parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

Transcrição

parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
PARECER/CONSULTA TC-018/2005
PROCESSO
- TC-812/2005
INTERESSADO – PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO
- CONSULTA
EXERCÍCIO FINANCEIRO E MANDATO DO ORDENADOR DE
DESPESAS – NÃO COINCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
POR TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE
CONTAS POR TÉRMINO DE GESTÃO – OBSERVÂNCIA DO
ART. 52, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32/93 (LEI
ORGÂNICA DO TCEES) C/C ART. 105 DO REGIMENTO
INTERNO
DO
TCEES
–
DEMONSTRATIVO
DE
DISPONIBILIDADE DE CAIXA DO ÚLTIMO QUADRIMESTRE DA
GESTÃO (ART. 55, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LRF) –
ENCAMINHAR
-
OBSERVADAS
AS
ADEQUAÇÕES
NECESSÁRIAS À TEMPORALIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-812/2005, em
que o Procurador-Geral de Justiça, Dr. José Paulo Calmon Nogueira da Gama,
formula consulta a este Tribunal, questionando sobre a temporalidade de
elaboração e encaminhamento ao Tribunal de Contas de Prestação de Contas e
Relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, na hipótese do término
do exercício financeiro, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 4320/1964,
não ser coincidente com o término de mandato do ordenador de despesas da
instituição.
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Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93.
RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia dois de junho de dois mil e cinco, por
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Enivaldo Euzébio dos
Anjos, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos
termos do voto, abaixo transcrito:
Cuida o presente feito de Consulta formulada a esta Corte
de Contas pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, Doutor
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, em razão dos
questionamentos adiante lançados: a) o encaminhamento
da prestação de contas, bem como a publicação dos
relatórios exigidos pela LC nº 101/2000, do ordenador de
despesas deverão ser apresentados junto á Egrégio
Corte de Contas somente quando do término de seu
exercício financeiro (mês de abril)?b) Ou deverão ser
apresentados e publicados nas duas oportunidades,
quais sejam, 31 de dezembro (obedecendo a Lei Federal
nº 101/2000) e 30 de abril (Lei Complementar Estadual nº
95/97)? Recebidos os autos, foram remetidos a
Controladoria Geral Técnica para a instrução do feito, onde,
ato contínuo, encaminhou à 8ª Controladoria Técnica.
Instada a manifestar-se, aquela 8ª Controladoria Técnica,
por meio de sua zelosa Instrução Técnica nº 93/05, às fls.
08/12, após detalhado exame da matéria entelada,
meritoriamente conclui: “Então, nos termos da presente
consulta, a situação que se afigura é a seguinte: Em relação
à prestação de contas, o ordenador de despesas da
Procuradoria-Geral de Justiça deve observar as hipóteses
previstas no art. 52 da Lei Complementar n.º 32/93 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo), dentre as quais encontram-se a prestação de
contas por término do exercício financeiro (inciso I;
prestação de contas anual) e a prestação de contas por
término de gestão (inciso II; quando não há coincidência
entre o mandato do ordenador de despesas e o exercício
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financeiro); No caso da prestação de contas por término
de exercício financeiro (ou anual), a situação está
disciplinada no art. 105 da Resolução TC n.º 182/02
(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo), com indicação do prazo (até o dia 31 de
março do exercício seguinte) e dos documentos que
devem acompanhar a prestação de contas (incisos I a
VIII); No caso da prestação de contas por término de
gestão, há que se aplicar analogicamente o mesmo art.
105, concluindo-se, então, que o prazo para
encaminhamento ao Tribunal de Contas é também de três
meses (31 de julho, no caso do Ministério Público
Estadual) e que os documentos que devem acompanhar a
prestação são os mesmos previstos nos incisos I a VIII do
art. 105; Em relação ao art. 55 da LRF, tem-se que as
alíneas “a” e “b”, do inciso III, dizem respeito,
respectivamente, aos demonstrativos do montante das
disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e da
inscrição em restos a pagar. Ambos os demonstrativos
devem compor o Relatório de Gestão Fiscal referente ao
último quadrimestre do exercício financeiro. Por sua vez, o
art. 109 da Resolução TC n.º 182/02 dispõe que os
resultados dos relatórios de gestão fiscal serão
considerados para fins de apreciação das contas, o que
implica dizer que os citados relatórios devem acompanhar
a prestação de contas anual, a ser encaminhada até 31 de
março do exercício seguinte.” Nessa fase retornaram os
autos à apreciação deste Relator. Ato contínuo, foram
encaminhados à ilustrada Procuradoria de Justiça de
Contas, que se manifesta através do Parecer Nº 1555/05,
visto às fls. 16/19, concluindo ao final: “Isto posto e tudo
mais que dos autos consta e, contando ainda, com os
sábios suplementos dos cultos componentes desse
Egrégio Sodalício, encampamos a Instrução Técnica ora
em apreciação, com os adminúculos ora acrescentados,
para que a Consulta do Eminente Consulente, DD.
