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Boletim de Arbitragem
no 18
Junho de 2016
SOBRE O BOLETIM
O Boletim de Arbitragem é elaborado pelos integrantes da área de Arbitragem
e Mediação de Pinheiro Neto Advogados, sob coordenação dos sócios Gilberto
Giusti ([email protected]) e Renato Stephan Grion ([email protected]). Nele
você encontrará um compilado de acontecimentos relevantes do mundo arbitral,
além de comentários a decisões recentes relacionadas à arbitragem.
As informações contidas neste boletim têm caráter informativo e não refletem a
opinião do escritório para qualquer operação ou negócio específico. Se desejar
mais informações, entre em contato com nossos advogados, ou visite o nosso
website: www.pinheironeto.com.br.
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Notícias de interesse
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Arbitragem nos tribunais
Boletim de Arbitragem
no 18
Junho de 2016
NOTÍCIAS DE
INTERESSE
Falecimento de
Petrônio Muniz
A comunidade arbitral despediu-se, no último dia 1º de
junho, do advogado pernambucano Petrônio Muniz,
grande difusor da arbitragem no Brasil.
Considerado uma das figuras mais importantes da
arbitragem brasileira, Petrônio conduziu a Operação
Arbiter, no início dos anos 90, que resultou na
aprovação da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem)
e, consequentemente, viabilizou a consolidação da
arbitragem no Brasil.
Corte Internacional
de Arbitragem da
CCI registra forte
crescimento no número
de arbitragens em 2015
A Corte Internacional de Arbitragem da Câmara
de Comércio Internacional (CCI) divulgou,
em maio deste ano, os dados referentes aos casos
administrados pela Corte no ano de 2015.
Segundo o informativo, a Corte registrou a entrada
de 801 novos casos no ano passado, o segundo maior
número em sua história, considerados seus 93 anos
de existência. Os casos envolvem um total de 2.283
partes, de 133 países, sendo o valor médio em disputa
de US$ 84 milhões – o que também representa um
aumento, se comparado com o ano de 2014, no qual
essa média era de US$ 63 milhões. O caso com valor
mais alto em disputa foi de US$ 1 bilhão, e o valor
total das disputas pendentes perante a Corte chegou
a US$ 286 bilhões.
Durante o ano de 2015, o Brasil manteve um nível
significativo de participação nos casos administrados
pela Corte. Foram 91 partes brasileiras envolvidas
nos novos procedimentos, o que representa uma leve
redução com relação ao ano de 2014, em que foram
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112. No tocante a árbitros, foram 71 os brasileiros
escolhidos para atuar nos novos procedimentos, sendo
4 árbitros únicos, 44 coárbitros e 23 presidentes de
tribunais arbitrais. Com relação à escolha do Brasil
como sede de arbitragens, houve um pequeno
aumento no número de casos; em 2015, o Brasil foi
escolhido como sede de 21 procedimentos, sendo
que, em 2014, esse número correspondeu a 20.
CAM-CCBC regulamenta
a publicidade de
arbitragens envolvendo
a Administração Pública
O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de
Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) expediu, em
janeiro deste ano, a Resolução Administrativa
nº 2/2016, que trata da aplicação do princípio da
publicidade em procedimentos arbitrais que envolvam
a administração pública.
A Resolução busca dar efetividade à alteração
legislativa trazida pela Lei nº 13.129/15, que incluiu
o §3º no art. 2º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem),
determinando que, em procedimentos arbitrais
envolvendo a administração pública, a observância do
referido princípio será mandatória.
Singapura consolida-se
como uma das principais
jurisdições asiáticas em
matéria de arbitragem
O ano de 2015 marcou a consolidação de Singapura
como uma das principais jurisdições da Ásia em
matéria arbitral.
Observou-se, no ano passado, um crescimento
notável no número de procedimentos arbitrais
sediados naquela jurisdição, em muito por conta da
presença de renomadas instituições de arbitragem e
mediação — em especial, o Singapore International
Arbitration Centre (SIAC) e o escritório regional da
Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de
Comércio Internacional (CCI) – e da existência de
uma legislação extremamente favorável à arbitragem.
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De acordo com dados divulgados recentemente
pela CCI, 6% dos novos procedimentos arbitrais
administrados por sua Corte Internacional de
Arbitragem têm Singapura como sede. O mesmo
relatório aponta que a cidade-Estado fica em 4º
lugar dentre os locais mais escolhidos como sede de
procedimentos arbitrais.
