S 2 d - Associação dos Vendedores Autônomos e Ambulantes de São

Transcrição

S 2 d - Associação dos Vendedores Autônomos e Ambulantes de São
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
l COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL III - JABAQUARA
3a VARA CÍVEL
Rua Joel Jorge de Melo, 424, São Paulo-SP - 04128-080
fls. 1
DESPACHO/CARTA - CITAÇÃO
Processo n°:
Classe - Assunto:
Requerente:
Requerido:
0010958-22.2012.8.26.0003
Procedimento Ordinário - Planos de Saúde
Associação dos Vendedores Autónomos e Ambulantes de São Paulo •
AVAASP
Santamália Saúde S/A
A(o) Ilmo(a) Sr(a):
Santamália Saúde S/A
Avenida Dom Pedro I, 590
CEP do Endereço da Parte Passiva Selecionada « Nenhuma informação disponível»
Rio Grande da Serra-SP
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Edna Kyoko Kano
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Vistos.
Demanda inicialmente distribuída à 28a Vara Cível Central, redistribuída a
este Foro Regional, aportou nesta Vara por livre distribuição.
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AVAASP - Associação dos Vendedores Autónomos e Ambulantes de São
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Paulo - litiga contra SATAMALIA Saúde S.A. buscando manutenção de contrato outrora
celebrado entre as partes, mas tendo como beneficiários os associados da parte autora.
Formulou-se pedido antecipatório.
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Verifica-se que a empresa ré, apoiada em cláusula contratual, notificou a
associação autora quanto à rescisão do contrato, bem como que manteria a prestação dos
serviços contratados pelo prazo de 60 dias - fls. 56 [contrato copiado a fls. 38/55].
A Lei n. 9.656/1998 é omissa quanto à rescisão de contratos como o
versado nestes autos [plano de saúde coletivo por adesão], mas é certo que a Resolução
Normativa n. 195/2009, no parágrafo único do art. 17 fornece um balizamento: "Os
contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou
empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do
período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de sessenta dias".
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Assim, não há elementos robustos a indicar deva a empresa ré ser
compelida à manutenção do contrato com a associação autora1.
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De outro lado, tendo em vista que, a despeito de os contratantes
serem pessoas jurídicas, serão diretamente atingidos os associados pessoas físicas,
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em caráter antecipatório e nos seguintes termos, determina-se à empresa ré a
manutenção dos serviços em relação aos associados aderentes da parte autora que já
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1 Esta, inclusive, no prazo concedido, poderia ter negociado com outras operadoras a contratação de
outro plano.
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se encontrem sob internação médica enquanto a internação for recomendada pelo
médico assistente2. Em caso de descumprimento3, para caso comprovado de
paciente internado que vier a ter os serviços suspensos, arcará a empresa ré com
multa no valor de R$10.000,00 [dez mil reais].
Quanto ao mais, cite-se a empresa ré, por meio postal, para que
apresente contestação em 15 dias sob pena de revelia [presunção de veracidade dos
fatos articulados pela parte autora], bem como para que cumpra a decisão
antecipatória.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação.
São Paulo, 04 de maio de 2012.
[documento assinado eletronicamente conforme impressão à margem direita]
(CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE)
2
3
Da rede própria, fidelizada ou credenciada.
A partir da ciência acerca da presente decisão.
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