parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
PARECER/CONSULTA TC-018/2005 PROCESSO - TC-812/2005 INTERESSADO – PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ASSUNTO - CONSULTA EXERCÍCIO FINANCEIRO E MANDATO DO ORDENADOR DE DESPESAS – NÃO COINCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TÉRMINO DE GESTÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 52, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32/93 (LEI ORGÂNICA DO TCEES) C/C ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TCEES – DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA DO ÚLTIMO QUADRIMESTRE DA GESTÃO (ART. 55, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LRF) – ENCAMINHAR - OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS À TEMPORALIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-812/2005, em que o Procurador-Geral de Justiça, Dr. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, formula consulta a este Tribunal, questionando sobre a temporalidade de elaboração e encaminhamento ao Tribunal de Contas de Prestação de Contas e Relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, na hipótese do término do exercício financeiro, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 4320/1964, não ser coincidente com o término de mandato do ordenador de despesas da instituição. PARECER/CONSULTA TC-018/2005 Fls. 02 Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dois de junho de dois mil e cinco, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Enivaldo Euzébio dos Anjos, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos do voto, abaixo transcrito: Cuida o presente feito de Consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, Doutor José Paulo Calmon Nogueira da Gama, em razão dos questionamentos adiante lançados: a) o encaminhamento da prestação de contas, bem como a publicação dos relatórios exigidos pela LC nº 101/2000, do ordenador de despesas deverão ser apresentados junto á Egrégio Corte de Contas somente quando do término de seu exercício financeiro (mês de abril)?b) Ou deverão ser apresentados e publicados nas duas oportunidades, quais sejam, 31 de dezembro (obedecendo a Lei Federal nº 101/2000) e 30 de abril (Lei Complementar Estadual nº 95/97)? Recebidos os autos, foram remetidos a Controladoria Geral Técnica para a instrução do feito, onde, ato contínuo, encaminhou à 8ª Controladoria Técnica. Instada a manifestar-se, aquela 8ª Controladoria Técnica, por meio de sua zelosa Instrução Técnica nº 93/05, às fls. 08/12, após detalhado exame da matéria entelada, meritoriamente conclui: “Então, nos termos da presente consulta, a situação que se afigura é a seguinte: Em relação à prestação de contas, o ordenador de despesas da Procuradoria-Geral de Justiça deve observar as hipóteses previstas no art. 52 da Lei Complementar n.º 32/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), dentre as quais encontram-se a prestação de contas por término do exercício financeiro (inciso I; prestação de contas anual) e a prestação de contas por término de gestão (inciso II; quando não há coincidência entre o mandato do ordenador de despesas e o exercício PARECER/CONSULTA TC-018/2005 Fls. 03 financeiro); No caso da prestação de contas por término de exercício financeiro (ou anual), a situação está disciplinada no art. 105 da Resolução TC n.º 182/02 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), com indicação do prazo (até o dia 31 de março do exercício seguinte) e dos documentos que devem acompanhar a prestação de contas (incisos I a VIII); No caso da prestação de contas por término de gestão, há que se aplicar analogicamente o mesmo art. 105, concluindo-se, então, que o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas é também de três meses (31 de julho, no caso do Ministério Público Estadual) e que os documentos que devem acompanhar a prestação são os mesmos previstos nos incisos I a VIII do art. 105; Em relação ao art. 55 da LRF, tem-se que as alíneas “a” e “b”, do inciso III, dizem respeito, respectivamente, aos demonstrativos do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e da inscrição em restos a pagar. Ambos os demonstrativos devem compor o Relatório de Gestão Fiscal referente ao último quadrimestre do exercício financeiro. Por sua vez, o art. 109 da Resolução TC n.