Corroborando os dados provenientes da CCI, a edição
de 2015 da pesquisa anual conduzida pela School of
International Arbitration at Queen Mary University of
London apontou que Singapura foi a jurisdição que
mais se desenvolveu enquanto sede para arbitragens.
SIAC divulga nova edição
de seu Regulamento de
Arbitragem
Durante seu congresso bienal, que também comemora
os 25 anos de existência da instituição, o Singapore
International Arbitration Centre (SIAC) divulgou
a 6ª edição de seu Regulamento de Arbitragem (SIAC
Rules 2016).
O novo regulamento entrou em vigor no dia 1° de
junho e, de acordo com comunicado divulgado pela
instituição, tem por objetivo a manutenção do SIAC
como instituição de excelência e vanguardismo no
cenário da arbitragem internacional. O órgão informa
também que está previsto para setembro deste ano
o lançamento de um regulamento específico para
arbitragens de investimento.
CCI inaugura novo
escritório em Xangai
Seguindo a abertura de seus escritórios na Ásia em
2008 (Hong Kong) e 2010 (Singapura), a Câmara
de Comércio Internacional (CCI) inaugurou, no
dia 03 de março, seu novo escritório no continente,
escolhendo a cidade de Xangai para centralizar sua
atuação no norte da região.
Essa tendência de expansão no norte da Ásia levou
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a CCI a nomear Mingchao Fan, experiente árbitro,
advogado, acadêmico e membro do Chartered
Institute of Arbitrators (CIArb), para o cargo de
Diretor Regional para o Norte da Ásia. Ele se junta a
Abhinav Bhushan, Diretor Regional para o Sul da Ásia,
na missão de promover os serviços de excelência da
instituição em matéria de resolução de conflitos.
Confederação Brasileira
de Futebol consolida
a arbitragem desportiva
no Brasil
Em 1º de março de 2016, a Confederação Brasileira
de Futebol (CBF) decidiu eleger o Centro Brasileiro
de Mediação e Arbitragem (CBMA) como órgão
competente para a administração de procedimentos
arbitrais instaurados para a revisão de decisões
proferidas pelo órgão interno de resolução de disputas
da Confederação, a Câmara Nacional de Resolução
de Disputas (CNRD). A mudança deverá representar
um marco na consolidação da arbitragem desportiva
no Brasil e um estímulo à formação de arbitralistas
especializados na matéria. Anteriormente, o órgão
incumbido da administração de tais procedimentos
era a Court of Arbitration for Sport (CAS), instituição
arbitral sediada na Suíça.
2016 ICC Brazilian
Arbitration Day realizado
em São Paulo, no dia 14
de junho
No dia 14 de junho de 2016, ocorreu a 5ª edição do
ICC Brazilian Arbitration Day, neste ano realizado
na sede da Câmara de Comércio Internacional (CCI)
no Brasil, localizada na cidade de São Paulo. O evento
contou com a participação de diversos palestrantes de
renome, inclusive do Presidente da Corte Internacional
da CCI, Sr. Alexis Mourre, e do Secretário Geral da
Corte, Sr. Andrea Carlevaris.
CCI e ICSID celebram
acordo de cooperação
Consolidando um longo e duradouro relacionamento
que já rendeu inúmeros eventos que visam a
promover e desenvolver a arbitragem pelo mundo,
a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio
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Internacional (CCI) e o International Centre
for Settlement of Investment Disputes (ICSID)
firmaram acordo inédito com o objetivo de globalizar
os padrões de excelência dos serviços prestados pelas
instituições. A ideia central do acordo é facilitar o
acesso às respectivas instalações e salas de audiência
de cada uma das instituições, o que possibilitará uma
atuação mais ampla dos órgãos em países nos quais
não possuem sede ou escritórios próprios.
LCIA divulga relatório
anual e anuncia
mudanças em sua
composição
O relatório anual divulgado pela London Court of
International Arbitratio (LCIA) referente ao ano
de 2015 apresenta um aumento de 10% no número
de arbitragens instauradas, se comparados os dados
com aqueles do ano de 2014. Dentre as diversas
mudanças verificadas, destaca-se a preferência pela
utilização de árbitros únicos (52%) e a diminuição
de partes brasileiras envolvidas em procedimentos
arbitrais administrados pela instituição.