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo,
seja suficientemente respondida nos termos da aludida
Instrução Técnica da 8ª CT, com os acréscimos ora
extendidos.” Em síntese, é o relatório. Como se pode dos
autos extrair, a presente consulta atende aos requisitos de
formais de admissibilidade para seu conhecimento. Esta
foi à manifestação da área técnica, que ora acompanho.
Neste contexto, superada a fase de conhecimento, no
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mérito, como lançado no judicioso Parecer Ministerial, a
Instrução Técnica nº 93/05, que instrui o presente feito,
abordou clara e exaustivamente a matéria, eis que os
fundamentos ali invocados se harmonizam com os
questionamentos postulados, permitindo-me, assim,
comungar com os mesmos, e transcreve-los: “Inicialmente,
urge esclarecer que não deve haver confusão entre
exercício financeiro e mandato do ordenador de despesas.
Como é cediço, o exercício financeiro corresponde ao
período em que se concretizam a execução orçamentária
e também a financeira. No Brasil, há regra já estabelecida
no sentido de que o exercício financeiro adotado pela
Administração Pública coincide com o ano civil, ou seja,
com início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de
dezembro. A propósito, a Lei n.º 4.320/64, em seu art. 34,
dispõe: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o
ano civil.” Os doutrinadores José Teixeira Machado Jr. e
Heraldo da Costa Reis assim lecionam sobre o referido
dispositivo legal: “É mandamento consitucional que
estabelece, no art. 165, § 9º, inciso I, que a lei federal
disporá sobre o exercício financeiro. A nosso ver, esta
regra é perfeita para o Brasil. Já foram feitas tentativas no
sentido de alterar o exercício financeiro para períodos
diferentes. Talvez se pudesse deixar esta regra para a
legislação complementar dos Estados, uma vez que a
economia de cada um determina um ciclo diferente no
comportamento da receita e, pois, no da despesa.
Sobretudo naqueles Estados cujas finanças dependem
das safras agrícolas. Mas tal flexibilidade poderia trazer
complicações de outras naturezas, como, por exemplo, na
coordenação da estatística nacional, na consolidação das
contas públicas, enfim uma série de problemas que
poderia prejudicar a informação a ser prestada.” (A Lei
4.320 comentada, 29º ed., Editora IBAM, pg. 81). Vale
registar também a lição dos autores Flávio da Cruz,
Adauto Viccari Junior, José Osvaldo Glock, Nélio
Herzmann e Rui Rogério Naschenweng Barbosa: “Por
exercício financeiro, entende-se o período em que se
concretizam a execução orçamentária e a execução
financeira. É regra já estabelecida no Brasil que o
exercício financeiro adotado pela administração pública
coincide com o ano civil, ou seja, inicia no dia 1º de janeiro
e termina no dia 31 de dezembro. (...) Sabe-se que, em
outros países como os Estados Unidos da América do
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Norte, México, Venezuela, Guatemala, Suécia, Itália,
Portugal e Noruega, o ano civil não coincide com o ano
financeiro, começando este em 1º de julho a 30 de junho,
enquanto na Alemanha, Dinamarca e Inglaterra o ano
financeiro inicia em 1º de abril e vai até 31 de março. No
passado, algumas tentativas foram feitas no Brasil a fim de
alterar o exercício financeiro para períodos diferentes, mas
não houve efetividade. O atual período está consolidado e
não existe motivo para alterá-lo, senão as motivações
culturais que relaxam a vigilância comunitária em função
das comemorações e férias típicas de final de ano.”
