Diário Oficial - Governo do Estado de Pernambuco

Transcrição

Diário Oficial - Governo do Estado de Pernambuco
PROCESSO T.C. Nº 1301807-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22/07/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO INSTITUTO DE
TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
ITERPE (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADOS: Srs. GETÚLIO DE SÁ GONDIM, MARCOS ALVES
COELHO, MARCO ANTÔNIO BARRETO DE PAIVA, ANTÔNIO
FERNANDO MENDONÇA MARTINS E MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: Drs. JOSÉ HUMBERTO INTERAMINENSE MELLO –
OAB/PE N° 14.153 E MURYLLO JOSÉ SALGADO DA SILVA FILHO –
OAB/PE N° 18.527
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 861/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. Nº 1301807-3,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls. 440 a 457), das
Defesas apresentadas (fls. 464 a 540) e da Nota Técnica de Esclarecimento
(fls. 542 a 546);
CONSIDERANDO que foi constatada deficiência nos controles internos relativos
à área de bens móveis, assim como a ausência de um Sistema de Controle
Interno estruturado adequadamente, contrariando as normas do controle interno
vigentes, em especial a Lei Federal no 4.320/64 e Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento nos controles
relacionados ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF);
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes não têm o condão
de macular a presente prestação de contas, merecendo determinação para
que não persistam em exercícios futuros;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, combinados
com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei
Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Getúlio de
Sá Gondim, Diretor Presidente do Instituto de Terras e Reforma Agrária do
Estado de Pernambuco - ITERPE, referentes ao exercício financeiro de
2012, dando-lhe quitação.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei
Estadual no 12.600/2004, que o gestor do Instituto de Terras e Reforma
Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação
deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma Legal:
1.
Promover o fortalecimento dos controles internos na área
de bens móveis, procedendo ao levantamento geral dos
bens de caráter permanente (inventário) bem como os
registros analíticos, inclusive tombamento e os respectivos
termos de responsabilidade assinados pelos agentes
responsáveis pela sua guarda;
2. Estruturar adequadamente e implementar um Sistema
de Controle Interno no ITERPE, com fins de promover
mais eficiência e eficácia às atividades do órgão;
3. Acompanhar a proposta de criação de quadro
permanente de pessoal do ITERPE, enviada ao
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária do Estado
de Pernambuco, com fins de adotar as providências
que se fizerem necessárias para a aprovação da Lei de
Criação do Quadro Permanente de Pessoal do
Instituto;
4. Adequar a composição da força de trabalho do ITERPE
aos normativos legais;
5. Organizar de forma sistematizada a documentação do
Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF),
sanando todas as pendências do Convênio celebrado
para operacionalizar o referido programa, a fim de
aprimorar os seus controles.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio
de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se
seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando
pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 31 de julho de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – ProcuradoraGeral Adjunta
SC/ML