Acórdão TC - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Acórdão TC - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
ACÓRDÃO TC-956/2014 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-7796/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - AMBITEC S/A EMENTA REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I – RELATÓRIO: Cuidam os presentes autos de Representação (fls. 01 a 10) formulada em 18/08/2014 pela AMBITEC S/A, noticiando supostas irregularidades ocorridas no Edital de Tomada de Preços nº 002/2014 oriundo da Prefeitura Municipal de Marilândia, cujo objeto é a contratação de empresa para implementação da terceirização de serviço de limpeza urbana, com previsão de entrega das propostas até o dia 21/08/2014. O processo foi encaminhado ao Conselheiro Presidente, por conta das férias do Conselheiro Relator. Por sua vez, o Núcleo de Cautelares – NCA elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 485/2014 (fls. 81/87) opinando pela concessão da liminar. ACÓRDÃO TC-956/2014 jm/lr Desta feita, o Presidente deste Tribunal prolatou Decisão Monocrática às fls. 88/92 concedendo medida liminar, suspendendo a realização da Tomada de Preços nº 002/2014, determinou notificação dos responsáveis (Osmar Passamani – Prefeito, Renata Paier Passamani – Secretária Municipal de Administração e Flávio Camatta – Presidente da VCPL), bem como determinou a elaboração da Instrução Técnica Inicial. Ocorre que, como o Núcleo de Cautelares – NAC verificou o cancelamento da licitação, na forma da cópia do Diário Oficial do Estado de Espírito Sano do dia 03/09/2014 (fls. 102), foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva – ITC 7184/2014 (fls. 99/101) cuja proposta de encaminhamento foi pela extinção do processo em julgamento de mérito, com o seu consequente arquivamento, dada a ausência do binômio interesse-necessidade pelo cancelamento do Edital de Tomada de Preços nº 002/2014. O Ministério Público Especial de Contas, por meio do despacho de fls. 104 acompanha integralmente a área técnica, conforme despacho assinado pelo ilustre Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva. Desta feita, devidamente instruídos, os autos então foram remetidos ao Gabinete deste Relator para apreciação e julgamento. É o Relatório. Passo à análise. II – FUNDAMENTAÇÃO: Observo no presente caso, que houve perda do interesse processual por parte do Representante, vinculada à perda superveniente do objeto, já que a própria Administração cancelou a licitação em questão. Assim, na esteira do posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, entendo que a análise da presente Representação foi ACÓRDÃO TC-956/2014 jm/lr prejudicada, ante a ausência de interesse/necessidade (Perda do Objeto), em conformidade com o art. 330, III da Resolução 261/20131 (Regimento Interno). Nesse passo, o presente processo haverá de ser extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC2, utilizando-o subsidiariamente, na forma do art. 70 da Lei 621/20133 arquivando-se os autos definitivamente. III – CONCLUSÃO: Na forma do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acompanhando integralmente o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO para que o Colegiado adote a seguinte decisão: I - considerar prejudicada a análise do expediente, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 330, III do Regimento Interno desta Corte; II – extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando-o subsidiariamente, na forma do art. 70 da Lei Complementar nº 621/2012; III- Pelo arquivamento dos autos. Dê-se ciência aos interessados do teor da presente decisão. ACÓRD ÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7796/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia cinco de novembro de dois mil e quatorze, à 1 Art. 330. O processo será arquivado nos seguintes casos: [...] III - decisão terminativa por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] 2 Art. 267 – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito: [...] VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; [...] 3 Art. 70 - Aplicam-se aos processos no âmbito do Tribunal de Contas, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO TC-956/2014 jm/lr unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, considerar prejudicada a análise do expediente, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 330, inciso III do Regimento Interno desta Corte e, portanto, extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando-o subsidiariamente, na forma do art. 70 da Lei Complementar nº 621/2012, arquivando os autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e a Conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 05 de novembro de 2014. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Em substituição ACÓRDÃO TC-956/2014 jm/lr Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões