n5 - Tribunal de Contas
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n5 - Tribunal de Contas
OO PLENO Certifico e dou fé que a presente decisão foi publicada no Boletim Oficial do TCE-TO n° )O% TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ACÓRDÃO N° 1. Processo n°: 2. Classe de Assunto: 3. Responsáveis: 4. Entidade: 5. Relator: 6. Representante do MP: 7. Advogado: de pfo / O'<? /o^\ . fls V5 data de cirdjlacâchem .StQ / / com —1- -Assinatura/Matricula /2009 - TCE/TO - 2a Câmara 3367/2005 II - Prestação de Contas de Suprimento de Fundos Mana da Cruz Vieira/Milton Pereira da Silva Secretaria de Estado da Saúde Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho Não atuou Ementa: Adiantamento. Prestação Julgamento pela Regularidade Quitação aos responsáveis. Remessa à origem. de Contas com Ressalva. Recomendações. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de 5' " da ^ 1284«™ <*'o -.igo 76 do Regimento Considerando as justificativas apresentadas pelos responsáveis- ■ n5° - e recom»d^oes são tolerâncias permitidas amentOS^latori^^,atona\2009\Secre,arIas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Processo n°: 3367/2005 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas de Suprimento de Fundos Entidade: Secretaria de Estado da Saúde Responsáveis: Maria da Cruz Vieira/Milton Pereira da Silva Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Relator: Representante do MP: Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho Advogado: nessários Não atuou dRRegimento fInterno deste Tribunal, parad°que Tribunal deefeitos Contas>legais ™» surta osde da deCÍSã° à Seactaxia da Fazenda para C à fi ° enCamÍnhament0 dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa PataasCata^nF^H ^Vd°.Toc»^ Sala das Sessões da Segunda Câmara em Palmas, Capital do Estado, aos J. J_ dias do mês de agosto de 2009. üon Presidente -2a Câmara —^———~ Relator - " 2003-2004\SESAlASUpnmen.o de FUndos\P-3367- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 4' Relatoria Processo n°: 3367/2005 Entidade: Secretaria de Estado da Saúde Classe de Assunto: II - Prestação de Contas de Suprimento de Fundos Responsáveis: Maria da Cruz Vieira/Milton Pereira da Silva Advogado: Não atuou Relator: Conselheiro Napoleáo de Souza Luz Sobrinho Representante do MP: Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho RELATÓRIO N° 154/2009 Kersam os presentes autos sobre análise e apreciação, para fins de prestação de contas de Suprimentos de Fundos da aplicação de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) valor de adiantamento de responsabilidade dos supridos Maria da Cruz Vieira e Milton Pereira da Silva, concedido através da Portaria n° 097, de 25 de outubro de 2004. Fvt p^ 6fmC ÍnÍdal 3 qUe f0Í Submetida a matéria> a Segunda Diretoria de Controle Externo Estadual constatou falhas no procedimento de realização das despesas, as quais encontram-se elencadas na Ficha de Análise n° 02/2005, fls. 90/91. f°H md0 d° DeSPaCh° n° 367/2°05' flS' 93' f°ram 0S autos ^"vertidos em ia, tendo os responsáveis apresentado justificativas às fls. 97/109. A Segunda Diretoria de Controle Externo Estadual analisou as justificativas apresentadas e emitiu a Análise de Diligência n° 10/2005, fls. 111. A, H-t A^U!)ineTtÍdOu ° Pr°CeSS0 à aPreciaÇã0 d0 C(>rpo Especial de Auditores, o ilustre Auditor Adauton Linhares da Silva, por meio do Despacho n° 448/2007, fls. 112, encaminhou MhTaZ°VmiT a DÍretfa 5™ COmPlementar as informações e quantificar valores das 005/2007, fls Íl3°ram SaM cumprimento a solicitação foi emitido o Despacho n° O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer n° 5.682/2007 fls 114/115 da lavra do üustre Auditor Adauton Linhares da Silva, concluiu que: «Por todo' o exposto este ZZrI° o vEgrégio P° ^PlCÍal no sentido de que poderá Tribunal:^ AUdÍt°reS 1. Julgar manÍfCSta irrem,!,™° SCU as entea<Kmento contas