Além disso, a Corte anunciou diversas mudanças
em sua composição. A principal delas é a saída de
Rusty Park, que aposenta-se do cargo de Presidente
da Corte, após ocupá-lo por 6 anos. Rusty Park foi
substituído por Judith Gill, que já integra o Conselho
Administrativo da instituição desde 1998.
AAA e ICDR divulgam
estatísticas de 2015
A American Arbitration Association (AAA) e o
International Centre for Dispute Resolution
(ICDR) divulgaram, em abril deste ano, relatório
referente aos procedimentos arbitrais administrados
no ano de 2015. Além de apresentar diversas
estatísticas, merecendo destaque o percentual de
56% dos casos envolvendo disputas comerciais
resolvidos antes da sentença, o relatório também
contém diversas iniciativas e atividades desenvolvidas
pelas entidades no último ano.
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Participação histórica do
Brasil no 23º Willem C. Vis
International Commercial
Arbitration Moot
Entre os dias 19 e 24 de março deste ano, realizouse em Viena, Áustria, a fase oral da 23ª edição da
já tradicional competição de arbitragem internacional
Willem
C.
Vis
International
Commercial
Arbitration Moot Court Competition, que aborda
discussões relacionadas a arbitragem internacional e
à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de
Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG).
O Brasil teve uma participação histórica na edição
deste ano: além do número recorde de 21 equipes
brasileiras participantes – o que colocou o Brasil
em 3º lugar entre os países com maior número de
equipes – as universidades brasileiras conquistaram
este ano sua melhor colocação na competição.
Quatro equipes avançaram para a fase eliminatória
(eliminatory rounds): PUC-PR (semi-finals), PUC-SP
(quarter-finals), Universidade Positivo (Round of 32)
e UniCuritiba (Round of 64).
A disputa pelo primeiro lugar se deu entre a Universidad
de Buenos Aires (UBA) e a Singapore Management
University. A universidade Argentina conquistou o
título, tornando-se a primeira equipe latino-americana
a vencer a competição.
(voltar ao início)
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PREPARE
SUA AGENDA
ICC’s Advanced
Arbitration Academy
for Latin America
em São Paulo
Acontecerá em São Paulo, no próximo dia 24 de
agosto, a primeira sessão da Advanced Arbitration
Academy for Latin America, promovida pela
Câmara de Comércio Internacional (CCI). Além da
sessão a ser realizada em São Paulo – que dará início
ao programa –, outras sessões ocorrerão nas cidades
de Miami, Bogotá e Cidade do México.
http://www.iccwbo.org/Training-and-Events/Allevents/Events/2016/ICC-Advanced-ArbitrationAcademy-for-Latin-America/
11th ICC New York
Conference on
International Arbitration
Promovida pela Corte de Comércio Internacional
(CCI), a New York Conference on International
Arbitration chega à sua 11ª edição. O evento, que
ocorre no dia 11 de setembro de 2016, contará com a
participação de diversos palestrantes, que discutirão
temais atuais no meio da arbitragem, em especial: a
reforma institucional da CCI, implicações de processos
paralelos e a verdade no âmbito da prova testemunhal.
http://www.iccwbo.org/Training-and-Events/Allevents/Events/2016/11th-ICC-New-York-Conferenceon-International-Arbitration/
XV Congresso
Internacional de
Arbitragem do CBAr
Entre os dias 24 e 27 de setembro de 2016, o
Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) realizará o
XV Congresso Internacional de Arbitragem. A
cidade escolhida para sediar o evento foi Florianópolis/
SC, e o tema desta edição é “Consentimento na
Arbitragem Internacional”. O Congresso conta com a
participação de palestrantes nacionais e estrangeiros,
e já é considerado um evento tradicional no meio
arbitral brasileiro.
http://www.15congresso.cbar.org.br/
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3º Congresso PanAmericano de Arbitragem
do CAM-CCBC
O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de
Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) realizará, em
São Paulo, durante os dias 24 e 25 de outubro de
2016, a 3ª Edição do Congresso Pan-Americano
de Arbitragem.