º 182/02 dispõe que os resultados dos relatórios de gestão fiscal serão considerados para fins de apreciação das contas, o que implica dizer que os citados relatórios devem acompanhar a prestação de contas anual, a ser encaminhada até 31 de março do exercício seguinte.” Nessa fase retornaram os autos à apreciação deste Relator. Ato contínuo, foram encaminhados à ilustrada Procuradoria de Justiça de Contas, que se manifesta através do Parecer Nº 1555/05, visto às fls. 16/19, concluindo ao final: “Isto posto e tudo mais que dos autos consta e, contando ainda, com os sábios suplementos dos cultos componentes desse Egrégio Sodalício, encampamos a Instrução Técnica ora em apreciação, com os adminúculos ora acrescentados, para que a Consulta do Eminente Consulente, DD. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, seja suficientemente respondida nos termos da aludida Instrução Técnica da 8ª CT, com os acréscimos ora extendidos.” Em síntese, é o relatório. Como se pode dos autos extrair, a presente consulta atende aos requisitos de formais de admissibilidade para seu conhecimento. Esta foi à manifestação da área técnica, que ora acompanho. Neste contexto, superada a fase de conhecimento, no PARECER/CONSULTA TC-018/2005 Fls. 04 mérito, como lançado no judicioso Parecer Ministerial, a Instrução Técnica nº 93/05, que instrui o presente feito, abordou clara e exaustivamente a matéria, eis que os fundamentos ali invocados se harmonizam com os questionamentos postulados, permitindo-me, assim, comungar com os mesmos, e transcreve-los: “Inicialmente, urge esclarecer que não deve haver confusão entre exercício financeiro e mandato do ordenador de despesas. Como é cediço, o exercício financeiro corresponde ao período em que se concretizam a execução orçamentária e também a financeira. No Brasil, há regra já estabelecida no sentido de que o exercício financeiro adotado pela Administração Pública coincide com o ano civil, ou seja, com início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro. A propósito, a Lei n.º 4.320/64, em seu art. 34, dispõe: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.” Os doutrinadores José Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis assim lecionam sobre o referido dispositivo legal: “É mandamento consitucional que estabelece, no art. 165, § 9º, inciso I, que a lei federal disporá sobre o exercício financeiro. A nosso ver, esta regra é perfeita para o Brasil. Já foram feitas tentativas no sentido de alterar o exercício financeiro para períodos diferentes. Talvez se pudesse deixar esta regra para a legislação complementar dos Estados, uma vez que a economia de cada um determina um ciclo diferente no comportamento da receita e, pois, no da despesa. Sobretudo naqueles Estados cujas finanças dependem das safras agrícolas. Mas tal flexibilidade poderia trazer complicações de outras naturezas, como, por exemplo, na coordenação da estatística nacional, na consolidação das contas públicas, enfim uma série de problemas que poderia prejudicar a informação a ser prestada.” (A Lei 4.320 comentada, 29º ed., Editora IBAM, pg. 81). Vale registar também a lição dos autores Flávio da Cruz, Adauto Viccari Junior, José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann e Rui Rogério Naschenweng Barbosa: “Por exercício financeiro, entende-se o período em que se concretizam a execução orçamentária e a execução financeira. É regra já estabelecida no Brasil que o exercício financeiro adotado pela administração pública coincide com o ano civil, ou seja, inicia no dia 1º de janeiro e termina no dia 31 de dezembro. (...) Sabe-se que, em outros países como os Estados Unidos da América do PARECER/CONSULTA TC-018/2005 Fls. 05 Norte, México, Venezuela, Guatemala, Suécia, Itália, Portugal e Noruega, o ano civil não coincide com o ano financeiro, começando este em 1º de julho a 30 de junho, enquanto na Alemanha, Dinamarca e Inglaterra o ano financeiro inicia em 1º de abril e vai até 31 de março. No passado, algumas tentativas foram feitas no Brasil a fim de alterar o exercício financeiro para períodos diferentes, mas não houve efetividade. O atual período está consolidado e não existe motivo para alterá-lo, senão as motivações culturais que relaxam a vigilância comunitária em função das comemorações e férias típicas de final de ano.” (Comentários à Lei n.