(Comentários à Lei n.º 4.320, 3ª ed., Editora Altlas, pg.
77). Portanto, e em verdade, o exercício financeiro do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo
corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, e não ao período de 02 de maio a 30 de abril,
como faz crer o consulente. Note-se que a Lei
Complementar n.º 95/97 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo) dispõe, entre outros
assuntos, sobre o mandato do Procurador-Geral de
Justiça, mas não sobre o exercício financeiro do Parquet
Capixaba. No que concerne ao mandato do ordenador de
despesas, este pode coincidir ou não com o exercício
financeiro. No caso do Ministério Público Capixaba não há
coincidência, posto que a Lei Complementar n.º 95/97 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo) determina que o mandato do Procurador-Geral de
Justiça, que é de dois anos, tem início no dia 02 de maio
dos anos pares – art. 8º, § 1º.” No entanto, em relação à
conclusão, permito-me dissentir parcialmente, posto que
deva ser respondida nos termos adiante traçados.Em
verdade, o teor da consulta, diz respeito, em síntese a dois
assuntos, quais sejam: 1) Prestação de Contas (por
exercício financeiro e término de gestão) – temporalidade
de elaboração e encaminhamento ao TCE-ES; e 2)
Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal –
temporalidade
de
elaboração,
publicação
e
encaminhamento ao TCE-ES No que diz respeito à
temporalidade de elaboração e publicação dos relatórios
da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos órgãos e poderes
referidos no artigo 20 (dentre os quais os Ministérios
Públicos dos Estados) a Lei Complementar 101/00 define
com muita precisão este assunto na seção IV (do Relatório
de Gestão Fiscal), do capítulo IX (da Transparência,
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Controle e Fiscalização), em seus artigos 54 e 55. Já o
prazo de encaminhamento do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo é regulado pelo artigo 3º da
Resolução TC-162 de 23/01/2001 (35 dias após o
encerramento do período a que corresponder). No
entanto, face à atipicidade caracterizada pela não
coincidência do término da gestão (in casu do ordenador
de despesas da Procuradoria de Justiça) com o exercício
financeiro (ano civil, nos termos do artigo 34 da Lei
4.320/64), torna-se imperioso é de recomendar em relação
ao último quadrimestre da gestão, seja elaborado o
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa (art. 55, inciso
III, alínea “a” da LC 101/00 – Anexo V), observado as
adequações
necessárias
à
temporalidade.
Esse
procedimento permitirá o efetivo exercício da fiscalização
da Gestão Fiscal, pelo Tribunal de Contas, nos termos
definidos no Capítulo XXI do Regimento Interno –
Resolução TC-182/2002. Quanto à temporalidade de
elaboração e encaminhamento da prestação de contas,
filio-me ao entendimento da 8ª Controladoria Técnica, qual
seja, a regra geral é por exercício financeiro, isso nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas
gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos públicos e balanços da União, dos
Estados , dos Municípios e do Distrito Federal) e artigo 52,
I da Lei Complementar Estadual 32/93 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas). Exceção se aplica somente, quando
o término da gestão não coincidir com o exercício
financeiro (art. 52, II da LC 32/93). Assim, por impositivo
do inciso II do artigo 52 da Lei Complementar 32/93, na
hipótese do término da gestão ocorrer em abril,
obviamente não coincidente com o mês de encerramento
do exercício financeiro (dezembro), deverá ser elaborado
e encaminhado ao Tribunal de Contas à prestação de
contas relativa ao período ainda não apreciado, in casu,
janeiro a abril do último ano da gestão do ordenador de
despesa, na forma e prazo definidos pelo artigo 105 do
Regimento Interno do TCE-ES, naquilo que for aplicável.
De todo o exposto, VOTO no sentido de que seja
conhecida a consulta, para, no mérito, respondê-la nos
presentes termos.
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Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Elcy de Souza,
Vice-Presidente no exercício da Presidência, Enivaldo Euzébio dos Anjos,
Relator, Mário Alves Moreira, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja,
Márcia Jaccoud Freitas e João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Ananias
Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2005.
CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Relator
CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA
CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
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CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
Lido na sessão do dia:
FÁTIMA FERRARI CORTELETTI
Secretária Geral das Sessões
eg/fbc