S 2 d - Associação dos Vendedores Autônomos e Ambulantes de São
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S 2 d - Associação dos Vendedores Autônomos e Ambulantes de São
Ml» l i \ «l lM(tl« í Í * * TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO l COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 3a VARA CÍVEL Rua Joel Jorge de Melo, 424, São Paulo-SP - 04128-080 fls. 1 DESPACHO/CARTA - CITAÇÃO Processo n°: Classe - Assunto: Requerente: Requerido: 0010958-22.2012.8.26.0003 Procedimento Ordinário - Planos de Saúde Associação dos Vendedores Autónomos e Ambulantes de São Paulo • AVAASP Santamália Saúde S/A A(o) Ilmo(a) Sr(a): Santamália Saúde S/A Avenida Dom Pedro I, 590 CEP do Endereço da Parte Passiva Selecionada « Nenhuma informação disponível» Rio Grande da Serra-SP g § ° o Juiz(a) de Direito: Dr(a). Edna Kyoko Kano o S Vistos. Demanda inicialmente distribuída à 28a Vara Cível Central, redistribuída a este Foro Regional, aportou nesta Vara por livre distribuição. iò Cvj * ° c\ CVI AVAASP - Associação dos Vendedores Autónomos e Ambulantes de São / Paulo - litiga contra SATAMALIA Saúde S.A. buscando manutenção de contrato outrora celebrado entre as partes, mas tendo como beneficiários os associados da parte autora. Formulou-se pedido antecipatório. «> ° g O) 0 tn Verifica-se que a empresa ré, apoiada em cláusula contratual, notificou a associação autora quanto à rescisão do contrato, bem como que manteria a prestação dos serviços contratados pelo prazo de 60 dias - fls. 56 [contrato copiado a fls. 38/55]. A Lei n. 9.656/1998 é omissa quanto à rescisão de contratos como o versado nestes autos [plano de saúde coletivo por adesão], mas é certo que a Resolução Normativa n. 195/2009, no parágrafo único do art. 17 fornece um balizamento: "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias". ò .| £ g *: «h. £ '«' z ^ í JÊ 2 d) <D •» C O Assim, não há elementos robustos a indicar deva a empresa ré ser compelida à manutenção do contrato com a associação autora1. 's> w De outro lado, tendo em vista que, a despeito de os contratantes serem pessoas jurídicas, serão diretamente atingidos os associados pessoas físicas, » em caráter antecipatório e nos seguintes termos, determina-se à empresa ré a manutenção dos serviços em relação aos associados aderentes da parte autora que já "S <| .£ Q) jg "§ — U *l | 1 Esta, inclusive, no prazo concedido, poderia ter negociado com outras operadoras a contratação de outro plano. g <g -g Q- jn g o •§ í/> o til OT n se encontrem sob internação médica enquanto a internação for recomendada pelo médico assistente2. Em caso de descumprimento3, para caso comprovado de paciente internado que vier a ter os serviços suspensos, arcará a empresa ré com multa no valor de R$10.000,00 [dez mil reais]. Quanto ao mais, cite-se a empresa ré, por meio postal, para que apresente contestação em 15 dias sob pena de revelia [presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora], bem como para que cumpra a decisão antecipatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. São Paulo, 04 de maio de 2012. [documento assinado eletronicamente conforme impressão à margem direita] (CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE) 2 3 Da rede própria, fidelizada ou credenciada. A partir da ciência acerca da presente decisão. O