antecipação de 40% efetuado em Março de 1992, com isso a VALIA concedeu em Maio de 1992 apenas 61,7634%. (1,40 x 1,617634 = 126,40%). A diferença no índice concedido para o índice requerido ancorasse no fato da VALIA utilizar o IPC/FIPE para fins de apuração e os autores requereram a aplicação do IPC/FGV, portanto caso acolhido a aplicação do IPC/FGV existe uma pequena diferença a favor dos autores que á época auferiam o benéfico de abono complementação, conforme início do benefício indicado no quadro acima. De fato a variação do IPCBr/FGV de janeiro de 1992 a abril de 1992 foi de 131,69% e VALIA concedeu 126,40 %. A.4) O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de maio/92 a agosto/92, no percentual de 127,26%, a partir de 01 de setembro de 1992. A.4) Considerações: O reajuste em Setembro de 1992 foi de 131,642%, porém foi descontado a antecipação de 40,00% efetuado em Julho de 1992 e 40,00% efetuado em Agosto de 1992, portanto não há diferenças a favor do autores pois pleiteiam 127,26% do índice concedido pelo INSS daquele mês. (1,40 x 1,40 x 1,181850 = 131,642%) A.5) O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 93 de jan/93 a fev/93, no percentual de 67,04%, a partir de 01 de março de 1993. A.5) Considerações: De fato a variação do IPCBr/FGV de Janeiro e Fevereiro de 1993 foi de 67,04% e VALIA concedeu apenas 62,85%. A diferença no índice concedido para o índice requerido ancorasse no fato da VALE utilizar o IPC/FIPE para fins de apuração e os autores requereram a aplicação do IPC/FGV, portanto caso acolhido a aplicação do IPC/FGV existe uma pequena diferença a favor dos autores que á época auferiam o benéfico de abono complementação, conforme início do benefício indicado no quadro acima. A.6) O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 210, de 03 de maio de 1993, no percentual de 91,7074%, a partir de 01 de maio de 1993. A.6) Considerações: O reajuste em Maio/1993 totalizou 166,8647%, porém foi concedido no mês de Maio/1993 o reajuste de 63,8715% que somados a antecipação de 62,85% efetuado em Março/1993 perfaz o percentual de 166,8647%. Vale salientar que o índice do INSS em Março/1993 também foi uma antecipação. Portanto o INSS concedeu (1,3667 x 1,917074 = 162,00%), enquanto a VALIA concedeu 166,8647%. PORTARIA MPS Nº 79, DE 2 DE MARÇO DE 1993 Art. 1º A partir de 1º de março de 1993, os valores dos benefícios de prestação continuada Previdência Social serão reajustadas em 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a título de antecipação. A.7) O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 470, de 03 de setembro de 1993, no percentual de 70,7363%, a partir de 01 de setembro de 1993. A.7) Considerações: O índice aplicado foi de 76,2062%, proveniente do somatório de 19,26% de agosto de 1993 mais os 47,7496% de setembro de 1993 (1,1926 x 1,477496 = 1,762062), portanto índice maior que o pretendido pelos autores. A.8) O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de outubro/93, no percentual de 35,75%, a partir de 01 de novembro de 1993. A.8) Considerações: O índice aplicado foi de 35,14% enquanto o pedido foi de 35,75% baseado no IPCBr/FGV. A diferença no índice concedido para o índice requerido ancorasse no fato da VALIA utilizar o IPC/FIPE para fins de apuração e os autores requereram a aplicação do IPC/FGV, portanto caso acolhido a aplicação do IPC/FGV existe uma pequena diferença a favor dos autores que á época auferiam o benéfico de abono complementação, conforme início do benefício indicado no quadro acima. A.9) O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de novembro/93, no percentual de 37,32%, a partir de 01 de dezembro de 1993. A.9) Considerações: De fato o índice do período de novembro de 1993 para o IPCBr/FGV foi de 37,32%, enquanto a Valia concedeu apenas 24,89%, gerando uma divergência a favor dos autores. A diferença no índice concedido para o índice requerido ancorasse no fato da VALIA utilizar o IPC/FIPE para fins de apuração e os autores requereram a aplicação do IPC/FGV, portanto caso acolhido a aplicação do IPC/FGV existe uma diferença a favor dos autores que á época auferiam o benéfico de abono complementação, conforme início do benefício indicado no quadro acima. A.10) O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 782, de 05 de janeiro de 1994, no percentual de 75,2841%, a partir de 01 de janeiro de 1994. A.10) Considerações: Os reajustes aplicados pela Previdência Social em Outubro, Novembro e Dezembro/1993 foram à título de antecipação. Ao regularizar em Janeiro/1994 e, com o abatimento 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 das referidas antecipações, o acumulado para a Previdência Social nos quatro meses foi de 242,30% (25,17% x 24,92 x 24,89 x 75,2841% = 242,30%) enquanto o acumulado para o mesmo período aplicado ao Abono Complementação foi de 245,39% (36,99% x 35,14% x 24,89% x 49,38% = 245,39%), portanto não há diferença a favor dos autores. A.11) O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de janeiro/94, no percentual de 42,67%, a partir de 01 de fevereiro de 1994. A.11) Considerações: De fato o índice do período de janeiro de 1994 para o IPCBr/FGV foi de 42,67%, enquanto a Valia concedeu apenas 42,19%, gerando assim pequena divergência a favor dos autores. A diferença no índice concedido para o índice requerido ancorasse no fato da VALIA utilizar o IPC/FIPE para fins de apuração e os autores requereram a aplicação do IPC/FGV, portanto caso acolhido a aplicação do IPC/FGV existe uma pequena diferença a favor dos autores que á época auferiam o benéfico de abono complementação, conforme início do benefício indicado no quadro acima. A.12) O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 2.005, de 08 de maio de 1995, no percentual de 42,8572%, a partir de 01 de maio de 1995. A.12) Considerações: Analisando a evolução dos pagamentos efetuados a título de Abono Complementação, é certo afirmar que a Valia não concedeu o reajuste de 42,8572%, mas sim 35,2928% o somatório do reajuste concedido em maio e julho, portanto, não concedeu o reajuste relativo ao ganho Real, sendo que o artigo 1º da Lei 9032/95, e a portaria 2005/1995, dispõem que: Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados, de acordo com as respectivas datas de início, com base na variação acumulada do IPCR até abril de 1995, acrescidos de aumento real de 10,2743%, de acordo com a tabela abaixo. Data de inicio do Benefício Reajuste (%)(§§ 3º e 4º do art. 29 da Lei 8.880/94) Aumento Real (%)(§ 2º Total (%) do art. 1º da Lei nº 9.032195 Total (%) Até Julho 1994 29,5471 10,2743 42,8572 Até Agosto 1994 22,1221 10,2743 34,6693 Até Setembro 1994 15,7994 10,2743 27,697 Até Outubro 1994 14,0769 10,2743 25,7975 Até Novembro 1994 11,9938 10,2743 23,5004 Até Dezembro 1994 8,4476 10,2743 19,5899 Até Janeiro de 1995 6,1235 10,2743 17,027 Até Fevereiro de 1995 4,3803 10,2743 15,1647 Até Março de 1995 3,3571 10,2743 13,9764 Até Abril de 1995 1,92 10,2743 12,3916 Portanto nota-se que a controvérsia gira em torno da interpretação das Portarias que fixaram os percentuais de reajuste/aumento dos benefícios da previdência social, na medida em que os autores entendem que os reajustes deveriam ser acrescidos de aumento de ganho real e por outro lado, a reclamada entende que tão somente as variações do IPC-R são reajustes. O Regulamento da Valia no art. Art. 21 § 3º, do seu regulamento Básico prevê: § 3º - As suplementações referidas no artigo 19, itens II e III, serão reajustados na mesma data em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento adotados pelo INPS. Contudo, os índices de reajustamento foram aplicados e desprezados os índices de aumento real, elevando novamente crivo do D. Juiz, por acreditar ser mérito da presente demanda. A.13) O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 94 de maio/95 a abril/96, no percentual de 21,84%, a partir de 01 de maio de 1996. A.13) Considerações: Em Maio de 1996, a Valia não concedeu o reajuste relativo ao ganho Real em Maio de 1996 (3.37%), mas tão somente a variação acumulada do IPC-R até abril de 1996 (11,2508%), com base no artigo 1º da Lei 9032/95, e a portaria 3256/96: Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1996, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados, de acordo com as respectivas datas de início, com base na variação acumulada do IGP-DI até abril de 1996, acrescidos de aumento real de 3.37%, de acordo com a tabela abaixo. Data de inicio do Benefício Reajuste pelo IGP-DI (Art. 2º da M.P. 1.415/96) Aumento Real (%)(art 5º da MP 1415/96) Total (%) Perfazendo 15% Até Maio de 1995 11,2508 3,3700% 15,0000% Em Junho de 1995 10,8061 3,3700% 14,5403% Em Julho de 1995 7,9761 3,3700% 11,6149% Em Agosto de 1995 5,6124 3,3700% 9,1715% Em Setembro de 1995 4,2886 3,3700% 7,7824% Em Outubro de 1995 5,4081 3,3700% 8,9603% Em Novembro de 1995 5,1699 3,3700% 8,7141% Em Dezembro de 1995 3,7924 3,3700% 7,2902% Em Janeiro de 1996 3,5085 3,3700% 6,9967% Em Fevereiro de 1996 1,6843 3,3700% 5,1110% Em Março de 1996 0,9149 3,3700% 4,3157% Em Abril de 1996 0,6965 3,3700% 4,0900% Portanto nota-se que a controvérsia gira em torno da interpretação das Portarias que fixaram os percentuais de reajuste/aumento dos benefícios da previdência social, na medida em que os autores entendem que os reajustes deveriam ser acrescidos de aumento de ganho real e por outro lado, a reclamada entende que tão somente as variações do IPC-R são reajustes. Contudo, os índices de reajustamento foram aplicados e desprezados os índices de aumento real, elevando novamente crivo do D. Juiz, por acreditar ser mérito da presente demanda. A.14) O reajustamento através da variação do IPC-FGV, do período de junho/97 a maio/98, no percentual de 5,02%, a partir de 01 de junho de 1998. A.14) Considerações: Divergência quanto a aplicação do reajustamento, pois o autor Requer o acumulado de Junho/97 a Maio/98 e a VALIA aplica de Julho/97 a Junho/98 em função da data base da VALE. O Reajuste aplicado foi de 4,81% (do INSS), pois no período a variação do IPC foi de 4,0779%. O reajuste em 1997 ocorreu em Julho e em 1998, idem. Logo, a apuração ocorreu de Julho/1997 a Junho/1998. A.15) O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 119, de 18 de abril de 2006, no percentual de 5,00%, a partir de 01 de abril de 2006, o qual foi revisto pelo Decreto 5.872/2006, para aumentá-lo de 5% para 5,01%, a partir de 01 de agosto de 2006, com efeitos retroativos a abril de 2006. A.15) Considerações: Foi aplicado o reajustamento de 5,00% e não 5,01% conforme previsão do Decreto 5.872/2006, vejamos: DECRETA: Art. 1o Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006, serão aumentados, a partir de 1o de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento. § 1o Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 respectivas datas de início. § 2o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social. Art. 2o O aumento de que trata o art. 1o substitui, para todos os fins, o referido no § 4o do art. 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1o de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória no 291, de 13 de abril de 2006. Art. 3o A partir de 1o de agosto de 2006, o limite máximo do salário -de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos). Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE até maio de 2005 5,010% em junho de 2005 4,280% em julho de 2005 4,395% em agosto de 2005 4,364% em setembro de 2005 4,364% em outubro de 2005 4,208% em novembro de 2005 3,607% em dezembro de 2005 3,050% em janeiro de 2006 2,640% em fevereiro de 2006 2,251% em março de 2006 2,017% A.16) O reajustamento previsto na Portaria MPS nº. 48, de 12 de fevereiro de 2009, no percentual de 5,92%, a partir de 01 de fevereiro de 2009. A.16) Considerações: Foi aplicado o índice de 7,6382% referente ao IGP, sendo assim maior que o pedido de 5,92%. Esclareço por oportuno que as referidas conclusões são referentes exclusivamente ao caso concreto dos reclamantes e serão inócuas se utilizadas em outro caso semelhante, pois depende da análise caso a caso, em virtude das admissões, demissões e inícios de benefícios de cada beneficiário. Observa-se pela transcrição da conclusão do laudo pericial, que em alguns períodos o reajustamento da complementação foram até maiores em relação aqueles pleiteados. 95 recurso, no aspecto. Ademais, a ementa das fls: 908-909 e segunda da 909, mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que a prova pericial concluiu pela inexistência de diferenças a título de abono complementação, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que a prova pericial concluiu que a Reclamada não reajustou o abono-complementação do Autor (S. 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): Sustenta que é indevido o reajuste deferido de 42,8572% de abono complementação no mês de maio de 1995. Requer, caso mantido o julgado, a dedução/compensação dos índices pagos, para evitar'bis in idem', com enriquecimento sem causa. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Requer, em consequência da improcedência ou prescrição todal da ação, a inversão dos honorários em epígrafe. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) Lei nº 5584/70, artigo 14. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contrao deferimento dos honorários advocatícios. Consta do v. acórdão: "Pugnam os reclamantes pelo reajustamento do abono complementação no mês de maio de 1995 pelo índice utilizado pelo INSS no percentual de 42,8572%. Sustentam que não há nas Resoluções 05/87 e 07/89 qualquer restrição quanto aos índices aplicados pelo INSS, de forma que se o referido órgão concedeu aumento real às aposentadorias, este deve ser aplicado ao presente caso. À análise. Por conseguinte, mantém-se apenas a condenação da reclamada em relação aos índices não observados, ou aqueles que foram aplicados a menor. No mais, a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de reajuste dos abonos de complementação, conforme índice mais favorável, conforme prevê o regulamento da Valia. A condição mais favorável deverá ser observada durante a liquidação, sendo certo que o pedido inaugural faz menção a todos os índices. Nega-se provimento a ambos os recursos." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a sentença que deferiu diferenças de abono de aposentadoria ao Sr. Volmir no período de março a setembro de 1991, com base na prova pericial realizada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por outro lado, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (primeiro aresto da fl. 909), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Os critérios de reajuste do abono-complementação são aqueles fixados no art. 6º das Resoluções 05/87 e 07/89, nos seguintes termos: Resolução nº 05/87. Art. 6º. O abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna divulgado pela FGV Fundação Getúlio Vargas, ou, a da OTN Obrigação do Tesouro Nacional, ou, ainda, o Índice utilizado pelo INPS, aplicando -se o maior deles. Resolução nº 07/89. Art. 6º. O abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna divulgado pela FGV Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC Índice de Preços ao Consumidor, ou, ainda, o Índice utilizado pelo INPS, aplicandose o maior deles. Verifica-se que no art. 6º, das Resoluções acima citadas, não consta qualquer restrição a respeito dos índices utilizados pelo 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Órgão Previdenciário. A reclamada quer fazer crer que as normas regulamentares não previram a possibilidade de utilização dos índices do INSS, quando tais índices vierem acrescidos de aumento real. Ora, não é isso o que se pode apreender da leitura das normas em questão, mas, sim, que os beneficiários da VALIA passaram a ter direito ao índice utilizado pelo INSS, caso este seja maior do que o IGP-DI e IPC, seja com previsão de aumento real ou não. Esse, inclusive, vem sendo o entendimento adotado pelo C. TST, segundo Orientação Jurisprudencial 24, da SDI-1 Transitória, que assim dispõe: Nº 24 ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. CVRD (VALIA) (DJ 09.12.2003) A Resolução nº 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício 'abono aposentadoria' (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles. Esclareço que o abono complementação não se sujeita às regras baseadas em cálculos atuariais, mas tão somente às regras estabelecidas nas referidas resoluções, já que os seus valores são repassados pela Vale à Fundação Valia, ou seja, não é a entidade de previdência privada que suporta os encargos do benefício em questão. Logo, se no mês de maio de 1995, a Autarquia reajustou suas aposentadorias pelo índice de 42,8572%, sendo este maior que o IGP e IPC, deve a reclamada observar esse percentual para o reajuste do abono-complementação dos reclamantes, ainda que com previsão de ganho real, deduzindo o valor já concedido como apurado pelo expert (fl. 481). Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso no particular para determinar o reajuste do abono complementação, quanto ao mês de maio de 1995, pelo índice de 42,8572%, deduzindo o valor já concedido como apurado pelo expert (fl. 481). 2.4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 96 autores não preenchem os requisitos necessários a sua concessão. O MM. Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, enfatizando que os mesmos estão assistidos por seu sindicato de classe. À análise. Conquanto este Relator entenda que as partes têm direito de demandar na Justiça do Trabalho através de procurador de sua livre escolha, e que os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam a condenação do vencido em honorários contratuais de advogado, o entendimento prevalente na 2ª Turma do TRT 17ª Região, ao qual me curvo, é de que os honorários advocatícios são devidos apenas quando preenchidos os requisitos da Lei n. 5584/70, ou seja quando a parte encontra-se assistida pelo sindicato de sua categoria e perceba remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo. Aliás, este e. Tribunal Regional do Trabalho recentemente aprovou a edição da Súmula 18, com a seguinte redação: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas n°s 219 e 329 do E. TST. No caso, da própria petição inicial infere-se que o reclamante está assistido por Sindicato de classe (fl. 02), sendo que aos causídicos que subscrevem a exordial foi outorgada procuração pelo mencionada entidade sindical (fls. 15, 20 e 24). 2.4.1. HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a reclamada pela dispensa do pagamento de honorários periciais, ao argumento de que ficou comprovado que os obreiros foram sucumbentes no objeto da perícia. Sem razão. Conforme exposto alhures, os reclamantes foram vencedores na pretensão objeto da perícia, sendo nela reconhecido que há diferenças de complementação de aposentadoria, de maneira que, a teor do art. 790-B da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais. Nega-se provimento ao recurso no particular. 2.4.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a reclamada a dispensa da condenação em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, argumentando que os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Além disso, observa-se que o obreiro apresentou declaração de pobreza à fl. 16. Com efeito, preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70, são devidos honorários advocatícios, razão por que mantém o julgado no particular. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo no particular." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que os autores preencheram os requisitos da Lei 5584/70, assitência sindical e declaração de miserabilidade, verifica-se que a decisão se encontraconsonante com a Súmula n.º 219, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso,nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT eSúmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-05 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0115200-71.2005.5.17.0005 Processo Nº AP-115200/2005-005-17-00.1 Agravante Advogado Agravado Advogado ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME Marcelo Pacheco Machado(OAB: 13527/ES) UNIAO (FAZENDA NACIONAL) Leonardo Gonçalves Juzinskas(OAB: 145920/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME - UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0115200-71.2005.5.17.0005 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME Advogado(a)(s): Marcelo Pacheco Machado (ES - 13527) IGOR SAUDE IZOTON (ES - 19141) Recorrido(a)(s): UNIAO (FAZENDA NACIONAL) Advogado(a)(s): Leonardo Gonçalves Juzinskas (RJ - 145920) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 04/08/2016 - fl(s)./Id 598; petição recursal apresentada em 11/08/2016 - fl(s)./Id 602). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 346V. O juízo está garantido - fls. 510, 512. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL PENAL / Ação Penal / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . - Arts. 5°, LIV, LV, XXXV CF/88; 1° da L8159/91. Pugna pela nulidade por cerceio de defesa. Consta do v. acórdão: "2.2.1. NULIDADE DA DECISÃO PÓR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA Alega a executada que teve sua defesa cerceada pois, embora tenha protestado pela exibição judicial de documentos, o Juízo a quo simplesmente ignorou o requerimento e proferiu a decisão sem lhe oportunizar dilação probatória, contudo, a sucessão empresarial exigiria a configuração de requisitos que, em razão de ser matéria fática, necessitaria de produção de provas, restando violados o artigo 5.º, LIV e LV da CRFB. Aduz que o TST já decidiu que o indeferimento de oitiva de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 97 testemunhas, quando se tratar de matéria fática, constitui cerceamento do direito de defesa. Vejamos. Nos termos do artigo 765 da CLT cabe ao Juízo do trabalho velar para o andamento célere das causas, com ampla liberdade na direção dos trabalhos, devendo determinar as diligências necessárias para o esclarecimento delas. No caso tratado nos autos o Juízo fundamentou sua decisão nos elementos existentes no caderno processual, não havendo necessidade de produção de nenhuma outra prova, notadamente porque as provas documentais foram consideradas suficientes para elucidar os fatos noticiados nos autos. Destarte, inexiste violação aos artigos mencionados (artigo 5.º, LIV e LV da CRFB), sendo certo que a executada teve a oportunidade de apresentar a documentação que entendeu comprovar suas alegações e, ainda, não apresentou nenhum rol de testemunhas ao ofertar sua peça de embargos. Rejeito." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quenão há cerceio porquantoa executada teve a oportunidade de apresentar a documentação que entendeu comprovar suas alegações, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos da fl. 604), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO TRIBUTÁRIO / Crédito Tributário / Juros/Correção Monetária. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência ou limitou-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 80. Consta do v. acórdão: "2.2.9. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Juíza, ao julgar embargos de declaração da executada, reputouos procrastinatórios e aplicou-lhe multa de 1% sobre o valor da causa em favor da exequente. Insurge-se a executada requerendo a reforma da decisão. Vejamos. A agravante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a sua alegação de prescrição, de nulidade do auto de infração n.º 400560501 e dos requisitos legais do artigo 132 do CTN quanto a extinção da pessoa jurídica. A prescrição fora apreciada na decisão embargada, a questão envolvendo o autor de infração n.º 400560501 também e na decisão acerca da sucessão a Juíza 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ainda mencionou que as alegações envolvendo o artigo 132 do CTN eram inespecíficas. Assim, verifica-se que em verdade não haviam omissões a serem sanadas. Logo, escorreita a sentença de origem ao aplicar a multa por embargos procrastinatórios. Nego provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que correta a aplicação da penalidade, porquanto restou confirmado que, em verdade, não haviam omissões a serem sanadas, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. 98 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 19/08/2016 - fl(s)./Id 919; petição recursal apresentada em 29/08/2016 - fl(s)./Id 920). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 89-89v e 90. O juízo está garantido - fls. 869-870v, 873-873v e 897. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . - violação do art. 835 do NCPC Insurge-se contrao v. acórdão no tocante ao indeferimento do benefício de ordem, solicitado pela recorrente em face dos sócios da devedora principal. Consta do v. acórdão: "BENEFÍCIO DE ORDEM Afirma a agravante, que responde subsidiariamente à presente demanda, que deverá ser respeitado o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), devendo ser esgotados todos os meios de execução do patrimônio da 1ª executada e dos seus sócios antes de lhe direcionar a obrigação pelo cumprimento. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-08 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Sem razão. Processo Nº AP-0116100-88.2009.5.17.0013 Processo Nº AP-116100/2009-013-17-00.0 Agravante Advogado Agravado Advogado Plurima Réu Advogado SAMARCO MINERACAO S.A. Ricardo Bermudes Medina Guimarães(OAB: 8544/ES) ALECIR JOSE DE LIMA Cláudio Leite de Almeida(OAB: 5526/ES) TECMMON ENGENHARIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME Girlea Escopelli Gomes(OAB: 14164/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ALECIR JOSE DE LIMA - SAMARCO MINERACAO S.A. - TECMMON ENGENHARIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0116100-88.2009.5.17.0013 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado(a)(s): Ricardo Bermudes Medina Guimarães (ES - 8544) RODRIGO DE ALBURQUEQUE BENEVIDES MENDONÇA (ES 8545) Recorrido(a)(s): ALECIR JOSE DE LIMA Advogado(a)(s): Cláudio Leite de Almeida (ES - 5526) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 A decisão agravada está em plena consonância com o estabelecido na Súmula 04 deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. De fato, não é necessário seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada para posteriormente excutir o patrimônio do devedor subsidiário, bastando o simples inadimplemento da devedora principal para que a execução se volte contra aquele. Ademais, conforme já consignou o juízo a quo a 1ª reclamada está inscrita no BNDT uma dezena de vezes, em diversas Varas deste Regional. A execução da devedora principal e do seu sócio foi infrutífera, havendo expedição de Certidão de Dívida Trabalhista. Desse modo, não merece reforma a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau neste aspecto, eis que juridicamente correta e em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre a matéria. Nego provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma mantido a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância,no julgamento dos embargos à execução, em que foi indeferido o benefício de ordem, ao fundamento de que não é necessária a desconsideração da personalidade jurídicapara posteriormente excutir o patrimônio do devedor subsidiário, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 bastando, como restou configurado no caso, o simples inadimplemento da devedora principal,não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. /gr-14 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0122700-98.2011.5.17.0161 Processo Nº RO-122700/2011-161-17-00.9 Recorrido Plurima Autor Advogado Plurima Réu Consta do v. acórdão: "2.2.1.1 HORAS EXTRAS (Análise conjunta com o recurso interposto pelo reclamante) Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim restou decidido na sentença de piso: (...) Requer a reclamada a reforma da sentença a fim de que seja excluída a sua condenação ao pagamento de horas extras. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente Recorrente Advogado 99 BENEDITO FLORENCIO Ana Paula Ferreira Peixoto(OAB: 12120/ES) VIX LOGISTICA S/A VIX LOGISTICA S/A Sandro Vieira de Moraes(OAB: 6725/ES) BENEDITO FLORENCIO Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITO FLORENCIO - VIX LOGISTICA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0122700-98.2011.5.17.0161 - TRT-17ª Região - Terceira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): VIX LOGISTICA S/A Advogado(a)(s): Sandro Vieira de Moraes (ES - 6725) Recorrido(a)(s): BENEDITO FLORENCIO Advogado(a)(s): Ana Paula Ferreira Peixoto (ES - 12120) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 16/08/2016 - fl(s)./Id 869; petição recursal apresentada em 24/08/2016 - fl(s)./Id 871). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 131-132. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id 775v-776, 803, 803v, 838 e 881v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contra a declaração de nulidade da jornada de trabalho autorizada mediante norma coletiva e a condenação ao pagamento das horas extrasalém da 6ª hora diária. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Argumenta que a jornada foi estabelecida na norma coletiva firmada com o sindicato da categoria, devendo ser prestigiada a negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI da CR/88. Requer, sucessivamente, que caso mantida a condenação, esta seja limitada ao pagamento do adicional de 50%, visto que as horas extras já teriam sido quitadas. Quanto aos feriados, alega que já cumpre o pagamento nos termos do previsto na Cláusula 4ª, § 5º do ACT. Quanto ao descanso semanal remunerado, não seria devido o pagamento de diferenças pelo fato de que o autor seria mensalista, e já teria o seu descanso devidamente remunerado. Por fim, requer a exclusão da condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras em DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + multa de 40%, adicional noturno e aviso prévio. Por sua vez, requer o reclamante a reforma da sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária. Argumenta que foi comprovado nos autos que laborava em regime de turno ininterrupto de revezamento, e que a declaração de nulidade da cláusula coletiva que prevê a jornada exaustiva de 12 horas, impõe-se a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária. À análise. O que caracteriza o regime especial em foco, na presente hipótese, é o revezamento dos turnos dentro da mesma semana. Essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos de trabalho e de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado 'relógio biológico' e, conseqüentemente, tornando o trabalho extraordinariamente penoso. Essa característica de trabalho excepcionalmente penoso é que justifica a redução da jornada para seis (6) horas diárias. Em relação à alegação de validade de jornada de 4 x 2, prevista em norma coletiva, entendo que assiste apenas parcial razão à empresa recorrente, pois se trata, a rigor, de jornada exaustiva que, a par de colocar em risco a saúde física, mental e moral do trabalhador, viola, assim, o núcleo intangível de proteção da dignidade da pessoa humana, aproximando-se perigosamente, no caso em apreço, do tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal brasileiro. Ora, se jornada exaustiva é prevista como crime, salta aos olhos a natureza de ordem pública da norma constitucional limitadora do trabalho diário a seis horas para o caso de turno ininterrupto de revezamento. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Com efeito, o labor de motorista envolve questões de higiene, saúde e segurança não só no âmbito pessoal, mas também de toda a coletividade. Não pode o juiz fechar os olhos para a triste realidade brasileira: o índice alarmante de acidentes de trânsito, com milhares de pessoas mortas ou com deficiência, gerando não apenas dor e sofrimento, como também déficit no orçamento público alusivo às áreas de saúde e previdência. Sendo assim, não se pode admitir fixação de jornada extenuante que extrapole o limite constitucional, ainda que por meio de negociação coletiva, ante a violação à regra contida no art. 7º, XXII, da CF, que impõe um comando ao legislador e, in casu, aos atores responsáveis pela edição de normas coletivas de autocomposição, no sentido de reduzirem os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, permite que a jornada de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento possa ser alterada mediante negociação coletiva. No entanto, a previsão contida no caput do art. 59 da CLT possibilita o acréscimo de, no máximo, duas horas à duração da jornada, nos seguintes termos: (...) Neste sentido, especificadamente sobre as escalas em turnos de revezamento, é a Súmula n 423 do TST, in verbis: (...) Não se trata de negar validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, e sim de interpretar o seu conteúdo à luz dos direitos fundamentais sociais e dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Afinal, com a jornada exaustiva, o cidadão trabalhador, além de ver comprometidos os direitos fundamentais básicos alusivos à sua sadia qualidade de vida, deixa de ser destinatário de outros direitos fundamentais sociais, como o direito à cultura, ao lazer, à educação, ao convívio familiar, que fazem parte do bloco de constitucionalidade intangível à negociação coletiva. É por tais fundamentos que o objetivo do pacto coletivo é complementar às normas legais, de modo a ampliar as condições dignas e justas de trabalho e salário para a categoria profissional ou grupos de empregados, sendo inaceitável que, em desrespeito a preceitos imperativos, de ordem pública e de conteúdo protecionista, os sindicatos venham firmar convenções ou acordos coletivos que, na essência, correspondem à verdadeiras renúncias a direitos fundamentais sociais, portanto, indisponíveis consagrados no Código Supremo da Nação (7º, XXII e XIII). A autorização conferida pela Constituição Federal aos sindicatos para celebrarem convenção ou acordo coletivo, ou mesmo a regra do art. 7º, XIII, da CF, não lhes atribui uma soberania que os coloca acima da lei e, principalmente, da Constituição, ao contrário, estão a elas subordinados. Nesse sentido, há manifestação doutrinária, verbis: (...) Uma pesquisa feita pela Associação Brasileira de Medicina de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 100 Tráfego revelou que a jornada excessiva de trabalho dos caminhoneiros aumenta o número de acidentes nas rodovias brasileiras. A pesquisa, feita no fim de 2007, também apontou como causa desses acidentes o uso de anfetamina, que é uma substância que os caminhoneiros ingerem para permanecer acordados, conseguindo trabalhar por mais horas seguidas. Especialista ao comentar dados divulgados pela CCR RodoNorte sobre a saúde dos caminhoneiros por meio do programa Estrada para a Saúde, esclarece, verbis: (...) Assim, a conclusão deste Relator não é por mera presunção, mas com base em pesquisas especializadas. A pactuação coletiva, na presente hipótese, reclama interpretação conforme a Constituição e sob a égide de valores ético-jurídicos que representam postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, a cidadania, o valor social do trabalho e o valor social da livre iniciativa. O STF, intérprete máximo da Constituição (Recl 3350 MC/ES, j. 01.03.2006, DJ-08.03.2006, Relator Ministro Celso de Melo) em reclamação constitucional na qual figurou como reclamado o Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (Processo 135.1989.001.17.00-0), firmou o seguinte entendimento: (...) O TST, por sua vez, no julgamento do ROAA-659/2007-909-09-00 (ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no intuito de ver declarada nula a cláusula quarta do acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato profissional e a CLASPAR), em 10.08.2009, DEJT de 21.08.2009, em que foi Relator o Ministro Maurício Godinho Delgado, conquanto tenha declarado a validade da jornada de 12 x 36, manteve a declaração de nulidade em relação à demais jornadas, dentre elas a jornada de 4 x 2. O referido acórdão apresentou a seguinte fundamentação, verbis: (...) A SBDI-I do TST também se manifestou acerca da questão, verbis: (...) Em síntese, a Corte Superior Trabalhista, acertadamente, não referenda negociações coletivas em que o sindicato renuncia direitos fundamentais sociais indisponíveis, como sói acontecer na presente hipótese, em que o sindicato, ignorando regras de saúde e higiene, pactua jornada extenuante para os motoristas. Logo, impõe-se o reconhecimento como extra das horas laboradas após a oitava diária, sendo parcialmente nula a negociação coletiva. Acrescento que o legislador sensível às condições adversas vividas pelos motoristas em razão da prática de jornada exaustiva editou as Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, alterando as disposições contidas na CLT. Registre-se, por oportuno, que a disposição contida no art. 619 da CLT não se aplica ao caso presente, pois aqui não se está analisando prevalência de regra negociada pelos atores sociais sobre disposição contratual, mas sim da impossibilidade de negociação coletiva impor renúncia a direitos garantidos legal e 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 101 constitucionalmente. Por outro lado, há que se considerar que a alegação de impossibilidade de se percorrer longo trecho dentro da jornada máxima legal permitida não induz à conclusão de que seria, por este motivo, válida a negociação coletiva que impõe jornada exaustiva, como a ora praticada pela reclamada em que havia extrapolação não só diária, mas semanal da jornada de trabalho. Registre-se, por oportuno, que o ônus da prova restou plenamente satisfeito pelo reclamante conforme lhe competia, sendo certo registrar que a jornada ora discutida não foi negada pela ré que a defende com veemência. Quanto ao pedido de limitação da condenação ao pagamento, apenas, do adicional, visto que as horas laboradas acima da 8ª diária já teriam sido remuneradas, registre-se que não se aplica ao caso a disposição contida no inciso III da Súmula 85 do TST, ante a prestação habitual de horas extras. No mesmo sentido já se posicionou o E. TST, conforme se verifica do seguinte julgado, verbis: (...) Relativamente ao labor em feriados, considero que se trata de um plus, de um descanso a mais, fora do repouso semanal, que deve ser, portanto, remunerado em dobro. No caso dos autos, entretanto, há registro de pagamento de hora extra a 100% que corresponde ao labor em feriados e o reclamante não apresentou demonstração de que em algum feriado ficou sem o respectivo pagamento. Assim, impõe-se a reforma da sentença quanto a este pedido. De todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o dever de pagar horas extras em razão do labor em feriados." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a declaração de nulidade parcial da negociação coletiva, bem como a condenação ao pagamento das horas extras além da 8ª diária, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Impossível aferir a alegada divergência jurisprudencial com a primeira e segundaementas da fl. 875v e coma ementa da fl. 876, porquanto referido entendimento jurisprudencial não registra particularidade fática assentada no caso dos autos e relevante ao exame do dissenso, qual seja, o trabalho em escala 4x2em regime deturno ininterrupto de revezamento. Outrossim,a ementa das fls. 875v-876 mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em quea adoção da escala 4x3 em regime de turno de revezamento foi compensada com a concessão de outros benefícios, hipótese diversa da tratada no caso dos autos,em que não houve referida compensação(S. 296/TST). Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. Requer aadoção do divisor 180, caso a condenação ao pagamento das horas extras seja mantida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI No exercício eventual da Presidência /gr-11 Por fim, com relação aos reflexos, tem-se que o pagamento de horas extras corresponde à contraprestação pelo efetivo labor prestado pelo obreiro. Porque habitualmente prestadas, integram a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 376, II, do TST), refletindo inclusive no cálculo do descanso semanal remunerado (art. 7º, 'a', da Lei 605/49 e Súmula 172 do TST: 'Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas');(...); férias com 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT: 'Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário, que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias'); gratificação natalina (art. 2º do Decreto n.º 57.155/65: 'Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo'. Há também a Súmula n.º 45 do TST: 'A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n.º 4.090 de 1962'); FGTS+ 40% (art. 23, § 1º, IV, da Lei n. 8.036/90, art. 47, IV, do Decreto nº. 99.684/90 e Súmula nº. 593 do STF: 'Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho'. No mesmo sentido a Súmula nº. 63 do TST: 'A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais'. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0123000-48.2013.5.17.0013 Processo Nº RO-123000/2013-013-17-00.2 Recorrente Advogado Recorrido Advogado ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO(OAB: 1175/ES) FELIPE CUNHA SILVA Adriana Barcellos Soneghet Caetano(OAB: 6419/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - FELIPE CUNHA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0123000-48.2013.5.17.0013 - TRT-17ª Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ARCELORMITTAL BRASIL S.A. 2.FELIPE CUNHA SILVA Advogado(a)(s): 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 1.CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO (ES - 1175) 1.SORAYA RODRIGUES FARDIN (ES - 11656) 2.Adriana Barcellos Soneghet Caetano (ES - 6419) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 15/04/2016 - Id 994; petição recursal apresentada em 23/02/2016 - Id 997). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 942-3. Satisfeito o preparo -Id 935, 962, 963, 985v, 1024 e 1025. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 206, inciso V. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contrao não reconhecimento da prescrição da ação. Consta do v. acórdão: " 2.2.1 ACIDENTE DE TRABALHO PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES Afirma a Reclamada que a pretensão autoral de parcelas decorrentes do acidente de trabalho por ele sofrido estaria cominada pela prescrição total, pois, diante do infortúnio ocorrido em 01/11/2000 acionou judicialmente a empresa em 26/08/2013, ultrapassando, em muito, o lapso prescricional constante na Constituição da República. Sem razão. As pretensões reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional referem-se a danos pessoais e relacionam-se a direitos assegurados pela Carta Constitucional à pessoa humana, dentre os quais, a saúde e integridade física, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto no art. 205 do CC de 10 anos (e não ao constitucional de apenas dois anos após o fim do contrato de emprego), por ausência de previsão legal específica, uma vez que a regra insculpida no art. 206 do CC, trata dos prazos prescricionais para os direitos patrimoniais. O prazo decenal, contudo, há de ser contado da ciência inequívoca, pela vítima, da incapacidade laboral ou de sua redução. Não se leva em conta a data da extinção do contrato de emprego, do evento acidentário, do aparecimento da doença, ou mesmo do afastamento do trabalhador para tratamento médico. A actio nata inicia-se somente quando o trabalhador toma ciência, de forma inequívoca, da consolidação das lesões decorrentes do agravo da doença e os seus efeitos na capacidade de trabalho. É nesse momento em que se verificam as conseqüências definitivas do evento com a indicação da causa, natureza e extensão da lesão. A Súmula n.º 278 do STJ é suficientemente clara: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso em tela, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido em 01/11/2000, mais de doze anos antes do ajuizamento da ação, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 102 Reclamante continua em tratamento médico das sequelas provocadas pelo infortúnio, inclusive com indicação de nova cirurgia no pé direito. Observe-se que, ainda em 2013 (entre fevereiro e abril), o Reclamante gozou benefício previdenciário (código 91) para tratamento dermatológico no local prejudicado pelo acidente. Outrossim, registro que o fato do Reclamante continuar laborando para a Ré mesmo após o acidente não reflete a consolidação da lesões, porque o Autor foi remanejado para outras funções compatíveis com as limitações decorrentes do acidente. Diante do exposto, o prazo prescricional sequer teve início, considerando que as lesões ainda não se consolidaram. Portanto, rejeito a prefacial." A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que aplica-se in casu a prescrição decenal do artigo 205, do CC e que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo trabalhador, sendo que o reclamante continua em tratamento médico das sequelas do acidente, nãohavendo que falar em início da contagemdo prazo prescricional. Assim, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucional invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, as ementas das fls. 1002-3 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não informam a data em que ocorreu a lesão e a ciência inequívoca do obreiro, hipóteses diversas da tratada no caso dos autos, em que a contagem da prescrição nem iniciou-se uma vez que o reclamante continua em tratamento das sequelas do acidente (S. 296/TST). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 186, 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 176. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contrasua responsabilidade civil pelo acidente do obreiro. Sustenta ser indevida assim qualquer indenização por danos materiais e morais/estéticos. Consta do v. acórdão: " 2.3.1 ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DA RÉ Postula a Reclamada a reforma da sentença que a responsabilizou pelo acidente de trabalho ocorrido com o Reclamante. Afirma que o infortúnio é incontroverso, pois emitiu a CAT na época própria, porém sempre amparou o Reclamante, proporcionando-lhe acompanhamento médico especializado. Sustenta que tal acidente não lhe provocou perda da capacidade laborativa, pois continuou a trabalhar na empresa em outras funções, por mais de treze anos após o fato. Além disso, aponta que o Reclamante possui curso superior de Administração, sendo professor de duas disciplinas na área de logística, com curso de especialização. Por fim, aduz que a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho é subjetiva, devendo ser analisada a culpa no evento danoso. Sem razão, contudo. Antes de se adentrar na questão, esclareço às partes que, neste tópico, limito-me a analisar a questão do acidente de trabalho, com 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 a manutenção ou não da capacidade laboral do Reclamante, e a responsabilidade da Reclamada pelo fato danoso. As consequências remuneratórias do infortúnio (danos morais, materiais e estéticos) serão discutidas especificadamente ao longo do acórdão. Dito isso, passo à análise do caso. Os autos relatam que o Reclamante, no dia 01/11/2000, no exercício do seu mister de operador de aciaria (à época), sofreu acidente de trabalho típico: enquanto realizava a coleta de amostra de aço, a ponta do amostrador, que estava avariada, não conseguiu conter o líquido extremamente quente (quase 1.400ºC) e vazou do recipiente, caindo sobre o seu pé direito, que mesmo protegido por bota, não foi suficiente para evitar as lesões. Foi socorrido pela empresa e internado no hospital por cerca de trinta dias, para tratamento por meio de desbridamento e enxertia. Tem, em seu histórico funcional Porém, apesar do que sustenta a Reclamada, o acidente de trabalho acima narrado gerou incapacidade laboral ao Reclamante, ainda que parcial. Nesse sentido, foi a conclusão do laudo pericial (fl. 872-verso): Nexo causal: Nexo causal: típico acidente de trabalho. Invalidez: Permanente, 25% do capital segurado. Incapacidade laborativa atual: inabilitação para a profissão que a vítima exercia, mas com a possibilidade de readaptação para o trabalho em outra função (como a atividade que exerce atualmente), mas deve evitar ambientes quentes, deambulação prolongada com calçados duros. Há sequela funcional (limitação) articular no pé acidentado: grau máximo. Pode ser bem aproveitado dentro de sua área profissional atual, há incapacidade parcial permanente à função em que foi admitido e em funções compatíveis, terá seu campo de atuação profissional reduzido definitivamente (sequela grau máximo no pé lesionado). Há dano estético. Além disso, aponta o experto que as sequelas do acidente geram dor, dificuldade de movimentos habituais no pé direito e lesão à imagem, aliados à necessidade constante, a partir de 2013, de hidratação diária do pé lesionado e filtro solar, e a recomendação de não ficar em locais quente e evitar longas caminhadas com calçados duros. Completando o trabalho, o perito aponta que o Reclamante possui grau máximo de incapacidade em relação a alterações articulares (redução acima de 2/3 da amplitude normal do movimento de articulação). Por fim, quanto ao nexo causal, assim descreveu o perito (fl. 891verso): Em relação à queimadura ocorrida no pé direito, trata-se de sequela do acidente de trabalho e que evoluiu com limitação articular dos artelhos e dor local. não utilizava EPIs corretamente, uma vez que os mesmos ainda não estavam preparados para serem fornecidos ao reclamante (acidente de trabalho logo à sua admissão). Afirma o reclamante que outros funcionários na mesma função utilizavam: perneira, roupa anti-chamas. Nega treinamento prévio para ser operador de aciaria, inclusive Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 103 afirma que não havia funcionário supervisor. Constam documentos médicos que orientam a mudança de função, assim com a incapacidade laboral à função que foi admitido. Em resumo: o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico, o qual acarretou a sua incapacidade laboral permanente para a atividade então desenvolvida em favor da Reclamada. O nexo causal entre as sequelas e o infortúnio estão devidamente caracterizadas, bem como a culpa da empresa, que permitiu o labor do Reclamante sem os equipamentos de proteção individual, sem o treinamento para a função e com o instrumento de trabalho apresentando defeitos - que ocasionou o acidente. Porém, a análise da culpa não tem maior importância para o caso, pois aplica-se a responsabilidade objetiva, teoria que tem assento na idéia central de reparação do dano pela presença do risco na atividade desenvolvida pelo trabalhador, independentemente da modalidade da teoria do risco a que se filie o julgador para demarcação dos limites da responsabilidade do empregador, isto é, se teoria do risco proveito, do risco criado, do risco profissional, do risco excepcional e do risco integral, conforme enumera Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, São Paulo, LTR, 2007, p. 113). Nesse quadro, friso que o pressuposto para aplicação da responsabilidade civil objetiva no âmbito laboral, com esteio no parágrafo único do art. 927 do CCB, é que o infortúnio tenha relação direta com o risco inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalho, o qual, segundo Geraldo de Oliveira, deve ser analisado sob a seguinte ótica: Assim, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, consideram-se de risco para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem, os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores. (grifos nossos) No caso em tela, o Reclamante estava exposto ao risco acentuado, pois realizava suas atividades em contato com substâncias em temperaturas elevadíssimas. Tanto que o acidente ocorreu quando um líquido com quase 1.400ºC caiu em seu pé, acarretando-lhe as sequelas já analisadas neste acórdão. Ademais, ainda que o Reclamante não mais exerça a função de outrora (operador de aciaria) e que já possua curso superior, com atuação na sua área de formação, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da Ré, porque a perícia é conclusiva que o Autor sofreu perda da capacidade laboral para algumas funções, inclusive para aquela que exercia no momento do acidente. E, mais, essa incapacidade é permanente, cujos cuidados são necessários com frequência (tanto que, a título de exemplo, treze anos depois do acidente o Reclamante teve a indicação médica de realização de cirurgia no local). Pelo exposto, portanto, o acidente de trabalho acarretou danos ao Reclamante, pelos quais a Ré deve responder judicialmente. Nego provimento ao apelo." 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de aplicar a responsabilidade objetiva, em razão da presença do risco na atividade desenvolvida pelo trabalhador, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, as ementa transcrita às fls. 1006-13 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não abordam a particularidade fática tratada no caso dos autos,em que foi aplicada a responsabilidade objetiva uma vez queo Reclamante estava exposto ao risco acentuado, pois realizava suas atividades em contato com substâncias em temperaturas elevadíssimas (S. 296/TST). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 176; artigo 884,885; artigo 944, 945. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se contrasua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Caso mantida a condenação pleiteia a redução do valor arbitrado. Consta do v. acórdão: "2.3.3 DANOS MATERIAIS BASE DE CÁLCULO A título de danos materiais, a sentença condenou a Reclamada a pagar ao Reclamante a diferença entre a sua remuneração e o valor dos benefícios previdenciários, nos períodos em que esteve afastado para tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho relatado nos autos. Inconformada, a Ré pretende o afastamento de tal condenação, ou, ao menos, a alteração da base de cálculo desses danos, excluindose a remuneração por ele recebida, para ser fixado apenas o seu salário-básico. Sem razão. A responsabilidade pelo acidente de trabalho ficou assente nos tópicos anteriores, de modo que não pode ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Dessa forma, a presente análise circunscreve-se apenas em relação à base de cálculo da condenação. No caso, a sentença deferiu a diferença entre a última remuneração recebida antes de cada afastamento previdenciário e o valor do benefício, parâmetro de deve ser mantido. Isso porque a argumentação da Reclamada, no sentido de ser a diferença calculada sobre o salário-básico, destoa da realidade, tendo em vista que para o cálculo do benefício previdenciário levase em consideração as parcelas variáveis de natureza salarial, sob as quais incide a devida contribuição previdenciária. Caso estas sejam desconsideradas, pode, até mesmo, nada existir em favor do Reclamante, se tais parcelas forem consideráveis no cálculo da remuneração. Além disso, a utilização da remuneração do Reclamante (e não apenas o salário-básico) como base de cálculo dos danos materiais, reflete a realidade remuneratória do Autor e busca a efetividade do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 104 julgamento, que é garantir a sua remuneração integral nos períodos de afastamento previdenciário. Pelo exposto, portanto, nego provimento ao apelo." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a decisão de primeiro grau que estabeleceu como indenização por danos materiais a diferença entre a última remuneração recebida antes de cada afastamento previdenciário e o valor do benefício, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, as ementas das fls. 1015-6 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não abordam as mesmas particularidades fáticastratada no caso dos autos,em que tendo sido assentada a responsabilidade da ré pelo acidente, a utilização da remuneração do Reclamante (e não apenas o salário-básico) como base de cálculo dos danos materiais, reflete a realidade remuneratória do Autor e busca a efetividade do julgamento, que é garantir a sua remuneração integral nos períodos de afastamento previdenciário (S. 296/TST). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Alegação(ões): Insurge-se contraa condenação ao pagamento de indenização por danos morais/estéticos, bem como o valor arbitrado a esse título. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto orecorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . Sustenta que os juros e a correção monetária incidam a partir da publicação da decisão que fixar o quantum da indenização por danos materiais. Consta do v. acórdão: " 2.3.4 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL A sentença determinou o evento danoso como marco inicial dos juros e correção monetária dos danos moral, estético e material, pelo que a Reclamada, não se conformando, recorreu ordinariamente, afirmando ser o ajuizamento da ação o termo a quo para o cálculo da atualização monetária. Com parcial razão. Os juros de mora e a correção monetária na indenização por danos materiais devem ser calculados considerando-se a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n.º 15 deste Tribunal, e da Súmula n.º 43 do STJ: SÚMULA 15 TRT 17ª REGIÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. O termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir do evento danoso, nos termos da 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Súmula 54/STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil, e não a partir do ajuizamento da ação, marco restrito ao crédito trabalhista. SÚMULA 43 STJ - Correção Monetária - Ato Ilícito Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Com relação à compensação por dano moral e estético, perfilho o entendimento segundo o qual, para os juros de mora, o cálculo deve ser feito desde a data do ajuizamento da ação. A correção monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, conforme orientação emanada da Súmula n.º 439 do TST: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Assim, dou provimento parcial ao recurso da Reclamada, para determinar os juros e correção monetária das compensações por dano moral e estético nos termos da Súmula n.º 439 do TST." A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos das fls. 1020-1), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Outrossim, a ementa da fl. 1021mostra-se inespecífica àconfiguração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda a respeito dos juros e correção monetéria da indenização por danos morais, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que trata-se deindenização por danos materiais (S. 296/TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 196; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Insurge-se contraa obrigação de manutenção do plano de saúde do autor. Consta do v. acórdão: " 2.3.5 OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE A sentença condenou a Reclamada a manter o plano de saúde do Reclamante até a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, independentemente da manutenção do contrato de emprego, razão pela qual a Ré apela ordinariamente, postulando a reforma do julgado. Sustenta a Reclamada que o benefício somente pode ser pago aos seus empregados como contrato em vigor e que é dever do Estado prestar assistência médica a todos. Sem razão. Como assentado nos tópicos anteriores, o acidente de trabalho deuse por culpa da Reclamada. Dessa forma, ela deve arcar com todos os custos médicos inerentes ao tratamento realizado pelo Autor. Ademais, eventual dispensa do Reclamante (que ainda continua na ativa) não é empecilho para a execução do julgado, pois a empresa tem todas as condições de mantê-lo no plano de saúde por ela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 105 fornecido. Afinal, detém as informações pessoais do Autor e condições suficientes para arcar com os custos do benefício. A alegação de que o Estado deve arcar com a assistência médica também não tem guarida no caso em tela, uma vez que a condição clínica do Reclamante decorreu de acidente de trabalho ocasionado por culpa da Ré, que foi responsabilizada nestes autos. Nego provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o acidente de trabalho deu-se por culpa da Reclamada, e por isso ela deve arcar com todos os custos médicos inerentes ao tratamento realizado pelo Autor, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:FELIPE CUNHA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 15/04/2016 - Id 994; petição recursal apresentada em 25/04/2016 - Id 1027). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 19. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id 935 e 986. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial: . Sustenta a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos. Consta do v. acórdão: "2.3.2 DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A sentença, considerando a responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho que deixou sequelas no Reclamante, condenou a Ré a pagar R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais e a mesma quantia para compensar os danos estéticos, totalizando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Inconformada, a Reclamada postula a reforma da sentença. Argumenta que o acidente de trabalho não pode resultar em condenação automática aos danos morais e estéticos, devendo existir a comprovação de redução psicológica no indivíduo, que não teria ocorrido no caso em tela, tendo em vista as declarações do Autor ao perito, para quem relatou não ter nenhum constrangimento decorrente do infortúnio. No entanto, caso mantida a condenação, requer a redução do montante arbitrado pelo Juízo. Com parcial razão, apenas quanto à redução da quantia das referidas compensações por dano moral e estético. No que concerne à compensação por danos morais, entendo que, em linhas gerais, o dano moral é aquele que atinge o patrimônio imaterial do indivíduo, principalmente o núcleo de direitos da personalidade, como a vida, a integridade física e psicológica, o 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 bem-estar, o direito ao trabalho, dentre outros aptos a proporcionar uma vida pautada na dignidade humana. No âmbito trabalhista, tal dano fica caracterizado quando qualquer das partes é atingida em seu âmago, como consequência de atos ou omissões havidas no curso da relação de emprego. Há de se destacar que não é qualquer mero dissabor que enseja o pagamento de indenização. O julgador, no momento em que se põe de frente a um pedido desse jaez, deve aprofundar a análise do caso concreto, colocando-se na pele do ofendido, verificando se a conduta apontada na inicial traz repercussões no aspecto íntimo da parte ou é apenas um transtorno do dia-a-dia. Com o acidente de trabalho viola-se ao menos um dos valores basilares do ser humano: a integridade física. E a incapacidade ou redução laborativa, seja permanente ou temporária, total ou parcial, ainda que momentânea, traz a tiracolo um abalo psicológico decorrente das incertezas que se colocam no trabalhador, principalmente quanto às angústias de retorno às atividades habituais. Assim, o acidente de trabalho, desde que comprovada a responsabilidade da empresa para a ocorrência do evento danoso, é acontecimento apto para a caracterização de danos à moral do trabalhador. No caso em tela, o acidente de trabalho, de responsabilidade da Reclamada, ficou demonstrada nos autos, conforme argumentos elencados no tópico anterior. Houve, como apontado, incapacidade permanente do Reclamante para a atividade que ele exercia no momento do acidente (operador de aciaria) e a necessidade, desde então (ano 2000), da realização de cirurgias e outros procedimentos médicos (como acostado na inicial e indicado na perícia). Ainda que o Autor, neste momento, exerça outras funções, de acordo com a área em que se especializou, não houve melhora no quadro de incapacidade - e nem haverá, tendo em vista a permanência das sequelas. Quanto à compensação decorrente dos danos estéticos, de início, esclareço ser incontestável a possibilidade de cumular-se a ação de indenização por dano moral com indenização por dano estético, ante o fato de que a primeira é de cunho íntimo, inerente à personalidade, enquanto a última reflete o dano de forma objetiva, pela lesão física causada à vítima. Neste sentido já se posicionou esta C. 3ª Turma, conforme os arestos a seguir: DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. A Súmula 387 do E. STJ prevê a cumulação da indenização por danos morais com a indenização por danos estéticos, admitida quando, decorrentes de um mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. O que se caracteriza como dano estético, in casu, é o constrangimento e a vergonha em virtude da deformidade física. (TRT 17ª R., 0043600-70.2008.5.17.0009, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Carmen Vilma Garisto, DEJT 30/01/2012). DANO MORAL E ESTÉTICO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Comprovado que o reclamante trabalhava manuseando máquina para o qual não foi treinado e sem a fiscalização da empresa e que, em razão dessas atividades, sofreu acidente de trabalho, conclui-se que a ré descuidou de sua obrigação básica de proteger a integridade física de seu empregado, não lhe garantindo um meio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 106 ambiente do trabalho livre de qualquer risco, restando inegável o direito à reparação pelo dano moral resultante da redução da capacidade laborativa, além do dano estético em razão de ter o autor amputado os cinco dedos da mão direita. . (TRT 17ª R., 0043600-70.2008.5.17.0009, 3ª Turma, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 05/07/2012). Por sua vez, o dano estético ocorre quando a lesão resultante de acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, quando provoca uma alteração morfológica. No caso ora em análise, as fotografias que acompanham o laudo pericial evidenciam uma grande marca de queimadura, que aparece no dorso quase completo do pé direito, facilmente perceptível. Além disso, registra-se que a perícia destacou a existência de desconforto nas caminhadas e indicou que o Reclamante não pode usar sapatos fechados sem acolchoamento interno. E, ao exame clínico, apurou a existência de "marcha atípica sem sinais de lesão neurológica", com "claudicação à direita" e "cicatrizes pós operatórias e sinais de enxertia cutânea no dorso, com retração cicatricial que limita a flexão plantar do II ao V artelhos, em grau máximo" (fls. 889 e 889-verso). Relato, por fim, que o fato do Reclamante ter informado na perícia que não se sentia constrangido pelas cicatrizes no pé direito e que não se submeteu a nenhum tratamento psicológico após o acidente não interfere no direito às compensações ora discutidas (mas apenas no seu valor), porque estas possuem natureza objetiva, decorrendo do próprio ato danoso (dano in re ipsa, portanto). Dessa forma, faz jus o Reclamante ao recebimento das compensações por dano moral e estético. Porém, não no montante delimitado pelo Juízo de origem. Considero que o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada dano é desproporcional aos fatos aqui relatados. A respeito dos critérios balizadores da compensação por dano moral, a doutrina e jurisprudência indicam alguns parâmetros, a saber: grau de culpa do empregador, gravidade dos efeitos para a vítima do acidente, singularidades da condição pessoal da vítima, situação econômica das partes. No caso dos autos, a gravidade dos efeitos do acidente é notória, tendo o infortúnio resultado na redução da capacidade laborativa quanto ao emprego por ele exercido no momento do acidente. A assunção a novos cargos após o acidente decorreu de sua realocação na empresa, em funções condizentes com a sua incapacidade. Além disso, conforme registrado no tópico anterior, o acidente decorreu de falha no equipamento utilizado pelo Reclamante nas suas funções, aliado à inexistência de EPI's no momento do acidente. Porém, há de se convir que a Reclamada, desde então, presta toda a assistência médica ao Reclamante, com relação aos procedimentos necessários para o tratamento das sequelas, bem como o próprio Autor salienta que não se sentiu constrangido com as cicatrizes ou procurou tratamento psicológico. Outrossim, considerando o salário do Reclamante na época do 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 acidente (R$ 3,01 por hora de trabalho) e o capital social da empresa, de considerável monta, entendo reduzir a compensação por danos morais e estéticos para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada dano, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a condenação. Dou parcial provimento ao apelo para reduzir a condenação à compensação por danos morais e estéticos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada condenação, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Revista Processo Nº RO-0136400-73.2013.5.17.0161 Processo Nº RO-136400/2013-161-17-00.5 Recorrente Advogado Recorrido Advogado Plurima Réu Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reduzir o valor da indenização levando em consideraçãoo salário do Reclamante na época do acidente (R$ 3,01 por hora de trabalho) e o capital social da empresa, de considerável monta,não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, o valor deferido a título de indenização por dano moral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando em contaparâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos acima assentados. Assim, mostrase inviável,no casoem tela, aferir a alegada divergência jurisprudencial com as decisões transcritaspara essa finalidade (fl. 1034-5). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-02 Despacho Processo Nº RTOrd-0132200-91.2013.5.17.0009 107 Advogado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Renato Braz Scandian(OAB: 12539/ES) LEIDLENO DO CARMO Leonardo Martins Gabrieli(OAB: 10838/ES) OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Ecles Teixeira de Andrade(OAB: 20176/BA) Intimado(s)/Citado(s): - LEIDLENO DO CARMO - OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0136400-73.2013.5.17.0161 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1.LEIDLENO DO CARMO Advogado(a)(s): 1.Rafael de Anchieta Piza Pimentel (ES - 8890) 1.LEONARDO MARTINS GABRIELI (ES - 1083) Recorrido(a)(s): 1.PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2.OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(a)(s): 1.Renato Braz Scandian (ES - 12539) 2.Ecles Teixeira de Andrade (BA - 20176) Processo Nº RTOrd-132200/2013-009-17-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado TARCISIO DALAPICOLA Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto(OAB: 9624/ES) VALE S.A. Rodolfo Gomes Amadeo(OAB: 12493/ES) Intimado(s)/Citado(s): - TARCISIO DALAPICOLA - VALE S.A. Processo nº 0132200-91.2013.5.17.0009 DESPACHO Tendo em vista que a recorrente não colacionou aos autos o comprovante do recolhimento das custas, considerando a condenação pela sentença (fl. 316), mantido pelo acórdão (fl. 380v), intime-se a reclamada para sanar a irregularidade, nos termos do artigo 938, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não seguimento de seu recurso de revista (fls. 293-99). José Carlos Rizk Desembargador-Presidente Despacho de Admissibilidade de Recurso de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 30/03/2016 - fl(s)./Id 681; petição recursal apresentada em 01/04/2016 - fl(s)./Id 682). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id 506v-507 e 677v. No entanto, o presente apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação, considerando-se que o instrumento de mandato do sindicato reclamante (fl. 714v), outorgado ao Ilmo. Dr. LEONARDO MARTINS GABRIELI - OAB/ES Nº 10.838, subscritor do recurso de revista das fls. 689-700, não se reveste de validade, porque não contém qualquer identificação do representante legal da pessoa jurídica outorgante do mandato (inteligência da Súmula nº 456, do Eg. TST), orecorrente foi intimadopara sanar a irregularidade de representação, em cinco dias, sob pena de não seguimento de seu recurso de revista, nos termos do artigo 76 do CPC/2015 (despacho publicado em 16/08/2016 (fl. 717) eaté o dia 22/08/2016 nãohouve a apresentação de manifestação. Registro, por oportuno, que no caso presente sequer restou configurado o mandato tácito do subscritor do apelo (atas de fls. 118 e 144). 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-11 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0149300-44.2013.5.17.0014 Processo Nº RO-149300/2013-014-17-00.8 Recorrente Advogado Recorrido Advogado ORENDINA NICOLINI ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO- BANESTES Ímero Devens Júnior(OAB: 5234/ES) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO- BANESTES - ORENDINA NICOLINI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0149300-44.2013.5.17.0014 - TRT-17ª Região - Terceira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ORENDINA NICOLINI Advogado(a)(s): ROGERIO FERREIRA BORGES (ES - 17590) Recorrido(a)(s): BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO- BANESTES Advogado(a)(s): Ímero Devens Júnior (ES - 5234) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 02/09/2016 - fl(s)./Id 444; petição recursal apresentada em 06/09/2016 - fl(s)./Id 445). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 14, 472v. A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (fl. 382). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . - Arts. 93, IX da CFq88, 11, 1022 CPC; 832 CLT. Sustenta que a decisão é nula, por negativa deprestação jurisdicional, ao argumento de que não se manifestou sobre todos os pontos levantados pela recorrente, apesar de ter interposto embargos declaratórios. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 108 da CLT e 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Súmula 459 do TST. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 206, §3º, inciso V; artigo 950. - divergência jurisprudencial: . Pugna pela reforma quanto à prescrição reconhecida pelo Acórdão. Consta do v. acórdão: "2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Em contrarrazões, o reclamado renova a tese de prescrição, ao argumento de que o autor teve ciência inequívoca da doença ocupacional, em 13/05/1997, data do seu afastamento pelo órgão previdenciário e apenas ajuizou a presente demanda em 08/10/2013. Afirmou que foram contrariadas a Súmula 230 do STF e os artigos 189 e 206, V, do Código Civil; 7º, XXIX, da CF e 269, IV, do antigo CPC. Assiste-lhe razão. A questão referente à prescrição da pretensão decorrente de acidente de trabalho, ou doença a ele equiparada, vem sendo amplamente discutida pelos tribunais pátrios, notadamente após a edição da EC nº 45/04, que outorgou expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar esta matéria (art. 114, VI, da CF/88). Dirimindo a controvérsia, o Colendo TST firmou o entendimento de que a definição do prazo prescricional deve ser analisada levando em consideração a data do acidente de trabalho. Segundo a Colenda Corte, caso o acidente seja posterior à alteração da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se a prescrição trabalhista, ou seja, o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Carta Magna (prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Por outro lado, se a lesão tiver ocorrido em data anterior à vigência da referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Em tais casos, segundo o TST, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, ou seja, não transcorrendo mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12-1-2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Resumindo, a prescrição da pretensão relativa aos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada se dá da seguinte forma: lesão ocorrida após a EC nº 45/04 - aplica-se a prescrição trabalhista (5 anos), na vigência do contrato, até dois anos, após a extinção do contrato de trabalho. lesão ocorrida antes da EC nº 45/04 - depende: b.1) se, na data entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro (12/01/2003) já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos), aplica-se o prazo da norma anterior (20 anos); b.2) caso contrário, aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, CC/02, a partir da vigência do novo Código Civil. Por oportuno, transcrevo alguns julgados da colenda corte 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 aplicando o entendimento supra mencionado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica -se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR - 15604022.2007.5.02.0442 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 14/05/2010). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. Com base no princípio da segurança jurídica e em obediência à regra do -tempus regit actum-, o atual entendimento jurisprudencial da SBDI-1 do TST tem seguido no sentido de reconhecer que, nas hipóteses em que os supostos danos materiais e morais ocorreram antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04, deve ser aplicada a prescrição cível, e não a trabalhista. 2. Assim, sendo certo que a pretensão do Autor é a de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional eclodida em 2001, de ser aplicado ao caso o prazo prescricional do Código Civil de 2002, deve prevalecer o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, merecendo reforma o acórdão regional que aplicou o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. Recurso de revista provido. (RR - 179800-19.2003.5.12.0003 Data de Julgamento: 10/03/2010, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010). RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MATERIAL E/OU MORAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 deste mesmo diploma legal, bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. No caso dos autos, o contrato de trabalho do autor foi extinto em 11/9/2001, razão pela qual tem-se que a lesão foi anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável, assim, a prescrição civil. Nesse contexto, e levando em conta a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, bem como o prazo prescricional de 3 anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, o qual, vale dizer, é contado do início da vigência do novo código, sem dúvida, não há falar em prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 30/12/2004 na Justiça Comum e, portanto, dentro do prazo de 3 (três) anos mencionado acima. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 133400-25.2005.5.02.0303 Data de Julgamento: 10/03/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010). RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA NA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 109 VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 28.8.2003. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC Nº 45/2004. Constatada a doença ocupacional após o início da vigência do Código Civil de 2002, mas antes da EC 45/2004, e extinto o contrato de trabalho em 28.8.2003, aplica-se o prazo previsto no novo Código Civil, ainda que ajuizada a ação na Justiça do Trabalho após o advento da referida emenda constitucional. (RR - 158000-51.2005.5.08.0010 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/05/2010). De acordo com a teoria da actio nata, a pretensão à reparação nasce para o indivíduo quando ele toma ciência da violação de seu direito. Assim, o início do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca pelo trabalhador da sua incapacidade laboral, nos termos da Súmula n. 278 do E. STJ, que assim dispõe: STJ Súmula nº 278 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003: Termo inicial Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Em se tratando de doença ocupacional, considero que a ciência inequívoca da incapacidade se dá com o deferimento do benefício previdenciário relativo à doença ocupacional. No caso em análise, a autora foi vítima de tenossinovite e bursite do ombro direito, que foram reconhecidas pelo réu e pelo órgão previdenciário como doenças ocupacionais, ocasionando o afastamento da autora pelo INSS, com recebimento de auxíliodoença acidentário, em 09/05/1997 (vide documento de fl. 54), o qual perdurou até 09/12/1997, segundo laudo pericial (fl. 346), data que a autora foi reabilitada como técnica bancária, recebendo auxílio-acidente que perdurou até sua aposentadoria por tempo de serviço em 08/2011. Verifico que, a partir 09/12/1997, com a alta previdenciária e a sua reabilitação no emprego, a autora não foi mais afastada pelo órgão previdenciário, consolidando-se as lesões decorrentes da doença ocupacional que lhe acometia, tanto que passou a receber auxílioacidente pelo órgão previdenciário. Tal fato ocorreu em data anterior à alteração da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004, aplicando-se a regra de transição do Código Civil. Assim, não ultrapassado, em 12/01/2002, data da vigência do novo Código Civil, metade do prazo prescricional de vinte anos previsto na regra anterior, aplica-se o prazo de três anos, a partir de 12/01/2002. Assim, sendo proposta a presente demanda em 08/10/2013, exigese o pronunciamento da prescrição da pretensão deduzida em Juízo. Destarte, declaro a prescrição da pretensão deduzida em Juízo, restando prejudicados os pedidos de dano material e moral." Ante o exposto, tendo aC. Turma decididoreconhecer a prescrição total dos créditos requeridos pelo autor,resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa da fl. 462, oriunda do TRT da4a Região, que dispõe no sentido de que nas pretensões de pensionamento decorrente de acidente ou doença só incide prescrição parcial, não a total, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI No exercício eventual da Presidência /gr-08 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº RO-0151100-25.2013.5.17.0009 Processo Nº RO-151100/2013-009-17-00.6 Recorrente Advogado Recorrido Plurima Autor Advogado Plurima Réu VALE S.A. Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: 71933/MG) MARCELO BORLINI MARCELO BORLINI João Batista Dalapíccola Sampaio(OAB: 4367/ES) VALE S.A. Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO BORLINI - VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região RO-0151100-25.2013.5.17.0009 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.MARCELO BORLINI 2.VALE S.A. Advogado(a)(s): 1.João Batista Dalapíccola Sampaio (ES - 4367) 1.SEDNO ALEXANDRE PELISSARI (ES - 8573) 2.Rodrigo de Carvalho Zauli (MG - 71933) Recorrido(a)(s): 1.VALE S.A. 2.MARCELO BORLINI Advogado(a)(s): 1.Rodrigo de Carvalho Zauli (MG - 71933) 2.João Batista Dalapíccola Sampaio (ES - 4367) 2.SEDNO ALEXANDRE PELISSARI (ES - 8573) Recurso de:MARCELO BORLINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 06/09/2016 - fl(s)./Id 350; petição recursal apresentada em 15/09/2016 - fl(s)./Id 352). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 14. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id 246 e 348v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 110 Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §2º. Pretende sejam deferidas horas in itinere. Consta do v. acórdão: "2.2.1. HORAS IN ITINERE O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários a título de horas in itinere e reflexos, nos moldes de Súmula 429 do C. TST. A reclamada recorre desta decisão. Sustenta que o autor confessou, em seu depoimento pessoal, que o período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e vice-versa era corretamente registrado em controle de ponto, pelo que não é devido o pagamento de horas in itinere. Vejamos. De fato, as horas despendidas pelo empregado no trajeto percorrido entre a portaria e o seu posto de trabalho, dentro das dependências da empresa, são consideradas tempo à disposição da empresa, e como tal devem ser remuneradas. Neste sentido é a Súmula 429 do C. TST, a seguir transcrita: SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. No presente caso, em sua petição inicial, o reclamante pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere sob os seguintes fundamentos: "o trajeto entre a portaria da reclamada e o terminal onde realizava o registro de horário jamais foi registrado e pago como horas à disposição da empresa, ressaltando que gastava em média, 15min no trajeto de ida e mais 15min no trajeto de volta" (fls. 06) Contudo, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que "batia" o ponto na portaria de Camburi, tanto na entrada quanto na saída, sendo que na saída, após o registro do ponto, precisava aguardar o ônibus que o levaria até a sua residência. Portanto, vê-se que o tempo de deslocamento dentro das dependências da reclamada restou anotado nos registros de ponto do reclamante. Assim, uma vez registrado, presume-se que restou quitado. Ademais, no presente caso, não há provas de que o tempo de deslocamento portaria/local de trabalho ultrapassava o limite diário de 10 minutos. Outrossim, o reclamante não postula o pagamento de horas extras em razão do tempo de espera da condução, nem mesmo em relação ao tempo despendido no deslocamento em transporte fornecido pela ré do local de trabalho até a sua residência, e viceversa. Sendo assim, incabível a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere e seus reflexos. Dou provimento ao apelo para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere e seus reflexos." 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o tempo de deslocamentodentro dasdependências da reclamada restou anotado, presumindo-se que foi quitado, bem como que não há provas de que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho ultrapasse 10 minutos diários, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Impossível aferir a alegada contrariedade à Súmula 90, do Eg. TST, porquanto o reclamante não postulou o pagamento de horas extras em razão do tempo de espera da condução, nem mesmo em relação ao tempo despendido no deslocamento em transporte fornecido pela ré do local de trabalho até sua residência. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º. Pretende o pagamento dos reflexos das horas in itinere sobre o PLR e abonos. Consta do v. acórdão: " 2.3.1. REFLEXOS DAS HORAS IN ITINERE SOBRE PLR E ABONOS Considerando que a sentença de origem foi reformada, nos moldes da fundamentação exposta no item 2.2.1., para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere e seus reflexos, resta prejudicada a análise desta matéria. Nego provimento." Amatéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento, tendo em vista a reforma da sentença quanto às horas in itinere. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, X, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 186, 927; artigo 944. Pretende a majoração da condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Consta do v. acórdão: " 2.2.4. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS (APRECIAÇÃO CONJUNTA DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE) O Juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A reclamada, caso mantida a condenação em relação aos danos morais, requer a redução do quantum indenizatório. 111 Nesse mesmo sentido, o Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, citando Caio Mário (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional), ressalta que a vítima: "...deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." No caso sob comento, observo que o assédio moral perpetrado pelos prepostos da reclamada não se dirigiu de forma exclusiva ao reclamante, mas sim aos funcionários do setor de maneira geral. Assim sendo, considero adequado à compensação do sofrimento causado ao autor o valor fixado pela Origem a título de indenização, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não afeta, por outro lado, nem a capacidade financeira das rés e nem causa o enriquecimento do obreiro. Portanto, nego provimento aos apelos da reclamada e do reclamante." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que é adequado o valor fixado pois compensa o sofrimento causado ao autor, não afetando a capacidade financeira das rés e nem causandoenriquecimento do obreiro, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 139 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 605/1949, artigo 7º, alínea 'a'; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º. Pretende o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR. Consta do v. acórdão: "2.3.2. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE RSR Pugna o reclamante pela reforma do julgado quanto aos reflexos do adicional de insalubridade. Alega que devem ser incluídos na condenação os reflexos do referido adicional sobre o repouso semanal remunerado (RSR), nos moldes da Súmula 139 do C. TST. Sem razão. O reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor para importância compatível com o dano sofrido e o potencial financeiro do ofensor. Vejamos. É certo que o valor estabelecido a título de reparação por dano moral deve variar de acordo com o caso concreto, guardando proporção entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e patrimonial do ofensor e de forma a não ensejar enriquecimento do ofendido, mas apenas a compensação financeira. E isso é difícil de mensurar, sem dúvida. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Descabem reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR, nos termos da OJ nº 103 da SDI-I do TST, a seguir transcrita: 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ressalte-se que, se repercutirmos o adicional de insalubridade, que já foi calculado incluindo o repouso, no próprio repouso é certo que se configuraria o bis in idem. Oportuno transcrever o seguinte aresto: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO FIXADA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 COMO O SALÁRIO MÍNIMO REFLEXO NO RSR Conforme a OJ nº 103 da SDI- I do C. TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados, de forma que não se acolhe a pretensão do reclamante de que sejam computados reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR. (TRT 17ª R. AP 00840.1995.006.17.00.8 Rel. Juiz José Carlos Rizk J. 11.12.2007). Nego provimento." Tendo a C. Turma decidido no sentido deque o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, a decisão se encontra consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 103, da SDI-I/TST, o que inviabiliza o recurso, pela afronta legal, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.º 336, também da SDI-I daquela Corte Superior. Registre-se, ainda, não se vislumbrar, em tese, ante a fundamentação acima indicada, violação direta e literal ao preceito constitucional invocado, nos termos do artigo 896, alínea "c", da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de cálculo. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . Pretende que a remuneração do obreiro seja a base de cálculo do adicional de insalubridade. Consta do v. acórdão: " 2.3.3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Primeira Turma decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Relator Gerson Fernando da Sylveira Novais, negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, que assim dispõe: "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É direito constitucional do trabalhador o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (artigo 7º, inciso XXIII). Nos termos do art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade será apurado com base o "salário mínimo da região". De outro lado, a Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, in fine). Essa a controvérsia lançada. Nos termos da Súmula 228, do C. TST, "O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17" (nova redação conferida pela Resolução 121/2003 - DJ 21.11.03). Especificamente sobre o tema da constitucionalidade do cálculo do adicional de insalubridade, o TST editou a OJ 71 de sua SBDI-2, que estabelece: "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo" (Nova Redação - DJ 11.11.04). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 112 Todavia, o legislador constituinte foi expresso em vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7°, IV). Não há restrição. O Supremo Tribunal Federal solucionou a controvérsia ao editar a Súmula Vinculante nº 4, ao fixar o entendimento de que o saláriomínimo não pode servir de base para o cálculo de nenhuma parcela remuneratória. O verbete da súmula aprovada assenta a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem remuneratória, em razão de sua manifesta inconstitucionalidade. Contudo, a parte final da súmula deixa o juiz de mãos atadas, ao impedir, de igual modo, a substituição de base de cálculo declarada inconstitucional por outra, instituindo uma hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. Ao vedar a vinculação do salário mínimo, a Constituição busca garantir a autonomia da política de fixação do piso remuneratório dos trabalhadores, o que evita reajustes ou aumentos em cascata. O STF perfilhou o posicionamento daqueles que julgavam inconstitucional a vinculação do salário mínimo para efeitos de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, ao dar a solução para o caso concreto, o Tribunal viu-se diante de um impasse na definição da técnica de decisão a ser utilizada, pois, para o STF, não poderá o julgador atribuir outra base de cálculo para o adicional, sob pena de atuar como legislador positivo, o que atrairia o óbice da súmula nº 339 do STF. Assim, há, nos termos da Súmula Vinculante n.º 04 do STF, inconstitucionalidade na adoção do salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobre esse assunto, destaco o entendimento dos Juízes do Trabalho Alessandro da Silva e Jorge Luiz Souto Maior, expresso no artigo Súmula Vinculante: um poder vinculado. O caso da Súmula n. 4 do Supremo Tribunal Federal., Revista Trabalhista: Direito e Processo N. 26, 2008, LTR, São Paulo. Anamatra, p. 155: A adoção das súmulas vinculantes por nosso ordenamento jurídico causou bastante controvérsia, pois a obrigatoriedade de sua observação teria conferido ao STF verdadeira atribuição legislativa, com força superior às regras emanadas do próprio Poder Legislativo. Não bastassem as críticas ao instituto, o STF demonstrou preciptação ao aprovar a Súmula n. 4, pois no mesmo enunciado tratou de relações jurídicas cujas regulamentações são distintas. Ao decidir que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, a Suprema Corte deu adequada interpretação ao disposto no art. 7.º, inciso VI, da Constituição Federal. Todavia, ao avançar e criar a regra da impossibilidade do Judiciário substituir o salário mínimo por outro critério, data venia, equivocou-se, ainda mais porque tal limitação, se devida, somente poderia ser vislumbrada no que tange à situação dos servidores públicos em virtude da reserva de lei em matéria remuneratória. Por ter estendido tal vedação às relações jurídicas dos trabalhadores regidos pela CLT, o STF desconsiderou o poder dos juízes de integrarem as lacunas nos casos concretos. Além desse vício de conteúdo, a Súmula em questão contém insuperável defeito referente à falta de observação da existência de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 reiteradas decisões sobre a matéria. Não há decisões anteriores à Suprema Corte impedindo os juízes de apontar os critérios que deverão substituir o salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade. Os precedentes são exatamente no sentido contrário, sendo que a última decisão, no Ren. 439.035, indicou explicitamente a remuneração do empregado como substituto. Deve prevalecer, portanto, a interpretação que afasta o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade e o substitui pela remuneração do empregado, visto que este é o único sentido que está em consonância com as determinações constitucionais, até porque são neste sentido as decisões anteriores do STF, que serviram de precedentes para a Súmula. Por falta de cuidado e reflexão, a Súmula n. 4, do STF, nasceu morta, não merecendo ser seguida a não ser na parte em que afasta o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade, o que, por certo, autoriza aos juízes, nas relações jurídicas trabalhistas privadas, atribuir à remuneração do empregado essa função. Por todo o exposto, entendo que o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração do obreiro. Entretanto, o entendimento do C. TST é no sentido de adoção do salário mínimo como base de cálculo até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme se infere das seguintes ementas: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 291700-66.2005.5.09.0020 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - DESCUMPRIMENTO (alegação de violação dos artigos 5º, II, e LV, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 303, 333, I e II, 334 e 373 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante n° 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante n° 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, na referida liminar, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 113 (...)( RR - 164600-68.2006.5.04.0203 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4, DO STF. PROVIMENTO. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4, do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregado, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo, nos casos de empregado, não somente é possível como também é a única possibilidade a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Min. Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constituicional n.º 6266. Recurso de Revista patronal provido, no particular, para excluir da condenação o pagamento de diferenças sobre o adicional em questão. ( RR - 9500-45.2005.5.04.0401 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/03/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011) Assim, inclusive para evitar a criação de falsas esperanças à parte autora e o retardamento do feito, entendo que o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário mínimo, ressalvando, entretanto, meu entendimento em contrário diverso, exposto acima." Transcrevo, a seguir, em obediência ao disposto no artigo 941, § 3.º, do CPC/2015, os fundamentos do voto vencido, in verbis: "O Juízo de origem fixou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. O reclamante se insurge contra esta decisão e pugna seja observada a remuneração do reclamante. Vejamos. Até o dia 30 de abril de 2008 este Relator sempre adotou os termos da antiga redação da Súmula 228 do C. TST, que estabelecia a recepção do art. 192 da CLT, no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, pela Constituição Federal. Ocorre que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 565714, cuja relatora foi a eminente Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, adotou posição definitiva acerca da matéria. E o fez sob o fundamento de cuidar de ação de repercussão geral. Com efeito, no RE 565714, no qual antagonizaram Carlos Eduardo Junqueira e Governo do Estado de São Paulo, buscou o recorrente obter da mais alta Corte a reforma do v. Acórdão proferido pelo E. TJSP, que considerou constitucional norma de lei estadual que fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade, para os policiais militares, o valor de dois salários mínimos, com reajuste automático e pelos mesmos índices estabelecidos pelo Governo Federal. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Todavia, entendeu o STF que o salário mínimo não poderia ser usado como base de cálculo, sob pena de afronta ao art. 7.º, IV, parte final, da Constituição da República. A expressão vedada sua vinculação para qualquer fim levou ao entendimento, sem controvérsia, de que exceto naqueles casos em que a própria Constituição havia excepcionado, em nenhum outro caso poderia o legislador infraconstitucional utilizar o salário mínimo como indexador. Porém, a Suprema Corte também deixou assentado que o fato de não haver uma lei fixando outra base de cálculo que não o salário mínimo não permitiria que o Judiciário a fixasse como sendo a remuneração, porque a CF/88, no art. 7º, XXIII, não estabeleceu base de cálculo sobre a remuneração, mas apenas estatuiu que o adicional comporia a remuneração do trabalhador. É por isso que, mesmo julgando inconstitucional a norma estadual, o STF negou o pedido dos recorrentes de aplicação da remuneração como base de cálculo, preferindo manter, até nova lei estadual, o valor dos dois salários mínimos, com reajustes aplicados pelo Estado de São Paulo, de forma a não adotar uma decisão in pejus. Essa decisão, tomada com o cuidado de se tratar de ação com repercussão geral, considerando o interesse das categorias econômicas e profissionais, além dos servidores públicos, deu ensejo a uma das primeiras súmulas vinculantes adotadas pelo Excelso Tribunal, que restou lavrada nos seguintes termos: SÚMULA VINCULANTE 4. Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em vista disso, curvo-me à referida decisão. Todavia, continua, ainda, o art. 192 da CLT a mencionar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Com a decisão do STF, porém, essa parte do dispositivo celetista deixa de existir no mundo jurídico, sendo desnecessário, no regime constitucional atual, ato do Senado Federal para expungir o artigo da legislação em vigor, dependendo do Legislativo Federal apenas o advento de nova lei fixando, vez por todas, outra base de cálculo. Contudo, não podem os trabalhadores ficar desprovidos de um direito que lhes é assegurado na própria Constituição Federal. Em vista disso, faço uso da analogia, como autorizado no art. 8.º da CLT, para estabelecer como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico do empregado. Tomo por modelo o que dispõem os artigos 193 da CLT e 14 da Lei n.º 4.860/65. É que ambos os artigos cuidam de agentes agressivos à saúde do trabalhador, sendo que, no caso específico da Lei 4.860/65, a norma legal refere-se, inclusive, à insalubridade, razão pela qual me parece perfeitamente possível dar o mesmo tratamento tanto a um quanto ao outro caso. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo para fixar o salário básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade." Nego provimento." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que este Regional Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 114 adotou entendimento consonante com a Súmula Vinculante n.º 04/STF, razão pela qual o recurso não merece seguimento, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 456, §único; artigo 468; artigo 456, §1º. - divergência jurisprudencial: . Pretende o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Consta do v. acórdão: " 2.3.4. DESVIO DE FUNÇÃO O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função sob o fundamento de que o exercício de atividades dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento das alegadas diferenças. O reclamante recorre desta decisão. Afirma que restou demonstrado que, além de desempenhar a função para a qual foi contratado, qual seja, Mecânico, também executava atividades de soldador, eletricista, pintor e pedreiro. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial. Sem razão. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, pelo qual importa a situação fática que envolve empregado e empregador. Se o empregado desempenha funções inerentes a cargo diverso daquele que ocupa, encontra-se em desvio de função. Se desempenha as suas próprias funções e ainda mais as de cargo diverso, há o acúmulo de função. Caso a remuneração paga ao cargo diverso seja superior a recebida, faz jus as diferenças salariais pelo desvio/acúmulo de função, como forma de reparar o locupletamento indevido até então alcançado pelo empregador. Sobre o tema, a propósito, importantes são as considerações de Alice Monteiro de Barros, in verbis: "...não se verifica o acúmulo de funções quando um empregado é substituído por outros em pequenos intervalos destinados à refeição ou higiene, pois, afinal, o dever de colaboração justifica essas solicitações. Da mesma forma, não implica acúmulo de funções exigir-se do motorista de ônibus que também realize a cobrança, pois essa atividade pode, perfeitamente, ser exercida dentro do horário e no próprio ônibus, sem qualquer esforço extraordinário. Outra será a situação se o acúmulo de funções exigir do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado ou houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial. Isso ocorre, por exemplo, quando o vendedor acumula esta função com as de inspeção e fiscalização. O art. 8º da Lei n. 3.207, de 1957, assegura-lhe um pagamento adicional de 1/10 da remuneração que lhe é atribuída. (Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 833.). No caso dos autos, de fato, a prova testemunhal demonstrou que o autor exercia atividades relacionadas às áreas de mecânica, elétrica, solda, pintura e também atuou como pedreiro. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Ademais, consta do laudo pericial que o autor foi admitido na função de Mecânico e que, na época da dispensa, exercia a função de Técnico Eletroeletrônico. Consta, ainda, que o autor laborou no setor denominado Oficina de Componentes/ Componentes Elétricos/ Eletro-Rotativo e que, nos últimos 2 (dois) anos do contrato de trabalho, realizou atividades de pintura (fls. 161-163). Porém, entendo que, na realidade, o que o reclamante alega ser acúmulo de funções é enquadrado, segundo a doutrina, no jus variandi do empregador. É que o objeto do contrato de trabalho é a função exercida e não um determinado número de tarefas. Portanto, entendo inserido no pacto laboral o exercício das tarefas cometidas ao reclamante, na forma do art. 456, § único da CLT. Nego provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o que o reclamante alegou ser acúmulo de função é, na verdade, o exercício do jus variandi do empregador, pois o objeto do contrato de trabalho é a função exercida e não um determinado número de tarefas,bem como queestá inserido no pacto laboral o exercício das tarefas cometidas ao reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. As ementas da fl. 374 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que ficou comprovado o acúmulo de funções, hipótese diversa da tratada no caso dos autos,acima descrita (S. 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 133, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 20; Código Civil, artigo 395; Lei nº 8906/1994. - divergência jurisprudencial: . - Súmula 450, do STF. - In 27/2005 Pretende a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Consta do v. acórdão: "2.3.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ressalvo meu entendimento acerca do tema. De fato, tenho entendido que o art. 133 da CF afasta a aplicação do art. 791 da CLT que permite o chamado ius postulandi, possibilitando a aplicação dos artigos 85, do CPC (art. 20 CPC/73) e 22, da Lei 8.906/1994. O princípio insculpido no art. 791 da CLT é vetusta herança de uma época em que sequer existia Justiça do Trabalho e os conflitos entre empregado e empregador tinham solução cometida a órgão da administração pública federal. Ocorre que, por força de incidente de uniformização de Jurisprudência, este Egrégio Tribunal aprovou a Súmula 18 que pacificou a questão no âmbito de sua jurisdição. Com efeito, a referida Súmula preconiza: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS N° 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 115 advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas n°s 219 e 329 do E. TST. No caso em apreciação, não estão presentes os requisitos da Lei nº 5.584 de 1970, já que não há assistência sindical cumulada com salário abaixo do dobro do mínimo legal situação que faria presumir difícil situação econômica. Nego provimento. " Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula n.º 219, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso,nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT eSúmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 06/09/2016 - fl(s)./Id 350; petição recursal apresentada em 19/09/2016 - fl(s)./Id 381). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 277v e 284v. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id 246, 277, 276v, 348v e 387-387v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 191, inciso II; artigo 192. - divergência jurisprudencial: . Pretende a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Consta do v. acórdão: " 2.2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem, considerando o resultado da perícia elaborada nos presentes autos, acolheu o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, ao longo de todo contrato de trabalho. Outrossim, tendo em vista que o autor já recebia o adicional periculosidade, determinou que o reclamante opte, na fase liquidação, por um desses adicionais (insalubridade periculosidade), uma vez que não é possível a cumulação ambos. de de ou de A reclamada recorre desta decisão. Aduz, em suma, que o autor não laborava em contato com agentes insalubres, sendo que os equipamentos de proteção individuais neutralizavam a ação desses. Sem razão. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 É certo que o julgador não está sujeito ao laudo pericial, pois pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Ou seja, livre é a formação da convicção do órgão julgador. Ademais, a lei consagrou a independência do juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas de experiência e a indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento. Por outro lado, é certo que a prova pericial é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador, por isso serve como elemento pilar para a formação da livre convicção do juiz. Ressalto, a prova pericial é sempre demandada quando o magistrado necessita de informações técnicas para formar o seu convencimento. No presente caso, o laudo pericial (fls. 160-176) apurou que nas atividades exercidas pelo reclamante este permanecia exposto aos seguintes agentes insalubres: ruído; radiação não ionizante; óleo mineral; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) e máximo (40%). Ademais, em seus esclarecimentos (fls. 206-211), constatou o i. perito que, diante das fichas de EPI's apresentadas pela reclamada, os equipamentos fornecidos ao autor são insuficientes e ou ineficazes para sua proteção, ou seja, não restou tecnicamente comprovado que a reclamada adotou medidas de controle para o autor durante o pacto laboral. Portanto, demonstrada a exposição do autor aos referidos agentes insalubres, não comprovado o fornecimento e o uso de EPIs tecnicamente adequados as atividades do autor e não havendo nos autos qualquer elemento capaz de refutar o que restou apurado pela perícia técnica, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantida. Nego provimento. " Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo laudo pericial apurou que nas atividades exercidas pelo reclamante este permanecia exposto aos seguintes agentes insalubres: ruído; radiação não ionizante; óleo mineral; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) e máximo (40%), bem como queos equipamentos fornecidos ao autor são insuficientes e ou ineficazes para sua proteção, ou seja, não restou tecnicamente comprovado que a reclamada adotou medidas de controle para o autor durante o pacto laboral, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (primeiro aresto da fl. 384), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. 116 O segundo aresto da fl. 384 não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nem há, nos autos, certidão ou cópia do acórdão paradigma, o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §8º, da CLT, c/c a Súmula 337, I, "a", do TST. O aresto da fl. 383v e a Súmula 80, do Eg. TST, mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que houve neutralização do agente insalubre pelo uso de EPI, hipótese diversa da tratada no caso dos autos,acima descrita (S. 296/TST). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, X, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 944, §único. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como quanto ao valor arbitrado. Consta do v. acórdão: " 2.2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as testemunhas comprovaram a ocorrência de xingamentos e ofensas pessoais ao reclamante, bem como, o fato de que os funcionários eram submetidos à situação constrangedora e humilhante quando, nas reuniões diárias, eram obrigados a discorrer acerca de assunto sobre o qual não possuíam conhecimento na presença dos demais colegas. A reclamada pugna pela reforma desta decisão. Aduz, em suma, que as assertivas da testemunha do reclamante são inverossímeis e que não restou demonstrado de forma convincente as alegações autorais. Ademais, sustenta que o autor não comprovou concretamente qualquer perda de ordem moral. Vejamos. O assédio moral ocorre quando o empregador ou seus prepostos praticam conduta abusiva, mediante a qual fica exposto o trabalhador, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica, causando-lhe danos à sua honra e à sua moral. Este consiste em quebrantar o espírito do trabalhador mediante críticas veladas ou ostensivas, sem necessidade e sem razão para, atingindo o amor próprio, levar o trabalhador a se afastar do emprego. Funciona como a maré na pedra: às vezes com violência, mas não raro sem ela e sempre no mesmo lugar, sempre do mesmo jeito, amolecendo a resistência da vítima. Segundo Marie-France Hirigoyen (Mal-Estar no Trabalho, redefinindo o assédio moral, Bertrand Brasil, 2002) seriam métodos de assédio aqueles que se enquadram nas seguintes categorias: deterioração proposital das condições de trabalho; isolamento e recusa de comunicação; atentado contra a dignidade e violência verbal, física ou sexual, sempre no intuito de desestabilizar o trabalhador. Essas condutas, a meu ver, também podem qualificar ou criar o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 dano moral, propriamente dito. A diferença está em que, no assédio, há uma repetição, uma atitude deletéria continuada, exatamente para levar o agredido a adotar uma atitude. É dizer, passar de ofendido, de vítima, a ofensor ou agressor e, assim dando ao assediador o direito de adotar medidas que via de regra ele já vinha, desde o início tendente a adotar. Ou, na melhor das hipóteses, levar o assediado a deixar o ambiente de trabalho. No dano moral propriamente dito o mal é feito de uma vez só, no assédio o mal é feito aos pouquinhos. Contudo, indevida será a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral se o reclamante não prova, nos moldes dos artigos 818 da CLT, que fora submetido, em seu ambiente de trabalho, a perseguição psicológica, condutas abusivas, por uso de palavras e atitudes de seu empregador ou de seus prepostos que atentassem contra sua dignidade ou integridade psíquica, de modo a afrontar a sua auto-estima e causar-lhe danos a sua honra e moral. Assim, cabe analisar a prova testemunhal. A testemunha do autor confirmou os seguintes fatos: que, em reunião diária, o supervisor, Sr. Roselito, obrigava os funcionários a permanecerem sentados em uma cadeira, por cerca de 30 minutos e discorrerem sobre assunto acerca do qual não possuíam conhecimento, na presença dos demais colegas; que o Sr. Galina, chefe do setor, agredia verbalmente a todos os funcionários, utilizando xingamentos e palavras de baixo calão como "filho da puta", "caralho" e "porra", sempre aos gritos; que ambos, Sr. Roselito e Sr. Galina, intimidavam os funcionários do setor para que não se inscrevessem no banco de oportunidades da empresa, que permitia concorrer a vagas em outro setor. Note-se que as declarações do informante foram ao encontro do depoimento da testemunha do autor. Pois bem. Reitero que o assédio moral ocorre quando o empregador ou seus prepostos praticam conduta abusiva, mediante a qual fica exposto o trabalhador, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que atentam contra sua dignidade e integridade psíquica, causando-lhe danos, sempre no intuito de desestabilizar o trabalhador. O assédio moral não se resume a um dano único: é dano repetido, tendo objetivo de minar o equilíbrio emocional do outro. No caso dos autos, restou demonstrado que os prepostos da reclamada, Sr. Roselito e Sr. Galina, por diversas condutas reiteradas, mantinham seus funcionários, inclusive o autor, sob constante intimidação, constrangimento e humilhação, tornando o ambiente de trabalho contaminado pelo stress e pelo medo. Consoante leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, o meio ambiente de trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente de trabalho (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 5.ed. LTr, 2010, fl. 119). Sendo assim, entendo que há provas acerca da conduta caracterizadora do assédio moral, pelo que a sentença não merece Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 117 reparos, no particular. Nego provimento." Ante o exposto, bem como no v. acórdão transcrito no item anterior,tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que há provas da conduta caracterizadora do assédio moral ao obreiro, ou ainda que é adequado o valor fixado pois compensa o sofrimento causado ao autor, não afetando a capacidade financeira das rés e nem causando enriquecimento do obreiro, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-17 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0172300-24.1995.5.17.0008 Processo Nº AP-172300/1995-008-17-00.4 Agravante Advogado Agravado Plurima Autor Advogado Plurima Réu AMBEV S.A. Juliano Lazzarini Moretti(OAB: 184125/SP) SINDIALIMENTAÇÃO SINDIALIMENTAÇÃO Erildo Pinto(OAB: 4621/ES) AMBEV S.A. Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - SINDIALIMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17ª Região AP-0172300-24.1995.5.17.0008 - TRT-17ª Região - Terceira Turma Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): AMBEV S.A. Advogado(a)(s): Juliano Lazzarini Moretti (SP - 184125) CAROLINA VASSILAS GRIGORINI (SP - 284399) Recorrido(a)(s): SINDIALIMENTAÇÃO Advogado(a)(s): Erildo Pinto (ES - 4621) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 01/08/2016 - fl(s)./Id 4950; petição recursal apresentada em 28/07/2016 - fl(s)./Id 4952). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 4947v-4948. O juízo está garantido - fls. 4068-4084, 4085, 4090-4090v, 4726, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 4741, 4745-4752 e 4779. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pugna pela nulidade do v. acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, mesmo depois de interpostos os embargos declaratórios, a C. Turma não se manifestou sobre aspecto fático relevante para o deslinde da controvérsia, ao não conhecer da matéria relativa aos descontos assistenciais, por ausência de interesse recursal. Alega que busca o reconhecimentoe a declaração do efetivo pagamento dos valores relativos a tal título, quitados na primeira execução ocorrida neste autos. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se contrao v. acórdão no tocante à inclusão de substituídos que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos antes de 30/09/1991. Alega que para tais substituídos o crédito foi quitado na primeira parte da execução. Consta do v. acórdão: "2.2.1.1 EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDEVIDA INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS O Juízo de Piso considerou que não houve a inclusão indevida de substituídos nos cálculos, valendo-se dos seguintes fundamentos: Sem razão. Importante ressaltar que os valores liberados a todos os substituídos, inclusive os dispensados antes de outubro de 1991 diziam respeito ao quantum devido a título de incontroverso. A matéria controvertida foi objeto de Embargos à Execução e Impugnação à sentença de liquidação, bem como de Agravo de Petição, decisões estas que modificaram os cálculos homologados, não só quanto à não limitação da data-base, mas também com relação ao imposto de renda em alguns aspectos. Sendo assim, os cálculos tiveram que ser adequados às decisões de fls. 2652/2654 e 2697/2699. Conclui-se, portanto, que os valores constantes na planilha elaborada pelo i. Perito com relação aos substituídos dispensados antes de outubro de 1991 dizem respeito exatamente às modificações determinadas, com exceção é claro da questão relativa à data-base. Rejeita-se. Contra isso, insurge-se a executada, alegando que os substituídos que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos dentro do período de vigência do Dissídio Coletivo (30/09/1991) já tiveram o seu crédito totalmente adimplido quando do pagamento da primeira parte da execução. Assim, os valores que se discute neste momento da execução são decorrentes de créditos existentes após a vigência do Dissídio Coletivo de 1991. Ao exame. O Juízo de 1º Grau entendeu que os cálculos homologatórios deveriam se limitar à data-base da categoria. O acórdão de fls. 2697/2699vº, por sua vez, deu provimento ao agravo de petição do sindicato-autor para considerar que a sentença exequenda decidiu serem devidos aos empregados substituídos as diferenças salariais e reflexos, decorrentes da incorporação aos seus salários dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 118 sobreditos reajustes inflacionários, de 1º/10/90 até sua demissão, ou até a integração desses reajustes aos salários destes trabalhadores da ativa, o que primeiro tiver ocorrido. Insta, no entanto, ressalvar que os cálculos apresentados pelo i. perito após o acórdão de fls. 2697/2699vº (Laudo Complementar) não contemplam os empregados que foram demitidos no decorrer da vigência do Dissídio Coletivo (01/10/90 a 30/09/1991), consoante pode-se verificar da comparação da tabela trazida pela ré em agravo de petição com o nome dos substituídos demitidos antes de 01/10/19991 (fl. 4845) com os cálculos de fls. 2948 e seguintes. Desta feita, com razão o expert, quando afirmou, em fl. 3985, que "não foram inclusos na execução as diferenças salariais dos substituídos que foram demitidos antes de 09/19991, visto que seus valores foram devidamente quitados, sendo inclusos somente os valores da multa de 20% deferidos". Pelo exposto, nego provimento ao apelo". Tendo a C. Turma mantido a decisão do juízo de 1ª instância, proferida em embargos à execução, no sentido de que os cálculos homologados não contemplam os empregados que foram demitidos no decorrer da vigência do Dissídio Coletivo (01/10/1990 a 30/09/1991), cujas diferenças salariais foram devidamente quitadas, sendo inclusos somente os valores referentes à multa normativadeferida, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 833. - divergência jurisprudencial: . - violação do art. 494, I, do NCPC Insurge-se contrao entendimento adotado pelo v. acórdão no tocante à compensação dos reajustes espontâneos concedidos a partir de 01/10/1990. Alega, ainda, que deve ser observada a data de admissão dos substituídos, de modo a guardar a devida proporcionalidade com os meses trabalhados dentro do período de apuração do crédito. Consta do v. acórdão: "2.1.2 EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÍNDICES DE REAJUSTE, METODOLOGIA E COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS ESPONTANEAMENTO PELA AGRAVANTE A reclamada argumenta que há excesso de execução, haja vista que não se pode utilizar o índice de reajuste "cheio" para os trabalhadores que foram contratados ao longo da vigência do dissídio coletivo. Assim, para a correta elaboração dos cálculos, fazse necessário que seja observada a data de admissão dos substituídos, bem como os reajustes concedidos espontaneamente pela agravante. Acrescenta que a falta de compensação dos reajustes concedidos espontaneamente pela ré no período de 01/10/89 a 30/09/90 representa violação à coisa julgada. Sem razão. A executada concordou com os primeiros cálculos apresentados pelo perito, consoante fl. 1467, tendo, após a homologação dos cálculos, discutido, em seus primeiros embargos à execução, somente a base de cálculo do imposto de renda (fl. 1607 e seguintes). Como o laudo complementar utilizou a mesma metodologia do primeiro, preclusas as alegações da ré. Desta forma, peço venia ao Juízo de Piso, para utilizar os seus fundamentos como razões de decidir: Também não merece apreciação a questão relativa à metodologia 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 de cálculo utilizada pelo i. Perito pois a oportunidade para discussão encontra-se preclusa.Conforme já dito pelo i.expert, a metodologia utilizada no laudo complementar foi a mesma utilizada no laudo anterior, procedendo apenas a retificação para excluir o limite da data-base e incluir a multa de 20% sobre o piso, conforme determinado no v. acórdão. Quando da interposição dos primeiros embargos à execução, a embargante limitou-se a questionar os juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Por isso, todas as questões relativas a utilização de índices equivocados e falta de compensação dos reajustes concedidos espontaneamente encontram-se preclusas. A oportunidade para discussão acerca do desconto assistencial (base de cálculo período apurado correção monetária), assim como horas extras e abono de férias, também encontram-se preclusas. Os valores a título de desconto assistencial já foram liquidados, homologados e pagos. Conforme já dito antes, a metodologia utilizada para o cálculo de horas extras e abono de férias foi a mesma do laudo anterior, sendo certo, portanto, que as discussões a serem levadas a efeito devem se limitar às modificações trazidas pelas decisões às fls. 2652/2654 e 26/97/2699, ou seja, aplicação da multa de 20% em razão da inobservância do desconto assistencial e não limitação à data-base. Todas as demais questões encontram-se acobertadas ou pelo instituto da preclusão ou pela coisa julgada. A discussão acerca da evolução salarial dos substituídos listados à fl. 4698, com a observação dos reajustes concedidos também encontra-se preclusa. Como dito acima, todas as matérias atinentes à metodologia utilizada pelo i. Perito no primeiro laudo, encontramse preclusas por não terem sido objeto da primeira Impugnação à Sentença de liquidação. Além do mais, a evolução salarial foi devidamente observada e os reajustes espontaneamente concedidos foram compensados conforme determinado. Nego provimento". Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado o entendimento de que a executada concordou com os primeiros cálculos apresentados pelo perito,inclusive, no que diz respeito à evolução salarial dos substituídos e reajustes espontaneamente concedidos, poisnão foram objeto de insurgência em seus primeiros embargos à execução, tornando preclusas as alegações da ré no que tange à metodologia adotada, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 40 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. - contrariedade ao Precedente Normativo 119, do C. TST - violação do art. 494, I, do CPC Insurge-se contrao v. acórdão no tocante à multa normativa de 20% do piso da categoria, por ausência de repasse da taxa assistencial.Alega que deixou de ser considerada a distinção entre empregados sindicalizados e não sindicalizados, e, ainda,que o erro de cálculo não transita em julgado. Consta do v. acórdão: "2.2.1.3 EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDEVIDA INCLUSÃO DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 119 MULTA DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS A reclamada aponta ser indevida a aplicação de multa sobre o salário de empregados não sindicalizados, haja vista ser ilegal a promoção de desconto de taxa assistencial de substituídos não sindicalizados. Sem razão. Como a própria ré defende em suas razões recursais, a decisão de fls. 2652/2654 determinou a inclusão da multa normativa de 20% do piso salarial da categoria, por empregado, pela ausência do repasse da taxa assistencial na época própria. Percebe-se, assim, que não houve distinção entre os empregados sindicalizados ou não, sendo devida a aplicação de multa sobre o piso salarial de todos os empregados. Mantenho, assim, a decisão de piso, pelos seus próprios fundamentos: Sustenta a embargante equívoco nos cálculos vez que o i. Perito apurou a multa de 20% sobre o piso salarial, por ausência do repasse da taxa assistencial ao Sindicato na época própria a todos os substituídos indistintamente. Ressalta que a multa só pode ser aplicada aos substituídos sindicalizados, pois somente a eles cabe o desconto. Em que pese ser razoável o argumento, o fato é que a decisão exequenda não fez tal limitação, não tendo a embargante manifestado impugnação no momento oportuno. Trata-se de tese nova, que não foi objeto na fase processual adequada. Conforme bem asseverado pelo i. Perito nos esclarecimentos periciais, a matéria nunca foi levantada pela reclamada antes e portanto, não há falar em retificação como pretende. Rejeita-se. Nego provimento". Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional econtrariedade a Súmulas. Tendo a C. Turma rejeitado a alegação de equívoco nos cálculos e mantido o entendimento do juízo de origem no sentido de que a multa normativa de 20% do piso salarial da categoria, por empregado, pela ausência do repasse da taxa assistencial na época própria, foi deferida sem distinção entre empregados sindicalizados ou não; e que não houve manifestação da rénomomento oportuno, tratando-se, portanto, de tese nova, que não foi objeto de insurgência na fase processual adequada,não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. Descontos Fiscais / Responsabilidade. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se contrao v. acórdão no tocante à responsabilidade que lhe foi atribuída pelo recolhimento do imposto de renda. Consta do v. acórdão: "2.2.2.3 IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO Quanto ao imposto de renda, assim restou decidido pelo Juízo de 1º grau: Com relação aos valores já descontados e repassados à União, como bem asseverado pela executada, a restituição deve ser requerida diretamente à Receita Federal, por meio do ajuizamento da ação competente. Com relação aos cálculos complementares, ao contrário do que sustenta o Sindicato autor, não há retenção do imposto de renda devido nos créditos dos substituídos, sendo o valor devido atribuído à executada. É o que se verifica da planilha de resumo geral à fl. 4071 por exemplo. Rejeita-se. Inconformado, o autor aduz que a coisa julgada determinou que a reclamada indenizasse os reclamantes do imposto de renda. Ao exame. A sentença de impugnação à liquidação (fls. 2653/2654) deu razão 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ao reclamante, determinando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda fosse da reclamada, nos moldes da sentença. de 1º grau. No entanto, nos cálculos de fls. 3996 e seguintes foram efetuados os descontos do imposto de renda a cargo dos substituídos. Desta forma, nada mais coerente que a reclamada proceda o ressarcimento dos substituídos e que a ela seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda nos cálculos suplementares. Dou provimento ao apelo para determinar que a reclamada proceda o ressarcimento do valor indevidamente descontados dos substituídos a título de imposto de renda, bem como para que assuma a responsabilidade tributária do imposto de renda apurado nos cálculos suplementares". Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quea decisão de impugnação à liquidaçãodeu razão ao sindicato autor, atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda, nos moldes do comando exequendo,cabendo à executadaressarcir o valor indevidamente descontado dos substituídos a título de imposto de renda e assumir a responsabilidade tributária pelo imposto de renda apurado nos cálculos suplementares, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-14 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Acórdão Acórdão Processo Nº AR-0020900-88.2012.5.17.0000 Processo Nº AR-20900/2012-000-17-00.2 Autor Advogado Réu Advogado Banco do Brasil S.A. Antônio Carlos Frade(OAB: 15201/ES) Joilson Antônio Nobre Rodrigo Jorge de Brito Antunes(OAB: 15628/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Banco do Brasil S.A. - Joilson Antônio Nobre ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0020900-88.2012.5.17.0000 AÇÃO RESCISÓRIA Autor: Banco do Brasil S.A. Réu: Joilson Antônio Nobre Origem: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - ES Relator: DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR Revisor: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 120 DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- VIOLAÇÃO LITERAL DE LEISÚMULA 83 DO C.TST. O TST há muito já havia pacificado que na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento da verba advocatícia, pautado apenas na sucumbência (arts. 20 do CPC e 133 da Constituição Federal ), viola o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contraria as Súmulas 219 e 329 e a OJ 305 da SBDI-1, todas do TST. In casu, quando da prolação do acórdão rescindendo, o entendimento quanto aos requisitos necessários para o deferimento dos honorários advocatícios já haviam se consolidado. Dado provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO A finalidade da ação rescisória é de corrigir vícios que colocariam em risco o prestígio do ordenamento jurídico e, pois, a credibilidade e o respeito do Poder Judiciário, propiciando-lhe, pois, sanar ilegalidades e irregularidades inadmissíveis na aplicação do Direito. Dado o seu caráter excepcional, a via rescisória não pode constituirse em supedâneo do recurso. Incabível o uso desse canal estreito, se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda havia controvérsia sobre a interpretação da lei. Hipótese de incidência da Súmula 343 do STF. Negado provimento. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI-REEXAME DE FATOS E PROVAS. Verificada a intenção do autor de valer-se da rescisória para submeter à nova apreciação a matéria fática, a ação não pode sequer poderia ser admitida. É que a rescisória fulcrada na hipótese do inciso V do art. 485 (violação de literal disposição de lei) não se compadece com o reexame de fatos e provas da ação originária, consoante o entendimento sedimentado no âmbito do C. TST (Súmula n.º 410). Negado provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., qualificado na inicial ajuizou Ação Rescisória cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Joilson Antônio Nobre, cujo escopo de fundo é a desconstituição do acórdão de acórdão deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região prolatado nos autos da reclamação trabalhista n. 125300-24.2007.5.17.0132, por ofensa à coisa julgada e violação literal de dispositivo de lei, bem como seja proferida nova decisão. Na petição inicial, afirmou o autor, em síntese, que a condenação imposta no acórdão, no sentido de que ele seja obrigado a arcar integralmente com imposto de renda incidente sobre os créditos a serem recebidos pelo reclamante, violou direta e literalmente os artigos 46, da Lei nº 8.541/92, art. 43 e 45, do CTN (Lei 5.172/66) e artigo 5º, II, da CF, de maneira que deve ser desconstituída parcialmente o acórdão rescindendo e proferida nova decisão, determinando ser do reclamante a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis a receber. Sustentou que o acórdão, ao determinar a condenação dele no pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da sucumbência, mesmo estando o reclamante/réu assistido por advogado particular, violou direta e literalmente o art. 14, da Lei n. 5.584/70. Já quanto à parcela de anuênio, pretende a desconstituição do decisum sob o aspecto do art. 485, IV, coisa julgada, ou quanto à violação legal, em face da prescrição que entende ser total. Argumentou que já houve julgamento quanto ao anuênio através da ação proposta pelo Sindicato dos Bancários do Estado do Espírito Santo, tombada sob o n. 952.200.0003.17.00-8, em face do mesmo 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 empregador, ora autor, com a mesma causa de pedir, tendo a decisão transitada em julgado com o comando de improcedência, e que, portanto, como o reclamante/réu integrou o réu de substituídos da ação coletiva, esta acarretou na litispendência e fez coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente, não sendo o caso de aplicação do art. 103, do Código de Defesa do Consumidor, nesta Justiça Especializada. Registrou, ainda, que, o ora réu ajuizou a demanda em face do Banco do Brasil em 26/10/2007, visando a manutenção do anuênio, em percentual de 1% (um por cento), parcela que deixou de ser incorporada em 01/09/1999, de maneira que está prescrita a pretensão de ver restabelecida referida verba não assegurada por preceito de lei, não havendo falar que a ação coletiva, processo 952.2000.003.17.00-8, teria o condão de interromper o prazo prescricional, em relação à reclamatória individual movida pelo reclamante/réu, por absoluta falta de previsão legal, violando o Art. 5º, II, da CF. Alegou, também, a existência de violação legal quanto à decisão de restabelecimento dos anuênios, no ponto em que defere pagamento de diferenças provenientes de novas aquisições de anuênios, benefício cujas novas aquisições deixaram de ser acobertadas por Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 01/09/1999, violando, por conseguinte, o art. 613, inciso II, da CLT. Com base nestes argumentos, pretende o autor o deferimento de liminar inaudita altera pars, cujo objeto é a suspensão da execução da sentença rescindenda. Alega que estão presentes os requisitos ensejadores da medida, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Pugnou, ao final, "a rescisão do Acórdão Regional TRT/RO4973/2011, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do CPC, para, em nova decisão, julgar improcedente o pedido de responsabilização do Banco Reclamado pelo pagamento do imposto de renda, autorizando os descontos fiscais; afastar a condenação em honorários advocatícios e diferenças de anuênio". Através da decisão de fls. 433-434vº, complementada pelo decisio de fls. 438-439, indeferi a petição inicial, por inépcia, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que as matérias trazidas são controvertidas nos Tribunais. Interposto agravo regimental, estes foram desprovidos (acórdão de fls. 469-471, complementado pelo decisio de fls. 483-484vº). O autor, então, interpôs Recurso Ordinário ao colendo TST, que, através do v. acórdão de fls. 531- 537, afastou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos a esta Corte a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória. Eis o teor do acórdão do TST, no essencial: (...) Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a existência de controvérsia sobre os temas suscitados na ação rescisória somente se verifica com o exame do mérito. Assim, o eventual acolhimento do óbice das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF não resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, mas na improcedência da ação. Cumpre registrar que, na hipótese vertente, efetivamente não incide a compreensão contida nos referidos verbetes. A pretensão rescisória amparada no art. 485, V, do CPC direcionase à discussão das seguintes matérias: responsabilidade pelos recolhimentos fiscais, honorários advocatícios – ausência de assistência sindical e anuênios – Banco do Brasil. No que concerne ao primeiro tema, importa destacar que, quando da prolação do acórdão rescindendo, em 12.4.2011 (fl. 317), a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 121 questão relativa à possibilidade de condenação do empregador ao recolhimento da contribuição fiscal decorrente de condenação judicial, sem dedução da quota-parte do empregado, já era objeto do referido verbete, publicado no DJ de 20, 21 e 23.5.2008. Assim, a pretensão de corte rescisório não esbarra no óbice das Súmulas 343/STF e 83, I, desta Corte, incidindo a compreensão do item II da Súmula 83/TST, segundo a qual "o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)". Em relação aos honorários advocatícios, é de se notar a inteligência das Súmulas nºs 219, I, e 329 e, ainda, da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST, e igualmente já editadas, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, não havendo que se cogitar do óbice da Súmula 83, I, desta Corte, mas da aplicação do item II do Verbete. Finalmente, quanto aos anuênios (ofensa à coisa julgada – ação coletiva anterior, prescrição total – supressão e incorporação – ausência de previsão em norma coletiva), independentemente de os questionamentos relacionados ao referido tema serem controvertidos nos Tribunais Regionais, observa-se que a parte autora suscitou a discussão desses aspectos não só amparando-se em preceitos de Lei, mas também em dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI e XXIX, da Carta Magna). Havendo, assim, a indicação de violação de preceitos da Constituição Federal, afasta-se, igualmente, o óbice da Súmula 83, I, do TST. Nessa esteira, constatada a indicação adequada dos fundamentos de rescindibilidade que amparam a presente pretensão rescisória, faz-se necessário afastar tal óbice reconhecido pelo Tribunal Regional, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, e prosseguir na apreciação do processo. Não é o caso, entretanto, de aplicação da teoria da "causa madura", conforme disposto no art. 515, § 3º, do CPC, porquanto, pelas decisões proferidas pelo Desembargador relator (fls. 457/460 e 466/468) e mantidas pelo Tribunal Regional (fls. 503/507 e 524/527), houve o indeferimento liminar da petição inicial, inexistindo a regular instrução do processo. À vista de todo o exposto, impõe-se o provimento do recurso ordinário, para, afastado o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, determinar o retorno dos autos ao TRT da 17ª Região, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito.(grifo nosso) Diante da determinação da egrégia Corte Superior Trabalhista, os autos foram a mim remetidos em 04-03-2016 (fl. 544). Antes de se dar início à instrução, conforme determinado pelo colendo TST, mister fosse concluída a fase postulatória com a prática de atos essenciais ao desenvolvimento regular do feito. Ante ao exposto, indeferi o pedido liminar (pedido de suspensão da execução) conforme decisão de fls. 545/548, por entender inexistente o periculum in mora. Houve a citação do réu, para apresentação de defesa, realizada às fls.552/558. e manifestação à contestação (fls.563/570). Parecer do MPT de fls. 573/579 v., pugnando pelo conhecimento e procedência parcial da ação rescisória. FUNDAMENTAÇÃO 2.1-ADMISSIBILIDADE A ação se interpôs no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado (certidão de fl. 416-ocorrido em13.05.2011); há indicação precisa do fundamento, em tese, a justificar a rescisória (incisos IV 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 e V do artigo 485 do CPC). Superada a admissibilidade quanto à aplicação da súmula 83 do TST, considerando o c. acórdão do TST de fls. 531/537. Admite-se. 2.2. MÉRITO 2.2.1-VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI - RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Na petição inicial, afirmou o autor, em síntese, que a condenação imposta no acórdão, no sentido de que ele seja obrigado a arcar integralmente com imposto de renda incidente sobre os créditos a serem recebidos pelo reclamante, violou direta e literalmente os artigos 46, da Lei nº 8.541/92, art. 43 e 45, do CTN (Lei 5.172/66) e artigo 5º, II, da CF, de maneira que deve ser desconstituída parcialmente o acórdão rescindendo e proferida nova decisão, determinando ser do reclamante a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis a receber. Acerca da ação rescisória amparada na tese da violação a literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC de 1973, aplicável ao caso em razão das disposições do art. 14, do novo CPC, o jurista Humberto Theodoro Júnior esclarece o seguinte: O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)". Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador. Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em sua súmula que "não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (no 343). Tampouco se presta o art. 485, V, a propiciar reexame de prova ou reinterpretação de cláusula contratual. A rescisão, na espécie, fica restrita à tese de direito aplicável à causa. Escapam de seu alcance questões fáticas como a da interpretação do contrato. (...) Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. "A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada". De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que "viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea". THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014, vol. I. Portanto, a rescisão da decisão com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, pressupõe violação a literal disposição de lei, ainda que de forma implícita, que tenha implicado erro de procedimento ou de julgamento, hipótese que não comporta os casos de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da norma e que, por se restringir à tese de direito aplicável à controvérsia, não admite o reexame de provas. Na espécie, as normas que, segundo o autor, teriam sido Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 122 literalmente violadas são as seguintes: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis Sobre a matéria, no acórdão rescindendo, em que foi dado provimento ao recurso ordinário da ré, foram expostos os seguintes fundamentos (fls.323 v.): 2.8.16 DESCONTOS FISCAIS Entendo que cabe ao réu, como responsável solidário no recolhimento, arcar com o ônus, porque o empregado não pode ser apenado com descontos que não teria se os pagamentos fossem efetuados a tempo e modo, mensalmente. É evidente que o imposto de renda, se ocorrente a hipótese, é devido e deve ser recolhido, como estabelece a lei de regência. No entanto, o que se está determinando é que a responsabilidade é do empregador, por não ter cumprido as regras salariais na época oportuna. A Lei Tributária (CTN, artigos 45 e 121) não exclui a possibilidade de ser responsabilizado o empregador pelo pagamento. Dou provimento. O MPT em seu parecer de fls. 573/579 v., no item I, referente ao mérito da ação rescisória, pugnou pela procedência a ação, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, forçoso reconhecer que, não obstante a omissão do empregador no que toca ao cumprimento das obrigações trabalhistas, especificamente o pagamento das verbas trabalhistas, tal fato não possui o condão de retirar do trabalhador a responsabilidade do pagamento no que tange a sua quota parte. Considerando que a decisão rescindenda atribui ao Autor o ônus para arcar com as contribuições fiscais( fls. 323-verso/324), oficiase o Parquet em juízo rescindendo, pela procedência da ação para desconstituir parcialmente o julgado no que toca à responsabilidade pelo imposto de renda e, em juízo rescisório, pela procedência da ação para que seja excluída a condenação do Banco do Brasil em relação à quota parte do reclamante referente ao imposto de renda. In casu, não entendo assim, em primeiro lugar, importa salientar 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 que fora a requerente condenada como “responsável solidário no recolhimento, arcar com o ônus, porque o empregado não pode ser apenado com descontos que não teria se os pagamentos fossem efetuados a tempo e modo, mensalmente. É evidente que o imposto de renda, se ocorrente a hipótese, é devido e deve ser recolhido, como estabelece a lei de regência. No entanto, o que se está determinado é que a responsabilidade é do empregador, por não ter cumprido as regras salariais na época oportuna.” (fl. 323 dorso desta ação rescisória). Além do que “A Lei Tributária(CTN, art. 45 e 121) não exclui a possibilidade de ser responsabilizado o empregador pelo pagamento.”(fl. 323 dorso desta ação rescisória.) De oportuno se faz apresentar a evolução da própria súmula que trata da questão dos recolhimentos dos descontos fiscais. Atualmente a redação do item II da súmula 368 encontra-se assim redigida: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a reda-ção dada pela Lei nº 12.350/2010. Inicialmente, entretanto, tal normativa jurisprudencial encontrava estabelecida como orientação jurisprudencial de nºs 32 e 228 da SBDI-1, conforme caderno de súmula do C. TST: Redação Original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 368 (...) (...) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo inci-dir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parce-las tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Pro-vimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 -inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Súmula alterada - (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 Nº 368 (...) (...)II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) Portanto, verifica-se que até mesmo quando estabelecida alguma jurisprudência consolidada esta não se deu de forma uniforme, havendo necessidade de sua posterior adequação ao que seria mais adequado em termos de interpretação sobre o tema. Ademais, ante a evolução da própria jurisprudência referente à aplicação do regime de caixa aos recolhimentos fiscais, o qual provocava grande prejuízo aos trabalhadores que buscavam o recebimento de créditos por meio judicial, a edição da Lei nº 7.713/88, nos termos do art. 12-A, § 1º, estabeleceu que tratandoCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 100275 123 se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho, deve ser adotado o regime de competência (mês a mês), observado os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Nesse sentido, o seguinte julgamento do próprio C. TST, que mesmo diante de sua jurisprudência consolidada, ante a verificação de prejuízo aos reclamante, trabalhadores no polo ativo das reclamatórias trabalhistas. entendeu pela aplicação mais favorável, vejamos: DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento pacificado de que os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, conforme dispõe a Súmula nº 368, II, do TST. 2. Todavia, em razão da recente alteração legislativa (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1.127/2010 da Receita Federal), a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda decorrente de decisões da Justiça do Trabalho deve ser feita segundo o regime do mês de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser pago.(Recurso de revista não conhecido. TSTRR - 345900-96.2009.5.09.0015. 7ª Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ. 28.10.2011.) RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. NÃO CONHECIMENTO. Em face da edição da Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, e da Instrução Normativa nº 1.127/2010 da Receita Federal, o imposto de renda será calculado utilizando-se o critério do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. (...) ("TST-RR - 987200-23.2007.5.09.0673. 4ª Turma. Relª Minª Maria de Assis Calsing. DJ. 04.11.2011.) Tem-se, portanto, que o julgado foi no sentido de responsabilização da reclamada no pagamento do imposto de renda, com a sua direta responsabilização pelo não pagamento oportuno das verbas salarial, uma vez que não há expressamente a exclusão desta possibilidade, portanto, há o pagamento como previsto na legislação fiscal, não ensejando esta interpretação em violação da legalidade. Somente haveria violação direta à disposição legal se não fosse obedecida a disposição da negativa do referido recolhimento, o que não se mostrou presente no caso. Tal interpretação, igualmente, vinculada ao injusto recolhimento sobre o total dos recebimentos pelo credor trabalhista, em face do critério de caixa, uma vez que à época se procedia ao cálculo do imposto de renda sobre a sua totalidade, implicando na subtração de quase 30% a título de imposto sobre verbas alimentares, o que se dava por conta da não observância do correto pagamento ao trabalhador das verbas decorrentes do contrato de trabalhador. Ademais tal procedimento, de uso da critério de caixa, encontravase inserida no item II da súmula 368, que posteriormente, foi sendo alterada para se evitar tal injustiça, conforme acima relatado quanto à evolução da sua redação. Ademais, é cediço que para a pretensão rescisória fundada em violação de norma legal, não se discute o interesse particular do litigante, tampouco a mais adequada interpretação da norma jurídica, pouco importando, ainda, a justiça ou a injustiça da decisão rescindenda, objetivando-se, na realidade, a defesa do interesse público, cuja violação se aponta, que, por isto, deve ser expressa e literal, o que afasta a pretensão de eventual violação meramente reflexa e genérica a dispositivo legal. Nesse sentido, julgo improcedente. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 2.2.2- VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Já quanto aos honorários advocatícios, na petição inicial da ação rescisória, argui no sentido de que ao determinar a condenação do Banco reclamando no pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da sucumbência, mesmo estando o Reclamante/réu, assistido por advogado particular, violou, direta e literalmente, o art. 14, da Lei nº 5.584/70, merecendo ser julgada procedente a presente Ação Rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, para desconstituir parcialmente a decisão rescindenda, e, em nova decisão, afastar a condenação da reclamada na referida verba honorária. Pois bem. Especificamente quanto ao corte rescisório fundado na alegação de violação literal de lei, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho que "Em tema de ação rescisória, por isso, esta só será admitida quando se dirigir à sentença que haja violado a letra da lei, conquanto se saiba que o sentido literal de um preceito de lei possa variar de intérprete para intérprete." (in "Ação Rescisória no Processo do Trabalho"; pgs. 227/228). Em outros termos, a pretensão rescisória embasada no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V do CPC/2015) será acolhida quando houver afronta direta à literalidade da norma jurídica ou aos valores por ela tutelados. Portanto, a rescisão da decisão com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, pressupõe violação a literal disposição de lei, ainda que de forma implícita, que tenha implicado erro de procedimento ou de julgamento, hipótese que não comporta os casos de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da norma e que, por se restringir à tese de direito aplicável à controvérsia, não admite o reexame de provas. Na espécie, a norma que, segundo o autor, teria sido literalmente violada é a seguintes: Lei nº 5.584 de 26 de Junho de 1970 Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. § 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas. O v. acórdão às fls. 324 desta ação rescisória consigna que: Embora o autor não esteja assistido por seu sindicato de classe, é irrelevante,a ao meu entender, para apreciação do pedido, a assistência sindical, miserabilidade jurídica ou salário inferior ao dobro do mínimo e mesmo as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Assegurando a Constituição Federal o direito de exercício da profissão aos que tenham efetivamente a habilitação exigida em lei e dispondo (art. 133) acerca da essencialidade da atuação do advogado em quaisquer processos, instâncias ou tribunais, induvidoso se afigura que não mais vigora o art. 791 da CLT. Assim aplico o art. 20 do CPC, em face da sucumbência do reclamado. Fixo índice de 15% sobre o valor da condenação. Dou provimento parcial, uma vez que o autor postulou o percentual de 20%. O MPT em seu parecer de fls. 573/579 v., no item 2, referente ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 124 mérito da ação rescisória, pugnou pela improcedência a ação, nos seguintes termos: No presente caso, o acórdão que se quer rescindir, no tocante aos honorários advocatícios decidiu pelo deferimento dos honorários advocatícios com fundamento no art. 20, do CPC/1973, ante a essencialidade do advogado (art. 133. da CF/88) e de não mais vigorar o contido no art. 791, da CLT. Mais, deferiu, ainda, o r. acórdão a assistência judiciária gratuita, ante o fato do recorrente (obreiro) ter demonstrado a insuficiência de recursos(fls. 324). Desta forma, não obstante seja nosso entendimento fruto de uma construção doutrinária e minoritário, ante a existência de fundamento jurídico para o deferimento do pagamento dos honorários advocatícios (art. 133 da CF/88 e art. 20, do CPC de 1973, além do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 5.584/1970. Razão pela qual não há que se falar em violação de dispositivo legal, conforme disposto no art. 485,V, do CPC/1973. In casu, a digressão no acórdão rescindendo é no sentido da possibilidade do deferimento dos honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência, à margem dos requisitos do art. 14 a Lei nº 5.584/70, sob um enfoque constitucionalista, que entretanto, não pode fugir à própria regulamentação do instituto, mormente considerando-se as especificidade inerentes ao Judiciário Trabalhista. O TST há muito já havia pacificado que na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento da verba advocatícia, pautado apenas na sucumbência (arts. 20 do CPC e 133 da Constituição Federal ), viola o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contraria as Súmulas 219 e 329 e a OJ 305 da SBDI-1, todas do TST. A súmula 219 tem sua redação remontando aos idos de 1985, tendo sido alterada posteriormente para incorporação das OJ 305 da SBDI -1. SUM-219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)”. “OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato”. “Nº 329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho”. Com a incorporação da OJ 305 da SDI-305 a súmula 2019, passou a ter a seguinte redação: Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Nº 219 Honorários advocatícios. Cabimento I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970).(ex-OJ nº 305da SBDI-I) Portanto, à época da prolação da decisão rescindenda, o entendimento quanto aos requisitos necessários para o deferimento dos honorários advocatícios já haviam se consolidado. Ademais, na própria decisão rescindenda fora no sentido de afastar a aplicação de preceito de lei, bem como a própria jurisprudência trabalhista consolidada em sentido contrário. Ressalte-se que mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a verba honorária advocatícia, "nas lides decorrentes da relação de emprego" (art. 5º da Instrução Normativa 27/05 do TST), permanece atrelada aos requisitos previstos na Lei 5.584/70, a saber, assistência sindical e condição de miserabilidade legal do trabalhador. Cumpre registrar que o jus postulandi, previsto nos artigos 791 e 839, "a", da CLT (que confere aos empregados e aos empregadores a capacidade postulatória) se encontra, em pleno vigor, na Justiça do Trabalho. Nesse contexto, embora possa a parte considerar útil a contratação de advogado para defesa dos seus direitos, a assistência desse profissional não é obrigatória, pelo princípio do jus postulandi. Nesse sentido, julga-se procedente o pedido de corte rescisório fundado no inciso V do art. 485 do CPC/73, para excluir da condenação os honorários advocatícios. 2.2.3- VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI-PRESCRIÇÃO BIENAL Registrou, ainda, que, o ora réu ajuizou a demanda em face do Banco do Brasil em 26/10/2007, visando a manutenção do anuênio, em percentual de 1% (um por cento), parcela que deixou de ser incorporada em 01/09/1999, de maneira que está prescrita a pretensão de ver restabelecida referida verba não assegurada por preceito de lei, não havendo falar que a ação coletiva, processo 952.2000.003.17.00-8, teria o condão de interromper o prazo prescricional, em relação à reclamatória individual movida pelo reclamante/réu, por absoluta falta de previsão legal, violando o Art. 5º, II, da CF. O v. acórdão, às fls. 318 v. desta ação rescisória, consigna que, verbis: A supressão da verba denominada anuênio ocorreu em 01/09/1999. Cuida-se de parcela de trato sucessivo que não está assegurada em preceito de lei, e sim em regulamento interno da reclamada. Logo, incide, em tese, a prescrição total, em consonância com a primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26.10.2007, teriam se passado mais de oito anos desde a alteração contratual e, em tese, estaria prescrita a pretensão autoral, no particular. Sucede que o SEEB/ES ajuizou a RT 952/00 contra o Banco do Brasil, em 07/08/2000 (fl. 711), postulando o restabelecimento dos anuênios e reflexos, sendo que em 05/05/2006 (fl. 851) foi determinado o arquivamento daquele feito. Nesse contexto, entendo que o ajuizamento de ação coletiva pela entidade sindical representativa da categoria profissional interrompe a prescrição em relação às ações individualmente propostas pelos integrantes da categoria profissional em que se postulam as mesmas verbas pretendidas na ação do sindicato. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 125 Perfilhando essa orientação, a seguinte ementa proveniente do TRT da 22ª Região: "AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - O ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição, porquanto gera expectativa ao integrante do grupo de titulares dos interesses coletivos almejados. (TRT 22ª R. - RO 00837-2006-003-22-00-1 Rel. Des. Laércio Domiciano - DJU 22.06.2007 - p. 22)” A propósito, a Orientação Jurisprudencial n. 359 do TST prevê que a “a ação movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam”. Evidenciando-se que a prescrição foi interrompida em 07/08/2000, data do ajuizamento da ação coletiva pelo SEEB/ES, e que não voltou a correr antes de 05/05/2006, quando foi determinado o arquivamento daquela ação, não há que se falar em prescrição total. Como entre 05/05/2006 e a data de ajuizamento desta ação, 26.10.2007, passaram-se menos de dois anos, não há prescrição total a ser declarada. Nego provimento.(grifos nossos) À análise. Sem razão a autora, considerando que efetivamente não houve a habilitação do reclamante como litisconsorte na ação coletiva, razão pela qual entendeu o juízo pela interrupção da prescrição. Tal entendimento encontra-se inclusive consubstanciada na OJ-359 do C.TST, conforme se vê: OJ-SDI1-359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”. Inclusive tal entendimento encontra-se escorado no art. 203 do CC/2002, que é incisivo ao permitir a interrupção da prescrição por qualquer interessado, o que inclui o sindicato na condição de substituto processual. Além disso, necessário ressaltar que a interrupção da prescrição no processo do trabalho ocorre com o ajuizamento da reclamação trabalhista, por ser automática a citação (CLT, art. 841), retornando a correr depois do último ato do processo. Desse modo, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição, voltando a fluir somente após o último ato do processo. Nesse mesmo sentido, oficia o MPT em seu parecer de fls. 573/579, no item 5, quanto à não existência da violação da regra de prescrição, uma vez que se encontrava suspensa por conta do ajuizamento da Ação Coletiva, ademais "porque esquiva-se da realidade de que o sindicato interpôs uma ação coletiva que interrompeu o prazo prescricional." Ademais, como visto, a alegada violação aos indigitados preceitos legais demonstra, tão-somente, o inconformismo do autor com o que lhe parece ter sido uma decisão injusta, o que não encontra guarida em sede rescisória. Em suma, a hipótese de rescisão do julgado, neste caso, deve ser afastada, porque a ação rescisória não tem por escopo dar oportunidade à parte para interposição de novo recurso ordinário. Cito, por oportuno, segue os seguintes arestos: "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS RECURSO. Não merece prosperar o pleito rescisório que, na verdade, busca acender discussão sobre a justiça ou injustiça do decisum rescindendo, pois não se presta a ação rescisória a sucedâneo de recurso (008182012-000-03-00-8 AR, Relator Desembargador José Miguel de Campos, DEJT 17/12/2012). 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 AÇÃO RESCISÓRIA - VULNERAÇÃO LITERAL DE LEI INSUSCETÍVEL DE CARACTERIZAÇÃO - SUCEDÂNEO DE RECURSO.A ofensa a preceito de lei, na seara da lide extrema desconstitutiva, arrimada no tipo descrito no inciso V, do artigo 485, do CPC, há de ser literal e inarredável, não havendo como se discutir, em sede de ação rescisória, a conveniência da decisão atacada aos anseios das partes litigantes, tampouco o critério adotado na busca da melhor prestação jurisdicional (inteligência do artigo 131, do CPC). A demanda aforada não é recurso, não serve de instrumento processual que objetive reexaminar valoração da prova ou rever posicionamento adotado, intenção dos autores na utilização da ação como se de recurso ordinário se tratasse, na exposição do inconformismo contra a interpretação conferida à legislação infraconstitucional tida por vulnerada, o que não se alberga. Precedentes. (0010952-44.2014.5.03.0000 (AR) Relator: Juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, DEJT 16.11.2015. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de corte rescisório fundado no inciso V do art. 485 do CPC/73. 2.2.4- VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI - ANUÊNIOS E REFLEXOS Alegou, também, a existência de violação legal quanto à decisão de restabelecimento dos anuênios, no ponto em que defere pagamento de diferenças provenientes de novas aquisições de anuênios, benefício cujas novas aquisições deixaram de ser acobertadas por Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 01/09/1999, violando, por conseguinte, o art. 613, inciso II, da CLT, bem como os art. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC. Na espécie, as normas que, segundo o autor, teriam sido literalmente violadas são as seguintes, sendo que em relação ao CPC, considera-se o código de 1973, vigente à época da prolação do acórdão rescindendo: Inciso II, do Art. 613 da CLT: Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: II - prazo de vigência; Art. 818 da CLT: -A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Inciso I do art. 333 do CPC: Art. 333- Ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Por outro lado o v. acórdão rescindendo assim se manifestou quando da análise da questão posta, in verbis: Primeiramente, é preciso destacar que da análise do documento de fl. 250 v., que não foi impugnado especificamente pela reclamada, pode-se concluir que a verba ora postulada era paga sob a rubrica de “quinquênio”, tendo sido transformada em “anuênio” exatamente por intermédio do Aviso Circular n. 84/282, de 28.08.1984, apresentando origem contratual. Do referido documento consta, in verbis: “Nº 011 – TRANSFORMAÇÃO DE QUINQUÊNIO EM ANUÊNIO: A partir de 01.09.83, assegurando o adicional de 1% sobre o vencimento-padrão a cada 356 dias de efetivo exercício/ AV. CIRC. 84-282, de 28.08.84” (fl. 250v.) Dessa forma, ainda que essa vantagem contratual haja sido, posteriormente, ratificada em norma coletiva, incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não sendo permitida, por tal razão, a sua supressão, ante os princípios da inalterabilidade contratual ilícita e proteção da condição mais benéfica, consagrados no art. 468 da CLT e na Súmula n. 51 do TST. Portanto, dou provimento para deferir ao reclamante o pagamento de diferenças salariais a título de anuênio, devidas a partir de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 126 01.09.99 (data da supressão) até a data da aposentadoria do autor, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS, observada a prescrição parcial declarada na origem. Não cabem reflexos em horas extras, já que os anuênios compõem a base de cálculo destas. O MPT em seu parecer de fls. 573/579 v., no item 4, referente ao mérito da ação rescisória, pugnou pela improcedência a ação, nos seguintes termos: Presente ao Autor, em verdade, utilizar a presente ação como sucedâneo recursal, pretendendo o reexame da matéria e da prova produzida nos autos da ação trabalhista originária. Não há como aceitar, após uma regular marcha processual, que a coisa julgada seja rescindida por mero descontentamento do Autor com a decisão. A súmula 410 do TST impede que, quando a ação rescisória se fundar em violação de lei, ocorra o reexame de fatos e provas, in verbis: Ação Rescisória-Reexame de Fatos e Provas- Validade A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. A ação rescisória não possui como escopo à reavaliação da demanda submetia ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à verificação dos vícios apontados no art. 966 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores da rescisão da coisa julgada. Vejamos. Alega o autor que, em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, que o anuênio sempre foi regulado em Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, tal parcela sempre foi paga por força de negociação coletiva. Que no período de 01/09/1999 a 31/08/2000, existia Dissídio Coletivo prevendo a incorporação dos anuênios à remuneração. Entretanto, para o período de 99/2000, a negociação não foi bem sucedida, tendo o autor denunciado todas as cláusulas do acordo anterior, inclusive relativa ao anuênio, e que os novos instrumentos coletivos, firmados a partir daquela data, não se assegurou tal direito. Por sua vez o art. 613 da CLT, em seu inciso II, estabelece de forma expressa que os Acordos Coletivos devem trazer o prazo de vigência, pelo que somente podem ter validade para o referido período, o qual encontra-se violada quando o acórdão rescindendo, no ponto que se refere ao pagamento de diferenças provenientes de novas aquisições de anuênios, benefício cujas novas aquisições deixaram de ser acobertadas por Acordo Coletivo, a partir de 01/09/1999. De outro giro, o documento de fls. 250 v, que noticia sobre aquisições do adicional do anuênio, a qual serviu de base para do deferimento contestado nesta ação, não teria o condão de provar que o benefício era oriundo de liberalidade do empregador, decorrente de norma interna. E que ademais tal Av. Circular 84/282, de 28.08.84, referenciado neste documento, apenas reproduziria matéria já contida no Instrumento de Negociação Coletiva, vigente à época, não restando demonstrada, violação ao art. 468 da CLT ou à Súmula nº 51 do TST. Sendo assim, como o reclamante não teria provado que o anuênio era tratado na referida norma interna, e não decorrente do disposto em Acordos Coletivos, em todo o período, o acórdão rescindendo, violaria, ainda os art. 818, da CLT e 333, do CP A Súmula 410 do TST possui um regramento claro e direto quanto à questão de reexame de fatos e provas em rescisória, in verbis: Súmula nº 410. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PROVAS.INVIABILIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SDI-II). A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Vê-se, portanto, que a pretensão rescisória, não merece provimento, já que esbarra no óbice previsto na Súmula 410 do TST. Sim, porque, a toda evidência, a intenção do autor é revolver a matéria fática dos autos de origem, na tentativa de demonstrar que o regulamento da empresa utilizado como base da fundamentação do acórdão, não se refere especificamente a uma norma regulamentadora da empresa, mas apenas uma reprodução de regra já explicitada em norma coletiva, o que imporia o revolvimento de fatos e provas, como o próprio autor relata. Para a análise da justeza da decisão rescindenda, necessário se adentrar na natureza das provas utilizadas na fundamentação que deferiu o pleito quanto aos anuênios, com base no art. 468 da CLT e na Súmula 51 do TST. Ademais qualquer questão referente aos art. 818 e 333, inciso I do CPC/73, passam ao largo de qualquer alegada violação literal a dispositivo de lei, considerando que houve a devida apreciação no acórdão rescindendo em relação às provas utilizadas para a realização da subsunção do fato à norma, implicando, portanto, qualquer análise neste sentido à nova reapreciação do conjunto probatório, o que encontra-se vedado em âmbito rescisório. Vale citar, aqui, a preciosa lição de Francisco Antônio de Oliveira, ao tecer considerações sobre a referida Súmula 410/TST (in Comentários às Súmulas do TST, 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 765): A ação rescisória, como regra, não autoriza a renovação de prova, pelo simples fato de não ser recurso em que a parte poderá alegar o cerceamento de defesa, anular o julgado e pleitear o prosseguimento probatório. Em sede rescisória, não se renova a prova, e o juízo rescindendo não se sensibiliza com a injustiça do julgamento ou com a má apreciação da prova. (...) A rescisória ajuizada com suporte no inciso V do art. 485 do CPC c/c o art. 836 da CLT – violação de literal disposição de lei – não exige nenhum esforço probatório nem permite reexame dos fatos. A verificação, em sede rescisória, restringe-se a analisar se o dispositivo legal foi corretamente aplicado à espécie, e não se a decisão rescindenda foi justa ou injusta. A propósito, colhe-se jurisprudência (in Consolidação das Leis do Trabalho: comentada / Eduardo Gabriel Saad. – 44ª ed. atual., rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. – São Paulo: LTr, 2011, p. 836), o seguinte aresto: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUCEDANEIDADE RECURSAL. O manejo da ação rescisória com fincas no inciso V, do art. 485, do CPC, implica óbice à produção de provas (exegese da Súmula n. 410, do TST). Versando exclusivamente sobre a aplicação da lei, comete-se ao julgador apenas a apreciação do teor da decisão rescindenda e da norma pretensamente violada, sem oportunizar à autoria a reabertura da instrução processual ou a realização de diligências e perícias. Em que pese não ser exigido para o ajuizamento da ação rescisória o esgotamento das vias recursais, não pode a parte que deixou de manifestar sua irresignação com os cálculos homologados ser beneficiada pela propositura da rescisória como meio de reviver fases processuais já atingidas pela preclusão. A segurança jurídica esperada dos provimentos judiciais perfaz-se, inclusive, em razão da realização a tempo e modo dos atos processuais inerentes aos demandantes. Posterior utilização da via rescisória com a finalidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 127 de suprir os efeitos obtidos pelo recurso pertinente impõe a improcedência do corte colimado. TRT 2.ª R., AR 13915-2005-00002-00-7, SDI-3, Rel. Des. Rovirso Aparecido Boldo, DOESP 5.5.10. (g.n.) Portanto, não se verifica-se a alegada violação quanto aos art. 613, II, da CLT, nem ao menos quanto aos artigos 818 da CLT e art. 333, inciso I do CPC. Assim, impõe-se pela improcedência do pedido rescisório, no presente tópico, com fulcro na Súmula 410 do TST, quanto ao fundamento de violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). 2.2.5- VIOLAÇÃO À COISA JULGADA Argumentou que já houve julgamento quanto ao anuênio através da ação proposta pelo Sindicato dos Bancários do Estado do Espírito Santo, tombada sob o n. 952.200.0003.17.00-8, em face do mesmo empregador, ora autor, com a mesma causa de pedir, tendo a decisão transitada em julgado com o comando de improcedência, e que, portanto, como o reclamante/réu integrou o réu de substituídos da ação coletiva, esta acarretou na litispendência e fez coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente, não sendo o caso de aplicação do art. 103, do Código de Defesa do Consumidor, nesta Justiça Especializada. O v. acórdão, às fls. 324 desta ação rescisória, consigna que, in verbis: Na ação coletiva tombada sob o n. 952.2000.003.17.00-8, proposta pelo sindicato da categoria dos bancários, a decisão que transitou em julgado julgou improcedente o pedido autoral relativo aos anuênios, por ausência de prova da existência de previsão de tal parcela em norma regulamentar da empresa (fls. 832-837). Por força da aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho, conclui-se que a sentença não faz coisa julgada com efeito erga omnes quando o pedido é indeferido por insuficiência de provas, nos termos do art. 103, inciso I, da Lei n. 8.078/90. E mesmo que assim não fosse, os §§1o e 2o desse mesmo artigo dispõem que os interesses e direitos individuais dos membros da categoria não serão prejudicados, assim como a improcedência da ação não atingirá os interessados que não intervieram no processo como litisconsortes. E nem se diga que o reclamante era um litisconsorte da ação coletiva, pois apenas figurou no rol de substituídos, que sequer é obrigatório nesse tipo de ação, não intervindo em momento algum no processo. Nesse sentido, da jurisprudência colhe-se o seguinte aresto: EFEITOS ERGA OMNES DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS - Os efeitos erga omnes da coisa julgada nas ações coletivas somente ocorrem em caso de procedência. Improcedente a ação, por qualquer causa, aqueles que não se habilitaram como litisconsortes na ação coletiva, poderão propor suas ações individuais e caso tenham proposto, nelas prosseguir, porque esse direito consiste numa garantia fundamental decorrente do princípio do Estado de Democrático de Direito (CF, art. 5º, XXXV). (TRT 24ª R. - Proc. 00291/2008-001-24-00 - 2ª T. - Rel. Francisco das C. Lima Filho - DO 13.10.2008) Não há falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, pois assiste ao reclamante o direito de ajuizar ação individual quando a ação coletiva é julgada improcedente por insuficiência de provas. Pois bem. Sem razão a autora, primeiramente considerando que efetivamente não houve a habilitação do reclamante como litisconsorte na ação coletiva, como já constante no julgamento acima referente ao tópico 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 2.2.3, razão pela qual entendeu o juízo pela interrupção prescrição. Nas ações que buscam tutelar direitos individuais homogêneos, a coisa julgada será erga ommes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas a vítimas e seus sucessores. Os efeitos da coisa julgada aqui se dá, segundo expressão da doutrina, secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. Dessa forma, a decisão fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. Se o pedido for julgado improcedente, inclusive por insuficiência de provas, fará coisa julgada apenas para os legitimados para a ação coletiva, mas não para terceiros. É cediço que em caso de direito individuais homogêneos, os lesados que figuraram na ação coletiva, como litisconsortes não poderão propor ações individuais. Nas hipóteses de interesses coletivos e individuais homogêneos, havendo ações individuais em curso, o que não é o caso em comento, os autores destas não poderão se beneficiar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva se não for requerida a suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 14 da Lei 8.078/90). In casu, nem fez parte o réu da ação coletiva ajuizada pelo sindicato como litisconsorte, nem possuía ação contemporânea desta, poderá, portanto, tanto se beneficiar da prescrição interrompida, como não haverá litispendência de sua ação individual para com a ação coletiva, não havendo que se falar em coisa julgada a respaldar qualquer tipo de corte rescisório. Nesse mesmo sentido a opinião do Ministério Público do Trabalho, conforme fls. 579, verbis: Pretendeu o Sindicato, pelo se observa da manifestação do Autor, a tutela de direitos individuais homogêneos, atraindo a hipótese do art. 81, III, combinado com o art. 103,III e § 2º, do CDC. Transcrevem-se os dispositivos: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. III- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III-erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do insico III do parágrafo único do art. 81. § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interesses que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Pelo que se observa, tratando-se de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, para verificação da extensão dos efeitos da coisa julgada, descipienda a análise do motivo que levou ao julgador a indeferir o direito pleiteado, se por insuficiência de provas ou não, como ventilado pelo Autor, bastando que o interessado, no caso o réu, não tenha intervindo no processo. E, pelo narrado pela própria Autora, não houve a intervenção do Autor, mas apenas consta seu nome, no rol de substituídos apresentado pelo Sindicato. Pelo exposto, não há que se falar em violação à coisa julgada, oficiando o Parquet Laboral, pela improcedência da ação, em relação a este tópico. Nesse sentido, julga-se improcedente o pedido. 2.2.6-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor da recente alteração da Súmula 219 do TST, não há mais questionamentos sobre o cabimento dos honorários advocatícios Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 128 nas ações rescisórias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)85 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.(grifos nossos) Assim, condeno os réus a pagarem ao advogado do autor os honorários sucumbenciais, ora arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando que, embora a matéria guarde um certo grau de complexidade, trata-se de matéria corriqueiramente enfrentada pelo Tribunal. Em verificação, no sítio eletrônico deste Tribunal, do andamento processual do processo originário, verifica-se em 26.05.14 foi expedido alvará referente aos honorários advocatícios de R$ 27.604,86 (vinte e sete mil seiscentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), o que considero como proveito econômico que será obtido pelo autor desta ação. Nesse sentido, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, no importe de R$ 2.760,48, equivalente a 10%(dez por cento) do proveito econômico obtido pelo demandante, em atenção ao artigo 85, §2º, do NCPC, entretanto, defiro de ofício a gratuidade de justiça, o que dispensa o réu da referida condenação, nos termos do art. 790-A da CLT. Por oportuno, entendo por pertinente os relevantes e jurídicos fundamentos do voto do Revisor Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite: "Nos termos da certidão de julgamento de fl. 582, o presente processo foi retirado de pauta, em 14.09.2016, ante o pedido de vista deste Desembargador para análise do tópico “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ CUSTAS (Análise conjunta – FUNDAMENTO IDÊNTICO) Em seu voto, o Exmº Desembargador-Relator, ao analisar o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e com fulcro no previsto na Súmula 219 do e. TST, reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor no 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 importe de R$ 2.760,48, equivalente a 10% (dez por cento) de proveito econômico obtido por este último na demanda originária, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu no importe de 10% sobre o valor da causa. Contudo, data maxima venia, não coaduno integralmente com esse entendimento. Em primeiro lugar, no que tange à possibilidade de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação rescisória, o e. TST pacificou o entendimento de que esta é possível, conforme se verifica no item IV da Súmula 219, in verbis: Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 (...) IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). (grifei) Nesse sentido é o teor da Súmula 18 desta e. Corte: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas n°s 219 e 329 do E. TST (Súmula nº 18 do TRT-ES Disponibilizada no Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 1707, 1708 e 1709, às páginas 46, 01/02 e 31, nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2015, respectivamente, considerando-se publicada no dia 16 de abril de 2015). (grifei) Outrossim, conforme previsto na supracitada súmula do e. TST, a questão dos honorários advocatícios nas ações rescisórias no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se ao disposto no Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o caput do artigo 86, do NCPC/15, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Sendo assim, é possível a condenação para que ambas as partes arquem com os honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento da ação rescisória, ainda que no âmbito desta Especializada, em razão da sucumbência recíproca. Não é outro o entendimento do e. TST, conforme trechos de ementas de julgados da SDI-II colacionadas abaixo: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 129 CPC de 1973. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência da SBDI-2, mesmo anteriormente à última alteração imprimida à Súmula nº 219/TST, já se orientava no sentido de que a verba honorária em ação rescisória decorre apenas do princípio da sucumbência previsto no artigo 20 do CPC de 1973, independentemente de pedido, consoante precedentes citados. II A despeito dessas considerações, indicativas da improcedência das razões recursais no particular, o certo é que, na hipótese dos autos, há sucumbência recíproca das partes, motivo pelo qual os honorários advocatícios serão divididos em partes iguais entre autora e réus, nos moldes do artigo 21 do CPC de 1973, e fixados em 10% do valor corrigido da causa. III - Recurso ordinário parcialmente provido. (RO - 20245-50.2010.5.04.0000 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016) (grifei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. Havendo sucumbência recíproca na ação rescisória, correto o acórdão recorrido, no que se refere à aplicação do "caput" do art. 21 do CPC com relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso ordinário do réu conhecido e desprovido. (RO - 142700-45.2009.5.15.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015) AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. 1. Hipótese em que a ação rescisória e a reconvenção foram julgadas improcedentes e o TRT condenou ambos os vencidos em custas e honorários advocatícios, no âmbito de suas respectivas sucumbências (ação principal e reconvenção), isentando a exempregada reconvinte, por ser beneficiária da Justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950). 2. A Autora da rescisória pleiteia a compensação de tais despesas. 3. Inviável a compensação quanto ao pagamento das custas processuais, porque, no caso, a credora é a União, pessoa diversa das partes do processo. Também não é possível a compensação dos honorários advocatícios fixados em sentença, uma vez que eles são devidos aos advogados e não às partes, não devendo confundi-los com os honorários contratuais, logo a Autora e a Reconvinte não são credoras de tais parcelas fixadas em sentença. Ademais, a Reconvinte foi isentada do pagamento de honorários advocatícios, não havendo débito a ser compensado. Finalmente, há que se destacar que as partes ficaram vencidas integralmente em cada ação autônoma, não havendo sucumbência proporcional no âmbito da rescisória ou no âmbito da reconvenção. Recurso ordinário não provido. (RO - 1873-46.2011.5.03.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 11/11/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014) Portanto, acompanho o relator no que tange a possibilidade de condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, com relação à condenação do réu-obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, divirjo do Excelentíssimo Relator quanto à possibilidade de cobrança do valor. Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do NCPC/15: Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (grifei) Nas palavras dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo : Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 456): “Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima do pedido’ dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.” In casu, o autor foi exitoso somente no pedido para rescindir a decisão de origem quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de caráter acessório ao pedido principal. Sendo assim, entendo que o réu sucumbiu em parte mínima, enquadrando-se na exceção prevista no parágrafo único do artigo 86 do NCPC/15, razão pela qual impõe-se a condenação para que o autor arque com todas as despesas e honorários advocatícios referentes ao presente processo. Nesse sentido, trago a baila ementas de julgados dos e. STJ e TST, que analisaram a questão a luz do previsto no parágrafo único do artigo 21 do CPC/73 que já tratava da matéria em comento, in verbis: RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A Corte Regional julgou improcedente o principal pedido da empresa. Nesse contexto, apenas pelo fato de a decisão regional ter reconhecido a inexigibilidade de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo contra a infração imposta - um dos pontos de insurgência no recurso ordinário da Empresa - não a torna vencedora da demanda. Em verdade, a tese vencedora foi a da União. Assim, não há como impor ao ente público o ônus de responder pelos honorários advocatícios quando apenas não venceu no ponto relativo à inexigibilidade da multa (sucumbência mínima), porquanto, no tocante ao tema principal, ela foi vencedora na integralidade. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil e provido. (RR - 35500-14.2008.5.15.0032 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) (grifei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. Ressaltou o Min. Relator que a matéria dos EREsp é tratada pelos órgãos fracionários, mas ainda não fora enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista ser a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 130 conexas ou não. No caso dos autos, afirma ser notória a divergência apontada, por isso o acórdão recorrido deve ser revisto em consonância com a doutrina e a jurisprudência predominante neste Superior Tribunal. Explica que, embora os acórdãos embargado e paradigma não tenham adotado a mesma terminologia para a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do CPC, eles divergem quanto à correta exegese desse dispositivo: o primeiro concluiu que o acolhimento do pedido subsidiário e a rejeição do principal conduzem à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entendeu que a rejeição de um dos pedidos sucessivos traz a sucumbência mútua das partes. Para o Min. Relator, na hipótese dos autos, a primeira postulação foi deduzida em caráter preferencial, de modo que seu indeferimento acarretou o acolhimento do pedido seguinte, assim o caso é de cumulação subsidiária de pedidos, visto que o segundo pedido somente foi analisado porque o primeiro veio a ser rejeitado. Dessarte, observa ser uma situação distinta da cumulação de pedidos sucessivos, em que a postulação seguinte só seria examinada se a anterior tivesse sido acolhida. Expõe, assim, que a cumulação imprópria subsidiária de pedidos, também chamada de eventual por alguns doutrinadores, está regulada no art. 289 do CPC e se faz presente quando o autor formula dois ou mais pedidos excludentes em ordem de hierarquia fixada na petição inicial, os quais somente deverão ser examinados e eventualmente acolhidos no caso de ser rejeitado o pedido imediatamente anterior. Dessa forma, evidencia-se, na cumulação subsidiária de pedidos, haver parcial sucumbência da parte que não teve sua pretensão atendida na extensão que preferencialmente desejava. Assevera que, nesses casos, a solução a ser adotada para resolver a controvérsia passa, em um primeiro momento, pela classificação do pedido, para que então possa ser definido o regime jurídico a ele aplicável, sobretudo quanto aos honorários advocatícios e ao interesse de recorrer. Diante do exposto, os embargos de divergência foram providos de acordo com a orientação do acórdão paradigma de que, havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo ainda o juiz, no caso concreto e com respaldo na equidade, atribuir os ônus de sucumbência integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. Precedentes citados: REsp 618.637-SP, DJ 27/8/2007; AgRg no Ag 264.726-SP, DJ 26/6/2000; EDcl no REsp 380.435-RS, DJ 24/10/2005, e EDcl nos EDcl no REsp 383.316-RS, DJ 5/12/2005. EREsp 616.918-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. (grifei) Mas ainda que assim não fosse, não há como sustentar a exigibilidade da eventual condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do autor uma vez que deverá ser suspenso pagamento de tal rubrica, nos termos do previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do NCPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Poder-se-ia dizer que o réu não poderia ser contemplado pela benesse da assistência judiciária gratuita uma vez que não requereu a sua concessão quando da apresentação da contestação, não sendo possível a sua concessão de ofício, nos termos do previsto no artigo 790, § 3º da CLT, ante a inaplicabilidade do referido artigo na sistemática da Ação Rescisória, conforme previsto no já citado item IV da Súmula 219 do e. TST. Contudo, analisando a presente demanda verifico que na decisão rescindenda (fls. 315/325) foram concedidos ao reclamante, ora réu, os benefícios da assistência judiciária, tendo a decisão transitado em julgado. Nesse sentido, prevê o artigo 9º da Lei 1.060/50 (não revogado pelo NCPC/15): Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Uma leitura açodada do dispositivo poderia levar ao entendimento de que o benefício somente teria eficácia no âmbito do processo em que foi concedido. Contudo, essa não é a melhor interpretação a ser dada. O estado de miserabilidade reconhecido por decisão transitada em julgado somente pode ser desconstituído caso seja comprovada a alteração dos fatos (capacidade de arcar com as despesas sem prejuízo próprio ou de sua família) pela parte contrária o que, in casu, não ocorreu. Não é outro o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão prolatada pela Corte Especial da Corte, nos autos do AgRg nos EAREsp 86.915-SP, e publicada no seu informativo 0557, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária. Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. Essa é a interpretação mais adequada da legislação, especialmente da Lei 1.060/1950 (arts. 4º, 6º e 9º), e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF). Assim, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 131 para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/1950 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Contudo, perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato. Dessa maneira, a renovação do pedido de gratuidade da justiça somente se torna necessária quando houver anterior indeferimento do pleito ou revogação no curso do processo. Por fim, cabe ressaltar que não se faz necessário, para o processamento de eventual recurso, que o beneficiário faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta, portanto, que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015. (grifei) Por todo o exposto, divirjo parcialmente do Excelentíssimo relator para condenar exclusivamente a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, em razão sucumbência mínima do réu, OU, sucessivamente, condeno o réu ao pagamento dos honorários nos moldes como previsto no voto do relator, suspendendo a exigibilidade do pagamento nos termos do previsto no § 3º do artigo 98 do NCPC/15, pelo fato de este já ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida nos autos da RT 01253002007.24.5.17.0132. À consideração de V. Exa." Por certo ambos os votos restaram convergentes, considerando que este relator já na primeira sessão que apreciou a questão já havia reformado o seu entendimento para deferir a Justiça Gratuita ao réu, isentando-o, portanto, da referida condenação. Já quanto aos anuênios, cujo pleito foi julgado improcedente e o não reconhecimento quanto à preclusão, estabeleço honorários em favor do patrono do réu o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que será abaixo arbitrado. 2.2.7-VALOR DA CAUSA Dispõe a Instrução Normativa n. 31, do TST, em seus artigos 2º e 4º: Art. 2º. O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: [...] II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. [...] Art. 4º O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento". Como a lei processual não traz regras específicas para a fixação do valor da causa na ação rescisória, o c. TST, através da Instrução Normativa nº 31 estabelece parâmetros para a sua fixação, segundo se trata de decisão proferida na fase de conhecimento ou na fase de execução. Com base em tal normativo, tem-se que o valor da causa de ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, como in casu, deve corresponder, no caso de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento. Custas de 2% sobre o valor arbitrado da condenação de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor fixado na inicial, sem correção monetária, pois vencido, neste sentido. Considerando-se a sucumbência recíproca, em que o autor sucumbiu em aproximadamente 80% dos pedidos, será responsável pelo pagamento correspondente de R$ 352,00(trezentos e cinquenta e dois reais) do total das custas. E o réu em custas de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), correspondente à sucumbência de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa. uma vez que sucumbente em menor parte dos pedidos. Dispensado do recolhimento em face do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 780-A da CLT. 3. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por maioria, admitir a ação rescisória e no mérito julgar parcialmente procedente os pedidos rescisórios, para em juízo rescindendo excluir a condenação dos honorários advocatícios. Honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, no importe de R$ 2.760,48, equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo demandante, em atenção ao artigo 85, §2º, do NCPC, entretanto, deferir de ofício a gratuidade de justiça, o que dispensa o réu da referida condenação, nos termos do art. 790-A da CLT. Já quanto aos anuênios, cujo pleito foi julgado improcedente e o não reconhecimento quanto à preclusão, estabelecer honorários em favor do patrono do réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 22.000,00(vinte e dois mil). Custas de R$ 352,00(trezentos e cinquenta e dois reais) pelo autor e R$ R$ 88,00 (oitenta e oito reais) pelo réu. Dispensado do recolhimento em face do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 780-A da CLT. Vencidos, no item 2.2.1, os Desembargadores José Luiz Serafini e Claudia Cardoso de Souza; no item 2.2.2, os Desembargadores Jailson Pereira da Silva, Ana Paula Tauceda Branco e Mário Ribeiro Cantarino Neto; no item 2.2.6, primeira parte, os Desembargadores Claudia Cardoso de Souza e Jailson Pereira da Silva e, quanto às custas, o Desembargador Lino Faria Petelinkar, que pretendia a atualização do valor. Impedimento do Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais. Participaram da Sessão de Julgamento do dia 21 de setembro de 2016: Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi (Presidente), Desembargadores Claudia Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva, Lino Faria Petelinkar, Ana Paula Tauceda Branco e Mário Ribeiro Cantarino Neto. Procuradora: Dra. Renata Ventorim Vago. DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR Relator Decisão Monocrática Decisão Processo Nº AR-0000554-77.2016.5.17.0000 Relator ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO(OAB: 11991/ES) RÉU ALBERTO LUIZ PERINI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 132 RÉU JOSE RICARDO DE OLIVEIRA E SILVA BRUNO NASCIMENTO PEREIRA ROBERTO WAGNER NASCIMENTO DE ALMEIDA JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO WALACY QUIMQUIM PIROLA BANEY TOLEDO GOMES STENIO AUGUSTO GOMES MORAIS RODRIGO GOMES MARIANO MARCUS KLEM HEVERTON BARBOSA TEODORO GERLES ROQUE PIANCA RENAN ALVES MARQUES HUDSON HENRIQUE BERNARDES GILMAR BRITO FAGUNDES RONISON AUGUSTO PRINTINI GABRIEL REBULI CORREA SALIM INACIO MACHADO GERALDO MENELLI JUNIOR FELIPE LYRA DE OLIVEIRA ADILSON ISIDORIO DA SILVA MILTON ALVES DE SOUZA LAZARO CAMPIDELI VASCONCELOS RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AR 0000554-77.2016.5.17.0000 Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar, inaudita altera pars, ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com vistas a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n.º 0104400-54.2012.5.17.0161 movida por BANEY TOLEDO GOMES e outros. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão proferido pela c. 1ª Turma deste Regional, em sede de Recurso Ordinário interposto pelos Reclamantes, deferiu o pleito dos trabalhadores, ora Réus, de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, bem como de honorários advocatícios e assistência judiciária gratuita. Informa que, em razão do v. acórdão foi interposto, pela ora Autora, Recurso de Revista que teve seu seguimento denegado. Ato contínuo, a Autora interpôs Agravo de Instrumento que fora conhecido e improvido. A decisão rescindenda teria transitado em julgado em 28/04/2016, sendo, portanto, a rescisória ajuizada no biênio legal. Alega a Autora que o pleito dos Réus foi deferido, pois considerou o Regional que as folgas previstas na Lei n.º 5.811/72 c/c os ACT´s deveriam ser consideradas como se repouso semanal fossem. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 133 Afirma que o v. acórdão violou disposição de lei (inciso V do artigo Ademais, de acordo com a Autora, se pagos estes valores, 3º, inciso II do artigo 4º, inciso I do artigo 6º e artigo 7º, todos da Lei dificilmente serão reavidos. n.º 5.811/72), bem como aplicou equivocadamente ao caso o No que tange ao pleito liminar, de acordo com o artigo 969, do disposto na Súmula n.º 172 do TST, o que atrairia a hipótese de Novo Código de Processo Civil, somente por exceção deve-se ajuizamento da rescisória previsto no §5º e o inciso V do artigo 966 suspender a execução nos autos do processo principal, através de do NCPC. pedido formulado em ação rescisória, sendo indispensável a Aduz que as normas jurídicas vigentes, tidas por violadas, existência da fumaça do bom direito que torne provável o estabelecem de forma indene de dúvidas que o repouso de que acolhimento do pleito rescisório. trata a Lei n.º 5.811/72 e, consequentemente, os ACT´s, não são Nessa esteira e compulsando os autos, por ora, não vislumbro a remunerados e, portanto, que teria havido aplicação indevida da razoabilidade do direito subjetivo material invocado, para Súmula n.º 172 do TST, quando o Regional entendeu serem conceder a liminar pretendida,já que a decisão rescindenda está remunerados tais repousos legais. fundada em interpretação razoável, de matéria nacionalmente Diz que os repousos previstos na Lei n.º 5.811/72 c/c ACT´s não se controvertida, feita por este Regional acerca de norma legal, como tratam de folga remunerada, como a fixada pela Lei n.º 605/49. também em decisão do C.TST - proferida em caso análogo - quanto Pugna, em razão disso, liminarmente, pela concessão de medida a matéria atinente ao reflexo das horas extras trabalhadas nas judicial com vistas suspender as execuções que tramitam nos autos folgas consideradas como repouso semanal remunerado. físicos da RT n.º 0104400-54.2012.5.17.0161 e nos autos Não bastasse o sobredito, reputo que a Autora não demonstrou eletrônicos da CS n.º 0000681-51.2015.5.17.0161 (esta autuada prejuízo iminente que justifique a concessão da medida, pois a eletronicamente em relação à 02 dos 23 Reclamantes da demanda decisão proferida na Carta de Sentença Eletrônica acostada aos principal) até o julgamento definitivo desta rescisória. No mérito, autos diz respeito a apenas 02 dos 23 Reclamantes/Réus - para requer a desconstituição do v. acórdão proferido na ação trabalhista que pague no prazo de 15 dias o débito, sob as penas do artigo 523 n.º 0104400-54.2012.5.17.0161, bem como o novo julgamento da do CPC. E, por certo, que estando esses 02 trabalhadores "na causa pelo Regional decretando-se a improcedência dos pleitos dos ativa", eventual devolução de valores não estará inviabilizada, Réus/Reclamantes. especialmente em sendo a Autora uma empresa cujo capital social Pois bem. é vultuoso. Especificamente quanto ao pleito liminar, sustenta a Autora que E nem se diga que há perigo da demora, pois o fato da execução este encontra guarida no artigo 969 do CPC que prevê sua do julgado estar em curso e de existir decisão proferida na CS concessão nos casos em que restarem preenchidos os requisitos da Eletrônica, determinando o pagamento das parcelas vencidas e a medida, a saber o perigo da demora e a plausibilidade do direito. implantação da condenação em folha de pagamento (parcelas Afirma a Autora que há plausibilidade do direito, dado as violações vincendas) em relação a somente 02 dos 23 Reclamantes/Réus, sustentadas, bem como ante a recente edição da Súmula n.º 37 não poderia surpreender a Autora, já que se trata de uma desta Corte. consequência lógica de uma sentença transitada em julgado e cuja Quanto ao perigo da demora assevera que este repousaria no fato execução já se iniciou, tendo inclusive sido apresentados os de que a execução do julgado está em curso, existindo decisão cálculos de ambas as partes. proferida na CS n.º 0000681-51.2015.5.17.0161, publicada em Arrematando, registro que o pleito de suspensão da execução pode 19.09.2016, determinando o pagamento das parcelas vencidas e a ser formulado por meio das medidas cabíveis em sede de implantação da condenação em folha de pagamento (parcelas execução, previstas na CLT, no próprio processo principal. vincendas) em relação aos 02 dos 23 Reclamantes/Réus. Indefiro a liminar. E mais, o montante da execução provisória para esses 02 Intime-se. trabalhadores chegaria a monta de R$ 847.483,83, valores estes Cumpra-se com urgência. calculados de setembro de 2007 à maio de 2015, que foram Vitória, 28 de setembro de 2016. atualizados até a data de 01/06/2015, sendo certo que tais valores DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO sofrerão atualização até a data exigida para o pagamento, que Relatora termina em 04/10/2016. Além disso, segundo a Autora ainda haveria que ser calculado o valor das parcelas de outubro de 2007 até a data da incorporação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 VITORIA, 28 de Setembro de 2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Desembargador Federal do Trabalho Notificação Notificação Processo Nº MS-0000229-05.2016.5.17.0000 Relator CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE IMPETRANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRASITO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO RENATA CERDEIRA OLIVEIRA COLNAGO(OAB: 21844/ES) AUTORIDADE 4 VARA DO TRABALHO DE VITORIA COATORA CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO TERCEIRO CLAUDINE ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO TERCEIRO CLAUDINEI DA SILVA SANTOS INTERESSADO 134 que no prazo de 05 dias requeresse o que entendesse de direito (id 39977e1). Certidão de decurso do prazo concedido (id 105eb13). Novo despacho determinando a manifestação da impetrante no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, IV do NCPC (id e026bf1). Petição da impetrante informando o novo endereço do terceiro interessado (id 3825abe). Nova notificação no endereço informado, tendo sido esta frustrada, mais uma vez, em razão de novo equívoco no endereço fornecido (id a28d628). Determinação de expedição de nova notificação conforme endereço constante na exordial, por oficial de justiça (id 969e3a8). Certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça no sentido de Intimado(s)/Citado(s): - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRASITO DO ESPIRITO SANTO impossibilidade de notificação do terceiro interessado (id 2965912). Novo despacho concedendo ao impetrante, pela derradeira vez, prazo de 15 dias para fornecimento do novo endereço do terceiro interessado, sob pena de indeferimento da inicial (id 450aa87). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Certidão de que o prazo de 15 dias transcorreu sem manifestação do impetrante (id 28964d0). É o essencial a relatar. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DECIDO JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme narrado acima, foi concedido ao autor o prazo de 15 dias TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO para que pudesse informar o novo endereço do terceiro interessado, PROCESSO MS 0000229-05.2016.5.17.0000] nos termos do artigo 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial. Vistos etc., In casu, o impetrante não cumpriu a determinação, atraindo, assim, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por as penas do previsto no parágrafo único do artigo 321 c/c 330, IV, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO ambos do NCPC. SANTO, com pedido de liminar inaudita altera parte, contra ato dito Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o violador do seu direito líquido e certo praticado pela Excelentíssima processo sem resolução do mérito, nos termos do previsto no JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, a qual teria artigos 485, I do NCPC, c/c 10 da Lei 12.016/09. indeferido o seu pedido, nos autos da RT 0012600- Intime-se o impetrante. 62.2011.5.17.0004, de que fosse "reconhecida a nulidade da Oficie-se a MMª Vara de Origem. intimação disponibilizada no Diário Oficial do dia 05.01.2015, em Custas de R$ 94,14, pelo impetrante, isento. razão do vício na identificação da parte executada e destinatária da intimação, a fim de que nova intimação seja realizada". CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, determinando a Desembargador do Trabalho suspensão do curso da execução passada nos autos (id c34a0c5). Relator Petição da União (id 7551ba7) informando não ter interesse na causa requerendo a sua exclusão da autuação, pedido este deferido conforme despacho de id ab695b2. VITORIA, 29 de Setembro de 2016 Juntada de AR no qual se verifica a impossibilidade de notificação do terceiro interessado em razão do equívoco no endereço fornecido (id 2c5c734). Despacho dando vista ao impetrante da referida notificação, para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Desembargador Federal do Trabalho Notificação 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº AR-0000321-80.2016.5.17.0000 JOSE LUIZ SERAFINI MARCELY ANDRESSA LOYOLA SOUZA ADVOGADO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA(OAB: 6118/ES) RÉU ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Relator AUTOR 135 Intimado(s)/Citado(s): - VANTUIL BRUM DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. - ITAU UNIBANCO S.A. - MARCELY ANDRESSA LOYOLA SOUZA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado porVANTUIL BRUM DE OLIVEIRA contra o ato praticado pela Juíza em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001353-48.2015.5.17.0003, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO com o seguinte teor: "Vistos etc. Em vista das infrutíferas tentativas de execução em face da reclamada e considerando que esta violou a legislação trabalhista, sonegando direitos do(a) reclamante, reconhecidos em sentença DESPACHO transitada em julgado, aplico a teoria da desconsideração da personalidade, nos termos do § 5º do art. 28 do Código de Defesa Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da jurídica do empregador do Consumidor, aplicado subsidiariamente à necessidade de produção de outras provas além daquelas já execução de crédito trabalhista. constantes dos autos, a autora registrou encontrar-se satisfeita Determino, portanto, que a execução seja processada também em com o acervo documental produzido nos autos e o réu quedou- face dos sócios, que serão identificados pelo Convênio com a Junta se inerte. Comercial, confirmando-se os respectivos endereços pelo Convênio INFOJUD. As informações sobre os sócios e seus endereços serão Em razão de tal quadro, dispensa-se a apresentação de razões certificadas nos autos. Em seguida, retifique-se a autuação do pólo finais. passivo, incluindo-se os sócios. Ato contínuo, considerando o poder geral de cautela (arts. 300 e Assim, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público do 854, do Novo CPC, c/c art. 878 da CLT), determino a imediata Trabalho, tendo em conta que a ação rescisória objetiva penhora on line das contas bancárias dos sócios executados - desconstituir a coisa julgada, cuja supremacia resta garantida Convênio BACENJUD, mesmo antes da intimação desses constitucionalmente. devedores, a fim de garantir o resultado útil da medida. [...] Essa diligência de penhora de contas bancárias - Convênio BACENJUD - deve ser automaticamente renovada se forem VITORIA, 29 de Setembro de 2016 encontrados valores consideráveis (ao menos 10% do valor da dívida). JOSE LUIZ SERAFINI Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem- Desembargador Federal do Trabalho se os sócios devedores, via postal com aviso de recebimento, para Notificação ciência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, Processo Nº MS-0000538-26.2016.5.17.0000 Relator LINO FARIA PETELINKAR IMPETRANTE VANTUIL BRUM DE OLIVEIRA ADVOGADO THABYTA COSTA CARLOS(OAB: 16866/ES) AUTORIDADE 3ª Vara do Trabalho de Vitória-ES COATORA TERCEIRO UNIÃO (ÓRGÃOS DA INTERESSADO ADMINISTRAÇÃO DIRETA PROCURADORIA DA UNIÃO) dos valores bloqueados nas contas bancárias dos sócios e de que a dívida encontra-se integralmente garantida, podendo manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, intimem -se os sócios devedores, via postal com aviso de recebimento, para ciência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, dos valores bloqueados nas contas bancárias dos sócios (se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 136 houver) e do saldo remanescente da dívida. Por outro lado, aduz que "o periculum in mora é evidente, porquanto Ato contínuo, incluam-se os devedores no Banco Nacional de se não for concedida a liminar o Impetrante continuará privado do Devedores Trabalhistas (BNDT) e proceda-se à pesquisa quanto à uso de seus valores para suas despesas com o próprio trabalho, existência de veículos em nome dos executados, pelo Convênio principalmente as despesas necessárias ao funcionamento do RENAJUD. veículo, conforme já demonstrado, as quais vem se avolumando Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de com o passar do tempo, tendo em vista que se trata de trabalhador imediato, a restrição total sobre os veículos encontrados, expedindo autônomo". -se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros Assim, requer a concessão da liminar para que haja a suspensão bens. Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for dos efeitos dos atos coatores e determinada a restituição imediata negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos dos valores bloqueados. bens quantos bastem para garantia da dívida. É o relatório. Decido. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para O remédio jurídico tem previsão no artigo 5º, LXIX, da Constituição ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, com prazo de da República Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe: 5 dias. Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando será dirigida apenas ao exequente. o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade Ato contínuo, proceda-se à alteração do status dos devedores no pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Poder Público". Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, proceda- Também o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que trata do mandado se à pesquisa de bens dos devedores nas duas últimas declarações de segurança, assim dispõe: apresentadas à Receita Federal, bem como de eventuais operações "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido imobiliárias, a partir do ano de 1980, utilizando-se o Convênio e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre INFOJUD/DOI. As respostas serão acauteladas em formato "pdf" que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou em pastas virtuais na Secretaria da Vara, que poderão ser jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte consultadas em Cartório pelas partes. Em seguida, voltem os autos de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as conclusos para análise das informações obtidas." funções que exerça." O impetrante alega que o ato da autoridade coatora deve ser tido Manejado o remédio jurídico no prazo de que trata o artigo 23 da Lei como abusivo e ilegal, ao desconsiderar a personalidade jurídica da 12.016/2009, eis que a decisão impugnada foi proferida no dia executada com base no Código de Defesa do Consumidor, quando 01/08/2016. o Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Como é cediço, para a concessão da medida liminar em mandado processo de trabalho, prevê a instauração de um incidente anterior de segurança é necessário que o autor da ação mandamental à desconsideração. demonstre a relevância dos fundamentos da impetração, bem como Ademais, alega que não cabe desconsideração de ofício, sendo o perigo de ineficácia caso a medida não seja de pronto deferida. necessário o requerimento do exequente, nos termos do art. 133 e Essa é a previsão do art. 7º, III, da Lei de Mandado de Segurança, 134 do NCPC, para instauração do incidente. verbis: Além disso, aduz que também é ilegal o ato que determinou a "Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: indisponibilidade de valores pecuniários existentes em sua conta (...) bancária, por violação ao art. 854 do NCPC, que também exige o III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando requerimento da parte, não podendo o magistrado agir de ofício. houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a Assim, em razão do direito líquido e certo, requer seja concedida a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado segurança para anulação dos atos, com restituição dos valores ao exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de impetrante. assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Em relação aos requisitos da liminar, afirma que "o fumus boni iuris Noutras palavras, para a concessão de medida liminar em mandado é manifesto no caso em tela, visto que o Magistrado aplicou a teoria de segurança, mister a presença de fundamento relevante (fumus da Despersonalização da Pessoa Jurídica sem observar o sistema boni juris), bem como a demonstração de que o ato impugnado jurídico aplicável, ora demonstrado". possa causar ineficácia da medida, caso não seja de plano deferida Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 137 (periculum in mora). Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será Esses requisitos são cumulativos e concomitantes, de sorte que, citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de ante a ausência de qualquer um deles, não se legitima a concessão 15 (quinze) dias. da liminar. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será Pois bem. Em cognição horizontal não exauriente, entendo estarem resolvido por decisão interlocutória. presentes esses requisitos para deferimento parcial da liminar. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo Explico. interno. Em relação à iniciativa para indisponibilidade dos valores Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a pecuniários, a petição inicial da execução fiscal requereu a penhora oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em de bens, o que atende ao disposto no art. 854 do NCPC. relação ao requerente. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Ademais, o art. 15 do Novo Código de Processo Civil dispõe que, alguns esclarecimentos precisam ser feitos. "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, Como se sabe, o instituto da desconsideração da personalidade trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes jurídica do empregador é aplicável ao processo do trabalho há serão aplicadas supletiva e subsidiariamente", ao passo que o art. tempos, utilizando-se das regras do inciso II do art. 592 do CPC/73, 769 da CLT estabelece que, "nos casos omissos, o direito do inciso V do art. 4º da Lei n. 6.830/80, do art. 28 da Lei n. processual comum será fonte subsidiária do direito processual do 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 50 do Código trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas Civil, por força do disposto nos arts. 769 e 889 da CLT. deste Título". O novo Código de Processo Civil, inovando na matéria, criou o Já o art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada por meio incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. da Resolução nº 203/2016 do TST, prevê o seguinte: 133 e seguintes, que é admitido em qualquer fase do processo de Art. 6º Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de em título executivo extrajudicial, senão vejamos: Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA juiz do trabalho na fase de execução (art. 878 da CLT). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica art. 893, § 1º da CLT; será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando II - na fase de execução, cabe agravo de petição, lhe couber intervir no processo. independentemente de garantia do juízo; § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente observará os pressupostos previstos em lei. instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem desconsideração inversa da personalidade jurídica. prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as que trata o art. 301 do CPC. fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e Como se percebe, o entendimento do TST aponta no sentido da na execução fundada em título executivo extrajudicial. aplicação do novo regramento ao processo do trabalho. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao Por outro lado, a IN nº 39 assegura a iniciativa também do juiz do distribuidor para as anotações devidas. trabalho na fase de execução, com base no art. 878 da CLT, bem § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração como não exclui a possibilidade de concessão da tutela de urgência da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese de natureza cautelar de que trata o art. 301 do NCPC ("A tutela de em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra hipótese do § 2o. alienação de bem e qualquer outra medida idônea para § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos asseguração do direito."). pressupostos legais específicos para desconsideração da Com efeito, se de um lado o c. TST admitiu a aplicação do incidente personalidade jurídica. ao processo do trabalho, de outro não exigiu iniciativa da parte, nem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 138 excluiu a possibilidade de concessão de tutela de urgência. Assim, em cognição horizontal não exauriente, vislumbro que existe PODER JUDICIÁRIO fundamento relevante para suspensão do ato impugnado e que a JUSTIÇA DO TRABALHO manutenção da ordem de bloqueio pode resultar em prejuízo ao impetrante na qualidade de trabalhador autônomo, razão pela qual DECISÃO entendo por bem fazer cessar a determinação de penhora de bens A empresa impetrante ajuíza o presente mandamus contra ato do impetrante. praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que, Todavia, considerando que a matéria exige estudo mais nos autos da RT nº. 0000705-43.2014.5.17.0152, teria mantido a aprofundado e que o c. TST não excluiu a possibilidade de ordem de liberação em favor do reclamante do suposto crédito que concessão de tutela de urgência, nos termos acima delineados, a 1ª reclamada teria com a impetrante. entendo que, por ora, não há falar em restituição dos valores Aduz a autora que o terceiro interessado ingressou com reclamação bloqueados, mas apenas em proibição de novos bloqueios/penhora trabalhista, onde obteve ordem liminar para que a 2ª reclamada, ora de bens do impetrante e vedação da liberação dos valores já impetrante, depositasse em juízo o valor do crédito que a 1ª ré teria bloqueados. com a tomadora de serviços. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar Sustenta que, após a prolação de sentença de procedência, com a requerido na inicial apenas para suspender os efeitos do ato condenação solidária das empresas, o autor teria renunciado o coator, de modo a proibir sejam feitos novos bloqueios ou direito de ação em face da impetrante, tendo requerido, após o penhora de bens do impetrante, sendo vedada, ainda, qualquer trânsito em julgado, que fosse liberado em seu favor o valor que liberação dos valores já bloqueados até o julgamento do mérito havia sido depositado pela impetrante. deste mandamus. Alega que, mesmo tendo manifestado ao Juízo que a titularidade Oficie-se à autoridade apontada coatora, determinando-lhe que dê sobre o montante em questão estava sendo objeto de discussão efetividade à presente medida liminar, bem como preste as perante a Justiça Comum, o d. magistrado determinou a imediata informações, no prazo de 10 (dez) dias, consoante inciso I do artigo expedição de alvará para liberação da quantia, violando direito 7º da Lei n. 12.016/2009. líquido e certo da impetrante à incolumidade patrimonial. Após, notifique-se o litisconsorte passivo (União) para que se Defende, assim, que estão preenchidos os requisitos para o manifeste no feito, no prazo de 10 (dez) dias. deferimento da medida liminar, ante a existência de amparo legal à Por fim, ao Ministério Público do Trabalho para que, em dez dias, pretensão (fumus boni iuris), bem como ante o fundado prejuízo opine, consoante artigo 12 da Lei 12.016/2009. decorrente da espera do provimento final (periculum in mora). Em seguida, retornem os autos para julgamento. Do exposto, requer a concessão da ordem liminar, para determinar VITORIA, 28 de Setembro de 2016 o imediato recolhimento do alvará expedido ao reclamante. À análise. LINO FARIA PETELINKAR A liminar, em Mandado de Segurança, somente pode ser concedida Desembargador Federal do Trabalho se até o julgamento do mandamus o impetrante estiver sujeito a Notificação dano irreparável e se forem relevantes os fundamentos Processo Nº MS-0000542-63.2016.5.17.0000 Relator WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI IMPETRANTE CQG CONSTRUCOES OFFSHORE S.A. ADVOGADO STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES) AUTORIDADE JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE COATORA GUARAPARI-ES TERCEIRO DOUGLAS NICACIO DE SOUZA INTERESSADO TERCEIRO DKS SERVICOS E MANUTENCAO INTERESSADO EM ATIVIDADES PETROLIFERAS LTDA apresentados (fumus boni iuris e periculum in mora, ante a natureza cautelar da ordem liminar), o que não é o caso, uma vez que não vislumbro, nesta cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Segundo consta dos autos originários, foi deferido bloqueio cautelar de créditos da 1ª reclamada em poder da 2ª ré, ora impetrante, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o MM. Juízo de origem, em sentença, condenado as rés, solidariamente, a pagar ao reclamante o valor de R$41.805,13 (quarenta e um mil, oitocentos e Intimado(s)/Citado(s): - CQG CONSTRUCOES OFFSHORE S.A. cinco reais e treze centavos). Após a interposição do recurso ordinário pela 2ª ré, o autor peticionou nos autos, renunciando o direito de ação em face da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 impetrante, o que foi homologado pela autoridade dita coatora. Na mesma decisão, por se tratar de decisão líquida definitiva, sem impugnação pela 1ª ré, determinou a autoridade dita coatora a AUTORIDADE COATORA 139 Alvino Marchiori Júnior Intimado(s)/Citado(s): - L M SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME imediata liberação do valor bloqueado nos autos em favor do exequente. Neste ponto, não se identifica qualquer ilegalidade na conduta PODER JUDICIÁRIO levada a efeito pelo MM. Juízo a quo, já que o montante liberado ao JUSTIÇA DO TRABALHO reclamante trata-se de crédito da 1ª reclamada cuja titularidade não foi discutida em nenhum momento pela empresa impetrante durante DECISÃO a instrução processual. A impetrante ajuíza o presente mandamus contra ato praticado pelo O fato de haver processo judicial tramitando na Justiça Comum, MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari/ES, que, em discutindo se a impetrante tem o direito de reter créditos da 1ª ré decisão proferida nos autos do processo nº. 0000722- por inadimplemento contratual da prestadora de serviços, não tem 14.2016.5.17.0151, determinou a realização de prova pericial para qualquer relação com o caso em questão, onde já houve o depósito apurar a exposição ao ambiente alegadamente insalubre, judicial, de modo que o valor constante nos autos originários não é repassando à impetrante o ônus dos honorários periciais prévios. objeto da controvérsia instaurada nas ações cíveis citadas pela Aduz a impetrante que, não obstante ter apresentado toda a impetrante. documentação pertinente ao ambiente de trabalho e procedimentos Desta forma, não se verifica, à luz de um juízo de cognição sumária, de segurança, o Juiz decidiu inverter o ônus da prova, impondo-lhe a presença de risco iminente de dano a direito líquido e certo da ter que arcar com os honorários prévios como condição à realização impetrante, na medida em que houve o reconhecimento por decisão da prova técnica, em flagrante violação ao conteúdo da Súmula 34 judicial transitada em julgado de que o reclamante faz jus a receber deste TRT e OJ nº. 98 da SDI-II do TST. parte do valor que fora depositado nos autos como crédito da Relatou ter informado ao Juízo que iria ingressar com mandado de empresa devedora junto a terceiro. segurança para garantir a produção da prova sem o recolhimento Ademais, não se verifica o alegado perigo da demora, pois, ainda dos honorários prévios, todavia, a perícia acabou sendo realizada que o valor venha a ser liberado ao autor, poderá a impetrante em 22-09-2016, mesmo sem a antecipação dos honorários. ingressar com ação regressiva contra a empresa prestadora de No entanto, alega que, "por se tratar de determinação legal não serviços, pugnando pelo reembolso daquilo que pagou em nome do cumprida, ainda que de forma justificada, como noticiou a petição devedor. de id 990ebca, teme a impetrante sofrer execução da quantia fixada Destarte, indefiro a liminar requerida. ou ter prejuízo na demanda pelo não cumprimento da ordem, Dê-se ciência à impetrante. sobretudo porque o Magistrado fez constar em ata que a ausência Oficie-se a autoridade dita coatora para prestar informações no do depósito prévio importaria na confissão da empresa." prazo legal. Em face deste relato, requer a concessão de liminar para Notifiquem-se os terceiros interessados (DKS SERVIÇOS E suspender, desde logo, o ato impugnado e, ao final, a concessão da MANUTENÇÃO EM ATIVIDADES PETROLÍFERAS LTDA e segurança para o fim de obter decisão "declarando a ilegalidade da DOUGLAS NICÁCIO DE SOUZA) fixação dos honorários prévios, ou, na hipótese de entendimento Após, ao Ministério Público do Trabalho. contrário, declarando a responsabilidade dos autores pelo VITORIA, 28 de Setembro de 2016 respectivo recolhimento, afastando-se a exigibilidade dos honorários prévios em face da demandada, ora impetrante, bem como a WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI Desembargador Federal do Trabalho Notificação Processo Nº MS-0000556-47.2016.5.17.0000 Relator WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI IMPETRANTE L M SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME ADVOGADO GILMARA GOMES RIBEIRO(OAB: 15203/ES) possibilidade de prejuízo naqueles autos." À análise. O mandado de segurança trata-se de medida excepcional e extrema, admissível somente nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que não possam ser evitados ou corrigidos por mecanismo legal próprio, sendo descabida a sua utilização como sucedâneo recursal (Súmula 267 do STF c/c OJ nº. 92 da SDI-II, do TST), sob pena de acarretar a extinção do feito sem resolução de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 140 mérito. A decisão hostilizada impôs à parte passiva o encargo de depositar WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI a importância de R$400,00 (quatrocentos reais), a título de Desembargador Federal do Trabalho Notificação despesas prévias do perito, sob pena de prevalecer a tese posta na inicial. Embora a impetrante tenha aduzido que a decisão acima teria violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal, já que poderia ser prejudicada pelo óbice à produção da prova pericial diante da imposição prévia de honorários periciais, a própria impetrante relata que o laudo pericial acabou sendo produzido e juntado aos autos, mesmo sem a antecipação da verba honorária. Processo Nº MS-0000557-32.2016.5.17.0000 Relator JAILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE A B EMPREENDIMENTOS COMERCIAL LTDA ADVOGADO JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA(OAB: 16743/ES) AUTORIDADE JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE COATORA CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM Intimado(s)/Citado(s): - A B EMPREENDIMENTOS COMERCIAL LTDA Na realidade, o que se constata dos autos originários é que a impetrante, prevendo a possibilidade de que o Juiz venha a considerar na sentença verdadeira a tese da inicial pelo fato de a PODER JUDICIÁRIO empresa impetrante não ter depositado o valor dos honorários JUSTIÇA DO TRABALHO periciais prévios, decidiu antecipar os fundamentos relativos à ilegalidade de uma eventual inversão do ônus probatório, apresentando o presente mandamus no lugar de ulterior recurso ordinário, instrumento processual onde tipicamente é veiculada tal Vistos etc, matéria. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AB Construtora Neste ponto, mister salientar que, embora a lei não preveja a e Empreendimentos Ltda., em face de ato jurisdicional praticado possibilidade de interposição imediata de recurso contra decisão pelo MMº. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de interlocutória, a norma consolidada franqueia à parte interessada a Itapemirim, consistente na determinação exarada pelo Magistrado interposição de recurso ordinário, mediante o qual poderá o nos autos da Reclamação Trabalhista 0000021-50.2015.5.17.0131, recorrente discutir, preliminarmente, a matéria contida naquela no sentido de que a Impetrante, reclamada na ação trabalhista, decisão (art. 893, § 1º, da CLT), inclusive a suposta nulidade da efetuasse o depósito prévio, no valor de um salário mínimo, relativo sentença por conta de violação ao princípio do contraditório e da aos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de ampla defesa. realização de Bacen jud. Vê-se, portanto, que a real intenção da parte impetrante é obter um Informa a Impetrante que, na referida Reclamação Trabalhista, provimento judicial que não se comporta com a via estreita do "tendo apresentado em sua defesa a Ficha de Entrega de EPI's, mandado de segurança, não se prestando o instrumento heróico a PCMAT E PCMSO, dentre outros, foi deferido ao Reclamante a impugnar decisão interlocutória passível de posterior reforma por gratuidade de justiça e realização de perícia às expensas da União intermédio do recurso cabível. (ATA id 4e7970d)". Por todo o exposto, verificada a utilização do mandado de Informa, ainda, que , "sem qualquer mácula, foi realizada perícia in segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível, não loco e juntado o Laudo Pericial de id e7b0190, constatando a merece o presente mandamusultrapassar a barreira da ausência de insalubridade". admissibilidade, devendo o feito ser extinto sem resolução de Relata também que, em audiência realizada no dia 14/09/2016, o mérito, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. Magistrado "atendeu ao requerimento verbal do Reclamante e 485, I, do NCPC. determinou realização de Nova Perícia, por outro profissional, Custas pelo impetrante, no valor mínimo de R$10,64, calculadas devendo ser paga pela Impetrante em 10 dias sob pena de Bacen sobre o valor dado à causa, no importe de R$400,00, de cujo Jud, sob protestos desta, conforme ATA de id 2484fed". pagamento está dispensado, por ser valor ínfimo, tendo em vista os Entende que, "não é razoável que a Impetrante tenha dado gastos com a cobrança representarem custo maior do que o valor treinamento e equipamentos de proteção ao obreiro, tenha juntado das custas. ao processo o PCMAT E PCMSO, tenha sido realizada a perícia Dê-se ciência à autoridade coatora e à impetrante. técnica sem qualquer vício que a macule e, por mero inconformismo VITORIA, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 do Reclamante o Impetrado determine a realização de nova perícia 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 a cargo da Impetrante sob pena de bloqueio de valores em conta 141 Cumpra-se. bancária". VITORIA, 29 de Setembro de 2016 Portanto, pede a autora a concessão de liminar "para que seja revogada a decisão interlocutória constante na ATA de id 2484fed, JAILSON PEREIRA DA SILVA que determina realização de nova perícia a cargo da Impetrante sob Desembargador Federal do Trabalho Notificação pena de Bacen Jud, uma vez que manifestamente ilegal", ressaltando que a "ilegalidade da decisão atacada é entendimento consolidado pelo TST na OJ nº 98 da SDI-II". É o essencial a relatar. DO CABIMENTO Sabe-se que entre os princípios mais importantes que norteiam o processo do trabalho estão a celeridade e a concentração dos atos processuais, razão porque é vedada a recorribilidade das decisões judiciais na fase de conhecimento. Portanto, qualquer ilegalidade praticada pelo Juiz só pode ser contornada no recurso final, ainda Processo Nº MS-0000560-84.2016.5.17.0000 Relator JOSE LUIZ SERAFINI IMPETRANTE JESSE CANDIDA DA PENHA ADVOGADO WAGNER BARBOSA TONIATO(OAB: 17043/ES) AUTORIDADE 11ª Vara do Trabalho de Vitória COATORA CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO TERCEIRO ATACADAO DISTRIBUICAO INTERESSADO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JESSE CANDIDA DA PENHA que à parte seja imposto ônus processual, cuja inobservância pode lhe resultar prejuízo. Assim ocorre na valoração do ônus da prova perpetrada pelo PODER JUDICIÁRIO magistrado que instrui o processo. No caso dos autos, a Impetrante JUSTIÇA DO TRABALHO pretende a declaração de ilegalidade do ato do juiz que determinou o depósito dos honorários periciais prévios de nova perícia requerida pelo reclamante, sob pena de realização de Bacen jud em suas contas bancárias. DECISÃO A inversão do ônus da prova, ainda que traga consequência Vistos etc. processual para a parte, pode ser invalidade no recurso próprio, o Cuida a espécie de Mandado de Segurança impetrado por que não acontece que o bloqueio via Bacen jud. Nesse caso, a JESSÉ CANDIDA DA PENHA, com pedido liminar, em face de violação ao devido processo legal parece evidente, porquanto não ato praticado pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, há título judicial autorizando a invasão no patrimônio, além do fato no processo nº 0001153-80.2016.5.17.0011, sustentando ser de ninguém ser obrigado a produzir prova contra si próprio. ilegal a exigência de depósito de honorários periciais prévios Não fosse tudo isso, ainda dispõe a OJ 98 da SDI-2 do TST, verbis: para realização de perícia para a apuração de insalubridade, OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA invocando o entendimento contido na OJ 98 da SDI-2/TST. ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS Inicial sob Id ac1ebab, acompanhada de procuração, PERICIAIS. Inserida em 27.09.02 (nova redação - DJ 22.08.2005) declaração de precariedade econômica e documentos. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários Pois bem. periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, De início, vê-se da decisão impugnada que a autoridade, dita sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da coatora, pautou-se no artigo 373, inciso I, do CPC. Eis o teor perícia, independentemente do depósito. do mencionado ato: Portanto, admito o presente mandamus e defiro a liminar para "Considerando-se que o reclamante afirmou previamente que que a perícia na Origem seja realizada independentemente do seu trabalho era no setor de frios e não no açougue, passa a depósito dos honorários prévios. ser seu o ônus de provar a existência do risco pelo ingresso Dê-se ciência à Impetrante, que deverá apresentar o endereço do habitual e permanente em câmara fria visto que tanto o PPRA litisconsorte em cinco dias, sob pena de extinção. quanto o PCMSO demonstram que o trabalho se dá em câmara Retifique-se a autuação para que conste como Impetrante AB de resfriamento e de forma habitual, nos termos do artigo 373, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. inciso I, do NCPC. Oficie-se a MMª Autoridade Coatora, com cópia desta decisão, para Logo, caber-lhe-á depositar, no prazo de dez dias, a que preste informações em dez dias. importância de R$ 250,00 destinada à garantia das despesas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 prévias do perito, sob pena de prevalecer a prova documental (PPRA e PCMSO) juntada pela empresa". 142 FOREM JULGADOS NESTA DATA SERÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO EM SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. É sabida a dificuldade de se localizar peritos da prova técnica que concordem em receber os honorários ao final. Esta SECRETARIA DA 1ª TURMA Acórdão Acórdão situação é comum, sendo de notório conhecimento em seara trabalhista, obstaculizando sobremaneira a busca da verdade real e, por consequência, prejudicando a tão almejada efetividade da jurisdição. Em que pese tal situação, a jurisprudência cristalizada pela Corte Superior Trabalhista é firme no sentido da ilegalidade da exigência da efetivação do depósito prévio dos honorários periciais, conforme se vê da OJ SDI-2 nº 98, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Inserida em 27.09.02 (nova redação-DJ22.08.2005). Processo Nº RO-0000143-53.2015.5.17.0005 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE EDINEIDE MOREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO HÉLIDA BRAGANÇA ROSA PETRI(OAB: 5883/ES) RECORRIDO CHOCOLATES GAROTO SA ADVOGADO STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CHOCOLATES GAROTO SA - EDINEIDE MOREIRA DO NASCIMENTO É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à PODER JUDICIÁRIO realização da perícia, independentemente do depósito." JUSTIÇA DO TRABALHO Pelo exposto, concedo a liminar postulada. Oficie-se a autoridade coatora para prestar as informações de GD/JLS-07 praxe. RECURSO ORDINÁRIO Notifique-se a litisconsorte passiva. VITORIA, 29 de Setembro de 2016 PROCESSO nº 0000143-53.2015.5.17.0005 (RO) RECORRENTE: EDINEIDE MOREIRA DO NASCIMENTO JOSE LUIZ SERAFINI Desembargador Federal do Trabalho Pauta Pauta Judiciária Pautas do PJe - 2º Grau TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PLENO PAUTA SUPLEMENTAR SESSÃO ORDINÁRIA Dia 05/10/2016, quarta-feira, às 13 horas e 30 minutos 001) Processo AR 0000137-27.2016.5.17.0000 RELATOR: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AUTOR : FELIPE GUARIENTO DE SOUZA ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - RÉU : ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADO : LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 002) Processo AR 0000124-28.2016.5.17.0000 RELATOR: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS AUTOR : ROGERIO FRANCISCO TEIXEIRA ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - RÉU : SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS ARRUM TRAB MOV MERC G. CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OS PROCESSOS CONSTANTES DESTA PAUTA, SE NÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sendo conclusivo o laudo pericial no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam na condição insalubre e, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de desacreditar tal conclusão, impõe-se o deferimento do respectivo adicional. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da r. sentença - Id. d7b31dd,complementada pela sentença do E.D. (Id. 1bf5043), da lavra da eminente Magistrada Anna Beatriz Matias Diniz de Castilho Costa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Razões do recurso ordinário da reclamada - (Id. c282f00). Comprovantes de depósito recursal e custas (Id. 00889ac). Contrarrazões da reclamante - (Id. 7186f25). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 É o relatório. 143 tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o FUNDAMENTAÇÃO enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as ADMISSIBILIDADE redações dadas pela Portaria 3214/78." Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos Nos esclarecimentos ao laudo pericial, o i. Perito consignou, em de admissibilidade recursal. resposta ao quesito complementar da reclamada, o seguinte (Id. MÉRITO 38de46e): RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA "Resposta: Até 06/04/2014, as atividades exercidas pela Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE vez que, as exposições ao agente físico Ruído não foram A reclamada requer a reforma da sentença afirmando sempre ter neutralizadas com o uso de EPI's, tendo a Reclamada descumprido cumprido com a obrigação de fornecer os EPI's necessários para as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 neutralização de quaisquer agentes insalubres. Aduz que função da da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da reclamante era de "auxiliar de produção", e que tal atividade não se NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3214/78". submetida a ruídos acima do limite tolerado, tão pouco a ambiente A reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's à reclamante frio ou com excesso de calor, concomitantemente. Em continuidade, em data anterior a 07.04.2014, razão pela qual é devido o adicional diz que as atividades exercidas pela reclamante jamais exigiram de insalubridade nesse período. contato com produtos químicos, e que para tais serviços haviam Assim, não merece reforma a sentença que a condenou ao funcionários próprios. Quanto ao ruído, alega que se encontra pagamento de insalubridade ao período anterior a 07.04.2014. dentro dos limites de tolerância. Nego provimento. Não há, contudo, como prosperar a pretensão da recorrente. A reclamante foi admitida em 01/10/1990, na função de auxiliar de DOS HONORARIOS PERICIAIS produção e dispensada em 08/04/2014 (Id. 8cbbac2 - Pág. 1). A reclamada pugna pela reforma quanto aos honorários periciais Afirma que, nos últimos 05 anos trabalhou nos setores de para eximi-la da condenação, devendo ser a reclamante condenada sortimentos e 25 gramas, bombom, bala e moldados, exposta a ao pagamento integral dos honorários. agentes insalubres. Não prospera a pretensão de forma. Em audiência, foi deferida a realização de prova pericial para Diante da manutenção da sentença quanto ao adicional de apuração da insalubridade a cargo do i. Perito Lauro Marcio Vieira insalubridade, os honorários periciais deverão ser arcados pela de Assumpção, que apresentou o laudo pericial e esclarecimentos reclamada, sucumbente no objeto da perícia, na reforma do artigo sob os Id's 95457d9 e 38de46e. 790-B da CLT. O juízo de origem, com respaldo no laudo pericial, deferiu ao Nego provimento. reclamante, adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período anterior a 07.04.2014. DOS DESCONTOS PREVIDENCIARIOS Constata-se que o expert desenvolveu seu trabalho de forma técnica, apontando os principais elementos necessários ao deslinde Insurge-se a reclamada contra a sentençaque responsabilizou o da controvérsia sobre a existência ou não de labor em condições reclamante apenas pelo recolhimento dos valores históricos, fiscais insalubres. Foram respondidos, de forma satisfatória, todos os e previdenciários, ficando a recorrente responsável pelos questionamentos trazidos pelas partes, tendo o laudo, apresentado acessórios, como juros e multa. Afirma que o fato gerador do tributo os subsídios necessários para que o juiz formasse seu é o ingresso do seu valor ao patrimônio do reclamante e que este, convencimento sobre a matéria debatida nos autos. detentor da riqueza nova, deve ser responsável pelos seus O laudo pericial deixou claro que a reclamante laborava exposta a recolhimentos. agente físico ruído nas dependências da reclamada. Nos Não prospera a pretensão de reforma. esclarecimentos do laudo pericial o i. Perito consignou: Em relação às contribuições previdenciárias, ressalvado o "As atividades exercidas pela Reclamante são ensejadoras de entendimento deste Relator no sentido de que os descontos Insalubridade, em grau médio, uma vez que, as exposições ao previdenciários referentes à cota parte do reclamante não se limitam agente físico RUÍDO não foram neutralizadas com o uso de EPI's, ao valor histórico, aplica-se a Súmula nº 17 deste Egrégio Regional, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 144 in verbis: "Contribuição previdenciária. No tocante às contribuições PROCESSO nº 0000238-96.2016.5.17.0151 (ROPS) previdenciárias decorrentes de créditos reconhecidos em sentença, RECORRENTE: ANDREA DOS SANTOS CARMO, PETROLEO nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91, deve o reclamante arcar BRASILEIRO S A PETROBRAS somente com o pagamento da contribuição previdenciária em seus RECORRIDO: ANDREA DOS SANTOS CARMO, PETROENGE valores históricos, ficando a cargo da empresa o pagamento de PETROLEO ENGENHARIA LTDA , PETROLEO BRASILEIRO S A juros, atualização monetária e multas." PETROBRAS Nego provimento. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI ACÓRDÃO RELATÓRIO Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Por tratar-se de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de (ROPS), dispensado o relatório, a teor do art. 895, IV, da CLT. setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a FUNDAMENTAÇÃO participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da ADMISSIBILIDADE Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada Conheço apenas parcialmente do recurso ordinário da segunda para compor quorum, e presente o representante do Ministério reclamada, dele não conheço no que tange aos honorários Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por advocatícios, pois tal verba não foi deferida, inexistindo interesse unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe recursal. provimento. Conheço do recurso do reclamante integralmente, porque DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Relator Acórdão Processo Nº ROPS-0000238-96.2016.5.17.0151 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR(OAB: 17514/ES) RECORRENTE ANDREA DOS SANTOS CARMO ADVOGADO HERON LOPES FERREIRA(OAB: 11829/ES) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR(OAB: 17514/ES) RECORRIDO PETROENGE PETROLEO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE(OAB: 76149/MG) RECORRIDO ANDREA DOS SANTOS CARMO ADVOGADO HERON LOPES FERREIRA(OAB: 11829/ES) MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA - PETROBRAS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A sentença rejeitou a preliminar supra, fundamentando que a aferição da existência ou não da relação jurídica entre as rés é matéria meritória a ser apreciada no momento oportuno. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Nego provimento. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem, com respaldo na Súmula 331 do TST, condenou a 2ª reclamada na responsabilidade subsidiária. Intimado(s)/Citado(s): - ANDREA DOS SANTOS CARMO - PETROENGE PETROLEO ENGENHARIA LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Registrou que embora a documentação anexada aos autos pela 2ª ré demonstre que não houve inércia de sua parte quanto à fiscalização do contrato da autora, o fato é que as providências por ela tomadas não foram capazes de viabilizar a quitação das verbas rescisórias, FGTS de janeiro/2016, diferenças salariais e horas in PODER JUDICIÁRIO itinere deferidas, não sendo útil à reclamante as medidas adotadas JUSTIÇA DO TRABALHO pela 2ª ré, restando assim configurada a sua culpa em relação ao GDJLS06 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 inadimplemento das verbas deferidas. Registrou ainda que a responsabilidade subsidiária é integral e substitutiva de modo a atingir todas as parcelas deferidas, incluindo 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 145 as parcelas resilitórias e multas, abrangendo todas as verbas da Quanto ao argumento referente à Lei 5.811/72, que dispõe sobre o condenação. regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e nego perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do provimento ao recurso. xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus Nego provimento. derivados por meio de dutos, deixou claro que a referida lei não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que os serviços DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA prestados pelos empregados da 1ª ré eram apenas de manutenção de equipamentos e instalações industriais, não se enquadrando tal Indefiro a inclusão dos sócios da 1ª reclamada na lide, tendo em atividade à dos Petroleiros. vista que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e nego execução precede a dos sócios do devedor principal, a teor da provimento ao recurso. Súmula 4 deste Egrégio TRT. Nego provimento ao recurso. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 § 8º E 467 DA CLT Nego provimento. O Juízo de origem deferiu o pagamento das multas acima ante a DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO SALDO DE SALÁRIO. AVISO incontrovérsia das parcelas resilitórias e ausência de pagamento no PRÉVIO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. DO 13º prazo legal. SALÁRIO PROPORCIONAL. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO Ademais, conforme registrou a sentença, a responsabilidade FGTS subsidiária é integral e substitutiva de modo a atingir todas as parcelas deferidas, incluindo as multas, abrangendo todas as O Juízo de Primeiro Grau, considerando que a 1ª reclamada admite verbas da condenação. que a reclamante foi dispensada sem justa causa e não recebeu as Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e nego parcelas resilitórias, deferiu os pedidos de pagamento do saldo de provimento ao recurso. salário, aviso prévio trabalhado, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional; FGTS + 40%. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Alega a recorrente que na elaboração dos cálculos não foi Nego provimento. considerada a evolução salarial. Também afirma que o cálculo do RSR está equivocado. DAS HORAS IN ITINERE Quanto às custas processuais, alega que já foram pagas na fase de conhecimento, por ocasião da interposição do recurso. O Juízo de origem, com respaldo no depoimento do preposto, que Pois bem, prospera parcialmente a insurgência da recorrente. deixou claro que não existe transporte público até a porta da Observa-se que os cálculos de Id 10063b3 (pág. 03) realmente unidade onde o autor trabalhava, eis que o transporte vai somente aponta como base de cálculo o último valor salarial (R$ 1.374,85) até o trevo de Ubu, que fica a 3 km do local onde marca o ponto, conforme demonstrativo de pagamento referente a fevereiro/2016, deixando claro ainda que os horários não são regulares e que o contudo, há nos autos o valor salarial referente à outubro/2014, qual reclamante deveria gastar de 50 minutos a 01 hora no transporte da seja, R$ 1273,01. Portanto, não foi observada a evolução salarial. empresa. E com base também no depoimento da testemunha Por outro lado, os RSRs foram calculados com base em um inquirida, que corroborou o depoimento do preposto, tanto em percentual fixo ao invés de observar o número de domingos e relação ao tempo despendido no transporte fornecido pela empresa feriados a cada mês. quanto em relação à incompatibilidade entre os horários de início e No tocante às custas processuais os cálculos estão corretos, pois término da jornada e o transporte público, deferiu parcialmente o devem mesmo observar as custas fixadas na sentença. pedido, condenando a ré no pagamento de 01 (uma) hora e 50 Assim, dou provimento parcial para que os cálculos sejam minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de horas in itinere, retificados no que tange à evolução salarial e RSR. com adicional de 75% sobre o valor da hora normal, além dos reflexos pertinentes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 146 integralmente; no mérito, dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada e negar provimento ao recurso da reclamante, A sentença, com base na declaração de pobreza constante dos tudo nos termos da fundamentação supra. O d. Representante do autos (Id 6c8d90c), deferiu a assistência judiciária gratuita. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e nego DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI provimento ao recurso. Relator Acórdão Nego provimento. DOS REFLEXOS A recorrente alega que não sendo devido o principal, cai por terra o acessório. Dessa forma, resta prejudicada a análise da matéria, uma vez que a sentença foi mantida. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DA ORDEM DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS O Juízo de origem revogou a tutela de urgência deferida e Processo Nº RO-0000249-12.2015.5.17.0006 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE CARINE SILVA BATISTA LUXINGES ADVOGADO EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA(OAB: 11121/ES) RECORRIDO ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITOSANTENSE - AEBES ADVOGADO BRUNA CHAFFIM MARIANO(OAB: 17185/ES) ADVOGADO ALEXANDRE MARIANO FERREIRA(OAB: 160-B/ES) ADVOGADO DULCELANGE AZEREDO DA SILVA(OAB: 7023/ES) ADVOGADO ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA(OAB: 15737/ES) TESTEMUNHA MARISTELA GUAITOLINE RAMOS LEAO TESTEMUNHA EDINA DA SILVA GUIMARÃES TESTEMUNHA Luciana de Souza Costa determinou a intimação da 2ª ré para que se abstenha de proceder Intimado(s)/Citado(s): qualquer bloqueio de crédito pertencente à 1ª ré, assim como para - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITOSANTENSE - AEBES - CARINE SILVA BATISTA LUXINGES que proceda a imediata liberação de eventual quantia bloqueada, tendo em vista o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. A recorrente requer a reforma da sentença alegando que entre a PODER JUDICIÁRIO data do despacho que concedeu a tutela de urgência e a data que JUSTIÇA DO TRABALHO ocorreu o bloqueio não havia informações nos autos sobre a recuperação judicial da 1ª reclamada, nem tampouco decisão por GDJLS 01 parte do Juiz de Direito da Justiça Estadual da Comarca de Macaé EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO quanto ao pedido de Recuperação Judicial. Não obstante as alagações da recorrente, mantenho a sentença PROCESSO nº 0000249-12.2015.5.17.0006 (RO) pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. EMBARGANTE: CARINE SILVA BATISTA LUXINGES Nego provimento. EMBARGADA: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES ACÓRDÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do EMENTA Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nega-se provimento, por setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do inexistência de vícios no julgado. Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a RELATÓRIO participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada face do acórdão id 9d6b224, apontando vícios no julgado e para compor quorum, e presente o representante do Ministério pretendendo o prequestionamento de matérias. Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por É o relatório. unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da FUNDAMENTAÇÃO segunda reclamada e integralmente do recurso do reclamante CONHECIMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 147 Conheço dos embargos opostos, eis que presentes os pressupostos Nesses termos, tenho por não configurado qualquer um dos vícios legais de admissibilidade. aptos a ensejar os declaratórios. Ora, os fundamentos legais relativos pedido de indenização por danos morais encontram-se MÉRITO consignado expressamente no v. acórdão (id 9d6b224). DAS OMISSÕES Outrossim, é certo que o julgador não está obrigado a mencionar Aponta a embargante omissão no julgado quanto aos aspectos expressamente todos os dispositivos legais e/ou constitucionais, fáticos que cuidam do pedido de indenização por dano moral. bastando que demonstre os motivos de seu convencimento e adote Requer sejam prestados esclarecimentos no que concerne ao tese explícita sobre as matérias discutidas, o que foi feito, pois o v. atendimento ou não, por parte da embargada, dos deveres de acórdão atacado pronunciou-se expressamente acerca das cuidado com o meio ambiente de trabalho e, ato contínuo, que se questões suscitadas acerca do dano moral. manifeste também sobre os dispositivos prequestionados (arts. 225, Quanto ao mais, entendo que as questões fáticas relevantes já 200, inciso VIII, 7º, inciso XXII, todos da Constituição Federal e art. restaram devidamente enfrentadas quando do julgamento do 186 e 927 do Código Civil). recurso principal, sendo certo que os embargos não se prestam a Pois bem. exclusivo reexame da matéria. Como cediço, os embargos de declaração tratam-se de vetor No que toca à necessidade de prequestionamento, tendo em conta integrativo, cuja análise está adstrita as hipóteses previstas no que a matéria restou efetivamente decidida e que todas as questões ordenamento jurídico, quais sejam: omissão, contradição, apontadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. É bem verdade tenho que os dispositivos constitucionais e legais restaram que a doutrina e a jurisprudência pátria vêm elastecendo o rol devidamente prequestionados, sendo prescindível a menção legalmente estabelecido, a exemplo, o erro de fato. De toda sorte, expressa a eles. em todos os casos, a devolutividade recursal é limitada, não Portanto, nego provimento. cabendo a pretensão meramente de reexame. ACÓRDÃO A omissão, apta a ensejar os embargos de declaração, Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do consubstancia-se na ausência de enfrentamento de um Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de determinado pedido ou argumento relevante para o deslinde da setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do quaestio, deduzidos por qualquer uma das partes, ou a inércia do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a julgador diante de qualquer outro aspecto cujo conhecimento dever- participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da se-ia dar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada A contradição, em sede de embargos de declaração, consubstancia para compor quorum, e presente o representante do Ministério -se no antagonismo de proposições entre premissas de um mesmo Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por julgamento, de maneira a não ser possível a integridade da unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes sentença. Assim, eventual contrariedade entre o julgado e a prova provimento. produzida nos autos, ou entre o julgado e disposições legais, ou ainda entre o posicionamento externado pelo órgão julgador e o adotado em outros tribunais, não configuram contradição apta a DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI ensejar os embargos de declaração. Relator A obscuridade, em apertada síntese, consubstancia-se em vício capaz de gerar a dubiedade de interpretação. Erro material, por outro lado, trata-se de erro ou inexatidão material, passível de correção ex officio pelo órgão julgador, a exemplo do simples erro de cálculo. Tecidas tais considerações, registra-se que a embargante não cuidou de apontar qualquer um dos vícios antes discriminados. Por outro lado, ainda que com intuito prequestionador um dos vícios há de restar configurado, não bastando a simples alegação de prequestionamento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Acórdão Processo Nº RO-0000316-90.2014.5.17.0012 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA(OAB: 16230-B/PA) RECORRENTE FLAVIO HENRIQUE DE PAULO ADVOGADO GLAUBER ARRIVABENE ALVES(OAB: 12730/ES) RECORRIDO FLAVIO HENRIQUE DE PAULO ADVOGADO GLAUBER ARRIVABENE ALVES(OAB: 12730/ES) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RECORRIDO PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA(OAB: 16230-B/PA) ADVOGADO 148 (considerado o ajuste tácito em caso de habitualidade) integram o salário do empregado para todos os efeitos, como as gratificações convencionadas (Súmula nº 207 do STF) a teor do art. 457, § 1º, da Intimado(s)/Citado(s): CLT. Incidência do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 - FLAVIO HENRIQUE DE PAULO - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA do Tribunal Superior do Trabalho). Prequestiona-se, portanto os dispositivos elencados para os devidos fins de Direito". Vejamos. Verifica-se que o v. acórdão em comento apresentou tese específica no tópico 'DO ADICIONAL DE RISCO - DIFERENÇA E PODER JUDICIÁRIO INTEGRAÇÃO' (id 6aabe21 - Pág. 18/19), quanto às questões JUSTIÇA DO TRABALHO apontadas, não havendo falar em vícios a serem sanados. GD.JLS/07/04 Afinal, o v. acórdão fez constar, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O adicional de risco era pago por força de norma coletiva que afastou sua natureza salarial, com cláusula expressa no sentido de PROCESSO nº 0000316-90.2014.5.17.0012 que não integra a remuneração do empregado, a exemplo da RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE DE PAULO, PROSEGUR cláusula 16ª da CCT 2008/2009 (Id. 89e9bfe - Pág. 3), cláusula 9ª BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA da CCT 2009/2010 (Id. b3ecf84 - Pág. 3), cláusula 10ª da CCT RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE DE PAULO, PROSEGUR 2011/2012 (Id. e4b6c3d - Pág. 5) BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Dessa forma, por entender que as normas coletivas devem ser RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI observadas, na forma do artigo 7°, XXVI da Constituição Federal, o EMENTA reclamante não faz jus à integração pretendida." PELO Por prequestionada entende-se a matéria ou norma legal RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. Não configurados questionada pela parte, em recurso ou contrarrazões, sobre a qual o quaisquer dos vícios aptos a ensejar o vetor recursal integrativo, Colegiado, após discuti-la, emite julgamento. nega-se-lhe provimento. Nos casos em que o julgador demonstra os motivos de seu RELATÓRIO convencimento, enfrentando determinada norma legal, bem como Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, adotando tese explícita acerca das matérias discutidas, não se pode FLAVIO HENRIQUE DE PAULO (id 2356e62) e pela reclamada, afirmar que não houve o prequestionamento da referida norma. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E Pelo acima exposto, nego provimento aos embargos de SEGURANCA (id aff7fc6) em face do v. acórdão (id 6aabe21), com declaração opostos pelo reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS fito de sanar omissões, "obscuridade/contradição/erro material", bem como de prequestionamento. EMBARGOS DA RECLAMADA É o relatório. Insurge-se a reclamada, ora embargante, alegando a necessidade FUNDAMENTAÇÃO de sanar "obscuridade/contradição/erro material"no v. acórdão ADMISSIBILIDADE atacado (id aff7fc6 - Pág. 10). Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos legais Em relação ao deferimento de intervalo intrajornada aponta a de admissibilidade. necessidade de prequestionamento. Aduz que "esta E. Turma MÉRITO restou silente no tocante ao às marcações de 01 (uma) hora nos EMBARGOS DO RECLAMANTE cartões de ponto do Embargado". Salienta que a prova testemunhal O Reclamante, ora embargante, aduz que o v. acórdão atacado confirmou a concessão do referido intervalo. Sustenta que na restou omisso no que tange a parcela adicional de risco de vida. hipótese de restar "mantido o deferimento do pedido obreiro, Alega que tal parcela "paga habitualmente, tem natureza entende a Embargante restara violado diretamente os artigos 333, I remuneratória, portanto integra a base de cálculo das parcelas do CPC e 818 da CLT, o que desde já requer sejam apreciado". calculadas com base na remuneração do empregado", nos moldes Aduz, ainda, que o v. acórdão em comento deu provimento ao do disposto no "artigo 458 consolidado - aqui prequestionado". recurso ordinário interposto para "reduzir a condenação da Assim, aduz que "as premiações ajustadas, como no presente caso Embargante ao pagamento de Danos Morais no importe total de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 149 R$5.000,00 (cinco mil reais)", contudo, defende que as provas Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por produzidas nos autos não foram corretamente valoradas, unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios e, no "especialmente no tocante aos depoimentos testemunhais mérito, negar-lhes provimento. realizados". Ressalta que "as provas produzidas nos autos foram no sentido de inexistir qualquer ilicitude no contrato de trabalho das DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI partes, tendo o MM. Sentenciante observado corretamente a prova Relator Acórdão documental e o Laudo Pericial, situação esta que infelizmente foi rechaçada por esta d. Turma Recursal". Aduz que "em virtude da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não houve manifestação expressa acerca da aplicação do artigo 944 do Código Civil de 2002 ao julgado". Por fim, alega que "caso seja mantido o v. Acórdão neste particular, restará cristalinamente ofendidos os artigos 884, 885 e 886 do Processo Nº AIAP-0000367-22.2014.5.17.0006 Relator JOSE LUIZ SERAFINI AGRAVANTE C&A MODAS LTDA. ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 2611/RN) AGRAVADO FERNANDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO FELIPE DADALTO TATAGIBA(OAB: 12827/ES) Código Civil de 2002". Vejamos. No caso concreto, verifica-se que a E. 1ª Turma deste Regional Intimado(s)/Citado(s): - C&A MODAS LTDA. - FERNANDA DA SILVA PEREIRA apresentou tese específica quanto aos tópicos 'DO INTERVALO INTRAJORNADA' (id 6aabe21 - Pág. 6/7) e ' DOS DANOS MORAIS' e ' DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS ' (id 6aabe21 - Pág. 8/9), não havendo falar em vícios no PODER JUDICIÁRIO julgado. JUSTIÇA DO TRABALHO Com efeito, inexistem vícios no julgado, os pontos que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia foram GDJLS - 09 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO fartamenteenfrentados. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir matéria já decidida; se o embargante persegue a reforma do julgado deverá se utilizar do recurso próprio. Nos casos em que o julgador demonstra os motivos de seu convencimento, enfrentando determinada norma legal, bem como adotando tese explícita acerca das matérias discutidas, não se pode afirmar que não houve o prequestionamento da referida norma. Registro, por fim, que eventual error in iudicando não justifica a oposição de embargos declaratórios. Assim, por inexistir no julgado qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, nega-se provimento ao recurso. Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada. ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada para compor quorum, e presente o representante do Ministério Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 PROCESSO nº 0000367-22.2014.5.17.0006 (AIAP) AGRAVANTE: C&A MODAS LTDA. AGRAVADO: FERNANDA DA SILVA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Reputa-se tempestivo o agravo de petição interposto com observância dos arts. 897 e 775 da CLT. A Súmula 385 do TST exige que a parte recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, apenas a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense e, desse modo, não se aplica às hipóteses de feriado nacional e de suspensão de prazo determinada por ato do próprio Regional. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão prolatada no ID-359dbd5 - Pág. 1, oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte reclamada. Minuta do AI no ID-9d9a425. Contraminuta não apresentada (decisão no ID-d7fe16e - Pág. 1; notificação no ID-359dbd5 e 8aa0a40 - Pág. 1). 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 150 É o relatório. Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do FUNDAMENTAÇÃO Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de ADMISSIBILIDADE setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a pressupostos de admissibilidade. participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da MÉRITO Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada AGRAVO DA PARTE RECLAMADA para compor quorum, e presente o representante do Ministério TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por Em suma, aduz a parte reclamada que, publicada em 01/02/2016 a unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar- sentença dos embargos à execução, iniciou-se o prazo de oito dias lhe provimento para admitir o agravo de petição interposto pela para a interposição agravo de petição em 02/02/2016 (dies a quo), parte reclamada, nos termos do voto do Relator. dando-se o término do prazo em 09/02/2016, ou seja, na terça-feira de carnaval, que é feriado nacional por lei e independe de prova nos DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI autos (Leis 9.093/1995 e 5.010/1966; Súmula 385/TST). Relator Acórdão Afirma que, além disso, o dia 10/02/2016 (quarta-feira de cinzas) foi data com expediente suspenso por este Egrégio Regional (Ato Presi SECOR 120/2015) e, desse modo, o dia 10/02/2016 foi feriado forense e deveria ter sido certificado nos autos, admitindo-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso em agravo de instrumento, como se requer no presente, já que o agravo de petição interposto no dia 11/02/2016 (primeiro dia útil subsequente às referidas datas) é plenamente tempestivo. Tem razão a parte agravante. Dispõe o art. 775 da CLT que os prazos devem ser contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, sendo contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogados de ofício pelo tempo estritamente necessário, ou em virtude de força maior comprovada nos autos. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. Além disso, o vencimento dos prazos deverá ser certificado nos autos pela Secretaria da Vara (art. 776 da CLT). Cabe destacar que a Súmula 385 do TST exige que a parte recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, apenas a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense e, desse modo, não se aplica às hipóteses de feriado nacional e de suspensão de prazo determinada pelo próprio Processo Nº RO-0000455-72.2014.5.17.0002 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE ALCEMAR DOS SANTOS ADVOGADO CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO(OAB: 8964/ES) RECORRENTE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO(OAB: 4198/ES) ADVOGADO LUANA ARIANE DE ARIMATEA(OAB: 14233/ES) ADVOGADO LIZANIA PINTO DE ALVARENGA(OAB: 17034/ES) ADVOGADO CAMILA MENDES DE MORAES COSTA PINTO(OAB: 19993/ES) RECORRIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA ADVOGADO CAMILA MENDES DE MORAES COSTA PINTO(OAB: 19993/ES) ADVOGADO LUANA ARIANE DE ARIMATEA(OAB: 14233/ES) ADVOGADO LIZANIA PINTO DE ALVARENGA(OAB: 17034/ES) ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO(OAB: 4198/ES) RECORRIDO ALCEMAR DOS SANTOS ADVOGADO CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO(OAB: 8964/ES) TESTEMUNHA WILSON LUIZ DOS SANTOS SOARES TESTEMUNHA LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES DA CUNHA TESTEMUNHA ARTUR GROBÉRIO TESTEMUNHA ANTÔNIO MARCOS BRANDÃO SANTANA Regional. Em que pese a ausência de certificação do prazo nos autos (art. 776, CLT), extrai-se da análise do sistema PJe (aba "expedientes"), que o fim do prazo da parte reclamada ocorreu em 11/02/2016, Intimado(s)/Citado(s): - ALCEMAR DOS SANTOS - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA sendo, portanto, tempestivo o agravo de petição. Ante o exposto, dou provimento agravo de instrumento para admitir o agravo de petição interposto pela parte reclamada. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 GDJLS-10 Com base nesses fundamentos, nego provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO Recurso da Reclamada (1009) A. VALOR DA CONDENAÇÃO 151 Aponta a reclamada omissão quanto ao valor da condenação, PROCESSO nº 0000455-72.2014.5.17.0002 (RO) tendo em vista a reforma parcial promovida pelo acórdão de Id EMBARGANTES: ALCEMAR DOS SANTOS, IRMANDADE DA 951bc36. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Assiste-lhe razão, EMBARGADOS: IRMANDADE DA SANTA CASA DE Com efeito, a decisão regional de Id 21341f4 declarou a invalidade MISERICORDIA DE VITORIA, ALCEMAR DOS SANTOS da escala 12x36 praticada no período compreendido entre RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI maio/2010 e abril/2012, excetuando-se os já citados meses de EMENTA abril/2011 e junho/2011 e férias, em razão do labor habitual em VALOR DA CONDENÇÃO. Recurso provido para suprir omissão sobrejornada e determinou o pagamento como horas extras das quanto ao valor da condenação. horas que ultrapassem a 8ª hora diária e 44ª semanal. RELATÓRIO Nesse passo, considerando a majoração da condenação, fixo novo Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo valor como novo valor da condenação o montante de R$ 50.000,00. reclamante em face do v. acórdão de Id 21341f4, apontando Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00. omissões e contradições no julgado, requerendo esclarecimentos e Dou provimento aos embargos. com intuito de prequestionar matéria para interpor recurso de revista. B. ESCLARECIMENTOS. JORNADA 11X36. INTERVALO FUNDAMENTAÇÃO INTRAJORNADA. ADMISSIBILIDADE Requer a reclamada que seja esclarecido e consignado no acórdão Conheço de ambos os embargos, eis que satisfeitos os que a jornada efetivamente praticada pelo obreiro era 11x36 (onze pressupostos de admissibilidade. por trinta e seis), com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada por dia, MÉRITO a fim de se evitar discussões em fase de liquidação. Recurso do Reclamante Pois bem. A. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Como apontado pela reclamada em seus embargos, a jornada Aponta o reclamante omissão no tocante ao tema minutos que praticada pelo reclamante - e devidamente anotada nos controles antecedem a jornada. de freqüência colacionados, os quais foram reputados válidos - era Sem razão. 11x36 (onze por trinta e seis), com 1 (uma) hora de intervalo O presente feito retornou a esse Relator para novo julgamento de intrajornada por dia. ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, o qual No que diz respeito ao cômputo do horário do intervalo intrajornada determinou a reapreciação da descaracterização da escala 12x36 na apuração das horas extras, nada a prover, vez que a CLT é clara pela realização habitual de horas extras - escalas extras. ao dispor no §2º do art. 71 que os intervalos de descanso não serão Já tendo este Relator se manifestado no acórdão de Id ab6764b computados na duração do trabalho. que esses minutos que antecediam a jornada não constituem Por fim, o total de horas extras prestadas por dia pelo obreiro jornada extra, não há qualquer omissão no acórdão. deverá ser apurado em fase de liquidação. Outrossim, ainda que para efeito de prequestionamento, Dou parcial provimento para prestar os esclarecimentos supra, imprescindível a ocorrência de um dos vícios ensejadores dos sem efeito modificativo do julgado. embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e C. CONTRADIÇÃO dúvida). Destaco, por oportuno, que, relativamente ao Aponta a reclamada contradição entre o adicional de horas extras prequestionamento numérico/explícito, é cediço que o julgador não fixado na sentença e o fixado no acórdão. está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos Pois bem. legais e/ou constitucionais, bastando que demonstre os motivos de A contradição, em sede de embargos de declaração, consubstancia seu convencimento e adote tese explícita sobre as matérias -se no antagonismo de proposições entre premissas de um mesmo discutidas, o que foi feito, pois o v. acórdão atacado pronunciou-se julgamento, de maneira a não ser possível a integridade da expressamente acerca das questões suscitadas. sentença. Assim, eventual contrariedade entre o julgado e a prova Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 152 produzida nos autos, ou entre o julgado e disposições legais, ou ainda entre o posicionamento externado pelo órgão julgador e o PROCESSO nº 0000493-65.2015.5.17.0191 (RO) adotado em outros tribunais, não configuram contradição apta a EMBARGANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ensejar os embargos de declaração. ESPIRITO SANTO Esclarecido tal conceito, resta evidente que não há falar em EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO - ID (8c4b2d3) - TRT 17ª. contradição entre o que restou fixado na sentença e o fixado no REGIÃO - JULIO CARVALHO BALDOTTO acórdão. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Eventual irresignação da reclamada com o teor do acórdão deve ser EMENTA manifestada através do meio recursal adequado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por inexistir no julgado omissão, Nego provimento. obscuridade ou contradição e, tampouco, necessidade de ACÓRDÃO prequestionar matéria para interpor recurso de revista, nega-se Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do provimento aos embargos. Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de RELATÓRIO setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a face do v. acórdão id (8c4b2d3), apontando omissões, bem como participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da com fito de prequestionamento. Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada FUNDAMENTAÇÃO para compor quorum, e presente o representante do Ministério ADMISSIBILIDADE Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por Conheço dos embargos declaratórios, porque preenchidos os unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios; no pressupostos de admissibilidade. mérito, negar provimento aos opostos pelo reclamante e dar parcial MÉRITO provimento aos embargos da reclamada, nos termos do voto do DOS VÍCIOS APONTADOS E DO PREQUESTIONAMENTO Relator. O embargante aponta omissões no julgado. No que tange ao intervalo de digitador, alega inexistência de trabalho ininterrupto de digitação a autorizar a condenação em 10 DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI minutos a cada 90 minutos de trabalho. Relator Diz que o Regional não enfrentou a prova oral destacada pela Acórdão Processo Nº RO-0000493-65.2015.5.17.0191 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK(OAB: 15866/ES) ADVOGADO CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA(OAB: 10107/ES) RECORRIDO JULIO CARVALHO BALDOTTO ADVOGADO RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES(OAB: 15628/ES) TESTEMUNHA FABRÍCIO RODRIGUES PESTANA TESTEMUNHA ANTÔNIO JOSÉ HILÁRIO PROFETA reclamada em seu apelo, enfatizando o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento da testemunha Antônio José Hilário, que confirmou que os caixas possuem leitores. Além disso ressalta a natureza indenizatória da referida parcela. Relativamente às horas extras, afirma que há prova oral validando os registros de ponto e também confissão do autor no sentido de que sua jornada iniciava às 08h03min, sendo certo ainda que a média da jornada descrita pela testemunha Valdete é distinta daquela fixada pelo Juízo de piso. No tocante ao divisor das horas extras, aduz que a norma coletiva Intimado(s)/Citado(s): não permite o divisor 150, pois apenas prevê repercussão de horas - BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - JULIO CARVALHO BALDOTTO extras habituais no sábado, mas não afasta o entendimento de que seja um dia útil (não trabalhado). Invoca a Súmula 124 do TST. Entende oportuna a transcrição no bojo do acórdão do teor da cláusula coletiva discutida. PODER JUDICIÁRIO Por fim, quanto a PLR 2014, insiste que o autor já apresentou JUSTIÇA DO TRABALHO requerimento administrativo nos termos da norma coletiva anexada GDJLS06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 aos autos e a reclamada já efetuou o pagamento da parcela. Diz que o autor não impugnou a tese da reclamada de pagamento da 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RECORRENTE PL e sequer impugnou o documento trazido aos autos, sendo que apesar de não constar o comprovante, indica o depósito na conta do ADVOGADO autor. ADVOGADO Requer, ante o exposto, sejam supridos os vícios apontados. ADVOGADO Não prospera, contudo, a pretensão do embargante. Vejamos: Como cediço, a omissão apta a ensejar os embargos de declaração RECORRENTE ADVOGADO consubstancia-se na ausência de enfrentamento de um RECORRIDO determinado pedido ou argumento relevante para o deslinde da quaestio, deduzidos por qualquer uma das partes, ou a inércia do ADVOGADO julgador diante de qualquer outro aspecto cujo conhecimento dever- ADVOGADO se-ia dar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. ADVOGADO Diante desse breve conceito, verifica-se não ter havido qualquer omissão no julgado embargado, haja vista que esta e. Corte tratou RECORRIDO ADVOGADO expressamente dos temas. Ademais, não está o Juízo obrigado a se manifestar sobre todos os TESTEMUNHA TESTEMUNHA argumentos e preceitos de lei invocados pelo embargante, bastando 153 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA LUANA ARIANE DE ARIMATEA(OAB: 14233/ES) LUCIANO RODRIGUES MACHADO(OAB: 4198/ES) LIZANIA PINTO DE ALVARENGA(OAB: 17034/ES) FLORISVALDO SOARES DA SILVA MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR(OAB: 5240-D/ES) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA LUANA ARIANE DE ARIMATEA(OAB: 14233/ES) LUCIANO RODRIGUES MACHADO(OAB: 4198/ES) LIZANIA PINTO DE ALVARENGA(OAB: 17034/ES) FLORISVALDO SOARES DA SILVA MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR(OAB: 5240-D/ES) MARCO ANTÔNIO MORAES (T.RTE) CARLOS AUGUSTO FAUSTINE (T.RTE) que indique no acórdão os motivos que lhe formaram o Intimado(s)/Citado(s): convencimento, isso foi feito. - FLORISVALDO SOARES DA SILVA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Ressalto, por oportuno, que eventual error in judicandonão justifica a oposição de embargos de declaração. Por fim, o inconformismo da parte com o resultado da lide há de ser manifestado pelo recurso cabível, não pela via estreita dos PODER JUDICIÁRIO embargos declaratórios. JUSTIÇA DO TRABALHO Assim, por inexistir no julgado omissão, obscuridade ou contradição e, tampouco, necessidade de prequestionar matéria para interpor GDJLS - 09 recurso de revista, nega-se provimento aos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PROCESSO nº 0000526-13.2015.5.17.0011 (ED) Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do EMBARGANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de MISERICORDIA DE VITORIA setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do EMBARGADO: FLORISVALDO SOARES DA SILVA Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da EMENTA Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Impõe- para compor quorum, e presente o representante do Ministério se o acolhimento dos embargos de declaração quando no acórdão Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por embargado existe o vício da omissão referido nos art. 897-A da CLT unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes c/c art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973). provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face do acórdão prolatado no ID-277e2f6, apontando vícios no DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI julgado. Relator É o relatório. Acórdão Relator Processo Nº RO-0000526-13.2015.5.17.0011 JOSE LUIZ SERAFINI FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 154 admissibilidade. Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a MÉRITO participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada A parte reclamada alega, em suma, que o v. acórdão não se para compor quorum, e presente o representante do Ministério manifestou sobre a preliminar de ausência de impugnação aos Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por fundamentos da sentença (Súmula 422 do TST; art. 1.010, II e III, unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes do NCPC; art. 514, II, do CPC/1973) quanto ao tópico "Do provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. pagamento como extra do décimo sexto plantão praticado nos DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI meses de 31 dias". Relator Acórdão Tem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pois bem. De fato, o r. juízo de origem não se manifestou acerca da preliminar em comento. Omissão que passo a sanar. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUSCITADA PELA PARTE RECLAMADA NAS CONTRARRAZÕES A parte reclamada alega, em suma, que o v. acórdão não se manifestou sobre a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença (Súmula 422 do TST; art. 1010, II e III, do NCPC; art. 514, II, do CPC/1973) quanto ao tópico "Do pagamento como extra do décimo sexto plantão praticado nos meses de 31 dias". Sem razão. Ao contrário do que sustenta a parte reclamada, a parte recorrente Processo Nº RO-0000593-96.2015.5.17.0101 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO CHRISTIANO DIAS LOPES NETO(OAB: 8358/ES) RECORRENTE CARLA FAZOLO ADVOGADO JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO(OAB: 18942/ES) ADVOGADO MOLAYNNI CERILLO SANTOS(OAB: 19343/ES) RECORRIDO CARLA FAZOLO ADVOGADO JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO(OAB: 18942/ES) ADVOGADO MOLAYNNI CERILLO SANTOS(OAB: 19343/ES) RECORRIDO VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA(OAB: 8545/ES) RECORRIDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO CHRISTIANO DIAS LOPES NETO(OAB: 8358/ES) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - CARLA FAZOLO - ESTADO DO ESPIRITO SANTO - VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI impugnou de forma específica a matéria em foco, na forma do item III da Súmula 422 do TST, segundo o qual é inaplicável a exigência do item I (impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, nos PODER JUDICIÁRIO termos em que proferida) relativamente ao recurso ordinário da JUSTIÇA DO TRABALHO competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, exceção não configurada, no particular. Portanto, rejeito a preliminar. GDJLS08 RECURSO ORDINÁRIO (1009) PROCESSO nº 0000593-96.2015.5.17.0101 (RO) RECORRENTE: CARLA FAZOLO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Ante o exposto, dou provimento aos embargos apenas para a sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do RECORRIDO: CARLA FAZOLO, VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in eligendo ou in Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 155 vigilando, pois o tomador de serviços, ao contratar, deve cercar-se competindo apenas à reclamante externar qualquer insurgência de todos os cuidados, além de atentar, no decorrer do contrato, com relação ao tema. para o cumprimento das obrigações trabalhistas. Entretanto, ainda No tocante aos honorários advocatícios, é de se observar que o que aparente a boa eleição, por observância do procedimento deferimento restringiu-se à verba contratual, nada versando sobre licitatório, a sonegação do pagamento de haveres devidos ao honorários sucumbenciais. É de se notar que o juízo a quo fez uma empregado da prestadora de serviços demonstra que a contratação total distinção entre ambos, afirmando-se que a procedência do foi precária. Logo, não é razoável que o trabalhador, justamente a pleito resumia-se ao reembolso das despesas tidas pela reclamante parte mais fraca na relação contratual, seja penalizado pela com relação a honorários de advogado, não sendo, pois, aqueles inexecução do contrato, principalmente porque a tomadora se decorrentes da mera sucumbência. beneficiou da força de trabalho do obreiro. Ademais, consoante já O 2º reclamado, por sua vez, quando do recurso, limitou-se a consagrado no texto do Anexo I da Declaração de Filadélfia (1948), formular suas alegações com base na Lei 5.584/70 (cujos "o trabalho humano não é uma mercadoria". requisitos, afirma, não terem sido observados). Vê-se, pois, que o RELATÓRIO reclamante não apresentou argumentos suficientemente combativos Cuida a espécie de recursos ordinários, principal e adesivo, aos fundamentos da sentença, inobservando o princípio da interpostos pelo 2º reclamada e pela reclamante, respectivamente, dialeticidade, ínsito à dialética processual (TST, Súmula 422). em face da r. sentença de Id 72e413d, integrada pela decisão de Id Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pelo MPT para não 51a1331, ambas da lavra do eminente magistrado Paulo Eduardo conhecer do recurso do Estado do Espírito Santo, com relação aos Politano de Santana, que julgou procedentes em parte os pedidos tópicos "assistência judiciária gratuita" e "honorários advocatícios". formulados na inicial. Conclusão da admissibilidade Recurso ordinário do 2º reclamado, Estado do Espírito Santo (Id Em vista da preliminar acolhida e observados, no mais, os d1ce906). pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente Recurso ordinário da reclamante (Id 306582f). do recurso ordinário do Estado do Espírito Santo. Dele não Contrarrazões da reclamante (Id 3da84b8). conhecendo com relação aos tópicos "assistência judiciária gratuita" Contrarrazões da 1ª reclamada (Id 8580b41). e "honorários advocatícios". Contrarrazões da 2ª reclamada (Id abd1d86). De outra banda, conheço integralmente do recurso ordinário Parecer do d. MPT, oficiando pelo conhecimento parcial do recurso obreiro, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. do Estado do Espírito Santo e conhecimento do recurso da PREJUDICIAIS Reclamante; pelo acolhimento da preliminar para excluir DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A documentos juntados pelo Estado do Espírito Santo e; no mérito, DESTEMPO. pelo não provimento do recurso do Estado do Espírito Santo e Pretende a reclamante a exclusão de todos os documentos juntados parcial provimento do recurso da Reclamante (Id 6ed4719). aos autos pelo Estado do Espírito Santo após sentença (no dia É, em apertada síntese, o relatório. 09/12/2015, às 16:53), por força dos arts. 396, 397 e 398 do CPC, e FUNDAMENTAÇÃO art. 21 da Resolução 136/2014 do CSJT. ADMISSIBILIDADE Com parcial razão. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO O 2º reclamado, após a prolação de sentença (em que foi RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ASSISTÊNCIA reconhecida sua revelia, em vista da não apresentação de defesa, JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. apesar de regularmente citado), apresentou uma série de AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOBSERVÂNCIA À documentos (todos identificados sob o título "documento diverso" DIALETICIDADE. ACOLHIDA. em 09/12/2015, às 16:53. Tem razão o ilustre membro do Parquet Laboral com relação ao não Todavia, tais documentos não são novos, seja porque não se refere conhecimento do recurso do Estado do Espírito Santo nos tópicos: a fato ocorrido posteriormente à sentença, seja porque sequer há assistência judiciária e honorários advocatícios. alegação de impedimento de juntada oportuna (Súmula 8 do TST). Relativamente ao tópico assistência judiciária gratuita, o juízo Deixo, todavia, de determinar seu desentranhamento de tais sentenciante deixou de deferir, vez que "nenhum ônus pecuniário foi documentos por conta das especificidades do PJe. submetido ao custeio do reclamante" (Id 72e413d, p. 10). Destarte, Pelo exposto, desconsidero os documentos apresentados pelo não há qualquer interesse recursal da 2ª reclamada no particular, Estado do Espírito Santo, junto à petição fa6d345, em 09/12/2015, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 156 às 16:53. Não consta nos autos documentos capazes de demonstrar que o Conclusão das prejudiciais ente público tenha atuado de forma a inibir a conduta da empresa MÉRITO Vigserv em violar direitos trabalhistas, notadamente quanto ao Recurso do 2º reclamado depósito das verbas fundiárias na conta vinculada, verbas DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO rescisórias, pagamento correto do tíquete alimentação, salário etc. O MM. Juízo de origem, ante a não apresentação de defesa, Repita-se: se tal fiscalização fosse cumprida de maneira correta, as decretou a revelia do Estado do Espírito Santo, declarando-o irregularidades a muito teriam sido percebidas, possibilitando que confesso quanto à matéria fática, respondendo, e por entender fosse salvaguardado saldo suficiente para quitação dos débitos haver restado "caracterizadas as culpas in eligendo e in vigilando", trabalhistas. condenou-o a responder, subsidiariamente, pela condenação Por conseguinte, a prova da conduta omissiva por parte do Estado imposta à 1ª demandada, na integralidade dos créditos. do Espírito Santo está na soma das irregularidades cometidas pelo Insurge-se o 2º reclamado contra a r. sentença sustentando a empregador, não havendo em se falar da exclusão de sua inexistência de conduta culposa, observância do procedimento responsabilidade alegando a constitucionalidade do art. 71, § 1º da licitatório, inaplicabilidade da Súmula 331 do c. TST por não se Lei 8.666/93, pois esta não exclui de forma absoluta a revestir de força de lei, inexistência de nexo causal entre a conduta responsabilização do ente público. da Administração Pública e o suposto dano material sofrido pela Registre-se que no presente caso, não foi aplicada a Recorrida, inaplicabilidade do artigo 37, § 6° da CF/88, aplicação do responsabilidade objetiva pela Juízo de 1º grau, mas sim subjetiva, artigo 71, § 1° da Lei 8.666/93 e decisão do STF na ADC 16, afastando, desta forma, a alegação de que foi aplicado o § 6º, do violação da cláusula de reserva de plenário contida no artigo 97 da art. 37, da CF, bem como a invocação da súmula 363 do C. TST CF, incompatibilidade entre as Súmulas 331 e 363 do c. TST. Por para ser aplicada ao presente caso, não merece respaldo, pois não fim, requer a limitação da condenação aos débitos de natureza se trata o presente caso de contratação de trabalhador sem trabalhista e não de natureza previdenciária/tributária. Assim, requer concurso público, de modo a violar o art. 37, II, da CF, mas sim do a reforma da r. decisão atacada, no particular. fenômeno da terceirização, atraindo a hipótese da súmula 331 do C. Vejamos. TST. A reclamante foi admitida em 05/02/2011, para exercer a função de Por fim, conclui-se que, não obstante o julgamento da ADC nº. 16, vigilante em escolas de ensino estaduais localizada no Município de certo é que o STF, consignou a possibilidade de responsabilização Venda Nova do Imigrante -ES, tendo sido dispensada em do ente público quando constatado, no caso concreto, a sua 08/04/2015. omissão in vigilando, hipótese que se observa no presente caso, O d. MPT ressaltou, in verbis: sendo correta a aplicação da súmula 331 do C. TST, sem incidir em "A par disso, não se mostra crível que o Estado do Espírito Santo, ilegalidade ou violação à coisa julgada. diante das irregularidades noticiadas, confirmadas em sentença e Nesse sentido, o E. TRT da 17ª Região editou a súmula nº. 21 no sabidas pelo próprio ente público, conforme documento acima seguinte sentido: exposto, atuou de forma diligente a coibir as irregularidades "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A perpetradas. declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Note-se que, inclusive a 1ª reclamada, em contestação aduziu que: nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de "Assim, verifica-se que os prejuízos suportados pela reclamada são ente público, quando esse último não comprovar a efetiva decorrentes de culpa exclusiva da Administração Pública (injustos fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do bloqueios de crédito e atrasos nas repactuações) somado ao fato de prestador de serviços como empregador." que, ao final de cada ano os encargos financeiros da se multiplicam, Pelo não provimento do apelo."(Id 6ed4719) em decorrências do pagamento de 13º salário, férias, etc."(ID. A matéria atinente à responsabilidade subsidiária do ente público 27e3096 - Pág. 7). sofreu certo revés com o julgamento da ADC nº 16, de relatoria do Mostra-se no mínimo contraditório entender que a conduta do ente Ministro Cezar Peluso, oportunidade em que foi julgado, por público foi diligente, quando a omissão se constata de forma maioria, procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito patente por meio das irregularidades comprovadas nos autos, Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei perpetradas pela prestadora de serviços que causou e causa toda 8.666/93. Assim restou decidido: sorte de danos à obreira. EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 157 Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução contratada. do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de da prestação laboral. (grifos nossos)" constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto Desta feita, para que haja a responsabilidade subsidiária da vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Administração Pública direta e indireta, deve ficar demonstrada a federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela conduta culposa no cumprimento da fiscalização das obrigações Lei nº 9.032, de 1995. (Publicado em 09-09-2011) contratuais (culpa in vigilando), perquirindo-se acerca da O Supremo Tribunal Federal (STF) consignou que a simples responsabilidade subjetiva do Estado. inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Neste caso, "não é necessária a identificação de uma culpa Pública a responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas. individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta No entanto, salientou-se que eventual omissão da Administração noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du Pública, no dever de fiscalizar as obrigações do contratado, pode service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou a falta do acarretar a responsabilidade. serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal Sensível ao julgamento proferido pelo STF e atento ao § 2º do art. ou funciona atrasado". 102 da CF/88, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) houve por Portanto, deve ser verificado se o serviço funcionou em sua bem adaptar a sua jurisprudência. Assim, nos dias 27, 30 e normalidade, ou se houve falta em sua realização. 31.05.2011 foi publicada a Resolução 174/2011 no DEJT, que No caso concreto, deve-se perquirir se o Poder Público diligenciou modificou a redação da Súmula 331, nos seguintes termos: na fiscalização do serviço, durante a sua prestação, inclusive "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. zelando pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à No presente caso, ainda que aparente a boa eleição, por redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. observância do procedimento licitatório, de fato, a parte reclamada I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, contratou mal, porquanto a própria sonegação de pagamento de formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, haveres devidos ao empregado da 1ª ré demonstra que aquela foi salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). precária. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa Há, de fato, uma conduta omissiva culposa por parte da tomadora interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da dos serviços, com a má fiscalização, configurando-se a culpa in Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da vigilando. Isso porque a tomadora, como real beneficiária da força CF/1988). de trabalho do empregado, há que ser responsabilizada pelo III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de inadimplemento de haveres trabalhistas sonegados pela primeira ré. serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de Nesse sentido, é certo que a fiscalização não foi eficiente a ponto conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados de impedir que o trabalhador ficasse privado dos direitos ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a trabalhistas mais básicos, tanto que o autor precisou ajuizar a pessoalidade e a subordinação direta. presente reclamação trabalhista para receber seus créditos. Note-se IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do que o 2º reclamado foi revel, ante a não apresentação de defesa, empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos pelo que reputam-se incontroversos os fatos alegados na inicial. serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da Não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita aos relação processual e conste também do título executivo judicial. princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, a par V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). Com base em tais caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das princípios, cabia ao ente público o dever legal de fiscalizar o obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na licitante, durante todo o contrato, pela sua fiel execução, devendo fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da arcar com a má vigilância. prestadora de serviço como empregadora. A aludida Logo, não é razoável que o trabalhador, justamente a parte mais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 158 fraca na relação contratual, seja penalizado pela inexecução do demandadas ao pagamento de "quarenta e oito horas contrato, principalmente porque a tomadora se beneficiou da força extraordinárias mensalmente,com os reflexos postulados, ao longo de trabalho do obreiro. de todo o contrato não atingido pela prescrição, enriquecidas com o Ademais, consoante já consagrado no texto do Anexo I da adicional de 60%, uma vez que a jornada de 12x36 afasta o direito Declaração de Filadélfia (1948), "o trabalho humano não é uma ao recebimento do domingo trabalhado, de forma dobrada, já que mercadoria". este sistema de compensação permite que o empregado usufrua da Friso que a mencionada decisão do STF, que declarou a folga em outro dia da semana, conforme autoriza o artigo 7º, inciso constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC nº 16), XV, da Constituição Federal". não vedou a condenação subsidiária do Poder Público, desde que Argumenta que a Reclamante não logrou comprovar o fato presente a culpa in vigilando, porquanto a fiscalização da constitutivo de seu direito à percepção de tal verba. contratada, inclusive de sua obediência à legislação trabalhista, é Pois bem. poder-dever do setor público, expresso nos arts. 67 e 87 da Lei nº A reclamante foi admitida em 05/02/2011, para exercer a função de 8.666/93. vigilante em escolas de ensino estaduais localizada no Município de Por fim, a manutenção da tomadora de serviços na lide, como Venda Nova do Imigrante -ES, tendo sido dispensada em responsável subsidiária, a par de ampliar a garantia do crédito 08/04/2015. obreiro (que tem natureza alimentar e privilegiada - art. 186 do CTN Contrariamente ao alegado, a testemunha Cleidson Vieira atestou a c/c art. 100 da CRFB), também se coaduna com o disposto na realização de escalas extras, oportunidade em que afirmou em seu Súmula nº 331 co C. TST, inexistindo malferimento ao art. 71, § 1°, depoimento, in verbis: da Lei 8.666/93. "(...) que faziam dobras de escala em finais de semana e feriados; Ressalta-se que a extensão da responsabilidade subsidiária que a dobra de escala era lançada no livro de ocorrência e não no abrange todas as verbas deferidas em 1º grau, porque a Súmula cartão de ponto, por ordem da reclamada; que a ordem foi 331 do TST não faz distinção entre verbas salariais, indenizatórias transmitida pelo preposto ora presente; (...) que as dobras de escala ou multas. Todos os créditos decorrentes de condenação na Justiça resultavam de 48horas extras mensais trabalhadas, dobrando do Trabalho estão incluídos na responsabilidade subsidiária inclusive em dias de feriado; (...)" (Id 8854376, p. 2). atribuída a ente público, mesmo as multas, na condição de tomador De outra banda, inexiste qualquer elemento de prova que permita dos serviços prestados por empregado de empresa devedora. ilidir o depoimento da testemunha, única inquirida em juízo. Ante do exposto, nego provimento ao apelo do 2º reclamado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL. O 2º reclamado requer a reforma da r. decisão de origem no que Insurge-se o 2º reclamado em face da r. sentença que julgou concerne ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de da CLT, alegando que "em decorrência do princípio constitucional R$6.000,00, ao fundamento de que "toda a celeuma provocada pelo da personalização da pena, a responsabilidade por essas sanções atraso contumaz no pagamento dos salários provoca, indene de trabalhistas (multa), é personalíssima, intransferível". dúvidas, angústia, dor e insegurança no trabalhador, sendo certo Renova seus argumentos de "inexistência de previsão legal que a injusta lesão à sua auto-estima, nome e imagem, enfim, os ensejadora da pretendida responsabilidade subsidiária". valores da personalidade atingidos, deve ser reparada, mediante Vejamos. compensação pecuniária compatível com o dano causado" (Id A responsabilidade subsidiária alcança também as multas previstas 72e413d). nos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a Súmula 331, IV, do Alega que os fatos narrados pela reclamante não demonstram que TST não faz nenhuma ressalva, atribuindo, ao tomador de serviços, ela tenha experimentado algum tipo de constrangimento decorrente que se beneficiou da mão de obra do trabalhador, a da relação empregatícia, ou seja, não evidenciam que foram responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas no aviltados, como empregada da primeira Reclamada, qualquer dos caso de as mesmas não serem cumpridas por parte do empregador valores essenciais à sua pessoa, ou seja, sua honra e sua direto. dignidade. Nego provimento. Sustenta que eventual condenação do Estado, ainda que HORAS EXTRAS - ESCALAS EXTRAS subsidiária, pelos danos morais implicaria em reconhecimento de Insurge-se o 2º reclamado em face da r. sentença que condenou as ato ilícito praticado por terceiros com repercussão na esfera jurídica Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 159 do Ente Público, situação esta que somente seria admissível nos (Fevereiro/2015 e Março/2015). casos expressamente previstos em lei, no qual o caso em testilha Destarte, evidencia-se o dano moral sofrido pela reclamante, que não se enquadra. teve seu nome inserido na lista de maus pagadores, gerando-lhe Pois bem. prejuízos que ultrapassam em muito a esfera do simples Não lhe assiste razão. aborrecimento. O dano moral somente se verifica quando a vítima experimenta Por fim, apenas registro que o reconhecimento da responsabilidade profundo e grave sofrimento, duradouro ou não, segundo a média do Estado se deu de forma subsidiária, sendo certo que a Súmula das expectativas normais do homem, sendo certo que seu contorno 331 do TST não faz distinção entre verbas salariais, indenizatórias jurídico está indissociavelmente ligado aos direitos da ou multas. Destarte, todos os créditos decorrentes de condenação personalidade, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso X, da na Justiça do Trabalho estão incluídos na responsabilidade Magna Carta, in verbis: subsidiária atribuída a ente público, mesmo a indenização por "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem danos morais, na condição de tomador dos serviços prestados por das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material empregado de empresa devedora. ou moral decorrente de sua violação;" Nego provimento. Pequenos aborrecimentos, contratempos, irritações, contingências Recurso da reclamante inerentes à vida em sociedade, mostram-se irrelevantes, não lhes DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS dispensando o ordenamento jurídico qualquer proteção. ACIMA DA 8ª OU 10ª DIÁRIA. HABITUALIDADE. Cabe assentar que no caso concreto deve ser analisado o artigo Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou 927 do CC sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, pois não improcedente o pedido de pagamento das horas extras além da 8ª se trata de aplicação da teoria do risco, que implica na ou 10ª diária, ante a previsão em norma coletiva. responsabilidade objetiva do empregador. Argumenta que, uma vez reconhecida a ocorrência de escalas Os elementos ensejadores da responsabilidade civil da reclamada extras, totalizando 48 horas mensais, impõe-se o reconhecimento são: culpa do agente, dano sofrido pela vítima e nexo causal entre da habitualidade e, por consequência, a desconfiguração da jornada os dois primeiros, de acordo com os artigos 186 e 927, ambos do 12x36, sendo irrelevante a previsão em norma coletiva. CC. Assevera, assim, que lhes são devidas como extras as horas além Ora, a pretensão de indenização por danos morais não escapa à da 8ª, não devendo ser pago apenas o adicional. inafastável regra processual de que "a prova das alegações Postula, assim, condenar as Recorridas ao pagamento de horas incumbe à parte que as fizer" e, no caso concreto, há elementos nos extras acima da 8ª ou da 10ª diária, com acréscimo de 60% autos capazes de indicar que o recorrente sofreu danos morais. (sessenta por cento) para o trabalho prestado de segunda-feira a O atraso na quitação das verbas salariais ou a ausência de seu sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, pagamento consiste em violação aos direitos trabalhistas, mas não conforme previsto em CCT/2015, Cláusula 9ª, além de seus reflexos geram direito à indenização por danos morais se não ficar provado sobre as verbas contratuais, quais sejam: 13º salário, férias + 1/3, que tenham gerado prejuízos com repercussão na imagem e FGTS, DSR, adicional de periculosidade, adicional noturno, reputação do empregado perante a sociedade. Também já intrajornada; bem como nas rescisórias: saldo de salário, 13º salário consignei que, embora o pagamento de contas em atraso possa proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o gerar aborrecimento ou mesmo constrangimento à reclamante, tal FGTS, parcelas previdenciárias e fiscais. situação não foge à normalidade cotidiana, não ensejando, por si Pois bem. só, reparação moral, de forma que não restaram configurados os A reclamante foi admitida em 05/02/2011, para exercer a função de pressupostos necessários à reparação almejada. vigilante em escolas de ensino estaduais localizada no Município de Todavia, nos autos, há efetiva comprovação de que o nome da Venda Nova do Imigrante -ES, tendo sido dispensada em reclamante foi inserido não apenas no SERASA, como também 08/04/2015. no SPC, justamente por conta de contas vencidas e não pagas A sentença reconheceu e foi mantido por esta e. Corte que, no no período em que ocorreram os alegados e comprovados período imprescrito, o autor laborou em escalas extras, em atrasos salariais (12/2014 e 01/2015, cujos depósitos ocorreram número de 4 mensais, totalizando 48 horas extras mensais. Em apenas em 29/01/2015 e 06/03/2015, respectivamente - Ids sentença, também reconheceu-se ser devido o pagamento do 530e88a, 4cf5237 e 31680ee) e o não pagamento de salários intervalo intrajornada como extra, indevidamente suprimido (o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 160 que não foi objeto de qualquer recurso). DOMINGOS TRABALHADOS É fato que as CCTs juntadas aos autos, aplicáveis aos vigilantes, Argumenta que, uma vez reconhecida a ocorrência de escalas estabelecem que os empregadores estão autorizados a adotar as extras, totalizando 48 horas mensais, impõe-se o reconhecimento escalas de trabalho de 12x36, 5x2 e 6x1. da habitualidade e, por consequência, a desconfiguração da jornada É bem verdade também que sempre entendi que, existindo 12x36, sendo irrelevante a previsão em norma coletiva. E continua: negociação coletiva dispondo acerca da flexibilização da jornada de uma vez desconfigurada a escala 12x36, devem ser pagos em trabalho dos trabalhadores, não há falar em pagamento de horas dobro os domingos trabalhados, autorizando-se os reflexos extras após a oitava diária ou mesmo décima diária, haja vista (a) a postulados. expressa autorização contida no artigo 7.º, inciso XIII, da Assim, pugna o reclamante para que seja efetuado o pagamento em Constituição da República; (b) a previsão constitucional de dobro dos domingos trabalhados. Afirma que não deve prevalecer o reconhecimento e validade dos acordos e convenções coletivas (art. entendimento do juízo a quoacerca de que na jornada 12x36 a folga 7º, XXVI); (c) o fato de que a escala 12x36 é mais favorável ao é compensada em outro dia da semana. Assevera que a Súmula trabalhador, trazendo melhoria à sua condição social; e (d) os 146/TST determina o pagamento em dobro do dia trabalhado aos termos da Súmula 444 do C. TST. domingos. Todavia, não resta dúvida de que a situação fática é de prestação Vejamos. habitual de horas extras, o que, de acordo com a Súmula 38 deste Em regra, entendo que devem prevalecer as negociações coletivas Regional, tem o condão de invalidar a escala 12x36 prevista em em observância ao que dispõe o artigo 7°, XXVI, da Constituição instrumento coletivo. Eis o teor da referida Súmula: Federal e o princípio do conglobamento, que permite a obtenção de SÚMULA Nº 38 DO TRT DA 17ª REGIÃO "HORAS EXTRAS benefícios pelo empregado, mediante concessões mútuas, sendo HABITUAIS. ESCALA 12 X 36. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO DAS indevido o pagamento dos domingos em dobro quando há expressa HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL COMO previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria. EXTRAS. Nos termos da Súmula 444 do E. TST, a jornada de 12 Todavia, no caso dos autos, não há previsão expressa nos acordos horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em lei, acordo coletivos acerca do não pagamento em dobro dos domingos ou convenção coletiva de trabalho é válida, em caráter excepcional, laborados, nem mesmo na cláusula vigésima segunda dos CCTs uma vez garantida a dobra da remuneração do labor em feriados. 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 juntados autos, que trata da No entanto, a prestação de horas extraordinárias habituais invalida escala de trabalho. a escala, caso em que as horas que ultrapassarem a jornada Inexistindo nos autos comprovação de compensação ou pagamento semanal normal, consideradas como tais aquelas que em dobro dos domingos, é devido o pagamento da remuneração em ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, deverão ser pagas dobro, por cada domingo efetivamente trabalhado. como horas extraordinárias." A tal aspecto, acrescento o fato de que a escala 12x36 foi Logo, ressalvado o meu entendimento de que a prestação de horas invalidada por este Tribunal, ante o cumprimento de horas extras extras não tem o condão de invalidar a escala 12x36, e habituais. considerando o teor da supracitada Súmula deste Regional, impõe- Nesse diapasão, dou parcial provimento ao apelo para condenar se a reforma da sentença de origem para, dando provimento as reclamadas ao pagamento da dobra dos domingos trabalhados. Recurso Ordinário Adesivo do reclamante, declarar a MULTA CONVENCIONAL invalidade da escala 12x36 praticada em razão do labor habitual Afirma o reclamante que a 1ª reclamada descumpriu diversas em sobrejornada e determinar o pagamento como horas extras cláusulas da convenção coletiva da categoria, tais como o das horas que ultrapassem a 8ª hora diária e 44ª semanal. pagamento do salário até o 5º dia útil e o ticket alimentação, razão Ante a habitualidade das horas extras prestadas, devidos os pela qual faz jus a aplicação de multa pecuniária equivalente ao reflexos sobre o 13º salário, férias + 1/3, FGTS; bem como nas valor de 01 (um) salário normativo por cada cláusula descumprida rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias da convenção coletiva, nos termos da cláusula 46ª da CCT/2015. proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS. Quanto ao Acrescenta o descumprimento das cláusulas 3ª (14 vezes), 4ª (10 adicional de horas extras, devem ser observados aqueles previstos vezes), 12ª, parágrafo segundo (02 vezes) e 32ª, §3º (01 vez), nas normas coletivas colacionadas aos autos, atentando-se para a totalizando 27 (vinte e nove) descumprimentos de cláusulas vigência da cada uma delas. previstas na convenção coletiva. Alega que não há fundamentação Dou provimento, nos termos da fundamentação supra. clara na r. sentença acerca da ilegitimidade do reclamante para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 161 pleitear o pagamento da multa por descumprimento de norma orientando-se o juiz pelo bom senso, e atento à realidade da vida e coletiva. às peculiaridades de cada caso. À análise. Nessa linha de raciocínio, tenho que não merece reforma a A cláusula 46ª das CCT/2015 da categoria prevê que: sentença, no particular. Em verdade, entendo que o juízo a quo "O não cumprimento de qualquer cláusula desta convenção coletiva fixou a indenização em valor superior ao que este Relator entende de trabalho, acarretará a aplicação de multa equivalente ao valor de por razoável e proporcional, levando em consideração a gravidade 01 (um) salário normativo, por cláusula descumprida, até a efetiva da lesão, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter regularização da causa que motivou a aplicação da referida sanção inibitório da medida. Não tendo havido, todavia, recurso postulando pecuniária. a diminuição do valor fixado, nada há a ser feito por este Relator. Parágrafo 1º. Fica estabelecido que a cláusula penal do caput terá o De toda forma, nego provimento ao recurso obreiro. seguinte rateio: 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM alcançado pela infração e 50% (cinquenta por cento) para o DOBRO. sindicato profissional. Argumenta a reclamante que não gozou as férias referentes ao Parágrafo 2º. Para a aplicabilidade do caput, fica convencionado período aquisitivo de 05/02/2011 a 04/02/2012, que deveriam ter que a parte interessada a cobrança da referida penalidade sido gozadas no período compreendido entre 05/02/2012 e pecuniária, deverá obrigatoriamente notificar a outra, tida com 04/02/2013. Alega que os contracheques juntados aos autos pela infratora, pro escrito, incidando especificamente a cláusula Reclamante só apontam recebimento de valores a título de férias convencional descumprida, sob pena de inépcia." em outubro de 2013 e outubro de 2014. Na espécie, extrai-se da norma coletiva que a aplicação da multa Pois bem. fica condicionada a notificação da outra parte. É bem verdade que, no cadastro de informações gerais da obreira, No presente caso, o autor não demonstrou que houve notificação da consta o gozo de férias no período de 01/11/2012 a 30/11/2012, parte contrária. referentes ao período aquisitivo de 05/02/2011 a 04/02/2012 (Id Além disso, alguns pleitos estão fundamentados na tese de 6659377 - Pág. 2), assim como na ficha financeira, consta o invalidade de várias disposições previstas no referido instrumento pagamento do terço de férias (Id e70a054 - Pág. 4). Outrossim, normativo, o que, certamente, não enseja o pagamento da multa consta também da CTPS do reclamante (Id 3a74532) o gozo das prevista naquela norma coletiva, sendo que boa parte dos pedidos referidas férias. não foram deferidos. Todavia, por conta das disposições legais, em que pese tais Desse modo, não há falar em condenação da ré ao pagamento da documentos tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus multa convencional. que lhe cabia. É que, a teor do art. 135 da CLT, a concessão de Nega-se provimento. férias será participada, por escrito, ao empregado com DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. antecedência mínima de 30 dias, do que o laborista dará recibo. Pretende a reclamante a majoração da indenização por danos Outrossim, de acordo com o parágrafo único do art. 145 da CLT, o morais, fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) pelo juízo pagamento das férias dar-se-á em até dois dias do início do sentenciante. respectivo período, do que o empregado dará quitação com Pois bem. indicação da início e termo das férias. Como cediço, a indenização por dano moral tem dupla finalidade. Não bastasse isso, por força do art. 464 da CLT, o pagamento do Além de tentar ressarcir o indivíduo cujo direito foi lesado, tem a salário deverá ser efetuado mediante recibo, assinado pelo finalidade de inibir novas condutas coincidentes. Esta é uma empregado, aceitando-se, ainda, a comprovação por meio de finalidade social do referido instituto. demonstração do depósito realizado na conta do trabalhador. Em verdade, a indenização por danos morais deve ser fixada em Destarte, ante a absoluta ausência de prova quanto ao pagamento termos razoáveis, para que a reparação não constitua e gozo das férias, referentes ao período aquisitivo de 05/02/2011 a enriquecimento ilícito do autor, com manifestos abusos e exageros, 04/02/2012, pela reclamante, a obreira faz jus ao pagamento em devendo o arbitramento operar-se com moderação, levando em dobro da respectiva remuneração, nos termos do art. 137 da CLT. conta o grau de culpa e o porte econômico das partes, isto é, o valor Aliás, nesse sentido oficiou o ilustre representante do MPT, em a ser fixado a título de indenização deve considerar o patrimônio do juízo, senão vejamos: responsável assim como a média salarial percebida pela vítima, "Pois bem. O ônus da prova quanto a demonstração do regular Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 162 gozo e pagamento das férias é do empregador, reclamado. E, do MTE a normatização das atividades laborais periculosas e tratando-se de pagamento, a teor do art. 464 da CLT, o pagamento insalubres. deverá ser efetuado mediante recibo, assinado pelo empregado. A regulamentação do Ministério do Trabalho ocorreu com a Portaria Aceitando-se, ainda, a comprovação por meio de demonstração do nº 1.885/2013, publicada em 03/12/2013, que aprovou o Anexo 3 - depósito realizado na conta do trabalhador. Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou Todavia, no caso em comento, em que pese a documentação outras espécies de violência física nas atividades profissionais de juntada pela empresa, como exposto pela Reclamante, cuida-se de segurança pessoal ou patrimonial- da Norma Regulamentadora nº documento elaborado de forma unilateral, impugnado pela 16. reclamante, em que não se comprova o real pagamento das férias Ressalto a previsão contida no artigo 3º da Portaria nº 1.885/2013: ou o seu gozo regular, ônus que lhe cabia" "Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de Pelo exposto, dou provimento ao recurso obreiro para, reformando periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta a sentença, condenar as reclamadas ao pagamento em dobro das Portaria, nos termos do art. 196 da CLT." férias referentes ao período aquisitivo de 05/02/2011 a 04/02/2012. O dispositivo supra não deixa dúvida de que o pagamento do ADICIONAL DE RISCO/PERICULOSIDADE adicional de periculosidade aos profissionais que atuam como O reclamante requer a reforma da sentença para condenar a vigilantes, na segurança pessoal e patrimonial, nos moldes do reclamada ao pagamento do adicional de risco/periculosidade no Anexo 3 da NR 16, somente é devido a partir de 03 de dezembro de percentual de 30%, em todo o período laborado, sob o fundamento 2013. de que a Lei 12.740/2012 tem eficácia imediata. Na espécie, o reclamante sempre recebeu adicional de risco, Afirma que o adicional de risco previsto nas convenções anteriores contudo, com a promulgação da lei 12.740/2012 (03/12/2013) o a 2014 possui a mesma natureza jurídica e finalidade do adicional adicional deixou de ser aplicado na percentagem prevista em norma de periculosidade, previsto na CLT, pois visa remunerar o coletiva e passou a ser exigido no percentual de 30%. trabalhador pela exposição ao risco/perigo de vida. Assevera que o De fato, o ambiente de trabalho do reclamante não foi alterado a adicional de periculosidade é matéria de ordem pública, não partir da data em que passou a receber o adicional em grau maior, podendo ser transacionado por norma coletiva. Sustenta que apesar sendo que, se o ambiente foi considerado periculoso, é porque de prestar serviços efetivamente perigosos, não recebeu o adicional havia elementos que apresentam risco à integridade física do no percentual de 30% previsto em lei. empregado. Vejamos. No entanto, a situação de risco a que fora exposto o reclamante, só Inicialmente, cumpre registrar que somente com a alteração do art. passaram a ensejar o adicional de 30%, a partir da vigência da 193 da CLT, promovida pela Lei nº 12.740/12, é que se passou a regulamentação da Lei 12.740/12, pelo Ministério do Trabalho e considerar como "atividades ou operações perigosas (...) aquelas Emprego, sendo inadmissível, portanto, exigir do empregador o que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco pagamento da verba, da forma como prevista na nova Lei, antes acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a: daquela regulamentação. (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades Na verdade, exigir o pagamento do adicional de periculosidade em profissionais de segurança pessoal e patrimonial". O caput do artigo período anterior à regulamentação da referida Lei seria punir a 193 da CLT é expresso ao definir as atividades ou operações reclamada pelo não pagamento do adicional que à época, não lhe perigosas como aquelas previstas na "forma da regulamentação era obrigatório, ferindo, assim, o princípio da segurança jurídica. aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Portanto, nego provimento. Assim, a percepção do adicional de periculosidade está HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS condicionada ao enquadramento da atividade como periculosa pelo Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 196 da CLT: de honorários sucumbências. Diz ser perfeitamente cumuláveis os Art.196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em honorários contratuais (dano material) como os honorários condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a sucumbenciais (pena imposta ao sucumbente). contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros Assim, postula a reforma da r. sentença a fim de que a reclamada aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do sejam condenada ao pagamento da "verba honorária sucumbencial, artigo 11. no percentual de 20%, calculado sobre o montante da condenação". Conforme se observa, a CLT foi expressa ao deixar à incumbência Não prospera a pretensão de reforma. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 163 Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de apenas quando preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70, ou setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do seja, percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a ou prova de situação econômica que não permita demandar, sem participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da prejuízo do sustento próprio ou da família e assistência do sindicato Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada da categoria profissional a que pertence o trabalhador, sendo este o para compor quorum, e presente o representante do Ministério posicionamento do C. TST, por meio das Súmulas 219 e 329 e Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por também deste Regional, conforme Súmula 18. unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo MPT para não No caso dos autos, a reclamante está assistida por advogado conhecer do recurso do Estado do Espírito Santo, com relação aos particular id 1f920b0, sendo indevidos os honorários advocatícios. tópicos "assistência judiciária gratuita" e "honorários advocatícios", Nego provimento. conhecer parcialmente do recurso ordinário do Estado do Espírito JUSTIÇA GRATUITA Santo e integralmente do recurso ordinário obreiro, desconsiderar A assistência judiciária gratuita é uma faculdade concedida aos os documentos apresentados pelo Estado do Espírito Santo, junto à comprovadamente pobres de pleitearem os benefícios da petição fa6d345, em 09/12/2015, às 16:53. No mérito, negar gratuidade da justiça, se não tiverem condições de pagar as provimento ao recurso da segunda reclamada e dar parcial despesas ou custas judiciais, para que demandem ou defendam provimento ao recurso do reclamante, julgando prejudicada a seus direitos. Abrange a dispensa de taxas judiciárias, bem como análise do tópico "retificação dos cálculos de liquidação, tudo nos honorários de advogado e perito. termos da fundamentação supra. Já a justiça gratuita é a isenção do pagamento de custas e DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI emolumentos a quem não puder pagar. Relator Acórdão Ante a jurisprudência reiterada do TST, defiro assistência judiciária gratuita e a gratuidade da justiça aos que não têm recursos suficientes para demandar sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família, conforme disposição do art. 5.º, inc. LXXIV e § 1.º, da CF/88. Pensar o contrário implica violação do princípio constitucional do livre acesso à Justiça e aos recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, XXXV), sendo certo que ao litigante de má fé a legislação prevê a devida penalidade. Destaca-se que, não obstante esteja assistido por advogado particular, o recorrente declarou sua precariedade financeira, Processo Nº RO-0000610-29.2015.5.17.0006 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS ADVOGADO WAGNER IZOTON ROCHA(OAB: 16427/ES) RECORRIDO CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL(OAB: 7338/ES) TESTEMUNHA MONICA TRINDADE VIANA Intimado(s)/Citado(s): - CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA - LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS afirmando não ter como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (id 4d53963). Portanto, dou provimento ao pleito do recorrente. PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Pugna a reclamante pela retificação dos cálculos ao argumento de que não contém todas as verbas e reflexos que foram deferidos no GD.JLS/04 comando sentencial. Alega que contém erros no tocante aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO honorários, salários vencidos, multa do art. 467 da CLT, diferenças salariais, feriados, adicional de risco/periculosidade, horas extras e PROCESSO nº 0000610-29.2015.5.17.0006 (RO) intervalo intrajornada. EMBARGANTE: LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE Todavia, considerando a reforma parcial da sentença julgo BARROS prejudicada a análise das impugnaçõesdiante da necessidade de EMBARGADO: CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S novos cálculos, os quais remeto à fase de liquidação de sentença. LTDA ACÓRDÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do EMENTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 164 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dá-se parcial provimento, sem Postula "manifestação expressa, reconhecendo que a Reclamada efeito modificativo, verificada a existência de vício no julgado. exerce como atividade empresarial a realização de exames". RELATÓRIO Aduz, por fim, que existe "no mínimo, contradição no que se refere Trata-se de Embargos de Declaração (id 9116ce6) opostos pelo ao ônus da prova quanto aos 'valores ajustados'", uma vez que "se reclamante, Leonardo Queiroz Chaves Monteiro de Barros, em face o Reclamante alega e tentou comprovar requerendo a exibição de do v. acórdão (id 53b8011), apontando vícios no julgado, bem como todos os exames que realizou, que há valores em aberto pois há com fito de prequestionamento. exames realizados e que não foram pagos, como pode o r. Acórdão É o relatório. entender que o Autor não se desincumbiu de seu ônus?" FUNDAMENTAÇÃO Vejamos. ADMISSIBILIDADE Observa-se que no dispositivo do v. acórdão em comento (id Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais de 53b8011 - Pág. 10/11), realmente não constaram os tópicos 'Do admissibilidade. Vínculo de Emprego' (id 53b8011 - Pág. 6/8) e 'Dos Valores MÉRITO Ajustados' (id 53b8011 - Pág.). Portanto, tal vício deve ser sanado Insurge-se o reclamante, ora embargante, alegando omissões e para que conste no dispositivo do acórdão o resultado do contradições no v. acórdão atacado. julgamento dos citados tópicos. Aduz que o dispositivo do v. acórdão em questão "restou omisso No mais, verifica-se que este E. Regional apresentou tese quanto ao julgamento do Vínculo Empregatício bem como dos específica conforme id 53b8011 - Pág. 6/11, não havendo falar nos Valores Ajustados", bem como "não constou se o referido demais em vícios apontados pelo embargante. julgamento constante no corpo da fundamentação foi por Por prequestionada entende-se a matéria ou norma legal unanimidade ou por maioria". questionada pela parte, em recurso ou contrarrazões, sobre a qual o Alega que houve omissão "quanto a inversão do ônus da prova na Colegiado, após discuti-la, emite julgamento. medida em que a Reclamada confirma a prestação de serviços mas Nos casos em que o julgador demonstra os motivos de seu nega o vínculo, cabendo a ela, portanto, o ônus de provar que não convencimento, enfrentando determinada norma legal, bem como se tratava de vínculo e sim de apenas prestação de serviços". Cita o adotando tese explícita acerca das matérias discutidas, não se pode disposto no art. 333, II, do CPC e artigos 2º e 3º, da CLT. afirmar que não houve o prequestionamento da referida norma. Sustenta que o v. acórdão atacado também "restou omisso quanto a O embargante a pretexto de prequestionamento não pode pretender Subordinação Estrutural na medida em que o Reclamante utilizava a rediscussão de matéria já decidida. Ora, os embargos os aparelhos da Reclamada além de que o serviço realizado é declaratórios não se destinam a tal propósito. caracterizado como atividades empresariais da Reclamada, qual Com efeito, inexistem omissões ou contradições no julgado, exceto seja: a realização de exames". o equívoco constatado no dispositivo do acórdão atacado: as No que concerne à habitualidade, alega que restou contraditório o v. questões que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia acórdão, pois "a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus, foram devidamente enfrentadas e o quadro fático satisfatoriamente prevalecendo, portanto, a tese do Reclamante, ou seja, de forma delineado. habitual trabalhava para a Reclamada". Ademais, eventual error in judicando não justifica a oposição de Aduz que houve contradição quanto ao horário de trabalho, na embargos declaratórios. medida em que o v. acórdão "dispôs que o Reclamante era quem Pelo acima exposto, dou parcial provimento aos embargos de decidia o seu horário de trabalho", contudo, de acordo com o declaração opostos pelo reclamante, para sanar vício ocorrido no "depoimento do próprio obreiro além do depoimento do preposto, a dispositivo do v. acórdão em comento, conforme acima explicitado, Reclamada ligava e solicitava o comparecimento do Reclamante na sem efeito modificativo. Empresa Reclamada a fim de realizar o exame", isto é, "o horário de ACÓRDÃO comparecimento do obreiro na Reclamada era determinado Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do dependendo da gravidade do paciente". Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de Alega mais uma omissão, pois o v. acórdão deixou de tratar da setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do pessoalidade. Sustenta que "o preposto da Reclamada confessa Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a que não era chamado ninguém no lugar do Reclamante até mesmo participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da porque o obreiro não poderia recusar o serviço". Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 para compor quorum, e presente o representante do Ministério 165 RECURSO ORDINÁRIO Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes PROCESSO nº 0000634-40.2015.5.17.0141 (RO) provimento parcial, tudo nos termos da fundamentação supra. RECORRENTE: ESQUADRIAS LINDEMBERG LTDA - ME, DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI JAUDISMAR MARCIO SIMOES, FICOL INDUSTRIA CERAMICA Relator LTDA - EPP Acórdão Processo Nº RO-0000634-40.2015.5.17.0141 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE ESQUADRIAS LINDEMBERG LTDA ME ADVOGADO SANDRO MARCELO GONCALVES(OAB: 12480/ES) ADVOGADO BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI(OAB: 11336/ES) ADVOGADO HOCILON RIOS(OAB: 13359/ES) RECORRENTE FICOL INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP ADVOGADO SANDRO MARCELO GONCALVES(OAB: 12480/ES) ADVOGADO BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI(OAB: 11336/ES) ADVOGADO HOCILON RIOS(OAB: 13359/ES) RECORRENTE JAUDISMAR MARCIO SIMOES ADVOGADO ANDRE LUIZ DE LACERDA(OAB: 23486/ES) ADVOGADO ELTON BORGES FURTADO(OAB: 23600/ES) RECORRIDO FICOL INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP ADVOGADO BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI(OAB: 11336/ES) ADVOGADO SANDRO MARCELO GONCALVES(OAB: 12480/ES) ADVOGADO HOCILON RIOS(OAB: 13359/ES) RECORRIDO JAUDISMAR MARCIO SIMOES ADVOGADO ELTON BORGES FURTADO(OAB: 23600/ES) ADVOGADO ANDRE LUIZ DE LACERDA(OAB: 23486/ES) RECORRIDO ESQUADRIAS LINDEMBERG LTDA ME ADVOGADO BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI(OAB: 11336/ES) ADVOGADO SANDRO MARCELO GONCALVES(OAB: 12480/ES) ADVOGADO HOCILON RIOS(OAB: 13359/ES) TERCEIRO ALUISIO RODRIGUES INTERESSADO TERCEIRO JOSE SIMOES INTERESSADO TERCEIRO JOSE WALTER NOVAIS RAMOS INTERESSADO RECORRIDO: ESQUADRIAS LINDEMBERG LTDA - ME, JAUDISMAR MARCIO SIMOES, FICOL INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI EMENTA DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO MEMBRO SUPERIOR. CULPA DA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito são: culpa do agente, dano sofrido pela vítima e nexo causal entre os dois primeiros. No caso, deve ser analisado o artigo 927 do CC sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, pois não se trata de aplicação da teoria do risco, que implicaria na responsabilidade objetiva do empregador. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000634-40.2015.5.17.0141, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE COLATINA/ES Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas e recurso adesivo pelo reclamante em face da r. sentença (Id. f55d4f5), complementada pela sentença dos embargos de declaração (Id. 88b0f7a), oriunda da Vara do Trabalho de Colatina/ES, da lavra da eminente Juíza Valéria Lemos Fernandes Assad, que julgou procedentes em parte os pleitos contidos na reclamação trabalhista. Razões recursais das reclamadas (Id. 1e2f3c8). Comprovantes de custas e depósito recursal (Id. ba4fff0 e 35afe57). Razões recursais do reclamante (Id. 182753e). Contrarrazões do reclamante (Id. cc1ffd9). Contrarrazões das reclamadas (Id. 5fda8b3). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimado(s)/Citado(s): É o relatório. - ESQUADRIAS LINDEMBERG LTDA - ME - FICOL INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP - JAUDISMAR MARCIO SIMOES FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário das reclamadas e do recurso adesivo do reclamante eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO GD/JLS-07 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS DAS HORAS EXTRAS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 166 As reclamadas recorrem da sentença alegando que o ônus da prova Não prospera a pretensão de reforma. quanto aos fatos alegados é do reclamante. Aduz que apesar de O reclamante foi contratado pela reclamada em 03/04/2006, na não haver anotação nos cartões de ponto é incontroversa a fruição função de auxiliar de serviços gerais, sendo dispensado em do intervalo intrajornada de uma hora, pois reconhecido pelo próprio 15/10/2013. reclamante na inicial. Afirma que o reclamante trabalhava em De acordo com o P.P.R.A. da 1ª reclamada tinha como atividade regime de trabalho de 9 (nove) horas diárias, sem a consideração principal "Serrarias com desdobramento de madeira". As funções do dos horários de café, em virtude de não laborar aos sábados e reclamante, no cargo de auxiliar de serviços gerais, consistiam em: domingos, outro fato incontroverso. Afirma que todas as empresas "Prestar diversos serviços auxiliares no setor de produção, do setor ceramista do norte do Espírito Santo não trabalham aos realizando corte de madeira com serra circular, empilhando a sábados realizando a compensação de jornada para atingir as 44 mesma de forma ordenada e realizar a limpeza do setor" (Id. (quarenta e quatro) horas semanais. Invoca a aplicação da Súmula 7db8ce3 - Pág. 11). 85 do c. TST, bem como os artigos 7°, XIII da CF e 58 da CLT. Além do cargo exercido pelo reclamante, a reclamada também Prospera, em parte, a pretensão de reforma. contava com o empregado no cargo de laminador, cuja função era Na petição inicial o reclamante sustenta que laborava de segunda a de "afiar a serra fita utilizada nos cortes de madeiras; Realizar sexta-feira, de 7 às 17 horas, com intervalo intrajornada de 1 (uma) serviços de solda elétrica no reparo de máquinas e equipamento da hora. empresa, além de auxiliar no carregamento dos caminhões A reclamada impugnou a pretensão de horas extras alegando que eventualmente" (Id. 7db8ce3 - Pág. 11). havia acordo de compensação de horas, conforme norma coletiva, e Conforme C.A.T emitida pela reclamada (Id. 88b8851), o carreou aos autos os cartões de ponto. ACIDENTE DE TRABALHO ocorreu no dia 14/05/2013, às 9:30 Em que pese a inexistência de pré-anotação do intervalo horas, tendo como agente causador a Serra - Máquina. intrajornada nos cartões de ponto, o reclamante confessou que De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os elementos gozava do referido intervalo, não sendo devidas horas extras. ensejadores da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito são: Em relação à jornada de trabalho, a reclamada não carreou aos culpa do agente, dano sofrido pela vítima e nexo causal entre os autos o acordo de compensação de jornada, ônus que lhe competia, dois primeiros. No caso, deve ser analisado o artigo 927 do CC sob e os cartões de ponto juntados apontam a existência de labor o enfoque da responsabilidade subjetiva, pois não se trata de extraordinário. aplicação da teoria do risco, que implicaria na responsabilidade Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário objetiva do empregador. da reclamada para afastar a condenação quanto ao intervalo In casu, conforme ressaltado na bem elaborada sentença a quo, intrajornada. estão presentes todos os pressupostos do dever de indenizar. DO ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente de trabalho, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA bem como do dano, diante a lesão ocorrida na mão esquerda do RECLAMADA reclamante, com amputação total do dedo indicador e lesão dedo As reclamadas recorrem da sentença alegando que o acidente polegar, fatos este não questionado pela reclamada e sobejamente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que realizou um serviço comprovado pelos documentos juntados pelo reclamante e laudo de forma completamente inadequada, não prestar atenção ao que médico pericial produzido nos autos (Id. 02e4c7), sequer impugnado estava sendo feito, bem como inobservar as normas de segurança. pelas partes. Afirma que não praticou ato ilícito, não tendo qualquer culpa pela A questão central da controvérsia é a existência ou não de culpa por ocorrência do fato citado. Aduz que a culpa exclusiva da vítima elide parte da reclamada, pretendendo esta eximir-se de qualquer o dever de indenizar, porque impede o nexo causal, conforme se responsabilidade, suscitando, inclusive, a excludente do dever de pode auferir pela dicção do artigo 945 do Código Civil. Consigna indenizar calcada na culpa exclusiva da vítima. que cumpriu com seu dever legal de cuidado, qual seja, de adaptar Contudo, não prosperam os argumentos da reclamada sobre tais ou conservar o maquinário com proteção. Contudo, a proteção foi questões, vez que a prova produzida nos autos é firme no sentido simplesmente descaracterizada pelo ato praticado pelo funcionário de que o acidente que vitimou o obreiro decorreu em razão de culpa que atuou de forma completamente diversa do que deveria ter feito, da reclamada, que exigiu a realização de atividade para o qual o ocorrendo então o acidente. Aduz que não há prova de que o dano reclamante não estava habilitado, bem como não forneceu os decorreu de sua culpa. equipamentos de proteção individual ao reclamante, nem mesmo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 167 comprovou a efetiva fiscalização do uso pelo trabalhador, particular. obrigações estas que estão previstas nos artigos 157 e 158 da CLT. Nego provimento. A comprovação do fornecimento dos EPI's deve ser feita por meio DA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS da prova documental, a teor do disposto na NR 6, da Portaria A reclamada também recorre da sentença quanto à indenização por 3.214/75, do MTE, item 6.6.1, "h", mormente porque dessa forma é danos materiais alegando que a sentença olvidou da conclusão do possível verificação do CA de cada equipamento, como também o laudo pericial no sentido de que a lesão do reclamante não é preenchimento dos demais regras previstas na NR. Assim dispõe da incapacitante. Afirma que atualmente o reclamante está citada norma: trabalhando, não tendo sido aposentado por invalidez, ainda que de 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : forma parcial. Aduz que a pensão vitalícia por perda da capacidade a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 I3) funcional deve ser embasada na impossibilidade ao trabalho, b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3) gerando assim prejuízo financeiro ao trabalhador, pois todo aquele c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional prejuízo que não for financeira será tratado em sede de danos competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; morais ou estéticos. Consigna que o reclamante foi considerado (206.007-8/I3) apto ao trabalho junto ao órgão previdenciário, tendo ficado d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e afastado por apenas 3 (três) meses. Aduz que o reclamante não conservação; (206.008-6 /I3) recorreu administrativamente da decisão do órgão previdenciário e e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; não ajuizou qualquer ação junto a Justiça Federal para reverter a (206.009-4 /I3) situação previdenciária, pelo que se tem conhecimento nos autos. f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, Também sustenta que em virtude da constatação de lesão parcial (206.010-8 /I1) temporária (em relação ao trabalho, a qual perdurou por apenas 3 g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011- meses) deve ser considerado que o pagamento da pensão mensal 6 /I1) ao autor deve se referir ao período de afastamento previdenciário, h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser caso este tenha tido algum prejuízo financeiro. Por fim, recorre do adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela valor arbitrado para a condenação, pois diverge do informado pelo Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)". Perito que, em conformidade com a Tabela da SUSEP considerou o A reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's adequados à percentual e 15% de perda, sendo este embasado no valor do realização do serviço, por meio de registro em livro, fichas ou salário mínimo e não no salário da categoria. sistema eletrônico, não se desincumbindo do ônus da prova, a teor Prospera, em parte, a pretensão de reforma. do artigo 333, II do CPC. A sentença deferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia no Destaca-se, ainda, que restou incontroverso que, no momento do importe de 20% do piso salarial relativo a função do reclamante, a acidente, o reclamante estava operando máquina de corte sem o contar da data do acidente (Id. 88b0f7a), considerando que uso de EPI adequado. Além disso, de acordo com o depoimento do incapacidade parcial e definitiva da mão esquerda, havendo reclamante (Id. 265a560, gravado por áudio e vídeo), no dia do possível interferência na vida profissional do reclamante. acidente ele estava substituindo um empregado que faltou ao A prova pericial produzida nos autos (Id. 202e4c7 - Pág. 5) concluiu serviço e operava a máquina de corte por ordem do proprietário da pela existência de "INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA", nos reclamada, Sr. José Armando Salvador Filho, que também ordenou seguintes termos: a limpeza do bico de água com a máquina de corte em "O Nexo entre o acidente sofrido pelo periciado e seu labor é NEXO funcionamento. DIRETO (Acidente típico). Como se depreende do exposto, resta clara a culpa patronal pelo Apesar de ter sido observado, durante o exame físico do ato médico acidente que vitimou o reclamante, inexistindo nos autos qualquer pericial, dor aguda, latejante, quando pressionado um determinado elemento de prova a embasar a tese de culpa exclusiva da vítima ponto, do coto cirúrgico, na mão esquerda do periciado. Sinais suscitada pela ré. clínicos no coto da amputação do 2º quirodáctilo da mão esquerda Assim, por presentes todos os pressupostos do dever de indenizar, do periciado, levam a uma Hipótese diagnostica de Distrofia Reflexo correta a decisão a quoao reconheceu a responsabilidade da Simpática pós traumática. reclamada e a condenou no pagamento de indenização por danos O periciado não apresenta incapacidade funcional da mão materiais e morais/estéticos, não merecendo qualquer reparo neste esquerda. Apresenta limitação própria da perda do 2º quirodáctilo, e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 168 a defesa a dor ao toque local. Não prospera a pretensão de reforma. - Há uma limitação moderada, na capacidade funcional da mão O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil prevê a faculdade esquerda do periciado, entretanto não há o impedimento para o da parte de requerer o pagamento da pensão de uma só vez. exercício de sua profissão. INCAPACIDADE PARCIAL Contudo, no caso dos autos, o autor não formulou tal pleito na DEFINITIVA". petição inicial. Logo, a pretensão deduzida na fase recursal é Portanto, o i. Perito atestou que "não há impedimento para o inoportuna, não podendo ser acolhida porquanto constitui inovação, exercício de sua profissão", mas deixou claro que há incapacidade contrária aos limites da lide. parcial definitiva, o que fundamenta o deferimento da reparação Além disso, a matéria sequer foi objeto da sentença, restando material por meio do pensionamento, a teor do artigo 950 do Código grande possibilidade de, se decidida pela primeira vez em segunda Civil, que assim dispõe: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo instância, contrariar até mesmo os interesses do reclamante, que qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se não poderá questionar os critérios utilizados para o pagamento em lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das parcela única, já que terá que se levar em conta a expectativa de despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da vida além de outros critérios para se evitar o desequilíbrio da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do equação financeira. trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ademais, ainda que assim não fosse, o Juiz possui uma margem Portanto, o reclamante faz jus à pensão mensal correspondente à razoável de discricionariedade para, analisando as circunstâncias importância do trabalho para que se inabilitou. dos autos, escolher o critério de maior equidade entre as partes, Ademais, o fato de estar empregado e percebendo salário não lhe seja decidindo pelo pagamento em parcela única, seja em parcelas retira o direito à indenização, considerando que o reclamante terá mensais. que conviver com as restrições no exercício da função de Um dos motivos da pensão é garantir que mês a mês o obreiro, que marceneiro se quiser manter-se na mesma atividade, tendo sua teve sua capacidade laborativa reduzida, seja total ou parcialmente, carreira limitada e podendo sofrer perda salarial ao longo da vida consiga sobreviver, garantindo-lhe direitos sociais básicos e, laboral. portanto, protegendo sua dignidade como pessoa humana, de forma Em relação ao valor do pensionamento, o i. Perito consignou em que o pagamento em parcela única é desaconselhável. resposta ao quesito nº 19, que: "A tabela da SUSEP Assim, considero que o pensionamento é a forma mais equânime (Superintendência de Seguros Privados) estabelece a perda de um para a satisfação do crédito do obreiro no tocante à indenização por membro superior em 70% do valor do seguro e a perda do dedo danos materiais decorrentes da incapacidade parcial para o indicador 15% do valor do seguro. Vide tabela SUSEP". exercício das atividades que realizava, pois assegura renda mensal Dessa forma, o valor da pensão deverá ser fixado em 15% (quinze vitalícia, razão pela qual mantenho a decisão atacada, no particular. por cento) do valor do salário da função exercida pelo reclamante, Nego provimento ao recurso. que é o correspondente ao trabalho para o qual se inabilitou, não prosperando a pretensão de que seja calculado sobre o salário ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO ORDINÁRIO DAS mínimo. RECLAMADAS E DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Por fim, não prospera a pretensão de pagamento da pensão apenas DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E pelo período de afastamento do INSS, pois o reclamante é portador ESTÉTICOS de incapacidade parcial definitiva, conforme atestado pelo laudo A reclamada recorre da sentença quanto ao valor da indenização pericial. por dano moral alegando que deve ser observado o disposto no Dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e artigo 944 do CC, a condição econômica do ofensor e da vítima, deferir a pensão mensal no percentual de 15% (quinze por pois a indenização deve ser estipulada de forma a atenuar o cento). prejuízo psicológico sofrido. Afirma que a sua condição econômica é RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE de uma microempresa, que atua no mercado com grandes DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA dificuldades financeiras; ainda que pagando corretamente todos os O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao débitos existentes junto a seus funcionários. Requer a redução da pagamento da pensão vitalícia para que seja feita em parcela única indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais). ou que seja constituído crédito para a garantia da execução. Invoca O reclamante, por sua vez, recorre da sentença aduzindo que a a aplicação do artigo 950 do Código Civil. indenização por danos morais e estéticos deve ser majorada, pois Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 169 em casos similares o valor arbitrado foi de R$30.000,00 e a limitação imposta pelo próprio reclamante e, considerando a idade R$40.000,00, conforme jurisprudência colacionada. Aduz que "a do empregado (que contava com 27 anos, na data do acidente), a perda de um dedo da mão esquerda causa muito transtorno na vida gravidade do dano a ser reparado (dor constante no local da do Reclamante uma vez que coisas simples da vida como amarrar o amputação e alteração da imagem), o grau de culpa da ré, além de próprio cadarço tornam-se dificultosas necessitando de auxilio da outras circunstâncias, como a recolocação no mercado e as esposa. Destarte resta veementemente comprovado que o valor oportunidades que restam ao autor, sendo tal valor adequado ao arbitrado pelo juiz de piso uma vez que o mesmo não se mostra porte financeiro da reclamada e do reclamante, sem que implique capaz de aplicar o caráter pedagógico ou punitivo, podendo até em enriquecimento sem causa. mesma ser teratológica". Requer a majoração para R$30.000,00 Diante disso, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou (trinta mil reais). provimento ao recurso do reclamante para majorar a A sentença não merece reforma. indenização por danos morais e estéticos para R$50.000,00 A r. decisão de origem arbitrou a condenação por danos morais e (cinquenta mil reais). estéticos em R$15.000,00 (quinze mil reais) considerando os seguintes fatores determinantes: "a posição social das partes, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, considerando, ainda, o Arbitro o valor da condenação em R$50.000,00 (cinquenta mil caráter repressivo da reparação, além de proporcionar à vítima, reais) e custas de R$1.000,00 (um mil reais). satisfação capaz de compensar-lhe ou amenizar-lhe a dor moral ACÓRDÃO sofrida de modo, ainda, a coibir a reincidência e prevenir o seu Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do enriquecimento". Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de Como é cediço, o direito pátrio não adotou o sistema do tarifamento, setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do relegando ao prudente arbítrio do julgador a tarefa de quantificar a Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a lesão extrapatrimonial. participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da Nesse sentido, doutrina e jurisprudência indicam alguns critérios Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada para a aferição do valor da indenização por dano moral, quais para compor quorum, e presente o representante do Ministério sejam: a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por reprovabilidade da conduta patronal, a dor sofrida pela vítima, os unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Arbitrado o causa, bem como o caráter compensatório e pedagógico da valor da condenação em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e custas indenização, de modo a mitigar o sofrimento do ofendido e de R$600,00 (seiscentos reais). Presença do advogado Elton desestimular práticas semelhantes na comunidade empresarial. Borges Furtado, pelo reclamante. À luz dos critérios acima apontados em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, temos por insuficiente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrada na r. sentença a título de indenização por dano moral/estético. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Ora, a fixação do valor ressarcitório deve atender à necessidade de Relator Acórdão reparar o prejuízo moral sofrido, bem como o dano estético. Todavia, o julgador deve estar atento para o fato de não fazer do dano moral uma "indústria processual", evitando condenações exacerbadas. Assim, considerando todos esses fatores, entendo que o montante fixado pela sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser majorado a fim de atender os critérios citados. Por fim, o valor justo para reparar o dano moral e estético sofrido pelo reclamante (amputação total do dedo indicador) é no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 Processo Nº AIRO-0000638-70.2015.5.17.0014 Relator JOSE LUIZ SERAFINI AGRAVANTE HIEST ASSESSORIA LTDA - EPP ADVOGADO MEJIDA EL MASRI(OAB: 7632/ES) AGRAVADO AIRES DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO FILIPE SOARES ROCHA(OAB: 17599/ES) TERCEIRO LUIZ CARLOS MEDEIROS JUNIOR INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - AIRES DE OLIVEIRA ALMEIDA - HIEST ASSESSORIA LTDA - EPP 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 170 ampliado. No caso em apreço, a ré, ora agravante, não efetivou qualquer PODER JUDICIÁRIO depósito, inclusive, aquele relativo a 50% do valor do depósito JUSTIÇA DO TRABALHO recursal. Ademais, é permitida a concessão do benefício da assistência GDJLS06 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) judiciária gratuita apenas ao empregador pessoa física na forma da Súmula 16, deste Egrégio Tribunal, aprovada por unanimidade em sessão ordinária do Pleno em 28 de novembro de 2012, que assim PROCESSO nº 0000638-70.2015.5.17.0014 (AIRO) AGRAVANTE: HIEST ASSESSORIA LTDA - EPP AGRAVADO: AIRES DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Constatado que a ora agravante não realizou qualquer depósito, inclusive, aquele relativo a 50% do valor do depósito recursal, estabelecido no § 7º, do artigo 899 da CLT, não se conhece do recurso, por se encontrar deserto. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da r. decisão id feb8623, oriunda da 14ª dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO. Conceder-se-á o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador pessoa física que declarar, sob as penas da lei, não possuir recursos para o pagamento das custas e do depósito recursal, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 3º, I e VII, da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Em decorrência do acima exposto, não conheço do agravo de instrumento, por deserto. Determino o processamento do recurso ordinário obreiro, com distribuição a este Relator, observada a devida compensação. Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da Excelentíssima Marise Medeiros C. Chamberlain, que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Agravo de Instrumento da reclamada id ef31427. Contraminuta do reclamante id 72de092. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE . DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DE QUE TRATA O § 7º, DO ART. 899 DA CLT A Lei 12.275/2010 inseriu o §7º no art. 899 da CLT, prescrevendo que "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada para compor quorum, e presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por deserto. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Relator recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor de depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". O TST, por conta da inovação legislativa, editou a Resolução nº 168/2010, que atualizou a Instrução Normativa nº 3/1993, estabelecendo que, assim como aqueles exigidos em sede de recurso ordinário e em recurso de revista, o depósito do §7º do art. 899 da CLT não tem natureza de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal. Por conseqüência, depositado o valor integral da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das Acórdão Processo Nº RO-0000650-87.2016.5.17.0131 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE JALDEMIRA RIBEIRO ADVOGADO DEICLESSUEL LIMA DAN(OAB: 9966/ES) RECORRIDO ITALO IGNACIO COELHO ADVOGADO MICHAEL RODRIGUES PINTO(OAB: 25302/ES) RECORRIDO ELZI FERREIRA COELHO ADVOGADO MICHAEL RODRIGUES PINTO(OAB: 25302/ES) RECORRIDO LINDOLPHO IGNACIO FILHO decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 - ELZI FERREIRA COELHO - ITALO IGNACIO COELHO - JALDEMIRA RIBEIRO 171 A reclamante suscita a preliminar de nulidade da sentença alegando que o indeferimento da oitiva das testemunhas cerceou o seu direito de defesa, em violação ao devido processo legal. Não prospera a preliminar. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 765 da CLT, pois a produção de provas não se fez necessária, já que o Juízo a quo indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas tendo em vista os fatos GD/JLS-07 trazidos aos autos com interrogatório das partes, promovido na RECURSO ORDINÁRIO forma do artigo 848 da CLT, o que motivou a decisão pela extinção do processo sem resolução do mérito. PROCESSO nº 0000650-87.2016.5.17.0131 (RO) Rejeito a preliminar. RECORRENTE: JALDEMIRA RIBEIRO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECORRIDO: ITALO IGNACIO COELHO, ELZI FERREIRA DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 76 DO NOVO CPC COELHO, LINDOLPHO IGNACIO FILHO A reclamante recorre da sentença que extinguiu o processo sem RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI resolução do mérito alegando que, conforme informado em defesa, EMENTA o inventário do falecido Sr. LINDOLPHO IGNACIO FILHO nunca REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DE CUJUS SOLTEIRO, COM restou aberto, razão pela qual não houve a nomeação de PAIS FALECIDOS, SEM FILHOS E BENS A INVENTARIAR. A inventariante. Daí a citação do espólio do falecido LINDOLPHO representação processual do de cujus solteiro, com pais falecidos, IGNACIO FILHO ter sido promovida na pessoa do irmão ITALO sem filhos e bens a inventariar não se baseia no art. 12, V, do CPC, IGNÁCIO COELHO. Invoca a aplicação do artigo 991, I do CPC/73 mas sim, na condição de sucessores legítimos do falecido, nos e artigo 618, I do NCPC. Afirma que, ainda que o espólio não termos do art. 1.829, IV e 1839, do Código Civil, em que são estivesse devidamente regularizado, o caso não era de extinção herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, sem julgamento de mérito, mas de suspensão do processo, com irmãos, sobrinhos, tios e primos). Na forma do artigo 1840 do marcação de prazo razoável para ser sanado eventual defeito, nos Código Civil, os mais próximos excluem os remotos, exceto os termos do artigo 13 do antigo CPC e 76 do novo CPC. Aduz que, sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido. conforme se infere da Certidão de Óbito do Sr. LINDOLPHO RELATÓRIO IGNACIO FILHO (Id e31ee71), o falecimento se deu no dia V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO 07/12/2011, não deixando o extinto ascendentes, descendentes ou ORDINÁRIO 0000650-87.2016.5.17.0131, provenientes da MM. 1ª cônjuge, razão pela qual, seguindo-se a linha sucessória VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES estabelecida no artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil, deixou como Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da únicos herdeiros seus irmãos, entre eles o Recorrido ITALO r. sentença (Id. 666444e), da lavra do eminente Magistrado João de IGNÁCIO COELHO. Consigna que a herança se transmite aos Oliveira Batista que julgou extinto o processo, sem julgamento de herdeiros, sendo partes legítimas para a representação do espólio. mérito, com base no inciso VI, do artigo 485, do CPC. Nesse caso, a inexistência de inventariante - uma vez que o Razões recursais da reclamante (Id. 9a0c80d). inventário não foi aberto - não afasta a legitimidade do espólio, pois Reclamante isenta das custas. o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, Contrarrazões do 2º e 3º reclamados (Id 20a89e8). sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do desta. Ou seja, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio Trabalho, a teor do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal. é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é É o relatório. quem detém a posse de fato dos bens (direitos e obrigações) FUNDAMENTAÇÃO deixados pelo falecido. Alterca que caberia ao Juízo de piso, em ADMISSIBILIDADE atenção ao requerimento formulado pela defesa no "tópico III" da Conheço do recurso ordinário da reclamante eis que presentes peça contestatória (Id 9cefd07), determinar eventual os pressupostos legais de admissibilidade. complementação da representação do espólio com eventuais outros PRELIMINARES MÉRITO RECURSO irmãos do falecido Sr. LINDOLPHO IGNACIO FILHO, nos termos do DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA artigo 13 do antigo CPC e 76 do novo CPC, mas, jamais extinguir o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 172 feito sem julgamento de mérito ao argumento de que o espólio não Código Civil, em que são herdeiros os parentes colaterais, (os de estaria devidamente regularizado no feito. Requer a anulação da até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Na forma sentença para determinar a baixa dos autos à vara de origem para do artigo 1840 do Código Civil, os mais próximos excluem os fins de ser cumprido o disposto no artigo 76 do novo CPC, trazendo- remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os se aos autos eventuais outros irmãos do falecido LINDOLPHO irmãos do falecido. IGNACIO FILHO, para que juntamente com o irmão ITALO Não há duvidas de que o Sr. Ítalo, o irmão do de cujus, é seu IGNÁCIO COELHO, passem também a representar passivamente o herdeiro legítimo, sendo também legítimo para representá-lo espólio em juízo. em Juízo. A sentença merece reforma. Assim, como o Sr. Ítalo Ignácio Coelho, 1º reclamado, não noticiou a Em breve síntese da causa de pedir inicial, verifica-se que a existência de outros irmãos, também herdeiros, é, por ora, reclamante alega que foi contratada em março de 2006, como considerado o legítimo representante em Juízo do Sr. Lindolpho, doméstica, para trabalhar na residência do Sr. Lindolpho, 3º devendo ser intimado para regularizar o pólo passivo, com a reclamado, mas não teve a CTPS assinada, além de não receber indicação de outros herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, corretamente seus direitos trabalhistas. Afirma que a CTPS foi conforme artigos 13 e 993, II do CPC (art. 76 e 620, II do NCPC). assinada em 01/08/2011 pelo Sr. Ítalo, 1º reclamado e irmão do Sr. Após o prazo acima, deverá ser retomada a instrução processual, Lindolpho. Em 07/12/2011 o Sr. Lindolpho faleceu, mas a com citação dos demais herdeiros, se houver, prosseguindo-se com reclamante permaneceu na residência como caseira. Afirma que a os demais atos processuais. CTPS foi baixada em 28/02/2015ao argumento de que isso lhe Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante permitiria obter o chamado benefício social instituído pela LOAS - para reformar a sentença e considerar, por ora, o Sr. Ítalo Lei Orgânica de Assistência Social, mas permaneceu na residência. Ignácio Coelho o legítimo representante processual do de Em 13/06/2015 foi notificada extrajudicialmente para que deixasse o cujus, devendo ser intimado para regularizar o polo passivo, imóvel que laborava e residia e, na mesma ocasião, informalmente, com a indicação de outros herdeiros, se houver, no prazo de 05 recebeu também uma proposta de acordo no valor de R$ 7.000,00 (cinco) dias, conforme dispõem os artigos 13 e 993, II do CPC (sete mil reais), para receber R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão (art. 76 e 620, II do NCPC). Após o prazo acima, deverá ser de desconto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativos a uma retomada a instrução processual, com citação dos demais suposta dívida que a Recorrente teria com o falecido Sr. Lindolpho. herdeiros, se houver, prosseguindo-se com os demais atos Em defesa, o 1º reclamado sustenta sua ilegitimidade passiva e processuais. aduz que, apesar de anotar a CTPS da reclamante como Conclusão da preliminar reconhecimento do período trabalhado para o Sr. Lindolpho, a Recurso provido para reformar a sentença. reclamante nunca foi sua empregada, permanecendo na residência PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO em comodato após o falecimento do Sr. Lindolpho. DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que o 1º reclamado, irmão do 3º reclamado, foi Em contrarrazões, o reclamado requer o reconhecimento da regularmente citado e se defendeu nos autos. prescrição bienal e quinquenal alegando que seo término contratual O 3º reclamado, Sr. Lindolpho, faleceu em 07/12/2011 e, conforme se deu em 07/12/2011 com a morte do Sr. Lindolpho, 3º reclamado, consta da certidão de óbito (Id. e31ee71, pág. 2), era solteiro, com reclamante teria até 07/12/2013 para ingressar com a demanda pais falecidos, sem filhos e não deixou bens a inventariar. trabalhista. Invoca a aplicação da Súmula 153 do c. TST alegando Em regra, a representação em Juízo do falecido é feita pelo que a prescrição é matéria passível de argüição até a instância inventariante, na forma dos artigos 12, inciso V e 991, inciso I, do ordinária, ou seja, até a interposição do recurso ordinário. CPC. (artigos 75, VII e 618, I do NCPC). Diante da reforma da sentença quanto à extinção do processo Todavia, na hipótese em apreço, não existe espólio, pois sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise da conforme certidão de óbito de Id. e31ee71 - Pág. 2, não foram prescrição alegada, o qual deverá ser reiterada pela parte no deixados bens a inventariar, inexistindo a figura do espólio e, momento oportuno. por corolário, a do inventariante. ACÓRDÃO Como se vê, neste caso, a representação processual não se Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do baseia no art. 12, V, do CPC, mas sim, na condição de sucessores Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de legítimos do falecido, nos termos do art. 1.829, IV e 1839, do setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 173 Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a pelo reclamado em face do acórdão id af09f57, apontando vícios no participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da julgado e pretendendo o prequestionamento de matérias. Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada É o relatório. para compor quorum, e presente o representante do Ministério FUNDAMENTAÇÃO Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por CONHECIMENTO unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e Conheço dos embargos opostos pelas partes, eis que presentes os dar provimento ao apelo, restando prejudicada a análise da pressupostos legais de admissibilidade. prescrição, tudo nos termos da fundamentação supra. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DAS OMISSÕES DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Alega o reclamante a presença de omissão no julgado quando ao Relator pedido dos reflexos do intervalo intrajornada nas demais verbas Acórdão Processo Nº RO-0000659-46.2015.5.17.0014 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE ANTONIO JOSE ALVES ADVOGADO FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES(OAB: 17591/ES) ADVOGADO GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB: 19092/ES) ADVOGADO Marcilio Tavares de Albuquerque Filho(OAB: 17407/ES) ADVOGADO DANIEL FERREIRA BORGES(OAB: 21645/DF) ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) RECORRIDO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO ROGERIO BERMUDES MUSIELLO(OAB: 4239/ES) trabalhistas. Requer esclarecimentos que julgar cabíveis e pertinentes à espécie, tudo para que a prestação jurisdicional seja entregue da maneira mais clara e ampla possível. Sem razão. Como cediço, a omissão apta a ensejar os embargos de declaração consubstancia-se na ausência de enfrentamento de um determinado pedido ou argumento relevante para o deslinde da quaestio, deduzidos por qualquer uma das partes, ou a inércia do julgador diante de qualquer outro aspecto cujo conhecimento deverse-ia dar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. Diante desse breve conceito, verifica-se não ter havido qualquer omissão no julgado embargado, haja vista que esta e. Corte tratou expressamente do tema. Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOSE ALVES - BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Na espécie, o trabalhador sujeito à jornada de seis horas, como é o caso do reclamante que é bancário, ainda que exerça labor extraordinário de forma habitual, não faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora. Portanto, não há falar em reflexos do PODER JUDICIÁRIO intervalo intrajornarda nas demais verbas. JUSTIÇA DO TRABALHO No mais, verifica-se pretender o embargante provocar o reexame do julgado embargado, o que não tem lugar em sede de embargos de GDJLS 01 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO declaração, cuja finalidade é propiciar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Nego provimento. PROCESSO nº 0000659-46.2015.5.17.0014 (RO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EMBARGANTES: ANTONIO JOSE ALVES E BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADOS:ANTONIO JOSE ALVES E BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nega-se provimento, por inexistência de vícios no julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 DAS OMISSÕES O reclamado afirma que a CCT estabeleceu que somente haveria pagamento correspondente ao dia de sábado quando houvesse labor extraordinário durante toda a semana anterior. Assevera que a questão não se resume tão somente em razão de haver expressa determinação em norma coletiva para que se considere o sábado como repouso semanal remunerado, mas que deverá ser observado o estabelecido na cláusula primeira, ou seja: se houve prestação ou 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 não de horas extraordinárias durante todos os dias da semana anterior, o que alega não ter sido provado nos autos. Afirma, ainda, que em que pese o reclamante esteja assistido por seu sindicato de classe, a documentação constante dos autos deixa claro que recebia salário muito além do que o dobro do mínimo legal, não sendo permitida a concessão dos benefícios contidos na Lei nº 5.584/70. Não prospera o inconformismo. 174 Processo Nº RO-0000659-83.2015.5.17.0131 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE SIRLENE DURAES VICENTE ADVOGADO ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO(OAB: 16997/ES) RECORRIDO SERDEL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA(OAB: 12544/ES) RECORRIDO ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Como cediço, os embargos de declaração tratam-se de vetor integrativo, cuja análise está adstrita as hipóteses previstas no ordenamento jurídico, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. Intimado(s)/Citado(s): - ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SERDEL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - SIRLENE DURAES VICENTE Saliente-se, que não é omissa a decisão que adota tese diversa daquela sustentada pelas partes ou que deixa de referenciar a alguma das alegações ou fundamentos jurídicos que as partes PODER JUDICIÁRIO entendem ser aplicáveis ao caso concreto, sendo suficiente que a JUSTIÇA DO TRABALHO decisão esteja devidamente motivada e fundamentada. Assim, verifica-se que as alegações do embargante refletem apenas GDJLS-10G inconformismo com a decisão embargada no tocante ao divisor de RECURSO ORDINÁRIO (1009) horas extras, reconhecimento do sábados como repouso semanal remunerado por força da Convenção Coletiva de Trabalho dos PROCESSO nº 0000659-83.2015.5.17.0131 (RO) Bancários e honorários advocatícios. Ora, os embargos RECORRENTE: SIRLENE DURAES VICENTE declaratórios não se destinam a rediscutir matéria já decidida; se a RECORRIDO: SERDEL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA, embargante persegue a reforma do julgado deverá se utilizar de ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA recurso próprio. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Ressalte-se, por oportuno, que eventual error in judicando não EMENTA justifica a oposição de embargos declaratórios. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Indevido o adicional Assim, por inexistir no julgado qualquer vício que justifique a mencionado, postulado em razão de a reclamante exercer atividade oposição de embargos de declaração, nega-se provimento ao de limpeza em escolas públicas estaduais (inclusive limpeza e recurso. higienização de banheiros), se o perito constata a inexistência de Nego provimento. insalubridade, por não haver enquadramento legal da função da ACÓRDÃO reclamante na norma pertinente Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do RELATÓRIO Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do r. sentença de Id. 77865ab da lavra do eminente Magistrado Nedir Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a Veleda Moraes, que julgou improcedentes os pedidos formulados participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da na inicial. Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada Recurso ordinário da reclamante - Id. 3234481. para compor quorum, e presente o representante do Ministério Contrarrazões da 2ª reclamada - Id. 9d4627b. Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por Contrarrazões da 1ª reclamada - Id. 0120db7. unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios e, no Parecer do Ministério Público, se manifestando pelo provimento mérito, negar-lhes provimento. parcial do recurso - Id. 2c873b4. É o relatório. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI FUNDAMENTAÇÃO Relator Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 ADMISSIBILIDADE 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 175 Conheço do recurso ordinário interposto, porque presentes os concessão do benefício aqui previsto a todos os trabalhadores que pressupostos de admissibilidade. exercem a função de Auxiliar de Serviços Gerais de limpeza predial, PRELIMINARES MÉRITO RECURSO a partir de 31 de dezembro de 2015, exceto os Auxiliares de A. PRELIMINAR RENOVADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Serviços Gerais de limpeza predial já enquadrados no caput desta PELA 1ª RECLAMADA. EXTINÇÃO DO FEITO. QUITAÇÃO. cláusula. (Grifei) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO ADITIVO DE Como se vê no parágrafo primeiro da referida cláusula, os CONVENÇÃO COLETIVA trabalhadores com contratos anteriores à 01/01/2015 deverão receber indenização de 20% sobre o salário base. Pugna a 1ª reclamada pela extinção do processo sem resolução de Entretanto, ao descrever a forma de pagamento, o dispositivo não mérito no que tange ao pedido de adicional de insalubridade, em abrange os contratos pretéritos (onde se enquadra a reclamante) razão do pactuado em ação coletiva de nº 0001875- como faz crer a reclamada. Além disto, as rés não comprovaram tal 15.2014.5.17.0002, estando o adicional postulado na presente pagamento, ônus que lhe competia a teor dos artigos 818 da CLT demanda devidamente quitado. c/c 373, II do NCPC (art. 333 do CPC/73). Aduz que a ação coletiva de nº 0001875-15.2014.5.17.0002 Ademais, bem como instou o MM. Juiz de origem, "os documentos resultou no aditivo à CCT de 2013/2014 (Id. d0bd8a4). colacionados aos autos apontam um termo aditivo, o qual é Afirma que ficou convencionada a quitação dos contratos ainda delimitado a certo período, sendo certo que não foi juntada a ativos com pagamento de adicional de 20% para todas as Auxiliares petição que embasou a homologação em juízo, como também não de Serviços Gerais, nos termos da Cláusula Terceira, parágrafo restou delineada a questão das parcelas pretéritas.os efeitos da primeiro do aditivo. ação coletiva não são suficientemente capazes de impedir a oferta Sem razão. da ação individual, ainda mais quando os documentos não apontam O referido aditivo de Id. d0bd8a4 dispõe sobre o adicional de qualquer pagamento ao autor". insalubridade nos seguintes termos, in verbis: Pelo exposto, rejeito. CLÁUSULA TERCEIRA - INSALUBRIDADE Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta B. PRELIMINAR RENOVADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Convenção, a partir do dia 01 de Janeiro de 2015, procederão ao PELA 1ª RECLAMADA. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do Requer a 1ª reclamada a extinção do processo sem resolução de trabalhador, para a função dos Auxiliares de Serviços Gerais de mérito no que tange ao pedido de adicional de insalubridade, em limpeza predial que realizam a limpeza de banheiros públicos de razão de já haver coisa julgada na ação coletiva de nº 0001875- uso coletivo ou de grande circulação igual ou superior a 40 15.2014.5.17.0002. (quarenta) pessoas. O pagamento do adicional aqui previsto será Afirma que na ação coletiva de nº 0001875-15.2014.5.17.0002, foi pago enquanto perdurar a eficácia da Súmula 448 do TST. acordada a respeito do adicional de insalubridade, tendo sido Parágrafo 1º - Especificamente na questão de efeitos pretéritos homologado pela Magistrada Márcia Frainer Miura Leibel (Id. em contratos comerciais de prestação de serviços não mais f8a43f4), fazendo assim, coisa julgada material. existentes, bem como nos contratos ativos, como contrapartida Aduz que o sindicato profissional (SINDILIMPE) atuou na qualidade haverá indenização pecuniária através do pagamento do de substituto processual dos empregados, inclusive da reclamante. adicional de insalubridade pelo percentual de 20% (vinte por Não prospera a pretensão da recorrente. cento), a todos os Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial O pleito autoral não está acobertado pelo instituto da coisa julgada de contratos comerciais públicos e privados, sendo pago da material, o que afasta a extinção do feito, sem resolução de mérito, seguinte maneira: fica convencionado que as empresas na forma do art. 485, V, do NCPC, senão vejamos. abrangidas por esta Convenção, a partir do dia 01 de Janeiro Ocorre vulneração à coisa julgada quando há novo julgamento da de 2015, exclusivamente para novos contratos públicos, mesma relação jurídica de direito material controvertida, privados e comerciais, procederão ao pagamento do adicional caracterizada quando reproduzidos "as mesmas partes, a mesma de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário base causa de pedir e o mesmo pedido" (NCPC, art. 337, § 1º). do trabalhador, para a função de dos Auxiliares de Serviços No dissídio individual e no dissídio de natureza coletiva não há Gerais de limpeza predial. Ficando acordado o prazo limite para identidade de partes: os sujeitos das respectivas relações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 176 processuais não coincidem. Não fosse isso, cuida-se de processos os EPIs necessários e a autora participou de treinamentos de natureza e objeto verdadeiramente distintos. específicos quanto sua guarda e uso. Ademais, nas ações coletivas, em face dos interesses tutelados e Ademais, as atividades desenvolvidas pela recorrente não se características próprias, a coisa julgada se formaliza de acordo com enquadram no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº regras próprias, artigos 103 e 104 do Código de Defesa do 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Consumidor, não ocorrendo na presente hipótese. Não se aplica à hipótese vertente o disposto no item II da Súmula Com efeito, tem-se entendido que a sentença prolatada em um 448/TST, eis que na coleta de lixo nos banheiros das escolas a processo coletivo somente pode beneficiar, nunca prejudicar, os reclamante não tinha contato com os resíduos, restringindo ao interessados individualmente, que podem ajuizar demandas recolhimento dos sacos acondicionados nas lixeiras e, de igual individuais para buscar ressarcimento de eventuais prejuízos, a teor modo, não era efetuada em larga escala. do que dispõe o art. 103, I e II, do CDC. De modo que, mantenho a sentença que assim se pronunciou sobre Destarte, não há falar em coisa julgada, na espécie. a matéria: Rejeito. "O laudo pericial do Id 1dc3257 esclarece as atividades da reclamante, conforme consta no Item "8", sendo analisada a MÉRITO insalubridade no item "9", trazendo os aspectos que dizem respeito Recurso da Reclamante aos agentes biológicos expostos no Anexo 14 catalogado na NR 15, A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE não reconhecendo pertinência entre as atividades executadas e o referido anexo, conforme exposto nos itens "1" a "4" que faz alusão Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença para que seja aos serviços prestados pela autora. deferido o adicional de insalubridade em grau máximo em razão da Mas não é só. O laudo foi mais além e no item "10" o Sr. Perito limpeza dos banheiros. deixa fincado que a ré fornecia equipamentos de proteção Aduz que os banheiros eram utilizados por mais de 1.425 pessoas individual, os quais neutralizavam o agente insalubre. Consta, por dia, se tratando, portanto, de banheiro público. ainda, que a autora participou de treinamento quanto a correta Invoca a aplicação da Súmula nº 448 do c. TST, por se tratar de utilização, guarda e conservação de tais equipamentos, além de banheiro público. que no momento da perícia os trabalhadores da ré utilizavam os Afirma que a conclusão do perito foi meramente técnica, não equipamentos de segurança. levando em consideração a Súmula nº 448 do c. TST. Bom, aqui eu faço uma pequena manifestação, com o escopo de Vejamos. chamar atenção para uma questão bastante importante, vez que No caso dos autos a reclamante trabalhou na reclamada de não se pode fazer filantropia com o dinheiro alheio, tampouco 05/04/2010 a 29/01/2015, desempenhando a função de Auxiliar de colocar no mesmo patamar empregadores que se submetem e Serviços Gerais. cumprem as normas legais e aqueles que fazem letra morta das O perito informou que a reclamante trabalhou fazendo limpeza em obrigações estabelecidas em lei. Digo isto por uma singela razão, escolas estaduais, inclusive limpeza e higienização de banheiros. qual seja: as normas regulamentares estabelecem os limites de Explicou que a reclamante usava produtos de limpeza comuns tolerância, os quais podem ser respeitados através da utilização dos (sabão em pó, detergente, desinfetante, água sanitária, limpador equipamentos de proteção individual (EPIs), sendo certo que multiuso), sem qualquer agente potencialmente agressivo em sua existem empresas que fornecem tais equipamentos, como no caso composição, enfatizando ainda que os produtos quando usados da ré, e que conseguem manter-se dentro daquilo que emana das eram diluídos em água (Laudo pericial - Id. 1dc3257). normas regulamentares; por outro lado, existem empregadores que Concluiu o expert pela inexistência de insalubridade, por não haver não fornecem tais equipamentos, causando sérios riscos e prejuízos enquadramento legal da função da reclamante na norma pertinente. à saúde do trabalhador. Razão pela qual deve-se analisar com Registrou que os pilares básicos para a caracterização da detida cautela a questão referente à concessão do equipamento de insalubridade são: freqüência, tempo de exposição e proteção do proteção individual, merecendo tal procedimento, quando adotado, obreiro. Na hipótese em tela o labor diário da reclamante se dava servir de norte para um julgamento justo e equilibrado. em todas as instalações da escola, sendo que a limpeza dos Olha, no caso vertente, tendo a reclamada obtido sucesso em banheiros ocorria de forma intermitente e realizada por todos os respeitar os limites de tolerância estabelecidos na norma Auxiliares de Serviços Gerais, além disto, havia a adoção de todos regulamentar, através da utilização dos equipamentos que são Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 177 fornecidos aos trabalhadores, posto que com tais equipamentos se vigilando, uma vez que não escolheu adequadamente a empresa, obteve a neutralização dos agentes biológicos, não se pode admitir tampouco a fiscalizou corretamente. sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade, sob Traz o entendimento da Súmula 331 do TST, que permite a pena de ser incentivando o não fornecimento de tal equipamento, condenação dos entes da administração pública de forma posto que de qualquer forma seria pago o referido adicional. Então, subsidiária. para que não sobrem dúvidas, é evidente que o ambiente pode ser Assevera que a reclamante prestou labor em prol do Estado, o qual insalubre, mas certamente tal condição não enseja o pagamento do se beneficiou da força de trabalho da autora. adicional de insalubridade, posto que o equipamento de proteção Vejamos. faz com que o agente seja neutralizado não afetando o trabalhador. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 05/04/2010, no No caso concreto não se aplica a súmula 448 do C. TST, a qual cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e prestou serviços em favor do reconhece atividade insalubre na higienização de instalações 2º reclamado, sendo dispensada em 29/01/2015. sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, posto In casu, resta configurada a típica terceirização lícita que, ao que os equipamentos de proteção neutralizaram o suposto agente contrário da terceirização ilícita, não conduz à nulidade do contrato insalubre, sendo certo que estes elementos técnicos não foram de emprego firmado com a empresa prestadora dos serviços (art. objeto de apreciação pela alta corte laboral. Assim sendo, adoto a 9º, CLT). conclusão emitida pelo perito, considerando que a autora não A matéria atinente à responsabilidade subsidiária do ente público desenvolvia atividades em condições insalubres, porquanto era sofreu certo revés com o julgamento da ADC nº 16, de relatoria do fornecido e utilizado o equipamento de proteção individual, Ministro Cezar Peluso, oportunidade em que foi julgado, por rejeitando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, maioria, procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito bem como seus reflexos." Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Com efeito, há que prevalecer a conclusão do laudo pericial que 8.666/93. após vistoriar os locais de trabalho da reclamante, e com base na Assim restou decidido: legislação vigente, assim concluiu: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a Pelo exposto, NÃO foram detectados quaisquer agentes insalubres administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. nas atividades exercidas pela Reclamante, não havendo Transferência consequente e automática dos seus encargos enquadramento legal de sua função na norma pertinente a trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do insalubridade. contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência Registro que apesar de o Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. a desconsideração da prova técnica só se justifica se o magistrado Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de se convence do desacerto da conclusão do perito, por meio dos constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto outros elementos probatórios constantes dos autos, não sendo este vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei o caso. federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Portanto, nego provimento ao recurso. Lei nº 9.032, de 1995. (Publicado em 09-09-2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) consignou que a simples B. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas. Prejudicado, ante a improcedência total da demanda. No entanto, salientou-se que eventual omissão da Administração Pública, no dever de fiscalizar as obrigações do contratado, pode SE VENCIDO QUANTO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: dar acarretar a responsabilidade. provimento, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do 2º Sensível ao julgamento proferido pelo STF e atento ao § 2º do art. reclamado. 102 da CF/88, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) houve por bem adaptar a sua jurisprudência. Assim, nos dias 27, 30 e Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença para que sejam as 31.05.2011 foi publicada a Resolução 174/2011 no DEJT, que reclamadas condenadas subsidiariamente ao pagamento das modificou a redação da Súmula 331, nos seguintes termos: verbas devidas. SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Afirma que o tomador de serviços tem culpa in eligendo e in LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 178 redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. dos serviços, com a má fiscalização, configurando-se a culpa in I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, vigilando. Isso porque a tomadora, como real beneficiária da força formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, de trabalho do empregado, há que ser responsabilizada pelo salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). inadimplemento de haveres trabalhistas sonegados pela prestadora II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa de serviços terceirizados. interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Nesse sentido, é certo que a fiscalização não foi eficiente a ponto Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da de impedir que o trabalhador ficasse privado dos direitos CF/1988). trabalhistas mais básicos, tanto que a parte autora precisou ajuizar III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de a presente reclamação trabalhista para receber seus créditos. serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de Não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita aos conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, a par ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do pessoalidade e a subordinação direta. valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Com base em tais princípios, cabia ao ente público comprovar nos empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos autos a observância do dever legal de fiscalizar o licitante, durante serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da todo o contrato, pela sua fiel execução, devendo arcar com a má relação processual e conste também do título executivo judicial. vigilância. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e Nesse ponto, transcreve-se o Parecer do d. Ministério Público do indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições Trabalho sobre a deficiência da fiscalização implementada pelo 2º do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no reclamado, de modo a atrair a sua responsabilização subsidiária (Id. cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, 2c873b4, p. 8-10): especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações A recorrente reitera o pedido de responsabilização subsidiária do contratuais e legais da prestadora de serviço como Estado do Espírito Santo, segunda ré e tomadora dos serviços, em empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero caso de provimento do pleito de condenação ao adicional de inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela insalubridade ora postulado. empresa regularmente contratada. A atual redação da Súmula 331/TST é cristalina ao prever a VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange responsabilidade dos Entes Públicos que, na qualidade de todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período tomadores de serviços, terceirizam serviços não finalísticos, não se da prestação laboral. (grifos nossos) desincumbindo do cuidado de fiscalizar o cumprimento das Desta feita, para que haja a responsabilidade subsidiária da obrigações trabalhistas dos trabalhadores que lhes prestavam Administração Pública direta e indireta, deve ficar demonstrada a serviços. Eis o que dispõe o verbete: conduta culposa no cumprimento da fiscalização das obrigações Súmula nº 331 do TST contratuais (culpa in vigilando), perquirindo-se acerca da ... responsabilidade subjetiva do Estado. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa No caso concreto, deve-se perquirir se o Poder Público diligenciou interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da na fiscalização do serviço, durante a sua prestação, inclusive Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da zelando pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. CF/1988). No presente caso, verifica-se que a realização de procedimento ... licitatório para a contratação da 1ª reclamada denota a eleição na IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do forma da lei, o que, em tese, poderia afastar a culpa (in eligendo) da empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos parte contratante. serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da Entretanto, ainda que aparente a boa eleição, por observância do relação processual e conste também do título executivo judicial. procedimento licitatório, de fato, a parte reclamada contratou mal, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta porquanto a própria sonegação de pagamento de haveres devidos respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, ao empregado da primeira ré demonstra que aquela foi precária. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das Há, de fato, uma conduta omissiva culposa por parte da tomadora obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 179 fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da seu objeto, incluindo o respeito às cláusulas que tratam dos direitos prestadora de serviço como empregadora. A aludida laborais. responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das Em face dos documentos juntados, não se verifica que o Ente obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente Público tomou todas, nem quaisquer providências necessárias para contratada. coibir as irregularidades apontadas, razão pela qual conclui-se pela VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange conduta culposa da administração pública na lesão dos direitos todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período laborais. da prestação laboral. Por conseguinte, a prova da conduta omissiva por parte do Estado Portanto, a teor da súmula supratranscrita, a responsabilidade está na irregularidade cometida pelo empregador, não havendo subsidiária da administração pública é precedida da constatação de garantia legal de que deva ser excluída de qualquer conduta culposa quanto ao cumprimento das obrigações previstas responsabilidade. Ao contrário, a declaração de constitucionalidade na Lei Nº8.666/93. A propósito deste diploma legal, convém do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 pelo STF não afastou de todo modo mencionar o disposto nos artigos 66, 67 e 68: a responsabilização do ente público. Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de Portanto, não obstante o julgamento da ADC nº. 16, certo é que o acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, STF, consignou a possibilidade de responsabilização do ente respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução público quando constatado, no caso concreto, a sua omissão in total ou parcial. vigilando, hipótese que se observa no presente caso, sendo correta Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e a aplicação da súmula 331 do C. TST. fiscalizada por um representante da Administração especialmente Verifica-se que o Estado não comprovou a adoção de qualquer designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e providência administrativa em face da primeira reclamada quanto ao subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. não pagamento do adicional devido à reclamante. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio Pelo provimento do apelo. todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, Logo, não é razoável que o trabalhador, justamente a parte mais determinando o que for necessário à regularização das faltas ou fraca na relação contratual, seja penalizado pela inexecução do defeitos observados. contrato, principalmente porque a parte tomadora se beneficiou da §2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência força de trabalho do obreiro. do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em Ademais, consoante já consagrado na Declaração de Filadélfia tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (1948), "o trabalho humano não é uma mercadoria". Art.68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Friso que a mencionada decisão do STF, que declarou a Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC nº 16), execução do contrato. não vedou a condenação subsidiária do Poder Público, desde que Restou demonstrado nos autos que o Estado do Espírito Santo presente a culpa in vigilando, porquanto a fiscalização da celebrou com a primeira reclamada, Serdel Serviços e Conservação contratada, inclusive de sua obediência à legislação trabalhista, é Ltda., Contrato nº 056/2010 e respectivos Aditamentos, cujo objeto poder-dever do setor público, expresso nos arts. 67 e 87 da Lei nº era a prestação de serviços contínuos de conservação e limpeza, 8.666/93. nas dependência internas e externas das Unidades Escolares e Nesse sentido a exegese da Súmula 21 deste Egrégio Regional: Superintendências. (ID. 58e46db ao ID. b243b50). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Muito embora o Estado do Espírito Santo negue a própria prestação declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei de serviços pela Reclamante, a prova dos autos demonstra que a nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de recorrente foi contratada pela primeira reclamada para prestar ente público, quando esse último não comprovar a efetiva serviços na função auxiliar de serviços gerais junto à Escola fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do Estadual Polivalente Getúlio Vargas, no período de 05/04/2010 a prestador de serviços como empregador. 29/01/2015, portanto, em favor do ente público, o tomador dos Por fim, a manutenção da tomadora de serviços na lide, como serviços. responsável subsidiária, a par de ampliar a garantia do crédito De tal pactuação, origina-se a responsabilidade do Estado no que obreiro (que tem natureza alimentar e privilegiada - art. 186 do CTN toca à fiscalização do cumprimento do referido contrato em todo o c/c art. 100 da CRFB), também se coaduna com o disposto na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 180 Súmula nº 331 do C. TST, inexistindo malferimento ao art. 71, § 1°, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI da Lei 8.666/93. EMENTA Dou provimento ao apelo do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DIFERENÇA ÍNFIMA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos. Agravo de Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de instrumento improvido. setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do RELATÓRIO Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da pela reclamada, em face da r. decisão id bb07a81, oriunda do Posto Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada Avançado de Afonso Cláudio/ES, da lavra do Excelentíssimo Juiz para compor quorum, e presente o representante do Ministério Paulo Eduardo Politano de Santana, que negou seguimento ao Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por recurso ordinário, por deserto. unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares Agravo de Instrumento da reclamada id 8ff605d. suscitadas e, por maioria, negar provimento ao apelo, ficando Reclamante não apresentou contraminuta, conforme certidão id prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. Vencido, db79959. quanto ao adicional de insalubridade, oDesembargador Gerson Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Fernando da Sylveira Novais. Presença da advogada Alice de Paula Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal. Gomes, pela Serdel Serviços e Conservação Ltda. É o relatório. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI FUNDAMENTAÇÃO Relator CONHECIMENTO VOTOS Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto satisfaz Acórdão Processo Nº AIRO-0000716-31.2014.5.17.0101 Relator JOSE LUIZ SERAFINI AGRAVANTE SOLIDUS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO MARNE SEARA BORGES JUNIOR(OAB: 8302/ES) AGRAVADO LUCINEI SOUZA FLOR ADVOGADO FRANCISCO AZEVEDO AMORIM(OAB: 5223/ES) TERCEIRO FERNANDA APARECIDA SIMMER INTERESSADO STEIN TERCEIRO DEIVISON VARGAS DE SA INTERESSADO TERCEIRO JOSE JAIME PINHO PEREIRA INTERESSADO os requisitos próprios de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DIFERENÇA ÍNFIMA. OJ 140/SDI-I DO TST A reclamada interpõe agravo de instrumento em face do despacho id bb07a81, que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, haja vista que a reclamada recolheu valor inferior ao arbitrado pela condenação. Em suas razões, aduz que o despacho atacado vulnerou os Intimado(s)/Citado(s): princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que entende que - LUCINEI SOUZA FLOR - SOLIDUS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA os valores correspondentes aos honorários advocatícios e periciais não se destinam a ação do autor e sim a terceiros (patronos e peritos), não podendo tais parcelas ter a mesma finalidade e natureza e serem incluídas no valor do depósito recursal. Conclui, PODER JUDICIÁRIO assim, que a finalidade precípua do depósito recursal foi atingida JUSTIÇA DO TRABALHO através do valor depositado de R$ 3.227,62. GDJLS 01 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO Sem razão. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST prevê a deserção quando há diferença, mesmo ínfima, no valor do depósito PROCESSO nº 0000716-31.2014.5.17.0101 (AIRO) AGRAVANTE: SOLIDUS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: LUCINEI SOUZA FLOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 recursal, senão vejamos: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.05) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 181 Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao Relator Acórdão "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos." No caso concreto, o reclamado foi condenado a efetuar o depósito recursal no valor de R$ 3.344,51, conforme despacho id bb07a81. Entretanto, consoante se verifica da guia de recolhimento id 640cba5, a reclamada procedeu o recolhimento a menor do depósito recursal, no valor de R$ 66,89, incidindo, in casu, a Processo Nº RO-0000767-08.2015.5.17.0101 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE EDSON CASTRO DO NASCIMENTO ADVOGADO LUCAS FERNANDES DE SOUZA(OAB: 17500/ES) RECORRIDO TRANSPORTADORA COMERCIAL MARJOC LTDA - ME ADVOGADO ERIVELTO ULIANA(OAB: 10656/ES) aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140/SDII/TST. Note-se que o recolhimento correto do valor do depósito recursal Intimado(s)/Citado(s): - EDSON CASTRO DO NASCIMENTO - TRANSPORTADORA COMERCIAL MARJOC LTDA - ME constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, previsto expressamente em lei (incluindo os honorários advocatícios e periciais), razão pela qual não cabe ao julgador PODER JUDICIÁRIO adotar critério meramente subjetivo para afastar a deserção, ainda JUSTIÇA DO TRABALHO que se trate de diferença ínfima. Corroborando com essa tese, cite-se o julgamento da 1ª Turma do GDJLS8(2) C. TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO supracitada, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENÇA PROCESSO nº 0000767-08.2015.5.17.0101 (ED-RO) ÍNFIMA. 1. A parte recorrente tem o ônus de comprovar a efetivação EMBARGANTE:TRANSPORTADORA COMERCIAL MARJOC do depósito recursal no valor exato previsto em lei, sob pena de LTDA - ME deserção. Não há aí qualquer margem de discrição ou de EMBARGADO: EDSON CASTRO DO NASCIMENTO condescendência do Juiz ou Tribunal para tolerar depósito com RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI diferença ínfima, ainda que de centavos, pois importaria abrir-se EMENTA campo imenso ao subjetivismo. Pertinência da Orientação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Detectada qualquer omissão, Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se o provimento 2. Inadmissível recurso de revista quando o depósito recursal dos declaratórios para saná-la. efetuado pela parte é inferior ao arbitrado, ainda que em centavos. RELATÓRIO 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST, 1ª Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela Turma, AIRR-00895/1998-122-15-40.3, DJ 08/08/2003, Ministro reclamada em face do v. acórdão de Id 93204ca, em que esta e. Relator JOÃO ORESTE DALAZEN)." Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. pelo reclamante sob Id fe22d41; conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamada sob Id 73b8c7f; não conheceu do ACÓRDÃO recurso ordinário da reclamada protocolado sob Id a44174f, ante a Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do preclusão consumativa; rejeitou a preliminar de negativa de Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de prestação jurisdicional; no mérito, por maioria, deu parcial setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do provimento ao apelo patronal para, reformando a sentença, fazer Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a consignar que a remuneração do reclamante era puramente à base participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da de comissões, não havendo, pois, de conferir-lhe natureza mista; Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada fixar a remuneração média mensal do obreiro em R$1.850,00 (um para compor quorum, e presente o representante do Ministério mil, oitocentos e cinquenta reais); fixar a seguinte jornada média Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por cumprida pelo autor ao longo de todo o contrato: início às 06h30min unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, e encerramento às 20h30min, com duas horas de intervalo negar-lhe provimento. intrajornada - uma para o almoço e uma para o jantar, consoante ressaltado pelo próprio autor em depoimento - durante vinte e cinco Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 182 dias por mês, de segunda-feira a sábado, ao longo de todo o julgada com relação ao auxílio alimentação dos anos 2011-2012, contrato; excluir a condenação ao pagamento integral do plano de seja emitida, para efeito de prequestionamento, tese explícita saúde; excluir da condenação a multa do art. 477, §8º, da CLT; acerca da violação literal ao artigo 5º, XXXVI c/c 8º, III, ambos da excluir da condenação o pagamento de honorários de advogado; Constituição Federal, nos termos da Súmula 297 do TST. Afirma, no extirpar o pagamento da multa do art. 475-J do CPC; determinar o particular, que, em tendo o SINTROVIG, na qualidade de substituto cálculo do tempo de espera seja realizado na proporção de 30% e processual, pleiteado na ação coletiva ajuizada em face da para reconhecer o caráter indenizatório das horas referentes ao reclamada o recebimento dos tíquetes alimentação e pernoite de tempo de espera; e deu parcial provimento ao recurso obreiro para período incluso na presente demanda; a relação jurídica passou a afastar a coisa julgada reconhecida pelo juízo com relação ao ser entre o reclamante e o SINTROVIG, não sendo a embargante auxílio alimentação dos a quo anos 2011-2012 e, corresponsável pelo pagamento de tais verbas. consequentemente, estender a condenação fixada em primeiro grau Pois bem. referente ao auxílio alimentação no que toca os referidos anos; fixar Como cediço, os embargos de declaração tratam-se de vetor o adicional de 50% para todas as demais horas extras ocorridas integrativo, cuja análise está adstrita as hipóteses previstas no além das 16 horas destinadas ao tempo de espera, considerada a ordenamento jurídico, quais sejam: omissão, contradição, jornada já fixada pelo juízo a quopara o período posterior à Lei nº obscuridade, erro material e equívoco manifesto. É bem verdade 12.619/2012; e condenar a reclamada ao pagamento dos domingos que a doutrina e a jurisprudência pátria vêm elastecendo o rol e feriados laborados pelo reclamante, considerando para tanto os legalmente estabelecido, a exemplo, o erro de fato. De toda sorte, períodos lançados nos controles de viagem já juntados aos autos, em todos os casos, a devolutividade recursal é limitada, não tudo a ser apurado em liquidação. cabendo a pretensão meramente de reexame. Razões recursais sob o Id ff2ccba. A omissão, apta a ensejar os embargos de declaração, Manifestação do embargado por meio do Id c131d25. consubstancia-se na ausência de enfrentamento de um É, no que basta, o relatório. determinado pedido ou argumento relevante para o deslinde da FUNDAMENTAÇÃO quaestio, deduzidos por qualquer uma das partes, ou a inércia do CONHECIMENTO julgador diante de qualquer outro aspecto cujo conhecimento dever- Observados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço se-ia dar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. dos embargos de declaração. A contradição, em sede de embargos de declaração, consubstancia MÉRITO -se no antagonismo de proposições entre premissas de um mesmo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA julgamento, de maneira a não ser possível a integridade da CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS E ESCALA DE TRABALHO. sentença. Assim, eventual contrariedade entre o julgado e a prova JORNADA produzida nos autos, ou entre o julgado e disposições legais, ou Alega a reclamada contradição no julgado, "uma vez que, no tópico: ainda entre o posicionamento externado pelo órgão julgador e o DURAÇÃO DO LABOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. adotado em outros tribunais, não configuram contradição apta a INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E ensejar os embargos de declaração. FERIADOS; foi fixada jornadas das 6h30min às 20h30min, com A obscuridade, em apertada síntese, consubstancia-se em vício duas horas de intervalo intrajornada, AO LONGO DE TODO O capaz de gerar a dubiedade de interpretação. CONTRATO; e no tópico: ESCALA DE TRABALHO; foi fixada Com base nessas breves considerações, passo a análise dos vícios jornada, das 6h às 22h, com duas horas de intervalo intrajornada, inquinados. PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012". Relativamente à alegada contradição, tem razão a embargante, haja Argumenta que, muito embora não tenha sido dado provimento ao vista que no tópico "DURAÇÃO DO LABOR. HORAS recurso da reclamada sob a fundamentação, em síntese, de que a EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA E simples circunstância de existir a possibilidade de ciência e controle INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS", do recurso patronal, da jornada do trabalhador externo é que torna inaplicável a regra de foi fixada jornada das 6h30min às 20h30min, com duas horas de exceção do art. 62, I da CLT, requer seja emitida tese explícita intervalo intrajornada, ao longo de todo o contrato; ao passo que no acerca da violação literal ao citado artigo 62, I da CLT, para efeito tópico "ESCALA DE TRABALHO", do recurso obreiro, foi mantida a de prequestionamento. jornada fixada pelo juízo sentenciante, das 6h às 22h, com duas Postula, no que diz respeito ao não reconhecimento da coisa horas de intervalo intrajornada, para o período de vigência da Lei nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 183 12.619/2012. 20h30min, com duas horas de intervalo intrajornada. Destarte, impõe-se seja sanada a contradição, de forma que ACÓRDÃO seja considerado, ao longo de todo o contrato de trabalho, Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do inclusive após a vigência da Lei 12.619/2012, a jornada fixada Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de por esta e. Turma quando do julgamento do recurso patronal, setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do qual seja: das 6h30min às 20h30min, com duas horas de Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a intervalo intrajornada. Portanto, há de se entender que o labor participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da do reclamante ocorria 12 horas por dia (já suprimidas aquelas Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada destinadas ao intervalo intrajornada e gozadas integralmente para compor quorum, e presente o representante do Ministério pelo reclamante), de segunda a sábado. Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por Destarte, após a vigência da Lei 12.619/2012, considerada a unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes referida jornada fixada pela e. Turma e excluídas as 16 horas provimento parcial, conferindo-lhes efeito modificativo, de forma a, reconhecidas como tempo de espera, todas as demais que sanando a contradição identificada, consignar que, mesmo após a extrapolarem as 08 (oito) horas diárias deverão ser vigência da Lei 12.619/2012, seja considerada a jornada fixada pela remuneradas como extras, ou seja, com adicional de 50% e. Turma no julgamento do recurso patronal, qual seja: das 6h30min (cinquenta por cento). às 20h30min, com duas horas de intervalo intrajornada. No que se refere aos pleitos de que seja emitida, para efeito de DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI prequestionamento, tese explícita (a) acerca da violação literal ao Relator Acórdão citado artigo 62, I da CLT; assim como (b) acerca da violação literal ao artigo 5º, XXXVI c/c 8º, III, ambos da Constituição Federal, nos termos da Súmula 297 do TST, no que diz respeito ao não reconhecimento da coisa julgada com relação ao auxílio alimentação dos anos 2011-2012, tenho não haver maiores considerações a fazer. Ora, como cediço, relativamente ao item identificado por (a), esta e. Corte não apenas adotou tese explícita afastando a incidência do art. 62, I, da CLT, como fez expressa menção ao dispositivo legal, não havendo qualquer consideração a ser realizada em caráter integrativo. No tocante àquele constante de (b), é certo que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e/ou constitucionais, bastando que demonstre os motivos de seu convencimento e adote tese explícita sobre as matérias discutidas, o que foi feito, pois o v. acórdão atacado pronunciou-se expressamente acerca das questões suscitadas. Não tendo havido comprovação dos repasses em favor do reclamante, não há como acolher a tese de pagamento efetuada pela embargante. Por fim, apenas registro que esta Corte não tem natureza de órgão Processo Nº RO-0000826-72.2015.5.17.0011 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE ALEX BATISTA DO SANTOS ADVOGADO ROQUE FELIX NICCHIO(OAB: 16487/ES) ADVOGADO FLAVIO DE ASSIS NICCHIO(OAB: 16179/ES) RECORRIDO VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES(OAB: 8544/ES) ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA(OAB: 8545/ES) RECORRIDO MUNICIPIO DE SERRA ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO TESTEMUNHA EDUARDO ALMEIDA LORENCETTI (T.RTE) TESTEMUNHA VANDERSOLAN BINTENCOURT DOS SANTOS (T. RTE) TESTEMUNHA RENI CAMPONEZ DELACOSTA (T.RTE) TESTEMUNHA JOSÉ CANDIDO DA SILVA (T. RTE) Intimado(s)/Citado(s): - ALEX BATISTA DO SANTOS - VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI consultivo e o pedido de reexame deve ser efetuado pela via de impugnação recursal adequada, visto que os declaratórios não se prestam a tal finalidade. PODER JUDICIÁRIO Pelo exposto, dou provimento parcial ao vetor integrativo, JUSTIÇA DO TRABALHO conferindo-lhes efeito modificativo, de forma a, sanando a contradição identificada, consignar que, mesmo após a vigência da GD/JLS-07 Lei 12.619/2012, seja considerada a jornada fixada pela e. Turma RECURSO ORDINÁRIO no julgamento do recurso patronal, qual seja: das 6h30min às Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 184 PROCESSO nº 0000826-72.2015.5.17.0011 (RO) uma vez reconhecida a ocorrência de escalas extras, fato RECORRENTE: ALEX BATISTA DO SANTOS incontroverso nos autos, impõe-se o reconhecimento da RECORRIDO: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E habitualidade e, por consequência, a desconfiguração da jornada SEGURANCA EIRELI, MUNICIPIO DE SERRA 12x36, sendo irrelevante a previsão em norma coletiva. Aduz que RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI ficou comprovado a necessidade de chegar com antecedência a EMENTA jornada contratual, sendo que a 1ª reclamada não juntou controles RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A de frequência nos autos. responsabilidade subsidiária decorre da culpa in eligendo ou in Pois bem. vigilando, pois o tomador de serviços, ao contratar, deve cercar-se O reclamante foi admitido em 16/05/2005, para exercer a função de de todos os cuidados, além de atentar, no decorrer do contrato, vigilante em escolas municipais, sendo dispensado em 02/05/2014. para o cumprimento das obrigações trabalhistas. Entretanto, ainda A sentença reconheceu que no período imprescrito, o autor que aparente a boa eleição, por observância do procedimento laborou em escalas extras, em média 03 por mês. Em sentença, licitatório, a sonegação do pagamento de haveres devidos ao também reconheceu-se ser devidos minutos que antecedem a empregado da prestadora de serviços demonstra que a contratação jornada de trabalho, num total de 15 (quinze) minutos que foi precária. Logo, não é razoável que o trabalhador, justamente a antecedem a jornada de trabalho, como extras. parte mais fraca na relação contratual, seja penalizado pela O reclamante afirma, na inicial, que laborava em escala 12x36, não inexecução do contrato, principalmente porque a tomadora se questionando a sua previsão ou não em norma coletiva, fato que se beneficiou da força de trabalho do obreiro. Ademais, consoante já tornou incontroverso pela própria narrativa inicial. consagrado no texto do Anexo I da Declaração de Filadélfia (1948), É bem verdade também que sempre entendi que, existindo "o trabalho humano não é uma mercadoria". negociação coletiva dispondo acerca da flexibilização da jornada de RELATÓRIO trabalho dos trabalhadores, não há falar em pagamento de horas Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO extras após a oitava diária ou mesmo décima diária, haja vista (a) a ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. expressa autorização contida no artigo 7.