n5 - Tribunal de Contas

Transcrição

n5 - Tribunal de Contas
OO
PLENO
Certifico e dou fé que a presente decisão foi
publicada no Boletim Oficial do TCE-TO
n° )O%
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO N°
1. Processo n°:
2. Classe de Assunto:
3. Responsáveis:
4. Entidade:
5. Relator:
6. Representante do MP:
7. Advogado:
de pfo / O'<? /o^\ . fls V5
data de cirdjlacâchem .StQ /
/
com
—1- -Assinatura/Matricula
/2009 - TCE/TO - 2a Câmara
3367/2005
II - Prestação de Contas de Suprimento de Fundos
Mana da Cruz Vieira/Milton Pereira da Silva
Secretaria de Estado da Saúde
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
Não atuou
Ementa:
Adiantamento.
Prestação
Julgamento pela Regularidade
Quitação
aos
responsáveis.
Remessa à origem.
de
Contas
com Ressalva.
Recomendações.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de
5' " da ^ 1284«™ <*'o -.igo 76 do Regimento
Considerando as justificativas apresentadas pelos responsáveis-
■ n5°
-
e recom»d^oes são tolerâncias permitidas
amentOS^latori^^,atona\2009\Secre,arIas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo n°:
3367/2005
Classe de Assunto:
II - Prestação de Contas de Suprimento de Fundos
Entidade:
Secretaria de Estado da Saúde
Responsáveis:
Maria da Cruz Vieira/Milton Pereira da Silva
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Relator:
Representante do MP:
Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
Advogado:
nessários
Não atuou
dRRegimento fInterno deste Tribunal, parad°que
Tribunal
deefeitos
Contas>legais
™»
surta osde
da deCÍSã° à Seactaxia da Fazenda para
C
à fi
° enCamÍnhament0 dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa
PataasCata^nF^H
^Vd°.Toc»^ Sala das Sessões da Segunda Câmara em
Palmas, Capital do Estado, aos J. J_ dias do mês de agosto de 2009.
üon
Presidente -2a Câmara
—^———~
Relator
- " 2003-2004\SESAlASUpnmen.o de FUndos\P-3367-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4' Relatoria
Processo n°:
3367/2005
Entidade:
Secretaria de Estado da Saúde
Classe de Assunto:
II - Prestação de Contas de Suprimento de Fundos
Responsáveis:
Maria da Cruz Vieira/Milton Pereira da Silva
Advogado:
Não atuou
Relator:
Conselheiro Napoleáo de Souza Luz Sobrinho
Representante do MP: Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
RELATÓRIO N° 154/2009
Kersam os presentes autos sobre análise e apreciação, para fins de prestação de
contas de Suprimentos de Fundos da aplicação de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
valor de adiantamento de responsabilidade dos supridos Maria da Cruz Vieira e Milton
Pereira da Silva, concedido através da Portaria n° 097, de 25 de outubro de 2004.
Fvt
p^ 6fmC ÍnÍdal 3 qUe f0Í Submetida a matéria> a Segunda Diretoria de Controle
Externo Estadual constatou falhas no procedimento de realização das despesas, as quais
encontram-se elencadas na Ficha de Análise n° 02/2005, fls. 90/91.
f°H md0 d° DeSPaCh° n° 367/2°05' flS' 93' f°ram 0S autos ^"vertidos em
ia, tendo os responsáveis apresentado justificativas às fls. 97/109.
A Segunda Diretoria de Controle Externo Estadual analisou as justificativas
apresentadas e emitiu a Análise de Diligência n° 10/2005, fls. 111.
A, H-t A^U!)ineTtÍdOu ° Pr°CeSS0 à aPreciaÇã0 d0 C(>rpo Especial de Auditores, o ilustre
Auditor Adauton Linhares da Silva, por meio do Despacho n° 448/2007, fls. 112, encaminhou
MhTaZ°VmiT a DÍretfa 5™ COmPlementar as informações e quantificar valores das
005/2007, fls Íl3°ram SaM
cumprimento a solicitação foi emitido o Despacho n°
O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer n° 5.682/2007 fls 114/115 da
lavra do üustre Auditor Adauton Linhares da Silva, concluiu que: «Por todo' o exposto este
ZZrI° o vEgrégio
P° ^PlCÍal
no sentido
de que
poderá
Tribunal:^ AUdÍt°reS
1. Julgar manÍfCSta
irrem,!,™° SCU
as entea<Kmento
contas nrMtadaa.
em faceqda
mobservanca das normas legais e regulamentares anlicáveis »n ^me de àdianfam^nfaT
fdeZcJ deblft0 d^ R« 390,00 (trezentos e noventa reais), aos responsáveis acima
identificados, referentes as irregularidades apuradas conforme constante às fls 113- 3
aplicar multa aos responsáveis acima identificados, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove
reais) nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei Estadual n° 1.284, de 17 12 2001 c/c
TdezT^cZ^T0
ínlC? d° Re§imento Interno de^ Tribunal, correspondente a 10%
(dez por cento) do valor do débito apurado", (original sem destaques)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
O Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Requerimento n° 225/2008
Icní reqUerei;.a0 fmifnte Conselheiro a citação dos responsáveis para apresentar defesa ou
nrdln * ^
7^ ^ ^ Múá°> P°* ™ falhas constatadas não causaram
prejuízo ao erano, conforme Despacho n° 865/2008, fls. 117.
Parecer
r>° oToQ^noT°nUndar ° Ministério Público Íunt0 a este Tribunal às fls. 118/121,
Parecer n 0109/2009, do eminente Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
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pAnte ° eXP0St°'
° MÍnÍStérÍ°
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°Pina
pela
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dde C
pela IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE dda "pAnte
Prestação
Contas
de Adiantamento
a Servidor
consubstanciado na Portaria n° 097/2004 da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDe!
S^.
* Ceando multa aos responsáveis, senhores Maria da Cruz e Milton
^^^^^
38 ^ Ld EStadUal n° 1-284/2°01 - Ocorrência de
c
É o Relatório.
S5ndrLSR7'FaU''U1CmüSWe'alOnaSV4KelalOriaN2ü09XSeCretarÍaS £ Autar0uias - 2003-2004\SESAU\Suprimen.o de Fundos\P-3367-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
VOTO
O artigo 68 da Lei Federal n° 4.320/64, define:
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que
nao possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".
° ad;anfment°/suPrimento de fundos deverá ser precedido da emissão da nota de
fundos, e posterior a data da emissão do empenho.
Neste ponto cabe lembrar, que o regime de suprimento de fundos só deverá ser
normalTeXçroer8enCÍaÍS' ^ "^ ^^ ^ ^ P°SSam Subordina-Se ao P«>cesso
O Administrador Público na gestão da coisa pública tem por obrigação observar e
cumprir as normas legais que lhes são impostas, dentre as quais a Lei n° 4 320/64 e os
princípios constitucionais nrevktn, na Constituição Federal, principalmente o disposto no
Verifica-se que foram apontadas falhas pela Segunda Diretoria de Controle Externo
hstadual e em parte foram esclarecidas, não caracterizando dolo na aplicação e gerenciamento
dos recursos públicos, o que permite aprovar as contas com ressalvas, fntietanto os
responsáveis devem observar com mais rigor a emissão dos atos administrativos, tomando
LIÍXTTflfQO/cT
nã° reÍndda n° COmeÜmento das falha* Escritas na Ficha de
, tis. 90/91, quais sejam:
1. Especificação incompleta da classificação orçamentária da despesa lançada na
Portaria n° 097/2004;
2. A identificação incompleta dos veículos;
3. Prestação de contas efetuada fora do prazo, contrariando o art. 18 da Resolução
Normativa TCE/TO n° 007/95.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
elementos que>
venham
cia de outras semelhantes em futuras prestações de contas o aue enseiará
manifestação pela irregularidade por parte deste Tribunal;
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permitidas 2^7 "* reSp°nSá^ÍS ^Ue as ressalvas e recomendações são tolerâncias
permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas tomando
providencias no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com íesaTvase
to0CS' "° "^ ^ ^ JUdSprudênda' °U ^ ™ ^culam às decisões
termos do aí
ne^ssárVos
providencial"6 °
Regi
Ím °fidal d° Tribunal de Contas' »os
Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais
de CÓPia da dec-o à Secretaria da Fazenda para
remessa à origím.™ ° enCamÍnhament0 dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
do mês de
d°
a°S
oDrinho
i- - 2003-2004\SESAU\SUprlmemo de PündortP-3367-
para