nrMtadaa. em faceqda mobservanca das normas legais e regulamentares anlicáveis »n ^me de àdianfam^nfaT fdeZcJ deblft0 d^ R« 390,00 (trezentos e noventa reais), aos responsáveis acima identificados, referentes as irregularidades apuradas conforme constante às fls 113- 3 aplicar multa aos responsáveis acima identificados, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei Estadual n° 1.284, de 17 12 2001 c/c TdezT^cZ^T0 ínlC? d° Re§imento Interno de^ Tribunal, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito apurado", (original sem destaques) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS O Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Requerimento n° 225/2008 Icní reqUerei;.a0 fmifnte Conselheiro a citação dos responsáveis para apresentar defesa ou nrdln * ^ 7^ ^ ^ Múá°> P°* ™ falhas constatadas não causaram prejuízo ao erano, conforme Despacho n° 865/2008, fls. 117. Parecer r>° oToQ^noT°nUndar ° Ministério Público Íunt0 a este Tribunal às fls. 118/121, Parecer n 0109/2009, do eminente Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho pTlf^Gvll™:™^ pAnte ° eXP0St°' ° MÍnÍStérÍ° PÚblk° de Contas' °Pina pela Ptã dde C pela IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE dda "pAnte Prestação Contas de Adiantamento a Servidor consubstanciado na Portaria n° 097/2004 da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDe! S^. * Ceando multa aos responsáveis, senhores Maria da Cruz e Milton ^^^^^ 38 ^ Ld EStadUal n° 1-284/2°01 - Ocorrência de c É o Relatório. S5ndrLSR7'FaU''U1CmüSWe'alOnaSV4KelalOriaN2ü09XSeCretarÍaS £ Autar0uias - 2003-2004\SESAU\Suprimen.o de Fundos\P-3367- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS VOTO O artigo 68 da Lei Federal n° 4.320/64, define: O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que nao possam subordinar-se ao processo normal de aplicação". ° ad;anfment°/suPrimento de fundos deverá ser precedido da emissão da nota de fundos, e posterior a data da emissão do empenho. Neste ponto cabe lembrar, que o regime de suprimento de fundos só deverá ser normalTeXçroer8enCÍaÍS' ^ "^ ^^ ^ ^ P°SSam Subordina-Se ao P«>cesso O Administrador Público na gestão da coisa pública tem por obrigação observar e cumprir as normas legais que lhes são impostas, dentre as quais a Lei n° 4 320/64 e os princípios constitucionais nrevktn, na Constituição Federal, principalmente o disposto no Verifica-se que foram apontadas falhas pela Segunda Diretoria de Controle Externo hstadual e em parte foram esclarecidas, não caracterizando dolo na aplicação e gerenciamento dos recursos públicos, o que permite aprovar as contas com ressalvas, fntietanto os responsáveis devem observar com mais rigor a emissão dos atos administrativos, tomando LIÍXTTflfQO/cT nã° reÍndda n° COmeÜmento das falha* Escritas na Ficha de , tis. 90/91, quais sejam: 1. Especificação incompleta da classificação orçamentária da despesa lançada na Portaria n° 097/2004; 2. A identificação incompleta dos veículos; 3. Prestação de contas efetuada fora do prazo, contrariando o art. 18 da Resolução Normativa TCE/TO n° 007/95. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS elementos que> venham cia de outras semelhantes em futuras prestações de contas o aue enseiará manifestação pela irregularidade por parte deste Tribunal; q J permitidas 2^7 "* reSp°nSá^ÍS ^Ue as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas tomando providencias no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com íesaTvase to0CS' "° "^ ^ ^ JUdSprudênda' °U ^ ™ ^culam às decisões termos do aí ne^ssárVos providencial"6 ° Regi Ím °fidal d° Tribunal de Contas' »os Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais de CÓPia da dec-o à Secretaria da Fazenda para remessa à origím.™ ° enCamÍnhament0 dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral do mês de d° a°S oDrinho i- - 2003-2004\SESAU\SUprlmemo de PündortP-3367- para