http://www.ccbc.net.br/congressopanamericano/
VII Competição Brasileira
de Arbitragem – Petrônio
Muniz e I Competição
Brasileira de Mediação
Empresarial
A Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil
(CAMARB) promoverá, neste ano, a VII Competição
Brasileira de Arbitragem – Petrônio Muniz e,
de forma inédita, a I Competição Brasileira de
Mediação Empresarial, cujas rodadas orais ocorrem
em outubro, na cidade de Porto Alegre/RS.
http://competicao.camarb.com.br/
http://camarb.com.br/competicao-de-mediacao/
(voltar ao início)
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ARBITRAGEM NOS
TRIBUNAIS
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.050-SP
VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS INSERIDAS EM
CONTRATOS DE CONSUMO CELEBRADOS POR ADESÃO
Douglas Alexander Cordeiro
Guilherme Piccardi de Andrade Silva
1. Em sessão de julgamento realizada no dia 1º de março de 2016, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) apreciou recurso especial que questionava a
validade e a eficácia de cláusula compromissória inserida em contrato de consumo
celebrado na forma adesiva (contrato de adesão).
2. Ao apreciar o tema, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, confirmou o
entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), no
sentido de que é plenamente possível (e lícita) a inclusão de cláusula compromissória
em contrato de consumo, ainda que firmado por adesão. Asseverou, porém, que,
em sendo o consumidor vulnerável, a utilização da arbitragem dependerá de sua
concordância expressa.
3. Nos termos do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão – ao qual
aderiram demais Ministros –, o consumidor poderá manifestar sua concordância
dando início ao próprio procedimento arbitral ou manifestando expressamente sua
anuência em relação a eventual procedimento arbitral já iniciado pelo fornecedor.
SÍNTESE DO CASO E DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL
4. José Benedito dos Santos firmou contrato de financiamento imobiliário com
MRV Serviços de Engenharia Ltda. e, posteriormente, ajuizou ação de obrigação
de fazer contra o referido fornecedor, alegando, dentre outros fatores, que seria
nula a cláusula compromissória inserida no contrato.
5. Em primeira instância, o pedido de declaração de nulidade da cláusula
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compromissória foi rejeitado, sendo extinta a ação e determinado o
redirecionamento da disputa à jurisdição arbitral. A decisão foi confirmada pelo
TJSP, que interpretou terem sido observadas as exigências legais para a inclusão de
cláusula compromissória em contrato de adesão (previstas no artigo 4º, parágrafo
2º, da Lei nº. 9.307/1996 – “Lei de Arbitragem”).
6. Com base nesse entendimento, a Corte Paulista concluiu que não haveria falarse em arbitragem compulsória e, portanto, a cláusula não representaria uma
agressão ao artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
A DECISÃO DO STJ
7. Ao apreciar a questão, o STJ ressaltou, primeiramente, que não há
incompatibilidade entre o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem – que
estabelece requisitos específicos para a validade de cláusulas compromissórias
insertas em contratos de adesão – e o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do
Consumidor – que preconiza serem nulas as cláusulas contratuais que, no contexto
das relações de consumo, determinem a utilização compulsória de arbitragem.
8. Com base nessa premissa, a Corte Superior sublinhou ser lícita a inclusão,
em contratos de consumo adesivos, de cláusula compromissória, desde que
preenchidos os requisitos especiais impostos pelo artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei
de Arbitragem.
9. Ocorre que, na visão do STJ, a cláusula compromissória incluída em contrato de
consumo adesivo, ainda que válida, só vincula o fornecedor, haja vista a vedação
legal à arbitragem compulsória trazida pelo artigo 51, inciso VII, do Código de
Defesa do Consumidor. Assim, no entender do Tribunal, ainda que o consumidor
vulnerável concorde com a cláusula compromissória no momento da assinatura do
contrato, aquele só ficará vinculado aos efeitos desta se, posteriormente, ratificála, o que poderá fazer de forma tácita (dando início à arbitragem ou optando
por recorrer ao Poder Judiciário, por exemplo) ou expressa (manifestando sua
discordância já no âmbito de um eventual procedimento arbitral).
10. Diante de tais elementos, o STJ concluiu que, conquanto seja lícita a
celebração de cláusula compromissória em contrato de consumo por adesão, o
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efetivo afastamento da jurisdição estatal só ocorrerá se (i) restar demonstrado
que o consumidor envolvido não caracteriza-se como vulnerável, sendo portanto
descabida a aplicação das normas protetivas consumeristas, (ii) a arbitragem for
instaurada por iniciativa do próprio consumidor (ratificação tácita da convenção
arbitral), ou (iii) em sendo a arbitragem instaurada por iniciativa do fornecedor, o
consumidor manifestar sua anuência à continuidade do procedimento.