º 4.320, 3ª ed., Editora Altlas, pg. 77). Portanto, e em verdade, o exercício financeiro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e não ao período de 02 de maio a 30 de abril, como faz crer o consulente. Note-se que a Lei Complementar n.º 95/97 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo) dispõe, entre outros assuntos, sobre o mandato do Procurador-Geral de Justiça, mas não sobre o exercício financeiro do Parquet Capixaba. No que concerne ao mandato do ordenador de despesas, este pode coincidir ou não com o exercício financeiro. No caso do Ministério Público Capixaba não há coincidência, posto que a Lei Complementar n.º 95/97 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo) determina que o mandato do Procurador-Geral de Justiça, que é de dois anos, tem início no dia 02 de maio dos anos pares – art. 8º, § 1º.” No entanto, em relação à conclusão, permito-me dissentir parcialmente, posto que deva ser respondida nos termos adiante traçados.Em verdade, o teor da consulta, diz respeito, em síntese a dois assuntos, quais sejam: 1) Prestação de Contas (por exercício financeiro e término de gestão) – temporalidade de elaboração e encaminhamento ao TCE-ES; e 2) Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal – temporalidade de elaboração, publicação e encaminhamento ao TCE-ES No que diz respeito à temporalidade de elaboração e publicação dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos órgãos e poderes referidos no artigo 20 (dentre os quais os Ministérios Públicos dos Estados) a Lei Complementar 101/00 define com muita precisão este assunto na seção IV (do Relatório de Gestão Fiscal), do capítulo IX (da Transparência, PARECER/CONSULTA TC-018/2005 Fls. 06 Controle e Fiscalização), em seus artigos 54 e 55. Já o prazo de encaminhamento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é regulado pelo artigo 3º da Resolução TC-162 de 23/01/2001 (35 dias após o encerramento do período a que corresponder). No entanto, face à atipicidade caracterizada pela não coincidência do término da gestão (in casu do ordenador de despesas da Procuradoria de Justiça) com o exercício financeiro (ano civil, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/64), torna-se imperioso é de recomendar em relação ao último quadrimestre da gestão, seja elaborado o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa (art. 55, inciso III, alínea “a” da LC 101/00 – Anexo V), observado as adequações necessárias à temporalidade. Esse procedimento permitirá o efetivo exercício da fiscalização da Gestão Fiscal, pelo Tribunal de Contas, nos termos definidos no Capítulo XXI do Regimento Interno – Resolução TC-182/2002. Quanto à temporalidade de elaboração e encaminhamento da prestação de contas, filio-me ao entendimento da 8ª Controladoria Técnica, qual seja, a regra geral é por exercício financeiro, isso nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos e balanços da União, dos Estados , dos Municípios e do Distrito Federal) e artigo 52, I da Lei Complementar Estadual 32/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Exceção se aplica somente, quando o término da gestão não coincidir com o exercício financeiro (art. 52, II da LC 32/93). Assim, por impositivo do inciso II do artigo 52 da Lei Complementar 32/93, na hipótese do término da gestão ocorrer em abril, obviamente não coincidente com o mês de encerramento do exercício financeiro (dezembro), deverá ser elaborado e encaminhado ao Tribunal de Contas à prestação de contas relativa ao período ainda não apreciado, in casu, janeiro a abril do último ano da gestão do ordenador de despesa, na forma e prazo definidos pelo artigo 105 do Regimento Interno do TCE-ES, naquilo que for aplicável. De todo o exposto, VOTO no sentido de que seja conhecida a consulta, para, no mérito, respondê-la nos presentes termos. PARECER/CONSULTA TC-018/2005 Fls. 07 Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Elcy de Souza, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Relator, Mário Alves Moreira, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja, Márcia Jaccoud Freitas e João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 02 de junho de 2005. CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS Relator CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO DAILSON LARANJA PARECER/CONSULTA TC-018/2005 Fls. 08 CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões eg/fbc