º, inciso XIII, da Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face Constituição da República; (b) a previsão constitucional de da r. sentença de Id 381b596, integrada pela decisão de Id reconhecimento e validade dos acordos e convenções coletivas (art. 845b988, ambas da lavra da eminente magistrada Valéria Lemos 7º, XXVI); (c) o fato de que a escala 12x36 é mais favorável ao Fernandes Assad, que julgou procedentes em parte os pedidos trabalhador, trazendo melhoria à sua condição social; e (d) os formulados na inicial. termos da Súmula 444 do C. TST. Recurso ordinário do reclamante (Id 7cfe6a5). Todavia, não resta dúvida de que a situação fática é de prestação Contrarrazões do 2º reclamado (Id. fc26ea3). habitual de horas extras, o que, de acordo com a Súmula 38 deste Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. 452f68f). Regional, tem o condão de invalidar a escala 12x36 prevista em Parecer do d. MPT, oficiando pelo conhecimento do recurso e instrumento coletivo. Eis o teor da referida Súmula: parcial provimento. (Id 0c42990). SÚMULA Nº 38 DO TRT DA 17ª REGIÃO "HORAS EXTRAS É o relatório. HABITUAIS. ESCALA 12 X 36. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO DAS FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL COMO ADMISSIBILIDADE EXTRAS. Nos termos da Súmula 444 do E. TST, a jornada de 12 Conheço do recurso ordinário do reclamante eis que presentes horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em lei, acordo os pressupostos de admissibilidade. ou convenção coletiva de trabalho é válida, em caráter excepcional, MÉRITO uma vez garantida a dobra da remuneração do labor em feriados. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE No entanto, a prestação de horas extraordinárias habituais invalida a escala, caso em que as horas que ultrapassarem a DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS jornada semanal normal, consideradas como tais aquelas que ACIMA DA 8ª OU 10ª DIÁRIA. HABITUALIDADE. ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, deverão ser Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou pagas como horas extraordinárias." improcedente o pedido de pagamento das horas extras além da 8ª Logo, ressalvado o meu entendimento de que a prestação de horas ou 10ª diária, ante a previsão em norma coletiva. Argumenta que, extras não tem o condão de invalidar a escala 12x36, e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 185 considerando o teor da supracitada Súmula deste Regional, impõe- da CF/88) de sua admissão até janeiro de 2010, bem como, o se a reforma da sentença de origem para, dando provimento pagamento das respectivas diferenças salariais do intervalo Recurso Ordinário do reclamante, declarar a invalidade da intrajornada mais 60% acrescido com o adicional de risco não escala 12x36 praticada em razão do labor habitual em pago não pago corretamente (conforme CCT 2011 e 2012), bem sobrejornada e determinar o pagamento como horas extras das como os reflexos destas diferenças, em todas as verbas trabalhistas horas que ultrapassem a 8ª hora diária e 44ª semanal. recebidas pelo reclamante e a que fará jus o reclamante em Ante a habitualidade das horas extras prestadas, devidos os decorrência desta reclamação trabalhista, tais como, FGTS, multa reflexos sobre o 13º salário, férias + 1/3, FGTS; bem como nas de 40% do FGTS, RSR, horas extras e respectivo adicional, 13º rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias salários, adicional de risco, férias acrescidas de 1/3, proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS. Quanto ao insalubridade/periculosidade". adicional de horas extras, devem ser observados aqueles previstos Na sentença dos embargos de declaração o d. Juízo a quo assim nas normas coletivas colacionadas aos autos, atentando-se para a fundamentou o indeferimento da pretensão inicial (Id. 845b988 - vigência da cada uma delas. Pág. 4): Dou provimento, nos termos da fundamentação supra. "Observando as fichas financeiras do reclamante, verifico que a ré pagava horas extras referente ao intervalo intrajornada. Não tendo o DO INTERVALO INTRAJORNADA autor quantificado as diferenças a esse título, ônus que lhe O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao intervalo competia, julgo improcedente o pedido". intrajornada não usufruído nas escalas normais e extras. Aduz que Verifica-se, pelo pedido inicial, que o reclamante pretendeu o postulou a inexistência de gozo do intervalo intrajornada, conforme pagamento integral do intervalo intrajornada até janeiro de 2010 e pedido de letra "e2" do rol de pedidos e causa de pedir do item diferenças dos valores quitados, a partir dessa data. "3.5". Afirma que a reclamada não juntou controles de frequência, Quanto ao período compreendido entre a data de admissão até ônus que lhe incumbia, devendo ser aplicada a Súmula 338 do c. janeiro de 2010, o reclamante informou que trabalhou para o 2º TST. Aduz que provou a inexistência de intervalo através da reclamado nos últimos cinco anos. Afirmou que trabalhava de testemunha. Aponta violação ao artigo 7º, XXII da CF, afirmando 17:40/17:45 horas até às 6:00/6:05 horas, em escala 12x36, sem que o direito ao gozo de intervalo intrajornadaao obreiro trata-se de intervalo para alimentação, pois não tinha ninguém para render. matéria de ordem pública relacionada à saúde, higiene e segurança Afirmou que fazia a refeição na própria guarita (Id. 24bfde9 - Pág. do trabalho. Invoca a aplicação da Súmula 437 do c. TST, em 1). especial os itens I e II. Aduz que não deve prevalecer o O reclamante logrou êxito em comprovar que o intervalo entendimento de piso de que era ônus do reclamante comprovar o intrajornada não era integralmente usufruído, conforme testemunha quantitativo das mesmas, posto que a tese patronal era de Vanderlan Bitencourt dos Santo, que trabalhou com o reclamante a inexistência de tal gozo, seja nas escalas normais ou extras partir de 2008. A testemunha informou que trabalhou no mesmo pleiteadas, fato provado pelo reclamante através de prova posto de serviço do reclamante. A testemunha trabalhava no turno testemunhal, mesmo que caso seja o entendimento de que existam do dia, de 6 às 18 horas. Afirmou que não tinha intervalo para normas coletiva que desrespeitam tal gozo que de direito do almoço, pois não havia rendição. Afirmou que almoçava na própria trabalhador. guarita, em 15 minutos (Id. 24bfde9 - Pág. 1). A sentença merece reforma. Assim, devido o pedido formulado na letra "e.2", no total de 1 (uma) Na causa de pedir inicial o reclamante sustenta que: "O reclamante hora diária, com o adicional de 60% (cinquenta por cento) previsto trabalhava cerca de mais de 12h00min horas, de maneira em CCT e os reflexos pretendidos. ininterrupta sem gozar de nem um minuto sequer de intervalo Em relação aos valores já recebidos em contracheques, o refeição/descanso, com afronto direto ao artigo 71 da CLT, isto reclamante não apontou diferenças, pelo que são indevidos valores também acontecia nas escala normais e extras mencionadas". a partir de janeiro de 2010. O reclamante formulou o seguinte pedido (Id. 7a66f9a - Pág. 19): Assim, dou provimento parcial ao recurso para deferir o pedido "e2) Que seja a 1ª reclamada condenada ao pagamento, como formulado na letra "e.2", no total de 1 (uma) hora diária, com o extras, das horas em desrespeito ao intervalo intrajornada nas adicional de 60% (cinquenta por cento) previsto em CCT e os escalas normais e extras mencionadas, inclusive como seu reflexos pretendidos. respectivo adicional previsto constitucionalmente (art. 7º, XVI e XXII DOS DOMINGOS TRABALHADOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 186 O reclamante recorre da sentença alegando que houve o DA INTEGRAÇÃO DO AUXILIO REFEIÇÃO (TIQUETE) A desrespeito ao disposto art. 7º, XV da Constituição Federal de 1988, REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE bem como os arts. 67, 68, 69 e 70 da Consolidação das Leis do Pelas razões recursais o reclamante pretende a reforma da Trabalho, além do art. 1º da Lei 605/1949. Aduz que laborava em sentença sustentando que a filiação ao PAT não descaracteriza a regime de escala, o que, por sua vez, impõe-lhe um maior desgaste, natureza salarial da verba alimentícia. Invoca a aplicação do artigo pois era necessário trabalhar doze horas ininterruptas. A lei n. 457 da CLT. 605/49, no seu artigo 9º, e a jurisprudência do TST, Súmula n. 149, A sentença não merece reforma. do c. TST. Assim, pugna o reclamante para que seja efetuado o A reclamada fornece ajuda alimentação aos seus empregados por pagamento em dobro dos domingos trabalhados. meio do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, razão Vejamos. pela qual aplica-se o entendimento consolidado por meio da OJ 133 Em regra, entendo que devem prevalecer as negociações coletivas da SDI-1do c. TST, sendo indevida a integração pretendida. em observância ao que dispõe o artigo 7°, XXVI, da Constituição Ademais, a claúsula 13ª da CCT dispõe que não tem natureza Federal e o princípio do conglobamento, que permite a obtenção de remuneratória (Id's 2af3ecd - Pág. 7, c15035f - Pág. 8). benefícios pelo empregado, mediante concessões mútuas, sendo Nego provimento. indevido o pagamento dos domingos em dobro quando há expressa DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL. previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria. O reclamante recorre da sentença quanto aos danos morais Todavia, no caso dos autos, não há previsão na norma coletiva alegando que o atraso no pagamento de suas verbas resilitórias e acerca do não pagamento em dobro dos domingos laborados (Id's. entrega das guias para habilitação e saque de seu seguro 2af3ecd - Pág. 17, c15035f - Pág. 18). desemprego lhe causoaram inúmeros constrangimentos, sendo Inexistindo nos autos comprovação de compensação ou pagamento inclusive obrigado a se explicar com credores a falta de pagamento em dobro dos domingos, é devido o pagamento da remuneração em pelo inadimplemento da reclamada. Afirma que com tais atos se dobro, por cada domingo efetivamente trabalhado. sentiu humilhado, envergonhado, estressado, tendo sua moral A tal aspecto, acrescento o fato de que a escala 12x36 foi agredida em decorrência dos salários atrasados. invalidada por este Tribunal, ante o cumprimento de horas extras A sentença não merece reforma. habituais. O dano moral somente se verifica quando a vítima experimenta Nesse diapasão, dou parcial provimento ao apelo para condenar profundo e grave sofrimento, duradouro ou não, segundo a média as reclamadas ao pagamento da dobra dos domingos das expectativas normais do homem, sendo certo que seu contorno trabalhados. jurídico está indissociavelmente ligado aos direitos da DO ADICIONAL NOTURNO E AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA personalidade, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso X, da HORA NOTURNA Magna Carta, in verbis: O reclamante recorre da sentença alegando que trabalhava em "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem jornada noturna de 18 às 6 horas e de 19 às 7 horas. Afirma que a das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material reclamada não carreou aos autos o controle de ponto e os contra ou moral decorrente de sua violação;" cheques a fim de comprovar a remuneração correta e a redução da Pequenos aborrecimentos, contratempos, irritações, contingências hora noturna. Invoca a aplicação do artigo 73 da CLT e a Súmula 60 inerentes à vida em sociedade, mostram-se irrelevantes, não lhes do c. TST. dispensando o ordenamento jurídico qualquer proteção. Não prospera a pretensão de reforma. Cabe assentar que no caso concreto deve ser analisado o artigo O trabalho noturno tem previsão expressa na CCT, que prevê a 927 do CC sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, pois não hora noturna de 60 minutos e remuneração do adicional noturno se trata de aplicação da teoria do risco, que implica na com percentual de 40%, portanto, mais vantajoso para o responsabilidade objetiva do empregador. reclamante, conforme cláusula 11ª (Ids. 2af3ecd - Pág. 5, c15035f - Os elementos ensejadores da responsabilidade civil da reclamada Pág. 6). são: culpa do agente, dano sofrido pela vítima e nexo causal entre Quanto ao pagamento do adicional noturno, a reclamada carreou os dois primeiros, de acordo com os artigos 186 e 927, ambos do aos autos as fichas financeiras (Id. d56ff8d ) e o reclamante não CC. apontou diferenças devidas, ônus que lhe competia. Ora, a pretensão de indenização por danos morais não escapa à Diante do exposto, nego provimento ao recurso. inafastável regra processual de que "a prova das alegações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 187 incumbe à parte que as fizer" e, no caso concreto, não há DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO elementos nos autos capazes de indicar que o recorrente sofreu O reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de danos morais. responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. O atraso na quitação das verbas salariais ou a ausência de seu Vejamos. pagamento consiste em violação aos direitos trabalhistas, mas não O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 16/05/2005 , para geram direito à indenização por danos morais se não ficar provado exercer a função de vigilante em favor do 2º reclamado (ESCOLA que tenham gerado prejuízos com repercussão na imagem e EULALIA FALQUETO GUSMAM), tendo sido dispensada em reputação do empregado perante a sociedade. 02/05/2014. Embora o pagamento de contas em atraso gere aborrecimento ou O d. MPT ressaltou, in verbis (Id. 0c42990): mesmo constrangimento ao reclamante, tal situação não foge à "Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado normalidade cotidiana, não ensejando, por si só, reparação moral, pela empresa de forma que não restaram configurados os pressupostos VIGSERV, para exercer a função de vigilante, sendo que a primeira necessários à reparação almejada. e a segunda Nego provimento. reclamadas foram beneficiadas pelo produto do labor do DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 AMBOS DA CLT reclamante, ora recorrente, conforme os elementos informativos O reclamante se insurge contra a sentença alegando que não houve deste processo. o pagamento correto das verbas rescisórias, devendo incidir as Como decorrência da contratação de terceiro para prestação de multas pretendidas. serviço, o Município recorrente se imbuiu do dever de fiscalizar o Não prospera a pretensão de reforma. cumprimento do contrato administrativo em todos os seus aspectos, No caso da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o caráter é moratório, incluindo o respeito aos direitos dos trabalhadores, estes que, de pela inobservância dos prazos previstos no § 6º da mesma norma. fato, participaram da execução do objeto do contrato celebrado Logo, eventuais diferenças alcançadas em Juízo não são entre a empresa de vigilância e os entes públicos. suficientes para gerar mora do empregador apta a desafiar a É bom ser ressaltado que fiscalizar a empresa contratada não se aplicação do dispositivo legal em epígrafe, pois não se pode cogitar resume a exigir desta a entrega de documentos para pagamento de da disponibilidade jurídica do crédito antes do trânsito em julgado. fatura mensal. Se o ente público considerar que a mera Nesse sentido é a Súmula 36 deste e. TRT 17ª Região: apresentação de documentos, pela terceirizada, sem lhes examinar SÚMULA n° 36. "MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. o conteúdo, seja suficiente ao cumprimento do contrato assinado DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS OU VÍNCULO com a empresa, terá a terceirização de seus serviços sempre EMPREGATÍCIO RECONHECIDOS EM JUÍZO. CABIMENTO. O fadada ao fracasso, caso haja irregularidade material em tais reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias não documentos. Ao se omitir da análise de documentos, o recorrente implica o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, não fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços, por ausência de previsão legal. Esta sanção é aplicável nas uma vez que apenas constatou que os trabalhadores haviam hipóteses em que for descumprido o prazo estabelecido no § 6° do prestado serviços habitualmente, mas não tiveram seus haveres dispositivo celetista e nos casos de inadimplemento quando o trabalhistas adimplidos. vínculo empregatício for reconhecido em Juízo." Percebe-se, pois, a razão dos prejuízos sempre mais graves para As verbas rescisórias foram quitadas nos autos da RT 0000737- os trabalhadores, pela falta de critérios licitatórios que possam coibir 04.2014.5.17.005 e, conforme consignou a r. sentença, o as consequências maléficas recidivas da terceirização de serviços. reclamante não apresentou impugnação específica quanto à Porém, vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da quitação da multa rescisórias do FGTS, aviso prévio proporcional. realidade e, nesta seara, o trabalhador recorrido exerceu seu labor, A multa do artigo 467 da CLT somente é devida no caso de não cuja responsável era o ente público, contratada que foi para o pagamento das verbas incontroversas pelo empregador, à data do serviço de vigilância de patrimônio e ronda motorizada. Portanto, o comparecimento à Justiça do Trabalho. descumprimento de normas trabalhistas lesivo aos trabalhadores, Diante da controvérsia estabelecida nos autos não há falar em decorreu da ausência de fiscalização, pelas rés, do cumprimento pagamento da multa supracitada. Além disso, as pretensões iniciais das cláusulas pactuadas por contrato administrativo, devendo o não dizem respeito à verba rescisória especificamente. Município, por tal conduta, ser responsabilizado subsidiariamente Nego provimento. pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 188 caso de descumprimento da sentença pela responsável principal. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos Pelo provimento." serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da A matéria atinente à responsabilidade subsidiária do ente público relação processual e conste também do título executivo judicial. sofreu certo revés com o julgamento da ADC nº 16, de relatoria do V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta Ministro Cezar Peluso, oportunidade em que foi julgado, por respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, maioria, procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na 8.666/93. Assim restou decidido: fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. prestadora de serviço como empregadora. A aludida Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução contratada. do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de da prestação laboral. (grifos nossos)" constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto Desta feita, para que haja a responsabilidade subsidiária da vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Administração Pública direta e indireta, deve ficar demonstrada a federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela conduta culposa no cumprimento da fiscalização das obrigações Lei nº 9.032, de 1995. (Publicado em 09-09-2011) contratuais (culpa in vigilando), perquirindo-se acerca da O Supremo Tribunal Federal (STF) consignou que a simples responsabilidade subjetiva do Estado. inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Neste caso, "não é necessária a identificação de uma culpa Pública a responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas. individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta No entanto, salientou-se que eventual omissão da Administração noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du Pública, no dever de fiscalizar as obrigações do contratado, pode service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou a falta do acarretar a responsabilidade. serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal Sensível ao julgamento proferido pelo STF e atento ao § 2º do art. ou funciona atrasado". 102 da CF/88, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) houve por Portanto, deve ser verificado se o serviço funcionou em sua bem adaptar a sua jurisprudência. Assim, nos dias 27, 30 e normalidade, ou se houve falta em sua realização. 31.05.2011 foi publicada a Resolução 174/2011 no DEJT, que No caso concreto, deve-se perquirir se o Poder Público diligenciou modificou a redação da Súmula 331, nos seguintes termos: na fiscalização do serviço, durante a sua prestação, inclusive "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. zelando pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à No presente caso, ainda que aparente a boa eleição, por redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. observância do procedimento licitatório, de fato, a parte reclamada I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, contratou mal, porquanto a própria sonegação de pagamento de formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, haveres devidos ao empregado da 1ª ré demonstra que aquela foi salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). precária. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa Há, de fato, uma conduta omissiva culposa por parte da tomadora interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da dos serviços, com a má fiscalização, configurando-se a culpa in Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da vigilando. Isso porque a tomadora, como real beneficiária da força CF/1988). de trabalho do empregado, há que ser responsabilizada pelo III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de inadimplemento de haveres trabalhistas sonegados pela primeira ré. serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de Nesse sentido, é certo que a fiscalização não foi eficiente a ponto conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados de impedir que o trabalhador ficasse privado dos direitos ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a trabalhistas mais básicos, tanto que o autor precisou ajuizar a pessoalidade e a subordinação direta. presente reclamação trabalhista para receber seus créditos. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Verifica-se, pelas provas dos autos, que o 2º reclamado não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 189 fiscalizou a correta prestação dos serviços, pois a 1ª reclamada O reclamante pretende a reforma da sentença objetivando que as foi condenada no pagamento de diversas verbas trabalhistas, contribuições previdenciárias e fiscais sejam arcadas integralmente como horas extras, em razão da descaracterização da jornada pela reclamada, que deu causa ao pagamento extemporâneo. 12x36 e não cumprimento do intervalo intrajornada. Além Prospera, em parte, a pretensão. disso, no depoimento da testemunha restou claro que houve Quanto aos recolhimentos fiscais, tem-se que devem ser reclamações junto à Diretoria da Escola a fim de sanar as autorizados os descontos sobre o crédito do empregado, pois o fato irregularidades, mas não houve providências por parte do 2º gerador do imposto de renda ocorre no momento da paga do crédito reclamado. e, nos termos da Lei 8.541/92, o ônus pelo recolhimento desse Não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita aos tributo é do empregado, não sendo relevante o argumento de que princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, a par não houve pagamento na época própria, posto que fere o princípio dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do da legalidade transferir tais encargos ao empregador. valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). Com base em tais Ademais, com o advento da Instrução Normativa nº 1.127, da princípios, cabia ao ente público o dever legal de fiscalizar o Receita Federal, publicada em 07 de fevereiro de 2011, o licitante, durante todo o contrato, pela sua fiel execução, devendo empregado que teve seus direitos trabalhistas reconhecidos arcar com a má vigilância. judicialmente não mais sofrerá prejuízo em relação aos descontos Logo, não é razoável que o trabalhador, justamente a parte mais fiscais incidentes sobre o valor da condenação. Isso porque o fraca na relação contratual, seja penalizado pela inexecução do referido ato normativo dispõe, em seu art. 3º, que o imposto de contrato, principalmente porque a tomadora se beneficiou da força renda será calculado levando em consideração a quantidade de de trabalho do obreiro. meses a que se referem os rendimentos, observando-se a tabela Ademais, consoante já consagrado no texto do Anexo I da progressiva constante em seu anexo único. Declaração de Filadélfia (1948), "o trabalho humano não é uma Autoriza-se os descontos previdenciários referentes à cota do mercadoria". reclamante, ficando a reclamada responsável pelos juros, multas e Friso que a mencionada decisão do STF, que declarou a atualização monetária incidentes, nos termos da Súmula 17 deste constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC nº 16), Tribunal: não vedou a condenação subsidiária do Poder Público, desde que "Contribuição previdenciária. No tocante às contribuições presente a culpa in vigilando, porquanto a fiscalização da previdenciárias decorrentes de créditos reconhecidos em sentença, contratada, inclusive de sua obediência à legislação trabalhista, é nos termos do art. 20, da Lei 8.212/91, deve o reclamante arcar poder-dever do setor público, expresso nos arts. 67 e 87 da Lei nº somente com o pagamento da contribuição previdenciária em seus 8.666/93. valores históricos, ficando a cargo da empresa o pagamento de Por fim, a manutenção da tomadora de serviços na lide, como juros, atualização monetária e multas." responsável subsidiária, a par de ampliar a garantia do crédito Dou, pois, provimento parcial para que a reclamada arque com obreiro (que tem natureza alimentar e privilegiada - art. 186 do CTN juros, multas e atualização monetária incidentes sobre a quota c/c art. 100 da CRFB), também se coaduna com o disposto na do reclamante, ficando o autor responsável apenas pelo Súmula nº 331 co C. TST, inexistindo malferimento ao art. 71, § 1°, pagamento da contribuição previdenciária em seus valores da Lei 8.666/93. históricos. Ressalta-se que a extensão da responsabilidade subsidiária DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA abrange todas as verbas deferidas em 1º grau, porque a Súmula Por fim, o reclamante requer a reforma da sentença quanto a 331 do TST não faz distinção entre verbas salariais, indenizatórias assistência judiciária gratuita alegando que assistência judiciária ou multas. Todos os créditos decorrentes de condenação na Justiça gratuita não é privativa do Sindicato de Classe. Pode ser requerida do Trabalho estão incluídos na responsabilidade subsidiária a qualquer tempo, e a autora reitera nesta oportunidade, declarando atribuída a ente público, mesmo as multas, na condição de tomador não ter como arcar com custas processuais sem prejuízo do dos serviços prestados por empregado de empresa devedora. sustento próprio e de sua família. Ante do exposto, dou provimento ao apelo para condenar Prospera a pretensão de reforma. subsidiariamente o 2º reclamado. Com efeito, revendo entendimento anterior, entendo que fazem jus DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - à gratuidade da justiça todos aqueles que demonstrem a INDENIZAÇÃO insuficiência de recursos, independentemente se litigam assistidos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO pelo Sindicato de classe ou sob o patrocínio de advogado particular. O reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas ADVOGADO do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família ADVOGADO (Id. f410c7c - Pág. 1), o que basta para a concessão do benefício, ADVOGADO nos termos do artigo 1º da Lei n. 7.510/86, que deu nova redação ao artigo 4° da Lei n. 1.060/50 (atual artigo 99, § 3° e § 4° do NCPC, que revogou o artigo 4° da Lei 1.060/50). Concede-se, portanto, ao reclamante o benefício da assistência 190 FRANCINE GERMANO MARTINS(OAB: 195202/SP) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB: 12082-S/ES) BRUNO LA GATTA MARTINS(OAB: 14289/ES) BARBARA OLIVEIRA SILVA ARAUJO(OAB: 134619/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - FABIO LINO DE JESUS SANTOS judiciária gratuita. Dou provimento ao recurso. Arbitro o valor da condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais) PODER JUDICIÁRIO e custas de R$600,00 (seiscentos reais). JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de GDJLS 01 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada para compor quorum, e presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Sustentação oral da advogada Elizete Penha da Luz, pelo Município da Serra.Arbitrado o valor da condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais) e custas de R$600,00 PROCESSO nº 0000856-62.2014.5.17.0005 (RO) EMBARGANTE: FABIO LINO DE JESUS SANTOS EMBARGADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dá-se provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão id 8789e09, apontando vícios no julgado e (seiscentos reais). DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI pretendendo o prequestionamento de matérias. É o relatório. Relator Acórdão Processo Nº RO-0000856-62.2014.5.17.0005 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO FRANCINE GERMANO MARTINS(OAB: 195202/SP) ADVOGADO THAISA GIMENES BRANCO(OAB: 282727/SP) ADVOGADO BRUNO LA GATTA MARTINS(OAB: 14289/ES) ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB: 12082-S/ES) ADVOGADO BARBARA OLIVEIRA SILVA ARAUJO(OAB: 134619/RJ) RECORRENTE FABIO LINO DE JESUS SANTOS ADVOGADO FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO(OAB: 17089/ES) ADVOGADO EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA(OAB: 17119/ES) RECORRIDO FABIO LINO DE JESUS SANTOS ADVOGADO EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA(OAB: 17119/ES) ADVOGADO FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO(OAB: 17089/ES) RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO THAISA GIMENES BRANCO(OAB: 282727/SP) FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DA OMISSÃO Alega o embargante que o v. acórdão foi omisso quanto aos fundamentos do voto vencido em relação ao dano moral do Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, requerendo, assim, seja incluído no v. acórdão os fundamentos em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa do direito. Assevera que não há prova nos autos de que se encontrava em estado depressivo antes do acidente de trânsito que presenciou em 14.08.2013, quando o veículo da empresa reclamada em que estava trabalhando, fazendo a entrega de cervejas, teria atropelado uma pessoa que teve morte imediata , sendo esta a data inicial dos fatos, mas que não ficou claro no v. acórdão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 191 Aponta contradição no julgado quanto ao fato de que ao tratar da registro que a responsabilidade do empregador em reparar os estabilidade provisória, concluiu pelo nexo de causalidade entre o danos provocados ao autor exige a caracterização do dolo ou culpa fato e o dano, porém quando ao dano moral não concluiu que ficou e o nexo de causalidade do ato ilícito com o prejuízo causado, nos demonstrado o nexo causal entre o quadro depressivo e o acidente. termos do art. 185 do CC. Não comprovado nos autos o dolo ou a Pois bem. culpa patronal, não há que se falar em reparação de danos. Como cediço, os embargos de declaração tratam-se de vetor E, embora considerado como acidente de trabalho, tal fato não integrativo, cuja análise está adstrita as hipóteses previstas no implica, por si só, responsabilidade civil do empregador, quando ordenamento jurídico, quais sejam: omissão, contradição, inexistente prova de culpa entre as atividades desenvolvidas e o obscuridade, erro material e equívoco manifesto. É bem verdade evento danoso. Ou seja, não se pode atribuir ilicitude à conduta da que a doutrina e a jurisprudência pátria vêm elastecendo o rol reclamada, que não promoveu por ação ou omissão qualquer ato legalmente estabelecido, a exemplo, o erro de fato. De toda sorte, que provocou o evento danoso, como se verifica dos próprios em todos os casos, a devolutividade recursal é limitada, não relatos dos autos. cabendo a pretensão meramente de reexame. Outrossim, registra-se que basta que do acórdão constem os A omissão, apta a ensejar os embargos de declaração, fundamentos do voto vencedor, o que foi devidamente observado consubstancia-se na ausência de enfrentamento de um no presente caso. Não há previsão legal para que seja juntado o determinado pedido ou argumento relevante para o deslinde da voto vencido. quaestio, deduzidos por qualquer uma das partes, ou a inércia do Diante de tais aspectos, tenho por efetuados os esclarecimentos julgador diante de qualquer outro aspecto cujo conhecimento dever- apontados, sendo certo que em momento algum restou evidenciada se-ia dar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. obscuridade, omissão ou mesmo contradição. A contradição, em sede de embargos de declaração, consubstancia Ademais, ainda que para efeito de prequestionamento, entendo -se no antagonismo de proposições entre premissas de um mesmo imprescindível a ocorrência de um dos vícios ensejadores dos julgamento, de maneira a não ser possível a integridade da embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e sentença. Assim, eventual contrariedade entre o julgado e a prova dúvida). Destaco, por oportuno, que, relativamente ao produzida nos autos, ou entre o julgado e disposições legais, ou prequestionamento numérico/explícito, é cediço que o julgador não ainda entre o posicionamento externado pelo órgão julgador e o está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos adotado em outros tribunais, não configuram contradição apta a legais e/ou constitucionais, bastando que demonstre os motivos de ensejar os embargos de declaração. seu convencimento e adote tese explícita sobre as matérias A obscuridade, em apertada síntese, consubstancia-se em vício discutidas, o que foi feito, pois o v. acórdão atacado pronunciou-se capaz de gerar a dubiedade de interpretação. expressamente acerca das questões suscitadas. Erro material, por outro lado, trata-se de erro ou inexatidão material, Pelo exposto, dou provimento parcial para prestar os passível de correção ex officiopelo órgão julgador, a exemplo do esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeitos infringentes. simples erro de cálculo. ACÓRDÃO Tecidas tais considerações, registra-se que a embargante não Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do cuidou de apontar qualquer um dos vícios antes discriminados. Por Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de outro lado, ainda que com intuito prequestionador um dos vícios há setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do de restar configurado, não bastando a simples alegação de Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a prequestionamento. participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da Nesses termos, tenho por não configurado qualquer um dos vícios Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada aptos a ensejar os declaratórios. Ora, os fundamentos legais para compor quorum, e presente o representante do Ministério relativos ao reconhecimento da estabilidade provisória e ao Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por indeferimento do dano moral encontram-se consignado unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, expressamente no v. acórdão (id 8789e09). Embora tenha sido dar-lhes parcial provimento para prestar os esclarecimentos, sem, reconhecida a estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, não contudo, conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. implica necessariamente no deferimento da indenização por danos morais. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Apenas para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo, Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Acórdão Processo Nº RO-0000884-84.2015.5.17.0008 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE SABRINA GOMES DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER(OAB: 7386/ES) RECORRENTE PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA(OAB: 11688/SC) RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: 56526/MG) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: 56526/MG) RECORRIDO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA(OAB: 11688/SC) RECORRIDO SABRINA GOMES DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER(OAB: 7386/ES) 192 alegações incumbe à parte que as fizer" e, na hipótese de ausência de elementos, nos autos, capazes de indicar que o obreiro sofreu danos morais, não há falar em condenação em indenização por tais danos. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante, 1ª reclamada e 2ª reclamada em face da r. sentença das fls. 8a53abc, complementada pela decisão de embargos de Id 4260d75, oriunda da 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do eminente magistrado Ney Alvares Pimenta Filho, que julgou procedentes em parte os pleitos contidos na reclamação trabalhista. Razões recursais da 2ª reclamada à Id 8b72200. Comprovantes do recolhimento das custas e do depósito recursal à Id 0c4b4b0. Razões recursais da 1ª reclamada à Id 0f8efc9. Comprovantes do recolhimento das custas e do depósito recursal à Id 99a8499. Intimado(s)/Citado(s): Razões recursais da reclamante à Id 33f1e99, acompanhada dos - BANCO DO BRASIL SA - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA - SABRINA GOMES DE ALMEIDA OLIVEIRA documentos de Id b1d84ef, a1bbac5, b150367, 7b666b9, 2dfdba5, f88e763 e 26d4351. Contrarrazões da 2ª reclamada à Id c462a62. Contrarrazões da reclamante às Ids 726680d e f3b0b1c. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Contrarrazões da 1ª reclamada à Id 87a6ad7. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal. GDJLS-10 É o relatório. RECURSO ORDINÁRIO (1009) FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PROCESSO nº 0000884-84.2015.5.17.0008 (RO) Conheço dos recursos ordinários da reclamante, 1ª reclamada e 2ª RECORRENTE: SABRINA GOMES DE ALMEIDA OLIVEIRA, reclamada, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, BANCO Desconsidero os documentos anexados pela reclamante à peça DO BRASIL SA recursal (Id b1d84ef, a1bbac5, b150367, 7b666b9, 2dfdba5, RECORRIDO: SABRINA GOMES DE ALMEIDA OLIVEIRA, f88e763 e 26d4351), por não se enquadrar na hipótese da Súmula PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, BANCO nº 8 do Colendo TST, segundo a qual, "a juntada de documentos DO BRASIL SA novos na fase recursal só se justifica quando provado o justo RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato EMENTA posterior à sentença". DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À PRELIMINARES MÉRITO RECURSO HONRA, DIGNIDADE E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR moral somente se verifica quando a vítima experimenta profundo e RENOVADA PELA 2ª RECLAMADA EM SEDE DE RECURSO grave sofrimento, duradouro ou não, segundo a média das ORDINÁRIO. expectativas normais do homem, sendo certo que seu contorno Ensina o ilustre jurista Christovão Piragibe Tostes Malta que "a jurídico está indissociavelmente ligado aos direitos da legitimidade de parte existirá se dos termos da inicial resultar que a personalidade, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso X, da pessoa que se apresenta como parte, isto é, o reclamante, pode ser Magna Carta. A pretensão de indenização por danos morais não o titular do direito invocado e a pessoa apontada como tendo uma escapa à inafastável regra processual de que "a prova das obrigação pode realmente tê-la." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 193 Abstratamente, considerando o esquema normativo sobre o tema e "estabelecimento", a Súmula 338 do TST é esclarecedora na as alegações da exordial, resta presente a legitimidade passiva. interpretação que deve ser dada ao preceito legal, prevendo a Rejeito. referida Súmula em seu item I que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada na MÉRITO forma do art. 74, §2º, da CLT". Recurso da 1ª Reclamada Como vê, o critério adotado foi a totalidade de empregados da A. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO DA CATEGORIA empresa, não a totalidade de empregados em cada uma das filiais A 1ª reclamada irresignada com a r. sentença que a condenou ao ou estabelecimentos. pagamento das diferenças salariais entre o piso da categoria e o Dessa forma, cabia à 1ª ré colacionar aos autos os controles de salário praticado, com reflexos nas férias, décimo terceiro, FGTS, jornada da obreira, o que não fez, atraindo, assim, a presunção de multa de 40% e aviso prévio, recorre da sentença alegando que a veracidade no tocante à supressão do intervalo intrajornada jornada de trabalho da reclamante era de seis horas diárias, noticiada na exordial. entretanto esta laborava 30 horas semanais e 150 horas mensais, e Assim, correta a sentença de origem. não 36 horas diárias, e 180 horas mensais conforme Convenção Nego provimento. Coletiva, sendo assim o valor pago pela empresa estaria correto C. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO segundo critério quantitativo, merecendo reforma a r. decisão. A 1ª reclamada alega que a reclamante não seria beneficiária do Não assiste razão a reclamada. Acordo Coletivo 2009/2011, haja vista que a cláusula sétima Pelo que se extrai da cláusula terceira das Convenções Coletivas (repetida nas CCT's seguintes como 2011/2013) apenas concede o de 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, a fixação dos salários tem direito ao recebimento do ticket alimentação/refeição aos novos como base a jornada diária de trabalho, e não a semanal ou contratos firmados após 01/10/2009 entre as empresas. mensal. Pois bem. No parágrafo segundo, da cláusula terceira das CCT's consta In verbis, assim dispõe a cláusula nona da CCT 2011/2013: expressamente que: "O pagamento proporcional do piso salarial CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, será instituído nesta cláusula não se aplica aos empregados que alterada para viger com a seguinte redação: Com base no direito à possuem redução de jornada de trabalho em razão das Empresas livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas não funcionarem aos sábados". especificidades próprias ao segmento de Asseio, Conservação e A reclamante laborava seis horas diárias de segunda a sexta-feira outros Serviços Terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, (fato incontroverso) e prestava serviços no 2º reclamado, que não a partir de 01/10/2009, exclusivamente em se tratando de novos funciona aos sábados (fato notório). Os demonstrativos salariais contratos de prestação de serviços firmados a partir desta data, as comprovam que a reclamante percebia valores inferiores aos empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição estabelecidos nas Convenções Coletivas, fazendo jus as diferenças (ou cartão-alimentação), a todos os empregados abrangidos por pleiteadas. esta convenção. Nego provimento. A reclamada afirma que firmou o contrato nº 2009.7417.2552 com a B. INTERVALO INTRAJORNADA 2ª reclamada em 27/07/2009, que vem sendo renovado por meio de Insurge-se a 1ª reclamada contra a condenação de pagamento de aditivos mas não juntou referido documento aos autos. intervalo intrajornada supostamente suprimido, alegando que no A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 01/09/2010, mas posto de trabalho da reclamante havia menos de 10 (dez) não há meios de se verificar se estaria vinculada ao contrato nº funcionários da empresa, destacando que a previsão contida no art. 2009.7417.2552 de 27/07/2009 firmado entre a 1ª e a 2ª reclamada. 74, § 2º , da CLT é relativa quantidade total de empregados em A 1ª reclamada, à luz do contrato social anexado, em sua cláusula cada estabelecimento, e não na totalidade da empresa. segunda, presta diversos serviços, podendo assim manter outros Assim, entende que não lhe poderia ser imputa a obrigação de contratos com a 2ª reclamada. Portanto, como a 1ª reclamada não carrear aos autos quaisquer cartões de ponto, sendo ônus do se desincumbiu de provar que a Reclamante estava vinculada ao reclamante a comprovação da alegada supressão do intervalo contrato firmado em 27/07/2009 com a 2ª reclamada (empresa intrajornada. tomadora de serviços), e não a outro, de modo a se eximir da Sem razão. obrigação de pagar, fazendo jus ao ticket alimentação/refeição. Ainda que o §2º do art. 74 da CLT utilize a expressão Nego provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 194 Recurso da Reclamante Postula o reclamante indenização por danos morais, apontando A. MULTA DO ART. 467 DA CLT como causas de pedir o dumping social praticado pela empresa, Em relação à multa do artigo 467 da CLT, a reclamante pretende a sustentando que a 1ª ré descumpre de forma reiterada a legislação reforma da r. sentença alegando que são devidas em razão das trabalhista. verbas rescisórias quitadas a menor. Pois bem. Sem razão a reclamante. O dano moral, somente se verifica quando a vítima experimenta A multa do artigo 467 da CLT somente é devida no caso de não profundo e grave sofrimento, duradouro ou não, segundo a média pagamento das verbas incontroversas pelo empregador, à data do das expectativas normais do homem, sendo certo que seu contorno comparecimento à Justiça do Trabalho. jurídico está indissociavelmente ligado aos direitos da Diante da controvérsia estabelecida nos autos não há falar em personalidade, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso X, da pagamento da multa supracitada. Magna Carta, in verbis: Nego provimento. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem B. MULTA DO ART. 477 DA CLT das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material Pugna o reclamante pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da ou moral decorrente de sua violação; CLT, apontando pagamento a menor da verbas rescisórias. Pequenos aborrecimentos, contratempos, irritações, contingências Pois bem. inerentes à vida em sociedade, mostram-se irrelevantes, não lhes Com efeito, a multa do art. 477, § 8º, da CLT somente é devida nas dispensando o ordenamento jurídico qualquer proteção. hipóteses de atraso na quitação do acerto rescisório, e não de O reclamante aponta a ocorrência de dumping social por parte da 1ª pagamento a menor das verbas rescisórias, reconhecidas reclamada. posteriormente em Juízo. O dumping social, de acordo com a doutrina é "a situação criada, no Com efeito, por se tratar de norma de natureza punitiva, a comércio internacional, pelas nações que vendem suas mercadorias interpretação do preceito há de ser restritiva (art. 5º, XLV, CF/88), e por preços muito baixos porque tratam seus trabalhadores como não ampliativa de modo a abarcar a hipótese de inadimplemento escravos, pagando-lhes salários irrisórios e submetendo-os a parcial (pagamento de verbas reconhecidas em juízo) ou de mero jornadas esgotantes" (cf. SAAD, Eduardo Gabriel, "Dumping Social". atraso na homologação sindical. Ed. Genesis V, n. 26, p. 174-176, fev. 1995). Nesse sentido a exegese extraídas das Súmulas 25 e 36 deste E. A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Regional, in verbis: Trabalho aprovou o Enunciado nº 4, que trata do "dumping social" Súmula nº 25: ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. MULTA nos seguintes termos: DO ART. 477 DA CLT. Havendo o pagamento das verbas "As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, o atraso na geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, homologação do TRCT não implica em pagamento da multa propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo prevista no § 8º da referida norma, desde que o empregador não capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a tenha dado causa. concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido 'dumping Súmula nº 36: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS social'. DE VERBAS RESCISÓRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO Como se vê, o dumping social é um dano de caráter eminente RECONHECIDOS EM JUÍZO. CABIMENTO. O reconhecimento coletivo. No entanto, apesar da natureza eminentemente coletiva, é judicial de diferenças de parcelas rescisórias não implica o possível esse dumping social repercuta na esfera individual do deferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por trabalhador. ausência de previsão legal. Esta sanção é aplicável nas hipóteses É essa a situação noticiada pelo reclamante. em que for descumprido o prazo estabelecido no § 6º do dispositivo No entanto, não logrou provar a obreira sua causa de pedir neste celetista e nos casos de inadimplemento quando o vínculo particular. Como bem destacado pela sentença de não há nos autos empregatício for reconhecido em juízo. qualquer comprovação de que as noticiadas práticas ilícitas Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença que indeferiu a reiteradas que no entender da reclamante caracterizariam dumping multa do art. 477, § 8º, da CLT. social, nem que supressão de verbas trabalhistas no curso do Nego provimento ao apelo da parte obreira contrato de trabalho tenham gerado violação ao patrimônio imaterial C. DANOS MORAIS - DUMPING SOCIAL da obreira. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 195 Destaco aqui o teor da sentença, in verbis: Tendo a norma coletiva previsto procedimento específico para "4. Indenização por Danos Morais incidência da multa convencional, deve tal procedimento prevalecer, Em que pese serem os casos de dumping social, respeitando as em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. opiniões em contrário, um dano moral coletivo em sua essência, ele In casu, não nos autos comprovação de qualquer notificação de repercute na esfera individual de cada membro do grupo social descumprimento ou de medidas de mediação, as quais eram atingido, sendo, assim, lícito que demandem a parte que lhes toca imprescindíveis à aplicação da multa pretendida. na reparação quando a coletividade não atua por meio dos agentes Ante o exposto, nego provimento. sociais legitimados. O problema todo, no caso presente, é que não Recurso da 2ª Reclamada encontro prova da conduta reiterada descrita na inicial, tampouco da A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA existência da ação coletiva mencionada na inicial, razão pela qual Ressaltou a sentença que o autor laborou em benefício do segundo indefiro o pedido c". réu, que por sua vez manteve relação de prestação de serviços com Com efeito, o descumprimento das obrigações contratuais, por si a primeira reclamada. Assim, considerando que o segundo só, não enseja indenização por dano moral, acarretando apenas reclamado foi beneficiário do labor despendido pelo obreiro, reparação pelo prejuízo material sofrido, o que certamente ocorrerá responde, subsidiariamente, por eventuais créditos, de qualquer com o pagamento das verbas trabalhistas ora deferidas. natureza, deferidos, nos termos da Súmula 331, IV, do C.TST. Assim, cabia à reclamante comprovar as noticiadas violação de A 2ª reclamada, irresignada com tal decisão, pugna pela sua ordem moral, o que não fez. É sabida a dificuldade de provar a reforma. existência de danos morais sofridos. Contudo, há que haver prova Pois bem. da sua existência para que se venha a ponderar sobre a No caso, restou configurada a típica terceirização lícita que, ao responsabilização da ré quanto a tais danos e, no caso concreto, contrário da terceirização ilícita, não conduz à nulidade do contrato não há elementos nos autos à comprovação da alegada dor moral de emprego firmado com a empresa prestadora dos serviços (art. sofrida. 9º, CLT). Nego provimento. No caso concreto o recorrente se trata de uma sociedade de D. CESTA BÁSICA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À economia mista e, trataremos da matéria atinente à REMUNERAÇÃO responsabilidade subsidiária da mesma forma dispensada ao ente Pretende a reclamante a integração dos benefícios cesta básica e público. Dessa forma, cabe registrar que a matéria atinente à auxílio alimentação à sua remuneração, bem como o pagamento de responsabilidade subsidiária do ente público sofreu certo revés com reflexos decorrentes de tal integração. o julgamento da ADC nº 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Sem razão. oportunidade em que foi julgado, por maioria, procedente o pedido Os benefícios cesta básica e auxílio alimentação são pagos formulado pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a mediante previsão em instrumento coletivo, e em ambos os casos a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Assim restou previsão nas CCTs de que tais parcelas não possuem natureza decidido: salarial, devendo a norma convencional prevalecer em respeito ao EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do Nego provimento. outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus E. MULTA CONVENCIONAL encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução Pretende a obreira a condenação da 1ª reclamada no pagamento do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. da multa convencional prevista em CCT. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Apontou na exordial o descumprimento das seguintes cláusulas: Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de Terceira, Oitava, Nona, Vigésima, §§1º e 4º, Vigésima Primeira, §1º constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto e Vigésima Segunda. vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Pois bem. federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Conforme se extrai das cláusulas 29ª das CCT 2009/2011e 37ª da Lei nº 9.032, de 1995. (Publicado em 09-09-2011) CCT 2011/2013, a aplicação da penalidade por descumprimento da O Supremo Tribunal Federal (STF) consignou que a simples Convenção será precedida de notificação de reunião de mediação, inadimplência do contratado não pode transferir à Administração com a interveniência dos sindicatos e as empresas descumpridoras. Pública a responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 196 No entanto, salientou-se que eventual omissão da Administração noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du Pública, no dever de fiscalizar as obrigações do contratado, pode service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou a falta do acarretar a responsabilidade. serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal Sensível ao julgamento proferido pelo STF e atento ao § 2º do art. ou funciona atrasado". 102 da CF/88, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) houve por Portanto, deve ser verificado se o serviço funcionou em sua bem adaptar a sua jurisprudência. Assim, nos dias 27, 30 e normalidade, ou se houve falta em sua realização. 31.05.2011 foi publicada a Resolução 174/2011 no DEJT, que No caso concreto, deve-se perquirir se o Banco recorrente modificou a redação da Súmula 331, nos seguintes termos: diligenciou na fiscalização do serviço, durante a sua prestação, "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. inclusive zelando pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à No presente caso, verifica-se que a realização de procedimento redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. licitatório para a contratação do 2º reclamado denota a eleição na I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, forma da lei, o que, em tese, poderia afastar a culpa (in eligendo) da formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, parte contratante. salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Entretanto, ainda que aparente a boa eleição, por observância do II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa procedimento licitatório, de fato, a parte reclamada contratou mal, interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da porquanto a própria sonegação de pagamento de haveres devidos Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da ao empregado do 2º réu demonstra que aquela foi precária. CF/1988). Há, de fato, uma conduta omissiva culposa por parte do tomador III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de dos serviços, com a má fiscalização, configurando-se a culpa in serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de vigilando. Isso porque o tomador, como real beneficiário da força de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados trabalho do empregado, há que ser responsabilizado pelo ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a inadimplemento de haveres trabalhistas sonegados pelo prestador pessoalidade e a subordinação direta. de serviços terceirizados. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Nesse sentido, é certo que a fiscalização não foi eficiente a ponto empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos de impedir que o trabalhador ficasse privado dos direitos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da trabalhistas mais básicos, tanto que a parte autora precisou ajuizar relação processual e conste também do título executivo judicial. a presente reclamação trabalhista para receber seus créditos, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta logrando êxito na condenação dos reclamados no pagamento do respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, auxílio-alimentação, conforme r. sentença de origem. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das Não se pode olvidar que o Banco recorrente encontra-se adstrito obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da a par dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana prestadora de serviço como empregadora. A aludida e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das Com base em tais princípios, cabia ao Banco recorrente comprovar obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente nos autos a observância do dever legal de fiscalizar o licitante, contratada. durante todo o contrato, pela sua fiel execução, devendo arcar com VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a má vigilância. todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período Logo, não é razoável que o trabalhador, justamente a parte mais da prestação laboral." (grifos nossos) fraca na relação contratual, seja penalizado pela inexecução do Desta feita, para que haja a responsabilidade subsidiária da contrato, principalmente porque a parte tomadora se beneficiou da Administração Pública direta e indireta, deve ficar demonstrada a força de trabalho do obreiro. conduta culposa no cumprimento da fiscalização das obrigações Ademais, consoante já consagrado no texto do Anexo I da contratuais (culpa in vigilando), perquirindo-se acerca da Declaração de Filadélfia (1948), "o trabalho humano não é uma responsabilidade subjetiva do Estado. mercadoria". Neste caso, "não é necessária a identificação de uma culpa Friso que a mencionada decisão do STF, que declarou a individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC nº 16), Código para aferir autenticidade deste caderno: 100275 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 197 não vedou a condenação subsidiária do Poder Público, desde que Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de presente a culpa in vigilando, porquanto a fiscalização da setembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do contratada, inclusive de sua obediência àlegislação trabalhista, é Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a poder-dever do setor público, expresso nos arts. 67 e 87 da Lei nº participação do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini e da 8.666/93. Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, convocada Por fim, a manutenção do tomador de serviços na lide, como para compor quorum, e presente o representante do Ministério responsável subsidiário, a par de ampliar a garantia do crédito Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por obreiro (que tem natureza alimentar e privilegiada - art. 186 do CTN unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da reclamante, da c/c art. 100 da CRFB), também se coaduna com o disposto na 1ª reclamada e da 2ª ré; rejeitar a preliminar de ilegitimidade Súmula nº 331 co C. TST, inexistindo malferimento ao art. 71, § 1°, passiva ad causam, renovada pela 2ª reclamada em sede recursal; da Lei 8.666/93. no mérito, negar provimento ao apelo da 1ª ré; por maioria, negar Diante do exposto, mantenho a r. sentença, no particular. provimento ao recurso obreiro e, por unanimidade, dar parcial Nego provimento. provimento ao apelo da 2ª reclamada para excluir da condenação a B. PARCELAS DEFERIDAS. multa por litigância de má-fé. Vencido, no recurso da reclamante, Aduz a 2ª reclamada que não pode responder por quaisquer verbas quanto à integração dos benefícios cesta básica e auxílio deferidas ao reclamante na presente demanda, sustentando que o alimentação à remuneração, o Desembargador Gerson Fernando pagamento de tais parcelas trata-se de obrigação personalíssima da da Sylveira Novais. 1ª reclamada. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Sem razão. Relator Acórdão O item VI da Súmula 331 do TST não faz qualquer limitação à natureza das verbas abrangidas no caso de condenação subsidiária do tom