11. Verificando não estarem presentes quaisquer das condições em questão, o
STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo não a nulidade da cláusula
compromissória, mas sim a sua ineficácia no caso concreto. Foi determinado, por
conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento da ação.
FONTE
• Decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial. Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA
&sequencial=1491127&num_registro=201000622004&data=20160314&formato=PDF
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ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.422-RJ
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM DOCUMENTO APARTADO E MANIFESTAÇÃO
TÁCITA DA VONTADE PARA ADESÃO À ARBITRAGEM
Rafael Stefanini Auilo
Fernanda Marques Dal Mas
SÍNTESE DO CASO E DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL
1. Trata-se de recurso especial originado de demanda promovida por Hugo Pedro
de Figueiredo em face de Haakon Lorentzen, Earling Sven Lorentzen e Lorentzen
Empreendimentos S.A., tendo por objeto disputas de cunho societário havidas
entre as partes.
2. Em contestação, os requeridos combateram integralmente o mérito da
pretensão e trouxeram, em sede preliminar, alegação de existência de convenção
de arbitragem, que foi acompanhada da alegação de que, com relação a
determinados pleitos, o requerente careceria de interesse de agir.
3. Em primeiro e segundo graus, a alegação de existência de convenção de
arbitragem foi rechaçada. A controvérsia quanto à sua existência reside na
necessidade de manifestação expressa e inequívoca (in casu, assinatura em cartacompromisso) do requerente no documento no qual a cláusula compromissória
foi inserta. Segundo as instâncias ordinárias, sem a assinatura do requerente
na carta-compromisso, não haveria que se falar em convenção de arbitragem, a
despeito do teor da carta.
4. No recurso especial em análise, os requeridos buscam o reconhecimento da
existência da convenção de arbitragem e da ausência de interesse de agir quanto
a determinados pleitos do requerente, com a consequente extinção do feito, sem
resolução do mérito.
A DECISÃO DO STJ
5.
Diante dos argumentos apresentados pelas partes, o Superior Tribunal de
Justiça (“STJ”), por maioria de votos, acolhendo a tese defendida pelos requeridos,
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reconheceu a existência de cláusula compromissória, mesmo estando ela disposta
em documento apartado, sem a assinatura da contraparte. Para tanto, entendeuse que a existência de uma convenção de arbitragem escrita e a manifestação
de vontade inequívoca, ainda que tácita, seriam suficientes para considerar a
cláusula como existente, sendo certo que a convenção em discussão preencheria
os dois requisitos.
6. Por primeiro, a convenção teria sido feita por meio escrito, a despeito dela
não trazer todos os elementos necessários para o prosseguimento da arbitragem
e de mencionar em seu bojo a palavra avaliador no lugar de árbitro. Segundo
o Tribunal, era expresso que a solução dada pelo avaliador seria vinculante e
definitiva e, portanto, ele agiria como verdadeiro árbitro.
7. Por segundo, a manifestação de vontade da parte requerente para submeter
a questão à arbitragem seria inequívoca, visto que aceitou e fundamentava sua
pretensão justamente nos termos da carta-compromisso, na qual está inserida a
convenção de arbitragem em comento.
8. A decisão proferida pelo STJ reforça a sua inclinação favorável ao instituto da
arbitragem, deixando clara a sua posição de aceitação de validade de manifestação
tácita para solução de controvérsia por via arbitral, bem como de validade de
convenção de arbitragem encerrada em documento apartado.
FONTE
• Decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial. Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&
sequencial=1490302&num_registro=201501776949&data=20160520&formato=PDF
(voltar ao início)
Colaboraram para a realização desta edição: Douglas Alexander Cordeiro, Rafael
Stefanini Auilo, Fernanda Marques Dal Mas, Guilherme Piccardi de Andrade Silva,
Thiago Del Pozzo Zanelato, Marilia Machado Muchiuti, Júlia Castorino Lopes da Silva,
Giulia Favaron Gimenes, Herbert Moraes dos Santos Júnior, Maria Eduarda Castro
Leme Basso e Luisa Natal Saboya Salles.
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