COMARCA DE NOVA LIMA – PRIMEIRA VARA CÍVEL Autos do
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COMARCA DE NOVA LIMA – PRIMEIRA VARA CÍVEL Autos do
COMARCA DE NOVA LIMA – PRIMEIRA VARA CÍVEL Autos do processo nº: 0188 13 011141-5 Autor: Ministério Público de Minas Gerais Réu: Município de Nova Lima e outra Natureza: Ação Civil Pública SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do Município de Nova Lima e em benefício de Luci Luzia do Rosário, ao argumento, em síntese, que a beneficiária é portadora de obesidade, hipertensão arterial grave, trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo e feridas externas em ambas as pernas e não vem recebendo o tratamento médico adequado do primeiro requerido. Alegou, ainda, que os problemas de saúde que acometem a Sra. Luci tendem a piorar caso ela seja mantida em companhia de sua cuidadora, Sra. Terezinha, que não possui condições de cuidar dela, por ser, também, idosa. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a institucionalização da idosa em abrigo de longa permanência, que tenha capacidade para receber pessoas portadoras de enfermidades, em situação de risco ou que não possuem família. No mérito, requereu fosse ratificada essa decisão. A tutela antecipada foi deferida às fls. 54/55. Devidamente citado, o requerido, Município de Nova Lima, manifestouse informando que a beneficiária não quis ser conduzida ao Lar dos Idosos Nossa Senhora de Lourdes, inviabilizando o cumprimento da liminar deferida. Salienta que a idosa possui plena capacidade para os atos da vida civil, uma vez que lúcida, não podendo ser obrigada a se submeter a institucionalização (fls. 59/65). O requerido informou nos autos que agravou da decisão que concedeu a antecipação de tutela (fls. 66/67). O Ministério Público requereu a realização de estudo social do caso. O Município apresentou ainda contestação (fls. 95/100), argumentando, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público e, no mérito, a impossibilidade de institucionalização compulsória da idosa. Impugnação às fls. 106/107. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público pretende a institucionalização da Sra. Luci em abrigo de longa permanência e que tenha capacidade de receber pessoas portadoras de enfermidades e que estejam em situação de risco ou que não possuem família. Analisando os autos, constata-se que o requerido informou que a idosa se recusou a ser conduzida ao Lar dos Idosos Nossa Senhora de Lourdes, e, para corroborar com essa alegação, juntou um laudo da assistente social do Município, fls. 101/104, no qual consta que a idosa, apesar de acamada e portadora de diversos problemas de saúde, mostrou-se bastante lúcida e, esclarecida da situação, disse que não concordava em ser institucionalizada e que estando no final de sua vida, preferia ficar em casa. Acrescente-se, ainda, que nada constou no relatório sobre maus tratos, pelo contrário, a idosa vem sendo bem tratada pela sua cuidadora. Os autos seguiram com vista ao Ministério Público, que concordou com a não institucionalização da idosa, por ser desejo dela permanecer em casa, todavia requereu o prosseguimento do feito para que o Município incluísse a beneficiária em algum programa de assistência ao idoso (fls. 106/107). Diante do que constou no relatório da assistente social, não obstante a cuidadora informar que não tem condições de continuar cuidando da beneficiária, não pode o Judiciário compelir a idosa a ser institucionalizada compulsoriamente, devendo sua vontade prevalecer, principalmente porque informou que, já estando no final da vida, prefere ficar em casa. Lado outro, cumpre salientar que a discordância do Ministério Público quanto à extinção do feito por perda do objeto não merece prosperar, uma vez que o juízo está restrito ao pedido inicial e, sendo este de institucionalização da idosa, não há que se falar em alteração do pedido nessa fase processual. Além disso, o pedido para que o município inclua a idosa em programa municipal para atendimento domiciliar, pode ser feito administrativamente. Caso não atendido, aí sim, o Ministério Público poderá ingressar com nova ação para compeli-lo a isso. Diante de tudo isso, considero que houve perda de objeto, já que, como dito, o pedido inicial é tão-somente para institucionalização da Sra. Luci em abrigo de longa permanência, o que restou impossibilitado em razão da recusa da beneficiária. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, haja vista a superveniente falta de interesse processual pela perda do objeto. Revogo a liminar anteriormente concedida. Sendo o autor o Ministério Público, sem condenação em custas e honorários. P.C.I. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao relator do agravo de instrumento aviado, uma vez que, S.M.J., este perdeu o objeto. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. Nova Lima, 25 de março de 2014. Myrna Fabiana Monteiro Souto Juíza de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que: Recebi na Secretaria os presentes autos em ______________, remetendo em ______________ p/ o D. Oficial, tendo sido publicado em______________. ( ) VISTA: Autor [ ] Réu [ ] Outros [ ] PRAZO: _____ dd [ ] Comum [ ] Sucessivo ( ) REMESSA: [ ] TJ [ ] TA [ ] TRF [ ] Outros ( )DEVOLUÇÃO DE CP ( ) SENTENÇA ( ) DESPACHO ( ) AUDIÊNCIA ( ) _____________________________________________________________________ ESCRIVÃO/OFICIAL(A) JUDICIAL 1ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA