Acórdão TC - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

Transcrição

Acórdão TC - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
ACÓRDÃO TC-956/2014 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-7796/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - AMBITEC S/A
EMENTA
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARILÂNDIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Cuidam os presentes autos de Representação (fls. 01 a 10) formulada em
18/08/2014 pela AMBITEC S/A, noticiando supostas irregularidades ocorridas no
Edital de Tomada de Preços nº 002/2014 oriundo da Prefeitura Municipal de
Marilândia, cujo objeto é a contratação de empresa para implementação da
terceirização de serviço de limpeza urbana, com previsão de entrega das propostas
até o dia 21/08/2014.
O processo foi encaminhado ao Conselheiro Presidente, por conta das férias do
Conselheiro Relator. Por sua vez, o Núcleo de Cautelares – NCA elaborou a
Manifestação Técnica Preliminar MTP 485/2014 (fls. 81/87) opinando pela
concessão da liminar.
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Desta feita, o Presidente deste Tribunal prolatou Decisão Monocrática às fls. 88/92
concedendo medida liminar, suspendendo a realização da Tomada de Preços nº
002/2014, determinou notificação dos responsáveis (Osmar Passamani – Prefeito,
Renata Paier Passamani – Secretária Municipal de Administração e Flávio Camatta
– Presidente da VCPL), bem como determinou a elaboração da Instrução Técnica
Inicial.
Ocorre que, como o Núcleo de Cautelares – NAC verificou o cancelamento da
licitação, na forma da cópia do Diário Oficial do Estado de Espírito Sano do dia
03/09/2014 (fls. 102), foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva – ITC 7184/2014
(fls. 99/101) cuja proposta de encaminhamento foi pela extinção do processo em
julgamento de mérito, com o seu consequente arquivamento, dada a ausência do
binômio interesse-necessidade pelo cancelamento do Edital de Tomada de Preços
nº 002/2014.
O Ministério Público Especial de Contas, por meio do despacho de fls. 104
acompanha integralmente a área técnica, conforme despacho assinado pelo ilustre
Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva.
Desta feita, devidamente instruídos, os autos então foram remetidos ao Gabinete
deste Relator para apreciação e julgamento.
É o Relatório. Passo à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Observo no presente caso, que houve perda do interesse processual por parte do
Representante, vinculada à perda superveniente do objeto, já que a própria
Administração cancelou a licitação em questão.
Assim, na esteira do posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público
Especial de Contas, entendo que a análise da presente Representação foi
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prejudicada, ante a ausência de interesse/necessidade (Perda do Objeto), em
conformidade com o art. 330, III da Resolução 261/20131 (Regimento Interno).
Nesse passo, o presente processo haverá de ser extinto sem apreciação do mérito
nos termos do art. 267, VI, do CPC2, utilizando-o subsidiariamente, na forma do art.
70 da Lei 621/20133 arquivando-se os autos definitivamente.
III – CONCLUSÃO:
Na forma do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acompanhando
integralmente o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de
Contas VOTO para que o Colegiado adote a seguinte decisão:
I - considerar prejudicada a análise do expediente, por perda superveniente do
objeto, na forma do art. 330, III do Regimento Interno desta Corte;
II – extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil, aplicando-o subsidiariamente, na forma do art. 70 da
Lei Complementar nº 621/2012;
III- Pelo arquivamento dos autos.
Dê-se ciência aos interessados do teor da presente decisão.
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Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7796/2014, ACORDAM os
Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia cinco de novembro de dois mil e quatorze, à
1
Art. 330. O processo será arquivado nos seguintes casos: [...] III - decisão terminativa por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]
2
Art. 267 – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito: [...] VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; [...]
3
Art. 70 - Aplicam-se aos processos no âmbito do Tribunal de Contas, subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Civil.
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unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun, considerar prejudicada a análise do expediente, por perda
superveniente do objeto, na forma do art. 330, inciso III do Regimento Interno desta
Corte e, portanto, extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando-o subsidiariamente, na
forma do art. 70 da Lei Complementar nº 621/2012, arquivando os autos após o
trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros
Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun, Relator, e a Conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.
Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador-Geral do
Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2014.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Em substituição
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Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões

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