Diário Oficial - Governo do Estado de Pernambuco
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PROCESSO T.C. Nº 1301807-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22/07/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ITERPE (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADOS: Srs. GETÚLIO DE SÁ GONDIM, MARCOS ALVES COELHO, MARCO ANTÔNIO BARRETO DE PAIVA, ANTÔNIO FERNANDO MENDONÇA MARTINS E MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Drs. JOSÉ HUMBERTO INTERAMINENSE MELLO – OAB/PE N° 14.153 E MURYLLO JOSÉ SALGADO DA SILVA FILHO – OAB/PE N° 18.527 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 861/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. Nº 1301807-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls. 440 a 457), das Defesas apresentadas (fls. 464 a 540) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 542 a 546); CONSIDERANDO que foi constatada deficiência nos controles internos relativos à área de bens móveis, assim como a ausência de um Sistema de Controle Interno estruturado adequadamente, contrariando as normas do controle interno vigentes, em especial a Lei Federal no 4.320/64 e Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento nos controles relacionados ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes não têm o condão de macular a presente prestação de contas, merecendo determinação para que não persistam em exercícios futuros; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Getúlio de Sá Gondim, Diretor Presidente do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, referentes ao exercício financeiro de 2012, dando-lhe quitação. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1. Promover o fortalecimento dos controles internos na área de bens móveis, procedendo ao levantamento geral dos bens de caráter permanente (inventário) bem como os registros analíticos, inclusive tombamento e os respectivos termos de responsabilidade assinados pelos agentes responsáveis pela sua guarda; 2. Estruturar adequadamente e implementar um Sistema de Controle Interno no ITERPE, com fins de promover mais eficiência e eficácia às atividades do órgão; 3. Acompanhar a proposta de criação de quadro permanente de pessoal do ITERPE, enviada ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco, com fins de adotar as providências que se fizerem necessárias para a aprovação da Lei de Criação do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto; 4. Adequar a composição da força de trabalho do ITERPE aos normativos legais; 5. Organizar de forma sistematizada a documentação do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), sanando todas as pendências do Convênio celebrado para operacionalizar o referido programa, a fim de aprimorar os seus controles. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 31 de julho de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – ProcuradoraGeral Adjunta SC/ML